Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012, que uniformiza a jurisprudência nos
seguintes termos: independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à
natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia
para obter a suspensão do processo de execução fiscal – como ato materialmente
administrativo praticado no processo executivo e ou como ato predominantemente processual
– é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da
Lei Geral Tributária
No presente aresto as questões suscitadas reconduzem-se a saber:
i)
se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que no
âmbito do pedido de dispensa de prestação de garantia, atenta a natureza judicial
do processo de execução fiscal, não há lugar ao direito de audição previsto no artigo
60.º da Lei Geral Tributária (LGT), previamente à prolação de decisão
ii)
se se verificam, no caso, os pressupostos de que depende a dispensa da prestação
de garantia constantes do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, mesmo tendo em atenção a
regra do ónus da prova e a eventual atenuação desse ónus.
No que concerne à primeira questão, a jurisprudência não é uniforme. Embora se aceite sem
discrepância a natureza judicial do processo de execução fiscal e a constitucionalidade de
atribuição de competência à Autoridade Tributária (AT) para a prática de atos de natureza não
jurisdicional no processo de execução fiscal, há uma discrepância quanto à natureza do ato.
Assim, sustenta-se por um lado, que estamos perante a prática de um ato predominantemente
processual e relativamente ao qual, por isso, não se aplicam as regras do procedimento
tributário, designadamente a regra do artigo 60.º da LGT e por outro lado, que esse ato
configura um ato administrativo praticado por órgãos da AT no âmbito do processo da execução
fiscal, existindo assim, audiência prévia.
No presente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo defende a segunda interpretação
acima explanada, perante a qual se prevê a realização de audiência prévia.
Contudo, no caso em apreço, considera o doutro Tribunal que não haverá lugar à audiência
prévia, previamente à decisão do pedido de prestação de garantia, já que o legislador atribuiu ao
referido procedimento a natureza de urgente.
Assim, no presente caso, independentemente da natureza do ato, não há lugar ao exercício do
direito de audiência prévia.
No que respeita à segunda questão do presente acórdão, importa realçar que o ato reclamado
não foi impugnado pelo Recorrente com base numa atuação ilegal da AT, por não ter carreado
para o processo elementos de prova de que dispusesse, nem tampouco ter cumprido o ónus da
prova que sobre si recai, não tendo portanto alegado factos concretos sobre os seus
rendimentos e despesas, pelo que não fez a mínima prova da sua situação económica.
Assim, o Tribunal conclui pela legalidade da decisão recorrida também no que toca à segunda
questão.
Download

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012, que