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Gestão 2012-2013
Palestra
Contabilidade para
Pequenas e Médias
Empresas e RTT
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ARTIGO 184.
Elaborado por:
Sergio Renato Reolon Martins
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Maio 2012
1) RESOLUÇÃO CFC 1.255/2009 (NBC-TG 1000) e RTT - Regime Tributário de Transição
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.255, de 10.12.2009, aprovou a NBC TG 1000
(NBC T 19.41), que dispõe sobre a contabilidade a ser aplicada às Pequenas e Médias Empresas, assim como
suas características e conceituação, no âmbito da Convergência às Regras Internacionais, que serão aplicadas
para os exercícios sociais (períodos contábeis) iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Portanto, a
norma editada pelo Conselho Federal de Contabilidade é de observância para todos os profissionais de contabilidade
do Brasil.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC aprovou o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME – CONTABILIDADE PARA
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. O Pronunciamento foi elaborado a partir do The International Financial Reporting
Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SMEs) (IASB) e sua aplicação, no julgamento do Comitê,
produz reflexos contábeis que estão em conformidade com o documento editado pelo IASB.
Resolução CFC 1.255, de 10.12.2009 – DOU de 17.12.2009
Aprova a NBC TG 1000 (NBC T 19.41) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), criado pela Resolução CFC 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar
informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo
de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRS for SMEs do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico PME
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.
1.1) RTT – Regime Tributário de Transição Obrigatório a Partir de 2010
O RTT - Regime Tributário de Transição é um sistema que teve vigência OPTATIVA restrita aos anoscalendários de 2008 e 2009.
A partir do ano-calendário de 2010 este regime transformou-se em Regime Permanente, sendo de
aplicação obrigatória ao Lucro Real, Presumido e Arbitrado.
O RTT consiste em ajustar as alterações introduzidas pela Lei 11.638 de 2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei
11.941 de 2009, que modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na
escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e que, sob a ótica fiscal, não deverão gerar efeitos para fins de
apuração do lucro real (LALUR) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (DRA) da pessoa
jurídica tributada pelo Lucro Real, assim como para o Lucro Presumido e Arbitrado, devendo ser considerados, para
fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007.
Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 - DOU de 17.06.2009
Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá
outras providências.
(...)
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e
critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
(...)
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e
critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007, nos termos do art. 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de
2011)
Parecer Normativo SRFB 1, DE 29 DE JULHO DE 2011 – DOU de 09.08.2011
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para
fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
PME
RTT
PME - Pequenas e Medias Empresas
RTT - Regime Tributário de Transição
Resolução do CFC 1.255/2009
Obrigatório ao Lucro Real, Presumido e
Convergência às Regras Internacionais
Arbitrado
A partir de 2010
A partir de 2010
CONTABILIDADE
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
AJUSTES PARA EFEITOS TRIBUTARIOS
LALUR/DRA/DIPJ/FCONT/PIS/COFINS
1.2) LALUR - DIPJ - FCONT (INFORMAÇÃO DO RTT)
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LALUR
PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO
DATA
HISTÓRICO
31/12/11
Demonstração do Lucro Real
1. RESULTADO ANTES DO IRPJ
(+-) AJUSTES DO RTT
2. RESULTADO APÓS O AJUSTE DO RTT
3. MAIS ADIÇÕES
3.1 ...
4. MENOS EXCLUSOES
4.1 ...
5. LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
6. MENOS COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS
6.1. Prejuízo Fiscal do Período Base 2010
7. L U C R O R E A L
DO EXERCICIO
ADIÇÕES EXCLUSÕES
R$
R$
xxxxx
xxx
xxx
xx
xxx
x
x
DIPJ
PASTA IRPJ
Ficha 04A - Custo dos Bens e Serviços Vendidos - PJ em Geral (LR)
Ficha 04D - Custo dos Bens e Serviços Vendidos - Critérios em 31/12/2007 - PJ em Geral (LR)
Ficha 05A - Despesas Operacionais - PJ em Geral (LR)
Ficha 05D - Despesas Operacionais - Critérios em 31/12/2007 - PJ em Geral (LR)
Ficha 06A - Demonstração do Resultado - PJ em Geral (LR)
Ficha 07A - Demonstração do Resultado - Critérios em 31.12.2007 - PJ em Geral (LR)
Ficha 09A - Demonstração do Lucro Real - Atividade Rural (LR)
Ficha 11 - Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa (LR - anual)
Ficha 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em geral (LR)
Ficha 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido (LP)
Ficha 15 - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Arbitrado (LA)
PASTA CSLL
Ficha 16 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Mensal por Estimativa - LR, Imunes ou Isentas - Anual
Ficha 17 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (LR)
Ficha 18A - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (LP e LA)
Ficha
Ficha
Ficha
Ficha
Ficha
Ficha
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
36A - Ativo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral (LR)
36E - Ativo - Balanço Patrimonial - Critérios em 31/12/2007 - PJ em Geral (LR)
37A - Passivo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral (LR)
37E - Passivo - Balanço Patrimonial - Critérios em 31/12/2007 - PJ em Geral (LR)
38 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (LR)
38A - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - Critérios em 31.12.2007 - (LR)
FCONT
Os dados a serem apresentados no FCONT consistem em lançamentos de débitos e créditos, considerando critérios societários e
tributários diferenciados.
I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados (X) para fins tributários;
e
II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos (F) para
fins tributários.
Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos poderá ser gerado o Fcont de
ajuste.
No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), a escrituração contábil para fins societários
será a própria ECD.
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1.3) IFRS Completa e IRFS para PMEs (aplicação)
Em regra geral, o International Accounting Standards Board - IASB instituiu Normas Internacionais de
Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS) a serem aplicadas a todas as empresas.
Estas normas foram recepcionadas no Brasil, combinando com a criação do CPC – Comitê de Procedimentos
Contábeis.
Nesta esteira de alterações, surgiu a Resolução CFC 1.255 de 2009, determinando regras específicas às
Pequenas e Médias Empresas – PMEs.
Portanto, existem duas regras distintas, que deverão ser aplicadas da seguinte forma:
a) para as PMEs - Pequenas e Médias Empresas, aplica-se a Resolução CFC 1.255 de 2009;
b) para as demais empresas, não PMEs, aplicam-se todas as Normas (IFRS full), isto é, o conjunto completo das
normas.
PMEs
PME - Pequenas e Médias Empresas
Resolução do CFC 1.255/2009
Convergência às Regras Internacionais
PJ Conceituadas como PMEs
Aplicação somente das IFRS para PMEs - Res.
