Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Matérias publicadas no
Diário da Justiça
www.tj.sc.gov.br
Ano XLVIII
Florianópolis, (terça-feira) 25 de abril de 2006
Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina
Administrativos / Judiciários
Presidência
Tribunal de Justiça
Ato
ATO N. 401
Des. Pedro Manoel Abreu
Presidente
Des. Eládio Torret Rocha
1º Vice-Presidente
Des. Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos
32 e 33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89,
remover THAISA LICKS DEVENZI, matrícula nº
12.327, Escrivã Judicial, PJ-ANS-10/A, da
comarca de Caçador para a comarca de
Fraiburgo, cargo criado pela Lei Complementar
n. 224/2002.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 402
Des. Wilson Nascimento
3º Vice-Presidente
Des. Newton Trisotto
Corregedor-Geral da Justiça
Des. José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com o artigo
33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89,
remover JOELSON CARDOSO DA SILVA,
matrícula n. 10.601, Escri vão Judic ial,
PJ-ANS-10/E, da comarca de Orleans para a
comarca de Sombrio, cargo criado pela Lei
Complementar n. 224/2002.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 403
Conselho da Magistratura
Des. Pedro Manoel Abreu
Des. João Eduardo Souza Varella
Des. Cláudio Barreto Dutra
Des. Newton Trisotto
Des. Irineu João da Silva
Des. Vanderlei Romer
Des. Eládio Torret Rocha
Des. Wilson Augusto do Nascimento
Des. José Volpato
Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha
Des. Fernando Carioni
Des. Luiz Carlos Freyesleben
Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti - 7º
andar
Praça da Bandeira, nº 208
Caixa Postal nº 427
88 020-901 - Florianópolis - SC
Telefone (048) 3221 1508
Fax (048) 3221 1200/3221 1153
E-mail: [email protected]
Número 11.888
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos
33 e 37, ‘a’, da Resolução n. 9/89-TJ, de
20/11/89, remover MÁRCIO LEANDRO
CARVALHO DE CÉSARO, matrícula n. 5.841,
Escrivão Judicial, PJ-ANS-11/B, da comarca de
Anchieta para a comarca de Chapecó, cargo
criado pela Lei Complementar n. 224/2002.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 411
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos
33 e 37, ‘a’, da Resolução n. 9/89-TJ, de
20/11/89, remover MARIA GORETE DE
OLIVEIRA ARAGÃO, matrícula n. 1.678, Escrivã
Judicial, PJ-ANS-12/B, da comarca de Timbó
para a comarca de Itajaí, cargo criado pela Lei
Complementar n. 224/2002.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 412
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos
32 e 33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89,
remover CLEIDE SUELI IMHOF KLABUNDE,
matrícula n. 12.519, Escri vã Judic ial,
PJ-ANS-10/A, da comarca de Blumenau para a
comarca de Brusque, cargo criado pela Lei
Complementar n. 224/2002.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 413
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com o artigo
33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89,
remover IVONI LEAL SCHAEFER, matrícula n.
3.856, Escrivã Judicial, PJ-ANS-11/C, da
comarca de São Carlos para a comarca de São
José, cargo criado pela Lei Complementar n.
224/2002.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 436
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos
9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear
VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS
para exercer o cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, TJ-ANM-7/A, deste Tribunal, vaga
decorrente da exoneração a pedido de Luciane
Soldateli Hoffmann.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA n.º LP. 20/06-GP-27 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
TRANSFERIR, para gozo no período de 1º a 30
de junho do corrente, 30 dias de licença-prêmio
do Desembargador NICANOR CALÍRIO DA
SILVEIRA (1623), relativos ao qüinqüênio
1986/1991, marcadas para abril pela portaria LP
56/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 21/06-GP-07 de abril de
2006.
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo
com o entendimento adotado pelo Conselho de
Administração deste Tribunal e com base no art.
78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de
10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio
ao Juiz de Direito de Segundo Grau JAIME
RAMOS (1620), referente ao qüinqüênio
1999/2004, para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 22/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo
com o entendimento adotado pelo Conselho de
Administração deste Tribunal e com base no art.
78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de
10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio
ao Juiz de Direito CARLOS ALBERTO CIVINSKI
(1449), referente ao qüinqüênio 2000/2005, para
gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 23/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo
com o entendimento adotado pelo Conselho de
Administração deste Tribunal e com base no art.
78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de
10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio
ao Juiz de Direito MARCO AUGUSTO GHISI
MACHADO (11196), referente ao qüinqüênio
1999/2004, para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 24/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo
com o entendimento adotado pelo Conselho de
Administração deste Tribunal e com base no art.
78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de
10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio
ao Juiz de Direito SÉRGIO LUIZ JUNKES (7993),
referente ao qüinqüênio 1998/2003, para gozo
em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 25/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo
com o entendimento adotado pelo Conselho de
Administração deste Tribunal e com base no art.
78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de
10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio
ao Juiz Substituto RAFAEL MAAS DOS ANJOS
(14276), referente ao qüinqüênio 1999/2004,
para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 26/06-GP-11 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo
com o entendimento adotado pelo Conselho de
Administração deste Tribunal e com base no art.
78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de
10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio
ao Exmo. Sr. Des. JORGE MUSSI (5145),
referente ao qüinqüênio 2001/2006, para gozo
em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA n.º LP. 27/06-GP-12 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 17 a 20 de
Portaria
Presidência
SUMÁRIO
Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1
Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Direção-Geral Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Núcleo de Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Portaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Aviso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Diretoria de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Distrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Relação de Processos Distribuídos por Representante . 9
Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . 18
Ascurra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
Balneário Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação 92
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . . 94
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
Balneário Piçarras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Biguaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
2ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
2ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 103
Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 104
Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . 106
2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Bom Retiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
1ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Grupo de Câmaras de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Grupo de Câmaras de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . 20
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Grupo de Câmaras de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . 20
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
2ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
3ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 46
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Câmara Civil Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 48
Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 59
1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
6ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . 65
Vara da Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . . 69
Juizado Especial Cível e Crime - Relação . . . . . . . . . . 70
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
4ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . 71
Unidade da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . 73
Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 79
Anita Garibaldi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . 83
2
Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
2ª Vara Cível - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Caçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Capivari de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 119
Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . 119
2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Imaruí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Indaial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Vara Criminal e Juizado Especial - Edital . . . . . . . . . . 153
Itá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
1ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
Itapiranga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
Ituporanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Jaguaruna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Juizado Especial Cível e Criminal - Relação . . . . . . . 174
Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital . . . . . 175
Joaçaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179
1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
1ª Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . 182
1ª Vara da Fazenda Pública - Edital. . . . . . . . . . . . . . 182
Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
Lauro Müller. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Mafra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Navegantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Criciúma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 127
Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . 129
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Edital133
Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
Forquilhinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
3ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Ponte Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Porto Belo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Porto União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
Presidente Getúlio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
Rio do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Rio do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Santa Rosa do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196
São Francisco do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Terça-feira, 25/04/2006
Portaria
Presidência
São Joaquim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214
Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216
Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação 216
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . 216
Vara da Fazenda Pública - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . 217
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217
Tangará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
São José do Cedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
abril do corrente, 04 (quatro) dias de
licença-prêmio do Desembargador VOLNEI
CARLIN (60), relativo ao decênio 1965/1975.
PRESIDENTE
PORTARIA N. 221/06-GP-30 de março de
2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 209, I, da Lei
n. 5.624, de 09.11.1979,
CONCEDER ao Juiz Substituto Márcio Umberto
Bragaglia, matrícula n. 14296, 08 (oito) dias de
afastamento de suas funções, sem prejuízo do
vencimento, remuneração ou de qualquer direito
ou vantagem legal, com fundamento no art. 72, I,
da Lei Complementar 35/79, a partir de 18 de
março de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Presidente
PORTARIA Nº 222/06-GP-28 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza de Direito ANA CRISTINA
BORBA ALVES (8069), titular da 2ª Vara da
comarca de Imbituba, para, no a partir de 23 do
corrente, responder pela Direção do Foro da
referida Comarca.
PRESIDENTE
PORTARIA N. 223/06-GP-30 de março de
2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 206, I, da Lei
n. 5.624, de 09.11.1979,
CONCEDER à Juíza de Direito, Daniela Ertel,
matrícula n. 10548, 90 (noventa) dias de licença
para tratamento de saúde, em prorrogação, a
partir de 05.03.2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Presidente
PORTARIA Nº 226/06-GP-3 de abril de 2006
O Desembargador Eládio Torret Rocha,
Presidente em exercício, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito HÉLIO DO VALLE
PEREIRA (4620), Coordenador de Magistrados,
para, a partir desta data, atuar como cooperador
da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda da comarca da
Capital.
PRESIDENTE, e.e.
PORTARIA Nº 227/06-GP-01 de abril de
2006
O Desembargador Eládio Torret Rocha,
Presidente em exercício, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
RELOTAR, para efeito do disposto na Resolução
nº 001/95-CM, a partir de 01 do corrente, a Juíza
Substituta Não Vitalícia CAROLINA BÜDCHEN
FELISBINO (14271), na 8ª Circunscrição
Judiciária com sede na Comarca de São José.
PRESIDENTE, e.e.
PORTARIA N. 230/06-GP-4 de abril de 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 206, I, da Lei
n. 5.624, de 09.11.1979,
CONCEDER ao Juiz de Direito de 2º Grau José
Carlos Carstens Köhler, matrícula n. 1970, 28
(vinte e oito) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 03.04.2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Terça-feira, 25/04/2006
Tijucas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
1ª Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 225
2ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . 225
Trombudo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227
Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229
Presidente, em exercício
PORTARIA Nº 231/06-GP-3 de abril de 2006
O Desembargador Eládio Torret Rocha,
Presidente em exercício, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Subs tituto MANOEL
DONISETE DE SOUZA (14273), para, a partir
desta data, atuar como cooperador da 2ª Vara da
comarca de Campos Novos, sem prejuízo das
designações anteriores.
PRESIDENTE, e.e.
PORTARIA Nº 232/06-GP-7 de abril de 2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Substituta MARIVONE
KONCIKOSKI ABREU (11587), para, a partir de
5 do corrente, substituir o titular da Vara Criminal
do Continente, sem prejuízo da substituição na
1ª Vara Cível do mesmo Foro.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 233/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel, Presidente do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de
suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Substituto RODRIGO
TAVARES MARTINS (14275), para, no período
de 5 a 12 do corrente, responder
cumulativamente pela 2ª Vara e Direção do Foro
da comarca de São Bento do Sul.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 237/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Substituta JUSSARA
SCHITTLER DOS SANTOS (11593), para, a
partir de 1º do corrente, atuar como cooperadora
da comarca de Forquilhinha, com exclusividade
nas ações criminais em que a titular se deu por
impedida.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 238/06-GP-30 de março 2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza de Direito GABRIELA
GORINI MARTIGNAGO CORAL (3666), titular
da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, para, a
partir de 18 do corrente, responder pela Direção
do Foro da referida Comarca.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 239/06-GP-7 de abril de 2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Substituta ANDRÉIA RÉGIS
VAZ (10567), para, no dia 6 do corrente, atuar
como cooperadora da Vara da Infância e
Juventude da comarca da Capital, sem prejuízo
da substituição na 1ª Vara Criminal da mesma
Comarca.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 246/06-GP-07 de abril de
2006
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 229
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Edital231
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Turvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Urussanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Substituta JUSSARA
SCHITTLER DOS SANTOS (11593), para, no
dia 10 do corrente, atuar como cooperadora da
Vara da Fazenda Pública comarca de Criciúma,
sem prejuízo das designações anteriores.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 247/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Substituta CÍNTIA RANZI
ARNT (10557), para, no dia 31 de março p.p.,
atuar como cooperador da 2ª Vara da comarca
de São Miguel do Oeste, sem prejuízo das
designações anteriores.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 248/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Substituto LUÍS FELIPE
CANEVER (14262), para, a partir desta data,
substituir a titular da Vara da Infância Juventude
e Anexos da comarca de São José, sem prejuízo
das designações anteriores.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 249/06-GP-10 de abril 2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz de Direito LUIZ CLÁUDIO
BROERING (4155), titular da 1ª Vara Cível da
comarca de Rio do Sul, para, a partir de 1º do
corrente, responder pela Direção do Foro da
referida Comarca.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 250/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz de Direito JEFFERSON
ZANINI (10552), titular da comarca da
Papanduva, para, no período de 10 a 12 do
corrente, atuar como cooperador da comarca de
Itaiópolis.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 251/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz de Direito JAIME LUIZ
VICARI (1600), 12º Juiz de Direito de Segundo
Grau, para, nos dia 18 do corrente, atuar como
cooperador da 1ª Câmara de Direito Civil, sem
prejuízos designações anteriores.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 252/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
DESIGNAR a Juíza Subs tituta REGINA
APARECIDA SOARES FERREIRA (14285),
para, nos dias 11 e 12 do corrente, atuar como
cooperadora da comarca de Anchieta, sem
prejuízo das designações anteriores.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 253/06-GP-11 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Substituto JOÃO BATISTA DA
CUNHA OCAMPO MORÉ (13066), para, a partir
de 12 corrente, responder pela Vara Criminal da
comarca de Tubarão.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 254/06-GP-11 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Subs tituta REGINA
APARECIDA SOARES FERREIRA (14285),
para, a partir de 12 do corrente, responder
cumulativamente pela comarca de Anchieta.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 255/06-GP-12 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz de Direito DOMINGOS
PALUDO (1733), titular da 1ª Vara da Fazenda
Pública da comarca da Capital, para, a partir
desta nesta data, responder pela da 3ª Vara da
Fazenda Pública da mesma Comarca.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 256/06-GP-12 de abril 2006.
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza Substituta CAROLINE
BÜNDCHEN FELISBINO (14271), para, nesta
data, responder pela Vara da Família da comarca
de São José.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 257/06-GP-11 de abril de 2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARLI
MOSIMANN VARGAS (1628), 14º Juiz de Direito
de Segundo Grau, para, nesta data, atuar como
cooperadora da 1ª Câmara de Direito Civil, sem
prejuízo das designações anteriores.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 258/06-GP-11 de abril de
2006.
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Substituto GIUSEPPE
BATTISTOTTI BELLANI (14282), para, nos dias
11 e 12 do corrente, atuar como cooperador do
Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó,
sem prejuízo da substituição na 1ª Vara Criminal
da mesma Comarca.
PRESIDENTE
3
Despacho
2ª Vice-Presidência
PORTARIA Nº 259/06-GP-11 de abril de
2006.
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz de Direito S OLON
BITTENCOURT DEPAOLI (10556), titular da
comarca de Modelo, para, a partir desta, atuar
como cooperador da comarca de Maravilha
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 260/06-GP-12 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Juíza de Direito ADRIANA
MENDES BERTONCINI (5306), titular da 1ª Vara
Cível da comarca de São José, para, a partir de
17 do corrente, responder pela Vara da Família
da mesma Comarca.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 142/06-GP-30 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 19 de
junho a 18 de julho do corrente, as férias do Juiz
de Direito RUDSON MARCOS (10565), relativas
a 2006/2º, marcadas para agosto pela portaria F.
400/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 141/06-GP-27 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
TRANSFERIR, o início do gozo das férias do
Juiz de Direito FERNANDO SPECK DE SOUZA
(11588), para o período de 08 de março a 06 de
abril do corrente, relativas a 2006/1º, marcadas
pela portaria F.401/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 144/06-GP-30 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
TRANSFERIR, para gozo em época oportuna,
as férias da Juíza Substituta ANDRÉIA RÉGIS
VAZ (10567), relativas a 2006/1º, marcadas para
março pela portaria F.401/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 145/06-GP-30 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
TRANSFERIR, para gozo em época oportuna,
as férias do Juiz Substituto SÉRGIO RENATO
DOMINGOS (13072), relativas a 2006/1º,
marcadas para abril pela portaria F.401/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 129/06-GP-17 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 16 a 30 de
abril do corrente, 15 (quinze) dias das férias do
Juiz Substituto RAFAEL SANDI (11594),
relativas a 2006/1º, marcadas para agosto pela
portaria F. 401/05-GP, ficando o saldo para gozo
em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 140/06-GP-27 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 1º a 30 de
abril do corrente, as férias do Juiz de Direito
Substituto de Segundo Grau PAULO ROBERTO
CAMARGO COSTA (3415), relativas a 1993/2º,
suspensas pela Portaria 929/03-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 143/06-GP-30 de março de
2006.
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 10 de
maio a 08 de junho do corrente, as férias da
Juíza de Direito GABRIE LA GORINI
MARTIGNAGO CORAL (3666), relativas a
2006/2º, marcadas para julho pela portaria F.
400/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 151/06-GP-30 de março de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
SUSPENDER, a partir do dia 20 (vinte) do
corrente, o gozo das férias da Juíza de Direito
ADRIANA MENDES BERTONCINI (5306),
relativas a 2001/2º, marcadas para março pela
Portaria F.105/06-GP, ficando o saldo de 12
(doze) dias para gozo no período de 04 a 15 de
abril do corrente ano.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 157/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 2 a 31 de
julho do corrente, as férias do Juiz de Direito de
Segundo Grau VICTOR JOSÉ SEBEM
FERREIRA (2368), relativas a 1996/2º,
suspensas pela portaria 242/96-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 158/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 16 a 30 de
junho do corrente, 15 (quinze) dias das férias do
Juiz de Direito GIULIANO ZIEMBOWICZ
(10561), relativas a 2006/2º, marcadas para
julho pela portaria F. 400/05-GP, ficando o saldo
de 15 dias para época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 159/06-GP-7 de abril de
2006.
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 02 a 31 de
maio do corrente, as férias do Juiz de Direito
ODSON CARDOSO FILHO (3767), relativas a
2006/2º, marcadas para outubro pela portaria F.
400/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 160/06-GP-7 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 01 a 30
de novembro do corrente, as férias do Juiz
Substituto MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
(14265), relativas a 2006/2º, marcadas para
dezembro pela portaria F. 401/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 162/06-GP-7 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 01 a 30
de junho do corrente, as férias da Juíza de
Direito ELIANE ALFREDO CARDOSO LUIZ
(8061), relativas a 2006/2º, marcadas para julho
pela portaria F. 400/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 163/06-GP-7 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 1º a 27 de
junho do corrente, 27 (vinte e sete) dias do
saldo das férias do Juiz de Direito MAURO
FERRANDIN (8079), relativas a 2006/2º.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 164/06-GP-7 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 05 a 15 de
abril do corrente, 11 (onze) dias do saldo das
férias do Juiz de Direito MARCELO CARLIN
(9574), relativas a 2006/2º, suspensas pela
portaria F. 138-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 165/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 17 a 23 de
abril do corrente, 07 (sete) dias do saldo das
férias do Juiz de Direito GERSON CHEREM II
(4623), relativas a 2005/2º.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 166/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 16 a 30 de
junho do corrente, 15 (quinze) dias das férias do
Juiz de Direito de Segundo Grau NEWTON
JANKE (1621), relativas a 2004/2º, suspensas
pela portaria F. 231/04-GP, ficando o saldo de
15 (quinze) dias para época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 167/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 1º a 30 de
junho do corrente, as férias da Juíza de Direito de
Segundo Grau MARLI MOSIMANN VARGAS
(1628), relativas a 2006/1º, suspensas pela
portaria F. 10/06-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 168/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ANTECIPAR, para gozo no período de 25 de junho
a 24 de julho do corrente, as férias do Juiz de
Direito FERNANDO SPECK DE SOUZA (11588),
relativas a 2006/2º, marcadas para setembro pela
portaria F. 401/05-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 169/06-GP-10 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 17 a 31 de
julho do corrente, 15 (quinze) dias do saldo das
férias do Juiz de Direito EDSON MARCOS DE
MENDONÇA (6584), relativas a 2002/1º,
suspensas pela portaria F. 30/02-GP, ficando o
saldo de 5 (cinco) dias para época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 170/06-GP-12 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
SUSPENDER, a partir do dia 13 do corrente, por
motivo de gozo de trânsito, as férias da Juíza de
Direito MARIA AUXILIADORA ORNELAS DE
ALMEIDA (3560), relativas a 2006/1º.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 171/06-GP-17 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 28 de abril a 12
de maio do corrente, as férias da Juíza de Direito
MARIA AUXILIADORA ORNELAS DE ALMEIDA
(3560), relativas a 2006/1º, suspensas pela
portaria F. 170/06-GP.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 156/06-GP-07 de abril de
2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 1º a 05 de
maio do corrente, 05 (cinco) dias das férias do Juiz
de Direito RICARDO JOSÉ ROESLER (3079),
relativas a 2004/1º, suspensas pela portaria F.
390/03-GP, ficando o saldo de 25 (vinte e cinco)
dias para época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº F. 161/06-GP-7 de abril de 2006
O Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 02 a 31 maio
do corrente, as férias do Juiz de Direito de
Segundo Grau JAIME RAMOS (1620), relativas a
2006/2º.
PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2004.012584-4/0002.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Pedro de Morais
Advogada: Daniela Dal-Bó Gava
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, deu provimento parcial à remessa,
acolhendo os embargos de declaração (fls.
53/57 e 64/66).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
4
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 80/81 e 82/86).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 89), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 92/95).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando
sua correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2004.021525-8/0001.00, da Capital.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Josmar Krahl
Recorrido: Hildo Menin
Terça-feira, 25/04/2006
Despacho
Advogados: Rosângela de Souza e outros
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa
(fls. 124/130).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 145/149 e 150/151).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 154), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 157/160).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2004.030965-6/0002.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Valcir José Moretti
Advogados: Gerson Bussolo Zomer e outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento à remessa,
acolhendo os embargos de declaração (fls.
46/50 e 57/59).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 73/74 e 75/79).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 82), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 85/88).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
Terça-feira, 25/04/2006
2ª Vice-Presidência
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2004.034180-5/0002.00, de Xanxerê.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrida: Maria da Silva Machado Borges
Advogado: Fabrício Machado
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo e à
remessa, acolhendo os embargos de declaração
(fls. 55/59 e 68/70).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 84/88 e 89/90).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 93), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 96/99).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.003518-7/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Ésio Américo
Advogados: Mara Mello e outros
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo e à
remessa (fls. 118/124).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 139/143 e 144/145).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 148), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 151/154).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.007831-4/0001.00, de Itajaí.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Marcos José Onofre
Advogados: Aider Bogoni e outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo e à
remessa (fls. 92/100).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 114/115 e 116/120).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 122), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 125/128).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.010056-3/0001.00, de Tubarão.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Josmar Krahl
Recorrido: Vivaldo Silveira Machado
Advogado: Amir Seffrin
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara
de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento ao apelo, provendo parcialmente a
remessa (fls. 150/154).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em
AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 167/171 e 172/173).
Com as contra-razões (fls . 176/182), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela
admissão (fls. 186/189).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme decisão
estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02),
“requisita não apenas a apresentação dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
alegado, mas também a demonstração das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, de modo a demonstrar
analiticamente a divergência jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.010597-2/0001.01, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Nilso Rampinelli
Advogado: Fábio Colonetti
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara
de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC
(fls. 63/67).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em
AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 81/85 e 86/87).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 90), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela
admissão (fls. 93/96).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em
5
Despacho
2ª Vice-Presidência
vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.011092-8/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Josmar Krahl
Recorrida: Alvaci de Souza Fermiano Machado
Advogado: Robério Drum
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo,
provendo parcialmente a remessa (fls. 105/111).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 124/125 e 126/130).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 133), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 136/139).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.012744-2/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
6
Recorrido: Manoel Silvano
Advogados: Gerson Bussolo Zomer e outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento à apelação,
provendo parcialmente a remessa (fls. 47/52).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 66/67 e 68/72).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 75), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 78/81).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.017626-3/0001.00, de Urussanga.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Antônio Virgílio da Rosa
Advogado: Mauro Felippe
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento à apelação,
provendo parcialmente a remessa (fls. 48/51).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 66/70 e 71/72).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 75), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 78/81).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na
Súmula 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo
subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.019179-1/0001.00, de Criciúma..
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Valentin Cecconi
Advogado: Fabrício Machado
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e
“c”), da Carta Magna, contra acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo,
confirmando a sentença em reexame
necessário, salvo no tocante aos consectários
da mora (fls. 59/65).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 79/80 e 81/85).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 88), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 91/94).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando
sua correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na
Súmula 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo
subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.019807-0/0001.00, de Chapecó.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Zemir Cassol
Advogados: Fabiana Roberta Mattana e outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e
“c”), da Carta Magna, contra acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo,
confirmando a sentença em reexame
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
necessário, salvo no tocante aos consectários da
mora (fls. 117/125).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em
AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 139/140 e 141/145).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 148), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela
admissão (fls. 151/154).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de
juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme decisão
estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02),
“requisita não apenas a apresentação dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio alegado,
mas também a demonstração das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, de modo a demonstrar
analiticamente a divergência jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.020500-7/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Amandio Machado
Advogadas: Luciana Manenti Ronsani e outra
DESPACHO
Recurso especi al interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara
de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento ao apelo e à remessa (fls. 68/72).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em
AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 86/87 e 88/92).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 95), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela
admissão (fls. 98/101).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de
juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme decisão
estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02),
“requisita não apenas a apresentação dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio alegado,
mas também a demonstração das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, de modo a demonstrar
analiticamente a divergência jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
Terça-feira, 25/04/2006
Despacho
exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.021125-1.0001.00, de Urussanga.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Rudinei Felisbino
Advogado: Mauro Felippe
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, deu provimento parcial ao apelo
do ente autárquico, provendo o do autor,
prejudicado o reexame necessário. De ofício
(art. 463, I, do CPC), aplicou a correção
monetária nos parâmetros legais e, a partir da
entrada em vigor do novo Código Civil, a Taxa
Selic (fls. 182/188).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 203/204 e 205/209).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 212), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 215/219).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.023405-3/0001.00, de Capinzal.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Ayres Lourenço de Almeida Filho
Recorrido: Ivan Cousseau
Advogados: Magali Cristine Bissani Furlanetto e
outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo,
estabelecendo, ex officio, a incidência da Taxa
Selic após o advento do novo Código Civil (fls.
123/128).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 142/146 e 147/148).
Com as contra-razões (fl. 151), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 155/158).
É o relatório.
Terça-feira, 25/04/2006
2ª Vice-Presidência
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.024070-2/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: João Batista Pascoal
Advogados: Iremar Gava e outros
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, confirmou a sentença em
reexame necessário, salvo no tocante aos
consectários da mora (fls. 117/123).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 138/142 e 143/144).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 147), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 150/153).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.024247-6/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Josmar Krahl
Recorrido: Neroci Policarpi
Advogados: Evandro José Lago e outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento à apelação e,
em sede de reexame necessário, confirmou a
sentença (fls. 81/89).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 103/107 e 108/109).
Com as contra-razões (certidão de fls. 114/116),
a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 120/123).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme
decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
26.3.02), “requisita não apenas a apresentação
dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a demonstração
das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de modo a
demonstrar analiticamente a divergência
jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.024337-5/0001.00, de Seara.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Etelvino Scussel
Advogado: Wilson de Souza
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao reexame
necessário. De ofício (art. 463, I, CPC), aplicou a
correção monetária nos parâmetros legais até a
entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir
daí, a Taxa Selic (fls. 85/91).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 103/107 e 108/109).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 112), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 115/118).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convenci onados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provi erem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de benefício
acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a
legislação federal, preservando sua correta
aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme decisão
estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02),
“requisita não apenas a apresentação dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
alegado, mas também a demonstração das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, de modo a demonstrar
analiticamente a divergência jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.026313-3/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Glaudemir José Citadim
Advogados: Gerson Bussolo Zomer e outro
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da
Carta Magna, contra acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, confirmando a
sentença em reexame necessário, salvo no
tocante aos consectários da mora (fls. 52/60).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em
AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 76/80 e 81/82).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 84), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela
admissão (fls. 87/90).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa
de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas
prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando sua
correta aplicação .
No tocante à divergênci a, não restou
demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o
disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c”, conforme decisão
estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02),
“requisita não apenas a apresentação dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
alegado, mas também a demonstração das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, de modo a demonstrar
analiticamente a divergência jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n.
2005.026826-7/0001.00, de Criciúma.
Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Recorrido: Santos Carlos Gervázio Ferreira
Advogado: Fábio Colonetti
7
Ato
Direção-Geral Administrativa
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo INSS I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O
SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a”
e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da
Terceira Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo,
confirmando a sentença em reexame
necessário, salvo nos consectários da mora
(fls. 92/99).
Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e
divergência com o TRF da 4ª Região, na REO
em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n.
2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram
acostadas (fls. 115/119 e 120/121).
Sem as contra-razões (certidão de fl. 130), a
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou
pela admissão (fls. 133/136).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao
art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem
c o n v e n c i o n a d o s , o u o f o r e m s e m t a xa
estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional” (sublinhei).
Como se vê, a norma silencia a respeito da
taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos,
nas prestações vencidas a título de revisão de
benefício acidentário), cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e
interpretar a legislação federal, preservando
sua correta aplicação .
No tocante à divergência, não restou
demonstrada, tendo em vista que não
cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo
único, do CPC e 255 do RISTJ. O
conhecimento do recurso especial fundado
na alínea “c”, conforme decisão estampada
no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton
C a r v a l h i d o , S e x t a Tu r m a , j . 2 6 . 3 . 0 2 ) ,
“requisita não apenas a apresentação dos
trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio alegado, mas também a
demonstração das ci rcunstâncias que
identifiquem ou as semelhem os c asos
c o n f r o n ta d o s , d e m o d o a d e m o n s t r a r
analiticamente a divergência jurisprudencial”.
Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula
284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir
os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Direção-Geral Administrativa
Ato
Ato nº 414
O Diretor Geral Administrativo do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina resolve,
nos termos dos arts. 3º, 9°, 10 e 11 da
Resolução nº 11/01-GP, de 26/03/2001,
promover por desempenho a servidora SONIR
ANFILOQUIO DE JESUS, matrícula 1197,
Agente de Serviços Gerais da comarca de
Braço do Norte, de PJ-SDV-03/C para
PJ-SDV-03/D, com efeitos retroativos a
08/11/2005.
SÉRGIO GALLIZA
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Diretor Geral Administrativo
Núcleo de Conciliação
Portaria
PORTARIA Nº 003/2006
O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
D E S I G N A R, E L E A Z A R M IG U E L D O
NASCIMENTO, magistrado aposentado, para
exercer a função de conciliador honorário do
Núcleo de Conciliação deste Tribunal de
Justiça, conforme dispõe o art. 2° §1° da
resolução n° 11/05.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
PRESIDENTE
DO
NÚCLEO
DE
CONCILIAÇÃO
PORTARIA Nº 004/2006
O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DESIGNAR, FERNADO LUIZ SOARES DE
CARVALHO, magistrado aposentado, para
exercer a função de conciliador honorário do
Núcleo de Conciliação deste Tribunal de
Justiça, conforme dispõe o art. 2° §1° da
resolução n° 11/05.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
PRESIDENTE
DO
NÚCLEO
DE
CONCILIAÇÃO
PORTARIA Nº 005/2006
O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DESIGNAR, MIGUEL HERMÍNIO DAUX,
a d v o g a d o , p a ra e x e r c e r a f u n ç ã o d e
conciliador honorário do Núcleo de
Conciliaç ão deste Tribunal de Justi ça,
conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n°
11/05.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
PRESIDENTE
DO
NÚCLEO
DE
CONCILIAÇÃO
PORTARIA Nº 006/2006
O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DESIGNAR, PLÍNIO BUENO, advogado, para
exercer a função de conciliador honorário do
Núcleo de Conciliação deste Tribunal de
Justiça, conforme dispõe o art. 2° §1° da
resolução n° 11/05.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
PRESIDENTE
DO
NÚCLEO
DE
CONCILIAÇÃO
PORTARIA Nº 007/2006
O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DESIGNAR, CARLOS BOABAID FILHO,
a d v o g a d o , p a ra e x e r c e r a f u n ç ã o d e
conciliador honorário do Núcleo de
Conciliaç ão deste Tribunal de Justi ça,
conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n°
11/05.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
PRESIDENTE
DO
NÚCLEO
DE
CONCILIAÇÃO
Expediente
AVISO DE INTIMAÇÃO 001/2006-NC
Fica(m) intimado(s) o(s) Sr(s) Dr(s)
procurado(es) judicial(is) do(s) processo(s)
abaixo relacionado(s) para, no prazo de 10
(dez) dias, querendo, manifestar(em) seu
interesse no procedimento conciliatório,
conforme o disposto no art. 5º da Resolução
n. 11/05-TJ.
Processo n. 2005.017954-4
Requerente: Baggio e Cia Ltda - Posto Texaco
Adv: Dr. Ricardo Alcântara Rodrigues, OAB:
4833/SC
Requerido: Município de Orleans
Processo n. 2002.012120-2
Requerente: Construtura Pérola Ltda
Adv: Dr. Antônio Osvaldo Conci, OAB:
3169/SC; Dra. Lenir Aparecida Pereira, OAB:
14221/SC
Requerido: Município de Campo Erê
Processo n. 1998.014554-6
Requerentes: Armelinda Meller Bilessimo e
Espólio de Fortunado Biléssimo
Adv: Dra. Adriana Borges Biléssimo, OAB:
9950/SC, Dr. Divino Colombo, OAB: 1693 e
Dr. Giovanni dos Reis Beneton, OAB: 4854
Requerido: Município de Criciúma
Processo n. 2005.009333-0
Requerente: Ivete Hinkel Corrêa
Adv: Dra. Silvana Zardo Francisco, OAB:
10669/SC
Requerido: Município de Tubarão
Processo n. 2005.029132-1
Requerente: R. Petterson Indústria e
Comércio Ltda
Adv: Dr. Juarez Bittencourt Júnior, OAB:
6582/SC
Requerido: Município de Laguna
Processo n. 2002.005116-0
Requerente: Elsa Albino e outros
Adv: Dr. Marco Antônio Cachél, OAB: 2962/SC
Requerido: Estado de Santa Catarina
Processo n. 2005.018880-4
Requerente: J. Malucelli Construtora de Obras
Ltda
Adv: Drs. José Melquíades da Rocha, OAB:
5710/PR; José Melquíades da Rocha Júnior,
OAB: 18790/PR e Maria Cristina Melquíades da
Rocha, OAB: 21803
Processo n. 2002.004378-8
Requerentes: Laedi Bento de Souza e outros
Adv: Dr. Gilberto Feldman Moretti, OAB:
11039/SC
Requerido: Municípiuo de Criciúma
Processo n. 2004.003105-0
Requerente: Orivalda David Freitas
Adv: Drs. Murilo Silva Canziani, OAB: 2245/SC;
Nadhia Pereira Canziani, OAB: 2236/SC;
Albaneza Alves Tonet OAB: 6196/SC
Requerido: Estado de Santa Catarina
Processo n. 2000.009824-8
Requerente: José da Luz Fontes
Adv: Dra. Fátima Daniell a Piazz a, OAB:
7050/SC
Requerido: Estado de Santa Catarina
Processo n. 2002.004620-5
Requerente: Ademir Lemos
Adv: Dr. Werner Backes, OAB: 1631/SC
Requerido: Município de Criciúma
Processo n.2003.006719-1
Requerentes: Marieta Helena Boger e outros
Adv: Dr. Severino Alberto Protti, OAB: 7047/RS
Requerido: Município de Laguna
Florianópolis, 18 de 04 de 2006
Secretaria do Núcleo de Conciliação
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna
público, que realizará licitação, na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 5/2006, ÀS
14:45 HORAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2006,
cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE UM SISTEMA
DE ARQUIVO DESLIZANTE MECÂNICO,
COM CINCO MÓDULOS, SENDO UM FIXO
(CENTRAL) E QUATRO DESLIZANTES,
devendo os envelopes serem entregues até as
14:30 horas do dia 16 DE MAIO DE 2006. O
Edital impresso está a dispos ição dos
interessados, a partir desta data, no endereço:
Seção de Licitação da Divisão de Compras
deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A),
localizado na R. Dr. Álvaro Millen da Silveira,
208, Florianópolis/SC, CEP 88020-901,
telefones: (48) 3221-1204, 3221-1205,
3221-1202 e 3221-1405 e no endereço
http://www.tj.sc.gov.br.
Florianópolis, 20 de abril de 2006.
Amauri Elci Manoel
DIRETOR
*republicado por alteração no Edital.
Extrato
EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO
64/2005 AO CONTRATO 75/2003 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
8
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Fica alterada a cláusula
segunda do contrato original, com a inclusão
d e 1 ( u m ) g a r ç o m pa r a a D i r e t o r i a d e
Infra-Estrutura. DA RATIFICAÇÃO: Ficam
ratificadas as demais cláusula do contrato ora
aditado. Florianópolis, 7 de abril de 2005.
TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral
Administrativo) e a empresa LIDERANÇA
L I M P E Z A E C O N S E RVA Ç Ã O LT D A FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor
Administrativo).
EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO
13/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CURSO E
COLÉGIO SOLUÇÃO.
DO OBJETO: Aprimoramento e atualização
profissional, as atividades de ensino, pesquisa
e de formação de pessoal, coma concessão de
desconto no valor das mensalidades do curso
de nível médio regular, profissionalizante,
pré-vestibular, e de educação especial, aos
magistrados e servidores do Poder judiciário.
DO PRAZO: O prazo de vigência do presente
Convênio é de 5 9cinco) anos, podendo ser
rescindido, por iniciativa de qualquer das
partes, mediante comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias. TJSC - DES. PEDRO MANUEL ABREU
(Presidente) e O CURSO E COLÉGIO
SOLUÇÃO - Prof. NILO SÉRGIO DE SOUZA
(Diretor)
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N.
65/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SENHOR
FEDELIS EYNG.
DO OBJETO: Locação de um imóvel para
abrigar o Fórum da Comarca de Forquilhinha.
D O C R É D I TO : E . D . n . 3 . 3 . 9 0 . 3 6 . D O
PA G A M E N TO : I m p o r t â n c i a m e n s a l d e
5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais).. DO PRAZO: Este contrato
vigerá de 12 de abril de 2006 até 31 de
dezembro de 2006. Florianópolis, 12 de abril
de 2006. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor
Geral Administrativo) e o senhor FIDELIS
EYNG. - (locador).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N.
65/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SENHOR
FEDELIS EYNG.
DO OBJETO: Locação de um imóvel para
abrigar o Fórum da Comarca de Forquilhinha.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
D O C R É D I TO : E . D . n . 3 . 3 . 9 0 . 3 6 . D O
PAGAMENTO: Importância mensal de 5.425,00
(cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais)..
DO PRAZO: Este contrato vigerá de 12 de abril
de 2006 até 31 de dezembro de 2006.
Florianópolis, 12 de abril de 2006. TJSCSÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo)
e o senhor FIDELIS EYNG. - (locador).
EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA e o INSTITUTO DE ENSINO
SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS,
OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DE
ESTUDANTES NO PROGRAMA BOLSA DE
TRABALHO.
DO OBJETO: Aproveitamento de alunos
regularmente matriculados e com freqüência
efetiva em todos os cursos que tenham
correlação com as atividades desenvolvidas no
Poder Judiciário. DO PRAZO: O prazo de
vigência será de 60 (sessenta) meses. TJSCARI DORVALINO SCHURHAUS (Diretor de
Recursos Humanos) E O INSTITUTO DE
ENSINO
SUPERIOR
DA
GRANDE
FLORIANÓPOLIS -VICENTE VOLNEI DE
BONA SARTOR (Diretor).
Terça-feira, 25/04/2006
Distrato
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Recursos Humanos
Distrato
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 03/11/2005, com
ANA CARLA BARIANE PEREIRA, a contar do
dia 05/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 09/01/2006, com
BRUNO PINHO SIQUEIRA, a contar do dia
05/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 24/10/2005, com
CAMILA SCHUELDER DE MELO, a contar do
dia 07/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 25/04/2005, com
CID BATISTA DE CARVALHO NETO, a contar do
dia 05/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 01/06/2005, com
GEÓRGIA RACHADEL COSTA, a contar do dia
01/03/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 21/03/2005, com
GUILHERME FARIAS, a contar do dia
24/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 04/11/2005, com
JACKSON XAVIER RIBEIRO, a contar do dia
04/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos, ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 11/10/2004, com
JEISO THEODORO RODIO, a contar do dia
27/03/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos , ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 02/08/2004, com
RICARDO SCHMITT MAES, a contar do dia
30/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste Ato por
seu Diretor de Recursos Humanos , ARI
DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o
contrato de estágio firmado em 09/01/2006, com
SANDRA MARA GAMBIN, a contar do dia
07/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do
respectivo contrato.
Diretor
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos
por Representante
2006.013057-6
2006.013058-3
2006.013065-5
2006.013067-9
2006.013068-6
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 20/04/2006
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 19/04/2006 até 19/04/2006
Nome do representante
Adauto Beckhäus er
Ademar Ma deira
Ademir Gilli Júnior
Adílcio Cadorin
Adriana Cas tro do Prado
Adriano Domingos Stenzoski
Adriano Muniz Rebell o
Adwaldo João Dias
Aglaie Sandrini Botega
Possamai
Alan Pat rick da Silva
Albaneza Alves Tonet
Alceu Maciel D’Avila
Alcides de Assunção Tavares
Aldano José Vieira Neto
Alessandro Moreira do Sac ra mento
Alessandro Roberto Fuchs
Alessandro Schenkel Fornari
Alex Sandro Sommariva
Alexandre Barcelos João
Alexandre Edemir de Oliveira
Alexandre Fran cisco Cavallazz i
Mendonça
Alexandre Fuchs das Neves
Alexandre Gottlieb Lindenbojm
Alexandre Heleodoro
Alexandre Nel son Ferraz
Alexandre Reis de Farias
Aline Maria Pereira Ramos
Alípio José Mattje
Aloísio Turos Filho
Aluisi o Alfredo Sampaio
Pantoja
Amarildo de Melo
Amaury Callado Júnior
Terça-feira, 25/04/2006
Processo
2006.012987-2
2006.012979-3
2006.012546-5
2006.004319-4
2006.012982-7
2006.012991-3
2006.012872-2
2006.013001-9
2006.012765-8
2006.004332-1
2006.012599-1
2006.012947-0
2006.012953-5
2006.013152-3
2006.012952-8
2006.013053-8
2006.013026-0
2006.012960-7
2006.012938-4
2006.012947-0
2006.012953-5
2006.012971-7
2006.012985-8
2006.012943-2
2006.012974-8
2006.012941-8
2006.012566-1
Ana Brígida Rezende
Mazzarolo
Ana Cristina Askél Bilésimo
Ana Marisa Igansi
Ana Paula Scós Silv estre
An der son Natanael Klabunde
An der son Rogério Mioto
André Augusto Paixão Silva
André Giordane Barreto
André Henrique Bräscher
André Kinchescki
André Luis Fedeli
André Rupolo Gomes
Andréa Nogueira de Oliveira
Neves
Andrea Rodrigues
Ângela Cristina Pelicioli
(Procuradora)
Ângela Maria Filipini
Angela Silva Guimaraes
Angelito Jos é Barbieri
Anselmo Sc hotten
Anselmo Sc hotten Júnior
Antônio Augusto Mar tins
Weinfurter
Antônio Carlos Vanolli
2006.012589-8
2006.012939-1
2006.012981-0
2006.004319-4
2006.012553-7
2006.012940-1
2006.012961-4
2006.013020-8
2006.012581-2
2006.012584-3
2006.012974-8
2006.012999-9
2006.013054-5
2006.013055-2
Antônio Derli Gregório
Antônio Fernando Bernardes
Antônio Luiz de Oliveira
Antônio Sylvio Búrigo Carneiro
Antônio Valter Hennemann
Pacheco (Procurador Fed eral)
Antônio Weinfurter
Ariadva Ferreira Rego Leite
Arlei Humberto Marchiori
Arlindo Roberto Voltolini Filho
Aroldo Paulo Guedes Júnior
Beatriz Fedumenti Góes
2006.012569-2
2006.012738-0
2006.012995-1
2006.013015-0
2006.013062-4
2006.013069-3
2006.012587-4
2006.013060-0
2006.012989-6
2006.012996-8
2006.012961-4
2006.012931-5
2006.006076-7
2006.013020-8
2006.012981-0
2006.004332-1
2006.007296-8
2006.013027-7
2006.012890-4
2006.013004-0
2006.012941-8
2005.039621-2
2005.039621-2
Belmiro Pereira Júnior
Benedito José dos Santos Filho
Bianca Castellar de Faria
Caio Marcelo Silveira
Caios Júli o Cesar Mariano
Cambises José Mar tins
Camila Murara
Carla Mara Pinheiro Miranda
(Promotora)
Carla Simone Rebinsk i Portes
Carlos Alberto Luz Gonçalv es
Carlos Alberto Prestes
(Procurador)
Carlos Alberto Umbelino
Carlos Augusto Fávero
Carlos Dorival Homem
Carlos Henrique Santos de
Alcântara
Carlos Hoeltgebaum
Carlos Vicente da Rosa Góes
2006.012936-0
2006.013054-5
2006.013055-2
2006.013057-6
2006.013058-3
2006.013065-5
2006.013067-9
2006.013068-6
2006.013020-8
2006.012977-9
2006.005163-4
2006.012979-3
2006.012969-0
2006.012936-0
2006.012984-1
2006.012974-8
2006.013015-0
2006.012943-2
2006.013015-0
2006.013023-9
Carlyle Popp
Carmen Glória Arriagada
Andrioli
Carmen Lúcia Villaça de Verón
Caro line Faoro Ro man Ros
Cássio Vieceli
Cássio Murilo Pires
Celi Ferreira Te Winkel
Célia Dulce de Brito
Celso Facin
Celso Raimundo da Si lva
Cesair Bartolamei
Charles Miguel dos Santos
Tavares
Claudemir Tchói Bucc o
Cláudia Andréa de Oliveira de
Assis
Cláudia Fabiana Giacomazzi
Cláudio César da Silva Santos
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
2006.013024-6
2006.013036-3
2006.013039-4
2006.013059-0
2006.013062-4
2006.013002-6
2006.012960-7
2006.012562-3
2006.012941-8
2006.005197-1
2006.006352-9
2006.010611-1
2005.039665-2
2006.012951-1
2006.013019-8
2006.012750-0
2005.027589-1
2006.012546-5
2006.013020-8
2006.012994-4
2006.012809-0
2006.012872-2
2006.013001-9
2006.012596-0
2006.013015-0
2006.013023-9
2006.013024-6
2006.013036-3
2006.013039-4
2006.013059-0
2006.013062-4
2006.012583-6
2006.012811-7
2006.013034-9
2006.009696-8
2006.006797-4
2006.013149-9
2006.013040-4
2006.006380-4
2005.042151-5
2006.012559-9
2006.013025-3
2006.006787-1
2006.005163-4
2006.012942-5
2006.012960-7
2006.013025-3
9
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
Claudio José de Cam pos
Cláudio Roberto da Silva
Cláudio Roberto Nunes Golgo
Cláudio Scarpeta Borges
Clay ton Bi anco
Clay ton Rafael Batista
Cleci Alves de Magalhães
Turcatto
Cleto Galdino Niehues
Clóvis Dal Cortivo
Cristiane Al bino Barreiros
Cristiane Beli nati Gar cia Lopes
Cristiane Corrêa
Cristiane Fernandes Faust
Cristiano José Haesbaert
Ribeiro
Daisy Longaray Simas
Dalibar Dalil Mansur
Dan iel Paladi no (Promotor)
Dan iel Remor Baschiroto
Dan iel Ro dri guez Teodoro da
Silva (Procurador)
Dan iel Vic tor Gonçalves
Emendorfer
Daniele Demenek
Deise Almi ra Borba
Di ana Brunhauser
Diego Vinícius de Oliveira
Dilto Alfredo Borges
Dimas Espíndol a Soares
Dirceu Antônio Lucc a
Diva Mara Machado
Schlindwein
Edílson Jai r Casagrande
Edilson J osé Sperandio
Edna Benedet da Silv a
Édson de Souza Carneiro
Edson Flávio Cardoso
Edson Konell Cabral
Edu ar do Heitor Altmann
Edu ar do Ressetti Pinheiro
Marques Vianna
Edu ar do Silva Remor de
Oliveira
Edulberto Bergmann
Edvino Hüber
Elemar Marion Zanella
Elenise Magnus Hendler
(procuradora)
Eliana Lopes Bastos
Elizete Florência dos Santos
Oliveira
Elizete Rogério
10
2006.013029-1
2006.012938-4
2006.012947-0
2006.012953-5
2006.012971-7
2006.012767-2
2006.012981-0
2006.004332-1
2006.012984-1
2006.012574-0
2006.013027-7
Eliziane Koch
Elvio Azevedo de Souza
Em er son Pereira
Eneas de Souza Lipinski
Eraldo Lacerda Júnior
2006.012589-8
2006.012605-8
2006.005163-4
2006.012908-5
2006.007296-8
2006.013040-4
2006.012544-1
2006.012950-4
2006.013047-3
2006.012978-6
2006.006222-8
2006.012931-5
2006.012988-9
2006.012934-6
Erenézio Olávio Wel ter
Eriovaldo de Souza Júnior
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Euclides da Silva Júnior
Evaldo Lourenço de Lima
2006.008945-1
2006.006797-4
2006.012811-7
2006.012811-7
2006.012972-4
2006.013152-3
2006.012896-6
2006.012997-5
2006.012998-2
2006.012999-9
2006.013016-7
2006.013017-4
2006.013031-8
2006.013032-5
2006.013054-5
2006.013055-2
2006.013057-6
2006.013058-3
2006.013065-5
2006.013067-9
2006.013068-6
2006.013153-0
2006.013154-7
2006.013063-1
2006.013026-0
2006.013038-7
2006.013150-9
2006.012738-0
2006.012551-3
2006.013061-7
2006.004680-8
2006.012997-5
2006.012998-2
2006.012986-5
2006.000012-5
2006.012996-8
2006.012970-0
2006.013005-7
2006.013033-2
2006.020040-2
2006.013037-0
2006.012986-5
2006.009696-8
2006.009662-1
2006.012352-6
Evandro da Fonseca Lemos
Júnior
Evandro Reinaldo de Melo
Evelise Hadlich
Everaldo João Ferreira
Fabiana Koinaski Borges
Fabiano Ca nella
Fábio Caetano Pereira
Fábio de Souza Trajano
(Promotor)
Fábio Jeremias de Souz a
Fábio Rovaris
Fabiola Robe
Fabrício Roberto Tonietto
Carvalho
Felipe Bragantino
Fernanda Barcelos Medeiros
Fernando Amorim Coelho
Fernando
Fernando
Fernando
de Paula
Fernando
Dan iel Seemund
Nizo Bainha
Roberto Telini Franco
Rodrigues Silva
Flávia Cristina Oliveira Santos
Flávia de Araujo B. Bispo
Flaviano Bell inati Gar cia Perez
Flaviano Vetter Tauscheck
Fran cisco Assis Medeiros
Fran cisco Barbosa
Fran cisco José Baron Júnior
Fran cisco José Cidral
Fran cisco May Filho
Fran cisco Os car Magalhães
Fran cisco Tadeu Guilherme
Gelson Luiz Surdi
2005.039127-4
2006.000012-5
2000.013426-0
2006.007370-2
2006.008419-0
2006.012896-6
2006.012997-5
2006.012998-2
2006.012999-9
2006.013016-7
2006.013017-4
2006.013031-8
2006.013032-5
2006.013054-5
2006.013055-2
2006.013057-6
2006.013058-3
2006.013065-5
2006.013067-9
2006.013068-6
2006.013153-0
2006.013154-7
2006.013151-6
2006.004704-4
2006.012962-1
2006.012991-3
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2006.012964-5
2006.012984-1
2006.012577-1
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2006.012596-0
2006.013070-3
2006.013071-0
2006.013072-7
2006.012995-1
2006.012940-1
2006.012969-0
2006.012947-0
2006.012953-5
George Alexandre Rohrbacher
Germiniano Cordeiro Filho
Gerson Alves
Gian Carlo Set ter
Giane Brusque Bello
Gilberto Callado de Olivei ra
(Procurador de Justiça).
Gilmar Geraldo Barbosa
Carneiro
Gioser An to nio Olivette Cavet
Giovanni Verza
Glauco Melo Eli as
Greice Mil a nese Sônego
Greicy Darela Bet
Guido Caçador Neto
Guido Schwengber
Gustavo Antônio de Nadal
Gustavo Henrique
Gustavo Rocha Rodrigues
Gustavo Saldanha Suchy
Ham il ton Bohn
Haroldo Pabst
Hel ena Annes
Hel ena Schultz
Hélia Kulkamp Pereira Volpato
Hélio Barreto dos Santos Fil ho
Hélio Flor Júnior
Hélio Passadore
Hélio Rubens Brasi l
Henoch Gregório Buscariol
Henrique Jambisk i Pinto dos
Santos
Henriqueta Scharf Vieira
(Promotora)
Hilário Félix Fagundes Filho
2006.012573-3
2006.013023-9
2006.013024-6
2006.013039-4
2006.013059-0
2006.013062-4
2006.013069-3
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2006.004345-5
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2000.013426-0
2006.012939-1
2006.013001-9
2006.012937-7
2006.012973-1
2006.012988-9
2006.012907-8
2006.007296-8
2006.012975-5
2006.012976-2
2006.012599-1
2006.007296-8
2006.013040-4
2005.027589-1
2006.007139-9
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2006.006352-9
2006.012990-6
2005.037709-2
2006.008945-1
2004.014315-0
2006.012572-6
2006.012908-5
Hirã Floriano Ramos
Isaac Matos Pereira
Isabel Cristina de Novelli
Isocley Bossi
Isolde Espíndol a
Ivanise Maril ene Uhlig de
Barros
Izaias Auréli o Mezadri
Jacques Marcel o Antunes
Stefanes
Jaime Dias de Oliveira Júnior
Jair Dal Ri
Jakson Reis
James José da Silva
Janaina Quarezemin
Jane Márcia Saccol Bulgarell i
Janete de F S B Bringhenti
Janir Luiz Della Giustina
(Promotor)
Janor Lunardi
Jean Luiz Roepck e
João Batista dos Santos
João Batista Gonçalves de
Oliveira
João de Borba
João Gualberto de Souza
João José da Costa
João Leopoldo Zynger
João Martim Debetio
João Menotti de Almeida Leão
João Pontes do Prado
Joãozinho Zanella
Joel Antônio Abreu
Joélcio Coelho Gerônimo
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
2006.006568-8
2006.013150-9
2006.005925-2
2006.012900-9
2006.012966-9
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2006.013063-1
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2006.012905-4
2006.012964-5
2006.012993-7
2006.012968-3
2006.013061-7
2006.004332-1
2006.012872-2
2006.012963-8
2006.012937-7
2006.012973-1
2006.012942-5
2006.012943-2
2006.012559-9
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2006.004319-4
2006.012573-3
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2006.013034-9
2006.012563-0
2006.012932-2
2006.012952-8
2006.012980-3
2006.013004-0
2006.013021-5
2006.013022-2
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2006.012907-8
2006.012932-2
2006.012993-7
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2006.013020-8
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2006.012569-2
2006.012872-2
2006.012968-3
2006.013061-7
2006.012954-2
2006.013059-0
2006.012908-5
2006.012933-9
2006.012974-8
2006.012957-3
2006.013060-0
2006.012959-7
2006.009662-1
2006.012559-9
2006.007130-6
2006.012959-7
2006.012991-3
2005.037709-2
2006.012551-3
2006.006797-4
2006.013019-8
2006.000012-5
2006.012905-4
Terça-feira, 25/04/2006
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Jonas Elias Pizzinato Piccoli
Jonatas Rauh Probst
Jorge Alberto Cas tro
Jorge Luiz de Borba
Jorge Luiz Roth
Jorge Matias Della Giustina
Jorge Orofino da Luz Fontes
(Promotor)
José Antônio Walendowsky
José Augusto Pereira de Cam pos
José Fran cisco de Oliveira
José Giovenardi
José Ham il ton Rujanoski
(Procurador do Estado)
José Mauro Varella
José Messias Siqueira
José Vitor Vicenzi Júnior
Joubert Odebrecht (promotor)
Juarez Bittencourt Júni or
Jucélio da Silva
Juliano Ross a
Juliano Zurlo Dellazzana
Júlio César Krepsky
Karin Fogaça Pinil la
Karlo Koiti Kawamura
Kath er ine Debarba
Kel vin Calsa
Laura Agrifoglio Vianna Zereu
Leandro Dambróz
Leandro Guerrero Guimarães
Lenice Born da Silva
(Promotora)
Le o nardo de Mattos Rodrigues
Le o nardo Poletto
Liane Alves Rodrigues
Lidiane Cunha
Lidiane Hilbert Bratti
Lino João Vieira Júnior
Lizeanne Beck häuser
Lodemar Resner
Lodi Maurino Sodré
Luci da Silva
Lúcia de Olivei ra Souza
Luci ana Bertoldo
Luci ana Peliss er Gottardi
Luci ana Sezanowski
Luci ana Uller (Promotora)
Luciano Dib Simão
Luciano Menegatti
Lucimari Delavy
Lúcio César Dib Botelho
Lúcio Roca Bragança
Luis Felipe Lemos Machado
Luís Hoffmann
Luiz Alberto Spengler
Luiz Antônio Pícolli
Luiz Antônio Pretto
Luiz Antônio Schramm
Carrascoza
Luiz Bernardo Wust Costa
Luiz Carlos Goulart da Sil va
Luiz Carlos Rosa
Luiz Carlos Zacchi
Luiz Edu ar do de Castilho
Girotto
Luiz Gianesini
Terça-feira, 25/04/2006
2006.013063-1
2006.012585-0
2006.013019-8
2006.012559-9
2006.012944-9
2006.012988-9
2006.012933-9
2005.040895-7
2006.012811-7
2006.009696-8
2006.012991-3
2006.005008-9
2006.008812-9
2006.012977-9
2006.012982-7
2006.012951-1
2006.013019-8
2006.013151-6
2006.000012-5
2006.013029-1
2005.042151-5
2006.012979-3
2006.012559-9
2006.013027-7
2006.012983-4
2006.008419-0
2006.012948-7
2006.012970-0
2006.013005-7
2006.013018-1
2006.013033-2
2006.013046-6
2006.013047-3
2006.020040-2
2006.012566-1
2006.012934-6
2006.006222-8
2006.012890-4
2006.003446-3
2005.027589-1
2006.013040-4
2004.014315-0
2006.013020-8
2006.006972-7
2006.009662-1
2006.012994-4
2006.012987-2
2006.012920-5
2006.005163-4
2006.005008-9
2006.012941-8
2006.013000-2
2006.012735-9
2005.040929-6
2005.027589-1
2006.013060-0
2005.040642-7
2006.012596-0
2000.013426-0
2006.006222-8
2006.011973-0
2006.012955-9
2006.013060-0
2006.013151-6
2006.013025-3
2006.012546-5
Diretoria Judiciária
2006.012985-8
Luiz Gonzaga da Cunha
(Procurador Fed eral do INSS)
Luiz Gonzaga Maciel
Madelaine Rostirolla
Magali Re gina Fuck Negosek
de Oliveira
Májeda Denise Mohd Popp
Manoel dos Santos B ertoncini
Manoel João Storino Neto
Mara Rúbia Cattoni Poffo
Mar cel Luiz Viccari
Marcelo Décio Couto Carneiro
Marcelo Delpizzo
Marcelo Giovanni Vargas
Munhoz
Marcelo José J ung Júnior
Marcelo Ricardo de Souza
Marcelino
Marcelo Rovaris de Luc a
Marcelo Tesheiner Cavassani
Marcelo Zolet
Mar cia Aparecida Ortiz do
Amaral
Márcia Rosane Witzke
Marciela Cristi na Dal Pont
Márcio André Sa chet
Márcio Locks Filho
Márcio Rio Branco N. de
Gouvêa (Promotor)
Marcos Aurélio Kl aumann
Marcos Rogério Palmei ra
Marcos Vinícius de Lacerda
Marcos Vinícius de Souza
Marcus Bechara Sanchez
Maria das Graças Ribeiro de
Melo Montero
Maria Iolanda Petters
Maria José Moraes de Paul a e
Silva
Maria Lucília Gomes
Maria Luíza Godinho Domingos
Maria Lúzia Beiler Girardi
(Promotora)
Maria Olívia de Brito Ramos
Mariano Martorano Menegotto
Mário Alves Pedroza Neto
Maro Marcos Hadlich Filho
Mauri Nascimento
Mauricio Saraiva da Silva
Maurício Silveira de Souza
Maurílio Schultz Mansur
Mauro Antônio Prezotto
Mauro Falaster
Maury Roberto Viviani
(Promotor)
Mi chael Hartmann
Michele Kroetz
Milani Maurilio Bento
(Promotor)
Milene Lacerda Della Giustina
Mil ton de Cam pos Severi
Mil ton Ianzer Jardim
2006.013026-0
2005.039621-2
2006.012367-4
2006.012959-7
Mil ton Luiz Cleve Küster
Mir iam Hirsch Machado
Mir iam Pinto Schelp
2006.012981-0
Moacir Mafra
Monika Pabst (Promotora)
Nara Ribeiro Borges
2006.012947-0
2006.012953-5
2006.012545-8
2006.012547-2
2006.012962-1
2005.039127-4
2006.012596-0
2006.012583-6
2006.012545-8
2006.005197-1
2006.012583-6
2005.042151-5
2006.010143-4
2006.012979-3
2006.012906-1
2006.012569-2
2006.012956-6
2006.012964-5
2006.012984-1
2006.006787-1
2006.012995-1
2006.012960-7
2006.013038-7
2006.012982-7
2006.012906-1
2006.012940-1
2006.013002-6
2006.012547-2
Nefhar Borck
Neiron Luiz de Carvalho
Nelma Machado Alves
New ton Vieira Ju nior
Nicole Emi liana Torret Rocha
Nilberto Prada Búrigo
Odir Marin Filho
Ogier Alberge Buchi
Oldemar Alberto Westphal
Olvir Favaretto
Omar An to nio Fasolo
Orídio Mendes Domingos Júni or
Os car César Carvalho Coutinho
Osmar Peron
Osmar Peron Ju nior
Osny Bittencourt Batista
Oswaldo Horongozo
Oto Luiz Sponholz Júnior
Patrícia Furlan de Oliveira
Mendes
Pa tri cia Kotkievicz Coimbra
Patrícia Motta Caldieraro
Paulo César Voltolini
Paulo de Tarso Batista
Paulo Guilherme Pfau
2006.012955-9
2006.012989-6
2006.008196-7
2006.006076-7
2006.012992-0
2006.012767-2
2006.012544-1
Paulo Henrique Dutra
Paulo Luiz da Silva Mattos
Paulo Márcio Moreira de Moura
Ferro
Paulo Marcondes Brinc as
2006.013029-1
2006.012590-8
2005.040929-6
2006.012544-1
2006.010143-4
2006.012944-9
2006.012983-4
2006.007370-2
2006.006802-4
2006.012559-9
2006.013027-7
2006.012995-1
2006.013069-3
2006.012963-8
2006.012990-6
2006.006222-8
2006.012599-1
2006.013020-8
2006.012559-9
2006.012955-9
2006.006380-4
2006.012352-6
2006.012954-2
2006.013043-5
2006.006076-7
2006.012960-7
2006.013034-9
2006.012585-0
2006.013037-0
2006.012568-5
2006.012810-0
2006.012994-4
2006.012559-9
2006.008551-8
Paulo
Paulo
Pedro
Pedro
Roberto de Borba
Roberto Ribeiro Nalin
Acácio Carval ho
Mendes
Péricles Araújo Gracindo de
Oliveira
Pi erre Andrade dos Santos
Priscil a Ferreira Alexandre
Barreto
Queila de Araújo Duarte Vahl
(Procuradora)
Rafael Fran cisco Dominoni
Rafael Gobbi
Rafael Maines
Rafael Peixoto Abal
Rafael Wronski Henrique
Rafael Xa vier de Souza
Re gina Maria Facca
Reinaldo Mombell i
Rejane Hackmann Rodrigues
Renata de Deus Korndörfer
Renata Nápoli Vieira
Renato Constâncio Filho
Renato Hadlich
Renato Hideo Masumoto
Renato Marcondes Brincas
Renato Me dina Pasquali
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
2006.012605-8
2005.040642-7
2005.042151-5
2006.012890-4
2006.012935-3
2006.013000-2
2006.012982-7
2006.005008-9
2006.012587-4
2006.013070-3
2006.013071-0
2006.013072-7
2006.000012-5
2006.012585-0
2006.012977-9
2006.013000-2
2005.039665-2
2006.012766-5
2006.006580-8
2006.012991-3
2006.012991-3
2006.012809-0
2006.012965-2
2006.012572-6
2006.006802-4
2006.012590-8
2006.012596-0
2004.037001-9
2006.012906-1
2006.012965-2
2000.013426-0
2006.012967-6
2006.012994-4
2006.012975-5
2006.012976-2
2006.012966-9
2006.013043-5
2006.008419-0
2006.012948-7
2006.013005-7
2006.013018-1
2006.020040-2
2006.012559-9
2006.012583-6
2006.006802-4
2006.012952-8
2006.013053-8
2006.012563-0
2006.012567-8
2006.012993-7
2006.012996-8
2004.037001-9
2005.040895-7
2006.006787-1
2006.008812-9
2006.012549-6
2005.040895-7
2006.012988-9
2006.012812-4
2006.013025-3
2006.013035-6
2006.012569-2
2006.012562-3
2006.012972-4
2006.013070-3
2006.013071-0
2006.013072-7
2006.012978-6
2006.008419-0
2006.012948-7
2006.013005-7
2006.013018-1
2006.020040-2
2006.012583-6
11
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Renato Munhoz
Ricardo Athanásio Feli nto de
Oliveira
Ricardo Lucidório Cordeiro
Ricardo Márcio Tonietto
Ricardo Marcondes de Azevedo
(Promotor)
Ricardo Roda
Ricardo Stanguerlin
Ricardo Viviani de Souza
(Promotor)
Roberta Dalva Costa Vergütz
Fernandes
Roberto Catalano Botelho
Ferraz
Roberto de Oliveira Guimarães
Roberto Luís de Freitas Pereira
Robson Furtado de Farias
Robson
Rodrigo
Rodrigo
Rodrigo
Rodrigo
Rodrigo
Gomes Carneiro
Bruschi
da Silva Gracios a
Ivan Lazzarotti
Otávio Goncho
Titericz
Rogério Afonso Beiler
Rogério Branco
Rogério Carvalho da Rosa
Ronaldo Camargo Souza
Ronaldo Schu bert
Roo se velt Hanoff
Roque Poffo Júnior
2006.006352-9
2006.006222-8
2006.013150-9
2006.012960-7
2006.012950-4
2006.013041-1
2006.013042-8
2006.012985-8
2006.006787-1
2006.012900-9
2006.008812-9
2006.012767-2
2006.012987-2
2006.013002-6
2006.012952-8
2006.012980-3
2006.013021-5
2006.013022-2
2006.013044-2
2006.013053-8
2006.013029-1
2006.012984-1
2006.012937-7
2006.012990-6
2006.012940-1
2006.012975-5
2006.012976-2
2006.012967-6
2006.012994-4
2006.012810-0
2006.013149-9
2006.012982-7
2006.012948-7
2006.013018-1
2006.013046-6
2006.012939-1
2006.013001-9
2006.012583-6
Rosan da Rocha (Promotor)
Rosana Aparecida Pereira
Rosane Detke Dal Ri
Rosane Maçaneiro
Rosane Margarete Tonon
Ribeiro (Procuradora)
Rosângela de Souza
Rosângela Del Moro
Rosni Ferreira
Rossélio Marcus Spíndola de
Oliveira
Rubens José Novak oski
Fernandes Velloza
Rubia Yara Reistenbach
Rute Maria Medeiros
Ruthe Alves Garcez Costa
Sam uel Gaertner Eberhardt
Sandro Ricardo Souza
(Promotor)
Sandro Volpato
Selma dos Santos Ferráz
Sérgio Dalmina
Sérgio Edu ar do Gomes Sayão
Lobato
Sérgio Roberto Vosgerau
Sérgio Silva Cabral
Sigrid Anja Reichert
Sigrid Anja Reichert
(Procuradora)
ht Silmara Pezzoni Annunciatto
Silvana de Mambre Moreira
Silvana Zardo Fran cisco
Sílvio J uliano Luchi
Simone Cristina de S ouza
Jacinto
Simone Michielin
Simone Re gina Moser
Simone Taschek
Sônia Re gina Bacha Lemos
2006.012966-9
2006.012961-4
2005.040642-7
2006.012968-3
2006.008551-8
2006.007296-8
2006.012548-9
2006.012905-4
2006.004345-5
2006.012553-7
2006.012981-0
2006.012559-9
2006.013041-1
2006.012984-1
2006.012546-5
2006.013042-8
2006.012574-0
2006.012767-2
2006.013150-9
2006.012973-1
2006.013005-7
2006.020040-2
2006.012605-8
2006.007139-9
2006.007370-2
2006.012765-8
2006.012981-0
2006.013042-8
2006.009662-1
2006.004704-4
2006.007130-6
2006.012992-0
2006.013026-0
2006.012577-1
2006.012578-8
2006.012580-5
Sula Lopes do Nascimento
Suzana Klar Serrano
Taís Brito Fran cisco
Tânia Sheila Santos Lyra
Cabral
Tarcisio Adada
Tathiana de Souza Assumpção
Tathiana Ramos Quaresma de
Mello Barreto
Tatiana Ballei
Tatiana Meneghel
Thais Cristina Sc heffer
(Promotora)
Themis Hel ena Kindlein
Vicentini
Tullo Cavalazzi Filho
Ueber R. de Carvalho
Ulisses José Ferreira Neto
Valdemar Bernardo Jorge
Valmir Meurer Izidorio
Vanderlei Antônio de Mattos
Júnior
Vanderlei Luiz Sc opel
Vanessa Pabst Metzler
Vera Lúcia Berthier Soares
Vic tor Baião Pereira
Vic tor Emendörfer Neto
Vilmar Costa
Vilson Laudelino Pedrosa
Vinicius Marins
Vitor Antônio Melil lo
(Procurador)
Vitor Setembrino Bronzatto
Neto
Waldir Teixeira de Lara
Walmir Ferreira Mar tins
Wil son Pavão
Yolanda Rob ert Claudino dos
Santos
2006.012553-7
2006.012941-8
2006.012563-0
2006.012567-8
2006.004680-8
2006.012809-0
2006.012982-7
2006.013151-6
2006.012960-7
2006.012964-5
2006.012984-1
2006.012579-5
2006.012569-2
2006.003446-3
2006.012573-3
2006.004345-5
2006.005163-4
2006.012988-9
2006.012994-4
2006.004319-4
2006.013027-7
2006.012589-8
2006.012872-2
2006.012963-8
2006.008945-1
2006.013069-3
2006.012935-3
2006.012551-3
2006.012548-9
2006.013040-4
2006.012983-4
2006.007130-6
2006.013063-1
2006.012579-5
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de
Justiça, efetivada em (19/04/2006) homologada
pelo Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram
distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamentos de dados:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Agravada:Shine Indústria e Comércio de
Etiquetas Ltda
Advogados:Drs. Rafael Francisco Dominoni
(19073/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao
Relator
No. 2004.014315-0 Apelação Cível
No. 2006.013043-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apte/Apdo:Reinaldo Funke Lenz e outro
Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091/SC)
Apdo/Apte:Enelise Grunfeld
Advogado:Dr. Francisco Oscar Magalhães
(12458/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2005.039127-4 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:G. de V.
Advogada:Dra. Madelaine Rostirolla (8939/SC)
Agravado:A. A. T.
Advogada:Dra. Eliziane Koch (6167/MT)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.039621-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Antônio Pedro Valerim
Advogados:Drs. Anselmo Schotten (12864/SC)
e outro
Agravado:Renê Macedo
Advogado:Dr. Luiz Carlos Goulart da Silva
(6314/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2005.040895-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:M. C. Z.
Advogado:Dr. Rafael Wronski Henrique
(18462/SC)
12
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Solange Lima Silva da Rosa e outro
Advogada:Dra. Milene Lacerda Della Giustina
(14574/SC)
Apelada:Corbetta
Construções
e
Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Paulo Márcio Moreira de Moura
Ferro (953/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013002-6 Apelação Cível
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Novo Rumo Comunicação Ltda
Advogados:Drs. Roberto Luís de Freitas Pereira
(9576/SC) e outro
Apelada:Construtora e Incorporadora J. A. Russi
Ltda.
Advogado:Dr. Márcio André Sachet (15032/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012811-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Global Telecom S/A
Advogadas:Drs. Deise Almira Borba (19914/SC)
e outros
Apelado:Carlos Eduardo Walendowsky
Advogado:Dr. José Antônio Walendowsky
(3835/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012992-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apte/RdoAd:Tim Sul S/A
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza
(15192/SC)
Apda/RteAd:Hort Rosa e Vogel Advogados
Associados S C
Advogada:Dra. Simone Regina Mos er
(13939/SC)
Interessada:Tim Telesc Celular S/A
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza
(15192/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006797-4
Segurança
Mandado
de
(21239/PR)
Agravado:P. J. S.
Advogada:Dra. Rosane Maçaneiro (8007/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012906-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Sulina Seguradora S/A
Advogado:Dr. Marcelo Delpizzo (9723/SC)
Apelado:Jean Carlos de Araújo
Advogados:Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Videira/2ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Impetrante:M. B. de B.
Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e
outro
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Videira
Interessado:M. H. B. de B. Repr. p/ mãe V. H.
Advogado:Dr. João Pontes do Prado
(12652/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.009662-1 Agravo de Instrumento
No. 2006.012907-8 Apelação Cível
No. 2006.012988-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Caroline Machado Floriano de Souza
Advogado:Dr. Hirã Floriano Ramos (12511/SC)
Apeladas:Maria Terezinha Silveira de Souza e
outro
Advogado:Dr. Fernando Nizo Bainha (540/SC)
Interessada:Caroline Machado Floriano
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Laguna/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Pedro Geraldo Harger
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
e outro
Apelado:Condomínio Edifício Ana Carolina
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto
(10735/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.008551-8 Agravo de Instrumento
No. 2006.005197-1 Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:M. B. S.
Advogada:Dra. Nara Ribeiro Borges
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Inês dos Santos
Advogado:Dr. Caios Júlio Cesar Mariano
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Banco Santander Meridional S/A
Advogados:Drs. João Batista Gonçalves de
Oliveira (8534/SC) e outro
Agravado:Luiz Mário Bratti
Advogadas:Drs. Lidiane Hilbert Bratti (12073/SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
Terça-feira, 25/04/2006
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
(16719/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Itajaí
Interessados:Reduzino Fagundes e outro
Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto
(14417/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012552-0
Competência
C o n f l i to
de
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca da Tubarão
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível de Tubarão
Interessados:João Menegaz Nunes e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013037-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Antoninho Luiz de Souza
Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787/SC)
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Miriam Hirsc h Machado
(42136/RS)
Distribuído por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
N o . 2 0 0 6 . 0 1 2 5 5 6 - 8 Aç ã o D i r e ta d e
Inconstitucionalidade
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Requerente:Coordenador Geral do Centro de
Controle de Constitucionalidade - CECCON
Procurador:Dr. Gilberto Callado de Oliveira
(Procurador de Justiça).
Requeridos:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.012969-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Vanísia Vieira da Cunha
Advogado:Dr. Fabiano Canella (12805/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann
Pacheco (Procurador Federal) (7923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012890-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho
(2479/SC)
Apte/RdoAd:Terezinha Pereira da Silva Ramos
Advogadas:Drs. Ângel a Maria Filipini
(10630/SC) e outro
Apelada:Terezinha Pereira da Silva Ramos
Advogados:Drs. Leandro Dambróz (16575/SC)
e outro
Apdo/RteAd:Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho
(2479/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012968-3 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apte/Apdo:Olidio Lerbach
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Guido Schwengber (0628/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013026-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Joinville
Advogadas:Drs. Simone Taschek (10181/SC) e
outros
Apelado:Valdecir Martins
Advogado:Dr. Aldano Jos é Vieira Neto
(8124/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012936-0 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Canoinhas/2ª Vara
Relator:DES. RUI FORTES
Impetrante:Marcelo Garcia Tosta
Advogados:Drs. Antônio Augusto Martins
Weinfurter (16154/SC) e outro
Impetrado:Diretor Acadêmico da Universidade
do Contestado Campus Universitário de
Canoinhas
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 25/04/2006
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto
(12082/SC) e outros
Impetrado:DES. Relator do Agravo de
Instrumento Nº 2006.009942-1
Interessados:Propaga Comunicação Ltda e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013068-6 Apelação Cível
No. 2006.012963-8 Apelação Cível
No. 2006.013031-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Luiz Roncaglio
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelante:Denys Jorge Gumes
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Origem:Laguna/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Edi dos Santos Réus
Advogados:Drs. Victor Baião Pereira (15896/SC)
e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Mauricio Saraiva da Silva
(21503/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013032-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Volnei Romualdo
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012986-5 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Garuva/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelante:Jacarandá Petróleo Ltda
Advogados:Drs. Gioser Antonio Olivette Cavet
(29594/PR) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elenise Magnus Hendler
(procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012957-3 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrantes:Maria Elizabete da Costa Ferreira e
outro
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Impetrados:Chefe do Posto Fiscal de Palhoca e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013036-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Carlos Vicente da Rosa Góes
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes
(3072/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012947-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/Apdo:Município de Brusque
Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs
(13701/SC) e outros
Apdo/Apte:Claudinice Eduardo e outros
Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva
(6187/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012948-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelantes:Maria Joaquim Vittorette e outros
Advogado:Dr. Ronaldo Schubert (18042/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura
(12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012985-8 Apelação Cível
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
No. 2006.013065-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Pedro Ramos
Advogado:
Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012999-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Vilmar Batista
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012997-5 Apelação Cível
No. 2006.012957-3 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrantes:Maria Elizabete da Costa Ferreira e
outro
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Impetrados:Chefe do Posto Fiscal de Palhoca e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.037001-9 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Queila de Araújo Duarte Vahl
(Procuradora) (12657/SC)
Apelada:Lindomaura dos Santos Costa
Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro
(11400/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.013015-0 Apelação Cível
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelante:Adenir Zanette
Advogadas:Drs. Beatriz Fedumenti Góes
(3597/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Arlindo Roberto Voltolini Filho
(13754/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013153-0 Apelação Cível
No. 2006.012964-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Erica Grande
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelante:Ivo Antônio da Silva
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013029-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Robson Gomes Carneiro
(18032/SC)
Apelado:Milton Maçaneiro
Advogados:Drs. Claudio José de Campos
(11057/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013154-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Espólio de Argentino Cardoso
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Everton Silvestre
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima
(14472/SC)
Apelada:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2006.013150-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Anselmo Franz
Advogados:Drs. Germiniano Cordeiro Filho
(1507/SC) e outro
Apelado:BESC Fi nanceira S/A Crédito
Financiamento e Investimento BESCREDI
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006076-7 Agravo de Instrumento
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Unibanco Rodobens Administradora
de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. André Luis Fedeli (17249/SC) e
outros
Agravada:Rosa Pedro Grimes
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.013018-1 Apelação Cível
No. 2006.020040-2 Apelação Cível
No. 2006.012810-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelantes:Evanir Motta e outros
Advogado:Dr. Ronaldo Schubert (18042/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura
(12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Antonio Marques
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura
(12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apelado:Adroaldo José Peruchi
Advogado:Dr. Rogério Branco (16979/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013067-9 Apelação Cível
No. 2006.012599-1 Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Apelante:Ateno Gilberto Panini
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrante:Município de Itajaí
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Idelvino Luiz Furlanetto
Advogados:Drs. André Rupolo Gomes
(12603/SC) e outros
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água
e Esgoto - SAMAE
Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs
(13701/SC) e outro
Apeladas:Carolina Zimmermann e outros
Advogado:Dr. Ricardo Roda (15690/SC)
Distribuído por Sorteio
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
No. 2006.013020-8 Apelação Cível
13
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Apelado:Auto Posto Esquina Ltda.
Advogados:Drs. Carlos Alberto Umbelino
(14437/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de
Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012967-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Ighor Siqueira de Araújo
Advogada:Dra. Carla Simone Rebinski Portes
(21618/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau
(1799/SC) e outro
Apelado:Luis Antônio Pires Barbosa
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012942-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cláudia Andréa de Oliveira de
Assis (16742/SC) e outro
Apelado:Pedro Macedo de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012966-9 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/Vara Única
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Sularroz Industrial Ltda
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos
(7688/SC) e outro
Apelada:First Internacional Bank Of New
England
Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC)
No. 2006.012750-0 Mandado de Segurança
No. 2006.008945-1 Ação Rescisória
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. RUI FORTES
Autora:Alvorada
Admini stração
e
Empreendimentos Sociais Ltda.
Advogados:Drs. Francisco May Filho (204/SC) e
outros
Réus:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004704-4 Mandado de Segurança
Distribuído por Sorteio
No. 2005.037709-2 Ação Rescisória
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ
SANTA RITTA
Autora:Luzia Martins Schmitt
Advogados:Drs. Francis co José Ci dral
(5136/SC) e outro
Rés:Rodoviária Santa Terezinha Agência de
Viagens e Turismo Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2006.013030-1 Apelação Cível
No. 2006.012962-1 Apelação Cível
No. 2006.012961-4 Apelação Cível
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006580-8 Mandado de Segurança
No. 2006.012974-8 Apelação Cível
No. 2006.013060-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrante:Luana Francisca Caetano
Advogado:Dr. Oscar César Carvalho Coutinho
(13.339/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia
Distribuído por Sorteio
Origem:Tubarão/Foro da Unisul
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ
SANTA RITTA
Apelante:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Janir Luiz Del la Giustina
(Promotor)
Apelada:E. S. P.
Advogados:Drs. Amarildo de Melo e outro
Interessado:J. P.
Advogado:Dr. Arlei Humberto Marchiori
(19721/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012978-6 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Meincol Distribuidora de Aços Ltda
Advogada:Dra. Daisy Longaray Simas
(022.554/RS)
Apelado:DMCN Comércio e Representações
Ltda
Advogado:Dr. Renato Hideo Masumoto
(157293/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2000.013426-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelantes:Motors Pecas Ltda e outros
Advogados:Drs. Felipe Bragantino (8966/SC) e
outro
Apte/RdoAd:Banco Bandeirantes S/A
Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau
(1799/SC) e outro
Apelado:Banco Bandeirantes S/A
Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau
(1799/SC) e outro
Apdo/RteAd:Motor Peças Ltda. e outros
Advogados:Drs. Felipe Bragantino (8966/SC) e
outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012973-1 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Banco Dibens S/A
Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão
Lobato (17277/SC) e outros
Apelado:Luciano da Silva
Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012943-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados:Drs. Alessandro Schenkel Fornari
(10766/SC) e outro
Apelada:Shoá Indústria e Comérci o de
Confecções Ltda ME
Advogado:Dr. Hamilton Bohn (16201/SC)
Interessada:Lavanderia Lanznaster Ltda
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.012549-6 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Impetrante:Maia Construção Civil Ltda
Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC)
14
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. RUI FORTES
Impetrante:Jairo de Souza
Advogados:Drs. Edson Konell Cabral (1574/SC)
e outro
Impetrados:Procurador-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006580-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrante:Luana Francisca Caetano
Advogado:Dr. Oscar César Carvalho Coutinho
(13.339/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia
Distribuído por Sorteio
No. 2006.008196-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CID GOULART
Impetrantes:Carmem Aurélia Guareschi e outros
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira
(8095/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da
Administração
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012981-0 Embargos Infringentes
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Embargante:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo
(16743/SC)
Embargado:ABN AMRO Arrendamento
Mercantil S/A
Advogados:Drs. Luiz Eduardo de Castilho
Girotto (124071/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012735-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CESAR ABREU
Impetrante:Elisabete Aparecida Correa
Advogada:Dra. Luciana Pelisser Gottardi
(19574/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da
Administração e outros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2006.012990-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelantes:Vandenilcia de Souza e outros
Advogados:Drs. Rodrigo Ivan Lazzarotti
(12298/SC) e outro
Apelado:Edgar Mattioli
Advogado:Dr. Maurício Silveira de Souza
(8734/SC)
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Claudionor de Souza
Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro
(5734/SC)
Agravada:Maria Pagnan Feltrin
Advogados:Drs. Fábio Rovaris (15345/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.013035-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Impetrantes:Salete Zapelini Sartor e outro
Advogados:Drs. Eriovaldo de Souza Júnior
(7376/SC) e outro
Impetrado:Secretário de Estado da
Administração
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004680-8 Mandado de Segurança
No. 2006.010143-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Edson Luiz da Silva
Advogado:Dr. Hélio Barreto dos Santos Filho
(7487/SC)
Apelado:Popular - Comércio e Administração
de Imóveis Ltda.
Distribuído por Sorteio
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ
SANTA RITTA
Apelante:Duzane Maciel da Cunha
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC)
Apelada:Magda Isabel Monteiro
Advogado:Dr. Erivaldo Nunes Caetano Júnior
(9592/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Empresa de Agua Mineral Cristal
Blumenau Ltda
Advogadas:Drs. Jean Luiz Roepcke (19326/SC)
e outros
Apelado:Santa Fé Alimentos Ribeirão Preto Ltda
Advogado:Dr. Anderson Rogério Mioto
(185597/SP)
Distribuído por Sorteio
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013152-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ
SANTA RITTA
Apelante:Tim Sul S/A
Advogados:Drs. Al ceu Maciel D’Avila
(18395/SC) e outro
Apelado:Antônio João de Souza
Advogado:Dr. Dilto Alfredo Borges (11263/SC)
Interessada:Tim Telesc Celular S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013034-9 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:GVT Global Village Telecom Ltda
Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol
(17821/SC) e outro
Apelado:Vera Maria Batista Blanck
Advogado:Dr. Milton Ianzer Jardim
(16741A/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012993-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:A. S.
Advogados:Drs. Guido Caç ador Neto
(15616/SC) e outro
Apelado:M. C. de A.
Advogado:Dr. Pierre Andrade dos Santos
(15760/SC)
Interessada:G. de A. Repr. p/ mãe A. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006352-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Teri Roberto Guérios
Advogados:Drs. Cambises José Martins
(2134/SC) e outros
Agravada:UNIMED de Brusque - Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda.
Advogado:Dr. Francisco José Baron Júnior
(11583/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012959-7 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:E. E. dos S.
Advogado:Dr. João Batista dos Santos
(3642/SC)
Apelada:A. C. dos S.
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:P. B. e outro
Advogado:Dr. Rejane Hackmann Rodrigues
(19234/RS)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família,
Órfãos, Infância e Juventude
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Apeladas:J. N. D. de M. e outro
Advogados:Drs. André Henrique Bräscher
(16242/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004332-1 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Manoel Francisco de Oliveira
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges
(8461/SC) e outros
Agravada:Valéria Nacif Carneiro
Advogado:Dr. Gustavo Henrique (19478/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012905-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:José Alexandre Krautz
Advogados:Drs. Hélio Rubens Brasil (13041/SC) e
outro
Apelado:Edmilson Muller de Oliveira
Advogados:Drs. Joélcio Coelho Gerônimo
(19137/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.007130-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravantes:Alto Qi Tecnologia em Informática
Ltda e outro
Advogados:Drs. Walmir Ferreira Martins
(8206/SC) e outro
Agravada:Empresa
Brasil eira
de
Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada:Dra. Simone Michielin (14924/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012979-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana
(19299/SC) e outro
Apdo/Apte:Plínio J osé Lopes Guimarães
Ramos-ME
Advogados:Drs. Marcelo Décio Couto Carneiro
(5734/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013000-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:João Miguel Capssa
Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Apelado:Popular - Comércio e Administração de
Imóveis Ltda.
Advogados:Drs. Olvir Favaretto (3715/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013025-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos,
Infância e Juventude
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:R. T. U.
Advogados:Drs. Reinaldo Mombelli (6464/SC) e
outro
Apte/Apdo:B. U. S. Repr. p/ mãe R. T. U.
Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e
outro
Apdo/Apte:S. S.
Advogados:Drs. Cláudio César da Silva Santos
(16338/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 25/04/2006
Ata de Distribuição de Processos
No. 2006.013066-2
Competência
C o n f l i to
Diretoria Judiciária
de
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
(EM SUBSTITUIÇÃO)
Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Infância e
Juventude da Comarca da Capital
Suscitado:Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família da Capital
Interessados:R. E. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012989-6 Apelação Cível
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
(EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Madeireira Fazenda Nova Ltda
Advogado:Dr. Marcos Aurélio Klaumann
(11763/SC)
Apelado:Damasco Transportes Ltda
Advogado:Dr. André Augusto Paixão Silva
(069.595/MG)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013061-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
(EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Massa Falida da Empresa Chapecó
Companhia Industrial de Alimentos
Advogados:Drs. Jakson Reis (13449/SC) e
outros
Apelada:Celita Aparecida Wundervald
Advogado:Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012908-5 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Caixa de Previdênci a dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e
outro
Apelados:Ademar Custódio Ribeiro e outros
Advogado:Dr. Gelson Luiz Surdi (9068/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012941-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Adilson Rosso Ribeiro
Advogado:Dr. Alexandre Barcelos João
(15418/SC)
Apelante:Unibanco AIG Seguros & Previdência
S/A
Advogados:Drs. Caio Marc elo Silv eira
(15356/SC) e outro
Apelado:Ivone Wollenschager Gomes
Advogadas:Drs. Lúcia de Oliveira Souza
(12967/SC) e outro
Interessado:Dimensão Transportes Ltda
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2006.013040-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financ eira S/A Crédito
Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues
(17941/SC) e outros
Apelado:Leandro Gral
Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto
(11424/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012384-9 Ação Rescisória
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Autores:Ademar Scopel e outro
Advogado:Dr. Fabrício Roberto Tonietto
Carvalho (15269/SC)
Réu:Agropecuária Ouro - Comércio e
Representações Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012994-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Mirela Matos Aguiar
Advogados:Drs. Lino João Vieira Júnior
(5525/SC) e outros
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau
(1799/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.013001-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Rudemar Francisco Porto
Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros
(19319/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de
Alcântara (19756/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 25/04/2006
No. 2006.013072-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:BPS Construtora Ltda.
Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.013063-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Jonas Elias Pizzinato Piccoli
(13448/SC) e outros
Apelada:Lovaini Lucia Mohr Dutra
Advogado:Dr. Dirceu Antônio Lucca (6245/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.013070-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:BPS Construtora Ltda.
Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013071-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:BPS Construtora Ltda.
Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.013038-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bilbao Vizcaya S/A
Advogado:Dr. Marcelo Zolet (6694/SC)
Apelado:Casas Neri Tecidos e Confecções Ltda
Advogado:Dr. Edílson Jai r Casagrande
(10440/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012940-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Maria Regina Zavadil de Oliveira
Advogadas:Drs. Marciela Cristina Dal Pont
(13269/SC) e outro
Apelada:Sandra Domingos Conti
Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Goncho
(15406/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.000012-5 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA
Advogados:Drs. Joel Antônio Abreu (19626/SC)
e outros
Agravado:Benetti Prestadora de Serviços Ltda
Advogados:Drs. Ogier Alberge Buchi (7492/PR)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012982-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Companhia Termatil Comércio Exterior
Trading Company
Advogado:Dr. José Mess ias Siquei ra
(11508/SC)
Apelado:Nike International Ltd
Advogados:Drs. Newton Vieira Junior
(162474/SP) e outros
Apelado:Nike do Bras il Comércio e
Participações Ltda
Advogadas:Drs. Adriana Castro do Prado
(158448/SP) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012977-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal
(7774/SC)
Apelada:Maria Julia Molin
Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes
(16784/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012937-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Dibens Leasing S/A Arrendamento
Mercantil
Advogados:Drs. Gustavo Rocha Rodrigues
(0018822/SC) e outro
Apdo/Apte:Antoninho Deoclesio Manosso ME
Advogado:Dr. Rodrigo da Silva Graciosa
(13079/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012960-7 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco General Motors S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani
(14991/SC) e outros
Apelado:Aeroconsult S/A Aerolevantamentos e
Consultoria
Advogadas:Drs. Tatiana Ballei (8665/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2006.012812-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Hoepcke Adm inistradora de
Consórcios Ltda
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelados:Thiago Truppel e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.011973-0 Ação Rescisória
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Autora:Alisul Alimentos S/A
Advogado:Dr. Luis Felipe Lemos Machado
(31005/RS)
Réu:Patrícia Cavalcanti ME
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012976-2 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Sonae Distribuição Brasil S/A
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva
(16724/SC) e outro
Apelado:Edir Faccini Me
Advogado:Dr. Paulo Henrique Dutra (10903/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012975-5 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Sonae Distribuição Brasil S/A
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva
(16724/SC) e outro
Apelado:Edir Faccini Me
Advogado:Dr. Paulo Henrique Dutra (10903/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2005.040929-6 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/Vara Única
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Luci ana Sezanowski
(25276/PR) e outro
Agravado:Antonio Marcos Bezerra
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012996-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A BESC
Advogado:Dr. Edulberto Bergmann (6057/SC)
Apelado:Henrique Ferraz Ribeiro
Advogadas:Drs. Priscila Ferreira Alexandre
Barreto (14212/SC) e outro
Apelada:Zenir Machado Ribeiro
Advogados:Drs. André Giordane Barreto
(14002/SC) e outro
Interessados:Gomes Exportação e Importação
Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Roberto de Oliveira Guimarães
(7407/PR)
Apelado:Hélio Duarte
Advogados:Drs. Adauto Beckhäuser (2231/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012939-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Carlos Alexandre da Silva
Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros
(19319/SC) e outro
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Alexandre Fuchs das Neves
(30060/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012965-2 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Carlos Eduardo Araujo
Advogados:Drs. Osny Bittencourt Batista
(0544/SC) e outro
Apelado:Antonio de Medeiros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.012934-6 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Ricardo Franceschi
Advogado:Dr. Kelvin Calsa (17544/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da
Silva (Procurador) (20105/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012809-0 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Universidade do Contestado - UNC
Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC)
Apelado:Maiko Francisco dos Santos
Advogados:Drs. Osny Bittencourt Batista
(0544/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013033-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Marcelo Santos da Silva
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013005-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Antonio Marques
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura
(12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013016-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Anildo José Paterno
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
- CELESC
Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012995-1 Apelação Cível
No. 2006.013027-7 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Geloko Marketing e Promoções Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Rovaris de Luca
(13478/SC) e outros
Apelada:R G Sul Comércio e Representações
Ltda
Advogada:Dra. Ana Marisa Igansi (033.356/RS)
Distribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Hospital Santa Catarina
Advogados:Drs. Júlio César Krepsky (9589/SC) e
outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ângela Cristina Pelicioli
(Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012872-2 Apelação Cível
No. 2006.013021-5 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de
Alcântara (19756/SC) e outros
Apelada:Denise Raulino de Souza
Advogados:Drs. Victor Baião Pereira
(15896/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Apelado:Antônio Carlos Silveira
Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias
(4533/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012987-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Servopa Administradora
Consórcios S.C. Ltda.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
No. 2006.013059-0 Apelação Cível
de
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
15
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Apelante:Indústria e Comércio de Confecções
Rosatex Ltda
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes
(3072/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Fábio Jeremias de Souza
(14986/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012938-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M
SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Ademir Buschirolli e outros
Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva
(6187/SC)
Apelado:Município de Brusque
Advogado:Dr. Alessandro Roberto Fuchs
(13701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012983-4 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Maria Olívia de Brito Ramos
(1547/SC)
Apelado:Francisco Germano Ferreira
Advogados:Drs. Waldir Teixeira de Lara
(7541/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013024-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab.
e Registros Públicos
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Indústria e Comércio de Confecções
Rosatex Ltda
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes
(3072/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Fábio Jeremias de Souza
(14986/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013054-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Hubert Esser
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013022-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Apelado:Antônio Carlos Silveira
Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias
(4533/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013044-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Apelado:Antônio Carlos Silveira
Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias
(4533/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013062-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab.
e Registros Públicos
R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Indústria e Comércio de Confecções
Rosatex Ltda
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes
(3072/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Fábio Jeremias de Souza
(14986/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013046-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:WW Corretora de Seguros
Advogado:Dr. Ronaldo Schubert (18042/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
A d v o g a d o : D r. K a r l o K o i t i K a w a m u r a
(12025/SC)
Distribuído por Sorteio
16
No.
2006.007296-8
Instrumento
Ag r a vo
de
Origem:Capital/Vara Especial de Execução
Fiscal - Estado
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Agravantes:Fernando Montezzo Sampaio
Arruda e outro
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini
Franco de Paula (15727/SC) e outros
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Ângela Cristina Pelicioli
(Procuradora) e outro
Interessado:Semper Engenharia Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.013053-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Apelado:Antonio Carlos Silveira
Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias
(4533/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No.
2005.040642-7
Instrumento
Ag r a vo
de
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho
(2479/SC)
Agravado:Jose Ari Doarte
Advogados:Drs.
Luciano
Menegatti
(15814/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No.
2005.027589-1
Instrumento
Ag r a vo
de
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Agravante:Café Pinhão Bar e Boate Ltda
Advogados:Drs. Flaviano Vetter Tauscheck
(12617/SC) e outro
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotoras:Drs. Lenice Born da Silva
(Promotora) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.013149-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Rogério Carvalho da Rosa
(1764/SC)
Apelado:Cássio Murilo Pires
Advogado:Dr. Cássio Murilo Pires (5001/SC)
Distribuído por Sorteio
No.
2006.007139-9
Instrumento
Ag r a vo
de
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Maicon Santos Trierveiler
Advogado:Dr. Francisco Assis Medeiros
(18771/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
P r o c u r a d o r : D r. S i g r i d A n j a R e i c h e r t
(10055-B/SC)
Interessado:Chefe da Polícia Civil do Estado
de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.013023-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab.
e Registros Públicos
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Adenir Zanette
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes
(3072/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Fábio Jeremias de Souza
(14986/SC)
Distribuído por Sorteio
No.
2006.007370-2
Instrumento
Ag r a vo
de
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Leonardo Felipe Ardigó da Silva
Advogados:Drs. Mariano Martorano
Menegotto (15773/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert
(Procuradora)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.013004-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Celso Guimaraes
Advogado:Dr. Angela Sil va Guimaraes
(10742/SC)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013017-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Pedro Fernando da Silva
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado:Dr. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2005.042151-5
Instrumento
Ag r a vo
de
Origem:Capinzal/Vara Única
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravante:Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho
(2479/SC)
Agravada:Sandra Xavier da Silva
Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari
(8200/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.013058-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Valmor da Silva
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012998-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Juvenal Grandes
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013047-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Celio Gabriel Gonçalves Segundo
Advogado:Dr. Cristiano José Haesbaert
Ribeiro (18248SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
A d v o g a d o : D r. K a r l o K o i t i K a w a m u r a
(12025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013057-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Maria Aparecida Borges
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013055-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Elário Lickfeld
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares
(7708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012984-1 Apelação Cível
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apte/Apdo:Tatiana Machado Schlickmann
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima
(14472/SC) e outro
Apdo/Apte:UNISUL - Fundação Universidade
do Sul de Santa Catarina
Advogados:Drs. Marcelo José Jung Júnior
(17995/SC) e outros
Interessada:Universidade do Sul de Santa
Catarina - UNISUL
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges
(8461/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
No. 2006.013069-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Crisul Hotéis e Turismo S/A
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e
outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Ana Paula Scós Silvestre
(16331/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004319-4 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Agravante:Maria Heloisa Hilário Fernandes
Advogados:Drs. Hélio Flor Júnior (14226/SC) e
outros
Agravado:Prefeito Municipal de Laguna
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.008419-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas
(6599/SC) e outros
Agravado:Hélio Machota
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012991-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. CID GOULART
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
A d v o g a d o s : D r s . J o ã o L e o p o l d o Z yn g e r
(11419/SC) e outros
Apdo/Apte:Otávio Pozzi
Advogados:Drs. Euclides da Silva Júnior
(11097/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012896-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:João Welinski
A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r
(15701/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
A d v o g a d o : D r. D i m a s E s p í n d o l a S o a r e s
(7708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012935-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível/Crime
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:José Antunes de Castro
Advogados:Drs. Vilson Laudelino Pedrosa
(16092/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
A d v o g a d o : D r. N e i r o n L u i z d e C a r v a l h o
(2479/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012953-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Orácio Siegel
Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva
(6187/SC) e outro
Apelado:Município de Brusque
Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs
(13701/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013039-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Indústria e Comércio de Confecções
Rosatex Ltda
Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes
(3072/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
A d v o g a d o : D r. F á b i o J e r e m i a s d e S o u z a
(14986/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012956-6 Apelação Cível
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apte/Apdo:Camila Quarezemin Bussolo Pizoni
A d v o g a d o : D r. E v a l d o L o u r e n ç o d e L i m a
(14472/SC)
Apdo/Apte:UNISUL - Fundação Universidade do
Sul de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo José J ung Júnior
(17995/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012952-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Terça-feira, 25/04/2006
Ata de Distribuição de Processos
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Apelado:Antonio Carlos Silveira
Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias
(4533/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.005008-9 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Impetrante:Jorge Luiz Pereira de Oliveira
Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC)
Impetrado:IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Nicole Emiliana Torret Rocha
(16716/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2006.012970-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Ibis de Moura Cassal
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2005.039665-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravantes:José Snaider e outro
Advogado:Dr. Omar Antonio Fasolo (9099/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda
(Promotora)
Interessada:União Federal
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.012971-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Erico Habitzreuter
Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva
Apelado:Município de Brusque
Advogado:Dr. Alessandro Roberto Fuchs
(13701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012980-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho
(8166/SC)
Apelado:Antônio Carlos Silveira
Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias
(4533/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2006.012553-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:BV Financ eira S/A Crédito
Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Sula Lopes do Nascimento
(19786/SC) e outro
Agravado:Reginaldo Pereira Rossi
Advogado:Dr. Rossélio Marcus Spíndola de
Oliveira (14959/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012544-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Corrêa (21490/SC) e
outros
Agravado:Joélcio Desordi
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012583-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Cape Cod Alimentos Ltda
Advogados:Drs. Roque Poffo Júnior (8020/SC) e
outros
Agravado:Odair Polesel ME
Advogados:Drs. Carlyle Popp (15356/PR) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012605-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Posto Avião Ltda
Advogados:Drs. Cleto Galdi no Niehues
(13783/SC) e outros
Agravados:Sr. Presidente da Fatma e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012581-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Terça-feira, 25/04/2006
Diretoria Judiciária
Agravante:Cristiano Ricardo de Farias
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravante:Unibanco S.A.
