VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
BREVES APONTAMENTOS SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E A REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS DE SUA COMPETÊNCIA
Cristiana Vannini1
Newton César Pilau2
SUMARIO
Introdução; 1 O Supremo Tribunal Federal como órgão do Poder Judiciário; 2 O
Estatuto da Magistratura; 3 As garantias e as vedações inerentes à Magistratura; 4 A
composição do STF; 5 O STF e as suas competências; 5.1 Competências
originárias; 5.2 Competências recursais; 5.2.1 Recurso ordinário; 5.2.2 Recurso
extraordinário; 5.2.2.1 Recebimento do recurso extraordinário; 5.2.2.1.1
Pressupostos objetivos; 5.2.2.1.2 Pressupostos subjetivos; 5.2.2.2 O efeito; 5.2.3 O
processamento do recurso extraordinário; 5.3 A questão da repercussão geral; 5.3.1
Casos de repercussão geral; 5.3.1.1 O caso do nepotismo; 5.3.1.2 Do depositário
infiel; 5.3.1.3 Do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de
vagas; Considerações finais; Referência das fontes citadas.
RESUMO
O presente trabalho faz alguns apontamentos sobre o Poder Judiciário brasileiro e o
Supremo Tribunal Federal. São destacados alguns aspectos sobre o Estatuto da
Magistratura, suas garantias e vedações, além de abordar a composição do
Supremo Tribunal Federal, a escolha de seus magistrados e as suas competências,
destacando tanto as originárias quanto alguns aspectos dos recursos cabíveis, seus
pressupostos e efeitos. Explana sobre o recurso ordinário e então chega-se ao
recurso extraordinário, o maior foco deste artigo, juntamente com a questão da
repercussão geral, sendo esta um dos requisitos objetivos para o conhecimento da
lide. Numa abordagem prática, destacam-se os casos do nepotismo, do depositário
infiel e do direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas disponibilizadas no edital. Como resultado, será revelada a
importância de exigir a repercussão geral nos recursos extraordinários ao Supremo
Tribunal Federal, compreendendo-se um relevante fator quanto à seleção dos casos
que chegam a este órgão, restringindo-se a causas que transcendam o interesse
subjetivo das partes, a fim de decidir casos que atinjam uma parcela da sociedade.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação será
utilizado o método indutivo e a pesquisa bibliográfica.
Palavras chave: Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Repercussão
Geral.
1
Acadêmica de graduação do 9º período do Curso de Graduação em Direito da UNIVALI.
2
Advogado e Especialista em Direito Político (UNISINOS), Mestre em Direito (UNISC), Doutorando em Direito
(UMSA-ARG). Professor do Curso de Direito e Relações Internacionais na UNIVALI.
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VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
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INTRODUÇÃO
A relevância da abordagem do Supremo Tribunal Federal se justifica por ser
este órgão a mais alta corte da justiça brasileira, onde se discutem questões ligadas
à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possuindo um papel
absolutamente indispensável para a aplicação dos preceitos nela contidos.
A partir de uma abordagem mais ampla com o objetivo de oferecer uma vista
geral sobre este órgão e sua posição no ordenamento jurídico, bem como a escolha
dos ministros que o compõe e as garantias e vedações inerentes a tal cargo,
remete-se
inevitavelmente
às
suas
competências;
após
demonstrar
suas
competências originárias e o recurso ordinário, chega-se ao ponto principal do
presente estudo: o recurso extraordinário. Impossível deixar de incluir uma
interessante peculiaridade a ele inerente: o pressuposto da repercussão geral.
Assim, analisam-se três casos selecionados para melhor elucidação e compreensão
do tema: a questão do nepotismo, a do depositário infiel e um caso recente que
repercutiu nestes últimos meses: o direito de nomeação do candidato aprovado em
concurso público, respeitando-se, é claro, o número previsto de vagas em seu edital.
Desta forma, é realizada pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscando o
entendimento da função deste pressuposto: impedir que causas de cunho
estritamente particular abarrotem o mais alto Tribunal brasileiro; ou, ainda, em outras
palavras, apreciar apenas casos que repercutirão econômica, política, social ou
juridicamente no País, decidindo sobre questões que, de alguma forma, atinjam um
coletivo de pessoas, e, exatamente por este motivo, tem-se a importância deste
órgão no ordenamento jurídico - a amplitude dos reflexos de suas decisões -,
deixando de lado a subjetividade das partes em favor de ocupar-se de questões que
reflitam em, pelo menos, parte da sociedade.