CFC 1.255/2009
A partir de 2010
OUTRAS EMPRESAS
Cias Abertas/SGP/BC/SUSEP
Lei 11.638/2007 e 11.941/2009
Convergência às Regras Internacionais
PJ NÃO Conceituadas como PMEs
Aplicação das IFRS COMPLETAS e todas as
Resoluções desde 2005
A partir de 2008
1.4) Conceito de Pequenas e Médias Empresas - PMEs (Seção 1)
PMEs são conceituadas como sendo aquelas que apresentam as seguintes características:
I - não têm obrigação pública de prestação de contas; e
Uma empresa tem obrigação pública de prestação de contas se:
a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado de ações ou estiverem no processo de
emissão de tais instrumentos para negociação em mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado
de balcão, incluindo mercados locais ou regionais), ou seja, submeter, ou estiver no processo de submeter, suas demonstrações
contábeis para CVM ou outro órgão regulador com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento em mercado de ações; ou
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios.
Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos e bancos de
investimento.
II - elaboram demonstrações contábeis para fins gerais (usuários externos)
Podemos citar os proprietários de empresas que não estão envolvidos na administração do negócio, ou os credores
existentes e potenciais, e ainda as agências de avaliação de crédito, ou seja, Demonstrações Contábeis direcionadas às
necessidades gerais de informação financeira de vasta gama de usuários.
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2) ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS (Lei 11.638/07, 11.941/09 e NBC TG 1000)
As Leis 11.638/07 e 11.941/09 modificaram a nomenclatura de alguns grupos e contas, conforme a seguir:
1. ATIVO
1.1 Ativo Circulante
1.2 Ativo Não-Circulante
1.2.1 Realizável a Longo Prazo
1.2.2 Investimento
1.2.3 Imobilizado
1.2.4 Intangível
1.2.9 Diferido até 31.12.2007 (transitória)
2. PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.2 Passivo Não-Circulante
2.2.1 Exigível a Longo Prazo
2.2.2 Resultados Diferidos
2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2 Reservas de Capital
2.3.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.3.4 Reserva de Reavaliação efetuada até 31.12.2007 (transitória)
2.3.5 Reservas de Lucros
2.3.7 Lucros ou Prejuízos Acumulados
3. RECEITAS
3.1 Receita Bruta de Vendas
3.2 Deduções da Receita Bruta
3.3 Outras Receitas Operacionais
3.4 Outras Receitas
5. DESPESAS
5.1 Custos da Mercadoria Vendida
5.2 Despesas com Vendas
5.3 Despesas Administrativas
5.4 Despesas Financeiras
5.5 Outras Despesas Operacionais
5.6 Outras Despesas
5.7 Contribuição Social, Imposto de Renda e Participações
3) ATIVO NÃO-CIRCULANTE IMOBILIZADO
São classificados no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes
de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Dessa forma, ficou
bem claro a segregação dos bens materiais/corpóreos (Imobilizado) e os bens imateriais/incorpóreos
(Intangível).
Conceito de Ativo Imobilizado
Ativos imobilizados são ativos tangíveis que:
a) são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins
administrativos;
b) que se espera sejam utilizados durante mais do que um período.
Reconhecimento
Ao determinar o reconhecimento ou não de um ativo imobilizado, a entidade deverá aplicar os critérios de
reconhecimento. Portanto, a entidade deverá reconhecer o custo de um ativo imobilizado como ativo se, e apenas
se:
a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
b) o custo do item puder ser mensurado de maneira confiável.
Mensuração na data do reconhecimento
A entidade deverá mensurar um item do ativo imobilizado no reconhecimento inicial pelo seu custo.
Mensuração do custo
O custo de ativo imobilizado é o equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o pagamento é
postergado para além dos termos normais de transação a prazo, o custo é o valor presente de todos os
pagamentos futuros.
Mensuração após o reconhecimento inicial
A entidade deverá mensurar todos os itens do ativo imobilizado, após o reconhecimento inicial, pelo custo
menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos
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acumuladas. A entidade deve reconhecer os custos de operação dia-a-dia de item de ativo imobilizado como
despesa do resultado no período em que são incorridos.
Depreciação
Caso as partes principais de item do ativo imobilizado tenham padrões de consumo de benefícios
econômicos significativamente diferentes, a entidade deverá alocar o custo inicial do ativo para suas partes
principais e depreciar cada parte separadamente ao longo de sua vida útil. Outros ativos deverão ser depreciados
ao longo de sua vida útil como um único ativo.
Valor depreciável e período de depreciação
A entidade deverá alocar o valor depreciável de ativo em base sistemática ao longo da sua vida útil.
Fatores como, por exemplo, mudança na maneira como o ativo é utilizado, desgaste e quebra relevante
inesperada, progresso tecnológico e mudanças nos preços de mercado podem indicar que o valor residual ou a vida
útil do ativo mudou desde a data de divulgação anual mais recente. Se tais indicações estiverem presentes, a
entidade deve revisar suas estimavas anteriores e, caso as expectativas atuais divirjam, corrigir o valor residual, o
método de depreciação ou a vida útil. A entidade deve contabilizar a mudança no valor residual, no método de
depreciação ou na vida útil como mudança de estimativa contábil.
PARECER NORMATIVO 1, DE 29 DE JULHO DE 2011 – DOU de 09.08.2011
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º
do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 2007, e pela Lei 11.941, de
2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita
ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Redução ao Valor Recuperável de Imobilizado Reconhecimento e Mensuração
Em cada data de divulgação, a entidade deverá aplicar a Redução ao Valor Recuperável de Ativos para
determinar se um item ou um grupo de itens do ativo imobilizado está desvalorizado e, nesse caso, reconhecer e
mensurar a perda pela redução ao valor recuperável do ativo.
D= Perda por Redução ao Valor Recuperável (Resolução CFC 1.255/2009) Conta de Resultado –
Despesa ou Custo
C= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Ativo Não-Circulante
Imobilizado – Conta Redutora do Imobilizado
D= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Ativo Não-Circulante
Imobilizado – Conta Redutora do Imobilizado
C= Reversão de Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Conta de
Resultado – Receita
Baixa do Ativo Imobilizado
A entidade deverá baixar um do ativo imobilizado e reconhecer no resultado o ganho ou a perda:
a) por ocasião de sua alienação; ou
b) quando não existir expectativa de benefícios econômicos futuros pelo seu uso ou alienação.
Exemplo para quando não existir expectativa de benefícios econômicos futuros
A empresa possui um computador 386 que não funciona e encontra-se atirado em um canto de uma sala na
empresa. Este computador não pode ser utilizado e não pode ser aceito para venda (nem como sucata), e também
não é aceito para doação. Portanto, não poderá gerar qualquer beneficio econômico futuro (fluxo de caixa) e deverá
ser baixado da contabilidade, mesmo que fisicamente permaneça na empresa.
