Junho 2008
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 104
MUNICIPAL .................................................................. 224
PROPOSIÇÃO
MUNICIPAL.................................................................. 251
NOTÍCIAS ....................................................................257
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JUNHO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 26.06.2008 - DOU 1 de
30.06.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC
Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2008.
2.
Ato COTEPE/ICMS nº 22 , de 25.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no
Ajuste SINIEF 07/05.
3.
Circular CAIXA nº 436, de 02.06.2008 - DOU 1 de 04.06.2008 - Caixa Econômica
Federal - Superintendência Nacional de Fundo de Garantia
Estabelece procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores,
aqui designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de
informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do
Conectividade Social.
4.
Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores
novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras
providências.
5.
Decreto nº 6.481, de 12.06.2008 - DOU 1 de 13.06.2008
Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de
14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de
2000, e dá outras providências.
6.
Decreto nº 6.489, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a
comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
7.
Decreto nº 6.496, de 30.06.2008 - DOU 1 de 01.07.2008
Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
8.
Instrução Normativa nº 29, de 04.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Instituto
Nacional do Seguro Social
Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
9.
Instrução Normativa nº 851, de 28.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Secretaria
da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
10. Instrução Normativa nº 854, de 30.06.2008 - DOU 1 01.07.2008 - Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
11. Lei nº 11.705, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito
Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o
consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
12. Lei nº 11.709, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de março de 2008.
13. Lei nº 11.727, de 23.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a
modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a
estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e
comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15
de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de
2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de
24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
14. Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008,
relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
15. Portaria nº 99, de 27.05.2008 - DOU 1 de 29.05.2008 - Ministério da Fazenda
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Informe Técnico
16. Portaria nº 262, de 29.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Ministério do Trabalho
e Emprego
17. Portaria SIT/DSST nº 58, de 19.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30.
18. Resolução nº 3.567, de 29.05.2008 - DOU 1 de 02.06.2008 - Banco Central do
Brasil
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 26.06.2008 - DOU 1 de
30.06.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC
Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de julho de 2008, são os constantes do Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de
regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por
lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas
jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em
atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
último dia útil:
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Informe Técnico
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril
do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de maio a
31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral
e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do
mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses
consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que
tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial;
b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de
1.º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
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Informe Técnico
Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta
ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser
apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de
não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação
de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do
ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do
evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória
Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês
de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do
tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de
acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte
do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve
ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do
pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dois do mês subseqüente.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão
do Simples Nacional, a DASN deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao
do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorreram
durante o segundo semestre de 2007, a DASN deverá ser entregue até 30 de junho de
2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser
entregue até 31 de março de 2009.
Art. 13. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
Secretaria-executiva do Comitê Gestor do REFIS
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Informe Técnico
2.
Ato COTEPE/ICMS nº 22 , de 25.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no
Ajuste SINIEF 07/05.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão
2.0.2 a, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste
SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no "caput" estará disponível no sítio do
CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual de Integração Contribuinte versão 2.02a - 2008-06-16" e terá como chave de codificação digital a
sequência "0fe7541445db22c06443b8d4b8257cef", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2.º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 14/07, de 12 de novembro de 2007.
Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
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Informe Técnico
3.
Circular CAIXA nº 436, de 02.06.2008 - DOU 1 de 04.06.2008 - Caixa Econômica
Federal - Superintendência Nacional de Fundo de Garantia
Estabelece procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores,
aqui designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de
informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do
Conectividade Social.
ÍNTEGRA:
1 OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DAS CONTAS FGTS
1.1 A informação relativa às contas vinculadas do FGTS é disponibilizada, ao empregador,
trabalhador ou sucessores, na forma de extrato resumido ou analítico, de relatório ou de
arquivo, conforme normas e procedimentos ora regulamentados.
1.2 A informação relativa às contas FGTS é obtida por meio das seguintes canais:
• pelo trabalhador – na internet, nos terminais de auto-atendimento, via correio, via email,
via telefonia celular ou nas Agências da CAIXA.
• pelo empregador – na internet, mediante uso do Conectividade Social ou nas Agências
da CAIXA;
• pelos sucessores – nas Agências da CAIXA.
1.2.1 É admitido o fornecimento da informação relativa às contas FGTS ao representante
legal do empregador, do trabalhador ou sucessores, titular da conta vinculada, mediante
instrumento de procuração público ou particular que contenha poderes específicos para
este fim e com firma do outorgante reconhecida.
1.2.2 É ainda admitido o fornecimento da informação relativa às contas vinculadas FGTS
ao dependente/beneficiário de titular de conta já falecido, desde que esteja relacionado na
Declaração de Dependentes/Beneficiários da Previdência Social ou Previdência Particular
ou designado mediante determinação judicial.
1.3 A CAIXA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atenderá ao empregador, ao trabalhador
titular de contas vinculadas FGTS ou sucessores, quanto aos pedidos de informação
relativa ao total de depósitos efetuados, acrescidos dos respectivos juros e correção
monetária, inclusive quando tal informação vise permitir os cálculos para realização dos
recolhimentos rescisórios, conforme previsto no Art. 10 do Decreto 99.684/90.
2 COMPETÊNCIA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DAS CONTAS FGTS
2.1 Compete à CAIXA o fornecimento de informação relativa aos lançamentos ocorridos
nas contas vinculadas FGTS, após a centralização destas contas, na CAIXA, que ocorreu a
partir de 1991 – Anexo I, conforme Art. 22, parágrafo único, do Decreto
99.684/90.
2 Compete ao banco depositário anterior ou seu sucessor – Anexo II, o fornecimento de
informação relativa aos lançamentos ocorridos nas contas vinculadas FGTS, de período
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Informe Técnico
anterior à centralização das contas na CAIXA, conforme previsto no Art.23 do Decreto
99.684/90.
2.2.1 O banco depositário anterior deve atender às solicitações de extratos do FGTS em
até 60 dias.
2.3 Compete ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos a título de
FGTS aos seus empregados caso não haja registro desses depósitos na respectiva conta
vinculada até a data da rescisão do contrato de trabalho.
3 SIGILO DA INFORMAÇÃO CONSTANTE NAS CONTAS FGTS
3.1 A informação consignada em todos os modelos de extratos do FGTS e nos
arquivos/relatórios Informações de Saldo, está amparada pelo dever de sigilo imposto pelo
Art. 1.º da Lei Complementar nº 105/2001.
3.2 Assim, a CAIXA, somente por meio de decisão judicial ou autorização especial,
conferida por cada titular de conta do FGTS – empregador, trabalhador ou sucessores, as
fornecerá a terceiros.
4 USO DO CONECTIVIDADE SOCIAL
4.1 O Conectividade Social é um canal de relacionamento eletrônico, que tem por
finalidade viabilizar a comunicação direta e tempestiva entre a CAIXA e os entes que se
relacionam com o modelo operacional do FGTS, por meio de certificação digital.
4.1.1 Tem como principais beneficiados as empresas, escritórios de contabilidade,
sindicatos, prefeituras, instituições financeiras, aos quais possibilita realizar, dentre outros,
serviços eletrônicos do FGTS, por meio da rede mundial de computadores - Internet, e
cuja utilização contribui para a redução da burocracia, facilitando o dia a dia dos usuários,
cabendo aos destinatários dos dados a responsabilidade pelo uso adequado da informação
repassada.
4.2 O acesso às funcionalidades existentes no Conectividade Social é permitida aos
usuários portadores de certificados digitais expedidos regularmente pela CAIXA para uso
exclusivo nesse canal de relacionamento eletrônico, ou, conforme o caso, de certificados
digitais emitidos no padrão ICP – Infra-estrutura de Chaves Pública e Privada por uma das
AC – Autoridades Certificadoras credenciadas junto ao Comitê
Gestor do ICP – Brasil.
4.3 Os certificados digitais para uso exclusivo no canal de relacionamento eletrônico
Conectividade Social, expedidos regularmente pela CAIXA, até a data de publicação desta
Circular, em mídia disquete, preservadas as responsabilidades pactuadas para esta
finalidade, tem sua data de validade estendida até 31/12/2011.
4.3.1 Ficam excluídos da regra disciplinada no subitem acima os certificados digitais que
estejam ou venham a estar revogados a qualquer tempo, caso em que perdem
inteiramente sua validade.
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4.3.2 Em caso de o representante legal da Pessoa Jurídica titular de certificado eletrônico
do Conectividade Social não desejar a ampliação da validade, nos termos acima, deverá
comparecer, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao
da publicação desta Circular, a qualquer agência da CAIXA e solicitar sua revogação ou
emissão de novo Certificado, conforme normas vigentes e sem prejuízo das transações até
aquele momento efetivadas.
5 TIPOS DE EXTRATOS/INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA
5.1 Ao empregador:
• extrato da conta empresa;
• extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
• extrato analítico das contas vinculadas;
• informação de saldo – IS;
• relatório de inconsistência cadastrais.
5.2 Ao trabalhador titular de contas vinculadas do FGTS:
• extrato via Internet (contas ativas, inativas e planos econômicos);
• extrato regular das contas ativas (bimestral);
• extrato por e-mail das contas ativas (mensal);
• extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
• extrato analítico das contas vinculadas;
• resumo de saldo (terminal de auto-atendimento, palm-top, wap).
5.3 Aos sucessores de trabalhador titular de contas vinculadas do FGTS:
• extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
• extrato analítico das contas vinculadas.
6 CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA INTERNET
6.1 O empregador ou o trabalhador titular de contas vinculadas FGTS, podem obter, via
Internet, no endereço eletrônico www.caixa.gov.br os extratos, informação de saldo e
informação das contas vinculadas FGTS, observados os procedimentos contidos no Manual
de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador – Acesso Informações FGTS, ali disponível
para “download”.
6.2 Ao empregador, desde que esteja devidamente habilitado mediante certificação digital,
é facultado, mediante uso do Conectividade Social, o acesso a:
• extrato individual para simples conferência;
• extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
• informação de saldo – IS;
• relatório de inconsistência cadastrais.
6.2.1 Estão aptas para consulta pelo empregador, via Internet, as contas vinculadas que
atenderem as seguintes condições:
• estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada;
• estar cadastrada no estabelecimento centralizador;
• constar do cadastro de contas ativas;
• ser do tipo optante, não optante ou recursal;
• ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07;
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• apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e
no FGTS;
• não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação
em FMP;
• possuir saldo maior que zero ou;
• possuir saldo igual a zero, sem registro de data de movimentação ou encerrada
por fusão/transferência;
• possuir saldo igual a zero, com registro de data de movimentação menor que
06 (seis) meses.
6.2.2 O extrato para simples conferência demonstra todos os lançamentos registrados na
conta vinculada, no período compreendido entre a data corrente até o dia 10
imediatamente anterior e os seis meses anteriores, limitados aos últimos 32 lançamentos,
apresentando o saldo da conta vinculada atualizado até a data da sua consulta/solicitação.
6.2.3 O extrato para fins rescisórios, contém a informação do valor base de cálculo para
fins rescisórios e visa subsidiar o cálculo da multa rescisória, de que tratam os parágrafos
1.º e 2.º do artigo 9.º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
99.684/90, de 08/11/90, com as alterações introduzidas pelo Art. 31 da Lei 9.491/97, de
09/09/97, publicada no DOU - Diário Oficial da União, de 11/09/97, regulamentado pelos
Decretos 2.430/97, de 17/12/97, e 2.582/98, de 08/05/98.
6.2.3.1 No valor-base de cálculo para fins rescisórios está incluído o valor atualizado
referente a eventuais saques na vigência do contrato de trabalho, inclusive referente ao
valor aplicado pelo trabalhador em FMP que na composição do valor base de cálculo
para fins rescisórios, considera-se o valor original de aplicação devidamente atualizado
pelo índice do FGTS.
6.2.3.2 Com relação às contas contempladas com os créditos complementares do FGTS,
decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, para contratos de trabalho
rescindidos a partir de 1.º de Maio de 2002, estando registrada a manifestação do
trabalhador quanto a adesão às condições estabelecidas na LC 110/2001, mediante
assinatura do Termo de Adesão - TA, o valor do complemento de correção monetária deve
integrar a base de cálculo da multa rescisória, devendo este valor ser obtido nas agências
da CAIXA e acrescido aos valores registrados na conta vinculada ativa correspondente ao
contrato objeto da rescisão.
6.2.4 A Informação de Saldo (IS) é um arquivo contendo informações, cadastrais e
financeiras, de trabalhadores vinculados a um determinado empregador, apresentando o
saldo da conta vinculada atualizado até à posição contábil da base de dados do FGTS.
6.2.4.1 Os arquivos solicitados pelo empregador e as mensagens de retorno da CAIXA são
postadas no Gerenciador de Mensagens na caixa postal do solicitante - empregador ou
procurador, cadastrada no Conectividade Social, conforme detalhamento contido no
Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Empregador, disponível para “download” na
Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br .
6.2.4.2 O arquivo de IS apresenta contas que atendam as seguintes condições:
• estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada;
13
JUNHO 2008
Informe Técnico
• estar cadastrada no estabelecimento centralizador;
• constar do cadastro de contas ativas (optante, recursal e não optante) e do cadastro de
contas inativas (não optante);
• ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 03, 04, 05, 06 ou 07;
• apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e
no FGTS;
• não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação
em FMP;
• não possuir registro de data/código de movimentação;
• possuir saldo maior que zero.
6.2.4.3 Em se tratando de contas do tipo recursal, não é observada a crítica pertinente a
validade do PIS/PASEP, ou seja, o arquivo pode conter contas com dado zerado ou
inválido, aplicando-se a mesma regra as contas com admissão anterior a setembro de
1971.
6.2.5 O Relatório de Inconsistências Cadastrais contém as contas vinculadas de
trabalhadores que apresentam divergências cadastrais entre cadastro FGTS x PIS/PASEP,
no Nome e/ou Data de Nascimento e/ou número do PIS/PASEP, e que por este motivo não
estão disponíveis para visualização na Internet.
6.2.5.1 Maior detalhamento sobre este produto pode ser obtido no Manual de Orientação
FGTS – Serviços ao Empregador, disponível para “download” na Rede Mundial de
Computadores no endereço www.caixa.gov.br e na Circular CAIXA que trata da Retificação
de Dados Cadastrais.
6.3 O trabalhador, titular de conta vinculada FGTS, que possua a Senha Cidadão pode ter
acesso via Internet aos seguintes serviços:
• atualização de endereço;
• consulta ao extrato;
• consulta a memória de cálculo da conta referente a diferença dos créditos
complementares dos Planos Econômicos;
• opção pelo recebimento do extrato por e-mail.
6.3.1 A Senha Cidadão pode ser obtida em qualquer Agência da CAIXA, conforme
detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador,
disponível para “download” na Rede Mundial de Computadores no endereço
www.caixa.gov.br .
6.3.2 Estão aptas para consulta pelo trabalhador, via Internet, as contas vinculadas ativa,
inativas e de diferença de créditos complementares dos Planos Econômicos, que
atenderem as seguintes condições:
• ser do tipo optante ou optante transferida;
• ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07;
• apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e
no FGTS;
• não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação
em FMP;
• possuir saldo maior que zero.
14
JUNHO 2008
Informe Técnico
6.3.2.1 Os serviços são acessados mediante informação do PIS/PASEP e da Senha
Cidadão, sendo apresentado detalhamento dos dados cadastrais do trabalhador e os
lançamentos realizados na conta vinculada nos últimos 2 meses.
6.3.3 O trabalhador titular de contas vinculadas FGTS, pode receber mensalmente no
endereço eletrônico (e-mail) por ele indicado o extrato da conta vinculada ativa, sendo
que o trabalhador que optar por este serviço terá a emissão do Extrato do FGTS Bimestral
impresso suspensa.
7 CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO
7.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS pode obter, via terminais de
autoatendimento, os extratos ou informação de saldo da conta vinculada ativa e dos
créditos complementares dos planos econômicos, desde que possua o Cartão do Cidadão
e/ou a Senha Cidadão.
7.2 A utilização do Cartão do Cidadão pode ser substituída pela digitação do PIS/PASEP,
pelo trabalhador diretamente na entrada de dados do terminal em uso.
7.3 Podem ser visualizadas nos terminais de auto-atendimento as contas vinculadas que
atendam aos critérios abaixo descritos:
• ser do tipo optante ou optante transferida;
• ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07;
• apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e
no FGTS;
• não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação
em FMP;
• possuir saldo maior que zero.
8 CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA TELEFONIA CELUAR OU PALM TOP
8.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS, pode obter, via telefone celular com
tecnologia “WAP” ou “PALM TOP”, a informação de saldo da conta vinculada
ativa e dos créditos complementares dos planos econômicos.
8.1.1 Dúvidas relacionadas à configuração do aparelho celular devem ser dirimidas, pelo
trabalhador, junto à operadora do celular.
8.2 Para ter acesso a informação via telefone celular ou “PALM TOP” é necessário
cadastramento prévio do Código Identificador do Usuário – “Apelido” e uso da Senha
Cidadão, observado detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao
Trabalhador, disponível para “download” na Rede Mundial de Computadores no endereço
www.caixa.gov.br .
8.3 Podem ser visualizadas via telefone celular com tecnologia “WAP” ou “PALM TOP” as
contas vinculadas que atendam aos critérios abaixo descritos:
• ser do tipo optante ou optante transferida;
• ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07;
• apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e
no FGTS;
15
JUNHO 2008
Informe Técnico
• não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação
em FMP;
• possuir saldo maior que zero.
9 EXTRATO REGULAR VIA ECT – EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
9.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS pode receber bimestralmente no
endereço por ele ou por seu empregador indicado e devidamente registrado no sistema do
FGTS, o extrato via correios, da conta vinculada ativa, conforme preconiza o Art. 22 do
Decreto 99.684/90, decreto que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
9.2 Podem ser postados extratos via correio para todas as contas vinculadas ativas que
atendam aos critérios abaixo descritos:
• ser do tipo optante ou optante transferida;
• ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07;
• apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e
no FGTS;
• não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação
em FMP;
• possuir saldo maior que zero.
• apresente registro de endereço válido e com dados cadastrais qualificados entre os
dados constantes no cadastro do PIS e do FGTS;
• que tenha o saldo igual a zero, mas possua lançamento com data superior a do último
extrato emitido, até o limite de 200 lançamentos, no período de referência do extrato a ser
gerado;
• que o cadastro do empregador esteja com o Indicativo de Emissão de Extrato igual a
LIBERADO e possua inscrição CNPJ/CEI válido.
9.2.1 A qualificação ou inclusão do registro de endereço no cadastro do FGTS pode
acontecer por meio dos seguintes canais:
• por meio do serviço Atualização de Endereço, na Rede Mundial de Computadores no
endereço www.caixa.gov.br, observados os procedimentos descritos no Manual de
Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para “download” no mesmo
endereço eletrônico ou ainda nas agências da CAIXA;
• por meio do pedido de atualização de endereço constante no extrato bimestral do FGTS,
a ser apresentado pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA;
• por meio do formulário Atualização de Endereço FGTS a ser obtido e protocolado pelo
trabalhador em uma Agência da CAIXA;
• por meio do telefone 0800-7260101 (DISQUE CAIXA – Atendimento ao Trabalhador),
pelo trabalhador;
• por meio do serviço, ao empregador, Alteração do Endereço do Trabalhador, no
Conectividade Social - na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br.
9.3 A geração e postagem de extratos é segmentada por base cadastral do FGTS e ocorre
na primeira quinzena de cada mês.
16
JUNHO 2008
Informe Técnico
9.4 Nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro são emitidos
extratos das contas existentes nas bases cadastrais vinculadas ao Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande Sul e Santa
Catarina.
9.5 Nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro são emitidos
extratos das contas existentes nas bases cadastrais vinculadas ao Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Goiás, Tocantins, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e São Paulo.
10 EXTRATO DA CONTA FGTS DO TRABALHADOR PARA SIMPLES CONFERÊNCIA
10.1 Mediante solicitação do empregador, do trabalhador titular de conta vinculada FGTS,
de seus sucessores ou do representante legal, a CAIXA emite extrato, a partir da
migração das contas dos bancos depositários – Anexo I, demonstrando os lançamentos
referentes aos recolhimentos efetivados por data recolhimento, competência e valores
discriminados de depósito e JAM, se for o caso, para fins de conferência ou comprovação
de recolhimento.
11 EXTRATO DA CONTA FGTS DO EMPREGADOR
11.1 Mediante solicitação do empregador ou seu representante legal, a CAIXA emite
extrato, a partir da migração das contas dos bancos depositários – Anexo I, demonstrando
os lançamentos referentes aos recolhimentos efetivados por data recolhimento,
competência e valores discriminados de depósito, JAM, multa, contribuição social e multa
da contribuição social, se for o caso, para fins de conferência ou comprovação de
recolhimento.
11.2 Esta circular em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice Presidente do banco
ANEXO I
TABELA DE DATA DE CENTRALIZAÇÃO DAS CONTAS FGTS NA CAIXA POR BANCO
DEPOSITÁRIO
CÓD BANCO
001
003
004
008
020
021
022
NOME DO BANCO
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A
BANCO MERIDIONAL DO
BRASIL S/A
BANCO DO ESTADO DE
ALAGOAS S/A
BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
BANCO DE CRÉDITO REAL DE
DATA DE MIGRAÇÃO
04/1992
08/1992
10/1991
05/1992
05/1992
11/1991
05/1992
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Informe Técnico
024
026
027
028
029
030
031
032
033
034
035
036
037
038
039
041
043
047
048
059
070
215
220
226
230
231
237
244
275
MINAS GERAIS
BANCO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
BANCO DO ESTADO DO ACRE
S/A
BANCO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
BANCO DO ESTADO DA
BAHIA S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A
PARAIBAN-BANCO DO
ESTADO DA PARAÍBA
BANCO DO ESTADO DE
GOIÁIS S/A
BANCO DO ESTADO DO
MATO GROSSO
BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
BANCO DO ESTADO DO
AMAZONAS S/A
BANCO DO ESTADO DO
CEARÁ S/A
BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO S/A
BANCO DO ESTADO DO PARÁ
S/A
BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A
BANCO DO ESTADO DO
PIAUI S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE SUL
BANCO DO ESTADO RIO
GRANDE NORTE S/A
BANCO DO ESTADO DE
SERGIPE S/A
BANCO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
BANCO DO ESTADO DE
RONDÔNIA S/A
BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A
BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
BANCO ANTÔNIO DE
QUEIROZ S/A
BANCO AUXILIAR
BANCO BANDEIRANTES S/A
BANCO BOA VISTA S/A
BANCO BRADESCO S/A
BANCO CIDADE S/A
BANCO REAL S/A
07/1992
06/1992
06/1992
07/1992
08/1992
10/1991
10/1991
05/1993
08/1992
08/1992
04/1999
07/1992
02/1992
11/1991
05/1993
02/1992
11/1991 e 05/1993
03/1992
08/1992
11/1991
04/1991
05/1991 e 12/1991
04/1991
04/1993
05/1992
05/1991 e 12/1991
12/1991
03/1992
09/1992
18
JUNHO 2008
Informe Técnico
282
291
294
295
302
304
308
314
318
320
334
341
344
346
347
351
353
356
370
372
375
388
389
392
394
399
409
415
420
422
424
434
453
BANCO BRASILEIRO
COMERCIAL S/A
BANCO DE CRÉDITO
NACIONAL S/A
BANCO DE CRÉDITO REAL
DO RS
CREDIPLAN BANCO
COMERCIAL S/A
BANCO DO PROGRESSO S/A
BANCO PONTUAL
BANCO COMERCIAL BANCESA
S/A
BANCO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA S/A (COMIND)
BANCO BMG
BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S/A
BANCO ECONÔMICO S/A
BANCO ITAÚ S/A
BANCO MERCANTIL DE
PERNAMBUCO
BANCO FRANCÊS E
BRASILEIRO S/A
BANCO SUDAMERIS BRASIL
S/A
BOZANO SIMONSEN
BANCO GERAL DO
COMÉRCIO S/A
BANCO HOLANDES UNIDO
S/A
BANCO EUROPEU
BANCO ITAMARATI
BANCO FENICIA S/A
BANCO MERCANTIL DE
DESCONTOS S/A
BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A
BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
BANCO BMC S/A
BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S/A
UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS
BANCO NACIONAL S/A
BANCO BANORTE S/A
BANCO SAFRA S/A
BANCO NOROESTE S/A
BANCO POPULAR DE
FORTALEZA S/A - BANFORT
BANCO RURAL S/A
08/1992
05/1992
05/1991
05/1991
09/1991
05/1991
08/1991 e 12/1991
05/1993
06/1991
08/1991
06/1992
02/1992
06/1991
08/1992
01/1992
05/1992
11/1991
05/1991
04/1991
05/1991 e 12/1991
05/1991
07/1991 e 12/1991
09/1992
02/1992
05/1991
07/1992
01/1992
06/1992
11/1991
08/1991
01/1992
06/1991
04/1991
19
JUNHO 2008
Informe Técnico
456
466
472
477
479
480
483
BANCO DE TOKYO S/A
BANCO MITSUBISHI
BRASILEIRO S/A
LLOYDS BANK PLC
CITIBANK N.A
THE FIRST NATIONAL BANK
OF BOSTON
ROYAL BANK OF CANADA
BANCO AGRIMISA S/A
04/1991
05/1991
07/1991
07/1991 e 11/1991 e 01/1992
05/1992
05/1991
04/1991 e 02/1992
ANEXO II
TABELA DE BANCOS DEPOSITÁRIOS OU SUCESSOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO EXTRATO
FGTS
BANCO
Agrimisa (em
liquidação)
América do Sul
BANCO SUCESSOR
Liquidação Ordinária –
liquidante Fernando
Moura Neto (31)
3274-6222
Sudameris Brasil
Antônio de Queiroz
Banco Crefisul – 36.ª
comarca Vara Cível SP
– localizar síndico
Auxiliar (em
liquidação)
Possui escritório que o
representa
Corporação Bonfiglioli
HSBC Banco Múltiplo
Bamerindus (em
liquidação)
Banco Banorte
Banco do comércio e
Indústria de São
Paulo S/A
Brooklyn
Empreendimentos S/A
Banco Lar Brasileiro
Banco JP Morgan S/A
Bandeirantes
Unibanco
ENDEREÇO
Rua Espírito Santo,
505 – Centro CEP:
160-918 – Belo
Horizonte/ MG
Av. Paulista, 1000
CEP: 01310-912 –
São Paulo/SP
Rua XV de
Novembro, 200 –
20.° andar – centro
CEP: 01013-905 –
São Paulo/SP
Av. Brigadeiro Faria
Lima, 201 – 10.°
andar
Travessa
Oliveira
Bello, 34 – 4.° andar
–CEP:80020-030Curitiba/PR
Rua José Bonifácio,
944 – Bairro Torre
CEP 50710-900 –
Recife - PE
Rua Joaquim
Floriano, 101 – conj.
501, 502 e 503 Bairro
Itaim Bibi – São
Paulo/SP CEP: 04534010
Av. Brigadeiro Faria
Lima, 3279 – 13.°
andar – Itaibibi CEP:
04538-905 – São
Paulo/SP
Rua Euzébio Matoso,
891 – 10.° andar
TELEFONE
(31)3274-6222
(31)3271-2145
(11)3170-9899
(11)3105-2607
(11)3030-7499
(41)3321-6161
(81)3421-2800
(11)3078-2802
3079-7901
Fax: (11)3079-8108
(11)3048-3819
3048-3700
Fax: (11)3048-3829
(11)3097-4421
20
JUNHO 2008
Informe Técnico
BANEB – Banco do
Estado da Bahia
Bradesco
BANESPA – Banco do
Estado de São Paulo
Santander
BANESTADO – Banco
do Estado do Paraná
Itaú
BANFORT (Banco
Fortaleza S/A) –
falência decretada
Sindico da Massa
Falida: Olyntho de
Rizzo Filho
BASA – Banco da
Amazônia
Banco Ativo
BCN
Bradesco
BCR – Banco de
Crédito Real RS
Bradesco
BEMGE – Banco do
Estado de MG
Itaú – Praça Alfredo
Egídio de Souza
Aranha, 100
BESC – Banco do
Estado de Santa
Catarina
R. Tte. Silveira, 51 –
CEP: 88010-300 –
Florianópolis, SC
BFB – Banco Francês
e Brasileiro
Itaú - Praça Alfredo
Egídio de Souza
Aranha, 100
CEP: 05423-001 –
São Paulo
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar Vila Yara –
Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av. Interlagos, 3501
– casa 3/Bl.
10/T/G/Est.95 –
Interlagos São Paulo
– SP CEP:04661-300
(11)3681-4011
(11)5635-8159
Fax:5635-7493
Av. do Estado, 5533
– 4.° andar – Setor
D-2 CEP:03105-000 –
São Paulo/SP
Rua Dr. Vieira de
Carvalho, 115 – 7.°
andar Conjunto 72 –
São Paulo/SP
CEP:01210-010
Av. Presidente
Vargas, 800 – 4.°
andar – CEP:66017000 – Belém/PA
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° Andar Vila Yara –
Osasco/SP
CEP:06029-900
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° Andar Vila Yara –
Osasco/ SP
CEP:06029-900
Av. do Estado, 5533
– 4.° andar – Setor
D-2
CEP: 03105-000 –
São Paulo-SP
(11)3274-8433
Rua JerônimoCoelho,
389 – 6.° andar
CEP: 88010-030 –
Florianópolis-SC
Av. do Estado, 5533
– 4.° andar – Setor
D-2
CEP: 03105-000 –
São Paulo-SP
(48)3239-9007/9188
(48)3216-6000
(11)3331-1587
(91)4008-3340
(91)3216-3000
(11)3681-4011
(11)3681-4011
(11)3274-8433
(11)3210-3200
(11)3274-8433
(11)3210-3200
21
JUNHO 2008
Informe Técnico
BMG
ABN ANRO
BNCC – Banco
Nacional de crédito
cooperativo
Caixa – Outorga
poderes ao Banco do
Brasil para administrar
e cobrar créditos
bancários
Bradesco
Boa Vista
Boston
Banco Itaú – Praça
Alfredo Egídio de
Souza Aranha, 100
Bozano Somonsen
Santander Meridional
Bradesco
Banco ativo
Do Brasil
Banco Ativo – SBS
Quadra 4, Bloco C,
Lote 32 – CEP: 70089900 – Brasília/DF
Liquidação ordinária
Brasileiro comercial
BRB – Banco de
Brasília
Banco ativo
Cidade
BCN – Atualmente
pertencente ao
conglomerado
Bradesco
Citibank
Banco ativo
Comercial Bancesa
S/A - Falência –
SITUAÇÃO Cancelada
Cancelamento – por
sentença da 1.ª vara
de falências e
concordatas da
Comarca de Fortaleza
Av. Paulista, 1374 –
3.° Andar – CEP:
01310-916
SBS – Qd. 4 – Lotes
¾ - 21.° andar –
CEP: 70092-900 –
Brasília - DF
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av., Dr. Chucri
Zaidan, 246 – 18.°
andar – CEP: 04583110 – São Paulo - SP
Av. Interlagos, 3501
– casa
3/bl.10/T/G/Est. 95 –
Interlagos São PauloSP, CEP: 04661-300
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
SBS – Edif Sede III –
24.° Andar CEP:
70073-901 – BrasíliaDF
Av. Goiáis, 670 –
Centro – CEP: 74010010 – Goiânia/GO
SBS – Qd. 1 – BL. E –
Edif. Brasília CEP:
70072-900 – BrasíliaDF
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av. Paulista, 1.111 –
18.° andar – CEP:
01311-920 – São
Paulo - SP
Av. Duque de Caxiais,
420 – Centro – CEP:
60035-110 –
Fortaleza - CE
(11)3174-9807
(61)3414-9816/17
(11)3681-4011
(11)3398-5940
(11)3210-3200
(11)5635-8159
Fax: (11)5635-7493
(11)3681-4011
(61)3310-3400
(61)3310-2000
(62)212-7822
(61)3412-8200
(61)3412-8264
(11)3681.4011
(11)5576-2097
(11)4009-3000
(85)211-6000
22
JUNHO 2008
Informe Técnico
Comind – em
liquidação
Crediplan – Banco
Credipense
Investiplan
(CE)
Brooklyn
Empreendimentos S/A
Credireal
Unibanco – Cancelada
motivo incorporação
empresa Mercador
S/A
Bradesco Leasing
Crefisul
Bradesco
Econômico – em
liquidação
Incorporado pelo
Banco Econômico que
foi incorporado ao
Bilbao Viszcaya e em
2003 incorporado ao
conglomerado
Bradesco
ABN AMRO
Do Estado da Paraíba
Do Estado de Goiáis BEG
Do Estado de
Rondônia – BERON –
em liquidação
Itaú – Praça Alfredo
Egídio de Souza
Aranha, 100
Situação cancelada a
pedido da Instituição
Do Estado de Sergipe
– BANESE
Banco ativo – Lg.
Esperanto, s/n° - 3°
andar – CEP: 49010910 – Aracajú - SE
Do Estado do Acre EXTINTO
Secretária de
administração do
Estado do Acre
Rua Joaquim
Floriano, 101 – Conj.
501, 502 e 503 –
Bairro Itaim Bibi –
São Paulo – SP –
CEP: 04534-010
Av. Euzébio Matoso,
891 – 10.° andar
CEP: 05423-180 –
São Paulo-SP
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
(11)3078-2802
(11)3079-8108 /7901
Fax: (11)3079-8108
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
(11)3681-4011
Av. Paulista, 1374 –
3.° andar – CEP:
01310-916 – São
Paulo - SP
Av. do Estado, 5533
– 4.° andar – Setor
D-2 CEP: 03105-000
Av. Rio Madeira, 3651
– Bairro Embratel
CEP: 78905-450 –
Porto Velho/RO
Centro adm.
Fernando Soares da
Mota – Rua F. - CEP:
49040-240 – Aracajú
- SE
Rua Marechal
Deodoro, 219 –
Centro – CEP: 69900210 – Rio Branco /
(11)3174-9807
(11)3064-0574
(11)3085-8944
(11)3681-4011
(11)3681-4011
(11)3274-8433
(11)3210-3200
(69)222-8737
(69)225-0258
(79)218-1200/01
(79)3226-9500
(68)224-6688
(68)3224-6688
(68)224-5185
23
JUNHO 2008
Informe Técnico
Do Estado do
Amazonas - BEA
Bradesco
Banco do Estado do
ceará – BEC
Banco ativo
Do Estado do Espírito
Santo
Banco ativo
Do estado do
Maranhão
Bradesco
Do Estado do Mato
Grosso – BEMAT –
em liquidação
Liquidação
Extrajudicial –
situação paralisada
Do estado do Pará
Banco ativo
Do Estado do Piauí
Banco ativo
Do Estado do Rio de
Janeiro - BANERJ
Itaú - Itaú – Praça
Alfredo Egídio de
Souza Aranha, 100
Em liquidação
Ordinária – Situação :
paralisada
Do Estado do Rio
Grande do Norte BANDERN
Do Estado do Rio
Grande do Sul BANRISUL
Europeu para a
América Latina
Banco ativo – r. Cap.
Montanha, 177 – CEP:
90010-040 – Porto
Alegre
Alterou razão social
para Westlb do Brasil
Fenícia – Fenícia
Bradesco
AC
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av. Pedro Pereira,
481 – 3.° andar –
Centro – Fortaleza/CE
Av. Princesa Isabel,
574 – Ed. Pallas
Center – Bl. B – 9.°
andar – Centro –
Vitória/ES CEP:
29010-360
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Bloco SEPLAN –
palácio Paiaguas,
Cepromati CEP:
78050-970 – Cuiabá/
MT
Av. Presidente
Vargas, 251 – 4.°
Andar – CEP: 66010000 – Belém - PA
Rua Treze de maio,
307 – 8.º andar –
Centro – CEP: 64000150 – Teresina - PI
Av. do Estado, 5533
– 4.° andar – Setor
D-2 CEP: 03105-000
Rua Nísia Floresta,
109 – Ribeira – CEP:
59012-040 – Natal RN
Rua Cladas Júnior,
108 – 4.° andar –
CEP: 90018-900 –
Porto Alegre - RS
Av. Eng° Luis Carlos
Berrini, 716 – 9.°
andar – CEP: 04571000 – São Paulo - SP
Av. Cidade de Deus,
(11)3681-4011
(85)3255-1818
(85)3255-1800
(27)3383-1511
(27)3383-1000
(11)3681.4011
(65)613-3070
(91)3210-3310
(91)3210-3200
(86)3221-4072
(11)3274-8433
(11) 3210-3200
(84)211-5240
(51)3215-3720
(51)3215-1515
(11)3681-4011
(11)3681.4011
24
JUNHO 2008
Informe Técnico
Serviços e
Participações S/A
Holandês Unido
ABN AMRO
Industrial e Comercial
Banco ativo
Itamarati
Bradesco
Itaú
Banco ativo - Itaú –
Praça Alfredo Egídio
de Souza Aranha, 100
HSBC – Rua Dr.
Seidel, 425 – Vila
Leopoldina – CEP:
0800-140201
Lloyds TSB Bank PLC
Mercantil de Crédito BMC
Mercantil de
Descontos - BMD
Liquidação
Extrajudicial – Jayme
da Silva - Liquidante
Mercantil de São
Paulo
Bradesco
Mercantil do Brasil
Banco Ativo
Meridional
Santander Banespa
Mitsubishi
Tokyo Mitsubishi Brasil
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av. Paulista, 1374 –
3.º andar – CEP:
01310-916 – São
Paulo - SP
ASv. Paulista, 1048 –
15.° andar – CEP:
01310-100 – São
Paulo - SP
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Av. do Estado, 5533
– 4.° andar – Setor
D-2 CEP: 03105-000
Av. Jurubatuba, 73 –
Vila Cordeiro CEP:
04583-900 – São
Paulo - SP
Al. Santos, 745 – 4.°
andar – Cj. 41 – CEP:
04578-000 – São
Paulo- SP
Rua XV de
Novembro, 201 –
Centro – CEP: 01013001 – São Paulo - SP
Av. Cidade de Deus,
s/n° - Prédio Novo –
4.° andar – Vila Yara
– Osasco/SP – CEP:
06029-900
Rua Rio de Janeiro,
654 – 5.° andar –
Centro – CEP: 30160912 – Belo Horizonte
- MG
Av. Interlagos, 3501
– casa 3/ BL. 10/
G/Est. 95 – Interlagos
– São Paulo – SP
CEP: 04661-300
Av. Paulista, 1274 –
2.° andar – Bela Vista
– CEP: 01310-925 –
(11)3174-9807
(11)3179-333 /9000
(11)3681.4011
(11)3274-8433
(11)3210-3200
(11)5504-6337
(11)3191-6000
(11)3249-2171 /2286
(11)3681.4011
(31)3239-617
(31)3239-6102
(11)5635-8159
Fax:5635-7493
(11)3268-0313
25
JUNHO 2008
Informe Técnico
Nacional S/A – em
liquidação
Incorporado ao
Unibanco
Nacional do Norte BANORTE
Do nordeste do Brasil
Incorporado ao Banco
Bandeirantes que foi
incorporado ao
Unibanco
Banco ativo
Noroeste
Santander Banespa
Pernambuco BANDEPE
ABN AMRO
Pontual – em
liquidação
Liquidação
Extrajudicial
PRODUBAN EXTINTO
Caixa Econômica
Federal
Progresso – Falido
Acervo migrado para a
CAIXA em
11.610.2006
ABN AMRO
Real
Residência
Brooklyn
Empreendimentos S/A
Royal do Canadá
Wachovia ( mudou de
objetivos sociaisd em
1997 ) PESQUISAR
Rural
Banco Ativo – Av.