1 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 19883
destaca um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro: o
princípio da Separação dos Poderes, ao destacar que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
3
Doravante igualmente referido pela sigla CRFB/88.
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O Poder Judiciário é composto por diversos órgãos, os quais estão
elencados no art. 92 da CRFB/88, que enumera, em seu inciso I, o Supremo
Tribunal Federal4, que, como destaca Dower5, tem a “principal função ditar o Direito
e interpretá-lo, para pôr fim a um litígio”; detém o poder de dizer o Direito em última
instância e de modo definitivo,6 sendo a mais alta Corte da justiça brasileira.
Sobre tal órgão é primordial relatar que exerce jurisdição sobre todo o
território nacional e que tem um caráter tanto de convergência quanto de
superposição. Órgão de convergência traduz a idéia de que não pertence a qualquer
Justiça (trabalhista, eleitoral, etc.), pois é um Tribunal da União; a qualidade de
superposição transcreve o fato de que as decisões que são por este órgão
proferidas se sobrepõem às pronunciadas por órgãos da Justiça comum e especial.
2 O ESTATUTO DA MAGISTRATURA
É de responsabilidade do STF, conforme dispõe o caput do art. 93 da
CRFB/88, criar lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura,
porém até o momento esta prerrogativa não foi exercida, permanecendo em vigor a
Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, conhecida como Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Assim mesmo, cabe observar que tal lei deverá ser redigida
conforme os princípios elencados nos incisos de referido artigo.
Explicitando alguns destes princípios, primeiramente é necessário saber que
em geral, o ingresso na carreira da Magistratura se dá por aprovação em concurso
público de provas e títulos, sendo o cargo inicial o de juiz substituto, devendo o
candidato ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica, computando-se, apenas, a
atividade exercida após a obtenção do título de bacharel em Direito.7
Outro modo de ingresso é através do “quinto constitucional”; conforme o art.
94 da CRFB/88, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, terão um quinto dos lugares ocupados por
4
Doravante igualmente referido pela sigla STF.
5
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de Direito Público e Privado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
p. 65.
6
CRETELLA JR, J. Elementos de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.
154.
7
CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos; ROSA, Márcio Fernando Elias; CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 316.
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membros do Ministério Público e de advogados, cujos nomes serão indicados em
lista sêxtupla.
Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, pois assim preceitua o parágrafo único
do artigo 101 da CRFB/88, devendo ser cidadãos brasileiros natos com mais de
trinca e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
A escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça8 obedecerá aos
mesmos requisitos e procedimentos do STF acima descritos, porém neste órgão
deverão ser seguidas as regras do art. 104, incisos I, II e parágrafo único da
CRFB/88, devendo ser selecionados um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, e outro
terço, em partes iguais dentre advogados e Membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
O artigo 111-A da CRFB/88 determina que o Tribunal Superior do Trabalho
deverá ter um quinto de seus Ministros escolhidos dentre membros do Ministério
Público do Trabalho e advogados, e o restante dentre juízes dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
No caso do Tribunal Superior Eleitoral, o art. 119 da CRFB/88 preceitua que
será composto por sete membros, sendo três deles eleitos dentre os Ministros do
STF, dois eleitos dentre os do STJ e os outros dois dentre advogados indicados pelo
STF e nomeados pelo Presidente da República.
O Superior Tribunal Militar, conforme art. 123 da CRFB/88 será composto
por oficiais-generais da Marinha, da Aeronáutica e do Exército, advogados e juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
O Magistrado deverá residir na comarca na qual for titular, a não ser que
tenha autorização do Tribunal para de forma diferente fazê-lo. O salário inicial
corresponderá ao de juiz substituto, e a promoção dos Magistrados obedecerá à
antiguidade e o merecimento. Tanto os recém aprovados quanto os que já exercem
sua função deverão participar de cursos para sua preparação, aperfeiçoamento e
promoção, sendo que a vitaliciedade dos mesmos dependerá de sua participação
em tais cursos.
