Ativismo Judicial e Supremo Tribunal Federal: o (in) devido uso de decisões estrangeiras como fonte do Direito Autor: Janaína Hennig Bridi Orientador: Dr. André Karam Trindade INTRODUÇÃO: O Supremo Tribunal Federal situa-se no ápice do Poder Judiciário do Brasil, exercendo a função de guardião da Constituição Federal, assim, suas decisões assumem um Faculdade Meridional (IMED) Escola de Direito E-mail: [email protected]; [email protected] METODOLOGIA: importante papel na consolidação do Estado Democrático de A presente pesquisa se fundamenta no estudo de caso a partir da decisão Direito. Em um mundo globalizado, existem problemas jurídicos proferida pelo STF no HC 40.910/PE, como sendo aquela mais antiga que faz enfrentados por diferentes ordens nacionais. Questão comum referência à decisão da Supreme Court. Assim, orientando-se pela pesquisa parece ser a discussão quanto aos limites da atuação do Poder bibliográfica e jurisprudencial, o presente estudo, em fase de execução, Judiciário na realização da devida proteção. Nesse sentido, o pretende analisar o contexto decisório da Sweezy v. State of New termo ativismo judicial é aquele que circunscreve essas Hampshire, 354 U.S. 234 (1957), para investigar se a decisão tomada como discussões, passando a fazer parte do vocabulário jurídico paradigma para o STF restringe ou estende a proteção aos Direitos Civis brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988, pela Individuais. qual, efetivamente, o Poder Judiciário passou a gozar das RESULTADOS: condições necessárias de um órgão independente e autônomo, legitimado e capacitado para controlar e intervir nas tarefas estatais. Quanto ao termo, embora ativismo judicial seja um tema sobre o qual predominam as controvérsias, não há dúvidas de que ele surge no sistema jurídico norte-americano, no qual os precedentes constituem a principal fonte do direito (TRINDADE, 2011). No entanto, considerando-se o fenômeno da judicialização da política, percebe-se que o ativismo e suas implicações não se restrigem as fronteiras da common law (RAMOS, 2010). Para Veríssimo (2012), o perfil ativista do STF, foi gerado em um ambiente marcado por duas principais transformações pelas quais passou o Tribunal ao longo das últimas duas décadas: o incremento de seu papel político e o aumento exagerado do volume de trabalho. Questiona-se, assim, a qualificação como postura ativista da utilização de referência de decisões dos tribunais superiores de outros Estados para enfrentamento da necessidade de proteção dos Direitos Fundamentais. suas diversas facetas, variando desde a (falta de) rigidez conceitual que circunda o termo, quanto as fontes jurídicas utilizadas pelo STF. Questiona-se, assim, a qualificação como postura ativista da utilização de referência de decisões dos tribunais superiores de outros Estados para Fundamentais. da Poder Judiciário brasileiro, bem como relacionar a postura ativista do STF na busca pela defesa dos Direitos Fundamentais. Observa-se que nas duas decisões apresentadas, as cortes deliberaram em favor dos pacientes, em consideração a uma interpretação dos fatos que se adequassem ao tipo normativo. E ainda, que em ambas as cortes, os ministros decidiram em prol do ato estatal que menos agredisse os direitos do cidadão. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A decisão tomada como paradigma para o STF estende a proteção aos Direitos Civis Individuais. REFERÊNCIAS: RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial - parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010. TRINDADE, André Karam. O Supremo Tribunal Federal e o Pêndulo de Foucault. TRINDADE, André Karam; ESPINDOLA, Angela Araujo. Direitos VERÍSSIMO, Marcos Paulo. A Constituição de 1988, Vinte Anos Depois: A pesquisa se propõe, portanto, estudar o ativismo judicial em enfrentamento bibliográfico do tema, e colocar em pauta a discussão relativa ao ativismo do Fundamentais e Espaço Público. v. 2 Passo Fundo: Editora IMED, 2011. OBJETIVOS: referenciais Nesta etapa, o estudo cumpriu o objetivo de realizar o levantamento necessidade de proteção dos Direitos Suprema Corte e Ativismo Judicial “À Brasileira”. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v4n2/a04v4n2.pdf>. Acessado em 18 jul. 2013.