VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 BREVES APONTAMENTOS SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE SUA COMPETÊNCIA Cristiana Vannini1 Newton César Pilau2 SUMARIO Introdução; 1 O Supremo Tribunal Federal como órgão do Poder Judiciário; 2 O Estatuto da Magistratura; 3 As garantias e as vedações inerentes à Magistratura; 4 A composição do STF; 5 O STF e as suas competências; 5.1 Competências originárias; 5.2 Competências recursais; 5.2.1 Recurso ordinário; 5.2.2 Recurso extraordinário; 5.2.2.1 Recebimento do recurso extraordinário; 5.2.2.1.1 Pressupostos objetivos; 5.2.2.1.2 Pressupostos subjetivos; 5.2.2.2 O efeito; 5.2.3 O processamento do recurso extraordinário; 5.3 A questão da repercussão geral; 5.3.1 Casos de repercussão geral; 5.3.1.1 O caso do nepotismo; 5.3.1.2 Do depositário infiel; 5.3.1.3 Do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas; Considerações finais; Referência das fontes citadas. RESUMO O presente trabalho faz alguns apontamentos sobre o Poder Judiciário brasileiro e o Supremo Tribunal Federal. São destacados alguns aspectos sobre o Estatuto da Magistratura, suas garantias e vedações, além de abordar a composição do Supremo Tribunal Federal, a escolha de seus magistrados e as suas competências, destacando tanto as originárias quanto alguns aspectos dos recursos cabíveis, seus pressupostos e efeitos. Explana sobre o recurso ordinário e então chega-se ao recurso extraordinário, o maior foco deste artigo, juntamente com a questão da repercussão geral, sendo esta um dos requisitos objetivos para o conhecimento da lide. Numa abordagem prática, destacam-se os casos do nepotismo, do depositário infiel e do direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas no edital. Como resultado, será revelada a importância de exigir a repercussão geral nos recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, compreendendo-se um relevante fator quanto à seleção dos casos que chegam a este órgão, restringindo-se a causas que transcendam o interesse subjetivo das partes, a fim de decidir casos que atinjam uma parcela da sociedade. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação será utilizado o método indutivo e a pesquisa bibliográfica. Palavras chave: Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 1 Acadêmica de graduação do 9º período do Curso de Graduação em Direito da UNIVALI. 2 Advogado e Especialista em Direito Político (UNISINOS), Mestre em Direito (UNISC), Doutorando em Direito (UMSA-ARG). Professor do Curso de Direito e Relações Internacionais na UNIVALI. 493 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 INTRODUÇÃO A relevância da abordagem do Supremo Tribunal Federal se justifica por ser este órgão a mais alta corte da justiça brasileira, onde se discutem questões ligadas à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possuindo um papel absolutamente indispensável para a aplicação dos preceitos nela contidos. A partir de uma abordagem mais ampla com o objetivo de oferecer uma vista geral sobre este órgão e sua posição no ordenamento jurídico, bem como a escolha dos ministros que o compõe e as garantias e vedações inerentes a tal cargo, remete-se inevitavelmente às suas competências; após demonstrar suas competências originárias e o recurso ordinário, chega-se ao ponto principal do presente estudo: o recurso extraordinário. Impossível deixar de incluir uma interessante peculiaridade a ele inerente: o pressuposto da repercussão geral. Assim, analisam-se três casos selecionados para melhor elucidação e compreensão do tema: a questão do nepotismo, a do depositário infiel e um caso recente que repercutiu nestes últimos meses: o direito de nomeação do candidato aprovado em concurso público, respeitando-se, é claro, o número previsto de vagas em seu edital. Desta forma, é realizada pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscando o entendimento da função deste pressuposto: impedir que causas de cunho estritamente particular abarrotem o mais alto Tribunal brasileiro; ou, ainda, em outras palavras, apreciar apenas casos que repercutirão econômica, política, social ou juridicamente no País, decidindo sobre questões que, de alguma forma, atinjam um coletivo de pessoas, e, exatamente por este motivo, tem-se a importância deste órgão no ordenamento jurídico - a amplitude dos reflexos de suas decisões -, deixando de lado a subjetividade das partes em favor de ocupar-se de questões que reflitam em, pelo menos, parte da sociedade. 1 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO O artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 19883 destaca um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro: o princípio da Separação dos Poderes, ao destacar que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 3 Doravante igualmente referido pela sigla CRFB/88. 