Novas regras de localização das prestações de serviços O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna, entre outras, a Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, veio alterar de forma significativa o regime do IVA aplicável às prestações de serviços transnacionais. Com efeito, este diploma veio introduzir duas regras gerais de localização das prestações de serviços, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010. Anteriormente (na versão do Código do IVA aplicável até 31 de Dezembro de 2009), as prestações de serviços transnacionais consideravam-se localizadas, regra geral, no país onde o prestador tinha a sua sede. Todavia, existiam numerosas excepções a esta regra, relacionadas nomeadamente com o tipo de serviço em causa. A nova redacção do Código do IVA visa assegurar a tributação das prestações de serviços, em sede do IVA, no país onde ocorre o consumo. Assim, estabelecem-se duas regras gerais de localização das operações: (i) As prestações de serviços cujo adquirente seja um sujeito passivo do IVA (designadas “business to business” ou “B2B”) consideram-se localizadas no país onde o adquirente tem a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou o domicílio para o qual os serviços são prestados, alargando-se assim a aplicação do mecanismo da auto-liquidação (“reverse charge”). (ii) As prestações de serviços cujo adquirente não seja um sujeito passivo do IVA (designadas “business to consumer” ou “B2C”) consideram-se localizadas no país onde o prestador tem a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou o domicílio a partir do qual os serviços são prestados. Existirão, todavia, diversas excepções a estas regras. Assim, serão localizadas (e tributadas) no local onde são materialmente executadas as seguintes prestações de serviços: a) Relacionadas com um imóvel (incluindo serviços prestados por arquitectos, empresas de fiscalização de obras e peritos e agentes imobiliários, entre outros); b) Transporte de passageiros; c) Alimentação e bebidas (que não as referidas em d); d) Alimentação e bebidas executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de bens (neste caso, considera-se local de execução material o lugar de partida do transporte); e) Carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares; f) Locação de curta duração de um meio de transporte; g) Locação de bens móveis corpóreos. Existem ainda excepções apenas aplicáveis às prestações de serviços B2C, em consequência das quais serão localizadas (e tributadas) em Portugal (regra da execução material): a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional; b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional; c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas no território nacional; d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional; e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional; f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional; g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o locador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional; h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. Uma outra excepção diz respeito a determinadas prestações de serviços, quando o adquirente seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da União Europeia. Neste caso, não serão tributáveis no país da sede do prestador, nomeadamente, as seguintes prestações de serviços: 1) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; 2) Prestações de serviços de publicidade; 3) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios; 4) Tratamento de dados e fornecimento de informações; 5) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes; 6) Colocação de pessoal à disposição; 7) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte; 8) Cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade; 9) Prestações de serviços de telecomunicações; 10) Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão; 11) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D do Código do IVA; 12) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado no presente número. Este diploma alterou também algumas disposições do RITI e revogou o Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, tendo estabelecido um novo regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro do reembolso. Este novo regime, que se aplica a pedidos apresentados a partir do dia 1 de Janeiro de 2010, torna os procedimentos de reembolso menos burocráticos, na medida em que prevê a utilização de um sistema electrónico de recepção e processamento dos pedidos de reembolso. Finalmente, este diploma procede ainda à transposição da Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, introduzindo algumas medidas de combate a fraude e evasão fiscal. Assim, as prestações de serviços intracomunitárias passam a ter de ser relevadas nas declarações recapitulativas – estas declarações correspondem aos anteriores anexos recapitulativos, que de acordo com as novas regras deixam de constituir anexos às declarações periódicas e de ser apresentados nos mesmos prazos. … Decree Law 186/2009, dated August 12th, which transposes into Portugal Directive 2008/8/EC, dated February 12th (among others), introduced significant changes to the VAT rules applicable to intra-EU supplies of services. This document introduced two general rules on the location of supplies of services, to be applied from the 1st January 2010 on. So far (we refer to the currently applicable VAT Code), intra-EU supplies of services were deemed to be located in the country where the supplier had its registered office. There were