8
Doravante igualmente referido pela sigla STJ.
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Os incisos IX e XV do art. 93 fazem uma importante observação: que todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário terão decisões fundamentadas, sob
pena de serem declaradas nulas, bem como serão públicas, comportando a exceção
de casos que obrigatoriamente correrão em segredo de justiça. As atividades de tal
órgão serão ininterruptas, vedando férias coletivas, e o número de juízes em cada
comarca será proporcional à sua demanda e população, e a distribuição dos
processos será imediata.
3 AS GARANTIAS E AS VEDAÇÕES INERENTES À MAGISTRATURA
Os Magistrados possuem alguns privilégios pelo cargo em que ocupam,
conforme o artigo 95 da CRFB/88, sendo estes a vitaliciedade, a inamovibilidade e a
irredutibilidade de subsídios.
A característica da vitaliciedade adquire-se após 2 anos do efetivo exercício
da carreira, porém, no caso dos Ministros do STF (bem como ocorre com os
Ministros do Tribunal Federal de Recursos, com os do STJ, os do Tribunal Superior
do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, os
desembargadores e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos
Estados)9, esta garantia é adquirida imediatamente com a posse; a perda do cargo
se dá, apenas, por sentença judicial transitada em julgado. Bastante conveniente
sobre esta garantia inerente aos Ministros, citar as palavras de Moraes10 “O fato de
os magistrados serem vitalícios permite-lhes certa liberdade de preocupações a
respeito da aprovação pública e política, permitindo uma atuação mais técnica e
imparcial”.
A inamovibilidade lhes dá a garantia de permanência no cargo, podendo ser
removidos ou promovidos, apenas com seu assentimento ou, sem ele, em caso de
interesse público, necessitando, inclusive, do voto de 2/3 dos membros do órgão
competente, pois assim expressa o art. 30 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.11
9
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm> Acesso em 12 out. 2011
10
MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais; Garantia Suprema da
Constituição. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 217.
11
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm> Acesso em 12 out. 2011
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repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
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A impossibilidade de redução de subsídios garante o livre exercício das
atribuições dos Magistrados e traz a vantagem de não poder ser usada como forma
de pressão.
É claro que tal posição assegurada aos ministros lhes traz algumas
vedações, as quais estão elencadas no parágrafo único do artigo 95 da CRFB/88,
sendo a primeira delas a de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo; dedicar-se à atividade político partidária; receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia
no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
4 A COMPOSIÇÃO DO STF
O número de ministros do STF já variou ao longo da história, e, atualmente,
fixou-se em onze. Quanto a possibilidade de mudança deste número com a
Constituição vigente, Moraes ressalta que “qualquer alteração constitucional na
composição do Supremo Tribunal Federal deverá respeitar a independência do
Poder Judiciário e ser feita por emenda constitucional”.12
Como já demonstrado, seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da
República (art. 84, XIV, CRFB/88), sendo necessária a prévia aprovação da escolha
dos mesmos pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 52, III, “a”, CRFB/88).
Segundo o artigo 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal13, o
STF é composto por três órgãos: O Plenário, as Turmas e o Presidente. O Plenário é
composto pela totalidade dos Ministros do Tribunal. Os Ministros são divididos em
duas Turmas, sendo cinco membros em cada, não havendo diferenças hierárquicas
entre elas; são presididas pelo membro mais antigo, que se manterá no cargo por
até 1 (um) ano, podendo presidir novamente apenas depois que todos os membros
da Turma o fizerem, sempre seguindo a ordem decrescente de antiguidade no
órgão. O presidente será eleito através do voto secreto, devendo, entre outras
12
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 511.
13
Doravante igualmente referido pela sigla RISTF.
498
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repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
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funções, velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais
poderes e autoridades.
Desta forma, os Ministros dividem-se em Relatores, Revisores e Comissões.
