DECRETO Nº 12.029 Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná, O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.504, de 6 de agosto de 1996 e na Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, que atribuiu à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná a competência para promover a defesa agropecuária, bem como o contido no protocolado sob nº 12.122.794-0, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Este Decreto regula os direitos, as obrigações e os procedimentos referentes às pessoas e aos bens e suas relações com as práticas sanitárias, na vigilância epidemiológica, no manejo e transporte dos animais, no comércio de produtos e subprodutos de origem animal ou insumos pecuários, visando a defesa sanitária animal no território do Estado do Paraná, como instrumento de proteção à saúde humana, animal e ao meio ambiente, e de incremento da produção e produtividade dos rebanhos paranaenses. CAPÍTULO II DO SERVIÇO, SUA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 2° A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições ou imposições, bem como executará as fiscalizações necessárias à promoção da saúde animal, entre as quais a profilaxia, o controle ou a erradicação de doenças com a eliminação ou não de animais. Art. 3º Compete à ADAPAR promover a defesa sanitária animal no Estado do Paraná, orientada por procedimentos e medidas, tais como: I - registro e cadastramento das explorações pecuárias e de pessoas físicas ou jurídicas de interesse da defesa agropecuária; II - controle do trânsito de ovos férteis, animais, produtos, subprodutos e resíduos animais; III - controle da comercialização e utilização de insumos pecuários; IV - prevenção, controle e erradicação de doenças de interesse da defesa agropecuária; V - controle e fiscalização de eventos agropecuários; VI - educação sanitária; VII - diagnóstico laboratorial; VIII - certificação de estabelecimentos; IX - ações permanentes de vigilância epidemiológica. Art. 4º Para efeito deste Decreto, entende-se por: I - abate sanitário: a eliminação, em estabelecimento sanitariamente inspecionado, de animais contaminados por enfermidade infecciosa ou que com eles tiveram contato; II - animais sentinelas: animais inseridos em um estabelecimento para avaliar a presença ou não de agente biológico, após atenderem os requisitos técnicos estabelecidos pelo serviço oficial; III - barreira sanitária: local definido pelo serviço oficial como estratégico, com infraestrutura para a execução de medidas de controle do trânsito ou de biossegurança que reduzam a exposição e a possibilidade de difusão de um agente patogênico; IV - cadastro: a operação de registro com atualização permanente perante à ADAPAR de estabelecimento ou exploração pecuária, veículo transportador e outros de interesse do serviço oficial; V - carga: a quantidade de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos animais ou insumos pecuários, transportados por veículo; VI - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo serviço oficial por onde deverão passar obrigatoriamente cargas de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos, resíduos ou insumos pecuários; VII - doença exótica: doença oficialmente reconhecida como não existente no Brasil; VIII - estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, ou onde se armazenam, manipulam e comercializam produtos, subprodutos e resíduos animais, material biológico e insumos pecuários; IX - estabelecimento de maior risco: estabelecimento que, pela avaliação do serviço oficial, existe maior probabilidade de introdução de um agente patogênico de determinada doença; X - evento agropecuário: toda aglomeração de animais de interesse à defesa sanitária animal, compreendendo: a) exposição agropecuária: certame de natureza promocional e educativa, temporário ou permanente, com ou sem finalidade comercial imediata e no qual haja julgamento de uma ou mais espécies ou raças puras de animais. b) feira agropecuária: certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada; c) leilão agropecuário: venda pública de animais a quem oferecer maior lance, promovida por leiloeiro; d) rodeio e prova de laço: reunião ou aglomeração de animais, de mesma ou diferentes espécies, com o objetivo de realização de provas esportivas; e) cavalgada: reunião ou aglomeração de equídeos destinada ao lazer, esporte, turismo ou preservação cultural. XI - evento agropecuário autorizado: evento agropecuário cuja realização está condicionada à prévia autorização da ADAPAR. XII - evento agropecuário do calendário oficial: evento agropecuário, a ser realizado em território paranaense, solicitado e homologado pela Comissão Estadual de Exposições (COMEXPA), que integra o Calendário Oficial de Exposições, Feiras Agropecuárias e Leilões de Raças Puras; XIII - exploração pecuária: vínculo entre a propriedade e produtor, caracterizada pelo conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantidos em imóvel rural ou urbano sob a posse de um produtor; XIV - fiscalização: a ação direta, privativa e não delegável, efetuada por Fiscal de Defesa Agropecuária (FDA) da ADAPAR, com poder de polícia administrativa, na verificação do cumprimento das determinações da legislação de defesa sanitária animal em território paranaense; XV - foco: a unidade epidemiológica em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados por um agente patogênico; XVI - fômite: objeto ou substância inanimada capaz de absorver, reter e veicular agentes patogênicos; XVII - Guia de Trânsito Animal: documento expedido pelo serviço oficial de defesa sanitária animal ou por profissional habilitado pelo serviço oficial, necessário ao transporte regular de animais vivos e ovos férteis; XVIII - interdição: ato fiscalizatório que proíbe a movimentação de animais, produtos, subprodutos, resíduos e insumos pecuários, a critério do serviço oficial; XIX - leiloeiro: pessoa física ou jurídica contratada pelos organizadores de evento agropecuário para prestar serviço de comercialização de animais mediante pregão; XX - parceria: designação para qualquer ajuste entre pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para a consecução dos fins de interesse público previstos na legislação de defesa sanitária animal; XXI - produtor: pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade pecuária em área rural ou urbana; XXII - profissional autorizado: médico veterinário autônomo e de entidade privada que, mediante ajuste com a ADAPAR, atua como cadastrado, habilitado, credenciado, responsável técnico ou congênere; XXIII - propriedade: imóvel rural ou urbano onde se desenvolve uma exploração pecuária; XXIV - proprietário: detentor legal ou que conserva a posse da propriedade; XXV - quarentena: isolamento de animais por um período e local definidos pelo serviço oficial; XXVI - reincidência: repetição de infração às normas que regem o sanitarismo animal no Estado do Paraná, resultante de decisão transitada em julgado no âmbito administrativo; XXVII- reincidência específica: repetição de mesma infração às normas que regem o sanitarismo animal do Estado do Paraná, resultante de decisão transitada em julgado no âmbito administrativo; XXVIII- resíduo animal: cadáver de animais, ossos, penas, sangue, vísceras, bem como dejeto ou sobra de material de um estabelecimento que, pelo seu conteúdo ou composição, pode oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças em animais, como cama de aviário, cama de suínos e outros resíduos que contenham proteína e gordura de origem animal. XXIX - responsável técnico: médico veterinário contratado ou designado pelos representantes legais de comerciantes ou organizadores de eventos agropecuários, oficialmente autorizado pela ADAPAR, incumbido de verificar e efetivar o cumprimento das exigências sanitárias relacionadas ao local, instalações e animais; XXX - sacrifício sanitário: eliminação sumária de animais que representam risco à manutenção ou à difusão de agente patogênico, sucedida pela destruição de suas carcaças; XXXI - serviço oficial: serviço atribuído ao órgão da Administração Pública competente para executar a defesa agropecuária; XXXII- transportador: proprietário ou detentor de veículo por arrendamento, alienação fiduciária ou símile; XXXIII- unidade epidemiológica: representa uma localidade geográfica, definida pelo serviço oficial, compartilhada por grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente patogênico. Pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais, por parte de uma propriedade rural ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais susceptíveis à doença; XXXIV- vazio sanitário: período em que o estabelecimento ou exploração pecuária deve permanecer despovoado, após limpeza e desinfecção, considerando o período médio de incubação da maioria das doenças; XXXV- veículo transportador: meio de transporte de animais, ovos férteis, material de multiplicação animal, produtos, subprodutos, insumos pecuários, por via aérea, rodoviária, fluvial, ferroviária ou marítima; XXXVI- zona: área, claramente delimitada, com uma subpopulação animal com condição sanitária particular para determinada doença dos animais; XXXVII- zona de contenção: área estabelecida no entorno de explorações pecuárias infectadas ou suspeitas de estarem infectadas, cujos limites são determinados pelo serviço oficial, levando em consideração fatores epidemiológicos, acidentes geográficos e investigações realizadas, na qual são aplicadas medidas de controle para impedir a disseminação da doença; XXXVIII-zona infectada: área que não reúne as condições para ser reconhecida como zona livre; XXXIX- zona livre: com ou sem vacinação, representa a área com certificação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do cumprimento das seguintes condições: ausência de focos e de circulação de um determinado agente patogênico pelos prazos estabelecidos; existência de adequado sistema de vigilância sanitária animal; existência de marco legal compatível e presença de uma adequada estrutura do serviço veterinário oficial; XL - zona tampão: área estabelecida para proteger a condição sanitária dos rebanhos de uma zona livre, frente aos animais, seus produtos e subprodutos de risco oriundos de um país ou de uma zona com condição sanitária distinta. Art. 5° Os servidores da ADAPAR competentes a executar o presente Decreto têm livre acesso aos locais onde haja animais, produtos, subprodutos e resíduos animais ou insumos pecuários, como propriedades rurais, matrizeiros, incubatório avícola, granjas de produção e reprodução, centrais de inseminação, veículos, locais de concentração de animais, empresas que abatam, processem ou armazenem produtos e subprodutos de origem animal, estabelecimentos que armazenem, distribuam ou realizem o comércio de insumos veterinários ou outros estabelecimentos ou locais de interesse do serviço oficial. Parágrafo único. Os servidores a que se refere esse artigo serão identificados por meio de carteira funcional. Art. 6° A ADAPAR poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário. Art. 7º Compete à ADAPAR estabelecer as medidas de combate a doenças dos animais, com vista a sua prevenção, controle e erradicação, com prioridade à doenças transmissíveis e parasitárias com elevado poder de difusão que interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos que causam prejuízos à saúde pública, meio ambiente e à economia do Estado. Parágrafo único. São de interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal as seguintes enfermidades: febre aftosa, estomatite vesicular, peste suína clássica, doença de Newcastle, doença de Aujeszky, bruceloses, tuberculoses, raiva dos herbívoros, encefalopatias espongiformes transmissíveis, anemia infecciosa equina, micoplasmoses aviárias, salmoneloses aviárias, influenza aviária e demais doenças de interesse do serviço oficial, de notificação obrigatória. Art. 8º É obrigatório manter cadastro atualizado junto à ADAPAR as indústrias que manipulam animais e seus produtos ou subprodutos, explorações pecuárias e seus rebanhos, frigoríficos e abatedouros, empresas de assistência e planejamento técnico-pecuário, comércio de insumos pecuários, organizadores e estabelecimentos de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais, transportadores e outros de interesse da defesa agropecuária. Parágrafo único. A periodicidade da atualização cadastral e o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário poderá ser estabelecido a qualquer momento pela ADAPAR, por ato complementar. CAPÍTULO III DAS VACINAÇÕES E EXAMES Art. 9° A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecciosas dos animais constará, entre outras medidas, de exames e vacinações sistemáticas ou