MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.103 SÃO PAULO RELATOR RECLTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECLDO.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) PI CO : MIN. GILMAR MENDES : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : CELSO LAGUARDIA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução n. 990.09.121989-4. Na espécie, consta dos autos que o apenado foi definitivamente condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, nos termos do que disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, anteriormente à publicação da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007. Ante a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, postulou-se, perante o Juízo de Direito das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, a progressão de regime do apenado, ao argumento de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto. O pedido foi indeferido, aplicando-se retroativamente a Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Irresignada a reclamante impetrou habeas corpus perante o TJSP, sob alegação de violação flagrante e literal do art. 5º, XXXIX, XL, XLVI, da CF/ 88, e Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, visando reformar a decisão de primeira instância, de modo a afastar a retroatividade da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007. A ordem foi indeferida. Daí a presente reclamação, na qual se afirma que a decisão questionada afronta o enunciado da Súmula Vinculante n. 26. Nesses termos, requer seja deferida a liminar, a fim de que, afastada a aplicação retroativa das modificações proferidas pela Lei n. 11.464/2007, TF -S 03 01 l1 Rc PF -C 68 41 27 87 96 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP A PI CO seja aplicado o quanto disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 26. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (DJ 1º.9.2006). Naquela assentada, ocorrida na sessão de 23.2.2006, esta Corte, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990 (“Lei dos Crimes Hediondos”), que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Eis o teor da ementa: -S TF “PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE 03 01 l1 Rc -C CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2o, § PF 1o, DA LEI No 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da 27 68 41 individualização da pena – artigo 5o, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do 87 96 8 artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90” - (HC no 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 1o.9.2006). Segundo salientei em meu voto, proferido no referido julgamento, o modelo adotado pela Lei n. 8.072/1990 faz tábula rasa do direito à individualização da pena no que concerne aos denominados crimes hediondos. Em outras palavras, o dispositivo declarado inconstitucional 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP A PI CO pelo Plenário no julgamento definitivo do HC n. 82.959/SP não permitia que se levasse em conta as particularidades de cada indivíduo, a capacidade de reintegração social do condenado e os esforços envidados com vistas à ressocialização. Em síntese, o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 retira qualquer possibilidade de garantia do caráter substancial da individualização da pena. Parece inequívoco, conforme sustentei, que essa vedação à progressão não passa pelo juízo de proporcionalidade. Entretanto, para que se tenha a exata dimensão das reais repercussões que o julgamento do HC n. 82.959/SP conferiu ao tema da progressão, é válido transcrever as seguintes considerações do Min. Celso de Mello, proferidas no HC n. 88.231/SP, DJ 5.5.2006, verbis: TF -S 03 01 l1 Rc “[...] Impende assinalar, no entanto, que esta Suprema Corte, nesse mesmo julgamento plenário, advertiu que a proclamação de inconstitucionalidade em causa – embora afastando a restrição fundada no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 – não afetará nem impedirá o exercício, pelo magistrado de primeira instância, da competência que lhe é inerente em sede de execução penal (LEP, art. 66, III, ‘b’), a significar, portanto, que caberá, ao próprio Juízo da Execução, avaliar, criteriosamente, caso a caso, o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ingresso, ou não, do sentenciado em regime penal menos gravoso. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, e tendo presente o que dispõe o art. 66, III, ‘b’, da Lei de Execução Penal (LEP), nada mais fez senão respeitar a competência do magistrado de primeiro grau para examinar os requisitos autorizadores da progressão, eis que não assiste, a esta Suprema Corte, mediante atuação ‘per saltum’ – o que representaria inadmissível substituição do Juízo da Execução -, o poder de antecipar provimento jurisdicional que consubstancie, desde logo, a outorga, ao sentenciado, do benefício legal em referência. Tal observação põe em relevo orientação jurisprudencial PF -C 68 41 27 87 96 8 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP A PI CO que esta Suprema Corte firmou em torno da inadequação do processo de ‘habeas corpus’, quando utilizado com o objetivo de provocar, na via sumaríssima do remédio constitucional, o exame dos critérios de índole subjetiva concernentes à determinação do regime prisional inicial ou pertinentes à progressão para regime penal mais favorável (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550, v.g). Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER - HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568): TF -S 03 01 l1 Rc PF -C 68 41 27 ‘(...). II – A nova redação do art. 112 da LEP, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a realização dos exames periciais, anteriormente imprescindíveis, não importando, no entanto, em qualquer vedação à sua utilização, sempre que o juiz julgar necessária . III – Não há qualquer ilegalidade nas decisões que requisitaram a produção dos laudos técnicos para a comprovação dos requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão de regime prisional ao apenado. (...).’ (HC 37.440/RS, Rel. Min. GILSON DIPP – grifei) ‘A Lei 10.792/2003 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal; destarte, nos casos de pedido de benefício em que seja mister aferir mérito, poderá o juiz determinar a realização 87 96 8 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP A PI CO TF -S de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, pela presunção de periculosidade (art. 83, par. ún., do CP).’ (RT 836/535, Rel. Des. CARLOS BIASOTTI – grifei) ‘A razão desse entendimento apóia-se na circunstância de que, embora não mais indispensável, o exame criminológico – cuja realização está sujeita à avaliação discricionária do magistrado competente – reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia, ‘ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado’ (RT 613/278). 