Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Matérias publicadas no Diário da Justiça www.tj.sc.gov.br Ano XLVIII Florianópolis, (terça-feira) 25 de abril de 2006 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Administrativos / Judiciários Presidência Tribunal de Justiça Ato ATO N. 401 Des. Pedro Manoel Abreu Presidente Des. Eládio Torret Rocha 1º Vice-Presidente Des. Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 32 e 33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89, remover THAISA LICKS DEVENZI, matrícula nº 12.327, Escrivã Judicial, PJ-ANS-10/A, da comarca de Caçador para a comarca de Fraiburgo, cargo criado pela Lei Complementar n. 224/2002. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 402 Des. Wilson Nascimento 3º Vice-Presidente Des. Newton Trisotto Corregedor-Geral da Justiça Des. José Volpato de Souza Vice-Corregedor-Geral da Justiça O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o artigo 33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89, remover JOELSON CARDOSO DA SILVA, matrícula n. 10.601, Escri vão Judic ial, PJ-ANS-10/E, da comarca de Orleans para a comarca de Sombrio, cargo criado pela Lei Complementar n. 224/2002. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 403 Conselho da Magistratura Des. Pedro Manoel Abreu Des. João Eduardo Souza Varella Des. Cláudio Barreto Dutra Des. Newton Trisotto Des. Irineu João da Silva Des. Vanderlei Romer Des. Eládio Torret Rocha Des. Wilson Augusto do Nascimento Des. José Volpato Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha Des. Fernando Carioni Des. Luiz Carlos Freyesleben Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti - 7º andar Praça da Bandeira, nº 208 Caixa Postal nº 427 88 020-901 - Florianópolis - SC Telefone (048) 3221 1508 Fax (048) 3221 1200/3221 1153 E-mail: [email protected] Número 11.888 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 33 e 37, ‘a’, da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89, remover MÁRCIO LEANDRO CARVALHO DE CÉSARO, matrícula n. 5.841, Escrivão Judicial, PJ-ANS-11/B, da comarca de Anchieta para a comarca de Chapecó, cargo criado pela Lei Complementar n. 224/2002. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 411 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 33 e 37, ‘a’, da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89, remover MARIA GORETE DE OLIVEIRA ARAGÃO, matrícula n. 1.678, Escrivã Judicial, PJ-ANS-12/B, da comarca de Timbó para a comarca de Itajaí, cargo criado pela Lei Complementar n. 224/2002. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 412 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 32 e 33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89, remover CLEIDE SUELI IMHOF KLABUNDE, matrícula n. 12.519, Escri vã Judic ial, PJ-ANS-10/A, da comarca de Blumenau para a comarca de Brusque, cargo criado pela Lei Complementar n. 224/2002. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 413 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o artigo 33 da Resolução n. 9/89-TJ, de 20/11/89, remover IVONI LEAL SCHAEFER, matrícula n. 3.856, Escrivã Judicial, PJ-ANS-11/C, da comarca de São Carlos para a comarca de São José, cargo criado pela Lei Complementar n. 224/2002. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 436 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS para exercer o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, TJ-ANM-7/A, deste Tribunal, vaga decorrente da exoneração a pedido de Luciane Soldateli Hoffmann. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Portaria PORTARIA n.º LP. 20/06-GP-27 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: TRANSFERIR, para gozo no período de 1º a 30 de junho do corrente, 30 dias de licença-prêmio do Desembargador NICANOR CALÍRIO DA SILVEIRA (1623), relativos ao qüinqüênio 1986/1991, marcadas para abril pela portaria LP 56/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 21/06-GP-07 de abril de 2006. O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito de Segundo Grau JAIME RAMOS (1620), referente ao qüinqüênio 1999/2004, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 22/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito CARLOS ALBERTO CIVINSKI (1449), referente ao qüinqüênio 2000/2005, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 23/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO (11196), referente ao qüinqüênio 1999/2004, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 24/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito SÉRGIO LUIZ JUNKES (7993), referente ao qüinqüênio 1998/2003, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 25/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz Substituto RAFAEL MAAS DOS ANJOS (14276), referente ao qüinqüênio 1999/2004, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 26/06-GP-11 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER, três (3) meses de licença-prêmio ao Exmo. Sr. Des. JORGE MUSSI (5145), referente ao qüinqüênio 2001/2006, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA n.º LP. 27/06-GP-12 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 17 a 20 de Portaria Presidência SUMÁRIO Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1 Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Direção-Geral Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Núcleo de Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Portaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Aviso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Diretoria de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Distrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Relação de Processos Distribuídos por Representante . 9 Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . 18 Ascurra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 Balneário Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação 92 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . . 94 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Balneário Piçarras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 Biguaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 2ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 2ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 103 Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 104 Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . 106 2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Bom Retiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 1ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Grupo de Câmaras de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Grupo de Câmaras de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . 20 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Grupo de Câmaras de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . 20 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 3ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 46 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Câmara Civil Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 48 Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 59 1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 6ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . 65 Vara da Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . . 69 Juizado Especial Cível e Crime - Relação . . . . . . . . . . 70 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 4ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . 71 Unidade da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . 73 Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 79 Anita Garibaldi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . 83 2 Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2ª Vara Cível - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Caçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Capivari de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 119 Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . 119 2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Imaruí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Indaial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Vara Criminal e Juizado Especial - Edital . . . . . . . . . . 153 Itá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 1ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Itapiranga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Ituporanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Jaguaruna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Juizado Especial Cível e Criminal - Relação . . . . . . . 174 Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital . . . . . 175 Joaçaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 1ª Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . 182 1ª Vara da Fazenda Pública - Edital. . . . . . . . . . . . . . 182 Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 Lauro Müller. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 Mafra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 Navegantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Criciúma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 127 Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . 129 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Edital133 Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 Forquilhinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 3ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Ponte Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Porto Belo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Porto União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 Presidente Getúlio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 Rio do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Rio do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Santa Rosa do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 São Francisco do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Terça-feira, 25/04/2006 Portaria Presidência São Joaquim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação 216 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . 216 Vara da Fazenda Pública - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . 217 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Tangará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 São José do Cedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 abril do corrente, 04 (quatro) dias de licença-prêmio do Desembargador VOLNEI CARLIN (60), relativo ao decênio 1965/1975. PRESIDENTE PORTARIA N. 221/06-GP-30 de março de 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 209, I, da Lei n. 5.624, de 09.11.1979, CONCEDER ao Juiz Substituto Márcio Umberto Bragaglia, matrícula n. 14296, 08 (oito) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, com fundamento no art. 72, I, da Lei Complementar 35/79, a partir de 18 de março de 2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Presidente PORTARIA Nº 222/06-GP-28 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza de Direito ANA CRISTINA BORBA ALVES (8069), titular da 2ª Vara da comarca de Imbituba, para, no a partir de 23 do corrente, responder pela Direção do Foro da referida Comarca. PRESIDENTE PORTARIA N. 223/06-GP-30 de março de 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 206, I, da Lei n. 5.624, de 09.11.1979, CONCEDER à Juíza de Direito, Daniela Ertel, matrícula n. 10548, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 05.03.2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Presidente PORTARIA Nº 226/06-GP-3 de abril de 2006 O Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente em exercício, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DESIGNAR o Juiz de Direito HÉLIO DO VALLE PEREIRA (4620), Coordenador de Magistrados, para, a partir desta data, atuar como cooperador da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda da comarca da Capital. PRESIDENTE, e.e. PORTARIA Nº 227/06-GP-01 de abril de 2006 O Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente em exercício, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: RELOTAR, para efeito do disposto na Resolução nº 001/95-CM, a partir de 01 do corrente, a Juíza Substituta Não Vitalícia CAROLINA BÜDCHEN FELISBINO (14271), na 8ª Circunscrição Judiciária com sede na Comarca de São José. PRESIDENTE, e.e. PORTARIA N. 230/06-GP-4 de abril de 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 206, I, da Lei n. 5.624, de 09.11.1979, CONCEDER ao Juiz de Direito de 2º Grau José Carlos Carstens Köhler, matrícula n. 1970, 28 (vinte e oito) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 03.04.2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Terça-feira, 25/04/2006 Tijucas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 1ª Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 225 2ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . 225 Trombudo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 Presidente, em exercício PORTARIA Nº 231/06-GP-3 de abril de 2006 O Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente em exercício, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Subs tituto MANOEL DONISETE DE SOUZA (14273), para, a partir desta data, atuar como cooperador da 2ª Vara da comarca de Campos Novos, sem prejuízo das designações anteriores. PRESIDENTE, e.e. PORTARIA Nº 232/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Substituta MARIVONE KONCIKOSKI ABREU (11587), para, a partir de 5 do corrente, substituir o titular da Vara Criminal do Continente, sem prejuízo da substituição na 1ª Vara Cível do mesmo Foro. PRESIDENTE PORTARIA Nº 233/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Substituto RODRIGO TAVARES MARTINS (14275), para, no período de 5 a 12 do corrente, responder cumulativamente pela 2ª Vara e Direção do Foro da comarca de São Bento do Sul. PRESIDENTE PORTARIA Nº 237/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Substituta JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS (11593), para, a partir de 1º do corrente, atuar como cooperadora da comarca de Forquilhinha, com exclusividade nas ações criminais em que a titular se deu por impedida. PRESIDENTE PORTARIA Nº 238/06-GP-30 de março 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza de Direito GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL (3666), titular da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, para, a partir de 18 do corrente, responder pela Direção do Foro da referida Comarca. PRESIDENTE PORTARIA Nº 239/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Substituta ANDRÉIA RÉGIS VAZ (10567), para, no dia 6 do corrente, atuar como cooperadora da Vara da Infância e Juventude da comarca da Capital, sem prejuízo da substituição na 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. PRESIDENTE PORTARIA Nº 246/06-GP-07 de abril de 2006 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 229 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Edital231 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Turvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Urussanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Substituta JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS (11593), para, no dia 10 do corrente, atuar como cooperadora da Vara da Fazenda Pública comarca de Criciúma, sem prejuízo das designações anteriores. PRESIDENTE PORTARIA Nº 247/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Substituta CÍNTIA RANZI ARNT (10557), para, no dia 31 de março p.p., atuar como cooperador da 2ª Vara da comarca de São Miguel do Oeste, sem prejuízo das designações anteriores. PRESIDENTE PORTARIA Nº 248/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Substituto LUÍS FELIPE CANEVER (14262), para, a partir desta data, substituir a titular da Vara da Infância Juventude e Anexos da comarca de São José, sem prejuízo das designações anteriores. PRESIDENTE PORTARIA Nº 249/06-GP-10 de abril 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz de Direito LUIZ CLÁUDIO BROERING (4155), titular da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, para, a partir de 1º do corrente, responder pela Direção do Foro da referida Comarca. PRESIDENTE PORTARIA Nº 250/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI (10552), titular da comarca da Papanduva, para, no período de 10 a 12 do corrente, atuar como cooperador da comarca de Itaiópolis. PRESIDENTE PORTARIA Nº 251/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz de Direito JAIME LUIZ VICARI (1600), 12º Juiz de Direito de Segundo Grau, para, nos dia 18 do corrente, atuar como cooperador da 1ª Câmara de Direito Civil, sem prejuízos designações anteriores. PRESIDENTE PORTARIA Nº 252/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 DESIGNAR a Juíza Subs tituta REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA (14285), para, nos dias 11 e 12 do corrente, atuar como cooperadora da comarca de Anchieta, sem prejuízo das designações anteriores. PRESIDENTE PORTARIA Nº 253/06-GP-11 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Substituto JOÃO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORÉ (13066), para, a partir de 12 corrente, responder pela Vara Criminal da comarca de Tubarão. PRESIDENTE PORTARIA Nº 254/06-GP-11 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Subs tituta REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA (14285), para, a partir de 12 do corrente, responder cumulativamente pela comarca de Anchieta. PRESIDENTE PORTARIA Nº 255/06-GP-12 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz de Direito DOMINGOS PALUDO (1733), titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, para, a partir desta nesta data, responder pela da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca. PRESIDENTE PORTARIA Nº 256/06-GP-12 de abril 2006. O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza Substituta CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO (14271), para, nesta data, responder pela Vara da Família da comarca de São José. PRESIDENTE PORTARIA Nº 257/06-GP-11 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza de Direito MARLI MOSIMANN VARGAS (1628), 14º Juiz de Direito de Segundo Grau, para, nesta data, atuar como cooperadora da 1ª Câmara de Direito Civil, sem prejuízo das designações anteriores. PRESIDENTE PORTARIA Nº 258/06-GP-11 de abril de 2006. O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Substituto GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI (14282), para, nos dias 11 e 12 do corrente, atuar como cooperador do Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, sem prejuízo da substituição na 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. PRESIDENTE 3 Despacho 2ª Vice-Presidência PORTARIA Nº 259/06-GP-11 de abril de 2006. O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz de Direito S OLON BITTENCOURT DEPAOLI (10556), titular da comarca de Modelo, para, a partir desta, atuar como cooperador da comarca de Maravilha PRESIDENTE PORTARIA Nº 260/06-GP-12 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: DESIGNAR a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI (5306), titular da 1ª Vara Cível da comarca de São José, para, a partir de 17 do corrente, responder pela Vara da Família da mesma Comarca. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 142/06-GP-30 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 19 de junho a 18 de julho do corrente, as férias do Juiz de Direito RUDSON MARCOS (10565), relativas a 2006/2º, marcadas para agosto pela portaria F. 400/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 141/06-GP-27 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: TRANSFERIR, o início do gozo das férias do Juiz de Direito FERNANDO SPECK DE SOUZA (11588), para o período de 08 de março a 06 de abril do corrente, relativas a 2006/1º, marcadas pela portaria F.401/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 144/06-GP-30 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: TRANSFERIR, para gozo em época oportuna, as férias da Juíza Substituta ANDRÉIA RÉGIS VAZ (10567), relativas a 2006/1º, marcadas para março pela portaria F.401/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 145/06-GP-30 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: TRANSFERIR, para gozo em época oportuna, as férias do Juiz Substituto SÉRGIO RENATO DOMINGOS (13072), relativas a 2006/1º, marcadas para abril pela portaria F.401/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 129/06-GP-17 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 16 a 30 de abril do corrente, 15 (quinze) dias das férias do Juiz Substituto RAFAEL SANDI (11594), relativas a 2006/1º, marcadas para agosto pela portaria F. 401/05-GP, ficando o saldo para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 140/06-GP-27 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 1º a 30 de abril do corrente, as férias do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (3415), relativas a 1993/2º, suspensas pela Portaria 929/03-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 143/06-GP-30 de março de 2006. O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 10 de maio a 08 de junho do corrente, as férias da Juíza de Direito GABRIE LA GORINI MARTIGNAGO CORAL (3666), relativas a 2006/2º, marcadas para julho pela portaria F. 400/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 151/06-GP-30 de março de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: SUSPENDER, a partir do dia 20 (vinte) do corrente, o gozo das férias da Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI (5306), relativas a 2001/2º, marcadas para março pela Portaria F.105/06-GP, ficando o saldo de 12 (doze) dias para gozo no período de 04 a 15 de abril do corrente ano. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 157/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 2 a 31 de julho do corrente, as férias do Juiz de Direito de Segundo Grau VICTOR JOSÉ SEBEM FERREIRA (2368), relativas a 1996/2º, suspensas pela portaria 242/96-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 158/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 16 a 30 de junho do corrente, 15 (quinze) dias das férias do Juiz de Direito GIULIANO ZIEMBOWICZ (10561), relativas a 2006/2º, marcadas para julho pela portaria F. 400/05-GP, ficando o saldo de 15 dias para época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 159/06-GP-7 de abril de 2006. O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 02 a 31 de maio do corrente, as férias do Juiz de Direito ODSON CARDOSO FILHO (3767), relativas a 2006/2º, marcadas para outubro pela portaria F. 400/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 160/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 01 a 30 de novembro do corrente, as férias do Juiz Substituto MÁRCIO SCHIEFLER FONTES (14265), relativas a 2006/2º, marcadas para dezembro pela portaria F. 401/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 162/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 01 a 30 de junho do corrente, as férias da Juíza de Direito ELIANE ALFREDO CARDOSO LUIZ (8061), relativas a 2006/2º, marcadas para julho pela portaria F. 400/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 163/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 1º a 27 de junho do corrente, 27 (vinte e sete) dias do saldo das férias do Juiz de Direito MAURO FERRANDIN (8079), relativas a 2006/2º. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 164/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 05 a 15 de abril do corrente, 11 (onze) dias do saldo das férias do Juiz de Direito MARCELO CARLIN (9574), relativas a 2006/2º, suspensas pela portaria F. 138-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 165/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 17 a 23 de abril do corrente, 07 (sete) dias do saldo das férias do Juiz de Direito GERSON CHEREM II (4623), relativas a 2005/2º. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 166/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 16 a 30 de junho do corrente, 15 (quinze) dias das férias do Juiz de Direito de Segundo Grau NEWTON JANKE (1621), relativas a 2004/2º, suspensas pela portaria F. 231/04-GP, ficando o saldo de 15 (quinze) dias para época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 167/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 1º a 30 de junho do corrente, as férias da Juíza de Direito de Segundo Grau MARLI MOSIMANN VARGAS (1628), relativas a 2006/1º, suspensas pela portaria F. 10/06-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 168/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ANTECIPAR, para gozo no período de 25 de junho a 24 de julho do corrente, as férias do Juiz de Direito FERNANDO SPECK DE SOUZA (11588), relativas a 2006/2º, marcadas para setembro pela portaria F. 401/05-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 169/06-GP-10 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 17 a 31 de julho do corrente, 15 (quinze) dias do saldo das férias do Juiz de Direito EDSON MARCOS DE MENDONÇA (6584), relativas a 2002/1º, suspensas pela portaria F. 30/02-GP, ficando o saldo de 5 (cinco) dias para época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 170/06-GP-12 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: SUSPENDER, a partir do dia 13 do corrente, por motivo de gozo de trânsito, as férias da Juíza de Direito MARIA AUXILIADORA ORNELAS DE ALMEIDA (3560), relativas a 2006/1º. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 171/06-GP-17 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 28 de abril a 12 de maio do corrente, as férias da Juíza de Direito MARIA AUXILIADORA ORNELAS DE ALMEIDA (3560), relativas a 2006/1º, suspensas pela portaria F. 170/06-GP. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 156/06-GP-07 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 1º a 05 de maio do corrente, 05 (cinco) dias das férias do Juiz de Direito RICARDO JOSÉ ROESLER (3079), relativas a 2004/1º, suspensas pela portaria F. 390/03-GP, ficando o saldo de 25 (vinte e cinco) dias para época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº F. 161/06-GP-7 de abril de 2006 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 02 a 31 maio do corrente, as férias do Juiz de Direito de Segundo Grau JAIME RAMOS (1620), relativas a 2006/2º. PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial na Apelação Cível n. 2004.012584-4/0002.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Pedro de Morais Advogada: Daniela Dal-Bó Gava DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento parcial à remessa, acolhendo os embargos de declaração (fls. 53/57 e 64/66). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e 4 divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 80/81 e 82/86). Sem as contra-razões (certidão de fl. 89), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 92/95). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2004.021525-8/0001.00, da Capital. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Josmar Krahl Recorrido: Hildo Menin Terça-feira, 25/04/2006 Despacho Advogados: Rosângela de Souza e outros DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa (fls. 124/130). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 145/149 e 150/151). Sem as contra-razões (certidão de fl. 154), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 157/160). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2004.030965-6/0002.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Valcir José Moretti Advogados: Gerson Bussolo Zomer e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à remessa, acolhendo os embargos de declaração (fls. 46/50 e 57/59). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 73/74 e 75/79). Sem as contra-razões (certidão de fl. 82), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 85/88). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme Terça-feira, 25/04/2006 2ª Vice-Presidência decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2004.034180-5/0002.00, de Xanxerê. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrida: Maria da Silva Machado Borges Advogado: Fabrício Machado DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa, acolhendo os embargos de declaração (fls. 55/59 e 68/70). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 84/88 e 89/90). Sem as contra-razões (certidão de fl. 93), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 96/99). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.003518-7/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Ésio Américo Advogados: Mara Mello e outros DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa (fls. 118/124). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 139/143 e 144/145). Sem as contra-razões (certidão de fl. 148), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 151/154). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.007831-4/0001.00, de Itajaí. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Marcos José Onofre Advogados: Aider Bogoni e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa (fls. 92/100). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 114/115 e 116/120). Sem as contra-razões (certidão de fl. 122), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 125/128). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.010056-3/0001.00, de Tubarão. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Josmar Krahl Recorrido: Vivaldo Silveira Machado Advogado: Amir Seffrin DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, provendo parcialmente a remessa (fls. 150/154). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 167/171 e 172/173). Com as contra-razões (fls . 176/182), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 186/189). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.010597-2/0001.01, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Nilso Rampinelli Advogado: Fábio Colonetti DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC (fls. 63/67). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 81/85 e 86/87). Sem as contra-razões (certidão de fl. 90), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 93/96). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em 5 Despacho 2ª Vice-Presidência vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.011092-8/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Josmar Krahl Recorrida: Alvaci de Souza Fermiano Machado Advogado: Robério Drum DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, provendo parcialmente a remessa (fls. 105/111). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 124/125 e 126/130). Sem as contra-razões (certidão de fl. 133), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 136/139). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.012744-2/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha 6 Recorrido: Manoel Silvano Advogados: Gerson Bussolo Zomer e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação, provendo parcialmente a remessa (fls. 47/52). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 66/67 e 68/72). Sem as contra-razões (certidão de fl. 75), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 78/81). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.017626-3/0001.00, de Urussanga. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Antônio Virgílio da Rosa Advogado: Mauro Felippe DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação, provendo parcialmente a remessa (fls. 48/51). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 66/70 e 71/72). Sem as contra-razões (certidão de fl. 75), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 78/81). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.019179-1/0001.00, de Criciúma.. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Valentin Cecconi Advogado: Fabrício Machado DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário, salvo no tocante aos consectários da mora (fls. 59/65). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 79/80 e 81/85). Sem as contra-razões (certidão de fl. 88), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 91/94). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.019807-0/0001.00, de Chapecó. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Zemir Cassol Advogados: Fabiana Roberta Mattana e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 necessário, salvo no tocante aos consectários da mora (fls. 117/125). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 139/140 e 141/145). Sem as contra-razões (certidão de fl. 148), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 151/154). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.020500-7/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Amandio Machado Advogadas: Luciana Manenti Ronsani e outra DESPACHO Recurso especi al interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa (fls. 68/72). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 86/87 e 88/92). Sem as contra-razões (certidão de fl. 95), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 98/101). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a Terça-feira, 25/04/2006 Despacho exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.021125-1.0001.00, de Urussanga. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Rudinei Felisbino Advogado: Mauro Felippe DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do ente autárquico, provendo o do autor, prejudicado o reexame necessário. De ofício (art. 463, I, do CPC), aplicou a correção monetária nos parâmetros legais e, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a Taxa Selic (fls. 182/188). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 203/204 e 205/209). Sem as contra-razões (certidão de fl. 212), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 215/219). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.023405-3/0001.00, de Capinzal. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Ayres Lourenço de Almeida Filho Recorrido: Ivan Cousseau Advogados: Magali Cristine Bissani Furlanetto e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, estabelecendo, ex officio, a incidência da Taxa Selic após o advento do novo Código Civil (fls. 123/128). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 142/146 e 147/148). Com as contra-razões (fl. 151), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 155/158). É o relatório. Terça-feira, 25/04/2006 2ª Vice-Presidência O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.024070-2/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: João Batista Pascoal Advogados: Iremar Gava e outros DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, confirmou a sentença em reexame necessário, salvo no tocante aos consectários da mora (fls. 117/123). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 138/142 e 143/144). Sem as contra-razões (certidão de fl. 147), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 150/153). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.024247-6/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Josmar Krahl Recorrido: Neroci Policarpi Advogados: Evandro José Lago e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação e, em sede de reexame necessário, confirmou a sentença (fls. 81/89). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 103/107 e 108/109). Com as contra-razões (certidão de fls. 114/116), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 120/123). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.024337-5/0001.00, de Seara. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Etelvino Scussel Advogado: Wilson de Souza DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário. De ofício (art. 463, I, CPC), aplicou a correção monetária nos parâmetros legais até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, a Taxa Selic (fls. 85/91). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 103/107 e 108/109). Sem as contra-razões (certidão de fl. 112), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 115/118). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convenci onados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provi erem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.026313-3/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Glaudemir José Citadim Advogados: Gerson Bussolo Zomer e outro DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença em reexame necessário, salvo no tocante aos consectários da mora (fls. 52/60). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 76/80 e 81/82). Sem as contra-razões (certidão de fl. 84), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 87/90). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergênci a, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.3.02), “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.026826-7/0001.00, de Criciúma. Recorrente: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Recorrido: Santos Carlos Gervázio Ferreira Advogado: Fábio Colonetti 7 Ato Direção-Geral Administrativa DESPACHO Recurso especial interposto pelo INSS I N S T I T U TO N A C I O N A L D O S E G U R O SOCIAL, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário, salvo nos consectários da mora (fls. 92/99). Aduz violação ao artigo 406 do Código Civil e divergência com o TRF da 4ª Região, na REO em AC n. 2002.71.12.005239-9-RS, e n. 2003.70.03.010991-0-PR, cujas cópias foram acostadas (fls. 115/119 e 120/121). Sem as contra-razões (certidão de fl. 130), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissão (fls. 133/136). É o relatório. O recurso é tempestivo. Assiste razão ao recorrente quanto à ofensa ao art. 406: “Quando os juros moratórios não forem c o n v e n c i o n a d o s , o u o f o r e m s e m t a xa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (sublinhei). Como se vê, a norma silencia a respeito da taxa de juros a ser fixada (no caso dos autos, nas prestações vencidas a título de revisão de benefício acidentário), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação . No tocante à divergência, não restou demonstrada, tendo em vista que não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c”, conforme decisão estampada no REsp 369.935-MG (Rel. Min. Hamilton C a r v a l h i d o , S e x t a Tu r m a , j . 2 6 . 3 . 0 2 ) , “requisita não apenas a apresentação dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio alegado, mas também a demonstração das ci rcunstâncias que identifiquem ou as semelhem os c asos c o n f r o n ta d o s , d e m o d o a d e m o n s t r a r analiticamente a divergência jurisprudencial”. Mutatis mutandis, incide o enunciado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por tais motivos, dou seguimento, devendo subir os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Direção-Geral Administrativa Ato Ato nº 414 O Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos arts. 3º, 9°, 10 e 11 da Resolução nº 11/01-GP, de 26/03/2001, promover por desempenho a servidora SONIR ANFILOQUIO DE JESUS, matrícula 1197, Agente de Serviços Gerais da comarca de Braço do Norte, de PJ-SDV-03/C para PJ-SDV-03/D, com efeitos retroativos a 08/11/2005. SÉRGIO GALLIZA Florianópolis, 19 de abril de 2006. Diretor Geral Administrativo Núcleo de Conciliação Portaria PORTARIA Nº 003/2006 O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: D E S I G N A R, E L E A Z A R M IG U E L D O NASCIMENTO, magistrado aposentado, para exercer a função de conciliador honorário do Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n° 11/05. Desembargador Marcus Tulio Sartorato PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PORTARIA Nº 004/2006 O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DESIGNAR, FERNADO LUIZ SOARES DE CARVALHO, magistrado aposentado, para exercer a função de conciliador honorário do Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n° 11/05. Desembargador Marcus Tulio Sartorato PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PORTARIA Nº 005/2006 O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DESIGNAR, MIGUEL HERMÍNIO DAUX, a d v o g a d o , p a ra e x e r c e r a f u n ç ã o d e conciliador honorário do Núcleo de Conciliaç ão deste Tribunal de Justi ça, conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n° 11/05. Desembargador Marcus Tulio Sartorato PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PORTARIA Nº 006/2006 O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DESIGNAR, PLÍNIO BUENO, advogado, para exercer a função de conciliador honorário do Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n° 11/05. Desembargador Marcus Tulio Sartorato PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PORTARIA Nº 007/2006 O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DESIGNAR, CARLOS BOABAID FILHO, a d v o g a d o , p a ra e x e r c e r a f u n ç ã o d e conciliador honorário do Núcleo de Conciliaç ão deste Tribunal de Justi ça, conforme dispõe o art. 2° §1° da resolução n° 11/05. Desembargador Marcus Tulio Sartorato PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO Expediente AVISO DE INTIMAÇÃO 001/2006-NC Fica(m) intimado(s) o(s) Sr(s) Dr(s) procurado(es) judicial(is) do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar(em) seu interesse no procedimento conciliatório, conforme o disposto no art. 5º da Resolução n. 11/05-TJ. Processo n. 2005.017954-4 Requerente: Baggio e Cia Ltda - Posto Texaco Adv: Dr. Ricardo Alcântara Rodrigues, OAB: 4833/SC Requerido: Município de Orleans Processo n. 2002.012120-2 Requerente: Construtura Pérola Ltda Adv: Dr. Antônio Osvaldo Conci, OAB: 3169/SC; Dra. Lenir Aparecida Pereira, OAB: 14221/SC Requerido: Município de Campo Erê Processo n. 1998.014554-6 Requerentes: Armelinda Meller Bilessimo e Espólio de Fortunado Biléssimo Adv: Dra. Adriana Borges Biléssimo, OAB: 9950/SC, Dr. Divino Colombo, OAB: 1693 e Dr. Giovanni dos Reis Beneton, OAB: 4854 Requerido: Município de Criciúma Processo n. 2005.009333-0 Requerente: Ivete Hinkel Corrêa Adv: Dra. Silvana Zardo Francisco, OAB: 10669/SC Requerido: Município de Tubarão Processo n. 2005.029132-1 Requerente: R. Petterson Indústria e Comércio Ltda Adv: Dr. Juarez Bittencourt Júnior, OAB: 6582/SC Requerido: Município de Laguna Processo n. 2002.005116-0 Requerente: Elsa Albino e outros Adv: Dr. Marco Antônio Cachél, OAB: 2962/SC Requerido: Estado de Santa Catarina Processo n. 2005.018880-4 Requerente: J. Malucelli Construtora de Obras Ltda Adv: Drs. José Melquíades da Rocha, OAB: 5710/PR; José Melquíades da Rocha Júnior, OAB: 18790/PR e Maria Cristina Melquíades da Rocha, OAB: 21803 Processo n. 2002.004378-8 Requerentes: Laedi Bento de Souza e outros Adv: Dr. Gilberto Feldman Moretti, OAB: 11039/SC Requerido: Municípiuo de Criciúma Processo n. 2004.003105-0 Requerente: Orivalda David Freitas Adv: Drs. Murilo Silva Canziani, OAB: 2245/SC; Nadhia Pereira Canziani, OAB: 2236/SC; Albaneza Alves Tonet OAB: 6196/SC Requerido: Estado de Santa Catarina Processo n. 2000.009824-8 Requerente: José da Luz Fontes Adv: Dra. Fátima Daniell a Piazz a, OAB: 7050/SC Requerido: Estado de Santa Catarina Processo n. 2002.004620-5 Requerente: Ademir Lemos Adv: Dr. Werner Backes, OAB: 1631/SC Requerido: Município de Criciúma Processo n.2003.006719-1 Requerentes: Marieta Helena Boger e outros Adv: Dr. Severino Alberto Protti, OAB: 7047/RS Requerido: Município de Laguna Florianópolis, 18 de 04 de 2006 Secretaria do Núcleo de Conciliação Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 5/2006, ÀS 14:45 HORAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2006, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE UM SISTEMA DE ARQUIVO DESLIZANTE MECÂNICO, COM CINCO MÓDULOS, SENDO UM FIXO (CENTRAL) E QUATRO DESLIZANTES, devendo os envelopes serem entregues até as 14:30 horas do dia 16 DE MAIO DE 2006. O Edital impresso está a dispos ição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Seção de Licitação da Divisão de Compras deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A), localizado na R. Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis/SC, CEP 88020-901, telefones: (48) 3221-1204, 3221-1205, 3221-1202 e 3221-1405 e no endereço http://www.tj.sc.gov.br. Florianópolis, 20 de abril de 2006. Amauri Elci Manoel DIRETOR *republicado por alteração no Edital. Extrato EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO 64/2005 AO CONTRATO 75/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE 8 SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Fica alterada a cláusula segunda do contrato original, com a inclusão d e 1 ( u m ) g a r ç o m pa r a a D i r e t o r i a d e Infra-Estrutura. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusula do contrato ora aditado. Florianópolis, 7 de abril de 2005. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA L I M P E Z A E C O N S E RVA Ç Ã O LT D A FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo). EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO 13/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CURSO E COLÉGIO SOLUÇÃO. DO OBJETO: Aprimoramento e atualização profissional, as atividades de ensino, pesquisa e de formação de pessoal, coma concessão de desconto no valor das mensalidades do curso de nível médio regular, profissionalizante, pré-vestibular, e de educação especial, aos magistrados e servidores do Poder judiciário. DO PRAZO: O prazo de vigência do presente Convênio é de 5 9cinco) anos, podendo ser rescindido, por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. TJSC - DES. PEDRO MANUEL ABREU (Presidente) e O CURSO E COLÉGIO SOLUÇÃO - Prof. NILO SÉRGIO DE SOUZA (Diretor) EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 65/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SENHOR FEDELIS EYNG. DO OBJETO: Locação de um imóvel para abrigar o Fórum da Comarca de Forquilhinha. D O C R É D I TO : E . D . n . 3 . 3 . 9 0 . 3 6 . D O PA G A M E N TO : I m p o r t â n c i a m e n s a l d e 5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).. DO PRAZO: Este contrato vigerá de 12 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2006. Florianópolis, 12 de abril de 2006. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo) e o senhor FIDELIS EYNG. - (locador). EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 65/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SENHOR FEDELIS EYNG. DO OBJETO: Locação de um imóvel para abrigar o Fórum da Comarca de Forquilhinha. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 D O C R É D I TO : E . D . n . 3 . 3 . 9 0 . 3 6 . D O PAGAMENTO: Importância mensal de 5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).. DO PRAZO: Este contrato vigerá de 12 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2006. Florianópolis, 12 de abril de 2006. TJSCSÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo) e o senhor FIDELIS EYNG. - (locador). EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DE ESTUDANTES NO PROGRAMA BOLSA DE TRABALHO. DO OBJETO: Aproveitamento de alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em todos os cursos que tenham correlação com as atividades desenvolvidas no Poder Judiciário. DO PRAZO: O prazo de vigência será de 60 (sessenta) meses. TJSCARI DORVALINO SCHURHAUS (Diretor de Recursos Humanos) E O INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS -VICENTE VOLNEI DE BONA SARTOR (Diretor). Terça-feira, 25/04/2006 Distrato Diretoria de Recursos Humanos Diretoria de Recursos Humanos Distrato DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 03/11/2005, com ANA CARLA BARIANE PEREIRA, a contar do dia 05/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 09/01/2006, com BRUNO PINHO SIQUEIRA, a contar do dia 05/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 24/10/2005, com CAMILA SCHUELDER DE MELO, a contar do dia 07/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 25/04/2005, com CID BATISTA DE CARVALHO NETO, a contar do dia 05/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 01/06/2005, com GEÓRGIA RACHADEL COSTA, a contar do dia 01/03/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 21/03/2005, com GUILHERME FARIAS, a contar do dia 24/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 04/11/2005, com JACKSON XAVIER RIBEIRO, a contar do dia 04/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 11/10/2004, com JEISO THEODORO RODIO, a contar do dia 27/03/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos , ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 02/08/2004, com RICARDO SCHMITT MAES, a contar do dia 30/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos , ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 09/01/2006, com SANDRA MARA GAMBIN, a contar do dia 07/04/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante 2006.013057-6 2006.013058-3 2006.013065-5 2006.013067-9 2006.013068-6 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 20/04/2006 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 19/04/2006 até 19/04/2006 Nome do representante Adauto Beckhäus er Ademar Ma deira Ademir Gilli Júnior Adílcio Cadorin Adriana Cas tro do Prado Adriano Domingos Stenzoski Adriano Muniz Rebell o Adwaldo João Dias Aglaie Sandrini Botega Possamai Alan Pat rick da Silva Albaneza Alves Tonet Alceu Maciel D’Avila Alcides de Assunção Tavares Aldano José Vieira Neto Alessandro Moreira do Sac ra mento Alessandro Roberto Fuchs Alessandro Schenkel Fornari Alex Sandro Sommariva Alexandre Barcelos João Alexandre Edemir de Oliveira Alexandre Fran cisco Cavallazz i Mendonça Alexandre Fuchs das Neves Alexandre Gottlieb Lindenbojm Alexandre Heleodoro Alexandre Nel son Ferraz Alexandre Reis de Farias Aline Maria Pereira Ramos Alípio José Mattje Aloísio Turos Filho Aluisi o Alfredo Sampaio Pantoja Amarildo de Melo Amaury Callado Júnior Terça-feira, 25/04/2006 Processo 2006.012987-2 2006.012979-3 2006.012546-5 2006.004319-4 2006.012982-7 2006.012991-3 2006.012872-2 2006.013001-9 2006.012765-8 2006.004332-1 2006.012599-1 2006.012947-0 2006.012953-5 2006.013152-3 2006.012952-8 2006.013053-8 2006.013026-0 2006.012960-7 2006.012938-4 2006.012947-0 2006.012953-5 2006.012971-7 2006.012985-8 2006.012943-2 2006.012974-8 2006.012941-8 2006.012566-1 Ana Brígida Rezende Mazzarolo Ana Cristina Askél Bilésimo Ana Marisa Igansi Ana Paula Scós Silv estre An der son Natanael Klabunde An der son Rogério Mioto André Augusto Paixão Silva André Giordane Barreto André Henrique Bräscher André Kinchescki André Luis Fedeli André Rupolo Gomes Andréa Nogueira de Oliveira Neves Andrea Rodrigues Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) Ângela Maria Filipini Angela Silva Guimaraes Angelito Jos é Barbieri Anselmo Sc hotten Anselmo Sc hotten Júnior Antônio Augusto Mar tins Weinfurter Antônio Carlos Vanolli 2006.012589-8 2006.012939-1 2006.012981-0 2006.004319-4 2006.012553-7 2006.012940-1 2006.012961-4 2006.013020-8 2006.012581-2 2006.012584-3 2006.012974-8 2006.012999-9 2006.013054-5 2006.013055-2 Antônio Derli Gregório Antônio Fernando Bernardes Antônio Luiz de Oliveira Antônio Sylvio Búrigo Carneiro Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Fed eral) Antônio Weinfurter Ariadva Ferreira Rego Leite Arlei Humberto Marchiori Arlindo Roberto Voltolini Filho Aroldo Paulo Guedes Júnior Beatriz Fedumenti Góes 2006.012569-2 2006.012738-0 2006.012995-1 2006.013015-0 2006.013062-4 2006.013069-3 2006.012587-4 2006.013060-0 2006.012989-6 2006.012996-8 2006.012961-4 2006.012931-5 2006.006076-7 2006.013020-8 2006.012981-0 2006.004332-1 2006.007296-8 2006.013027-7 2006.012890-4 2006.013004-0 2006.012941-8 2005.039621-2 2005.039621-2 Belmiro Pereira Júnior Benedito José dos Santos Filho Bianca Castellar de Faria Caio Marcelo Silveira Caios Júli o Cesar Mariano Cambises José Mar tins Camila Murara Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Carla Simone Rebinsk i Portes Carlos Alberto Luz Gonçalv es Carlos Alberto Prestes (Procurador) Carlos Alberto Umbelino Carlos Augusto Fávero Carlos Dorival Homem Carlos Henrique Santos de Alcântara Carlos Hoeltgebaum Carlos Vicente da Rosa Góes 2006.012936-0 2006.013054-5 2006.013055-2 2006.013057-6 2006.013058-3 2006.013065-5 2006.013067-9 2006.013068-6 2006.013020-8 2006.012977-9 2006.005163-4 2006.012979-3 2006.012969-0 2006.012936-0 2006.012984-1 2006.012974-8 2006.013015-0 2006.012943-2 2006.013015-0 2006.013023-9 Carlyle Popp Carmen Glória Arriagada Andrioli Carmen Lúcia Villaça de Verón Caro line Faoro Ro man Ros Cássio Vieceli Cássio Murilo Pires Celi Ferreira Te Winkel Célia Dulce de Brito Celso Facin Celso Raimundo da Si lva Cesair Bartolamei Charles Miguel dos Santos Tavares Claudemir Tchói Bucc o Cláudia Andréa de Oliveira de Assis Cláudia Fabiana Giacomazzi Cláudio César da Silva Santos Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 2006.013024-6 2006.013036-3 2006.013039-4 2006.013059-0 2006.013062-4 2006.013002-6 2006.012960-7 2006.012562-3 2006.012941-8 2006.005197-1 2006.006352-9 2006.010611-1 2005.039665-2 2006.012951-1 2006.013019-8 2006.012750-0 2005.027589-1 2006.012546-5 2006.013020-8 2006.012994-4 2006.012809-0 2006.012872-2 2006.013001-9 2006.012596-0 2006.013015-0 2006.013023-9 2006.013024-6 2006.013036-3 2006.013039-4 2006.013059-0 2006.013062-4 2006.012583-6 2006.012811-7 2006.013034-9 2006.009696-8 2006.006797-4 2006.013149-9 2006.013040-4 2006.006380-4 2005.042151-5 2006.012559-9 2006.013025-3 2006.006787-1 2006.005163-4 2006.012942-5 2006.012960-7 2006.013025-3 9 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária Claudio José de Cam pos Cláudio Roberto da Silva Cláudio Roberto Nunes Golgo Cláudio Scarpeta Borges Clay ton Bi anco Clay ton Rafael Batista Cleci Alves de Magalhães Turcatto Cleto Galdino Niehues Clóvis Dal Cortivo Cristiane Al bino Barreiros Cristiane Beli nati Gar cia Lopes Cristiane Corrêa Cristiane Fernandes Faust Cristiano José Haesbaert Ribeiro Daisy Longaray Simas Dalibar Dalil Mansur Dan iel Paladi no (Promotor) Dan iel Remor Baschiroto Dan iel Ro dri guez Teodoro da Silva (Procurador) Dan iel Vic tor Gonçalves Emendorfer Daniele Demenek Deise Almi ra Borba Di ana Brunhauser Diego Vinícius de Oliveira Dilto Alfredo Borges Dimas Espíndol a Soares Dirceu Antônio Lucc a Diva Mara Machado Schlindwein Edílson Jai r Casagrande Edilson J osé Sperandio Edna Benedet da Silv a Édson de Souza Carneiro Edson Flávio Cardoso Edson Konell Cabral Edu ar do Heitor Altmann Edu ar do Ressetti Pinheiro Marques Vianna Edu ar do Silva Remor de Oliveira Edulberto Bergmann Edvino Hüber Elemar Marion Zanella Elenise Magnus Hendler (procuradora) Eliana Lopes Bastos Elizete Florência dos Santos Oliveira Elizete Rogério 10 2006.013029-1 2006.012938-4 2006.012947-0 2006.012953-5 2006.012971-7 2006.012767-2 2006.012981-0 2006.004332-1 2006.012984-1 2006.012574-0 2006.013027-7 Eliziane Koch Elvio Azevedo de Souza Em er son Pereira Eneas de Souza Lipinski Eraldo Lacerda Júnior 2006.012589-8 2006.012605-8 2006.005163-4 2006.012908-5 2006.007296-8 2006.013040-4 2006.012544-1 2006.012950-4 2006.013047-3 2006.012978-6 2006.006222-8 2006.012931-5 2006.012988-9 2006.012934-6 Erenézio Olávio Wel ter Eriovaldo de Souza Júnior Erivaldo Nunes Caetano Júnior Euclides da Silva Júnior Evaldo Lourenço de Lima 2006.008945-1 2006.006797-4 2006.012811-7 2006.012811-7 2006.012972-4 2006.013152-3 2006.012896-6 2006.012997-5 2006.012998-2 2006.012999-9 2006.013016-7 2006.013017-4 2006.013031-8 2006.013032-5 2006.013054-5 2006.013055-2 2006.013057-6 2006.013058-3 2006.013065-5 2006.013067-9 2006.013068-6 2006.013153-0 2006.013154-7 2006.013063-1 2006.013026-0 2006.013038-7 2006.013150-9 2006.012738-0 2006.012551-3 2006.013061-7 2006.004680-8 2006.012997-5 2006.012998-2 2006.012986-5 2006.000012-5 2006.012996-8 2006.012970-0 2006.013005-7 2006.013033-2 2006.020040-2 2006.013037-0 2006.012986-5 2006.009696-8 2006.009662-1 2006.012352-6 Evandro da Fonseca Lemos Júnior Evandro Reinaldo de Melo Evelise Hadlich Everaldo João Ferreira Fabiana Koinaski Borges Fabiano Ca nella Fábio Caetano Pereira Fábio de Souza Trajano (Promotor) Fábio Jeremias de Souz a Fábio Rovaris Fabiola Robe Fabrício Roberto Tonietto Carvalho Felipe Bragantino Fernanda Barcelos Medeiros Fernando Amorim Coelho Fernando Fernando Fernando de Paula Fernando Dan iel Seemund Nizo Bainha Roberto Telini Franco Rodrigues Silva Flávia Cristina Oliveira Santos Flávia de Araujo B. Bispo Flaviano Bell inati Gar cia Perez Flaviano Vetter Tauscheck Fran cisco Assis Medeiros Fran cisco Barbosa Fran cisco José Baron Júnior Fran cisco José Cidral Fran cisco May Filho Fran cisco Os car Magalhães Fran cisco Tadeu Guilherme Gelson Luiz Surdi 2005.039127-4 2006.000012-5 2000.013426-0 2006.007370-2 2006.008419-0 2006.012896-6 2006.012997-5 2006.012998-2 2006.012999-9 2006.013016-7 2006.013017-4 2006.013031-8 2006.013032-5 2006.013054-5 2006.013055-2 2006.013057-6 2006.013058-3 2006.013065-5 2006.013067-9 2006.013068-6 2006.013153-0 2006.013154-7 2006.013151-6 2006.004704-4 2006.012962-1 2006.012991-3 2006.012956-6 2006.012964-5 2006.012984-1 2006.012577-1 2006.012578-8 2006.012580-5 2006.012596-0 2006.013070-3 2006.013071-0 2006.013072-7 2006.012995-1 2006.012940-1 2006.012969-0 2006.012947-0 2006.012953-5 George Alexandre Rohrbacher Germiniano Cordeiro Filho Gerson Alves Gian Carlo Set ter Giane Brusque Bello Gilberto Callado de Olivei ra (Procurador de Justiça). Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro Gioser An to nio Olivette Cavet Giovanni Verza Glauco Melo Eli as Greice Mil a nese Sônego Greicy Darela Bet Guido Caçador Neto Guido Schwengber Gustavo Antônio de Nadal Gustavo Henrique Gustavo Rocha Rodrigues Gustavo Saldanha Suchy Ham il ton Bohn Haroldo Pabst Hel ena Annes Hel ena Schultz Hélia Kulkamp Pereira Volpato Hélio Barreto dos Santos Fil ho Hélio Flor Júnior Hélio Passadore Hélio Rubens Brasi l Henoch Gregório Buscariol Henrique Jambisk i Pinto dos Santos Henriqueta Scharf Vieira (Promotora) Hilário Félix Fagundes Filho 2006.012573-3 2006.013023-9 2006.013024-6 2006.013039-4 2006.013059-0 2006.013062-4 2006.013069-3 2006.010143-4 2006.004345-5 2006.012384-9 2000.013426-0 2006.012939-1 2006.013001-9 2006.012937-7 2006.012973-1 2006.012988-9 2006.012907-8 2006.007296-8 2006.012975-5 2006.012976-2 2006.012599-1 2006.007296-8 2006.013040-4 2005.027589-1 2006.007139-9 2006.005163-4 2006.006352-9 2006.012990-6 2005.037709-2 2006.008945-1 2004.014315-0 2006.012572-6 2006.012908-5 Hirã Floriano Ramos Isaac Matos Pereira Isabel Cristina de Novelli Isocley Bossi Isolde Espíndol a Ivanise Maril ene Uhlig de Barros Izaias Auréli o Mezadri Jacques Marcel o Antunes Stefanes Jaime Dias de Oliveira Júnior Jair Dal Ri Jakson Reis James José da Silva Janaina Quarezemin Jane Márcia Saccol Bulgarell i Janete de F S B Bringhenti Janir Luiz Della Giustina (Promotor) Janor Lunardi Jean Luiz Roepck e João Batista dos Santos João Batista Gonçalves de Oliveira João de Borba João Gualberto de Souza João José da Costa João Leopoldo Zynger João Martim Debetio João Menotti de Almeida Leão João Pontes do Prado Joãozinho Zanella Joel Antônio Abreu Joélcio Coelho Gerônimo Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 2006.006568-8 2006.013150-9 2006.005925-2 2006.012900-9 2006.012966-9 2006.012556-8 2006.013063-1 2006.012986-5 2006.012935-3 2006.012973-1 2006.012905-4 2006.012964-5 2006.012993-7 2006.012968-3 2006.013061-7 2006.004332-1 2006.012872-2 2006.012963-8 2006.012937-7 2006.012973-1 2006.012942-5 2006.012943-2 2006.012559-9 2006.013027-7 2006.013152-3 2006.012939-1 2006.012574-0 2006.013030-1 2006.004319-4 2006.012573-3 2006.012905-4 2006.013034-9 2006.012563-0 2006.012932-2 2006.012952-8 2006.012980-3 2006.013004-0 2006.013021-5 2006.013022-2 2006.013044-2 2006.013053-8 2006.012907-8 2006.012932-2 2006.012993-7 2006.006352-9 2006.013020-8 2006.012587-4 2006.013061-7 2006.012569-2 2006.012872-2 2006.012968-3 2006.013061-7 2006.012954-2 2006.013059-0 2006.012908-5 2006.012933-9 2006.012974-8 2006.012957-3 2006.013060-0 2006.012959-7 2006.009662-1 2006.012559-9 2006.007130-6 2006.012959-7 2006.012991-3 2005.037709-2 2006.012551-3 2006.006797-4 2006.013019-8 2006.000012-5 2006.012905-4 Terça-feira, 25/04/2006 Relação de Processos Distribuídos por Representante Jonas Elias Pizzinato Piccoli Jonatas Rauh Probst Jorge Alberto Cas tro Jorge Luiz de Borba Jorge Luiz Roth Jorge Matias Della Giustina Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) José Antônio Walendowsky José Augusto Pereira de Cam pos José Fran cisco de Oliveira José Giovenardi José Ham il ton Rujanoski (Procurador do Estado) José Mauro Varella José Messias Siqueira José Vitor Vicenzi Júnior Joubert Odebrecht (promotor) Juarez Bittencourt Júni or Jucélio da Silva Juliano Ross a Juliano Zurlo Dellazzana Júlio César Krepsky Karin Fogaça Pinil la Karlo Koiti Kawamura Kath er ine Debarba Kel vin Calsa Laura Agrifoglio Vianna Zereu Leandro Dambróz Leandro Guerrero Guimarães Lenice Born da Silva (Promotora) Le o nardo de Mattos Rodrigues Le o nardo Poletto Liane Alves Rodrigues Lidiane Cunha Lidiane Hilbert Bratti Lino João Vieira Júnior Lizeanne Beck häuser Lodemar Resner Lodi Maurino Sodré Luci da Silva Lúcia de Olivei ra Souza Luci ana Bertoldo Luci ana Peliss er Gottardi Luci ana Sezanowski Luci ana Uller (Promotora) Luciano Dib Simão Luciano Menegatti Lucimari Delavy Lúcio César Dib Botelho Lúcio Roca Bragança Luis Felipe Lemos Machado Luís Hoffmann Luiz Alberto Spengler Luiz Antônio Pícolli Luiz Antônio Pretto Luiz Antônio Schramm Carrascoza Luiz Bernardo Wust Costa Luiz Carlos Goulart da Sil va Luiz Carlos Rosa Luiz Carlos Zacchi Luiz Edu ar do de Castilho Girotto Luiz Gianesini Terça-feira, 25/04/2006 2006.013063-1 2006.012585-0 2006.013019-8 2006.012559-9 2006.012944-9 2006.012988-9 2006.012933-9 2005.040895-7 2006.012811-7 2006.009696-8 2006.012991-3 2006.005008-9 2006.008812-9 2006.012977-9 2006.012982-7 2006.012951-1 2006.013019-8 2006.013151-6 2006.000012-5 2006.013029-1 2005.042151-5 2006.012979-3 2006.012559-9 2006.013027-7 2006.012983-4 2006.008419-0 2006.012948-7 2006.012970-0 2006.013005-7 2006.013018-1 2006.013033-2 2006.013046-6 2006.013047-3 2006.020040-2 2006.012566-1 2006.012934-6 2006.006222-8 2006.012890-4 2006.003446-3 2005.027589-1 2006.013040-4 2004.014315-0 2006.013020-8 2006.006972-7 2006.009662-1 2006.012994-4 2006.012987-2 2006.012920-5 2006.005163-4 2006.005008-9 2006.012941-8 2006.013000-2 2006.012735-9 2005.040929-6 2005.027589-1 2006.013060-0 2005.040642-7 2006.012596-0 2000.013426-0 2006.006222-8 2006.011973-0 2006.012955-9 2006.013060-0 2006.013151-6 2006.013025-3 2006.012546-5 Diretoria Judiciária 2006.012985-8 Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Fed eral do INSS) Luiz Gonzaga Maciel Madelaine Rostirolla Magali Re gina Fuck Negosek de Oliveira Májeda Denise Mohd Popp Manoel dos Santos B ertoncini Manoel João Storino Neto Mara Rúbia Cattoni Poffo Mar cel Luiz Viccari Marcelo Décio Couto Carneiro Marcelo Delpizzo Marcelo Giovanni Vargas Munhoz Marcelo José J ung Júnior Marcelo Ricardo de Souza Marcelino Marcelo Rovaris de Luc a Marcelo Tesheiner Cavassani Marcelo Zolet Mar cia Aparecida Ortiz do Amaral Márcia Rosane Witzke Marciela Cristi na Dal Pont Márcio André Sa chet Márcio Locks Filho Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor) Marcos Aurélio Kl aumann Marcos Rogério Palmei ra Marcos Vinícius de Lacerda Marcos Vinícius de Souza Marcus Bechara Sanchez Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero Maria Iolanda Petters Maria José Moraes de Paul a e Silva Maria Lucília Gomes Maria Luíza Godinho Domingos Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora) Maria Olívia de Brito Ramos Mariano Martorano Menegotto Mário Alves Pedroza Neto Maro Marcos Hadlich Filho Mauri Nascimento Mauricio Saraiva da Silva Maurício Silveira de Souza Maurílio Schultz Mansur Mauro Antônio Prezotto Mauro Falaster Maury Roberto Viviani (Promotor) Mi chael Hartmann Michele Kroetz Milani Maurilio Bento (Promotor) Milene Lacerda Della Giustina Mil ton de Cam pos Severi Mil ton Ianzer Jardim 2006.013026-0 2005.039621-2 2006.012367-4 2006.012959-7 Mil ton Luiz Cleve Küster Mir iam Hirsch Machado Mir iam Pinto Schelp 2006.012981-0 Moacir Mafra Monika Pabst (Promotora) Nara Ribeiro Borges 2006.012947-0 2006.012953-5 2006.012545-8 2006.012547-2 2006.012962-1 2005.039127-4 2006.012596-0 2006.012583-6 2006.012545-8 2006.005197-1 2006.012583-6 2005.042151-5 2006.010143-4 2006.012979-3 2006.012906-1 2006.012569-2 2006.012956-6 2006.012964-5 2006.012984-1 2006.006787-1 2006.012995-1 2006.012960-7 2006.013038-7 2006.012982-7 2006.012906-1 2006.012940-1 2006.013002-6 2006.012547-2 Nefhar Borck Neiron Luiz de Carvalho Nelma Machado Alves New ton Vieira Ju nior Nicole Emi liana Torret Rocha Nilberto Prada Búrigo Odir Marin Filho Ogier Alberge Buchi Oldemar Alberto Westphal Olvir Favaretto Omar An to nio Fasolo Orídio Mendes Domingos Júni or Os car César Carvalho Coutinho Osmar Peron Osmar Peron Ju nior Osny Bittencourt Batista Oswaldo Horongozo Oto Luiz Sponholz Júnior Patrícia Furlan de Oliveira Mendes Pa tri cia Kotkievicz Coimbra Patrícia Motta Caldieraro Paulo César Voltolini Paulo de Tarso Batista Paulo Guilherme Pfau 2006.012955-9 2006.012989-6 2006.008196-7 2006.006076-7 2006.012992-0 2006.012767-2 2006.012544-1 Paulo Henrique Dutra Paulo Luiz da Silva Mattos Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro Paulo Marcondes Brinc as 2006.013029-1 2006.012590-8 2005.040929-6 2006.012544-1 2006.010143-4 2006.012944-9 2006.012983-4 2006.007370-2 2006.006802-4 2006.012559-9 2006.013027-7 2006.012995-1 2006.013069-3 2006.012963-8 2006.012990-6 2006.006222-8 2006.012599-1 2006.013020-8 2006.012559-9 2006.012955-9 2006.006380-4 2006.012352-6 2006.012954-2 2006.013043-5 2006.006076-7 2006.012960-7 2006.013034-9 2006.012585-0 2006.013037-0 2006.012568-5 2006.012810-0 2006.012994-4 2006.012559-9 2006.008551-8 Paulo Paulo Pedro Pedro Roberto de Borba Roberto Ribeiro Nalin Acácio Carval ho Mendes Péricles Araújo Gracindo de Oliveira Pi erre Andrade dos Santos Priscil a Ferreira Alexandre Barreto Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) Rafael Fran cisco Dominoni Rafael Gobbi Rafael Maines Rafael Peixoto Abal Rafael Wronski Henrique Rafael Xa vier de Souza Re gina Maria Facca Reinaldo Mombell i Rejane Hackmann Rodrigues Renata de Deus Korndörfer Renata Nápoli Vieira Renato Constâncio Filho Renato Hadlich Renato Hideo Masumoto Renato Marcondes Brincas Renato Me dina Pasquali Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 2006.012605-8 2005.040642-7 2005.042151-5 2006.012890-4 2006.012935-3 2006.013000-2 2006.012982-7 2006.005008-9 2006.012587-4 2006.013070-3 2006.013071-0 2006.013072-7 2006.000012-5 2006.012585-0 2006.012977-9 2006.013000-2 2005.039665-2 2006.012766-5 2006.006580-8 2006.012991-3 2006.012991-3 2006.012809-0 2006.012965-2 2006.012572-6 2006.006802-4 2006.012590-8 2006.012596-0 2004.037001-9 2006.012906-1 2006.012965-2 2000.013426-0 2006.012967-6 2006.012994-4 2006.012975-5 2006.012976-2 2006.012966-9 2006.013043-5 2006.008419-0 2006.012948-7 2006.013005-7 2006.013018-1 2006.020040-2 2006.012559-9 2006.012583-6 2006.006802-4 2006.012952-8 2006.013053-8 2006.012563-0 2006.012567-8 2006.012993-7 2006.012996-8 2004.037001-9 2005.040895-7 2006.006787-1 2006.008812-9 2006.012549-6 2005.040895-7 2006.012988-9 2006.012812-4 2006.013025-3 2006.013035-6 2006.012569-2 2006.012562-3 2006.012972-4 2006.013070-3 2006.013071-0 2006.013072-7 2006.012978-6 2006.008419-0 2006.012948-7 2006.013005-7 2006.013018-1 2006.020040-2 2006.012583-6 11 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Renato Munhoz Ricardo Athanásio Feli nto de Oliveira Ricardo Lucidório Cordeiro Ricardo Márcio Tonietto Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor) Ricardo Roda Ricardo Stanguerlin Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes Roberto Catalano Botelho Ferraz Roberto de Oliveira Guimarães Roberto Luís de Freitas Pereira Robson Furtado de Farias Robson Rodrigo Rodrigo Rodrigo Rodrigo Rodrigo Gomes Carneiro Bruschi da Silva Gracios a Ivan Lazzarotti Otávio Goncho Titericz Rogério Afonso Beiler Rogério Branco Rogério Carvalho da Rosa Ronaldo Camargo Souza Ronaldo Schu bert Roo se velt Hanoff Roque Poffo Júnior 2006.006352-9 2006.006222-8 2006.013150-9 2006.012960-7 2006.012950-4 2006.013041-1 2006.013042-8 2006.012985-8 2006.006787-1 2006.012900-9 2006.008812-9 2006.012767-2 2006.012987-2 2006.013002-6 2006.012952-8 2006.012980-3 2006.013021-5 2006.013022-2 2006.013044-2 2006.013053-8 2006.013029-1 2006.012984-1 2006.012937-7 2006.012990-6 2006.012940-1 2006.012975-5 2006.012976-2 2006.012967-6 2006.012994-4 2006.012810-0 2006.013149-9 2006.012982-7 2006.012948-7 2006.013018-1 2006.013046-6 2006.012939-1 2006.013001-9 2006.012583-6 Rosan da Rocha (Promotor) Rosana Aparecida Pereira Rosane Detke Dal Ri Rosane Maçaneiro Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) Rosângela de Souza Rosângela Del Moro Rosni Ferreira Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira Rubens José Novak oski Fernandes Velloza Rubia Yara Reistenbach Rute Maria Medeiros Ruthe Alves Garcez Costa Sam uel Gaertner Eberhardt Sandro Ricardo Souza (Promotor) Sandro Volpato Selma dos Santos Ferráz Sérgio Dalmina Sérgio Edu ar do Gomes Sayão Lobato Sérgio Roberto Vosgerau Sérgio Silva Cabral Sigrid Anja Reichert Sigrid Anja Reichert (Procuradora) ht Silmara Pezzoni Annunciatto Silvana de Mambre Moreira Silvana Zardo Fran cisco Sílvio J uliano Luchi Simone Cristina de S ouza Jacinto Simone Michielin Simone Re gina Moser Simone Taschek Sônia Re gina Bacha Lemos 2006.012966-9 2006.012961-4 2005.040642-7 2006.012968-3 2006.008551-8 2006.007296-8 2006.012548-9 2006.012905-4 2006.004345-5 2006.012553-7 2006.012981-0 2006.012559-9 2006.013041-1 2006.012984-1 2006.012546-5 2006.013042-8 2006.012574-0 2006.012767-2 2006.013150-9 2006.012973-1 2006.013005-7 2006.020040-2 2006.012605-8 2006.007139-9 2006.007370-2 2006.012765-8 2006.012981-0 2006.013042-8 2006.009662-1 2006.004704-4 2006.007130-6 2006.012992-0 2006.013026-0 2006.012577-1 2006.012578-8 2006.012580-5 Sula Lopes do Nascimento Suzana Klar Serrano Taís Brito Fran cisco Tânia Sheila Santos Lyra Cabral Tarcisio Adada Tathiana de Souza Assumpção Tathiana Ramos Quaresma de Mello Barreto Tatiana Ballei Tatiana Meneghel Thais Cristina Sc heffer (Promotora) Themis Hel ena Kindlein Vicentini Tullo Cavalazzi Filho Ueber R. de Carvalho Ulisses José Ferreira Neto Valdemar Bernardo Jorge Valmir Meurer Izidorio Vanderlei Antônio de Mattos Júnior Vanderlei Luiz Sc opel Vanessa Pabst Metzler Vera Lúcia Berthier Soares Vic tor Baião Pereira Vic tor Emendörfer Neto Vilmar Costa Vilson Laudelino Pedrosa Vinicius Marins Vitor Antônio Melil lo (Procurador) Vitor Setembrino Bronzatto Neto Waldir Teixeira de Lara Walmir Ferreira Mar tins Wil son Pavão Yolanda Rob ert Claudino dos Santos 2006.012553-7 2006.012941-8 2006.012563-0 2006.012567-8 2006.004680-8 2006.012809-0 2006.012982-7 2006.013151-6 2006.012960-7 2006.012964-5 2006.012984-1 2006.012579-5 2006.012569-2 2006.003446-3 2006.012573-3 2006.004345-5 2006.005163-4 2006.012988-9 2006.012994-4 2006.004319-4 2006.013027-7 2006.012589-8 2006.012872-2 2006.012963-8 2006.008945-1 2006.013069-3 2006.012935-3 2006.012551-3 2006.012548-9 2006.013040-4 2006.012983-4 2006.007130-6 2006.013063-1 2006.012579-5 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (19/04/2006) homologada pelo Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Agravada:Shine Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda Advogados:Drs. Rafael Francisco Dominoni (19073/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2004.014315-0 Apelação Cível No. 2006.013043-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/Apdo:Reinaldo Funke Lenz e outro Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091/SC) Apdo/Apte:Enelise Grunfeld Advogado:Dr. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2005.039127-4 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:G. de V. Advogada:Dra. Madelaine Rostirolla (8939/SC) Agravado:A. A. T. Advogada:Dra. Eliziane Koch (6167/MT) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.039621-2 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Antônio Pedro Valerim Advogados:Drs. Anselmo Schotten (12864/SC) e outro Agravado:Renê Macedo Advogado:Dr. Luiz Carlos Goulart da Silva (6314/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2005.040895-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:M. C. Z. Advogado:Dr. Rafael Wronski Henrique (18462/SC) 12 Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Solange Lima Silva da Rosa e outro Advogada:Dra. Milene Lacerda Della Giustina (14574/SC) Apelada:Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro (953/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013002-6 Apelação Cível Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Novo Rumo Comunicação Ltda Advogados:Drs. Roberto Luís de Freitas Pereira (9576/SC) e outro Apelada:Construtora e Incorporadora J. A. Russi Ltda. Advogado:Dr. Márcio André Sachet (15032/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012811-7 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Global Telecom S/A Advogadas:Drs. Deise Almira Borba (19914/SC) e outros Apelado:Carlos Eduardo Walendowsky Advogado:Dr. José Antônio Walendowsky (3835/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012992-0 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/RdoAd:Tim Sul S/A Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Apda/RteAd:Hort Rosa e Vogel Advogados Associados S C Advogada:Dra. Simone Regina Mos er (13939/SC) Interessada:Tim Telesc Celular S/A Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.006797-4 Segurança Mandado de (21239/PR) Agravado:P. J. S. Advogada:Dra. Rosane Maçaneiro (8007/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.012906-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Sulina Seguradora S/A Advogado:Dr. Marcelo Delpizzo (9723/SC) Apelado:Jean Carlos de Araújo Advogados:Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Videira/2ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Impetrante:M. B. de B. Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira Interessado:M. H. B. de B. Repr. p/ mãe V. H. Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.009662-1 Agravo de Instrumento No. 2006.012907-8 Apelação Cível No. 2006.012988-9 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Caroline Machado Floriano de Souza Advogado:Dr. Hirã Floriano Ramos (12511/SC) Apeladas:Maria Terezinha Silveira de Souza e outro Advogado:Dr. Fernando Nizo Bainha (540/SC) Interessada:Caroline Machado Floriano Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Laguna/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Pedro Geraldo Harger Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado:Condomínio Edifício Ana Carolina Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.008551-8 Agravo de Instrumento No. 2006.005197-1 Mandado de Segurança Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:M. B. S. Advogada:Dra. Nara Ribeiro Borges Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Inês dos Santos Advogado:Dr. Caios Júlio Cesar Mariano Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Banco Santander Meridional S/A Advogados:Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) e outro Agravado:Luiz Mário Bratti Advogadas:Drs. Lidiane Hilbert Bratti (12073/SC) e outro Redistribuído por Sorteio Terça-feira, 25/04/2006 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária (16719/SC) Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Interessados:Reduzino Fagundes e outro Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012552-0 Competência C o n f l i to de Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Tubarão Interessados:João Menegaz Nunes e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013037-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Antoninho Luiz de Souza Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787/SC) Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Miriam Hirsc h Machado (42136/RS) Distribuído por Sorteio TRIBUNAL PLENO N o . 2 0 0 6 . 0 1 2 5 5 6 - 8 Aç ã o D i r e ta d e Inconstitucionalidade Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Requerente:Coordenador Geral do Centro de Controle de Constitucionalidade - CECCON Procurador:Dr. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça). Requeridos:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.012969-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Vanísia Vieira da Cunha Advogado:Dr. Fabiano Canella (12805/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Federal) (7923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012890-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Apte/RdoAd:Terezinha Pereira da Silva Ramos Advogadas:Drs. Ângel a Maria Filipini (10630/SC) e outro Apelada:Terezinha Pereira da Silva Ramos Advogados:Drs. Leandro Dambróz (16575/SC) e outro Apdo/RteAd:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012968-3 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apte/Apdo:Olidio Lerbach Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Guido Schwengber (0628/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013026-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Joinville Advogadas:Drs. Simone Taschek (10181/SC) e outros Apelado:Valdecir Martins Advogado:Dr. Aldano Jos é Vieira Neto (8124/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012936-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Canoinhas/2ª Vara Relator:DES. RUI FORTES Impetrante:Marcelo Garcia Tosta Advogados:Drs. Antônio Augusto Martins Weinfurter (16154/SC) e outro Impetrado:Diretor Acadêmico da Universidade do Contestado Campus Universitário de Canoinhas Distribuído por Sorteio Terça-feira, 25/04/2006 Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) e outros Impetrado:DES. Relator do Agravo de Instrumento Nº 2006.009942-1 Interessados:Propaga Comunicação Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.013068-6 Apelação Cível No. 2006.012963-8 Apelação Cível No. 2006.013031-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Luiz Roncaglio Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Denys Jorge Gumes Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio Origem:Laguna/2ª Vara Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Edi dos Santos Réus Advogados:Drs. Victor Baião Pereira (15896/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Mauricio Saraiva da Silva (21503/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013032-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Volnei Romualdo Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares (7708/SC) Distribuído por Sorteio Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares (7708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012986-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Garuva/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Jacarandá Petróleo Ltda Advogados:Drs. Gioser Antonio Olivette Cavet (29594/PR) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elenise Magnus Hendler (procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2006.012957-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. CESAR ABREU Impetrantes:Maria Elizabete da Costa Ferreira e outro Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Impetrados:Chefe do Posto Fiscal de Palhoca e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013036-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Carlos Vicente da Rosa Góes Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Distribuído por Sorteio No. 2006.012947-0 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/Apdo:Município de Brusque Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Apdo/Apte:Claudinice Eduardo e outros Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012948-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelantes:Maria Joaquim Vittorette e outros Advogado:Dr. Ronaldo Schubert (18042/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012985-8 Apelação Cível Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) No. 2006.013065-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Pedro Ramos Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012999-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Vilmar Batista Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012997-5 Apelação Cível No. 2006.012957-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. CESAR ABREU Impetrantes:Maria Elizabete da Costa Ferreira e outro Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Impetrados:Chefe do Posto Fiscal de Palhoca e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.037001-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) (12657/SC) Apelada:Lindomaura dos Santos Costa Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.013015-0 Apelação Cível Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Adenir Zanette Advogadas:Drs. Beatriz Fedumenti Góes (3597/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogados:Drs. Arlindo Roberto Voltolini Filho (13754/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013153-0 Apelação Cível No. 2006.012964-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Erica Grande Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Ivo Antônio da Silva Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares (7708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013029-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Robson Gomes Carneiro (18032/SC) Apelado:Milton Maçaneiro Advogados:Drs. Claudio José de Campos (11057/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.013154-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Espólio de Argentino Cardoso Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Everton Silvestre Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Apelada:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2006.013150-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Anselmo Franz Advogados:Drs. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC) e outro Apelado:BESC Fi nanceira S/A Crédito Financiamento e Investimento BESCREDI Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.006076-7 Agravo de Instrumento Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares (7708/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Unibanco Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. André Luis Fedeli (17249/SC) e outros Agravada:Rosa Pedro Grimes Redistribuído por Sorteio No. 2006.013018-1 Apelação Cível No. 2006.020040-2 Apelação Cível No. 2006.012810-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelantes:Evanir Motta e outros Advogado:Dr. Ronaldo Schubert (18042/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Antonio Marques Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apelado:Adroaldo José Peruchi Advogado:Dr. Rogério Branco (16979/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013067-9 Apelação Cível No. 2006.012599-1 Mandado de Segurança Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Ateno Gilberto Panini Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. CESAR ABREU Impetrante:Município de Itajaí Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Idelvino Luiz Furlanetto Advogados:Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outro Apeladas:Carolina Zimmermann e outros Advogado:Dr. Ricardo Roda (15690/SC) Distribuído por Sorteio Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 No. 2006.013020-8 Apelação Cível 13 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Apelado:Auto Posto Esquina Ltda. Advogados:Drs. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC) e outros Distribuído por Sorteio Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2006.012967-6 Apelação Cível Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Ighor Siqueira de Araújo Advogada:Dra. Carla Simone Rebinski Portes (21618/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Luis Antônio Pires Barbosa Distribuído por Sorteio No. 2006.012942-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC) e outro Apelado:Pedro Macedo de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2006.012966-9 Apelação Cível Origem:Guaramirim/Vara Única Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Sularroz Industrial Ltda Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC) e outro Apelada:First Internacional Bank Of New England Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC) No. 2006.012750-0 Mandado de Segurança No. 2006.008945-1 Ação Rescisória Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. RUI FORTES Autora:Alvorada Admini stração e Empreendimentos Sociais Ltda. Advogados:Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros Réus:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.004704-4 Mandado de Segurança Distribuído por Sorteio No. 2005.037709-2 Ação Rescisória Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Autora:Luzia Martins Schmitt Advogados:Drs. Francis co José Ci dral (5136/SC) e outro Rés:Rodoviária Santa Terezinha Agência de Viagens e Turismo Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2006.013030-1 Apelação Cível No. 2006.012962-1 Apelação Cível No. 2006.012961-4 Apelação Cível Distribuído por Sorteio No. 2006.006580-8 Mandado de Segurança No. 2006.012974-8 Apelação Cível No. 2006.013060-0 Apelação Cível Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CESAR ABREU Impetrante:Luana Francisca Caetano Advogado:Dr. Oscar César Carvalho Coutinho (13.339/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio Origem:Tubarão/Foro da Unisul Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Janir Luiz Del la Giustina (Promotor) Apelada:E. S. P. Advogados:Drs. Amarildo de Melo e outro Interessado:J. P. Advogado:Dr. Arlei Humberto Marchiori (19721/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012978-6 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Meincol Distribuidora de Aços Ltda Advogada:Dra. Daisy Longaray Simas (022.554/RS) Apelado:DMCN Comércio e Representações Ltda Advogado:Dr. Renato Hideo Masumoto (157293/SP) Distribuído por Sorteio No. 2000.013426-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelantes:Motors Pecas Ltda e outros Advogados:Drs. Felipe Bragantino (8966/SC) e outro Apte/RdoAd:Banco Bandeirantes S/A Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Banco Bandeirantes S/A Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apdo/RteAd:Motor Peças Ltda. e outros Advogados:Drs. Felipe Bragantino (8966/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012973-1 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Banco Dibens S/A Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e outros Apelado:Luciano da Silva Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012943-2 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A Advogados:Drs. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC) e outro Apelada:Shoá Indústria e Comérci o de Confecções Ltda ME Advogado:Dr. Hamilton Bohn (16201/SC) Interessada:Lavanderia Lanznaster Ltda Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.012549-6 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Impetrante:Maia Construção Civil Ltda Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) 14 Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. RUI FORTES Impetrante:Jairo de Souza Advogados:Drs. Edson Konell Cabral (1574/SC) e outro Impetrados:Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.006580-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CESAR ABREU Impetrante:Luana Francisca Caetano Advogado:Dr. Oscar César Carvalho Coutinho (13.339/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2006.008196-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CID GOULART Impetrantes:Carmem Aurélia Guareschi e outros Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Administração Distribuído por Sorteio No. 2006.012981-0 Embargos Infringentes Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Embargante:Município de Itajaí Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Embargado:ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012735-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CESAR ABREU Impetrante:Elisabete Aparecida Correa Advogada:Dra. Luciana Pelisser Gottardi (19574/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2006.012990-6 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelantes:Vandenilcia de Souza e outros Advogados:Drs. Rodrigo Ivan Lazzarotti (12298/SC) e outro Apelado:Edgar Mattioli Advogado:Dr. Maurício Silveira de Souza (8734/SC) Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Claudionor de Souza Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC) Agravada:Maria Pagnan Feltrin Advogados:Drs. Fábio Rovaris (15345/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.013035-6 Apelação Cível Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. ORLI RODRIGUES Impetrantes:Salete Zapelini Sartor e outro Advogados:Drs. Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Administração Distribuído por Sorteio No. 2006.004680-8 Mandado de Segurança No. 2006.010143-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Edson Luiz da Silva Advogado:Dr. Hélio Barreto dos Santos Filho (7487/SC) Apelado:Popular - Comércio e Administração de Imóveis Ltda. Distribuído por Sorteio Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Duzane Maciel da Cunha Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) Apelada:Magda Isabel Monteiro Advogado:Dr. Erivaldo Nunes Caetano Júnior (9592/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Empresa de Agua Mineral Cristal Blumenau Ltda Advogadas:Drs. Jean Luiz Roepcke (19326/SC) e outros Apelado:Santa Fé Alimentos Ribeirão Preto Ltda Advogado:Dr. Anderson Rogério Mioto (185597/SP) Distribuído por Sorteio e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013152-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Tim Sul S/A Advogados:Drs. Al ceu Maciel D’Avila (18395/SC) e outro Apelado:Antônio João de Souza Advogado:Dr. Dilto Alfredo Borges (11263/SC) Interessada:Tim Telesc Celular S/A Distribuído por Sorteio No. 2006.013034-9 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:GVT Global Village Telecom Ltda Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (17821/SC) e outro Apelado:Vera Maria Batista Blanck Advogado:Dr. Milton Ianzer Jardim (16741A/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012993-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:A. S. Advogados:Drs. Guido Caç ador Neto (15616/SC) e outro Apelado:M. C. de A. Advogado:Dr. Pierre Andrade dos Santos (15760/SC) Interessada:G. de A. Repr. p/ mãe A. S. Distribuído por Sorteio No. 2006.006352-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Teri Roberto Guérios Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros Agravada:UNIMED de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado:Dr. Francisco José Baron Júnior (11583/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.012959-7 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:E. E. dos S. Advogado:Dr. João Batista dos Santos (3642/SC) Apelada:A. C. dos S. Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Origem:Capital/1ª Vara da Família Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:P. B. e outro Advogado:Dr. Rejane Hackmann Rodrigues (19234/RS) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Apeladas:J. N. D. de M. e outro Advogados:Drs. André Henrique Bräscher (16242/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.004332-1 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Manoel Francisco de Oliveira Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros Agravada:Valéria Nacif Carneiro Advogado:Dr. Gustavo Henrique (19478/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.012905-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:José Alexandre Krautz Advogados:Drs. Hélio Rubens Brasil (13041/SC) e outro Apelado:Edmilson Muller de Oliveira Advogados:Drs. Joélcio Coelho Gerônimo (19137/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.007130-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravantes:Alto Qi Tecnologia em Informática Ltda e outro Advogados:Drs. Walmir Ferreira Martins (8206/SC) e outro Agravada:Empresa Brasil eira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada:Dra. Simone Michielin (14924/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.012979-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC) e outro Apdo/Apte:Plínio J osé Lopes Guimarães Ramos-ME Advogados:Drs. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013000-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:João Miguel Capssa Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Apelado:Popular - Comércio e Administração de Imóveis Ltda. Advogados:Drs. Olvir Favaretto (3715/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013025-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:R. T. U. Advogados:Drs. Reinaldo Mombelli (6464/SC) e outro Apte/Apdo:B. U. S. Repr. p/ mãe R. T. U. Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outro Apdo/Apte:S. S. Advogados:Drs. Cláudio César da Silva Santos (16338/SC) e outro Distribuído por Sorteio Terça-feira, 25/04/2006 Ata de Distribuição de Processos No. 2006.013066-2 Competência C o n f l i to Diretoria Judiciária de Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital Suscitado:Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Capital Interessados:R. E. e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012989-6 Apelação Cível Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Madeireira Fazenda Nova Ltda Advogado:Dr. Marcos Aurélio Klaumann (11763/SC) Apelado:Damasco Transportes Ltda Advogado:Dr. André Augusto Paixão Silva (069.595/MG) Distribuído por Sorteio No. 2006.013061-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Massa Falida da Empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos Advogados:Drs. Jakson Reis (13449/SC) e outros Apelada:Celita Aparecida Wundervald Advogado:Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012908-5 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Caixa de Previdênci a dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro Apelados:Ademar Custódio Ribeiro e outros Advogado:Dr. Gelson Luiz Surdi (9068/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012941-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Adilson Rosso Ribeiro Advogado:Dr. Alexandre Barcelos João (15418/SC) Apelante:Unibanco AIG Seguros & Previdência S/A Advogados:Drs. Caio Marc elo Silv eira (15356/SC) e outro Apelado:Ivone Wollenschager Gomes Advogadas:Drs. Lúcia de Oliveira Souza (12967/SC) e outro Interessado:Dimensão Transportes Ltda Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2006.013040-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financ eira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e outros Apelado:Leandro Gral Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012384-9 Ação Rescisória Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Autores:Ademar Scopel e outro Advogado:Dr. Fabrício Roberto Tonietto Carvalho (15269/SC) Réu:Agropecuária Ouro - Comércio e Representações Ltda Distribuído por Sorteio No. 2006.012994-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Mirela Matos Aguiar Advogados:Drs. Lino João Vieira Júnior (5525/SC) e outros Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paul o Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.013001-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apte/Apdo:Rudemar Francisco Porto Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e outro Distribuído por Sorteio Terça-feira, 25/04/2006 No. 2006.013072-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:BPS Construtora Ltda. Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.013063-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) e outros Apelada:Lovaini Lucia Mohr Dutra Advogado:Dr. Dirceu Antônio Lucca (6245/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.013070-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:BPS Construtora Ltda. Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013071-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:BPS Construtora Ltda. Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.013038-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bilbao Vizcaya S/A Advogado:Dr. Marcelo Zolet (6694/SC) Apelado:Casas Neri Tecidos e Confecções Ltda Advogado:Dr. Edílson Jai r Casagrande (10440/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012940-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Maria Regina Zavadil de Oliveira Advogadas:Drs. Marciela Cristina Dal Pont (13269/SC) e outro Apelada:Sandra Domingos Conti Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Goncho (15406/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.000012-5 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA Advogados:Drs. Joel Antônio Abreu (19626/SC) e outros Agravado:Benetti Prestadora de Serviços Ltda Advogados:Drs. Ogier Alberge Buchi (7492/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.012982-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Companhia Termatil Comércio Exterior Trading Company Advogado:Dr. José Mess ias Siquei ra (11508/SC) Apelado:Nike International Ltd Advogados:Drs. Newton Vieira Junior (162474/SP) e outros Apelado:Nike do Bras il Comércio e Participações Ltda Advogadas:Drs. Adriana Castro do Prado (158448/SP) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012977-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) Apelada:Maria Julia Molin Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012937-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RICARDO FONTES Apte/Apdo:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Gustavo Rocha Rodrigues (0018822/SC) e outro Apdo/Apte:Antoninho Deoclesio Manosso ME Advogado:Dr. Rodrigo da Silva Graciosa (13079/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012960-7 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco General Motors S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros Apelado:Aeroconsult S/A Aerolevantamentos e Consultoria Advogadas:Drs. Tatiana Ballei (8665/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2006.012812-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Hoepcke Adm inistradora de Consórcios Ltda Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelados:Thiago Truppel e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.011973-0 Ação Rescisória Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Autora:Alisul Alimentos S/A Advogado:Dr. Luis Felipe Lemos Machado (31005/RS) Réu:Patrícia Cavalcanti ME Distribuído por Sorteio No. 2006.012976-2 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Sonae Distribuição Brasil S/A Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apelado:Edir Faccini Me Advogado:Dr. Paulo Henrique Dutra (10903/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012975-5 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Sonae Distribuição Brasil S/A Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apelado:Edir Faccini Me Advogado:Dr. Paulo Henrique Dutra (10903/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.040929-6 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/Vara Única Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Luci ana Sezanowski (25276/PR) e outro Agravado:Antonio Marcos Bezerra Redistribuído por Sorteio No. 2006.012996-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Edulberto Bergmann (6057/SC) Apelado:Henrique Ferraz Ribeiro Advogadas:Drs. Priscila Ferreira Alexandre Barreto (14212/SC) e outro Apelada:Zenir Machado Ribeiro Advogados:Drs. André Giordane Barreto (14002/SC) e outro Interessados:Gomes Exportação e Importação Ltda e outros Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Roberto de Oliveira Guimarães (7407/PR) Apelado:Hélio Duarte Advogados:Drs. Adauto Beckhäuser (2231/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012939-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Carlos Alexandre da Silva Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) e outro Apelado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Alexandre Fuchs das Neves (30060/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012965-2 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Carlos Eduardo Araujo Advogados:Drs. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) e outro Apelado:Antonio de Medeiros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.012934-6 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Ricardo Franceschi Advogado:Dr. Kelvin Calsa (17544/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012809-0 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Universidade do Contestado - UNC Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC) Apelado:Maiko Francisco dos Santos Advogados:Drs. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013033-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Marcelo Santos da Silva Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013005-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Antonio Marques Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koi ti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.013016-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Anildo José Paterno Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado:Dr. Dimas Espíndol a Soares (7708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012995-1 Apelação Cível No. 2006.013027-7 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Geloko Marketing e Promoções Ltda Advogados:Drs. Marcelo Rovaris de Luca (13478/SC) e outros Apelada:R G Sul Comércio e Representações Ltda Advogada:Dra. Ana Marisa Igansi (033.356/RS) Distribuído por Sorteio Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Hospital Santa Catarina Advogados:Drs. Júlio César Krepsky (9589/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2006.012872-2 Apelação Cível No. 2006.013021-5 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e outros Apelada:Denise Raulino de Souza Advogados:Drs. Victor Baião Pereira (15896/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Antônio Carlos Silveira Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias (4533/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012987-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Servopa Administradora Consórcios S.C. Ltda. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 No. 2006.013059-0 Apelação Cível de Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. VOLNEI CARLIN 15 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Apelante:Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogados:Drs. Fábio Jeremias de Souza (14986/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012938-4 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Ademir Buschirolli e outros Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Apelado:Município de Brusque Advogado:Dr. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012983-4 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Maria Olívia de Brito Ramos (1547/SC) Apelado:Francisco Germano Ferreira Advogados:Drs. Waldir Teixeira de Lara (7541/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013024-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogado:Dr. Fábio Jeremias de Souza (14986/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013054-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Hubert Esser A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.013022-2 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Antônio Carlos Silveira Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias (4533/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013044-2 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Antônio Carlos Silveira Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias (4533/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013062-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogados:Drs. Fábio Jeremias de Souza (14986/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013046-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M SUBSTITUIÇÃO) Apelante:WW Corretora de Seguros Advogado:Dr. Ronaldo Schubert (18042/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A A d v o g a d o : D r. K a r l o K o i t i K a w a m u r a (12025/SC) Distribuído por Sorteio 16 No. 2006.007296-8 Instrumento Ag r a vo de Origem:Capital/Vara Especial de Execução Fiscal - Estado Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Agravantes:Fernando Montezzo Sampaio Arruda e outro Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/SC) e outros Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) e outro Interessado:Semper Engenharia Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2006.013053-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Antonio Carlos Silveira Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2005.040642-7 Instrumento Ag r a vo de Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime Relator:DES. VOLNEI CARLIN Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Agravado:Jose Ari Doarte Advogados:Drs. Luciano Menegatti (15814/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2005.027589-1 Instrumento Ag r a vo de Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Agravante:Café Pinhão Bar e Boate Ltda Advogados:Drs. Flaviano Vetter Tauscheck (12617/SC) e outro Agravado:Representante do Ministério Público Promotoras:Drs. Lenice Born da Silva (Promotora) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.013149-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Rogério Carvalho da Rosa (1764/SC) Apelado:Cássio Murilo Pires Advogado:Dr. Cássio Murilo Pires (5001/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.007139-9 Instrumento Ag r a vo de Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública R e l a t o r: D E S . N E W TO N J A N K E (E M SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Maicon Santos Trierveiler Advogado:Dr. Francisco Assis Medeiros (18771/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina P r o c u r a d o r : D r. S i g r i d A n j a R e i c h e r t (10055-B/SC) Interessado:Chefe da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.013023-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Adenir Zanette Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogado:Dr. Fábio Jeremias de Souza (14986/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.007370-2 Instrumento Ag r a vo de Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Agravante:Leonardo Felipe Ardigó da Silva Advogados:Drs. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) Redistribuído por Sorteio No. 2006.013004-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. CID GOULART Apelante:Celso Guimaraes Advogado:Dr. Angela Sil va Guimaraes (10742/SC) Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013017-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Pedro Fernando da Silva A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado:Dr. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2005.042151-5 Instrumento Ag r a vo de Origem:Capinzal/Vara Única Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Agravada:Sandra Xavier da Silva Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2006.013058-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Valmor da Silva A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012998-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Juvenal Grandes A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.013047-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Celio Gabriel Gonçalves Segundo Advogado:Dr. Cristiano José Haesbaert Ribeiro (18248SC) Apelado:Brasil Telecom S/A A d v o g a d o : D r. K a r l o K o i t i K a w a m u r a (12025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013057-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CID GOULART Apelante:Maria Aparecida Borges A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.013055-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Elário Lickfeld A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados:Drs. Dimas Espíndola Soares (7708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012984-1 Apelação Cível Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apte/Apdo:Tatiana Machado Schlickmann Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Apdo/Apte:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogados:Drs. Marcelo José Jung Júnior (17995/SC) e outros Interessada:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros Distribuído por Sorteio Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 No. 2006.013069-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. CID GOULART Apelante:Crisul Hotéis e Turismo S/A Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Ana Paula Scós Silvestre (16331/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.004319-4 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Agravante:Maria Heloisa Hilário Fernandes Advogados:Drs. Hélio Flor Júnior (14226/SC) e outros Agravado:Prefeito Municipal de Laguna Redistribuído por Sorteio No. 2006.008419-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. CID GOULART Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado:Hélio Machota A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.012991-3 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. CID GOULART Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A A d v o g a d o s : D r s . J o ã o L e o p o l d o Z yn g e r (11419/SC) e outros Apdo/Apte:Otávio Pozzi Advogados:Drs. Euclides da Silva Júnior (11097/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012896-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:João Welinski A d v o g a d o : D r. E r a l d o L a c e r d a J ú n i o r (15701/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC A d v o g a d o : D r. D i m a s E s p í n d o l a S o a r e s (7708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012935-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível/Crime Relator:DES. CID GOULART Apelante:José Antunes de Castro Advogados:Drs. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS A d v o g a d o : D r. N e i r o n L u i z d e C a r v a l h o (2479/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012953-5 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Orácio Siegel Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro Apelado:Município de Brusque Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.013039-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma A d v o g a d o : D r. F á b i o J e r e m i a s d e S o u z a (14986/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012956-6 Apelação Cível Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apte/Apdo:Camila Quarezemin Bussolo Pizoni A d v o g a d o : D r. E v a l d o L o u r e n ç o d e L i m a (14472/SC) Apdo/Apte:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo José J ung Júnior (17995/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012952-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Terça-feira, 25/04/2006 Ata de Distribuição de Processos Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Antonio Carlos Silveira Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.005008-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Impetrante:Jorge Luiz Pereira de Oliveira Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC) Impetrado:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Nicole Emiliana Torret Rocha (16716/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2006.012970-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. CID GOULART Apelante:Ibis de Moura Cassal Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2005.039665-2 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravantes:José Snaider e outro Advogado:Dr. Omar Antonio Fasolo (9099/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Interessada:União Federal Redistribuído por Sorteio No. 2006.012971-7 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Erico Habitzreuter Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva Apelado:Município de Brusque Advogado:Dr. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012980-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Antônio Carlos Silveira Advogado:Dr. Robson Furtado de Farias (4533/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2006.012553-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:BV Financ eira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC) e outro Agravado:Reginaldo Pereira Rossi Advogado:Dr. Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira (14959/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012544-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Cristiane Corrêa (21490/SC) e outros Agravado:Joélcio Desordi Distribuído por Sorteio No. 2006.012583-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Cape Cod Alimentos Ltda Advogados:Drs. Roque Poffo Júnior (8020/SC) e outros Agravado:Odair Polesel ME Advogados:Drs. Carlyle Popp (15356/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012605-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Posto Avião Ltda Advogados:Drs. Cleto Galdi no Niehues (13783/SC) e outros Agravados:Sr. Presidente da Fatma e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012581-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Terça-feira, 25/04/2006 Diretoria Judiciária Agravante:Cristiano Ricardo de Farias Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravante:Unibanco S.A. Distribuído por Sorteio No. 2006.012585-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) Agravadas:Gisele Aparecida Schlemer Varela Raiths e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012580-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Paulo Ricardo Meier Advogadas:Drs. Sônia Regina Bacha Lemos (25906/RJ) e outro Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Distribuído por Sorteio No. 2006.012567-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A Advogada:Dra. Taís Brito Francisco (57696/RS) Agravados:Antônio Carlos Ferrari e outro Advogado:Dr. Péricles Araújo Gracindo de Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012572-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravantes:Maria Sueli Rosa e outro Advogado:Dr. Oswaldo Horongozo (1460/SC) Agravado:Juarez Olidio Paranhos da Silva Advogado:Dr. Francisco Tadeu Guilherme (2617/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012564-7 Agravo de Instrumento Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Colferai e Filho Ltda ME Agravado:Erminio Colli Interessado:Luiz Colferai Distribuído por Sorteio No. 2006.012590-8 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Scania Administradora de Consórcios S/C Ltda. Advogadas:Drs. Maria José Moraes de Paula e Silva (123405/SP) e outro Agravado:José Odeli Feder Distribuído por Sorteio No. 2006.012577-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Vanderléia Maria Cambruzzi Advogados:Drs. Evandro da Fonseca Lemos Júnior (19371/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2006.012578-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Paulo Ricardo Meier Advogadas:Drs. Sônia Regina Bacha Lemos (25906/RJ) e outro Agravado:Banco Itaú S/A Distribuído por Sorteio No. 2006.012584-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Condomínio Edifício Residencial Rio Grande do Sul Advogado:Dr. Aluisio Alfredo Sampaio Pantoja (118479/SP) Agravado:Município de Balneário Camboriú Interessado:Francisco Eraldo Raulino dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2006.012596-0 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Município de Bombinhas Advogadas:Drs. Magali Regina Fuck Negosek de Oliveira (19622/SC) e outros Agravado:Álvaro Bernhardt Advogadas:Drs. Patricia Kotkievicz Coimbra (9214/SC) e outro Interessado:Prefeito Municipal de Bombinhas Distribuído por Sorteio No. 2006.012587-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Margarete Aparecida Martins Advogada:Dra. Ivanise Marilene Uhlig de Barros (13296/SC) Agravada:Bettina Von Hertwig Advogados:Drs. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012579-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Fundtec Fundição Ltda. Advogada:Dra. Yolanda Robert Claudino dos Santos (20852/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Thais Cristina Scheffer (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012589-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:M. P. B. Advogado:Dr. Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça (9943/SC) Agravadas:J. C. R. K. e outros Advogadas:Drs. Vera Lúcia Berthier Soares (5050/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.005163-4 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Maurício Leite da Costa A d v o g a d o : D r. C l a u d e m i r Tc h ó i B u c c o (9686/SC) Agravadas:Cleusa Camuzzato da Costa e outros Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC) Agravado:Rodolatina Transportes e Serviços Ltda Advogado:Dr. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) Agravado:Companhia de Seguros Gralha Azul Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Agravado:Magnabosco Comércio e Transportes Ltda Advogado:Dr. Francisco Barbosa (3413/SC) Agravado:Asssociação Catanduvense de Transportes Rodoviários - ASSOTRAN Advogado:Dr. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Antônio Luiz de Oli veira (23641/PR) Distribuído por Sorteio No. 2006.004345-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Cyntia Reichmann Pereira Advogados:Drs. Rosni Ferreira (3308/SC) e outro Agravado:Brodaza Imóveis Ltda Advogado:Dr. Fabiola Robe (12923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012563-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A Advogada:Dra. Taís Brito Francisco (57696/RS) Agravado:Antônio Carlos Ferrari Advogados:Drs. Péricles Araújo Gracindo de Oliveira e outro Agravado:Martinho Ferrari Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012568-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Agravados:Miguel Ximenes de Melo Filho e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012569-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Marpar Hotéis e Turismo Ltda - ME Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) Agravada:Teka Tecelagem Kuehnrich S/A Advogados:Drs. Marcelo Giovanni Vargas Munhoz (37655/RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012562-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Revenit Indústria e Comércio de Confecções Ltda A d v o g a d a s : D r s . R e n a t a N á p o l i Vi e i r a (16343/SC) e outro Agravado:Vigilância Triângulo Ltda Distribuído por Sorteio No. 2006.012572-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravantes:Maria Sueli Rosa e outro Advogado:Dr. Oswaldo Horongozo (1460/SC) Agravado:Juarez Olidio Paranhos da Silva Advogado:Dr. Francisco Tadeu Guilherme (2617/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.008812-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravantes:Joel Lamin e outros Advogadas:Drs. Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes (14869/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Agravada:Lucilene Hoffer Distribuído por Sorteio No. 2006.010611-1 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC) Agravado:Marcelo Machado Distribuído por Sorteio No. 2006.005925-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Luiz Comin Advogado:Dr. Gerson Alves (4763/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012566-1 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Katherine Debarba (16950/SC) Agravado:Nelson da Silva Advogado:Dr. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.006568-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Ivonete Demin Leão Advogado:Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC) Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Distribuído por Sorteio No. 2006.006380-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:A. T. C. Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Agravada:L. de B. Advogada:Dra. Célia Dulce de Brito (12955/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012367-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Jaison Cavalleri Advogado:Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC) Agravado:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimenrto Distribuído por Sorteio No. 2006.012765-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:A. P. S. N. Advogada:Dra. Silmara Pezzoni Annunciatto (13861/SC) Agravado:M. V. T. S. Advogado:Dr. Adwaldo João Dias (5360/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.009696-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:V. R. M. J. Advogado:Dr. José Augusto Pereira de Campos (5542/SC) Agravado:L. A. M. Repr. p/ mãe M. E. A. Advogadas:Drs. Caroline Faoro Roman Ros (20722/SC) e outro Distribuído por Sorteio 17 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária No. 2006.006802-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Nélio Tadeu Polidoro Advogados:Drs. Pedro Acácio Carvalho (10275/SC) e outro Agravado:Carlos Thiago Pedroso Advogado:Dr. Oto Luiz Sponholz Júnior (23067/PR) Distribuído por Sorteio No. 2006.006787-1 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Diva Ceratti e outro Advogados:Drs. Ric ardo Stanguerlin (13531/SC) e outro Agravado:O B Madeiras Ltda Advogados:Drs. Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (24686/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012559-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Sul Fabril S/A e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outros Agravado:Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogados:Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros Agravada:Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogadas:Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Monika Pabst (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.003446-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Ubaldino dos Santos Júnior Advogados:Drs. Leandro Guerrero Guimarães (18924/SC) e outro Agravada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Distribuído por Sorteio No. 2006.006222-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Solange Suplicy Vieira Fontes Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro Agravado:Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Previsul Advogadas:Drs. Laura Agrifoglio Vianna Zereu (18668/RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.006972-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Waldir Evaristo Correa Advogada:Dra. Lidiane Cunha (17627/SC) Agravado:Aymoré Financiamento ABN AMRO Bank Distribuído por Sorteio No. 2006.012548-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Precatórias e Precatórios Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) Agravados:Waldemiro Moraes e outro Advogada:Dra. Rosângela de Souza (4305/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012547-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC) Agravada:Veridiana Hernandes Antunes Advogado:Dr. Márcio Locks Filho (11208/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012545-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC) Agravada:Sandra Aparecida Maciel Benetti Advogado:Dr. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012551-3 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA 18 Agravante:Instituto de Ensino Selvino Caramori Ltda Advogados:Drs. João Menotti de Almeida Leão (6549/SC) e outro Agravada:M. R. G. Repr. p/ mãe C. F. Advogado:Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012546-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) Agravado:Sala Vip Audio Video Desing Comércio Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. Ademir Gilli Júnior (20741/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012766-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Sociedade Catarinense de Ensino S/C Ltda. Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) Agravado:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2006.012574-0 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Município de Santa Rosa de Lima Advogado:Dr. Clayton Bianco (15174/SC) Agravado:Valdir Carvalho Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012767-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Roberto Catalano Botelho Ferraz (19417/SC) e outros Agravado:Município de Tubarão Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Interessados:Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012738-0 Agravo de Instrumento Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Minervina Elias Costa Advogadas:Drs. Edna Benedet da Silva (13593/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2006.012352-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Família e Órfãos Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravantes:B. B. P. S. Repr. p/ mãe J. B. P. e outro Advogada:Dra. Michele Kroetz (17374/SC) Agravado:M. F. da S. Advogado:Dr. Elizete Rogério (125504/SP) Distribuído por Sorteio No. 2006.012573-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Petrosul Distribuidora e Comércio de Combustíveis Ltda Advogados:Drs. Ueber R. de Carvalho (4754/MT) e outro Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor) Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Recorrente:Juiz de Direito Ex Officio Recorrida:Denise Vieira Advogado:Dr. José Vitor Vicenzi Júnior (15037/SC) Interessada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2006.012601-0 Conflito de Jurisdição No. 2006.012932-2 Apelação Criminal Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO) Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Recorrido:Luiz Carlos Apolinário Advogado:Dr. Gian Carlo Setter (0019798/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Jairo José dos Santos Advogado:Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Henriqueta Scharf Vieira (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2006.012933-9 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Antonio de Oliveira Junior Advogada:Dra. Janete de F S B Bringhenti (23256/PR) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) Interessado:Marcos da Silva Distribuído por Sorteio No. 2006.012575-7 Habeas Corpus Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Thiago Turazzi Luciano Paciente:Alessandro Pessoa de Liz Distribuído por Sorteio No. 2006.013041-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Jessé de Jesus Melo Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.012576-4 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Imp/Pacien:Edy Carlos Reinke Distribuído por Sorteio No. 2006.012594-6 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Impetrante:Tiago Welinski Rigobello Paciente:José Lucídio Costa Interessado:Fábio da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.013042-8 Recurso Criminal Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Sandro Ricardo Souza (Promotor) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012954-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Milani Maurilio Bento (Promotor) Apelado:Joao Carlos Ananias Junior Advogado:Dr. James José da Silva (12314/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012955-9 Apelação Criminal Distribuído por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS No. 2006.012972-4 Revisão Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Requerente:Paulo Cesar Oliveira Advogados:Drs. Diego Vinícius de Oliveira (21273/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2006.012958-0 Conflito de Jurisdição Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú Interessados:Jorge Fernandes Lessa e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.012951-1 Recurso Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Michel Horn de Barros Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2006.012944-9 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Cleber Feiten dos Reis Advogado:Dr. Jorge Luiz Roth (15655/RS) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora) Interessados:Julio Cesar Feiten dos Reis e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Suscitante:Representante do Ministério Público da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville Interessado:Beatriz Maria Douat Loyola Distribuído por Sorteio No. 2006.012900-9 Recurso de Agravo No. 2006.013019-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Edilson José de Paula Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outro Apelante:Pablo Alehandro de Quadro Advogado:Dr. José Vitor Vicenzi Júnior (15037/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2006.012920-5 Desaforamento Pedido de Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. TORRES MARQUES Requerente:Marcos Cesar Antônio Advogado:Dr. Lodemar Resner (9319/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.013151-6 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (promotor) Apelado:Everton Cervo Advogados:Drs. Erenézi o Olávio Welter (16996/SC) e outro Interessado:Marcelo José Martins Advogada:Dra. Tathiana Ramos Quaresma de Mello Barreto (13600/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.012931-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:V. da S. O. Advogado:Dr. André Kinchescki (19.725 /SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor) Interessados:Luiz Fernando da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.012950-4 Apelação Criminal Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Elizandro Fernandes Medeiros Advogada:Dra. Cristiane Fernandes Faust (17169/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.012565-4 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Imp/Pacien:Luiz Fernando Geremias Distribuído por Sorteio No. 2006.012558-2 Habeas Corpus Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Impetrantes:Celso Antônio Frozza e outro Paciente:Neldo Simon Interessado:Valnei Brighenti Distribuído por Sorteio Florianópolis, 19 de abril de 2006. Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária Divisão de Recursos - Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 170/2006 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), Terça-feira, 25/04/2006 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): Florianópolis, 18 de abril de 2006 Chefe de Seção 2004.028555-2/0002-00 - São José do Cedro 2005.039767-8/0001-00 - Herval D’Oeste DIVISÃO DE RECURSOS - Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Aldir Oliveira & Cia. Ltda. ME e outros - Estevão Ruchinski Filho e outros, procurador(es/a) de(o) Edival Jacob Werka Florianópolis, 20 de abril de 2006 Chefe de Seção 2005.029985-3/0002-00 - Capital DIVISÃO DE RECURSOS - Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER - Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 171/2006 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2005.040159-9/0001-00 - Herval D’Oeste 2005.019499-3/0002-00 - Joinville - Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER - Paulo Eduardo de Assis Pereira e outros, procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC 2005.042619-9/0001-00 - Capital 2005.019499-3/0003-00 - Joinville - Barbara Lebarbechon Moura Thomaselli Bez, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Paulo Eduardo de Assis Pereira e outros, procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC 2005.038681-9/0002-00 - Araranguá 2003.010384-8/0001-00 - Concórdia 2005.029987-7/0001-02 - Capital - Maria Goreti Rodrigues Quoos e outro, procurador(es/a) de(o) Geni José Bonatto - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.029690-5/0001-02 - Capital 2006.000371-2/0002-00 - Capital 2005.036584-6/0001-00 - Concórdia - Soraia Mota de Oliveira, procurador(es/a) de(o) Interbrazil Seguradora S/A - Em Liquidação Extrajudicial 2005.026138-0/0001-00 - Capital - Luiz Carlos Zacchi e outros, procurador(es/a) de(o) Ana Jeremias Mattei e outros 2005.041365-9/0001-00 - Capital - Ian Bugmann Ramos e outro, procurador(es/a) de(o) Marilda Jardim da Silva 2005.023531-6/0002-00 - Blumenau - Clara Margareth dos Reis, procurador(es/a) de(o) Edemar Francisco Soccal e outro 2005.009478-9/0002-00 - Itajaí - Bernardo Mello Krobel, procurador(es/a) de(o) Leardini Pescados Ltda. 2003.030779-6/0001-00 - Capital - José Geraldo da Costa Leitão e outros, procurador(es/a) de(o) Fernandes e Carneiro Ltda 2 0 0 5 . 0 0 4 4 6 3 - 6 / 0 0 0 1 -0 0 - S ã o J o ã o Batista - Wander Valério Vieira, procurador(es/a) de(o) Vendolino Nicolau da Silva 2005.035290-4/0001-00 - Blumenau - Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi e outro, procurador(es/a) de(o) Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau 2002.008364-5/0001-00 - Concórdia - Emerson Canton, procurador(es/a) de(o) Nelvio Luiz Schuck 2003.012588-4/0001-00 - Brusque - Euclides da Silva Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Felício El Hajjar e outro 2005.029987-7/0001-03 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.035137-3/0001-02 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.029985-3/0003-00 - Capital - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.038681-9/0001-00 - Araranguá - Paulo César Rosa Góes e outro, procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A - Paulo César Rosa Góes e outro, procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.029690-5/0001-03 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 18 de abril de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 181/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) a g r a v a d o ( s ) pa r a , n o p r a z o d a l e i , apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial (is) e Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2005.030156-7/0001-03 - Capital 2003.006843-0/0001-01 - Chapecó 2005.035137-3/0001-03 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.030156-7/0001-02 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Renato Giuriatti e outro, procurador(es/a) de(o) Increal Ltda 2005.034151-6/0001-02 - Capital - Renato Giuriatti e outro, procurador(es/a) de(o) Increal Ltda - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.034151-6/0001-03 - Capital 2003.006843-0/0002-01 - Chapecó 2002.026070-9/0002-01 - Chapecó - Renato Giuriatti, procurador(es/a) de(o) Bigtintas Distribuidora de Peças e Tintas Ltda - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2002.026070-9/0003-01 - Chapecó 2003.013094-2/0002-00 - Criciúma 2004.004962-5/0001-01 - Coronel Freitas - Clotilde Bernadete Zanzi e outro, procurador(es/a) de(o) Norma Custódio Silvestre e outro 2003.013094-2/0003-00 - Criciúma - Clotilde Bernadete Zanzi e outro, procurador(es/a) de(o) Norma Custódio Silvestre e outro - Renato Giuriatti, procurador(es/a) de(o) Bigtintas Distribuidora de Peças e Tintas Ltda - José Correia de Amorim e outro, procurador(es/a) de(o) Osvaldir Antônio Polli ME 2004.004962-5/0002-01 - Coronel Freitas - José Correia de Amorim e outro, procurador(es/a) de(o) Osvaldir Antônio Polli ME 2005.034311-8/0001-02 - Capital 2004.013717-6/0001-01 - Concórdia - Gerson Bussolo Zomer e outro, procurador(es/a) de(o) Celeste Machado - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Ana Paula Fontes de Andrade e outros, procurador(es/a) de(o) Floriplan Comércio de Flores e Plantas Ltda 2005.022326-3/0001-00 - Brusque 2005.034311-8/0001-03 - Capital 2004.013717-6/0002-01 - Concórdia - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Ana Paula Fontes de Andrade e outros, procurador(es/a) de(o) Floriplan Comércio de Flores e Plantas Ltda 2005.035787-0/0001-00 - Içara 1999.005279-6/0002-01 - Jaraguá do Sul 2005.039438-0/0001-00 - Blumenau - Luiz Eduardo de Castilho Girotto, procurador(es/a) de(o) Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Leandro da Silva Zanini (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Edson Passold, procurador(es/a) de(o) Luiz Sérgio Braga 2005.035787-0/0002-00 - Içara 1999.005279-6/0003-01 - Jaraguá do Sul 2005.018570-5/0002-00 - Lauro Müller - Roni Hort, procurador(es/a) de(o) Hort Rosa e Vogel Advogados Associados S C 2005.009372-5/0002-00 - Tijucas - Dionéver Pacheco Pereira, procurador(es/a) de(o) Marcelo Sartori Ternes 2002.024826-1/0001-00 - Joaçaba Odilon Bacaltchuk e outros, procurador(es/a) de(o) Alfa Arrendamento Mercantil S/A 2005.022135-5/0002-00 - Lages - J o ã o J o r g e F e r n a n d e s J ú n i o r, procurador(es/a) de(o) Ida Maria Vassoler Me 2003.026949-5/0002-00 - Barra Velha Oksandro Gonçalves e outro, procurador(es/a) de(o) Volkswagem Serviços S/A 1997.001452-0/0002-00 - Blumenau - Jose Augusto Kistner, procurador(es/a) de(o) Lojas Nm Comercial e Industrial Ltda 2005.024578-8/0001-00 - Itajaí - Wa l m o r L u i z P a v e l e c i n i e o u t r o , procurador(es/a) de(o) Higor Hoffmann e outro - Mário César dos Santos e outros, procurador(es/a) de(o) Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Terça-feira, 25/04/2006 SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 182/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: 2005.020438-0/0001-01 - Capital / Estreito - Lídio Moisés da Cruz, procurador(es/a) de(o) José Eduardo de Souza 2005.021939-8/0001-01 - Criciúma - Richard Motta Ávila, procurador(es/a) de(o) Adair de Souza 2004.015799-1/0001-01 - Capital - João José Maurício D’ Ávila, procurador(es/a) de(o) J. I. B. e outro - Marcelo Alexandre Tessarolo, procurador(es/a) de(o) Luiz Peixer Florianópolis, 20 de abril de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 183/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias para a instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2005.011037-5/0003-01 - Lages - Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A 2003.019928-4/0002-01 - Blumenau - Romualdo Paulo Marchinhacki e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Blumenau 2003.009528-4/0001-01 - Lages - Anderson Jacob Suzi n procurador(es/a) de(o) Braco S/A e outros, 2005.025703-7/0001-01 - Capital - Rúbio Eduardo Geissmann e outros, procurador(es/a) de(o) Helisul Táxi Aéreo Ltda Florianópolis, 20 de abril de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 184/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial (is) e Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2004.007131-0/0002-01 - Lages Alexsandro Kalckmann e outro, procurador(es/a) de(o) Lubrisen Combustível e Lubrificantes Ltda. 2004.007131-0/0003-01 - Lages Alexsandro Kalckmann e outro, procurador(es/a) de(o) Lubrisen Combustível e Lubrificantes Ltda. 2005.004227-8/0001-01 - Itajaí - Acyr José da Cunha Neto, procurador(es/a) de(o) Becker Atacadista Ltda 2005.004227-8/0002-01 - Itajaí - Luiz Eduardo de Castilho Girotto, procurador(es/a) de(o) Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Leandro da Silva Zanini (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.038950-9/0001-00 - Capital 2002.017891-3/0001-01 - Concórdia - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Salto Veloso - Patrícia Salini e outros, procurador(es/a) de(o) Dallagnol Engenharia de Obras Ltda 2002.017891-3/0002-01 - Concórdia - Eduardo Luís Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Máxima dos Reis e outros - Elza Desidério Silva, procurador(es/a) de(o) Isabel Rosa de Oliveira 2005.038950-9/0002-00 - Capital - Patrícia Salini e outros, procurador(es/a) de(o) Dallagnol Engenharia de Obras Ltda 2004.032230-0/0003-01 - Itajaí - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Salto Veloso 2003.025558-3/0001-00 - Correia Pinto - Adriana Bernardi, procurador(es/a) de(o) Antônio Edson Duarte e outro 2003.025558-3/0002-00 - Correia Pinto 2002.011219-0/0002-01 - Indaial - Marcelo Muritiba Dias Ruas e outro, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Proeco Têxtil e Proteção Ecológica Ltda. 2002.011219-0/0003-01 - Indaial - Marcelo Muritiba Dias Ruas e outro, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Proeco Têxtil e Proteção Ecológica Ltda. - Acyr José da Cunha Neto, procurador(es/a) de(o) Becker Atacadista Ltda 2004.032230-0/0002-01 - Itajaí - Eduardo Luís Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Máxima dos Reis e outros - Elza Desidério Silva, procurador(es/a) de(o) Isabel Rosa de Oliveira Florianópolis, 20 de abril de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS 2004.004432-1/0002-01 - Papanduva SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 185/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 19 - Adriana Bernardi, procurador(es/a) de(o) Antônio Edson Duarte e outro 2004.028555-2/0001-00 - São José do Cedro - Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Aldir Oliveira & Cia. Ltda. ME e outros 2004.004432-1/0001-01 - Papanduva - Estevão Ruchinski Filho e outros, procurador(es/a) de(o) Edival Jacob Werka Expediente Grupo de Câmaras de Direito Civil agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Eldo Lindolfo Bernhard 2004.034664-7/0001-01 - Maravilha 2004.033297-8/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Mauro César Mattei 2004.033713-6/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Ana Maria Ely Schnorr 2004.035636-3/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Maria Loiva de Andrade Schwerz, procurador(es/a) de(o) Milton José Huppes 2004.034914-8/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Melânia Devenci 2004.033847-5/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Edo Wolf 2004.034823-2/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Jaime Roberto Orlandi e outros, procurador(es/a) de(o) Kitimar Indústria de Móveis Ltda. 2004.034666-1/0001-01 - Maravilha 2004.035062-2/0001-01 - Maravilha - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Wilson Kettermann - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Germano Desbessell - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.035269-5/0001-01 - Maravilha 2004.033769-3/0001-01 - Maravilha - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda Repr. p/ Síndico - Daniel Schwerz, procurador(es/a) de(o) Altair José Weber - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Isabel Rosa Bernardi Heydt - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.033725-3/0001-01 - Maravilha 2004.033772-7/0001-01 - Maravilha 2004.035630-1/0001-01 - Maravilha - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Paulo Lanius - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. - Neucimar Menegassi, procurador(es/a) de(o) Nilce Maria Berté e outro - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.034667-8/0001-01 - Maravilha 2004.034713-7/0001-01 - Maravilha - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Isoldi Prass - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. - Antenógenes Perin, procurador(es/a) de(o) Adenau Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.034831-1/0001-01 - Maravilha 2004.035634-9/0001-01 - Maravilha - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Lino Haas - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. - Daniel Schwerz e outro, procurador(es/a) de(o) Rogério Dietrich - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.034692-2/0001-01 - Maravilha 2004.034826-3/0001-01 - Maravilha João Paulo Tesseroli Si queira, procurador(es/a) de(o) Gentil Uberti - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Alberto Giacomelli - Jaime Roberto Orlandi e outros, procurador(es/a) de(o) Rudi Bruxel e outro - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.034663-0/0001-01 - Maravilha - Leonésio Eckert, procurador(es/a) de(o) Marilei Frison - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.035920-4/0001-01 - Maravilha - Daniel Schwerz e outro, procurador(es/a) de(o) Rudinei Pedro Käfer - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. 2004.035625-3/0001-01 - Maravilha - Luciane Pissatto, procurador(es/a) de(o) Aires Bertollo - Marcos Antônio Perin, procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. Florianópolis, 20 de abril de 2006 Chefe de Seção Grupo de Câmaras de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, Nº 17-20/04/2006-JBS Agravo Art. 532 do CPC em Apelação Cível Nº 2005.019260-7/0001-00, da Capital, em que é Agravante Paulo Roberto Delpizzo e Agravado HDI Seguros S/A. Advogado(s) Dr(s): Paulo César Delpizzo e Osvaldo Cedório dos Santos Júnior e outro. DECISÃO: 1. Paulo Roberto Delpizzo interpôs agravo do art. 532 do Código de Processo Civil em face da decisão que rejeitou liminarmente os embargos infringentes opostos e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta não ser justa a cominação da penalidade pois, conquanto de fato seu patrono tenha transcrito erroneamente em sua petição o teor da Súmula 255 do Superior Tribunal de Justiça, seu equívoco não foi intencional, e sim decorreu de erro havido na doutrina consultada a página 615 da 37ª edição da obra Código de Processo Civil, de Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. 2. Para a configuração da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e, eventualmente, prejuízo processual para a parte contrária. Conforme lição de Pontes de Miranda, a rigor presume-se todo litigante de boa-fé, devendo ser provado o inverso (Comentários ao código de processo civil, Forense, 1973, tomo I, p. 385). Na hipótese, apesar de a citação feita pelo agravante ao enunciado 255 do Superior Tribunal de Justiça não apresentar qualquer referência doutrinária, evidencia-se por meio da fotocópia col acionada à fl. 155 que a deturpação da redação - que se despercebida poderia até vir a eventualmente favorecê-lo - foi involuntariamente cometida na obra de Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. À vista disso, conclui-se que não restou suficientemente demonstrada a perfídia do ora agravante, senão apenas a conduta de manifestar e tentar fazer valer sua pretensão. 3. Ante o exposto, refluo quanto à aplicação da multa de ofício. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Marcus Tulio Sartorato - RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS D E D I R E ITO C OM E R C IAL , N º 07 20-19/04/2006-eps Ação Rescisória Nº 1988.013211-8/0000-00, da comarca de Capital, em que são Autores José Carlos Daux e outros e Réu Covasa Condominios Vacacional es S/A. Advogado(s)Dr(s):Francisco May Filho, Péricles Luiz Medeiros Prade e outros. Trata-se de petição protocolada por Rosana Couto Daux, representando seu filho menor de idade Gustavo Daux Ferreira, nos autos da ação rescisória ajuizada por José Carlos Daux e Célia Couto Daux em face de Covasa - Condomínios Vacacionales S/A, noticiando que pela alteração de Contrato Social da ORIENT - Administração e Participação de Imóveis Ltda., passou a ser proprietária, juntamente com seu filho, das firmas indicadas no referido contrato e por tal motivo, vem assumir as funções de autora na mencionada ação. Isto posto, dê-se vi sta da presente e documentos que a acompanham à parte adversa pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Florianópolis, 10 de abril de 2006. Salim Schead dos Santos RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Público Expediente EXP. Nº 366-Grupo de Câmaras de Direito Público-19/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.010614-2/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Marlene Zani da Paiva e Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam e outro. D E S P A C H O: 1. Marlene Zani da Paiva impetrou mandado de segurança contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, requerendo a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora efetue o imediato pagamento da Gratificação de Regência de Classe e do Abono da Lei n. 13.135/04. 2. Este Grupo de Câmaras reiteradamente tem decidido que “mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de ‘incentivo à regência de classe’, ‘incentivo à ministração de aulas’ o ‘pelo exercício de função especializada de magistério’. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção 20 da benesse legal” (MS n. 2001.015570-2 Capital, de minha lavra). Caracterizado, pois, o fumus boni iuris. 3. A verba reclamada tem caráter alimentar e o seu não-pagamento implica a afetação dos meios de subsistência da postulante, o que configura o periculum in mora. 4. Presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar postulada para ordenar que a autoridade impetrada efetue o pagamento da Gratificação de Regência de Classe e do Abono previsto na Lei n. 13.135/2004, ilegalmente suprimidos. Notifique-se à autoridade indicada na inicial para que, no decêndio legal, preste as informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Luiz Cézar Medeiros RELATOR EXP. Nº 367-Grupo de Câmaras de Direito Público-19/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.009875-9/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Simonea Belettini Donadel e Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira. D E S P A C H O: 1. Simonea Belettini Donadel impetrou mandado de segurança contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, requerendo a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora efetue o imediato pagamento da Gratificação de Regência de Classe e do Abono da Lei n. 13.135/04. 2. Este Grupo de Câmaras reiteradamente tem decidido que “mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de ‘incentivo à regência de classe’, ‘incentivo à ministração de aulas’ o ‘pelo exercício de função especializada de magistério’. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal” (MS n. 2001.015570-2 - Capital, de minha lavra). Caracterizado, pois, o fumus boni iuris. 3. A verba reclamada tem caráter alimentar e o seu não-pagamento implica a afetação dos meios de subsistência da postulante, o que configura o periculum in mora. 4. Presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar postulada para ordenar que a autoridade impetrada efetue o pagamento da Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Gratificação de Regência de Classe e do Abono previsto na Lei n. 13.135/2004, ilegalmente suprimidos. Notifique-se à autoridade indicada na inicial para que, no decêndio legal, preste as informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Luiz Cézar Medeiros RELATOR EXP. Nº 368-Grupo de Câmaras de Direito Público-19/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.011978-5/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Suraime Francisco da Cunha e Impetrados Secretário de Estado da Administração e outros. Advogados(a) Drs.(a). Wander Valério Vieira. DESPACHO SURAIME FRANCISCO DA CUNHA, por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, objetivando a reimplementação da gratificação de regência de Terça-feira, 25/04/2006 Expediente classe que deixou de ser pago após sua aposentadoria voluntária oc orrida em 05.01.2005 (fl. 18), em que pese já ter impetrado outro mandado de segurança com idêntico desiderato, porém com base em outro ato coator. Pleiteia a concessão da medida liminar para que seja determinado às autoridades coatoras o imediato pagamento da Gratificação de Regência de Classe. É o relatório. Os professores da rede pública estadual são regidos pela Lei n.º 6.844/86 (Estatuto do Magistério), que prevê, em seu art. 219, a aplicaç ão subsidi ária do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, não se permitindo o deces so remunerátório quando da aposentadoria. A matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos neste Egrégio Tribunal, podendo-se citar: MS n. 2005.031806-7, deste relator; MS n. 04.015291-4, Rel. Des. Volnei Carlin, MS n. 2005.009093-2; e, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. A liminar, portanto, deve ser concedida. Isso porque, extrai-se das fichas financeiras da impetrante que após sua aposentadoria, que ocorreu em janeiro de 2005 (fl. 18), a gratificação de regência de classe foi percebida até fevereiro de 2006 e no mês subseqüente (março de 2006) foi suprimida de seus vencimentos, consoante se verifica à fl. 21. Patenteado a relevância da fundamentação; de outro lado, o periculum in mora reside no fato de que é incontestável o prejuízo a ser suportado pela impetrante, caso a ordem seja deferida somente ao final. Por isso, DEFIRO a liminar requerida, para determinar o imediato restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe (Código 1142). Notifique-se as autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei 4.348/64, com redação dada pela Lei n. 10.910/04. Intime-se. Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Nicanor da Silveira RELATOR EXP. Nº 369-Grupo de Câmaras de Direito Público-19/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.009320-9/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Terrimar Machado Nunes e outro e Impetrado Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina. Advogados(a) Drs.(a). Andréia Dota Vieira e outro. D E S P A C H O: Terrimar Machado Nunes e Vanize Berto impetraram Mandado de Segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Saúde de Santa Catarina. Postulam pela concessão de liminar “para que sejam [...] nomeadas para o cargo de Técnico em Atividade da Saúde, na função de Técnico em Enfermagem, conforme aprovação no concurso estadual e, assim, possam exercer a função;” (fl.07). Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no decêndio legal. Após, voltem os autos para análise do pedido de concessão da medida liminar, conforme faculta o art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51. Intimem-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Luiz Cézar Medeiros RELATOR EXP. Nº370 -Grupo de Câmaras de Direito Público-19/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.011766-4/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Rogério Melzi Prestes de Oliveira e Impetrado Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina. Advogados(a) Drs.(a). Edson Konell Cabral. Vistos etc. Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51, solic ite-se à autoridade impetrada as informações de praxe. Após, apreciarei a liminar. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Rui Fortes RELATOR EXP. Nº 371-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.012735-9/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Elisabete Aparecida Correa e Impetrados Secretário de Terça-feira, 25/04/2006 Grupo de Câmaras de Direito Público Estado da Administração e outros. Advogados(a) Drs.(a). Luciana Pelisser Gottardi. DESPACHO Intime-se as autoridades apontadas coatoras e seus representantes judiciais, observando-se quanto a estes o disposto no artigo 3º da Lei 4.348/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.910/04. Após as informações, apreciarei o pedido de liminar. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Cesar Abreu RELATOR EXP. Nº 372-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.009876-6/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Judite Valda Cordeiro da Silva e Impetrado Secretário de Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam e outro. DESPACHO A pretensão da impetrante, em sede de liminar, encontra óbice no art. 5º da Lei n. 4.348/64. Posto isto, nego a liminar reclamada. Intime-se a impetrante, a autoridade apontada coatora e seu representante judici al, observando-se quanto a este o disposto no artigo 3º da Lei 4.348/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.910/04. Após as informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Cesar Abreu RELATOR EXP. Nº 373-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.004398-1/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Candida Silva Ribeiro e outros e Impetrado Secretário de Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira e outro. DESPACHO I - Cândida Silva Ribeiro, Célia Costa Proença de Sá, Linaura Hugen, Marilena Cruz de Liz e Vânia Nara Mattos Bleyer impetram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr. Secretário da Administração do Estado de Santa Catarina, consistente na não extensão, a servidores inativos da rede estadual de ensino, do abono de R$ 100,00 (cem reais) concedido pela Lei Estadual n. 13.135/04 aos professores da ativa. Pedem a concessão de medida liminar que possibilite o imediato pagamento da verba. II - A pretensão liminar mostra-se revestida dos requisitos necessários ao seu deferimento. A relevância do pedido reside na aparente violação ao princípio da isonomia (CF, art. 40, §8º com a redação da EC 20/98), mediante o qual assegurou-se paridade de tratamento entre a remuneração do servidor em atividade e os proventos do aposentado. Além disso, há precedente deste Tribunal autorizando o pagamento do abono de que trata a Lei n. 13.135/04 (MS n. 2005.005579-4), circunstância que, aliada aos demais fundamentos, justifica a concessão da liminar. O periculum in mora, por sua vez, traduz-se no caráter alimentar de que se reveste o valor pleiteado. III - Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada. I-se. Após, requisitem-se informações ao impetrado. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. Nº 374-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.011764-0/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Nilza Olivia Pereira da Silva e outros e Impetrados Secretário de Estado da Educação e Inovação e outro. Advogados(a) Drs.(a). Fátima Daniella Piazza e outros. DESPACHO I - Maria do Carmo de Souza Rebello e outras impetram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e pel o Sr. Secretário da Administração do Estado de Santa Catarina, consistente na não extensão, a servidores inativos da rede estadual de ensino, do abono de R$ 100,00 (cem reais) concedido pela Lei Estadual n. 13.135/04 aos professores da ativa. Pedem a concessão de medida liminar que garanta o imediato pagamento da verba. II - A pretensão liminar mostra-se revestida dos requisitos necessários ao seu deferimento. A relevância do pedido reside na aparente violação ao princípio da isonomia (CF, art. 40, §8º com a redação da EC 20/98), mediante o qual assegurou-se paridade de tratamento entre a remuneração do servidor em atividade e os proventos do aposentado. Além disso, há precedente deste Tribunal autorizando o pagamento do abono de que trata a Lei n. 13.135/04 (MS n. 2005.005579-4), circunstância que, aliada aos demais fundamentos, justifica a concessão da liminar. O periculum in mora, por sua vez, traduz-se no caráter alimentar de que se reveste o abono pleiteado. III - Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, excetuando seus efeitos em relação às impetrantes Zenite Ramos Lucindo (fl. 38), Lourdes Rigo (fl. 67), Rosângela Teresinha Silva Rosa (fl. 100), Lídia Werner Cristofolini (fl. 106) e Lucila Volpato (fl. 145), porque aposentadas após a edição da EC n. 41/2003. I-se. Após, requisitem -se informações aos impetrados. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. Nº 375-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.010590-6/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Ramon Mota Dias e Impetrados Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro. Advogados(a) Drs.(a). Washington J Waltrick. DESPACHO Recebi os autos no dia 19 do corrente mês. Vislumbra-se que inicialmente o writ foi impetrado contra vários membros desta Corte, além do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e do Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina. Por decisão monocrática, o processo foi julgado extinto em relação aos magistrados indicados na peça inicial. O início do curso profissionalizante deu-se janeiro ou fevereiro do corrente ano, segundo declaração do próprio impetrante (fl. 11). Destaco que não há prova no mandado de segurança de todos os candidatos que pediram desistência do concurso para soldado na cidade de Criciúma e segundo o impetrante tal prova foi negada pela autoridade coatora. Por essa razão, por necessária prudência, relego o exame da liminar após às informações que alude o art.7º, inc. I, da Lei n.º 1.533/51, deferindo, entretanto, o requerimento de letra “e”, de fl. 13. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei 4.348/64, com redação dada pela Lei n. 10.910/04. Vinda as informações, apreciarei a liminar requerida. Intime-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Nicanor da Silveira RELATOR EXP. Nº 376-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.009871-1/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Ana Zilda Cardoso Anselmo e outros e Impetrado Secretário de Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira. Vistos etc. Ana Zilda Cardoso Anselmo e outros impetraram mandado de segurança contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração, objetivando o percebimento do abono insculpido no art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/04 (R$ 100,00). Alegaram tratar-se de servidores públicos inativos (professores), e que, no momento da concessão de suas aposentadorias, incorporaram aos proventos a Gratificação de Incentivo à Regência de Class e. Disseram que a autoridade, no entanto, vem efetuando o pagamento da referido benesse apenas aos professores estaduais em efetivo exercício em sala de aula, violando, assim, expressa disposição contida na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88. Ao final, após outras considerações, pugnaram pela concessão de liminar e sua confirmação em definitivo, para que seja determinado o imediato pagamento do abono previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/04. É o relatório. Como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à comprovação inequívoca do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Os dois requisitos “’são conexos ou aditivos e não alternativos’ (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem eles coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, ressalvadas situações Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 excepcionalíssimas, pois ‘em direito não há lugar para absolutos’” (Antecipação da tutela, Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152). Na espécie, o primeiro requisito encontra-se ausente, pois a Lei n. 4.348/64, em seu art. 5º, veda a concessão de “medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens” (grifo meu). Destaca, ainda, em seu parágrafo único, que “os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença”. Na mesma corrente, dispõe o § 4º do art. 1º da Lei n. 5.021/66 que “não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” (grifo meu). Por tais razões, estando ausente o fumus boni juris, despiciendo discorrer acerca do periculum in mora. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para, querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei 1.533/51), no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, remeta-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Rui Fortes RELATOR EXP. Nº 377-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.004080-6/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Alaíde Vieira Pereira e outro e Impetrado Secretário de Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam. Vistos etc. Alaíde Vieira Pereira e outros impetraram mandado de segurança contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração, objetivando o percebimento do abono insculpido no art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/04 (R$ 100,00). Alegaram tratar-se de servidoras públicas inativas (professoras), e que, no momento da concessão de suas aposentadorias, incorporaram aos proventos a Gratificação de Incentivo à Regência de Classe. Disseram que a autoridade, no entanto, vem efetuando o pagamento da referido benesse apenas aos professores estaduais em efetivo exercício em sala de aula, violando, assim, expressa disposição contida na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88. Ao final, após outras considerações, pugnaram pela concessão de liminar e sua confirmação em definitivo, para que seja determinado o imediato pagamento do abono previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/04. É o relatório. Como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à comprovação inequívoca do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Os dois requisitos “’são conexos ou aditivos e não alternativos’ (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem eles coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, ressalvadas situações excepcionalíssimas, pois ‘em direito não há lugar para absolutos’” (Antecipação da tutela, Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152). Na espécie, o primeiro requisito encontra-se ausente, pois a Lei n. 4.348/64, em seu art. 5º, veda a concessão de “medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens” (grifo meu). Destaca, ainda, em seu parágrafo único, que “os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença”. Na mesma corrente, dispõe o § 4º do art. 1º da Lei n. 5.021/66 que “não se concederá medida l i m i n a r p a r a e f e i t o d e pa g a m e n t o d e vencimentos e vantagens pecuniárias” (grifo meu). Por tais razões, estando ausente o fumus boni juris, despiciendo discorrer acerca do periculum in mora. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para, querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei 1.533/51), no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, remeta-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se as impetrantes Firmina Terezinha Stefanes, Jocelina Santina Silva Fagundes e Maria Odete Popinhak França, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham as custas iniciais do processo. Intime-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Rui Fortes RELATOR 21 Edital de Julgamento 1ª Câmara de Direito Civil EXP. Nº 378-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.004680-8/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Jairo de Souza e Impetrados Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e outro. Advogados(a) Drs.(a). Edson Konell Cabral e outro. Vistos etc. Intime-se o impetrante, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da exordial. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Rui Fortes RELATOR EXP. Nº 379-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.011947-9/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Haide de Fátima Pereira e Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam e outro. Vistos etc. Haide de Fátima Pereira impetrou mandado de segurança contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando o percebimento da Gratificação de Regência de Classe e do abono insculpido no art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/04 (R$ 100,00), alegando tratar-se de professora da rede estadual de ensino, e que vi nha desempenhando normalmente suas funções quando, por problemas de saúde, foi readaptada para outra atividade pelo período de 1 (ano) ano e 6 (seis) meses (Portaria n. 2729 - fl. 15). Acrescentou que, em razão da readaptação funcional, deixou de perceber as referidas benesses, em flagrante afronta ao diploma antes mencionados e aos arts. 49 da Lei n. 6.844/86 e 36 da Lei n. 6.745/85. Ao final, requereu a concessão de liminar e sua confirmação em definitivo, para que a autoridade proceda ao imediato pagamento das aludidas verbas. É o relatório. Como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à comprovação inequívoca do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Os dois requisitos “’são conexos ou aditivos e não alternativos’ (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); devem eles coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, ressalvadas situações excepcionalíssimas, pois ‘em direito não há lugar para absolutos’” (Antecipação da tutela, Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152). Na espécie, ambos os requisitos estão presentes. O primeiro deles no fato de o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público ter pacificado que “os professores da rede estadual de ensino, readaptados por problemas de saúde, fazem jus ao percebimento da gratificação de regência de classe, desde que comprovem o recebimento antes do ato da readaptação funcional. Isso porque, a teor do que preceitua o art. 36 da Lei n. 6.745/85, o qual tem aplicação subsidiária ao Estatuto do Magistério Estadual (art. 219 da Lei n. 6.844/86), os servidores não podem sofrer decesso remuneratório” (MS n. 2004.018756-4, da Capital, de minha relatoria). No mesmo sentido: MS n. 2004.023823-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; MS n. 2003.029710-3, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; MS n. 2004.013073-2, da Capital, rel. Juiz Newton Janke; MS n. 2004.014096-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto; dentre outros. Mudando o que deve ser mudado, os precedentes citados aplicam-se ao caso vertente, pois a documentação acostada às fls. 16 a 21 revela que a impetrante vinha percebendo a Gratificação de Regência de Classe (rubrica 1142) e o citado abono (rubrica 1417), tendo sido suprimidos de sua folha de pagamento por força da readaptação funcional. In casu, o ato praticado pela autoridade viola o disposto nos arts. 36 da Lei n. 6.745/85 e 219 da Lei n. 6.844/86, já que o servidor público não pode ter seus vencimentos reduzidos nas hipóteses de afastamento legal. O periculum in mora, por sua vez, também está presente, haja vista o caráter alimentar dos vencimentos. Ante o exposto, defere-se a liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para, querendo, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei 1.533/51), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pelo art. 19 da Lei n. 10.910/04. Prestadas as informações, remeta-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Rui Fortes RELATOR EXP. Nº 380-Grupo de Câmaras de Direito Público-20/04/06-SKS Mandado de Segurança n.º 2006.004089-9/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Alice Faria Goetten e outros e Impetrado Secretário de Estado da Administração. Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira e outro. Vistos, etc. Os impetrantes, aposentados do cargo público de professor da rede oficial de ensino do Estado de Santa Catarina, almejam perceber o abono estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/04, o qual é devido aos professores “’em efetivo exercício em sala de aula’” (fl. 4). Justificam a necessi dade da concess ão da medida liminarmente pelo risco de haver prejuízo de difícil e improvável reparação, visto que as verbas pleiteadas possuem natureza remuneratória e alimentar. Infere-se dos documentos acostados à peça inicial que os impetantes Alice Faria Goetten, Angelina Salete Coloneti Staats, Catarina Cordeiro Machado, Pedro Carvinho e Rosely Raulino Menegotto passaram à inatividade mediante portarias anteriores a 19 de dezembro de 2003, quando a Emenda Constitucional n. 41 afastou a paridade entre remuneração do servidor em atividade e proventos da aposentadoria. A partir de então, cessou o dever estatal de estender aos inativos e pensionistas todos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, conforme definia o texto anterior da Lex Fundamentalis, com as alterações introduzidas pela Emenda n. 20, de 1998. Ora, “tendo os impetrantes incorporado aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Regência de Classe que percebiam em atividade, fazem jus à percepção do abono estabelecido pelo art. 2º e art. 1º das Leis Estaduais n. 12.667/03 e 13.135/04, respectivamente, em respeito ao princípio estabelecido no § 8º do art. 40 da Carta Magna, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003" (TJSC, MS n. 05.003821-7, Des. Volnei Carlin, j. 13.4.05). Presentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, defiro o provimento initio litis. Oficie-se. Cumpra-se, por outro lado, o art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51. I - se. Florianópolis, 19 de abril de 2006 Francisco Oliveira Filho RELATOR 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 58/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2002.012715-4 Apelação Cível Origem:06901004237-5 Sombrio/1ª Vara Apelante: Ketri Motta Lummertz Advogado:Dr. Josias Porto da Rosa (14994/SC) Apelada: Telesc Celular S/A Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.016376-2 Apelação Cível Origem:04700001026.6 Papanduva/Vara Única Apelante: Valdemar Bertotti Advogadas:Drs. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC) e outro Apelado: Ernesto Vicente de Lima Advogado:Dr. José Malikoski (11956/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.016888-8 Apelação Cível Origem:038980432356 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Alexandre Rosskamp Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Aliceane Sardá Luiz (8526/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.020744-1 Apelação Cível Origem:062000002528 São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Apelante: Marcyn Confecções Ltda Advogados:Drs. Vasco Vivarelli (14869/SP) e outros Apelada: Cátia Regina Comércio Ltda. Advogados:Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.021577-0 Apelação Cível Origem:03300024165-5 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Leonor da Silva Gonçalves Advogados:Drs. Rogério Luís Pankratz (13622/SC) e outro 22 Apelada: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de abril de 2006. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 59/2006 REPUBLICADO EM VIRTUDE DO ART. 97 DO RITJ/SC. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2002.026681-2 Apelação Cível Origem:04702000343-5 Papanduva/Vara Única Apelante: Alfa Transportes Especiais Ltda. Advogadas:Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro Apelado: Combatel Auto Pecas Ltda ME Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Joel Figueira Junior (em substituição) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de abril de 2006. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 60/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2002.007461-1 Apelação Cível Origem:04900000850.6 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: José Antônio Lara Dias Advogado:Dr. José Antônio Lara Dias (1172/SC) Apelados: Francisco Hanauer e outros Advogado:Dr. Élio Luís Frozza (5230/SC) Interessados: Laudelino Hamerschmitt e outro Advogado:Dr. José Antônio Lara Dias (1172/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.001558-0 Apelação Cível Origem:008.01.002760-0 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Transmagna Transportes Ltda Advogado:Dr. Octávio Acácio Rosa (4798/SC) Apelado: Cristais Hering Ltda Advogados:Drs. Homero Flesch (5707/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.001095-2 Apelação Cível Origem:3998001126.2 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Bolsa Mudanças e Transportes Ltda Advogada:Dra. Miriam Dolores Canova Ogliari (5902/SC) Apelada: Marilena Redivo Advogado:Dr. Erineu Antonio Mutterle (13555/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2001.023303-7 Apelação Cível Origem:07599010271.2 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Apelado: Caulino Elízio Cardozo Advogados:Drs. Muryel Claudino dos Santos (13980/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2001.017474-0 Apelação Cível Origem:6499010455.2 São José/1ª Vara Cível Apelante: Carmelina de Matos Rodrigues Advogado:Dr. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) Apelado: José Carlos da Rosa Advogado:Dr. Eduardo de Lemos Maciel (8974/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de abril de 2006. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº317/06 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 04/04/2006 E d . 3 1 7 -Ag r a vo de 2005.016235-0 Tubarão. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Agravante : Liquigás Distribuidora S/A Advogados : José Vicente Filippon Sieczkoski e outros Agravado : Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA Advogados : Joaquim Cercal Neto e outros Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Interessado: Comercial Sul Gás Ltda Advogadas : Evelyn Küerten Limaco e outros Interessado: Agip do Brasil S/A DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PERITO NOMEADO PELO JUÍZO COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DIFERENTE DAQUELA NECESSÁRIA AO DESLINDE DAS QUESTÕES LEVANTADAS - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Denota-se a pertinência da insurgência da agravante, visto que o perito nomeado pelo Juiz, um metrologista do INMETRO, teria dificuldades em responder todas as indagações levantadas pelas partes, dada à matéria não afeta à sua área profissional. Sem dúvida, a perícia requerida pelas partes, deve ser executada por um profissional com formação em engenharia mecânica, pois este sim, nos termos da Lei 5.194/66, reúne plenas condições técnicas para o encargo. E d . 3 1 7 -Ag r a vo de 2005.019534-2 Imaruí. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira Agravante: José Ferreira Advogado : Rodrigo Brasiliense Vieira Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Juliano Zurlo Dellazzana Agravada : SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogada : Esmeralda Vieira dos Santos DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PROTESTO DE CHEQUE POR FALTA DE PAGAMENTO E CONSEQÜENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERASA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO ÓRGÃO CADASTRAL INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO - “A comunicação a que alude o art. 43, parágrafo 2º, do CDC, compete ao órgão cadastral e não ao credor. (...) Precedentes.” (STJ, REsp nº 2003/0192826-9, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, T4 - Quarta Turma, DJ 21/11/2005) E d . 3 1 7 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2005.019844-1 São José do Cedro. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Uziel Nunes de Oliveira Agravantes: Juarez de Magalhães Rigon e outro Advogados : Lino João Vieira Júnior e outro Agravados : Lissandro Augusto Schmidt e outros Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Advogados : Adelar Antônio Brescovici e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDADOS DIRETORES DE ENTIDADE EDUCACIONAL AGENTES QUE EXERCEM FUNÇÃO POR FORÇA DE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 211 DA CF) - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE DIRETORIA - FALTA DE MENÇÃO AOS REQUISITOS DESCRITOS EM REGIMENTO INTERNO DA ENTIDADE INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CHAPA SOB ALEGAÇÃO DE VICIO CONSTANTE DO REFERIDO REGIMENTO - ARBITRARIEDADE RECONHECIDA - PLEITO ELEITORAL VICIADO - DECISÃO A QUO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO Deixando o Edital de Convocação de Assembléia, destinada à eleição de diretores de entidade educacional, de fazer expressa previsão acerca do respectivo regimento interno, considera-se arbitrária a decisão que indeferiu a inscrição de chapa, por falta de cumprimento de um dos requisitos elencados naquel e documento. E d . 3 1 7 -Ag r a vo de 2005.022093-7 Lages. I n s t ru m e n t o Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Agravante : Tap Air Portugal Advogados : Renato Medina Pasquali e outros Agravado : Wilson Patesco de Carvalho da Fonseca Advogadas : Ana Esmeralda Medeiros e outro Interessado: Transportes Aéreos Portugueses SA DECISÃO: por maioria, desprover o recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO. VALIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RECURSO DESPROVIDO. “Em se tratando de indenização por danos morais, considera-se válido o valor atribuído à causa na inicial pelo autor, eis que a fixação do quantum resulta do prudente arbítrio do juiz, de maneira que pode sofrer ulterior correção ou majoração, quando da prolação da sentença” (AI n. 02.003825-3, de Brusque, Rel. Des. Fernando Carioni) Declaração de voto do Desem bargador Substituto Joel Dias Figueira Júnior: EMENTA ADITIVA DO DES. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR: A matéria relativa ao valor da causa assume no sistema jurídico brasileiro particular relevância, à medida que serve de parâmetro para a fixação da competência originária e recursal, dos honorários advocatícios em algumas hipóteses, de base de cálculo para as custas judiciais, bem como a estipulação de multa, indenização por litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública que não pode ficar ao talante das partes. No caso, o valor da causa deverá corresponder ao benefício pecuniário perseguido, tendo-se em conta que é ônus processual do autor da ação fixá-lo adequadamente, conforme dispõe o art. 258 da Lei Adjetiva Civil, estabelecendo sintonia entre a causa de pedir e o pedido. E d . 3 1 7 -Ag r a vo de 2005.023480-2 Lages. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Agravante: Paulo Sérgio Correia de Abreu Advogadas: Maquele Keit da Silva Valcanaia e outro Agravada : Distlê Distribuidora de Alimentos Ltda Advogados: Mirivaldo Aquino de Campos e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUÍZO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 100 DO CPC - RECURSO PROVIDO Tratando-se de ação de indenização por dano moral, o parágrafo único do art. 100 do CPC., faculta ao autor, o respectivo ingresso do feito na Comarca de seu domicílio ou do local do fato. E d . 3 1 7 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2005.024960-7 Balneário Camboriú. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros Agravante: Nadim Latuf Companhia Ltda Advogadas: Reti Jane Popelier e outros Agravada : Terezinha de Lourdes Miranda Terça-feira, 25/04/2006 1ª Câmara de Direito Civil Advogados: Eraldo Luiz de Carvalho Júnior e outros DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL DO FIADOR -PENHORABILIDADE ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO. A Lei 8.009/90 protege o bem de família, mas faz uma ressalva, no entanto, para os casos em que o imóvel é dado como garantia pelo fiador, em contrato de aluguel (artigo 3o, inciso VII). Não Há declaração de voto vencido E d . 3 1 7 -Ag r a vo de 2005.027392-1 Laguna. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari Agravante : Camilo & Ghisi Ltda. Advogada : Fabíola de Souto ( Agravados : Aliazar Mendes Zin e outro Advogado : Ricardo Paim Cândido dos Santos Interessado: Município de Laguna DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LIMINAR DEFERIDA - PERIGO DE DANO À RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO MAIS EXISTENTE - CONSTRUÇÃO DE PAREDE DE CONTENÇÃO QUE GARANTE INTEGRIDADE À ESTRUTURA DAQUELA CASA PERICULUM IN MORA QUE DESAPARECEU COM O ADIANTADO DA OBRA PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE TRARÁ PREJUÍZOS À CONSTRUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ALGUMAS UNIDADE S CONDOMINIAIS JÁ EFETIVADOS - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL INVERSO PROSSEGUIMENTO DESTA QUE SE IMPÕE COM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - RECURSO PROVIDO - Desaparecendo o perigo de dano à residência dos nunciantes, em razão da construção de parede de contenção, o prosseguimento da obra pode ser deferido, com a prestação de caução, ainda mais quando o maior prejuízo será suportado pela nunciada que com a paralisação da obra poderá comprometer os negócios jurídicos de compra e venda das unidades condominiais já efetivados. Nestes termos, desaparecendo o perigo de dano na residência dos agravados é de ser possibilitada a continuidade da obra. E d . 3 1 7 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2005.031048-7 Rio do Sul. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Manuel Cardoso Green Agravante: Carlito Von Paraski Advogados: Fernando Luiz Poffo e outro Agravada : Losango Promotora de Vendas Ltda Advogados: Vitor Acir Puppi Stanislawczuk e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PELO TOGADO - INSURGÊNCIA - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL E ÀS DISPOSIÇÕES DO CODECON IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO - “se o fato mesmo em litígio está previsto em contrato ou em texto legal expresso como causa de ação regressiva, não há como negar à parte da ação principal a faculdade de promover o cúmulo sucessivo de ações por meio da denunciação da lide, a fim de que seu direito de regresso seja, desde l ogo, discuti do e executado.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2005, 42ª ed., v. I, p. 119). E d . 3 1 7 -Ag r a vo de 2005.033110-6 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Andréia Régis Vaz Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogado : Sebastião Procópio Nogueira Agravado : Marcélio Guilherme Ávila Advogados: Augusto Carlos Pereira Furtado e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE (ART. 461 DO CPC) QUANTUM FIXADO PELO TOGADO A QUO EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SIMETRIA COM DECISÃO ANTERIOR - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.317-Apelação Cível 1999.014631-6 Blumenau. Relator designado: Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Roberto Hartke Filho Apelante : Claudio Lindolfo Rinnert Advogados: Carlos Augusto de Oliveira Saffi e outros Apelado : Condominio Beira Rio Shopping Advogados: Amauri João Fereira e outro DECISÃO: por maioria de votos, vencido o Relator, dar provimento ao recurso de apelação para, julgando procedente a ação, condenar o réu Condomínio Beira Rio Shopping a pagar as verbas dos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3; danos morais no valor equivalente a 150 salários mínimos e 3.1.4, a perdas e danos, no valor de 50 salários mínimos, invertidos os ônus da sucumbência. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER. DEVER DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO CONFORME PROMETIDO. INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR. “O não-cumprimento da primeira e mais importante obrigação contratual assumida pelo empreendedor, consistente em entregar a coisa tal qual como prometida e caracterizada no contrato, dentro do prazo assumido, com a implantação de toda a infra-estrutura que se propôs a realizar, bem como uma administração sadia, poderá trazer, como corolário lógico, o insucesso do empreendimento como um todo. Evidente que, com a oc orrência do inadimplemento do empreendedor, através de uma má administração ou não realização das obras e dos atrativos a que se obrigara, terá como conseqüência o não-fluxo de público consumidor, acarretando, assim, a queda na expectativa das vendas do lojista". (Shopping Centers: direitos dos lojistas. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 88-93). LOCAÇÃO DE LOJAS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO. INADIMPLEMENTO DO EMPREENDEDOR. NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS. PROMESSA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO. MÁ GESTÃO DO SHOPPING. CULPA DO EMPREENDIMENTO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR RECURSO PROVIDO. Comprovada nos autos a propaganda enganosa perpetrada, quando da locação do imóvel no empreendimento, em relação à inexistência de garagem específica para os freqüentadores, conforme publici dade realizada pelo representante do locador, e a má administração do shopping, em razão da não entrega do empreendimento no prazo prometido, da não instalação de elevadores, de constantes defeitos nas escadas rolantes - o que inviabiliza o acesso do público, cliente das lojas estabelecidas no terceiro andar -, de serviços de vigilância e de limpeza precários. Se o empreendedor, por seu preposto, assume o ônus dessa administração deve estar ciente de sua obrigação de indenizar aqueles que tenham danos materiais ou morais decorrentes de sua culpa, pois qualquer prejuízo que o lojista venha a experimentar, em virtude da má gestão, a responsabilidade recairá sobre o empreendedor. DANOS MATERIAIS. PRETENDIDA DIFERENÇA DE VALORES DESPENDIDOS QUANDO DA ABERTURA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. EQUIPAMENTOS VENDIDOS PARA O PROPRIETÁRIO DO SHOPPING. CULPA DESTE PELO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ADMISSIBILIDADE. Existindo diferença entre o valor despendido para inicializar o empreendimento e aquele recebido quando da venda de todos os utensílios das lojas para o próprio shopping, deve o empreendedor arcar com a dissimilitude de valores em razão da s ua culpa para o encerramento das atividades. DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREENDEDOR PELO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. SOFRIMENTO EXPERIMENTADO AO VER UM SONHO IDEALIZADO SER DERRUÍDO. RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO. O dano moral deve ser compreendido como a dor, o sofrimento, a vergonha, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa, em razão da violação de um bem juridicamente tutelado. Evidenciada a culpa do empreendedor para o encerramento das atividades, surge a obrigação da indenização por danos morais advindos do sofrimento experimentado pela parte que teve seu sonho idealizado ser arruinado independentemente da demonstração do resultado lesivo, porquanto o dano moral puro dispensa comprovação. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Deve o julgador, quando da fixação da condenação decorrente de danos morais com caráter reparatório, educativo e punitivo, sopesar a condição sócioeconômica dos envolvidos, a intensidade da culpa despendida para o evento e a gravidade do dano acarretado. Transpondo esses critérios para o caso concreto, verificando a gravidade do dano, as partes envolvi das - de um lado um médio empreendimento imóbiliário e de outro um pequeno empresário -, e ser a culpa pela derrocada do negócio de média monta, a indenização pelo dano moral deve ser fixada no equivalente a 150 salários mínimos. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA COMERCIAL SEM A DEVIDA E REGULAR AUTORIZAÇÃO DO DONO. CARACTERIZAÇÃO. A utilização de marca comercial, logotipo ou símbolo sem a devida e regular autorização do dono da patente constitui-se em ato ilícito que merece reparação a decidir em danos morais. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Wilson Augusto do Nascimento EMENTA ADITIVA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA SUBJETIVA - LOCAÇÃO - SALAS COMERCIAIS - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES INVESTIMENTO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE RETORNO - ATIVIDADE DE RISCO - DANOS CULPA DO SHOPPING CENTER NÃO CARACTERIZADA. São elementos da responsabilidade civil a conduta negativa ou positiva, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Ausentes quaisquer desses elementos, não se cogita da aplicação da teoria da responsabilidade civil. O desenvolvimento de atividades comerciais em Shopping Center é ato emanado da vontade soberana do comerciante, pois não está obrigado a assim proceder. Trata-se de atividade de risco, cujos serviços oferecidos não se revestem do caráter público e a responsabilidade pela ausência do retorno financeiro almejado não pode ser imputada ao empreendedor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé estará configurada quando a alteração na realidade fática procedida pela parte repercute no trâmite do processo e julgamento, favorecendo-a. VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO. Ainda que se trate de causa complexa e tenha o causídico atuado zelosamente, não se justifica, no caso concreto, a fixação da verba honorária no percentual máximo, motivo porque merece ser reduzida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.317-Apelação Cível 2000.003662-5 Urussanga. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Apte/Apdo: Ida Locks Corrrea Advogados: André Luis Sommariva e outro Apelado : Empresa Auto Viação São José Ltda. Advogados: Ivo Carminati e outro Apdo/Apte: Jose Jairo Rosso Advogados: Mauro Felippe e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora Ida Locks Correa e dar provimento parcial ao recurso do réu Jose Jairo Rosso para, tão-somente, suspender a condenação da verba honorária, fixada pelo prazo de cinco anos a teor do artigo 12 da Lei 1.060/50. Custas na forma da lei. EMENTA: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÃE POSTULAR DIREITO DOS FILHOS MENORES EM DECORRÊNCIA DA MORTE DOS PAIS. ADMISSIBILIDADE. Aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, há legitimidade ativa ad causam da mãe para postular direito de filhos menores que foram violados em virtude da morte do pai em acidente de veículo. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CULPA CARACTERIZADA. Age com culpa o motorista que, ao volante de automóvel, realiza manobra de conversão à esquerda invadindo a pista de rolamento contrária, obstruindo o fluxo de tráfego e, assim, provocando colisão com o caminhão da vítima que transita pela faixa contrária. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADA CULPA SOLIDÁRIA DE EMPRESA DE ÔNIBUS PARA O EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TENHA PARADO COM PARTE DO RODADO SOBRE A PISTA. ÔNUS DA PROVA. Não tendo o autor demonstrado que o ônibus realmente parou com o rodado sobre a pista de rolamento e que teria acarretado a manobra de desvio do automóvel que provocou o acidente, não há responsabilidade solidária da empresa transportadora de pessoas para o evento. 23 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Civil PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA. RENDIMENTOS DA VÍTIMA COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. É devida pensão alimentícia em favor dos filhos do falecido, cujo auxílio na subsistência é presumido quando o finado exercia atividade remunerada, importando o estipêndio em 2/3 sobre seis salários mínimos, porquanto comprovado nos autos que a vítima auferia aproximadamente esta importância de salário. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXEGESE DO ARTIGO 602 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “É indispensável a constituição do capital para garantia do pensionamento, independentemente da solvabilidade da empresa responsável pela reparação dos danos” (AC n. 2004.025590-0, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJ de. 29-11-2004). COMPENSAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. “Inexistindo prova do recebimento do seguro obrigatório, arreda-se a possibilidade de desconto deste valor do montante indenizatório” (AC n. 2002.005293-6, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJ de 2-10-2002). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. “Em matéria de assistência judiciária, acertada é a decisão que condena a autora, beneficiária do benefício da ass istênci a judici ária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatíci os, uma vez que, c om essa concessão, o que fica suspenso tão-somente é a exigibilidade de tal ônus” (AC n. 1999.004229-4, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 18-10-1002). Ed.317-Apelação Cível 2000.004048-7 Imbituba. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira Apelante : Jonas Paulo Fernandes Damasio Advogados : Daniel Piva e outro Apelados : Espolio de Raimundo Eloi Marques Rep. p/ invent. Valdeci Marques e outro Advogado : Manoel Cardoso Patrício Interessados: Espolio de Guido Pacifico Rep. p/ invent. Mafalda Giraud Pacifico e outros Advogado : Abade P Bulhoes Interessado : Sergio Prestes Cristo Interessado : Marise Giraud Pacifico Advogado : Aldo Augusto Pires de Miranda Interessado : Audaci Jesus Oliveira Gomes Damasio Advogados : Daniel Piva e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 10.422/02 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Somente a pessoa que foi parte em processo de conhecimento e s ucumbiu em ação de reintegração, havendo de devolver ao vencedor da demanda o bem imóvel litigioso, é que tem legitimidade ativa para oferecer embargos de retenção por benfeitorias. Ed.317-Apelação Cível 2000.017001-1 São Francisco do Sul. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Margareti Moser Apelante: Sul América Bandeirante Seguros S/A Advogado: Pedro Elias Neto Apelada : Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS Advogada: Nazira Maria Mattar Ferraz DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remeter os autos à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUTARQUIA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Figurando no pólo passivo da demanda autarquia municipal, é de se reconhecer, de ofício, a incompetência para a apreciação do recurso por esta Câmara de Direito Civil, mister se fazenda a remessa dos autos à redistribuição, segundo o disposto no art. 1.º do Ato Regimental n. 50/02 desta Corte. Ed.317-Apelação Cível 2001.007935-6 Blumenau. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) 24 Juiz(a) : Newton Janke Apelante: Projesul Engenharia de Montagens e Transportes Ltda Apelante: Projesul Engenharia e Construção Ltda. Advogada: Simone Nicácio da Silva Apelados: Sigma Empreiteira de Mão de Obra e Construção e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA . EXEGESE DO ART. 267, § 1.º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo com base no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil é imprescindível que haja a intimação pessoal da parte para que supra a omissão de seu procurador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo conforme a dicção do § 1.º do mencionado artigo. A não observância da formalidade legal acarreta em nulidade do julgado. Ed.317-Apelação Cível 2001.008393-0 Xanxerê. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold Apelantes: Rosalino Rigo e outro Advogado : Getúlio Ribas Micheletto Apelada : PX4 Agroindustrial Ltda. Advogado : Leonir Baggio DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL DOS AUTORES NÃO ENCRAVADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ESTRADAS DE ACESSO. MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO À PASSAGEM DOS VIZINHOS PELO SEU TERRENO. REQUISITOS DA DEMANDA NÃO DEMOSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (Art. 17, II, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. Ed.317-Apelação Cível 2001.009232-8 São José. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Dinart Francisco Machado Apelante : Distribuidora Auto Oeste Ltda Advogado : Manoel Nahun de Brito Neto Apelada : Bel Lar Móveis Ltda. Advogados: Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS EM IMÓVEL LOCADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. Deixando o réu de apresentar contestação, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, minimizando-se-lhe o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito. Corroborando os documentos que instruem a petição inicial com o alegado direito do demandante, devem operar-se os efeitos da revelia, sendo a utorizado o julgamento antecipado da lide. Não havendo no contrato de locação disposição expressa em sentido contrário, são indenizáveis as benfeitorias necessárias promovidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, conforme reza o art. 35 da Lei n. 8.245/91. Ed.317-Apelação Cível 2001.010093-2 Urubici. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Pedro Walicoski Carvalho Apelantes : Antônio Edineu Arruda e outros Advogado : Felisberto Odilon Córdova Apelados : Antonio Flores Borges e outro Advogado : Estefano Augusto Becker Interessados: Paulo Bertolino Pickler e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo dos Réus e dando provimento ao apelo dos Autores. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO POSSUIDOR COM JUSTO TÍTULO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POSTULADA EM DECORRÊNCIA DO USO DO IMÓVEL PELOS REQUERIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL ADEQUADO AOS TÍTULOS DOMINIAIS CONSTANTES DOS AUTOS MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PRECLUSÃO SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. Ed.317-Apelação Cível 2001.010847-0 Videira. Relator : Des. Joel Figuei ra Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Flávio Luis Dell’Antonio Apelante : Bradesco Seguros S/A Advogado : Clóvis Dal Cortivo Apelado : Ulices Bertaioli Advogados : Gilson Fantin e outro Interessada: Transportadora Baroncello Ltda. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - NEGATIVA DE CULPA E PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE MODIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO SE ADEQUA AO RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL EM DETRIMENTO DAS PARTES - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. Ed.317-Apelação Cível 2001.010955-7 Chapecó. Relator : Des. Joel Figuei ra Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Antônio Zoldan da Veiga Apelante : Paulo de Magalhães Neto Advogadas : Simone Michielin e outro Apelados : Nestor Ludwig e outro Advogados : Volnei Roque Zanchetta e outro Interessado: Espaço Dois Engenharia Ltda. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. I - ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DA EMPREAS. REJEIÇÃO. SOCIEDADE COM CAPITAL EQUIVALENTE A ZERO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CORRETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. II - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE CLÁUSULA FIXANDO O TERMO INICIAL DO INADIMPLEME NTO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 960 DO CC/16, COM REDAÇÃO REITERADA NO ART. 397 DA NOVEL LEI CIVIL. Apresentando a sociedade capital social zerado, perfeitamente admissív el a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir bens dos sócios, porquanto a manutenção da pessoa jurídica não poderá servir de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Ed.317-Apelação Cível 2001.015108-1 Araranguá. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante: Construtora Mendes Ltda Advogado: Megalvo Lopes de Araújo Apelado : Josmar Martins dos Santos Repr. p/ respons. Paulo Cesar da Silva Advogado: Pedro Zilli Neto DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. I - CONTESTAÇÃO NÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. REVELIA CONFIGURADA. II - DOENÇA DA REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA NO MOMENTO DA CITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARTIGO 218 DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO VERTENTE. III - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEITURA DO MANDADO CITATÓRIO EM DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, INCISO I, DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO AFASTADA. CIÊNCIA DA RÉ QUANTO AO CONTEÚDO DO MANDADO EM FACE DA ENTREGA DE FOTOCÓPIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. IV - FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EXEGESE DO ART. 17, VII DO CPC. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Ed.317-Apelação Cível 2001.023817-9 Capivari de Baixo. Relator : Des. Dionizio Jenczak (Cooperador) Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi Apelante : Jo Calçados Advogado : Sílvio Augusto Corrêa Búrigo Apelado : Antônio João da Silva Advogado : João Geci Martins Interessado: Espolio de Evandro Lopes DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SINISTRO CIRCULATÓRIO QUE RESULTOU EM PREJUÍZOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA CULPA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO INFORTÚNIO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Não restando comprovada a propriedade do veículo em nome da em presa, suposta empregadora do condutor causador do infortúnio, não há como configurar a responsabilidade da mesma, tendo em vista a caracterização de sua ilegitimidade passiva ad causam. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio: EMENTA ADITIVA. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrada a culpa do preposto da ré no acidente que vitimou o filho da autora, inafastável a responsabilidade daquela perante esta (AC n. 1996.007748-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 10-4-1997). Ed.317-Apelação Cível 2002.000969-5 Blumenau. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Luiz Felipe Siegert Schuch Apelante : Vilmar Pereira Advogados: Leonardo José Zipf e outro Apelada : Companhia Paulista de Seguros Advogados: Lodi Maurino Sodré e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDA PELA SEGURADORA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO DIREITO DE SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA - SÚMULA 188 DO STF - BOLETIM DE ACIDENTE EM HARMONIA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - INSURGÊNCIA - ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR SEGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. - “...o boletim de ocorrência goza de uma presunção juris tantum de veracidade, sendo suas alegações afastadas somente por melhor prova em contrário. Por isso, é dever daquele que alega versão contrária àquela que consta do croqui fazer prova cabal nesse sentido...” (AC n. 01.008576-3, de Joinville, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j.18.10.2005). - “...ainda que a condutora do veículo segurado estivesse trafegando em velocidade incompatível com aquela permitida no local, tal assertiva não predomina sobre a imprudência cometida pelo apelante, eis que essa conduta presume uma responsabilidade objetiva de seu agente.” (AC 2004.000829-5, de Chapecó, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 07.05.2004). Ed.317-Apelação Cível 2002.001940-2 Urussanga. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade Apelante: F. H. M. Advogado: Mauro Felippe Apelada : P. S. da S. M. Advogado: Juceli Francisco Júnior DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU A RESPEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA RESISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Embora seja necessário o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência da Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos ação, após decorrido o prazo para apresentação de resposta, a oposição ao pedido deve fundar-se em razoáveis fundamentos. Do contrário, sua homologação é medida que se mostra adequada. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não se vislumbra no caso concreto qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Ed.317-Apelação Cível 2002.009197-4 Capital. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Saul Steil Apelante : Armando Luiz Gonzaga Advogados: João Zanotto Filho e outro Apelado : SOS Cárdio Serviços Hospitalares S/C Advogados: Ernesto de Oliveira São Thiago Neto e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESSARCITÓRIA DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO - DEMANDA FULCRADA EM CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se a prova escrita que instrui a petição inicial da demanda injuntiva de cheques emitidos por terceiros e desprovidos de qualquer garantia aposta pelo réu, há de se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Nessa esteira, deve prevalecer a legitimidade do emitente dos cheques dados para pagamento e devolvidos por falta de previsão de fundos para ser parte na ação ressarcitória. Assim, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ed.317-Apelação Cível 2002.010085-0 Camboriú. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Romano José Enzweiler Apelantes: Onivaldo Gervásio Machado e outro Advogados: Geraldo Lauro Schetinger e outro Apelado : Leopoldo Jose dos Santos Advogado : Hélio Marcos Benvenutti DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PERTINENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE UM LUSTRO. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser feita em peça própria, em autos apartados, conforme dispõe o art. 4.º, § 2.º, in fine, da Lei n. 1.060/50, sendo imprópria a insurgência em sede de contestação. Ainda que sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, hão de ser fixados honorários advocatícios, ficando, contudo, tal obrigação suspensa durante o período em que se verificar subsistente a situação de pobreza, observado o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança. Ed.317-Apelação Cível 2002.016164-6 São Miguel do Oeste. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Rubens Sérgio Salfer Apelante : Ilvo Lourenço Barbieri Advogado : Antônio Pichetti Apelado : Clédio de Campos Advogados: Egon Brüggemann e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, substituir a referência ao salário mínimo pelo equivalente em moeda corrente nacional. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ESTÉTICO) C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - AGRESSÃO FÍSICA COMUNIDADE RURAL PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE - DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA “QUANTUM” ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E COM MODERAÇÃO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS - DEVER DE COMPENSAR I - Configura situação vexatória para a vítima a agressão injustificada na presença de terceiros, com manifesta ofensa a sua honra. Igualmente, configura-se o dano moral a dor física, o risco de vida, o sofrimento e a angustia Terça-feira, 25/04/2006 1ª Câmara de Direito Civil decorrentes de lesões corporais de natureza grave experimentadas pelo autor. Diante dessas circunstâncias, comprovado a autoria, o nexo de causalidade e o dano imaterial, a compensação pecuniária é medida que se impõe. II - Diante da ausência de prova acerca da existência do alegado dano estético, o pedido de compensação há de ser rejeitado. III - As despesas médico-hospitalares, incluindo medicamentos, consultas médicas e cirurgias, devem ser ressarcidas totalmente, estando devidamente comprovadas. IV - Conforme exegese do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, o salário mínimo não pode estar vinculado a qualquer finalidade, razão pela qual, o valor deve ser substituído, de ofício, pelo equivalente em moeda corrente nacional. Apelo conhecido e não provido. Ed.317-Apelação Cível 2002.016471-8 Itajaí. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri Apelante : ACADECO - Associação Catarinense de Defesa do Consumidor Advogados : Linésio Laus e outros Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados : Antônio Carlos Vanolli e outros Interessado: Arnoldo Dias DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remeter os autos à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FIGURANDO COMO RÉ. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando a lide sobre questão de cunho tributário, tendo como ré empresa concessionária de serviço público, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação do recurso por esta Câmara de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição segundo o disposto no art. 1.º do Ato Regimental n. 50/02 desta Corte. Ed.317-Apelação Cível 2002.016520-0 Brusque. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein Apte/Apdo: Teresinha Darci Gevaerd da Silva Advogados: Marcos Paulo Andrade Júnior e outros Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Adriano Domingos Stenzoski e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação da empresa requerida, e dar provimento parcial ao recurso da requerente e de ofício determinar a incidência de correção monetária e dos juros sobre o valor condenado, nos termos estabelecidos no presente julgamento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTA - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA APELANTE DANO MORAL PRESUMIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DE AMBAS AS PARTES Persevera a responsabilidade objetiva no caso em questão, onde, notoriamente e pacificamente, se entende irrelevante a discussão relativa a culpa ou dolo associado a causalidade do dano. PRETENSÃO DA AUTORA EM MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUIZ SINGULAR - APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE DOLO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO APLICADA AO CASO RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA DESPROVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA - FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO - Assim é pacífico o entendimento de haver a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Irrefutável que a conduta da recorrida é de risco. - Pauta-se assim, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pelas peculiaridades das circunstâncias comprovadas nos autos, avançada idade e enfermidade, tomando essas como o foco redundante para a constatação da dimensão do dano ocasionado e majoração do quantum fixado CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ARBITRAMENTO - JUROS MONETÁRIOS SUMULA 54 STJ - APLICAÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO - REFORMA EX OFFICIO - Nesse sentido, justifica-se a determinação ex officio, pois em consonânci a com o entendimento jurisprudencial sobre a incidência da correção monetária, a contar do arbitramento, assim como, devem os juros legais serem contados da data do evento danoso, e não da citação, como determinado pelo r. juízo a quo. Ed.317-Apelação Cível 2002.022075-8 Criciúma. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento Apelantes: Licínio Marques e outro Advogados: Pedro Zilli Neto e outros Apelados : Moises Silva da Silva e outro Advogados: Gundo Steiner e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEMANDA CONTRAPOSTA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em sede de contestação, em demanda que tramita sob a égide do rito ordinário, de pedido contraposto ao do autor, ainda que baseado nos mesmos fatos alegados na petição inicial, razão pela qual não merece ser conhecida a pretensão articulada. Ed.317-Apelação Cível 2002.024258-1 Capital. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Apelante : Edna Herisa Garcia Advogados : Oduwaldo de Souza Calixto e outros Apelado : Valdecir Luiz Denardi Advogados : Flávio Marcelo Martins e outro Interessado: Lenirto de Souza DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEQÜESTRO DE BEM IMÓVEL DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL - EMBARGOS DE TERCEIRO AFORADO PELA SUPOSTA PROPRIETÁRIA DO BEM - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL PARA REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL - SENTENÇA PROFERIDA NO CÍVEL EXTINGUINDO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. VI DO CPC (FALTA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - SENTENÇA CASSADA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, INC. II C/C ART. 133 DO CPP - RECURSO PROVIDO. Determinado o seqüestro de bem imóvel pelo juízo criminal, a este compete o julgamento dos respectivos embargos de terceiro, aforados por quem de direito. Ed.317-Apelação Cível 2002.027486-6 Trombudo Central. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Adilor Danieli Apelantes: Leonida Bini e outro Advogados: Francisco Formiga de Moura e outros Apelado : Município de Agrolândia Advogado : Carlos Sandro Heinert Apelados : Renê Geraldo Siegel e outro Advogado : Marco Aurélio Bertoli DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR VINTE ANOS, COM ANIMUS DOMINI. DISPENSADO O JUSTO TÍTULO E A BOA-FÉ. Dispõe o art. 550 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por vinte anos sem interrupção, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição do registro de imóveis ”, ou seja, exige-se para o reconhecimento do usucapião extraordinário a posse sem oposição, isto é, mansa e pacífica, o decurso do prazo de vinte anos , sem interrupção, o animus domini (intenção de ter a coisa c omo dono), e objeto hábil, dispensando-se o justo título e a boa-fé. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 POSSE NÃO COMPROVADA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 497 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciado que a presença dos autores no imóvel usucapiendo nunca passou de mera permissão ou tolerância, ausente um dos requisitos ensejadores da usucapião, isto é, a posse, acarretando a improcedência do pedido de usucapião. Ed.317-Apelação Cível 2003.007708-1 Araranguá. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Débora Driwin Rieger Zanini Apelante: Sérgio Luiz Saballa Flores Advogado: Olívio Ribas Apelado : José de Souza Pereira Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença terminativa e, com base no §3o, do art. 515, do CPC, julgar procedente o pedido de busca e apreensão, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Custas de lei. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 267, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO DERRUÍDA POR SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA OU POR CONTRAPROVA DA PARTE ADVERSA. ARTS. 4O E 7O DA LEI 1.060/50. PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5O, XXXV, DA CF. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO §3O, DO ART. 515, DO CPC. DESNECESSIDADE, EM SUMMARIA COGNITIO, DE MAIOR PERSCRUTAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 803, E RESPECTIVO PARÁGRAFO, DO CPC. PRELIMINARES DE: a) INÉPCIA DA INICIAL, b) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E c) ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO IRREGULAR, POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DA RETENÇÃO DE BEM ENTREGUE PARA FINS DE CONSERTO. APREENSÃO PROCEDENTE. Ed.317-Apelação Cível 2003.009335-4 Itajaí. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi Apte/Apdo: Wagner Jose Severo da Silva Advogados: Júlio Donato Pereira e outro Apdo/Apte: Banco Bandeirantes S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e conhecer ambos os recursos para dar provimento ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso Réu, e, de ofício, corrigir a parte dispositiva da sentença no tocante a fixação em sal ários mínimos , substituindo por quantia fixada em moeda corrente nacional. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - SITUAÇÃO REGULARIZADA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERMANÊNCIA IRREGULAR DO NOME DO APELADO NA SERASA - OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EM PROVIDENCIAR O IMEDIATO CANCELAMENTO NA REPARTIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANO CARACTERIZADO “QUANTUM” DE NATUREZA COMPENSATÓRIA FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO ILÍCITO PRATICADO E EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO ELEVAÇÃO DA IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ARTICULADA EM TEMPO OPORTUNO PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA I - O cancelamento do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes após a regular quitação da dívida é de inteira responsabilidade do então credor. Deixando o recorrente de assim proceder, causa dano imaterial ao Apelado, na exata medida em que é submetido a situação vexatória, dois anos após a quitação da dívida, ao lhe ser negado linha de crédito. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida 25 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Civil pedagógica e inibidora. Por esses motivos, amplia-se o “quantum” de natureza compensatória para R$ 12.000,00. III - Proíbe a Lei Maior, atrelar o salário mínimo, para qualquer fim (art. 7o, inc. IV), razão pela qual, no caso, é substituído, de ofício, pelo equivalente em moeda corrente nacional. Ed.317-Apelação Cível 2003.010344-9 Capital. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Saul Steil Apelante : Ana Paula Renner Ferreira Advogado : Jailson Laurentino Apelado : Vanio Melo Ribeiro Advogadas : Cláudia Patrícia da Costa e outro Interessados: Leodoro Neis e outro DECISÃO: a unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas da lei. EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE GARANTIA. OBRIGAÇAO ACESSÓRIA PREVIAMENTE ESTIPULADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA. Ed.317-Apelação Cível 2003.019844-0 Porto União. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral Apelante : Mário Schafacheki Advogados: Acir Oliskowski e outro Apelado : Espólio de Nazira Amanda Braz Advogados: Martim Francisco Ribas e outro Apelado : Rogério Magalhães Advogado : Frederico Valdomiro Slomp Sustentação Oral: Acir Oliskowski DECISÃO: por maioria, rejeitar o agravo retido e, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO DE PREEMPÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 130 DO CPC C/C PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. RECOGNIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA COMPRA E VENDA POR CUJA PREEMPÇÃO SE REQUER, CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO ART. 5O, II, DO CC/16. CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ASPECTOS SUCUMBENCIAIS. SANÇÃO COMINADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEVANTAMENTO. ARTS. 535, I E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula um j uízo de conveniênc ia, selec ionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo” (TJSC. AI n. 1996.005699-8, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). 2. Na redação do Código Civil de 1916, “É nulo o ato jurídico: I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz”, dentre as quais as enquadráveis no art. 5o, II, do CC, hipótese compreensiva de toda a espécie de desequilíbrio mental (cf. Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva., 1995, p. 10). Comprovado nos autos, por depoimento do profissional da medicina que acompanhou a evolução do quadro clínico, que a falecida, à época da realização do negócio de compra e venda, padecia de distúrbio permanente na capacidade cognitiva, com disfunções de ordem neurológica conducentes à demência, não é válida a declaração volitiva externada, nulo, pois, o ato. 3. Desfeito o negócio de compra e venda, e volvida a situação fática ao status quo ante, fica prejudicado o pedido de exercício do direito de preferência, que tem como pressuposto justamente a existência dessa compra e venda. 4. Em situação hipotética, tal pedido de preempção não lograria êxito, à luz do art. 46 e §1o do Decreto n. 59.566/66, norma infra-legal adstrita ao aspecto regulamentar do Estatuto da Terra. Sucumbência devida na ação originária. Inviável, por outro lado, que um dos réus na reconvenção suporte a condenação das custas e honorários advocatícios em favor do outro, igualmente sucumbente no tópico. Recurso provido para o efeito de adequação sucumbencial. 5. Cominada à parte, pelo magistrado a quo, a multa de 1% sobre o valor da causa, em virtude da oposição de embargos de declaração com caráter supostamente protelatório, o levantamento da sanção guarda propósito nos casos em que a prestação jurisdicional, no fundo, realmente encerrar uma das hipóteses de embargabilidade (no caso, a obscuridade) constantes do art. 535, I e II, do CPC. Conjuntura em que os embargos de declaração, em melhor 26 intelecç ão, representavam apenas a contribuição da parte para a completude e a integração da prestação jurisdicional. Não Há declaração de voto vencido Ed.317-Apelação Cível 2003.023277-0 Capital. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva Apte/RdoAd: Itaú Seguros S/A Advogadas : Rosangela Dias Guerreiro e outros Apelado : Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti e outros Apdo/RteAd: Espólio de Francisco Machado de Menezes Rep. p/ invent. Advogados : Fabiano Pinheiro Guimarães e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação da ré Itaú Seguros S.A, por maioria de votos, vencido o Des. Joel Figueira Júnior, dar provimento ao recurso adesivo do Espólio de Francisco Machado de Menezes, representado pela Inventariante, para condenar o réu Itaú Seguros S.A. em danos de R$ 20.000,00 e, por unanimidade, aplicar a pena de litigância de má-fé de 1% a título de multa e de 20% a título de perdas e danos sobre o valor da ação devidamente corrigido. Custas na forma da lei. EMENTA: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. A prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não tem fundamento quando o processo encontra-se suficientemente instruído, e as provas requeridas pela ré são inúteis e meramente protelatórias, uma vez que não alterariam o julgamento. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DO IRB RESSEGUROS BRASIL S.A. ADMINISTRAÇÃO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. “Não há como se afastar a responsabilidade do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), uma vez que esta fora assumida contratualmente, não sendo repassada quando da transferência do Fundo de Compensação de Variações Salariais à Caixa Econômica Federal” (AC n. 2002.001808-2, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 1º-9-2003). RECURSO ADESIVO. ADESÃO AO DA OUTRA PARTE. DOIS RÉUS. APELAÇÃO DE APENAS UM DELES. INSURGÊNCIA CONTRA O OUTRO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso adesivo, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil adere ao da outra parte. Assim, havendo dois réus e somente um deles apelando, o recurso adesivo apenas poderia ser contra ele e não contra o outro réu. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como o espólio possui capacidade processual, tem legitimidade ativa para ação de indenização por dano moral. INADIMPLEME NTO CONTRATUAL. REFLEXOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em contrato de seguro habitacional, a conduta da seguradora que, em razão da morte do segurado, nega o benefício para a sua família, considerando-se que houve violação a um direito certo e exigível em virtude da negativa de cobertura, afrontando de forma direta as cláusul as contratuais, bem c omo as conseqüências que tal fato lhes acarretaram, distanciadas de meros transtornos ou dissabores, imperativo é o reconhecimento dos danos morais sofridos e a conseqüente obrigação de o ofensor compensar pecuniariamente os prejuízos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARTES ENVOLVIDAS. FIXAÇÃO EM VINTE MIL REAIS. O dano moral puro, em razão da impossibilidade de quantificação da dor sofrida, deve ser arbitrado e valorado a critério do Magistrado. No caso em apreço deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração princ ipalmente as partes envolvidas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Age de má-fé a seguradora que interpõe recurso protelatório, com intuito único de adiar o cumprimento de sua obrigação contratual. Diante de tal conduta temerária, nada mais justo do que se lhe aplicar a multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento), fixando-se o valor da indenização em 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor da causa, a teor do preceituado no art. 18 do Código de Processo Civil. Ed.317-Apelação Cível 2003.026424-8 Itajaí. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Benita Mendez Krischnegg Advogados: Laurinho Aldemiro Poerner e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME VEXATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. “Não basta simples aversão pelo prenome, sendo necessário que ele exponha a pessoa ao ridículo. Não havendo supremo desconforto da requerente não há de ser modificado prenome levando em cons ideração todas as conseqüências que acarretaria, uma vez que se altera a identidade de uma pessoa. A Lei nº 6.015/73 traz no seu art. 58 de forma enfática: ‘O prenome será imutável. Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz’". (AC n. 2002.003603-0, Rel.: Des. José Volpato de Souza, DJ de 4-6-2002) Ed.317-Apelação Cível 2003.028545-8 São José. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Dinart Francisco Machado Apelantes: Elson J Rios e Cia Ltda ME e outro Advogados: Rodrigo Fernandes Pereira e outros Apelado : CBS Alimentos Ltda Advogados: Paulo de Oliveira Kessler e outros Sustentação Oral: Rodrigo Fernandes Pereira DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para, julgando procedente a ação, condenar a ré CBS Alimentos Ltda. a pagar para os autores Elson J. Rios Cia. Ltda. e Elson José Rios danos morais no valor de 40 salários mínimos, metade para cada qual; reconhecer a litigância de má-fé para aplicar à ré perdas de 20% e multa de 1% sobre o valor da condenação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e, por maioria de votos, negar provimento ao pedido de publicação do julgado em jornal, vencido o Des. Carlos Prudêncio. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. A inscrição indevida de protesto é fato que, por si só, acarreta dano moral e autoriza a condenação de quem o determinou a indenizar os prejuízos causados em razão de sua conduta negligente. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA EMPRESA LESADA. DESNECESSIDADE. Ainda que não demonstrado o prejuízo patrimonial, é perfeitamente cabível a condenação por dano moral, porquanto este se traduz, em se tratando de pessoa jurídica, no abalo ao bom conceito comercial da empresa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CARÁTER PUNITIVO DA VERBA. CONDENAÇÃO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. A condenação por danos morais tem por escopo oportunizar à vítima amenização da dor experimentada, em um misto de compensação e satisfação, punindo o causador do dano e inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Na fixação dos danos morais compete ao magistrado arbitrar a indenizaç ão considerando as circunstâncias de cada caso, mostrando-se razoável, i n casu, sua condenação em valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE 1% E 20% DE PERDAS E DANOS, AMBAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, configurada estará a litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos sobre o valor da condenação, condizente com a temeridade e a transgressão do dever de lealdade processual que informa o sistema processual vigente. Ed.317-Apelação Cível 2004.004454-2 Fraiburgo. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Apelante : Zabloski Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogados: Humberto Luiz Gemeli e outro Apelado : Edmundo Souza Neto Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Advogados: Fábio Facchin e outros DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DESCONTO ANTECIPADO QUE CAUSOU A DEVOLUÇÃO DE OUTROS. INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. ABALO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo emitido cheque pós-datado e o sacador descontando antes do prazo acordado, este deve indenizar o emitente no c aso de serem comprovados prejuízos, v.g., o encerramento de conta corrente ou a negativação em órgãos de proteção ao crédito. (ACv. n. 01.002409-3, de Caçador. Rel. Des. Carlos Prudêncio) Ed.317-Apelação Cível 2004.011785-0 Itapema. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Vera Regina Bedin Apelante : Bradesco Seguros S/A Advogados: Rodrigo Silvestri Marcondes e outros Apelada : Lucimara Romagna de Paula Advogados: Michel Luciano Casagrande e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e cominar à recorrente as sanções por litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de 1% (art. 18, caput, CPC) a título de multa e de 20% (art. 18, 2o, CPC) a pretexto de indenização, ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DISPENSABILIDADE. PAGAMENTO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA FENASAG. ARGUMENTO SUSCITADO APENAS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É devida a indenização decorrente do seguro obrigatório, independentemente de comprovação de quitação do prêmio. O art. 3º da Lei 6.194/74 não guarda qualquer contrariedade com os arts. 1º da Lei 6.205/75 e 1º da Lei 6.423/77 e 7º, IV, da CF, pois o salário mínimo, no preceptivo impugnado, constitui mero parâmetro para a fixação da verba indenizatória, e não fator de atualização monetária. “O réu deve argüir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não o fez oportunamente” (RSTJ 106/193). “Age de má-fé a seguradora que interpõe recurso protelatório, com intuito único de adiar o cumprimento de sua obrigação contratual. Diante de tal conduta temerária, nada mais justo do que se lhe aplicar, de ofício, a multa por litigância de má-fé, no percentual de 1%, fixando-se o valor da indenização em 20%, ambos sobre o valor da causa, a teor do preceituado no art. 18 do Código de Processo Civil” (ACV n. 2002.013011-2, Des. Carlos Prudêncio) Ed.317-Apelação Cível 2004.015394-5 Jaguaruna. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Margani de Mello Apelante : Adair Gonçalves Lessa Advogado : José Favarin Neto Apelado : Luiz Jose da Silva Advogados: Jailson Pereira e outro DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INFORMAÇÃO INVERÍDICA PUBLICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. CULPA DEMONSTRADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. “É evidente que qualquer indivíduo tem direito ao ressarcimento pelo dano moral sofrido por conseqüência de publicação de informe que sem base de informação robusta e segura, e alicerçado em meras suposições, lhe imputa ato que lhe atinja a honra”. (ACv. n. 2002.023298-5, da Capital. Rel. Desª. Salete Silva Sommariva) Ed.317-Apelação Cível 2004.018656-8 Lages. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum Apelante : Espólio de Osvaldo D’Agostini Rep. p/ invent. Advogado : Nereu Pereira de Lima Apelado : Nerci Chaves da Silva Advogado : Ângela Aparecida Rosa Interessados: Osvaldo D’Agostini Junior e outros Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC INOBSERVADOS. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA. DESNECESS IDADE. COMUNICAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE INTIMAÇÃO. HABILITAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. O requerimento de habilitação de crédito em inventário se procede mediante atravessamento de simples petição intermediária, dispensando-se a observância da forma prescrita no art. 282 do CPC. O procedimento prescinde, outrossim, da citação dos interessados. A comunicação dos herdeiros a respeito do pedido se dá mediante intimação (art. 234 do CPC; neste sentido também é o entendimento de Ernane Fidelis dos Santos, in Comentários ao código de processo civil. v. VI, Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 408), efetivada na pessoa de seus procuradores devidamente constituídos (art. 38 do CPC). Ed.317-Apelação Cível 2004.019372-6 Blumenau. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante : Barsa Planeta Internacional Ltda Advogados : Ricardo Alexandre Deucher e outro Apelado : Onélio Antenor Marcelino Advogados : José Eduardo do Nascimento e outros Interessada: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA - ENDOSSO MANDATO ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Efetuando o Recorrente a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, diante da inexistência de dívida pendente, não se exime de responsabilidade civil. Tratando-se de endosso-mandato, o mandante (Recorrente) assume todos os ônus e obrigações pelos atos praticados pel o mandatário. Diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade atinente a omissão do estabelecimento financeiro (mandatário) em fornecer o comprovante de pagamento de uma das parcelas efetivamente quitadas pelo recorrido, a condenação pecuniária do mandante é medida que se impõe. Configura-se o dano moral (presumido) na exata medida em que o consumidor é submetido à situação vexatória ao ver seu nome inserido, indevidamente, no rol dos maus pagadores. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância fixada em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a gravidade e extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida pedagógica e inibidora. Por esses motivos, minora-se o “quantum” de natureza compensatória para R$ 9.000,00 (nove mil reais). III - Conforme exegese do art. 7º, inciso IV, da CF/88, o salário mínimo não pode estar vinculado a qualquer finalidade, razão pela qual o valor deve ser substituído, de ofício, pelo equivalente em moeda corrente nacional. Ed.317-Apelação Cível 2004.023748-0 Capital. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Cláudia Lambert de Faria Apelante : E. B. da S. Advogadas: Anita Gomes Vieira e outro Apelada : L. S. de A. Repr. p/ mãe F. B. S. de A. Advogados: Michelle Denise Durieux Lopes Destri e outro DECISÃO: por votação unânime, converter o julgamento em diligência para, de conformidade com o parecer do Procurador de Justiça Dr. Jobél Braga de Araújo, determinar a realização de exame de DNA e também a nomeação de curador ao menor, em vista da colisão de interesses, a recair preferencialmente em pessoa de membros da família materna. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COAÇÃO MORAL DO PAI NO ATO DO REGISTRO DE Terça-feira, 25/04/2006 1ª Câmara de Direito Civil NASCIMENTO DA FILHA. NEGATIVA DA MÃE NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Em sede de investigação de paternidade, que trata de direito indisponível e personalíssimo do autor, mostrando-se a prova insegura, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para realização do exame sanguíneo pelo método do DNA. (AC n. 1999.003378-3, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 12-8-1999). MENOR IMPÚBERE. COLISÃO DE INTERESSES COM SUA REPRESENTANTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COLETA DO MATERIAL. A recusa injustificada da mãe em submeter a filha, menor impúbere com cerca de cinco anos de idade, ao exame de DNA vai de encontro aos superiores interesses da menor e, portanto, imperiosa a nomeação de curador especial a fim de serem resguardados seus di reitos, determinado-se que submeta a criança ao procedimento de coleta de material para realização do exame de DNA. Ed.317-Apelação Cível 2004.030494-8 Lages. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Apelante : Lili Aparecida da Silva Rodrigues Advogado : Aparecida Pagno Apelado : Miguel Tadeu Xavier Advogados : Álvaro Francisco Cesa Paim e outro Interessada: Dorvalina da Silva Xavier DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO COM BASE NO ESTUDO SOCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC C/C PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA FILHA DE SER NOMEADA CURADORA DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDENCIADA A AMEAÇA AOS INTERESSES DA INTERDITANDA. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA SER O MARIDO A PESSOA INDICADA A ASSUMIR A FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Ed.317-Apelação Cível 2004.031477-4 Biguaçu. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : José Clésio Machado Apelantes: Lauri José Elias e outro Advogado : Ramon Souza de Faria Apelado : Dalmir Júlio Rocha Advogados: Robson Furtado de Farias e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL - PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. Apresentando-se elucidativa a prova pericial impugnada por meio de agravo retido, tem-se como desnecessária a designação de nova perícia. A inspeção judicial cuida-se de faculdade do juiz quando entenda necessária ao esclarecimento de fato que interesse à decisão (art. 440, CPC). AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACESSIO POSSESSIONIS - POSSE ANTERIOR PRECÁRIA - TRANSMISSÃO DO VÍCIO REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - POSSE INFERIOR A VINTE ANOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A posse transmite-se com o mesmo caráter com que foi adquirida, consoante o art. 492 do Código Civil/1916. Por isso é facultado ao sucessor a título singular, unir sua posse à do antecessor para efeitos de usucapião, nos termos do art. 496 do Codex Civil. Sendo assim, se a posse é precária, porque o transmitente do imóvel o ocupava com base em mera autorização do proprietário, tal vício transmite-se ao sucessor que pretende a usucapião. Sendo o vencido na demanda beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais. Ed.317-Apelação Cível 2005.002112-6 Joinville. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Alexandre Morais da Rosa Apelante: A Justiça, por seu Promotor Promotor: Francisco de Paula Fernandes Neto Apelado : Elias de Lara Advogado: Filipe Nesi Sônego DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA DE MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ocorrendo o julgamento da ação de guarda de menor pela Vara da Infância e Juventude nas situações em que a competência é da Vara da Família, a ausência de prejuízo para as partes obsta a decretação da nulidade da sentença. Ed.317-Apelação Cível 2005.002158-0 São José. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira Apelantes: Aldo Evilasio Vieira e outro Advogados: Renato Bardio Meirelles e outro Apelados : Osmarina Souza da Silva e outros Advogado : Laerte Moacyr da Silva Sustentação Oral: Laerte Moacyr da Silva DECISÃO: à unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SATISFATÓRIA. A observância do preceito constitucional insculpido no art. 93, IX, prescinde de uma fundamentação extensa, detalhada e exaustiva sendo perfeitamente aceitável, até mesmo em homenagem ao princípio da cel eridade processual tão lembrado hodiernamente, sua exposição sucinta desde que, obviamente, possibilite ao jurisdicionado o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma eficaz. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VENDA/DOAÇÃO A DESCENDENTE (NETA) POR INTERPOSTA PESSOA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS FILHOS. VÍCIO EVIDENCIADO A PARTIR DE INDÍCIOS VEEMENTES. INVALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. A transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/16 e, se gratuita, obrigará o donatário à colacionar no inventário aquilo que recebeu (art. 1.785, CC/16). Sendo a transmissão efetuada por interposta pessoa (simulação relativa, art. 102, I, do CC/16), afigura-se nítido o propósito de burlar a lei, em flagrante prejuízo aos direitos hereditários dos demais descendentes, que ficam, assim, legitimados para pleitear a anulação do negócio. A simulação, por importar em discrepância entre a vontade real e a exteriorizada, é de difícil demonstração direta, admitindo doutrina e jurisprudência a prova indiciária (veemente e concordante) para a comprovação do vício. Ed.317-Apelação Cível 2005.006592-2 Joinville. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Joel Dias Figueira Junior Apelantes: Dorilda Pinheiro Mengarda e outro Advogada : Eva Teresinha Mann Apeladas : Alzira Maximiano Brina e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ação cautelar de seqüestro - ausência de discussão acerca da posse ou propriedade dos bens objetos da cautelar - requisitos do art. 822 do cpc não preenchidos - ausência de interesse de agir recurso desprovido. Ed.317-Apelação Cível 2005.013653-7 Palhoça. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : José Maurício Lisboa Apelante : Empresa Brasi leira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogadas: Simone Michielin e outros Apelado : Pedro Luiz Antunes Advogado : Aliatar Farias de Medeiros Sustentação Oral: Paulo César Carvalho Pinto DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e, de ofício, corrigir a parte dispositiva da sentença no tocante a fixação de salários mínimos, substituindo por quantia fixada em moeda corrente nacional, no tocante aos danos morais. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PREFACIAL AFASTADA - VALOR PAGO APENAS A TÍTULO DE DANO MATERIAL - DEFEITO PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR DO REQUERENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBISTICO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ - DANO MORAL (ESTÉTICO) CARACTERIZADO COMPENSAÇÃO PECUNIUÁRIA DEVIDA “QUANTUM” FIXADO EM VALOR ELEVADO - Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Age com imprudência o motorista de veículo automotor que efetua ultrapassagens forçadas, responsablizando-se civilmente pelos atos ilícitos praticados. II - As lesões corporais, notadamente quando graves, trazem para a vítima grande sofrimento físico decorrente da dor intensa experimentada, qualificadora de dano moral. Da mesma natureza, os danos estéticos permanentes hão de ser compensados, máxime quando culmina com a aposentadoria por invalidez, contando a vítima com apenas 42 anos de idade. III - Afigura-se excessiva a compensação pecuniária por danos morais em 400 salários mínimos, em que a extensão do dano sofrido limita-se ao sofrimento físico da vítima e ao dano estético consubstanciado em encurtamento de uma perna, dando azo a aposentadoria por invalidez. Não se pode também perder de vista que os danos não patrimoniais são, em sua essência, não indenizáv eis, por ser imposs ível o ressarcimento da dor, da honra, da ofensa ao nome, da perda de um ente querido - o que se intitulou de “dano moral”. O que se busca, em ilícitos desta natureza, é uma “compensação” pecuniária que, de alguma forma, dentro das limitações humanas, abrande a infeli z experiência vivida pela vítima, assim como sirva de mecanismo punitivo ao causador do dano e, simultaneamente, como medida profilático-pedagógica inibidora, sem causar enriquecimento ou empobrecimento às partes. Ed.317-Apelação Cível 2005.031160-9 Criciúma. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/RdoAd: Cerealista Otília Neto Ltda Advogados : Reinaldo Antônio Silvano e outros Apdo/RteAd: Vergílio Vitali Advogados : Charleston Warmling Monguilhott e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos e c onceder parcial provimento ao recurso principal, negando-se provimento ao recurso adesivo. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEFINIDO PELA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Não basta a simples alegação de dano sofrido para se mostrar pertinente a condenação à indenização por lucros cessantes, devendo haver demonstração cabal dos prejuízos e do nexo de causalidade. II - Havendo ilícito civil, a reparação do prejuízo é legítima, devendo a indenização ser medida consoante a extensão dos danos. III - Na parte dispositiva da sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatíc ios ser fixados eqüitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Ed.317-Apelação Cível 2005.039379-7 Gaspar. Relator : Des. Carlos Prudêncio Juiz(a) : Ana Paula Amaro da Silveira Apelante : L. L. Advogada : Andresa Donegá Apelado : Representante do Ministério Público Promotor : Murilo Adaghinari Interessados: C. E. P. e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DENÚNCIA DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “É necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o bem estar de menores, vítimas de incúria de seus pais, com o fito único de salvaguardar direitos indisponíveis garantidos pela Carta Política de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. É claro que a miserabilidade não é suficiente para ensejar medida tão drástica como a destituição 27 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Civil do pátrio poder, mas quando o contexto da prova produzida atesta total desleixo dos pais com seus filhos, não pode o Magistrado manter-se indiferente à sorte daqueles que ainda não lograram atingir o desenvolvimento e a maturidade de espírito que lhes permita cuidar, por si mesmos, de suas pessoas e bens" (AC n. 1999.008250-4, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 23-9-1999). Ed.317-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2004.013744-3 Joinville. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Embargante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : Jacson Roberto e outros Embargado : Feuser Funilaria e Modelação Ltda Advogados : Paulo Henrique Wendt e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO - “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento” (EDAI n. 2004.014628-0/0001.00, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Ed.317-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.001991-8 Balneário Camboriú. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Gilmar Antônio Conte Embargante : Condomínio Edifício Columbus Tower Advogado : Eraldo Luiz de Carvalho Júnior Embargados : Martin Stuart Grieg e outro Advogados : Antônio Álvaro Castellain Filho e outros Interessados: Mário Carniel e outro Advogadas : Sílvia Baenteli e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE EXTINGUIU O PROCESSO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A RESPEITO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Ed.317-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.005925-9 Quilombo. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Embargante : Catharina Oliva Somavilla Rep. p/ Manoel Hagn Advogados : André Luiz Arantes Scheidt e outros Embargados : Honorino Casanova e outro Advogado : Antônio Albino Dorneles de Bitencourt Interessados: Mário Pacassa e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada, mas suprir eventuais omissões e esclarecer obscuridades e contradições no julgado. - Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. Ed.317-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.021722-2 São José. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Embargante: Cléber Constante de Souza Advogado : Reinaldo de Almeida Fernandes Embargada : General Motors do Brasil Ltda GMB Advogados : Marcos Vinícius de Souza e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, correspondente a 1% do valor atualizado da causa. Custas da lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÍTIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA 28 DE MÁ-FÉ. Ed.317-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.030471-4 Criciúma. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Embargante : CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogadas : Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini e outros Embargadas : Dilma Gabriel Nunes e outros Advogado : Dilvânio de Souza Interessado: Gama Mineração S/A Advogado : Paulo Ricardo da Rosa Interessado: CCU - Companhia Carbonífera de Urussanga DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2000.018484-5 Chapecó. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Embargante: Espólio de Ernesto Luiz Pasquali Advogados : Airton Luiz Zolet e outros Embargado : Fenix Administração de Investimentos Ltda Advogados : Fernando Luiz Medeiros Júnior e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios e condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, correspondente a 1% do valor atualizado da causa. Custas da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO. REMUNE RAÇÃO INDEVIDA. IRRES IGNAÇÃO COM OS TERMOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO. MANEJO DO EXPEDIENTE COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão. Não são admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pela parte denota intenção de rever o mérito da causa, mormente quando os pontos contra os quais se insurge já tenham sido enfrentados no acórdão, nada havendo a se aclarar ou acrescentar. ARGUMENTAÇÃO TOTALMENTE INFRINGENTE. ART. 538, § ÚNICO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A intenção de revisão do acórdão, totalmente esdrúxula, constitui razão mais do que suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 538, § único do CPC. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.002758-8 Tubarão. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Embargante : Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros Embargado : IRB Instituto de Resseguros do Brasil Advogados : José Roberto de Sousa e outros Interessada: Zulamar Terezinha de Avila Cruz Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos declaratórios, para o fim de suprir omissão existente no acórdão. Custas da lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. PROVA DA NEGATIVA À COBERTURA SECURITÁRIA CONSIDERADA PRESENTE NOS AUTOS. FUNDAMENTOS NÃO EXPLICITADOS A CONTENTO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO EXPEDIENTE PARA SUPRIR-LHE A FALTA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SEGURADORA QUANTO À CONSIDERAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO EXCLUEM O DEVER INDENIZATÓRIO. MATÉRIA BEM ANALISADA NO ACÓRDÃO. AMBIÇÃO EM REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. TÓPICO REJEITADO. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.005693-9 Itajaí. Relator : Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Lodi Maurino Sodré e outro Embargado : Dirceu José Toldo Advogado : Gilson Francisco Kollross Embargadas: Maytane Kaku Tivirolli Repr. p/ pai Celso Aparecido Tivirolli e outro Advogado : Hidekaza Kaku DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC RECURSO DESPROVIDO - Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de dec laração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, estas quando inexistentes, impedem o seu provimento. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.009658-2 Blumenau. Relator : Des. Joel Figuei ra Júnior (Cooperador) Embargante: Globex Utilidades S/A Advogados : Jaime Oliveira Penteado e outro Embargada : Irene Zimermann Advogado : Lúcio Emílio da Cruz Colares DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração interpos tos, aplicando, de ofício, a sanção pecuniária prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA - OMISSÃO DO ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Em regra, não têm os embargos de declaração efeitos infringentes, destinando-se apenas a complementar o julgado impugnado, sem acarretar-lhe modificação de fundo, sendo inadmissível a revisão do acórdão. Inexiste omiss ão no acórdão quando claramente traçado o modo de aferição do quantum compensatório, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos seus critérios basilares. Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, aplica-se a sanção pecuniária nos termos do disposto no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.023282-6 Lages. Relator : Des. Joel Figuei ra Júnior (Cooperador) Embargantes: Celso José Wernke e outro Advogados : Eduardo Cavalca Andrade e outro Embargado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas : Nilza Maria Narciso Ribeiro e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração interpos tos, aplicando, de ofício, a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigida. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃOINEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO - RECURSO INTERPOSTO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO, 1a PARTE DO CPC. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.012651-2 Itajaí. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Embargante: F. J. V. Advogado : Luiz Mário Bratti Embargada : A. W. Advogado : Carlos Henrique Pacheco DECISÃO: à unanimidade, acolher em parte os embargos para suprimir do acórdão embargado o trecho em que se menciona o comentário de Maria Helena Diniz (fl. 183). Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA EM FACE DE INSERÇÃO DE DOUTRINA INADEQUADA. SUPRESSÃO DA TRANSCRIÇÃO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO DO VALOR DA PENSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 515 DO CPC. Não é omisso o acórdão que deixa de apreciar questão não levantada em sede de apelação, eis que tal recurso devolve ao Tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 INVOCADOS. DESNECESSIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.013005-4 Joinville. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Otávio José Minatto Egte/Egdo: Ademir Matos Fraga Advogados: Rudi José Vieira e outro Egte/Egdo: Imobiliária Zattar Ltda Advogadas: Claudine Zattar Ribeiro e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos opostos por Imobiliária Zattar Ltda. e rejeitar os oferecidos por Ademir Matos Fraga. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA APELADA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. Ed.317-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.020333-3 Joinville. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Egte/Egdo: Paulo Roberto Costa Advogados: Rudi José Vieira e outro Egte/Egdo: Imobiliária Zattar Ltda Advogadas: Claudine Zattar Ribeiro e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos opostos por Imobiliária Zattar Ltda. e rejeitar os oferecidos por Paulo Roberto Costa. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA APELADA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. Ed.317-Habeas Corpus 2006.008150-3 Camboriú. Relator : Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Impetrantes : Oswaldo Horongozo e outros Paciente : C. S. de A. Interessadas: B. V. de A. Repr. p/ mãe J. V. e outro DECISÃO: por unanimidade de votos, conceder em parte a ordem, tão-somente para excluir do cálculo o valor relativo ao depósito de fl. 199 e, por conseguinte, adequar o valor constante no mandado de prisão. Custas de lei. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA PARA PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. VALOR NÃO ABATIDO NO MOMENTO DO CÁLCULO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO NOVO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE DÍVIDA PRETÉRITA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO INGRESSO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS NO DECORRER DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME ABERTO OU SEMI-ABERTO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DESTINADA A FORÇAR O EXECUTADO A PAGAR O DÉBITO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Marli G. Secco - DJ Editais EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº331/06 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 11/04/2006 Ed.331-Apelação Cível 2001.008577-1 Itajaí. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apelante: Maria Luciane Reis Advogado: José da Costa Apelado : Banco HSBC Bamerindus S.A Advogado: Wilson Knöner DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERMANÊNCIA DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS DOS MAUS PAGADORES - OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EM PROVIDENCIAR A IMEDIATA RETIRADA NA Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Civil REPARTIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - DANO NÃO COMPROVADO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. I - A instituição financeira não incorre em erro quando o próprio correntista dá causa a devolução de cheques sem provisão de fundos, vindo a causar-lhe a inclusão do seu nome no cadastros dos inadimplentes. II - Ademais, cabe a Autora regularizar a situação junto ao Banco, entregando-lhe as cártulas devolvidas dando baixa de sua inscrição nos registros de proteção ao crédito. III - Frise-se que, meros transtornos, dificuldades ou obstáculos decorrentes do cotidiano, em relações de quaisquer natureza, por si só, não são causadores de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Não há declaração de voto vencido automóveis, o montante da reparação será definido de acordo com o valor de mercado do automóvel antes do acidente, subtraindo-se a quantia percebida com a venda do veículo sinistrado. Na identificação da importância indenizável a título de danos materiais, há de se considerar, também, os gastos advindos da locação de um veículo para suprir a falta daquele que foi sinistrado. Os lucros cessantes respeitam ao que a vítima deixou de auferir em razão do ilícito sofrido, fazendo-se mister, para fins de indenização, a comprovação atinente ao “quantum” que deixou de auferir. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, impossível aplicar-se a sucumbência recíproca. Ed.331-Apelação Cível 2002.003530-0 Joinville. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Antônio do Rego Monteiro Rocha Apelantes: Oreste Melo dos Santos e outros Advogados: Lauro Newton Zak e outro Apelado : Antônio Filipe Muller Advogados: Clóvis Brisighelli Salles e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - POSSIBILIDADE I - O magistrado deve julgar antecipadamente a lide sempre que as provas constantes dos autos forem suficientes para formar o seu livre convencimento. II - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviç o, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recurso conhecido e parcialmente provido. Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Ricardo José Roesler Apelante : A Notícia S/A Empresa Jornalística Advogado : Edson Roberto Auerhahn Apeladas : Rosa Maria Bagatoli e outro Advogadas: Cyntia Gruner Birckholz e outro DECISÃO: à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AÇÃO DEFLAGRADA EM RAZÃO DE ANÚNCIO PUBLICADO EM JORNAL EQUIVOCADAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA JORNALÍSTICA RECONHECIDA. ART. 49, § 2º, DA LEI DE IMPRENSA. “O jornal que publica nota contendo ofensas à honra alheia e o autor desta respondem civilmente pelos danos morais causados” (TJSC, Apelação cível n. 2003.024343-7, de Lages, Rel. Des. Wi lson Augusto do Nascimento). NÚMERO DE TELEFONE INSERIDO EQUIVOCADAMENTE NA SEÇÃO “ACOMPANHANTES” DOS CLASSIFICADOS. LESÃO À HONRA PRESUMIDA. REPARAÇÃO DEVIDA. A profissão mais antiga da humanidade, embora lícita, recebe forte reprovação social impossível de ser ignorada. Às prostitutas a sociedade reserva o limbo, colocando-as em posição de mais completa exclusão. Assim, receber telefonemas de quem supõe estar ligando para uma meretriz causa constrangimento, não mero dissabor. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. “Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, ‘não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo’ (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 39) DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO MERAMENTE ESTIMATIVO. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. Não se cogita da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, se a pretensão das autoras - indenização por danos morais - embora não exatamente no montante sugerido na exordial, foi acolhida integralmente, consabido que referido valor é meramente estimativo, pois sujeito ao arbitramento judicial. Ed.331-Apelação Cível 2002.006380-6 Concórdia. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante: Global Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mário César Pastore Apelado : Anacleto Ruviaro Advogado: Paulo César Saatkamp DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM APURADO PELA REDUÇÃO PATRIMONIAL DO LESADO - LUCROS CESSANTES - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESCABIMENTO - AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. Os contornos da indenização por ato ilícito devem estar em sintonia com a redução do património do lesado, razão pel a qual, tratando-se de danos materiais por acidente de Terça-feira, 25/04/2006 Ed.331-Apelação Cível 2002.010110-4 Capital. Ed.331-Apelação Cível 2002.014486-5 Capital. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Saul Steil Apelante : Joice Helena Cordeiro Advogado : João Roberto Pagliuso Apelado : Espólio de José Paulo de Souza Rep. p/ invent. Cristina Müller de Souza Advogados : Geraldo Gregório Jerônimo e outro Interessada: Fabiana Müller de Souza DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265, INCISO IV, LETRA “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO À HERANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento prévio em demanda judicial acerca da existência de união estável entre o de cujus e a autora/apelante é questão prejudicial que merece ser resolvida em face do direito hereditário postulado em ação de inventário. Ed.331-Apelação Cível 2002.015534-4 Capital. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha Apelante : Fernando A. Canut Lopes e Cia Ltda Advogados: André Luís de Souza Miranda Cardoso e outro Apelado : Alessandro de Lara DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - FALTA DOS PRESSUPOSTOS (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS) - EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM SEDE ACAUTELATÓRIA - EXEGESE DO ART. 267, I C/C ART. 295, III, AMBOS DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Estando ausentes os requisitos específicos da ação cautelar, atinentes a demonstração initio litis da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do direito alegado, o indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe, por manifesta ausência de condições da ação. Ed.331-Apelação Cível 2002.018286-4 Joinville. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali Apelantes: HB Video e Servicos Ltda e outros Advogados: Sérgio Luiz Moy e outro Apelado : Alexandre Eugenio Boehm Advogados: Édelos Frühstück e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cabe ao magistrado apreciar com independência as provas produzidas nos autos a fim de formar o seu convencimento motivado, devendo proferir julgamento antecipado sempre que se achar apto para oferecer a tutela jurisdicional. II - Uma vez que o pagamento se comprova através de recibo de quitação passado pelo locador ou quem o represente, a mera alegação de pagamento desacompanhada de demonstração cabal acerca de fato extintivo do direito do autor, não pode ser acolhida, por força do disposto no art. 333, II, CPC. III - Verificada a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos contratualmente, a demanda adequada à satisfação das pretensões do locador é a ação de despejo c/c cobrança. Ed.331-Apelação Cível 2002.020484-1 Concórdia. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas Apelante : Ervateira Chimarrita Ltda. Advogados: Fabiano Francisco Caitano e outros Apelados : Clair João Bertussi e outro Advogados: Dilson José Bonin e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO VERBAL - PAGAMENTO REALIZADO COM CHEQUE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ANTES DA DATA PACTUADA PARA O PAGAMENTO DEVOLUÇÃO POR CONTRA-ORDEM DO EMITENTE INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR RECURSAL - EXCEPTIO NON CONTRACTUS MERCADORIA ENTREGUE - PAGAMENTO NÃO EFETIVADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.092 DO CC/16 - CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DA DÍVIDA - PROVA HÁBIL REPRESENTADA PELO TÍTULO SUSTADO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fundamentação concisa de sentença não acarreta a sua nulidade, pois o que importa é a apreciação das questões e matérias atinentes ao objeto litigioso. II - Não decide o juiz além do pedido formulado ao condenar o réu no principal, acrescentando, e ofício, juros e correção monetária, em perfeita sintonia com o disposto no art. 293 do CPC. III - Inadmissível a alegação de exceptio non contractus com fundamento no artigo 1.092 do Código Civil de 1916, pois nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro sem que tenha cumprido previamente a sua parte no contrato. Ed.331-Apelação Cível 2002.022768-0 Catanduvas. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski Apelante: M. R. Advogada: Giovana Regina Guerra Pelicioli Apelados: A. C. dos S. e outro Advogado: Emílio Gilmar Guerreiro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - CRIANÇA DEIXADA AOS CUIDADOS DE TERCEIROS CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA DESTITUTIVA FUNDADA NO ABANDONO MORAL E AFETIVO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 I - A pretensão de destituição do poder familiar em decorrência do abandono, exige prova da desídia intencional dos genitores para com o menor. Havendo prova suficiente da transgressão ao artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.638, II, do Código Civil de 2002, a perda do poder familiar é medida que se impõe. II - Irrelevante as condições financeiras do genitor quando a destituição do pátrio poder for fundada no abandono ou na prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Recurso conhecido e totalmente desprovido. Ed.331-Apelação Cível 2002.026676-6 Capital. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Alexandra Lorenzi da Silva Apelante : Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Everton Balsimelli Staub e outros Apelados : Albuquerque & Aita Ltda e outros Advogados: Luiz Eduardo Costa Schmidt e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PESSOA JURÍDICA - CARTA CITATÓRIA COMPROVADAMENTE ENTREGUE AO DESTINATÁRIO - NULIDADE INEXISTENTE. I - Mostra-se irrelevante a análise da preliminar de defeito na representação processual do apelado se sua participação no processo foi exclusivamente para suscitar questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. II - Realizada a citação por correio, deve a correspondência ser entregue pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade do ato. Todavia, não há que se falar em nulidade da citação de pessoa jurídica quando comprovadamente entregue a carta citatória ao destinatário, ainda que o aviso de recebimento tenha sido firmando por pessoa que não detenha poderes de gerência ou administração. Ed.331-Apelação Cível 2002.027054-2 Blumenau. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Luiz Felipe Siegert Schuch Apelante : Estacionamento e Garagem Ltda Advogados: Renato Wolff e outros Apelada : Administradora Norma Ltda Advogados: Paulo Roberto de Borbae outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO - DESINTERESSE DO LOCADOR EM PROSSEGUIR COM A LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO REGULAR - NOME COMPOSTO DE PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DELES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DEFESA AMPLAMENTE EFETUADA - LEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE INDE NIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Ed.331-Apelação Cível 2003.024733-5 Rio do Sul. Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Fernando Vieira Luiz Apelante : Carlos Berkenbrock Advogados: Sayles Rodrigo Schütz e outro Apelado : Consórcio Nacional Sudamérica S/C Ltda Advogados: Marcos Antonio Zaitter e outros DECISÃO: dar provimento parcial ao recurso. Custas da lei. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.CONSÓRCIO.DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADA E DO VALOR DO SEGURO. DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FUTURA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. Ed.331-Apelação Cível 2004.000532-6 Indaial. Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso Apelante : Maria Erica Loes Rep. p/ Advogado : Arany Gustavo de Brito Lauth Apelado : Antônio Dione Alves Loio Advogadas: Lia Negromonte Beduschi Pabst e outro 29 Expediente 1ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao recurso e, de ofício, excluir da lide o fiador. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C C O B R A NÇ A D E A L U G UÉ I S E D E M A I S ENCARGOS. PRORROGAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES. AUSÊNCIA. E X O N E R A Çà O DO E N C A R GO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PURGAÇÃO DA MORA. RÉU QUE ALEGA SER O DÉBITO MENOR QUE O FIRMADO P E L O A U TO R . N E CE S S I D A D E D E DEPOSITAR A PARTE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, III E IV DA LEI 8.245/91. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10%. EXORBITÂNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO PARA 5%. OBJETIVO DE SE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE OS LITIGANTES E O FIM SOCIAL DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM M U LTA C O M P E N S AT Ó R IA . R E S C I S à O FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA POR CARACTERIZAR DUPLA PENALIDADE. Ed.331-Apelação Cível 2005.003094-3 Brusque. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski Apelante : Tiago Ivan Doerner Advogado : Jonas Hort Apelado : TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Marcelo Soares Viannae outros D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E M AT E R I A I S - V I A G E M D E FÉ R I A S E X T R AV I O DE B A GA G E M R E S P O N S A B I LI D A D E O B J E TI VA D A COMPANHIA AÉREA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E D A C O N V E NÇ Ã O D E VA R S Ó V I A RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS - CABIMENTO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS I - A empresa aérea é responsável pelo transporte, com segurança, tanto do passageiro quanto de seus pertences. O extravio de bagagem é manifesto indicativo de negligência da empresa aérea no trato dos bens transportados pertencentes ao passageiro consumidor de seus serviços. Situações deste naipe representam transtornos profundos e indesejáveis ao consumidor, que se iniciam logo após o desembarque, no saguão do aeroporto, com término e desfecho totalmente imprevisíveis, gerando angústia, incerteza e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária, não raramente colocando em xeque a própria viagem. II - Tratando-se de relação de consumo, o p r e s ta d o r d i r e t o d e s e r v i ç o s r e s p o n d e objetivamente pelos danos causados ao c o n s u m i d o r, h a v e n d o d e p r e v a l e c e r a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre qualquer outro diploma normativo. III - O dano material vem a ser a lesão concreta que afeta (diminui) o patrimônio da vítima, suscetível de avaliação pecuniária voltada à quantificação para fins de reparação civil pelo causador do ilícito, que haverá de ressarcir a vítima de sorte a recompor o patrimônio lesado. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida pedagógica e inibidora. Por esses motivos, amplia-se o quantum de natureza compensatória para R$ 6.000,00. Ed.331-Apelação Cível 2005.040754-6 Concórdia. Relator : Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelantes: Waldemar Soares e outro Advogados: Marlon Charles Bertol e outros Apelado : Transportes Coletivos São Luiz Ltda Advogado : Marco Antônio Uliano DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente em parte a ação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente que vitimou os autores e deferindo-lhes a indenização por danos morais, despesas médicas que suportaram e lucros cessantes, estes a serem quantificados em liquidação de sentença. Custas da lei. E M E N TA : A Ç Ã O D E IN D E N I ZA Ç Ã O . 30 ACIDENTE DE TRÂNSITO. R E S P O N S A B I LI D A D E O B J E TI VA D A EMPRESA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva do transportador pelos danos sofridos por passageiro sob sua guarda não é elidida por culpa de terceiro. Inteligência da súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. PENSÃO MENSAL. PERÍCIA EVIDENCIANDO QUE NÃO HOUVE INCAPACIDADE PERMANENTE DOS AUTORES DEVIDO AO INFORTÚNIO. VERBA INDEVIDA. Revelando a perícia que não houve incapacidade laboral definitiva em razão do acidente, não fazem os lesionados jus à pensão mensal. LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. Demonstrado ser o autor agricultor resta claro que sofreu prejuízos no período de convalescença. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS C A U S A D OS P E L A T R A G É DI A Q U E SUPERAM O PATAMAR DE UM SIMPLES ABORRECIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA. SUBJETIVIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR ADEQUADO NO CASO VERTENTE, EM VISTA DO GRAU DE CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS M O D E R A DA S C O N S E QÜ Ê N C I A S D O INFORTÚNIO. Tendo as vítimas do acidente sofrido ferimentos que, embora não permanentes, exigiram prolongado tratamento, inclusive com cirurgias, p o r c e r t o q u e s u p o r ta r a m u m a m a r g o sofrimento típico a ensejar o dano moral. “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do d a n o n o ps i q u i s m o d o o f e n d i d o e a s repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp. 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02) DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA FOTOGRÁFICA OU SIMILAR, CAPAZ DE INDICAR QUE AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DEIXARAM MARCAS VISUAIS PERMANENTES NOS REQUERENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. Sem prova de que as lesões decorrentes do acidente causaram deformidades visíveis e permanentes, capazes de expor os autores à depreciação pública, não merece guarida o pedido de indenização por dano estético. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGU RO OBRI GATÓRIO (D PVAT). A U S Ê N C I A D E P R O VA D O E F E TI V O RECEBIMENTO PELAS POSTULANTES. IMPOSSIBILIDADE. “Sem a comprovação do pagamento do seguro obrigatório à vítima de acidente automobilístico, é inviável a sua compensação do montante indenizatório.” (Apelação cível n. 2005.002370-4, de Joinville, rel. Des. Mazoni Ferreira) Ed.331-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.010318-1 Capital. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Denise Volpato Embargante : Companhia Brasileira de Bebidas - Filial Florianópolis Advogados : George Andrey Rodrigues de Oliveira e outros Embargado : Di Bernardi Pizzaria Ltda Advogados : Rogério Reis Olsen da Veiga e outro Interessada: AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas S/A. DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração interpostos e, de ofício, aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigida. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO DO CPC. Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível reapreciação de questão ou matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de erro. Inexiste contradição no acórdão quando há total coerência entre as razões de sua fundamentação, máxime quando se encontram bem articuladas no corpo da decisão embargada. Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo o embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigida. Ed.331-Embargos de Declaração Apelação Cível 2005.015583-6 São José. Relator : Des. Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Sérgio Ramos Embargante : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Sérgio Alexandre Sodré e outros Embargada : Ilze Terezinha Potmaier Advogadas : Isabel Cristina de Almeida Jorge e outro Interessado: Condomínio Residencial Hollywood DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração interpostos, aplicando, de ofício, a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigida. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO C ÍV E L AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL P R E Q U E S TI O N A M E NTO IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO INTERPOSTO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, P. ÚNICO, 1a PARTE DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável a complementação do julgado, sendo vedada qualquer rediscussão de questões já decididas. Marli G. Secco - DJ Editais Expediente EXPEDIENTE N.º 059/06 1ª CÂMARA DE DRTO CIVIL E x p . 0 5 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o C í ve l 2004.028422-0/0000-00 - Caçador - Apelante : Transhiert Transportes Rodoviários Ltda Advogadas : Rúbia Fernanda Viviani e outros Apelado : Ademar Luiz Morigi Advogados : João Waldyr Luz e outro DESPACHO: Em virtude da transação efetuada, homologase o acordo, julga- se extinto o procedimento recursal e determina- se a remessa dos autos à comarca de origem. Intimem- se. Florianópolis, 11 de abril de 2006. Des. Carlos Prudêncio- Relator E x p . 0 5 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o 2004.008330-0/0000-00 - Itajaí C í ve l - Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Adriano Domingos Stenzoski e outros Apelada : Alba Inês Feil Advogadas : Daiani Fronza e outros DESPACHO: Em virtude da transação efetuada, homologase o acordo, julga- se extinto o procedimento recursal e determina- se a remessa dos autos à comarca de origem. Intimem- se. Florianópolis, 11 de abril de 2006. Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2002.021497-9/0000-00 - São José Agravantes: Sindicato dos Vigilantes, Emp de Emp Segur, Vigil, Prest Serviço, Asseio e Cons e Transp Valores de Itajaí e Região e outro Advogados : Wanderley Camargo e outro Agravados : Sindicato Vigilantes Empregados Empr. Segur Vig e Emp Prest. Serviço Asseio Conservação Transp. Valores Blumenau Região e outros Advogada : Maria Teresa Wiethorn da Silva DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Prestação de Serviços, Asseio e Conservação e Transporte de Valores de Itajaí e Região contra a decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 064.02.012565-1, movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Transporte de Valores da Região Sul de Santa Catarina e outros, que concede liminar para suspender determinação para que os sindicatos não Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 filiados à Federação dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores do Estado de Santa Catarina - Fevasc - participassem da votação no V/I Congresso Estadual das categorias e que esta fosse realizada nos termos do Estatuto Social da entidade. É o relatório. Decido. O objeto do presente agravo centra-se na pretensão de suspensão de determinação para que os sindicatos não filiados à Federação dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores do Estado de Santa Catarina - Fevasc participassem da votação no V/I Congresso Estadual das categorias e que esta fosse realizada nos termos do Estatuto Social da entidade juízo monocrático. No entanto, está absolutamente prejudicado este recurso, na medida em que, na cautelar inominada, foi proferida sentença sem julgamento de mérito, conforme se infere de consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Dessa forma, falta ao recurso uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir no aspecto utilidade. Com esse entendimento decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil no Agravo de Instrumento n. 1997.004373-2, de Campos Novos, publicado no DJE de 7-10-1999, que: O julgamento da demanda com o reconhecimento da procedênci a da ação substitui o despacho concessivo recorrido, ocasionando a perda do objeto do recurso contra este manejado (Rel. Des. Carlos Prudêncio). Acerca da matéria, ensina Nelson Nery Júnior na obra Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.1.072: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. A jurisprudência enfatiza no sentido de que: Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260). Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo de Civil, nega-se seguimento ao agravo de instrumento pela falta superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2005.033056-8/0000-00 - Rio do Sul Agravantes: Ezelino Berto e outro Advogado: Ralf José Schmitz Agravado : Ataize Block Berto Advogados : Antônio Carlos Luz Gottardi e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ezelino Berto e Gabriela Schmitz Berto interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de Rio do Sul que indeferiu a medida liminar postulada. Alegaram os Agravantes, preliminarmente, a nulidade da decisão atacada por ausência de f u n d a m e n ta ç ã o e i n o b s e r v â n c i a d o r i t o processual adequado. No mérito, em síntese, aduziram que os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar estão presentes. Pugnaram pelo provimento do recurso e pela concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido na decisão monocrática de fls. 55/57, da lavra do Exmo. Dr. Victor Ferreira. Intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fls. 60). É o relatório. A questão reveste-se de singeleza, porquanto há de se reconhecer a superveniente falta de interesse recursal em face do julgamento da Ação de Reintegração de Posse (autos n. 054.05.007591-1), no sentido de acolher o pedido dos Autores/Agravantes. Nessa esteira, colhe-se dos julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO - JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM - PERDA DE OBJETO RECURSAL - AGRAVO PREJUDICADO. O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto." (AI n. 2004.019002-6, Des. Mazoni Ferreira). Por isso, não se conhece do recurso por considerar-se prejudicado o presente agravo em face da perda de seu objeto (falta de interesse recursal), tudo conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Via de conseqüência, retiro os presentes autos da pauta de julgamento do dia 18 de abril de 2006. Terça-feira, 25/04/2006 Expediente Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Joel Dias Figueira Júnior- RELATOR Exp.059/06 - Embargos de Declaração em Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2001.008861-4/0001-00 - Concórdia Embargante: Tractebel Energia S/A Advogados : Alexandre dos Santos Pereira Vecchio e outro Embargados: Carlos Irineu Merib e outros Advogado: César Techio DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. GERASUL, nos quais alega a ocorrência de omissões no acórdão que julgou o agravo de instrumento. As omissões apontadas são as seguintes: a) o fato de o objeto do acordo utilizado como causa de pedir dos embargos relacionar-se à atividade comercial dos embargados e não ao uso residencial ou mesmo à previsão de se assegurar a existência de água potável; b) que a coleta do material foi feita unilateralmente pelos embargados, colocando em xeque a lisura da coleta (técnica e local); c) que havia vazão suficiente de água para fins de atividade comercial, afastando por completo os requisitos para a concessão da tutela antecipada; d) que o encerramento das atividades comerciais do embargado deu-se antes mesmo da celebração de acordo entre embargante e embargado; e) a natureza do acordo, por ser benéfica, é restrita, não se podendo interpretar que, além da questão comercial, a em bargante assumiu o compromisso de manter a qualidade da água do poço para fins de consumo próprio. Requer o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Por serem intempestivos, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Verifica-se que o edital de publicação do acórdão foi publicado no dia 22-2-2006, fl. 375, quarta-feira, os embargos foram opostos no dia 1º-3-2006, fl. 376, a quarta-feira seguinte. O prazo para a interposição dos embargos declaratórios teve seu início em 23-2-2006, 3ª Câmara de Direito Civil expirando-se no dia 27-2-2006, considerando que o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 536 do Código de Processo Civil. Salienta-se que não se computa o prazo de três dias preceituado no item 10.2, do Provimento n. 03/1992, da Corregedoria-Geral de Justiça, o qual deve ser aplicado apenas em relação às decisões de Primeiro Grau, nas comarcas do interior do Estado, e não às proferidas por este Tribunal. Acerca desse assunto vem decidindo este areópago: São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de cinco dias de que trata o art. 536, do Código de Processo Civil. Conta-se a partir da publicação no Diário da Justiça, o prazo para interposição de recursos contra decisões do Tribunal, sem o acréscimo dos três dias úteis previstos no item 10.2, do Provimento n. 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça e no art. 414, do Código de Normas para o Foro Judicial, que se aplicam apenas ao primeiro grau, nas Comarcas do interior do Estado." (EDAC n. 2002.004703-1/0001.00, de Joinville. Rel. Des. Jaime Ramos, DJ de 29-1-2004) Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo de Ci vil, nega-se seguimento ao recurso de embargos de declaração em agravo de ins trumento, porquanto prejudicado pela sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2005.005003-1/0000-00 - Bom Retiro Agravante : Edson Luiz Kuhl Advogadas : João Edson de Souza e outro Agravado : Banco Banorte S/A Advogados : Luiz Fernando Hofling e outro DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Édson Luiz Kuhl contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar de reintegração em favor do agravado Banco Banorte S.A. É o relatório. Decido. O objeto do presente agravo centra-se na pretensão de reforma da decisão que defere a liminar de reintegração de posse. No entanto, este recurso está prejudicado, em virtude da homologação de acordo ocorrido entre as partes, no processo principal, como se infere do ofício de fls. e da consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Acerca da matéria, em assonância com a lição sempre precisa do preclaro Celso Agrícola Barbi, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. I, p. 50: Encerrado o litígio, através da realização de acordo em audiência devidamente homologado por sentença, há no agravo de instrumento, onde se discute questão incidente, perda do interesse de agir, que é a necessidade do uso da via judicial, ou a utilidade que disto advém. Nesse sentido o entendimento expendido pela Primeira Câmara de Direito Civil, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1996.009450-4, de Lages, publicado no DJE de 19-6-1998, conforme se nota a seguir: Resta prejudicado o agravo de instrumento quando celebrado acordo entre as partes nos autos da demanda principal em que foi exarado o despacho objurgado. (Rel: Des. Carlos Prudêncio). Dessa forma, em razão da perda de seu objeto, fica prejudicada a decisão deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo de Ci vil, nega-se seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado pela falta de interesse recursal, o qual se consubstancia num dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de abril de 2006. Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Relator Exp.059/06 - Agravo de Instrumento 2005.005147-3/0000-00 - Criciúma Agravante : Alvim Silvino da Silva Advogado: Dilvânio de Souza Agravado : Gama Mineração S/A Advogados : Paulo Ricardo da Rosa e outros DESPACHO: Trata- se de agravo de instrumento interposto por Alvim Silvino da Silva contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por acidente do trabalho proposta contra Companhia Carbonífera Urussanga S. A. que declinou da competência para processar e julgar a causa em favor da Justiça do Trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, até o julgamento definitivo do presente recurso (fls 24 a 28). Sobreveio aos autos a petição dando conta da revogação, pela MMª Juíza de Direito, do despacho combatido, no qual se reconhece a competência da Justiça Comum Estadual. É o relatório. Decido. O presente recurso ficou prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada foi inteiramente reformada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reviu seu posicionamento anterior. Colhe- se do julgamento da Primeira Câmara de Direito Civil no Agravo de Instrumento n. 1998.006694-8, de Palhoça, publicado no DJ de 15-1-1999: Anulada em primeira instância a decisão objeto do recurso de agravo de instrumento é de se declará- lo extinto por falta de interesse de agir. (Relator: Des. Carlos Prudêncio). Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n. 1998.002796-9, de Blumenau, publicado no DJ de 23-6-1998: A modificação da decisão agravada provoca a prejudicialidade do agravo nos exatos termos do art. 529 do CPC, demandando a extinção do procedimento recursal. (Relator: Des. Carlos Prudêncio). Ante o exposto, julga- se extinto o presente recurso de agravo de instrumento. Publique- se. Intimem- se Florianópolis, 11 de abril de 2006. Des. CARLOS PRUDÊNCIO- Presidente e Relator. 3ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº94-20/04/2006-GL Apelação Cível Nº2005.004183-6, da comarca de Criciúma, em que é Apelante Adilso Romão e Apelada COOPERMINAS - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda.. Advogado(s)Dr(s): Cristian Esmeraldino Ferreira e Enir Antônio Carradore. DESPACHO: Adilso Romão intepôs embargos infringentes em face do acórdão de fls. 100/106 que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, confi rmando integralmente a sentença de fls. 72/74. Asseverou o Embargante ser arbitrária a sua exclusão do quadro de cooperados da Embargada, pugnando, pois, pela reforma do julgado atacado, devendo prevalecer o entendimento constante da declaração de voto vencido de fls. 107/111, da lavra do Exmo. Sr. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes em bargos infringentes para condenar-se a Embargada a: 1. reintegrá-lo ao seu quadro de cooperados; 2. pagar indenização pelos meses em que fora afastado indevidamente, mediante pagamento de pro labore deste período; 3. pagar as custas processuais e honorários advocatíci os de 20% sobre o valor da condenação. Intimada, a Embargada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contra-razões. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível na espécie, senão vejamos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Da detida análise do acórdão impugnado verifica-se que, embora a decisão tenha sido proferida por maioria de votos, não houve reforma da sentença recorrida, porquanto negado provimento ao recurso de apelação, isto é, sentença mantida, por maioria. Terça-feira, 25/04/2006 Dessa forma, incabível o manejo dos presentes embargos, porquanto ausente um de seus requisitos de admissiblidade. Nesse norte, anota Humberto Theodoro Júnior: “Além da sucumbência do recorrente, os pressupostos dos embargos infringentes são: (...) que o acórdão não unânime, em caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida; não é, pois, embargável o acórdão que a confirma, ainda que por decisão de maioria.” (Curso de direito processual civil, vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 554/555). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto em face de sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no art. 531, in fine, c/c art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 30 de março de 2006. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº90-19/04/2006-GL Apelação Cível Nº2003.012940-5, da comarca de Xaxim, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Somaza Comercial de Móveis Ltda., Estofados Krause Ltda.. Advogado(s)Dr(s): Humberto Eduardo Schmitz, VALDIR ANTÔNIO IEISBICK, MARISTELA HERTEL e outos. DESPACHO: 1. Retifique-se a designação de Estofados Krause Ltda., que deverá figurar nos autos como apelada. 2. Intimem-se a autora e a primeira ré para que se manifestem sobre o aditamento ao recurso de apelação (fls. 133/138), no prazo de 10 (dez) dias. Florianópolis, 17 de abril de 2006 Marcus Tulio Sartorato RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº91-19/04/2006-GL Apelação Cível Nº2003.028576-8, da comarca de Itajaí, em que é Apelante Rolf Reinke e Apelado Femepe Indústria e Comércio de Pescados SA. Advogado(s)Dr(s): Nardim Darcy Lemke, Henri Xavier e outros. DECISÃO: 1. Por meio de petição protocolizada em 15.9.2005 (fl. 179), Rolf Reinke pretende a concessão do benefício da assistência judiciária integral (Lei n.º 1.060/50) sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, já que atualmente está aposentado. Devidamente intimada, a empresa Femepe Indústria e Comércio de Pescados S/A pugna pelo indeferimento do pedido, alegando que a aposentação do requerente se deu por tempo de contribuição, o que não o impede de exercer outras atividades remuneradas, bem como de perceber os dividendos de sua empresa de transportes. No mais, sustenta que o requerente encontra-se aposentado desde 5.4.1991. Requer ainda a cominação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Dos autos se extrata que, apesar de o requerente encontrar-se atualmente aposentado por tempo de contribuição à Previdência Social, colhe-se do documento de fl. 169 que o benefício foi concedido na data de 5.4.1991, ou seja, aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da presente ação indenizatória e, não obstante, ele expressamente reconheceu na petição inicial que “é titular de uma firma individual de transportes de carga” (fl. 2). Entrementes, até o momento o requerente não colacionou aos autos qualquer prova a fim de se concluir ter havido alteração na sua fortuna, ou algum documento hábil que evidenciasse sua atual incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, em que pese em princípio o benefício da assistência judiciária possa ser concedido mediante simples alegação de insuficiência econômica, como bem se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50)” (Min. Barros Monteiro, AgRg no Ag 640391/SP, DJU de 6 de fevereiro de 2006). Portanto, diante da inexistência de qualquer prova que derrua os elementos constantes nos autos no sentido de que tem o autor capacidade econômica de arcar com as despesas do processo (como, enfatize-se, se extrai do teor da própria petição inicial), não há como se acolher o seu pleito. 3. Alude a apelada à má-fé do apelante ao formular tal requerimento de concessão do benefício da assistência jurídica integral. Conforme consignou Pontes de Miranda, “presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito tem que partir daí” Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 (Comentários ao código de processo civil, Forense, 1973, tomo I, p. 385). Portanto, em que pese a rejeição da súplica ora formulada e os indícios de um propósito de esquiva às obrigações perante a parte contrária, terceiros e o Judiciário (como argumentou a empresa apelada), em verdade não há como se constatar estreme de dúvida a perfídia do requerente, senão apenas a manifestação de tentar fazer valer sua pretensão. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006 Marcus Tulio Sartorato RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº92-19/04/2006-GL Apelação Cível Nº2006.004428-2, da comarca de São Francisco do Sul, em que é Apelante Osvaldo Casagrande e Apelados Basile Moschos e outro. Advogado(s)Dr(s): ALTEVIR LUCAS MARTIN JÚNIOR, Renato Serpa Silvério e outro. DESPACHO: Junte-se aos autos a petição e os documentos acostados à contracapa. Dê-se vista à parte contrária para manifestação. Por fim, voltem conclusos. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Sérgio Izidoro Heil RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº93-19/04/2006-GL Agravo de Instrumento Nº2005.030419-2, da comarca de Joinville, em que é Agravante L. C. P. Repr. p/mãe M. A. e Agravado S. P.. Advogado(s)Dr(s): Gabriel Ferreira Biagi e outro. DESPACHO: Em razão das informações fornecidas pelo MM. Juiz a quo, acerca da intimação da agravante para regularizar sua representação, retire-se o presente recurso de pauta. Intimem-se, com urgência. Após o decurso do prazo concedido em Primeiro Grau, voltem conclusos. Florianópolis, 18 de abril de 2006 Sérgio Izidoro Heil RELATOR 31 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos E D I TA L DE ACÓRDÃOS P U B L I C AÇ Ã O DE Nº309/06 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 06/04/2006 Ed.309-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) e m A p e l a ç ã o C í ve l 2 0 0 6 . 0 0 0 0 3 5 - 2 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Agravantes: Ana Lucia Melo do Amaral e outros Advogado : Jayson Nascimento Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Reinaldo Pereira e Silva DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do artigo 557, § 1º, do CPC. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASAVA A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO VERTENTE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. E d . 3 0 9 -Ag r a vo de 2005.025486-6 Tubarão. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Vanderlei Romer Juiz(a) : Osmar Mohr Agravante: Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani e outro Agravado : Município de Tubarão Advogado : Antônio Marcos Gavazzoni D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGADA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INC. IX, DA MAGNA CARTA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE SE ATÉM, CORRETAMENTE, AO C O M A N DO L E GA L . I N E X I S TÊ N C I A , ADEMAIS, DE PEDIDO EXPRESSO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MEDIDA DE RIGOR, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 520, INC. VI, DO CPC. É condição absoluta da validade das decisões do Poder Judiciário a definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela decorrentes (cf. AgRg no Habeas Corpus n. 30.284/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Nesse passo, sendo mandamento legal (art. 520, inc. VI do CPC), que a apelação interposta contra a sentença que rejeita embargos à execução deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e, ainda, à míngua de expresso requerimento pela aplicação do artigo 558 do CPC, não havia exigir do juiz que incursionasse sobre o tema. “[...] somente a requerimento da parte é que o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso que não o tem, sendo-lhe vedado dar de ofício esse efeito ao recurso” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação E x t r a v a g a n t e . S ã o P a u l o : R e v i s ta d o s Tribunais, 2003, p. 953). “ T R IB U T Á R I O. E X E C U Ç Ã O F I S C A L . ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONFERIR-LHE TAMBÉM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO “Fundado o recurso em tese que encontra respaldo em precedentes do órgão fracionário do tribunal competente para julgá-lo e presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil, deve ser ele recebido ta m b é m n o e f e i t o s u s p e n s i v o ” ( A I n . 2005.015950-4, rel. Des. Newton Trisotto). Ed.309-Apelação Cível 2003.006214-9 Canoinhas. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira Apelantes : Organizações Ópticas Carvalho Ltda. e outro Advogados : Torbi Abich Rech e outro 32 Apelado : Representante do Ministério Público Promotores: José Renato Côrte e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. E M E N TA : AÇÃO C IV I L PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OPTOMETRISTAS. EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E ATIVIDADES CORRELATAS. ATOS EXCLUSIVOS DO ESPECIALISTA MÉDICO. 1. O Ministério Público desfruta de indiscutível legitimidade para propor ação civil pública voltada à proteção da saúde e integridade física dos consumidores. 2. Encontrando-se vigentes os Decretos nos 20.931/32 e 24.492/34, resulta certo que a prescrição, indicação ou aconselhamento de lentes de grau é ato exclusivamente médico. Ed.309-Apelação Cível 2003.013962-1 Brusque. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein Apelante : Município de Brusque Advogados: Luiz Gianesini e outro Apeladas : Anete Hoffmann e outro Advogado : Marcus Antônio Luiz da Silva Sustentação Oral :Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. E M E N TA : P R O C E S S UA L E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. A U S Ê N C I A D E P U B L I C A Çà O D O ATO D E C L A R AT Ó R IO . P R E S S U P OS TO D E CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARGÜIÇÃO QUE ESCAPA À INCIDÊNCIA ART. 20, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. A juntada da lei ou do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação, com a comprovação de ter sido publicado (art. 1 3 , L D ) , r e p r e s e n ta p r e s s u p o s t o d e constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser argüido ou conhecido, de ofício, em qualquer tempo. A f a l t a d e p u bl i c a ç ã o d o d e c r e t o d e desapropriação no Boletim Oficial do município expropriante, expressamente exigida por lei local, nulifica o procedimento expropriatório. Ed.309-Apelação Cível 2004.000433-8 Chapecó. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Ligia Boettger Apelante : Viel e Mazutti Ltda Advogados : Arcides de David e outros Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Ezequiel Pires DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa fiscal. Custas legais. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO DEBITO ATUALIZADO. ICMS. APROPRIAÇÃO DE C R É D I TO S D E S TA C A D O S EM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. EMPRESAS COM INSCRIÇÃO BAIXADA OU CANCELADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO MERCANTIL DE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DA LEI 10.297/96. 1. A execução fiscal é governada pelo regramento da Lei nº 6.830/80, nela não se exigindo do credor o atendimento da exigência contida no inc. II do artigo 614, do CPC. 2. Se o Fisco não publicou o ato declaratório de inidoneidade da empresa ou dos documentos fiscais, presume-se em boa-fé a apropriação de créditos destacados em notas fiscais emitidas por empresas com inscrição estadual baixada ou cancelada. A b o a f é , e n t r e ta n t o , n ã o i l i d e a responsabilidade pela infração (art. 136, CTN), esta que somente restará descaracterizada se o adquirente provar que efetivamente existiu a operação mercantil de circulação das mercadorias. 3. É constitucional o emprego da Taxa SELIC na atualização dos créditos tributários estaduais (Argüição Incidental de Inconstitucionalidade n. 2002.027417-3, de Orleans, j. em 05.05.04). 4. Reconhecida a boa fé do contribuinte, a multa fiscal, de caráter penal, prevista no art. 55, da Lei Estadual nº 10.297/96, deve ser aplicada no percentual de 75% e não de 150% do imposto devido. Há declaração de voto vencido Ed.309-Apelação Cível 2004.012143-1 Concórdia. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Apelante : Jaime Borges Tarouco Advogado : Flávio Calgaro Apelado : Município de Concórdia Advogados: Antônio Derli Gregórioe outros D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao recurso. Sem custas. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. S U C E S S I VA S R E C O NT R ATA Ç Õ E S . CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO S E RV I D O R TE M P O R Á R IO . IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Servidor temporário, recontratado por sucessivos anos, faz jus à aposentadoria pelo Município se, compulsoriamente, contribuiu para o fundo de previdência municipal e, em razão disso, perdeu a sua condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social. 2. Na ausência de lei regulamentadora da aposentadoria dos servidores temporários, devem ser aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os servidores estatutários. 3. É inconstitucional a legislação municipal que estabelece prazo de carência para as aposentadorias voluntária ou compulsória. Ed.309-Apelação Cível 2004.029268-1 Porto Belo. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Andréia Régis Vaz Apelante : Município de Bombinhas Advogado : Evandro Reinaldo de Melo Apelado : Rosinvest Construtora e Incorporadora Ltda Advogadas : Cynthia Camargo d’Ivanenko e outros Interessados: Suel Gonzaga de Mello e outro Advogado : Sebastião da Silva Porto DECISÃO: por votação unânime, cassar a sentença e, prosseguindo no julgamento com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, dar provimento parcial ao recurso e à remessa para julgar parcialmente procedente o pedido. Custas legais. E M E N TA : P R O C E SS U A L CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. CONJUNTO DE PRÉDIOS. BLOCO EM ADIANTADA FASE DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO P R O C E S S O S E M J U L G A M E N TO D E MÉRITO. DESCABIMENTO EM FACE DO PLEITO CUMULATIVO. PRESCRIÇÃO DE D I R E I TO S PAT R I M O N I A I S . C O N H E C I M E N TO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em ação de nunciação de obra nova, a conclus ão consumada ou imi nente da edificação questionada retira o objeto do pedido de embargo definitivo, entretanto não afeta o pedido cumulativo de demolição. 2. É vedado ao juiz conhecer, de ofício, de prescrição de direitos patrimoniais. OBRA L I C E N C IA D A . A LVA R Á ILEGALMENTE EXPEDIDO ÀS VÉSPERAS DO T É RM I N O DE GESTÃO ADMNISTRATIVA. DEMORA DA NOVA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM ANULAR A LICENÇA E EMBARGAR AS OBRAS. PRÉDIO EM FASE DE ACABAMENTOS. DEMOLIÇÃO. MEDIDA IMPRÓPRIA ANTE AS CIRCUNSTÃNCIAS DO CASO C O N C R E TO . PRINCÍPIOS DA R A Z O A B IL I D A D E E P R O P OR C I O NA L I D A D E . E M B A RG O DEFINITIVO DE BLOCO EM FASE INICIAL. 1. O alvará de licença tem foros de definitividade e infunde no administrado “o direito de supor que ele têm aparência de legalidade, tendo, por isso mesmo, presunção de legitimidade” (Celso Antônio Bandeira de Mello). Ainda que o alvará ilegalmente expedido possa ser invalidado, administrativa ou judicialmente, não se deve dar guarida ao pedido demolitório se a inércia da Administração permitiu que a obra atingisse adiantada fase de construção e sua erradicação carreasse ao Município elevadas responsabilidades indenizatórias ante o Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 construtor e terceiros. Sob o governo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz deve sempre sopesar as consequências práticas de sua decisão a ser valorada pela escala axiológica do homo medius. 2. É de rigor o embargo definitivo de obra p r o j e ta d a e n ã o l i c e n c i a d a s e g u n d o a s exigências da legislação municipal. Ed.309-Apelação Cível 2005.016013-6 Itaiópolis. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Gilmar Nicolau Lang Autor : Alcides Stall Advogado: Cláudio Rengel Réu : Município de Itaiópolis Advogada: Maria Zenilda Oracz Malat DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa e confirmar a sentença. Sem custas. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. R E V I S I O NA L DE B E N E F Í CI O PREVIDENCIÁRI O PROPORCIONAL. A P O S E N TA D O R I A C O M P R OV E N TO S I N T E GR A I S . C ON TA G E M D E TE M P O LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONSISTENTE P R O VA T E S T E M U NH A L . VA L I D A D E . REMESSA DESPROVIDA Ed.309-Apelação Cível 2005.024727-0 Ponte Serrada. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Geomir Roland Paul Apelante : Aldo Pedro Isotton Advogados: Ramiro Isotton e outro Apelado : Município de Vargeão Advogado : Leonir Baggio DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Sem custas. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUÁRIO. APOSENTADORIA SOB A REGRA DO ART. 40, §3º, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDE NCIÁRIO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICIPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. Se o Município, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não criou ou extinguiu o regime próprio de previdência, fica obrigado a complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público. Ed.309-Apelação Cível 2005.027070-5 Içara. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Fernando de Medeiros Ritter Apelantes: Antônio Santos Matiola e outros Advogados: Walterney Ângelo Réus e outros Apelada : Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda Advogados: Sérgio Clemes e outros Apelada : Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA Sustentação Oral :Dr. Walterney Ângelo Réus DECISÃO: por maioria de votos, julgar extinto o processo pela perda superveniente do interesse de agir (art. 267, VI, CPC), prejudicado o recurso. Sem custas. EMENTA: AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA CONCEDIDA PARA A MINERAÇÃO DE C A RV à O . D E S C ON S T I TU I Ç Ã O DO ATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELO PRÓPRIO Ó R Gà O E X P E D I D OR ( FAT M A ) . P E RD A SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL. DES APARECIMENTO DO I N T E R E S S E DE A G I R . E X TI N Ç Ã O DO PROCESSSO. A anulação voluntária do ato administrativo, r e p u ta d o c o m o i r r e g u l a r, p e l a p r ó p r i a Administração, retira o objeto da ação judicial deflagrada com o mesmo propósito e, assim, determina a extinção do processo pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir. Não há declaração de voto vencido. Ed.309-Apelação Cível 2005.034539-4 Capital. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante: Município de Florianópolis Advogado: Hélio César Bairros Apelado : Hilário José Rafles Advogado: Marcelo Galli Santana D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , n e g a r provimento ao recurso e à remessa. Sem custas. E M E N TA : A D M I N I S TR AT I V O . AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE ANEXO Terça-feira, 25/04/2006 Expediente RESIDENCIAL SEM A OBSERVÂNCIA À LARGURA DO PASSEIO PÚBLICO E DO AFASTAMENTO FRONTAL E EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL DO MESMO TERRENO. HARMONIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COM A SITUAÇÃO URBANÍSTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER INTERESSE PÚBLICO OU VALOR JURÍDICO RELEVANTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA R A Z O A B IL I D A D E S OB R E IRREGULARIDADES DE NE NHUM P O T E N CI A L O F E N S IV O . R E C UR S O DESPROVIDO. Ed.309-Apelação Cível 2006.000887-7 Blumenau. Relator : Des. Vanderlei Romer Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Miraci Gonçalves Vieira Advogado : Nilberto Prada Búrigo Apelado : Município de Blumenau Advogados: Romualdo Paulo Marchinhacki e outro Apelado : Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau Advogadas: Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo com relação ao Município, e, por maioria de votos, prover parcialmente o recurso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. MUNICÍPIO. AÇÃO PROPOSTA EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR CONDUTA OMISSIVA DE AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, POIS, COM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. ROMPIMENTO DE ADUTORA E VAZAMENTO APONTADO COMO A CAUSA PROVÁVEL DO FATO. PROVA PERICIAL, TODAVIA, A EVIDENCIAR QUE, A PAR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, OUTROS FATORES CONTRIBUÍRAM PARA A INSTALAÇÃO DOS DANOS. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Há declaração de voto vencido Ed.309-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.009050-1 Mondaí. Relator : Des. Nicanor da Silveira Juiz(a) : Marcelo Elias Naschenweng Apelante: Município de Iporã do Oeste Advogado: Edílson Jair Casagrande Apelado : Carlos Laste Advogado: Carlos Laste DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - TODAS AFASTADAS MÉRITO - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS EM PARTE - REVISÃO DE PROVA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 2º LUGAR - PREVISÃO EDITALÍCIA DE REVISÃO ESCRITA DE PROVA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEFESA ORAL NÃO CONTESTADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CITAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR - SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Administração Pública Municipal deve cumprir as determinações estampadas no Edital do certame, garantindo a ampla defesa e o contraditório aos candidatos que se insurgirem contra a correção da prova e tal questão não deve ser considerada pelos administradores como um cumprimento somente de protocolo, sem fornecer cópia da prova para a defesa escrita. Ed.309-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.009151-6 Ituporanga. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Edison Zimmer 2ª Câmara de Direito Público Apelante : Representante do Ministério Público Promotor : Alexandre Carrinho Muniz Apelada : Claudete Schütz Hinghaus Advogados: Adelmo Cezar Sant’ Ana e outro Apelado : Prefeito Municipal de Petrolandia Advogados: Édio Carlos Machado e outro DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA. AGREGAÇÃO. INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. O direito de incorporar a diferença dos vencimentos do cargo comissionado e do cargo efetivo, previsto na legislação do Município de Petrolância, somente se aperfeiçoa após três anos de exercício da função comissionada, lapso que, entretanto, não se presta a autorizar a contagem acumulada do percentual de 20% de ano a ano até o máximo de 100%. Há declaração de voto vencido Ed.309-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.019006-7 Itajaí. Relator : Des. Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apte/RdoAd : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Christina Maria Valori Pompeu Caputo e outro Apdo/RteAd : Rondineli Sedrez Advogado : Gilberto Alves da Silva DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso e a remessa e, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo. Custas legais. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA INCLUSÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO DE ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ATO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CTB E DA RESULOÇÃO N. 25/98 DO CONTRAN. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME PROVIDOS. APELO ADESIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECLAMO, DADA A PRETENSÃO ALI VEICULADA, QUAL SEJA, A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO EM URH. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE ACOLHER O PEDIDO. DESCUMPRIMENTO, PELO IMPETRANTE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, INCISO II, DA LC . 155/97. REJEIÇÃO DO RECLAMO. Há declaração de voto vencido Ed.309-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.028722-9 Capital. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Auto Viação Catarinense Ltda Advogados : Anuar Escovedo Helayel e outro Apelado : Departamento de Transportes e Terminais DETER Advogada : Nadjanara Raquel da Cunha Leal Schaefer Interessado: Presidente do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros Ctp DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Sem custas. EMENTA: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RECURSOS CONTRA AUTUAÇÕES PELA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. 1. A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos. Se a lei ass egura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão colegiado para julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, acompanhar o julgamento. 2. Nula é a decisão administrativa que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso “não está de acordo com a legislação vigente”, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao recorrente. Ed.309-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.028733-9 Capital. Relator : Des. Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Auto Viação Catarinense Ltda Advogados: Anuar Escovedo Helayel e outro Apelado : Departamento de Transportes e Terminais DETER Advogada : Valtrudes Luchini DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Sem custas. EMENTA: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RECURSOS CONTRA AUTUAÇÕES PELA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. 1. A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos. Se a lei ass egura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão colegiado para julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, acompanhar o julgamento. 2. Nula é a decisão administrativa que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso carece de amparo legal, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao recorrente. Marli G. Secco - DJ Editais Expediente EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº100 19/04/2006-RC Mandado de Segurança Nº 2006.011002-4/0000-00 de Herval D’Oeste, em que é(são) Impetrante CSP Controle e Automação Ltda e Impetrado Juiz de Direito da Comarca de Herval do Oeste. Advogado(s):Dr.(s) Marlon Charles Bertol. DESPACHO 1. CSP Controle e Automação Ltda. impetra mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Herval D’Oeste, consistente na sentença proferida no mandado de segurança n. 235.05.002180-2, ajuizado por Eliseu Kopp & Cia. Ltda. Segundo a inicial, Eliseu Kopp & Cia. Ltda. impetrou mandado de segurança para reverter decisão admi nistrativa que a dec larara inabilitada a participar das demais etapas de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Herval D’Oeste. Indeferido o pedido de liminar, o certame prosseguiu seu curso até a impetrante ser apontada como vencedora. Após a assinatura e o início da execução do contrato de prestação de serviço, sobreveio, no aludido mandamus, sentença concessiva, ordenando a habilitação da empresa que administrativamente fora excluída do procedimento licitatório. Enfatizando que os efeitos da decisão judicial irão lhe afetar direta e concretamente, considera que o fato de não ter sido chamada a integrar o writ, como litisconsorte passiva necessária, acarretou a nulidade absoluta do ato judicial, asseverando, por outro vértice, que diante do encerramento da licitação durante o trâmite da ação mandamental, aquele mandamus perdera o seu objeto, circunstância que desautoriza a concessão da segurança inicialmente pleiteada. Para demonstrar a existência do periculum in mora, afirma que concluiu as obras civis e já iniciou a implantação das “lombadas eletrônicas” e que, por sobre isso, a falta do serviço contratado, voltado à segurança no trânsito, estaria a maltratar o interesse público. Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença proferida no mandado de segurança n. 235.05.002180-2, impetrado por Eliseu Kopp & Cia. Ltda. perante o juízo de Direito da Comarca de Herval D’Oeste. 2. São relevantes os fundamentos da impetração. Inicialmente, urge assinalar que, na espécie, não incide a restrição contida nas Súmulas 267 e 268, do Supremo Tribunal Federal. De fato, “o terceiro que não integrou anterior processo pode investir, pela via do mandado de segurança, contra decisão decorrente de sentença transitada em julgado, para impedir a violação a seu direito líquido e certo” (RSTJ 97/227), sendo desnecessário “que haja risco de dano irreparável ou que seja teratológica a decisão” (RSTJ 84/177). Tivesse havido, no mandado de segurança n. 235.05.002180-2, liminar suspendendo o processo licitatório até decidir-se sobre a regularidade da inabilitação da concorrente Eliseu Kopp & Cia. Ltda., poder-se-ia entender descaracterizada a c onfiguração do litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, como ali não houve liminar dessa natureza, impunha-se, numa primeira análise, que todos os demais licitantes, desfrutando de idênticas possibilidades de vencer o certame licitatório, fossem tangidos a integrar-se à ação mandamental, ainda mais que a pretensão da impetrante era anular o procedimento desde a decisão de sua inabilitação. Com efeito, “no processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito”. (STJ/REsp 493679/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 17/12/04). Por outro lado, é substanciosa a tese de que a assinatura e o início da execução do contrato administrativo antes da prolação da sentença (fls. 27/37, 210/218 e 220), acarretou a perda de objeto daquele mandamus que visava manter a empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. no certame. Veja-se, a propósito: “1. Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, com a adjudicação do objeto licitado, posto não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente. 2. É assente na Corte que, objetivando o pedido restritamente a sustar a licitação, concretizada, sendo impossível prostrar ou desconstituir as suas conseqüências satisfativas, não se divisando a utilizar da continuação do processo, consubstancia-se a falta de objeto, autorizando-se a extinção do process o. (Precedente: ROMS 300-0/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.10.1993) 3. Processo extinto”. (RMS 17065/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU 28/02/05). “1. O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto da lici tação ao vencedor do c ertame. 2. A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente. 3. Extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente. 4. Recurso provido”. (REsp 579043/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 27/09/04). Na espécie, verifica-se que a ora impetrante, CSP - Controle e Automação Ltda., invocando a qualidade de terceira prejudicada, também apelou da sentença concessiva do aludido writ. Igualmente, o Município de Herval do Oeste recorreu (fl. 264). Assim, à vista do que dispõe a parte final do parágrafo único do art. 12, da Lei 1.533/51, revela-se de todo recomendável a concessão da liminar pleiteada, que, tem a conseqüência de conferir também o efeito suspensivo aos recursos aviados contra a sentença proferida no referido processo. 3. Presentes, pois, os pressupostos do art. 1º, da Lei 1.533/51, concedo a liminar pleiteada. 2. Cumpra-se o disposto no art. 7º, da aludida lei. 3. Por via postal, cite-se a litisconsorte passivo necessária, no endereço indicado à fl. 18, para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar resposta. 4. Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Newton Janke Relator 2ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 64/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Terça-feira, 25/04/2006 Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, s erão julgados na ses são do dia 02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2005.042817-9 Agravo de Instrumento Origem:023.05.050074-3 Capital/Unidade da Fazenda Pública Agravante: Estado de Santa Catarina Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Procurador:Dr. Imar Rocha (Procurador Geral do Estado) Agravados: Celestino Roque Secco e outros Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC) Interessado: Derly Massaud de Anunciação 33 Expediente 3ª Câmara de Direito Público Advogados:Drs. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) e outro Interessado: Luiz Henrique da Silveira Interessada: One WG Agência de Publicidade Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de abril de 2006. Expediente PEDIDO DE V IS TAS SUBSTABELECIMENTO E EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 66-20/04/2006-ABMS Apelação Cível Nº 2006.009505-2 de Itajaí, em que é Apelante Município de Itajaí e Apeladas Edite Xavier e outros. Advogado(s): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO e outros e Bruno Garcia e outros. DESPACHO: R.H. Junte-se. Como requer. Florianópolis, 18/04/2006 Des. Orli Rodrigues - Relator 3ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 53/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2005.016256-3 Agravo de Instrumento Origem:036050013160 Jaraguá do Sul/2ª Vara Agravante: Sérgio Victor Santini Advogados:Drs. Dirceu Antonio Campos (9001/SC) e outro Agravada: Marineuza Ponath Scheple Advogado:Dr. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) Interessado: Empresa de Pesqui sa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2005.028171-5 Agravo de Instrumento Origem:03702003435-7 Joaçaba/2ª Vara Cível Agravante: Cleide Antenhofen Surdi Advogadas:Drs. Grasiele Juliana Christ (19.861/SC) e outros Agravado: Município de Luzerna Advogada:Dra. Kátia Iolanda Deuerling (9803/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2005.017267-4 Agravo de Instrumento Origem:033030137872 Itajaí/1ª Vara Cível Agravante: Empresa Brasil eira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados:Drs. Álvaro Luiz da Silva (14182/SC) e outros Agravado: Denilson Régis Advogados:Drs. João José Martins (4136/SC) e outros Interessado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2005.035954-4 Apelação Cível Origem:008030223129 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Jaime Floriani Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.010436-8 Apelação Cível Origem:004050031299 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann Pacheco (7923/SC) Apelada: Zenaide Maria Teixeira Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.008260-8 Apelação Cível Origem:020050073010 Criciúma/Vara da Faz., Acid. Apelante: Hercílio Remacolo Amaro Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegri n (4865/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.009239-3 Apelação Cível Origem:038040030340 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Robson Gomes Carneiro (18032/SC) Apelado: Rafael Rocha Advogados:Drs. Maria Iol anda Petters (8683/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros 34 Nº 2004.019800-0 Apelação Cível Origem:00801015855-0 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Blumenau Advogados:Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outro Apelado: Robson Diego Farias Repr. p/ mãe Marilene Oriata Farias Advogado:Dr. Erivaldo Nunes Caetano Júnior (9592/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.001184-3 Apelação Cível Origem:020030268079 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apte/RdoAd: Município de Criciúma Advogado:Dr. Arlindo Roberto Voltolini Filho (13754/SC) Apda/RteAd: Massa Falida da Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá CBCA Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Interessada: CBCA Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.042810-0 Apelação Cível Origem:023040036017 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Município de Otacílio Costa Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2004.034964-3 Apelação Cível Origem:163020003260 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio Adada (Procurador) Apelado: Paulo Vieira Aveline Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro Interessado: Sulquímica Indústria Química Lubrificantes Ltda Interessado: Paulo Cesar Abdala Leite Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.008321-5 Apelação Cível Origem:033040197347 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Apelante: Município de Itajaí Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) e outros Apelada: Maria Salete dos Santos Advogada:Dra. Andréia Cristina Périco Ribeiro (9647/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.011475-4 Apelação Cível Origem:023050074230 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Rosalia Simiano de Amorim Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.033825-8 Apelação Cível Origem:008030141505 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Marci Terezinha Flor da Silva Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outros Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.035361-4 Apelação Cível Origem:00803014147.5 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Leandro Armando Longo Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outros Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.035360-7 Apelação Cível Origem:00803023245.4 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Leandro Armando Longo Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outros Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.033826-5 Apelação Cível Origem:008030232462 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Marci Terezinha Flor da Silva Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outros Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.035953-7 Apelação Cível Origem:00803013139-9 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Jaime Floriani Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.043020-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:018050024563 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Apelado: Alexandre Batista Cemin Advogado:Dr. Pedro José Dass i Neto (2983/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.041654-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:033020029333 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) e outro Apelado: Leandro João Pedrozo Advogados:Drs. Anderson Carlos Déola da Silva (11621/SC) e outro Interessado: Chefe da 4ª CIRETRAN de ItajaÍ Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.028080-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:02303054587-3 Capital/1ª Vara da Fazenda Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador) Apelada: Saibrita Mineração e Construção Ltda Advogados:Drs. Cleoni Maria Esmério Trindade (12852/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de abril de 2006. Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 54/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.008414-5 Agravo de Instrumento Origem:0080502622740 Blumenau/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravada: Alida Boehringer Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Nº 2004.026432-1 Agravo de Instrumento Origem:02004003117-9 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Agravante: Zelindo Trento e Cia Ltda Advogados:Drs. Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro (953/SC) e outros Agravado: Município de Nova Veneza Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC) Agravados: DMCL Viagens e Turismo ME e outros Advogado:Dr. Mauri Meira (17323/SC) Interessado: Dino Transportes Ltda - ME Advogados:Drs. Alexandre Barcelos João (15418/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Nº 2002.022795-7 Agravo de Instrumento Origem:040020096550 Laguna/1ª Vara Agravante: Município de Laguna Advogados:Drs. Alexandre Heleodoro (14054/SC) e outro Agravado: José Paulo Wendhausen Moraes Advogado:Dr. Rodrigo Luz de Moraes (8881/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Nº 2005.042298-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023050163470 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Janaína Ros a Brostolin (18160/SC) e outro Apelado: Alvaro Tolentino da Silva Filho Advogada:Dra. Maria Christina dos Santos (17651/SC) Interessado: Presidente do Insti tuto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Interessado: Diretor do IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Agência de Joaçaba Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2005.041586-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023050231599 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Mário J onas Fernandes (14833/SC) e outro Apelados: Ademir Antônio de Souza e outros Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Interessado: Presidente do Insti tuto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Interessado: Diretor do IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Agência de Joaçaba Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2001.022640-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:01901002685.0 Concórdia/2ª Vara Cível Apelante: Alfonso Vuadem Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Apelados: Prefeito Municipal de Alto Bela Vista e outro Advogado:Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2005.025791-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:02004003117-9 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apte/Apdo: ZTL Zelindo Trento & Cia Ltda Advogados:Drs. Paulo Márcio Moreira de Moura Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Ferro (953/SC) e outros Apte/Apdo: Dino Transportes Ltda - ME Advogados:Drs. Alexandre Barcelos João (15418/SC) e outro Apelado: Município de Nova Veneza Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC) Apdo/Apte: DMCL Viagens e Turismo ME e outros Advogado:Dr. Mauri Meira (17323/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2001.002821-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:0800001495.5 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Orsevan Prestadora de Serviços Ltda Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Apelado: Construtora Stein Ltda Advogado:Dr. Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2002.017289-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:06401001492.0 São José/Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de São José Advogados:Drs. Robson Carlos Ferreira (6279/SC) e outros Apelada: Maria Casanova da Silva Advogada:Dra. Maria Elisabeth Roecker (9441/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.010081-0 Apelação Cível Origem:23050178973 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Elisabeth Ventura Goulart e outros Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.009911-5 Apelação Cível Origem:02304003576-2 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelada: Marlete de Pádua Areas Valente Advogados:Drs. Fernando Lisboa (16258/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.011725-5 Apelação Cível Origem:02305010686-7 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Adir Miglioretto e outros Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.009773-3 Apelação Cível Origem:02305012051-7 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Ana Maria da Rosa e outros Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.009779-5 Apelação Cível Origem:02305012021-5 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Alberto Behrend e outros Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.011689-9 Apelação Cível Origem:023050129964 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Ari José Branco da Liz e outros Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2005.018515-2 Apelação Cível Origem:005990029403 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelantes: Lenir Sodré da Silva e outros Advogados:Drs. Valdir Lóli (6888/SC) e outro Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2000.009148-0 Apelação Cível Origem:2099000111.3 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Município de Criciúma Advogados:Drs. Fábio Jeremias de Souza (14986/SC) e outros Apelado: Maria de Souza Figueiredo Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2006.006431-8 Apelação Cível Origem:26960005183 Guaramirim/Vara Única Autor: Vidal Klowaski Advogado:Dr. Cláusio Baratto (4591/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Eva Jacira Scholze Costa (3781/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2005.002197-5 Apelação Cível Origem:87970014194 Lauro Müller/Vara Única Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Andiara Pick ler Cunha (5074/SC) Apelado: Salesio Eiroff Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Nº 2004.030796-8 Apelação Cível Origem:79010036073 Videira/2ª Vara Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Apelado: Massa Falida de Madeireira Cattani Ltda Me Advogado:Dr. José Carlos Damo (4625/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Revisor:Desembargador Cesar Abreu Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de abril de 2006. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº295/06 - Terceira Câmara de Direito Público Assinados em 28/03/2006 Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível 2005.038962-6 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Janaína Rosa Brostolin e outros Agravado : Jacir Lange Advogados: Marcos Rogério Palmeira e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POSSIBILIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA TESE RECURSAL. Consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, cumpre ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou mesmo contrário à súmula ou à jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunais Superiores. PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE MARCO INICIAL - ÓBITO DO SEGURADO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. O art. 201, V, da Constituição Federal, que assegura ao cônjuge o direito à pensão por morte deixada pelo segurado, tem eficácia plena e imediata, sendo inadmissível restringir o seu pagamento, que é automático, à habilitação do beneficiário no órgão ancilar ou sua citação em outro processo que discutiu o valor a ser percebido pelo dependente, devendo tal benefício, pois, retroagir à data do óbito do instituidor, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.010947-5 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: José Giovenardi e outros Agravada : Ester Vieira Coelho Advogados: Roberto Bessa dos Santos e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Sem Custas. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 A Emenda Constitucional n. 41/03, como de resto todas as emendas à constituição, é resultado da emanação do Poder Constituinte Derivado. Logo, suas regras não podem se sobrepor àquelas editadas pelo Poder Constituinte Originário, em especial às definidas como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV). Desse modo, sob pena de afronta ao princípio do direito adquirido, é vedada a redução do valor do benefício pensão por morte que se consolidou antes do advento da nova regulamentação. Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.016147-5 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Mário Jonas Fernandes e outros Agravado : Marly Maria da Silva Advogados: Zany Gonzaga e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Sem Custas. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 A Emenda Constitucional n. 41/03, como de resto todas as emendas à constituição, é resultado da emanação do Poder Constituinte Derivado. Logo, suas regras não podem se sobrepor àquelas editadas pelo Poder Constituinte Originário, em especial às definidas como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV). Desse modo, sob pena de afronta ao princípio do direito adquirido, é vedada a redução do valor do benefício pensão por morte que se consolidou antes do advento da nova regulamentação. Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.020118-8 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Agravante : Ministério Público do Estado de SC Procurador : Paulo Roberto Speck Agravado : Sandro Vieira Advogada : Sandra da Silva Bertoncini Interessado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Procurador : Imar Rocha DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). Decisão monocrática do relator que não conhece Da remessa EM MANDADO DE SEGURANÇA. pOSSIBILIDADE. aplicabilidade do art. 475, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Ed.295-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.037338-6 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Mário Jonas Fernandes e outros Agravada : Olindina Maria de Oliveira da Silva Advogados: Cristiano da Silva Silvestre e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Sem Custas. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 A Emenda Constitucional n. 41/03, como de resto todas as emendas à constituição, é resultado da emanação do Poder Constituinte Derivado. Logo, suas regras não podem se sobrepor àquelas editadas pelo Poder Constituinte Originário, em especial às definidas como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV). Desse modo, sob pena de afronta ao princípio do direito adquirido, é vedada a redução do valor do benefício pensão por morte que se consolidou antes do advento da nova regulamentação. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2004.007658-4 Palhoça. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli Agravante: Solange Maria Junckes Montenegro Advogados: Marcelo Galli Santana e outro Agravado : Representante do Ministério Público Promotor : José Eduardo Cardoso DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL LIMINAR QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO DE ÁREA, PARALISAÇÃO DE OBRAS (REFORMA DE PRÉDIO) E PROIBIU A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO - AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DO PERICULUM IN MORA QUANTO À Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 UTILIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A simples utilização de imóvel localizado em área de preservação ambiental, desde que respeitadas as finalidades econômicas, sociais e de preservação ecológica da propriedade (art. 1.228 do CC), até o julgamento da ação que determinou o embargo de obra de ampliação, não é suficiente para ocasionar perigo de dano ao meio ambiente, sobretudo quando comprovado que o imóvel em litígio foi construído há mais de dez anos. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2004.011252-1 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Agravante : Construtora Pussoli S/A Advogados : José Cid Campêlo e outros Agravado : Município de Florianópolis Advogado : Eleazar Miguel Nascimento Interessado: Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Transportes e Obras do Município de Florianópolis DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO COM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EMPRESAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. RIGOR QUE SE AFEIÇOA À MAGNITUDE DA OBRA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE OU DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2004.023013-3 Palhoça. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli Impetrante: Município de Palhoça Advogado : Marco Jacó Fuck Impetrado : Artur Fernando Prass Advogados : Artur Fernando Prass e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIM INAR. DEMOLIÇÃO DE OBRA EM REFORMA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR QUE INIBE O USO DO PODER DE POLÍCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AÇÃO DEMOLITÓRIA DEFLAGRADA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2004.031689-5 Joinville. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Carlos Adilson Silva Agravante: Município de Joinville Advogado : Edson Roberto Auerhahn Agravado : Martins Nunes da Silva Advogado : Júlio Sérgio Freitas DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ÁLCOOL) E DEPRESSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.001626-6 Ascurra. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Candida Inês Zoellner Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outros Agravada : Confecções TM Ltda EPP Advogados: Marcelo Augusto Machado e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO “Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal” (STJ, CC n. 47.032, Luiz Fux). PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA FIXA - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA 1. Há previsão legal dando suporte à cobrança da assinatura básica mensal de telefonia fixa. 2. Se as alegações deduzidas na inicial ressentem-se de qualquer elemento que possa direcionar o convencimento do juiz, resta prejudicado o requisito da verossimilhança, 35 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Público impondo-se, em conseqüência, o indeferimento do pleito antecipatório. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.025163-3 Itajaí. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Joana Ribeiro Zimmer Agravante: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados: Sandro de Monteiro e Costa e outro Agravada : Janaina Hoffmann DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDA DES ATRASADAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. APLICA ÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA DECLINADA, EX OFFÍCIO, EM FAVOR DO DOMICÍLIO DO RÉU. EXCLUSÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar de Medeiros). PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES SEJA DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O RÉU “Pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a eficácia de cláusula pactuada, caracterizando-a como abusiva e tornando-a nula de pleno direito, é a excessividade do ônus que acarreta. Ausente a demonstração da excessividade onerosa ao adquirente do produto, capaz de conduzi-lo a desvantagem exagerada, mantida há de ser a cláusula acordada. “Competência do juízo do foro de eleição” (CC n. 32.273, Min. Nancy Andrighi). E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.025443-3 Itajaí. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri Agravante : Representante do Ministério Público Promotor : Paulo Roberto Luz Gottardi Agravada : Roberta Dippe Nunes Assist. p/ pai Roberto Tadeu Nunes Advogada : Andréa Morgado Dietrich Interessado: Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI DECISÃO: por votação unânime, declarar extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL Ocorrendo o julgamento da ação principal com o acolhimento do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2005.028196-6 Barra Velha. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Edson Luiz de Oliveira Agravante : Estado de Santa Catarina Procurador: Renato Domingues Brito Agravado : Volnei Antônio de Souza Advogado : Mauro César Hermann DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.028982-1 Itajaí. I n s t ru m e n t o Relator designado: Des. Rui Fortes Juiz(a) : Joana Ribeiro Zimmer Agravante: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas: Tanara Cristiane Nogueira e outro Agravada : Alessandra Batista DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - MENSALIDADES SERVIÇO EDUCACIONAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO ART. 6º, VIII, DO CDC - FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado neste Tribunal é no 36 sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos de adesão dificulta a defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Por isso, nas situações litigiosas referentes à aludida relação contratual, prevalece o foro de domicílio do consumidor. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES SEJA DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O RÉU “Pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a eficácia de cláusula pactuada, caracterizando-a como abusiva e tornando-a nula de pleno direito, é a excessividade do ônus que acarreta. Ausente a demonstração da excessividade onerosa ao adquirente do produto, capaz de conduzi-lo a desvantagem exagerada, mantida há de ser a cláusula acordada. “Competência do juízo do foro de eleição” (CC n. 32.273, Min. Nancy Andrighi). E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.029904-2 Itajaí. I n s t ru m e n t o Relator designado: Des. Rui Fortes Juiz(a) : André Augusto Messias Fonseca Agravante: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas: Lilian Regina Cappelari e outro Agravada : Lissandra Bentes Freitas DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADES SERVIÇO EDUCACIONAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO ART. 6º, VIII, DO CDC - FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos de adesão dificulta a defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Por isso, nas situações litigiosas referentes à aludida relação contratual, prevalece o foro de domicílio do consumidor. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES SEJA DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA O RÉU “Pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a eficácia de cláusula pactuada, caracterizando-a como abusiva e tornando-a nula de pleno direito, é a excessividade do ônus que acarreta. Ausente a demonstração da excessividade onerosa ao adquirente do produto, capaz de conduzi-lo a desvantagem exagerada, mantida há de ser a cláusula acordada. “Competência do juízo do foro de eleição” (CC n. 32.273, Min. Nancy Andrighi). E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.033045-8 Joaçaba. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Edemar Gruber Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado : Neiron Luiz de Carvalho Agravada : Divanilse Terezinha Olivério Advogados: Juliano Souza e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUX ÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O INSS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A SUA CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Os comandos do arts. 273 e 475, II, do CPC, não afastam a possibilidade de concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública (REsp. n. 171.258, rel. Min. Anselmo Santiago). Satisfeitos os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, com a possibilidade de ocorrência de prejuízo em face da demora da prestação jurisdicional, o deferimento da tutela é medida que se impõe (AI n. 2001.022991-9, rel. Des. Mazoni Ferreira). E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2005.033959-7 Criciúma. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Agravante : Eliane Farias Advogada : Maria de Lourdes Ricardo Xavier Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: João Carlos Castanheira Pedroza DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO INDEFERIDO. REFORMA DA DECISÃO. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. RECURSO PROVIDO. n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”). O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis federal, estadual e municipal. 3. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2006.000926-4 São José. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Sérgio Ramos Agravante: BESC S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Leonardo Passos Cavalheiro e outro Agravado : Município de São José Advogados: William Ramos Moreira e outros DECISÃO: por votação unânime, confirmar a decisão de fls. 123 a 125 e dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão impugnada. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ARRESTO DE DINHEIRO QUANDO O EXECUTADO JÁ HAVIA NOMEADO BEM À PENHORA EQUÍVOCO DO PODER JUDICIÁRIO RETORNO AO STATUS QUO ANTE 1. Tendo o devedor sido onerado desnecessariamente em virtude de equívoco do Poder Judiciário, impõe-se o retorno ao status quo ante da prolação da decisão impugnada. 2. “Firmou-se no STJ o entendimento de que a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor” (REsp n. 196.058, Min. João Otávio de Noronha). 2. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outros Agravado : Eder Luiz Franzem Advogado : Tony Luiz Ramos DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES LOCAIS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO A CONCESSIONÁRIA À ELABORAR RELATÓRIO DETALHADO DAS CONTAS 1. “Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal” (STJ, CC n. 47.032, Luiz Fux). 2. Inexistindo previsão legal, não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia. 3. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Não satisfeitos os requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, há de ser indeferida a tutela antecipada. E d . 2 9 5 -Ag r a vo de 2006.000931-2 Itaiópolis. I n s t ru m e n t o E d . 2 9 5 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2006.005887-2 São João Batista. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Gilmar Nicolau Lang Agravantes : Alois Zator e outros Advogado : Romualdo Pietrovski Agravado : Representante do Ministério Público Promotor : Pedro Roberto Decomain Interessado: Município de Santa Terezinha Advogado : Ricardo Uhlmann DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE - LITISCONSÓRCIO COM DIFERENTES PROCURADORES INOCORRÊNCIA - PRAZO EM DOBRO INAPLICABILIDADE Inaplicável o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil ao prazo para a interposição de apelação cível se não houver litisconsórcio com diferentes procuradores. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outros Agravado : Herminio da Silva Advogado : Tony Luiz Ramos DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES LOCAIS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO A CONCESSIONÁRIA À ELABORAR RELATÓRIO DETALHADO DAS CONTAS 1. “Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal” (STJ, CC n. 47.032, Luiz Fux). 2. Inexistindo previsão legal, não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia. 3. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Não satisfeitos os requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, há de ser indeferida a tutela antecipada. I n s t ru m e n t o E d . 2 9 5 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2006.001108-7 Blumenau. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Município de Blumenau Advogadas: Dulce Teresinha Wurth e outro Agravada : Zenaide Zimmermann Advogada : Cecilia Marli Hartung DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90 TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 273 REQUISITOS SATISFEITOS 1. Satisfeitos os requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mesmo quando a parte ré for pessoa jurídica de direito público. A medida não viola o disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de decisão provisória que simplesmente antecipa os efeitos da prestação jurisdicional. 2. O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 E d . 2 9 5 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2006.005471-9 São João Batista. Ed.295-Apelação Cível 1998.015363-8 Balneário Camboriú. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri Apelante : F. E. E. O. Advogado : Valmir Pamplona Pinheiro Apelado : H. P. Advogados: Wolfram Ehrenhard Echelmeier e outro Apelados : J. A. F. e outros Advogado : Ciro Amâncio Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Interessado: E. de C. D. de O. C. Advogados: Wolfram Ehrenhard Echelmeier e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, afastar a condenação imposta ao Estado de Santa Catarina, imputando-se a obrigação à parte requerida. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ÓBITO DA PARTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVENTARIANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA 1. Noticiado o falecimento do réu e operada a substituição processual pela inventariante, que também era parte no processo, não há a necessidade de serem citados os herdeiros ou de que seja suspenso o processo. 2. É legítima a intervenção de herdeiro nos autos do processo em que o litígio versa sobre bem da herança. No entanto, receberá os autos no estado em que se encontra, não lhe sendo possibilitada a reabertura de oportunidade para a produção de novas provas. 3. Nos termos do § 1º do art. 249 do Código de Processo Civil, “o ato não se repetirá nem lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Este prejuízo tem que ser demonstrado de forma concreta e não por simples presunção, mormente quando a prova produzida é escorreita e decisiva para firmar a convicção do juiz. Inc umbe ao interessado decl inar claramente de que forma suas alegações poderiam afetar o convencimento expresso na sentença. Ed.295-Apelação Cível 1999.004886-1 Balneário Camboriú. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior Apte/Apdo: Centrais Elétricas de SC S/A CELESC Advogados: Antônio Carlos Vanolli e outros Apdo/Apte: Técnika Mineração Ltda Advogado : Izaías Joaquim Gonzaga DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da CELESC. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CELESC ILEGITIMIDADE PASSIVA - ICMS - BASE DE CÁLCULO 1. A CELESC, na qualidade de órgão arrecadador da Taxa de Iluminação Pública, não é parte legítima para figurar na ação que visa a suspensão da cobrança do referido tributo e a restituição dos valores pagos. 2. “Constitui determinação expressa na lei que, o montante do imposto de ci rculação de mercadorias integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Decreto-Lei n.º 406/68, artigo 2º, § 7º)” (EDREsp n. 14.034, Min. Demócrito Reinaldo). ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA FORNECIMENTO - DIREITO ECONÔMICO INADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES - MULTA PREVISTA EM PORTARIAS E RESOLUÇÕES DO DNAEE E DA ANEEL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE CONTRATO ESCRITO DEMANDA CONTRATADA - RESERVA DE POTÊNCIA 1. “O contrato de fornecimento de energia elétrica produz efeitos desde o instante em que o prédio é conectado à rede de distribuição. O contrato é de adesão e, ainda que não-escrito, submete-se o consumidor às ”condições gerais de fornecimento" prescritas na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que substituiu a Portaria 466/97 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE)" [AC n. 2000.000205-4, Des. Newton Trisotto). 2. “O encargo de demanda baseia-se em dado oferecido sobre o máximo de uso de carga durante certo período, devendo, por conseguinte, estar a concessionária preparada para fornecer energia dentro daquela exigência do consumidor” (Bauer, Gold, in Indústria da Eletricidade). Portanto, estando a energia elétrica à disposição da indústria, mister se faz o pagamento desse quantum, independentemente de utilização ou não. Ed.295-Apelação Cível 2000.003092-9 Correia Pinto. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante: Wolni Leopoldo Hames Advogado: Augusto Carlos Pereira Furtado Apelado : Município de Correia Pinto Advogado: Fernando Fiuza DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL RESTRITO A DETERMINADA CATEGORIA - EXTENSÃO Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público AOS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE TRANSAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO “1. Os princípios contidos no inc. X do art. 37 e no § 1º do art. 39 da Constituição Federal não asseguram a servidor público a extensão do reajuste salarial concedido àqueles integrantes de outra categoria funcional. “2. Ao juiz é lícito recusar a homologação de transação manifestamente prejudicial ao erário” (AC n. 2000.003387-1, Des. Newton Trisotto). Ed.295-Apelação Cível 2000.005217-5 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Volnei Ivo Carlin Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Mônica Mattedi Apelado : Osmar Teixeira Advogado : Jayson Nascimento DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EMPRESA TERCEIRIZADA IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS Os empregados das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração não têm qualquer vínculo empregatício com o órgão contratante. Logo, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço referente ao contrato com a entidade privada para efeitos da estabilidade preconizada no art. 19 do ADCT da Constituição Federal e art. 6º da Constituição Estadual, bem assim para a concessão de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço. Ed.295-Apelação Cível 2000.005337-6 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Volnei Ivo Carlin Apte/RdoAd: Estado de Santa Catarina Procurador: Walter Zigelli Apdo/RteAd: Hélio Roque Rubick e outros Advogados : Ildemar Egger e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina e dar provimento ao recurso dos autores para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO PROCURADORES DO ESTADO PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA ISONOMIA - CE, ART. 196 E LC N. 99/93 DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRÂNSITO EM JULGADO 1. “Se a Constituição Estadual, em norma genérica dependente de regulamentação, assegurou isonomia vencimental aos servidores da administração direta, ocupantes de cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou não (art. 26, pars. 1º e 2º), e, em dispositivo específico, tratou da isonomia entre os procuradores dos Poderes do Estado (art. 196), estabelecendo as atribuições dos Procuradores do Estado e dos Procuradores da Assembléia Legislativa (arts. 103 e 37), é evidente que em relação a estes a garantia constitucional não depende de mediação legislativa” (MS n. 96.011922-1, Des. Eder Graf). 2. Os efeitos patrimoniais referentes a direitos reconhecidos em mandado de segurança, em regra, são devidos a partir da impetração. Os valores concernentes ao período pretérito devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (STF, Súmula n. 271). Sob pena de contradição e afronta ao princípio da segurança e estabilidade jurídica, no processo ajuizado com esse fim não se discute mais o direito garantido em decisão mandamental com trânsito em julgado, mas apenas os aspectos factuais a ele inerente. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - CPC, ART. 20, § 4º - EXEGESE Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Ed.295-Apelação Cível 2000.005486-0 Guaramirim. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Sônia Maria Mazzetto Moroso Apelante : Município de Schroeder Advogado : Marcelo Beduschi Apelado : Naira Luisa Gneipel Steinmacher Advogados: Paulo Sérgio Arrabaça e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA DISCIPLINAR - DEMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA Quando a Constituição Federal determina que a demissão de servidor concursado e estável seja precedida de regular processo administrativo, evidente que a exigência tem que ser observada em toda a sua plenitude. Por mais grave que seja a falta cometida e mesmo ante a certeza da responsabilidade não é um arremedo ou caricatura de processo administrativo que poderá dar sustentáculo à aplicação de qualquer tipo de reprimenda. Ed.295-Apelação Cível 2000.014190-9 Imaruí. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante : Município de Imaruí Advogados : Rodrigo Brasiliense Vieira e outro Apelado : Elir Manoel Elizeu Martins Advogado : Irineu João Rios Interessados: Braz Guterro e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, determinar que o valor da condenação seja convertido em moeda corrente, tendo como marco a data da sentença e, a partir de então, corrigido monetariamente. Custas na forma da lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO POR VEREADOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - INDENIZAÇÃO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE DE PARTE INOCORRÊNCIA 1. “Personalidade jurídica não é a mesma coisa que personalidade judiciária, sendo esta um minus em relação àquela. Ipso facto, a Câmara de Vereadores, órgão despido de personalidade jurídica, tem capacidade processual para residir em juízo no seu próprio nome na defesa de interesses peculiares. “Não se tratando de questão interna corporis, mas de matéria invocando ato ilícito, ré não é a Edilidade, e sim a pessoa jurídica de direito público, na espécie o Município” (AC n. 44.070, Des. Francisco Oliveira Filho). 2. A concessão de título de persona non grata exorbita as importantes atribuições do legislativo municipal e se traduz em ato altamente ofensivo, gerador de constrangimento e abalo moral, principalmente quando veiculado pelos órgãos da imprensa. Ed.295-Apelação Cível 2000.014838-5 Chapecó. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto Apelante: Município de Chapecó Advogado: Antônio Marcos Gavazzoni Apelados: Kak areko Comércio e Representações Ltda e outros Advogado: Irio Grolli DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INADEQUABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL) - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ - BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme decidido por esta colenda Corte, a Taxa de Licença e Localização (TLL), instituída no município de Chapecó, por força da LC n. 20/93, “...não podem [...] incluir, nas correspectivas bases de cálculo, fatores incompatíveis com os pressupostos materiais e jurídicos da incidência, ou seja, fatores estranhos aos serviços que visam remunerar, como, por exemplo, a área do estabelecimento e o seu número de empregados, aspectos esses que não exercem qualquer influência sobre os custos do exercício do poder de polícia ou dos serviços prestados (Des. Trindade dos Santos)” (Argüição de Inconsti tucionali dade n. 1998.017277-2, rel. Des. Silveira Lenzi). “A decisão plenária declaratória ou denegatória de inconstitucionalidade, se unânime, torna-se para o futuro de aplicação obrigatória pelas Câmaras, consoante previsão regimental” (AC n. 2000.021120-6, de Chapecó). SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Consoante dispõe a LC n. 156/97, com a redação alterada pela LC n. 161/97, o ente público, quando vencido, está isento do pagamento das custas do processo. Ed.295-Apelação Cível 2000.016152-7 São Carlos. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Márcio Rocha Cardoso Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Tatiana Coral Mendes de Lima Apelado : Massa Falida Supermercado Super Preco Ltda Advogado : Arcides de David DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA MULTA FISCAL - JUROS - LEI N. 7.661/45, ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III - EXEGESE 1. A decretação da falência, por se tratar de pena pecuniária de natureza administrativa, impõe, no processo de execução, a exclusão da multa aplicada pelo Fisco (Decreto-lei n. 7.661/45, art. 23, parágrafo único, III, e Súmulas 192 e 565 do STF). 2. Em se tratando de falência, não há, em princípio, que se cogitar da fluência de juros após a data de sua decretação (Decreto-lei n. 7.661/45, art. 26). Os juros incidentes sobre créditos vencidos antes desse termo são calculados normalmente, de acordo com o pactuado, desde o vencimento até a aludida decretação, ficando condicionado o seu pagamento, porém, à existência de saldo que remanesça ao resgate do principal dos créditos habilitados (STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - REsp. 19.459). Ed.295-Apelação Cível 2000.018170-6 São Joaquim. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : César Struchiner Costa Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina Procurador: Manoel Cordeiro Junior Apelado : José Jaime Claudiano Damas Advogado : Volnei Donizete Nunes Apdo/Apte : Arlindo Xavier Oliveira Advogados : Juliano Martorano Vieira e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos e, em sede de reexame, reformar parcialmente a sentença. De ofício, estabelecer os parâmetros para a incidência dos juros e correção monetária. Custas na forma da lei. EMENTA: CIVIL ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRISÃO ILEGAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA FIXAÇÃO DO QUANTUM DELEGADA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR HONORÁRIOS 1. Demonstrado de forma inequívoca que a prisão foi abusiva e ilegal, bem assim as agressões infligidas no detido, torna-se inafastável a responsabilidade do Estado em indenizar os danos suportados pelo ofendido. A responsabilidade em casos tais é objetiva (CF, art. 37, § 6º). 2. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Ed.295-Apelação Cível 2001.005327-6 Rio do Sul. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Jaime Ramos Apelante : APREMAVI-Associ ação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí Advogado : Cláudio Roberto da Silva Apelada : Centrais Elétricas de SC S/A - CELESC Advogado : Roberto Grossenbacher Neto Apelada : Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA Advogadas: Rode Anelia Marins e outros Apelado : IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Advogado : Jonas Cezar Wallauer DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - CPC, ART. 267, INC. VI 37 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Público Se pelo teor do deduzido na inicial e da documentação a ela anexada vislumbra-se de forma irretorquível ser temerária a ação proposta, justamente por restar clarividente a legalidade do ato impugnado, impõe-se ao magistrado que, em juízo prév io de admissibilidade, declare extinto o feito com fundamento no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil. É dever do Juiz extinguir o processo em que estej am ausentes as condições da ação, em especial, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Ed.295-Apelação Cível 2001.020245-0 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : José Nilton Pereira Apelante : Sindi conde - Sindicato dos Condomínios de Santa Catarina Advogados : Márcio Locks e outro Apelado : Sindicato das Empresas de Compra Venda Loc. e Adm. de Imóveis e dos Edif. em Cond. Res. e Com de Santa Catarina SECOVI Advogados : Fábio Luiz da Cunha e outros Apelado : Sindicato dos Empregados Em Edifícios de Florianópolis Advogado : Osvaldo Miqueluzzi Apelada : União Federal Procurador: Eleno Coelho DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL REPRESENTAÇÃO SINDICAL - LITÍGIO ENTRE SINDICATOS - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO - EC N. 45/2004 Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos decorrentes de litígios envolvendo representação sindical (CF, art. 114, III). A regra processual de índole constitucional tem aplicação imediata e, respeitados os atos já praticados, o processo deve ser encaminhado àquela Justi ça Especi alizada independentemente da fase em que se encontra (AgRg no Ag n. 572129/SP, Min. Franciulli Netto). Ed.295-Apelação Cível 2001.021158-0 Balneário Camboriú. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Alexandre Morais da Rosa Apte/Apdo: Município de Balneário Camboriú Advogadas: Kátia Campos Weimar e outros Apdo/Apte: George Paul Junker Advogados: Marcelo Alexandre Tessarolo e outros Sustentação Oral: Valdir de Andrade DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do Município de Balneário Camboriú para isentá-lo do pagamento das custas processuais; negar provimento ao recurso do autor; e, em sede de reexame, confirmar integralmente os demais termos da sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO IRREGULAR SERVIÇO PRESTADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1. A irregularidade na contratação, se não impede a indenização por parte do Poder Público pelo serviço efetivamente prestado, limita o âmbito desta. Afinal a imprecisão de um irregular contrato verbal deve levar a uma interpretação que restaure o direito da parte, sem, porém, afetar os interesses maiores da sociedade. A reparação deve corresponder aquilo que conc retamente pode ser demonstrado e não com base em ilações, projeções e conjecturas. Afinal, justamente pela falibilidade de avenças desse quilate, não se tem como saber com exatidão o que realmente foi ajustado entre as partes. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas” (CPC, art. 21). 2. Existe apenas uma antinomia aparente entre o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 e o art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários não deixam de ser um reflexo da sucumbência e a compensação se dá em função dela. O que resultar a título de honorários, indiscutivelmente, por força do novo Estatuto, pertencerá ao advogado. “A Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) inovou quanto à legitimação do destinatário dos honorários. Em relação ao ins tituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, no entanto, as normas de regência permanecem no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária” (REsp n. 164.249, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ed.295-Apelação Cível 2002.028006-8 38 Chapecó. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Espólio de Dorival Rodrigues dos Santos Advogadas : Patrícia Vasconcellos de Azevedo e outro Apelado : Município de Chapecó Advogados : Antônio Marcos Gavazzoni e outro Interessado: Dorival Rodrigues dos Santos DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI REGULAMENTADORA - AUSÊNCIA Além de previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica, das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral. De outro vértice, se a legislação municipal não prevê o valor, ou o índice do adicional de insalubridade, remetendo a matéria para lei específica, enquanto não editada esta, a verba a tal título não pode ser exigida Ed.295-Apelação Cível 2003.022223-5 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Fernando Luiz Soares de Carvalho Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Oscar Gabriel Lopes Apelado : Zilda Maria Souza Advogada: Daniela de Oliveira Gonzaga DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - CÁLCULO Demonstrada a exatidão do cálculo e sua harmonia com o julgado exeqüendo, é de ser tido como improcedentes os embargos à execução. Ed.295-Apelação Cível 2004.019852-3 Joinville. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Carlos Adilson Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada: Maria de Lourdes Bello Zimath Apelada : Maria Ines Bizatto Nart Espindola dos Santos Advogado: Alcides Delamure Hess DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame necessário, confirmar os termos da sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - PENSÃO POR MORTE - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO IMEDIATA “O dispositivo legal que majora o percentual concernente às cotas de pensão por morte deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da norma vigente quando do seu fato gerador, não havendo falar em retroatividade da lei, mas em incidência imediata” (STJ - AgRgAgRgAI n. 539.476, Min. Paulo Medina). Ed.295-Apelação Cível 2004.034398-8 Concórdia. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas Apelante : Adolfo Fidencio Schneider Advogados: Jackson Luiz Spellmeier e outro Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Yara Elenice Loitey Bergamini DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA - BENEFÍCIO INDEVIDO Não demonstrada a diminuição da capacidade funcional do obreiro, é de ser negado o pagamento do auxílio-acidente. Ed.295-Apelação Cível 2005.003207-1 Itajaí. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogado: Luiz Carlos Padilha Aguirre Apelado : Edison Osmar Pereira Advogado: Edison Osmar Pereira DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EXCESSO DE VELOCIDADE AFERIDO POR RADAR ELETRÔNICO. SINALIZAÇÃO VERTICAL EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 79/98 DO CONTRAN. NULIDADE DA INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Não subsiste a multa de trânsito decorrente de excesso de velocidade, aferido por radar eletrônico, se o local do cometimento da infração não estava sinalizado segundo a disci plina da Resoluç ão n. 79/78, do CONTRAN, vigente à época do fato (AC n. 2002.027520-0, de Criciúma). Ed.295-Apelação Cível 2005.006676-6 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : José Ronaldo Nunes Advogado : Edelmar Dekker Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Rejane Maria Bertoli Pinheiro Apelados : Carlos Clarimundo Dornelles Schöeller e outros DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame (art. 19 da Lei n. 4.717/65), confirmar a sentença por fundamento diverso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE DO CONTROLE PRÉVIO DO MERITUM CAUSAE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SOLUÇÃO QUE ATENTE AO INTERESSE DAS PARTES E AO IDEAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA (ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR) DESPROVIDOS. Presta-se a ação popular para o cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, no seu conceito mais amplo (Lei 4.717/65, art. 1º). Nela, o autor não visa à satisfação de um interesse individual; litiga como substituto processual da coletividade, na defesa de seus interesses. Se os fatos descritos na petição inicial revelam que o ato impugnado não é contrário à lei ou à moralidade administrativa, faltando, por isso, plausibilidade jurídica ao pleito, a sociedade destinatária da proteção legal não pode ser punida tendo que suportar os custos do processo, que, nessa hipótese, pode ser julgado extinto liminarmente (AC n. 2001.016294-6). Ed.295-Apelação Cível 2005.007981-1 Papanduva. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Jefferson Zanini Apelante: Representante do Ministério Público Promotor: Alício Henrique Hirt Apelados: José Olandir Delara Borges e outros Advogado: Cezar Augusto Bussularo dos Santos DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CF, ARTS. 127 E 129, III - LEI 7.347/85, ARTS. 1º, IV; 3º, II, E 13 - LEI 8.429/92, ART. 17 - LEI 8.625/93, ARTS. 25 E 26 - CONTRATO TEMPORÁRIO AUTORIZAÇÃO EM LEI - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - ATO DE IMPROBIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. A hipótese de dano ao erário municipal enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa desses interesses. 2. A contratação temporária de servidor público com base em norma municipal que observou os procedimentos legislativos pertinentes, embora reconhecida a posteriori como irregular, não implic a a presunção da ocorrência de improbidade administrativa. Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal e considerando a presunção de constitucionalidade de que gozam as leis, somados à absoluta ausência de prejuízo ao erário, tornam-se inaplicáveis as sanções inscritas na Lei n. 8.429/92. Ed.295-Apelação Cível 2005.009324-4 Mafra. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer Apelantes: Espólio de José Maria Miranda Rep. p/ Alzira de Almeida Miranda e outro Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Advogados: Bráulio Renato Moreira e outro Apelado : Município de Mafra Advogadas: Luciane Magnabosco da Silva e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.295-Apelação Cível 2005.010415-2 Mondaí. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apte/Apdo: Hélio Heep e outro Advogados: André Luiz Arantes Scheidt e outro Apdo/Apte: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados: Marcial Trilha e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso do réu e não conhecer da remessa e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso dos autores. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor de pedido indenizatório por desapropriação indireta ingressa em juízo sem antes tentar solução do litígio na esfera administrativa. ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES APELO DO RÉU DESPROVIDO. “Incabível compensar do quantum indenizatório o valor correspondente à valorização da área remanescente, sob pena de se violar o direito fundamental da propriedade, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que mediante desapropriação indireta, fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo Poder Público, que oc upa o imóvel independentemente de justa e prévia indenização em dinheiro (...)” (AC n. 2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste). Tratando-se de desapropriação indireta, os juros compensatórios atinentes à indenização são devidos desde a data de ocupação da área, nos termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ. Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a fim de remunerar de forma justa o patrono da parte vencedora, evitando-se, assim, a vinculação com o valor da condenação pendente de liquidação, pois, no caso concreto, poderá ser ínfimo. REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC - REMESSA NÃO CONHECIDA. De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, o reexame obrigatório passou a ser dispensado quando a demanda versar sobre valor inferior a 60 salários mínimos. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO PREÇO No caso de indenização por desapropriação indireta, tanto a desvalorização quanto a valorização de áreas remanescentes devem ser consideradas na fixação do “justo preço”. Sem isso, não restaria atendido o preceito constitucional da “justa indenização”. Afinal, não parece razoável que se imponha à sociedade apenas os ônus decorrentes da desvalorização da área remanescente, sem que possa se compensar dos benefícios decorrentes da valorização nos casos em que esta efetivamente se concretiza. Ed.295-Apelação Cível 2005.010426-2 Joinville. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Carlos Adilson Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Elenise Magnus Hendler Apelados : Carlos Adauto Vieira e outro Advogados : Jovenil de Jesus Arruda e outros DECISÃO: negar provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos 1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, quando uma das partes decai de parte mínima do pedido. “A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte” (Nelson Nery Jr. e Rosa Andrade Nery). Ed.295-Apelação Cível 2005.011840-5 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : José Ronaldo Nunes Advogado : Edelmar Dekker Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Rejane Maria Bertoli Pinheiro e outro Apelados : Carlos Clarimundo Dornelles Schöeller e outros DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame (art. 19 da Lei n. 4.717/65), confirmar a sentença por fundamento diverso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE DO CONTROLE PRÉVIO DO MERITUM CAUSAE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SOLUÇÃO QUE ATENTE AO INTERESSE DAS PARTES E AO IDEAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA (ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR) DESPROVIDOS. Presta-se a ação popular para o cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, no seu conceito mais amplo (Lei 4.717/65, art. 1º). Nela, o autor não visa à satisfação de um interesse individual; litiga como substituto processual da coletividade, na defesa de seus interesses. Se os fatos descritos na petição inicial revelam que o ato impugnado não é contrário à lei ou à moralidade administrativa, faltando, por isso, plausibilidade jurídica ao pleito, a sociedade destinatária da proteção legal não pode ser punida tendo que suportar os custos do processo, que, nessa hipótese, pode ser julgado extinto liminarmente (AC n. 2001.016294-6). Ed.295-Apelação Cível 2005.016501-9 Itajaí. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil Apelada : DICAVE Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda Advogados : Acyr José da Cunha Neto e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA - ILEGALIDADE - FATO GERADOR - ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA A demanda contratada não integra a base de cálculo do ICMS, porquanto não houve a necessária circulação de mercadoria para caracterizar o fato gerador desse tributo, o qual incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Ed.295-Apelação Cível 2005.017523-0 Mondaí. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apte/Apdo: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogado : Marcial Trilha Apdo/Apte: Santa Prediger Advogados: André Luiz Arantes Scheidt e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso do réu e não conhecer da remessa e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da autora. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor de pedido indenizatório por desapropriação indireta ingressa em juízo sem antes tentar solução do litígio na esfera administrativa. ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL - SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - APELO DO RÉU DESPROVIDO. “Incabível compensar do quantum indenizatório o valor correspondente à valorização da área remanescente, sob pena de se violar o direito fundamental da propriedade, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que mediante desapropriação indireta, fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo Poder Público, que ocupa o imóvel independentemente de justa e prévia indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n. 2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste). Tratando-se de desapropriação indireta, os juros compensatórios atinentes à indenização são devidos desde a data de ocupação da área, nos termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ. Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a fim de remunerar de forma justa o patrono da parte vencedora, evitando-se, assim, a vinculação com o valor da condenação pendente de liquidação, pois, no caso concreto, poderá ser ínfimo. REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA. De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, o reexame obrigatório passou a ser dispensado quando a demanda versar sobre valor inferior a 60 salários mínimos. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA - CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO PREÇO No caso de indenização por desapropriação indireta, tanto a desvalorização quanto a valorização de áreas remanescentes devem ser consideradas na fixação do “justo preço”. Sem isso, não restaria atendido o preceito constitucional da “justa indenização”. Afinal, não parece razoável que se imponha à sociedade apenas os ônus decorrentes da desvalorização da área remanescente, sem que possa se compensar dos benefícios decorrentes da valorização nos casos em que esta efetivamente se concretiza. Ed.295-Apelação Cível 2005.017534-0 Mondaí. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apte/Apdo: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados: Marcial Trilha e outros Apdo/Apte: Ari Sturzbecher e outro Advogados: André Luiz Arantes Scheidt e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso do réu e não conhecer da remessa e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso dos autores. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor de pedido indenizatório por desapropriação indireta ingressa em juízo sem antes tentar solução do litígio na esfera administrativa. ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL - SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES APELO DO RÉU DESPROVIDO. “Incabível compensar do quantum indenizatório o valor correspondente à valorização da área remanescente, sob pena de se violar o direito fundamental da propriedade, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que mediante desapropriação indireta, fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo Poder Público, que ocupa o imóvel independentemente de justa e prévia indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n. 2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste). Tratando-se de desapropriação indireta, os juros compensatórios atinentes à indenização são devidos desde a data de ocupação da área, nos termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ. Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a fim de remunerar de forma justa o patrono da parte vencedora, evitando-se, assim, a vinculação com o valor da condenação pendente de liquidação, pois, no caso concreto, poderá ser ínfimo. REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA. De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, o reexame obrigatório passou a ser dispensado quando a demanda versar sobre valor inferior a 60 salários mínimos. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Cézar Medeiros). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA - CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO PREÇO No caso de indenização por desapropriação indireta, tanto a desvalorização quanto a valorização de áreas remanescentes devem ser consideradas na fixação do “justo preço”. Sem isso, não restaria atendido o preceito constitucional da “justa indenização”. Afinal, não parece razoável que se imponha à sociedade apenas os ônus decorrentes da desvalorização da área remanescente, sem que possa se compensar dos benefícios decorrentes da valorização nos casos em que esta efetivamente se concretiza. Ed.295-Apelação Cível 2005.017576-6 Lages. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado: Jeferson Rodrigo de Oliveira Apelado : João Francisco Antunes Vanin Advogada: Cláudia Senhorinha Floriani DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE CONSTATADA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE - AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA - LEGALIDADE - LEI 8.987/95, ART. 6, § 3º 1. Constatada a alteração do medidor com o rompimento do lacre, é justa a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, caso não seja quitado o débito existente, independentemente de notificação ou aviso prévio. 2. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por inadimplemento do usuário, consi derado o interesse da coletividade" (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º). 3. “É lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica exigir o adimplemento de cons umo não aferido corretamente em razão de defeito no equipamento de medição ou por eventual fraude engendrada pelo consumidor. “A apuração desse valor, entretanto, não pode ser aleatória, devendo, sob pena de invalidade, pautar-se pelo regramento ditado nos atos normativos expedidos pel os órgãos competentes” (AC n. 2001.011116-0, Des. Newton Janke). Ed.295-Apelação Cível 2005.017577-3 Lages. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogado: Jeferson Rodrigo de Oliveira Apelado : João Francisco Antunes Vanin Advogada: Cláudia Senhorinha Floriani DECISÃO: por votação unânime, de ofício, declarar extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL “A autonomia de que goza o processo cautelar, conhecida sua natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este, com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do necessário objeto” (AC n. 98.002095-6, Des. Pedro Manoel Abreu). Ed.295-Apelação Cível 2005.017851-1 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante: Município de Florianópolis Advogado: Hélio Cesar Bairros Apelada : Câmara de Dirigentes Lojistas da Região Metropolitana de Florianópolis Advogado: Ramon Fernandez Aracil Filho DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e dar provimento parcial à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIAS. CDL. SERVIÇO DE CONSULTA DE CHEQUE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ASSOCIADOS. ISS. INEXIGIBILIDADE. EXTENSÃO DO SERVIÇO A TERCEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2005.017887-2 Joaçaba. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Edemar Gruber Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado : Neiron Luiz de Carvalho Apelado : Sildo Itor Schmitz Advogados: Juliano Rossa e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. OPERADOR DE MÁQUINA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. SEQÜELA QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MARCO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TAXA SELIC. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. REMESSA E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2005.018098-7 Mondaí. Relator : Des. Rui Fortes Autos Remetidos Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apte/Apdo : Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados : Marcial Trilha e outros Apdo/Apte : Gelásio Roque Lauschner e outro Advogados : André Luiz Arantes Scheidt e outro Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso do réu e não conhecer da remessa e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso dos autores. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor de pedido indenizatório por desapropriação indireta ingressa em juízo sem antes tentar solução do litígio na esfera administrativa. ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES APELO DO RÉU DESPROVIDO. “Incabível compensar do quantum indenizatório o valor correspondente à valorização da área remanescente, sob pena de se violar o direito fundamental da propriedade, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que mediante desapropriação indireta, fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo Poder Público, que oc upa o imóvel independentemente de justa e prévia indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n. 2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste). Tratando-se de desapropriação indireta, os juros compensatórios atinentes à indenização são devidos desde a data de ocupação da área, nos termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ. Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a fim de remunerar de forma justa o patrono da parte vencedora, evitando-se, assim, a vinculação com o valor da condenação pendente 39 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Público de liquidação, pois, no caso concreto, poderá ser ínfimo. REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA. De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, o reexame obrigatório passou a ser dispensado quando a demanda versar sobre valor inferior a 60 salários mínimos. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Céazar Medeiros). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA - CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO PREÇO No caso de indenização por desapropriação indireta, tanto a desvalorização quanto a valorização de áreas remanescentes devem ser consideradas na fixação do “justo preço”. Sem isso, não restaria atendido o preceito constitucional da “justa indenização”. Afinal, não parece razoável que se imponha à sociedade apenas os ônus decorrentes da desvalorização da área remanescente, sem que possa se compensar dos benefícios decorrentes da valorização nos casos em que esta efetivamente se concretiza. Ed.295-Apelação Cível 2005.020338-8 Chapecó. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Anderson Rodrigo Dalla Costa Advogadas: Fabiana Roberta Mattana e outros Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado : Guido Schwengber DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO ETIOLÓGICO - INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS 1. Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na invalidez do obreiro, impõe-se a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 86, § 2º). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. 3. Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98). 4. Nas ações acidentárias, conforme os entendimentos jurisprudenciais mais recentes, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual. Se o INSS cobra juros de mora de 1% sobre os débitos referentes às contribuições não honradas no tempo devido, as obrigações para com os segurados merecem ser remuneradas com juros correlatos. 5. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. 6. De acordo com o parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97, as custas processuais são devidas pela metade. Ed.295-Apelação Cível 2005.021613-4 Mondaí. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apte/Apdo : Hedi Zimmermann Advogado : André Luiz Arantes Scheidt Apdo/Apte : Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogado : Marcial Trilha Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a 40 preliminar, negar provimento ao recurso do réu e não conhecer da remessa e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da autora. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor de pedido indenizatório por desapropriação indireta ingressa em juízo sem antes tentar solução do litígio na esfera administrativa. ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ASFÁLTICA - PEDIDO INDENIZATÓRIO DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À VALORIZAÇÃO DA ÁREA NÃO EXPROPRIADA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL - SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - APELO DO RÉU DESPROVIDO. “Incabível compensar do quantum indenizatório o valor correspondente à valorização da área remanescente, sob pena de se violar o direito fundamental da propriedade, disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que mediante desapropriação indireta, fartamente criticada pela doutrina, é atingido pelo Poder Público, que ocupa o imóvel independentemente de justa e prévia indenizaç ão em dinheiro (...)” (AC n. 2002.001281-5, de São Lourenço do Oeste). Tratando-se de desapropriação indireta, os juros compensatórios atinentes à indenização são devidos desde a data de ocupação da área, nos termos do disposto nas Súmulas 69 e 114 do STJ. Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os preceitos insculpidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, a fim de remunerar de forma justa o patrono da parte vencedora, evitando-se, assim, a vinculação com o valor da condenação pendente de liquidação, pois, no caso concreto, poderá ser ínfimo. REEXAME NECESSÁRIO - CAUSA QUE VERSA SOBRE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 475, § 2º, DO CPC REMESSA NÃO CONHECIDA. De acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, o reexame obrigatório passou a ser dispensado quando a demanda versar sobre valor inferior a 60 salários mínimos. EMENTA ADITIVA ( Des. Luiz Céazar Medeiros). ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA - CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO JUSTO PREÇO No caso de indenização por desapropriação indireta, tanto a desvalorização quanto a valorização de áreas remanescentes devem ser consideradas na fixação do “justo preço”. Sem isso, não restaria atendido o preceito constitucional da “justa indenização”. Afinal, não parece razoável que se imponha à sociedade apenas os ônus decorrentes da desvalorização da área remanescente, sem que possa se compensar dos benefícios decorrentes da valorização nos casos em que esta efetivamente se concretiza. com cinco anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público. 3. A passagem do regime celetista para o estatutário sem o preenchimento dos requisitos definidos em lei, por si só, não outorga ao funcionário o status de servidor efetivo, situação jurídica que depende de regular concurso público. 4. O servidor público não estável pode ser exonerado de seu cargo independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo (AC n. 2004.009248-2, de Tijucas, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO EM SERVENTIA EXTRA-JUDICIAL. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. Ed.295-Apelação Cível 2005.022302-9 Chapecó. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Ademir Wolff Apte/Apdo: Carvalho & Marin Advogados Associados S/C Advogados: Neiron Luiz de Carvalho e outro Apdo/Apte: Município de Joaçaba Advogados: Éber Marcelo Bündchen e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo interposto pelo autor, negar provimento ao recurso do Município de Joaçaba e, em sede de reexame, confirmar os demais termos da sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 406/68 1. “Tranqüila a conclusão de que a sociedade civil de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, já que são necessariamente uniprofissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabili dade dos profissionais nela associados ou habilitados” (STJ, REsp 649094 / RJ , Min. Castro Meira). 2. “A jurisprudência desta Corte assentou que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tác ita” (STJ, EREsp 435.835/SC, Min. José Delgado). Ed.295-Apelação Cível 2005.021901-3 Tijucas. Ed.295-Apelação Cível 2005.027747-9 Chapecó. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos Apelante : Auri Silva Advogado : Luís Cláudio Fritzen Apelado : Município de Tijucas Advogados: Márcio Rosa e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO A PROVAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT NO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDEU À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. ADCT, ART. 19. ESTABILIDADE INOCORRENTE. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de prova e proceda ao julgamento antecipado da lide. 2. Nos termos do art. 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988, somente terá garantida a estabilidade, não importando o regime da contratação, o servidor que na data da promulgação da Carta Magna (5-10-88) contava Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora Apeladas : Janete Terezinha Fernandes e outro Advogados : Daniel Schwerz e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas ex lege. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. Ausência de critérios objetivos. CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. Violação aos princípios da imparcialidade, DA publicidade, DA impessoalidade e do contraditório e da ampla defesa. DEMANDANTES QUE JÁ PERTENCEM AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. DIREITO À NOMEAÇÃO UMA VEZ QUE APROVADAS EM TODAS AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA COL. CORTE DE JUSTIÇA, EMBORA SEJA POSSÍVEL SE EXIGIR, COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA EM DETERMINADOS CARGOS PÚBLICOS, A APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO, É NECESSÁRIO, ALÉM DA PREVISÃO EM LEI, QUE A AVALIAÇÃO SE DÊ MEDIANTE CRITÉRIOS CIENTIFICAMENTE OBJETIVOS, BEM COMO É VEDADO O CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL DO TESTE (RESP N. 499.522/CE, REL. MIN. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJ DE 16-6-2003) (MANDADO DE SEGURANÇA N. 2002.004769-4, DA CAPITAL). Ed.295-Apelação Cível 2005.026092-4 Indaial. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado : Joel Dias Apeladas : Catarina Zimmermann e outro Advogados: Márcio Timotheo Lenzi e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE EM ACIDENTE IN ITINERI. ENTREGADOR DE PIZZA (MOTOBOY). PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA. BENESSE DEVIDA. MARCO INICIAL: DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado : Guido Schwengber Apelado : João Maria Paes Advogadas: Odisséia Aparecida Paludo (Escritório Modelo - UNOESC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e dar provimento parcial à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA. REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 50%. JUROS LEGAIS DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2005.028330-0 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Silvia Maria Gevaerd Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello e outro Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Ed.295-Apelação Cível 2005.029696-7 Joaçaba. Ed.295-Apelação Cível 2005.029728-2 Criciúma. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante : Bruno Pazzetto Arents Advogadas: Patrícia Svaisser Cardoso e outros Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento parcial ao recurso do INSS e à remessa. Custas legais. EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU TAL ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO INSS PROVIDOS PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2005.033140-5 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Domingos Paludo Apelantes : Flavio Beirão Bonassis e outros Advogados : Francisco May Filho e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Mônica Mattedi DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 10% LEI N. 6.740/85 - COMPENSAÇÃO PELAS NORMAS POSTERIORES A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou profundamente a economia nacional - assegurou, já para o mês de março de 1986, um aumento na ordem de 44,5% sobre a remuneração dos servidores públicos de outubro de 1985. Com isso, acabou englobando a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85. Ed.295-Apelação Cível 2005.033334-4 Tubarão. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Júlio César Knoll Apelante: Emanuel Soares Carvalho Advogado: Antônio Cardoso Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: André Pereira Hübbe DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA - BENEFÍCIO INDEVIDO Não demonstrada a diminuição da capacidade funcional do obreiro, é de ser negado o pagamento do auxílio-acidente. Ed.295-Apelação Cível 2005.034180-8 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha Apelado : Manoel Pogian Advogadas: Ana Paula Guiraldelli e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 50%. CUSTAS PROCESSUAIS (LEIS COMPLEMENTARES 156 E 161/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.035190-2 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Flávia Dreher de Araújo Apelada : Terezinha Felippe Vieira Advogada : Cláudia Boeira da Silva DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.035876-2 Tubarão. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Júlio César Knoll Apelante : Luciana Ribeiro Rodrigues A LU Advogados: Eduardo Zumblick Aguiar e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Rogério de Luca DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS (CPC, ART. 741). AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DA FORMA DE CALCULAR OS ENCARGOS. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. MULTA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PUNITIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. recurso DESprovido. Ed.295-Apelação Cível 2005.035916-6 Chapecó. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Daniel Rodriguez Teodoro da Silva Apelado : Adriano Baldissera Advogada : Adriana Maria Gottardi DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.036103-7 Araranguá. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público Apelante: Brasnápoli Veículos Ltda Advogado: Jucemar Prudêncio Apelado : Brasil Telecom S/A Advogado: Karlo Koiti Kawamura DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA FIXA - PREVISÃO LEGAL DA COBRANÇA - LEGALIDADE Havendo previsão legal para a cobrança da assinatura básica mensal de telefonia fixa (arts. 19, inc. VII e 103, da Lei nº 9.427/87, bem assim no art. 52, da Resolução nº 85/98, da ANATEL), imerece prosperar o pedido de repetição dos valores pagos. Ed.295-Apelação Cível 2005.036499-2 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Mônica Mattedi Apeladas : Solange Duarte Bunn e outro Advogado : Jaldir Antônio Bunn DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso e, de ofício, estabelecer a forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - VENCIMENTOS - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ADMISSIBILIDADE 1."Incide correção monetária sobre vencimentos atrasados pagos ao funcionário público, quer se considerem os proventos como dívida de valor decorrente de ilicitude do atraso, quer sejam considerados dívida alimentar" (RT-652-50). 2. Os juros de mora da dívida devem incidir desde a data do vencimento da dívida até a do respectivo pagamento. Esse quantum, acrescido da correção monetária referente ao mesmo período, constitui a dívida remanescente, sobre a qual deve incidir correção monetária, desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação. 3. “Com a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. (AgRg no Ag 677.204/RS, Min. Laurita Vaz) (AC n. 2005.027921-5). 4. Não tendo o Código Civil revogado expressamente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e inocorrendo incompatibilidade absoluta com o disposto na regra geral do art. 406 daquele Diploma, porquanto destinado àquel as situações em que inexistente regramento específico, conclui-se pela aplicabilidade da norma especial, ainda que anterior. Ed.295-Apelação Cível 2005.038006-8 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelantes: Antônio Rodrigues Goulart e outros Advogados: Amauri João Ferreira e outros Apelado : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Mário Jonas Fernandes e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ISENÇÃO A PARTIR DA EC N. 20/98. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAM ENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.038884-4 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Spot Comércio Ltda. Advogados : Luiz Carlos Schmidt de Carvalho e outros Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INTEGRAL, SEM AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2000. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM FIXADO ADEQUADamente. RECURSO DESPROVIDO. FIXADA A PREMISSA DE QUE O INC. II DO ART. 31 DO CONVÊNIO CONFAZ 66/88 NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS (CF/88, ART. 155, § 2º, I; RE N. 200.168/RJ, MIN. ILMAR GALVÃO), É FORÇOSO CONCLUIR QUE O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 - QUE PERMITE AO CONTRIBUINTE CREDITAR-SE DO IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO EM OPERAÇÕES DE QUE TENHA RESULTADO A ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA AO SEU USO OU CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE - CONSTITUI UM BENEFÍCIO QUE PODE SER RESTRINGIDO, COMO O FEZ O LEGISLADOR AO EDITAR A LC 102/00. (TJSC: AC N. 2001.009571-8). Ed.295-Apelação Cível 2005.039465-8 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Domingos Paludo Apte/Apdo : Gilson Timoteo Pereira e outros Advogados : Francisco May Filho e outro Apdo/Apte : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 10% - LEI N. 6.740/85 - COMPENSAÇÃO PELAS NORMAS POSTERIORES A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou profundamente a economia nacional assegurou, já para o mês de março de 1986, um aumento na ordem de 44,5% sobre a remuneração dos servidores públicos de outubro de 1985. Com isso, acabou englobando a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85. Ed.295-Apelação Cível 2005.040103-2 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelantes: Alberto Guerino Faoro e outros Advogados: Amauri João Ferreira e outros Apelado : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Janaína Rosa Brostolin e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ISENÇÃO A PARTIR DA EC N. 20/98. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAM ENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.040124-5 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro Apelado : Pedro João Imperator Advogados: Olvir Favaretto e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADA “AUXÍLIO-ACIDENTE” DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. “Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, a qual liga-se à integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação das falanges do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, em necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais [...]” (AC n. 1997.006573-6, de Criciúma). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os índices de atualização monetária que devem incidir sobre o cálculo são os seguintes: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e, a partir de 05.96, o IGP-DI. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Ed.295-Apelação Cível 2005.040151-3 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Nicanor Calirio da Silveira Apelante : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Oscar Gabriel Lopes e outros Apelados : Santina Bosqueti Formentin e outros Advogados: Arnildo Steckert Júnior e outro DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ISENÇÃO A PARTIR DA EC N. 20/98. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REMESSA E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2005.041308-2 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Aristeu Martins Advogados: Marcos Rogério Palmeira e outro Apelantes: Cladis Henning Franz e outros Advogados: José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Apelado : Estado de Santa Catarina DECISÃO: à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, VIII, DA CE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE SE REGISTRA O PAGAMENTO DO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.295-Apelação Cível 2005.041401-5 Blumenau. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Município de Blumenau Advogadas: Dulce Teresinha Wurth e outros Apelado : Representante do Ministério Público Promotor : Joubert Odebrecht DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER REMÉDIOS, INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.041874-5 Criciúma. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Maria de Fátima Joaquim Advogado: Jamilto Colonetti Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada: Margarida Maria Vieira Martins DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOL ÓGICO Nà O CONFIGU RADOS BENEFÍCIO INDEVIDO Não demonstrada a diminuição da capacidade funcional do obreiro e o nexo causal entre e doença e o trabalho por ele exercido, é de ser negado o pagamento de auxílio-acidente. Ed.295-Apelação Cível 2005.042497-5 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelantes : Ailton Luciano e outros Advogadas : Isadora Dittert e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Paulo Roney Ávila Fagúndez DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE 41 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Público VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. Pacificado nesta egrégia Corte, após o julgamento do RE n. 426.059, em que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os servidores públicos estaduais não fazem jus ao percebimento da Gratificação Complementar de Vencimento com base no valor do salário mínimo nacionalmente unificado. Apelada : Jadviga Felczak Advogadas : Isadora Dittert e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE, SOB O VÍNCULO CELETISTA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Ed.295-Apelação Cível 2005.043143-7 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Mario Cesar Mangrich Advogadas : Tânia Margarete S. Trajano da Silva e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Vitor Antônio Melillo DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - DEVER DE INDENIZAR ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 10% - LEI N. 6.740/85 - COMPENSAÇÃO PELAS NORMAS POSTERIORES 1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor que se desligou do serviço público pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião dev ida, independentemente da demonstração de que não o foram por “necessidade do serviço”. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. 2. A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou profundamente a economia nacional assegurou, já para o mês de março de 1986, um aumento na ordem de 44,5% sobre a remuneração dos servidores públicos de outubro de 1985. Com isso, acabou englobando a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Domingos Paludo Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina Procuradora: Sigrid Anja Reichert Apdo/Apte : Cirlena de Avila Silva e outros Advogados : Leandro da Silva Costa e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do Estado, prejudicados o recurso dos autores e a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE - RECURSO DO ESTADO PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES E REMESSA PREJUDICADOS. Pacificado nesta egrégia Corte, após o julgamento do RE n. 426.059, em que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os servidores públicos estaduais não fazem jus ao percebimento da Gratificação Complementar de Vencimento com base no valor do salário mínimo nacionalmente unificado. Ed.295-Apelação Cível 2005.043150-9 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelantes : Amilton Antônio de Melo e outros Advogadas : Isadora Dittert e outros Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Sigrid Anja Reichert DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. Pacificado nesta egrégia Corte, após o julgamento do RE n. 426.059, em que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os servidores públicos estaduais não fazem jus ao percebimento da Gratificação Complementar de Vencimento com base no valor do salário mínimo nacionalmente unificado. Ed.295-Apelação Cível 2006.000049-3 Criciúma. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Apelado : José Ademar Duminelli Advogados: Giovanni Brogni e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e à remessa. Custas de lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 50%. CUSTAS PROCESSUAIS (LEIS COMPLEMENTARES N. 156 E N. 161/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. REMESSA E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2006.001569-0 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske 42 Ed.295-Apelação Cível 2006.001835-9 Capital. Ed.295-Apelação Cível 2006.001894-0 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Ricardo de Araújo Gama Apelada : Elizabeth Alfaya dos Santos Advogadas : Bruna Maria Vivan e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO AUTOMOTOR PARA DEFICIENTE FÍSICO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPVA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Ed.295-Apelação Cível 2006.002105-7 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Celia Terezinha Fagundes Advogado : Darci Manoel Gonçalves Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: João dos Passos Martins Neto DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE -DEVER DE INDENIZAR 1. O direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servi dor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por “necessidade do serviço”. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Ed.295-Apelação Cível 2006.002132-5 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelantes : José Martim da Silva e outros Advogadas : Isadora Dittert e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Edith Gondin DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI ESTADUAL N. 9.503/94 BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE RECURSO DESPROVIDO. Pacificado nesta egrégia Corte, após o julgamento do RE n. 426.059, em que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei Estadual n. 9.503/94, que os servidores públicos estaduais não fazem jus ao percebimento da Gratificação Complementar de Vencimento com base no valor do salário mínimo nacionalmente unificado. Ed.295-Apelação Cível 2006.002661-7 Criciúma. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Apelado : Jacy Marcos Figueiredo Advogadas: Aline Castelan e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial à remessa e ao recurso voluntário. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA. REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 50%. JUROS LEGAIS DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. REMESSA E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE. Ed.295-Apelação Cível 2006.003572-6 São Bento do Sul. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Denise Helena Schild de Oliveira Apelante : Oxford S/A - Indústria e Comércio Advogados : Celso Meira Júnior e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Eliane Lima Araújo Andriolli DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. CREDITAMENTO DE ICMS. I M P O S S I B I L I D A D E . CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS 66/88, DA LEI ESTADUAL N. 7.547/89 E DO DECRETO N. 3.071/89. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ed.295-Apelação Cível 2006.005309-2 Palhoça. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : José Maurício Lisboa Apelante: Município de Palhoça Advogada: Guacira Georgia Garcia Apelado : Vilmar Kuster Advogado: Luiz Carlos Zacchi DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90 O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”). O medicamento deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado - entendendo-se este em todos os seus níveis, seja federal, estadual ou municipal - se comprovada a necessidade do paciente. Ed.295-Apelação Cível 2006.005706-9 Itajaí. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Autor : Fábio Júnior Ascari Repr. p/ pai Setembrino Ascari Advogados : João José Martins e outros Réu : Estado de Santa Catarina Procurador: Mauro José Deschamps Réu : Município de Itajaí Advogados : Mauro Antônio Prezotto e outros DECISÃO: por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90 Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”). O medicamento deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado - entendendo-se este em todos os seus níveis, seja federal, estadual ou municipal se comprovada a necessidade do paciente. Ed.295-Apelação Cível 2006.005780-1 Balneário Camboriú. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Ecovalle Serviços Médicos S/C Ltda. Advogados: Ulisses José Ferreira Neto e outro Apelado : Município de Balneário Camboriú Advogados: Alexandre Duwe e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - LEI MUNICIPAL ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE Lei Municipal não pode alterar a base de cálculo do ISS em afronta ao estabelecido no Decreto-lei n. 406/68, pois este diploma foi recepcionado pela Constituição de 1988 c om status de lei complementar. TRIBUTÁRIO - ISS - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NOS TERMOS DO §3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166, CTN)” (REsp n. 783/SP, Min. Cesar Asfor Rocha). Ed.295-Apelação Cível 2006.006288-8 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogada: Luciana de Oliveira Schappo Apelados: Ebanor Syperreck e outros Advogado: Jayson Nascimento DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Em sede de reexame necessário, confirmar os termos da sentença. De ofício, esc larecer a incidênc ia dos juros moratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO - MARCO INICIAL VENCIMENTOS - ATRASO NO PAGAMENTO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Somente a partir da data em que foram efetuados os pagamentos em atraso é que se pôde exigir a atualização do valor e os juros decorrentes da mora; exatamente nessa data é que surgiu o direito dos servidores à percepção das diferenças não pagas. Não tendo decorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não há que se falar na ocorrência da prescrição. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS - PAGAMENTO EM ATRASO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE 1."Incide correção monetária sobre vencimentos atrasados pagos ao funcionário público, quer se considerem os proventos como dívida de valor decorrente de ilicitude do atraso, quer sejam consideradas dívida alimentar" (RT-652-50). 2. Os juros de mora da dívida devem incidir desde a data do vencimento da dívida até a do respectivo pagamento. Esse quantum, acrescido da correção monetária referente ao mesmo período, constitui a dívida remanescente, sobre a qual deve incidir correção monetária, desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação. 3. “Com a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. (AgRg no Ag 677.204/RS, Min. Laurita Vaz) (AC n. 2005.027921-5). 4. Não tendo o Código Civil revogado expressamente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e inocorrendo incompatibilidade absoluta com o disposto na regra geral do art. 406 daquele Diploma, porquanto destinado àquelas situações em que inexistente regramento específico, conclui-se pela aplicabilidade da norma especial, ainda que anterior. Ed.295-Apelação Cível 2006.006939-4 Anita Garibaldi. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Alexandre Karazawa Takaschima Apelante: Município de Abdon Batista Advogado: Evandro Carlos dos Santos Apelado : Tervino Antunes Corrêa Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO 1. É inadimissível, por afrontar o princípio do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que o Judiciário se furte de apreciar uma lide ao singelo argumento de insignificância do valor da causa. As atribulações decorrentes da carga de serviço não podem servir de fundamento ao impedimento do pleno exercício do direito subjetivo público de ação, repita-se, garantia constitucional. 2. Pelo princípio da causalidade adotado em nosso ordenamento jurídico-processual, a parte vencida é quem responderá pelas despesas e demais ônus do processo. Ed.295-Apelação Cível 2006.007537-3 Anita Garibaldi. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Alexandre Karazawa Takaschima Apelante: Município de Abdon Batista Advogado: Evandro Carlos dos Santos Apelado : João Maria Tomaz DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO 1. É inadimissível, por afrontar o princípio do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que o Judiciário se furte de apreciar uma lide ao singelo argumento de insignificância do valor da causa. As atribulações decorrentes da carga de serviço não podem servir de fundamento ao impedimento do pleno exercício do direito subjetivo público de ação, repita-se, garantia constitucional. 2. Pelo princípio da causalidade adotado em nosso ordenamento jurídico-processual, a parte vencida é quem responderá pelas despesas e demais ônus do processo. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2000.020851-5 Videira. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo Apelante : Athelier Four Seasons Ltda Advogados : Francisco Melnik Vivas Fernandes e outro Apelado : Município de Videira Advogados : Ronei Danielli e outros Interessados: Videlimp Prestadora de Serviços Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o mandamus pela perda de objeto. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. EXAURIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.019634-0 Joinville. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo Apelante : Interfibra Industrial S/A Advogadas : Caroline Carlesso e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Leandro Zanini DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO A CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM O FISCO. ATO CONSTRITIVO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.008242-3 Tubarão. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Júlio César Knoll Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador : Tarcísio Adada Apelada : Madenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados : Janor Lunardi e outro Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Tubarão DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - NÃO CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILEGALIDADE Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público “Consoante a Súmula 547 do STF, não é lícito à autoridade fiscal e fazendária negar ao contribuinte com débito pendente ou ajuizado o direito de imprimir notas fiscais, pena de restrição ilegítima ao exercício da atividade empresarial produtiva.” (ACMS n. 1999.020614-9, Des. Pedro Manoel Abreu). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.015764-1 São Bento do Sul. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer Impetrante: Rita Teresinha de Oliveira do Amaral e Silva Advogados : Vinícius Marcelo Borges e outro Impetrados: Diretor do Departamento de Receitas do Município de São Bento do Sul e outro Advogada : Denise Paulus de Campos Franzoni DECISÃO: por votação unânime, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL - PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO TJ/SC “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualific ando-se como taxas remuneratórias de serviços público [...]. A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público” (ADI 1.378 MC/ES, Min. Celso de Mello). É inconstitucional a cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais porque não há como incidir imposto sobre os referidos serviços que já são remunerados mediante taxa. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.028241-8 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Nelza Terezinha Leal Advogada : Patrícia Motta Caldieraro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma de lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS). EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.030104-8 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelante : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada : Cláudia Daniela Averbeck Apelantes : Jacira da Purificação Brito e outro Advogadas : Ingrid Orlandi Brilinger e outros Interessado: Diretor da Sociedade Educacional de Capivari de Baixo SECAB Advogados : Rodrigo Machado Corrêa e outro Interessado: Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POR PARTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA UDESC. IMPOSSIBILIDADE. ENSINO PÚBLICO E GRATUITO. AUTORIZAÇÃO PARA REMATRÍCULA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. É vedada à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, o que caracterizaria infração ao pri ncípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (CF, art. 206, V, e CE, art. 162, V) (ACMS n. 2004.028781-7). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.030686-6 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC Advogado: Marcos José da Silva Arzua Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada: Cláudia Daniela Averbeck Apeladas: Dalila Vieira de Melo e outros Advogada: Maristela Quintino dos Santos DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do SENAC e negar provimento ao recurso da UDESC e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE UDESC E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC). COBRANÇA DE MENSALIDADES POR PARTE DA UDESC. IMPOSSIBILIDADE. ENSINO PÚBLICO E GRATUITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SENAC. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UDESC. RECURSO DO SENAC NÃO CONHECIDO. REMESSA E RECURSO DA UDESC DESPROVIDOS. É vedada à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, o que caracterizaria infração ao pri ncípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (CF, art. 206, V, e CE, art. 162, V) (ACMS n. 2004.028781-7). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.030690-7 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Município de Florianópolis Advogado : Norton Makowiecky Apelado : Exclusiva Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda Advogado : Nilton Ribeiro de Souza Interessado: Secretário de Finanças do Município de Florianópolis DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - ISS - LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DECRETO-LEI N. 406/68 - LISTA DE SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei n. 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 (RE n. 116.121, Min. Octávio Gallotti). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.035602-9 Capital. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada: Cláudia Daniela Averbeck Apeladas: Rafaela Pereira de Mello e outros Advogado: Orlando Gonçalves Pacheco Júnior DECISÃO: votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POR PARTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA UDESC. IMPOSSIBILIDADE. ENSINO PÚBLICO E GRATUITO. AUTORIZAÇÃO PARA REMATRÍCULA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. É vedada à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, o que caracterizaria infração ao pri ncípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (CF, art. 206, V, e CE, art. 162, V) (ACMS n. 2004.028781-7). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.035794-2 Blumenau. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Alessandra Tonelli Apelada : Gigol’s Street Wear Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogadas : Fabiana Nogara Kürten e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - NÃO CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILEGALIDADE Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 “Consoante a Súmula 547 do STF, não é lícito à autoridade fiscal e fazendária negar ao contribuinte com débito pendente ou ajuizado o direito de imprimir notas fiscais, pena de restrição ilegítima ao exercício da atividade empresarial produtiva.” (ACMS n. 1999.020614-9, Des. Pedro Manoel Abreu). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.036353-6 Balneário Camboriú. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Município de Balneário Camboriú Advogadas: Kátia Campos Weimar e outro Apelado : Parnaso Hotel Ltda. Advogados: Álvaro Luiz da Silva e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame, confirmar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - NÃO CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILEGALIDADE “Consoante a Súmula 547 do STF, não é lícito à autoridade fiscal e fazendária negar ao contribuinte com débito pendente ou ajuizado o direito de imprimir notas fiscais, pena de restrição ilegítima ao exercício da atividade empresarial produtiva.” (ACMS n. 1999.020614-9, Des. Pedro Manoel Abreu). Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.038976-7 Itajaí. Relator : Des. Rui Fortes Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil Apelado : Armando Borges de Abreu Advogado : Ricardo Nunes DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ATAQUE À LEI EM TESE (SÚMULA 266 DO STF) INOCORRÊNCIA - DEFICIENTE FÍSICO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CÂMBIO AUTOMÁTICO - EXIGÊNCIA DO DETRAN - PAGAMENTO DO IPVA INEXIGIBILIDADE - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA - EXEGESE DO ART. 8º, V, E, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88 - PRECEDENTES - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. “Não se há falar em impetração contra lei em tese quando o writ ataca ato concreto da autoridade coatora com reflexo direto na órbita do direito subjetivo do impetrante. “’Aos rigores da Súmula 266-STF, a doutrina e a jurisprudência esclarecem que, embora seja o objetivo do mandado de segurança proteger direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo, desde que a lei ou o regulamento, em si mesmos, produzam os resultados específicos que pretendem, isto é, não fiquem a pender de outro ato, mesmo sem perder o seu caráter normativo, transforma-se em ato administrativo que concretamente ofende direito subjetivo, suscetível de controle através do writ’ (STJ)” (ACMS n. 1996.012311-3, Des. Eder Graf). Comprovado nos autos que o impetrante é deficiente físico, ainda que em grau mínimo, necessitando do uso diário de veículo automotor com câmbio automático, deve ser isento do recolhimento do IPVA, consoante dispõe o art. 8º, inciso V, alínea e, da Lei Estadual n. 7.543/88. O escopo da lei é de compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento especial que lhe permita dirigi-lo. E, se já existe no mercado veículo produzido em série com câmbio automático, desnecessária se torna a adaptação. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.039024-1 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Domingos Paludo Apte/Apdo : Herondina Souza Virgilio Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro Apdo/Apte : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina e dar provimento ao recurso da autora. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO CPC, ART. 514, II - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - NÃO CONHECIMENTO “A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, ‘os fundamentos de fato e de direito’ com quais o apelante pretende a reforma da sentença (CPC, art. 514, inciso II). Não se pode considerar cumprido es se requisito de admissibilidade do recurso quando o recorrente 43 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Público insiste nos argumentos expendidos na inicial, se a tese jurídica dessa peça encontra-se dissociada da que foi acolhida na sentença” (AC n. 2002.018143-4, Des. Jaime Ramos). READAPTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - VERBAS PRETÉRITAS - COBRANÇA - POSSIBILIDADE Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função espec ializ ada de magistério”. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.040110-4 Guaramirim. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Autos Remetidos Juiz(a) : Anna Finke Impetrante: Jani Noêmia Franke Schumann Advogado : Paulo Sérgio Arrabaça Impetrado : Prefeito do Município de Schroeder Advogados : Marcelo Beduschi e outro DECISÃO: por votação unânime, confirmar a sentença em reexame. Custas na forma da lei. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PEDIDO DE INFORMAÇÕES - ÓRGÃO PÚBLICO OMISSÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO Estabelece o art. 5º, inciso XXXIII da Carta da República que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, a omissão do impetrado em prestar esclarecimentos de interesse do impetrante, requeridos administrativamente, enseja o manejo do mandado de segurança, eis que violado di reito líquido e certo constitucionalmente assegurado de obter informações dos órgãos públicos. Ed.295-Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.042800-7 Curitibanos. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Apelante : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Advogados: Edson Rogério Bianchini Freitas e outro Apelado : Celso Rodrigues de Camargo Advogados: Roberto João Scheffer e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a liminar e denegar a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DIREITO DO USUÁRIO - COMPETÊNCIA “Competente a Justiça Estadual para o julgamento de proces so movido c ontra sociedade de ec onomia mista estadual concessionária do serviço de energia elétrica, tendo em vista que é ela a responsável pelos atos praticados no desenvolvimento da atividade, não podendo ser equiparada à delegação, em que se age em nome do delegante” (ACMS n. 2002.024970-5, Des. Anselmo Cerello). Assim , sendo incontrov erso que o ato impugnado é de responsabilidade da CELESC, a competência, indubitavelmente, é da Justiça Estadual. ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE CONSTATADA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE - CORTE DE ENERGIA LEGALIDADE - LEI 8.987/95, ART. 6, § 3º AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Constatada a alteração do medidor com o rompimento do lacre, é justo o corte no fornecimento da energia elétrica, caso não seja quitado o débito existente. Ed.295-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2004.017840-9 Brusque. Relator : Des. Rui Fortes Embargante: Município de Brusque Advogado : Ricardo Adriano Driessen Embargado : Banco Itaú S/A Advogados : Marcus Bechara Sanchez e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ISS LEASING REDIRECIONAMENTO CONTRA O BANCO-ACIONISTA DA EMPRESA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE, NA 44 ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Conforme assentado na jurisprudência pátria, para o julgador expressar sua convicção, não é preciso analisar todos os argumentos suscitados pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para solucionar a contenda. Ed.295-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.022108-7 Ascurra. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Arco Distribuidora de Petróleo SA Advogados : Richard Adriane Alves e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e outros Interessado : Jetgas Americano Derivados de Petróleo Ltda DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Ed.295-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.033135-7 Blumenau. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Posthaus Ltda Advogadas : Grazielle Seger e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procuradores: Ricardo de Araújo Gama e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSIBILIDADE O erro material é suscetível de correção de ofício ou mediante a interposição de embargos declaratórios. Ed.295-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.036720-4 São José do Cedro. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargantes : MP Alimentos Ltda e outro Advogados : Agnaldo Chaise e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procuradores: Carlos Alberto Prestes e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelos embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.002844-4 Concórdia. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Egte/Egdo: Nelso Engel e outro Advogados: Eduardo de Mello e Souza e outros Apdo/Apte: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A GERASUL Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2004.031338-7 Capital. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.019032-8 Itajaí. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda - FRICOOPER Advogados : Carlos José Dal Piva e outros Embargado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante: Société Générale Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Marcos Vinícius de Souza e outros Embargado : Município de Itajaí Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a c orreção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiç a deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.009240-0 Criciúma. Relator : Des. Rui Fortes Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro Embargado : Valmor Colombo Advogado : Gilvan Francisco DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO “AUXÍLIO-ACIDENTE” - DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL (PAIR) REDISCUSSÃO ACERCA DA INCAPACIDADE DO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. (...)” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Conforme assentado na jurisprudência pátria, para o julgador expressar sua convicção, não é preciso anali sar todos os argumentos suscitados pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para solucionar a contenda. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.009488-2 Tubarão. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante: HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outros Embargado : Município de Tubarão Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.010203-1 Mondaí. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados : Marcial Trilha e outros Embargados : Osmar Hermes e outro Advogados : André Luiz Arantes Scheidt e outro Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.023890-3 Brusque. Relator : Des. Rui Fortes Embargante: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE Advogado : Alessandro Roberto Fuchs Embargado : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque Advogados : Cláudio Roberto da Silva e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SINDICATO DE CLASSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BENEFÍCIO CASSADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO ANTERIOR REVIGORADA - EFEITO REPRISTINATÓRIO PRESQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a exis tência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Conforme assentado na jurisprudência pátria, para o julgador expressar a sua convicção, não é preciso analisar todos os argumentos suscitados pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para solucionar a contenda. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.025840-0 Criciúma. Relator : Des. Cesar Abreu Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outros Embargado : Paulo Policarpi Advogados : Evandro José Lago e outro DECISÃO: à unanimidade, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.027613-0 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante: Rita Teresinha de Oliveira do Amaral e Silva Advogados : Vinícius Marcelo Borges e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a c orreção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Acórdãos não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.028557-9 Caçador. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante: HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outros Embargado : Município de Caçador Advogados : Vinicius Marins e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.032013-4 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske Embargadas : Ana Bonfanti Vieira e outros Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS - VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Conforme assentado na jurisprudência pátria, para o julgador expressar sua convicção, não é preciso analisar todos os argumentos suscitados pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para solucionar a contenda. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.032196-1 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske Embargadas : Clecir Maria Cassol Gorck e outros Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS - VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Conforme assentado na jurisprudência pátria, para o julgador expressar sua convicção, não é preciso analisar todos os argumentos suscitados pelos litigantes, bastando apenas pronunciar-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para solucionar a contenda. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.035652-4 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Apelante : Zilá Silveira Nevez Benetti Advogados : Vinícius Marcelo Borges e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.040166-1 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Sigrid Anja Reichert Embargado : Manoel Donato da Silva Advogadas : Isadora Dittert e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.040856-2 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Mônica Mattedi Embargada : Maria Caetana dos Santos Advogadas : Isadora Dittert e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.013808-3 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Embargante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogadas : Cláudia Daniela Averbeck e outros Embargada : Marcia Maria Vasco Macedo Advogados : Alessandro Marchi Flores e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.027003-2 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Embargante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogadas : Cláudia Daniela Averbeck e outros Embargada : Stella Maris de Melo Advogados : Alessandro Marchi Flores e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.028249-1 Capital. Relator : Des. Rui Fortes Embargante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogadas : Cláudia Daniela Averbeck e outros Embargadas: Rose Teresinha Souza Franzoi e outros Advogados : Sérgio Luiz Schaefer e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC). “Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n. 51.629, de Joinville). Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.003137-8 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada : Cláudia Daniela Averbeck Embargados : Anildo Iran Camara e outros Advogada : Maristela Quintino dos Santos Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC Advogado : Marcos José da Silva Arzua DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.017420-7 Itajaí. Relator : Des. Cesar Abreu Embargante: Inovoject do Brasil Ltda Advogados : Arcides de David e outros Embargado : Município de Itajaí Advogados : Rogério Nassif Ribas e outros DECISÃO: à unanimidade, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUSPOSTOS específicos constantes no art. 535 do CPC. pretensão de PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.029570-7 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub Embargada : Maria Salete Tauscheck Hohmann Advogado : Leandro da Silva Costa DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a c orreção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.029763-9 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada : Cláudia Daniela Averbeck Embargada : Joanita Flesch Amaral Advogada : Maristela Quintino dos Santos Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC Advogado : Marcos José da Silva Arzua DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a c orreção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança 2005.038369-3 Capital. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada : Cláudia Daniela Averbeck Embargado : Luiz Antônio Capeleto Advogadas : Maristela Quintino dos Santos e outro Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC Advogado : Marcos José da Silva Arzua Interessado: Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Interessado: Prefeito Municipal de Palma Sola Advogada : Lenir Aparecida Pereira DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a c orreção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Ed.295-Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.001704-8 Urussanga. Relator : Des. Luiz Cézar Medeiros Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro Embargada : Isolete Antonia Mazzucco Advogado : Eduardo Piacentini DECISÃO: por votação unânime, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do primeiro recurso, dando-se provimento a este tão-somente para expungir do julgado a omissão com relação ao termo final dos honorários advocatícios, mantendo, na essência, intacto o julgamento. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a c orreção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. Desse modo, o acolhimento dos embargos não implica necessariamente modificação do julgamento. Ed.295-Exceção de 2004.037309-1 Joaçaba. Suspeição Relator : Des. Rui Fortes Excipiente: Representante do Ministério Público 45 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 3ª Câmara de Direito Público Promotor : Miguel Lotário Gnigler Excepto : E. G. -. J. de D. Interessadas: Terra Brazilis Produç ões Marketing Ltda ME e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a exceção, pela perda de objeto. Sem custas. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POLUIÇÃO SONORA) - JULGAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM, POR JUIZ COOPERADOR - PERDA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC) - EXTINÇÃO DO INCIDENTE. Extinta a ação civil pública que deu origem à exceção de suspeição, em razão de sentença proferida por juiz cooperador, forçoso reconhecer a perda de interesse de agir em prosseguir com o processamento do presente incidente. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0339/06 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÙBLICO - LMS Edm.0339/06 - Apelação Cível em Mandado de Segurança - 2002.006618-0 - Campos Novos Impetrante: Oscar Bruno Schaly Advogado: Fernando Edmilson Silva Impetrada: Câmara de Vereadores de Campos Novos Impetrado: Presidente da Câmara Municipal DESPACHO 1. Oscar Bruno Schaly, prefeito municipal, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato abusivo e ilegal da Câmara de Vereadores do Município de Campos Novos, e respectivos Presidente, Plenário e Mesa Diretora, que determinaram seu imediato afastamento, após recebimento e acolhimento de denúncia pela prátic a de infração político-administrativa, bem como se negaram a fornecer os documentos solicitados através do ofício n. 006/00 (fl.18). Sustentou, em síntese, a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assinalando a atuação discordante da edilidade com o DL 201/67. Após tecer outras considerações, arrematou postulando a concessão da segurança e sua confirmação a final (fls. 02/15). Deferida a liminar (fls. 90/92), notificadas as autoridades, apenas a Câmara de Vereadores, representada pelo seu Presidente, prestou informações, suscitando, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir (fls. 96/101). Em seguida, o Representante do Ministério Público, rechaçando as prefaciais argüidas, opinou pelo deferimento da ordem (fls. 126/129 ), sobrevindo a r. sentença no mesmo sentido (fls. 130/134). Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiç a opinado pelo conhec imento e desprovimento da remessa obrigatória (fls. 140/143). É o relatório. 2. O princípio da efetividade dos direitos através do processo que engloba: efi ciênci a e celeridade, compeliu, o legislador brasileiro à edição de leis que buscam harmonizar a boa administração da Justiça, de que são exemplos as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01, que relativizando o princípio da colegialidade no julgamento dos recursos, ampliaram os poderes do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista Ajuris n. 76/20) e os julgados estenderam-no ao elenco de casos submetidos à remessa obrigatória (Súmula n. 253, STJ), como também à hipótese do art. 12 da Lei n. 1.533/51 (STJ AgRg no Ag 643.529 - SC, rel. Min. Franciulli Neto, j. 30/05/2005). Superado esse importante detalhe, há de se concluir que as preliminares aventadas foram afastadas com propriedade, desmerecendo maiores incursões. No mais, a r. sentença está consentânea com as disposições que regem a matéria e com o entendimento consagrado pelos Tribunais, não comportando reparo. Com efeito, infere-se dos autos que em 20.01.2000 foi realizada Sessão Extraordinária na Casa Legislativa em comento, na qual votou-se, após o acolhimento de denúncia promovida por cidadão camponovense, pelo afastamento sumário do Chefe do Executivo Municipal por 90 (noventa) dias, como também, pela instauração de Comissão Processante, objetivando a cassação do seu mandato. Como é cediço, o afastamento instantâneo do impetrante, sem que lhe tenha sido propiciado o 46 devido processo legal, através do exercício do contraditório e da ampla defesa, encontra óbice intransponível nos direitos e garantias fundamentais constitucionais. Somando-se ao que prescreve o inc. LV do art. 5º da CFRB/88, o Decreto-Lei n. 201/67, dispondo sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, estabelece, em seu art. 5º e respectivos incisos, o rito que deverá ser obedecido pela edilidade nos processos de cassação do mandato do Prefeito Municipal, garantindo ao denunciado sua permanência no cargo até o término dos trabalhos da Comissão Processante, quando, então, poderá ser declarado seu afastamento definitivo pelo resultado da votação de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em razão das infrações articuladas na denúncia. Da análise do texto do Decreto-Lei em apreço, depreende-se que todo seu conteúdo, precipuamente os incisos III ao VI, revela-se congruente com os princípios basilares constitucionais que informam os processos judiciais e administrativos, inclusive os de cassação de mandatos eletivos, não havendo qualquer menção sobre a necessidade de afastamento sumário do Chefe do Executivo Municipal, ora denunciado. Preceituam, respectivamente, os dispositivos mencionados: “Art. 5º - [...] “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].” “Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: “[...] “III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comis são opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. “IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. “V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emi tirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solic itará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. “VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infraç ões especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado [...]”. Nesse sentido, colhe-se desta Corte: “Os processos político-administrativos de cassação de mandato de prefeito municipal, por terem caráter punitivo, estão sujeitos à revisão pelo Poder Judiciário quando há indícios de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (ACMS n. 2000.003838-5, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). “O art. 5º, inciso VI, do Decreto Lei n. 201/67 prevê a cassação do mandato ao fim do processo por infração político-administrativa, inexistindo possibilidade de afastamento preventivo” (ACMS n. 5.103, de São José, rel. Des. Eder Graf). E ainda: “Afronta o preceito contido no inciso LV, art. 5º, do Pergaminho Fundamental, o afastamento sumário do Prefeito, sem que se lhe ofereça oportunidade de defesa” (ACMS n. 3.367, de Anita Garibaldi, rel. Des. Xavier Vieira). Por amostragem, destaca-se os julgados: ACMS n. 5.594, de Balneário Camboriú, rel. Des. Anselmo Cerello; ACMS n. 5.839, de Anchieta, rel. Des. Orli Rodrigues; ACMS n. 1999.004663-0, de Tijucas, rel. Des. Newton Trisotto, dentre outros. E finalmente, cumpre observar que com o encerramento do mandato municipal, objeto do processo de cassação instaurado pela Câmara de Vereadores, resta prejudicado o presente writ. 3. Ante do exposto, nega-se seguimento à remessa, porque manifes tamente improcedente, mantendo-se íntegra a r. sentença (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Sônia Maria Schmitz RELATORA E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o C í ve l 2006.003907-8 - Capital Autoras : Araguassi Rocha Correa e outros Advogados : João José da Costa e outro Réu : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados : Mário Jonas Fernandes e outro DESPACHO 1. Araguassi Rocha Corrêa, Benoni José Dal Corregio, Dauri Guimarães, Eufrásia Maria de Souza, Ieda Droze Klaumann, Lúcia Perosso Bayer, Maria Carolina Maciel, Orildo Olávio da Anunciação, Vilma Constantino Tomazi e Yeda Ângela Gerlach de Oliveira, servidores públicos inativos , ajuizaram ação ordinári a de reconhecimento de direito com indenização contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, almejando a declaração de inexigibilidade do desconto previdenciário, bem como a devolução do montante que recolheram, impropriamente, a esse título, desde a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 até a data da respectiva suspensão. Após outras considerações, arremataram postulando a procedência da súplica (fls. 02/09). Citado, o IPESC contestou, argüindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. No mérito, sustentou que os servidores são associados obrigatórios, sendo finalidade da contribuição garantir a pensão futura, reforçando que esse desconto decorre de disposição legal, sujeitando a todos os segurados, ativos e inativos (fls. 52/59). Após a réplica (fls. 64/68), o Representante do Ministério Público deixou de apresentar parecer (fls. 69/71), sobrevindo a r. sentença que acolheu o pleito (fls. 72/76). Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de intervir, por entender que a causa não encerra interesse público relevante (fls. 85/86). É o sucinto relatório. 2. Condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Públic a, o reexame necessário “não é recurso e, sim, obrigação imposta ao Magistrado de submeter ao duplo grau de jurisdição o seu decisum [...].” (TRF da 2ª R., AR 92.02.08827-6 in RT 736/404). O princípio da efetividade dos direitos através do processo que engloba: eficiência e celeridade, compeliu, então, o legislador brasileiro à edição de leis que buscam harmonizar a boa administração da Justiça, de que são exemplos salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que, relativizando o princípio da colegialidade no julgamento dos recursos, ampliaram os poderes do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista Ajuris n.º 76/20), estendendo-o também às hipóteses de remessa ex officio (Súmula n. 253, STJ). Assentada essa particularidade, resta ver que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi rejeitada com propriedade, porquanto, efetivamente, não há óbice processual no ordenamento jurídico impeditivo da formulação da demanda. Tocante à prescrição sua abrangência dá-se tão-somente em relação às parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa, como foi decidido. No mais, a questão em debate está sedimentada nos Tribunais Superiores, bem como nesta Corte, de que a Lei Complementar n. 129/94 não foi recepcionada pela Emenda Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Constitucional n. 20/98. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, quando estabeleceu os princípios e normas da seguridade social, definiu nos arts. 40, § 7º, e 195, II, a forma de financiamento dos benefícios previdenciários, destacando a necessidade da incidência da contribuição respectiva sobre os vencimentos dos servidores públicos ativos e inativos. Ocorre que, a partir da edição da EC n. 20/98, os servidores públicos inativos ficaram isentos do desconto mensal da contribuição previdenciária, uma vez que o § 12 do art. 40 da Carta Política, supletivamente, conferiu-lhes igual direito àquele dado aos trabalhadores contemplados pelo regime geral da previdência social, ou seja, a vedação imposta no inciso II do art. 195 da CF/88, expressamente impossibilitava a incidência da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão recebida pelo trabalhador privado. Tal dispositivo impedia que o legislador ordinário exercesse a competência tributária naquele particular. A propósito, o embate, alicerçado principalmente em decisões do STF e do STJ, encontra-se pacificado nesta egrégia Corte: “Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o disposto no art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária do servidor inativo e pensionista” (ACMS n. 2002.011738-8, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). No mesmo sentido: AC n. 2002.019210-0, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; Agravo (Art. 557, § 1º do CPC) na AC n. 2003.008546-7, rel. Des. Volnei Carlin; AC n. 2004.010010-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2002.021401-4, rel. Des. Vanderlei Romer. Cabe registrar que, embora fosse outro o entendimento, estudos mai s acurados conduziram à conclusão diversa, no tocante aos juros e à correção monetária, pois que se tratando de modalidade tributária, aplica-se à hipótese o Código Tributário Nacional, e não o Código Civil, na esteira dos precedentes: REsp n. 700612, rel. Min. Eliana Calmon; REsp n. 713969/RS e REsp n. 693018/RS, rel. Min. Castro Meira. Diante desse contexto, compete à autarquia restituir aos autores os v alores retidos indevidamente de seus proventos, a título de contribuição previdenciária desde a vigência da EC n. 20/98 até a cessação, corrigidos pelo INPC, incidindo, após o trânsito em julgado, os juros de mora no percentual de 1%, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial à remessa necessária para fixar os juros de mora em 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, expurgando a aplicação da taxa SELIC, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença (art. 557, §1-A, CPC). Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Sônia Maria Schmitz RELATORA Edm.0339/06 - Agravo de Instrumento 2006.003779-9 - Lages Agravante : Representante do Ministério Público Promotor : Aurélio Giacomelli da Silva Agravado : Município de Lages DESPACHO 1. O Representante do Ministério Público, na condição de substituto processual, interpôs agravo de instrumento contra decis ão interlocutória (fls. 46/51) proferida nos autos de Ação Civil Pública n. 039.06.000995-9 ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, que excluiu este do pólo passiv o da ação. Após tecer outras considerações, arrematou pleiteando o efeito suspensivo ao recurso e a reforma do decisum no ponto atacado (fls. 02/11). Concedida a carga suspensiva da tutela recursal (fls. 62/68), sem as contra-razões, sobreveio aos autos ofício expedido pela Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, da Comarca de Lages, cientificando a prolação da sentença no processo originário do recurso (fls. 74/78). É o sucinto relatório. 2. O presente agravo há de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto. Isso porque, através do recebimento do ofício n. 039060009959-000-003, constatou-se que a ação civil pública a que se destinava este recurso alcançou seu desiderato, com a prolação da sentença que revogou a liminar outrora concedida e indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 295, inc. II do CPC. Decidido o processo, resta evidente a perda do interesse recursal que visava justamente a suspensão da liminar, tocante à exclusão do Município de Lages do pólo passivo, agora superada pela decisão definitiva de mérito. O Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado” (ROMS n. 6.890, Min. Ari Pargendler). Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Desta Corte, destaca-se: “Julgada a ação principal, desaparece o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida.” (AI n. 1998.006709-0, de Tubarão, rel. Des. Eder Graf, j. 24.03.1999). E ainda, mudando o que deve ser mudado: “Demonstrada a prolação de sentença em mandado de segurança confirmando o comando liminar impugnado mediante agravo, há perda do interesse recursal, que acarreta a extinção do procedimento de agravo.” (AI n. 2001.008744-8, de Maravilha, rel. Des. Francisco de Oliveira Filho, j. 15.04.2002) Diante disso, ocorrendo julgamento da ação principal, o presente recurso deve ser extinto pela perda de seu objeto. 3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente prejudicado (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Sônia Maria Schmitz RELATORA E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o 2006.007881-2 - Capital C í ve l - Autores : Paulo Roberto Silva e outros Advogado: Darci Manoel Gonçalves Réu : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados : José Giovenardi e outro DESPACHO 1. Paulo Roberto Silva e Vânia Terezinha Martins, servidores públicos inativos e Francisco Andrade, policial militar inativo, ajuizaram ação de repetição de indébito contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, almejando a dec laração de inexigibilidade do desconto previdenciário, bem como a devolução do montante que recolheram, impropriamente, a esse título, des de a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 até a data da respectiva suspensão. Após tecerem outras considerações, arremataram postulando a procedência da súplica (fls. 02/06). Citado, o IPESC contestou, argüindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição qüinqüenal. No mérito, sustentou que os servidores são associados obrigatórios, sendo finalidade da contribuição garantir a pensão futura, reforçando que a mesma decorre de disposição legal, sujeitando a todos os segurados, ativos e inativos (fls. 94/101). Após a réplica (fls. 107/108), o Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito (fls. 109/113), sobrevindo a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado (fls. 114/118). Sem recurso voluntário, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos Enunciados interpretativos deles decorrentes. É o sucinto relatório. 2. Condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, o reexame necessário “não é recurso e, sim, obrigação imposta ao Magistrado de submeter ao duplo grau de jurisdição o seu decisum [...].” (TRF da 2ª R., AR 92.02.08827-6 in RT 736/404). O princípio da efetividade dos direitos através do processo que engloba: eficiência e celeridade, compeliu, então, o legislador brasileiro à edição de leis que bus cam harmonizar a boa administração da Justiça, de que são exemplos salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que, relativizando o princípio da colegialidade no julgamento dos recursos, ampliaram os poderes do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista Ajuris n.º 76/20), estendendo-o também às hipóteses de remessa ex officio (Súmula n. 253, STJ). Assentada essa particularidade, cabe distinguir que a preliminar foi rejeitada com propriedade desde que efetivamente não há óbi ce processual no ordenamento jurídico impeditivo da formulação da demanda. Tocante à prescrição sua abrangência dá-se tão-somente em relação às parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da causa, como foi decidido. A questão em debate está sedimentada nos Tribunais Superiores, bem como nesta Corte, de que a Lei Complementar n. 129/94 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, quando estabeleceu os princípios e normas da seguridade social, definiu nos arts. 40, § 7º, e 195, II, a forma de financiamento dos benefícios previdenciários, destacando a necessidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos servidores públicos ativos e inativos. Ocorre que, a partir da edição da EC n. 20/98, os servidores públicos inativos ficaram isentos do desconto mensal da contribuição previdenciária, Terça-feira, 25/04/2006 3ª Câmara de Direito Público uma vez que o § 12 do art. 40 da Carta Política, supletivamente, conferiu-lhes igual direito àquele dado aos trabalhadores contemplados pelo regime geral da previdência social, ou seja, a vedação imposta no inciso II do art. 195 da CF/88, expressamente impossibilitava a incidência da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão recebida pelo trabalhador privado. Tal dispositivo impedia que o legislador ordinário exercesse a competência tributária naquele particular. A propósito, o embate, alicerçado principalmente em decisões do STF e do STJ, encontra-se pacificado nesta Corte: “Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o disposto no art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária do servidor inativo e pensionista” (ACMS n. 2002.011738-8, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). No mesmo sentido: AC n. 2002.019210-0, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; Agravo (Art. 557, § 1º do CPC) na AC n. 2003.008546-7, rel. Des. Volnei Carlin; AC n. 2004.010010-8, rel. Des. Luiz Cézar Medei ros; AC n. 2002.021401-4, rel. Des. Vanderlei Romer. Cabe registrar que, embora fosse outro o entendimento, estudos mai s acurados conduziram à conclusão diversa, no tocante aos juros e à correção monetária, pois que se tratando de modalidade tributária, aplica-se à hipótese o Código Tributário Nacional, e não o Código Civil, na esteira dos precedentes: REsp n. 700612, rel. Min. Eliana Calmon; REsp n. 713969/RS e REsp n. 693018/RS, rel. Min. Castro Meira. Diante desse contexto, compete à autarquia restituir aos autores os v alores retidos indevidamente de seus proventos, a título de contribuição previdenciária desde a vigência da EC n. 20/98 até a cessação, corrigidos pelo INPC, incidindo, após o trânsito em julgado os juros de mora no percentual de 1%, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial à remessa necessária para fixar os juros de mora em 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, expurgando a aplicação da taxa SELIC, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença (art. 557, §1-A, CPC). Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Sônia Maria Schmitz RELATORA E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o 2006.004311-8 - Capital C í ve l - Autoras : Martinha de Andrade Wilhelm e outros Advogadas : Fátima Daniella Piazza e outro Réu : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas : Nicole Emiliana Torret Rocha e outro DESPACHO 1. Martinha de Andrade Wilhelm, Edgar Westphal, Nathália Thiel Westphal, Iagneska Otulakoski Rubbo, Elly Aparecida Menegasso, Tereza Lúcia De Luca Linhares, Maria Terezinha Martins Manoel, Odila Lang, Maria de Lourdes Costa de Bem e Maria Olindina Rodrigues Westphal, servidores públicos inativos , ajuizaram ação ordinária de reconhecimento de direito com indenizatória contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, almejando a dec laração de inexigibilidade do desconto previdenciário, bem como a devolução do montante que recolheram, impropriamente, a esse título, des de a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 até a data da respectiva suspensão. Após outras considerações, arremataram postulando a procedência da súplica (fls. 02/12). Citado, o IPESC contestou, argüindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que os servidores são associados obrigatórios, sendo finalidade da contribuição garantir a pensão futura, reforçando que esse desconto decorre de disposição legal, sujeitando a todos os segurados, ativos e inativos (fls. 52/56). Após a réplica (fls. 62/68), o Representante do Ministério P úblico mani festou-se pela procedência do pleito (fls. 69/71), sobrevindo a r. sentença no mesmo sentido (fls. 72/76). Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de intervir, por entender que a causa não encerra interesse público relevante (fls. 86/87). É o sucinto relatório. 2. Condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, o reexame necessário “não é recurso e, sim, obrigação imposta ao Magistrado de submeter ao duplo grau de jurisdição o seu decisum [...].” (TRF da 2ª R., AR 92.02.08827-6 in RT 736/404). O princípio da efetividade dos direitos através do processo que engloba: eficiência e celeridade, compeliu, então, o legislador brasileiro à edição de leis que bus cam harmonizar a boa administração da Justiça, de que são exemplos salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que, relativizando o princípio da colegialidade no julgamento dos recursos, ampliaram os poderes do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista Ajuris n.º 76/20), estendendo-o também às hipóteses de remessa ex officio (Súmula n. 253, STJ). Assentada essa particularidade, resta ver que a preliminar foi rejeitada com propriedade, desde que, efetivamente, não há óbice processual no ordenamento jurídico impeditivo da formulação da demanda, cuja ques tão, aliás, es tá sedimentada nos Tribunais Superiores, bem como nesta Corte, de que a Lei Complementar n. 129/94 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, quando estabeleceu os princípios e normas da seguridade social, definiu nos arts. 40, § 7º, e 195, II, a forma de financiamento dos benefícios previdenciários, destacando a necessidade da incidência da contribuição respectiva sobre os vencimentos dos servidores públicos ativos e inativos. Ocorre que, a partir da edição da EC n. 20/98, os servidores públicos inativos ficaram isentos do desconto mensal da contribuição previdenciária, uma vez que o § 12 do art. 40 da Carta Política, supletivamente, conferiu-lhes igual direito àquele dado aos trabalhadores contemplados pelo regime geral da previdência social, ou seja, a vedação imposta no inciso II do art. 195 da CF/88, expressamente impossibilitava a incidência da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão recebida pelo trabalhador privado. Tal dispositivo impedia que o legislador ordinário exercesse a competência tributária naquele particular. A propósito, o embate, alicerçado principalmente em decisões do STF e do STJ, encontra-se pacificado nesta egrégia Corte: “Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o disposto no art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária do servidor inativo e pensionista” (ACMS n. 2002.011738-8, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). No mesmo sentido: AC n. 2002.019210-0, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; Agravo (Art. 557, § 1º do CPC) na AC n. 2003.008546-7, rel. Des. Volnei Carlin; AC n. 2004.010010-8, rel. Des. Luiz Cézar Medei ros; AC n. 2002.021401-4, rel. Des. Vanderlei Romer. Cabe registrar que, embora fosse outro o entendimento, estudos mai s acurados conduziram à conclusão diversa, no tocante aos juros e à correção monetária, pois que se tratando de modalidade tributária, aplica-se à hipótese o Código Tributário Nacional, e não o Código Civil, na esteira dos precedentes: REsp n. 700612, rel. Min. Eliana Calmon; REsp n. 713969/RS e REsp n. 693018/RS, rel. Min. Castro Meira. Diante desse contexto, compete à autarquia restituir aos autores os v alores retidos indevidamente de seus proventos, a título de contribuição previdenciária desde a vigência da EC n. 20/98 até a cessação, corrigidos pelo INPC, incidindo, após o trânsito em julgado, os juros de mora no percentual de 1%, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3. Ante o exposto, dá-se provimento parcial à remessa necessária para fixar os juros de mora em 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, expurgando a aplicação da taxa SELIC, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença (art. 557, §1-A, CPC). Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Sônia Maria Schmitz RELATORA E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o 2006.010442-3 - Lauro Müller C í ve l - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha Apdo/Apte: Joaquim João de Carvalho Advogados : Vítor Bianco e outro D E S P A C H O: 1. Joaquim João de Carvalho ajuizou ação contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social pretendendo a majoração do valor do seu benefício - auxílio-acidente - para 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, aplicando-se retroativamente o estabelecido na Lei n. 9.032/95 a partir de sua vigência, bem como o pagamento das diferenças daí advindas. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (REsp 156311/BA, Min. Adhemar Maciel; REsp 232025/RJ, Min. Garcia Vieira; Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 REsp 205.342, Min. Humberto Gomes de Barros). 3. A sentença submetida a análise conforma-se com julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 335.062/SC, Min. Hamilton Carvalhido; REsp n. 142.220/RJ, Min. Vicente Leal; REsp n. 208.857/SP, Min. Edson Vidigal; REsp. n. 54.128-0/SP, Min. Jesus Costa Lima) e com o entendimento unânime desta Casa de Justiça (AC n. 99.001094-5, Des. Cláudio Barreto Dutra; AC n. 2000.000339-5, Des. Orli Rodrigues; AC n. 97.015129-2, Des. Gaspar Rubik; AC n. 99.001093-7, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2003.022264-2, de minha lavra). 4. De ofício (CPC, art. 463, I), estabeleço como índice de atualização monetária das prestações em atraso devidas pela autarquia, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02, o IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98). 5. Nas ações acidentárias, conforme os entendimentos jurisprudenciais mais recentes, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual. Se o INSS cobra juros de mora de 1% sobre os débitos referentes às contribuições não honradas no tempo devido, as obrigações para com os segurados merecem ser remuneradas com juros correlatos. 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso; de ofício (CPC, art. 463, I), estabeleço os critérios de correção monetária e juros de mora, e em sede de reexame necessário, confirmo os demais termos da sentença. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Luiz Cézar Medeiros RELATOR E d m . 0 3 3 9 / 0 6 - Ap e l a ç ã o 2006.008740-2 - Urussanga C í ve l - Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha Apelado : Antonio Paulo Cardoso Advogada : Raquel May Pelegrim D E S P A C H O: 1. Antônio Paulo Cardoso ajuizou ação contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social pretendendo seja incluído na atualização monetária dos salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial dos seus benefícios acidentários o percentual de 39,67% referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994, bem como o pagamento das diferenças daí advindas. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (REsp 156311/BA, Min. Adhemar Maciel; REsp 232025/RJ, Min. Garcia Vieira; REsp 205.342, Min. Humberto Gomes de Barros). 3. A sentença submetida a análise conforma-se com julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 413.187/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp n. 497.057/SP, Min. José Arnaldo Fonseca; EDREsp n. 243.858/RS, Min. Vicente Leal; REsp n. 243.041/RS, Min. Jorge Scartezzini; REsp n. 421.832/SC, Min. Fernando Gonçalves) e com o entendimento unânime desta Casa de Justiça. 4. Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98). 5. Nas ações acidentárias, conforme os entendimentos jurisprudenciais mais recentes, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual. Se o INSS cobra juros de mora de 1% sobre os débitos referentes às contribuições não honradas no tempo devido, as obrigações para com os segurados merecem ser remuneradas com juros correlatos. 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e, de ofício (CPC, art. 463, I), estabeleço os critérios de correção monetária e juros de mora. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Luiz Cézar Medeiros 47 Expediente Câmara Civil Especial RELATOR Edm.0339/06 - Embargos de Declaração em Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2004.008979-1/0001-00 - Joaçaba Embargantes: Terra Brazilis Produç ões Marketing Ltda ME e outro Advogados : Clóvis Dal Cortivo e outros Embargado : Representante do Ministério Público Promotor : Miguel Lotário Gnigler Vistos etc. Considerando o requerimento de fl. 355, HOMOLOGO a desistência do procedimento recursal, para que produza os seus efeitos legais, com fulcro no art. 501 c/c o art. 158, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Registre-se e intime-se. Florianópolis, 12 de abril de 2006. Rui Fortes RELATOR Marli G. Secco - DJ - Editais Expediente 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - LAM Exp.046/06 - Mandado de Segurança 2006.010169-2/0000-00 - Rio do Sul Impetrante: Aparecida Martins da Silva Advogada : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHÄUSER Impetrado : Juiz Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul D E S P A C H O: APARECIDA MARTINS DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DOUTOR LUIZ CLÁUDIO BROERING, que designou os dias 7.4.2006 e 28.4.2006, às 9h, para 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, dos bens descritos à fl. 30. Afirmou que “é inconteste que a penhora efetuada às fls. 10 abarcou todo o espólio o que sem dúvida fere direito líquido e certo da Impetrante, pois a mesma reside no imóvel há mais de uma década, tratando-se de bem de família e por outro lado a dívida existente junto ao Exeqüente foi contraída pela pessoa jurídica há pouco mais de cinco anos” (fl. 5). Sustentou que é “inadmissível a expropriação do bem de família para pagamento de dívida da empresa que tornou-se inapta após o falecimento do marido” (fl. 6). Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar o cancelamento dos leilões ou, alternativamente, seja excluído da praça pelo menos o imóvel de matrícula n. 13.033, que serviria de moradia à Impetrante e seu filho. Passo à análise da medida liminar. A autora, apesar de devidamente intimada da penhora efetuada dos bens arrolados no inventário de seu esposo, haja vista a certidão à fl. 26, deixou decorrer in albis o prazo para oferecimentos de embargos à execução, conforme informação à fl. 45. É certo que a impetrante, em princípio, deveria ter oposto embargos à execução ou suscitado, nos próprios autos do procedimento executório ou ainda perante o juízo em que se processava a carta precatória, a objeção quanto ao bem de família. Contudo, ante a premência da realização do segundo leilão, concedo a medida liminar para que seja suspensa a praça tão-somente no que se refere ao imóvel de matrícula 13.033, tido como bem de família, caso o referido imóvel não tenha sido arrematado na primeira oportunidade, em 7.4.2006. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, querendo, no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Luiz Cézar Medeiros - RELATOR EXPEDIENTE N.º 047/06 3ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO - JLO Exp.047/06 - Agravo de Instrumento - 2005.002606-1/0000-00 - Itajaí Agravante : Banco Safra S/A Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outros Agravado : Município de Itajaí Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros D E S P A C H O: Banco Safra S/A requereu, à fl. 724, a intimação do Município de Itajaí, a fim de regularizar a situação de seu procurador, haja vista a suspensão do contrato pactuado entre estes, por decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira no Agravo de Instrumento n. 2005.034942-6. Ocorre contudo que o referido pedido está prejudicado, haja vista as informações prestadas pelo ente públic o à fl. 719, concernente à renúncia dos poderes outorgados pelos advogados que subscrevem a peça, passando o Dr. Roberto Nunes Golgo, OAB/SC 16.473, exclusivamente, a representar o Município de Itajaí. Intimem-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006 Luiz Cézar Medeiros RELATOR Exp.047/06 - Agravo de Instrumento 2005.002605-4/0000-00 - Itajaí Agravante : Safra Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outros Agravado : Município de Itajaí Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros D E S P A C H O: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil requereu, à fl. 706, a intimação do Município de Itajaí, a fim de regularizar a situação de seu procurador, haja vista a suspensão do contrato pactuado entre estes, por decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira no Agravo de Instrumento n. 2005.034942-6. Ocorre contudo que o referido pedido está prejudicado, haja vista as informações prestadas pelo ente público à fl. 701, concernente à renúncia dos poderes outorgados pelos advogados que subscrevem a peça, passando o Dr. Roberto Nunes Golgo, OAB/SC 16.473, exclusivamente, a representar o Município de Itajaí. Intimem-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006 Luiz Cézar Medeiros RELATOR Exp.047/06 - Embargos de Declaração em Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2004.015331-7/0001-00 - Itajaí Embargante: Banco Safra S/A Advogadas : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva e outros Embargado : Município de Itajaí Advogado: Cláudio Roberto Nunes Golgo D E S P A C H O: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil requereu, à fl. 706, a intimação do Município de Itajaí, a fim de regularizar a situação de seu procurador, haja vista a suspensão do contrato pactuado entre estes, por decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira no Agravo de Instrumento n. 2005.034942-6. Ocorre contudo que o referido pedido está prejudicado, haja vista as informações prestadas pelo ente público à fl. 701, concernente à renúncia dos poderes outorgados pelos advogados que subscrevem a peça, passando o Dr. Roberto Nunes Golgo, OAB/SC 16.473, exclusivamente, a representar o Município de Itajaí. Intimem-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006 Luiz Cézar Medeiros RELATOR Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0338/06 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - LMS Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012542-7 - Capital Agravantes: Ilonso Sussel Daniel e outros Advogado: Felisberto Vilmar Cardoso Agravado : Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de suspensão dos efeitos da interlocutória recorrida, interposto por Ilonso Sussel Daniel, Izabel Cristina Rios Lima, João Batista Alexandre, João Cizino, Joaquim Querino Vieira, José Manoel Demétrio, José Silveira Goes, Kariane Briani, Lourdes de Bem Luiz e Lourenço Manoel de Souza, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Naquele juízo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito n. 023.06.008037-2, ajuizada pelos ora agravantes, contra o Brasil Telecom S/A, o e. Magistrado condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita, a apresentação de documentos que comprovem os ganhos mensais dos recorrentes, bem como, declaração de bens de sua propriedade. Sustentam, com base no artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que a simples afirmação de necessidade é suficiente para a presunção de pobreza, razão pela qual, entende que deva ser reformada a decisão. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. O recurso é tempestivo e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi recolhido o preparo, justamente porque a isenção das custas processuais é o objeto do presente recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cabe ao relator concedê-lo ao se deparar, de um lado com a relevância da fundamentação e de outro com o risco de dano iminente. O magistrado a quo, proferiu o decisum ora agravado nos seguintes termos: “Vistos etc. “Venham aos autos comprovante de rendas dos autores e declaração de bens. I-se”. (fl. 70). Contra o despacho dantes transcrito, foram interpostos embargos declaratórios, rejeitados por se tratar de decisão de mero expediente. (fls. 48 78/79) O interlocutório atacado não causou qualquer lesão aos recorrentes. Apenas condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita a comprovação de sua s ituação de miserabilidade. Portanto, como já salientado pelo magistrado a quo, Dr. Guilherme Nunes Born, é ausente de cunho decisório. Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: “Dos despachos de mero expediente, não cabe recurso”. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”. (Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Férias Civil, j. 20.01.2004) No mesmo norte: “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Quando o despacho judicial posterga decisão interlocutória para o momento da prática de determinado ato processual, não extrapassa os lindes do impulso de mero expediente, revestindo-se apenas de cunho ordinatório, repelindo a hipótese recursal, porque não agasalha qualquer gravame aos litigantes”. (Agravo inominado em Agravo de instrumento n. 02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo codex. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012543-4 - Capital Agravantes: Francisco Luiz Ostroski e outros Advogado: Felisberto Vilmar Cardoso Agravado : Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de suspensão dos efeitos da interlocutória recorrida, interposto por Francisco Luiz Ostroski, Giovani Moraes Briani, Helena de Olivei ra Souza e Hellmuth Schneider, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Naquele juízo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito n. 023.06.008033-0, ajuizada pelos ora agravantes, contra o Brasil Telecom S/A, o e. Magistrado condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita, a apresentação de documentos que comprovem os ganhos mensais dos recorrentes, bem como, declaração de bens de sua propriedade. Sustentam, com base no artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que a simples afirmação de necessidade é suficiente para a presunção de pobreza, razão pela qual, entende que deva ser reformada a decisão. Pugnaram pela conc essão do efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. O recurso é tempestivo e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi recolhido o preparo, justamente porque a isenção das custas processuais é o objeto do presente recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cabe ao relator concedê-lo ao se deparar, de um lado com a relevância da fundamentação e de outro com o risco de dano iminente. O magistrado a quo, proferiu o decisum ora agravado nos seguintes termos: “Vistos etc. “Venham aos autos comprovante de rendas dos autores e declaração de bens. I-se”. (fls. 45). Contra o despacho dantes transcrito, foram interpostos embargos declaratórios, rejeitados por se tratar de decisão de mero expediente. O interlocutório atacado não causou qualquer lesão aos recorrentes. Apenas condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita a comprovação de sua s ituação de miserabilidade. Portanto, como já salientado pelo magistrado a quo, Dr. Guilherme Nunes Born, é ausente de cunho decisório. Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: “Dos despachos de mero expediente, não cabe recurso”. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Justiça de Santa Catarina, verbis: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”. (Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Férias Civil, j. 20.01.2004) No mesmo norte: “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Quando o despacho judicial posterga decisão interlocutória para o momento da prática de determinado ato processual, não extrapassa os lindes do i mpulso de mero expediente, revestindo-se apenas de cunho ordinatório, repelindo a hipótese recursal, porque não agasalha qualquer gravame aos litigantes”. (Agravo inominado em Agravo de instrumento n. 02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo codex. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012335-1 - Jaraguá do Sul Agravante : Bar Lanchonete Olm Ltda Advogado: Luiz Carlos Rosa Agravado : Município de Jaraguá do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Bar Lanchonete Olm Ltda., contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaraguá do Sul. Naquele juízo, nos autos do mandado de segurança n. 036.06.002165-4, impetrado pela ora agravante, contra o Município de Jaraguá do Sul, o MM. Juiz de Direito postergou a apreciação do requerimento de liminar para depois de prestadas as informações. Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, e ao final, pelo total provimento do recurso. O recurso é tempestivo, e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito ativo, cabe ao relator concedê-lo ao se deparar, de um lado com a relevância da fundamentação e de outro com o risco de dano iminente. O magistrado a quo, proferiu o decisum ora agravado nos seguintes termos: “I. O pedido de liminar será analisado depois de apresentadas as informações (LMS, art. 7º, inciso I). “II. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestá-las, querendo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. “III. Após, nova conclusão” (fl. 28). O interlocutório atacado não causou qualquer lesão ao recorrente, porquanto é ausente de cunho decisório. Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: “Dos despachos de mero expediente, não cabe recurso”. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”. (Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Férias Civil, j. 20.01.2004) No mesmo norte: “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Quando o despacho judicial posterga decisão interlocutória para o momento da prática de determinado ato processual, não extrapassa os lindes do impulso de mero expediente, revestindo-se apenas de cunho ordinatório, repelindo a hipótese recursal, porque não agasalha qualquer gravame aos litigantes”. (Agravo inominado em Agravo de instrumento n. 02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo codex. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.006549-9 - Lages Agravante : Auto Posto Raid Ltda Advogados : Alexsandro Kalckmann e outro Agravado : Jani Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo AUTO POSTO RAID LTDA., contra a decisão da MMa Juíza Substituta em exercício na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, na ação monitória, ajuizada em face de JANI MARQUES, expôs o seu entendimento a respeito das conseqüências da adjudicação de bens penhorados, sem, no entanto, conter ato decisório, o qual foi postergado para outro momento. Sustentou o agravante que o valor da dívida executada, em 04 de setembro de 2003, seria de R$ 708,85, enquanto o bem penhorado a fls. 29 fora avaliado em R$ 150,00 no Edital de leilão anexado a fls. 75. Portanto, a extinção da monitória em virtude da adjudicação acarretaria ao agravante um prejuízo de R$ 558,85. Acrescentou que a inexistência de outros bens em nome da agravada, bem como a impossibilidade de prosseguir a ação monitória pelo saldo remanescente, obstaria a efetiva satisfação do crédito. Ressaltou que a adjudicação operaria a extinção da dívida até o limite da avaliação do bem penhorado, havendo a eliminação da monitória apenas com a satisfação integral do débito. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a adjudicação do bem penhorado acarrete a extinção da dívida, até o limite daquele valor e, ao final, o total provimento do agravo, trazendo à consideração, excertos de jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso estão presentes, pois Terça-feira, 25/04/2006 Câmara Civil Especial o agravo é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, deve-lhe ser negado seguimento. Compulsando os autos, verifica-se que, em 11 de outubro de 2005, o agravante requereu “a adjudicação do bem penhorado nos presentes autos pelo valor de sua avaliação (fl. 45). [...] Tendo em vista o bem penhorado possuir valor inferior ao débito ora executado, requer-se o prosseguimento do feito pel o saldo remanescente, com a imediata expedição de mandado de reforça de penhora” (fls. 86). Ao analisar o pedido, a i. Magistrada a quo informou que “tendo sido requerida adjudicação pelo credor, necessário alertá-lo de que, segundo a norma legal em vigor, reveste-se tal adjudicação em motivo ensejador da extinção da execução com fundamento no art. 714 do CPC c/c arts. 708, II, 794, I, do mesmo Diploma Legal”. Ao final, proferiu o decisum nos seguintes termos: “Ratifique-se o credor sobre o seu interesse no exercício da adjudicação do bem penhorado” (fls. 13). Dessa decisão é que recorre o agravante, para sustentar que a adjudicação do bem indicado a fls. 29 acarreta a extinção da dívida apenas até o limite daquele valor. Em que pese o entendimento adotado pela Juíza monocrática não ser o recomendável, conclui-se que o ato judicial impugnado não tem cunho decisório e seus efeitos limitam-se a impulsionar o feito. Nesse sentido, o artigo 504 do Código de Processo Civil prescreve: “Dos despachos de mero expediente, não cabe recurso”. Aliás, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em uma situação que tudo lembra a presente, já decidiu: “AGRAVO (art. 557, § 1º, do CPC). DESPACHO DO JUIZ A QUO EXPONDO, ANTECIPADAMENTE, O ENTENDIMENTO A RESPEITO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS, SEM, NO ENTANTO, CONTER ATO DECISÓRIO, O QUAL FOI POSTERGADO PARA OUTRO MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DELIBERAR SOBRE O TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. “Se no despacho combatido, o julgador de primeiro grau apenas expõe, antecipadamente, o seu entendimento acerca dos efeitos da adjudicação do bem penhorado, sem, contudo, editar ato decisório a respeito do tema, nenhum efeito jurídico concreto produz a aludida manifestação. “Logo, inaceitável falar-se em gravame à recorrente. “Não pode o Tribunal, sob pena de supressão de instância, adiantando o conhecimento da matéria, retirar do Juiz de primeiro grau o poder de proferir decisão sobre o assunto e, tampouco, submetê-lo à sua orientação. “Mantido, portanto, o provimento que negou seguimento ao recurso” (Agravo em Agravo de instrumento n. 2004.027785.-4/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC). Rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva). O requerimento de imediata adjudicação dos bens e de extinção da dívida, até o limite daquele valor, ainda não foi objeto de manifestação por parte da Magistrada a quo. O que ela fez foi, tão-somente, expor, antecipadamente, o seu entendimento acerca dos efeitos da adjudicação do bem penhorado. Ora, caso este relator conceda a antecipação dos efeitos da tutela rec ursal e, consequentemente, determine a imediata adjudicação do bem penhorado a fls. 29, estará substituindo a Juíza de Primeiro Grau, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e pronunciando-se acerca de questão que a Magistrada a quo ainda não analisou. O objeto do agravo de instrumento está restrito ao acerto ou desacerto do decisum impugnado, sendo vedada a discussão de matérias não decididas no Juízo a quo, à exceção daquelas que tenham natureza jurídica de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Logo, cabe à agravante deduzir, na origem, a sua pretensão e sustentar as razões para evitar a extinção do processo de execução, já na hipótese de ser posto termo ao feito, o credor tem o recurso de apelação para a defesa dos seus direitos. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.006361-5 - Tijucas Agravantes: Prefeito Municipal de Tijucas e outro Advogado: Saulo José Gomes Agravado : Anilton dos Anjos Advogado: Paulo Henrique Dutra DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, interposto pelo Prefeito Municipal de Tijucas e pelo Secretário de Administração e Finanças do Município de Tijucas contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tijucas. Naquele juízo, nos autos do mandado de segurança n. 075.05.001468-6, impetrado por Anilton dos A njos, o MM. Jui z deferiu parcialmente a liminar para suspender a cobrança das Taxas de Serviços Administrativos, bem como a de Serviços Urbanos, relativa aos serviços de iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública. Alegaram os agravantes a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, pois a suspensão liminar da cobrança das referidas taxas importaria na redução significativa das finanças do Município e, por conseqüência, acarretaria sérios prejuízos à economia pública. Aduziram que a Taxa de Serviços Públicos teria sido instituída por meio da Lei Municipal n. 1.541/99, pelo que seria legítima sua exigência dos sujeitos passivos, bem como que a referida lei teria eficácia, uma vez que teriam sido obedecidos os trâmites legais, bem como a inexistência de violação ao princípio da anterioridade, já que a lei estaria em vigor desde 31/12/1998 e os débitos questionados no mandado de segurança seriam relativos ao exercício 2005. Sustentaram, ainda, a decadênci a do mandamus, pois os tributos municipais objeto da demanda teriam vencimento final em 10/7/2005 e o prazo de 120 dias teria expirado em 8/11/2005, enquanto que a ação teria sido protocolizada somente em 9/11/2005. Argüíram a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar, porquanto não instruído com prova pré-constituída. Além disso, frisaram que o alegado prejuízo do agravado, que seria no importe de R$ 25,00, seria inexpressivo frente à lesão que a liminar causou aos cofres públicos, devendo ser suspensa a decisão. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao decisum e, ao final, o total provimento do agravo. O exame de qualquer recurso inicia pela aferição da presença ou não dos chamados requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos. Somente quando evidenciada a regularidade de parte, tempestividade, preparo, interesse e outros é que o órgão ad quem passa para o conhecimento do chamado mérito. Na ensinança de José Carlos Barbosa Moreira “na técnica do Direito brasileiro, o resultado do juízo de admissibilidade no órgão ad quem, expressa-se por uma dessas duas fórmulas: ”conhece-se do recurso" quando positivo o resultado, isto é, quando o órgão entende concorrerem todos os requisitos necessários para tornar o recurso admissível: “não se conhece do recurso”, quando, diversamente, considera o órgão que falta um (ou mais de um) daqueles requisitos" (Que significa não conhecer de um recurso? In Revista da AJURIS, n. 66, página 130). Inicialmente, deve-se analisar a tempestividade da ação constitucional, pois, frente ao efeito translativo inerente aos recursos, tal matéria (condição da ação) pode ser apreciada de ofício pelo Juízo ad quem. Sobre o efeito translativo dos recursos, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC (exceto seu inc. IX). “Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões de recurso. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa, e que esse recurso chegue a exame do juízo ad quem” (Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 523) (grifa-se). No que concerne à decadência do mandamus, razão assiste aos recorrentes. A Lei 1.533/51 estabelece, em seu artigo 18, que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. In casu, ataca o agravado os valores contidos no carnê do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 -, exercício 2005, referentes à Taxa de Serviços Urbanos e à Taxa de Serviços Administrativos. Extrai-se da documentação acostada que foi concedida ao contribuinte a opção de pagamento em três modalidades distintas, quais sejam, à vista com 30% de desconto com vencimento em 10/3/2005; à vista, com 20% de desconto, com vencimento em 10/4/2005; e parcelado em até 10 vezes iguais, no valor mínimo de 30 UFRM por parcela - fls. 55. O agravado optou pelo pagamento em 5 prestações, com início em 10/3/2005, sendo o termo final dia 10/7/2005, consoante se depreende dos documentos de fls. 46/54, cópia do carnê de IPTU do agravado. Contudo, em que pese o parcelamento efetivado, o prazo para a interposição do mandamus seria em até 120 dias contados da ciência do ato impugnado, ou seja, 120 após ter recebido o carnê de IPTU para pagamento. Isto porque o ato administrativo atacado é único - cobrança das taxas de serviços administrativos e de expediente juntamente com o imposto predial territorial urbano. Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 15. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 37, leciona: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. Até mesmo a segurança preventiva só poderá ser pedida ante um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com efeitos suspensos, ou depender de formalidades complementares para sua operatividade, não se nos antolha passível de invalidação por mandado de segurança”. Compulsando os autos, porém, não se pode verificar a data em que o agravado recebeu o referido carnê, mas como o vencimento da primeira cota única se deu em 10 de março de 2005, é fácil perceber que o agravado extrapolou, em muito, o prazo decadencial, pois somente interpôs o mandado de segurança em 9 de novembro de 2005. É o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -DECADÊNCIA - MARCO INICIAL - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - PREJUDICIAL AFASTADA. “O marco inicial do prazo decadencial de 120 dias para a impetração da ação mandamental, nos termos do art. 18 da Lei n. 1.533/51, dá-se com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.003909-0, de Bal. Camboriú, rel. Des. Rui Fortes, j. 30/8/2005). De outro vértice, ainda que se considerasse o fato de ter sido parcelado o pagamento das indigitadas taxas como prestação de trato sucessivo, ainda assim não lograria êxito ao agravado, pois a última parcela teve vencimento em 10 de julho de 2005, domingo, prorrogada para o dia 11 daquele mês. Assim, contados os 120 dias a partir de 12 de julho de 2005, teria como termo final o dia 8 de novembro de 2005. Todavia, como outrora mencionado, o presente mandado de segurança restou interposto apenas em 9 de novembro de 2005, estando, a toda evidência, fora do prazo legal. Ressalta-se que se trata de prazo decadencial, o qual não comporta suspensão nem tampouco interrupção, razão pela qual não pode o agravado se beneficiar da suspensão dos prazos processuais decorrentes da Resolução 04/05-GP, que instituiu a Semana do Mutirão de Conciliação no Poder Judiciário de Santa Catarina e suspendeu os prazos entre os dias 7 e 11 de novembro de 2005. Em tal contexto, verificada a extemporaneidade da ação originária, impõe-se, por força do efeito translativo, a extinção da demanda que tramita no juízo a quo. Diante do exposto, por força do efeito translativo, reconheço de ofício a impetração extemporânea do mandado de segurança, para, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, decretar a extinção do processo na instância originária e julgar prejudicado o exame do mérito do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo e publique-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010876-8 - Urussanga 49 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial Agravante : Companhia Brasileira de Alumínio CBA Advogada : Laíse da Rosa Melo Pavão Agravado : Enio Volpato Nandi Advogados : Sérgio Mendonça Costa e outros DECISÃO MONOCRÁTICA COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO CBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urussanga que, nos autos da Ação de Indenização que lhe move ENIO VOLPATO NANDI, declinou a competência do julgamento do feito para a Justiça do Trabalho. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos: Conforme o art. 557, caput, do Código de Processo Civil: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se) A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Sendo assim, verifica-se que no presente recurso, faltam peças que sem dúvida são essenciais para o seguimento do processo. Nesse sentido: “É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) Ainda que o agravante tenha reunido as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, não anexou a cópia da petição inicial do processo no juízo “a quo”, e assim não há condições de averiguar se realmente existe ou existiu a relação de trabalho do agravado com a agravante, e sem a juntada dos documentos referidos não há como dirimir a controvérsia. Outrossim, faltando documento essencial também não se pode averiguar a existência ou não do direito líquido e certo. A carência dos documentos supracitados impossibilita o fiel entendimento do acerto ou desacerto da decisão agravada no que diz respeito à asseveração feita pelo juízo de 1º Grau, de que a melhor forma jurídica de resolver o impasse era negar a antecipação de tutela. Desta forma, não há que se conhecer do presente recurso. O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS NECESSÁRIAS. COMPREENSÃO DA LIDE INVIABILIZADA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA NÃO CONHECIMENTO. É deficitária a instrução do instrumento de agravo, quando não encarta a recorrente nele peças que, conquanto facultativas, mostram-se fundamentais à compreensão do litígio e à viabilidade de externarem os julgadores uma manifestação positiva ou negativa a respeito da pretensão deduzida. Incumbindo à postulante recursal, com exclusividade, juntar aos autos essas peças, a ausência das mesmas acarreta o não conhecimento do recl amo. (AI n. 2005.010173-0, rel. Des. Trindade dos Santos). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENÇÃO DA MATÉRIA - EFEITOS. Deficiente a instrução do agravo de instrumento, ante a ausência de peça que, conquanto não elencada como obrigatória, é essencial à compreensão da matéria em discussão, impedindo-lhe a correta aplicação, não há como se conhecer da ins urgência. (Al. n. 2000.001699-3, rel. Des. Trindade dos Santos) Diante disso, é necessário ressaltar que cabe ao agravante provar o ônus no momento da interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. Não sendo viável facultar ao agravante a correção da carência aqui especificada, pois é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a impossibilidade de emenda, uma vez que o art. 50 525, I e II do CPC assinala a obrigatoriedade da instrução do Agravo com todas as peças obrigatórias e facultativas no momento de sua interposição. Assim, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Os doutrinadores acima citados explanam ainda que: “Caso não seja poss ível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal”. (Ob. cit., p. 1028) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Oportunamente, arquive-se Florianópolis, 12 de abril de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.007975-9 - Criciúma Agravante : Estado de Santa Catarina Procurador: Rafael Soares Souza Agravado : Criciúma Clube Advogado: Valerim Braz Fernandes DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo de instrumento da decisão da Ilustre Magistrada da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação ordinária n. 020.05.021665-1 ajuizada por CRICIÚMA CLUBE, deferiu a liminar pretendida pela agravada e determinou que o agravante se abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS sobre a demanda reservada mas não consumida de energia elétrica. O recorrente pretendeu ver o recurso admitido como agravo de instrumento, nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil, ao argumento de estar ao amparo do artigo 558 do mesmo diploma legal, pois seria legal a cobrança de energia elétrica sobre a demanda contratada. Em preliminar, sustentou a ausência de fundamentação da decisão agravada, porquanto não teria a MM. Juíza apreci ado seus argumentos relativos a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. O recurso é tempestivo e possui os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo, na forma do artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o recorrente sustentou a nulidade da decisão hostilizada por ausência de fundamentação. A Constituição da República, em seu artigo 93, inciso IX, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Essa garantia da Lei Maior decorre do princípio do contraditório (também de índole constitucional - artigo 5º, inciso LV), na medida em que se não for dado conhecimento às partes das razões que levaram o juiz a decidir de determinada maneira, não se estará assegurando àquelas uma adequada e efetiva participação no processo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conheci mento: A tutela jurisdic ional através do proces so de conhecimento. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 443). Nos dizeres do eminente Desembargador Amaral e Silva: “Fundamentar é justificar, dizer dos motivos que formaram o convencimento. A motivação, ou seja, a explicitação das razões de decidir constitui garantia das partes, sendo indispensável ao controle dos órgãos recursais”. (AI n. 7.049, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva). De interesse, ainda, a ensinança de Nelson Nery Junior (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 183): “Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questã o daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão”. Colhe-se, a respeito, da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma ‘garantia inerente ao estado de direito’. “É nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizativos da concessão, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in mora, ainda que de forma concisa. Com efeito, era direito da parte contrária, até porque a liminar foi concedida sem a sua participação, que fossem explicitados os fundamentos da decisão, inclusive para que pudesse embasar seu recurso”. (RESP 177992/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ainda sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - INTERLOCUTÓRIO FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NULIDADE - RECURSO PROVIDO. “Deduzido o pleito com nítida carga constritiva, o deferimento ou não da matéria exige, ainda que de forma concisa, motivação, ex vi dos arts. 93, inciso IX, da Magna Carta, e 165 do Código de Processo Civil, “É garantia constitucional a fundamentação das decisões judiciais, cuja violação importa em decretação de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal” (AI n. 98.014723-9, de Palhoça, Des. Eder Graf.)". (AI n. 02.003242-5, de Imbituba. Relator: Des. Francisco de Oliveira Filho. Data da Decisão: 03 de junho de 2002). Na doutrina estrangeira Taruffo afirma que a motivação das decisões judici ais é a “espressione del principio della partipazione popolare all’aministrazione della giustizia”. (La motivazione della sentenza civile, Padova, CEDAM, 1975, p. 409). A sanção cominada à não observância da garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais é a nulidade absoluta, reconhecível de ofício, sem necessidade de qualquer provocação, por constituir-se em afronta à princípio basilar de toda a atividade jurisdicional, obstáculo contra eventuais excessos do juiz e limitação à arbitrariedade. O que leva à anulação de uma decisão judicial é a absoluta falta de fundamentação e não sua exposição sucinta - consoante autoriza o artigo 165 do Código de Processo Civil -, que adequadamente analise os argumentos apresentados pelas partes. Nesse sentido: “Não é nula a sentença fundamentada sucintamente, desde que contenha o essencial para a solução do litígio”. (AC n. 99.001980-2, de Itajaí, Relator: Des. Eder Graf). Ora, a fundamentação é a parte essencial de qualquer decisão j udicial . Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando as pretensões expostas pelas partes, nos moldes do artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, bem assim, o artigo 165 do Código de Processo Civil. Referidas decisões não necessitam de prolixidade para serem válidas e eficazes, porém devem ser claras e precisas, delineando os motivos que nortearam o convencimento do juiz e que o levaram a decidir desse ou daquele modo. O Digno Magistrado de Primeiro Grau, às fls. 08/13, descreveu as razões do seu convencimento, os motivos de direito aplicáveis ao caso e, em nenhum momento, utilizou-se de formas genéricas que nada dizem. A interpretação a respeito da existência de iminente lesão grave e de difícil reparação para o agravado é decorrência lógica da leitura da decisão agravada, porquanto, não havendo direito que autorize o Estado a cobrar o ICMS sobre a demanda contratada, é certo prejuízo sofrido pelo consumidor da energia elétrica. Dentro desse contexto, percebe-se que não merece guarida a alegação de nulidade da decisão por absol uta ausência de fundamentação. Face a vigência da nova lei que regulamenta o recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passa-se a analisar se a decisão hostilizada é suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento o legislador processual civil passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” A respeito do que seria esse dano é oportuna a lição de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação não pode estar dissociado de outro requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se verificar ser verossímil a alegações do agravante, restará sedimentada a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo (que é o que se examina do recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial vergastado. No caso em tela, a decisão do MM. Juiz encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que dissolve a verossimilhança das alegações do recorrente. A respeito do fato gerador do ICMS é oportuna a lição de Hugo de Brito Machado, que explica quais são as operações tributáveis de circulação de mercadorias: “Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negóc ios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implic am mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. “A principal dessas operações é, sem dúvida o contrato de compra e venda. Vale ressaltar, todavia, que um contrato de compra e venda de mercadorias, por si mesmo, não gera o dever de pagar ICMS. Não é fato gerador desse imposto enquanto não implique circulação de mercadoria. Por isto mesmo é importante o sentido da expressão operações relativas à circulação de mercadorias, que há de ser entendida em seu conjunto, e não o significado de cada uma das palavras que a compõem.” (Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 308-309). Portanto, da mesma forma que um contrato de compra e venda de um determinado produto por si só não constitui o fato gerador do ICMS, enquanto não houver a circulação da mercadoria, o contrato de demanda de reserva de potência também não pode servir como base para o cálculo do ICMS sobre a energia elétrica contratada, uma vez que o tributo só passa a ser exigível com a entrega da energia elétrica para o consumidor. O egrégio Tribunal Catarinense, orientado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que a base de cálculo do ICMS deve mesmo ser a energia elétrica consumida e não aquela colocada à sua disposição, através da demanda de reserva de potência. Neste sentido, da Terceira Câmara de Direito Público: “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. ICMS. CELESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. RECURSOS E REMESSA IMPROVIDOS. “O ICMS deve ser calculado sobre o consumo efetivo de energia elétrica, porquanto a garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado (REsp n. 222.810, Min. Milton Luiz Pereira)”. (AC n. 2003.026222-9, da Capital. Rel. Cesar Abreu, j. em 10 de agosto de 2004). Sem grifo no original. No mesmo diapasão: Primeira Câmara de Direito Público; ACMS n. 2004.007107-8, de Chapecó. Rel. Juiz Newton Janke, j. em 12 de Agosto de 2004; Segunda Câmara de Direito Público, ACMS n. 04.006404-7, de Itajaí. Rel.: Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 8 de junho de 2004. Com efeito, “o ICMS deve incidir sobre o valor da Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.” (STJ - 1ª Turma. REsp. n. 222810/MG. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 15/05/2000). Ademais, não há risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que se, ao final, for verificado que o agravante tem direito de cobrar o ICMS da demanda contratada, terá meios legais para obter eventual crédito. Por fim, sustentou o recorrente que apenas os sócios do Criciúma Clube é que teriam legitimidade ativa para ingressar com pedido de repetição de indébito, uma vez que seriam eles quem usufruem da estrutura do empreendimento e consomem a energia elétrica contratada. Ora, a tese não tem amparo lógico-jurídico. O Criciúma Clube é quem pode ser classificado como o consumidor final dessa relação negocial, tanto é que celebrou em nome próprio o contrato de demanda de reserva de energia elétrica com a cessionária do serviço público. Por isso o artigo 166 do Código Tributário Nacional não é aplicável ao caso em tela, pois se há um contrato para aquisição de energia elétrica é óbvio que o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a circulaç ão da mercadoria é quem está comprando o produto, in casu, o Criciúma Clube. O fato de os associados gozarem da estrutura do clube não os torna consumidores finais da energia elétrica utilizada pelo agravado. A energia é adquirida pelo Criciúma Clube para que possa desenvolver suas atividades e proporcionar lazer a seus sócios. Caso fosse adotada a teoria do agravante, quem teria legitimidade para requerer a repetição de indébito de ICMS pago sobre a energia elétrica contratada por um pessoa jurídica para fabricar algum produto seriam os sócios da empresa, em seu próprio nome. Ademais, o agravado tem personalidade jurídica própria (fls. 15), que se diferencia daquela de seus associados, razão pela qual, é inegável que o consumidor final da energia elétrica contratada não são os sócios do Criciúma Clube, mas, sim, a própria sociedade civil. Desta forma, em exame de cognição sumária, típica desta fase recursal, não se vislumbra a presença de relevante fundamentação (fumus boni juris a amparar o direito alegado pelo agravante, razão pela qual o ato jurisdicional atacado está correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados como lesivos ao recorrente, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação da lei ao caso concreto. Assim, não demonstradas o requisito de admissibilidade do agravado de instrumento (lesão grave e de difícil reparação), a conversão do presente recurso em agravo retido, nos moldes do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Ex positis, rejeita-se a preliminar e converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos serem remetidos à Comarca da Capital, apensados ao processo original para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.002226-2 - Criciúma Agravante : Município de Criciúma Advogadas : Janaina Quarezemin e outro Agravada : Fundação Casa do Caminho Advogado: Everson Alessandro Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA I - Junte-se o ofício anexo. II - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, no Mandado de Segurança impetrado por FUNDAÇÃO CASA DO CAMINHO, concedeu a liminar. Antes ainda da análise da admissibilidade recursal e do pedido de tutela de urgência o Juízo a quo informou a decl inação da competência para processar e julgar a causa em favor da Vara da Infância e Juventude. III - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe que “O relator negará seguimento a recurso m anifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (o grifo é meu). Por sua vez, dita o artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil que “Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão Terça-feira, 25/04/2006 Câmara Civil Especial nulos, remetendo-se os autos ao j uiz competente” (sem grifo no original). Acerca da nulidade, de pleno direito, das decisões interlocutórias proferidas por juízes absolutamente incompetentes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. (...) 4. Medida cautelar improcedente, tanto mais que os atos deci sórios, tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente nulificados. (MC 8671/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.02.05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE. ART. 113, § 2º, CPC. (...) 2. A nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo dec larado absolutamente incompetente prescinde de determinação expressa, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, sendo uma decorrência natural. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 39365/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26.5.04) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS. (...) 2. Cuidando-se de incompetência absoluta, reconhece-se a nulidade dos atos decisórios, a teor do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e os demais atos processuais deverão ser aproveitados segundo avaliação do Juiz que presidir o feito, observando-se o princípio nullitates nudae, sine fomento justitiae, non admittuntur para que não haja prejuízo às partes e não se repitam atos desnecessários, atentando contra a economia processual. (...) (AgRg no AgRg no CC 21168/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20.10.99) Nessa esteira, incontestável a nulidade da decisão agravada diante do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo a quo para processar e julgar a causa, o que, logicamente, prejudica o presente recurso. A decisão em que a incompetência do Juízo foi reconhecida, ressalte-se, ao que consta não foi impugnada. Frise-se que na eventualidade do ato aqui impugnado ser ratificado na Vara para a qual os autos foram remetidos poderá a parte prejudicada opor-se contra a nova decisão, que, então, assumirá força de ato decisório, passível, em tese, de insurgência recursal. Nesse mesmo s entido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - EXTINÇÃO - ARTS. 3º, 267, VI E 462 DO CPC. Agravo de Instrumento contra liminar em Mandado de Segurança perde o objeto quando, na ação principal, é reconhecida a incompetência absoluta, razão pela qual deve ser extinto o procedimento recursal. (AI n. 2003.024518-9, de Videira, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 25.03.03) PROCESSUAL CIVIL - DECLINAÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS A incompetência em razão da pessoa é absoluta e uma vez declarada acarreta a nulidade dos atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º). (AI n. 2004.028276-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.12.04) IV - Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado. Intimem-se o Agravante e o Ministério Público. Após, arquivem-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Victor Ferreira RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.004663-3 - Itajaí Agravante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro Agravado : Mauro César dos Santos Advogados : Mauro César dos Santos e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - BANCO ABN AMRO REAL S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na Ação de Revisão Contratual promovida por MAURO CÉSAR DOS SANTOS, deferiu o pedido de antecipação da tutela. II - Verifica-se das informações constantes do S.A.J. que em 28.03.06 foi prolatada sentença pelo Juízo a quo nos autos do processo originário. Com isso, resta prejudicado o presente Agravo, o que autoriza a sua extinção. III - Por tais razões, JULGO PREJUDICADO este recurso e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intime-se. Após, arquivem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. Victor Ferreira RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009314-4 - Araranguá Agravante : Banco Itaú S/A Advogada : Cláudia Andréa de Oliveira de Assis Agravada : Libera Maciel de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Ilustre Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 004.05.009573-4, ajuizada pela ora agravante, contra Libera Maciel de Souza, indeferiu a liminar e determinou a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, porquanto a notificação extrajudicial do requerido teria sido procedida por Cartório não competente para a prática do ato. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documento obrigatório previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Consta dos autos, às fls. 24 deste agravo, Certidão de Publicação de Relação, a qual pretende-se utilizar como certidão de intimação do interlocutório agravado. Com efeito, em que pese tal documento possa ser aceito como certidão comprobatória da data em que o agravante foi cientificado da interlocutória agravada, no caso em concreto a peça apresentada não possui qualquer validade. Isso porque a “certidão” apresentada é apócrifa, tornando duvidosa a tempestividade do recurso, pois, a Certidão de Publicação de Relação sem a assinatura do escrivão judicial nada certifica. Vale lembrar que, nos termos do artigo 168, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 365, inciso I do mesmo Codex, os atos praticados pelo escrivão, que é o caso das certidões de inti mação das deci sões interlocutórias, dev erão ser datados e assinados. Só assim se poderia ter certeza de que o agravante não foi intimado pessoalmente pelo escrivão judicial em data anterior e esperado a publicação do Diário da Justiça para interpor seu recurso. Portanto, o ato pelo qual busca fazer valer como certidão de intimação da decisão agravada não tem validade para este fim. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA DESTITUÍDA DA ASSINATURA DO ESCRIVÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 365 DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RECURSO DESPROVIDO”. (AAI n. 2002.003235-2, de Blumenau. Rel.: Juiz José Carlos Carstens Köhler. j. em 04.04.02) Convém gizar que a r. decisão é datada de 123 de dezembro de 2005 (fls. 22), não se podendo, portanto, presumir a tempestividade do agravo, uma vez que o recurso somente foi protocolado dia 24 de março de 2006 (fls. 02). Não se alegue rigorismo formal ou apego desnecessário às minúcias. Se a Lei Processual exige do agravante a apresentação de certidão de intimação, é porque objetiva assegurar ao órgão competente para o julgamento do recurso plena informação acerca da tempestividade da impugnação. É intuitivo, todavia, que se por outros meios se puder aferir a tempestividade do recurso, a certidão de intimação poderá até ser relegada. Todavia, esta não é a situação que aqui se encontra, já que, subtraída dita “certidão”, não constam do instrumento quaisquer outros elementos que indique a interposição em tempo oportuno. Ademais, o dever de formar de maneira perfeita e completa o instrumento é do agravante, consoante reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, valendo transcrever: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. “Ao agravante incumbe instruir a petição de recurso com as peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), dentre elas a ”certidão da respectiva intimação" e com aquelas que forneçam elementos hábeis à compreensão da controvérsia, não se admitindo juntada ou complementação documental posterior, diante da preclusão consumativa. “A ausência da certidão da respectiva intimação pode ser dispensada quando, pela seqüência de atos e datas, se possa aferir a tempestividade do recurso; se tal não ocorre, incumbe à parte exibir a certidão ou, se ainda não intimada, desta circunstânc ia negativa”. (AAI n. 2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel. Juiz Nilton Macedo Machado). Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência de um dos pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável certidão de intimação assinada. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.008947-5 - Camboriú Agravante : Banco Itaú S/A Advogada : Cláudia Andréa de Oliveira de Assis Agravado : Edson José de Córdova DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da Ilustre Magistrada da Vara Única da Comarca de Camboriú que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 113.06.000453-5, ajuizada pela ora agravante, contra Edson José de Córdova, indeferiu a liminar e determinou a emenda da petição inicial no prazo de 30 dias, porquanto a notificação extrajudicial do requerido teria sido procedida por Cartório não competente para a prática do ato. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documento obrigatório previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Consta dos autos, às fls. 21 deste agravo, Certidão de Publicação de Relação, a qual pretende-se utilizar como certidão de intimação do interlocutório agravado. Com efeito, em que pese tal documento possa ser aceito como certidão comprobatória da data em que o agravante foi cienti ficado da interlocutória agravada, no caso em concreto a peça apresentada não possui qualquer validade. Isso porque a “certidão” apresentada é apócrifa, tornando duvidosa a tempestividade do recurso, pois, a Certidão de Publicação de Relação sem a assinatura do escrivão judicial nada certifica. Vale lembrar que, nos termos do artigo 168, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 365, inciso I do mesmo Codex, os atos praticados pelo escrivão, que é o caso das certidões de intimação das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados. Só assim se poderia ter certeza de que o agravante não foi intimado pessoalmente pelo escrivão judicial em data anterior e esperado a publicação do Diário da Justiça para interpor seu recurso. Portanto, o ato pelo qual busca fazer valer como certidão de intimação da decisão agravada não tem validade para este fim. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA DESTITUÍDA DA ASSINATURA DO ESCRIVÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 365 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - RECURSO DESPROVIDO”. (AAI n. 2002.003235-2, de Blumenau. Rel.: Juiz José Carlos Carstens Köhler. j. em 04.04.02) Convém gizar que a r. decisão é datada de 23 de fevereiro de 2006 (fls. 19), não se podendo, 51 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial portanto, presumir a tempestividade do agravo, uma vez que o recurso somente foi protocolado dia 22 de março de 2006 (fls. 02). Não se alegue rigorismo formal ou apego desnecessário às minúcias. Se a Lei Processual exige do agravante a apresentação de certidão de intimação, é porque objetiva assegurar ao órgão competente para o julgamento do recurso plena informação acerca da tempestividade da impugnação. É intuitivo, todavia, que se por outros meios se puder aferir a tempestividade do recurso, a certidão de intimação poderá até ser relegada. Todavia, esta não é a situação que aqui se encontra, já que, subtraída dita “certidão”, não constam do instrumento quaisquer outros elementos que indique a interposição em tempo oportuno. Ademais, o dever de formar de maneira perfeita e completa o instrumento é do agravante, consoante reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, valendo transcrever: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. “Ao agravante incumbe instruir a petição de recurso com as peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), dentre elas a ”certidão da respectiva intimação" e com aquelas que forneçam elementos hábeis à compreensão da controvérsia, não se admitindo juntada ou complementação documental posterior, diante da preclusão consumativa. “A ausência da certidão da respectiva intimação pode ser dispensada quando, pela seqüência de atos e datas, se possa aferir a tempestividade do recurso; se tal não ocorre, incumbe à parte exibir a certidão ou, se ainda não intimada, desta circunstânc ia negativa”. (AAI n. 2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel. Juiz Nilton Macedo Machado). Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência de um dos pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável certidão de intimação assinada. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012724-9 - Blumenau Agravante : Martin Johann Schwertl Advogados : Celso Pereira dos Santos e outro Agravada : Vera Cruz Vida e Previdência S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de suspensão dos efeitos da interlocutória recorrida, interposto por Martin Johann Schwertl, contra decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Naquele juízo, nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro cumulada com pedido de tutela antecipada n. 008.06.006305-7, ajuizada pelo ora agravante, contra Vera Cruz Vida e Previdência S/A, a e. Magistrada condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita, “a juntada da declaração de Imposto de Renda, além da folha de pagamento ou pró-labore, sob pena de indeferimento do benefício”. Sustentou, em apertada síntese, com base no artigo 4º da Lei n. 1.060/50 que a simples afirmação de necessidade é suficiente para a presunção de pobreza, razão pela qual, entende que deva ser reformada a decisão. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. O recurso é tempestivo e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi recolhido o preparo, justamente porque a isenção das custas processuais é o objeto do presente recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cabe ao relator concedê-lo ao se deparar, de um lado com a relevância da fundamentação e de outro com o risco de dano iminente. O interlocutório atacado não causou qualquer lesão aos recorrentes. Apenas condicionou a concessão do benefício da justiça gratuita a comprovação de sua s ituação de miserabilidade. Portanto, é ausente de cunho 52 decisório. Dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: “Dos despachos de mero expediente, não cabe recurso”. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE A AUSÊNCIA DE CARGA DE LESIVIDADE NO DECISUM A QUO IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA”. (Agravo (art. 557, §1º, do CPC) no Agravo de instrumento n. 2003.028981-0/0001.00, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Férias Civil, j. 20.01.2004) No mesmo norte: “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO IMPULSO - POSTERGAÇÃO DE LIMINAR CARÊNCIA DE GRAVAME - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Quando o despacho judicial posterga decisão interlocutória para o momento da prática de determinado ato processual, não extrapassa os lindes do impulso de mero expediente, revestindo-se apenas de cunho ordinatório, repelindo a hipótese recursal, porque não agasalha qualquer gravame aos litigantes”. (Agravo inominado em Agravo de instrumento n. 02.021251-8, de Lages, rel. Des. Dionízio Jenczak, Câmara Civil Especial, j. 24.10.2002) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmiss ível, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo codex. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010940-9 - São José Agravante : Carlos Fernando Volante Advogado: Cláudio Gastão da Rosa Agravado : Representante do Ministério Público DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS FERNANDO VOLANTE interpôs agravo de instrumento da interlocutória da Ilustre Magistrada da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, nos autos da ação civil pública n. 064.05.015585-0 ajuizada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a inicial da ação em que se apuram as acusações de prática de ato administrativo, afastou o agravante das funções de s eu cargo e indisponibilizou seu patrimônio. Compulsando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Examinando este caderno processual, não se vislumbra a certidão de intimação do agravante a respeito do teor da decisão interlocutória agravada, documento que é indispensável para a apreciação do recurso, uma vez que permite visualizar a tempestividade recursal. Ausente essa peça essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 525, I, DO CPC “’Se do instrumento faltar peça essencial, frente ao disposto no art. 525, I, do CPC, o tribunal não poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo, eis que terá se operado a preclusão consumativa. “’Faltando uma das peças obrigatórias, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, ainda que relevante o fundamento da irresignação’ (AI n. 97.012240-3, Des. Pedro Manoel Abreu)” (AI n. 2004.009732-8, de Guaramirim. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25 de maio de 2004). Convém gizar que a r. decisão é datada de 26 de outubro de 2005 (fls. 21/30), não se podendo, portanto, presumir a tempestividade do agravo, uma vez que o recurso somente foi protocolado dia 07 de abril do corrente ano, ou seja, em prazo superior aos 10 dias previstos na lei processual civil. Nem mesmo por meio do mandado de citação acostado ao recurso a fls. 20 pode-se presumir a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não há certidão da data de juntada daquele documentos nos autos originários. Ora, o dever de formar de maneira perfeita e completa o instrumento é do agravante, consoante reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, valendo transcrever: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. “Ao agravante incumbe instruir a petição de recurso com as peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), dentre elas a ”certidão da respectiva intimação" e com aquelas que forneçam elementos hábeis à compreensão da controvérsia, não se admitindo juntada ou complementação documental posterior, diante da preclusão consumativa. “A ausência da certidão da respectiva intimação pode ser dispensada quando, pela seqüência de atos e datas, se possa aferir a tempestividade do recurso; se tal não ocorre, incumbe à parte exibir a certidão ou, se ainda não intimada, desta circunstância negativa” (AAI n. 2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel. Juiz Nilton Macedo Machado). Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência dos pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável certidão de intimação. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.012746-9 - Itapema Agravantes: Reinaldo Kaspareit e outro Advogado: Nilson José Bittencourt Júnior Agravado : Construtora e Incorporadora Itapocoroy Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Reinaldo Kaspareith e Hildegardt Anna Kaspareith, contra a decisão da MMª Juíza de Direito da Comarca de Itapema que, na ação de execução de sentença n. 125.99.001134-1/001, movida contra a Construtora e Incorporadora Itacoporoy Ltda., declarou insubsistente a penhora efetivada e devolveu aos credores a possibilidade de indicar outros bens passíveis de tal providência. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documento obrigatório previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Com relação aos documentos que devem acompanhar o agravo de instrumento, dita o inciso I, do artigo 525, que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. (Grifo nosso). Os recorrentes não constituíram de forma adequada o instrumento, por não ter juntado cópia da decisão agravada. Ora, o documento de fls. 18/23 não se trata de uma cópia do decisum hostilizado, mas apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado, logo, sem qualquer validade. A “decisão” acostada aos autos é apócrifa. Nos termos do artigo 164 do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados. Não se alegue rigorismo formal ou apego desnecess ário às minúci as. Se a Lei Processual exige dos agravantes a apresentação de cópia da decisão agravada, é porque objetiva ass egurar ao órgão competente para o julgamento do recurso plena informação acerca do teor da impugnação. Ora, o dever de formar o instrumento é do agravante, consoante reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, valendo transcrever: “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. IRREGULARIDADE FORMAL. CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. REPRODUÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA QUE EQUIVALE À SUA AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO CPC. “RECURSO DESPROVIDO (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2004.019152-9/0001.00, rel. Des. Silveira Lenzi). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ART.525, I e II DO CPC IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. “Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando ausentes quaisquer das peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, e também das indispensáveis ao exato conhecimento da questão litigiosa” (Agravo de Instrumento n. 2004.037515-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição s em a juntada da devida e indispensável cópia da decisão objurgada. Por tudo, ante sua manifesta inadmissibilidade, nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009488-5 - Lages Agravante : Banco Santander Banespa S/A Advogadas : Neide Ribeiro dos Santos Inácio e outros Agravada : Zelia J. Reith e Cia Ltda. Advogados : Maycky Fernando Zeni e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Prefacialmente, verifica-se que o agravante não está cadastrado no sistema. Assim, proceda a Diretoria Judiciária ao devido cadastramento da parte agravante, com a emissão de nova etiqueta para o processo. BANCO BANESPA S/A - SATANDER BANESPA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Ação Revisional de Contrato que lhe move ZÉLIA J. REITH E CIA LTDA, deferiu a intimação do representante legal do requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os contratos firmados com a requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preliminarmente, alega que não deve prevalecer o r. despacho porquanto atenta contra doutrina, jurisprudência e legislação em vigor. Afirma que o pedido da agravada na exordial refere-se apenas à revisão do contrato de conta corrente n. 0160-13-002546-2., sendo portanto certo e determinado o pedido para a revisão do contrato. Segue aduzindo que o magistrado de primeiro grau cometeu equívoco ao determinar a exibição de todos os contratos que tenham sido firmados com a requerente. Argumenta, ainda, que não procede a aplicação de multa ao agravante. Postula, enfim, a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibi lidade de conc essão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. In casu, apesar do esforço do agravante, não se vislumbra a possibilidade de sobrevirem danos em virtude da decisão agravada, a ponto de se conceder o efeito suspensivo recursal almejado. O magistrado a quo ao determinar a exibição dos contratos que tenham sido firmados com a agravada, não teve o propósito de atentar contra a doutrina, jurisprudência ou legislação em vigor, Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática mas sim limitar-se a determinar a apresentação do contrato de conta corrente n. 0160-13-002546-2, conforme pedido certo e determinado da agravada. Verifica-se dos autos que a exordial é clara quanto à sua causa de pedir, havendo pedido certo e determinado quanto à tutela almejada, não havendo qualquer óbice à conclusão lógica da pretensão proposta pela agravada. Quanto à alegação de desnecessidade da exibição dos documentos, visto que estes poderiam ser obtidos pela agravada mediante simples solicitação ao agravante, caracterizada está a existência de uma relação jurídica de consumo na qual o Banco agravante figura como fornecedor e os agravados como consumidores, faz-se necessária a aplicação do Código de Defesa de Consumidor, que, dentre outras disposições, admite a inversão do ônus da prova. Neste liame, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção de prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito. Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC, em favor do consumidor (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed. rev. e ampl, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 724, nota n. 12 ao art. 333 do CPC). O Código Consumerista estipula em seu art. 6º, VIII, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Segundo Antônio Carlos Araújo, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor. Outrossim, a hipossuficiência descrita no artigo supracitado, trata-se de hipossufi ciênci a relativa ao aces so à informação. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 4, p. 22/23). Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH APLICABILIDADE - PRECEDENTES. CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova. (AI n. 2001.025363-1, de Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. 20/08/02). (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PERTINÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - POSSIBILIDADE. Submetida a relação contratual à égide da legisl ação consumeris ta, presentes os pressupostos da hipossuficiência técnica da mutuária e a verossimilhança de suas alegações viável juridicamente, ante disposição expressa do sistema legal protecionista, é a inversão do ônus da prova, dispensando-se, com isso, o autor de ação revisional de cláusulas de contrato bancária do encargo de provar os fatos constitutivos de seu invocado direito. Esse ônus, em decorrência, passa à parte adversa, que, ou prova a não existência do direito da autora, ou arca com as cons eqüências da não comprovação a respeito. (AI n. 2003.009117-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02/10/03). (grifou-se). Quanto a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, esta é perfeitamente legal e necessária, posto que a sua finalidade é a de forçar a instituição financeira a providenciar o cumprimento de tal obrigação. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Terça-feira, 25/04/2006 Câmara Civil Especial Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., São Paulo, RT, 2001, p. 899) Sempre que a aplicação da multa influenciar a vontade do demandado, ela deverá ser cominada. Neste sentido, aliás, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ARGUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO INTERLOCUTÓRIO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIME NTO DA DECISÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DOS DEVEDORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÍVIDA SUB JUDICE ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIA IS RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 00.022532-0, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra. j. 28/08/01). Desse modo, resta claro que o requerimento formulado pelo agravante não está a merecer acolhimento, motivo pelo qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Por derradeiro, a alegação do agravante de que a conversão do presente agravo em retido resultará em lesão grave ou de difícil reparação não merece guarida. Em decisão recente o Egrégio Tribunal de Justiça já julgou: AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TUTELA ANTECIPADA. ÓRGÃOS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS . DESCARACTERIZAÇà O DA MORA. DESPACHO LIMINAR DENEGATÓRIO DE EFEITO SUSPENSIVO .AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO . INTELIGÊNCIA DA LEI 11.187/05. Não se constatando a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, é imposição legal a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, apreciando-se o mérito por ocasião da interposição de recurso de apelação. ( Agravo de ins trumento n .2005.017704-5 de Porto Belo, Rel. Des. Edson Ubaldo, p. em 21/03/2006 ) - Grifou-se. Assim, ausente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação não se pode deferir o pleito. Arrematando, cumpre destacar, que a nova redação do art. 527, item II, do Código de Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187, publicada em 19/10/2005, prescreve que o relator: “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”. Destarte, não havendo relevânci a na fundamentação, nem perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso apreciado, este recurso ficará retido nos autos principais e a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação. Deste modo, ante o exposto, e com base no art. 527, item II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originais. Antes, porém, cadastre-se a parte agravante e emita-se nova etiqueta para o processo. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.011996-7 - São José Agravante : Banco Santander do Brasil S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro Agravada : Rafaela Silva Rachadel Advogado: Francisco Assis Medeiros DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação de Revisão Contratual que lhe move RAFAELA SILVA RACHADEL, concedeu a antecipação de tutela para permitir que a agravante procedesse ao depósito em Juízo dos valores incontroversos e fosse mantida na posse do bem objeto discutido em Juízo, bem como determinou ao agravante que se abstivesse de inscrever ou excluísse o nome da autora dos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, que a agravada pretende consignar o valor de R$ 199,51 referentes as parcelas vencidas e vincendas, alegando a viabilidade da suspensão dos efeitos da mora, bem como a vedação/exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar o pleito revisional. Alega, que a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito tem por finalidade consignar que um determinado inadimplente não cumpriu suas obrigações com determinado credor, evitando-se com isso, que efetue novos contratos onde possa deixar de cumprir obrigações assumidas com outros credores, ao menos sem que estes novos credores tenham ciência da existência desse fato. Menciona, ainda, que o autor pretende depositar valores insuficientes para elidir os efeitos da mora, fazendo imprescindível a reforma da decisão atacada, para permitir que o agravante inscreva o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual não poderão prosperar suas alegações dev endo ser reformado o despacho agravado. Finalmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. No caso em apreço, vê-se claramente a impossibilidade de sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação ao agravante em virtude da decisão objurgada, bem como a ausência de relevância na fundamentação para que se conceda o efeito suspensivo pugnado. A alegação de que a antecipação da tutela pelo Juízo a quo não atende aos requis itos autorizadores, não deve prosperar. É consabido que para tal conces são, imprescindível se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca, qualificando o fumus boni iuris. Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino Zavascki: Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juíz o de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76) Ademais, ressalta-se que o instituto da tutela antecipada está inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual utiliza-se de cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade. In casu, a agravada logrou demonstrar a prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e o julgador se conv enceu acerca de sua verossimilhança, diante da presença de plausibilidade do alegado. Além disso, sabe-se, que o Código de Defesa do Consumidor garante a revisão contratual, quando houver onerosidade excessiva ou prestações desproporcionais. Observa, a respeito, Nelson Nery Júnior: Constitui direito básico do consumidor a ‘modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas’ (art. 6º, nº V, CDC). Esse princípio modifica inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional, consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda. No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC). (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1997. p. 345) Ademais, no caso em comento, a antecipação dos efeitos da tutela está de acordo com os critérios sedimentados em reiteradas decisões desta Corte, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois, estando o mutuário a discutir através de ação revisional o valor do contrato não há que se falar em inclusão de seu nome nos órgãos protetivos de crédito. Vejamos, alguns julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO, OU EXCLUSÃO, DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPEDIMENTO DE REGISTRO NOMINAL ENQUANTO PENDENTE A DISCUSSÃO DO DÉBITO E EM FACE DA INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 2005.009922-2, rel. Fernando Carioni, j. em 04.12.2005) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DEFERE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN E OUTROS) INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIABILIDADE DA RECORRENTE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO CONSTE A ANOTAÇÃO QUE SE PRETENDE VEDAR NO CADIN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ressalvada posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, esta Casa entende que é inviável a inscrição e/ou manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o quantum efetivamente devido pelo consumidor. (AI. n. 2004.029299-7, rel. Gastaldi Buzzi, j. em 03.02.2005) Por derradeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERE O DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E VEDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR - VIABILIDADE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO SITUAÇÃO QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO ADMISSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM CUNHO CAUTELAR - EXEGESE DO ART. 273, § 7º, DO CPC - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE AGRAVO - VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 2004.024895-4, Rel. Des. Gastaldi Buzzi. j. em 24.02.2005) Convém salientar que a inscrição do nome do agravado nos referidos órgãos de proteção, no caso dos autos, é incabível, posto que a dívida está sendo contestada judicialmente .e, dessa forma, iria ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, representando constrangimento e ameaça vedados pelo CDC. Ressalte-se, que para o agravante não existe qualquer prejuízo se deixar de realizar tal ato. Frise-se que além impossibilidade do nome do agravado ser inscrito no SPC, este possui o direito de depositar em juízo os valores incontroversos discutidos judicialmente em valor plausível e inclusive apresentou planilha, bem como o de ser manutenido na posse do bem, objeto do contrato firmado pelas partes. 53 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial O Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, tem decidido neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C DEPÓSITOS INCIDENTAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E MANTEVE O BEM NA POSSE DA DEVEDORA. PLAUSIBILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA SATISFEITOS. MORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2004.012050-8, rel. Alcides Aguiar, j. em 10.02.2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES, A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURS O DESPROVIDO. Caracterizada a verossimilhança das alegações do autor no que se refere à existência de encargos abusivos no valor das prestações, é possível a concessão da antecipação de tutela, para o devedor depositar em juízo a quantia que considera correta, cabendo à jurisdição proceder o exame de pertinência e adequação do quantum ofertado. O depósito incidental afasta a mora e, por conseguinte, permite a manutenção do veículo na posse do requerente, a não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a proibição de protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, a princípio até o desfecho da causa, na qual o débito é discutido. (Agravo de Instrumento n. 2003.030465-7, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 15.04.2004) E: Ademais, é consabido que “os bancos, as financeiras e outras instituições de crédito, bem como securitárias, fornecem, prestam um serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, não resta a menor dúvida que aos contratos firmados entre estas e os consumidores (particulares), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (§ 2º, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990). (Ap. Cív. n. 2001.025639-8, de Cunha Porã, rel. Des. Cercato Padilha) Ainda nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH APLICABILIDADE - PRECEDENTES. CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova. (AI n. 2001.025363-1, de Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. 20.08.02) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional. Contrato bancário. Legislação consumerista. Pertinência. Inversão do ônus probante. Possibilidade. Submetida a relação contratual à égide da legislação consumerista, presentes os pressupostos da hipossuficiência técnica da mutuária e a verossimilhança de suas alegações viável juridicamente, ante disposição expressa do sistema legal protecionista, é a inversão do ônus da prova, dispensando-se, com isso, o autor de ação revisional de cláusulas de contrato bancária do encargo de provar os fatos constitutivos de seu invocado direito. Esse ônus, em decorrência, passa à parte adversa, que, ou prova a não existência do direito da autora, ou arca com as cons eqüências da não comprovação a respeito. (AI n. 2003.009117-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02.10.03) Por derradeiro, deve-se converter do presente agravo em retido porque não causará lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Em decisão recente o Egrégio Tribunal de Justiça já julgou: AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TUTELA ANTECIPADA. ÓRGÃOS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS . DESCARACTERIZAÇà O DA MORA. DESPACHO LIMINAR DENEGATÓRIO DE EFEITO SUSPENSIVO .AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO . INTELIGÊNCIA DA LEI 11.187/05. Não se constatando a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, é imposição legal a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, apreciando-se o 54 mérito por ocasião da interposição de recurso de apelação. ( Agravo de ins trumento n .2005.017704-5 de Porto Belo, Rel. Des. Edson Ubaldo, p. em 21/03/2006 ) - Grifou-se. Arrematando, cumpre destacar, que a nova redação do art. 527, item II, do Código de Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187, publicada em 19/10/2005, prescreve que o relator: “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”. Destarte, não havendo relevânci a na fundamentação, nem perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso apreciado, este recurso ficará retido nos autos principais e a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação. Deste modo, ante o exposto, e com base no art. 527, item II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originais. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.008926-2 - Capital Agravante : Unimed Seguros Saúde S/A Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outro Agravado : Distribuidora Florianópolis de Publicações Ltda Advogados : Alexandre dos Santos Pereira Vecchio e outro DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do da ação de execução de fazer ajuizada pela agravada DISTRIBUIDORA FLORIANÓPOLIS DE PUBLICAÇÕES LTDA contra a agravante, mandou expedir a ordem, concedida na sentença e mantida no acórdão, para cumprimento do efeito mandamental da decisão e fixou o prazo de 10 (dez) dias, para a recorrente informar sobre o cumprimento ou não da decisão de fls. 292 - dos autos originais. A agravante aduz, em síntese, que já cumpriu fielmente a sentenç a de fls. 128/130, comprovada tal assertiva por meio dos documentos de fls . 20, bem como a determinação da decisão agravada (fls. 331) para que fosse efetuado o depósito das custas e honorários advocatícios (fls. 335). Sustenta, dessa forma, que há quase 2 (dois) anos já atendeu plenamente à antecipação de tutela deferida na sentença e que nos termos do art. 463, do CPC, o ofício jurisdicional relativo às questões sus citadas na ação principal esgotou-se, portanto, não há mais qualquer obrigação a ser cumprida. Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento total do recurso, reformando de modo absoluto a decisão agravada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual os requisitos elencados no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. No caso em apreço, não há relevância suficiente na fundamentação nem perigo que possa resultar em dano de difícil reparação para a agravante, portanto, impossível conceder-se o efeito suspensivo almejado. Isso porque, o Togado Singular mandou expedir o mandado para cumprimento da sentença somente por cautela, visto que o mesmo também fixou o prazo de 10 (dez) dias para a recorrente informar sobre o cumprimento ou não da referida decisão. Sendo assim, inexiste qualquer situação de risco para a agravante, pois esta terá apenas que comprovar ao Magistrado a quo que já cumpriu a sentença. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou quanto a ausência os requisitos necessários para a concessão da liminar, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. Para que o requerente obtenha liminarmente a tutela cautelar, é necessário que comprove de plano dois requi sitos es senciai s: a plausibilidade do direito substancial por ele invocado (fumus boni iuris) e o fundado temor, objetivamente apurável, de que haverá lesão grave ou de difícil reparação desse direito (periculum in mora), enquanto aguarda a tutela definitiva do proc esso princi pal. Não coexistindo os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar, [...]". (Agravo de instrumento n. 2002.025576-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 03/04/03). Por fim, cumpre destacar, que a nova redação do art. 527, item II, do Código de Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187, publicada em 19/10/2005, prescreve que o relator: “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”. Destarte, não havendo relevânci a na fundamentação, nem perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso apreciado, este recurso deve ficar retido nos autos principais, sendo que a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação Deste modo, ante o exposto, e com base no art. 527, item II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originais. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.006976-5 - Tubarão Agravante : Cleonir Soares Rodrigues Advogada : Rute Maria Medeiros Agravado : Prefeito Municipal de Tubarão DECISÃO MONOCRÁTICA CLEOMIR SOARES RODRIGUES interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Tubarão, que, nos autos de Mandado de Segurança que move contra o PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos: O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (grifou-se). O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que seguem: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (destacou-se) A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de instrumento de mandato outorgado pelo agravante e pelo agravado aos advogados, da decisão objurgada , da certidão de intimação e o preparo, pois teve indeferida a justiça gratuita e devidamente intimado não pagou as custas. Além dos doc umentos obrigatórios, o agravante não juntou nenhum dos documentos considerados essenciais, ou seja, documentos que serviram de convencimento ao magistrado a quo. In casu, verifica-se que o reclamo foi formado apenas com a inicial. E, ainda, alguns documentos requerendo a justiça gratuita. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissi bilidade do recu rso. O Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também, resta transcrito: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). No mesmo sentido: “É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) Quanto a obrigatoriedade de juntada das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos respectiv os advogados, colaciona-se doutrina e jurisprudência: A doutrina leciona sobre o tema: É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: (...) c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo c ivil comentado, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 907 - grifou-se Este Tribunal de Justiça não discorda do entendimento supra: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, c om todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.018647-7/0001.00 (Art. 557, § 1º do CPC), de Biguaçu. Relator: Des. Victor Ferreira. J. 20/10/05) - grifou-se Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em agravo de instrumento. Negativa de seguimento por irregularidade formal. Ausência de procuração outorgando poderes ao substabelecente. Regularização. Impossibilidade. Inaplicabilidade, em segundo grau, do disposto no art. 13 do CPC. Sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo vedada a concessão de prazo para a regularização em sede de agrav o de instrumento. É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso, exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização. A providência do art. 13 do CPC é inaplicável na instância recursal. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.026676-8/0001.00, de Lages. Rel.: Juiz Jânio Machado. J. 06/10/05) - Grifos. AGRAVO INOMINADO. Recurso de apelação. Negativa de seguimento. Decisão singular do relator. Procuração inexistente. Pressuposto insurgencial ausente. Confirmação. Solução adotada por maioria. A capacidade postulatória do profissional que, em representando a parte recorrente, firma as respectivas razões insurgenciais é pressuposto de admissibilidade do recurso, com a sua ausência autorizando o entravamento do seguimento do manifesto apelatório. Incogitável, de outro lado, a concessão de prazo para a sanação da falta detectada, vez que a norma processual que autoriza essa providência não tem aplicação no âmbito do segundo grau. (Agravo em apelação cível n. 2005.022959-5/0001.00 (art. 557, § 1o, CPC), de Criciúma. Rel.: Des. Trindade dos Santos). - destaca-se Também entre as peças obrigatórias está a cópia integral da decisão agravada, justamente para se verificar o seu acerto ou desacerto. Vislumbra-se dos autos, no entanto, que o agravante não juntou ao instrumento a decisão vergastada. Desse modo, diante da ausência do documento Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática obrigatório a que alude o referido dispositivo legal, - mais especificamente a cópia da decisão agravada -, o recurso não pode ser conhecido, já que competia ao agravante, por ocasião da interposição do reclamo, o ônus da sua perfeita formação. Nesse passo é o entendimento firme deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO INCOMPLETO - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO “Se do instrumento faltar peça processual essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidi r em desfavor do agravante. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 7º edição, Editora revista dos Tribunais pág. 907). (Agravo de instrumento n. 2005.009363-9, de Itajaí. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. J . em 13/12/2005) E, ainda: AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DA CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQÜENCIAL IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de s e despir da imparcialidade que lhe é característica. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil), da Comarca da Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J. 01/12/2005) Continuando, verifica-se também, que o Agravante não juntou ao instrumento a certidão de intimação da decisão objurgada, o que impossibilita que se verifique a tempestividade do Agravo. Colaciona-se entendimentos a respeito da falta do documento obrigatório específico: AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO TRÍDUO ESTABELECIDO PELO ART. 453 DO CNCGJ. A partir da entrada em vigor do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SC - CNCGJ (in DJ n. 11.224, de 3/7/2003), foram revogados os Provimentos n. 03/92 e n. 07/94, bem como o artigo 417 do antigo Código de Normas, passando a matéria a ser regulada pelos artigos 440, 452 e 453. Assim, quando o ato emanar do Tribunal de Justiça, da 1ª Turma de Recursos e do Foro da Comarca da Capital, não se consideram, para fins de contagem de prazo, os três dias úteis entre a data da publicação do edital e o início da contagem do lapso estipul ado pela lei processual. Por outro lado, este interregno será levado em consideração sempre que o ato for oriundo das Turmas de Recurso e Comarcas do interior, como no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - ÔNUS DO AGRAVANTE - INADEQUAÇÃO. É incumbência do agravante a instrução da inicial com as peças obrigatórias, quais sejam: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes (CPC, art. 525, I). A Certidão de Publicação de Relação não serve como substituto da cópia da decisão agravada, uma vez que não contém o inteiro teor da decisão (art. 448 do CNCGJ: “as decisões interlocutórias e as sentenças deverão ser publicadas somente na sua parte dispositiva) e não está assinada pelo escrivão judicial, quem dirá pelo magistrado que a proferiu, sendo assim imprestável para aparelhar o recurso. (Agravo de instrumento n. 2004.006910-3, de Concórdia. Relator: Des. Volnei Carlin. J. 15/12/2005) Mais: AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DA CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQÜENCIAL - Terça-feira, 25/04/2006 Câmara Civil Especial IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de s e despir da imparcialidade que lhe é característica.(Agravo em agravo de instrumento n. 2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil), da Comarca da Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J. 01/12/2005) Por derradeiro, da lavra desta Relatora: AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO COMPROVATÓRIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA- IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.034330-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), de Pomerode. J. em 01/12/2005) É sabido que é vedada a interposição de agravo de instrumento sem a juntada da respectiva certidão de intimação. Por outro lado, o recurso é deserto, eis que desprovido do devido preparo e o agravante teve o pedido de assistência judiciária indeferido. Nesse sentido essa Corte já se manifestou: “AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. RECLAMO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo em Agravo de Instrumento n.º 2004.024197-6/0001.00, de Itajaí, Câmara Civil Especial, rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 21.10.2004. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2005). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINDICATO - INDEFERIMENTO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DESERÇÃO CONFIGURADA - APELO NãO CONHECIDO. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à entidade sindical, mas somente se esta comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. (Apelação cível n. 2001.000424-6, da Capital, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva, Primeira Câmara Civil, julgada em 30 de novembro de 2004) Mais: (...) Agravo regimental. Preparo não efetuado. Deserção. Aplicação do art. 511 do CPC. É obrigação do agravante comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso ou a existência de uma causa de isenção. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2005.009978-9/0001.00, de Porto Belo, rel. Juiz Jânio Machado, j. 23.06.05) Por derradeiro: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE, ALÉM DE INCABÍVEL, É DESERTO PORQUE O PREPARO FOI RECOLHIDO NO DIA SEGUINTE À SUA PROTOCOLIZAÇÃO. (...) O preparo, nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, é condição de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, o seu pagamento, ser comprovado no exato momento da interposição, sob pena de deserção (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2001.022381-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos) No presente recurso, faltam, também, peças que, embora não obrigatórias, sem dúvida são peças essenciais para o seguimento do processo como cópia da petição inicial ou, pelo menos, o termo de audiência de conciliação, onde, em tese, ocorreu o acordo. Sem a presença de nenhum documento formador do processo na origem, não há como dirimir a controvérsia e saber das razões avocadas pelo magistrado a quo e que serviram para seu convencimento. A deficiência na juntada dos documentos impossibilita o entendimento do acerto ou desacerto da decisão agravada no que diz respeito à asseveração feita pelo juízo de 1º Grau. Desta forma, não há que se conhecer do presente recurso. O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS NECESSÁRIAS. COMPREENSÃO DA LIDE INVIABILIZADA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA NÃO CONHECIMENTO. É deficitária a instrução do instrumento de agravo, quando não encarta a recorrente nele peças que, conquanto facultativas, mostram-se fundamentais à compreensão do litígio e à viabilidade de externarem os julgadores uma manifestação positiva ou negativa a respeito da pretensão deduzida. Incumbindo à postulante recursal, com exclusividade, juntar aos autos essas peças, a ausência das mesmas acarreta o não conhecimento do recl amo. (AI n. 2005.010173-0, rel. Des. Trindade dos Santos). Grifos Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, vis to que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendim ento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Os doutrinadores acima citados explanam ainda que: “Caso não seja poss ível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal”. (Ob. cit., p. 1028) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AD VOGAD O QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o s eu não conhecimento. III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se. Florianópolis,19 de abril de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009441-4 - Criciúma Agravante : Polipetro Dis tribuidora de Combustíveis Ltda Advogados : Rycharde Farah e outros Agravado : Auto Posto HG Ltda DESPACHO POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, na Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente ajui zada pelo agravante AUTO POSTO HG LTDA contra o agravado, indeferiu o pedido do executado para que fossem lacrados os tanques e as bombas de combustíveis pertencentes ao agravado. O agravante aduz, em síntese, que a decisão interlocutória objurgada observou tão-somente o princípio da menor onerosidade para o devedor e Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 não se ateve ao princípio da utilidade da execução previsto no art. 612, do CPC. Assevera que a decisão agravada “fere de morte” a garantia do juízo, pois o agravado pode comercializar livremente o bem penhorado gasolina, caso não sejam lacradas as bombas e os tanques de combustíveis do auto posto do recorrido. Sustenta, que é o interesse da recorrente que deve prevalecer, portanto, o objeto da penhora tem que se tornar indisponível sob pena de responder por fraude à execução. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o lacre das bombas e dos tanques de combustíveis do agravado e se não for este o entendimento pugna, alternativamente, para que seja determinado que o combustível penhorado fique armazenado em um tanque à parte, intocável, não podendo ser vendido o produto da penhora de forma alguma ou, ainda, que se determine a remoção à agravante do referido produto, sendo que esta assinará o respectivo termo de fiel depositária, e suportará todas as despesas advindas desta última determinação, se for o caso. Pleiteia, por derradeiro, o provimento total do recurso. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. É sabido que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial ou conceder o efeito suspensivo, tais normas estão disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Vejamos a redação deste último artigo: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual os requisitos previstos no referido dispositivo legal, visto que, tais medidas são concedidas excepcionalmente. Antes de adentrar no mérito do recurso, cumpre analisar questão prejudicial, qual seja, sua perda do objeto. É que em pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ 1º grau observa-se que a citação dos agravados foi realizada e no mesmo ato o Sr. Meirinho efetuou a penhora de bens da executada, suficientes para garantir a demanda. Ademais, obs erva-se que a agravante adiantou-se ao trâmite normal da ação, eis que de acordo com a norma processual, primeiramente, far-se-á a citação do devedor, para que ele pague a importância devida ou então indique bens a penhora, não o fazendo, só então o credor poderá apontar bens pertencentes ao executado passíveis de constrição. Prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. § 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação. [...] Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; [...] V - móveis; Vl - veículos; Vll - semoventes; Vlll - imóveis; [...] Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: I - se não obedecer à ordem legal; [...]". Sobre o tema a que se referem os dispositivos acima, enfatiza Ernane Fidélis dos Santos: “O credor poderá impugnar a nomeação de bens, quando ela não obedecer a gradação legal (art. 656, I), caso em que deverá apontar o bem que entende ser preferencial, na forma do art. 655. Segundo a lei, quando se tratar de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 655, § 2º), o que tem levado parte da doutrina a entender que, em tais casos, inútil é a faculdade conferida ao devedor. O art. 656, II, no entanto, diz que a nomeação será considerada ineficaz, se não versar sobre bens designados no contrato, mas com ressalva expressa: ‘salvo convindo o credor’, o que parece permitir a indicação com aquiescência do exeqüente" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2003, 4ª ed., v. 2, p. 144). No processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme descrito no 55 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial Código de Processo Civil, verifica-se que o devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Incumbe, pois, ao devedor a nomeação de bens à penhora, pois esta é a primeira conseqüência processual oriunda da negativa do pagamento, partindo-se para a discussão do quantum debeatur. Assim, se não restarem cumpridas as exigências do art. 656 do CPC, competirá ao credor a indicação dos bens. Todavia, ao contrário, antes mesmo da citação do executado, o agravante já indicou as bombas de combustíveis à penhora, insurgindo-se, equivocadamente, quando o togado não acolheu a sua pretensão. Ainda, ressalte-se, oportunizado ao credor, ora agravante, a indicação, esta deveria ser realizada com observância do princípio da menos onerosidade ao devedor, fato este que não ocorreu nestes autos. Sobre o tema, cumpre citar os precedentes jurisprudências desta Corte: “(...) o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 620 do Pergaminho Processual deve conciliar-se com o princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor.” (TJDF, 3.ª Turma Cível, AGI n. 889497- DF, j. 27/10/97, rel. Des. Nívio Gonçalves) “Para nomeação de bens à penhora, o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (CPC, art. 620) deve ser interpretado em consonância com o princípio da utilidade da execução para o credor (CPC, art. 612).” (A.I. n. 02.005098-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14/11/02) Assim , realizada a penhora de bens pertencentes ao agravado, suficientes para garantir a execução, não cabe mais verificar neste grau de jurisdição o acerto ou desacerto da decisão recorrida, já que versa justamente sobre a constrição dos bens pertencentes ao recorrido. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO este recurso e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intimem-se. Por oportuno, arquivem-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.008568-0 - Criciúma Agravante : Banco Santander do Brasil S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro Agravado : Miguel Albino Rezende Advogado: Cacilei Orige Laz DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão objurgada, interposto pelo BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, em ação revisional de contrato, com pedido de antecipação de tutela, de liminar, de declaração de direito de exibição, consignação em pagamento, de repetição de indébito e outros cumulados n. 020.06.002435-6, ajuizada por Miguel Albino Rezende, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a exibição dos contratos celebrados entre as partes, bem como a consignaç ão dos valores nos termos pleiteados na inicial e, uma vez perfectibilizada a consignação no prazo de 15 dias, a manutenção do autor na posse do bem. Sustentou o recorrente ter celebrado com o agravado o Contrato de CDC Veículo n. 851076117, no qual restou avençado o pagamento de 36 prestações fixas no valor de R$ 274,26, com início em 14/2/2005 e término em 14/2/2008. Todavia, o recorrido deixou de honrar o compromisso a partir da 4ª parcela e ingressou em Juízo com a presente revisional. Alegou que os valores a serem consignados não corresponderiam àqueles pactuados, pelo que não seriam aptos a afastar a mora, assim como também não autorizariam a manutenção do devedor na posse do bem. Aduziu ser indevida e desnecessária a exibição de documentos, pois o agravado juntou cópia do contrato e de vários recibos de pagamento na inicial, assim como também incabível a inversão do ônus da prova ante a possi bilidade econômica e técnica do agravado em produzir as provas constitutivas de seu direito. Atacou, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, o total provimento do recurso, trazendo à consideração, inúmeros excertos de jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e está instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a venia da d. Magistrada a quo, faz-se necessária a análise de precedente questão de ordem pública, despercebida na prolação do 56 sucinto interlocutório recorrido, para a qual é indispensável tecer breves considerações. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, o juiz pode e deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria referente às condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir (artigos 267, inciso VI e §3º, e 301, inciso X e §4º) bem como dos pressupostos processuais. Tais questões, como afirmado, independem de provocação para serem conhecidas e constitui dever do julgador examiná-las antes de passar ao mérito propriamente dito, inclusive nos recursos. Em tal sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ao tratarem do chamado efeito translativo dos recursos (Manual do Proces so de Conhecimento. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 523). “Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenha sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões do recurso. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa, e que esse recurso cheque a exame do juízo ad quem.” É sabido que uma relação processual, para ser validamente instaurada e/ou desenvolvida, necessita respeitar certos pressupostos de existência e normatividade, que funcionam como prejudiciais à análise do meritum causae. São eles a capacidade postulatória, a existência de petição inicial apta, a citação, a competência do Juízo e inexistência de litispendência, perempção ou coisa julgada no que concerne à matéria que se pretende discutir. Nessa senda, a petição inicial que deve ser peça jurídica e não soc iológic a, atua como instrumento de veiculação da pretensão do autor, de provocação do Estado-Juiz a que preste a tutela jurisdicional pertinente ao caso concreto, expondo e delimitando o litígio, possibilitando inclusive o exercício do direito de defesa. Esta a razão pela qual o § único, inciso I, do artigo 295 do Código Buzaid considera inepta a exordial se não apontar a(s) causa(ae) petendi. Causa de pedir nada mais é do que a razão pela qual se cl ama por algo em juízo; os acontecimentos (fatos) e fundamentos de direito que sustentam a pretensão do autor; “os fatos jurídicos em virtude dos quais nasce o interesse de agir ou mesmo a necessidade de agir, sob pena de ter o autor prejuízo” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. Parte Geral. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 390). Como elemento da ação, portanto, indispensável (assim como o são as partes e o pedido), a causa petendi serve à demonstração de que os fatos narrados levam às conseqüências jurídicas pretendidas. Por seu intermédio, o juiz conhecerá da lide, podendo concluir acerca da existência ou não das condições da ação, pressupostos processuais e mérito. Adotada, inequivocamente, a chamada teoria da substanciação, o ordenamento processual exige, então, que a petição inicial individualize e descreva detalhadamente a causa de pedir, sob pena de indeferimento de plano (artigo 295, inciso I e seu parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil). Esse detalhamento consiste na apresentação da causa de pedir remota (a relação jurídica que esteia o pedido do autor, o título jurídico que está na base da pretensão) e da causa de pedir próxima (o inadimplemento do negócio jurídico, a lesão ou a ameaça de lesão ao direito). A vol d’oiseau, poder-se-ia afirmar que a inicial da demanda originária (fls. 15/19), em sua espinha dorsal, teria satisfeito as exigências da teoria da substanciação. Assim, ali se diz que autor manteve com a ré (aqui, respectivamente, agravado e agravante) contrato de financiamento de veículo e que “ao procurar a agência bancária para quitar a prestação se defrontou com a cobrança de valores exorbitantes e abusivos, que a parte demandada configura como juros, correções, atualizações e outros”; que os valores cobrados pela instituição financeira são “ilegais e abusivos”; que a relação jurídica é de natureza consumerista; que a capitalização mensal de juros é prática vedada; que em virtude dessas ocorrências o contrato precisa ser revisado; “em caso de eventual saldo a favor do requerente” será cabível a repetição de indébito. Ao final, pugna o autor pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, pelo expurgo do anatocismo, pela manutenção da posse do bem, pela consignação dos valores que entende devidos, pela inversão do ônus da prova, pela declaração da auto-aplicabilidade do artigo 192 da CF, ficando ao critério do Juízo a fixação dos juros, declarar a mora do credor, pelo pagamento em dobro do montante cobrado a maior, bem como a indenizar o autor pelos ilícitos perpetrados no contrato, a exibição de documentos, entre outros pedidos. Postulações de tamanha generalidade, com base em enunciados abertos, por não delimitarem o objeto da lide, representam sério obstáculo ao direito de defesa - a ré sequer saberá do que se defender (e sobre ela recai o ônus da impugnação especifica do artigo 301 do Código de Processo Civil); que provas produzir; que alegações formular et coetera -, pois, numa inversão de papéis, ao Juiz foi atribuída a função de dizer, quem sabe somente quando da prolação da sentença, qual era, afinal, a causa de pedir. Mas não é apenas com relação à esse ponto que se verificam deficiências na exposição da causa petendi. Identicamente se passa na impugnação dos juros supostamente “ilegais e abusivos” e na alegada prática de anatocismo. O que é juro ilegal e abusivo? Dez por cento? Vinte por cento? Tal ocorre porque a inicial veio desacompanhada dos contratos alegadamente firmados com a ora agravante, “documentos indispensáveis à propositura da ação” (artigo 283 do Código de Processo Civil). Documentos indispensáveis são aqueles que, de acordo com a causa de pedir e com o pedido, carregam a essência do direito pugnado, representando exigência mínima à admissão da inicial e à instauração da relação processual, por possibilitarem exame prévio acerca de pressupostos processuais e condições da ação. Diferem daqueles documentos que se podem chamar de necessários à prova do direito do autor (embora essa terminologia não seja de todo adequada, já que os indispensáveis também exercem papel na formação do convencimento). Enquanto os indis pensáveis têm sua apresentação exigida antes mesmo de instaurada a relação processual, com a citação do réu (artigo 284 do Código de Processo Civil), os necessários podem ser juntados aos autos a qualquer tempo. Se o autor desinteressar-se pela juntada dos indispensáveis, não estará minimamente substanciada a causa de pedir e o Juiz indeferirá a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito; se omitir os necessários, não estará atendendo as regras de distribuição do ônus da prova e dará causa à sentença de improcedência. Enfrentando o tema e trazendo a noção de documentos indispensáveis e de documentos fundamentais, ambos abarcados pela referência do artigo 283 do Código de Processo Civil, discorre Ernani Fidélis dos Santos (in: Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. Processo de Conhecimento. São Paulo : Saraiva. 1999, p. 363/364): “A lei, diz endo que há documentos indispensáveis à propositura da ação, deixa implíci to que também há os que são dispensáveis e, em conseqüência, como simples prova, poderão ser juntados a qualquer tempo. “Válida ainda é a doutrina que considera indispensáveis os documentos substanciais e fundamentais à propositura da ação. Documento substancial seria aquele onde se revelasse a própria essência do direito pleiteado. Se se executa dívida, representada por nota promissória, ou se se reivindica imóvel com fundamento em transcrição, como título aquisitivo, um e outro devem instruir a petição inicial, já que se tornam elementos da própria substância do direito reclamado. “O documento fundamental, sem ser da substância do ato, é o elemento probatório básico no qual repousa a pretensão. Se se pede cumprimento ou rescisão de contrato escrito, o instrumento é peça fundamental do pedido.” O contrato aduzido pelo ora recorrido, a dar crédito aos dizeres da peça vestibular, está na base da causa de pedir deduzida e carregam a essênci a do direito afirmado; se não apresentado junto com a inicial, qualquer providência que venha a ser determinada, inclusive a citação da ré, carecerá de lastro, já que apenas se conhecidos os termos da avença é que se poderá aferir quanto à presença ou não das condições da ação e pressupostos processuais. Em tal norte a Apelação Cível n. 98.005630-6, de Santo Amaro da Imperatriz, da qual foi relator o e. Des. Trindade dos Santos. “CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. EMBARALHAMENTO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ILEGAIS OU ABUSIVAS. PLEITO EXTINTO. DECISÓRIO INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. “A possibilidade de êxito dos pleitos revisionais de contrato não se contenta com a simples invocação de teses jurídicas, exigindo mais e como sua condição sine qua non, a descrição Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 das cláusulas ou termos que se quer ilegais ou abusivos , não dispensando, ade mais, o entranhamento no processos dos contratos revisandos. Nesse conjuntura, não detendo a peça vestibular condições mínimas de lógica jurídica, não acostados aos autos os contratos objetivados de revisão e nem descritas as cláusulas atacadas, incensurável evidencia-se o reconhecimento da inépcia da inicial, com a conseqüente extinção do feito.” Não é gratuita a imposição, pelo Código de Processo Civil, de apresentação initio litis de alguns documentos. Não é destituída de finalidade, também, a preordenação de meios à obtenção desses documentos. Se o autor não tinha exemplar do contrato, situação plenamente possível dada a conhecida renitência de setores do sistema financeiro de entregar cópias aos clientes, deveria ter perseguido sua prévia obtenção, valendo-se dos caminhos procedimentais que a lei autoriza. O que não poderia era apresentar a inicial desacompanhada desses instrumentos, contrariando o artigo 283 do Código de Processo Civil. A postulação de exibição na forma como veiculada nos autos, espelha, com o devido acatamento, a aplicação sui generis de fungibilidade em procedimento no qual esse princípio não tem guarida. Os conceitos de incidente de exibição de documentos, ação incidental de exibição de documentos e processo cautelar de exibição, assim como os princípios, não são metais que se fundem. O artigo 355 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz pode ordenar à parte exibição de documento ou coisa que se ache em seu poder. O artigo 360, por sua vez, dispõe sobre a exibição dirigida a terceiro. Quando o pedido de exibição é formulado contra a parte, no seio de uma relação processual (já instaurada, portanto), a exibição é mero incidente no curso do processo. Quando dirigido contra terceiro, há uma ação incidental, com citação e sentença. Claras, então, são as diferenças entres essas pretensões: “Dirigindo-se contra a parte, será mero incidente processual, que não culminará diretamente em decisão, mas ao contrário com a exibição do documento ou com a aplicação da admissão do fato probando na sentença final. De outro lado, havendo a determinação de exibição contra terceiro, existirá verdadeira ação incidental, que terá por ápice sentença em que o juiz determinará a exibição, liberará o terceiro desta imposição (por ter como legítima a recusa em fazê-lo) ou apenas declarará a satisfação da pretensão à exibição (porque esta ocorreu espontaneamente)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 328/329). Existe ainda, a cautelar exibitória, na qual se veicula não uma pretensão de direito material à exibição, a ser imediatamente satisfeita (inclusive por intermédio da providência do artigo 273 do Código de Processo Civil), mas uma pretensão acautelatória, que vise assegurar por meio da exibição, a utilidade ou a viabilidade de outro processo. O artigo 844, caput, do Código de Processo Civil, dá o caminho para a distinção entre exibição satisfativa e exibição cautelar, pois que todas as demandas exibitórias cautelares devem ser preparatórias e não incidentais. Ensina o Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva (Do Processo Cautelar. 2ª Ed. Rio de Janeiro : Forense. 1998, p. 336): “Pela concepção, correta, do caput do art. 844, conjugado com o art. 845, estabelece-se o princípio verdadeiro de que a exibição incidente é simples incidente probatório da demanda e nunca uma segunda demanda cautelar incidente. E, como tal, deve ser tratada. A exibição incidental de prova não se limita a assegurá-la, senão que a produz necessariamente”. Se o autor, aqui agravado, não o tendo consigo, pretendia ter acesso ao contrato para alicerçar a demanda e definir os limites da lide, caberia ter promovido cautelar exibitória (preparatória), para, assim, instruir a inicial com os documentos indispensáveis referidos no artigo 283. Como acima já se referiu, o autor afirma desconhecer o conteúdo do contrato, pois, segundo ele, difere do que restou verbalmente acordado e, portanto, as próprias lindes de sua pretensão, tendo, pois, dado início à demanda ostensivamente infundada. O devido processo legal não aceita que, não promovida a cautelar, seja deflagrado pedido satisfativo desacompanhado dos documentos indispensáveis e imprecisa a causa de pedir. O devido processo legal veda a que o Magistrado assuma a função de “tutor” dos interesses das partes, ordenando a exibição incidental, antes mesmo de citado o réu, numa espécie de “meio-termo” entre essa providência (a incidental) e aquela, a cautelar. Mencionem-se as palavras de MARINONI e ARENHART (op. cit. p. 330): “É necessário observar que a exibição somente Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática ocorrerá após a citação do réu e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória do processo. Efetivamente, na fase postulatória, dificilmente haverá espaço para o incidente de exibição. Enquanto não citado o réu, sequer se pode determinar se o fato (a ser provado com o documento que deve ser exibido) será controvertido, exigindo, então, prova sobre ele. Mais que isso, pode ocorrer que, citado, o réu traga, anexado à sua resposta, o documento que se pretendia força-lo a exibir [...] Assim, pode-se concluir que o momento primeiro, em que se poderá cogitar da determinação de exibição salvo a possibilidade de exibição preparatória, que seguirá rito próprio, e precederá sempre a ação principal (art. 844, CPC) - será na fase das providências preliminares, ou talvez, e com maior adequação, no saneamento do processo (art. 331, CPC), momento em que deve o juiz decidir sobre as provas.” (sem grifos no original) A obtenção dos documentos indispensáveis dá-se pela cautelar de exibição, sempre preparatória, não pela exibição incidental, pois esta, a par de somente poder ser instaurada após formado o contraditório, implicará em efeitos (artigo 359 do Código de Processo Civil) inexistentes na cautelar. É com relação a esses efeitos (possibilidade de o magistrado admitir como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia provar) que se conclui pela impropriedade da exibição incidental para a obtenção dos contratos (já insistentemente referidos como documentos indispensáveis à propositura da demanda, obteníveis pela exibição cautelar). Da forma como posta a demanda e determinada a exibição, caberia indagar: se a ré, ora agravante, não exibir o contrato, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor? Dizer-se que sim, soaria incorreto, pois nem a causa de pedir próxima, nem a remota, encontram-se esteadas por elementos mínimos de prova; sequer há conhecimento da taxa de juros do contrato e do valor cobrado em razão do anatocismo, se existente. Ainda assim, mesmo que a i. Magistrada tenha como verdadeiros os fatos narrados (o que não se assemelha seguro para cognição exauriente), inviável a condenação da ré, pois não se terá como apurar valores. Nem se cogite de liquidação de sentença seja por arbitramento (já que não há parâmetro algum, nem prova de supostas ilegalidades) ou por artigos (como serão provados “fatos novos” se sequer são conhecidos os termos do contrato?). O processo não opera milagres e a única medida cabível é a determinação de emenda da inicial, caso possível. Se a parte não se valeu adequadamente dos meios postos à sua disposição (no caso a cautelar exibitória), não pode aguardar que o Juiz examine sua pretensão. Não se está aqui afirmando i nviável peticionar-se pela exibição incidental. O que não se tem como acertado é ordenar-se a exibição antes mesmo de instaurado o contraditório e controvertidos os fatos, mormente quando o documento é indispensável à propositura da ação, já que, desatendida a ordem, nada restará ao juiz, haja vista a inoperância da presunção de verdade do artigo 359 do Código de Processo Civil. Tal ocorrência não se daria se a exibição fosse determinada em cautelar preparatória, já que inaplicável a disposição desse artigo 359: “Temos, pois, que o art. 845 deve ser lido como se pretendesse inserir, no procedimento cautelar, apenas as regras dos arts. 356, 358, 362 e 363. A aplicação dos demais dar-se-á apenas no que couber. Assim, pois não haverá a cominação de terem-se por verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou coisa a serem exibidos, pretendia o requerente provar, segundo o art. 359. Não há pena de confissão possível antes da propositura da demanda onde a confissão há de ser apreciada pelo único magistrado capaz de fazê-lo, que é a demanda satisfativa, onde a prova, apenas assegurada com a exibição, será produzida”. (SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Do Processo Cautelar. 