O FENÔMENO DA POLITIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL THE PHENOMENON OF THE SUPREME FEDERAL COURT POLITICIZATION 1 Rafael Xavier de Souza (Or.) 2 RESUMO fortalecida. Com maior discricionariedade, tal poder, e, em especial, troduzindo normas gerais próprias no ordenamento jurídico brasileiro. - levando a crer que boa parte daquela inovação pode ser considerada Palavras-chave: 1 Graduada em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Advogada. 2 Graduado em Direito e Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - SP. E-mail: [email protected]. 175 ABSTRACT - - Keywords: 1. INTRODUÇÃO tado pelo dogma do formalismo legal, seu desempenho estava restrito logo assim, na aplicação do modelo econômico do Estado do BemEstar Social (o Welfare State 176 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 certa provocação para desempenhar sua tutela. - - do método do silogismo. Tal funcionamento distanciava o magistrado de qualquer responsabilidade e consciência social (FACCHINI, 2006, p. 2). Com isso, por vezes, sua decisão se contrapunha com a própria jusEntretanto, após a experiência da Segunda Grande Guerra, o de seu país, portanto sua conduta não era ilegal. Em face disso tudo, foram criados Tribunais ad hoc Deu-se assim o início de um novo processo, hoje chamado de - mais justa. Essa nova atuação do juiz moderno, onde ele passa a ter maior Finalmente, o terceiro modelo de juiz, sobre o qual se con- Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 177 se soma a ela), que, impulsionado a julgar, passa a agir de forma ainda Se na primeira abordagem, o juiz apresentava uma solução adetença, criando norma de vinculação erga omnes, o que parece uma in- Suprema Corte tem adotado, pois não mais se restringe a julgar fazendo uso do texto legal e suas fontes, ao contrário, vem construindistantes do texto de lei, mais aproximado com a realidade social (inÉ evidente a transformação por que passa a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito ao caráter que - Supremo Tribunal Federal percorreu para estar assumindo um papel turação da legislação e os mecanismos jurídicos existentes na atual O estudo constou de pesquisa exploratória, pretendendo-se 178 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 2. BREVE HISTÓRICO 2.1 O liberalismo na busca pela liberdade individual Durante toda a Idade Média, até os séculos XVI e XVII, o sisnas mãos do rei, sustentava-se que essa centralização manteria a orrevelou o uso imoderado do poder, provocando um grande mal-estar social, pois o rei administrava, legislava e julgava. Dentre os vários desNesse ínterim, nasce o movimento iluminista, com origens no se o homem e também sua racionalidade. Foi o retorno aos estudos dos clássicos gregos, o Iluminismo, o Contratualismo e o início do pen- funções Foi nesse contexto que, após ter passados séculos sem a devia ser ponderada e aperfeiçoada. busca de se evitar os constantes abusos do poder e proteger a liberda- Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 179 de individual. Porém, apenas em Montesquieu (1689-1755) tomou um contorno próximo ao adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro poderes, mas não inovou ao sugerir entre - LENZA, 2008). estatais básicas, legislar, administrar e julgar, que deveriam ser exera conter o poder absoluto ou o abuso dele. Assim, cada poder (órgão) tre elas (LENZA, 2008). mas intrinsecamente interligadas, seria necessário que houvesse harmonia ria dos freios e contrapesos, cumpre a função de assegurar que um poMONTESQUIEU, 2004). nuando a teoria que pregava uma separação pura e absoluta” (LENZA, 2008, p. 292). Isto porque a sociedade tem se tornado cada vez mais Nesse passo, cada poder passou a desempenhar, além da fun- 180 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 - sileiro a Carta, o exército imperial os obrigou a se curvarem aos caprichos do viu uma organização em que, além dos três clássicos, acrescia um iné- ao menos formalmente (SILVA, 2008). Título IV, “Da Organização dos Poderes”. Além de adotar a teoria na forma abrandada, o que fortalece o controle entre poderes, de forma a obstar arbitrariedades, também a erigiu ao grau de rência do sistema de freios e contrapesos Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 181 3. O PÓS-POSITIVISMO E A INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL 3.1 Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional modo, diante da falta de uma regra de aplicação imediata ao caso, po- XXXV da CF, prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder sando a difundir a noção de que “a proteção jurídica não comporta lacunas” (DUTRA, 2008), e que, portanto, o juiz deve acumular um papel legais. fontes de direito (além da lei) e a novas técnicas de aplicação da norma (além do silogismo) para integrar o ordenamento jurídico. 