Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 20 DE MAIO DE 2013 PUBLICADA EM 21 DE MAIO DE 2013 ACÓRDÃOS nºs 1132 a 1148 e 1149 a 1178 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro), André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e o Ministro Raimundo Carreiro e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou as Atas nºs 14 e 15, das sessões ordinárias realizadas em 24 de abril e 8 de maio (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Participação do XXV Fórum Nacional do Instituto Nacional de Altos Estudos, com a apresentação da palestra “Transformando Crise em Oportunidade”; Apresentação da palestra “Governança de Pessoal: Aperfeiçoando o Desempenho da Administração Pública” no primeiro evento de Diálogo Público de 2013, bem como lançamento do número 1 do Boletim de Pessoal, publicação que visa à divulgação das principais deliberações desta Corte relativas à área de pessoal; Apresentação do “Relatório Estatístico Anual dos Pedidos de Acesso à Informação recebidos pelo Tribunal de Contas da União”, referente ao exercício de 2012; Elaboração, pela Consultoria Jurídica, de informativo periódico acerca do entendimento do STF sobre temas de interesse desta Corte de Contas. Os dois primeiros números da publicação trataram do contraditório nos atos de concessão de aposentadoria e pensão e da possibilidade de responsabilização, perante o TCU, de parecerista jurídico; e Presença, em Plenário, de alunos do Instituto Brasiliense de Direito Público. Do Ministro Valmir Campelo: Manifestou sua satisfação em receber o Boletim de Pessoal e o InfoConjur, informativos de alta qualidade quem vem a atender necessidades do TCU, e parabenizou a Presidência e as equipes da 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria das Sessões - Seses e da Consultoria Jurídica – Conjur, responsáveis respectivamente pela produção das publicações. Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Lançamento do número 126 da Revista do TCU, referente ao primeiro quadrimestre de 2013; Realização, pela Corregedoria, de inspeção ordinária Secex/MG, de conformidade com o disposto no Plano de Correições e Inspeções do 1º semestre; e Lançamento da publicação “O Novo Modelo de Contratação de Soluções de TI pela Administração Pública” pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Do Ministro José Múcio Monteiro: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Participação do 7º Seminário de Auditoria de Performance e do 22° encontro do grupo de trabalho em auditoria de TI da Intosai. Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Apresentação da palestra “Prestação de Contas – Dever, accountability e governança”, no Seminário Relatório de Gestão – Instrumento de Governança; e Edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução que dispõe sobre normas técnicas de auditoria para as unidades jurisdicionais que lhe são jurisdicionadas, incorporando recomendações exaradas pelo TCU. MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nº: TC-005.954/2013-4, pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, para que o município de Novo Gama/GO suspenda a concorrência pública destinada à contratação de obras de saneamento; e TC-010.087/2013-3, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o município de Pancas/ES suspenda o pregão realizado com vistas à aquisição de uma moto niveladora patrol. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 8 e 15 de maio, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Recurso: 012.710/2001-6/R001 Recorrente: XAVIER ENGENHARIA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 012.710/2001-6/R002 Recorrente: Antônio Alves de Gouveia Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 012.710/2001-6/R003 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Margareth Rose Martins Bringel Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 012.710/2001-6/R004 Recorrente: Flank Rafael Silva Santos Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 012.398/2005-6/R001 Recorrente: Ulysses Fagundes Neto Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 014.149/2006-8/R001 Recorrente: Gilka Borges Badaró Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 014.714/2007-3/R001 Recorrente: David Paul Steves Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 001.266/2008-3/R001 Recorrente: José da Silva Dias Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 003.806/2008-7/R001 Recorrente: DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 026.357/2008-0/R001 Recorrente: GEMINI PROJETOS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 017.768/2008-6/R001 Recorrente: Paulo Henrique Pereira Maia Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 017.768/2008-6/R002 Recorrente: BRUNA INVERNIZZI COSTA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 000.276/2009-3/R001 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Hélbio Pereira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 017.754/2009-9/R001 Recorrente: José Edvaldo Antunes de Souza/ Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 004.563/2010-7/R001 Recorrente: Telma Maria Moraes de Sena Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 010.318/2010-0/R001 Recorrente: helder girao barreto Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 016.726/2010-3/R001 Recorrente: Manoel Domiciano Dantas Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 023.933/2010-0/R001 Recorrente: Sebastião Alberto Cândido da Cruz Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 023.933/2010-0/R002 Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 030.109/2010-8/R001 Recorrente: Artur Sérgio de Almeida Reis Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 031.024/2010-6/R001 Recorrente: CENTRAL DE PROJETOS-DF Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 031.667/2010-4/R001 Recorrente: Flaviano Melo de Oliveira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 000.520/2011-0/R001 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Arnaldo Luíz Pereira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 010.927/2011-5/R001 Recorrente: Mauro Farias Dutra Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 012.036/2011-0/R001 Recorrente: SUSY KAZAN Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 014.402/2011-4/R001 Recorrente: José Ivonildo Rego Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 014.402/2011-4/R002 Recorrente: Ângela Maria Paiva Cruz Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 029.412/2011-0/R002 Recorrente: Arnaldo França Vianna Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 031.472/2011-7/R001 Recorrente: Valdeni Batista Milhomens Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 004.647/2012-2/R001 Recorrente: LUIZ CARLOS CUNHA TEBICHERANE Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 009.617/2012-4/R001 Recorrente: EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 014.259/2012-5/R001 Recorrente: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SERGIPE - MEC Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 016.521/2012-9/R001 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Eliane Rodrigues Pinto Dantas Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 016.523/2012-1/R001 Recorrente: Evaldo Teixeira Lima Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 016.537/2012-2/R001 Recorrente: José Pereira dos Santos Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 016.538/2012-9/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - MEC Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 016.539/2012-5/R001 Recorrente: Juarez Lamounier Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 016.541/2012-0/R001 Recorrente: Manoel Andrade Da Silva Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 016.564/2012-0/R001 Recorrente: Raulino Brito dos Santos Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 016.572/2012-2/R001 Recorrente: Vonete Lopes da Silva Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 016.720/2012-1/R001 Recorrente: Maria Eliane de Almeida Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 041.787/2012-9/R001 Recorrente: ZILDA SOARES PINTO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 008.995/2013-3 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 - TCU). Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 009.639/2013-6 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN Processo: 010.625/2013-5 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 023.098/2012-0 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo nº TC-011.466/2006-1, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, o Dr. André Macedo de Oliveira declinou de produzir sustentação oral que havia requerido. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos de nºs: TC-014.264/2007-8, TC-015.816/2009-4 e TC-020.531/2010-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-001.816/2013-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; TC-005.415/2013-6, TC-007.949/2013-8, TC-009.377/2010-7, TC-010.848/2003-6, TC026.974/2011-8, TC-033.519/2012-9 e TC-043.847/2012-9, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; TC-017.541/2012-3, cujo relator é o Ministro José Jorge; TC-001.405/2013-6, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro; TC-025.503/2007-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; e TC-010.117/2013-0 e TC-016.245/2012-1, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ATOS NORMATIVOS APROVADOS (Anexo IV a esta Ata) INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 72 - “Altera a Instrução Normativa-TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.” 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 127 – “Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2013, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.” PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 1132 a 1148. RELAÇÃO Nº 19/2013 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 1132/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 6: 1. Processo TC-012.151/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: ZAU Serviços de Manutenção Eireli (08.321.957/0001-41) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.6. Advogado constituído nos autos: Caio Costa e Paula, OAB/SP 234.329 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1133/2013 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, da lavra da 5ª Secex, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na celebração de Termo de Cooperação, pactuado entre a Secretaria de Políticas Públicas e Emprego e a Universidade Federal de Juiz de Fora, relacionado à execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano de Qualificação Setorial da Copa do Mundo de 2014(PlanSeQ Copa 2014); Considerando que por meio dos Ofícios 1339 e 1340/2012-TCU/Secex-5, a Secretaria de Políticas Públicas e Emprego e a Universidade Federal de Juiz de Fora foram chamadas em oitiva, para se manifestarem a respeito das irregularidades apontadas; Considerando que diante das falhas apontadas o Ministério do Trabalho e Emprego informa por meio do Ofício 7069/2012-SSPE/MTE (peça 29, 8) que notificou a UFJF e recomendou a suspensão da execução das ações do Termo de Cooperação 002/2012, até manifestação conclusiva deste Tribunal; Considerando que em consulta ao Siafi, verificou-se que os recursos descentralizado, referentes à primeira parcela, foram devolvidos em 4/12/2012 (peça 31); 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que após verificar a devolução dos recursos, buscou-se contato com a Secretaria de Políticas Públicas e Emprego para verificar a real situação do termo; Considerando que em 18/4/2013 foi rescindido bilateralmente o termo de parceria (peça 32); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, com base nos pareceres uniformes inscritos nas peças de 33 a 35 dos correntes autos eletrônicos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, devendo ser dada ciência desta deliberação à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE e à Universidade Federal de Juiz de Fora, acompanhada de cópia da instrução à peça 33, arquivando-se em seguida o processo. 1. Processo TC-037.678/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5), atual Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - MTE; Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5), atual Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária RELAÇÃO Nº 19/2013 – Plenário Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 1134/2013 - TCU - Plenário Considerando que, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e no art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal; Considerando que o recorrente buscou opor embargos de declaração contra despacho do Ministro-Relator; Considerando que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade pertinentes; Considerando, ainda, que os presentes embargos de declaração buscam, em última análise, rediscutir a matéria com vistas à modificação do conteúdo do despacho exarado pelo Relator, o que viola o estabelecido no art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, II, e 143, V, alínea “f”, do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos, por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade. 1. Processo TC-004.055/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda (01.185.758/0001-04); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - MEC (01.678.363/0001-43). 1.2. Recorrente: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda (01.185.758/0001-04). 1.3. Interessado: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda (01.185.758/0001-04). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6). 1.8. Advogados constituídos nos autos: Jaques Fernando Reolon (OAB/DF nº 22.885) e Sheila Mildes Lopes (OAB/DF nº 23.917) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária RELAÇÃO Nº 24/2013 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 1135/2013 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução nº 191/2006, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de se fazer a comunicação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.263/2003-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1136/2013 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso III do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná e à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná (CGU/PA), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.783/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apenso: 031.950/2010-8 (Representação) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos (357.680.539-72); Carlos Ossamu Ogawa (353.871.909-82); Clarissa Teixeira Paiva (036.157.484-33); Dalter Barbosa Locadora de Veículos - 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ME (10.260.682/0001-25); Intersept Ltda. - EPP (03.360.551/0001-54); José Gabriel Correia (530.047.109-78); Luciene Aparecida Baptista Silveira (058.464.658-54); Mário Alves da Cruz (577.212.119-72); Olgierd Antoni Sokolowski (457.184.409-30); Raul Henrique Ribas Macedo (456.462.109-25); Rômulo Henrique da Cruz (313.676.901-53); Triângulo Florestal - Florest. e Reflorestamento Ltda. (79.126.637/0001-89); Vinicius Reali Paraná (022.799.029-31); e F P Serviços de Conservação e Técnicos Ltda. (81.167.991/0001-01) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Paraná (Funasa/PA) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (Secex-PR). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Marçal Justen Neto (OAB/PR 35.912) e Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa (OAB/PR 31.182) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1137/2013 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela empresa Fergbrás Comércio e Serviços Ltda., por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para atendimento à oitiva constante do subitem 14.4 constante do Acórdão nº 951/2013 – TCU - Plenário: 1. Processo TC-006.235/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp (07.424.905/0001-38); Fergbrás Comércio e Serviços Ltda. (35.628.668/0001-62); Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas/AL. 1.2. Entidade: Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária RELAÇÃO Nº 18/2013 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 1138/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) considerar atendidas as determinações exaradas nos subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão nº 1.822/2010-TCU-Plenário, alterado, por inexatidão material, pelo Acórdão nº 3.056/2010-TCUPlenário; b) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Maringá/PR e à Fundação da Universidade Federal do Paraná; e c) arquivar o presente processo. 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-023.844/2006-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA - MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidades: Prefeitura Municipal de Curitiba/PR e Prefeitura Municipal de Maringá/PR 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1139/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.705/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. (CNPJ 02.605.452/0001-22) 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal (Gerência de Filial de Logística em São Paulo) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 1.6. Advogado constituído nos autos: Gilberto de Souza Pinheiro (OAB/DF 23.463) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária RELAÇÃO Nº 17/2013 – Plenário Relatora – Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 1140/2013 - TCU - Plenário Vistos estes autos de representação, apreciada por meio do acórdão 319/2012 – Plenário, que a considerou procedente e fez determinação ao Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR para que avaliasse o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais/PR; considerando que, em cumprimento a essa determinação, o CES/PR instituiu uma comissão de avaliação, que constatou irregularidades no funcionamento do conselho municipal de saúde daquele município; considerando que, com essa providência, a determinação do acórdão 319/2012-Plenário pode ser considerada cumprida; considerando que foram efetivamente constatadas pelo CES/PR disfunções no Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais; considerando que, em caso de descumprimento dos dispositivos legais que disciplinam a constituição dos conselhos municipais de saúde (Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde), a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ao município pode ser suspensa e os recursos correspondentes passam a ser administrados pelo Estado ou pela União, 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conforme art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde; considerando que, por meio do acórdão 1.660/2011-1ª Câmara (TC 029.042/2009-2), este Tribunal já determinou ao Ministério da Saúde que, em articulação com Conselho Nacional de Saúde e com os conselhos estaduais, estabeleça mecanismos para identificar municípios que não cumprem as normas federais de composição do respectivo conselho de saúde e abstenha-se de transferir valores a esses entes; considerando que há necessidade de dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais sobre as consequências do descumprimento dos normativos que disciplinam a constituição do conselho de saúde; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, em considerar cumprida a determinação do acórdão 319/2012 – Plenário e em arquivar o presente processo após adoção das medidas a seguir indicadas. 1. Processo TC-002.582/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe: VII 1.2. Representante: Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais. 1.3. Unidade: Município de São José dos Pinhais/PR (CNPJ 76.105.543/0001-35). 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR. 1.7. Advogado: não há. 1.8. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais que o descumprimento dos dispositivos legais que disciplinam a constituição dos conselhos municipais de saúde - a exemplo do constatado nesse município, conforme Ofício 139/2012 – SE/CES/PR e relatório técnico anexo - pode acarretar suspensão dos repasses do Fundo Nacional de Saúde, com transferência da administração desses recursos do município para o Estado ou para a União, conforme art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde. 1.9. encaminhar cópia da peça 14 dos autos à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais. ACÓRDÃO Nº 1141/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer desta representação, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito, visto que a matéria está sendo tratada de forma ampla pela Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da União (Sefti/TCU) - referência: TC 012.538/2009-1, acórdão 1647/2010-Plenário, e TC 014.474/20115, acórdão 2601/2011-Plenário; em apensar os autos ao processo que dará prosseguimento ao monitoramento do subitem 9.1.13 do acórdão 1.647/2010-Plenário, nos termos do subitem 9.4 do acórdão 2.601/2011-Plenário, de forma a subsidiar o exame a ser empreendido pela Sefti, e em dar conhecimento desta deliberação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à empresa representante. 1. Processo TC-046.492/2012-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Unidade: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 1.3.Representante: Empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 00.354.138/000199). 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária RELAÇÃO Nº 13/2013 – Plenário Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 1142/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 39, § 3º, da Resolução/TCU n. 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, em julgar as contas do responsável Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.102/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Jose Trindade Neto (144.470.701-97); Liane Vinagre Klautau (122.182.19204); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (343.945.911-04). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – Programas Sociais – Mici. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado – SecexAdministração. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1143/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula da Jurisprudência predominante neste Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1 do Acórdão n. 1030/2013 – TCU – Plenário, onde se lê: “(...) Maria das Graças Silva Gonçalves (...)”, leia-se: “(...) Maria da Graça Silva Gonçalves (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.767/2009-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fernando Passos Cupertino de Barros (195.630.601-30); Idelmar de Paiva Neto (147.289.071-04); Maria da Graça Silva Gonçalves (827.850.901-87). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Saúde em Goiás – SES/GO. .3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás – Secex/GO. 1.6. Advogados constituídos nos autos: Marcio Pacheco Magalhães, OAB/GO n. 5.795; Ana Carolina Garcia Magalhães, OAB/GO n. 25.000; e Sueli Pereira de Souza, OAB/GO n. 25.750. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1144/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 10 (dez) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Caixa Econômica Federal atenda à determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão n. 689/2013 – Plenário e, nos termos do parecer da Serur, em indeferir, por falta de amparo legal e regulamentar, o pedido de prorrogação, por mais 10 (dez) dias, do prazo peremptório para interposição de recurso apresentado pelo Sr. Lucyano Bruno de Morais Santos, tendo em vista o disposto nos arts. 32, 33 e 48 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 286 e 285 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-003.103/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Elton Vieira Lopes, CPF n. 594.872.082-91; Gilberto Rodrigues Veras, CPF n. 199.510.002-15; Lucyano Bruno de Morais Santos, CPF n. 509.236.252-91; Paulo Roberto Damin, CPF n. 326.156.980-87; Artur Wanderley Laranjeira, CPF n. 147.389.104-34; Juliane Cristina Jonhson, CPF n. 021.609.939-05; Diâmetro Comércio e Construção Ltda., CNPJ n. 10.147.072/000110. 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí/RR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 1.7. Advogados constituídos nos autos: Leonildo Tavares Lucena Júnior, OAB/RR n. 475; Ronaldo Mauro Costa Paiva, OAB/RR n. 131; Francisco Alberto dos Reis Salustiano, OAB/RR n. 525; Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB/RR n. 178; Francisco Alves Noronha, OAB/RR n. 203; Ana Paula de Souza Cruz Silva, OAB/RR n. 576; Catarina de Lima Guerra, OAB/RR n. 600; Rubens Bittencourt Miranda Cardoso, OAB/RR n. 632; Tatiany Cardoso Ribeiro, OAB/RR n. 643; Henrique Keisuke Sadamatsu, OAB/RR n. 208-A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária RELAÇÃO Nº 17/2013 – Plenário Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 1145/2013 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de consulta autuada a partir do recebimento do Ofício nº 053/2013-GOGP/INPA, encaminhado pela Sra. Marcela de Fátima Nascimento de Macedo Torres, Coordenadora de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa; . Considerando que, na documentação apresentada, a signatária solicita deste Tribunal orientação quanto à possibilidade de afastamento da servidora Cláudia de Queiroz Blair Gonçalves e Matos, no período de 1º/1/2013 a 1º/3/2017, para cursar Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado na Universidade Federal do Amazonas – UFAM ; . 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . Considerando que a consulente aduz, ainda, que a servidora atende aos requisitos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, mas encontra-se respondendo a processo de tomada de contas especial autuado sob o nº TC 012.350/2012-5; . Considerando que o art. 264 do Regimento Interno do TCU, ao dispor sobre os requisitos de admissibilidade das consultas, elenca taxativamente as autoridades legitimadas à apresentação de consultas ao TCU, não estando a interessada arrolada entre elas; . Considerando que o art. 265 do RITCU, por sua vez, determina que o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 264 ou que verse apenas sobre o caso concreto; . Considerando, dessa forma, que a presente consulta não reúne os requisitos de admissibilidade para a espécie, motivo pelo qual não merece ser conhecida por esta Corte de Contas; . Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 264 e 265, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e arts. 113 e 118 da Resolução TCU nº 191/2006, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: . 1. Processo TC-010.045/2013-9 (CONSULTA) 1.1. Interessada: Sra. Marcela de Fátima Nascimento de Macedo Torres, Coordenadora de Gestão de Pessoas do Inpa. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa/MCT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Secex/AM que: 1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica, à interessada; 1.7.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1146/2013 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de monitoramento autuado para verificar o cumprimento da determinação exarada por este Tribunal por meio do item 9.5 do Acórdão 185/2012TCU-Plenário, prolatado na apreciação do TC 018.364/2008-0, nos seguintes termos: “9.5. determinar às Auditorias Internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do Sescoop/Nacional que: 9.5.1. informem a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas para apurar a ocorrência de dano ao erário e a eventual responsabilidade das funcionárias Joanice Maria de Sousa e Maria de Fátima Paz da Silva, quanto ao depósito de cheques emitidos pelo Sescoop/PI na conta bancária da Sra. Joanice Maria de Sousa e à emissão de recibos para comprovar supostos serviços postais prestados no exercício de 2007 ao Sescoop/PI; 9.5.2. investiguem a eventual ocorrência, a partir de 2008, da fraude indicada no item anterior, comunicando a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das investigações e as providências adotadas no caso de dano aos cofres da ECT;” Considerando que as entidades destinatárias das referidas determinações monitoradas neste feito encaminharam ao TCU documentação comprobatória das medidas adotadas para dar cumprimento ao que lhes fora determinado pelo Acórdão 185/2012-TCU-Plenário; Considerando que o Sescoop Nacional, para dar cumprimento à determinação ora monitorada, por meio de sua Assessoria de Auditoria e Controle do Sescoop (Audit/Sescoop Nacional), designou 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dois auditores internos para apurarem, na sede do Sescoop/PI, as questões apontadas na determinação em apreço, cujo resultado está descrito no Relatório Especial nº 1/2012; Considerando que, da análise do Relatório Especial nº 1/2012, encaminhado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, verifica-se que subsistem, sem ressarcimento, valores ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no exercício de 2008, pelo montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), no exercício de 2009, pelo valor de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), e, no exercício de 2010, pelo valor de R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos); Considerando que, no que tange ao valor relativo a 2008, exercício em que não houve formalização de processo de contas da entidade, afigura-se necessário determinar ao Sescoop Nacional que envide esforços no sentido de reaver os valores ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no exercício de 2008, pelo montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista que a baixa materialidade do débito não justifica, de plano, a instauração de tomada de contas especial; Considerando, no que diz respeito ao valor relativo ao ano de 2009, sob o montante de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), que se mostra suficiente determinar que seja juntada ao TC 030.306/2010-8, que está tratando das contas ordinárias do Sescoop/PI desse exercício, cópia do presente feito para subsidiar a adoção de providências relacionadas ao referido débito; Considerando que, no que se refere ao valor relativo ao ano de 2010, sob o montante de R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista que o Ministério Público junto ao TCU, em cumprimento ao comando exarado no item 1.7 do Acórdão 2.273/2013-TCU-2ª Câmara, está analisando a conveniência e oportunidade de se proceder à reabertura do TC 031.444/2011-3, que tratou das contas do Sescoop/PI desse exercício, faz-se necessário que seja encaminhada cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica, ao Parquet especializado; Considerando que, da análise da documentação encaminhada pela Diretoria Regional da ECT/PI em cumprimento ao Acórdão 185/2012-TCU-Plenário, verifica-se que os fatos foram apurados apenas parcialmente, pois, não obstante ter sido aplicada a penalidade de suspensão disciplinar às investigadas, as investigações continuam, tendo o caso sido informado ao Departamento de Controle Disciplinar – Decod da ECT para dar prosseguimento à apuração; Considerando, dessa forma, que o fato de a ECT não ter finalizado as investigações não inviabiliza a realização de ações por parte do Sescoop com a finalidade de recuperar os valores malversados, haja vista as vastas evidências reunidas pela auditoria interna da entidade demonstrando o desvio dos recursos; Considerando, pelo exposto, que há nos autos evidências suficientes de que houve o cumprimento da determinação que foi encaminhada ao Sescoop, bem assim do comprometimento da ECT em dar continuidade ao esclarecimento das questões que lhe competem, motivo pelo qual se depreende que o objetivo do presente monitoramento foi alcançado, justificando-se o apensamento do feito ao processo que lhe deu origem, (TC 018.364/2008-0), nos termos do art. 42 da Resolução TCU nº 191, de 2006; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, encerrar o presente feito, por ter cumprido o objetivo pelo qual foi autuado, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.105/2012-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí - Sescoop/PI – MTE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Secoop que envide esforços administrativos ou até mesmo judiciais no sentido de reaver o valor ficticiamente pago à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no exercício de 2008 sob o montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) e 2010; 1.7.2. à Secex/PI que: 1.7.2.1. junte ao TC 030.306/2010-8, que trata das contas ordinárias do Sescoop/PI do exercício de 2009, cópia do presente feito para subsidiar a adoção de providências relacionadas ao débito verificado nos autos, que teve origem em pagamentos fictícios feitos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na importância original de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos); 1.7.2.2. encaminhe ao MPTCU, para subsidiar a análise de eventual interposição de recurso de revisão junto ao TC 031.444/2011-3, conforme determinado no Acórdão 2.273/2013-TCU-2ª Câmara, cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica e do Relatório Especial nº 1/2012, que verificou a ocorrência de graves irregularidades e a existência de R$ 943,85, ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no exercício de 2009, que permanecem sem ressarcimento; 1.7.2.3. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica, às Auditorias Internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop; 1.7.2.4. apense os presentes autos ao TC 018.364/2008-0, nos termos do art. 42 da Resolução TCU nº 191, de 2006. ACÓRDÃO Nº 1147/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.179/2011-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Naval Brasileira na Europa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Selog que: 1.7.1. realize diligência junto ao Ministério da Justiça, com vistas a solicitar a remessa dos resultados do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, instituído pela Portaria Interministerial nº 529, de 2012, com a finalidade de desenvolver estudos relacionados à regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666, de 1993; 1.7.2. realize diligência junto à Casa Civil, com vistas a solicitar informações a respeito de eventuais providências relacionadas à padronização do procedimento de contratações administrativas 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no exterior, que tenham sido adotadas após a conclusão dos estudos do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, instituído pela Portaria Interministerial nº 529, de 2012. ACÓRDÃO Nº 1148/2013 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de representação da empresa Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico Ltda., noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico CADMT.M 01-2013, realizado pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, na unidade de Caetité/BA, cujo objeto consiste no fornecimento parcelado, pelo período de seis meses, de 6.000 toneladas de ácido sulfúrico concentrado; Considerando que a representante, ao requerer a suspensão cautelar do certame, apontou, em síntese, as seguintes falhas: a) exigência irregular e imotivada, por parte da pregoeira da INB, de notas fiscais de fornecimento para comprovação de atestado de capacidade técnica da licitante, ferindo o sigilo de informações da empresa; e b) não aceitação de documentação alternativa às notas fiscais, com resultante desclassificação da licitante do pregão; Considerando que a unidade técnica, com vistas a instruir o feito, solicitou da Auditoria Interna da INB informações relacionadas ao processo licitatório e às alegadas irregularidades; Considerando que, da análise da documentação apresentada pela INB em confronto com aquela apresentada pela representante, conclui-se que, em relação à primeira irregularidade alegada, a exigência de notas fiscais que comprovem o fornecimento do objeto do atestado de capacidade técnica não se mostra descabida, imotivada ou ilegal, encontrando guarida no item 18.3 do Edital do Pregão Eletrônico CADMT.M 01/2013, combinado com o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993, que facultam ao pregoeiro ou autoridade superior a realização de diligência para esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação; Considerando que, em relação à segunda irregularidade alegada, é importante frisar que a INB, diante do atendimento insatisfatório à referida solicitação de documentação complementar ao atestado de capacidade técnica, abriu novo prazo à Sanecol para que a empresa comprovasse ao menos a entrada na empresa de ácido sulfúrico em quantidade compatível com o atestado de capacidade técnica, por meio de nota fiscal de entrada; Considerando que expirado o prazo, a Sanecol encaminhou e-mail informando também não ser possível o envio das notas fiscais de entrada, de tal sorte que se dispôs a encaminhar, no dia seguinte, já fora do prazo estabelecido, notas fiscais de outro fornecimento de ácido sulfúrico sem relação com o atestado de capacidade técnica anteriormente apresentado e em quantidade bem menor; Considerando que, diante disso, a Sanecol foi regularmente desclassificada por não ter atendido, em tempo hábil, à nova diligência efetuada pela INB, com base no item 18.4 do Edital do Pregão Eletrônico CADMT.M 01/2013; Considerando, dessa forma, que também não se mostra procedente a segunda alegação da representante; Considerando, por tudo isso, a presente representação se apresenta, no mérito, improcedente, de modo que se mostra prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, de modo a considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.499/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessada: Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico Ltda. (CNPJ 08.864.823/000177). 1.2. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB/MCT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ). 1.6. Advogada constituída nos autos: Ana Cláudia Moreira Pereira (OAB/RJ 179.078). 1.7. Determinar à SecexEstataisRJ que: 1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica, ao interessado e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB; 1.7.2. arquive os presentes autos. Ata n° 16/2013 – Plenário Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1149 a 1178, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 1149/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.299/2006-0. 1.1. Apensos: 013.375/2006-4; 024.364/2007-7; 016.587/2006-0; 012.275/2009-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (CNPJ 02.931.961/0001-45); Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF 606.955.950-91); Edinar Ferreira Araujo (CPF 093.880.013-20); Maria Mota Pires (CPF 149.547.37168); Odimilson Soares Queiroz (CPF 067.777.911-91); Roberto Kiel (CPF 424.832.390-72) e Rolf Hackbart (CPF 266.471.760-04). 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MDA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex/8 – extinta). 8. Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas Costa, OAB/CE 11098 e OAB/SP 272546; Patrick Mariano Gomes, OAB/SP 195844 e Paulo Juliano Garcia Carvalho OAB/RS 51193. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão de processo de Representação formulada por unidade técnica do Tribunal versando sobre possíveis irregularidades em convênios celebrados pelo Incra e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara); 9.2 julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, irregulares as contas do Sr. Bruno 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Costa de Albuquerque Maranhão e da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), condenando-os, de forma solidária, ao pagamento dos valores a seguir relacionados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra): Convênio Débito Data da ocorrência 111.000/2003 250.000,00 5/4/2004 42.900/2004 1.122.394,50 25/8/2004 51.800/2005 1.976.226,00 20/4/2005 9.3 aplicar à Anara e ao Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo que vier a ser fixado, até a data dos efetivos pagamentos; 9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araújo e Rolf Hackbart; 9.5 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados no item acima multa individual nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6 determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações por parte dos responsáveis e após o trânsito em julgado da deliberação que vier a ser proferida pelo TCU, que descontem as dívidas apontadas no item precedente da remuneração dos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araújo e Rolf Hackbart, respectivamente, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.7 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos itens 9.2 e 9.3 acima, caso não sejam atendidas as notificações e caso não seja possível a implementação da medida consignada no item 9.6; 9.8 autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9 alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento da dívida na forma do item acima, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.10 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.10.1 ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra); 9.10.2 ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA); 9.10.3 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); 9.10.4 ao senhor Arnaldo de Abreu Madeira, ex-Deputado Federal, em cumprimento ao item 9.2.4 do Acórdão 1882/2006-TCU-Plenário (TC 013.375/2006-4); 9.10.5 ao Deputado Federal Augusto Carvalho, em decorrência do Acórdão 1525/2006-TCUPlenário (TC 016.587/2006-0); 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.10.6 ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado, com vistas a instruir o procedimento administrativo nº 1.16.000.001780/2006-93, em atendimento ao Ofício nº 503/07-GAB RO/PRDF/MPF (TC 024.364/2007-7); 9.10.7 à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, em atendimento ao pedido de auditoria formulado pelo Senador Álvaro Dias, contido no requerimento nº 661, de 9/6/2006, aprovado pelo Plenário daquela Casa na sessão de 21/11/2006 (TC 027.253/2006-3); 9.10.8 ao Ministério Público Federal, com vistas a instruir o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.004077/2008-24, referente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002608/2009-08, referente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, e Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002609/2009-44, referente ao Convênio CRT/DF 51.800/2005; 9.11 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003 (TC 010.493/2004-8), 2004 (TC 015.068/2005-4) e 2005 (TC 017.407/2006-8), para exame em conjunto, e ao TC 027.429/2008-5; 9.12 determinar à SecexAmb que, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, retire o sobrestamento dos processos de contas anuais mencionados no item anterior, no que concerne ao TC 013.299/2006-0. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1150/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.304/2012-8. 1.1. Apenso: 014.108/2012-7 2. Grupo II – Classe II – Consulta 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Secretaria de Comunicação Social – SCS/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pela Exmª Srª Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta para esclarecer a consulente que: 9.1.1. é juridicamente viável a utilização pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC – da figura do credenciamento destinado à contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços afetos à sua atividade fim, tais como serviços de produção de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, documentários e os demais narrados na consulta, tendo por fundamento, além dos dispositivos da Constituição Federal detalhados no Voto condutor, os artigos 25 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e 27 da Lei nº 11.652/2008, os artigos 25, 26 e 119 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74 do Decreto nº 6.505/2008; 9.1.2. o instituto do credenciamento, para conviver com o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, deverá ser utilizado para projetos específicos ou por prazos limitados segundo requisitos a serem fixados pelo Conselho de Administração da EBC (art. 27 da Lei 11.652/2008), a exemplo da regionalização, dos efeitos da plasticidade do mercado em função da dinamicidade dos fatos e da insuficiência quantitativa e qualitativa (especialização) dos recursos humanos e materiais da EBC para o cumprimento de determinadas tarefas; 9.1.3. as normas operacionais instituídas pela EBC apresentam fragilidades, que colocam em risco os princípios da moralidade e da impessoalidade, conforme descrito nos itens 21 a 25 do Voto condutor deste acórdão; 9.2. determinar à EBC que, no prazo de 30 (trinta) dias, aperfeiçoe as normas procedimentais destinadas à aplicação do instituto do credenciamento, encaminhando os resultados a este Tribunal, sem prejuízo da imediata aplicação do instituto, observadas as cautelas postas no Voto do Relator; 9.3. determinar à Segecex que autue e instrua processo específico para a análise das regras operacionais de credenciamento estabelecidas pela EBC em cumprimento ao item 9.2, incluída a metodologia para a fixação dos preços a serem praticados, submetendo-o ao relator. 9.4. encaminhar o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, para a consulente e para o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1151/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 036.695/2011-4 2. Grupo I – Classe III – Consulta. 3. Interessado: Celso Amorim, Ministro de Estado da Defesa. 4. Órgão: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1152/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-011.466/2006-1 2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: César Roberto Zílio (CPF nº 389.663.369-49, ex-Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Élcio Hardoim (CPF nº 434.199.767-04, ex-Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Sebastião Ribeiro da Silva Filho (CPF nº 760.344.458-68, Secretário Adjunto de Justiça e do Sistema Prisional da Sejusp/MT), Paulo Roberto Carvalho Berigo (CPF nº 138.529.061-72, engenheiro orçamentista da Sejusp/MT), Osvaldo Dias de Moraes (CPF nº 208.806.261-00, fiscal da obra da Sejusp/MT), Edson Luís Raia (CPF nº 284.388.41104, engenheiro da Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso), Waldir Santos Moreira (CPF nº 078.309.471-04, fiscal de obras da Sejusp/MT), Willian de Oliveira Blanck (CPF nº 098.366.958-93, ex-chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ), Clayton Alfredo Nunes (CPF nº 038.486.298-52, ex-diretor do Depen/MJ), Celeste Aida Falcão Azevedo Novais, (CPF nº 182.166.331-49, ex-chefe da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos do Depen/MJ), Cláudia Maria de Freitas Chagas (CPF nº 287.750.151-53, ex Secretária Nacional de Justiça) e ANN Construção e Incorporação Ltda. (CNPJ nº 01.705.842/0001-01) 4. Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: André Macedo de Oliveira (OAB/DF 15.014) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda de conversão de processo de representação acerca de possíveis irregularidades nas obras de construção e reforma do Presídio Pascoal Ramos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 11, 28, inciso II e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a” e 268, inciso II, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. retornar o processo à sua natureza original de representação; 9.2. excluir a empresa ANN Construção e Incorporação Ltda. da relação processual; 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. acolher as alegações de defesa de César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho, Paulo Roberto Carvalho Berigo, Clayton Alfredo Nunes, Celeste Aida Falcão Azevedo Novais e Cláudia Maria de Freitas Chagas; 9.4. acolher as razões de justificativa de Élcio Hardoim, Osvaldo Dias de Moraes, Edson Luís Raia, Waldir Santos Moreira e Willian de Oliveira Blanck; 9.5. rejeitar as razões de justificativa de César Roberto Zílio e aplicar-lhe multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. alertar o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, na orçamentação de obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, caracteriza descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro que votou com ressalva: Benjamin Zymler. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1153/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 017.022/2012-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Recorrente: Serpro. 4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex-SP. 8. Advogado constituído nos autos: Juliano Couto Gondim Naves, OAB/DF n° 21.149, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, contra o Acórdão 1.954/2012-Plenário, constante da Relação 30/2012, do Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Sessão de 1º/8/2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando a redação dos itens 1.7.1 e 1.7.1.1, do Acórdão 1.974/2012-TCU - Plenário para a seguinte: 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Regional São Paulo quanto à seguinte irregularidade no Pregão Eletrônico 1.688/2012, em desconformidade com a Lei 10.520/2002, e regulamentos dela decorrentes: 1.7.1.1. ausência, no termo de referência previsto no art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005 e no art. 15, inciso XII, da Instrução Normativa SLTI 2/2008 para a modalidade de licitação pregão, do custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;” 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1154/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC-019.588/2011-9 1.1. Apenso: TC-031.713/2010-6 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) 3.1. Responsáveis: Sr. Waldson Dias de Souza, atual Secretário de Saúde; Srs. Mário Toscano de Brito Filho, José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, ex-Secretários de Saúde; Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas e Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, ex-Diretores do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CEDMEX) 4. Entidade: Estado da Paraíba - órgãos estaduais e entidades 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao ente federativo no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, relativamente aos seguintes aspectos: isenção fiscal relativa ao ICMS prevista para aquisição dos mencionados bens; forma de escolha e efetiva contratação dos respectivos fornecedores; preços de aquisição; registros e controles de estoques; distribuição desses medicamentos à população. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mario Toscano de Brito Filho, acerca da aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011; 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Waldson Dias de Souza, com base no art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, bem como não atendeu aos itens constantes de ofícios de requisição oriundos da equipe de auditoria, obstaculizando o regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB e descumprindo as disposições contidas no art. 42 da Lei 8.443/92; 9.3. aplicar ao Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71) a multa prevista no art. 58, incisos II, III e VI, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, com base no art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011; 9.5. aplicar ao Sr. José Maria de França (CPF 069.535.064-15) a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Geraldo de Almeida Cunha Filho (CPF 136.455.364-34) a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 217 do Regimento Interno, caso seja do interesse dos responsáveis e requerido, o parcelamento das dividas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do citado art. 26 da Lei Orgânica do Tribunal combinado com o art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.9) determinar: 9.9.1) à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) que, no prazo de 60 dias, contados a partir da ciência da comunicação, promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apurar a perda de medicamentos, seja por desaparecimento do estoque ou por expiração do prazo de validade, com a correta apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando-se ciência a este Tribunal; 9.9.2) à Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB) que promova novo cálculo para apurar possível dano aos cofres públicos federais decorrente das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), excluindo do cálculo a parcela relativa ao ICMS, que havia sido desonerada do preço-fábrica, e deixando de considerar como débito a quantia relativa à isenção do ICMS prevista no Convênio Confaz 87/2002, que não foi aplicada na aquisição de determinados medicamentos. 9.10) encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1155/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 043.414/2012-5. 2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Administrativo 3. Interessada: Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo 4. Órgão: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre projeto de instrução normativa que altera a IN nº 63/2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas anuais; e projeto de decisão normativa que disporá acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar os projetos em anexo; 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1156/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 000.844/2009-2. 