2ª Ed. Rio de Janeiro : Forense. 1998, p. 353/354) Em hipóteses assemelhadas a dos autos, já se decidiu nesta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO E DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (CPC, ART. 283) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - EMENDA DA INICIAL EXEGESE DO ART. 284 DO CPC. “A petição inicial de cobrança para reaver dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente deve vir acompanhada, além da prova do negócio (contrato), de demonstrativo analítico esclarecedor da formação do débito, desde a sua constituição até a propositura da ação, com indicação suficiente dos critérios empregados para a definição do importe final (v.g., taxa de juros, forma de capitalização e sua base de cálculo, índice de correção monetária, Terça-feira, 25/04/2006 Câmara Civil Especial encargos), a fim de que o Devedor possa exercer o seu direito de ampla defesa, impugnando especificamente os lançamentos de crédito e débito efetuados em planilha. “A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação pode ser declarada, de ofício, em segundo grau de juris dição, facultando-se ao Demandante o suprimento da falha, através do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.” (AC n.º 2001.013825-5, da Comarca de São Carlos. Rel. Des. Cercato Padilha) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DAS TRATATIVAS PRETÉRITAS FALTA NÃO SUPRIDA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXEGESE DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO E PREJUDICADO O DO BANCO “Tendo sido oportunizado ao autor a juntada de contrato devidamente ajustado entre as partes, sem que este suprisse a falta, é medida de rigor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Buzaid (AC n. 2002.004103-3, de Sombrio. Rel. Des. Fernando Carioni)”. Relevantes, no contexto, as palavras do Des. Newton Trisotto: “No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe ‘inserir na norma de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que ‘c onviria’ fosse por ela perseguida. (Celso Antonio Bandeira de Mello em parecer inédito). Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele [...]. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam, conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios”. (RE n. 166.772, Min. Marco Aurélio, referido pelo Des. Newton Trisotto nos embargos infringentes n. 2005.005841, Itajaí, DJ 25/1/2006, p. 4). Enfim, a exibição de cópia do contrato, em princípio, compete ao demandante, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil e nesse ponto, forçoso reconhecer que as argumentações da agravante são relevantes. A inversão do ônus da prova, que não se confunde com a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e é medida de exceção, deve ser aplicada, se for o caso, no seu devido tempo, ultimada a fase postulatória e apenas quando estiv erem presentes a verossimilhança da afirmação, cumulada com a dificuldade ou impossibilidade da prova por parte do elo mais fraco da relação de consumo. Não há dúvidas que o Código de Defesa do Consumidor é a legislação que disciplina as relações entre fornecedores, prestadores de serviços e consumidores, pois além de lançar sobre a sociedade o seu caráter protecionista, preserva os direitos sociais e resguarda a vulnerabilidade do consumidor nestas relações. Porém, a inversão do ônus da prova tem como pressupostos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, cabendo ao juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, concedê-la, quando entender presentes os requisitos. Como bem explicitou o Des. Joel Figueira Junior no Agravo de Instrumento n. 2005.018242-4, de São José, julgado em 17 de janeiro de 2006, “a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor que pretende obter liminarmente antecipação dos efeitos da tutela de demonstrar os requisitos do art. 273, caput e inciso I, do CPC. Nos dizeres de KAZUO WATANABE, ‘Efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao julgamento da causa, o que é de todo inadmissível.’ (Ada Pellegrini Grinover et al. Código do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 797)”. No caso, como já explanado acima, não logrou êxito o agravado em demonstrar os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que se mostra inadequada, por ora, a inversão do ônus probatório. Da mesma forma, incabível, nesta momento processual, a concessão da manutenção do bem nas mãos do agravado. Em que pese as razões tecidas na inicial da actio, entendo que o simples ajuizamento de ação ordinária de revisão de contrato não tem o condão de obstar o direito de ação do agravante, no tocante à eventual busca do bem financiado. Por se tratar de um contrato de financiamento para aquisição de automóvel, cabe à parte o direito de negociação e discussão antes de assiná-lo. Dessa forma, torna-se evidente o fato de que, se todas as informações não tivessem sido ministradas ao recorrido, o acordo não teria sido efetivado. Portanto, a mera possibilidade jurídica dos pedidos na ação revisional não fundamenta a manutenção do agravado na posse do veículo, mormente quando sequer existente ato turbador praticado pelo agravante. Ademais, vale ressaltar, inexiste, até este momento, efetiva demonstração de que a ação revisional funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, até porque, como mencionado acima, sem a apresentação do contrato a ser revisado, não há como se aferir a verossimilhança nas alegações do agravado. Pelo mesmo motivo, ausência de demonstração do bom direito, o depósito j udicial das prestações que o recorrido entende devidas, não se constitui como meio idôneo para a purgação da mora, pois, repita-se, impossível saber se há irregularidade ou não no pacto celebrado entre as partes. Por fim, no que tange à assistência judiciária gratuita, não merece guarida o recurso. O § 2º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, preconiza que “a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados”. Com efeito, o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para impugnar a concessão da assistência judiciária, a qual possui procedimento próprio, não utilizado pelo agravante, razão pela qual não se suspende o decisum neste aspecto. Diante de todo o exposto, dá-se provimento parcial ao agravo e ex officio, cassa-se a decisão recorrida, mantendo-a válida tão-somente no que concerne à assistência judiciária, para que a d. Magistrada determine o prosseguimento do feito, observado o devido processo legal e o artigo 284 do Código de Processo Civil. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010925-8 - Balneário Camboriú Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas : Josiane Brígida Rogal e outro Agravado : Jair Demétrio DESPACHO Fundação Universidade do Vale do Itajaí interpôs agravo de instrumento da interlocutória proferida pela Ilustre Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do processo de execução de título judicial n. 005.05.019987-5 promovida contra Jair Demétrio, declinou da competência de oficio. A recorrente pretende ver o recurso admitido como agravo de instrumento, nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil, ao argumento de estar ao amparo do artigo 558 do Código de Processo Civil, pois verossímil sua alegação de que em se tratando de contrato de adesão e relação de consumo não poderia o Togado declinar da competência de ofício, uma vez que estaria se tratando de competência relativa. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e possui os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento o legislador processual civil passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua i nterposição por instrumento.” A respeito do que seria esse dano é oportuna a lição de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação não pode estar dissociado de outro requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se verificar ser verossímil a alegações do agravante, restará sedimentada a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo (que é o que se examina do recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial vergastado. Examinando os autos, verifica-se que a questão não é pacífica nesta Corte de Justiça, uma vez que a Segunda Câmara de Direito Público entende não haver violação à Súmula n. 33 do STJ quando o magistrado, de ofício, declara nula a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de prestação de serviços educacionais (art. 51 da Lei n. 8.078/90), declinando a competência ao foro do domicílio do consumidor. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AI n. 2005.006751-7, de Itajaí, rel. Juiz Jaime Ramos, j . em 31.05.2005; AI n. 2005.006762-7, de Itajaí, rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 07.06.2005; AI n. 2005.006928-1, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 17.05.2005; AI n. 2005.006967-6, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 31.05.2005; AI n. 2005.006978-6, de Itajaí, rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 31.05.2005. Por outro lado, seguindo a orientação da súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Câmara de Direito Público veda a declinação da competência ao foro do domicílio do consumidor, sem a provocação deste por meio de exceção: AI n. 2005.006760-3, de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 16.06.2005; AI n. 2005.006917-1, de Itajaí, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 02.06.2005; AI n. 2005.006939-1, de Itajaí, rel. Juiz Newton Janke, j. em 02.06.2005; AI n. 2005.006958-0, de Itajaí, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 02.06.2005; AI n. 2005.006977-9, de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 16.06.2005. Com efeito, a divergência de posicionamento nesta Casa até que poderia suportar a alegada relevância dos fundamentos. Porém, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do processamento do feito em comarca diversa da sede da agravante, razão pela qual não es tá caracterizado o perigo da demora, até porque eventuais prejuízos serão ressarcidos ao final pelo vencido. Outrossim, não se verifica prejuízo quanto à competência, uma vez que o foro do domicílio do consumidor é competente para a apreciação daquele litígio. Desta forma, em exame de cognição sumária, típica desta fase recursal, não se vislumbra a presença de periculum in mora a amparar o direito alegado pela agravante. Assim, não demonstradas o requisito de admissibilidade do agravado de instrumento (lesão grave e de difícil reparação), a conversão do presente recurso em agravo retido, nos moldes do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Ex positis, converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Balneário Camboriú, apensados ao processo original para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.011244-4 - Ascurra Agravantes: Lubriléo Resíduos de Lubrificantes Ltda ME e outros Advogado: Roberto Krobel Agravado : Banco do Brasil S/A DESPACHO Ludriléo Resíduos de Lubrificantes Ltda. ME, Luiz Leonel Pacher e Silene Inês Eccel Pacher interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela Ilustre Magistrada da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos cumulada com pedido inibitório de cadastramento junto aos órgãos de proteção ao crédito n. 104.06.000456-0, ajuizada pelos ora agravantes, contra Banco do Brasil S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, consistentes exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como, exibição dos contratos bancários. Alegaram, em apertada síntese, estarem presentes os requisi tos ensejadores do deferimento da antecipação de tutela. 57 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial Pugnaram pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso. O remédio é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a vigência da nova lei que regulamenta o recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passo a analisar se a decisão hostilizada é suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. O risco de lesão é o periculum in mora. A este título, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado; precisa demonstrar que caso a decisão recorrida continue a produzir seus efeitos até o final julgamento do agravo, experimentará lesão dificilmente reparável. A respeito do que seria o risco de dano irreparável, oportuna a lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade antes mencionado”. (In: Antecipação da tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77). Em decisão interlocutória, como já referido, a Ilustre Magistrada a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, consistentes exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como, exibição dos contratos bancários. No presente caso, o periculum in mora soa evidente, pois existe o receio de o nome dos recorrentes permaneçam inscritos em órgãos de restrição ao crédito, causando assim transtornos na vida cotidiana e na atividade comercial. Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação não pode estar dissociado de outro requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se verificar ser verossímil a alegações do agravante, restará sedimentada a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo (que é o que se examina do recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial vergastado. Neste ponto, com a devida venia, não assiste razão aos agravantes. Em que pese ess e magistrado ter se manifestado, anteriormente, favorável à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em casos que em muito se assemelham a hipótese dos autos, diante da tendência jurisprudencial contemporânea do Superior Tribunal de Justi ça, que tem caráter uniformizador no trato das questões legais federais, mister adequar-se posicionamento ao entendimento da Mais Alta Corte Infraconstitucional do país. Não há que se admitir, que o Poder Judiciário seja util izado como forma a retardar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Mesmo em se tratando de contratos bancários, nos quais, existem fortes indícios de cobranças de encargos tidos como abusi vos, a Jurisprudência Pátria, inclusive deste Tribunal, posiciona-se no sentido de deferir a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, na condição de que o devedor preste caução, deposite ou pague diretamente ao banco o valor incontroverso das parcelas contraídas. Caso contrário, evidente seria a mora dos agravantes, e, cons eqüentemente, a possibilidade de inscrição do seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Nesta senda, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Serviços de proteção ao crédito. Registro no rol de devedores. Hipóteses de impedimento. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comiss ão de permanência (REsps ns. 271.214-RS), 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por tem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do Juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitante, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 58 Tribunal; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado; O Código de Defesa do Consumidor vei o amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido”. (Resp n. 527.618-RS, Segunda Seção, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU em 24.11.2003). No caso concreto, pretendem os agravantes, por meio de ação de revisão contratual, ainda a ser ajuizada, rediscutir contratos bancários, a fim de expurgar os encargos abusivos, alegadamente, neles contidos. Ora, a mera discussão judicial do débito não enseja sua exclus ão dos cadastros de inadimplentes , consoante reiterada jurisprudência, senão vejamos: “A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes”. (RESP/RS n. 702.710, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10-2-2005). No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DEVEDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CABIMENTO. DEPÓSITO INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. POSSE DO BEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. “1. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, há de ser concedida a tutela para o depósito incidental das parcelas não controversas. “2. A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Precedentes do STJ e desta Corte. “3. É indispensável a comprovação de efetiva ameaça ao direito de posse, para que seja deferida a tutela de urgência para manutenção do bem com o devedor. Sem isso, há falta de interesse de agir”. (Agravo de Instrumento n. 2004.014838-0, de Araranguá. Relator: Des. Salim Schead dos Santos). Neste passo, deve ser, ao menos por hora, mantida a decisão prolatada pela MMª. Juíza a quo, pois não existe prova que evidencie prestada caução idônea, ou depositado o valor incontroverso. É importante registrar que o tema debatido neste agravo de instrumento tem sido objeto de inúmeros recursos com a mesma finalidade. A preocupação de eventualmente ver o nome dos agravantes registrados nos cadastros de devedores é legítima, pois a negativa a tal procedimento poderia provocar lesão grave e de difícil reparação para a recorrida e para as demais instituições financeiras, tendo em vista que o banco de dados serve de principal instrumento para a segurança da atividade creditícia. Desta forma, em exame de cognição sumária, típica desta fase recursal, não se vislumbra a presença de relevante fundamentação (fumus boni juris) a amparar o direito alegado pelo agravante, razão pela qual o ato jurisdicional atacado está correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados como lesivos, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação da lei e da jurisprudência dominante ao caso concreto. Ex positis, converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos ser remetidos à Vara Única da Comarca de Ascurra, apensados ao processo originário (autos n. 104.06.000456-0) para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010923-4 - Joinville Agravante : St. Louis Alimentos Ltda Advogado: Marco Antônio de Lima Agravado : Junior Alimentos Indústria e Comércio Ltda DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por St. Louis Alimentos Ltda., contra decisão prolatada pela Juíza Substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Naquele juízo, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 038.06.000001-2, ajuizada pelo ora agravante, contra Junior Alimentos Indústria e Comércio Ltda., a Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa jurídica. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a vigência da nova lei que regulamenta o recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passo a analisar se a decisão hostilizada é suscetível de causar à parte, lesão grave ou de difícil reparação. O risco de lesão traduz-se na expressão periculum in mora. A este título, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado e também que demonstrar que caso a decisão recorrida continue a produzir seus efeitos até o final julgamento do agravo, sofrerá lesão dificilmente reparável. A respeito do que seria o risco de dano irreparável, oportuna a lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifi ca a antecipação da tutela. É conseqüênci a lógica do princ ípio da necessi dade antes mencionado”. (In: Antecipação da tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77). Em decisão interlocutória, a Ilustre Magistrada a quo indeferiu a concessão do benefício da justiça grauita. No presente caso, o periculum in mora soa evidente, pois existe o receio de que a petição inicial da seja indeferida e, conseqüentemente, seja cancelada a distribuição, em razão do não pagamento da taxa judiciária. Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação não pode estar dissociado de outro requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se verificar ser verossímil a alegações do agravante, restará sedimentada a legalidade da decisão interlocutória proferida pela Magistrada a quo (que é o que se examina do recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial vergastado. Neste ponto, com a devida venia, não assiste razão a agravante. O benefício da justiça gratuita, foi instituído visando exclusivamente a pessoa natural, ao que determina o artigo 2º do Lei n. 1.060/50. Não pode ser estendido, portanto, às pessoas jurídicas que exerçam atividades com fins lucrativos, hipótese claramente configurada na situação em tela. Neste sentido, decidiu este e. Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOA NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. “O benefício previsto na Lei n. 1.060/50 não alcança a pessoa jurídica, eis que instituído exclusivamente para a pessoa natural, a teor do estatuído no art. 2º do mencionado diploma legal”. (Agravo de instrumento n. 98.006961-0, de Blumenau, Relator: Des. Sérgio Paladino). Desta forma, em exame de cognição sumária, típica desta fase recursal, não se vislumbra a presença de relevante fundamentação (fumus boni juris) a amparar o direito alegado pelo agravante, razão pela qual o ato jurisdicional atacado está correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados como lesivos, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação da lei e da jurisprudência dominante ao caso concreto. Ex positis, converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos ser remetidos à 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, apensados ao processo originário (autos n. 038.06.000001-2) para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.009339-5 - São José do Cedro Agravantes: Darci Dockhorn e outro Advogado: Ivan Bernardi Agravada : União Federal Procuradora: Ana Beatriz Lins Barbosa Agravado : Espólio de Carlos Alberto Muhl DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Darci Dockhorn e Mirtes Isabel Albaneze Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Dockhorn, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro. Naquele juízo, os agravantes, propuseram a ação de usucapião n. 065.05.001758-0, pretendendo com ela obter o título de domínio de imóvel, que descreveram e caracterizaram. Cientificada, a União Federal postulou que os agravantes fizessem uma descrição mais detalhada da gleba, possibilitando a exata ciência acerca do interesse ou não para residir em juízo, com eventual deslocamento da competência, providência esta deferida pelo ilustre Juiz a quo. Em sede recursal, alegaram os agravantes que o feito emcontra-se devidamente instruído e que não dispõem de recursos para custear a elaboração de planta detalhada. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso. O remédio é tempestivo, isento de preparo e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a vigência da nova lei que regulamenta o recurso de agravo (Lei n. 11.187/05), passo a analisar se a decisão hostilizada é suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. O risco de lesão é o periculum in mora. A este título, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado; precisa demonstrar que caso a decisão recorrida continue a produzir seus efeitos até o final julgamento do agravo, experimentará lesão dificilmente reparável. A respeito do que seria o risco de dano irreparável, oportuna a lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade antes mencionado”. (In Antecipação da tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77). No presente caso, o periculum in mora encontra ressonância no fato da União Federal estar impossibilitada, ao menos por ora, de manifestar seu real interesse de intervir no feito. Esse fato tem dupla gravidade: a uma, impossibilita o regular exercício do direito de defesa e a duas, posterga o exame de elemento crucial, a competência do juízo. Como de sabença, havendo interesse da União Federal, desloca-se o exame da matéria para a Justiça Federal, caso, assim de eventual incompetência absoluta. Resta averiguar, se a fundamentação dos agravantes é relevante, plausível e verossímil, acarretando, não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao agravante, em tese, um provimento de mérito favorável. Neste ponto, com a devida venia, não assiste razão aos recorrentes. Ilustrando a controvérsia, dispõe o artigo 942 do Código de Processo Civil: “O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos conflitantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo disposto no inciso IV do art. 232". Frente as alegações tecidas nos autos, a planta acostada ao processo omite a distância do imóvel usucapiendo do Rio Peperi - Guaçu, elemento imperioso para que a União possa aferir seu real interesse na demanda, face a legislação específica sobre os denominados terrenos de marinha. Ora, não soa razoável que recaia sobre a União Federal o ônus de diligenciar sobre elementos que eventualmente interfiram no seu interesse na demanda, empregando dinheiro público em benefício de apenas um particular. Ademais, a exata especificação do imóvel, aí contidos os elementos a que se refere a União Federal, constituem um desdobramento de causa de pedir pois sem eles o ente federado não tem como aferir do seu interesse no feito. Não é ocioso lembrar, ademais, que na hipótese da existência de interesse da União, os autos deverão se remetidos à Justiça Federal e assim a manutenção do status quo imposto pelo interlocutório recorrido, significaria a eventual prática de atos por juíz o absolutamente incompetente, com reflexos indesejáveis à celeridade do processo. Desta forma, em exame de cognição sumária, típica desta fase recursal, não se vislumbra a presença de relevante fundamentação (fumus boni juris) a amparar o direito alegado pelo agravante, razão pela qual o ato jurisdicional atacado está correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados Terça-feira, 25/04/2006 Edital de Julgamento como lesivos, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação da lei e da jurisprudência dominante ao caso concreto. Ex positis, converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos ser remetidos à Vara Única da Comarca de São José do Cedro, apensados ao processo originário (autos n. 065.05.001758-0) para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 19 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.011989-5 - Blumenau Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) Agravada : Extrativa de Areia e Britagem Santa Catarina Ltda Advogados : Acyr José da Cunha Neto e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo de instrumento da decisão da Ilustre Magistrada da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança n. 008.06.005580-1 impetrado por EXTRATIVA DE AREIA E BRITAGEM SANTA CATARINA LTDA., deferiu a liminar pretendia pela agravada e determinou que o agravante se abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS sobre a demanda reservada mas não consumida de energia elétrica. O recorrente pretende ver o recurso admitido como agravo de instrumento, nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil, ao argumento de estar ao amparo do artigo 558 do mesmo diploma legal, pois seria legal a cobrança de energia elétrica sobre a demanda contratada. O recurso é tempestivo e possui os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo, na forma do artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil. Antes da análise do pedido de antecipação da tutela, ressalva-se ter este relator entendimento contrário à admissão do recurso de agravo de instrumento frente a decisão liminar no mandado de segurança. No entretanto, como controvertida a matéria, não verificadas as hipóteses do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deve o agravo ter seu normal seguimento, para, ao final, ser decidido pela Câmara. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento o legislador processual civil passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua i nterposição por instrumento.” A respeito do que seria esse dano é oportuna a lição de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência Câmaras Criminais Reunidas lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação não pode estar dissociado de outro requisito, qual seja: fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se verificar ser verossímil a alegações do agravante, restará sedimentada a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo (que é o que se examina do recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial vergastado. No caso em tela, a decisão do MM. Juiz encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que dissolve a verossimilhança das alegações do recorrente. O egrégio Tribunal Catarinense, orientado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que a base de cálculo do ICMS deve mesmo ser a energia elétrica consumida pela agravante e não aquela colocada à sua disposição, através da demanda de reserva de potência. Neste sentido, da Terceira Câmara de Direito Público: “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. ICMS. CELESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. RECURSOS E REMESSA IMPROVIDOS. “O ICMS deve ser calculado sobre o consumo efetivo de energia elétrica, porquanto a garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado (REsp n. 222.810, Min. Milton Luiz Pereira)”. (AC n. 2003.026222-9, da Capital. Rel. Cesar Abreu, j. em 10 de agosto de 2004). Sem grifo no original. No mesmo diapasão: Primeira Câmara de Direito Público; ACMS n. 2004.007107-8, de Chapecó. Rel. Juiz Newton Janke, j. em 12 de Agosto de 2004; Segunda Câmara de Direito Público, ACMS n. 04.006404-7, de Itajaí. Rel.: Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 8 de junho de 2004. Com efeito, “o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.” (STJ - 1ª Turma. REsp. n. 222810/MG. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 15/05/2000). Ademais, não há risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que se, ao final, for verificado que o agravante tem direito de cobrar o ICMS da demanda contratada, terá meios legais para obter eventual crédito. Desta forma, em exame de cognição sumária, típica desta fase recursal, não se vislumbra a presença de relevante fundamentação (fumus boni juris a amparar o direito alegado pelo agravante, razão pela qual o ato jurisdicional atacado está correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados como lesivos ao recorrente, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação da lei ao caso concreto. Assim, não demonstradas o requisito de admissibilidade do agravado de instrumento (lesão grave e de difícil reparação), a conversão do presente recurso em agravo retido, nos moldes do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Ex positis, converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos serem remetidos à Comarca da Capital, apensados ao processo original para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0338/06 - Agravo de Instrumento 2006.010905-2 - Capital Agravante : Maria Lecy Carvalho Advogados : Antônio Fernando Bernardes e outro Agravado : Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Lecy Carvalho, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital. Naquele juízo, nos autos da ação de revisão de contrato, deflagrada pelo agravante contra Banco do Brasil, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela ora agravante, para que seu nome fosse excluído do cadastro de inadimplentes enquanto tramitasse da ação revisional. Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de deferimento do pedido de retirada e/ou abstenção de inclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos, eis que, em virtude das taxas de juros cobradas de até 10% ao mês ou mais, encargos ilegais praticados no curso do financiamento, o saldo devedor apurado não representa legítimo crédito do agravado. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e está instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Dentro da nova sistemática instaurada pela Lei n. 11.187/05, a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido é a medida adequada, pois, ao que se verifica, a decisão recorrida não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" (artigo 522 do Código de Processo Civil). Aporta-se nessa conclusão em virtude da escassa plausibilidade dos argumentos lançados pelo recorrente. Melhor explicando: se os argumentos despendidos no agravo não são verossímeis, não se pode cogitar da existência de periculum in mora, já que este nada mais é do que o risco de lesão a um direito provável. Se o direito da parte é improvável, perigo de dano não há. Na hipótese que aqui se enfrenta, não se vislumbra, como antecedente lógico, o fumus boni iuris. Não há convencimento de que, com grande probabilidade, a recorrente tenha razão, pois os argumentos por ela declinados não se mostram razoáveis para os fins que pretende ver atingidos liminarmente, além do que, sobre tais argumentos, nada restou demonstrado. Nessa esteira, além de não evidenciada a capitalização dos juros, tem-se que, como bem apontado pelo d. Magis trado a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de autorizar a capitalização mensal nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consubstanciadas em contratos bancários firmados após 31 de março de 2000. No que refere ao montante dos juros remuneratórios, estes são devidos à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado (Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça), de modo que a limitação a 12% ao ano não prevalece. Ademais, com relação a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, em que pese esse magistrado ter se manifestado, anteriormente, favorável à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em casos que em muito se assemelham a hipótese dos autos, diante da tendência jurisprudencial contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, que tem caráter uniformizador no trato das questões legais federais, mister adequar-se posicionamento ao entendimento da Mais Alta Corte Infraconstitucional do país. Não há que se admitir, que o Poder Judiciário seja utilizado como forma a retardar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Mesmo em se tratando de contratos bancários, nos quais, existem indícios de cobranças de encargos tidos como abusivos, a Jurisprudência Pátria, inclusive deste Tribunal, posiciona-se no sentido de deferir a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, na condição de que o devedor preste caução, deposite ou pague diretamente ao banco o valor incontroverso das parcelas contraídas. Caso contrário, evidente é a mora da agravante, e, consequentemente, a possibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Neste passo, deve ser, ao menos por ora, mantida a decisão prolatada pelo MM. Juiz a quo, ou seja, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido do banco se abster de inscrever o nome da agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois não prestada caução idônea, ou depos itado o valor incontroverso. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “É possível, em sede de ação revisional de contrato, promover o devedor o depósito por consignação incidente, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, verificada a uni dade de competência e observado o procedimento ordinário. Inteligência do art. 292, do CPC. “O pedido de depósito incidente tem caráter acessório e secundário. Será pelo julgamento do pedido principal, cumulado ao de depósito, que se definirá a sorte e a eficácia da consignação. Rejeitado o primeiro, não tem condições de subsistir o depósito por si só”. (AI n. 97.010063-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). É importante registrar que o tema debatido neste agravo de instrumento tem sido objeto de inúmeros recursos com a mesma finalidade. A preocupação de eventualmente ver o nome do agravante registrado nos cadastros de devedores é legítima, pois a negativa a tal procedimento poderia provocar lesão grave e de difícil reparação para a recorrida e para as demais instituições financeiras, tendo em vista que o banco de dados serve de principal instrumento para a segurança da atividade creditícia. Assim é que os fundamentos apontados pela agravante não justificam o inadimplemento contratual, não podendo servir de obstáculo à configuração da mora e à adoção de medidas obstativas do direito da credora de perseguir o cumprimento da obrigação ou, rescindindo o pacto, reaver o valor financiado. O cancelamento do nome da agravante no rol dos inadimplentes, nesse passo, não se mostra possível. Por tais constatações, tem-se como pouco verossímeis os argumentos da recorrente e ausente o risco de l esão, requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, razão por que a conversão do presente recurso em agravo retido, nos moldes do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Pelo exposto, converte-se o agravo de instrumento em retido, devendo os autos serem remetidos à Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital, para futura apreciação na forma artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 18 de abril de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Marli G. Secco - DJ - Editais Câmaras Criminais Reunidas Edital de Julgamento Câmaras Criminais Reunidas Edital de julgamento no 30/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral e Silva, presidente da Câmaras Criminais Reunidas, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 31/05/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA DATA DA SESSÃO Nº 2005.031475-3 Revisão Criminal Origem:008990175003 Blumenau/1ª Vara Criminal Requerente: Dilair Garcia Terça-feira, 25/04/2006 Advogado:Dr. Ricardo Gallotti (10388/SC) Interessado: Enivaldo Cezerino Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de abril de 2006. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 320/06 - Câmaras Criminais Reunidas Assinados em 06/04/2006. Ed.320-Revisão Criminal 2005.039109-2 Ibirama. Relator : Des. Solon d’Eça Neves Requerente: Bernardo Metzker Advogados : Acácio Marcel Marçal Sardá e outro DECISÃO: por votação unânime, deferir em parte a revisão criminal. Custas legais. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA- RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE RÉU PRIMÁRIO - PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE A reincidência, para ser reconhecida, pressupõe uma sentença condenatória pretérita devidamente transitada em julgado por fato anterior, exigindo-se a data do transito em Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 julgado e, preferencialmente, a menção ao crime cometido. Ed.320-Medida Cautelar Incidental em Revisão Criminal 2005.039109-2 Ibirama. Relator : Des. Solon d’Eça Neves Requerente: Bernardo Metzker Advogados : Acácio Marcel Marçal Sardá e outro DECISÃO: por votação unânime, jul gar prejudicado o pedido. Custas legais. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM REVISÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - REVISIONAL JÁ JULGADA - PEDIDO PREJUDICADO 59 Edital de Julgamento 1ª Câmara Criminal Relator : Des. Gaspar Rubik Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold Requerente: Roseni Cardoso dos Santos Advogado : Osório Ferrari DECISÃO: por votação unânime, indeferir o pedido, e, de ofício, conceder Habeas Corpus para alterar o regime de cumprimento de pena para o fechado. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR MEIO DE DISSIMULAÇÃO PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APESAR DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO AGENTE EM CONSIDERAÇÃO À SUA CULPABILIDADE ACENTUADA - CORRETA ELEVAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, PELA MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA CONSIDERÁ-LA COMO AGRAVANTE GENÉRICA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE SOPESADA ERRO TÉCNICO E INJUSTIÇA DA REPRIMENDA INDEMONSTRADO REDUÇÃO INVIÁVEL - PEDIDO INDEFERIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA ALTERAR, PARA O FECHADO, O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO. DEVIDAMENTE SOPESADA - AUSÊNCIA DE INJUSTIÇA OU ERRO TÉCNICO PENAS-BASE DOS DELITOS DE ATENTADO E LESÕES CORPORAIS ADEQUADAS AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NÃO JUSTIFICADAS CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90 ARREDADA - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - FATO CARACTERIZADOR DO TIPO PENAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO TAMBÉM COMO CAUSA DE AUMENTO PEDIDO DEFERIDO EM PARTE EMENTA ADITIVA: Sérgio Paladino ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LEI 8.072/90. ART. 9º. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA A QUE ALUDE REFERIDO PRECEITO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. “Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tipificados pela violência presumida por ser a vítima menor de 14 anos, não ocorre bis in idem o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, se não houver lesão corporal grave, pois a menoridade do ofendido pode ser utilizada tanto para presumir a violênc ia como circunstância elementar do tipo, quanto para aumentar a reprimenda da metade” (RT 759/529). Ed.320-Revisão Criminal 2005.023305-1 Chapecó. Ed.320-Revisão Criminal 2005.031043-2 Capital. Ed.320-Revisão Criminal 2005.020399-3 Chapecó. Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em Substituição) Requerente : Paulo Urban Advogado : Osório Ferrari Interessados: Mário Silveira e outros DECISÃO: por votação unânime, indeferir o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DA PENA - PLEITO DESACOMPANHADO DE QUALQUER INDICAÇÃO DO ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO SUPOSTAMENTE COMETIDO NA DECISÃO CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO. “A redução da pena é cabível em sede revisional desde que, na sua fixação, tenha havido erro técnico ou evidente injustiça.” (Revisão Criminal n. 2003.024958-3, Juiz Newton Janke) Ed.320-Revisão Criminal 2005.025526-0 Dionísio Cerqueira. Relator : Des. Gaspar Rubik Requerente: Valdir Iesque Advogado : Osório Ferrari DECISÃO: por votação unânime, indeferir o pedido, e, de ofício, conceder Habeas Corpus para alterar o regime de cumprimento de pena para o fechado. Custas de lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, TORTURA E LESÃO CORPORAL - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ERRO TÉCNICO NÃO DELINEADO INJUSTIÇA DO JULGADO NÃO EXPLICITADA REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL - PEDIDO INDEFERIDO INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA ALTERAR, PARA O FECHADO, O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO Ed.320-Revisão Criminal 2005.028959-1 Dionísio Cerqueira. Relator : Des. Torres Marques Requerente: Natalio dos Santos Fortes Advogado : Osório Ferrari DECISÃO: por maioria de votos, deferir em parte a revisão criminal. Vencido o Exmo. Des. Sérgio Paladino.Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E LESÕES CORPORAIS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - DOSIMETRIA EM RAZÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO Relator : Des. Gaspar Rubik Requerente: Rodrigo Veiga Advogado : Osório Ferrari DECISÃO: por votação unânime, indeferir o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE - ERRO TÉCNICO NÃO DELINEADO - REDUÇÃO INVIÁVEL - PEDIDO INDEFERIDO Ed.320-Revisão Criminal 2005.033191-7 Curitibanos. Relator : Des. Solon d’Eça Neves Juiz(a) : Uziel Nunes de Oliveira Requerente : Adriano Fernandes da Silva Interessadas: Luana Lopes e outro DECISÃO: por votação unânime, indeferir a revisão. Custas legais. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MINORAÇÃO DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO JÁ EXAMINADO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INDEFERIMENTO O pedido de revisão criminal só pode ser acolhido quando surgirem provas novas. A simples reiteração de argumentos já apreciados na apelação criminal impede o acolhimento da pretensão, sob pena de transformar-se o recurso em segunda apelação. Ed.320-Revisão Criminal 2005.033212-2 São Miguel do Oeste. Relator : Des. Solon d’Eça Neves Requerente: Noel Lopes Advogado : Osório Ferrari DECISÃO: por votação unânime, indeferir a revisão. Custas legais. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL -ESTUPRO PENA-BASE - APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EXACERBAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA - FACULDADE INERENTE AO JULGADOR A QUO - INDEFERIMENTO Ed.320-Revisão Criminal 2005.034940-2 Capital. Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em Substituição) Requerente: Sérgio Gilberto dos Santos Advogado : Isaac Matos Pereira DECISÃO: por votação unânime, indeferir o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS - CONDENAÇÃO EM TRÊS PROCESSOS DISTINTOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIOS PROCESSUAIS FUNDAMENTO DA REVISIONAL NA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI - INOCORRÊNCIA - EXAME DOS FEITOS A INDICAR A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES A PENAS SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS NÃO DECORRIDO. PLEITO INACOLHIDO. Ed.320-Revisão Criminal 2005.036717-0 Criciúma. Relator : Des. Carstens Köhler (Cooperador) Requerente: Janaina Fraga Feuser Advogado : Marcelo Décio Couto Carneiro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DOIS PROCESSOS DISTINTOS COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIRETRIZES DO ART. 66 DA LEP - NÃO CONHECIMENTO. Ed.320-Revisão Criminal 2005.036783-3 Canoinhas. Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em Substituição) Requerente: Antonio Miguel Neves Advogado : Paulo Nunes das Flores DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte, indeferir o pedido, e, de ofício, conceder Habeas Corpus para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO - ALMEJADO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SOPESAR VERSÕES IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INVIABILIDADE - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO SEM O INTUITO DE OBTENÇÃO DE LUCRO - CONDUTA PERPETRADA PELO REVISIONANDO QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL CONTIDO NO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENA-BASE E FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE REVISIONAL. REGIME DE PENA - DECLARAÇÃO DO EXCELSO PRETÓRIO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS MANIFESTAÇÃO CONFERIDA PELO GUARDIÃO DA “CARTA DA PRIMAVERA” E A QUEM INCUMBE A PALAVRA FINAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FRENTE À CONSTITUIÇÃO - PRONUNCIAMENTO QUE RETROAGE A FATOS JÁ SUCUMBIDOS SOB O MANTO DA COISA JULGADA INTELECÇÃO DO ART. 5º, INCISO XL, DA CARTA MAGNA, E DO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL- HABEAS CORPUS EX OFFICIO PARA FIXAR O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. Ed.320-Revisão Criminal 2005.042923-6 São Miguel do Oeste. Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em Substituição) Juiz(a) : Rubens Sérgio Salfer Requerente: Airton José Pelissari Advogado : Rodrigo Massarolo DECISÃO: por votação unânime, indeferir o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO SUPOSTAMENTE COMETIDO NA DECISÃO CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO. “A redução da pena é cabível em sede revisional desde que, na sua fixação, tenha havido erro técnico ou evidente injustiça.” (Revisão Criminal n. 2003.024958-3, Juiz Newton Janke) Ed.320-Revisão Criminal 2006.000738-7 Curitibanos. Relator : Des. Solon d’Eça Neves Requerente : Adriano Fernandes da Silva Interessadas: Luana Lopes e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da revisão criminal. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO REVISIONAL - ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONHECIMENTO Ed.320-Revisão Criminal 2006.002945-5 Balneário Camboriú. Relator : Des. Irineu João da Silva Juiz(a) : Marli Mosimann Vargas Requerente : Adonias José da Silva Advogado : Carlos Renato Borba Interessado: Nédio Ricardo Rogoski DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do pedido, e, de ofício, conceder habeas corpus, para alterar o regime prisional para o inicial fechado, estendendo-se a decisão ao co-réu Nédio Ricardo Rogoski, não requerente. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABSOLVIÇÃO COGITADA DE PASSAGEM E REDUÇÃO DA PENA-BASE PRETENSÕES ANALISADAS ANTERIORMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI N. 8.072/90 RECONHECIDA NO PLENÁRIO DO STF RESGATE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CO-RÉU NÃO REQUERENTE. Ed.320-Revisão Criminal 2006.003770-6 São José do Cedro. Relator : Des. José Carlos Carstens Köhler (em Substituição) Juiz(a) : Yhon Tostes Requerente: Peterson Carlet Advogada : Janice de Bairros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da Revisão. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DE NARCOTRÁFICO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO E REDUÇÃO DA PENA - MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENFOQUE DOS PEDIDOS COM SOPESAMENTO DE VERSÕES PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1ª Câmara Criminal Edital de Julgamento Primeira Câmara Criminal Edital de julgamento no 72/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral e Silva, presidente da Primeira Câmara Criminal, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2005.029311-2 Recurso Criminal Origem:054970038341 Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude 60 Recorrente: Romildo Hermann Advogadas:Drs. Patrícia Pasqualini Philippi (14911/SC) e outros Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Havah Emilia Piccinini de Araújo Mainhardt (Promotora) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Nº 2005.030847-5 Recurso Criminal Origem:04002008162-6 Laguna/2ª Vara Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ruy Vladimir Soares de Sousa (Promotor) Recorridos: Rodnei Gordo da Silva e outro Advogada:Dra. Milena Aragão Dryll de Souza (18443/SC) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Nº 2005.030945-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:037050021792 Joaçaba/1ª Vara Criminal Apelante: Roberto Carlos Schneider Advogado:Dr. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Origem:031050004760 Indaial/1ª Vara Apelante: Gilmar Klaus de Oliveira Advogado:Dr. Marcos Antônio Cardoso Rosa (9259/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Heloisa Melo Enns (promotor) Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Nº 2005.030490-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Terça-feira, 25/04/2006 Expediente Nº 2005.030345-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:075040080441 Tubarão/Vara Criminal Apelante: Laudir Favarin Daniel Advogado:Dr. Orlando de Deus Duarte Junior (8523/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Sandro de Araújo (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Nº 2005.031403-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:28203000257-5 Jaguaruna/Vara Única Apelante: Pedro João de Jesus Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Marcelo de Tarso Zanelatto (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Nº 2005.030947-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:033020133343 Navegantes/Vara Única Apelante: Jarbas de Souza Advogado:Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Apelante: Alessandro Vieira de Souza 2ª Câmara Criminal Advogado:Dr. Dalírio Anselmo da S ilva (4228/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (promotor) Interessado: Marcos José Serpa de Oliveira Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Nº 2004.019100-6 Apelação Criminal Origem:039030229276 Lages/1ª Vara Criminal Apelante: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Apelado: Silvio Barbino Advogado:Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Nº 2003.019926-8 Apelação Criminal Origem:005980143980 Balneário Camboriú/Vara Criminal Apelante: Júlio César Piazza Advogados:Drs. Rogério Basílio Corrêa (10406/SC) e outros Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Luis Dell ’Agnolo (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Expediente Nº 2004.013085-6 Apelação Criminal Origem:005950029836 Balneário Camboriú/Vara Criminal Apelante: Adriano Almeida Albuquerque Advogada:Dra. Walkisse Garrozi Mascarenhas Passos (4991/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jean Michel Forest (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Nº 2005.033270-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:02302029274-3 Capital/1ª Vara Criminal Apelante: Marcos Nei Nunes Advogado:Dr. Giancarlo Castelan (7082/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Regina Kurschus (Promotora) Apelado: Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Hélio Callado de Oliveira (5299/SC) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBIK Revisor:Desembargador Souza Varella Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de abril de 2006. EXPEDIENTE N. 049, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 19/04/2006/rc Despacho exarado referente aos autos da Apelação Criminal n. 2004.025171-8, da comarca de São Carlos, em que é apelante Sizenando Souza Filho e apelada a Justiça, por seu Promotor. Advogado(s): Drs. Alcides Heerdt, José Antônio Salvadori, Vidal Vanhoni Filho e Daniel de Lebarbenchon Salvadori. Despacho: “O julgamento já se iniciou, com relatório feito e sustentação oral produzida, o que motivou o pedido de vista deste Relator em razão de alegações feitas oralmente e que não constavam dos autos, tratando-se, pois, de matéria nova, tudo na forma do art. 115, parágrafo único, do Regimento Interno. Por isso, impossível o atendimento do aqui requerido. Devolva-se, mediante recibo. Desembargador Souza Varella - Relator" 2ª Câmara Criminal Edital de Julgamento Segunda Câmara Criminal Edital de julgamento no 73/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Paladino, presidente da Segunda Câmara Criminal, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/05/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2004.033238-7 Processo Crime Origem: Itapema/Vara Criminal Autora: A Justiça Pública Advogado:Dr. Pedro Sérgio Steil (Procurador-Geral de Justiça) Réu: Clóvis José da Rocha Advogado:Dr. Ronei Danielli (10706/SC) Réus: Ademevaldo Serrão e outros Advogado:Dr. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC) Relator:DESEM BARGADOR TORRES MARQUES Revisor:Desembargador Tulio Pinheiro (em Substituição) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de abril de 2006. Edital Artigo 600 EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 121 20/04/2006/AMB Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresente as contra-razões na Apelação Crimi nal n. 06.007528-7 da comarca de Biguaçu, em que é apelante: Paulo Roberto do Nascimento e apelada: A Justiça, por seu Promotor. EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 122 20/04/2006/AMB Terça-feira, 25/04/2006 Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que os DRS. ALEXANDRE WALTRICK RATES, DR. CARLOS AUGUSTO DELPIZZO e DR. AUGUSTO RAUEN DELPIZZO apresentem as razões na Apelação Criminal n. 06.011309-9 da comarca de Joinville, em que são apelantes: Neusa Bley da Luz, Fernando Arnoldo da Luz e apelada: A Justiça, por seu Promotor. Expediente EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. 66 19/04/2006/mfgo RECRUSO DE AGRAVO: 2006.008987-7 da comarca de Curitibanos, em que é recorrente Luiz Carlos da Silva e recorrida A Justiça, por seu Promotor. DR. CLEODIR JOÃO OLIVO. DESPACHO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reeducando Luiz Carlos da Silva, com fulcro no art. 197 da Lei Execução Penal, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, que determinou a regressão ao regime fechado e declarou a perda dos dias remidos, em função do cometimento de falta grave - fuga (art. 50, II, LEP). Alega o recorrente que não obstante a prática de falta grave, uma vez transitada em julgado a decisão que concedeu a remição, o benefício outorgado representa direito adquirido, não podendo se falar em perda dos dias remidos. Oferecidas as contra-razões (fls. 17/22) e mantida a decisão recorrida (fl. 23), os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 27/30). É o relatório. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão que determinou a perda do tempo remido, ante o cometimento de falta grave pelo reeducando. Para o deslinde da quaestio importa transcrever o art. 127 da LEP: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da infração disciplinar”. Diante da clareza do referido dispositivo, sua interpretação é lógica e indiscutível, devendo o julgador declarar a perda dos dias remidos sempre que o condenado for punido por falta grave durante a execução. No presente caso, a punição pela falta grave foi fundada em Incidente Disciplinar (autos em apenso), no qual foram obedecidos todos os procedimentos legais. Assim, não estando viciada a decisão, agiu corretamente o douto magistrado, a teor do entendimento já sedimentado pelas Corte Superiores. Neste sentido, do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria Criminal. 3. Cometimento de falta grave pelo preso. Perda dos dias remidos. Possibilidade. 4. Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Inocorrência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 569917/RS, Rel.: Min. Gilmar Mendes, DJ 24.02.2006). Outro não é o entendimento desta Câmara: “FALTA GRAVE - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DA LEI N. 7.210/84 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (Recurso de agravo n. 2003.030674-9, da Capital, Rel.: Des. Irineu João da Silva). Tratando o presente caso de matéria pacífica na Jurisprudência desta Corte, considerando o disposto no art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. Florianópolis, 19 de abril de 2006 Torres Marques RELATOR EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. 67 19/04/2006/mfgo APELAÇÃO CRIMINAL: 2006.010832-8 da comarca de Itapiranga, em que é apelante Valdocir Barboza Rodrigues e apelada A Justiça, por seu Promotor. DR. BASILIO SOETHE. DESPACHO Na comarca de Itapiranga (Vara Única), o representante do Ministério Público denunciou Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Valdocir Barboza Rodrigues pela prática do delito descrito no art. 10, § 1.º, III, da Lei n. 9.437/97, o qual restou condenado à pena de 1(um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 54/61). Irresignado, apelou o acusado, por meio de seu defensor, pleiteando sua absolvição (fls. 74/77). Com as contra-razões (fls. 79/82), ascenderam os autos a esta Egrégia Corte, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do apelo e remessa dos autos à Turma de Recursos (fls. 87/88). É o relatório. Razão pertence ao Procurador de Justiça quando discorre sobre a competência da Turma de Recursos para a análise do presente apelo. Depreende-se do caderno probatório que o processo foi autuado e registrado como de competência do Juizado Especial (fl. 3), iniciando-se com o termo circunstanciado, com posterior designação de audiência preliminar para proposta de transação penal. No oferecimento da denúncia dei xou o representante do Ministério Público de oferecer a benesse da suspensão condicional do processo, instituto característico do rito sumaríssimo, em razão da ausência de requisitos objetivos e subjetivos do denunciado (fl. 31). Cumpre destacar que na sentença condenatória também foi ressaltada pela Magistrada a quo que o processo seguiu o procedimento da Lei n. 9.099/95 (fl. 55). Desta feita, resta plenamente caracterizada a competência da Turma Recursal sediada em Joinville para a análise do reclamo. Tratando o presente caso de matéria pacífica na Jurisprudência desta Corte, e considerando o disposto no art. 3º do CPP, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa destes autos à Turma de Recursos competente. Florianópolis, 19 de abril de 2006 Des. Torres Marques RELATOR 61 2ª Vara Cível - Relação Capital COMARCAS Capital 2ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL ZALESKI SEBASTIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0082/2006 ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS (OAB 15.203/SC) - Processo 023.00.008505-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Maria Cristina Teixeira da Cunha - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 dias, providenciar a publicação do edital comprovando nos autos. ADV: WERNER BACKES (OAB 1631) Processo 023.00.033237-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: KG Comunicações Ltda Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para comprovar nos autos o registro da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam intimados ainda os executados, pessoalmente, para comparecer em cartório e firmar como depositário o Termo em fls. 98, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CHRISTIANO MAZZUCO VITTORETI (OAB 14.099/SC) Processo 023.01.030095-6/001 - Execução de Sentença Exequente: Marly Silva Costa - (despacho de fls. 110) Intime-se pessoalmente o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de fls. 108 para que cumpra-o no prazo de dez dias contados da intimação, sob pena responsabilização administrativa. Oficie-se ao DETRAN para impedir possível alienação do veículo objeto do Mandado de fls. 108. Intime-se. Cumpra-se. ** (ato ordinatório de fls. 113) Fica intimada a exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 112v (resumo) (Certifico...Após várias “campanas” realizadas no local, deixei de proceder à penhora sobre o bem indicado, pois segundo informações obtidas junto ao devedor e seus funcionários, o veículo não está mais na posse daquele. Ainda, segundo informações do próprio devedor, o bem encontra-se atualmente no Estado de São Paulo...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA (OAB 2.712/SC) - Processo 023.03.373856-7 ADV: JULIO CEZAR KUSS (OAB 14.187/SC) Processo 023.04.691009-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Otávio Pinheiro (despacho de fls. 36) Desentranhe-se o Mandado de fls. 30/31 devolvendo-o ao Avaliador para cumprimento, acompanhado de cópia da petiç ão de fls. 35. Intime-se. Cumpra-se. ** (ato ordinatório de fls. 41) Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão do Sr. Avaliador Judicial em fl. 40 (resumo) (Certifico que deixo de dar cumprimento ao respeitável mandado por haver me dirigido ao endereço indicado, tendo entrado em contato com o devedor, o qual se negou a exibir os bens penhorados...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARIANA THOMPSON FLORES DE ANDRADE (OAB 13.418/SC) - Processo 023.05.013696-0 - Declaratória / Ordinário Autor: Capital Cobranças SC Ltda - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se acerca da contes tação e documentos juntados em fls. 33/482, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 9179/SC) - Processo 023.05.025758-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Supermercado Sol Ltda - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 13v (resumo) (Certifico...CITEI PAULO HENRIQUE (...)...Certifico ainda que DEIXE I DE PROCEDER À PENHORA em bens do executado pois não foram encontrados bens passíveis de penhora, deixando ainda de relacionar os bens que guarnecem a residência pois o apto é alugado e mobiliado, onde os mesmos não lhe pertencem e sim ao proprietário do imóvel..), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: OLAVO RIGON FILHO (OAB 4.117/SC) - 62 Processo 023.05.027723-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Pedrita Planejamento e Construção Ltda - Expeça-se Mandado de Penhora e Intimação que deverá recair sobre o veículo identificado em fls. 72, não sem antes procedido o preparo da diligênci a pelo interessado. Oficie-s e ao DETRAN comunicando a penhora. Intime-se. Cumpra-se. não ter localizado o local neste bairro. Em contato com o representante do autor, Dr. Cabral (...), que até a presente data não informou o endereço atualizado. Assim devolvo o mandado para que a parte indique com precisão o novo endereço e/ou ponto de referência, onde este meirinho se coloca à disposição para novas diligências...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB 15.241/SC) - Processo 023.05.031641-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Dalmo Bampi Ouriques - (despacho fls. 10) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) para, no prazo de 24 h pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, se necessário com as prerrogativas do § 2º do art. 172, do CPC. Honorários advocatícios em 10(dez)% para pronto pagamento; em 15(quinze)% até a avaliação; em 20(vinte)% em caso de embargos. ADV: FÁBIO DE CARLI (OAB 5.617/SC), NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 15.716/SC) - Processo 023.03.371150-2 Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Réu: Fidelís Barato Filho - O procedimento adotado pelo requerido, pagando os honorários periciais diretamente em conta corrente do expert, fere a ordem processual e tributária. Isso porque, o Perito é auxiliar do juízo e, nesta condição, os honorários devidos serão recebidos via alvará judicial, oportunamente expedido, com o desconto obrigatório do imposto de renda. Assim sendo, intime-s e COM MÁXIMA URGÊNCIA o Perito para em cinco dias comparecer pessoalmente ao Cartório e regularizar com a Sra. Escrivã o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a parcela recebida, sob pena imediata notificação à Receita Federal. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cumpra-se.Intime(m)-se.** (ato ordinatório de fls. 14) Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 13v (resumo) (Certifico...me dirigi por inúmeras vezes ao endereço fornecido, onde funciona a empresa Bal binot Comunicações, sem no entanto, encontrar o requerido no local. Em todas as ocasiões em que lá estive, em dias e horários alternados, sempre no horário comercial, fui informada pela secretária, Srta. Aline, que o executado encontra-se em viagem...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANAXÁGORA ALVES MACHADO (OAB 20.225/SC) - Processo 023.06.000197-9 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar Notifte.: Rogério da Silva - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 5(cinco)dias, providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ADV: LEONARDO GIANOTTI DE NONOHAY (OAB 7.769/SC) - Processo 023.06.000796-9 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: João Valdemiro dos Santos e outro - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR em fls. 52 (Testemunha do autor - Plácido (...) - Não existe o nº indicado"). Fica intimado ainda o autor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão em fls. 53v (resumo) (Certifico...EFETUEI A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE MÁRIO (...), ROSENILDA (...) E TEREZINHA (...), esposa do Sr. Laurindo, que na ocasião encontrava-se internado tratando de um câncer...Devolvo a cartório para as providências cabíveis...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALCY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 5539/SC) - Processo 023.94.025118-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Alcy Ferreira de Oliveira - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão do Sr. Avaliador Judicial em fl. 141 (resumo) (Certifico que deixo de dar cumprimento ao respeitável mandado em virtude de o executado não mais possuir o bem penhorado...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: NOÊMIA MARIA LACERDA SCHÜTZ (OAB 122124-A/SP), TALTIBIO DEL’VALLEY ARAUJO (OAB 1687/SC) - Processo 023.98.046671-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Distribuidora de Alimentos CMS Ltda - Embargado: Açucareira Zillo Lorenzetti S/A - Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL ZALESKI SEBASTIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0083/2006 ADV: GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB 4971/SC) - Processo 023.00.028718-3 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Flávio Montenegro D’Acampora - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 67 (resumo) (Certifico...DEIXEI DE P ROCEDER À REINTEGRAÇÃO e demais atos em virtude de ADV: NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 15.716/SC) - Processo 023.03.371150-2 Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Réu: Fidelís Barato Filho - Fica intimado o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o restante dos honorários periciais, tendo em vista a iminência da entrega do laudo pelo Sr. Perito. ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 14.613/SC), LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 4.443/SC), OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 1203/SC) - Processo 023.04.051507-1 - Anulatória / Ordinário Autor: Nadi Rodrigues dos Santos e outro - Réu: Marcos Antônio Vaz - Anesteologis tas Associados - Unicred Cooperativa Econ. Créd. Mútuo dos Médicos e outros - Postergo o exame das preliminares para a sentença. Reputo necessária e adequada à justa solução da demanda a realização de perícia médica, razão por que nomeio perito Egídio Martorano Filho (3222 -6767), que deverá ser intimado para aceitação do encargo e proposta de honorários a serem pagos pela autora (art. 33 do CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. ADV: CLETO GALDINO NIEHUES (OAB 13.783/SC) - Processo 023.04.687559-2 Declaratória / Ordinário - Autor: Xbramar Soluções e Tecnologia Ltda - Ao agravado para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca do AGRAVO RETIDO de fls. 342/345. Intime-se. Cumpra-se. ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC) - Processo 023.05.023177-7 Cobrança / Ordinário - Autor: Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 101/107, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 6.268/SC) - Processo 023.94.038937-2/001 Execução de Sentença - Exequente: GVG Administradora de Imóveis Ltda - Ao exeqüente para comprovar nos autos a averbação da penhora de fls. 49, independente de mandado, a teor do art. 659, § 4º do CPC, no prazo de cinco di as. Após, à aval iação do bem penhorado, devendo o exeqüente depositar a diligência do Sr. Avaliador Judicial. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RYCHARDE FARAH (OAB 10.032/SC) Processo 023.95.023191-2/001 - Execução de Sentença - Exequente: Condominio do Edificio Atlas - Ao exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de cinco dias, sob pena arquivamento. Intime-se. ADV: JOÃO ZANOTTO FILHO (OAB 2162/SC), NESTOR LODETTI (OAB 2.259/SC) - Processo 023.95.048750-0 - Busca e Apreensão Alienação Fiduc iária / Lei Espec ial Requerente: Banco Itaú S/A e outro Requerido: Eliseu Boeira Da Silva - Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias. ADV: DENISE SEIXAS JACOBUS (OAB Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 10086/SC) - Processo 023.97.255536-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Lunatur Passagens e Turismo Ltda - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão em fl. 71 (resumo) (Certifico...DEIXEI DE PROCEDER À VERIFICAÇÃO e demais atos em virtude de não ter localizado o local neste bairro. Em contato com a representante do autor, Dra. Denise (...), que até a presente data não informou o endereço atualizado. Assim devolvo o mandado para que a parte indique com precisão o novo endereço e/ou ponto de referência, onde este meirinho se coloca à disposição para novas diligências...), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JOÃO ARIOLI MUSSI (OAB 4.118/SC), VALMIR MEURER IZIDÓRIO (OAB 9002/SC) Processo 023.99.054000-9 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Construtora Mage Ltda - Réu: Newton Ramos Filho - Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias. 3ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON LUZ VARELLA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENI TEREZINHA LEHMKUHL COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0034/2006 ADV: EDSON MACIEL MONTEIRO (OAB 12732/SC), HERCULANO JOSÉ FURTADO (OAB 2342/SC), MARLISE MARIA MAGRO (OAB 11.686/SC), PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16.304/SC), PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 1.230/SC), PAULO MURILLO KELLER DO VALLE (OAB 5440/SC), DAUTH EMMENDÖRFER (OAB 2255/SC) - Processo 023.00.008363-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A Executado: Ilha dos Açores Park Hotel Ltda - João Martini - Olívio José Martini - Eduardo Luiz Martini Claudir Paulo Martini - Martini Empreendimentos Ltda - R.H. VISTOS, EM DECISÃO... Visa os executados, através da petição de fls 392/395, a suspensão do processo e da praças designadas para os dias 18/04 e 02/05 do ano corrente, em razão do óbito de João Martini. Entretanto, conforme se verifica na Carta Precatória acostada às fls 400/411, a interveniente hipotecante e, ainda, na condição de inventariante do espólio de João Martini, Sra. Josefina Schimitt Martini, fora devidamente inti mada da hasta pública designada, devendo ser afastado o pleito de suspensão do processo, haja vista o cumprindo de todas as formalidades legais necessárias, até então, para o prosseguimento dos atos executórios. Frisa-se, ademais, que a procuração acostada às fls 64/66, confere ao Sr. Eduardo Martini o poder de representação processual de João Martini e Josefina Schimitt Martini. Por intermédio do expediente de fls 412/416, Maria Noeli Rochenbach, Marcos Tamoio Rochenbach, Fernando Rochenbach, Nadir Deoclécio Martini e Rose Helena Cecheto Martini, vêm requerer a suspensão das praças designadas, aduzindo serem proprietários de parte da fração ideal do bem penhorado nos autos, sem terem sido, contudo, citados/intimados, para os atos do processo de execução. Nada obstante, sem adentrar porfiamente no mérito das alegações dos peticionários, entendo pertinente algumas considerações. Quando da celebração do aditivo cedular nº 4, que versa acerca do imóvel em discussão, o bem já era objeto da garantia hipotecária, cons tando expressamente a continuidade do referido gravame. Assim, os peticionários estão sujeitos à eficácia do processo de execução em que se emanou a constrição do imóvel, devendo suportar suas conseqüências, por força do poder de seqüela assegurado ao titular do direito real de garantia. O Banco exequente, objetiva, via ação executiva, obter pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito comercial. Humberto Theodoro Júnior leciona que “o contrato com garantia hipotecária ou pignoratícia gera para o credor duas ações: a) uma pessoal, para exigir do devedor a prestação a que se obrigou, isto é, o pagamento da dívida; b) outra real, para realizar a garantia real, ou seja, para levar à expropriação, com preferência e seqüela, o imóvel gravado de hipotecado, pagando-se com o produto apurado.” (in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 122). In Terça-feira, 25/04/2006 3ª Vara Cível - Relação casu, a Instituição Financeira credora utilizou-se de ação pessoal em face dos devedores originários, valendo-se da garantia hipotecária prestada na cédula exeqüenda. Daí porque a actio executiva, salvo melhor juízo, deve ser movida tão-somente em face dos devedores, sendo descabida a alegação de que deveriam ser também chamados a integrarem o pólo passivo da lide, os terceiros garantidores da dívida, eis que não se constituem como genuínos devedores, não estando, pois, pessoalmente vinculados ao resgate da dívida. Por óbvio que, em sendo os bens dados em garantia de propriedade de pessoas que não são parte da execucional, em observância à garantia insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo a qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”, DEVEM OS MESMOS SER INTIMADOS DO ATO CONSTRITIVO, A FIM DE QUE POSSAM ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, DEFENDENDO-SE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. Na lide vertente, contudo, vislumbra-se que tal formalidade não fora devidamente cumprida, porquanto, consoante se verifica do auto de penhora, depósito e intimação às fls 60/63v, em que SOMENTE OS EXECUTADOS FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS, tomando conhecimento do prazo de 10 (dez) dias para a eventual oposição de embargos, o que não se sucedeu em relação a todos garantes do bem, relacionados às fls 45 dos autos. Verifica-se destarte, que não oportunizado aos terceiros a plena ciência dos atos processuais, objetivando sempre assegurar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, faz-se mister a suspensão do presente feito, sob pena de se declarar ineficaz a penhora efetivada. Em casos análogos, assim já se manifestou o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR TERCEIROS - AÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE DA INSERÇÃO DOS GARANTES NO PÓLO PASSIVO DA EXECUCIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DE CIENTIFICÁ-LOS DO ATO CONSTRITIVO FORMALIDADE DEVIDAMENTE CUM PRIDA RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DA PENHORA - RECURSO PROVIDO. “’... se o prestador de garantia não é parte na execução, não há motivo para exigir-se sua citação. Aliás, a própria designação terceiro garantidor por si só já afasta a possibilidade de considerá-lo parte. Se é parte não é terceiro. Por outro lado, se invertida a lógica e fosse o apelado, como quer, considerado coobrigado, não responderia apenas com a hipoteca, mas com todo o patrimônio, pois é princípio processual que o devedor responde pela dívida com a totalidade de seus bens. Dess a forma, não havia necessidade de citação do terceiro garantidor, mas apenas sua intimação do ato constritivo.’ (Apelação Cível n. 98.006150-4, de Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).” (Ap. Cív. n. 2002.004648-5, de Lages, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 11.05.04). (Agravo de Instrumento 2005.015045-8. Relator: Des. Ricardo Fontes.Data da Decisão: 15/09/2005) “EMBARGOS DE TERCEIRO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR TERCEIRO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PESSOAL - DEFLAGRAÇÃO TÃO-SOMENTE EM FACE DOS DEVEDORES DESNECESSIDADE DE MOVER A ACTIO CONTRA O GARANTE, DEVENDO-SE, PORÉM, INTIMÁ-LO DO ATO CONSTRITIVO.”... se o prestador de garantia não é parte na execução, não há motivo para exigir-se sua citação. Aliás, a própria designação terceiro garantidor por si só já afasta a possibilidade de considerá-lo parte. Se é parte não é terceiro. Por outro lado, se invertida a lógica e fos se o apelado, como quer, considerado coobrigado, não responderia apenas com a hipoteca, mas com todo o patrimônio, pois é princípio processual que o devedor responde pela dívida com a totalidade de seus bens."Dess a forma, não havia necessidade de citação do terceiro garantidor, mas apenas sua intimação do ato constritivo." (grifamos) (Apelação Cível n. 98.006150-4, de Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)." (Ap. Cív. n. 2002.004648-5, de Lages, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 11.05.04). (Grifado) Ainda: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR TERCEIROS HIPOTECANTES. OPÇÃO POR AÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE SE MOVÊ-LA EM FACE DO GENUÍNO DEVEDOR. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDA E RESPONSABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA INSERÇÃO DOS GARANTES NO PÓLO PASSIVO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE OS CITAR, ENTENDIDO ENQUANTO COMUNICAR, A FIM DE QUE ACOMPANHEM O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E SE Terça-feira, 25/04/2006 Capital DEFENDAM DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV, DA CF.” (Ap. Cív. n. 1998.007030-9, de São Francisco do Sul, Rel.ª Juíza Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 11.11.03).(Grifado) Desta feita, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, bem como das praças designadas, determinando a intimação dos demais proprietários do imóvel(fls 45) penhorado às fls 60/63v, para que seja suprida a referida falta. Cumpra-se. Comunique-se o Sr. Leiloeiro acerca da presente decisão. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2006. ADV: ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 1119/SC), CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB 4043/SC) - Processo 023.03.004217-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Luis Fernando de Campos - AUTOS Nº 023.03.004217-0 AUTOR: LUIS FERNANDO DE CAMPOS Vistos, em despacho. Expeça-se edital de citação, no prazo de 20 (vinte) dias, ciente que a publicação ficará às expensas do requerente. Intime-se. Florianópolis, 04 de abril de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL ADV: CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB 4043/SC), ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 1119/SC) - Processo 023.03.004217-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Luis Fernando de Campos - Faço a intimação do autor, para providenciar publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias ADV: CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA (OAB 17.069SC), FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA (OAB 15.329/SC) - Processo 023.03.023301-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade - Ré: Norma Lúcia Monteiro Felisbert Expeça-se carta precatória conforme requerido na petição de fls 45. Após, comprove o autor, no prazo de dez (10) dias, sua respectiva distribuição no Juízo Deprecado. Intime-se. Florianópolis, 29 de março de 2006. ADV: CRISTIANE BERNADETE DE SOUZA (OAB 17.069SC), FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA (OAB 15.329/SC) - Processo 023.03.023301-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade - Ré: Norma Lúcia Monteiro Felisbert Fica intimado o autor, para providenciar o cumprimento da carta precatória. Após, comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua respectiva distribuição no Juízo deprecado ADV: JACQUES MACHADO (OAB 10.681/SC) Processo 023.04.685014-0 - Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Aloísio Silva Júnior Ré: Ester Eloísa Addison - Certifico que de acordo com o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, faço a intimação do autor, para manifestação sobre o retorno das correspondências de fls. 127 à 132 (Maria Clara K. Schneider [mudou-se], Aloisio Silva Jr, Seomara Beltrão Vargas, Juçara Eller Coelho, Mauricio Gariba Jr e Regina Pereira [ausentes]), no prazo de cinco (05) dias. ADV: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRÓ (OAB 15984-A) - Processo 023.05.010658-1 Adjudicação Compulsória / Sumário - Autor: Rogerio Romar Degenhardt e outro - Réu: Loteadora da Ilha Ltda - Determino a remessa dos presentes autos à contadoria, para cálculo das custas finais. Após, intime-se o devedor para o respectivo pagamento. Recolhidas as despesas proc essuais , ARQUIVE-SE. Florianópolis, 13 de março de 2006. ADV: EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB 46.695/RS), MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRÓ (OAB 15984-A) - Processo 023.05.010658-1 Adjudicação Compulsória / Sumário - Autor: Rogerio Romar Degenhardt e outro - Réu: Loteadora da Ilha Ltda - Adjudicação Compulsória Autos nº 023.05.010658-1 Vistos, etc. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Rogério Romar Degenhardt em face de Loteadora da Ilha Ltda, ambos qualificados nos autos, através da qual pretende o autor pa-ra si a transferência da propriedade de dois lotes cujo domínio pertence a requerida, dizendo e provando, para tanto, que os ditos bens foram su-cessivamente vendidos informalmente até chegar em suas mãos, e que agora pretende regularizar tal situação. Citada, a ré compareceu em audiência preliminar, na qual apresentou defesa oral, aduzindo nada ter a opor à pretensão do requerente, tão somente informando a existência de pedido idêntico con-tra si proposto por terceiro que participou da referida cadeia sucessória de aquisições (023.01.049326-6, 5ª Vara Cível da Capital). Após a suspensão do processo por trinta dias, o autor juntou aos autos cópia da sentença terminativa proferida no proces-so judicial referenciado pela ré, bem como certidão de trânsito em julgado e certidão narrativa (fl. 49-56) Equivocadamente determinei a remessa dos au-tos à contadoria para cálculo das custas finais (fl. 57). Vieram-me conclusos os autos. Suficien temente relatados. Decido: O julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, eis que a prova já contida nos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa, que, pela própria natureza, é eminentemente de Direito, eis que não há controvérsia com relação aos fatos delineadores da demanda. Nesse contexto, conforme tem reiteradamente decidido o STF, registre-se que “não há afronta à garantia da ampla defe-sa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.” (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04 - nesse sentido também AI 559.958, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/09/05). Assim, cônscio da atividade-dever do Estado em prestar jurisdição tempestiva, entrego antecipadamente a solução desta lide às partes, certo de que “por desempenho satis fatório da atividade ju-risdicional se deve entender, também, e por que não dizer, em especial, a tempestividade da manifestação do órgão, na medida em que, nunca é demais lembrar a célebre frase de Voltaire, ‘a justiça fora de tempo é in-justiça’ ” . Inicialmente revogo o despacho de fl. 57, equivo-cadamente lançado neste feito. Por outro lado, não justifica-se, pela falta cometida referente ao encaminhamento do feito ao setor da contadoria , ter o causídico afrontado a honra deste togado ao sair da sala de atendi-mento do cartório pronunciando aos funcionários , em alto e bom som, que “ este Juiz deveria fazer um novo concurso” No mínimo, a sua liber-dade de manifestação extrapolou as raias da urbanidade, da ética e do trato que se deve permear os relacionamentos entre os profissionais da área de direito e seus auxiliares. Simplesmente ignorou a constituição e o Estatuto da ordem dos advogados do Brasil , agindo com total destempero e despreparo para exercer seu mister. O autor pretende ver transferido para si a proprie-dade de dois imóveis cujo domínio pertence à autora, mas cuja posse foi transmitida sucessivamente para terceiro até chegar ao demandante, que agora pretende regularizar a questio. A defesa apresentada em audiência tornou os fa-tos incontroversos (CPC, 334, III), sendo assim de se presumir lídima a aquisição realizada pelo demandante, devidamente comprovada pelos doc umentos que aparelharam a exordial. Na verdade, tendo sido extinto sem julgamento de mérito o processo através do qual a pessoa que primeiro comprou os i-móveis da ré pleiteava a adjudicação compulsória dos bens, eliminou-se o único embaraço que impedia a procedência da demanda. A propósito, já decidiu o TJSC: “APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓ-RIA. [...] cabível é a determinação da adjudicação compulsória do bem, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, especialmente quando a parte requerida reconhece a procedência do pedi-do.” (TJSC, AC 2001.018664-0, de Rio do Oeste, Rel. Des. Carlos Prudêncio) [grifei] POSTO ISTO, julgo procedente o pedido inau-gural e extinto o processo nos termos do art. 269, II, do Código de Pro-cesso Civil, para condenar a ré a outorgar escritura de transmis são defini-tiv a da propriedade dos imóveis descritos na exordial em favor do autor, valendo a presente sentença como substitutiva de sua vontade após seu trânsito em julgado (CPC, 641). Embora tenha havido reconhecimento da proce-dência do pedido, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das cus-tas processuais e honorários sucumbenciais devidos como direito autô-nomo (EOAB, 23) ao patrono do autor, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, eis que impelindo o autor a vir a juízo para obter satisfação do seu direito, pelo princípio da causalidade, justo é que se condene o devedor ao pa-gamento das despesas e honorários advocatíc ios (cf.TJSC, A C 98.018122-4, de Blumenau, Rel. Des. Volnei Carlin). Este também é o entendimento do Superior Tri-bunal de Justiça: “Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses” (REsp n.º 137.285, Min. Barros Monteiro, RSTJ 109/224). Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudi-cação. P.R.I. Florianópolis, 03 de abril de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ADV: RODRIGO CARVALHO (OAB 7400), LUIZ REINALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 712) - Processo 023.05.020729-9 - Interpelação / Cautelar - Interpte.: Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda - Interpda.: Sabrina Dalmas Pereira e outros - AUTOS N.º 023.05.020729-9 INTERPELANTE: INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER FLORIANÓPOLIS LTDA. INTERPELADAS: SABRINA DALMAS PEREIRA E OUTRO VISTOS, EM DECISÃO. Defiro a interpelação, na forma de ciência. Efetivada a interpelação, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Civil, o que o Cartório certificará, entreguem-se os autos para a parte autora, observadas as formalidades legai s. Intime-se. Cite-se. Florianópolis, 14 de julho de 2005. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL ADV: LUIZ REINALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 712), RODRIGO CARVALHO (OAB 7400) Processo 023.05.020729-9 - Interpelação / Cautelar - Interpte.: Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda - Interpda.: Sabrina Dalmas Pereira e outros - Autos nº 023.05.020729-9 Vistos, em decisão. Defiro o pedido às fls. 71/72, nos moldes requeridos. No mais, deverá a parte constituir novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Florianópolis, 04 de abril de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO ADV: LUIZ REINALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 712), RODRIGO CARVALHO (OAB 7400) Processo 023.05.020729-9 - Interpelação / Cautelar - Interpte.: Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda - Interpda.: Sabrina Dalmas Pereira e outros - Fica intimado o autor, para providenciar o cumprimento da carta precatória. Após, comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua respectiva distribuição no Juízo deprecado ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB 10.616/SC) - Processo 023.05.030190-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: José Vieira Rodrigues Filho - AUTOS N.º 023.05.030190-2AÇÃO DE USUCAPIÃO / ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA AUTORES: JOSÉ VIEIRA RODRIGUES FILHO VISTOS, EM DESPACHO. Citem-se os confrontantes e a pessoa em cujo nome está transcrito no imóvel para, querendo, contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para, querendo, contestarem, em quinze (15), sob pena de revelia, ficando a publicação e comprovação desta nos autos sob exclusiva responsabilidade do autor. Por carta, com AR, dê-se conhecimento aos representantes das Fazendas da União, Estado e Município. Dê-se conhecimento ao Dr. Promotor de Justiça. Florianópolis, 20 de março de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB 10.616/SC) - Processo 023.05.030190-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: José Vieira Rodrigues Filho - Fica intimado a parte autora para trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, para fins de citação ADV: AVELINO JOÃO DA SILVA (OAB 1541/SC) Processo 023.05.037873-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Rossana Silva Teixeira e outro - AUTOS N.º 023.05.037873-5AÇÃO DE USUCAPIÃO / ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA AUTORES: ROSSANA SILVA TEIXEIRA E OUTRO VISTOS, EM DESPACHO. Citem-se os confrontantes e a pessoa em cujo nome está transcrito no imóvel para, querendo, contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para, querendo, contestarem, em quinze (15), sob pena de revelia, ficando a publicação e comprovação desta nos autos sob exclusiva responsabilidade do autor. Por carta, com AR, dê-se conhecimento aos representantes das Fazendas da União, Estado e Município. Dê-se conhecimento ao Dr. Promotor de Justiça. Florianópolis, 31 de março de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL ADV: AVELINO JOÃO DA SILVA (OAB 1541/SC) Processo 023.05.037873-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Rossana Silva Teixeira e outro - Faço a intimação do autor, para providenciar publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias ADV: MARCOS ANDRÉ PEREIRA GRAFF (OAB 18.095/SC) - Processo 023.05.043658-1 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Dario Domingos da Cunha e outro - Faço a intimação do autor, para providenciar publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias ADV: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB 18.372/SC) - Processo 023.05.053993-3 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Alexandre Cesar Reis Tres - AUTOS N.º 023.05.053993-3AÇÃO DE USUCAPIÃO / ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA AUTOR: ALEXANDRE CESAR REIS TRES VISTOS, EM DESPACHO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No mais, citem-se os confrontantes e a pessoa em cujo nome está transcrito no imóvel para, querendo, contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para, querendo, contestarem, em quinze (15), sob pena de revelia, ficando a 63 5ª Vara Cível - Relação Capital publicação e comprovação desta nos autos sob exclusiva responsabilidade do autor. Por carta, com AR, dê-se conhec imento aos representantes das Fazendas da União, Estado e Município. Dê-se conhecimento ao Dr. Promotor de Justiça. Florianópolis, 31 de março de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL ADV: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB 18.372/SC) - Processo 023.05.053993-3 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Alexandre Cesar Reis Tres - Fica intimado a parte autora para trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, bem como, 03 (três) cópias da petição inicial, para fins de citação . ADV: NILSON NELSON COELHO (OAB 7.575/SC) - Processo 023.06.004217-9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Barbara Regina Alvarez - AUTOS N.º 023.06.004217-9AÇÃO DE USUCAPIÃO / ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA AUTOR: BARBARA REGINA ALVAREZ VISTOS, EM DESPACHO. Citem-se os confrontantes e a pessoa em cujo nome está transcrito no imóvel para, querendo, contestarem, em quinze (15) dias, sob pena de revelia. Por edital, com prazo de vinte (20) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para, querendo, contestarem, em quinze (15), sob pena de revelia, ficando a publicação e comprovação desta nos autos sob exclusiva responsabilidade do autor. Por carta, com AR, dê-se conhec imento aos representantes das Fazendas da União, Estado e Município. Dê-se conhecimento ao Dr. Promotor de Justiça. Florianópolis, 20 de março de 2006. ROBSON LUZ VARELLA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL ADV: NILSON NELSON COELHO (OAB 7.575/SC) - Processo 023.06.004217-9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Barbara Regina Alvarez - Fica intimado a parte autora para trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, bem como, 01 (uma) cópias da petição inicial, para fins de citação ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC) - Processo 023.06.004957-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: João José Evaristo Pereira de Souza e outro - Réu: Marcirio F. dos Santos e outro - Fica intimado a parte autora para trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, bem como, 03 (três) cópias da petição inicial, para fins de citação . ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC) - Processo 023.06.004958-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: José Carlos Bernardes e outro - Ré: Marlene Dalmagro Redivo e outros - Fica intimado a parte autora para trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, bem como, 02 (duas) cópias da petição inicial, para fins de citação ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC) - Processo 023.06.004958-0 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: José Carlos Bernardes e outro - Ré: Marlene Dalmagro Redivo e outros - Fica intimado a parte autora para trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, bem como, 02 (duas) cópias da petição inicial, para fins de citação ADV: JUVÊNCIO VIRGÍLIO (OAB 2.446/SC) Processo 023.94.037667-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Rogério Sant’Ana - Fica intimado o autor, para providenciar o cumprimento da carta precatória. Após, comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua respectiva distribuição no Juízo deprecado ADV: JUVÊNCIO VIRGÍLIO (OAB 2.446/SC) Processo 023.94.037667-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Rogério Sant’Ana Expeça - se carta precatória conforme requerido na petição de fls. 88. Após, comprove o autor, no prazo de dez (10) dias, sua respectiva distribuição no Juízo Deprecado. Intime - se Florianópolis, 14 de março de 2006. ADV: AZIZE DIBO NETO (OAB 5018-B/SC) Processo 023.95.067715-5/001 - Execução de Sentença - Exequente: Evanilda Teixeira Executado: Jam Empreendimentos Imobiliários, Indústria, Comércio e Representaçõe Ltda - Fica intimado o autor, para proceder o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias 5ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO SAUL STEIL 64 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE LEMOS DE MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2006 ADV: PAULO DOMINGOS PEREIRA (OAB 8132/SC) - Processo 023.00.009154-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Iris Silveira* e outro - Réu: CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - Fica intimado o RÉU, para manifestar-se sobre os honorários do perito. Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico ainda que o ato ordinatório acima consta da Relação nº 057/2006, a ser publicada no Diário da Justiça. ADV: JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB 8608/SC), JOSÉ BRAZ GOMES (OAB 7800-A/SC) - Processo 023.00.031569-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Adalberto Costa - Executada: Ana Maria Chirolli e outro Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre a avaliação de fls. 57, no prazo de 05 dias. ADV: SÉRGIO DE MIRANDA (OAB 14.069/SC) Processo 023.01.050346-6/001 - Execução de Sentença - Exequente: Delci Fátima Gomes Executado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A - Fica intimado o autor para providenciar a cópia da inicial a fim de instruir o mandado de citação, no prazo de 05 dias. ADV: ELEANDRO R. BRUSTOLIN (OAB 12.859/SC), JOSÉ OSNILDO MORESTONI (OAB 4821/SC), ZILTON VARGAS (OAB 12152/SC) - Processo 023.02.011095-5 Indenizatória / Ordinário - Autora: Iracema Maria da Silva Santana - Réu: Empresa Reunidas S/A Transportes Coletivos - Denunciado: Companhia de Seguros América do Sul Yasuda Ao autor:I - Indefiro o pedido de fls. 226/228, porquanto o objeto da presente ação não é a atividade fim das instituições financeiras subordinas à fiscalização do Banco Central, conforme caput do art. 1º do Provimento n.º 06/2004, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, na qual regulamentou a instalação da Vara Bancária, e sim a indenização pelos danos sofridos pela requerente em virtude de acidente de veículos. [...] Fica intimada a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais (fls. 230, R$ 700,00), no prazo de 10 dias. ADV: JANINI MAGALI FLORIANO DE ANDRADE (OAB 13.676/SC) - Processo 023.03.027661-9 - Declaratória / Ordinário Autora: Benta Cristofolini e outro - Réu: Telesc Celular S/A - R.H. Recebo a apelação interposta em seus efeitos legais. Às apeladas, para querendo, no prazo de lei, apresentarem as contra-razões de recurso que tiverem. Intime-se. ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 15.192/SC) - Processo 023.03.660016-7 Cobrança / Ordinário - Autor: UNICRED Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área da Saúde - Ré: Maria Odila Geraldo Martins - Fica intimado o RÉU para manifestar-se sobre o desarquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB 8.328/SC) - Processo 023.04.042845-4 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Wilson Soares Corrêa - Ré: Eusa Helena Carpes Alves Sobre a contestação à reconvenção apresentada às fls. 61/64 e documentos de fls. 75/100 e 110/117, manifeste-se a requerida. Intime-se. ADV: IVO STOFELLA (OAB 2.377/SC) Processo 023.04.044994-0 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Carlos Eduardo Serpa de Souza e outro - Réu: Construtora Meridiana Ltda - R.H. Sobre os documentos juntados a petição de fls. 121, manifeste-se a requerida no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: IVO STOFELLA (OAB 2.377/SC), MERCÍ JANI DA SILVA (OAB 13.432/SC) - Processo 023.04.048950-0 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Marcelo dos Santos Lobato e outro - Réu: Construtora Meridiana Ltda - Sobre a proposta de honorários perciais apresentada às fls. 136/140, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB 15725) - Processo 023.04.054043-2 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Essejota Ltda - ME Embargado: Randon Agropecuária Ltda - R.H. [...] intime-se a embargante a efetuar o pagamento das custas finais. ADV: ALTAMIR JORGE BRESSIANI (OAB 11.292/SC) - Processo 023.04.683241-9/001 Execução de Sentença - Exequente: Espólio de Delorme Werner - Executada: Marli da Silva Reis - Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 569, caput do Código de Processo Civil, o pedido de desistência de fls. 74, declarando extinta a presente execução.Sem custas finais. Sem a fixação da verba honorárias, eis que o requerimento de faz presumir aju ste particular.Publique-se, Registre-se, Intime-se. ADV: MAURO JOSÉ RAMOS BEMFICA (OAB 39.654RS) - Processo 023.04.699201-7 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Cristiani Joremi de Camargo - Réu: Vida Nova Imóveis Ltda - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 49/104, no prazo de 10 dias. Certifico ainda que o ato ordinatório acima consta da Relação nº 057/2005, a ser publicada no Diário da Justiça ADV: FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB 11735/SC) - Processo 023.04.703490-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autora: Waldete Correa Mates - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) do(s)autor para manifestar-se sobre os documentos de fls. 48/55, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que o ato ordinatório acima consta da Relação nº 057/2006, a ser publicada no Diário da Justiça ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 18.122/SC), MAURÍCIO MACIEL SANTOS (OAB 9.451/SC) - Processo 023.05.016763-7 Cobrança / Ordinário - Autor: Volnei Fernandes - Réu: Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC - R.H. Para a audiência conciliatória, designo o dia 01 de agosto de 2006, às 16:00 horas. Intime-se as partes a se fazerem presentes. Não havendo conciliação, dar-se-á cumprimento ao § 2º do art. 331, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADV: CLÁUDIA REGINA NICHNIG (OAB 14.746/SC), MAURO VIEGAS (OAB 5.777/SC) - Processo 023.05.017635-0 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor: Marco Antônio Mota Meirelles - Réu: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS - Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls. 112/113 e, em conseqüência, declaro extinto o processo. Ainda, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do CPC, declaro extinta a impugnação à assistência judiciária, autuada em apenso sob o nº 023.05.017635-0/001, determinando seja juntada cópia desta decisão. Custas, em havendo, pela requerida. Honorários na forma acordada. Publique-se, Registre-se, Intime-se. ADV: CLÁUDIA REGINA NICHNIG (OAB 14.746/SC), MAURO VIEGAS (OAB 5.777/SC) - Processo 023.05.017635-0/001 - Impugnação à Assistência Judiciária - Impugnante: Fundação Eletrosul de Previ dência e Assistência Social - ELOS - Impugnado: Marco Antônio Mota Meirelles - Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls. 112/113 e, em conseqüência, declaro extinto o processo. Ainda, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do CPC, declaro extinta a impugnação à assistência judiciária, autuada em apenso sob o nº 023.05.017635-0/001, determinando seja juntada cópia desta decisão. Custas, em havendo, pela requerida. Honorários na forma acordada. Publique-se, Registre-se, Intime-se. ADV: MURILO GOUVÊA DOS REIS (OAB 7258/SC) - Processo 023.05.034364-8 Cobrança / Ordinário - Autor: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL - Réu: Adriano Airton Cabral - Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls.22/23 e, em conseqüência, declaro extinto o processo. Sem custas. Sem a fixação da verba honorárias, eis que o requerimento de fls. 27/28 faz presumir ajuste entre as partes. Publique-se, Registre-se, Intime-se. ADV: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13.937SC) - Processo 023.05.036859-4 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Isidoro Simonetti e outro - R.h. Intimem-se os requerentes ao cumprimento do despacho de fls. 27, sob indeferimento da inicial. ADV: DIRLEI MAGRO (OAB 18.861/SC) Processo 023.06.017178-5 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Sumário - Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Autor: Condomínio do Edificio Residenziale Francesco di Arcene - Réu: AM Construções e Incorporações Ltda - Vistos para despacho. Nos termos do artigo 277, do Código de Processo Civil, designo o dia 18/05/2006, às 10:00 horas para a audiência conciliatória. Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, com as advertências do § 2º, do aludido artigo (arts. 285, in fine c/c o art. 319, ambos do CPC), cientificando-a ainda de que, caso não obtida a conciliação, na própria audiência, através de advogado, poderá oferecer a resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, nos termos do artigo 278, do CPC. Intimem-se. ADV: LEONARDO GIANOTTI DE NONOHAY (OAB 7.769/SC), PAULO ROBERTO VIERO (OAB 2.506/SC) - Processo 023.94.014443-4 Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Hesio Anselmo De Oliveira - Me - Réu: Banco do Estado de São Paulo S/A - R.H. Nomeio perito do juízo o Sr.Jorge Luiz Ribeiro o qual deverá ser intimado a presentar a proposta de honorários. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a elaboração de quesitos.Apresentado os quesitos pelas as partes, em havendo necess idade, serão apresentados os quesitos do juízo. Intime-se. ADV: ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7.137/SC), ANDRE MELLO FILHO (OAB 1.240/SC) Processo 023.95.058791-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Lidio do Nascimento Executado: Júlio Sebastião de Oliveira - R.H. Intimem-se os peticionários de 101 para, no prazo de 10 (dez) dias, demostrarem o cumprimento do art. 45 do CPC. Após, intime-se a exeqüente a comprovar nos autos o alegado às fls. 106, sob as penas da lei. Cumpra-se. ADV: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR (OAB 9671/SC), SILVIO FEIBER (OAB 1479) - Processo 023.98.062342-4 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Valci Cardoso da Costa - Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) da(s) partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Certifico ainda que o ato ordinatório acima consta da Relação nº 057/2006, a ser publicada no Diário da Justiça 6ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO DA CUNHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA LUCILA RICORDI CRESTANI LAVOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0087/2006 ADV: RICARDO REITZ BUNN (OAB 17.020/SC) Processo 023.00.001730-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Aços Catarinense Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda EPP Executado: Reis Engenharia de Obras Ltda - Fica intimado o autor para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ADV: APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB 8325/SC), MARCOS AURÉLIO DE MELO (OAB 7.246/SC) - Processo 023.01.030266-5 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Delcira Mariano Pedro Réu: Tarcísio Antônio Pedro - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o não cumprimento dos Ars de fls. 132 a 135, (Edson Mariano, mudou-se, Marlene Sueli Kososki ausente 3X; Eliane Isabel Dias, desconhecida; Rainol da Silva, endereço insuficiente), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB 8.681/SC) - Processo 023.01.032808-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Agência Giro de Viagens e Turismo Ltda - Executada: Rita Fedon Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.62, (B. Central do Brasil-mudou - se), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: RUBENS RITTER VON JELITA (OAB 7513/SC) - Processo 023.01.051618-5 Cominatória / Ordinário - Autora: Maria Cileda Back - Réu: Laerte Mansur de Freitas - Fica intimado o Requerido, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 115, (testemunha Abílio Dutra, falecido), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13.412/SC) - Processo 023.01.051840-4 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Leandro Jorge Buehring e outro - Réu: Alfredo Correa de Abreu - 1- Na exordial os Autores fazem Terça-feira, 25/04/2006 Unidade de Direito Bancário - Relação menção, en passant, a terem sofrido propalados “danos materiais”, todavia em nenhum momento afirmam o valor e a que título pleiteam o referido ressarcimento, o que se configura em verdadeira afronta ao disposto no art. 286 do CPC que exige a formulação de “pedido deve ser certo ou determinado”, motivo pelo qual, com fulcro no art. 284 da Lei Adjetiva Civil, determino que os Autores procedam a emenda da inicial, em dez dias, pena de extinção. 2- Cumprido o item supra, manifeste-se o Requerido, em cinco dias. ADV: IVO BORCHARDT (OAB 12.015/SC) Processo 023.02.014520-1 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autora: Leopoldina Paula Fuertes - Réu: Livraria Siciliano Ltda - Fica intimado a Autora, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ROBERTO STÄHELIN (OAB 8574/SC), DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 13.950/SC) Processo 023.03.655772-5 - Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Fabio Roberto Cardozo - Réu: Lojas Americanas - Tendo em vista o petitório de fls. 66, suspendo a audiência de instrução e julgamento designada às fls. 59. Defiro o pedido de fls. 66. Arquiv e-se administrativamente até ulterior manifestação da parte, dando-se baixa nos registros. ADV: DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 13.950/SC), ROBERTO STÄHELIN (OAB 8574/SC) - Processo 023.03.655772-5/003 Embargos de Declaração - Embargante: Lojas Americanas - Embargado: Fabio Roberto Cardozo - ..... Por todo o exposto, REJEITO liminarmente os Embargos de Declaração opostos pela Suplicante, por verificar de todo ausentes quais quer das hipóteses exaustivamente elencadas na norma ínsita no art. 535, do Código “Buzaid”, mantendo íntegra e inalterada, por seus próprios fundamentos, a Decisão hostilizada. Sem custas. ADV: CARLOS JOSUÉ BEIMS (OAB 6284/SC) Processo 023.04.044762-9 - Despejo / Lei Especial - Autora: Eliz Regina Cadore - Réu: Avisa Material Médico Hospitalar e Assistência Técnica Ltda - Fica intimado o Autor para informar se houve desocupação voluntário, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: CARLOS JOSUÉ BEIMS (OAB 6284/SC) Processo 023.04.052658-8 - Despejo / Lei Especial - Autora: Ângela Arioli Mussi - Ré: Rosa Maria Fernandes - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, bem como para retirar a carta precatória de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: EMANUEL DAL TOÉ (OAB 6.934/SC), HUGO AREÃO MAIA (OAB 2.994/SC) Processo 023.04.052830-0/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente: Luminar Montagens Elétricas Ltda - Excepto: Linnet Engenharia Ltda - Isto posto e, diante de toda a argumentação aduzida, em reconhecendo inarredável, no caso vertente, a aplicabilidade da norma insculpida no art. 111 da Lei Adjetiva Civil, bem como alicerçado na Súmula 335 do STF, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente Procedimental para, em conseqüência, com supedâneo no disposto no artigo 311, do mesmo diploma legal, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da AÇÃO DE COBRANÇA, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Tubarão-SC, a quem deverão os autos ser encaminhados, através da Distribuição, dando-se baixa nos registros, tão logo venha esta a transitar em julgado deixando de condenar, outrossim, a Excepta no pagamento de honorários advocatícios, posto incabíveis em sede de Incidente Processual. Custas, “ex-lege”. ADV: GESLANI DE FÁTIMA DARIVA (OAB 16.486/SC) - Processo 023.04.064527-7 Declaratória / Ordinário - Autor: Anildo Alves de Souza - Réu: Brasil Telecom S/A - Fica intimado o Requerido, para o pagamento das custas finais, no valor de R$ 735,25, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTIN (OAB 46773), MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB 10.616/SC), EDNA PEREIRA RODRIGUES (OAB 4.869/SC) - Processo 023.04.693650-8 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Arclima Produtos e Serviços Ltda - ME - Réu: Liame Indústria Metalúrgica Ltda - Ciotta Representações Ltda - Isto posto e, diante de toda a argumentação aduzida, alicerçada que se encontra na documentação já carreada aos autos, em acatando como acato as ponderações expendidas no petitório de fls. 177/180 pelo representante legal da MASSA FALIDA DE LIAME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em se fazendo presentes as hipóteses preconizadas no art. 111, primeira parte e, 113, ambos da Lei Adjetiva Civil, hei por bem em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA Terça-feira, 25/04/2006 Capital PRESENTE AÇÃO EM FAVOR DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL, PERANTE A QUAL ESTÃO A SER PROCESSADOS OS AUTOS DE FALÊNCIA Nº 01002673481 e a quem deverão ser encaminhados os presentes autos, através da Serventia da Distribuição, com as cautelas de estilo, dando-se baixa nos registros. ADV: MARITA GLAVAM PINTO DA LUZ CALDEIRA DE ANDRADA (OAB 7.430/SC) Processo 023.04.700754-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Marbella Construções Ltda - Executada: Adelaide Si lveira de Albuquerque - Tendo em vista o teor da petição de fls. 79, defiro o prazo de 20 dias , IMPRORROGÁVEL, para a Executada carrear aos autos certidão da matrícula do imóvel nomeado às fls. 39/40, pena de ineficácia da nomeação, sem prejuíz o de eventual condenação na pena prevista no art. 601 c/c 600, II, ambos do Código Buzaid, em decorrência dos atos protelatórios praticados pela mesma. ADV: CAROLINA SLOVINSKI FERRARI (OAB 13.406/SC) - Processo 023.05.016988-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: SESI Serviço Social da Indústria Departamento Regional de Santa Catarina - Executado: Brinquedos Saxonia Ltda - Fica intimado o autor, para retirar a carta precatória de fls.29, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: CAROLINA SLOVINSKI FERRARI (OAB 13.406/SC) - Processo 023.05.016995-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: SESI Serviço Social da Indústria Departamento Regional de Santa Catarina - Executado: Sociedade Integrada de Apoio Sócio Cultural - Siasc - Fica intimado o autor, para retirar a carta precatória de fls. 32, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: FLÁVIO FRAGA (OAB 18.026/SC) Processo 023.05.022756-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Fábio Alcioneu Cam pos - Réu: Newton Bergamaschi Lucchiari - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.23, (requerido- Newton Mergamashiari Lucchari- não foi localizado), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ESTENER SORATTO DA SILVA JUNIOR (OAB 15.199/SC) - Processo 023.05.031582-2 Despejo / Lei Especial - Autora: Helena Kretzer Philippi e outro - Ré: Maria de Lourdes Nunes Capela e outro - Fica intimado o Autor para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 43v, (a requerida não foi localizada no endereço indicado), no prazo de 05 dias. ADV: GASTON KREMER FILHO (OAB 20.920A/SC) - Processo 023.05.031665-9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Huan Gomes dos Santos - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 51, (confrontanteLourival Altino Inácio- desconhecido), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA (OAB 11231/SC) - Processo 023.05.032909-2 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Alcedir Firmino dos Santos e outro - Fica intimado o autor para comprovar a publicação do edital de citação de fls. 47, na forma do art. 232, III do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: MURILO GOUVÊA DOS REIS (OAB 7258/SC) - Processo 023.05.034355-9 Cobrança / Ordinário - Autor: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL - Réu: Geraldo Grazia Madalosso - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 35, (requeridoGeraldo Grazia Madalosso- ausente 3X), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ROBERTO STÄHELIN (OAB 8574/SC) Processo 023.05.041504-5 Anulação/Cancelamento de Protesto / Ordinário - Autor: Clezar Ar Condicionado Ltda - Réu: Carolina Machado Representações - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 24, (requeridaCarolina Machado Representações- não existe o nº indicado), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: MÁRIO CÉSAR BERTONCINI (OAB 9098/SC) - Processo 023.05.043894-0 Cobrança / Ordinário - Autor: Wite Telecon Tecnologia Ltda - Réu: Haas Produtos e Tecnologia Ltda - Fica intimado o autor/reconvindo, para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS (OAB 13.057/SC) - Processo 023.05.047011-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Julio Dutra Guerra - Executado: Luiz Gonzaga Medeiros Ramos - - Fica intimado o Autor para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 46v, (o executado nãofoi citado, encontra-se internado), no prazo de 05 dias. ADV: FRANCISCO LUIZ TEIXEIRA (OAB 1579/SC) - Processo 023.06.005778-8 Despejo / Lei Especial - Autor: Francisco Teixeira Nobre e outro - Réu: Minogran Mármores e Granitos Ltda - ME - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 25/63, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FÁBIO KOERICH RIOS (OAB 18036SC) Processo 023.06.014698-5 - Cominatória / Ordinário - Autor: Dênis de Sá Guimarães Duarte - Réu: Brasil Telecom S/A - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 50/115, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CARLOS JOSUÉ BEIMS (OAB 6284/SC) Processo 023.06.017042-8 - Despejo / Lei Especial - Autora: Norma Hawerroth Wiggers Réu: Jorge de Macedo Santos - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 10, (requeridomudou-se), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: DUMIENSE DE PAULA RIBEIRO (OAB 0728), ELISA PIMENTA (OAB 3599/SC), JOSÉ VALÉRIO MARTINS (OAB 11.694/SC) Processo 023.95.037604-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Requerente: Joao Luiz Amadori Holtz e outro Requerido: Georgia Gwinner Berenhauser e outro - Denunciado: Luiz Fernando Monguilhot e outro - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o não cumprimento dos Ars de fls.258 a 266, (Maria Inês Antoniazzi Holtz-ausente 3X; Francisco Chagas V. Filho, ausente 3X; Itanara Lemos, mudou-se; Antônio Martins Simões Bráz, mudou-se; Luiz Fernando Monguilhot, endereço não existe; Janice Gayer Monguilhot, não existe o nº; Geórgia Gwinner Berenhauser, mudou-se; João Luiz Amadori Holtz, ausente 3X; no prazo de 05 (cinco) dias. Unidade de Direito Bancário - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA WOLFF ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA TIZZIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0172/2006 ADV: CHRISTIAN GUIMARÃES FELTRIN (OAB 14.332/SC), DEIVISSON ASSIS PERERA (OAB 15457) - Processo 023.00.020578-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Executado: Luiz Carlos de Souza e outro - Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 94-95). Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Custa reduzidas pela metade (art. 34 da Lei Complementar n. 156/97), a cargo da exeqüente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB 14.237/SC), ROBSON LUIZ DA FONSECA (OAB 14.236/SC) Processo 023.00.026963-0/002 - Execução de Sentença Exequente: Paulo Lochs - Executado: Banco Itaú S/A - Fica intimado o autor, para apresentar procuração (original ou cópia autenticada), cópia da sentença e da certidão trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: SAULO SANTOS (OAB 1074/SC), MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (OAB 9199/SC) - Processo 023.00.047021-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Osmar Eduardo Sens - Réu: Banco Sudameris Brasil S/A - R. H. Conquanto a lide já tenha sido julgada, com o registro e publicação da sentença, é lícito às partes a todo tempo terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), inclusive em sede de execução (CPC, art. 794, II). Quando a composição se refere a direitos contestados em Juízo, faz-se necessária a lavratura de escritura pública ou a homologação judicial (CC, art. 842). Ante o exposto, homologo a transação apresentada às fls. 440/442, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. ADV: SAULO SANTOS (OAB 1074) - Processo 023.01.044611-0 - Cobrança / Ordinário - Autora: Galba Terezinha Almeida Siviero - Réu: Banco Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 Sudameris Brasil S/A - Diante do exposto, considerando indispensável o contrato e considerando que se trata de documento comum e em poder do banco, DETERMINO que o réu, no prazo de dez (10) dias, junte aos autos cópia do quadro resumo do contrato de empréstimo firmado com o autor em data de 23 de outubro de 2000, sob as penas do art. 359 do CPC. Intimem-se. ADV: DEIVISSON ASSIS PERERA (OAB 15.457/SC), DENISSANDRO PERERA (OAB 11.184/SC), FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB 14.804/SC), GREI MARCUS MORAIS (OAB 11.365/SC), RICARDO NASCHENWENG (OAB 10344/SC) - Processo 023.02.018562-9 Cautelar Inominada/Atípica / Cautel ar Requerente: Luiz Carlos de Souza - Silvio Varela Júnior - Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fl. 85). Intime-se o autor, Luiz Carlos de Souza, para pagamento das custas. Após o recolhimento das c ustas, arquivem-se independentemente de novo despacho. ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15.773/SC), ALICE BATISTA HIRT (OAB 16721-A) - Processo 023.02.036434-5 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Luiz Fernando Menegotto - Requerido: Unibanco, União de Bancos S/A - Vistos etc. Pagas as custas finais, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da transação realizada pelos litigantes. Junte-se cópia do acordo acostado às fls. 57/58 nos autos de n.º 023.02.035558-3 para posterior homologação. ADV: ANA CRISTINA DA ROSA (OAB 9669/SC), HYLTON GOUVÊA LINS (OAB 0.375/SC) Processo 023.02.042574-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Odílio Francisco Rios - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Recebo o apelo de fls. 191-194 em ambos os efeitos. À apelada para contra-arrazoar, querendo, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste juízo. ADV: NEIVA SOLANGE MARTINS (OAB 9766/SC) - Processo 023.05.002576-0/001 Execução de Sentença - Exequente: Neiva Solange Martins - Executado: Banco Itaú S/A Fica intimado o autor, para apresentar cópia da inicial para contra-fé, cópia da sentença e da certidão trânsito em jul gado, planilha demonstrativa da evolução do débito, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB 14.804/SC), GREI MARCUS MORAIS (OAB 11.365/SC), DENISSANDRO PERERA (OAB 11.184/SC) - Processo 023.99.049127-0 Cautelar Inominada/Atípica / Cautel ar Requerente: Luiz Carlos de Souza - Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e outro - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fl. 128). Intime-se o autor, Luiz Carlos de Souza, para pagamento das custas. Após o recolhimento das custas, arquivem-se independentemente de novo despacho. ADV: DEIVISSON ASSIS PERERA (OAB 15.457/SC), DENISSANDRO PERERA (OAB 11.184/SC), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10402/SC) - Processo 023.99.058649-1 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Luiz Carlos de Souza - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e outro - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 333-334). Intime-se o autor, Luiz Carlos de Souza, para pagamento das custas. Após o recolhimento das custas, arquivem-se independentemente de novo despacho. ADV: ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC) - Processo 082.01.003460-0 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Alcione Nienkotter Tavares e outros - Réu: Banco HSBC Bank Brasil S/A - Fica intimado o autor, sobre a documentação juntada às fls. 635/679, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: PAULO ROBERTO FAGUNDES DE FREITAS JÚNIOR (OAB 10.831) - Processo 082.04.000378-9 - Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Aparecido Rezende da Costa - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em conseqüência, CONDENAR o requerido a pagar em favor da autora o valor principal do crédito tomado acrescido de: a) os juros remuneratórios contratados, autorizada a capitalização anual somente em relação aos contratos de abertura de crédito rotativo; b) no período de mora apenas incidirão comissão de permanência, multa contratual de 2% e juros moratórios, aplicados separadamente. Pelo princípio da sucumbência, arca o réu com a totalidade das custas processuais e honorários de advogado, que fixo 65 Unidade de Direito Bancário - Relação Capital em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA WOLFF ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA TIZZIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0173/2006 ADV: ROSÂNGELA NICOLA DE CASTRO (OAB 13.394/SC), JULIANA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 11704/SC) - Processo 023.00.003548-6 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Cláudio Beretta - Requerido: Banco General Motors S/A - Recebo o apelo de fls. 119-122 apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC). Ao recorrido para, querendo, contra-arrazoar em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem c ontra-razões, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste juízo. ADV: ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB 5921/SC), NESTOR LODETTI (OAB 2259SC) - Processo 023.00.029739-1 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Sirlei Garcia - Requerido: Banco Mercantil de São de Paulo S/A - Finasa - Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado na inicial e, por conseguinte, confirmo a liminar antes deferida. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatíci os, fixados em R$ 300,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB 13.994-A), JORGE LACERDA DA ROSA (OAB 7170/SC), ARES YAMAMOTO MULLER (OAB 19528SC), ADERBAL LACERDA DA ROSA (OAB 10399/SC) - Processo 023.00.044230-8 Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S.A. - Réu: Jaime Freccia - Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor da conta corrente, para tanto somando-se juros remuneratórios, que serão contados ininterruptamente de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira desde que se atentando simultaneamente à Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Fica afastada a capitalização anual, mas ressalvada a aplicação do art. 4º da Lei da Usura. A sucumbência foi recíproca. Logo, arbitro a honorária em dez por cento do valor do pedido, devendo ocorrer proporcional compensação entre as partes tendo em conta suas perdas e ganhos (art. 21 do CPC e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça). As custas serão divididas na mesma razão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: EMERSON LODETTI (OAB 14.093/SC), ROSSÉLIO MARCUS SPÍNDOLA DE OLIVEIRA (OAB 14.959/SC) - Processo 023.01.041855-8 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Finasa Administração e Planejamento S.A - Réu: José Joaquim de Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido articulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor advindo do “contrato de abertura de crédito em conta de empréstimo e/ou utilização do cartão finasa visa electron” (fl. 06), nos seguintes termos: os juros remuneratórios devem se limitar durante toda a contratualidade a 101,59% ao ano; a título de encargos moratórios incide apenas multa de 2% sobre o total da dívida. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ADERBAL LACERDA DA ROSA (OAB 10399/SC), JORGE LACERDA DA ROSA (OAB 7170/SC) - Processo 023.01.061502-7 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Severino Pedro Alves Monteiro e outro - Réu: Banco Real/ABN Amro Bank S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato havido entre as partes, nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo período, para operação de crédito similar, limitada à taxa do contrato; 2)é vedada a capitalização de juros com periodiciadade inferior à anual; 3)a multa contratual deve se restringir a 2% (dois por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigido e sem o acréscimo dos juros moratórios; 4)os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 1% (um por cento) ao ano, calculados de forma simples, sem capitalização, a partir da inadimplência; 5)os valores pagos indevidamente pelos autores em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação; 66 Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual. Condeno o réu ao pagamento de hoinorários advocatícios em favor do patrono dos autores, no importe de R$ 500,00. Revogo a tutela antecipatória antes deferida, já que a instituição financeira não pode ficar eternamente impedida de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, só poderá fazê-lo depois de readequar o saldo devedor aos parâmetros fixados nesta sentença. Constatada, assim, a existência de débito e a inadimplência do devedor, é admissível a inscrição, por consubstanciar-se em exercício regular de um direito - forma de constranger o devedor a pagar a dívida e alerta ao mercado sobre os riscos de com ele contratar. Nesse sentido é a novel orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n.º 2004.014024-0, de Urubici. Relator: Des. Ricardo Fontes. DJ em 30/03/2005). Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 604 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: IAN BUGMANN RAMOS (OAB 15.862/SC), SABRINA NASCHENWENG (OAB 12.020/SC), SAULO SANTOS (OAB 1074/SC) Processo 023.02.038848-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Eduardo Dutra da Silva - Réu: Banco Sudameris do Brasil S/A - R. H. Recebo os recursos das apelações em seus efeitos devolutivos e suspensivos (CPC, art. 520 caput). Intimem-se as partes contrárias para apresentarem contra-razões no prazo de quinze dias (CPC, art. 508). Após, com ou sem manifestação dos apelados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento, com as singelas homenagens deste Juízo. ADV: ROGÉRIO NUNES (OAB 5697/SC), GILMAR GERALDO BARBOSA CARNEIRO (OAB 12.971BSC) - Processo 023.02.040132-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Fábio Silva - R.H. Suspendo o feito por 60 (sessenta) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. ADV: IONÉIA ILDA VERONEZE (OAB 26.856/PR) - Processo 023.03.658735-7 - Ação de Depósito / Espec ial de Juris dição Contenciosa - Autor: B. F. S/ - Réu: L. F. A. B. Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado às fls. 58-59, extinguindo o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Expeça-se ofício ao DETRAN conforme requerido. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: ALEQUIS SANDER PIERI DA SILVEIRA (OAB 14.989/SC), ANDRÉ WAGNER (OAB 10007/SC), EMERSON BARROS DE ARAÚJO (OAB 51.279/RS) - Processo 023.04.003562-2 Declaratória / Ordinário - Autora: Maria Enizete de Moraes - Réu: Banco Finasa S/A Continental Banco S/A e outro - Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado às fls. 242-244, extinguindo o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Expeça-se alvará em favor da autora para liberação dos valores depositados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: JOÃO ZANOTTO (OAB 2.162/SC), NESTOR LODETTI (OAB 2.259/SC) - Processo 023.04.704125-3 - Execução Hipotecária / Execução - Exequente: Banco Banestado S/A Executada: Angela Tenfen - Vistos, etc. Homologo a transação noticiada às fls. 67-69, extinguindo a execução (art. 794, II do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Expeçam-se alvarás na forma requerida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: FELIPE FERRO (OAB 20.689/SC), CAMILA MURARA (OAB 17.454) - Processo 023.05.000289-1 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. F. S/A C. F. I. - Réu: M. A. de S. - Vistos, etc. Julgo extinta sem análise do mérito a presente ação, homologando a desistência (Art 267, VIII do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Feito isto, arquive-se. P.R.I. ADV: LEONARDO GOMES SILVA (OAB 15.770/SC) - Processo 023.05.008930-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: Alfredo Beckert Zapelini Embargado: Banco Bradesco S/A - Ante ao exposto, de acordo com o Artigo 13, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas e honorários pelo embargante, em atenção ao princípio da causalidade, sendo os últimos fixados em R$ 500,00 de acordo com o Art. 20 §4º do CPC. P.R.I. ADV: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO (OAB 221.678) - Processo 023.05.009460-5 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: O. S/A C. F. e I. - Réu: H. M. dos A. F. - Julgo extinto o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil), face ao acordo noticiado à fl. 32. Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173.267/ASP), KELLY ROCHADEL CALDEIRA STEINER (OAB 18135SC), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911/SP) Processo 023.05.010749-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. P. S. - Réu: R. C. C. - Vistos, etc. Homologo a transação havida às fls. 28. Custas pelo réu. Honorários conforme acordo. ADV: KELLY ROCHADEL CALDEIRA STEINER (OAB 18135SC), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173.267/ASP) Processo 023.05.010749-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. P. S. - Réu: R. C. C. - Assim, julgo procedente o pedido, consolidando a posse direta e a propriedade em mãos do autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor dado à ação. Custas pelo demandando. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890PR), VLADIMIR PRADO COELHO (OAB 20.191/ASC) - Processo 023.05.016704-1 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: R. de P. C. Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado às fls. 39-40, extinguindo o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: EMERSON LODETTI (OAB 14.093/SC) Processo 023.05.022733-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. I. S. - Réu: R. A. T. - Vistos etc. Homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor e em conseqüencia, JULGO EXTINTA, a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, interposta por BANCO ITAÚ S/A em face de ROBERTO ANTONIO TOMAZ, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela Autora, observada a redução prevista no art. 34, da Lei Complementar n. 156/97. Sem fixação de honorários, porque incabível. P.R.I. ADV: ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB 10911/SC), JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB 10.836/SC) - Processo 023.05.027965-6 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: D. A. de C. S. LTD - Réu: J. S. Vistos, etc. Em virtude do tempo já decorrido, sem manifestações das partes, homologo o acordo noticiado às fls. 19-20, extinguindo o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: FABIANA PEREIRA (OAB 16.329/SC) Processo 023.05.038280-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. F. S/A C. - Réu: V. M. DA C. - Vistos, etc. Julgo extinta sem análise do mérito a presente ação, homologando a desistência (Art 267, VIII do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Feito isto, arquive-se. P.R.I. ADV: GUSTAVO SALDANHA SUCHY (OAB 22.588/RS), CLAUDIA ANDREA OLIVEIRA ASSIS (OAB 16.742-A/SC) - Processo 023.05.043465-1 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. I. S. - Réu: L. A. T. - Vistos, etc. Julgo extinta sem análise do mérito a presente aç ão, homologando a desistência (Art 267, VIII do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. ADV: ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB 5921/SC), LUIZ TRINDADE Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 CASSETTARI (OAB 2794/SC), NESTOR LODETTI (OAB 2259/SC) - Processo 023.98.027298-2 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Banco Mercantil de São Paulo S.A. - FINASA - Ré: Sirlei Garcia Diante disso, suspendo o curso do processo, até que haja o trânsito em julgado da sentença da revisional e a apresentação dos cálculos de liquidação. Aguarde-se em Cartório. Intimem-se. ADV: ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB 5921/SC), IVO PEGORETTI ROSA (OAB 133355SP), NESTOR LODETTI (OAB 2259/SC_) - Processo 023.98.042744-7 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Sirlei Garcia - Réu: Banco Mercantil de São Paulo S.A. - FINASA e outro - Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em relação à ré SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCO S/A, nos termos do artigo 267, § 3.º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das respectivas despesas processuais (50%) e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão da cédula de crédito comercial celebrada com o réu BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A (fls. 23/25), nos seguintes termos: 1)os juros remuneratórios, incidentes inclusive no período de inadimplência, devem se ater ao limite de 12% ao ano, sem capitalização; 2)é vedada a cobrança de comis são de permanência; 3)a correção monetária deve ser realizada com base na variação do INPC; 4)os juros moratórios estão limitados a 1% ao mês; 5)a multa contratual deve se ater ao patamar de 2% sobre o montante total do débito, sem acréscimo dos juros moratórios; 6)os valores eventualmente pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do nov o saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (50%) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do total a ser compensado/restituído, nos termos do art. 20, § 3.º, do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: NORTON JOSÉ NASCIMENTO (OAB 4.972/SC), LAURO AVELLAR MACHADO FILHO (OAB 106.986/SP) - Processo 023.99.058168-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Bandeirantes S/A - Executado: Paulo Augusto Pereira Allemand e outros - Ante ao exposto, JULGO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a presente execução, com base no Artigo 267, incisos II e III do Código de Processo Civil. Custas finais pelo exeqüente. P.R.I. ADV: ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR (OAB 8845/SC), PAULO ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 458/SC), ROSÂNGELA NICOLA DE CASTRO (OAB 13.394/SC) - Processo 023.99.065295-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Cláudio Beretta - Réu: Banco General Motors S/A - Vistos etc. Recebo o apelo de fls. 156-159 em ambos os efeitos. Ao recorrido para, querendo, contra-arrazoar em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste juízo. ADV: ENI WALTER FERREIRA (OAB 10917/SC), IVO MÜLLER (OAB 2227) - Processo 082.01.000731-0 - Execução Hipotecária / Execução - Exequente: BESC S.A. Crédito Imobiliário - Executado: Jorge Antônio de Almeida Pedrosa e outro - Vistos, etc. Homologo a transação noticiada às fls. 97-99, extinguindo a execução (art. 794, II do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art. 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: ENI WALTER FERREIRA (OAB 10917/SC), IVO MULLER (OAB 2227/SC), ELIANA ZENI COELHO (OAB 2910/SC) - Processo 082.01.001434-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Jorge Antônio de Almeida Pedrosa e outro - Embargado: BESC S.A. Crédito Imobiliário - Vistos, etc. Julgo extinto o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil), em face do acordo noticiado às fls. 97-99 da execução. Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: ANA PAULA DA COSTA ZABOT (OAB 16.837/SC), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246-B/SC) - Processo 082.02.004520-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. S. - Vistos etc. Homologo a transação havida à fl. 33, extinguindo o processo com análise do mérito (art. 269, III do Código de Processo Civil). Acolho o pedido das partes, reduzindo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art. 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Terça-feira, 25/04/2006 Unidade de Direito Bancário - Relação ADV: CHRISTIAN GUIMARÃES FELTRIN (OAB 14.332/SC), LUIZ CLAUDIO FRITZEN (OAB 4443/SC) - Processo 082.03.003106-2 Embargos à Execução / Execução Embargante: Pavisolo Ltda - Embargado: Banco do Estado de Santa Catarina - Besc - Ante ao exposto, de acordo com o Artigo 13, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas e honorários pelo embargante, em atenção ao princípio da causalidade, sendo os últimos fixados em R$ 500,00 de acordo com o Art. 20 §4º do CPC. P.R.I. ADV: ANTONIO FERNANDO BERNARDES (OAB 16784/SC), EMERSON LODETTI (OAB 14093/SC) - Processo 082.04.001520-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão - Exequente: Cia ItauLeasing Arrendamento Mercantil Grupo Itau - Executado: Rafael de Souza Trindade - Vistos, etc. Homologo a transação noticiada às fls. 26-27, extinguindo a execução (art. 794, II do Código de Processo Civil). Reduzo as custas processuais em 50%, em virtude da transação, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB 18.190/SC), SAULO SANTOS (OAB 1074/SC) Processo 082.98.000819-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Sudameris Brasil S/A. - Executado: Eulália Lourdes da Silva Macário e outro - Como nada foi dito quanto ao inadimplemento, não obstante decorridos mais de dois anos do prazo para tanto, e, considerando já homologado o acordo firmado, julgo extinta a presente execução, nos termos do Art. 794, II, do CPC. Dispensadas as partes das custas finais (fl. 97). P.R.I. ADV: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB 7384-A/SC) - Processo 082.98.001799-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Itaú S/A - Executado: Lourival José Kirchner - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 34-35, no prazo de 05 (cinco) dias PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA WOLFF ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA TIZZIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0174/2006 ADV: FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB 9.683/SC), ANASTÁCIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB 5921/SC) - Processo 023.00.011229-4 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Miguel Alfredo Augusto Moojen - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente Cheque Especial n.º 15282-X (fl. 129) e do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático (fl. 130), nos seguintes termos: 1)a somatória da taxa de juros remuneratórios de cada ano não deve ultrapassar a taxa anual de 119,98% para o contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático (fl. 130) e 268,09% para o contrato de abertura de crédito em conta corrente Cheque Especial n.º 15282-X (fl. 129); 2)é vedada a capitalização dos juros; 3)a cobrança da comissão de permanência se restringe à taxa anual de 268,09% para o contrato de abertura de crédito em conta corrente Cheque Especial n.º 15282-X (fl. 129) e 119,98% para o contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático (fl. 130), vedada sua soma com juros remuneratórios e correção monetária, incidente apenas no período de mora; 4)é vedada a exigência de juros moratórios e multa contratual; 5)os valores pagos indevidamente pelo autor em razão dos encargos extirpados nesta sentença, deverão ser compensados do novo saldo devedor, depois de atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00 (CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º 306). Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VERON (OAB 13.790ASC), LÉDIO DE NOVAES MARTINS (OAB 5.923/SC) - Processo 023.00.043573-5 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Marcelo D’ Acampora Filomeno - Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões - Ante o exposto, julgo parcialmente Terça-feira, 25/04/2006 Capital procedente o pedido de revisão do contrato de cartão de crédito de n.º 5448.8213.8368.0483 (fls. 82/85), nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo período, para operação de crédito similar, vedada a capitalização dos juros; 2)é vedada a exigência de comissão de permanência; 3)a multa contratual deve se restringir a 2% (dois por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigido e sem o acrés cimo dos j uros moratórios; 4)os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 12% (doze por cento) ao ano, calculados de forma simples, a partir da inadimplência; 5)deve-se utilizar o INPC como índice de correção monetária, a partir do inadimplemento; 6)os v alores pagos indevidamente pelo autor em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação; Julgo procedente em parte a reconvenção e, assim, condeno o autor reconvindo a pagar o valor atualizado do saldo devedor decorrente do contrato de cartão de crédito celebrado com a ré, conforme os parâmetros de cálcul o estabelecidos nesta sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do saldo devedor remanescente para o procurador da ré e 10% do valor expurgado para o procurador do autor, autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º 306). Revogo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (OAB 10399/SC), ELIAS NORBERTO DA SILVA (OAB 7744-B) - Processo 023.02.023499-9 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Bernadete Lia Schmeil - Réu: Banco do Brasil S.A - Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para, mantidos os demais termos dos contratos referidos no item 2: a) limitar a capitalização dos juros da conta corrente a períodos anuais; b) restringir os juros remuneratórios, em tal contrato, à taxa média de mercado; c) expor que os encargos de mora se restringirão aos juros moratórios legais e correção monetária pelo INPC; d) autorizar que as quantias pagas em excesso sejam invocadas para compensação do saldo devedor; revogo, desde logo, a medida liminar. O comando é declaratório e o cálculo dos honorários é regrado pelo art. 20, § 4º, do CPC. Demais, incide o art. 21, admitindo-se a compensação da verba (Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça), bem assim é possível “uma certa dose de discricionariedade do Julgador” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 156.222-RJ, rel. Min. Barros Monteiro; AGREsp 583.301-DF, rel. Min. Castro Meira). Agregue-se a esse pensamento o princípio da operabilidade, mediante o qual se “busca a realização do direito e de condições para sua efetiva operação. A norma deve ser elaborada, de modo a ser faci lmente compreendida e aplicada” (Humberto Theodoro Jr., Comentários ao Novo Código Civil, v. III, t. II, Forense, 2003, p. XIV). De fato, seria um requinte realizar dispendiosa perícia para apurar somente a honorária. Nesse rumo, o autor pretendia reduzir drasticamente a taxa de juros (no que foi vencido), de sorte que bem superior a sua derrota. Por isso, ponderando simultaneamente a sua menor vitória, fixo modicamente os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). As custas serão divididas na razão de 80% para o autor e 20% para o réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: AILTON CIRINO CABRAL (OAB 6.995/SC), GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB 4971/SC), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10402/SC) - Processo 023.01.002315-4 - Declaratória / Ordinário Autor: Jakson Luiz Collaço - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Vistos, etc... Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Declaratória, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Custas pelo autor, à quem defero os benefícios da AJG. Dada a natureza da ação, incabível suspensão. P.R.I. ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 8.060/SC), RODRIGO CAVALHEIRO RODRIGUES (OAB 15.768) - Processo 023.02.026815-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: Ótica Stylo Ltda Me e outro Embargado: Banco Santander Meridional S/A Vistos, etc... JULGO EXTINTOS os presentes embargos aforados por Ótica Stylo Ltda e Laércio José Pescador, sem julgamento do mérito, diante do acordo formulado entre as partes. Custas pelos embargantes, conforme acordado. P.R.I. ADV: SELMA BOTTO GUIMARÃES GEVAERD (OAB 3231/SC), JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB 2082-B/SC) - Processo 023.01.018771-8 Embargos à Execução / Execução Embargante: Eliezer Flores da Silva - Ilda Leal Nunes da Silva - Embargado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos, apenas para vedar a exigência da multa contratual e dos juros moratórios. Tendo a instituição financeira decaído de parte mínima do pedido, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução. Publique-s e. Registre-se. Intimem-se. ADV: CLÓVIS GILBERTO REY Y. BARCELLOS JÚNIOR (OAB 11797/SC), GERALDO BRUSCATO (OAB 7025/SC), GLAICON INAPPÓLITO MATOS (OAB 7797/SC) Processo 023.01.059285-0 - Consignação em Pagamento / Especi al de Jurisdi ção Contenciosa - Autor: Leonilda de Lourdes Araldi Pieruccini e outros - Réu: Vera Cruz Seguradora S/A - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de consignação em pagamento ajuizado por LEONILDA DE LOURDES ARALDI PIERUCCINI, PLÍNIO MAINES, CARLOS CONRADO PERESSONI, NEUSA MARIA PERESSONI e MARTA MARIA FERREIRA MAINES contra VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Condeno os autores ao pagamento das despesas proces suais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para que os autores saquem as quantias por si depositadas no decorrer do processo. ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 8.060/SC), RODRIGO CAVALHEIRO RODRIGUES (OAB 15.768) - Processo 023.02.018916-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Santander Meridional S/A - Executado: Ótica Stylo Ltda Me e outro - Vistos os autos. Homologo por sentença o acordo efetuado entre as partes e suspendo a execução pelo prazo requerido. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se o devedor para firmá-lo. Após, aguarde-se o decurso do prazo. ADV: JORGE LACERDA DA ROSA (OAB 7170/SC), ADERBAL LACERDA DA ROSA ADV: DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 13.950/SC), FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA (OAB 10480/SC), NICOLAU APÓSTOLO PÍTSICA (OAB 0735/SC) Processo 023.02.029503-3 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Benedita Miqueleto - Réu: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Admistradora de Crédito S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças de fls. 40/48, nos seguintes termos: 1)a taxa de juros prevista no contrato deve ser mantida; 2)é vedada a utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida ou qualquer outra forma de capitalização de juros; 3)é válida a atualização do saldo devedor com base nos mesmos índices de c orreção monetária aplicáv eis às c adernetas de poupança, atualmente a TR; 4)as parcelas do contrato deverão ser reajustadas com estrita observância da evolução salarial da categoria profissional da mutuária, no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos respectivos aumentos salariais, aplicáveis nos meses subseqüentes, observando-se, para tanto, o contido no documento de fl. 159; 5)os valores pagos pela autora em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 20, § 4.º). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), CHARLES PETER PRAZERES (OAB 9791/SC) - Processo 023.03.050549-9 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Pedro Osmar de Oliveira - Réu: Banco Cacique - R.H. Recebo o recurso de apelação de em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520 caput). Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias (CPC, art. 508). Após, com ou sem manifestação do apelado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento, com as singelas homenagens deste Juízo. ADV: JOÃO ZANOTTO (OAB 2.162/SC), KATYA SILVANA ZANOTTO (OAB 5.479/SC), NESTOR LODETTI (OAB 2259SC) - Processo Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 023.04.684916-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Ayres Perlin e outro - Réu: Itaú S/A Crédito Imobiliário - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de concessão de crédito para aquisição de imóvel de fls. 16/17 e 19/22, nos seguintes termos: 1)a taxa de juros prevista no contrato deve ser mantida; 2)é vedada a utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida ou qualquer outra forma de capitalização de juros, empregando-se em substituição o sistema de amortização constante; 3)é lícito proceder antes ao reajustamento do saldo devedor para só então amortizar o valor da parcela paga; 4)os valores pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação; 5)julgo improcedente o pedido de liberação da hipoteca. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00 (CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º 306). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: MÁRCIO ROBERTO PAULO (OAB 14.112/SC), EDISON PINTO FILHO (OAB 18.527/SC), CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA (OAB 19.756), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 24730/PR) - Processo 023.05.004760-7 - Anulatória / Ordinário - Autor: Diego Adriano - Réu: Banco Panamericano S/A Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Arca o autor com a totalidade das custas processuais e honorários em favor do patrono da ré, os quais fixo, a teor do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ADRIANO BOEMO BLATTES (OAB 57.549/RS), FLAVIO AUGUSTO NUNES DE MEIRELLES (OAB 33603/RS), JOSÉ CARLOS DUTRA BLANCO (OAB 16.792/SC), MARCOS DOMINONI MONTEIRO (OAB 14.334/SC) Processo 023.05.013256-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora: Cilda Lang Scoz - Réu: Banco Simples - Assim, fixo a indenização em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) devidamente atualizado, por entender tal quantia moderada para recompor o dano. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em conseqüência, DECLARAR extinta a obrigação entre as partes em face da quitação do débito, nos termos do art. 269, I, do CPC e para CONDENAR a ré a pagar a título de indenização por dano moral à autora, a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) devidamente atualizados e acrescida de juros de mora a contar desta sentença. Arca a requerida com as cus tas judic iais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, calcule-se a sucumbênci a e expeça-se alvará de levantamento pela autora, descontando-se o montante do depósito existente nos autos. Também expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores consi gnados, intimando-a para recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: FABRICIO MENDES DOS SANTOS (OAB 9683/SC) - Processo 023.05.020682-9 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: WR Comércio de Material Hospitalar Ltda - Réu: Banco Sudameris Brasil S/A - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 34-88, no prazo de 10 (dez) dias ADV: CLAUDIA ANDREA OLIVEIRA ASSIS (OAB 16.742-A/SC), GUSTAVO SALDANHA SUCHY (OAB 22.588/RS) - Processo 023.05.032740-5 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú - Réu: Otto Albrecht - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora à fl. 18 e, em conseqüência, declaro EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: JOÃO ZANOTTO FILHO (OAB 2162/SC) Processo 023.88.300033-7 - Repetição do Indébito / Ordinário - Autora: Heliete Rosa Bento Réu: Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A - R.H. Observa-se da renúncia de fls. 219/222, que a mesma foi encaminhada aos Srs. Juarez Alves Zauer e a Heitor Alcides Godry. Tendo em vista que não houve qualquer pedido de substituição processual, determino a i ntimação dos procuradores da autora para informar acerca das notificações efetuadas. ADV: JAIME DE ASSIS FOLSTER (OAB 8709/SC), LUIZ EUGÊNIO DA VEIGA CASCAES (OAB 4041/SC), MARIA LUCÍLIA FREITAS DE MELO (OAB 7070/SC) - Processo 023.95.073139-7 - Ação Ordinária / Ordinário - 67 Unidade de Direito Bancário - Relação Capital Requerente: Alberto De Melo - Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o que foi creditado (22,36%) e o que deveria ter sido pago (42,72%), referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, sobre o saldo da referida poupança. Ressalte-se que as importâncias acima devem s er atualizadas monetariamente pelos índices oficiais remuneratórios da caderneta de poupança, com inc lusão dos índi ces expurgados, referentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%); março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro de 1991 (21,87%) (STJ RESP 455079, Ministro Luiz Fuz; TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson Schaefer Martins), acrescidos de juros de mora na base legal a partir da data do descumprimento da obrigação. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES CUNHA (OAB 12.361/SC), DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 13.950/SC) - Processo 023.99.036659-9 Anulação de Ato Jurídico / Ordinário - Autor: Marco Aurélio Cyrilio Chrisostomo e outros Requerido: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 25.126,00 (vinte e cinco mil cento e vinte e seis reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Porque vencidos, arcam os réus com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ELIANA ZENI COELHO (OAB 2910-B/SC), JOSÉ BERTOLDO JUNCKES FILHO (OAB 4014/SC), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10402/SC) - Processo 023.99.044716-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Executado: Tawo Construções, Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros R.H. suspendo o feito por 60 (sessenta) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. ADV: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB 10400/SC), LUIZ ALBERTO ROUSSENQ (OAB 6.657/SC), FÁBIO ROUSSENQ (OAB 10305/SC), ELIANE RIBEIRO VELHO (OAB 8.925/SC), DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO (OAB 6.650/SC), DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB 10.735/SC), CARLOS EDUARDO CAVALAZZI (OAB 12.607/SC) Processo 023.99.067969-4 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Fernando Carlos Brasil Cabral - Réu: Cartão Unibanco Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes (fls. 38/39), nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios de cada ano, não deve ultrapassar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo ano para operação de crédito similar, devidos inclusive no período de inadimplência; 2)é vedada a capitalização dos juros; 3)é vedada a cobrança de comissão de permanência e correção monetária; 4)a multa contratual deve se restringir a 2% (dois por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigido e sem o acréscimo dos juros moratórios; 5)os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 12% (doze por cento) ao ano, calculados de forma simples, a partir da inadimplência; 6)os valores pagos indevidamente pelo autor em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º 306). A condenação do autor, porém, fica suspensa nos termos do art. 12 da lei 1.060/50. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: FABIANA PEREIRA (OAB 16329/SC), NELSON SCHILICHTING (OAB 9410) Processo 082.04.002085-3 - Declaratória / Ordinário - Autor: Elisandro de Souza Vieira Réu: Banco Finasa S/A - Vistos, etc. Julgo extinta com análise do mérito esta ação revisional proposta por Elisandro de Souza Vieira em relação ao BAnco Finasa S/A, homologando a transação havida às fls. 138-139. Custas pelo 68 réu. Honorários conforme acordo. P.R.I. ADV: RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI (OAB 7289-A/SC) - Processo 082.99.001959-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Sudameris Brasil S/A. - Executado: Paulo Roberto Souza de Mello e outros - Vistos, etc... Diante do pedido formulado à fl.25, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, homologando a desistência. Custas pelo exequente. P.R.I. ADV: VINICIUS SORGATTO COLLAÇO (OAB 11567/SC) - Processo 082.99.003016-6 Execução Hipotecária / Execução - Exequente: BESC S.A. Crédito Imobiliário - Executada: Catarina Cescooneto - Vistos, etc... Diante da desistência formulada, com a anuência da devedora, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas pela executada. P.R.I. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA WOLFF ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA TIZZIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0175/2006 ADV: FERNANDO CESAR PEDRE IRA ROMAGUERA (OAB 10480/SC), MILTON BACCIN (OAB 5113SC) - Processo 023.00.003091-3 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Rudi Strelow e outro Embargado: Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher os presentes embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado do crédito indicado na petição inicial da execução (CPC, art. 20, § 4.º). Junte-se cópia desta sentença na execução. Intime-se o credor para indicar bens à penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Florianópolis (SC), 21 de fevereiro de 2006. Denise de Souza Luiz Francoski 5ªJuíza de Direito Especial da Capital ADV: ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC), SELMA BOTTO GUIMARÃES GEVAERD (OAB 3231/SC) - Processo 023.00.012416-0 - Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdiç ão Contenciosa Requerente: David Miguel Antônio de Camargo e outro - Requerido: BESC S.A. Crédito Imobiliário - Pel o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido anulatório para AFASTAR a incidência do índice de correção monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e DETERMINAR que seja utilizado em seu lugar o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. A diferença entre os valores já pagos e os efetivamente devidos pelos autores será apurada em liquidação de sentença (CPC, art. 604), em que dever-se-á considerar a evolução salarial da categoria profissional a que pertence o autor varão para se recalcular todo o financiamento. Decaindo os autores de parte mínima do pedido, arca a requerida com a totalidade das des pesas process uais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civ il. Também JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação de consignação, procedendo-se à compensação/repetição dos valores pagos a maior, corrigidos desde o desembolso, admitida eventual complementação dos depósitos. Decaindo os autores de parte mínima do pedido, arca a requerida com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ALMIRO CALDEIRA DE ANDRADA FILHO (OAB 9994/SC), ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC), SELMA BOTTO GUIMARÃES GEVAERD (OAB 3231/SC) - Processo 023.00.024207-4 Anulatória / Ordinário - Autor: David Miguel Antônio de Camargo e outro - Réu: BESC S/A Crédito Imobiliário - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido anulatório para AFASTAR a incidência do índice de correção monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e DETERMINAR que seja utilizado em seu lugar o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. A diferença entre os valores já pagos e os efetivamente devidos pelos autores será apurada em liquidação de sentença (CPC, art. 604), em que dever-se-á considerar a evolução salarial da categoria profissional a que pertence o autor varão para se recalcular todo o financiamento. Decaindo os autores de parte mínima do pedido, arca a requerida com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civ il. Também JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação de consignação, procedendo-se à compensação/repetição dos valores pagos a maior, corrigidos desde o desembolso, admitida eventual complementação dos depósitos. Decaindo os autores de parte mínima do pedido, arca a requerida com a totalidade das despesas proces suais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ROGÉRIO NUNES (OAB 5697/SC) Processo 023.00.030237-9/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Bros Participações Ltda - Augusto César Seara Guimarães - Adda Leatrice Faraco Guimarães Daltro Ferreira da Silva - Nestor Charles Fernandes - Paulo Cesar Faraco Guimarães Maria Cláudia Santiago Ramos Guimarães Márcia R. Martins Fernandes - Impugnado: BB Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Fica intimado o impugnado para pagamento das custas finais de fl. 23, no valor de R$ 59,23 (calculado em 24-03-2006), no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB 10.815/SC), IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 9207/SC), LÚCIO FLAVIO MAZZOLLI (OAB 10.747/SC), PAOLA ESTRELLA KRUEGER (OAB 6.611/SC) - Processo 023.00.055260-0 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Michel Jean Diamantopoulos Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado na inicial para confirmar a medida cautelar deferida liminarmente. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA (OAB 11231/SC), DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 0603/SC) - Processo 023.02.039543-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Dolores Mannrich Debatin - Executado: Federal de Seguros S/A - ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos do devedor e, assim, com fulcro nos artigos 267, IV, c/c seu § 3º, 329, 568, caput, e 618, I, todos do CPC, declaro extinta a execução em apenso de n. 023.02.039543-7, bem como os presentes embargos, tornando sem efeito a penhora realizada na execução. Condeno a embargada ao pagamento das despesas proces suais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado (conforme os índices da CGJ/SC) do crédito indicado na petição inicial da execução (CPC, art. 20 §4º). Junte-se cópia desta sentença na execução. Publ ique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1.799/SC), JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB 12.639/SC) - Processo 023.03.371916-3 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Jaime Possamai Maria - Réu: Banco ABN Amro Real S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão dos contratos de financiamento n.º 28/5888016 (fl. 13), nº 28/6185146 (fl. 14) e n.º 28/6238176 (fl. 15), nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa anual de 33,64% para o contrato n.º 28/5888016 e 44,32% para os contratos nº 28/6185146 e n.º 28/6238176, computada a capitalização dos juros. 2)a cobrança da comissão de permanência se restringe à taxa de 33,64% para o contrato n.º 28/5888016 e 44,32% para os contratos nº 28/6185146 e n.º 28/6238176, vedada sua soma com juros remuneratórios, incidente apenas no período de mora; 3)é vedada a exigência de juros moratórios e multa contratual; 4)é vedada a cobrança de correção monetária; 5)os valores pagos indevidamente pelo autor em razão dos encargos extirpados nesta sentença, deverão ser compensados do novo saldo devedor, depois de atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Tendo em vista o êxito proporcional das partes em suas alegações, condeno a parte autora a pagar 70% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00; condeno a instituição financeira a pagar 30% das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00, autorizada a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. A condenação sucumbencial do autor fica suspensa em razão do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 antecipada. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. ADV: ADEMAR MADEIRA (OAB 12.441/SC), CESAR THIAGO GONÇALVES CORDIOLI (OAB 17.946/SC), JOÃO ZANOTTO (OAB 2.162/SC) Processo 023.03.656208-7 - Cobrança / Ordinário - Autor: Gentil Reinaldo Cordioli - Réu: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o que foi creditado (18,02%) e o que deveria ter sido pago (26,06%), referente ao IPC no mês de junho de 1987, sobre os saldos existentes nas poupanças de titularidade do autor; bem como o correspondente da diferença entre o percentual que foi creditado (22,36%) e o que deveria ter sido pago (42,72%), referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, sobre os saldos das referidas poupanças. Ressalte-se que as importâncias acima devem ser atualizadas monetariamente pelos índic es ofici ais remuneratórios da caderneta de poupança, com inclusão dos índices expurgados, referentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%); março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro de 1991 (21,87%) (STJ RESP 455079, Ministro Luiz Fuz; TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson Schaefer Martins), acrescidos de juros de mora na base legal a partir da data do descumprimento da obrigação. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: HERCÍLIO EMERICH LENTZ (OAB 10.833/SC), HERLON TEIXEIRA (OAB 15.247/SC) - Processo 023.04.066245-7 Cobrança / Ordinário - Autora: Alda Irene Beirão Réu: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o que foi creditado (18,02%) e o que deveria ter sido pago (26,06%), referente ao IPC no mês de junho de 1987, sobre os saldos existentes nas poupanças de titularidade da autora; bem como o correspondente da diferença entre o percentual que foi creditado (22,36%) e o que deveria ter sido pago (42,72%), referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, sobre os saldos das referidas poupanças. Ressalte-se que as importâncias acima devem ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais remuneratórios das cadernetas de poupança, com inclusão dos índices expurgados, referentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%); março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro de 1991 (21,87%) (STJ RESP 455079, Ministro Luiz Fuz; TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson Schaefer Martins), acrescidos de juros de mora na base legal a partir da data do descumprimento da obrigação. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Ci vil. Publ ique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB 20.191/ASC), RONALDO VIEGAS BRAGA (OAB 15196/SC) - Processo 023.04.690869-5 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Abel dos Santos Pereira - Réu: Aymoré Financiamento ABN Amro Bank - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ABEL DOS SANTOS PEREIRA, na presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, para determinar que, no período da inadimplência às prestações vencidas seja aplicada apenas a comissão de permanência, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo período , limitada à taxa do contrato, computada a capitalização. Por ocasião da realização da liquidação de sentença, deverá o banco apresentar planilha pormenorizada a comprovar a utiliz ação dos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Em razão da sucumbência maior do autor, arcará este com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Junte-se cópia desta decisão, nos autos em apenso, da busca e apreensão. P.R.I. ADV: ARISTIDES ALBERTO TIZZOTI FRANÇA (OAB 11.527), MÁRIO CÉSAR BERTONCINI (OAB 9098/SC) - Processo 023.04.704021-4 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Magma Promo - Escritório de Produções Ltda - Réu: Volkswagem Leasing S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de arrendamento mercantil n.º 5605342 celebrado entre as partes (fls. 41/47), nos seguintes termos: 1)a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil; 2)mantém-se a taxa de juros remuneratórios contratada; 3)é vedada a capitalização dos juros; 4)a cobrança da comissão de permanência se restringe à taxa média de mercado apurada pelo Terça-feira, 25/04/2006 Vara da Infância e Juventude - Edital Banco Central do Brasil de 28,77% ao ano, limitada à taxa do contrato, vedada sua soma com juros remuneratórios e correção monetária, incidente apenas no período de mora; 5)é vedada a exigência de juros moratórios e multa contratual; 6)os valores eventualmente pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação; 7)é nula a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. 8)é nula a cláusula-mandato Tendo em vista o êxito proporcional das partes em suas alegações, condeno a parte autora a pagar 70% das despesas proces suais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00; condeno a instituição financeira a pagar 30% das despesas proces suais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00, autorizada a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: SÉRGIO AUGUSTO MACHADO (OAB 3566/SC) - Processo 023.05.010831-2 Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Cléber Nazareno Farias Silvestrin - Requerido: Star Factoring Fomento Mercantil Ltda - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 808, I, c/c art. 267, VI, do CPC. Arca o requerente com as custas processuais. P ublique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890PR), RONALDO VIEGAS BRAGA (OAB 15196), VLADIMIR PRADO COELHO (OAB 20.191/ASC) - Processo 023.05.016706-8 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. dos S. P. Vistos, etc. Interpreto a petição de fls. 20-21 como pedido de desistência, visto que, para homologação do acordo, necessária seria a firma do requerido. Julgo extinta sem análise do mérito a presente ação, homologando a desistência (Art 267, VIII do Código de Processo Civil). Acolho o pedido do autor, reduzindo as custas processuais em 50%, em conformidade com o Art 34 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. P.R.I. ADV: DARCI MANOEL GONCALVES (OAB 0603), ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA (OAB 11231/SC) - Processo 023.05.017546-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: Federal de Seguros S/A Embargada: Dolores Mannrich Debatin - ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos do devedor e, assim, com fulcro nos artigos 267, IV, c/c seu § 3.º, 329, 568, caput, e 618, I, todos do CPC, declaro extinta a execução em apenso de n.º 023.02.039543-7, bem como os presentes embargos, tornando sem efeito a penhora realizada na execução. Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado (conforme os índices da CGJ/SC) do crédito indicado na petição inicial da execução (CPC, art. 20, § 4.º). Junte-se cópia desta sentença na execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: VANESSA EVANGELISTA RAMOS (OAB 11.224/SC), RENATO HEUSI DE ALMEIDA (OAB 1.454/SC) - Processo 023.98.061775-0 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Réu: Hemerson Murilo da Silva - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A BESC aforou a presente ação de cobrança contra HEMERSON MURILO DA SILVA, alegando que celebrou com o requerido Contrato de Conta Corrente, não tendo este cumprido as obrigações contratuais, sendo a conta bancária encerrada apresentando saldo devedor. Intimada a autora pessoalmente para que, no prazo de 48 horas, desse impulso ao feito, deixou de manifestar-se. Assim, JULGO EXTINTO o processo, SEM julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: IVO MULLER (OAB 2227/SC), JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12.314/SC), WILIAM PATRICIO (OAB 18.089/SC) - Processo 023.99.048951-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Zelindro Ismael Farias e outro Réu: Besc S/A Crédito Imobiliário - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de concessão de crédito para aquisição de imóvel de fls. 28/35, nos seguintes termos: 1)as parcelas do contrato deverão ser reajustadas com estrita observância da evolução salarial da categoria profissional dos autores, no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos respectivos aumentos salariais, aplicável no mês subseqüente, observando-se, para tanto, o contido nos documentos de fls. 51/53; 2)é lícito proceder antes o reajustamento do saldo devedor para só então amortizar o valor da parcela paga; 3)é vedada a utilização da tabela price como sistema Terça-feira, 25/04/2006 Capital de amortização da dívida ou qualquer outra forma de capitalização de juros, empregando-se em substituição o sistema de amortização constante; 4)é válido o reajuste das prestações e do saldo devedor com base nos mesmos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, atualmente a TR; 5)os valores do prêmio do seguro devem ser mantidos; 6)os valores pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (CPC, art. 20, § 4.º), autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º 306). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: IVONE FERNANDES MORCILO LIXA (OAB 10.782/SC), LÚCIO FLAVIO MAZZOLLI (OAB 10.747/SC), IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 9207/SC), ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB 10.815/SC) - Processo 023.99.058652-1 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Nissyros - Comércio de Embalagens Ltda - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Ante o exposto, julgo procedente o pedido de revisão da relação negocial havida entre as partes (vinculada à conta corrente n.º 020210-8), nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa de 12% ao ano, sem capitalização; 2)a dívida há de ser atualizada monetariamente de acordo com a variação do INPC; 3)os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples, sem capitalização; 4)os valores eventualmente pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação e, em caso de excedente, deverão ser restituídos. Condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB 10.815/SC), IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 9207/SC), LUCIANO DELLA ROCCA (OAB 10.482/SC), LÚCIO FLAVIO MAZZOLLI (OAB 10.747/SC) Processo 023.99.062751-1 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Nissyros - Comércio de Embalagens Ltda Requerido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado na inicial para confirmar a medida cautelar deferida li minarmente. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: RIETE MEDEIROS (OAB 7188/SC), CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB 4.571/SC), PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1799) Processo 082.02.003094-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Eliana Toulois Ganzo Fernandez - Réu: Aymore Financiamentos - ABN/Amro Bank - Ante o exposto, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126/127, em seus exatos termos, e, por conseguinte, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observado o disposto no art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 156/97. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Expeça-se Alvará Judicial autorizando o réu a levantar os valores depositados pelo autor no curso da demanda Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas finais, arquive-se com baixa. ADV: PAULO CESAR ROSA GOES (OAB 4008/SC) - Processo 082.03.001838-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. A. A. R. S/ - Ré: E. T. G. F. - Posto isto, indefiro a petição inicial com base no art. 295, III do CPC e com fulcro no art. 267, I do CPC declaro extinto o presente processo. P.R.I. ADV: GIANA DE SOUZA (OAB 7468), JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (OAB 23.044/PR), MARIA REGINA ZÁRETE NISSEL (OAB 33.071) - Processo 082.03.002384-1 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Carlos Rodrigo Lelis Lacotis - Réu: Santander Brasil Administradora de Cartões de Crédito Ltda Ante o exposto, julgo procedente o pedido de revisão da relação negocial havida entre as partes, nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa de 12% ao ano, sem capitalização; 2)a multa contratual deve se restringir a 2% (dois por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigido e sem o acrés cimo dos j uros moratórios; 3)os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 1% (um por cento) ao ano, a partir da inadimplência; 4)os valores eventualmente pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Condeno a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatíci os, fixados em R$ 1.300,00. Mantenho a decisão que deferiu os pedidos de tutela antecipada, ao menos até a feitura dos cálculos de liquidação de sentença. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911/SP), LUCIANA BERTOLDO (OAB 10973/SC) - Processo 082.04.000831-4 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Marcelo Andrade - Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão da relação negocial havida entre as partes, nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no momento da concessão do crédito. Especificamente nos contratos de empréstimo n.º 77572228862 e 77585596946, a somatória dos juros deve limitar-se às taxas de 95,28% e 87,50%, respectivamente. A taxa de juros prevista no contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigações n.º 00775911552 deve ser mantida; 2)a capitalização dos juros somente é permitida aos contratos de empréstimo n.º 77572228862 e 77585596946 e ao contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigações n.º 00775911552; 3)a cobrança da comissão de permanência para os contratos empréstimo n.º 77572228862 e 77585596946 restringe-se às taxas 95,28% e 87,50% ao ano, respectivamente. Para o contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigações n.º 00775911552 ela está limitada à taxa anual de 46,80%. Para os demais contratos, a comissão de permanência restringe-se à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, vedada sua soma com juros remuneratórios e correção monetária, incidente apenas no período de mora; 4)é vedada a cobrança de multa contratual e juros moratórios; 5)os valores eventualmente pagos pelo autor em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Tendo em vista o êxito proporcional das partes em suas alegações, condeno a parte autora a pagar 70% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00; condeno a instituição financeira a pagar 30% das despesas proces suais e honorários advocatícios no importe de R$ 600,00, autorizada a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. Revogo a tutel a antecipada. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: GIANA DE SOUZA (OAB 7468/SC), LUIS FERNANDO DIETRICH (OAB 20.899-PR) Processo 082.04.003504-4 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Carlos Rodrigo Lelis Lacotis - Réu: Visa Administradora de Cartões de Creditos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de cartão n.º 4916.7451.3356.9017 (fls. 95/98), nos seguintes termos: 1)a somatória dos juros remuneratórios não deve ultrapassar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo período para operação de crédito similar, limitada à taxa do contrato, mesmo após o período de inadimplência; 2)é vedada a capitalização de juros; 3)a multa contratual deve se restringir a 2% (dois por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigido e sem o acrés cimo dos j uros moratórios; 4)os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples, sem capitalização, a partir da inadimplência; 5)os valores eventualmente pagos em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, autorizada a compensação (STJ, Súmula n.º 306). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 ADV: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701/SC) - Processo 082.97.002283-6 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Requerente: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/SC - Requerida: Joanete Maria Ferreira de Faria - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB aforou a presente ação de reintegração de posse contra JOANETE MARIA FERREIRA DE FARIA, alegando que celebrou com a requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda, não tendo esta cumprido as obrigações contratuais, deixando de realizar o pagamento das parcelas ajustadas. Intimada a autora pessoalmente para que, no prazo de 48 horas, desse impulso ao feito, deixou de manifestar-se. Assim, JULGO EXTINTO o processo, SEM julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB 11.671), EBRAL LUIZ TRENTINI (OAB 1770), ISABEL CRISTINA VÉRAS GHIZONI (OAB 3646) Processo 082.98.000176-7 - Execução Hipotecária / Execução - Exequente: Companhia Real de Crédito Imobiliário - Executado: Alvaro Selva Gentil Filho - Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Torno sem efeito a penhora realizada à fl. 37. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja retirado eventual gravame sobre o imóvel penhorado, referente a este processo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vara da Infância e Juventude - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / Vara da Infância e da Juventude Rua Rui Barbosa,621, Fórum, Agronomica, CEP 88025-301, Florianópolis-SC Juiz(a) de Direito: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto Escrivã(o) Judicial: Kátia Regina Bêber EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Espécie e Número do Processo: Autorização Judicial, 023.06.020542-6 Requerente: J. M. S.* Requerido: Joselito Antônio Saúgo* Citando(a)(s): Requerido: Joselito Antônio Saúgo* Objetivo: . Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca da Capital(SC), 20 de abril de 2006. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / Vara da Infância e da Juventude Rua Rui Barbosa,621, Fórum, Agronomica, CEP 88025-301, Florianópolis-SC Juiz(a) de Direito: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto Escrivã(o) Judicial: Kátia Regina Bêber EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Espécie e Número do Processo: Guarda e Responsabilidade, 023.06.022662-8 Requerente: M. R. da S* Requerido: P. dos S.* e outro Citando(a)(s): Requerida: Josiane dos Santos* Objetivo: . Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca da Capital(SC), 19 de abril de 2006. 69 Juizado Especial Cível e Crime - Relação Capital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / Vara da Infância e da Juventude Rua Rui Barbosa,621, Fórum, Agronomica, CEP 88025-301, Florianópolis-SC Juiz(a) de Direito: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto Escrivã(o) Judicial: Kátia Regina Bêber EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Espécie e Número do Processo: Adoção Nacional, 023.06.022686-5 Autor: E. H. de O.* Réu: G. R. dos P.* Citando(a)(s): Ré: Gisele Regina dos Passos Objetivo: . Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca da Capital(SC), 20 de abril de 2006. Juizado Especial Cível e Crime - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO NEWTON VARELLA JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA PÉRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2006 ADV: SIMONE NOGUEIRA VIEGAS (OAB 5.853/SC), ANTÔNIO CÉSAR PINTO COSTA (OAB 12.654/SC) - Processo 023.00.031330-3 Outros / Outros - Autor: Sidnei Lopes D’Assis Ré: Marta Maria de Macedo Filgueiras - PH Mudanças e Tranportes - VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE...Isto posto, em atendimento a promoção ministerial retro e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º, 107, IV, e 119 ,estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Marta Maria de Macedo Filgueiras. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: ALCIONI VENTURI MENDONÇA (OAB 7311), CLAUDIA FILOMENO SALDANHA (OAB 13.152/SC) - Processo 023.02.036064-1 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Ligiane Scotti Bosquetti - A. do Fato: Geraldo Henrique Bosquetti - VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE... Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º e 107, IV, estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato GERALDO HENRIQUE BOSQUETTI. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: ANDRÉ MELLO FILHO (OAB 1240/SC) Processo 023.03.032437-0 - Ação Penal Sumário / Sumário - Vítima: K. C. S. - A. do Fato: C. G. - VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE... Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º, 107, IV e 119, estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato CROLIN GRACE. Sem custas.P. R. I.Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 9274-A/SC) Processo 023.03.032676-4 - Ação Penal Tóxicos / Especial - Vítima: Justiça Pública - A. do Fato: Bianco Castro Vargas - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARCOS AURÉLIO DE MELO (OAB 7.246/SC), RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB 12.579/SC) - Processo 023.03.063319-5 Outros / Outros - Autor: Marcos Paulo Magalhães Couto - Réu: Andréia Becker e outros 70 - VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE... Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, V, 110, § 1º e 107, IV, estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autores dos fatos ANDÉRIA BECKER, ADEMIR SERAFIM e JOANTE TOIGO DOS SANTOS. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: CARLOS EDUARDO SCHMIDT VIEIRA (OAB 10.910/SC), ARNALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 6204/SC) - Processo 023.03.373907-5 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - Vítima: Ernesto Mascarenhas Nery Junior - A. do Fato: Otávio Clemente Martins VISTOS EM CORREIÇÃO... Em assim sendo, tendo em vista a situação processual, na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Otávio Clemente Martins, figurando nos autos como autor do fato, anteriormente qualificado, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa e o respectivo arquivamento dos autos. ADV: ADWALDO JOÃO DIAS (OAB 5360/SC) Processo 023.04.046229-6 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Eliza Elvira Borges e outro - A. do Fato: Eliza Elvira Borges e outro - VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE...Isto posto, em atendimento a promoção ministerial retro e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º e 107, IV, estes do Código Penal, DECLA RO EXTINTA a punibilidade do autor do fato ELIZA ELVIRA BORGES e JULIO CASTILHO. Sem custas. P. R.I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: IBANOR REBELATO (OAB 9397/SC) Processo 023.04.055713-0 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Dilma Coser e outros - A. do Fato: Dilma Coser e outros - VISTOS, ETC... Quanto a DILMA COSER e DENISE MARY APARICIO COMICHOLI, acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. E, ante a comprovação do pagamento da multa proposta pelo Ministério Público à título de transação penal, julgo extinta a punibilidade da infração apurada contra INDIARA VIEIRA e IARA COELHO, tomando por base os precisos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Procedam-se às anotações pertinentes. P. R. I. Após, arquive-se, com a baixa administrativa. ADV: ANDRÉ KINCHESCKI (OAB 19725/SC) Processo 023.04.067516-8 - Ação Penal Sumário / Sumário - Vítima: Deyvid Djonys Estevam - A. do Fato: Marcio José Garcia - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: SUSANE AVELINO VALOIS (OAB 14.058-B/SC) - Processo 023.04.682002-0 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - Vítima: Claudinei José Lopes - A. do Fato: Vanessa Doronei Silveira - VISTOS ETC... Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: EUGENIO TITERICZ (OAB 3.483/SC) Processo 023.04.689926-2 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Fernando Godoi da Silveira Filho - A. do Fato: Ana Cleide Silva e outro - VISTOS, ETC... Quanto a AF Ana Cleide Silva, tendo em vista a situação dos autos, por faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, EXTINGO o presente feito, aplicando-se por analogia o preceituado no art. 43, III, 2ª parte, do Código de Processo Penal. Arquive-se, com a baixa administrativa. ADV: SANDRA DA SILVA BERTONCINI (OAB 6760), TEREZINHA MARIA BALDISSERA (OAB 3.706/SC) - Processo 023.05.007720-4 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Pedro Paulo de Souza - A. do Fato: Heloisa Pereira Laterça - VISTOS, ETC... Em assim sendo, tendo em vista a situação processual (e ante os termos do r. parecer ministerial retro), na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HELOÍSA PEREIRA LATERÇA, figurando nos autos como autora do fato, anteriormente qualificada, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa e o respectivo arquivamento dos autos. ADV: OSVALDO LUIZ MACHADO JUNIOR (OAB 13.581/SC) - Processo 023.05.007734-4 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - Vítima: Flavio Alves - A. do Fato: Leo Francisco Eleotero - VISTOS, ETC... Em assim sendo, tendo em vista a situação processual (e ante os termos do r. parecer ministerial retro), na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Flávio Alves e Leo Francisco Eleotero, figurando nos autos como autor do fato, anteriormente qualificado, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa e o respectivo arquivamento ADV: PATRÍCIA LARISSA DO CANTO ABREU (OAB 20044) - Processo 023.05.011979-9 Outros / Outros - Autora: Rosalina Inês Antunes - Ré: Magali Antunes - VISTOS, ETC... Em assim sendo, tendo em vista a situação processual (e ante os termos do r. parecer ministerial retro), na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Magali Antunes, figurando nos autos como autor do fato, anteriormente qualificado, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrati va e o respectiv o arquivamento dos autos. ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB 3.337/SC) - Processo 023.05.012340-0 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - Vítima: Celoi Lopes da Silveira - A. do Fato: Ana Cleide Silva - VISTOS, ETC... Em assim sendo, tendo em vista a situação processual (e ante os termos do r. parecer ministerial retro), na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA CLEIDE SILVA, figurando nos autos como autora do fato, anteriormente qualificada, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa e o respectivo arquivamento dos autos. ADV: MIGUEL DALIVIO BRAGA (OAB 1683) Processo 023.05.013942-0 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Araújo Humberto Linhares Neto - A. do Fato: Antenor Valim Hoffmann - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB 14.738/SC) - Processo 023.05.019165-1 - Termo Circunstanciado Outros / Juizado Especial - Vítima: Vera Lúcia Garcia Moreira - A. do Fato: Luiz Henrique da Silva - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: PATRÍCIA KERBER (OAB 18.083/SC) Processo 023.05.020253-0 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Leandro José João - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: OSCAR GABRIEL LOPES (OAB 2426/SC) - Processo 023.05.020276-9 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Carlos Rogerio de Rezende - A. do Fato: Sérgio Augusto da Silva - VISTOS, ETC... Em assim sendo, tendo em vista a situação processual (e ante os termos do r. parecer ministerial retro), na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA, figurando nos autos como autor do fato, anteriormente qualificado, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa e o respectivo arquivamento dos autos. ADV: MARCELO HENRIQUE BOSCO WESTPHAL (OAB 17.948/SC) - Processo 023.05.025293-6 - Termo Circunstanciado Outros / Juizado Especial - Vítima: Neri João da Silva - A. do Fato: A apurar - VISTOS ETC... Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.888 estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC) - Processo 023.05.027232-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Clube de Xadrez de Florianópolis - A. do Fato: Ney Veiga Soncini - VISTOS, ETC... Em assim s endo, tendo em vista a situação processual e ante os termos do r. parecer ministerial retro, na forma preconizada no art. 38, do C.P.P., c/c o art. 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ney Veiga Soncini, figurando nos autos como autor do fato, anteriormente qualificado, pela ocorrência da decadência da ação penal. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa e o respectivo arquivamento dos autos. ADV: ÉDSON CARVALHO (OAB 20.267/SC), LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 4.443/SC) Processo 023.05.029167-2 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Eva Deumira Pereira - A. do Fato: Edson Pozes da Silva e outro - VISTOS ETC...Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressal vada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: ANDRÉ KINCHESCKI (OAB 19725/SC) Processo 023.05.032472-4 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Rainerio Carlos Schlemper - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ALIANA ÁLVARES DA ROSA (OAB 15213SC), VICTOR LONARDELI (OAB 16.780/SC) - Processo 023.05.038615-0 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Julio Cesar de Oliveira - A. do Fato: Guilherme Raulino souza e outro - VISTOS ETC... Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressal vada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: DIEGO PHILIPPI DUTRA (OAB 18.916/SC) Processo 023.05.042757-4 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Jan Freddy Rene Bruinje - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: RAFAEL GLUZ (OAB 15208SC) - Processo 023.05.048668-6 - Outros / Outros - Autor: Ministério Público - Réu: Luiz Maurício da Costa Lopes - VISTOS, ETC... HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em sendo assim, EXTINGO o presente feito, aplicando-se o preceituado no art. 74, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. 43, III, 2ª parte, do Código de Processo Penal, este por analogia. ADV: LAERTE MOACYR DA SILVA (OAB 6907/SC) - Processo 023.05.051339-0 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: O Estado - A. do Fato: Sérgio José de Assunção - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LILIAN TEREZINHA MADALONI (OAB 21.678/SC) - Processo 023.06.011669-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial Vítima: Elisa Aparecida Motta de Anselmo - A. do Fato: Abilio Dom de Ans elmo - ATO ORDINATÓRIO... Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Intime-se o advogado para retirada da certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. 2ª Vara Criminal - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / 2ª Vara Criminal Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro, CEP 88020-901, Florianópolis-SC Juiz de Direito: Artur Jenichen Filho Escrivã Judicial: Lígia Maria Bach Costa EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal Tóxicos, 023.04.002255-5 Vítima: O Estado Autor do Fato: Diego Generossa Citando: Diego Generossa, brasileiro, solteiro, Terça-feira, 25/04/2006 4ª Vara Criminal - Edital filho de Luci Dali Generossa. Síntese da Denúncia: no dia 15 de novembro de 2003, o acusado foi abordado por policiais militares trazendo consigo um cachimbo artesanal contendo resquícios de crack e um pacotinho plástico transparente, pesando 0,3 g (três decigramas) da mesma substância entorpecente. INTERROGATÓRIO: DATA: Dia 11 de maio de 2006, às 16:15 horas. LOCAL: Sala de audiências da 2ª Vara Criminal, Comarca da Capital - Endereço: Av. Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, 5º Andar, Centro, Florianópolis-SC. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, principalmente para os propósitos estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 38 da Lei 10.409/02, bem como para comparecer ao interrogatório designado, acompanhada de advogado, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Rodrigo César Cassula, o digitei, e eu, ________, Lígia Maria Bach Costa, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Comarca da Capital (SC), 07 de abril de 2006. Artur Jenichen Filho Juiz de Direito Certidão Certifico e dou fé que o presente edital foi afixado no local de costume. Florianópolis-SC, 20 de abril de 2006. Eu, , Escrivã, o subscrevo. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / 2ª Vara Criminal Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro, CEP 88020-901, Florianópolis-SC Juiz de Direito: Artur Jenichen Filho Escrivã Judicial: Lígia Maria Bach Costa EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal Tóxicos 023.05.050514-1 Vítima: Bruno Dandolini e Outros Autor do Fato: Selúcia Varela, brasileira, solteira, nascida em 15 de janeiro de 1985, residente na Rua Canto do Lamin, Canasviei ras, Florianópolis - SC. Citando: Diego Generossa, brasileiro, solteiro, filho de Luci Dali Generossa. Síntese da Denúncia: no dia 27 de outubro de 2004, após ser acionado pelo COPOM, um policial militar en