Print preview Page 1 of 10 Supremo Tribunal de Justiça 27 November 2008 Author José Miguel Júdice, A. M. Pereira, Saragga Leal, Oliveira Martins, Júdice e Associados (PLMJ) In Autor v. Companhia de Seguros BB, S.A. & Companhia de Seguros CC, S.A., the Supreme Court held that an arbitration clause included in an insurance contract between two insurance companies and a third company does not bind an employee of the latter. This decision of the Portuguese Supreme Court (“Supremo Tribunal de Justiça”) relates to an insurance contract entered into among two insurance companies and another company (Soporcel), in which the insurance companies were bound to assist Soporcel's employees in matters related to insurance. The contract contained an arbitration clause which stated that “any dispute concerning the nature and extent of the liability of the insurer, to the extent that such disputes are not settled amicably, shall be submitted to arbitration. For that purpose, each Party shall appoint an expert/arbitrator. If the two experts/arbitrators fail to reach an agreement, they shall appoint a third expert/arbitrator. If no agreement on the appointment of the third expert/arbitrator is reached, the latter will be randomly picked between the two experts/arbitrators appointed by the insurer and two experts/arbitrators appointed by the insured”. An employee (Plaintiff) of Soporcel filed a lawsuit against the insurance companies (Defendants) before a Portuguese court. Defendants immediately argued that the arbitration clause had been violated and that the case should be referred to arbitration. Plaintiff argued that he is not a party to the insurance contract and that he has not approved the arbitration clause; therefore, he is not bound by the arbitration clause. Plaintiff sustained that the parties have entered into two separate contracts. One is the insurance contract, which has effect on the defendants and claimants, and another that contains the arbitration clause, which has effect only on the defendants – the subscribers of the contract. The Portuguese court held that the arbitration clause has been breached and acquitted the Defendants. Dissatisfied with the outcome of the decision Plaintiff appealed to the Coimbra Court of Appeal (“Tribunal da Relação de Coimbra”), which confirmed the first instance court's decision. http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n José Miguel Júdice Jurisdiction Portugal Court Supremo Tribunal de Justiça Arbitrators Pires Rosa, judge Custódio Montes, judge Mota Miranda, judge Case date 27 November 2008 Case number 08B3522 Parties appellant, Autor (Portugal) appellee, COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. (Portugal) appellee, COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A. (Portugal) Key words arbitration insurance contract Portuguese 07-03-2011 Print preview Page 2 of 10 Plaintiff appealed before the Supreme Court, which reversed the previous courts' decisions. The Supreme Court found that the arbitration clause in the contract between the Defendants and Soporcel cannot be extended to oblige a third party to resort to arbitration. The Court found that the employee of Soporcel has the right to choose the relevant jurisdiction to exercise his rights. The Court also emphasized that arbitration is more expensive than courts' procedures and an employee might not have the same economical resources as the insurance companies and Soporcel, which will eventually prevent the Plaintiff from exercising his rights. Reporter's comment: The Supreme Court's decision is in line with the principle of Privity of Contract embodied in Article 406, no. 2, of the Portuguese Civil Code, which states that a contract cannot confer rights or impose obligations on a third party except in certain cases prescribed by law. Publication Source http://www.dgsi.pt Source José Miguel Júdice, 27 November 2008 Supremo Tribunal de Justiça, A contribution by the ITA Board of Reporters, Kluwer Law International Não é oponível ao trabalhado/autor (terceiro) a cláusula compromissória incluída em contrato de seguro celebrado entre uma determinada seguradora (promitente) e a entidade empregadora do autor (promissária), em benefício dos seus trabalhadores. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 27 de Fevereiro de 2007, no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A.COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº500/07, do 3º Juízo, pedindo a condenação das rés a reconhecerem que ele, autor, é portador de invalidez total e permanente quer para o trabalho habitual quer para qualquer outra actividade e que se encontra afectado num grau de incapacidade superior a 70%, sofrendo por isso uma redução na sua capacidade de ganho superior a 2/3; e consequentemente a pagarem-lhe o capital no montante de 63 504,00 euros, na proporção da quota parte da responsabilidade, de 70% da 1ª ré e de 30% da 2ª; e pagarem-lhe juros à taxa legal sobre a quantia reclamada desde a data em que foi notificada a sua reforma até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese: em 7 de Junho de 1982 foi admitido ao