1.1. Apenso: 021.705/2009-0 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão 3. Entidade: Associação dos Moradores de Canasvieiras – Amocan/SC 4. Recorrente: Daniel Schroerder (682.938.109-63) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Robson Carlos Ferreira (OAB/SC 6.279) 9. Acórdão: 1Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Daniel Schroerder, ex-presidente da Associação de Moradores de Canasvieiras (Amocan/SC), contra o Acórdão 2.977/2012-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 19.1 conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RITCU; 19.2 quanto ao mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a que seja dada nova redação ao caput e aos subitens 9.1 e 9.2 do item 9.2 do Acórdão 4.238/2009-1ª Câmara, nos termos abaixo: 1“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Daniel Schoroerder (382.938.109-63), ex-presidente da Associação de Moradores de Canasvieiras (Amocan/SC); 9.2. com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável multa no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.3 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao recorrente, à Associação dos Moradores de Canasvieiras – Amocan/SC, à Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado da Santa Catarina. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1157/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.416/2010-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Senado Federal 3.2. Responsáveis: Fernando Alberto de Brito Monteiro (077.806.483-20); Francisco Donato Linhares Araújo Filho (142.680.863-15); James Alves da Silva (138.218.903-63); Luiz Ubiraci de Carvalho (025.581.733-91); Valtenor Santana de Macedo (184.176.983-53). 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Ministério da Integração Nacional (vinculador). 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex-PI. 8. Advogado constituído nos autos: Adriana Pinheiro Moura – OAB/PI 7.405; José Moacy Leal – OAB/PI 792. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que se proceda à investigação das obras objeto de termo de compromisso, celebrado entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil e o Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 55.450.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 232, inciso I, do Regimento Interno; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Fernando Alberto de Brito Monteiro, Valtenor Santana de Macedos, James Alves da Silva e Francisco Donato Linhares de Araújo Filho, nos termos do § 1º do art. 250 do Regimento Interno do TCU; 9.3. no termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Secretaria Nacional de Defesa Civil que, caso ainda seja pertinente a medida, estipule o prazo de trinta dias à Secretaria de Defesa Civil do Estado do Piauí para que apresente a prestação de contas final do termo de compromisso 32/2009, e, em não sendo prestadas as contas, instaure o competente processo de tomada de contas especial; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1157-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1158/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.599/2011-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional () 3.2. Responsável: Consorcio Egesa - CMT/Araguaia (13.193.772/0001-39) 3.3. Recorrente: Consorcio Egesa - CMT/Araguaia (13.193.772/0001-39). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame contra o Acórdão 2.819/2012-TCU-Plenário, que fixou prazo para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit adotasse providências cabíveis com vistas a anular a Concorrência 046/2010 e o contrato dela decorrente (item 9.1) e determinou ao Dnit que somente realize novo procedimento licitatório para a construção da ponte sobre o rio Araguaia, na Rodovia BR-153/TO/PA, com base em projeto básico que atenda a todos os requisitos do art. 6º, inciso IX, e do art. 7º, ambos da Lei 8.666/1993 (item 9.2); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao recorrente. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1159/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 009.331/2012-3. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 4. Entidade: Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande - HUAC/UFCG. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivou avaliar os controles internos na área de licitações e contratos do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande - HUAC/UFCG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 recomendar ao Hospital Universitário Alcides Carneiro que: 9.1.1 promova cursos de capacitação para os servidores que atuam na área de licitações e contratos; 9.1.2 adote mecanismos que permitam aferir o desempenho do setor de suprimentos e aquisições, a exemplo de percentual de contratações diretas em relação ao total de licitações e consumo de combustível por km rodado; 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.3 implemente ações objetivando suprir suas necessidades de pessoal administrativo, bem como estabeleça normas internas que definam as atribuições, competências e responsabilidades dos setores, cargos efetivos e comissionados existentes; 9.1.4 estabeleça normas e manuais internos para os trabalhos do setor de licitações e contratos; 9.1.5 estabeleça rotina de revisão e supervisão sistemáticas da operacionalização dos procedimentos licitatórios; 9.1.6 adote planejamento gerencial formal de suas aquisições, de modo a evitar ocorrência de eventuais fracionamentos de despesas e compras emergenciais; 9.1.7 estabeleça padrões e rotinas de conferência das pesquisas de preços a serem efetuadas quando da realização de aquisições de bens e serviços, minimizando a possibilidade da ocorrência de contratação por preços superiores aos praticados pelo mercado; e 9.1.8 adote mecanismos que possibilitem a realização de rodízio entre os servidores que desempenham atividades atinentes ao setor de licitações e contratos, minimizando a possibilidade da ocorrência de fraudes e conluios, além da perpetuação de falhas na condução dos procedimentos; 9.2 dar ciência ao Hospital Universitário Alcides Carneiro acerca das seguintes ocorrências identificadas durante a auditoria: 9.2.1 inobservância das disposições contidas no art. 10 do Decreto 6.029, de 1º/2/2007, uma vez que inexistem canais formalmente estabelecidos e divulgados para recebimento de denúncia; 9.2.2 a ausência de rodízio entre servidores para a composição da comissão permanente de licitações contraria os termos do § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93; e 9.2.3 a contratação de serviços, por inexigibilidade de licitação, sem que esteja demonstrada a inviabilidade de competição, infringe o art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93, a exemplo do observado na contratação da empresa Toshiba Medical do Brasil para a prestação de serviço de manutenção de equipamento de RX angiográfico; 9.3 recomendar à Universidade Federal de Campina Grande que promova gestões com vistas à capacitação dos membros que compõem sua auditoria interna; e 9.4 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Universidade Federal de Campina Grande e ao Hospital Universitário Alcides Carneiro. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1159-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1160/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 009.378/2012-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Hospital Clementino Fraga Filho – HUCFF/UFRJ 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivou avaliar os controles internos na área de licitações e contratos do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho HUCFF/UFRJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 recomendar à Universidade Federal do Rio de Janeiro a adoção, no que tange sua auditoria interna, das seguintes medidas: 9.1.1 realização sistemática de fiscalização dos procedimentos licitatórios, de contratação direta e dos contratos atinentes ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF; 9.1.2 obtenção, para os servidores lotados na Auditoria Interna, de perfis de acesso a sistemas informatizados da Administração Pública Federal, com extensão suficiente ao adequado exercício de suas atribuições; 9.1.3 definição da sua lotação ideal, seguida das providências pertinentes, dentro de sua esfera de competência, para o seu alcance; 9.2 dar ciência, nos termos da Portaria/Segecex 13, de 27/4/2011, à Universidade Federal do Rio de Janeiro de que o art. 4° do Capítulo II do Regimento da Auditoria Interna, aprovado na Resolução n° 12/2004 do Conselho Universitário, encontra-se em desacordo com o art.15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000; 9.3 recomendar ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - HUCFF que: 9.3.1 promova cursos de capacitação sistemática para os servidores da área de licitação e contrato, bem assim estabeleça, em normas e manuais, as suas responsabilidades e competências; 9.3.2 elabore adequado planejamento para as aquisições necessárias, promovendo a correta identificação dos itens passíveis de serem adquiridos mediante sistema de registro de preços, para evitar aquisições indevidas por dispensa e/ou inexigibilidade de licitação; 9.3.3 formalize norma ou manual de funcionamento da Seção de Licitações e Contratos, de modo a identificar e registrar suas atribuições e procedimentos relacionados às contratações, a fim de evitar, especialmente, direcionamentos e prejuízos ao erário, realização irregular de dispensa de licitação, ausência de análise dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação por parte da Procuradoria da UFRJ e falta de justificativa do preço de contratação, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação; 9.3.4 constitua comissão de padronização de produtos e equipamentos médico-hospitalares; 9.3.5 nomeie servidor para responder pela chefia do almoxarifado da Divisão de Engenharia – DEG; 9.3.6 providencie as condições necessárias para que o Setor de Controle Interno efetivamente afira e revise os procedimentos de execução de despesa do hospital; 9.3.7 diligencie, nos casos de inexigibilidade, o responsável pela emissão do certificado respectivo, de modo a evidenciar a inviabilidade de competição; 9.3.8 providencie treinamento do pessoal do almoxarifado central, com vistas a permitir a realização, também pelo SIAFI, da administração do material estocado, retirando essa incumbência da Divisão Financeira – DFN; 9.3.9 instale câmeras de vigilância eletrônica, com vistas a proteger os ativos estocados nos almoxarifados; 9.3.10 elabore amplo cadastro de fornecedores; 9.3.11 capacite mais servidores na função de pregoeiros a fim de atender à sua demanda; 9.3.12 realoque o pessoal da Seção de Licitações, a fim de que o espaço seja minimamente adequado para a realização dos trabalhos necessários a boa gestão dos procedimentos administrativos; 9.3.13 acompanhe, por meio do seu Controle Interno e da Auditoria Interna da UFRJ, as ações de implementação das determinações desta Corte de Contas; 9.3.14 promova a rotatividade dos funcionários responsáveis por atividades críticas da entidade, em observância às boas práticas administrativas; 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.15 instale extintores de incêndio nos almoxarifados, de modo a proteger os ativos da Unidade; 9.3.16 promova a reestruturação do estoque do almoxarifado da Divisão de Engenharia – DEG, realizando, inclusive, a alienação dos itens inservíveis e anti-econômicos; 9.3.17 providencie local distinto da área de estocagem do almoxarifado para o alojamento dos funcionários; 9.4 dar ciência ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho acerca das seguintes ocorrências identificadas durante a auditoria: 9.4.1 a ausência de promoção efetiva de gestão da ética, por meio, por exemplo, da divulgação interna ou disponibilização na sua intranet do Código de Ética do Servidor Público, infringe as disposições contidas nos Decretos nºs 1.171/97 e 6.029/2007; 9.4.2 a ausência de formalização e publicação dos contratos relativos a obras e serviços, bem assim de nomeação de fiscais, contraria disposições da Lei nº 8.666/93; 9.4.3 a ausência de rodízio entre servidores para a composição da comissão permanente de licitações contraria os termos do § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93; 9.4.4 ausência de justificativas, informadas com evidências de plausibilidade, para a realização de dispensas e inexigibilidades, contraria o disposto no art. 22, §7º c/c art. 26, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU, bem como os princípios da transparência e da motivação; 9.5 determinar ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias: 9.5.1 efetue ajuste contábil dos bens em estoque junto ao SIAFI, de modo que este sistema reflita a realidade dos inventários dos almoxarifados, abstendo-se de contabilizar os itens para estoque como consumo imediato, bem como adote medidas para a guarda e controle mais rígido dos itens relevantes, de modo que se evidencie qualquer saída ou entrada desses itens do local de armazenagem, ainda que a utilização não se efetive; 9.5.2 realize inventário dos itens do almoxarifado central, dissipando a discrepância encontrada pela auditoria deste Tribunal, da quantidade do item “marcapasso de titânio” (preço unitário R$ 49.990,00), o qual havia o registro de 8 no estoque, porém somente foram encontrados 5, bem assim da quantidade do item “dispositivo estabilizador coronário” (preço unitário R$ 27.999,99), consistente na contagem de 6, para 9 registrados no inventário; 9.6 determinar à Secex-RJ que monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.5; 9.7 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho; 9.8 arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1160-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1161/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 009.389/2012-1. 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Hospital das Clínicas de Pernambuco, vinculado à Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (Secex-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivou avaliar os controles internos na área de licitações e contratos do Hospital das Clínicas de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 determinar à Universidade Federal de Pernambuco que apresente, no prazo de 60 (sessenta dias), plano de ação para criação formal de comissão de ética e para divulgação e promoção de efetiva gestão da ética, nos termos dos Decretos nº 1.171/97 e 6.029/2007; 9.2 determinar ao Hospital das Clínicas de Pernambuco que: 9.2.1 observe, para mensuração do quantitativo a ser adquirido de reagentes nos futuros procedimentos licitatórios, o número de exames efetivamente realizados e não o volume de reagentes adquirido nas contratações anteriores, evitando superdimensionamento do produto a ser adquirido, conforme observado nos pregões 90/2010, 119/2010, 34/2011 e 181/2011; 9.2.2 regularize, se ainda não o fez, a situação referente à instalação da ressonância magnética adquirida por meio do Pregão Eletrônico 17/2011; 9.3 recomendar à Universidade Federal de Pernambuco a adoção de medidas, no âmbito de sua auditoria interna, que possibilitem, sistematicamente e com maior abrangência, a fiscalização dos procedimentos licitatórios, de contratação direta e dos contratos atinentes ao Hospital das Clínicas; 9.4 recomendar ao Hospital das Clínicas de Pernambuco: 9.4.1 a criação de indicadores e de padrões de monitoramento para as principais áreas de aquisição de bens e serviços críticos e relevantes; 9.4.2 o desenvolvimento, no tocante à pesquisa de preços, de métodos próprios de avaliação de mercado, utilizando, além do levantamento de preços junto a fornecedores, outras fontes, a exemplo de consultas a banco de dados da administração pública (comprasnet), a cadastros de preços (Sinapi, Siasg-Sicaf/MP, Sicro/Dnit etc) e a outros entes públicos adquirentes de solução semelhante; 9.4.3 a criação e formalização de procedimentos para a fiscalização e acompanhamento dos contratos, cujas etapas (requisição, recebimento, guarda, contato com o fornecedor, atesto) possam, internamente, ter suas funções segregadas; 9.4.4 a criação de etapas críticas de supervisão e das alçadas de cada responsável, no que se refere à liquidação da despesa e aos pagamentos; 9.5 recomendar à Universidade Federal de Pernambuco e ao Hospital das Clínicas de Pernambuco que: 9.5.1 avaliem a estrutura e a lotação adequada das unidades da área meio e de suporte, inclusive de tecnologia da informação, atentando-se para sobrecarga dos gerentes que exercem concomitantemente atividades de docentes; 9.5.2 elaborem normativos e manuais que detalhem e orientem a execução das principais atividades envolvidas na realização das licitações (conferência da consistência do projeto básico; pesquisa de preços de mercado; indicação dos dispositivos legais que tratam especificamente sobre a atividade; previsão de identificação dos responsáveis pela execução, revisão e supervisão dos procedimentos, dentre outros); 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.6 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Universidade Federal de Pernambuco e ao Hospital das Clínicas de Pernambuco. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1162/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 009.578/2012-9. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia – HCU/UFU. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (Secex-MG). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivou avaliar os controles internos na área de licitações e contratos do Hospital de Clínicas de Uberlândia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 recomendar ao Hospital das Clínicas de Uberlândia que: 9.1.1 implemente sistema de avaliação de desempenho, de modo que a permitir ao gestor o efetivo gerenciamento da performance dos empregados e servidores; 9.1.2 revise as padronizações existentes, evitando-se o ocorrido no Pregão Eletrônico 65/2011; 9.2 recomendar à Universidade Federal de Uberlândia que: 9.2.1 aprimore mecanismos para sistematizar o monitoramento das recomendações/determinações emanadas pelos órgãos de controle; 9.2.2 implemente mecanismo para melhorar o controle sobre a área de licitações e contratos, inclusive à do HCU, em implementação, bem assim sobre os recursos destinados à Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia – Faepu; 9.2.3 adeque o quantitativo de pessoal da auditoria interna às demandas provenientes do controle sobre os recursos destinados à própria universidade e ao Hospital Universitário de Uberlândia; 9.2.4 implemente programa de capacitação adequado às atividades e aos conhecimentos exigidos dos auditores internos; e 9.2.5 promova o apoio da direção superior às recomendações da auditoria interna com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos internos da entidade; 9.3 recomendar à Universidade Federal de Uberlândia e ao Hospital das Clínicas de Uberlândia que: 9.3.1 estabeleçam critérios para seleção de servidores que exercerão funções de pregoeiro e membros de comissões de licitação, bem assim daqueles que cuidam do recebimento e atesto de bens e serviços; 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.2 implementem programa de capacitação adequado às atividades e aos conhecimentos exigidos dos integrantes de comissão de licitação e de pregoeiros; 9.3.3 implementem cultura de responsabilidade em relação aos riscos nos processos da área de licitações e contratos, em especial quanto aos procedimentos de maior vulto e aos objetos não usuais; 9.3.4 monitorem as atividades e o desempenho das áreas de compras e de estocagem, por meio da implementação de controles de consumo dos itens de maior relevância e materialidade no orçamento da unidade, a exemplo do aperfeiçoamento do controle sobre medicamentos; 9.3.5 normatizem as competências, as atribuições e as responsabilidades dos servidores e empregados das áreas de licitações e contratações; 9.3.6 adequem a estrutura de pessoal dos setores envolvidos nas atividades de licitação e contrato, de acordo com as demandas existentes; 9.3.7 implementem normas e manuais de procedimentos de licitações e contratos; 9.3.8 estabeleça a forma de comunicação das responsabilidades atribuídas aos servidores e empregados em razão da participação no processo de licitação e contratação; 9.3.9 implementem sistemática de revisão dos trabalhos; 9.3.10 implementem mecanismos para a aprovação parcial dos trabalhos nas etapas críticas dos processos de licitação e contratação; 9.3.11 atentem para a caracterização adequada do objeto, evitando-se direcionamento ou restrição à competitividade do certame; 9.3.12 atentem para a necessidade de orçamento detalhado, com a composição dos custos unitários, nos processos licitatórios pertinentes a obras e serviços; 9.3.13 atentem para a necessidade de realização de cotação eletrônica ou pesquisa de preços, com, no mínimo, três fornecedores do ramo pretendido, devidamente comprovada no processo licitatório, e com a identificação do servidor responsável e de quem revisou o trabalho; 9.3.14 atentem para a necessidade de motivação dos atos administrativos, inclusive de fundamentos para a denegação de eventuais recursos interpostos em processos licitatórios; 9.3.15 atentem para a formalidade dos processos licitatórios, inclusive para a aposição de eventuais assinaturas do responsável técnico por projeto de engenharia; 9.3.16 aprimorem os critérios para a elaboração do termo de referência, em especial na especificação precisa e detalhada das necessidades do setor requisitante; 9.3.17 implementem mecanismos para que seja feita a conferência das pesquisas de preços; e 9.3.18 estabeleçam, em relação aos procedimentos de licitações e de contratos, mecanismos para a implementação de rodízio dos responsáveis; 9.4 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Universidade Federal de Uberlândia e ao Hospital de Clínicas de Uberlândia; e 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1163/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-009.390/2008-0 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame em Representação 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Recorrentes: Wesley José Gadelha Beier (Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, CPF 352.027.181-87), Marco Aurelio Rodovalho de Oliveira (Gerente de Logística Substituto, CPF 965.289.906-20), Vanderlei de Jesus dos Santos Marques (fiscal do contrato, CPF 225.447.471-53) e Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi (fiscal do contrato substituta, CPF 343.373.93153) 4. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: SecexSaúde e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Nespoli Louzada (OAB/DF 18.494), Nayron Sousa Russo (OAB/MG 106.011), Paulo Henrique de Oliveira Silva (OAB/MG 129.977), Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 2.644/2009 – Plenário, retificado pelo Acórdão nº 1.254/2011 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. afastar as multas aplicadas a Wesley José Gadelha Beier, Marco Aurelio Rodovalho de Oliveira, Vanderlei de Jesus dos Santos Marques e Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi, dando a seguinte a redação ao subitem 9.2 do Acórdão nº 2.644/2009 – Plenário: “9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Renato Alencar Porto, representante do Setor de Compras/GELOG, Wesley José Gadelha Beier, Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, Marco Aurelio Rodovalho de Oliveira, Gerente de Logística Substituto, Vanderlei de Jesus dos Santos Marques, fiscal do Contrato 45/2006, e Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi, fiscal do contrato substituta;” 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.3 a 9.7 do mesmo acórdão; e 9.4. notificar os recorrentes do teor desta deliberação. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1163-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1164/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-009.538/2008-1 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba – CGU/PB 3.2. Responsáveis: Maria Cristina da Silva (CPF 727.681.004-63, Prefeita), Geralda Pereira dos Anjos Galvão (CPF 018.411.124-29, Secretária Municipal de Saúde), Monique Talita de Pontes (CPF 007.835.774-86, Secretária Municipal de Saúde), Adriano da Costa Lima (CPF 021.030.264-03, 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO membro da CPL), Cristiane Andréa Fernandes de Oliveira (CPF 000.840.414-39, membro da CPL), George Alex Pessoa Félix (CPF 363.146.334-00, membro da CPL), Jerry Adriane Wanderlei Ribeiro (CPF 840.103.714-04, membro de CPL e Secretário de Obras), Marcos Domingo da Silva (CPF 874.081.044-53, membro da CPL), Maria do Carmo Pessoa (CPF 351.028.964-15), Gilvan Genival do Vale (CPF 339.715.364-68, licitante), Irene Maria da Silva (CPF 714.915.544-87, licitante), José Nogueira (CPF 596.500.447-87, licitante), Josinaldo Ferreira da Silva (CPF 060.928.924-13, licitante), Manoel Paulo da Silva (CPF 954.021.284-72, licitante), Maria José dos Santos Coutinho (CPF 714.892.904-00, licitante), A Universal Produtos Médicos Ltda. (CNPJ 24.463.234/0001-33, licitante), Consign Comercio e Representações, Eventos, Consult Pedagogica Ltda. (CNPJ 05.334.638/0001-82, licitante), Ozineide Maria Ferreira - ME (CEI - Consultoria Educacional Integrada, CNPJ 02.679.189/0001-16, licitante), CEI – Centro de Formação e Capacitação de Profissionais em Educação LTDA. (CNPJ 07.681.440/0001-09, licitante), Freitas & Costa Ltda. (CNPJ 12.908.752/0001-34, licitante), Freitas Comercio de Papelaria Ltda. (FINESSE, CNPJ 02.583.263/0001-04, licitante), Leonardo de Oliveira Mafra (Cirúrgica Nossa Senhora da Luz, CNPJ 03.670.968/0001-13, licitante), Organização e Aplicação Educacional Ltda. (CNPJ 04.881.677/000137, licitante), Paulo de Oliveira Tavares (ECE – Empresa de Consultoria Educacional, CNPJ 07.068.031/0001-23, licitante) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007); Higor Rocha Simões Fialho (OAB/PB 11.190); Noaldo Belo de Meireles (OAB/PB 9.416); Paulo de Assis Ferreira da Luz (OAB/PB 10.572); Priscilla Soares Figueiredo Trigueiro Caroca (OAB/PB 13.554) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades apuradas em fiscalização no Município de Jacaraú/PB feita pela Controladoria-Geral da União na Paraíba – CGU/PB, concernente aos recursos repassados ao município pelos Ministérios da Saúde e da Educação, nos exercícios de 2005 e 2006, consignadas no Relatório de Demandas Especiais 00214.000048/2007-97. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 46, e 58, inciso II, da Lei 8.443/92 e arts. 237, inciso II, e 271 do Regimento Interno e art. 132, inciso II, da Resolução TCU 191/2006, em: 9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. excluir Maria do Carmo Pessoa como responsável nos autos; 9.3. acatar as razões de justificativa de Geralda Pereira dos Anjos Galvão e Monique Talita de Pontes e das empresas Paulo de Oliveira Tavares (ECE – Empresa de Consultoria Educacional), Leonardo de Oliveira Mafra (Cirúrgica Nossa Senhora da Luz), Organização e Aplicação Educacional Ltda., A Universal Produtos Médicos Ltda., Freitas & Costa Ltda. e Freitas Comercio de Papelaria Ltda.; 9.4. rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis abaixo que apresentaram defesa (Maria Cristina da Silva e Cristiane Andréa Fernandes de Oliveira) e considerar revéis os que não o fizeram (Adriano da Costa Lima, Marcos Domingo da Silva, Jerry Adriane Wanderlei Ribeiro e George Alex Pessoa Félix), e aplicar-lhes multa, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o TCU o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente se pagas após o vencimento: 9.4.1 Maria Cristina da Silva - Prefeita, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens 2.1.1.1, 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5, 2.1.1.6, 2.1.1.7/c, 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.1.1.8, 2.1.1.9, 2.1.1.10, 2.1.2.2, 2.1.2.4, 2.2.1.1, 2.2.1.3, 2.2.2.1, 2.2.2.2, 2.2.3.2, 2.2.3.3, 2.2.4.1, 2.2.4.3, 2.2.4.4 e 2.2.5.2, constantes do relatório da CGU de fls. 8/78; 9.4.2 Adriano da Costa Lima - membro da CPL, multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens 2.1.1.1, 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5, 2.1.1.6, 2.1.1.8, 2.1.1.9, 2.1.1.10, 2.2.1.1, 2.2.1.3, 2.2.3.2, 2.2.3.3, 2.2.3.4, 2.2.4.3 e 2.2.5.2, constantes do relatório da CGU de fls. 8/78; 9.4.3 Marcos Domingo da Silva - membro da CPL, multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.1, 2.1.1.8, 2.1.1.9, 2.1.1.10, 2.2.1.1, 2.2.1.3, 2.2.3.2, 2.2.3.3, 2.2.3.4, 2.2.4.3 e 2.2.5.2, constantes do relatório da CGU de fls. 8/78; 9.4.4 Jerry Adriane Wanderlei Ribeiro - membro de CPL e Secretário Municipal de Obras, multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5, 2.1.1.6, 2.1.1.8, 2.2.3.2, 2.2.3.3, 2.2.3.4, 2.2.4.3 e 2.2.5.2, constantes do relatório da CGU de fls. 8/78; 9.4.5 George Alex Pessoa Félix - membro da CPL, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens 2.1.1.1, 2.1.1.9, 2.1.1.10, 2.2.1.1, 2.2.1.3, constantes do relatório da CGU de fls. 8/78; 9.4.6 Cristiane Andréa Fernandes de Oliveira - membro da CPL, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelas irregularidades discriminadas nos itens 2.1.1.4, 2.1.1.5, 2.1.1.6 e 2.2.5.2, constantes do relatório da CGU de fls. 8/78; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. rejeitar as razões de justificativa dos licitantes abaixo que apresentaram defesa (Josinaldo Ferreira da Silva, Gilvan Genival do Vale e CEI - Centro de Formação e Capacitação de Profissionais em Educação Ltda.) e considerar revéis os que não o fizeram (Manoel Paulo da Silva, Irene Maria da Silva, Maria José dos Santos Coutinho, José Nogueira e Consign Comércio e Representações), declarando-os, em razão da fraude que praticaram, inidôneos para participar, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal: 9.6.1 Manoel Paulo da Silva, Irene Maria da Silva e Josinaldo Ferreira da Silva, por conluio no Convite 030/2005; 9.6.2 Gilvan Genival do Vale, Maria José dos Santos Coutinho e José Nogueira, por conluio no Convite 027/2005, 9.6.3 CEI - Centro de Formação e Capacitação de Profissionais em Educação Ltda. e Consign Comércio e Representações Ltda., por conluio no Convite 018/2006; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério Público Federal, para subsidiar o PA 1.24.000.00987/2005-98, e à CGU/PB; 9.8. arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1165/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.290/2012-2 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação de Unidade Técnica 3. Representante: Secob-1, atual SecobEdificação 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdificação) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secob 1, atual SecobEdificação, alertando sobre possíveis excessos nos valores dos encargos sociais incidentes sobre o custo da mão de obra constantes do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro-2), o que impactaria a elaboração dos orçamentos-base das obras públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, incisos I e V, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que: 9.1.1. manifeste-se sobre as alterações procedidas nos cálculos dos encargos sociais indicadas neste processo e avalie a possibilidade de adotar imediatamente as novas alíquotas apresentadas na Tabela 1 da instrução da unidade técnica no Sicro, disponibilizando a memória de cálculo detalhada dos referidos valores na internet; 9.1.2. inclua informação, nos relatórios gerados pelo Sicro e em sua tabela de preços de consultoria, de que o percentual de encargos sociais utilizado ainda não contempla a desoneração procedida pelas Medidas Provisórias 601/2012 e 612/2013; 9.1.3. divulgue, em conjunto com a tabela atualmente em vigor, nova tabela de preços de consultoria do DNIT utilizando percentual de encargos sociais desonerado para trabalhadores mensalistas; 9.1.4. avalie a possibilidade de implementar adaptações no atual Sicro de forma a possibilitar a geração de relatórios com percentuais de encargos sociais diferenciados, considerando os impactos advindos das Medidas Provisórias 601/2012 e 612/2013; 9.1.5. providencie a incorporação de todas as considerações aqui elaboradas no futuro Sistema de Custos Rodoviários (Sicro-3); 9.1.6. informe ao Tribunal sobre as providências adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias. 9.2. encaminhar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) cópia integral do presente processo, para fins de cumprimento do item 9.1 acima. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1166/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 001.820/2013-3. 2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Câmara dos Deputados. 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq. 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes – SefidTransporte. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, de informações acerca de ações realizadas pelo Tribunal para apurar eventuais irregularidades na gestão da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), encaminhada pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia, por intermédio do ofício 71/2013/SGM/P, de 21.2.2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base no inciso II do art. 38 da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 4º, inciso I, ‘a’, da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação de informações; 9.2. informar ao presidente da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. não há nesta Corte denúncias ou pedidos de investigação formalizados pelo Conselho de Administração Portuária (CAP), por seus conselheiros, pela comunidade portuária ou por outras instituições ligadas ao setor, relacionados à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA); 9.2.2. não existem processos autuados com o objetivo de avaliar a atuação do referido Conselho e seus membros ou para averiguar a qualidade da fiscalização da Antaq na gestão da APPA. 9.3. encaminhar ao presidente da Câmara dos Deputados cópia integral, em meio magnético, dos processos TC 008.544/2004-1, 013.519/2005-8 e 013.937/2005-8, da documentação encaminhada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq por meio dos ofícios 34/2013-SFC e 36/2013SFC, para atendimento do item ‘a’ da solicitação de informações em tela e da instrução técnica, onde se detalha o cumprimento de seu item ‘e’; 9.4. considerar a presente solicitação integralmente atendida; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao presidente da Câmara dos Deputados e ao deputado federal Rubens Bueno; e 9.6. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1167/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 003.076/2013-0 2. Grupo I – Classe VII – Representação. 3. Representante: Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. (CNPJ 02.335.970/0001-73). 4. Unidade: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pela empresa Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico para registro de preços SRP 1/2013-SGPDH/SDH/PR, realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR para contratação de serviços técnicos de tecnologia da informação, compreendendo elicitação de requisitos, análise, projeto, codificação, teste e implantação de sistemas de informação, manutenção corretiva, evolutiva e adaptativa, no modelo de fábrica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Websis Tecnologia e Sistemas Ltda.; 9.3. dar ciência à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR de que a exigência de avaliação (ou “certificado”) de qualidade de processo de software, conforme consta dos itens 12.2.4.3.1 e 12.2.4.3.2 do edital do pregão eletrônico para registro de preços SRP 1/2013SGPDH/SDH/PR, como requisito para habilitação, é indevida, por ausência de previsão legal, por implicar despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1.937/2003, 539/2007, 189/2009 e 2.681/2009, todos do Plenário, e da Nota Técnica SEFTI/TCU 5, disponível para consulta no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/ portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao; 9.4. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, à representante e à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1168/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 005.416/2013-2. 2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes – SefidTransporte. 8. Advogado: não há. 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional de realização de auditoria para apurar eventuais irregularidades na gestão da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), encaminhada pelo então Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, deputado Edmar Arruda, por intermédio do ofício 19/2013/CFFC-P, de 27.2.2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base no inciso I do art. 38 da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso III, do Regimento Interno, c/c o art. 4º, inciso I, ‘b’, da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação; 9.2. encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para as providências que julgar pertinentes em relação às irregularidades mencionadas na solicitação em tela, dada a falta de competência legal desta Corte para fiscalização dos fatos narrados na forma requerida, conforme entendimento firmado pelo acórdão 217/2013-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao deputado federal Rubens Bueno; 9.4. considerar a presente solicitação integralmente atendida; 9.5. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1169/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 007.286/2008-3. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Hideraldo Luiz Caron (CPF 323.497.930-87), Luis Munhoz Prosel Junior (CPF 459.516.676-15), Luiz Antônio Pagot (CPF 435.102.567-00) e Mauro Barbosa da Silva (CPF 370.290.291-00). 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogada: Cintia Batista Angelini Carvalho (OAB/DF 33.265). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o acórdão 645/2012-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento; 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, aos recorrentes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1170/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 007.501/2013-7. 2. Grupo I – Classe VII – Representação. 3. Representante: Copy 1000 - Comércio e Importação Ltda. (CNPJ 02.882.153/0001-35). 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Copy 1000 - Comércio e Importação Ltda. acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 4/2012, realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha para registro de preços para aquisição de equipamentos de microfilmagem. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 235, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à representante; 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1171/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 013.206/2008-8. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Apensos: TC 028.392/2009-6 e TC 020.474/2010-5. 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Marcos Paulo do Nascimento (CPF 650.763.384-49). 4. Unidade: Município de Matriz de Camaragibe/AL. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4801) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Marcos Paulo do Nascimento contra o acórdão 2.085/2012 – Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1172/2013 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 006.132/2012-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Antônio Faleiros Filho, CPF n. 118.971.206-72; Cairo Alberto de Freitas, CPF n. 216.542.981-15; Hélio Antônio de Sousa, CPF n. 038.831.911-91; Irani Ribeiro de Moura, CPF n. 100.488.981-04; Maria Lúcia Carnelosso, CPF n. 385.314.960-04. 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada pela Secex/GO, no período de 05 a 23/03/2012, no Município de Trindade/GO, com vistas a verificar a conformidade da contratualização do Hospital Filantrópico Vila São José Bento Cottolengo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, no que tange ao convênio celebrado com o Hospital Filantrópico Vila São José Bento Cottolengo no âmbito do Programa de Reestruturação e 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do SUS, adote as providências abaixo descritas, informando ao Tribunal, ao término do referido prazo, as medidas levadas a efeito: 9.1.1. constitua comissão especialmente designada para o acompanhamento e fiscalização da execução do convênio, sendo que tal comissão deve ser composta por representantes do hospital e da Secretaria Municipal de Saúde, reunindo-se ao menos uma vez por mês, cabendo-lhe acompanhar a execução do convênio, principalmente no tocante aos seus custos, ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e à avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários; 9.1.2. elabore Plano Operativo especificando as metas físicas e de qualificação para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação, sendo que tal plano deve apresentar o sistema de avaliação de metas, incluindo-se os parâmetros e a valorização adotada com relação ao cumprimento das metas e seu respectivo impacto financeiro, e deverá ter validade máxima de 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado; 9.1.3. adote a orçamentação mista como modelo de alocação de recursos financeiros para ações ambulatoriais e hospitalares para os convênios firmados no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde, o qual, segundo as Portarias/MS ns. 635/2005 e 3.123/2006, deve compreender um componente pré-pago, dedicado às ações de média complexidade ambulatorial e hospitalar e de qualidade, e outro pós-pago, baseado na produção da Alta Complexidade e Fundo de Ações Estratégicas e Compensação da assistência ambulatorial e hospitalar; 9.1.4. promova treinamento de servidores visando à execução do programa, conforme os normativos vigentes, especialmente as Portarias/MS ns. 635/2005, 1.721/2005, e 3.123/2006, interagindo, se necessário, com a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS; 9.2. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência deste Acórdão, em relação ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, adote medidas com vistas a promover a cooperação técnica visando ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO, conforme preceitua o art. 13, inciso VII, do Decreto n. 7.530/2011, informando ao Tribunal, ao término do referido prazo, as providências adotadas; 9.3. determinar à Secex/GO que monitore o cumprimento dos subitens supra; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1173/2013 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 029.369/2011-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Rodrigues & Gonçalves Rego Ltda., CNPJ 03.654.477/0001-89. 4. Entidade/Responsáveis: 4.1. Entidade: Município de São Valério da Natividade/TO, CNPJ 25.043.449/0001-68. 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.2. Responsáveis: Davi Rodrigues de Abreu, CPF 625.790.371-87, Prefeito; Dinalva Campos de Aguiar, CPF 618.917.541-49, Wellington Lima Coelho, CPF 012.285.893-05, e Leirenilda da Silva Modesto, CPF 336.948.001-82, integrantes da Comissão de Licitação; Ruberval Carvalho de Farias, CPF 000.559.671-83, Assessor de Controle Interno. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Tocantins – Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Nadin El Hage, OAB/TO n. 198. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Rodrigues & Gonçalves Rego Ltda., com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, contra a anulação, pela Prefeitura de São Valério da Natividade/TO, da Tomada de Preços n. 2/2011, destinada à contratação da construção de uma escola de educação infantil do Programa Pró-Infância, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE repassados por meio do Convênio n. 700.200/2008 – FNDE, no valor de R$ 940.500,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer a Representação formulada pela empresa Rodrigues & Gonçalves Rego Ltda., com fundamento nos arts. 235 e 237 do RI/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. conhecer a Representação promovida pela Unidade Técnica, nos termos do art. 237, inciso VI, do RI/TCU para, no mérito, considerá-la procedente; 9.3. aplicar individualmente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Davi Rodrigues de Abreu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Dinalva Campos de Aguiar, Wellington Lima Coelho e Leirenilda da Silva Modesto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. determinar à Secex/TO que monitore a execução das obras referentes ao Convênio n. 700.200/2008, representando a esta Corte em caso de ilegalidade; 9.6. dar ciência ao Representante deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o fundamentam; 9.7. arquivar este processo. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1174/2013 – TCU – Plenário 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo n. TC-029.486/2012-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII – Monitoramento. 3. Entidade: Município de Ceres/GO. 4. Responsável: Edmario de Castro Barbosa, CPF n. 362.093.096-15, ex-Prefeito. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento decorrente do Acórdão n. 2.174/2012 – TCU – Plenário, proferido em processo de Representação, na qual foram tratadas irregularidades relativas ao Pregão Presencial n. 016/2012, referente à aquisição, pelo Município de Ceres/GO, de uma motoniveladora e de quatro microtratores agrícolas com recursos federais recebidos do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Município de Ceres/GO que estude a possibilidade de implantar sistema de pregão eletrônico e realizar o treinamento de funcionários para operá-lo, a fim de solucionar as dificuldades para a adoção da referida modalidade licitatória naquela localidade; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Município de Ceres/GO; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1175/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.451/2013-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Plenário. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU. 3.2. Responsável: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (11.821.253/0001-42). 4. Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE) e Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SecobHidroferrovia. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia), com proposta de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades encontradas na Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, conduzida pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE), quando da realização de auditoria de conformidade nas obras de implantação do 1º trecho Jati/Cariús do projeto Cinturão das Águas do Ceará (CAC); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU); 9.2. determinar cautelarmente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 276, caput, do RITCU, à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará que se abstenha de praticar o ato de convocação, para a assinatura do contrato, da licitante que vier a ser considerada vencedora do Lote 5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, até que esta Corte de Contas delibere de forma definitiva sobre o mérito das possíveis irregularidades detectadas nestes autos ou até que sejam adotadas todas as medidas corretivas referentes à adequação dos preços do orçamento-base da licitação aos preços de mercado, considerando os limites máximos relacionados à Peça nº 49 destes autos, para os itens com incidência de possível sobrepreço; 9.3. apensar em definitivo os presentes autos ao TC 003.482/2013-8, que trata de auditoria sobre o Lote 5 do projeto Cinturão das Águas do Ceará (CAC), nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da República, para conhecimento, bem como à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1176/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 031.216/2010-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto - IV: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Daniel Aires da Silva (04.282.141/0002-86); Editora Didática Suplegraf Ltda. (00.005.949/0001-84); Francisco Ivan Alzier de Araújo (147.055.672-34); Jose Freire de Souza Lobo (048.778.882-68); João Luiz Ferreira Lessa (334.420.292-87); Leila Regina da Silva Menezes (284.289.862-15); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Miguel Soares de Souza (04.665.010/0001-05); Ossias Jozino da Costa (068.310.012-20); R M da S Neto (02.361.357/000120). 4. Entidade: Município de Coari/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Ariomar Nasçon de Oliveira Alencar, OAB/AM nº 2.990; Diogo de Mendonça Melim, OAB/DF nº 35.188; Wilton Luis da Silva Gomes, OAB/SP nº 220.788, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, na condição de prefeito do município de Coari/AM (gestão: 2001-2004), em face da não aprovação da prestação de contas relativa aos recursos federais do Programa de Educação de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA repassados nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os seguintes responsáveis: R. M. da S. Neto, Miguel Soares de Souza, Ossias Jozino da Costa, Francisco Ivan Alzier de Araújo, José Freire de Souza Lobo, João Luiz Ferreira Lessa, e Leila Regina da Silva Menezes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Daniel Aires da Silva; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro e pela empresa Editora Didática Suplegraf Ltda.; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, bem como do Srs. Ossias Jozino da Costa, Francisco Ivan Alzier de Araújo, José Freire de Souza Lobo e João Luiz Ferreira Lessa e da Sra. Leila Regina da Silva Menezes; 9.5. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 210 e 214, inciso III, do RITCU, o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, solidariamente com a empresa R. M. da S. Neto, ao pagamento das quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 11.131,00 (onze mil, cento e trinta e um reais) e R$ 6.701,60 (seis mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde 27/8/2002, 25/6/2002 e 25/9/2002, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 210 e 214, inciso III, do RITCU, o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, solidariamente com a empresa Miguel Soares de Souza, ao pagamento das quantias de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde 25/9/2002, 27/11/2002 e 27/10/2002, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 210 e 214, inciso III, do RITCU, o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, solidariamente com a Editora Didática Suplegraf Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 56.277,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde 29/10/2003 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.8. aplicar, individualmente, ao Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro e às empresas R. M. da S. Neto, Miguel Soares de Souza e Editora Didática Suplegraf Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.9. aplicar, individualmente, ao Sr. Ossias Jozino da Costa, Sr. Francisco Ivan Alzier de Araújo, Sr. José Freire de Souza Lobo, Sr. João Luiz Ferreira Lessa e Sra. Leila Regina da Silva Menezes, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 210, § 2º, e 268, inciso I, do RITCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.11. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.12. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992, a inidoneidade das empresas R. M. da S. Neto e Miguel Soares de Souza para participar, pelo prazo de 1 (um) ano, de licitação na administração pública federal; 9.13. considerar grave a infração cometida e, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, inabilitar os Srs. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Ossias Jozino da Costa, Francisco Ivan Alzier de Araújo, José Freire de Souza Lobo e João Luiz Ferreira Lessa e a Sra. Leila Regina da Silva Menezes para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos; 9.14. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta: 9.14.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 7º, do art. 209, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.14.2. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União (CGU), para as providências cabíveis em relação ao item 9.13 deste Acórdão e em relação à inscrição das empresas relacionadas no item 9.12 deste Acórdão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, criado por meio da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1177/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 044.780/2012-5. 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Sefip acerca de possível irregularidade no pagamento de auxílio-alimentação a magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT-ES, contrariando a determinação contida no Acórdão 374/2009-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la prejudicada, sem prejuízo de também considerar prejudicada a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 271/2005-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, bem como à Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, informando à unidade técnica que a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 271/2005-Plenário mostra-se prejudicada; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1178/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.391/2010-2. 1.1. Apenso: 011.612/2009-6. 2. Grupo I – Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Amapá (00.414.607/0025-95). 3.2. Responsáveis: Américo Távora da Silva (096.824.062-34); Luis Henrique Costa (821.155.083-00); Maria Antônia da Silva Conceição (241.422.042-20); Maria Assunção Giusti de Almeida (092.654.142-00); Tiago Ribeiro da Costa (012.388.172-20). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) – Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá (SR(21)) - MDA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (Secex-AP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a monitoramento, determinado pelos Acórdãos 1163/2011-TCU-Plenário e 2955/2011-TCU-1ª Câmara, realizado pela Secex-AP na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá (SR(21)). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Américo Távora da Silva e Luis Henrique Costa; 9.2. aplicar individualmente aos srs. Américo Távora da Silva e Luis Henrique Costa a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas; 9.4. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. determinar à Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá (SR(21)) que implemente, no prazo de 120 dias, e informe ao Tribunal, as seguintes medidas: 9.5.1. exigência de, no mínimo, três pesquisas de preços de diferentes fornecedores para a aquisição de bens de que tratam os processos de concessão de crédito, fazendo incluir essas pesquisas nos respectivos processos, conforme disposto no art. 22 da Norma de Execução Incra 67/2007; 9.5.2. realização de pesquisa paralela de preços dos itens alimentação, equipamentos e materiais de construção, com vistas a aferir se as pesquisas de preços levadas a efeito pelas associações e/ou representantes dos beneficiários estão compatíveis com os preços praticados no mercado, bem assim faça exigir que conste nos documentos fiscais a marca do produto e/ou o tipo de madeira fornecida; 9.5.3. elaboração e disponibilização aos beneficiários dos créditos destinados a aquisição de materiais de construção, os projetos das moradias com planta, especificações técnicas e orçamento completo, assinado por técnico habilitado, de forma a garantir o saneamento básico e o conforto térmico dos beneficiários, conforme disposto no art. 16, § 1º, V e VII, da Norma de Execução Incra 67/2007; 9.5.4. constituição dos processos de concessão de crédito com toda a documentação prevista nos arts. 18, § 1º e incisos, 32, parágrafo único, e 33, da Norma de Execução Incra 67/2007; 9.5.5. avaliação sobre o cumprimento do termo de compromisso formalizado, em 24/11/2010, entre a Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá (SR(21)) e o sr. Ivelton Morais Nunes para correção dos defeitos constatados na construção de moradias na localidade denominada Breu; 9.5.6. observação da legislação referente à utilização do cartão de pagamento do governo federal, evitando falhas na execução de despesas por meio de suprimento de fundos, especialmente quanto aos documentos comprobatórios das despesas; 9.5.7. implementação de controles para o acompanhamento de transferências voluntárias, especialmente quanto à concessão, à fiscalização da execução do objeto e à análise das prestações de contas; 9.6. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 20 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 20 de maio de 2013. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente ANEXO I DA ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Comunico a Vossas Excelências que, atendendo a convite do economista João Paulo dos Reis Velloso, participei ontem do XXV Fórum Nacional do Instituto Nacional de Altos Estudos, realizado na sede do BNDES, no Rio de Janeiro. O evento vai até amanhã e tem o objetivo de contribuir para o diálogo de lideranças públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento da Nação. O Fórum reúne os principais economistas, sociólogos e cientistas políticos brasileiros, com o intuito de oferecer propostas concretas para a modernização da sociedade brasileira. No painel “O Brasil na Rota do Desenvolvimento”, proferi a palestra “Transformando Crise em Oportunidade”, sobre os desafios para o crescimento do País em áreas como infraestrutura, educação, saúde e segurança pública. Enfatizei, naquela oportunidade, a necessidade de melhoria da governança em toda a administração pública. Também participaram do painel empresários e economistas, como o presidente do Conselho de Administração da Organização Odebrecht, Emílio Odebrecht, o presidente do grupo empresarial Andrade Gutierrez, Otávio Marques de Azevedo, o membro do Conselho de Administração da BNDESPar Roberto Teixeira da Costa, o professor Affonso Celso Pastore e o consultor econômico Raul Veloso. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2013. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Registro que, na manhã de hoje, proferi palestra de abertura em evento organizado por este Tribunal, realizado no Auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O mencionado encontro constitui o primeiro evento de Diálogo Público deste ano de 2013 e teve por tema “Governança de Pessoal: Aperfeiçoando o Desempenho da Administração Pública”. O encontro teve como objetivo divulgar o levantamento de informações a ser realizado pelo TCU, apresentar conceitos do modelo de avaliação de Governança Pública voltada para área de gestão de pessoas e incentivar a participação das instituições públicas no levantamento de governança de pessoal, bem como conscientizar as instituições que serão avaliadas sobre a importância da governança de pessoal, cuja melhoria depende da participação direta da alta administração dos órgãos públicos federais. Organizado pela Coordenação-Geral de Controle Externo dos Serviços Essenciais ao Estado e das Regiões Sul e Centro-Oeste – Coestado, o evento contou com palestras do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, sobre “Governança Aplicada à Gestão de Pessoas”, e dos servidores Cláudio Souza Castello Branco (Secretário da Coestado), Alessandro Giuberti Laranja (Secretário de Fiscalização de Pessoal) e Fabiano Nijelschi Guercio Fernandes. Avalio que o evento foi um sucesso, com a participação de autoridades, gestores de pessoal, auditores de controle interno dos três Poderes da União. Tivemos a inscrição de, aproximadamente, 800 gestores públicos e a participação efetiva de quase 700 pessoas. Agradeço, assim, na pessoa do Dr. Cláudio Castelo Branco, a todos que se envolveram para a realização desse Diálogo Público. Anoto, ademais, que durante a sua realização o TCU fez o lançamento do número 1 do Boletim de Pessoal. Trata-se de publicação que permite, de forma rápida e objetiva, a divulgação das principais deliberações desta Corte relativas à área de pessoal. Essa nova ferramenta de trabalho decorre do Acórdão 3.095 de 2012 do Plenário do TCU, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que, ao examinar uma Auditoria Operacional realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, diagnosticou a necessidade de maior divulgação da jurisprudência do TCU, relativa à área de pessoal, para os servidores dos órgãos de pessoal dos três Poderes. Gostaria, por fim, de registrar meu reconhecimento e agradecer o trabalho comprometido e competente desenvolvido pela equipe da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões - Dijur, na pessoa do seu Diretor, Guilherme Barbosa Netto. Lembro, também, a colaboração prestada pela Secretaria de Comunicação – Secom e pela Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação – STI para a concretização deste projeto, em um curto espaço de tempo. Nesta oportunidade, faço distribuir a Vossas Excelências o mencionado Boletim de Pessoal. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 15 de maio de 2013. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Apresento a Vossas Excelências o primeiro “Relatório Estatístico Anual dos Pedidos de Acesso à Informação recebidos pelo Tribunal de Contas da União”, referente ao exercício de 2012. Ele contém dados administrativos acerca da quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e/ou indeferidos pelo Tribunal, bem como informações genéricas sobre respectivas solicitações. Esse relatório foi elaborado em consonância com o art. 30, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Seu lançamento na presente data ocorre na véspera do dia em que se comemora um ano de vigência da mencionada lei. O referido diploma legal – que dispõe sobre o acesso a informações públicas no âmbito dos três Poderes da União e das três esferas de Poder – constitui um marco no arcabouço jurídico brasileiro. Veio coroar iniciativas anteriores de incentivo à transparência, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009). Nesta Casa, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pela Resolução-TCU nº 249/2012, que dispõe sobre o acesso à informação. A Portaria-TCU nº 169/2012 disciplina os procedimentos para a interposição de recursos com fundamento na nova lei. Mais recentemente foi publicada a ResoluçãoTCU nº 254/2013, que trata da classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do TCU. Com efeito, a divulgação desse relatório reflete mais uma contribuição desta Corte para o exercício do controle social das ações governamentais, concorrendo para o fortalecimento da democracia e a melhoria na gestão pública no País, um dos objetivos precípuos deste Tribunal. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2013. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Registro a presença, neste Plenário, de alunos do Instituto Brasiliense de Direito Público, que estão aqui para conhecerem a estrutura e o funcionamento do Tribunal de Contas da União. Depois de assistirem a parte desta Sessão, esses estudantes seguirão para o auditório do Anexo III, onde será proferida a palestra "Conhecendo o Tribunal" pelo servidor Carlos Wellington Leite de Almeida. Essa iniciativa integra o programa de visitas monitoradas ao TCU e é coordenada pela Aceri. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2013. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Registro a presença, neste Plenário, de alunos do Instituto Brasiliense de Direito Público, que estão aqui para conhecerem a estrutura e o funcionamento do Tribunal de Contas da União. Depois de assistirem a parte desta Sessão, esses estudantes seguirão para o auditório do Anexo III, onde será proferida a palestra "Conhecendo o Tribunal" pelo servidor Carlos Wellington Leite de Almeida. Essa iniciativa integra o programa de visitas monitoradas ao TCU e é coordenada pela Aceri. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2013. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente Comunicações proferidas pelo Ministro Aroldo Cedraz. COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO LANÇAMENTO DA EDIÇÃO 126 DA REVISTA DO TCU Senhor Presidente, Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador Geral, Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências, na qualidade de Supervisor do Conselho Editorial da Revista do TCU, o lançamento do número 126 da publicação, referente ao primeiro quadrimestre de 2013, e com o qual iniciamos nossas atividades editoriais para o biênio 2013-2014. Este número apresenta entrevista com o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues sobre a nova metodologia de trabalho no processo de relatoria do Fiscobras. As matérias da seção “Destaques” abordam temas tais como a nova estrutura do Tribunal e a realização de auditorias coordenadas com outros órgãos. Destaca-se artigo que divulga o Programa de Capacitação de Servidores Públicos e de Cidadãos, desenvolvido pelo ISC, com objetivo de fortalecer a função pedagógica e preventiva do TCU. Ressalto que a revista também estará disponível no portal do TCU. Em nome do Conselho Editorial, agradeço as contribuições valiosas e reitero o convite a Vossas Excelências, aos demais membros do Ministério Público e aos servidores do Tribunal para que colaborem com a produção de conhecimento para a nossa Revista, que, cada vez mais, torna-se veículo de excelência na divulgação das ações do Tribunal. Muito obrigado. Sala das Sessões, 15 de maio de 2013. AROLDO CEDRAZ 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministro Supervisor do Conselho Editorial da Revista do TCU Comunicação proferida pelo Ministro José Múcio Monteiro. Comunicação - Plenário Comunico a Vossas Excelências acerca da participação do Tribunal de Contas da União no 7o Seminário de Auditoria de Performance e no 22° encontro do grupo de trabalho em auditoria de TI da Intosai, entre 22 e 26 de abril, na Lituânia. Compus a missão acompanhado do auditor Marcio Braz, da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). O grupo é composto por grandes potências, como Estados Unidos, Rússia e China, e tem projetos liderados por esses e outros países com o intuito de realizar melhores trabalhos na área de tecnologia da informação. No mencionado encontro, foram discutidos resultados dos trabalhos dos últimos três anos e o planejamento para o próximo triênio. Tema mais citado pelos países membros, a governança de tecnologia da informação será objeto do próximo ciclo de projetos e o TCU irá liderar esse projeto, tendo em vista o seu reconhecimento como referência no tema. Considero esta uma ação importante do Tribunal para viabilizar a realização de trabalhos conjuntos, influenciar na definição de padrões e normas internacionais de auditoria de TI e desenvolver ainda mais nossa atuação na área. Manifestei, ainda, ao Controlador-Geral da Índia - autoridade que preside o grupo - o interesse de nossa Corte de receber o evento em 2016. Nosso convite foi aceito pelo Controlador e também pelos demais países integrantes. Portanto, informo que caberá ao Brasil sediar o 8o Seminário de Auditoria de Performance e o 25° encontro do grupo de trabalho em auditoria de TI da Intosai em 2016. Agradeço, por fim, ao nosso auditor Márcio Braz, que se destacou nos eventos com brilhantismo que orgulha esta Casa. Brasília, 15 de maio de 2013. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Ministro Comunicações proferidas pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhora Ministra, Senhores Ministros e Ministros-Substitutos, Senhor Procurador-Geral, Informo a Vossas Excelências que no dia 6 de maio, na cidade do Rio de Janeiro, a convite da Secex/RJ, proferi a palestra “Prestação de Contas – Dever, accountability e governança”, no seminário Relatório de gestão – Instrumento de Governança. O evento teve por objetivo fomentar o diálogo com a clientela da Secex/RJ vinculada ao Poder Judiciário abrindo um fórum de discussão e reflexão a respeito da utilização dos relatórios de gestão apresentados anualmente ao Tribunal como instrumento de governança da gestão, com a finalidade de 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO incentivar essas unidades jurisdicionadas a desenvolverem um modelo de gestão orientado à governança, gestão de riscos e resultados. O evento contou com mais de 100 participantes, entre gestores e membros das Secretarias de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Participaram do evento a Presidente do TRE/RJ, Desembargadora Letícia Sardas, a Presidente do TRT/1ª Região em exercício, Desembargadora Glória Regina Mello, e a Diretora-Geral substituta do TRF/2ª Região, Dr.ª Andreia de Oliveira. No seminário foram abordados o papel do relatório de gestão como instrumento de gestão e de governança dos órgãos e entidades da administração pública, passando pela discussão dos paradigmas contemporâneos atinentes à obrigação de o gestor da coisa pública prestar contas, que abrange a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão. Registro a realização do seminário e o interesse demonstrado pelos órgãos participantes que vão ao encontro da orientação da atual gestão do Tribunal em dar continuidade ao Projeto Diálogo Público tendo como tema principal a melhoria da governança pública, razão pela qual parabenizo a iniciativa da Secex/RJ. WEDER DE OLIVEIRA Ministro-Substituto Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no dia 1º/3/2013, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução que dispõe sobre normas técnicas de auditoria para as unidades jurisdicionais que lhe são jurisdicionadas. O ato normativo tem por objetivo promover a padronização e a excelência nos métodos, critérios, conceitos e sistemas utilizados nas atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no Poder Judiciário. O documento incorporou importantes recomendações exaradas no Acórdão 1074/2009-TCUPlenário, de minha relatoria, que avaliou a estrutura de governança de órgãos e unidades de controle interno do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de: a) levantar informações a respeito da atuação dos órgãos de controle interno mencionados, com vistas a avaliar a compatibilidade com as normas de auditoria interna e boas práticas de governança nacionais e internacionais; e b) obter conhecimentos para desenvolvimento de metodologia para avaliação de estrutura de governança, especificamente com relação às unidades de controle interno no serviço público. As principais recomendações deste Tribunal adotadas pelo CNJ são: 1. posicionamento das unidades de controle interno de modo que se reportem às autoridades máximas dos tribunais; 2. autorização às unidades de controle interno para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; 3. definição do âmbito de atuação da auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; e 4. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções. A publicação do ato normativo do CNJ constitui resultado concreto de trabalho realizado por esta Corte na área de governança, e, seguramente, contribuirá para o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO WEDER DE OLIVEIRA Ministro-Substituto ANEXO II DA ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, despacho que proferi na data de hoje, nos autos do TC 005.954/2013-4, deferindo medida cautelar para suspender a Concorrência Pública 001/2013 realizado pelo município de Novo Gama/GO, até que o Tribunal delibere definitivamente acerca da matéria. Registro que atuo no presente processo com fundamento na Portaria da Presidência nº 127, de 14/5/2013, em virtude do afastamento do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator original da matéria, por motivo de viagem oficial. O referido certame tem por objeto a contratação de obras de saneamento no referido Município. O motivo fundamental para a concessão da medida cautelar consistiu na identificação de duas exigências contrárias à jurisprudência deste TCU e potencialmente restritivas à competitividade do certame. A primeira exigência, no sentido de que a comprovação da habilitação técnica fosse feita por meio de um único atestado, contraria a jurisprudência do TCU que veda a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação de qualificação técnica, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir (Acórdãos 2.882/2008 e 4.255/2008-TCU-Plenário). A segunda exigência, de índices de liquidez corrente e liquidez geral não inferiores a 2,0 para a qualificação econômico-financeira, se não justificada, contraria os Acórdãos 5.026/2010-TCU-2ª Câmara, 4.606/2010-TCU-2ª Câmara, 1.110/2007-TCU-Plenário e 2.028/2006-TCU-1ª Câmara. Determinei também a audiência dos responsáveis para que apresentem justificativas acerca dos fatos apontados na Representação. Por fim, reiterei determinação anterior no sentido de diligenciar ao município de Novo Gama/GO para que encaminhe, ao TCU, as informações solicitadas pela Unidade Técnica. Os fundamentos da cautelar constam do despacho que fiz distribuir a Vossas Excelências, de sorte que, nos termos do RITCU, submeto a presente medida de urgência à aprovação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de maio de 2013. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Ministro-Substituto Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral Comunico a Vossas Excelências que no dia 10/5/2013, nos autos do TC 010.087/2013- 3, referente à representação formulada pela empresa Infinity Importação e Exportação Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de irregularidades no edital do pregão presencial 24/2013, conduzido pelo município de Pancas/ES, com vistas à aquisição de uma moto niveladora patrol, no âmbito da execução do contrato de repasse Siconv 758262, concedi, com base no art. 276 do Regimento Interno, medida cautelar suspendendo o aludido certame licitatório, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas naquela representação, determinando, ainda, a oitiva do prefeito e do pregoeiro do município de Pancas/ES, bem como da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Espírito Santo/ES, para que apresentem manifestações de fato e de direito a respeito das irregularidades tratadas no processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 276, § 1°, do Regimento Interno, submeto a referida decisão, exarada no despacho anexo, à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 15 de maio de 2013. WEDER DE OLIVEIRA Relator ANEXO III DA ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1149 a 1178, aprovados pelo Plenário. GRUPO I – CLASSE IV – Plenário TC 013.299/2006-0 Apensos: TC 013.375/2006-4, TC 024.364/2007-7, TC 016.587/2006-0, TC 012.275/2009-9. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (CNPJ 02.931.961/0001-45); Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF 606.955.950-91); Edinar Ferreira Araujo (CPF 093.880.013-20); Maria Mota Pires (CPF 149.547.37168); Odimilson Soares Queiroz (CPF 067.777.911-91); Roberto Kiel (CPF 424.832.390-72) e Rolf Hackbart (CPF 266.471.760-04). Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas Costa, OAB/CE 11098 e OAB/SP 272546; Patrick Mariano Gomes, OAB/SP 195844 e Paulo Juliano Garcia Carvalho OAB/RS 51193. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NAS FASES DE CELEBRAÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO INCRA COM A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO À REFORMA AGRÁRIA – ANARA. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS. DÉBITO. MULTA. 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão de processo de Representação formulada por unidade técnica do Tribunal versando sobre possíveis irregularidades em convênios celebrados pelo Incra e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara. 2. Os convênios abrangidos originalmente no processo eram os seguintes: – Convênio CRT/DF 111.000/2003 (valor R$ 277.746,00), cujo objeto era a prestação de serviços de assistência técnica, em 10 áreas de concentração, localizadas em nove estados da federação, abrangendo cursos, estudos e pesquisas, acompanhamento, visitas a outros assentamentos, produção de textos e cartilhas, elaboração de proposta de funcionamento de empresas agrícolas, assessoria técnico/jurídica às associações, cooperativas e empresas agrícolas; – Convênio CRT/DF 42.900/2004 (valor R$ 1.247.105,00), cujo objeto era reestruturação produtiva, social e cultural dos assentamentos beneficiados, por meio de um projeto-piloto de estruturação de polos de desenvolvimento em 10 áreas de concentração, localizados em 9 estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias; – Convênio CRT/DF 51.800/2005 (valor R$ 2.181.080,00), cujo objeto era capacitar 7.340 trabalhadores e trabalhadoras para a realização de 55 cursos de formação, 110 oficinas e 89 encontros, elaboração de 1 plano de reestruturação e execução de 10 planos de reestruturação, confecção de 11.000 cartilhas/textos e o acompanhamento das ações nos projetos, em 11 polos instalados em 10 estados da Federação (RN, PE, AL, BA, MA, TO, MG, SP e GO) e o intercâmbio em outras experiências; – Convênio CRT/DF 58.100/2005 (valor R$ 2.471.712,00), cujo objeto era a continuidade da capacitação para 7.165 famílias de trabalhadores rurais pelo Projeto denominado Projeto para reestruturação econômica, social e cultural dos assentamentos de reforma agrária “Paulo Farias”, com elaboração de 1 plano de reestruturação; execução de 11 planos de reestruturação; realização de 36 cursos de formação; 144 oficinas; 36 encontros em nível de assentamentos, 21 encontros regionais e 1 encontro nacional para avaliação e planejamento das atividades no âmbito nacional, nos 12 polos instalados em 10 estados da Federação. 3. Realizada inspeção no Incra, a unidade técnica confirmou a existência de diversos indícios de irregularidades nas fases de celebração, execução e prestação de contas desses convênios. Em razão dessas irregularidades, os autos foram convertidos em TCE, tendo sido determinada a citação da Anara em relação ao valor integral dos Convênios CRT/DF 111.000/2003, 42.900/2004 e CRT/DF 51.800/2005, além das audiências de diversos responsáveis, elencados a seguir, pelas irregularidades também destacadas abaixo. Com relação ao Convênio 58.100/2005, como a inspeção tinha ocorrido em data próxima à do final do prazo para prestação de contas, determinou-se ao Incra que informasse a situação da prestação de contas do referido convênio (Acórdão 250/2007-2ª Câmara, com a modificação realizada pelo Acórdão 712/2007-2ª Câmara): – Roberto Kiel, Diretor de Programa do Incra, em razão dos seguintes fatos: i) celebração do Convênio CRT/DF 111.000/2003, sem o cumprimento das exigências enumeradas no art. 2º, incisos I ao V, § 1º, e no art. 7º, inciso I, da IN STN 01/97; ii) aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/03, não obstante constassem irregularidades graves, que consistiam em pagamentos não realizados por meio de cheque nominativo ou ordem bancária, fiscalização do convênio realizada fora do prazo regulamentar de execução/prestação de contas, ausência de declaração de autoridade pública relativa à execução do convênio, ausência da comprovação da aplicação dos recursos públicos no objeto do convênio e 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO descumprimento pela Anara da Lei 8.666/93, em desacordo com o que dispõem os arts. 20, inciso I, 23, 27 e 31, §1º, I da IN STN 01/97; iii) falta de registro de inadimplência no Siafi pela não apresentação da prestação de contas completa e não instauração da Tomada de Contas Especial, referente ao Convênio CRT/DF nº 42.900/04, visto que a documentação encaminhada não comprovou a regular aplicação dos recursos públicos, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 31da IN/STN 01/97; iv) aprovação do Projeto de Trabalho apresentado pela Anara – Convênio CRT/DF 51.800/05, sem que constassem os requisitos para celebração de convênios enumerados no art. 2º, incisos I ao V, § 1º, da IN STN 01/97; – Carlos Mário Guedes de Guedes, Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário, em razão da aprovação do projeto de trabalho apresentado pela Anara relativamente ao Convênio CRT/DF 111.000/03, sem que constassem os requisitos para celebração enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, da IN STN 01/97; – Maria Mota Pires, gerente do Convênio CRT/DF 111.000/03, em razão da não fiscalização da execução do convênio dentro do prazo regulamentar e aprovação da execução física do objeto sem que esta execução restasse comprovada, conforme dispõem os arts. 23 e 31, inciso I, § 1º, da IN STN 01/97; – Edinar Ferreira Araújo, Coordenador Geral de Contabilidade, em razão da emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/03, não obstante constassem irregularidades graves, as quais consistiram em pagamentos não realizados por meio de cheque nominativo ou ordem bancária e no descumprimento, pela Anara, da Lei 8.666/93, em desacordo com o que dispõem os arts. 20, inciso I, e 27 da IN STN 01/97; – Odimilson Soares Queiroz, Ordenador de Despesas, em razão da aprovação do projeto técnico que precedeu a celebração do Convênio CRT/DF 42.900/2004, sem que constassem os requisitos enumerados no art. 2º, inciso I a V, § 1º, da IN STN 01/97; – Rolf Hackbart, Presidente do Incra, em razão dos seguintes fatos: i) celebração do Convênio CRT/DF 42.900/2004, sem que constassem os requisitos enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, e sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da IN STN 01/97; e ii) celebração do Convênio CRT/DF 58.100/2005, em 7/12/2005, sendo que a Anara encontrase em mora junto ao Incra quanto à prestação de contas de outros convênios firmados anteriormente, contrariando o art. 5º, inciso I, c/c o § 1º, da IN STN 01/97. 