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012585-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster
(17605/SC)
Agravadas:Gisele Aparecida Schlemer Varela
Raiths e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst
(17952/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012580-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Paulo Ricardo Meier
Advogadas:Drs. Sônia Regina Bacha Lemos
(25906/RJ) e outro
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A
UNIBANCO
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012567-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Banco de Lage Landen Financial
Services Brasil S/A
Advogada:Dra. Taís Brito Francisco (57696/RS)
Agravados:Antônio Carlos Ferrari e outro
Advogado:Dr. Péricles Araújo Gracindo de
Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012572-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravantes:Maria Sueli Rosa e outro
Advogado:Dr. Oswaldo Horongozo (1460/SC)
Agravado:Juarez Olidio Paranhos da Silva
Advogado:Dr. Francisco Tadeu Guilherme
(2617/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012564-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Colferai e Filho Ltda ME
Agravado:Erminio Colli
Interessado:Luiz Colferai
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012590-8 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Scania Administradora de
Consórcios S/C Ltda.
Advogadas:Drs. Maria José Moraes de Paula e
Silva (123405/SP) e outro
Agravado:José Odeli Feder
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012577-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Vanderléia Maria Cambruzzi
Advogados:Drs. Evandro da Fonseca Lemos
Júnior (19371/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012578-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Paulo Ricardo Meier
Advogadas:Drs. Sônia Regina Bacha Lemos
(25906/RJ) e outro
Agravado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012584-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Condomínio Edifício Residencial
Rio Grande do Sul
Advogado:Dr. Aluisio Alfredo Sampaio Pantoja
(118479/SP)
Agravado:Município de Balneário Camboriú
Interessado:Francisco Eraldo Raulino dos
Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012596-0 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Município de Bombinhas
Advogadas:Drs. Magali Regina Fuck Negosek
de Oliveira (19622/SC) e outros
Agravado:Álvaro Bernhardt
Advogadas:Drs. Patricia Kotkievicz Coimbra
(9214/SC) e outro
Interessado:Prefeito Municipal de Bombinhas
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012587-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Margarete Aparecida Martins
Advogada:Dra. Ivanise Marilene Uhlig de
Barros (13296/SC)
Agravada:Bettina Von Hertwig
Advogados:Drs. Nilberto Prada Búrigo
(11326/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012579-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Fundtec Fundição Ltda.
Advogada:Dra. Yolanda Robert Claudino dos
Santos (20852/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Thais Cristina Scheffer
(Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012589-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:M. P. B.
Advogado:Dr. Alexandre Francisco Cavallazzi
Mendonça (9943/SC)
Agravadas:J. C. R. K. e outros
Advogadas:Drs. Vera Lúcia Berthier Soares
(5050/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.005163-4 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Maurício Leite da Costa
A d v o g a d o : D r. C l a u d e m i r Tc h ó i B u c c o
(9686/SC)
Agravadas:Cleusa Camuzzato da Costa e
outros
Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC)
Agravado:Rodolatina Transportes e Serviços
Ltda
Advogado:Dr. Valdemar Bernardo Jorge
(25688/PR)
Agravado:Companhia de Seguros Gralha Azul
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Agravado:Magnabosco
Comércio
e
Transportes Ltda
Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC)
Agravado:Asssociação Catanduvense de
Transportes Rodoviários - ASSOTRAN
Advogado:Dr. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Antônio Luiz de Oli veira
(23641/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004345-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Cyntia Reichmann Pereira
Advogados:Drs. Rosni Ferreira (3308/SC) e
outro
Agravado:Brodaza Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Fabiola Robe (12923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012563-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Banco de Lage Landen Financial
Services Brasil S/A
Advogada:Dra. Taís Brito Francisco (57696/RS)
Agravado:Antônio Carlos Ferrari
Advogados:Drs. Péricles Araújo Gracindo de
Oliveira e outro
Agravado:Martinho Ferrari
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012568-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Agravados:Miguel Ximenes de Melo Filho e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012569-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Marpar Hotéis e Turismo Ltda - ME
Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes
Stefanes (6514/SC)
Agravada:Teka Tecelagem Kuehnrich S/A
Advogados:Drs. Marcelo Giovanni Vargas
Munhoz (37655/RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012562-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Revenit Indústria e Comércio de
Confecções Ltda
A d v o g a d a s : D r s . R e n a t a N á p o l i Vi e i r a
(16343/SC) e outro
Agravado:Vigilância Triângulo Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012572-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravantes:Maria Sueli Rosa e outro
Advogado:Dr. Oswaldo Horongozo (1460/SC)
Agravado:Juarez Olidio Paranhos da Silva
Advogado:Dr. Francisco Tadeu Guilherme
(2617/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.008812-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e
Reg. Públicos
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravantes:Joel Lamin e outros
Advogadas:Drs. Roberta Dalva Costa Vergütz
Fernandes (14869/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski
(Procurador do Estado)
Agravada:Lucilene Hoffer
Distribuído por Sorteio
No. 2006.010611-1 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC)
Agravado:Marcelo Machado
Distribuído por Sorteio
No. 2006.005925-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Luiz Comin
Advogado:Dr. Gerson Alves (4763/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012566-1 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Katherine Debarba (16950/SC)
Agravado:Nelson da Silva
Advogado:Dr. Alexandre Edemir de Oliveira
(13217/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006568-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Ivonete Demin Leão
Advogado:Dr. George Alexandre Rohrbacher
(17891/SC)
Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006380-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos,
Infância e Juventude
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:A. T. C.
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Agravada:L. de B.
Advogada:Dra. Célia Dulce de Brito (12955/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012367-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Jaison Cavalleri
Advogado:Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC)
Agravado:Omni S/A Crédito Financiamento e
Investimenrto
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012765-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:A. P. S. N.
Advogada:Dra. Silmara Pezzoni Annunciatto
(13861/SC)
Agravado:M. V. T. S.
Advogado:Dr. Adwaldo João Dias (5360/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.009696-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:V. R. M. J.
Advogado:Dr. José Augusto Pereira de Campos
(5542/SC)
Agravado:L. A. M. Repr. p/ mãe M. E. A.
Advogadas:Drs. Caroline Faoro Roman Ros
(20722/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
17
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
No. 2006.006802-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Nélio Tadeu Polidoro
Advogados:Drs. Pedro Acácio Carvalho
(10275/SC) e outro
Agravado:Carlos Thiago Pedroso
Advogado:Dr. Oto Luiz Sponholz Júnior
(23067/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006787-1 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Diva Ceratti e outro
Advogados:Drs. Ric ardo Stanguerlin
(13531/SC) e outro
Agravado:O B Madeiras Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Ricardo de Souza
Marcelino (24686/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012559-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Sul Fabril S/A e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC)
e outros
Agravado:Celso Mário Zipf Síndico da Massa
Falida da Sul Fabril S/A
Advogados:Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e
outros
Agravada:Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogadas:Drs. Rubia Yara Reistenbach
(3765/SC) e outros
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Monika Pabst (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.003446-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Ubaldino dos Santos Júnior
Advogados:Drs. Leandro Guerrero Guimarães
(18924/SC) e outro
Agravada:Credicard S/A Administradora de
Cartões de Crédito
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006222-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Solange Suplicy Vieira Fontes
Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur
(9611/SC) e outro
Agravado:Companhia de Seguros Previdencia
do Sul - Previsul
Advogadas:Drs. Laura Agrifoglio Vianna Zereu
(18668/RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.006972-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Waldir Evaristo Correa
Advogada:Dra. Lidiane Cunha (17627/SC)
Agravado:Aymoré Financiamento ABN AMRO
Bank
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012548-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Precatórias e
Precatórios
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador)
Agravados:Waldemiro Moraes e outro
Advogada:Dra. Rosângela de Souza (4305/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012547-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga da Cunha
(Procurador Federal do INSS) (7386/SC)
Agravada:Veridiana Hernandes Antunes
Advogado:Dr. Márcio Locks Filho (11208/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012545-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga da Cunha
(Procurador Federal do INSS) (7386/SC)
Agravada:Sandra Aparecida Maciel Benetti
Advogado:Dr. Manoel dos Santos Bertoncini
(3315/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012551-3 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
18
Agravante:Instituto de Ensino Selvino Caramori
Ltda
Advogados:Drs. João Menotti de Almeida Leão
(6549/SC) e outro
Agravada:M. R. G. Repr. p/ mãe C. F.
Advogado:Dr. Édson de Souza Carneiro
(9078/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012546-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes
(Procurador)
Agravado:Sala Vip Audio Video Desing
Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogados:Drs. Ademir Gilli Júnior (20741/SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012766-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Sociedade Catarinense de Ensino
S/C Ltda.
Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior
(10504/SC)
Agravado:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012574-0 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Município de Santa Rosa de Lima
Advogado:Dr. Clayton Bianco (15174/SC)
Agravado:Valdir Carvalho
Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012767-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do
Trabalho e Registro Públ
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Roberto Catalano Botelho
Ferraz (19417/SC) e outros
Agravado:Município de Tubarão
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo
(16743/SC)
Interessados:Cláudio Roberto Nunes Golgo e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012738-0 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Minervina Elias Costa
Advogadas:Drs. Edna Benedet da Silva
(13593/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012352-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Família e Órfãos
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravantes:B. B. P. S. Repr. p/ mãe J. B. P. e
outro
Advogada:Dra. Michele Kroetz (17374/SC)
Agravado:M. F. da S.
Advogado:Dr. Elizete Rogério (125504/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012573-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Petrosul Distribuidora e Comércio de
Combustíveis Ltda
Advogados:Drs. Ueber R. de Carvalho
(4754/MT) e outro
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor)
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Recorrente:Juiz de Direito Ex Officio
Recorrida:Denise Vieira
Advogado:Dr. José Vitor Vicenzi Júnior
(15037/SC)
Interessada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda
(Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012601-0 Conflito de Jurisdição
No. 2006.012932-2 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e
Juventude
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Recorrido:Luiz Carlos Apolinário
Advogado:Dr. Gian Carlo Setter (0019798/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Jairo José dos Santos
Advogado:Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Henriqueta Scharf Vieira
(Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012933-9 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Antonio de Oliveira Junior
Advogada:Dra. Janete de F S B Bringhenti
(23256/PR)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes
(Promotor)
Interessado:Marcos da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012575-7 Habeas Corpus
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Thiago Turazzi Luciano
Paciente:Alessandro Pessoa de Liz
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013041-1 Apelação Criminal
(Réu Preso)
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Jessé de Jesus Melo
Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo
(Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012576-4 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Imp/Pacien:Edy Carlos Reinke
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012594-6 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Impetrante:Tiago Welinski Rigobello
Paciente:José Lucídio Costa
Interessado:Fábio da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.013042-8 Recurso Criminal
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Sandro Ricardo Souza
(Promotor) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012954-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Milani Maurilio Bento (Promotor)
Apelado:Joao Carlos Ananias Junior
Advogado:Dr. James José da Silva (12314/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012955-9 Apelação Criminal
Distribuído por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
No. 2006.012972-4 Revisão Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Requerente:Paulo Cesar Oliveira
Advogados:Drs. Diego Vinícius de Oliveira
(21273/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2006.012958-0 Conflito de Jurisdição
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Balneário Camboriú
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Balneário Camboriú
Interessados:Jorge Fernandes Lessa e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012951-1 Recurso Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e
Juventude
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Michel Horn de Barros
Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Márcio Rio Branco N. de
Gouvêa (Promotor) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2006.012944-9 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Cleber Feiten dos Reis
Advogado:Dr. Jorge Luiz Roth (15655/RS)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Maria Lúzia Beiler Girardi
(Promotora)
Interessados:Julio Cesar Feiten dos Reis e
outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Suscitante:Representante do Ministério Público
da Comarca de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Joinville
Interessado:Beatriz Maria Douat Loyola
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012900-9 Recurso de Agravo
No. 2006.013019-8 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Edilson José de Paula
Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e
outro
Apelante:Pablo Alehandro de Quadro
Advogado:Dr. José Vitor Vicenzi Júnior
(15037/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda
(Promotora)
Distribuído por Sorteio
No.
2006.012920-5
Desaforamento
Pedido
de
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da
Infância e Juventude
Relator:DES. TORRES MARQUES
Requerente:Marcos Cesar Antônio
Advogado:Dr. Lodemar Resner (9319/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.013151-6 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (promotor)
Apelado:Everton Cervo
Advogados:Drs. Erenézi o Olávio Welter
(16996/SC) e outro
Interessado:Marcelo José Martins
Advogada:Dra. Tathiana Ramos Quaresma de
Mello Barreto (13600/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012931-5 Apelação / Estatuto da
Criança e do Adolescente
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:V. da S. O.
Advogado:Dr. André Kinchescki (19.725 /SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor)
Interessados:Luiz Fernando da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012950-4 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Elizandro Fernandes Medeiros
Advogada:Dra. Cristiane Fernandes Faust
(17169/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo
(Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.012565-4 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Imp/Pacien:Luiz Fernando Geremias
Distribuído por Sorteio
No. 2006.012558-2 Habeas Corpus
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Impetrantes:Celso Antônio Frozza e outro
Paciente:Neldo Simon
Interessado:Valnei Brighenti
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 170/2006
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em),
Terça-feira, 25/04/2006
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Chefe de Seção
2004.028555-2/0002-00 - São José do
Cedro
2005.039767-8/0001-00 - Herval D’Oeste
DIVISÃO DE RECURSOS
- Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Aldir
Oliveira & Cia. Ltda. ME e outros
- Estevão Ruchinski Filho e outros,
procurador(es/a) de(o) Edival Jacob Werka
Florianópolis, 20 de abril de 2006
Chefe de Seção
2005.029985-3/0002-00 - Capital
DIVISÃO DE RECURSOS
- Guido Henrique Souto e outros,
procurador(es/a) de(o) Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER
- Carlos Alberto Prestes (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 171/2006
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
recorrido(s) para, no prazo da lei,
apresentar(em), querendo, as contra-razões
no(s)
recurso(s)
Especial(is)
e
Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2005.040159-9/0001-00 - Herval D’Oeste
2005.019499-3/0002-00 - Joinville
- Guido Henrique Souto e outros,
procurador(es/a) de(o) Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER
- Paulo Eduardo de Assis Pereira e outros,
procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC
2005.042619-9/0001-00 - Capital
2005.019499-3/0003-00 - Joinville
- Barbara Lebarbechon Moura Thomaselli
Bez, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
- Paulo Eduardo de Assis Pereira e outros,
procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC
2005.038681-9/0002-00 - Araranguá
2003.010384-8/0001-00 - Concórdia
2005.029987-7/0001-02 - Capital
- Maria Goreti Rodrigues Quoos e outro,
procurador(es/a) de(o) Geni José Bonatto
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2005.029690-5/0001-02 - Capital
2006.000371-2/0002-00 - Capital
2005.036584-6/0001-00 - Concórdia
- Soraia Mota de Oliveira, procurador(es/a)
de(o) Interbrazil Seguradora S/A - Em
Liquidação Extrajudicial
2005.026138-0/0001-00 - Capital
- Luiz Carlos Zacchi e outros,
procurador(es/a) de(o) Ana Jeremias Mattei e
outros
2005.041365-9/0001-00 - Capital
- Ian Bugmann Ramos e outro,
procurador(es/a) de(o) Marilda Jardim da
Silva
2005.023531-6/0002-00 - Blumenau
- Clara Margareth dos Reis, procurador(es/a)
de(o) Edemar Francisco Soccal e outro
2005.009478-9/0002-00 - Itajaí
- Bernardo Mello Krobel, procurador(es/a)
de(o) Leardini Pescados Ltda.
2003.030779-6/0001-00 - Capital
- José Geraldo da Costa Leitão e outros,
procurador(es/a) de(o) Fernandes e Carneiro
Ltda
2 0 0 5 . 0 0 4 4 6 3 - 6 / 0 0 0 1 -0 0 - S ã o J o ã o
Batista
- Wander Valério Vieira, procurador(es/a)
de(o) Vendolino Nicolau da Silva
2005.035290-4/0001-00 - Blumenau
- Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi e outro,
procurador(es/a) de(o) Samae - Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Blumenau
2002.008364-5/0001-00 - Concórdia
- Emerson Canton, procurador(es/a) de(o)
Nelvio Luiz Schuck
2003.012588-4/0001-00 - Brusque
- Euclides da Silva Júnior e outro,
procurador(es/a) de(o) Felício El Hajjar e
outro
2005.029987-7/0001-03 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2005.035137-3/0001-02 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Osmar José Nora (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2005.029985-3/0003-00 - Capital
- Osmar José Nora (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2005.038681-9/0001-00 - Araranguá
- Paulo César Rosa Góes e outro,
procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A
- Paulo César Rosa Góes e outro,
procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2005.029690-5/0001-03 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 181/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
a g r a v a d o ( s ) pa r a , n o p r a z o d a l e i ,
apresentar(em), querendo, as peças que
entender(em) necessárias à instrução do
processo, bem como suas contra-razões no(s)
agravo(s) de instrumento em recurso(s)
Especial (is) e Extraordinário(s) abaixo
relacionados:
2005.030156-7/0001-03 - Capital
2003.006843-0/0001-01 - Chapecó
2005.035137-3/0001-03 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2005.030156-7/0001-02 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Renato Giuriatti e outro, procurador(es/a)
de(o) Increal Ltda
2005.034151-6/0001-02 - Capital
- Renato Giuriatti e outro, procurador(es/a)
de(o) Increal Ltda
- Osmar José Nora (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2005.034151-6/0001-03 - Capital
2003.006843-0/0002-01 - Chapecó
2002.026070-9/0002-01 - Chapecó
- Renato Giuriatti, procurador(es/a) de(o)
Bigtintas Distribuidora de Peças e Tintas Ltda
- Osmar José Nora (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2002.026070-9/0003-01 - Chapecó
2003.013094-2/0002-00 - Criciúma
2004.004962-5/0001-01 - Coronel Freitas
- Clotilde Bernadete Zanzi e outro,
procurador(es/a) de(o) Norma Custódio
Silvestre e outro
2003.013094-2/0003-00 - Criciúma
- Clotilde Bernadete Zanzi e outro,
procurador(es/a) de(o) Norma Custódio
Silvestre e outro
- Renato Giuriatti, procurador(es/a) de(o)
Bigtintas Distribuidora de Peças e Tintas Ltda
- José Correia de Amorim e outro,
procurador(es/a) de(o) Osvaldir Antônio Polli ME
2004.004962-5/0002-01 - Coronel Freitas
- José Correia de Amorim e outro,
procurador(es/a) de(o) Osvaldir Antônio Polli ME
2005.034311-8/0001-02 - Capital
2004.013717-6/0001-01 - Concórdia
- Gerson Bussolo Zomer e outro,
procurador(es/a) de(o) Celeste Machado
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Ana Paula Fontes de Andrade e outros,
procurador(es/a) de(o) Floriplan Comércio de
Flores e Plantas Ltda
2005.022326-3/0001-00 - Brusque
2005.034311-8/0001-03 - Capital
2004.013717-6/0002-01 - Concórdia
- Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Ana Paula Fontes de Andrade e outros,
procurador(es/a) de(o) Floriplan Comércio de
Flores e Plantas Ltda
2005.035787-0/0001-00 - Içara
1999.005279-6/0002-01 - Jaraguá do Sul
2005.039438-0/0001-00 - Blumenau
- Luiz Eduardo de Castilho Girotto,
procurador(es/a) de(o) Citibank Leasing S/A
Arrendamento Mercantil
- Leandro da Silva Zanini (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
- Edson Passold, procurador(es/a) de(o) Luiz
Sérgio Braga
2005.035787-0/0002-00 - Içara
1999.005279-6/0003-01 - Jaraguá do Sul
2005.018570-5/0002-00 - Lauro Müller
- Roni Hort, procurador(es/a) de(o) Hort Rosa
e Vogel Advogados Associados S C
2005.009372-5/0002-00 - Tijucas
- Dionéver Pacheco Pereira, procurador(es/a)
de(o) Marcelo Sartori Ternes
2002.024826-1/0001-00 - Joaçaba
Odilon
Bacaltchuk
e
outros,
procurador(es/a) de(o) Alfa Arrendamento
Mercantil S/A
2005.022135-5/0002-00 - Lages
- J o ã o J o r g e F e r n a n d e s J ú n i o r,
procurador(es/a) de(o) Ida Maria Vassoler Me
2003.026949-5/0002-00 - Barra Velha
Oksandro
Gonçalves
e
outro,
procurador(es/a) de(o) Volkswagem Serviços
S/A
1997.001452-0/0002-00 - Blumenau
- Jose Augusto Kistner, procurador(es/a)
de(o) Lojas Nm Comercial e Industrial Ltda
2005.024578-8/0001-00 - Itajaí
- Wa l m o r L u i z P a v e l e c i n i e o u t r o ,
procurador(es/a) de(o) Higor Hoffmann e
outro
- Mário César dos Santos e outros,
procurador(es/a)
de(o)
Reitor
da
Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Terça-feira, 25/04/2006
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 182/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
agravado(s) para, no prazo da lei, indicar(em),
querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como
suas contra-razões no(s) agravo(s) de
instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo
relacionados:
2005.020438-0/0001-01 - Capital / Estreito
- Lídio Moisés da Cruz, procurador(es/a) de(o)
José Eduardo de Souza
2005.021939-8/0001-01 - Criciúma
- Richard Motta Ávila, procurador(es/a) de(o)
Adair de Souza
2004.015799-1/0001-01 - Capital
- João José Maurício D’ Ávila, procurador(es/a)
de(o) J. I. B. e outro
- Marcelo Alexandre Tessarolo, procurador(es/a)
de(o) Luiz Peixer
Florianópolis, 20 de abril de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 183/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
agravado(s) para, no prazo da lei,
apresentar(em), querendo, as peças que
entender(em) necessárias para a instrução do
processo, bem como suas contra-razões no(s)
agravo(s) de instrumento em recurso(s)
Extraordinário(s) abaixo relacionados:
2005.011037-5/0003-01 - Lages
- Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A
2003.019928-4/0002-01 - Blumenau
- Romualdo Paulo Marchinhacki e outro,
procurador(es/a) de(o) Município de Blumenau
2003.009528-4/0001-01 - Lages
- Anderson Jacob Suzi n
procurador(es/a) de(o) Braco S/A
e
outros,
2005.025703-7/0001-01 - Capital
- Rúbio Eduardo Geissmann e outros,
procurador(es/a) de(o) Helisul Táxi Aéreo Ltda
Florianópolis, 20 de abril de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 184/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
agravado(s) para, no prazo da lei,
apresentar(em), querendo, as peças que
entender(em) necessárias à instrução do
processo, bem como suas contra-razões no(s)
agravo(s) de instrumento em recurso(s)
Especial (is) e Extraordinário(s) abaixo
relacionados:
2004.007131-0/0002-01 - Lages
Alexsandro
Kalckmann
e
outro,
procurador(es/a) de(o) Lubrisen Combustível e
Lubrificantes Ltda.
2004.007131-0/0003-01 - Lages
Alexsandro
Kalckmann
e
outro,
procurador(es/a) de(o) Lubrisen Combustível e
Lubrificantes Ltda.
2005.004227-8/0001-01 - Itajaí
- Acyr José da Cunha Neto, procurador(es/a)
de(o) Becker Atacadista Ltda
2005.004227-8/0002-01 - Itajaí
- Luiz Eduardo de Castilho Girotto,
procurador(es/a) de(o) Citibank Leasing S/A
Arrendamento Mercantil
- Leandro da Silva Zanini (Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2005.038950-9/0001-00 - Capital
2002.017891-3/0001-01 - Concórdia
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros,
procurador(es/a) de(o) Município de Salto
Veloso
- Patrícia Salini e outros, procurador(es/a)
de(o) Dallagnol Engenharia de Obras Ltda
2002.017891-3/0002-01 - Concórdia
- Eduardo Luís Silva e outro, procurador(es/a)
de(o) Maria Máxima dos Reis e outros
- Elza Desidério Silva, procurador(es/a) de(o)
Isabel Rosa de Oliveira
2005.038950-9/0002-00 - Capital
- Patrícia Salini e outros, procurador(es/a)
de(o) Dallagnol Engenharia de Obras Ltda
2004.032230-0/0003-01 - Itajaí
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros,
procurador(es/a) de(o) Município de Salto
Veloso
2003.025558-3/0001-00 - Correia Pinto
- Adriana Bernardi, procurador(es/a) de(o)
Antônio Edson Duarte e outro
2003.025558-3/0002-00 - Correia Pinto
2002.011219-0/0002-01 - Indaial
- Marcelo Muritiba Dias Ruas e outro,
procurador(es/a) de(o) Massa Falida de
Proeco Têxtil e Proteção Ecológica Ltda.
2002.011219-0/0003-01 - Indaial
- Marcelo Muritiba Dias Ruas e outro,
procurador(es/a) de(o) Massa Falida de
Proeco Têxtil e Proteção Ecológica Ltda.
- Acyr José da Cunha Neto, procurador(es/a)
de(o) Becker Atacadista Ltda
2004.032230-0/0002-01 - Itajaí
- Eduardo Luís Silva e outro, procurador(es/a)
de(o) Maria Máxima dos Reis e outros
- Elza Desidério Silva, procurador(es/a) de(o)
Isabel Rosa de Oliveira
Florianópolis, 20 de abril de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
2004.004432-1/0002-01 - Papanduva
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 185/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
agravado(s) para, no prazo da lei,
apresentar(em), querendo, as peças que
entender(em) necessárias à instrução do
processo, bem como suas contra-razões no(s)
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
19
- Adriana Bernardi, procurador(es/a) de(o)
Antônio Edson Duarte e outro
2004.028555-2/0001-00 - São José do
Cedro
- Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Aldir
Oliveira & Cia. Ltda. ME e outros
2004.004432-1/0001-01 - Papanduva
- Estevão Ruchinski Filho e outros,
procurador(es/a) de(o) Edival Jacob Werka
Expediente
Grupo de Câmaras de Direito Civil
agravo(s) de instrumento em recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionados:
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Eldo
Lindolfo Bernhard
2004.034664-7/0001-01 - Maravilha
2004.033297-8/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Mauro
César Mattei
2004.033713-6/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Ana
Maria Ely Schnorr
2004.035636-3/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Maria Loiva de Andrade Schwerz,
procurador(es/a) de(o) Milton José Huppes
2004.034914-8/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o)
Melânia Devenci
2004.033847-5/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Edo
Wolf
2004.034823-2/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Jaime Roberto Orlandi e outros,
procurador(es/a) de(o) Kitimar Indústria de
Móveis Ltda.
2004.034666-1/0001-01 - Maravilha
2004.035062-2/0001-01 - Maravilha
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o)
Wilson Kettermann
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o)
Germano Desbessell
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.035269-5/0001-01 - Maravilha
2004.033769-3/0001-01 - Maravilha
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda
Repr. p/ Síndico
- Daniel Schwerz, procurador(es/a) de(o) Altair
José Weber
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o)
Isabel Rosa Bernardi Heydt
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.033725-3/0001-01 - Maravilha
2004.033772-7/0001-01 - Maravilha
2004.035630-1/0001-01 - Maravilha
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Paulo
Lanius
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
- Neucimar Menegassi, procurador(es/a) de(o)
Nilce Maria Berté e outro
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.034667-8/0001-01 - Maravilha
2004.034713-7/0001-01 - Maravilha
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Isoldi
Prass
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
- Antenógenes Perin, procurador(es/a) de(o)
Adenau Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.034831-1/0001-01 - Maravilha
2004.035634-9/0001-01 - Maravilha
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Lino
Haas
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
- Daniel Schwerz e outro, procurador(es/a)
de(o) Rogério Dietrich
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.034692-2/0001-01 - Maravilha
2004.034826-3/0001-01 - Maravilha
João
Paulo
Tesseroli
Si queira,
procurador(es/a) de(o) Gentil Uberti
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o)
Alberto Giacomelli
- Jaime Roberto Orlandi e outros, procurador(es/a)
de(o) Rudi Bruxel e outro
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.034663-0/0001-01 - Maravilha
- Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Marilei
Frison
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.035920-4/0001-01 - Maravilha
- Daniel Schwerz e outro, procurador(es/a) de(o)
Rudinei Pedro Käfer
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
2004.035625-3/0001-01 - Maravilha
- Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Aires
Bertollo
- Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
Florianópolis, 20 de abril de 2006
Chefe de Seção
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CIVIL, Nº 17-20/04/2006-JBS
Agravo Art. 532 do CPC em Apelação Cível Nº
2005.019260-7/0001-00, da Capital, em que é
Agravante Paulo Roberto Delpizzo e Agravado
HDI Seguros S/A. Advogado(s) Dr(s): Paulo
César Delpizzo e Osvaldo Cedório dos Santos
Júnior e outro.
DECISÃO:
1. Paulo Roberto Delpizzo interpôs agravo do
art. 532 do Código de Processo Civil em face da
decisão que rejeitou liminarmente os embargos
infringentes opostos e o condenou ao
pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sustenta não ser justa a cominação da
penalidade pois, conquanto de fato seu patrono
tenha transcrito erroneamente em sua petição o
teor da Súmula 255 do Superior Tribunal de
Justiça, seu equívoco não foi intencional, e sim
decorreu de erro havido na doutrina consultada a página 615 da 37ª edição da obra Código de
Processo Civil, de Theotonio Negrão e José
Roberto Ferreira Gouvêa.
2. Para a configuração da litigância de má-fé,
devem estar presentes fortes indícios de
atuação dolosa ou culposa da parte e,
eventualmente, prejuízo processual para a
parte contrária. Conforme lição de Pontes de
Miranda, a rigor presume-se todo litigante de
boa-fé, devendo ser provado o inverso
(Comentários ao código de processo civil,
Forense, 1973, tomo I, p. 385).
Na hipótese, apesar de a citação feita pelo
agravante ao enunciado 255 do Superior
Tribunal de Justiça não apresentar qualquer
referência doutrinária, evidencia-se por meio da
fotocópia col acionada à fl. 155 que a
deturpação da redação - que se despercebida
poderia até vir a eventualmente favorecê-lo - foi
involuntariamente cometida na obra de
Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira
Gouvêa.
À vista disso, conclui-se que não restou
suficientemente demonstrada a perfídia do ora
agravante, senão apenas a conduta de manifestar
e tentar fazer valer sua pretensão.
3. Ante o exposto, refluo quanto à aplicação da
multa de ofício.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Marcus Tulio Sartorato - RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Expediente
EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS
D E D I R E ITO C OM E R C IAL , N º 07
20-19/04/2006-eps
Ação Rescisória Nº 1988.013211-8/0000-00, da
comarca de Capital, em que são Autores José
Carlos Daux e outros e Réu Covasa Condominios
Vacacional es
S/A.
Advogado(s)Dr(s):Francisco May Filho, Péricles
Luiz Medeiros Prade e outros.
Trata-se de petição protocolada por Rosana
Couto Daux, representando seu filho menor de
idade Gustavo Daux Ferreira, nos autos da ação
rescisória ajuizada por José Carlos Daux e Célia
Couto Daux em face de Covasa - Condomínios
Vacacionales S/A, noticiando que pela alteração
de Contrato Social da ORIENT - Administração
e Participação de Imóveis Ltda., passou a ser
proprietária, juntamente com seu filho, das
firmas indicadas no referido contrato e por tal
motivo, vem assumir as funções de autora na
mencionada ação.
Isto posto, dê-se vi sta da presente e
documentos que a acompanham à parte
adversa pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista à
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2006.
Salim Schead dos Santos
RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Público
Expediente
EXP. Nº 366-Grupo de Câmaras de Direito
Público-19/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.010614-2/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Marlene Zani da
Paiva e Impetrado Secretário de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a)
Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam e outro.
D E S P A C H O:
1. Marlene Zani da Paiva impetrou mandado de
segurança contra ato tido por abusivo e ilegal
praticado pelo Secretário de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia, requerendo a
concessão de medida liminar para que a
autoridade coatora efetue o imediato pagamento
da Gratificação de Regência de Classe e do
Abono da Lei n. 13.135/04.
2. Este Grupo de Câmaras reiteradamente tem
decidido que “mesmo considerando como
revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece
hígido aos membros do magistério público
estadual, ainda que readaptados, o direito à
percepção das gratificações de ‘incentivo à
regência de classe’, ‘incentivo à ministração de
aulas’ o ‘pelo exercício de função especializada
de magistério’. A readaptação caracteriza
condição análoga à licença para tratamento de
saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei
1.139/92, autoriza a continuidade da percepção
20
da benesse legal” (MS n. 2001.015570-2 Capital, de minha lavra). Caracterizado, pois, o
fumus boni iuris.
3. A verba reclamada tem caráter alimentar e o
seu não-pagamento implica a afetação dos
meios de subsistência da postulante, o que
configura o periculum in mora.
4. Presentes os requisitos autorizadores, defiro a
liminar postulada para ordenar que a autoridade
impetrada efetue o pagamento da Gratificação
de Regência de Classe e do Abono previsto na
Lei n. 13.135/2004, ilegalmente suprimidos.
Notifique-se à autoridade indicada na inicial para
que, no decêndio legal, preste as informações.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
EXP. Nº 367-Grupo de Câmaras de Direito
Público-19/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.009875-9/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Simonea
Belettini Donadel e Impetrado Secretário de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério
Palmeira.
D E S P A C H O:
1. Simonea Belettini Donadel impetrou
mandado de segurança contra ato tido por
abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia,
requerendo a concessão de medida liminar
para que a autoridade coatora efetue o imediato
pagamento da Gratificação de Regência de
Classe e do Abono da Lei n. 13.135/04.
2. Este Grupo de Câmaras reiteradamente tem
decidido que “mesmo considerando como
revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério
público estadual, ainda que readaptados, o
direito à percepção das gratificações de
‘incentivo à regência de classe’, ‘incentivo à
ministração de aulas’ o ‘pelo exercício de
função especializada de magistério’. A
readaptação caracteriza condição análoga à
licença para tratamento de saúde, situação que,
nos termos do art. 13 da Lei 1.139/92, autoriza a
continuidade da percepção da benesse legal”
(MS n. 2001.015570-2 - Capital, de minha
lavra). Caracterizado, pois, o fumus boni iuris.
3. A verba reclamada tem caráter alimentar e o
seu não-pagamento implica a afetação dos
meios de subsistência da postulante, o que
configura o periculum in mora.
4. Presentes os requisitos autorizadores, defiro
a liminar postulada para ordenar que a
autoridade impetrada efetue o pagamento da
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Gratificação de Regência de Classe e do Abono
previsto na Lei n. 13.135/2004, ilegalmente
suprimidos.
Notifique-se à autoridade indicada na inicial para
que, no decêndio legal, preste as informações.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
EXP. Nº 368-Grupo de Câmaras de Direito
Público-19/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.011978-5/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Suraime
Francisco da Cunha e Impetrados Secretário de
Estado da Administração e outros. Advogados(a)
Drs.(a). Wander Valério Vieira.
DESPACHO
SURAIME FRANCISCO DA CUNHA, por seu
advogado, impetrou mandado de segurança
contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO, DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA E DO PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - IPESC, objetivando a
reimplementação da gratificação de regência de
Terça-feira, 25/04/2006
Expediente
classe que deixou de ser pago após sua
aposentadoria voluntária oc orrida em
05.01.2005 (fl. 18), em que pese já ter impetrado
outro mandado de segurança com idêntico
desiderato, porém com base em outro ato coator.
Pleiteia a concessão da medida liminar para que
seja determinado às autoridades coatoras o
imediato pagamento da Gratificação de
Regência de Classe.
É o relatório.
Os professores da rede pública estadual são
regidos pela Lei n.º 6.844/86 (Estatuto do
Magistério), que prevê, em seu art. 219, a
aplicaç ão subsidi ária do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina, não se permitindo o deces so
remunerátório quando da aposentadoria.
A matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos
neste Egrégio Tribunal, podendo-se citar: MS n.
2005.031806-7, deste relator; MS n.
04.015291-4, Rel. Des. Volnei Carlin, MS n.
2005.009093-2; e, Rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros.
A liminar, portanto, deve ser concedida.
Isso porque, extrai-se das fichas financeiras da
impetrante que após sua aposentadoria, que
ocorreu em janeiro de 2005 (fl. 18), a gratificação
de regência de classe foi percebida até fevereiro
de 2006 e no mês subseqüente (março de 2006)
foi suprimida de seus vencimentos, consoante
se verifica à fl. 21.
Patenteado a relevância da fundamentação; de
outro lado, o periculum in mora reside no fato de
que é incontestável o prejuízo a ser suportado
pela impetrante, caso a ordem seja deferida
somente ao final.
Por isso, DEFIRO a liminar requerida, para
determinar o imediato restabelecimento da
Gratificação de Regência de Classe (Código
1142).
Notifique-se as autoridades impetradas do
conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe
cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações que achar
necessárias.
Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei 4.348/64,
com redação dada pela Lei n. 10.910/04.
Intime-se. Após, encaminhe-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça para
manifestação.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Nicanor da Silveira
RELATOR
EXP. Nº 369-Grupo de Câmaras de Direito
Público-19/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.009320-9/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Terrimar
Machado Nunes e outro e Impetrado Secretário
de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Advogados(a) Drs.(a). Andréia Dota Vieira e
outro.
D E S P A C H O:
Terrimar Machado Nunes e Vanize Berto
impetraram Mandado de Segurança contra ato
tido como abusivo e ilegal praticado pelo
Secretário de Estado de Saúde de Santa
Catarina.
Postulam pela concessão de liminar “para que
sejam [...] nomeadas para o cargo de Técnico em
Atividade da Saúde, na função de Técnico em
Enfermagem, conforme aprovação no concurso
estadual e, assim, possam exercer a função;”
(fl.07).
Notifique-se a autoridade coatora para,
querendo, prestar informações no decêndio
legal.
Após, voltem os autos para análise do pedido de
concessão da medida liminar, conforme faculta o
art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
EXP. Nº370 -Grupo de Câmaras de Direito
Público-19/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.011766-4/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Rogério Melzi
Prestes de Oliveira e Impetrado Secretário de
Estado de Segurança Pública de Santa Catarina.
Advogados(a) Drs.(a). Edson Konell Cabral.
Vistos etc.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51,
solic ite-se à autoridade impetrada as
informações de praxe.
Após, apreciarei a liminar.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Rui Fortes
RELATOR
EXP. Nº 371-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.012735-9/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Elisabete
Aparecida Correa e Impetrados Secretário de
Terça-feira, 25/04/2006
Grupo de Câmaras de Direito Público
Estado da Administração e outros.
Advogados(a) Drs.(a). Luciana Pelisser Gottardi.
DESPACHO
Intime-se as autoridades apontadas coatoras e
seus representantes judiciais, observando-se
quanto a estes o disposto no artigo 3º da Lei
4.348/64, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 10.910/04.
Após as informações, apreciarei o pedido de
liminar.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Cesar Abreu
RELATOR
EXP. Nº 372-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.009876-6/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Judite Valda
Cordeiro da Silva e Impetrado Secretário de
Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a).
José Sérgio da Silva Cristóvam e outro.
DESPACHO
A pretensão da impetrante, em sede de liminar,
encontra óbice no art. 5º da Lei n. 4.348/64.
Posto isto, nego a liminar reclamada.
Intime-se a impetrante, a autoridade apontada
coatora e seu representante judici al,
observando-se quanto a este o disposto no
artigo 3º da Lei 4.348/64, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n. 10.910/04.
Após as informações, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Cesar Abreu
RELATOR
EXP. Nº 373-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.004398-1/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Candida Silva
Ribeiro e outros e Impetrado Secretário de
Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a).
Marcos Rogério Palmeira e outro.
DESPACHO
I - Cândida Silva Ribeiro, Célia Costa Proença de
Sá, Linaura Hugen, Marilena Cruz de Liz e Vânia
Nara Mattos Bleyer impetram mandado de
segurança contra ato supostamente ilegal
praticado pelo Sr. Secretário da Administração
do Estado de Santa Catarina, consistente na não
extensão, a servidores inativos da rede estadual
de ensino, do abono de R$ 100,00 (cem reais)
concedido pela Lei Estadual n. 13.135/04 aos
professores da ativa.
Pedem a concessão de medida liminar que
possibilite o imediato pagamento da verba.
II - A pretensão liminar mostra-se revestida dos
requisitos necessários ao seu deferimento.
A relevância do pedido reside na aparente
violação ao princípio da isonomia (CF, art. 40,
§8º com a redação da EC 20/98), mediante o
qual assegurou-se paridade de tratamento entre
a remuneração do servidor em atividade e os
proventos do aposentado. Além disso, há
precedente deste Tribunal autorizando o
pagamento do abono de que trata a Lei n.
13.135/04 (MS n. 2005.005579-4), circunstância
que, aliada aos demais fundamentos, justifica a
concessão da liminar.
O periculum in mora, por sua vez, traduz-se no
caráter alimentar de que se reveste o valor
pleiteado.
III - Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
I-se.
Após, requisitem-se informações ao impetrado.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. Nº 374-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.011764-0/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Nilza Olivia
Pereira da Silva e outros e Impetrados
Secretário de Estado da Educação e Inovação e
outro. Advogados(a) Drs.(a). Fátima Daniella
Piazza e outros.
DESPACHO
I - Maria do Carmo de Souza Rebello e outras
impetram mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal praticado pelo Sr.
Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e pel o Sr. Secretário da
Administração do Estado de Santa Catarina,
consistente na não extensão, a servidores
inativos da rede estadual de ensino, do abono de
R$ 100,00 (cem reais) concedido pela Lei
Estadual n. 13.135/04 aos professores da ativa.
Pedem a concessão de medida liminar que
garanta o imediato pagamento da verba.
II - A pretensão liminar mostra-se revestida dos
requisitos necessários ao seu deferimento.
A relevância do pedido reside na aparente
violação ao princípio da isonomia (CF, art. 40,
§8º com a redação da EC 20/98), mediante o
qual assegurou-se paridade de tratamento entre
a remuneração do servidor em atividade e os
proventos do aposentado. Além disso, há
precedente deste Tribunal autorizando o
pagamento do abono de que trata a Lei n.
13.135/04 (MS n. 2005.005579-4), circunstância
que, aliada aos demais fundamentos, justifica a
concessão da liminar.
O periculum in mora, por sua vez, traduz-se no
caráter alimentar de que se reveste o abono
pleiteado.
III - Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada,
excetuando seus efeitos em relação às
impetrantes Zenite Ramos Lucindo (fl. 38),
Lourdes Rigo (fl. 67), Rosângela Teresinha Silva
Rosa (fl. 100), Lídia Werner Cristofolini (fl. 106) e
Lucila Volpato (fl. 145), porque aposentadas
após a edição da EC n. 41/2003.
I-se.
Após, requisitem -se informações aos
impetrados.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. Nº 375-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.010590-6/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Ramon Mota
Dias e Impetrados Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro.
Advogados(a) Drs.(a). Washington J Waltrick.
DESPACHO
Recebi os autos no dia 19 do corrente mês.
Vislumbra-se que inicialmente o writ foi
impetrado contra vários membros desta Corte,
além do Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina
e do Comandante Geral da Polícia Militar de
Santa Catarina.
Por decisão monocrática, o processo foi julgado
extinto em relação aos magistrados indicados na
peça inicial.
O início do curso profissionalizante deu-se
janeiro ou fevereiro do corrente ano, segundo
declaração do próprio impetrante (fl. 11).
Destaco que não há prova no mandado de
segurança de todos os candidatos que pediram
desistência do concurso para soldado na cidade
de Criciúma e segundo o impetrante tal prova foi
negada pela autoridade coatora. Por essa razão,
por necessária prudência, relego o exame da
liminar após às informações que alude o art.7º,
inc. I, da Lei n.º 1.533/51, deferindo, entretanto, o
requerimento de letra “e”, de fl. 13.
Notifique-se as autoridades apontadas como
coatoras do conteúdo da petição inicial,
entregando-se-lhe cópia dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10(dez) dias, preste as
informações que achar necessárias.
Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei 4.348/64,
com redação dada pela Lei n. 10.910/04.
Vinda as informações, apreciarei a liminar
requerida.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Nicanor da Silveira
RELATOR
EXP. Nº 376-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.009871-1/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Ana Zilda
Cardoso Anselmo e outros e Impetrado
Secretário de Estado da Administração.
Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério
Palmeira.
Vistos etc.
Ana Zilda Cardoso Anselmo e outros impetraram
mandado de segurança contra ato considerado
abusivo e ilegal praticado pelo Sr. Secretário de
Estado da Administração, objetivando o
percebimento do abono insculpido no art. 1º da
Lei Estadual n. 13.135/04 (R$ 100,00). Alegaram
tratar-se de servidores públicos inativos
(professores), e que, no momento da concessão
de suas aposentadorias, incorporaram aos
proventos a Gratificação de Incentivo à
Regência de Class e. Disseram que a
autoridade, no entanto, vem efetuando o
pagamento da referido benesse apenas aos
professores estaduais em efetivo exercício em
sala de aula, violando, assim, expressa
disposição contida na antiga redação do art. 40,
§ 8º, da CF/88. Ao final, após outras
considerações, pugnaram pela concessão de
liminar e sua confirmação em definitivo, para que
seja determinado o imediato pagamento do
abono previsto no art. 1º da Lei Estadual n.
13.135/04.
É o relatório.
Como é cediço, a concessão de liminar em
mandado de segurança está condicionada à
comprovação inequívoca do binômio fumus boni
juris e periculum in mora. Os dois requisitos “’são
conexos ou aditivos e não alternativos’ (AgRgMS
n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem eles
coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a
denegação da liminar, ressalvadas situações
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
excepcionalíssimas, pois ‘em direito não há lugar
para absolutos’” (Antecipação da tutela, Saraiva,
1999, 2ª ed., p. 152).
Na espécie, o primeiro requisito encontra-se
ausente, pois a Lei n. 4.348/64, em seu art. 5º,
veda a concessão de “medida liminar de
mandados de segurança impetrados visando à
reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, ou à concessão de aumento ou
extensão de vantagens” (grifo meu). Destaca,
ainda, em seu parágrafo único, que “os
mandados de segurança a que se refere este
artigo serão executados depois de transitada em
julgado a respectiva sentença”.
Na mesma corrente, dispõe o § 4º do art. 1º da Lei
n. 5.021/66 que “não se concederá medida
liminar para efeito de pagamento de vencimentos
e vantagens pecuniárias” (grifo meu).
Por tais razões, estando ausente o fumus boni
juris, despiciendo discorrer acerca do periculum
in mora.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Notifique-se a autoridade dita coatora para,
querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da
Lei 1.533/51), no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, remeta-se o feito à
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Rui Fortes
RELATOR
EXP. Nº 377-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.004080-6/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Alaíde Vieira
Pereira e outro e Impetrado Secretário de
Estado da Administração. Advogados(a)
Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam.
Vistos etc.
Alaíde Vieira Pereira e outros impetraram
mandado de segurança contra ato considerado
abusivo e ilegal praticado pelo Sr. Secretário de
Estado da Administração, objetivando o
percebimento do abono insculpido no art. 1º da
Lei Estadual n. 13.135/04 (R$ 100,00).
Alegaram tratar-se de servidoras públicas
inativas (professoras), e que, no momento da
concessão de suas aposentadorias,
incorporaram aos proventos a Gratificação de
Incentivo à Regência de Classe. Disseram que a
autoridade, no entanto, vem efetuando o
pagamento da referido benesse apenas aos
professores estaduais em efetivo exercício em
sala de aula, violando, assim, expressa
disposição contida na antiga redação do art. 40,
§ 8º, da CF/88. Ao final, após outras
considerações, pugnaram pela concessão de
liminar e sua confirmação em definitivo, para
que seja determinado o imediato pagamento do
abono previsto no art. 1º da Lei Estadual n.
13.135/04.
É o relatório.
Como é cediço, a concessão de liminar em
mandado de segurança está condicionada à
comprovação inequívoca do binômio fumus boni
juris e periculum in mora. Os dois requisitos “’são
conexos ou aditivos e não alternativos’
(AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira);
devem eles coexistir. Ausente um só deles,
impor-se-á a denegação da liminar, ressalvadas
situações excepcionalíssimas, pois ‘em direito
não há lugar para absolutos’” (Antecipação da
tutela, Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152).
Na espécie, o primeiro requisito encontra-se
ausente, pois a Lei n. 4.348/64, em seu art. 5º,
veda a concessão de “medida liminar de
mandados de segurança impetrados visando à
reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, ou à concessão de aumento ou
extensão de vantagens” (grifo meu). Destaca,
ainda, em seu parágrafo único, que “os
mandados de segurança a que se refere este
artigo serão executados depois de transitada em
julgado a respectiva sentença”.
Na mesma corrente, dispõe o § 4º do art. 1º da
Lei n. 5.021/66 que “não se concederá medida
l i m i n a r p a r a e f e i t o d e pa g a m e n t o d e
vencimentos e vantagens pecuniárias” (grifo
meu).
Por tais razões, estando ausente o fumus boni
juris, despiciendo discorrer acerca do periculum
in mora.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Notifique-se a autoridade dita coatora para,
querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da
Lei 1.533/51), no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, remeta-se o feito à
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se as impetrantes Firmina Terezinha
Stefanes, Jocelina Santina Silva Fagundes e
Maria Odete Popinhak França, pessoalmente,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham as
custas iniciais do processo.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Rui Fortes
RELATOR
21
Edital de Julgamento
1ª Câmara de Direito Civil
EXP. Nº 378-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.004680-8/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Jairo de Souza e
Impetrados Procurador-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina e outro. Advogados(a)
Drs.(a). Edson Konell Cabral e outro.
Vistos etc.
Intime-se o impetrante, pessoalmente, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas
iniciais do processo, sob pena de indeferimento
da exordial.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Rui Fortes
RELATOR
EXP. Nº 379-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.011947-9/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrante Haide de Fátima
Pereira e Impetrado Secretário de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a)
Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam e outro.
Vistos etc.
Haide de Fátima Pereira impetrou mandado de
segurança contra ato considerado abusivo e
ilegal praticado pelo Sr. Secretário de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando o
percebimento da Gratificação de Regência de
Classe e do abono insculpido no art. 1º da Lei
Estadual n. 13.135/04 (R$ 100,00), alegando
tratar-se de professora da rede estadual de
ensino, e que vi nha desempenhando
normalmente suas funções quando, por
problemas de saúde, foi readaptada para outra
atividade pelo período de 1 (ano) ano e 6 (seis)
meses (Portaria n. 2729 - fl. 15). Acrescentou
que, em razão da readaptação funcional, deixou
de perceber as referidas benesses, em flagrante
afronta ao diploma antes mencionados e aos
arts. 49 da Lei n. 6.844/86 e 36 da Lei n.
6.745/85. Ao final, requereu a concessão de
liminar e sua confirmação em definitivo, para que
a autoridade proceda ao imediato pagamento
das aludidas verbas.
É o relatório.
Como é cediço, a concessão de liminar em
mandado de segurança está condicionada à
comprovação inequívoca do binômio fumus boni
juris e periculum in mora. Os dois requisitos “’são
conexos ou aditivos e não alternativos’ (AgRgMS
n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem eles
coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a
denegação da liminar, ressalvadas situações
excepcionalíssimas, pois ‘em direito não há
lugar para absolutos’” (Antecipação da tutela,
Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152).
Na espécie, ambos os requisitos estão
presentes. O primeiro deles no fato de o colendo
Grupo de Câmaras de Direito Público ter
pacificado que “os professores da rede estadual
de ensino, readaptados por problemas de saúde,
fazem jus ao percebimento da gratificação de
regência de classe, desde que comprovem o
recebimento antes do ato da readaptação
funcional. Isso porque, a teor do que preceitua o
art. 36 da Lei n. 6.745/85, o qual tem aplicação
subsidiária ao Estatuto do Magistério Estadual
(art. 219 da Lei n. 6.844/86), os servidores não
podem sofrer decesso remuneratório” (MS n.
2004.018756-4, da Capital, de minha relatoria).
No mesmo sentido: MS n. 2004.023823-1, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; MS n.
2003.029710-3, da Capital, rel. Des. Cláudio
Barreto Dutra; MS n. 2004.013073-2, da Capital,
rel. Juiz Newton Janke; MS n. 2004.014096-7,
da Capital, rel. Des. Newton Trisotto; dentre
outros.
Mudando o que deve ser mudado, os
precedentes citados aplicam-se ao caso
vertente, pois a documentação acostada às fls.
16 a 21 revela que a impetrante vinha
percebendo a Gratificação de Regência de
Classe (rubrica 1142) e o citado abono (rubrica
1417), tendo sido suprimidos de sua folha de
pagamento por força da readaptação funcional.
In casu, o ato praticado pela autoridade viola o
disposto nos arts. 36 da Lei n. 6.745/85 e 219 da
Lei n. 6.844/86, já que o servidor público não
pode ter seus vencimentos reduzidos nas
hipóteses de afastamento legal.
O periculum in mora, por sua vez, também está
presente, haja vista o caráter alimentar dos
vencimentos.
Ante o exposto, defere-se a liminar.
Notifique-se a autoridade dita coatora para,
querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da
Lei 1.533/51), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei n.
4.348/64, com nova redação dada pelo art. 19
da Lei n. 10.910/04.
Prestadas as informações, remeta-se o feito à
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Rui Fortes
RELATOR
EXP. Nº 380-Grupo de Câmaras de Direito
Público-20/04/06-SKS
Mandado
de
Segurança
n.º
2006.004089-9/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Alice Faria
Goetten e outros e Impetrado Secretário de
Estado da Administração. Advogados(a)
Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira e outro.
Vistos, etc.
Os impetrantes, aposentados do cargo público
de professor da rede oficial de ensino do Estado
de Santa Catarina, almejam perceber o abono
estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual n.
13.135/04, o qual é devido aos professores “’em
efetivo exercício em sala de aula’” (fl. 4). Justificam
a necessi dade da concess ão da medida
liminarmente pelo risco de haver prejuízo de difícil
e improvável reparação, visto que as verbas
pleiteadas possuem natureza remuneratória e
alimentar.
Infere-se dos documentos acostados à peça inicial
que os impetantes Alice Faria Goetten, Angelina
Salete Coloneti Staats, Catarina Cordeiro
Machado, Pedro Carvinho e Rosely Raulino
Menegotto passaram à inatividade mediante
portarias anteriores a 19 de dezembro de 2003,
quando a Emenda Constitucional n. 41 afastou a
paridade entre remuneração do servidor em
atividade e proventos da aposentadoria. A partir de
então, cessou o dever estatal de estender aos
inativos e pensionistas todos os benefícios e
vantagens posteriormente concedidos aos
servidores ativos, conforme definia o texto anterior
da Lex Fundamentalis, com as alterações
introduzidas pela Emenda n. 20, de 1998.
Ora, “tendo os impetrantes incorporado aos seus
proventos de aposentadoria a Gratificação de
Regência de Classe que percebiam em atividade,
fazem jus à percepção do abono estabelecido pelo
art. 2º e art. 1º das Leis Estaduais n. 12.667/03 e
13.135/04, respectivamente, em respeito ao
princípio estabelecido no § 8º do art. 40 da Carta
Magna, com redação anterior à Emenda
Constitucional n. 41/2003" (TJSC, MS n.
05.003821-7, Des. Volnei Carlin, j. 13.4.05).
Presentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei n.
1.533, de 31 de dezembro de 1951, defiro o
provimento initio litis.
Oficie-se.
Cumpra-se, por outro lado, o art. 7º, inciso I, da Lei
n. 1.533/51.
I - se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006
Francisco Oliveira Filho
RELATOR
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 58/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos
Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de
Direito Civil, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00
horas os seguintes processos:
Nº 2002.012715-4 Apelação Cível
Origem:06901004237-5 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Ketri Motta Lummertz
Advogado:Dr. Josias Porto da Rosa (14994/SC)
Apelada: Telesc Celular S/A
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza
(15192/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.016376-2 Apelação Cível
Origem:04700001026.6 Papanduva/Vara Única
Apelante: Valdemar Bertotti
Advogadas:Drs. Adriana Dornelles Paz Kamien
(7296/SC) e outro
Apelado: Ernesto Vicente de Lima
Advogado:Dr. José Malikoski (11956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.016888-8 Apelação Cível
Origem:038980432356 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Alexandre Rosskamp
Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda
(12065/SC) e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Aliceane Sardá Luiz (8526/SC)
e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.020744-1 Apelação Cível
Origem:062000002528 São João Batista/Vara
Cível, Criminal e Anexos
Apelante: Marcyn Confecções Ltda
Advogados:Drs. Vasco Vivarelli (14869/SP) e
outros
Apelada: Cátia Regina Comércio Ltda.
Advogados:Drs. Adilson Nascimento (5280/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.021577-0 Apelação Cível
Origem:03300024165-5 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Leonor da Silva Gonçalves
Advogados:Drs. Rogério Luís Pankratz
(13622/SC) e outro
22
Apelada: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis
(8123/PR) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 59/2006
REPUBLICADO EM VIRTUDE DO ART. 97 DO
RITJ/SC.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos
Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de
Direito Civil, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00
horas os seguintes processos:
Nº 2002.026681-2 Apelação Cível
Origem:04702000343-5 Papanduva/Vara Única
Apelante: Alfa Transportes Especiais Ltda.
Advogadas:Drs. Rosana Aparecida Repa
Balestrin (8348/SC) e outro
Apelado: Combatel Auto Pecas Ltda ME
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO
ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Joel Figueira Junior
(em substituição)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 60/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos
Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de
Direito Civil, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00
horas os seguintes processos:
Nº 2002.007461-1 Apelação Cível
Origem:04900000850.6 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: José Antônio Lara Dias
Advogado:Dr. José Antônio Lara Dias (1172/SC)
Apelados: Francisco Hanauer e outros
Advogado:Dr. Élio Luís Frozza (5230/SC)
Interessados: Laudelino Hamerschmitt e outro
Advogado:Dr. José Antônio Lara Dias (1172/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.001558-0 Apelação Cível
Origem:008.01.002760-0 Blumenau/1ª Vara
Cível
Apelante: Transmagna Transportes Ltda
Advogado:Dr. Octávio Acácio Rosa (4798/SC)
Apelado: Cristais Hering Ltda
Advogados:Drs. Homero Flesch (5707/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.001095-2 Apelação Cível
Origem:3998001126.2 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Bolsa Mudanças e Transportes Ltda
Advogada:Dra. Miriam Dolores Canova Ogliari
(5902/SC)
Apelada: Marilena Redivo
Advogado:Dr. Erineu Antonio Mutterle
(13555/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2001.023303-7 Apelação Cível
Origem:07599010271.2 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães
Biancamano (16760/SC) e outros
Apelado: Caulino Elízio Cardozo
Advogados:Drs. Muryel Claudino dos Santos
(13980/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2001.017474-0 Apelação Cível
Origem:6499010455.2 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Carmelina de Matos Rodrigues
Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior
(10504/SC)
Apelado: José Carlos da Rosa
Advogado:Dr. Eduardo de Lemos Maciel
(8974/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de abril de 2006.
Edital de Publicação de
Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº317/06 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 04/04/2006
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
2005.016235-0 Tubarão.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Agravante : Liquigás Distribuidora S/A
Advogados : José Vicente Filippon Sieczkoski e
outros
Agravado : Itagrês Revestimentos Cerâmicos
SA
Advogados : Joaquim Cercal Neto e outros
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Interessado: Comercial Sul Gás Ltda
Advogadas : Evelyn Küerten Limaco e outros
Interessado: Agip do Brasil S/A
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao agravo. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PERITO NOMEADO PELO JUÍZO COM
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DIFERENTE
DAQUELA NECESSÁRIA AO DESLINDE DAS
QUESTÕES LEVANTADAS - SUBSTITUIÇÃO
DO PERITO DEFERIDA - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Denota-se a pertinência da insurgência da
agravante, visto que o perito nomeado pelo Juiz,
um metrologista do INMETRO, teria dificuldades
em responder todas as indagações levantadas
pelas partes, dada à matéria não afeta à sua área
profissional.
Sem dúvida, a perícia requerida pelas partes, deve
ser executada por um profissional com formação
em engenharia mecânica, pois este sim, nos
termos da Lei 5.194/66, reúne plenas condições
técnicas para o encargo.
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
2005.019534-2 Imaruí.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira
Agravante: José Ferreira
Advogado : Rodrigo Brasiliense Vieira
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Juliano Zurlo Dellazzana
Agravada : SERASA Centralização de Serviços
dos Bancos S/A
Advogada : Esmeralda Vieira dos Santos
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO - PROTESTO DE CHEQUE POR
FALTA DE PAGAMENTO E CONSEQÜENTE
INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO
SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO SERASA ACOLHIDA
PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PELO ÓRGÃO CADASTRAL INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 43, §
2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- RECURSO PROVIDO
- “A comunicação a que alude o art. 43, parágrafo
2º, do CDC, compete ao órgão cadastral e não ao
credor. (...) Precedentes.” (STJ, REsp nº
2003/0192826-9, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, T4 - Quarta Turma, DJ 21/11/2005)
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2005.019844-1 São José do Cedro.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Uziel Nunes de Oliveira
Agravantes: Juarez de Magalhães Rigon e outro
Advogados : Lino João Vieira Júnior e outro
Agravados : Lissandro Augusto Schmidt e outros
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Advogados : Adelar Antônio Brescovici e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao agravo. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDADOS
DIRETORES DE ENTIDADE EDUCACIONAL AGENTES QUE EXERCEM FUNÇÃO POR
FORÇA DE DELEGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 211
DA CF) - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA
ELEIÇÃO DE DIRETORIA - FALTA DE MENÇÃO
AOS REQUISITOS DESCRITOS EM
REGIMENTO INTERNO DA ENTIDADE INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CHAPA
SOB ALEGAÇÃO DE VICIO CONSTANTE DO
REFERIDO REGIMENTO - ARBITRARIEDADE
RECONHECIDA - PLEITO ELEITORAL
VICIADO - DECISÃO A QUO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO
Deixando o Edital de Convocação de
Assembléia, destinada à eleição de diretores de
entidade educacional, de fazer expressa
previsão acerca do respectivo regimento interno,
considera-se arbitrária a decisão que indeferiu a
inscrição de chapa, por falta de cumprimento de
um dos requisitos elencados naquel e
documento.
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
2005.022093-7 Lages.
I n s t ru m e n t o
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Agravante : Tap Air Portugal
Advogados : Renato Medina Pasquali e outros
Agravado : Wilson Patesco de Carvalho da
Fonseca
Advogadas : Ana Esmeralda Medeiros e outro
Interessado: Transportes Aéreos Portugueses
SA
DECISÃO: por maioria, desprover o recurso.
Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO.
VALIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
RECURSO DESPROVIDO.
“Em se tratando de indenização por danos
morais, considera-se válido o valor atribuído à
causa na inicial pelo autor, eis que a fixação do
quantum resulta do prudente arbítrio do juiz, de
maneira que pode sofrer ulterior correção ou
majoração, quando da prolação da sentença” (AI
n. 02.003825-3, de Brusque, Rel. Des. Fernando
Carioni)
Declaração de voto do Desem bargador
Substituto Joel Dias Figueira Júnior:
EMENTA ADITIVA DO DES. JOEL DIAS
FIGUEIRA JÚNIOR:
A matéria relativa ao valor da causa assume no
sistema jurídico brasileiro particular relevância, à
medida que serve de parâmetro para a fixação
da competência originária e recursal, dos
honorários advocatícios em algumas hipóteses,
de base de cálculo para as custas judiciais, bem
como a estipulação de multa, indenização por
litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício
da jurisdição. Trata-se, portanto, de questão de
ordem pública que não pode ficar ao talante das
partes.
No caso, o valor da causa deverá corresponder
ao benefício pecuniário perseguido, tendo-se
em conta que é ônus processual do autor da
ação fixá-lo adequadamente, conforme dispõe o
art. 258 da Lei Adjetiva Civil, estabelecendo
sintonia entre a causa de pedir e o pedido.
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
2005.023480-2 Lages.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Agravante: Paulo Sérgio Correia de Abreu
Advogadas: Maquele Keit da Silva Valcanaia e
outro
Agravada : Distlê Distribuidora de Alimentos
Ltda
Advogados: Mirivaldo Aquino de Campos e
outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao agravo. Custas na forma da lei.
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUÍZO
COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO §
ÚNICO DO ART. 100 DO CPC - RECURSO
PROVIDO
Tratando-se de ação de indenização por dano
moral, o parágrafo único do art. 100 do CPC.,
faculta ao autor, o respectivo ingresso do feito na
Comarca de seu domicílio ou do local do fato.
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2005.024960-7 Balneário Camboriú.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros
Agravante: Nadim Latuf Companhia Ltda
Advogadas: Reti Jane Popelier e outros
Agravada : Terezinha de Lourdes Miranda
Terça-feira, 25/04/2006
1ª Câmara de Direito Civil
Advogados: Eraldo Luiz de Carvalho Júnior e
outros
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL
DO FIADOR -PENHORABILIDADE ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA INCABÍVEL - RECURSO
PROVIDO.
A Lei 8.009/90 protege o bem de família, mas faz
uma ressalva, no entanto, para os casos em que
o imóvel é dado como garantia pelo fiador, em
contrato de aluguel (artigo 3o, inciso VII).
Não Há declaração de voto vencido
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
2005.027392-1 Laguna.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari
Agravante : Camilo & Ghisi Ltda.
Advogada : Fabíola de Souto (
Agravados : Aliazar Mendes Zin e outro
Advogado : Ricardo Paim Cândido dos Santos
Interessado: Município de Laguna
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LIMINAR
DEFERIDA - PERIGO DE DANO À
RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO MAIS
EXISTENTE - CONSTRUÇÃO DE PAREDE DE
CONTENÇÃO QUE GARANTE INTEGRIDADE
À ESTRUTURA DAQUELA CASA PERICULUM IN MORA QUE DESAPARECEU
COM O ADIANTADO DA OBRA PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE
TRARÁ PREJUÍZOS À CONSTRUTORA EM
RAZÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E
VENDA
DE
ALGUMAS
UNIDADE S
CONDOMINIAIS JÁ EFETIVADOS - RECEIO
DE DANO IRREPARÁVEL INVERSO PROSSEGUIMENTO DESTA QUE SE IMPÕE
COM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - RECURSO
PROVIDO
- Desaparecendo o perigo de dano à residência
dos nunciantes, em razão da construção de
parede de contenção, o prosseguimento da obra
pode ser deferido, com a prestação de caução,
ainda mais quando o maior prejuízo será
suportado pela nunciada que com a paralisação
da obra poderá comprometer os negócios
jurídicos de compra e venda das unidades
condominiais já efetivados. Nestes termos,
desaparecendo o perigo de dano na residência
dos agravados é de ser possibilitada a
continuidade da obra.
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2005.031048-7 Rio do Sul.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Manuel Cardoso Green
Agravante: Carlito Von Paraski
Advogados: Fernando Luiz Poffo e outro
Agravada : Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogados: Vitor Acir Puppi Stanislawczuk e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PELO
TOGADO - INSURGÊNCIA - ARGUIÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL
E ÀS DISPOSIÇÕES DO CODECON IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO
- “se o fato mesmo em litígio está previsto em
contrato ou em texto legal expresso como causa
de ação regressiva, não há como negar à parte
da ação principal a faculdade de promover o
cúmulo sucessivo de ações por meio da
denunciação da lide, a fim de que seu direito de
regresso seja, desde l ogo, discuti do e
executado.” (Curso de Direito Processual Civil,
Forense, 2005, 42ª ed., v. I, p. 119).
E d . 3 1 7 -Ag r a vo
de
2005.033110-6 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Andréia Régis Vaz
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogado : Sebastião Procópio Nogueira
Agravado : Marcélio Guilherme Ávila
Advogados: Augusto Carlos Pereira Furtado e
outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial
provimento ao agravo. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE (ART. 461 DO CPC) QUANTUM FIXADO PELO TOGADO A QUO
EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO
NECESSÁRIA - SIMETRIA COM DECISÃO
ANTERIOR - DECISÃO REFORMADA EM
PARTE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Ed.317-Apelação Cível 1999.014631-6
Blumenau.
Relator designado: Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Roberto Hartke Filho
Apelante : Claudio Lindolfo Rinnert
Advogados: Carlos Augusto de Oliveira Saffi e
outros
Apelado : Condominio Beira Rio Shopping
Advogados: Amauri João Fereira e outro
DECISÃO: por maioria de votos, vencido o
Relator, dar provimento ao recurso de apelação
para, julgando procedente a ação, condenar o
réu Condomínio Beira Rio Shopping a pagar as
verbas dos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3; danos
morais no valor equivalente a 150 salários
mínimos e 3.1.4, a perdas e danos, no valor de
50 salários mínimos, invertidos os ônus da
sucumbência. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
LOJAS EM SHOPPING CENTER. DEVER DE
ENTREGA
DO
EMPREENDIMENTO
CONFORME
PROMETIDO.
INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR.
“O não-cumprimento da primeira e mais
importante obrigação contratual assumida pelo
empreendedor, consistente em entregar a coisa
tal qual como prometida e caracterizada no
contrato, dentro do prazo assumido, com a
implantação de toda a infra-estrutura que se
propôs a realizar, bem como uma administração
sadia, poderá trazer, como corolário lógico, o
insucesso do empreendimento como um todo.
Evidente que, com a oc orrência do
inadimplemento do empreendedor, através de
uma má administração ou não realização das
obras e dos atrativos a que se obrigara, terá
como conseqüência o não-fluxo de público
consumidor, acarretando, assim, a queda na
expectativa das vendas do lojista". (Shopping
Centers: direitos dos lojistas. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 88-93).
LOCAÇÃO DE LOJAS. ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES
DO
COMÉRCIO.
INADIMPLEMENTO DO EMPREENDEDOR.
NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS. PROMESSA
DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO. MÁ
GESTÃO DO SHOPPING. CULPA DO
EMPREENDIMENTO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR RECURSO PROVIDO.
Comprovada nos autos a propaganda enganosa
perpetrada, quando da locação do imóvel no
empreendimento, em relação à inexistência de
garagem específica para os freqüentadores,
conforme publici dade realizada pelo
representante do locador, e a má administração
do shopping, em razão da não entrega do
empreendimento no prazo prometido, da não
instalação de elevadores, de constantes defeitos
nas escadas rolantes - o que inviabiliza o acesso
do público, cliente das lojas estabelecidas no
terceiro andar -, de serviços de vigilância e de
limpeza precários. Se o empreendedor, por seu
preposto, assume o ônus dessa administração
deve estar ciente de sua obrigação de indenizar
aqueles que tenham danos materiais ou morais
decorrentes de sua culpa, pois qualquer prejuízo
que o lojista venha a experimentar, em virtude da
má gestão, a responsabilidade recairá sobre o
empreendedor.
DANOS
MATERIAIS.
PRETENDIDA
DIFERENÇA DE VALORES DESPENDIDOS
QUANDO
DA
ABERTURA
E
DO
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
EQUIPAMENTOS VENDIDOS PARA O
PROPRIETÁRIO DO SHOPPING. CULPA
DESTE PELO ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES. ADMISSIBILIDADE.
Existindo diferença entre o valor despendido
para inicializar o empreendimento e aquele
recebido quando da venda de todos os utensílios
das lojas para o próprio shopping, deve o
empreendedor arcar com a dissimilitude de
valores em razão da s ua culpa para o
encerramento das atividades.
DANOS
MORAIS.
CULPA
DO
EMPREENDEDOR PELO ENCERRAMENTO
DAS
ATIVIDADES.
SOFRIMENTO
EXPERIMENTADO AO VER UM SONHO
IDEALIZADO
SER
DERRUÍDO.
RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO.
O dano moral deve ser compreendido como a
dor, o sofrimento, a vergonha, a emoção, em
geral, uma sensação dolorosa experimentada
pela pessoa, em razão da violação de um bem
juridicamente tutelado. Evidenciada a culpa do
empreendedor para o encerramento das
atividades, surge a obrigação da indenização
por danos morais advindos do sofrimento
experimentado pela parte que teve seu sonho
idealizado ser arruinado independentemente da
demonstração do resultado lesivo, porquanto o
dano moral puro dispensa comprovação.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E
PUNITIVO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS
PARTES.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Deve o julgador, quando da fixação da
condenação decorrente de danos morais com
caráter reparatório, educativo e punitivo, sopesar
a condição sócioeconômica dos envolvidos, a
intensidade da culpa despendida para o evento e
a gravidade do dano acarretado.
Transpondo esses critérios para o caso concreto,
verificando a gravidade do dano, as partes
envolvi das - de um lado um médio
empreendimento imóbiliário e de outro um
pequeno empresário -, e ser a culpa pela
derrocada do negócio de média monta, a
indenização pelo dano moral deve ser fixada no
equivalente a 150 salários mínimos.
DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA
COMERCIAL SEM A DEVIDA E REGULAR
AUTORIZAÇÃO
DO
DONO.
CARACTERIZAÇÃO.
A utilização de marca comercial, logotipo ou
símbolo sem a devida e regular autorização do
dono da patente constitui-se em ato ilícito que
merece reparação a decidir em danos morais.
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des.
Wilson Augusto do Nascimento
EMENTA ADITIVA
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA
SUBJETIVA - LOCAÇÃO - SALAS COMERCIAIS
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES INVESTIMENTO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE
RETORNO - ATIVIDADE DE RISCO - DANOS CULPA DO SHOPPING CENTER NÃO
CARACTERIZADA.
São elementos da responsabilidade civil a
conduta negativa ou positiva, a ocorrência de
dano e o nexo causal entre ambos. Ausentes
quaisquer desses elementos, não se cogita da
aplicação da teoria da responsabilidade civil.
O desenvolvimento de atividades comerciais em
Shopping Center é ato emanado da vontade
soberana do comerciante, pois não está obrigado
a assim proceder. Trata-se de atividade de risco,
cujos serviços oferecidos não se revestem do
caráter público e a responsabilidade pela
ausência do retorno financeiro almejado não
pode ser imputada ao empreendedor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
A litigância de má-fé estará configurada quando a
alteração na realidade fática procedida pela parte
repercute no trâmite do processo e julgamento,
favorecendo-a.
VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO.
Ainda que se trate de causa complexa e tenha o
causídico atuado zelosamente, não se justifica,
no caso concreto, a fixação da verba honorária no
percentual máximo, motivo porque merece ser
reduzida para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa devidamente atualizado.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.317-Apelação Cível 2000.003662-5
Urussanga.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Apte/Apdo: Ida Locks Corrrea
Advogados: André Luis Sommariva e outro
Apelado : Empresa Auto Viação São José Ltda.
Advogados: Ivo Carminati e outro
Apdo/Apte: Jose Jairo Rosso
Advogados: Mauro Felippe e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso da autora Ida Locks
Correa e dar provimento parcial ao recurso do réu
Jose Jairo Rosso para, tão-somente, suspender
a condenação da verba honorária, fixada pelo
prazo de cinco anos a teor do artigo 12 da Lei
1.060/50. Custas na forma da lei.
EMENTA: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
ATIVA. MÃE POSTULAR DIREITO DOS FILHOS
MENORES EM DECORRÊNCIA DA MORTE
DOS PAIS. ADMISSIBILIDADE.
Aplicando o princípio da instrumentalidade das
formas, há legitimidade ativa ad causam da mãe
para postular direito de filhos menores que foram
violados em virtude da morte do pai em acidente
de veículo.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MANOBRA
DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS
DEVIDAS
CAUTELAS.
CULPA
CARACTERIZADA.
Age com culpa o motorista que, ao volante de
automóvel, realiza manobra de conversão à
esquerda invadindo a pista de rolamento
contrária, obstruindo o fluxo de tráfego e, assim,
provocando colisão com o caminhão da vítima
que transita pela faixa contrária.
REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADA CULPA
SOLIDÁRIA DE EMPRESA DE ÔNIBUS PARA O
EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
VEÍCULO TENHA PARADO COM PARTE DO
RODADO SOBRE A PISTA. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo o autor demonstrado que o ônibus
realmente parou com o rodado sobre a pista de
rolamento e que teria acarretado a manobra de
desvio do automóvel que provocou o acidente,
não há responsabilidade solidária da empresa
transportadora de pessoas para o evento.
23
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Civil
PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO
SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA.
RENDIMENTOS DA VÍTIMA COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
É devida pensão alimentícia em favor dos filhos
do falecido, cujo auxílio na subsistência é
presumido quando o finado exercia atividade
remunerada, importando o estipêndio em 2/3
sobre seis salários mínimos, porquanto
comprovado nos autos que a vítima auferia
aproximadamente esta importância de salário.
CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. PRESTAÇÃO
ALIMENTAR. EXEGESE DO ARTIGO 602 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
“É indispensável a constituição do capital para
garantia
do
pensionamento,
independentemente da solvabilidade da
empresa responsável pela reparação dos
danos” (AC n. 2004.025590-0, rel. Des. Wilson
Augusto do Nascimento, DJ de. 29-11-2004).
COMPENSAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA.
“Inexistindo prova do recebimento do seguro
obrigatório, arreda-se a possibilidade de
desconto deste valor do montante indenizatório”
(AC n. 2002.005293-6, rel. Des. Wilson Augusto
do Nascimento, DJ de 2-10-2002).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
POSSIBILIDADE
DE
CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO PELO PRAZO
DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12
DA LEI 1.060/50.
“Em matéria de assistência judiciária, acertada é
a decisão que condena a autora, beneficiária do
benefício da ass istênci a judici ária, ao
pagamento de custas processuais e honorários
advocatíci os, uma vez que, c om essa
concessão, o que fica suspenso tão-somente é a
exigibilidade de tal ônus” (AC n. 1999.004229-4,
rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 18-10-1002).
Ed.317-Apelação Cível 2000.004048-7
Imbituba.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira
Apelante : Jonas Paulo Fernandes Damasio
Advogados : Daniel Piva e outro
Apelados : Espolio de Raimundo Eloi Marques
Rep. p/ invent. Valdeci Marques e outro
Advogado : Manoel Cardoso Patrício
Interessados: Espolio de Guido Pacifico Rep. p/
invent. Mafalda Giraud Pacifico e outros
Advogado : Abade P Bulhoes
Interessado : Sergio Prestes Cristo
Interessado : Marise Giraud Pacifico
Advogado : Aldo Augusto Pires de Miranda
Interessado : Audaci Jesus Oliveira Gomes
Damasio
Advogados : Daniel Piva e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
RETENÇÃO
POR
BENFEITORIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA
AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI
10.422/02 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA,
EMBORA
POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
Somente a pessoa que foi parte em processo de
conhecimento e s ucumbiu em ação de
reintegração, havendo de devolver ao vencedor
da demanda o bem imóvel litigioso, é que tem
legitimidade ativa para oferecer embargos de
retenção por benfeitorias.
Ed.317-Apelação Cível 2000.017001-1 São
Francisco do Sul.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Margareti Moser
Apelante: Sul América Bandeirante Seguros S/A
Advogado: Pedro Elias Neto
Apelada : Administração do Porto de São
Francisco do Sul APSFS
Advogada: Nazira Maria Mattar Ferraz
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso e remeter os autos à redistribuição.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUTARQUIA
MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS
AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Figurando no pólo passivo da demanda
autarquia municipal, é de se reconhecer, de
ofício, a incompetência para a apreciação do
recurso por esta Câmara de Direito Civil, mister
se fazenda a remessa dos autos à redistribuição,
segundo o disposto no art. 1.º do Ato Regimental
n. 50/02 desta Corte.
Ed.317-Apelação Cível 2001.007935-6
Blumenau.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
24
Juiz(a) : Newton Janke
Apelante: Projesul Engenharia de Montagens e
Transportes Ltda
Apelante: Projesul Engenharia e Construção
Ltda.
Advogada: Simone Nicácio da Silva
Apelados: Sigma Empreiteira de Mão de Obra e
Construção e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR
ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA .
EXEGESE DO ART. 267, § 1.º, DA LEI
ADJETIVA CIVIL. SENTENÇA CASSADA.
Para a extinção do processo com base no art.
267, II e III, do Código de Processo Civil é
imprescindível que haja a intimação pessoal da
parte para que supra a omissão de seu
procurador no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, tudo conforme a dicção do § 1.º do
mencionado artigo.
A não observância da formalidade legal acarreta
em nulidade do julgado.
Ed.317-Apelação Cível 2001.008393-0
Xanxerê.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold
Apelantes: Rosalino Rigo e outro
Advogado : Getúlio Ribas Micheletto
Apelada : PX4 Agroindustrial Ltda.
Advogado : Leonir Baggio
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar provimento. Custas na forma da
lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL DOS
AUTORES NÃO ENCRAVADO. EXISTÊNCIA
DE OUTRAS ESTRADAS DE ACESSO. MERA
TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO À
PASSAGEM DOS VIZINHOS PELO SEU
TERRENO. REQUISITOS DA DEMANDA NÃO
DEMOSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES.
RECONHECIMENTO
DE
OFÍCIO.
MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS
(Art. 17, II, do CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
ADEQUADAMENTE.
Ed.317-Apelação Cível 2001.009232-8 São
José.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Dinart Francisco Machado
Apelante : Distribuidora Auto Oeste Ltda
Advogado : Manoel Nahun de Brito Neto
Apelada : Bel Lar Móveis Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Cerqueira Lima de
Camargo e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
REALIZADAS EM IMÓVEL LOCADO.
REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO
PERTINENTE.
Deixando o réu de apresentar contestação,
reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo
autor, minimizando-se-lhe o ônus da prova no
tocante ao fato constitutivo de seu direito.
Corroborando os documentos que instruem a
petição inicial com o alegado direito do
demandante, devem operar-se os efeitos da
revelia, sendo a utorizado o julgamento
antecipado da lide.
Não havendo no contrato de locação disposição
expressa em sentido contrário, são indenizáveis
as benfeitorias necessárias promovidas pelo
locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, conforme reza o art. 35 da Lei n.
8.245/91.
Ed.317-Apelação Cível 2001.010093-2
Urubici.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Pedro Walicoski Carvalho
Apelantes : Antônio Edineu Arruda e outros
Advogado : Felisberto Odilon Córdova
Apelados : Antonio Flores Borges e outro
Advogado : Estefano Augusto Becker
Interessados: Paulo Bertolino Pickler e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer de
ambos os recursos, negando provimento ao
apelo dos Réus e dando provimento ao apelo
dos Autores. Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE
BOA-FÉ DO POSSUIDOR COM JUSTO
TÍTULO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS POSTULADA EM DECORRÊNCIA DO
USO DO IMÓVEL PELOS REQUERIDOS -
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO
CONDENATÓRIO.
LAUDO PERICIAL ADEQUADO AOS TÍTULOS
DOMINIAIS CONSTANTES DOS AUTOS MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PRECLUSÃO SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.
Ed.317-Apelação Cível 2001.010847-0
Videira.
Relator
: Des. Joel Figuei ra Júnior
(Cooperador)
Juiz(a) : Flávio Luis Dell’Antonio
Apelante : Bradesco Seguros S/A
Advogado : Clóvis Dal Cortivo
Apelado : Ulices Bertaioli
Advogados : Gilson Fantin e outro
Interessada: Transportadora Baroncello Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, dar
provimento ao recurso. Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - SEGURADORA - NEGATIVA DE
CULPA E PEDIDO EXPRESSO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CERCEAMENTO
DE
DEFESA
CARACTERIZADO - PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE
MODIFICAÇÃO
PROCEDIMENTAL QUE NÃO SE ADEQUA AO
RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL EM
DETRIMENTO DAS PARTES - QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DO
PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
Ed.317-Apelação Cível 2001.010955-7
Chapecó.
Relator
: Des. Joel Figuei ra Júnior
(Cooperador)
Juiz(a) : Antônio Zoldan da Veiga
Apelante : Paulo de Magalhães Neto
Advogadas : Simone Michielin e outro
Apelados : Nestor Ludwig e outro
Advogados : Volnei Roque Zanchetta e outro
Interessado: Espaço Dois Engenharia Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na
forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO
CONTRATUAL
C/C
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DA
EMPREAS. REJEIÇÃO. SOCIEDADE COM
CAPITAL EQUIVALENTE A ZERO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA CORRETA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
II - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE
CLÁUSULA FIXANDO O TERMO INICIAL DO
INADIMPLEME NTO
CONTRATUAL.
EXEGESE DO ARTIGO 960 DO CC/16, COM
REDAÇÃO REITERADA NO ART. 397 DA
NOVEL LEI CIVIL.
Apresentando a sociedade capital social
zerado, perfeitamente admissív el a
desconsideração da personalidade jurídica a
fim de atingir bens dos sócios, porquanto a
manutenção da pessoa jurídica não poderá
servir de obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados aos consumidores.
Ed.317-Apelação Cível 2001.015108-1
Araranguá.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante: Construtora Mendes Ltda
Advogado: Megalvo Lopes de Araújo
Apelado : Josmar Martins dos Santos Repr. p/
respons. Paulo Cesar da Silva
Advogado: Pedro Zilli Neto
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da Lei.
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO C/C
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
I - CONTESTAÇÃO NÃO OFERECIDA NO
PRAZO LEGAL. REVELIA CONFIGURADA.
II - DOENÇA DA REPRESENTANTE LEGAL DA
REQUERIDA NO MOMENTO DA CITAÇÃO
NÃO COMPROVADA. ARTIGO 218 DO CPC
INAPLICÁVEL AO CASO VERTENTE.
III - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEITURA
DO
MANDADO
CITATÓRIO
EM
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 226, INCISO I, DO CPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA NÃO AFASTADA. CIÊNCIA DA RÉ
QUANTO AO CONTEÚDO DO MANDADO EM
FACE DA ENTREGA DE FOTOCÓPIAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO.
IV - FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL.
RECURSO
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. EXEGESE DO ART. 17, VII
DO CPC. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 18 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Ed.317-Apelação Cível 2001.023817-9
Capivari de Baixo.
Relator : Des. Dionizio Jenczak (Cooperador)
Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Apelante : Jo Calçados
Advogado : Sílvio Augusto Corrêa Búrigo
Apelado : Antônio João da Silva
Advogado : João Geci Martins
Interessado: Espolio de Evandro Lopes
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da
lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - SINISTRO
CIRCULATÓRIO QUE RESULTOU EM
PREJUÍZOS
MATERIAIS
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA CULPA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE
DO VEÍCULO CAUSADOR DO INFORTÚNIO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
EMPRESA CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO.
Não restando comprovada a propriedade do
veículo em nome da em presa, suposta
empregadora do condutor causador do infortúnio,
não há como configurar a responsabilidade da
mesma, tendo em vista a caracterização de sua
ilegitimidade passiva ad causam.
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des.
Carlos Prudêncio:
EMENTA ADITIVA. DECLARAÇÃO DE VOTO
VENCIDO
DO
EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO
PREPOSTO DA RÉ CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Demonstrada a culpa do preposto da ré no
acidente que vitimou o filho da autora, inafastável
a responsabilidade daquela perante esta (AC n.
1996.007748-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de
10-4-1997).
Ed.317-Apelação Cível 2002.000969-5
Blumenau.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Luiz Felipe Siegert Schuch
Apelante : Vilmar Pereira
Advogados: Leonardo José Zipf e outro
Apelada : Companhia Paulista de Seguros
Advogados: Lodi Maurino Sodré e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO MOVIDA PELA SEGURADORA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO DIREITO DE SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA
- SÚMULA 188 DO STF - BOLETIM DE
ACIDENTE EM HARMONIA COM O MATERIAL
PROBATÓRIO - INSURGÊNCIA - ARGÜIÇÃO DE
EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA
DO CONDUTOR SEGURADO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS DEVIDA CONDENAÇÃO MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO.
- “...o boletim de ocorrência goza de uma
presunção juris tantum de veracidade, sendo suas
alegações afastadas somente por melhor prova
em contrário. Por isso, é dever daquele que alega
versão contrária àquela que consta do croqui fazer
prova cabal nesse sentido...” (AC n. 01.008576-3,
de Joinville, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari,
j.18.10.2005).
- “...ainda que a condutora do veículo segurado
estivesse trafegando em velocidade incompatível
com aquela permitida no local, tal assertiva não
predomina sobre a imprudência cometida pelo
apelante, eis que essa conduta presume uma
responsabilidade objetiva de seu agente.” (AC
2004.000829-5, de Chapecó, Rel. Des. José
Volpato de Souza, j. 07.05.2004).
Ed.317-Apelação Cível 2002.001940-2
Urussanga.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade
Apelante: F. H. M.
Advogado: Mauro Felippe
Apelada : P. S. da S. M.
Advogado: Juceli Francisco Júnior
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA
COM ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
SEM
MANIFESTAÇÃO DO RÉU A RESPEITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA RESISTÊNCIA À
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Embora seja necessário o consentimento do réu
para a homologação do pedido de desistência da
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
ação, após decorrido o prazo para apresentação
de resposta, a oposição ao pedido deve
fundar-se em razoáveis fundamentos. Do
contrário, sua homologação é medida que se
mostra adequada.
Incabível a condenação por litigância de má-fé
quando não se vislumbra no caso concreto
qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do
Código de Processo Civil.
Ed.317-Apelação Cível 2002.009197-4
Capital.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante : Armando Luiz Gonzaga
Advogados: João Zanotto Filho e outro
Apelado : SOS Cárdio Serviços Hospitalares S/C
Advogados: Ernesto de Oliveira São Thiago
Neto e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
RESSARCITÓRIA DE PROCEDIMENTO
MONITÓRIO - DEMANDA FULCRADA EM
CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tratando-se a prova escrita que instrui a petição
inicial da demanda injuntiva de cheques emitidos
por terceiros e desprovidos de qualquer garantia
aposta pelo réu, há de se reconhecer sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo da
ação.
Nessa esteira, deve prevalecer a legitimidade do
emitente dos cheques dados para pagamento e
devolvidos por falta de previsão de fundos para
ser parte na ação ressarcitória.
Assim, deve o processo ser extinto, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Ed.317-Apelação Cível 2002.010085-0
Camboriú.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Apelantes: Onivaldo Gervásio Machado e outro
Advogados: Geraldo Lauro Schetinger e outro
Apelado : Leopoldo Jose dos Santos
Advogado : Hélio Marcos Benvenutti
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
IMPUGNAÇÃO
EM
CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MEDIDA PERTINENTE. ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS ENQUANTO
PERDURAR
A
CONDIÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE UM
LUSTRO.
A impugnação à assistência judiciária gratuita
deve ser feita em peça própria, em autos
apartados, conforme dispõe o art. 4.º, § 2.º, in
fine, da Lei n. 1.060/50, sendo imprópria a
insurgência em sede de contestação.
Ainda que sucumbente a parte beneficiária da
justiça gratuita, hão de ser fixados honorários
advocatícios, ficando, contudo, tal obrigação
suspensa durante o período em que se verificar
subsistente a situação de pobreza, observado o
prazo prescricional de cinco anos para sua
cobrança.
Ed.317-Apelação Cível 2002.016164-6 São
Miguel do Oeste.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Rubens Sérgio Salfer
Apelante : Ilvo Lourenço Barbieri
Advogado : Antônio Pichetti
Apelado : Clédio de Campos
Advogados: Egon Brüggemann e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício,
substituir a referência ao salário mínimo pelo
equivalente em moeda corrente nacional.
Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
(ESTÉTICO) C/C PERDAS E DANOS E
LUCROS CESSANTES - AGRESSÃO FÍSICA COMUNIDADE
RURAL
PROVA
TESTEMUNHAL CONTUNDENTE - DANOS
MATERIAL E MORAL COMPROVADOS COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA “QUANTUM” ARBITRADO DE FORMA
ADEQUADA E COM MODERAÇÃO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE RESPEITADOS - DEVER DE
COMPENSAR
I - Configura situação vexatória para a vítima a
agressão injustificada na presença de terceiros,
com manifesta ofensa a sua honra.
Igualmente, configura-se o dano moral a dor
física, o risco de vida, o sofrimento e a angustia
Terça-feira, 25/04/2006
1ª Câmara de Direito Civil
decorrentes de lesões corporais de natureza
grave experimentadas pelo autor.
Diante dessas circunstâncias, comprovado a
autoria, o nexo de causalidade e o dano
imaterial, a compensação pecuniária é medida
que se impõe.
II - Diante da ausência de prova acerca da
existência do alegado dano estético, o pedido de
compensação há de ser rejeitado.
III - As despesas médico-hospitalares, incluindo
medicamentos, consultas médicas e cirurgias,
devem ser ressarcidas totalmente, estando
devidamente comprovadas.
IV - Conforme exegese do art. 7º, inciso IV da
Constituição Federal, o salário mínimo não pode
estar vinculado a qualquer finalidade, razão pela
qual, o valor deve ser substituído, de ofício, pelo
equivalente em moeda corrente nacional.
Apelo conhecido e não provido.
Ed.317-Apelação Cível 2002.016471-8
Itajaí.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri
Apelante : ACADECO - Associação Catarinense
de Defesa do Consumidor
Advogados : Linésio Laus e outros
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados : Antônio Carlos Vanolli e outros
Interessado: Arnoldo Dias
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso e remeter os autos à redistribuição.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO FIGURANDO COMO RÉ. DEMANDA
DE
NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA
DESTE
ÓRGÃO
JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À
REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Versando a lide sobre questão de cunho
tributário, tendo como ré empresa
concessionária de serviço público, é de se
reconhecer a incompetência para a apreciação
do recurso por esta Câmara de Direito Civil,
devendo remeter-se os autos à redistribuição
segundo o disposto no art. 1.º do Ato Regimental
n. 50/02 desta Corte.
Ed.317-Apelação Cível 2002.016520-0
Brusque.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Apte/Apdo: Teresinha Darci Gevaerd da Silva
Advogados: Marcos Paulo Andrade Júnior e
outros
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Adriano Domingos Stenzoski e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso de apelação da empresa
requerida, e dar provimento parcial ao recurso da
requerente e de ofício determinar a incidência de
correção monetária e dos juros sobre o valor
condenado, nos termos estabelecidos no
presente julgamento. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO
INDEVIDO
DE
LINHA
TELEFÔNICA - COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DE CONTA - ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA EMPRESA APELANTE DANO
MORAL
PRESUMIDO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE
INDENIZAR - RECURSO DE AMBAS AS
PARTES
Persevera a responsabilidade objetiva no caso
em questão, onde, notoriamente e
pacificamente, se entende irrelevante a
discussão relativa a culpa ou dolo associado a
causalidade do dano.
PRETENSÃO DA AUTORA EM MAJORAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
PELO JUIZ SINGULAR - APELAÇÃO DA
EMPRESA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA
DE DOLO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA NÃO APLICADA AO CASO RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA
DESPROVIDA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO DA AUTORA - FIXAÇÃO DO
QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO
PLEITEADO
- Assim é pacífico o entendimento de haver a
obrigação
de
reparar
o
dano,
independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem. Irrefutável que a conduta da recorrida
é de risco.
- Pauta-se assim, dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, pelas
peculiaridades das circunstâncias comprovadas
nos autos, avançada idade e enfermidade,
tomando essas como o foco redundante para a
constatação da dimensão do dano ocasionado e
majoração do quantum fixado
CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO
ARBITRAMENTO - JUROS MONETÁRIOS SUMULA 54 STJ - APLICAÇÃO A CONTAR DO
EVENTO DANOSO - REFORMA EX OFFICIO
- Nesse sentido, justifica-se a determinação ex
officio, pois em consonânci a com o
entendimento jurisprudencial sobre a incidência
da correção monetária, a contar do arbitramento,
assim como, devem os juros legais serem
contados da data do evento danoso, e não da
citação, como determinado pelo r. juízo a quo.
Ed.317-Apelação Cível 2002.022075-8
Criciúma.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento
Apelantes: Licínio Marques e outro
Advogados: Pedro Zilli Neto e outros
Apelados : Moises Silva da Silva e outro
Advogados: Gundo Steiner e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO
DE
CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DEMANDA CONTRAPOSTA. PEDIDO
FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA
INADEQUADA.
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE MANEJO DE
RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em
sede de contestação, em demanda que tramita
sob a égide do rito ordinário, de pedido
contraposto ao do autor, ainda que baseado nos
mesmos fatos alegados na petição inicial, razão
pela qual não merece ser conhecida a pretensão
articulada.
Ed.317-Apelação Cível 2002.024258-1
Capital.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Apelante : Edna Herisa Garcia
Advogados : Oduwaldo de Souza Calixto e
outros
Apelado : Valdecir Luiz Denardi
Advogados : Flávio Marcelo Martins e outro
Interessado: Lenirto de Souza
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEQÜESTRO
DE BEM IMÓVEL DETERMINADO PELO JUÍZO
CRIMINAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
AFORADO PELA SUPOSTA PROPRIETÁRIA
DO BEM - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO
CRIMINAL PARA REMESSA DO FEITO A UMA
DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL - SENTENÇA
PROFERIDA NO CÍVEL EXTINGUINDO O
FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC.
VI DO CPC (FALTA DE POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO) - SENTENÇA
CASSADA - COMPETÊNCIA DA VARA
CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, INC.
II C/C ART. 133 DO CPP - RECURSO
PROVIDO.
Determinado o seqüestro de bem imóvel pelo
juízo criminal, a este compete o julgamento dos
respectivos embargos de terceiro, aforados por
quem de direito.
Ed.317-Apelação Cível 2002.027486-6
Trombudo Central.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Adilor Danieli
Apelantes: Leonida Bini e outro
Advogados: Francisco Formiga de Moura e
outros
Apelado : Município de Agrolândia
Advogado : Carlos Sandro Heinert
Apelados : Renê Geraldo Siegel e outro
Advogado : Marco Aurélio Bertoli
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA,
PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR
VINTE ANOS, COM ANIMUS DOMINI.
DISPENSADO O JUSTO TÍTULO E A BOA-FÉ.
Dispõe o art. 550 do Código Civil, in verbis:
“Aquele que, por vinte anos sem interrupção,
possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o
domínio, independentemente de título e boa-fé
que, em tal caso, se presume, podendo requerer
ao juiz que assim o declare por sentença, a qual
lhe servirá de título para transcrição do registro
de imóveis ”, ou seja, exige-se para o
reconhecimento do usucapião extraordinário a
posse sem oposição, isto é, mansa e pacífica, o
decurso do prazo de vinte anos , sem
interrupção, o animus domini (intenção de ter a
coisa c omo dono), e objeto hábil,
dispensando-se o justo título e a boa-fé.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
POSSE NÃO COMPROVADA. MERA
PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. EXEGESE DO
ARTIGO 497 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Evidenciado que a presença dos autores no
imóvel usucapiendo nunca passou de mera
permissão ou tolerância, ausente um dos
requisitos ensejadores da usucapião, isto é, a
posse, acarretando a improcedência do pedido
de usucapião.
Ed.317-Apelação Cível 2003.007708-1
Araranguá.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Débora Driwin Rieger Zanini
Apelante: Sérgio Luiz Saballa Flores
Advogado: Olívio Ribas
Apelado : José de Souza Pereira
Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para cassar a sentença terminativa e,
com base no §3o, do art. 515, do CPC, julgar
procedente o pedido de busca e apreensão,
condenando o requerido ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa.
Custas de lei.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART.
267, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO DERRUÍDA
POR SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA OU
POR CONTRAPROVA DA PARTE ADVERSA.
ARTS. 4O E 7O DA LEI 1.060/50. PERSPECTIVA
CONSTITUCIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO
DO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 5O, XXXV, DA CF. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO
§3O,
DO
ART.
515,
DO
CPC.
DESNECESSIDADE,
EM
SUMMARIA
COGNITIO, DE MAIOR PERSCRUTAÇÃO
PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 803, E
RESPECTIVO PARÁGRAFO, DO CPC.
PRELIMINARES DE: a) INÉPCIA DA INICIAL, b)
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E c)
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO. EXERCÍCIO IRREGULAR, POR
PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DA
RETENÇÃO DE BEM ENTREGUE PARA FINS
DE CONSERTO. APREENSÃO PROCEDENTE.
