Print preview
Page 1 of 10
Supremo Tribunal de Justiça 27
November 2008
Author
José Miguel Júdice, A. M. Pereira, Saragga Leal, Oliveira Martins,
Júdice e Associados (PLMJ)
In Autor v. Companhia de Seguros BB, S.A. & Companhia de
Seguros CC, S.A., the Supreme Court held that an arbitration clause
included in an insurance contract between two insurance companies
and a third company does not bind an employee of the latter.
This decision of the Portuguese Supreme Court (“Supremo Tribunal
de Justiça”) relates to an insurance contract entered into among two
insurance companies and another company (Soporcel), in which the
insurance companies were bound to assist Soporcel's employees in
matters related to insurance.
The contract contained an arbitration clause which stated that “any
dispute concerning the nature and extent of the liability of the
insurer, to the extent that such disputes are not settled amicably,
shall be submitted to arbitration. For that purpose, each Party shall
appoint an expert/arbitrator. If the two experts/arbitrators fail to reach
an agreement, they shall appoint a third expert/arbitrator. If no
agreement on the appointment of the third expert/arbitrator is
reached, the latter will be randomly picked between the two
experts/arbitrators appointed by the insurer and two
experts/arbitrators appointed by the insured”.
An employee (Plaintiff) of Soporcel filed a lawsuit against the
insurance companies (Defendants) before a Portuguese court.
Defendants immediately argued that the arbitration clause had been
violated and that the case should be referred to arbitration. Plaintiff
argued that he is not a party to the insurance contract and that he
has not approved the arbitration clause; therefore, he is not bound
by the arbitration clause. Plaintiff sustained that the parties have
entered into two separate contracts. One is the insurance contract,
which has effect on the defendants and claimants, and another that
contains the arbitration clause, which has effect only on the
defendants – the subscribers of the contract.
The Portuguese court held that the arbitration clause has been
breached and acquitted the Defendants. Dissatisfied with the
outcome of the decision Plaintiff appealed to the Coimbra Court of
Appeal (“Tribunal da Relação de Coimbra”), which confirmed the first
instance court's decision.
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
José Miguel Júdice
Jurisdiction
Portugal
Court
Supremo Tribunal de
Justiça
Arbitrators
Pires Rosa, judge
Custódio Montes, judge
Mota Miranda, judge
Case date
27 November 2008
Case number
08B3522
Parties
appellant, Autor
(Portugal)
appellee, COMPANHIA
DE SEGUROS BB, S.A.
(Portugal)
appellee, COMPANHIA
DE SEGUROS CC, S.A.
(Portugal)
Key words
arbitration
insurance contract
Portuguese
07-03-2011
Print preview
Page 2 of 10
Plaintiff appealed before the Supreme Court, which reversed the
previous courts' decisions. The Supreme Court found that the
arbitration clause in the contract between the Defendants and
Soporcel cannot be extended to oblige a third party to resort to
arbitration. The Court found that the employee of Soporcel has the
right to choose the relevant jurisdiction to exercise his rights. The
Court also emphasized that arbitration is more expensive than
courts' procedures and an employee might not have the same
economical resources as the insurance companies and Soporcel,
which will eventually prevent the Plaintiff from exercising his rights.
Reporter's comment: The Supreme Court's decision is in line with
the principle of Privity of Contract embodied in Article 406, no. 2, of
the Portuguese Civil Code, which states that a contract cannot
confer rights or impose obligations on a third party except in certain
cases prescribed by law.