estratégicas, de acordo com as características e peculiaridades de cada enfermidade, do ecossistema e das respectivas espécies suscetíveis. § 1° A ADAPAR baixará normas complementares determinando quais enfermidades e quais espécies de animais serão passíveis de vacinação ou exames, bem como sua periodicidade. § 2° A vacinação ou exame será custeado e executado pelo produtor, na época prevista e para a espécie indicada, sendo obrigatória a comprovação junto ao serviço oficial com a frequência e intervalo estabelecidos no calendário oficial. § 3° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na execução compulsória da vacinação ou exame pela ADAPAR, cabendo ao produtor as despesas e custos decorrentes, sem prejuízo às sanções previstas na Lei. § 4° Os exames de interesse da Defesa Sanitária Animal, realizados por entidades públicas, privadas ou por profissionais autônomos autorizados pelo serviço oficial, deverão ser comunicados em formulário próprio e com a regularidade estabelecida pela ADAPAR. § 5° As vacinações e exames poderão ser realizados por entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96. § 6° A ADAPAR poderá credenciar pessoas para atuar nas vacinações. § 7° Exames destinados a estudos, pesquisas ou decorrentes do trabalho de vigilância, de interesse do serviço oficial, não serão cobrados do produtor. Art. 10. A ADAPAR, em circunstâncias especiais, poderá, a qualquer tempo, determinar a vacinação ou exames dos animais, bem como, que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação ou retestes. § 1° Os animais nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos à revacinação ou exames. § 2° As revacinações ou exames serão custeados pelo produtor. Art. 11. Em razão de novas técnicas de controle e erradicação de enfermidades infecciosas, a vacinação ou exames poderão ser suspensos, ter o prazo e a idade dos animais modificados ou estendidos a outras espécies. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS ANIMAIS Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle e fiscalização do trânsito intraestadual e interestadual de animais, produtos e subprodutos, destinados a quaisquer fins. § 1° A fiscalização do trânsito a que se refere o caput desse artigo será feita nos estabelecimentos, em barreiras sanitárias fixas ou móveis, em todo o território paranaense. § 2° O serviço oficial poderá estabelecer pontos de ingresso e egresso ou corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos. § 3° A ADAPAR baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo. Art. 13. É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal nos postos de fiscalização do trânsito agropecuário e barreiras sanitárias móveis. Art. 14. Em toda e qualquer movimentação intraestadual e interestadual, animais ou ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, devem estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que venha a substituí-la. § 1° A responsabilidade em obter a GTA é do produtor de origem dos animais. § 2° É proibida a retirada de GTA para qualquer outro fim que não seja a movimentação efetiva de animais ou ovos férteis. § 3° O transporte ou movimentação não efetivados, após a retirada da GTA, deverá ser comunicado pelo produtor de origem, ao serviço oficial, para efeito de regularização do cadastro da exploração pecuária. § 4° Sempre que o número de animais na exploração pecuária for diferente do existente no cadastro oficial, indevidamente justificado, será configurada movimentação irregular por trânsito sem GTA, cabendo a responsabilidade ao produtor. § 5° Além da GTA, outros documentos sanitários, em vias originais, deverão acompanhar a carga conforme estabelecido em normas complementares. § 6° Para emissão da GTA a ADAPAR baixará normas complementares Art. 15. É responsabilidade do transportador que a carga seja acompanhada da GTA e demais documentos sanitários. § 1° É responsabilidade do transportador o cumprimento do que está estabelecido na GTA ou documento sanitário quanto à origem, destino e quantidade da carga. § 2° Os produtos e subprodutos de origem animal devem estar identificados e acompanhados da nota fiscal e documentos sanitários quando previstos em legislação. § 3° Os produtos e subprodutos de origem animal, quando do transporte da propriedade para a indústria beneficiadora, devem estar acompanhados da nota de produtor ou outro documento comprobatório da origem, conforme previsto em legislação. Art. 16. O transporte somente poderá ser efetuado em veículo adequado à espécie animal, seus produtos e subprodutos, resíduos animais e insumos pecuários, observadas as normas sanitárias e de bem estar animal vigentes. § 1° Os veículos flagrados em transporte irregular serão apreendidos. § 2° Os veículos apreendidos serão liberados depois de cumpridas todas as medidas saneadoras estabelecidas. § 3° Qualquer carga poderá ser lacrada para melhor controle de seu trânsito dentro do Estado. Art. 17. Animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e insumos pecuários, transportados irregularmente, poderão ser objeto de apreensão, sacrifício sanitário, abate sanitário e destruição, cabendo ao proprietário ou seu detentor custear todas as despesas decorrentes, ficando ainda sujeito às penalidades previstas neste Decreto. § 1° A carga de animais, produtos, subprodutos, resíduos animais ou insumos pecuários, transportada irregularmente, poderá, a critério do serviço oficial, ser lacrada, retornar à origem ou conduzida ao destino, devendo ser deslacrada sob acompanhamento do serviço oficial. § 2° A ADAPAR poderá nomear pessoa física ou jurídica na condição de fiel depositário de cargas irregulares apreendidas, recaindo as despesas decorrentes da guarda ou armazenamento sobre o proprietário ou detentor legal da carga. Art. 18. O produtor que receber animais de outras unidades da federação ou países, exceto quando destinados ao abate imediato, fica obrigado a comunicar o serviço oficial de destino, num prazo máximo de três dias após a data de ingresso, para atualização de cadastro e vigilância sanitária. § 1° Poderá ser requerida a vacinação, revacinação, testes ou retestes complementares desses animais. § 2° Considerando a espécie animal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo as despesas custeadas pelo produtor. Art. 19. A interrupção do trânsito, para descarregamento e descanso dos animais, quando