4. Tomadas as providências determinadas no acórdão mencionado, analisadas as razões de justificativa e alegações de defesa, verificaram-se os seguintes aspectos: – em relação ao Convênio 58.100/2005, o Incra já havia instaurado a pertinente Tomada de Contas Especial, objeto de processo específico neste Tribunal – TC 027.429/2008-5; – configurou-se efetivamente a responsabilidade dos Sres Roberto Kiel, Maria Mota Pires e Odimilson Soares Queiroz. Já em relação aos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo, eles já tinham tido suas contas julgadas regulares com ressalva (Acórdão 5.053/2008-2ª Câmara) e, portanto, a aplicação de qualquer sanção dependeria da interposição de Recurso de Revisão contra o referido acórdão, nos termos do Regimento Interno do TCU então vigente. – quanto ao Sr. Rolf Hackbart, então Presidente do Incra, verificou-se que na audiência realizada havia menção ao Convênio 58.100/2005 e que se deixou de incluir na audiência a 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO irregularidade consistente na assinatura do Convênio CRT/DF 51.800/2005, em 11/04/2005, sem que constassem os requisitos para celebração de convênios enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da IN STN 01/97, e sem que estivessem sanadas as pendências nos convênios CRT/DF 111.000/2003 e CRT/DF 42.900/2004, condição estabelecida pela Procuradoria Federal Especializada do Incra para que se desse seguimento ao processo; – a situação tratada nos autos poderia vir a ensejar a responsabilidade pessoal do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, Coordenador-Presidente da Anara à época dos fatos. 5. Diante disso, o Tribunal proferiu o Acórdão 387/2009-Plenário, com o seguinte teor: “9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Roberto Kiel, Maria Mota Pires e Odimilson Soares Queiroz; 9.2. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados no subitem acima multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações. 9.4. determinar a citação do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, Coordenador-Presidente da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária à época dos fatos, solidariamente com a Anara, para que apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais calculados desde a data do repasse até o efetivo recolhimento, os valores devidos em razão dos débitos decorrentes da ausência de comprovação da aplicação dos recursos dos Convênios CRT/DF111.000/2003 – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valores repassados em 5/4/2004; CRT/DF 42.900/2004 – R$ 1.122.394,50 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valores repassados em 25/8/2004; e CRT/DF 51.800/2005 – R$ 1.976.226,00 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais), valores repassados em 20/4/2005; 9.5. determinar a audiência do Sr. Rolf Hackbart, Presidente do Incra, para que apresente razões de justificativa quanto à assinatura do Convênio CRT/DF 51.800/2005, em 11/4/2005, sem que constassem os requisitos para celebração de convênios enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, da IN STN 01/97, sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da referida norma, e sem que estivessem sanadas as pendências nos convênios CRT/DF 111.000/2003 e CRT/DF 42.900/2004, condição estabelecida pela Procuradoria Federal Especializada do Incra para que se desse seguimento ao processo; 9.6 determinar a 5ª Secex que promova o levantamento de bens de propriedade da Anara e do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, com indicação daqueles que, em razão do valor, possam ter sua indisponibilidade decretada para assegurar o ressarcimento dos débitos eventualmente imputados àqueles responsáveis, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.7 determinar o desentranhamento dos elementos destes autos referentes à audiência do Sr. Rolf Hackbart quanto à irregularidade associada ao Convênio CRT/DF 58.100/2005 e sua inclusão no TC 027.429/2008-5, no qual estão sendo analisados os atos relativos ao mencionado convênio, devendo a unidade técnica considerar as razões de justificativa já apresentadas pelo responsável no exame de mérito a ser efetuado no referido processo; 9.8 determinar a autuação e inserção no processo das peças acostadas à contracapa destes autos, as quais se referem a informações colhidas pelo MPTCU junto ao cartório onde está arquivado o registro da Anara; 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.9 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, para exame em conjunto; 9.10 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Deputado Federal Arnaldo Madeira, em vista do Acórdão 1882/2006-P, exarado nos autos do TC 013.375/2006-4, apenso a este processo; 9.11 encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão contra o Acórdão 5053/2008-2ª Câmara, Relação 48/2008 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, no que se refere aos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo, em razão das irregularidades a eles atribuídas verificadas no Convênio CRT/DF 111.000/2003, celebrado entre o Incra e a Anara” 6. Reproduzo, a seguir, cópia de trecho da instrução elaborada no âmbito da extinta 8ª Secex, que relata o desdobramento do processo a partir da prolação do Acórdão 387/2009-Plenário, com a análise de todas as alegações de defesa, razões de justificativa e demais elementos trazidos ao processo, chegando até a proposta de mérito do presente processo (fls. 808/881): “... No tocante à necessidade de se efetuar nova audiência do senhor Rolf Hackbart, nota-se que a audiência ora realizada ao responsável fazia menção apenas aos Convênios nos 42.900/2004 e 58.100/2005 (fl. 178). Em vista disso, o Relator fez duas considerações. A primeira foi que a audiência que lhe foi dirigida mencionou irregularidade associada ao Convênio no 58.100/2005, não obstante esse ajuste estar sendo objeto de processo específico no Tribunal, qual seja, o TC 027.429/2008-5 (Relator: Ministro André Luís de Carvalho). Assim, consignou que as razões de justificativa apresentadas para aquele ponto deviam ser desentranhadas destes autos e inseridas no referido processo para que, no mérito, fossem consideradas no conjunto de fatos atinentes àquele processo. A segunda consideração refere-se ao fato de que, por ocasião da audiência do mencionado responsável, deixou-se de incluir a irregularidade consistente na assinatura do Convênio no 51.800/2005. Assim, registrou que deveria ser promovida nova audiência do responsável (itens 11 a 13 do voto, transcritos). Nesse sentido, foram expedidos os itens 9.5 e 9.7 do Acórdão 387/2009-TCUPlenário. Quanto ao cumprimento do mencionado item 9.7, conforme informação extraída do item 07 da instrução fls. 440-445 do TC 027.429/2008-5, os documentos de que trata a determinação foram desentranhados destes autos e incluídos naquele processo. Ressaltamos que o TC 027.429/2008-5, juntamente com estes autos, está em fase final de análise nesta unidade técnica. Quanto ao item 9.5, a nova audiência do senhor Rolf Hackbart foi feita por meio do Ofício 31/2009-TCU/Secex/8, de 31/03/2009 (fls. 595-596) o qual foi entregue em 09/04/2009, conforme Aviso de Recebimento encaminhado pelos Correios (fl. 604). Em 24/04/2009, de forma tempestiva, o senhor Rolf Hackbart apresentou suas razões de justificativa, juntadas às fls. 605-646 e anexo 6 destes autos, com dois volumes. A seguir, reproduzimos o trecho da instrução de fls. 691-713 que contém o resumo das razões de justificativa apresentadas pelo responsável e a análise, em que se propôs a sua rejeição, a qual reiteramos nesta ocasião: Na peça apresentada (...) constam, em suma, as seguintes alegações: 5.1 Inicialmente, o responsável recapitula todos os fatos processuais relacionados à sua pessoa, desde a audiência relativa às celebrações dos Convênios nos 42.900/2004 e 58.100/2005, até a determinação do Tribunal de realizar nova audiência, desta vez quanto ao Convênio no 58.100/2005 (itens 1.1 a 1.9.1). 5.2 Suas razões de justificativa são cabíveis e tempestivas (itens 2.1 a 2.1.1). 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.3 As teses defendidas nestes autos não correspondem à realidade; os atos administrativos adotados nas celebrações dos convênios investigados pelo TCU encontram-se eivados de boa-fé e sob a observância dos dispositivos legais (itens 2.2 a 2.2.3). 5.4 A responsabilidade dos administradores de recursos públicos é subjetiva (itens 49 e 50 do Acórdão 67/2003-TCU-Segunda Câmara) e as irregularidades devem ser apuradas caso a caso, observando a responsabilidade de cada agente na estrutura administrativa do Incra. Não há responsabilidade objetiva em sede de persecução de probidade (ou improbidade administrativa) (ver citação da obra de Alexandre de Moraes). Cita decisão do Poder Judiciário no sentido de que não se pode imputar ao gestor toda e qualquer irregularidade havida sob sua gestão, determinando a necessidade de se apurar a presença de conduta dolosa ou de sua culpa a fim de que possa falar em responsabilização. Nesse contexto, a responsabilização do agente público somente pode advir de malversação de coisa pública (ato doloso) ou de responsabilização solidária por omissão, o que não restou comprovado nos autos. Transcreve o art. 110 do Regimento Interno do Incra, que enumera as responsabilidades de seu Presidente, e o art. 39 do Decreto 93.872/86 (itens 2.3 a 2.3.1.15). 5.5 A aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 é atividade de natureza administrativa, devendo ser aplicado o art. 1º da Lei 9.873/99, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 5.6 Não há que se falar na distinção entre exercício do poder de polícia e controle externo, como quer o TCU, sustentando que este adviria da Constituição, posto que o controle externo é expressão do poder de polícia. Conforme o artigo acima transcrito, o prazo prescricional no caso de imposição de multa pelo TCU é de cinco anos, não se podendo aceitar a prescrição do Código Civil, que diz respeito à função jurisdicional (itens 2.4 a 2.4.10). 5.7 O responsável traça uma linha teórica entre fato, indício e prova, abordando também a presunção. No entanto, não adentraremos nesse assunto, por entendermos que foge do escopo da audiência. Além disso, nesses tópicos, o próprio autor da peça não estabelece uma relação entre os temas abordados e o objeto da audiência (itens 2.5 a 2.7.7). 5.8 São feitas várias observações a respeito da imparcialidade do órgão julgador, sob pena de nulidade dos atos praticados. Afirma que o julgamento dos fatos foi influenciado de maneira forte e concludente pela divulgação feita pela imprensa de que houve um suposto concluio entre o Incra e o MLST com o escopo de destruir e provocar badernas em prédios públicos, ações essas que teriam sido financiadas com verbas públicas, por meio de convênio entre as entidades citadas (itens 2.8 a 2.8.20). 5.9 Em seguida, passa a abordar o mérito da questão de forma separada (itens 3.1 a 3.3). 5.10 Não houve irregularidade na celebração do convênio em pauta. Havia a necessidade de se dar continuidade ao trabalho que já vinha sendo executado pela Anara com vistas à capacitação dos trabalhadores rurais localizados em áreas previamente estabelecidas pelas partes e das quais o apoio local era imprescindível. Em nenhum momento o responsabilizado agiu com má-fé ou vislumbrou auferir qualquer tipo de vantagem por menor que fosse por meio da celebração do referido convênio. O convênio somente foi celebrado quando os documentos necessários e pertinentes ao acordo foram apresentados pela Anara ao Incra (itens 3.1.1 a 3.1.1.6). 5.11 O objeto do convênio no 51.800/2005 foi definido de forma clara e precisa, em consonância com o art. 7º, inciso I, da IN/STN no 01/97, in verbis: Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: I – o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição; 5.12 Nesse sentido, transcreve a cláusula primeira, relativa ao objeto do convênio: 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O presente convênio tem por objeto capacitar 7.340 (sete mil, trezentos e quarenta) trabalhadores e trabalhadoras, com a realização de 55 (cinquenta e cinco) cursos de formação, 110 (cento e dez) oficinas, 89 (oitenta e nove) encontros, elaboração de 01 (um) plano de reestruturação e execução de 10 (dez) planos de reestruturação, confecção de 11.000 (onze mil) cartilhas/texto e o acompanhamento das ações nos projetos, em 11 (onze) pólos instalados em 10 (dez) Estados da Federação, quais sejam: RN, PE, AL, BA, MA, TO, MG, SP e GO e o intercâmbio noutras experiências. 5.13 Afirma que o projeto técnico e o plano de trabalho que fizeram acompanhar o convênio são meios hábeis para que se possa verificar toda a estrutura e as metas dos trabalhos que seriam desenvolvidos, consoante disposto no § 2º da cláusula primeira do convênio, e que as atividades previstas teriam de obedecer rigorosamente às metas, etapas, cronogramas e estratégias de ação constantes do plano de trabalho e do projeto para reestruturação apresentados, conforme o parágrafo único da cláusula segunda do convênio. 5.14 Afirma que as metas e resultados previstos foram alcançados; que o TCU também deveria se insurgir contra os outros convênios celebrados entre o Incra e a Anara; e que o projeto de reestruturação indica os objetos e objetivos traçados não somente de forma singular, mas de forma geral (itens 3.1.2 a 3.1.2.1.8). 5.15 Quanto à suposta existência de pendências não sanadas advindas dos convênios nos 111.000/2003 e 42.900/2004, quando da celebração do convênio em pauta, não houve condição ou imposição da Procuradoria Federal Especializada do Incra, mas sim recomendações, as quais foram sanadas. As prestações de contas dos convênios nos 111.000/2003 e 42.900/2004 foram apresentadas, ainda que fora do prazo (itens 3.1.2.2 a 3.1.2.2.3). 5.16 Os recursos do convênio foram aplicados em sua totalidade; não houve desfalque de recursos, má-fé ou enriquecimento de nenhuma das partes; nem conluio com o objetivo de permitir qualquer tipo de baderna com a utilização de recursos públicos (itens 3.1.2.2.4 a 3.1.2.2.6). 5.17 Todos os convênios firmados entre o Incra e a Anara passaram por estudos para a aplicação e implementação dos métodos propostos e da viabilidade legal. O responsabilizado não agiu com dolo, culpa ou omissão (itens 4.1 a 4.2). 5.18 Ao responsabilizado era possível a delegação de competência. A fiscalização do convênio deveria ser procedida pelo senhor Diretor de Programas. Nesse sentido, cita trecho do voto fundamentador do Acórdão 2685/2008-TCU-Plenário, em que foi dado provimento a pedido de reexame do responsável, na medida em que não seria razoável exigir do Presidente do Incra o conhecimento específico do código das rubricas orçamentárias para, ao assinar termos de convênios, verificar se estavam corretos. Essa atividade desenvolveu-se sob a supervisão do ordenador de despesas (item 4.3). 5.19 Neste processo, não há uma prova sequer. Há indícios, apenas presunção de provas. O princípio da imparcialidade do órgão julgador restou prejudicado desde o momento que o Ministério Público junto ao TCU divulgou na imprensa como certa a condenação do Presidente do Incra (itens 4.4 a 4.7). 5.20 Diante do exposto, o responsável requer o acolhimento integral das razões de justificativa, considerando-se especialmente (itens 5.1 a 5.4): • A impossibilidade de responsabilização do requerido face aos argumentos expostos ainda em sede preliminar, bem como, pelo fato de que, como restou comprovado, não existirem ou persistirem quaisquer das irregularidades apontadas no relatório de auditoria apresentado; • Se não for o entendimento desse Colendo Tribunal, que não haja a incidência da multa do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 em desfavor do responsabilizado ou, se o for (o que se admite apenas ao sabor do argumento), seja aplicado no mínimo disposto no Regimento Interno, conforme exposto; • A persistência da prescrição no que se refere à pretensão punitiva do Estado, decaindo qualquer possibilidade de imposição de sanção; 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO • O julgamento regular de todos os atos e fatos verificados e o arquivamento dos autos. 6. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo senhor Rolf Hackbart: 6.1 Analisaremos primeiramente as questões preliminares arguidas pelo responsável. 6.2 O TCU adota a tese da responsabilidade subjetiva para a responsabilização dos gestores. Nesse sentido, citamos excerto do voto condutor do Acórdão 67/2003 – Segunda Câmara: ‘49. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos, escorada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no artigo 159 da Lei nº 3.071/16, segue a regra geral da responsabilidade civil. Quer dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. O fato de o ônus de provar a correta aplicação dos recursos caber ao administrador público não faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e torne-se objetiva. Esta, vale frisar, é responsabilidade excepcional, a exemplo do que ocorre com os danos causados pelo Estado em sua interação com particulares – art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 50. A responsabilidade subjetiva, vale dizer, possui como um dos seus pressupostos a existência do elemento culpa. Neste sentido, permito-me transcrever Silvio Rodrigues (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pág. 16): ‘Culpa do agente. – O segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que se alguém causou o prejuízo a outrem através de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De modo que, nos termos da lei, para que responsabilidade se caracterize mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelos menos culposo.’ 6.3 Em outra assentada, há entendimento similar, consoante disposto no voto condutor do Acórdão 964/2003 – Segunda Câmara: ‘21.Todavia, entendo que a adoção de tal medida é desnecessária para o deslinde do feito. A regra geral no ordenamento jurídico é a responsabilidade subjetiva, que imprescinde da demonstração de culpa para aplicação de sanção administrativa aos interessados. No caso concreto, ainda que se considere que os fatos arrolados decorrem da conduta da Srª Secretária, não vislumbro culpa na prática das falhas apontadas.’ 6.4 Portanto, para a aplicação de multa ao responsável, deverá estar caracterizada a culpa em sentido amplo, ou seja, dolo ou culpa. ‘Age com culpa quem atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de capacidade técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou negligência (relacionada com ações desidiosas ou com omissões)’ (Voto condutor do Acórdão nº 33/2005 – Plenário). Veremos que houve culpa por parte do responsável quando analisarmos os argumentos de mérito da audiência. 6.5 Em relação às alegações de prescrição, o assunto pode ser analisado sob a ótica da aplicação de multa e do ressarcimento ao erário, no caso de dano aos cofres públicos. 6.6 Quanto a este último caso, a jurisprudência do TCU caminha entre duas soluções: a questão da prescrição vintenária ou decenária, ou então a imprescritibilidade. Essa questão pode ser bem observada nos votos que fundamentaram o Acórdão 2173/2008-Plenário, em que o voto do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, defende a imprescritibilidade, e o voto do Redator, Ministro Ubiratan Aguiar, defende a prescrição vintenária ou decenária. 6.7 Afirma o Relator daqueles autos que o ‘Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 4/9/2008, ratificou, por maioria, o entendimento do TCU acerca do prazo prescricional para fins de ressarcimento em caso de dano causado aos cofres públicos ... Naquela assentada, em sede de mandado de segurança autuado sob o número 26.210, a suprema corte afastou a incidência da prescrição, tendo o relator do feito, Ministro Ricardo Lewandowski, salientado que o § 5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário’. Ressaltamos que o STF reiterou recentemente esse entendimento, em 25/08/2009, ao indeferir monocraticamente o Mandado de Segurança nº 27.309, impetrado contra o Acórdão nº 796/2008 – 2ª Câmara. 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.8 Adotando a outra solução, o Redator optou por transcrever trecho da Proposta de Decisão condutora do Acórdão nº 1.727/2003 – 1ª Câmara, formulada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, da qual transcrevemos a conclusão: 15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.’ (grifado) 6.9 Por fim, conclui o Redator: 5. Efetivamente, reiteradamente este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional aplicável aos processos de controle externo é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003 (v.g., Acórdãos nos. 1.717/2003 – 1ª Câmara; 2.244/2003; 1.841/2004; 2.529/2004; 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara). 6.10 No presente caso, o termo de convênio foi assinado dia 11/04/2005. A TCE foi instaurada pelo Acórdão nº 250/2007 – 2ª Câmara (fl. 124). Logo não há que se falar em prescrição para fins de ressarcimento ao Erário, ainda que se defenda o período prescricional de menor duração. 6.11 Quanto à prescrição para a aplicação de multa, uma boa explicação do assunto foi dada pelo Ministro Valmir Campelo, no voto condutor do Acórdão nº 330/2007 – Primeira Câmara: 4. Quanto à preliminar de prescrição, o raciocínio dos embargantes é falho, porque a dívida de valor representada pela aplicação da multa sujeita-se à prescrição geral dos créditos da União somente após a sua constituição, vale dizer, após a publicação do acórdão condenatório, e não pode ser contada desde o fato gerador, mesmo porque a certeza quanto a responsabilidade somente se firma após o julgamento desta Corte de Contas. Ademais, o Tribunal vem entendendo que prescrição para aplicação das sanções previstas em sua Lei Orgânica regula-se pelo prazo vintenário do antigo código civil ou decenário, para o vigente. 6.12 Portanto, entendemos não ser cabível a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei no 9.873/99 e, ainda se fosse possível, não teria ocorrido, pois o prazo prescricional teria sido interrompido com a instauração da TCE, aplicando-se, apenar ao sabor do argumento, o art. 2º, inciso I, da referida Lei. 6.13 Ainda nas preliminares, deixaremos de comentar sobre a questão da suposta imparcialidade do órgão julgador e atos praticados pelo Ministério Público junto ao TCU, por entendemos que tais fatos fogem do escopo de atuação desta unidade técnica. 6.14 Quanto aos argumentos de mérito, ressaltamos inicialmente que a aplicação de multa ao gestor pelo Tribunal prescinde se sua atuação foi com má-fé ou se auferiu qualquer tipo de vantagem com a prática do ato inquinado. Deveras, como argumentado pelo responsável, basta a culpa para caracterizar a responsabilidade subjetiva. 6.15 Inicialmente, analisaremos o tópico da audiência de que o convênio foi celebrado ‘sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I’, da IN STN nº 01/97. 6.16 Melhor transcrevermos novamente o objeto do convênio (fl. 574 do anexo 1): O presente convênio tem por objeto capacitar 7.340 (sete mil, trezentos e quarenta) trabalhadores e trabalhadoras, com a realização de 55 (cinquenta e cinco) cursos de formação, 110 (cento e dez) oficinas, 89 (oitenta e nove) encontros, elaboração de 01 (um) plano de reestruturação e execução de 10 (dez) planos de reestruturação, confecção de 11.000 (onze mil) cartilhas/texto e o acompanhamento das ações nos projetos, em 11 (onze) pólos instalados em 10 (dez) Estados da Federação, quais sejam: RN, PE, AL, BA, MA, TO, MG, SP e GO e o intercâmbio noutras experiências. 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.17 Notamos que o objeto menciona dez unidades da federação, mas lista apenas nove; parece ter havido um equívoco, pois na relação fls. 587-588 é mencionado também o Estado do Ceará, além dos demais, totalizando dez Estados. 6.18 O termo de convênio consta às fls. 574-582 do anexo 1. Conforme alegado pelo responsável, consta no § 2º da cláusula primeira do convênio (fl. 575 do anexo 1), que o projeto técnico (fls. 484-516 do anexo 1) e o plano de trabalho (fls. 530-533 do anexo 1) são partes integrantes do convênio. No entanto, esses documentos não dão o detalhamento merecido ao objeto. O item 108 do relatório de inspeção (fl. 100) enumera as falhas encontradas: ‘O orçamento apresentou a mesma estrutura anterior, não foram identificados os participantes que integravam as equipes técnicas nacional/local, não foram definidos os trechos a serem percorridos por transporte terrestre e/ou aéreo, não houve informação sobre o material didático a ser utilizado nas oficinas propostas e as datas/locais dos encontros, e também não foi apresentado o modelo de cartilha a ser impressa’. Portanto, entendemos que foi descumprido o art. 7º, inciso I, da IN STN nº 1/97. 6.19 Quanto à alegação de que as metas e os resultados foram alcançados, não cabe analisá-la nesse momento, pois o objeto da audiência refere-se a irregularidades ocorridas em fase anterior, na assinatura do convênio. 6.20 Quanto à existência de pendências não sanadas advindas dos convênios nos 111.000/2003 e 42.900/2004, quando da celebração do convênio em pauta, os argumentos apresentados também são insuficientes para sanar as pendências. A recomendação da Procuradoria Federal Especializada do Incra não foi seguida. Os prazos para apresentação das prestações de contas dos referidos convênios haviam vencidos em 22/05/2004 e 17/01/2005. Esses prazos foram dilatados, para que pudesse ser celebrado o convênio 51800/2005 em 11/04/2005, permitindo-se, assim, que fossem liberados mais recursos para a entidade que já se encontrava irregular. 