Publication Source
http://www.dgsi.pt
Source
José Miguel Júdice, 27
November 2008 Supremo Tribunal de
Justiça, A contribution
by the ITA Board of
Reporters, Kluwer Law
International
Não é oponível ao trabalhado/autor (terceiro) a cláusula
compromissória incluída em contrato de seguro celebrado entre uma
determinada seguradora (promitente) e a entidade empregadora do
autor (promissária), em benefício dos seus trabalhadores.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em 27 de Fevereiro de 2007, no Tribunal Judicial da
comarca da Figueira da Foz, contra COMPANHIA DE SEGUROS
BB, S.A.COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A. acção ordinária, que
recebeu o nº500/07, do 3º Juízo, pedindo a condenação das rés a
reconhecerem que ele, autor, é portador de invalidez total e
permanente quer para o trabalho habitual quer para qualquer outra
actividade e que se encontra afectado num grau de incapacidade
superior a 70%, sofrendo por isso uma redução na sua capacidade
de ganho superior a 2/3; e consequentemente a pagarem-lhe o
capital no montante de 63 504,00 euros, na proporção da quota
parte da responsabilidade, de 70% da 1ª ré e de 30% da 2ª; e
pagarem-lhe juros à taxa legal sobre a quantia reclamada desde a
data em que foi notificada a sua reforma até efectivo e integral
pagamento.
Alegou, em síntese:
em 7 de Junho de 1982 foi admitido ao serviço da
DD– Sociedade Portuguesa de Papel, S.A.;
foi reformado por invalidez por ter sido considerado
incapaz definitivamente para a sua profissão desde 21
de Fevereiro de 2005, em virtude de doença natural,
tendo sido notificado disso mesmo em 9 de Junho de
2005, data em que por esse efeito se operou a
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 3 of 10
caducidade do contrato de trabalho;
as rés, em regime de co-seguro, celebraram com a
DDum contrato de seguro ramo vida, com a apólice
nº……………, segurando os riscos de morte, de vida e
de invalidez, cujos beneficiários foram e são os
funcionários da segurada Soporcel;
a sociedade segurada distribuiu ao autor e a todos os
trabalhadores um denominado “guia do trabalhador”
onde, além do mais, se refere que “a empresa
garantirá, através de companhia de seguros, aos
trabalhadores ao seu serviço, após preenchimento da
proposta de seguro, um seguro de saúde e de vida”;
o autor requereu à ré o pagamento da indemnização prevista no
contrato, que todavia as rés lhe não pagaram.
Contestaram as rés (fls.71) começando por invocar a violação de
uma cláusula compromissória incluída no contrato de seguro ramo
vida celebrado entre elas, seguradoras, e a Soporcel, entidade
empregadora do autor, como tomadora do seguro, tipicamente um
contrato a favor de terceiro regido pelo art.443º do CComercial,
cláusula nos termos da qual “os diferendos que surjam sobre a
natureza e extensão das responsabilidades do segurador e que não
sejam resolvidos amigavelmente serão submetidos a uma
arbitragem para o que cada uma das partes nomeará um perito”.
O autor respondeu (a fls.91) à invocada excepção de violação da
convenção de arbitragem em suma para dizer que, terceiro que é
no contrato de seguro, não subscreveu a cláusula compromissória e
por isso mesmo a ela não está sujeita, que às rés competia a prova
da existência e validade dessa cláusula e que a convenção de
arbitragem, apesar de incluída no contrato de seguro, tem uma
natureza jurídica distinta.
Em despacho saneador-sentença de fls.99 a 103julgou-se
procedente a excepção dilatória invocada da violação da convenção
de arbitragem, nos termos da al. j) do art.494º do CPCivil e em
consequência absolveram-se as rés da instância.
O autor não se conformou e interpôs recurso, que foi admitido como
de agravo, para subir imediatamente e nos próprios autos.
Mas, em acórdão de fls.133 a 149, o Tribunal da Relação de
Coimbra negou provimento ao agravo, mantendo… a decisão
proferida.
De novo inconformado, o autor/agravante interpõe agora recurso de
agravo em 2ª instância para este Tribunal e, alegando a fls.163,
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 4 of 10
CONCLUI exactamente nos mesmos termos em que o fizera no
agravo para a Relação.