prevista, deverá ser previamente autorizada pelo serviço oficial e a retirada do lacre, quando existente, ser realizada sob acompanhamento do serviço oficial. Art. 20. Os proprietários de veículos transportadores deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo, em local apropriado, imediatamente após o desembarque dos animais, dando destino adequado aos dejetos. Art. 21. O transporte de carcaças, fômites, dejetos e resíduos animais, quando permitido por legislação, deve ser efetuado em veículos apropriados, cobertos e vedados, considerando a biossegurança, de forma a não permitir a perda de resíduos e a propagação de agentes patogênicos. Art. 22. O transportador deve notificar a ADAPAR, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a suspeita da ocorrência de doenças nos animais, suspendendo a movimentação dos mesmos bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos. Art. 23. Os estabelecimentos comerciais que vendam aves de interesse do serviço oficial deverão possuir a GTA e certificado que comprovem a origem dos animais. § 1° Devem estar cadastrados, autorizados à revenda de aves e dispor de Responsável Técnico. § 2° No ato da venda, devem fornecer GTA ao destinatário. § 3° Devem registrar a entrada e saída de aves em formulário próprio estabelecido pelo serviço oficial. § 4° A ADAPAR baixará normas complementares para o cumprimento deste artigo. CAPÍTULO V DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS Art. 24. Os eventos agropecuários do calendário oficial ou autorizados serão fiscalizados pela ADAPAR. § 1° O Evento Agropecuário Autorizado somente poderá ser realizado com a expressa autorização da ADAPAR, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com dez dias de antecedência do seu início. § 2° O evento agropecuário que for suspenso poderá ser realizado em outra data mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. § 3° Para Evento Agropecuário Autorizado, a ADAPAR poderá autorizar médico veterinário a atuar como Responsável Técnico credenciado na recepção, inspeção dos animais, emissão e conferência da documentação exigida. § 4° A critério da ADAPAR e considerada a situação epidemiológica, qualquer evento agropecuário poderá ser cancelado, motivado por alteração da condição sanitária que justifique medidas de controle ou erradicação de enfermidades e proteção do rebanho. § 5° A ADAPAR baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo. Art. 25. Para participação em eventos agropecuários e em outras aglomerações, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados por Fiscal de Defesa Agropecuária ou por médico veterinário autorizado, em local apropriado, na entrada do recinto, somente sendo permitido o acesso quando ausentes de sinais clínicos de doenças infecciosas, isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 9º deste Regulamento. § 1° Havendo ingresso ou egresso de animais, em eventos agropecuários, sem a devida permissão, a responsabilidade será do organizador do evento. § 2° É proibido o ingresso ou egresso de animais, ausente a Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários exigidos, em atendimento às normas sanitárias. § 3° O egresso de animais de eventos agropecuários, destinados à exploração pecuária no Paraná, somente será efetuado quando esta estiver devidamente cadastrada na ADAPAR. § 4° A critério da ADAPAR e, considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderão ser contempladas, a qualquer tempo, novas exigências sanitárias, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças, vacinações ou revacinações, para a participação de animais em eventos agropecuários e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos. Art. 26. A suspeita ou ocorrência de enfermidade infecciosa na chegada ou durante um evento agropecuário deverá ser imediatamente comunicada à ADAPAR para adoção de medidas sanitárias segundo a natureza da ocorrência. Art. 27. Para a realização de eventos agropecuários, o recinto deve possuir infraestrutura apropriada e compatível com o evento pretendido. § 1° Define-se como local apropriado e compatível aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal, de responsabilidade e ônus do organizador do evento, possibilitando o desenvolvimento dos trabalhos de recepção, contenção, inspeção clínica, realização de exames, coleta de material e demais infraestruturas estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos trabalhos técnicos e administrativos. § 2° As instalações dos recintos de eventos agropecuários devem ser submetidas à limpeza, desinfecção e vazio sanitário; § 3° Todo recinto de evento deverá possuir acesso específico, estabelecido pela ADAPAR, para entrada e saída de animais, cujo controle e gerenciamento são de responsabilidade exclusiva do serviço oficial, podendo haver a atuação de médico veterinário autorizado, nos termos deste Decreto. Art. 28. Somente serão admitidos, no recinto dos eventos, animais que estiverem identificados conforme a espécie e finalidade, de acordo com o estabelecido em normas complementares da ADAPAR. Art. 29. A permanência de veículos transportadores de animais dentro da área do evento agropecuário, durante a sua realização, somente será permitida nas condições e local aprovados pela ADAPAR. Parágrafo único. A entrada e a permanência de veículos nos eventos agropecuários, sem o conhecimento prévio e autorização do serviço oficial, será de responsabilidade do organizador do evento. CAPÍTULO VI DA INTERDIÇÃO E CONTROLE DE ÁREAS E ESTABELECIMENTOS Art. 30. Para proteção do rebanho paranaense, a ADAPAR poderá interditar e delimitar áreas públicas ou privadas, sempre que forem verificados: I - suspeitas de enfermidades exóticas ou de outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a ADAPAR; II - focos, suspeitas ou casos de enfermidades, conforme disposto no artigo 7° deste Decreto. III - situações que coloquem em risco a condição sanitária do rebanho do Estado; IV - adoção de práticas que contrariem as normas do sanitarismo animal. § 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias: I - estabelecimento de zonas de contenção, zona tampão e áreas de risco, impondo medidas sanitárias como vacinação, controle do trânsito e intensificação da vigilância, conforme as características epidemiológicas da enfermidade. II - proibição da movimentação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, inclusive