494 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O Poder Judiciário é composto por diversos órgãos, os quais estão elencados no art. 92 da CRFB/88, que enumera, em seu inciso I, o Supremo Tribunal Federal4, que, como destaca Dower5, tem a “principal função ditar o Direito e interpretá-lo, para pôr fim a um litígio”; detém o poder de dizer o Direito em última instância e de modo definitivo,6 sendo a mais alta Corte da justiça brasileira. Sobre tal órgão é primordial relatar que exerce jurisdição sobre todo o território nacional e que tem um caráter tanto de convergência quanto de superposição. Órgão de convergência traduz a idéia de que não pertence a qualquer Justiça (trabalhista, eleitoral, etc.), pois é um Tribunal da União; a qualidade de superposição transcreve o fato de que as decisões que são por este órgão proferidas se sobrepõem às pronunciadas por órgãos da Justiça comum e especial. 2 O ESTATUTO DA MAGISTRATURA É de responsabilidade do STF, conforme dispõe o caput do art. 93 da CRFB/88, criar lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, porém até o momento esta prerrogativa não foi exercida, permanecendo em vigor a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Assim mesmo, cabe observar que tal lei deverá ser redigida conforme os princípios elencados nos incisos de referido artigo. Explicitando alguns destes princípios, primeiramente é necessário saber que em geral, o ingresso na carreira da Magistratura se dá por aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo o cargo inicial o de juiz substituto, devendo o candidato ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica, computando-se, apenas, a atividade exercida após a obtenção do título de bacharel em Direito.7 Outro modo de ingresso é através do “quinto constitucional”; conforme o art. 94 da CRFB/88, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, terão um quinto dos lugares ocupados por 4 Doravante igualmente referido pela sigla STF. 5 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de Direito Público e Privado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 65. 6 CRETELLA JR, J. Elementos de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 154. 7 CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos; ROSA, Márcio Fernando Elias; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 316. 495 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 membros do Ministério Público e de advogados, cujos nomes serão indicados em lista sêxtupla. Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, pois assim preceitua o parágrafo único do artigo 101 da CRFB/88, devendo ser cidadãos brasileiros natos com mais de trinca e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça8 obedecerá aos mesmos requisitos e procedimentos do STF acima descritos, porém neste órgão deverão ser seguidas as regras do art. 104, incisos I, II e parágrafo único da CRFB/88, devendo ser selecionados um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, e outro terço, em partes iguais dentre advogados e Membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente. O artigo 111-A da CRFB/88 determina que o Tribunal Superior do Trabalho deverá ter um quinto de seus Ministros escolhidos dentre membros do Ministério Público do Trabalho e advogados, e o restante dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. No caso do Tribunal Superior Eleitoral, o art. 119 da CRFB/88 preceitua que será composto por sete membros, sendo três deles eleitos dentre os Ministros do STF, dois eleitos dentre os do STJ e os outros dois dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República. O Superior Tribunal Militar, conforme art. 123 da CRFB/88 será composto por oficiais-generais da Marinha, da Aeronáutica e do Exército, advogados e juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. O Magistrado deverá residir na comarca na qual for titular, a não ser que tenha autorização do Tribunal para de forma diferente fazê-lo. O salário inicial corresponderá ao de juiz substituto, e a promoção dos Magistrados obedecerá à antiguidade e o merecimento. Tanto os recém aprovados quanto os que já exercem sua função deverão participar de cursos para sua preparação, aperfeiçoamento e promoção, sendo que a vitaliciedade dos mesmos dependerá de sua participação em tais cursos. 8 Doravante igualmente referido pela sigla STJ. 496 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Os incisos IX e XV do art. 93 fazem uma importante observação: que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário terão decisões fundamentadas, sob pena de serem declaradas nulas, bem como serão públicas, comportando a exceção de casos que obrigatoriamente correrão em segredo de justiça. As atividades de tal órgão serão ininterruptas, vedando férias coletivas, e o número de juízes em cada comarca será proporcional à sua demanda e população, e a distribuição dos processos será imediata. 