6.21 As alegações relativas à possível a delegação de competência não se aplicam ao presente caso. No caso tratado no Acórdão no 2685/2008 – Plenário, mencionado pelo responsável, entendeuse que não seria razoável exigir do Presidente do Incra o conhecimento específico do código das rubricas orçamentárias para, ao assinar termos de convênios, verificar se estavam corretos. Mas, no presente caso, seria razoável exigir do Presidente do Incra que soubesse que a Anara não havia prestado contas dos convênios celebrados anteriormente com a referida entidade. Os pareceres nos autos alertavam para esse e outros problemas. 6.22 Não procede também o argumento de que neste processo não há provas, mas somente indícios. As irregularidades foram imputadas ao responsável com base nos documentos acostados aos autos, que se referem às cópias dos processos de convênios. 6.23 Assim, entendemos que as razões de justificativa apresentadas pelo senhor Rolf Hackbart, relativas às irregularidades apuradas na assinatura do Convênio CRT/DF 51.800/2005, devem ser rejeitadas. Além disso, reiteramos a proposta de rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo mesmo responsável relativas ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, já analisadas nos pareceres anteriores. No trecho acima transcrito, foi analisada a segunda audiência feita ao senhor Rolf Hackbart, em que se analisaram as irregularidades concernentes ao Convênio CRT/DF 51.800/2005. Reproduzimos a seguir o trecho da instrução fls. 423-472, em que se analisou a primeira audiência feita ao responsável, concernente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004: 150) Rolf Hackbart, Presidente do Incra, apresentou razões de justificativa em razão dos fatos que se seguem: a) celebração do Convênio CRT/DF 42.900/04, sem que constassem os requisitos enumerados no art. 2º, incisos I ao V, § 1º e sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da IN STN 01/97. Razões de justificativa apresentadas pelo responsável (fls. 358 a 361, Principal, volume 1) 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151) O Processo Administrativo INCRA/54000.000468/2004-54, relativo ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, contém o detalhamento do objeto do convênio, na forma disposta no art. 2º, incisos I a V, § 1º e art. 7º, da IN/STN 01/97. 152) Antes da efetiva celebração do referido convênio, foram juntadas ao processo informações de técnicos do Incra (despacho do ordenador de despesas aprovando o projeto básico, informação e chancela da procuradoria jurídica, termo de convênio e respectivo plano de trabalho devidamente preenchido), não havendo informações de inconsistências relativas à viabilidade da celebração. 153) Os termos de convênios são assinados com base em pareceres técnicos favoráveis e em razão da ausência de impedimento demonstrados nos autos. 154) A celebração do convênio somente foi realizada após a informação de que este possuía o detalhamento necessário e suficiente para a sua firmatura. 155) As justificativas apresentadas devem ser acolhidas e consideradas suficientes para dar o amparo à celebração do instrumento de convênio com a Anara, considerando ainda o contido no art. 39 da Lei 93.872/86. Análise das razões de justificativa apresentadas 156) Inicialmente, reproduzimos os artigos da IN/STN 01/97 relacionados ao objeto desta audiência: ‘Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – razões que justifiquem a celebração do convênio; II – descrição completa do objeto a ser executado; III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; [...] § 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras [...]. Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: 1 – o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;’ 157) O gestor alega que o objeto do convênio está perfeitamente detalhado no projeto técnico, atendendo às disposições legais. No entanto, em nosso entendimento, o projeto técnico apresentado pela convenente, intitulado Projeto para Reestruturação Política, Econômica e Cultural dos Assentamentos da Reforma Agrária, não atende às determinações da IN/STN 01/97. 158) O objeto do convênio, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da IN/STN 01/97, reproduzido anteriormente, deve conter a descrição completa do objeto a ser executado. O Plano de Trabalho, que acompanhou o Termo de Convênio, e o Projeto Técnico, apresentados pela convenente, não foram detalhados de forma objetiva e clara, de modo a permitir a identificação exata do que se pretende realizar, conforme demonstramos a seguir, ao transcrever o objeto apresentado pela convenente: ‘O convênio tem por objeto a reestruturação produtiva, social, política e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de pólos de desenvolvimento em dez áreas de concentração, localizados em 09 (nove) Estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias. Os dez Pólos estão localizados nos seguintes Estados e Regiões: Estado do Rio Grande do Norte: região de Mato Grande; Estado de Pernambuco: região do Semi -árido e Zona da Mata Sul; Estados das Alagoas: região Zona da Mata Norte; Estado da Bahia: região da Chapada Diamantina; Estado do Maranhão: região Tocantina – Bico do Papagaio; Estado 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Tocantins: região Tocantina — Bico do Papagaio; Estado de Goiás: Vertente Goiana do Paranaíba; Estado de Minas Gerais: região do Triângulo Mineiro e, o Estado de São Paulo: Macro Região de Ribeirão Preto e Franca.’ 159) Entendemos que o objeto apresentado pela Anara não permitia que se identificasse, objetivamente, o que se pretendia realizar com a execução do convênio. O ‘objeto’ apresentado consiste, na realidade, nos objetivos do convênio. O objetivo é uma descrição ampla, não quantificada, diferentemente do objeto que quantifica as ações a serem implementadas para se atingir um objetivo, como por exemplo construção de uma escola no município X (objeto) visando melhorar a educação (objetivo). 160) Quanto às metas, qualitativa e quantitativamente, e às etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim, contidas no Plano de Trabalho, também não identificamos o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do art. 2º da IN/STN 01/97, anteriormente transcritos. 161) O cronograma de execução apenas dispõe uma série de itens, genéricos e abrangentes, em completo desatendimento à instrução normativa, no que diz respeito à descrição quantitativa e qualitativa das metas a serem atingidas. Citamos alguns exemplos: Meta 02 – Trabalho de Campo – Etapa/Fase 06 – Estudo de solo – Duração: setembro a outubro/2004 – perguntamos: qual a metodologia? Qual o custo? Quem iria executar? Quais assentamentos seriam beneficiados? Meta 02 – Trabalho de Campo – Etapa/Fase 08 – Verificação de potencial hídrico – Duração: outubro a dezembro/2004 – perguntamos: qual a metodologia? Qual o custo? Quem iria executar? Quais assentamentos seriam beneficiados? Meta 05 – Trabalho de Campo – Etapa/Fase 03 – Oficinas para discussão para questão de gênero – Duração: setembro a dezembro/2004 – perguntamos: do que se trata? Meta 06 – Construção e fortalecimento dos grupos organizados nas comunidades – Etapa/Fase 04 – Grupos voltados para as questões étnicas raciais – Duração: setembro a dezembro/2004 – perguntamos: do que se trata? Quais assentamentos seriam beneficiados? 162) Considerando que o os recursos do convênio, R$ 1.247.105,00 (concedente e convenente) estavam direcionados para gastos com despesas administrativas (honorários, encargos, aluguel de veículo, combustível, passagens, alimentação, diárias), conforme demonstrado no Projeto Técnico e no Plano de Trabalho, de onde viriam os recursos para serem executadas as metas? Não há informação no projeto técnico sobre os custos relativos a cada meta, sobre como seriam viabilizadas, situação que nos leva a inferir que as metas foram dispostas no cronograma de execução sem qualquer fundamento técnico, apenas para constar como a ‘necessária’ descrição qualitativa e quantitativa. 163) Ressaltamos que as metas apresentadas no presente convênio são bastante semelhantes àquelas do Convênio CRT/DF 111.000/2003, vigente entre dezembro /2003 e maio/2004. Naquele convênio, consideramos que o atendimento aos arts. 2º e 7º da IN/STN 01/97 restou prejudicado. 164) No que tange ao atendimento do inciso V do art. 2º da IN/STN 01/97, como saber se as despesas com material de consumo, deslocamento, serviços de terceiros, encargos, entre outras relacionadas no plano de aplicação dos recursos, estão corretas, considerando a insuficiência de informações do objeto e do cronograma de execução? 165) E principalmente, com informações tão genéricas e imprecisas, como realizar o controle? O que fiscalizar? Onde fiscalizar? Quando fiscalizar? Como comprovar que os recursos estavam sendo gastos corretamente? Confrontar as despesas efetuadas com o quê? 166) Quanto ao atendimento do que dispõe o inciso I do art. 7º da IN/STN 01/97, que no entender do gestor foi inteiramente cumprido, verificamos que não ocorreu na forma como exige a Instrução Normativa. 167) Para demonstrar esse entendimento, transcrevemos o objeto do Termo de Convênio CRT/DF 42.900/2004, assinado em 18/08/2004 pelo senhor Rolf Hackbart, Presidente do Incra (fls. 426 a 432, Anexo 2, Volume 2): 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Cláusula Primeira – Do Objeto O presente convênio tem por objeto a reestruturação produtiva, social e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de pólos de desenvolvimento em 10 (dez) áreas de concentração localizados em (nove) Estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias. Parágrafo Primeiro – os dez Pólos estão localizados nos seguintes Estados e Regiões: – Estado do Rio Grande do Norte – região de Mato Grande; – Estado de Pernambuco – região do Semi-árido e Zona da Mata Sul; – Estado das Alagoas – região Zona da Mata Norte; – Estado da Bahia – região da Chapada Diamantina; – Estado do Maranhão – região Tocantina Bico do Papagaio; – Estado de Tocantins – região Tocantina Bico do Papagaio; – Estado de Goiás – Vertente Goiana do Paranaíba; – Estado de Minas Gerais – região do Triângulo Mineiro; – Estado de São Paulo – Macro Região de Ribeirão Preto e Franca. Parágrafo Segundo – É parte integrante do presente Convênio, como se nele fossem transcritos, o Projeto Técnico e o Plano de Trabalho, aprovados pelo INCRA.’ 168) Como pode se verificar, o objeto que constou do Termo de Convênio é impreciso, sem especificação completa dos elementos característicos, descritos de forma detalhada, objetiva, clara e precisa, de modo a permitir a identificação exata do que se pretende realizar ou obter, conforme determina a legislação. 169) Quanto à afirmação do responsável de que ‘as celebrações foram realizadas por este titular somente após a informação de que os mesmos continham os detalhamentos necessários e suficientes para a sua firmatura’, registramos que a Informação SDTI/Nº 11/2004, de 31/03/2004 (fl. 415, Anexo 2, Volume 2), não a corrobora. Extraímos trechos dessa Informação que denotam que não houve aprovação do projeto: ‘[...] a presente proposta de Convênio do MLST/ANARA foi objeto de análise por parte desta SDT, cabendo ressaltar que à época foi sugerida a sua reformulação, dada a sua complexidade e o curto espaço de tempo proposto para sua realização. [...] Por se tratar de ações de contratações de serviços de ATES a serem realizados e conduzidos pelas Superintendências Regionais do INCRA, e em áreas eleitas por elas, para onde parte dos recursos orçamentários deste exercício, já foram e estarão sendo descentralizados, sugerimos que o MLST dirija a presente proposta às referidas SR’s para junto às mesmas, ver da conveniência e oportunidade de conveniar os referidos serviços, nessas ou em outras regiões de localização dos projetos de Reforma Agrária, julgadas prioritárias.’ 170) A INFO/SDTI/Nº 15, de 23/04/2004 (fl. 416, Anexo 2, Volume 2), endossou essas informações, nos seguintes termos: ‘Conforme parecer técnico desta divisão, a proposta se assemelha em quase sua totalidade a política recentemente implantada por esta Instituição e oficializada através da IN 015/2005 e Norma de Execução 39/2004. [...] Diante dessas circunstâncias e entendendo que o INCRA ao implantar política pública nesse nível respondeu aos anseios dos movimentos sociais e até mesmo dos técnicos da casa que sempre defenderam mudanças substanciais na condução da Reforma Agrária, hoje, consolidada pelo novo governo, esta proposta deve ser tratada a nível regional, onde as prioridades já estão estabelecidas por cada SR e os próprios territórios selecionados para atuação. Isto posto, estamos de acordo com a recomendação técnica desta divisão, em que a Anara deverá apresentar proposta junto às SR’s, que tem recursos direcionados para estas ações, candidatando-se como entidade executora desta política e dentro da área de sua atuação, ou seja, nos nove estados relacionados em sua proposta.’ 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 171) Essas duas informações, em nenhum momento, foram favoráveis à celebração do convênio. Pelo contrário, sugeriram que o processo fosse encaminhando às SR’s para se verificar a conveniência e oportunidade em se contratar os serviços. 172) A única manifestação favorável à assinatura do Convênio CRT/DF 42.900/2004, foi o DESPACHO SD/Nº 288/2004, de 20/07/2004, emitido pelo Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, no qual ele acolheu as manifestações da SDTI, acima mencionadas, mas determinou que, excepcionalmente, o convênio fosse realizado pela administração central. Ou seja, na realidade não houve manifestação favorável à realização do convênio, mas sim a determinação por parte do Superintendente para a realização do convênio, independentemente dos pareceres contrários. Registramos que esse documento não esta inserido entre aqueles encaminhados pelo responsável, mas faz parte do processo relativo ao convênio. 173) Ressaltamos que no parecer jurídico, Informação/DMS/56/PJJ/346/2004, em 16/08/2004 (fls. 422 a 424, Anexo 2, Volume 2), há considerações sobre a alteração do período de execução do convênio, que passou de 9 para 5 meses, sem que tenha havido a correspondente alteração no projeto técnico. Sugeriu-se o retorno para manifestação pelos setores técnicos quanto à preservação das condições originais do projeto. Deduzimos que não ocorreu, pois em 18/08/2004 o convênio foi assinado. 174) Em suas considerações finais, o gestor enfatizou o art. 39 do Dec. 93.872/86 – acreditamos que no intuito de eximir-se da responsabilidade que lhe cabe em razão da assinatura do convênio – uma vez que o projeto técnico apresentado pela convenente foi aprovado pelo ordenador de despesas. O artigo mencionado assim dispõe: Art. 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos. 175) Entendemos ser improcedente a menção do artigo, visto que a responsabilização do gestor, nesse caso, deve-se à função que ocupa e à própria responsabilidade legal pela assinatura, em nome do Incra, de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, não se afastando pelo fato do ato irregular ter sido cometido com suporte em parecer técnico, tendo em vista o princípio da hierarquia. 176) Especificamente quanto aos pareceres técnicos emitidos em cumprimento ao art. 40 da IN/STN 01/97, reiteramos o entendimento de que eles não foram favoráveis à assinatura do convênio, conforme analisamos anteriormente. 177) Com relação ao princípio da hierarquia, porém mais especificamente quanto à responsabilização do gestor que tenha cometido irregularidades seguindo pareceres técnicos, trazemos o entendimento adotado pelo Ministro-Relator Iram Saraiva, no relatório condutor do Acórdão TCU 475/2001 – 1ª Câmara, o qual transcreveu excerto do relatório do Ministro Marcos Vilaça, proferido nos autos do TC 017.537/96-7: ‘A hierarquia, por meio da qual se submetem os atos técnicos à consideração dos superiores, é uma das formas de controle administrativo. Ao anuir aos pareceres, o superior também se responsabiliza, pois a ele cabe arguir qualquer falha na condução de procedimento. É justamente essa a razão de ser da hierarquia. Caso assim não fosse, não haveria sentido em que todos os componentes da cadeia decisória participassem da contratação.’ 178) Também com relação ao princípio da hierarquia, extraímos do Acórdão TCU 1387/2004 – Plenário o seguinte entendimento – ‘Decerto o entendimento que melhor se coaduna aos dispositivos da Lei nº 8.443/92, quando se emprega o termo ‘gestão’, é que há uma unicidade na responsabilidade pela gerência dos recursos públicos, defluindo daí outro instituto – o da hierarquia. A balizada doutrina de Celso Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8ª ed. p. 81) ensina-nos que a distribuição de competências não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um sólido vínculo denominado hierarquia. Hierarquia pode ser definida como o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO escalões sucessivos, numa relação de autoridade conferem-lhe uma contínua e permanente autoridade sobre toda a atividade administrativa dos subordinados’. 179) Dessa forma, entendemos que as razões de justificativa apresentadas pelo gestor não são suficientes para refutar as irregularidades listadas no termo de audiência. 180) Ante o exposto, em face da falta de justificativa razoável para a celebração do Convênio CRT/DF 42.900/2004, no valor de R$ 1.247.105,00, sem que constassem os requisitos enumerados no art. 2º, incisos I ao V, § 1º e sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, ambos da IN/STN 01/97, sugerimos, com base no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que Rolf Hackbart seja multado, pois, na condição de Presidente do Incra, praticou o referido ato ilícito. Considerando as análises transcritas, entendemos que devem ser rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo senhor Rolf Hackbart e que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Mediante o Acórdão 387/2009-TCU-Plenário (fls. 541-542), já transcrito, foram rejeitadas as razões de justificativa e aplicadas multas aos senhores Roberto Kiel, Maria Mota Pires e Odimilson Soares Queiroz. Todos esses responsáveis interpuseram recurso de reconsideração contra o mencionado acórdão, que foram autuados no TC 012.275/2009-9, apenso a estes autos. Os recursos foram julgados por meio do Acórdão 1458/2010-TCU-Plenário, mediante o qual lhes foi negado provimento, mantendo-se os termos do acórdão ora expedido. Os senhores Roberto Kiel e Odimilson Soares Queiroz efetuaram o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas, no valor de R$ 4.000,00 para cada responsável, conforme comprovantes fls. 506 e 528 do TC 012.275/2009-9. Nesse sentido, foi expedido o Acórdão 3338/2010TCU-Plenário, dando quitação aos responsáveis. A senhora Maria Mota Pires requereu ao Tribunal a redução da multa aplicada pela metade, o parcelamento em 24 vezes sem correção e o desconto em folha de pagamento. Seu pedido foi parcialmente atendido por meio do Acórdão 1501/2011-TCU-Plenário, mediante o qual foi autorizado o parcelamento em 24 parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais (fls. 762-784). Tivemos notícia de que a servidora do Incra vem recolhendo mensalmente os valores e apresentando os comprovantes ao Serviço de Administração da 8ª Secex. Posteriormente, esses comprovantes deverão ser analisados, com vistas a expedir quitação, caso todo o débito seja recolhido, ou encaminhar os autos à cobrança executiva, caso o total do recolhimento abranja apenas parte da multa imputada à responsável (inclusos a atualização monetária e os juros de mora). Outro ponto que merece ser analisado é o item 9.11 do Acórdão 387/2009-TCU-Plenário, mediante o qual foi determinado o encaminhamento de: cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão contra o Acórdão 5053/2008-2ª Câmara, Relação 48/2008 do Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar, no que se refere aos Srs Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo, em razão das irregularidades a eles atribuídas verificadas no Convênio CRT/DF 111.000/2003, celebrado entre o Incra e a Anara. Os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público que antecederam o referido acórdão propunham a rejeição das razões de justificativa e a aplicação de multa aos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo, conforme documentos fls. 471-472 (itens II e IV), 473-475 (itens II, IV e VII) e 480-481 (itens II, IV e VII). No entanto, ao apreciar esse assunto, o Relatou consignou que os referidos gestores já tiveram suas contas relativas ao exercício de 2003 (TC 010.493/2004-8) julgadas regulares com quitação plena. Essa circunstância, conforme o art. 206 do Regimento Interno do TCU, constitui fator impeditivo para imposição de multa aos responsáveis. Por esse motivo, foi adotada a deliberação em análise. 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO No âmbito do TC 010.493/2004-8, o Ministério Público Interpôs recurso de revisão (fls. 1-2 do anexo 1 daqueles autos) e consignou que a irregularidade atribuída ao senhor Edinar Ferreira de Araújo diz respeito ao exercício de 2005, estranha, portanto, às contas de 2003. Sua conduta se relaciona à emissão de parecer favorável à aprovação de contas do convênio CRT/DF 111.000/2003, ocorrida em 2005, exercício cujas contas estão sendo examinadas no TC 017.407/2006-8. Em relação a este processo, foi expedido o Acórdão 2680/2009-TCU-2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas as contas de diversos responsáveis. No entanto, mediante o mesmo acórdão foram sobrestadas as contas de Edinar Ferreira de Araújo e Roberto Kiel até a apreciação final deste processo (TC 013.299/2006-0). Assim, não há impedimento que obste o julgamento das contas do senhor Edinar Ferreira de Araújo nestes autos de TCE. Quanto à irregularidade imputada ao senhor Carlos Mário Guedes de Guedes, o Ministério Público verificou que se refere à aprovação do projeto de trabalho apresentado pela Anara que viria a ser custeado pelo Convênio CRT/DF 111.000/2003, ocorrida em 2003. Nesse contexto, o MP/TCU requereu: a) o conhecimento do presente recurso e a reabertura das contas do Incra, relativas ao exercício de 2003, de forma a propiciar o prosseguimento do julgamento do TC 013.2999/2006-0 em relação ao Sr. Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF 606.955.950-91);b) o sobrestamento das contas reabertas até decisão definitiva do TC 013.2999/2006-0 quanto ao responsável supra; c) a audiência do responsável para que, em contra-razões recursais, apresente suas razões de justificativa quanto à reabertura das contas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, relativas ao exercício de 2003, bem como quanto aos reflexos que o julgamento proferido no TC 013.299/2006-0 podem provocar no mérito da gestão do responsável nas contas ordinárias de 2003. Ainda no âmbito do TC 010.493/2004-8, foi realizada a audiência do senhor Carlos Mário Guedes de Guedes nos termos requeridos pelo Ministério Público, conforme Ofício 351/2009TCU/Secex/8, de 13/8/2009 (fls. 75-76 do anexo 1 daqueles autos), tendo o responsável apresentado suas razões de justificativa (fls. 86-100 do anexo 1 e 1-64 do anexo 2, ambas daqueles autos). Além disso, o Relator sorteado para aquele recurso, Ministro José Jorge, determinou o sobrestamento do julgamento daqueles autos até a apreciação deste processo (fl. 124 do anexo 1 daqueles autos). As referidas razões de justificativa serão examinadas no âmbito do TC 010.493/2004-8, em que serão analisados exclusivamente os aspectos relativos ‘à reabertura das contas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, relativas ao exercício de 2003, bem como quanto aos reflexos que o julgamento proferido no TC 013.299/2006-0 podem provocar no mérito da gestão do responsável nas contas ordinárias de 2003’. Por esse motivo, a análise somente deverá ocorrer após o julgamento das contas do responsável nestes autos. Tal fato não implica em cerceamento de defesa, pois o senhor Carlos Mário Guedes de Guedes já foi ouvido em audiência nestes autos, tendo apresentado suas razões de justificativa às fls. 382-391 e documentos acostados no anexo 3, fls. 1-162, as quais já foram inteiramente analisadas nos itens 929 da instrução de mérito da unidade técnica (fls. 425-429), com proposta de rejeição e aplicação de multa. Portanto, entendemos que, nestes autos, devam ser rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo e aplicada individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Nesse sentido, transcrevemos a seguir os trechos da instrução fls. 423-472 que contém, em relação a esses responsáveis, as razões de justificativa apresentadas e as análises: 9) Carlos Mário Guedes de Guedes, Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário, apresentou razões de justificativa em razão dos fatos que se seguem: a) aprovação do Projeto de Trabalho apresentado pela Anara – Convênio CRT/DF 111.000/03, sem que constassem os requisitos para celebração enumerados no art. 2º, incisos I ao V, § 1º, da IN STN 01/97. Razões de justificativa apresentadas pelo responsável (fls. 382 a 391, Principal, Volume 1) 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10) O projeto apresentado pela Anara, relativamente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, inseria-se em um conjunto de iniciativas apresentadas pelos movimentos sociais e entidades ligadas aos trabalhadores rurais, no contexto do II Plano Nacional de Reforma Agrária – II PNRA. Esse Plano tinha por objetivo central implantar um novo modelo de reforma agrária no Brasil, construindo bases para uma agricultura de economia familiar sustentável. 11) Há coerência entre o projeto apresentado pela Anara e as proposições de trabalho desenvolvidas pelo Incra, ‘pois na justificativa da proposição do Plano de Trabalho da Associação procura apresentar ações que visam ‘(...) estruturar os assentamentos articulando-os em pólos de desenvolvimento para potencializar as intervenções produtivas e organizativas dos assentados na perspectiva do desenvolvimento das unidades produtivas e do projeto de assentamento de modo geral.’ ‘ 12) Entre os trabalhos desenvolvidos pelo Incra, há ações de apoio técnico e assistência às famílias assentadas. O Incra estabeleceu a Norma de Execução nº 39, de 04/05/2004, aperfeiçoamento da NE/INCRA/02/00, que já autorizava a celebração de convênios para execução de serviços de assistência técnica. A NE nº 39/2004 ‘estabelece critérios e procedimentos referentes ao Serviço de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária – ATES’. A proposta apresentada pela Anara transformou-se ‘em importante subsídio para o aperfeiçoamento da construção desta nova iniciativa governamental, prevista no II PNRA’. 13) O Plano de Trabalho apresentado pela Anara estava completo, incluindo a descrição do objeto, a descrição das metas, qualitativa e quantitativamente, a descrição das etapas/fases de execução do objeto e o plano de aplicação dos recursos, ou seja, continha os elementos necessários e suficientes para caracterizar de modo preciso o objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custos, etapas e prazos de execução. 