Assim:
1. Os particulares, partes numa relação jurídica, podem, por sua
iniciativa, afastar o próprio poder de julgar, constitucionalmente
atribuído aos tribunais do Estado, atribuindo-o a outros
particulares, árbitros, em respeito ao espaço aberto pelo artigo
405º do Código Civil à autonomia da sua vontade e que
corresponde ao domínio dos direitos disponíveis e
renunciáveis, envolvendo interesses meramente privados e não
um interesse de ordem pública primária e directa do Estado;
2. sob pena de violação do princípio do juiz natural, uma parte
numa determinada relação jurídica só ficará sujeita a um
tribunal arbitral desde que tenha emitido declaração negocial
nesse sentido, o que, no caso dos autos, não sucedeu em
relação ao recorrente;
3. a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito,
considerando-se nos termos do nº2 do artigo 2º da Lei nº31/86,
“reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou
de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas,
telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que
fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham
directamente a convenção, quer deles conste a cláusula de
remissão para algum documento em que uma convenção
esteja contida”;
4. No caso presente, é manifesto que o recorrente não é parte na
convenção de arbitragem, nunca tendo, como resulta dos
autos, assinado qualquer documento relativo ao contrato de
seguro que lhe foi informado sem que nele tenha tido qualquer
participação, nem as Rés alegaram que o recorrente tivesse
negociado ou expressamente reconhecido e aceite a cláusula
compromissória.
5. Tendo sido as Rés/recorridas quem invocou a excepção da
preterição de tribunal arbitral, a elas competia fazer aprova da
existência e validade da cláusula compromissória, o que não
lograram fazer, já que nem tão pouco alegaram os factos de
que resultasse a existência de declaração subscrita pelo
A./recorrente tendente à celebração de tal convenção.
6. Vale no nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia
ou da separabilidade da convenção de arbitragem em face do
contrato em que se insira (cfr. a título de manifestação de tal
princípio, o artigo 21º, nº2, da LAV), pelo que se deve
considerar que, ainda que concretizados num único
documento, são dois os contratos nele plasmados: um contrato
de seguro a favor de terceiro e uma convenção de arbitragem.
7. O primeiro tem efeitos meramente substantivos e envolve
interesses meramente privados de três entidades: a
seguradora, o tomador e o beneficiário do seguro (que não
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 5 of 10
celebrou o contrato); o segundo tem efeitos
adjectivos/processuais e repercussões claras ao nível do
interesse público na boa administração da justiça e na
obtenção de paz social, que vincula apenas os seus
subscritores, seguradora e tomador do primeiro contrato;
8. O preceito normativo constante do artigo 449º do CC é
aplicável apenas no que se refere àquela primeira vertente
meramente substantiva em que o contrato é efectivamente a
favor de terceiro.
9. A convenção de arbitragem apenas vincula as partes que a
subscreveram, nunca podendo ser celebrada em nome de um
terceiro sem que para tal este tenha concedido poderes
especiais de representação, sendo claramente matéria
excepcionada na parte final do artigo 449º do CC.
10. Para além do exposto, deve concluir-se que, no caso dos
autos, aquilo que aparenta ser uma arbitragem é, na verdade,
uma simples operação de determinação do conteúdo do
contrato que apenas vincula seguradora e tomador de seguro.
11. Ainda que se considerasse eficaz perante o recorrente a
convenção de “arbitragem”, o contrato de seguro objecto dos
autos não pode deixar de ser qualificado como um contrato de
adesão.
12. No caso dos autos, a “cláusula compromissória” deveria ter
sido tomada como não escrita, em virtude de não terem sido
cumpridos os deveres de comunicação e de informação
previstos nos artigos 5º e 6.º do DL nº 446/85.
13. Por outro lado, o litígio sub judice é emergente ou conexa de
uma relação juridico-laboral, pelo que a ela se aplicam as
regras juridico-laborais, designadamente a prevista no artigo
564º do Código do Trabalho onde se dispõe que a arbitragem
voluntária se encontra, neste domínio, prevista apenas para a
resolução de questões que resultem da interpretação,
integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva,
o que não é manifestamente o caso.
14. Do exposto resulta que, ainda que se considere a cláusula
como uma verdadeira convenção de arbitragem, no que não
se concede, ela sempre seria ineficaz para o recorrente.