Pres. Wilson, 165 – 6/
São Paulo – SP
Av. Eusébio Matoso,
891 – 10.° andar –
CEP: 05423-180 –
São Paulo
Av. Euzébio Matoso,
891 – 10.° andar –
CEP: 05423-901 –
São Paulo - SP
Av. Paranjana, 5700
– BL. C1 – Térreo –
Passaré – CEP:
60740-000 –
Fortaleza - CE
Av. Interlagos, 3501
– Casa 3/Bl.
10/T/G/Est.95 –
Interlagos – São
Paulo – SP - CEP:
04661-300
Cais do Apolo, 222 –
10.° andar – CEP:
50030-905 – RecifePE
Rua Bela Cintra, 986
– 3.° andar – CEP:
01415-000 – Sâo
Paulo - SP
(11)3064-0574
(11)3584-4421
3584-5066
(85)3239-3041
(11)3299-3333
(11)5635-8159
Fax:5635-7493
(81)3425-6707/05
(11)3237-3155
Cais do Apolo, n° 421
– 3.° andar – Recife
Antigo CEP: 50.030230 – Recife - PE
GiMAT09BH, por
meio de REQDOC
(81)3419-5765
Av. Paulista, 1374 –
3.° andar –CEP:
01310-916 – São
Paulo - SP
Rua Joaquim
Floriano, 101 – Conj.
501, 502 e 503 Bairro
Itaim bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04534010
Av. Paulista, 460 –
8.° andar - CEP:
01310-000 – São
Paulo - SP
Rua Rio de Janeiro,
927 – 14.° andar –
(11)3174-9807
(11)3078-2802;
3079-7901 ; Fax:
(11)3079-8108
(11)3059-6300
(31)3239-5223
/5177
26
JUNHO 2008
Informe Técnico
Safra
Sudameris
andar – RJ (21) 38242800
Av. Paulista, 2100 –
CEP: 01310930 – São
Paulo – SP (11) 31757575
ABN AMRO
Tokyo
Incorporado para o
Banco Tokyo
Mitsubish Brasil
Unibanco
Banco Ativo
CEP: 30160-041 –
Belo horizonte - MG
Praça Pio X, 17 – 14.°
andar – CEP: 20040020 – Rio de Janeiro
- RJ
Av. Paulista, 1374 –
3.º andar – CEP:
01310-916 – São
Paulo -SP
Av. Paulista, 1274 –
2.° andar – Bela Vista
– CEP: 01310-925 –
São Paulo - SP
CINU – A/C Gestão
de documentos
Av. Engenheiro Heitor
Antônio Eiras Garcia,
3577
Jd. Educandário –
São Paulo – SP CEP:
05564-100
(21)2216-2808
(11)3174-9807
(11)3268-0313
(11)3097-4421
27
JUNHO 2008
Informe Técnico
4.
Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores
novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 2.º e 3.º à cláusula primeira do Convênio
ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o
parágrafo único para parágrafo primeiro:
“§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por
substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a
entrega do veículo ao consumidor.
§ 3.º A partir de 1.º de julho de 2008, o disposto no § 2.º aplica-se também às operações
de arrendamento mercantil (leasing).”
Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos
automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho
de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva
por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não,
relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de
faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do
imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de
localização do arrendatário.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de
importância já paga.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo – Cristiane Mendonça; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul – Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima –
28
JUNHO 2008
Informe Técnico
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo –
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival
Roriz Guedes Coelho.
29
JUNHO 2008
Informe Técnico
5.
Decreto nº 6.481, de 12.06.2008 - DOU 1 de 13.06.2008
Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de
14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de
2000, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma
do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, “d”, e 4.º da Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178,
de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de
2000.
Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na
Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
§ 1.º A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos,
autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas
a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional
legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a
riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes,
depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da
circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2.º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades
constantes do parecer técnico referido no § 1.º, inciso II, serão objeto de análise por
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências
legais cabíveis.
§ 3.º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à
moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito
anos.
Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das
áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis
anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
30
JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 4.º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3.º da Convenção nº
182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico,
cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual
comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos
armados.
Art. 5.º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de
exame e consulta a que se refere o caput.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e emprego
I.
LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
(LISTA TIP)
TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA
Atividade:
Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
Item
Descrição
Trabalhos
dos
1.
Na
direção
e
operação de tratores,
máquinas agrícolas e
esmeris,
quando
motorizados e em
movimento
Prováveis
Ocupacionais
Riscos
Acidentes
com
máquinas,
instrumentos
ou
ferramentas perigosas
Prováveis
Repercussões
à
Saúde
Afecções
músculoesqueléticas
(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites,
tenossinovites),
mutilações,
esmagamentos,
fraturas
31
JUNHO 2008
Informe Técnico
2.
No processo produtivo
do fumo, algodão,
sisal, cana-de-açúcar e
abacaxi
Esforço
físico
e
posturas
viciosas;
exposição a poeiras
orgânicas
e
seus
contaminantes, como
fungos e agrotóxicos;
contato
com
substâncias tóxicas da
própria
planta;
acidentes
com
animais peçonhentos;
exposição,
sem
proteção adequada, à
radiação solar, calor,
umidade, chuva e frio;
acidentes
com
instrumentos pérfurocortantes
3.
Na colheita de cítricos,
pimenta malagueta e
semelhantes
Esforço
físico,
levantamento
e
transporte manual de
peso;
posturas
viciosas;
exposição,
sem
proteção
adequada, à radiação
solar, calor, umidade,
chuva e frio; contato
com ácido da casca;
acidentes
com
instrumentos pérfurocortantes
4.
No beneficiamento do
fumo, sisal, castanha
de caju e cana-deaçúcar
Esforço
físico,
levantamento
e
transporte de peso;
exposição a
poeiras
orgânicas,
ácidos e substâncias
tóxicas
Afecções
músculoesqueléticas
(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites,
tenossinovites);
pneumoconioses;
intoxicações
exógenas; cânceres;
bissinoses;
hantaviroses;
urticárias;
envenenamentos;
intermações;
queimaduras na pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças respiratórias;
ceratoses actínicas;
ferimentos
e
mutilações;
apagamento
de
digitais
Afecções músculoesqueléticas
(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites,
tenossinovites);
intermações;
queimaduras
na
pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele; desidratação;
doenças
respiratórias;
ceratoses actínicas;
apagamento
de
digitais; ferimentos;
mutilações
Fadiga
física;
afecções
músculoesqueléticas,
(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites,
tenossinovites);
intoxicações agudas e
crônicas;
rinite;
bronquite; vômitos;
dermatites
ocupacionais;
apagamento
das
32
JUNHO 2008
Informe Técnico
digitais
5.
Na
pulverização,
manuseio e aplicação
de
agrotóxicos,
adjuvantes, e produtos
afins, incluindo limpeza
de
equipamentos,
descontaminação,
disposição e retorno de
recipientes vazios
Exposição
a
substâncias químicas,
tais como, pesticidas e
fertilizantes, absorvidos
por via oral, cutânea e
respiratória
6.
Em
locais
de
armazenamento ou de
beneficiamento em que
haja
livre
desprendimento
de
poeiras de cereais e de
vegetais
Em
estábulos,
cavalariças, currais,
estrebarias
ou
pocilgas,
sem
condições adequadas
de higienização
Exposição a poeiras e
seus contaminantes
7.
Acidentes com animais
e contato permanente
com vírus, bactérias,
parasitas, bacilos e
fungos
8.
No interior ou junto a
silos de estocagem de
forragem ou grãos
com
atmosferas
tóxicas, explosivas ou
com deficiência de
oxigênio
Exposição a poeiras e
seus
contaminantes;
queda
de
nível;
explosões;
baixa
pressão
parcial
de
oxigênio
10.
Na extração e corte de
madeira
Acidentes com queda
de árvores, serra de
corte,
máquinas
e
ofidismo
Intoxicações agudas
e
crônicas;
polineuropatias;
dermatites
de
contato; dermatites
alérgicas;
osteomalácias
do
adulto induzidas por
drogas;
cânceres;
arritmias cardíacas;
leucemias e episódios
depressivos
Bissinoses;
asma;
bronquite;
rinite
alérgica;
enfizema;
pneumonia e irritação
das
vias
aéreas
superiores
Afecções músculoesqueléticas(bursite
s,
tendinites,
dorsalgias, sinovites,
tenossinovites);
contusões;
tuberculose;
carbúnculo;
brucelose;
leptospirose; tétano;
psitacose; dengue;
hepatites
virais;
dermatofitoses;
candidíases;
leishmanioses
cutâneas e cutâneomucosas
e
blastomicoses
Afecções músculoesqueléticas
(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites,
33
JUNHO 2008
Informe Técnico
tenossinovites);
esmagamentos;
amputações;
lacerações;
mutilações;
contusões; fraturas;
envenenamento e
blastomicose
11.
Atividade:
Em
manguezais
lamaçais
e
Exposição à umidade;
cortes;
perfurações;
ofidismo, e contato
com excrementos
Rinite;
resfriados;
bronquite;
envenenamentos;
intoxicações
exógenas;
dermatites;
leptospirose;
hepatites
virais;
dermatofitoses
e
candidíases
PESCA
Item
Descrição
Trabalhos
dos
12.
Na cata
aquáticas
13.
Na cata de mariscos
de
iscas
Prováveis
Ocupacionais
Riscos
Trabalho
noturno;
exposição à radiação
solar, umidade, frio e
a animais carnívoros
ou
peçonhentos;
afogamento
Exposição à radiação
solar, chuva, frio;
posturas inadequadas
e
movimentos
repetitivos; acidentes
com
instrumentos
pérfuro-cortantes;
horário
flutuante,
como as marés; águas
profundas
Prováveis
Repercussões
à
Saúde
Transtorno do ciclo
vigília-sono;
queimaduras
na
pele;
envelhecimento
precoce;
hipotermia; lesões;
envenenamentos;
perfuração
da
membrana
do
tímpano; perda da
consciência;
labirintite e otite
média
não
supurativa e apnéia
prolongada
Queimaduras
na
pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele; desidratação;
doenças
respiratórias;
ceratoses actínicas;
hipertemia; fadiga
física;
dores
musculares
nos
34
JUNHO 2008
Informe Técnico
membros e coluna
vertebral;
ferimentos; fadiga;
distúrbios do sono;
afogamento
14.
Que exijam mergulho,
com
ou
sem
equipamento
Apnéia prolongada e
aumento do nitrogênio
circulante
15.
Em
condições
hiperbáricas
Exposição a condições
hiperbáricas,
sem
períodos
de
compressão
e
descompressão
Atividade:
Item
Afogamento;
perfuração
da
membrana
do
tímpano; perda de
consciência;
barotrauma;
embolia
gasosa;
síndrome
de
Raynaud;
acrocianose; otite
barotraumática;
sinusite
barotraumática;
labirintite e otite
média
não
supurativa
Morte; perda da
consciência;
perfuração
da
membrana
do
tímpano;
intoxicação
por
gases (oxigênio ou
nitrogênio);
barotrauma;
embolia
gasosa;
síndrome
de
Raynaud;
acrocianose; otite
barotraumática;
sinusite
barotraumática;
labirintite;
otite
média
não
supurativa;
osteonecrose
asséptica e mal dos
caixões
(doença
descompressiva)
INDÚSTRIA EXTRATIVA
Descrição
Trabalhos
dos
Prováveis
Ocupacionais
Riscos
Prováveis
Repercussões à Saúde
35
JUNHO 2008
Informe Técnico
16.
Em cantarias e no
preparo de cascalho
Esforço
físico;
posturas
viciosas;
acidentes
com
instrumentos
pérfuro-cortantes;
exposição a poeiras
minerais, inclusive
sílica
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER; ferimentos
e mutilações; rinite;
asma;
pneumoconioses;
tuberculose
17.
De
extração
de
pedras, areia e argila
(retirada, corte e
separação de pedras;
uso de instrumentos
contuso-cortantes,
transporte
e
arrumação
de
pedras)
Exposição
à
radiação
solar,
chuva; exposição à
sílica; levantamento
e
transporte
de
peso
excessivo;
posturas
inadequadas
e
movimentos
repetitivos;
acidentes
com
instrumentos
pérfuro-cortantes;
condições sanitárias
precárias;
corpos
estranhos
18.
De
extração
de
mármores, granitos,
pedras
preciosas,
semipreciosas
e
outros minerais
Levantamento
e
transporte de peso
excessivo; acidentes
com
instrumentos
contudentes
e
pérfuro-cortantes;
exposição a poeiras
inorgânicas;
acidentes
com
eletricidade
e
explosivos;
gases
asfixiantes
19.
Em
escavações,
subterrâneos,
Esforços
intensos;
Queimaduras na pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças respiratórias;
hipertermia;
fadiga
física;
dores
musculares
nos
membros e coluna
vertebral; lesões e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento do
desenvolvimento
psicomotor;
ferimentos;
mutilações;
parasitores múltiplas e
gastroenterites;
ferimentos nos olhos
(córnea e esclera)
Fadiga física; afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
esmagamentos;
traumatismos;
ferimentos;
mutilações;
queimaduras; silicose;
bronquite;
bronquiolite;
rinite;
tuberculose;
asma
ocupacional;
enfisema;
fibrose
pulmonar;
choque
elétrico; queimaduras
e mutilações; asfixia
Afecções
músculoesqueléticas (bursites,
físicos
36
JUNHO 2008
Informe Técnico
pedreiras, garimpos,
minas em subsolo e a
céu aberto
soterramento;
exposição a poeiras
inorgânicas
e
a
metais pesados;
20.
Em locais onde haja
livre
desprendimento de
poeiras minerais
Exposição a poeiras
inorgânicas
21.
Em salinas
Esforços
físicos
intensos;
levantamento
e
transporte manual de
peso;
movimentos
repetitivos;
exposição,
sem
proteção adequada, à
radiação solar, chuva
e frio
Fadiga física; stress;
afecções
músculoesqueléticas (bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER;
intermações;
queimaduras na pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças respiratórias;
ceratoses actínicas
Prováveis
Riscos
Ocupacionais
Acidentes
com
máquinas
e
instrumentos
perigosos; exposição à
poeira
Exposição à poeira
mineral
Prováveis Repercussões
à Saúde
Ferimentos; lacerações;
mutilações; asma e
bronquite
Atividade:
Item
22.
23.
24.
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
asfixia;
anóxia;
hipóxia;
esmagamentos;
queimaduras;
fraturas;
silicoses;
tuberculose;
asma
ocupacional;
bronquites; enfisema
pulmonar; cânceres;
lesões
oculares;
contusões;
ferimentos; alterações
mentais;
fadiga
e
estresse
Pneumoconioses
associadas
com
tuberculose;
asma
ocupacional;
rinite;
silicose; bronquite e
bronquiolite
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Descrição
dos
Trabalhos
De lixa nas fábricas de
chapéu ou feltro
De jateamento em
geral,
exceto
em
processos
enclausurados
De
douração,
Exposição
a
fumos
Silicose;
asma;
bronquite; bronquiolite;
stress e alterações
mentais
Intoxicações agudas e
37
JUNHO 2008
Informe Técnico
prateação, niquelação,
galvanoplastia,
anodização
de
alumínio,
banhos
metálicos ou com
desprendimento
de
fumos metálicos
metálicos
(cádmio,
alumínio,
níquel,
cromo, etc), névoas,
vapores e soluções
ácidas e cáusticas;
exposição
a
altas
temperaturas;
umidade
crônicas;
asma
ocupacional;
rinite;
faringite;
sinusite;
bronquite; pneumonia;
edema
pulmonar;
estomatite
ulcerativa
crônica; dermatite de
contato;
neoplasia
maligna dos brônquios
e pulmões; ulceração
ou necrose do septo
nasal; queimaduras
25.
Na operação industrial
de
reciclagem
de
papel, plástico e metal
Dermatoses
ocupacionais;
dermatites de contato;
asma;
bronquite;
viroses;
parasitoses;
cânceres
26.
No preparo de plumas
e crinas
Exposição a riscos
biológicos (bactérias,
vírus,
fungos
e
parasitas),
como
contaminantes
do
material
a
ser
reciclado, geralmente
advindo de coleta de
lixo
Exposição ao mercúrio
e querosene, além de
poeira orgânica
27.
Na industrialização do
fumo
Na industrialização de
cana de açúcar
Exposição à nicotina
Em fundições em geral
Exposição a poeiras
inorgânicas, a fumos
metálicos
(ferro,
bronze,
alumínio,
chumbo, manganês e
outros); exposição a
altas
temperaturas;
esforços
físicos
intensos;
28.
29.
Exposição a poeiras
orgânicas
Transtornos
da
personalidade e de
comportamento;
episódios depressivos;
neurastenia;
ataxia
cerebelosa;
encefalopatia;
transtorno
extrapiramidal
do
movimento; gengivite
crônica;
estomatite
ulcerativa e arritmias
cardíacas
Intoxicações exógenas;
tonturas e vômitos
Bagaçose;
asma;
bronquite
e
pneumonite
Intoxicações; siderose;
saturnismo; beriliose;
estanhose; bronquite
crônica;
bronquite
asmática;
bronquite
obstrutiva;
sinusite;
cânceres; ulceração ou
necrose do septo nasal;
desidratação
e
intermação; afecções
músculo-esqueléticas
38
JUNHO 2008
Informe Técnico
30.
Em tecelagem
31.
No beneficiamento de
mármores, granitos,
pedras
preciosas,
semipreciosas e outros
bens minerais
32.
Na
produção
carvão vegetal
de
Exposição à poeira de
fios e fibras mistas e
sintéticas; exposição a
corantes;
postura
inadequadas
e
esforços repetitivos
Esforços
físicos
intensos;
acidentes
com
máquinas
perigosas
e
instrumentos pérfurocortantes; exposição a
poeiras
inorgânicas;
acidentes
com
eletricidade
Exposição à radiação
solar, chuva; contato
com amianto; picadas
de insetos e animais
peçonhentos;
levantamento
e
transporte de peso
excessivo;
posturas
inadequadas
e
movimentos
repetitivos; acidentes
com
instrumentos
pérfuro-cortantes;
queda
de
toras;
exposição à vibração,
explosões
e
desabamentos;
combustão
espontânea do carvão;
monotonia; estresse
da tensão da vigília do
forno;
fumaça
contendo subprodutos
da
pirólise
e
combustão
incompleta:
ácido
pirolenhoso, alcatrão,
metanol,
acetona,
acetato, monóxido de
carbono, dióxido de
(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites)
Bissinose;
bronquite
crônica;
bronquite
asmática;
bronquite
obstrutiva;
sinusite;
fadiga física; DORT/LER
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
traumatismos;
ferimentos; mutilações;
silicose;
bronquite;
bronquiolite;
rinite;
tuberculose;
asma
ocupacional; enfisema;
fibrose
pulmonar;
choque elétrico
Queimaduras na pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças respiratórias;
hipertemia; reações na
pele ou generalizadas;
fadiga física; dores
musculares
nos
membros e coluna
vertebral; lesões e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento do
desenvolvimento
psicomotor; DORT/LER;
ferimentos; mutilações;
traumatismos; lesões
osteomusculares;
síndromes vasculares;
queimaduras;
sofrimento
psíquico;
intoxicações agudas e
crônicas
39
JUNHO 2008
Informe Técnico
carbono e metano
33.
Em
contato
com
resíduos de animais
deteriorados,
glândulas,
vísceras,
sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejetos de
animais
Exposição a vírus,
bactérias,
bacilos,
fungos e parasitas
Tuberculose;
carbúnculo; brucelose;
hepatites virais; tétano;
psitacose;
ornitose;
dermatoses
ocupacionais
e
dermatites de contato
34.
Na
produção,
processamento
e
manuseio
de
explosivos, inflamáveis
líquidos, gasosos ou
liquefeitos
Na fabricação de fogos
de artifícios
Exposição a vapores e
gases tóxicos; risco de
incêndios e explosões
Queimaduras;
intoxicações;
rinite;
asma
ocupacional;
dermatoses
ocupacionais
e
dermatites de contato
Queimaduras;
intoxicações; enfisema
crônico
e
difuso;
bronquite
e
asma
ocupacional
36.
De direção e operação
de
máquinas
e
equipamentos
elétricos de grande
porte
Esforços
físicos
intensos e acidentes
com
sistemas;
circuitos e condutores
de energia elétrica
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos;
fraturas; queimaduras;
perda temporária da
consciência;
carbonização; parada
cárdio-respiratória
37.
Em
curtumes,
industrialização
de
couros e fabricação de
peles e peliças
Esforços
físicos
intensos; exposição a
corantes, alvejantes,
álcalis,
desengordurantes,
ácidos,
alumínio,
branqueadores, vírus,
bactérias,
bacilos,
fungos e calor
Afecções
músculoesquelética(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
tuberculose;
carbúnculo; brucelose;
antrax; cânceres; rinite
crônica;
conjuntivite;
pneumonite;
dermatites de contato;
dermatose ocupacional
e queimaduras
35.
Exposição a incêndios,
explosões, corantes de
chamas (cloreto de
potássio,
antimônio
trisulfito) e poeiras
40
JUNHO 2008
Informe Técnico
38.
Em matadouros ou
abatedouros em geral
Esforços
físicos
intensos; riscos de
acidentes com animais
e ferramentas pérfurocortantes e exposição
a agentes biológicos
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusões; ferimentos;
tuberculose;
carbúnculo; brucelose e
psitacose; antrax
39.
Em processamento ou
empacotamento
mecanizado de carnes
Acidentes
com
máquinas,
ferramentas
e
instrumentos pérfurocortantes;
esforços
repetitivos e riscos
biológicos
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusão; amputação;
corte;
DORT/LER;
tuberculose;
carbúnculo; brucelose;
psitacose
40.
Na
fabricação
de
farinha de mandioca
Esforços
físicos
intensos;
acidentes
com
instrumentos
pérfuro-cortantes;
posições inadequadas;
movimentos
repetitivos;
altas
temperaturas
e
poeiras
41.
Em
cerâmicas
Levantamento
e
transporte de peso;
posturas inadequadas
e
movimentos
repetitivos; exposição
ao calor e à umidade;
exposição à poeira;
acidentes
com
máquinas e quedas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusão; amputações;
cortes; queimaduras;
DORT/LER;
cifose;
escoliose;
afecções
respiratórias
e
dermatoses
ocupacionais
Fadiga física; dores
musculares
nos
membros e coluna
vertebral; lesões e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento do
desenvolvimento
psicomotor;
desidratação;
intermação;
doenças
respiratórias, com risco
de silicose; fraturas;
mutilações;
choques
elétricos
indústrias
41
JUNHO 2008
Informe Técnico
42.
Em olarias nas áreas
de fornos ou com
exposição à umidade
excessiva
Levantamento
e
transporte de peso;
posturas inadequadas
e
movimentos
repetitivos; exposição
ao calor e à umidade;
exposição
à
poeira; acidentes com
máquinas e quedas
Fadiga física; dores
musculares
nos
membros e coluna
vertebral; lesões e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento do
desenvolvimento
psicomotor;
desidratação;
intermação;
doenças
respiratórias, com risco
de silicose; fraturas;
mutilações;
choques
elétricos
43.
Na
fabricação
de
botões
e
outros
artefatos de nácar,
chifre ou osso
Acidentes
com
máquinas
e
ferramentas pérfurocortantes;
esforços
repetitivos
e
vibrações, poeiras e
ruídos
44.
Na
fabricação
cimento ou cal
de
Esforços
físicos
intensos; exposição a
poeiras (sílica); altas
temperaturas; efeitos
abrasivos sobre a pele
Contusões;
perfurações;
cortes;
dorsalgia; cervicalgia;
síndrome
cervicobraquial;
tendinites;
bursites;
DORT/LER; alterações
temporária do limiar
auditivo; hipoacusia e
perda da audição
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
silicose;
asma
ocupacional; bronquite;
dermatites; dermatoses
ocupacionais;
intermação;
ferimentos; mutilações;
fadiga e estresse
45.
Na
fabricação
colchões
de
Exposição a solventes
orgânicos, pigmentos
de chumbo, cádmio e
manganês e poeiras
Encefalopatias tóxicas
agudas e crônicas;
hipertensão
arterial;
arritmias
cardíacas;
insuficiência
renal;
hipotireoidismo;
anemias; dermatoses
ocupacionais e irritação
da pele e mucosas
42
JUNHO 2008
Informe Técnico
46.
Na
fabricação
de
cortiças,
cristais,
esmaltes,
estopas,
gesso, louças, vidros
ou vernizes
Esforços
físicos
intensos; exposição a
poeiras (sílica), metais
pesados,
altas
temperaturas,
corantes e pigmentos
metálicos
(chumbo,
cromo e outros) e
calor
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
queimaduras; catarata;
silicose;
asma
ocupacional; bronquite;
enfisema; intoxicação;
dermatoses
ocupacionais;
intermação
47.
Na
fabricação
porcelanas
de
Exposição a poeiras
minerais e ao calor;
posições inadequadas
Pneumoconioses
e
dermatites; fadiga física
e intermação; afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER
48.
Na
fabricação
de
artefatos de borracha
Esforços
físicos
intensos; exposição a
produtos
químicos,
antioxidantes,
plastificantes, dentre
outros, e ao calor
49.
Em
destilarias
álcool
de
Exposição a vapores
de etanol, metanol e
outros riscos químicos;
risco de incêndios e
explosões
50.
Na
fabricação
bebidas alcoólicas
de
Exposição a vapores
de etanol e a poeira
de cereais; exposição
a bebidas alcoólicas,
ao calor, à formação
de
atmosferas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); câncer
de bexiga e pulmão;
asma
ocupacional;
bronquite;
enfisema;
intoxicação;
dermatoses
ocupacionais;
intermação
e
intoxicações;
queimaduras
Cânceres; dermatoses
ocupacionais;
dermatites de contato;
intermação;
asma
ocupacional;
bronquites;
queimaduras
Queimaduras; asfixia;
tonturas; intoxicação;
irritação
das
vias
aéreas
superiores;
irritação da pele e
mucosas; cefaléia e
43
JUNHO 2008
Informe Técnico
explosivas; incêndios e
outros acidentes
embriaguez
51.
No
interior
de
resfriadores, casas de
máquinas, ou junto de
aquecedores, fornos
ou alto-fornos
Exposição
a
temperaturas
extremas, frio e calor
Frio; hipotermia com
diminuição
da
capacidade física e
mental;
calor,
hipertermia;
fadiga;
desidratação;
desequilíbrio
hidroeletrolítico
e
estresse
52.
Em serralherias
Exposição a poeiras
metálicas
tóxicas,
(chumbo,
arsênico
cádmio), monóxido de
carbono, estilhaços de
metal,
calor,
e
acidentes
com
máquinas
e
equipamentos
Neoplasia maligna dos
brônquios e pulmões;
bronquite; pneumonite;
edema
pulmonar
agudo;
enfisema
intersticial;
queimaduras; cortes;
amputações;
traumatismos;
conjuntivite; catarata e
intoxicações
53.
Em
indústrias
móveis
de
Esforços
físicos
intensos; exposição à
poeira de madeiras,
solventes orgânicos,
tintas
e
vernizes;
riscos de acidentes
com máquinas, serras
e
ferramentas
perigosas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
neoplasia maligna dos
brônquios e pulmões;
bronquite; pneumonite;
edema
pulmonar
agudo;
enfisema
intersticial;
asma
ocupacional;
cortes;
amputações;
traumatismos;
dermatose ocupacional;
anemias; conjuntivite
54.
No beneficiamento de
madeira
Esforços
físicos
intensos; exposição à
poeira de madeiras;
risco de acidentes com
máquinas,
serras,
equipamentos
e
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); asma
ocupacional; bronquite;
44
JUNHO 2008
Informe Técnico
ferramentas perigosas
pneumonite;
edema
pulmonar
agudo;
enfizema
intersticial;
asma
ocupacional;
dermatose ocupacional;
esmagamentos;
ferimentos;
amputações;
mutilações;
fadiga;
stress e DORT/LER
55.
Com
exposição
a
vibrações localizadas
ou de corpo inteiro
Vibrações localizadas
ou generalizadas
Síndrome
cervicobraquial;
dor
articular; moléstia de
Dupuytren;
capsulite
adesiva do ombro;
bursites;
epicondilite
lateral; osteocondrose
do adulto; doença de
Kohler; hérnia de disco;
artroses e aumento da
pressão arterial
56.
De
desmonte
ou
demolição de navios e
embarcações em geral
Esforços
físicos
intensos; exposição a
fumos
metálicos
(ferro,
bronze,
alumínio, chumbo e
outros);
uso
de
ferramentas pesadas;
altas temperaturas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); asfixia;
perda da consciência;
fibrilação
ventricular;
queimaduras; fraturas;
contusões; intermação;
perfuração
da
membrana do tímpano
Atividade:
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à
Saúde
57.
Em sistemas de geração,
transmissão e distribuição
de energia elétrica
Exposição à energia de alta
tensão; choque elétrico e
queda de nível.
Atividade:
Eletrochoque; fibrilação
ventricular;
parada
cárdio-respiratória;
traumatismos;
escoriações fraturas
CONSTRUÇÃO
45
JUNHO 2008
Informe Técnico
Item
58.
Descrição dos Trabalhos
Construção civil e pesada,
incluindo
construção,
restauração, reforma e
demolição
Atividade:
Prováveis
Riscos
Ocupacionais
Esforços físicos intensos;
risco de acidentes por queda
de nível, com máquinas,
equipamentos e ferramentas;
exposição à poeira de tintas,
cimento,
pigmentos
metálicos
e
solventes;
posições inadequadas; calor;
vibrações e movimentos
repetitivos
Prováveis Repercussões à
Saúde
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites, tenossinovites);
mutilações;
fraturas;
esmagamentos;
traumatismos;
afecções
respiratórias; dermatites de
contato;
intermação;
síndrome cervicobraquial;
dores
articulares;
intoxicações;
polineuropatia periférica;
doenças
do
sistema
hematopoiético;
leucocitose;
episódios
depressivos;
neurastenia;
dermatoses
ocupacionais; DORT/LER;
cortes;
contusões;
traumatismos
COMÉRCIO (REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS)
Item Descrição dos Trabalhos
59.
Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à
Saúde
Em borracharias ou locais Esforços
físicos
intensos; Afecções
músculoonde
sejam
feitos exposição
a
produtos esqueléticas(bursites,
recapeamento
ou químicos,
antioxidantes, tendinites,
dorsalgias,
recauchutagem de pneus
plastificantes, entre outros, e sinovites,
tenossinovites); queimadur
calor
as; câncer de bexiga e
pulmão; asma ocupacional;
bronquite;
enfisema;
intoxicação;
dermatoses
ocupacionais; intermação e
intoxicações
Atividade:
TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
60.
No transporte e armazenagem
de
álcool,
explosivos,
inflamáveis líquidos, gasosos e
liquefeitos
Exposição a vapores tóxicos;
risco de incêndio e explosões
Prováveis
Repercussões à Saúde
Intoxicações;
queimaduras; rinite e
dermatites de contato
46
JUNHO 2008
Informe Técnico
61.
Em porão ou convés de navio
Esforços físicos intensos; risco
de queda de nível; isolamento,
calor e outros riscos inerentes
às cargas transportadas
62.
Em transporte de pessoas ou
animais de pequeno porte
Acidentes de trânsito
Atividade:
Item
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
lesões;
fraturas;
contusões;
traumatismos; fobia e
transtorno do ciclo
vigília-sono
Ferimentos;
contusões; fraturas;
traumatismos
e
mutilações
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
63.
No manuseio ou aplicação de
produtos químicos, incluindo
limpeza de equipamentos,
descontaminação, disposição e
retorno de recipientes vazios
Exposição a quimioterápicos e
outras substâncias químicas de
uso terapêutico
64.
Em contato com animais
portadores de doenças infectocontagiosas e em postos de
vacinação de animais
Exposição a vírus,
parasitas e bacilos
65.
Em hospitais, serviços de
emergência,
enfermarias,
ambulatórios,
postos
de
vacinação
e
outros
estabelecimentos
destinados
ao cuidado da saúde humana,
Exposição a vírus, bactérias,
parasitas e bacilos; stress psíquico
e sofrimento;
acidentes com material biológico
bactérias,
Prováveis
Repercussões
Saúde
à
Intoxicações
agudas e crônicas;
polineuropatia;
dermatites
de
contato; dermatite
alérgica;
osteomalácia
do
adulto induzida por
drogas; cânceres;
arritmia cardíaca;
leucemias;
neurastenia
e
episódios
depressivos
Tuberculose;
carbúnculo;
brucelose;
psitacose;
raiva;
asma;
rinite;
conjuntivite;
pneumonia;
dermatite
de
contato
e
dermatose
ocupacional
Tuberculose; AIDS;
hepatite;
meningite;
carbúnculo;
toxaplasmose;
viroses,
47
JUNHO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
em que se tenha contato direto
com os pacientes ou se
manuseie objetos de uso dos
pacientes não previamente
esterilizados
66.
Em laboratórios destinados ao
preparo de soro, de vacinas e
de outros produtos similares
Atividade:
Item
Prováveis
Repercussões
Saúde
à
parasitoses;
zoonose;
pneumonias;
candidíases;
dermatoses;
episódios
depressivos
e
sofrimento mental
Exposição a vírus, bactérias,
parasitas, bacilos e contato com
animais de laboratório
Envenenamentos;
cortes; lacerações;
hepatite;
AIDS;
tuberculose;
carbúnculo;
brucelose;
psitacose;
raiva;
asma;
rinite
crônica;
conjuntivite;
zoonoses;
ansiedade
e
sofrimento mental
SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis
Repercussões
Saúde
à
67.
Em lavanderias industriais
Exposição a solventes, cloro,
sabões, detergentes, calor e
movimentos repetitivos
Polineurites;
dermatoses
ocupacionais;
blefarites;
conjuntivites;
intermação; fadiga
e queimaduras
68.
Em tinturarias e estamparias
Exposição a solventes, corantes,
pigmentos metálicos, calor e
umidade
Hipotireoidismo;
anemias;
polineuropatias;
encefalopatias;
hipertensão arterial;
arritmia
cardíaca;
insuficiência renal;
infertilidade
masculina;
queimaduras;
48
JUNHO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis
Repercussões
Saúde
à
intermação
e
depressão
do
Sistema
Nervoso
Central.
69.
Em esgotos
70.
Na
coleta,
seleção
beneficiamento de lixo
71.
Em cemitérios
Esforços
físicos
intensos;
exposição a produtos químicos
utilizados nos processos de
tratamento de esgoto, tais como
cloro,
ozônio,
sulfeto
de
hidrogênio e outros; riscos
biológicos; espaços confinados e
riscos de explosões
e
Esforços
físicos
intensos;
exposição aos riscos físicos,
químicos e biológicos; exposição
a
poeiras
tóxicas,
calor;
movimentos repetitivos; posições
antiergonômicas
Afecções músculoesqueléticas(bursite
s,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
escolioses;
disfunção olfativa;
alcoolismo; asma;
bronquite;
lesões
oculares;
dermatites;
dermatoses; asfixia;
salmoneloses;
leptospirose
e
disfunções olfativas
Afecções músculoesqueléticas(bursite
s,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
ferimentos;
lacerações;
intermações;
resfriados;
DORT/LER;
deformidades
da
coluna
vertebral;
infecções
respiratórias;
piodermites;
desidratação;
der
matoses
ocupacionais;
dermatites
de
contato; alcoolismo
e
disfunções
olfativas
Esforços físicos intensos; calor;
riscos
biológicos
(bactérias,
fungos, ratos e outros animais,
Afecções músculoesqueléticas(bursite
s,
tendinites,
49
JUNHO 2008
Informe Técnico
Item
72.
73.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis
Repercussões
Saúde
à
inclusive peçonhentos); risco de
acidentes e estresse psíquico
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
ferimentos;
contusões;
dermatoses
ocupacionais;
ansiedade;
alcoolismo;
desidratação;
câncer de pele;
neurose profissional
e ansiedade
Em serviços externos, que
impliquem em manuseio e
porte de valores que coloquem
em risco a sua segurança
(Office-boys,
mensageiros,
contínuos)
Acidentes de trânsito e exposição
à violência
Traumatismos;
ferimentos;
ansiedade
estresse
Em ruas e outros logradouros
públicos (comércio ambulante,
guardador de carros, guardas
mirins,
guias
turísticos,
transporte de pessoas ou
animais, entre outros)
Exposição à violência, drogas,
assédio sexual e tráfico de
pessoas; exposição à radiação
solar, chuva e frio; acidentes de
trânsito; atropelamento
e
Ferimentos
e
comprometimento
do desenvolvimento
afetivo;
dependência
química;
doenças
sexualmente
transmissíveis;
atividade
sexual
precoce; gravidez
indesejada;
queimaduras
na
pele;
envelhecimento
precoce; câncer de
pele; desidratação;
doenças
respiratórias;
hipertemia;
traumatismos;
ferimentos
50
JUNHO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis
Repercussões
Saúde
à
74.
Em artesanato
Levantamento e transporte de
peso; manutenção de posturas
inadequadas;
movimentos
repetitivos;
acidentes
com
instrumentos pérfuro-cortantes;
corpos
estranhos;
jornadas
excessivas
Fadiga física; dores
musculares
nos
membros e coluna
vertebral; lesões e
deformidades
ostemusculares;
comprometimento
do desenvolvimento
psicomotor;
DORT/LER;
ferimentos;
mutilações;
ferimentos
nos
olhos;
fadiga;
estresse; distúrbios
do sono
75.
De cuidado e vigilância de
crianças, de pessoas idosas ou
doentes
Esforços
físicos
intensos;
violência física, psicológica e
abuso sexual; longas jornadas;
trabalho noturno; isolamento;
posições
antiergonômicas;
exposição a riscos biológicos.
Afecções músculoesqueléticas(bursite
s,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER;
ansiedade;
alterações na vida
familiar; síndrome
do
esgotamento
profissional;
neurose
profissional; fadiga
física; transtornos
do ciclo vigília-sono;
depressão
e
doenças
transmissíveis.
Atividade:
SERVIÇO DOMÉSTICO
Ite
m
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
76.
Domésticos
Esforços
físicos
intensos;
isolamento; abuso físico, psicológico
e sexual; longas jornadas de
trabalho; trabalho noturno; calor;
exposição ao fogo, posições
Prováveis
Repercussões à
Saúde
Afecções
músculoesqueléticas(burs
ites, tendinites,
dorsalgias,
51
JUNHO 2008
Informe Técnico
antiergonômicas e movimentos
repetitivos;
tracionamento
da
coluna
vertebral;
sobrecarga
muscular e queda de nível
sinovites,
tenossinovites);
contusões;
fraturas;
ferimentos;
queimaduras;
ansiedade;
alterações
na
vida
familiar;
transtornos
do
ciclo vigília-sono;
DORT/LER;
deformidades da
coluna vertebral
(lombalgias,
lombociatalgias,
escolioses,
cifoses,
lordoses);
síndrome
do
esgotamento
profissional
e
neurose
profissional;
traumatismos;
tonturas e fobias
Atividade: TODAS
Iitem
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
77.
De manutenção, limpeza,
lavagem ou lubrificação de
veículos,
tratores,
motores,
componentes,
máquinas
ou
equipamentos, em que se
utilizem
solventes
orgânicos ou inorgânicos,
óleo
diesel,
desengraxantes ácidos ou
básicos ou outros produtos
derivados
de
óleos
minerais
Exposição
a
solventes
orgânicos,
neurotóxicos,
desengraxantes,
névoas
ácidas e alcalinas
78.
Com
utilização
instrumentos
Perfurações e cortes
de
ou
Prováveis Repercussões à
Saúde
Dermatoses ocupacionais;
encefalopatias;
queimaduras; leucocitoses;
elaiconiose;
episódios
depressivos;
tremores;
transtornos
da
personalidade
e
neurastenia
Ferimentos e mutilações
52
JUNHO 2008
Informe Técnico
Iitem
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à
Saúde
ferramentas
perfurocontantes,
sem
proteção adequada capaz
de controlar o risco
79.