3 AS GARANTIAS E AS VEDAÇÕES INERENTES À MAGISTRATURA Os Magistrados possuem alguns privilégios pelo cargo em que ocupam, conforme o artigo 95 da CRFB/88, sendo estes a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. A característica da vitaliciedade adquire-se após 2 anos do efetivo exercício da carreira, porém, no caso dos Ministros do STF (bem como ocorre com os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, com os do STJ, os do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, os desembargadores e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados)9, esta garantia é adquirida imediatamente com a posse; a perda do cargo se dá, apenas, por sentença judicial transitada em julgado. Bastante conveniente sobre esta garantia inerente aos Ministros, citar as palavras de Moraes10 “O fato de os magistrados serem vitalícios permite-lhes certa liberdade de preocupações a respeito da aprovação pública e política, permitindo uma atuação mais técnica e imparcial”. A inamovibilidade lhes dá a garantia de permanência no cargo, podendo ser removidos ou promovidos, apenas com seu assentimento ou, sem ele, em caso de interesse público, necessitando, inclusive, do voto de 2/3 dos membros do órgão competente, pois assim expressa o art. 30 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.11 9 BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm> Acesso em 12 out. 2011 10 MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais; Garantia Suprema da Constituição. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 217. 11 BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm> Acesso em 12 out. 2011 497 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A impossibilidade de redução de subsídios garante o livre exercício das atribuições dos Magistrados e traz a vantagem de não poder ser usada como forma de pressão. É claro que tal posição assegurada aos ministros lhes traz algumas vedações, as quais estão elencadas no parágrafo único do artigo 95 da CRFB/88, sendo a primeira delas a de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 4 A COMPOSIÇÃO DO STF O número de ministros do STF já variou ao longo da história, e, atualmente, fixou-se em onze. Quanto a possibilidade de mudança deste número com a Constituição vigente, Moraes ressalta que “qualquer alteração constitucional na composição do Supremo Tribunal Federal deverá respeitar a independência do Poder Judiciário e ser feita por emenda constitucional”.12 Como já demonstrado, seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República (art. 84, XIV, CRFB/88), sendo necessária a prévia aprovação da escolha dos mesmos pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 52, III, “a”, CRFB/88). Segundo o artigo 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal13, o STF é composto por três órgãos: O Plenário, as Turmas e o Presidente. O Plenário é composto pela totalidade dos Ministros do Tribunal. Os Ministros são divididos em duas Turmas, sendo cinco membros em cada, não havendo diferenças hierárquicas entre elas; são presididas pelo membro mais antigo, que se manterá no cargo por até 1 (um) ano, podendo presidir novamente apenas depois que todos os membros da Turma o fizerem, sempre seguindo a ordem decrescente de antiguidade no órgão. O presidente será eleito através do voto secreto, devendo, entre outras 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 511. 13 Doravante igualmente referido pela sigla RISTF. 498 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 funções, velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais poderes e autoridades. Desta forma, os Ministros dividem-se em Relatores, Revisores e Comissões. Os primeiros ordenam e dirigem o processo, podendo, entre muitos outros atos, negar seguimento ou recurso contrário a jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal; os Revisores encarregam-se de revisar as ações suscetíveis a tal, confirmando, completando ou ratificando o relatório, entre outras ações; as Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. 5 O STF E SUAS COMPETÊNCIAS Antes de tudo, vale ressaltar que, conforme entendimento da própria Corte Suprema, as competências deste órgão estão taxativamente previstas na CRFB/88, não comportando a possibilidade de extensão, que “extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no artigo 102, I, da Carta Política”,14 porém, não se excluem destas restrições os incisos II e III do mesmo artigo. Quanto às suas competências, possui as originárias e as recursais. 