Junho 2008 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 104 MUNICIPAL .................................................................. 224 PROPOSIÇÃO MUNICIPAL.................................................................. 251 NOTÍCIAS ....................................................................257 2 JUNHO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 26.06.2008 - DOU 1 de 30.06.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2008. 2. Ato COTEPE/ICMS nº 22 , de 25.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. 3. Circular CAIXA nº 436, de 02.06.2008 - DOU 1 de 04.06.2008 - Caixa Econômica Federal - Superintendência Nacional de Fundo de Garantia Estabelece procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores, aqui designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do Conectividade Social. 4. Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências. 5. Decreto nº 6.481, de 12.06.2008 - DOU 1 de 13.06.2008 Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. 6. Decreto nº 6.489, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008 Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. 7. Decreto nº 6.496, de 30.06.2008 - DOU 1 de 01.07.2008 Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 8. Instrução Normativa nº 29, de 04.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Instituto Nacional do Seguro Social Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. 3 JUNHO 2008 Informe Técnico 9. Instrução Normativa nº 851, de 28.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 10. Instrução Normativa nº 854, de 30.06.2008 - DOU 1 01.07.2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 11. Lei nº 11.705, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. 12. Lei nº 11.709, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de março de 2008. 13. Lei nº 11.727, de 23.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008 Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 14. Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008 Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 15. Portaria nº 99, de 27.05.2008 - DOU 1 de 29.05.2008 - Ministério da Fazenda 4 JUNHO 2008 Informe Técnico 16. Portaria nº 262, de 29.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego 17. Portaria SIT/DSST nº 58, de 19.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30. 18. Resolução nº 3.567, de 29.05.2008 - DOU 1 de 02.06.2008 - Banco Central do Brasil Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. 5 JUNHO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 26.06.2008 - DOU 1 de 30.06.2008 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2008, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: 6 JUNHO 2008 Informe Técnico a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de maio a 31 de dezembro; IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até: I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da: a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha; II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1.º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. 7 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data; b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dois do mês subseqüente. Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a DASN deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorreram durante o segundo semestre de 2007, a DASN deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. Art. 13. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI Secretaria-executiva do Comitê Gestor do REFIS 8 JUNHO 2008 Informe Técnico 2. Ato COTEPE/ICMS nº 22 , de 25.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. ÍNTEGRA: Art. 1.º fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Parágrafo único. O Manual de Integração referido no "caput" estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual de Integração Contribuinte versão 2.02a - 2008-06-16" e terá como chave de codificação digital a sequência "0fe7541445db22c06443b8d4b8257cef", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Art. 2.º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 14/07, de 12 de novembro de 2007. Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária 9 JUNHO 2008 Informe Técnico 3. Circular CAIXA nº 436, de 02.06.2008 - DOU 1 de 04.06.2008 - Caixa Econômica Federal - Superintendência Nacional de Fundo de Garantia Estabelece procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores, aqui designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do Conectividade Social. ÍNTEGRA: 1 OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DAS CONTAS FGTS 1.1 A informação relativa às contas vinculadas do FGTS é disponibilizada, ao empregador, trabalhador ou sucessores, na forma de extrato resumido ou analítico, de relatório ou de arquivo, conforme normas e procedimentos ora regulamentados. 1.2 A informação relativa às contas FGTS é obtida por meio das seguintes canais: • pelo trabalhador – na internet, nos terminais de auto-atendimento, via correio, via email, via telefonia celular ou nas Agências da CAIXA. • pelo empregador – na internet, mediante uso do Conectividade Social ou nas Agências da CAIXA; • pelos sucessores – nas Agências da CAIXA. 1.2.1 É admitido o fornecimento da informação relativa às contas FGTS ao representante legal do empregador, do trabalhador ou sucessores, titular da conta vinculada, mediante instrumento de procuração público ou particular que contenha poderes específicos para este fim e com firma do outorgante reconhecida. 1.2.2 É ainda admitido o fornecimento da informação relativa às contas vinculadas FGTS ao dependente/beneficiário de titular de conta já falecido, desde que esteja relacionado na Declaração de Dependentes/Beneficiários da Previdência Social ou Previdência Particular ou designado mediante determinação judicial. 1.3 A CAIXA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atenderá ao empregador, ao trabalhador titular de contas vinculadas FGTS ou sucessores, quanto aos pedidos de informação relativa ao total de depósitos efetuados, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária, inclusive quando tal informação vise permitir os cálculos para realização dos recolhimentos rescisórios, conforme previsto no Art. 10 do Decreto 99.684/90. 2 COMPETÊNCIA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DAS CONTAS FGTS 2.1 Compete à CAIXA o fornecimento de informação relativa aos lançamentos ocorridos nas contas vinculadas FGTS, após a centralização destas contas, na CAIXA, que ocorreu a partir de 1991 – Anexo I, conforme Art. 22, parágrafo único, do Decreto 99.684/90. 2 Compete ao banco depositário anterior ou seu sucessor – Anexo II, o fornecimento de informação relativa aos lançamentos ocorridos nas contas vinculadas FGTS, de período 10 JUNHO 2008 Informe Técnico anterior à centralização das contas na CAIXA, conforme previsto no Art.23 do Decreto 99.684/90. 2.2.1 O banco depositário anterior deve atender às solicitações de extratos do FGTS em até 60 dias. 2.3 Compete ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos a título de FGTS aos seus empregados caso não haja registro desses depósitos na respectiva conta vinculada até a data da rescisão do contrato de trabalho. 3 SIGILO DA INFORMAÇÃO CONSTANTE NAS CONTAS FGTS 3.1 A informação consignada em todos os modelos de extratos do FGTS e nos arquivos/relatórios Informações de Saldo, está amparada pelo dever de sigilo imposto pelo Art. 1.º da Lei Complementar nº 105/2001. 3.2 Assim, a CAIXA, somente por meio de decisão judicial ou autorização especial, conferida por cada titular de conta do FGTS – empregador, trabalhador ou sucessores, as fornecerá a terceiros. 4 USO DO CONECTIVIDADE SOCIAL 4.1 O Conectividade Social é um canal de relacionamento eletrônico, que tem por finalidade viabilizar a comunicação direta e tempestiva entre a CAIXA e os entes que se relacionam com o modelo operacional do FGTS, por meio de certificação digital. 4.1.1 Tem como principais beneficiados as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras, instituições financeiras, aos quais possibilita realizar, dentre outros, serviços eletrônicos do FGTS, por meio da rede mundial de computadores - Internet, e cuja utilização contribui para a redução da burocracia, facilitando o dia a dia dos usuários, cabendo aos destinatários dos dados a responsabilidade pelo uso adequado da informação repassada. 4.2 O acesso às funcionalidades existentes no Conectividade Social é permitida aos usuários portadores de certificados digitais expedidos regularmente pela CAIXA para uso exclusivo nesse canal de relacionamento eletrônico, ou, conforme o caso, de certificados digitais emitidos no padrão ICP – Infra-estrutura de Chaves Pública e Privada por uma das AC – Autoridades Certificadoras credenciadas junto ao Comitê Gestor do ICP – Brasil. 4.3 Os certificados digitais para uso exclusivo no canal de relacionamento eletrônico Conectividade Social, expedidos regularmente pela CAIXA, até a data de publicação desta Circular, em mídia disquete, preservadas as responsabilidades pactuadas para esta finalidade, tem sua data de validade estendida até 31/12/2011. 4.3.1 Ficam excluídos da regra disciplinada no subitem acima os certificados digitais que estejam ou venham a estar revogados a qualquer tempo, caso em que perdem inteiramente sua validade. 11 JUNHO 2008 Informe Técnico 4.3.2 Em caso de o representante legal da Pessoa Jurídica titular de certificado eletrônico do Conectividade Social não desejar a ampliação da validade, nos termos acima, deverá comparecer, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação desta Circular, a qualquer agência da CAIXA e solicitar sua revogação ou emissão de novo Certificado, conforme normas vigentes e sem prejuízo das transações até aquele momento efetivadas. 5 TIPOS DE EXTRATOS/INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA 5.1 Ao empregador: • extrato da conta empresa; • extrato para fins rescisório do contrato de trabalho; • extrato analítico das contas vinculadas; • informação de saldo – IS; • relatório de inconsistência cadastrais. 5.2 Ao trabalhador titular de contas vinculadas do FGTS: • extrato via Internet (contas ativas, inativas e planos econômicos); • extrato regular das contas ativas (bimestral); • extrato por e-mail das contas ativas (mensal); • extrato para fins rescisório do contrato de trabalho; • extrato analítico das contas vinculadas; • resumo de saldo (terminal de auto-atendimento, palm-top, wap). 5.3 Aos sucessores de trabalhador titular de contas vinculadas do FGTS: • extrato para fins rescisório do contrato de trabalho; • extrato analítico das contas vinculadas. 6 CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA INTERNET 6.1 O empregador ou o trabalhador titular de contas vinculadas FGTS, podem obter, via Internet, no endereço eletrônico www.caixa.gov.br os extratos, informação de saldo e informação das contas vinculadas FGTS, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador – Acesso Informações FGTS, ali disponível para “download”. 6.2 Ao empregador, desde que esteja devidamente habilitado mediante certificação digital, é facultado, mediante uso do Conectividade Social, o acesso a: • extrato individual para simples conferência; • extrato para fins rescisório do contrato de trabalho; • informação de saldo – IS; • relatório de inconsistência cadastrais. 6.2.1 Estão aptas para consulta pelo empregador, via Internet, as contas vinculadas que atenderem as seguintes condições: • estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada; • estar cadastrada no estabelecimento centralizador; • constar do cadastro de contas ativas; • ser do tipo optante, não optante ou recursal; • ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07; 12 JUNHO 2008 Informe Técnico • apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS; • não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP; • possuir saldo maior que zero ou; • possuir saldo igual a zero, sem registro de data de movimentação ou encerrada por fusão/transferência; • possuir saldo igual a zero, com registro de data de movimentação menor que 06 (seis) meses. 6.2.2 O extrato para simples conferência demonstra todos os lançamentos registrados na conta vinculada, no período compreendido entre a data corrente até o dia 10 imediatamente anterior e os seis meses anteriores, limitados aos últimos 32 lançamentos, apresentando o saldo da conta vinculada atualizado até a data da sua consulta/solicitação. 6.2.3 O extrato para fins rescisórios, contém a informação do valor base de cálculo para fins rescisórios e visa subsidiar o cálculo da multa rescisória, de que tratam os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 9.º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90, de 08/11/90, com as alterações introduzidas pelo Art. 31 da Lei 9.491/97, de 09/09/97, publicada no DOU - Diário Oficial da União, de 11/09/97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97, de 17/12/97, e 2.582/98, de 08/05/98. 6.2.3.1 No valor-base de cálculo para fins rescisórios está incluído o valor atualizado referente a eventuais saques na vigência do contrato de trabalho, inclusive referente ao valor aplicado pelo trabalhador em FMP que na composição do valor base de cálculo para fins rescisórios, considera-se o valor original de aplicação devidamente atualizado pelo índice do FGTS. 6.2.3.2 Com relação às contas contempladas com os créditos complementares do FGTS, decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, para contratos de trabalho rescindidos a partir de 1.º de Maio de 2002, estando registrada a manifestação do trabalhador quanto a adesão às condições estabelecidas na LC 110/2001, mediante assinatura do Termo de Adesão - TA, o valor do complemento de correção monetária deve integrar a base de cálculo da multa rescisória, devendo este valor ser obtido nas agências da CAIXA e acrescido aos valores registrados na conta vinculada ativa correspondente ao contrato objeto da rescisão. 6.2.4 A Informação de Saldo (IS) é um arquivo contendo informações, cadastrais e financeiras, de trabalhadores vinculados a um determinado empregador, apresentando o saldo da conta vinculada atualizado até à posição contábil da base de dados do FGTS. 6.2.4.1 Os arquivos solicitados pelo empregador e as mensagens de retorno da CAIXA são postadas no Gerenciador de Mensagens na caixa postal do solicitante - empregador ou procurador, cadastrada no Conectividade Social, conforme detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Empregador, disponível para “download” na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br . 6.2.4.2 O arquivo de IS apresenta contas que atendam as seguintes condições: • estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada; 13 JUNHO 2008 Informe Técnico • estar cadastrada no estabelecimento centralizador; • constar do cadastro de contas ativas (optante, recursal e não optante) e do cadastro de contas inativas (não optante); • ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 03, 04, 05, 06 ou 07; • apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS; • não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP; • não possuir registro de data/código de movimentação; • possuir saldo maior que zero. 6.2.4.3 Em se tratando de contas do tipo recursal, não é observada a crítica pertinente a validade do PIS/PASEP, ou seja, o arquivo pode conter contas com dado zerado ou inválido, aplicando-se a mesma regra as contas com admissão anterior a setembro de 1971. 6.2.5 O Relatório de Inconsistências Cadastrais contém as contas vinculadas de trabalhadores que apresentam divergências cadastrais entre cadastro FGTS x PIS/PASEP, no Nome e/ou Data de Nascimento e/ou número do PIS/PASEP, e que por este motivo não estão disponíveis para visualização na Internet. 6.2.5.1 Maior detalhamento sobre este produto pode ser obtido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Empregador, disponível para “download” na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br e na Circular CAIXA que trata da Retificação de Dados Cadastrais. 6.3 O trabalhador, titular de conta vinculada FGTS, que possua a Senha Cidadão pode ter acesso via Internet aos seguintes serviços: • atualização de endereço; • consulta ao extrato; • consulta a memória de cálculo da conta referente a diferença dos créditos complementares dos Planos Econômicos; • opção pelo recebimento do extrato por e-mail. 6.3.1 A Senha Cidadão pode ser obtida em qualquer Agência da CAIXA, conforme detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para “download” na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br . 6.3.2 Estão aptas para consulta pelo trabalhador, via Internet, as contas vinculadas ativa, inativas e de diferença de créditos complementares dos Planos Econômicos, que atenderem as seguintes condições: • ser do tipo optante ou optante transferida; • ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07; • apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS; • não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP; • possuir saldo maior que zero. 14 JUNHO 2008 Informe Técnico 6.3.2.1 Os serviços são acessados mediante informação do PIS/PASEP e da Senha Cidadão, sendo apresentado detalhamento dos dados cadastrais do trabalhador e os lançamentos realizados na conta vinculada nos últimos 2 meses. 6.3.3 O trabalhador titular de contas vinculadas FGTS, pode receber mensalmente no endereço eletrônico (e-mail) por ele indicado o extrato da conta vinculada ativa, sendo que o trabalhador que optar por este serviço terá a emissão do Extrato do FGTS Bimestral impresso suspensa. 7 CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO 7.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS pode obter, via terminais de autoatendimento, os extratos ou informação de saldo da conta vinculada ativa e dos créditos complementares dos planos econômicos, desde que possua o Cartão do Cidadão e/ou a Senha Cidadão. 7.2 A utilização do Cartão do Cidadão pode ser substituída pela digitação do PIS/PASEP, pelo trabalhador diretamente na entrada de dados do terminal em uso. 7.3 Podem ser visualizadas nos terminais de auto-atendimento as contas vinculadas que atendam aos critérios abaixo descritos: • ser do tipo optante ou optante transferida; • ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07; • apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS; • não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP; • possuir saldo maior que zero. 8 CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA TELEFONIA CELUAR OU PALM TOP 8.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS, pode obter, via telefone celular com tecnologia “WAP” ou “PALM TOP”, a informação de saldo da conta vinculada ativa e dos créditos complementares dos planos econômicos. 8.1.1 Dúvidas relacionadas à configuração do aparelho celular devem ser dirimidas, pelo trabalhador, junto à operadora do celular. 8.2 Para ter acesso a informação via telefone celular ou “PALM TOP” é necessário cadastramento prévio do Código Identificador do Usuário – “Apelido” e uso da Senha Cidadão, observado detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para “download” na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br . 8.3 Podem ser visualizadas via telefone celular com tecnologia “WAP” ou “PALM TOP” as contas vinculadas que atendam aos critérios abaixo descritos: • ser do tipo optante ou optante transferida; • ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07; • apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS; 15 JUNHO 2008 Informe Técnico • não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP; • possuir saldo maior que zero. 9 EXTRATO REGULAR VIA ECT – EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 9.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS pode receber bimestralmente no endereço por ele ou por seu empregador indicado e devidamente registrado no sistema do FGTS, o extrato via correios, da conta vinculada ativa, conforme preconiza o Art. 22 do Decreto 99.684/90, decreto que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 9.2 Podem ser postados extratos via correio para todas as contas vinculadas ativas que atendam aos critérios abaixo descritos: • ser do tipo optante ou optante transferida; • ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07; • apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS; • não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP; • possuir saldo maior que zero. • apresente registro de endereço válido e com dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e do FGTS; • que tenha o saldo igual a zero, mas possua lançamento com data superior a do último extrato emitido, até o limite de 200 lançamentos, no período de referência do extrato a ser gerado; • que o cadastro do empregador esteja com o Indicativo de Emissão de Extrato igual a LIBERADO e possua inscrição CNPJ/CEI válido. 9.2.1 A qualificação ou inclusão do registro de endereço no cadastro do FGTS pode acontecer por meio dos seguintes canais: • por meio do serviço Atualização de Endereço, na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br, observados os procedimentos descritos no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para “download” no mesmo endereço eletrônico ou ainda nas agências da CAIXA; • por meio do pedido de atualização de endereço constante no extrato bimestral do FGTS, a ser apresentado pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA; • por meio do formulário Atualização de Endereço FGTS a ser obtido e protocolado pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA; • por meio do telefone 0800-7260101 (DISQUE CAIXA – Atendimento ao Trabalhador), pelo trabalhador; • por meio do serviço, ao empregador, Alteração do Endereço do Trabalhador, no Conectividade Social - na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br. 9.3 A geração e postagem de extratos é segmentada por base cadastral do FGTS e ocorre na primeira quinzena de cada mês. 16 JUNHO 2008 Informe Técnico 9.4 Nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro são emitidos extratos das contas existentes nas bases cadastrais vinculadas ao Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande Sul e Santa Catarina. 9.5 Nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro são emitidos extratos das contas existentes nas bases cadastrais vinculadas ao Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Tocantins, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e São Paulo. 10 EXTRATO DA CONTA FGTS DO TRABALHADOR PARA SIMPLES CONFERÊNCIA 10.1 Mediante solicitação do empregador, do trabalhador titular de conta vinculada FGTS, de seus sucessores ou do representante legal, a CAIXA emite extrato, a partir da migração das contas dos bancos depositários – Anexo I, demonstrando os lançamentos referentes aos recolhimentos efetivados por data recolhimento, competência e valores discriminados de depósito e JAM, se for o caso, para fins de conferência ou comprovação de recolhimento. 11 EXTRATO DA CONTA FGTS DO EMPREGADOR 11.1 Mediante solicitação do empregador ou seu representante legal, a CAIXA emite extrato, a partir da migração das contas dos bancos depositários – Anexo I, demonstrando os lançamentos referentes aos recolhimentos efetivados por data recolhimento, competência e valores discriminados de depósito, JAM, multa, contribuição social e multa da contribuição social, se for o caso, para fins de conferência ou comprovação de recolhimento. 11.2 Esta circular em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Vice Presidente do banco ANEXO I TABELA DE DATA DE CENTRALIZAÇÃO DAS CONTAS FGTS NA CAIXA POR BANCO DEPOSITÁRIO CÓD BANCO 001 003 004 008 020 021 022 NOME DO BANCO BANCO DO BRASIL S/A BANCO DA AMAZÔNIA S/A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANCO DE CRÉDITO REAL DE DATA DE MIGRAÇÃO 04/1992 08/1992 10/1991 05/1992 05/1992 11/1991 05/1992 17 JUNHO 2008 Informe Técnico 024 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 041 043 047 048 059 070 215 220 226 230 231 237 244 275 MINAS GERAIS BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO BANCO DO ESTADO DO ACRE S/A BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A PARAIBAN-BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA BANCO DO ESTADO DE GOIÁIS S/A BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL BANCO DO ESTADO RIO GRANDE NORTE S/A BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A BANCO AMÉRICA DO SUL S/A BANCO ANTÔNIO DE QUEIROZ S/A BANCO AUXILIAR BANCO BANDEIRANTES S/A BANCO BOA VISTA S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO CIDADE S/A BANCO REAL S/A 07/1992 06/1992 06/1992 07/1992 08/1992 10/1991 10/1991 05/1993 08/1992 08/1992 04/1999 07/1992 02/1992 11/1991 05/1993 02/1992 11/1991 e 05/1993 03/1992 08/1992 11/1991 04/1991 05/1991 e 12/1991 04/1991 04/1993 05/1992 05/1991 e 12/1991 12/1991 03/1992 09/1992 18 JUNHO 2008 Informe Técnico 282 291 294 295 302 304 308 314 318 320 334 341 344 346 347 351 353 356 370 372 375 388 389 392 394 399 409 415 420 422 424 434 453 BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A BANCO DE CRÉDITO REAL DO RS CREDIPLAN BANCO COMERCIAL S/A BANCO DO PROGRESSO S/A BANCO PONTUAL BANCO COMERCIAL BANCESA S/A BANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (COMIND) BANCO BMG BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BANCO ECONÔMICO S/A BANCO ITAÚ S/A BANCO MERCANTIL DE PERNAMBUCO BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A BOZANO SIMONSEN BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A BANCO HOLANDES UNIDO S/A BANCO EUROPEU BANCO ITAMARATI BANCO FENICIA S/A BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S/A BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A BANCO BMC S/A BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS BANCO NACIONAL S/A BANCO BANORTE S/A BANCO SAFRA S/A BANCO NOROESTE S/A BANCO POPULAR DE FORTALEZA S/A - BANFORT BANCO RURAL S/A 08/1992 05/1992 05/1991 05/1991 09/1991 05/1991 08/1991 e 12/1991 05/1993 06/1991 08/1991 06/1992 02/1992 06/1991 08/1992 01/1992 05/1992 11/1991 05/1991 04/1991 05/1991 e 12/1991 05/1991 07/1991 e 12/1991 09/1992 02/1992 05/1991 07/1992 01/1992 06/1992 11/1991 08/1991 01/1992 06/1991 04/1991 19 JUNHO 2008 Informe Técnico 456 466 472 477 479 480 483 BANCO DE TOKYO S/A BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S/A LLOYDS BANK PLC CITIBANK N.A THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON ROYAL BANK OF CANADA BANCO AGRIMISA S/A 04/1991 05/1991 07/1991 07/1991 e 11/1991 e 01/1992 05/1992 05/1991 04/1991 e 02/1992 ANEXO II TABELA DE BANCOS DEPOSITÁRIOS OU SUCESSOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO EXTRATO FGTS BANCO Agrimisa (em liquidação) América do Sul BANCO SUCESSOR Liquidação Ordinária – liquidante Fernando Moura Neto (31) 3274-6222 Sudameris Brasil Antônio de Queiroz Banco Crefisul – 36.ª comarca Vara Cível SP – localizar síndico Auxiliar (em liquidação) Possui escritório que o representa Corporação Bonfiglioli HSBC Banco Múltiplo Bamerindus (em liquidação) Banco Banorte Banco do comércio e Indústria de São Paulo S/A Brooklyn Empreendimentos S/A Banco Lar Brasileiro Banco JP Morgan S/A Bandeirantes Unibanco ENDEREÇO Rua Espírito Santo, 505 – Centro CEP: 160-918 – Belo Horizonte/ MG Av. Paulista, 1000 CEP: 01310-912 – São Paulo/SP Rua XV de Novembro, 200 – 20.° andar – centro CEP: 01013-905 – São Paulo/SP Av. Brigadeiro Faria Lima, 201 – 10.° andar Travessa Oliveira Bello, 34 – 4.° andar –CEP:80020-030Curitiba/PR Rua José Bonifácio, 944 – Bairro Torre CEP 50710-900 – Recife - PE Rua Joaquim Floriano, 101 – conj. 501, 502 e 503 Bairro Itaim Bibi – São Paulo/SP CEP: 04534010 Av. Brigadeiro Faria Lima, 3279 – 13.° andar – Itaibibi CEP: 04538-905 – São Paulo/SP Rua Euzébio Matoso, 891 – 10.° andar TELEFONE (31)3274-6222 (31)3271-2145 (11)3170-9899 (11)3105-2607 (11)3030-7499 (41)3321-6161 (81)3421-2800 (11)3078-2802 3079-7901 Fax: (11)3079-8108 (11)3048-3819 3048-3700 Fax: (11)3048-3829 (11)3097-4421 20 JUNHO 2008 Informe Técnico BANEB – Banco do Estado da Bahia Bradesco BANESPA – Banco do Estado de São Paulo Santander BANESTADO – Banco do Estado do Paraná Itaú BANFORT (Banco Fortaleza S/A) – falência decretada Sindico da Massa Falida: Olyntho de Rizzo Filho BASA – Banco da Amazônia Banco Ativo BCN Bradesco BCR – Banco de Crédito Real RS Bradesco BEMGE – Banco do Estado de MG Itaú – Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 BESC – Banco do Estado de Santa Catarina R. Tte. Silveira, 51 – CEP: 88010-300 – Florianópolis, SC BFB – Banco Francês e Brasileiro Itaú - Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 CEP: 05423-001 – São Paulo Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av. Interlagos, 3501 – casa 3/Bl. 10/T/G/Est.95 – Interlagos São Paulo – SP CEP:04661-300 (11)3681-4011 (11)5635-8159 Fax:5635-7493 Av. do Estado, 5533 – 4.° andar – Setor D-2 CEP:03105-000 – São Paulo/SP Rua Dr. Vieira de Carvalho, 115 – 7.° andar Conjunto 72 – São Paulo/SP CEP:01210-010 Av. Presidente Vargas, 800 – 4.° andar – CEP:66017000 – Belém/PA Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° Andar Vila Yara – Osasco/SP CEP:06029-900 Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° Andar Vila Yara – Osasco/ SP CEP:06029-900 Av. do Estado, 5533 – 4.° andar – Setor D-2 CEP: 03105-000 – São Paulo-SP (11)3274-8433 Rua JerônimoCoelho, 389 – 6.° andar CEP: 88010-030 – Florianópolis-SC Av. do Estado, 5533 – 4.° andar – Setor D-2 CEP: 03105-000 – São Paulo-SP (48)3239-9007/9188 (48)3216-6000 (11)3331-1587 (91)4008-3340 (91)3216-3000 (11)3681-4011 (11)3681-4011 (11)3274-8433 (11)3210-3200 (11)3274-8433 (11)3210-3200 21 JUNHO 2008 Informe Técnico BMG ABN ANRO BNCC – Banco Nacional de crédito cooperativo Caixa – Outorga poderes ao Banco do Brasil para administrar e cobrar créditos bancários Bradesco Boa Vista Boston Banco Itaú – Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Bozano Somonsen Santander Meridional Bradesco Banco ativo Do Brasil Banco Ativo – SBS Quadra 4, Bloco C, Lote 32 – CEP: 70089900 – Brasília/DF Liquidação ordinária Brasileiro comercial BRB – Banco de Brasília Banco ativo Cidade BCN – Atualmente pertencente ao conglomerado Bradesco Citibank Banco ativo Comercial Bancesa S/A - Falência – SITUAÇÃO Cancelada Cancelamento – por sentença da 1.ª vara de falências e concordatas da Comarca de Fortaleza Av. Paulista, 1374 – 3.° Andar – CEP: 01310-916 SBS – Qd. 4 – Lotes ¾ - 21.° andar – CEP: 70092-900 – Brasília - DF Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av., Dr. Chucri Zaidan, 246 – 18.° andar – CEP: 04583110 – São Paulo - SP Av. Interlagos, 3501 – casa 3/bl.10/T/G/Est. 95 – Interlagos São PauloSP, CEP: 04661-300 Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 SBS – Edif Sede III – 24.° Andar CEP: 70073-901 – BrasíliaDF Av. Goiáis, 670 – Centro – CEP: 74010010 – Goiânia/GO SBS – Qd. 1 – BL. E – Edif. Brasília CEP: 70072-900 – BrasíliaDF Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av. Paulista, 1.111 – 18.° andar – CEP: 01311-920 – São Paulo - SP Av. Duque de Caxiais, 420 – Centro – CEP: 60035-110 – Fortaleza - CE (11)3174-9807 (61)3414-9816/17 (11)3681-4011 (11)3398-5940 (11)3210-3200 (11)5635-8159 Fax: (11)5635-7493 (11)3681-4011 (61)3310-3400 (61)3310-2000 (62)212-7822 (61)3412-8200 (61)3412-8264 (11)3681.4011 (11)5576-2097 (11)4009-3000 (85)211-6000 22 JUNHO 2008 Informe Técnico Comind – em liquidação Crediplan – Banco Credipense Investiplan (CE) Brooklyn Empreendimentos S/A Credireal Unibanco – Cancelada motivo incorporação empresa Mercador S/A Bradesco Leasing Crefisul Bradesco Econômico – em liquidação Incorporado pelo Banco Econômico que foi incorporado ao Bilbao Viszcaya e em 2003 incorporado ao conglomerado Bradesco ABN AMRO Do Estado da Paraíba Do Estado de Goiáis BEG Do Estado de Rondônia – BERON – em liquidação Itaú – Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Situação cancelada a pedido da Instituição Do Estado de Sergipe – BANESE Banco ativo – Lg. Esperanto, s/n° - 3° andar – CEP: 49010910 – Aracajú - SE Do Estado do Acre EXTINTO Secretária de administração do Estado do Acre Rua Joaquim Floriano, 101 – Conj. 501, 502 e 503 – Bairro Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04534-010 Av. Euzébio Matoso, 891 – 10.° andar CEP: 05423-180 – São Paulo-SP Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 (11)3078-2802 (11)3079-8108 /7901 Fax: (11)3079-8108 Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 (11)3681-4011 Av. Paulista, 1374 – 3.° andar – CEP: 01310-916 – São Paulo - SP Av. do Estado, 5533 – 4.