Ed.317-Apelação Cível 2003.009335-4 Itajaí.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi
Apte/Apdo: Wagner Jose Severo da Silva
Advogados: Júlio Donato Pereira e outro
Apdo/Apte: Banco Bandeirantes S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao agravo retido e conhecer ambos
os recursos para dar provimento ao recurso do
Autor e negar provimento ao recurso Réu, e, de
ofício, corrigir a parte dispositiva da sentença no
tocante a fixação em sal ários mínimos ,
substituindo por quantia fixada em moeda
corrente nacional. Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE
FUNDOS - SITUAÇÃO REGULARIZADA JUNTO
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERMANÊNCIA
IRREGULAR DO NOME DO APELADO NA
SERASA - OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO EM PROVIDENCIAR O IMEDIATO
CANCELAMENTO NA REPARTIÇÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILÍCITO
CONFIGURADO - DANO CARACTERIZADO “QUANTUM”
DE
NATUREZA
COMPENSATÓRIA FIXADO DE FORMA
DESPROPORCIONAL AO ILÍCITO PRATICADO
E EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO ELEVAÇÃO
DA
IMPORTÂNCIA
ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE
PROVA IRRELEVANTE - ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
ARTICULADA EM TEMPO OPORTUNO PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA
I - O cancelamento do nome do devedor junto ao
cadastro de inadimplentes após a regular
quitação da dívida é de inteira responsabilidade
do então credor. Deixando o recorrente de assim
proceder, causa dano imaterial ao Apelado, na
exata medida em que é submetido a situação
vexatória, dois anos após a quitação da dívida, ao
lhe ser negado linha de crédito.
II - Considerando a natureza compensatória do
montante pecuniário em sede de danos morais, a
importância estabelecida em decisão judicial há
de estar em sintonia com o ilícito praticado, a
extensão do dano sofrido pela vítima com todos
os seus consectários, a capacidade financeira do
ofendido e do ofensor, servindo como medida
25
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Civil
pedagógica e inibidora. Por esses motivos,
amplia-se o “quantum” de natureza
compensatória para R$ 12.000,00.
III - Proíbe a Lei Maior, atrelar o salário mínimo,
para qualquer fim (art. 7o, inc. IV), razão pela
qual, no caso, é substituído, de ofício, pelo
equivalente em moeda corrente nacional.
Ed.317-Apelação Cível 2003.010344-9
Capital.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante : Ana Paula Renner Ferreira
Advogado : Jailson Laurentino
Apelado : Vanio Melo Ribeiro
Advogadas : Cláudia Patrícia da Costa e outro
Interessados: Leodoro Neis e outro
DECISÃO: a unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso. Custas da lei.
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DUPLICIDADE DE GARANTIA. OBRIGAÇAO
ACESSÓRIA PREVIAMENTE ESTIPULADA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA.
Ed.317-Apelação Cível 2003.019844-0
Porto União.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral
Apelante : Mário Schafacheki
Advogados: Acir Oliskowski e outro
Apelado : Espólio de Nazira Amanda Braz
Advogados: Martim Francisco Ribas e outro
Apelado : Rogério Magalhães
Advogado : Frederico Valdomiro Slomp
Sustentação Oral: Acir Oliskowski
DECISÃO: por maioria, rejeitar o agravo retido e,
à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso. Custas legais.
EMENTA: DIREITO DE PREEMPÇÃO.
ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ART. 130 DO CPC C/C
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REJEIÇÃO. RECOGNIÇÃO DE NULIDADE
ABSOLUTA DA COMPRA E VENDA POR CUJA
PREEMPÇÃO
SE
REQUER,
CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO ART. 5O, II,
DO CC/16. CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA.
ASPECTOS
SUCUMBENCIAIS. SANÇÃO COMINADA EM
SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
LEVANTAMENTO. ARTS. 535, I E 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Em matéria de prova o poder inquisitivo do
juiz é maior do que em qualquer outra atividade
processual. Sendo o destinatário da prova, não é
mero espectador da luta de partes, podendo, por
isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências
que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art.
333) é o juiz que formula um j uízo de
conveniênc ia, selec ionando, dentre as
requeridas, as necessárias à instrução do
processo” (TJSC. AI n. 1996.005699-8, Rel.
Des. Pedro Manoel Abreu).
2. Na redação do Código Civil de 1916, “É nulo o
ato jurídico: I - quando praticado por pessoa
absolutamente incapaz”, dentre as quais as
enquadráveis no art. 5o, II, do CC, hipótese
compreensiva de toda a espécie de desequilíbrio
mental (cf. Maria Helena Diniz. Código Civil
Anotado. São Paulo: Saraiva., 1995, p. 10).
Comprovado nos autos, por depoimento do
profissional da medicina que acompanhou a
evolução do quadro clínico, que a falecida, à
época da realização do negócio de compra e
venda, padecia de distúrbio permanente na
capacidade cognitiva, com disfunções de ordem
neurológica conducentes à demência, não é
válida a declaração volitiva externada, nulo,
pois, o ato.
3. Desfeito o negócio de compra e venda, e
volvida a situação fática ao status quo ante, fica
prejudicado o pedido de exercício do direito de
preferência, que tem como pressuposto
justamente a existência dessa compra e venda.
4. Em situação hipotética, tal pedido de
preempção não lograria êxito, à luz do art. 46 e
§1o do Decreto n. 59.566/66, norma infra-legal
adstrita ao aspecto regulamentar do Estatuto da
Terra. Sucumbência devida na ação originária.
Inviável, por outro lado, que um dos réus na
reconvenção suporte a condenação das custas
e honorários advocatícios em favor do outro,
igualmente sucumbente no tópico. Recurso
provido para o efeito de adequação
sucumbencial.
5. Cominada à parte, pelo magistrado a quo, a
multa de 1% sobre o valor da causa, em virtude
da oposição de embargos de declaração com
caráter supostamente protelatório, o
levantamento da sanção guarda propósito nos
casos em que a prestação jurisdicional, no
fundo, realmente encerrar uma das hipóteses de
embargabilidade (no caso, a obscuridade)
constantes do art. 535, I e II, do CPC. Conjuntura
em que os embargos de declaração, em melhor
26
intelecç ão, representavam apenas a
contribuição da parte para a completude e a
integração da prestação jurisdicional.
Não Há declaração de voto vencido
Ed.317-Apelação Cível 2003.023277-0
Capital.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Apte/RdoAd: Itaú Seguros S/A
Advogadas : Rosangela Dias Guerreiro e outros
Apelado : Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti e outros
Apdo/RteAd: Espólio de Francisco Machado de
Menezes Rep. p/ invent.
Advogados : Fabiano Pinheiro Guimarães e
outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso de apelação da ré Itaú
Seguros S.A, por maioria de votos, vencido o
Des. Joel Figueira Júnior, dar provimento ao
recurso adesivo do Espólio de Francisco
Machado de Menezes, representado pela
Inventariante, para condenar o réu Itaú Seguros
S.A. em danos de R$ 20.000,00 e, por
unanimidade, aplicar a pena de litigância de
má-fé de 1% a título de multa e de 20% a título de
perdas e danos sobre o valor da ação
devidamente corrigido. Custas na forma da lei.
EMENTA: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.
A prefacial de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa não tem fundamento
quando o processo encontra-se suficientemente
instruído, e as provas requeridas pela ré são
inúteis e meramente protelatórias, uma vez que
não alterariam o julgamento.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.
EXCLUSÃO
DO
IRB
RESSEGUROS
BRASIL
S.A.
ADMINISTRAÇÃO DO FCVS PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
“Não há como se afastar a responsabilidade do
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), uma vez
que esta fora assumida contratualmente, não
sendo repassada quando da transferência do
Fundo de Compensação de Variações Salariais
à Caixa Econômica Federal” (AC n.
2002.001808-2, Rel. Desa. Salete Silva
Sommariva, DJ de 1º-9-2003).
RECURSO ADESIVO. ADESÃO AO DA OUTRA
PARTE. DOIS RÉUS. APELAÇÃO DE APENAS
UM DELES. INSURGÊNCIA CONTRA O
OUTRO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso adesivo, conforme artigo 500 do
Código de Processo Civil adere ao da outra
parte. Assim, havendo dois réus e somente um
deles apelando, o recurso adesivo apenas
poderia ser contra ele e não contra o outro réu.
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Como o espólio possui capacidade processual,
tem legitimidade ativa para ação de indenização
por dano moral.
INADIMPLEME NTO
CONTRATUAL.
REFLEXOS
DE
ORDEM
EXTRAPATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Em contrato de seguro habitacional, a conduta
da seguradora que, em razão da morte do
segurado, nega o benefício para a sua família,
considerando-se que houve violação a um
direito certo e exigível em virtude da negativa de
cobertura, afrontando de forma direta as
cláusul as contratuais, bem c omo as
conseqüências que tal fato lhes acarretaram,
distanciadas de meros transtornos ou
dissabores, imperativo é o reconhecimento dos
danos morais sofridos e a conseqüente
obrigação de o ofensor compensar
pecuniariamente os prejuízos.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PARTES ENVOLVIDAS. FIXAÇÃO EM VINTE
MIL REAIS.
O dano moral puro, em razão da impossibilidade
de quantificação da dor sofrida, deve ser
arbitrado e valorado a critério do Magistrado. No
caso em apreço deve ser fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em
consideração princ ipalmente as partes
envolvidas.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO
17, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA
EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O
VALOR DA CAUSA.
Age de má-fé a seguradora que interpõe recurso
protelatório, com intuito único de adiar o
cumprimento de sua obrigação contratual.
Diante de tal conduta temerária, nada mais justo
do que se lhe aplicar a multa por litigância de
má-fé, no percentual de 1% (um por cento),
fixando-se o valor da indenização em 20% (vinte
por cento), ambos sobre o valor da causa, a teor
do preceituado no art. 18 do Código de Processo
Civil.
Ed.317-Apelação Cível 2003.026424-8
Itajaí.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Benita Mendez Krischnegg
Advogados: Laurinho Aldemiro Poerner e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRENOME VEXATÓRIO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO.
RECURSO
NÃO
PROVIDO.
“Não basta simples aversão pelo prenome,
sendo necessário que ele exponha a pessoa ao
ridículo. Não havendo supremo desconforto da
requerente não há de ser modificado prenome
levando em cons ideração todas as
conseqüências que acarretaria, uma vez que se
altera a identidade de uma pessoa.
A Lei nº 6.015/73 traz no seu art. 58 de forma
enfática: ‘O prenome será imutável. Parágrafo
único. Quando, entretanto, for evidente o erro
gráfico do prenome, admite-se a retificação,
bem como a sua mudança mediante sentença
do juiz’". (AC n. 2002.003603-0, Rel.: Des. José
Volpato de Souza, DJ de 4-6-2002)
Ed.317-Apelação Cível 2003.028545-8 São
José.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Dinart Francisco Machado
Apelantes: Elson J Rios e Cia Ltda ME e outro
Advogados: Rodrigo Fernandes Pereira e
outros
Apelado : CBS Alimentos Ltda
Advogados: Paulo de Oliveira Kessler e outros
Sustentação Oral: Rodrigo Fernandes Pereira
DECISÃO: por votação unânime, dar
provimento ao recurso para, julgando
procedente a ação, condenar a ré CBS
Alimentos Ltda. a pagar para os autores Elson
J. Rios Cia. Ltda. e Elson José Rios danos
morais no valor de 40 salários mínimos, metade
para cada qual; reconhecer a litigância de má-fé
para aplicar à ré perdas de 20% e multa de 1%
sobre o valor da condenação, além de custas
processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da condenação e, por maioria de
votos, negar provimento ao pedido de
publicação do julgado em jornal, vencido o Des.
Carlos Prudêncio. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROTESTO
INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
A inscrição indevida de protesto é fato que, por
si só, acarreta dano moral e autoriza a
condenação de quem o determinou a indenizar
os prejuízos causados em razão de sua
conduta negligente.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA EMPRESA
LESADA. DESNECESSIDADE.
Ainda que não demonstrado o prejuízo
patrimonial, é perfeitamente cabível a
condenação por dano moral, porquanto este se
traduz, em se tratando de pessoa jurídica, no
abalo ao bom conceito comercial da empresa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO
INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. CARÁTER PUNITIVO DA
VERBA. CONDENAÇÃO EQUIVALENTE A
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
A condenação por danos morais tem por
escopo oportunizar à vítima amenização da dor
experimentada, em um misto de compensação
e satisfação, punindo o causador do dano e
inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao
convívio social.
Na fixação dos danos morais compete ao
magistrado arbitrar a indenizaç ão
considerando as circunstâncias de cada caso,
mostrando-se razoável, i n casu, sua
condenação em valor equivalente a 40
(quarenta) salários mínimos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 17 DO CÓDIGO PROCESSUAL
CIVIL. MULTA DE 1% E 20% DE PERDAS E
DANOS, AMBAS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses
dos incisos do art. 17 do Código de Processo
Civil, configurada estará a litigância de má-fé,
impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais
20% de perdas e danos sobre o valor da
condenação, condizente com a temeridade e a
transgressão do dever de lealdade processual
que informa o sistema processual vigente.
Ed.317-Apelação Cível 2004.004454-2
Fraiburgo.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Apelante : Zabloski Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda
Advogados: Humberto Luiz Gemeli e outro
Apelado : Edmundo Souza Neto
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Advogados: Fábio Facchin e outros
DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
VIOLAÇÃO A GARANTIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CHEQUE
PÓS-DATADO.
DESCONTO
ANTECIPADO QUE CAUSOU A DEVOLUÇÃO
DE OUTROS. INSERÇÃO DO NOME NO
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES
SEM FUNDOS. ABALO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo emitido cheque pós-datado e o sacador
descontando antes do prazo acordado, este deve
indenizar o emitente no c aso de serem
comprovados prejuízos, v.g., o encerramento de
conta corrente ou a negativação em órgãos de
proteção ao crédito. (ACv. n. 01.002409-3, de
Caçador. Rel. Des. Carlos Prudêncio)
Ed.317-Apelação Cível 2004.011785-0
Itapema.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Vera Regina Bedin
Apelante : Bradesco Seguros S/A
Advogados: Rodrigo Silvestri Marcondes e outros
Apelada : Lucimara Romagna de Paula
Advogados: Michel Luciano Casagrande e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso e cominar à recorrente as sanções por
litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de
1% (art. 18, caput, CPC) a título de multa e de 20%
(art. 18, 2o, CPC) a pretexto de indenização,
ambos incidentes sobre o valor atualizado da
causa. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO.
PROVA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO.
DISPENSABILIDADE. PAGAMENTO FIXADO
EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AOS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA
FENASAG. ARGUMENTO SUSCITADO APENAS
EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
É devida a indenização decorrente do seguro
obrigatório, independentemente de comprovação
de quitação do prêmio.
O art. 3º da Lei 6.194/74 não guarda qualquer
contrariedade com os arts. 1º da Lei 6.205/75 e 1º
da Lei 6.423/77 e 7º, IV, da CF, pois o salário
mínimo, no preceptivo impugnado, constitui mero
parâmetro para a fixação da verba indenizatória, e
não fator de atualização monetária.
“O réu deve argüir, na contestação, tudo quanto for
necessário à sua defesa; não o tendo feito,
inclusive em face do princípio da eventualidade,
preclui o seu direito de suscitar, na instância
seguinte, o que não o fez oportunamente” (RSTJ
106/193).
“Age de má-fé a seguradora que interpõe recurso
protelatório, com intuito único de adiar o
cumprimento de sua obrigação contratual. Diante
de tal conduta temerária, nada mais justo do que
se lhe aplicar, de ofício, a multa por litigância de
má-fé, no percentual de 1%, fixando-se o valor da
indenização em 20%, ambos sobre o valor da
causa, a teor do preceituado no art. 18 do Código
de Processo Civil” (ACV n. 2002.013011-2, Des.
Carlos Prudêncio)
Ed.317-Apelação Cível 2004.015394-5
Jaguaruna.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Margani de Mello
Apelante : Adair Gonçalves Lessa
Advogado : José Favarin Neto
Apelado : Luiz Jose da Silva
Advogados: Jailson Pereira e outro
DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
INFORMAÇÃO INVERÍDICA PUBLICADA EM
MATÉRIA
JORNALÍSTICA.
CULPA
DEMONSTRADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
“É evidente que qualquer indivíduo tem direito ao
ressarcimento pelo dano moral sofrido por
conseqüência de publicação de informe que sem
base de informação robusta e segura, e alicerçado
em meras suposições, lhe imputa ato que lhe
atinja a honra”. (ACv. n. 2002.023298-5, da
Capital. Rel. Desª. Salete Silva Sommariva)
Ed.317-Apelação Cível 2004.018656-8
Lages.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum
Apelante : Espólio de Osvaldo D’Agostini Rep. p/
invent.
Advogado : Nereu Pereira de Lima
Apelado : Nerci Chaves da Silva
Advogado : Ângela Aparecida Rosa
Interessados: Osvaldo D’Agostini Junior e outros
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. REQUISITOS
DO ART. 282 DO CPC INOBSERVADOS.
IRRELEVÂNCIA.
CITAÇÃO
DOS
INTERESSADOS.
AUSÊNCIA.
DESNECESS IDADE.
COMUNICAÇÃO
EFETIVADA MEDIANTE INTIMAÇÃO.
HABILITAÇÃO REGULAR. RECURSO
DESPROVIDO.
O requerimento de habilitação de crédito em
inventário se procede mediante atravessamento
de
simples
petição
intermediária,
dispensando-se a observância da forma
prescrita no art. 282 do CPC.
O procedimento prescinde, outrossim, da
citação dos interessados. A comunicação dos
herdeiros a respeito do pedido se dá mediante
intimação (art. 234 do CPC; neste sentido
também é o entendimento de Ernane Fidelis dos
Santos, in Comentários ao código de processo
civil. v. VI, Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 408),
efetivada na pessoa de seus procuradores
devidamente constituídos (art. 38 do CPC).
Ed.317-Apelação Cível 2004.019372-6
Blumenau.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante : Barsa Planeta Internacional Ltda
Advogados : Ricardo Alexandre Deucher e outro
Apelado : Onélio Antenor Marcelino
Advogados : José Eduardo do Nascimento e
outros
Interessada: Encyclopaedia Britannica do Brasil
Publicações Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso. Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME
DO AUTOR INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO
DE
CULPA
DE
TERCEIRO
NÃO
DEMONSTRADA - ENDOSSO MANDATO ILÍCITO
CIVIL
CONFIGURADO
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA MINORAÇÃO
DO
QUANTUM
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
I - Efetuando o Recorrente a inclusão indevida do
nome do consumidor em cadastro de proteção
ao crédito, diante da inexistência de dívida
pendente, não se exime de responsabilidade
civil.
Tratando-se de endosso-mandato, o mandante
(Recorrente) assume todos os ônus e
obrigações pelos atos praticados pel o
mandatário.
Diante da ausência de prova de excludente de
responsabilidade atinente a omissão do
estabelecimento financeiro (mandatário) em
fornecer o comprovante de pagamento de uma
das parcelas efetivamente quitadas pelo
recorrido, a condenação pecuniária do
mandante é medida que se impõe.
Configura-se o dano moral (presumido) na exata
medida em que o consumidor é submetido à
situação vexatória ao ver seu nome inserido,
indevidamente, no rol dos maus pagadores.
II - Considerando a natureza compensatória do
montante pecuniário em sede de danos morais,
a importância fixada em decisão judicial há de
estar em sintonia com o ilícito praticado, a
gravidade e extensão do dano sofrido pela vítima
com todos os seus consectários, a capacidade
financeira do ofendido e do ofensor, servindo
como medida pedagógica e inibidora. Por esses
motivos, minora-se o “quantum” de natureza
compensatória para R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
III - Conforme exegese do art. 7º, inciso IV, da
CF/88, o salário mínimo não pode estar
vinculado a qualquer finalidade, razão pela qual
o valor deve ser substituído, de ofício, pelo
equivalente em moeda corrente nacional.
Ed.317-Apelação Cível 2004.023748-0
Capital.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Cláudia Lambert de Faria
Apelante : E. B. da S.
Advogadas: Anita Gomes Vieira e outro
Apelada : L. S. de A. Repr. p/ mãe F. B. S. de A.
Advogados: Michelle Denise Durieux Lopes
Destri e outro
DECISÃO: por votação unânime, converter o
julgamento em diligência para, de conformidade
com o parecer do Procurador de Justiça Dr. Jobél
Braga de Araújo, determinar a realização de
exame de DNA e também a nomeação de
curador ao menor, em vista da colisão de
interesses, a recair preferencialmente em
pessoa de membros da família materna. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COAÇÃO
MORAL DO PAI NO ATO DO REGISTRO DE
Terça-feira, 25/04/2006
1ª Câmara de Direito Civil
NASCIMENTO DA FILHA. NEGATIVA DA MÃE
NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Em sede de investigação de paternidade, que
trata de direito indisponível e personalíssimo do
autor, mostrando-se a prova insegura, impõe-se
a conversão do julgamento em diligência, para
realização do exame sanguíneo pelo método do
DNA. (AC n. 1999.003378-3, rel. Des. Carlos
Prudêncio, julgada em 12-8-1999).
MENOR IMPÚBERE. COLISÃO DE
INTERESSES COM SUA REPRESENTANTE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COLETA DO
MATERIAL.
A recusa injustificada da mãe em submeter a
filha, menor impúbere com cerca de cinco anos
de idade, ao exame de DNA vai de encontro aos
superiores interesses da menor e, portanto,
imperiosa a nomeação de curador especial a fim
de serem resguardados seus di reitos,
determinado-se que submeta a criança ao
procedimento de coleta de material para
realização do exame de DNA.
Ed.317-Apelação Cível 2004.030494-8
Lages.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Apelante : Lili Aparecida da Silva Rodrigues
Advogado : Aparecida Pagno
Apelado : Miguel Tadeu Xavier
Advogados : Álvaro Francisco Cesa Paim e outro
Interessada: Dorvalina da Silva Xavier
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. JULGAMENTO COM BASE
NO ESTUDO SOCIAL. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC C/C
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
PRETENSÃO DA FILHA DE SER NOMEADA
CURADORA DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE, NA
HIPÓTESE, DE QUEBRA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART.
1.775 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDENCIADA
A AMEAÇA AOS INTERESSES DA
INTERDITANDA. ESTUDO SOCIAL QUE
DEMONSTRA SER O MARIDO A PESSOA
INDICADA A ASSUMIR A FUNÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.317-Apelação Cível 2004.031477-4
Biguaçu.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : José Clésio Machado
Apelantes: Lauri José Elias e outro
Advogado : Ramon Souza de Faria
Apelado : Dalmir Júlio Rocha
Advogados: Robson Furtado de Farias e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao agravo retido e dar provimento
parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO
RETIDO - PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL E REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO
JUDICIAL - PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
Apresentando-se elucidativa a prova pericial
impugnada por meio de agravo retido, tem-se
como desnecessária a designação de nova
perícia.
A inspeção judicial cuida-se de faculdade do juiz
quando entenda necessária ao esclarecimento
de fato que interesse à decisão (art. 440, CPC).
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACESSIO
POSSESSIONIS - POSSE ANTERIOR
PRECÁRIA - TRANSMISSÃO DO VÍCIO REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - POSSE
INFERIOR A VINTE ANOS - HONORÁRIOS
PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A posse transmite-se com o mesmo caráter com
que foi adquirida, consoante o art. 492 do Código
Civil/1916. Por isso é facultado ao sucessor a
título singular, unir sua posse à do antecessor
para efeitos de usucapião, nos termos do art. 496
do Codex Civil. Sendo assim, se a posse é
precária, porque o transmitente do imóvel o
ocupava com base em mera autorização do
proprietário, tal vício transmite-se ao sucessor
que pretende a usucapião.
Sendo o vencido na demanda beneficiário da
assistência judiciária gratuita, deve ficar
suspensa a exigibilidade do pagamento dos
honorários periciais.
Ed.317-Apelação Cível 2005.002112-6
Joinville.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Alexandre Morais da Rosa
Apelante: A Justiça, por seu Promotor
Promotor: Francisco de Paula Fernandes Neto
Apelado : Elias de Lara
Advogado: Filipe Nesi Sônego
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
GUARDA DE MENOR. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Ocorrendo o julgamento da ação de guarda de
menor pela Vara da Infância e Juventude nas
situações em que a competência é da Vara da
Família, a ausência de prejuízo para as partes
obsta a decretação da nulidade da sentença.
Ed.317-Apelação Cível 2005.002158-0 São
José.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira
Apelantes: Aldo Evilasio Vieira e outro
Advogados: Renato Bardio Meirelles e outro
Apelados : Osmarina Souza da Silva e outros
Advogado : Laerte Moacyr da Silva
Sustentação Oral: Laerte Moacyr da Silva
DECISÃO: à unanimidade, afastar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO
DECISUM.
NÃO
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM
SATISFATÓRIA.
A observância do preceito constitucional
insculpido no art. 93, IX, prescinde de uma
fundamentação extensa, detalhada e exaustiva
sendo perfeitamente aceitável, até mesmo em
homenagem ao princípio da cel eridade
processual tão lembrado hodiernamente, sua
exposição sucinta desde que, obviamente,
possibilite ao jurisdicionado o exercício da ampla
defesa e do contraditório de forma eficaz.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
VENDA/DOAÇÃO
A
DESCENDENTE (NETA) POR INTERPOSTA
PESSOA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS FILHOS. VÍCIO EVIDENCIADO A PARTIR
DE INDÍCIOS VEEMENTES. INVALIDADE DO
ATO. RECURSO DESPROVIDO.
A transmissão de bens do ascendente ao
descendente, se onerosa, deverá obedecer ao
mandamento contido no art. 1.132 do CC/16 e,
se gratuita, obrigará o donatário à colacionar no
inventário aquilo que recebeu (art. 1.785,
CC/16). Sendo a transmissão efetuada por
interposta pessoa (simulação relativa, art. 102, I,
do CC/16), afigura-se nítido o propósito de burlar
a lei, em flagrante prejuízo aos direitos
hereditários dos demais descendentes, que
ficam, assim, legitimados para pleitear a
anulação do negócio.
A simulação, por importar em discrepância entre
a vontade real e a exteriorizada, é de difícil
demonstração direta, admitindo doutrina e
jurisprudência a prova indiciária (veemente e
concordante) para a comprovação do vício.
Ed.317-Apelação Cível 2005.006592-2
Joinville.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Joel Dias Figueira Junior
Apelantes: Dorilda Pinheiro Mengarda e outro
Advogada : Eva Teresinha Mann
Apeladas : Alzira Maximiano Brina e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ação cautelar de
seqüestro - ausência de discussão acerca da
posse ou propriedade dos bens objetos da
cautelar - requisitos do art. 822 do cpc não
preenchidos - ausência de interesse de agir recurso desprovido.
Ed.317-Apelação Cível 2005.013653-7
Palhoça.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : José Maurício Lisboa
Apelante : Empresa Brasi leira de
Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogadas: Simone Michielin e outros
Apelado : Pedro Luiz Antunes
Advogado : Aliatar Farias de Medeiros
Sustentação Oral: Paulo César Carvalho Pinto
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso e, de ofício, corrigir a parte
dispositiva da sentença no tocante a fixação de
salários mínimos, substituindo por quantia fixada
em moeda corrente nacional, no tocante aos
danos morais. Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACORDO
EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS
PARTES - PREFACIAL AFASTADA - VALOR
PAGO APENAS A TÍTULO DE DANO
MATERIAL - DEFEITO PERMANENTE NO
MEMBRO INFERIOR DO REQUERENTE EM
DECORRÊNCIA
DE
ACIDENTE
AUTOMOBISTICO - CULPA EXCLUSIVA DO
CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ - DANO
MORAL (ESTÉTICO) CARACTERIZADO COMPENSAÇÃO PECUNIUÁRIA DEVIDA “QUANTUM” FIXADO EM VALOR ELEVADO -
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
I - Age com imprudência o motorista de veículo
automotor que efetua ultrapassagens forçadas,
responsablizando-se civilmente pelos atos
ilícitos praticados.
II - As lesões corporais, notadamente quando
graves, trazem para a vítima grande sofrimento
físico decorrente da dor intensa experimentada,
qualificadora de dano moral.
Da mesma natureza, os danos estéticos
permanentes hão de ser compensados, máxime
quando culmina com a aposentadoria por
invalidez, contando a vítima com apenas 42 anos
de idade.
III - Afigura-se excessiva a compensação
pecuniária por danos morais em 400 salários
mínimos, em que a extensão do dano sofrido
limita-se ao sofrimento físico da vítima e ao dano
estético consubstanciado em encurtamento de
uma perna, dando azo a aposentadoria por
invalidez.
Não se pode também perder de vista que os
danos não patrimoniais são, em sua essência,
não indenizáv eis, por ser imposs ível o
ressarcimento da dor, da honra, da ofensa ao
nome, da perda de um ente querido - o que se
intitulou de “dano moral”. O que se busca, em
ilícitos desta natureza, é uma “compensação”
pecuniária que, de alguma forma, dentro das
limitações humanas, abrande a infeli z
experiência vivida pela vítima, assim como sirva
de mecanismo punitivo ao causador do dano e,
simultaneamente,
como
medida
profilático-pedagógica inibidora, sem causar
enriquecimento ou empobrecimento às partes.
Ed.317-Apelação Cível 2005.031160-9
Criciúma.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/RdoAd: Cerealista Otília Neto Ltda
Advogados : Reinaldo Antônio Silvano e outros
Apdo/RteAd: Vergílio Vitali
Advogados : Charleston Warmling Monguilhott e
outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos
recursos interpostos e c onceder parcial
provimento ao recurso principal, negando-se
provimento ao recurso adesivo. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM DEFINIDO PELA
EXTENSÃO DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O
ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I - Não basta a simples alegação de dano sofrido
para se mostrar pertinente a condenação à
indenização por lucros cessantes, devendo
haver demonstração cabal dos prejuízos e do
nexo de causalidade.
II - Havendo ilícito civil, a reparação do prejuízo é
legítima, devendo a indenização ser medida
consoante a extensão dos danos.
III - Na parte dispositiva da sentença desprovida
de eficácia condenatória preponderante, devem
os honorários advocatíc ios ser fixados
eqüitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo para
o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de
Processo Civil).
Ed.317-Apelação Cível 2005.039379-7
Gaspar.
Relator : Des. Carlos Prudêncio
Juiz(a) : Ana Paula Amaro da Silveira
Apelante : L. L.
Advogada : Andresa Donegá
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotor : Murilo Adaghinari
Interessados: C. E. P. e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
DENÚNCIA DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS AO
PLENO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE.
NEGLIGÊNCIA
CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.638, II, DO
CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
“É necessária a intervenção do Poder Judiciário
para assegurar o bem estar de menores, vítimas
de incúria de seus pais, com o fito único de
salvaguardar direitos indisponíveis garantidos
pela Carta Política de 1988 e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
É claro que a miserabilidade não é suficiente para
ensejar medida tão drástica como a destituição
27
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Civil
do pátrio poder, mas quando o contexto da prova
produzida atesta total desleixo dos pais com
seus filhos, não pode o Magistrado manter-se
indiferente à sorte daqueles que ainda não
lograram atingir o desenvolvimento e a
maturidade de espírito que lhes permita cuidar,
por si mesmos, de suas pessoas e bens" (AC n.
1999.008250-4, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ
de 23-9-1999).
Ed.317-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2004.013744-3
Joinville.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Embargante: Unimed de Joinville Cooperativa
de Trabalho Médico
Advogados : Jacson Roberto e outros
Embargado : Feuser Funilaria e Modelação Ltda
Advogados : Paulo Henrique Wendt e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - ART. 535 DO
CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO
VERIFICADOS - INTENÇÃO DE REDISCUTIR
O JULGADO - INADMISSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO
- “Os embargos de declaração não têm a
finalidade de restaurar a discussão da matéria
decidida com o propósito de ajustar o decisum
ao entendimento sustentado pelo embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento” (EDAI n.
2004.014628-0/0001.00, de Criciúma, Rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros).
Ed.317-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.001991-8
Balneário Camboriú.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Gilmar Antônio Conte
Embargante : Condomínio Edifício Columbus
Tower
Advogado : Eraldo Luiz de Carvalho Júnior
Embargados : Martin Stuart Grieg e outro
Advogados : Antônio Álvaro Castellain Filho e
outros
Interessados: Mário Carniel e outro
Advogadas : Sílvia Baenteli e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher os
embargos. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO,
QUE EXTINGUIU O PROCESSO. AUSÊNCIA
DE MENÇÃO A RESPEITO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.005925-9
Quilombo.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Embargante : Catharina Oliva Somavilla Rep. p/
Manoel Hagn
Advogados : André Luiz Arantes Scheidt e
outros
Embargados : Honorino Casanova e outro
Advogado : Antônio Albino Dorneles de
Bitencourt
Interessados: Mário Pacassa e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA
PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO
INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 535, DO CPC - RECURSO
DESPROVIDO
- Os embargos declaratórios não se prestam a
rediscutir a matéria julgada, mas suprir
eventuais omissões e esclarecer obscuridades e
contradições no julgado.
- Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.021722-2 São
José.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Embargante: Cléber Constante de Souza
Advogado : Reinaldo de Almeida Fernandes
Embargada : General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogados : Marcos Vinícius de Souza e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração e condenar o
embargante ao pagamento da multa prevista no
art. 18 do CPC, correspondente a 1% do valor
atualizado da causa. Custas da lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÍTIDA
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA
28
DE MÁ-FÉ.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.030471-4
Criciúma.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Embargante : CSN Companhia Siderúrgica
Nacional
Advogadas : Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini
e outros
Embargadas : Dilma Gabriel Nunes e outros
Advogado : Dilvânio de Souza
Interessado: Gama Mineração S/A
Advogado : Paulo Ricardo da Rosa
Interessado: CCU - Companhia Carbonífera de
Urussanga
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC
AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2000.018484-5 Chapecó.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Embargante: Espólio de Ernesto Luiz Pasquali
Advogados : Airton Luiz Zolet e outros
Embargado : Fenix Administração de
Investimentos Ltda
Advogados : Fernando Luiz Medeiros Júnior e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos declaratórios e
condenar o embargante ao pagamento da multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC,
correspondente a 1% do valor atualizado da
causa. Custas da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INTERMEDIAÇÃO.
REMUNE RAÇÃO
INDEVIDA. IRRES IGNAÇÃO COM OS
TERMOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO.
MANEJO DO EXPEDIENTE COM O OBJETIVO
DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO DO
RECURSO.
Os embargos declaratórios têm por finalidade
corrigir omissão, obscuridade ou contradição e,
consoante entendimento jurisprudencial,
eventual erro material ou nulidade existente no
acórdão.
Não são admissíveis, porém, quando a
argumentação utilizada pela parte denota
intenção de rever o mérito da causa, mormente
quando os pontos contra os quais se insurge já
tenham sido enfrentados no acórdão, nada
havendo a se aclarar ou acrescentar.
ARGUMENTAÇÃO
TOTALMENTE
INFRINGENTE. ART. 538, § ÚNICO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
A intenção de revisão do acórdão, totalmente
esdrúxula, constitui razão mais do que suficiente
para a aplicação da multa prevista no art. 538, §
único do CPC.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.002758-8 Tubarão.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Embargante : Sasse Companhia Nacional de
Seguros Gerais
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
Embargado : IRB Instituto de Resseguros do
Brasil
Advogados : José Roberto de Sousa e outros
Interessada: Zulamar Terezinha de Avila Cruz
Advogados : Mário Marcondes Nascimento e
outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher
parcialmente os embargos declaratórios, para o
fim de suprir omissão existente no acórdão.
Custas da lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
SEGURO
HABITACIONAL. PROVA DA NEGATIVA À
COBERTURA SECURITÁRIA CONSIDERADA
PRESENTE NOS AUTOS. FUNDAMENTOS
NÃO EXPLICITADOS A CONTENTO NO
ACÓRDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO EXPEDIENTE PARA
SUPRIR-LHE A FALTA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA SEGURADORA
QUANTO À CONSIDERAÇÃO DE QUE OS
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO EXCLUEM O
DEVER INDENIZATÓRIO. MATÉRIA BEM
ANALISADA NO ACÓRDÃO. AMBIÇÃO EM
REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. TÓPICO
REJEITADO.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.005693-9 Itajaí.
Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri
Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodré e outro
Embargado : Dirceu José Toldo
Advogado : Gilson Francisco Kollross
Embargadas: Maytane Kaku Tivirolli Repr. p/ pai
Celso Aparecido Tivirolli e outro
Advogado : Hidekaza Kaku
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração. Custas na forma da
lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO
INEXISTENTE
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC RECURSO DESPROVIDO
- Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de dec laração
pressupõe a existência de obscuridade,
contradição ou omissão, estas quando
inexistentes, impedem o seu provimento.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.009658-2 Blumenau.
Relator
: Des. Joel Figuei ra Júnior
(Cooperador)
Embargante: Globex Utilidades S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado e outro
Embargada : Irene Zimermann
Advogado : Lúcio Emílio da Cruz Colares
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração interpos tos,
aplicando, de ofício, a sanção pecuniária
prevista no art. 538, parágrafo único, primeira
parte, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE
REFORMA
DO
JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA - OMISSÃO DO ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA
RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Em regra, não têm os embargos de declaração
efeitos infringentes, destinando-se apenas a
complementar o julgado impugnado, sem
acarretar-lhe modificação de fundo, sendo
inadmissível a revisão do acórdão.
Inexiste omiss ão no acórdão quando
claramente traçado o modo de aferição do
quantum compensatório, sendo desnecessária
a análise pormenorizada de cada um dos seus
critérios basilares.
Tratando-se de embargos manifestamente
protelatórios, aplica-se a sanção pecuniária nos
termos do disposto no art. 538, parágrafo único,
primeira parte, do Código de Processo Civil.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.023282-6 Lages.
Relator
: Des. Joel Figuei ra Júnior
(Cooperador)
Embargantes: Celso José Wernke e outro
Advogados : Eduardo Cavalca Andrade e outro
Embargado : Banco do Estado de Santa
Catarina S/A BESC
Advogadas : Nilza Maria Narciso Ribeiro e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração interpos tos,
aplicando, de ofício, a multa de 1% sobre o valor
da causa devidamente corrigida. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO
CÍVEL
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃOINEXISTÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO
OU
OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO
CPC - REJEIÇÃO - RECURSO INTERPOSTO
COM
INTUITO
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - INCIDÊNCIA DE MULTA
PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO, 1a PARTE
DO CPC.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.012651-2 Itajaí.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Embargante: F. J. V.
Advogado : Luiz Mário Bratti
Embargada : A. W.
Advogado : Carlos Henrique Pacheco
DECISÃO: à unanimidade, acolher em parte os
embargos para suprimir do acórdão embargado
o trecho em que se menciona o comentário de
Maria Helena Diniz (fl. 183). Custas legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA EM FACE DE
INSERÇÃO DE DOUTRINA INADEQUADA.
SUPRESSÃO
DA
TRANSCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR.
TERMO INICIAL DA CONVERSÃO DO VALOR
DA
PENSÃO.
OMISSÃO
NÃO
CARACTERIZADA.
MATÉRIA
NÃO
DEDUZIDA
NA
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA
CORTE. EXEGESE DO ART. 515 DO CPC.
Não é omisso o acórdão que deixa de apreciar
questão não levantada em sede de apelação,
eis que tal recurso devolve ao Tribunal somente
o conhecimento da matéria impugnada (art. 515
do CPC).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
INVOCADOS. DESNECESSIDADE, AINDA QUE
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.013005-4 Joinville.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Otávio José Minatto
Egte/Egdo: Ademir Matos Fraga
Advogados: Rudi José Vieira e outro
Egte/Egdo: Imobiliária Zattar Ltda
Advogadas: Claudine Zattar Ribeiro e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os
embargos opostos por Imobiliária Zattar Ltda. e
rejeitar os oferecidos por Ademir Matos Fraga.
Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS DA APELADA. OMISSÃO QUANTO
AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO
ACÓRDÃO. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS
DO
APELANTE.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO
ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
REJEIÇÃO.
Ed.317-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.020333-3 Joinville.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Egte/Egdo: Paulo Roberto Costa
Advogados: Rudi José Vieira e outro
Egte/Egdo: Imobiliária Zattar Ltda
Advogadas: Claudine Zattar Ribeiro e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os
embargos opostos por Imobiliária Zattar Ltda. e
rejeitar os oferecidos por Paulo Roberto Costa.
Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS DA APELADA. OMISSÃO QUANTO
AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO
ACÓRDÃO. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS
DO
APELANTE.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO
ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
REJEIÇÃO.
Ed.317-Habeas Corpus 2006.008150-3
Camboriú.
Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Impetrantes : Oswaldo Horongozo e outros
Paciente : C. S. de A.
Interessadas: B. V. de A. Repr. p/ mãe J. V. e outro
DECISÃO: por unanimidade de votos, conceder
em parte a ordem, tão-somente para excluir do
cálculo o valor relativo ao depósito de fl. 199 e, por
conseguinte, adequar o valor constante no
mandado de prisão. Custas de lei.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO POR
DÉBITO ALIMENTAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTÂNCIA
DEPOSITADA PARA PAGAMENTO DE PARTE
DA DÍVIDA. VALOR NÃO ABATIDO NO
MOMENTO DO CÁLCULO. EXCLUSÃO QUE SE
IMPÕE. PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO
ACERCA
DO
NOVO
CÁLCULO.
DESNECESSIDADE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE
TRATAR-SE DE DÍVIDA PRETÉRITA.
IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO NA FORMA DO
ART. 733 DO CPC. NECESSIDADE DE
ADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS
PARCELAS ANTERIORES À DATA DO
INGRESSO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS
PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS NO
DECORRER DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA
PRISÃO EM REGIME ABERTO OU
SEMI-ABERTO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO
DESTINADA A FORÇAR O EXECUTADO A
PAGAR O DÉBITO. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE.
Marli G. Secco - DJ Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº331/06 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/04/2006
Ed.331-Apelação Cível 2001.008577-1 Itajaí.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apelante: Maria Luciane Reis
Advogado: José da Costa
Apelado : Banco HSBC Bamerindus S.A
Advogado: Wilson Knöner
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS CUMULADO COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CHEQUES
DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA JUNTO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERMANÊNCIA
DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS
DOS MAUS PAGADORES - OMISSÃO DO
ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO
EM
PROVIDENCIAR A IMEDIATA RETIRADA NA
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Civil
REPARTIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA
CORRENTISTA - DANO NÃO COMPROVADO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA.
I - A instituição financeira não incorre em erro
quando o próprio correntista dá causa a
devolução de cheques sem provisão de fundos,
vindo a causar-lhe a inclusão do seu nome no
cadastros dos inadimplentes.
II - Ademais, cabe a Autora regularizar a situação
junto ao Banco, entregando-lhe as cártulas
devolvidas dando baixa de sua inscrição nos
registros de proteção ao crédito.
III - Frise-se que, meros transtornos, dificuldades
ou obstáculos decorrentes do cotidiano, em
relações de quaisquer natureza, por si só, não
são causadores de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Não há declaração de voto vencido
automóveis, o montante da reparação será
definido de acordo com o valor de mercado do
automóvel antes do acidente, subtraindo-se a
quantia percebida com a venda do veículo
sinistrado.
Na identificação da importância indenizável a
título de danos materiais, há de se considerar,
também, os gastos advindos da locação de um
veículo para suprir a falta daquele que foi
sinistrado.
Os lucros cessantes respeitam ao que a vítima
deixou de auferir em razão do ilícito sofrido,
fazendo-se mister, para fins de indenização, a
comprovação atinente ao “quantum” que deixou
de auferir.
Decaindo o autor de parte mínima do pedido,
impossível aplicar-se a sucumbência recíproca.
Ed.331-Apelação Cível 2002.003530-0
Joinville.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Antônio do Rego Monteiro Rocha
Apelantes: Oreste Melo dos Santos e outros
Advogados: Lauro Newton Zak e outro
Apelado : Antônio Filipe Muller
Advogados: Clóvis Brisighelli Salles e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas na
forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE
DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
ALEGAÇÃO
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 330, I,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MINORAÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS - POSSIBILIDADE
I - O magistrado deve julgar antecipadamente a
lide sempre que as provas constantes dos autos
forem suficientes para formar o seu livre
convencimento.
II - Em sentenças dotadas de eficácia
condenatória preponderante, devem os
honorários advocatícios ser fixados entre 10% e
20% sobre o valor da condenação, atendidos,
para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviç o, a natureza e
importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §
3.º, do Código de Processo Civil).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Ricardo José Roesler
Apelante : A Notícia S/A Empresa Jornalística
Advogado : Edson Roberto Auerhahn
Apeladas : Rosa Maria Bagatoli e outro
Advogadas: Cyntia Gruner Birckholz e outro
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS
MORAIS. AÇÃO DEFLAGRADA EM RAZÃO DE
ANÚNCIO PUBLICADO EM JORNAL
EQUIVOCADAMENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA
JORNALÍSTICA RECONHECIDA. ART. 49, § 2º,
DA LEI DE IMPRENSA.
“O jornal que publica nota contendo ofensas à
honra alheia e o autor desta respondem
civilmente pelos danos morais causados”
(TJSC, Apelação cível n. 2003.024343-7, de
Lages, Rel. Des. Wi lson Augusto do
Nascimento).
NÚMERO DE TELEFONE INSERIDO
EQUIVOCADAMENTE
NA
SEÇÃO
“ACOMPANHANTES” DOS CLASSIFICADOS.
LESÃO À HONRA PRESUMIDA. REPARAÇÃO
DEVIDA.
A profissão mais antiga da humanidade, embora
lícita, recebe forte reprovação social impossível
de ser ignorada. Às prostitutas a sociedade
reserva o limbo, colocando-as em posição de
mais completa exclusão. Assim, receber
telefonemas de quem supõe estar ligando para
uma meretriz causa constrangimento, não mero
dissabor.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
“Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem
de se valer da prudência para atender, em cada
caso, às suas peculiaridades assim como à
repercussão econômica da indenização pelo
dano moral, o certo é que o valor da condenação,
como princípio geral, ‘não deve ser nem tão
grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequeno que se torne
inexpressivo’ (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência
Mineira 118/161)” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2001, p. 39)
DISTRIBUIÇÃO
DOS
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO
MERAMENTE
ESTIMATIVO.
VERBA
ADEQUADAMENTE FIXADA.
Não se cogita da distribuição proporcional dos
ônus sucumbenciais, se a pretensão das autoras
- indenização por danos morais - embora não
exatamente no montante sugerido na exordial,
foi acolhida integralmente, consabido que
referido valor é meramente estimativo, pois
sujeito ao arbitramento judicial.
Ed.331-Apelação Cível 2002.006380-6
Concórdia.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante: Global Empreendimentos Imobiliarios
Ltda
Advogado: Mário César Pastore
Apelado : Anacleto Ruviaro
Advogado: Paulo César Saatkamp
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso dar-lhe parcial provimento. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO
CUMULADA COM LUCROS CESSANTES INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM
APURADO PELA REDUÇÃO PATRIMONIAL
DO LESADO - LUCROS CESSANTES - NÃO
OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- DESCABIMENTO - AUTOR QUE DECAI DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
Os contornos da indenização por ato ilícito
devem estar em sintonia com a redução do
património do lesado, razão pel a qual,
tratando-se de danos materiais por acidente de
Terça-feira, 25/04/2006
Ed.331-Apelação Cível 2002.010110-4
Capital.
Ed.331-Apelação Cível 2002.014486-5
Capital.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Saul Steil
Apelante : Joice Helena Cordeiro
Advogado : João Roberto Pagliuso
Apelado : Espólio de José Paulo de Souza Rep.
p/ invent. Cristina Müller de Souza
Advogados : Geraldo Gregório Jerônimo e outro
Interessada: Fabiana Müller de Souza
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma
da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O
DESLINDE DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE SOCIEDADE CONJUGAL - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 265, INCISO IV, LETRA “A” DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO À
HERANÇA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
O reconhecimento prévio em demanda judicial
acerca da existência de união estável entre o de
cujus e a autora/apelante é questão prejudicial
que merece ser resolvida em face do direito
hereditário postulado em ação de inventário.
Ed.331-Apelação Cível 2002.015534-4
Capital.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha
Apelante : Fernando A. Canut Lopes e Cia Ltda
Advogados: André Luís de Souza Miranda
Cardoso e outro
Apelado : Alessandro de Lara
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CAUTELAR - FALTA DOS PRESSUPOSTOS
(PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS)
- EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM SEDE
ACAUTELATÓRIA - EXEGESE DO ART. 267, I
C/C ART. 295, III, AMBOS DO CPC - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO
Estando ausentes os requisitos específicos da
ação cautelar, atinentes a demonstração initio
litis da existência de perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação e da probabilidade do
direito alegado, o indeferimento da peça
inaugural é medida que se impõe, por manifesta
ausência de condições da ação.
Ed.331-Apelação Cível 2002.018286-4
Joinville.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali
Apelantes: HB Video e Servicos Ltda e outros
Advogados: Sérgio Luiz Moy e outro
Apelado : Alexandre Eugenio Boehm
Advogados: Édelos Frühstück e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 330, I,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCEDÊNCIA
DOS
PEDIDOS
FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cabe ao magistrado apreciar com
independência as provas produzidas nos autos a
fim de formar o seu convencimento motivado,
devendo proferir julgamento antecipado sempre
que se achar apto para oferecer a tutela
jurisdicional.
II - Uma vez que o pagamento se comprova
através de recibo de quitação passado pelo
locador ou quem o represente, a mera alegação
de pagamento desacompanhada de
demonstração cabal acerca de fato extintivo do
direito do autor, não pode ser acolhida, por força
do disposto no art. 333, II, CPC.
III - Verificada a falta de pagamento dos aluguéis
e demais encargos previstos contratualmente, a
demanda adequada à satisfação das pretensões
do locador é a ação de despejo c/c cobrança.
Ed.331-Apelação Cível 2002.020484-1
Concórdia.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas
Apelante : Ervateira Chimarrita Ltda.
Advogados: Fabiano Francisco Caitano e outros
Apelados : Clair João Bertussi e outro
Advogados: Dilson José Bonin e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - PROMESSA DE COMPRA E
VENDA - CONTRATO VERBAL - PAGAMENTO
REALIZADO
COM
CHEQUE
APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ANTES DA
DATA PACTUADA PARA O PAGAMENTO DEVOLUÇÃO POR CONTRA-ORDEM DO
EMITENTE
INADIMPLEMENTO
CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA
PETITA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
RECURSAL - EXCEPTIO NON CONTRACTUS MERCADORIA ENTREGUE - PAGAMENTO
NÃO EFETIVADO - INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.092 DO CC/16 - CONTROVÉRSIA
ACERCA DO VALOR DA DÍVIDA - PROVA
HÁBIL REPRESENTADA PELO TÍTULO
SUSTADO - REDUÇÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - A fundamentação concisa de sentença não
acarreta a sua nulidade, pois o que importa é a
apreciação das questões e matérias atinentes
ao objeto litigioso.
II - Não decide o juiz além do pedido formulado
ao condenar o réu no principal, acrescentando, e
ofício, juros e correção monetária, em perfeita
sintonia com o disposto no art. 293 do CPC.
III - Inadmissível a alegação de exceptio non
contractus com fundamento no artigo 1.092 do
Código Civil de 1916, pois nenhum dos
contratantes pode exigir o implemento da
obrigação do outro sem que tenha cumprido
previamente a sua parte no contrato.
Ed.331-Apelação Cível 2002.022768-0
Catanduvas.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski
Apelante: M. R.
Advogada: Giovana Regina Guerra Pelicioli
Apelados: A. C. dos S. e outro
Advogado: Emílio Gilmar Guerreiro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - CRIANÇA
DEIXADA AOS CUIDADOS DE TERCEIROS CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA
DESTITUTIVA FUNDADA NO ABANDONO
MORAL E AFETIVO - IRRELEVÂNCIA DAS
CONDIÇÕES FINANCEIRAS - MANUTENÇÃO
DO DECISUM.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
I - A pretensão de destituição do poder familiar em
decorrência do abandono, exige prova da desídia
intencional dos genitores para com o menor.
Havendo prova suficiente da transgressão ao
artigo 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e art. 1.638, II, do Código Civil de
2002, a perda do poder familiar é medida que se
impõe.
II - Irrelevante as condições financeiras do genitor
quando a destituição do pátrio poder for fundada
no abandono ou na prática de atos contrários à
moral e aos bons costumes.
Recurso conhecido e totalmente desprovido.
Ed.331-Apelação Cível 2002.026676-6
Capital.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Alexandra Lorenzi da Silva
Apelante : Habitasul Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogados: Everton Balsimelli Staub e outros
Apelados : Albuquerque & Aita Ltda e outros
Advogados: Luiz Eduardo Costa Schmidt e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEFEITO NA
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PESSOA JURÍDICA - CARTA CITATÓRIA
COMPROVADAMENTE ENTREGUE AO
DESTINATÁRIO - NULIDADE INEXISTENTE.
I - Mostra-se irrelevante a análise da preliminar de
defeito na representação processual do apelado
se sua participação no processo foi
exclusivamente para suscitar questão de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
II - Realizada a citação por correio, deve a
correspondência ser entregue pessoalmente ao
réu, sob pena de nulidade do ato. Todavia, não há
que se falar em nulidade da citação de pessoa
jurídica quando comprovadamente entregue a
carta citatória ao destinatário, ainda que o aviso
de recebimento tenha sido firmando por pessoa
que não detenha poderes de gerência ou
administração.
Ed.331-Apelação Cível 2002.027054-2
Blumenau.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Luiz Felipe Siegert Schuch
Apelante : Estacionamento e Garagem Ltda
Advogados: Renato Wolff e outros
Apelada : Administradora Norma Ltda
Advogados: Paulo Roberto de Borbae outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DESPEJO - TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO
EM CONTRATO - DESINTERESSE DO
LOCADOR EM PROSSEGUIR COM A
LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO
REGULAR - NOME COMPOSTO DE PESSOA
JURÍDICA - OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM
DELES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DEFESA
AMPLAMENTE EFETUADA - LEGITIMIDADE
PASSIVA MANIFESTA - CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE INDE NIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Ed.331-Apelação Cível 2003.024733-5 Rio
do Sul.
Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Fernando Vieira Luiz
Apelante : Carlos Berkenbrock
Advogados: Sayles Rodrigo Schütz e outro
Apelado : Consórcio Nacional Sudamérica S/C
Ltda
Advogados: Marcos Antonio Zaitter e outros
DECISÃO: dar provimento parcial ao recurso.
Custas da lei.
EMENTA:
AÇÃO
DE
COBRANÇA.CONSÓRCIO.DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS
ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
EFETIVAMENTE PRESTADA E DO VALOR DO
SEGURO. DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS O
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO
GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FUTURA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDA DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
Ed.331-Apelação Cível 2004.000532-6
Indaial.
Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso
Apelante : Maria Erica Loes Rep. p/
Advogado : Arany Gustavo de Brito Lauth
Apelado : Antônio Dione Alves Loio
Advogadas: Lia Negromonte Beduschi Pabst e
outro
29
Expediente
1ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao
recurso e, de ofício, excluir da lide o fiador.
Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO
RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
C O B R A NÇ A D E A L U G UÉ I S E D E M A I S
ENCARGOS. PRORROGAÇÃO DO PACTO
LOCATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES. AUSÊNCIA.
E X O N E R A ÇÃ O
DO
E N C A R GO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
FIADOR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
PURGAÇÃO DA MORA. RÉU QUE ALEGA
SER O DÉBITO MENOR QUE O FIRMADO
P E L O A U TO R . N E CE S S I D A D E D E
DEPOSITAR A PARTE INCONTROVERSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, III E IV DA LEI
8.245/91.
MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10%.
EXORBITÂNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL
DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO PARA 5%.
OBJETIVO DE SE MANTER O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO ENTRE OS LITIGANTES E O
FIM SOCIAL DO CONTRATO.
CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM
M U LTA C O M P E N S AT Ó R IA . R E S C I S Ã O
FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO
LOCATÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA
COMPENSATÓRIA POR CARACTERIZAR
DUPLA PENALIDADE.
Ed.331-Apelação Cível 2005.003094-3
Brusque.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski
Apelante : Tiago Ivan Doerner
Advogado : Jonas Hort
Apelado : TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Marcelo Soares Viannae outros
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao recurso. Custas na forma da Lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
M AT E R I A I S - V I A G E M D E FÉ R I A S E X T R AV I O
DE
B A GA G E M
R E S P O N S A B I LI D A D E O B J E TI VA D A
COMPANHIA AÉREA - INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
E D A C O N V E NÇ Ã O D E VA R S Ó V I A RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A
TITULO DE DANOS MORAIS - CABIMENTO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS
I - A empresa aérea é responsável pelo
transporte, com segurança, tanto do passageiro
quanto de seus pertences. O extravio de
bagagem é manifesto indicativo de negligência
da empresa aérea no trato dos bens
transportados pertencentes ao passageiro
consumidor de seus serviços.
Situações deste naipe representam transtornos
profundos e indesejáveis ao consumidor, que
se iniciam logo após o desembarque, no
saguão do aeroporto, com término e desfecho
totalmente imprevisíveis, gerando angústia,
incerteza e sofrimento moral merecedores de
compensação pecuniária, não raramente
colocando em xeque a própria viagem.
II - Tratando-se de relação de consumo, o
p r e s ta d o r d i r e t o d e s e r v i ç o s r e s p o n d e
objetivamente pelos danos causados ao
c o n s u m i d o r, h a v e n d o d e p r e v a l e c e r a
incidência do Código de Defesa do Consumidor
sobre qualquer outro diploma normativo.
III - O dano material vem a ser a lesão concreta
que afeta (diminui) o patrimônio da vítima,
suscetível de avaliação pecuniária voltada à
quantificação para fins de reparação civil pelo
causador do ilícito, que haverá de ressarcir a
vítima de sorte a recompor o patrimônio lesado.
IV - Considerando a natureza compensatória do
montante pecuniário em sede de danos morais,
a importância estabelecida em decisão judicial
há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a
extensão do dano sofrido pela vítima com todos
os seus consectários, a capacidade financeira
do ofendido e do ofensor, servindo como
medida pedagógica e inibidora. Por esses
motivos, amplia-se o quantum de natureza
compensatória para R$ 6.000,00.
Ed.331-Apelação Cível 2005.040754-6
Concórdia.
Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelantes: Waldemar Soares e outro
Advogados: Marlon Charles Bertol e outros
Apelado : Transportes Coletivos São Luiz Ltda
Advogado : Marco Antônio Uliano
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao
recurso para julgar procedente em parte a ação,
reconhecendo a responsabilidade objetiva da
ré pelo acidente que vitimou os autores e
deferindo-lhes a indenização por danos morais,
despesas médicas que suportaram e lucros
cessantes, estes a serem quantificados em
liquidação de sentença. Custas da lei.
E M E N TA : A Ç Ã O D E IN D E N I ZA Ç Ã O .
30
ACIDENTE
DE
TRÂNSITO.
R E S P O N S A B I LI D A D E O B J E TI VA D A
EMPRESA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO
DE CULPA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA.
CAUSA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE
DO DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade objetiva do transportador
pelos danos sofridos por passageiro sob sua
guarda não é elidida por culpa de terceiro.
Inteligência da súmula 187 do Supremo
Tribunal Federal.
PENSÃO MENSAL. PERÍCIA EVIDENCIANDO
QUE NÃO HOUVE INCAPACIDADE
PERMANENTE DOS AUTORES DEVIDO AO
INFORTÚNIO. VERBA INDEVIDA.
Revelando a perícia que não houve
incapacidade laboral definitiva em razão do
acidente, não fazem os lesionados jus à pensão
mensal.
LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS.
QUANTUM A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO.
Demonstrado ser o autor agricultor resta claro
que sofreu prejuízos no período de
convalescença.
DANOS
MORAIS.
TRANSTORNOS
C A U S A D OS P E L A T R A G É DI A Q U E
SUPERAM O PATAMAR DE UM SIMPLES
ABORRECIMENTO. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DA VERBA. SUBJETIVIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR ADEQUADO
NO CASO VERTENTE, EM VISTA DO GRAU
DE CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS
M O D E R A DA S C O N S E QÜ Ê N C I A S D O
INFORTÚNIO.
Tendo as vítimas do acidente sofrido ferimentos
que, embora não permanentes, exigiram
prolongado tratamento, inclusive com cirurgias,
p o r c e r t o q u e s u p o r ta r a m u m a m a r g o
sofrimento típico a ensejar o dano moral.
“Na fixação do valor da condenação por dano
moral, deve o julgador atender a certos critérios,
tais como nível cultural do causador do dano;
condição sócio-econômica do ofensor e do
ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa
(se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do
d a n o n o ps i q u i s m o d o o f e n d i d o e a s
repercussões do fato na comunidade em que
vive a vítima.” (REsp. 355392/RJ, rel. Min.
Castro Filho, j.26.03.02)
DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA
FOTOGRÁFICA OU SIMILAR, CAPAZ DE
INDICAR QUE AS LESÕES DECORRENTES
DO ACIDENTE DEIXARAM MARCAS VISUAIS
PERMANENTES NOS REQUERENTES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Sem prova de que as lesões decorrentes do
acidente causaram deformidades visíveis e
permanentes, capazes de expor os autores à
depreciação pública, não merece guarida o
pedido de indenização por dano estético.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O
SEGU RO
OBRI GATÓRIO
(D PVAT).
A U S Ê N C I A D E P R O VA D O E F E TI V O
RECEBIMENTO PELAS POSTULANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
“Sem a comprovação do pagamento do seguro
obrigatório à vítima de acidente automobilístico,
é inviável a sua compensação do montante
indenizatório.”
(Apelação
cível
n.
2005.002370-4, de Joinville, rel. Des. Mazoni
Ferreira)
Ed.331-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.010318-1
Capital.
Relator
: Des. Joel Figueira Júnior
(Cooperador)
Juiz(a) : Denise Volpato
Embargante : Companhia Brasileira de Bebidas
- Filial Florianópolis
Advogados : George Andrey Rodrigues de
Oliveira e outros
Embargado : Di Bernardi Pizzaria Ltda
Advogados : Rogério Reis Olsen da Veiga e
outro
Interessada: AMBEV - Companhia de Bebidas
das Américas S/A.
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração interpostos e, de
ofício, aplicar a multa de 1% sobre o valor da
causa, devidamente corrigida. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS
INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA - CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO
PROTELATÓRIO - MULTA PREVISTA NO ART.
538, P. ÚNICO DO CPC.
Em regra, não têm os embargos de declaração
por objetivo a alteração ou a invalidação do
julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou
complementação, sendo inadmissível
reapreciação de questão ou matéria já decidida,
salvo hipóteses excepcionais de erro.
Inexiste contradição no acórdão quando há total
coerência entre as razões de sua
fundamentação, máxime quando se encontram
bem articuladas no corpo da decisão
embargada.
Recurso desta espécie, manifestamente
improcedente, deixa patente o seu caráter
protelatório, respondendo o embargante por
multa de 1% a incidir sobre o valor da causa
devidamente corrigida.
Ed.331-Embargos de Declaração
Apelação Cível 2005.015583-6 São José.
Relator : Des. Joel Figueira Júnior
(Cooperador)
Juiz(a) : Sérgio Ramos
Embargante : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Sérgio Alexandre Sodré e outros
Embargada : Ilze Terezinha Potmaier
Advogadas : Isabel Cristina de Almeida Jorge
e outro
Interessado: Condomínio Residencial
Hollywood
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração interpostos,
aplicando, de ofício, a multa de 1% sobre o
valor da causa devidamente corrigida. Custas
na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO
C ÍV E L
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO
OU
OBSCURIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL P R E Q U E S TI O N A M E NTO
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO
INTERPOSTO
COM
INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART.
538, P. ÚNICO, 1a PARTE DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em sede de embargos de declaração, só se
admite o prequestionamento quando existente
obscuridade, contradição ou omissão que
torne indispensável a complementação do
julgado, sendo vedada qualquer rediscussão
de questões já decididas.
Marli G. Secco - DJ Editais
Expediente
EXPEDIENTE N.º 059/06 1ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
E x p . 0 5 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o C í ve l
2004.028422-0/0000-00 - Caçador
-
Apelante : Transhiert Transportes Rodoviários
Ltda
Advogadas : Rúbia Fernanda Viviani e outros
Apelado : Ademar Luiz Morigi
Advogados : João Waldyr Luz e outro
DESPACHO:
Em virtude da transação efetuada, homologase o acordo, julga- se extinto o procedimento
recursal e determina- se a remessa dos autos
à comarca de origem.
Intimem- se.
Florianópolis, 11 de abril de 2006.
Des. Carlos Prudêncio- Relator
E x p . 0 5 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o
2004.008330-0/0000-00 - Itajaí
C í ve l
-
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Adriano Domingos Stenzoski e
outros
Apelada : Alba Inês Feil
Advogadas : Daiani Fronza e outros
DESPACHO:
Em virtude da transação efetuada, homologase o acordo, julga- se extinto o procedimento
recursal e determina- se a remessa dos autos
à comarca de origem.
Intimem- se.
Florianópolis, 11 de abril de 2006.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator
Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2002.021497-9/0000-00 - São José
Agravantes: Sindicato dos Vigilantes, Emp de
Emp Segur, Vigil, Prest Serviço, Asseio e Cons
e Transp Valores de Itajaí e Região e outro
Advogados : Wanderley Camargo e outro
Agravados : Sindicato Vigilantes Empregados
Empr. Segur Vig e Emp Prest. Serviço Asseio
Conservação Transp. Valores Blumenau
Região e outros
Advogada : Maria Teresa Wiethorn da Silva
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Sindicato dos Vigilantes, Empregados de
Empresas de Segurança, Vigilância,
Prestação de Serviços, Asseio e Conservação
e Transporte de Valores de Itajaí e Região
contra a decisão proferida nos autos da Ação
Cautelar Inominada n. 064.02.012565-1,
movida pelo Sindicato dos Empregados em
Empresas de Vigilância e Transporte de
Valores da Região Sul de Santa Catarina e
outros, que concede liminar para suspender
determinação para que os sindicatos não
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
filiados à Federação dos Vigilantes, Empregados
de Empresas de Segurança, Vigilância,
Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e
de Transporte de Valores do Estado de Santa
Catarina - Fevasc - participassem da votação no
V/I Congresso Estadual das categorias e que esta
fosse realizada nos termos do Estatuto Social da
entidade.
É o relatório.
Decido.
O objeto do presente agravo centra-se na
pretensão de suspensão de determinação para
que os sindicatos não filiados à Federação dos
Vigilantes, Empregados de Empresas de
Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviço,
Asseio e Conservação e de Transporte de
Valores do Estado de Santa Catarina - Fevasc participassem da votação no V/I Congresso
Estadual das categorias e que esta fosse
realizada nos termos do Estatuto Social da
entidade juízo monocrático.
No entanto, está absolutamente prejudicado este
recurso, na medida em que, na cautelar
inominada, foi proferida sentença sem
julgamento de mérito, conforme se infere de
consulta realizada no Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ.
Dessa forma, falta ao recurso uma das condições
da ação, qual seja, o interesse de agir no aspecto
utilidade.
Com esse entendimento decidiu a Primeira
Câmara de Direito Civil no Agravo de Instrumento
n. 1997.004373-2, de Campos Novos, publicado
no DJE de 7-10-1999, que:
O julgamento da demanda com o
reconhecimento da procedênci a da ação
substitui o despacho concessivo recorrido,
ocasionando a perda do objeto do recurso contra
este manejado (Rel. Des. Carlos Prudêncio).
Acerca da matéria, ensina Nelson Nery Júnior na
obra Código de Processo Civil Comentado, 4.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,
p.1.072:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu
objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se
o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator
cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
A jurisprudência enfatiza no sentido de que: Cabe
ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja
perdido seu objeto (RSTJ 21/260).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo de Civil, nega-se
seguimento ao agravo de instrumento pela falta
superveniente de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator
Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2005.033056-8/0000-00 - Rio do Sul
Agravantes: Ezelino Berto e outro
Advogado: Ralf José Schmitz
Agravado : Ataize Block Berto
Advogados : Antônio Carlos Luz Gottardi e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ezelino Berto e Gabriela Schmitz Berto
interpuseram agravo de instrumento contra a
decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara
Cível de Rio do Sul que indeferiu a medida liminar
postulada.
Alegaram os Agravantes, preliminarmente, a
nulidade da decisão atacada por ausência de
f u n d a m e n ta ç ã o e i n o b s e r v â n c i a d o r i t o
processual adequado. No mérito, em síntese,
aduziram que os pressupostos necessários ao
deferimento da medida liminar estão presentes.
Pugnaram pelo provimento do recurso e pela
concessão de efeito suspensivo, o que foi
indeferido na decisão monocrática de fls. 55/57,
da lavra do Exmo. Dr. Victor Ferreira.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentar contra-razões (fls. 60).
É o relatório.
A questão reveste-se de singeleza, porquanto há
de se reconhecer a superveniente falta de
interesse recursal em face do julgamento da
Ação de Reintegração de Posse (autos n.
054.05.007591-1), no sentido de acolher o
pedido dos Autores/Agravantes.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM
PRECEITO COMINATÓRIO - JULGAMENTO DA
AÇÃO NA ORIGEM - PERDA DE OBJETO
RECURSAL - AGRAVO PREJUDICADO.
O julgamento da ação originária acarreta a
prejudicialidade do recurso de agravo de
instrumento, ante a perda do seu objeto." (AI n.
2004.019002-6, Des. Mazoni Ferreira).
Por isso, não se conhece do recurso por
considerar-se prejudicado o presente agravo em
face da perda de seu objeto (falta de interesse
recursal), tudo conforme autoriza o art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Via de conseqüência, retiro os presentes autos
da pauta de julgamento do dia 18 de abril de 2006.
Terça-feira, 25/04/2006
Expediente
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Joel Dias Figueira Júnior- RELATOR
Exp.059/06 - Embargos de Declaração em
Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2001.008861-4/0001-00 - Concórdia
Embargante: Tractebel Energia S/A
Advogados : Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio e outro
Embargados: Carlos Irineu Merib e outros
Advogado: César Techio
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos
por Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. GERASUL, nos quais alega a ocorrência de
omissões no acórdão que julgou o agravo de
instrumento. As omissões apontadas são as
seguintes: a) o fato de o objeto do acordo
utilizado como causa de pedir dos embargos
relacionar-se à atividade comercial dos
embargados e não ao uso residencial ou mesmo
à previsão de se assegurar a existência de água
potável; b) que a coleta do material foi feita
unilateralmente pelos embargados, colocando
em xeque a lisura da coleta (técnica e local); c)
que havia vazão suficiente de água para fins de
atividade comercial, afastando por completo os
requisitos para a concessão da tutela
antecipada; d) que o encerramento das
atividades comerciais do embargado deu-se
antes mesmo da celebração de acordo entre
embargante e embargado; e) a natureza do
acordo, por ser benéfica, é restrita, não se
podendo interpretar que, além da questão
comercial, a em bargante assumiu o
compromisso de manter a qualidade da água do
poço para fins de consumo próprio. Requer o
acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Por serem intempestivos, os embargos de
declaração não devem ser conhecidos.
Verifica-se que o edital de publicação do acórdão
foi publicado no dia 22-2-2006, fl. 375,
quarta-feira, os embargos foram opostos no dia
1º-3-2006, fl. 376, a quarta-feira seguinte. O
prazo para a interposição dos embargos
declaratórios teve seu início em 23-2-2006,
3ª Câmara de Direito Civil
expirando-se no dia 27-2-2006, considerando
que o prazo para a sua interposição é de 5
(cinco) dias, conforme o disposto no art. 536 do
Código de Processo Civil.
Salienta-se que não se computa o prazo de três
dias preceituado no item 10.2, do Provimento n.
03/1992, da Corregedoria-Geral de Justiça, o
qual deve ser aplicado apenas em relação às
decisões de Primeiro Grau, nas comarcas do
interior do Estado, e não às proferidas por este
Tribunal.
Acerca desse assunto vem decidindo este
areópago:
São intempestivos os embargos de declaração
opostos após o decurso do prazo de cinco dias
de que trata o art. 536, do Código de Processo
Civil.
Conta-se a partir da publicação no Diário da
Justiça, o prazo para interposição de recursos
contra decisões do Tribunal, sem o acréscimo
dos três dias úteis previstos no item 10.2, do
Provimento n. 03/92, da Corregedoria-Geral da
Justiça e no art. 414, do Código de Normas para
o Foro Judicial, que se aplicam apenas ao
primeiro grau, nas Comarcas do interior do
Estado." (EDAC n. 2002.004703-1/0001.00, de
Joinville. Rel. Des. Jaime Ramos, DJ de
29-1-2004)
Posto isso, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo de Ci vil, nega-se
seguimento ao recurso de embargos de
declaração em agravo de ins trumento,
porquanto
prejudicado
pela
sua
intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator
Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2005.005003-1/0000-00 - Bom Retiro
Agravante : Edson Luiz Kuhl
Advogadas : João Edson de Souza e outro
Agravado : Banco Banorte S/A
Advogados : Luiz Fernando Hofling e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Édson Luiz Kuhl contra decisão que, nos autos
de ação de reintegração de posse, deferiu
liminar de reintegração em favor do agravado
Banco Banorte S.A.
É o relatório.
Decido.
O objeto do presente agravo centra-se na
pretensão de reforma da decisão que defere a
liminar de reintegração de posse.
No entanto, este recurso está prejudicado, em
virtude da homologação de acordo ocorrido
entre as partes, no processo principal, como se
infere do ofício de fls. e da consulta realizada no
Sistema de Automação do Judiciário - SAJ.
Acerca da matéria, em assonância com a lição
sempre precisa do preclaro Celso Agrícola
Barbi, em sua obra Comentários ao Código de
Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998,
vol. I, p. 50:
Encerrado o litígio, através da realização de
acordo em audiência devidamente homologado
por sentença, há no agravo de instrumento, onde
se discute questão incidente, perda do interesse
de agir, que é a necessidade do uso da via
judicial, ou a utilidade que disto advém.
Nesse sentido o entendimento expendido pela
Primeira Câmara de Direito Civil, nos autos do
Agravo de Instrumento n. 1996.009450-4, de
Lages, publicado no DJE de 19-6-1998,
conforme se nota a seguir:
Resta prejudicado o agravo de instrumento
quando celebrado acordo entre as partes nos
autos da demanda principal em que foi exarado o
despacho objurgado. (Rel: Des. Carlos
Prudêncio).
Dessa forma, em razão da perda de seu objeto,
fica prejudicada a decisão deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo de Ci vil, nega-se
seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, porquanto prejudicado pela falta de
interesse recursal, o qual se consubstancia num
dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de abril de 2006.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator
Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2005.005147-3/0000-00 - Criciúma
Agravante : Alvim Silvino da Silva
Advogado: Dilvânio de Souza
Agravado : Gama Mineração S/A
Advogados : Paulo Ricardo da Rosa e outros
DESPACHO:
Trata- se de agravo de instrumento interposto por
Alvim Silvino da Silva contra a decisão proferida
nos autos da ação de indenização por acidente
do trabalho proposta contra Companhia
Carbonífera Urussanga S. A. que declinou da
competência para processar e julgar a causa em
favor da Justiça do Trabalho.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a
reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, até o
julgamento definitivo do presente recurso (fls 24 a
28).
Sobreveio aos autos a petição dando conta da
revogação, pela MMª Juíza de Direito, do
despacho combatido, no qual se reconhece a
competência da Justiça Comum Estadual.
É o relatório. Decido.
O presente recurso ficou prejudicado, tendo em
vista que a decisão agravada foi inteiramente
reformada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reviu
seu posicionamento anterior.
Colhe- se do julgamento da Primeira Câmara de
Direito Civil no Agravo de Instrumento n.
1998.006694-8, de Palhoça, publicado no DJ de
15-1-1999:
Anulada em primeira instância a decisão objeto
do recurso de agravo de instrumento é de se
declará- lo extinto por falta de interesse de agir.
(Relator: Des. Carlos Prudêncio).
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n.
1998.002796-9, de Blumenau, publicado no DJ
de 23-6-1998:
A modificação da decisão agravada provoca a
prejudicialidade do agravo nos exatos termos do
art. 529 do CPC, demandando a extinção do
procedimento recursal. (Relator: Des. Carlos
Prudêncio).
Ante o exposto, julga- se extinto o presente
recurso de agravo de instrumento.
Publique- se.
Intimem- se
Florianópolis, 11 de abril de 2006.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Presidente e
Relator.
3ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO CIVIL Nº94-20/04/2006-GL
Apelação Cível Nº2005.004183-6, da comarca
de Criciúma, em que é Apelante Adilso Romão e
Apelada COOPERMINAS - Cooperativa de
Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores
de Criciúma Ltda.. Advogado(s)Dr(s): Cristian
Esmeraldino Ferreira e Enir Antônio Carradore.
DESPACHO:
Adilso Romão intepôs embargos infringentes em
face do acórdão de fls. 100/106 que, por maioria
de votos, negou provimento ao recurso de
apelação, confi rmando integralmente a
sentença de fls. 72/74.
Asseverou o Embargante ser arbitrária a sua
exclusão do quadro de cooperados da
Embargada, pugnando, pois, pela reforma do
julgado atacado, devendo prevalecer o
entendimento constante da declaração de voto
vencido de fls. 107/111, da lavra do Exmo. Sr.
Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Requereu, ao final, o conhecimento e o
provimento dos presentes em bargos
infringentes para condenar-se a Embargada a:
1. reintegrá-lo ao seu quadro de cooperados;
2. pagar indenização pelos meses em que fora
afastado indevidamente, mediante pagamento
de pro labore deste período;
3. pagar as custas processuais e honorários
advocatíci os de 20% sobre o valor da
condenação.
Intimada, a Embargada deixou fluir in albis o
prazo para apresentar contra-razões.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido,
porquanto inadmissível na espécie, senão
vejamos.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando
o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória. Se
o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.
Da detida análise do acórdão impugnado
verifica-se que, embora a decisão tenha sido
proferida por maioria de votos, não houve
reforma da sentença recorrida, porquanto
negado provimento ao recurso de apelação, isto
é, sentença mantida, por maioria.
Terça-feira, 25/04/2006
Dessa forma, incabível o manejo dos presentes
embargos, porquanto ausente um de seus
requisitos de admissiblidade.
Nesse norte, anota Humberto Theodoro Júnior:
“Além da sucumbência do recorrente, os
pressupostos dos embargos infringentes são: (...)
que o acórdão não unânime, em caso de
apelação, tenha reformado a sentença recorrida;
não é, pois, embargável o acórdão que a
confirma, ainda que por decisão de maioria.”
(Curso de direito processual civil, vol. I. 41. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 554/555).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
interposto em face de sua manifesta
inadmissibilidade, o que faço com fundamento no
art. 531, in fine, c/c art. 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de março de 2006.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO CIVIL Nº90-19/04/2006-GL
Apelação Cível Nº2003.012940-5, da comarca de
Xaxim, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e
Apelados Somaza Comercial de Móveis Ltda.,
Estofados Krause Ltda.. Advogado(s)Dr(s):
Humberto Eduardo Schmitz, VALDIR ANTÔNIO
IEISBICK, MARISTELA HERTEL e outos.
DESPACHO:
1. Retifique-se a designação de Estofados
Krause Ltda., que deverá figurar nos autos como
apelada.
2. Intimem-se a autora e a primeira ré para que se
manifestem sobre o aditamento ao recurso de
apelação (fls. 133/138), no prazo de 10 (dez) dias.
Florianópolis, 17 de abril de 2006
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO CIVIL Nº91-19/04/2006-GL
Apelação Cível Nº2003.028576-8, da comarca de
Itajaí, em que é Apelante Rolf Reinke e Apelado
Femepe Indústria e Comércio de Pescados SA.
Advogado(s)Dr(s): Nardim Darcy Lemke, Henri
Xavier e outros.
DECISÃO:
1. Por meio de petição protocolizada em
15.9.2005 (fl. 179), Rolf Reinke pretende a
concessão do benefício da assistência judiciária
integral (Lei n.º 1.060/50) sob o argumento de que
não possui condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo do sustento de sua
família, já que atualmente está aposentado.
Devidamente intimada, a empresa Femepe
Indústria e Comércio de Pescados S/A pugna
pelo indeferimento do pedido, alegando que a
aposentação do requerente se deu por tempo de
contribuição, o que não o impede de exercer
outras atividades remuneradas, bem como de
perceber os dividendos de sua empresa de
transportes. No mais, sustenta que o requerente
encontra-se aposentado desde 5.4.1991. Requer
ainda a cominação do requerente ao pagamento
de multa por litigância de má-fé.
2. Dos autos se extrata que, apesar de o
requerente encontrar-se atualmente aposentado
por tempo de contribuição à Previdência Social,
colhe-se do documento de fl. 169 que o benefício
foi concedido na data de 5.4.1991, ou seja,
aproximadamente dez anos antes do
ajuizamento da presente ação indenizatória e,
não obstante, ele expressamente reconheceu na
petição inicial que “é titular de uma firma individual
de transportes de carga” (fl. 2).
Entrementes, até o momento o requerente não
colacionou aos autos qualquer prova a fim de se
concluir ter havido alteração na sua fortuna, ou
algum documento hábil que evidenciasse sua
atual incapacidade de arcar com as despesas
processuais.
Ademais, em que pese em princípio o benefício
da assistência judiciária possa ser concedido
mediante simples alegação de insuficiência
econômica, como bem se pronunciou o colendo
Superior Tribunal de Justiça, “ressalva-se ao
julgador a possibilidade de indeferir o pedido,
diante dos elementos de que para tanto dispõe
(art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50)” (Min. Barros
Monteiro, AgRg no Ag 640391/SP, DJU de 6 de
fevereiro de 2006).
Portanto, diante da inexistência de qualquer
prova que derrua os elementos constantes nos
autos no sentido de que tem o autor capacidade
econômica de arcar com as despesas do
processo (como, enfatize-se, se extrai do teor da
própria petição inicial), não há como se acolher o
seu pleito.
3. Alude a apelada à má-fé do apelante ao
formular tal requerimento de concessão do
benefício da assistência jurídica integral.
Conforme consignou Pontes de Miranda,
“presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está
litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode
ser elidida in casu e quando haja má-fé,
propriamente dita; a apreciação do exercício
abusivo do direito tem que partir daí”
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
(Comentários ao código de processo civil,
Forense, 1973, tomo I, p. 385).
Portanto, em que pese a rejeição da súplica ora
formulada e os indícios de um propósito de
esquiva às obrigações perante a parte contrária,
terceiros e o Judiciário (como argumentou a
empresa apelada), em verdade não há como se
constatar estreme de dúvida a perfídia do
requerente, senão apenas a manifestação de
tentar fazer valer sua pretensão.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência
judiciária.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO CIVIL Nº92-19/04/2006-GL
Apelação Cível Nº2006.004428-2, da comarca
de São Francisco do Sul, em que é Apelante
Osvaldo Casagrande e Apelados Basile
Moschos e outro. Advogado(s)Dr(s): ALTEVIR
LUCAS MARTIN JÚNIOR, Renato Serpa Silvério
e outro.
DESPACHO:
Junte-se aos autos a petição e os documentos
acostados à contracapa.
Dê-se vista à parte contrária para manifestação.
Por fim, voltem conclusos.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Sérgio Izidoro Heil
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO CIVIL Nº93-19/04/2006-GL
Agravo de Instrumento Nº2005.030419-2, da
comarca de Joinville, em que é Agravante L. C. P.
Repr. p/mãe M. A. e Agravado S. P..
Advogado(s)Dr(s): Gabriel Ferreira Biagi e outro.
DESPACHO:
Em razão das informações fornecidas pelo MM.
Juiz a quo, acerca da intimação da agravante
para regularizar sua representação, retire-se o
presente recurso de pauta.
Intimem-se, com urgência.
Após o decurso do prazo concedido em Primeiro
Grau, voltem conclusos.
Florianópolis, 18 de abril de 2006
Sérgio Izidoro Heil
RELATOR
31
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de
Acórdãos
E D I TA L
DE
ACÓRDÃOS
P U B L I C AÇ Ã O
DE
Nº309/06 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 06/04/2006
Ed.309-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC)
e m A p e l a ç ã o C í ve l 2 0 0 6 . 0 0 0 0 3 5 - 2
Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Agravantes: Ana Lucia Melo do Amaral e outros
Advogado : Jayson Nascimento
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Reinaldo Pereira e Silva
DECISÃO: por votação unânime, desprover o
recurso do artigo 557, § 1º, do CPC. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC).
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO. RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASAVA A
CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA
MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
NO CASO VERTENTE DO ARTIGO 557,
CAPUT,
DO
CPC.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME
JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
E d . 3 0 9 -Ag r a vo
de
2005.025486-6 Tubarão.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Vanderlei Romer
Juiz(a) : Osmar Mohr
Agravante: Potenza Leasing S/A Arrendamento
Mercantil
Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani e
outro
Agravado : Município de Tubarão
Advogado : Antônio Marcos Gavazzoni
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ALEGADA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,
INC. IX, DA MAGNA CARTA. INOCORRÊNCIA.
JUIZ QUE SE ATÉM, CORRETAMENTE, AO
C O M A N DO L E GA L . I N E X I S TÊ N C I A ,
ADEMAIS, DE PEDIDO EXPRESSO PELA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. MEDIDA DE RIGOR, DIANTE DO
DISPOSTO NO ARTIGO 520, INC. VI, DO CPC.
É condição absoluta da validade das decisões
do Poder Judiciário a definição suficiente dos
fatos e do direito que a sustentam, de modo a
certificar a realização da hipótese de incidência
da norma e os efeitos dela decorrentes (cf.
AgRg no Habeas Corpus n. 30.284/RJ, rel. Min.
Hamilton Carvalhido).
Nesse passo, sendo mandamento legal (art.
520, inc. VI do CPC), que a apelação interposta
contra a sentença que rejeita embargos à
execução deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, e, ainda, à míngua de expresso
requerimento pela aplicação do artigo 558 do
CPC, não havia exigir do juiz que incursionasse
sobre o tema.
“[...] somente a requerimento da parte é que o
relator pode conceder efeito suspensivo ao
recurso que não o tem, sendo-lhe vedado dar de
ofício esse efeito ao recurso” (Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de
Processo Civil Comentado e Legislação
E x t r a v a g a n t e . S ã o P a u l o : R e v i s ta d o s
Tribunais, 2003, p. 953).
“ T R IB U T Á R I O. E X E C U Ç Ã O F I S C A L .
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA CONFERIR-LHE TAMBÉM EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO
“Fundado o recurso em tese que encontra
respaldo em precedentes do órgão fracionário
do tribunal competente para julgá-lo e
presentes os pressupostos do art. 558 do
Código de Processo Civil, deve ser ele recebido
ta m b é m n o e f e i t o s u s p e n s i v o ” ( A I n .
2005.015950-4, rel. Des. Newton Trisotto).
Ed.309-Apelação Cível 2003.006214-9
Canoinhas.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira
Apelantes : Organizações Ópticas Carvalho
Ltda. e outro
Advogados : Torbi Abich Rech e outro
32
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotores: José Renato Côrte e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
E M E N TA :
AÇÃO
C IV I L
PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OPTOMETRISTAS. EXAMES DE ACUIDADE
VISUAL E ATIVIDADES CORRELATAS. ATOS
EXCLUSIVOS DO ESPECIALISTA MÉDICO.
1. O Ministério Público desfruta de indiscutível
legitimidade para propor ação civil pública
voltada à proteção da saúde e integridade física
dos consumidores.
2. Encontrando-se vigentes os Decretos nos
20.931/32 e 24.492/34, resulta certo que a
prescrição, indicação ou aconselhamento de
lentes de grau é ato exclusivamente médico.
Ed.309-Apelação Cível 2003.013962-1
Brusque.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Apelante : Município de Brusque
Advogados: Luiz Gianesini e outro
Apeladas : Anete Hoffmann e outro
Advogado : Marcus Antônio Luiz da Silva
Sustentação Oral :Dr. Marcus Antônio Luiz da
Silva
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na
forma da lei.
E M E N TA :
P R O C E S S UA L
E
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
A U S Ê N C I A D E P U B L I C A ÇÃ O D O ATO
D E C L A R AT Ó R IO . P R E S S U P OS TO D E
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARGÜIÇÃO QUE ESCAPA À INCIDÊNCIA
ART. 20, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
NULIDADE
DO
PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO.
A juntada da lei ou do decreto declaratório de
utilidade pública para fins de desapropriação,
com a comprovação de ter sido publicado (art.
1 3 , L D ) , r e p r e s e n ta p r e s s u p o s t o d e
constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, podendo ser argüido ou
conhecido, de ofício, em qualquer tempo.
A f a l t a d e p u bl i c a ç ã o d o d e c r e t o d e
desapropriação no Boletim Oficial do município
expropriante, expressamente exigida por lei
local, nulifica o procedimento expropriatório.
Ed.309-Apelação Cível 2004.000433-8
Chapecó.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Ligia Boettger
Apelante : Viel e Mazutti Ltda
Advogados : Arcides de David e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Ezequiel Pires
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso para reduzir o
valor da multa fiscal. Custas legais.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO DEBITO
ATUALIZADO. ICMS. APROPRIAÇÃO DE
C R É D I TO S
D E S TA C A D O S
EM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
EMPRESAS COM INSCRIÇÃO BAIXADA OU
CANCELADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DO
ATO
DECLARATÓRIO
DE
INIDONEIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO
MERCANTIL DE CIRCULAÇÃO DAS
MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. TAXA
SELIC. MULTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 55, DA LEI 10.297/96.
1. A execução fiscal é governada pelo
regramento da Lei nº 6.830/80, nela não se
exigindo do credor o atendimento da exigência
contida no inc. II do artigo 614, do CPC.
2. Se o Fisco não publicou o ato declaratório de
inidoneidade da empresa ou dos documentos
fiscais, presume-se em boa-fé a apropriação de
créditos destacados em notas fiscais emitidas
por empresas com inscrição estadual baixada
ou cancelada.
A b o a f é , e n t r e ta n t o , n ã o i l i d e a
responsabilidade pela infração (art. 136, CTN),
esta que somente restará descaracterizada se o
adquirente provar que efetivamente existiu a
operação mercantil de circulação das
mercadorias.
3. É constitucional o emprego da Taxa SELIC na
atualização dos créditos tributários estaduais
(Argüição Incidental de Inconstitucionalidade n.
2002.027417-3, de Orleans, j. em 05.05.04).
4. Reconhecida a boa fé do contribuinte, a multa
fiscal, de caráter penal, prevista no art. 55, da
Lei Estadual nº 10.297/96, deve ser aplicada no
percentual de 75% e não de 150% do imposto
devido.
Há declaração de voto vencido
Ed.309-Apelação Cível 2004.012143-1
Concórdia.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Apelante : Jaime Borges Tarouco
Advogado : Flávio Calgaro
Apelado : Município de Concórdia
Advogados: Antônio Derli Gregórioe outros
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao recurso. Sem custas.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO
PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO.
S U C E S S I VA S
R E C O NT R ATA Ç Õ E S .
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DE
REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
DO
S E RV I D O R
TE M P O R Á R IO .
IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE TEMPO
MÍNIMO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Servidor temporário, recontratado por
sucessivos anos, faz jus à aposentadoria pelo
Município se, compulsoriamente, contribuiu
para o fundo de previdência municipal e, em
razão disso, perdeu a sua condição de
segurado do Regime Geral da Previdência
Social.
2. Na ausência de lei regulamentadora da
aposentadoria dos servidores temporários,
devem ser aplicadas as mesmas regras
estabelecidas para os servidores estatutários.
3. É inconstitucional a legislação municipal
que estabelece prazo de carência para as
aposentadorias voluntária ou compulsória.
Ed.309-Apelação Cível 2004.029268-1
Porto Belo.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Andréia Régis Vaz
Apelante : Município de Bombinhas
Advogado : Evandro Reinaldo de Melo
Apelado
: Rosinvest Construtora e
Incorporadora Ltda
Advogadas : Cynthia Camargo d’Ivanenko e
outros
Interessados: Suel Gonzaga de Mello e outro
Advogado : Sebastião da Silva Porto
DECISÃO: por votação unânime, cassar a
sentença e, prosseguindo no julgamento com
fundamento no art. 515, §3º, do CPC, dar
provimento parcial ao recurso e à remessa
para julgar parcialmente procedente o pedido.
Custas legais.
E M E N TA :
P R O C E SS U A L
CIVIL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA
COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. CONJUNTO
DE PRÉDIOS. BLOCO EM ADIANTADA
FASE DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO
P R O C E S S O S E M J U L G A M E N TO D E
MÉRITO. DESCABIMENTO EM FACE DO
PLEITO CUMULATIVO. PRESCRIÇÃO DE
D I R E I TO S
PAT R I M O N I A I S .
C O N H E C I M E N TO
DE
OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em ação de nunciação de obra nova, a
conclus ão consumada ou imi nente da
edificação questionada retira o objeto do
pedido de embargo definitivo, entretanto não
afeta o pedido cumulativo de demolição.
2. É vedado ao juiz conhecer, de ofício, de
prescrição de direitos patrimoniais.
OBRA
L I C E N C IA D A .
A LVA R Á
ILEGALMENTE EXPEDIDO ÀS VÉSPERAS
DO
T É RM I N O
DE
GESTÃO
ADMNISTRATIVA. DEMORA DA NOVA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM ANULAR
A LICENÇA E EMBARGAR AS OBRAS.
PRÉDIO EM FASE DE ACABAMENTOS.
DEMOLIÇÃO. MEDIDA IMPRÓPRIA ANTE
AS CIRCUNSTÃNCIAS DO CASO
C O N C R E TO .
PRINCÍPIOS
DA
R A Z O A B IL I D A D E
E
P R O P OR C I O NA L I D A D E .
E M B A RG O
DEFINITIVO DE BLOCO EM FASE INICIAL.
1. O alvará de licença tem foros de
definitividade e infunde no administrado “o
direito de supor que ele têm aparência de
legalidade, tendo, por isso mesmo, presunção
de legitimidade” (Celso Antônio Bandeira de
Mello).
Ainda que o alvará ilegalmente expedido
possa ser invalidado, administrativa ou
judicialmente, não se deve dar guarida ao
pedido demolitório se a inércia da
Administração permitiu que a obra atingisse
adiantada fase de construção e sua
erradicação carreasse ao Município elevadas
responsabilidades indenizatórias ante o
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
construtor e terceiros.
Sob o governo dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o juiz deve sempre
sopesar as consequências práticas de sua
decisão a ser valorada pela escala axiológica do
homo medius.
2. É de rigor o embargo definitivo de obra
p r o j e ta d a e n ã o l i c e n c i a d a s e g u n d o a s
exigências da legislação municipal.
Ed.309-Apelação Cível 2005.016013-6
Itaiópolis.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Gilmar Nicolau Lang
Autor : Alcides Stall
Advogado: Cláudio Rengel
Réu : Município de Itaiópolis
Advogada: Maria Zenilda Oracz Malat
DECISÃO: por votação unânime, desprover a
remessa e confirmar a sentença. Sem custas.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
R E V I S I O NA L
DE
B E N E F Í CI O
PREVIDENCIÁRI O
PROPORCIONAL.
A P O S E N TA D O R I A C O M P R OV E N TO S
I N T E GR A I S . C ON TA G E M D E TE M P O
LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONSISTENTE
P R O VA
T E S T E M U NH A L .
VA L I D A D E .
REMESSA DESPROVIDA
Ed.309-Apelação Cível 2005.024727-0
Ponte Serrada.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Geomir Roland Paul
Apelante : Aldo Pedro Isotton
Advogados: Ramiro Isotton e outro
Apelado : Município de Vargeão
Advogado : Leonir Baggio
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Sem custas.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUÁRIO. APOSENTADORIA
SOB A REGRA DO ART. 40, §3º, COM A
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE
REGIME PREVIDE NCIÁRIO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO
MUNICIPIO DE COMPLEMENTAR OS
PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.
Se o Município, após o advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, não criou ou extinguiu o
regime próprio de previdência, fica obrigado a
complementar os proventos da aposentadoria do
servidor estatutário pela diferença entre o valor
pago pelo Regime Geral da Previdência Social e
a última remuneração no exercício do cargo
público.
Ed.309-Apelação Cível 2005.027070-5 Içara.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Fernando de Medeiros Ritter
Apelantes: Antônio Santos Matiola e outros
Advogados: Walterney Ângelo Réus e outros
Apelada : Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda
Advogados: Sérgio Clemes e outros
Apelada : Fundação de Amparo a Tecnologia e ao
Meio Ambiente FATMA
Sustentação Oral :Dr. Walterney Ângelo Réus
DECISÃO: por maioria de votos, julgar extinto o
processo pela perda superveniente do interesse
de agir (art. 267, VI, CPC), prejudicado o recurso.
Sem custas.
EMENTA: AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
CONCEDIDA PARA A MINERAÇÃO DE
C A RV Ã O . D E S C ON S T I TU I Ç Ã O DO ATO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELO PRÓPRIO
Ó R GÃ O E X P E D I D OR ( FAT M A ) . P E RD A
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO
JUDICIAL.
DES APARECIMENTO
DO
I N T E R E S S E DE A G I R . E X TI N Ç Ã O DO
PROCESSSO.
A anulação voluntária do ato administrativo,
r e p u ta d o c o m o i r r e g u l a r, p e l a p r ó p r i a
Administração, retira o objeto da ação judicial
deflagrada com o mesmo propósito e, assim,
determina a extinção do processo pelo
desaparecimento superveniente do interesse de
agir.
Não há declaração de voto vencido.
Ed.309-Apelação Cível 2005.034539-4
Capital.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante: Município de Florianópolis
Advogado: Hélio César Bairros
Apelado : Hilário José Rafles
Advogado: Marcelo Galli Santana
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , n e g a r
provimento ao recurso e à remessa. Sem custas.
E M E N TA :
A D M I N I S TR AT I V O .
AÇÃO
DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE ANEXO
Terça-feira, 25/04/2006
Expediente
RESIDENCIAL SEM A OBSERVÂNCIA À
LARGURA DO PASSEIO PÚBLICO E DO
AFASTAMENTO FRONTAL E EM RELAÇÃO À
CONSTRUÇÃO PRINCIPAL DO MESMO
TERRENO.
HARMONIZAÇÃO
DA
EDIFICAÇÃO
COM
A
SITUAÇÃO
URBANÍSTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER
INTERESSE PÚBLICO OU VALOR JURÍDICO
RELEVANTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA
R A Z O A B IL I D A D E
S OB R E
IRREGULARIDADES
DE
NE NHUM
P O T E N CI A L O F E N S IV O . R E C UR S O
DESPROVIDO.
Ed.309-Apelação Cível 2006.000887-7
Blumenau.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Miraci Gonçalves Vieira
Advogado : Nilberto Prada Búrigo
Apelado : Município de Blumenau
Advogados: Romualdo Paulo Marchinhacki e
outro
Apelado : Samae - Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto de Blumenau
Advogadas: Patrícia de Fátima Finger Dei
Ricardi e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o
processo com relação ao Município, e, por
maioria de votos, prover parcialmente o recurso.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
ILEGITIMIDADE. MUNICÍPIO. AÇÃO
PROPOSTA EM VIRTUDE DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE
CAUSADOS POR CONDUTA OMISSIVA DE
AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA COM
PERSONALIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA
FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, POIS,
COM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL QUE SE
IMPÕE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
IMÓVEL.
RISCO
DE
DESABAMENTO.
ROMPIMENTO
DE
ADUTORA E VAZAMENTO APONTADO COMO
A CAUSA PROVÁVEL DO FATO. PROVA
PERICIAL, TODAVIA, A EVIDENCIAR QUE, A
PAR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, OUTROS
FATORES CONTRIBUÍRAM PARA A
INSTALAÇÃO
DOS
DANOS.
RECONHECIMENTO
DA
CULPA
CONCORRENTE
QUE
SE
IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Há declaração de voto vencido
Ed.309-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.009050-1 Mondaí.
Relator : Des. Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Marcelo Elias Naschenweng
Apelante: Município de Iporã do Oeste
Advogado: Edílson Jair Casagrande
Apelado : Carlos Laste
Advogado: Carlos Laste
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e
negar provimento ao recurso e à remessa
necessária. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - TODAS AFASTADAS MÉRITO - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS EM
PARTE - REVISÃO DE PROVA DE CANDIDATO
CLASSIFICADO EM 2º LUGAR - PREVISÃO
EDITALÍCIA DE REVISÃO ESCRITA DE PROVA
- CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEFESA
ORAL NÃO CONTESTADA - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - CITAÇÃO DA CANDIDATA
CLASSIFICADA EM 1º LUGAR - SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
A Administração Pública Municipal deve cumprir
as determinações estampadas no Edital do
certame, garantindo a ampla defesa e o
contraditório aos candidatos que se insurgirem
contra a correção da prova e tal questão não
deve ser considerada pelos administradores
como um cumprimento somente de protocolo,
sem fornecer cópia da prova para a defesa
escrita.
Ed.309-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.009151-6 Ituporanga.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Edison Zimmer
2ª Câmara de Direito Público
Apelante : Representante do Ministério Público
Promotor : Alexandre Carrinho Muniz
Apelada : Claudete Schütz Hinghaus
Advogados: Adelmo Cezar Sant’ Ana e outro
Apelado : Prefeito Municipal de Petrolandia
Advogados: Édio Carlos Machado e outro
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento
ao recurso e à remessa. Custas legais
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
DE
PETROLÂNDIA.
AGREGAÇÃO.
INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO LOCAL.
O direito de incorporar a diferença dos
vencimentos do cargo comissionado e do cargo
efetivo, previsto na legislação do Município de
Petrolância, somente se aperfeiçoa após três
anos de exercício da função comissionada,
lapso que, entretanto, não se presta a autorizar a
contagem acumulada do percentual de 20% de
ano a ano até o máximo de 100%.
Há declaração de voto vencido
Ed.309-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.019006-7 Itajaí.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apte/RdoAd : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Christina Maria Valori Pompeu
Caputo e outro
Apdo/RteAd : Rondineli Sedrez
Advogado : Gilberto Alves da Silva
DECISÃO: por maioria de votos, prover o
recurso e a remessa e, por unanimidade de
votos, negar provimento ao recurso adesivo.
Custas legais.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDA INCLUSÃO NO REGISTRO DO
VEÍCULO DE ALTERAÇÃO ESTRUTURAL.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ATO HÍGIDO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA
AUTORIDADE COMPETENTE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 98 DO CTB E DA RESULOÇÃO N.
25/98 DO CONTRAN. OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME
PROVIDOS.
APELO ADESIVO. REFORMA DA SENTENÇA
QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO
DO RECLAMO, DADA A PRETENSÃO ALI
VEICULADA, QUAL SEJA, A FIXAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO
DO
ASSISTENTE
JUDICIÁRIO EM URH. IMPOSSIBILIDADE,
TODAVIA, DE SE ACOLHER O PEDIDO.
DESCUMPRIMENTO, PELO IMPETRANTE,
DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, INCISO II, DA
LC . 155/97. REJEIÇÃO DO RECLAMO.
Há declaração de voto vencido
Ed.309-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.028722-9 Capital.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Auto Viação Catarinense Ltda
Advogados : Anuar Escovedo Helayel e outro
Apelado : Departamento de Transportes e
Terminais DETER
Advogada : Nadjanara Raquel da Cunha Leal
Schaefer
Interessado: Presidente do Conselho Estadual
de Transporte de Passageiros Ctp
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao
recurso. Sem custas.
EMENTA: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
RECURSOS CONTRA AUTUAÇÕES PELA
SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÕES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
ADMINISTRATIVAS. NULIDADE.
1. A garantia do contraditório e da ampla defesa
não se esgota em assegurar o direito de recorrer.
Será preciso que ele se conjugue com a
publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei ass egura o direito ao recurso
administrativo e cria um órgão colegiado para
julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado
conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito
será decidido. Ao administrado não pode ser
suprimido o direito de, pelo menos, acompanhar
o julgamento.
2. Nula é a decisão administrativa que se limita a
dizer, laconicamente, que o recurso “não está de
acordo com a legislação vigente”, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de
múltiplas teses aviadas contra a aplicação de
penalidade imposta ao recorrente.
Ed.309-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.028733-9 Capital.
Relator : Des. Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Auto Viação Catarinense Ltda
Advogados: Anuar Escovedo Helayel e outro
Apelado : Departamento de Transportes e
Terminais DETER
Advogada : Valtrudes Luchini
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao
recurso. Sem custas.
EMENTA: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
RECURSOS CONTRA AUTUAÇÕES PELA
SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÕES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
ADMINISTRATIVAS. NULIDADE.
1. A garantia do contraditório e da ampla defesa
não se esgota em assegurar o direito de recorrer.
Será preciso que ele se conjugue com a
publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei ass egura o direito ao recurso
administrativo e cria um órgão colegiado para
julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado
conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito
será decidido. Ao administrado não pode ser
suprimido o direito de, pelo menos, acompanhar
o julgamento.
2. Nula é a decisão administrativa que se limita a
dizer, laconicamente, que o recurso carece de
amparo legal, não tecendo quaisquer outras
considerações a respeito de múltiplas teses
aviadas contra a aplicação de penalidade
imposta ao recorrente.
Marli G. Secco - DJ Editais
Expediente
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO, Nº100 19/04/2006-RC
Mandado
de
Segurança
Nº
2006.011002-4/0000-00 de Herval D’Oeste, em
que é(são) Impetrante CSP Controle e
Automação Ltda e Impetrado Juiz de Direito da
Comarca
de
Herval
do
Oeste.
Advogado(s):Dr.(s) Marlon Charles Bertol.
DESPACHO
1. CSP Controle e Automação Ltda. impetra
mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal atribuído ao MM. Juiz de
Direito da Comarca de Herval D’Oeste,
consistente na sentença proferida no mandado
de segurança n. 235.05.002180-2, ajuizado por
Eliseu Kopp & Cia. Ltda.
Segundo a inicial, Eliseu Kopp & Cia. Ltda.
impetrou mandado de segurança para reverter
decisão admi nistrativa que a dec larara
inabilitada a participar das demais etapas de
procedimento licitatório instaurado pelo
Município de Herval D’Oeste.
Indeferido o pedido de liminar, o certame
prosseguiu seu curso até a impetrante ser
apontada como vencedora. Após a assinatura e
o início da execução do contrato de prestação de
serviço, sobreveio, no aludido mandamus,
sentença concessiva, ordenando a habilitação
da empresa que administrativamente fora
excluída do procedimento licitatório.
Enfatizando que os efeitos da decisão judicial
irão lhe afetar direta e concretamente, considera
que o fato de não ter sido chamada a integrar o
writ, como litisconsorte passiva necessária,
acarretou a nulidade absoluta do ato judicial,
asseverando, por outro vértice, que diante do
encerramento da licitação durante o trâmite da
ação mandamental, aquele mandamus perdera
o seu objeto, circunstância que desautoriza a
concessão da segurança inicialmente pleiteada.
Para demonstrar a existência do periculum in
mora, afirma que concluiu as obras civis e já
iniciou a implantação das “lombadas eletrônicas”
e que, por sobre isso, a falta do serviço
contratado, voltado à segurança no trânsito,
estaria a maltratar o interesse público.
Requereu, liminarmente, a suspensão da
eficácia da sentença proferida no mandado de
segurança n. 235.05.002180-2, impetrado por
Eliseu Kopp & Cia. Ltda. perante o juízo de
Direito da Comarca de Herval D’Oeste.
2. São relevantes os fundamentos da impetração.
Inicialmente, urge assinalar que, na espécie, não
incide a restrição contida nas Súmulas 267 e 268,
do Supremo Tribunal Federal.
De fato, “o terceiro que não integrou anterior
processo pode investir, pela via do mandado de
segurança, contra decisão decorrente de
sentença transitada em julgado, para impedir a
violação a seu direito líquido e certo” (RSTJ
97/227), sendo desnecessário “que haja risco de
dano irreparável ou que seja teratológica a
decisão” (RSTJ 84/177).
Tivesse havido, no mandado de segurança n.
235.05.002180-2, liminar suspendendo o
processo licitatório até decidir-se sobre a
regularidade da inabilitação da concorrente
Eliseu Kopp & Cia. Ltda., poder-se-ia entender
descaracterizada a c onfiguração do
litisconsórcio passivo necessário.
Entretanto, como ali não houve liminar dessa
natureza, impunha-se, numa primeira análise,
que todos os demais licitantes, desfrutando de
idênticas possibilidades de vencer o certame
licitatório, fossem tangidos a integrar-se à ação
mandamental, ainda mais que a pretensão da
impetrante era anular o procedimento desde a
decisão de sua inabilitação.
Com efeito, “no processo de mandado de
segurança, é obrigatória a citação da pessoa em
favor de quem foi praticado o ato impugnado, em
razão de ser litisconsorte necessário, uma vez
que a anulação do mencionado ato interferirá na
sua esfera jurídica, violando seu direito”.
(STJ/REsp 493679/RS, rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU 17/12/04).
Por outro lado, é substanciosa a tese de que a
assinatura e o início da execução do contrato
administrativo antes da prolação da sentença (fls.
27/37, 210/218 e 220), acarretou a perda de
objeto daquele mandamus que visava manter a
empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. no certame.
Veja-se, a propósito:
“1. Impetrado Mandado de Segurança visando a
impugnar ato no curso de procedimento
licitatório, a superveniência de conclusão do
respectivo certame, com a adjudicação do objeto
licitado, posto não lograr êxito a tentativa do
Recorrente de paralisá-lo via deferimento de
pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta
de interesse processual superveniente. 2. É
assente na Corte que, objetivando o pedido
restritamente a sustar a licitação, concretizada,
sendo impossível prostrar ou desconstituir as
suas conseqüências satisfativas, não se
divisando a utilizar da continuação do processo,
consubstancia-se a falta de objeto,
autorizando-se a extinção do process o.
(Precedente: ROMS 300-0/RJ, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, DJ de 18.10.1993) 3. Processo
extinto”. (RMS 17065/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU
28/02/05).
“1. O procedimento licitatório encerra-se com a
homologação e a adjudicação do objeto da
lici tação ao vencedor do c ertame. 2. A
contratação não é negócio jurídico que compõe
os atos procedimentais da licitação, embora
deles seja decorrente. 3. Extingue-se, sem
julgamento do mérito, o mandado de segurança,
quando, durante seu trâmite, encerrar-se a
licitação, desde que não haja liminar deferida
anteriormente. 4. Recurso provido”. (REsp
579043/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJU 27/09/04).
Na espécie, verifica-se que a ora impetrante,
CSP - Controle e Automação Ltda., invocando a
qualidade de terceira prejudicada, também
apelou da sentença concessiva do aludido writ.
Igualmente, o Município de Herval do Oeste
recorreu (fl. 264).
Assim, à vista do que dispõe a parte final do
parágrafo único do art. 12, da Lei 1.533/51,
revela-se de todo recomendável a concessão da
liminar pleiteada, que, tem a conseqüência de
conferir também o efeito suspensivo aos recursos
aviados contra a sentença proferida no referido
processo.
3. Presentes, pois, os pressupostos do art. 1º, da
Lei 1.533/51, concedo a liminar pleiteada.
2. Cumpra-se o disposto no art. 7º, da aludida lei.
3. Por via postal, cite-se a litisconsorte passivo
necessária, no endereço indicado à fl. 18, para,
querendo, em 10 (dez) dias, apresentar resposta.
4. Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Newton Janke
Relator
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 64/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador
Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda
Terça-feira, 25/04/2006
Câmara de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, s erão julgados na ses são do dia
02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2005.042817-9 Agravo de Instrumento
Origem:023.05.050074-3 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Agravante: Estado de Santa Catarina
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Procurador:Dr. Imar Rocha (Procurador Geral do
Estado)
Agravados: Celestino Roque Secco e outros
Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC)
Interessado: Derly Massaud de Anunciação
33
Expediente
3ª Câmara de Direito Público
Advogados:Drs. Ricardo Augusto Ferro Halla
(7272/SC) e outro
Interessado: Luiz Henrique da Silveira
Interessada: One WG Agência de Publicidade
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de abril de 2006.
Expediente
PEDIDO
DE
V IS TAS
SUBSTABELECIMENTO
E
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº
66-20/04/2006-ABMS
Apelação Cível Nº 2006.009505-2 de Itajaí, em
que é Apelante Município de Itajaí e Apeladas
Edite Xavier e outros. Advogado(s): MAURO
ANTÔNIO PREZOTTO e outros e Bruno Garcia
e outros.
DESPACHO:
R.H. Junte-se.
Como requer.
Florianópolis, 18/04/2006
Des. Orli Rodrigues - Relator
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 53/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz
Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara
de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às
14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2005.016256-3 Agravo de Instrumento
Origem:036050013160 Jaraguá do Sul/2ª Vara
Agravante: Sérgio Victor Santini
Advogados:Drs. Dirceu Antonio Campos
(9001/SC) e outro
Agravada: Marineuza Ponath Scheple
Advogado:Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo
(17761/SC)
Interessado: Empresa de Pesqui sa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina - EPAGRI
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2005.028171-5 Agravo de Instrumento
Origem:03702003435-7 Joaçaba/2ª Vara Cível
Agravante: Cleide Antenhofen Surdi
Advogadas:Drs. Grasiele Juliana Christ
(19.861/SC) e outros
Agravado: Município de Luzerna
Advogada:Dra. Kátia Iolanda Deuerling
(9803/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2005.017267-4 Agravo de Instrumento
Origem:033030137872 Itajaí/1ª Vara Cível
Agravante:
Empresa
Brasil eira
de
Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados:Drs. Álvaro Luiz da Silva (14182/SC)
e outros
Agravado: Denilson Régis
Advogados:Drs. João José Martins (4136/SC) e
outros
Interessado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2005.035954-4 Apelação Cível
Origem:008030223129 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Jaime Floriani
Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi
(6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.010436-8 Apelação Cível
Origem:004050031299 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann
Pacheco (7923/SC)
Apelada: Zenaide Maria Teixeira
Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.008260-8 Apelação Cível
Origem:020050073010 Criciúma/Vara da Faz.,
Acid.
Apelante: Hercílio Remacolo Amaro
Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegri n
(4865/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.009239-3 Apelação Cível
Origem:038040030340 Joinville/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Robson Gomes Carneiro
(18032/SC)
Apelado: Rafael Rocha
Advogados:Drs. Maria Iol anda Petters
(8683/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
34
Nº 2004.019800-0 Apelação Cível
Origem:00801015855-0 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Município de Blumenau
Advogados:Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e
outro
Apelado: Robson Diego Farias Repr. p/ mãe
Marilene Oriata Farias
Advogado:Dr. Erivaldo Nunes Caetano Júnior
(9592/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.001184-3 Apelação Cível
Origem:020030268079 Criciúma/Vara da Faz.,
Acid. de Trab. e Registros Públicos
Apte/RdoAd: Município de Criciúma
Advogado:Dr. Arlindo Roberto Voltolini Filho
(13754/SC)
Apda/RteAd: Massa Falida da Companhia
Brasileira Carbonífera de Araranguá CBCA
Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio
(9007/SC)
Interessada: CBCA Companhia Brasileira
Carbonífera de Araranguá
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.042810-0 Apelação Cível
Origem:023040036017 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelante: Município de Otacílio Costa
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim
(9788/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes
(Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2004.034964-3 Apelação Cível
Origem:163020003260 Capivari de Baixo/Vara
Única
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio Adada (Procurador)
Apelado: Paulo Vieira Aveline
Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e
outro
Interessado: Sulquímica Indústria Química
Lubrificantes Ltda
Interessado: Paulo Cesar Abdala Leite
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.008321-5 Apelação Cível
Origem:033040197347 Itajaí/Fazenda Pública,
Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Apelante: Município de Itajaí
Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto
(12082/SC) e outros
Apelada: Maria Salete dos Santos
Advogada:Dra. Andréia Cristina Périco Ribeiro
(9647/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.011475-4 Apelação Cível
Origem:023050074230 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelante: Rosalia Simiano de Amorim
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira
(8095/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske
(Procuradora) (5739/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.033825-8 Apelação Cível
Origem:008030141505 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Marci Terezinha Flor da Silva
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
e outros
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi
(6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.035361-4 Apelação Cível
Origem:00803014147.5 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Leandro Armando Longo
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe
(8915/SC) e outros
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi
(6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.035360-7 Apelação Cível
Origem:00803023245.4 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Leandro Armando Longo
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe
(8915/SC) e outros
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi
(6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.033826-5 Apelação Cível
Origem:008030232462 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Marci Terezinha Flor da Silva
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe
(8915/SC) e outros
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi
(6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.035953-7 Apelação Cível
Origem:00803013139-9 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Jaime Floriani
Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi
(6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.043020-8 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:018050024563 Chapecó/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da
Silva (Procurador) (20105/SC)
Apelado: Alexandre Batista Cemin
Advogado:Dr. Pedro José Dass i Neto
(2983/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.041654-5 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:033020029333 Itajaí/Fazenda Pública,
Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Flávia Dreher de Araújo
(Procuradora) e outro
Apelado: Leandro João Pedrozo
Advogados:Drs. Anderson Carlos Déola da
Silva (11621/SC) e outro
Interessado: Chefe da 4ª CIRETRAN de ItajaÍ
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.028080-9 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:02303054587-3 Capital/1ª Vara da
Fazenda
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leandro da Silva Zanini
(Procurador)
Apelada: Saibrita Mineração e Construção Ltda
Advogados:Drs. Cleoni Maria Esmério
Trindade (12852/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 54/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara
de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às
14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2006.008414-5 Agravo de Instrumento
Origem:0080502622740 Blumenau/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas
(6599/SC) e outros
Agravada: Alida Boehringer
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Nº 2004.026432-1 Agravo de Instrumento
Origem:02004003117-9 Criciúma/Vara da Faz.,
Acid. de Trab. e Registros Públicos
Agravante: Zelindo Trento e Cia Ltda
Advogados:Drs. Paulo Márcio Moreira de Moura
Ferro (953/SC) e outros
Agravado: Município de Nova Veneza
Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC)
Agravados: DMCL Viagens e Turismo ME e outros
Advogado:Dr. Mauri Meira (17323/SC)
Interessado: Dino Transportes Ltda - ME
Advogados:Drs. Alexandre Barcelos João
(15418/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Nº 2002.022795-7 Agravo de Instrumento
Origem:040020096550 Laguna/1ª Vara
Agravante: Município de Laguna
Advogados:Drs. Alexandre Heleodoro (14054/SC)
e outro
Agravado: José Paulo Wendhausen Moraes
Advogado:Dr. Rodrigo Luz de Moraes (8881/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Nº 2005.042298-8 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:023050163470 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Janaína Ros a Brostolin
(18160/SC) e outro
Apelado: Alvaro Tolentino da Silva Filho
Advogada:Dra. Maria Christina dos Santos
(17651/SC)
Interessado: Presidente do Insti tuto de
Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Interessado: Diretor do IPESC Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina Agência de Joaçaba
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2005.041586-6 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:023050231599 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Mário J onas Fernandes
(14833/SC) e outro
Apelados: Ademir Antônio de Souza e outros
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges
(11722/SC) e outro
Interessado: Presidente do Insti tuto de
Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Interessado: Diretor do IPESC Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina Agência de Joaçaba
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2001.022640-5 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:01901002685.0 Concórdia/2ª Vara Cível
Apelante: Alfonso Vuadem
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Apelados: Prefeito Municipal de Alto Bela Vista e
outro
Advogado:Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2005.025791-0 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:02004003117-9 Criciúma/Vara da Faz.,
Acid. de Trab. e Registros Públicos
Apte/Apdo: ZTL Zelindo Trento & Cia Ltda
Advogados:Drs. Paulo Márcio Moreira de Moura
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Ferro (953/SC) e outros
Apte/Apdo: Dino Transportes Ltda - ME
Advogados:Drs. Alexandre Barcelos João
(15418/SC) e outro
Apelado: Município de Nova Veneza
Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC)
Apdo/Apte: DMCL Viagens e Turismo ME e
outros
Advogado:Dr. Mauri Meira (17323/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2001.002821-8 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:0800001495.5 Blumenau/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Orsevan Prestadora de Serviços Ltda
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Apelado: Construtora Stein Ltda
Advogado:Dr. Roberto Grossenbacher Neto
(2027/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2002.017289-3 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:06401001492.0 São José/Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Município de São José
Advogados:Drs. Robson Carlos Ferreira
(6279/SC) e outros
Apelada: Maria Casanova da Silva
Advogada:Dra. Maria Elisabeth Roecker
(9441/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.010081-0 Apelação Cível
Origem:23050178973 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelantes: Elisabeth Ventura Goulart e outros
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske
(Procuradora) (5739/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.009911-5 Apelação Cível
Origem:02304003576-2 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelada: Marlete de Pádua Areas Valente
Advogados:Drs. Fernando Lisboa (16258/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.011725-5 Apelação Cível
Origem:02305010686-7 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelantes: Adir Miglioretto e outros
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske
(Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.009773-3 Apelação Cível
Origem:02305012051-7 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelantes: Ana Maria da Rosa e outros
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske
(Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.009779-5 Apelação Cível
Origem:02305012021-5 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelantes: Alberto Behrend e outros
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske
(Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.011689-9 Apelação Cível
Origem:023050129964 Capital/Unidade da
Fazenda Pública
Apelantes: Ari José Branco da Liz e outros
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske
(Procuradora) (5739/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2005.018515-2 Apelação Cível
Origem:005990029403
Balneário
Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e
Reg. Púb.
Apelantes: Lenir Sodré da Silva e outros
Advogados:Drs. Valdir Lóli (6888/SC) e outro
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Francis Lilian Torrecillas
Silveira (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2000.009148-0 Apelação Cível
Origem:2099000111.3 Criciúma/Vara da Faz.,
Acid. de Trab. e Registros Públicos
Apelante: Município de Criciúma
Advogados:Drs. Fábio Jeremias de Souza
(14986/SC) e outros
Apelado: Maria de Souza Figueiredo
Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2006.006431-8 Apelação Cível
Origem:26960005183 Guaramirim/Vara Única
Autor: Vidal Klowaski
Advogado:Dr. Cláusio Baratto (4591/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Eva Jacira Scholze Costa
(3781/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2005.002197-5 Apelação Cível
Origem:87970014194 Lauro Müller/Vara Única
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Andiara Pick ler Cunha
(5074/SC)
Apelado: Salesio Eiroff
Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Nº 2004.030796-8 Apelação Cível
Origem:79010036073 Videira/2ª Vara
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza
(Procurador)
Apelado: Massa Falida de Madeireira Cattani
Ltda Me
Advogado:Dr. José Carlos Damo (4625/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Revisor:Desembargador Cesar Abreu
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de abril de 2006.
Edital de Publicação de
Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº295/06 - Terceira Câmara de Direito Público
Assinados em 28/03/2006
Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC)
em Apelação Cível 2005.038962-6 Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Agravante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogadas: Janaína Rosa Brostolin e outros
Agravado : Jacir Lange
Advogados: Marcos Rogério Palmeira e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - ART. 557, §
1º, DO CPC - DECISÃO DO RELATOR QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POSSIBILIDADE
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DA TESE RECURSAL.
Consoante o disposto no art. 557, caput, do
CPC, cumpre ao relator negar seguimento ao
recurso manifestamente inadmissível ,
improcedente, prejudicado ou mesmo contrário
à súmula ou à jurisprudência do Tribunal de
origem ou de Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE MARCO INICIAL - ÓBITO DO SEGURADO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 201, V, da Constituição Federal, que
assegura ao cônjuge o direito à pensão por
morte deixada pelo segurado, tem eficácia plena
e imediata, sendo inadmissível restringir o seu
pagamento, que é automático, à habilitação do
beneficiário no órgão ancilar ou sua citação em
outro processo que discutiu o valor a ser
percebido pelo dependente, devendo tal
benefício, pois, retroagir à data do óbito do
instituidor, prescrevendo apenas as parcelas
anteriores ao qüinqüênio que precedeu ao
ajuizamento da ação.
Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC)
em Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.010947-5 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Agravante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados: José Giovenardi e outros
Agravada : Ester Vieira Coelho
Advogados: Roberto Bessa dos Santos e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Sem Custas.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR
MORTE - VALOR INTEGRAL - ÓBITO
OCORRIDO
ANTES
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003
A Emenda Constitucional n. 41/03, como de
resto todas as emendas à constituição, é
resultado da emanação do Poder Constituinte
Derivado. Logo, suas regras não podem se
sobrepor àquelas editadas pelo Poder
Constituinte Originário, em especial às definidas
como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV).
Desse modo, sob pena de afronta ao princípio do
direito adquirido, é vedada a redução do valor do
benefício pensão por morte que se consolidou
antes do advento da nova regulamentação.
Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC)
em Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.016147-5 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Agravante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados: Mário Jonas Fernandes e outros
Agravado : Marly Maria da Silva
Advogados: Zany Gonzaga e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Sem Custas.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR
MORTE - VALOR INTEGRAL - ÓBITO
OCORRIDO
ANTES
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003
A Emenda Constitucional n. 41/03, como de
resto todas as emendas à constituição, é
resultado da emanação do Poder Constituinte
Derivado. Logo, suas regras não podem se
sobrepor àquelas editadas pelo Poder
Constituinte Originário, em especial às definidas
como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV).
Desse modo, sob pena de afronta ao princípio do
direito adquirido, é vedada a redução do valor do
benefício pensão por morte que se consolidou
antes do advento da nova regulamentação.
Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC)
em Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.020118-8 Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Agravante : Ministério Público do Estado de SC
Procurador : Paulo Roberto Speck
Agravado : Sandro Vieira
Advogada : Sandra da Silva Bertoncini
Interessado: Diretor Geral do Departamento de
Trânsito de Santa Catarina DETRAN
Procurador : Imar Rocha
DECISÃO: por votação unânime, desprover o
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º,
DO CPC). Decisão monocrática do relator que
não conhece Da remessa EM MANDADO DE
SEGURANÇA. pOSSIBILIDADE. aplicabilidade
do art. 475, § 2º, DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC)
em Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.037338-6 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Agravante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados: Mário Jonas Fernandes e outros
Agravada : Olindina Maria de Oliveira da Silva
Advogados: Cristiano da Silva Silvestre e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Sem Custas.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR
MORTE - VALOR INTEGRAL - ÓBITO
OCORRIDO
ANTES
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003
A Emenda Constitucional n. 41/03, como de
resto todas as emendas à constituição, é
resultado da emanação do Poder Constituinte
Derivado. Logo, suas regras não podem se
sobrepor àquelas editadas pelo Poder
Constituinte Originário, em especial às definidas
como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV).
Desse modo, sob pena de afronta ao princípio do
direito adquirido, é vedada a redução do valor do
benefício pensão por morte que se consolidou
antes do advento da nova regulamentação.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2004.007658-4 Palhoça.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Agravante: Solange Maria Junckes Montenegro
Advogados: Marcelo Galli Santana e outro
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotor : José Eduardo Cardoso
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL LIMINAR QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO
DE ÁREA, PARALISAÇÃO DE OBRAS
(REFORMA DE PRÉDIO) E PROIBIU A
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO
TABULEIRO - AUSÊNCIA DO REQUISITO
LEGAL DO PERICULUM IN MORA QUANTO À
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
UTILIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE
USO DO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DA
AÇÃO
PRINCIPAL
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A simples utilização de imóvel localizado em área
de preservação ambiental, desde que
respeitadas as finalidades econômicas, sociais e
de preservação ecológica da propriedade (art.
1.228 do CC), até o julgamento da ação que
determinou o embargo de obra de ampliação, não
é suficiente para ocasionar perigo de dano ao
meio ambiente, sobretudo quando comprovado
que o imóvel em litígio foi construído há mais de
dez anos.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2004.011252-1 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Agravante : Construtora Pussoli S/A
Advogados : José Cid Campêlo e outros
Agravado : Município de Florianópolis
Advogado : Eleazar Miguel Nascimento
Interessado: Presidente da Comissão Especial
de Licitação da Secretaria de Transportes e
Obras do Município de Florianópolis
DECISÃO: por votação unânime, desprover o
recurso. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO
COM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
EMPRESAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS
TÉCNICAS. RIGOR QUE SE AFEIÇOA À
MAGNITUDE DA OBRA. AUSÊNCIA DE
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
DA
COMPETITIVIDADE OU DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2004.023013-3 Palhoça.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Impetrante: Município de Palhoça
Advogado : Marco Jacó Fuck
Impetrado : Artur Fernando Prass
Advogados : Artur Fernando Prass e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIM INAR.
DEMOLIÇÃO DE OBRA EM REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR QUE
INIBE O USO DO PODER DE POLÍCIA.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AÇÃO
DEMOLITÓRIA
DEFLAGRADA
PELA
MUNICIPALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2004.031689-5 Joinville.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Carlos Adilson Silva
Agravante: Município de Joinville
Advogado : Edson Roberto Auerhahn
Agravado : Martins Nunes da Silva
Advogado : Júlio Sérgio Freitas
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA (ÁLCOOL) E DEPRESSÃO.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ENTE
PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.001626-6 Ascurra.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Candida Inês Zoellner
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outros
Agravada : Confecções TM Ltda EPP
Advogados: Marcelo Augusto Machado e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso para indeferir o pleito de
antecipação dos efeitos da tutela. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO
“Deveras, tratando-se de relação jurídica
instaurada em ação entre a empresa
concessionária de serviço público federal e o
usuário, não há interesse na lide do poder
concedente, no caso, a União, falecendo, a
fortiori, competência à Justiça Federal” (STJ, CC
n. 47.032, Luiz Fux).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO
DA
COBRANÇA
DA
ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE
TELEFONIA FIXA - AUSÊNCIA DE UM DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA
1. Há previsão legal dando suporte à cobrança da
assinatura básica mensal de telefonia fixa.
2. Se as alegações deduzidas na inicial
ressentem-se de qualquer elemento que possa
direcionar o convencimento do juiz, resta
prejudicado o requisito da verossimilhança,
35
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Público
impondo-se, em conseqüência, o indeferimento
do pleito antecipatório.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.025163-3 Itajaí.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Joana Ribeiro Zimmer
Agravante: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí UNIVALI
Advogados: Sandro de Monteiro e Costa e outro
Agravada : Janaina Hoffmann
DECISÃO: por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA
DE
MENSALIDA DES
ATRASADAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PRIVADA.
APLICA ÇÃO
DO
CDC.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EX OFFÍCIO, EM
FAVOR DO DOMICÍLIO DO RÉU. EXCLUSÃO
DO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar de
Medeiros).
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO
- IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES SEJA
DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O RÉU
“Pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
afasta a eficácia de cláusula pactuada,
caracterizando-a como abusiva e tornando-a
nula de pleno direito, é a excessividade do ônus
que acarreta. Ausente a demonstração da
excessividade onerosa ao adquirente do
produto, capaz de conduzi-lo a desvantagem
exagerada, mantida há de ser a cláusula
acordada.
“Competência do juízo do foro de eleição” (CC n.
32.273, Min. Nancy Andrighi).
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.025443-3 Itajaí.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotor : Paulo Roberto Luz Gottardi
Agravada : Roberta Dippe Nunes Assist. p/ pai
Roberto Tadeu Nunes
Advogada : Andréa Morgado Dietrich
Interessado: Reitor da Universidade do Vale do
Itajaí UNIVALI
DECISÃO: por votação unânime, declarar
extinto o procedimento recursal. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO
QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO
OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL
Ocorrendo o julgamento da ação principal com o
acolhimento do pleito formulado na inicial, a
sentença proferida passa a substituir em todos
os seus efeitos a liminar deferida initio litis,
acarretando a prejudicialidade do agravo de
instrumento contra ela interposto, por perda de
objeto.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2005.028196-6 Barra Velha.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Edson Luiz de Oliveira
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Renato Domingues Brito
Agravado : Volnei Antônio de Souza
Advogado : Mauro César Hermann
DECISÃO: por votação unânime, desprover o
recurso. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA
RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO
DE
FORNECER
REMÉDIOS
INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO
DESPROVIDO.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.028982-1 Itajaí.
I n s t ru m e n t o
Relator designado: Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Joana Ribeiro Zimmer
Agravante: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí UNIVALI
Advogadas: Tanara Cristiane Nogueira e outro
Agravada : Alessandra Batista
DECISÃO: por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - MENSALIDADES SERVIÇO EDUCACIONAL - CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE
OFÍCIO
PELO
MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO
DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO ART. 6º, VIII, DO CDC - FORO DO DOMÍCILIO
DO
CONSUMIDOR
RECURSO
DESPROVIDO.
O entendimento pacificado neste Tribunal é no
36
sentido de que a cláusula de eleição de foro
inserida nos contratos de adesão dificulta a
defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do
CDC). Por isso, nas situações litigiosas
referentes à aludida relação contratual,
prevalece o foro de domicílio do consumidor.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros).
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO
- IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES SEJA
DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O RÉU
“Pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
afasta a eficácia de cláusula pactuada,
caracterizando-a como abusiva e tornando-a
nula de pleno direito, é a excessividade do ônus
que acarreta. Ausente a demonstração da
excessividade onerosa ao adquirente do
produto, capaz de conduzi-lo a desvantagem
exagerada, mantida há de ser a cláusula
acordada.
“Competência do juízo do foro de eleição” (CC n.
32.273, Min. Nancy Andrighi).
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.029904-2 Itajaí.
I n s t ru m e n t o
Relator designado: Des. Rui Fortes
Juiz(a) : André Augusto Messias Fonseca
Agravante: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí UNIVALI
Advogadas: Lilian Regina Cappelari e outro
Agravada : Lissandra Bentes Freitas
DECISÃO: por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADES SERVIÇO EDUCACIONAL - CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE
OFÍCIO
PELO
MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO
DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO ART. 6º, VIII, DO CDC - FORO DO DOMÍCILIO
DO
CONSUMIDOR
RECURSO
DESPROVIDO.
O entendimento pacificado neste Tribunal é no
sentido de que a cláusula de eleição de foro
inserida nos contratos de adesão dificulta a
defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do
CDC). Por isso, nas situações litigiosas
referentes à aludida relação contratual,
prevalece o foro de domicílio do consumidor.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros).
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO
- IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES SEJA
DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O RÉU
“Pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
afasta a eficácia de cláusula pactuada,
caracterizando-a como abusiva e tornando-a
nula de pleno direito, é a excessividade do ônus
que acarreta. Ausente a demonstração da
excessividade onerosa ao adquirente do
produto, capaz de conduzi-lo a desvantagem
exagerada, mantida há de ser a cláusula
acordada.
“Competência do juízo do foro de eleição” (CC n.
32.273, Min. Nancy Andrighi).
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.033045-8 Joaçaba.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Edemar Gruber
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado : Neiron Luiz de Carvalho
Agravada : Divanilse Terezinha Olivério
Advogados: Juliano Souza e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA.
AUX ÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O INSS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A SUA
CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
Os comandos do arts. 273 e 475, II, do CPC, não
afastam a possibilidade de concessão de
antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública (REsp. n. 171.258, rel. Min. Anselmo
Santiago).
Satisfeitos os requisitos da prova inequívoca e
da verossimilhança da alegação, com a
possibilidade de ocorrência de prejuízo em face
da demora da prestação jurisdicional, o
deferimento da tutela é medida que se impõe (AI
n. 2001.022991-9, rel. Des. Mazoni Ferreira).
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2005.033959-7 Criciúma.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Agravante : Eliane Farias
Advogada : Maria de Lourdes Ricardo Xavier
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: João Carlos Castanheira Pedroza
DECISÃO: por votação unânime, dar
provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PEDIDO INDEFERIDO.
REFORMA DA DECISÃO. ENFERMIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER
REMÉDIOS
INDISPENSÁVEIS
AO
TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À
SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS DO
ART. 273, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”).
O medicamento, ainda que não padronizado, uma
vez demonstrada a necessidade do paciente,
deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado,
entendendo-se este em todos os seus níveis federal, estadual e municipal.
3. Em sede de agravo de instrumento só se discute
o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado,
não sendo viável o exame aprofundado de temas
relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um
grau de jurisdição.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2006.000926-4 São José.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Sérgio Ramos
Agravante: BESC S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Leonardo Passos Cavalheiro e
outro
Agravado : Município de São José
Advogados: William Ramos Moreira e outros
DECISÃO: por votação unânime, confirmar a
decisão de fls. 123 a 125 e dar provimento
parcial ao recurso para declarar a nulidade da
decisão impugnada. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ARRESTO
DE DINHEIRO QUANDO O EXECUTADO JÁ
HAVIA NOMEADO BEM À PENHORA EQUÍVOCO DO PODER JUDICIÁRIO RETORNO AO STATUS QUO ANTE
1. Tendo o devedor sido onerado
desnecessariamente em virtude de equívoco
do Poder Judiciário, impõe-se o retorno ao
status quo ante da prolação da decisão
impugnada.
2. “Firmou-se no STJ o entendimento de que a
ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei n.
6.830/80 e 656 do CPC para a nomeação de
bens à penhora não tem caráter rígido, devendo
sua aplicação atender às circunstâncias do
caso concreto, à potencialidade de satisfazer o
crédito e à forma menos onerosa para o
devedor” (REsp n. 196.058, Min. João Otávio
de Noronha).
2. Em sede de agravo de instrumento só se
discute o acerto ou desacerto do ato judicial
hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum
causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf),
sob pena de supressão de um grau de
jurisdição.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outros
Agravado : Eder Luiz Franzem
Advogado : Tony Luiz Ramos
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETALHAMENTO
DE LIGAÇÕES LOCAIS - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO
LEGAL
OBRIGANDO
A
CONCESSIONÁRIA À ELABORAR RELATÓRIO
DETALHADO DAS CONTAS
1. “Deveras, tratando-se de relação jurídica
instaurada em ação entre a empresa
concessionária de serviço público federal e o
usuário, não há interesse na lide do poder
concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori,
competência à Justiça Federal” (STJ, CC n.
47.032, Luiz Fux).
2. Inexistindo previsão legal, não há como obrigar
a concessionária prestadora dos serviços de
telefonia fixa fornecer relatório detalhado das
contas, com destaque aos valores gastos com
mensalidade básica e pulsos além da franquia.
3. Em sede de agravo de instrumento só se discute
o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado,
não sendo viável o exame aprofundado de temas
relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um
grau de jurisdição.
4. Não satisfeitos os requisitos exigidos no art. 273
do Código de Processo Civil, há de ser indeferida a
tutela antecipada.
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
2006.000931-2 Itaiópolis.
I n s t ru m e n t o
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2006.005887-2 São João Batista.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Gilmar Nicolau Lang
Agravantes : Alois Zator e outros
Advogado : Romualdo Pietrovski
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotor : Pedro Roberto Decomain
Interessado: Município de Santa Terezinha
Advogado : Ricardo Uhlmann
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL
PRAZO
RECURSAL
INTEMPESTIVIDADE - LITISCONSÓRCIO
COM DIFERENTES PROCURADORES INOCORRÊNCIA - PRAZO EM DOBRO INAPLICABILIDADE
Inaplicável o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil ao prazo para a interposição de
apelação cível se não houver litisconsórcio com
diferentes procuradores.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outros
Agravado : Herminio da Silva
Advogado : Tony Luiz Ramos
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETALHAMENTO
DE LIGAÇÕES LOCAIS - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO
LEGAL
OBRIGANDO
A
CONCESSIONÁRIA À ELABORAR RELATÓRIO
DETALHADO DAS CONTAS
1. “Deveras, tratando-se de relação jurídica
instaurada em ação entre a empresa
concessionária de serviço público federal e o
usuário, não há interesse na lide do poder
concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori,
competência à Justiça Federal” (STJ, CC n.
47.032, Luiz Fux).
2. Inexistindo previsão legal, não há como obrigar
a concessionária prestadora dos serviços de
telefonia fixa fornecer relatório detalhado das
contas, com destaque aos valores gastos com
mensalidade básica e pulsos além da franquia.
3. Em sede de agravo de instrumento só se discute
o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado,
não sendo viável o exame aprofundado de temas
relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um
grau de jurisdição.
4. Não satisfeitos os requisitos exigidos no art. 273
do Código de Processo Civil, há de ser indeferida a
tutela antecipada.
I n s t ru m e n t o
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2006.001108-7 Blumenau.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Município de Blumenau
Advogadas: Dulce Teresinha Wurth e outro
Agravada : Zenaide Zimmermann
Advogada : Cecilia Marli Hartung
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90 TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 273 REQUISITOS SATISFEITOS
1. Satisfeitos os requisitos exigidos no art. 273
do Código de Processo Civil, impõe-se a
manutenção da decisão que antecipou os
efeitos da tutela, mesmo quando a parte ré for
pessoa jurídica de direito público. A medida não
viola o disposto no art. 475, I, do Código de
Processo Civil, pois se trata de decisão
provisória que simplesmente antecipa os
efeitos da prestação jurisdicional.
2. O Sistema Único de Saúde, por imperativo
legal, deve incluir no seu campo de atuação a
execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
E d . 2 9 5 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2006.005471-9 São João Batista.
Ed.295-Apelação Cível 1998.015363-8
Balneário Camboriú.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri
Apelante : F. E. E. O.
Advogado : Valmir Pamplona Pinheiro
Apelado : H. P.
Advogados: Wolfram Ehrenhard Echelmeier e
outro
Apelados : J. A. F. e outros
Advogado : Ciro Amâncio
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Interessado: E. de C. D. de O. C.
Advogados: Wolfram Ehrenhard Echelmeier e
outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
afastar a condenação imposta ao Estado de
Santa Catarina, imputando-se a obrigação à
parte requerida. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ÓBITO DA
PARTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVENTARIANTE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA
1. Noticiado o falecimento do réu e operada a
substituição processual pela inventariante, que
também era parte no processo, não há a
necessidade de serem citados os herdeiros ou
de que seja suspenso o processo.
2. É legítima a intervenção de herdeiro nos autos
do processo em que o litígio versa sobre bem da
herança. No entanto, receberá os autos no
estado em que se encontra, não lhe sendo
possibilitada a reabertura de oportunidade para
a produção de novas provas.
3. Nos termos do § 1º do art. 249 do Código de
Processo Civil, “o ato não se repetirá nem lhe
suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.
Este prejuízo tem que ser demonstrado de forma
concreta e não por simples presunção,
mormente quando a prova produzida é
escorreita e decisiva para firmar a convicção do
juiz. Inc umbe ao interessado decl inar
claramente de que forma suas alegações
poderiam afetar o convencimento expresso na
sentença.
Ed.295-Apelação Cível 1999.004886-1
Balneário Camboriú.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior
Apte/Apdo: Centrais Elétricas de SC S/A CELESC
Advogados: Antônio Carlos Vanolli e outros
Apdo/Apte: Técnika Mineração Ltda
Advogado : Izaías Joaquim Gonzaga
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso da autora e dar
provimento ao recurso da CELESC. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CELESC ILEGITIMIDADE PASSIVA - ICMS - BASE DE
CÁLCULO
1. A CELESC, na qualidade de órgão
arrecadador da Taxa de Iluminação Pública, não
é parte legítima para figurar na ação que visa a
suspensão da cobrança do referido tributo e a
restituição dos valores pagos.
2. “Constitui determinação expressa na lei que, o
montante do imposto de ci rculação de
mercadorias integra a sua própria base de
cálculo, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle (Decreto-Lei n.º
406/68, artigo 2º, § 7º)” (EDREsp n. 14.034, Min.
Demócrito Reinaldo).
ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA FORNECIMENTO - DIREITO ECONÔMICO INADIMPLEMENTO
DAS
CONTRAPRESTAÇÕES - MULTA PREVISTA
EM PORTARIAS E RESOLUÇÕES DO DNAEE
E
DA
ANEEL
EXIGIBILIDADE
INDEPENDENTE DE CONTRATO ESCRITO DEMANDA CONTRATADA - RESERVA DE
POTÊNCIA
1. “O contrato de fornecimento de energia
elétrica produz efeitos desde o instante em que o
prédio é conectado à rede de distribuição. O
contrato é de adesão e, ainda que não-escrito,
submete-se o consumidor às ”condições gerais
de fornecimento" prescritas na Resolução
456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), que substituiu a Portaria 466/97 do
Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica (DNAEE)" [AC n. 2000.000205-4, Des.
Newton Trisotto).
2. “O encargo de demanda baseia-se em dado
oferecido sobre o máximo de uso de carga
durante certo período, devendo, por
conseguinte, estar a concessionária preparada
para fornecer energia dentro daquela exigência
do consumidor” (Bauer, Gold, in Indústria da
Eletricidade). Portanto, estando a energia
elétrica à disposição da indústria, mister se faz o
pagamento
desse
quantum,
independentemente de utilização ou não.
Ed.295-Apelação Cível 2000.003092-9
Correia Pinto.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante: Wolni Leopoldo Hames
Advogado: Augusto Carlos Pereira Furtado
Apelado : Município de Correia Pinto
Advogado: Fernando Fiuza
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL RESTRITO
A DETERMINADA CATEGORIA - EXTENSÃO
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
AOS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE TRANSAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO
“1. Os princípios contidos no inc. X do art. 37 e no
§ 1º do art. 39 da Constituição Federal não
asseguram a servidor público a extensão do
reajuste salarial concedido àqueles integrantes
de outra categoria funcional.
“2. Ao juiz é lícito recusar a homologação de
transação manifestamente prejudicial ao erário”
(AC n. 2000.003387-1, Des. Newton Trisotto).
Ed.295-Apelação Cível 2000.005217-5
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Volnei Ivo Carlin
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Mônica Mattedi
Apelado : Osmar Teixeira
Advogado : Jayson Nascimento
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial.
Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR RECONHECIMENTO
DE
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - EMPRESA TERCEIRIZADA IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
Os empregados das empresas prestadoras de
serviço contratadas pela Administração não têm
qualquer vínculo empregatício com o órgão
contratante. Logo, é inviável o reconhecimento
do tempo de serviço referente ao contrato com a
entidade privada para efeitos da estabilidade
preconizada no art. 19 do ADCT da Constituição
Federal e art. 6º da Constituição Estadual, bem
assim para a concessão de licença-prêmio e
adicional por tempo de serviço.
Ed.295-Apelação Cível 2000.005337-6
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Volnei Ivo Carlin
Apte/RdoAd: Estado de Santa Catarina
Procurador: Walter Zigelli
Apdo/RteAd: Hélio Roque Rubick e outros
Advogados : Ildemar Egger e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso do Estado de Santa
Catarina e dar provimento ao recurso dos
autores para majorar a verba honorária para
10% sobre o valor da condenação. Custas na
forma da lei.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO
PROCURADORES
DO
ESTADO
PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA ISONOMIA - CE, ART. 196 E LC N. 99/93 DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRÂNSITO EM JULGADO
1. “Se a Constituição Estadual, em norma
genérica dependente de regulamentação,
assegurou isonomia vencimental aos servidores
da administração direta, ocupantes de cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder ou não (art. 26, pars. 1º e 2º), e, em
dispositivo específico, tratou da isonomia entre
os procuradores dos Poderes do Estado (art.
196), estabelecendo as atribuições dos
Procuradores do Estado e dos Procuradores da
Assembléia Legislativa (arts. 103 e 37), é
evidente que em relação a estes a garantia
constitucional não depende de mediação
legislativa” (MS n. 96.011922-1, Des. Eder Graf).
2. Os efeitos patrimoniais referentes a direitos
reconhecidos em mandado de segurança, em
regra, são devidos a partir da impetração. Os
valores concernentes ao período pretérito
devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial (STF, Súmula n. 271). Sob pena
de contradição e afronta ao princípio da
segurança e estabilidade jurídica, no processo
ajuizado com esse fim não se discute mais o
direito garantido em decisão mandamental com
trânsito em julgado, mas apenas os aspectos
factuais a ele inerente.
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - CPC,
ART. 20, § 4º - EXEGESE
Na ausência de circunstâncias especiais,
sedimentou-se a jurisprudência da Corte no
sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, quando se tratar de pessoa
jurídica de direito público, deve se situar no
patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Ed.295-Apelação Cível 2000.005486-0
Guaramirim.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sônia Maria Mazzetto Moroso
Apelante : Município de Schroeder
Advogado : Marcelo Beduschi
Apelado : Naira Luisa Gneipel Steinmacher
Advogados: Paulo Sérgio Arrabaça e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
reformar parcialmente a sentença apenas para
reduzir a verba honorária para 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - PENA DISCIPLINAR - DEMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - GARANTIA
DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA
Quando a Constituição Federal determina que a
demissão de servidor concursado e estável seja
precedida de regular processo administrativo,
evidente que a exigência tem que ser observada
em toda a sua plenitude. Por mais grave que seja
a falta cometida e mesmo ante a certeza da
responsabilidade não é um arremedo ou
caricatura de processo administrativo que
poderá dar sustentáculo à aplicação de qualquer
tipo de reprimenda.
Ed.295-Apelação Cível 2000.014190-9
Imaruí.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante : Município de Imaruí
Advogados : Rodrigo Brasiliense Vieira e outro
Apelado : Elir Manoel Elizeu Martins
Advogado : Irineu João Rios
Interessados: Braz Guterro e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, de ofício, determinar
que o valor da condenação seja convertido em
moeda corrente, tendo como marco a data da
sentença e, a partir de então, corrigido
monetariamente. Custas na forma da lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO
ILÍCITO PRATICADO POR VEREADOR NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - INDENIZAÇÃO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE DE PARTE INOCORRÊNCIA
1. “Personalidade jurídica não é a mesma coisa
que personalidade judiciária, sendo esta um
minus em relação àquela. Ipso facto, a Câmara
de Vereadores, órgão despido de personalidade
jurídica, tem capacidade processual para residir
em juízo no seu próprio nome na defesa de
interesses peculiares.
“Não se tratando de questão interna corporis,
mas de matéria invocando ato ilícito, ré não é a
Edilidade, e sim a pessoa jurídica de direito
público, na espécie o Município” (AC n. 44.070,
Des. Francisco Oliveira Filho).
2. A concessão de título de persona non grata
exorbita as importantes atribuições do legislativo
municipal e se traduz em ato altamente ofensivo,
gerador de constrangimento e abalo moral,
principalmente quando veiculado pelos órgãos
da imprensa.
Ed.295-Apelação Cível 2000.014838-5
Chapecó.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto
Apelante: Município de Chapecó
Advogado: Antônio Marcos Gavazzoni
Apelados:
Kak areko
Comércio
e
Representações Ltda e outros
Advogado: Irio Grolli
DECISÃO: por votação unânime, afastar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso e dar parcial provimento à remessa.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARÊNCIA DE
AÇÃO - INADEQUABILIDADE DO MEIO
PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA E
LOCALIZAÇÃO (TLL) - MUNICÍPIO DE
CHAPECÓ - BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
POR ESTA CORTE - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido por esta colenda Corte, a
Taxa de Licença e Localização (TLL), instituída
no município de Chapecó, por força da LC n.
20/93, “...não podem [...] incluir, nas
correspectivas bases de cálculo, fatores
incompatíveis com os pressupostos materiais e
jurídicos da incidência, ou seja, fatores
estranhos aos serviços que visam remunerar,
como, por exemplo, a área do estabelecimento e
o seu número de empregados, aspectos esses
que não exercem qualquer influência sobre os
custos do exercício do poder de polícia ou dos
serviços prestados (Des. Trindade dos Santos)”
(Argüição de Inconsti tucionali dade n.
1998.017277-2, rel. Des. Silveira Lenzi).
“A decisão plenária declaratória ou denegatória
de inconstitucionalidade, se unânime, torna-se
para o futuro de aplicação obrigatória pelas
Câmaras, consoante previsão regimental” (AC n.
2000.021120-6, de Chapecó).
SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC).
Consoante dispõe a LC n. 156/97, com a redação
alterada pela LC n. 161/97, o ente público,
quando vencido, está isento do pagamento das
custas do processo.
Ed.295-Apelação Cível 2000.016152-7 São
Carlos.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Márcio Rocha Cardoso
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Tatiana Coral Mendes de Lima
Apelado : Massa Falida Supermercado Super
Preco Ltda
Advogado : Arcides de David
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA MULTA FISCAL - JUROS - LEI N. 7.661/45, ART.
23, PARÁGRAFO ÚNICO, III - EXEGESE
1. A decretação da falência, por se tratar de pena
pecuniária de natureza administrativa, impõe, no
processo de execução, a exclusão da multa
aplicada pelo Fisco (Decreto-lei n. 7.661/45, art.
23, parágrafo único, III, e Súmulas 192 e 565 do
STF).
2. Em se tratando de falência, não há, em
princípio, que se cogitar da fluência de juros após
a data de sua decretação (Decreto-lei n.
7.661/45, art. 26). Os juros incidentes sobre
créditos vencidos antes desse termo são
calculados normalmente, de acordo com o
pactuado, desde o vencimento até a aludida
decretação, ficando condicionado o seu
pagamento, porém, à existência de saldo que
remanesça ao resgate do principal dos créditos
habilitados (STJ, Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira - REsp. 19.459).
Ed.295-Apelação Cível 2000.018170-6 São
Joaquim.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : César Struchiner Costa
Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procurador: Manoel Cordeiro Junior
Apelado : José Jaime Claudiano Damas
Advogado : Volnei Donizete Nunes
Apdo/Apte : Arlindo Xavier Oliveira
Advogados : Juliano Martorano Vieira e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos recursos e, em sede de reexame,
reformar parcialmente a sentença. De ofício,
estabelecer os parâmetros para a incidência dos
juros e correção monetária. Custas na forma da
lei.
EMENTA:
CIVIL
ESTADO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRISÃO
ILEGAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA FIXAÇÃO DO QUANTUM DELEGADA AO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR HONORÁRIOS
1. Demonstrado de forma inequívoca que a
prisão foi abusiva e ilegal, bem assim as
agressões infligidas no detido, torna-se
inafastável a responsabilidade do Estado em
indenizar os danos suportados pelo ofendido. A
responsabilidade em casos tais é objetiva (CF,
art. 37, § 6º).
2. Na fixação do valor dos danos morais deve o
julgador, na falta de critérios objetivos,
estabelecer o quantum indenizatório com
prudência, de modo que sejam atendidas as
peculiaridades e a repercussão econômica da
reparação,
devendo
esta
guardar
proporcionalidade com o grau de culpa e o
gravame sofrido.
3. Na ausência de circunstâncias especiais,
sedimentou-se a jurisprudência da Corte no
sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica
de direito público, deve se situar no patamar de
10% sobre o valor da condenação.
Ed.295-Apelação Cível 2001.005327-6 Rio
do Sul.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Jaime Ramos
Apelante : APREMAVI-Associ ação de
Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do
Itajaí
Advogado : Cláudio Roberto da Silva
Apelada : Centrais Elétricas de SC S/A - CELESC
Advogado : Roberto Grossenbacher Neto
Apelada : Fundação de Amparo a Tecnologia e ao
Meio Ambiente FATMA
Advogadas: Rode Anelia Marins e outros
Apelado : IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Advogado : Jonas Cezar Wallauer
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE
PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO
FEITO - CPC, ART. 267, INC. VI
37
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Público
Se pelo teor do deduzido na inicial e da
documentação a ela anexada vislumbra-se de
forma irretorquível ser temerária a ação
proposta, justamente por restar clarividente a
legalidade do ato impugnado, impõe-se ao
magistrado que, em juízo prév io de
admissibilidade, declare extinto o feito com
fundamento no inc. VI do art. 267 do Código de
Processo Civil. É dever do Juiz extinguir o
processo em que estej am ausentes as
condições da ação, em especial, a possibilidade
jurídica do pedido e o interesse processual.
Ed.295-Apelação Cível 2001.020245-0
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : José Nilton Pereira
Apelante : Sindi conde - Sindicato dos
Condomínios de Santa Catarina
Advogados : Márcio Locks e outro
Apelado : Sindicato das Empresas de Compra
Venda Loc. e Adm. de Imóveis e dos Edif. em
Cond. Res. e Com de Santa Catarina SECOVI
Advogados : Fábio Luiz da Cunha e outros
Apelado : Sindicato dos Empregados Em
Edifícios de Florianópolis
Advogado : Osvaldo Miqueluzzi
Apelada : União Federal
Procurador: Eleno Coelho
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso e determinar a remessa dos autos ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Custas na forma da lei.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL
REPRESENTAÇÃO SINDICAL - LITÍGIO
ENTRE SINDICATOS - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO - EC N. 45/2004
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45,
publicada em 31 de dezembro de 2004, compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos
decorrentes de litígios envolvendo
representação sindical (CF, art. 114, III). A regra
processual de índole constitucional tem
aplicação imediata e, respeitados os atos já
praticados, o processo deve ser encaminhado
àquela
Justi ça
Especi alizada
independentemente da fase em que se encontra
(AgRg no Ag n. 572129/SP, Min. Franciulli
Netto).
Ed.295-Apelação Cível 2001.021158-0
Balneário Camboriú.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Alexandre Morais da Rosa
Apte/Apdo: Município de Balneário Camboriú
Advogadas: Kátia Campos Weimar e outros
Apdo/Apte: George Paul Junker
Advogados: Marcelo Alexandre Tessarolo e
outros
Sustentação Oral: Valdir de Andrade
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso do Município de Balneário
Camboriú para isentá-lo do pagamento das
custas processuais; negar provimento ao
recurso do autor; e, em sede de reexame,
confirmar integralmente os demais termos da
sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE
COBRANÇA - CONTRATAÇÃO IRREGULAR SERVIÇO PRESTADO - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR
1. A irregularidade na contratação, se não
impede a indenização por parte do Poder
Público pelo serviço efetivamente prestado,
limita o âmbito desta. Afinal a imprecisão de um
irregular contrato verbal deve levar a uma
interpretação que restaure o direito da parte,
sem, porém, afetar os interesses maiores da
sociedade. A reparação deve corresponder
aquilo que conc retamente pode ser
demonstrado e não com base em ilações,
projeções e conjecturas. Afinal, justamente pela
falibilidade de avenças desse quilate, não se tem
como saber com exatidão o que realmente foi
ajustado entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
1. “Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos entre eles os honorários e as
despesas” (CPC, art. 21).
2. Existe apenas uma antinomia aparente entre o
disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 e o art. 21 do
Código de Processo Civil. Os honorários não
deixam de ser um reflexo da sucumbência e a
compensação se dá em função dela. O que
resultar a título de honorários, indiscutivelmente,
por força do novo Estatuto, pertencerá ao
advogado.
“A Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) inovou
quanto à legitimação do destinatário dos
honorários. Em relação ao ins tituto da
sucumbência e à distribuição dos ônus, no
entanto, as normas de regência permanecem no
Código de Processo Civil e nas leis de
assistência judiciária” (REsp n. 164.249, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Ed.295-Apelação Cível 2002.028006-8
38
Chapecó.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Espólio de Dorival Rodrigues dos
Santos
Advogadas : Patrícia Vasconcellos de Azevedo e
outro
Apelado : Município de Chapecó
Advogados : Antônio Marcos Gavazzoni e outro
Interessado: Dorival Rodrigues dos Santos
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
MUNICIPAL
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE - LEI REGULAMENTADORA
- AUSÊNCIA
Além de previsão legal expressa, o pagamento
do adicional de insalubridade fica condicionado
à demonstração efetiva, através de perícia
técnica, das condições danosas à saúde,
decorrentes da atividade laboral.
De outro vértice, se a legislação municipal não
prevê o valor, ou o índice do adicional de
insalubridade, remetendo a matéria para lei
específica, enquanto não editada esta, a verba a
tal título não pode ser exigida
Ed.295-Apelação Cível 2003.022223-5
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Fernando Luiz Soares de Carvalho
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogado: Oscar Gabriel Lopes
Apelado : Zilda Maria Souza
Advogada: Daniela de Oliveira Gonzaga
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - CÁLCULO
Demonstrada a exatidão do cálculo e sua
harmonia com o julgado exeqüendo, é de ser tido
como improcedentes os embargos à execução.
Ed.295-Apelação Cível 2004.019852-3
Joinville.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Carlos Adilson Silva
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada: Maria de Lourdes Bello Zimath
Apelada : Maria Ines Bizatto Nart Espindola dos
Santos
Advogado: Alcides Delamure Hess
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame
necessário, confirmar os termos da sentença.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO
TRABALHO - PENSÃO POR MORTE - LEI
POSTERIOR MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO
IMEDIATA
“O dispositivo legal que majora o percentual
concernente às cotas de pensão por morte deve
ser aplicado a todos os benefícios
previdenciários, independentemente da norma
vigente quando do seu fato gerador, não
havendo falar em retroatividade da lei, mas em
incidência imediata” (STJ - AgRgAgRgAI n.
539.476, Min. Paulo Medina).
Ed.295-Apelação Cível 2004.034398-8
Concórdia.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas
Apelante : Adolfo Fidencio Schneider
Advogados: Jackson Luiz Spellmeier e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Yara Elenice Loitey Bergamini
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE
LABORATIVA
NÃO
CONFIGURADA - BENEFÍCIO INDEVIDO
Não demonstrada a diminuição da capacidade
funcional do obreiro, é de ser negado o
pagamento do auxílio-acidente.
Ed.295-Apelação Cível 2005.003207-1
Itajaí.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante: Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogado: Luiz Carlos Padilha Aguirre
Apelado : Edison Osmar Pereira
Advogado: Edison Osmar Pereira
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso e à remessa. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA
ANTECIPADA. EXCESSO DE VELOCIDADE
AFERIDO POR RADAR ELETRÔNICO.
SINALIZAÇÃO VERTICAL EM DESACORDO
COM A RESOLUÇÃO N. 79/98 DO CONTRAN.
NULIDADE DA INFRAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
Não subsiste a multa de trânsito decorrente de
excesso de velocidade, aferido por radar
eletrônico, se o local do cometimento da
infração não estava sinalizado segundo a
disci plina da Resoluç ão n. 79/78, do
CONTRAN, vigente à época do fato (AC n.
2002.027520-0, de Criciúma).
Ed.295-Apelação Cível 2005.006676-6
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : José Ronaldo Nunes
Advogado : Edelmar Dekker
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Rejane Maria Bertoli Pinheiro
Apelados : Carlos Clarimundo Dornelles
Schöeller e outros
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento
ao recurso e, em sede de reexame (art. 19 da
Lei n. 4.717/65), confirmar a sentença por
fundamento diverso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POR
FUNDAMENTO DIVERSO. CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE DO
CONTROLE PRÉVIO DO MERITUM CAUSAE.
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS
LEGITIMADORES DA DEMANDA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. SOLUÇÃO QUE ATENTE AO
INTERESSE DAS PARTES E AO IDEAL DE
JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA (ART. 19
DA LEI DA AÇÃO POPULAR) DESPROVIDOS.
Presta-se a ação popular para o cidadão
pleitear a anulação de atos lesivos ao
patrimônio público, no seu conceito mais amplo
(Lei 4.717/65, art. 1º). Nela, o autor não visa à
satisfação de um interesse individual; litiga
como substituto processual da coletividade, na
defesa de seus interesses. Se os fatos
descritos na petição inicial revelam que o ato
impugnado não é contrário à lei ou à moralidade
administrativa, faltando, por isso, plausibilidade
jurídica ao pleito, a sociedade destinatária da
proteção legal não pode ser punida tendo que
suportar os custos do processo, que, nessa
hipótese, pode ser julgado extinto liminarmente
(AC n. 2001.016294-6).
Ed.295-Apelação Cível 2005.007981-1
Papanduva.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Jefferson Zanini
Apelante: Representante do Ministério Público
Promotor: Alício Henrique Hirt
Apelados: José Olandir Delara Borges e outros
Advogado: Cezar Augusto Bussularo dos
Santos
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CF, ARTS.
127 E 129, III - LEI 7.347/85, ARTS. 1º, IV; 3º, II,
E 13 - LEI 8.429/92, ART. 17 - LEI 8.625/93,
ARTS. 25 E 26 - CONTRATO TEMPORÁRIO AUTORIZAÇÃO EM LEI - PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO - ATO DE
IMPROBIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO
1. A hipótese de dano ao erário municipal
enquadra-se na categoria dos interesses
difusos, legitimando o Ministério Público para
promover o inquérito civil e a ação civil pública
com o objetivo de defender o patrimônio
pertencente a toda sociedade. A Constituição
Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação
ativa do Ministério Público para propor Ação
Civil Pública na defesa desses interesses.
2. A contratação temporária de servidor público
com base em norma municipal que observou os
procedimentos legislativos pertinentes, embora
reconhecida a posteriori como irregular, não
implic a a presunção da ocorrência de
improbidade administrativa.
Não restando comprovado o desvio de
finalidade do ato praticado pelo Administrador
Municipal e considerando a presunção de
constitucionalidade de que gozam as leis,
somados à absoluta ausência de prejuízo ao
erário, tornam-se inaplicáveis as sanções
inscritas na Lei n. 8.429/92.
Ed.295-Apelação Cível 2005.009324-4
Mafra.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer
Apelantes: Espólio de José Maria Miranda Rep.
p/ Alzira de Almeida Miranda e outro
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Advogados: Bráulio Renato Moreira e outro
Apelado : Município de Mafra
Advogadas: Luciane Magnabosco da Silva e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA.
RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível 2005.010415-2
Mondaí.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apte/Apdo: Hélio Heep e outro
Advogados: André Luiz Arantes Scheidt e outro
Apdo/Apte: Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados: Marcial Trilha e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a
preliminar, negar provimento ao recurso do réu e
não conhecer da remessa e, por maioria, dar
provimento parcial ao recurso dos autores. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL
CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de interesse de agir
quando o autor de pedido indenizatório por
desapropriação indireta ingressa em juízo sem
antes tentar solução do litígio na esfera
administrativa.
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA
ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À
VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - JUROS
COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR
DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA
HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES APELO DO RÉU DESPROVIDO.
“Incabível compensar do quantum indenizatório o
valor correspondente à valorização da área
remanescente, sob pena de se violar o direito
fundamental da propriedade, disposto no art. 5º,
XXII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, que mediante desapropriação indireta,
fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo
Poder Público, que oc upa o imóvel
independentemente de justa e prévia indenização
em dinheiro (...)” (AC n. 2002.001281-5, de São
Lourenço do Oeste).
Tratando-se de desapropriação indireta, os juros
compensatórios atinentes à indenização são
devidos desde a data de ocupação da área, nos
termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ.
Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida
a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
deverão ser fixados de acordo com os preceitos
insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a
fim de remunerar de forma justa o patrono da parte
vencedora, evitando-se, assim, a vinculação com
o valor da condenação pendente de liquidação,
pois, no caso concreto, poderá ser ínfimo.
REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE VERSA
SOBRE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC - REMESSA
NÃO CONHECIDA.
De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do
CPC, o reexame obrigatório passou a ser
dispensado quando a demanda versar sobre valor
inferior a 60 salários mínimos.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO
IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO
PREÇO
No caso de indenização por desapropriação
indireta, tanto a desvalorização quanto a
valorização de áreas remanescentes devem ser
consideradas na fixação do “justo preço”. Sem
isso, não restaria atendido o preceito
constitucional da “justa indenização”. Afinal, não
parece razoável que se imponha à sociedade
apenas os ônus decorrentes da desvalorização da
área remanescente, sem que possa se compensar
dos benefícios decorrentes da valorização nos
casos em que esta efetivamente se concretiza.
Ed.295-Apelação Cível 2005.010426-2
Joinville.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Carlos Adilson Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Elenise Magnus Hendler
Apelados : Carlos Adauto Vieira e outro
Advogados : Jovenil de Jesus Arruda e outros
DECISÃO: negar provimento ao recurso do
Estado de Santa Catarina e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
1. Não há que se falar em sucumbência
recíproca, quando uma das partes decai de parte
mínima do pedido.
“A caracterização de ‘parte mínima do pedido’
dependerá de aferição pelo juiz, que deverá
levar em consideração o valor da causa, o bem
da vida pretendido e o efetivamente conseguido
pela parte” (Nelson Nery Jr. e Rosa Andrade
Nery).
Ed.295-Apelação Cível 2005.011840-5
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : José Ronaldo Nunes
Advogado : Edelmar Dekker
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Rejane Maria Bertoli Pinheiro e
outro
Apelados : Carlos Clarimundo Dornelles
Schöeller e outros
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso e, em sede de reexame (art. 19 da Lei n.
4.717/65), confirmar a sentença por fundamento
diverso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POR
FUNDAMENTO DIVERSO. CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE DO
CONTROLE PRÉVIO DO MERITUM CAUSAE.
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS
LEGITIMADORES DA DEMANDA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. SOLUÇÃO QUE ATENTE AO
INTERESSE DAS PARTES E AO IDEAL DE
JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA (ART. 19 DA
LEI DA AÇÃO POPULAR) DESPROVIDOS.
Presta-se a ação popular para o cidadão pleitear
a anulação de atos lesivos ao patrimônio público,
no seu conceito mais amplo (Lei 4.717/65, art.
1º). Nela, o autor não visa à satisfação de um
interesse individual; litiga como substituto
processual da coletividade, na defesa de seus
interesses. Se os fatos descritos na petição
inicial revelam que o ato impugnado não é
contrário à lei ou à moralidade administrativa,
faltando, por isso, plausibilidade jurídica ao
pleito, a sociedade destinatária da proteção legal
não pode ser punida tendo que suportar os
custos do processo, que, nessa hipótese, pode
ser julgado extinto liminarmente (AC n.
2001.016294-6).
Ed.295-Apelação Cível 2005.016501-9
Itajaí.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil
Apelada : DICAVE Gärtner Distribuidora
Catarinense de Veículos Ltda
Advogados : Acyr José da Cunha Neto e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA
ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA
CONTRATADA - ILEGALIDADE - FATO
GERADOR - ENERGIA EFETIVAMENTE
CONSUMIDA
A demanda contratada não integra a base de
cálculo do ICMS, porquanto não houve a
necessária circulação de mercadoria para
caracterizar o fato gerador desse tributo, o qual
incide apenas sobre a energia elétrica
efetivamente consumida.
Ed.295-Apelação Cível 2005.017523-0
Mondaí.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apte/Apdo: Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogado : Marcial Trilha
Apdo/Apte: Santa Prediger
Advogados: André Luiz Arantes Scheidt e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a
preliminar, negar provimento ao recurso do réu e
não conhecer da remessa e, por maioria de
votos, dar provimento parcial ao recurso da
autora. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL
CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de interesse de agir
quando o autor de pedido indenizatório por
desapropriação indireta ingressa em juízo sem
antes tentar solução do litígio na esfera
administrativa.
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA
ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À
VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA
- IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL
- SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA
HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - APELO
DO RÉU DESPROVIDO.
“Incabível compensar do quantum indenizatório
o valor correspondente à valorização da área
remanescente, sob pena de se violar o direito
fundamental da propriedade, disposto no art. 5º,
XXII, da Constituição da República Federativa
do Brasil, que mediante desapropriação indireta,
fartamente criticada pela doutrina, é atingido
pelo Poder Público, que ocupa o imóvel
independentemente de justa e prévia
indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n.
2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste).
Tratando-se de desapropriação indireta, os juros
compensatórios atinentes à indenização são
devidos desde a data de ocupação da área, nos
termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do
STJ.
Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC,
vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios deverão ser fixados de acordo com
os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, a fim de remunerar de forma
justa o patrono da parte vencedora, evitando-se,
assim, a vinculação com o valor da condenação
pendente de liquidação, pois, no caso concreto,
poderá ser ínfimo.
REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE
VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA.
De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do
CPC, o reexame obrigatório passou a ser
dispensado quando a demanda versar sobre
valor inferior a 60 salários mínimos.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE
DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA
- CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO
PREÇO
No caso de indenização por desapropriação
indireta, tanto a desvalorização quanto a
valorização de áreas remanescentes devem ser
consideradas na fixação do “justo preço”. Sem
isso, não restaria atendido o preceito
constitucional da “justa indenização”. Afinal, não
parece razoável que se imponha à sociedade
apenas os ônus decorrentes da desvalorização
da área remanescente, sem que possa se
compensar dos benefícios decorrentes da
valorização nos casos em que esta efetivamente
se concretiza.
Ed.295-Apelação Cível 2005.017534-0
Mondaí.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apte/Apdo: Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados: Marcial Trilha e outros
Apdo/Apte: Ari Sturzbecher e outro
Advogados: André Luiz Arantes Scheidt e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a
preliminar, negar provimento ao recurso do réu e
não conhecer da remessa e, por maioria de
votos, dar provimento parcial ao recurso dos
autores. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL
CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de interesse de agir
quando o autor de pedido indenizatório por
desapropriação indireta ingressa em juízo sem
antes tentar solução do litígio na esfera
administrativa.
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA
ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À
VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA
- IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A
PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL
- SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA
HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES APELO DO RÉU DESPROVIDO.
“Incabível compensar do quantum indenizatório
o valor correspondente à valorização da área
remanescente, sob pena de se violar o direito
fundamental da propriedade, disposto no art. 5º,
XXII, da Constituição da República Federativa
do Brasil, que mediante desapropriação indireta,
fartamente criticada pela doutrina, é atingido
pelo Poder Público, que ocupa o imóvel
independentemente de justa e prévia
indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n.
2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste).
Tratando-se de desapropriação indireta, os juros
compensatórios atinentes à indenização são
devidos desde a data de ocupação da área, nos
termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do
STJ.
Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC,
vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios deverão ser fixados de acordo com
os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, a fim de remunerar de forma
justa o patrono da parte vencedora, evitando-se,
assim, a vinculação com o valor da condenação
pendente de liquidação, pois, no caso concreto,
poderá ser ínfimo.
REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE
VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA.
De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do
CPC, o reexame obrigatório passou a ser
dispensado quando a demanda versar sobre
valor inferior a 60 salários mínimos.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE
DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA
- CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO
PREÇO
No caso de indenização por desapropriação
indireta, tanto a desvalorização quanto a
valorização de áreas remanescentes devem ser
consideradas na fixação do “justo preço”. Sem
isso, não restaria atendido o preceito
constitucional da “justa indenização”. Afinal, não
parece razoável que se imponha à sociedade
apenas os ônus decorrentes da desvalorização
da área remanescente, sem que possa se
compensar dos benefícios decorrentes da
valorização nos casos em que esta efetivamente
se concretiza.
Ed.295-Apelação Cível 2005.017576-6
Lages.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado: Jeferson Rodrigo de Oliveira
Apelado : João Francisco Antunes Vanin
Advogada: Cláudia Senhorinha Floriani
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO
LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
- FRAUDE CONSTATADA - EXISTÊNCIA DE
DÉBITO PENDENTE - AMEAÇA DE CORTE DE
ENERGIA - LEGALIDADE - LEI 8.987/95, ART.
6, § 3º
1. Constatada a alteração do medidor com o
rompimento do lacre, é justa a ameaça de corte
no fornecimento de energia elétrica, caso não
seja
quitado
o
débito
existente,
independentemente de notificação ou aviso
prévio.
2. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço de fornecimento de energia elétrica a sua
interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso quando por inadimplemento do
usuário, consi derado o interesse da
coletividade" (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º).
3. “É lícito à empresa concessionária do serviço
de fornecimento de energia elétrica exigir o
adimplemento de cons umo não aferido
corretamente em razão de defeito no
equipamento de medição ou por eventual fraude
engendrada pelo consumidor.
“A apuração desse valor, entretanto, não pode
ser aleatória, devendo, sob pena de invalidade,
pautar-se pelo regramento ditado nos atos
normativos expedidos pel os órgãos
competentes” (AC n. 2001.011116-0, Des.
Newton Janke).
Ed.295-Apelação Cível 2005.017577-3
Lages.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogado: Jeferson Rodrigo de Oliveira
Apelado : João Francisco Antunes Vanin
Advogada: Cláudia Senhorinha Floriani
DECISÃO: por votação unânime, de ofício,
declarar extinto o procedimento recursal. Custas
na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS
- PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL
“A autonomia de que goza o processo cautelar,
conhecida sua natureza auxiliar, é meramente
procedimental, não se lhe concebendo a
existência sem um processo principal. Julgado
este, com ou sem análise do mérito, restará
extinta a demanda acautelatória e prejudicado o
recurso nela interposto, à falta do necessário
objeto” (AC n. 98.002095-6, Des. Pedro Manoel
Abreu).
Ed.295-Apelação Cível 2005.017851-1
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante: Município de Florianópolis
Advogado: Hélio Cesar Bairros
Apelada : Câmara de Dirigentes Lojistas da
Região Metropolitana de Florianópolis
Advogado: Ramon Fernandez Aracil Filho
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso e dar provimento parcial à remessa.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIAS. CDL. SERVIÇO
DE CONSULTA DE CHEQUE. PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
A
ASSOCIADOS.
ISS.
INEXIGIBILIDADE. EXTENSÃO DO SERVIÇO A
TERCEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA
PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2005.017887-2
Joaçaba.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Edemar Gruber
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado : Neiron Luiz de Carvalho
Apelado : Sildo Itor Schmitz
Advogados: Juliano Rossa e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso e à remessa. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATIVIDADE
EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. OPERADOR
DE MÁQUINA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA
FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA
MÃO DIREITA. SEQÜELA QUE IMPLICA NA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MARCO
INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA DE 1%
AO MÊS. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS
PERTINENTES. REMESSA E RECURSO
PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2005.018098-7
Mondaí.
Relator : Des. Rui Fortes
Autos Remetidos
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apte/Apdo : Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados : Marcial Trilha e outros
Apdo/Apte : Gelásio Roque Lauschner e outro
Advogados : André Luiz Arantes Scheidt e outro
Interessado: Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina - DER/SC
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a
preliminar, negar provimento ao recurso do réu e
não conhecer da remessa e, por maioria de votos,
dar provimento parcial ao recurso dos autores.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL
CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de interesse de agir
quando o autor de pedido indenizatório por
desapropriação indireta ingressa em juízo sem
antes tentar solução do litígio na esfera
administrativa.
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA
ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À
VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA
- IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A
PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA
HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES APELO DO RÉU DESPROVIDO.
“Incabível compensar do quantum indenizatório o
valor correspondente à valorização da área
remanescente, sob pena de se violar o direito
fundamental da propriedade, disposto no art. 5º,
XXII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, que mediante desapropriação indireta,
fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo
Poder Público, que oc upa o imóvel
independentemente de justa e prévia
indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n.
2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste).
Tratando-se de desapropriação indireta, os juros
compensatórios atinentes à indenização são
devidos desde a data de ocupação da área, nos
termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ.
Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida
a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
deverão ser fixados de acordo com os preceitos
insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a
fim de remunerar de forma justa o patrono da
parte vencedora, evitando-se, assim, a
vinculação com o valor da condenação pendente
39
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Público
de liquidação, pois, no caso concreto, poderá ser
ínfimo.
REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE
VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA.
De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do
CPC, o reexame obrigatório passou a ser
dispensado quando a demanda versar sobre
valor inferior a 60 salários mínimos.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Céazar Medeiros).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE
DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA
- CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO
PREÇO
No caso de indenização por desapropriação
indireta, tanto a desvalorização quanto a
valorização de áreas remanescentes devem ser
consideradas na fixação do “justo preço”. Sem
isso, não restaria atendido o preceito
constitucional da “justa indenização”. Afinal, não
parece razoável que se imponha à sociedade
apenas os ônus decorrentes da desvalorização
da área remanescente, sem que possa se
compensar dos benefícios decorrentes da
valorização nos casos em que esta efetivamente
se concretiza.
Ed.295-Apelação Cível 2005.020338-8
Chapecó.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Anderson Rodrigo Dalla Costa
Advogadas: Fabiana Roberta Mattana e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado : Guido Schwengber
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO
ETIOLÓGICO - INCAPACIDADE - BENEFÍCIO
DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
1. Demonstrado o nexo etiológico entre o
acidente de trabalho e a lesão que culminou na
invalidez do obreiro, impõe-se a implementação
do benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária.
2. Segundo a norma de regência, o termo inicial
do benefício deve ser o dia seguinte à cessação
do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 86, § 2º).
Caso este não tenha sido concedido, o marco
deve remeter à data em que a autarquia tomou
ciência do estado mórbido do segurado, ao
diagnosticar o mal incapacitante em perícia
decorrente de requerimento administrativo ou,
na ausência deste, da data da juntada aos autos
do laudo judicial.
3. Para efeito de correção monetária, devem
incidir sobre o cálculo os índices previstos nas
leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até
12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94,
IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei
8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei
8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP
1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP
1.415/96; Lei 9.711/98).
4. Nas ações acidentárias, conforme os
entendimentos jurisprudenciais mais recentes,
os juros de mora devem ser fixados no patamar
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
da citação válida, não somente por se tratar de
verba de caráter alimentar, mas também porque
deriva de contribuição previdenciária que, por ter
natureza tributária, reclama aquele percentual.
Se o INSS cobra juros de mora de 1% sobre os
débitos referentes às contribuições não
honradas no tempo devido, as obrigações para
com os segurados merecem ser remuneradas
com juros correlatos.
5. Na ausência de circunstâncias especiais,
sedimentou-se a jurisprudência da Corte no
sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, quando se tratar de pessoa
jurídica de direito público, deve se situar no
patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Nas ações acidentárias, os honorários incidem
somente sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença (STJ, Súmula
111), observado patamar que não represente
vilipêndio ao trabalho do procurador da parte.
6. De acordo com o parágrafo único do art. 33 da
LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97, as
custas processuais são devidas pela metade.
Ed.295-Apelação Cível 2005.021613-4
Mondaí.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apte/Apdo : Hedi Zimmermann
Advogado : André Luiz Arantes Scheidt
Apdo/Apte : Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogado : Marcial Trilha
Interessado: Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina - DER/SC
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a
40
preliminar, negar provimento ao recurso do réu e
não conhecer da remessa e, por maioria de
votos, dar provimento parcial ao recurso da
autora. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL
CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA.
Não há falar em ausência de interesse de agir
quando o autor de pedido indenizatório por
desapropriação indireta ingressa em juízo sem
antes tentar solução do litígio na esfera
administrativa.
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA
ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À
VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA
- IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A
PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL
- SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA
HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - APELO
DO RÉU DESPROVIDO.
“Incabível compensar do quantum indenizatório
o valor correspondente à valorização da área
remanescente, sob pena de se violar o direito
fundamental da propriedade, disposto no art. 5º,
XXII, da Constituição da República Federativa
do Brasil, que mediante desapropriação indireta,
fartamente criticada pela doutrina, é atingido
pelo Poder Público, que ocupa o imóvel
independentemente de justa e prévia
indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n.
2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste).
Tratando-se de desapropriação indireta, os juros
compensatórios atinentes à indenização são
devidos desde a data de ocupação da área, nos
termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do
STJ.
Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC,
vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios deverão ser fixados de acordo com
os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, a fim de remunerar de forma
justa o patrono da parte vencedora, evitando-se,
assim, a vinculação com o valor da condenação
pendente de liquidação, pois, no caso concreto,
poderá ser ínfimo.
REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE
VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA.
De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do
CPC, o reexame obrigatório passou a ser
dispensado quando a demanda versar sobre
valor inferior a 60 salários mínimos.
EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Céazar Medeiros).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE
DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA
- CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO
PREÇO
No caso de indenização por desapropriação
indireta, tanto a desvalorização quanto a
valorização de áreas remanescentes devem ser
consideradas na fixação do “justo preço”. Sem
isso, não restaria atendido o preceito
constitucional da “justa indenização”. Afinal, não
parece razoável que se imponha à sociedade
apenas os ônus decorrentes da desvalorização
da área remanescente, sem que possa se
compensar dos benefícios decorrentes da
valorização nos casos em que esta efetivamente
se concretiza.
com cinco anos ininterruptos de efetivo
exercício no serviço público.
3. A passagem do regime celetista para o
estatutário sem o preenchimento dos requisitos
definidos em lei, por si só, não outorga ao
funcionário o status de servidor efetivo,
situação jurídica que depende de regular
concurso público.
4. O servidor público não estável pode ser
exonerado de seu cargo independentemente
da instauração de qualquer procedimento
administrativo (AC n. 2004.009248-2, de
Tijucas, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas de lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO EM
SERVENTIA EXTRA-JUDICIAL. VACÂNCIA DO
CARGO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA
CF/88. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO
PÚBLICO. COISA JULGADA. MATÉRIA
DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível 2005.022302-9
Chapecó.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Ademir Wolff
Apte/Apdo: Carvalho & Marin Advogados
Associados S/C
Advogados: Neiron Luiz de Carvalho e outro
Apdo/Apte: Município de Joaçaba
Advogados: Éber Marcelo Bündchen e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo interposto pelo autor, negar
provimento ao recurso do Município de Joaçaba e,
em sede de reexame, confirmar os demais termos
da sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9, §§ 1º E
3º DO DECRETO-LEI N. 406/68
1. “Tranqüila a conclusão de que a sociedade civil
de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de
seu contrato social, goza do tratamento tributário
diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-lei nº 406/68, já que são necessariamente
uniprofissionais, não possuem natureza mercantil,
sendo pessoal a responsabili dade dos
profissionais nela associados ou habilitados”
(STJ, REsp 649094 / RJ , Min. Castro Meira).
2. “A jurisprudência desta Corte assentou que a
extinção do direito de pleitear a restituição de
tributo sujeito a lançamento por homologação, em
não havendo homologação expressa, só ocorrerá
após o transcurso do prazo de cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescido
de mais cinco anos contados da data em que se
deu a homologação tác ita” (STJ, EREsp
435.835/SC, Min. José Delgado).
Ed.295-Apelação Cível 2005.021901-3
Tijucas.
Ed.295-Apelação Cível 2005.027747-9
Chapecó.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos
Apelante : Auri Silva
Advogado : Luís Cláudio Fritzen
Apelado : Município de Tijucas
Advogados: Márcio Rosa e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as
preliminares e, no mérito, desprover o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FATO A PROVAR. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT NO
PERÍODO DE CINCO ANOS QUE
ANTECEDEU À PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
ADCT,
ART.
19.
ESTABILIDADE
INOCORRENTE.
EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Nada obsta que o juiz, entendendo que o
processo já se encontra devidamente instruído,
de modo a possibilitar a correta prestação
jurisdicional, dispense a produção de prova e
proceda ao julgamento antecipado da lide.
2. Nos termos do art. 19 dos ADCT da
Constituição Federal de 1988, somente terá
garantida a estabilidade, não importando o
regime da contratação, o servidor que na data da
promulgação da Carta Magna (5-10-88) contava
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
Apeladas : Janete Terezinha Fernandes e outro
Advogados : Daniel Schwerz e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento
ao recurso e à remessa. Custas ex lege.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE.
Ausência de critérios objetivos. CARÁTER
SIGILOSO DA ENTREVISTA. Violação aos
princípios da imparcialidade, DA publicidade,
DA impessoalidade e do contraditório e da
ampla defesa. DEMANDANTES QUE JÁ
PERTENCEM AOS QUADROS DA POLÍCIA
CIVIL. DIREITO À NOMEAÇÃO UMA VEZ QUE
APROVADAS EM TODAS AS DEMAIS
ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
EM
CONFORMIDADE
COM
O
ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA COL.
CORTE DE JUSTIÇA, EMBORA SEJA
POSSÍVEL SE EXIGIR, COMO REQUISITO
PARA A INVESTIDURA EM DETERMINADOS
CARGOS PÚBLICOS, A APROVAÇÃO DO
CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO, É
NECESSÁRIO, ALÉM DA PREVISÃO EM LEI,
QUE A AVALIAÇÃO SE DÊ MEDIANTE
CRITÉRIOS
CIENTIFICAMENTE
OBJETIVOS, BEM COMO É VEDADO O
CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL DO
TESTE (RESP N. 499.522/CE, REL. MIN.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJ DE
16-6-2003) (MANDADO DE SEGURANÇA N.
2002.004769-4, DA CAPITAL).
Ed.295-Apelação Cível 2005.026092-4
Indaial.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado : Joel Dias
Apeladas : Catarina Zimmermann e outro
Advogados: Márcio Timotheo Lenzi e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO.
MORTE EM ACIDENTE IN ITINERI.
ENTREGADOR DE PIZZA (MOTOBOY).
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO FALECIDO COMPROVADA. BENESSE
DEVIDA. MARCO INICIAL: DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E
REMESSA DESPROVIDOS.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado : Guido Schwengber
Apelado : João Maria Paes
Advogadas: Odisséia Aparecida Paludo
(Escritório Modelo - UNOESC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e dar provimento parcial
à remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA
LEI (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA.
REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 50%.
JUROS LEGAIS DE 1% A CONTAR DA
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS
PERTINENTES. RECURSO DESPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2005.028330-0
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Silvia Maria Gevaerd
Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello e
outro
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Ed.295-Apelação Cível 2005.029696-7
Joaçaba.
Ed.295-Apelação Cível 2005.029728-2
Criciúma.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante : Bruno Pazzetto Arents
Advogadas: Patrícia Svaisser Cardoso e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso do autor e dar provimento
parcial ao recurso do INSS e à remessa. Custas
legais.
EMENTA:
AÇÃO
ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/97 QUE VEDOU TAL ACUMULAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS
LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
REMESSA E RECURSO DO INSS PROVIDOS
PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2005.033140-5
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelantes : Flavio Beirão Bonassis e outros
Advogados : Francisco May Filho e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Mônica Mattedi
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 10% LEI N. 6.740/85 - COMPENSAÇÃO PELAS
NORMAS POSTERIORES
A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou
profundamente a economia nacional - assegurou,
já para o mês de março de 1986, um aumento na
ordem de 44,5% sobre a remuneração dos
servidores públicos de outubro de 1985. Com isso,
acabou englobando a antecipação concedida pela
Lei n. 6.740/85.
Ed.295-Apelação Cível 2005.033334-4
Tubarão.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Júlio César Knoll
Apelante: Emanuel Soares Carvalho
Advogado: Antônio Cardoso
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: André Pereira Hübbe
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE
LABORATIVA
NÃO
CONFIGURADA - BENEFÍCIO INDEVIDO
Não demonstrada a diminuição da capacidade
funcional do obreiro, é de ser negado o
pagamento do auxílio-acidente.
Ed.295-Apelação Cível 2005.034180-8
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha
Apelado : Manoel Pogian
Advogadas: Ana Paula Guiraldelli e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas de
lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO
SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MARCO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI MAIS
BENÉFICA. REAJUSTE DO PERCENTUAL
PARA 50%. CUSTAS PROCESSUAIS (LEIS
COMPLEMENTARES 156 E 161/97).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS
PERTINENTES. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.035190-2
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Flávia Dreher de Araújo
Apelada : Terezinha Felippe Vieira
Advogada : Cláudia Boeira da Silva
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas
legais.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER
REMÉDIOS
INDISPENSÁVEIS
AO
TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À
SAÚDE.
REMESSA
E
RECURSO
DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.035876-2
Tubarão.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Júlio César Knoll
Apelante : Luciana Ribeiro Rodrigues A LU
Advogados: Eduardo Zumblick Aguiar e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Rogério de Luca
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS (CPC,
ART. 741). AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO
DO DÉBITO E DA FORMA DE CALCULAR OS
ENCARGOS. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
MULTA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PUNITIVO. INAPLICABILIDADE DO
CDC
NAS
RELAÇÕES
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
recurso
DESprovido.
Ed.295-Apelação Cível 2005.035916-6
Chapecó.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
Apelado : Adriano Baldissera
Advogada : Adriana Maria Gottardi
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas
legais.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER
REMÉDIOS
INDISPENSÁVEIS
AO
TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À
SAÚDE.
REMESSA
E
RECURSO
DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.036103-7
Araranguá.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
Apelante: Brasnápoli Veículos Ltda
Advogado: Jucemar Prudêncio
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogado: Karlo Koiti Kawamura
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA
MENSAL DE TELEFONIA FIXA - PREVISÃO
LEGAL DA COBRANÇA - LEGALIDADE
Havendo previsão legal para a cobrança da
assinatura básica mensal de telefonia fixa (arts.
19, inc. VII e 103, da Lei nº 9.427/87, bem assim
no art. 52, da Resolução nº 85/98, da ANATEL),
imerece prosperar o pedido de repetição dos
valores pagos.
Ed.295-Apelação Cível 2005.036499-2
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Mônica Mattedi
Apeladas : Solange Duarte Bunn e outro
Advogado : Jaldir Antônio Bunn
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso e, de ofício, estabelecer a forma de
incidência dos juros moratórios e da correção
monetária. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES
PÚBLICOS - VENCIMENTOS - PAGAMENTO
EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADMISSIBILIDADE
1."Incide correção monetária sobre vencimentos
atrasados pagos ao funcionário público, quer se
considerem os proventos como dívida de valor
decorrente de ilicitude do atraso, quer sejam
considerados dívida alimentar" (RT-652-50).
2. Os juros de mora da dívida devem incidir
desde a data do vencimento da dívida até a do
respectivo pagamento. Esse quantum,
acrescido da correção monetária referente ao
mesmo período, constitui a dívida
remanescente, sobre a qual deve incidir
correção monetária, desde a data do pagamento
e juros de mora a partir da citação.
3. “Com a edição da Medida Provisória n.
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual
acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nos
casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a
fixação dos juros de mora é cabível no
percentual de 6% ao ano, se proposta a ação
após a vigência da referida MP. (AgRg no Ag
677.204/RS, Min. Laurita Vaz) (AC n.
2005.027921-5).
4. Não tendo o Código Civil revogado
expressamente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e
inocorrendo incompatibilidade absoluta com o
disposto na regra geral do art. 406 daquele
Diploma, porquanto destinado àquel as
situações em que inexistente regramento
específico, conclui-se pela aplicabilidade da
norma especial, ainda que anterior.
Ed.295-Apelação Cível 2005.038006-8
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelantes: Antônio Rodrigues Goulart e outros
Advogados: Amauri João Ferreira e outros
Apelado : IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados: Mário Jonas Fernandes e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA:
SERVIDORES
PÚBLICOS
INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA PELOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. ISENÇÃO A PARTIR DA
EC N. 20/98. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAM ENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.038884-4
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Spot Comércio Ltda.
Advogados : Luiz Carlos Schmidt de Carvalho e
outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO INTEGRAL, SEM AS
RESTRIÇÕES DECORRENTES DA LEI
COMPLEMENTAR
N.
102/2000.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. VERBA HONORÁRIA.
QUANTUM FIXADO ADEQUADamente.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXADA A PREMISSA DE QUE O INC. II DO
ART. 31 DO CONVÊNIO CONFAZ 66/88 NÃO
VIOLA
O
PRINCÍPIO
DA
NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS (CF/88,
ART. 155, § 2º, I; RE N. 200.168/RJ, MIN. ILMAR
GALVÃO), É FORÇOSO CONCLUIR QUE O
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 - QUE
PERMITE AO CONTRIBUINTE CREDITAR-SE
DO IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO
EM OPERAÇÕES DE QUE TENHA
RESULTADO A ENTRADA DE MERCADORIA
DESTINADA AO SEU USO OU CONSUMO OU
AO ATIVO PERMANENTE - CONSTITUI UM
BENEFÍCIO QUE PODE SER RESTRINGIDO,
COMO O FEZ O LEGISLADOR AO EDITAR A
LC 102/00. (TJSC: AC N. 2001.009571-8).
Ed.295-Apelação Cível 2005.039465-8
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apte/Apdo : Gilson Timoteo Pereira e outros
Advogados : Francisco May Filho e outro
Apdo/Apte : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos recursos. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 10%
- LEI N. 6.740/85 - COMPENSAÇÃO PELAS
NORMAS POSTERIORES
A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou
profundamente a economia nacional assegurou, já para o mês de março de 1986, um
aumento na ordem de 44,5% sobre a
remuneração dos servidores públicos de
outubro de 1985. Com isso, acabou englobando
a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85.
Ed.295-Apelação Cível 2005.040103-2
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelantes: Alberto Guerino Faoro e outros
Advogados: Amauri João Ferreira e outros
Apelado : IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogadas: Janaína Rosa Brostolin e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA:
SERVIDORES
PÚBLICOS
INATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA
PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ISENÇÃO A PARTIR DA EC N. 20/98.
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
JÁ
DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAM ENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.040124-5
Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro
Apelado : Pedro João Imperator
Advogados: Olvir Favaretto e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e dar parcial provimento à
remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO
TRABALHO - AMPUTAÇÃO DO 3º
QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL
DEVIDAMENTE
COMPROVADA
“AUXÍLIO-ACIDENTE” DEVIDO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES RECURSO DESPROVIDO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
“Todos os trabalhadores têm direito à
manutenção de sua perfeição anatômica, a qual
liga-se à integridade funcional, considerada a
globalidade do ser humano, não delimitada
apenas pelo exercício temporal e eventual de um
emprego. Inquestionável, então, é que a
amputação das falanges do obreiro, em
decorrência de sinistro de trabalho, ainda que
implique em redução apenas mínima da
capacidade laborativa, goza de proteção
acidentária por acarretar, automaticamente, em
necessidade do dispêndio de mais esforço para
a consecução das atividades laborais [...]” (AC n.
1997.006573-6, de Criciúma).
De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, os índices de atualização
monetária que devem incidir sobre o cálculo são
os seguintes: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de
01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a
06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95,
IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC
(MP 1.398/96) e, a partir de 05.96, o IGP-DI.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Ed.295-Apelação Cível 2005.040151-3
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Nicanor Calirio da Silveira
Apelante : IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados: Oscar Gabriel Lopes e outros
Apelados : Santina Bosqueti Formentin e outros
Advogados: Arnildo Steckert Júnior e outro
DECISÃO: por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso e à remessa.
Custas na forma da lei.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA
PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ISENÇÃO A PARTIR DA EC N. 20/98.
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
JÁ
DESCONTADOS. JUROS MORATÓRIOS DE
1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ). CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC. CONDENAÇÃO EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REMESSA
E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2005.041308-2
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Aristeu Martins
Advogados: Marcos Rogério Palmeira e outro
Apelantes: Cladis Henning Franz e outros
Advogados: José Sérgio da Silva Cristóvam e
outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS PAGOS COM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE
COMPRA DA MOEDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
27, VIII, DA CE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
RECONHECIMENTO
EX
OFFICIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA
REFORMADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
SE INICIA NO MOMENTO EM QUE SE
REGISTRA O PAGAMENTO DO SALÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível 2005.041401-5
Blumenau.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Município de Blumenau
Advogadas: Dulce Teresinha Wurth e outros
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotor : Joubert Odebrecht
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as
preliminares e negar provimento ao recurso e à
remessa. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS.
ENFERMIDADE
E
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER
REMÉDIOS,
INDISPENSÁVEIS
AO
TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À
SAÚDE.
REMESSA
E
RECURSO
DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.041874-5
Criciúma.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Maria de Fátima Joaquim
Advogado: Jamilto Colonetti
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada: Margarida Maria Vieira Martins
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO
ETIOL ÓGICO NÃ O CONFIGU RADOS BENEFÍCIO INDEVIDO
Não demonstrada a diminuição da capacidade
funcional do obreiro e o nexo causal entre e
doença e o trabalho por ele exercido, é de ser
negado o pagamento de auxílio-acidente.
Ed.295-Apelação Cível 2005.042497-5
Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelantes : Ailton Luciano e outros
Advogadas : Isadora Dittert e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Paulo Roney Ávila Fagúndez
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
41
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Público
VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO
NACIONALMENTE
UNIFICADO
-INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELA SUPREMA CORTE - RECURSO
DESPROVIDO.
Pacificado nesta egrégia Corte, após o
julgamento do RE n. 426.059, em que o
Supremo Tribunal Federal declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º
do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os
servidores públicos estaduais não fazem jus ao
percebimento da Gratificação Complementar de
Vencimento com base no valor do salário mínimo
nacionalmente unificado.
Apelada : Jadviga Felczak
Advogadas : Isadora Dittert e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE, SOB O
VÍNCULO CELETISTA. ALTERAÇÃO PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO.
PRECEDENTES
DESTE
TRIBUNAL.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
Ed.295-Apelação Cível 2005.043143-7
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Mario Cesar Mangrich
Advogadas : Tânia Margarete S. Trajano da Silva
e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Vitor Antônio Melillo
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO
GOZADAS - DEVER DE INDENIZAR ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 10% - LEI N.
6.740/85 - COMPENSAÇÃO PELAS NORMAS
POSTERIORES
1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de
indenizar o servidor que se desligou do serviço
público pelas licenças-prêmio não gozadas na
ocasião dev ida, independentemente da
demonstração de que não o foram por
“necessidade do serviço”. O simples fato de a
Administração ter se valido do trabalho do
servidor no período em que deveria ter sido
usufruído o benefício é circunstância suficiente
para legitimar o pleito indenizatório.
2. A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou
profundamente a economia nacional assegurou, já para o mês de março de 1986, um
aumento na ordem de 44,5% sobre a
remuneração dos servidores públicos de
outubro de 1985. Com isso, acabou englobando
a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Sigrid Anja Reichert
Apdo/Apte : Cirlena de Avila Silva e outros
Advogados : Leandro da Silva Costa e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso do Estado, prejudicados o recurso
dos autores e a remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO
NACIONALMENTE
UNIFICADO
-INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELA SUPREMA CORTE - RECURSO DO
ESTADO PROVIDO - RECURSO DOS
AUTORES E REMESSA PREJUDICADOS.
Pacificado nesta egrégia Corte, após o
julgamento do RE n. 426.059, em que o
Supremo Tribunal Federal declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º
do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os
servidores públicos estaduais não fazem jus ao
percebimento da Gratificação Complementar de
Vencimento com base no valor do salário mínimo
nacionalmente unificado.
Ed.295-Apelação Cível 2005.043150-9
Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelantes : Amilton Antônio de Melo e outros
Advogadas : Isadora Dittert e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Sigrid Anja Reichert
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO
NACIONALMENTE
UNIFICADO
-INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELA SUPREMA CORTE - RECURSO
DESPROVIDO.
Pacificado nesta egrégia Corte, após o
julgamento do RE n. 426.059, em que o
Supremo Tribunal Federal declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º
do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os
servidores públicos estaduais não fazem jus ao
percebimento da Gratificação Complementar de
Vencimento com base no valor do salário mínimo
nacionalmente unificado.
Ed.295-Apelação Cível 2006.000049-3
Criciúma.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Apelado : José Ademar Duminelli
Advogados: Giovanni Brogni e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso e à remessa. Custas de lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO
SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MARCO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI MAIS
BENÉFICA. REAJUSTE DO PERCENTUAL
PARA 50%. CUSTAS PROCESSUAIS (LEIS
COMPLEMENTARES N. 156 E N. 161/97).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS
PERTINENTES. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC.
REMESSA E RECURSO PROVIDOS
PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2006.001569-0
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske
42
Ed.295-Apelação Cível 2006.001835-9
Capital.