Conta Contábil
Saldo
Saldo
Computadores
2.000,00
Depreciação Acumulada de Computadores
1.600,00
Contabilização da Baixa
D= Depreciação Acumulada de Computadores (imobilizado)
C= Computadores (imobilizado) 1.600,00
D= Perdas de Capital (outras despesas)
C= Computadores (imobilizado) 400,00
AVALIAÇÃO DO IMOBILIZADO A VALOR JUSTO NA DATA DA TRANSIÇÃO
Resolução CFC 1.255, de 10.12.2009 - DOU de 18.12.2009
Aprova a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
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Seção 35
Adoção Inicial desta Norma
35.10 A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações
contábeis que se adequarem a esta Norma:
Custo atribuído
A entidade que adotar esta Norma pela primeira vez pode optar por mensurar o ativo imobilizado ou a propriedade para
investimento, na data de transição para esta Norma, pelo seu valor justo e utilizar esse valor justo como seu custo
atribuído nessa data. Para isso a entidade deve observar a Interpretação Técnica IT 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao
Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.
MENSURAÇÃO A VALOR JUSTO DE IMOBILIZADO NO BALANCO DE TRANSIÇÃO PARA A NORMA DAS PMEs
PESSOA JURIDICA – LUCRO REAL
Balanço Patrimonial em 31.12.2009
ATIVO
PASSIVO
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Banco
26.000,00 Passivo Não-Circulante
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Veículos
30.000,00 Capital Social
40.000,00
Depreciação Acumulada de Veículos
(6.000,00) Lucros Acumulados
10.000,00
TOTAL
50.000,00 TOTAL
50.000,00
Veículos
Prazo de vida útil conforme a IN SRF 162/98: 5 anos
Taxa de Depreciação Anual: 20%
Avaliação a Valor Justo (no balanço de transição) conforme Relatório
Valor Justo apurado na avaliação: 34.000,00 (considerou-se que não haverá valor residual no final do prazo de vida útil)
Novo prazo de vida útil após a avaliação: 10 anos / Nova Taxa de Depreciação Anual: 10%
Contabilidade
Pela Transferência da Depreciação Acumulada para o Custo do Veículo
D= Depreciação Acumulada de Veículos (IMOB)
C= Veículos (IMOB) 6.000,00
Pelo Reconhecimento do Valor Justo do Custo do Veículo por ocasião do Balanço de Transição
(Valor Justo apurado na avaliação: 34.000,00 (-) Custo Contábil: 24.000,00)
D= Veículos - Valor Justo (IMOB)
C= Ajuste de Avaliação Patrimonial - Veículos (PL) 10.000,00
Pelo Reconhecimento dos Tributos Diferidos
D= Tributos Diferidos (conta redutora da conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial) 2.400,00
C= CSLL Diferida (PNC LP) 900,00
C= IRPJ Diferido (PNC LP) 1.500,00
Pelo Reconhecimento do Encargo de Depreciação Mensal
24.000,00 x 10% / 12 = 200,00
10.000,00 x 10% / 12 = 83,33
D= Depreciação (Resultado) 283,33
C= Depreciação Acumulada de Veículos (IMOB) 200,00
C= Depreciação Acumulada de Veículos – Valor Justo (IMOB) 83,33
Por ocasião da Realização (pela depreciação) do custo do bem ajustado
D= Ajuste de Avaliação Patrimonial - Veículos (PL)
C= Lucros Acumulados (PL) 83,33
Pela baixa dos tributos diferidos apropriados
D= CSLL Diferida (PNC LP) (83,33 x 0,09) 7,50
D= IRPJ Diferido (PNC LP) (83,33 x 0,15) 12,50
C= Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (Passivo Circulante) 7,50
C= Provisão para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Passivo Circulante) 12,50
D= Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido) 20,00
C= Tributos Diferidos (conta redutora da conta de Patrimônio Líquido) (7,50 + 12,50) 20,00
Procedimentos Tributários
Realização relativa ao Valor Justo que será Ajustada no Lalur/DIPJ/FCONT: 10.000,00 x 10% / 12 = 83,33
Cálculo da Depreciação Acumulada de Veículos (IMOB) antes do Ajuste ao Valor Justo
Depreciação Mensal: 30.000,00 x 20% / 12 = 500,00
Cálculo da diferença de Depreciação a ser Ajustada no Lalur/DIPJ/FCONT.
Depreciação Mensal 500,00 (-) Depreciação Acumulada de Veículos (IMOB) 200,00 = 300,00
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Encargo do Mês
30.000,00 x 20% / 12 = 500,00
Relatório de Controle da Depreciação
Encargo Ajustado
(-)
24.000,00 x 10% / 12 = 200,00
=
Ajuste Lalur/DRA
300,00
RECEITA NO MÊS
D= Banco (AC)
C= Receita Operacional Bruta (RE) 20.000,00
Demonstração do Resultado
CONTAS
Receita Operacional Bruta
Depreciação
RESULTADO ANTES DA CSLL
CSLL
RESULTADO ANTES DO IRPJ
IRPJ
RESULTADO
DRA – CSLL
RESULTADO ANTES DA CSLL
(+) Adições
Valor Justo Realizado
(-) Exclusões
Depreciação de Veículos
(=) Resultado Ajustado
(x) Alíquota da CSLL
(=) CSLL DEVIDA
R$
20.000,00
(283,33)
19.716,67
1.747,50
17.969,17
2.912,50
15.056,67
DESRECONHECIMENTO PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS
LALUR – IRPJ
19.716,67 RESULTADO ANTES DO IRJ
(+) Adições
83,33 Valor Justo Realizado
CSLL
300,00 (-) Exclusões
19.500,00 Depreciação de Veículos
9% (=) Lucro Real
1.755,00 (x) Alíquota do IRPJ
(=) IRPJ DEVIDO
17.969,17
83,33
1.747,50
300,00
19.500,00
15%
2.925,00
Balanço Patrimonial
ATIVO
Ativo Circulante
Banco
46.000,00
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
Veículos
Depreciação Acumulada de Veículos
Veículos – Valor Justo (IMOB)
Depreciação Acumulada Veículos Valor Justo
TOTAL
24.000,00
(200,00)
10.000,00
(83,33)
79.716,67
PASSIVO
Passivo Circulante
CSLL
IRPJ
Passivo Não-Circulante
CSLL Diferida
IRPJ Diferido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Ajuste de Avaliação Patrimonial – Veículos
Tributos Diferidos
Lucros Acumulados
Resultado Mensal
TOTAL
1.755,00
2.925,00
892,50
1.487,50
40.000,00
9.916,67
(2.380,00)
10.063,33
15.056,67
79.716,67
4) ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
A classificação de arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional
depende da essência da transação e não da forma do contrato.
Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado
como arrendamento mercantil financeiro são:
a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil;
b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na
data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será
exercida;
c) o prazo do arrendamento mercantil cobre a maior parte da vida econômica do ativo, mesmo que a propriedade não seja transferida;
d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos
substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e
e) os ativos arrendados são de natureza especializada tal que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
Arrendamento mercantil operacional
D= ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)
C= ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)
D= ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)
C= BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante)
Arrendamento Mercantil Financeiro
D= VEÍCULOS (Ativo Não-Circulante Imobilizado)
C= FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Circulante)
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C= FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Não-Circulante - Exigível a Longo Prazo)
D= ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (Conta Redutora – Passivo Circulante)
C= FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Circulante)
D= DESPESAS FINANCEIRAS (Conta de Resultado)
C= ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (Conta Redutora – Passivo Circulante)
5) ATIVO NÃO-CIRCULANTE INTANGIVEL
Ativo intangível é um ativo não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável quando:
a) for separável, isto é, puder ser dividido ou separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou
trocado, individualmente ou junto com contrato relacionado, ativo ou passivo;
b) for proveniente de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem
transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
Mensuração inicial
A entidade deverá mensurar um ativo intangível inicialmente pelo custo.
Ativo intangível gerado internamente
A entidade deve reconhecer os gastos incorridos internamente em item intangível como despesa quando
incorridos, a não ser que esses gastos se transformem em parte do custo de outro ativo que atenda aos critérios de
reconhecimento.
Como exemplos, a entidade deve reconhecer como despesa os seguintes gastos:
a) marcas geradas internamente, lista de publicação, títulos de publicações, listas de clientes e outros itens
similares em substância;
b) gastos com atividades iniciais (isto é, custo inicial das operações), que incluem os custos de estabelecimento,
tais como custos jurídicos e de formalidades incorridos para estabelecer a entidade jurídica, gastos para abrir nova
instalação ou negócio (isto é, custos pré-abertura) e gastos para iniciar novas unidades operacionais ou para lançar
novos produtos ou processos (isto é, custos pré-operacionais);
Mensuração após o reconhecimento
A entidade deverá mensurar os ativos intangíveis pelo custo menos qualquer amortização acumulada e
qualquer perda acumulada por redução ao valor recuperável.
Amortização ao longo da vida útil
Todos os ativos intangíveis deverão ser considerados como tendo vida útil finita..
Caso os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam conferidos por um período limitado que possa ser
renovado, a vida útil do ativo intangível deve incluir os períodos renováveis apenas se existir evidência para
suportar a renovação pela entidade sem custo relevante.
Caso a entidade seja incapaz de fazer uma estimativa confiável da vida útil de ativo intangível, presume-se
que a vida seja de dez anos.
Período de amortização e Método de amortização
A entidade deverá alocar o valor da amortização de ativo intangível utilizando uma base sistemática ao
longo de sua vida útil.
O encargo de amortização para cada período deverá ser reconhecido como despesa, a não ser que outra
regra exija que o custo seja reconhecido como parte do custo de ativo.
Revisão do período de amortização e método de amortização
Fatores como, por exemplo, mudança na forma como o ativo intangível é utilizado, progresso tecnológico e
mudanças nos preços de mercado podem indicar que o valor residual ou a vida útil de ativo intangível mudaram
desde a data de divulgação anual mais recente. Se tais indicações estiverem presentes, a entidade deve revisar
suas estimavas anteriores e, caso as expectativas atuais divirjam, corrigir o valor residual, o método de
amortização ou a vida útil. A entidade deve contabilizar a mudança no valor residual, no método de amortização ou
na vida útil como mudança de estimativa contábil.
Baixas e alienações
A entidade deverá desreconhecer o intangível e reconhecer o ganho ou a perda no resultado:
a) por ocasião de sua alienação; ou
b) quando não existir expectativa de benefícios econômicos futuros pelo seu uso ou alienação.
Teste de Recuperabilidade
Aplicar o teste de recuperabilidade do valor contábil e se for necessário reconhecer a perda por
desvalorização.
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D= Perda por Redução ao Valor Recuperável (Resolução CFC 1.255/2009) Conta de Resultado –
Despesa ou Custo
C= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Ativo Não-Circulante
Intangível – Conta Redutora do Intangível
D= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Ativo Não-Circulante
Intangível – Conta Redutora do Intangível
C= Reversão de Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Conta de
Resultado - Receita
Relação exemplificativa
Fundo de Comércio
Marcas
Patentes
Direitos Autorais
Licenças/Concessões/Permissões
Propriedade Intelectual
Nome Comercial
Imagem
Carteira de Clientes
Franquia
Direitos de Comercialização
Direito de Uso de Software
Direito de Uso de Telefone
Luvas
Ponto Comercial
Direito de Concessão
Direitos de Folha de Pagamento
Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill)
(-) Amortizações Acumuladas (somente se tiver prazo legal ou contratual determinado).
6) ATIVO NÃO-CIRCULANTE DIFERIDO
O Ativo Diferido poderá permanecer no Plano de Contas com saldo enquanto suas contas próprias não
forem reclassificadas. Anteriormente à nova legislação classificavam-se no Ativo Diferido as despesas préoperacionais e os gastos de reestruturação que contribuíam, efetivamente, para o aumento do resultado de
mais de um exercício social e que não configuravam tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência
operacional;
7) RESULTADO DE EXERCICIOS FUTUROS - PASSIVO
O grupo de REF – Resultado de Exercícios Futuros desapareceu como grupamento de contas do balanço
patrimonial por força da Medida Provisória 449/08, sendo que seus saldos existentes serão reclassificados para o
Passivo Não Circulante, devidamente destacadas as receitas e despesas em contas que poderão adquirir as
nomenclaturas de “Receitas Diferidas” e “Despesas ou Custos Diferidos” em um sub-grupo que poderá ter a
nomenclatura de “Resultados Diferidos”.
8) RESERVAS DE CAPITAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Foram excluídos das Reservas de Capital os valores relativos:
a) às “Doações e Subvenções para Investimentos”.
b) ao “Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures” e,
Serão considerados somente os valores relacionados com o Capital Social da empresa.
Doações e Subvenções para Investimento
- As Doações e Subvenções para Investimento serão consideradas receitas e irão para o resultado
do exercício e poderão ser destinadas para formação da Reserva de Incentivos Fiscais.
Reserva de Incentivos Fiscais
Foi incluído o art. 195-A na Lei 6.404/76, que instituiu a Reserva de Incentivos Fiscais e possibilitou a destinação da
parcela do lucro que for decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para esta Reserva de
Incentivos Fiscais.
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Regra Anterior e Regra Atual
PROCEDIMENTO
ANTERIOR
ATUAL
D= Banco/Imobilizado (Ativo)
Contabilização em conta de resultado
C= Subvenções Recebidas (Reserva de Capital - PL)
D= Banco/Imobilizado (Ativo)
C= Subvenções Recebidas (Receita)
Contabilizava em contas de Ativo e Patrimônio Líquido.