° andar – Setor D-2 CEP: 03105-000 Av. Rio Madeira, 3651 – Bairro Embratel CEP: 78905-450 – Porto Velho/RO Centro adm. Fernando Soares da Mota – Rua F. - CEP: 49040-240 – Aracajú - SE Rua Marechal Deodoro, 219 – Centro – CEP: 69900210 – Rio Branco / (11)3174-9807 (11)3064-0574 (11)3085-8944 (11)3681-4011 (11)3681-4011 (11)3274-8433 (11)3210-3200 (69)222-8737 (69)225-0258 (79)218-1200/01 (79)3226-9500 (68)224-6688 (68)3224-6688 (68)224-5185 23 JUNHO 2008 Informe Técnico Do Estado do Amazonas - BEA Bradesco Banco do Estado do ceará – BEC Banco ativo Do Estado do Espírito Santo Banco ativo Do estado do Maranhão Bradesco Do Estado do Mato Grosso – BEMAT – em liquidação Liquidação Extrajudicial – situação paralisada Do estado do Pará Banco ativo Do Estado do Piauí Banco ativo Do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ Itaú - Itaú – Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Em liquidação Ordinária – Situação : paralisada Do Estado do Rio Grande do Norte BANDERN Do Estado do Rio Grande do Sul BANRISUL Europeu para a América Latina Banco ativo – r. Cap. Montanha, 177 – CEP: 90010-040 – Porto Alegre Alterou razão social para Westlb do Brasil Fenícia – Fenícia Bradesco AC Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av. Pedro Pereira, 481 – 3.° andar – Centro – Fortaleza/CE Av. Princesa Isabel, 574 – Ed. Pallas Center – Bl. B – 9.° andar – Centro – Vitória/ES CEP: 29010-360 Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Bloco SEPLAN – palácio Paiaguas, Cepromati CEP: 78050-970 – Cuiabá/ MT Av. Presidente Vargas, 251 – 4.° Andar – CEP: 66010000 – Belém - PA Rua Treze de maio, 307 – 8.º andar – Centro – CEP: 64000150 – Teresina - PI Av. do Estado, 5533 – 4.° andar – Setor D-2 CEP: 03105-000 Rua Nísia Floresta, 109 – Ribeira – CEP: 59012-040 – Natal RN Rua Cladas Júnior, 108 – 4.° andar – CEP: 90018-900 – Porto Alegre - RS Av. Eng° Luis Carlos Berrini, 716 – 9.° andar – CEP: 04571000 – São Paulo - SP Av. Cidade de Deus, (11)3681-4011 (85)3255-1818 (85)3255-1800 (27)3383-1511 (27)3383-1000 (11)3681.4011 (65)613-3070 (91)3210-3310 (91)3210-3200 (86)3221-4072 (11)3274-8433 (11) 3210-3200 (84)211-5240 (51)3215-3720 (51)3215-1515 (11)3681-4011 (11)3681.4011 24 JUNHO 2008 Informe Técnico Serviços e Participações S/A Holandês Unido ABN AMRO Industrial e Comercial Banco ativo Itamarati Bradesco Itaú Banco ativo - Itaú – Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 HSBC – Rua Dr. Seidel, 425 – Vila Leopoldina – CEP: 0800-140201 Lloyds TSB Bank PLC Mercantil de Crédito BMC Mercantil de Descontos - BMD Liquidação Extrajudicial – Jayme da Silva - Liquidante Mercantil de São Paulo Bradesco Mercantil do Brasil Banco Ativo Meridional Santander Banespa Mitsubishi Tokyo Mitsubishi Brasil s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av. Paulista, 1374 – 3.º andar – CEP: 01310-916 – São Paulo - SP ASv. Paulista, 1048 – 15.° andar – CEP: 01310-100 – São Paulo - SP Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Av. do Estado, 5533 – 4.° andar – Setor D-2 CEP: 03105-000 Av. Jurubatuba, 73 – Vila Cordeiro CEP: 04583-900 – São Paulo - SP Al. Santos, 745 – 4.° andar – Cj. 41 – CEP: 04578-000 – São Paulo- SP Rua XV de Novembro, 201 – Centro – CEP: 01013001 – São Paulo - SP Av. Cidade de Deus, s/n° - Prédio Novo – 4.° andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP: 06029-900 Rua Rio de Janeiro, 654 – 5.° andar – Centro – CEP: 30160912 – Belo Horizonte - MG Av. Interlagos, 3501 – casa 3/ BL. 10/ G/Est. 95 – Interlagos – São Paulo – SP CEP: 04661-300 Av. Paulista, 1274 – 2.° andar – Bela Vista – CEP: 01310-925 – (11)3174-9807 (11)3179-333 /9000 (11)3681.4011 (11)3274-8433 (11)3210-3200 (11)5504-6337 (11)3191-6000 (11)3249-2171 /2286 (11)3681.4011 (31)3239-617 (31)3239-6102 (11)5635-8159 Fax:5635-7493 (11)3268-0313 25 JUNHO 2008 Informe Técnico Nacional S/A – em liquidação Incorporado ao Unibanco Nacional do Norte BANORTE Do nordeste do Brasil Incorporado ao Banco Bandeirantes que foi incorporado ao Unibanco Banco ativo Noroeste Santander Banespa Pernambuco BANDEPE ABN AMRO Pontual – em liquidação Liquidação Extrajudicial PRODUBAN EXTINTO Caixa Econômica Federal Progresso – Falido Acervo migrado para a CAIXA em 11.610.2006 ABN AMRO Real Residência Brooklyn Empreendimentos S/A Royal do Canadá Wachovia ( mudou de objetivos sociaisd em 1997 ) PESQUISAR Rural Banco Ativo – Av. Pres. Wilson, 165 – 6/ São Paulo – SP Av. Eusébio Matoso, 891 – 10.° andar – CEP: 05423-180 – São Paulo Av. Euzébio Matoso, 891 – 10.° andar – CEP: 05423-901 – São Paulo - SP Av. Paranjana, 5700 – BL. C1 – Térreo – Passaré – CEP: 60740-000 – Fortaleza - CE Av. Interlagos, 3501 – Casa 3/Bl. 10/T/G/Est.95 – Interlagos – São Paulo – SP - CEP: 04661-300 Cais do Apolo, 222 – 10.° andar – CEP: 50030-905 – RecifePE Rua Bela Cintra, 986 – 3.° andar – CEP: 01415-000 – Sâo Paulo - SP (11)3064-0574 (11)3584-4421 3584-5066 (85)3239-3041 (11)3299-3333 (11)5635-8159 Fax:5635-7493 (81)3425-6707/05 (11)3237-3155 Cais do Apolo, n° 421 – 3.° andar – Recife Antigo CEP: 50.030230 – Recife - PE GiMAT09BH, por meio de REQDOC (81)3419-5765 Av. Paulista, 1374 – 3.° andar –CEP: 01310-916 – São Paulo - SP Rua Joaquim Floriano, 101 – Conj. 501, 502 e 503 Bairro Itaim bibi – São Paulo – SP – CEP: 04534010 Av. Paulista, 460 – 8.° andar - CEP: 01310-000 – São Paulo - SP Rua Rio de Janeiro, 927 – 14.° andar – (11)3174-9807 (11)3078-2802; 3079-7901 ; Fax: (11)3079-8108 (11)3059-6300 (31)3239-5223 /5177 26 JUNHO 2008 Informe Técnico Safra Sudameris andar – RJ (21) 38242800 Av. Paulista, 2100 – CEP: 01310930 – São Paulo – SP (11) 31757575 ABN AMRO Tokyo Incorporado para o Banco Tokyo Mitsubish Brasil Unibanco Banco Ativo CEP: 30160-041 – Belo horizonte - MG Praça Pio X, 17 – 14.° andar – CEP: 20040020 – Rio de Janeiro - RJ Av. Paulista, 1374 – 3.º andar – CEP: 01310-916 – São Paulo -SP Av. Paulista, 1274 – 2.° andar – Bela Vista – CEP: 01310-925 – São Paulo - SP CINU – A/C Gestão de documentos Av. Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, 3577 Jd. Educandário – São Paulo – SP CEP: 05564-100 (21)2216-2808 (11)3174-9807 (11)3268-0313 (11)3097-4421 27 JUNHO 2008 Informe Técnico 4. Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 2.º e 3.º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro: “§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. § 3.º A partir de 1.º de julho de 2008, o disposto no § 2.º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).” Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. Cláusula terceira. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo – Cristiane Mendonça; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – 28 JUNHO 2008 Informe Técnico Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 29 JUNHO 2008 Informe Técnico 5. Decreto nº 6.481, de 12.06.2008 - DOU 1 de 13.06.2008 Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. § 1.º A proibição prevista no caput poderá ser elidida: I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. § 2.º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1.º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. § 3.º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz. 30 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 4.º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3.º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. Art. 5.º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e emprego I. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP) TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal Item Descrição Trabalhos dos 1. Na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento Prováveis Ocupacionais Riscos Acidentes com máquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas Prováveis Repercussões à Saúde Afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações, esmagamentos, fraturas 31 JUNHO 2008 Informe Técnico 2. No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfurocortantes 3. Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfurocortantes 4. No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-deaçúcar Esforço físico, levantamento e transporte de peso; exposição a poeiras orgânicas, ácidos e substâncias tóxicas Afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais Afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações Fadiga física; afecções músculoesqueléticas, (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das 32 JUNHO 2008 Informe Técnico digitais 5. Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória 6. Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização Exposição a poeiras e seus contaminantes 7. Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos 8. No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio Exposição a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio 10. Na extração e corte de madeira Acidentes com queda de árvores, serra de corte, máquinas e ofidismo Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores Afecções músculoesqueléticas(bursite s, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneomucosas e blastomicoses Afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, 33 JUNHO 2008 Informe Técnico tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose 11. Atividade: Em manguezais lamaçais e Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofidismo, e contato com excrementos Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas; dermatites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases PESCA Item Descrição Trabalhos dos 12. Na cata aquáticas 13. Na cata de mariscos de iscas Prováveis Ocupacionais Riscos Trabalho noturno; exposição à radiação solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas Prováveis Repercussões à Saúde Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia prolongada Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos 34 JUNHO 2008 Informe Técnico membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento 14. Que exijam mergulho, com ou sem equipamento Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante 15. Em condições hiperbáricas Exposição a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão e descompressão Atividade: Item Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa Morte; perda da consciência; perfuração da membrana do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva) INDÚSTRIA EXTRATIVA Descrição Trabalhos dos Prováveis Ocupacionais Riscos Prováveis Repercussões à Saúde 35 JUNHO 2008 Informe Técnico 16. Em cantarias e no preparo de cascalho Esforço físico; posturas viciosas; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras minerais, inclusive sílica Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose 17. De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-cortantes, transporte e arrumação de pedras) Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos 18. De extração de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes 19. Em escavações, subterrâneos, Esforços intensos; Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera) Fadiga física; afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia Afecções músculoesqueléticas (bursites, físicos 36 JUNHO 2008 Informe Técnico pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto soterramento; exposição a poeiras inorgânicas e a metais pesados; 20. Em locais onde haja livre desprendimento de poeiras minerais Exposição a poeiras inorgânicas 21. Em salinas Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Fadiga física; stress; afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas Prováveis Riscos Ocupacionais Acidentes com máquinas e instrumentos perigosos; exposição à poeira Exposição à poeira mineral Prováveis Repercussões à Saúde Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite Atividade: Item 22. 23. 24. tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO Descrição dos Trabalhos De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro De jateamento em geral, exceto em processos enclausurados De douração, Exposição a fumos Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais Intoxicações agudas e 37 JUNHO 2008 Informe Técnico prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas temperaturas; umidade crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras 25. Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres 26. No preparo de plumas e crinas Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica 27. Na industrialização do fumo Na industrialização de cana de açúcar Exposição à nicotina Em fundições em geral Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos; 28. 29. Exposição a poeiras orgânicas Transtornos da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculo-esqueléticas 38 JUNHO 2008 Informe Técnico 30. Em tecelagem 31. No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros bens minerais 32. Na produção carvão vegetal de Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos pérfurocortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites) Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas 39 JUNHO 2008 Informe Técnico carbono e metano 33. Em contato com resíduos de animais deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato 34. Na produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos Na fabricação de fogos de artifícios Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional 36. De direção e operação de máquinas e equipamentos elétricos de grande porte Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória 37. Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor Afecções músculoesquelética(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras 35. Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio, antimônio trisulfito) e poeiras 40 JUNHO 2008 Informe Técnico 38. Em matadouros ou abatedouros em geral Esforços físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramentas pérfurocortantes e exposição a agentes biológicos Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax 39. Em processamento ou empacotamento mecanizado de carnes Acidentes com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfurocortantes; esforços repetitivos e riscos biológicos Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose 40. Na fabricação de farinha de mandioca Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras 41. Em cerâmicas Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos indústrias 41 JUNHO 2008 Informe Técnico 42. Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 43. Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso Acidentes com máquinas e ferramentas pérfurocortantes; esforços repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos 44. Na fabricação cimento ou cal de Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse 45. Na fabricação colchões de Exposição a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês e poeiras Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas 42 JUNHO 2008 Informe Técnico 46. Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação 47. Na fabricação porcelanas de Exposição a poeiras minerais e ao calor; posições inadequadas Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e intermação; afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER 48. Na fabricação de artefatos de borracha Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor 49. Em destilarias álcool de Exposição a vapores de etanol, metanol e outros riscos químicos; risco de incêndios e explosões 50. Na fabricação bebidas alcoólicas de Exposição a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação; asma ocupacional; bronquites; queimaduras Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e 43 JUNHO 2008 Informe Técnico explosivas; incêndios e outros acidentes embriaguez 51. No interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos Exposição a temperaturas extremas, frio e calor Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse 52. Em serralherias Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações 53. Em indústrias móveis de Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite 54. No beneficiamento de madeira Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; 44 JUNHO 2008 Informe Técnico ferramentas perigosas pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER 55. Com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro Vibrações localizadas ou generalizadas Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial 56. De desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano Atividade: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 57. Em sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica Exposição à energia de alta tensão; choque elétrico e queda de nível. Atividade: Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-respiratória; traumatismos; escoriações fraturas CONSTRUÇÃO 45 JUNHO 2008 Informe Técnico Item 58. Descrição dos Trabalhos Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição Atividade: Prováveis Riscos Ocupacionais Esforços físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos Prováveis Repercussões à Saúde Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos COMÉRCIO (REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS) Item Descrição dos Trabalhos 59. Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Em borracharias ou locais Esforços físicos intensos; Afecções músculoonde sejam feitos exposição a produtos esqueléticas(bursites, recapeamento ou químicos, antioxidantes, tendinites, dorsalgias, recauchutagem de pneus plastificantes, entre outros, e sinovites, tenossinovites); queimadur calor as; câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações Atividade: TRANSPORTE E ARMAZENAGEM Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 60. No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões Prováveis Repercussões à Saúde Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato 46 JUNHO 2008 Informe Técnico 61. Em porão ou convés de navio Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas 62. Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte Acidentes de trânsito Atividade: Item Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 63. No manuseio ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Exposição a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso terapêutico 64. Em contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas e em postos de vacinação de animais Exposição a vírus, parasitas e bacilos 65. Em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico e sofrimento; acidentes com material biológico bactérias, Prováveis Repercussões Saúde à Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, 47 JUNHO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados 66. Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares Atividade: Item Prováveis Repercussões Saúde à parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais de laboratório Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões Saúde à 67. Em lavanderias industriais Exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos repetitivos Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras 68. Em tinturarias e estamparias Exposição a solventes, corantes, pigmentos metálicos, calor e umidade Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; 48 JUNHO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões Saúde à intermação e depressão do Sistema Nervoso Central. 69. Em esgotos 70. Na coleta, seleção beneficiamento de lixo 71. Em cemitérios Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões e Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições antiergonômicas Afecções músculoesqueléticas(bursite s, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas Afecções músculoesqueléticas(bursite s, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação; der matoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, Afecções músculoesqueléticas(bursite s, tendinites, 49 JUNHO 2008 Informe Técnico Item 72. 73. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões Saúde à inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos) Acidentes de trânsito e exposição à violência Traumatismos; ferimentos; ansiedade estresse Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento e Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos 50 JUNHO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões Saúde à 74. Em artesanato Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos. Afecções músculoesqueléticas(bursite s, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis. Atividade: SERVIÇO DOMÉSTICO Ite m Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 76. Domésticos Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições Prováveis Repercussões à Saúde Afecções músculoesqueléticas(burs ites, tendinites, dorsalgias, 51 JUNHO 2008 Informe Técnico antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias Atividade: TODAS Iitem Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 77. De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalinas 78. Com utilização instrumentos Perfurações e cortes de ou Prováveis Repercussões à Saúde Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia Ferimentos e mutilações 52 JUNHO 2008 Informe Técnico Iitem Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde ferramentas perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco 79. Em câmaras frigoríficas Exposição a baixas temperaturas e a variações súbitas Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias 80. Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises 81. Ao ar livre, sem proteção adequada contra exposição à radiação solar, chuva , frio Exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação 82. Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros Queda de nível Fraturas; traumatismos; fobias 83. Com exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do nível previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto Exposição a níveis elevados de pressão sonora Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse contusões; tonturas; 53 JUNHO 2008 Informe Técnico Iitem Prováveis Repercussões à Saúde Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 84. Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) Exposição aos compostos químicos acima dos limites de tolerância 85. Em espaços confinados Isolamento; contato com poeiras, gases tóxicos e outros contaminantes Transtorno do ciclo vigíliasono; rinite; bronquite; irritabilidade e estresse 86. De afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes Acidentes com material cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora Ferimentos e mutilações 87. De direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares) Esforços físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de energia elétrica Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdio-respiratória 54 JUNHO 2008 Informe Técnico Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 88. Com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) Exposição a radiações nãoionizante e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina 89. De manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados Esforços físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contuso-cortantes Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória Iitem II. TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE Item Descrição dos Trabalhos 1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos 2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas 4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. 55 JUNHO 2008 Informe Técnico 6. Decreto nº 6.489, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008 Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. ÍNTEGRA: Art. 1.º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local. § 1.º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2.º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia. § 3.º Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial. Art. 2.º Não se aplica o disposto neste Decreto em área urbana. Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via; II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio; III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal como área urbana. Parágrafo único. Caso o Município não possua legislação definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no Município respectivo. Art. 4.º Ressalvado o disposto no art. 2.º o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1.º § 1.º Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro. 56 JUNHO 2008 Informe Técnico § 2.º Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal”. § 3.º O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 5.º Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto. § 1.º A União poderá firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1.º e 4.º deste Decreto em rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal. § 2.º Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas. § 3.º Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa. Art. 6.º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia. § 1.º A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de: I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos. § 2.º Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal. Art. 7.º Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração. § 1.º No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis. § 2.º O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via. 57 JUNHO 2008 Informe Técnico § 3.º Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4.º Da notificação de que trata o § 3.º, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade. § 5.º A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa. § 6.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento. § 7.º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a competência prevista no § 6.º § 8.º O julgamento do recurso de que trata o § 6.º encerra a esfera administrativa de julgamento. § 9.º A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa. § 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso. § 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 8.º Do auto de infração deverão constar as seguintes informações: I - data, hora e local do cometimento da infração; II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado; III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível; IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração. 58 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.366, de 30 de janeiro de 2008. Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça ALFREDO NASCIMENTO Ministro dos Transportes JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro da Saúde JORGE ARMANDO FELIX Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 59 JUNHO 2008 Informe Técnico 7. Decreto nº 6.496, de 30.06.2008 - DOU 1 de 01.07.2008 Altera os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62. ............................................................ .......................................................................... § 7.º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 303. ..............……………............................... ................................…........................................ § 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente JOSÉ PIMENTEL Ministro da Previdência Social 60 JUNHO 2008 Informe Técnico 8. Instrução Normativa nº 29, de 04.06.2008 - DOU 1 de 06.06.2008 - Instituto Nacional do Seguro Social Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7.º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9.º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: .......................................................................... § 8.º A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. § 9.º Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente. ........................................................................." "Art. 10. ............................................................. .......................................................................... § 3.º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado." "Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o " período de graça" pelo prazo de doze meses." "Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2.º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS. Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2.º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade." "Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são: 61 JUNHO 2008 Informe Técnico .......................................................................... § 5.º A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente." "Art. 178. ........................................................... § 8.º O PPP será impresso nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1.º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. ........................................................................" "Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado: .......................................................................... § 2.º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1.º dia do primeiro mês da filiação." "Art. 275. ........................................................... .......................................................................... Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos." "Art. 293. Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa. .......................................................................... § 2.º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor." 62 JUNHO 2008 Informe Técnico "Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador." "Art. 330. ........................................................... .......................................................................... § 4.º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3.º, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização." "Art. 458. ........................................................... .......................................................................... § 4.º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." "Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data: I - da ciência pessoal, registrada no processo; II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de EntregaRE, quando se tratar de notificação postal; e III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação. § 1.º Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva. § 2.º A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos." "Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2.º do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão. § 1.º Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável. 63 JUNHO 2008 Informe Técnico § 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão." "Art. 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2.º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD. ........................................................................" "Art. 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que: ........................................................................" "Art. 509. ........................................................... .......................................................................... § 1.º Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada. ........................................................................" "Art. 516. ......................................................... Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS." "Art. 519. ........................................................... .......................................................................... § 3.º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte: I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória nº 138/2003), começa a contar a partir de 1.º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação." 64 JUNHO 2008 Informe Técnico "Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: .......................................................................... § 1.º Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC. § 2.º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação incapacidade para o trabalho. ........................................................................" de da da da Art. 2.º Revogam-se os parágrafos únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente 65 JUNHO 2008 Informe Técnico 9. Instrução Normativa nº 851, de 28.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). ÍNTEGRA: Art. 1.º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 632. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será constituído nas seguintes formas: .......................................................................... II - .................................................................... .......................................................................... b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária; ................................................................." (NR) "Art. 633 São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: .......................................................................... II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica; .......................................................................... IV - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização; e V - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária." (NR) "Art. 635-A. ........................................................ .......................................................................... § 3.º O requerimento previsto no § 2.º deste artigo será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 637. 66 JUNHO 2008 Informe Técnico § 4.º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1.º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG. .......................................................................... § 6.º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento: I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis; II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR) "Art. 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457, de 2007, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP. .......................................................................... § 2.º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas. § 3.º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo. § 4.º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o caso." (NR) "Seção IV Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória" (NR) "Art. 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 11.457, de 2007, apurado mediante procedimento de fiscalização." (NR) "Art. 649. ........................................................... .......................................................................... 67 JUNHO 2008 Informe Técnico § 1.º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 6.º do art. 635-A. ................................................................" (NR) "Art. 663. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, intimações, folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e Fundamentos Legais desses lançamentos. § 1.º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 2.º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital. ................................................................." (NR) Art. 2.º Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogados os arts. 339, 569 a 590, 606 a 631, a alínea "c" do inciso II do art. 632, o inciso III do art. 633, o § 5.º do art. 635-A, o § 1.º , os incisos I e II do § 2.º e o § 5.º do art. 636, o parágrafo único do art. 638, os arts. 640, 660 a 662, os incisos I e II e o § 3.º do art. 663, e os §§ 1.º e 2.º do art. 749, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretario da Receita Federal do Brasil 68 JUNHO 2008 Informe Técnico 10. Instrução Normativa nº 854, de 30.06.2008 - DOU 1 01.07.2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 11 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ............................................................. .......................................................................... XVI - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; XVII - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes. ................................................................" (NR) "Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XVI do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB. ..............................................................." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretario da Receita Federal do Brasil 69 JUNHO 2008 Informe Técnico 11. Lei nº 11.705, de 19.06.2008 - DOU 1 de 20.06.2008 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2.º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1.º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. Art. 3.º Ressalvado o disposto no § 3.º do art. 2.º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2.º desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4.º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei. § 1.º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei. 70 JUNHO 2008 Informe Técnico § 2.º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. Art. 5.º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: "Art. 10. ............................................................. .......................................................................... XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ................................................................." (NR) II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. ................................................................." (NR) III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." (NR) IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 277. ........................................................... .......................................................................... § 2.º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3.º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR) V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 291. ........................................................... § 1.º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 71 JUNHO 2008 Informe Técnico II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2.º Nas hipóteses previstas no § 1.º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR) VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR) VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: .......................................................................... Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR) Art. 6.º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Art. 7.º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte "Art. 4.º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça ALFREDO NASCIMENTO Ministro dos Transportes JOSÉ GOMES TEMPORÃO 72 JUNHO 2008 Informe Técnico Ministro da Saúde JORGE ARMANDO FELIX Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 73 JUNHO 2008 Informe Técnico 12. Lei nº 11.709, de 19.06.2008 – DOU 1 de 20.06.2008 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de março de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º A partir de 1.º de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogada, a partir de 1.º de março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007. Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional 74 JUNHO 2008 Informe Técnico 13. Lei nº 11.727, de 23.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008 Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. § 1.º A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2.º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 3.º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2.º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Art. 2.º O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria. Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo. Art. 3.º O art. 8.º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18: 75 JUNHO 2008 Informe Técnico “Art. 8.º.............................................................. .......................................................................... § 17.º O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. § 18.º O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.” (NR) Art. 4.º O art. 4.º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2.º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1.º: “Art. 4.º.............................................................. .......................................................................... § 2.º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.” (NR) Art. 5.º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 1.º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2.º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1.º deste artigo, considerase contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. § 3.º A partir da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6.º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28............................................................... .......................................................................... 76 JUNHO 2008 Informe Técnico VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; .................................................................” (NR) Art. 7.º O art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. § 1.º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso; III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. § 2.º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1.º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. § 3.º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora. § 4.º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. 77 JUNHO 2008 Informe Técnico § 5.º A opção prevista no § 4.º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. § 6.º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. § 7.º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o anocalendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. § 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4.º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. § 9.º Na hipótese do § 8.º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. § 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. § 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo. § 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. § 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. § 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. 78 JUNHO 2008 Informe Técnico § 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. § 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.” (NR) Art. 8.º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4.º do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês. Art. 9.º O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2.º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. § 1.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4.º do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do mesmo artigo. § 2.º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1.º deste artigo. § 3.º Para os efeitos do § 2.º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1.º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. § 4.º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. § 5.º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR) 79 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei. § 1.º Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a: I – R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; e II – R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins. § 2.º Os créditos de que trata o caput deste artigo: I – serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1.º deste artigo; e II – somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo. § 3.º A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, independentemente da data em que a operação de venda se realizar. Art. 11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes. § 1.º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo. § 2.º não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade. Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes: I – a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5.º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4.º, 8.º e 9.º; II – a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e III – aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 80 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar. § 2.º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. § 3.º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa: I – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2.º deste artigo. § 4.º Para fins do disposto no inciso I do § 3.º deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento. Art. 14. Os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º.............................................................. .......................................................................... § 1.º-A Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4.º do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ................................................................ ” (NR) “Art. 3.º ............................................................ I – .................................................................... a) no inciso III do § 3.º do art. 1.º desta Lei; e .................................................................” (NR) Art. 15. Os arts. 2.º e 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º ............................................................. 81 JUNHO 2008 Informe Técnico § 1.º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4.º do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. .................................................................” (NR) “Art. 3.º ............................................................. I – ..................................................................... a) no inciso III do § 3.º do art. 1.º desta Lei; e § 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. .................................................................” (NR) Art. 16. Os arts. 8.º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8.º ............................................................. .......................................................................... § 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4.º do art. 5.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR) “Art. 15. ............................................................. .......................................................................... § 8.º .................................................................. .......................................................................... V – produtos referidos no § 19 do art. 8.º desta Lei, quando destinados à revenda; ....................................................................................” (NR) “Art. 17. ............................................................. .......................................................................... V - do § 19 do art. 8.º desta Lei, quando destinados à revenda; .................................................................” (NR) Art. 17. O art. 3.º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A alíquota da contribuição é de: I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR) 82 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8.º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 19. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ............................................................. Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.” (NR) Art. 20. A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4.º-A: “Art. 4.º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1.º desta Lei, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, quando pagos ao seu portador. Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.” Art. 21. O inciso II do caput do art. 4.º e a alínea f do inciso II do caput e o § 3.º do art. 8.º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º ............................................................. .......................................................................... II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; ..........................................................................” (NR) “Art. 8.º ............................................................ .......................................................................... II – ................................................................... .......................................................................... f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; .......................................................................... 83 JUNHO 2008 Informe Técnico § 3.º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo.” (NR) Art. 22. O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4.º: “Art. 24. ............................................................. .......................................................................... § 4.º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.” (NR) Art. 23. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B: “Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que: I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.” “Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.” 84 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1.º do art. 2.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. § 1.º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 2.º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 25. No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação. § 1.º O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi. § 2.º No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa. § 3.º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1.º deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de: I – responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno; II – contribuinte, em relação à acetona importada. § 4.º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3.º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5.º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3.º e 4.º deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. Art. 26. Os arts. 8.º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8.º ............................................................. .......................................................................... 85 JUNHO 2008 Informe Técnico § 12. .................................................................. ........................................................................... VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; ........................................................................... XIV – material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi; XV – partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matériasprimas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo; XVI – gás natural liquefeito – GNL. .................................................................” (NR) “Art. 28. ........................................................... ........................................................................... IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; .......................................................................... XI – veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; XII – material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matériasprimas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; .................................................................” (NR) Art. 27. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: “Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. § 1.º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. 86 JUNHO 2008 Informe Técnico § 2.º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. § 3.º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3.º, 4.º e 6.º do art. 40 desta Lei.” Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul. § 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo. § 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1.º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................ § 1.º ................................................................. .......................................................................... III – .................................................................. a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; .................................................................” (NR) Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3.º do art. 7.º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2.º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento). Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. § 1.º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. § 2.º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento. 87 JUNHO 2008 Informe Técnico § 3.º O valor registrado na forma do § 2.º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U: “Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a CofinsImportação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei.” “Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.” “Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7.º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.” “Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi.” “Art. 58-E. Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento: I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.” 88 JUNHO 2008 Informe Técnico “Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de: I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. § 1.º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre: I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. § 2.º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre: I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.” “Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre: I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável.” “Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. § 1.º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei. § 2.º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas.” “Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. 89 JUNHO 2008 Informe Técnico Parágrafo único. O disposto neste artigo: I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.” “Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. § 1.º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. § 2.º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. § 3.º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. § 4.º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. § 5.º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4.º deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. § 6.º Para fins do inciso II do § 4.º deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. 90 JUNHO 2008 Informe Técnico § 7.º Para fins do disposto no inciso III do § 4.º deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. § 8.º O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. § 9.º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. § 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. § 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: I – a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicandose, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei; II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. § 12. (VETADO) § 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção.” “Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4.º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4.º do art. 58-J desta Lei. § 1.º O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial. § 2.º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. § 3.º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto.” 91 JUNHO 2008 Informe Técnico “Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial: I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e III – o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.” “Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá: I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei.” “Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção. § 1.º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o anocalendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2.º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês: I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou II – anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2.º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. § 3.º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. § 4.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.” 92 JUNHO 2008 Informe Técnico “Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7.º do art. 58-J desta Lei.” “Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7.º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7.º do art. 58-J desta Lei.” “Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. § 1.º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da: I – Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e II – Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos). § 2.º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. § 3.º No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda. § 4.º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência nãocumulativa. § 5.º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. § 6.º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2.º da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 93 JUNHO 2008 Informe Técnico § 7.º Os créditos de que trata este artigo: I – serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2.º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.” “Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos.” “Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” “Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.” Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei. § 1.º Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta Lei. § 2.º Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto: I – nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II – no § 7.º do art. 8.º e nos §§ 9.º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 34. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: “Art. 28. ............................................................ ........................................................................... XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas. 94 JUNHO 2008 Informe Técnico Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.” (NR) Art. 35. O art. 2.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º ............................................................. § 1.º ................................................................. .......................................................................... VIII – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei; IX – no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei; .................................................................” (NR) Art. 36. Os arts. 2.º, 3.º, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º ............................................................. § 1.º ................................................................. .......................................................................... VIII – no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei; IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no Art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; .................................................................” (NR) “Art. 3.º ............................................................ .......................................................................... § 1.º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2.º desta Lei sobre o valor: .......................................................................... § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. .................................................................” (NR) 95 JUNHO 2008 Informe Técnico “Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: .................................................................” (NR) “Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei.” (NR) Art. 37. Os arts. 8.º, 15, 17 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8.º .............................................................. ........................................................................... § 12. ................................................................. .......................................................................... XIII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ................................................................ ” (NR) “Art. 15. ............................................................ .......................................................................... § 8.º ................................................................. .......................................................................... VI – produtos mencionados no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. .................................................................” (NR) “Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1.º a 3.º, 5.º a 10, 17 e 19 do art. 8.º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: .......................................................................... VI – do art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. .......................................................................... § 3.º Na hipótese do § 6.º do art. 8.º desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 96 JUNHO 2008 Informe Técnico § 3.º-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ........................................................................... § 6.º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4.º do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. ................................................................” (NR) “Art. 28. ............................................................ ......................................................................... VII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; .................................................................” (NR) Art. 38. O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10............................................................... ........................................................................... VI – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei. § 1.º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. .................................................................. (NR) Art. 39. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65............................................................... § 1.º ................................................................. .......................................................................... VI – no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; .......................................................................... VIII – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ........................................................................... 97 JUNHO 2008 Informe Técnico § 4.º Para os efeitos do § 2.º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1.º deste artigo sobre: I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1.º deste artigo; II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1.º deste artigo; III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1.º deste artigo. .................................................................” (NR) Art. 40. O inciso II do § 1.º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 10........................................................... . § 1.º .................................................................. .......................................................................... II – .................................................................... .......................................................................... f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. .................................................................” (NR) Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I – ao art. 2.º, a partir da regulamentação; II – aos arts. 3.º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008; III – ao art. 18, a partir de 1.º de maio de 2008; IV – aos arts. 7.º, 9.º a 12, 14 a 16 e 32 a 39, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; V – ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; VI – aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7.º, 9.º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto. 98 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 42. Ficam revogados: I – a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1.º e 2.º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008: a) o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; b) o art. 2.º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; III – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei: a) o parágrafo único do art. 6.º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; c) o inciso IV do § 3.º do art. 1.º e a alínea a do inciso VII do art. 8.º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; d) o inciso IV do § 3.º do art. 1.º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; f) o § 7.º do art. 8.º e os §§ 9.º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 99 JUNHO 2008 Informe Técnico 14. Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008 - DOU de 27.06.2008 Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58-B. .......................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 58-F. .......................................................... .......................................................................... § 3.