Ed.295-Apelação Cível 2006.001894-0
Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Ricardo de Araújo Gama
Apelada : Elizabeth Alfaya dos Santos
Advogadas : Bruna Maria Vivan e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VEÍCULO AUTOMOTOR PARA DEFICIENTE
FÍSICO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPVA.
VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível 2006.002105-7
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Celia Terezinha Fagundes
Advogado : Darci Manoel Gonçalves
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: João dos Passos Martins Neto
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO
GOZADAS - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE
-DEVER DE INDENIZAR
1. O direito à indenização das licenças-prêmio
não gozadas nasce com a publicação do ato de
aposentadoria, sendo este o marco inicial da
contagem do prazo prescricional.
2. Incumbe ao Poder Público a obrigação de
indenizar o servi dor aposentado pelas
licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida,
independentemente da demonstração de que
não o foram por “necessidade do serviço”. O
simples fato de a Administração ter se valido do
trabalho do servidor no período em que deveria
ter sido usufruído o benefício é circunstância
suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Ed.295-Apelação Cível 2006.002132-5
Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelantes : José Martim da Silva e outros
Advogadas : Isadora Dittert e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Edith Gondin
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO
NACIONALMENTE
UNIFICADO
-INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE RECURSO DESPROVIDO.
Pacificado nesta egrégia Corte, após o
julgamento do RE n. 426.059, em que o
Supremo Tribunal Federal declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º
do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os
servidores públicos estaduais não fazem jus ao
percebimento da Gratificação Complementar
de Vencimento com base no valor do salário
mínimo nacionalmente unificado.
Ed.295-Apelação Cível 2006.002661-7
Criciúma.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Apelado : Jacy Marcos Figueiredo
Advogadas: Aline Castelan e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar
provimento parcial à remessa e ao recurso
voluntário. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA
LEI (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA.
REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 50%.
JUROS LEGAIS DE 1% A CONTAR DA
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS
PERTINENTES. REMESSA E RECURSO
PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ed.295-Apelação Cível 2006.003572-6 São
Bento do Sul.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Denise Helena Schild de Oliveira
Apelante : Oxford S/A - Indústria e Comércio
Advogados : Celso Meira Júnior e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Eliane Lima Araújo Andriolli
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO
DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO E AO
ATIVO IMOBILIZADO ANTERIORMENTE À
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.
CREDITAMENTO
DE
ICMS.
I M P O S S I B I L I D A D E .
CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO
ICMS 66/88, DA LEI ESTADUAL N. 7.547/89 E
DO DECRETO N. 3.071/89. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível 2006.005309-2
Palhoça.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : José Maurício Lisboa
Apelante: Município de Palhoça
Advogada: Guacira Georgia Garcia
Apelado : Vilmar Kuster
Advogado: Luiz Carlos Zacchi
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90
O Sistema Único de Saúde, por imperativo
legal, deve incluir no seu campo de atuação a
execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei
n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”).
O medicamento deve ser fornecido
gratuitamente pelo Estado - entendendo-se
este em todos os seus níveis, seja federal,
estadual ou municipal - se comprovada a
necessidade do paciente.
Ed.295-Apelação Cível 2006.005706-9
Itajaí.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Autor
: Fábio Júnior Ascari Repr. p/ pai
Setembrino Ascari
Advogados : João José Martins e outros
Réu : Estado de Santa Catarina
Procurador: Mauro José Deschamps
Réu : Município de Itajaí
Advogados : Mauro Antônio Prezotto e outros
DECISÃO: por votação unânime, confirmar a
sentença em sede de reexame. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal,
deve incluir no seu campo de atuação a execução
de ações direcionadas à assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90,
art. 6º, inc. I, alínea “d”).
O medicamento deve ser fornecido gratuitamente
pelo Estado - entendendo-se este em todos os
seus níveis, seja federal, estadual ou municipal se comprovada a necessidade do paciente.
Ed.295-Apelação Cível 2006.005780-1
Balneário Camboriú.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Ecovalle Serviços Médicos S/C Ltda.
Advogados: Ulisses José Ferreira Neto e outro
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Advogados: Alexandre Duwe e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS - LEI MUNICIPAL ALTERANDO A
BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE
Lei Municipal não pode alterar a base de cálculo do
ISS em afronta ao estabelecido no Decreto-lei n.
406/68, pois este diploma foi recepcionado pela
Constituição de 1988 c om status de lei
complementar.
TRIBUTÁRIO - ISS - SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS - RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO NOS TERMOS DO §3º DO ART. 9º DO
DECRETO-LEI N. 406/68 - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE
“A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo
somente será feita a quem prove haver assumido
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la (art. 166, CTN)” (REsp n. 783/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha).
Ed.295-Apelação Cível 2006.006288-8
Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante: Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogada: Luciana de Oliveira Schappo
Apelados: Ebanor Syperreck e outros
Advogado: Jayson Nascimento
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Em sede de reexame
necessário, confirmar os termos da sentença. De
ofício, esc larecer a incidênc ia dos juros
moratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO - MARCO INICIAL VENCIMENTOS - ATRASO NO PAGAMENTO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Somente a partir da data em que foram efetuados
os pagamentos em atraso é que se pôde exigir a
atualização do valor e os juros decorrentes da
mora; exatamente nessa data é que surgiu o
direito dos servidores à percepção das diferenças
não pagas.
Não tendo decorrido o lapso prescricional de cinco
anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32,
não há que se falar na ocorrência da prescrição.
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS - PAGAMENTO EM ATRASO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE
1."Incide correção monetária sobre vencimentos
atrasados pagos ao funcionário público, quer se
considerem os proventos como dívida de valor
decorrente de ilicitude do atraso, quer sejam
consideradas dívida alimentar" (RT-652-50).
2. Os juros de mora da dívida devem incidir desde
a data do vencimento da dívida até a do respectivo
pagamento. Esse quantum, acrescido da correção
monetária referente ao mesmo período, constitui a
dívida remanescente, sobre a qual deve incidir
correção monetária, desde a data do pagamento e
juros de mora a partir da citação.
3. “Com a edição da Medida Provisória n.
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual
acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nos
casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a
fixação dos juros de mora é cabível no percentual
de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência
da referida MP. (AgRg no Ag 677.204/RS, Min.
Laurita Vaz) (AC n. 2005.027921-5).
4. Não tendo o Código Civil revogado
expressamente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e
inocorrendo incompatibilidade absoluta com o
disposto na regra geral do art. 406 daquele
Diploma, porquanto destinado àquelas situações
em que inexistente regramento específico,
conclui-se pela aplicabilidade da norma especial,
ainda que anterior.
Ed.295-Apelação Cível 2006.006939-4 Anita
Garibaldi.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Alexandre Karazawa Takaschima
Apelante: Município de Abdon Batista
Advogado: Evandro Carlos dos Santos
Apelado : Tervino Antunes Corrêa
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para determinar o prosseguimento da
execução fiscal. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA - INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO
1. É inadimissível, por afrontar o princípio do
acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que o
Judiciário se furte de apreciar uma lide ao
singelo argumento de insignificância do valor da
causa.
As atribulações decorrentes da carga de serviço
não podem servir de fundamento ao
impedimento do pleno exercício do direito
subjetivo público de ação, repita-se, garantia
constitucional.
2. Pelo princípio da causalidade adotado em
nosso ordenamento jurídico-processual, a parte
vencida é quem responderá pelas despesas e
demais ônus do processo.
Ed.295-Apelação Cível 2006.007537-3
Anita Garibaldi.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Alexandre Karazawa Takaschima
Apelante: Município de Abdon Batista
Advogado: Evandro Carlos dos Santos
Apelado : João Maria Tomaz
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para determinar o prosseguimento da
execução fiscal. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA - INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO
1. É inadimissível, por afrontar o princípio do
acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que o
Judiciário se furte de apreciar uma lide ao
singelo argumento de insignificância do valor da
causa.
As atribulações decorrentes da carga de serviço
não podem servir de fundamento ao
impedimento do pleno exercício do direito
subjetivo público de ação, repita-se, garantia
constitucional.
2. Pelo princípio da causalidade adotado em
nosso ordenamento jurídico-processual, a parte
vencida é quem responderá pelas despesas e
demais ônus do processo.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2000.020851-5 Videira.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo
Apelante : Athelier Four Seasons Ltda
Advogados : Francisco Melnik Vivas Fernandes
e outro
Apelado : Município de Videira
Advogados : Ronei Danielli e outros
Interessados: Videlimp Prestadora de Serviços
Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o
mandamus pela perda de objeto. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E
COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS.
EXAURIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESSALVA
DAS VIAS ORDINÁRIAS.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2003.019634-0 Joinville.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo
Apelante : Interfibra Industrial S/A
Advogadas : Caroline Carlesso e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Leandro Zanini
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E
PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO A CONTRIBUINTE
EM DÉBITO COM O FISCO. ATO
CONSTRITIVO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.008242-3 Tubarão.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Júlio César Knoll
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Tarcísio Adada
Apelada : Madenorte Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda
Advogados : Janor Lunardi e outro
Interessado: Gerente Regional da Fazenda
Estadual de Tubarão
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - NÃO CONCESSÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
BLOCOS DE NOTAS FISCAIS - ALEGADA
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILEGALIDADE
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
“Consoante a Súmula 547 do STF, não é lícito à
autoridade fiscal e fazendária negar ao
contribuinte com débito pendente ou ajuizado o
direito de imprimir notas fiscais, pena de
restrição ilegítima ao exercício da atividade
empresarial
produtiva.”
(ACMS
n.
1999.020614-9, Des. Pedro Manoel Abreu).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.015764-1 São Bento do
Sul.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer
Impetrante: Rita Teresinha de Oliveira do Amaral
e Silva
Advogados : Vinícius Marcelo Borges e outro
Impetrados: Diretor do Departamento de
Receitas do Município de São Bento do Sul e
outro
Advogada : Denise Paulus de Campos Franzoni
DECISÃO: por votação unânime, em sede de
reexame, confirmar a sentença. Custas na forma
da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ISS SOBRE
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS
E
NOTARIAIS
INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO
INCIDENTAL - PRONUNCIAMENTO DO
PLENÁRIO DO TJ/SC
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou orientação no sentido de que as custas
judiciais e os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualific ando-se como taxas
remuneratórias de serviços público [...]. A
atividade notarial e registral, ainda que
executada no âmbito de serventias extrajudiciais
não oficializadas, constitui, em decorrência de
sua própria natureza, função revestida de
estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a
um regime estrito de direito público” (ADI 1.378
MC/ES, Min. Celso de Mello).
É inconstitucional a cobrança do ISS sobre
serviços notariais e registrais porque não há
como incidir imposto sobre os referidos serviços
que já são remunerados mediante taxa.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.028241-8 Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Nelza Terezinha Leal
Advogada : Patrícia Motta Caldieraro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao
recurso. Custas na forma de lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA
PÚBLICA
ESTADUAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA (CERTIDÃO EXPEDIDA
PELO INSS). EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.030104-8 Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelante : Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina UDESC
Advogada : Cláudia Daniela Averbeck
Apelantes : Jacira da Purificação Brito e outro
Advogadas : Ingrid Orlandi Brilinger e outros
Interessado: Diretor da Sociedade Educacional
de Capivari de Baixo SECAB
Advogados : Rodrigo Machado Corrêa e outro
Interessado: Reitor da Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina UDESC
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e à remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO
À DISTÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POR PARTE
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO
DE
SANTA CATARINA UDESC.
IMPOSSIBILIDADE. ENSINO PÚBLICO E
GRATUITO.
AUTORIZAÇÃO
PARA
REMATRÍCULA. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
É vedada à UDESC a cobrança de
mensalidades diretamente dos alunos, o que
caracterizaria infração ao pri ncípio
constitucional de gratuidade do ensino em
estabelecimentos públicos (CF, art. 206, V, e CE,
art. 162, V) (ACMS n. 2004.028781-7).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.030686-6 Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC
Advogado: Marcos José da Silva Arzua
Apelante: Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina UDESC
Advogada: Cláudia Daniela Averbeck
Apeladas: Dalila Vieira de Melo e outros
Advogada: Maristela Quintino dos Santos
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso do SENAC e negar provimento ao
recurso da UDESC e à remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO
A DISTÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO ENTRE UDESC E SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
(SENAC). COBRANÇA DE MENSALIDADES
POR PARTE DA UDESC. IMPOSSIBILIDADE.
ENSINO
PÚBLICO
E
GRATUITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SENAC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UDESC. RECURSO DO SENAC
NÃO CONHECIDO. REMESSA E RECURSO
DA UDESC DESPROVIDOS.
É vedada à UDESC a cobrança de
mensalidades diretamente dos alunos, o que
caracterizaria infração ao pri ncípio
constitucional de gratuidade do ensino em
estabelecimentos públicos (CF, art. 206, V, e CE,
art. 162, V) (ACMS n. 2004.028781-7).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.030690-7 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Município de Florianópolis
Advogado : Norton Makowiecky
Apelado : Exclusiva Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda
Advogado : Nilton Ribeiro de Souza
Interessado: Secretário de Finanças do
Município de Florianópolis
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ISS - LOCAÇÃO E
ARRENDAMENTO
DE
MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DECRETO-LEI N. 406/68 - LISTA DE
SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO
ITEM 79
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
sobre a inconstitucionalidade da expressão
“locação de bens móveis” constante do item 79
da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei
n. 406/68, na redação dada pela Lei
Complementar n. 56/87 (RE n. 116.121, Min.
Octávio Gallotti).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.035602-9 Capital.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelante: Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina UDESC
Advogada: Cláudia Daniela Averbeck
Apeladas: Rafaela Pereira de Mello e outros
Advogado: Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
DECISÃO: votação unânime, negar provimento
ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO
A DISTÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POR PARTE
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO
DE
SANTA CATARINA UDESC.
IMPOSSIBILIDADE. ENSINO PÚBLICO E
GRATUITO.
AUTORIZAÇÃO
PARA
REMATRÍCULA. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS.
É vedada à UDESC a cobrança de
mensalidades diretamente dos alunos, o que
caracterizaria infração ao pri ncípio
constitucional de gratuidade do ensino em
estabelecimentos públicos (CF, art. 206, V, e CE,
art. 162, V) (ACMS n. 2004.028781-7).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.035794-2 Blumenau.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Alessandra Tonelli
Apelada : Gigol’s Street Wear Indústria e
Comércio de Confecções Ltda
Advogadas : Fabiana Nogara Kürten e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - NÃO CONCESSÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
BLOCOS DE NOTAS FISCAIS - ALEGADA
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILEGALIDADE
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
“Consoante a Súmula 547 do STF, não é lícito à
autoridade fiscal e fazendária negar ao
contribuinte com débito pendente ou ajuizado o
direito de imprimir notas fiscais, pena de restrição
ilegítima ao exercício da atividade empresarial
produtiva.” (ACMS n. 1999.020614-9, Des. Pedro
Manoel Abreu).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.036353-6 Balneário
Camboriú.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Município de Balneário Camboriú
Advogadas: Kátia Campos Weimar e outro
Apelado : Parnaso Hotel Ltda.
Advogados: Álvaro Luiz da Silva e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de reexame,
confirmar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - NÃO CONCESSÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
BLOCOS DE NOTAS FISCAIS - ALEGADA
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILEGALIDADE
“Consoante a Súmula 547 do STF, não é lícito à
autoridade fiscal e fazendária negar ao
contribuinte com débito pendente ou ajuizado o
direito de imprimir notas fiscais, pena de restrição
ilegítima ao exercício da atividade empresarial
produtiva.” (ACMS n. 1999.020614-9, Des. Pedro
Manoel Abreu).
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.038976-7 Itajaí.
Relator : Des. Rui Fortes
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil
Apelado : Armando Borges de Abreu
Advogado : Ricardo Nunes
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso e à remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ATAQUE À LEI
EM TESE (SÚMULA 266 DO STF) INOCORRÊNCIA - DEFICIENTE FÍSICO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CÂMBIO AUTOMÁTICO - EXIGÊNCIA DO
DETRAN - PAGAMENTO DO IPVA INEXIGIBILIDADE - LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA - EXEGESE
DO ART. 8º, V, E, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88
- PRECEDENTES - RECURSO E REMESSA
DESPROVIDOS.
“Não se há falar em impetração contra lei em tese
quando o writ ataca ato concreto da autoridade
coatora com reflexo direto na órbita do direito
subjetivo do impetrante.
“’Aos rigores da Súmula 266-STF, a doutrina e a
jurisprudência esclarecem que, embora seja o
objetivo do mandado de segurança proteger
direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou
abusivo, desde que a lei ou o regulamento, em si
mesmos, produzam os resultados específicos
que pretendem, isto é, não fiquem a pender de
outro ato, mesmo sem perder o seu caráter
normativo, transforma-se em ato administrativo
que concretamente ofende direito subjetivo,
suscetível de controle através do writ’ (STJ)”
(ACMS n. 1996.012311-3, Des. Eder Graf).
Comprovado nos autos que o impetrante é
deficiente físico, ainda que em grau mínimo,
necessitando do uso diário de veículo automotor
com câmbio automático, deve ser isento do
recolhimento do IPVA, consoante dispõe o art. 8º,
inciso V, alínea e, da Lei Estadual n. 7.543/88.
O escopo da lei é de compensar parcialmente o
deficiente físico do dispêndio extra com a
aquisição de veículo dotado de equipamento
especial que lhe permita dirigi-lo. E, se já existe
no mercado veículo produzido em série com
câmbio automático, desnecessária se torna a
adaptação.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.039024-1 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apte/Apdo : Herondina Souza Virgilio
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro
Apdo/Apte : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso interposto pelo Estado de Santa
Catarina e dar provimento ao recurso da autora.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO CPC, ART. 514, II - RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA
SENTENÇA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS
- NÃO CONHECIMENTO
“A apelação deverá conter, dentre outros
requisitos, ‘os fundamentos de fato e de direito’
com quais o apelante pretende a reforma da
sentença (CPC, art. 514, inciso II). Não se pode
considerar cumprido es se requisito de
admissibilidade do recurso quando o recorrente
43
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Público
insiste nos argumentos expendidos na inicial, se
a tese jurídica dessa peça encontra-se
dissociada da que foi acolhida na sentença” (AC
n. 2002.018143-4, Des. Jaime Ramos).
READAPTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE - VERBAS
PRETÉRITAS - COBRANÇA - POSSIBILIDADE
Mesmo considerando como revogado o art. 49
da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos
membros do magistério público estadual, ainda
que readaptados, o direito à percepção das
gratificações de “incentivo à regência de classe”,
“incentivo à ministração de aulas” ou “pelo
exercício de função espec ializ ada de
magistério”.
A readaptação caracteriza condição análoga à
licença para tratamento de saúde, situação que,
nos termos do art. 13 da Lei 1.139/92, autoriza a
continuidade da percepção da benesse legal.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.040110-4 Guaramirim.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Autos Remetidos
Juiz(a) : Anna Finke
Impetrante: Jani Noêmia Franke Schumann
Advogado : Paulo Sérgio Arrabaça
Impetrado : Prefeito do Município de Schroeder
Advogados : Marcelo Beduschi e outro
DECISÃO: por votação unânime, confirmar a
sentença em reexame. Custas na forma da lei.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO
PEDIDO
DE
INFORMAÇÕES - ÓRGÃO PÚBLICO OMISSÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO
Estabelece o art. 5º, inciso XXXIII da Carta da
República que “todos têm o direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
Assim, a omissão do impetrado em prestar
esclarecimentos de interesse do impetrante,
requeridos administrativamente, enseja o
manejo do mandado de segurança, eis que
violado
di reito
líquido
e
certo
constitucionalmente assegurado de obter
informações dos órgãos públicos.
Ed.295-Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2005.042800-7 Curitibanos.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Apelante : Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC
Advogados: Edson Rogério Bianchini Freitas e
outro
Apelado : Celso Rodrigues de Camargo
Advogados: Roberto João Scheffer e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para cassar a liminar e denegar a
ordem. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DIREITO DO USUÁRIO - COMPETÊNCIA
“Competente a Justiça Estadual para o
julgamento de proces so movido c ontra
sociedade de ec onomia mista estadual
concessionária do serviço de energia elétrica,
tendo em vista que é ela a responsável pelos
atos praticados no desenvolvimento da
atividade, não podendo ser equiparada à
delegação, em que se age em nome do
delegante” (ACMS n. 2002.024970-5, Des.
Anselmo Cerello).
Assim , sendo incontrov erso que o ato
impugnado é de responsabilidade da CELESC,
a competência, indubitavelmente, é da Justiça
Estadual.
ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO LACRE DO
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE
CONSTATADA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO
PENDENTE - CORTE DE ENERGIA LEGALIDADE - LEI 8.987/95, ART. 6, § 3º AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Constatada a alteração do medidor com o
rompimento do lacre, é justo o corte no
fornecimento da energia elétrica, caso não seja
quitado o débito existente.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2004.017840-9
Brusque.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante: Município de Brusque
Advogado : Ricardo Adriano Driessen
Embargado : Banco Itaú S/A
Advogados : Marcus Bechara Sanchez e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL
ISS
LEASING
REDIRECIONAMENTO
CONTRA
O
BANCO-ACIONISTA
DA
EMPRESA
DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE, NA
44
ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO
CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos
de declaração a lograr efeito infringente,
modificando o julgado, para adequá-lo ao
entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado”
(EDAC n. 51.629, de Joinville).
Conforme assentado na jurisprudência pátria,
para o julgador expressar sua convicção, não é
preciso analisar todos os argumentos suscitados
pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para solucionar a contenda.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.022108-7
Ascurra.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Arco Distribuidora de Petróleo SA
Advogados : Richard Adriane Alves e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Bárbara Lebarbenchon Moura
Thomaselli e outros
Interessado : Jetgas Americano Derivados de
Petróleo Ltda
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pela embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.033135-7
Blumenau.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Posthaus Ltda
Advogadas : Grazielle Seger e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procuradores: Ricardo de Araújo Gama e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
POSSIBILIDADE
O erro material é suscetível de correção de ofício
ou mediante a interposição de embargos
declaratórios.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2005.036720-4 São
José do Cedro.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargantes : MP Alimentos Ltda e outro
Advogados : Agnaldo Chaise e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procuradores: Carlos Alberto Prestes e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelos embargantes. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.002844-4 Concórdia.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Egte/Egdo: Nelso Engel e outro
Advogados: Eduardo de Mello e Souza e outros
Apdo/Apte: Centrais Geradoras do Sul do Brasil
S/A GERASUL
Advogados: Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos recursos. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelo embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
decidida com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelo embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou omissão
do julgado, não se prestando à nova análise do
acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2004.031338-7 Capital.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.019032-8 Itajaí.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Cooperativa Central Oeste
Catarinense Ltda - FRICOOPER
Advogados : Carlos José Dal Piva e outros
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a
finalidade de restaurar a discussão da matéria
decidida com o propósito de ajustar o decisum
ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante: Société Générale Leasing S/A
Arrendamento Mercantil
Advogados : Marcos Vinícius de Souza e outros
Embargado : Município de Itajaí
Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida com
o propósito de ajustar o decisum ao entendimento
sustentado pela embargante. A essência desse
procedimento recursal é a c orreção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
não se prestando à nova análise do acerto ou
justiç a deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.009240-0 Criciúma.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro
Embargado : Valmor Colombo
Advogado : Gilvan Francisco
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACIDENTE
DO
TRABALHO
“AUXÍLIO-ACIDENTE” - DISACUSIA
NEUROSSENSORIAL BILATERAL (PAIR) REDISCUSSÃO ACERCA DA INCAPACIDADE
DO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO
CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os
embargos de declaração a lograr efeito
infringente, modificando o julgado, para
adequá-lo ao entendimento esposado pelo
embargante. (...)” (EDAC n. 51.629, de
Joinville).
Conforme assentado na jurisprudência pátria,
para o julgador expressar sua convicção, não é
preciso anali sar todos os argumentos
suscitados pelos litigantes, bastando apenas
pronunciar-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para solucionar a contenda.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.009488-2 Tubarão.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante: HSBC Investment Bank (Brasil)
S/A
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outros
Embargado : Município de Tubarão
Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a
finalidade de restaurar a discussão da matéria
decidida com o propósito de ajustar o decisum
ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.010203-1 Mondaí.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Departamento Estadual de
Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados : Marcial Trilha e outros
Embargados : Osmar Hermes e outro
Advogados : André Luiz Arantes Scheidt e outro
Interessado: Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina - DER/SC
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a
finalidade de restaurar a discussão da matéria
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.023890-3 Brusque.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante: Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto de Brusque - SAMAE
Advogado : Alessandro Roberto Fuchs
Embargado : Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Brusque
Advogados : Cláudio Roberto da Silva e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SINDICATO DE CLASSE - ILEGITIMIDADE
ATIVA - PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- BENEFÍCIO CASSADO POR LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL
LEGISLAÇÃO
ANTERIOR REVIGORADA - EFEITO
REPRISTINATÓRIO
PRESQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS
REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada (art.
535 do CPC). “Não se prestam os embargos de
declaração a lograr efeito infringente, modificando
o julgado, para adequá-lo ao entendimento
esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de
prequestionamento, a oposição de embargos de
declaração pressupõe a exis tência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
o meio legal para reanalisar as questões decididas
e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de
Joinville).
Conforme assentado na jurisprudência pátria,
para o julgador expressar a sua convicção, não é
preciso analisar todos os argumentos suscitados
pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para solucionar a contenda.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.025840-0 Criciúma.
Relator : Des. Cesar Abreu
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outros
Embargado : Paulo Policarpi
Advogados : Evandro José Lago e outro
DECISÃO: à unanimidade, rejeitar os embargos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.027613-0 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante: Rita Teresinha de Oliveira do Amaral
e Silva
Advogados : Vinícius Marcelo Borges e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos de declaração. Custas
na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida com
o propósito de ajustar o decisum ao entendimento
sustentado pela embargante. A essência desse
procedimento recursal é a c orreção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
não se prestando à nova análise do acerto ou
justiça deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.028557-9 Caçador.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante: HSBC Investment Bank (Brasil)
S/A
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outros
Embargado : Município de Caçador
Advogados : Vinicius Marins e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pela embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.032013-4 Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske
Embargadas : Ana Bonfanti Vieira e outros
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS
- VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO
CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos
de declaração a lograr efeito infringente,
modificando o julgado, para adequá-lo ao
entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado”
(EDAC n. 51.629, de Joinville).
Conforme assentado na jurisprudência pátria,
para o julgador expressar sua convicção, não é
preciso analisar todos os argumentos suscitados
pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para solucionar a contenda.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.032196-1 Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske
Embargadas : Clecir Maria Cassol Gorck e
outros
Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS
- VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO
CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos
de declaração a lograr efeito infringente,
modificando o julgado, para adequá-lo ao
entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado”
(EDAC n. 51.629, de Joinville).
Conforme assentado na jurisprudência pátria,
para o julgador expressar sua convicção, não é
preciso analisar todos os argumentos suscitados
pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para solucionar a contenda.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.035652-4 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Apelante : Zilá Silveira Nevez Benetti
Advogados : Vinícius Marcelo Borges e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pela embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.040166-1 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Sigrid Anja Reichert
Embargado : Manoel Donato da Silva
Advogadas : Isadora Dittert e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelo embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2005.040856-2 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Mônica Mattedi
Embargada : Maria Caetana dos Santos
Advogadas : Isadora Dittert e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelo embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2004.013808-3 Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante: Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina UDESC
Advogadas : Cláudia Daniela Averbeck e outros
Embargada : Marcia Maria Vasco Macedo
Advogados : Alessandro Marchi Flores e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CURSO
DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
- EXEGESE DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos
de declaração a lograr efeito infringente,
modificando o julgado, para adequá-lo ao
entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado”
(EDAC n. 51.629, de Joinville).
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2004.027003-2 Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante: Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina UDESC
Advogadas : Cláudia Daniela Averbeck e outros
Embargada : Stella Maris de Melo
Advogados : Alessandro Marchi Flores e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CURSO
DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA -
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
- EXEGESE DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos
de declaração a lograr efeito infringente,
modificando o julgado, para adequá-lo ao
entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado”
(EDAC n. 51.629, de Joinville).
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2004.028249-1 Capital.
Relator : Des. Rui Fortes
Embargante: Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina UDESC
Advogadas : Cláudia Daniela Averbeck e outros
Embargadas: Rose Teresinha Souza Franzoi e
outros
Advogados : Sérgio Luiz Schaefer e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CURSO
DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
- EXEGESE DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.
A função dos embargos de declaração é de
apenas suprir omissões, corrigir contradições e
aclarar obscuridades na decisão embargada
(art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos
de declaração a lograr efeito infringente,
modificando o julgado, para adequá-lo ao
entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a
oposição de embargos de declaração pressupõe
a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não sendo o meio legal para reanalisar
as questões decididas e o acerto do julgado”
(EDAC n. 51.629, de Joinville).
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2005.003137-8 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina UDESC
Advogada : Cláudia Daniela Averbeck
Embargados : Anildo Iran Camara e outros
Advogada : Maristela Quintino dos Santos
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC
Advogado : Marcos José da Silva Arzua
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida
com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pela embargante. A
essência desse procedimento recursal é a
correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova
análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a
pretexto de prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2005.017420-7 Itajaí.
Relator : Des. Cesar Abreu
Embargante: Inovoject do Brasil Ltda
Advogados : Arcides de David e outros
Embargado : Município de Itajaí
Advogados : Rogério Nassif Ribas e outros
DECISÃO: à unanimidade, rejeitar os embargos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS
PRESSUSPOSTOS
específicos constantes no art. 535 do CPC.
pretensão de PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2005.029570-7 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub
Embargada : Maria Salete Tauscheck Hohmann
Advogado : Leandro da Silva Costa
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida com
o propósito de ajustar o decisum ao entendimento
sustentado pelo embargante. A essência desse
procedimento recursal é a c orreção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
não se prestando à nova análise do acerto ou
justiça deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2005.029763-9 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina UDESC
Advogada : Cláudia Daniela Averbeck
Embargada : Joanita Flesch Amaral
Advogada : Maristela Quintino dos Santos
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC
Advogado : Marcos José da Silva Arzua
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida com
o propósito de ajustar o decisum ao entendimento
sustentado pela embargante. A essência desse
procedimento recursal é a c orreção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
não se prestando à nova análise do acerto ou
justiça deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
2005.038369-3 Capital.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina UDESC
Advogada : Cláudia Daniela Averbeck
Embargado : Luiz Antônio Capeleto
Advogadas : Maristela Quintino dos Santos e
outro
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC
Advogado : Marcos José da Silva Arzua
Interessado: Reitor da Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina UDESC
Interessado: Prefeito Municipal de Palma Sola
Advogada : Lenir Aparecida Pereira
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida com
o propósito de ajustar o decisum ao entendimento
sustentado pelo embargante. A essência desse
procedimento recursal é a c orreção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
não se prestando à nova análise do acerto ou
justiça deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento.
Ed.295-Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Apelação
Cível 2005.001704-8 Urussanga.
Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro
Embargada : Isolete Antonia Mazzucco
Advogado : Eduardo Piacentini
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
aos embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do primeiro recurso, dando-se
provimento a este tão-somente para expungir do
julgado a omissão com relação ao termo final dos
honorários advocatícios, mantendo, na essência,
intacto o julgamento. Custas na forma da lei.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL
CONTRADIÇÃO
E
OMISSÃO
CARACTERIZADAS - ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS
Os embargos de declaração não têm a finalidade
de restaurar a discussão da matéria decidida com
o propósito de ajustar o decisum ao entendimento
sustentado pelo embargante. A essência desse
procedimento recursal é a c orreção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
não se prestando à nova análise do acerto ou
justiça deste, mesmo que a pretexto de
prequestionamento. Desse modo, o acolhimento
dos embargos não implica necessariamente
modificação do julgamento.
Ed.295-Exceção
de
2004.037309-1 Joaçaba.
Suspeição
Relator : Des. Rui Fortes
Excipiente: Representante do Ministério Público
45
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
3ª Câmara de Direito Público
Promotor : Miguel Lotário Gnigler
Excepto : E. G. -. J. de D.
Interessadas: Terra Brazilis Produç ões
Marketing Ltda ME e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a
exceção, pela perda de objeto. Sem custas.
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
(POLUIÇÃO SONORA) - JULGAMENTO DA
DEMANDA NA ORIGEM, POR JUIZ
COOPERADOR - PERDA DE INTERESSE DE
AGIR (ART. 462 DO CPC) - EXTINÇÃO DO
INCIDENTE.
Extinta a ação civil pública que deu origem à
exceção de suspeição, em razão de sentença
proferida por juiz cooperador, forçoso
reconhecer a perda de interesse de agir em
prosseguir com o processamento do presente
incidente.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ.
Edital de Publicação de
Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA
Nº 0339/06 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÙBLICO - LMS
Edm.0339/06 - Apelação Cível em Mandado
de Segurança - 2002.006618-0 - Campos
Novos
Impetrante: Oscar Bruno Schaly
Advogado: Fernando Edmilson Silva
Impetrada: Câmara de Vereadores de Campos
Novos
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal
DESPACHO
1. Oscar Bruno Schaly, prefeito municipal,
impetrou mandado de segurança preventivo
contra ato abusivo e ilegal da Câmara de
Vereadores do Município de Campos Novos, e
respectivos Presidente, Plenário e Mesa
Diretora, que determinaram seu imediato
afastamento, após recebimento e acolhimento
de denúncia pela prátic a de infração
político-administrativa, bem como se negaram a
fornecer os documentos solicitados através do
ofício n. 006/00 (fl.18). Sustentou, em síntese, a
inobservância dos princípios constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, assinalando a atuação discordante
da edilidade com o DL 201/67. Após tecer outras
considerações, arrematou postulando a
concessão da segurança e sua confirmação a
final (fls. 02/15).
Deferida a liminar (fls. 90/92), notificadas as
autoridades, apenas a Câmara de Vereadores,
representada pelo seu Presidente, prestou
informações, suscitando, preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam e ausência de
interesse de agir (fls. 96/101).
Em seguida, o Representante do Ministério
Público, rechaçando as prefaciais argüidas,
opinou pelo deferimento da ordem (fls. 126/129
), sobrevindo a r. sentença no mesmo sentido
(fls. 130/134).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a
esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de
Justiç a opinado pelo conhec imento e
desprovimento da remessa obrigatória (fls.
140/143).
É o relatório.
2. O princípio da efetividade dos direitos através
do processo que engloba: efi ciênci a e
celeridade, compeliu, o legislador brasileiro à
edição de leis que buscam harmonizar a boa
administração da Justiça, de que são exemplos
as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01, que
relativizando o princípio da colegialidade no
julgamento dos recursos, ampliaram os poderes
do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista
Ajuris n. 76/20) e os julgados estenderam-no ao
elenco de casos submetidos à remessa
obrigatória (Súmula n. 253, STJ), como também
à hipótese do art. 12 da Lei n. 1.533/51 (STJ AgRg no Ag 643.529 - SC, rel. Min. Franciulli
Neto, j. 30/05/2005).
Superado esse importante detalhe, há de se
concluir que as preliminares aventadas foram
afastadas com propriedade, desmerecendo
maiores incursões.
No mais, a r. sentença está consentânea com as
disposições que regem a matéria e com o
entendimento consagrado pelos Tribunais, não
comportando reparo.
Com efeito, infere-se dos autos que em
20.01.2000 foi realizada Sessão Extraordinária
na Casa Legislativa em comento, na qual
votou-se, após o acolhimento de denúncia
promovida por cidadão camponovense, pelo
afastamento sumário do Chefe do Executivo
Municipal por 90 (noventa) dias, como também,
pela instauração de Comissão Processante,
objetivando a cassação do seu mandato.
Como é cediço, o afastamento instantâneo do
impetrante, sem que lhe tenha sido propiciado o
46
devido processo legal, através do exercício do
contraditório e da ampla defesa, encontra óbice
intransponível nos direitos e garantias
fundamentais constitucionais.
Somando-se ao que prescreve o inc. LV do art. 5º
da CFRB/88, o Decreto-Lei n. 201/67, dispondo
sobre a responsabilidade de prefeitos e
vereadores, estabelece, em seu art. 5º e
respectivos incisos, o rito que deverá ser
obedecido pela edilidade nos processos de
cassação do mandato do Prefeito Municipal,
garantindo ao denunciado sua permanência no
cargo até o término dos trabalhos da Comissão
Processante, quando, então, poderá ser
declarado seu afastamento definitivo pelo
resultado da votação de dois terços, pelo menos,
dos membros da Câmara, em razão das
infrações articuladas na denúncia.
Da análise do texto do Decreto-Lei em apreço,
depreende-se que todo seu conteúdo,
precipuamente os incisos III ao VI, revela-se
congruente com os princípios basilares
constitucionais que informam os processos
judiciais e administrativos, inclusive os de
cassação de mandatos eletivos, não havendo
qualquer menção sobre a necessidade de
afastamento sumário do Chefe do Executivo
Municipal, ora denunciado.
Preceituam, respectivamente, os dispositivos
mencionados:
“Art. 5º - [...]
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; [...].”
“Art. 5º - O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
“[...]
“III - Recebendo o processo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco
dias, notificando o denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial,
com intervalo de três dias, pelo menos, contado
o prazo da primeira publicação. Decorrido o
prazo de defesa, a Comissão Processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a Comis são opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado
e inquirição das testemunhas.
“IV - O denunciado deverá ser intimado de todos
os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências,
bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa.
“V - Concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de cinco dias, e após, a Comissão
Processante emi tirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e
solic itará ao Presidente da Câmara, a
convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um,
e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá
o prazo máximo de duas horas, para produzir
sua defesa oral.
“VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á
afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara,
em curso de qualquer das infraç ões
especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votação
for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará à
Justiça Eleitoral o resultado [...]”.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte:
“Os processos político-administrativos de
cassação de mandato de prefeito municipal, por
terem caráter punitivo, estão sujeitos à revisão
pelo Poder Judiciário quando há indícios de
violação dos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório” (ACMS n.
2000.003838-5, de Canoinhas, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros).
“O art. 5º, inciso VI, do Decreto Lei n. 201/67
prevê a cassação do mandato ao fim do
processo por infração político-administrativa,
inexistindo possibilidade de afastamento
preventivo” (ACMS n. 5.103, de São José, rel.
Des. Eder Graf).
E ainda: “Afronta o preceito contido no inciso LV,
art. 5º, do Pergaminho Fundamental, o
afastamento sumário do Prefeito, sem que se
lhe ofereça oportunidade de defesa” (ACMS n.
3.367, de Anita Garibaldi, rel. Des. Xavier
Vieira).
Por amostragem, destaca-se os julgados:
ACMS n. 5.594, de Balneário Camboriú, rel.
Des. Anselmo Cerello; ACMS n. 5.839, de
Anchieta, rel. Des. Orli Rodrigues; ACMS n.
1999.004663-0, de Tijucas, rel. Des. Newton
Trisotto, dentre outros.
E finalmente, cumpre observar que com o
encerramento do mandato municipal, objeto do
processo de cassação instaurado pela Câmara
de Vereadores, resta prejudicado o presente
writ.
3. Ante do exposto, nega-se seguimento à
remessa,
porque
manifes tamente
improcedente, mantendo-se íntegra a r.
sentença (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil).
Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o C í ve l 2006.003907-8 - Capital
Autoras : Araguassi Rocha Correa e outros
Advogados : João José da Costa e outro
Réu
: IPESC Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina
Advogados : Mário Jonas Fernandes e outro
DESPACHO
1. Araguassi Rocha Corrêa, Benoni José Dal
Corregio, Dauri Guimarães, Eufrásia Maria de
Souza, Ieda Droze Klaumann, Lúcia Perosso
Bayer, Maria Carolina Maciel, Orildo Olávio da
Anunciação, Vilma Constantino Tomazi e Yeda
Ângela Gerlach de Oliveira, servidores públicos
inativos , ajuizaram ação ordinári a de
reconhecimento de direito com indenização
contra o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC, almejando a
declaração de inexigibilidade do desconto
previdenciário, bem como a devolução do
montante que recolheram, impropriamente, a
esse título, desde a publicação da Emenda
Constitucional n. 20/98 até a data da respectiva
suspensão. Após outras considerações,
arremataram postulando a procedência da
súplica (fls. 02/09).
Citado, o IPESC contestou, argüindo,
preliminarmente, impossibilidade jurídica do
pedido e prescrição. No mérito, sustentou que
os servidores são associados obrigatórios,
sendo finalidade da contribuição garantir a
pensão futura, reforçando que esse desconto
decorre de disposição legal, sujeitando a todos
os segurados, ativos e inativos (fls. 52/59).
Após a réplica (fls. 64/68), o Representante do
Ministério Público deixou de apresentar parecer
(fls. 69/71), sobrevindo a r. sentença que
acolheu o pleito (fls. 72/76).
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a
esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de
Justiça deixado de intervir, por entender que a
causa não encerra interesse público relevante
(fls. 85/86).
É o sucinto relatório.
2. Condição de eficácia da sentença proferida
contra a Fazenda Públic a, o reexame
necessário “não é recurso e, sim, obrigação
imposta ao Magistrado de submeter ao duplo
grau de jurisdição o seu decisum [...].” (TRF da
2ª R., AR 92.02.08827-6 in RT 736/404).
O princípio da efetividade dos direitos através
do processo que engloba: eficiência e
celeridade, compeliu, então, o legislador
brasileiro à edição de leis que buscam
harmonizar a boa administração da Justiça, de
que são exemplos salutares, as Leis n.
9.756/98 e n. 10.352/01 que, relativizando o
princípio da colegialidade no julgamento dos
recursos, ampliaram os poderes do relator
(Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista Ajuris n.º
76/20), estendendo-o também às hipóteses de
remessa ex officio (Súmula n. 253, STJ).
Assentada essa particularidade, resta ver que a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
foi rejeitada com propriedade, porquanto,
efetivamente, não há óbice processual no
ordenamento jurídico impeditivo da formulação
da demanda. Tocante à prescrição sua
abrangência dá-se tão-somente em relação às
parcelas vencidas no prazo de cinco anos
anteriores ao ajuizamento da causa, como foi
decidido.
No mais, a questão em debate está
sedimentada nos Tribunais Superiores, bem
como nesta Corte, de que a Lei Complementar
n. 129/94 não foi recepcionada pela Emenda
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Constitucional n. 20/98.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988,
quando estabeleceu os princípios e normas da
seguridade social, definiu nos arts. 40, § 7º, e 195,
II, a forma de financiamento dos benefícios
previdenciários, destacando a necessidade da
incidência da contribuição respectiva sobre os
vencimentos dos servidores públicos ativos e
inativos.
Ocorre que, a partir da edição da EC n. 20/98, os
servidores públicos inativos ficaram isentos do
desconto mensal da contribuição previdenciária,
uma vez que o § 12 do art. 40 da Carta Política,
supletivamente, conferiu-lhes igual direito àquele
dado aos trabalhadores contemplados pelo
regime geral da previdência social, ou seja, a
vedação imposta no inciso II do art. 195 da CF/88,
expressamente impossibilitava a incidência da
contribuição previdenciária sobre a aposentadoria
ou pensão recebida pelo trabalhador privado. Tal
dispositivo impedia que o legislador ordinário
exercesse a competência tributária naquele
particular.
A propósito, o embate, alicerçado principalmente
em decisões do STF e do STJ, encontra-se
pacificado nesta egrégia Corte:
“Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15
de dezembro de 1998, que modificou o disposto no
art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no
desconto da contribuição previdenciária do
servidor inativo e pensionista” (ACMS n.
2002.011738-8, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
No mesmo sentido: AC n. 2002.019210-0, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho; Agravo (Art. 557, §
1º do CPC) na AC n. 2003.008546-7, rel. Des.
Volnei Carlin; AC n. 2004.010010-8, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros; AC n. 2002.021401-4, rel. Des.
Vanderlei Romer.
Cabe registrar que, embora fosse outro o
entendimento, estudos mai s acurados
conduziram à conclusão diversa, no tocante aos
juros e à correção monetária, pois que se tratando
de modalidade tributária, aplica-se à hipótese o
Código Tributário Nacional, e não o Código Civil,
na esteira dos precedentes: REsp n. 700612, rel.
Min. Eliana Calmon; REsp n. 713969/RS e REsp n.
693018/RS, rel. Min. Castro Meira.
Diante desse contexto, compete à autarquia
restituir aos autores os v alores retidos
indevidamente de seus proventos, a título de
contribuição previdenciária desde a vigência da
EC n. 20/98 até a cessação, corrigidos pelo INPC,
incidindo, após o trânsito em julgado, os juros de
mora no percentual de 1%, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial à
remessa necessária para fixar os juros de mora
em 1% a.m. a partir do trânsito em julgado,
expurgando a aplicação da taxa SELIC,
mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença (art.
557, §1-A, CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Edm.0339/06 - Agravo de Instrumento 2006.003779-9 - Lages
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotor : Aurélio Giacomelli da Silva
Agravado : Município de Lages
DESPACHO
1. O Representante do Ministério Público, na
condição de substituto processual, interpôs
agravo de instrumento contra decis ão
interlocutória (fls. 46/51) proferida nos autos de
Ação Civil Pública n. 039.06.000995-9 ajuizada
em face do Estado de Santa Catarina e do
Município de Lages, que excluiu este do pólo
passiv o da ação. Após tecer outras
considerações, arrematou pleiteando o efeito
suspensivo ao recurso e a reforma do decisum no
ponto atacado (fls. 02/11).
Concedida a carga suspensiva da tutela recursal
(fls. 62/68), sem as contra-razões, sobreveio aos
autos ofício expedido pela Vara da Fazenda,
Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, da
Comarca de Lages, cientificando a prolação da
sentença no processo originário do recurso (fls.
74/78).
É o sucinto relatório.
2. O presente agravo há de ser julgado
prejudicado, pela perda de seu objeto. Isso
porque, através do recebimento do ofício n.
039060009959-000-003, constatou-se que a ação
civil pública a que se destinava este recurso
alcançou seu desiderato, com a prolação da
sentença que revogou a liminar outrora concedida
e indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 295,
inc. II do CPC.
Decidido o processo, resta evidente a perda do
interesse recursal que visava justamente a
suspensão da liminar, tocante à exclusão do
Município de Lages do pólo passivo, agora
superada pela decisão definitiva de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“A sentença substitui a medida liminar, de modo
que, prolatada aquela, esta fica sem efeito,
qualquer que seja o teor do julgado” (ROMS n.
6.890, Min. Ari Pargendler).
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Desta Corte, destaca-se:
“Julgada a ação principal, desaparece o objeto
do agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória nela proferida.” (AI n.
1998.006709-0, de Tubarão, rel. Des. Eder Graf,
j. 24.03.1999).
E ainda, mudando o que deve ser mudado:
“Demonstrada a prolação de sentença em
mandado de segurança confirmando o comando
liminar impugnado mediante agravo, há perda
do interesse recursal, que acarreta a extinção do
procedimento de agravo.” (AI n. 2001.008744-8,
de Maravilha, rel. Des. Francisco de Oliveira
Filho, j. 15.04.2002)
Diante disso, ocorrendo julgamento da ação
principal, o presente recurso deve ser extinto
pela perda de seu objeto.
3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao
recurso, porque manifestamente prejudicado
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o
2006.007881-2 - Capital
C í ve l
-
Autores : Paulo Roberto Silva e outros
Advogado: Darci Manoel Gonçalves
Réu : IPESC Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina
Advogados : José Giovenardi e outro
DESPACHO
1. Paulo Roberto Silva e Vânia Terezinha
Martins, servidores públicos inativos e Francisco
Andrade, policial militar inativo, ajuizaram ação
de repetição de indébito contra o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, almejando a dec laração de
inexigibilidade do desconto previdenciário, bem
como a devolução do montante que recolheram,
impropriamente, a esse título, des de a
publicação da Emenda Constitucional n. 20/98
até a data da respectiva suspensão. Após
tecerem outras considerações, arremataram
postulando a procedência da súplica (fls. 02/06).
Citado, o IPESC contestou, argüindo,
preliminarmente, impossibilidade jurídica do
pedido e prescrição qüinqüenal. No mérito,
sustentou que os servidores são associados
obrigatórios, sendo finalidade da contribuição
garantir a pensão futura, reforçando que a
mesma decorre de disposição legal, sujeitando a
todos os segurados, ativos e inativos (fls.
94/101).
Após a réplica (fls. 107/108), o Representante do
Ministério Público opinou pela procedência
parcial do pleito (fls. 109/113), sobrevindo a r.
sentença que julgou procedente o pedido
formulado (fls. 114/118).
Sem recurso voluntário, os autos deixaram de
ser remetidos à Procuradoria Geral de Justiça,
por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados
pelo Conselho Superior do Ministério Público,
bem como dos Enunciados interpretativos deles
decorrentes.
É o sucinto relatório.
2. Condição de eficácia da sentença proferida
contra a Fazenda Pública, o reexame necessário
“não é recurso e, sim, obrigação imposta ao
Magistrado de submeter ao duplo grau de
jurisdição o seu decisum [...].” (TRF da 2ª R., AR
92.02.08827-6 in RT 736/404).
O princípio da efetividade dos direitos através do
processo que engloba: eficiência e celeridade,
compeliu, então, o legislador brasileiro à edição
de leis que bus cam harmonizar a boa
administração da Justiça, de que são exemplos
salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que,
relativizando o princípio da colegialidade no
julgamento dos recursos, ampliaram os poderes
do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista
Ajuris n.º 76/20), estendendo-o também às
hipóteses de remessa ex officio (Súmula n. 253,
STJ).
Assentada essa particularidade, cabe distinguir
que a preliminar foi rejeitada com propriedade
desde que efetivamente não há óbi ce
processual no ordenamento jurídico impeditivo
da formulação da demanda. Tocante à
prescrição sua abrangência dá-se tão-somente
em relação às parcelas vencidas no prazo de
cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa,
como foi decidido.
A questão em debate está sedimentada nos
Tribunais Superiores, bem como nesta Corte, de
que a Lei Complementar n. 129/94 não foi
recepcionada pela Emenda Constitucional n.
20/98.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988,
quando estabeleceu os princípios e normas da
seguridade social, definiu nos arts. 40, § 7º, e
195, II, a forma de financiamento dos benefícios
previdenciários, destacando a necessidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre
os vencimentos dos servidores públicos ativos e
inativos.
Ocorre que, a partir da edição da EC n. 20/98, os
servidores públicos inativos ficaram isentos do
desconto mensal da contribuição previdenciária,
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Câmara de Direito Público
uma vez que o § 12 do art. 40 da Carta Política,
supletivamente, conferiu-lhes igual direito
àquele dado aos trabalhadores contemplados
pelo regime geral da previdência social, ou seja,
a vedação imposta no inciso II do art. 195 da
CF/88, expressamente impossibilitava a
incidência da contribuição previdenciária sobre a
aposentadoria ou pensão recebida pelo
trabalhador privado. Tal dispositivo impedia que
o legislador ordinário exercesse a competência
tributária naquele particular.
A propósito, o embate, alicerçado principalmente
em decisões do STF e do STJ, encontra-se
pacificado nesta Corte:
“Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15
de dezembro de 1998, que modificou o disposto
no art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no
desconto da contribuição previdenciária do
servidor inativo e pensionista” (ACMS n.
2002.011738-8, rel. Des. Francisco Oliveira
Filho). No mesmo sentido: AC n. 2002.019210-0,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho; Agravo (Art.
557, § 1º do CPC) na AC n. 2003.008546-7, rel.
Des. Volnei Carlin; AC n. 2004.010010-8, rel.
Des. Luiz Cézar Medei ros; AC n.
2002.021401-4, rel. Des. Vanderlei Romer.
Cabe registrar que, embora fosse outro o
entendimento, estudos mai s acurados
conduziram à conclusão diversa, no tocante aos
juros e à correção monetária, pois que se
tratando de modalidade tributária, aplica-se à
hipótese o Código Tributário Nacional, e não o
Código Civil, na esteira dos precedentes: REsp
n. 700612, rel. Min. Eliana Calmon; REsp n.
713969/RS e REsp n. 693018/RS, rel. Min.
Castro Meira.
Diante desse contexto, compete à autarquia
restituir aos autores os v alores retidos
indevidamente de seus proventos, a título de
contribuição previdenciária desde a vigência da
EC n. 20/98 até a cessação, corrigidos pelo
INPC, incidindo, após o trânsito em julgado os
juros de mora no percentual de 1%, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial à
remessa necessária para fixar os juros de mora
em 1% a.m. a partir do trânsito em julgado,
expurgando a aplicação da taxa SELIC,
mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença (art.
557, §1-A, CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o
2006.004311-8 - Capital
C í ve l
-
Autoras : Martinha de Andrade Wilhelm e outros
Advogadas : Fátima Daniella Piazza e outro
Réu : IPESC Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina
Advogadas : Nicole Emiliana Torret Rocha e
outro
DESPACHO
1. Martinha de Andrade Wilhelm, Edgar
Westphal, Nathália Thiel Westphal, Iagneska
Otulakoski Rubbo, Elly Aparecida Menegasso,
Tereza Lúcia De Luca Linhares, Maria Terezinha
Martins Manoel, Odila Lang, Maria de Lourdes
Costa de Bem e Maria Olindina Rodrigues
Westphal, servidores públicos inativos ,
ajuizaram ação ordinária de reconhecimento de
direito com indenizatória contra o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, almejando a dec laração de
inexigibilidade do desconto previdenciário, bem
como a devolução do montante que recolheram,
impropriamente, a esse título, des de a
publicação da Emenda Constitucional n. 20/98
até a data da respectiva suspensão. Após outras
considerações, arremataram postulando a
procedência da súplica (fls. 02/12).
Citado, o IPESC contestou, argüindo,
preliminarmente, impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, sustentou que os servidores
são associados obrigatórios, sendo finalidade da
contribuição garantir a pensão futura, reforçando
que esse desconto decorre de disposição legal,
sujeitando a todos os segurados, ativos e
inativos (fls. 52/56).
Após a réplica (fls. 62/68), o Representante do
Ministério P úblico mani festou-se pela
procedência do pleito (fls. 69/71), sobrevindo a r.
sentença no mesmo sentido (fls. 72/76).
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a
esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de
Justiça deixado de intervir, por entender que a
causa não encerra interesse público relevante
(fls. 86/87).
É o sucinto relatório.
2. Condição de eficácia da sentença proferida
contra a Fazenda Pública, o reexame necessário
“não é recurso e, sim, obrigação imposta ao
Magistrado de submeter ao duplo grau de
jurisdição o seu decisum [...].” (TRF da 2ª R., AR
92.02.08827-6 in RT 736/404).
O princípio da efetividade dos direitos através do
processo que engloba: eficiência e celeridade,
compeliu, então, o legislador brasileiro à edição
de leis que bus cam harmonizar a boa
administração da Justiça, de que são exemplos
salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que,
relativizando o princípio da colegialidade no
julgamento dos recursos, ampliaram os poderes
do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista
Ajuris n.º 76/20), estendendo-o também às
hipóteses de remessa ex officio (Súmula n. 253,
STJ).
Assentada essa particularidade, resta ver que a
preliminar foi rejeitada com propriedade, desde
que, efetivamente, não há óbice processual no
ordenamento jurídico impeditivo da formulação
da demanda, cuja ques tão, aliás, es tá
sedimentada nos Tribunais Superiores, bem
como nesta Corte, de que a Lei Complementar n.
129/94 não foi recepcionada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988,
quando estabeleceu os princípios e normas da
seguridade social, definiu nos arts. 40, § 7º, e
195, II, a forma de financiamento dos benefícios
previdenciários, destacando a necessidade da
incidência da contribuição respectiva sobre os
vencimentos dos servidores públicos ativos e
inativos.
Ocorre que, a partir da edição da EC n. 20/98, os
servidores públicos inativos ficaram isentos do
desconto mensal da contribuição previdenciária,
uma vez que o § 12 do art. 40 da Carta Política,
supletivamente, conferiu-lhes igual direito
àquele dado aos trabalhadores contemplados
pelo regime geral da previdência social, ou seja,
a vedação imposta no inciso II do art. 195 da
CF/88, expressamente impossibilitava a
incidência da contribuição previdenciária sobre a
aposentadoria ou pensão recebida pelo
trabalhador privado. Tal dispositivo impedia que
o legislador ordinário exercesse a competência
tributária naquele particular.
A propósito, o embate, alicerçado principalmente
em decisões do STF e do STJ, encontra-se
pacificado nesta egrégia Corte:
“Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15
de dezembro de 1998, que modificou o disposto
no art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no
desconto da contribuição previdenciária do
servidor inativo e pensionista” (ACMS n.
2002.011738-8, rel. Des. Francisco Oliveira
Filho). No mesmo sentido: AC n. 2002.019210-0,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho; Agravo (Art.
557, § 1º do CPC) na AC n. 2003.008546-7, rel.
Des. Volnei Carlin; AC n. 2004.010010-8, rel.
Des. Luiz Cézar Medei ros; AC n.
2002.021401-4, rel. Des. Vanderlei Romer.
Cabe registrar que, embora fosse outro o
entendimento, estudos mai s acurados
conduziram à conclusão diversa, no tocante aos
juros e à correção monetária, pois que se
tratando de modalidade tributária, aplica-se à
hipótese o Código Tributário Nacional, e não o
Código Civil, na esteira dos precedentes: REsp
n. 700612, rel. Min. Eliana Calmon; REsp n.
713969/RS e REsp n. 693018/RS, rel. Min.
Castro Meira.
Diante desse contexto, compete à autarquia
restituir aos autores os v alores retidos
indevidamente de seus proventos, a título de
contribuição previdenciária desde a vigência da
EC n. 20/98 até a cessação, corrigidos pelo
INPC, incidindo, após o trânsito em julgado, os
juros de mora no percentual de 1%, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial à
remessa necessária para fixar os juros de mora
em 1% a.m. a partir do trânsito em julgado,
expurgando a aplicação da taxa SELIC,
mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença (art.
557, §1-A, CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o
2006.010442-3 - Lauro Müller
C í ve l
-
Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha
Apdo/Apte: Joaquim João de Carvalho
Advogados : Vítor Bianco e outro
D E S P A C H O:
1. Joaquim João de Carvalho ajuizou ação
contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social pretendendo a majoração do valor do seu
benefício - auxílio-acidente - para 50%
(cinqüenta por cento) do salário-de-benefício,
aplicando-se retroativamente o estabelecido na
Lei n. 9.032/95 a partir de sua vigência, bem
como o pagamento das diferenças daí advindas.
2. De acordo com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, “o novo art. 557 do CPC
alcança os recursos arrolados no art. 496 do
CPC, bem como a remessa necessária prevista
no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença
estiver em consonância com a jurisprudência do
tribunal de segundo grau ou dos tribunais
superiores, pode o próprio relator efetuar o
reexame obrigatório por meio de decisão
monocrática” (REsp 156311/BA, Min. Adhemar
Maciel; REsp 232025/RJ, Min. Garcia Vieira;
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
REsp 205.342, Min. Humberto Gomes de
Barros).
3. A sentença submetida a análise conforma-se
com julgados do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 335.062/SC, Min. Hamilton Carvalhido;
REsp n. 142.220/RJ, Min. Vicente Leal; REsp n.
208.857/SP, Min. Edson Vidigal; REsp. n.
54.128-0/SP, Min. Jesus Costa Lima) e com o
entendimento unânime desta Casa de Justiça
(AC n. 99.001094-5, Des. Cláudio Barreto Dutra;
AC n. 2000.000339-5, Des. Orli Rodrigues; AC n.
97.015129-2, Des. Gaspar Rubik; AC n.
99.001093-7, Des. Trindade dos Santos; AC n.
2003.022264-2, de minha lavra).
4. De ofício (CPC, art. 463, I), estabeleço como
índice de atualização monetária das prestações
em atraso devidas pela autarquia, até a entrada
em vigor da Lei n. 10.406/02, o IGP-DI (MP
1.415/96; Lei 9.711/98).
5. Nas ações acidentárias, conforme os
entendimentos jurisprudenciais mais recentes,
os juros de mora devem ser fixados no patamar
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação válida, não somente por se tratar de verba
de caráter alimentar, mas também porque deriva
de contribuição previdenciária que, por ter
natureza tributária, reclama aquele percentual.
Se o INSS cobra juros de mora de 1% sobre os
débitos referentes às contribuições não honradas
no tempo devido, as obrigações para com os
segurados merecem ser remuneradas com juros
correlatos.
6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso;
de ofício (CPC, art. 463, I), estabeleço os critérios
de correção monetária e juros de mora, e em
sede de reexame necessário, confirmo os demais
termos da sentença.
Sem custas.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o
2006.008740-2 - Urussanga
C í ve l
-
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha
Apelado : Antonio Paulo Cardoso
Advogada : Raquel May Pelegrim
D E S P A C H O:
1. Antônio Paulo Cardoso ajuizou ação contra o
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social
pretendendo seja incluído na atualização
monetária dos salários-de-contribuição para o
cálculo da renda mensal inicial dos seus
benefícios acidentários o percentual de 39,67%
referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994,
bem como o pagamento das diferenças daí
advindas.
2. De acordo com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, “o novo art. 557 do CPC
alcança os recursos arrolados no art. 496 do
CPC, bem como a remessa necessária prevista
no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença
estiver em consonância com a jurisprudência do
tribunal de segundo grau ou dos tribunais
superiores, pode o próprio relator efetuar o
reexame obrigatório por meio de decisão
monocrática” (REsp 156311/BA, Min. Adhemar
Maciel; REsp 232025/RJ, Min. Garcia Vieira;
REsp 205.342, Min. Humberto Gomes de
Barros).
3. A sentença submetida a análise conforma-se
com julgados do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 413.187/RS, Min. Hamilton Carvalhido;
REsp n. 497.057/SP, Min. José Arnaldo Fonseca;
EDREsp n. 243.858/RS, Min. Vicente Leal; REsp
n. 243.041/RS, Min. Jorge Scartezzini; REsp n.
421.832/SC, Min. Fernando Gonçalves) e com o
entendimento unânime desta Casa de Justiça.
4. Para efeito de correção monetária, devem
incidir sobre o cálculo os índices previstos nas
leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até
12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94,
IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei
8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei
8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP
1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP
1.415/96; Lei 9.711/98).
5. Nas ações acidentárias, conforme os
entendimentos jurisprudenciais mais recentes,
os juros de mora devem ser fixados no patamar
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação válida, não somente por se tratar de verba
de caráter alimentar, mas também porque deriva
de contribuição previdenciária que, por ter
natureza tributária, reclama aquele percentual.
Se o INSS cobra juros de mora de 1% sobre os
débitos referentes às contribuições não honradas
no tempo devido, as obrigações para com os
segurados merecem ser remuneradas com juros
correlatos.
6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e,
de ofício (CPC, art. 463, I), estabeleço os critérios
de correção monetária e juros de mora.
Sem custas.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Luiz Cézar Medeiros
47
Expediente
Câmara Civil Especial
RELATOR
Edm.0339/06 - Embargos de Declaração
em
Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2004.008979-1/0001-00 - Joaçaba
Embargantes: Terra Brazilis Produç ões
Marketing Ltda ME e outro
Advogados : Clóvis Dal Cortivo e outros
Embargado : Representante do Ministério
Público
Promotor : Miguel Lotário Gnigler
Vistos etc.
Considerando o requerimento de fl. 355,
HOMOLOGO a desistência do procedimento
recursal, para que produza os seus efeitos
legais, com fulcro no art. 501 c/c o art. 158,
parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil.
Custas na forma da lei.
Registre-se e intime-se.
Florianópolis, 12 de abril de 2006.
Rui Fortes
RELATOR
Marli G. Secco - DJ - Editais
Expediente
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - LAM
Exp.046/06 - Mandado de Segurança 2006.010169-2/0000-00 - Rio do Sul
Impetrante: Aparecida Martins da Silva
Advogada : CLEUDIR MARIA GOEDERT
BECKHÄUSER
Impetrado : Juiz Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Rio do Sul
D E S P A C H O:
APARECIDA MARTINS DA SILVA impetrou
mandado de segurança contra ato tido por
abusivo e ilegal praticado pelo MERITÍSSIMO
JUIZ DE DIREITO DOUTOR LUIZ CLÁUDIO
BROERING, que designou os dias 7.4.2006 e
28.4.2006, às 9h, para 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, dos bens descritos à fl. 30.
Afirmou que “é inconteste que a penhora
efetuada às fls. 10 abarcou todo o espólio o que
sem dúvida fere direito líquido e certo da
Impetrante, pois a mesma reside no imóvel há
mais de uma década, tratando-se de bem de
família e por outro lado a dívida existente junto
ao Exeqüente foi contraída pela pessoa jurídica
há pouco mais de cinco anos” (fl. 5).
Sustentou que é “inadmissível a expropriação do
bem de família para pagamento de dívida da
empresa que tornou-se inapta após o
falecimento do marido” (fl. 6).
Ao final, requereu a concessão da liminar para
determinar o cancelamento dos leilões ou,
alternativamente, seja excluído da praça pelo
menos o imóvel de matrícula n. 13.033, que
serviria de moradia à Impetrante e seu filho.
Passo à análise da medida liminar.
A autora, apesar de devidamente intimada da
penhora efetuada dos bens arrolados no
inventário de seu esposo, haja vista a certidão à
fl. 26, deixou decorrer in albis o prazo para
oferecimentos de embargos à execução,
conforme informação à fl. 45.
É certo que a impetrante, em princípio, deveria
ter oposto embargos à execução ou suscitado,
nos próprios autos do procedimento executório
ou ainda perante o juízo em que se processava a
carta precatória, a objeção quanto ao bem de
família.
Contudo, ante a premência da realização do
segundo leilão, concedo a medida liminar para
que seja suspensa a praça tão-somente no que
se refere ao imóvel de matrícula 13.033, tido
como bem de família, caso o referido imóvel não
tenha sido arrematado na primeira oportunidade,
em 7.4.2006.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar
informações, querendo, no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Luiz Cézar Medeiros - RELATOR
EXPEDIENTE N.º 047/06 3ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO - JLO
Exp.047/06 - Agravo de Instrumento -
2005.002606-1/0000-00 - Itajaí
Agravante : Banco Safra S/A
Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e
outros
Agravado : Município de Itajaí
Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo e
outros
D E S P A C H O:
Banco Safra S/A requereu, à fl. 724, a intimação
do Município de Itajaí, a fim de regularizar a
situação de seu procurador, haja vista a
suspensão do contrato pactuado entre estes,
por decisão proferida pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Victor Ferreira no
Agravo de Instrumento n. 2005.034942-6.
Ocorre contudo que o referido pedido está
prejudicado, haja vista as informações
prestadas pelo ente públic o à fl. 719,
concernente à renúncia dos poderes
outorgados pelos advogados que subscrevem
a peça, passando o Dr. Roberto Nunes Golgo,
OAB/SC 16.473, exclusivamente, a representar
o Município de Itajaí.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
Exp.047/06 - Agravo de Instrumento 2005.002605-4/0000-00 - Itajaí
Agravante : Safra Leasing S/a Arrendamento
Mercantil
Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e
outros
Agravado : Município de Itajaí
Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo e
outros
D E S P A C H O:
Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
requereu, à fl. 706, a intimação do Município de
Itajaí, a fim de regularizar a situação de seu
procurador, haja vista a suspensão do contrato
pactuado entre estes, por decisão proferida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
Victor Ferreira no Agravo de Instrumento n.
2005.034942-6.
Ocorre contudo que o referido pedido está
prejudicado, haja vista as informações prestadas
pelo ente público à fl. 701, concernente à renúncia
dos poderes outorgados pelos advogados que
subscrevem a peça, passando o Dr. Roberto
Nunes Golgo, OAB/SC 16.473, exclusivamente, a
representar o Município de Itajaí.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
Exp.047/06 - Embargos de Declaração em
Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2004.015331-7/0001-00 - Itajaí
Embargante: Banco Safra S/A
Advogadas : Caroline Terezinha Rasmussen da
Silva e outros
Embargado : Município de Itajaí
Advogado: Cláudio Roberto Nunes Golgo
D E S P A C H O:
Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
requereu, à fl. 706, a intimação do Município de
Itajaí, a fim de regularizar a situação de seu
procurador, haja vista a suspensão do contrato
pactuado entre estes, por decisão proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor
Ferreira no Agravo de Instrumento n.
2005.034942-6.
Ocorre contudo que o referido pedido está
prejudicado, haja vista as informações prestadas
pelo ente público à fl. 701, concernente à renúncia
dos poderes outorgados pelos advogados que
subscrevem a peça, passando o Dr. Roberto
Nunes Golgo, OAB/SC 16.473, exclusivamente, a
representar o Município de Itajaí.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de
Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA
Nº 0338/06 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - LMS
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012542-7 - Capital
Agravantes: Ilonso Sussel Daniel e outros
Advogado: Felisberto Vilmar Cardoso
Agravado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com
requerimento de suspensão dos efeitos da
interlocutória recorrida, interposto por Ilonso
Sussel Daniel, Izabel Cristina Rios Lima, João
Batista Alexandre, João Cizino, Joaquim
Querino Vieira, José Manoel Demétrio, José
Silveira Goes, Kariane Briani, Lourdes de Bem
Luiz e Lourenço Manoel de Souza, contra
decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca da Capital.
Naquele juízo, nos autos da ação declaratória de
inexigibilidade cumulada com repetição de
indébito n. 023.06.008037-2, ajuizada pelos ora
agravantes, contra o Brasil Telecom S/A, o e.
Magistrado condicionou a concessão do
benefício da justiça gratuita, a apresentação de
documentos que comprovem os ganhos
mensais dos recorrentes, bem como, declaração
de bens de sua propriedade.
Sustentam, com base no artigo 4º da Lei n.º
1.060/50 que a simples afirmação de
necessidade é suficiente para a presunção de
pobreza, razão pela qual, entende que deva ser
reformada a decisão.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo
e, ao final, o total provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e encontra-se instruído
com os documentos obrigatórios exigidos no
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi recolhido o preparo, justamente porque a
isenção das custas processuais é o objeto do
presente recurso.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cabe ao
relator concedê-lo ao se deparar, de um lado
com a relevância da fundamentação e de outro
com o risco de dano iminente.
O magistrado a quo, proferiu o decisum ora
agravado nos seguintes termos:
“Vistos etc.
“Venham aos autos comprovante de rendas dos
autores e declaração de bens. I-se”. (fl. 70).
Contra o despacho dantes transcrito, foram
interpostos embargos declaratórios, rejeitados
por se tratar de decisão de mero expediente. (fls.
48
78/79)
O interlocutório atacado não causou qualquer
lesão aos recorrentes. Apenas condicionou a
concessão do benefício da justiça gratuita a
comprovação de sua s ituação de
miserabilidade. Portanto, como já salientado
pelo magistrado a quo, Dr. Guilherme Nunes
Born, é ausente de cunho decisório.
Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil:
“Dos despachos de mero expediente, não cabe
recurso”.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO
(ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE
LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”.
(Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de
instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de
Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara
de Férias Civil, j. 20.01.2004)
No mesmo norte:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO
IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
“Quando o despacho judicial posterga decisão
interlocutória para o momento da prática de
determinado ato processual, não extrapassa os
lindes do impulso de mero expediente,
revestindo-se apenas de cunho ordinatório,
repelindo a hipótese recursal, porque não
agasalha qualquer gravame aos litigantes”.
(Agravo inominado em Agravo de instrumento n.
02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio
Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002)
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I
do Código de Processo Civil e artigo 557, caput,
do mesmo codex.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012543-4 - Capital
Agravantes: Francisco Luiz Ostroski e outros
Advogado: Felisberto Vilmar Cardoso
Agravado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com
requerimento de suspensão dos efeitos da
interlocutória recorrida, interposto por
Francisco Luiz Ostroski, Giovani Moraes Briani,
Helena de Olivei ra Souza e Hellmuth
Schneider, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital.
Naquele juízo, nos autos da ação declaratória
de inexigibilidade cumulada com repetição de
indébito n. 023.06.008033-0, ajuizada pelos ora
agravantes, contra o Brasil Telecom S/A, o e.
Magistrado condicionou a concessão do
benefício da justiça gratuita, a apresentação de
documentos que comprovem os ganhos
mensais dos recorrentes, bem como,
declaração de bens de sua propriedade.
Sustentam, com base no artigo 4º da Lei n.º
1.060/50 que a simples afirmação de
necessidade é suficiente para a presunção de
pobreza, razão pela qual, entende que deva ser
reformada a decisão.
Pugnaram pela conc essão do efeito
suspensivo e, ao final, o total provimento do
recurso.
O recurso é tempestivo e encontra-se instruído
com os documentos obrigatórios exigidos no
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi recolhido o preparo, justamente porque
a isenção das custas processuais é o objeto do
presente recurso.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cabe
ao relator concedê-lo ao se deparar, de um lado
com a relevância da fundamentação e de outro
com o risco de dano iminente.
O magistrado a quo, proferiu o decisum ora
agravado nos seguintes termos:
“Vistos etc.
“Venham aos autos comprovante de rendas dos
autores e declaração de bens. I-se”. (fls. 45).
Contra o despacho dantes transcrito, foram
interpostos embargos declaratórios, rejeitados
por se tratar de decisão de mero expediente.
O interlocutório atacado não causou qualquer
lesão aos recorrentes. Apenas condicionou a
concessão do benefício da justiça gratuita a
comprovação de sua s ituação de
miserabilidade. Portanto, como já salientado
pelo magistrado a quo, Dr. Guilherme Nunes
Born, é ausente de cunho decisório.
Dispõe o artigo 504 do Código de Processo
Civil:
“Dos despachos de mero expediente, não cabe
recurso”.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO (ART.
557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE
LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”.
(Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de
instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de
Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de
Férias Civil, j. 20.01.2004)
No mesmo norte:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO
IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
“Quando o despacho judicial posterga decisão
interlocutória para o momento da prática de
determinado ato processual, não extrapassa os
lindes do i mpulso de mero expediente,
revestindo-se apenas de cunho ordinatório,
repelindo a hipótese recursal, porque não
agasalha qualquer gravame aos litigantes”.
(Agravo inominado em Agravo de instrumento n.
02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio
Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002)
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do
mesmo codex.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012335-1 - Jaraguá do Sul
Agravante : Bar Lanchonete Olm Ltda
Advogado: Luiz Carlos Rosa
Agravado : Município de Jaraguá do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto por Bar Lanchonete Olm Ltda.,
contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Jaraguá do Sul.
Naquele juízo, nos autos do mandado de
segurança n. 036.06.002165-4, impetrado pela
ora agravante, contra o Município de Jaraguá do
Sul, o MM. Juiz de Direito postergou a apreciação
do requerimento de liminar para depois de
prestadas as informações.
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Pugnou pela concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal, e ao final, pelo total
provimento do recurso.
O recurso é tempestivo, e encontra-se instruído
com os documentos obrigatórios exigidos no
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de efeito ativo, cabe ao relator
concedê-lo ao se deparar, de um lado com a
relevância da fundamentação e de outro com o
risco de dano iminente.
O magistrado a quo, proferiu o decisum ora
agravado nos seguintes termos:
“I. O pedido de liminar será analisado depois de
apresentadas as informações (LMS, art. 7º,
inciso I).
“II. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como
coatora para prestá-las, querendo, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
“III. Após, nova conclusão” (fl. 28).
O interlocutório atacado não causou qualquer
lesão ao recorrente, porquanto é ausente de
cunho decisório.
Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil:
“Dos despachos de mero expediente, não cabe
recurso”.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO
(ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE
LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”.
(Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de
instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de
Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara
de Férias Civil, j. 20.01.2004)
No mesmo norte:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO
IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
“Quando o despacho judicial posterga decisão
interlocutória para o momento da prática de
determinado ato processual, não extrapassa os
lindes do impulso de mero expediente,
revestindo-se apenas de cunho ordinatório,
repelindo a hipótese recursal, porque não
agasalha qualquer gravame aos litigantes”.
(Agravo inominado em Agravo de instrumento n.
02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio
Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002)
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I
do Código de Processo Civil e artigo 557, caput,
do mesmo codex.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.006549-9 - Lages
Agravante : Auto Posto Raid Ltda
Advogados : Alexsandro Kalckmann e outro
Agravado : Jani Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto pelo AUTO POSTO RAID LTDA.,
contra a decisão da MMa Juíza Substituta em
exercício na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages
que, na ação monitória, ajuizada em face de
JANI MARQUES, expôs o seu entendimento a
respeito das conseqüências da adjudicação de
bens penhorados, sem, no entanto, conter ato
decisório, o qual foi postergado para outro
momento.
Sustentou o agravante que o valor da dívida
executada, em 04 de setembro de 2003, seria de
R$ 708,85, enquanto o bem penhorado a fls. 29
fora avaliado em R$ 150,00 no Edital de leilão
anexado a fls. 75. Portanto, a extinção da
monitória em virtude da adjudicação acarretaria
ao agravante um prejuízo de R$ 558,85.
Acrescentou que a inexistência de outros bens
em nome da agravada, bem como a
impossibilidade de prosseguir a ação monitória
pelo saldo remanescente, obstaria a efetiva
satisfação do crédito.
Ressaltou que a adjudicação operaria a extinção
da dívida até o limite da avaliação do bem
penhorado, havendo a eliminação da monitória
apenas com a satisfação integral do débito.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para que a adjudicação do bem
penhorado acarrete a extinção da dívida, até o
limite daquele valor e, ao final, o total provimento
do agravo, trazendo à consideração, excertos de
jurisprudência e a legislação que entendia
aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade do recurso estão presentes, pois
Terça-feira, 25/04/2006
Câmara Civil Especial
o agravo é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o
artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, deve-lhe ser negado seguimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 11
de outubro de 2005, o agravante requereu “a
adjudicação do bem penhorado nos presentes
autos pelo valor de sua avaliação (fl. 45). [...]
Tendo em vista o bem penhorado possuir valor
inferior ao débito ora executado, requer-se o
prosseguimento do feito pel o saldo
remanescente, com a imediata expedição de
mandado de reforça de penhora” (fls. 86).
Ao analisar o pedido, a i. Magistrada a quo
informou que “tendo sido requerida adjudicação
pelo credor, necessário alertá-lo de que,
segundo a norma legal em vigor, reveste-se tal
adjudicação em motivo ensejador da extinção da
execução com fundamento no art. 714 do CPC
c/c arts. 708, II, 794, I, do mesmo Diploma Legal”.
Ao final, proferiu o decisum nos seguintes
termos: “Ratifique-se o credor sobre o seu
interesse no exercício da adjudicação do bem
penhorado” (fls. 13).
Dessa decisão é que recorre o agravante, para
sustentar que a adjudicação do bem indicado a
fls. 29 acarreta a extinção da dívida apenas até o
limite daquele valor.
Em que pese o entendimento adotado pela Juíza
monocrática não ser o recomendável, conclui-se
que o ato judicial impugnado não tem cunho
decisório e seus efeitos limitam-se a impulsionar
o feito.
Nesse sentido, o artigo 504 do Código de
Processo Civil prescreve: “Dos despachos de
mero expediente, não cabe recurso”.
Aliás, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
em uma situação que tudo lembra a presente, já
decidiu:
“AGRAVO (art. 557, § 1º, do CPC). DESPACHO
DO
JUIZ
A
QUO
EXPONDO,
ANTECIPADAMENTE, O ENTENDIMENTO A
RESPEITO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA
ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS,
SEM, NO ENTANTO, CONTER ATO
DECISÓRIO, O QUAL FOI POSTERGADO
PARA OUTRO MOMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À
PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL
DELIBERAR SOBRE O TEMA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUIMENTO
NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
“Se no despacho combatido, o julgador de
primeiro grau apenas expõe, antecipadamente,
o seu entendimento acerca dos efeitos da
adjudicação do bem penhorado, sem, contudo,
editar ato decisório a respeito do tema, nenhum
efeito jurídico concreto produz a aludida
manifestação.
“Logo, inaceitável falar-se em gravame à
recorrente.
“Não pode o Tribunal, sob pena de supressão de
instância, adiantando o conhecimento da
matéria, retirar do Juiz de primeiro grau o poder
de proferir decisão sobre o assunto e, tampouco,
submetê-lo à sua orientação.
“Mantido, portanto, o provimento que negou
seguimento ao recurso” (Agravo em Agravo de
instrumento n. 2004.027785.-4/0001.00 (art.
557, § 1º, do CPC). Rel. Ronaldo Moritz Martins
da Silva).
O requerimento de imediata adjudicação dos
bens e de extinção da dívida, até o limite daquele
valor, ainda não foi objeto de manifestação por
parte da Magistrada a quo. O que ela fez foi,
tão-somente, expor, antecipadamente, o seu
entendimento acerca dos efeitos da adjudicação
do bem penhorado.
Ora, caso este relator conceda a antecipação
dos efeitos da tutela rec ursal e,
consequentemente, determine a imediata
adjudicação do bem penhorado a fls. 29, estará
substituindo a Juíza de Primeiro Grau, violando o
princípio do duplo grau de jurisdição e
pronunciando-se acerca de questão que a
Magistrada a quo ainda não analisou.
O objeto do agravo de instrumento está restrito
ao acerto ou desacerto do decisum impugnado,
sendo vedada a discussão de matérias não
decididas no Juízo a quo, à exceção daquelas
que tenham natureza jurídica de ordem pública,
sob pena de supressão de instância.
Logo, cabe à agravante deduzir, na origem, a
sua pretensão e sustentar as razões para evitar a
extinção do processo de execução, já na
hipótese de ser posto termo ao feito, o credor
tem o recurso de apelação para a defesa dos
seus direitos.
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I, e
557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.006361-5 - Tijucas
Agravantes: Prefeito Municipal de Tijucas e outro
Advogado: Saulo José Gomes
Agravado : Anilton dos Anjos
Advogado: Paulo Henrique Dutra
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com
requerimento de suspensão dos efeitos da
decisão hostilizada, interposto pelo Prefeito
Municipal de Tijucas e pelo Secretário de
Administração e Finanças do Município de
Tijucas contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Tijucas.
Naquele juízo, nos autos do mandado de
segurança n. 075.05.001468-6, impetrado por
Anilton dos A njos, o MM. Jui z deferiu
parcialmente a liminar para suspender a
cobrança das Taxas de Serviços
Administrativos, bem como a de Serviços
Urbanos, relativa aos serviços de iluminação
pública, conservação de vias e logradouros
públicos e limpeza pública.
Alegaram os agravantes a presença do
periculum in mora e do fumus boni juris, pois a
suspensão liminar da cobrança das referidas
taxas importaria na redução significativa das
finanças do Município e, por conseqüência,
acarretaria sérios prejuízos à economia pública.
Aduziram que a Taxa de Serviços Públicos teria
sido instituída por meio da Lei Municipal n.
1.541/99, pelo que seria legítima sua exigência
dos sujeitos passivos, bem como que a referida
lei teria eficácia, uma vez que teriam sido
obedecidos os trâmites legais, bem como a
inexistência de violação ao princípio da
anterioridade, já que a lei estaria em vigor desde
31/12/1998 e os débitos questionados no
mandado de segurança seriam relativos ao
exercício 2005.
Sustentaram, ainda, a decadênci a do
mandamus, pois os tributos municipais objeto da
demanda teriam vencimento final em 10/7/2005
e o prazo de 120 dias teria expirado em
8/11/2005, enquanto que a ação teria sido
protocolizada somente em 9/11/2005.
Argüíram a ausência dos requisitos legais para a
concessão da liminar, porquanto não instruído
com prova pré-constituída. Além disso, frisaram
que o alegado prejuízo do agravado, que seria
no importe de R$ 25,00, seria inexpressivo frente
à lesão que a liminar causou aos cofres públicos,
devendo ser suspensa a decisão.
Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao
decisum e, ao final, o total provimento do agravo.
O exame de qualquer recurso inicia pela aferição
da presença ou não dos chamados requisitos de
admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos.
Somente quando evidenciada a regularidade de
parte, tempestividade, preparo, interesse e
outros é que o órgão ad quem passa para o
conhecimento do chamado mérito.
Na ensinança de José Carlos Barbosa Moreira
“na técnica do Direito brasileiro, o resultado do
juízo de admissibilidade no órgão ad quem,
expressa-se por uma dessas duas fórmulas:
”conhece-se do recurso" quando positivo o
resultado, isto é, quando o órgão entende
concorrerem todos os requisitos necessários
para tornar o recurso admissível: “não se
conhece do recurso”, quando, diversamente,
considera o órgão que falta um (ou mais de um)
daqueles requisitos" (Que significa não
conhecer de um recurso? In Revista da AJURIS,
n. 66, página 130).
Inicialmente, deve-se analisar a tempestividade
da ação constitucional, pois, frente ao efeito
translativo inerente aos recursos, tal matéria
(condição da ação) pode ser apreciada de ofício
pelo Juízo ad quem.
Sobre o efeito translativo dos recursos, ensinam
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“O efeito translativo é ligado à matéria que
compete ao Judiciário conhecer em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem
expressa manifestação das partes, a exemplo
das questões enumeradas no art. 301 do CPC
(exceto seu inc. IX).
“Se esses temas devem ser examinados pelo
juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição,
eles certamente poderão ser apreciados quando
da análise do recurso. O tribunal é autorizado a
conhecer esses temas de ordem pública, ainda
que não tenham sido ventilados, seja no juízo a
quo, seja nas razões de recurso. Tais temas,
então, não se submetem ao efeito devolutivo, e
podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em
qualquer circunstância, bastando que tenha sido
interposto recurso sobre alguma decisão da
causa, e que esse recurso chegue a exame do
juízo ad quem” (Manual do Processo de
Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2005, p. 523) (grifa-se).
No que concerne à decadência do mandamus,
razão assiste aos recorrentes.
A Lei 1.533/51 estabelece, em seu artigo 18, que
o prazo para impetrar mandado de segurança é
de 120 dias a contar da data em que o
interessado tiver conhecimento oficial do ato a
ser impugnado.
In casu, ataca o agravado os valores contidos no
carnê do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
-, exercício 2005, referentes à Taxa de Serviços
Urbanos e à Taxa de Serviços Administrativos.
Extrai-se da documentação acostada que foi
concedida ao contribuinte a opção de pagamento
em três modalidades distintas, quais sejam, à vista
com 30% de desconto com vencimento em
10/3/2005; à vista, com 20% de desconto, com
vencimento em 10/4/2005; e parcelado em até 10
vezes iguais, no valor mínimo de 30 UFRM por
parcela - fls. 55.
O agravado optou pelo pagamento em 5
prestações, com início em 10/3/2005, sendo o
termo final dia 10/7/2005, consoante se
depreende dos documentos de fls. 46/54, cópia do
carnê de IPTU do agravado.
Contudo, em que pese o parcelamento efetivado,
o prazo para a interposição do mandamus seria
em até 120 dias contados da ciência do ato
impugnado, ou seja, 120 após ter recebido o carnê
de IPTU para pagamento. Isto porque o ato
administrativo atacado é único - cobrança das
taxas de serviços administrativos e de expediente
juntamente com o imposto predial territorial
urbano.
Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, Habeas Data, 15. ed., São Paulo:
Malheiros Editores, 1994, p. 37, leciona:
“O prazo para impetrar mandado de segurança é
de cento e vinte dias, a contar da data em que o
interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser
impugnado. Este prazo é de decadência do direito
à impetração, e, como tal, não se suspende nem
se interrompe desde que iniciado. A fluência do
prazo só se inicia na data em que o ato a ser
impugnado se torna operante ou exeqüível, vale
dizer, capaz de produzir lesão ao direito do
impetrante. Até então, se é insuscetível de causar
dano ao destinatário, é inatacável por mandado de
segurança, porque este visa, precipuamente, a
impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a
direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato
não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode
ser impugnado judicialmente. Até mesmo a
segurança preventiva só poderá ser pedida ante
um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não
executado. Enquanto o ato estiver em formação,
ou com efeitos suspensos, ou depender de
formalidades complementares para sua
operatividade, não se nos antolha passível de
invalidação por mandado de segurança”.
Compulsando os autos, porém, não se pode
verificar a data em que o agravado recebeu o
referido carnê, mas como o vencimento da
primeira cota única se deu em 10 de março de
2005, é fácil perceber que o agravado extrapolou,
em muito, o prazo decadencial, pois somente
interpôs o mandado de segurança em 9 de
novembro de 2005.
É o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA -DECADÊNCIA - MARCO INICIAL
- CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - PREJUDICIAL
AFASTADA.
“O marco inicial do prazo decadencial de 120 dias
para a impetração da ação mandamental, nos
termos do art. 18 da Lei n. 1.533/51, dá-se com a
ciência, pelo interessado, do ato impugnado”
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2003.003909-0, de Bal. Camboriú, rel. Des. Rui
Fortes, j. 30/8/2005).
De outro vértice, ainda que se considerasse o fato
de ter sido parcelado o pagamento das indigitadas
taxas como prestação de trato sucessivo, ainda
assim não lograria êxito ao agravado, pois a última
parcela teve vencimento em 10 de julho de 2005,
domingo, prorrogada para o dia 11 daquele mês.
Assim, contados os 120 dias a partir de 12 de julho
de 2005, teria como termo final o dia 8 de
novembro de 2005. Todavia, como outrora
mencionado, o presente mandado de segurança
restou interposto apenas em 9 de novembro de
2005, estando, a toda evidência, fora do prazo
legal.
Ressalta-se que se trata de prazo decadencial, o
qual não comporta suspensão nem tampouco
interrupção, razão pela qual não pode o agravado
se beneficiar da suspensão dos prazos
processuais decorrentes da Resolução 04/05-GP,
que instituiu a Semana do Mutirão de Conciliação
no Poder Judiciário de Santa Catarina e
suspendeu os prazos entre os dias 7 e 11 de
novembro de 2005.
Em tal contexto, verificada a extemporaneidade da
ação originária, impõe-se, por força do efeito
translativo, a extinção da demanda que tramita no
juízo a quo.
Diante do exposto, por força do efeito translativo,
reconheço de ofício a impetração extemporânea
do mandado de segurança, para, com base no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
decretar a extinção do processo na instância
originária e julgar prejudicado o exame do mérito
do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo e publique-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010876-8 - Urussanga
49
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
Agravante : Companhia Brasileira de Alumínio CBA
Advogada : Laíse da Rosa Melo Pavão
Agravado : Enio Volpato Nandi
Advogados : Sérgio Mendonça Costa e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO CBA interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca
de Urussanga que, nos autos da Ação de
Indenização que lhe move ENIO VOLPATO
NANDI, declinou a competência do julgamento
do feito para a Justiça do Trabalho.
O recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade. Vejamos:
Conforme o art. 557, caput, do Código de
Processo Civil:
O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. (grifou-se)
A formação do instrumento é ônus da parte
agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição
do agravo de instrumento, juntar à petição as
razões do inconformismo, os documentos
obrigatórios e facultativos, bem como a prova do
recolhimento do preparo.
Sendo assim, verifica-se que no presente
recurso, faltam peças que sem dúvida são
essenciais para o seguimento do processo.
Nesse sentido:
“É relevante salientar, todavia, que o ônus de
zelar pela absoluta regularidade formal do
instrumento que constituir o agravo é, pelo novo
regime, inteiro e exclusivamente do agravante.
O recorrente também não deve esquecer que a
juntada de cópia da petição inicial e da resposta
são, de regra, apesar de facultativas, peças
utilíssimas para que o relator possa ter uma
perfeita compreensão do que se discute na
demanda, sendo prática comum nos tribunais a
negativa de seguimento deste recurso por falta
desses e de outros documentos. Cumpre que se
enfatize, ainda, que, não acostados à petição
inicial, desde logo, todos esses documentos,
não há mais condições de se admitir a sua
juntada posterior, a menos que o agravante
prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret.
Sistema recursal ordinário & a reforma do código
de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004,
p.187/188). (grifou-se)
Ainda que o agravante tenha reunido as peças
obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC,
não anexou a cópia da petição inicial do
processo no juízo “a quo”, e assim não há
condições de averiguar se realmente existe ou
existiu a relação de trabalho do agravado com a
agravante, e sem a juntada dos documentos
referidos não há como dirimir a controvérsia.
Outrossim, faltando documento essencial
também não se pode averiguar a existência ou
não do direito líquido e certo.
A carência dos documentos supracitados
impossibilita o fiel entendimento do acerto ou
desacerto da decisão agravada no que diz
respeito à asseveração feita pelo juízo de 1º
Grau, de que a melhor forma jurídica de resolver
o impasse era negar a antecipação de tutela.
Desta forma, não há que se conhecer do
presente recurso.
O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS
NECESSÁRIAS. COMPREENSÃO DA LIDE
INVIABILIZADA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA NÃO CONHECIMENTO.
É deficitária a instrução do instrumento de
agravo, quando não encarta a recorrente nele
peças que, conquanto facultativas, mostram-se
fundamentais à compreensão do litígio e à
viabilidade de externarem os julgadores uma
manifestação positiva ou negativa a respeito da
pretensão deduzida. Incumbindo à postulante
recursal, com exclusividade, juntar aos autos
essas peças, a ausência das mesmas acarreta o
não conhecimento do recl amo. (AI n.
2005.010173-0, rel. Des. Trindade dos Santos).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEÇA
IMPRESCINDÍVEL À COMPREENÇÃO DA
MATÉRIA - EFEITOS.
Deficiente a instrução do agravo de instrumento,
ante a ausência de peça que, conquanto não
elencada como obrigatória, é essencial à
compreensão da matéria em discussão,
impedindo-lhe a correta aplicação, não há como
se conhecer da ins urgência. (Al. n.
2000.001699-3, rel. Des. Trindade dos Santos)
Diante disso, é necessário ressaltar que cabe ao
agravante provar o ônus no momento da
interposição do Agravo de Instrumento, sob
pena de preclusão. Não sendo viável facultar ao
agravante a correção da carência aqui
especificada, pois é pacífico o entendimento
doutrinário e jurisprudencial sobre a
impossibilidade de emenda, uma vez que o art.
50
525, I e II do CPC assinala a obrigatoriedade da
instrução do Agravo com todas as peças
obrigatórias e facultativas no momento de sua
interposição. Assim, a negativa de seguimento
ao recurso é medida que se impõe.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e
qualquer recurso do sistema processual civil
brasileiro, compete o exame do juízo de
admissibilidade desse mesmo recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo
ao relator examiná-la de ofício. (Código de
processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.
1071).
Os doutrinadores acima citados explanam ainda
que:
“Caso não seja poss ível ao tribunal
compreender a controvérsia, por ausência de
peça de juntada facultativa, o agravo não deverá
ser conhecido por irregularidade formal”. (Ob.
cit., p. 1028)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO,
liminarmente, ao presente agravo de
instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se
Florianópolis, 12 de abril de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.007975-9 - Criciúma
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Rafael Soares Souza
Agravado : Criciúma Clube
Advogado: Valerim Braz Fernandes
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs
agravo de instrumento da decisão da Ilustre
Magistrada da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Blumenau que, nos autos da ação
ordinária n. 020.05.021665-1 ajuizada por
CRICIÚMA CLUBE, deferiu a liminar pretendida
pela agravada e determinou que o agravante se
abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS
sobre a demanda reservada mas não consumida
de energia elétrica.
O recorrente pretendeu ver o recurso admitido
como agravo de instrumento, nos moldes do
artigo 522 do Código de Processo Civil, ao
argumento de estar ao amparo do artigo 558 do
mesmo diploma legal, pois seria legal a
cobrança de energia elétrica sobre a demanda
contratada.
Em preliminar, sustentou a ausência de
fundamentação da decisão agravada, porquanto
não teria a MM. Juíza apreci ado seus
argumentos relativos a possibilidade de dano
grave ou de difícil reparação.
O recurso é tempestivo e possui os documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil, estando o agravante
dispensado do recolhimento do preparo, na
forma do artigo 511, §1º, do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, o recorrente sustentou a nulidade
da decisão hostilizada por ausência de
fundamentação.
A Constituição da República, em seu artigo 93,
inciso IX, determina que “todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade”.
Essa garantia da Lei Maior decorre do princípio
do contraditório (também de índole
constitucional - artigo 5º, inciso LV), na medida
em que se não for dado conhecimento às partes
das razões que levaram o juiz a decidir de
determinada maneira, não se estará
assegurando àquelas uma adequada e efetiva
participação no processo (MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do
Processo de Conheci mento: A tutela
jurisdic ional através do proces so de
conhecimento. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo
: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 443).
Nos dizeres do eminente Desembargador
Amaral e Silva:
“Fundamentar é justificar, dizer dos motivos que
formaram o convencimento. A motivação, ou
seja, a explicitação das razões de decidir
constitui garantia das partes, sendo
indispensável ao controle dos órgãos recursais”.
(AI n. 7.049, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva).
De interesse, ainda, a ensinança de Nelson Nery
Junior (in Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2002, p. 183):
“Fundamentar significa o magistrado dar as
razões, de fato e de direito, que o convenceram a
decidir a questã o daquela maneira. A
fundamentação tem implicação substancial e
não meramente formal, donde é lícito concluir
que o juiz deve analisar as questões postas a
seu julgamento, exteriorizando a base
fundamental de sua decisão”.
Colhe-se, a respeito, da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça:
“A motivação das decisões judiciais reclama do
órgão julgador, pena de nulidade, explicitação
fundamentada quanto aos temas suscitados.
Elevada a cânone constitucional, apresenta-se
como uma das características incisivas do
processo contemporâneo, calcado no due
process of law, representando uma ‘garantia
inerente ao estado de direito’.
“É nula a decisão concessiva de liminar que se
limita a dizer estarem presentes os requisitos
autorizativos da concessão, sem, no entanto,
discorrer em que consiste o fumus boni iuris e
qual o periculum in mora, ainda que de forma
concisa. Com efeito, era direito da parte
contrária, até porque a liminar foi concedida
sem a sua participação, que fossem
explicitados os fundamentos da decisão,
inclusive para que pudesse embasar seu
recurso”. (RESP 177992/CE, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
Ainda sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE - INTERLOCUTÓRIO FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NULIDADE - RECURSO PROVIDO.
“Deduzido o pleito com nítida carga constritiva,
o deferimento ou não da matéria exige, ainda
que de forma concisa, motivação, ex vi dos arts.
93, inciso IX, da Magna Carta, e 165 do Código
de Processo Civil,
“É garantia constitucional a fundamentação das
decisões judiciais, cuja violação importa em
decretação de nulidade, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal” (AI n. 98.014723-9,
de Palhoça, Des. Eder Graf.)". (AI n.
02.003242-5, de Imbituba. Relator: Des.
Francisco de Oliveira Filho. Data da Decisão:
03 de junho de 2002).
Na doutrina estrangeira Taruffo afirma que a
motivação das decisões judici ais é a
“espressione del principio della partipazione
popolare all’aministrazione della giustizia”. (La
motivazione della sentenza civile, Padova,
CEDAM, 1975, p. 409).
A sanção cominada à não observância da
garantia constitucional da fundamentação das
decisões judiciais é a nulidade absoluta,
reconhecível de ofício, sem necessidade de
qualquer provocação, por constituir-se em
afronta à princípio basilar de toda a atividade
jurisdicional, obstáculo contra eventuais
excessos do juiz e limitação à arbitrariedade.
O que leva à anulação de uma decisão judicial é
a absoluta falta de fundamentação e não sua
exposição sucinta - consoante autoriza o artigo
165 do Código de Processo Civil -, que
adequadamente analise os argumentos
apresentados pelas partes.
Nesse sentido:
“Não é nula a sentença fundamentada
sucintamente, desde que contenha o essencial
para a solução do litígio”. (AC n. 99.001980-2,
de Itajaí, Relator: Des. Eder Graf).
Ora, a fundamentação é a parte essencial de
qualquer decisão j udicial . Trata-se da
motivação do juiz para aplicar o direito ao caso
concreto da maneira como fez, acolhendo ou
rejeitando as pretensões expostas pelas partes,
nos moldes do artigo 93, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil
e, bem assim, o artigo 165 do Código de
Processo Civil.
Referidas decisões não necessitam de
prolixidade para serem válidas e eficazes,
porém devem ser claras e precisas, delineando
os motivos que nortearam o convencimento do
juiz e que o levaram a decidir desse ou daquele
modo.
O Digno Magistrado de Primeiro Grau, às fls.
08/13, descreveu as razões do seu
convencimento, os motivos de direito aplicáveis
ao caso e, em nenhum momento, utilizou-se de
formas genéricas que nada dizem.
A interpretação a respeito da existência de
iminente lesão grave e de difícil reparação para
o agravado é decorrência lógica da leitura da
decisão agravada, porquanto, não havendo
direito que autorize o Estado a cobrar o ICMS
sobre a demanda contratada, é certo prejuízo
sofrido pelo consumidor da energia elétrica.
Dentro desse contexto, percebe-se que não
merece guarida a alegação de nulidade da
decisão por absol uta ausência de
fundamentação.
Face a vigência da nova lei que regulamenta o
recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passa-se
a analisar se a decisão hostilizada é suscetível
de causar a parte lesão grave ou de difícil
reparação.
Para a admissibilidade do recurso de agravo
por meio de instrumento o legislador processual
civil passou a exigir, após a alteração do caput
do artigo 522 do Código de Processo Civil pela
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a
possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil
reparação.