Os primeiros ordenam e dirigem o processo, podendo, entre muitos outros atos,
negar seguimento ou recurso contrário a jurisprudência dominante ou a Súmula do
Tribunal; os Revisores encarregam-se de revisar as ações suscetíveis a tal,
confirmando, completando ou ratificando o relatório, entre outras ações; as
Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
5 O STF E SUAS COMPETÊNCIAS
Antes de tudo, vale ressaltar que, conforme entendimento da própria Corte
Suprema, as competências deste órgão estão taxativamente previstas na CRFB/88,
não comportando a possibilidade de extensão, que “extravasem os rígidos limites
fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no artigo 102, I, da Carta
Política”,14 porém, não se excluem destas restrições os incisos II e III do mesmo
artigo.
Quanto às suas competências, possui as originárias e as recursais.
5.1 Competências originárias
As competências originárias são aquelas que serão apreciadas e julgadas
pelo referido órgão como primeira e única instância; nas palavras de Ceneviva, tais
competências “compreendem o julgamento de processos que repercutem na vida
nacional, pelo conteúdo objetivo (a matéria tratada) ou subjetivo (as pessoas
envolvidas civil ou criminalmente)”
15
, e se encontram no art. 102, inciso I e suas
alíneas.
Analisando o supracitado artigo nos próprios termos da Constituição, chegase ao conhecimento de que é de responsabilidade do STF, a “guarda da
Constituição”,
indiscutível
que
a
este
cabe
julgar
as
ações
diretas
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; as ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”,
14
MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais; Garantia Suprema da
Constituição. p. 222.
15
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 271.
499
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
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CRFB/88); bem como o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade (art. 102, I, “p”, CRFB/88).
Quanto ao seu dever de julgar e processar originariamente em decorrência
das partes que envolvem a lide, lhe cabe, nas infrações penais comuns o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus
próprios Ministros e o Procurador Geral da República (art. 102, I, “b”); bem como
neste tipo de infração e nos crimes de responsabilidade é de sua arcada processar e
julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica (exceto em alguns casos quando o julgamento será pelo Senado), os
membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “c” e “d”); caberá, também ao
STF, julgar “habeas corpus” quando qualquer das pessoas supracitadas for
paciente; da mesma forma que julgará o “habeas corpus” quando for coator um
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do STF, ou se trata de crime
sujeito à mesma jurisdição em única instância (art. 102, I, “i”, CRFB/88); julgar o
“habeas data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do ProcuradorGeral da República e do próprio STF (art. 102, I, “d”, CRFB/88); a ação em que
todos os membros, direta ou indiretamente, da magistratura sejam interessados,
bem como as ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam, direta ou indiretamente, interessados (art. 102, I, “n”,
CRFB/88).
É também de sua responsabilidade o julgamento de litígios entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território (art. 102, I, “e”, CRFB/88); julgará nas causas e conflitos que envolverem a
União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, bem como
quando envolver as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, “f”,
CRFB/88); decidirá sobre a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I,
“g”, CRFB/88); sobre os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal (art. 102, I, “o”, CRFB/88);
500
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repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
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Ao STF também incumbirá a revisão criminal e ação rescisória de seus
julgados (art. 102, I, “j”, CRFB/88); a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, CRFB/88);
julgará a execução de sentença nas causas de sua competência originária, podendo
delegar atribuições para a prática de atos processuais (art. 102, I, “m”, CRFB/88); o
mandado de injunção, quando o dever de elaborar a norma regulamentadora for do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal (art. 102, I, “q”, CRFB/88); as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e
contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, “r”, CRFB/88).
5.2 Competências recursais
Já como competências recursais, lhe cabem os recursos ordinários e os
recursos extraordinários.
5.2.1 Recurso ordinário
Os recursos ordinários estão enumerados no art. 102, II, CRFB/88,
referindo-se, a alínea “a”, à sua competência de julgar o “habeas corpus”, o
mandado de segurança, o “habeas data” e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão por estes arbitradas
forem denegatórias; a alínea “b” do citado inciso lhe incumbe o dever de julgar,
usando-se este tipo de recurso, o crime político.
5.2.2 Recurso extraordinário
Quanto ao recurso extraordinário, possui âmbito bastante limitado de
interposição, auxiliando na uniformização da matéria constitucional16 e é regulado
pelo art. 102, III, CRFB/88, cabendo apresentá-lo in verbis:
Art. 102 [...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
16
MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis na Prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 229.
501
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repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
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c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 17
Ou seja, sua finalidade é impedir que decisões, tratados, leis e atos
governamentais venham de encontro à lei maior: a Constituição.