º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A." (NR) "Art. 58-G. ......................................................... ......................................................................... Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A" (NR) "Art. 58-H. .......................................................... ........................................................................... § 3.º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1.º e do inciso I do § 2.º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR) "Art. 58-J. ........................................................... ........................................................................... § 11. .................................................................. I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A; 100 JUNHO 2008 Informe Técnico .......................................................................... § 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR) "Art. 58-L. .......................................................... .......................................................................... § 1.º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. ........................................................................... § 4.º Para fins do disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: I - tipo de produto; II - faixa de preço; III - tipo de embalagem. § 5.º Para efeito do disposto no inciso II do § 4.º, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços." (NR) "Art. 58-M. ......................................................... I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. § 2.º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L. § 3.º Para os efeitos do § 2.º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2.º do art. 58-L." (NR) "Art. 58-O. ......................................................... .......................................................................... § 2.º .................................................................. .......................................................................... 101 JUNHO 2008 Informe Técnico II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3.º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. ................................................................." (NR) "Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. § 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. § 2.º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3.º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR) Art. 2.º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. ................................................................" (NR) "Art. 41. ............................................................. .......................................................................... IV - aos arts. 7.º, 9.º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; .......................................................................... VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1.º de janeiro de 2009. ................................................................." (NR) "Art. 42. ............................................................. ........................................................................... IV - a partir de 1.º de janeiro de 2009: a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; b) o § 7.º do art. 8.º e os §§ 9.º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR) 102 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 3.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Brasília, 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente NELSON MACHADO Secretário Executivo da Secretaria de Política Econômica 103 JUNHO 2008 Informe Técnico 15. Portaria nº 99, de 27.05.2008 - DOU 1 de 29.05.2008 - Ministério da Fazenda ÍNTEGRA: Art. 1.º Os incisos III, IV e V do § 1.º do art. 1.º da Portaria/MF nº 193, de 2 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................. § 1.º .................................................................. III - R$ 79.500.000,00 (setenta e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO; IV - R$ 332.100.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF Grupo "D" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO; V - R$ 122.600.000,00 (cento e vinte e dois milhões e seiscentos mil reais), quando ] destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF Grupo "E" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO. ................................................................." (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 104 JUNHO 2008 Informe Técnico 16. Portaria nº 262, de 29.05.2008 - DOU 1 de 30.05.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2.º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. § 1.º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para lançamento do registro profissional; II - cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2.º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985; III - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e IV - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 2.º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3.º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. Art. 4.º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e emprego 105 JUNHO 2008 Informe Técnico 17. Portaria SIT/DSST nº 58, de 19.06.2008 - DOU 1 de 24.06.2008 - Ministério do Trabalho e Emprego Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar o subitem 30.2.1 da Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria SIT nº 12, de 31 de maio de 2007, publicada no DOU de 04.06.07, que passa a ter a seguinte redação: 30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT nº 147 – Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. Art. 2.º Aprovar os subitens 30.1.1.1 e 30.2.1.2, com a seguinte redação: 30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. 30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades. Art. 3.º Substituir a expressão "Navios Mercantes" por "embarcações" no item 30.4 e subitem 30.4.1, que passam a ter a seguinte redação: 30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações – GSSTB. 30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB). Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 106 JUNHO 2008 Informe Técnico 18. Resolução nº 3.567, de 29.05.2008 - DOU 1 de 02.06.2008 - Banco Central do Brasil Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. ÍNTEGRA: Art. 1.º As sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte sujeitam-se à autorização para constituição e funcionamento e à fiscalização do Banco Central do Brasil, observadas as disposições da presente resolução e da regulamentação em vigor. § 1.º As sociedades devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade limitada. § 2.º A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte" deve constar da denominação social das sociedades referidas neste artigo, vedado o emprego da palavra "banco". § 3.º É facultado, às sociedades de crédito ao microempreendedor em funcionamento na data da entrada em vigor desta resolução, manter a denominação social atual. Art. 2.º As sociedades referidas no art. 1.º podem, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que referidas organizações: I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades referidas no art. 1.º; II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na condução de suas atividades. Art. 3.º É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital das sociedades referidas no art. 1.º Art. 4.º As sociedades referidas no art. 1.º devem observar, permanentemente, os seguintes limites: I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$200.000,00 (duzentos mil reais); II - de endividamento, considerando as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas, e descontando as aplicações em títulos públicos federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido; III - de exposição por cliente, considerando operações de crédito, coobrigação por cessão de créditos e prestação de garantias, limitado a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado. 107 JUNHO 2008 Informe Técnico Parágrafo único. Considera-se cliente, para os fins previstos no inciso III, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum. Art. 5.º Às sociedades referidas no art. 1.º é permitida, exclusivamente, a realização das seguintes operações: I - concessão de financiamentos e prestação de garantias às microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definidas no Capítulo II - Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como a pessoas físicas, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, definido em lei; II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista ou em depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; III - aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social; IV - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor V - obtenção de repasses e empréstimos originários de: a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras; b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; c) fundos oficiais; VI - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), na forma da Circular nº 3.197, de 31 de julho de 2003. § 1.º Além da faculdade prevista no caput, as sociedades ali referidas podem atuar na prestação de serviço de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor. § 2.º É vedada a realização de operações ativas ou passivas não previstas neste artigo, inclusive: I - captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas; II - concessão de empréstimos para fins de consumo; III - participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 6.º Fica mantido o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações de que trata o art. 5.º, com as seguintes características: I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que realizem essas operações; II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio líquido da instituição financeira; III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros; IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade da sede ou de qualquer agência da instituição; V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição financeira; 108 JUNHO 2008 Informe Técnico VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência. Art. 7.º As sociedades referidas no art. 1.º devem prestar, nos termos estabelecidos na regulamentação em vigor, informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Art. 8.º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo, inclusive: I - estabelecer os procedimentos para a autorização e o funcionamento das sociedades referidas no art. 1.º; II - fixar os procedimentos relacionados à contabilização das operações das sociedades referidas no art. 1.º, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Art. 9.º As sociedades referidas no art. 1.º cujo capital social, na data da entrada em vigor desta resolução, seja inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360 dias, contados a partir daquela data, para adequar-se ao disposto no art. 4.º, inciso I. Parágrafo único. Fica facultado às sociedades referidas no caput, no período ali mencionado, observar limite de exposição por cliente em operações de crédito e de prestação de garantias limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), alternativamente àquele previsto no art. 4.º, inciso III. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a se aplicar às sociedades de crédito ao microempreendedor constituídas na forma da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001. Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001, e substituídas por esta resolução a base regulamentar ou as citações constantes das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, 3.182, de 6 de março de 2003, 3.218, de 8 de janeiro de 2004, e 3.310, de 11 de janeiro de 2006, e da Carta-Circular nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2000. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco 109 JUNHO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Lei nº 5.265, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008 Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências 2. Lei nº 5.273, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008 Estabelece a obrigatoriedade de todas empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-sac, de colocarem à disposição dos seus clientes, no território do estado do rio de janeiro, atendimento telefônico gratuíto, através do prefixo 0800 3. Lei nº 5.277, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008 Altera a lei nº 5190, de 14 de janeiro de 2008. 4. Portaria CIDE/PRES nº 092, de 14.05.2008 - DOE 1 de 27.05.2008 Publica o índice final de conservação ambiental relativo ao ICMS verde do Estado do Rio de Janeiro – 2008 e dá outras providências. 5. Portaria PRESI n° 071, de 29.05.2008 - DOE 1 de 05.06.2008 - Secretaria de Estado de Agricultura, pecuária, pesca e abastecimento Dispõe sobre a disciplina a comercialização e armazenamento dos produtos agropecuários na área dos mercados não-permanente de irajá e são Gonçalo e mercados regionais do produtor. 6. Portaria ST nº 488 de 05.06. 2008 - DOE 1 de 09.06.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15 de junho de 2008. 7. Portaria ST nº 489, de 11.06.2008 - DOE 1 de 13.06.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22 de junho de 2008.DE 2008 8. Portaria ST nº 490, de 11.06.2008 - DOE 1 13.06.2008 - Superintendência de Tributação Divulga preços das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de junho de 2008 9. Portaria ST nº 492 de 25.06.2008 - DOE 1 de 27.06.2008 - Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. 110 JUNHO 2008 Informe Técnico 10. Portaria ST nº 493 de 25.06.2008 - DOE 1 de 27.06.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 30 de junho a 06 de julho de 2008. 11. Resolução SEFAZ nº 142, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008 - Secretaria Estadual de Fazenda Reabertura de prazo para habilitação ao programa instituído pelo decreto nº 40.874/2007. 111 JUNHO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Lei nº 5.265, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008 Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências ÍNTEGRA: Art. 1.º A realização de eventos de música eletrônica, conhecidos como festas raves e de bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2.º Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou particular. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente. Art. 3.º Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Em se tratando de pessoa jurídica: a) contrato social e suas alterações; b) CNPJ emitido pela Receita Federal; c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado; d) anotação de responsabilidade técnica - ART das instalações de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local; e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento; f) comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e dispositivos de gravação de imagens; g) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem; h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca. II - Em se tratando de pessoa física: a) cópia da carteira de identidade; b) cópia do CPF; c) os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas "c" e "h". 112 JUNHO 2008 Informe Técnico Parágrafo único - O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar: I - expectativa de público; II- em caso de venda de ingressos o número colocado à disposição; III - nome do responsável pelo evento; IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade; V - previsão de horário de início e término; Art. 4.º A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública. Parágrafo único. Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento. Art. 5.º O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos. Art. 6.º Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses após o evento. Parágrafo único. O local de entrada onde serão realizadas as revistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filmagens, devendo ser devidamente iluminado. Art. 7.º A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei. Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento. Art. 8.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis: I - suspensão do evento; II - interdição do local do evento; III - multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração. ser aplicadas 113 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.410, de 29 de maio de 2000. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício 114 JUNHO 2008 Informe Técnico 2. Lei nº 5.273, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008 Estabelece a obrigatoriedade de todas empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-sac, de colocarem à disposição dos seus clientes, no território do estado do rio de janeiro, atendimento telefônico gratuíto, através do prefixo 0800 ÍNTEGRA: Art. 1.º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços. Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo. Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008. SÉRGIO CABRAL Governador 115 JUNHO 2008 Informe Técnico 3. Lei nº 5.277, de 25.06.2008 - DOE 1 de 26.06.2008 Altera a lei nº 5190, de 14 de janeiro de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Lei 5.190, de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008. SÉRGIO CABRAL Governador 116 JUNHO 2008 Informe Técnico 4. Portaria CIDE/PRES nº 092, de 14.05.2008 – DOE 1 de 27.05.2008 Publica o índice final de conservação ambiental relativo ao ICMS verde do Estado do Rio de Janeiro – 2008 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Publicar o Índice Final de Conservação Ambiental relativo ao ICMS verde do Estado do Rio de Janeiro - 2008: Município Angra dos Reis Aperibé Araruama Areal Armação dos Búzios Arraial do Cabo Barra do Piraí Barra mansa Belford Roxo Bom Jardim Bom Jesus do Itabapoa na Cabo Frio Cachoei ras de Macacu Cambuci Campos dos Goytaca zes Cantagalo Carapebus Cardoso Moreira Carmo Casimiro de Abreu Comendado r Levy Gasparian IrMA(1) IrTE IrDL IrRV IrAP IrAPM 0,000000 0,000000 0,012821 0,023810 0,070034 0,012761 Índice Final de Conserva ção Ambiental 3,011547 0,000000 0,055529 0,000000 0,000000 0,000000 0,038757 0,000000 0,094039 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,023810 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,003909 0,000000 0,003424 0,000000 0,000000 0,000000 0,001448 0,119048 1,471145 0,000000 2,017070 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,008627 0,000000 0,310571 0,000000 0,000000 0,012821 0,023810 0,000041 0,000445 0,380950 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000812 0,008184 0,102882 0,000000 0,020352 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,407030 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000220 0,000000 0,000000 0,000000 0,007917 0,000000 0,026668 0,246253 0,046953 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,003092 0,075241 0,000000 0,000000 1,317060 5,171205 0,000000 0,000000 0,000000 0,048547 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,009106 0,000000 0,000000 0,000000 1,298754 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,038462 0,038462 0,038462 0,023810 0,023810 0,023810 0,000019 0,012309 0,000000 0,000207 0,000000 0,000000 0,890838 1,331417 0,888278 0,000000 0,051738 0,000000 0,000000 0,012821 0,000000 0,011905 0,000000 0,000000 0,026210 0,000000 0,000000 0,315934 1,460919 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 117 JUNHO 2008 Informe Técnico Conceição de Macabu Cordeiro Duas barras Duque de Caxias Engenheiro Paulo de Fronin Guapimi rim Iguaba Grande Itaboraí Itaguaí Italva Itaocara Itaperuna Itatiaia Japeri Laje de Muriaé Macaé Macuco Magé Mangarati ba Maricá Mendes Mesquita Miguel Pereira Miracema Natividade Nilópolis Niterói Nova Friburgo Nova Iguaçu Paracambi Paraíba do Sul Parati Paty do Alferes Petrópolis Pinheiral Piraí Porciúncu la Porto Real Quatis 0,000000 0,000000 0,038462 0,023810 0,012950 0,139002 2,605491 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,038462 0,038462 0,012821 0,023810 0,023810 0,023810 0,000398 0,000000 0,037564 0,004270 0,000000 0,000000 0,941034 0,888278 1,727766 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,004557 0,000000 0,164048 0,082048 0,000000 0,012821 0,023810 0,061860 0,000000 3,422896 0,000000 0,190009 0,000000 0,000000 0,005721 0,009234 4,089256 0,013167 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,098242 0,000000 0,000076 0,000000 0,012821 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,012821 0,000000 0,000000 0,023810 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,023810 0,000000 0,000000 0,005029 0,002254 0,000000 0,000000 0,000000 0,052988 0,002372 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,688174 0,081139 0,000000 0,000000 1,964834 2,283017 0,086911 0,000000 0,000000 0,000000 0,000530 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,011573 0,038462 0,000000 0,000000 0,000000 0,023810 0,000000 0,000000 0,000000 0,000862 0,000000 0,025805 0,018387 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,919325 0,000000 0,934284 0,893372 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,012821 0,000000 0,012821 0,000000 0,023810 0,000000 0,023810 0,000000 0,008217 0,001334 0,027955 0,013404 0,000000 0,005293 0,250720 0,001255 0,671279 0,071362 3,638319 0,493849 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,001837 0,123178 0,000000 0,012821 0,012821 0,012821 0,012821 0,038462 0,023810 0,023810 0,028210 0,023810 0,023810 0,000000 0,000430 0,000000 0,023056 0,033576 0,000000 0,000000 0,000000 0,000318 0,000000 0,375458 0,390935 0,412196 3,671890 2,097032 0,000000 0,000000 0,038462 0,023810 0,057601 0,095677 3,822999 0,000000 0,000000 0,005542 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,008786 0,000000 0,000000 0,000000 0,427132 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,001282 0,000000 0,012821 0,000000 0,023810 0,052999 0,003741 0,000000 0,040155 1,907977 0,897182 0,000000 0,000000 0,011983 0,000000 0,056357 0,000000 0,000000 0,000000 0,038462 0,012821 0,038462 0,012821 0,023810 0,023810 0,023810 0,023810 0,040028 0,000000 0,001831 0,000000 0,001428 0,000000 0,000469 0,000000 3,469285 0,375458 1,078252 0,375458 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,012821 0,012821 0,023810 0,011905 0,000000 0,000009 0,000000 0,000096 0,375458 0,317120 118 JUNHO 2008 Informe Técnico Queimados Quissamã Resende Rio Bonito Rio claro Rio das Flores Rio das Ostras Rio de Janeiro Santa Maria Madalena Santo Antônio de Pádua São Fidelis São Francisco de Itabapoa na São Gonçalo São João da Barra São joão de Meriti São José de Ubá São José do vale do Rio Preto São Pedro da Aldeia São Sebastião do alto Sapucaia Saquarema Seropédica Silva Jardim Sumidouro Tanguá Teresópolis Trajano de Morais Três Rios Valença Varre-Sai Vassouras Volta Redonda Somatório 0,000000 0,000000 0,000000 0,041866 0,321350 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,038462 0,038462 0,000000 0,012821 0,000000 0,012821 0,000000 0,023810 0,000000 0,023810 0,023810 0,023810 0,001191 0,009281 0,043707 0,003775 0,000504 0,000000 0,000000 0,000000 0,227984 0,000000 0,000000 0,000000 0,812114 1,222392 3,625300 0,930034 3,350683 0,375458 0,001175 0,044234 0,038462 0,023810 0,023558 0,011184 2,733469 0,000000 0,030320 0,038462 0,023810 0,031739 0,063259 3,206598 0,000000 0,000000 0,038462 0,023810 0,024941 0,000000 1,786160 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,038462 0,000000 0,11905 0,011905 0,003077 0,001299 0,000000 0,000000 0,939544 0,106295 0,000000 0,000000 0,023394 0,000000 0,000000 0,000000 0,011905 0,000000 0,010233 0,000000 0,000000 0,000000 0,895784 0,000000 0,000000 0,000000 0,012821 0,023810 0,000000 0,000000 0,375458 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,012821 0,023810 0,005154 0,055323 1,058907 0,0012222 0,133865 0,000000 0,000000 0,002397 0,000000 2,775790 0,000000 0,000000 0,000000 0,011905 0,000023 0,000245 0,062547 0,000000 0,000000 0,000000 0,146470 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,031445 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,012821 0,000000 0,012821 0,038462 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,023810 0,023810 0,0000027 0,005749 0,001528 0,047234 0,000000 0,004335 0,059876 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,046535 0,000000 0,000000 0,000975 0,835865 0,054996 3,165134 0,256410 0,574883 2,530990 0,888278 0,00000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000590 0,000000 0,000164 0,002857 0,000000 0,000534 0,000000 0,000000 0,026676 0,000000 0,026058 0,000000 0,005891 0,342950 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 100,000000 119 JUNHO 2008 Informe Técnico Nota: Conforme o Decreto nº 41.101, de 27.12.2007, o Índice Final de Conservação Ambiental foi calculado pela Fundação CIDE a partir de índices parciais fornecidos pela Secretaria de Estado do Ambiente, SERLA, FEEMA e IEF, e validados pela Fundação CIDE. (1) (2) (3) (4) (5) (6) IrMA - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento. IrTE - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto. IrDL - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos. IrRV - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros. IrAP - Índice Relativo de Área Protegida. IrAPM - Índice Relativo de Área Protegida Municipal. Art. 2.º Informar que a memória de cálculo encontra-se disponível no site: www.cide.rj.gov.br. Art. 3.º Do cálculo, caberá recurso a ser exercido até o dia 15 de julho de 2008. Art. 4.º O recurso deverá ser interposto na sede da Fundação CIDE, localizada na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Pinheiro Machado s/n.º, Palácio Guanabara, Prédio Anexo, 5.º andar, sala 503, tel. (21) 2299-5410. Art. 5.º Informar que será publicado até o dia 15 de agosto de 2008 o índice final de conservação ambiental no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6.º Informar que no dia 15 de agosto de 2008 será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda o índice final de conservação ambiental. Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro,14 de maio de 2008 CLAUDIO MENDONÇA Presidente Interino (*) Republicado por conter incorreções no original 120 JUNHO 2008 Informe Técnico 5. Portaria PRESI n° 071, de 29.05.2008 – DOE 1 de 05.06.2008 – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento Dispõe sobre a disciplina a comercialização e armazenamento dos produtos agropecuários na área dos mercados não-permanente de irajá e são Gonçalo e mercados regionais do ÍNTEGRA: Art. 1.º DO CADASTRAMENTO E DA COMERCIALlZAÇÃO - Só poderão comercializar nos pavilhões dos Mercados Não Permanentes da CEASA-RJ, Produtores Individuais, Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais do Estado do Rio de Janeiro, devidamente cadastrados. § 1.º Nos Mercados Não-Permanentes de Irajá e São Gonçalo e Mercados regionais do Produtor, somente poderão ser comercializados produtos agropecuários do Estado do Rio de janeiro. § 2.º Para dar continuidade à comercialização, o produtor deverá-apresentar semestralmente, boletim de produção. § 3.º Não poderá haver transferência de produtos do Mercado Permanente para o Mercado Não-Permanente. §4.º O horário de comercialização será definido pela Diretoria da CEASA-RJ. Art. 2.º DOS USUÁRIOS - São admitidas duas categorias de usuários nas áreas nãopermanentes: I - DIARISTA - O produtor rural cadastrado como diarista não tem área cativa e marcará o módulo em cada comercialização. § 1.º Para cada comercialização, o produtor rural deverá apresentar-se ao funcionário responsável pela marcação dos módulos devidamente uniformizado, portanto a carteira de produtor atualizada e comprovar o pagamento do tíquete correspondente à quantidade de volumes a serem comercializados. II - mensalista - Ao produtor rural mensalista é concedido módulo compatível com a sua produção, segundo especificado no Boletim de Produção. § 2.º Não será permitida a transferência do módulo mensal, excetuando-se os casos de falecimento do produtor titular, em que o módulo poderá ser transferido para um dos herdeiros, a critério da CEASA-RJ. § 3.º O produtor rural mensalista deverá marcar presença no módulo a ele cedido, em cada comercialização. 121 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 3.º DO REPRESENTANTE DO PRODUTOR RURAL O produtor rural, quando impossibilitado de comercializar pessoalmente sua produção, poderá indicar um representante que more na região produtora e apresente as seguintes características: I - Produtor individual - Parente em primeiro grau ou empregado registrado; II - Associações - Associado credenciado e/ou empregado registrado; III - Cooperativa - Cooperado credenciado e/ou empregado registrado. Art. 4.º DO PAGAMENTO DOS MÓDULOS - O produtor diarista, pagará por cada comercialização um tíquete, equivalente a um módulo ou lote de até 8Ó volumes. O produtor mensalista pagará mensalmente através de boleto bancário. Parágrafo Único - Os valores a serem pagos pela utilização do módulo, quer seja diarista, quer seja mensalista, serão definidos pela Diretoria de Administra e Finanças – DIRAF ouvida a Diretoria Técnica de estacionamento com a Produção - DIPRO. Art. 5.º DO ARMAZENAMENTO - Unidade Irajá - As mercadorias/produtos não comercializados no Mercado Não-Permanente da Unidade de Irajá, ao final do dia serão armazenadas no depósito do Produtor Rural da CEASA. § 1.º As mercadorias/produtos encontradas fora do recinto ao depósito da CEASA, após o término da comercialização, serão consideradas abandonadas e, por conseguinte, serão apreendidas e destinadas aos programas sociais da CEASA elou Governo Estadual. § 2.º A Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, definirá o valor e as condições de armazenamento, ouvida a Diretoria Técnica de Relacionamento com a Produção - DIPRO. Art. 6.º DAS PENALIDADES - Será passível de perda de pleno direito do módulo mensal, o produtor inadimplente que ultrapassar a soma de 30 (trinta) dias do vencimento da tarifa de uso e/ou não marcar presença por mais de uma semana de comercialização, sem justificativa. § 1.º Saneado o motivo do cancelamento o usuário não terá o direito de reintegração imediata do m6dulo. § 2.º O pedido de readmissão do mensalista será analisado pela Diretoria e não lhe será garantida a reintegração do módulo cancelado. § 3.º A readmissão do mensalista só poderá ocorrer 12 meses após o cancelamento, obedecendo a critérios técnicos. § 4.º Os reincidentes, por inadimplência e/ou por falta de assiduidade, serão excluídos definitivamente do mercado. 122 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 7.º DA APREENSÃO DE MERCADORIAS/PRODUTOS Serão passíveis de apreensão os produtos agropecuários encontrados no recinto do mercado nas condições abaixo: I - Produtos oriundos de outros estados, em desacordo com art. 1.º supra; II- Produtos não constantes do Boletim de Produção e da Nota Fiscal do produtor rural; III - Produtos em poder de pessoas não cadastradas como produtor rural; IV - Produtos declarados impróprios ao consumo humano; V - Produtos abandonados no recinto do Mercado Não-Permanente; VI- Produtos não armazenados conforme disposto. no art.5.º supra. Parágrafo Único. Os produtos agropecuários apreendidos, dada a sua perecibilidade, serão doadas a entidades filantrópicas cadastradas na CEASA-RJ , aos programas sociais da CEASA-RJ e/ou aos programas sociais do Governo. Art. 8.º DAS EMBALAGENS - Os produtos agropecuários expostos à venda deverão estar acondicionados em embalagens isentas de sujidade, higiênicas e devidamente rotuladas. § 1.º Deverão constar no rótulo: Produto' Nome do Produtor; Endereço; Inscrição do Produtor no CPF/CNPJ; Peso Líquido; Data do Embalamento. § 2.º Será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação à presente norma, findo o qual não mais será permitida a comercialização de produtos fora das condições definidas para embalagens. § 3.º Após o prazo definido no § 2.º, os produtos que não estejam de acordo com o presente dispositivo serão apreendidos e doados conforme disposto no parágrafo único do art. 7.º Art. 9.º Estas normas passam a integrar o Regulamento do Mercado. Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Rio de janeiro, 29 de maio de 2008 ERNESTO MARTINS PAMPLONA CORTE REAL NETO Diretor-Presidente 123 JUNHO 2008 Informe Técnico 6. Portaria ST nº 488 de 05.06.2008 - DOE 1 de 09.06.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15 de junho de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Divulgar, para o período de 09 a 15 de junho de 2008, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são os seguintes: CAFÉ ARÁBICA (SACA) CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 158,5000 US$ 132,5000 Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de junho de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 124 JUNHO 2008 Informe Técnico 7. Portaria ST nº 489, de 11.06.2008 - DOE 1 de 13.06.