Eis a redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.”
A respeito do que seria esse dano é oportuna a
lição de Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação
e que enseja antecipação da tutela assecuratória é
o risco concreto (e não o hipotético ou eventual),
atual (ou seja, o que se apresenta iminente no
curso do processo) e grave (vale dizer, o
potencialmente apto a fazer perecer ou a
prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco
grave, não é iminente, não se justifica a
antecipação da tutela. É conseqüência lógica do
princípio da necessidade, antes mencionado.” (in:
Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000. p.77).
Porém, o exame da lesão grave e de difícil
reparação não pode estar dissociado de outro
requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir
do momento que não se verificar ser verossímil a
alegações do agravante, restará sedimentada a
legalidade da decisão interlocutória proferida pelo
Magistrado a quo (que é o que se examina do
recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar
as conseqüências advindas do ato judicial
vergastado.
No caso em tela, a decisão do MM. Juiz encontra
respaldo na doutrina e na jurisprudência deste
egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que
dissolve a verossimilhança das alegações do
recorrente.
A respeito do fato gerador do ICMS é oportuna a
lição de Hugo de Brito Machado, que explica quais
são as operações tributáveis de circulação de
mercadorias:
“Operações relativas à circulação de mercadorias
são
quaisquer
atos
ou
negóc ios,
independentemente da natureza jurídica
específica de cada um deles, que implicam
circulação de mercadorias, vale dizer, que
implic am mudança da propriedade das
mercadorias, dentro da circulação econômica que
as leva da fonte até o consumidor.
“A principal dessas operações é, sem dúvida o
contrato de compra e venda. Vale ressaltar,
todavia, que um contrato de compra e venda de
mercadorias, por si mesmo, não gera o dever de
pagar ICMS. Não é fato gerador desse imposto
enquanto não implique circulação de mercadoria.
Por isto mesmo é importante o sentido da
expressão operações relativas à circulação de
mercadorias, que há de ser entendida em seu
conjunto, e não o significado de cada uma das
palavras que a compõem.” (Curso de Direito
Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p.
308-309).
Portanto, da mesma forma que um contrato de
compra e venda de um determinado produto por si
só não constitui o fato gerador do ICMS, enquanto
não houver a circulação da mercadoria, o contrato
de demanda de reserva de potência também não
pode servir como base para o cálculo do ICMS
sobre a energia elétrica contratada, uma vez que o
tributo só passa a ser exigível com a entrega da
energia elétrica para o consumidor.
O egrégio Tribunal Catarinense, orientado por
decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem
decidido que a base de cálculo do ICMS deve
mesmo ser a energia elétrica consumida e não
aquela colocada à sua disposição, através da
demanda de reserva de potência.
Neste sentido, da Terceira Câmara de Direito
Público:
“AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. ICMS.
CELESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENERGIA
ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA
CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21
DO CPC. RECURSOS E REMESSA
IMPROVIDOS.
“O ICMS deve ser calculado sobre o consumo
efetivo de energia elétrica, porquanto a garantia de
potência e de demanda, no caso de energia
elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só
incide quando, concretamente, a energia for
fornecida e utilizada, tomando-se por base de
cálculo o valor pago em decorrência do consumo
apurado (REsp n. 222.810, Min. Milton Luiz
Pereira)”. (AC n. 2003.026222-9, da Capital. Rel.
Cesar Abreu, j. em 10 de agosto de 2004). Sem
grifo no original.
No mesmo diapasão: Primeira Câmara de Direito
Público; ACMS n. 2004.007107-8, de Chapecó.
Rel. Juiz Newton Janke, j. em 12 de Agosto de
2004; Segunda Câmara de Direito Público, ACMS
n. 04.006404-7, de Itajaí. Rel.: Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 8 de junho de 2004.
Com efeito, “o ICMS deve incidir sobre o valor da
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
energia elétrica efetivamente consumida, isto é,
a que for entregue ao consumidor, a que tenha
saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa.” (STJ - 1ª Turma.
REsp. n. 222810/MG. Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, in DJU de 15/05/2000).
Ademais, não há risco de lesão grave ou de difícil
reparação, uma vez que se, ao final, for
verificado que o agravante tem direito de cobrar
o ICMS da demanda contratada, terá meios
legais para obter eventual crédito.
Por fim, sustentou o recorrente que apenas os
sócios do Criciúma Clube é que teriam
legitimidade ativa para ingressar com pedido de
repetição de indébito, uma vez que seriam eles
quem
usufruem
da
estrutura
do
empreendimento e consomem a energia elétrica
contratada.
Ora, a tese não tem amparo lógico-jurídico.
O Criciúma Clube é quem pode ser classificado
como o consumidor final dessa relação negocial,
tanto é que celebrou em nome próprio o contrato
de demanda de reserva de energia elétrica com
a cessionária do serviço público.
Por isso o artigo 166 do Código Tributário
Nacional não é aplicável ao caso em tela, pois se
há um contrato para aquisição de energia
elétrica é óbvio que o responsável pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre a
circulaç ão da mercadoria é quem está
comprando o produto, in casu, o Criciúma Clube.
O fato de os associados gozarem da estrutura do
clube não os torna consumidores finais da
energia elétrica utilizada pelo agravado. A
energia é adquirida pelo Criciúma Clube para
que possa desenvolver suas atividades e
proporcionar lazer a seus sócios.
Caso fosse adotada a teoria do agravante, quem
teria legitimidade para requerer a repetição de
indébito de ICMS pago sobre a energia elétrica
contratada por um pessoa jurídica para fabricar
algum produto seriam os sócios da empresa, em
seu próprio nome.
Ademais, o agravado tem personalidade jurídica
própria (fls. 15), que se diferencia daquela de
seus associados, razão pela qual, é inegável que
o consumidor final da energia elétrica contratada
não são os sócios do Criciúma Clube, mas, sim,
a própria sociedade civil.
Desta forma, em exame de cognição sumária,
típica desta fase recursal, não se vislumbra a
presença de relevante fundamentação (fumus
boni juris a amparar o direito alegado pelo
agravante, razão pela qual o ato jurisdicional
atacado está correto e a concretização dos
efeitos da interlocutória não podem ser
considerados como lesivos ao recorrente,
porquanto nada mais são do que resultado da
aplicação da lei ao caso concreto.
Assim, não demonstradas o requisito de
admissibilidade do agravado de instrumento
(lesão grave e de difícil reparação), a conversão
do presente recurso em agravo retido, nos
moldes do inciso II do artigo 527 do Código de
Processo Civil é medida que se impõe.
Ex positis, rejeita-se a preliminar e converte-se o
agravo de instrumento em retido, devendo os
autos serem remetidos à Comarca da Capital,
apensados ao processo original para futura
apreciação na forma artigo 523 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.002226-2 - Criciúma
Agravante : Município de Criciúma
Advogadas : Janaina Quarezemin e outro
Agravada : Fundação Casa do Caminho
Advogado: Everson Alessandro Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Junte-se o ofício anexo.
II - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs Agravo
de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, contra decisão proferida pela
MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Criciúma que, no Mandado de
Segurança impetrado por FUNDAÇÃO CASA
DO CAMINHO, concedeu a liminar.
Antes ainda da análise da admissibilidade
recursal e do pedido de tutela de urgência o
Juízo a quo informou a decl inação da
competência para processar e julgar a causa em
favor da Vara da Infância e Juventude.
III - O art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator
do recurso, dispõe que “O relator negará
seguimento a recurso m anifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (o
grifo é meu).
Por sua vez, dita o artigo 113, §2º, do Código de
Processo Civil que “Declarada a incompetência
absoluta, somente os atos decisórios serão
Terça-feira, 25/04/2006
Câmara Civil Especial
nulos, remetendo-se os autos ao j uiz
competente” (sem grifo no original).
Acerca da nulidade, de pleno direito, das
decisões interlocutórias proferidas por juízes
absolutamente incompetentes, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO
EM CURSO NO STF.
(...) 4. Medida cautelar improcedente, tanto mais
que os atos deci sórios, tratando-se de
incompetência absoluta, são inexoravelmente
nulificados. (MC 8671/RS, rel. Min. Luiz Fux, j.
22.02.05)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...)
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO
EXPRESSA. NULIDADE. ART. 113, § 2º, CPC.
(...) 2. A nulidade dos atos decisórios praticados
pelo juízo dec larado absolutamente
incompetente prescinde de determinação
expressa, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC,
sendo uma decorrência natural. Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
CC 39365/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
26.5.04)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE
DOS ATOS.
(...) 2. Cuidando-se de incompetência absoluta,
reconhece-se a nulidade dos atos decisórios, a
teor do art. 113, § 2º, do Código de Processo
Civil, e os demais atos processuais deverão ser
aproveitados segundo avaliação do Juiz que
presidir o feito, observando-se o princípio
nullitates nudae, sine fomento justitiae, non
admittuntur para que não haja prejuízo às partes
e não se repitam atos desnecessários,
atentando contra a economia processual. (...)
(AgRg no AgRg no CC 21168/RJ, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 20.10.99)
Nessa esteira, incontestável a nulidade da
decisão agravada diante do reconhecimento da
incompetência absoluta do Juízo a quo para
processar e julgar a causa, o que, logicamente,
prejudica o presente recurso.
A decisão em que a incompetência do Juízo foi
reconhecida, ressalte-se, ao que consta não foi
impugnada.
Frise-se que na eventualidade do ato aqui
impugnado ser ratificado na Vara para a qual os
autos foram remetidos poderá a parte
prejudicada opor-se contra a nova decisão, que,
então, assumirá força de ato decisório, passível,
em tese, de insurgência recursal.
Nesse mesmo s entido, colhe-se da
jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERDA DO
OBJETO DO RECURSO - EXTINÇÃO - ARTS.
3º, 267, VI E 462 DO CPC.
Agravo de Instrumento contra liminar em
Mandado de Segurança perde o objeto quando,
na ação principal, é reconhecida a
incompetência absoluta, razão pela qual deve
ser extinto o procedimento recursal. (AI n.
2003.024518-9, de Videira, rel. Des. Nicanor da
Silveira, j. 25.03.03)
PROCESSUAL CIVIL - DECLINAÇÃO DE
FORO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS
A incompetência em razão da pessoa é absoluta
e uma vez declarada acarreta a nulidade dos
atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º). (AI n.
2004.028276-9, de São José, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros, j. 07.12.04)
IV - Ante o exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente Agravo de Instrumento,
por estar prejudicado.
Intimem-se o Agravante e o Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Victor Ferreira
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.004663-3 - Itajaí
Agravante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro
Agravado : Mauro César dos Santos
Advogados : Mauro César dos Santos e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - BANCO ABN AMRO REAL S.A. interpôs
Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Itajaí que, na Ação de
Revisão Contratual promovida por MAURO
CÉSAR DOS SANTOS, deferiu o pedido de
antecipação da tutela.
II - Verifica-se das informações constantes do
S.A.J. que em 28.03.06 foi prolatada sentença
pelo Juízo a quo nos autos do processo
originário.
Com isso, resta prejudicado o presente Agravo,
o que autoriza a sua extinção.
III - Por tais razões, JULGO PREJUDICADO este
recurso e, em conformidade com o disposto no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego-lhe seguimento.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Victor Ferreira
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009314-4 - Araranguá
Agravante : Banco Itaú S/A
Advogada : Cláudia Andréa de Oliveira de Assis
Agravada : Libera Maciel de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Itaú S/A interpôs recurso de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória do
Ilustre Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca
de Araranguá que, nos autos da ação de busca e
apreensão n. 004.05.009573-4, ajuizada pela
ora agravante, contra Libera Maciel de Souza,
indeferiu a liminar e determinou a emenda da
petição inicial no prazo de 10 dias, porquanto a
notificação extrajudicial do requerido teria sido
procedida por Cartório não competente para a
prática do ato.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência
de documento obrigatório previstos no artigo
525, inciso I, do Código de Processo Civil,
impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto
Processual que a petição de agravo será
instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado”. (sem
grifo no original)
Consta dos autos, às fls. 24 deste agravo,
Certidão de Publicação de Relação, a qual
pretende-se utilizar como certidão de intimação
do interlocutório agravado.
Com efeito, em que pese tal documento possa
ser aceito como certidão comprobatória da data
em que o agravante foi cientificado da
interlocutória agravada, no caso em concreto a
peça apresentada não possui qualquer validade.
Isso porque a “certidão” apresentada é apócrifa,
tornando duvidosa a tempestividade do recurso,
pois, a Certidão de Publicação de Relação sem a
assinatura do escrivão judicial nada certifica.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 168, do
Código de Processo Civil, bem como do artigo
365, inciso I do mesmo Codex, os atos
praticados pelo escrivão, que é o caso das
certidões de inti mação das deci sões
interlocutórias, dev erão ser datados e
assinados.
Só assim se poderia ter certeza de que o
agravante não foi intimado pessoalmente pelo
escrivão judicial em data anterior e esperado a
publicação do Diário da Justiça para interpor seu
recurso.
Portanto, o ato pelo qual busca fazer valer como
certidão de intimação da decisão agravada não
tem validade para este fim.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA
DESTITUÍDA DA ASSINATURA DO ESCRIVÃO
- INOBSERVÂNCIA DO ART. 365 DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RECURSO DESPROVIDO”. (AAI n.
2002.003235-2, de Blumenau. Rel.: Juiz José
Carlos Carstens Köhler. j. em 04.04.02)
Convém gizar que a r. decisão é datada de 123
de dezembro de 2005 (fls. 22), não se podendo,
portanto, presumir a tempestividade do agravo,
uma vez que o recurso somente foi protocolado
dia 24 de março de 2006 (fls. 02).
Não se alegue rigorismo formal ou apego
desnecessário às minúcias. Se a Lei Processual
exige do agravante a apresentação de certidão
de intimação, é porque objetiva assegurar ao
órgão competente para o julgamento do recurso
plena informação acerca da tempestividade da
impugnação.
É intuitivo, todavia, que se por outros meios se
puder aferir a tempestividade do recurso, a
certidão de intimação poderá até ser relegada.
Todavia, esta não é a situação que aqui se
encontra, já que, subtraída dita “certidão”, não
constam do instrumento quaisquer outros
elementos que indique a interposição em tempo
oportuno.
Ademais, o dever de formar de maneira perfeita
e completa o instrumento é do agravante,
consoante reiterada jurisprudência deste
Egrégio Tribunal, valendo transcrever:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO
INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO
DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.
“Ao agravante incumbe instruir a petição de
recurso com as peças obrigatórias (CPC, art.
525, I), dentre elas a ”certidão da respectiva
intimação" e com aquelas que forneçam
elementos hábeis à compreensão da
controvérsia, não se admitindo juntada ou
complementação documental posterior, diante da
preclusão consumativa.
“A ausência da certidão da respectiva intimação
pode ser dispensada quando, pela seqüência de
atos e datas, se possa aferir a tempestividade do
recurso; se tal não ocorre, incumbe à parte exibir
a certidão ou, se ainda não intimada, desta
circunstânc ia
negativa”.
(AAI
n.
2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel. Juiz
Nilton Macedo Machado).
Assim, deve ser negado seguimento ao presente
recurso por ausência de um dos pressupostos
formais de admissibilidade, pois não se autoriza
sua interposição sem juntada da devida e
indispensável certidão de intimação assinada.
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmissível, nega-se seguimento ao recurso,
com base nos artigos 527, inciso I do Código de
Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo
Diploma Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.008947-5 - Camboriú
Agravante : Banco Itaú S/A
Advogada : Cláudia Andréa de Oliveira de Assis
Agravado : Edson José de Córdova
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Itaú S/A interpôs recurso de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória da
Ilustre Magistrada da Vara Única da Comarca de
Camboriú que, nos autos da ação de busca e
apreensão n. 113.06.000453-5, ajuizada pela ora
agravante, contra Edson José de Córdova,
indeferiu a liminar e determinou a emenda da
petição inicial no prazo de 30 dias, porquanto a
notificação extrajudicial do requerido teria sido
procedida por Cartório não competente para a
prática do ato.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de
documento obrigatório previstos no artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o
seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto
Processual que a petição de agravo será
instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado”. (sem
grifo no original)
Consta dos autos, às fls. 21 deste agravo,
Certidão de Publicação de Relação, a qual
pretende-se utilizar como certidão de intimação
do interlocutório agravado.
Com efeito, em que pese tal documento possa
ser aceito como certidão comprobatória da data
em que o agravante foi cienti ficado da
interlocutória agravada, no caso em concreto a
peça apresentada não possui qualquer validade.
Isso porque a “certidão” apresentada é apócrifa,
tornando duvidosa a tempestividade do recurso,
pois, a Certidão de Publicação de Relação sem a
assinatura do escrivão judicial nada certifica.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 168, do
Código de Processo Civil, bem como do artigo
365, inciso I do mesmo Codex, os atos praticados
pelo escrivão, que é o caso das certidões de
intimação das decisões interlocutórias, deverão
ser datados e assinados.
Só assim se poderia ter certeza de que o
agravante não foi intimado pessoalmente pelo
escrivão judicial em data anterior e esperado a
publicação do Diário da Justiça para interpor seu
recurso.
Portanto, o ato pelo qual busca fazer valer como
certidão de intimação da decisão agravada não
tem validade para este fim.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA
INTERLOCUTÓRIA
OBJURGADA
DESTITUÍDA DA ASSINATURA DO ESCRIVÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 365 DO CPC - NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO - RECURSO
DESPROVIDO”. (AAI n. 2002.003235-2, de
Blumenau. Rel.: Juiz José Carlos Carstens
Köhler. j. em 04.04.02)
Convém gizar que a r. decisão é datada de 23 de
fevereiro de 2006 (fls. 19), não se podendo,
51
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
portanto, presumir a tempestividade do agravo,
uma vez que o recurso somente foi protocolado
dia 22 de março de 2006 (fls. 02).
Não se alegue rigorismo formal ou apego
desnecessário às minúcias. Se a Lei Processual
exige do agravante a apresentação de certidão
de intimação, é porque objetiva assegurar ao
órgão competente para o julgamento do recurso
plena informação acerca da tempestividade da
impugnação.
É intuitivo, todavia, que se por outros meios se
puder aferir a tempestividade do recurso, a
certidão de intimação poderá até ser relegada.
Todavia, esta não é a situação que aqui se
encontra, já que, subtraída dita “certidão”, não
constam do instrumento quaisquer outros
elementos que indique a interposição em tempo
oportuno.
Ademais, o dever de formar de maneira perfeita
e completa o instrumento é do agravante,
consoante reiterada jurisprudência deste
Egrégio Tribunal, valendo transcrever:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO
INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO
DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.
“Ao agravante incumbe instruir a petição de
recurso com as peças obrigatórias (CPC, art.
525, I), dentre elas a ”certidão da respectiva
intimação" e com aquelas que forneçam
elementos hábeis à compreensão da
controvérsia, não se admitindo juntada ou
complementação documental posterior, diante
da preclusão consumativa.
“A ausência da certidão da respectiva intimação
pode ser dispensada quando, pela seqüência de
atos e datas, se possa aferir a tempestividade do
recurso; se tal não ocorre, incumbe à parte exibir
a certidão ou, se ainda não intimada, desta
circunstânc ia
negativa”.
(AAI
n.
2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel. Juiz
Nilton Macedo Machado).
Assim, deve ser negado seguimento ao presente
recurso por ausência de um dos pressupostos
formais de admissibilidade, pois não se autoriza
sua interposição sem juntada da devida e
indispensável certidão de intimação assinada.
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmissível, nega-se seguimento ao recurso,
com base nos artigos 527, inciso I do Código de
Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo
Diploma Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012724-9 - Blumenau
Agravante : Martin Johann Schwertl
Advogados : Celso Pereira dos Santos e outro
Agravada : Vera Cruz Vida e Previdência S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com
requerimento de suspensão dos efeitos da
interlocutória recorrida, interposto por Martin
Johann Schwertl, contra decisão prolatada pela
MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Blumenau.
Naquele juízo, nos autos da ação ordinária de
cobrança de seguro cumulada com pedido de
tutela antecipada n. 008.06.006305-7, ajuizada
pelo ora agravante, contra Vera Cruz Vida e
Previdência S/A, a e. Magistrada condicionou a
concessão do benefício da justiça gratuita, “a
juntada da declaração de Imposto de Renda,
além da folha de pagamento ou pró-labore, sob
pena de indeferimento do benefício”.
Sustentou, em apertada síntese, com base no
artigo 4º da Lei n. 1.060/50 que a simples
afirmação de necessidade é suficiente para a
presunção de pobreza, razão pela qual, entende
que deva ser reformada a decisão.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e,
ao final, o total provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e encontra-se instruído
com os documentos obrigatórios exigidos no
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi recolhido o preparo, justamente porque a
isenção das custas processuais é o objeto do
presente recurso.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cabe ao
relator concedê-lo ao se deparar, de um lado
com a relevância da fundamentação e de outro
com o risco de dano iminente.
O interlocutório atacado não causou qualquer
lesão aos recorrentes. Apenas condicionou a
concessão do benefício da justiça gratuita a
comprovação de sua s ituação de
miserabilidade. Portanto, é ausente de cunho
52
decisório.
Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil:
“Dos despachos de mero expediente, não cabe
recurso”.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO
(ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE
LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”.
(Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de
instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de
Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara
de Férias Civil, j. 20.01.2004)
No mesmo norte:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO
IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
“Quando o despacho judicial posterga decisão
interlocutória para o momento da prática de
determinado ato processual, não extrapassa os
lindes do impulso de mero expediente,
revestindo-se apenas de cunho ordinatório,
repelindo a hipótese recursal, porque não
agasalha qualquer gravame aos litigantes”.
(Agravo inominado em Agravo de instrumento n.
02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio
Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002)
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I
do Código de Processo Civil e artigo 557, caput,
do mesmo codex.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010940-9 - São José
Agravante : Carlos Fernando Volante
Advogado: Cláudio Gastão da Rosa
Agravado : Representante do Ministério Público
DECISÃO MONOCRÁTICA
CARLOS FERNANDO VOLANTE interpôs
agravo de instrumento da interlocutória da Ilustre
Magistrada da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São José que, nos autos da ação
civil pública n. 064.05.015585-0 ajuizada pelo
representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a
inicial da ação em que se apuram as acusações
de prática de ato administrativo, afastou o
agravante das funções de s eu cargo e
indisponibilizou seu patrimônio.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência
dos documentos obrigatórios previstos no artigo
525, inciso I, do Código de Processo Civil,
impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto
Processual que a petição de agravo será
instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado”. (sem
grifo no original)
Examinando este caderno processual, não se
vislumbra a certidão de intimação do agravante a
respeito do teor da decisão interlocutória
agravada, documento que é indispensável para
a apreciação do recurso, uma vez que permite
visualizar a tempestividade recursal.
Ausente essa peça essencial à instrução do
agravo de instrumento, deve lhe ser negado
seguimento.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E
DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 525, I, DO CPC
“’Se do instrumento faltar peça essencial, frente
ao disposto no art. 525, I, do CPC, o tribunal não
poderá converter o julgamento em diligência
para completá-lo, eis que terá se operado a
preclusão consumativa.
“’Faltando uma das peças obrigatórias, o agravo
não poderá ser conhecido por não preencher o
pressuposto de admissibilidade da regularidade
formal, ainda que relevante o fundamento da
irresignação’ (AI n. 97.012240-3, Des. Pedro
Manoel Abreu)” (AI n. 2004.009732-8, de
Guaramirim. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. em 25 de maio de 2004).
Convém gizar que a r. decisão é datada de 26 de
outubro de 2005 (fls. 21/30), não se podendo,
portanto, presumir a tempestividade do agravo,
uma vez que o recurso somente foi protocolado
dia 07 de abril do corrente ano, ou seja, em prazo
superior aos 10 dias previstos na lei processual
civil.
Nem mesmo por meio do mandado de citação
acostado ao recurso a fls. 20 pode-se presumir
a tempestividade do agravo de instrumento,
uma vez que não há certidão da data de juntada
daquele documentos nos autos originários.
Ora, o dever de formar de maneira perfeita e
completa o instrumento é do agravante,
consoante reiterada jurisprudência deste
Egrégio Tribunal, valendo transcrever:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO
INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO
DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.
“Ao agravante incumbe instruir a petição de
recurso com as peças obrigatórias (CPC, art.
525, I), dentre elas a ”certidão da respectiva
intimação" e com aquelas que forneçam
elementos hábeis à compreensão da
controvérsia, não se admitindo juntada ou
complementação documental posterior, diante
da preclusão consumativa.
“A ausência da certidão da respectiva intimação
pode ser dispensada quando, pela seqüência
de atos e datas, se possa aferir a
tempestividade do recurso; se tal não ocorre,
incumbe à parte exibir a certidão ou, se ainda
não intimada, desta circunstância negativa”
(AAI n. 2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel.
Juiz Nilton Macedo Machado).
Assim, deve ser negado seguimento ao
presente recurso por ausência dos
pressupostos formais de admissibilidade, pois
não se autoriza sua interposição sem juntada
da devida e indispensável certidão de
intimação.
Ante o exposto, por ser manifestamente
inadmissível, nega-se seguimento ao recurso,
com base nos artigos 527, inciso I do Código de
Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo
Diploma Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012746-9 - Itapema
Agravantes: Reinaldo Kaspareit e outro
Advogado: Nilson José Bittencourt Júnior
Agravado : Construtora e Incorporadora
Itapocoroy Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por
Reinaldo Kaspareith e Hildegardt Anna
Kaspareith, contra a decisão da MMª Juíza de
Direito da Comarca de Itapema que, na ação de
execução de sentença n. 125.99.001134-1/001,
movida contra a Construtora e Incorporadora
Itacoporoy Ltda., declarou insubsistente a
penhora efetivada e devolveu aos credores a
possibilidade de indicar outros bens passíveis
de tal providência.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência
de documento obrigatório previsto no artigo
525, inciso I, do Código de Processo Civil,
impedindo o seguimento do presente recurso.
Com relação aos documentos que devem
acompanhar o agravo de instrumento, dita o
inciso I, do artigo 525, que a petição de agravo
será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos
advogados da agravante e do agravado”. (Grifo
nosso).
Os recorrentes não constituíram de forma
adequada o instrumento, por não ter juntado
cópia da decisão agravada.
Ora, o documento de fls. 18/23 não se trata de
uma cópia do decisum hostilizado, mas apenas
um registro extraído por meio eletrônico, que
carece da assinatura do magistrado, logo, sem
qualquer validade.
A “decisão” acostada aos autos é apócrifa. Nos
termos do artigo 164 do Código de Processo
Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso
das decisões interlocutórias, deverão ser
datados e assinados.
Não se alegue rigorismo formal ou apego
desnecess ário às minúci as. Se a Lei
Processual exige dos agravantes a
apresentação de cópia da decisão agravada, é
porque objetiva ass egurar ao órgão
competente para o julgamento do recurso plena
informação acerca do teor da impugnação.
Ora, o dever de formar o instrumento é do
agravante, consoante reiterada jurisprudência
deste Egrégio Tribunal, valendo transcrever:
“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INADMISSIBILIDADE
MANIFESTA.
IRREGULARIDADE FORMAL. CÓPIA DA
DECISÃO ATACADA. PEÇA DE JUNTADA
OBRIGATÓRIA. REPRODUÇÃO PARCIAL.
DEFICIÊNCIA QUE EQUIVALE À SUA
AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO
CPC.
“RECURSO DESPROVIDO (Agravo (art. 557, §
1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n.
2004.019152-9/0001.00, rel. Des. Silveira Lenzi).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE
LIMINAR
- AUSÊNCIA DE
PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - ART.525, I e II DO CPC IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
“Não se conhece do recurso de agravo de
instrumento quando ausentes quaisquer das
peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do
Código de Processo Civil, e também das
indispensáveis ao exato conhecimento da
questão litigiosa” (Agravo de Instrumento n.
2004.037515-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch
Luz).
Assim, deve ser negado seguimento ao presente
recurso, por ausência de pressupostos formais de
admissibilidade, pois não se autoriza sua
interposição s em a juntada da devida e
indispensável cópia da decisão objurgada.
Por tudo, ante sua manifesta inadmissibilidade,
nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009488-5 - Lages
Agravante : Banco Santander Banespa S/A
Advogadas : Neide Ribeiro dos Santos Inácio e
outros
Agravada : Zelia J. Reith e Cia Ltda.
Advogados : Maycky Fernando Zeni e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Prefacialmente, verifica-se que o agravante não
está cadastrado no sistema. Assim, proceda a
Diretoria Judiciária ao devido cadastramento da
parte agravante, com a emissão de nova etiqueta
para o processo.
BANCO BANESPA S/A - SATANDER BANESPA
interpôs agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Lages que, nos autos da Ação
Revisional de Contrato que lhe move ZÉLIA J.
REITH E CIA LTDA, deferiu a intimação do
representante legal do requerido para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresente os contratos
firmados com a requerente, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Preliminarmente, alega que não deve prevalecer o
r. despacho porquanto atenta contra doutrina,
jurisprudência e legislação em vigor.
Afirma que o pedido da agravada na exordial
refere-se apenas à revisão do contrato de conta
corrente n. 0160-13-002546-2., sendo portanto
certo e determinado o pedido para a revisão do
contrato.
Segue aduzindo que o magistrado de primeiro
grau cometeu equívoco ao determinar a exibição
de todos os contratos que tenham sido firmados
com a requerente.
Argumenta, ainda, que não procede a aplicação
de multa ao agravante.
Postula, enfim, a concessão de efeito suspensivo
ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento,
a fim de que seja revogada a decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche
os requisitos de admissibilidade.
A possibi lidade de conc essão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela
recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558,
ambos do CPC. Deste último destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito
suspensivo ou a antecipação da tutela recursal
devem estar plenamente estampados no caderno
processual a “lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação”, prevista no
referido dispositivo legal, visto que, estas são
medidas de extrema exceção.
In casu, apesar do esforço do agravante, não se
vislumbra a possibilidade de sobrevirem danos em
virtude da decisão agravada, a ponto de se
conceder o efeito suspensivo recursal almejado.
O magistrado a quo ao determinar a exibição dos
contratos que tenham sido firmados com a
agravada, não teve o propósito de atentar contra a
doutrina, jurisprudência ou legislação em vigor,
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
mas sim limitar-se a determinar a apresentação
do contrato de conta corrente n.
0160-13-002546-2, conforme pedido certo e
determinado da agravada.
Verifica-se dos autos que a exordial é clara
quanto à sua causa de pedir, havendo pedido
certo e determinado quanto à tutela almejada,
não havendo qualquer óbice à conclusão lógica
da pretensão proposta pela agravada.
Quanto à alegação de desnecessidade da
exibição dos documentos, visto que estes
poderiam ser obtidos pela agravada mediante
simples solicitação ao agravante, caracterizada
está a existência de uma relação jurídica de
consumo na qual o Banco agravante figura como
fornecedor e os agravados como consumidores,
faz-se necessária a aplicação do Código de
Defesa de Consumidor, que, dentre outras
disposições, admite a inversão do ônus da
prova.
Neste liame, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery ensinam:
A doutrina mais moderna e as legislações novas
têm compreendido bem a problemática que
envolve a produção de prova que deve ser feita
pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a
elementos e informações que são de vital
importância para a demonstração dos fatos que
sustentam seu direito. Nessa linha de
considerações está a inversão do ônus da prova
que se admite no CDC, em favor do consumidor
(in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 7a ed. rev. e ampl, São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.
724, nota n. 12 ao art. 333 do CPC).
O Código Consumerista estipula em seu art. 6º,
VIII, in verbis:
São direitos básicos do consumidor: (...) a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quanto, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
Segundo Antônio Carlos Araújo, a inversão do
ônus da prova constitui direito básico do
consumidor. Outrossim, a hipossuficiência
descrita no artigo supracitado, trata-se de
hipossufi ciênci a relativa ao aces so à
informação. (Comentários ao Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v.
4, p. 22/23).
Nesse sentido:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO PELO SFH APLICABILIDADE - PRECEDENTES.
CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
HIPOSSUFICIÊNCIA
CARACTERIZAÇÃO.
A hipossuficiência que gera a inversão do ônus
probatório nas relações de consumo não é a
meramente econômica, mas sim a de acesso às
informações e à técnica necessária para
produção da prova. (AI n. 2001.025363-1, de
Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. 20/08/02).
(destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA - PERTINÊNCIA - INVERSÃO
DO ÔNUS PROBANTE - POSSIBILIDADE.
Submetida a relação contratual à égide da
legisl ação consumeris ta, presentes os
pressupostos da hipossuficiência técnica da
mutuária e a verossimilhança de suas alegações
viável juridicamente, ante disposição expressa
do sistema legal protecionista, é a inversão do
ônus da prova, dispensando-se, com isso, o
autor de ação revisional de cláusulas de contrato
bancária do encargo de provar os fatos
constitutivos de seu invocado direito. Esse ônus,
em decorrência, passa à parte adversa, que, ou
prova a não existência do direito da autora, ou
arca com as cons eqüências da não
comprovação a respeito. (AI n. 2003.009117-3,
rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02/10/03).
(grifou-se).
Quanto a fixação de multa diária para a hipótese
de não cumprimento da obrigação de fazer, esta
é perfeitamente legal e necessária, posto que a
sua finalidade é a de forçar a instituição
financeira a providenciar o cumprimento de tal
obrigação.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery lecionam:
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a
requerimento da parte. O valor deve ser
significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. O juiz não deve ficar com
receio de fixar o valor em quantia alta, pensando
no pagamento. O objetivo das astreintes não é
obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas
obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma
específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser
alta para que o devedor desista de seu intento de
não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o
devedor deve sentir ser preferível cumprir a
obrigação na forma específica a pagar o alto
valor da multa fixada pelo juiz. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação
Terça-feira, 25/04/2006
Câmara Civil Especial
Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed.,
São Paulo, RT, 2001, p. 899)
Sempre que a aplicação da multa influenciar a
vontade do demandado, ela deverá ser
cominada.
Neste sentido, aliás, já decidiu este Tribunal de
Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR
INOMINADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO - ARGUMENTOS QUE DIZEM
RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA PELO INTERLOCUTÓRIO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
AFASTADA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO
DE
MULTA
DIÁRIA
PARA
O
DESCUMPRIME NTO DA DECISÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA
DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DOS
DEVEDORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO
CRÉDITO
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÍVIDA SUB JUDICE ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIA IS
RECURSO
DESPROVIDO." (AI n. 00.022532-0, rel. Des.
Cláudio Barreto Dutra. j. 28/08/01).
Desse modo, resta claro que o requerimento
formulado pelo agravante não está a merecer
acolhimento, motivo pelo qual a manutenção da
decisão recorrida é medida que se impõe.
Por derradeiro, a alegação do agravante de que
a conversão do presente agravo em retido
resultará em lesão grave ou de difícil reparação
não merece guarida.
Em decisão recente o Egrégio Tribunal de
Justiça já julgou:
AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TUTELA
ANTECIPADA.
ÓRGÃOS
NEGATIVADORES DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO
OBSTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
ABUSIVA
DE
ENCARGOS
.
DESCARACTERIZAÇÃ O
DA
MORA.
DESPACHO LIMINAR DENEGATÓRIO DE
EFEITO SUSPENSIVO .AUSÊNCIA DE
PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.
CONVERSÃO
DO
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO .
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.187/05.
Não se constatando a possibilidade de lesão
grave ou de difícil reparação à parte agravante, é
imposição legal a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, apreciando-se o
mérito por ocasião da interposição de recurso de
apelação. ( Agravo de ins trumento n
.2005.017704-5 de Porto Belo, Rel. Des. Edson
Ubaldo, p. em 21/03/2006 ) - Grifou-se.
Assim, ausente a possibilidade de lesão grave
ou de difícil reparação não se pode deferir o
pleito.
Arrematando, cumpre destacar, que a nova
redação do art. 527, item II, do Código de
Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187,
publicada em 19/10/2005, prescreve que o
relator: “converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa”.
Destarte, não havendo relevânci a na
fundamentação, nem perigo iminente a ensejar
dano irreparável ou de difícil reparação no caso
apreciado, este recurso ficará retido nos autos
principais e a decisão objurgada será passível
de revisão em eventual recurso de apelação.
Deste modo, ante o exposto, e com base no art.
527, item II, do Código de Processo Civil,
CONVERTO o presente agravo de instrumento
em agravo retido, determinando a remessa
destes autos ao Juízo de origem, para que sejam
apensados aos autos originais.
Antes, porém, cadastre-se a parte agravante e
emita-se nova etiqueta para o processo.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.011996-7 - São José
Agravante : Banco Santander do Brasil S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro
Agravada : Rafaela Silva Rachadel
Advogado: Francisco Assis Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs
Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de São José que, nos autos da Ação de Revisão
Contratual que lhe move RAFAELA SILVA
RACHADEL, concedeu a antecipação de tutela
para permitir que a agravante procedesse ao
depósito em Juízo dos valores incontroversos e
fosse mantida na posse do bem objeto discutido
em Juízo, bem como determinou ao agravante
que se abstivesse de inscrever ou excluísse o
nome da autora dos bancos de dados de órgãos
de proteção ao crédito.
Sustenta, que a agravada pretende consignar o
valor de R$ 199,51 referentes as parcelas
vencidas e vincendas, alegando a viabilidade da
suspensão dos efeitos da mora, bem como a
vedação/exclusão do nome nos órgãos de
proteção ao crédito, enquanto tramitar o pleito
revisional.
Alega, que a inscrição do devedor nos órgãos de
restrição ao crédito tem por finalidade consignar
que um determinado inadimplente não cumpriu
suas obrigações com determinado credor,
evitando-se com isso, que efetue novos
contratos onde possa deixar de cumprir
obrigações assumidas com outros credores, ao
menos sem que estes novos credores tenham
ciência da existência desse fato.
Menciona, ainda, que o autor pretende depositar
valores insuficientes para elidir os efeitos da
mora, fazendo imprescindível a reforma da
decisão atacada, para permitir que o agravante
inscreva o nome da agravada nos cadastros de
proteção ao crédito, razão pela qual não poderão
prosperar suas alegações dev endo ser
reformado o despacho agravado.
Finalmente, a concessão de efeito suspensivo
ao presente reclamo, e, ao final, o seu
provimento, a fim de que seja revogada a
decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela
recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558,
ambos do CPC, este dispõe que:
O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito
suspensivo ou a antecipação da tutela recursal
devem estar plenamente estampados no
caderno processual a “lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação”,
prevista no referido dispositivo legal, visto que,
estas são medidas de extrema exceção.
No caso em apreço, vê-se claramente a
impossibilidade de sobrevirem lesões graves ou
de difícil reparação ao agravante em virtude da
decisão objurgada, bem como a ausência de
relevância na fundamentação para que se
conceda o efeito suspensivo pugnado.
A alegação de que a antecipação da tutela pelo
Juízo a quo não atende aos requis itos
autorizadores, não deve prosperar.
É consabido que para tal conces são,
imprescindível se faz o juízo de verossimilhança
do direito e a prova inequívoca, qualificando o
fumus boni iuris.
Para melhor compreensão dos temas prova
inequívoca e verossimilhança das alegações,
pertinente é a lição de Teori Albino Zavascki:
Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’
deve ser interpretada no contexto do relativismo
próprio do sistema de provas. (...) Assim, o que a
lei exige não é, certamente, prova de verdade
absoluta -, que sempre será relativa, mesmo
quando concluída a instrução - mas uma prova
robusta, que, embora no âmbito de cognição
sumária, aproxime, em segura medida, o juízo
de probabilidade do juíz o de verdade.
(Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 76)
Ademais, ressalta-se que o instituto da tutela
antecipada está inserido na tutela jurisdicional
de urgência, motivo pelo qual utiliza-se de
cognição sumária, fundado num juízo de
probabilidade.
In casu, a agravada logrou demonstrar a prova
inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e o
julgador se conv enceu acerca de sua
verossimilhança, diante da presença de
plausibilidade do alegado.
Além disso, sabe-se, que o Código de Defesa do
Consumidor garante a revisão contratual,
quando houver onerosidade excessiva ou
prestações desproporcionais.
Observa, a respeito, Nelson Nery Júnior:
Constitui direito básico do consumidor a
‘modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas’ (art.
6º, nº V, CDC). Esse princípio modifica
inteiramente o sistema contratual do direito
privado tradicional, consubstanciado no antigo
brocardo pacta sunt servanda.
No sistema do CDC, entretanto, as
conseqüências do princípio pacta sunt servanda
não atingem de modo integral nem o fornecedor
nem o consumidor. Este pode pretender a
modificação de cláusula ou revisão do contrato
de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele
pode pretender a resolução do contrato quando,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
da nulidade de uma cláusula, apesar dos
esforços de integração do contrato, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, §
2º, do CDC). (Código de Defesa do Consumidor
comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1997. p.
345)
Ademais, no caso em comento, a antecipação
dos efeitos da tutela está de acordo com os
critérios sedimentados em reiteradas decisões
desta Corte, em que pese o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, pois, estando o
mutuário a discutir através de ação revisional o
valor do contrato não há que se falar em inclusão
de seu nome nos órgãos protetivos de crédito.
Vejamos, alguns julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE
ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO, OU EXCLUSÃO,
DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES - IMPEDIMENTO DE
REGISTRO NOMINAL ENQUANTO PENDENTE
A DISCUSSÃO DO DÉBITO E EM FACE DA
INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DAS
NORMAS CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO
DESPROVIDO.
(AI
n.
2005.009922-2, rel. Fernando Carioni, j. em
04.12.2005)
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO,
DEFERE LIMINAR PARA DETERMINAR A
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
(SERASA, SPC, CADIN E OUTROS) INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL
ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO
PELO CONSUMIDOR - SITUAÇÃO QUE
IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO
DO NOME DO LITIGANTE JUNTO ÀS
INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIABILIDADE DA RECORRENTE TOMAR AS
MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO
CONSTE A ANOTAÇÃO QUE SE PRETENDE
VEDAR NO CADIN - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Ressalvada posição contrária do Superior
Tribunal de Justiça, esta Casa entende que é
inviável a inscrição e/ou manutenção do nome do
devedor em cadastros de proteção ao crédito
enquanto em discussão o quantum efetivamente
devido pelo consumidor. (AI. n. 2004.029299-7,
rel. Gastaldi Buzzi, j. em 03.02.2005)
Por derradeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REVISIONAL - INTERLOCUTÓRIA QUE
CONCEDE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERE O DEPÓSITO
INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO
DO DÉBITO E VEDA A INSCRIÇÃO DO NOME
DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE
DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR
EFETIVAMENTE
DEVIDO
PELO
CONSUMIDOR - VIABILIDADE DO DEPÓSITO
DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO SITUAÇÃO QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU
MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE
JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO
CRÉDITO
ADMISSIBILIDADE
DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM CUNHO
CAUTELAR - EXEGESE DO ART. 273, § 7º, DO
CPC - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
MEDIANTE AGRAVO - VIA PROCESSUAL
IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA NO PONTO - RECURSO
PARCIALMENTE
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. (AI n. 2004.024895-4, Rel. Des.
Gastaldi Buzzi. j. em 24.02.2005)
Convém salientar que a inscrição do nome do
agravado nos referidos órgãos de proteção, no
caso dos autos, é incabível, posto que a dívida
está sendo contestada judicialmente .e, dessa
forma, iria ferir o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, representando
constrangimento e ameaça vedados pelo CDC.
Ressalte-se, que para o agravante não existe
qualquer prejuízo se deixar de realizar tal ato.
Frise-se que além impossibilidade do nome do
agravado ser inscrito no SPC, este possui o
direito de depositar em juízo os valores
incontroversos discutidos judicialmente em valor
plausível e inclusive apresentou planilha, bem
como o de ser manutenido na posse do bem,
objeto do contrato firmado pelas partes.
53
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
O Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, tem
decidido neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C DEPÓSITOS
INCIDENTAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU
EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O
DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES
INCONTROVERSOS E MANTEVE O BEM NA
POSSE DA DEVEDORA. PLAUSIBILIDADE
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS
ABUSIVOS. REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA
SATISFEITOS.
MORA
AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de instrumento n. 2004.012050-8, rel.
Alcides Aguiar, j. em 10.02.2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL.
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O
DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES,
A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO
AUTOR E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO
MANTIDA.
RECURS O
DESPROVIDO.
Caracterizada a verossimilhança das alegações
do autor no que se refere à existência de
encargos abusivos no valor das prestações, é
possível a concessão da antecipação de tutela,
para o devedor depositar em juízo a quantia que
considera correta, cabendo à jurisdição
proceder o exame de pertinência e adequação
do quantum ofertado.
O depósito incidental afasta a mora e, por
conseguinte, permite a manutenção do veículo
na posse do requerente, a não inclusão do seu
nome nos cadastros de inadimplentes e a
proibição de protestos de títulos vinculados ao
contrato sub judice, a princípio até o desfecho da
causa, na qual o débito é discutido. (Agravo de
Instrumento n. 2003.030465-7, rel. Ronaldo
Moritz Martins da Silva, j. em 15.04.2004)
E:
Ademais, é consabido que “os bancos, as
financeiras e outras instituições de crédito, bem
como securitárias, fornecem, prestam um
serviço no mercado de consumo, mediante
remuneração, não resta a menor dúvida que aos
contratos firmados entre estas e os
consumidores (particulares), aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor (§ 2º, da Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990). (Ap. Cív. n.
2001.025639-8, de Cunha Porã, rel. Des.
Cercato Padilha)
Ainda nesse sentido:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO PELO SFH APLICABILIDADE - PRECEDENTES.
CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
HIPOSSUFICIÊNCIA
CARACTERIZAÇÃO.
A hipossuficiência que gera a inversão do ônus
probatório nas relações de consumo não é a
meramente econômica, mas sim a de acesso às
informações e à técnica necessária para
produção da prova. (AI n. 2001.025363-1, de
Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. 20.08.02)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional.
Contrato bancário. Legislação consumerista.
Pertinência. Inversão do ônus probante.
Possibilidade. Submetida a relação contratual à
égide da legislação consumerista, presentes os
pressupostos da hipossuficiência técnica da
mutuária e a verossimilhança de suas alegações
viável juridicamente, ante disposição expressa
do sistema legal protecionista, é a inversão do
ônus da prova, dispensando-se, com isso, o
autor de ação revisional de cláusulas de contrato
bancária do encargo de provar os fatos
constitutivos de seu invocado direito. Esse ônus,
em decorrência, passa à parte adversa, que, ou
prova a não existência do direito da autora, ou
arca com as cons eqüências da não
comprovação a respeito. (AI n. 2003.009117-3,
rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02.10.03)
Por derradeiro, deve-se converter do presente
agravo em retido porque não causará lesão
grave ou de difícil reparação ao agravante.
Em decisão recente o Egrégio Tribunal de
Justiça já julgou:
AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TUTELA
ANTECIPADA.
ÓRGÃOS
NEGATIVADORES DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO
OBSTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
ABUSIVA
DE
ENCARGOS
.
DESCARACTERIZAÇÃ O
DA
MORA.
DESPACHO LIMINAR DENEGATÓRIO DE
EFEITO SUSPENSIVO .AUSÊNCIA DE
PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.
CONVERSÃO
DO
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO .
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.187/05.
Não se constatando a possibilidade de lesão
grave ou de difícil reparação à parte agravante, é
imposição legal a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, apreciando-se o
54
mérito por ocasião da interposição de recurso de
apelação. ( Agravo de ins trumento n
.2005.017704-5 de Porto Belo, Rel. Des. Edson
Ubaldo, p. em 21/03/2006 ) - Grifou-se.
Arrematando, cumpre destacar, que a nova
redação do art. 527, item II, do Código de
Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187,
publicada em 19/10/2005, prescreve que o
relator: “converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa”.
Destarte, não havendo relevânci a na
fundamentação, nem perigo iminente a ensejar
dano irreparável ou de difícil reparação no caso
apreciado, este recurso ficará retido nos autos
principais e a decisão objurgada será passível
de revisão em eventual recurso de apelação.
Deste modo, ante o exposto, e com base no art.
527, item II, do Código de Processo Civil,
CONVERTO o presente agravo de instrumento
em agravo retido, determinando a remessa
destes autos ao Juízo de origem, para que sejam
apensados aos autos originais.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.008926-2 - Capital
Agravante : Unimed Seguros Saúde S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e
outro
Agravado : Distribuidora Florianópolis de
Publicações Ltda
Advogados : Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs
Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos
autos do da ação de execução de fazer ajuizada
pela
agravada
DISTRIBUIDORA
FLORIANÓPOLIS DE PUBLICAÇÕES LTDA
contra a agravante, mandou expedir a ordem,
concedida na sentença e mantida no acórdão,
para cumprimento do efeito mandamental da
decisão e fixou o prazo de 10 (dez) dias, para a
recorrente informar sobre o cumprimento ou não
da decisão de fls. 292 - dos autos originais.
A agravante aduz, em síntese, que já cumpriu
fielmente a sentenç a de fls. 128/130,
comprovada tal assertiva por meio dos
documentos de fls . 20, bem como a
determinação da decisão agravada (fls. 331)
para que fosse efetuado o depósito das custas e
honorários advocatícios (fls. 335).
Sustenta, dessa forma, que há quase 2 (dois)
anos já atendeu plenamente à antecipação de
tutela deferida na sentença e que nos termos do
art. 463, do CPC, o ofício jurisdicional relativo às
questões sus citadas na ação principal
esgotou-se, portanto, não há mais qualquer
obrigação a ser cumprida.
Por derradeiro, requer a concessão do efeito
suspensivo, bem como o provimento total do
recurso, reformando de modo absoluto a
decisão agravada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e
preenche os requisitos de admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela
recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558,
ambos do CPC, este dispõe que:
“O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.”
Desta forma, para que seja concedido o efeito
suspensivo ou a antecipação da tutela recursal
devem estar plenamente estampados no
caderno processual os requisitos elencados no
referido dispositivo legal, visto que, estas são
medidas de extrema exceção.
No caso em apreço, não há relevância suficiente
na fundamentação nem perigo que possa
resultar em dano de difícil reparação para a
agravante, portanto, impossível conceder-se o
efeito suspensivo almejado. Isso porque, o
Togado Singular mandou expedir o mandado
para cumprimento da sentença somente por
cautela, visto que o mesmo também fixou o
prazo de 10 (dez) dias para a recorrente informar
sobre o cumprimento ou não da referida decisão.
Sendo assim, inexiste qualquer situação de risco
para a agravante, pois esta terá apenas que
comprovar ao Magistrado a quo que já cumpriu a
sentença.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se
posicionou quanto a ausência os requisitos
necessários para a concessão da liminar,
vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC.
Para que o requerente obtenha liminarmente a
tutela cautelar, é necessário que comprove de
plano dois requi sitos es senciai s: a
plausibilidade do direito substancial por ele
invocado (fumus boni iuris) e o fundado temor,
objetivamente apurável, de que haverá lesão
grave ou de difícil reparação desse direito
(periculum in mora), enquanto aguarda a tutela
definitiva do proc esso princi pal. Não
coexistindo os requisitos legais, impõe-se o
indeferimento da medida liminar, [...]". (Agravo
de instrumento n. 2002.025576-4, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 03/04/03).
Por fim, cumpre destacar, que a nova redação
do art. 527, item II, do Código de Processo Civil,
emitida pela Lei n. 11.187, publicada em
19/10/2005, prescreve que o relator:
“converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa”.
Destarte, não havendo relevânci a na
fundamentação, nem perigo iminente a ensejar
dano irreparável ou de difícil reparação no caso
apreciado, este recurso deve ficar retido nos
autos principais, sendo que a decisão
objurgada será passível de revisão em eventual
recurso de apelação
Deste modo, ante o exposto, e com base no art.
527, item II, do Código de Processo Civil,
CONVERTO o presente agravo de instrumento
em agravo retido, determinando a remessa
destes autos ao Juízo de origem, para que
sejam apensados aos autos originais.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.006976-5 - Tubarão
Agravante : Cleonir Soares Rodrigues
Advogada : Rute Maria Medeiros
Agravado : Prefeito Municipal de Tubarão
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLEOMIR SOARES RODRIGUES interpôs
Agravo de Instrumento, contra decisão
proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Tubarão, que, nos
autos de Mandado de Segurança que move
contra o PREFEITO MUNICIPAL DE
TUBARÃO, indeferiu o pedido de tutela
antecipada.
O recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade. Vejamos:
O Código de Processo Civil, ao inserir dos
poderes conferidos ao relator do recurso,
dispõe em seu art. 557, caput, que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
(grifou-se).
O art. 525, I, do Código de Processo Civil,
impondo como condição de admissibilidade do
recurso, estabelece quais as peças que devem
instruir obrigatoriamente o instrumento do
recurso de agravo, que seguem:
A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. (destacou-se)
A formação do instrumento é ônus da parte
agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição
do agravo de instrumento, juntar à petição as
razões do inconformismo, os documentos
obrigatórios e facultativos, bem como a prova
do recolhimento do preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência
de instrumento de mandato outorgado pelo
agravante e pelo agravado aos advogados, da
decisão objurgada , da certidão de intimação e
o preparo, pois teve indeferida a justiça gratuita
e devidamente intimado não pagou as custas.
Além dos doc umentos obrigatórios, o
agravante não juntou nenhum dos documentos
considerados essenciais, ou seja, documentos
que serviram de convencimento ao magistrado
a quo.
In casu, verifica-se que o reclamo foi formado
apenas com a inicial. E, ainda, alguns
documentos requerendo a justiça gratuita.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de
documentos na formação do recurso a lei é
clara, a jurisprudência é una e a doutrina
esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto
para a admissi bilidade do recu rso. O
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto
também, resta transcrito:
A omissão quanto a alguma das peças previstas
na lei como obrigatórias acarretará o não
conhecimento por falta de regularidade formal,
que constitui um dos requisitos de admissibilidade
dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis,
São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
No mesmo sentido:
“É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar
pela absoluta regularidade formal do instrumento
que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro
e exclusivamente do agravante. O recorrente
também não deve esquecer que a juntada de
cópia da petição inicial e da resposta são, de regra,
apesar de facultativas, peças utilíssimas para que
o relator possa ter uma perfeita compreensão do
que se discute na demanda, sendo prática comum
nos tribunais a negativa de seguimento deste
recurso por falta desses e de outros documentos.
Cumpre que se enfatize, ainda, que, não
acostados à petição inicial, desde logo, todos
esses documentos, não há mais condições de se
admitir a sua juntada posterior, a menos que o
agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema
recursal ordinário & a reforma do código de
processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188).
(grifou-se)
Quanto a obrigatoriedade de juntada das
procurações outorgadas pelo agravante e pelo
agravado aos respectiv os advogados,
colaciona-se doutrina e jurisprudência:
A doutrina leciona sobre o tema:
É obrigatória a juntada, com a petição de
interposição do agravo e com as razões do
inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC
524), das seguintes peças: (...) c) procuração
outorgada aos advogados do agravante e do
agravado, para que se comprove ter o subscritor
da petição de recurso poderes para representar o
agravante e, ao mesmo tempo, capacidade
postulatória. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, Código de processo c ivil
comentado, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005, p. 907 - grifou-se
Este Tribunal de Justiça não discorda do
entendimento supra:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO
Compete à parte agravante instruir devidamente o
agravo de instrumento, no momento da sua
interposição, c om todos os documentos
obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil.
As procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado são documentos
obrigatórios para instruir a petição de agravo,
incumbindo à parte certificar-se da sua
regularidade. (Agravo em Agravo de Instrumento
n. 2005.018647-7/0001.00 (Art. 557, § 1º do CPC),
de Biguaçu. Relator: Des. Victor Ferreira. J.
20/10/05) - grifou-se
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em agravo de
instrumento. Negativa de seguimento por
irregularidade formal. Ausência de procuração
outorgando poderes ao substabelecente.
Regularização. Impossibilidade. Inaplicabilidade,
em segundo grau, do disposto no art. 13 do CPC.
Sem mandato o advogado não poderá interpor
recurso, sendo vedada a concessão de prazo para
a regularização em sede de agrav o de
instrumento.
É do agravante a obrigação de instrumentalizar o
recurso, exibindo as peças obrigatórias no
momento da protocolização.
A providência do art. 13 do CPC é inaplicável na
instância recursal. (Agravo em agravo de
instrumento n. 2005.026676-8/0001.00, de Lages.
Rel.: Juiz Jânio Machado. J. 06/10/05) - Grifos.
AGRAVO INOMINADO. Recurso de apelação.
Negativa de seguimento. Decisão singular do
relator. Procuração inexistente. Pressuposto
insurgencial ausente. Confirmação. Solução
adotada por maioria.
A capacidade postulatória do profissional que, em
representando a parte recorrente, firma as
respectivas razões insurgenciais é pressuposto
de admissibilidade do recurso, com a sua
ausência autorizando o entravamento do
seguimento do manifesto apelatório. Incogitável,
de outro lado, a concessão de prazo para a
sanação da falta detectada, vez que a norma
processual que autoriza essa providência não tem
aplicação no âmbito do segundo grau. (Agravo em
apelação cível n. 2005.022959-5/0001.00 (art.
557, § 1o, CPC), de Criciúma. Rel.: Des. Trindade
dos Santos). - destaca-se
Também entre as peças obrigatórias está a cópia
integral da decisão agravada, justamente para se
verificar o seu acerto ou desacerto.
Vislumbra-se dos autos, no entanto, que o
agravante não juntou ao instrumento a decisão
vergastada.
Desse modo, diante da ausência do documento
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
obrigatório a que alude o referido dispositivo
legal, - mais especificamente a cópia da decisão
agravada -, o recurso não pode ser conhecido, já
que competia ao agravante, por ocasião da
interposição do reclamo, o ônus da sua perfeita
formação.
Nesse passo é o entendimento firme deste
Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA
- DOCUMENTO OBRIGATÓRIO INCOMPLETO
- IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO
“Se do instrumento faltar peça processual
essencial, o tribunal não mais poderá converter o
julgamento em diligência para completá-lo. Na
hipótese de não se poder extrair perfeita
compreensão do caso concreto, pela falha na
documentação constante do instrumento, o
tribunal deverá decidi r em desfavor do
agravante. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Júnior, em Código de Processo Civil
Comentado, 7º edição, Editora revista dos
Tribunais pág. 907). (Agravo de instrumento n.
2005.009363-9, de Itajaí. Relator: Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz. J . em 13/12/2005)
E, ainda:
AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DA
CERTIDÃO
NO
MOMENTO
DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQÜENCIAL IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A
NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo
525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da
inicial do agravo de instrumento com a cópia da
certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do
agravante fazer prova, por meio inequívoco, da
data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não
pode presumir em favor de uma das partes do
processo, sob pena de s e despir da
imparcialidade que lhe é característica. (Agravo
em
agravo
de
instrumento
n.
2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil), da Comarca da
Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J.
01/12/2005)
Continuando, verifica-se também, que o
Agravante não juntou ao instrumento a certidão
de intimação da decisão objurgada, o que
impossibilita que se verifique a tempestividade
do Agravo.
Colaciona-se entendimentos a respeito da falta
do documento obrigatório específico:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
TEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO TRÍDUO
ESTABELECIDO PELO ART. 453 DO CNCGJ.
A partir da entrada em vigor do novo Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do
TJ/SC - CNCGJ (in DJ n. 11.224, de 3/7/2003),
foram revogados os Provimentos n. 03/92 e n.
07/94, bem como o artigo 417 do antigo Código
de Normas, passando a matéria a ser regulada
pelos artigos 440, 452 e 453.
Assim, quando o ato emanar do Tribunal de
Justiça, da 1ª Turma de Recursos e do Foro da
Comarca da Capital, não se consideram, para
fins de contagem de prazo, os três dias úteis
entre a data da publicação do edital e o início da
contagem do lapso estipul ado pela lei
processual. Por outro lado, este interregno será
levado em consideração sempre que o ato for
oriundo das Turmas de Recurso e Comarcas do
interior, como no caso em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - ÔNUS DO
AGRAVANTE - INADEQUAÇÃO.
É incumbência do agravante a instrução da
inicial com as peças obrigatórias, quais sejam:
cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados de ambas as partes
(CPC, art. 525, I).
A Certidão de Publicação de Relação não serve
como substituto da cópia da decisão agravada,
uma vez que não contém o inteiro teor da
decisão (art. 448 do CNCGJ: “as decisões
interlocutórias e as sentenças deverão ser
publicadas somente na sua parte dispositiva) e
não está assinada pelo escrivão judicial, quem
dirá pelo magistrado que a proferiu, sendo assim
imprestável para aparelhar o recurso. (Agravo de
instrumento n. 2004.006910-3, de Concórdia.
Relator: Des. Volnei Carlin. J. 15/12/2005)
Mais:
AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DA
CERTIDÃO
NO
MOMENTO
DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQÜENCIAL -
Terça-feira, 25/04/2006
Câmara Civil Especial
IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A
NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo
525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da
inicial do agravo de instrumento com a cópia da
certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do
agravante fazer prova, por meio inequívoco, da
data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não
pode presumir em favor de uma das partes do
processo, sob pena de s e despir da
imparcialidade que lhe é característica.(Agravo
em
agravo
de
instrumento
n.
2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil), da Comarca da
Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J.
01/12/2005)
Por derradeiro, da lavra desta Relatora:
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE
NEGOU
SEGUIMENTO,
LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO
COMPROVATÓRIA DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO VERGASTADA- IMPOSSIBILIDADE
DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Compete à parte agravante instruir devidamente
o agravo de instrumento, no momento da sua
interposição, com todos os documentos
obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil. (Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2005.034330-7/0001.00 (art. 557,
§1º, do CPC), de Pomerode. J. em 01/12/2005)
É sabido que é vedada a interposição de agravo
de instrumento sem a juntada da respectiva
certidão de intimação.
Por outro lado, o recurso é deserto, eis que
desprovido do devido preparo e o agravante teve
o pedido de assistência judiciária indeferido.
Nesse sentido essa Corte já se manifestou:
“AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC.
RECLAMO DESERTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo em Agravo de
Instrumento n.º 2004.024197-6/0001.00, de
Itajaí, Câmara Civil Especial, rel. Des. Silveira
Lenzi, j. em 21.10.2004. Disponível em: . Acesso
em: 12 set. 2005).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - SINDICATO - INDEFERIMENTO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA
DESERÇÃO
CONFIGURADA - APELO NãO CONHECIDO.
É possível a concessão do benefício de
assistência judiciária gratuita à entidade sindical,
mas somente se esta comprovar a ausência de
condições financeiras para arcar com as
despesas do processo. (Apelação cível n.
2001.000424-6, da Capital, Rel. Desa. Salete
Silva Sommariva, Primeira Câmara Civil, julgada
em 30 de novembro de 2004)
Mais:
(...) Agravo regimental. Preparo não efetuado.
Deserção. Aplicação do art. 511 do CPC.
É obrigação do agravante comprovar, no ato da
interposição, o preparo do recurso ou a
existência de uma causa de isenção. (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento n.
2005.009978-9/0001.00, de Porto Belo, rel. Juiz
Jânio Machado, j. 23.06.05)
Por derradeiro:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO
QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE, ALÉM
DE INCABÍVEL, É DESERTO PORQUE O
PREPARO FOI RECOLHIDO NO DIA
SEGUINTE À SUA PROTOCOLIZAÇÃO.
(...)
O preparo, nos termos do art. 511, do Código de
Processo Civil, é condição de admissibilidade do
recurso, devendo, portanto, o seu pagamento,
ser comprovado no exato momento da
interposição, sob pena de deserção (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento n.
2001.022381-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime
Ramos)
No presente recurso, faltam, também, peças
que, embora não obrigatórias, sem dúvida são
peças essenciais para o seguimento do
processo como cópia da petição inicial ou, pelo
menos, o termo de audiência de conciliação,
onde, em tese, ocorreu o acordo. Sem a
presença de nenhum documento formador do
processo na origem, não há como dirimir a
controvérsia e saber das razões avocadas pelo
magistrado a quo e que serviram para seu
convencimento.
A deficiência na juntada dos documentos
impossibilita o entendimento do acerto ou
desacerto da decisão agravada no que diz
respeito à asseveração feita pelo juízo de 1º
Grau.
Desta forma, não há que se conhecer do
presente recurso.
O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS
NECESSÁRIAS. COMPREENSÃO DA LIDE
INVIABILIZADA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA NÃO CONHECIMENTO.
É deficitária a instrução do instrumento de
agravo, quando não encarta a recorrente nele
peças que, conquanto facultativas, mostram-se
fundamentais à compreensão do litígio e à
viabilidade de externarem os julgadores uma
manifestação positiva ou negativa a respeito da
pretensão deduzida. Incumbindo à postulante
recursal, com exclusividade, juntar aos autos
essas peças, a ausência das mesmas acarreta o
não conhecimento do recl amo. (AI n.
2005.010173-0, rel. Des. Trindade dos Santos).
Grifos
Ademais, não há que se falar em oportunidade
para que se efetue a regularização do defeito
encontrado no instrumento, vis to que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o
pacífico entendim ento doutrinário e
jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda,
ante a obrigatoriedade da instrução do agravo
com as peças ali descritas no momento da sua
interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e
qualquer recurso do sistema processual civil
brasileiro, compete o exame do juízo de
admissibilidade desse mesmo recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo
ao relator examiná-la de ofício. (Código de
processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.
1071).
Os doutrinadores acima citados explanam ainda
que:
“Caso não seja poss ível ao tribunal
compreender a controvérsia, por ausência de
peça de juntada facultativa, o agravo não deverá
ser conhecido por irregularidade formal”. (Ob.
cit., p. 1028)
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO AD VOGAD O QUE
SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI
9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei
9.139/95, incube ao agravante o dever de instruir
o agravo com as peças essenciais elencadas no
art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando
desse recurso, não mais prevalece a orientação
jurisprudencial que impunha a conversão em
diligência para suprimento da deficiência.
II - A ausência de alguma dessas peças
essenciais afeta a regularidade formal do
recurso, um dos pressupostos gerais de
recorribilidade, impondo o s eu não
conhecimento.
III - O substabelecimento é tão somente um meio
do mandatário se fazer substituir na execução do
contrato de mandato, de sorte que a ele não se
agrega qualquer valor, no tocante a
representação do mandatário." (REsp.
137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).- grifou-se
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO,
liminarmente, ao presente agravo de
instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis,19 de abril de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009441-4 - Criciúma
Agravante : Polipetro Dis tribuidora de
Combustíveis Ltda
Advogados : Rycharde Farah e outros
Agravado : Auto Posto HG Ltda
DESPACHO
POLIPETRO
DISTRIBUIDORA
DE
COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de antecipação de
tutela recursal, contra decisão do MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
que, na Ação de Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente ajui zada pelo
agravante AUTO POSTO HG LTDA contra o
agravado, indeferiu o pedido do executado para
que fossem lacrados os tanques e as bombas de
combustíveis pertencentes ao agravado.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão
interlocutória objurgada observou tão-somente o
princípio da menor onerosidade para o devedor e
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
não se ateve ao princípio da utilidade da
execução previsto no art. 612, do CPC.
Assevera que a decisão agravada “fere de morte”
a garantia do juízo, pois o agravado pode
comercializar livremente o bem penhorado gasolina, caso não sejam lacradas as bombas e
os tanques de combustíveis do auto posto do
recorrido.
Sustenta, que é o interesse da recorrente que
deve prevalecer, portanto, o objeto da penhora
tem que se tornar indisponível sob pena de
responder por fraude à execução.
Requer, ao final, a concessão da tutela
antecipada recursal, para que seja determinado o
lacre das bombas e dos tanques de combustíveis
do agravado e se não for este o entendimento
pugna, alternativamente, para que seja
determinado que o combustível penhorado fique
armazenado em um tanque à parte, intocável,
não podendo ser vendido o produto da penhora
de forma alguma ou, ainda, que se determine a
remoção à agravante do referido produto, sendo
que esta assinará o respectivo termo de fiel
depositária, e suportará todas as despesas
advindas desta última determinação, se for o
caso. Pleiteia, por derradeiro, o provimento total
do recurso.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche
os requisitos de admissibilidade.
É sabido que o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial ou conceder
o efeito suspensivo, tais normas estão disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC.
Vejamos a redação deste último artigo:
“O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.”
Desta forma, para que seja concedido o efeito
suspensivo ou a antecipação da tutela recursal
devem estar plenamente estampados no
caderno processual os requisitos previstos no
referido dispositivo legal, visto que, tais medidas
são concedidas excepcionalmente.
Antes de adentrar no mérito do recurso, cumpre
analisar questão prejudicial, qual seja, sua perda
do objeto.
É que em pesquisa realizada no Sistema de
Automação do Judiciário - SAJ 1º grau observa-se que a citação dos agravados foi
realizada e no mesmo ato o Sr. Meirinho efetuou a
penhora de bens da executada, suficientes para
garantir a demanda.
Ademais, obs erva-se que a agravante
adiantou-se ao trâmite normal da ação, eis que de
acordo com a norma processual, primeiramente,
far-se-á a citação do devedor, para que ele pague
a importância devida ou então indique bens a
penhora, não o fazendo, só então o credor poderá
apontar bens pertencentes ao executado
passíveis de constrição.
Prescreve o Código de Processo Civil:
“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à
penhora.
§ 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a
hora da citação.
[...]
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a
nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
[...]
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
[...]
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo
convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
[...]".
Sobre o tema a que se referem os dispositivos
acima, enfatiza Ernane Fidélis dos Santos:
“O credor poderá impugnar a nomeação de bens,
quando ela não obedecer a gradação legal (art.
656, I), caso em que deverá apontar o bem que
entende ser preferencial, na forma do art. 655.
Segundo a lei, quando se tratar de crédito
pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora
deverá recair sobre a coisa dada em garantia,
independentemente de nomeação (art. 655, §
2º), o que tem levado parte da doutrina a entender
que, em tais casos, inútil é a faculdade conferida
ao devedor. O art. 656, II, no entanto, diz que a
nomeação será considerada ineficaz, se não
versar sobre bens designados no contrato, mas
com ressalva expressa: ‘salvo convindo o
credor’, o que parece permitir a indicação com
aquiescência do exeqüente" (Manual de Direito
Processual Civil, Saraiva, 2003, 4ª ed., v. 2, p.
144).
No processo de execução por quantia certa
contra devedor solvente, conforme descrito no
55
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
Código de Processo Civil, verifica-se que o
devedor é citado para pagar ou nomear bens à
penhora (art. 652 do CPC).
Incumbe, pois, ao devedor a nomeação de bens
à penhora, pois esta é a primeira conseqüência
processual oriunda da negativa do pagamento,
partindo-se para a discussão do quantum
debeatur. Assim, se não restarem cumpridas as
exigências do art. 656 do CPC, competirá ao
credor a indicação dos bens.
Todavia, ao contrário, antes mesmo da citação
do executado, o agravante já indicou as bombas
de combustíveis à penhora, insurgindo-se,
equivocadamente, quando o togado não
acolheu a sua pretensão.
Ainda, ressalte-se, oportunizado ao credor, ora
agravante, a indicação, esta deveria ser
realizada com observância do princípio da
menos onerosidade ao devedor, fato este que
não ocorreu nestes autos.
Sobre o tema, cumpre citar os precedentes
jurisprudências desta Corte:
“(...) o princípio da menor onerosidade,
consagrado no art. 620 do Pergaminho
Processual deve conciliar-se com o princípio
segundo o qual a execução se faz no interesse
do credor.” (TJDF, 3.ª Turma Cível, AGI n.
889497- DF, j. 27/10/97, rel. Des. Nívio
Gonçalves)
“Para nomeação de bens à penhora, o princípio
da menor onerosidade da execução para o
devedor (CPC, art. 620) deve ser interpretado
em consonância com o princípio da utilidade da
execução para o credor (CPC, art. 612).” (A.I. n.
02.005098-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
14/11/02)
Assim , realizada a penhora de bens
pertencentes ao agravado, suficientes para
garantir a execução, não cabe mais verificar
neste grau de jurisdição o acerto ou desacerto da
decisão recorrida, já que versa justamente sobre
a constrição dos bens pertencentes ao recorrido.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO este
recurso e, em conformidade com o disposto no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Por oportuno, arquivem-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.008568-0 - Criciúma
Agravante : Banco Santander do Brasil S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro
Agravado : Miguel Albino Rezende
Advogado: Cacilei Orige Laz
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de suspensão dos efeitos da decisão objurgada,
interposto pelo BANCO SANTANDER DO
BRASIL S/A, contra a decisão da MMª. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
que, em ação revisional de contrato, com pedido
de antecipação de tutela, de liminar, de
declaração de direito de exibição, consignação
em pagamento, de repetição de indébito e outros
cumulados n. 020.06.002435-6, ajuizada por
Miguel Albino Rezende, deferiu a inversão do
ônus da prova, determinando a exibição dos
contratos celebrados entre as partes, bem como
a consignaç ão dos valores nos termos
pleiteados na inicial e, uma vez perfectibilizada a
consignação no prazo de 15 dias, a manutenção
do autor na posse do bem.
Sustentou o recorrente ter celebrado com o
agravado o Contrato de CDC Veículo n.
851076117, no qual restou avençado o
pagamento de 36 prestações fixas no valor de
R$ 274,26, com início em 14/2/2005 e término
em 14/2/2008. Todavia, o recorrido deixou de
honrar o compromisso a partir da 4ª parcela e
ingressou em Juízo com a presente revisional.
Alegou que os valores a serem consignados não
corresponderiam àqueles pactuados, pelo que
não seriam aptos a afastar a mora, assim como
também não autorizariam a manutenção do
devedor na posse do bem.
Aduziu ser indevida e desnecessária a exibição
de documentos, pois o agravado juntou cópia do
contrato e de vários recibos de pagamento na
inicial, assim como também incabível a inversão
do ônus da prova ante a possi bilidade
econômica e técnica do agravado em produzir as
provas constitutivas de seu direito.
Atacou, ainda, a concessão de assistência
judiciária gratuita.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão
objurgada e, ao final, o total provimento do
recurso, trazendo à consideração, inúmeros
excertos de jurisprudência e a legislação que
entendia aplicável ao caso.
O recurso é tempestivo, encontra-se
devidamente preparado e está instruído com os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a venia da d. Magistrada a quo, faz-se
necessária a análise de precedente questão de
ordem pública, despercebida na prolação do
56
sucinto interlocutório recorrido, para a qual é
indispensável tecer breves considerações.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo
Civil, o juiz pode e deve conhecer de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria
referente às condições da ação, como a
possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade
das partes e o interesse de agir (artigos 267,
inciso VI e §3º, e 301, inciso X e §4º) bem como
dos pressupostos processuais.
Tais questões, como afirmado, independem de
provocação para serem conhecidas e constitui
dever do julgador examiná-las antes de passar
ao mérito propriamente dito, inclusive nos
recursos. Em tal sentido lecionam Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ao
tratarem do chamado efeito translativo dos
recursos (Manual do Proces so de
Conhecimento. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2005, p.
523).
“Se esses temas devem ser examinados pelo
juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição,
eles certamente poderão ser apreciados quando
da análise do recurso. O tribunal é autorizado a
conhecer esses temas de ordem pública, ainda
que não tenha sido ventilados, seja no juízo a
quo, seja nas razões do recurso. Tais temas,
então, não se submetem ao efeito devolutivo, e
podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em
qualquer circunstância, bastando que tenha sido
interposto recurso sobre alguma decisão da
causa, e que esse recurso cheque a exame do
juízo ad quem.”
É sabido que uma relação processual, para ser
validamente instaurada e/ou desenvolvida,
necessita respeitar certos pressupostos de
existência e normatividade, que funcionam
como prejudiciais à análise do meritum causae.
São eles a capacidade postulatória, a existência
de petição inicial apta, a citação, a competência
do Juízo e inexistência de litispendência,
perempção ou coisa julgada no que concerne à
matéria que se pretende discutir.
Nessa senda, a petição inicial que deve ser peça
jurídica e não soc iológic a, atua como
instrumento de veiculação da pretensão do
autor, de provocação do Estado-Juiz a que
preste a tutela jurisdicional pertinente ao caso
concreto, expondo e delimitando o litígio,
possibilitando inclusive o exercício do direito de
defesa. Esta a razão pela qual o § único, inciso I,
do artigo 295 do Código Buzaid considera inepta
a exordial se não apontar a(s) causa(ae) petendi.
Causa de pedir nada mais é do que a razão pela
qual se cl ama por algo em juízo; os
acontecimentos (fatos) e fundamentos de direito
que sustentam a pretensão do autor; “os fatos
jurídicos em virtude dos quais nasce o interesse
de agir ou mesmo a necessidade de agir, sob
pena de ter o autor prejuízo” (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. Parte
Geral. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 390).
Como elemento da ação, portanto,
indispensável (assim como o são as partes e o
pedido), a causa petendi serve à demonstração
de que os fatos narrados levam às
conseqüências jurídicas pretendidas. Por seu
intermédio, o juiz conhecerá da lide, podendo
concluir acerca da existência ou não das
condições da ação, pressupostos processuais e
mérito.
Adotada, inequivocamente, a chamada teoria da
substanciação, o ordenamento processual
exige, então, que a petição inicial individualize e
descreva detalhadamente a causa de pedir, sob
pena de indeferimento de plano (artigo 295,
inciso I e seu parágrafo único, inciso I, do Código
de Processo Civil).
Esse detalhamento consiste na apresentação da
causa de pedir remota (a relação jurídica que
esteia o pedido do autor, o título jurídico que está
na base da pretensão) e da causa de pedir
próxima (o inadimplemento do negócio jurídico,
a lesão ou a ameaça de lesão ao direito).
A vol d’oiseau, poder-se-ia afirmar que a inicial
da demanda originária (fls. 15/19), em sua
espinha dorsal, teria satisfeito as exigências da
teoria da substanciação.
Assim, ali se diz que autor manteve com a ré
(aqui, respectivamente, agravado e agravante)
contrato de financiamento de veículo e que “ao
procurar a agência bancária para quitar a
prestação se defrontou com a cobrança de
valores exorbitantes e abusivos, que a parte
demandada configura como juros, correções,
atualizações e outros”; que os valores cobrados
pela instituição financeira são “ilegais e
abusivos”; que a relação jurídica é de natureza
consumerista; que a capitalização mensal de
juros é prática vedada; que em virtude dessas
ocorrências o contrato precisa ser revisado; “em
caso de eventual saldo a favor do requerente”
será cabível a repetição de indébito.
Ao final, pugna o autor pela declaração de
nulidade das cláusulas abusivas, pelo expurgo
do anatocismo, pela manutenção da posse do
bem, pela consignação dos valores que entende
devidos, pela inversão do ônus da prova, pela
declaração da auto-aplicabilidade do artigo 192
da CF, ficando ao critério do Juízo a fixação dos
juros, declarar a mora do credor, pelo
pagamento em dobro do montante cobrado a
maior, bem como a indenizar o autor pelos
ilícitos perpetrados no contrato, a exibição de
documentos, entre outros pedidos.
Postulações de tamanha generalidade, com
base em enunciados abertos, por não
delimitarem o objeto da lide, representam sério
obstáculo ao direito de defesa - a ré sequer
saberá do que se defender (e sobre ela recai o
ônus da impugnação especifica do artigo 301
do Código de Processo Civil); que provas
produzir; que alegações formular et coetera -,
pois, numa inversão de papéis, ao Juiz foi
atribuída a função de dizer, quem sabe somente
quando da prolação da sentença, qual era,
afinal, a causa de pedir.
Mas não é apenas com relação à esse ponto
que se verificam deficiências na exposição da
causa petendi. Identicamente se passa na
impugnação dos juros supostamente “ilegais e
abusivos” e na alegada prática de anatocismo.
O que é juro ilegal e abusivo? Dez por cento?
Vinte por cento?
Tal ocorre porque a inicial veio
desacompanhada dos contratos alegadamente
firmados com a ora agravante, “documentos
indispensáveis à propositura da ação” (artigo
283 do Código de Processo Civil).
Documentos indispensáveis são aqueles que,
de acordo com a causa de pedir e com o pedido,
carregam a essência do direito pugnado,
representando exigência mínima à admissão
da inicial e à instauração da relação processual,
por possibilitarem exame prévio acerca de
pressupostos processuais e condições da
ação. Diferem daqueles documentos que se
podem chamar de necessários à prova do
direito do autor (embora essa terminologia não
seja de todo adequada, já que os
indispensáveis também exercem papel na
formação do convencimento).
Enquanto os indis pensáveis têm sua
apresentação exigida antes mesmo de
instaurada a relação processual, com a citação
do réu (artigo 284 do Código de Processo Civil),
os necessários podem ser juntados aos autos a
qualquer tempo. Se o autor desinteressar-se
pela juntada dos indispensáveis, não estará
minimamente substanciada a causa de pedir e
o Juiz indeferirá a inicial, julgando extinto o
processo sem resolução do mérito; se omitir os
necessários, não estará atendendo as regras
de distribuição do ônus da prova e dará causa à
sentença de improcedência.
Enfrentando o tema e trazendo a noção de
documentos indispensáveis e de documentos
fundamentais, ambos abarcados pela
referência do artigo 283 do Código de Processo
Civil, discorre Ernani Fidélis dos Santos (in:
Manual de Direito Processual Civil. Vol. I.
Processo de Conhecimento. São Paulo :
Saraiva. 1999, p. 363/364):
“A lei, diz endo que há documentos
indispensáveis à propositura da ação, deixa
implíci to que também há os que são
dispensáveis e, em conseqüência, como
simples prova, poderão ser juntados a qualquer
tempo.
“Válida ainda é a doutrina que considera
indispensáveis os documentos substanciais e
fundamentais à propositura da ação.
Documento substancial seria aquele onde se
revelasse a própria essência do direito
pleiteado. Se se executa dívida, representada
por nota promissória, ou se se reivindica imóvel
com fundamento em transcrição, como título
aquisitivo, um e outro devem instruir a petição
inicial, já que se tornam elementos da própria
substância do direito reclamado.
“O documento fundamental, sem ser da
substância do ato, é o elemento probatório
básico no qual repousa a pretensão. Se se pede
cumprimento ou rescisão de contrato escrito, o
instrumento é peça fundamental do pedido.”
O contrato aduzido pelo ora recorrido, a dar
crédito aos dizeres da peça vestibular, está na
base da causa de pedir deduzida e carregam a
essênci a do direito afirmado; se não
apresentado junto com a inicial, qualquer
providência que venha a ser determinada,
inclusive a citação da ré, carecerá de lastro, já
que apenas se conhecidos os termos da
avença é que se poderá aferir quanto à
presença ou não das condições da ação e
pressupostos processuais.
Em tal norte a Apelação Cível n. 98.005630-6,
de Santo Amaro da Imperatriz, da qual foi
relator o e. Des. Trindade dos Santos.
“CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO.
EMBARALHAMENTO
DOS
FATOS.
AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO
DAS
CLÁUSULAS ILEGAIS OU ABUSIVAS.
PLEITO
EXTINTO.
DECISÓRIO
INCENSURÁVEL.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DESATENDIDA.
“A possibilidade de êxito dos pleitos revisionais
de contrato não se contenta com a simples
invocação de teses jurídicas, exigindo mais e
como sua condição sine qua non, a descrição
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
das cláusulas ou termos que se quer ilegais ou
abusivos , não dispensando, ade mais, o
entranhamento no processos dos contratos
revisandos. Nesse conjuntura, não detendo a
peça vestibular condições mínimas de lógica
jurídica, não acostados aos autos os contratos
objetivados de revisão e nem descritas as
cláusulas atacadas, incensurável evidencia-se o
reconhecimento da inépcia da inicial, com a
conseqüente extinção do feito.”
Não é gratuita a imposição, pelo Código de
Processo Civil, de apresentação initio litis de
alguns documentos. Não é destituída de
finalidade, também, a preordenação de meios à
obtenção desses documentos.
Se o autor não tinha exemplar do contrato,
situação plenamente possível dada a conhecida
renitência de setores do sistema financeiro de
entregar cópias aos clientes, deveria ter
perseguido sua prévia obtenção, valendo-se dos
caminhos procedimentais que a lei autoriza. O que
não poderia era apresentar a inicial
desacompanhada desses instrumentos,
contrariando o artigo 283 do Código de Processo
Civil.
A postulação de exibição na forma como veiculada
nos autos, espelha, com o devido acatamento, a
aplicação sui generis de fungibilidade em
procedimento no qual esse princípio não tem
guarida. Os conceitos de incidente de exibição de
documentos, ação incidental de exibição de
documentos e processo cautelar de exibição,
assim como os princípios, não são metais que se
fundem.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é claro
ao dispor que o juiz pode ordenar à parte exibição
de documento ou coisa que se ache em seu poder.
O artigo 360, por sua vez, dispõe sobre a exibição
dirigida a terceiro.
Quando o pedido de exibição é formulado contra a
parte, no seio de uma relação processual (já
instaurada, portanto), a exibição é mero incidente
no curso do processo. Quando dirigido contra
terceiro, há uma ação incidental, com citação e
sentença.
Claras, então, são as diferenças entres essas
pretensões: “Dirigindo-se contra a parte, será
mero incidente processual, que não culminará
diretamente em decisão, mas ao contrário com a
exibição do documento ou com a aplicação da
admissão do fato probando na sentença final. De
outro lado, havendo a determinação de exibição
contra terceiro, existirá verdadeira ação incidental,
que terá por ápice sentença em que o juiz
determinará a exibição, liberará o terceiro desta
imposição (por ter como legítima a recusa em
fazê-lo) ou apenas declarará a satisfação da
pretensão à exibição (porque esta ocorreu
espontaneamente)”. (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de
Conhecimento. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo
: Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 328/329).
Existe ainda, a cautelar exibitória, na qual se
veicula não uma pretensão de direito material à
exibição, a ser imediatamente satisfeita (inclusive
por intermédio da providência do artigo 273 do
Código de Processo Civil), mas uma pretensão
acautelatória, que vise assegurar por meio da
exibição, a utilidade ou a viabilidade de outro
processo.
O artigo 844, caput, do Código de Processo Civil,
dá o caminho para a distinção entre exibição
satisfativa e exibição cautelar, pois que todas as
demandas exibitórias cautelares devem ser
preparatórias e não incidentais.
Ensina o Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva
(Do Processo Cautelar. 2ª Ed. Rio de Janeiro :
Forense. 1998, p. 336):
“Pela concepção, correta, do caput do art. 844,
conjugado com o art. 845, estabelece-se o
princípio verdadeiro de que a exibição incidente é
simples incidente probatório da demanda e nunca
uma segunda demanda cautelar incidente. E,
como tal, deve ser tratada. A exibição incidental de
prova não se limita a assegurá-la, senão que a
produz necessariamente”.
Se o autor, aqui agravado, não o tendo consigo,
pretendia ter acesso ao contrato para alicerçar a
demanda e definir os limites da lide, caberia ter
promovido cautelar exibitória (preparatória), para,
assim, instruir a inicial com os documentos
indispensáveis referidos no artigo 283.
Como acima já se referiu, o autor afirma
desconhecer o conteúdo do contrato, pois,
segundo ele, difere do que restou verbalmente
acordado e, portanto, as próprias lindes de sua
pretensão, tendo, pois, dado início à demanda
ostensivamente infundada.
O devido processo legal não aceita que, não
promovida a cautelar, seja deflagrado pedido
satisfativo desacompanhado dos documentos
indispensáveis e imprecisa a causa de pedir. O
devido processo legal veda a que o Magistrado
assuma a função de “tutor” dos interesses das
partes, ordenando a exibição incidental, antes
mesmo de citado o réu, numa espécie de
“meio-termo” entre essa providência (a incidental)
e aquela, a cautelar.
Mencionem-se as palavras de MARINONI e
ARENHART (op. cit. p. 330):
“É necessário observar que a exibição somente
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
ocorrerá após a citação do réu e, na grande
maioria dos casos, já na fase instrutória do
processo. Efetivamente, na fase postulatória,
dificilmente haverá espaço para o incidente de
exibição. Enquanto não citado o réu, sequer se
pode determinar se o fato (a ser provado com o
documento que deve ser exibido) será
controvertido, exigindo, então, prova sobre ele.
Mais que isso, pode ocorrer que, citado, o réu
traga, anexado à sua resposta, o documento que
se pretendia força-lo a exibir [...] Assim, pode-se
concluir que o momento primeiro, em que se
poderá cogitar da determinação de exibição salvo a possibilidade de exibição preparatória,
que seguirá rito próprio, e precederá sempre a
ação principal (art. 844, CPC) - será na fase das
providências preliminares, ou talvez, e com
maior adequação, no saneamento do processo
(art. 331, CPC), momento em que deve o juiz
decidir sobre as provas.” (sem grifos no original)
A obtenção dos documentos indispensáveis
dá-se pela cautelar de exibição, sempre
preparatória, não pela exibição incidental, pois
esta, a par de somente poder ser instaurada
após formado o contraditório, implicará em
efeitos (artigo 359 do Código de Processo Civil)
inexistentes na cautelar.
É com relação a esses efeitos (possibilidade de o
magistrado admitir como verdadeiros os fatos
que por meio do documento a parte pretendia
provar) que se conclui pela impropriedade da
exibição incidental para a obtenção dos
contratos (já insistentemente referidos como
documentos indispensáveis à propositura da
demanda, obteníveis pela exibição cautelar). Da
forma como posta a demanda e determinada a
exibição, caberia indagar: se a ré, ora agravante,
não exibir o contrato, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor?
Dizer-se que sim, soaria incorreto, pois nem a
causa de pedir próxima, nem a remota,
encontram-se esteadas por elementos mínimos
de prova; sequer há conhecimento da taxa de
juros do contrato e do valor cobrado em razão do
anatocismo, se existente.
Ainda assim, mesmo que a i. Magistrada tenha
como verdadeiros os fatos narrados (o que não
se assemelha seguro para cognição exauriente),
inviável a condenação da ré, pois não se terá
como apurar valores.
Nem se cogite de liquidação de sentença seja
por arbitramento (já que não há parâmetro
algum, nem prova de supostas ilegalidades) ou
por artigos (como serão provados “fatos novos”
se sequer são conhecidos os termos do
contrato?).
O processo não opera milagres e a única medida
cabível é a determinação de emenda da inicial,
caso possível.
Se a parte não se valeu adequadamente dos
meios postos à sua disposição (no caso a
cautelar exibitória), não pode aguardar que o
Juiz examine sua pretensão.
Não se está aqui afirmando i nviável
peticionar-se pela exibição incidental. O que não
se tem como acertado é ordenar-se a exibição
antes mesmo de instaurado o contraditório e
controvertidos os fatos, mormente quando o
documento é indispensável à propositura da
ação, já que, desatendida a ordem, nada restará
ao juiz, haja vista a inoperância da presunção de
verdade do artigo 359 do Código de Processo
Civil.
Tal ocorrência não se daria se a exibição fosse
determinada em cautelar preparatória, já que
inaplicável a disposição desse artigo 359:
“Temos, pois, que o art. 845 deve ser lido como
se pretendesse inserir, no procedimento
cautelar, apenas as regras dos arts. 356, 358,
362 e 363. A aplicação dos demais dar-se-á
apenas no que couber. Assim, pois não haverá a
cominação de terem-se por verdadeiros os fatos
que, por meio de documento ou coisa a serem
exibidos, pretendia o requerente provar,
segundo o art. 359. Não há pena de confissão
possível antes da propositura da demanda onde
a confissão há de ser apreciada pelo único
magistrado capaz de fazê-lo, que é a demanda
satisfativa, onde a prova, apenas assegurada
com a exibição, será produzida”. (SILVA, Ovídio
Araújo Batista da. Do Processo Cautelar. 2ª Ed.
Rio de Janeiro : Forense. 1998, p. 353/354)
Em hipóteses assemelhadas a dos autos, já se
decidiu nesta Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO E DEMONSTRATIVO ANALÍTICO
DO
DÉBITO
DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS (CPC, ART. 283) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ANULAÇÃO
DO PROCESSO - EMENDA DA INICIAL EXEGESE DO ART. 284 DO CPC.
“A petição inicial de cobrança para reaver dívida
oriunda de contrato de abertura de crédito em
conta corrente deve vir acompanhada, além da
prova do negócio (contrato), de demonstrativo
analítico esclarecedor da formação do débito,
desde a sua constituição até a propositura da
ação, com indicação suficiente dos critérios
empregados para a definição do importe final
(v.g., taxa de juros, forma de capitalização e sua
base de cálculo, índice de correção monetária,
Terça-feira, 25/04/2006
Câmara Civil Especial
encargos), a fim de que o Devedor possa exercer
o seu direito de ampla defesa, impugnando
especificamente os lançamentos de crédito e
débito efetuados em planilha.
“A ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação pode ser declarada, de
ofício, em segundo grau de juris dição,
facultando-se ao Demandante o suprimento da
falha, através do art. 284 do CPC, sob pena de
indeferimento da petição inicial.” (AC n.º
2001.013825-5, da Comarca de São Carlos. Rel.
Des. Cercato Padilha)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE - JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA
JUNTADA DAS TRATATIVAS PRETÉRITAS FALTA NÃO SUPRIDA - DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DO
FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXEGESE DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
PROVIDO E PREJUDICADO O DO BANCO
“Tendo sido oportunizado ao autor a juntada de
contrato devidamente ajustado entre as partes,
sem que este suprisse a falta, é medida de rigor a
extinção do processo, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Buzaid (AC n. 2002.004103-3, de
Sombrio. Rel. Des. Fernando Carioni)”.
Relevantes, no contexto, as palavras do Des.
Newton Trisotto:
“No exercício gratificante da arte de interpretar,
descabe ‘inserir na norma de direito o próprio
juízo - por mais sensato que seja - sobre a
finalidade que ‘c onviria’ fosse por ela
perseguida. (Celso Antonio Bandeira de Mello em parecer inédito). Sendo o Direito uma
ciência, o meio justifica o fim, mas não este
aquele [...]. O conteúdo político de uma
Constituição não é conducente ao desprezo do
sentido vernacular das palavras, muito menos
do técnico, considerados institutos consagrados
pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção
de escorreita linguagem, possuindo os institutos,
as expressões e os vocábulos que a revelam,
conceito estabelecido com a passagem do
tempo, quer por força de estudos acadêmicos
quer, no caso do Direito, pela atuação dos
Pretórios”. (RE n. 166.772, Min. Marco Aurélio,
referido pelo Des. Newton Trisotto nos embargos
infringentes n. 2005.005841, Itajaí, DJ
25/1/2006, p. 4).
Enfim, a exibição de cópia do contrato, em
princípio, compete ao demandante, nos termos
do artigo 284 do Código de Processo Civil e
nesse ponto, forçoso reconhecer que as
argumentações da agravante são relevantes.
A inversão do ônus da prova, que não se
confunde com a ausência de documentos
essenciais à propositura da demanda e é medida
de exceção, deve ser aplicada, se for o caso, no
seu devido tempo, ultimada a fase postulatória e
apenas quando estiv erem presentes a
verossimilhança da afirmação, cumulada com a
dificuldade ou impossibilidade da prova por parte
do elo mais fraco da relação de consumo.
Não há dúvidas que o Código de Defesa do
Consumidor é a legislação que disciplina as
relações entre fornecedores, prestadores de
serviços e consumidores, pois além de lançar
sobre a sociedade o seu caráter protecionista,
preserva os direitos sociais e resguarda a
vulnerabilidade do consumidor nestas relações.
Porém, a inversão do ônus da prova tem como
pressupostos a verossimilhança das alegações
ou a hipossuficiência do consumidor, cabendo
ao juiz, segundo as regras ordinárias de
experiência, concedê-la, quando entender
presentes os requisitos.
Como bem explicitou o Des. Joel Figueira Junior
no Agravo de Instrumento n. 2005.018242-4, de
São José, julgado em 17 de janeiro de 2006, “a
inversão do ônus da prova não dispensa o
consumidor que pretende obter liminarmente
antecipação dos efeitos da tutela de demonstrar
os requisitos do art. 273, caput e inciso I, do
CPC. Nos dizeres de KAZUO WATANABE,
‘Efetivamente, somente após a instrução do
feito, no momento da valoração das provas,
estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não
situação de non liquet, sendo caso ou não,
conseqüentemente, de inversão do ônus da
prova. Dizê-lo em momento anterior será o
mesmo que proceder ao julgamento da causa, o
que é de todo inadmissível.’ (Ada Pellegrini
Grinover et al. Código do consumidor comentado
pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 797)”.
No caso, como já explanado acima, não logrou
êxito o agravado em demonstrar os requisitos do
artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que
se mostra inadequada, por ora, a inversão do
ônus probatório.
Da mesma forma, incabível, nesta momento
processual, a concessão da manutenção do
bem nas mãos do agravado.
Em que pese as razões tecidas na inicial da
actio, entendo que o simples ajuizamento de
ação ordinária de revisão de contrato não tem o
condão de obstar o direito de ação do agravante,
no tocante à eventual busca do bem financiado.
Por se tratar de um contrato de financiamento
para aquisição de automóvel, cabe à parte o
direito de negociação e discussão antes de
assiná-lo. Dessa forma, torna-se evidente o fato
de que, se todas as informações não tivessem
sido ministradas ao recorrido, o acordo não teria
sido efetivado.
Portanto, a mera possibilidade jurídica dos
pedidos na ação revisional não fundamenta a
manutenção do agravado na posse do veículo,
mormente quando sequer existente ato turbador
praticado pelo agravante.
Ademais, vale ressaltar, inexiste, até este
momento, efetiva demonstração de que a ação
revisional funda-se na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, até porque, como mencionado acima,
sem a apresentação do contrato a ser revisado,
não há como se aferir a verossimilhança nas
alegações do agravado.
Pelo mesmo motivo, ausência de demonstração
do bom direito, o depósito j udicial das
prestações que o recorrido entende devidas, não
se constitui como meio idôneo para a purgação
da mora, pois, repita-se, impossível saber se há
irregularidade ou não no pacto celebrado entre
as partes.
Por fim, no que tange à assistência judiciária
gratuita, não merece guarida o recurso.
O § 2º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, preconiza
que “a impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do processo e
será feita em autos apartados”.
Com efeito, o agravo de instrumento não é o
meio processual adequado para impugnar a
concessão da assistência judiciária, a qual
possui procedimento próprio, não utilizado pelo
agravante, razão pela qual não se suspende o
decisum neste aspecto.
Diante de todo o exposto, dá-se provimento
parcial ao agravo e ex officio, cassa-se a decisão
recorrida, mantendo-a válida tão-somente no
que concerne à assistência judiciária, para que a
d. Magistrada determine o prosseguimento do
feito, observado o devido processo legal e o
artigo 284 do Código de Processo Civil.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010925-8 - Balneário Camboriú
Agravante : Fundação Universidade do Vale do
Itajaí UNIVALI
Advogadas : Josiane Brígida Rogal e outro
Agravado : Jair Demétrio
DESPACHO
Fundação Universidade do Vale do Itajaí
interpôs agravo de instrumento da interlocutória
proferida pela Ilustre Magistrada da 2ª Vara Cível
da Comarca de Balneário Camboriú que, nos
autos do processo de execução de título judicial
n. 005.05.019987-5 promovida contra Jair
Demétrio, declinou da competência de oficio.
A recorrente pretende ver o recurso admitido
como agravo de instrumento, nos moldes do
artigo 522 do Código de Processo Civil, ao
argumento de estar ao amparo do artigo 558 do
Código de Processo Civil, pois verossímil sua
alegação de que em se tratando de contrato de
adesão e relação de consumo não poderia o
Togado declinar da competência de ofício, uma
vez que estaria se tratando de competência
relativa.
O recurso é tempestivo, está devidamente
preparado e possui os documentos obrigatórios
exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Para a interposição do recurso de agravo por
meio de instrumento o legislador processual civil
passou a exigir, após a alteração do caput do
artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n
11.187/2005, que o agravante comprove a
possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de
difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua i nterposição por
instrumento.”
A respeito do que seria esse dano é oportuna a
lição de Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e que enseja antecipação da tutela
assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se
apresenta iminente no curso do processo) e
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer
perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela
parte). Se o risco grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação da tutela. É conseqüência
lógica do princípio da necessidade, antes
mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed.
rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77).
Porém, o exame da lesão grave e de difícil
reparação não pode estar dissociado de outro
requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir
do momento que não se verificar ser verossímil a
alegações do agravante, restará sedimentada a
legalidade da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo (que é o que se examina
do recurso de agravo) e o recorrente terá de
suportar as conseqüências advindas do ato
judicial vergastado.
Examinando os autos, verifica-se que a questão
não é pacífica nesta Corte de Justiça, uma vez
que a Segunda Câmara de Direito Público
entende não haver violação à Súmula n. 33 do
STJ quando o magistrado, de ofício, declara nula
a cláusula de eleição de foro estipulada no
contrato de prestação de serviços educacionais
(art. 51 da Lei n. 8.078/90), declinando a
competência ao foro do domicílio do consumidor.
Neste sentido encontram-se os seguintes
julgados: AI n. 2005.006751-7, de Itajaí, rel. Juiz
Jaime Ramos, j . em 31.05.2005; AI n.
2005.006762-7, de Itajaí, rel. Juiz Jaime Ramos,
j. em 07.06.2005; AI n. 2005.006928-1, de Itajaí,
rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em
17.05.2005; AI n. 2005.006967-6, de Itajaí, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 31.05.2005;
AI n. 2005.006978-6, de Itajaí, rel. Juiz Jaime
Ramos, j. em 31.05.2005.