Em câmaras frigoríficas
Exposição
a
baixas
temperaturas e a variações
súbitas
Hipotermia; eritema pérnio;
geladura (Frostbite) com
necrose
de
tecidos;
bronquite;
rinite;
pneumonias
80.
Com
levantamento,
transporte,
carga
ou
descarga
manual
de
pesos, quando realizados
raramente, superiores a 20
quilos, para o gênero
masculino e superiores a
15 quilos para o gênero
feminino; e superiores a
11 quilos para o gênero
masculino e superiores a 7
quilos para o gênero
feminino,
quando
realizados freqüentemente
Esforço
físico
intenso;
tracionamento da coluna
vertebral;
sobrecarga
muscular
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites, tenossinovites);
lombalgias;
lombociatalgias; escolioses;
cifoses;
lordoses;
maturação
precoce das epífises
81.
Ao ar livre, sem proteção
adequada
contra
exposição à radiação solar,
chuva , frio
Exposição, sem proteção
adequada, à radiação solar,
chuva e frio
Intermações; queimaduras
na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele;
desidratação;
doenças
respiratórias;
ceratoses
actínicas;
hipertemia;
dermatoses;
dermatites;
conjuntivite;
queratite;
pneumonite;
fadiga;
intermação
82.
Em alturas superiores a
2,0 (dois) metros
Queda de nível
Fraturas;
traumatismos;
fobias
83.
Com exposição a ruído
contínuo ou intermitente
acima do nível previsto na
legislação pertinente em
vigor, ou a ruído de
impacto
Exposição a níveis elevados
de pressão sonora
Alteração temporária do
limiar auditivo; hipoacusia;
perda
da
audição;
hipertensão
arterial;
ruptura
traumática
do
tímpano;
alterações
emocionais;
alterações
mentais e estresse
contusões;
tonturas;
53
JUNHO 2008
Informe Técnico
Iitem
Prováveis Repercussões à
Saúde
Neoplasia maligna dos
brônquios
e
pulmões;
angiosarcoma do fígado;
polineuropatias;
encefalopatias; neoplasia
maligna
do estômago,
laringe
e
pleura;
mesoteliomas; asbestoses;
arritmia
cardíaca;
leucemias;
síndromes
mielodisplásicas;
transtornos mentais; cor
pulmonale;
silicose
e
síndrome de Caplan
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
84.
Com
exposição
ou
manuseio de arsênico e
seus compostos, asbestos,
benzeno, carvão mineral,
fósforo e seus compostos,
hidrocarbonetos,
outros
compostos de carbono,
metais pesados (cádmio,
chumbo,
cromo
e
mercúrio)e
seus
compostos, silicatos, ácido
oxálico, nítrico, sulfúrico,
bromídrico,
fosfórico,
pícrico, álcalis cáusticos ou
substâncias nocivas à
saúde
conforme
classificação
da
Organização Mundial da
Saúde (OMS)
Exposição aos compostos
químicos acima dos limites de
tolerância
85.
Em espaços confinados
Isolamento; contato com
poeiras, gases tóxicos e
outros contaminantes
Transtorno do ciclo vigíliasono; rinite; bronquite;
irritabilidade e estresse
86.
De afiação de ferramentas
e instrumentos metálicos
em afiadora, rebolo ou
esmeril, sem proteção
coletiva contra partículas
volantes
Acidentes
com
material
cortante e com exposição a
partículas metálicas cortantes
desprendidas da afiadora
Ferimentos e mutilações
87.
De direção, operação, de
veículos, máquinas ou
equipamentos,
quando
motorizados
e
em
movimento (máquinas de
laminação, forja e de corte
de metais, máquinas de
padaria,
como
misturadores e cilindros de
massa, máquinas de fatiar,
máquinas em trabalhos
com
madeira,
serras
circulares, serras de fita e
guilhotinas,
esmeris,
moinhos, cortadores e
misturadores,
equipamentos em fábricas
de papel, guindastes ou
outros similares)
Esforços físicos; acidentes
com ferramentas e com
sistemas
condutores
de
energia elétrica
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites, tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos; fraturas;
queimaduras e parada
cárdio-respiratória
54
JUNHO 2008
Informe Técnico
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à
Saúde
88.
Com exposição a radiações
ionizante e não-ionizantes
(microondas, ultravioleta
ou laser)
Exposição a radiações nãoionizante e ionizante (raios X,
gama, alfa e beta) em
processos
industriais,
terapêuticos ou propedêuticos
(em saúde humana ou
animal) ou em prospecção;
processamento, estocagem e
transporte
de
materiais
radioativos
Carcinomas baso-celular e
espino-celular;
neoplasia
maligna da cavidade nasal,
brônquios, pulmões, ossos
e cartilagens articulares;
sarcomas
ósseos;
leucemias;
síndrome
mielodisplásicas;
anemia
aplástica;
hemorragias;
agranulocitose;
polineuropatia;
blefarite;
conjuntivite;
catarata;
gastroenterite; afecções da
pele e do tecido conjuntivo
relacionadas
com
a
radiação, osteonecrose e
infertilidade masculina
89.
De manutenção e reparo
de
máquinas
e
equipamentos
elétricos,
quando energizados
Esforços físicos intensos;
exposição a acidentes com
sistemas,
circuitos
e
condutores de energia elétrica
e
acidentes
com
equipamentos e ferramentas
contuso-cortantes
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites, tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos; fraturas;
queimaduras;
perda
temporária da consciência;
carbonização;
parada
cárdio-respiratória
Iitem
II. TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE
Item
Descrição dos Trabalhos
1.
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés,
danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos
obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos
2.
De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais,
livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
pornográficos que possam prejudicar a formação moral
3.
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
4.
Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
55
JUNHO 2008
Informe Técnico
6.
Decreto nº 6.489, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a
comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à
faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para
consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 1.º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2.º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em
dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia.
§ 3.º Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e
condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial.
Art. 2.º Não se aplica o disposto neste Decreto em área urbana.
Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e
coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via;
II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa de
domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da
faixa de domínio;
III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com
grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas definidas pela
legislação do Município ou do Distrito Federal como área urbana.
Parágrafo único. Caso o Município não possua legislação definindo sua área urbana, a
proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no Município respectivo.
Art. 4.º Ressalvado o disposto no art. 2.º o estabelecimento comercial situado na faixa de
domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos
deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1.º
§ 1.º Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão
mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de
maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.
56
JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou o
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00.
Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal”.
§ 3.º O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 5.º Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas
previstas neste Decreto.
§ 1.º A União poderá firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que
exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1.º e 4.º deste
Decreto em rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo
realizado pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2.º Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado,
deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas.
§ 3.º Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator
tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os
processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional
do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.
Art. 6.º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado,
comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando
se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para
aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.
§ 1.º A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.
§ 2.º Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o
bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 7.º Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto
neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou
ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para
consumo deles, lavrando-se auto de infração.
§ 1.º No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial
rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2.º O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido
por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento
de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade
Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
57
JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 3.º Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da
Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre
a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator,
mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4.º Da notificação de que trata o § 3.º, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias
para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a
penalidade.
§ 5.º A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da
União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa.
§ 6.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7.º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a
competência prevista no § 6.º
§ 8.º O julgamento do recurso de que trata o § 6.º encerra a esfera administrativa de
julgamento.
§ 9.º A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a
penalidade de multa.
§ 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia,
presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida
ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à
impugnação e ao recurso.
§ 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Lei
nº 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8.º Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com
CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de
assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com
circunscrição no local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando
no local em que foi constatada a infração.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.366, de 30 de janeiro de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
ALFREDO NASCIMENTO
Ministro dos Transportes
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República
59
JUNHO 2008
Informe Técnico
7.
Decreto nº 6.496, de 30.06.2008 - DOU 1 de 01.07.2008
Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. ............................................................
..........................................................................
§ 7.º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a
segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de
processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social." (NR)
"Art. 303. ..............……………...............................
................................…........................................
§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos,
do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado
da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em
função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência Social
60
JUNHO 2008
Informe Técnico
8.
Instrução Normativa nº 29, de 04.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Instituto
Nacional do Seguro Social
Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7.º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9.º
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
..........................................................................
§ 8.º A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é
irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da
atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9.º Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce
atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
........................................................................."
"Art. 10. .............................................................
..........................................................................
§ 3.º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que
seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado."
"Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado
facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a
perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade,
terá o " período de graça" pelo prazo de doze meses."
"Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para
comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses
previsto no § 2.º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o
segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2.º do art. 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do
beneficio por incapacidade."
"Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do
art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
61
JUNHO 2008
Informe Técnico
..........................................................................
§ 5.º A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial,
devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja
falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."
"Art. 178. ...........................................................
§ 8.º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1.º de janeiro de
2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA,
até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
........................................................................"
"Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não
contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser
observado:
..........................................................................
§ 2.º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao
benefício, ainda que a DII venha a recair no 1.º dia do primeiro mês da filiação."
"Art. 275. ...........................................................
..........................................................................
Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a
perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união
estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."
"Art. 293. Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de
2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou
incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o
requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as
disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
..........................................................................
§ 2.º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício
de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos
dias após a data da reclusão do segurado instituidor."
62
JUNHO 2008
Informe Técnico
"Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à
prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao
fato gerador."
"Art. 330. ...........................................................
..........................................................................
§ 4.º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de
indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso
previsto no § 3.º, será o valor do provento recebido como aposentado na data do
requerimento da indenização."
"Art. 458. ...........................................................
..........................................................................
§ 4.º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
"Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos
interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:
I - da ciência pessoal, registrada no processo;
II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de EntregaRE, quando se tratar de notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 1.º Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal,
cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2.º A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão
observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência
ficar devidamente registrada nos autos."
"Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no
acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir
obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD
deverá apresentar embargo nos moldes do § 2.º do art. 497, caso ainda não tenha
expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1.º Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos
incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no
contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da
JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração
da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício
insanável.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ)
em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este
esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº
323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar
a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá
encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados
ao cumprimento do acórdão."
"Art. 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações
previstas no § 2.º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD.
........................................................................"
"Art. 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do
processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
........................................................................"
"Art. 509. ...........................................................
..........................................................................
§ 1.º Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário
apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo,
remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da
Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
........................................................................"
"Art. 516. .........................................................
Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de
Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a
uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente
fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a
existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele
CRPS."
"Art. 519. ...........................................................
..........................................................................
§ 3.º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da
Medida Provisória nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida
Provisória nº 138/2003), começa a contar a partir de 1.º de dezembro de 1998, não
importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de
outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação."
64
JUNHO 2008
Informe Técnico
"Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
..........................................................................
§ 1.º Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida
independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de
prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da
incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante,
conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº
8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2.º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada
crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação
incapacidade para o trabalho.
........................................................................"
de
da
da
da
Art. 2.º Revogam-se os parágrafos únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº
20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
65
JUNHO 2008
Informe Técnico
9.
Instrução Normativa nº 851, de 28.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Secretaria
da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 632. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2.º e 3.º da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será constituído nas seguintes formas:
..........................................................................
II - ....................................................................
..........................................................................
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
................................................................." (NR)
"Art. 633 São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de
que trata esta Instrução Normativa:
..........................................................................
II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o
sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
..........................................................................
IV - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à
multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de
fiscalização; e
V - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo
órgão da Administração Tributária." (NR)
"Art. 635-A. ........................................................
..........................................................................
§ 3.º O requerimento previsto no § 2.º deste artigo será analisado pela RFB, observado o
disposto no art. 637.
66
JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 4.º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1.º implicará a confrontação
dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o
caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.
..........................................................................
§ 6.º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os
débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de
procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse
procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá
apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro
de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar
GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro
de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)
"Art. 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que
tratam os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457, de 2007, decorrente de confissão de dívida pelo
sujeito passivo, não declaradas em GFIP.
..........................................................................
§ 2.º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua
jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 3.º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito
passivo.
§ 4.º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o
processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente
com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o
caso." (NR)
"Seção IV
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo descumprimento de obrigação
principal ou acessória" (NR)
"Art. 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo
às contribuições de que tratam os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457, de 2007, apurado
mediante procedimento de fiscalização." (NR)
"Art. 649. ...........................................................
..........................................................................
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JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 1.º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento)
por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP
deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP,
no caso previsto no inciso I do § 6.º do art. 635-A.
................................................................" (NR)
"Art. 663. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser
entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de
sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso
os termos, intimações, folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o
Relatório Fiscal e Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1.º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer
tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2.º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo
por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado
pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada
arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
................................................................." (NR)
Art. 2.º Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no que couber,
as normas referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os arts. 339, 569 a 590, 606 a 631, a alínea "c" do inciso II do
art. 632, o inciso III do art. 633, o § 5.º do art. 635-A, o § 1.º , os incisos I e II do § 2.º e
o § 5.º do art. 636, o parágrafo único do art. 638, os arts. 640, 660 a 662, os incisos I e II
e o § 3.º do art. 663, e os §§ 1.º e 2.º do art. 749, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretario da Receita Federal do Brasil
68
JUNHO 2008
Informe Técnico
10. Instrução Normativa nº 854, de 30.06.2008 - DOU 1 01.07.2008 - Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 11 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .............................................................
..........................................................................
XVI - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de
moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na
liquidação de operações cambiais;
XVII - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.
................................................................" (NR)
"Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as
operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do
inciso XIV e no inciso XVI do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante
deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e
diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade
cadastradora da RFB.
..............................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretario da Receita Federal do Brasil
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JUNHO 2008
Informe Técnico
11. Lei nº 11.705, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito
Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o
consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero)
e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool,
e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar
os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a
estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2.º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à
faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de
bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1.º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de
acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3.º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação
dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3.º Ressalvado o disposto no § 3.º do art. 2.º desta Lei, o estabelecimento comercial
situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso
da vedação de que trata o art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 4.º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas
previstas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei.
§ 1.º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a
fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam
os arts. 2.º e 3.º desta Lei.
70
JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado
comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou,
quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5.º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 10. .............................................................
..........................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
................................................................." (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação.
................................................................." (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância
para casos específicos." (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 277. ...........................................................
..........................................................................
§ 2.º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de
trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3.º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165
deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo." (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. ...........................................................
§ 1.º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
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JUNHO 2008
Informe Técnico
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2.º Nas hipóteses previstas no § 1.º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial
para a investigação da infração penal." (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
..........................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)
Art. 6.º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que
contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio
grau Gay-Lussac.
Art. 7.º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte
"Art. 4.º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser
afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a
influência de álcool, punível com detenção."
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
ALFREDO NASCIMENTO
Ministro dos Transportes
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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JUNHO 2008
Informe Técnico
Ministro da Saúde
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República
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JUNHO 2008
Informe Técnico
12. Lei nº 11.709, de 19.06.2008 – DOU 1 de 20.06.2008
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de março de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A partir de 1.º de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$
1,89 (um real e oitenta e nove centavos).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogada, a partir de 1.º de março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho
de 2007.
Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da
República
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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JUNHO 2008
Informe Técnico
13. Lei nº 11.727, de 23.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a
modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a
estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e
comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15
de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de
2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de
24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica
que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de
bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
§ 1.º A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2.º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3.º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2.º
deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de
Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria,
estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de
Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de
mercadoria.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais)
por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser
reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.
Art. 3.º O art. 8.º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 17 e 18:
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JUNHO 2008
Informe Técnico
“Art. 8.º..............................................................
..........................................................................
§ 17.º O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de
frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais
destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
§ 18.º O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou
utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para
fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.” (NR)
Art. 4.º O art. 4.º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte §
2.º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1.º:
“Art. 4.º..............................................................
..........................................................................
§ 2.º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita
de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras
de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.” (NR)
Art. 5.º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no
mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1.º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo
quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês.
§ 2.º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1.º deste artigo, considerase contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos
créditos apurados naquele mês.
§ 3.º A partir da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo
dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 28...............................................................
..........................................................................
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JUNHO 2008
Informe Técnico
VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44
(quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex
02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e
municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a
educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo;
.................................................................” (NR)
Art. 7.º O art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base
nas alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por
cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
§ 1.º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, quando auferida:
I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
II – por comerciante varejista, em qualquer caso;
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
§ 2.º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1.º deste artigo não
se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
§ 3.º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor,
importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
§ 4.º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão
optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente,
em:
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e
cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
produtor ou importador;
II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos
e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por distribuidor.
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Informe Técnico
§ 5.º A opção prevista no § 4.º deste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de
novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo
o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 6.º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da
opção.
§ 7.º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o anocalendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de
novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do
dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no caput e no § 4.º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou
para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.
§ 9.º Na hipótese do § 8.º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o
importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a,
respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes
de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses
anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo.
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção,
importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
§ 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes,
sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor, importador ou distribuidor.
§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da
operação.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para
adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do
Poder Executivo.
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Informe Técnico
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de
que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência,
o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na
praça desse produtor ou importador.
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de
interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.” (NR)
Art. 8.º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4.º do
art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma
irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
Art. 9.º O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou
distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2.º da Lei nº 10.996, de
15 de dezembro de 2004.
§ 1.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4.º
do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8.º
e 9.º do mesmo artigo.
§ 2.º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 3.º Para os efeitos do § 2.º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1.º deste artigo sobre
o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§ 4.º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com
substituição tributária, na forma dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor
dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5.º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do
art. 8.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
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Informe Técnico
Art. 10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins
carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto
existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1.º Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a:
I – R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no
caso da Cofins.
§ 2.º Os créditos de que trata o caput deste artigo:
I – serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1.º deste
artigo; e
II – somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo.
§ 3.º A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente
no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, com base no
regime legal anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008,
independentemente da data em que a operação de venda se realizar.
Art. 11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda
de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
§ 1.º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de
créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste
artigo.
§ 2.º não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para
pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
I – a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5.º
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4.º, 8.º e
9.º;
II – a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente; e
III – aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à
instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos
equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou
faturamento que fixar.
§ 2.º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste
artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 3.º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a
partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de
impedimento criado pelo produtor; e
II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste
parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2.º
deste artigo.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso I do § 3.º deste artigo, considera-se impedimento
qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a
instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal
funcionamento.
Art. 14. Os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2.º..............................................................
..........................................................................
§ 1.º-A Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4.º do art. 5.º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................ ” (NR)
“Art. 3.º ............................................................
I – ....................................................................
a) no inciso III do § 3.º do art. 1.º desta Lei; e
.................................................................” (NR)
Art. 15. Os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º .............................................................
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Informe Técnico
§ 1.º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4.º do art. 5.º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
.................................................................” (NR)
“Art. 3.º .............................................................
I – .....................................................................
a) no inciso III do § 3.º do art. 1.º desta Lei; e
§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do
recebimento da devolução.
.................................................................” (NR)
Art. 16. Os arts. 8.º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 8.º .............................................................
..........................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de
volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4.º do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime
especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR)
“Art. 15. .............................................................
..........................................................................
§ 8.º ..................................................................
..........................................................................
V – produtos referidos no § 19 do art. 8.º desta Lei, quando destinados à revenda;
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. .............................................................
..........................................................................
V - do § 19 do art. 8.º desta Lei, quando destinados à revenda;
.................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 3.º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3.º A alíquota da contribuição é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de
capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.º do art. 1.º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
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Informe Técnico
Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e
IV do § 12 do art. 8.º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004.
Art. 19. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. .............................................................
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese
de pagamentos relativos à aquisição de:
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de
aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.” (NR)
Art. 20. A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4.º-A:
“Art. 4.º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores
recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1.º desta Lei,
observado o disposto no art. 2.º desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o
caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por
tradutor juramentado.”
Art. 21. O inciso II do caput do art. 4.º e a alínea f do inciso II do caput e o § 3.º do art.
8.º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4.º .............................................................
..........................................................................
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere
o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
..........................................................................” (NR)
“Art. 8.º ............................................................
..........................................................................
II – ...................................................................
..........................................................................
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere
o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
..........................................................................
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Informe Técnico
§ 3.º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na
determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso
de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo.”
(NR)
Art. 22. O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4.º:
“Art. 24. .............................................................
..........................................................................
§ 4.º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja
legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de
pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não residentes.” (NR)
Art. 23. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 24-A e 24-B:
“Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta
Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com
qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no
exterior.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele
que:
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
rendimentos auferidos fora de seu território;
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de
bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.”
“Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que
tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta
Lei.
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser
aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos
quais o País participe.”
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Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1.º
do art. 2.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos
relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
§ 1.º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da
operação.
§ 2.º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea b
do inciso I do caput do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea
b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 25. No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, fica suspensa a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a
produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2.º No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se
apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da
Mipa.
§ 3.º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1.º
deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno
ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
I – responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II – contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4.º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3.º deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5.º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3.º e 4.º deste artigo, a pessoa jurídica
produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica
fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 26. Os arts. 8.º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 8.º .............................................................
..........................................................................
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§ 12. ..................................................................
...........................................................................
VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes,
tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização
das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes,
peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XIV – material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi;
XV – partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matériasprimas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão
do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo;
XVI – gás natural liquefeito – GNL.
.................................................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................................
...........................................................................
IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves,
seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
..........................................................................
XI – veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes,
produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na
posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração
pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
XII – material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi,
além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matériasprimas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção,
modernização e conversão;
.................................................................” (NR)
Art. 27. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 40-A:
“Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos
produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos
e entidades da administração pública direta.
§ 1.º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der
destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou
de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.
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§ 2.º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à
venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos
no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.
§ 3.º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3.º, 4.º e 6.º do art. 40 desta Lei.”
Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes,
as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e
manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00,
88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a
utilização do bem na forma deste artigo.
§ 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1.º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ............................................................
§ 1.º .................................................................
..........................................................................
III – ..................................................................
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços
seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
.................................................................” (NR)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3.º do art. 7.º da Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que
tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2.º do mesmo artigo, será reduzida a
10% (dez por cento).
Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações
societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos
financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de
investimentos em sociedades controladas.
§ 1.º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2.º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas
individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em
separado dos valores diferidos por investimento.
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§ 3.º O valor registrado na forma do § 2.º deste artigo integrará o custo do investimento
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do
investimento.
Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 58-A a 58-U:
“Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a CofinsImportação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores
e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos
códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00,
e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos
arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por
encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo
pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei.”
“Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.”
“Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas
pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7.º da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta
Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.”
“Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as
constantes da Tipi.”
“Art. 58-E. Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o
estabelecimento:
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de
estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na
forma do inciso III do caput deste artigo;
III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha
sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.”
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“Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento
equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos
produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
§ 1.º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta
Lei pelo importador sobre:
I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;
II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte equiparado na importação; e
III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável.
§ 2.º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta
Lei pelo industrial sobre:
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte; e
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável.”
“Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e
recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art.
58-D desta Lei sobre:
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento,
apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art.
58-E desta Lei;
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo,
relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I
e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável.”
“Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento
industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei.
§ 1.º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento
equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2.º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas.”
“Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A
desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos,
mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e
16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por
ele produzidos; e
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas
operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.”
“Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para
o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso
em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e
definido a partir do preço de referência.
§ 1.º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às
contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela
fabricados ou importados.
§ 2.º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento
industrial de produtos por ele produzidos.
§ 3.º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o
caput deste artigo será exercido pelo encomendante.
§ 4.º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no
preço médio de venda:
I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização;
II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal,
para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS; ou
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 5.º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4.º deste artigo, quando
encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por
entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da
contratada.
§ 6.º Para fins do inciso II do § 4.º deste artigo, sempre que possível, o preço de
referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por
região geográfica do País.
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§ 7.º Para fins do disposto no inciso III do § 4.º deste artigo, os preços praticados devem
ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato
específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 8.º O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações,
inclusive para a apuração do valor-base.
§ 9.º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a
capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto.
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B
desta Lei.
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei
quando não for possível identificar:
I – a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicandose, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta
Lei;
II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as
receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12. (VETADO)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos
deste regime especial implica desistência da opção.”
“Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados
os seguintes critérios:
I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos
incisos I ou II do § 4.º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo
de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4.º do
art. 58-J desta Lei.
§ 1.º O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste
artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial.
§ 2.º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do
seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir
do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
§ 3.º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I
do caput deste artigo por classificação fiscal do produto.”
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“Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial:
I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento),
respectivamente; e
III – o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste
caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição.”
“Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá:
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no parágrafo único; e
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída
do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido
na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no
parágrafo único do art. 58-A desta Lei.”
“Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser
exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1.º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o anocalendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2.º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último
dia útil do mês:
I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á
a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II – anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do
disposto no § 2.º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
§ 3.º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial
poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da opção.
§ 4.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das
pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva
opção.”
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JUNHO 2008
Informe Técnico
“Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica
optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o
disposto no § 7.º do art. 58-J desta Lei.”
“Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações
previstas no § 7.º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o
contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7.º do art. 58-J desta
Lei.”
“Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao
seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do
custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos.
§ 1.º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no
prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de
aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos);
e
II – Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).
§ 2.º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de
equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§ 3.º No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de
transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês
da revenda.
§ 4.º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência nãocumulativa.
§ 5.º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro
de abril de 2006.
§ 6.º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do
custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
ou do art. 2.º da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
§ 7.º Os créditos de que trata este artigo:
I – serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação
desta Lei; e
II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma
do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso
VI do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2.º da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.”
“Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade
com as normas gerais desses tributos.”
“Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.”
“Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder
Executivo.”
Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, serão excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao da publicação desta Lei.
§ 1.º Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a
partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta Lei.
§ 2.º Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de
tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não se aplica o disposto:
I – nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II – no § 7.º do art. 8.º e nos §§ 9.º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
Art. 34. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XIII:
“Art. 28. ............................................................
...........................................................................
XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão
condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos
quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à
sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às suas especificações técnicas.
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Informe Técnico
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do
caput deste artigo.” (NR)
Art. 35. O art. 2.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2.º .............................................................
§ 1.º .................................................................
..........................................................................
VIII – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das
bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
IX – no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de
venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa
jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
.................................................................” (NR)
Art. 36. Os arts. 2.º, 3.º, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º .............................................................
§ 1.º .................................................................
..........................................................................
VIII – no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A
desta Lei;
IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no
Art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei;
.................................................................” (NR)
“Art. 3.º ............................................................
..........................................................................
§ 1.º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2.º desta Lei sobre o valor:
..........................................................................
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do
§ 1.º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas
no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo
de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante
alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a
alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
.................................................................” (NR)
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Informe Técnico
“Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens
pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao
envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam
sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por
unidade de produto, respectivamente, em:
.................................................................” (NR)
“Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a qualquer tempo, para
mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa
jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei.” (NR)
Art. 37. Os arts. 8.º, 15, 17 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8.º ..............................................................
...........................................................................
§ 12. .................................................................
..........................................................................
XIII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da
Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
................................................................ ” (NR)
“Art. 15. ............................................................
..........................................................................
§ 8.º .................................................................
..........................................................................
VI – produtos mencionados no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
quando destinados à revenda.
.................................................................” (NR)
“Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1.º a 3.º, 5.º a
10, 17 e 19 do art. 8.º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
..........................................................................
VI – do art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à
revenda.
..........................................................................
§ 3.º Na hipótese do § 6.º do art. 8.º desta Lei, os créditos serão determinados,
conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
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Informe Técnico
§ 3.º-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os
incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...........................................................................
§ 6.º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4.º do
art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no
código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do
valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames,
ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o
cálculo dos referidos créditos.
................................................................” (NR)
“Art. 28. ............................................................
.........................................................................
VII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da
Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
.................................................................” (NR)
Art. 38. O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 10...............................................................
...........................................................................
VI – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das
bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.
§ 1.º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo,
aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime
especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 58-J da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.................................................................. (NR)
Art. 39. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 65...............................................................
§ 1.º .................................................................
..........................................................................
VI – no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
..........................................................................
VIII – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...........................................................................
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Informe Técnico
§ 4.º Para os efeitos do § 2.º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1.º deste artigo sobre:
I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
caso do inciso VI do § 1.º deste artigo;
II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou
importador, no caso dos incisos I e VII do § 1.º deste artigo;
III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos
do § 1.º deste artigo.
.................................................................” (NR)
Art. 40. O inciso II do § 1.º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 10........................................................... .
§ 1.º ..................................................................
..........................................................................
II – ....................................................................
..........................................................................
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo
poder público.
.................................................................” (NR)
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 2.º, a partir da regulamentação;
II – aos arts. 3.º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008;
III – ao art. 18, a partir de 1.º de maio de 2008;
IV – aos arts. 7.º, 9.º a 12, 14 a 16 e 32 a 39, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação desta Lei;
V – ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
VI – aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7.º, 9.º a 12 e 14 a 16 desta
Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da
Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e
sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse
produto.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 42. Ficam revogados:
I – a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008,
os §§ 1.º e 2.º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008:
a) o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b) o art. 2.º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989;
III – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 6.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001;
c) o inciso IV do § 3.º do art. 1.º e a alínea a do inciso VII do art. 8.º da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002;
d) o inciso IV do § 3.º do art. 1.º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não
havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos
nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos
contidos nesta Lei a eles relacionados;
f) o § 7.º do art. 8.º e os §§ 9.º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
99
JUNHO 2008
Informe Técnico
14. Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008 - DOU de 27.06.2008
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008,
relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58-B. ..........................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de
produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 58-F. ..........................................................
..........................................................................
§ 3.º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será
devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de
que trata o art. 58-A." (NR)
"Art. 58-G. .........................................................
.........................................................................
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do
caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de
que trata o art. 58-A" (NR)
"Art. 58-H. ..........................................................
...........................................................................
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1.º e do
inciso I do § 2.º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR)
"Art. 58-J. ...........................................................
...........................................................................
§ 11. ..................................................................
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a
base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A;
100
JUNHO 2008
Informe Técnico
..........................................................................
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca
e tipo de embalagem." (NR)
"Art. 58-L. ..........................................................
..........................................................................
§ 1.º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de
produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
...........................................................................
§ 4.º Para fins do disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos componentes do
grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5.º Para efeito do disposto no inciso II do § 4.º, poderão ser adotadas até quatro faixas
de preços." (NR)
"Art. 58-M. .........................................................
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento),
respectivamente; e
III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei
nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2.º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante
alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II
do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§ 3.º Para os efeitos do § 2.º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições
serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na
Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2.º do art. 58-L."
(NR)
"Art. 58-O. .........................................................
..........................................................................
§ 2.º ..................................................................
..........................................................................
101
JUNHO 2008
Informe Técnico
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na
forma do disposto no § 3.º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
................................................................." (NR)
"Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A
ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda,
a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no
que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
§ 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e
prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto
no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2.º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3.º do art. 28 da Lei nº 11.488, de
2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR)
Art. 2.º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, serão excluídos
dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
................................................................" (NR)
"Art. 41. .............................................................
..........................................................................
IV - aos arts. 7.º, 9.º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao da publicação desta Lei;
..........................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1.º de janeiro de 2009.
................................................................." (NR)
"Art. 42. .............................................................
...........................................................................
IV - a partir de 1.º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não
havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos
nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos
contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7.º do art. 8.º e os §§ 9.º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004." (NR)
102
JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 3.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008.
Brasília, 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
NELSON MACHADO
Secretário Executivo da Secretaria de Política Econômica
103
JUNHO 2008
Informe Técnico
15. Portaria nº 99, de 27.05.2008 - DOU 1 de 29.05.2008 - Ministério da Fazenda
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os incisos III, IV e V do § 1.º do art. 1.º da Portaria/MF nº 193, de 2 de agosto de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º .............................................................
§ 1.º ..................................................................
III - R$ 79.500.000,00 (setenta e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e
nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - PRONAF ECO;
IV - R$ 332.100.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões e cem mil reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF Grupo "D" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO;
V - R$ 122.600.000,00 (cento e vinte e dois milhões e seiscentos mil reais), quando ]
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF Grupo "E" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO.
................................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
104
JUNHO 2008
Informe Técnico
16. Portaria nº 262, de 29.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Ministério do Trabalho
e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2.º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro
Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante
requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1.º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para lançamento do registro
profissional;
II - cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos
constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2.º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de
1985;
III - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2.º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá
ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade
Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3.º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do
trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4.º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas
unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST, da SIT.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST
nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que
deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e emprego
105
JUNHO 2008
Informe Técnico
17. Portaria SIT/DSST nº 58, de 19.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008 - Ministério do
Trabalho e Emprego
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar o subitem 30.2.1 da Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria SIT nº 12, de 31 de maio de 2007,
publicada no DOU de 04.06.07, que passa a ter a seguinte redação:
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira
nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da
OIT nº 147 – Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de
mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de
serviços.
Art. 2.º Aprovar os subitens 30.1.1.1 e 30.2.1.2, com a seguinte redação:
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de
embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se
dará na forma especificada nos Anexos a esta norma.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores
das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e
plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas
para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a
outras atividades.
Art. 3.º Substituir a expressão "Navios Mercantes" por "embarcações" no item 30.4 e
subitem 30.4.1, que passam a ter a seguinte redação:
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações – GSSTB.
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira
nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB).
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
106
JUNHO 2008
Informe Técnico
18. Resolução nº 3.567, de 29.05.2008 - DOU 1 de 02.06.2008 - Banco Central do
Brasil
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte
sujeitam-se à autorização para constituição e funcionamento e à fiscalização do Banco
Central do Brasil, observadas as disposições da presente resolução e da regulamentação
em vigor.
§ 1.º As sociedades devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior, ou sob a
forma de sociedade limitada.
§ 2.º A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno
Porte" deve constar da denominação social das sociedades referidas neste artigo, vedado
o emprego da palavra "banco".
§ 3.º É facultado, às sociedades de crédito ao microempreendedor em funcionamento na
data da entrada em vigor desta resolução, manter a denominação social atual.
Art. 2.º As sociedades referidas no art. 1.º podem, mediante prévia autorização do Banco
Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
desde que referidas organizações:
I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades
referidas no art. 1.º;
II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na condução de
suas atividades.
Art. 3.º É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital
das sociedades referidas no art. 1.º
Art. 4.º As sociedades referidas no art. 1.º devem observar, permanentemente, os
seguintes limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$200.000,00 (duzentos mil
reais);
II - de endividamento, considerando as obrigações do passivo circulante, as coobrigações
por cessão de créditos e as garantias prestadas, e descontando as aplicações em títulos
públicos federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido;
III - de exposição por cliente, considerando operações de crédito, coobrigação por cessão
de créditos e prestação de garantias, limitado a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio
líquido ajustado pelas contas de resultado.
107
JUNHO 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. Considera-se cliente, para os fins previstos no inciso III, qualquer pessoa
física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto,
representando interesse econômico comum.
Art. 5.º Às sociedades referidas no art. 1.º é permitida, exclusivamente, a realização das
seguintes operações:
I - concessão de financiamentos e prestação de garantias às microempresas ou empresas
de pequeno porte, conforme definidas no Capítulo II - Da Definição de Microempresa e de
Empresa de Pequeno Porte, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como a pessoas físicas, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social,
definido em lei;
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos à
vista ou em depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e
regulamentares específicas de cada aplicação;
III - aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;
IV - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na
forma da regulamentação em vigor
V - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento,
incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
c) fundos oficiais;
VI - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM),
na forma da Circular nº 3.197, de 31 de julho de 2003.
§ 1.º Além da faculdade prevista no caput, as sociedades ali referidas podem atuar na
prestação de serviço de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2.º É vedada a realização de operações ativas ou passivas não previstas neste artigo,
inclusive:
I - captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a emissão de
títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
II - concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6.º Fica mantido o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado à
realização das operações de que trata o art. 5.º, com as seguintes características:
I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que realizem
essas operações;
II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio líquido da
instituição financeira;
III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a utilização de
instalações cedidas ou custeadas por terceiros;
IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade da sede ou de qualquer
agência da instituição;
V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição financeira;
108
JUNHO 2008
Informe Técnico
VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no
prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência.
Art. 7.º As sociedades referidas no art. 1.º devem prestar, nos termos estabelecidos na
regulamentação em vigor, informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central (SCR).
Art. 8.º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as
normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo, inclusive:
I - estabelecer os procedimentos para a autorização e o funcionamento das sociedades
referidas no art. 1.º;
II - fixar os procedimentos relacionados à contabilização das operações das sociedades
referidas no art. 1.º, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações
financeiras.
Art. 9.º As sociedades referidas no art. 1.º cujo capital social, na data da entrada em vigor
desta resolução, seja inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360
dias, contados a partir daquela data, para adequar-se ao disposto no art. 4.º,
inciso I.
Parágrafo único. Fica facultado às sociedades referidas no caput, no período ali
mencionado, observar limite de exposição por cliente em operações de crédito e de
prestação de garantias limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), alternativamente àquele
previsto no art. 4.º, inciso III.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a se aplicar às
sociedades de crédito ao microempreendedor constituídas na forma da Resolução nº
2.874, de 26 de julho de 2001.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001, e substituídas por
esta resolução a base regulamentar ou as citações constantes das Circulares nºs 2.964, de
3 de fevereiro de 2000, 3.182, de 6 de março de 2003, 3.218, de 8 de janeiro de 2004, e
3.310, de 11 de janeiro de 2006, e da Carta-Circular nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
109
JUNHO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Lei nº 5.265, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008
Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas
raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências
2.
Lei nº 5.273, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008
Estabelece a obrigatoriedade de todas empresas de televisão por assinatura,
estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de
atendimento ao consumidor-sac, de colocarem à disposição dos seus clientes, no território
do estado do rio de janeiro, atendimento telefônico gratuíto, através do prefixo 0800
3.
Lei nº 5.277, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008
Altera a lei nº 5190, de 14 de janeiro de 2008.
4.
Portaria CIDE/PRES nº 092, de 14.05.2008 - DOE 1 de 27.05.2008
Publica o índice final de conservação ambiental relativo ao ICMS verde do Estado do Rio
de Janeiro – 2008 e dá outras providências.
5.
Portaria PRESI n° 071, de 29.05.2008 - DOE 1 de 05.06.2008 - Secretaria de
Estado de Agricultura, pecuária, pesca e abastecimento
Dispõe sobre a disciplina a comercialização e armazenamento dos produtos agropecuários
na área dos mercados não-permanente de irajá e são Gonçalo e mercados regionais do
produtor.
6.
Portaria ST nº 488 de 05.06. 2008 - DOE 1 de 09.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 09 a 15 de junho de 2008.
7.
Portaria ST nº 489, de 11.06.2008 - DOE 1 de 13.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 16 a 22 de junho de 2008.DE 2008
8.
Portaria ST nº 490, de 11.06.2008 - DOE 1 13.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Divulga preços das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a
partir de 16 de junho de 2008
9.
Portaria ST nº 492 de 25.06.2008 - DOE 1 de 27.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
110
JUNHO 2008
Informe Técnico
10. Portaria ST nº 493 de 25.06.2008 - DOE 1 de 27.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 30 de junho a 06 de julho de 2008.
11. Resolução SEFAZ nº 142, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008 - Secretaria
Estadual de Fazenda
Reabertura de prazo para habilitação ao programa instituído pelo decreto nº 40.874/2007.
111
JUNHO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Lei nº 5.265, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008
Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas
raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A realização de eventos de música eletrônica, conhecidos como festas raves e de
bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que
explorem estabelecimentos comercial ou particular.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento
seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3.º Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a
respectiva autorização à Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social e suas alterações;
b) CNPJ emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em
ambiente fechado;
d) anotação de responsabilidade técnica - ART das instalações de infra-estrutura do
evento, expedido pela autoridade municipal local;
e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal,
encarregada pela segurança interna do evento;
f) comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e dispositivos de gravação
de imagens;
g) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com, no mínimo, um
médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;
h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca.