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no ÍNTEGRA: Art. 1.º Divulgar, para o período de 16 a 22 de junho de 2008, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são os seguintes: CAFÉ ARÁBICA (SACA) CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 157,5000 US$ 132,5000 Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 05 de junho de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 125 JUNHO 2008 Informe Técnico 8. Portaria ST nº 490, de 11.06.2008 - DOE 1 de 13.06.2008 - Superintendência de Tributação Divulga preços das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de junho de 2008 ÍNTEGRA: Art. 1.º Os preços a que se refere o § 3.º do artigo 5.º do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de junho de 2008, são os seguintes: I – gasolina automotiva: R$ 2,6282 por litro; II – diesel : R$ 2,0054 por litro; III – gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 2,6514 por quilograma; IV – querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro; V – álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 1,7099 por litro; VI – gás natural veicular (GNV): R$ 1,5303 por m³. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente. Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 126 JUNHO 2008 Informe Técnico 9. Portaria ST nº 492 de 25.06.2008 - DOE de 1 de 27.06.2008 - Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. partir de 16 de junho de 2008 ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I. Art. 2.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II. Art. 3.º As letras "B" e "I" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III. Art. 4.º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os seguintes itens: I - "Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural" em virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 27.035/00; e II - "Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas", em virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 35.011/04. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 127 JUNHO 2008 Informe Técnico ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008 A Redação atual Adesivo Crédito hidroxilado presumido produzido com material resultante da Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003. Moagem ou trituração de garrafa PET simbólico. Prorrogado até O crédito presumido será efetuado sem prejuízo 31/12/2007 pelo dos demais créditos. Convênio ICMS 123/2004. Prazo até 31/12/2007 Redação que passa a viger Adesivo hidroxilad o produzido com material resultante da Crédito presumid o Moagem ou trituração de garrafa PET Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003. simbólico. Convênio ICMS O crédito presumido será efetuado sem prejuízo 123/2004 até dos demais créditos. 31/12/20012 Prazo até 31/12/2007 128 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Aeronave Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com Convênio ICMS 75/91 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96 Convênio 14/96 31/07/96 ICMS até Convênio 45/96 30/09/96 Convênio 80/96 31/12/97 ICMS até ICMS até Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Alterado pelo Convênio ICMS 32/99 (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000 ). 129 JUNHO 2008 Informe Técnico peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/03 até 30/04/2005 Alterado pelo Convênio ICMS 121/03, com efeitos a partir de 06/01/2004 Convênio ICMS 18/05, até 31/10/05 Convênio ICMS 106/05 até 31/12/05. Convênio ICMS 139/05, até 31/12/07 Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. ATO COTEPE/ICMS nº 01/08 divulga relação das empresas nacionais que 130 JUNHO 2008 Informe Técnico c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Prazo: até 30/04/2008 131 JUNHO 2008 Informe Técnico da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas 132 JUNHO 2008 Informe Técnico as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria 133 JUNHO 2008 Informe Técnico Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Redação que passa a viger Aeronave Redução base cálculo de Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma de que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. Convênio ICMS 75/91. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96. Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96. Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96. Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Alterado pelo Convênio ICMS 32/99. (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/00). Convênio ICMS 134 JUNHO 2008 Informe Técnico II - helicópteros. 10/01 30/04/03. até III - planadores ou monoplanadores, com Convênio ICMS qualquer peso bruto. 30/03 até 30/04/05. IV - pára-quedas giratórios. Alterado pelo V - outras aeronaves. Convênio ICMS VI - simuladores de vôo bem como suas 121/03, com partes e peças separadas. efeitos a partir de 06/01/04. Convênio ICMS 18/05 até 31/10/05. VII - pára-quedas e suas partes, peças e Convênio ICMS acessórios. 106/05 até VIII - catapultas e outros engenhos de 31/12/05. lançamentos semelhantes e suas partes e Convênio ICMS peças separadas. 139/05 até 31/12/07. IX - partes, peças, acessórios, ou Convênio ICMS componentes separados, dos produtos de 148/07 até que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e 30/04/08. XII. X - equipamentos, gabaritos, ferramental e ATO material de uso ou consumo empregados COTEPE/ICMS na fabricação de aeronaves e simuladores. nº 01/08 divulga XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de relação das treinamento militar com qualquer peso empresas bruto e qualquer tipo de motor; nacionais que b) monomotores ou multimotores de produzem, combate com qualquer peso bruto, motor comercializam e turboélice ou turbojato; importam c) monomotores ou multimotores de materiais sensoreamento, vigilância ou aeronáuticos, patrulhamento, inteligência eletrônica ou beneficiárias de calibração de auxílio à navegação aérea, redução de base com qualquer peso bruto e qualquer tipo de de cálculo do motor; ICMS d) monomotores ou multimotores de Convênio ICMS transporte cargueiro e de uso geral com 53/08 até qualquer peso bruto e qualquer tipo de 31/07/08. motor. XII - helicópteros militares, monomotores Prazo: até ou multimotores, com qualquer peso bruto 31/07/2008 e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por 135 JUNHO 2008 Informe Técnico empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica 136 JUNHO 2008 Informe Técnico condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Redação atual Álcool etílico Diferimento anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Convênio ICMS 3/99 Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13 combustível (AEHC) O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Alterado pelos Decretos nº 30.363/2001, 31.266/2002 e 39.958/2006. Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro Prazo combustível, inclusive para a Zona Franca de indeterminad Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS na operação base de interna com álcool etílico hidratado combustível cálculo (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26/08/2004. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004. 137 JUNHO 2008 Informe Técnico Decreto n 39.958/2006, com vigência a partir de 01/10/2006, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS. Prazo indeterminad o Redação que passa a viger Álcool etílico Diferimento anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Convênio ICMS 110/07, alterado pelo Convênio ICMS 146/07, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS 3/99, com efeitos a partir de 01/07/08 O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS na base de operação interna com álcool etílico cálculo hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título III, artigo 13. Prazo indeterminado Decreto nº 36.112/04, com efeitos a partir de 26/08/04. Resolução SER nº 138 JUNHO 2008 Informe Técnico se destina ao Fundo Estadual de 131/04 regulamenta o Combate à Pobreza e às Decreto nº 36.112/04. Desigualdades Sociais (FECP). Decreto nº 39.958/06, com vigência a partir de 01/10/06, altera o Decreto nº 36.112/04, e dispositivos do Livro IV do RICMS. Prazo indeterminado B Redação atual Bens Isenção destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS 09/06, destinados à manutenção do Gasoduto BrasilBolívia. O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto BrasilBolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas. Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito de de fiscal previsto no artigo 21 da Lei estorno do Complementar nº 87/96, nas crédito transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/06. Convênio ICMS 09/06, com vigência a contar de 18/04/06. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 139 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Bens Isenção destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS 09/06, destinados à manutenção do Gasoduto BrasilBolívia. O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). Convênio ICMS com vigência a de 18/04/06. Convênio ICMS até 30/04/08. Convênio ICMS até 31/07/08. 09/06, contar 148/07 53/08 A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do Prazo: até 31/07/2008 efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto BrasilBolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas. Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito de de fiscal previsto no artigo 21 da Lei estorno do Complementar nº 87/96, nas crédito transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/06. Redação atual Bolas de aço forjadas Isenção Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback. Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/01, produzindo efeitos a partir de 09/08/01. Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime. Convênio ICMS 110/01 altera o Convênio ICMS 33/01, e o prorroga até 30/04/03 140 JUNHO 2008 Informe Técnico Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior. Convênio ICMS 157/02 prorroga até 31/12/04 as disposições do Convênio ICMS 33/01. Prorrogado até 31/12/07 pelo Convênio ICMS 123/04. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Bolas de aço forjadas Isenção Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback. Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime. Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/01, produzindo efeitos a partir de 09/08/01. Convênio ICMS 110/01 altera o Convênio ICMS 33/01 e o prorroga até 30/04/03. 141 JUNHO 2008 Informe Técnico Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior. Convênio ICMS 157/02 até 31/12/04. Convênio ICMS 123/04 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 C Redação atual CD-Rom - Isenção operações internas realizadas pela Fundação Centro Isenta do ICMS as operações internas com CD - Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE, contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação. Convênio ICMS 52/2003, incorporado pela Resolução SER nº 043/2003, com efeitos a partir de 22/08/2003. de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE Redação que passa a viger CD-Rom - Isenção operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE Isenta do ICMS as operações internas com CD - Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE, contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação. Convênio ICMS 52/03, incorporado pela Resolução SER nº 043/03, com efeitos a partir de 22/08/03. Prazo indeterminado 142 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Certificado de Isenção Depósito Agropecuário CDA e Warrant Agropecuário - WA Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076/04, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação. A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS Convênio ICMS 30/06, com vigência a contar de 31/07/2006. Convênio ICMS 104/06 até 31/07/2009. Prazo até 31/07/2009 143 JUNHO 2008 Informe Técnico devido. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ". Redação que passa a viger Certificado de Isenção Depósito Agropecuário CDA e Warrant Agropecuário - WA Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/04, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação. A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. Convênio ICMS 30/06, com vigência a contar de 31/07/06. Alterado pelo Convênio ICMS 48/08, com vigência a partir de 16/05/08. Convênio ICMS 104/06 até 31/07/09. Prazo até 31/07/2009 144 JUNHO 2008 Informe Técnico Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. Redação atual Coletor Isenção eletrônico de voto (CEV) Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. Convênio ICMS até 30/04/99. Convênio ICMS até 30/04/01. 75/97 05/99 Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01. Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04. Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06. Convênio ICMS 01/07 Assegurada a manutenção de prorroga os efeitos até créditos dos insumos destinados à 31/03/07 e convalida os produção dos coletores procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. 145 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Coletor Isenção eletrônico de voto (CEV) Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. Convênio ICMS até 30/04/99. Convênio ICMS até 30/04/01. 75/97 05/99 Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01. Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04. Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06. Convênio ICMS 01/07 Fica assegurada a manutenção de prorroga os efeitos até créditos dos insumos destinados à 31/03/07 e convalida os produção dos coletores procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. 146 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Consumo de Isenção água e esgoto, energia elétrica, comunicações , gás e combustíveis Concede isenção do ICMS aos Lei nº 4.485/2004, com órgãos da Administração Pública vigência a partir de Estadual Direta e suas Fundações e 01/03/2005. Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis. Redação que passa a viger Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicaçõe s, gás Isenção Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis. Lei nº 4.485/04, com vigência a partir de 01/03/05. Prazo indeterminado e combustíveis 147 JUNHO 2008 Informe Técnico D Redação atual Doação a órgão Isenção e entidade da administração direta e indireta ou às Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. Convênio ICMS 57/98, de 01/07/98 a 31/12/98 Convênio ICMS 117/98 até 30/06/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 entidades assistenciais, para distribuição às vítimas O benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 da seca Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Doação a Isenção órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. Convênio ICMS 57/98, de 01/07/98 a 31/12/98. Convênio ICMS 117/98 até 30/06/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. O benefício não se aplica às saídas Convênio ICMS 10/01 promovidas pela CONAB. até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Inexigibilida Não será exigido o estorno do Convênio ICMS 53/08 de de crédito fiscal de que trata o art. 21 até 31/07/08. estorno do da Lei Complementar nº 87/96. crédito Prazo: até 31/07/2008 148 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Doação à Inexigib Não será exigido o imposto Convênio ICMS Secretaria de lidade do incidente sobre a doação de 78/92 Estado de imposto mercadorias, em operações Resolução SEEF n.º Educação internas e interestaduais, por 2.204/92 até 31/12/93 contribuintes do imposto à Convênio ICMS Secretaria de Estado de Educação, 124/93 até 30/04/95 para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito. Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/2005, até 30/04/2008. Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Doação Secretaria Estado Educação à Inexigiblida Não será exigido o imposto de de do incidente sobre a doação de de imposto mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito. Convênio ICMS 78/92. Resolução SEEF nº 2.204/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95. 149 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS até 30/04/97. Convênio ICMS até 30/06/97. Convênio ICMS até 31/08/97. Convênio ICMS até 31/12/97. 22/95 20/97 48/97 67/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Doação Isenção efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias . Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção: 1) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como Convênio ICMS 82/95 até 31/12/98 Resolução SEF nº 2.644/95 Convênio ICMS 117/98 até 31/12/99 Convênio ICMS até 30/04/2001 Convênio ICMS até 30/04/2003 90/99 10/01 150 JUNHO 2008 Informe Técnico matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 2) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Doação Isenção efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias . Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito de de do imposto relativo aos serviços estorno do tomados e às entradas de crédito mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização Convênio ICMS 82/95 até 31/12/98. Resolução SEF nº 2.644/95. Convênio ICMS 117/98 até 31/12/99.. Convênio ICMS até 30/04/01 Convênio ICMS até 30/04/03. 90/99 Convênio ICMS até 30/04/05. Convênio ICMS até 30/04/08. Convênio ICMS até 31/07/08. 30/03 10/01 18/05 53/08 Prazo: até 31/07/2008 151 JUNHO 2008 Informe Técnico E Redação atual EMBRAPA Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações: I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. Convênio ICMS 47/98 até 31/07/2001. Prorrogado até 31/07/03 pelo Convênio ICMS 51/01, produzindo efeitos a partir de 01/08/01. II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, Prorrogado até 31/12/04 pelo Convênio ICMS 69/03, produzindo efeitos a partir de 01/08/03. observados os mecanismos de Prorrogado até 31/12/07 controle estabelecidos na legislação pelo Convênio ICMS das unidades federadas. 123/04.; Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger EMBRAPA Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações: I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. Convênio ICMS 47/98, com vigência a partir de 14/07/98. Convênio ICMS 51/01 até 31/07/03. Convênio ICMS 69/03 até 31/12/04. 152 JUNHO 2008 Informe Técnico II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas. Convênio ICMS 123/04 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Empresa comercial atacadista mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária Regime de tributação diferenciad o Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica; II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH; III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH; IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa posições 1704 e 1806 da NBM/SH; V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; Decreto nº 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06. Alterado pelo Decreto nº 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06. Resolução SER nº 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime. Resolução SEFAZ nº 28/07, até 31/07/07. Resolução SEFAZ nº 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 153 JUNHO 2008 Informe Técnico VI - inseticida doméstico; VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH; VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH; IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH; X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH; XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; XII - vinagre para uso alimentar posição 2209.00.00 da NBM/SH; XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH; XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – posição 4014.9090 da NBM/SH; XV algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH. O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40.016/06 consiste em: I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02; II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, 01/08/07. Resolução SEFAZ nº 84/07, até 31/01/08, com vigência a partir de 01/11/07. Resolução SEFAZ nº 123/08, até 30/04/08, com vigência a partir de 01/02/08. Prazo até 30/04/2008 154 JUNHO 2008 Informe Técnico sobre o referido montante, de percentual de Observaçõe s margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento); III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto; IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.016/06. 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativotributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/06. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais 155 JUNHO 2008 Informe Técnico (em UFIR-RJ) efetuados: I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Redação que passa a viger Empresa comercial atacadista mercadorias sujeitas ao regime de Substituição tributária Regime de tributação diferenciad o Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica; II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial posição 2207 da NBM/SH; III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH; IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa posições 1704 e 1806 da NBM/SH; V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", Decreto nº 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06. Alterado pelo Decreto nº 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06. Resolução SER nº 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime. Resolução SEFAZ nº 28/07, até 156 JUNHO 2008 Informe Técnico "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; VI - inseticida doméstico; VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH; VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH; IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH; X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH; XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; XII - vinagre para uso alimentar posição 2209.00.00 da NBM/SH; XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH; XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – posição 4014.9090 da NBM/SH; XV algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH. O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40.016/06 consiste em: I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02; II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de 31/07/07. Resolução SEFAZ nº 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07. Resolução SEFAZ nº 84/07, até 31/01/08, com vigência a partir de 01/11/07. Resolução SEFAZ nº 123/08, até 30/04/08, com vigência a partir de 01/02/08. Prazo até 31/07/2008 157 JUNHO 2008 Informe Técnico Observaçõe s aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento); III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto; IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.016/06. 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativotributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/06. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/06, o contribuinte deverá 158 JUNHO 2008 Informe Técnico comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Redação atual Equipamento Isenção didático, científico e médico- hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97, do Ministério da Educação e do Desporto. A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98, Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01 Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/01 Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/02 159 JUNHO 2008 Informe Técnico Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da InfraEstrutura Acadêmica das IFES HUS. e O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que: a. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e b. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Convênio ICMS 31/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/03, convalida as operações realizadas no período de 01/01/03 a 28/04/03 e o prorroga até 30/04/05. OBS: o disposto no item “b” Convênio ICMS 18/05, até produzirá efeitos a partir de 31/10/07. 01/01/02. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Equipamento Isenção didático, científico e médico- hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97, do Ministério da Educação e do Desporto. A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01. Convênio ICMS 56/01 até 31/12/02. 160 JUNHO 2008 Informe Técnico Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da InfraEstrutura Acadêmica das IFES HUS. e O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que: a). os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e b). a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Convênio ICMS 31/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/03, convalida as operações realizadas no período de 01/01/03 a 28/04/03 e o prorroga até 30/04/05. OBS: o disposto no item “b” Convênio ICMS 18/05 até produzirá efeitos a partir de 31/10/07. 01/01/02. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Equipamento e Isenção componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Isenta as operações com os produtos: - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos código NBM/SH 8412.80.00; - bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – código NBM/SH 8413.81.00; Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1ª. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00. 161 JUNHO 2008 Informe Técnico - aquecedores solares de águacódigo NBM/SH 8419.19.10; - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W – código NBM/SH 8501.31.20; - gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW – código NBM/SH 8501.32.20; - gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW – código NBM/SH 8501.33.20; - gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW – código NBM/SH 8501.34.20; - aerogeradores de energia eólicacódigo NBM/SH 8502.31.00; - células solares não montadas – código NCM 8541.40.16; e - células solares em módulos ou painéis – código NCM 8541.40.32. - torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02. Convênio ICMS 61/00 altera a Cláusula 1ª. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Convênio ICMS 46/07 altera a Cláusula 1ª do Convênio ICMS 101/97, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 162 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Equipamento e Isenção componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Isenta as operações com os produtos: - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos código NBM/SH 8412.80.00; - bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – código NBM/SH 8413.81.00; - aquecedores solares de águacódigo NBM/SH 8419.19.10; - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W – código NBM/SH 8501.31.20; - gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW – código NBM/SH 8501.32.20; - gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW – código NBM/SH 8501.33.20; - gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW – código NBM/SH 8501.34.20; - aerogeradores de energia eólicacódigo NBM/SH 8502.31.00; - células solares não montadas – código NCM 8541.40.16; e - células solares em módulos ou painéis – código NCM 8541.40.32. - torre para suporte de gerador de energia eólica – código NCM 7308.20.00 O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima. Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 46/98 altera a cláusula primeira. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00. Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02. Convênio ICMS 61/00 altera a cláusula primeira. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Convênio ICMS 46/07 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07. Convênio ICMS 106/07 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até até até até até 163 JUNHO 2008 Informe Técnico 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Equipamento Isenção e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematol ogia, sorologia e coagulação Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. Convênio ICMS 84/97, até 30/04/99 (incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/97). Convênios ICMS 66/2000e 55/2003, incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, altera o Convênio ICMS 84/97 Convênio ICMS 05/99 prorroga as disposições do Convênio ICMS 84/97 até 30/04/2001. Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30/04/03. Convênio ICMS 30/2003 prorroga o Convênio ICMS 84/97 até 30//04/2005. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008. 164 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Equipamento Isenção e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematol ogia, sorologia e coagulação Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. Convênio ICMS 84/97, até 30/04/99 (incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/97). Convênios ICMS 66/00 e 55/03, incorporados pela Resolução SER nº 49/03, alteram o Convênio ICMS 84/97. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 14/01, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30//04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 165 JUNHO 2008 Informe Técnico F Redação atual Fármacos e Isenção medicamentos destinados a órgãos da Administração Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; a suas III - o contribuinte abata do preço fundações da mercadoria o valor equivalente públicas ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito de do fiscal previsto no art. 21 da Lei estorno de Complementar n.º 87/96, relativo à operação antecedente à saída do crédito fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 148/06, 26/07 e 75/07. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08 Prazo até 30/04/2008 Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a 166 JUNHO 2008 Informe Técnico industrial ou importador. Inexigibilida de do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. partir de 13/06/03). Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08 Prazo até 30/04/2008 Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Fármacos e Isenção medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 167 JUNHO 2008 Informe Técnico Sistema Único de Saúde SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. Inexigibilida Não se exigirá o estorno do de do crédito fiscal previsto no art. 21 estorno de da Lei Complementar n.º 87/96, crédito relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. Inexigibilida de do estorno de crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03). Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 168 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Ferro e aço Redução de A base de cálculo do ICMS nas não planos base de operações internas com ferros e cálculo aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/01, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02. Convênio ICMS 33/96, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/96 . Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99 Convênio ICMS 34/99 até 30/04/00 Convênio ICMS 07/00 até 30/04/01 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05 O Decreto nº 28.494/01 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/01. Alterado pelos Decretos nº 34.681/03, 36.114/04 e 38.932/06. Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 169 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Ferro e aço Redução de A base de cálculo do ICMS nas não planos base de operações internas com ferros e cálculo aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/01, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02. Convênio ICMS 33/96, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/96. Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97. Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97. Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99. Convênio ICMS 34/99 até 30/04/00. Convênio ICMS 07/00 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. O Decreto nº 28.494/01 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/01. Alterado pelos Decretos nº 34.681/03, 36.114/04 e 38.932/06. Convênio ICMS 18/05 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 170 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Fundação Pró- Isenção Tamar Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PROTAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 55/92 até 31/12/94 Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96 Convênio ICMS 102/96 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Fundação Pró- Isenção Tamar Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PROTAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 55/92 até 31/12/94. Convênio ICMS 25/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93. Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96. Convênio ICMS 102/96 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 171 JUNHO 2008 Informe Técnico I Redação atual Importação APAE - Isenção Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: 1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901; 2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901; 3 - kit de radiomunoensaio; 4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901; 5 - farinha hammermuile. Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/92 até 31/12/92 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92 Convênio ICMS até 31/12/93 Convênio ICMS até 31/12/95 Convênio ICMS até 30/04/99 148/92 124/93 121/95 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Importação APAE - Isenção Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: 1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901; 2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901; 3 - kit de radiomunoensaio; 4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901; 5 - farinha hammermuile. Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/92 até 31/12/92. Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. 172 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Importação -Isenção bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais Convênio ICMS 104/89 Isenta do ICMS o recebimento deConvênio ICMS 104/89 até aparelhos, máquinas, equipamentos30/04/91, incorporado pela e instrumentos médico-hospitalaresResolução SEFCON ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem comonº 1.665/89. fundações ou entidades beneficentesAlterado pelos Convênios ou de assistência social portadorasICMS 95/95, 20/99, 24/00 e do Certificado de Entidade de Fins110/04. Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. Resolução SEFCON nº O benefício estende-se aos casos 2.034/91 (dispensa da de doação ainda que exista comprovação de similar nacional do bem similaridade) importado. O disposto acima aplica-se, Convênio ICMS 08/91 até também, sob as mesmas 31/12/91 condições, e desde que Convênio ICMS 80/91 até contemplados com isenção ou 31/12/93 com alíquota reduzida a zero dos Convênio ICMS 68/94 até Imposto de Importação ou sobre 31/12/95 Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados Convênio ICMS 121/95 à pesquisa médico hospitalar; até 30/04/99 3) medicamentos arrolados no Convênio ICMS 20/99 até anexo ao Convênio ICMS 95/95. 30/04/00 Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02 Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04 Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07. Resolução SER nº 184/05, 173 JUNHO 2008 Informe Técnico Diferimento com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/06 estabelece procedimentos para a fruição do benefício. Convênio ICMS 24/07, até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Na hipótese da não comprovação Resolução SER nº 260/06 da inexistência de similaridade (parágrafo único do art. nacional, o ICMS devido na 7º). importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 174 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Importação - Isenção bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais Convênio ICMS 104/89 Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. A isenção aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: 1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/89. Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04. Resolução SEFCON nº 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade). Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91. Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93. Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99. Convênio ICMS 20/99 até 30/04/00. Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07. 175 JUNHO 2008 Informe Técnico Resolução SER nº 184/05, com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/06 estabelece procedimentos para a fruição do benefício. Convênio ICMS 24/07, até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Diferimento Prazo: até 31/07/2008 Na hipótese da não Resolução SER nº comprovação da inexistência de 260/06 (parágrafo similaridade nacional, o ICMS único do art. 7º). devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 176 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Importação - Isenção bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98. Resolução SEF nº 2.616/95. Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga Saneamento Básico entidades financeiras até 31/07/99. internacionais, desde que isentos Convênio ICMS 34/99 até ou tributados com alíquota zero 31/12/00. pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Convênio ICMS 84/00 até 30/04/02. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 177 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Importação - Isenção bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98. Resolução SEF nº 2.616/95. Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga Saneamento Básico entidades financeiras até 31/07/99. internacionais, desde que isentos Convênio ICMS 34/99 até ou tributados com alíquota zero 31/12/00. pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Convênio ICMS 84/00 até 30/04/02. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 178 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Importação - Isenção fármacos matériasprimas destinadas à produção Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 179 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Importação - Isenção fármacos matériasprimas destinadas à produção Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 180 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Importação - Isenção insumo e acessórios de uso exclusivo em Laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio nº ICMS 05/2000. O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. Convênio ICMS 05/00, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/00 Convênio ICMS 21/02 até 30/04/2005. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008. Prazo até 30/04/2008 Redação que passa a viger Importação - Isenção insumo e acessórios de uso exclusivo em Laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz Isenta do ICMS as operações de importação realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionados no anexo do Convênio nº ICMS 05/00. O benefício aplica-se também às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. Convênio ICMS 05/00, incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/00. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/05 Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 181 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Importação mercadoria para utilização no processo fracionamento, de industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue Isenção Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. A referida isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. Convênio ICMS 24/89 até 30/04/89 Convênio ICMS 87/89 até 31/12/89 Convênio ICMS 110/89 até 31/12/90 Convênio ICMS 90/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo 30/04/2008 até 182 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Importação - Isenção mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. A isenção somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. Convênio ICMS até 30/04/89. Convênio ICMS até 31/12/89. Convênio ICMS até 31/12/90. Convênio ICMS até 31/12/91. 24/89 87/89 110/89 90/90 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Importação - Isenção reprodutores e matrizes caprinas Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor. O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados. A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação. Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/92 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01 Convênio ICMS 10/01 até 183 JUNHO 2008 Informe Técnico 30/04/03 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05 Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Importação reprodutores e matrizes caprinas Isenção Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor. O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados. A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação. Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/92. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05 Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 184 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Indústria e comércio prazo especial de pagamento Prazo especial de pagamento Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para pagamento do ICMS, são os seguintes: I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; Cláusula 3.ª do Convênio ICM 24/75, alterada pelo Convênio ICM 38/88 Prazo indeterminado II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. Redação que passa a viger Indústria e comércio prazo especial de pagamento Prazo especial de pagamento Autoriza o Estado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICMS. Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, alterada pelo Convênio ICM 38/88. Prazo indeterminado Redação atual Insumo agropecuário Isenção Isenta as operações internas com os seguintes produtos: 1 inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; 2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples Convênio ICMS 100/97, com vigência a partir de 21/11/97, produzindo efeitos a contar de 06/11/97. Incorporado Resolução SEF nº pela 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER n.º 182/05. 185 JUNHO 2008 Informe Técnico ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; 3 - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; 5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06 e 93/06 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/06, no período 01/08/2006 31/10/2006. de a 186 JUNHO 2008 Informe Técnico entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; 6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 7 - esterco animal; 8 - mudas de plantas; 9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; 10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; 11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; 12- casca de coco triturada para Resolução SER nº 322/06. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001. Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001. Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/2005. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 187 JUNHO 2008 Informe Técnico uso na agricultura; 13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; 14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ; 15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; 16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; 17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Observações: a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996. b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I - o campo de produção seja 188 JUNHO 2008 Informe Técnico inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; II o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003. e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas 189 JUNHO 2008 Informe Técnico Redução de Base de Cálculo Redução de base de cálculo Isenção primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura." Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima. Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima. A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio nº ICMS 100/97 alcança também as operações de importação , desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 Decreto nº 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97. Resolução SEFCON nº 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF nº 2.884/97. Prazo indeterminado 190 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Insumo agropecuário Redução de base de cálculo Observaçõe s Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 1) O benefício previsto no inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se: I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 2) O benefício previsto no inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 aplicase, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 3) Relativamente ao disposto no inciso V do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. 4) A redução de base de cálculo acima prevista, outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I - apicultura; II - aqüicultura; III - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura. Convênio ICMS 100/97 Incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/05. Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06 e 93/06. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/06, no período de 01/08/06 a 31/10/06. Resolução SER nº 322/06. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. 191 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 31/07/01. Convênio ICMS 30/04/02. Convênio ICMS 30/04/05. Convênio ICMS 30/04/08 Convênio ICMS 31/07/08. Redução de base de cálculo Isenção Observaçõe s: Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. Isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97. A isenção alcança as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais. 10/01 até 58/01 até 21/02 até 18/05 até 53/08 até Prazo: até 31/07/2008 Convênio ICMS 100/97 (cláusula terceira) Resolução SEF nº 2.884/97, com vigência a partir de 17/12/97, retroagindo seus efeitos a 06/11/97. Decreto nº 26.092/00, com vigência a partir de 30/03/00, 1) A isenção concedida às retroagindo seus efeitos a sementes referidas no inciso V da 06/11/97. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior; II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a produção de cada campo 192 JUNHO 2008 Informe Técnico não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I; IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I; V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. 2) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato. 3) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura." Inexigibilida de de estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar nº 87/96 193 JUNHO 2008 Informe Técnico L Redação atual Leite Cabra de Isenção Isenta do ICMS as operações com Convênio ICMS 63/00, leite líquido de cabra. incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/01. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03 Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07 Resolução SER nº 219/05, revoga o artigo 2º da Resolução SEFCON nº 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 194 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Leite Cabra de Isenção Isenta do ICMS as operações com Convênio ICMS 63/00, leite líquido de cabra. incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/01. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Resolução SER nº 219/05, revoga o artigo 2º da Resolução SEFCON nº 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 195 JUNHO 2008 Informe Técnico M Redação atual Máquina, Redução de Reduz a base de cálculo nas aparelho e base de operações com máquinas, equipamento cálculo aparelhos, equipamentos industrial industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) 2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); 4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92 Convênio ICMS 87/91 Convênio ICMS 90/91 Convênio ICMS 08/92 Convênio ICMS 13/92 Convênio ICMS 45/92 Convênio ICMS 109/92 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 02/93 Convênio ICMS 65/93 Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95 Convênio Convênio 30/04/96 Convênio Convênio 30/04/97 Convênio ICMS 11/94 ICMS 22/95 até ICMS 74/95 ICMS 21/96 até ICMS 63/96 196 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 74/96 Convênio ICMS 101/96 Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª. Convênio ICMS 111/97 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 01/2000 Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002 Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004 Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007 Inexigibilida de de estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS base de nas operações com máquinas, cálculo aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%. Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Rebombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos. Prazo até 31/10/2007 Convênio ICMS 87/91 Decreto nº 36.297/2004, com vigência a partir de 30/09/2004. Decreto nº 36.372/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 19/10/2004. Decreto nº 36.846/2005 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 197 JUNHO 2008 Informe Técnico 06/01/2005. Prazo indeterminado Inexigibilida de de estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004 Redação que passa a viger Máquina, Redução de Reduz a base de cálculo nas aparelho e base de operações com máquinas, equipamento cálculo aparelhos e equipamentos industrial industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento); 2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). 4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. Convênio ICMS 52/91 (cláusula primeira). Convênio ICMS 87/91. Convênio ICMS 90/91. Convênio ICMS 08/92. Convênio ICMS 13/92. Convênio ICMS 45/92. Convênio ICMS 109/92. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 02/93. Convênio ICMS 65/93. Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95. Convênio ICMS 11/94. Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96. 198 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 74/95 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97. Convênio ICMS 63/96. Convênio ICMS 74/96. Convênio ICMS 101/96. Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª. Convênio ICMS 111/97. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 01/00. Convênio ICMS 10/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 158/02 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 149/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Inexigibilida de de estorno do crédito Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS base de nas operações com máquinas, cálculo aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/04, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%. Para os fins do Decreto nº 36.297/04, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições Decreto nº 36.297/04, com vigência a partir de 30/09/04. Alterado pelos Decretos nº 36.372/04 e Decreto nº 36.846/05. Prazo indeterminado 199 JUNHO 2008 Informe Técnico do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Rebombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos. Inexigibilida Dispensa o estorno do crédito do de de imposto relativo à entrada de estorno do mercadoria cuja operação crédito subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/04 Redação atual Máquina implemento agrícola e Redução de Reduz a base de cálculo nas base de operações com máquinas e cálculo implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); 2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); 4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92 Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/94), 74/96, 101/96, 102/05 e 157/06. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93 Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95 Convênio ICMS 22/95 até 200 JUNHO 2008 Informe Técnico internas. 30/04/96 Convênio ICMS 21/96 30/04/97 Convênio ICMS 21/97 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 30/04/01 Convênio ICMS 01/00 31/12/02 Convênio ICMS 10/01 31/12/02 Convênio ICMS 158/02 30/04/03 Convênio ICMS 30/03 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 31/12/07, até até até até até até até até até até produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 149/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Máquina implemento agrícola e Redução base cálculo de Reduz a base de cálculo nas de operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); 2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% Convênio ICMS 52/91 (cláusula segunda). Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/94), 74/96, 201 JUNHO 2008 Informe Técnico (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); 4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. 101/96, 102/05 e 157/06. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93. Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95. Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96. Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97. Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 01/00 até 31/12/02. Convênio ICMS 10/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 158/02 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 149/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 202 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I - à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95; V - peg intergeron alfa -2B NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02. Alterado pelo Convênio ICMS 119/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as. disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. VII - à base de malato de Alterado pelo Convênio sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03 A aplicação do beneficio acima fica Alterado pelo Convênio condicionada a que o produto ICMS 17/05, com vigência esteja beneficiado com isenção ou a partir de 25/04/05. alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Alterado pelo Convênio ICMS 120/05 com vigência a partir de 24/10/05. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/01/07. Alterado pelo Convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07. Inexigibilida de do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. Prazo até 30/04/2008 Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/2003. Prazo até 30/04/2008 203 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I - à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02. Alterado pelo Convênio ICMS 119/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as. IV - peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95; V - peg intergeron alfa -2B NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. VII - à base de malato de Alterado pelo Convênio sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03 A aplicação do beneficio acima fica Alterado pelo Convênio condicionada a que o produto ICMS 17/05, com esteja beneficiado com isenção ou vigência a partir de alíquota zero das contribuições 25/04/05. para PIS/PASEP e COFINS. Esta Convênio ICMS 18/05, imposição só produzirá efeitos a até 30/04/08 partir de 01/10/02. Alterado pelo Convênio ICMS 120/05 com vigência a partir de 24/10/05. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/01/07. Alterado pelo Convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Inexigibilida Não se exigirá o estorno do crédito Convênio ICMS 46/03 (§ de do fiscal previsto no art. 21 da Lei 2º da cláusula primeira, 204 JUNHO 2008 Informe Técnico estorno crédito do Complementar nº 87/96, nas com vigência a partir de operações amparadas pelo 13/06/03). benefício previsto neste Convênio. Redação atual Mercadorias Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS sujeitas ao base de das mercadorias relacionadas nos regime de cálculo Anexos I, II ou III do Convênio cobrança ICMS 133/02, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita monofásica das ao pagamento das contribuições contribuições para os Programas de Integração para o Social e de Formação do PIS/PASEP e Patrimônio do Servidor Público da (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/02. COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02 Inexigibilida de do estorno do crédito Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03. Alterado pelo Convênio ICMS 166/02. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Convênio ICMS 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). 205 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Mercadorias Redução de Reduz a base de cálculo do ICMS sujeitas ao base de das mercadorias relacionadas nos regime de cálculo Anexos I, II ou III do Convênio cobrança ICMS 133/02, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita monofásica das ao pagamento das contribuições contribuições para os Programas de Integração para o Social e de Formação do PIS/PASEP e Patrimônio do Servidor Público da (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/02. COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02 Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03. Alterado pelo Convênio ICMS 166/02. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 31/08/07. Convênio ICMS 106/07 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 31/07/08. até até até até até até Prazo: até 31/07/2008 Inexigibilida Não se exigirá a anulação do Convênio ICMS 133/02, de do crédito prevista nos incisos I e II cláusula segunda estorno do do art. 21 da Lei Complementar nº (Incorporado pela crédito 87/96. Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). 206 JUNHO 2008 Informe Técnico O Redação atual Óleo Isenção lubrificante usado ou contaminado Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo CNP. Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90 Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97 Alterado pelo Convênio ICMS 76/95 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05 Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07 Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Óleo Isenção lubrificante usado ou contaminado Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo CNP. Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90. Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91. Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94. Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97. 207 JUNHO 2008 Informe Técnico Alterado pelo Convênio ICMS 76/95. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 P Redação atual Pedra britada e Redução de mão base cálculo de Reduz em 33, 33% (trinta e três de inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94 Resolução SEEF nº 2.424/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95 Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00 Convênio ICMS 07/00 Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 208 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Pedra britada Redução e de mão base cálculo de Reduz em 33, 33% (trinta e três de inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94. Resolução SEEF nº 2.424/94. Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95. Convênio ICMS nº 121/95 até 30/04/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00. Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Pneumáticos Redução de Nas operações interestaduais Novos de base de realizadas com os produtos borracha cálculo classificados nas posições 40.11 – (posição PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARASDE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, 40.11 da TIPI) em que a receita bruta decorrente e câmaras-deda venda dessas mercadorias ar de borracha esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas (posição de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto 40.13 da TIPI) no Convênio ICMS 10/03. Convênio ICMS 10/03 Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo 209 JUNHO 2008 Informe Técnico efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008P Inexigibilida Não será exigida a anulação do Convênio ICMS 10/03, de do crédito prevista nos incisos I e II cláusula segunda estorno do do art. 21 da Lei Complementar n° (Incorporada pela crédito 87/96. Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). Redação que passa a viger Pneumáticos Redução de Nas operações interestaduais Novos de base de realizadas com os produtos borracha cálculo classificados nas posições 40.11 – (posição PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARASDE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, 40.11 da TIPI) em que a receita bruta decorrente e câmaras-deda venda dessas mercadorias ar de borracha esteja sujeita ao pagamento das (posição contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual Convênio ICMS 10/03 Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07. 40.13 da TIPI) Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. previsto no Convênio ICMS 10/03. Inexigi Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07. Prazo: 31/07/2008 Não será exigida a anulação Convênio até ICMS 210 JUNHO 2008 Informe Técnico bilidade estorno crédito do do crédito prevista nos incisos I e 10/03, cláusula segunda do II do art. 21 da Lei Complementar (Incorporada pela n° 87/96. Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03). Redação atual Pós-larva camarão de Isenção Isenta as saídas internas e Convênio ICMS 123/92, interestaduais de pós-larva de incorporado pela camarão. Resolução SEEF nº 2.205/92 até 31/12/92 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05 Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Pós-larva camarão de Isenção Isenta as saídas internas e Convênio ICMS 123/92, interestaduais de pós-larva de incorporado pela camarão. Resolução SEEF nº 2.205/92 até 31/12/92. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97. Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97. 211 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97. Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. . Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Prestação serviço transporte ferroviário de Isenção de Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/98. Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06. Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06. 212 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 92/06 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008. Redação que passa a viger Prestação serviço transporte ferroviário de Isenção de Isenta do ICMS: 1) as prestações de serviços de transporte ferroviário; 2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/98. Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06. Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06. Convênio ICMS 92/06 213 JUNHO 2008 Informe Técnico até 30/04/07. Convênio ICMS até 31/07/07. Convênio ICMS até 31/08/07. Convênio ICMS até 30/09/07. Convênio ICMS até 31/10/07. Convênio ICMS até 31/12/07. Convênio ICMS até 30/04/08. Convênio ICMS até 31/07/08. 48/07 76/07 106/07 117/07 124/07 148/07 53/08 Prazo: até 31/07/2008 Redação atual Produto Isenção industrializado de origem nacional Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. destinado Zona Franca Manaus Excluem-se do benefício as saídas Resolução nº 1.812/90 de: suspende a eficácia dos 1 - armas e munições; Convênios ICMS 01/90, à de 2 3 4 5 - perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; e automóveis de passageiros. Convênio ICM 65/88, alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90. 02/90 e 06/90. Alterado pelo ICMS 84/94 Convênio Prazo indeterminado Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. 214 JUNHO 2008 Informe Técnico Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matériasprimas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97. Convênio ICMS 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97 e 06/07. As disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 foram prorrogadas pelos Convênios ICMS 23/98, 5/99, 10/01, 30/03 e 18/05. Convênio ICMS 73/07 altera a cláusula segunda do ICMS 37/97 Estende aos Municípios de Rio Convênio Prazo indeterminado Convênio ICMS 49/94 215 JUNHO 2008 Informe Técnico Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03. Redação que passa a viger Produto Isenção industrializado de origem nacional Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. destinado Zona Franca Manaus Excluem-se do benefício as saídas Resolução nº 1.812/90 de suspende a eficácia dos 1 - armas e munições; Convênios ICMS 01/90, à de 2 3 4 5 - perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; e automóveis de passageiros. Convênio ICM 65/88, alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90 02/90 e 06/90. Alterado pelo ICMS 84/94. Convênio Prazo indeterminado Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. 216 JUNHO 2008 Informe Técnico Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matériasprimas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. Estendem-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. Convênio ICMS 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97, 06/07 e 25/08. Convênio ICMS 44/08 revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97. Prazo indeterminado Convênio ICMS 49/94. Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03. 