O FENÔMENO DA POLITIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
THE PHENOMENON OF THE SUPREME
FEDERAL COURT POLITICIZATION
1
Rafael Xavier de Souza (Or.) 2
RESUMO
fortalecida. Com maior discricionariedade, tal poder, e, em especial,
troduzindo normas gerais próprias no ordenamento jurídico brasileiro.
-
levando a crer que boa parte daquela inovação pode ser considerada
Palavras-chave:
1 Graduada em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione. Especialista em Direito Público
pela Universidade Anhanguera-UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Advogada.
2 Graduado em Direito e Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário
Eurípides de Marília - SP. E-mail: [email protected].
175
ABSTRACT
-
-
Keywords:
1. INTRODUÇÃO
tado pelo dogma do formalismo legal, seu desempenho estava restrito
logo assim, na aplicação do modelo econômico do Estado do BemEstar Social (o Welfare State
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certa provocação para desempenhar sua tutela.
-
-
do método do silogismo. Tal funcionamento distanciava o magistrado
de qualquer responsabilidade e consciência social (FACCHINI, 2006, p.
2). Com isso, por vezes, sua decisão se contrapunha com a própria jusEntretanto, após a experiência da Segunda Grande Guerra, o
de seu país, portanto sua conduta não era ilegal. Em face disso tudo,
foram criados Tribunais ad hoc
Deu-se assim o início de um novo processo, hoje chamado de
-
mais justa.
Essa nova atuação do juiz moderno, onde ele passa a ter maior
Finalmente, o terceiro modelo de juiz, sobre o qual se con-
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se soma a ela), que, impulsionado a julgar, passa a agir de forma ainda
Se na primeira abordagem, o juiz apresentava uma solução adetença, criando norma de vinculação erga omnes, o que parece uma in-
Suprema Corte tem adotado, pois não mais se restringe a julgar fazendo uso do texto legal e suas fontes, ao contrário, vem construindistantes do texto de lei, mais aproximado com a realidade social (inÉ evidente a transformação por que passa a atuação do
Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito ao caráter que
-
Supremo Tribunal Federal percorreu para estar assumindo um papel
turação da legislação e os mecanismos jurídicos existentes na atual
O estudo constou de pesquisa exploratória, pretendendo-se
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2. BREVE HISTÓRICO
2.1 O liberalismo na busca pela liberdade individual
Durante toda a Idade Média, até os séculos XVI e XVII, o sisnas mãos do rei, sustentava-se que essa centralização manteria a orrevelou o uso imoderado do poder, provocando um grande mal-estar
social, pois o rei administrava, legislava e julgava. Dentre os vários desNesse ínterim, nasce o movimento iluminista, com origens no
se o homem e também sua racionalidade. Foi o retorno aos estudos
dos clássicos gregos, o Iluminismo, o Contratualismo e o início do pen-
funções
Foi nesse contexto que, após ter passados séculos sem a devia ser ponderada e aperfeiçoada.
busca de se evitar os constantes abusos do poder e proteger a liberda-
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de individual. Porém, apenas em Montesquieu (1689-1755) tomou um
contorno próximo ao adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro
poderes, mas não inovou ao sugerir
entre
-
LENZA, 2008).
estatais básicas, legislar, administrar e julgar, que deveriam ser exera conter o poder absoluto ou o abuso dele. Assim, cada poder (órgão)
tre elas (LENZA, 2008).
mas intrinsecamente interligadas, seria necessário que houvesse harmonia
ria dos freios e contrapesos, cumpre a função de assegurar que um poMONTESQUIEU, 2004).
nuando a teoria que pregava uma separação pura e absoluta” (LENZA,
2008, p. 292). Isto porque a sociedade tem se tornado cada vez mais
Nesse passo, cada poder passou a desempenhar, além da fun-
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-
sileiro
a Carta, o exército imperial os obrigou a se curvarem aos caprichos do
viu uma organização em que, além dos três clássicos, acrescia um iné-
ao menos formalmente (SILVA, 2008).