03 01 l1 Rc As considerações ora referidas - tornadas indispensáveis em conseqüência do julgamento plenário do HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - evidenciam a impossibilidade de se garantir o ingresso imediato do ora sentenciado em regime penal mais favorável. Impende registrar, por oportuno, que o entendimento exposto nesta decisão encontra apoio em julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal (HC 85.677/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.036/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 87.283/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.396/MT, Rel. Min. EROS GRAU - RHC 86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC 88.145/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), nos quais se reconheceu que, em tema de progressão de regime nos crimes hediondos (ou nos delitos a estes equiparados), cabe, ao magistrado de primeira instância, proceder à análise dos demais requisitos, inclusive daqueles de ordem subjetiva, para decidir, então, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado vir a ser beneficiado com a progressão para regime mais brando de cumprimento de pena, sendo lícito, ainda, ao juiz competente, se o julgar necessário, ordenar a realização do exame criminológico: PF -C 68 41 27 87 96 8 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP A PI CO TF -S ‘CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO – IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 – PROGRESSÃO DE REGIME – ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, ‘B’), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’, DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO – RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) – EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 – RT 836/535 – RT 837/568) – PRECEDENTES – ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO, EM PARTE.’ (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma) 03 01 l1 Rc PF -C 68 41 27 87 96 8 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP desde que o faça em decisão fundamentada” - (HC n o 88.231/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.5. 2006). A PI CO Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, defiro, parcialmente, o pedido de ‘habeas corpus’, para, afastando, unicamente, o obstáculo representado pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, determinar, ao Juízo da Execução, que proceda à avaliação dos demais requisitos - objetivos e subjetivos - necessários ao ingresso do sentenciado em regime penal menos gravoso, podendo, inclusive, ordenar, se o entender indispensável, o exame criminológico do ora paciente, TF -S 03 01 l1 Rc Em conclusão, a decisão do Plenário buscou apenas conferir máxima efetividade ao princípio da individualização das penas (CF, art. 5º, LXVI) e ao dever constitucional-jurisdicional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Traçadas essas premissas, atesto que, na presente reclamação, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da aplicação da legislação mais rigorosa ao paciente, a saber: as disposições da Lei nº 11.464/2007. Cumpre enfatizar que a reclamante invoca transgressão ao quanto disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 26, que assim dispõe: PF -C 68 41 27 87 96 8 “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Em princípio, no caso concreto, vislumbro, ao menos em tese, possível violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP penal mais gravosa (CF, art. 5º, inciso XL). Por oportuno, colho trecho da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao apenado: A PI CO “Trata-se de pedido de progressão ao regime semi-aberto formulado pelo sentenciado CELSO LAGUARDIA, já qualificado nos autos e atualmente recolhido na Penitenciária de Álvaro de Carvalho/SP, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. (...) O pedido é improcedente. Em que pese a natureza do pedido formulado, verifico que o sentenciado não cumpriu 2/5 + 1/6 da pena, cf. § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, a qual é mais benéfica à situação do reeducando, conforme cálculo progressional de fls. 19 do roteiro de penas, o que ocorrerá em 30.7.2011. Assim, ausente o requisito objetivo, eis que não está cumprido o lapso temporal necessário para admissibilidade do pedido. Isto posto, indefiro o pedido do sentenciado CELSO LAGUARDIA.” TF -S 03 01 l1 Rc PF -C 27 68 41 O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 990.09.121989-4, reputando inexistir “dúvidas de que a Lei n. 11.464/2007 é mais benéfica e deve ser aplicada ao caso”. Ao assim decidir, reputo que tanto o Juízo das Execuções como o TJSP foram de encontro à jurisprudência sufragada por este Supremo Tribunal Federal, haja vista que simplesmente desconsideraram o quanto decidido no HC n. 82.959/SP — a pretexto de essa decisão ter sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade —, bem como ao quanto disposto na Súmula Vinculante n. 26. Ademais, em relação aos crimes hediondos cometido antes do advento da Lei n. 11.464/2007, aplica-se, para efeitos de progressão de regime carcerário, o requisito temporal disposto no art. 33 do CP e no art. 112 da Lei de Execuções Penais, por se tratar de regramento mais 87 96 8 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP benéfico. Em outras palavras, diferentemente do que decidido pelas instâncias inferiores, trata-se a Lei n. 11.464/2007 de norma penal mais gravosa à condição do apenado, não podendo, dessarte, retroagir para prejudicá-lo. Nesses termos, à guisa de ilustração, colho os seguintes precedentes: A PI CO “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação original). 3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. 4. No mesmo sentido: HC 94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que 'relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica'. TF -S 03 01 l1 Rc PF -C 68 41 27 87 96 8 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP A PI CO O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio). 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.” – (RHC n. 91.300/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 3.4.2009). TF -S 03 01 l1 Rc “1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. EXECUÇÃO PENAL. Crime hediondo. Progressão de regime. Fato cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07. Aplicação da lei penal mais benéfica. Concessão de ordem de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semi-aberto. Aplicação do art. 112 da LEP. Aplica-se o art. 112 da LEP para a contagem do lapso temporal para a progressão de regime a condenado por crime hediondo por fato cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/07.” – (HC n. 99.723/ SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 16.10.2009). PF -C 68 41 27 87 96 8 Diante dessas ponderações, defiro a liminar para afastar, no caso concreto, a aplicação do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, e determinar ao juízo reclamado que examine a possibilidade de progressão, considerado o lapso temporal de 1/6, bem como se o apenado preenche, ou não, os demais requisitos para 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576. RCL 10.103 MC / SP obtenção do referido benefício, podendo, inclusive, ordenar, se o entender indispensável, o exame criminológico do ora paciente, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 15 de dezembro de 2010. CO A PI Ministro GILMAR MENDES Relator TF -S Documento assinado digitalmente. 03 01 l1 Rc PF -C 68 41 27 87 96 8 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 900576.