5.1 Competências originárias As competências originárias são aquelas que serão apreciadas e julgadas pelo referido órgão como primeira e única instância; nas palavras de Ceneviva, tais competências “compreendem o julgamento de processos que repercutem na vida nacional, pelo conteúdo objetivo (a matéria tratada) ou subjetivo (as pessoas envolvidas civil ou criminalmente)” 15 , e se encontram no art. 102, inciso I e suas alíneas. Analisando o supracitado artigo nos próprios termos da Constituição, chegase ao conhecimento de que é de responsabilidade do STF, a “guarda da Constituição”, indiscutível que a este cabe julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, 14 MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais; Garantia Suprema da Constituição. p. 222. 15 CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 271. 499 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 CRFB/88); bem como o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, “p”, CRFB/88). Quanto ao seu dever de julgar e processar originariamente em decorrência das partes que envolvem a lide, lhe cabe, nas infrações penais comuns o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República (art. 102, I, “b”); bem como neste tipo de infração e nos crimes de responsabilidade é de sua arcada processar e julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (exceto em alguns casos quando o julgamento será pelo Senado), os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “c” e “d”); caberá, também ao STF, julgar “habeas corpus” quando qualquer das pessoas supracitadas for paciente; da mesma forma que julgará o “habeas corpus” quando for coator um Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do STF, ou se trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância (art. 102, I, “i”, CRFB/88); julgar o “habeas data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do ProcuradorGeral da República e do próprio STF (art. 102, I, “d”, CRFB/88); a ação em que todos os membros, direta ou indiretamente, da magistratura sejam interessados, bem como as ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam, direta ou indiretamente, interessados (art. 102, I, “n”, CRFB/88). É também de sua responsabilidade o julgamento de litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (art. 102, I, “e”, CRFB/88); julgará nas causas e conflitos que envolverem a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, bem como quando envolver as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, “f”, CRFB/88); decidirá sobre a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g”, CRFB/88); sobre os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, “o”, CRFB/88); 500 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ao STF também incumbirá a revisão criminal e ação rescisória de seus julgados (art. 102, I, “j”, CRFB/88); a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, CRFB/88); julgará a execução de sentença nas causas de sua competência originária, podendo delegar atribuições para a prática de atos processuais (art. 102, I, “m”, CRFB/88); o mandado de injunção, quando o dever de elaborar a norma regulamentadora for do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q”, CRFB/88); as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, “r”, CRFB/88). 5.2 Competências recursais Já como competências recursais, lhe cabem os recursos ordinários e os recursos extraordinários. 5.2.1 Recurso ordinário Os recursos ordinários estão enumerados no art. 102, II, CRFB/88, referindo-se, a alínea “a”, à sua competência de julgar o “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão por estes arbitradas forem denegatórias; a alínea “b” do citado inciso lhe incumbe o dever de julgar, usando-se este tipo de recurso, o crime político. 5.2.2 Recurso extraordinário Quanto ao recurso extraordinário, possui âmbito bastante limitado de interposição, auxiliando na uniformização da matéria constitucional16 e é regulado pelo art. 102, III, CRFB/88, cabendo apresentá-lo in verbis: Art. 102 [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 16 MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis na Prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 229. 