serviço da DD– Sociedade Portuguesa de Papel, S.A.; foi reformado por invalidez por ter sido considerado incapaz definitivamente para a sua profissão desde 21 de Fevereiro de 2005, em virtude de doença natural, tendo sido notificado disso mesmo em 9 de Junho de 2005, data em que por esse efeito se operou a http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 3 of 10 caducidade do contrato de trabalho; as rés, em regime de co-seguro, celebraram com a DDum contrato de seguro ramo vida, com a apólice nº……………, segurando os riscos de morte, de vida e de invalidez, cujos beneficiários foram e são os funcionários da segurada Soporcel; a sociedade segurada distribuiu ao autor e a todos os trabalhadores um denominado “guia do trabalhador” onde, além do mais, se refere que “a empresa garantirá, através de companhia de seguros, aos trabalhadores ao seu serviço, após preenchimento da proposta de seguro, um seguro de saúde e de vida”; o autor requereu à ré o pagamento da indemnização prevista no contrato, que todavia as rés lhe não pagaram. Contestaram as rés (fls.71) começando por invocar a violação de uma cláusula compromissória incluída no contrato de seguro ramo vida celebrado entre elas, seguradoras, e a Soporcel, entidade empregadora do autor, como tomadora do seguro, tipicamente um contrato a favor de terceiro regido pelo art.443º do CComercial, cláusula nos termos da qual “os diferendos que surjam sobre a natureza e extensão das responsabilidades do segurador e que não sejam resolvidos amigavelmente serão submetidos a uma arbitragem para o que cada uma das partes nomeará um perito”. O autor respondeu (a fls.91) à invocada excepção de violação da convenção de arbitragem em suma para dizer que, terceiro que é no contrato de seguro, não subscreveu a cláusula compromissória e por isso mesmo a ela não está sujeita, que às rés competia a prova da existência e validade dessa cláusula e que a convenção de arbitragem, apesar de incluída no contrato de seguro, tem uma natureza jurídica distinta. Em despacho saneador-sentença de fls.99 a 103julgou-se procedente a excepção dilatória invocada da violação da convenção de arbitragem, nos termos da al. j) do art.494º do CPCivil e em consequência absolveram-se as rés da instância. O autor não se conformou e interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, para subir imediatamente e nos próprios autos. Mas, em acórdão de fls.133 a 149, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao agravo, mantendo… a decisão proferida. De novo inconformado, o autor/agravante interpõe agora recurso de agravo em 2ª instância para este Tribunal e, alegando a fls.163, http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 4 of 10 CONCLUI exactamente nos mesmos termos em que o fizera no agravo para a Relação. Assim: 1. Os particulares, partes numa relação jurídica, podem, por sua iniciativa, afastar o próprio poder de julgar, constitucionalmente atribuído aos tribunais do Estado, atribuindo-o a outros particulares, árbitros, em respeito ao espaço aberto pelo artigo 405º do Código Civil à autonomia da sua vontade e que corresponde ao domínio dos direitos disponíveis e renunciáveis, envolvendo interesses meramente privados e não um interesse de ordem pública primária e directa do Estado; 2. sob pena de violação do princípio do juiz natural, uma parte numa determinada relação jurídica só ficará sujeita a um tribunal arbitral desde que tenha emitido declaração negocial nesse sentido, o que, no caso dos autos, não sucedeu em relação ao recorrente; 3. a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, considerando-se nos termos do nº2 do artigo 2º da Lei nº31/86, “reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste a cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida”; 4. No caso presente, é manifesto que o recorrente não é parte na convenção de arbitragem, nunca tendo, como resulta dos autos, assinado qualquer documento relativo ao contrato de seguro que lhe foi informado sem que nele tenha tido qualquer participação, nem as Rés alegaram que o recorrente tivesse negociado ou expressamente reconhecido e aceite a cláusula compromissória. 5. Tendo sido as Rés/recorridas quem invocou a excepção da preterição de tribunal arbitral, a elas competia fazer aprova da existência e validade da cláusula compromissória, o que não lograram fazer, já que nem tão pouco alegaram os factos de que resultasse a existência de declaração subscrita pelo A./recorrente tendente à celebração de tal convenção. 6. Vale no nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia ou da separabilidade da convenção de arbitragem em face do contrato em que se insira (cfr. a título de manifestação de tal princípio, o artigo 21º, nº2, da LAV), pelo que se deve considerar que, ainda que concretizados num único documento, são dois os contratos nele plasmados: um contrato de seguro a favor de terceiro e uma convenção de arbitragem. 