GERÊNCIA JURÍDICA DE ABASTECIMENTO
Seminário de NR-10
Aspectos de Responsabilidade Civil
na NR-10
Fausto Siqueira Gaia
Coordenador Jurídico da REDUC
JURÍDICO/JA/CJ-REDUC
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Noções de Responsabilidade Civil:
1) A Conduta Humana:
a) Conceito: É o comportamento humano voluntário que se
exterioriza através de uma ação ou omissão, capaz de
gerar conseqüências jurídicas.
b) Conduta:
(i) Ação;
(ii) Omissão.
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A ação é um movimento corpóreo comissivo, um
comportamento positivo;
A omissão caracteriza-se pela inatividade, ou seja, a
abstenção de uma conduta devida.
a) Relevância jurídica da omissão. A omissão passa a ter
relevância jurídica, e torna o omitente responsável,
quando este tem o dever jurídico de agir para impedir o
resultado;
b) Origem deste dever jurídico: lei, negócio jurídico ou
conduta anterior do próprio omitente, que criou o risco de
vir a produzir o resultado.
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A Imputabilidade – é o conjunto de condições pessoais
que dão ao agente capacidade para poder responder
pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever.
Não basta a imputabilidade. Elemento “Culpa”;
Dolo
a) Dolo direto;
b) Dolo eventual.
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No dolo, a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade
se dirige à concretização de um resultado antijurídico. (O
dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante).
Já na culpa, a conduta nasce lícita, mas se torna ilícita na
medida em que se desvia dos padrões socialmente
adequados;
Dolo:
a) Representação do resultado;
b) Consciência da ilicitude da conduta.
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A culpa.
a) Conceito. É a inobservância de um dever objetivo de
cuidado, imposto pelo ordenamento jurídico.
b) Elementos:
(i) Conduta voluntária com resultado involuntário;
(ii) Previsão ou previsibilidade;
(iii) Falta de cuidado, cautela ou atenção.
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Espécies de culpa:
a) Culpa consciente;
b) Culpa inconsciente.
* Culpa in eligendo;
* Culpa in vigilando.
Súmula 341 do STF: A culpa do patrão ou comitente é
presumida pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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Culpa do Empregador. Causas de Isenção de
Responsabilidade:
a) Força Maior;
b) Caso Fortuito;
c) Ato danoso é estranho ao serviço ou atividade
desempenhada
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O Dano
a) Conceito: “É a subtração ou diminuição de um bem
jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate
de um bem patrimonial, quer se trate de um bem
integrante da própria personalidade da vítima, como sua
honra, imagem, etc”. (Sérgio Cavallieri Filho)
b) Dano Material e Dano Moral (* Dano Estético);
c) Dano Emergente e Lucros Cessantes.
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O Nexo de Causalidade
a) Conceito – É o vínculo, a ligação ou relação de causa e
efeito entre a conduta ou resultado.
b) Teorias:
b.1) Teoria da equivalência dos antecedentes;
b.2) Teoria da causalidade adequada.
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Rompimento do Nexo de Causalidade:
a) Força Maior;
b) Caso Fortuito;
c) Culpa exclusiva da vítima.
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NR – 10 (Norma de Segurança em Instalações Elétricas).
Portaria n. 10 do M.T.E., de 7 de Dezembro de 2004;
Início de Vigência: data de publicação (8/12/2004);
Exceções: Anexo IV. Prazos Especiais: 6, 9, 12,18 e 24 meses;
Portaria n. 484, de 9 de Novembro de 2005. Item 10.7.3 da NR-10
Segurança – Mínimo Existencial. Efeitos retroativos?
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Item 10.1.2 da NR-10 – Normas anteriores mais seguras x Normas
Atuais.
Responsabilidade Civil. Responsável da Instalação Elétrica.
Negligência. Necessidade de Atendimento às Novas Regras. (3)
Laudo Atestando a Segurança da Instalação Elétrica (5)
Item 10.2.6 da NR-10 – Prontuário de Instalações Elétricas deve ser
organizado e mantido atualizado pelo empregador ou por pessoa
formalmente por ele designada. Assuntos distribuídos na gestão da
Unidade de Negócios. (6)
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Respostas aos Questionamentos do AB-RE/ES/TEIE
a) Cenário 1 da Questão 7 – item 10.2.6 da NR-10. O
prontuário das instalações elétricas deve ser organizado e
mantido atualizado pelo empregador ou pessoa
formalmente designada pela empresa. Responsabilidade
do Gestor do Prontuário (Situação de não atualização da
documentação pelos executantes da obra).
Responsabilidade Civil da Empresa (art. 932, III do CC)
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Cumprimento do item 10.2.6 da NR-10. Autoridade para
designar o responsável em uma UN. Mecanismo para a
formalização (DIP).
Documentação técnica. Cumprimento do item 10.2.4 da
NR-10. Distribuição Organizacional. Responsabilidades.
(9);
Isenção de Responsabilidade do Gestor do Prontuário
(10);
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Representante do empregador para designar o responsável pelo
cumprimento do item 10.2.6.
Item 10.13.1 (Responsabilidade Solidária para cumprimento da NR10: contratante e contratado). Exigência de adequação das
contratadas.
a)
b)
c)
d)
Item 10.8.4 da NR-10.
Qualificado – É aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área elétrica, reconhecido pelo MEC;
Habilitado – É aquele previamente qualificado e que possua registro
no órgão de classe (CREA);
Capacitado – É aquele que recebe a capacitação sob orientação e
responsabilidade do profissional autorizado e habilitado
Autorizado – É aquele qualificado ou capacitado, bem como
habilitado que possuam autorização formal da empresa.
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Item 10.8.6 – os trabalhadores autorizados a trabalhar
em instalações elétricas devem ter essa condição
consignada no sistema de registro de empregado da
empresa.(14)
Qual a responsabilidade de quem capacita, se o
capacitado comete um erro que gera um acidente?
Qual a responsabilidade de quem autoriza, se o
autorizado comete um erro que leva a um acidente?
Qual a responsabilidade de quem designa o responsável
pelo prontuário, se este comete um erro que leva a um
acidente?
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Item 10.8.5 – “A empresa deve estabelecer sistema de
identifcação que permita a qualquer tempo a abrangência
da autorização de cada trabalhador, conforme item
10.8.4”. Sistema Eletrônico e Sinal distintivo (Uniforme,
Crachás). (18)
Item 10.8.3 – “É capacitado aquele que atenda às
seguintes condições: a) receba capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de
profissional habilitado e autorizado. (20)
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MUITO OBRIGADO
PELA ATENÇÃO!
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Fausto Siqueira Gaia
Coordenador Jurídico da REDUC
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[email protected]
Chave: JUE3 ou JUJ0
Telefone: 2677-7220 (rota 813)
REDUC
Sala 2214
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