II - Em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do CPF;
c) os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas "c" e "h".
112
JUNHO 2008
Informe Técnico
Parágrafo único - O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:
I - expectativa de público;
II- em caso de venda de ingressos o número colocado à disposição;
III - nome do responsável pelo evento;
IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas,
bem como a sua capacidade;
V - previsão de horário de início e término;
Art. 4.º A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário
de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o
sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da
ordem pública.
Parágrafo único. Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e
término do evento.
Art. 5.º O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público
presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de
cinqüenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6.º Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens
do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses
após o evento.
Parágrafo único. O local de entrada onde serão realizadas as revistas dos freqüentadores
deverá ter cobertura das câmeras de filmagens, devendo ser devidamente iluminado.
Art. 7.º A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado
de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de
descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e
adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal
durante a realização do evento.
Art. 8.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I - suspensão do evento;
II - interdição do local do evento;
III - multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão
cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
ser
aplicadas
113
JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 3.410, de 29 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
114
JUNHO 2008
Informe Técnico
2.
Lei nº 5.273, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008
Estabelece a obrigatoriedade de todas empresas de televisão por assinatura,
estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de
atendimento ao consumidor-sac, de colocarem à disposição dos seus clientes, no território
do estado do rio de janeiro, atendimento telefônico gratuíto, através do prefixo 0800
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de
televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e
atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocarem à
disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para
efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços.
Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas
não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua
inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas,
cujo valor equivalente variará de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e a
devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
115
JUNHO 2008
Informe Técnico
3.
Lei nº 5.277, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008
Altera a lei nº 5190, de 14 de janeiro de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei 5.190, de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de
Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10
dias antecedentes à data de seu vencimento.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
116
JUNHO 2008
Informe Técnico
4.
Portaria CIDE/PRES nº 092, de 14.05.2008 – DOE 1 de 27.05.2008
Publica o índice final de conservação ambiental relativo ao ICMS verde do Estado do Rio
de Janeiro – 2008 e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Publicar o Índice Final de Conservação Ambiental relativo ao ICMS verde do
Estado do Rio de Janeiro - 2008:
Município
Angra dos
Reis
Aperibé
Araruama
Areal
Armação
dos Búzios
Arraial
do
Cabo
Barra
do
Piraí
Barra
mansa
Belford
Roxo
Bom Jardim
Bom Jesus
do Itabapoa
na
Cabo Frio
Cachoei
ras
de
Macacu
Cambuci
Campos dos
Goytaca
zes
Cantagalo
Carapebus
Cardoso
Moreira
Carmo
Casimiro de
Abreu
Comendado
r
Levy
Gasparian
IrMA(1)
IrTE
IrDL
IrRV
IrAP
IrAPM
0,000000
0,000000
0,012821
0,023810
0,070034
0,012761
Índice Final
de
Conserva
ção
Ambiental
3,011547
0,000000
0,055529
0,000000
0,000000
0,000000
0,038757
0,000000
0,094039
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,023810
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,003909
0,000000
0,003424
0,000000
0,000000
0,000000
0,001448
0,119048
1,471145
0,000000
2,017070
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
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0,038462
0,038462
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0,023810
0,023810
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0,000000
0,026210
0,000000
0,000000
0,315934
1,460919
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
117
JUNHO 2008
Informe Técnico
Conceição
de Macabu
Cordeiro
Duas barras
Duque
de
Caxias
Engenheiro
Paulo
de
Fronin
Guapimi
rim
Iguaba
Grande
Itaboraí
Itaguaí
Italva
Itaocara
Itaperuna
Itatiaia
Japeri
Laje
de
Muriaé
Macaé
Macuco
Magé
Mangarati
ba
Maricá
Mendes
Mesquita
Miguel
Pereira
Miracema
Natividade
Nilópolis
Niterói
Nova
Friburgo
Nova
Iguaçu
Paracambi
Paraíba do
Sul
Parati
Paty
do
Alferes
Petrópolis
Pinheiral
Piraí
Porciúncu
la
Porto Real
Quatis
0,000000
0,000000
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0,023810
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0,000000
0,000000
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0,038462
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0,023810
0,023810
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0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,012821
0,012821
0,012821
0,012821
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0,023810
0,028210
0,023810
0,023810
0,000000
0,000430
0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
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0,412196
3,671890
2,097032
0,000000
0,000000
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0,023810
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0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,000000
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0,000000
0,000000
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0,012821
0,038462
0,012821
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0,023810
0,023810
0,023810
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0,000000
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0,000000
3,469285
0,375458
1,078252
0,375458
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,012821
0,012821
0,023810
0,011905
0,000000
0,000009
0,000000
0,000096
0,375458
0,317120
118
JUNHO 2008
Informe Técnico
Queimados
Quissamã
Resende
Rio Bonito
Rio claro
Rio
das
Flores
Rio
das
Ostras
Rio
de
Janeiro
Santa Maria
Madalena
Santo
Antônio de
Pádua
São Fidelis
São
Francisco de
Itabapoa
na
São Gonçalo
São João da
Barra
São joão de
Meriti
São José de
Ubá
São José do
vale do Rio
Preto
São Pedro
da Aldeia
São
Sebastião
do alto
Sapucaia
Saquarema
Seropédica
Silva Jardim
Sumidouro
Tanguá
Teresópolis
Trajano de
Morais
Três Rios
Valença
Varre-Sai
Vassouras
Volta
Redonda
Somatório
0,000000
0,000000
0,000000
0,041866
0,321350
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,038462
0,038462
0,000000
0,012821
0,000000
0,012821
0,000000
0,023810
0,000000
0,023810
0,023810
0,023810
0,001191
0,009281
0,043707
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0,000000
0,000000
0,000000
0,227984
0,000000
0,000000
0,000000
0,812114
1,222392
3,625300
0,930034
3,350683
0,375458
0,001175
0,044234
0,038462
0,023810
0,023558
0,011184
2,733469
0,000000
0,030320
0,038462
0,023810
0,031739
0,063259
3,206598
0,000000
0,000000
0,038462
0,023810
0,024941
0,000000
1,786160
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
0,11905
0,011905
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0,000000
0,000000
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0,000000
0,000000
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0,023810
0,000000
0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,012821
0,023810
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0,055323
1,058907
0,0012222 0,133865
0,000000
0,000000
0,002397
0,000000
2,775790
0,000000
0,000000
0,000000
0,011905
0,000023
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0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,012821
0,000000
0,012821
0,038462
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0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,023810
0,023810
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0,001528
0,047234
0,000000
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0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,046535
0,000000
0,000000
0,000975
0,835865
0,054996
3,165134
0,256410
0,574883
2,530990
0,888278
0,00000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
0,000000
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0,000000
0,000164
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0,000534
0,000000
0,000000
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0,000000
0,026058
0,000000
0,005891
0,342950
1,000000
1,000000
1,000000
1,000000
1,000000
1,000000
100,000000
119
JUNHO 2008
Informe Técnico
Nota: Conforme o Decreto nº 41.101, de 27.12.2007, o Índice Final de Conservação
Ambiental foi calculado pela Fundação CIDE a partir de índices parciais fornecidos pela
Secretaria de Estado do Ambiente, SERLA, FEEMA e IEF, e validados pela Fundação CIDE.
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
IrMA - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento.
IrTE - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto.
IrDL - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos.
IrRV - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros.
IrAP - Índice Relativo de Área Protegida.
IrAPM - Índice Relativo de Área Protegida Municipal.
Art. 2.º Informar que a memória de cálculo encontra-se disponível no site:
www.cide.rj.gov.br.
Art. 3.º Do cálculo, caberá recurso a ser exercido até o dia 15 de julho de 2008.
Art. 4.º O recurso deverá ser interposto na sede da Fundação CIDE, localizada na cidade
do Rio de Janeiro, à Rua Pinheiro Machado s/n.º, Palácio Guanabara, Prédio Anexo, 5.º
andar, sala 503, tel. (21) 2299-5410.
Art. 5.º Informar que será publicado até o dia 15 de agosto de 2008 o índice final de
conservação ambiental no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.º Informar que no dia 15 de agosto de 2008 será encaminhado à Secretaria de
Estado de Fazenda o índice final de conservação ambiental.
Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,14 de maio de 2008
CLAUDIO MENDONÇA
Presidente Interino
(*) Republicado por conter incorreções no original
120
JUNHO 2008
Informe Técnico
5.
Portaria PRESI n° 071, de 29.05.2008 – DOE 1 de 05.06.2008 – Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
Dispõe sobre a disciplina a comercialização e armazenamento dos produtos agropecuários
na área dos mercados não-permanente de irajá e são Gonçalo e mercados regionais do
ÍNTEGRA:
Art. 1.º DO CADASTRAMENTO E DA COMERCIALlZAÇÃO - Só poderão comercializar nos
pavilhões dos Mercados Não Permanentes da CEASA-RJ, Produtores Individuais, Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais do Estado do Rio de Janeiro, devidamente
cadastrados.
§ 1.º Nos Mercados Não-Permanentes de Irajá e São Gonçalo e Mercados regionais do
Produtor, somente poderão ser comercializados produtos agropecuários do Estado do Rio
de janeiro.
§ 2.º Para dar continuidade à comercialização, o produtor deverá-apresentar
semestralmente, boletim de produção.
§ 3.º Não poderá haver transferência de produtos do Mercado Permanente para o
Mercado Não-Permanente.
§4.º O horário de comercialização será definido pela Diretoria da CEASA-RJ.
Art. 2.º DOS USUÁRIOS - São admitidas duas categorias de usuários nas áreas nãopermanentes:
I - DIARISTA - O produtor rural cadastrado como diarista não tem área cativa e marcará o
módulo em cada comercialização.
§ 1.º Para cada comercialização, o produtor rural deverá apresentar-se ao funcionário
responsável pela marcação dos módulos devidamente uniformizado, portanto a carteira de
produtor atualizada e comprovar o pagamento do tíquete correspondente à quantidade de
volumes a serem comercializados.
II - mensalista - Ao produtor rural mensalista é concedido módulo compatível com a sua
produção, segundo especificado no Boletim de Produção.
§ 2.º Não será permitida a transferência do módulo mensal, excetuando-se os casos de
falecimento do produtor titular, em que o módulo poderá ser transferido para um dos herdeiros, a critério da CEASA-RJ.
§ 3.º O produtor rural mensalista deverá marcar presença no módulo a ele cedido, em
cada comercialização.
121
JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 3.º DO REPRESENTANTE DO PRODUTOR RURAL O produtor rural, quando
impossibilitado de comercializar pessoalmente sua produção, poderá indicar um
representante que more na região produtora e apresente as seguintes características:
I - Produtor individual - Parente em primeiro grau ou empregado registrado;
II - Associações - Associado credenciado e/ou empregado registrado;
III - Cooperativa - Cooperado credenciado e/ou empregado registrado.
Art. 4.º DO PAGAMENTO DOS MÓDULOS - O produtor diarista, pagará por cada
comercialização um tíquete, equivalente a um módulo ou lote de até 8Ó volumes. O
produtor mensalista pagará mensalmente através de boleto bancário.
Parágrafo Único - Os valores a serem pagos pela utilização do módulo, quer seja diarista,
quer seja mensalista, serão definidos pela Diretoria de Administra e Finanças – DIRAF
ouvida a Diretoria Técnica de estacionamento com a Produção - DIPRO.
Art. 5.º DO ARMAZENAMENTO - Unidade Irajá - As mercadorias/produtos não
comercializados no Mercado Não-Permanente da Unidade de Irajá, ao final do dia serão
armazenadas no depósito do Produtor Rural da CEASA.
§ 1.º As mercadorias/produtos encontradas fora do recinto ao depósito da CEASA, após o
término da comercialização, serão consideradas abandonadas e, por conseguinte, serão
apreendidas e destinadas aos programas sociais da CEASA elou Governo Estadual.
§ 2.º A Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, definirá o valor e as condições de
armazenamento, ouvida a Diretoria Técnica de Relacionamento com a Produção - DIPRO.
Art. 6.º DAS PENALIDADES - Será passível de perda de pleno direito do módulo mensal, o
produtor inadimplente que ultrapassar a soma de 30 (trinta) dias do vencimento da tarifa
de uso e/ou não marcar presença por mais de uma semana de comercialização, sem
justificativa.
§ 1.º Saneado o motivo do cancelamento o usuário não terá o direito de reintegração
imediata do m6dulo.
§ 2.º O pedido de readmissão do mensalista será analisado pela Diretoria e não lhe será
garantida a reintegração do módulo cancelado.
§ 3.º A readmissão do mensalista só poderá ocorrer 12 meses após o cancelamento,
obedecendo a critérios técnicos.
§ 4.º Os reincidentes, por inadimplência e/ou por falta de assiduidade, serão excluídos
definitivamente do mercado.
122
JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 7.º DA APREENSÃO DE MERCADORIAS/PRODUTOS Serão passíveis de apreensão os produtos agropecuários encontrados no recinto do
mercado nas condições abaixo:
I - Produtos oriundos de outros estados, em desacordo com art. 1.º supra;
II- Produtos não constantes do Boletim de Produção e da Nota Fiscal do produtor rural;
III - Produtos em poder de pessoas não cadastradas como produtor rural;
IV - Produtos declarados impróprios ao consumo humano;
V - Produtos abandonados no recinto do Mercado Não-Permanente;
VI- Produtos não armazenados conforme disposto. no art.5.º supra.
Parágrafo Único. Os produtos agropecuários apreendidos, dada a sua perecibilidade, serão
doadas a entidades filantrópicas cadastradas na CEASA-RJ , aos programas sociais da
CEASA-RJ e/ou aos programas sociais do Governo.
Art. 8.º DAS EMBALAGENS - Os produtos agropecuários expostos à venda deverão estar
acondicionados em embalagens isentas de sujidade, higiênicas e devidamente rotuladas.
§ 1.º Deverão constar no rótulo: Produto' Nome do Produtor; Endereço; Inscrição do
Produtor no CPF/CNPJ; Peso Líquido; Data do Embalamento.
§ 2.º Será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação à presente norma,
findo o qual não mais será permitida a comercialização de produtos fora das condições
definidas para embalagens.
§ 3.º Após o prazo definido no § 2.º, os produtos que não estejam de acordo com o
presente dispositivo serão apreendidos e doados conforme disposto no parágrafo único do
art. 7.º
Art. 9.º Estas normas passam a integrar o Regulamento do Mercado.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de janeiro, 29 de maio de 2008
ERNESTO MARTINS PAMPLONA CORTE REAL NETO
Diretor-Presidente
123
JUNHO 2008
Informe Técnico
6. Portaria ST nº 488 de 05.06.2008 - DOE 1 de 09.06.2008 - Superintendência
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 09 a 15 de junho de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Divulgar, para o período de 09 a 15 de junho de 2008, em dólares, para a
obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são
os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA)
CAFÉ CONILLON (SACA)
US$ 158,5000
US$ 132,5000
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
124
JUNHO 2008
Informe Técnico
7.
Portaria ST nº 489, de 11.06.2008 - DOE 1 de 13.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Divulgar, para o período de 16 a 22 de junho de 2008, em dólares, para a
obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são
os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA)
CAFÉ CONILLON (SACA)
US$ 157,5000
US$ 132,5000
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
125
JUNHO 2008
Informe Técnico
8.
Portaria ST nº 490, de 11.06.2008 - DOE 1 de 13.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Divulga preços das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a
partir de 16 de junho de 2008
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os preços a que se refere o § 3.º do artigo 5.º do Livro IV do RICMS/2000, para
vigorar a partir de 16 de junho de 2008, são os seguintes:
I – gasolina automotiva: R$ 2,6282 por litro;
II – diesel : R$ 2,0054 por litro;
III – gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 2,6514 por quilograma;
IV – querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
V – álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 1,7099 por litro;
VI – gás natural veicular (GNV): R$ 1,5303 por m³.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva
aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual
determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
126
JUNHO 2008
Informe Técnico
9.
Portaria ST nº 492 de 25.06.2008 - DOE de 1 de 27.06.2008 - Superintendência
de Tributação
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
partir de 16 de junho de 2008
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados
no Anexo I.
Art. 2.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens
relacionados no Anexo II.
Art. 3.º As letras "B" e "I" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº
27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 4.º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os seguintes itens:
I - "Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural" em virtude do
término do prazo de vigência do Decreto nº 27.035/00; e
II - "Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às
competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas", em
virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 35.011/04.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
127
JUNHO 2008
Informe Técnico
ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008
A Redação atual
Adesivo
Crédito
hidroxilado presumido
produzido
com
material
resultante
da
Concede ao estabelecimento industrial crédito
presumido de 60% (sessenta por cento) do valor
do ICMS incidente nas saídas internas de produto
denominado adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da
moagem ou trituração de garrafa PET. Não se
compreende na operação de saída aquela cujo
produto seja objeto de posterior retorno, real ou
Convênio ICMS
008/2003,
incorporado
pela Resolução
SER
nº
48/2003,
a
partir
de
29/09/2003.
Moagem
ou
trituração
de garrafa
PET
simbólico.
Prorrogado até
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo 31/12/2007 pelo
dos demais créditos.
Convênio ICMS
123/2004.
Prazo
até
31/12/2007
Redação que passa a viger
Adesivo
hidroxilad
o
produzido
com
material
resultante
da
Crédito
presumid
o
Moagem
ou
trituração
de garrafa
PET
Concede ao estabelecimento industrial crédito
presumido de 60% (sessenta por cento) do valor
do ICMS incidente nas saídas internas de produto
denominado adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da
moagem ou trituração de garrafa PET. Não se
compreende na operação de saída aquela cujo
produto seja objeto de posterior retorno, real ou
Convênio ICMS
008/2003,
incorporado
pela Resolução
SER
nº
48/2003,
a
partir
de
29/09/2003.
simbólico.
Convênio ICMS
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo 123/2004
até
dos demais créditos.
31/12/20012
Prazo
até
31/12/2007
128
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Aeronave
Redução de base de
cálculo
Reduz a base de
cálculo do ICMS, de
forma que a carga
tributária
seja
equivalente
a
4%
(quatro por cento) ,
nas operações com os
seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com
qualquer
tipo
de
motor, de peso bruto
até 1.000 kg;
b) monomotores, com
qualquer
tipo
de
motor, de peso bruto
acima de 1.000 kg
c)
monomotor
ou
bimotor,
de
uso
exclusivamente
agrícola,
independentemente de
peso, com qualquer
tipo de motor ou
propulsão;
d) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso bruto
até 3.000 kg;
e) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso bruto
de mais de 3.000 kg e
até 6.000 kg;
f) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso bruto
acima de 6.000 kg;
g)
turboélices,
monomotores
ou
multimotores,
com
peso bruto até 8.000
kg
h)
turboélices,
monomotores
ou
multimotores,
com
peso bruto acima de
8.000 kg;
i) turbojatos, com
peso bruto até 15.000
kg;
j) turbojatos, com
Convênio ICMS
75/91
Convênio ICMS
148/92
até
31/12/93.
Convênio ICMS
124/93
até
31/12/95
Convênio
ICMS
121/95
até
30/04/96
Convênio
14/96
31/07/96
ICMS
até
Convênio
45/96
30/09/96
Convênio
80/96
31/12/97
ICMS
até
ICMS
até
Convênio ICMS
121/97
até
31/03/98
Convênio ICMS
23/98
até
30/04/99
Convênio ICMS
05/99
até
30/04/2001
Alterado
pelo
Convênio ICMS
32/99
(modificado
pelos Convênios
65/99 e 6/2000
).
129
JUNHO 2008
Informe Técnico
peso bruto acima de
15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou
monoplanadores, com
qualquer peso bruto.
IV
pára-quedas
giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de
vôo bem como suas
partes
e
peças
separadas.
VII - pára-quedas e
suas partes, peças e
acessórios.
VIII - catapultas e
outros engenhos de
lançamentos
semelhantes e suas
partes
e
peças
separadas.
IX - partes, peças,
acessórios,
ou
componentes
separados,
dos
produtos
de
que
tratam os incisos I, II,
III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos,
gabaritos, ferramental
e material de uso ou
consumo empregados
na
fabricação
de
aeronaves
e
simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou
multimotores
de
treinamento
militar
com qualquer peso
bruto e qualquer tipo
de motor;
b) monomotores ou
multimotores
de
combate com qualquer
peso bruto, motor
turboélice
ou
turbojato;
Convênio ICMS
10/01
até
30/04/2003
Convênio ICMS
30/03
até
30/04/2005
Alterado
pelo
Convênio ICMS
121/03,
com
efeitos a partir
de 06/01/2004
Convênio ICMS
18/05,
até
31/10/05
Convênio ICMS
106/05
até
31/12/05.
Convênio ICMS
139/05,
até
31/12/07
Convênio ICMS
148/07,
até
30/04/08.
ATO
COTEPE/ICMS
nº 01/08 divulga
relação
das
empresas
nacionais que
130
JUNHO 2008
Informe Técnico
c) monomotores ou
multimotores
de
sensoreamento,
vigilância
ou
patrulhamento,
inteligência eletrônica
ou
calibração
de
auxílio à navegação
aérea, com qualquer
peso bruto e qualquer
tipo de motor;
d) monomotores ou
multimotores
de
transporte cargueiro e
de uso geral com
qualquer peso bruto e
qualquer
tipo
de
motor.
XII
helicópteros
militares,
monomotores
ou
multimotores,
com
qualquer peso bruto e
qualquer
tipo
de
motor.
XIII - partes, peças,
matérias-primas,
acessórios
e
componentes,
separados
para
fabricação
dos
produtos
de
que
tratam os incisos
I, II, III, IV, V, XI e
XII, na importação por
empresas nacionais da
indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos
IX e X só se aplica a
operações efetuadas
por
empresas
nacionais da indústria
aeronáutica, da rede
de
comercialização,
inclusive as oficinas
reparadoras ou de
conserto
de
aeronaves,
e
às
importadoras
de
material aeronáutico,
desde que os produtos
se destinem a:
1 - empresa nacional
produzem,
comercializam e
importam
materiais
aeronáuticos,
beneficiárias de
redução de base
de cálculo do
ICMS.
Prazo:
até
30/04/2008
131
JUNHO 2008
Informe Técnico
da
indústria
aeronáutica,
ou
estabelecimento
da
rede
de
comercialização
de
produtos aeronáuticos;
2 - empresa
de
transporte
ou
de
serviços aéreos ou
aeroclubes,
identificados
pelo
registro
no
Departamento
de
Aviação Civil;
3
oficinas
reparadoras ou de
conserto
e
manutenção
de
aeronaves,
homologadas
pelo
Ministério
da
Aeronáutica;
4 - proprietários de
aeronaves
identificados como tais
pela
anotação
da
respectiva matrícula e
prefixo no documento
fiscal
OBS: O benefício de
redução de base de
cálculo previsto no
Convênio ICMS 75/91
será
aplicado
exclusivamente
às
empresas nacionais da
indústria aeronáutica,
às
da
rede
de
comercialização,
inclusive as oficinas
reparadoras ou de
conserto
de
aeronaves,
e às importadoras de
material aeronáutico,
mencionadas em ato
do
Comando
da
Aeronáutica
do
Ministério da Defesa
no qual deverão ser
indicados,
obrigatoriamente:
I - em relação a todas
132
JUNHO 2008
Informe Técnico
as
empresas,
o
endereço completo e
os
números
de
inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa
Jurídica
CNPJ e no cadastro de
contribuinte
das
unidades federadas;
II - em relação às
empresas nacionais da
indústria aeronáutica,
às
da
rede
de
comercialização e às
importadoras,
os
produtos que
cada uma delas está
autorizada a fornecer
em
operações
alcançadas
pelo
benefício fiscal;
III - em relação às
oficinas
reparadoras
ou de conserto de
aeronaves, a indicação
expressa do tipo de
serviço
que
estão
autorizadas
a
executar.
A fruição do benefício
em
relação
às
empresas indicadas no
ato do Comando da
Aeronáutica
do
Ministério da Defesa
fica
condicionada
à
publicação
de
Ato
COTEPE, precedida de
manifestação
das
unidades
federadas
envolvidas
NOTA 1: O Convênio
ICMS
06/00,
que
alterou o de nº 32/99,
passou
a
produzir
efeitos a partir de
01.07.2000.
Os
procedimentos
adotados até 30/06/00
pelas
empresas
relacionadas
na
Portaria
133
JUNHO 2008
Informe Técnico
Interministerial
nº
206/98, no que se
relaciona à redução de
base
de
cálculo
utilizada nos termos
do Convênio ICMS
75/91, sem a alteração
introduzida
pelo
Convênio ICMS 32/99
constante
da
observação
anterior,
ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº
206/98.
Redação que passa a viger
Aeronave
Redução
base
cálculo
de Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma
de que a carga tributária seja equivalente a
4% (quatro por cento) , nas operações com
os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de
motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de
motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso
exclusivamente
agrícola,
independentemente de peso, com qualquer
tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg
e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g)
turboélices,
monomotores
ou
multimotores, com peso bruto até 8.000
kg;
h)
turboélices,
monomotores
ou
multimotores, com peso bruto acima de
8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000
kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de
15.000 kg.
Convênio ICMS
75/91.
Convênio ICMS
148/92
até
31/12/93.
Convênio ICMS
124/93
até
31/12/95.
Convênio ICMS
121/95
até
30/04/96.
Convênio ICMS
14/96
até
31/07/96.
Convênio ICMS
45/96
até
30/09/96.
Convênio ICMS
80/96
até
31/12/97.
Convênio ICMS
121/97
até
31/03/98.
Convênio ICMS
23/98
até
30/04/99.
Convênio ICMS
05/99
até
30/04/01.
Alterado
pelo
Convênio ICMS
32/99.
(modificado
pelos Convênios
65/99 e 6/00).
Convênio ICMS
134
JUNHO 2008
Informe Técnico
II - helicópteros.
10/01
30/04/03.
até
III - planadores ou monoplanadores, com Convênio ICMS
qualquer peso bruto.
30/03
até
30/04/05.
IV - pára-quedas giratórios.
Alterado
pelo
V - outras aeronaves.
Convênio ICMS
VI - simuladores de vôo bem como suas 121/03,
com
partes e peças separadas.
efeitos a partir
de 06/01/04.
Convênio ICMS
18/05
até
31/10/05.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e Convênio ICMS
acessórios.
106/05
até
VIII - catapultas e outros engenhos de 31/12/05.
lançamentos semelhantes e suas partes e Convênio ICMS
peças separadas.
139/05
até
31/12/07.
IX - partes, peças, acessórios, ou Convênio ICMS
componentes separados, dos produtos de 148/07
até
que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e 30/04/08.
XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e ATO
material de uso ou consumo empregados COTEPE/ICMS
na fabricação de aeronaves e simuladores. nº 01/08 divulga
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de relação
das
treinamento militar com qualquer peso empresas
bruto e qualquer tipo de motor;
nacionais que
b) monomotores ou multimotores de produzem,
combate com qualquer peso bruto, motor comercializam e
turboélice ou turbojato;
importam
c) monomotores ou multimotores de materiais
sensoreamento,
vigilância
ou aeronáuticos,
patrulhamento, inteligência eletrônica ou beneficiárias de
calibração de auxílio à navegação aérea, redução de base
com qualquer peso bruto e qualquer tipo de de cálculo do
motor;
ICMS
d) monomotores ou multimotores de Convênio ICMS
transporte cargueiro e de uso geral com 53/08
até
qualquer peso bruto e qualquer tipo de 31/07/08.
motor.
XII - helicópteros militares, monomotores Prazo:
até
ou multimotores, com qualquer peso bruto 31/07/2008
e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas,
acessórios e componentes, separados para
fabricação dos produtos de que tratam os
incisos
I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por
135
JUNHO 2008
Informe Técnico
empresas
nacionais
da
indústria
aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a
operações
efetuadas
por
empresas
nacionais da indústria aeronáutica, da rede
de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves, e
às importadoras de material aeronáutico,
desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria
aeronáutica, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços
aéreos ou aeroclubes, identificados pelo
registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas
pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de
cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91
será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização, inclusive as
oficinas reparadoras ou de conserto de
aeronaves,
e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o
endereço completo e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das
unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os
produtos que
cada uma delas está autorizada a fornecer
em operações alcançadas pelo benefício
fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, a indicação
expressa do tipo de serviço que estão
autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às
empresas indicadas no ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica
136
JUNHO 2008
Informe Técnico
condicionada à publicação de Ato COTEPE,
precedida de manifestação das unidades
federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que
alterou o de nº 32/99, passou a produzir
efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/00
pelas empresas relacionadas na Portaria
Interministerial nº 206/98, no que se
relaciona à redução de base de cálculo
utilizada nos termos do Convênio ICMS
75/91, sem a alteração introduzida pelo
Convênio ICMS 32/99 constante da
observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01
revogou a Portaria Interministerial nº
206/98.
Redação atual
Álcool etílico Diferimento
anidro
combustível
(AEAC)
e
Álcool etílico
hidratado
Nas operações internas e interestaduais com
álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando
destinado a distribuidora de combustíveis, o
lançamento do imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com aquele produto
promovida pela distribuidora de combustíveis.
Convênio
ICMS 3/99
Decreto
nº
27.427/2000,
Livro
IV,
Título
III,
artigo 13
combustível
(AEHC)
O imposto diferido deverá ser pago de uma só
vez englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as
operações subseqüentes com gasolina até o
consumidor final.
Alterado
pelos
Decretos nº
30.363/2001,
31.266/2002
e
39.958/2006.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou
não tributada de álcool etílico anidro Prazo
combustível, inclusive para a Zona Franca de indeterminad
Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o
devendo a distribuidora de combustível efetuar
o pagamento do imposto diferido à UF
remetente do AEAC.
Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS na operação
base
de interna com álcool etílico hidratado combustível
cálculo
(AEHC) e álcool etílico anidro combustível
(AEAC) de forma que a carga tributária incidente
resulte no
percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto
nº
36.112/2004,
com efeitos a
partir
de
26/08/2004.
Resolução
SER
nº
131/2004
regulamenta
o Decreto nº
36.112/2004.
137
JUNHO 2008
Informe Técnico
Decreto
n
39.958/2006,
com vigência
a partir de
01/10/2006,
altera
o
Decreto
nº
36.112/2004,
e dispositivos
do Livro IV
do RICMS.
Prazo
indeterminad
o
Redação que passa a viger
Álcool
etílico Diferimento
anidro
combustível
(AEAC)
e
Álcool
etílico
hidratado
combustível
(AEHC)
Nas
operações
internas
e
interestaduais com álcool etílico
anidro combustível (AEAC), quando
destinado
a
distribuidora
de
combustíveis, o lançamento do
imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura
com aquele produto promovida pela
distribuidora de combustíveis.
Convênio
ICMS
110/07, alterado pelo
Convênio
ICMS
146/07, disciplinou a
matéria e revogou o
Convênio ICMS 3/99,
com efeitos a partir de
01/07/08
O imposto diferido deverá ser pago
de uma só vez englobadamente
com
o
imposto
retido
por
substituição tributária incidente
sobre as operações subseqüentes
com gasolina até o consumidor
final.
Encerra, ainda, o diferimento, a
saída isenta ou não tributada de
álcool etílico anidro combustível,
inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio, devendo a distribuidora
de combustível efetuar o pagamento
do imposto diferido à UF remetente
do AEAC.
Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS na
base
de operação interna com álcool etílico
cálculo
hidratado combustível (AEHC) e
álcool etílico anidro combustível
(AEAC) de forma que a carga
tributária incidente resulte no
percentual de 24%, dos quais 1%
Decreto nº 27.427/00,
Livro IV, Título III,
artigo 13.
Prazo indeterminado
Decreto nº 36.112/04,
com efeitos a partir de
26/08/04.
Resolução
SER
nº
138
JUNHO 2008
Informe Técnico
se destina ao Fundo Estadual de 131/04 regulamenta o
Combate à Pobreza e às
Decreto nº 36.112/04.
Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 39.958/06,
com vigência a
partir de 01/10/06,
altera o Decreto nº
36.112/04,
e
dispositivos do Livro IV
do RICMS.
Prazo indeterminado
B
Redação atual
Bens
Isenção
destinados à
manutenção
do Gasoduto
Brasil-Bolívia
Isenta do ICMS as transferências de
bens indicados no anexo único ao
Convênio ICMS 09/06, destinados à
manutenção do Gasoduto BrasilBolívia.
O benefício somente se aplica aos
bens
transferidos
dentro
do
território
nacional
pela
Transportadora Brasileira Gasoduto
Bolívia Brasil (TBG).
A
fruição
do
benefício
fica
condicionada à comprovação do
efetivo emprego dos bens na
manutenção do Gasoduto BrasilBolívia e a outros controles exigidos
nas
legislações
das
unidades
federadas.
Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito
de
de fiscal previsto no artigo 21 da Lei
estorno do Complementar nº 87/96, nas
crédito
transferências contempladas com o
benefício previsto no Convênio ICMS
09/06.
Convênio ICMS 09/06,
com vigência a contar
de 18/04/06.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
139
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Bens
Isenção
destinados à
manutenção
do Gasoduto
Brasil-Bolívia
Isenta do ICMS as transferências de
bens indicados no anexo único ao
Convênio ICMS 09/06, destinados à
manutenção do Gasoduto BrasilBolívia.
O benefício somente se aplica aos
bens
transferidos
dentro
do
território
nacional
pela
Transportadora Brasileira Gasoduto
Bolívia Brasil (TBG).
Convênio ICMS
com vigência a
de 18/04/06.
Convênio ICMS
até 30/04/08.
Convênio ICMS
até 31/07/08.
09/06,
contar
148/07
53/08
A
fruição
do
benefício
fica
condicionada à comprovação do Prazo: até 31/07/2008
efetivo emprego dos bens na
manutenção do Gasoduto BrasilBolívia e a outros controles exigidos
nas
legislações
das
unidades
federadas.
Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito
de
de fiscal previsto no artigo 21 da Lei
estorno do Complementar nº 87/96, nas
crédito
transferências contempladas com o
benefício previsto no Convênio ICMS
09/06.
Redação atual
Bolas de aço
forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço
forjadas
e
fundidas,
códigos
7326.11.00
e
7325.91.00,
respectivamente, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado
NBM/SH,
de
estabelecimentos
industriais
localizados no Estado do Rio de
Janeiro, com destino a empresas
exportadoras de minérios que
importam as citadas bolas de aço
pelo regime de drawback.
Convênio ICMS 33/01
incorporado
pela
Resolução
SEF
nº
6.343/01,
produzindo
efeitos a partir de
09/08/01.
Para o gozo da isenção, os
estabelecimentos
beneficiados
deverão enviar, à repartição fiscal
de sua circunscrição, cópia do
contrato
de
fornecimento
à
empresa exportadora, no qual
deverá constar o número do ato
concessório do drawback, expedido
pela SECEX, enquanto houver
importação por esse regime.
Convênio ICMS 110/01
altera o Convênio ICMS
33/01, e o prorroga até
30/04/03
140
JUNHO 2008
Informe Técnico
Da nota fiscal de venda, o
estabelecimento fornecedor deverá
fazer constar o número do contrato
ou do pedido de fornecimento e o
número do drawback concedido à
empresa exportadora, observado o
disposto na parte final do parágrafo
anterior.
Convênio ICMS 157/02
prorroga até
31/12/04 as disposições
do Convênio
ICMS 33/01.
Prorrogado
até
31/12/07 pelo Convênio
ICMS 123/04.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Bolas de aço
forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço
forjadas e fundidas, códigos
7326.11.00
e
7325.91.00,
respectivamente, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, de
estabelecimentos
industriais
localizados no Estado do Rio de
Janeiro, com destino a empresas
exportadoras de minérios que
importam as citadas bolas de aço
pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os
estabelecimentos
beneficiados
deverão enviar, à repartição fiscal
de sua circunscrição, cópia do
contrato de fornecimento à
empresa exportadora, no qual
deverá constar o número do ato
concessório
do
drawback,
expedido pela SECEX, enquanto
houver importação por esse
regime.
Convênio ICMS 33/01
incorporado
pela
Resolução
SEF
nº
6.343/01,
produzindo
efeitos a partir de
09/08/01.
Convênio ICMS 110/01
altera o Convênio ICMS
33/01 e o prorroga até
30/04/03.
141
JUNHO 2008
Informe Técnico
Da nota fiscal de venda, o
estabelecimento fornecedor deverá
fazer constar o número do
contrato ou do pedido de
fornecimento e o número do
drawback concedido à empresa
exportadora, observado o disposto
na parte final do parágrafo
anterior.
Convênio ICMS 157/02
até 31/12/04.
Convênio ICMS 123/04
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
C
Redação atual
CD-Rom
- Isenção
operações
internas
realizadas
pela Fundação
Centro
Isenta do ICMS as operações
internas com CD - Rom realizadas
pela
Fundação
Centro
de
Informações e Dados do Rio de
Janeiro
CIDE,
contendo
informações e dados vinculados à
atividade fim da referida Fundação.
Convênio
ICMS
52/2003, incorporado
pela Resolução SER nº
043/2003, com efeitos
a partir de 22/08/2003.
de
Informações e
Dados do Rio
de Janeiro CIDE
Redação que passa a viger
CD-Rom
- Isenção
operações
internas
realizadas
pela Fundação
Centro
de
Informações e
Dados do Rio
de Janeiro CIDE
Isenta do ICMS as operações
internas com CD - Rom realizadas
pela
Fundação
Centro
de
Informações e Dados do Rio de
Janeiro
CIDE,
contendo
informações e dados vinculados à
atividade fim da referida Fundação.
Convênio ICMS 52/03,
incorporado
pela
Resolução
SER
nº
043/03, com efeitos a
partir de 22/08/03.
Prazo indeterminado
142
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Certificado de Isenção
Depósito
Agropecuário CDA e
Warrant
Agropecuário
- WA
Isenta do ICMS a operação de
circulação
de
mercadorias
caracterizada pela emissão e
negociação do Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e do
Warrant Agropecuário - WA, nos
mercados de bolsa e de balcão
como ativos financeiros, instituídos
pela Lei n.º 11.076/04, ficando
dispensada a emissão de nota
fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação
relativa
à
transferência
de
propriedade da mercadoria ao
credor do CDA, quando houver a
retirada
da
mesma
do
estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a
pessoa jurídica apta a exercer as
atividades
de
guarda
e
conservação dos produtos de
terceiros
e,
no
caso
de
cooperativas, de terceiros e de
associados.
O endossatário do CDA que
requerer a entrega do produto,
recolherá o ICMS em favor do
estado onde estiver localizado o
depositário.
Para o cálculo do ICMS, será
aplicada a alíquota correspondente
à
operação
interna
ou
interestadual, de acordo com a
localização do estabelecimento
destinatário.
Nos
casos
de
compensação
financeira por diferenças de
qualidade e quantidade pagas pelo
depositário ao depositante bem
como nas situações em que o
depositante receber valores de
seguros sobre os bens depositados
aplicar-se-á a legislação do ICMS
especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a
entrega do produto entregará ao
depositário, além dos documentos
previstos no art. 21, § 5.º, da Lei
nº 11.076/04, uma via do
documento de arrecadação que
comprove o recolhimento do ICMS
Convênio ICMS 30/06,
com vigência a contar
de 31/07/2006.
Convênio ICMS 104/06
até 31/07/2009.
Prazo
até 31/07/2009
143
JUNHO 2008
Informe Técnico
devido.
O documento de arrecadação
original deverá circular juntamente
com a nota fiscal emitida conforme
indicado abaixo e será o único
documento
hábil
para
o
aproveitamento
do
crédito
correspondente.
O depositário emitirá Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A para o
endossatário
do
CDA
com
destaque do ICMS,
fazendo
constar no campo Informações
Complementares
a
seguinte
observação: "ICMS recolhido nos
termos do Convênio ICMS 30/06 ".