501 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 17 Ou seja, sua finalidade é impedir que decisões, tratados, leis e atos governamentais venham de encontro à lei maior: a Constituição. O artigo 102 comporta ainda dois parágrafos que devem ser citados para a complementação das competências do referido órgão, dispondo o § 1º que a argüição de preceito fundamental, decorrente da Constituição também será apreciada pelo Supremo; o § 2º adiciona que nas decisões definitivas de mérito, quando proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (tanto por ação quanto por omissão) e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Mostra-se conveniente a colocação de Ceneviva sobre o recurso extraordinário: Em todas as hipóteses o objetivo do recurso extraordinário consiste em afirmar a violação constitucional, contida no aresto recorrido, esgotando a chamada via de defesa: a agressão à Carta Magna vem firmada em um caso judicial concreto.18 Cabe observar que através do recurso extraordinário não é possível discutir matéria fática (direito subjetivo), salvo quando com esta discussão se objetive abordar questões jurídicas (direito objetivo) com a meta de observar se a decisão infringiu ou não matéria constitucional.19 5.2.2.1 Recebimento do recurso extraordinário Para ser conhecido, o citado recurso necessita a afronta à CRFB/88, o prequestionamento, a repercussão geral e outros requisitos de admissibilidade comuns a qualquer outro recurso, dividindo-se, estes últimos em pressupostos objetivos e subjetivos. 17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm>. Acesso em 03 set 2011. 18 CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. p. 276. 19 MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis na Prática. p. 190. 502 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Cabe neste momento esclarecer que o prequestionamento configura-se como uma prévia discussão e sentença relativa ao tema na lide discutido; ou seja, deve a matéria ter sido argüida e decidida pela instância ordinária.20 5.2.2.1.1 Pressupostos objetivos Dentre estes requisitos encontram-se: 1) o cabimento e a adequação, sendo que para cada tipo de decisão é pertinente uma modalidade recursal, a qual deve obedecer aos requisitos legais; 2) a tempestividade, que nada mais é do que o dever de apresentar o recurso ao órgão responsável dentro do prazo legal; 3) a regularidade procedimental, sendo uma das regras que o recurso seja interposto através de petição, o pagamento das custas, entre outros; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Uma inovação quanto aos requisitos extraordinários ao STF para seu devido conhecimento é o aparecimento da exigência da repercussão geral, mais adiante abordada. 5.2.2.1.2 Pressupostos subjetivos Os pressupostos subjetivos requerem legitimidade e interesse. Começando pela legitimidade para interpor o recurso, a possui quem tem poder para fazê-lo por autorização legal, sendo estes a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. O interesse pertence à parte que não se contentou totalmente com a decisão proferida, podendo ser o vencido totalmente ou aquele que ganhou apenas parcialmente a ação. 5.2.2.2 O efeito O recurso extraordinário causará apenas efeito devolutivo, o que significa que, se atender aos requisitos necessários, terá o seu mérito reexaminado, porém não possuirá efeito suspensivo, pois assim prevê expressamente o art. 321 § 4º do RISTF, significando que a recorrida decisão não impedirá a produção imediata das conseqüências e dos resultados a ela inerentes. 5.2.3 Processamento do recurso extraordinário 20 MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis na Prática. p. 230. 503 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Primeiramente, deve-se observar que apenas após não mais haverem formas de recorrer utilizando o recurso ordinário, poder-se-á interpor o recurso extraordinário, pois, conforme já decidido, “O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário”.21 Além disso, outras condições devem estar presentes para que este recurso seja conhecido. Indispensáveis as palavras de Moraes para melhor compreender o seu cabimento: [...] sempre haverá necessidade para o cabimento do recurso extraordinário de três requisitos: prequestionamento, ofensa direta e frontal à Constituição Federal e repercussão geral das questões constitucionais.22 A Lei nº 8.038/90 dá normas procedimentais para que o recurso extraordinário seja proposto e processado pelo STF, e com a leitura do art. 26 desta, conclui-se que o prazo que a parte dispõe para interpô-lo, será de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, contendo a exposição dos fatos e direitos, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido da reforma da decisão da qual se recorre. Recebida a petição, intimar-se-á o recorrido, para em 15 (quinze) dias contra-arrazoar; findo este prazo, os autos serão conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 27). Caso o recurso extraordinário seja denegado, caberá agravo de instrumento dentro de 5 (cinco) dias ao STF, devendo o relator decidir novamente sobre seu provimento ou não. Porém, a recusa de conhecimento do recurso extraordinário exclusivamente pela falta de repercussão geral não dá margem a interposição de recurso algum.23 5.3 A questão da repercussão geral 21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 639397, do Rio Grande do Sul Relator: Min. Celso de Mello. Data do julgamento: 15/05/2007 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 124 <www.stf.jus.br>. Acesso em 21 ago. 2011. 