Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal – como ato materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como ato predominantemente processual – é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária No presente aresto as questões suscitadas reconduzem-se a saber: i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que no âmbito do pedido de dispensa de prestação de garantia, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal, não há lugar ao direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), previamente à prolação de decisão ii) se se verificam, no caso, os pressupostos de que depende a dispensa da prestação de garantia constantes do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, mesmo tendo em atenção a regra do ónus da prova e a eventual atenuação desse ónus. No que concerne à primeira questão, a jurisprudência não é uniforme. Embora se aceite sem discrepância a natureza judicial do processo de execução fiscal e a constitucionalidade de atribuição de competência à Autoridade Tributária (AT) para a prática de atos de natureza não jurisdicional no processo de execução fiscal, há uma discrepância quanto à natureza do ato. Assim, sustenta-se por um lado, que estamos perante a prática de um ato predominantemente processual e relativamente ao qual, por isso, não se aplicam as regras do procedimento tributário, designadamente a regra do artigo 60.º da LGT e por outro lado, que esse ato configura um ato administrativo praticado por órgãos da AT no âmbito do processo da execução fiscal, existindo assim, audiência prévia. No presente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo defende a segunda interpretação acima explanada, perante a qual se prevê a realização de audiência prévia. Contudo, no caso em apreço, considera o doutro Tribunal que não haverá lugar à audiência prévia, previamente à decisão do pedido de prestação de garantia, já que o legislador atribuiu ao referido procedimento a natureza de urgente. Assim, no presente caso, independentemente da natureza do ato, não há lugar ao exercício do direito de audiência prévia. No que respeita à segunda questão do presente acórdão, importa realçar que o ato reclamado não foi impugnado pelo Recorrente com base numa atuação ilegal da AT, por não ter carreado para o processo elementos de prova de que dispusesse, nem tampouco ter cumprido o ónus da prova que sobre si recai, não tendo portanto alegado factos concretos sobre os seus rendimentos e despesas, pelo que não fez a mínima prova da sua situação económica. Assim, o Tribunal conclui pela legalidade da decisão recorrida também no que toca à segunda questão.