3.2 O papel da jurisprudência na construção do direito risprudência, que consiste na expressão da jurisdição por meio de dedos princípios na tarefa de traduzir a lei para o caso concreto e extrair dela a melhor interpretação rumo ao bem social. É também na juris- 182 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 hard cases (FACCHINI, 2006). Assim, por meio da jurisprudência o magistrado manifesta sua discricionariedade quando a lei abre margem de 3 . damento do texto legal”. Contudo, também é inaceitável a conduta do dão”. 4 O FENÔMENO DA POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO E O PAPEL POLÍTICO INSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4 Alves (2011), que “Toda decisão judicial não deixa de ser no fundo a criação de um direito”. Porém, não parece razoável, mesmo ao fazer uso de sua discricionariedade, que a Corte Suprema venha julgar apartando-se da lei, norma no caso concreto, pode-se distanciar sobremaneira da lei. 4 Expressão que se encontra em Santos (2012). Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 183 (2004) de ver o judiciário transmutar-se em legislador. [que] através de um acúmulo de sentenças judiciais cria-se uma nova legislação”. 5 , bem como ofen- Em virtude do exposto, como Azambuja (2005, p. 180) destaca, “O Parlamento foi sempre o órgão através do qual a aristocracia absoluta dos reis”. Tal órgão cumpre, portanto, a função de conter os cada uma das esferas da federação. De tal modo que, como Godoy (2012, grifo do autor) leciona, e representariam uma . Em conformidade, Santos (2012) desnariedade”. Assim, ambos gozam da dita 6 . eleitos, mas sua acessibilidade ao cargo dá-se por meio de concursos públicos, o que lhes pri- 184 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 Por outro lado, consta-se que a pura aplicação das leis foi uma discricionariedade mais restrita para o exercício de sua função. bitrária, como previa Montesquieu. Na melhor das hipóteses, estar(GODOY, 2012). Logo, o princípio da legalidade estaria sujeito a perder sua força legal, numa verdadeira insegurança jurídica. - nais. tência extrajurisdicional ou se consiste num órgão jurisdicional. Para a primeira corrente, a competência predominantemente ciaria a condição extrajurisdicional desses tribunais. Além disso, alguns - Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 185 cional estaria acima das leis. Para estes, somente assim ter-se-ia condidesta mesma natureza. nal, embora não negue que o objeto apreciado pela Corte Suprema 7 . Decisivo é, sim, que o fundamento e o direito constitucional” (CANOTILHO, 2003, p. 679). Portanto, - (2003, p. 679) pondera que: - que se mostra totalmente divorciado do texto da lei, mas principal- 186 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 o que revela um verdadeiro 2011). ou indicar normas, caso o Congresso demore [demorasse] para aprovar leis”. Atualmente, a “diretriz dada pelo tribunal é exatamente a de demonstra que os ministros, impulsionados a julgar, estão furtanlei” (BAHIA, 2012). O que se traduz, como diz Alvarenga (2008), em uma Há casos em que, conforme Ramos (2011) elucida, “não há o sistema jurídico, em que o órgão que está interpretando (o órgão de aplicação da norma), na verdade não interpreta a norma, mas cria totalmente o texto”. É o que Ramos (2011) caracteriza de produção: O direito está baseado em textos escritos, essencialmente, o direito moderno. Esse texto escrito é uma pauta. Eu posso trabalhar essa pauta de diferentes maneiras. Vamos apanhar um exemplo de um regente de uma orquestra. Ele vai executar uma obra, uma peça musical qualquer. Ele tem a pauta. Está escrita ali a música. Evidentemente ele pode interpretá-la de maneiras diferentes, ele pode dar um andamento um pouco mais rápido, um pouco mais vibrante, pode introduzir outra variante etc. Mas ele não pode alterar o que está escrito. O que está escrito, está escrito. A música é aquela e não outra. A mesma