22 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 595. 23 Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível (...). RISTF. 504 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O § 3º do art. 102 da CRFB/88, que fora acrescido pela EC 45/2004, traz uma espécie de “requisito extra” que deve ser demonstrado preliminarmente para que o recurso extraordinário seja conhecido pelo STF, de forma que vale transcrevêlo para melhor elucidação: Art. 102. [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 24 Confirmando este requisito, a Lei n. 11.418/06 acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, com a finalidade de regulamentar o disposto no artigo supracitado: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.25 A repercussão geral busca restringir os recursos passíveis de serem conhecidos pelo STF, fazendo que, desta forma, a mais alta corte do nosso ordenamento não decida casos particulares, e sim lides que poderão interessar e refletir em, pelo menos, parte da sociedade. Desta forma, entende-se com a leitura do § 1o do art. 543-A do CPC: Art. 543-A. [...] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.26 Assim sendo, é imprescindível que, como observa o § 3o do mesmo artigo, bem como o art. 323 § 2º do RISTF o recurso também será conhecido quando se 24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm>. Acesso em 20 ago. 2011. 25 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 21 ago. 2011. 26 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 21 ago. 2011. 505 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 impugna decisão que contrarie súmula ou jurisprudência do STF, pois nestes casos, a existência da repercussão geral é presumida. Havendo no Tribunal ou órgão de origem diversos casos que tratem de uma mesma matéria, serão selecionados um ou mais recursos extraordinários para subirem ao STF, para que, a partir destes, seja decidida a incidência ou não da repercussão geral; enquanto não haja um pronunciamento definitivo do STF sobre tal, os demais processos que versem sobre idêntica questão ficarão suspensos, conforme artigo 543-B do CPC: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.27 Da mesma forma, quando negada a existência do requisito, a decisão incidirá sobre os demais recursos que tratem da mesma matéria; consequentemente, estará reconhecendo-se efeito vinculante a esta decisão.28 É tão relevante a questão da repercussão geral que obrigatoriamente a decisão que a reconhecer deverá ser publicada no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 325, Parágrafo único do RISTF: Art. 325. [...] 27 In verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. o § 1 Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. o § 2 Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. o § 3 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. o § 4 Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. o § 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. 28 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 600 - 601. 506 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.29 Conforme o art. 326 do RISTF de toda a decisão que não acolher a existência repercussão geral não é cabível recurso, e tal decisão caberá igualmente para todos os recursos que versarem sobre idêntico assunto. Estará se obedecendo, agindo de tal forma, ao princípio da celeridade processual. 5.3.1 Casos de repercussão geral 5.3.1.1 O caso do nepotismo Uma destas matérias que muito bem cabe como exemplo, é a questão do nepotismo, conforme discutido no RE 579.951-RG, na data de 17/04/08 pelo Relator Ministro Ricardo Lewandowski: Nepotismo. Independência dos poderes. Princípio da moralidade. Necessidade de lei em sentido formal. Aplicação aos Poderes Executivo e Legislativo da Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a nomeação de parentes para ocupar cargos comissionados e funções de confiança.30 Neste caso, o recurso fora interposto contra acórdão que defendeu que a nomeação de parentes para cargos comissionados e funções de confiança não violaria o princípio da moralidade elencada no inciso II do art. 37 da CRFB/88, e entendeu pela não aplicabilidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, não anulando os atos caracterizados como nepotismo nos Poderes Executivo e Legislativo, como ocorreria no Poder Judiciário. Tendo sido o recurso extraordinário embasado no art. 102, III, “a” da CRFB/88, tem-se que contrariou dispositivo da Constituição, o requisito da repercussão geral fora aceita pelos Ministros por concordarem que o caso possui relevância do ponto de vista jurídico, em virtude do princípio elencado no art. 37 da CRFB/88. 