385 O Ativismo Judicial no Processo Civil V Mostra de Pesquisa da PósGraduação Jonathan Iovane de Lemos, Dr. Daniel Francisco Mitidiero (Orientador) Programa de Pós-Graduação – Mestrado, Faculdade de Direito, PUCRS Resumo A presente pesquisa propõe um estudo acerca do ativismo judicial no processo civil, com o intuito de averiguar qual a sua importância (se importante) à efetividade da prestação jurisdicional. Para tanto, realizar-se-á a análise histórica do ativismo, iniciando-se pelo Estado Liberal. Verificar-se-á a necessidade de uma nova cultura processual para a nova sociedade e para o novo Estado surgidos no pós-guerra. Por fim, abordar-se-á o ativismo judicial no Brasil, verificando sua influência na concretização do direito fundamental ao processo justo. Introdução A Constituição de um país, segundo os ensinamentos de HÄBERLE, mais do que estruturar a organização estatal, estabelece o modo de vida de toda sociedade (HÄBERLE, 2002), regulando desde garantias e direitos fundamentais dos cidadãos até matérias de nítido caráter processual. Ainda, disciplina temas ligados ao exercício da jurisdição constitucional(izada) (HOMMERDING, 2007) – fato compreensível, já que o direito (e, logicamente, o processo) é “autêntico produto da cultura” (MITIDIERO, 2009). O Brasil, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, abandonou a vigência do Estado Liberal, acolhendo, como nova concepção de Estado, em seu artigo 1º, caput, o Democrático de Direito – verdadeiro Estado de Direito e de Justiça Social (REALE, 1998) –, que possui como objetivos, dentre outros, a promoção de condições objetivas de desenvolvimento e a “realização da igualdade e (da) justiça material” (SANTOS, 2006) no seio da comunidade. V Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2010 386 Tal fato nos permite afirmar a impossibilidade de que a leitura das leis, assim como a aplicação de institutos jurídicos, sejam dissociados de uma análise dos valores constitucionais a partir de então existentes (RIBEIRO, 2007). Ainda, não se pode olvidar que a transformação do papel do Estado e do direito na sociedade moderna acabou por influenciar o papel dos juízes no mundo contemporâneo, atribuindo-lhes novas funções e responsabilidades, justamente para equilibrar o aumento dos Poderes Executivos e Legislativos (CAPPELLETTI, 1999). Mesmo com a vigência de tais determinações, o Poder Judiciário, embora estrategicamente necessário nas democracias contemporâneas, paulatinamente, vem perdendo legitimação como Poder, fato decorrente de sua ineficácia como órgão de resolução de conflitos, seja pela incapacidade de compreensão por parte dos magistrados no que tange à aplicação do direito, do significado e implicações da força normativa da Constituição (HESSE, 1991), mormente a intervenção eficaz dos direitos e garantias fundamentais, seja pelo distanciamento da realidade material e dos mecanismos existentes para dar efetividade à tutela jurisdicional (HOMMERDING, 2007). Observa-se que, ainda hoje, embora a complexidade da sociedade globalizada, o processo civil mantém dogmas do século XIX, desde o seu nascimento como ciência autônoma, mantendo vivas tradições seculares e ultrapassadas para a contemporaneidade, realizando a desvinculação entre direito material e processo, estudando o direito sem levar em consideração os valores da Constituição e do direito material, tornando o processo obsoleto e incapaz de responder as “novas” situações substanciais existentes na sociedade, negando, portanto, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Um dos dogmas até hoje existentes, por exemplo, é o da necessária “separação de poderes”, que vislumbrou, até recente época, um judiciário perigosamente débil e confinado – idéia paradoxal a sua posição de indispensável à concretização dos direitos fundamentais – (CAPPELLETTI, 1999), o que colima, hoje, na não aceitação do chamado “ativismo judicial” – uma realidade dentro do processo civil moderno, compreendido não mais como simples técnica, mas como instrumento de realização de valores constitucionais (ALVARO DE OLIVEIRA, 2003), sendo, em seu desenlace, verdadeiro meio de justiça social, já que “vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz” (BEDAQUE, 2009), representando “o espaço mais autêntico para o exercício da verdadeira cidadania” (MITIDIERO, 2007). V Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2010 387 Metodologia O presente trabalho adota o método de abordagem dedutivo, pois se constitui em raciocínio lógico, partindo-se de antecedentes e princípios universais, por intermédio de uma análise doutrinária e jurisprudencial nacional e alienígena, perfazendo-se em um estudo mais detalhado e menos universal, utilizando, também, o método indutivo, em menor escala, a partir de dados singulares, com o estudo de casos concretos, para chegar-se aos princípios norteadores dos institutos relativos ao tema. Em relação ao procedimento, utiliza os métodos histórico, comparativo e sociológico, fazendo uso da interpretação sistemática. O tipo de pesquisa é o bibliográfico, a partir de livros e artigos científicos constantes de revistas jurídicas nacionais e internacionais, utilizando-se, também, a pesquisa documental, via do manuseio de legislação e jurisprudência. Considerações Finais Apesar de ser uma realidade, o ativismo judicial dentro do processo, até hoje, não encontra águas calmas para transcurso, não sendo aceito por grande parte da doutrina. Observa-se, na maioria dos escritos, uma desvinculação da análise do tema sob a ótica do atual Estado Constitucional em que vivemos e de sua evolução cultural pelos tempos. Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o Processo. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999. Título Original: Giudici Legislatori? HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ‘Procedimental’ da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002. Título Original: Die Offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Ein Beitrag zur Pluralistischen und ‘Prozessualen’ Verfassungsinterpreten. HESSE, Konrad. A força Normativa da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991. Título Original: Die Normativa Kraft der Verfassung. HOMMERDING, Adalberto Narciso. Fundamentos para uma Compreensão Hermenêutica do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. V Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2010 388 __________. Estado Constitucional, Controle de Constitucionalidade e Processo Civil no Brasil: do Iustum Iudicium à Constituição de 1988. In: Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. In: Do Formalismo no Processo Civil. 2. ed. rev. e acrescida de apêndice. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. RIBEIRO, Darci Guimarães. A Concretização da Tutela Específica no Direito Comparado. In: TESHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto. Instrumentos de Coerção e Outros Temas de Direito Processual Civil – Estudos em Homenagem aos 25 anos de Docência do Professor Dr. Araken de Assis. Rio de Janeira: Editora Forense, 2007. SANTOS, Roseniura. Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço nos contratos de trabalho e o novo Código Civil: Buscando a efetividade da Magna Carta. In: Justiça do Trabalho. Ano 23, n. 273, setembro. Porto Alegre: HS Editora, 2006. V Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2010