Redação que passa a viger
Certificado de Isenção
Depósito
Agropecuário CDA e
Warrant
Agropecuário
- WA
Isenta do ICMS a operação de
circulação
de
mercadorias
caracterizada pela emissão e
negociação do Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e do
Warrant Agropecuário - WA, nos
mercados de bolsa e de balcão
como ativos financeiros, instituídos
pela Lei nº 11.076/04, ficando
dispensada a emissão de nota
fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação
relativa
à
transferência
de
propriedade da mercadoria ao
credor do CDA, quando houver a
retirada
da
mesma
do
estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a
pessoa jurídica apta a exercer as
atividades
de
guarda
e
conservação dos produtos de
terceiros
e,
no
caso
de
cooperativas, de terceiros e de
associados.
O endossatário do CDA que
requerer a entrega do produto,
recolherá o ICMS em favor do
estado onde estiver localizado o
depositário.
Para o cálculo do ICMS, será
aplicada a alíquota correspondente
à
operação
interna
ou
interestadual, de acordo com a
localização do estabelecimento
destinatário.
Convênio ICMS 30/06,
com vigência a contar
de 31/07/06.
Alterado pelo Convênio
ICMS 48/08,
com vigência a partir de
16/05/08.
Convênio ICMS 104/06
até 31/07/09.
Prazo até 31/07/2009
144
JUNHO 2008
Informe Técnico
Nos
casos
de
compensação
financeira
por
diferenças
de
qualidade e quantidade pagas pelo
depositário ao depositante bem
como nas situações em que o
depositante receber valores de
seguros sobre os bens depositados
aplicar-se-á a legislação do ICMS
especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a
entrega do produto entregará ao
depositário, além dos documentos
previstos no art. 21, § 5.º, da Lei
nº 11.076/04, uma via do
documento de arrecadação que
comprove o recolhimento do ICMS
devido.
Redação atual
Coletor
Isenção
eletrônico de
voto (CEV)
Isenta do ICMS as operações com
coletores eletrônicos de voto
(CEV), suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações acima
esteja
desonerada
das
contribuições do PIS/PASEP e
COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a
partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS
até 30/04/99.
Convênio ICMS
até 30/04/01.
75/97
05/99
Convênio ICMS 10/01
até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01
até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02
até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04
até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07
Assegurada a manutenção de prorroga os efeitos até
créditos dos insumos destinados à 31/03/07 e convalida os
produção dos coletores
procedimentos adotados
no período de 01/01/07
a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07
até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07
até
31/07/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07
até
31/08/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/07/07.
145
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 106/07
até
30/09/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Coletor
Isenção
eletrônico de
voto (CEV)
Isenta do ICMS as operações com
coletores eletrônicos de voto
(CEV), suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações acima
esteja
desonerada
das
contribuições do PIS/PASEP e
COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a
partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS
até 30/04/99.
Convênio ICMS
até 30/04/01.
75/97
05/99
Convênio ICMS 10/01
até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01
até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02
até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04
até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07
Fica assegurada a manutenção de prorroga os efeitos até
créditos dos insumos destinados à 31/03/07 e convalida os
produção dos coletores
procedimentos adotados
no período de
01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07
até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07
até 31/07/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07
até
31/08/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/07/07.
146
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 106/07
até
30/09/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Consumo de Isenção
água
e
esgoto,
energia
elétrica,
comunicações
,
gás
e
combustíveis
Concede isenção do ICMS aos Lei nº 4.485/2004, com
órgãos da Administração Pública vigência a partir de
Estadual Direta e suas Fundações e 01/03/2005.
Autarquias, relativos a consumo de
água e esgoto, energia elétrica,
comunicações, gás e combustíveis.
Redação que passa a viger
Consumo de
água
e
esgoto,
energia
elétrica,
comunicaçõe
s, gás
Isenção
Concede isenção do ICMS aos
órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações
e Autarquias, relativos a consumo
de água e esgoto, energia elétrica,
comunicações, gás e combustíveis.
Lei nº 4.485/04, com
vigência a partir de
01/03/05.
Prazo indeterminado
e
combustíveis
147
JUNHO 2008
Informe Técnico
D
Redação atual
Doação a órgão Isenção
e entidade da
administração
direta e indireta
ou às
Isenta do ICMS as operações e
prestações referentes às saídas
de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades
da administração direta e indireta
da União, dos Estados e dos
Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como
de
utilidade
pública,
para
assistência às vítimas de situação
de
seca
nacionalmente
reconhecida,
na
área
de
abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS 57/98,
de
01/07/98
a
31/12/98
Convênio ICMS 117/98
até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/2001
entidades
assistenciais,
para distribuição
às vítimas
O benefício não se aplica às
saídas promovidas pela CONAB.
Não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o art.
21 da Lei Complementar n.º
87/96.
Convênio ICMS 10/01
até
30/04/2003
Convênio
ICMS
30/2003
até
30/04/2005
Convênio ICMS 18/05,
até 30/04/2008
da seca
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Doação
a Isenção
órgão
e
entidade
da
administração
direta
e
indireta ou às
entidades
assistenciais,
para
distribuição às
vítimas
da seca
Isenta do ICMS as operações e
prestações referentes às saídas de
mercadorias, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da
administração direta e indireta da
União, dos Estados e dos
Municípios
ou
às
entidades
assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na
área de abrangência da SUDENE.
Convênio ICMS 57/98,
de
01/07/98
a
31/12/98.
Convênio ICMS 117/98
até 30/06/99.
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/01.
O benefício não se aplica às saídas Convênio ICMS 10/01
promovidas pela CONAB.
até 30/04/03. Convênio
ICMS
30/03
até
30/04/05.
Convênio ICMS 18/05
até 30/04/08.
Inexigibilida Não será exigido o estorno do Convênio ICMS 53/08
de
de crédito fiscal de que trata o art. 21 até 31/07/08.
estorno do da Lei Complementar nº 87/96.
crédito
Prazo: até 31/07/2008
148
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Doação à
Inexigib
Não será exigido o imposto
Convênio
ICMS
Secretaria de lidade
do incidente sobre a doação de 78/92
Estado
de imposto
mercadorias,
em
operações
Resolução SEEF n.º
Educação
internas e interestaduais, por 2.204/92 até 31/12/93
contribuintes
do
imposto
à
Convênio
ICMS
Secretaria de Estado de Educação, 124/93 até 30/04/95
para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino,
dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 22/95
até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97
até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97
até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97
até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97
até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98
até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01
até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/2005
Convênio
ICMS
18/2005, até
30/04/2008.
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Doação
Secretaria
Estado
Educação
à Inexigiblida Não será exigido o imposto
de de
do incidente sobre a doação de
de imposto
mercadorias,
em
operações
internas e interestaduais, por
contribuintes
do
imposto
à
Secretaria de Estado de Educação,
para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino,
dispensado o estorno do crédito.
Convênio ICMS 78/92.
Resolução
SEEF
nº
2.204/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93
até 30/04/95.
149
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS
até 30/04/97.
Convênio ICMS
até 30/06/97.
Convênio ICMS
até 31/08/97.
Convênio ICMS
até 31/12/97.
22/95
20/97
48/97
67/97
Convênio ICMS 121/97
até 31/03/98.
Convênio ICMS 23/98
até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01
até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/05.
Convênio ICMS 18/05
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Doação
Isenção
efetuada
ao
Governo
do
Estado
para
distribuição
gratuita
a
pessoas
necessitadas
Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias
decorrentes
de
doações efetuadas ao Governo do
Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas ou vítimas de
catástrofes, em decorrência de
programa instituído para esse fim,
bem como a prestação de serviços
de
transporte
daquelas
mercadorias .
Em relação às operações ou
prestações
abrangidas
pela
isenção:
1) não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas de
mercadorias para utilização como
Convênio ICMS 82/95
até 31/12/98 Resolução
SEF nº 2.644/95
Convênio
ICMS
117/98 até 31/12/99
Convênio ICMS
até 30/04/2001
Convênio ICMS
até 30/04/2003
90/99
10/01
150
JUNHO 2008
Informe Técnico
matéria-prima
ou
material
secundário utilizado na fabricação
ou
embalagem
do
produto
industrializado, bem como às
mercadorias
entradas
para
comercialização;
2) ficará dispensado o pagamento
do imposto eventualmente diferido.
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05,
até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Doação
Isenção
efetuada
ao
Governo
do
Estado
para
distribuição
gratuita
a
pessoas
necessitadas
Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias
decorrentes
de
doações efetuadas ao Governo do
Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas ou vítimas de
catástrofes, em decorrência de
programa instituído para esse fim,
bem como a prestação de serviços
de
transporte
daquelas
mercadorias .
Em relação às operações ou
prestações
abrangidas
pela
isenção, ficará dispensado o
pagamento
do
imposto
eventualmente
diferido.
Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito
de
de do imposto relativo aos serviços
estorno do tomados e às entradas de
crédito
mercadorias para utilização como
matéria-prima
ou
material
secundário utilizado na fabricação
ou
embalagem
do
produto
industrializado, bem como às
mercadorias
entradas
para
comercialização
Convênio ICMS 82/95
até 31/12/98. Resolução
SEF nº 2.644/95.
Convênio
ICMS
117/98
até
31/12/99..
Convênio ICMS
até 30/04/01
Convênio ICMS
até 30/04/03.
90/99
Convênio ICMS
até 30/04/05.
Convênio ICMS
até 30/04/08.
Convênio ICMS
até 31/07/08.
30/03
10/01
18/05
53/08
Prazo: até 31/07/2008
151
JUNHO 2008
Informe Técnico
E
Redação atual
EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes
operações:
I - a saída de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo
de estabelecimento da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EMBRAPA
para
outro
estabelecimento da mesma ou para
estabelecimento
de
empresa
estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária.
Convênio ICMS 47/98 até
31/07/2001.
Prorrogado até 31/07/03
pelo
Convênio
ICMS
51/01, produzindo efeitos
a partir de 01/08/01.
II- relativamente ao diferencial de
alíquotas, a aquisição interestadual,
pela EMBRAPA, de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para
EMBRAPA para fins de inseminação
e inovulação com animais de raça,
e respectivo retorno,
Prorrogado até 31/12/04
pelo
Convênio
ICMS
69/03, produzindo efeitos
a partir de 01/08/03.
observados os mecanismos de Prorrogado até 31/12/07
controle estabelecidos na legislação pelo
Convênio
ICMS
das unidades federadas.
123/04.;
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes
operações:
I - a saída de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo
de estabelecimento da Empresa
Brasileira
de
Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA para
outro estabelecimento da mesma
ou para estabelecimento de
empresa estadual integrante do
Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária.
Convênio ICMS 47/98, com
vigência
a
partir
de
14/07/98.
Convênio ICMS 51/01 até
31/07/03.
Convênio ICMS 69/03 até
31/12/04.
152
JUNHO 2008
Informe Técnico
II- relativamente ao diferencial de
alíquotas,
a
aquisição
interestadual, pela EMBRAPA, de
bens do ativo imobilizado e de
uso ou consumo;
III - a remessa de animais para
EMBRAPA
para
fins
de
inseminação e inovulação com
animais de raça, e respectivo
retorno,
observados
os
mecanismos
de
controle
estabelecidos na legislação das
unidades federadas.
Convênio ICMS 123/04 até
31/12/07.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Empresa
comercial
atacadista
mercadorias
sujeitas
ao
regime de
Substituição
tributária
Regime de
tributação
diferenciad
o
Ao
contribuinte
do
ICMS
localizado no Estado do Rio de
Janeiro que exerça atividade de
comércio atacadista é concedido
regime
de
tributação
diferenciado, nas operações de
saídas internas realizadas com as
seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente,
produtos
de
limpeza
e
conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico,
farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações
alimentícias - posições 2101 e
2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo,
pastilha, drope, chocolate, goma
de
mascar
e
guloseimas
semelhantes e ovo de páscoa posições 1704 e 1806 da
NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e
wafers - posição 1905 da
NBM/SH, exceto os biscoitos e
bolachas dos tipos "cream
cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria"
e outros de consumo popular,
não adicionados de cacau, nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação comercial;
Decreto nº 40.016/06,
com vigência a partir de
29/09/06.
Alterado pelo Decreto nº
40.105/06, com vigência
a contar de 06/10/06.
Resolução SER nº 337/06
prorroga
até 31/03/07 o prazo
para aplicação do regime.
Resolução
SEFAZ
nº
28/07, até
31/07/07.
Resolução
SEFAZ
nº
56/07, até
31/10/07, com vigência a
partir de
153
JUNHO 2008
Informe Técnico
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de
uso interno ou externo - posições
5601.10.00
e
4818.40
da
NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição
3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição
9603.21.00 da NBM/SH e fio
dental/fita dental - posição
3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal
e dentária - posição 3306.90.00
da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e
3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para
mamadeiras
e
chupetas
–
posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV
algodão,
atadura,
esparadrapo, haste flexível ou
não - posição 3005 da NBM/SH.
O
regime
de
tributação
diferenciado de que trata o artigo
1º do Decreto nº 40.016/06
consiste em:
I - redução da base de cálculo do
ICMS de forma que a carga
tributária
incidente
seja
o
equivalente a 12% (doze por
cento), sendo 1% destinado ao
Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e Desigualdades Sociais,
de que trata a Lei nº 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo
para
fins
de
substituição
tributária
em
relação
às
operações subseqüentes, como o
montante formado pelo preço de
aquisição
da
mercadoria,
incluídos
os
valores
correspondentes
a
frete
e
carreto, seguro, imposto e outros
encargos
transferíveis
ao
destinatário,
adicionado
da
parcela resultante da aplicação,
01/08/07.
Resolução
SEFAZ
nº
84/07, até 31/01/08, com
vigência a partir de
01/11/07.
Resolução
SEFAZ
nº
123/08, até 30/04/08,
com vigência a partir de
01/02/08.
Prazo até 30/04/2008
154
JUNHO 2008
Informe Técnico
sobre o referido montante, de
percentual de
Observaçõe
s
margem de valor agregado de
18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago
por substituição tributária nas
operações
internas
correspondente à diferença entre
o valor resultante da aplicação da
alíquota efetiva de 12% (doze
por cento) sobre a base de
cálculo no inciso II, subtraído do
imposto relativo à operação
própria
do
contribuinte
substituto;
IV - facultar ao contribuinte
substituto que se credite do
imposto destacado no documento
fiscal relativo à aquisição da
mercadoria, limitado este ao
percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de
cálculo da substituição tributária
as bonificações, descontos e
quaisquer outras deduções
concedidas no valor total ou
unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição
tributária será pago até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao
da saída da mercadoria do
estabelecimento, observado o
disposto no artigo 3º do Decreto
nº 40.016/06.
1) O contribuinte deverá requerer
sua inclusão no regime, mediante
processo
administrativotributário, à Secretaria de Estado
da Receita, que editará os atos
que se fizerem necessários para
o cumprimento do Decreto nº
40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento
tributário previsto no Decreto nº
40.016/06, o contribuinte deverá
comprometer-se a recolher ao
Estado do Rio de Janeiro,
mensalmente, valor igual ou
superior ao equivalente à média
aritmética dos recolhimentos
mensais
155
JUNHO 2008
Informe Técnico
(em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à
data do pleito, se estabelecido há
a mais de 01 (um) ano da data
de publicação do Decreto nº
40.016/06;
II - até a da data do pleito, se
estabelecido há menos de 01
(um) ano da data de publicação
do Decreto nº 40.016/06;
3) O regime de tributação
diferenciado também se aplica à
saída interna com destino ao
varejo das mercadorias acima
relacionadas,
fabricadas
no
Estado do Rio de Janeiro,
promovida por estabelecimento
industrial, devendo o imposto
relativo à
substituição tributária ser pago
até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída da
mercadoria do estabelecimento.
Redação que passa a viger
Empresa
comercial
atacadista
mercadorias
sujeitas
ao
regime de
Substituição
tributária
Regime de
tributação
diferenciad
o
Ao
contribuinte
do
ICMS
localizado no Estado do Rio de
Janeiro que exerça atividade de
comércio atacadista é concedido
regime
de
tributação
diferenciado, nas operações de
saídas internas realizadas com as
seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente,
produtos
de
limpeza
e
conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico,
farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações
alimentícias - posições 2101 e
2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo,
pastilha, drope, chocolate, goma
de
mascar
e
guloseimas
semelhantes e ovo de páscoa posições 1704 e 1806 da
NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e
wafers - posição 1905 da
NBM/SH, exceto os biscoitos e
bolachas dos tipos "cream
cracker",
Decreto nº 40.016/06,
com vigência a partir de
29/09/06.
Alterado pelo Decreto nº
40.105/06, com vigência
a contar de 06/10/06.
Resolução SER nº 337/06
prorroga
até
31/03/07 o prazo
para aplicação do regime.
Resolução
SEFAZ
nº
28/07, até
156
JUNHO 2008
Informe Técnico
"água e sal", "maisena" e "maria"
e outros de consumo popular,
não adicionados de cacau, nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de
sua
denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de
uso interno ou externo - posições
5601.10.00
e
4818.40
da
NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição
3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição
9603.21.00 da NBM/SH e fio
dental/fita dental - posição
3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal
e dentária - posição 3306.90.00
da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e
3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para
mamadeiras e chupetas – posição
4014.9090 da NBM/SH;
XV
algodão,
atadura,
esparadrapo, haste flexível ou
não - posição 3005 da NBM/SH.
O
regime
de
tributação
diferenciado de que trata o artigo
1º do Decreto nº 40.016/06
consiste em:
I - redução da base de cálculo do
ICMS de forma que a carga
tributária
incidente
seja
o
equivalente a 12% (doze por
cento), sendo 1% destinado ao
Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e Desigualdades Sociais,
de que trata a Lei nº 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo
para
fins
de
substituição
tributária
em
relação
às
operações subseqüentes, como o
montante formado pelo preço de
31/07/07.
Resolução
SEFAZ
nº
56/07, até
31/10/07, com vigência a
partir de
01/08/07.
Resolução
SEFAZ
nº
84/07, até 31/01/08, com
vigência a partir de
01/11/07.
Resolução
SEFAZ
nº
123/08, até 30/04/08,
com vigência a partir de
01/02/08.
Prazo até 31/07/2008
157
JUNHO 2008
Informe Técnico
Observaçõe
s
aquisição
da
mercadoria,
incluídos
os
valores
correspondentes
a
frete
e
carreto, seguro, imposto e outros
encargos
transferíveis
ao
destinatário,
adicionado
da
parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de
percentual de
margem de valor agregado de
18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago
por substituição tributária nas
operações
internas
correspondente à diferença entre
o valor resultante da aplicação da
alíquota efetiva de 12% (doze
por cento) sobre a base de
cálculo no inciso II, subtraído do
imposto relativo à operação
própria
do
contribuinte
substituto;
IV - facultar ao contribuinte
substituto que se credite do
imposto destacado no documento
fiscal relativo à aquisição da
mercadoria, limitado este ao
percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de
cálculo da substituição tributária
as bonificações, descontos e
quaisquer
outras
deduções
concedidas no valor total ou
unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição
tributária será pago até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao
da saída da mercadoria do
estabelecimento, observado o
disposto no artigo 3º do Decreto
nº 40.016/06.
1) O contribuinte deverá requerer
sua inclusão no regime, mediante
processo
administrativotributário, à Secretaria de Estado
da Receita, que editará os atos
que se fizerem necessários para
o cumprimento do Decreto nº
40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento
tributário previsto no Decreto nº
40.016/06, o contribuinte deverá
158
JUNHO 2008
Informe Técnico
comprometer-se a recolher ao
Estado do Rio de Janeiro,
mensalmente, valor igual ou
superior ao equivalente à média
aritmética dos recolhimentos
mensais
(em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à
data do pleito, se estabelecido há
a mais de 01 (um) ano da data
de publicação do Decreto nº
40.016/06;
II - até a da data do pleito, se
estabelecido há menos de 01
(um) ano da data de publicação
do Decreto nº 40.016/06;
3) O regime de tributação
diferenciado também se aplica à
saída interna com destino ao
varejo das mercadorias acima
relacionadas,
fabricadas
no
Estado do Rio de Janeiro,
promovida por estabelecimento
industrial, devendo o imposto
relativo à
substituição tributária ser pago
até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída da
mercadoria do estabelecimento.
Redação atual
Equipamento
Isenção
didático,
científico
e
médico-
hospitalar que
se destinem ao
Ministério
da
Educação e do
Isenta do ICMS as operações que
destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os
materiais
necessários
às
respectivas
instalações,
ao
Ministério da Educação e do
Desporto - MEC para atender ao
"Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS Instituições Federais de Ensino
Superior
e
Hospitais
Universitários"
instituído
pela
Portaria nº 469/97, do Ministério
da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as
distribuições das mercadorias pelo
MEC a cada uma das instituições
beneficiadas.
Convênio ICMS 123/97 até
30/06/98,
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01
Convênio ICMS 10/2001
até 31/10/01
Convênio ICMS 56/2001
até 31/12/02
159
JUNHO 2008
Informe Técnico
Desporto
(MEC)
para
atender
ao
Programa de
Modernização
e
Consolidação
da
InfraEstrutura
Acadêmica
das IFES
HUS.
e
O benefício será reconhecido pela
unidade federada onde estiver
estabelecido o fornecedor ou
importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica
condicionado a que:
a.
os
produtos
estejam
contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas
dos impostos federais; e
b. a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
acima esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e
COFINS.
Convênio ICMS 31/03
revigora as disposições do
Convênio ICMS 123/97 a
partir
de
28/04/03,
convalida as
operações realizadas no
período de 01/01/03 a
28/04/03 e o prorroga até
30/04/05.
OBS: o disposto no item “b” Convênio ICMS 18/05, até
produzirá efeitos a partir de 31/10/07.
01/01/02.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Equipamento
Isenção
didático,
científico
e
médico-
hospitalar que
se destinem ao
Ministério
da
Educação e do
Isenta do ICMS as operações que
destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os
materiais
necessários
às
respectivas
instalações,
ao
Ministério da Educação e do
Desporto - MEC para atender ao
"Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS Instituições Federais de Ensino
Superior
e
Hospitais
Universitários"
instituído
pela
Portaria nº 469/97, do Ministério
da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as
distribuições das mercadorias pelo
MEC a cada uma das instituições
beneficiadas.
Convênio ICMS 123/97 até
30/06/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até
31/10/01.
Convênio ICMS 56/01 até
31/12/02.
160
JUNHO 2008
Informe Técnico
Desporto
(MEC)
para
atender
ao
Programa de
Modernização
e
Consolidação
da
InfraEstrutura
Acadêmica
das IFES
HUS.
e
O benefício será reconhecido pela
unidade federada onde estiver
estabelecido o fornecedor ou
importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica
condicionado a que:
a).
os
produtos
estejam
contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas
dos impostos federais; e
b). a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
acima esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e
COFINS.
Convênio ICMS 31/03
revigora as disposições do
Convênio ICMS 123/97 a
partir
de
28/04/03,
convalida as
operações realizadas no
período de 01/01/03 a
28/04/03 e o prorroga até
30/04/05.
OBS: o disposto no item “b” Convênio ICMS 18/05 até
produzirá efeitos a partir de 31/10/07.
01/01/02.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Equipamento e Isenção
componentes
para o
aproveitamento
das
energias
solar e eólica
Isenta as operações com os
produtos:
- aerogeradores para conversão
de energia dos ventos em energia
mecânica
para
fins
de
bombeamento de água e/ou
moagem de
grãos
código
NBM/SH
8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso
em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua,
com potência não superior a 2 HP
– código NBM/SH 8413.81.00;
Convênio ICMS 101/97
até 30/06/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 46/98,
altera a Cláusula 1ª.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/00.
161
JUNHO 2008
Informe Técnico
- aquecedores solares de águacódigo NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência
não superior a 750 W – código
NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência
superior a 750 W mas não
superior a 75 kW – código
NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência
superior a 75 KW mas não
superior a 375 kW – código
NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência
superior a 375 kW – código
NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólicacódigo NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas –
código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou
painéis – código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de
energia eólica - código NCM
7308.20.00
O benefício só se aplica aos
equipamentos que forem isentos
ou tributados à alíquota zero do
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Fica assegurada a manutenção
dos créditos do imposto nas
operações acima.
Convênio ICMS 07/00 até
30/04/02.
Convênio ICMS 61/00
altera a Cláusula 1ª.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07.
Convênio ICMS 46/07
altera a Cláusula 1ª do
Convênio ICMS 101/97,
produzindo efeitos a partir
de 01/05/07, e o prorroga
até 31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07
até 30/09/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07, produzindo
efeitos
a
partir
de
01/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07, produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
162
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Equipamento e Isenção
componentes
para o
aproveitamento
das
energias
solar e eólica
Isenta as operações com os
produtos:
- aerogeradores para conversão
de energia dos ventos em energia
mecânica
para
fins
de
bombeamento de água e/ou
moagem de
grãos
código
NBM/SH
8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso
em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua,
com potência não superior a 2 HP
– código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de águacódigo NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência
não superior a 750 W – código
NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência
superior a 750 W mas não
superior a 75 kW – código
NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência
superior a 75 KW mas não
superior a 375 kW – código
NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência
superior a 375 kW – código
NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólicacódigo NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas –
código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou
painéis – código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de
energia eólica – código NCM
7308.20.00
O benefício só se aplica aos
equipamentos que forem isentos
ou tributados à alíquota zero do
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Fica assegurada a manutenção
dos créditos do imposto nas
operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até
30/06/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 46/98
altera a cláusula primeira.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/00.
Convênio ICMS 07/00 até
30/04/02.
Convênio ICMS 61/00
altera a cláusula primeira.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07.
Convênio ICMS 46/07
altera a cláusula
primeira
do
Convênio
ICMS 101/97, produzindo
efeitos
a
partir
de
01/05/07, e o prorroga
até 31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07.
Convênio ICMS 106/07
30/09/07.
Convênio ICMS 117/07
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até
até
até
até
até
163
JUNHO 2008
Informe Técnico
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Equipamento
Isenção
e
produtos
utilizados em
diagnóstico de
imunohematol
ogia, sorologia
e coagulação
Isenta do ICMS as operações com
os produtos e equipamentos
utilizados em diagnósticos de
imunohematologia, sorologia e
coagulação
relacionados
no
Convênio ICMS 84/97 destinados
a órgãos ou entidades da
administração pública direta ou
indireta,
bem
como
suas
autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97, até
30/04/99
(incorporado
pela Resolução SEF nº
2.873/97).
Convênios ICMS 66/2000e
55/2003,
incorporados
pela
Resolução
SER
nº
49/2003,
altera
o
Convênio ICMS 84/97
Convênio ICMS 05/99
prorroga as disposições
do Convênio ICMS 84/97
até 30/04/2001.
Convênio ICMS 14/2001,
altera o Convênio ICMS
84/97 e o prorroga até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/2003
prorroga o Convênio ICMS
84/97 até 30//04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até
30/04/2008
Prazo até 30/04/2008.
164
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Equipamento
Isenção
e
produtos
utilizados em
diagnóstico de
imunohematol
ogia, sorologia
e coagulação
Isenta do ICMS as operações com
os produtos e equipamentos
utilizados em diagnósticos de
imunohematologia, sorologia e
coagulação
relacionados
no
Convênio ICMS 84/97 destinados
a órgãos ou entidades da
administração pública direta ou
indireta,
bem
como
suas
autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97, até
30/04/99
(incorporado
pela Resolução SEF nº
2.873/97).
Convênios ICMS 66/00 e
55/03,
incorporados
pela
Resolução SER nº 49/03,
alteram o Convênio ICMS
84/97.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 14/01,
altera o Convênio ICMS
84/97 e o prorroga até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30//04/05.
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
165
JUNHO 2008
Informe Técnico
F
Redação atual
Fármacos
e Isenção
medicamentos
destinados a
órgãos
da
Administração
Isenta do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS
87/02 destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações
públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos
estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
acima esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e
COFINS;
a
suas
III - o contribuinte abata do preço
fundações
da mercadoria o valor equivalente
públicas
ao imposto que seria devido se
não houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento
fiscal;
IV - não haja redução no
montante de recursos destinados
ao
co-financiamento
dos
Medicamentos
Excepcionais
constantes da
Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de
Saúde - SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às
unidades
federadas
e
aos
municípios.
Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito
de
do fiscal previsto no art. 21 da Lei
estorno de Complementar n.º 87/96, relativo
à operação antecedente à saída do
crédito
fármaco
ou
medicamento
constantes do anexo único do
Convênio ICMS 87/02, com destino
aos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal,
Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas, realizadas
diretamente pelo estabelecimento
Pública Direta
e
Indireta
Federal,
Estadual
e
Municipal e
Convênio ICMS 87/02,
alterado
pelos
Convênios
ICMS
118/02,
126/02,
45/03, 73/05, 103/05,
115/05, 84/06 148/06,
26/07 e 75/07.
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08
Prazo até 30/04/2008
Convênio ICMS 87/02, §
2.º da cláusula primeira
(acrescentado
pelo
Convênio ICMS 45/03,
com efeitos a
166
JUNHO 2008
Informe Técnico
industrial ou importador.
Inexigibilida
de
do
estorno de
crédito
Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar n.º 87/96 nas
demais operações de que trata o
Convênio ICMS 87/02.
partir de 13/06/03).
Convênio ICMS 18/05, até
30/04/08
Prazo até 30/04/2008
Convênio ICMS 87/02, §
3.º da cláusula primeira,
incorporado
pela
Resolução SER n.º 048/03,
com efeitos a partir de
29/09/03.
Convênio ICMS 18/05, até
30/04/08.
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Fármacos
e Isenção
medicamentos
destinados a
órgãos
da
Administração
Pública Direta
e
Indireta
Federal,
Estadual
e
Municipal e
a
suas
fundações
públicas
Isenta do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS
87/02 destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações
públicas.
A isenção fica condicionada a
que:
I - os fármacos e medicamentos
estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações
acima esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e
COFINS;
III - o contribuinte abata do
preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente
no documento fiscal;
IV - não haja redução no
montante de recursos destinados
ao
co-financiamento
dos
Medicamentos
Excepcionais
constantes da
Tabela
do
Sistema
de
Informações Ambulatoriais do
Convênio ICMS 87/02,
alterado
pelos
Convênios
ICMS
118/02, 126/02, 45/03,
73/05, 103/05, 115/05,
84/06 148/06, 26/07,
75/07 e 36/08.
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
167
JUNHO 2008
Informe Técnico
Sistema Único de Saúde SIA/SUS,
repassados
pelo
Ministério da Saúde às
unidades
federadas
e
aos
municípios.
Inexigibilida Não se exigirá o estorno do
de
do crédito fiscal previsto no art. 21
estorno de da Lei Complementar n.º 87/96,
crédito
relativo à operação antecedente à
saída
do
fármaco
ou
medicamento
constantes
do
anexo único do Convênio ICMS
87/02, com destino aos órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações
públicas, realizadas diretamente
pelo estabelecimento
industrial ou importador.
Inexigibilida
de
do
estorno de
crédito
Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 21
da Lei Complementar nº 87/96
nas demais operações de que
trata o Convênio ICMS 87/02.
Convênio ICMS 87/02, §
2.º da cláusula primeira
(acrescentado
pelo
Convênio ICMS 45/03, com
efeitos a
partir de 13/06/03).
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Convênio ICMS 87/02, §
3.º da cláusula primeira,
incorporado pela Resolução
SER nº 048/03, com
efeitos
a
partir
de
29/09/03.
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
168
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Ferro e aço Redução de A base de cálculo do ICMS nas
não planos
base
de operações internas com ferros e
cálculo
aços não planos classificados nos
códigos da NBM/SH relacionados
no
Anexo
do
Decreto
nº
28.494/01, sofrerá a incidência da
aplicação do percentual de 13%
(treze por cento) sobre o valor da
operação, sendo que 1% (um por
cento) será destinado ao adicional
do Fundo da Lei estadual nº
4.056/02.
Convênio ICMS 33/96,
incorporado
pela
Resolução
SEF
nº
2.711/96 .
Convênio ICMS 20/97 até
30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até
31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até
31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até
30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até
30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/05
O Decreto nº 28.494/01
alterou a lista
dos produtos abrangidos
pelo
Convênio
ICMS
33/96, com vigência a
partir de
01/06/01.
Alterado pelos Decretos
nº 34.681/03,
36.114/04 e 38.932/06.
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
169
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Ferro e aço Redução de A base de cálculo do ICMS nas
não planos
base
de operações internas com ferros e
cálculo
aços não planos classificados nos
códigos da NBM/SH relacionados
no
Anexo
do
Decreto
nº
28.494/01, sofrerá a incidência da
aplicação do percentual de 13%
(treze por cento) sobre o valor da
operação, sendo que 1% (um por
cento) será destinado ao adicional
do Fundo da Lei estadual nº
4.056/02.
Convênio ICMS 33/96,
incorporado
pela
Resolução
SEF
nº
2.711/96.
Convênio ICMS 20/97 até
30/06/97.
Convênio ICMS 48/97 até
31/08/97.
Convênio ICMS 67/97 até
31/12/97.
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/09/99.
Convênio ICMS 34/99 até
30/04/00.
Convênio ICMS 07/00 até
30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/05.
O Decreto nº 28.494/01
alterou a lista
dos produtos abrangidos
pelo Convênio
ICMS 33/96, com vigência
a partir de
01/06/01.
Alterado pelos Decretos
nº 34.681/03, 36.114/04
e 38.932/06.
Convênio ICMS 18/05 até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
170
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Fundação Pró- Isenção
Tamar
Programa
Nacional
de
Proteção
às
Tartarugas
Isenta do ICMS as operações
realizadas pela Fundação PROTAMAR
com
produtos
que
objetivem a divulgação das
atividades
preservacionistas,
vinculadas ao Programa Nacional
de
Proteção
às
Tartarugas
Marinhas.
Convênio ICMS 55/92 até
31/12/94 Convênio ICMS
25/93, incorporado pela
Resolução
SEEF
nº
2.305/93
Convênio ICMS 151/94
até 31/12/96
Convênio ICMS 102/96
até 30/04/99 Convênio
ICMS
05/99
até
30/04/2001
Convênio
ICMS
10/01
até
30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05,
até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Fundação Pró- Isenção
Tamar
Programa
Nacional
de
Proteção
às
Tartarugas
Isenta do ICMS as operações
realizadas pela Fundação PROTAMAR
com
produtos
que
objetivem a divulgação das
atividades
preservacionistas,
vinculadas ao Programa Nacional
de
Proteção
às
Tartarugas
Marinhas.
Convênio ICMS 55/92 até
31/12/94. Convênio ICMS
25/93, incorporado pela
Resolução
SEEF
nº
2.305/93.
Convênio ICMS 151/94
até 31/12/96.
Convênio ICMS 102/96
até 30/04/99. Convênio
ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/05.
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
171
JUNHO 2008
Informe Técnico
I
Redação atual
Importação
APAE
- Isenção
Isenta do ICMS as operações de
importação dos produtos abaixo
relacionados, sem similar nacional,
efetuadas diretamente pela APAE Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina
2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91,
incorporado
pela
Resolução
SEEF
nº
2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 80/91 até
31/12/92
Convênio ICMS
até 31/12/93
Convênio ICMS
até 31/12/95
Convênio ICMS
até 30/04/99
148/92
124/93
121/95
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até
30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Importação
APAE
- Isenção
Isenta do ICMS as operações de
importação dos produtos abaixo
relacionados,
sem
similar
nacional, efetuadas diretamente
pela APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina
2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91,
incorporado
pela
Resolução
SEEF
nº
2.132/92 até 31/12/92.
Convênio ICMS 80/91 até
31/12/92.
Convênio ICMS 148/92
até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93
até 31/12/95.
Convênio ICMS 121/95
até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/05.
172
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Importação
-Isenção
bens destinados
a ensino,
pesquisa
e
serviços médicohospitalares ou
técnicocientíficos
laboratoriais Convênio ICMS
104/89
Isenta do ICMS o recebimento deConvênio ICMS 104/89 até
aparelhos, máquinas, equipamentos30/04/91, incorporado pela
e instrumentos médico-hospitalaresResolução SEFCON
ou técnico-científicos laboratoriais,
sem similar produzido no país,
importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da
administração pública,
direta ou indireta, bem comonº 1.665/89.
fundações ou entidades beneficentesAlterado pelos Convênios
ou de assistência social portadorasICMS 95/95, 20/99, 24/00 e
do Certificado de Entidade de Fins110/04.
Filantrópicos,
fornecido
pelo
Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na
hipótese de as mercadorias se
destinarem a atividades de ensino,
pesquisa ou prestação de
serviços médico-hospitalares.
Resolução SEFCON nº
O benefício estende-se aos casos 2.034/91 (dispensa da
de doação ainda que exista comprovação
de
similar
nacional
do
bem similaridade)
importado.
O disposto acima aplica-se, Convênio ICMS 08/91 até
também,
sob
as
mesmas 31/12/91
condições,
e
desde
que Convênio ICMS 80/91 até
contemplados com isenção ou 31/12/93
com alíquota reduzida a zero dos Convênio ICMS 68/94 até
Imposto de Importação ou sobre 31/12/95
Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação
em
máquinas,
aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados Convênio ICMS 121/95
à pesquisa médico hospitalar;
até 30/04/99
3) medicamentos arrolados no Convênio ICMS 20/99 até
anexo ao Convênio ICMS 95/95.
30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até
30/04/02
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04
Convênios ICMS 10/04 e
152/06 até 30/04/07.
Resolução SER nº 184/05,
173
JUNHO 2008
Informe Técnico
Diferimento
com
vigência a partir de
03/06/05,
revoga
a
Resolução
SEF
nº
2.034/91 e dispensa
a
apresentação
do
atestado de inexistência
de similaridade nacional
para
os
casos
que
menciona.
Resolução SER nº 260/06
estabelece
procedimentos para a
fruição do
benefício.
Convênio ICMS 24/07, até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Na hipótese da não comprovação Resolução SER nº 260/06
da inexistência de similaridade (parágrafo único do art.
nacional, o ICMS devido na 7º).
importação fica diferido para o
momento em que ocorrer a
alienação ou eventual saída dos
respectivos bens, tomando-se
como base de cálculo o valor da
alienação.
174
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Importação
- Isenção
bens destinados
a ensino,
pesquisa
e
serviços médicohospitalares ou
técnicocientíficos
laboratoriais
Convênio ICMS
104/89
Isenta do ICMS o recebimento
de
aparelhos,
máquinas,
equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem
similar produzido no país,
importados
do
exterior
diretamente por órgãos ou
entidades da administração
pública,
direta ou indireta, bem como
fundações
ou
entidades
beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado
de
Entidade
de
Fins
Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço
Social.
A isenção somente se aplica na
hipótese de as mercadorias se
destinarem a atividades de
ensino, pesquisa ou prestação
de
serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos
casos de doação ainda que
exista similar nacional do bem
importado.
A isenção aplica-se, também,
sob as mesmas condições, e
desde que contemplados com
isenção ou com alíquota
reduzida a zero dos Imposto de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados a:
1) partes e peças, para
aplicação
em
máquinas,
aparelhos, equipamentos e
instrumentos;
2)
reagentes
químicos
destinados à pesquisa médico
hospitalar;
3) medicamentos arrolados no
anexo ao Convênio ICMS
95/95.
Convênio ICMS 104/89
até
30/04/91,
incorporado
pela
Resolução SEFCON
nº 1.665/89.
Alterado
pelos
Convênios ICMS 95/95,
20/99, 24/00 e 110/04.
Resolução SEFCON nº
2.034/91 (dispensa da
comprovação
de
similaridade).
Convênio ICMS 08/91
até 31/12/91.
