1978_____United Nations — Treaty Series • Nations Unies — Recueil des Traités______359
[TRANSLATION 1 — TRADUCTION 2]
The Brazilian Minister of External Relations to the American Ambassador
BRAZILIAN MINISTRY OF EXTERNAL RELATIONS
December 30, 1976
DPB/DCS/DAI/161/662.8 (B46) (B13)
Mr. Ambassador:
I have the honor to acknowledge receipt of note No. 525 of December 30, 1976,
which in Portuguese translation reads as follows:
[See note /]
I have the honor to inform you that the Government of the Federative Republic of
Brazil concurs in the terms of the note transcribed above, whereby the Agreement con
cerning shrimp is extended until March 1, 1977.
I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurances of my
highest consideration.
A. F. AZEREDO DA SlLVEIRA
His Excellency John H. Crimmins
Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary
of the United States of America
' Translation supplied by the Government of the United States of America.
2 Traduction fournie par le Gouvernement des Etats-Unis d'Am rique.
Vol. 1067, A-15806
1978
United Nations — Treaty Series • Nations Unies — Recueil des Traités
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If the foregoing is acceptable to your Government, I have the honor to propose that
this Note and Your Excellency's reply shall constitute an Agreement between our
two Governments which shall enter into force upon the date of Your Excellency's reply.
Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.
JOHN HUGH CRIMMINS
His Excellency Antonio F. Azeredo da Silveira
Minister of External Relations
Brasilia
II
[PORTUGUESE TEXT — TEXTE PORTUGAIS]
MINISTÉRIO DAS RELAÇÔES EXTERIORES
Em 1 de março de 1977
DPB/DCS/11/245 (B46) (B13)
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência de n° 042, de
1° de março de 1977, cujo texto em português é o seguinte:
« Excelência,
Tenho a honra de referir-me ao Acordo sobre Camarâo,
assinado em 1975 entre nossos Governos, que deverâ expirar a 1° de março do
corrente ano, e as negociaçôes recentemente efetuadas pelos représentantes de
nossos Governos, tendo em vista novos ajustes para a realizaçâo das operaçôes
de pesca de camarâo pelos Estados Unidos nas costas do Brasil.
2. Considerando a necessidade de um ajuste provisôrio para evitar a desnecessâria interrupçâo da pesca de camarâo pelas embarcaçôes dos Estados Unidos,
tenho a honra de proper que o Acordo acima referido seja novamente prorrogado
por um période adicional de 60 dias, ou até que o novo Acordo hoje rubricado
entre em vigor e os procedimentos especificados em seu Artigo IV sejam completados, o que ocorrer primeiro.
3. Levando em conta que o Anexo II do Acordo de 1975 nâo estabelece o
numéro de barcos norte-americanos autorizados a pescar em 1977, tenho a honra
de propor que o Acordo de 1975 assim prorrogado seja submetido as seguintes
modificaçôes, sem prejuizo dos principios refletidos no novo Acordo hoje rubri
cado:
a) que o Anexo II do Acordo de 1975 seja emendado, conforme o Artigo II, para
permitir nâo mais do que 90 autorizaçôes, com base em uma lista que sera fornecida pelo Governo dos Estados Unidos, no perïodo de 60 dias, e
b) que o Governo da Repûblica Federativa do Brasil determinarâ quais embarcaçôes
estarâo autorizadas, no caso em que os pedidos de autorizaçâo de pesca venham
a excéder o numéro acima especifïcado.
4. Em razâo da limitada duraçâo da prorrogaçâo sugerida, tenho a honra de
propor que as disposiçôes do Artigo VI do Acordo de 1975 sejam consideradas cumpridas pelo pagamento de US$ 59.000,00 ao Governo da Repûblica Federativa do
Brasil, sendo tal pagamento efetivado pelo Governo dos Estados Unidos, em consonância com a lei interna pertinente, e sob garantia posterior do Governo dos Esta
dos Unidos de que os pagamentos totais das taxas por barcos autorizados a pescar,
Vol. 1067, A-15806
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