O artigo 102 comporta ainda dois parágrafos que devem ser citados para a
complementação das competências do referido órgão, dispondo o § 1º que a
argüição de preceito fundamental, decorrente da Constituição também será
apreciada pelo Supremo; o § 2º adiciona que nas decisões definitivas de mérito,
quando proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (tanto por
ação quanto por omissão) e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. Mostra-se conveniente a colocação de Ceneviva sobre
o recurso extraordinário:
Em todas as hipóteses o objetivo do recurso extraordinário consiste
em afirmar a violação constitucional, contida no aresto recorrido,
esgotando a chamada via de defesa: a agressão à Carta Magna vem
firmada em um caso judicial concreto.18
Cabe observar que através do recurso extraordinário não é possível discutir
matéria fática (direito subjetivo), salvo quando com esta discussão se objetive
abordar questões jurídicas (direito objetivo) com a meta de observar se a decisão
infringiu ou não matéria constitucional.19
5.2.2.1 Recebimento do recurso extraordinário
Para ser conhecido, o citado recurso necessita a afronta à CRFB/88, o
prequestionamento, a repercussão geral e outros requisitos de admissibilidade
comuns a qualquer outro recurso, dividindo-se, estes últimos em pressupostos
objetivos e subjetivos.
17
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm>. Acesso em 03 set 2011.
18
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. p. 276.
19
MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis na Prática. p. 190.
502
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
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Cabe neste momento esclarecer que o prequestionamento configura-se
como uma prévia discussão e sentença relativa ao tema na lide discutido; ou seja,
deve a matéria ter sido argüida e decidida pela instância ordinária.20
5.2.2.1.1 Pressupostos objetivos
Dentre estes requisitos encontram-se: 1) o cabimento e a adequação, sendo
que para cada tipo de decisão é pertinente uma modalidade recursal, a qual deve
obedecer aos requisitos legais; 2) a tempestividade, que nada mais é do que o dever
de apresentar o recurso ao órgão responsável dentro do prazo legal; 3) a
regularidade procedimental, sendo uma das regras que o recurso seja interposto
através de petição, o pagamento das custas, entre outros; e 4) a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo.
Uma inovação quanto aos requisitos extraordinários ao STF para seu devido
conhecimento é o aparecimento da exigência da repercussão geral, mais adiante
abordada.
5.2.2.1.2 Pressupostos subjetivos
Os pressupostos subjetivos requerem legitimidade e interesse. Começando
pela legitimidade para interpor o recurso, a possui quem tem poder para fazê-lo por
autorização legal, sendo estes a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério
Público. O interesse pertence à parte que não se contentou totalmente com a
decisão proferida, podendo ser o vencido totalmente ou aquele que ganhou apenas
parcialmente a ação.
5.2.2.2 O efeito
O recurso extraordinário causará apenas efeito devolutivo, o que significa
que, se atender aos requisitos necessários, terá o seu mérito reexaminado, porém
não possuirá efeito suspensivo, pois assim prevê expressamente o art. 321 § 4º do
RISTF, significando que a recorrida decisão não impedirá a produção imediata das
conseqüências e dos resultados a ela inerentes.
5.2.3 Processamento do recurso extraordinário
20
MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis na Prática. p. 230.
503
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Primeiramente, deve-se observar que apenas após não mais haverem
formas de recorrer utilizando o recurso ordinário, poder-se-á interpor o recurso
extraordinário, pois, conforme já decidido, “O prévio esgotamento das instâncias
recursais
ordinárias
constitui
pressuposto
de
admissibilidade
do
recurso
extraordinário”.21
Além disso, outras condições devem estar presentes para que este recurso
seja conhecido. Indispensáveis as palavras de Moraes para melhor compreender o
seu cabimento:
[...] sempre haverá necessidade para o cabimento do recurso
extraordinário de três requisitos: prequestionamento, ofensa direta e
frontal à Constituição Federal e repercussão geral das questões
constitucionais.22
A Lei nº 8.038/90 dá normas procedimentais para que o recurso
extraordinário seja proposto e processado pelo STF, e com a leitura do art. 26 desta,
conclui-se que o prazo que a parte dispõe para interpô-lo, será de 15 (quinze) dias,
perante o Presidente do Tribunal recorrido, contendo a exposição dos fatos e
direitos, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido da reforma
da decisão da qual se recorre.