Convênio ICMS 80/91
até 31/12/93.
Convênio ICMS 68/94
até 31/12/95.
Convênio ICMS 121/95
até 30/04/99.
Convênio ICMS 20/99
até 30/04/00.
Convênio ICMS 07/00
até 30/04/02.
Convênio ICMS 21/02
até 30/04/04.
Convênios ICMS 10/04
e 152/06 até 30/04/07.
175
JUNHO 2008
Informe Técnico
Resolução
SER
nº
184/05, com
vigência a partir de
03/06/05, revoga a
Resolução
SEF
nº
2.034/91 e dispensa
a
apresentação do
atestado
de
inexistência
de
similaridade nacional
para os casos que
menciona.
Resolução
SER
nº
260/06 estabelece
procedimentos para a
fruição do
benefício.
Convênio ICMS 24/07,
até 31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Diferimento
Prazo: até 31/07/2008
Na
hipótese
da
não Resolução
SER
nº
comprovação da inexistência de 260/06
(parágrafo
similaridade nacional, o ICMS único do art. 7º).
devido na importação fica
diferido para o momento em
que ocorrer a alienação ou
eventual saída dos respectivos
bens, tomando-se como base
de cálculo o valor da alienação.
176
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Importação - Isenção
bens
para
integrar
o
ativo fixo da
Companhia
Estadual de
Isenta do ICMS o desembaraço
aduaneiro de bens importados,
destinados à implantação de
projeto de saneamento básico
pelas
Companhias
de
Saneamento, como resultado de
concorrência internacional com
participação de indústria do país,
contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de
empréstimo a longo prazo,
celebrado com
Convênio ICMS 42/95 até
31/07/98.
Resolução
SEF
nº
2.616/95.
Convênio ICMS 61/98
altera e prorroga
Saneamento
Básico
entidades
financeiras até 31/07/99.
internacionais, desde que isentos Convênio ICMS 34/99 até
ou tributados com alíquota zero 31/12/00.
pelos Impostos de Importação ou
sobre
Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 84/00 até
30/04/02.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/07/07.
Convênio ICMS 106/07
até 30/09/07,
produzindo
efeitos
a
partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07,
produzindo
efeitos
a
partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07,
produzindo
efeitos
a
partir de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
177
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Importação
- Isenção
bens
para
integrar o ativo
fixo
da
Companhia
Estadual de
Isenta do ICMS o desembaraço
aduaneiro de bens importados,
destinados à implantação de
projeto de saneamento básico
pelas
Companhias
de
Saneamento, como resultado de
concorrência internacional com
participação de indústria do país,
contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de
empréstimo a longo prazo,
celebrado com
Convênio ICMS 42/95 até
31/07/98.
Resolução
SEF
nº
2.616/95.
Convênio
ICMS
61/98
altera e prorroga
Saneamento
Básico
entidades
financeiras até 31/07/99.
internacionais, desde que isentos Convênio ICMS 34/99 até
ou tributados com alíquota zero 31/12/00.
pelos Impostos de Importação ou
sobre
Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 84/00 até
30/04/02.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07.
Convênio ICMS 106/07
até 30/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
178
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Importação - Isenção
fármacos
matériasprimas
destinadas à
produção
Isenta do ICMS a importação das
matérias-primas,
sem
similar
fabricadas no país, destinadas à
produção
dos
fármacos
constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de
similaridade
deve
ser
feita
mediante laudo emitido por órgão
federal especializado.
A fruição fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego
das matérias-primas na produção
dos fármacos e ao controle
previsto na legislação da referida
unidade federada
Convênio ICMS 14/03,
incorporado
pela
Resolução SER nº 48/03,
com efeitos a partir de
29/09/03.
Convênio ICMS 01/07
prorroga os
efeitos até 31/03/07 e
convalida os
procedimentos adotados
no período de 01/01/07 a
05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até
30/09/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até
31/10/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
179
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Importação - Isenção
fármacos
matériasprimas
destinadas à
produção
Isenta do ICMS a importação das
matérias-primas,
sem
similar
fabricadas no país, destinadas à
produção
dos
fármacos
constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de
similaridade
deve
ser
feita
mediante laudo emitido por órgão
federal especializado.
A fruição fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego
das matérias-primas na produção
dos fármacos e ao controle
previsto na legislação da referida
unidade federada
Convênio ICMS 14/03,
incorporado
pela
Resolução SER nº 48/03,
com efeitos a partir de
29/09/03.
Convênio ICMS 01/07
prorroga os
efeitos até 31/03/07 e
convalida os
procedimentos adotados
no período de 01/01/07 a
05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/07/07.
Convênio ICMS 106/07
até 30/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
180
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Importação - Isenção
insumo
e
acessórios de
uso exclusivo
em
Laboratório
pela
Fundação
Oswaldo Cruz
Isenta do ICMS as operações de
importação
realizadas
pela
Fundação Oswaldo Cruz dos
insumos (concentrados virais e/ou
bacterianos)
destinados
à
produção de vacinas de interesse
do
Ministério
da
Saúde
relacionados
no
anexo
do
Convênio nº ICMS 05/2000.
O benefício aplica-se também às
importações
de
acessórios
laboratoriais para uso exclusivo da
fundação,
desde
que
não
possuam similar produzido no país
e sejam contemplados com
isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados.
A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada
por órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/00,
incorporado
pela
Resolução SEFCON nº
3.852/00
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até
30/04/2008.
Prazo até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Importação - Isenção
insumo
e
acessórios de
uso exclusivo
em
Laboratório
pela Fundação
Oswaldo Cruz
Isenta do ICMS as operações de
importação
realizadas
pela
Fundação Oswaldo Cruz dos
insumos (concentrados virais e/ou
bacterianos)
destinados
à
produção de vacinas de interesse
do
Ministério
da
Saúde
relacionados
no
anexo
do
Convênio nº ICMS 05/00.
O benefício aplica-se também às
importações
de
acessórios
laboratoriais para uso exclusivo da
fundação, desde que não possuam
similar produzido no país e sejam
contemplados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados.
A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada
por órgão federal competente.
Convênio ICMS 05/00,
incorporado
pela
Resolução SEFCON nº
3.852/00.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/05
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
181
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Importação mercadoria
para
utilização no
processo
fracionamento,
de
industrialização
e embalagem de
componentes
e
derivados
de
sangue
Isenção
Isenta
do
ICMS
as
operações de entradas de
mercadorias importadas do
exterior a serem utilizadas no
processo de fracionamento e
industrialização
de
componentes e derivados do
sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento
ou
recondicionamento, desde
que realizadas por órgãos
e entidade de hematologia e
hemoterapia
dos
governos
federal, estadual ou municipal
sem fins lucrativos.
A referida isenção somente
se aplica na hipótese de a
importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação.
Convênio
ICMS
24/89 até 30/04/89
Convênio
ICMS
87/89 até 31/12/89
Convênio
ICMS
110/89 até 31/12/90
Convênio
ICMS
90/90 até 31/12/91
Convênio
ICMS
80/91 até 31/12/93
Convênio
ICMS
124/93 até 31/12/95
Convênio
ICMS
121/95 até 30/04/99
Convênio
ICMS
05/99
Convênio
ICMS
10/01 até 30/04/2003
Convênio
ICMS
30/2003
até
30/04/2005
Convênio
ICMS
18/05, até 30/04/2008
Prazo
30/04/2008
até
182
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Importação
- Isenção
mercadoria
para
utilização
no
processo
de
fracionamento,
industrialização e
embalagem
de
componentes
e
derivados
de
sangue
Isenta do ICMS as operações
de entradas de mercadorias
importadas do exterior a serem
utilizadas no processo de
fracionamento
e
industrialização
de
componentes e derivados do
sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento
ou
recondicionamento, desde que
realizadas
por
órgãos
e
entidade de hematologia e
hemoterapia
dos
governos
federal, estadual ou municipal
sem fins lucrativos.
A isenção somente se aplica na
hipótese de a importação ser
efetuada com isenção ou
alíquota zero do Imposto de
Importação.
Convênio ICMS
até 30/04/89.
Convênio ICMS
até 31/12/89.
Convênio ICMS
até 31/12/90.
Convênio ICMS
até 31/12/91.
24/89
87/89
110/89
90/90
Convênio ICMS 80/91
até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93
até 31/12/95.
Convênio ICMS 121/95
até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99.
Convênio ICMS 10/01
até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/05.
Convênio ICMS 18/05
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Importação - Isenção
reprodutores e
matrizes
caprinas
Isenta
a
importação
de
reprodutores e matrizes caprinas,
quando efetuadas diretamente por
produtor.
O gozo do benefício fiscal fica
condicionado à apresentação do
certificado emitido por órgão
próprio da Secretaria de Estado de
Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior,
comprovando
a
superioridade
genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à
Superintendência
Estadual
de
Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até
31/12/95,
incorporado
pela Resolução SEEF nº
2.131/92
Convênio ICMS 121/95 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até
183
JUNHO 2008
Informe Técnico
30/04/03
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Importação reprodutores
e
matrizes
caprinas
Isenção
Isenta
a
importação
de
reprodutores e matrizes caprinas,
quando efetuadas diretamente
por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica
condicionado à apresentação do
certificado emitido por órgão
próprio da Secretaria de Estado
de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do
Interior,
comprovando
a
superioridade
genética
dos
animais importados.
A isenção deve ser requerida à
Superintendência Estadual de
Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até
31/12/95,
incorporado
pela Resolução SEEF nº
2.131/92.
Convênio ICMS 121/95
até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
184
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Indústria
e
comércio
prazo especial
de
pagamento
Prazo
especial de
pagamento
Os prazos máximos previstos na
Cláusula terceira do Convênio ICM
24/75, para pagamento do ICMS,
são os seguintes:
I - para os industriais, em até o
décimo dia do segundo mês
subseqüente àquele em que tenha
ocorrido o fato gerador;
Cláusula 3.ª do Convênio
ICM 24/75, alterada pelo
Convênio ICM 38/88
Prazo indeterminado
II - para os comerciantes, em até
o
vigésimo
dia
do
mês
subseqüente àquele em que tenha
ocorrido o fato gerador.
Redação que passa a viger
Indústria
e
comércio
prazo
especial
de
pagamento
Prazo
especial de
pagamento
Autoriza o Estado a estabelecer
prazo especial para o pagamento
do ICMS.
Cláusula
terceira
do
Convênio
ICM
24/75,
alterada pelo Convênio
ICM 38/88.
Prazo indeterminado
Redação atual
Insumo
agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com
os seguintes produtos:
1
inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos,
estimuladores e inibidores de
crescimento
(reguladores),
vacinas, soros e medicamentos
produzidos
para
uso
na
agricultura
e
na
pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a
sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos
extratores,
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam
industrializados adubos simples
Convênio ICMS 100/97,
com vigência a partir de
21/11/97,
produzindo
efeitos a contar de
06/11/97.
Incorporado
Resolução SEF nº
pela
2.884/97, com efeitos a
partir
de
06/11/97,
alterada pelas Resoluções
SEFCON nº 3.795/00 e
SER n.º 182/05.
185
JUNHO 2008
Informe Técnico
ou compostos, fertilizantes e
fosfato bicálcio destinados a
alimentação animal;
b)
estabelecimento
produtor
agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos,
com
fins
exclusivos
de
armazenagem;
d) outro estabelecimento da
mesma empresa daquela onde se
tiver
processado
a
industrialização;
3 - rações para animais,
concentrados,
suplementos,
aditivos, premix ou núcleo,
fabricados
pelas
respectivas
indústrias,
devidamente
registradas no Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento - MAPA, desde
que:
a)
os
produtos
estejam
registrados no órgão competente
do Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária e o número do
registro
seja
indicado
no
documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou
etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem
exclusivamente ao uso na
pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados
ao uso exclusivo na agricultura,
como corretivo ou recuperador
do solo;
5 - semente genética, semente
básica, semente certificada de
primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração C2,
semente não certificada de
primeira geração - S1 e semente
não certificada de segunda
geração - S2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas
sob controle de
Alterado pelos Convênios
ICMS 40/98,
97/99, 08/00, 58/01,
89/01, 106/02, 152/02,
25/03, 57/03, 93/03,
99/04, 16/05, 63/05,
149/05, 150/05, 54/06
e 93/06
Ficam convalidados os
procedimentos
adotados
pelos
contribuintes do
ICMS nos termos da
cláusula
primeira
do
Convênio ICMS 93/06,
no
período
01/08/2006
31/10/2006.
de
a
186
JUNHO 2008
Informe Técnico
entidades
certificadoras
ou
fiscalizadoras, bem como as
importadas,
atendidas
as
disposições da Lei nº 10.711, de
05
de
agosto
de
2003,
regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e
as exigências estabelecidas pelos
órgãos
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento ou por outros
órgãos
e
entidades
da
Administração
Federal,
dos
Estados e do Distrito Federal,
que mantiverem convênio com
aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal
mineralizado, farinha de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena,
de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim,
de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de
glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno e outros resíduos
industriais
destinados
à
alimentação
animal
ou
ao
emprego na fabricação de ração
animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado
ou resfriado, exceto os de bovino,
ovos férteis, aves de um dia,
exceto as ornamentais, girinos e
alevinos;
10 - enzimas preparadas para
decomposição
de
matéria
orgânica animal, classificadas no
código
3507.90.4
da
Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao
uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para
Resolução
SER
nº
322/06.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/2001.
Convênio ICMS 10/01 até
31/07/2001.
Convênio ICMS 58/01 até
30/04/2002.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05 até
30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
187
JUNHO 2008
Informe Técnico
uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de
canola, farelos de suas cascas e
sojas desativadas e seus farelos,
quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal ;
15 - milho e milheto, quando
destinado
ao
produtor,
a
cooperativas de produtores, a
indústria de ração animal ou a
órgão oficial de fomento e
desenvolvimento
agropecuário
vinculado ao Estado ou Distrito
Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato) DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes
e DL Metionina e
seus análogos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando
dada
ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia,
destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de
ração animal.
Observações:
a) Não será exigida a anulação do
crédito previsto nos incisos I e II
do artigo 21 da Lei complementar
n.º 87, de 13 de outubro de
1996.
b) O benefício outorgado às
saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas
com
destino à apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura
e sericultura.
c) O benefício fiscal concedido às
sementes referidas no inciso V da
cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/97estende-se à saída
interna do campo de produção,
desde que:
I - o campo de produção seja
188
JUNHO 2008
Informe Técnico
inscrito
no
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;
II
o
destinatário
seja
beneficiador de sementes inscrito
no Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;
III - a produção de cada campo
não
exceda
à
quantidade
estimada,
por
ocasião
da
aprovação de sua inscrição, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou por órgão por
ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão
estabelecido pelo Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento;
V - a semente não tenha outro
destino
que
não
seja
a
semeadura.
A estimativa a que se refere o
inciso III acima deverá ser
mantida à disposição do Fisco
pelo Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento pelo prazo de
cinco anos.
d) As sementes discriminadas no
item
5
poderão
ser
comercializadas
com
a
denominação "fiscalizadas" pelo
período de dois anos, contado de
06 de agosto de 2003, data da
publicação da Lei n.º 10.711, de
2003.
e)
O
estabelecimento
que
promover saída de produtos com
a isenção prevista no Convênio
ICMS 100/97 deduzirá do preço
da
mercadoria
o
valor
correspondente
ao
imposto
dispensado,
demonstrando
expressamente na Nota Fiscal
este fato.
f) É assegurada a fruição do
benefício previsto no Convênio
ICMS 100/97, ainda que a
aquisição
dos
produtos
relacionados em suas cláusulas
189
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redução de
Base
de
Cálculo
Redução de
base
de
cálculo
Isenção
primeira e segunda não se
destine exclusivamente à venda
direta ao produtor, sendo objeto,
antes, de beneficiamento, desde
que o produto final destine-se
exclusivamente
ao
uso
na
agricultura, pecuária, avicultura,
aquicultura,
apicultura,
ranicultura,
cunicultura e sericultura."
Reduz em 60% (sessenta por
cento) a base de cálculo do ICMS
nas saídas interestaduais dos
produtos relacionados nos itens 1
a 13 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento)
a base de cálculo do ICMS nas
saídas
interestaduais
dos
produtos relacionados nos itens
14 a 16 acima.
A isenção do ICMS nas operações
internas
com
os
produtos
arrolados nas cláusulas primeira e
segunda do Convênio nº ICMS
100/97 alcança também as
operações de importação , desde
que os produtos sejam oriundos
de país signatário de tratado
internacional ao qual o Brasil
também seja
participante e que assegure a
seus
produtos
tratamento
tributário idêntico ao dispensado
aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do
benefício acima ainda que a
aquisição dos produtos não se
destine exclusivamente à venda
direta ao produtor, sendo objeto,
antes, de beneficiamento, desde
que o
produto
final
destine-se
exclusivamente
ao
uso
na
agricultura, pecuária, avicultura,
agricultura,
apicultura,
aquicultura,
ranicultura,
cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do
crédito previsto nos incisos I e II
do artigo 21 da Lei Complementar
nº 87/96
Decreto
nº
26.092/2000 vigente
a
partir
de
30/03/2000,
produzindo efeitos a
partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON nº
3.795/2000, dá nova
redação à Resolução
SEF nº 2.884/97.
Prazo indeterminado
190
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Insumo
agropecuário
Redução de
base
de
cálculo
Observaçõe
s
Reduz em 60% (sessenta por
cento) a base de cálculo do ICMS
nas saídas interestaduais dos
produtos arrolados na cláusula
primeira do Convênio ICMS
100/97.
1) O benefício previsto no inciso
II do caput da cláusula primeira
do
Convênio
ICMS
100/97
estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si,
pelos estabelecimentos referidos
em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno,
real ou simbólico, da mercadoria
remetida
para
fins
de
armazenagem.
2) O benefício previsto no inciso
III do caput da cláusula primeira
do Convênio ICMS 100/97 aplicase, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento
produtor, na transferência a
estabelecimento
produtor
do
mesmo titular ou na remessa a
outro estabelecimento produtor
em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de
produção integrada.
3) Relativamente ao disposto no
inciso V do caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS
100/97, o benefício não se
aplicará se a semente não
satisfizer
os
padrões
estabelecidos para o Estado de
destino pelo órgão competente,
ou, ainda que atenda ao padrão,
tenha a semente outro destino
que não seja a semeadura.
4) A redução de base de cálculo
acima prevista, outorgada às
saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas
com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Convênio ICMS 100/97
Incorporado
pela
Resolução SEF nº
2.884/97, alterada pelas
Resoluções SEFCON nº
3.795/00 e SER nº
182/05.
Alterado pelos Convênios
ICMS
40/98,
97/99,
08/00, 58/01, 89/01,
106/02, 152/02, 25/03,
57/03, 93/03,
99/04, 16/05, 63/05,
149/05,
150/05, 54/06 e 93/06.
Ficam convalidados os
procedimentos adotados
pelos
contribuintes do ICMS
nos termos da cláusula
primeira do Convênio
ICMS 93/06, no período
de 01/08/06 a 31/10/06.
Resolução
SER
nº
322/06.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
191
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS
31/07/01.
Convênio ICMS
30/04/02.
Convênio ICMS
30/04/05.
Convênio ICMS
30/04/08
Convênio ICMS
31/07/08.
Redução de
base
de
cálculo
Isenção
Observaçõe
s:
Reduz em 30% (trinta por cento)
a base de cálculo do ICMS nas
saídas
interestaduais
dos
produtos arrolados na cláusula
segunda do Convênio ICMS
100/97.
Isenta do ICMS as operações
internas
com
os
produtos
arrolados nas cláusulas primeira e
segunda do Convênio ICMS
100/97.
A isenção alcança as operações
de importação, desde que os
produtos sejam oriundos de país
signatário de tratado internacional
ao qual o Brasil também seja
partícipe e que assegure a seus
produtos tratamento tributário
idêntico ao dispensado aos
similares nacionais.
10/01 até
58/01 até
21/02 até
18/05 até
53/08 até
Prazo: até 31/07/2008
Convênio ICMS 100/97
(cláusula terceira)
Resolução
SEF
nº
2.884/97, com vigência a
partir de 17/12/97,
retroagindo seus efeitos a
06/11/97.
Decreto nº 26.092/00,
com vigência a partir de
30/03/00,
1) A isenção concedida às retroagindo seus efeitos a
sementes referidas no inciso V da 06/11/97.
cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/97 estende-se à saída
interna do campo de produção,
desde que:
I - o campo de produção seja
registrado na Secretaria de Estado
de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do
Interior;
II - o destinatário seja Usina de
Beneficiamento de Sementes do
próprio produtor ou usina inscrita
na Secretaria de Agricultura ou
órgão equivalente dos Estados e
do Distrito Federal e no Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento;
III - a produção de cada campo
192
JUNHO 2008
Informe Técnico
não
exceda
à
quantidade
estimada pela Secretaria referida
no inciso I;
IV - a semente satisfaça o padrão
estabelecido
pela
Secretaria
referida no inciso I;
V - a semente não tenha outro
destino
que
não
seja
a
semeadura.
2)
O
estabelecimento
que
promover saída de produtos com
a isenção deduzirá do preço da
mercadoria
o
valor
correspondente
ao
imposto
dispensado,
demonstrando
expressamente na Nota Fiscal
este fato.
3) É assegurada a fruição do
benefício previsto no Convênio
ICMS 100/97, ainda que a
aquisição
dos
produtos
relacionados em suas cláusulas
primeira e segunda não se destine
exclusivamente à venda direta ao
produtor, sendo objeto, antes, de
beneficiamento, desde que o
produto final destine-se
exclusivamente
ao
uso
na
agricultura, pecuária, avicultura,
aquicultura,
apicultura,
ranicultura,
cunicultura
e
sericultura."
Inexigibilida
de
de
estorno do
crédito
Não será exigida a anulação do
crédito previsto nos incisos I e II
do artigo 21 da Lei complementar
nº 87/96
193
JUNHO 2008
Informe Técnico
L
Redação atual
Leite
Cabra
de Isenção
Isenta do ICMS as operações com Convênio ICMS 63/00,
leite líquido de cabra.
incorporado
pela
Resolução SEFCON nº
5.707/01.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/03
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07
Resolução SER nº 219/05,
revoga o artigo 2º da
Resolução SEFCON nº
5.707/01, com vigência a
partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/07/07.
Convênio ICMS 106/07
até 30/09/07, produzindo
efeitos
a
partir
de
01/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07, produzindo
efeitos
a
partir
de
01/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07, produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
194
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Leite
Cabra
de Isenção
Isenta do ICMS as operações com Convênio ICMS 63/00,
leite líquido de cabra.
incorporado
pela
Resolução SEFCON nº
5.707/01.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07.
Resolução SER nº 219/05,
revoga o artigo 2º da
Resolução SEFCON nº
5.707/01, com vigência a
partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07.
Convênio ICMS 106/07
até 30/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
195
JUNHO 2008
Informe Técnico
M
Redação atual
Máquina,
Redução de Reduz a base de cálculo nas
aparelho
e base
de operações
com
máquinas,
equipamento
cálculo
aparelhos,
equipamentos
industrial
industriais, especificados no Anexo
I do Convênio ICMS nº 52/91,
observadas
as
alterações
posteriores, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos
percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos
Estados das regiões Sul e Sudeste,
exclusive Espírito Santo, com
destino aos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
ao Estado do Espírito Santo:
5,14% (cinco inteiros e quatorze
centésimos por cento)
2)
nas
demais
operações
interestaduais:
8,80%
(oito
inteiros e oitenta centésimos por
cento);
3) nas operações interestaduais
com consumidor ou usuário final,
não contribuinte do ICMS: 8,80%
(oito inteiros e oitenta centésimos
por cento);
4) nas operações internas: 8,80%
(oito inteiros e oitenta centésimos
por cento).
Para efeito de exigência do ICMS
devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado do Rio de
Janeiro, quando destinatário das
mercadorias, reduzirá a base de
cálculo do imposto de tal forma
que a carga tributária total
corresponda
aos
percentuais
acima
para as respectivas operações
internas.
Convênio ICMS 52/91 até
31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até
31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até
30/04/95
Convênio
Convênio
30/04/96
Convênio
Convênio
30/04/97
Convênio
ICMS 11/94
ICMS 22/95 até
ICMS 74/95
ICMS 21/96 até
ICMS 63/96
196
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até
30/04/98,
exceto
a
Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/2001
Convênio ICMS 01/2000
Convênio ICMS 10/01 até
31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002
até
30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004
até 31/10/2007
Inexigibilida
de
de
estorno do
crédito
Dispensa o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de
mercadoria
cuja
operação
subseqüente seja beneficiada pela
redução da base de cálculo.
Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS
base
de nas operações com máquinas,
cálculo
aparelhos
e
equipamentos
industriais arrolados no Anexo I
do Decreto nº 36.297/2004, de
forma que a base tributária seja
equivalente,
nas
operações
interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, a
8,80%.
Para os fins do Decreto nº
36.297/2004, entende-se como
máquina e aparelho, mecânico,
com
função
própria,
não
especificado
nem compreendido em outras
posições do Capítulo 84 da NBM, o
módulo de geração de energia a
ser utilizado na Plataforma de Rebombeio Autônoma 1 - PRA-1,
com o intuito de ampliar a malha
de escoamento da produção de
petróleo da Bacia de Campos.
Prazo até 31/10/2007
Convênio ICMS 87/91
Decreto nº 36.297/2004,
com vigência a partir de
30/09/2004.
Decreto
nº
36.372/2004 altera o
Decreto
36.297/2004,
com vigência a
partir de 19/10/2004.
Decreto nº 36.846/2005
altera o
Decreto 36.297/2004, com
vigência a partir de
197
JUNHO 2008
Informe Técnico
06/01/2005.
Prazo indeterminado
Inexigibilida
de
de
estorno do
crédito
Dispensa o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de
mercadoria
cuja
operação
subseqüente seja beneficiada pela
redução da base de cálculo de que
trata o Decreto nº 36.297/2004
Redação que passa a viger
Máquina,
Redução de Reduz a base de cálculo nas
aparelho
e base
de operações
com
máquinas,
equipamento
cálculo
aparelhos
e
equipamentos
industrial
industriais, especificados no Anexo
I do Convênio ICMS 52/91,
observadas
as
alterações
posteriores, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos
percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos
Estados das regiões Sul e Sudeste,
exclusive Espírito Santo, com
destino aos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
ao Estado do Espírito Santo:
5,14% (cinco inteiros e quatorze
centésimos por cento);
2)
nas
demais
operações
interestaduais:
8,80%
(oito
inteiros e oitenta centésimos por
cento);
3) nas operações interestaduais
com consumidor ou usuário final
não contribuinte do ICMS: 8,80%
(oito inteiros e oitenta centésimos
por cento).
4) nas operações internas: 8,80%
(oito inteiros e oitenta centésimos
por cento).
Para efeito de exigência do ICMS
devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado do Rio de
Janeiro, quando destinatário das
mercadorias, reduzirá a base de
cálculo do imposto de tal forma
que a carga tributária total
corresponda
aos
percentuais
acima
para
as
respectivas
operações internas.
Convênio ICMS 52/91
(cláusula primeira).
Convênio ICMS 87/91.
Convênio ICMS 90/91.
Convênio ICMS 08/92.
Convênio ICMS 13/92.
Convênio ICMS 45/92.
Convênio ICMS 109/92.
Convênio ICMS 148/92 até
31/12/93.
Convênio ICMS 02/93.
Convênio ICMS 65/93.
Convênio ICMS 124/93 até
30/04/95.
Convênio ICMS 11/94.
Convênio ICMS 22/95 até
30/04/96.
198
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até
30/04/97.
Convênio ICMS 63/96.
Convênio ICMS 74/96.
Convênio ICMS 101/96.
Convênio ICMS 21/97 até
30/04/98,
exceto
a
Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS 111/97.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 01/00.
Convênio ICMS 10/01 até
31/12/02.
Convênio ICMS 158/02
até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 149/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Inexigibilida
de
de
estorno do
crédito
Dispensa o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de
mercadoria
cuja
operação
subseqüente seja beneficiada pela
redução da base de cálculo.
Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS
base
de nas operações com máquinas,
cálculo
aparelhos
e
equipamentos
industriais arrolados no Anexo I
do Decreto nº 36.297/04, de
forma que a base tributária seja
equivalente,
nas
operações
interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, a
8,80%.
Para os fins do Decreto nº
36.297/04,
entende-se
como
máquina e aparelho, mecânico,
com
função
própria,
não
especificado nem
compreendido em outras posições
Decreto nº 36.297/04,
com vigência a partir de
30/09/04.
Alterado
pelos
Decretos nº 36.372/04
e
Decreto nº 36.846/05.
Prazo indeterminado
199
JUNHO 2008
Informe Técnico
do Capítulo 84 da NBM, o módulo
de geração de energia a ser
utilizado na Plataforma de Rebombeio Autônoma 1 - PRA-1,
com o intuito de ampliar a malha
de escoamento da produção de
petróleo da Bacia de Campos.
Inexigibilida Dispensa o estorno do crédito do
de
de imposto relativo à entrada de
estorno do mercadoria
cuja
operação
crédito
subseqüente seja beneficiada pela
redução da base de cálculo de que
trata o Decreto nº 36.297/04
Redação atual
Máquina
implemento
agrícola
e Redução de Reduz a base de cálculo nas
base
de operações com máquinas e
cálculo
implementos
agrícolas,
especificadas no Anexo II, do
Convênio ICMS nº 52/91 e
alterações posteriores, de forma
que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a
seguir:
1) nas operações de saída dos
Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo,
com destino aos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste ou ao Estado do Espírito
Santo: 4,1% (quatro inteiros e um
décimo por cento);
2)
nas
demais
operações
interestaduais: 7,0% (sete por
cento);
3) nas operações interestaduais
com consumidor ou usuário final,
não contribuintes do ICMS: 5,60%
(cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60%
(cinco
inteiros
e
sessenta
centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS
devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado do Rio de
Janeiro, quando destinatário das
mercadorias, reduzirá a base de
cálculo do imposto de tal forma
que a carga tributária total
corresponda
aos
percentuais
acima
para as respectivas operações
Convênio ICMS 52/91 até
31/12/92
Alterado pelos Convênios
ICMS 47/01, 87/91, 90/91,
08/92, 13/92, 109/92,
65/93, 72/94 (incorporado
pela Resolução SEEF nº
2.469/94), 74/96,
101/96, 102/05 e 157/06.
Convênio ICMS 148/92 até
31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de
01/04/92 a
30/09/93
Convênio ICMS 124/93 até
30/04/95
Convênio ICMS 22/95 até
200
JUNHO 2008
Informe Técnico
internas.
30/04/96
Convênio ICMS 21/96
30/04/97
Convênio ICMS 21/97
30/04/98
Convênio ICMS 23/98
30/04/99
Convênio ICMS 05/99
30/04/01
Convênio ICMS 01/00
31/12/02
Convênio ICMS 10/01
31/12/02
Convênio ICMS 158/02
30/04/03
Convênio ICMS 30/03
30/04/04
Convênio ICMS 10/04
31/10/07
Convênio ICMS 124/07
31/12/07,
até
até
até
até
até
até
até
até
até
até
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 149/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Máquina
implemento
agrícola
e Redução
base
cálculo
de Reduz a base de cálculo nas
de operações com máquinas e
implementos
agrícolas,
especificadas no Anexo II, do
Convênio ICMS 52/91 e alterações
posteriores, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos
percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos
Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo,
com destino aos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste ou ao Estado do Espírito
Santo: 4,1% (quatro inteiros e um
décimo por cento);
2)
nas
demais
operações
interestaduais: 7,0% (sete por
cento);
3) nas operações interestaduais
com consumidor ou usuário final,
não contribuintes do ICMS: 5,60%
Convênio ICMS 52/91
(cláusula segunda).
Alterado pelos Convênios
ICMS
47/01,
87/91,
90/91,
08/92,
13/92,
109/92,
65/93, 72/94 (incorporado
pela Resolução SEEF nº
2.469/94), 74/96,
201
JUNHO 2008
Informe Técnico
(cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60%
(cinco
inteiros
e
sessenta
centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS
devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado do Rio de
Janeiro, quando destinatário das
mercadorias, reduzirá a base de
cálculo do imposto de tal forma
que a carga tributária total
corresponda
aos
percentuais
acima
para as respectivas operações
internas.
101/96, 102/05 e 157/06.
Convênio ICMS 148/92
até 31/12/93.
Convênio ICMS 02/93 de
01/04/92 a 30/09/93.
Convênio ICMS 124/93
até 30/04/95.
Convênio ICMS 22/95 até
30/04/96.
Convênio ICMS 21/96 até
30/04/97.
Convênio ICMS 21/97 até
30/04/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 01/00 até
31/12/02.
Convênio ICMS 10/01 até
31/12/02.
Convênio ICMS 158/02
até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 149/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
202
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações
realizadas com os seguintes
medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH
3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH
3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH
3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de
erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
Convênio ICMS 140/01 até
31/12/02.
Alterado pelo Convênio
ICMS 49/02.
Alterado pelo Convênio
ICMS 119/02.
Convênio
ICMS
04/03
revigora as.
disposições do Convênio
ICMS 140/01, a partir de
01/01/03, e o prorroga até
30/04/05.
VII - à base de malato de Alterado pelo Convênio
sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
ICMS 46/03, com vigência
a partir de 13/06/03
A aplicação do beneficio acima fica Alterado pelo Convênio
condicionada a que o produto ICMS 17/05, com vigência
esteja beneficiado com isenção ou a partir de 25/04/05.
alíquota zero das contribuições
para PIS/PASEP e COFINS. Esta
imposição só produzirá efeitos a
partir de 01/10/02.
Alterado pelo Convênio
ICMS 120/05 com vigência
a partir de 24/10/05.
Alterado pelo Convênio
ICMS
120/06,
com
vigência a contar de
08/12/06.
Alterado pelo Convênio
ICMS
147/06,
com
vigência a contar de
08/01/07.
Alterado pelo Convênio
ICMS
118/07,
com
vigência a contar de
22/10/07.
Inexigibilida
de
do
estorno do
crédito
Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar nº 87/96, nas
operações
amparadas
pelo
benefício previsto neste Convênio.
Prazo até 30/04/2008
Convênio ICMS 46/03,
com vigência a partir de
13/06/2003.
Prazo até 30/04/2008
203
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações
realizadas com os seguintes
medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH
3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH
3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH
3002.10.39;
Convênio ICMS 140/01
até 31/12/02.
Alterado pelo Convênio
ICMS 49/02.
Alterado pelo Convênio
ICMS 119/02.
Convênio ICMS 04/03
revigora as.
IV - peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de
erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
disposições do Convênio
ICMS 140/01, a partir de
01/01/03, e o prorroga
até 30/04/05.
VII - à base de malato de Alterado pelo Convênio
sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
ICMS
46/03,
com
vigência a partir de
13/06/03
A aplicação do beneficio acima fica Alterado pelo Convênio
condicionada a que o produto ICMS
17/05,
com
esteja beneficiado com isenção ou vigência a partir de
alíquota zero das contribuições 25/04/05.
para PIS/PASEP e COFINS. Esta Convênio ICMS 18/05,
imposição só produzirá efeitos a até 30/04/08
partir de 01/10/02.
Alterado pelo Convênio
ICMS
120/05
com
vigência a partir de
24/10/05.
Alterado pelo Convênio
ICMS 120/06,
com vigência a contar de
08/12/06.
Alterado
pelo
Convênio
ICMS
147/06, com vigência
a contar de 08/01/07.
Alterado pelo Convênio
ICMS
118/07,
com
vigência a contar de
22/10/07.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito Convênio ICMS 46/03 (§
de
do fiscal previsto no art. 21 da Lei 2º da cláusula primeira,
204
JUNHO 2008
Informe Técnico
estorno
crédito
do Complementar nº 87/96, nas com vigência a partir de
operações
amparadas
pelo 13/06/03).
benefício previsto neste Convênio.
Redação atual
Mercadorias
Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS
sujeitas
ao base
de das mercadorias relacionadas nos
regime
de cálculo
Anexos I, II ou III do Convênio
cobrança
ICMS 133/02, nas operações
interestaduais
efetuadas
por
estabelecimento fabricante ou
importador, em que a receita
bruta decorrente da venda esteja
sujeita
monofásica das
ao pagamento das contribuições
contribuições
para os Programas de Integração
para
o
Social e de
Formação do
PIS/PASEP
e
Patrimônio do Servidor Público
da
(PIS/PASEP) e da Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade Social (COFINS), nos
termos da Lei Federal nº
10.485/02.
COFINS, a que
se refere a Lei
Federal nº
10485/02
Inexigibilida
de
do
estorno do
crédito
Não se exigirá a anulação do
crédito prevista nos incisos I e II
do art. 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/02 até
30/04/03.
Alterado pelo Convênio
ICMS 166/02.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até
30/09/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até
31/10/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Convênio ICMS 133/02,
cláusula
segunda
(Incorporado
pela
Resolução SER nº 048/03,
a partir de 29/09/03).
205
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Mercadorias
Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS
sujeitas
ao base
de das mercadorias relacionadas nos
regime
de cálculo
Anexos I, II ou III do Convênio
cobrança
ICMS 133/02, nas operações
interestaduais
efetuadas
por
estabelecimento fabricante ou
importador, em que a receita
bruta decorrente da venda esteja
sujeita
monofásica das
ao pagamento das contribuições
contribuições
para os Programas de Integração
para
o
Social e de
Formação do
PIS/PASEP
e
Patrimônio do Servidor Público
da
(PIS/PASEP) e da Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade Social (COFINS), nos
termos da Lei Federal nº
10.485/02.
COFINS, a que
se
refere a Lei
Federal nº
10485/02
Convênio ICMS 133/02 até
30/04/03.
Alterado pelo Convênio
ICMS 166/02.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/04. Convênio ICMS
10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07.
Convênio ICMS 76/07
31/08/07.
Convênio ICMS 106/07
30/09/07.
Convênio ICMS 117/07
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
31/07/08.
até
até
até
até
até
até
Prazo: até 31/07/2008
Inexigibilida Não se exigirá a anulação do Convênio ICMS 133/02,
de
do crédito prevista nos incisos I e II cláusula
segunda
estorno do do art. 21 da Lei Complementar nº (Incorporado
pela
crédito
87/96.
Resolução SER nº 048/03,
a partir de 29/09/03).
206
JUNHO 2008
Informe Técnico
O
Redação atual
Óleo
Isenção
lubrificante
usado
ou
contaminado
Isenta do ICMS as saídas de óleo
lubrificante usado ou contaminado
para estabelecimento refinador ou
coletor revendedor autorizado pelo
Conselho Nacional do Petróleo CNP.
Convênio ICMS 03/90 de
01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS 96/90 até
31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até
31/12/94
Convênio ICMS 151/94 até
31/12/97
Alterado pelo Convênio
ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Óleo
Isenção
lubrificante
usado
ou
contaminado
Isenta do ICMS as saídas de óleo
lubrificante usado ou contaminado
para estabelecimento refinador ou
coletor revendedor autorizado pelo
Conselho Nacional do Petróleo CNP.
Convênio ICMS 03/90 de
01/05/90 até 31/12/90.
Convênio ICMS 96/90 até
31/12/91.
Convênio ICMS 80/91 até
31/12/94.
Convênio ICMS 151/94 até
31/12/97.
207
JUNHO 2008
Informe Técnico
Alterado pelo Convênio
ICMS 76/95.
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/03 até
30/04/05.
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
P
Redação atual
Pedra britada e Redução
de mão
base
cálculo
de Reduz em 33, 33% (trinta e três
de inteiros e trinta e três centésimos
por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas internas de pedra
britada e de mão.