derivados, excretas, secreções, resíduos, equipamentos, insumos e fômites que possam propiciar a disseminação de doenças. III - estabelecimento de barreiras sanitárias; IV - proibição da aglomeração de animais; V - controle das vias de acesso, estabelecendo rotas sanitárias; VI - desinfecção de veículos, equipamentos e instalações; VII - destruição de produtos, subprodutos, fômites, construções e instalações; VIII - isolamento e identificação de animais; IX - vacinações estratégicas; X - sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais doentes, suspeitos e expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante; XI - vazio sanitário; XII - introdução de animais sentinelas; XIII - outras medidas necessárias ao controle zoossanitário por razões de ordem técnica. § 2° A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas estabelecidas. Art. 31. Os eventos agropecuários poderão ser suspensos, cancelados ou interditados diante de ocorrências sanitárias ou pelo descumprimento das normas do sanitarismo animal previstas neste regulamento. Art. 32. A ADAPAR poderá classificar e definir os estabelecimentos de maior risco para enfermidades, submetendo-os a maior vigilância e controle sanitário. Art. 33. A ADAPAR instituirá o Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais – GEASE, para atuação em emergência sanitária visando o controle de focos ou outras ocorrências sanitárias, tendo como objetivo: I - Planejar e coordenar as ações emergenciais nas zonas de contenção; II - Estabelecer a restrição da movimentação de animais, produtos, subprodutos, fômites e de qualquer material possível veiculador de agente patogênico oriundo de estabelecimento estadual ou de áreas nacionais e internacionais, com suspeita ou com ocorrência de enfermidade contagiosa. Art. 34. A indenização pelo abate ou sacrifício de animais e pela destruição de coisa será disciplinada por ato complementar da ADAPAR, nos termos da legislação vigente, atendidas as normas sanitárias. § 1º A ADAPAR poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o pagamento das indenizações decorrentes de abate ou sacrifício sanitário mediante determinação e coordenação do próprio órgão. § 2º A renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente reverterá ao convênio de que trata o § 1º deste artigo, facultado ao estabelecimento de abate reter o valor correspondente ao serviço realizado. § 3º A ADAPAR baixará atos complementares para disciplinar o contido neste artigo. Art. 35. A aquisição de animais sentinelas deverá ocorrer às expensas do produtor ou proprietário do estabelecimento, observando as determinações para cada caso específico de acordo com a natureza do evento sanitário. § 1° Animais sentinelas não providenciados em tempo hábil, determinado pela ADAPAR, poderão ser inseridos de forma compulsória, sendo seus custos suportados pelo produtor ou deduzidos do valor a ser indenizado. Art. 36. Na ocorrência de uma emergência sanitária, a avaliação dos animais a serem abatidos, sacrificados e destruídos será efetuada por uma Comissão de Avaliação e Sacrifício, conforme estabelecido em norma complementar. CAPÍTULO VII DOS PRODUTORES Art. 37. São obrigações do produtor: I - propiciar condições adequadas para a criação e manutenção de animais existentes nas explorações pecuárias e estabelecimentos que atendam as condições básicas de saúde, alimentação, manejo, higiene e profilaxia de doenças; II - cadastrar na ADAPAR a exploração pecuária ou estabelecimento no qual mantém animais ou desenvolve atividades de interesse à defesa sanitária animal; III - atualizar na ADAPAR, no prazo estabelecido, as informações cadastrais relacionadas à exploração pecuária ou ao estabelecimento; IV - executar a vacinação ou exame de que trata o artigo 9º deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas; V - comprovar a vacinação ou exames obrigatórios na ADAPAR na época prevista e para as espécies indicadas; VI - disponibilizar as condições materiais, instalações e pessoal, para a execução das atividades de defesa sanitária animal em seu estabelecimento; VII - dar destino adequado aos animais mortos em sua exploração pecuária, de acordo com a legislação vigente; VIII - transportar e armazenar em condições adequadas os produtos ou insumos sujeitos a refrigeração; IX - permitir a conferência ou inventário dos animais de sua exploração pecuária ou estabelecimento. Art. 38. É vedado ao produtor: I - dificultar as atividades de defesa sanitária animal destinadas à profilaxia, controle e erradicação de enfermidades. II - utilizar qualquer produto ou insumo de uso proibido em animais; III - utilizar na alimentação de suínos restos de alimentos de qualquer procedência que contenham proteína de origem animal, exceto às do leite, salvo quando atendidas normas específicas da ADAPAR; IV - utilizar na alimentação de ruminantes produtos que contenham em sua composição proteínas de origem animal, exceto às do leite; V - fornecer aos animais alimentos ou resíduos de alimentos, mesmo com tratamento térmico, quando provenientes de aeroportos, estações rodoviárias, estações ferroviárias, portos marítimos e fluviais, casas hospitalares e similares, salvo quando atendidas normas específicas da ADAPAR; VI - retirar da exploração pecuária cadáveres de animais, inteiros ou em partes, salvo na existência de legislação específica; VII - realizar a muda forçada em aves, ou outros manejos de produção ou reprodução comercial que extrapole o período fisiológico da espécie ou raça animal, exceto na condição estabelecida pela ADAPAR. Art. 39. O produtor deve notificar ao serviço oficial, em um prazo máximo de vinte e quatro horas, a suspeita da ocorrência de doenças nos animais objeto de programa ou de notificação obrigatória, isolando-os e suspendendo sua movimentação, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos. Art. 40. É proibida a presença ou criação de animais, de qualquer espécie, em lixões, aterros sanitários, áreas e vias públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de disseminação de doenças e comprometa o bem estar animal e humano. Parágrafo único. Os animais encontrados em lixões, áreas ou vias públicas, ou fora dos limites da propriedade rural que não em trânsito, serão recolhidos em local estabelecido a juízo do serviço oficial. Art. 41. É de responsabilidade do produtor de