Portanto, não transitava em contas de Resultado.
Encerramento das contas de resultado
Aumentava o Ativo e o Patrimônio Líquido.
D= Subvenções Recebidas (Receita)
Não fazia parte do Resultado do Exercício.
C= Resultado do Exercício
Transferência para o Patrimônio Líquido
D= Resultado do Exercício
C= Lucros Acumulados (PL)
Destinação para Reserva de Lucros da parte proporcional
dos Lucros em relação à Subvenção Recebida
D= Lucros Acumulados (PL)
C= Reserva de Incentivos Fiscais (Reserva de Lucros
– PL)
*Exclusão da Subvenção Recebida para efeitos tributários.
Caminho:
Receita > Resultado do Exercício > Lucros Acumulados/PL > Reserva de Incentivos Fiscais/PL
Exclusão no Lucro Real > Exclusão na BC CSLL > Exclusão na BC Pis e Cofins
RESERVAS DE CAPITAL
Reservas de Capital
Correção Monetária do Capital integralizado
Ágio na Emissão de Ações
(-) Ações em Tesouraria
RESERVAS DE LUCROS
Reservas de Lucros
Reserva Legal
Reservas Estatutárias
Reserva para Contingências
Reservas de Lucros a Realizar
Reserva para Incentivos Fiscais
Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures
Reservas Especiais *
Limitação para as Reservas de Lucros
Total em R$ das Reservas de Lucros
(-) Reserva de Incentivos Fiscais
(-) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures *
(-) Reservas para Contingência
(-) Reservas de Lucros a Realizar
(=) Resultado NÃO poderá exceder ao Capital
9) LUCROS ACUMULADOS E LUCRO DO EXERCÍCIO
A Lei 11.638/2007 eliminou o saldo na conta “Lucros Acumulados” para as Sociedades por
Ações, mantendo saldo somente na conta “Prejuízos Acumulados”.
Por orientação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, através das Resoluções
1.157 e 1.159 de 2009, esta regra aplica-se somente para as Sociedades por Ações (abertas ou
fechadas).
Portanto, quando se aplicar esta regra, eventual saldo positivo remanescente na conta de Lucros
Acumulados deverá ser destinado para Reserva de Lucros, distribuído como Dividendo, ou dado outra
destinação.
Sugestão de proposta para destinação do Saldo de Lucro
- Reservas de Lucro;
- Aumento de Capital;
- Distribuição de Lucro/Dividendo (R$)
- Distribuição de Lucro/Dividendo (Passivo)
10) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DOS ATIVOS
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Uma perda por desvalorização ocorre quando o valor contábil de ativo excede seu valor recuperável.
Acontece quando o valor do ativo se torna irrecuperável. Também chamado de “Perda por Redução ao Valor
Recuperável do Ativo” ou “Perda por Irrecuperabilidade do Ativo”.
A entidade deverá fazer nova avaliação do preço de venda menos custos para completar e vender em cada
data de divulgação subseqüente. Quando as circunstâncias que originaram anteriormente a desvalorização dos
estoques não existirem mais ou quando existir evidência clara do aumento do preço de venda menos custos para
completar e vender em razão de mudanças nas circunstâncias econômicas, a entidade deve reverter o valor da
desvalorização (isto é, a reversão é limitada ao valor da perda por desvalorização original) de forma que o novo
valor contábil seja o menor entre o custo e o valor revisado do preço de venda menos custos para completar e
vender.
Lançamentos Contábeis
D= Perda por Redução ao Valor Recuperável (Resolução CFC 1.255/2009) Conta de Resultado –
Despesa ou Custo
C= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Ativo (Estoque, Imobilizado,
Intangível...) – Conta Redutora
Reconhecimento da Reversão de Perda
D= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Ativo (Estoque, Imobilizado,
Intangível...) - Conta Redutora
C= Reversão de Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/2009) Conta de
Resultado - Receita
INDICADORES DE DESVALORIZAÇÃO
A empresa deverá avaliar em cada data de divulgação se existe qualquer indicação de que um Ativo possa
estar desvalorizado.
Se tal indicação existir, a empresa deverá estimar o valor recuperável do Ativo.
Se não existir indicação de desvalorização, não será necessário estimar o valor recuperável.
EXEMPLO - LUCRO REAL
Balanço Patrimonial em 31.12.2009
ATIVO
Ativo Circulante
Banco
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
Veículos
Depreciação Acumulada de Veículos
TOTAL
PASSIVO
26.000,00
30.000,00
(6.000,00)
50.000,00
Passivo Circulante
Passivo Não-Circulante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Lucros Acumulados
TOTAL
40.000,00
10.000,00
50.000,00
RECEITA EM 2010
D= Banco (AC)
C= Receita Operacional Bruta (RE) 20.000,00
DEPRECIAÇÃO EM 31.12.2010 = 30.000,00 (x) 20% = 6.000,00
D= Depreciação (RE)
C= Depreciação Acumulada de Veículos (IMOB) 6.000,00
BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO antes do Reconhecimento da Perda por
Irrecuperabilidade
Demonstração do Resultado do Exercício em 31.12.2010
CONTAS
Receita Operacional Bruta
Depreciação
RESULTADO
R$
20.000,00
(6.000,00)
14.000,00
Balanço Patrimonial em 31.12.2010
ATIVO
Ativo Circulante
Banco
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
Veículos
Depreciação Acumulada de Veículos
TOTAL
PASSIVO
Passivo Circulante
46.000,00
30.000,00
(12.000,00)
64.000,00
Passivo Não-Circulante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Lucros Acumulados
TOTAL
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
40.000,00
24.000,00
64.000,00
CÁLCULO DO VALOR IRRECUPERÁVEL DO ATIVO IMOBILIZADO
Valor Recuperável do Ativo Imobilizado Veículos = 11.000,00 (conforme relatório)
Diferença em relação ao Valor Contábil = 11.000,00 (-) 18.000,00 = Perda de 7.000,00
Valor Irrecuperável em 31.12.2010 = 7.000,00
Reconhecimento Contábil
D= Perda por Irrecuperabilidade do Ativo Veículos (Resultado do Exercício)
C= Perda por Irrecuperabilidade do Ativo Veículos (Imobilizado) 7.000,00
BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO após o Reconhecimento da Perda por
Irrecuperabilidade
Demonstração do Resultado do Exercício em 31.12.2010
CONTAS
Receita Operacional Bruta
Depreciação
Perda por Irrecuperabilidade do Ativo Veículos
RESULTADO ANTES DA CSLL
CSLL
RESULTADO ANTES DO IRPJ
IRPJ
RESULTALDO
DESRECONHECIMENTO PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS
DRA - CSLL
RESULTADO ANTES DA CSLL
7.000,00
(+) Adições
Perda por Irrecuperabilidade Ativo Veículos
7.000,00
(-) Exclusões
(=) Resultado Ajustado
(x) Alíquota da CSLL
(=) CSLL DEVIDA
14.000,00
9%
1.260,00
R$
20.000,00
(6.000,00)
(7.000,00)
7.000,00
(1.260,00)
5.740,00
(2.100,00)
3.640,00
LALUR - IRPJ
RESULTADO ANTES DO IRJ
(+) Adições
Perda por Irrecuperabilidade Ativo Veículos
CSLL
(-) Exclusões
(=) Lucro Real
(x) Alíquota do IRPJ
(=) IRPJ DEVIDO
5.740,00
7.000,00
1.260,00
14.000,00
15%
2.100,00
Balanço Patrimonial em 31.12.2010
ATIVO
Ativo Circulante
Banco
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
Veículos
Depreciação Acumulada de Veículos
Perda por Irrecuperabilidade Ativo Veículos
TOTAL
46.000,00
30.000,00
(12.000,00)
(7.000,00)
57.000,00
PASSIVO
Passivo Circulante
CSLL
IRPJ
Passivo Não-Circulante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Lucros Acumulados
TOTAL
1.260,00
2.100,00
40.000,00
13.640,00
57.000,00
11) TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
Obrigatoriedade de Reconhecimento dos Tributos
É requerido que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos
que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos compreendem o
tributo corrente e o tributo diferido.