Convênio ICMS 13/94 até
31/12/94
Resolução
SEEF
nº
2.424/94
Convênio ICMS 151/94 até
31/12/95
Convênio ICMS nº 121/95
até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/00
Convênio ICMS 07/00
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até
31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
208
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Pedra britada Redução
e de mão
base
cálculo
de Reduz em 33, 33% (trinta e três
de inteiros e trinta e três centésimos
por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas internas de pedra
britada e de mão.
Convênio ICMS 13/94 até
31/12/94.
Resolução
SEEF
nº
2.424/94.
Convênio ICMS 151/94
até 31/12/95.
Convênio ICMS nº 121/95
até 30/04/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/00.
Convênio ICMS 07/00 até
30/04/02.
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Pneumáticos
Redução de Nas
operações
interestaduais
Novos
de base
de realizadas com os produtos
borracha
cálculo
classificados nas posições 40.11 –
(posição
PNEUMÁTICOS
NOVOS
DE
BORRACHA e 40.13 – CÂMARASDE-AR DE BORRACHA, da TIPI,
promovidas por estabelecimentos
fabricantes e importadores,
40.11 da TIPI)
em que a receita bruta decorrente
e câmaras-deda venda dessas mercadorias
ar de borracha
esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas
(posição
de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), a
base de cálculo do ICMS fica
reduzida do valor resultante da
aplicação do percentual previsto
40.13 da TIPI)
no Convênio ICMS 10/03.
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até
30/09/07,
produzindo
209
JUNHO 2008
Informe Técnico
efeitos
a
partir
de
01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até
31/10/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008P
Inexigibilida Não será exigida a anulação do Convênio ICMS 10/03,
de
do crédito prevista nos incisos I e II cláusula
segunda
estorno do do art. 21 da Lei Complementar n° (Incorporada
pela
crédito
87/96.
Resolução SER nº 048/03,
a partir de 29/09/03).
Redação que passa a viger
Pneumáticos
Redução de Nas
operações
interestaduais
Novos
de base
de realizadas com os produtos
borracha
cálculo
classificados nas posições 40.11 –
(posição
PNEUMÁTICOS
NOVOS
DE
BORRACHA e 40.13 – CÂMARASDE-AR DE BORRACHA, da TIPI,
promovidas por estabelecimentos
fabricantes e importadores,
40.11 da TIPI)
em que a receita bruta decorrente
e câmaras-deda venda dessas mercadorias
ar de borracha
esteja sujeita ao pagamento das
(posição
contribuições para os Programas
de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), a
base de cálculo do ICMS fica
reduzida do valor resultante da
aplicação do percentual
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07.
40.13 da TIPI)
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07.
Convênio
ICMS
148/07 até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
previsto no Convênio ICMS 10/03.
Inexigi
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07.
Convênio ICMS 106/07 até
30/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até
31/10/07.
Prazo:
31/07/2008
Não será exigida a anulação
Convênio
até
ICMS
210
JUNHO 2008
Informe Técnico
bilidade
estorno
crédito
do do crédito prevista nos incisos I e 10/03, cláusula segunda
do II do art. 21 da Lei Complementar (Incorporada
pela
n° 87/96.
Resolução SER nº 048/03,
a partir de 29/09/03).
Redação atual
Pós-larva
camarão
de Isenção
Isenta as saídas internas e Convênio ICMS 123/92,
interestaduais de pós-larva de incorporado
pela
camarão.
Resolução
SEEF
nº
2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 121/95 até
30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até
30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até
31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até
31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99.
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Pós-larva
camarão
de Isenção
Isenta as saídas internas e Convênio ICMS 123/92,
interestaduais de pós-larva de incorporado
pela
camarão.
Resolução
SEEF
nº
2.205/92 até 31/12/92.
Convênio ICMS 121/95 até
30/04/97.
Convênio ICMS 20/97 até
30/06/97.
211
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 48/97 até
31/08/97.
Convênio ICMS 67/97 até
31/12/97.
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99. .
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS 30/2003
até 30/04/05.
Convênio ICMS 18/05, até
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Prestação
serviço
transporte
ferroviário
de Isenção
de
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de
transporte ferroviário;
2) a operação de importação de
equipamentos e peças destinados
ao ativo fixo, sem similar nacional
produzido no país, efetuada
pela empresa pública Companhia
Fluminense de Trens Urbanos –
FLUMITRENS ou empresa que vier
a substituí-la, no prazo de 5
(cinco) anos e na forma que
dispuser a legislação estadual.
Convênio
ICMS
4/98,
incorporado
pela
Resolução
SEF
nº
2.925/98.
Convênio
ICMS
19/03
revigora as
disposições do Convênio
ICMS 4/98, convalida os
procedimentos adotados
com base neste Convênio,
no período de 14/03/03 a
28/04/03, e o prorroga até
30//04/06.
Convênio ICMS 100/05,
com vigência a partir de
24/10/05, revigora as
disposições do Convênio
ICMS 04/98, produzindo
efeitos até 31/10/06.
212
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 92/06
até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07
até
31/07/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07
até
31/08/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07
até
30/09/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07
até 31/10/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07
até 31/12/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008.
Redação que passa a viger
Prestação
serviço
transporte
ferroviário
de Isenção
de
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de
transporte ferroviário;
2) a operação de importação de
equipamentos e peças destinados
ao ativo fixo, sem similar nacional
produzido no país, efetuada
pela empresa pública Companhia
Fluminense de Trens Urbanos –
FLUMITRENS ou empresa que vier
a substituí-la, no prazo de 5
(cinco) anos e na forma que
dispuser a legislação estadual.
Convênio
ICMS
4/98,
incorporado
pela
Resolução
SEF
nº
2.925/98.
Convênio
ICMS
19/03
revigora as
disposições do Convênio
ICMS 4/98, convalida os
procedimentos adotados
com base neste Convênio,
no período
de 14/03/03 a 28/04/03, e
o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS 100/05,
com vigência a
partir
de
24/10/05,
revigora as
disposições do Convênio
ICMS 04/98, produzindo
efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS 92/06
213
JUNHO 2008
Informe Técnico
até 30/04/07.
Convênio ICMS
até 31/07/07.
Convênio ICMS
até 31/08/07.
Convênio ICMS
até 30/09/07.
Convênio ICMS
até 31/10/07.
Convênio ICMS
até 31/12/07.
Convênio ICMS
até 30/04/08.
Convênio ICMS
até 31/07/08.
48/07
76/07
106/07
117/07
124/07
148/07
53/08
Prazo: até 31/07/2008
Redação atual
Produto
Isenção
industrializado
de
origem
nacional
Isenta do ICMS as saídas de
produtos
industrializados
de
origem
nacional
para
comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, desde
que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio no Município de
Manaus.
destinado
Zona
Franca
Manaus
Excluem-se do benefício as saídas Resolução nº 1.812/90
de:
suspende a eficácia dos
1 - armas e munições;
Convênios ICMS 01/90,
à
de
2
3
4
5
-
perfumes;
fumo;
bebidas alcoólicas; e
automóveis de passageiros.
Convênio
ICM
65/88,
alterado pelos Convênios
ICMS 01/90, 02/90 e
06/90.
02/90 e 06/90.
Alterado pelo
ICMS 84/94
Convênio
Prazo indeterminado
Para fruição do benefício o
estabelecimento remetente deverá
abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a
isenção indicada expressamente
na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à
comprovação da entrada efetiva
dos produtos no estabelecimento
destinatário.
214
JUNHO 2008
Informe Técnico
Fica
assegurado
ao
estabelecimento industrial, que
promover a saída da mercadoria
para Zona Franca de Manaus com
a isenção
do ICMS, a manutenção dos
créditos relativos às matériasprimas, materiais secundários e
materiais
de
embalagem,
utilizados na produção dos bens
objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela
isenção prevista no Convênio ICM
65/88,
quando
saírem
do
Município de Manaus e de outros
em relação aos quais seja
estendido o benefício, perderão o
direito àquela isenção, hipótese
em que o imposto devido será
cobrado, com os acréscimos
legais cabíveis, pelo Estado de
origem, salvo se o produto tiver
sido objeto de industrialização
naquela zona.
Estende às áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana,
no Estado do Amapá, Bonfim e
Pacaraima,
no
Estado
de
Roraima,
Guajaramirim,
no
Estado de Rondônia, Tabatinga,
no Estado do Amazonas e
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre,
os
benefícios
contidos
no
Convênio ICM nº 65/88, não
sendo permitida a
manutenção dos créditos na
origem.
A cláusula segunda do Convênio
ICMS 37/97 dispõe que para os
efeitos do disposto na cláusula
terceira do Convênio ICMS 52/92
aplicam-se às Áreas de Livre
Comércio indicadas na cláusula
primeira deste Convênio, no que
couber, as disposições firmadas
no Convênio ICMS 36/97.
Convênio ICMS 52/92,
alterado pelos Convênios
ICMS 37/97 e 06/07.
As disposições contidas
na cláusula
segunda do Convênio
ICMS
37/97
foram
prorrogadas
pelos
Convênios
ICMS 23/98, 5/99, 10/01,
30/03 e 18/05.
Convênio ICMS 73/07
altera a cláusula
segunda do
ICMS 37/97
Estende aos Municípios de Rio
Convênio
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 49/94
215
JUNHO 2008
Informe Técnico
Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo,
no
Estado
do
Amazonas, as disposições do
Convênio ICM nº 65/88, bem
como
os
respectivos
procedimentos de controle e
fiscalização.
Estabelece
procedimentos
relativos ao ingresso de produtos
industrializados
de
origem
nacional nos Municípios de
Manaus, Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo (AM) com
isenção do ICMS.
Convênio ICMS 36/97,
alterado pelos Convênios
ICMS 16/99, 40/00 e
17/03.
Redação que passa a viger
Produto
Isenção
industrializado
de
origem
nacional
Isenta do ICMS as saídas de
produtos
industrializados
de
origem
nacional
para
comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, desde
que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio no Município de
Manaus.
destinado
Zona
Franca
Manaus
Excluem-se do benefício as saídas Resolução nº 1.812/90
de
suspende a eficácia dos
1 - armas e munições;
Convênios ICMS 01/90,
à
de
2
3
4
5
-
perfumes;
fumo;
bebidas alcoólicas; e
automóveis de passageiros.
Convênio
ICM
65/88,
alterado pelos Convênios
ICMS 01/90, 02/90 e
06/90
02/90 e 06/90.
Alterado pelo
ICMS 84/94.
Convênio
Prazo indeterminado
Para fruição do benefício o
estabelecimento remetente deverá
abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a
isenção indicada expressamente
na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à
comprovação da entrada efetiva
dos produtos no estabelecimento
destinatário.
216
JUNHO 2008
Informe Técnico
Fica
assegurado
ao
estabelecimento industrial que
promover a saída da mercadoria
para Zona Franca de Manaus com
a isenção
do ICMS a manutenção dos
créditos relativos às matériasprimas, materiais secundários e
materiais de embalagem utilizados
na produção dos bens objetos
daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela
isenção prevista no Convênio ICM
65/88,
quando
saírem
do
Município de Manaus e de outros
em relação aos quais seja
estendido o benefício, perderão o
direito a isenção, hipótese em
que o imposto devido será
cobrado, com os acréscimos
legais cabíveis, pelo Estado de
origem, salvo se o produto tiver
sido objeto de industrialização
naquela zona.
Estendem-se às Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana,
no Estado do Amapá, Bonfim e
Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, Tabatinga, no Estado
do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e
Brasiléia, com extensão para o
Município de Epitaciolância, no
Estado do Acre, os benefícios e as
condições contidas no Convênio
ICM 65/88, não sendo
permitida a manutenção dos
créditos na origem.
Estendem-se aos Municípios de
Rio Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo,
no
Estado
do
Amazonas, as disposições do
Convênio ICM 65/88, bem como
os respectivos procedimentos de
controle e fiscalização.
Estabelece
procedimentos
relativos ao ingresso de produtos
industrializados
de
origem
nacional nos Municípios de
Manaus, Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo (AM) com
isenção do ICMS.
Convênio ICMS 52/92,
alterado pelos Convênios
ICMS 37/97,
06/07 e
25/08.
Convênio ICMS 44/08
revoga a cláusula
segunda do Convênio
ICMS 37/97.
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 49/94.
Convênio ICMS 36/97,
alterado pelos Convênios
ICMS 16/99, 40/00 e
17/03.
217
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Programa
Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias
destinadas
ao
atendimento
do
Programa
intitulado
Fome
Zero,
em
decorrência de doações, nas
operações
internas
e
interestaduais.
O disposto acima aplica-se às
operações em que intervenham
entidades
assistenciais
reconhecidas como de utilidade
pública, nos termos do artigo 14
do CTN e municípios partícipes do
Programa. Aplica-se, também, às
prestações
de
serviços
de
transporte para
distribuição
de
mercadorias
recebidas por estabelecimentos
credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma
do Convênio ICMS 18/03, bem
assim as operações conseqüentes,
devem
ser
perfeitamente
identificadas em documento fiscal
como "Mercadoria destinada ao
Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS 18/03 excluem a
aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/03.
Ajuste
SINIEF
03/02
estabelece condições.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08..
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Programa
Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias
destinadas
ao
atendimento
do
Programa
intitulado
Fome
Zero,
em
decorrência de doações, nas
operações
internas
e
interestaduais.
O disposto acima aplica-se às
operações em que intervenham
entidades
assistenciais
reconhecidas como de utilidade
pública, nos termos do artigo 14
do CTN e municípios partícipes do
Programa. Aplica-se, também, às
prestações
de
serviços
de
transporte para
Convênio ICMS 18/03.
Ajuste
SINIEF
03/02
estabelece condições.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
218
JUNHO 2008
Informe Técnico
distribuição
de
mercadorias
recebidas por estabelecimentos
credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma
do Convênio ICMS 18/03, bem
assim
as
operações
conseqüentes,
devem
ser
perfeitamente identificadas em
documento
fiscal
como
"Mercadoria destinada ao Fome
Zero".
Os benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS 18/03 excluem a
aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Redação que passa a viger
Programa
Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias
destinadas
ao
atendimento
do
Programa
intitulado
Fome
Zero,
em
decorrência de doações, nas
operações
internas
e
interestaduais.
O disposto acima aplica-se às
operações em que intervenham
entidades
assistenciais
reconhecidas como de utilidade
pública, nos termos do artigo 14
do CTN e municípios partícipes do
Programa. Aplica-se, também, às
prestações
de
serviços
de
transporte para
distribuição
de
mercadorias
recebidas por estabelecimentos
credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma
do Convênio ICMS 18/03, bem
assim as operações conseqüentes,
devem
ser
perfeitamente
identificadas em documento fiscal
como "Mercadoria destinada ao
Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS 18/03 excluem a
aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/03.
Ajuste
SINIEF
03/02
estabelece condições.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
219
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Projeto
Isenção
Integrado de
Exploração
Agropecuária e
Agroindustrial
do
Estado
Roraima
de
Isenta do ICMS as operações com
produtos arrolados no Convênio
ICMS 100/97, e com máquinas e
equipamentos para o uso exclusivo
na agricultura e na pecuária,
quando destinados a contribuintes
abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de
Roraima com vista à recuperação
da agropecuária, a qual foi
assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se
aplica nas aquisições efetuadas
por
meio
das
Cooperativas
operacionalizadoras do referido
Projeto.
Os
benefícios
previstos
no
Convênio ICMS 62/03, no que
tange à pecuária, estendem-se às
operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica
condicionada à:
I – redução do preço da
mercadoria
do
valor
correspondente
ao
imposto
dispensado,
demonstrando-se
expressamente na Nota
Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva comprovação da
entrada
do
produto
no
estabelecimento do destinatário;
III – comunicação, por meio
eletrônico, pelo remetente ao
fisco do Estado de Roraima e
da unidade federada de sua
localização, contendo, no
mínimo,
as
seguintes
informações:
a) nome ou razão social,
números
da
inscrição
estadual e no CNPJ e
Convênio ICMS 62/03,
alterado pelo Convênio
ICMS 116/07.
Convênio ICMS 50/05 até
31/12/06
Convênio
ICMS
01/07
prorroga os efeitos até
31/03/07 e convalida os
procedimentos
no período de
adotados
01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até
31/07/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até
31/08/07,
produzindo
efeitos a partir de
01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até
30/09/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até
31/10/07,
produzindo efeitos a partir
de 01/10/07.
Convênio
ICMS
124/07 até 31/12/07,
produzindo efeitos a
partir de 01/11/07.
Convênio
148/07,
30/04/08.
ICMS
até
220
JUNHO 2008
Informe Técnico
endereço do remetente;
b) nome ou razão social,
números
da
inscrição
estadual,
no
CNPJ,
no
Programa
de
Desenvolvimento Rural do
Estado
de
Roraima
e
endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data
da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor
da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e
no CNPJ ou CPF, endereço do
transportador.
A constatação do ingresso do
produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o
dia
15
(quinze)
do
mês
subseqüente ao do recebimento da
comunicação prevista no inciso III
do Convênio ICMS 62/03, pela
Secretaria da Fazenda do
Estado de Roraima, após análise,
conferência e atendimento dos
requisitos legais relativos aos
documentos
fiscais
que
acobertaram
a
remessa
do
produto, por meio de declaração
disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo,
que a mercadoria não tenha
chegado ao destino ou que tenha
sido
comercializada
pelo
destinatário, antes de decorridos 5
(cinco) anos de sua remessa, fica
o contribuinte que tiver dado
causa a tais eventos obrigado a
recolher o imposto relativo à saída
à unidade federada do remetente
do produto, por guia nacional de
recolhimentos especiais,
no prazo de 15 (quinze) dias da
data da ocorrência do fato. Não
recolhido o imposto no prazo
previsto, o fisco poderá
exigi-lo de imediato, com multa e
demais acréscimos legais devidos
a partir do vencimento do prazo
em que o tributo deveria ter
sido pago, caso a operação não
fosse efetuada com o benefício
fiscal.
Prazo:
30/04/2008
até
221
JUNHO 2008
Informe Técnico
Inexigibilida
de
do
estorno do
crédito
Não será exigida a anulação do
crédito prevista nos incisos I e II
do art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de
1996, relativos às mercadorias de
que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03,
cláusula quarta, que foi
incorporada
pela
Resolução SER nº 48/03,
com efeitos a partir de
29/09/03.
Redação que passa viger
Projeto
Isenção
Integrado de
Exploração
Agropecuária e
Agroindustrial
do
Estado
Roraima
de
Isenta do ICMS as operações com
produtos arrolados no Convênio
ICMS 100/97, e com máquinas e
equipamentos para o uso exclusivo
na agricultura e na pecuária,
quando destinados a contribuintes
abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de
Roraima com vista à recuperação
da agropecuária, a qual foi
assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se
aplica nas aquisições efetuadas
por
meio
das
Cooperativas
operacionalizadoras do referido
Projeto.
Os
benefícios
previstos
no
Convênio ICMS 62/03, no que
tange à pecuária, estendem-se às
operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
Convênio ICMS 62/03,
alterado pelo Convênio
ICMS 116/07.
Convênio ICMS 50/05 até
31/12/06.
Convênio
ICMS
01/07
prorroga os efeitos até
31/03/07 e convalida os
procedimentos
no período de
adotados
01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07
30/04/07.
Convênio ICMS 48/07
31/07/07.
Convênio ICMS 76/07
31/08/07.
Convênio ICMS 106/07
30/09/07.
Convênio ICMS 117/07
31/10/07.
Convênio ICMS 124/07
31/12/07.
Convênio ICMS 148/07
30/04/08.
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica
condicionada à:
I – redução do preço da
mercadoria
do
valor
correspondente
ao
imposto
dispensado,
demonstrando-se
expressamente na Nota
Fiscal a respectiva dedução;
Convênio ICMS 53/08
II – efetiva comprovação da 31/07/08.
entrada
do
produto
no
estabelecimento do destinatário;
até
até
até
até
até
até
até
até
222
JUNHO 2008
Informe Técnico
III – comunicação, por meio Prazo: até 31/07/2008
eletrônico, pelo remetente ao fisco
do Estado de Roraima e da
unidade
federada
de
sua
localização, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números
da inscrição estadual e no CNPJ e
endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números
da inscrição estadual, no CNPJ, no
Programa de Desenvolvimento
Rural do Estado de Roraima e
endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data
da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor
da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e
no CNPJ ou CPF, endereço do
transportador.
A constatação do ingresso do
produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o
dia
15
(quinze)
do
mês
subseqüente ao do recebimento da
comunicação prevista no inciso III
do Convênio ICMS 62/03, pela
Secretaria da Fazenda do
Estado de Roraima, após análise,
conferência e atendimento dos
requisitos legais relativos aos
documentos
fiscais
que
acobertaram
a
remessa
do
produto, por meio de declaração
disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo,
que a mercadoria não tenha
chegado ao destino ou que tenha
sido
comercializada
pelo
destinatário, antes de decorridos 5
(cinco) anos de sua remessa, fica
o contribuinte que tiver dado
causa a tais eventos obrigado a
recolher o imposto relativo à saída
à unidade federada do remetente
do produto, por guia nacional de
recolhimentos especiais,
no prazo de 15 (quinze) dias da
data da ocorrência do fato.
Não recolhido o imposto no prazo
previsto, o fisco poderá exigi-lo de
imediato, com multa e demais
223
JUNHO 2008
Informe Técnico
acréscimos legais devidos a partir
do vencimento do prazo em que o
tributo deveria ter sido pago, caso
a operação não fosse efetuada
com o benefício fiscal.
Inexigibilida Não será exigida a anulação do
de
do crédito prevista nos incisos I e II
estorno do do art. 21 da Lei Complementar nº
crédito
87/96 relativos às mercadorias de
que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03,
cláusula quarta, que foi
incorporada
pela
Resolução SER nº 48/03,
com efeitos a partir de
29/09/03.
Q
Redação atual
Queijaria
Redução de Reduz em até 90% (noventa por
Escola
do base
de cento) a base de cálculo do ICMS
Instituto
cálculo
nas saídas dos produtos fabricados
Fribourg -Nova
pela Queijaria Escola Instituto
Friburgo Fribourg - N. Friburgo, sociedade
sem fins lucrativos.
sociedade sem
A fruição do benefício fica
fins lucrativos
condicionada
ao
não
aproveitamento dos créditos do
imposto relativos às entradas dos
insumos destinados à fabricação
dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/93
31/12/94
Resolução
SEEF
2.389/94
Convênio ICMS 151/94
31/12/95
Convênio ICMS 121/95
30/04/98
Convênio ICMS 23/98
30/04/99
até
nº
até
até
até
Covênio
ICMS
92/99
revigora o Convênio ICMS
132/93 e produz efeitos
até 31/12/00
Resolução SEFCON nº
3.554/00
Convênio ICMS 84/00.
Convênio ICMS 127/01 até
31/12/02
Convênio ICMS 20/03
revigora o
Convênio ICMS 132/93,
convalida os
procedimentos adotados
com base nele
no período de 01/01/03
até 28/04/03 e o prorroga
até 31/12/04
Prorrogado até 31/12/07
pelo
Convênio
ICMS
147/04.
Convênio
ICMS
1/05
alterou a cláusula
224
JUNHO 2008
Informe Técnico
segunda do Convênio
ICMS 147/04, de forma
que este produza efeitos a
partir de 01/01/05.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
Redação que passa a viger
Queijaria
Redução de Reduz em até 90% (noventa por
Escola
do base
de cento) a base de cálculo do ICMS
Instituto
cálculo
nas saídas dos produtos fabricados
Fribourg -Nova
pela Queijaria Escola Instituto
Friburgo Fribourg
–
Nova
Friburgo,
sociedade sem fins lucrativos.
Convênio ICMS 132/93 até
31/12/94.
Resolução
SEEF
nº
2.389/94.
Convênio ICMS 151/94 até
31/12/95.
sociedade sem
fins lucrativos
Convênio ICMS 121/95 até
30/04/98.
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99.
A fruição do benefício fica
condicionada
ao
não
aproveitamento dos créditos do
imposto relativos às entradas dos
insumos destinados à fabricação
dos produtos acima
Convênio ICMS 92/99
revigora o Convênio ICMS
132/93 e produz efeitos
até 31/12/00.
Resolução SEFCON nº
3.554/00.
Convênio ICMS 84/00 até
31/12/01.
Convênio ICMS 127/01 até
31/12/02
Convênio ICMS 20/03
revigora o
Convênio ICMS 132/93,
convalida
os
procedimentos adotados
no período de 01/01/03
até 28/04/03 e o prorroga
até 31/12/04.
Convênio ICMS 147/04
até 31/12/07.
Convênio
ICMS
1/05
alterou a cláusula
segunda do Convênio
ICMS 147/04, de forma
que este produza efeitos a
partir de 01/01/05.
225
JUNHO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS 148/07
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
R
Redação atual
Redes
de Inexigibilida Na cessão onerosa de meios das
telecomunicaçõ de
do redes de telecomunicações a
es
imposto
outras
empresas
de
telecomunicações constantes no
Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, nos casos em que a
cessionária não se constitua
usuária final, ou seja, quando
utilizar tais meios para prestar
serviços de telecomunicações a
seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário
final.
O referido tratamento tributário
aplica-se, também, às empresas
de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham
como tomadoras de serviço as
empresas relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98,
desde que observado, no que
couber, o disposto em sua cláusula
nona, e
as
demais
obrigações
estabelecidas em cada unidade
federada.
Nota - O benefício não se aplica à
cessão onerosa de meios das
redes de telecomunicações a
outras
empresas
de
telecomunicações
que
não
constem no Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98, ainda que
cedidos
pelas
empresas
de
telecomunicações relacionadas no
anexo.
Cláusula décima do
Convênio
ICMS
126/98, alterada pelos
Convênios ICMS 31/01
e 111/02.
Livro X, Título V, artigo
27, do
RICMS/00.
Prazo indeterminado
226
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Redes
de Inexigibilida Na prestação de serviços de
telecomunicaçõ de
do comunicação a empresas de
es
imposto
telecomunicação relacionadas em
Ato
Cotepe,
decorrente
de
contrato de interconexão, entre
empresas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC,
Serviço Móvel Celular - SMC ou
Serviço Móvel Pessoal - SMP, o
imposto
incidente
sobre
a
remuneração dos meios de rede e
sobre o trafego cursado na
interconexão será
devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário
final.
O disposto aplica-se, também,
a empresas de Serviço
Limitado Especializado - SLE,
Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham
como tomadoras de serviço as
empresas relacionadas em Ato
Cotepe, desde que
observado, no que couber, o
disposto na cláusula nona do
Convênio ICMS 126/98 e as
demais
obrigações
estabelecidas
em
cada
unidade federada.
O tratamento acima fica
condicionado à elaboração do
DETRAF
contendo
detalhamento
do
tráfego
cursado e indicação do
número do contrato de
interconexão no corpo da
nota
fiscal
relativo
ao
faturamento destes serviços.
Cláusula
décima
do
Convênio ICMS 126/98,
alterada pelos Convênios
ICMS 31/01, 111/02 e
22/08.
Ato
Cotepe/ICMS
nº
03/08.
Ato Cotepe/ICMS nº 10/08
e suas alterações.
Prazo indeterminado
227
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação atual
REPORTO
- Isenção
Regime
Tributário para
Incentivo
à
Modernização
eà
Ampliação da
Estrutura
Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas
de bens relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 03/06,
destinados a integrar o ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas
pelo
Regime
Tributário
para
Incentivo
à
Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO,
instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos
impostos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da
Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu
efetivo uso, na execução dos
serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
A inobservância das condições
previstas nos incisos I e II,
inclusive a não conversão, por
qualquer motivo, da suspensão do
Imposto de Importação e do IPI
em
isenção,
acarretará
a
obrigação do recolhimento do
imposto acrescido de multa de
mora e de
juros moratórios.
Isenta do ICMS as operações de
importação de bens relacionados
no Anexo Único do Decreto nº
38.501/05 destinados a integrar o
ativo imobilizado das empresas
beneficiadas
pelo
REPORTO,
instituído pela Lei Federal nº
11.033/04,
para
utilização
exclusiva em portos e terminais
marítimos localizados no Estado do
Rio de Janeiro, na execução de
serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº
38.501/05 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos
tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota
Convênio ICMS 03/06,
com vigência a partir de
18/04/06.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo até 30/04/2008
Convênio ICMS 28/05,
alterado pelo
Convênio ICMS 99/05.
Decreto nº 38.501/05,
com vigência a contar de
11/11/05, regulamenta o
Convênio ICMS 28/05.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
228
JUNHO 2008
Informe Técnico
zero, nos termos e condições da
Lei
Federal nº 11.033/04 ;
II - à integração do bem ao ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu
efetivo uso, em portos e
terminais marítimos localizados
no Estado do Rio de Janeiro, na
execução dos serviços referidos
no
caput
do
Decreto
nº
38.501/05, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço
aduaneiro
seja
efetuado
diretamente
pelas
empresas
beneficiárias do REPORTO, para
seu uso exclusivo;
IV
à
comprovação
de
inexistência de similar produzido
no país, que deverá ser feita por
laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo
com
abrangência
em
todo
território nacional ou por órgão
federal especializado.
Inexigibilida Fica dispensado o estorno de
de
de crédito previsto no artigo 21 da
estorno do Lei Complementar nº 87/96, em
crédito
relação às operações beneficiadas
com a isenção prevista no
Decreto nº 38.501/05.
Diferimento No caso do bem com similar
nacional, o ICMS relativo à
importação ficará diferido para o
momento de sua saída do
estabelecimento
da
empresa
importadora.
O imposto diferido será de
responsabilidade do adquirente e
recolhido
no
momento
da
alienação ou eventual saída dos
respectivos
bens, tomando-se como base de
cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto
27.427/00.
Observação
A
inobservância
das
condições
previstas
no
Decreto
nº
38.501/05
acarretará a obrigação do
Prazo até 30/04/2008
229
JUNHO 2008
Informe Técnico
recolhimento do imposto com
os acréscimos moratórios.
Redação que passa a viger
REPORTO
- Isenção
Regime
Tributário para
Incentivo
à
Modernização
eà
Ampliação da
Estrutura
Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas
de bens relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 03/06,
destinados a integrar o ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas
pelo
Regime
Tributário
para
Incentivo
à
Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO,
instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos
impostos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da
Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu
efetivo uso, na execução dos
serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
A inobservância das condições
previstas nos incisos I e II,
inclusive a não conversão, por
qualquer motivo, da suspensão do
Imposto de Importação e do IPI
em isenção, acarretará a obrigação
do recolhimento do imposto
acrescido de multa de mora e de
juros moratórios.
Isenta do ICMS as operações de
importação de bens relacionados
no Anexo Único do Decreto nº
38.501/05 destinados a integrar o
ativo imobilizado das empresas
beneficiadas
pelo
REPORTO,
instituído pela Lei Federal nº
11.033/04,
para
utilização
exclusiva em portos e terminais
marítimos localizados no Estado do
Rio de Janeiro, na execução de
serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº
38.501/05 fica condicionada:
Convênio ICMS 03/06,
com vigência a partir de
18/04/06.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
Convênio ICMS 28/05,
alterado pelo
Convênio ICMS 99/05.
Decreto nº 38.501/05,
com vigência a
contar
de
11/11/05,
regulamenta o
Convênio ICMS 28/05.
230
JUNHO 2008
Informe Técnico
I - à integral desoneração dos
tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da
Lei Federal nº 11.033/04 ;
II - à integração do bem ao ativo
imobilizado
de
empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu
efetivo uso, em portos e terminais
marítimos localizados no Estado do
Rio de Janeiro, na execução dos
serviços referidos no caput do
Decreto nº 38.501/05, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço
aduaneiro
seja
efetuado
diretamente
pelas
empresas
beneficiárias do REPORTO, para
seu uso
exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência
de similar produzido no país, que
deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do
setor produtivo com abrangência
em todo território nacional ou por
órgão federal especializado.
Inexigibilida Fica dispensado o estorno de
de
de crédito previsto no artigo 21 da Lei
estorno do Complementar nº 87/96, em
crédito
relação às operações beneficiadas
com a isenção prevista no Decreto
nº 38.501/05.
Diferimento No caso do bem com similar
nacional, o ICMS relativo à
importação ficará diferido para o
momento de sua saída do
estabelecimento
da
empresa
importadora.
O imposto diferido será de
responsabilidade do adquirente e
recolhido
no
momento
da
alienação ou eventual saída dos
respectivos
bens, tomando-se como base de
cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto
27.427/00.
Convênio ICMS 148/07 até
30/04/08.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo: até 31/07/2008
231
JUNHO 2008
Informe Técnico
Observação
A inobservância das condições
previstas no Decreto nº 38.501/05
acarretará
a
obrigação
do
recolhimento do imposto com os
acréscimos moratórios.
T
Redação atual
Tijolo, tijoleira, Redução de Reduz em 24,44% (vinte e quatro
tapa-viga
e base
de inteiros e quarenta e quatro
telha
cálculo
centésimos por cento) a base de
cálculo do ICMS nas saídas
internas dos produtos abaixo
indicados,
classificados
nos
seguintes códigos da NBM/SH:
1)
tijolos
cerâmicos,
não
esmaltados
nem
vitrificados
6904.10.0000;
Convênio ICMS 50/93 até
31/12/94
Resolução
SEEF
nº
2.305/93
Convênio ICMS 96/93
2) tijoleiras (peças ocas para tetos
e pavimentos)
e tapa-vigas
(complementos de tijoleira) de
cerâmica não esmaltada nem
vitrificada 6904.90.0000;
3)
telhas
cerâmicas,
não
esmaltadas
nem
vitrificadas
6905.10.,00000.
Convênio ICMS 144/93
Convênio ICMS 151/94 até
31/12/96
Convênio ICMS 102//96
até 31/12/97
Convênio ICMS 103/97
Convênio ICMS 121/97 até
31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até
30/04/00
Convênio ICMS 67/99
Convênio ICMS 07/00
Convênio ICMS 21/02 até
30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até
31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até
31/12/07,
produzindo
efeitos
a
partir
de
01/11/07.
Convênio ICMS 148/07,
até 30/04/08.
Prazo: até 30/04/2008
232
JUNHO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Tijolo, tijoleira, Redução de Reduz em 24,44% (vinte e quatro
tapa-viga
e base
de inteiros e quarenta e quatro
telha
cálculo
centésimos por cento) a base de
cálculo do ICMS nas saídas
internas dos produtos abaixo
indicados,
classificados
nos
seguintes códigos da NBM/SH:
1)
tijolos
cerâmicos,
não
esmaltados
nem
vitrificados
6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos
e pavimentos)
e tapa-vigas
(complementos de tijoleira) de
cerâmica não esmaltada nem
vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não
esmaltadas
nem
vitrificadas
6905.10.,00000.
Convênio ICMS 50/93 até
31/12/94.
Resolução
SEEF
nº
2.305/93.
Convênio ICMS 96/93.
Convênio ICMS 144/93.
Convênio
ICMS
151/94 até 31/12/96.
Convênio
ICMS
102//96 até 31/12/97.
Convênio
ICMS
103/97.
Convênio
ICMS
121/97 até 31/03/98.
Convênio ICMS 23/98
até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/00.
Convênio
ICMS
67/99.
Convênio
ICMS
07/00.
Convênio ICMS 21/02
até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04
até 31/10/07.
Convênio
ICMS
124/07 até 31/12/07.
Convênio
ICMS
148/07 até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Prazo:
31/07/2008
até
233
JUNHO 2008
Informe Técnico
ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008
I
Importação
equipamento
médicohospitalar
Redução de
base
de
cálculo
Reduz a base de cálculo do
ICMS
na
importação
de
equipamento
médicohospitalar,
sem
similar
produzido no país, realizada
por clínica ou hospital, de tal
forma que a incidência do
imposto resulte no percentual
de 4% (quatro por cento),
sendo que 1% (um por cento)
será destinado ao Fundo
Estadual
de
Combate
à
Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, instituído pela
Lei nº 4.056/02.
Decreto nº 41.263/08,
com vigência a partir
de 16/04/08.
Prazo
indeterminado
A comprovação da ausência de
similaridade deverá ser feita
por laudo emitido por entidade
representativa do setor, de
abrangência nacional, ou por
órgão federal competente.
ANEXO III A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008
B
- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
- Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope
- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- Bens de ativo fixo
- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte
aéreo
- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica
- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57,
63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57,
63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais
atacadistas e centrais de distribuição
- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da
NCM
- Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias
- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
- Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção
234
JUNHO 2008
Informe Técnico
- Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100)
-Bolas de aço forjadas
- Bolsa de gêneros alimentícios
I
- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação
- acesso à Internet
- aeronave
- AIDS
- APAE
- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente
pela EMBRAPA
- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu
Imperial
- aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS
93/98
- autopropulsores
- bagagem de viajante
- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57,
63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM – empresas industriais
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais – Convênio ICMS 104/89
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação
federal
- cadeia farmacêutica
- Casa da Moeda do Brasil
- cevada, malte e lúpulo
- CIFERAL
- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística
- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria
- embarcações
- empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- empresa jornalística e editora de livros
- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio
de Janeiro
- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infraestrutura aeroportuária
- equipamento médico-hospitalar
- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
- exposição ou feira
- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear
- fármacos - matérias-primas destinadas à produção
- FLUMITRENS
235
JUNHO 2008
Informe Técnico
- filme fotográfico
- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do
Estado do Rio de Janeiro
- FUNDES
- indústria náutica
- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
- insumo agropecuário
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
- internet e serviço de telemarketing
- loja franca
- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios,
sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial
(Programa BEFIEX)
- máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração,
beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
- máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que
opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo
- medicamento, por pessoa física
- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de
Fazenda
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para
distribuição gratuita
- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem
de componentes e derivados de sangue
- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo
internacional
- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
- pêra e maçã
- pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de
toucador
- Pescado
- PLAST-RIO
- pólo de alumínio do Rio de Janeiro
- pólo gás químico
- Porto de Sepetiba
- Portos Secos
- produto de informática
- produto de informática destinado ao ativo fixo
- produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da
NCM
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à
vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional
de Saúde
- Proinfo
236
JUNHO 2008
Informe Técnico
- radiodifusão sonora
- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
- RECOF Aeronáutico-RJ
- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
- refinaria do Norte Fluminense
- regime aduaneiro especial de depósito afiançado
- regime de draw-back
- regime especial de admissão temporária
- regiões Norte-Noroeste Fluminenses
- REPORTO
- reprodutores e matrizes
- reprodutores e matrizes caprinas
- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem
ou puros por cruza
- retorno de mercadoria exportada
- RIOESCOLAR
- RIOFERROVIÁRIO
- RIOLOG
- Rionorte/Noroeste
- RIOPORTOS
- RISERS
- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens
- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
- setor óptico
- setor químico
- setor têxtil
- transporte ferroviário
- trigo em grão
- trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela
UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool
- veículo automotor
- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
- veículo de duas rodas motorizado
- Indústria do ramo de cerâmica vermelha
- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
- Industrial eletrointensivo
- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e
acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Indústria moveleira
- Indústria náutica
- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
237
JUNHO 2008
Informe Técnico
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
- Instalações submarinas (“subsea”) e “offshore” – itens fabricados para serem aplicados
nessas instalações
- Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção
própria
- Instituto Nacional do Câncer – INCA
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de
embarcações
- Internet e serviço telemarketing
- Itaipu Binacional
(*) Republicado por conter incorreções no original
238
JUNHO 2008
Informe Técnico
10. Portaria ST nº 493 de 25.06.2008 - DOE 1 de 27.06.2008 - Superintendência de
Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 30 de junho a 06 de julho de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Divulgar, para o período de 30 de junho a 06 de julho de 2008, em dólares, para a
obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são
os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA)
CAFÉ CONILLON (SACA)
US$ 159,5000
US$ 134,5000
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
239
JUNHO 2008
Informe Técnico
11. Resolução SEFAZ n° 142, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008 - Secretaria
Estadual de Fazenda
Reabertura de prazo para habilitação ao programa instituído pelo decreto nº 40.874/2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O prazo previsto no caput do art. 4.º da Resolução SEFAZ nº 73/2007, para o
credor solicitar acesso às informações referentes aos seus créditos, por intermédio de
requerimento, previsto no Anexo I da citada Resolução, será reaberto de 20/06/2008 a
23/06/2008.