Título IV, “Da Organização dos Poderes”. Além de adotar a teoria na
forma abrandada, o que fortalece o controle entre poderes, de forma
a obstar arbitrariedades, também a erigiu ao grau de
rência do sistema de freios e contrapesos
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3. O PÓS-POSITIVISMO E A INAFASTABILIDADE DO CONTROLE
JURISDICIONAL
3.1 Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
modo, diante da falta de uma regra de aplicação imediata ao caso, po-
XXXV da CF, prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
sando a difundir a noção de que “a proteção jurídica não comporta lacunas” (DUTRA, 2008), e que, portanto, o juiz deve acumular um papel
legais.
fontes de direito (além da lei) e a novas técnicas de aplicação da norma
(além do silogismo) para integrar o ordenamento jurídico.
3.2 O papel da jurisprudência na construção do direito
risprudência, que consiste na expressão da jurisdição por meio de dedos princípios na tarefa de traduzir a lei para o caso concreto e extrair
dela a melhor interpretação rumo ao bem social. É também na juris-
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hard
cases (FACCHINI, 2006). Assim, por meio da jurisprudência o magistrado manifesta sua discricionariedade quando a lei abre margem de
3
.
damento do texto legal”. Contudo, também é inaceitável a conduta do
dão”.
4 O FENÔMENO DA POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO E O PAPEL POLÍTICO
INSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4
Alves (2011), que “Toda decisão judicial não deixa de ser no fundo a
criação de um direito”.
Porém, não parece razoável, mesmo ao fazer uso de sua discricionariedade, que a Corte Suprema venha julgar apartando-se da lei,
norma no caso concreto, pode-se distanciar sobremaneira da lei.
4 Expressão que se encontra em Santos (2012).
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(2004) de ver o judiciário transmutar-se em legislador.
[que] através de um acúmulo de sentenças judiciais cria-se uma nova
legislação”.
5
, bem como ofen-
Em virtude do exposto, como Azambuja (2005, p. 180) destaca, “O Parlamento foi sempre o órgão através do qual a aristocracia
absoluta dos reis”. Tal órgão cumpre, portanto, a função de conter os
cada uma das esferas da federação. De tal modo que, como Godoy
(2012, grifo do autor) leciona,
e
representariam
uma
. Em conformidade, Santos (2012) desnariedade”. Assim, ambos gozam da dita
6
.
eleitos, mas sua acessibilidade ao cargo dá-se por meio de concursos públicos, o que lhes pri-
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Por outro lado, consta-se que a pura aplicação das leis foi
uma discricionariedade mais restrita para o exercício de sua função.
bitrária, como previa Montesquieu. Na melhor das hipóteses, estar(GODOY, 2012). Logo, o princípio da legalidade estaria sujeito a perder
sua força legal, numa verdadeira insegurança jurídica.
-
nais.
tência extrajurisdicional ou se consiste num órgão jurisdicional.
Para a primeira corrente, a competência predominantemente
ciaria a condição extrajurisdicional desses tribunais. Além disso, alguns
-
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cional estaria acima das leis. Para estes, somente assim ter-se-ia condidesta mesma natureza.
nal, embora não negue que o objeto apreciado pela Corte Suprema
7
. Decisivo é, sim, que o fundamento e
o direito constitucional” (CANOTILHO, 2003, p. 679).