Por outro lado, seguindo a orientação da súmula
n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira
Câmara de Direito Público veda a declinação da
competência ao foro do domicílio do consumidor,
sem a provocação deste por meio de exceção: AI
n. 2005.006760-3, de Itajaí, rel. Des. Volnei
Carlin, j. em 16.06.2005; AI n. 2005.006917-1, de
Itajaí, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em
02.06.2005; AI n. 2005.006939-1, de Itajaí, rel.
Juiz Newton Janke, j. em 02.06.2005; AI n.
2005.006958-0, de Itajaí, rel. Des. Nicanor da
Silveira, j. em 02.06.2005; AI n. 2005.006977-9,
de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 16.06.2005.
Com efeito, a divergência de posicionamento
nesta Casa até que poderia suportar a alegada
relevância dos fundamentos.
Porém, não se vislumbra dano irreparável ou de
difícil reparação decorrente do processamento
do feito em comarca diversa da sede da
agravante, razão pela qual não es tá
caracterizado o perigo da demora, até porque
eventuais prejuízos serão ressarcidos ao final
pelo vencido.
Outrossim, não se verifica prejuízo quanto à
competência, uma vez que o foro do domicílio do
consumidor é competente para a apreciação
daquele litígio.
Desta forma, em exame de cognição sumária,
típica desta fase recursal, não se vislumbra a
presença de periculum in mora a amparar o
direito alegado pela agravante.
Assim, não demonstradas o requisito de
admissibilidade do agravado de instrumento
(lesão grave e de difícil reparação), a conversão
do presente recurso em agravo retido, nos
moldes do inciso II do artigo 527 do Código de
Processo Civil é medida que se impõe.
Ex positis, converte-se o agravo de instrumento
em retido, devendo os autos serem remetidos à
Comarca de Balneário Camboriú, apensados ao
processo original para futura apreciação na forma
artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.011244-4 - Ascurra
Agravantes: Lubriléo Resíduos de Lubrificantes
Ltda ME e outros
Advogado: Roberto Krobel
Agravado : Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Ludriléo Resíduos de Lubrificantes Ltda. ME, Luiz
Leonel Pacher e Silene Inês Eccel Pacher
interpuseram recurso de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória proferida pela Ilustre
Magistrada da Vara Única da Comarca de
Ascurra que, nos autos da ação cautelar de
exibição de documentos cumulada com pedido
inibitório de cadastramento junto aos órgãos de
proteção ao crédito n. 104.06.000456-0, ajuizada
pelos ora agravantes, contra Banco do Brasil S/A,
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
consistentes exclusão de seu nome dos órgãos
de restrição ao crédito, bem como, exibição dos
contratos bancários.
Alegaram, em apertada síntese, estarem
presentes os requisi tos ensejadores do
deferimento da antecipação de tutela.
57
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
Pugnaram pela concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal e, ao final, o total
provimento do recurso.
O remédio é tempestivo, encontra-se
devidamente preparado e instruído com os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a vigência da nova lei que regulamenta o
recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passo a
analisar se a decisão hostilizada é suscetível de
causar a parte lesão grave ou de difícil
reparação.
O risco de lesão é o periculum in mora. A este
título, deve o agravante evidenciar a urgente
necessidade que tem ao provimento pleiteado;
precisa demonstrar que caso a decisão recorrida
continue a produzir seus efeitos até o final
julgamento do agravo, experimentará lesão
dificilmente reparável.
A respeito do que seria o risco de dano
irreparável, oportuna a lição do Ministro Teori
Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e que enseja antecipação da tutela
assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se
apresenta iminente no curso do processo) e
grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer
parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela
parte). Se o risco grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação da tutela. É conseqüência
lógica do princípio da necessidade antes
mencionado”. (In: Antecipação da tutela. 3. ed.
rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77).
Em decisão interlocutória, como já referido, a
Ilustre Magistrada a quo indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela, consistentes exclusão de
seu nome dos órgãos de restrição ao crédito,
bem como, exibição dos contratos bancários.
No presente caso, o periculum in mora soa
evidente, pois existe o receio de o nome dos
recorrentes permaneçam inscritos em órgãos de
restrição ao crédito, causando assim transtornos
na vida cotidiana e na atividade comercial.
Porém, o exame da lesão grave e de difícil
reparação não pode estar dissociado de outro
requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir
do momento que não se verificar ser verossímil a
alegações do agravante, restará sedimentada a
legalidade da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo (que é o que se examina
do recurso de agravo) e o recorrente terá de
suportar as conseqüências advindas do ato
judicial vergastado.
Neste ponto, com a devida venia, não assiste
razão aos agravantes.
Em que pese ess e magistrado ter se
manifestado, anteriormente, favorável à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela
recursal em casos que em muito se assemelham
a hipótese dos autos, diante da tendência
jurisprudencial contemporânea do Superior
Tribunal de Justi ça, que tem caráter
uniformizador no trato das questões legais
federais, mister adequar-se posicionamento ao
entendimento da Mais Alta Corte
Infraconstitucional do país.
Não há que se admitir, que o Poder Judiciário
seja util izado como forma a retardar o
cumprimento das obrigações assumidas pelas
partes.
Mesmo em se tratando de contratos bancários,
nos quais, existem fortes indícios de cobranças
de encargos tidos como abusi vos, a
Jurisprudência Pátria, inclusive deste Tribunal,
posiciona-se no sentido de deferir a antecipação
dos efeitos da tutela para impedir a inscrição do
nome do consumidor nos cadastros dos órgãos
de restrição ao crédito, na condição de que o
devedor preste caução, deposite ou pague
diretamente ao banco o valor incontroverso das
parcelas contraídas.
Caso contrário, evidente seria a mora dos
agravantes, e, cons eqüentemente, a
possibilidade de inscrição do seus nomes nos
cadastros de inadimplentes.
Nesta senda, posiciona-se o Superior Tribunal
de Justiça:
“Civil. Serviços de proteção ao crédito. Registro
no rol de devedores. Hipóteses de impedimento.
A recente orientação da Segunda Seção desta
Corte acerca dos juros remuneratórios e da
comiss ão de permanência (REsps ns.
271.214-RS), 407.097-RS, 420.111-RS), e a
relativa freqüência devedores de quantias
elevadas buscam, abusivamente, impedir o
registro de seus nomes nos cadastros restritivos
de crédito só e só por tem ajuizado ação
revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomendam que esse impedimento
deva ser aplicado com cautela, segundo o
prudente exame do Juiz, atendendo-se às
peculiaridades de cada caso. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitante, a
presença desses três elementos: a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que
haja efetiva demonstração de que a contestação
da cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior
58
Tribunal; c) que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea,
ao prudente arbítrio do magistrado; O Código de
Defesa do Consumidor vei o amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos,
não servindo, contudo, de escudo para a
perpetuação de dívidas. Recurso conhecido
pelo dissídio, mas improvido”. (Resp n.
527.618-RS, Segunda Seção, rel. Min. César
Asfor Rocha, DJU em 24.11.2003).
No caso concreto, pretendem os agravantes, por
meio de ação de revisão contratual, ainda a ser
ajuizada, rediscutir contratos bancários, a fim de
expurgar os encargos abusivos, alegadamente,
neles contidos.
Ora, a mera discussão judicial do débito não
enseja sua exclus ão dos cadastros de
inadimplentes ,
consoante
reiterada
jurisprudência, senão vejamos:
“A simples discussão judicial do débito não
impede a inclusão do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes”. (RESP/RS n.
702.710, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de
10-2-2005).
No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPÓSITO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE.
DEVEDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. CABIMENTO. DEPÓSITO
INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. POSSE DO
BEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
“1. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, há de ser concedida a
tutela para o depósito incidental das parcelas
não controversas.
“2. A discussão judicial da dívida, por si só, não é
suficiente para vedar a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao
crédito. Precedentes do STJ e desta Corte.
“3. É indispensável a comprovação de efetiva
ameaça ao direito de posse, para que seja
deferida a tutela de urgência para manutenção
do bem com o devedor. Sem isso, há falta de
interesse de agir”. (Agravo de Instrumento n.
2004.014838-0, de Araranguá. Relator: Des.
Salim Schead dos Santos).
Neste passo, deve ser, ao menos por hora,
mantida a decisão prolatada pela MMª. Juíza a
quo, pois não existe prova que evidencie
prestada caução idônea, ou depositado o valor
incontroverso.
É importante registrar que o tema debatido neste
agravo de instrumento tem sido objeto de
inúmeros recursos com a mesma finalidade.
A preocupação de eventualmente ver o nome
dos agravantes registrados nos cadastros de
devedores é legítima, pois a negativa a tal
procedimento poderia provocar lesão grave e de
difícil reparação para a recorrida e para as
demais instituições financeiras, tendo em vista
que o banco de dados serve de principal
instrumento para a segurança da atividade
creditícia.
Desta forma, em exame de cognição sumária,
típica desta fase recursal, não se vislumbra a
presença de relevante fundamentação (fumus
boni juris) a amparar o direito alegado pelo
agravante, razão pela qual o ato jurisdicional
atacado está correto e a concretização dos
efeitos da interlocutória não podem ser
considerados como lesivos, porquanto nada
mais são do que resultado da aplicação da lei e
da jurisprudência dominante ao caso concreto.
Ex positis, converte-se o agravo de instrumento
em retido, devendo os autos ser remetidos à
Vara Única da Comarca de Ascurra, apensados
ao
processo
originário
(autos
n.
104.06.000456-0) para futura apreciação na
forma artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010923-4 - Joinville
Agravante : St. Louis Alimentos Ltda
Advogado: Marco Antônio de Lima
Agravado : Junior Alimentos Indústria e
Comércio Ltda
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com
requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, interposto por St. Louis Alimentos
Ltda., contra decisão prolatada pela Juíza
Substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de
Joinville.
Naquele juízo, nos autos da ação de indenização
por danos materiais e morais n.
038.06.000001-2, ajuizada pelo ora agravante,
contra Junior Alimentos Indústria e Comércio
Ltda., a Magistrado a quo indeferiu a gratuidade
da justiça, por se tratar de pessoa jurídica.
Pugna pela concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal e, ao final, o total
provimento do recurso.
O recurso é tempestivo, encontra-se
devidamente preparado e instruído com os
documentos obrigatórios exigidos no artigo
525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a vigência da nova lei que regulamenta o
recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passo a
analisar se a decisão hostilizada é suscetível de
causar à parte, lesão grave ou de difícil
reparação.
O risco de lesão traduz-se na expressão
periculum in mora. A este título, deve o
agravante evidenciar a urgente necessidade
que tem ao provimento pleiteado e também que
demonstrar que caso a decisão recorrida
continue a produzir seus efeitos até o final
julgamento do agravo, sofrerá lesão
dificilmente reparável.
A respeito do que seria o risco de dano
irreparável, oportuna a lição do Ministro Teori
Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e que enseja antecipação da tutela
assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se
apresenta iminente no curso do processo) e
grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer
parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela
parte). Se o risco grave, não é iminente, não se
justifi ca a antecipação da tutela. É
conseqüênci a lógica do princ ípio da
necessi dade antes mencionado”. (In:
Antecipação da tutela. 3. ed. rev. ampl. São
Paulo: Saraiva, 2000. p. 77).
Em decisão interlocutória, a Ilustre Magistrada
a quo indeferiu a concessão do benefício da
justiça grauita.
No presente caso, o periculum in mora soa
evidente, pois existe o receio de que a petição
inicial da seja indeferida e, conseqüentemente,
seja cancelada a distribuição, em razão do não
pagamento da taxa judiciária.
Porém, o exame da lesão grave e de difícil
reparação não pode estar dissociado de outro
requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a
partir do momento que não se verificar ser
verossímil a alegações do agravante, restará
sedimentada a legalidade da decisão
interlocutória proferida pela Magistrada a quo
(que é o que se examina do recurso de agravo)
e o recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial
vergastado.
Neste ponto, com a devida venia, não assiste
razão a agravante.
O benefício da justiça gratuita, foi instituído
visando exclusivamente a pessoa natural, ao
que determina o artigo 2º do Lei n. 1.060/50.
Não pode ser estendido, portanto, às pessoas
jurídicas que exerçam atividades com fins
lucrativos, hipótese claramente configurada na
situação em tela.
Neste sentido, decidiu este e. Tribunal de
Justiça, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
BENESSE INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE
PARA PESSOA NATURAL. RECURSO
DESPROVIDO.
“O benefício previsto na Lei n. 1.060/50 não
alcança a pessoa jurídica, eis que instituído
exclusivamente para a pessoa natural, a teor do
estatuído no art. 2º do mencionado diploma
legal”. (Agravo de instrumento n. 98.006961-0,
de Blumenau, Relator: Des. Sérgio Paladino).
Desta forma, em exame de cognição sumária,
típica desta fase recursal, não se vislumbra a
presença de relevante fundamentação (fumus
boni juris) a amparar o direito alegado pelo
agravante, razão pela qual o ato jurisdicional
atacado está correto e a concretização dos
efeitos da interlocutória não podem ser
considerados como lesivos, porquanto nada
mais são do que resultado da aplicação da lei e
da jurisprudência dominante ao caso concreto.
Ex positis, converte-se o agravo de instrumento
em retido, devendo os autos ser remetidos à 4ª
Vara Cível da Comarca de Joinville, apensados
ao processo originário (autos n.
038.06.000001-2) para futura apreciação na
forma artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009339-5 - São José do Cedro
Agravantes: Darci Dockhorn e outro
Advogado: Ivan Bernardi
Agravada : União Federal
Procuradora: Ana Beatriz Lins Barbosa
Agravado : Espólio de Carlos Alberto Muhl
DESPACHO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Darci Dockhorn e Mirtes Isabel Albaneze
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Dockhorn, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de São José
do Cedro.
Naquele juízo, os agravantes, propuseram a ação
de usucapião n. 065.05.001758-0, pretendendo
com ela obter o título de domínio de imóvel, que
descreveram e caracterizaram.
Cientificada, a União Federal postulou que os
agravantes fizessem uma descrição mais
detalhada da gleba, possibilitando a exata ciência
acerca do interesse ou não para residir em juízo,
com eventual deslocamento da competência,
providência esta deferida pelo ilustre Juiz a quo.
Em sede recursal, alegaram os agravantes que o
feito emcontra-se devidamente instruído e que
não dispõem de recursos para custear a
elaboração de planta detalhada.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e,
ao final, pelo total provimento do recurso.
O remédio é tempestivo, isento de preparo e
encontra-se instruído com os documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Face a vigência da nova lei que regulamenta o
recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passo a
analisar se a decisão hostilizada é suscetível de
causar a parte lesão grave ou de difícil reparação.
O risco de lesão é o periculum in mora. A este
título, deve o agravante evidenciar a urgente
necessidade que tem ao provimento pleiteado;
precisa demonstrar que caso a decisão recorrida
continue a produzir seus efeitos até o final
julgamento do agravo, experimentará lesão
dificilmente reparável.
A respeito do que seria o risco de dano irreparável,
oportuna a lição do Ministro Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação
e que enseja antecipação da tutela assecuratória é
o risco concreto (e não o hipotético ou eventual),
atual (ou seja, o que se apresenta iminente no
curso do processo) e grave (vale dizer, o
potencialmente apto a fazer parecer ou a
prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco
grave, não é iminente, não se justifica a
antecipação da tutela. É conseqüência lógica do
princípio da necessidade antes mencionado”. (In
Antecipação da tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2000. p. 77).
No presente caso, o periculum in mora encontra
ressonância no fato da União Federal estar
impossibilitada, ao menos por ora, de manifestar
seu real interesse de intervir no feito. Esse fato tem
dupla gravidade: a uma, impossibilita o regular
exercício do direito de defesa e a duas, posterga o
exame de elemento crucial, a competência do
juízo.
Como de sabença, havendo interesse da União
Federal, desloca-se o exame da matéria para a
Justiça Federal, caso, assim de eventual
incompetência absoluta.
Resta averiguar, se a fundamentação dos
agravantes é relevante, plausível e verossímil,
acarretando, não um juízo de certeza, mas de
probabilidade acerca do objeto da discussão.
Assim, o fato narrado deve assegurar ao
agravante, em tese, um provimento de mérito
favorável.
Neste ponto, com a devida venia, não assiste
razão aos recorrentes.
Ilustrando a controvérsia, dispõe o artigo 942 do
Código de Processo Civil:
“O autor, expondo na petição inicial o fundamento
do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a
citação daquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos conflitantes e,
por edital, dos réus em lugar incerto e dos
eventuais interessados, observado quanto ao
prazo disposto no inciso IV do art. 232".
Frente as alegações tecidas nos autos, a planta
acostada ao processo omite a distância do imóvel
usucapiendo do Rio Peperi - Guaçu, elemento
imperioso para que a União possa aferir seu real
interesse na demanda, face a legislação
específica sobre os denominados terrenos de
marinha.
Ora, não soa razoável que recaia sobre a União
Federal o ônus de diligenciar sobre elementos que
eventualmente interfiram no seu interesse na
demanda, empregando dinheiro público em
benefício de apenas um particular.
Ademais, a exata especificação do imóvel, aí
contidos os elementos a que se refere a União
Federal, constituem um desdobramento de causa
de pedir pois sem eles o ente federado não tem
como aferir do seu interesse no feito.
Não é ocioso lembrar, ademais, que na hipótese
da existência de interesse da União, os autos
deverão se remetidos à Justiça Federal e assim a
manutenção do status quo imposto pelo
interlocutório recorrido, significaria a eventual
prática de atos por juíz o absolutamente
incompetente, com reflexos indesejáveis à
celeridade do processo.
Desta forma, em exame de cognição sumária,
típica desta fase recursal, não se vislumbra a
presença de relevante fundamentação (fumus
boni juris) a amparar o direito alegado pelo
agravante, razão pela qual o ato jurisdicional
atacado está correto e a concretização dos efeitos
da interlocutória não podem ser considerados
Terça-feira, 25/04/2006
Edital de Julgamento
como lesivos, porquanto nada mais são do que
resultado da aplicação da lei e da jurisprudência
dominante ao caso concreto.
Ex positis, converte-se o agravo de instrumento
em retido, devendo os autos ser remetidos à
Vara Única da Comarca de São José do Cedro,
apensados ao processo originário (autos n.
065.05.001758-0) para futura apreciação na
forma artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.011989-5 - Blumenau
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Elusa Mara de Meirelles Wolff
Cardoso (Procuradora do Estado)
Agravada : Extrativa de Areia e Britagem Santa
Catarina Ltda
Advogados : Acyr José da Cunha Neto e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs
agravo de instrumento da decisão da Ilustre
Magistrada da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Blumenau que, nos autos do
mandado de segurança n. 008.06.005580-1
impetrado por EXTRATIVA DE AREIA E
BRITAGEM SANTA CATARINA LTDA., deferiu a
liminar pretendia pela agravada e determinou
que o agravante se abstivesse de exigir o
recolhimento do ICMS sobre a demanda
reservada mas não consumida de energia
elétrica.
O recorrente pretende ver o recurso admitido
como agravo de instrumento, nos moldes do
artigo 522 do Código de Processo Civil, ao
argumento de estar ao amparo do artigo 558 do
mesmo diploma legal, pois seria legal a
cobrança de energia elétrica sobre a demanda
contratada.
O recurso é tempestivo e possui os documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil, estando o agravante
dispensado do recolhimento do preparo, na
forma do artigo 511, §1º, do Código de Processo
Civil.
Antes da análise do pedido de antecipação da
tutela, ressalva-se ter este relator entendimento
contrário à admissão do recurso de agravo de
instrumento frente a decisão liminar no mandado
de segurança.
No entretanto, como controvertida a matéria, não
verificadas as hipóteses do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, deve o agravo ter seu
normal seguimento, para, ao final, ser decidido
pela Câmara.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por
meio de instrumento o legislador processual civil
passou a exigir, após a alteração do caput do
artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n
11.187/2005, que o agravante comprove a
possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de
difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua i nterposição por
instrumento.”
A respeito do que seria esse dano é oportuna a
lição de Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e que enseja antecipação da tutela
assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se
apresenta iminente no curso do processo) e
grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer
perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela
parte). Se o risco grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação da tutela. É conseqüência
Câmaras Criminais Reunidas
lógica do princípio da necessidade, antes
mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed.
rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77).
Porém, o exame da lesão grave e de difícil
reparação não pode estar dissociado de outro
requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir
do momento que não se verificar ser verossímil a
alegações do agravante, restará sedimentada a
legalidade da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo (que é o que se examina
do recurso de agravo) e o recorrente terá de
suportar as conseqüências advindas do ato
judicial vergastado.
No caso em tela, a decisão do MM. Juiz encontra
respaldo na jurisprudência deste egrégio
Tribunal de Justiça, circunstância que dissolve a
verossimilhança das alegações do recorrente.
O egrégio Tribunal Catarinense, orientado por
decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem
decidido que a base de cálculo do ICMS deve
mesmo ser a energia elétrica consumida pela
agravante e não aquela colocada à sua
disposição, através da demanda de reserva de
potência.
Neste sentido, da Terceira Câmara de Direito
Público:
“AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
ICMS. CELESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A
DEMANDA
CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO
DE
HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO
CPC. RECURSOS E REMESSA IMPROVIDOS.
“O ICMS deve ser calculado sobre o consumo
efetivo de energia elétrica, porquanto a garantia
de potência e de demanda, no caso de energia
elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só
incide quando, concretamente, a energia for
fornecida e utilizada, tomando-se por base de
cálculo o valor pago em decorrência do consumo
apurado (REsp n. 222.810, Min. Milton Luiz
Pereira)”. (AC n. 2003.026222-9, da Capital. Rel.
Cesar Abreu, j. em 10 de agosto de 2004). Sem
grifo no original.
No mesmo diapasão: Primeira Câmara de
Direito Público; ACMS n. 2004.007107-8, de
Chapecó. Rel. Juiz Newton Janke, j. em 12 de
Agosto de 2004; Segunda Câmara de Direito
Público, ACMS n. 04.006404-7, de Itajaí. Rel.:
Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 8 de junho de
2004.
Com efeito, “o ICMS deve incidir sobre o valor da
energia elétrica efetivamente consumida, isto é,
a que for entregue ao consumidor, a que tenha
saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa.” (STJ - 1ª Turma.
REsp. n. 222810/MG. Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, in DJU de 15/05/2000).
Ademais, não há risco de lesão grave ou de difícil
reparação, uma vez que se, ao final, for
verificado que o agravante tem direito de cobrar
o ICMS da demanda contratada, terá meios
legais para obter eventual crédito.
Desta forma, em exame de cognição sumária,
típica desta fase recursal, não se vislumbra a
presença de relevante fundamentação (fumus
boni juris a amparar o direito alegado pelo
agravante, razão pela qual o ato jurisdicional
atacado está correto e a concretização dos
efeitos da interlocutória não podem ser
considerados como lesivos ao recorrente,
porquanto nada mais são do que resultado da
aplicação da lei ao caso concreto.
Assim, não demonstradas o requisito de
admissibilidade do agravado de instrumento
(lesão grave e de difícil reparação), a conversão
do presente recurso em agravo retido, nos
moldes do inciso II do artigo 527 do Código de
Processo Civil é medida que se impõe.
Ex positis, converte-se o agravo de instrumento
em retido, devendo os autos serem remetidos à
Comarca da Capital, apensados ao processo
original para futura apreciação na forma artigo
523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010905-2 - Capital
Agravante : Maria Lecy Carvalho
Advogados : Antônio Fernando Bernardes e
outro
Agravado : Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por Maria Lecy Carvalho, contra
decisão do MM. Juiz de Direito da Unidade de
Direito Bancário da Comarca da Capital.
Naquele juízo, nos autos da ação de revisão de
contrato, deflagrada pelo agravante contra
Banco do Brasil, o Magistrado a quo indeferiu o
pedido de antecipação de tutela formulado pela
ora agravante, para que seu nome fosse
excluído do cadastro de inadimplentes enquanto
tramitasse da ação revisional.
Em suas razões recursais, sustentou a
necessidade de deferimento do pedido de
retirada e/ou abstenção de inclusão do nome da
agravante dos cadastros restritivos, eis que, em
virtude das taxas de juros cobradas de até 10%
ao mês ou mais, encargos ilegais praticados no
curso do financiamento, o saldo devedor
apurado não representa legítimo crédito do
agravado.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo, encontra-se
devidamente preparado e está instruído com os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Dentro da nova sistemática instaurada pela Lei
n. 11.187/05, a conversão do presente agravo de
instrumento em agravo retido é a medida
adequada, pois, ao que se verifica, a decisão
recorrida não é suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação" (artigo 522 do
Código de Processo Civil).
Aporta-se nessa conclusão em virtude da
escassa plausibilidade dos argumentos
lançados pelo recorrente.
Melhor explicando: se os argumentos
despendidos no agravo não são verossímeis,
não se pode cogitar da existência de periculum in
mora, já que este nada mais é do que o risco de
lesão a um direito provável. Se o direito da parte
é improvável, perigo de dano não há.
Na hipótese que aqui se enfrenta, não se
vislumbra, como antecedente lógico, o fumus
boni iuris. Não há convencimento de que, com
grande probabilidade, a recorrente tenha razão,
pois os argumentos por ela declinados não se
mostram razoáveis para os fins que pretende ver
atingidos liminarmente, além do que, sobre tais
argumentos, nada restou demonstrado.
Nessa esteira, além de não evidenciada a
capitalização dos juros, tem-se que, como bem
apontado pelo d. Magis trado a quo, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de autorizar a capitalização
mensal nas operações realizadas por
instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, consubstanciadas em
contratos bancários firmados após 31 de março
de 2000.
No que refere ao montante dos juros
remuneratórios, estes são devidos à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central,
limitada ao percentual contratado (Súmula 296,
do Superior Tribunal de Justiça), de modo que a
limitação a 12% ao ano não prevalece.
Ademais, com relação a exclusão do nome da
agravante dos órgãos de proteção ao crédito, em
que pese esse magistrado ter se manifestado,
anteriormente, favorável à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal em
casos que em muito se assemelham a hipótese
dos autos, diante da tendência jurisprudencial
contemporânea do Superior Tribunal de Justiça,
que tem caráter uniformizador no trato das
questões legais federais, mister adequar-se
posicionamento ao entendimento da Mais Alta
Corte Infraconstitucional do país.
Não há que se admitir, que o Poder Judiciário seja
utilizado como forma a retardar o cumprimento
das obrigações assumidas pelas partes.
Mesmo em se tratando de contratos bancários,
nos quais, existem indícios de cobranças de
encargos tidos como abusivos, a Jurisprudência
Pátria, inclusive deste Tribunal, posiciona-se no
sentido de deferir a antecipação dos efeitos da
tutela para impedir a inscrição do nome do
consumidor nos cadastros dos órgãos de
restrição ao crédito, na condição de que o
devedor preste caução, deposite ou pague
diretamente ao banco o valor incontroverso das
parcelas contraídas.
Caso contrário, evidente é a mora da agravante,
e, consequentemente, a possibilidade de
inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes.
Neste passo, deve ser, ao menos por ora,
mantida a decisão prolatada pelo MM. Juiz a quo,
ou seja, o indeferimento da antecipação dos
efeitos da tutela, no sentido do banco se abster de
inscrever o nome da agravante nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, pois não prestada
caução idônea, ou depos itado o valor
incontroverso.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
“É possível, em sede de ação revisional de
contrato, promover o devedor o depósito por
consignação incidente, desprezado o rito
especial da ação de consignação em pagamento,
verificada a uni dade de competência e
observado o procedimento ordinário. Inteligência
do art. 292, do CPC.
“O pedido de depósito incidente tem caráter
acessório e secundário. Será pelo julgamento do
pedido principal, cumulado ao de depósito, que
se definirá a sorte e a eficácia da consignação.
Rejeitado o primeiro, não tem condições de
subsistir o depósito por si só”. (AI n. 97.010063-9,
de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
É importante registrar que o tema debatido neste
agravo de instrumento tem sido objeto de
inúmeros recursos com a mesma finalidade.
A preocupação de eventualmente ver o nome do
agravante registrado nos cadastros de
devedores é legítima, pois a negativa a tal
procedimento poderia provocar lesão grave e de
difícil reparação para a recorrida e para as demais
instituições financeiras, tendo em vista que o
banco de dados serve de principal instrumento
para a segurança da atividade creditícia.
Assim é que os fundamentos apontados pela
agravante não justificam o inadimplemento
contratual, não podendo servir de obstáculo à
configuração da mora e à adoção de medidas
obstativas do direito da credora de perseguir o
cumprimento da obrigação ou, rescindindo o
pacto, reaver o valor financiado.
O cancelamento do nome da agravante no rol dos
inadimplentes, nesse passo, não se mostra
possível.
Por tais constatações, tem-se como pouco
verossímeis os argumentos da recorrente e
ausente o risco de l esão, requisito de
admissibilidade do agravo de instrumento, razão
por que a conversão do presente recurso em
agravo retido, nos moldes do inciso II do artigo
527 do Código de Processo Civil é medida que se
impõe.
Pelo exposto, converte-se o agravo de
instrumento em retido, devendo os autos serem
remetidos à Unidade de Direito Bancário da
Comarca da Capital, para futura apreciação na
forma artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Marli G. Secco - DJ - Editais
Câmaras Criminais Reunidas
Edital de Julgamento
Câmaras Criminais Reunidas
Edital de julgamento no 30/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral
e Silva, presidente da Câmaras Criminais
Reunidas, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 31/05/2006, às 14:00
horas os seguintes processos:
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA DATA
DA SESSÃO
Nº 2005.031475-3 Revisão Criminal
Origem:008990175003 Blumenau/1ª Vara
Criminal
Requerente: Dilair Garcia
Terça-feira, 25/04/2006
Advogado:Dr. Ricardo Gallotti (10388/SC)
Interessado: Enivaldo Cezerino
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Edital de Publicação de
Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 320/06 - Câmaras Criminais Reunidas
Assinados em 06/04/2006.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.039109-2
Ibirama.
Relator : Des. Solon d’Eça Neves
Requerente: Bernardo Metzker
Advogados : Acácio Marcel Marçal Sardá e outro
DECISÃO: por votação unânime, deferir em
parte a revisão criminal. Custas legais.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA- RECONHECIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DE RÉU PRIMÁRIO - PEDIDO
DEFERIDO PARCIALMENTE
A reincidência, para ser reconhecida, pressupõe
uma sentença condenatória pretérita
devidamente transitada em julgado por fato
anterior, exigindo-se a data do transito em
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
julgado e, preferencialmente, a menção ao crime
cometido.
Ed.320-Medida Cautelar Incidental em
Revisão Criminal 2005.039109-2 Ibirama.
Relator : Des. Solon d’Eça Neves
Requerente: Bernardo Metzker
Advogados : Acácio Marcel Marçal Sardá e outro
DECISÃO: por votação unânime, jul gar
prejudicado o pedido. Custas legais.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
EM REVISÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL
DE NATUREZA GRAVE - PRETENSÃO DE
AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE
- REVISIONAL JÁ JULGADA - PEDIDO
PREJUDICADO
59
Edital de Julgamento
1ª Câmara Criminal
Relator : Des. Gaspar Rubik
Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold
Requerente: Roseni Cardoso dos Santos
Advogado : Osório Ferrari
DECISÃO: por votação unânime, indeferir o
pedido, e, de ofício, conceder Habeas Corpus
para alterar o regime de cumprimento de pena
para o fechado. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO
TORPE E POR MEIO DE DISSIMULAÇÃO PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL APESAR DA PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES DO AGENTE EM
CONSIDERAÇÃO À SUA CULPABILIDADE
ACENTUADA - CORRETA ELEVAÇÃO, NA
SEGUNDA FASE, PELA MIGRAÇÃO DE UMA
DAS
QUALIFICADORAS
PARA
CONSIDERÁ-LA COMO AGRAVANTE
GENÉRICA - ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE SOPESADA ERRO TÉCNICO E INJUSTIÇA DA
REPRIMENDA
INDEMONSTRADO
REDUÇÃO INVIÁVEL - PEDIDO INDEFERIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART.
2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS
CORPUS PARA ALTERAR, PARA O FECHADO,
O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
IMPOSTO.
DEVIDAMENTE SOPESADA - AUSÊNCIA DE
INJUSTIÇA OU ERRO TÉCNICO
PENAS-BASE DOS DELITOS DE ATENTADO E
LESÕES CORPORAIS ADEQUADAS AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS
NÃO
JUSTIFICADAS
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9º DA LEI N.
8.072/90 ARREDADA - VIOLÊNCIA
PRESUMIDA - FATO CARACTERIZADOR DO
TIPO PENAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO
TAMBÉM COMO CAUSA DE AUMENTO
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE
EMENTA ADITIVA: Sérgio Paladino
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. LEI 8.072/90. ART. 9º.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA A QUE ALUDE REFERIDO
PRECEITO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM.
“Nos crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, tipificados pela violência presumida por
ser a vítima menor de 14 anos, não ocorre bis in
idem o reconhecimento da causa especial de
aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei
8.072/90, se não houver lesão corporal grave,
pois a menoridade do ofendido pode ser utilizada
tanto para presumir a violênc ia como
circunstância elementar do tipo, quanto para
aumentar a reprimenda da metade” (RT
759/529).
Ed.320-Revisão Criminal 2005.023305-1
Chapecó.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.031043-2
Capital.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.020399-3
Chapecó.
Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em
Substituição)
Requerente : Paulo Urban
Advogado : Osório Ferrari
Interessados: Mário Silveira e outros
DECISÃO: por votação unânime, indeferir o
pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DA
PENA - PLEITO DESACOMPANHADO DE
QUALQUER INDICAÇÃO DO ERRO TÉCNICO
OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO
SUPOSTAMENTE COMETIDO NA DECISÃO
CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO.
“A redução da pena é cabível em sede revisional
desde que, na sua fixação, tenha havido erro
técnico ou evidente injustiça.” (Revisão Criminal
n. 2003.024958-3, Juiz Newton Janke)
Ed.320-Revisão Criminal 2005.025526-0
Dionísio Cerqueira.
Relator : Des. Gaspar Rubik
Requerente: Valdir Iesque
Advogado : Osório Ferrari
DECISÃO: por votação unânime, indeferir o
pedido, e, de ofício, conceder Habeas Corpus
para alterar o regime de cumprimento de pena
para o fechado. Custas de lei.
EMENTA:
REVISÃO
CRIMINAL
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR, TORTURA E LESÃO
CORPORAL - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL - ERRO TÉCNICO NÃO DELINEADO INJUSTIÇA DO JULGADO NÃO EXPLICITADA REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL - PEDIDO
INDEFERIDO
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART.
2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS
CORPUS PARA ALTERAR, PARA O FECHADO,
O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
IMPOSTO
Ed.320-Revisão Criminal 2005.028959-1
Dionísio Cerqueira.
Relator : Des. Torres Marques
Requerente: Natalio dos Santos Fortes
Advogado : Osório Ferrari
DECISÃO: por maioria de votos, deferir em parte
a revisão criminal. Vencido o Exmo. Des. Sérgio
Paladino.Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR E LESÕES
CORPORAIS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA
PENA AO MÍNIMO LEGAL - DOSIMETRIA EM
RAZÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO
Relator : Des. Gaspar Rubik
Requerente: Rodrigo Veiga
Advogado : Osório Ferrari
DECISÃO: por votação unânime, indeferir o
pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA:
REVISÃO
CRIMINAL
CONDENAÇÃO
POR
ROUBO
CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE FIXADA
ACIMA
DO
MÍNIMO
LEGAL
EM
CONSIDERAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS
AO
REQUERENTE - ERRO TÉCNICO NÃO
DELINEADO - REDUÇÃO INVIÁVEL - PEDIDO
INDEFERIDO
Ed.320-Revisão Criminal 2005.033191-7
Curitibanos.
Relator : Des. Solon d’Eça Neves
Juiz(a) : Uziel Nunes de Oliveira
Requerente : Adriano Fernandes da Silva
Interessadas: Luana Lopes e outro
DECISÃO: por votação unânime, indeferir a
revisão. Custas legais.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MINORAÇÃO DA PENA - ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO JÁ
EXAMINADO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - INDEFERIMENTO
O pedido de revisão criminal só pode ser
acolhido quando surgirem provas novas. A
simples reiteração de argumentos já apreciados
na apelação criminal impede o acolhimento da
pretensão, sob pena de transformar-se o recurso
em segunda apelação.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.033212-2
São Miguel do Oeste.
Relator : Des. Solon d’Eça Neves
Requerente: Noel Lopes
Advogado : Osório Ferrari
DECISÃO: por votação unânime, indeferir a
revisão. Custas legais.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL -ESTUPRO PENA-BASE - APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL EXACERBAÇÃO NÃO
OCORRÊNCIA - PRETENDIDA MINORAÇÃO
DA PENA - FACULDADE INERENTE AO
JULGADOR A QUO - INDEFERIMENTO
Ed.320-Revisão Criminal 2005.034940-2
Capital.
Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em
Substituição)
Requerente: Sérgio Gilberto dos Santos
Advogado : Isaac Matos Pereira
DECISÃO: por votação unânime, indeferir o
pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - FURTOS
QUALIFICADOS - CONDENAÇÃO EM TRÊS
PROCESSOS DISTINTOS - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR VÍCIOS PROCESSUAIS FUNDAMENTO DA REVISIONAL NA
CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE
LEI - INOCORRÊNCIA - EXAME DOS FEITOS
A INDICAR A REGULARIDADE DOS
PROCEDIMENTOS E A AUSÊNCIA DE
QUALQUER VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
PRETENDIDA
DECLARAÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES A
PENAS SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO)
ANOS NÃO DECORRIDO.
PLEITO INACOLHIDO.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.036717-0
Criciúma.
Relator : Des. Carstens Köhler (Cooperador)
Requerente: Janaina Fraga Feuser
Advogado : Marcelo Décio Couto Carneiro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PLEITO DE
UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DOIS
PROCESSOS DISTINTOS COM O
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO QUE
NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO
CÂNONE PROCESSUAL PENAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIRETRIZES DO ART. 66 DA LEP - NÃO
CONHECIMENTO.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.036783-3
Canoinhas.
Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em
Substituição)
Requerente: Antonio Miguel Neves
Advogado : Paulo Nunes das Flores
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em
parte, indeferir o pedido, e, de ofício, conceder
Habeas Corpus para fixar o regime inicialmente
fechado para o cumprimento da pena. Custas
na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA
PRESUMIDA - CONTRARIEDADE À
EVIDÊNCIA
DOS
AUTOS
NÃO
DEMONSTRADA
DECRETO
CONDENATÓRIO FUNDADO EM PROVAS
EXISTENTES NO PROCESSO - ALMEJADO
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO
PARA
SOPESAR
VERSÕES
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO
DELITO PREVISTO NO ART. 244-A DO
ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE - INVIABILIDADE - PRÁTICA
DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO SEM O INTUITO DE
OBTENÇÃO DE LUCRO - CONDUTA
PERPETRADA PELO REVISIONANDO QUE
SE SUBSOME AO TIPO PENAL CONTIDO NO
ART. 214 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENA-BASE E FRAÇÃO DECORRENTE DA
CONTINUIDADE DELITIVA FIXADAS NO
MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE
REVISIONAL.
REGIME DE PENA - DECLARAÇÃO DO
EXCELSO PRETÓRIO RECONHECENDO A
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART.
2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS MANIFESTAÇÃO CONFERIDA PELO
GUARDIÃO DA “CARTA DA PRIMAVERA” E A
QUEM INCUMBE A PALAVRA FINAL ACERCA
DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FRENTE À
CONSTITUIÇÃO - PRONUNCIAMENTO QUE
RETROAGE A FATOS JÁ SUCUMBIDOS SOB
O MANTO DA COISA JULGADA INTELECÇÃO DO ART. 5º, INCISO XL, DA
CARTA MAGNA, E DO ART. 2º DO CÓDIGO
PENAL- HABEAS CORPUS EX OFFICIO
PARA FIXAR O REGIME INICIALMENTE
FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E
INDEFERIDO.
Ed.320-Revisão Criminal 2005.042923-6 São
Miguel do Oeste.
Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em
Substituição)
Juiz(a) : Rubens Sérgio Salfer
Requerente: Airton José Pelissari
Advogado : Rodrigo Massarolo
DECISÃO: por votação unânime, indeferir o
pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PLEITOS DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO
DA REPRIMENDA E DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU
INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO
SUPOSTAMENTE COMETIDO NA DECISÃO
CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO.
“A redução da pena é cabível em sede revisional
desde que, na sua fixação, tenha havido erro
técnico ou evidente injustiça.” (Revisão Criminal n.
2003.024958-3, Juiz Newton Janke)
Ed.320-Revisão Criminal 2006.000738-7
Curitibanos.
Relator : Des. Solon d’Eça Neves
Requerente : Adriano Fernandes da Silva
Interessadas: Luana Lopes e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da
revisão criminal. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO
DE PEDIDO - PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM
AÇÃO REVISIONAL - ART. 622, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONHECIMENTO
Ed.320-Revisão Criminal 2006.002945-5
Balneário Camboriú.
Relator : Des. Irineu João da Silva
Juiz(a) : Marli Mosimann Vargas
Requerente : Adonias José da Silva
Advogado : Carlos Renato Borba
Interessado: Nédio Ricardo Rogoski
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do
pedido, e, de ofício, conceder habeas corpus, para
alterar o regime prisional para o inicial fechado,
estendendo-se a decisão ao co-réu Nédio Ricardo
Rogoski, não requerente. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - CRIME
CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
EVENTUAL - ABSOLVIÇÃO COGITADA DE
PASSAGEM E REDUÇÃO DA PENA-BASE PRETENSÕES
ANALISADAS
ANTERIORMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA,
QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
REGIME PRISIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE - CRIME EQUIPARADO A
HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO
DISPOSITIVO DA LEI N. 8.072/90
RECONHECIDA NO PLENÁRIO DO STF RESGATE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM REGIME INICIAL FECHADO - ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO AO CO-RÉU NÃO REQUERENTE.
Ed.320-Revisão Criminal 2006.003770-6 São
José do Cedro.
Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em
Substituição)
Juiz(a) : Yhon Tostes
Requerente: Peterson Carlet
Advogada : Janice de Bairros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da
Revisão. Custas na forma da lei.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO DE NARCOTRÁFICO
PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO E
REDUÇÃO DA PENA - MATÉRIAS JÁ
EXAMINADAS EM SEDE DE RECURSO DE
APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO
ENFOQUE
DOS
PEDIDOS
COM
SOPESAMENTO
DE
VERSÕES
PRECEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ.
1ª Câmara Criminal
Edital de Julgamento
Primeira Câmara Criminal
Edital de julgamento no 72/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral
e Silva, presidente da Primeira Câmara Criminal,
torno público que de acordo com o artigo 552 do
Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 02/05/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2005.029311-2 Recurso Criminal
Origem:054970038341 Rio do Sul/Vara Criminal
e da Infância e Juventude
60
Recorrente: Romildo Hermann
Advogadas:Drs. Patrícia Pasqualini Philippi
(14911/SC) e outros
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Havah Emilia Piccinini de Araújo
Mainhardt (Promotora)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Nº 2005.030847-5 Recurso Criminal
Origem:04002008162-6 Laguna/2ª Vara
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ruy Vladimir Soares de Sousa
(Promotor)
Recorridos: Rodnei Gordo da Silva e outro
Advogada:Dra. Milena Aragão Dryll de Souza
(18443/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Nº 2005.030945-3 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:037050021792 Joaçaba/1ª Vara Criminal
Apelante: Roberto Carlos Schneider
Advogado:Dr. Leonardo Elias Bittencourt
(9815/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Origem:031050004760 Indaial/1ª Vara
Apelante: Gilmar Klaus de Oliveira
Advogado:Dr. Marcos Antônio Cardoso Rosa
(9259/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Heloisa Melo Enns (promotor)
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Nº 2005.030490-3 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Terça-feira, 25/04/2006
Expediente
Nº 2005.030345-1 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:075040080441 Tubarão/Vara Criminal
Apelante: Laudir Favarin Daniel
Advogado:Dr. Orlando de Deus Duarte Junior
(8523/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Sandro de Araújo (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Nº 2005.031403-8 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:28203000257-5 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: Pedro João de Jesus
Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Marcelo de Tarso Zanelatto
(Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Nº 2005.030947-7 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:033020133343 Navegantes/Vara Única
Apelante: Jarbas de Souza
Advogado:Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC)
Apelante: Alessandro Vieira de Souza
2ª Câmara Criminal
Advogado:Dr. Dalírio Anselmo da S ilva
(4228/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro
(promotor)
Interessado: Marcos José Serpa de Oliveira
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Nº 2004.019100-6 Apelação Criminal
Origem:039030229276 Lages/1ª Vara Criminal
Apelante: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Apelado: Silvio Barbino
Advogado:Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte
(11090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Nº 2003.019926-8 Apelação Criminal
Origem:005980143980
Balneário
Camboriú/Vara Criminal
Apelante: Júlio César Piazza
Advogados:Drs. Rogério Basílio Corrêa
(10406/SC) e outros
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Luis Dell ’Agnolo
(Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Expediente
Nº 2004.013085-6 Apelação Criminal
Origem:005950029836
Balneário
Camboriú/Vara Criminal
Apelante: Adriano Almeida Albuquerque
Advogada:Dra. Walkisse Garrozi Mascarenhas
Passos (4991/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jean Michel Forest (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Nº 2005.033270-6 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:02302029274-3 Capital/1ª Vara Criminal
Apelante: Marcos Nei Nunes
Advogado:Dr. Giancarlo Castelan (7082/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Regina Kurschus (Promotora)
Apelado: Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Hélio Callado de Oliveira
(5299/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK
Revisor:Desembargador Souza Varella
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de abril de 2006.
EXPEDIENTE N. 049, PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL - 19/04/2006/rc
Despacho exarado referente aos autos da
Apelação Criminal n. 2004.025171-8, da
comarca de São Carlos, em que é apelante
Sizenando Souza Filho e apelada a Justiça, por
seu Promotor. Advogado(s): Drs. Alcides Heerdt,
José Antônio Salvadori, Vidal Vanhoni Filho e
Daniel de Lebarbenchon Salvadori.
Despacho:
“O julgamento já se iniciou, com relatório feito e
sustentação oral produzida, o que motivou o
pedido de vista deste Relator em razão de
alegações feitas oralmente e que não constavam
dos autos, tratando-se, pois, de matéria nova,
tudo na forma do art. 115, parágrafo único, do
Regimento Interno. Por isso, impossível o
atendimento do aqui requerido. Devolva-se,
mediante recibo.
Desembargador Souza Varella - Relator"
2ª Câmara Criminal
Edital de Julgamento
Segunda Câmara Criminal
Edital de julgamento no 73/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio
Paladino, presidente da Segunda Câmara
Criminal, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 09:00
horas os seguintes processos:
Nº 2004.033238-7 Processo Crime
Origem: Itapema/Vara Criminal
Autora: A Justiça Pública
Advogado:Dr.
Pedro
Sérgio
Steil
(Procurador-Geral de Justiça)
Réu: Clóvis José da Rocha
Advogado:Dr. Ronei Danielli (10706/SC)
Réus: Ademevaldo Serrão e outros
Advogado:Dr. Carlos Alberto Luz Gonçalves
(10495/SC)
Relator:DESEM BARGADOR
TORRES
MARQUES
Revisor:Desembargador Tulio Pinheiro (em
Substituição)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de abril de 2006.
Edital Artigo 600
EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 121
20/04/2006/AMB
Torno público na forma do parágrafo 4°., do
artigo 600, do Código de Processo Penal, com
redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964,
que na Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias
para que o DR. REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO apresente as
contra-razões na Apelação Crimi nal n.
06.007528-7 da comarca de Biguaçu, em que é
apelante: Paulo Roberto do Nascimento e
apelada: A Justiça, por seu Promotor.
EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 122
20/04/2006/AMB
Terça-feira, 25/04/2006
Torno público na forma do parágrafo 4°., do
artigo 600, do Código de Processo Penal, com
redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964,
que na Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias
para que os DRS. ALEXANDRE WALTRICK
RATES, DR. CARLOS AUGUSTO DELPIZZO e
DR. AUGUSTO RAUEN DELPIZZO apresentem
as razões na Apelação Criminal n. 06.011309-9
da comarca de Joinville, em que são apelantes:
Neusa Bley da Luz, Fernando Arnoldo da Luz e
apelada: A Justiça, por seu Promotor.
Expediente
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL N. 66 19/04/2006/mfgo
RECRUSO DE AGRAVO: 2006.008987-7 da
comarca de Curitibanos, em que é recorrente
Luiz Carlos da Silva e recorrida A Justiça, por seu
Promotor. DR. CLEODIR JOÃO OLIVO.
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo
reeducando Luiz Carlos da Silva, com fulcro no
art. 197 da Lei Execução Penal, contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Infância
e Juventude da comarca de Curitibanos, que
determinou a regressão ao regime fechado e
declarou a perda dos dias remidos, em função do
cometimento de falta grave - fuga (art. 50, II,
LEP).
Alega o recorrente que não obstante a prática de
falta grave, uma vez transitada em julgado a
decisão que concedeu a remição, o benefício
outorgado representa direito adquirido, não
podendo se falar em perda dos dias remidos.
Oferecidas as contra-razões (fls. 17/22) e
mantida a decisão recorrida (fl. 23), os autos
ascenderam a esta Superior Instância, opinando
a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo
desprovimento do recurso (fls. 27/30).
É o relatório.
Objetiva o presente recurso a reforma da
decisão que determinou a perda do tempo
remido, ante o cometimento de falta grave pelo
reeducando.
Para o deslinde da quaestio importa transcrever
o art. 127 da LEP: “O condenado que for punido
por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da infração
disciplinar”.
Diante da clareza do referido dispositivo, sua
interpretação é lógica e indiscutível, devendo o
julgador declarar a perda dos dias remidos
sempre que o condenado for punido por falta
grave durante a execução.
No presente caso, a punição pela falta grave foi
fundada em Incidente Disciplinar (autos em
apenso), no qual foram obedecidos todos os
procedimentos legais.
Assim, não estando viciada a decisão, agiu
corretamente o douto magistrado, a teor do
entendimento já sedimentado pelas Corte
Superiores.
Neste sentido, do Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Matéria Criminal. 3. Cometimento de falta grave
pelo preso. Perda dos dias remidos.
Possibilidade. 4. Violação ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Inocorrência. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (AI-AgR 569917/RS,
Rel.: Min. Gilmar Mendes, DJ 24.02.2006).
Outro não é o entendimento desta Câmara:
“FALTA GRAVE - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO
- PERDA DOS DIAS REMIDOS - INTELIGÊNCIA
DO ART. 127 DA LEI N. 7.210/84 - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”
(Recurso de agravo n. 2003.030674-9, da
Capital, Rel.: Des. Irineu João da Silva).
Tratando o presente caso de matéria pacífica na
Jurisprudência desta Corte, considerando o
disposto no art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por
analogia, o disposto no art. 557 do CPC.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
Florianópolis, 19 de abril de 2006
Torres Marques
RELATOR
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL N. 67 19/04/2006/mfgo
APELAÇÃO CRIMINAL: 2006.010832-8 da
comarca de Itapiranga, em que é apelante
Valdocir Barboza Rodrigues e apelada A Justiça,
por seu Promotor. DR. BASILIO SOETHE.
DESPACHO
Na comarca de Itapiranga (Vara Única), o
representante do Ministério Público denunciou
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Valdocir Barboza Rodrigues pela prática do delito
descrito no art. 10, § 1.º, III, da Lei n. 9.437/97, o
qual restou condenado à pena de 1(um) ano de
detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário
mínimo à época dos fatos, substituindo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade (fls. 54/61).
Irresignado, apelou o acusado, por meio de seu
defensor, pleiteando sua absolvição (fls. 74/77).
Com as contra-razões (fls. 79/82), ascenderam
os autos a esta Egrégia Corte, tendo a douta
Procuradoria Geral de Justiça se manifestado
pelo não conhecimento do apelo e remessa dos
autos à Turma de Recursos (fls. 87/88).
É o relatório.
Razão pertence ao Procurador de Justiça quando
discorre sobre a competência da Turma de
Recursos para a análise do presente apelo.
Depreende-se do caderno probatório que o
processo foi autuado e registrado como de
competência do Juizado Especial (fl. 3),
iniciando-se com o termo circunstanciado, com
posterior designação de audiência preliminar
para proposta de transação penal.
No oferecimento da denúncia dei xou o
representante do Ministério Público de oferecer a
benesse da suspensão condicional do processo,
instituto característico do rito sumaríssimo, em
razão da ausência de requisitos objetivos e
subjetivos do denunciado (fl. 31).
Cumpre destacar que na sentença condenatória
também foi ressaltada pela Magistrada a quo que
o processo seguiu o procedimento da Lei n.
9.099/95 (fl. 55).
Desta feita, resta plenamente caracterizada a
competência da Turma Recursal sediada em
Joinville para a análise do reclamo.
Tratando o presente caso de matéria pacífica na
Jurisprudência desta Corte, e considerando o
disposto no art. 3º do CPP, aplica-se, por
analogia, o disposto no art. 557 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do recurso e
determino a remessa destes autos à Turma de
Recursos competente.
Florianópolis, 19 de abril de 2006
Des. Torres Marques
RELATOR
61
2ª Vara Cível - Relação
Capital
COMARCAS
Capital
2ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE
SOUZA BENEDET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL ZALESKI
SEBASTIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2006
ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS (OAB
15.203/SC) - Processo 023.00.008505-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Maria Cristina
Teixeira da Cunha - Fica intimado o exequente,
na pessoa de seu procurador para, no prazo de
10 dias, providenciar a publicação do edital
comprovando nos autos.
ADV: WERNER BACKES (OAB 1631) Processo 023.00.033237-5 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: KG Comunicações Ltda Fica intimado o exequente, na pessoa de seu
procurador, para comprovar nos autos o registro
da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam
intimados ainda os executados, pessoalmente,
para comparecer em cartório e firmar como
depositário o Termo em fls. 98, no prazo de 10
(dez) dias.
ADV: CHRISTIANO MAZZUCO VITTORETI
(OAB
14.099/SC)
Processo
023.01.030095-6/001 - Execução de Sentença Exequente: Marly Silva Costa - (despacho de fls.
110) Intime-se pessoalmente o Oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento do Mandado de
fls. 108 para que cumpra-o no prazo de dez dias
contados da intimação, sob pena
responsabilização administrativa. Oficie-se ao
DETRAN para impedir possível alienação do
veículo objeto do Mandado de fls. 108. Intime-se.
Cumpra-se. ** (ato ordinatório de fls. 113) Fica
intimada a exequente, na pessoa de seu
procurador, para manifestar-se sobre o teor da
certidão em fl. 112v (resumo) (Certifico...Após
várias “campanas” realizadas no local, deixei de
proceder à penhora sobre o bem indicado, pois
segundo informações obtidas junto ao devedor e
seus funcionários, o veículo não está mais na
posse daquele. Ainda, segundo informações do
próprio devedor, o bem encontra-se atualmente
no Estado de São Paulo...), no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA (OAB
2.712/SC) - Processo 023.03.373856-7 ADV: JULIO CEZAR KUSS (OAB 14.187/SC) Processo 023.04.691009-6 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Otávio Pinheiro (despacho de fls. 36) Desentranhe-se o
Mandado de fls. 30/31 devolvendo-o ao
Avaliador para cumprimento, acompanhado de
cópia da petiç ão de fls. 35. Intime-se.
Cumpra-se. ** (ato ordinatório de fls. 41) Fica
intimado o exequente, na pessoa de seu
procurador, para manifestar-se sobre o teor da
certidão do Sr. Avaliador Judicial em fl. 40
(resumo) (Certifico que deixo de dar
cumprimento ao respeitável mandado por haver
me dirigido ao endereço indicado, tendo entrado
em contato com o devedor, o qual se negou a
exibir os bens penhorados...), no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: MARIANA THOMPSON FLORES DE
ANDRADE (OAB 13.418/SC) - Processo
023.05.013696-0 - Declaratória / Ordinário Autor: Capital Cobranças SC Ltda - Fica intimado
o autor, na pessoa de seu procurador, para
manifestar-se acerca da contes tação e
documentos juntados em fls. 33/482, no prazo
de 10 (dez) dias.
ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB
9179/SC) - Processo 023.05.025758-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente:
Supermercado Sol Ltda - Fica intimado o
exequente, na pessoa de seu procurador, para
manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 13v
(resumo) (Certifico...CITEI PAULO HENRIQUE
(...)...Certifico ainda que DEIXE I DE
PROCEDER À PENHORA em bens do
executado pois não foram encontrados bens
passíveis de penhora, deixando ainda de
relacionar os bens que guarnecem a residência
pois o apto é alugado e mobiliado, onde os
mesmos não lhe pertencem e sim ao proprietário
do imóvel..), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: OLAVO RIGON FILHO (OAB 4.117/SC) -
62
Processo 023.05.027723-8 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Pedrita Planejamento e
Construção Ltda - Expeça-se Mandado de
Penhora e Intimação que deverá recair sobre o
veículo identificado em fls. 72, não sem antes
procedido o preparo da diligênci a pelo
interessado. Oficie-s e ao DETRAN
comunicando a penhora. Intime-se. Cumpra-se.
não ter localizado o local neste bairro. Em
contato com o representante do autor, Dr.
Cabral (...), que até a presente data não
informou o endereço atualizado. Assim devolvo
o mandado para que a parte indique com
precisão o novo endereço e/ou ponto de
referência, onde este meirinho se coloca à
disposição para novas diligências...), no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB
15.241/SC) - Processo 023.05.031641-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Dalmo Bampi
Ouriques - (despacho fls. 10) Cite(m)-se o(a)(s)
devedor(a)(s)(es) para, no prazo de 24 h
pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, se
necessário com as prerrogativas do § 2º do art.
172, do CPC. Honorários advocatícios em
10(dez)% para pronto pagamento; em
15(quinze)% até a avaliação; em 20(vinte)% em
caso de embargos.
ADV: FÁBIO DE CARLI (OAB 5.617/SC),
NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB
15.716/SC) - Processo 023.03.371150-2 Nunciação de Obra Nova / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Réu: Fidelís Barato
Filho - O procedimento adotado pelo requerido,
pagando os honorários periciais diretamente
em conta corrente do expert, fere a ordem
processual e tributária. Isso porque, o Perito é
auxiliar do juízo e, nesta condição, os
honorários devidos serão recebidos via alvará
judicial, oportunamente expedido, com o
desconto obrigatório do imposto de renda.
Assim sendo, intime-s e COM MÁXIMA
URGÊNCIA o Perito para em cinco dias
comparecer pessoalmente ao Cartório e
regularizar com a Sra. Escrivã o recolhimento
do imposto de renda incidente sobre a parcela
recebida, sob pena imediata notificação à
Receita Federal. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Cumpra-se.Intime(m)-se.** (ato ordinatório de
fls. 14) Fica intimado o exequente, na pessoa de
seu procurador, para manifestar-se sobre o teor
da certidão em fl. 13v (resumo) (Certifico...me
dirigi por inúmeras vezes ao endereço fornecido,
onde funciona a empresa Bal binot
Comunicações, sem no entanto, encontrar o
requerido no local. Em todas as ocasiões em que
lá estive, em dias e horários alternados, sempre
no horário comercial, fui informada pela
secretária, Srta. Aline, que o executado
encontra-se em viagem...), no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: ANAXÁGORA ALVES MACHADO (OAB
20.225/SC) - Processo 023.06.000197-9 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar Notifte.: Rogério da Silva - Fica intimado o autor,
na pessoa de seu procurador para, no prazo de
5(cinco)dias, providenciar o recolhimento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça para
cumprimento do mandado
ADV: LEONARDO GIANOTTI DE NONOHAY
(OAB 7.769/SC) - Processo 023.06.000796-9 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: João Valdemiro dos Santos
e outro - Fica intimado o autor, na pessoa de seu
procurador, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR em fls. 52 (Testemunha do
autor - Plácido (...) - Não existe o nº indicado").
Fica intimado ainda o autor, na pessoa de seu
procurador, para manifestar-se sobre o teor da
certidão
em
fls.
53v
(resumo)
(Certifico...EFETUEI A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
DE MÁRIO (...), ROSENILDA (...) E TEREZINHA
(...), esposa do Sr. Laurindo, que na ocasião
encontrava-se internado tratando de um
câncer...Devolvo a cartório para as providências
cabíveis...), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALCY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
5539/SC) - Processo 023.94.025118-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Alcy Ferreira
de Oliveira - Fica intimado o exequente, na
pessoa de seu procurador, para manifestar-se
sobre o teor da certidão do Sr. Avaliador Judicial
em fl. 141 (resumo) (Certifico que deixo de dar
cumprimento ao respeitável mandado em
virtude de o executado não mais possuir o bem
penhorado...), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: NOÊMIA MARIA LACERDA SCHÜTZ
(OAB 122124-A/SP), TALTIBIO DEL’VALLEY
ARAUJO (OAB 1687/SC) - Processo
023.98.046671-0 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Distribuidora de
Alimentos CMS Ltda - Embargado: Açucareira
Zillo Lorenzetti S/A - Ficam intimadas as partes
para se manifestarem sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE
SOUZA BENEDET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL ZALESKI
SEBASTIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2006
ADV: GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB
4971/SC) - Processo 023.00.028718-3 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Flávio Montenegro
D’Acampora - Fica intimado o autor, na pessoa
de seu procurador, para manifestar-se sobre o
teor da certidão em fl. 67 (resumo)
(Certifico...DEIXEI DE P ROCEDER À
REINTEGRAÇÃO e demais atos em virtude de
ADV: NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO
(OAB 15.716/SC) - Processo 023.03.371150-2 Nunciação de Obra Nova / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Réu: Fidelís Barato
Filho - Fica intimado o requerido para, no prazo
de 05 (cinco) dias, depositar o restante dos
honorários periciais, tendo em vista a iminência
da entrega do laudo pelo Sr. Perito.
ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA
(OAB
14.613/SC), LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB
4.443/SC), OSWALDO JOSÉ PEDREIRA
HORN (OAB 1203/SC) - Processo
023.04.051507-1 - Anulatória / Ordinário Autor: Nadi Rodrigues dos Santos e outro - Réu:
Marcos Antônio Vaz - Anesteologis tas
Associados - Unicred Cooperativa Econ. Créd.
Mútuo dos Médicos e outros - Postergo o
exame das preliminares para a sentença.
Reputo necessária e adequada à justa solução
da demanda a realização de perícia médica,
razão por que nomeio perito Egídio Martorano
Filho (3222 -6767), que deverá ser intimado
para aceitação do encargo e proposta de
honorários a serem pagos pela autora (art. 33
do CPC). Faculto às partes a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
ADV: CLETO GALDINO NIEHUES (OAB
13.783/SC) - Processo 023.04.687559-2 Declaratória / Ordinário - Autor: Xbramar
Soluções e Tecnologia Ltda - Ao agravado para,
em 10 (dez) dias, se manifestar acerca do
AGRAVO RETIDO de fls. 342/345. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB
7717/SC) - Processo 023.05.023177-7 Cobrança / Ordinário - Autor: Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- CODESC - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre a contestação de fls.
101/107, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB
6.268/SC) - Processo 023.94.038937-2/001 Execução de Sentença - Exequente: GVG Administradora de Imóveis Ltda - Ao exeqüente
para comprovar nos autos a averbação da
penhora de fls. 49, independente de mandado,
a teor do art. 659, § 4º do CPC, no prazo de
cinco di as. Após, à aval iação do bem
penhorado, devendo o exeqüente depositar a
diligência do Sr. Avaliador Judicial. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: RYCHARDE FARAH (OAB 10.032/SC) Processo 023.95.023191-2/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Condominio do Edificio
Atlas - Ao exeqüente para indicar bens
penhoráveis, no prazo de cinco dias, sob pena
arquivamento. Intime-se.
ADV: JOÃO ZANOTTO FILHO (OAB 2162/SC),
NESTOR LODETTI (OAB 2.259/SC) - Processo
023.95.048750-0 - Busca e Apreensão Alienação Fiduc iária / Lei Espec ial Requerente: Banco Itaú S/A e outro Requerido: Eliseu Boeira Da Silva - Ficam
intimadas as partes para se manifestarem
sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal
de Justiça, no prazo de 15 dias.
ADV: DENISE SEIXAS JACOBUS (OAB
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
10086/SC) - Processo 023.97.255536-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Lunatur
Passagens e Turismo Ltda - Fica intimado o
exequente, na pessoa de seu procurador, para
manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 71
(resumo) (Certifico...DEIXEI DE PROCEDER À
VERIFICAÇÃO e demais atos em virtude de não
ter localizado o local neste bairro. Em contato com
a representante do autor, Dra. Denise (...), que até
a presente data não informou o endereço
atualizado. Assim devolvo o mandado para que a
parte indique com precisão o novo endereço e/ou
ponto de referência, onde este meirinho se coloca
à disposição para novas diligências...), no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: JOÃO ARIOLI MUSSI (OAB 4.118/SC),
VALMIR MEURER IZIDÓRIO (OAB 9002/SC) Processo 023.99.054000-9 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Construtora Mage Ltda - Réu: Newton Ramos
Filho - Ficam intimadas as partes para se
manifestarem sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias.
3ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON LUZ VARELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENI TEREZINHA
LEHMKUHL COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2006
ADV: EDSON MACIEL MONTEIRO (OAB
12732/SC), HERCULANO JOSÉ FURTADO (OAB
2342/SC), MARLISE MARIA MAGRO (OAB
11.686/SC), PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB
16.304/SC), PAULO LEONARDO MEDEIROS
VIEIRA (OAB 1.230/SC), PAULO MURILLO
KELLER DO VALLE (OAB 5440/SC), DAUTH
EMMENDÖRFER (OAB 2255/SC) - Processo
023.00.008363-4 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execução - Exequente:
BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A Executado: Ilha dos Açores Park Hotel Ltda - João
Martini - Olívio José Martini - Eduardo Luiz Martini Claudir Paulo Martini - Martini Empreendimentos
Ltda - R.H. VISTOS, EM DECISÃO... Visa os
executados, através da petição de fls 392/395, a
suspensão do processo e da praças designadas
para os dias 18/04 e 02/05 do ano corrente, em
razão do óbito de João Martini. Entretanto,
conforme se verifica na Carta Precatória acostada
às fls 400/411, a interveniente hipotecante e,
ainda, na condição de inventariante do espólio de
João Martini, Sra. Josefina Schimitt Martini, fora
devidamente inti mada da hasta pública
designada, devendo ser afastado o pleito de
suspensão do processo, haja vista o cumprindo de
todas as formalidades legais necessárias, até
então, para o prosseguimento dos atos
executórios. Frisa-se, ademais, que a procuração
acostada às fls 64/66, confere ao Sr. Eduardo
Martini o poder de representação processual de
João Martini e Josefina Schimitt Martini. Por
intermédio do expediente de fls 412/416, Maria
Noeli Rochenbach, Marcos Tamoio Rochenbach,
Fernando Rochenbach, Nadir Deoclécio Martini e
Rose Helena Cecheto Martini, vêm requerer a
suspensão das praças designadas, aduzindo
serem proprietários de parte da fração ideal do
bem penhorado nos autos, sem terem sido,
contudo, citados/intimados, para os atos do
processo de execução. Nada obstante, sem
adentrar porfiamente no mérito das alegações dos
peticionários, entendo pertinente algumas
considerações. Quando da celebração do aditivo
cedular nº 4, que versa acerca do imóvel em
discussão, o bem já era objeto da garantia
hipotecária, cons tando expressamente a
continuidade do referido gravame. Assim, os
peticionários estão sujeitos à eficácia do processo
de execução em que se emanou a constrição do
imóvel, devendo suportar suas conseqüências,
por força do poder de seqüela assegurado ao
titular do direito real de garantia. O Banco
exequente, objetiva, via ação executiva, obter
pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito
comercial. Humberto Theodoro Júnior leciona que
“o contrato com garantia hipotecária ou
pignoratícia gera para o credor duas ações: a) uma
pessoal, para exigir do devedor a prestação a que
se obrigou, isto é, o pagamento da dívida; b) outra
real, para realizar a garantia real, ou seja, para
levar à expropriação, com preferência e seqüela, o
imóvel gravado de hipotecado, pagando-se com o
produto apurado.” (in Curso de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122). In
Terça-feira, 25/04/2006
3ª Vara Cível - Relação
casu, a Instituição Financeira credora utilizou-se
de ação pessoal em face dos devedores
originários, valendo-se da garantia hipotecária
prestada na cédula exeqüenda. Daí porque a
actio executiva, salvo melhor juízo, deve ser
movida tão-somente em face dos devedores,
sendo descabida a alegação de que deveriam
ser também chamados a integrarem o pólo
passivo da lide, os terceiros garantidores da
dívida, eis que não se constituem como
genuínos devedores, não estando, pois,
pessoalmente vinculados ao resgate da dívida.
Por óbvio que, em sendo os bens dados em
garantia de propriedade de pessoas que não são
parte da execucional, em observância à garantia
insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição da
República Federativa do Brasil, segundo a qual
“ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal.”, DEVEM OS
MESMOS SER INTIMADOS DO ATO
CONSTRITIVO, A FIM DE QUE POSSAM
ACOMPANHAR
O
PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO, DEFENDENDO-SE DE
EVENTUAIS IRREGULARIDADES. Na lide
vertente, contudo, vislumbra-se que tal
formalidade não fora devidamente cumprida,
porquanto, consoante se verifica do auto de
penhora, depósito e intimação às fls 60/63v, em
que SOMENTE OS EXECUTADOS FORAM
DEVIDAMENTE INTIMADOS, tomando
conhecimento do prazo de 10 (dez) dias para a
eventual oposição de embargos, o que não se
sucedeu em relação a todos garantes do bem,
relacionados às fls 45 dos autos. Verifica-se
destarte, que não oportunizado aos terceiros a
plena ciência dos atos processuais, objetivando
sempre assegurar-lhes o exercício do
contraditório e da ampla defesa, faz-se mister a
suspensão do presente feito, sob pena de se
declarar ineficaz a penhora efetivada. Em casos
análogos, assim já se manifestou o E. Tribunal
de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL - PENHORA RECAÍDA SOBRE
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA
POR TERCEIROS - AÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE DA INSERÇÃO DOS
GARANTES NO PÓLO PASSIVO DA
EXECUCIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE,
APENAS, DE CIENTIFICÁ-LOS DO ATO
CONSTRITIVO
FORMALIDADE
DEVIDAMENTE
CUM PRIDA
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DA
PENHORA - RECURSO PROVIDO. “’... se o
prestador de garantia não é parte na execução,
não há motivo para exigir-se sua citação. Aliás, a
própria designação terceiro garantidor por si só
já afasta a possibilidade de considerá-lo parte.
Se é parte não é terceiro. Por outro lado, se
invertida a lógica e fosse o apelado, como quer,
considerado coobrigado, não responderia
apenas com a hipoteca, mas com todo o
patrimônio, pois é princípio processual que o
devedor responde pela dívida com a totalidade
de seus bens. Dess a forma, não havia
necessidade de citação do terceiro garantidor,
mas apenas sua intimação do ato constritivo.’
(Apelação Cível n. 98.006150-4, de Maravilha,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu).” (Ap. Cív. n.
2002.004648-5, de Lages, Rel. Juiz Tulio
Pinheiro, DJ de 11.05.04). (Agravo de
Instrumento 2005.015045-8. Relator: Des.
Ricardo Fontes.Data da Decisão: 15/09/2005)
“EMBARGOS DE TERCEIRO - CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL - PENHORA DE
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA
POR TERCEIRO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PESSOAL - DEFLAGRAÇÃO TÃO-SOMENTE
EM
FACE
DOS
DEVEDORES
DESNECESSIDADE DE MOVER A ACTIO
CONTRA O GARANTE, DEVENDO-SE,
PORÉM,
INTIMÁ-LO
DO
ATO
CONSTRITIVO.”... se o prestador de garantia
não é parte na execução, não há motivo para
exigir-se sua citação. Aliás, a própria designação
terceiro garantidor por si só já afasta a
possibilidade de considerá-lo parte. Se é parte
não é terceiro. Por outro lado, se invertida a
lógica e fos se o apelado, como quer,
considerado coobrigado, não responderia
apenas com a hipoteca, mas com todo o
patrimônio, pois é princípio processual que o
devedor responde pela dívida com a totalidade
de seus bens."Dess a forma, não havia
necessidade de citação do terceiro garantidor,
mas apenas sua intimação do ato constritivo."
(grifamos) (Apelação Cível n. 98.006150-4, de
Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)." (Ap.
Cív. n. 2002.004648-5, de Lages, Rel. Juiz Tulio
Pinheiro, DJ de 11.05.04). (Grifado) Ainda:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORA DE
IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR
TERCEIROS HIPOTECANTES. OPÇÃO POR
AÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE SE
MOVÊ-LA EM FACE DO GENUÍNO DEVEDOR.
DISTINÇÃO
ENTRE
DÍVIDA
E
RESPONSABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA
INSERÇÃO DOS GARANTES NO PÓLO
PASSIVO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE
SE OS CITAR, ENTENDIDO ENQUANTO
COMUNICAR, A FIM DE QUE ACOMPANHEM
O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E SE
Terça-feira, 25/04/2006
Capital
DEFENDAM
DE
EVENTUAIS
IRREGULARIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, LIV, DA CF.” (Ap. Cív. n. 1998.007030-9, de
São Francisco do Sul, Rel.ª Juíza Maria do Rocio
Luz Santa Ritta, DJ de 11.11.03).(Grifado) Desta
feita, DEFIRO o pedido de suspensão do
processo, bem como das praças designadas,
determinando a intimação dos demais
proprietários do imóvel(fls 45) penhorado às fls
60/63v, para que seja suprida a referida falta.
Cumpra-se. Comunique-se o Sr. Leiloeiro
acerca da presente decisão. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
ADV: ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB
1119/SC), CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB
4043/SC) - Processo 023.03.004217-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Luis Fernando de Campos - AUTOS Nº
023.03.004217-0 AUTOR: LUIS FERNANDO
DE CAMPOS
Vistos, em despacho.
Expeça-se edital de citação, no prazo de 20
(vinte) dias, ciente que a publicação ficará às
expensas do requerente.
Intime-se.
Florianópolis, 04 de abril de 2006. ROBSON
LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL
ADV: CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB
4043/SC), ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB
1119/SC) - Processo 023.03.004217-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Luis Fernando de Campos - Faço a
intimação do autor, para providenciar publicação
do edital, no prazo de 5 (cinco) dias
ADV: CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA
(OAB 17.069SC), FERNANDO LUZ DA GAMA
LOBO D’EÇA (OAB 15.329/SC) - Processo
023.03.023301-4 - Ação Monitória / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Irmandade do
Senhor Jesus dos Passos e Hospital de
Caridade - Ré: Norma Lúcia Monteiro Felisbert Expeça-se carta precatória conforme requerido
na petição de fls 45. Após, comprove o autor, no
prazo de dez (10) dias, sua respectiva
distribuição no Juízo Deprecado. Intime-se.
Florianópolis, 29 de março de 2006.
ADV: CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA
(OAB 17.069SC), FERNANDO LUZ DA GAMA
LOBO D’EÇA (OAB 15.329/SC) - Processo
023.03.023301-4 - Ação Monitória / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Irmandade do
Senhor Jesus dos Passos e Hospital de
Caridade - Ré: Norma Lúcia Monteiro Felisbert Fica intimado o autor, para providenciar o
cumprimento da carta precatória. Após,
comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua
respectiva distribuição no Juízo deprecado
ADV: JACQUES MACHADO (OAB 10.681/SC) Processo 023.04.685014-0 - Reparação de
Danos / Ordinário - Autor: Aloísio Silva Júnior Ré: Ester Eloísa Addison - Certifico que de
acordo com o Manual de Procedimentos do
Cartório Cível, faço a intimação do autor, para
manifestação sobre o retorno das
correspondências de fls. 127 à 132 (Maria Clara
K. Schneider [mudou-se], Aloisio Silva Jr,
Seomara Beltrão Vargas, Juçara Eller Coelho,
Mauricio Gariba Jr e Regina Pereira [ausentes]),
no prazo de cinco (05) dias.
ADV: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRÓ (OAB
15984-A) - Processo 023.05.010658-1 Adjudicação Compulsória / Sumário - Autor:
Rogerio Romar Degenhardt e outro - Réu:
Loteadora da Ilha Ltda - Determino a remessa
dos presentes autos à contadoria, para cálculo
das custas finais. Após, intime-se o devedor para
o respectivo pagamento. Recolhidas as
despesas proc essuais , ARQUIVE-SE.
Florianópolis, 13 de março de 2006.
ADV: EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB
46.695/RS), MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRÓ
(OAB 15984-A) - Processo 023.05.010658-1 Adjudicação Compulsória / Sumário - Autor:
Rogerio Romar Degenhardt e outro - Réu:
Loteadora da Ilha Ltda - Adjudicação
Compulsória Autos nº 023.05.010658-1 Vistos,
etc. Cuida-se de ação de adjudicação
compulsória proposta por Rogério Romar
Degenhardt em face de Loteadora da Ilha Ltda,
ambos qualificados nos autos, através da qual
pretende o autor pa-ra si a transferência da
propriedade de dois lotes cujo domínio pertence
a requerida, dizendo e provando, para tanto, que
os ditos bens foram su-cessivamente vendidos
informalmente até chegar em suas mãos, e que
agora pretende regularizar tal situação. Citada, a
ré compareceu em audiência preliminar, na qual
apresentou defesa oral, aduzindo nada ter a
opor à pretensão do requerente, tão somente
informando a existência de pedido idêntico
con-tra si proposto por terceiro que participou da
referida cadeia sucessória de aquisições
(023.01.049326-6, 5ª Vara Cível da Capital).
Após a suspensão do processo por trinta dias, o
autor juntou aos autos cópia da sentença
terminativa proferida no proces-so judicial
referenciado pela ré, bem como certidão de
trânsito em julgado e certidão narrativa (fl. 49-56)
Equivocadamente determinei a remessa dos
au-tos à contadoria para cálculo das custas finais
(fl. 57). Vieram-me conclusos os autos.
Suficien temente relatados. Decido: O
julgamento antecipado da lide nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil é medida que
se impõe, eis que a prova já contida nos autos se
mostra suficiente ao deslinde da causa, que,
pela própria natureza, é eminentemente de
Direito, eis que não há controvérsia com relação
aos fatos delineadores da demanda. Nesse
contexto, conforme tem reiteradamente decidido
o STF, registre-se que “não há afronta à garantia
da ampla defe-sa no indeferimento de prova
desnecessária ou irrelevante.” (RE 345.580, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04 - nesse
sentido também AI 559.958, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30/09/05). Assim, cônscio da
atividade-dever do Estado em prestar jurisdição
tempestiva, entrego antecipadamente a solução
desta lide às partes, certo de que “por
desempenho satis fatório da atividade
ju-risdicional se deve entender, também, e por
que não dizer, em especial, a tempestividade da
manifestação do órgão, na medida em que,
nunca é demais lembrar a célebre frase de
Voltaire, ‘a justiça fora de tempo é in-justiça’ ” .
Inicialmente revogo o despacho de fl. 57,
equivo-cadamente lançado neste feito. Por outro
lado, não justifica-se, pela falta cometida
referente ao encaminhamento do feito ao setor
da contadoria , ter o causídico afrontado a honra
deste togado ao sair da sala de atendi-mento do
cartório pronunciando aos funcionários , em alto
e bom som, que “ este Juiz deveria fazer um novo
concurso” No mínimo, a sua liber-dade de
manifestação extrapolou as raias da urbanidade,
da ética e do trato que se deve permear os
relacionamentos entre os profissionais da área
de direito e seus auxiliares. Simplesmente
ignorou a constituição e o Estatuto da ordem dos
advogados do Brasil , agindo com total
destempero e despreparo para exercer seu
mister. O autor pretende ver transferido para si a
proprie-dade de dois imóveis cujo domínio
pertence à autora, mas cuja posse foi transmitida
sucessivamente para terceiro até chegar ao
demandante, que agora pretende regularizar a
questio. A defesa apresentada em audiência
tornou os fa-tos incontroversos (CPC, 334, III),
sendo assim de se presumir lídima a aquisição
realizada pelo demandante, devidamente
comprovada pelos doc umentos que
aparelharam a exordial. Na verdade, tendo sido
extinto sem julgamento de mérito o processo
através do qual a pessoa que primeiro comprou
os i-móveis da ré pleiteava a adjudicação
compulsória dos bens, eliminou-se o único
embaraço que impedia a procedência da
demanda. A propósito, já decidiu o TJSC:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓ-RIA. [...] cabível é a determinação
da adjudicação compulsória do bem, perante o
competente Cartório de Registro de Imóveis,
especialmente quando a parte requerida
reconhece a procedência do pedi-do.” (TJSC,
AC 2001.018664-0, de Rio do Oeste, Rel. Des.
Carlos Prudêncio) [grifei] POSTO ISTO, julgo
procedente o pedido inau-gural e extinto o
processo nos termos do art. 269, II, do Código de
Pro-cesso Civil, para condenar a ré a outorgar
escritura de transmis são defini-tiv a da
propriedade dos imóveis descritos na exordial
em favor do autor, valendo a presente sentença
como substitutiva de sua vontade após seu
trânsito em julgado (CPC, 641). Embora tenha
havido reconhecimento da proce-dência do
pedido, impõe-se a condenação da ré ao
pagamento das cus-tas processuais e
honorários sucumbenciais devidos como direito
autô-nomo (EOAB, 23) ao patrono do autor,
estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, eis que impelindo o autor a vir a
juízo para obter satisfação do seu direito, pelo
princípio da causalidade, justo é que se condene
o devedor ao pa-gamento das despesas e
honorários advocatíc ios (cf.TJSC, A C
98.018122-4, de Blumenau, Rel. Des. Volnei
Carlin). Este também é o entendimento do
Superior Tri-bunal de Justiça: “Os honorários de
advogado são devidos quando a atuação do
litigante exigir, para a parte adversa, providência
em defesa de seus interesses” (REsp n.º
137.285, Min. Barros Monteiro, RSTJ 109/224).
Transitada em julgado, expeça-se carta de
adjudi-cação. P.R.I. Florianópolis, 03 de abril de
2006.
ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ADV: RODRIGO CARVALHO (OAB 7400), LUIZ
REINALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 712)
- Processo 023.05.020729-9 - Interpelação /
Cautelar - Interpte.: Incorporadora de Shopping
Center Florianópolis Ltda - Interpda.: Sabrina
Dalmas Pereira e outros - AUTOS N.º
023.05.020729-9
INTERPELANTE:
INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER
FLORIANÓPOLIS LTDA. INTERPELADAS:
SABRINA DALMAS PEREIRA E OUTRO
VISTOS, EM DECISÃO. Defiro a interpelação,
na forma de ciência. Efetivada a interpelação,
pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas,
na forma do art. 872 do Código de Processo
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Civil, o que o Cartório certificará, entreguem-se
os autos para a parte autora, observadas as
formalidades legai s. Intime-se. Cite-se.
Florianópolis, 14 de julho de 2005. ROBSON
LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL
ADV: LUIZ REINALDO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 712), RODRIGO CARVALHO (OAB 7400) Processo 023.05.020729-9 - Interpelação /
Cautelar - Interpte.: Incorporadora de Shopping
Center Florianópolis Ltda - Interpda.: Sabrina
Dalmas Pereira e outros - Autos nº
023.05.020729-9 Vistos, em decisão. Defiro o
pedido às fls. 71/72, nos moldes requeridos. No
mais, deverá a parte constituir novo advogado, no
prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos
autos. Florianópolis, 04 de abril de 2006.
ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO
ADV: LUIZ REINALDO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 712), RODRIGO CARVALHO (OAB 7400) Processo 023.05.020729-9 - Interpelação /
Cautelar - Interpte.: Incorporadora de Shopping
Center Florianópolis Ltda - Interpda.: Sabrina
Dalmas Pereira e outros - Fica intimado o autor,
para providenciar o cumprimento da carta
precatória. Após, comprove o autor, no prazo de
10 (dez) dias, sua respectiva distribuição no
Juízo deprecado
ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB
10.616/SC) - Processo 023.05.030190-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: José Vieira Rodrigues Filho - AUTOS N.º
023.05.030190-2AÇÃO DE USUCAPIÃO /
ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AUTORES: JOSÉ VIEIRA RODRIGUES FILHO
VISTOS, EM DESPACHO.
Citem-se os
confrontantes e a pessoa em cujo nome está
transcrito no imóvel para, querendo,
contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de
revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias,
citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais
interessados, para, querendo, contestarem, em
quinze (15), sob pena de revelia, ficando a
publicação e comprovação desta nos autos sob
exclusiva responsabilidade do autor. Por carta,
com AR, dê-se conhecimento aos representantes
das Fazendas da União, Estado e Município.
Dê-se conhecimento ao Dr. Promotor de Justiça.
Florianópolis, 20 de março de 2006. ROBSON
LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL
ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB
10.616/SC) - Processo 023.05.030190-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: José Vieira Rodrigues Filho - Fica intimado
a parte autora para trazer aos autos 03 (três)
cópias da planta do imóvel, para fins de citação
ADV: AVELINO JOÃO DA SILVA (OAB 1541/SC) Processo 023.05.037873-5 - Usucapião /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora:
Rossana Silva Teixeira e outro - AUTOS N.º
023.05.037873-5AÇÃO DE USUCAPIÃO /
ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AUTORES: ROSSANA SILVA TEIXEIRA E
OUTRO VISTOS, EM DESPACHO. Citem-se
os confrontantes e a pessoa em cujo nome está
transcrito no imóvel para, querendo,
contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de
revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias,
citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais
interessados, para, querendo, contestarem, em
quinze (15), sob pena de revelia, ficando a
publicação e comprovação desta nos autos sob
exclusiva responsabilidade do autor. Por carta,
com AR, dê-se conhecimento aos representantes
das Fazendas da União, Estado e Município.
Dê-se conhecimento ao Dr. Promotor de Justiça.
Florianópolis, 31 de março de 2006. ROBSON
LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL
ADV: AVELINO JOÃO DA SILVA (OAB 1541/SC) Processo 023.05.037873-5 - Usucapião /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora:
Rossana Silva Teixeira e outro - Faço a intimação
do autor, para providenciar publicação do edital,
no prazo de 5 (cinco) dias
ADV: MARCOS ANDRÉ PEREIRA GRAFF (OAB
18.095/SC) - Processo 023.05.043658-1 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Dario Domingos da Cunha e outro - Faço a
intimação do autor, para providenciar publicação
do edital, no prazo de 5 (cinco) dias
ADV: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
(OAB 18.372/SC) - Processo 023.05.053993-3 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Alexandre Cesar Reis Tres - AUTOS N.º
023.05.053993-3AÇÃO DE USUCAPIÃO /
ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AUTOR: ALEXANDRE CESAR REIS TRES
VISTOS, EM DESPACHO. Defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita ao autor. No mais,
citem-se os confrontantes e a pessoa em cujo
nome está transcrito no imóvel para, querendo,
contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de
revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias,
citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais
interessados, para, querendo, contestarem, em
quinze (15), sob pena de revelia, ficando a
63
5ª Vara Cível - Relação
Capital
publicação e comprovação desta nos autos sob
exclusiva responsabilidade do autor. Por carta,
com AR, dê-se conhec imento aos
representantes das Fazendas da União, Estado
e Município. Dê-se conhecimento ao Dr.
Promotor de Justiça. Florianópolis, 31 de março
de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
ADV: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
(OAB 18.372/SC) - Processo 023.05.053993-3 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Alexandre Cesar Reis Tres - Fica
intimado a parte autora para trazer aos autos 03
(três) cópias da planta do imóvel, bem como, 03
(três) cópias da petição inicial, para fins de
citação .
ADV: NILSON NELSON COELHO (OAB
7.575/SC) - Processo 023.06.004217-9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora: Barbara Regina Alvarez - AUTOS N.º
023.06.004217-9AÇÃO DE USUCAPIÃO /
ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AUTOR: BARBARA REGINA ALVAREZ
VISTOS, EM DESPACHO.
Citem-se os
confrontantes e a pessoa em cujo nome está
transcrito no imóvel para, querendo,
contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de
revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias,
citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais
interessados, para, querendo, contestarem, em
quinze (15), sob pena de revelia, ficando a
publicação e comprovação desta nos autos sob
exclusiva responsabilidade do autor. Por carta,
com AR, dê-se conhec imento aos
representantes das Fazendas da União, Estado
e Município. Dê-se conhecimento ao Dr.
Promotor de Justiça. Florianópolis, 20 de março
de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
ADV: NILSON NELSON COELHO (OAB
7.575/SC) - Processo 023.06.004217-9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora: Barbara Regina Alvarez - Fica intimado
a parte autora para trazer aos autos 03 (três)
cópias da planta do imóvel, bem como, 01 (uma)
cópias da petição inicial, para fins de citação
ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS
(OAB 7222/SC) - Processo 023.06.004957-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: João José Evaristo Pereira de Souza e
outro - Réu: Marcirio F. dos Santos e outro - Fica
intimado a parte autora para trazer aos autos 03
(três) cópias da planta do imóvel, bem como, 03
(três) cópias da petição inicial, para fins de
citação .
ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS
(OAB 7222/SC) - Processo 023.06.004958-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: José Carlos Bernardes e outro - Ré:
Marlene Dalmagro Redivo e outros - Fica
intimado a parte autora para trazer aos autos 03
(três) cópias da planta do imóvel, bem como, 02
(duas) cópias da petição inicial, para fins de
citação
ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS
(OAB 7222/SC) - Processo 023.06.004958-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: José Carlos Bernardes e outro - Ré:
Marlene Dalmagro Redivo e outros - Fica
intimado a parte autora para trazer aos autos 03
(três) cópias da planta do imóvel, bem como, 02
(duas) cópias da petição inicial, para fins de
citação
ADV: JUVÊNCIO VIRGÍLIO (OAB 2.446/SC) Processo 023.94.037667-0 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Rogério Sant’Ana - Fica
intimado o autor, para providenciar o
cumprimento da carta precatória. Após,
comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua
respectiva distribuição no Juízo deprecado
ADV: JUVÊNCIO VIRGÍLIO (OAB 2.446/SC) Processo 023.94.037667-0 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Rogério Sant’Ana Expeça - se carta precatória conforme requerido
na petição de fls. 88. Após, comprove o autor, no
prazo de dez (10) dias, sua respectiva
distribuição no Juízo Deprecado. Intime - se
Florianópolis, 14 de março de 2006.
ADV: AZIZE DIBO NETO (OAB 5018-B/SC) Processo 023.95.067715-5/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Evanilda Teixeira Executado: Jam Empreendimentos Imobiliários,
Indústria, Comércio e Representaçõe Ltda - Fica
intimado o autor, para proceder o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias
5ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SAUL STEIL
64
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE LEMOS DE
MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2006
ADV: PAULO DOMINGOS PEREIRA (OAB
8132/SC) - Processo 023.00.009154-8 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autor: Iris Silveira* e
outro - Réu: CERES - Fundação de Seguridade
Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - Fica
intimado o RÉU, para manifestar-se sobre os
honorários do perito.
Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Certifico ainda que o ato ordinatório acima
consta da Relação nº 057/2006, a ser publicada
no Diário da
Justiça.
ADV: JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR
(OAB 8608/SC), JOSÉ BRAZ GOMES (OAB
7800-A/SC) - Processo 023.00.031569-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Adalberto
Costa - Executada: Ana Maria Chirolli e outro Ficam intimadas as partes para manifestarem-se
sobre a avaliação de fls. 57, no prazo de 05 dias.
ADV: SÉRGIO DE MIRANDA (OAB 14.069/SC) Processo 023.01.050346-6/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Delci Fátima Gomes Executado: UNIBANCO - União de Bancos
Brasileiros S/A - Fica intimado o autor para
providenciar a cópia da inicial a fim de instruir o
mandado de citação, no prazo de 05 dias.
ADV: ELEANDRO R. BRUSTOLIN (OAB
12.859/SC), JOSÉ OSNILDO MORESTONI
(OAB 4821/SC), ZILTON VARGAS (OAB
12152/SC) - Processo 023.02.011095-5 Indenizatória / Ordinário - Autora: Iracema Maria
da Silva Santana - Réu: Empresa Reunidas S/A
Transportes Coletivos - Denunciado:
Companhia de Seguros América do Sul Yasuda Ao autor:I - Indefiro o pedido de fls. 226/228,
porquanto o objeto da presente ação não é a
atividade fim das instituições financeiras
subordinas à fiscalização do Banco Central,
conforme caput do art. 1º do Provimento n.º
06/2004, da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça do Estado, na qual regulamentou a
instalação da Vara Bancária, e sim a indenização
pelos danos sofridos pela requerente em virtude
de acidente de veículos. [...] Fica intimada a
parte ré para efetuar o pagamento dos
honorários periciais (fls. 230, R$ 700,00), no
prazo de 10 dias.
ADV: JANINI MAGALI FLORIANO DE
ANDRADE (OAB 13.676/SC) - Processo
023.03.027661-9 - Declaratória / Ordinário Autora: Benta Cristofolini e outro - Réu: Telesc
Celular S/A - R.H. Recebo a apelação interposta
em seus efeitos legais. Às apeladas, para
querendo, no prazo de lei, apresentarem as
contra-razões de recurso que tiverem. Intime-se.
ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA (OAB
15.192/SC) - Processo 023.03.660016-7 Cobrança / Ordinário - Autor: UNICRED Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Médicos e Profissionais da Área da Saúde - Ré:
Maria Odila Geraldo Martins - Fica intimado o
RÉU
para
manifestar-se
sobre
o
desarquivamento dos autos, no prazo de 05
(cinco) dias.
ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB
8.328/SC) - Processo 023.04.042845-4 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Wilson
Soares Corrêa - Ré: Eusa Helena Carpes Alves Sobre a contestação à reconvenção
apresentada às fls. 61/64 e documentos de fls.
75/100 e 110/117, manifeste-se a requerida.
Intime-se.
ADV: IVO STOFELLA (OAB 2.377/SC) Processo 023.04.044994-0 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: Carlos Eduardo
Serpa de Souza e outro - Réu: Construtora
Meridiana Ltda - R.H. Sobre os documentos
juntados a petição de fls. 121, manifeste-se a
requerida no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: IVO STOFELLA (OAB 2.377/SC), MERCÍ
JANI DA SILVA (OAB 13.432/SC) - Processo
023.04.048950-0 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor: Marcelo dos Santos Lobato e
outro - Réu: Construtora Meridiana Ltda - Sobre
a proposta de honorários perciais apresentada
às fls. 136/140, manifestem-se as partes no
prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO
DE PAULA (OAB 15725) - Processo
023.04.054043-2 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Essejota Ltda - ME Embargado: Randon Agropecuária Ltda - R.H.
[...] intime-se a embargante a efetuar o
pagamento das custas finais.
ADV: ALTAMIR JORGE BRESSIANI (OAB
11.292/SC) - Processo 023.04.683241-9/001 Execução de Sentença - Exequente: Espólio de
Delorme Werner - Executada: Marli da Silva Reis
- Vistos etc. Homologo por sentença, para que
surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do
art. 569, caput do Código de Processo Civil, o
pedido de desistência de fls. 74, declarando
extinta a presente execução.Sem custas finais.
Sem a fixação da verba honorárias, eis que o
requerimento de faz presumir aju ste
particular.Publique-se, Registre-se, Intime-se.
ADV: MAURO JOSÉ RAMOS BEMFICA (OAB
39.654RS) - Processo 023.04.699201-7 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora:
Cristiani Joremi de Camargo - Réu: Vida Nova
Imóveis Ltda - Fica intimada a
parte autora para manifestar-se sobre a
contestação e documentos de fls. 49/104, no
prazo de 10 dias.
Certifico ainda que o ato ordinatório acima
consta da Relação nº 057/2005, a ser
publicada no Diário da
Justiça
ADV: FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB 11735/SC)
- Processo 023.04.703490-7 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autora: Waldete
Correa Mates - Réu: Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC - Fica(m) intimado(s) o(s)
procurador(es) do(s)autor para manifestar-se
sobre os documentos de fls.
48/55, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que o ato ordinatório acima
consta da Relação nº 057/2006, a ser
publicada no Diário
da Justiça
ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB
18.122/SC), MAURÍCIO MACIEL SANTOS
(OAB 9.451/SC) - Processo 023.05.016763-7 Cobrança / Ordinário - Autor: Volnei Fernandes
- Réu: Fundação Codesc de Seguridade Social
- FUSESC - R.H. Para a audiência conciliatória,
designo o dia 01 de agosto de 2006, às 16:00
horas. Intime-se as partes a se fazerem
presentes. Não havendo conciliação, dar-se-á
cumprimento ao § 2º do art. 331, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
ADV: CLÁUDIA REGINA NICHNIG (OAB
14.746/SC), MAURO VIEGAS (OAB 5.777/SC)
- Processo 023.05.017635-0 - Revisão de
Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor:
Marco Antônio Mota Meirelles - Réu: Fundação
Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS - Vistos etc. Homologo por sentença,
para que surta os jurídicos e legais efeitos, na
forma do inciso III, do art. 269, do Código de
Processo Civil, o acordo celebrado entre as
partes e noticiado às fls. 112/113 e, em
conseqüência, declaro extinto o processo.
Ainda, com fundamento no inciso VIII, do art.
267, do CPC, declaro extinta a impugnação à
assistência judiciária, autuada em apenso sob o
nº 023.05.017635-0/001, determinando seja
juntada cópia desta decisão. Custas, em
havendo, pela requerida. Honorários na forma
acordada. Publique-se, Registre-se, Intime-se.
ADV: CLÁUDIA REGINA NICHNIG (OAB
14.746/SC), MAURO VIEGAS (OAB 5.777/SC)
- Processo 023.05.017635-0/001 - Impugnação
à Assistência Judiciária - Impugnante:
Fundação Eletrosul de Previ dência e
Assistência Social - ELOS - Impugnado: Marco
Antônio Mota Meirelles - Vistos etc. Homologo
por sentença, para que surta os jurídicos e
legais efeitos, na forma do inciso III, do art. 269,
do Código de Processo Civil, o acordo
celebrado entre as partes e noticiado às fls.
112/113 e, em conseqüência, declaro extinto o
processo. Ainda, com fundamento no inciso
VIII, do art. 267, do CPC, declaro extinta a
impugnação à assistência judiciária, autuada
em apenso sob o nº 023.05.017635-0/001,
determinando seja juntada cópia desta decisão.
Custas, em havendo, pela requerida.
Honorários na forma acordada. Publique-se,
Registre-se, Intime-se.
ADV: MURILO GOUVÊA DOS REIS (OAB
7258/SC) - Processo 023.05.034364-8 Cobrança / Ordinário - Autor: Fundação
Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL - Réu: Adriano Airton Cabral - Vistos
etc. Homologo por sentença, para que surta os
jurídicos e legais efeitos, na forma do inciso III,
do art. 269, do Código de Processo Civil, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado às
fls.22/23 e, em conseqüência, declaro extinto o
processo. Sem custas. Sem a fixação da verba
honorárias, eis que o requerimento de fls. 27/28
faz presumir ajuste entre as partes.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
ADV:
GIULLIANO
BITTENCOURT
FRASSETTO (OAB 13.937SC) - Processo
023.05.036859-4 - Usucapião / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Isidoro
Simonetti e outro - R.h. Intimem-se os
requerentes ao cumprimento do despacho de
fls. 27, sob indeferimento da inicial.
ADV: DIRLEI MAGRO (OAB 18.861/SC) Processo 023.06.017178-5 - Cobrança de
Valores Devidos ao Condomínio / Sumário -
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Autor: Condomínio do Edificio Residenziale
Francesco di Arcene - Réu: AM Construções e
Incorporações Ltda - Vistos para despacho. Nos
termos do artigo 277, do Código de Processo Civil,
designo o dia 18/05/2006, às 10:00 horas para a
audiência conciliatória. Cite-se a requerida, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da
audiência, com as advertências do § 2º, do aludido
artigo (arts. 285, in fine c/c o art. 319, ambos do
CPC), cientificando-a ainda de que, caso não
obtida a conciliação, na própria audiência, através
de advogado, poderá oferecer a resposta escrita
ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas, nos termos do artigo 278, do CPC.
Intimem-se.
ADV: LEONARDO GIANOTTI DE NONOHAY
(OAB 7.769/SC), PAULO ROBERTO VIERO
(OAB 2.506/SC) - Processo 023.94.014443-4 Consignação em Pagamento / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Hesio Anselmo De
Oliveira - Me - Réu: Banco do Estado de São Paulo
S/A - R.H. Nomeio perito do juízo o Sr.Jorge Luiz
Ribeiro o qual deverá ser intimado a presentar a
proposta de honorários. Faculto as partes a
indicação de assistentes técnicos e a elaboração
de quesitos.Apresentado os quesitos pelas as
partes, em havendo necess idade, serão
apresentados os quesitos do juízo. Intime-se.
ADV: ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7.137/SC),
ANDRE MELLO FILHO (OAB 1.240/SC) Processo 023.95.058791-1 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Lidio do Nascimento Executado: Júlio Sebastião de Oliveira - R.H.