15. O Acórdão recorrido viola as normas previstas no artigo 449º,
parte final, do CC, no artigo 5º, 6º e 8º do DL nº446/85, dos
artigos 1º, nº1, 2º, nºs1 e 2, da Lei nº31/86, dos artigos 2º, nº1,
e 494º j) do CPC.
Não houve contra – alegações.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 6 of 10
Entre as Companhias de Seguros BB S.A. e CC, S.A. e a DD–
Sociedade Portuguesa de Celulose, S.A. e Empresas Associadas foi
celebrado um contrato de seguro, ramo vida, de acordo com o qual
as pessoas seguras e beneficiários são os funcionários da própria
DD e no qual, além do mais:
art.9º
nº2 – Os diferendos que surjam sobre a natureza e extensão das
responsabilidades do segurador e que não sejam resolvidos
amigavelmente serão submetidos a uma arbitragem, para o que
cada uma das partes nomeará um perito. Se os dois peritos não
chegarem a acordo nomearão um terceiro que decidirá. Não
havendo acordo quanto à nomeação deste, será o mesmo tirado à
sorte entre dois designados pelo segurador e dois designados pelo
segurado …
A DD distribuiu aos seus trabalhadores, entre os quais o autor, um
denominado “Guia do Trabalhador da DD” nos termos do qual
5 Seguro de saúde e Vida
A Empresa garantirá, através de companhia de seguros, aos
trabalhadores ao seu serviço, após preenchimento da proposta de
seguro, um seguro de saúde e de vida …
Claramente do que falamos aqui – e sobre isso não há sequer
discussão, as partes o aceitam, as instâncias ambas o afirmam – é
de um contrato a favor de terceiro, de um contrato celebrado entre
as rés seguradoras e a Soporcel, empregadora do autor, em que
aquelas garantem (como promitentes) perante esta (como
promissária) um seguro, ramo vida, em favor dos trabalhadores da
DD (como beneficiários).
É um contrato tal como o desenha o artigo 443º do CCivil.
E com ele – porque assim mesmo o dispõe o nº1 do art.444º - o
terceiro a favor de quem for convencionada a promessa, no caso os
trabalhadores da DD (o autor também), adquire direito à prestação,
independentemente de aceitação.
Ou seja,
com o contrato nascede imediato no património do beneficiário,
com autonomia em relação aos intervenientes ou partes no
contrato, um direito – no caso, o direito ao direito se se verificarem
os respectivos pressupostos – no património do beneficiário.
Escreve Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição,
Almedina, pág.279 – e, no mesmo sentido, Antunes Varela, Das
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 7 of 10
obrigações em Geral, Almedina, vol.I, 3ª edição, pág.301 e segs que neste tipo de contratos « o que se exige é que o promitente e o
promissário actuem com intenção de o contrato produzir os efeitos
de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, relativamente ao
terceiro ».
O terceiro – di-lo no mesmo local o mesmo autor – « não |é| um
simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de
crédito ou um direito real autónomo ».
E acrescenta - « o beneficiário, visto que não é contraente, tem
apenas o direito à prestação prometida. Todos os outros direitos e
obrigações resultantes do contrato não o afectam, mas dizem
unicamente respeito ao promissário e ao promitente ».
Assim pensamos.
Mas pensar assim, como pensamos, é pensar também que o
beneficiário tem apenas o direito à prestação prometida, mas tem
necessariamente esse direito.
Claro que o tem nos termos substantivos em que foi definido pelos
contraentes, o promitente e o promissário que foram, digamos em
linguagem comum, os pais da criança, do direito (e por isso o
art.449º do CCivil diz que o promitente pode opor ao terceiro todos
os meios de defesa derivados do contrato …
Mas tem-no.
E quando alguém tem um direito esse alguém tem ao dispor do
reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do
reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da
ordem judiciária portuguesa – art.202º do CCivil – que são os órgãos
de soberania com competência para administrar justiça em nome do
povo.