Recebida a petição, intimar-se-á o recorrido, para em 15 (quinze) dias
contra-arrazoar; findo este prazo, os autos serão conclusos para admissão ou não
do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 27).
Caso o recurso extraordinário seja denegado, caberá agravo de instrumento
dentro de 5 (cinco) dias ao STF, devendo o relator decidir novamente sobre seu
provimento ou não. Porém, a recusa de conhecimento do recurso extraordinário
exclusivamente pela falta de repercussão geral não dá margem a interposição de
recurso algum.23
5.3 A questão da repercussão geral
21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 639397, do Rio
Grande do Sul Relator: Min. Celso de Mello. Data do julgamento: 15/05/2007 Disponível no Diário de Justiça
Eletrônico n. 124 <www.stf.jus.br>. Acesso em 21 ago. 2011.
22
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 595.
23
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível (...). RISTF.
504
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O § 3º do art. 102 da CRFB/88, que fora acrescido pela EC 45/2004, traz
uma espécie de “requisito extra” que deve ser demonstrado preliminarmente para
que o recurso extraordinário seja conhecido pelo STF, de forma que vale transcrevêlo para melhor elucidação:
Art. 102. [...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. 24
Confirmando este requisito, a Lei n. 11.418/06 acrescentou ao Código de
Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, com a finalidade de regulamentar o
disposto no artigo supracitado:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.25
A repercussão geral busca restringir os recursos passíveis de serem
conhecidos pelo STF, fazendo que, desta forma, a mais alta corte do nosso
ordenamento não decida casos particulares, e sim lides que poderão interessar e
refletir em, pelo menos, parte da sociedade. Desta forma, entende-se com a leitura
do § 1o do art. 543-A do CPC:
Art. 543-A. [...]
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.26
Assim sendo, é imprescindível que, como observa o § 3o do mesmo artigo,
bem como o art. 323 § 2º do RISTF o recurso também será conhecido quando se
24
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm>. Acesso em 20 ago. 2011.
25
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03
/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 21 ago. 2011.
26
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_
03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 21 ago. 2011.
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repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
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impugna decisão que contrarie súmula ou jurisprudência do STF, pois nestes casos,
a existência da repercussão geral é presumida.
Havendo no Tribunal ou órgão de origem diversos casos que tratem de uma
mesma matéria, serão selecionados um ou mais recursos extraordinários para
subirem ao STF, para que, a partir destes, seja decidida a incidência ou não da
repercussão geral; enquanto não haja um pronunciamento definitivo do STF sobre
tal, os demais processos que versem sobre idêntica questão ficarão suspensos,
conforme artigo 543-B do CPC:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral
será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.27
Da mesma forma, quando negada a existência do requisito, a decisão
incidirá
sobre
os
demais
recursos
que
tratem
da
mesma
matéria;
consequentemente, estará reconhecendo-se efeito vinculante a esta decisão.28
É tão relevante a questão da repercussão geral que obrigatoriamente a
decisão que a reconhecer deverá ser publicada no Diário Oficial da União, de acordo
com o art. 325, Parágrafo único do RISTF:
Art. 325. [...]
27
In verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
o
§ 1 Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
o
§ 2
Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
o
§ 3 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
o
§ 4 Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
o
§ 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das
Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
28
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 600 - 601.
506
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
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Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o
acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário
Oficial, com menção clara à matéria do recurso.29
Conforme o art. 326 do RISTF de toda a decisão que não acolher a
existência repercussão geral não é cabível recurso, e tal decisão caberá igualmente
para todos os recursos que versarem sobre idêntico assunto. Estará se obedecendo,
agindo de tal forma, ao princípio da celeridade processual.
5.3.1 Casos de repercussão geral
5.3.1.1 O caso do nepotismo
Uma destas matérias que muito bem cabe como exemplo, é a questão do
nepotismo, conforme discutido no RE 579.951-RG, na data de 17/04/08 pelo Relator
Ministro Ricardo Lewandowski:
Nepotismo. Independência dos poderes. Princípio da moralidade.