7. O primeiro tem efeitos meramente substantivos e envolve interesses meramente privados de três entidades: a seguradora, o tomador e o beneficiário do seguro (que não http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 5 of 10 celebrou o contrato); o segundo tem efeitos adjectivos/processuais e repercussões claras ao nível do interesse público na boa administração da justiça e na obtenção de paz social, que vincula apenas os seus subscritores, seguradora e tomador do primeiro contrato; 8. O preceito normativo constante do artigo 449º do CC é aplicável apenas no que se refere àquela primeira vertente meramente substantiva em que o contrato é efectivamente a favor de terceiro. 9. A convenção de arbitragem apenas vincula as partes que a subscreveram, nunca podendo ser celebrada em nome de um terceiro sem que para tal este tenha concedido poderes especiais de representação, sendo claramente matéria excepcionada na parte final do artigo 449º do CC. 10. Para além do exposto, deve concluir-se que, no caso dos autos, aquilo que aparenta ser uma arbitragem é, na verdade, uma simples operação de determinação do conteúdo do contrato que apenas vincula seguradora e tomador de seguro. 11. Ainda que se considerasse eficaz perante o recorrente a convenção de “arbitragem”, o contrato de seguro objecto dos autos não pode deixar de ser qualificado como um contrato de adesão. 12. No caso dos autos, a “cláusula compromissória” deveria ter sido tomada como não escrita, em virtude de não terem sido cumpridos os deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6.º do DL nº 446/85. 13. Por outro lado, o litígio sub judice é emergente ou conexa de uma relação juridico-laboral, pelo que a ela se aplicam as regras juridico-laborais, designadamente a prevista no artigo 564º do Código do Trabalho onde se dispõe que a arbitragem voluntária se encontra, neste domínio, prevista apenas para a resolução de questões que resultem da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva, o que não é manifestamente o caso. 14. Do exposto resulta que, ainda que se considere a cláusula como uma verdadeira convenção de arbitragem, no que não se concede, ela sempre seria ineficaz para o recorrente. 15. O Acórdão recorrido viola as normas previstas no artigo 449º, parte final, do CC, no artigo 5º, 6º e 8º do DL nº446/85, dos artigos 1º, nº1, 2º, nºs1 e 2, da Lei nº31/86, dos artigos 2º, nº1, e 494º j) do CPC. Não houve contra – alegações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 6 of 10 Entre as Companhias de Seguros BB S.A. e CC, S.A. e a DD– Sociedade Portuguesa de Celulose, S.A. e Empresas Associadas foi celebrado um contrato de seguro, ramo vida, de acordo com o qual as pessoas seguras e beneficiários são os funcionários da própria DD e no qual, além do mais: art.9º nº2 – Os diferendos que surjam sobre a natureza e extensão das responsabilidades do segurador e que não sejam resolvidos amigavelmente serão submetidos a uma arbitragem, para o que cada uma das partes nomeará um perito. Se os dois peritos não chegarem a acordo nomearão um terceiro que decidirá. Não havendo acordo quanto à nomeação deste, será o mesmo tirado à sorte entre dois designados pelo segurador e dois designados pelo segurado … A DD distribuiu aos seus trabalhadores, entre os quais o autor, um denominado “Guia do Trabalhador da DD” nos termos do qual 5 Seguro de saúde e Vida A Empresa garantirá, através de companhia de seguros, aos trabalhadores ao seu serviço, após preenchimento da proposta de seguro, um seguro de saúde e de vida … Claramente do que falamos aqui – e sobre isso não há sequer discussão, as partes o aceitam, as instâncias ambas o afirmam – é de um contrato a favor de terceiro, de um contrato celebrado entre as rés seguradoras e a Soporcel, empregadora do autor, em que aquelas garantem (como promitentes) perante esta (como promissária) um seguro, ramo vida, em favor dos trabalhadores da DD (como beneficiários). É um contrato tal como o desenha o artigo 443º do CCivil. E com ele – porque assim mesmo o dispõe o nº1 do art.444º - o terceiro a favor de quem for convencionada a promessa, no caso os trabalhadores da DD (o autor também), adquire direito à prestação, independentemente de aceitação. Ou seja, com o contrato nascede imediato no património do beneficiário, com autonomia em relação aos intervenientes ou partes no contrato, um direito – no caso, o direito ao direito se se verificarem os respectivos pressupostos – no património do beneficiário. Escreve Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, pág.279 – e, no mesmo sentido, Antunes Varela, Das http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 7 of 10 obrigações em Geral, Almedina, vol.I, 3ª edição, pág.301 e segs que neste tipo de contratos « o que se exige é que o promitente e o promissário actuem com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, relativamente ao terceiro ». O terceiro – di-lo no mesmo local o mesmo autor – « não |é| um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito ou um direito real autónomo ». E acrescenta - « o beneficiário, visto que não é contraente, tem apenas o direito à prestação prometida. Todos os outros direitos e obrigações resultantes do contrato não o afectam, mas dizem unicamente respeito ao promissário e ao promitente ». Assim pensamos. Mas pensar assim, como