coisa, guardadas as devidas propornão pode ser ignorado, não pode ser distorcido. Agora evidente- Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 187 completamente admissível. O que não é admissível é o abuso. romper com o sisteacumula caráter jurisdicional e extrajurisdicional, de forma que o STF to. Este é o verdadeiro do STF. cação do poder jurisdicional. Não se pode confundir as duas coisas8. Assim, a Corte tem sim - - 188 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 5. A INFLUÊNCIA DO PÓS-POSITIVISMO NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL na atuação jurisdicional do principalmente pela frieza na aplicação das leis. Isso porque, “por Todavia, é preciso considerar também que, ao longo do temcada vez mais complexas e as mudanças sociais, mais velozes, de ma- sistema fechado e completo, porquanto se acreditava que “não havia te regulada”, ou que assim pudesse ser feito (REALE, 2005, p. 277). Contudo, os obstáculos logo revelaram não haver “plenitude na legisdas leis, desenvolvendo-se um sistema aberto e complexo, de forma que as leis pudessem ser manuseadas e ajustadas dentro da circunsNesse quadro, uma vez que as leis são fatalmente inertes, isto pios e conceitos abertos começaram a avançar dentro do ordenamenmar superior. Deixaram de ser “fontes subsidiárias do direito, cuja apliao caso, bem como na impossibilidade da analogia” para assumirem Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 189 p. 3). Embora a presença de princípios no ordenamento não fosse nopassaram a ocupar o cume do sistema jurisdicional. de inserção de valores no Direito. Isso porque, até este momento, os (MARANHÃO, 2012, p. 5). Insta mencionar que, diferente das regras, que são normas ese ainda lhes garante vida longa no ordenamento jurídico (FACCHINI, do caso concreto” (BARROSO, 2006 apud MARANHÃO, 2012, p. 8). Assim como os princípios, os conceitos abertos também gozam de um alto grau de abstração. Segundo Costa (2000) apud Facchini xibilidade é reduzida, adequando-se a uma variedade mais limitada de Nesse conduto, os termos abstratos passaram a ganhar cada “sistema aberto de princípios e regras, realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central” (MARANHÃO, 2012, p. 5, grifo do autor). Logo, a Magna Carta deixa de 190 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 ser um sistema pronto e acabado, para se tornar um sistema em consdo padrão exigido pela sociedade de cada época (REPOLÊS, 2003). juiz auferiu maior liberdade para interpretar e manejar a legislação. desdobramentos discricionários” por ser facilmente manuseado pelo julgador, pode tornar-se também um caminho para a arbitrariedade (FERREIRA FILHO, 2009). especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, isto, “em razão de suas assentada na Magna Carta. A realidade histórico-social por detrás da evolução dos dispoem grande parte das vezes, fora resultado das mudanças almejadas contra os abusos perpetrados pelas autoridades e também para assegurar direitos fundamentais. Assim, como Ferreira Filho (2009) leciona, controle sobre a atuação dos demais Poderes.”, sempre intentado a conter os excessos e proteger direitos fundamentais. Tal controle, que pode ser considerado como uma espécie de Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 191 - já que se restringe a refrear os atos dos poderes. Em verdade, trata-se de um poder 2008). funcionamento da teoria dos freios e contrapesos, que Dallari (1991) competência”. Assim, segundo Ferreira Filho (2009), além do habeas corpus e do mandado de segurança, são instrumentos desse controle: o habeas data, cionalidade. “determinar a ação governamental” (FERREIRA FILHO, 2009). Trata-se do poder de dizer o direito, designado sanar a falta de legislação ou regulamentação de assunto. A propósito, produzir efeitos num caso concreto, mas são conferidas (em regra) de efeito vinculante e erga omnes, - de Descumprimento de Preceito Fundamental, a Ação Direta de 192 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 FILHO, 2009). de Magna elegeu (basicamente) a Corte Suprema para cumprir esse papel. Contudo, se, por vezes, essa produção de norma pela Suprema divergências quanto aos limites ferida em caráter erga omnes, e o Mandado de Injunção, de controle inter partes competente para adotar as providências necessárias”. No entanto, ao legislar sobre a matéria, tanto o legislador