Intimem-se os peticionários de 101 para, no prazo
de 10 (dez) dias, demostrarem o cumprimento do
art. 45 do CPC. Após, intime-se a exeqüente a
comprovar nos autos o alegado às fls. 106, sob as
penas da lei. Cumpra-se.
ADV: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR (OAB
9671/SC), SILVIO FEIBER (OAB 1479) - Processo
023.98.062342-4 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Valci Cardoso da Costa - Fica(m)
intimado(s) o(s) procurador(es) da(s) partes para
manifestarem-se
sobre o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez)
dias.
Certifico ainda que o ato ordinatório acima consta
da Relação nº 057/2006, a ser publicada no Diário
da Justiça
6ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO DA
CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA LUCILA RICORDI
CRESTANI LAVOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2006
ADV: RICARDO REITZ BUNN (OAB 17.020/SC) Processo 023.00.001730-5 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Aços Catarinense
Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda EPP Executado: Reis Engenharia de Obras Ltda - Fica
intimado o autor para dar andamento ao
processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.
ADV: APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB
8325/SC), MARCOS AURÉLIO DE MELO (OAB
7.246/SC) - Processo 023.01.030266-5 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora: Delcira Mariano Pedro Réu: Tarcísio Antônio Pedro - Ficam intimadas as
partes, para manifestarem-se sobre o não
cumprimento dos Ars de fls. 132 a 135, (Edson
Mariano, mudou-se, Marlene Sueli Kososki ausente 3X; Eliane Isabel Dias, desconhecida;
Rainol da Silva, endereço insuficiente), no prazo
de 05 (cinco) dias.
ADV: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB
8.681/SC) - Processo 023.01.032808-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Agência Giro de
Viagens e Turismo Ltda - Executada: Rita Fedon Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o
não cumprimento do AR de fls.62, (B. Central do
Brasil-mudou - se), no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: RUBENS RITTER VON JELITA (OAB
7513/SC) - Processo 023.01.051618-5 Cominatória / Ordinário - Autora: Maria Cileda
Back - Réu: Laerte Mansur de Freitas - Fica
intimado o Requerido, para manifestar-se sobre o
não cumprimento do AR de fls. 115, (testemunha Abílio Dutra, falecido), no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB
13.412/SC) - Processo 023.01.051840-4 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Leandro
Jorge Buehring e outro - Réu: Alfredo Correa de
Abreu - 1- Na exordial os Autores fazem
Terça-feira, 25/04/2006
Unidade de Direito Bancário - Relação
menção, en passant, a terem sofrido propalados
“danos materiais”, todavia em nenhum momento
afirmam o valor e a que título pleiteam o referido
ressarcimento, o que se configura em verdadeira
afronta ao disposto no art. 286 do CPC que
exige a formulação de “pedido deve ser certo
ou determinado”, motivo pelo qual, com fulcro no
art. 284 da Lei Adjetiva Civil, determino que os
Autores procedam a emenda da inicial, em dez
dias, pena de extinção. 2- Cumprido o item
supra, manifeste-se o Requerido, em cinco dias.
ADV: IVO BORCHARDT (OAB 12.015/SC) Processo 023.02.014520-1 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autora: Leopoldina
Paula Fuertes - Réu: Livraria Siciliano Ltda - Fica
intimado a Autora, para efetuar o pagamento da
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: ROBERTO STÄHELIN (OAB 8574/SC),
DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 13.950/SC) Processo 023.03.655772-5 - Reparação de
Danos / Ordinário - Autor: Fabio Roberto
Cardozo - Réu: Lojas Americanas - Tendo em
vista o petitório de fls. 66, suspendo a audiência
de instrução e julgamento designada às fls. 59.
Defiro o pedido de fls. 66. Arquiv e-se
administrativamente até ulterior manifestação
da parte, dando-se baixa nos registros.
ADV: DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB
13.950/SC), ROBERTO STÄHELIN (OAB
8574/SC) - Processo 023.03.655772-5/003 Embargos de Declaração - Embargante: Lojas
Americanas - Embargado: Fabio Roberto
Cardozo - ..... Por todo o exposto, REJEITO
liminarmente os Embargos de Declaração
opostos pela Suplicante, por verificar de todo
ausentes
quais quer
das
hipóteses
exaustivamente elencadas na norma ínsita no
art. 535, do Código “Buzaid”, mantendo íntegra e
inalterada, por seus próprios fundamentos, a
Decisão hostilizada. Sem custas.
ADV: CARLOS JOSUÉ BEIMS (OAB 6284/SC) Processo 023.04.044762-9 - Despejo / Lei
Especial - Autora: Eliz Regina Cadore - Réu:
Avisa Material Médico Hospitalar e Assistência
Técnica Ltda - Fica intimado o Autor para
informar se houve desocupação voluntário, no
prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: CARLOS JOSUÉ BEIMS (OAB 6284/SC) Processo 023.04.052658-8 - Despejo / Lei
Especial - Autora: Ângela Arioli Mussi - Ré: Rosa
Maria Fernandes - Fica intimado o autor, para
efetuar o pagamento da diligência do Oficial de
Justiça, bem como para retirar a carta precatória
de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo
comprovar a distribuição no Juízo Deprecado,
no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: EMANUEL DAL TOÉ (OAB 6.934/SC),
HUGO AREÃO MAIA (OAB 2.994/SC) Processo 023.04.052830-0/001 - Exceção de
Incompetência - Excipiente: Luminar Montagens
Elétricas Ltda - Excepto: Linnet Engenharia Ltda
- Isto posto e, diante de toda a argumentação
aduzida, em reconhecendo inarredável, no caso
vertente, a aplicabilidade da norma insculpida no
art. 111 da Lei Adjetiva Civil, bem como
alicerçado na Súmula 335 do STF, JULGO
PROCEDENTE o presente Incidente
Procedimental para, em conseqüência, com
supedâneo no disposto no artigo 311, do mesmo
diploma legal, DECLINAR DA COMPETÊNCIA
para o processamento e julgamento da AÇÃO
DE COBRANÇA, em favor de uma das Varas
Cíveis da Comarca de Tubarão-SC, a quem
deverão os autos ser encaminhados, através da
Distribuição, dando-se baixa nos registros, tão
logo venha esta a transitar em julgado deixando
de condenar, outrossim, a Excepta no
pagamento de honorários advocatícios, posto
incabíveis em sede de Incidente Processual.
Custas, “ex-lege”.
ADV: GESLANI DE FÁTIMA DARIVA (OAB
16.486/SC) - Processo 023.04.064527-7 Declaratória / Ordinário - Autor: Anildo Alves de
Souza - Réu: Brasil Telecom S/A - Fica intimado
o Requerido, para o
pagamento das custas finais, no valor de R$
735,25, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTIN (OAB
46773), MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB
10.616/SC), EDNA PEREIRA RODRIGUES
(OAB 4.869/SC) - Processo 023.04.693650-8 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Arclima
Produtos e Serviços Ltda - ME - Réu: Liame
Indústria Metalúrgica Ltda - Ciotta
Representações Ltda - Isto posto e, diante de
toda a argumentação aduzida, alicerçada que se
encontra na documentação já carreada aos
autos, em acatando como acato as ponderações
expendidas no petitório de fls. 177/180 pelo
representante legal da MASSA FALIDA DE
LIAME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em
se fazendo presentes as hipóteses
preconizadas no art. 111, primeira parte e, 113,
ambos da Lei Adjetiva Civil, hei por bem em
DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O
CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA
Terça-feira, 25/04/2006
Capital
PRESENTE AÇÃO EM FAVOR DA 6ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL,
PERANTE A QUAL ESTÃO A SER
PROCESSADOS OS AUTOS DE FALÊNCIA Nº
01002673481 e a quem deverão ser
encaminhados os presentes autos, através da
Serventia da Distribuição, com as cautelas de
estilo, dando-se baixa nos registros.
ADV: MARITA GLAVAM PINTO DA LUZ
CALDEIRA DE ANDRADA (OAB 7.430/SC) Processo 023.04.700754-3 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Marbella Construções
Ltda - Executada: Adelaide Si lveira de
Albuquerque - Tendo em vista o teor da petição
de fls. 79, defiro o prazo de 20 dias ,
IMPRORROGÁVEL, para a Executada carrear
aos autos certidão da matrícula do imóvel
nomeado às fls. 39/40, pena de ineficácia da
nomeação, sem prejuíz o de eventual
condenação na pena prevista no art. 601 c/c 600,
II, ambos do Código Buzaid, em decorrência dos
atos protelatórios praticados pela mesma.
ADV: CAROLINA SLOVINSKI FERRARI (OAB
13.406/SC) - Processo 023.05.016988-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: SESI Serviço
Social da Indústria Departamento Regional de
Santa Catarina - Executado: Brinquedos
Saxonia Ltda - Fica intimado o autor, para retirar
a carta precatória de fls.29, no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo comprovar a distribuição no Juízo
Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: CAROLINA SLOVINSKI FERRARI (OAB
13.406/SC) - Processo 023.05.016995-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: SESI Serviço
Social da Indústria Departamento Regional de
Santa Catarina - Executado: Sociedade
Integrada de Apoio Sócio Cultural - Siasc - Fica
intimado o autor, para retirar a carta precatória de
fls. 32, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo
comprovar a distribuição no Juízo Deprecado,
no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: FLÁVIO FRAGA (OAB 18.026/SC) Processo 023.05.022756-7 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Fábio Alcioneu Cam pos - Réu: Newton
Bergamaschi Lucchiari - Fica intimado o Autor,
para manifestar-se sobre o não cumprimento do
AR de fls.23, (requerido- Newton Mergamashiari
Lucchari- não foi localizado), no prazo de 05
(cinco) dias.
ADV: ESTENER SORATTO DA SILVA JUNIOR
(OAB 15.199/SC) - Processo 023.05.031582-2 Despejo / Lei Especial - Autora: Helena Kretzer
Philippi e outro - Ré: Maria de Lourdes Nunes
Capela e outro - Fica intimado o Autor para se
manifestar sobre o teor da certidão de fls. 43v, (a
requerida não foi localizada no endereço
indicado), no prazo de 05 dias.
ADV: GASTON KREMER FILHO (OAB
20.920A/SC) - Processo 023.05.031665-9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Huan Gomes dos Santos - Fica intimado
o Autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 51, (confrontanteLourival Altino Inácio- desconhecido), no prazo
de 05 (cinco) dias.
ADV: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA (OAB
11231/SC) - Processo 023.05.032909-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Alcedir Firmino dos Santos e outro - Fica
intimado o autor para comprovar a publicação do
edital de citação de fls. 47, na forma do art. 232,
III do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: MURILO GOUVÊA DOS REIS (OAB
7258/SC) - Processo 023.05.034355-9 Cobrança / Ordinário - Autor: Fundação
Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
- Réu: Geraldo Grazia Madalosso - Fica intimado
o Autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 35, (requeridoGeraldo Grazia Madalosso- ausente 3X), no
prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ROBERTO STÄHELIN (OAB 8574/SC) Processo
023.05.041504-5
Anulação/Cancelamento de Protesto / Ordinário
- Autor: Clezar Ar Condicionado Ltda - Réu:
Carolina Machado Representações - Fica
intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 24, (requeridaCarolina Machado Representações- não existe
o nº indicado), no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: MÁRIO CÉSAR BERTONCINI (OAB
9098/SC) - Processo 023.05.043894-0 Cobrança / Ordinário - Autor: Wite Telecon
Tecnologia Ltda - Réu: Haas Produtos e
Tecnologia Ltda - Fica intimado o
autor/reconvindo, para manifestar-se sobre a
contestação, no prazo de 10 (dez) dias e para
contestar a reconvenção, no prazo de 15
(quinze) dias.
ADV: MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS (OAB
13.057/SC) - Processo 023.05.047011-9 -
Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Julio Dutra
Guerra - Executado: Luiz Gonzaga Medeiros
Ramos - - Fica intimado o Autor para se
manifestar sobre o teor da certidão de fls. 46v, (o
executado nãofoi citado, encontra-se
internado), no prazo de 05 dias.
ADV: FRANCISCO LUIZ TEIXEIRA (OAB
1579/SC) - Processo 023.06.005778-8 Despejo / Lei Especial - Autor: Francisco Teixeira
Nobre e outro - Réu: Minogran Mármores e
Granitos Ltda - ME - Fica intimado o autor para se
manifestar sobre a contestação e documentos
de fls. 25/63, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: FÁBIO KOERICH RIOS (OAB 18036SC) Processo 023.06.014698-5 - Cominatória /
Ordinário - Autor: Dênis de Sá Guimarães Duarte
- Réu: Brasil Telecom S/A - Fica intimado o autor
para se manifestar sobre a
contestação e documentos de fls. 50/115, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CARLOS JOSUÉ BEIMS (OAB 6284/SC) Processo 023.06.017042-8 - Despejo / Lei
Especial - Autora: Norma Hawerroth Wiggers Réu: Jorge de Macedo Santos - Fica intimado o
Autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 10, (requeridomudou-se), no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: DUMIENSE DE PAULA RIBEIRO (OAB
0728), ELISA PIMENTA (OAB 3599/SC), JOSÉ
VALÉRIO MARTINS (OAB 11.694/SC) Processo 023.95.037604-0 - Reintegração de
Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Requerente: Joao Luiz Amadori Holtz e outro Requerido: Georgia Gwinner Berenhauser e
outro - Denunciado: Luiz Fernando Monguilhot e
outro - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o não cumprimento dos
Ars de fls.258 a 266, (Maria Inês Antoniazzi
Holtz-ausente 3X; Francisco Chagas V. Filho,
ausente 3X; Itanara Lemos, mudou-se; Antônio
Martins Simões Bráz, mudou-se; Luiz Fernando
Monguilhot, endereço não existe; Janice Gayer
Monguilhot, não existe o nº; Geórgia Gwinner
Berenhauser, mudou-se; João Luiz Amadori
Holtz, ausente 3X; no prazo de 05 (cinco) dias.
Unidade de Direito Bancário - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO
BANCÁRIO
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA
WOLFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA
TIZZIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2006
ADV: CHRISTIAN GUIMARÃES FELTRIN (OAB
14.332/SC), DEIVISSON ASSIS PERERA (OAB
15457) - Processo 023.00.020578-0 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC - Executado: Luiz
Carlos de Souza e outro - Homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls.
94-95). Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, III, do CPC. Honorários
conforme pactuado. Custa reduzidas pela
metade (art. 34 da Lei Complementar n. 156/97),
a cargo da exeqüente. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB
14.237/SC), ROBSON LUIZ DA FONSECA
(OAB
14.236/SC)
Processo
023.00.026963-0/002 - Execução de Sentença Exequente: Paulo Lochs - Executado: Banco Itaú
S/A - Fica intimado o autor, para apresentar
procuração (original ou cópia autenticada),
cópia da sentença e da certidão trânsito em
julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: SAULO SANTOS (OAB 1074/SC),
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (OAB
9199/SC) - Processo 023.00.047021-2 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autor: Osmar Eduardo
Sens - Réu: Banco Sudameris Brasil S/A - R. H.
Conquanto a lide já tenha sido julgada, com o
registro e publicação da sentença, é lícito às
partes a todo tempo terminarem o litígio
mediante concessões mútuas (CC, art. 840),
inclusive em sede de execução (CPC, art. 794,
II). Quando a composição se refere a direitos
contestados em Juízo, faz-se necessária a
lavratura de escritura pública ou a homologação
judicial (CC, art. 842). Ante o exposto, homologo
a transação apresentada às fls. 440/442, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
ADV: SAULO SANTOS (OAB 1074) - Processo
023.01.044611-0 - Cobrança / Ordinário - Autora:
Galba Terezinha Almeida Siviero - Réu: Banco
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
Sudameris Brasil S/A - Diante do exposto,
considerando indispensável o contrato e
considerando que se trata de documento comum
e em poder do banco, DETERMINO que o réu, no
prazo de dez (10) dias, junte aos autos cópia do
quadro resumo do contrato de empréstimo
firmado com o autor em data de 23 de outubro de
2000, sob as penas do art. 359 do CPC.
Intimem-se.
ADV: DEIVISSON ASSIS PERERA (OAB
15.457/SC), DENISSANDRO PERERA (OAB
11.184/SC), FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB
14.804/SC), GREI MARCUS MORAIS (OAB
11.365/SC), RICARDO NASCHENWENG (OAB
10344/SC) - Processo 023.02.018562-9 Cautelar Inominada/Atípica / Cautel ar Requerente: Luiz Carlos de Souza - Silvio Varela
Júnior - Requerido: Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC - Homologo, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
pelas partes (fl. 85). Intime-se o autor, Luiz Carlos
de Souza, para pagamento das custas. Após o
recolhimento das c ustas, arquivem-se
independentemente de novo despacho.
ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
(OAB 15.773/SC), ALICE BATISTA HIRT (OAB
16721-A) - Processo 023.02.036434-5 - Cautelar
Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Luiz
Fernando Menegotto - Requerido: Unibanco,
União de Bancos S/A - Vistos etc. Pagas as
custas finais, voltem os autos conclusos para
apreciação do pedido de homologação da
transação realizada pelos litigantes. Junte-se
cópia do acordo acostado às fls. 57/58 nos autos
de n.º 023.02.035558-3 para posterior
homologação.
ADV: ANA CRISTINA DA ROSA (OAB 9669/SC),
HYLTON GOUVÊA LINS (OAB 0.375/SC) Processo 023.02.042574-3 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Odílio Francisco Rios - Réu:
Bradesco Vida e Previdência S.A. - Recebo o
apelo de fls. 191-194 em ambos os efeitos. À
apelada para contra-arrazoar, querendo, em
quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem
contra-razões, encaminhem-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens
deste juízo.
ADV: NEIVA SOLANGE MARTINS (OAB
9766/SC) - Processo 023.05.002576-0/001 Execução de Sentença - Exequente: Neiva
Solange Martins - Executado: Banco Itaú S/A Fica intimado o autor, para apresentar cópia da
inicial para contra-fé, cópia da sentença e da
certidão trânsito em jul gado, planilha
demonstrativa da evolução do débito, no prazo
de 10 (dez) dias.
ADV: FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB
14.804/SC), GREI MARCUS MORAIS (OAB
11.365/SC), DENISSANDRO PERERA (OAB
11.184/SC) - Processo 023.99.049127-0 Cautelar Inominada/Atípica / Cautel ar Requerente: Luiz Carlos de Souza - Requerido:
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e
outro - Homologo, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fl.
128). Intime-se o autor, Luiz Carlos de Souza,
para pagamento das custas. Após o recolhimento
das custas, arquivem-se independentemente de
novo despacho.
ADV: DEIVISSON ASSIS PERERA (OAB
15.457/SC), DENISSANDRO PERERA (OAB
11.184/SC), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 10402/SC) - Processo 023.99.058649-1 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Luiz
Carlos de Souza - Réu: Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC e outro - Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado pelas partes (fls. 333-334).
Intime-se o autor, Luiz Carlos de Souza, para
pagamento das custas. Após o recolhimento das
custas, arquivem-se independentemente de
novo despacho.
ADV: ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC),
FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB
5576/SC), RICARDO SANTANA (OAB
14823/SC) - Processo 082.01.003460-0 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Alcione
Nienkotter Tavares e outros - Réu: Banco HSBC
Bank Brasil S/A - Fica intimado o autor, sobre a
documentação juntada às fls. 635/679, no prazo
de 10 (dez) dias.
ADV: PAULO ROBERTO FAGUNDES DE
FREITAS JÚNIOR (OAB 10.831) - Processo
082.04.000378-9 - Cobrança / Ordinário - Autor:
Banco do Brasil S/A - Réu: Aparecido Rezende da
Costa - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para, em
conseqüência, CONDENAR o requerido a pagar
em favor da autora o valor principal do crédito
tomado acrescido de: a) os juros remuneratórios
contratados, autorizada a capitalização anual
somente em relação aos contratos de abertura de
crédito rotativo; b) no período de mora apenas
incidirão comissão de permanência, multa
contratual de 2% e juros moratórios, aplicados
separadamente. Pelo princípio da sucumbência,
arca o réu com a totalidade das custas
processuais e honorários de advogado, que fixo
65
Unidade de Direito Bancário - Relação
Capital
em 15% sobre o valor atualizado da condenação
(art. 20, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO
BANCÁRIO
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA
WOLFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA
TIZZIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2006
ADV: ROSÂNGELA NICOLA DE CASTRO (OAB
13.394/SC), JULIANA PEREIRA OLIVEIRA
(OAB 11704/SC) - Processo 023.00.003548-6 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Cláudio Beretta - Requerido: Banco
General Motors S/A - Recebo o apelo de fls.
119-122 apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV,
do CPC). Ao recorrido para, querendo,
contra-arrazoar em quinze dias. Decorrido o
prazo, com ou sem c ontra-razões,
encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça com as homenagens deste juízo.
ADV: ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO
(OAB 5921/SC), NESTOR LODETTI (OAB
2259SC) - Processo 023.00.029739-1 - Cautelar
Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Sirlei
Garcia - Requerido: Banco Mercantil de São de
Paulo S/A - Finasa - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido articulado na inicial e, por
conseguinte, confirmo a liminar antes deferida.
Condeno o requerido ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários
advocatíci os, fixados em R$ 300,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB
13.994-A), JORGE LACERDA DA ROSA (OAB
7170/SC), ARES YAMAMOTO MULLER (OAB
19528SC), ADERBAL LACERDA DA ROSA
(OAB 10399/SC) - Processo 023.00.044230-8 Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Banco do
Brasil S.A. - Réu: Jaime Freccia - Assim, julgo
parcialmente procedente o pedido, condenando
o réu ao pagamento do saldo devedor da conta
corrente, para tanto somando-se juros
remuneratórios, que serão contados
ininterruptamente de acordo com as taxas
praticadas pela instituição financeira desde que
se atentando simultaneamente à Súmula 296 do
Superior Tribunal de Justiça. Fica afastada a
capitalização anual, mas ressalvada a aplicação
do art. 4º da Lei da Usura. A sucumbência foi
recíproca. Logo, arbitro a honorária em dez por
cento do valor do pedido, devendo ocorrer
proporcional compensação entre as partes
tendo em conta suas perdas e ganhos (art. 21 do
CPC e Súmula 306 do Superior Tribunal de
Justiça). As custas serão divididas na mesma
razão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: EMERSON LODETTI (OAB 14.093/SC),
ROSSÉLIO MARCUS SPÍNDOLA DE OLIVEIRA
(OAB 14.959/SC) - Processo 023.01.041855-8 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Finasa Administração e
Planejamento S.A - Réu: José Joaquim de
Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido articulado na inicial, para
condenar o réu ao pagamento do saldo devedor
advindo do “contrato de abertura de crédito em
conta de empréstimo e/ou utilização do cartão
finasa visa electron” (fl. 06), nos seguintes
termos: os juros remuneratórios devem se limitar
durante toda a contratualidade a 101,59% ao
ano; a título de encargos moratórios incide
apenas multa de 2% sobre o total da dívida.
Condeno o réu ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ADERBAL LACERDA DA ROSA (OAB
10399/SC), JORGE LACERDA DA ROSA (OAB
7170/SC) - Processo 023.01.061502-7 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autor: Severino Pedro
Alves Monteiro e outro - Réu: Banco Real/ABN
Amro Bank S/A - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido de revisão do
contrato havido entre as partes, nos seguintes
termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios
não deve ultrapassar a taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil no
respectivo período, para operação de crédito
similar, limitada à taxa do contrato; 2)é vedada a
capitalização de juros com periodiciadade
inferior à anual; 3)a multa contratual deve se
restringir a 2% (dois por cento) do valor total da
dívida, devidamente corrigido e sem o acréscimo
dos juros moratórios; 4)os juros moratórios
contam-se a partir do vencimento da dívida e
devem se restringir a 1% (um por cento) ao ano,
calculados de forma simples, sem capitalização,
a partir da inadimplência; 5)os valores pagos
indevidamente pelos autores em razão dos
encargos contratuais extirpados nesta sentença
deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os
mesmos critérios utilizados na sua formação;
66
Condeno ambas as partes ao pagamento das
despesas processuais, metade para cada qual.
Condeno o réu ao pagamento de hoinorários
advocatícios em favor do patrono dos autores,
no importe de R$ 500,00. Revogo a tutela
antecipatória antes deferida, já que a instituição
financeira não pode ficar eternamente impedida
de inscrever o nome da parte autora nos órgãos
de proteção ao crédito. Contudo, só poderá
fazê-lo depois de readequar o saldo devedor aos
parâmetros fixados nesta sentença. Constatada,
assim, a existência de débito e a inadimplência
do devedor, é admissível a inscrição, por
consubstanciar-se em exercício regular de um
direito - forma de constranger o devedor a pagar
a dívida e alerta ao mercado sobre os riscos de
com ele contratar. Nesse sentido é a novel
orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (cf. TJSC, Agravo de Instrumento
n.º 2004.014024-0, de Urubici. Relator: Des.
Ricardo Fontes. DJ em 30/03/2005). Os cálculos
necessários à liquidação desta sentença
deverão se realizar nos moldes do art. 604 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: IAN BUGMANN RAMOS (OAB
15.862/SC), SABRINA NASCHENWENG (OAB
12.020/SC), SAULO SANTOS (OAB 1074/SC) Processo 023.02.038848-1 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: Eduardo Dutra da
Silva - Réu: Banco Sudameris do Brasil S/A - R.
H. Recebo os recursos das apelações em seus
efeitos devolutivos e suspensivos (CPC, art. 520
caput). Intimem-se as partes contrárias para
apresentarem contra-razões no prazo de quinze
dias (CPC, art. 508). Após, com ou sem
manifestação dos apelados, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
para julgamento, com as singelas homenagens
deste Juízo.
ADV: ROGÉRIO NUNES (OAB 5697/SC),
GILMAR GERALDO BARBOSA CARNEIRO
(OAB 12.971BSC) - Processo 023.02.040132-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Banco do Brasil S/A
- Réu: Fábio Silva - R.H. Suspendo o feito por 60
(sessenta) dias. Após, com ou sem
manifestação, voltem os autos conclusos para
nova deliberação.
ADV: IONÉIA ILDA VERONEZE (OAB
26.856/PR) - Processo 023.03.658735-7 - Ação
de Depósito / Espec ial de Juris dição
Contenciosa - Autor: B. F. S/ - Réu: L. F. A. B. Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado às fls.
58-59, extinguindo o processo com análise do
mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil).
Reduzo as custas processuais em 50%, em
virtude da transação, em conformidade com o
Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Expeça-se ofício ao DETRAN conforme
requerido. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquive-se.
ADV: ALEQUIS SANDER PIERI DA SILVEIRA
(OAB 14.989/SC), ANDRÉ WAGNER (OAB
10007/SC), EMERSON BARROS DE ARAÚJO
(OAB 51.279/RS) - Processo 023.04.003562-2 Declaratória / Ordinário - Autora: Maria Enizete
de Moraes - Réu: Banco Finasa S/A Continental
Banco S/A e outro - Vistos, etc. Homologo o
acordo noticiado às fls. 242-244, extinguindo o
processo com análise do mérito (art. 269, III do
Código de Processo Civil). Reduzo as custas
processuais em 50%, em virtude da transação,
em conformidade com o Art 34 da Lei
Complementar Estadual n. 156/97. Expeça-se
alvará em favor da autora para liberação dos
valores depositados. P.R.I. Com o trânsito em
julgado, arquive-se.
ADV: JOÃO ZANOTTO (OAB 2.162/SC),
NESTOR LODETTI (OAB 2.259/SC) - Processo
023.04.704125-3 - Execução Hipotecária /
Execução - Exequente: Banco Banestado S/A Executada: Angela Tenfen - Vistos, etc.
Homologo a transação noticiada às fls. 67-69,
extinguindo a execução (art. 794, II do Código de
Processo Civil). Reduzo as custas processuais
em 50%, em virtude da transação, em
conformidade com o Art 34 da Lei Complementar
Estadual n. 156/97. Expeçam-se alvarás na
forma requerida. P.R.I. Com o trânsito em
julgado, arquive-se.
ADV: FELIPE FERRO (OAB 20.689/SC),
CAMILA MURARA (OAB 17.454) - Processo
023.05.000289-1 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. F.
S/A C. F. I. - Réu: M. A. de S. - Vistos, etc. Julgo
extinta sem análise do mérito a presente ação,
homologando a desistência (Art 267, VIII do
Código de Processo Civil). Reduzo as custas
processuais em 50%, em conformidade com o
Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial. Feito isto, arquive-se.
P.R.I.
ADV: LEONARDO GOMES SILVA (OAB
15.770/SC) - Processo 023.05.008930-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: Alfredo Beckert Zapelini Embargado: Banco Bradesco S/A - Ante ao
exposto, de acordo com o Artigo 13, I do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito. Custas e honorários pelo
embargante, em atenção ao princípio da
causalidade, sendo os últimos fixados em R$
500,00 de acordo com o Art. 20 §4º do CPC.
P.R.I.
ADV: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL
SANTO (OAB 221.678) - Processo
023.05.009460-5 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: O.
S/A C. F. e I. - Réu: H. M. dos A. F. - Julgo extinto
o processo com análise do mérito (art. 269, III
do Código de Processo Civil), face ao acordo
noticiado à fl. 32. Reduzo as custas processuais
em 50%, em virtude da transação, em
conformidade com o Art 34 da Lei
Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o
trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB
173.267/ASP), KELLY ROCHADEL CALDEIRA
STEINER (OAB 18135SC), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108.911/SP) Processo 023.05.010749-9 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. P. S. - Réu: R. C. C. - Vistos, etc.
Homologo a transação havida às fls. 28. Custas
pelo réu. Honorários conforme acordo.
ADV: KELLY ROCHADEL CALDEIRA
STEINER (OAB 18135SC), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108.911/SP), ERIC
GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173.267/ASP) Processo 023.05.010749-9 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. P. S. - Réu: R. C. C. - Assim, julgo
procedente o pedido, consolidando a posse
direta e a propriedade em mãos do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em dez por cento do
valor dado à ação. Custas pelo demandando.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890PR), VLADIMIR PRADO COELHO (OAB
20.191/ASC) - Processo 023.05.016704-1 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: R. de P. C. Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado às fls.
39-40, extinguindo o processo com análise do
mérito (art. 269, III do Código de Processo
Civil). Reduzo as custas processuais em 50%,
em virtude da transação, em conformidade com
o Art 34 da Lei Complementar Estadual n.
156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquive-se.
ADV: EMERSON LODETTI (OAB 14.093/SC) Processo 023.05.022733-8 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. I. S. - Réu: R. A. T. - Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência formulado
pelo Autor e em conseqüencia, JULGO
EXTINTA, a presente ação de BUSCA E
APREENSÃO, interposta por BANCO ITAÚ S/A
em face de ROBERTO ANTONIO TOMAZ, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas
pela Autora, observada a redução prevista no
art. 34, da Lei Complementar n. 156/97. Sem
fixação de honorários, porque incabível. P.R.I.
ADV: ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB
10911/SC), JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB
10.836/SC) - Processo 023.05.027965-6 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor: D. A. de C. S. LTD - Réu: J. S. Vistos, etc. Em virtude do tempo já decorrido,
sem manifestações das partes, homologo o
acordo noticiado às fls. 19-20, extinguindo o
processo com análise do mérito (art. 269, III do
Código de Processo Civil). Reduzo as custas
processuais em 50%, em virtude da transação,
em conformidade com o Art 34 da Lei
Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o
trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: FABIANA PEREIRA (OAB 16.329/SC) Processo 023.05.038280-5 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. F. S/A C. - Réu: V. M. DA C. - Vistos,
etc. Julgo extinta sem análise do mérito a
presente ação, homologando a desistência (Art
267, VIII do Código de Processo Civil). Reduzo
as custas processuais em 50%, em
conformidade com o Art 34 da Lei
Complementar Estadual n. 156/97. Defiro o
desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial. Feito isto, arquive-se. P.R.I.
ADV: GUSTAVO SALDANHA SUCHY (OAB
22.588/RS), CLAUDIA ANDREA OLIVEIRA
ASSIS (OAB 16.742-A/SC) - Processo
023.05.043465-1 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. I.
S. - Réu: L. A. T. - Vistos, etc. Julgo extinta sem
análise do mérito a presente aç ão,
homologando a desistência (Art 267, VIII do
Código de Processo Civil). Reduzo as custas
processuais em 50%, em conformidade com o
Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
P.R.I.
ADV: ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO
(OAB
5921/SC),
LUIZ
TRINDADE
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
CASSETTARI (OAB 2794/SC), NESTOR
LODETTI (OAB 2259/SC) - Processo
023.98.027298-2 - Ação de Depósito / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Banco Mercantil
de São Paulo S.A. - FINASA - Ré: Sirlei Garcia Diante disso, suspendo o curso do processo, até
que haja o trânsito em julgado da sentença da
revisional e a apresentação dos cálculos de
liquidação. Aguarde-se em Cartório. Intimem-se.
ADV: ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO
(OAB 5921/SC), IVO PEGORETTI ROSA (OAB
133355SP), NESTOR LODETTI (OAB 2259/SC_)
- Processo 023.98.042744-7 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autora: Sirlei Garcia - Réu:
Banco Mercantil de São Paulo S.A. - FINASA e
outro - Ante o exposto, declaro extinto o processo
sem julgamento do mérito em relação à ré
SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS
BANCO S/A, nos termos do artigo 267, § 3.º, do
CPC. Condeno a autora ao pagamento das
respectivas despesas processuais (50%) e
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido
de revisão da cédula de crédito comercial
celebrada com o réu BANCO MERCANTIL DE
SÃO PAULO S/A (fls. 23/25), nos seguintes
termos: 1)os juros remuneratórios, incidentes
inclusive no período de inadimplência, devem se
ater ao limite de 12% ao ano, sem capitalização;
2)é vedada a cobrança de comis são de
permanência; 3)a correção monetária deve ser
realizada com base na variação do INPC; 4)os
juros moratórios estão limitados a 1% ao mês; 5)a
multa contratual deve se ater ao patamar de 2%
sobre o montante total do débito, sem acréscimo
dos juros moratórios; 6)os valores eventualmente
pagos em razão dos encargos contratuais
extirpados nesta sentença deverão ser
compensados do nov o saldo devedor e
atualizados de acordo com os mesmos critérios
utilizados na sua formação. Condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais (50%) e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
total a ser compensado/restituído, nos termos do
art. 20, § 3.º, do CPC. Declaro extinto o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: NORTON JOSÉ NASCIMENTO (OAB
4.972/SC), LAURO AVELLAR MACHADO FILHO
(OAB 106.986/SP) - Processo 023.99.058168-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco
Bandeirantes S/A - Executado: Paulo Augusto
Pereira Allemand e outros - Ante ao exposto,
JULGO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO a presente execução, com base no Artigo
267, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo exeqüente. P.R.I.
ADV: ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR (OAB
8845/SC), PAULO ROBERTO PEREIRA
OLIVEIRA (OAB 458/SC), ROSÂNGELA NICOLA
DE CASTRO (OAB 13.394/SC) - Processo
023.99.065295-8 - Revisão de Contrato / Ordinário
- Autor: Cláudio Beretta - Réu: Banco General
Motors S/A - Vistos etc. Recebo o apelo de fls.
156-159 em ambos os efeitos. Ao recorrido para,
querendo, contra-arrazoar em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões,
encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça com as homenagens deste juízo.
ADV: ENI WALTER FERREIRA (OAB 10917/SC),
IVO MÜLLER (OAB 2227) - Processo
082.01.000731-0 - Execução Hipotecária /
Execução - Exequente: BESC S.A. Crédito
Imobiliário - Executado: Jorge Antônio de Almeida
Pedrosa e outro - Vistos, etc. Homologo a
transação noticiada às fls. 97-99, extinguindo a
execução (art. 794, II do Código de Processo
Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em
virtude da transação, em conformidade com o Art.
34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ENI WALTER FERREIRA (OAB 10917/SC),
IVO MULLER (OAB 2227/SC), ELIANA ZENI
COELHO (OAB 2910/SC) - Processo
082.01.001434-0 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Jorge Antônio de
Almeida Pedrosa e outro - Embargado: BESC
S.A. Crédito Imobiliário - Vistos, etc. Julgo extinto o
processo com análise do mérito (art. 269, III do
Código de Processo Civil), em face do acordo
noticiado às fls. 97-99 da execução. Reduzo as
custas processuais em 50%, em virtude da
transação, em conformidade com o Art 34 da Lei
Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o
trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ANA PAULA DA COSTA ZABOT (OAB
16.837/SC), REGINA MARIA FACCA (OAB
3246-B/SC) - Processo 082.02.004520-6 - Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. S. - Vistos etc.
Homologo a transação havida à fl. 33, extinguindo
o processo com análise do mérito (art. 269, III do
Código de Processo Civil). Acolho o pedido das
partes, reduzindo as custas processuais em 50%,
em virtude da transação, em conformidade com o
Art. 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Terça-feira, 25/04/2006
Unidade de Direito Bancário - Relação
ADV: CHRISTIAN GUIMARÃES FELTRIN (OAB
14.332/SC), LUIZ CLAUDIO FRITZEN (OAB
4443/SC) - Processo 082.03.003106-2 Embargos à Execução / Execução Embargante: Pavisolo Ltda - Embargado: Banco
do Estado de Santa Catarina - Besc - Ante ao
exposto, de acordo com o Artigo 13, I do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito. Custas e honorários pelo
embargante, em atenção ao princípio da
causalidade, sendo os últimos fixados em R$
500,00 de acordo com o Art. 20 §4º do CPC.
P.R.I.
ADV: ANTONIO FERNANDO BERNARDES
(OAB 16784/SC), EMERSON LODETTI (OAB
14093/SC) - Processo 082.04.001520-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execuç ão - Exequente: Cia
ItauLeasing Arrendamento Mercantil Grupo Itau
- Executado: Rafael de Souza Trindade - Vistos,
etc. Homologo a transação noticiada às fls.
26-27, extinguindo a execução (art. 794, II do
Código de Processo Civil). Reduzo as custas
processuais em 50%, em virtude da transação,
em conformidade com o Art 34 da Lei
Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o
trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB
18.190/SC), SAULO SANTOS (OAB 1074/SC) Processo 082.98.000819-2 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Banco Sudameris Brasil
S/A. - Executado: Eulália Lourdes da Silva
Macário e outro - Como nada foi dito quanto ao
inadimplemento, não obstante decorridos mais
de dois anos do prazo para tanto, e,
considerando já homologado o acordo firmado,
julgo extinta a presente execução, nos termos do
Art. 794, II, do CPC. Dispensadas as partes das
custas finais (fl. 97). P.R.I.
ADV: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB
7384-A/SC) - Processo 082.98.001799-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco Itaú
S/A - Executado: Lourival José Kirchner - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre a
documentação juntada às fls. 34-35, no prazo de
05 (cinco) dias
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO
BANCÁRIO
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA
WOLFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA
TIZZIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2006
ADV: FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB
9.683/SC), ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS
NETO (OAB 5921/SC) - Processo
023.00.011229-4 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor: Miguel Alfredo Augusto
Moojen - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
de revisão do contrato de abertura de crédito em
conta corrente Cheque Especial n.º 15282-X (fl.
129) e do contrato de abertura de crédito rotativo
CDC Automático (fl. 130), nos seguintes termos:
1)a somatória da taxa de juros remuneratórios de
cada ano não deve ultrapassar a taxa anual de
119,98% para o contrato de abertura de crédito
rotativo CDC Automático (fl. 130) e 268,09%
para o contrato de abertura de crédito em conta
corrente Cheque Especial n.º 15282-X (fl. 129);
2)é vedada a capitalização dos juros;
3)a
cobrança da comissão de permanência se
restringe à taxa anual de 268,09% para o
contrato de abertura de crédito em conta
corrente Cheque Especial n.º 15282-X (fl. 129) e
119,98% para o contrato de abertura de crédito
rotativo CDC Automático (fl. 130), vedada sua
soma com juros remuneratórios e correção
monetária, incidente apenas no período de
mora; 4)é vedada a exigência de juros
moratórios e multa contratual; 5)os valores
pagos indevidamente pelo autor em razão dos
encargos extirpados nesta sentença, deverão
ser compensados do novo saldo devedor, depois
de atualizados de acordo com os mesmos
critérios utilizados na sua formação. Em face da
sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$
1.800,00 (CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a
compensação (STJ, Súmula n.º 306). Revogo a
decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada. Declaro extinto o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VERON
(OAB 13.790ASC), LÉDIO DE NOVAES
MARTINS (OAB 5.923/SC) - Processo
023.00.043573-5 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor: Marcelo D’ Acampora
Filomeno - Réu: Credicard S/A Administradora
de Cartões - Ante o exposto, julgo parcialmente
Terça-feira, 25/04/2006
Capital
procedente o pedido de revisão do contrato de
cartão de crédito de n.º 5448.8213.8368.0483
(fls. 82/85), nos seguintes termos:
1)a
somatória dos juros remuneratórios não deve
ultrapassar a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil no respectivo
período, para operação de crédito similar,
vedada a capitalização dos juros; 2)é vedada a
exigência de comissão de permanência; 3)a
multa contratual deve se restringir a 2% (dois por
cento) do valor total da dívida, devidamente
corrigido e sem o acrés cimo dos j uros
moratórios; 4)os juros moratórios contam-se a
partir do vencimento da dívida e devem se
restringir a 12% (doze por cento) ao ano,
calculados de forma simples, a partir da
inadimplência; 5)deve-se utilizar o INPC como
índice de correção monetária, a partir do
inadimplemento;
6)os v alores pagos
indevidamente pelo autor em razão dos
encargos contratuais extirpados nesta sentença
deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os
mesmos critérios utilizados na sua formação;
Julgo procedente em parte a reconvenção e,
assim, condeno o autor reconvindo a pagar o
valor atualizado do saldo devedor decorrente do
contrato de cartão de crédito celebrado com a ré,
conforme os parâmetros de cálcul o
estabelecidos nesta sentença. Em face da
sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% do
saldo devedor remanescente para o procurador
da ré e 10% do valor expurgado para o
procurador do autor, autorizada a compensação
(STJ, Súmula n.º 306). Revogo a decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Declaro extinto o processo com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(OAB 10399/SC), ELIAS NORBERTO DA SILVA
(OAB 7744-B) - Processo 023.02.023499-9 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora:
Bernadete Lia Schmeil - Réu: Banco do Brasil
S.A - Assim, julgo parcialmente procedente o
pedido para, mantidos os demais termos dos
contratos referidos no item 2: a) limitar a
capitalização dos juros da conta corrente a
períodos anuais; b) restringir os juros
remuneratórios, em tal contrato, à taxa média de
mercado; c) expor que os encargos de mora se
restringirão aos juros moratórios legais e
correção monetária pelo INPC; d) autorizar que
as quantias pagas em excesso sejam invocadas
para compensação do saldo devedor; revogo,
desde logo, a medida liminar. O comando é
declaratório e o cálculo dos honorários é regrado
pelo art. 20, § 4º, do CPC. Demais, incide o art.
21, admitindo-se a compensação da verba
(Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça),
bem assim é possível “uma certa dose de
discricionariedade do Julgador” (Superior
Tribunal de Justiça, REsp 156.222-RJ, rel. Min.
Barros Monteiro; AGREsp 583.301-DF, rel. Min.
Castro Meira). Agregue-se a esse pensamento o
princípio da operabilidade, mediante o qual se
“busca a realização do direito e de condições
para sua efetiva operação. A norma deve ser
elaborada, de modo a ser faci lmente
compreendida e aplicada” (Humberto Theodoro
Jr., Comentários ao Novo Código Civil, v. III, t. II,
Forense, 2003, p. XIV). De fato, seria um
requinte realizar dispendiosa perícia para apurar
somente a honorária. Nesse rumo, o autor
pretendia reduzir drasticamente a taxa de juros
(no que foi vencido), de sorte que bem superior a
sua derrota. Por isso, ponderando
simultaneamente a sua menor vitória, fixo
modicamente os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais). As custas serão divididas na
razão de 80% para o autor e 20% para o réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: AILTON CIRINO CABRAL (OAB
6.995/SC), GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA
(OAB 4971/SC), MARCELO OLIVEIRA DA
SILVA (OAB 10402/SC) - Processo
023.01.002315-4 - Declaratória / Ordinário Autor: Jakson Luiz Collaço - Réu: Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Vistos,
etc... Homologo por sentença o acordo
formulado entre as partes e, por consequência,
JULGO EXTINTA a presente Ação Declaratória,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo
269, III do CPC. Custas pelo autor, à quem
defero os benefícios da AJG. Dada a natureza da
ação, incabível suspensão. P.R.I.
ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 8.060/SC),
RODRIGO CAVALHEIRO RODRIGUES (OAB
15.768) - Processo 023.02.026815-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: Ótica Stylo Ltda Me e outro Embargado: Banco Santander Meridional S/A Vistos, etc... JULGO EXTINTOS os presentes
embargos aforados por Ótica Stylo Ltda e
Laércio José Pescador, sem julgamento do
mérito, diante do acordo formulado entre as
partes. Custas pelos embargantes, conforme
acordado. P.R.I.
ADV: SELMA BOTTO GUIMARÃES GEVAERD
(OAB 3231/SC), JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB
2082-B/SC) - Processo 023.01.018771-8 Embargos à Execução / Execução Embargante: Eliezer Flores da Silva - Ilda Leal
Nunes da Silva - Embargado: Banco do Estado
de Santa Catarina S/A - BESC - Ante o exposto,
acolho em parte os presentes embargos,
apenas para vedar a exigência da multa
contratual e dos juros moratórios. Tendo a
instituição financeira decaído de parte mínima
do pedido, condeno os embargantes ao
pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da
Execução.
Publique-s e. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: CLÓVIS GILBERTO REY Y. BARCELLOS
JÚNIOR (OAB 11797/SC), GERALDO
BRUSCATO (OAB 7025/SC), GLAICON
INAPPÓLITO MATOS (OAB 7797/SC) Processo 023.01.059285-0 - Consignação em
Pagamento / Especi al de Jurisdi ção
Contenciosa - Autor: Leonilda de Lourdes Araldi
Pieruccini e outros - Réu: Vera Cruz Seguradora
S/A - Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido de consignação em pagamento ajuizado
por LEONILDA DE LOURDES ARALDI
PIERUCCINI, PLÍNIO MAINES, CARLOS
CONRADO PERESSONI, NEUSA MARIA
PERESSONI e MARTA MARIA FERREIRA
MAINES contra VERA CRUZ SEGURADORA
S/A. Condeno os autores ao pagamento das
despesas proces suais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, expeçam-se alvarás
judiciais para que os autores saquem as
quantias por si depositadas no decorrer do
processo.
ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 8.060/SC),
RODRIGO CAVALHEIRO RODRIGUES (OAB
15.768) - Processo 023.02.018916-0 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Banco Santander
Meridional S/A - Executado: Ótica Stylo Ltda Me
e outro - Vistos os autos. Homologo por sentença
o acordo efetuado entre as partes e suspendo a
execução pelo prazo requerido. Lavre-se o
termo de penhora, intimando-se o devedor para
firmá-lo. Após, aguarde-se o decurso do prazo.
ADV: JORGE LACERDA DA ROSA (OAB
7170/SC), ADERBAL LACERDA DA ROSA
ADV: DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB
13.950/SC), FERNANDO CESAR PEDREIRA
ROMAGUERA (OAB 10480/SC), NICOLAU
APÓSTOLO PÍTSICA (OAB 0735/SC) Processo 023.02.029503-3 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autora: Benedita Miqueleto
- Réu: Transcontinental Empreendimentos
Imobiliários e Admistradora de Crédito S/A - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido de revisão do contrato de compra e
venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras
avenças de fls. 40/48, nos seguintes termos: 1)a
taxa de juros prevista no contrato deve ser
mantida; 2)é vedada a utilização da tabela price
como sistema de amortização da dívida ou
qualquer outra forma de capitalização de juros;
3)é válida a atualização do saldo devedor com
base nos mesmos índices de c orreção
monetária aplicáv eis às c adernetas de
poupança, atualmente a TR; 4)as parcelas do
contrato deverão ser reajustadas com estrita
observância da evolução salarial da categoria
profissional da mutuária, no mesmo percentual e
na mesma periodicidade dos respectivos
aumentos salariais, aplicáveis nos meses
subseqüentes, observando-se, para tanto, o
contido no documento de fl. 159; 5)os valores
pagos pela autora em razão dos encargos
contratuais extirpados nesta sentença deverão
ser compensados do novo saldo devedor e
atualizados de acordo com os mesmos critérios
utilizados na sua formação. Em face da
sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(CPC, art. 20, § 4.º). Declaro extinto o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC),
CHARLES PETER PRAZERES (OAB 9791/SC)
- Processo 023.03.050549-9 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: Pedro Osmar de
Oliveira - Réu: Banco Cacique - R.H. Recebo o
recurso de apelação de em seu efeito devolutivo
e suspensivo (CPC, art. 520 caput). Intime-se a
parte contrária para apresentar contra-razões no
prazo de quinze dias (CPC, art. 508). Após, com
ou sem manifestação do apelado, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina para julgamento, com as singelas
homenagens deste Juízo.
ADV: JOÃO ZANOTTO (OAB 2.162/SC), KATYA
SILVANA ZANOTTO (OAB 5.479/SC), NESTOR
LODETTI (OAB 2259SC) - Processo
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
023.04.684916-8 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor: Ayres Perlin e outro - Réu: Itaú
S/A Crédito Imobiliário - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido de revisão do
contrato de concessão de crédito para aquisição
de imóvel de fls. 16/17 e 19/22, nos seguintes
termos: 1)a taxa de juros prevista no contrato
deve ser mantida; 2)é vedada a utilização da
tabela price como sistema de amortização da
dívida ou qualquer outra forma de capitalização
de juros, empregando-se em substituição o
sistema de amortização constante; 3)é lícito
proceder antes ao reajustamento do saldo
devedor para só então amortizar o valor da
parcela paga; 4)os valores pagos em razão dos
encargos contratuais extirpados nesta sentença
deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os mesmos
critérios utilizados na sua formação; 5)julgo
improcedente o pedido de liberação da hipoteca.
Em face da sucumbência recíproca, condeno
ambas as partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00
(CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a compensação
(STJ, Súmula n.º 306). Declaro extinto o
processo com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: MÁRCIO ROBERTO PAULO (OAB
14.112/SC), EDISON PINTO FILHO (OAB
18.527/SC), CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
ALCÂNTARA (OAB 19.756), ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 24730/PR) - Processo
023.05.004760-7 - Anulatória / Ordinário - Autor:
Diego Adriano - Réu: Banco Panamericano S/A Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado pelo autor. Arca o autor com a
totalidade das custas processuais e honorários
em favor do patrono da ré, os quais fixo, a teor do
art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil
reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ADRIANO BOEMO BLATTES (OAB
57.549/RS), FLAVIO AUGUSTO NUNES DE
MEIRELLES (OAB 33603/RS), JOSÉ CARLOS
DUTRA BLANCO (OAB 16.792/SC), MARCOS
DOMINONI MONTEIRO (OAB 14.334/SC) Processo 023.05.013256-6 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autora: Cilda Lang Scoz - Réu: Banco
Simples - Assim, fixo a indenização em valor
equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ou
seja, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)
devidamente atualizado, por entender tal quantia
moderada para recompor o dano. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para, em
conseqüência, DECLARAR extinta a obrigação
entre as partes em face da quitação do débito,
nos termos do art. 269, I, do CPC e para
CONDENAR a ré a pagar a título de indenização
por dano moral à autora, a importância de R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)
devidamente atualizados e acrescida de juros de
mora a contar desta sentença. Arca a requerida
com as cus tas judic iais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §
4º, do CPC. Transitada em julgado, calcule-se a
sucumbênci a e expeça-se alvará de
levantamento pela autora, descontando-se o
montante do depósito existente nos autos.
Também expeça-se alvará em favor da ré para
levantamento dos valores consi gnados,
intimando-a para recebimento. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: FABRICIO MENDES DOS SANTOS (OAB
9683/SC) - Processo 023.05.020682-9 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autor: WR Comércio de
Material Hospitalar Ltda - Réu: Banco Sudameris
Brasil S/A - Fica intimado o autor para
manifestar-se sobre a contestação e documentos
de fls. 34-88, no prazo de 10 (dez) dias
ADV: CLAUDIA ANDREA OLIVEIRA ASSIS
(OAB 16.742-A/SC), GUSTAVO SALDANHA
SUCHY (OAB 22.588/RS) - Processo
023.05.032740-5 - Reintegração de Posse /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo
Itaú - Réu: Otto Albrecht - HOMOLOGO o pedido
de desistência formulado pela autora à fl. 18 e,
em conseqüência, declaro EXTINTO o processo
sem julgamento de mérito, nos termos do art.
267, IV, do CPC. Custas pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOÃO ZANOTTO FILHO (OAB 2162/SC) Processo 023.88.300033-7 - Repetição do
Indébito / Ordinário - Autora: Heliete Rosa Bento Réu: Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A - R.H.
Observa-se da renúncia de fls. 219/222, que a
mesma foi encaminhada aos Srs. Juarez Alves
Zauer e a Heitor Alcides Godry. Tendo em vista
que não houve qualquer pedido de substituição
processual, determino a i ntimação dos
procuradores da autora para informar acerca das
notificações efetuadas.
ADV: JAIME DE ASSIS FOLSTER (OAB
8709/SC), LUIZ EUGÊNIO DA VEIGA CASCAES
(OAB 4041/SC), MARIA LUCÍLIA FREITAS DE
MELO (OAB 7070/SC) - Processo
023.95.073139-7 - Ação Ordinária / Ordinário -
67
Unidade de Direito Bancário - Relação
Capital
Requerente: Alberto De Melo - Requerido:
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na exordial para condenar o réu ao
pagamento da diferença entre o que foi creditado
(22,36%) e o que deveria ter sido pago (42,72%),
referente ao IPC do mês de janeiro de 1989,
sobre o saldo da referida poupança. Ressalte-se
que as importâncias acima devem s er
atualizadas monetariamente pelos índices
oficiais remuneratórios da caderneta de
poupança, com inc lusão dos índi ces
expurgados, referentes aos meses de janeiro de
1989 (42,72%); março (84,32%), abril (44,80%)
e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro de 1991
(21,87%) (STJ RESP 455079, Ministro Luiz Fuz;
TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson Schaefer
Martins), acrescidos de juros de mora na base
legal a partir da data do descumprimento da
obrigação. Face ao princípio da sucumbência,
condeno a ré a pagar as custas processuais e
honorários em favor do patrono dos autores, os
quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do §3º do art. 20 do
Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES CUNHA
(OAB 12.361/SC), DIOGO NICOLAU PITSICA
(OAB 13.950/SC) - Processo 023.99.036659-9 Anulação de Ato Jurídico / Ordinário - Autor:
Marco Aurélio Cyrilio Chrisostomo e outros Requerido: Transcontinental Empreendimentos
Imobiliários e Administração de Créditos Ltda Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para CONDENAR os requeridos a pagar à
autora a quantia de R$ 25.126,00 (vinte e cinco
mil cento e vinte e seis reais), acrescida de juros
de 1% ao mês e correção monetária a contar do
ajuizamento da ação. Porque vencidos, arcam
os réus com pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, na
forma do art. 20, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: ELIANA ZENI COELHO (OAB 2910-B/SC),
JOSÉ BERTOLDO JUNCKES FILHO (OAB
4014/SC), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 10402/SC) - Processo 023.99.044716-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - Executado: Tawo
Construções,
Incorporações
e
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros R.H. suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para nova deliberação.
ADV: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB
10400/SC), LUIZ ALBERTO ROUSSENQ (OAB
6.657/SC), FÁBIO ROUSSENQ (OAB
10305/SC), ELIANE RIBEIRO VELHO (OAB
8.925/SC), DOMINGOS AFONSO KRIGER
FILHO (OAB 6.650/SC), DANIEL REMOR
BASCHIROTO (OAB 10.735/SC), CARLOS
EDUARDO CAVALAZZI (OAB 12.607/SC) Processo 023.99.067969-4 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: Fernando Carlos
Brasil Cabral - Réu: Cartão Unibanco Ltda - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido de revisão do contrato de cartão de
crédito celebrado entre as partes (fls. 38/39), nos
seguintes termos: 1)a somatória dos juros
remuneratórios de cada ano, não deve
ultrapassar a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil no respectivo ano
para operação de crédito similar, devidos
inclusive no período de inadimplência; 2)é
vedada a capitalização dos juros; 3)é vedada a
cobrança de comissão de permanência e
correção monetária; 4)a multa contratual deve
se restringir a 2% (dois por cento) do valor total
da dívida, devidamente corrigido e sem o
acréscimo dos juros moratórios; 5)os juros
moratórios contam-se a partir do vencimento da
dívida e devem se restringir a 12% (doze por
cento) ao ano, calculados de forma simples, a
partir da inadimplência; 6)os valores pagos
indevidamente pelo autor em razão dos
encargos contratuais extirpados nesta sentença
deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os
mesmos critérios utilizados na sua formação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno
ambas as partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a compensação
(STJ, Súmula n.º 306). A condenação do autor,
porém, fica suspensa nos termos do art. 12 da lei
1.060/50. Revogo a decisão que deferiu o
pedido de tutela antecipada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: FABIANA PEREIRA (OAB 16329/SC),
NELSON SCHILICHTING (OAB 9410) Processo 082.04.002085-3 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Elisandro de Souza Vieira Réu: Banco Finasa S/A - Vistos, etc. Julgo extinta
com análise do mérito esta ação revisional
proposta por Elisandro de Souza Vieira em
relação ao BAnco Finasa S/A, homologando a
transação havida às fls. 138-139. Custas pelo
68
réu. Honorários conforme acordo. P.R.I.
ADV: RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI
(OAB 7289-A/SC) - Processo 082.99.001959-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco
Sudameris Brasil S/A. - Executado: Paulo
Roberto Souza de Mello e outros - Vistos, etc...
Diante do pedido formulado à fl.25, JULGO
EXTINTA a presente execução, sem julgamento
do mérito, homologando a desistência. Custas
pelo exequente. P.R.I.
ADV: VINICIUS SORGATTO COLLAÇO (OAB
11567/SC) - Processo 082.99.003016-6 Execução Hipotecária / Execução - Exequente:
BESC S.A. Crédito Imobiliário - Executada:
Catarina Cescooneto - Vistos, etc... Diante da
desistência formulada, com a anuência da
devedora, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
Custas pela executada. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO
BANCÁRIO
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA
WOLFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA
TIZZIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2006
ADV: FERNANDO CESAR PEDRE IRA
ROMAGUERA (OAB 10480/SC), MILTON
BACCIN (OAB 5113SC) - Processo
023.00.003091-3 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Rudi Strelow e outro Embargado: Banco Bradesco S/A - ANTE O
EXPOSTO, deixo de acolher os presentes
embargos à execução.
Condeno os
embargantes ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em 15% do valor atualizado do crédito
indicado na petição inicial da execução (CPC,
art. 20, § 4.º). Junte-se cópia desta sentença na
execução. Intime-se o credor para indicar bens
à penhora.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Florianópolis (SC), 21 de fevereiro de
2006.
Denise de Souza Luiz Francoski
5ªJuíza de Direito Especial da Capital
ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS
(OAB 7222/SC), SELMA BOTTO GUIMARÃES
GEVAERD (OAB 3231/SC) - Processo
023.00.012416-0 - Consignação em Pagamento
/ Especial de Jurisdiç ão Contenciosa Requerente: David Miguel Antônio de Camargo
e outro - Requerido: BESC S.A. Crédito
Imobiliário - Pel o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
anulatório para AFASTAR a incidência do índice
de correção monetária idêntico ao utilizado para
o reajustamento dos depósitos de poupança
mantidos nas instituições integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e
DETERMINAR que seja utilizado em seu lugar o
Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional. A diferença entre os valores já
pagos e os efetivamente devidos pelos autores
será apurada em liquidação de sentença (CPC,
art. 604), em que dever-se-á considerar a
evolução salarial da categoria profissional a que
pertence o autor varão para se recalcular todo o
financiamento. Decaindo os autores de parte
mínima do pedido, arca a requerida com a
totalidade das des pesas process uais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.500,00, na forma do §4º do art. 20 do Código
de Processo Civ il.
Também JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da
ação de consignação, procedendo-se à
compensação/repetição dos valores pagos a
maior, corrigidos desde o desembolso, admitida
eventual complementação dos depósitos.
Decaindo os autores de parte mínima do pedido,
arca a requerida com a totalidade das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 1.500,00, na forma do §4º do art. 20
do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: ALMIRO CALDEIRA DE ANDRADA FILHO
(OAB 9994/SC), ANTÔNIO MANOEL DA
COSTA SANTOS (OAB 7222/SC), SELMA
BOTTO GUIMARÃES GEVAERD (OAB
3231/SC) - Processo 023.00.024207-4 Anulatória / Ordinário - Autor: David Miguel
Antônio de Camargo e outro - Réu: BESC S/A
Crédito Imobiliário - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
anulatório para AFASTAR a incidência do índice
de correção monetária idêntico ao utilizado para
o reajustamento dos depósitos de poupança
mantidos nas instituições integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e
DETERMINAR que seja utilizado em seu lugar o
Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional. A diferença entre os valores já
pagos e os efetivamente devidos pelos autores
será apurada em liquidação de sentença (CPC,
art. 604), em que dever-se-á considerar a
evolução salarial da categoria profissional a que
pertence o autor varão para se recalcular todo o
financiamento. Decaindo os autores de parte
mínima do pedido, arca a requerida com a
totalidade das despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.500,00, na forma do §4º do art. 20 do Código
de Processo Civ il.
Também JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da
ação de consignação, procedendo-se à
compensação/repetição dos valores pagos a
maior, corrigidos desde o desembolso, admitida
eventual complementação dos depósitos.
Decaindo os autores de parte mínima do
pedido, arca a requerida com a totalidade das
despesas proces suais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, na
forma do §4º do art. 20 do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ROGÉRIO NUNES (OAB 5697/SC) Processo 023.00.030237-9/001 - Impugnação
ao Valor da Causa - Impugnante: Bros Participações Ltda - Augusto César Seara
Guimarães - Adda Leatrice Faraco Guimarães Daltro Ferreira da Silva - Nestor Charles
Fernandes - Paulo Cesar Faraco Guimarães Maria Cláudia Santiago Ramos Guimarães Márcia R. Martins Fernandes - Impugnado: BB
Financeira S/A - Crédito Financiamento e
Investimento - Fica intimado o impugnado para
pagamento das custas finais de fl. 23, no valor
de R$ 59,23 (calculado em 24-03-2006), no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB 10.815/SC),
IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 9207/SC),
LÚCIO FLAVIO MAZZOLLI (OAB 10.747/SC),
PAOLA ESTRELLA KRUEGER (OAB
6.611/SC) - Processo 023.00.055260-0 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Michel Jean Diamantopoulos Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido articulado na inicial para confirmar a
medida cautelar deferida liminarmente.
Condeno o requerido ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 300,00. Declaro
extinto o processo com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA (OAB
11231/SC), DARCI MANOEL GONÇALVES
(OAB 0603/SC) - Processo 023.02.039543-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Dolores
Mannrich Debatin - Executado: Federal de
Seguros S/A - ANTE O EXPOSTO, acolho os
embargos do devedor e, assim, com fulcro nos
artigos 267, IV, c/c seu § 3º, 329, 568, caput, e
618, I, todos do CPC, declaro extinta a
execução em apenso de n. 023.02.039543-7,
bem como os presentes embargos, tornando
sem efeito a penhora realizada na execução.
Condeno a embargada ao pagamento das
despesas proces suais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 15% do valor
atualizado (conforme os índices da CGJ/SC) do
crédito indicado na petição inicial da execução
(CPC, art. 20 §4º). Junte-se cópia desta
sentença na execução. Publ ique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB
1.799/SC), JOEL DE MENEZES NIEBUHR
(OAB 12.639/SC) - Processo 023.03.371916-3
- Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Jaime
Possamai Maria - Réu: Banco ABN Amro Real
S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido de revisão dos contratos
de financiamento n.º 28/5888016 (fl. 13), nº
28/6185146 (fl. 14) e n.º 28/6238176 (fl. 15), nos
seguintes termos: 1)a somatória dos juros
remuneratórios não deve ultrapassar a taxa
anual de 33,64% para o contrato n.º
28/5888016 e 44,32% para os contratos nº
28/6185146 e n.º 28/6238176, computada a
capitalização dos juros.
2)a cobrança da
comissão de permanência se restringe à taxa
de 33,64% para o contrato n.º 28/5888016 e
44,32% para os contratos nº 28/6185146 e n.º
28/6238176, vedada sua soma com juros
remuneratórios, incidente apenas no período
de mora; 3)é vedada a exigência de juros
moratórios e multa contratual; 4)é vedada a
cobrança de correção monetária; 5)os valores
pagos indevidamente pelo autor em razão dos
encargos extirpados nesta sentença, deverão
ser compensados do novo saldo devedor,
depois de atualizados de acordo com os
mesmos critérios utilizados na sua formação.
Tendo em vista o êxito proporcional das partes
em suas alegações, condeno a parte autora a
pagar 70% das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$
1.500,00; condeno a instituição financeira a
pagar 30% das despesas processuais e
honorários advocatícios no importe de R$
500,00, autorizada a compensação nos termos
da Súmula 306 do STJ. A condenação
sucumbencial do autor fica suspensa em razão
do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Revogo
a decisão que deferiu o pedido de tutela
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
antecipada. Declaro extinto o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
ADV: ADEMAR MADEIRA (OAB 12.441/SC),
CESAR THIAGO GONÇALVES CORDIOLI (OAB
17.946/SC), JOÃO ZANOTTO (OAB 2.162/SC) Processo 023.03.656208-7 - Cobrança / Ordinário
- Autor: Gentil Reinaldo Cordioli - Réu: Banco
Brasileiro de Descontos - Bradesco S/A - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na exordial para condenar o réu ao
pagamento da diferença entre o que foi creditado
(18,02%) e o que deveria ter sido pago (26,06%),
referente ao IPC no mês de junho de 1987, sobre
os saldos existentes nas poupanças de
titularidade do autor; bem como o correspondente
da diferença entre o percentual que foi creditado
(22,36%) e o que deveria ter sido pago (42,72%),
referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, sobre
os saldos das referidas poupanças. Ressalte-se
que as importâncias acima devem ser atualizadas
monetariamente pelos índic es ofici ais
remuneratórios da caderneta de poupança, com
inclusão dos índices expurgados, referentes aos
meses de janeiro de 1989 (42,72%); março
(84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e
fevereiro de 1991 (21,87%) (STJ RESP 455079,
Ministro Luiz Fuz; TJSC ACV 96004377-2, Des.
Nelson Schaefer Martins), acrescidos de juros de
mora na base legal a partir da data do
descumprimento da obrigação. Face ao princípio
da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas
processuais e honorários em favor do patrono da
autora, os quais fixo em 15% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do §3º do
art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: HERCÍLIO EMERICH LENTZ (OAB
10.833/SC), HERLON TEIXEIRA (OAB
15.247/SC) - Processo 023.04.066245-7 Cobrança / Ordinário - Autora: Alda Irene Beirão Réu: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na exordial
para condenar o réu ao pagamento da diferença
entre o que foi creditado (18,02%) e o que deveria
ter sido pago (26,06%), referente ao IPC no mês
de junho de 1987, sobre os saldos existentes nas
poupanças de titularidade da autora; bem como o
correspondente da diferença entre o percentual
que foi creditado (22,36%) e o que deveria ter sido
pago (42,72%), referente ao IPC do mês de janeiro
de 1989, sobre os saldos das referidas
poupanças. Ressalte-se que as importâncias
acima devem ser atualizadas monetariamente
pelos índices oficiais remuneratórios das
cadernetas de poupança, com inclusão dos
índices expurgados, referentes aos meses de
janeiro de 1989 (42,72%); março (84,32%), abril
(44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro de
1991 (21,87%) (STJ RESP 455079, Ministro Luiz
Fuz; TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson
Schaefer Martins), acrescidos de juros de mora na
base legal a partir da data do descumprimento da
obrigação. Face ao princípio da sucumbência,
condeno a ré a pagar as custas processuais e
honorários em favor do patrono da autora, os quais
fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do §3º do art. 20 do
Código de Processo Ci vil. Publ ique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB
20.191/ASC), RONALDO VIEGAS BRAGA (OAB
15196/SC) - Processo 023.04.690869-5 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autor: Abel dos Santos
Pereira - Réu: Aymoré Financiamento ABN Amro
Bank - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ABEL
DOS SANTOS PEREIRA, na presente AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO, para determinar que,
no período da inadimplência às prestações
vencidas seja aplicada apenas a comissão de
permanência, pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil no
respectivo período , limitada à taxa do contrato,
computada a capitalização. Por ocasião da
realização da liquidação de sentença, deverá o
banco apresentar planilha pormenorizada a
comprovar a utiliz ação dos parâmetros
estabelecidos nesta decisão. Em razão da
sucumbência maior do autor, arcará este com as
custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 15% do valor da causa. Junte-se cópia
desta decisão, nos autos em apenso, da busca e
apreensão. P.R.I.
ADV: ARISTIDES ALBERTO TIZZOTI FRANÇA
(OAB 11.527), MÁRIO CÉSAR BERTONCINI
(OAB 9098/SC) - Processo 023.04.704021-4 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Magma
Promo - Escritório de Produções Ltda - Réu:
Volkswagem Leasing S/A - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido de revisão do
contrato de arrendamento mercantil n.º 5605342
celebrado entre as partes (fls. 41/47), nos
seguintes termos: 1)a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil;
2)mantém-se a taxa de juros remuneratórios
contratada; 3)é vedada a capitalização dos juros;
4)a cobrança da comissão de permanência se
restringe à taxa média de mercado apurada pelo
Terça-feira, 25/04/2006
Vara da Infância e Juventude - Edital
Banco Central do Brasil de 28,77% ao ano,
limitada à taxa do contrato, vedada sua soma
com juros remuneratórios e correção monetária,
incidente apenas no período de mora; 5)é
vedada a exigência de juros moratórios e multa
contratual; 6)os valores eventualmente pagos
em razão dos encargos contratuais extirpados
nesta sentença deverão ser compensados do
novo saldo devedor e atualizados de acordo com
os mesmos critérios utilizados na sua formação;
7)é nula a cláusula que prevê a cobrança de
honorários advocatícios extrajudiciais. 8)é nula
a cláusula-mandato Tendo em vista o êxito
proporcional das partes em suas alegações,
condeno a parte autora a pagar 70% das
despesas proces suais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 3.500,00; condeno
a instituição financeira a pagar 30% das
despesas proces suais e honorários
advocatícios no importe de R$ 1.500,00,
autorizada a compensação nos termos da
Súmula 306 do STJ. Declaro extinto o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: SÉRGIO AUGUSTO MACHADO (OAB
3566/SC) - Processo 023.05.010831-2 Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente:
Cléber Nazareno Farias Silvestrin - Requerido:
Star Factoring Fomento Mercantil Ltda - Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 808, I,
c/c art. 267, VI, do CPC. Arca o requerente com
as custas processuais. P ublique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890PR), RONALDO VIEGAS BRAGA (OAB
15196), VLADIMIR PRADO COELHO (OAB
20.191/ASC) - Processo 023.05.016706-8 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. dos S. P. Vistos, etc. Interpreto a petição de fls. 20-21
como pedido de desistência, visto que, para
homologação do acordo, necessária seria a
firma do requerido. Julgo extinta sem análise do
mérito a presente ação, homologando a
desistência (Art 267, VIII do Código de Processo
Civil). Acolho o pedido do autor, reduzindo as
custas processuais em 50%, em conformidade
com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n.
156/97. P.R.I.
ADV: DARCI MANOEL GONCALVES (OAB
0603), ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA (OAB
11231/SC) - Processo 023.05.017546-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: Federal de Seguros S/A Embargada: Dolores Mannrich Debatin - ANTE
O EXPOSTO, acolho os embargos do devedor e,
assim, com fulcro nos artigos 267, IV, c/c seu §
3.º, 329, 568, caput, e 618, I, todos do CPC,
declaro extinta a execução em apenso de n.º
023.02.039543-7, bem como os presentes
embargos, tornando sem efeito a penhora
realizada na execução. Condeno a embargada
ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 15%
do valor atualizado (conforme os índices da
CGJ/SC) do crédito indicado na petição inicial da
execução (CPC, art. 20, § 4.º). Junte-se cópia
desta sentença na execução.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: VANESSA EVANGELISTA RAMOS (OAB
11.224/SC), RENATO HEUSI DE ALMEIDA
(OAB 1.454/SC) - Processo 023.98.061775-0 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Estado
de Santa Catarina S/A - BESC - Réu: Hemerson
Murilo da Silva - BANCO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA S/A BESC aforou a presente
ação de cobrança contra HEMERSON MURILO
DA SILVA, alegando que celebrou com o
requerido Contrato de Conta Corrente, não
tendo este cumprido as obrigações contratuais,
sendo a conta bancária encerrada apresentando
saldo devedor. Intimada a autora pessoalmente
para que, no prazo de 48 horas, desse impulso
ao feito, deixou de manifestar-se. Assim,
JULGO EXTINTO o processo, SEM julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil. Custas pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: IVO MULLER (OAB 2227/SC), JAMES
JOSÉ DA SILVA (OAB 12.314/SC), WILIAM
PATRICIO (OAB 18.089/SC) - Processo
023.99.048951-8 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor: Zelindro Ismael Farias e outro Réu: Besc S/A Crédito Imobiliário - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
de revisão do contrato de concessão de crédito
para aquisição de imóvel de fls. 28/35, nos
seguintes termos: 1)as parcelas do contrato
deverão ser reajustadas com estrita observância
da evolução salarial da categoria profissional
dos autores, no mesmo percentual e na mesma
periodicidade dos respectivos aumentos
salariais, aplicável no mês subseqüente,
observando-se, para tanto, o contido nos
documentos de fls. 51/53; 2)é lícito proceder
antes o reajustamento do saldo devedor para só
então amortizar o valor da parcela paga; 3)é
vedada a utilização da tabela price como sistema
Terça-feira, 25/04/2006
Capital
de amortização da dívida ou qualquer outra
forma de capitalização de juros, empregando-se
em substituição o sistema de amortização
constante; 4)é válido o reajuste das prestações
e do saldo devedor com base nos mesmos
índices de correção monetária aplicáveis às
cadernetas de poupança, atualmente a TR; 5)os
valores do prêmio do seguro devem ser
mantidos; 6)os valores pagos em razão dos
encargos contratuais extirpados nesta sentença
deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os
mesmos critérios utilizados na sua formação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno
ambas as partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$
1.200,00 (CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a
compensação (STJ, Súmula n.º 306). Declaro
extinto o processo com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: IVONE FERNANDES MORCILO LIXA
(OAB 10.782/SC), LÚCIO FLAVIO MAZZOLLI
(OAB 10.747/SC), IONI HEIDERSCHIEDT (OAB
9207/SC), ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB
10.815/SC) - Processo 023.99.058652-1 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Nissyros
- Comércio de Embalagens Ltda - Réu: Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido de revisão da
relação negocial havida entre as partes
(vinculada à conta corrente n.º 020210-8), nos
seguintes termos: 1)a somatória dos juros
remuneratórios não deve ultrapassar a taxa de
12% ao ano, sem capitalização; 2)a dívida há de
ser atualizada monetariamente de acordo com a
variação do INPC; 3)os juros moratórios
contam-se a partir do vencimento da dívida e
devem se restringir a 1% (um por cento) ao mês,
calculados de forma simples, sem capitalização;
4)os valores eventualmente pagos em razão dos
encargos contratuais extirpados nesta sentença
deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os
mesmos critérios utilizados na sua formação e,
em caso de excedente, deverão ser restituídos.
Condeno o réu a pagar as despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em R$
2.000,00.
Publique-se.
Regis tre-se.
Intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB 10.815/SC),
IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 9207/SC),
LUCIANO DELLA ROCCA (OAB 10.482/SC),
LÚCIO FLAVIO MAZZOLLI (OAB 10.747/SC) Processo 023.99.062751-1 - Cautelar
Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
Nissyros - Comércio de Embalagens Ltda Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido articulado na inicial para confirmar a
medida cautelar deferida li minarmente.
Condeno o requerido ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 300,00. Declaro
extinto o processo com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: RIETE MEDEIROS (OAB 7188/SC),
CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB 4.571/SC),
PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1799) Processo 082.02.003094-2 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autora: Eliana Toulois
Ganzo Fernandez - Réu: Aymore
Financiamentos - ABN/Amro Bank - Ante o
exposto, homologo por sentença para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
de fls. 126/127, em seus exatos termos, e, por
conseguinte, declaro extinta a presente
demanda, nos termos do art. 269, III, do Código
de Processo Civil. Custas pela autora,
observado o disposto no art. 34 da Lei
Complementar Estadual n.º 156/97.
Sem
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Expeça-se Alvará Judicial
autorizando o réu a levantar os valores
depositados pelo autor no curso da demanda
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado e o pagamento das custas
finais, arquive-se com baixa.
ADV: PAULO CESAR ROSA GOES (OAB
4008/SC) - Processo 082.03.001838-4 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. A. A. R. S/ - Ré: E. T. G. F. - Posto isto,
indefiro a petição inicial com base no art. 295, III
do CPC e com fulcro no art. 267, I do CPC
declaro extinto o presente processo. P.R.I.
ADV: GIANA DE SOUZA (OAB 7468), JOSE
AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (OAB
23.044/PR), MARIA REGINA ZÁRETE NISSEL
(OAB 33.071) - Processo 082.03.002384-1 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Carlos
Rodrigo Lelis Lacotis - Réu: Santander Brasil
Administradora de Cartões de Crédito Ltda Ante o exposto, julgo procedente o pedido de
revisão da relação negocial havida entre as
partes, nos seguintes termos: 1)a somatória dos
juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa
de 12% ao ano, sem capitalização; 2)a multa
contratual deve se restringir a 2% (dois por
cento) do valor total da dívida, devidamente
corrigido e sem o acrés cimo dos j uros
moratórios; 3)os juros moratórios contam-se a
partir do vencimento da dívida e devem se
restringir a 1% (um por cento) ao ano, a partir da
inadimplência; 4)os valores eventualmente
pagos em razão dos encargos contratuais
extirpados nesta sentença deverão ser
compensados do novo saldo devedor e
atualizados de acordo com os mesmos critérios
utilizados na sua formação. Condeno a ré a
pagar as despesas processuais e honorários
advocatíci os, fixados em R$ 1.300,00.
Mantenho a decisão que deferiu os pedidos de
tutela antecipada, ao menos até a feitura dos
cálculos de liquidação de sentença. Declaro
extinto o processo com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108.911/SP), LUCIANA BERTOLDO (OAB
10973/SC) - Processo 082.04.000831-4 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Marcelo
Andrade - Réu: Unibanco União de Bancos
Brasileiros S/A - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido de revisão da
relação negocial havida entre as partes, nos
seguintes termos: 1)a somatória dos juros
remuneratórios não deve ultrapassar a taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil no momento da concessão do crédito.
Especificamente nos contratos de empréstimo
n.º 77572228862 e 77585596946, a somatória
dos juros deve limitar-se às taxas de 95,28% e
87,50%, respectivamente. A taxa de juros
prevista no contrato de confissão, novação de
dívida e assunção de obrigações
n.º
00775911552 deve ser mantida;
2)a
capitalização dos juros somente é permitida aos
contratos de empréstimo n.º 77572228862 e
77585596946 e ao contrato de confissão,
novação de dívida e assunção de obrigações n.º
00775911552; 3)a cobrança da comissão de
permanência para os contratos empréstimo n.º
77572228862 e 77585596946 restringe-se às
taxas 95,28% e 87,50% ao ano,
respectivamente. Para o contrato de confissão,
novação de dívida e assunção de obrigações n.º
00775911552 ela está limitada à taxa anual de
46,80%. Para os demais contratos, a comissão
de permanência restringe-se à taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato, vedada sua soma
com juros remuneratórios e correção monetária,
incidente apenas no período de mora; 4)é
vedada a cobrança de multa contratual e juros
moratórios; 5)os valores eventualmente pagos
pelo autor em razão dos encargos contratuais
extirpados nesta sentença deverão ser
compensados do novo saldo devedor e
atualizados de acordo com os mesmos critérios
utilizados na sua formação. Tendo em vista o
êxito proporcional das partes em suas
alegações, condeno a parte autora a pagar 70%
das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.800,00; condeno
a instituição financeira a pagar 30% das
despesas proces suais e honorários
advocatícios no importe de
R$ 600,00,
autorizada a compensação nos termos da
Súmula 306 do STJ. Revogo a tutel a
antecipada. Declaro extinto o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: GIANA DE SOUZA (OAB 7468/SC), LUIS
FERNANDO DIETRICH (OAB 20.899-PR) Processo 082.04.003504-4 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: Carlos Rodrigo Lelis
Lacotis - Réu: Visa Administradora de Cartões
de Creditos - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido de revisão do contrato de
cartão n.º 4916.7451.3356.9017 (fls. 95/98), nos
seguintes termos: 1)a somatória dos juros
remuneratórios não deve ultrapassar a taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil no respectivo período para operação de
crédito similar, limitada à taxa do contrato,
mesmo após o período de inadimplência; 2)é
vedada a capitalização de juros; 3)a multa
contratual deve se restringir a 2% (dois por
cento) do valor total da dívida, devidamente
corrigido e sem o acrés cimo dos j uros
moratórios; 4)os juros moratórios contam-se a
partir do vencimento da dívida e devem se
restringir a 1% (um por cento) ao mês,
calculados de forma simples, sem capitalização,
a partir da inadimplência; 5)os valores
eventualmente pagos em razão dos encargos
contratuais extirpados nesta sentença deverão
ser compensados do novo saldo devedor e
atualizados de acordo com os mesmos critérios
utilizados na sua formação. Em face da
sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes ao pagamento das despesas
processuais, metade para cada qual, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00,
autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º
306).
Declaro extinto o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
ADV: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO
(OAB 7701/SC) - Processo 082.97.002283-6 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Requerente: Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/SC - Requerida: Joanete Maria Ferreira
de Faria - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB aforou
a presente ação de reintegração de posse contra
JOANETE MARIA FERREIRA DE FARIA,
alegando que celebrou com a requerida Contrato
de Promessa de Compra e Venda, não tendo esta
cumprido as obrigações contratuais, deixando de
realizar o pagamento das parcelas ajustadas.
Intimada a autora pessoalmente para que, no
prazo de 48 horas, desse impulso ao feito, deixou
de manifestar-se. Assim, JULGO EXTINTO o
processo, SEM julgamento de mérito, nos termos
do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB 11.671),
EBRAL LUIZ TRENTINI (OAB 1770), ISABEL
CRISTINA VÉRAS GHIZONI (OAB 3646) Processo 082.98.000176-7 - Execução
Hipotecária / Execução - Exequente: Companhia
Real de Crédito Imobiliário - Executado: Alvaro
Selva Gentil Filho - Ante o exposto, declaro
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, III, do CPC. Torno sem efeito a
penhora realizada à fl. 37. Oficie-se ao Cartório
de Registro de Imóveis para que seja retirado
eventual gravame sobre o imóvel penhorado,
referente a este processo. Custas na forma da
lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vara da Infância e Juventude - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / Vara da Infância e da
Juventude
Rua Rui Barbosa,621, Fórum, Agronomica, CEP 88025-301, Florianópolis-SC
Juiz(a) de Direito: Francisco José Rodrigues de
Oliveira Neto
Escrivã(o) Judicial: Kátia Regina Bêber
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS
Espécie e Número do Processo: Autorização
Judicial, 023.06.020542-6
Requerente: J. M. S.*
Requerido: Joselito Antônio Saúgo*
Citando(a)(s): Requerido: Joselito Antônio
Saúgo*
Objetivo: . Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias
.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso
do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca da Capital(SC), 20 de abril de 2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / Vara da Infância e da
Juventude
Rua Rui Barbosa,621, Fórum, Agronomica, CEP 88025-301, Florianópolis-SC
Juiz(a) de Direito: Francisco José Rodrigues de
Oliveira Neto
Escrivã(o) Judicial: Kátia Regina Bêber
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS
Espécie e Número do Processo: Guarda e
Responsabilidade, 023.06.022662-8
Requerente: M. R. da S*
Requerido: P. dos S.* e outro
Citando(a)(s): Requerida: Josiane dos Santos*
Objetivo: . Prazo Fixado para a Resposta: 10
dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso
do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca da Capital(SC), 19 de abril de 2006.
69
Juizado Especial Cível e Crime - Relação
Capital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / Vara da Infância e da
Juventude
Rua Rui Barbosa,621, Fórum, Agronomica, CEP 88025-301, Florianópolis-SC
Juiz(a) de Direito: Francisco José Rodrigues de
Oliveira Neto
Escrivã(o) Judicial: Kátia Regina Bêber
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20
DIAS
Espécie e Número do Processo: Adoção
Nacional, 023.06.022686-5
Autor: E. H. de O.*
Réu: G. R. dos P.*
Citando(a)(s): Ré: Gisele Regina dos Passos
Objetivo: . Prazo Fixado para a Resposta: 10
dias .
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para responder(em) à ação, querendo, no lapso
de tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação
no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca da Capital(SC), 20 de abril de 2006.
Juizado Especial Cível e
Crime - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEWTON VARELLA
JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA PÉRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2006
ADV: SIMONE NOGUEIRA VIEGAS (OAB
5.853/SC), ANTÔNIO CÉSAR PINTO COSTA
(OAB 12.654/SC) - Processo 023.00.031330-3 Outros / Outros - Autor: Sidnei Lopes D’Assis Ré: Marta Maria de Macedo Filgueiras - PH
Mudanças e Tranportes - VISTOS EM
CORREIÇÃO PERMANENTE...Isto posto, em
atendimento a promoção ministerial retro e com
amparo no art. 61, do Código de Processo Penal,
c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º, 107, IV, e 119 ,estes
do Código Penal, DECLARO EXTINTA a
punibilidade do autor do fato Marta Maria de
Macedo Filgueiras. Sem custas. P. R. I.
Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa com o conseqüente arquivamento
dos autos.
ADV: ALCIONI VENTURI MENDONÇA (OAB
7311), CLAUDIA FILOMENO SALDANHA (OAB
13.152/SC) - Processo 023.02.036064-1 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Ligiane Scotti Bosquetti - A. do Fato:
Geraldo Henrique Bosquetti - VISTOS EM
CORREIÇÃO PERMANENTE... Isto posto e
com amparo no art. 61, do Código de Processo
Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º e 107, IV,
estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a
punibilidade do autor do fato GERALDO
HENRIQUE BOSQUETTI. Sem custas. P. R. I.
Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa com o conseqüente arquivamento
dos autos.
ADV: ANDRÉ MELLO FILHO (OAB 1240/SC) Processo 023.03.032437-0 - Ação Penal Sumário / Sumário - Vítima: K. C. S. - A. do Fato:
C. G. - VISTOS EM CORREIÇÃO
PERMANENTE... Isto posto e com amparo no
art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts.
109, VI, 110, § 1º, 107, IV e 119, estes do Código
Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do
autor do fato CROLIN GRACE. Sem custas.P. R.
I.Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa com o conseqüente arquivamento
dos autos.
ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 9274-A/SC) Processo 023.03.032676-4 - Ação Penal Tóxicos / Especial - Vítima: Justiça Pública - A.
do Fato: Bianco Castro Vargas - ATO
ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a
devida URH para o defensor. Intime-se o
advogado para retirada da certidão de URH, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARCOS AURÉLIO DE MELO (OAB
7.246/SC), RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB
12.579/SC) - Processo 023.03.063319-5 Outros / Outros - Autor: Marcos Paulo
Magalhães Couto - Réu: Andréia Becker e outros
70
- VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE...
Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de
Processo Penal, c/c os arts. 109, V, 110, § 1º e
107, IV, estes do Código Penal, DECLARO
EXTINTA a punibilidade do autores dos fatos
ANDÉRIA BECKER, ADEMIR SERAFIM e
JOANTE TOIGO DOS SANTOS. Sem custas. P.
R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa com o conseqüente arquivamento
dos autos.
ADV: CARLOS EDUARDO SCHMIDT VIEIRA
(OAB 10.910/SC), ARNALDO JOSÉ DA COSTA
(OAB 6204/SC) - Processo 023.03.373907-5 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - Vítima: Ernesto Mascarenhas Nery
Junior - A. do Fato: Otávio Clemente Martins VISTOS EM CORREIÇÃO... Em assim sendo,
tendo em vista a situação processual, na forma
preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107,
IV, este do Código penal, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de Otávio Clemente Martins,
figurando nos autos como autor do fato,
anteriormente qualificado, pela ocorrência da
decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I.
Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa e o respectivo arquivamento dos
autos.
ADV: ADWALDO JOÃO DIAS (OAB 5360/SC) Processo 023.04.046229-6 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Eliza Elvira Borges e outro - A. do Fato:
Eliza Elvira Borges e outro - VISTOS EM
CORREIÇÃO PERMANENTE...Isto posto, em
atendimento a promoção ministerial retro e com
amparo no art. 61, do Código de Processo Penal,
c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º e 107, IV, estes do
Código Penal, DECLA RO EXTINTA a
punibilidade do autor do fato ELIZA ELVIRA
BORGES e JULIO CASTILHO. Sem custas. P.
R.I. Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa com o conseqüente arquivamento
dos autos.
ADV: IBANOR REBELATO (OAB 9397/SC) Processo 023.04.055713-0 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Dilma Coser e outros - A. do Fato: Dilma
Coser e outros - VISTOS, ETC... Quanto a
DILMA COSER e DENISE MARY APARICIO
COMICHOLI, acolho a manifestação do
representante do Ministério Público que adoto
como razão de decidir, determinando o
arquivamento do presente procedimento,
ressalvada, contudo, a possibilidade de
desarquivamento consoante estabelece o art. 18
do Código de Processo Penal. E, ante a
comprovação do pagamento da multa proposta
pelo Ministério Público à título de transação
penal, julgo extinta a punibilidade da infração
apurada contra INDIARA VIEIRA e IARA
COELHO, tomando por base os precisos termos
do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Procedam-se às anotações pertinentes. P. R. I.
Após, arquive-se, com a baixa administrativa.
ADV: ANDRÉ KINCHESCKI (OAB 19725/SC) Processo 023.04.067516-8 - Ação Penal Sumário / Sumário - Vítima: Deyvid Djonys
Estevam - A. do Fato: Marcio José Garcia - ATO
ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a
devida URH para o defensor. Intime-se o
advogado para retirada da certidão de URH, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: SUSANE AVELINO VALOIS (OAB
14.058-B/SC) - Processo 023.04.682002-0 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - Vítima: Claudinei José Lopes - A. do
Fato: Vanessa Doronei Silveira - VISTOS ETC...
Acolho a manifestação do representante do
Ministério Público que adoto como razão de
decidir, determinando o arquivamento do
presente procedimento, ressalvada, contudo, a
possibilidade de desarquivamento consoante
estabelece o art. 18 do Código de Processo
Penal.
ADV: EUGENIO TITERICZ (OAB 3.483/SC) Processo 023.04.689926-2 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Fernando Godoi da Silveira Filho - A. do
Fato: Ana Cleide Silva e outro - VISTOS, ETC...
Quanto a AF Ana Cleide Silva, tendo em vista a
situação dos autos, por faltar condição exigida
pela lei para o exercício da ação penal,
EXTINGO o presente feito, aplicando-se por
analogia o preceituado no art. 43, III, 2ª parte, do
Código de Processo Penal. Arquive-se, com a
baixa administrativa.
ADV: SANDRA DA SILVA BERTONCINI (OAB
6760), TEREZINHA MARIA BALDISSERA (OAB
3.706/SC) - Processo 023.05.007720-4 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Pedro Paulo de Souza - A. do Fato:
Heloisa Pereira Laterça - VISTOS, ETC... Em
assim sendo, tendo em vista a situação
processual (e ante os termos do r. parecer
ministerial retro), na forma preconizada no art.
38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de HELOÍSA PEREIRA LATERÇA, figurando
nos autos como autora do fato, anteriormente
qualificada, pela ocorrência da decadência da
ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em
julgado, dê-se a baixa administrativa e o
respectivo arquivamento dos autos.
ADV: OSVALDO LUIZ MACHADO JUNIOR
(OAB 13.581/SC) - Processo 023.05.007734-4
- Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - Vítima: Flavio Alves - A. do Fato: Leo
Francisco Eleotero - VISTOS, ETC... Em assim
sendo, tendo em vista a situação processual (e
ante os termos do r. parecer ministerial retro),
na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o
art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Flávio Alves e
Leo Francisco Eleotero, figurando nos autos
como autor do fato, anteriormente qualificado,
pela ocorrência da decadência da ação penal.
Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado,
dê-se a baixa administrativa e o respectivo
arquivamento
ADV: PATRÍCIA LARISSA DO CANTO ABREU
(OAB 20044) - Processo 023.05.011979-9 Outros / Outros - Autora: Rosalina Inês Antunes
- Ré: Magali Antunes - VISTOS, ETC... Em
assim sendo, tendo em vista a situação
processual (e ante os termos do r. parecer
ministerial retro), na forma preconizada no art.
38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Magali Antunes, figurando nos autos como
autor do fato, anteriormente qualificado, pela
ocorrência da decadência da ação penal. Sem
custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a
baixa administrati va e o respectiv o
arquivamento dos autos.
ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL
(OAB 3.337/SC) - Processo 023.05.012340-0 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - Vítima: Celoi Lopes da Silveira - A. do
Fato: Ana Cleide Silva - VISTOS, ETC... Em
assim sendo, tendo em vista a situação
processual (e ante os termos do r. parecer
ministerial retro), na forma preconizada no art.
38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de ANA CLEIDE SILVA, figurando nos autos
como autora do fato, anteriormente qualificada,
pela ocorrência da decadência da ação penal.
Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado,
dê-se a baixa administrativa e o respectivo
arquivamento dos autos.
ADV: MIGUEL DALIVIO BRAGA (OAB 1683) Processo 023.05.013942-0 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Araújo Humberto Linhares Neto - A. do
Fato: Antenor Valim Hoffmann - ATO
ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a
devida URH para o defensor. Intime-se o
advogado para retirada da certidão de URH, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARCELO CAETANO BARIONI DE
PAULA (OAB 14.738/SC) - Processo
023.05.019165-1 - Termo Circunstanciado Outros / Juizado Especial - Vítima: Vera Lúcia
Garcia Moreira - A. do Fato: Luiz Henrique da
Silva - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os
devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de
Direito a devida URH para o defensor. Intime-se
o advogado para retirada da certidão de URH,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: PATRÍCIA KERBER (OAB 18.083/SC) Processo 023.05.020253-0 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Leandro José
João - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os
devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de
Direito a devida URH para o defensor. Intime-se
o advogado para retirada da certidão de URH,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: OSCAR GABRIEL LOPES (OAB
2426/SC) - Processo 023.05.020276-9 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Carlos Rogerio de Rezende - A. do Fato:
Sérgio Augusto da Silva - VISTOS, ETC... Em
assim sendo, tendo em vista a situação
processual (e ante os termos do r. parecer
ministerial retro), na forma preconizada no art.
38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA, figurando
nos autos como autor do fato, anteriormente
qualificado, pela ocorrência da decadência da
ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em
julgado, dê-se a baixa administrativa e o
respectivo arquivamento dos autos.
ADV: MARCELO HENRIQUE BOSCO
WESTPHAL (OAB 17.948/SC) - Processo
023.05.025293-6 - Termo Circunstanciado Outros / Juizado Especial - Vítima: Neri João da
Silva - A. do Fato: A apurar - VISTOS ETC...
Acolho a manifestação do representante do
Ministério Público que adoto como razão de
decidir, determinando o arquivamento do
presente procedimento, ressalvada, contudo, a
possibilidade de desarquivamento consoante
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888
estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB
7852/SC) - Processo 023.05.027232-5 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Clube de Xadrez de Florianópolis - A. do
Fato: Ney Veiga Soncini - VISTOS, ETC... Em
assim s endo, tendo em vista a situação
processual e ante os termos do r. parecer
ministerial retro, na forma preconizada no art. 38,
do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ney
Veiga Soncini, figurando nos autos como autor do
fato, anteriormente qualificado, pela ocorrência da
decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I.
Transitada em julgado, dê-se a baixa
administrativa e o respectivo arquivamento dos
autos.
ADV: ÉDSON CARVALHO (OAB 20.267/SC),
LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 4.443/SC) Processo
023.05.029167-2
Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Eva Deumira Pereira - A. do Fato: Edson
Pozes da Silva e outro - VISTOS ETC...Acolho a
manifestação do representante do Ministério
Público que adoto como razão de decidir,
determinando o arquivamento do presente
procedimento, ressal vada, contudo, a
possibilidade de desarquivamento consoante
estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: ANDRÉ KINCHESCKI (OAB 19725/SC) Processo
023.05.032472-4
Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Rainerio Carlos
Schlemper - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para
os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de
Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o
advogado para retirada da certidão de URH, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ALIANA ÁLVARES DA ROSA (OAB
15213SC), VICTOR LONARDELI (OAB
16.780/SC) - Processo 023.05.038615-0 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Julio Cesar de Oliveira - A. do Fato:
Guilherme Raulino souza e outro - VISTOS ETC...
Acolho a manifestação do representante do
Ministério Público que adoto como razão de
decidir, determinando o arquivamento do presente
procedimento, ressal vada, contudo, a
possibilidade de desarquivamento consoante
estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: DIEGO PHILIPPI DUTRA (OAB 18.916/SC) Processo
023.05.042757-4
Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Jan Freddy Rene
Bruinje - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os
devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de
Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o
advogado para retirada da certidão de URH, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: RAFAEL GLUZ (OAB 15208SC) - Processo
023.05.048668-6 - Outros / Outros - Autor:
Ministério Público - Réu: Luiz Maurício da Costa
Lopes - VISTOS, ETC... HOMOLOGO o acordo
avençado entre as partes, a fim de que surta seus
efeitos legais e jurídicos. Em sendo assim,
EXTINGO o presente feito, aplicando-se o
preceituado no art. 74, caput, da Lei 9.099/95, c/c o
art. 43, III, 2ª parte, do Código de Processo Penal,
este por analogia.
ADV: LAERTE MOACYR DA SILVA (OAB
6907/SC) - Processo 023.05.051339-0 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Sérgio José de
Assunção - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para
os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de
Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o
advogado para retirada da certidão de URH, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LILIAN TEREZINHA MADALONI (OAB
21.678/SC) - Processo 023.06.011669-5 - Termo
Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Elisa Aparecida Motta de Anselmo - A. do
Fato: Abilio Dom de Ans elmo - ATO
ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida
URH para o defensor. Intime-se o advogado para
retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez)
dias.
2ª Vara Criminal - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / 2ª Vara Criminal
Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro, CEP 88020-901, Florianópolis-SC
Juiz de Direito: Artur Jenichen Filho
Escrivã Judicial: Lígia Maria Bach Costa
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal Tóxicos, 023.04.002255-5
Vítima: O Estado
Autor do Fato: Diego Generossa
Citando: Diego Generossa, brasileiro, solteiro,
Terça-feira, 25/04/2006
4ª Vara Criminal - Edital
filho de Luci Dali Generossa.
Síntese da Denúncia: no dia 15 de novembro de
2003, o acusado foi abordado por policiais
militares trazendo consigo um cachimbo
artesanal contendo resquícios de crack e um
pacotinho plástico transparente, pesando 0,3 g
(três decigramas) da mesma substância
entorpecente.
INTERROGATÓRIO:
DATA: Dia 11 de maio de 2006, às 16:15 horas.
LOCAL: Sala de audiências da 2ª Vara Criminal,
Comarca da Capital - Endereço: Av. Gov.
Gustavo Richard, 434, Fórum, 5º Andar, Centro,
Florianópolis-SC.
Por intermédio do presente, a pessoa acima
identificada, atualmente em local incerto ou não
sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias, principalmente para
os propósitos estabelecidos nos § § 1º e 2º do
art. 38 da Lei 10.409/02, bem como para
comparecer ao interrogatório designado,
acompanhada de advogado, e responder aos
seus termos, até a final sentença, tudo sob as
penas da revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Eu, Rodrigo César Cassula, o digitei, e eu,
________, Lígia Maria Bach Costa, Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevi. Comarca da
Capital (SC), 07 de abril de 2006.
Artur Jenichen Filho
Juiz de Direito
Certidão
Certifico e dou fé que o presente edital foi afixado
no local de costume. Florianópolis-SC, 20 de
abril de 2006.
Eu,
, Escrivã, o subscrevo.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / 2ª Vara Criminal
Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro, CEP 88020-901, Florianópolis-SC
Juiz de Direito: Artur Jenichen Filho
Escrivã Judicial: Lígia Maria Bach Costa
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal Tóxicos 023.05.050514-1
Vítima: Bruno Dandolini e Outros
Autor do Fato: Selúcia Varela, brasileira, solteira,
nascida em 15 de janeiro de 1985, residente na
Rua Canto do Lamin, Canasviei ras,
Florianópolis - SC.
Citando: Diego Generossa, brasileiro, solteiro,
filho de Luci Dali Generossa.
Síntese da Denúncia: no dia 27 de outubro de
2004, após ser acionado pelo COPOM, um
policial militar en
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