however several exceptions to this rule, linked mainly to the type of service. The aim of this new version of the VAT Code is that all supplies of services are subject to VAT in the country where consumption occurs. Therefore, the following rules are set: (i) Services supplied to a VATable entity (so called “business to business” or “B2B”) are deemed to be located in the country where the acquirer has its registered office, a permanent establishment or a domicile where the services are supplied to, thus widening the application of the self-assessment system (reverse charge); (ii) Services supplied to entities who are not subject to VAT (so called “business to consumer” or “B2C”) are deemed to be located in the country where the service supplier has its registered office, a permanent establishment or a domicile from where the services are supplied. There will, however, be several exceptions to these rules. Therefore, the following supplies of services shall be subject to VAT in the country of material execution: a) Supplies connected with immovable property (including the services of architects and firms providing on-site supervision, estate agents and experts); b) Transport of passengers; c) Food and beverage (not included in d); d) Food and beverage executed on board of a vessel, plane or train during an intra-EU transport of goods (in these situations, the place where the transport departed shall be considered the place of effective execution); e) Cultural, artistic, scientific, sporting, entertaining, educational and similar services; f) Short term lease of transportation vehicles; g) Lease of movable tangible assets. Furthermore, some exceptions shall apply only to B2C supplies of services. Consequently, the following shall be deemed to be located (and subject to VAT) in Portugal (country of material execution): a) Transportation of goods, except intra-EU transport of goods, for the distance made in Portuguese territory; b) Intra-EU transport of goods, when the departure point is in Portugal; c) Supply of services accessory to transportation, when materially executed in Portugal; d) Supply of services involving work/valuation on movable tangible property, whenever they are mainly or totally executed in Portuguese territory; e) Supply of services by an intermediary, acting in the name and on behalf of another person, when the intermediated transaction takes place in Portuguese territory; f) Short term lease of transportation vehicles, whenever it is made available to the acquirer outside the EU and the use of the vehicle takes place in Portuguese territory; g) Lease of transportation vehicles (not short term) whenever the lesser does not have its registered address, permanent establishment or a domicile from where the services are provided in the EU territory and the use of the vehicle takes place in Portuguese territory; h) Supply of telecommunications, radio and television broadcasting services and electronically supplied services (namely the ones listed in Appendix D to the Portuguese VAT Code), whenever the supplier is a VATable entity who does not have its registered Office, permanent establishment or domicile from where the services are provided in the EU territory. Another exception refers to supplies of services when the acquirer is registered or domiciled outside the EU territory. In such a case, the following transactions shall not be subject to VAT in the country of the supplier: 1) Transfers and assignment of copyrights, patents, licenses, trade marks and similar rights; 2) Advertising services; 3) The services of consultants, engineers, consultancy bureaux, lawyers, accountants and other similar services; 4) Data processing and provision of information; 5) Banking, financial and insurance transactions, including reinsurance, except the hire of safes; 6) Supply of staff; 7) Lease of tangible movable property, except transportation vehicles; 8) Provision of access to, and of transport or transmission through, natural gas and electricity distribution systems; 9) Telecommunications services; 10) Radio and television broadcasting services; 11) Electronically supplied services, namely the ones listed in Appendix D to the Portuguese VAT Code; 12) Obligation of non development, even in part time, any professional activity or right mentioned in the present number. Decree Law has also amended several provisions of the VAT Framework applicable to intraEU Sales and revoked Decree Law 408/87, dated December 31st, and set new rules applicable to the VAT refund requested by taxable entities registered in a country other than the one where VAT was incurred. These new rules, which apply to claims submitted from the 1st January 2010 on, simplifies the procedures and makes them less bureaucratic, as it foresees the use of an electronic receipt and processing of the claims. Finally, this Decree Law transposes the Council Directive 2008/117/EC, dated 16th December, and introduces some measures to avoid fraud and tax evasion. Intra-EU supplies of services shall now have to be included in the recapitulative returns – which replace the former recapitulative appendixes and have specific deadlines to be submitted. Caso pretenda receber informação adicional sobre este assunto, não hesite em contactar-nos/ Should you wish to receive additional information on this issue, please do not hesitate to contact us. Com os nossos cumprimentos/ Best Regards, Espanha e Associados, RL Rua Castilho, nº 75, 8º Dto. 1250-068 LISBOA PORTUGAL * Tel (351) 21 353 8705 * Fax (351) 21 314 3704 Email: [email protected] * URL: www.espanhaassociados.pt