cons- Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 193 segundo o princípio da discricionariedade do legislador, não há obriga9 . No que se refere ao Mandado de Injunção, disciplinado pelo mento para “fazer valer no interesse do impetrante um direito ou prerinviabilizado pela falta de regulamentação” (DUTRA, 2008). Referido mesmo mereceu lei ordinária que o estabelecesse. - falta ou omissão (FERREIRA FILHO, 2009). De acordo com Dutra (2008), esta foi a posição tomada pelo STF até antes da sessão plenária de 7 de junho de 2006. Nesta ocasião, a Corte apreciava os Mandados de o direito de greve dos servidores públicos. No ano seguinte o Tribunal - petente. 194 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 o posicionamento da Corte teria evoluído e “os mandados de injunção ganharam uma nova força” (ALVES, 2011). Assim, para essa corrente moderna, “o tribunal competente supriria essa falta, editando ele próprio a norma” regulamentadora no caso da omissão do poder compe10 . Em vista do exposto, nota-se que tanto na Ação Direta de de uma construção doutrinária, que posteriormente fora adotada pela ferir Segundo a doutrina nos de norma (MENDES, 2010 apud MENDONÇA, 2010). Em verdade, trata-se de uma inovação, ou, de acordo com Mendonça (2010), “um alargamento do texto da lei”. Outrossim, insta mencionar a Súmula Vinculante. Introduzida entre os órgãos jurisdicionais ou entre estes e a administração pública. Assim, além de “evitar que uma mesma norma seja interpretada omissão (dos parlamentares), se faça comunicação ao Congresso. Mas não diz lá que se faça (2006) apud Dutra (2008) defende que a “função do mandado de injunção é fazer com que a lamentação, e exatamente porque não foi regulamentada’”. Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 195 apud SPOLIDORO, 2011, p. 14). a Súmula Vinculante é mais um responsável pela Corte vir ganhando terpretadas, pois têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos”. - referido poder, vinculado ao Supremo Tribunal, a ele compete, basie assegurar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, assim, - de controle externo do STF. mites que, pela atuação do órgão ainda ser considerada novidade no meio jurídico, ainda é assunto em debate. tude, que não sofreu recepção calorosa de setores mais conservadores 196 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 mo, por vezes, e contraditoriamente, tem sido cautelosa, têm-se moisto 11 . Contudo, não obs- 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao vasculhar o ordenamento jurídico brasileiro e os fatores complexo é o sistema que ordena e orienta o modus operandi do poparece quebrar qualquer argumento que a encare de forma rígida, já - - Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 197 conceitos indeterminados ao ordenamento foi um dos grandes deter- plicado. erga omnes e REFERÊNCIAS do judiciário. Jornal A Semana 2012. em: 10 set. 2012. Teoria Geral do Estado. 44. Ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 174-202. 198 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 TV Assembleia out. 2012. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 657-692. CARVALHO, Olavo de. Juiz de direito não é Legislador. 08 jan. 2012. Acesso em: 22 out. 2012. Jus Navigandi, Teresina, br/artigos/11199/a-atuacao-do-poder-judiciario-na-integracao-eFACCHINI, Nicole Mazzoleni. Função Social do Juiz. 2006. 112p. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Magistratura) - , 8 abr. 2009. Montesquieu. São Paulo, 14 out. 2012. Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 199 HESSE, Konrad. Tradução e notas de Gilmar Ferreira Mendes. 11p. Disponível em: < LENZA, Pedro. Paulo: Saraiva, 2008. MARANHÃO, Ney Stany Morais. considerações gerais MENDONÇA, Marilda Watanabe de. A interpretação conforme. Análise Jus Navigandi, Teresina, ano MONTESQUIEU, Do Espírito das Leis. Programa Diálogo Nacional. Entrevista concedida a Ruy Altenfelder. Mar. 2011. Disponível em: 24 nov. 2012. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005. Jus Navigandi 200 Revista São Luis Orione - v.1 - n. 7 - p. 175-201 - jan./dez. 2013 JurisWay, SANTOS, Luciano Roberto Bandeira Santos. Substancialismo, formalismo e argumentação jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. SPOLIDORO, Luiz Clárudio Amerise. Controle sobre as súmulas vinculantes. 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