Portanto,
-
(2003, p. 679) pondera que:
-
que se mostra totalmente divorciado do texto da lei, mas principal-
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o que revela um verdadeiro
2011).
ou indicar normas, caso o Congresso demore [demorasse] para aprovar leis”. Atualmente, a “diretriz dada pelo tribunal é exatamente a
de demonstra que os ministros, impulsionados a julgar, estão furtanlei” (BAHIA, 2012). O que se traduz, como diz Alvarenga (2008), em
uma
Há casos em que, conforme Ramos (2011) elucida, “não há
o sistema jurídico, em que o órgão que está interpretando (o órgão
de aplicação da norma), na verdade não interpreta a norma, mas cria
totalmente o texto”. É o que Ramos (2011) caracteriza de
produção:
O direito está baseado em textos escritos, essencialmente, o direito moderno. Esse texto escrito é uma pauta. Eu posso trabalhar
essa pauta de diferentes maneiras. Vamos apanhar um exemplo
de um regente de uma orquestra. Ele vai executar uma obra, uma
peça musical qualquer. Ele tem a pauta. Está escrita ali a música.
Evidentemente ele pode interpretá-la de maneiras diferentes, ele
pode dar um andamento um pouco mais rápido, um pouco mais
vibrante, pode introduzir outra variante etc. Mas ele não pode alterar o que está escrito. O que está escrito, está escrito. A música é
aquela e não outra. A mesma coisa, guardadas as devidas propornão pode ser ignorado, não pode ser distorcido. Agora evidente-
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completamente admissível. O que não é admissível é o abuso.
romper com o sisteacumula caráter jurisdicional e extrajurisdicional, de forma que o STF
to. Este é o verdadeiro
do STF.
cação do poder jurisdicional.
Não se pode confundir as duas coisas8. Assim, a Corte tem sim
-
-
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5. A INFLUÊNCIA DO PÓS-POSITIVISMO NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL
na atuação jurisdicional
do principalmente pela frieza na aplicação das leis. Isso porque, “por
Todavia, é preciso considerar também que, ao longo do temcada vez mais complexas e as mudanças sociais, mais velozes, de ma-
sistema fechado e completo, porquanto se acreditava que “não havia
te regulada”, ou que assim pudesse ser feito (REALE, 2005, p. 277).
Contudo, os obstáculos logo revelaram não haver “plenitude na legisdas leis, desenvolvendo-se um sistema aberto e complexo, de forma
que as leis pudessem ser manuseadas e ajustadas dentro da circunsNesse quadro, uma vez que as leis são fatalmente inertes, isto
pios e conceitos abertos começaram a avançar dentro do ordenamenmar superior. Deixaram de ser “fontes subsidiárias do direito, cuja apliao caso, bem como na impossibilidade da analogia” para assumirem
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p. 3). Embora a presença de princípios no ordenamento não fosse nopassaram a ocupar o cume do sistema jurisdicional.
de inserção de valores no Direito. Isso porque, até este momento, os
(MARANHÃO, 2012, p. 5).
Insta mencionar que, diferente das regras, que são normas ese ainda lhes garante vida longa no ordenamento jurídico (FACCHINI,
do caso concreto” (BARROSO,
2006 apud MARANHÃO, 2012, p. 8).
Assim como os princípios, os conceitos abertos também gozam de um alto grau de abstração. Segundo Costa (2000) apud Facchini
xibilidade é reduzida, adequando-se a uma variedade mais limitada de
Nesse conduto, os termos abstratos passaram a ganhar cada
“sistema aberto de princípios e regras,
realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central”
(MARANHÃO, 2012, p. 5, grifo do autor). Logo, a Magna Carta deixa de
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ser um sistema pronto e acabado, para se tornar um sistema em consdo padrão exigido pela sociedade de cada época (REPOLÊS, 2003).
juiz auferiu maior liberdade para interpretar e manejar a legislação.
desdobramentos discricionários” por ser facilmente manuseado pelo
julgador, pode tornar-se também um caminho para a arbitrariedade
(FERREIRA FILHO, 2009).
especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, isto, “em razão de suas
assentada na Magna Carta.
A realidade histórico-social por detrás da evolução dos dispoem grande parte das vezes, fora resultado das mudanças almejadas
contra os abusos perpetrados pelas autoridades e também para assegurar direitos fundamentais. Assim, como Ferreira Filho (2009) leciona,
controle sobre a atuação dos demais Poderes.”, sempre intentado a
conter os excessos e proteger direitos fundamentais.