Tributo diferido é o tributo a ser pago ou recuperável em períodos futuros, geralmente como resultado de
a entidade recuperar ou quitar seus ativos e passivos pelos seus valores contábeis correntes, e o efeito fiscal da
postergação, para compensação ou débito a resultados em períodos posteriores, de créditos fiscais e prejuízos
fiscais não utilizados no período corrente.
Princípio geral de reconhecimento
A entidade deve reconhecer um ativo ou um passivo diferido pelo tributo recuperável ou devido em períodos
futuros como efeito de transações ou eventos passados. Tais tributos surgem das diferenças entre os valores
reconhecidos para ativos e passivos no balanço patrimonial e o reconhecimento pelas autoridades fiscais, e a
compensação para datas futuras de créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados.
Pelo Reconhecimento dos Tributos Diferidos no Resultado
Ativos Fiscais Diferidos (créditos tributários)
D= Crédito de CSLL/IRPJ Diferido (Ativo Não-Circulante LP)
C= CSLL/IRPJ Diferidos (Conta de Resultado) Receita
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Passivos Fiscais Diferidos (débitos tributários)
D= CSLL/IRPJ Diferidos (Conta de Resultado) Despesa
C= Débito de CSLL/IRPJ Diferido (Passivo Não-Circulante LP)
ou,
Pelo Reconhecimento dos Tributos Diferidos no Patrimônio Líquido
D= CSLL/IRPJ Diferidos (conta redutora do Patrimônio Líquido)
C= CSLL Diferida (PNC LP)
C= IRPJ Diferido (PNC LP)
A entidade deverá reconhecer:
a) um passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que haja aumento nos
lucros tributáveis no futuro;
Exemplo: Venda de Imobilizado para recebimento a longo prazo (art.421 RIR/99; IN SRF 390 art.18 §10).
- Venda do Prédio por R$ 10.000,00, com recebimento de R$ 3.000,00 à vista e o restante a longo prazo.
D - Banco (AC) 3.000,00
D - Títulos a Receber (ANC LP) 7.000,00
C - Outras Receitas (RES) 10.000,00
D - Depreciação Acumulada Prédio (Imobilizado) 1.000,00
C - Outros Custos (RES) 1.000,00
D - Outros Custos (RES) 5.000,00
C - Prédio (Imobilizado) 5.000,00
Lucro na operação: R$ 10.000,00 (–) R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00
Percentual de realização
6.000,00 x 100
do ganho de capital na alienação
------------------- = 60%
(venda)
10.000,00
Valor que será excluído no LALUR: 7.000,00 x 60% = R$ 4.200,00
Valor que será base de cálculo para o IRPJ Diferido = R$ 4.200,00
Valor do IRPJ Diferido = R$ 4.200,00 (x) 15% = R$ 630,00
D= IRPJ Diferidos (Conta de Resultado) Despesa 630,00
C= Débito de IRPJ Diferido (Passivo Não-Circulante LP) 630,00
b) um ativo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que haja redução nos
lucros tributáveis no futuro;
Exemplo: Perda em Operações de Renda Variável - Bolsa Valores (art. 249, X e 250, § único, “e” do RIR/99)
Resgate do total da aplicação de Renda Variável: R$ 1.800,00.
D - Banco c/c (AC) 1.800,00
D - Despesa Aplicação Financeira Renda Variável (CR) 200,00
C - Aplicação Financeira Renda Variável (AC) 2.000,00
O valor de R$ 200,00 que impactou o Resultado do período deverá ser Adicionado no LALUR e registrado na Parte B, para
Exclusão em período posterior.
Valor que será adicionado no LALUR: R$ 200,00
Valor que será base de cálculo para o IRPJ Diferido = R$ 200,00
Valor do IRPJ Diferido = R$ 200,00 (x) 15% = R$ 30,00
D= Crédito de IRPJ Diferido (Ativo Não-Circulante LP) 30,00
C= IRPJ Diferidos (Conta de Resultado) Receita 30,00
c) um ativo fiscal diferido para os créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados e transportados para uma data
futura.
Exemplo: Prejuízo Fiscal a Compensar e Base de Cálculo Negativa da CSLL (art. 509 a 515 do RIR/99)
PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCICIO
DATA
HISTÓRICO
ADIÇÕES EXCLUSÕES
31/12/10
Demonstração do Lucro Real
R$
R$
1. RESULTADO ANTES DO IRPJ
5.000,00
2. MAIS ADIÇÕES
3. MENOS EXCLUSOES
15.000,00
4. PREJUÍZO FISCAL
10.000,00
5. MENOS COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS
6. PREJUÍZO FISCAL
(10.000,00)
PARTE B – Controle de valores que constituirão ajuste do lucro líquido de exercícios futuros Página: 02
Empresa
Modelo LTDA
Conta
Prejuízo Fiscal a Compensar
Data do
Histórico
Correção Monetária
Controle de Valores
lançamento
Mês Ref Valor a corrigir Coeficiente DÉBITO CRÉDITO
SALDO
31/12/2010 Parte “A” folha 3
10.000,00 10.000,00 C
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
O valor de R$ 10.000,00 registrado na Parte B, para compensação em período posterior deverá gerar um ativo fiscal diferido.
