A PEC 33 visa submeter ao Congresso Nacional decisões do Supremo Tribunal Federal Foi apresentada pelo Deputado Nazareno Fonteles, do Partido dos Trabalhadores (PT) do estado do Piauí, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33, de 2.011, que dentre outras matérias, visa submeter ao Congresso Nacional decisões do Supremo Tribunal Federal sobre inconstitucionalidade de emendas à Constituição da República Federativa do Brasil. A PEC 33 causou grande perplexidade no meio jurídico e no político. Os jornais noticiam manifestações de desaprovação, especialmente por parte de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Gilmar Mendes, inclusive, disse que se a PEC 33 for aprovada, seria melhor fechar a Suprema Corte. Este é um momento que o Brasil demonstraria maior maturidade institucional, por óbvio, com o regular funcionamento das instituições. Mas não é o que está acontecendo. Com a aparente “crise” com o Judiciário, vieram os encontros privados, inclusive na residência de Ministros do STF, com os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Decerto que reuniões particulares não fazem parte da sistemática prevista pela Constituição para resolução de eventuais “confrontos” entre os Poderes da República. A solução para o caso é muito mais simples do que aparenta. Basta que as instituições observem o disposto pela própria Constituição e os princípios que embasam o ordenamento jurídico, tal como é (ou deveria ser) aprendido em qualquer curso jurídico, na disciplina Introdução ao Estudo do Direito ou, oxalá, em Direito Constitucional I. Assim determina a PEC 33: “Artigo 3º. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 102. ... § 2º-A - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhados à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular. §2º-B - A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos. §2º-C – É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal”. O texto da PEC 33 impede o efeito imediato e vinculativo a todos de decisão do STF que declare a inconstitucionalidade material (em outros termos, inconstitucionalidade do teor da Emenda constitucional) de emendas à Constituição Federal. O presidente do STF Joaquim Barbosa faz críticas veementes a respeito da PEC n. 33: “Você permitir que a decisão do Supremo seja submetida ao Congresso e depois a um referendo, isso significaria o fim da Constituição de 88, pois eliminaria o controle judicial”, ainda insiste o ministro, “Se levadas adiante essas tentativas, nós teríamos destruído a Constituição brasileira, todo mecanismo de controle constitucional que o Supremo exerce sobre as leis”. Joaquim Barbosa defendeu, também, o fim do voto obrigatório no país e criticou a demora do Congresso em apreciar a reforma política, que, segundo ele, infelizmente vem sendo "postergada". Fonte: http://www.investne.com.br/Opiniao/o-que-diz-a-constituicao-sobre-a-pec-33