29 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/ anexo/RISTF_Julho_2011.pdf>. Acesso em 21 ago. 2011. 30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 579.951-4, do Rio Grande do Sul Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data do julgamento: 17/04/2008 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 088 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. 507 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Entendeu-se por estender o nepotismo também ao Legislativo e ao Executivo, dispensando uma lei formal neste sentido, já que tal caso pode ser interpretado levando em consideração o princípio da moralidade. De tanta relevância o assunto, que acabou tal decisão resultando na Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.31 Definitivamente, com a decisão do caso concreto, resolveu-se a questão do nepotismo, proibindo absolutamente a nomeação de certas pessoas a determinados cargos, por afronta direta ao princípio da moralidade, que se caracteriza como princípio da Administração Pública, segundo o art. 37 da CRFB/88. 5.3.1.2 Do depositário infiel Também versando sobre a repercussão geral pode-se citar o caso de depositário infiel no RE 562.051-RG, com data de 16/04/2008, pelo Relator Ministro Cezar Peluso: “Prisão civil de depositário infiel. Alienação fiduciária.”32 Neste caso, foi decido que apresenta repercussão geral o RE que verse sobre a questão da constitucionalidade de normas sobre a prisão civil do depositário infiel. Em função do Pacto de San Jose da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, torna-se inaplicável a prisão nestes casos, pelo status normativo supralegal dos tratados internacionais que tratam dos direitos humanos, de forma que o dispositivo infraconstitucional que possibilitava a prisão do depositário infiel tornou-se conflitante com o acolhido pelo Pacto. 31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: <http://www. stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. 32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 562.051-4, do Mato Grosso Relator: Min. Cezar Peluso. Data do julgamento: 14/04/2008 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 172 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. 508 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Da mesma forma como ocorreu com o nepotismo, a ilicitude da prisão do depositário infiel ocasionou a criação da Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.33 5.3.1.3 Do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas Outro tema discutido pelo STF refere-se ao direito à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas indicadas no edital. O tema teve repercussão geral reconhecida em 16/04/2009, tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE 598.099-MT se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.34 A questão chegou ao citado órgão após um candidato aprovado para a Polícia Civil impetrar mandado de segurança em razão de ato omissivo do governador do Estado do Mato Grosso do Sul, que não o nomeou para o cargo para o qual fora aprovado; houve o indeferimento liminar do pedido, de forma que o autor ingressou com agravo regimental, que manteve a negativa de sua pretensão. Em decorrência deste fato, o autor interpôs recurso ordinário ao STJ, e desta vez, fora provido, alegando que as disposições contidas no edital vinculam a Administração, não podendo omitir-se a nomeação dos aprovados no limite das vagas oferecidas. Após uma breve discussão quanto a embargos de declaração, o Estado do Mato Grosso do Sul recorreu da decisão proferida pelo STJ, interpondo o recurso extraordinário para o STF, e, nesta, petição, discutiu-se, preliminarmente, a incidência da repercussão geral do caso concreto. Para demonstrar a afronta à Constituição, foram citados o artigo 37 caput e seu inciso IV, sendo necessária a sua transcrição: Art. 37 A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: [...] 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Disponível em <http://www.stf. jus. br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032>. Acesso em 12 out. 2011. 34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Brasília. Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação. Disponível em <htpp://STF.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteúdo=186382>. Acesso em 20 ago. 2011. 