Valor que será base de cálculo para o IRPJ Diferido = R$ 10.000,00
Valor do IRPJ Diferido = R$ 10.000,00 (x) 15% = R$ 1.500,00
D= Crédito de IRPJ Diferido (Ativo Não-Circulante LP) 1.500,00
C= IRPJ Diferidos (Conta de Resultado) Receita 1.500,00
12) BALANÇO PATRIMONIAL (Seção 4)
Estrutura Anterior
ATIVO
Estrutura Atual
ATIVO
Ativo Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo
Ativo Permanente
Investimento
Imobilizado
Diferido
Ativo Circulante
Ativo Não-Circulante
Realizável a Longo Prazo
Investimento
Imobilizado
Intangível
*Diferido (transitória)
PASSIVO
Passivo Circulante
Passivo Não-Circulante
Exigível a Longo Prazo
Resultado Diferido
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
*Reserva de Reavaliação (transitória)
Ajuste de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PASSIVO
Passivo Circulante
Passivo Exigível a Longo Prazo
Resultado de Exercícios Futuros
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
Reserva de Reavaliação
Reservas de Lucros
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Demonstrações Comparativas
A entidade deverá apresentar um conjunto completo de demonstrações contábeis, com informação comparativa relativa
ao período anterior para todas demonstrações contábeis do período corrente, pelo menos anualmente.
BALANÇO PATRIMONIAL
Contas
...
Total
ATIVO
2010
...
...
2011
...
...
Contas
...
Total
PASSIVO
2010
...
...
2011
...
...
O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deverá incluir todas as seguintes demonstrações:
a) BP - Balanço Patrimonial ao final do período;
b) DRE - Demonstração do Resultado do período de divulgação;
c) DRA - Demonstração do Resultado Abrangente do período de divulgação.
A Demonstração do Resultado Abrangente poderá ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do
patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do
período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
Se as únicas alterações no Patrimônio Líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são
apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de
mudanças de políticas contábeis, a entidade poderá apresentar uma única Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio
líquido.
Se a entidade não possui nenhum item de Outro Resultado Abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações
contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.
d) DLPA – Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
e) DMPL - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido para o período de divulgação;
f) DFC - Demonstração dos Fluxos de Caixa para o período de divulgação;
g) NE - Notas Explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações.
Conjuntos de Demonstrações Contábeis previsíveis conforme situação de cada Entidade
1ª Situação
Balanço
DRE
DRA
2ª Situação
Balanço
DRE
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DLPA
DMPL
DFC
Notas Explicativas
DLPA
DFC
Notas Explicativas
13) DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES (ORA)
Ajustes
DRE
PASSIVO
ROB
PC
Em 2009 não reconheceu Receita
ROL
PNC
D= Clientes
LOB
C= Receita
(-) Despesas Operacionais
Patrimônio Líquido
Em 2010 reconhece aquela Receita
Capital Social
Resultado Operacional
D= Clientes
Reservas de Capital
(+-) Outros
C= Patrimônio Líquido-Ajuste de Transição
CSLL
Ajuste de Avaliação Patrimonial
Procedimentos na data de transição (35.8)
Reservas de Lucros
IRPJ
Os ajustes resultantes derivam de transações,
Participações
Lucros ou Prejuízos Acumulados
eventos antes da data de transição para esta
LUCRO/PREJUÍZO LIQUIDO DO EXERCÍCIO
Ajustes
Norma. Portanto, a entidade deve reconhecer
esses ajustes diretamente em lucros ou
prejuízos acumulados (ou, caso determinado
por esta Norma, em outro grupo do patrimônio
líquido) na data de transição para esta Norma.
Demonstração do Resultado Abrangente
LUCRO/PREJUÍZO LIQUIDO DO EXERCÍCIO
(+)
Ajustes
(-)
....
(=) Resultado Abrangente
Portanto:
A DRA demonstra as alterações no
PL que não transitaram pela DRE.
Desta forma, a DRA é uma extensão
complementar da DRE.
A Demonstração do Resultado
Abrangente deverá iniciar com a última
linha da DRE e em seqüência deverão
constar todos os itens de Outros
Resultados Abrangentes, tais como:
a) efeitos da correção de erros e
mudanças de políticas contábeis que são
Ajustes Retrospectivos de períodos
anteriores (Seção 10);
b) ganhos e perdas provenientes da
conversão de demonstrações contábeis de
operação no exterior (Seção 30);
c) ganhos e perdas atuariais (Seção 28);
d) mudanças nos valores justos de
instrumentos de hedge (Seção 12);
e) parcela dos outros resultados
abrangentes de coligadas, controladas e
controladas em conjunto, contabilizada
pelo método de equivalência patrimonial;
únicas
alterações no PL
DRA Se as
durante os períodos
derivarem do Resultado,
de distribuição de lucro, de
correção de erros de
períodos anteriores e de
mudanças de políticas
contábeis, poderá
apresentar uma única
DLPA no lugar da DRA e
da DMPL.
Modelo de DRA - Demonstração do Resultado Abrangente
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
2011
2010
Participação dos Controladores = R$
Participação dos Não-Controladores = R$
(±) AJUSTES (Ajustes Retrospectivos)
(+) RESERVAS DE CAPITAL
(±) OUTRAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (não provenientes dos proprietários)
a) ganhos e perdas provenientes da conversão de demonstrações contábeis de operação no exterior
(Seção 30);
b) ganhos e perdas atuariais (Seção 28);
c) mudanças nos valores justos de instrumentos de hedge (Seção 12);
d) parcela relativa à equivalência patrimonial dos outros resultados abrangentes de coligadas,
controladas e controladas em conjunto;
(=) RESULTADO ABRANGENTE
Participação dos Controladores = R$
Participação dos Não-Controladores = R$
14) ESTOQUES (Seção 13)
Redução ao Valor Recuperável do Ativo - Estoques
A Resolução CFC 1.255 de 2009 exige que a empresa proceda à análise ao final de cada
exercício/período contábil, para verificar se alguns estoques necessitam ser reduzidos ao seu valor
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recuperável, como por exemplo, quando o valor contábil não é totalmente recuperado (isto é, por causa
de dano, obsolescência ou preços de venda em declínio).
Se um item (ou grupo de itens) de estoques necessita ser reduzido ao valor recuperável, aqueles
itens exigem que a entidade avalie o inventário pelo seu preço de venda menos custos para completar a
produção e vender, e reconhecer a perda por redução ao valor recuperável.
D= Perda por Redução ao Valor Recuperável (Resolução CFC 1.255/09) Conta de Despesa ou Custo
C= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/09) Ativo Circulante – Conta Redutora
D= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/09) Ativo Circulante – Conta Redutora
C= Reversão de Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resolução CFC 1.255/09) Conta de Receita
EXERCÍCIO COM INVENTÁRIO PERIÓDICO A PARTIR DE 2010
Vamos admitir que na contagem física de determinada espécie de mercadoria ou matéria-prima no dia 31/12/2010, foram
encontradas 200 unidades na prateleira,
Na última compra desse bem, efetuada antes do encerramento do período de apuração do resultado, foram adquiridas 120 unidades,
ao custo unitário de R$ 500,00 cada, e na compra imediatamente anterior foram adquiridas 150 unidades ao custo unitário de
R$ 400,00 cada (em ambos os casos, já excluídos os impostos recuperáveis - IPI e/ou ICMS).