Art. 2.º A Subsecretaria de Finanças deverá responder aos requerimentos, de que trata o
artigo anterior, até o dia 24/06/2008.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
*Omitida no D.O. de 19/06/2008
240
JUNHO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 29.411, de 10.06.2008 - DOM de 11.06.2008
Proibe publicidade na área e na forma que define.
2.
Decreto nº 29.461, de 19.06.2008 - DOM de 20.06.2008
Acrescenta o § 4.º no art. 109 e introduz o art. 184-A, ambos no Decreto n.º 14.602, de
29 de fevereiro de 1996 (Processo Administrativo Tributário).
3.
Decreto nº 29.525, de 30.06.2008 – DOM de 01.07.2008
Cria o Pólo Turístico de São Conrado e dá outras providências.
4.
Lei nº 4.841 de 27.05.2008 - DOM 10.06.2008
Dispõe sobre a visitação da categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos e dá outras providências.
5.
Resolução SMF nº 2.544, de 03.06.2008 - DOM de 04.06.2008 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Disponibiliza acesso ao teor dos acórdãos do conselho de contribuintes do município do
Rio de Janeiro, via internet, e designa responsável pela gestão do aplicativo.
6.
Resolução SMF nº 2.549, de 17.06.2008 - DOM de 18.06.2008 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002, inclusive seus anexos.
241
JUNHO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 29.411, de 10.06.2008 - DOM de 11.06.2008
Proibe publicidade na área e na forma que define.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica proibida a exibição de publicidade que se revele ao público, valendo-se a
qualquer título de locais e imóveis, públicos ou particulares na área do Núcleo Histórico do
Centro da Cidade do Rio de Janeiro, delimitada pelo Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As denominações dos estabelecimentos comerciais ficarão restritas a
anúncio circunscrito à fachada do imóvel, na forma de painel ou letreiro, podendo ser
instalado paralelo, perpendicular ou inclinado em relação ao plano da mesma desde que
respeitadas as regras contidas na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 758 de 14
de novembro de 1985.
Art. 2.º Exclui-se do disposto no artigo 1.º a publicidade veiculada por meio de:
I – Mobiliário Urbano licitado e sob contrato de concessão;
II – Anúncios relativos a eventos veiculados em caráter transitório e devidamente
autorizados pelo Prefeito;
Art. 3.º Os responsáveis pela exibição de publicidade na área do Núcleo Histórico terão, a
contar da data da publicação deste Decreto, o prazo de trinta dias para se adequarem ao
termos deste diploma.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
DELIMITAÇÃO DESCRITIVA E MAPEAMENTO DO NÚCLEO HISTÓRICO DO CENTRO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Praça Mauá (incluída); seguindo pela linha da orla marítima, incluindo-se a Ilha das Cobras
e a Praça XV de Novembro, até a Estação de Hidros (incluída) daí, seguindo pela Avenida
Alfred Agache (incluídos ambos os lados) até a Avenida General Justo; por esta (excluído o
lado par), até o entroncamento com a Praça Antenor Fagundes (incluída); daí, pela Rua
Santa Luzia (incluídos ambos os lados) até o entroncamento com a Avenida Presidente
Antônio Carlos; daí, seguindo pela Avenida Presidente Wilson; por esta (incluídos ambos
os lados) até a Rua Mestre Valentim;
242
JUNHO 2008
Informe Técnico
seguindo por esta (incluído ambos os lados) até a Rua Teixeira de Freitas; por esta
(incluído ambos os lados) até o Largo da Lapa por este (incluído ambos os lados) até a
Avenida Mem de Sá; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua do Lavradio; por esta
(incluídos ambos os lados) até a Avenida Visconde do Rio Branco; por esta (incluídos
ambos os lados) até a Rua Uruguaiana; por esta (incluídos ambos os lados) até a Avenida
Presidente Vargas; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua Camerino; por esta
(incluídos ambos os lados) até a Rua Sacadura Cabral; por esta (incluídos ambos os lados)
até a Praça Mauá, ponto de partida.
243
JUNHO 2008
Informe Técnico
2.
Decreto nº 29.461, de 19.06.2008 - DOM de 20.06.2008
Acrescenta o § 4.º no art. 109 e introduz o art. 184-A, ambos no Decreto nº 14.602, de 29
de fevereiro de 1996 (Processo Administrativo Tributário).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com o
acréscimo do § 4.º no art. 109 e do art. 184-A, com a seguinte redação:
Art. 109. (...)
(...)
§ 4.º Será nula a decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nas
hipóteses previstas neste artigo. (NR)”
“Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas
esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação na esfera
administrativa, observado o disposto no § 1.º do art. 109.
§ 1.º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela
autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral
do Município.
§ 2.º Da decisão que declarar prejudicada a matéria, nos termos do § 1.º, não cabe
recurso nem pedido de reconsideração.
§ 3.º Será nula a decisão proferida em processo cuja matéria esteja prejudicada nos
termos do caput.
§ 4.º Na hipótese prevista no caput serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como
se inexistisse o requerimento ou o recurso.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
Prefeito
244
JUNHO 2008
Informe Técnico
3.
Decreto nº 29.525, de 30.06.2008 – DOM de 01.07.2008
Cria o Pólo Turístico de São Conrado e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica criado o Pólo Turístico de São Conrado, no âmbito do projeto “Esta Rua é 10”,
com base no Decreto nº 24.608 de 09 de setembro de 2004, compreendendo o espaço
territorial urbano situado entre o Morro Dois Irmãos e os Morros da Pedra da Gávea e
Pedra Bonita , e o Morro do Cochrane e o Oceano Atlântico.
Art. 2.º A Prefeitura incentivará a promoção do bairro de São Conrado, mediante apoio
aos órgãos públicos e privados envolvidos, visando a preservar e aprimorar:
I – a integração dos setores turístico, econômico, cultural, gastronômico, de moda,
esportes e meio ambiente do bairro.
II – a qualidade do transporte público adequado ao bairro;
III - o ordenamento do trânsito de pessoas, de veículos e a repressão ao estacionamento
irregular;
IV - a harmonia estética;
V - a limpeza dos logradouros públicos;
VI - a repressão ao comércio ambulante irregular; e
VII - a melhoria da iluminação pública;
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008 - 444º ano de fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Prefeito
245
JUNHO 2008
Informe Técnico
4.
Lei nº 4.841 de 27.05.2008 - DOM de 10.06.2008
Dispõe sobre a visitação da categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor
de Produtos Farmacêuticos, aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos,
odontológicos, médicos-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em
consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é
tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.
Art. 2.º Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local
visível ao público.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
246
JUNHO 2008
Informe Técnico
5.
Resolução SMF nº 2.544, de 03.06.2008 - DOM 04.06.2008 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Disponibiliza acesso ao teor dos acórdãos do conselho de contribuintes do município do
Rio de Janeiro, via internet, e designa responsável pela gestão do aplicativo.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Disponibilizar, via internet, os acórdãos do Conselho de Contribuintes do Município
do Rio de Janeiro proferidos a partir de 2000.
Art. 2.º Designar como gestora do aplicativo “Acesso ao teor dos Acórdãos do Conselho de
Contribuintes do Município do Rio de Janeiro”, via internet, Claudia Bernardo Corrêa Lima,
Agente de Fazenda, matrícula 11/152.636-7.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
247
JUNHO 2008
Informe Técnico
6.
Resolução SMF nº 2.549, de 17.06.2008 - DOM de 18.06.2008 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002, inclusive seus anexos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alterados os arts. 2.º e 6.º da Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para fins de consignação no Sistema de Informações, em conformidade com as
disposições do art. 124 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os pedidos
minimamente instruídos a que se refere o artigo anterior deverão informar a hipótese legal
em que se pretende o enquadramento. (NR)”“Art. 6.º A apresentação de nova petição
sobre matéria que já tenha sido objeto de decisão definitiva, inclusive com indeferimento
sem apreciação do mérito, ensejará a sua protocolização como novo processo, sem
prejuízo de que o mais antigo seja a este apensado, com vistas a registro dos fatos e
dispensa da rejuntada de documentos, quando cabível. (NR)”
Art. 2.º Os Anexos I e II da Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 1 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
I – IPTU – Imunidades da Constituição Federal
1 – União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios:
a) certidão do Registro de Imóveis ou do respectivo Serviço de Patrimônio (caso o titular
não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão do RI emitida
menos de seis meses antes da data do pedido);
b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
d) último carnê do IPTU;
e) ato de habilitação do representante do requerente;
f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;g) procuração do
requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).2 –
Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);
b) ato que criou a entidade;
c) estatuto da entidade, devidamente registrado;
d) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
e) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
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JUNHO 2008
Informe Técnico
f) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
g) último carnê do IPTU;
h) ato de habilitação do representante do requerente
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
3 – Templos de qualquer culto:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, inclusive dias e horários,
informando-se ainda desde quando o imóvel é utilizado como templo;
e) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
f) último carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
4 – Instituições de educação:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;c) ata da
assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos cinco
exercícios ou desde o início das atividades;e) balanço patrimonial e demonstrativo de
receitas e despesas dos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
5 – Instituições de assistência social:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
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JUNHO 2008
Informe Técnico
d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos cinco
exercícios ou desde o início das atividades;
e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos cinco exercícios
ou desde o início das atividades;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, inclusive dias e horários;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
6 – Entidades sindicais dos trabalhadores:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco últimos exercícios
ou desde o início das atividades;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
h) último carnê do IPTU
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
7 – Partidos políticos, inclusive suas fundações:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco últimos exercícios
ou desde o início das atividades;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
h) último carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
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JUNHO 2008
Informe Técnico
II – IPTU – Isenções do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal)
1 – Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando
destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado:
a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último
carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do
pedido);b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
d) último carnê do IPTU
e) ato de habilitação do representante do requerente;
f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
2 – Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por
seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para
supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a
1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta,
ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente
tratados e economicamente aproveitados:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) CPF e carteira de identidade do requerente;
e) cartão de produtor rural;
f) planta de situação do imóvel;
g) último carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
3 – Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas
organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na
repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a
tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área
excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
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JUNHO 2008
Informe Técnico
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) CPF e carteira de identidade do requerente;
e) cartão de produtor rural;
f) planta de situação do imóvel
g) último carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
4 – Áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com
mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
b.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
b.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
c) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
e) CPF e carteira de identidade do requerente;
f) planta baixa e de situação, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), caso haja edificação no imóvel;
g) planta cadastral elaborada pelo Instituto Pereira Passos (escala 1:2000) que contenha a
delimitação do terreno objeto do pedido;
h) último carnê do IPTU;
i) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
5 – Imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal
consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados,
bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados
na Orla da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor
de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários
mínimos:
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Informe Técnico
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:c.1) a ser
emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente
comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveisc.2) a ser
emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada
e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) no caso de sociedade desportiva, declaração informando o valor do título patrimonial ou
de direito de uso no mês de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;j) último carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
6 – Imóveis ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados, bem
como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na
Orla da Região C referida no parágrafo único do art. 55 da Lei 691/84:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedidog) declaração
das atividades efetivamente realizadas no imóvel;h) croqui ou planta baixa do imóvel, com
indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
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7 – Imóveis ocupados por associações de moradores, bem como pelas federações e
confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;k) procuração do
requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso);
8 – Imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) comprovação da existência de atividade teatral (anúncios em jornais ou revistas,
reclames, etc.);
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
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9 – Imóveis utilizados exclusivamente como museus:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedidog) declaração
das atividades efetivamente realizadas no imóvel
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;k) procuração do
requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
10 – Imóveis ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos
e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do
antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;f) lei que declarou de utilidade pública a
instituição ocupante do imóvel;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
j) último carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
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Informe Técnico
11 – Imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios
cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de
equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que
se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;g) croqui ou planta baixa
do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
h) no caso de distribuidor de filmes, relação de todos os filmes distribuídos nos cinco
últimos exercícios;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
12 – Imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras
sem fins lucrativos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto ou ato constitutivo do ocupante, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) comprovação da existência de atividade de exibição cinematográfica (anúncios em
jornais ou revistas, reclames, etc.);
j) último carnê do IPTU;
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JUNHO 2008
Informe Técnico
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
13 – Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial,
assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do
Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de
que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele
residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade
continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à
concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja
reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que
esteve vinculado o titular:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU;
b) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que
comprove a residência;
c) termo de responsabilidade consignando que o requerente reside no imóvel (documento
a ser preenchido na Secretaria Municipal de Fazenda em formulário próprio constante do
Anexo 2 desta Resolução);
d) carteira de identidade do requerente;
e) certidão para comprovar a condição de ex-combatente para fins de isenção do IPTU,
sendo que as únicas aceitas pelas Forças Armadas para esse fim são as expedidas por:
Exército: Secretaria Geral do Exército (com data anterior a 5 de fevereiro de 1980);
Diretoria de Cadastro e Avaliação (até 8 de abril de 1998); Diretoria de Inativos e
Pensionistas - DIP (de 9 de abril de 1998 até 27 de junho de 2002); Diretoria de Civis,
Inativos e Pensionistas - DCIP (a partir de 28 de junho de 2002); ou Diploma de Medalha
de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
Aeronáutica: Diretoria de Administração de Pessoal - DIRAP; ou Diploma de Medalha de
Campanha; ou Diploma de Aviação fita “b”;
Marinha: Comando do Primeiro Distrito Naval; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou
Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
Marinha Mercante: Diretoria de Portos e Costas; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou
Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
f) certidão de casamento e de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiária viúva);
g) espelho de extrato ou carnê que identifique a concubina como dependente inscrita no
órgão a que esteve vinculado o ex-combatente, ou prova de que com ele tenha vivido pelo
prazo de três anos seguidos (se for o caso);
h) certidão de nascimento do beneficiário e certidão de óbito do ex-combatente (no caso
de beneficiário filho menor);
i) certidão de nascimento e declaração de invalidez, firmada por órgão oficial, e certidão
de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiário filho inválido);
j) último carnê do IPTU;
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k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
14 – Imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de
deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedidog) cópia do
registro da entidade na Secretaria Municipal de Educaçãoh) declaração das atividades
efetivamente realizadas no imóvel;i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das
atividades desenvolvidas em cada parte;j) último carnê do IPTUk) CPF e carteira de
identidade do representante do requerente;l) procuração do requerente, com firma
reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
15 – Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro;
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente
pleitear o benefício (ou autorização do promitente comprador, se estiver imitido na posse
e a promessa estiver quitada e registrada no RI);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
f) último carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
16 – Imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações e
escritórios:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
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Informe Técnico
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) capas de livros em que conste a requerente como editora;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
17 – Imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística
ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da
legislação específica, respeitadas as características do prédio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício;
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
f) CPF e carteira de identidade do requerente ou do representante do requerente,
conforme o caso;
g) decreto que declarou o imóvel como de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de
preservação paisagística ou ambiental;
h) no caso de imóvel dividido em unidades autônomas, petição com identificação e
assinatura de todos os titulares, para formação de um único processo, sob pena de
indeferimento de plano;
i) último carnê do IPTU;
j) se for o caso, procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador outorgando a este poderes específicos "para requerer o reconhecimento de
isenção com suspensão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
259
JUNHO 2008
Informe Técnico
condicionada à conclusão de obras de adequação do imóvel para fins de isenção", firma
reconhecida e identidade do procurador;
18 – Imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, da entidade mantenedora da biblioteca,
devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria da entidade mantenedora da biblioteca
(se for o caso);
f) regimento da biblioteca, devidamente registrado;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
j) último carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
19 – Áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a
órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente
destinadas a pesquisa agropecuária:
a) certidão do Registro de Imóveis ou do respectivo Serviço de Patrimônio (caso o titular
não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos
de seis meses antes da data do pedido);
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o ocupante pleitear
o benefício
d) ato que criou a entidade (se for o caso);
e) estatuto da entidade, devidamente registrado (se for o caso);
f) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
g) quando a legislação específica o obrigar, alvará de localização do estabelecimento sito
no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
j) último carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
260
JUNHO 2008
Informe Técnico
l) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
20 – Imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e
horários e ano de início dessas atividades;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
h) último carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
21 – Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda
mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado
para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à
isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao
cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários
mínimos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou
promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda
mensal total não é superior a dois salários mínimos (documento a ser preenchido na
Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta resolução);
c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que
comprove a residência;
d) carteira de identidade do requerente;
e) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão,
aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de janeiro do(s)
exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário e a espécie
de rendimento;
261
JUNHO 2008
Informe Técnico
f) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência janeiro do(s)
exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário e a espécie
de rendimento, se for o caso;
g) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;
h) último carnê do IPTU;
i) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
22 – Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um salário mínimo de
qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu
domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou
promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento a ser
preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta
resolução);
c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que
comprove a residência;
d) carteira de identidade do requerente;
e) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer instituto
de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se
referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
f) último carnê do IPTU;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
23 – Casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos
templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços
sociais:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e
horários;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada
parte;
262
JUNHO 2008
Informe Técnico
h) quando o pedido for efetuado em processo diferente daquele em que se reconheceu o
direito relativo ao imóvel que abriga o templo, decisão em que se consignou esse
reconhecimento;
i) último carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
III – IPTU – Não-incidência (imóveis localizados fora da zona urbana, mesmo para efeitos
de tributação)
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
f) último carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, do
representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso).
IV – TCL – Isenções do art. 5.º da Lei 2.687, de 26 de novembro de 1998
1 – Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro;
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente
pleitear o benefício (ou autorização do promitente comprador, se estiver imitido na posse
e a promessa estiver quitada e registrada no RI);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
f) último carnê do IPTU
g) CPF e carteira de identidade do requerente;
263
JUNHO 2008
Informe Técnico
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
2 – Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda
mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado
para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à
isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao
cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários
mínimos, não elidindo o benefício a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros desde
que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos
não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel,
persistindo também com o direito à isenção o filho menor que, após o falecimento do
titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois
salários mínimos e não seja titular de outro imóvel, e estendendo-se a isenção ao
deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer
instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou
promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda
mensal total não é superior a dois salários mínimos (documento a ser preenchido na
Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta resolução);
c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que
comprove a residência;
d) carteira de identidade do requerente;
e) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão,
aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de janeiro do(s)
exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
f) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência janeiro do(s)
exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário (se for o
caso);
g) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;
h) último carnê do IPTU;
i) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
3 – Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer
instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI
b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou
promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento a ser
preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta
resolução);
c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que
comprove a residência;
264
JUNHO 2008
Informe Técnico
d) carteira de identidade do requerente;
e) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer instituto
de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se
referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
f) último carnê do IPTU;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o
caso).
V – TCL – Não-incidência (imóveis para os quais o serviço de coleta domiciliar de lixo
ordinário não é prestado nem posto à disposição)
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis
meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o
promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:
c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja
promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de
Imóveis;
c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com
promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por
ocupante;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado,
devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria
(se for o caso);
f) último carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, do
representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o
caso). (NR)
265
JUNHO 2008
Informe Técnico
ANEXO 2 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Documento 1
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL QUE TENHA SIDO DE PROPRIEDADE DE EXCOMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, OU DO QUAL TENHA SIDO
PROMITENTE
COMPRADOR,
CESSIONÁRIO
OU
USUFRUTUÁRIO
VITALÍCIO,
CONTINUANDO A SERVIR DE RESIDÊNCIA PARA A VIÚVA.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº _______________,
residente
no
imóvel
situado
na________________________________
_________________________________________________________, inscrito no IPTU
sob o nº ___________________________, a fim de obter isenção do IPTU para o referido
imóvel, vem declarar:a) que reside no mesmo desde o ano de _______________;b) que
não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvelA presente declaração é a expressão da
verdade, estando a declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de
omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
jurídico, estará incursa nas penas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem
como ficará sujeita a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente.
Rio de Janeiro, ________ de _____________________ de _______Se a declaração for
firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ___________________________________
Identidade: __________________________________
Documento 2
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE BRASILEIRO DA
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, INCLUSIVE O DE QUE SEJA PROMITENTE COMPRADOR,
CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, ENQUANTO NELE RESIDIR
TERMO DE RESPONSABILIDADE
_________________________________________________________________________
ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº _______________,
residente no imóvel situado na _______________________________________________,
inscrito no IPTU sob o nº _______________________, a fim de obter isenção do IPTU
para o referido imóvel, vem declarar:a) que reside no mesmo desde o ano de
_______________;
b) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvel
A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em
caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no
266
JUNHO 2008
Informe Técnico
art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária
aplicáveis conforme a legislação vigente
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________
Se a declaração for firmada por procurador, informar
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________
Documento 3
ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADO OU PENSIONISTA COM MAIS DE 60 ANOS, COM
RENDA MENSAL TOTAL DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, TITULAR EXCLUSIVO DE UM
ÚNICO IMÓVEL, UTILIZADO PARA SUA RESIDÊNCIA, COM ÁREA DE ATÉ 80 METROS
QUADRADOS.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
_______________________________________________________________, carteira de
identidade nº ____________, CPF nº ____________________________, residente na
__________________________________________________________________,
inscrição nº _________________________, declara que:
( ) é aposentado(a) ( ) é pensionista ( ) é aposentado(a) e pensionista
( ) é solteiro(a) ( ) é viúvo(a) ( ) é desquitado(a) ou divorciado(a)
( ) reside no imóvel desde o ano de _____________( )
seus rendimentos mensais não são superiores a dois salários mínimos( )
seus rendimentos mensais são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua situação):
( ) pensão ( ) aposentadoria ( ) outros _________________
ESTA PARTE SÓ DEVE SER PREENCHIDA SE O REQUERENTE FOR CASADO
( ) é casado(a) com ______________________________________
( ) o cônjuge é co-proprietário do imóvel
( ) os rendimentos do cônjuge são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua
situação):
( ) pensão ( ) aposentadoria ( ) outros _________________( ) o cônjuge não tem
rendimentos mensais
A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em
caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no
art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária
aplicáveis conforme a legislação vigente.
267
JUNHO 2008
Informe Técnico
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________
Documento 4
ISENÇÃO DE IPTU PARA DEFICIENTE FÍSICO QUE POR ESSA RAZÃO RECEBA BENEFÍCIO
DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE POSSUA APENAS
UM IMÓVEL E ESTE SEJA O SEU DOMICÍLIO.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
________________________________________________________________,
carteira
de identidade nº ______________________, CPF nº ________________, residente na
_________________________________________, inscrição nº _______________,
declara que
( ) reside no imóvel desde o ano de _____________;
( ) recebe um salário mínimo mensal de instituto de previdência em razão de sua
deficiência física;
A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em
caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no
art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária
aplicáveis conforme a legislação vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de _________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________ (NR)”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA ROSANE MACHADO BARROS
Secretária Municipal de Fazenda
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JUNHO 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 1733/2008 - DCM 06.06.2008
Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados.
2.
Projeto de Lei nº 1739/2008 - DCM 11.06.2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito da água potável pelas
danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus freqüentadores.
3.
Projeto de Lei nº 1744/2008 - DCM 11.06.2008
Obriga as administradoras de cartões de crédito a informar na fatura mensal, a data
prevista do fechamento da próxima fatura e dá outras providências.
4.
Projeto de Lei nº 1746/2008 - DCM 11.06.2008
Determina a obrigatoriedade de instalação de bebedouros d’água em boates e casas
noturnas, onde haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, e dá outras
providências.
5.
Projeto de Lei nº 1751/2008 - DCM de 12.06.2008
Reserva 10% (Dez por Cento) das vagas das empresas que recebam incentivo fiscal do
município do Rio ao primeiro emprego
6.
Projeto de Lei nº 1752/2008 - DCM 16.06.2008
Institui o Dia da Orientação Farmacêutica no calendário oficial do município e dá outras
providências.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 1733/2008 - DCM 06.06.2008
Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou
de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo
fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro.
§ 1.º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização
simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e
paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas,
corredores e similares, e praças de alimentação.
§ 2.° Nos recintos discriminados no parágrafo anterior, é obrigatória a afixação de avisos
indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.
§ 3.º Será permitido em caráter excepcional o consumo de fumígenos nos
estabelecimentos comerciais que vendam, prioritariamente, produtos fumígenos, desde
que a fumaça produzida nestes ambientes não atinja qualquer outro recinto coletivo
fechado, devendo ainda ser afixado à porta dos estabelecimentos o seguinte aviso: "ESTE
É UM LOCAL PRÓPRIO PARA O CONSUMO DE FUMÍGENOS"
Art. 2.° Consideram-se infratores para os efeitos desta lei não só os fumantes mas
também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos,
nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art. 3.º A inobservância do disposto nesta lei sujeita o usuário de produtos fumígenos à
advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo
mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 4.º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1.º os ambientes ao ar livre,
varandas, terraços e similares.
Art. 5.º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos
fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo
fechado.
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JUNHO 2008
Informe Técnico
Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções
definidas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações
pertinentes.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 3 de junho de 2008
Vereador WANDERLEY MARIZ
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JUNHO 2008
Informe Técnico
2.
Projeto de Lei nº 1739/2008 - DCM 11.06.2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito da água potável pelas
danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus freqüentadores.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a
instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água
potável para consumo gratuito dos freqüentadores.
Parágrafo único. O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do
estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 2.º A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das
licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º, ficarão sujeitas ao
atendimento das disposições desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2008
Vereadora SILVIA PONTES
272
JUNHO 2008
Informe Técnico
3.
Projeto de Lei nº 1744/2008 - DCM 11.06.2008
Obriga as administradoras de cartões de crédito a informar na fatura mensal, a data
prevista do fechamento da próxima fatura e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar na
fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês seguinte.
Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa de R$
1000,00 (mil reais) em favor do consumidor, ou devedor, a titulo indenizatório, com base
na Lei nº 8078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor
Parágrafo único. O valor da multa será corrigido anualmente pelo IPCA-E.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella,10 de junho de 2008
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
273
JUNHO 2008
Informe Técnico
4.
Projeto de Lei nº 1746/2008 - DCM 11.06.2008
Determina a obrigatoriedade de instalação de bebedouros d’água em boates e casas
noturnas, onde haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º É obrigatória a instalação de bebedouros d’água em boates e casas noturnas onde
haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2.º As casas noturnas, com capacidade para receber mais de 500 pessoas em suas
dependências, reservarão espaço destinado à prestação de primeiros socorros aos seus
freqüentadores, bem como, providenciarão a instalação dos equipamentos adequados e
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3.º O Poder Executivo, através de seus órgãos próprios, regulamentará os dispositivos
enunciados nos artigos anteriores, inclusive, definindo critérios que apontem o número de
bebedouros adequados a cada situação e os equipamentos indicados à prestação do
socorro de emergência previsto no artigo anterior.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em :
I - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais)
II - cassação do alvará de licenciamento e funcionamento em caso de reincidência.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2008
Vereadora PAULO CERRI
274
JUNHO 2008
Informe Técnico
5.
Projeto de Lei nº 1751/2008 - DCM de 12.06.2008
Reserva 10% (Dez por Cento) das vagas das empresas que recebam incentivo fiscal do
município do Rio ao primeiro emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas que recebam isenção fiscal do Município do Rio, a
reservar 10% (Dez por Cento) das vagas ofertadas ao primeiro emprego.
Parágrafo único. O Benefício atende todas as pessoas que não tenham experiência
profissional comprovada em carteira de trabalho independente da sua idade.
Art. 2.º Esta Lei será aplicada às empresas que receberem incentivos fiscais a partir da
data da sua publicação desta Lei.
Art. 3.º O não cumprimento desta Lei acarretará na perda dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Caso a empresa já tenha recebido algum tipo de benefício terá que
ressarcir os cofres públicos.
Art. 4.º O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de
atendimento ao disposto no art. 1.º e 3.º.
Art. 5.º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de junho de 2008
Vereador ROGÉRIO BITTAR
275
JUNHO 2008
Informe Técnico
6.
Projeto de Lei nº 1752/2008 - DCM 16.06.2008
Institui o Dia da Orientação Farmacêutica no calendário oficial do município e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído o “Dia da Orientação Farmacêutica”, a ser realizado, anualmente, no
dia 11 de novembro, nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Parágrafo único. Nos anos em que a data vier a ocorrer no sábado ou no domingo, o dia
será celebrado na segunda-feira subseqüente.
Art. 2.º Neste dia, dentre outras atividades, serão realizadas palestras, debates e
discussões de questões relacionadas à assistência farmacêutica, com o objetivo de
proporcionar uma adequada informação aos estudantes e à comunidade escolar sobre os
seguintes temas:
I - o correto uso dos medicamentos e os perigos da automedicação;
II - a diferenciação entre a dispensação com assistência farmacêutica e a simples
comercialização de medicamentos;
III - o papel da farmácia comunitária como estabelecimento de saúde e sua importância
para a população;
IV - prevenção à falsificação e à propaganda enganosa de medicamentos;
V - uso abusivo de drogas.
§ 1.º A programação dos eventos de que trata o “caput” será responsabilidade da Direção
de cada unidade de ensino.
§ 2.º A coordenação técnica dos eventos ficará a cargo dos professores da área de ciência
biológicas, em articulação com os organismos oficiais de saúde da região em que se
localize o estabelecimento de ensino, e o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de junho de 2008
Vereador SAMI JORGE
276
JUNHO 2008
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1.
A Prefeitura do Rio, através da Secretaria Municipal das Culturas, lança nesta
data o edital com as condições de participação de Produtores Culturais na Lei
Municipal de Incentivo à Cultura 2008.
Poderão participar desta edição produtores culturais com mais de três anos de experiência
comprovada e residente no município do Rio de Janeiro. As inscrições estarão abertas até
o dia 30 de junho e já podem ser realizadas no endereço eletrônico
www.rio.rj.gov.br/culturas/iss/site, preenchendo o formulário da Comissão Carioca de
Promoção Cultural.
EDITAL PARA PARTICIPAÇÃO DE PRODUTORES CULTURAIS NA LEI MUNICIPAL DE
INCENTIVO À CULTURA EM 2008
A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em conformidade com o que preceitua a Lei
1940/92 e o Decreto nº 29.288/2008, torna pública as condições de participação de
Produtores Culturais na Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
1. DO OBJETO
O objeto do presente Edital é a utilização dos valores provenientes da renúncia fiscal,
definidos na Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e no Decreto nº 29.288/2008, para
fomento de atividades culturais na Cidade do Rio de Janeiro. Os valores provenientes da
renúncia fiscal para o exercício de 2008 será exclusivamente aplicado em projetos culurais
em todas as áreas conforme o art.2º da Lei 1940/92.
2. DOS PARTICIPANTES
Poderão participar desta edição da Lei de Incentivo à Cultura instituições com pessoa
jurídica definida, nas seguintes condições:
2.1. Como Produtor Cultural: instituições com mais de 3 (três) anos de experiência
comprovada na produção cultural, localizadas no Município do Rio de Janeiro.
2.1.1. Será considerada a experiência comprovada de pelo menos um dos representantes
legais da instituição.
2.1.2.Não serão aceitas participações daqueles que tenham sido considerados inidôneos
em edições passadas da Lei de Incentivo à Cultura ou como prestador de serviços à
Prefeitura.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1. Produtor cultural
a) as inscrições poderão ser formalizadas via internet, endereço eletrônico
www.rio.rj.gov.br/culturas/iss/site, preenchendo o formulário no formato padrão da
Comissão Carioca de Promoção Cultural.
277
JUNHO 2008
Informe Técnico
a.1) A inscrição formulada por meio digital caso contenha anexos, deverão ser entregues
em envelopes lacrados, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - sala 221 - Cidade Nova - RJ - RJ,
junto com o comprovante de inscrição emitido pela internet, no prazo estabelecido
conforme formulário de inscrição digital;
a.2) No ato da inscrição serão emitidos comprovantes aos participantes.
b) As inscrições também poderão ser realizadas junto a Secretaria Executiva da CCPC,
localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Bloco I – sala 221 – Cidade Nova – Rio de
Janeiro – RJ, no horário de 10:00 as 17:00h.
b.1)As inscrições serão formalizadas através da apresentação do projeto preenchido no
formato padrão, disponibilizado na página www.rio.rj.gov.br/culturas, item Lei de
Incentivo, em 3 vias impressas.
4. DA DOCUMENTAÇÃO
4.1. A documentação necessária para inscrição de produtores culturais é:
a) atos constitutivos da empresa;
b) CNPJ;
c) inscrição no cadastro municipal;
d) certidão negativa de débitos junto ao ISS.
4.2. Os participantes poderão indicar, por escrito, um representante para assinar
documentos junto a SMF e SMC/CCPC. Caso não o façam será considerado representante
legal aquele designado nos atos constitutivos.
5. DO PRAZO
5.1. O prazo de inscrição será de 10 de junho a 30 de junho de 2008
6. DA COMISSÃO JULGADORA E DA SELEÇÃO DE PROJETOS
6.1. O julgamento dos projetos está a cargo da Comissão Carioca de Promoção Cultural,
constituída de acordo com o Decreto nº 29.288/2008 que regulamenta a Lei 1940/92. O
resultado do julgamento será publicado no D.O Rio.
6.2. Os critérios de avaliação e seleção, os procedimentos de julgamento estão definidos
no Regimento Interno da CCPC.
6.3. A ordem de julgamento dos projetos obedecerá à ordem de inscrição destes na CCPC.
6.4. Os projetos culturais, que não obtiverem patrocínio pela ação direta entre o
contribuinte e o produtor cultural, poderão ser incentivados pelo sistema compulsório,
determinado pelo Termo de Adesão.
6.4.1. A escolha dos projetos a receberem incentivos compulsório obedecerá aos critérios
estabelecidos pela CCPC cuja relação será divulgada no Diário Oficial do Município.
278
JUNHO 2008
Informe Técnico
7. DO TERMO DE COMPROMISSO
Será celebrado Termo de Compromisso entre cada um dos contribuintes incentivadores e
o produtor cultural, na forma do Anexo II deste Edital.
ANEXO I
_______________________________________________________
Razão social do contribuinte incentivador
através de seu representante legal, objetivando qualificar-se como contibuinte
incentivador do projeto cultural "______________________", compromete-se específica e
incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange a
entrega dos recursos transferidos como dos recursos próprios.
Rio de Janeiro,
de
de 2008
___________________________________________________
Assinatura e carimbo do representante legal do contribuinte
ANEXO II
PREFEITURA
DA
CIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL DAS CULTURAS
DO
RIO
DE
JANEIRO
TERMO DE COMPROMISSO nº _________ firmado por __________________________,
neste ato representado por _____________________ doravante designado PRODUTOR
CULTURAL,
e
_____________________________,
neste
ato
representado
por______________________, adiante denominado CONTRIBUINTE INCENTIVADOR, por
meio
do
qual
as
partes
se
obrigam
à
realização
do
projeto
incentivado_____________________________ e a transferência dos recursos
correspondentes, conforme condições abaixo transcritas:
Aos _______ dias do mês de _______________
de 2008, compareceram perante o Município do Rio de Janeiro, representado pelo Senhor
Secretário Municipal das Culturas, o Produtor Cultural e o Contribuinte Incentivador do
projeto ___________________________ambos acima qualificados, firmaram o presente
TERMO DE COMPROMISSO nº________, referente ao processo administrativo nº
__________________ e a inscrição nº __________, regidos pela Lei nº 1940 de 31 de
dezembro de 1992 e por seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.288/2008, aos
quais as partes se submetem.
I - Do projeto cultural incentivado
O projeto incentivado consiste em: __
(Definir, concisamente neste campo: objeto, prazo de realização e contra-partida social do
projeto)
279
JUNHO 2008
Informe Técnico
II - Das obrigações do produtor cultural
O produtor cultural obriga-se perante o Município do Rio de Janeiro:
1 - a realizar o projeto cultural ________________________ regularmente certificado pela
Comissão Carioca de Promoção Cultural, conforme processo administrativo nº
____________ inscrição nº _______, na forma e condição proposta;
2 – a desembolsar os recursos próprios mencionados no Decreto nº 29.288/2008,
indicando neste momento a origem, os prazos de desembolso e o valor dos citados
recursos, sendo este Termo assinado por todos aqueles que de um modo ou de outro se
comprometem com parcela do custo do projeto:
Recursos próprios: R$
a) outras leis ( ), qual? ___________
b) outras fontes ( ), qual? _____________
3 - a veicular os símbolos oficiais e o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em
principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto
incentivado.
4 – a entregar 50 objetos do produto final quando os projetos se enquadrarem nas áreas
de audio-visual, edição de livros e espetáculos artísticos.
5 - a iniciar a execução do projeto em até 90 dias, após a publicação do extrato do Termo
de Compromisso no D.O Rio.
6 - a abrir conta bancária no BMG, situado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - bloco I - 6º
andar, em nome da pessoa jurídica e cadastrá-la na Superintendência o Tesouro
Municipal - STM, com objetivo de:
a) receber as transferências de recursos incentivados e próprios do projeto;
b) realizar todas as despesas do projeto.
7 - Prestação de contas
7.1 - O produtor cultural obriga-se a prestar contas dos recursos envolvidos no projeto, na
forma abaixo:
a) a primeira prestação em até 30 dias, quando o recebimento do montante de recursos
incentivados transferidos alcançar 50% do valor máximo de recursos incentivados.
b) a segunda prestação em até 60 dias, quando o recebimento do montante dos recursos
incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados.
7.2 - Em cada uma das prestações de contas, o produtor cultural deverá apresentar
juntamente com os documentos contábeis, extrato da movimentação bancária, relatório
sobre o desenvolvimento do projeto e cronogramas atualizados de desembolso e
execução.
280
JUNHO 2008
Informe Técnico
III - Das obrigações do contribuinte incentivador
O contribuinte incentivador obriga-se:
1. à destinar os recursos transferidos, definidos no Decreto nº29.288/2008 para a
realização do projeto incentivado, indicando neste momento os recursos transferidos e o
cronograma de desembolso mensal.
Recursos transferidos:
Valor:
Cronograma de transferência:
2. solidariamente, a prover os recursos próprios antes mencionados, necessários à
realização do projeto incentivado, nos valores e prazos fixados, na hipótese do não
cumprimento da obrigação prevista no item II.2;
3. a integral observância do disposto no item II.3;
4. a transferir todos os recursos firmados neste Termo de Compromisso, nos termos do
Decreto nº 29.288/2008.
IV - Das Disposições Finais
1. Este Termo de Compromisso só terá validade após sua publicação no Diário Oficial do
Município.
2. As partes se submetem expressamente às regras previstas na Lei nº 1940/92 e no
Decreto nº29.288/2008, inclusive no que toca às penalidades de multa e de perda do
incentivo fiscal concedido, para hipóteses de descumprimento de suas obrigações.
3. As partes se submetem expressamente, ainda, a todo e qualquer procedimento de
fiscalização municipal, à rigorosa observância das normas municipais em vigor, bem como
a toda regulamentação complementar que vier a ser baixada para disciplinar a concessão
do incentivo fiscal em questão.
4. O presente documento se constitui em TÍTULO NOMINAL e INTRANSFERÍVEL, tendo
sido emitido em três vias, que têm a seguinte destinação:
1ª via - Contribuinte; 2ª via - Processo; 3ª via – Produtor Cultural.
281
JUNHO 2008
Informe Técnico
PRODUTOR CULTURAL
Razão Social:
CNPJ:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
______________________________
Assinatura e carimbo
CONTRIBUINTE INCENTIVADOR
Razão Social:
CNPJ:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
__________________________________
Assinatura e carimbo
REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Assinatura
282
JUNHO 2008
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INFORME TÉCNICO