Podem também as partes, é certo - e a tanto lhe abre a porta a
Constituição da República (nº4 do art.202º e art.209º, nº2) - para a
defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de
interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral.
Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o
promitente e o promissário.
E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente,
ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como
instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou
autonomamente no seu património.
Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 8 of 10
entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem
é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser
respeitado porque é seu;
que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria
permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e
que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou imediata e
autonomamente, no património desse outrem.
E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo,
competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer
salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se que optar por
outro caminho.
Deve aliás dizer-se, sem receio, que admitir a imposição ao
beneficiário de um tribunal arbitral para definir o seu direito seria, de
algum modo, tirar com uma mão o que se está a dar com outra,
porque seria colocar eventualmente nas mãos de um tribunal
constituído ao critério de promitente e promissário a redefinição de
um direito que – já se disse e repete-se – nasceu imediata e
autonomamente no património do beneficiário;
seria de algum modo também enfraquecer substancialmente ou
irremediavelmente eliminar esse direito, sabido como é da natureza
dispendiosa da criação e funcionamento dos tribunais arbitrais
voluntários – veja-se a Lei nº31/86, de 29 de Agosto e o seu art.5º e, como é o caso, da substancial diferença de condição económica
entre as partes no contrato – a seguradora e o empregador – e o
beneficiário – o empregado dependente.
Concluindo:
sem prejuízo de promitente e promissário poderem resolver os seus
diferendos onde bem entendam – nos tribunais comuns ou em
tribunal arbitral que constituam – eles não podem opor ao
beneficiário uma convenção arbitral dentro da qual e só dentro da
qual este possa esgrimir o direito que lhe nasceu (lhe tiver nascido)
no momento da celebração do contrato.
Consequentemente, a cláusula compromissória constante do art.9º,
nº2 do contrato celebrado entre as rés e a DD não é oponível ao
autor.
Nem - diga-se – da redacção da cláusula parece resultar que as
partes tenham tido em vista um tal desiderato.
Porque partes no contrato são apenas o promitente e o
promisssário, as seguradoras e a tomadora do seguro.
E o que a cláusula diz é que cada uma das partes nomeará um
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 9 of 10
perito. E se os dois peritos não chegarem a acordo nomearão um
terceiro que decidirá.
Ou seja: as partes – seguradoras e tomadora – tiveram-se apenas
em vista a elas próprias porque … partes só há duas.
E por isso – concluem os contratantes subscritores da cláusula –
não havendo acordo quanto à nomeação do terceiro perito será o
mesmo tirado à sorte entre dois designados pelo segurador e dois
designados pelo segurado …
As duas partes são (só) duas e as duas são o segurador e o
segurado. Não o beneficiário.
O sentido da cláusula é – de modo inteiramente ajustado – o da
resolução de diferendos entre uma e outra destas partes.
E não de conflitos eventualmente existentes entre o beneficiário e
qualquer delas.
Procede, então, o recurso, porque é improcedente a excepção
dilatória da violação de convenção de arbitragem invocada pelas
rés.
DECISÃO
No provimento do agravo, revoga-se o acórdão recorrido e
determina-se o prosseguimento dos autos, na consideração de que
se não verifica a excepção dilatória da violação de convenção de
arbitragem invocada pelas rés.
Custas de ambos os recursos a cargo das agravadas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda
© 2011 Kluwer Law International BV (All rights reserved).
KluwerArbitration is made available for personal use only. All content is protected by copyright and
other intellectual property laws. No part of this service or the information contained herein may be
reproduced or transmitted in any form or by any means, or used for advertising or promotional
purposes, general distribution, creating new collective works, or for resale, without prior written
permission of the publisher.
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Print preview
Page 10 of 10
If you would like to know more about this service, visit www.kluwerarbitration.com or contact our
Sales staff at [email protected] or call +31 (0)172 64 1562.
http://www.kluwerarbitration.com/print.aspx?ids=KLI-KA-0946047-n
07-03-2011
Download

`Supremo Tribunal de Justiça 27 November 2008`