Necessidade de lei em sentido formal. Aplicação aos Poderes
Executivo e Legislativo da Resolução n. 7/2005 do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre a nomeação de parentes para
ocupar cargos comissionados e funções de confiança.30
Neste caso, o recurso fora interposto contra acórdão que defendeu que a
nomeação de parentes para cargos comissionados e funções de confiança não
violaria o princípio da moralidade elencada no inciso II do art. 37 da CRFB/88, e
entendeu pela não aplicabilidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de
Justiça, não anulando os atos caracterizados como nepotismo nos Poderes
Executivo e Legislativo, como ocorreria no Poder Judiciário.
Tendo sido o recurso extraordinário embasado no art. 102, III, “a” da
CRFB/88, tem-se que contrariou dispositivo da Constituição, o requisito da
repercussão geral fora aceita pelos Ministros por concordarem que o caso possui
relevância do ponto de vista jurídico, em virtude do princípio elencado no art. 37 da
CRFB/88.
29
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/ anexo/RISTF_Julho_2011.pdf>. Acesso em 21 ago.
2011.
30
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 579.951-4, do Rio
Grande do Sul Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data do julgamento: 17/04/2008 Disponível no Diário de
Justiça Eletrônico n. 088 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011.
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VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Entendeu-se por estender o nepotismo também ao Legislativo e ao
Executivo, dispensando uma lei formal neste sentido, já que tal caso pode ser
interpretado levando em consideração o princípio da moralidade.
De tanta relevância o assunto, que acabou tal decisão resultando na
Súmula Vinculante nº 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.31
Definitivamente, com a decisão do caso concreto, resolveu-se a questão do
nepotismo, proibindo absolutamente a nomeação de certas pessoas a determinados
cargos, por afronta direta ao princípio da moralidade, que se caracteriza como
princípio da Administração Pública, segundo o art. 37 da CRFB/88.
5.3.1.2 Do depositário infiel
Também versando sobre a repercussão geral pode-se citar o caso de
depositário infiel no RE 562.051-RG, com data de 16/04/2008, pelo Relator Ministro
Cezar Peluso: “Prisão civil de depositário infiel. Alienação fiduciária.”32
Neste caso, foi decido que apresenta repercussão geral o RE que verse
sobre a questão da constitucionalidade de normas sobre a prisão civil do depositário
infiel. Em função do Pacto de San Jose da Costa Rica – Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, torna-se inaplicável a prisão
nestes casos, pelo status normativo supralegal dos tratados internacionais que
tratam dos direitos humanos, de forma que o dispositivo infraconstitucional que
possibilitava a prisão do depositário infiel tornou-se conflitante com o acolhido pelo
Pacto.
31
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: <http://www. stf.jus.br> Acesso
em 21 ago. 2011.
32
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 562.051-4, do Mato
Grosso Relator: Min. Cezar Peluso. Data do julgamento: 14/04/2008 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico
n. 172 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011.
508
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Da mesma forma como ocorreu com o nepotismo, a ilicitude da prisão do
depositário infiel ocasionou a criação da Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.33
5.3.1.3 Do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas
Outro tema discutido pelo STF refere-se ao direito à nomeação do candidato
aprovado dentro das vagas indicadas no edital. O tema teve repercussão geral
reconhecida em 16/04/2009, tendo em vista que a relevância jurídica e econômica
da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE 598.099-MT se
discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à
nomeação ou apenas expectativa de direito.34
A questão chegou ao citado órgão após um candidato aprovado para a
Polícia Civil impetrar mandado de segurança em razão de ato omissivo do
governador do Estado do Mato Grosso do Sul, que não o nomeou para o cargo para
o qual fora aprovado; houve o indeferimento liminar do pedido, de forma que o autor
ingressou com agravo regimental, que manteve a negativa de sua pretensão. Em
decorrência deste fato, o autor interpôs recurso ordinário ao STJ, e desta vez, fora
provido, alegando que as disposições contidas no edital vinculam a Administração,
não podendo omitir-se a nomeação dos aprovados no limite das vagas oferecidas.
Após uma breve discussão quanto a embargos de declaração, o Estado do
Mato Grosso do Sul recorreu da decisão proferida pelo STJ, interpondo o recurso
extraordinário para o STF, e, nesta, petição, discutiu-se, preliminarmente, a
incidência da repercussão geral do caso concreto.