animais a fidelidade das informações contidas na Guia de Trânsito Animal (GTA) pertinente. CAPÍTULO VIII DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DE RECEBIMENTO DO LEITE Art. 42. Os estabelecimentos que realizam o abate só poderão receber, dentro de seus limites geográficos, animais acompanhados da via original da Guia de Trânsito Animal (GTA), ou documento oficial similar que venha substituí-la. Art. 43. Os estabelecimentos que recebem leite in natura somente poderão fazê-lo de produtor que comprovar a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, de acordo com o artigo 9º deste Decreto. Parágrafo único. Os produtores comprovarão a vacinação ou exames dos animais junto aos estabelecimentos que recebem leite, por meio de declaração emitida pelo serviço oficial ou da entrega dos laudos de exames obrigatórios, realizados por profissional habilitado. Art. 44. Todo e qualquer estabelecimento de abate de animais é obrigado a: I - Manter arquivado no local e à disposição do serviço oficial a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que venha a substituí-la, correspondente aos animais recebidos ou abatidos; II - Manter uma relação contendo o número da GTA, o nome do proprietário, o município de origem, a quantidade, sexo e a faixa etária dos animais abatidos. III - Confirmar o recebimento dos animais. Art. 45. Os estabelecimentos que recebem leite in natura ficam obrigados a manter arquivado e à disposição no local, a relação dos produtores, propriedades, município e da quantidade individualizada de leite entregue ao estabelecimento. Art. 46. O estabelecimento de abate, por seu serviço de inspeção, deverá apresentar os relatórios de lesões encontradas na inspeção, correlacionando-as à origem dos animais. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção, constatando lesões sugestivas de doenças objeto de programas oficiais, deve informar imediatamente à ADAPAR, e adotar as demais medidas de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO IX DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Art. 47. A fiscalização do comércio de produtos veterinários tem por finalidade assegurar a idoneidade dos medicamentos, vacinas e demais preparados registrados, destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais. Art. 48. Todo estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário deve estar licenciado por meio de registro na ADAPAR. § 1° O registro inicial deve ser requerido até trinta dias após o início das atividades comerciais do estabelecimento e a renovação, requerida anualmente, no mínimo trinta dias antes do seu vencimento, por meio de documentos estabelecidos pelo serviço oficial. § 2° O não cumprimento do disposto no § 1° deste artigo sujeitará o estabelecimento à interdição do comércio dos produtos de uso veterinário. § 3º No ato da interdição, os produtos poderão ser apreendidos sob custódia no próprio estabelecimento, até que sua situação seja regularizada. Art. 49. A alteração do contrato social, razão social, endereço, responsabilidade técnica ou encerramento das atividades, obriga o estabelecimento a comunicar imediatamente a ADAPAR, tendo prazo máximo de trinta dias para a regularização. Art. 50. Os responsáveis pelos estabelecimentos licenciados para estocagem e revenda de produtos de uso veterinário devem fornecer à ADAPAR, mensalmente, em formulários próprios, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e o estoque desses insumos. Parágrafo único: As informações poderão ser obtidas por meio de sistema informatizado implementado pela ADAPAR em plataforma da rede mundial de computadores. Art. 51. Os estabelecimentos que comercializam vacinas ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal ficam obrigados, no ato da venda, a fornecer nota fiscal contendo os dados de identificação do comprador e do produto, registrando a baixa no estoque do estabelecimento. § 1° Para efeito de campanhas de vacinação, com necessidade de comprovação pelo produtor, a ADAPAR adotará documento padrão, a ser anexado à nota fiscal, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por faixa etária e do produto utilizado. § 2° Os estabelecimentos que comercializam substâncias e vacinas de controle oficial ou que necessitam de receita, somente poderão fazê-los com autorização, sendo vedado manter no estabelecimento estas substâncias após a emissão da nota fiscal de venda. § 3° A ADAPAR baixará normas complementares para o cumprimento deste artigo. Art. 52. É vedada a comercialização de produto de uso veterinário fracionado, adulterado, vencido, em temperatura inadequada de conservação, ou em desacordo com a sua recomendação, apresentação e registro no órgão oficial competente. § 1° Os produtos comercializados na forma do caput deste artigo deverão ser apreendidos, custodiados e, a critério do Fiscal da ADAPAR, nomeado um fiel depositário para sua guarda. § 2° Os produtos conservados sob refrigeração deverão estar armazenados em equipamento de uso exclusivo, contendo termômetro que permita aferir as temperaturas máxima e mínima. § 3° Os produtos a serem conservados sob refrigeração, somente poderão ser comercializados se acondicionados em recipientes isotérmicos, fechados e com gelo suficiente para assegurar boas condições de conservação. CAPÍTULO X DO MÉDICO VETERINÁRIO AUTORIZADO PELO SERVIÇO OFICIAL Art. 53. A ADAPAR poderá estabelecer parceria com Médicos Veterinários autônomos e de entidades privadas, caracterizando-os como profissionais autorizados à execução de determinadas ações complementares relativas ao sanitarismo animal, conferindo-lhes a condição de cadastrado, habilitado, credenciado, responsável técnico ou congênere. § 1° Para obter a autorização o profissional deverá estar inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR) e apresentar os documentos exigidos, conforme legislação específica. § 2º A ausência, suspensão temporária ou o cancelamento da autorização, implicará na impossibilidade do profissional exercer suas funções em atividades reguladas pela ADAPAR e que dependam de tal ato. Art. 54. É obrigatório ao Médico Veterinário autorizado pelo serviço oficial: I - Cumprir as normas estabelecidas neste regulamento e demais atos complementares da ADAPAR, visando resguardar o interesse do sanitarismo animal; II - Acatar as orientações do serviço oficial nas atividades por ele reguladas; III - Manter os dados pessoais atualizados junto ao serviço oficial; IV - Comunicar formalmente a ADAPAR, quando pertinente, a baixa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CRMV-PR. V - Manter-se atualizado sobre as normas de procedimentos técnicos, de acordo com o exigido pelo serviço oficial no âmbito de sua competência. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 55. As instruções referidas neste Capítulo disciplinarão o trâmite das autuações e recursos, fixando prazos para as decisões administrativas. Art. 56. Os Fiscais médicos veterinários da ADAPAR são os servidores com a atribuição de lavrar Auto de Infração, em três vias, quando for constatado o não cumprimento do estabelecido neste Decreto e demais normas pertinentes. Art. 57. Lavrado o auto de infração, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos: I - citação do infrator, ou de seu representante legal, com entrega ou remessa da segunda via do auto de infração, momento em que passa a correr prazo de quinze dias para apresentação de defesa; II - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, os autos devidamente instruídos e com relatório de ocorrência serão protocolados na ADAPAR; § 1° Quando da lavratura do auto de infração em local diverso do fato, ou na impossibilidade ou recusa de seu recebimento, será registrado o ocorrido, sendo o infrator citado via postal, com aviso de recebimento. § 2° Na impossibilidade de localização do autuado, será citado por publicação oficial. Art. 58. O Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR, após análise dos autos, proferirá decisão administrativa de primeira instância, sendo facultado ao infrator a apresentação de recurso, interposto no prazo de quinze dias a contar da intimação da decisão. Art. 59. As multas aplicadas em processos administrativos instaurados para apurar infrações previstas neste Regulamento, em decisões de primeira ou segunda instância, poderão, a pedido do autuado, ser convertidas em até 25% do seu valor em atividades de educação sanitária. § 1º A ADAPAR disciplinará a prática das atividades de educação sanitária para fins da conversão prevista no caput. § 2º A conversão de que trata o caput não se aplica nos casos de reincidência específica. Art. 60. Desprovido o recurso, o infrator será cientificado da decisão, pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento, e encaminhado o boleto para recolhimento da multa. Parágrafo único. Na impossibilidade de localização do infrator, a ciência será dada por meio de publicação oficial. Art. 61. O valor referente à multa, ao serviço realizado e ao material empregado na vacinação ou exame compulsórios, não recolhido no prazo de quinze dias, a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e executado judicialmente pela ADAPAR. Art. 62. O valor a que se refere o artigo 61 será recolhido à ADAPAR, devendo reverter integralmente em benefício da sanidade animal, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 11.504/96 c/c o artigo 14 da Lei nº 17.026/11. Art. 63 Os infratores deste Decreto estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - proibição do comércio; IV - interdição da exploração pecuária e de estabelecimentos; V - vedação ao crédito através de agentes financeiros oficiais. VI - suspensão ou cancelamento de autorização. Art. 64. As penalidades serão determinadas pela ADAPAR em processo administrativo, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. Parágrafo único. Compete aos Fiscais médicos veterinários da ADAPAR a proibição do comércio e a interdição de estabelecimentos, como ato de polícia administrativa emergencial de natureza cautelar, objetivando resguardar a saúde humana, animal ou do meio ambiente. Art. 65. Para imposição da pena serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências danosas à saúde ou economia públicas ou os riscos às quais foram expostas; III - os antecedentes e a conduta do infrator quanto às normas sanitárias; IV - a quantidade e a espécie animal relacionada à irregularidade. Art. 66. São circunstâncias atenuantes: I - o baixo grau de instrução ou de escolaridade do infrator; II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; III - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato; IV - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou por ação objetivando minorar as consequências do ato lesivo à saúde animal ou economia pública; V - ter o infrator sofrido coação para a prática do ato; VI - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve; VII - ter o infrator colaborado com o serviço oficial de defesa sanitária animal. Art. 67. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente em infração à legislação de defesa sanitária animal; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração grave consequência à saúde animal ou economia pública; V - ter a conduta do infrator concorrido para a ocorrência de prejuízos em propriedade de terceiro; VI - ser a infração cometida em área geográfica declarada livre da enfermidade à qual a irregularidade se relaciona; VII - for comprovado que o infrator conhecia o ato lesivo, mas ainda assim deixou de tomar as providências para evitá-lo ou minorá-lo; VIII - ter o infrator agido de má-fé, com fraude ou abuso de confiança; IX - ter o infrator oferecido ou prometido vantagem indevida à autoridade fiscalizadora com o fim de que esta se abstenha, omita ou retarde ato de ofício ou infrinja dever funcional; X - ter o infrator embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatória do serviço oficial. Art. 68. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena considerará aquelas preponderantes. Art. 69. A pena de advertência será aplicada por escrito ao infrator primário ou incurso em falta considerada de pequena gravidade, em ambos os casos não restando caracterizada a má-fé ou dolo na conduta gravosa. Art. 70. A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência da conduta infringente, quando a falta não for de pequena gravidade ou quando houver manifesta ocorrência de dolo ou máfé na conduta gravosa. Art. 71. Nos casos de infrator reincidente a multa será acrescida em vinte por cento, sucessivamente. Parágrafo único. Se a reincidência for específica, a multa será acrescida em cinquenta por cento. Art. 72. A pena de advertência poderá ser cumulada com a de multa, devendo ficar explícito que, na reincidência, sujeitar-se-á a novas multas na forma do disposto no artigo anterior. Art. 73. A base de cálculo das multas terá como referência a Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR), ou outro índice que venha substituí-la, fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O valor da multa cominada não poderá ser inferior a 2 (duas) UPF/PR ou exceder a 1.000 (mil) UPF/PR. Art. 74. A multa recolhida no prazo estabelecido será reduzida em vinte por cento. Art. 75. Aquele que infringir ou descumprir o disposto no §1° do artigo 24; artigos 48, 49, 51 e 53 poderá ter sua permissão para funcionamento suspensa ou cancelada. Art. 76. Aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 8º; 13; § 1°, §2° e §3° do artigo 14; artigo 15 e seus parágrafos; artigo 16; § 1° do artigo 17; artigos 18, 19, 20; 23 e seus parágrafos; § 2° e § 3° do artigo 25; § 2° do artigo 27; artigo 28; incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 37; incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 38; artigos 49, 50, 51, 52 e seus parágrafos 2° e 3º deste regulamento, será penalizado com multa de dez UPF/PR referente a cada infração cometida. Art. 77. Aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 54 estará sujeito às penas de: I - Advertência; II - Suspensão temporária da autorização; III - Cancelamento da autorização; IV - Pena de multa de dez UPF/PR por infração cometida. § 1o Considerando as circunstâncias da infração, as penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. § 2o Aplicada a pena de cancelamento da autorização, o interessado somente poderá requerê-la após um prazo mínimo de doze meses, ficando a critério do serviço oficial a concessão de um novo registro. Art. 78. Aquele que infringir ou descumprir o disposto nos artigos 21, 29, 40, 41, 44 e seus incisos, 45, 46 e seu parágrafo único, será penalizado com multa de quinze UPF/PR, referente a cada infração cometida. Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos artigos 21 e 41 será aplicado pena de quinze UPF/PR por carga irregular ou veículo transportador. Art. 79. Aquele que descumprir ou dificultar a execução do disposto nos artigos 5, 10, 22, 26 e 48 deste Regulamento, será penalizado com multa de 30 (trinta) UPF/PR. Art. 80. Aquele que descumprir ou dificultar a execução do disposto no artigo 43 será penalizado com multa de cinquenta UPF/PR, por infração cometida. Art. 81. Aquele que descumprir o disposto no inciso VI do artigo 38 e artigo 39 será penalizado com multa de cem UPF/PR. Art. 82. Aquele que descumprir determinação do serviço oficial, em decorrência de interdição ou delimitação de área, nos termos do artigo 30, será penalizado com multa de quinhentas UPF/PR. Art. 83. Aquele que motivar o surgimento ou disseminação de doenças em animais fica sujeito a pena de multa de quinhentas UPF/PR, sem prejuízo das demais responsabilidades administrativa, civil e penal. Art. 84. Aquele que descumprir o artigo 14 caput e seu parágrafo 4º e o inciso IV do artigo 37 fica sujeito à multa conforme tabela a seguir: Animal, produtos ou subprodutos Bovinos Bufalinos Equídeos Suínos Ovinos Caprinos Unidade de Medida Até 10 animais Valor da multa em UPF/PR 10 Acima de 10 animais 1 (por cabeça) Até 20 animais 10 Acima de 20 animais 0,5 (por cabeça) Até 10000 pintos Acima de 10000 pintos Cada lote até 2000 aves Acima de 2000 aves Até 600 dúzias Acima de 600 dúzias 10 1 por lote de 1000 pintos 10 0,5 (cada lote de 100 aves) 10 0,5 a cada 30 dúzias Coelhos ou Larvas do Bicho da Seda Por carga 10 Peixe Até 3.000 Kg Acima de 3.000 Kg 10 0,4 a cada 100 kg Alevino larva de peixe Por carga 10 Até 20 animais Acima de 20 animais Por carga 10 0,5 (por cabeça 10 Por carga 10 Pintos de 01 dia Aves adultas Ovos férteis Avestruz / Ema Outras espécies Produtos, Subprodutos Insumos e resíduos Art. 85. O estabelecimento de abate que descumprir o disposto no artigo 42 fica sujeito à multa, conforme tabela abaixo: (Animal) Bovinos Bufalinos Equídeos Ratitas Suínos Ovinos Caprinos Aves Peixe Unidade de Medida Até 6 animais Valor da multa em UPF/PR 10 Acima de 6 animais 1,5 por cabeça Até 20 animais Acima de 20 animais Até 20 animais 10 0,5 por cabeça 10 Acima de 20 animais 0,5 por cabeça Até 1500 aves Acima de 1500 aves Até 2.000 Kg Acima de 2.000 Kg 10 1 a cada 150 aves 10 5 (a cada 1000 kg) Art. 86. Aquele que dificultar as atividades de defesa sanitária animal destinadas à profilaxia, erradicação de enfermidades, controle do trânsito ou que coloque em risco a sanidade do rebanho paranaense, será penalizado com multa de duas a mil UPF-PR a cada infração cometida. CAPÍTULO XII DA GERAÇÃO DE TAXAS E SERVIÇOS Art. 87. Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio da fiscalização sanitária animal e dos serviços prestados ou postos a disposição, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96, de 06/08/96 e Lei nº 17.044, de 30/12/2011, ou as que as substituírem. Parágrafo único. É obrigatório o recolhimento das taxas no prazo e pelo meio estipulado pelo serviço oficial. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88. A ADAPAR poderá estabelecer sistemas informatizados para captura e processamento de dados, integrando em plataforma da rede mundial de computadores os diferentes serviços, visando o aprimoramento e desenvolvimento das atividades de defesa sanitária animal. Art. 89. O titular da ADAPAR baixará instrução complementar, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste Decreto. Art. 90. A ADAPAR fiscalizará o cumprimento deste Decreto por meio de seus Fiscais de Defesa Agropecuária. Art. 91. A ADAPAR poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a execução das ações de profilaxia, controle ou erradicação de enfermidades dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão, preservado o poder de polícia, de competência exclusiva do Estado. Art. 92. A emissão de documentos pelo serviço oficial relativo à exploração pecuária deverá ser feita mediante solicitação formal do produtor ou seu representante legal. Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições constantes do Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto nº 3.004, de 20 de novembro de 2000. Curitiba, em 01 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado NORBERTO ANACLETO ORTIGARA Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento CEZAR SILVESTRI Chefe da Casa Civil