Tal controle, que pode ser considerado como uma espécie de
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- já que se restringe a refrear os atos dos poderes. Em verdade, trata-se de um poder
2008).
funcionamento da teoria dos freios e contrapesos, que Dallari (1991)
competência”.
Assim, segundo Ferreira Filho (2009), além do habeas corpus e
do mandado de segurança, são instrumentos desse controle: o habeas
data,
cionalidade.
“determinar a ação governamental” (FERREIRA FILHO, 2009). Trata-se
do poder de dizer o direito, designado
sanar a falta de legislação ou regulamentação de assunto. A propósito,
produzir efeitos num caso concreto, mas são conferidas (em regra) de
efeito vinculante e erga omnes,
-
de Descumprimento de Preceito Fundamental, a Ação Direta de
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FILHO, 2009).
de
Magna elegeu (basicamente) a Corte Suprema para cumprir esse papel.
Contudo, se, por vezes, essa produção de norma pela Suprema
divergências quanto aos limites
ferida em caráter erga omnes, e o Mandado de Injunção, de controle
inter partes
competente para adotar as providências necessárias”.
No entanto, ao legislar sobre a matéria, tanto o legislador cons-
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segundo o princípio da discricionariedade do legislador, não há obriga9
.
No que se refere ao Mandado de Injunção, disciplinado pelo
mento para “fazer valer no interesse do impetrante um direito ou prerinviabilizado pela falta de regulamentação” (DUTRA, 2008). Referido
mesmo mereceu lei ordinária que o estabelecesse.
-
falta ou omissão (FERREIRA FILHO, 2009). De acordo com Dutra (2008),
esta foi a posição tomada pelo STF até antes da sessão plenária de 7
de junho de 2006. Nesta ocasião, a Corte apreciava os Mandados de
o direito de greve dos servidores públicos. No ano seguinte o Tribunal
-
petente.
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o posicionamento da Corte teria evoluído e “os mandados de injunção
ganharam uma nova força” (ALVES, 2011). Assim, para essa corrente
moderna, “o tribunal competente supriria essa falta, editando ele próprio a norma” regulamentadora no caso da omissão do poder compe10
.
Em vista do exposto, nota-se que tanto na Ação Direta de
de uma construção doutrinária, que posteriormente fora adotada pela
ferir
Segundo a doutrina
nos de norma (MENDES, 2010 apud MENDONÇA, 2010). Em verdade,
trata-se de uma inovação, ou, de acordo com Mendonça (2010), “um
alargamento do texto da lei”.
Outrossim, insta mencionar a Súmula Vinculante. Introduzida
entre os órgãos jurisdicionais ou entre estes e a administração pública. Assim, além de “evitar que uma mesma norma seja interpretada
omissão (dos parlamentares), se faça comunicação ao Congresso. Mas não diz lá que se faça
(2006) apud Dutra (2008) defende que a “função do mandado de injunção é fazer com que a
lamentação, e exatamente porque não foi regulamentada’”.
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apud SPOLIDORO, 2011, p. 14).
a Súmula Vinculante é mais um responsável pela Corte vir ganhando
terpretadas, pois têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos”.
-
referido poder, vinculado ao Supremo Tribunal, a ele compete, basie assegurar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, assim,
-
de controle externo do STF.
mites que, pela atuação do órgão ainda ser considerada novidade no
meio jurídico, ainda é assunto em debate.
tude, que não sofreu recepção calorosa de setores mais conservadores
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mo, por vezes, e contraditoriamente, tem sido cautelosa, têm-se moisto
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. Contudo, não obs-
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao vasculhar o ordenamento jurídico brasileiro e os fatores
complexo é o sistema que ordena e orienta o modus operandi do poparece quebrar qualquer argumento que a encare de forma rígida, já
-
-
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conceitos indeterminados ao ordenamento foi um dos grandes deter-
plicado.
erga omnes e
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Teoria Geral do
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