Neste caso, as 200 unidades inventariadas avaliam-se da seguinte forma:
120 unid.(total última compra) a 500,00 (120 x 500,00)......................................R$ 60.000,00
80 unid. (parte da penúltima compra) a 400,00 (80 x 400,00).............................R$ 32.000,00
200 unidades..................................................................................................R$ 92.000,00
Portanto, a posição patrimonial ficou com a seguinte forma:
ATIVO
Ativo Circulante
...
Estoques
Roupas Femininas 92.000,00
...
A empresa efetuou o Teste de Recuperabilidade deste Ativo, para verificar se existe a necessidade de redução ao valor recuperável,
utilizando as premissas determinadas pela Seção 27.
Foi constatado que a empresa obteria como retorno com a venda deste Estoque menos o custo para essa venda, o valor de R$
60.000,00.
Visto que o valor constante no Ativo é de R$ 92.000,00 percebe-se que a empresa tem uma expectativa de perda na venda deste
Estoque de R$ 32.000,00.
Portanto, o Valor Irrecuperável deste Estoque, deverá ser reconhecido no Balanço de 31/12/2010.
D= Perda por Redução ao Valor Recuperável (Resol. CFC 1.255/09) Despesa 32.000,00
C= Redução ao Valor Recuperável Acumulado (Resol. CFC 1.255/09) Ativo Circulante 32.000,00
Roupas Femininas
Após o reconhecimento da perda, a nova posição patrimonial ficou com a seguinte forma:
ATIVO
Ativo Circulante
...
Estoques
Roupas Femininas
92.000,00
Redução ao Valor Recuperável Acumulado (32.000,00)
...
15) PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO (Seção 16)
Trata da contabilização de investimentos em terrenos ou edificações que estejam de acordo com a
definição de propriedade para investimento e de algumas participações imobiliárias por parte de arrendatário de
arrendamento mercantil operacional que seja tratado como propriedade para investimento.
Apenas a propriedade para investimento, cujo valor justo possa ser avaliado de forma confiável, sem custo ou
esforços excessivos e de forma contínua, é contabilizada de acordo com esta pelo valor justo por meio do resultado.
Mensuração após o Reconhecimento inicial
A propriedade para investimento, cujo valor justo poderá ser avaliado de forma confiável, sem custos ou
esforços excessivos, é avaliada pelo valor justo a cada balanço com as alterações no valor justo reconhecidas no
resultado. Se a participação em propriedade mantida em arrendamento é classificada como propriedade para
investimento, o item contabilizado pelo valor justo é aquele interesse e não o da propriedade subjacente. A
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entidade contabiliza todas as outras propriedades para investimento como ativo imobilizado usando o método do
custo menos depreciação e menos redução ao valor recuperável.
Avaliação a Valor Justo
D= Propriedades para Investimentos (Ativo Não-Circulante Investimento) Avaliação a Valor Justo
C= Valor Justo (conta de resultado) Receita
16) ADOÇÃO INICIAL DA RESOLUÇÃO CFC 1.255 DE 2009 (Seção 35)
Aprova a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.41 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Seção 35
Adoção Inicial desta Norma
Procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis na data de transição
35.7 Exceto pelo evidenciado nos itens 35.9 a 35.11, a entidade deve, no seu balanço patrimonial de abertura, sendo
essa sua data de transição para esta Norma (isto é, o início do período apresentado mais antigo):
(a) reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;
(b) não reconhecer itens como ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos;
(c) reclassificar itens que reconheceu, de acordo com seu arcabouço contábil anterior, como certo tipo de ativo,
passivo ou componente de patrimônio líquido, mas que seja um tipo distinto de ativo, passivo ou componente de
patrimônio líquido de acordo com esta Norma; e
(d) aplicar esta Norma na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
RECONHECIMENTO NO BALANÇO DE TRANSIÇÃO DE BEM NÃO RECONHECIDO NOS BALANÇOS ANTERIORES
PESSOA JURIDICA – LUCRO REAL
Balanço Patrimonial em 31.12.2009
ATIVO
PASSIVO
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Banco
26.000,00 Passivo Não-Circulante
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
Veículos
Depreciação Acumulada de Veículos
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
30.000,00
(6.000,00)
50.000,00
Lucros Acumulados
TOTAL
40.000,00
10.000,00
50.000,00
Máquina adquirida em 2008 e não reconhecida nos Balanços anteriores
Valor de aquisição: 20.000,00
Reconhecimento Contábil
D= Máquinas (Imobilizado) 20.000,00
C= Depreciação Acumulada de Máquinas (Imobilizado) 4.000,00 (taxa de 10% ao ano)
C= Lucros Acumulados -Ajuste (PL) 16.000,00
BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO após o Ajuste
Demonstração do Resultado do Exercício em 31.12.2010
CONTAS
Receita Operacional Bruta
Depreciação de Veículos
Depreciação de Máquinas
RESULTALDO
R$
20.000,00
(6.000,00)
(2.000,00)
12.000,00
Balanço Patrimonial em 31.12.2010
ATIVO
Ativo Circulante
Banco
PASSIVO
46.000,00
Ativo Não-Circulante
Imobilizado
Veículos
Depreciação Acumulada de Veículos
Passivo Circulante
Passivo Não-Circulante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
30.000,00
(12.000,00)
Capital Social
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
40.000,00
Máquinas
Depreciação Acumulada de Máquinas
TOTAL
20.000,00
(6.000,00)
78.000,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
38.000,00
78.000,00
LEGISLAÇÃO
Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385 de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições
relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
Lei 11.941, de 27 de maio de 2009
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei 11.638 de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
Resolução CFC 1.255, de 10.12.2009 - DOU de 17.12.2009
Aprova a NBC TG 1.000 (NBC T 19.41) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009
Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras
providências.
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as
disposições desta Instrução Normativa.
Instrução Normativa RFB 1.139, de 28 de março de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB 787/07 (ECD); a Instrução Normativa RFB 949/09 (RTT) e (FCONT); a Instrução Normativa RFB 967/09 (PVAFCONT); a Instrução Normativa RFB 989/09 (e-Lalur).
PARECER NORMATIVO 1, DE 29 DE JULHO DE 2011 - DOU de 09.08.2011
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, com as
alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 2007, e pela Lei 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
RESOLUÇÃO CFC 1.285 DE 2010
Apêndice – Glossário de Termos das PMEs
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