pensamos, é pensar também que o beneficiário tem apenas o direito à prestação prometida, mas tem necessariamente esse direito. Claro que o tem nos termos substantivos em que foi definido pelos contraentes, o promitente e o promissário que foram, digamos em linguagem comum, os pais da criança, do direito (e por isso o art.449º do CCivil diz que o promitente pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato … Mas tem-no. E quando alguém tem um direito esse alguém tem ao dispor do reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da ordem judiciária portuguesa – art.202º do CCivil – que são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo. Podem também as partes, é certo - e a tanto lhe abre a porta a Constituição da República (nº4 do art.202º e art.209º, nº2) - para a defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral. Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o promitente e o promissário. E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente, ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou autonomamente no seu património. Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 8 of 10 entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser respeitado porque é seu; que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou imediata e autonomamente, no património desse outrem. E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo, competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se que optar por outro caminho. Deve aliás dizer-se, sem receio, que admitir a imposição ao beneficiário de um tribunal arbitral para definir o seu direito seria, de algum modo, tirar com uma mão o que se está a dar com outra, porque seria colocar eventualmente nas mãos de um tribunal constituído ao critério de promitente e promissário a redefinição de um direito que – já se disse e repete-se – nasceu imediata e autonomamente no património do beneficiário; seria de algum modo também enfraquecer substancialmente ou irremediavelmente eliminar esse direito, sabido como é da natureza dispendiosa da criação e funcionamento dos tribunais arbitrais voluntários – veja-se a Lei nº31/86, de 29 de Agosto e o seu art.5º e, como é o caso, da substancial diferença de condição económica entre as partes no contrato – a seguradora e o empregador – e o beneficiário – o empregado dependente. Concluindo: sem prejuízo de promitente e promissário poderem resolver os seus diferendos onde bem entendam – nos tribunais comuns ou em tribunal arbitral que constituam – eles não podem opor ao beneficiário uma convenção arbitral dentro da qual e só dentro da qual este possa esgrimir o direito que lhe nasceu (lhe tiver nascido) no momento da celebração do contrato. Consequentemente, a cláusula compromissória constante do art.9º, nº2 do contrato celebrado entre as rés e a DD não é oponível ao autor. Nem - diga-se – da redacção da cláusula parece resultar que as partes tenham tido em vista um tal desiderato. Porque partes no contrato são apenas o promitente e o promisssário, as seguradoras e a tomadora do seguro. E o que a cláusula diz é que cada uma das partes nomeará um http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 9 of 10 perito. E se os dois peritos não chegarem a acordo nomearão um terceiro que decidirá. Ou seja: as partes – seguradoras e tomadora – tiveram-se apenas em vista a elas próprias porque … partes só há duas. E por isso – concluem os contratantes subscritores da cláusula – não havendo acordo quanto à nomeação do terceiro perito será o mesmo tirado à sorte entre dois designados pelo segurador e dois designados pelo segurado … As duas partes são (só) duas e as duas são o segurador e o segurado. Não o beneficiário. O sentido da cláusula é – de modo inteiramente ajustado – o da resolução de diferendos entre uma e outra destas partes. E não de conflitos eventualmente existentes entre o beneficiário e qualquer delas. Procede, então, o recurso, porque é improcedente a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem invocada pelas rés. DECISÃO No provimento do agravo, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos, na consideração de que se não verifica a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem invocada pelas rés. Custas de ambos os recursos a cargo das agravadas. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda © 2011 Kluwer Law International BV (All rights reserved). KluwerArbitration is made available for personal use only. All content is protected by copyright and other intellectual property laws. No part of this service or the information contained herein may be reproduced or transmitted in any form or by any means, or used for advertising or promotional purposes, general distribution, creating new collective works, or for resale, without prior written permission of the publisher. http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011 Print preview Page 10 of 10 If you would like to know more about this service, visit www.kluwerarbitration.com or contact our Sales staff at [email protected] or call +31 (0)172 64 1562. http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n 07-03-2011