217 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Programa Fome Zero Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais. O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros. Convênio ICMS 18/03. Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08.. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Programa Fome Zero Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais. O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para Convênio ICMS 18/03. Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. 218 JUNHO 2008 Informe Técnico distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação que passa a viger Programa Fome Zero Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais. O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros. Convênio ICMS 18/03. Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 219 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual Projeto Isenção Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado Roraima de Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; III - aquicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e Convênio ICMS 62/03, alterado pelo Convênio ICMS 116/07. Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06 Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos no período de adotados 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07. Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07. Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07. Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio 148/07, 30/04/08. ICMS até 220 JUNHO 2008 Informe Técnico endereço do remetente; b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. Prazo: 30/04/2008 até 221 JUNHO 2008 Informe Técnico Inexigibilida de do estorno do crédito Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03. Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Redação que passa viger Projeto Isenção Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado Roraima de Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; III - aquicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; Convênio ICMS 62/03, alterado pelo Convênio ICMS 116/07. Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06. Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos no período de adotados 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 30/04/07. Convênio ICMS 48/07 31/07/07. Convênio ICMS 76/07 31/08/07. Convênio ICMS 106/07 30/09/07. Convênio ICMS 117/07 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 30/04/08. VI - sericultura. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; Convênio ICMS 53/08 II – efetiva comprovação da 31/07/08. entrada do produto no estabelecimento do destinatário; até até até até até até até até 222 JUNHO 2008 Informe Técnico III – comunicação, por meio Prazo: até 31/07/2008 eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais 223 JUNHO 2008 Informe Técnico acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. Inexigibilida Não será exigida a anulação do de do crédito prevista nos incisos I e II estorno do do art. 21 da Lei Complementar nº crédito 87/96 relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03. Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Q Redação atual Queijaria Redução de Reduz em até 90% (noventa por Escola do base de cento) a base de cálculo do ICMS Instituto cálculo nas saídas dos produtos fabricados Fribourg -Nova pela Queijaria Escola Instituto Friburgo Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos. sociedade sem A fruição do benefício fica fins lucrativos condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima. Convênio ICMS 132/93 31/12/94 Resolução SEEF 2.389/94 Convênio ICMS 151/94 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 30/04/99 até nº até até até Covênio ICMS 92/99 revigora o Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos até 31/12/00 Resolução SEFCON nº 3.554/00 Convênio ICMS 84/00. Convênio ICMS 127/01 até 31/12/02 Convênio ICMS 20/03 revigora o Convênio ICMS 132/93, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01/01/03 até 28/04/03 e o prorroga até 31/12/04 Prorrogado até 31/12/07 pelo Convênio ICMS 147/04. Convênio ICMS 1/05 alterou a cláusula 224 JUNHO 2008 Informe Técnico segunda do Convênio ICMS 147/04, de forma que este produza efeitos a partir de 01/01/05. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 Redação que passa a viger Queijaria Redução de Reduz em até 90% (noventa por Escola do base de cento) a base de cálculo do ICMS Instituto cálculo nas saídas dos produtos fabricados Fribourg -Nova pela Queijaria Escola Instituto Friburgo Fribourg – Nova Friburgo, sociedade sem fins lucrativos. Convênio ICMS 132/93 até 31/12/94. Resolução SEEF nº 2.389/94. Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95. sociedade sem fins lucrativos Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima Convênio ICMS 92/99 revigora o Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos até 31/12/00. Resolução SEFCON nº 3.554/00. Convênio ICMS 84/00 até 31/12/01. Convênio ICMS 127/01 até 31/12/02 Convênio ICMS 20/03 revigora o Convênio ICMS 132/93, convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/03 até 28/04/03 e o prorroga até 31/12/04. Convênio ICMS 147/04 até 31/12/07. Convênio ICMS 1/05 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 147/04, de forma que este produza efeitos a partir de 01/01/05. 225 JUNHO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 R Redação atual Redes de Inexigibilida Na cessão onerosa de meios das telecomunicaçõ de do redes de telecomunicações a es imposto outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. O referido tratamento tributário aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. Nota - O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no anexo. Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, alterada pelos Convênios ICMS 31/01 e 111/02. Livro X, Título V, artigo 27, do RICMS/00. Prazo indeterminado 226 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Redes de Inexigibilida Na prestação de serviços de telecomunicaçõ de do comunicação a empresas de es imposto telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. O disposto aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 126/98 e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. O tratamento acima fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços. Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, alterada pelos Convênios ICMS 31/01, 111/02 e 22/08. Ato Cotepe/ICMS nº 03/08. Ato Cotepe/ICMS nº 10/08 e suas alterações. Prazo indeterminado 227 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação atual REPORTO - Isenção Regime Tributário para Incentivo à Modernização eà Ampliação da Estrutura Portuária Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004. O benefício fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/05 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033/04, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. A isenção prevista no Decreto nº 38.501/05 fica condicionada: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota Convênio ICMS 03/06, com vigência a partir de 18/04/06. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo até 30/04/2008 Convênio ICMS 28/05, alterado pelo Convênio ICMS 99/05. Decreto nº 38.501/05, com vigência a contar de 11/11/05, regulamenta o Convênio ICMS 28/05. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. 228 JUNHO 2008 Informe Técnico zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/04 ; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/05, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; IV à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Inexigibilida Fica dispensado o estorno de de de crédito previsto no artigo 21 da estorno do Lei Complementar nº 87/96, em crédito relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/05. Diferimento No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/00. Observação A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/05 acarretará a obrigação do Prazo até 30/04/2008 229 JUNHO 2008 Informe Técnico recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios. Redação que passa a viger REPORTO - Isenção Regime Tributário para Incentivo à Modernização eà Ampliação da Estrutura Portuária Isenção Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004. O benefício fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/05 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033/04, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. A isenção prevista no Decreto nº 38.501/05 fica condicionada: Convênio ICMS 03/06, com vigência a partir de 18/04/06. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Convênio ICMS 28/05, alterado pelo Convênio ICMS 99/05. Decreto nº 38.501/05, com vigência a contar de 11/11/05, regulamenta o Convênio ICMS 28/05. 230 JUNHO 2008 Informe Técnico I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/04 ; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/05, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Inexigibilida Fica dispensado o estorno de de de crédito previsto no artigo 21 da Lei estorno do Complementar nº 87/96, em crédito relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/05. Diferimento No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/00. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 231 JUNHO 2008 Informe Técnico Observação A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/05 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios. T Redação atual Tijolo, tijoleira, Redução de Reduz em 24,44% (vinte e quatro tapa-viga e base de inteiros e quarenta e quatro telha cálculo centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000; Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94 Resolução SEEF nº 2.305/93 Convênio ICMS 96/93 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.,00000. Convênio ICMS 144/93 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96 Convênio ICMS 102//96 até 31/12/97 Convênio ICMS 103/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00 Convênio ICMS 67/99 Convênio ICMS 07/00 Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07 Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07. Convênio ICMS 148/07, até 30/04/08. Prazo: até 30/04/2008 232 JUNHO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Tijolo, tijoleira, Redução de Reduz em 24,44% (vinte e quatro tapa-viga e base de inteiros e quarenta e quatro telha cálculo centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.,00000. Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94. Resolução SEEF nº 2.305/93. Convênio ICMS 96/93. Convênio ICMS 144/93. Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96. Convênio ICMS 102//96 até 31/12/97. Convênio ICMS 103/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00. Convênio ICMS 67/99. Convênio ICMS 07/00. Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04. Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07. Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: 31/07/2008 até 233 JUNHO 2008 Informe Técnico ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008 I Importação equipamento médicohospitalar Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/02. Decreto nº 41.263/08, com vigência a partir de 16/04/08. Prazo indeterminado A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente. ANEXO III A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 492/2008 B - Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço - Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope - Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal - Bens de ativo fixo - Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo - Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica - Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais - Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição - Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM - Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia - Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante - Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção 234 JUNHO 2008 Informe Técnico - Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100) -Bolas de aço forjadas - Bolsa de gêneros alimentícios I - Igreja e templo de qualquer culto - Importação - acesso à Internet - aeronave - AIDS - APAE - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial - aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98 - autopropulsores - bagagem de viajante - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM – empresas industriais - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais – Convênio ICMS 104/89 - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal - cadeia farmacêutica - Casa da Moeda do Brasil - cevada, malte e lúpulo - CIFERAL - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria - embarcações - empresa de termogeração de energia elétrica a gás - empresa jornalística e editora de livros - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infraestrutura aeroportuária - equipamento médico-hospitalar - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses - exposição ou feira - fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fármacos - matérias-primas destinadas à produção - FLUMITRENS 235 JUNHO 2008 Informe Técnico - filme fotográfico - forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios - fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES - indústria náutica - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro - insumo agropecuário - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz - internet e serviço de telemarketing - loja franca - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX) - máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo - medicamento, por pessoa física - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país - mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue - mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional - mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior - pêra e maçã - pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural - perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador - Pescado - PLAST-RIO - pólo de alumínio do Rio de Janeiro - pólo gás químico - Porto de Sepetiba - Portos Secos - produto de informática - produto de informática destinado ao ativo fixo - produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde - Proinfo 236 JUNHO 2008 Informe Técnico - radiodifusão sonora - recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social - RECOF Aeronáutico-RJ - recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc. - refinaria do Norte Fluminense - regime aduaneiro especial de depósito afiançado - regime de draw-back - regime especial de admissão temporária - regiões Norte-Noroeste Fluminenses - REPORTO - reprodutores e matrizes - reprodutores e matrizes caprinas - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza - retorno de mercadoria exportada - RIOESCOLAR - RIOFERROVIÁRIO - RIOLOG - Rionorte/Noroeste - RIOPORTOS - RISERS - setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens - setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo - setor óptico - setor químico - setor têxtil - transporte ferroviário - trigo em grão - trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda. - usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool - veículo automotor - veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 - veículo de duas rodas motorizado - Indústria do ramo de cerâmica vermelha - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro - Industrial eletrointensivo - Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura - Indústria e comércio - prazo especial de pagamento - Indústria moveleira - Indústria náutica - Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo - Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro 237 JUNHO 2008 Informe Técnico - Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos - Instalações submarinas (“subsea”) e “offshore” – itens fabricados para serem aplicados nessas instalações - Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria - Instituto Nacional do Câncer – INCA - Insumo agropecuário - Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações - Internet e serviço telemarketing - Itaipu Binacional (*) Republicado por conter incorreções no original 238 JUNHO 2008 Informe Técnico 10. Portaria ST nº 493 de 25.06.2008 - DOE 1 de 27.06.2008 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 30 de junho a 06 de julho de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Divulgar, para o período de 30 de junho a 06 de julho de 2008, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que são os seguintes: CAFÉ ARÁBICA (SACA) CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 159,5000 US$ 134,5000 Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 239 JUNHO 2008 Informe Técnico 11. Resolução SEFAZ n° 142, de 18.06.2008 - DOE 1 de 19.06.2008 - Secretaria Estadual de Fazenda Reabertura de prazo para habilitação ao programa instituído pelo decreto nº 40.874/2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º O prazo previsto no caput do art. 4.º da Resolução SEFAZ nº 73/2007, para o credor solicitar acesso às informações referentes aos seus créditos, por intermédio de requerimento, previsto no Anexo I da citada Resolução, será reaberto de 20/06/2008 a 23/06/2008. Art. 2.º A Subsecretaria de Finanças deverá responder aos requerimentos, de que trata o artigo anterior, até o dia 24/06/2008. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda *Omitida no D.O. de 19/06/2008 240 JUNHO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 29.411, de 10.06.2008 - DOM de 11.06.2008 Proibe publicidade na área e na forma que define. 2. Decreto nº 29.461, de 19.06.2008 - DOM de 20.06.2008 Acrescenta o § 4.º no art. 109 e introduz o art. 184-A, ambos no Decreto n.º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 (Processo Administrativo Tributário). 3. Decreto nº 29.525, de 30.06.2008 – DOM de 01.07.2008 Cria o Pólo Turístico de São Conrado e dá outras providências. 4. Lei nº 4.841 de 27.05.2008 - DOM 10.06.2008 Dispõe sobre a visitação da categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências. 5. Resolução SMF nº 2.544, de 03.06.2008 - DOM de 04.06.2008 - Secretaria Municipal de Fazenda Disponibiliza acesso ao teor dos acórdãos do conselho de contribuintes do município do Rio de Janeiro, via internet, e designa responsável pela gestão do aplicativo. 6. Resolução SMF nº 2.549, de 17.06.2008 - DOM de 18.06.2008 - Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002, inclusive seus anexos. 241 JUNHO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 29.411, de 10.06.2008 - DOM de 11.06.2008 Proibe publicidade na área e na forma que define. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica proibida a exibição de publicidade que se revele ao público, valendo-se a qualquer título de locais e imóveis, públicos ou particulares na área do Núcleo Histórico do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, delimitada pelo Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. As denominações dos estabelecimentos comerciais ficarão restritas a anúncio circunscrito à fachada do imóvel, na forma de painel ou letreiro, podendo ser instalado paralelo, perpendicular ou inclinado em relação ao plano da mesma desde que respeitadas as regras contidas na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 758 de 14 de novembro de 1985. Art. 2.º Exclui-se do disposto no artigo 1.º a publicidade veiculada por meio de: I – Mobiliário Urbano licitado e sob contrato de concessão; II – Anúncios relativos a eventos veiculados em caráter transitório e devidamente autorizados pelo Prefeito; Art. 3.º Os responsáveis pela exibição de publicidade na área do Núcleo Histórico terão, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo de trinta dias para se adequarem ao termos deste diploma. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA Prefeito ANEXO ÚNICO DELIMITAÇÃO DESCRITIVA E MAPEAMENTO DO NÚCLEO HISTÓRICO DO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Praça Mauá (incluída); seguindo pela linha da orla marítima, incluindo-se a Ilha das Cobras e a Praça XV de Novembro, até a Estação de Hidros (incluída) daí, seguindo pela Avenida Alfred Agache (incluídos ambos os lados) até a Avenida General Justo; por esta (excluído o lado par), até o entroncamento com a Praça Antenor Fagundes (incluída); daí, pela Rua Santa Luzia (incluídos ambos os lados) até o entroncamento com a Avenida Presidente Antônio Carlos; daí, seguindo pela Avenida Presidente Wilson; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua Mestre Valentim; 242 JUNHO 2008 Informe Técnico seguindo por esta (incluído ambos os lados) até a Rua Teixeira de Freitas; por esta (incluído ambos os lados) até o Largo da Lapa por este (incluído ambos os lados) até a Avenida Mem de Sá; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua do Lavradio; por esta (incluídos ambos os lados) até a Avenida Visconde do Rio Branco; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua Uruguaiana; por esta (incluídos ambos os lados) até a Avenida Presidente Vargas; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua Camerino; por esta (incluídos ambos os lados) até a Rua Sacadura Cabral; por esta (incluídos ambos os lados) até a Praça Mauá, ponto de partida. 243 JUNHO 2008 Informe Técnico 2. Decreto nº 29.461, de 19.06.2008 - DOM de 20.06.2008 Acrescenta o § 4.º no art. 109 e introduz o art. 184-A, ambos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 (Processo Administrativo Tributário). ÍNTEGRA: Art. 1.º O Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do § 4.º no art. 109 e do art. 184-A, com a seguinte redação: Art. 109. (...) (...) § 4.º Será nula a decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas neste artigo. (NR)” “Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação na esfera administrativa, observado o disposto no § 1.º do art. 109. § 1.º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município. § 2.º Da decisão que declarar prejudicada a matéria, nos termos do § 1.º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração. § 3.º Será nula a decisão proferida em processo cuja matéria esteja prejudicada nos termos do caput. § 4.º Na hipótese prevista no caput serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse o requerimento ou o recurso.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA Prefeito 244 JUNHO 2008 Informe Técnico 3. Decreto nº 29.525, de 30.06.2008 – DOM de 01.07.2008 Cria o Pólo Turístico de São Conrado e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica criado o Pólo Turístico de São Conrado, no âmbito do projeto “Esta Rua é 10”, com base no Decreto nº 24.608 de 09 de setembro de 2004, compreendendo o espaço territorial urbano situado entre o Morro Dois Irmãos e os Morros da Pedra da Gávea e Pedra Bonita , e o Morro do Cochrane e o Oceano Atlântico. Art. 2.º A Prefeitura incentivará a promoção do bairro de São Conrado, mediante apoio aos órgãos públicos e privados envolvidos, visando a preservar e aprimorar: I – a integração dos setores turístico, econômico, cultural, gastronômico, de moda, esportes e meio ambiente do bairro. II – a qualidade do transporte público adequado ao bairro; III - o ordenamento do trânsito de pessoas, de veículos e a repressão ao estacionamento irregular; IV - a harmonia estética; V - a limpeza dos logradouros públicos; VI - a repressão ao comércio ambulante irregular; e VII - a melhoria da iluminação pública; Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008 - 444º ano de fundação da Cidade. CESAR MAIA Prefeito 245 JUNHO 2008 Informe Técnico 4. Lei nº 4.841 de 27.05.2008 - DOM de 10.06.2008 Dispõe sobre a visitação da categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médicos-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos. Art. 2.º Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro Vereador ALOISIO FREITAS Presidente 246 JUNHO 2008 Informe Técnico 5. Resolução SMF nº 2.544, de 03.06.2008 - DOM 04.06.2008 – Secretaria Municipal de Fazenda Disponibiliza acesso ao teor dos acórdãos do conselho de contribuintes do município do Rio de Janeiro, via internet, e designa responsável pela gestão do aplicativo. ÍNTEGRA: Art. 1.º Disponibilizar, via internet, os acórdãos do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro proferidos a partir de 2000. Art. 2.º Designar como gestora do aplicativo “Acesso ao teor dos Acórdãos do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro”, via internet, Claudia Bernardo Corrêa Lima, Agente de Fazenda, matrícula 11/152.636-7. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 247 JUNHO 2008 Informe Técnico 6. Resolução SMF nº 2.549, de 17.06.2008 - DOM de 18.06.2008 - Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002, inclusive seus anexos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alterados os arts. 2.º e 6.º da Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Para fins de consignação no Sistema de Informações, em conformidade com as disposições do art. 124 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os pedidos minimamente instruídos a que se refere o artigo anterior deverão informar a hipótese legal em que se pretende o enquadramento. (NR)”“Art. 6.º A apresentação de nova petição sobre matéria que já tenha sido objeto de decisão definitiva, inclusive com indeferimento sem apreciação do mérito, ensejará a sua protocolização como novo processo, sem prejuízo de que o mais antigo seja a este apensado, com vistas a registro dos fatos e dispensa da rejuntada de documentos, quando cabível. (NR)” Art. 2.º Os Anexos I e II da Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 1 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818 DE 11 DE JANEIRO DE 2002 I – IPTU – Imunidades da Constituição Federal 1 – União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios: a) certidão do Registro de Imóveis ou do respectivo Serviço de Patrimônio (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão do RI emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; d) último carnê do IPTU; e) ato de habilitação do representante do requerente; f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;g) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).2 – Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) ato que criou a entidade; c) estatuto da entidade, devidamente registrado; d) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; e) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; 248 JUNHO 2008 Informe Técnico f) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; g) último carnê do IPTU; h) ato de habilitação do representante do requerente i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 3 – Templos de qualquer culto: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; d) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, inclusive dias e horários, informando-se ainda desde quando o imóvel é utilizado como templo; e) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; f) último carnê do IPTU; g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 4 – Instituições de educação: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades;e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades; f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 5 – Instituições de assistência social: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; 249 JUNHO 2008 Informe Técnico d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades; e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades; f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, inclusive dias e horários; h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 6 – Entidades sindicais dos trabalhadores: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco últimos exercícios ou desde o início das atividades; e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; h) último carnê do IPTU i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 7 – Partidos políticos, inclusive suas fundações: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco últimos exercícios ou desde o início das atividades; e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; h) último carnê do IPTU; i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 250 JUNHO 2008 Informe Técnico II – IPTU – Isenções do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) 1 – Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado: a) certidão do Registro de Imóveis (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido);b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; d) último carnê do IPTU e) ato de habilitação do representante do requerente; f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 2 – Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) CPF e carteira de identidade do requerente; e) cartão de produtor rural; f) planta de situação do imóvel; g) último carnê do IPTU; h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 3 – Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; 251 JUNHO 2008 Informe Técnico b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) CPF e carteira de identidade do requerente; e) cartão de produtor rural; f) planta de situação do imóvel g) último carnê do IPTU; h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 4 – Áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: b.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; b.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; c) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; d) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); e) CPF e carteira de identidade do requerente; f) planta baixa e de situação, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), caso haja edificação no imóvel; g) planta cadastral elaborada pelo Instituto Pereira Passos (escala 1:2000) que contenha a delimitação do terreno objeto do pedido; h) último carnê do IPTU; i) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 5 – Imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos: 252 JUNHO 2008 Informe Técnico a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício:c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveisc.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; f) no caso de sociedade desportiva, declaração informando o valor do título patrimonial ou de direito de uso no mês de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido; g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;j) último carnê do IPTU; k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 6 – Imóveis ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados, bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C referida no parágrafo único do art. 55 da Lei 691/84: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedidog) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 253 JUNHO 2008 Informe Técnico 7 – Imóveis ocupados por associações de moradores, bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso); 8 – Imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; g) comprovação da existência de atividade teatral (anúncios em jornais ou revistas, reclames, etc.); h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 254 JUNHO 2008 Informe Técnico 9 – Imóveis utilizados exclusivamente como museus: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedidog) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 10 – Imóveis ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;f) lei que declarou de utilidade pública a instituição ocupante do imóvel; g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; j) último carnê do IPTU; k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 255 JUNHO 2008 Informe Técnico 11 – Imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; h) no caso de distribuidor de filmes, relação de todos os filmes distribuídos nos cinco últimos exercícios; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 12 – Imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto ou ato constitutivo do ocupante, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) comprovação da existência de atividade de exibição cinematográfica (anúncios em jornais ou revistas, reclames, etc.); j) último carnê do IPTU; 256 JUNHO 2008 Informe Técnico k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 13 – Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU; b) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência; c) termo de responsabilidade consignando que o requerente reside no imóvel (documento a ser preenchido na Secretaria Municipal de Fazenda em formulário próprio constante do Anexo 2 desta Resolução); d) carteira de identidade do requerente; e) certidão para comprovar a condição de ex-combatente para fins de isenção do IPTU, sendo que as únicas aceitas pelas Forças Armadas para esse fim são as expedidas por: Exército: Secretaria Geral do Exército (com data anterior a 5 de fevereiro de 1980); Diretoria de Cadastro e Avaliação (até 8 de abril de 1998); Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP (de 9 de abril de 1998 até 27 de junho de 2002); Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas - DCIP (a partir de 28 de junho de 2002); ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas; Aeronáutica: Diretoria de Administração de Pessoal - DIRAP; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Diploma de Aviação fita “b”; Marinha: Comando do Primeiro Distrito Naval; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas; Marinha Mercante: Diretoria de Portos e Costas; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas; f) certidão de casamento e de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiária viúva); g) espelho de extrato ou carnê que identifique a concubina como dependente inscrita no órgão a que esteve vinculado o ex-combatente, ou prova de que com ele tenha vivido pelo prazo de três anos seguidos (se for o caso); h) certidão de nascimento do beneficiário e certidão de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiário filho menor); i) certidão de nascimento e declaração de invalidez, firmada por órgão oficial, e certidão de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiário filho inválido); j) último carnê do IPTU; 257 JUNHO 2008 Informe Técnico k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 14 – Imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedidog) cópia do registro da entidade na Secretaria Municipal de Educaçãoh) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;j) último carnê do IPTUk) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 15 – Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro; c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (ou autorização do promitente comprador, se estiver imitido na posse e a promessa estiver quitada e registrada no RI); d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) último carnê do IPTU; g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 16 – Imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações e escritórios: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; 258 JUNHO 2008 Informe Técnico b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) capas de livros em que conste a requerente como editora; f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 17 – Imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício; c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) CPF e carteira de identidade do requerente ou do representante do requerente, conforme o caso; g) decreto que declarou o imóvel como de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental; h) no caso de imóvel dividido em unidades autônomas, petição com identificação e assinatura de todos os titulares, para formação de um único processo, sob pena de indeferimento de plano; i) último carnê do IPTU; j) se for o caso, procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador outorgando a este poderes específicos "para requerer o reconhecimento de isenção com suspensão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 259 JUNHO 2008 Informe Técnico condicionada à conclusão de obras de adequação do imóvel para fins de isenção", firma reconhecida e identidade do procurador; 18 – Imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, da entidade mantenedora da biblioteca, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria da entidade mantenedora da biblioteca (se for o caso); f) regimento da biblioteca, devidamente registrado; g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; j) último carnê do IPTU; k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 19 – Áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária: a) certidão do Registro de Imóveis ou do respectivo Serviço de Patrimônio (caso o titular não coincida com o indicado no último carnê do IPTU, será exigida certidão emitida menos de seis meses antes da data do pedido); b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o ocupante pleitear o benefício d) ato que criou a entidade (se for o caso); e) estatuto da entidade, devidamente registrado (se for o caso); f) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); g) quando a legislação específica o obrigar, alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido; h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; j) último carnê do IPTU; k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; 260 JUNHO 2008 Informe Técnico l) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 20 – Imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e horários e ano de início dessas atividades; g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; h) último carnê do IPTU; i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). 21 – Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda mensal total não é superior a dois salários mínimos (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta resolução); c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência; d) carteira de identidade do requerente; e) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão, aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário e a espécie de rendimento; 261 JUNHO 2008 Informe Técnico f) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário e a espécie de rendimento, se for o caso; g) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso; h) último carnê do IPTU; i) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 22 – Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta resolução); c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência; d) carteira de identidade do requerente; e) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer instituto de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário; f) último carnê do IPTU; g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 23 – Casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado; e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria; f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e horários; g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte; 262 JUNHO 2008 Informe Técnico h) quando o pedido for efetuado em processo diferente daquele em que se reconheceu o direito relativo ao imóvel que abriga o templo, decisão em que se consignou esse reconhecimento; i) último carnê do IPTU; j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente; k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). III – IPTU – Não-incidência (imóveis localizados fora da zona urbana, mesmo para efeitos de tributação) a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) último carnê do IPTU; g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, do representante do requerente; h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). IV – TCL – Isenções do art. 5.º da Lei 2.687, de 26 de novembro de 1998 1 – Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro; c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (ou autorização do promitente comprador, se estiver imitido na posse e a promessa estiver quitada e registrada no RI); d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) último carnê do IPTU g) CPF e carteira de identidade do requerente; 263 JUNHO 2008 Informe Técnico h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 2 – Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos, não elidindo o benefício a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel, persistindo também com o direito à isenção o filho menor que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel, e estendendo-se a isenção ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda mensal total não é superior a dois salários mínimos (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta resolução); c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência; d) carteira de identidade do requerente; e) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão, aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário; f) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário (se for o caso); g) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso; h) último carnê do IPTU; i) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). 3 – Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio: a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI b) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário ou promitente comprador exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta resolução); c) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência; 264 JUNHO 2008 Informe Técnico d) carteira de identidade do requerente; e) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer instituto de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário; f) último carnê do IPTU; g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso). V – TCL – Não-incidência (imóveis para os quais o serviço de coleta domiciliar de lixo ordinário não é prestado nem posto à disposição) a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI; b) contrato de locação (se for o caso); c) autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício: c.1) a ser emitida pelo proprietário do imóvel, no caso em que o requerente seja promitente comprador com promessa não quitada ou não registrada no Registro de Imóveis; c.2) a ser emitida pelo proprietário do imóvel ou pelo promitente comprador com promessa quitada e registrada no RI, nos demais casos de pedido apresentado por ocupante; d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado; e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso); f) último carnê do IPTU; g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, do representante do requerente; h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso). (NR) 265 JUNHO 2008 Informe Técnico ANEXO 2 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818 DE 11 DE JANEIRO DE 2002 Documento 1 ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL QUE TENHA SIDO DE PROPRIEDADE DE EXCOMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, OU DO QUAL TENHA SIDO PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, CONTINUANDO A SERVIR DE RESIDÊNCIA PARA A VIÚVA. TERMO DE RESPONSABILIDADE combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº _______________, residente no imóvel situado na________________________________ _________________________________________________________, inscrito no IPTU sob o nº ___________________________, a fim de obter isenção do IPTU para o referido imóvel, vem declarar:a) que reside no mesmo desde o ano de _______________;b) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvelA presente declaração é a expressão da verdade, estando a declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incursa nas penas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeita a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente. Rio de Janeiro, ________ de _____________________ de _______Se a declaração for firmada por procurador, informar: Nome (legível): ___________________________________ Identidade: __________________________________ Documento 2 ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, INCLUSIVE O DE QUE SEJA PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, ENQUANTO NELE RESIDIR TERMO DE RESPONSABILIDADE _________________________________________________________________________ ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº _______________, residente no imóvel situado na _______________________________________________, inscrito no IPTU sob o nº _______________________, a fim de obter isenção do IPTU para o referido imóvel, vem declarar:a) que reside no mesmo desde o ano de _______________; b) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvel A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no 266 JUNHO 2008 Informe Técnico art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________ Se a declaração for firmada por procurador, informar Nome (legível): ____________________________________ Identidade: ____________________________________ Documento 3 ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADO OU PENSIONISTA COM MAIS DE 60 ANOS, COM RENDA MENSAL TOTAL DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, TITULAR EXCLUSIVO DE UM ÚNICO IMÓVEL, UTILIZADO PARA SUA RESIDÊNCIA, COM ÁREA DE ATÉ 80 METROS QUADRADOS. TERMO DE RESPONSABILIDADE _______________________________________________________________, carteira de identidade nº ____________, CPF nº ____________________________, residente na __________________________________________________________________, inscrição nº _________________________, declara que: ( ) é aposentado(a) ( ) é pensionista ( ) é aposentado(a) e pensionista ( ) é solteiro(a) ( ) é viúvo(a) ( ) é desquitado(a) ou divorciado(a) ( ) reside no imóvel desde o ano de _____________( ) seus rendimentos mensais não são superiores a dois salários mínimos( ) seus rendimentos mensais são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua situação): ( ) pensão ( ) aposentadoria ( ) outros _________________ ESTA PARTE SÓ DEVE SER PREENCHIDA SE O REQUERENTE FOR CASADO ( ) é casado(a) com ______________________________________ ( ) o cônjuge é co-proprietário do imóvel ( ) os rendimentos do cônjuge são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua situação): ( ) pensão ( ) aposentadoria ( ) outros _________________( ) o cônjuge não tem rendimentos mensais A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente. 267 JUNHO 2008 Informe Técnico Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________ Se a declaração for firmada por procurador, informar: Nome (legível): ____________________________________ Identidade: ____________________________________ Documento 4 ISENÇÃO DE IPTU PARA DEFICIENTE FÍSICO QUE POR ESSA RAZÃO RECEBA BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE POSSUA APENAS UM IMÓVEL E ESTE SEJA O SEU DOMICÍLIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE ________________________________________________________________, carteira de identidade nº ______________________, CPF nº ________________, residente na _________________________________________, inscrição nº _______________, declara que ( ) reside no imóvel desde o ano de _____________; ( ) recebe um salário mínimo mensal de instituto de previdência em razão de sua deficiência física; A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente. Rio de Janeiro, ________ de __________________ de _________ Se a declaração for firmada por procurador, informar: Nome (legível): ____________________________________ Identidade: ____________________________________ (NR)” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FÁTIMA ROSANE MACHADO BARROS Secretária Municipal de Fazenda 268 JUNHO 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 1733/2008 - DCM 06.06.2008 Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados. 2. Projeto de Lei nº 1739/2008 - DCM 11.06.2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito da água potável pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus freqüentadores. 3. Projeto de Lei nº 1744/2008 - DCM 11.06.2008 Obriga as administradoras de cartões de crédito a informar na fatura mensal, a data prevista do fechamento da próxima fatura e dá outras providências. 4. Projeto de Lei nº 1746/2008 - DCM 11.06.2008 Determina a obrigatoriedade de instalação de bebedouros d’água em boates e casas noturnas, onde haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, e dá outras providências. 5. Projeto de Lei nº 1751/2008 - DCM de 12.06.2008 Reserva 10% (Dez por Cento) das vagas das empresas que recebam incentivo fiscal do município do Rio ao primeiro emprego 6. Projeto de Lei nº 1752/2008 - DCM 16.06.2008 Institui o Dia da Orientação Farmacêutica no calendário oficial do município e dá outras providências. 269 JUNHO 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 1733/2008 - DCM 06.06.2008 Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados. ÍNTEGRA: Art. 1.° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro. § 1.º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação. § 2.° Nos recintos discriminados no parágrafo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade. § 3.º Será permitido em caráter excepcional o consumo de fumígenos nos estabelecimentos comerciais que vendam, prioritariamente, produtos fumígenos, desde que a fumaça produzida nestes ambientes não atinja qualquer outro recinto coletivo fechado, devendo ainda ser afixado à porta dos estabelecimentos o seguinte aviso: "ESTE É UM LOCAL PRÓPRIO PARA O CONSUMO DE FUMÍGENOS" Art. 2.° Consideram-se infratores para os efeitos desta lei não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída. Art. 3.º A inobservância do disposto nesta lei sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação. Art. 4.º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1.º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares. Art. 5.º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado. 270 JUNHO 2008 Informe Técnico Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes. Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Vilela, 3 de junho de 2008 Vereador WANDERLEY MARIZ 271 JUNHO 2008 Informe Técnico 2. Projeto de Lei nº 1739/2008 - DCM 11.06.2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito da água potável pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus freqüentadores. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos freqüentadores. Parágrafo único. O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo. Art. 2.º A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta Lei. Art. 3.º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2008 Vereadora SILVIA PONTES 272 JUNHO 2008 Informe Técnico 3. Projeto de Lei nº 1744/2008 - DCM 11.06.2008 Obriga as administradoras de cartões de crédito a informar na fatura mensal, a data prevista do fechamento da próxima fatura e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.° As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês seguinte. Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa de R$ 1000,00 (mil reais) em favor do consumidor, ou devedor, a titulo indenizatório, com base na Lei nº 8078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor Parágrafo único. O valor da multa será corrigido anualmente pelo IPCA-E. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Vilella,10 de junho de 2008 Vereador CHIQUINHO BRAZÃO 273 JUNHO 2008 Informe Técnico 4. Projeto de Lei nº 1746/2008 - DCM 11.06.2008 Determina a obrigatoriedade de instalação de bebedouros d’água em boates e casas noturnas, onde haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º É obrigatória a instalação de bebedouros d’água em boates e casas noturnas onde haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas. Art. 2.º As casas noturnas, com capacidade para receber mais de 500 pessoas em suas dependências, reservarão espaço destinado à prestação de primeiros socorros aos seus freqüentadores, bem como, providenciarão a instalação dos equipamentos adequados e necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 3.º O Poder Executivo, através de seus órgãos próprios, regulamentará os dispositivos enunciados nos artigos anteriores, inclusive, definindo critérios que apontem o número de bebedouros adequados a cada situação e os equipamentos indicados à prestação do socorro de emergência previsto no artigo anterior. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em : I - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) II - cassação do alvará de licenciamento e funcionamento em caso de reincidência. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2008 Vereadora PAULO CERRI 274 JUNHO 2008 Informe Técnico 5. Projeto de Lei nº 1751/2008 - DCM de 12.06.2008 Reserva 10% (Dez por Cento) das vagas das empresas que recebam incentivo fiscal do município do Rio ao primeiro emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas que recebam isenção fiscal do Município do Rio, a reservar 10% (Dez por Cento) das vagas ofertadas ao primeiro emprego. Parágrafo único. O Benefício atende todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho independente da sua idade. Art. 2.º Esta Lei será aplicada às empresas que receberem incentivos fiscais a partir da data da sua publicação desta Lei. Art. 3.º O não cumprimento desta Lei acarretará na perda dos incentivos fiscais. Parágrafo único. Caso a empresa já tenha recebido algum tipo de benefício terá que ressarcir os cofres públicos. Art. 4.º O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto no art. 1.º e 3.º. Art. 5.º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 4 de junho de 2008 Vereador ROGÉRIO BITTAR 275 JUNHO 2008 Informe Técnico 6. Projeto de Lei nº 1752/2008 - DCM 16.06.2008 Institui o Dia da Orientação Farmacêutica no calendário oficial do município e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o “Dia da Orientação Farmacêutica”, a ser realizado, anualmente, no dia 11 de novembro, nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Parágrafo único. Nos anos em que a data vier a ocorrer no sábado ou no domingo, o dia será celebrado na segunda-feira subseqüente. Art. 2.º Neste dia, dentre outras atividades, serão realizadas palestras, debates e discussões de questões relacionadas à assistência farmacêutica, com o objetivo de proporcionar uma adequada informação aos estudantes e à comunidade escolar sobre os seguintes temas: I - o correto uso dos medicamentos e os perigos da automedicação; II - a diferenciação entre a dispensação com assistência farmacêutica e a simples comercialização de medicamentos; III - o papel da farmácia comunitária como estabelecimento de saúde e sua importância para a população; IV - prevenção à falsificação e à propaganda enganosa de medicamentos; V - uso abusivo de drogas. § 1.º A programação dos eventos de que trata o “caput” será responsabilidade da Direção de cada unidade de ensino. § 2.º A coordenação técnica dos eventos ficará a cargo dos professores da área de ciência biológicas, em articulação com os organismos oficiais de saúde da região em que se localize o estabelecimento de ensino, e o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 12 de junho de 2008 Vereador SAMI JORGE 276 JUNHO 2008 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. A Prefeitura do Rio, através da Secretaria Municipal das Culturas, lança nesta data o edital com as condições de participação de Produtores Culturais na Lei Municipal de Incentivo à Cultura 2008. Poderão participar desta edição produtores culturais com mais de três anos de experiência comprovada e residente no município do Rio de Janeiro. As inscrições estarão abertas até o dia 30 de junho e já podem ser realizadas no endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br/culturas/iss/site, preenchendo o formulário da Comissão Carioca de Promoção Cultural. EDITAL PARA PARTICIPAÇÃO DE PRODUTORES CULTURAIS NA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA EM 2008 A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em conformidade com o que preceitua a Lei 1940/92 e o Decreto nº 29.288/2008, torna pública as condições de participação de Produtores Culturais na Lei Municipal de Incentivo à Cultura. 1. DO OBJETO O objeto do presente Edital é a utilização dos valores provenientes da renúncia fiscal, definidos na Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e no Decreto nº 29.288/2008, para fomento de atividades culturais na Cidade do Rio de Janeiro. Os valores provenientes da renúncia fiscal para o exercício de 2008 será exclusivamente aplicado em projetos culurais em todas as áreas conforme o art.2º da Lei 1940/92. 2. DOS PARTICIPANTES Poderão participar desta edição da Lei de Incentivo à Cultura instituições com pessoa jurídica definida, nas seguintes condições: 2.1. Como Produtor Cultural: instituições com mais de 3 (três) anos de experiência comprovada na produção cultural, localizadas no Município do Rio de Janeiro. 2.1.1. Será considerada a experiência comprovada de pelo menos um dos representantes legais da instituição. 2.1.2.Não serão aceitas participações daqueles que tenham sido considerados inidôneos em edições passadas da Lei de Incentivo à Cultura ou como prestador de serviços à Prefeitura. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1. Produtor cultural a) as inscrições poderão ser formalizadas via internet, endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br/culturas/iss/site, preenchendo o formulário no formato padrão da Comissão Carioca de Promoção Cultural. 277 JUNHO 2008 Informe Técnico a.1) A inscrição formulada por meio digital caso contenha anexos, deverão ser entregues em envelopes lacrados, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - sala 221 - Cidade Nova - RJ - RJ, junto com o comprovante de inscrição emitido pela internet, no prazo estabelecido conforme formulário de inscrição digital; a.2) No ato da inscrição serão emitidos comprovantes aos participantes. b) As inscrições também poderão ser realizadas junto a Secretaria Executiva da CCPC, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Bloco I – sala 221 – Cidade Nova – Rio de Janeiro – RJ, no horário de 10:00 as 17:00h. b.1)As inscrições serão formalizadas através da apresentação do projeto preenchido no formato padrão, disponibilizado na página www.rio.rj.gov.br/culturas, item Lei de Incentivo, em 3 vias impressas. 4. DA DOCUMENTAÇÃO 4.1. A documentação necessária para inscrição de produtores culturais é: a) atos constitutivos da empresa; b) CNPJ; c) inscrição no cadastro municipal; d) certidão negativa de débitos junto ao ISS. 4.2. Os participantes poderão indicar, por escrito, um representante para assinar documentos junto a SMF e SMC/CCPC. Caso não o façam será considerado representante legal aquele designado nos atos constitutivos. 5. DO PRAZO 5.1. O prazo de inscrição será de 10 de junho a 30 de junho de 2008 6. DA COMISSÃO JULGADORA E DA SELEÇÃO DE PROJETOS 6.1. O julgamento dos projetos está a cargo da Comissão Carioca de Promoção Cultural, constituída de acordo com o Decreto nº 29.288/2008 que regulamenta a Lei 1940/92. O resultado do julgamento será publicado no D.O Rio. 6.2. Os critérios de avaliação e seleção, os procedimentos de julgamento estão definidos no Regimento Interno da CCPC. 6.3. A ordem de julgamento dos projetos obedecerá à ordem de inscrição destes na CCPC. 6.4. Os projetos culturais, que não obtiverem patrocínio pela ação direta entre o contribuinte e o produtor cultural, poderão ser incentivados pelo sistema compulsório, determinado pelo Termo de Adesão. 6.4.1. A escolha dos projetos a receberem incentivos compulsório obedecerá aos critérios estabelecidos pela CCPC cuja relação será divulgada no Diário Oficial do Município. 278 JUNHO 2008 Informe Técnico 7. DO TERMO DE COMPROMISSO Será celebrado Termo de Compromisso entre cada um dos contribuintes incentivadores e o produtor cultural, na forma do Anexo II deste Edital. ANEXO I _______________________________________________________ Razão social do contribuinte incentivador através de seu representante legal, objetivando qualificar-se como contibuinte incentivador do projeto cultural "______________________", compromete-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange a entrega dos recursos transferidos como dos recursos próprios. Rio de Janeiro, de de 2008 ___________________________________________________ Assinatura e carimbo do representante legal do contribuinte ANEXO II PREFEITURA DA CIDADE SECRETARIA MUNICIPAL DAS CULTURAS DO RIO DE JANEIRO TERMO DE COMPROMISSO nº _________ firmado por __________________________, neste ato representado por _____________________ doravante designado PRODUTOR CULTURAL, e _____________________________, neste ato representado por______________________, adiante denominado CONTRIBUINTE INCENTIVADOR, por meio do qual as partes se obrigam à realização do projeto incentivado_____________________________ e a transferência dos recursos correspondentes, conforme condições abaixo transcritas: Aos _______ dias do mês de _______________ de 2008, compareceram perante o Município do Rio de Janeiro, representado pelo Senhor Secretário Municipal das Culturas, o Produtor Cultural e o Contribuinte Incentivador do projeto ___________________________ambos acima qualificados, firmaram o presente TERMO DE COMPROMISSO nº________, referente ao processo administrativo nº __________________ e a inscrição nº __________, regidos pela Lei nº 1940 de 31 de dezembro de 1992 e por seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.288/2008, aos quais as partes se submetem. I - Do projeto cultural incentivado O projeto incentivado consiste em: __ (Definir, concisamente neste campo: objeto, prazo de realização e contra-partida social do projeto) 279 JUNHO 2008 Informe Técnico II - Das obrigações do produtor cultural O produtor cultural obriga-se perante o Município do Rio de Janeiro: 1 - a realizar o projeto cultural ________________________ regularmente certificado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, conforme processo administrativo nº ____________ inscrição nº _______, na forma e condição proposta; 2 – a desembolsar os recursos próprios mencionados no Decreto nº 29.288/2008, indicando neste momento a origem, os prazos de desembolso e o valor dos citados recursos, sendo este Termo assinado por todos aqueles que de um modo ou de outro se comprometem com parcela do custo do projeto: Recursos próprios: R$ a) outras leis ( ), qual? ___________ b) outras fontes ( ), qual? _____________ 3 - a veicular os símbolos oficiais e o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado. 4 – a entregar 50 objetos do produto final quando os projetos se enquadrarem nas áreas de audio-visual, edição de livros e espetáculos artísticos. 5 - a iniciar a execução do projeto em até 90 dias, após a publicação do extrato do Termo de Compromisso no D.O Rio. 6 - a abrir conta bancária no BMG, situado na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - bloco I - 6º andar, em nome da pessoa jurídica e cadastrá-la na Superintendência o Tesouro Municipal - STM, com objetivo de: a) receber as transferências de recursos incentivados e próprios do projeto; b) realizar todas as despesas do projeto. 7 - Prestação de contas 7.1 - O produtor cultural obriga-se a prestar contas dos recursos envolvidos no projeto, na forma abaixo: a) a primeira prestação em até 30 dias, quando o recebimento do montante de recursos incentivados transferidos alcançar 50% do valor máximo de recursos incentivados. b) a segunda prestação em até 60 dias, quando o recebimento do montante dos recursos incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados. 7.2 - Em cada uma das prestações de contas, o produtor cultural deverá apresentar juntamente com os documentos contábeis, extrato da movimentação bancária, relatório sobre o desenvolvimento do projeto e cronogramas atualizados de desembolso e execução. 280 JUNHO 2008 Informe Técnico III - Das obrigações do contribuinte incentivador O contribuinte incentivador obriga-se: 1. à destinar os recursos transferidos, definidos no Decreto nº29.288/2008 para a realização do projeto incentivado, indicando neste momento os recursos transferidos e o cronograma de desembolso mensal. Recursos transferidos: Valor: Cronograma de transferência: 2. solidariamente, a prover os recursos próprios antes mencionados, necessários à realização do projeto incentivado, nos valores e prazos fixados, na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no item II.2; 3. a integral observância do disposto no item II.3; 4. a transferir todos os recursos firmados neste Termo de Compromisso, nos termos do Decreto nº 29.288/2008. IV - Das Disposições Finais 1. Este Termo de Compromisso só terá validade após sua publicação no Diário Oficial do Município. 2. As partes se submetem expressamente às regras previstas na Lei nº 1940/92 e no Decreto nº29.288/2008, inclusive no que toca às penalidades de multa e de perda do incentivo fiscal concedido, para hipóteses de descumprimento de suas obrigações. 3. As partes se submetem expressamente, ainda, a todo e qualquer procedimento de fiscalização municipal, à rigorosa observância das normas municipais em vigor, bem como a toda regulamentação complementar que vier a ser baixada para disciplinar a concessão do incentivo fiscal em questão. 4. O presente documento se constitui em TÍTULO NOMINAL e INTRANSFERÍVEL, tendo sido emitido em três vias, que têm a seguinte destinação: 1ª via - Contribuinte; 2ª via - Processo; 3ª via – Produtor Cultural. 281 JUNHO 2008 Informe Técnico PRODUTOR CULTURAL Razão Social: CNPJ: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: ______________________________ Assinatura e carimbo CONTRIBUINTE INCENTIVADOR Razão Social: CNPJ: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: __________________________________ Assinatura e carimbo REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Assinatura 282 JUNHO 2008