509 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;35 Outra questão levantada que remete a uma questio constitutionalis refere-se à prioridade da nomeação conforme a seqüência dos aprovados, já que o acórdão recorrido determina a nomeação do autor, em detrimento de outros candidatos mais bem colocados e que não recorreram à jurisdição. Sob estes argumentos o Estado recorrente argüiu que ambas as questões são constitucionais e não afetam o interesse apenas das partes da demanda, transcendendo aos seus interesses subjetivos, e possui relevâncias nos âmbitos social, político, jurídico e econômico, já que neste último discutem-se as finanças públicas. Sobre este último fato, destaca-se sua relação ao princípio da eficiência da Administração Pública, pois a contratação de pessoal além das necessidades causariam um gasto desnecessário ao Estado. Após os 15 (quinze) dias de prazo sem que o recorrido apresentasse suas contra-razões ao RE, conforme o art. 508 do CPC36, o recurso fora admitido e remetido ao STF. Neste órgão fora reconhecida a repercussão geral, pois atinge parte da população que participa de concursos públicos. Além disso, relaciona-se também com a Administração Pública, pois passará a elaborar e realizar os concursos tendo ciência da extensão das obrigações defronte os candidatos aprovados e o número de vagas ofertadas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Propôs-se neste artigo abordar o Supremo Tribunal Federal, sendo este o órgão constitucional mais importante do País. Assim, foi analisada a forma como este se situa no ordenamento, destacando o processo de escolha dos ministros, bem como suas garantias e vedações, as competências originárias e as recursais, dando ênfase para o recurso extraordinário, citando não apenas os pressupostos subjetivos e objetivos que devem configurar-se para a propositura de qualquer 35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://plamalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm> Acesso em 20 ago. 2011. 36 Art. 508 Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 510 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 recurso, mas também estendendo o presente trabalho para três requisitos mais específicos: o prequestionamento, a ofensa à Constituição e, especialmente, a repercussão geral. Com o decorrer deste estudo, notou-se que a repercussão geral se configura como o dever que tem o recorrente de provar que o processo a ser apreciado atingirá econômica, político, social ou juridicamente um grupo de pessoas, devendo a causa, para ser apreciada não limitar-se aos meros interesses do recorrente. Assim, se percebe que tal requisito de admissibilidade mostra-se realmente necessário, restringindo ao Supremo Tribunal Federal apenas casos que representem um interesse mais abrangente, que transcenda ao que é buscado pelas partes estritamente envolvidas no processo, deixando a este órgão causas de maior alcance e repercussão, contribuindo, inclusive, para a uniformização jurisprudencial advinda deste órgão, e contribuindo, em ambos os casos, para uma maior segurança jurídica e eficácia na atuação da justiça no Brasil. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/contituiçao.htm> Acesso em 20 ago. 2011. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://plamalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm> Acesso em 12 out. 2011. BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm>. Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/11418.htm>. Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 639397, do Rio Grande do Sul Relator: Min. Celso de Mello. Data do julgamento: 15/05/2007 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 124 <www.stf.jus.br>. Acesso em 21 ago. 2011. 511 VANNINI, Cristiana; PILAU, Newton César. Breves apontamentos sobre o Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral nos recursos extraordinários de sua competência. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 493-512, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Aprovado em concurso público dentro das vagas tem direito à nomeação. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/ verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382>. Acesso em 20 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimento Interno/ anexo/RISTF_Julho_2011.pdf>. Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 562.051-4, do Mato Grosso Relator: Min. Cezar Peluso. Data do julgamento:14/04/2008 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 172 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 579.951-4, do Rio Grande do Sul Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data do julgamento: 17/04/2008 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 088 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário n. 598.099, do Mato Grosso do Sul Relator: Min.Gilmar Mendes. Data do julgamento: 16/04/2009 Disponível no Diário de Justiça Eletrônico n. 45 <www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVincula nte&pagina=sumula_001_032> Acesso em 12 out 2011. CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos; ROSA, Márcio Fernando Elias; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CRETELLA JR, J. 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