Para demonstrar a afronta à Constituição, foram citados o artigo 37 caput e
seu inciso IV, sendo necessária a sua transcrição:
Art. 37 A Administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
[...]
33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Disponível em <http://www.stf. jus.
br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032>. Acesso em
12 out. 2011.
34
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Brasília. Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à
nomeação. Disponível em <htpp://STF.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteúdo=186382>. Acesso
em 20 ago. 2011.
509
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;35
Outra questão levantada que remete a uma questio constitutionalis refere-se
à prioridade da nomeação conforme a seqüência dos aprovados, já que o acórdão
recorrido determina a nomeação do autor, em detrimento de outros candidatos mais
bem colocados e que não recorreram à jurisdição.
Sob estes argumentos o Estado recorrente argüiu que ambas as questões
são constitucionais e não afetam o interesse apenas das partes da demanda,
transcendendo aos seus interesses subjetivos, e possui relevâncias nos âmbitos
social, político, jurídico e econômico, já que neste último discutem-se as finanças
públicas. Sobre este último fato, destaca-se sua relação ao princípio da eficiência da
Administração Pública, pois a contratação de pessoal além das necessidades
causariam um gasto desnecessário ao Estado. Após os 15 (quinze) dias de prazo
sem que o recorrido apresentasse suas contra-razões ao RE, conforme o art. 508 do
CPC36, o recurso fora admitido e remetido ao STF.
Neste órgão fora reconhecida a repercussão geral, pois atinge parte da
população que participa de concursos públicos. Além disso, relaciona-se também
com a Administração Pública, pois passará a elaborar e realizar os concursos tendo
ciência da extensão das obrigações defronte os candidatos aprovados e o número
de vagas ofertadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Propôs-se neste artigo abordar o Supremo Tribunal Federal, sendo este o
órgão constitucional mais importante do País. Assim, foi analisada a forma como
este se situa no ordenamento, destacando o processo de escolha dos ministros,
bem como suas garantias e vedações, as competências originárias e as recursais,
dando ênfase para o recurso extraordinário, citando não apenas os pressupostos
subjetivos e objetivos que devem configurar-se para a propositura de qualquer
35
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://plamalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm> Acesso em 20 ago. 2011.
36
Art. 508 Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
510
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
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recurso, mas também estendendo o presente trabalho para três requisitos mais
específicos: o prequestionamento, a ofensa à Constituição e, especialmente, a
repercussão geral.
Com o decorrer deste estudo, notou-se que a repercussão geral se configura
como o dever que tem o recorrente de provar que o processo a ser apreciado
atingirá econômica, político, social ou juridicamente um grupo de pessoas, devendo
a causa, para ser apreciada não limitar-se aos meros interesses do recorrente.
Assim, se percebe que tal requisito de admissibilidade mostra-se realmente
necessário, restringindo ao Supremo Tribunal Federal apenas casos que
representem um interesse mais abrangente, que transcenda ao que é buscado pelas
partes estritamente envolvidas no processo, deixando a este órgão causas de maior
alcance e repercussão, contribuindo, inclusive, para a uniformização jurisprudencial
advinda deste órgão, e contribuindo, em ambos os casos, para uma maior
segurança jurídica e eficácia na atuação da justiça no Brasil.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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<http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm> Acesso em 20 ago.
2011.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 21 ago. 2011.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em:
<http://plamalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm> Acesso em 12 out. 2011.
BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em:
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BRASIL. Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em:
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 639397, do Rio Grande do Sul Relator: Min. Celso de Mello. Data do
julgamento: 15/05/2007 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 124
<www.stf.jus.br>. Acesso em 21 ago. 2011.
511
VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a
repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Aprovado em concurso público dentro das
vagas tem direito à nomeação. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/
verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382>. Acesso em 20 ago. 2011.
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Extraordinário n. 562.051-4, do Mato Grosso Relator: Min. Cezar Peluso. Data do
julgamento:14/04/2008 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 172
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Extraordinário n. 579.951-4, do Rio Grande do Sul Relator: Min. Ricardo
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breves apontamentos sobre o supremo tribunal federal e a