14) Diante das informações ‘exaradas pelas áreas técnicas, que se manifestaram preliminarmente e formalmente no processo administrativo’, a conclusão era de que o projeto técnico apresentado pela Anara continha o detalhamento necessário e suficiente para a aprovação e encaminhamento às instâncias superiores da Autarquia. O objeto do convênio visava beneficiar famílias assentadas em uma proposta de desenvolvimento socioeconômico convergente com as diretrizes emanadas pelo Incra, na consecução do II Plano Nacional de Reforma Agrária. Análise das razões de justificativa apresentadas 15) Inicialmente, no intuito facilitar o entendimento da análise das razões de justificativa apresentadas pelo responsável, transcrevemos parte do art. 2º da IN/STN 01/97, relacionada ao objeto da audiência: ‘Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – razões que justifiquem a celebração do convênio; II – descrição completa do objeto a ser executado; III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; [...] § 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras [...].’ 16) Inicialmente, registramos que a Norma de Execução nº 39, de 04/05/2004, mencionada nas justificativas do responsável, não estava em vigência quando da aprovação do projeto apresentado pela Anara, ocorreu em 2003. 17) A informação de que o projeto apresentado pela Anara tem coerência com as proposições do Incra não dispensa o cumprimento da IN/STN 01/97; serve para que o órgão estabeleça diretrizes 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para aceitação ou não de convênios, e, no presente caso, a aprovação do projeto deu-se sem atendimento aos critérios estabelecidos na legislação. 18) Efetivamente, quanto ao objeto da audiência, o gestor afirmou que o Plano de Trabalho atendeu aos requisitos dispostos no art. 2º da IN/STN 01/97, bem como ressaltou que a conclusão pela viabilidade do projeto técnico ocorreu face as informações exaradas pelas áreas técnicas que se manifestaram no processo. Este não foi o entendimento da equipe que realizou inspeção no Incra. 19) A IN/STN 01/97, no art. 2º, incisos I ao V, § 1, estabelece as informações mínimas que o convênio, proposto pelo interessado ao Ministério, órgão ou entidade pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), deve apresentar. A análise do PT apresentado pela Anara demonstra que esses requisitos, no nível de detalhamento estabelecido na IN, não foram atendidos, como registramos a seguir: – razões que justifiquem a celebração do convênio (inciso I do art. 2º) – basearam-se em conceitos políticos e abstratos, comprometendo o atendimento ao item I do art. 2º da IN 01/97. As razões apresentadas pela Anara, em momento nenhum, justificavam a realização do convênio. Elas retrataram a visão da entidade quanto à política agrária implementada por governos anteriores, considerada equivocada, e relataram uma proposta de reestruturação de assentamentos, sem demonstrar objetivamente a que se destinava o convênio. ‘Reestruturação de assentamentos articulando-os em pólos de desenvolvimento...’ trata-se de expressão ampla e genérica, não se podendo extrair, efetivamente, a que se dispunha a entidade. 20) Transcrevemos a justificativa apresentada pela Anara (Plano de Trabalho, Anexo I): ‘A política implementada pelos governos anteriores, sobretudo nos últimos dez anos, para garantir o fracasso da reforma agrária se deu através da destinação individual de recursos, pacotes técnicos sem levar em consideração a realidade local e a ausência de instrumentos que estimulasse a convivência comunitária provocando sem dúvida uma falência econômica generalizada, já que os camponeses individualmente, com recursos escassos e sem capacitação para geri-los, fez com que a maioria entrasse em colapso em curto período, alguns abandonando sua atividade e vendendo seus lotes, iniciando um processo de reconcentração de terras. Sendo assim a proposta defendida pelo presente projeto visa reestruturar os assentamentos articulando-os em pólos de desenvolvimento para potencializar as intervenções produtivas e organizativas dos assentados na perspectiva do desenvolvimento das unidades produtivas e do projeto de assentamento de modo geral.’ – descrição completa do objeto a ser executado (inciso II do art. 2º) – entendemos que a descrição feita no item 3 do Plano de Trabalho trata-se, na realidade, dos objetivos do convênio, e não do objeto, como exige a referida norma. O objetivo é uma descrição ampla, não quantificada, diferentemente do objeto que quantifica as ações a serem implementadas para se atingir um objetivo, como por exemplo construção de uma escola no município X (objeto) visando melhorar a educação (objetivo). Transcrevemos a descrição do objeto apresentada pela Anara (Plano de Trabalho, Anexo I): ‘Esse projeto objetiva a reestruturação produtiva, social, política e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de pólos de desenvolvimento em dez áreas de concentração localizados em nove Estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos. Os dez Pólos estão localizados nos seguintes Estados e Regiões: Estado do Rio Grande do Norte: região de Mato Grande; Estado de Pernambuco: região do Semi-árido e Zona da Mata Sul; Estados das Alagoas: região Zona da Mata Norte; Estado da Bahia: região da Chapada Diamantina; Estado do Maranhão: região Tocantina – Bico do Papagaio; Estado de Tocantins: região Tocantina – Bico do Papagaio; Estados de Goiás: Vertente Goiana do Paranaíba; Estado de Minas Gerais: região do Triângulo Mineiro e, o Estado de São Paulo: Macro Região de Ribeirão Preto e Franca.’ – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim (incisos III e IV do art. 2º) – não apresentou o nível 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de detalhamento exigido nos incisos citados. Transcrevemos, a seguir, o cronograma de execução do PT apresentado pela Anara: META ETAPA 01 02 03 04 05 06 07 08 ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO Unidade Quant. Sensibilização das famílias Und assentadas Encontro Nacional Und 01 Elaboração do diagnóstico participativo Trabalho de campo Sensibilização das famílias assentadas/metas sociais Encontro regional/Metas Und 01 sociais Elaboração do diagnóstico participativo/Metas sociais Trabalho de campo DURAÇÃO Início Dez/03 Término Fev/04 Dez/03 Dez/03 Fev/04 Fev/04 Dez/03 Dez/03 Fev/04 Fev/04 Dez/03 Fev/04 Dez/03 Fev/04 Dez/03 Fev/04 21) Como se pode verificar, o tempo de execução de cada atividade é o mesmo tempo da vigência do convênio, e, a não ser que todas as atividades fossem ser executadas dessa forma, não houve o detalhamento do prazo de execução, como alegou o responsável. Também não constou no PT o detalhamento das atividades propostas pela Anara, não houve informação de onde e quando se realizariam, e nem quem iria executá-las. A relação dos participantes que iriam compor as equipes técnicas nacional/local, dos trechos a serem percorridos, o material didático a ser utilizado nas oficinas propostas, as datas dos locais dos encontros e o modelo da cartilha foram informações que também não constaram no detalhamento do objeto a ser executado. 22) A análise do convênio, apresentada na Informação SDTI/Nº 125/2003, de 25/11/2003, (fls. 79/80, Anexo I, volume I), corrobora o entendimento registrado no relatório da inspeção da precariedade nas informações prestadas pela Anara. Nessa informação há registro de que não constavam no cronograma físico-financeiro as atividades remuneradas pelo Incra, nem a previsão de realização. Consta, também, que não foram especificadas as rotas e valores unitários das passagens, diárias e hospedagem. Relativamente à duração do convênio, o entendimento do Setor de Convênio foi o de que o prazo era ‘extremamente curto’ face a abrangência da proposta, devendo ser estabelecido um cronograma físico-financeiro de 42 meses, conforme foi proposto pela Anara para a conclusão do projeto. No entanto, o Convênio CRT/DF 111.000/03 não foi tratado como uma parcela de valor total a ser contratado. Foram firmados convênios independentes, não havendo vínculo entre a liberação das parcelas, nem sequência no cumprimento do objeto. 23) O Plano de Trabalho, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores, era parte integrante do convênio, como dispôs o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio CRT/DF 111.000/03 – ‘é parte integrante do presente Convênio, como se nele fossem transcritos, os anexos do Plano de Trabalho, de conformidade com IN/STN/01, de 15/01/97.’ Logo, o gestor teve acesso às informações do PT, às quais claramente não atenderam ao que dispõe a legislação relativa a convênios. Mesmo de posse de pareceres que indicavam que o convênio poderia ser assinado, o gestor dispunha das informações que claramente contradiziam os pareceres, dada a insuficiência de informações do Plano de Trabalho. 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24) Quanto às considerações finais do gestor, de que a aprovação do convênio fundamentou-se nos pareceres emitidos pelos técnicos do Incra, entendemos não serem procedentes, pois a transferência de responsabilidade não é cabível, uma vez que o normativo descumprido aplica-se ao convenente e ao gestor público, como dispõe o art. 40 da IN/STN 01/97 – ‘A inobservância do disposto neta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei’. 25) A responsabilização do gestor, nesse caso, deve-se à função que ocupa e à própria responsabilidade legal pela assinatura, não se afastando pelo fato do ato irregular ter sido cometido com suporte em parecer técnico, tendo em vista o princípio da hierarquia. 26) Com relação ao princípio da hierarquia, porém mais especificamente quanto à responsabilização do gestor que tenha cometido irregularidades seguindo pareceres técnicos, trazemos o entendimento adotado pelo Ministro-Relator Iram Saraiva, no relatório condutor do Acórdão TCU 475/2001 – 1ª Câmara, o qual transcreveu excerto do relatório do Ministro Marcos Vilaça, proferido nos autos do TC 017.537/96-7: ‘A hierarquia, por meio da qual se submetem os atos técnicos à consideração dos superiores, é uma das formas de controle administrativo. Ao anuir aos pareceres, o superior também se responsabiliza, pois a ele cabe arguir qualquer falha na condução de procedimento. É justamente essa a razão de ser da hierarquia. Caso assim não fosse, não haveria sentido em que todos os componentes da cadeia decisória participassem da contratação.’ 27) Também com relação ao princípio da hierarquia, extraímos do Acórdão TCU 1387/2004 – Plenário o seguinte entendimento – ‘Decerto o entendimento que melhor se coaduna aos dispositivos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, quando se emprega o termo ‘gestão’, é que há uma unicidade na responsabilidade pela gerência dos recursos públicos, defluindo daí outro instituto – o da hierarquia. A balizada doutrina de Celso Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8ª ed. p.81) ensina-nos que a distribuição de competências ‘não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um sólido vínculo denominado hierarquia. Hierarquia pode ser definida como o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade conferem-lhe uma contínua e permanente autoridade sobre toda a atividade administrativa dos subordinados’. 28) Dessa forma, entendemos que as razões de justificativa apresentadas pelo gestor não são suficientes para refutar as irregularidades listadas no termo de audiência. 29) Ante o exposto, em face da falta de justificativa razoável para a aprovação do Plano de Trabalho relativo ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, considerando a ausência dos requisitos enumerados no art. 2º, incisos I ao V, § 1º, sugerimos, com base no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que Carlos Mário Guedes de Guedes seja multado, pois, na condição de Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário, praticou o referido ato ilícito. (...) 89) Edinar Ferreira Araújo, Coordenador Geral de Contabilidade, apresentou razões de justificativa em razão dos fatos que se seguem: a) emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/03, não obstante constassem irregularidades graves, que consistiam nos pagamentos não realizados por meio de cheque nominativo ou ordem bancária e no descumprimento pela Anara da Lei 8.666/93, em desacordo com o que dispõem os arts. 20, inciso I, e 27 da IN STN 01/97. Razões de justificativa apresentadas pelo responsável (fls. 210 a 236, Principal, volume 1) 90) Não foi emitido parecer favorável à aprovação da prestação de contas do convênio CRT/DF 111.000/2003 pois os relatórios de viagem elaborados pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização apresentavam indicativos de irregularidades na execução do objeto. 91) A forma de realização dos pagamentos e a ausência de licitação para contratação das empresas prestadoras de serviços, em desacordo com o previsto na IN/STN 01/97, não foram endossadas pela área contábil, conforme pode ser comprovado na Informação/SACP/SAC Nº 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 604/2005. No entanto, as justificativas apresentadas pela convenente para tais ocorrências, questionadas pela área contábil, foram apresentadas à área técnica e por ela aceitas. 92) A Setorial Contábil procedeu à análise financeira/contábil da prestação de contas encaminhada pela Anara, tendo sido questionadas diversas impropriedades, em sua maioria, de aspecto formal. O valor considerado como dano ao erário, no total de R$ 10.260,00, foram recolhidos pela entidade. Relativamente às impropriedades questionadas, a convenente apresentou justificativas ao Setor de Convênios, as quais foram parcialmente acatadas. 93) Após a análise contábil, o processo foi encaminhado ao ordenador de despesas da unidade concedente (SD), ‘não com emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas de convênio CRT/DF nº 111.000/03, como se alega, mas no sentido de que a prestação de contas fosse analisada e avaliada tecnicamente quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio (art. 31, da IN STN nº 01/97), INFORMAÇÃO/DAC/DA, – fls. 490/1-IV)’. 94) A área técnica, conforme disposto na Informação/SDTI/Nº 100/05, ratificou as informações contidas nos relatórios de viagem, concluindo que, relativamente à execução física, o convênio encontrava-se em condições de ser aprovado. 95) Conforme Acórdão TCU 530/2007 – Plenário, a entidade concedente não deve se deter apenas aos aspectos formais/contábeis ou financeiros, mas deve criar sistemática com vistas a estabelecer uma efetiva fiscalização da aplicação dos recursos repassados sob a forma de contrato de repasse ou convênios. 96) No período de agosto a setembro/2006, o Incra promoveu o Seminário sobre Gestão de Convênios e Prestação de Contas visando a capacitação de pessoal na autarquia e de representantes de entidades com convênios para o desenvolvimento das ações do Programa de Assistência Técnica, Social e Ambiental – ATES. Análise das razões de justificativa apresentadas 97) Inicialmente, reproduzimos o artigo 31 da IN/STN 01/97, relacionado ao objeto desta audiência: ‘Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: [...] II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.’ 98) Quanto às razões de justificativa apresentadas pelo responsável, entendemos ser improcedente a alegação de que não foi emitido parecer favorável à aprovação das contas do convênio CRT/DF 111.000/03, por considerarmos que se trata do parecer a informação disposta no Ofício emitido pela SAC, em 05/12/2005, relativa ao Proc/Nº 54000.001942/2003-95, dirigido ao Superintendente da SA (Anexo I, volume 1, fls. 274/275). 99) Dos termos da referida informação, dirigida ao Superintendente da SA, extrai-se que não havia pendências relativas à parte financeira, considerando o recolhimento pela convenente do valor apurado pela contabilidade (R$ 10.260,00). Em face dessa informação, podia-se concluir que a prestação de contas estava apta a ser aprovada, no que diz respeito ao aspecto financeiro. 100) No mencionado Ofício, consta informação de que os documentos encaminhados pela Anara foram reexaminados pela Contabilidade, permanecendo pendentes os seguintes pontos: despesas sem amparo legal, no valor de R$ 5.559,98; ausência da comprovação no objeto do convênio, no valor de R$ 3.402,36; divergência entre valor de fatura apresentada e correspondente informação na Relação 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Pagamentos, no valor de R$ 1.020,00; e saque bancário, no valor de R$ 175,13, totalizando R$ 10.157,47. Acerca desta quantia foi informado, neste mesmo ofício, que a Anara recolheu R$ 9.194,73, em 11/08/2005, e R$ 1.065,27, em 09/12/2005, atualizados com base no Sistema Débito do TCU. 101) Com relação ao recolhimento dos valores considerados irregulares pelo setor contábil, sobressai o fato de que a data do recolhimento pela Anara seja 09/12/2005, ou seja, posterior à data de emissão do parecer financeiro, ocorrido em 05/12/2005, sendo que no parecer as contas foram consideradas aprovadas em razão desse pagamento efetuado pela convenente. Isto é, constou no parecer informação de pagamento que ainda não havia ocorrido (fls. 273 a 275, Anexo 1, Volume 1), o que nos leva a inferir que a data aposta no parecer foi colocada para possibilitar a assinatura de outro convênio com a mesma entidade, pois se assim não fosse, a pendência na aprovação das conta impediria a assinatura. 102) O parecer financeiro e o parecer de execução do convênio, também emitido em 05/12/2005, possibilitaram a aprovação das contas do convênio CRT/DF 111.000/2003, também em 05/12/2005, agilidade que até então não havia ocorrido na tramitação da prestação de contas. 103) Apesar de não ser informação diretamente relacionada ao objeto deste ponto de audiência, mas que em nosso entender diz respeito a todo o processo envolvendo a concessão de recursos para a Anara, registramos que em 06/12/2005 foi prorrogado o prazo para entrega da prestação de contas relativa ao convênio CRT/DF 51.800/2005, no valor de R$ 2.181.080,00, e, em 07/12/2005 foi assinado o Convênio CRT/DF 58.100/2005, no valor de R$ 2. 471.712,00. Esses acontecimentos, juntamente com a data aposta no parecer contábil, anterior à efetivação do pagamento pela convenente, indicam um movimento por parte do Incra para que os convênios fossem assinados, independentemente das pendências na entrega da prestação de contas. 104) Ressaltamos que nos autos do convênio CRT/DF 111.000/2003 consta a relação de pagamentos e o extrato bancário relativo ao convênio, mas não constaram recibos e notas fiscais. No entanto, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a execução do objeto e os recursos do convênio, condição essencial para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos. 105) Quanto ao Acórdão TCU 530/2007 – Plenário, citado pelo gestor em suas justificativas, não entendemos a relação dele para com a audiência. O Tribunal, no mencionado Acórdão, determinou que se implementassem mecanismos visando a efetiva fiscalização dos recursos aplicados, não devendo a unidade concedente se deter somente nos aspectos formais/contábeis ou financeiros. Entendemos que o fato do TCU orientar à unidade concedente para que não se detenha nos aspectos formais não significa que eles não tenham que ser analisados, nem que sejam menos importantes que os aspectos relativos à execução do convênio. 106) Dessa forma, entendemos que as razões de justificativa apresentadas pelo gestor não são suficientes para refutar as irregularidades listadas no termo de audiência. 107) Ante o exposto, em face da falta de justificativa razoável para a emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/03, não obstante constassem irregularidades graves, que consistiam nos pagamentos não realizados por meio de cheque nominativo ou ordem bancária, e o descumprimento pela Anara da Lei 8.666/93, em desacordo com o que dispõem os arts. 20, inciso I e 27 da IN STN 01/97, sugerimos, com base no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que Edinar Ferreira Araújo seja multado, pois, na condição de Coordenador da SAC/SA do Incra, praticou o referido ato ilícito. O senhor Edinar Ferreira Araújo protocolou nesta Corte em 29/4/2011 nova peça intitulada razões de justificativa (fls. 749-761). Nesse documento, alega que não foi instado a se manifestar e estaria, nesse momento, exercitando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que, conforme acabamos de demonstrar, o responsável já foi ouvido em audiência nos autos e teve suas razões de justificativa analisadas. Assim, os documentos ora apresentados são intempestivos. No entanto, realizamos a análise desses documentos, tendo em vista que o processo se 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO encontrava na unidade técnica. O responsável foi ouvido em audiência por meio do Ofício 271/20075ª Secex (fls. 177 e 208) pelo seguinte fato: emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/03, não obstante constassem irregularidades graves, que consistiam nos pagamentos realizados por meio de cheque nominativo ou ordem bancária e no descumprimento pela Anara da Lei 8.666/93, em desacordo com o que dispõem os arts. 20, inciso I e 27 da IN STN 01/97. Em sua nova peça (fls. 749-761), o senhor Edinar Ferreira Araújo apresentou, em suma, as seguintes razões de justificativa: Alega que os atos praticados pelos gestores do Incra relativos à celebração do Convênio CRT/DF 111.000/2003 ocorreram em 2003. Esses atos dizem respeito às contas do Incra de 2003, e não de 2005, conforme entendimento do Ministério Público junto ao TCU. Em sequência, o responsável passa a se manifestar sobre o objeto da audiência, qual seja, a emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/2003. Cópia do parecer consta às fls. 274-275 do anexo 1. Em sua peça, o responsável relata os eventos ocorridos antes da emissão do referido parecer. Esses eventos também foram relatados no parecer propriamente dito, quais sejam: • A análise inicial da prestação de contas feita pela servidora Cristina Valadares Gourlat, que identificou várias impropriedades de ordem financeira (fls. 251-254 do anexo 1); • A notificação da Anara pelo senhor Roberto Kiel, diretor de programas à época dos fatos, acerca das impropriedades constatadas pelo setor de contabilidade do Incra (fl. 255 do anexo 1); • O acatamento parcial das impropriedades pela área técnica do Incra (fls. 258-259 do anexo 1), após a manifestação do convenente. Alega que o encaminhamento que proferiu foi para que se fosse dado pronunciamento sobre os aspectos técnicos, em cumprimento ao disposto na IN/STN 1/97, art. 31, § 1º, inciso I: Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. Em relação ao descumprimento pela Anara da Lei 8.666/93, alega que, como se extrai dos documentos mencionados, o fato foi detectado pelo setor de contabilidade do Incra e porteriormente acatado pela unidade técnica da entidade. São irregularidades que foram caracterizadas como falhas formais e ocorreram durante a execução do convênio, cujos procedimentos de acompanhamento e fiscalização ficam sob a responsabilidade da referida unidade técnica. Ainda em relação a esse fato, transcreve o item 10.1 do Memorando Conjunto/Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento/DD/Diretoria de Gestão Administrativa /DA/Procuradoria Federal Especializada/PFE/Auditoria Interna/AUDIN/nº 01, de 07 de dezembro de 2006: 10.1 No processamento da prestação de contas, além de examinar se houve a execução total do objeto, de forma satisfatória, deve-se examinar se as despesas foram realizadas de forma regular. Nesse aspecto, a) deverá ser identificado se foram computadas despesas indevidas (metas/etapas não executadas, ou realização de despesas não previstas no convênio e/ou realizadas fora da vigência; b) 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO se for o caso, essas despesas deverão ser glosadas e deverá ser quantificado o montante a ser ressarcido ao erário; c) deve ser identificado se já foram realizadas despesas relativas à metas/etapas previstas no convênio, sem que tenha havido o repasse de recursos por parte da concedente, de modo a promover a compensação entre eventual montante a ser restituído pela convenente e os valores por ventura devidos pela concedente; d) deve-se apontar se foi observada a Lei nº 8.666/93; e) como já se registrou, ante a vedação de enriquecimento sem causa por parte da Administração, não deverão ser glosadas as despesas efetivamente executadas, de forma satisfatória, que estejam em conformidade com o convênio, cuja única irregularidade seja a ausência de processo de licitação. [os negritos constam no original] Alega que foram adotados todos os procedimentos contábeis afetos à Coordenação-Geral de Contabilidade estabelecidas no art. 43 do Regimento Interno do Incra: Art. 43. À Coordenação-Geral de Contabilidade (DAC) compete coordenar e supervisionar a execução da contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente, obedecendo aos aspectos formais e aritméticos; elaborar a prestação de contas anual, os balanços patrimoniais, financeiros e orçamentários e a demonstração das variações patrimoniais, atendendo às diligências dos órgãos de controle interno e externo, e analisar as prestações de contas. Alega que em momento algum agiu com dolo ou má-fé; que agiu ‘com a intenção voltada à proteção dos interesses da administração pública, à proteção ao erário, à regularidade dos gastos públicos, na forma que propõe a IN de Convênio, bem como legislação adjacente’. O responsável é titular do órgão de contabilidade do Incra há quase uma década. Por fim, requer o acatamento de suas razões de justificativa. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo senhor Edinar Ferreira Araújo: Quanto à alegação de que os atos e fatos de gestão relativos ao Convênio CRT/DF 111.000/2003 dizem respeito às contas de 2003, e não de 2005, conforme entendimento do Ministério Público junto ao TCU, não houve equívoco do Ministério Público pois a irregularidade imputada ao senhor Edinar Ferreira Araújo refere-se a documento com data de 5/12/2005 (fls. 274-275 do anexo 1). Nesse sentido, destacou o Ministério Público que, nesse caso, a imputação de responsabilidade nestes autos de TCE não possui relação com as contas de 2003 (TC 010.493/2004-8, julgadas por meio do Acórdão 5053/2008-TCU-2ª Câmara). Por outro lado, as contas de 2005, a qual abrange o aludido ato, estão sendo examinadas no TC 017.407/2006-8, ainda aberto, mas com proposta de sobrestamento em razão dos fatos narrados nestes autos. A manifestação do responsável nos possibilitou ter uma melhor compreensão sobre os fatos que precederam a emissão do parecer objeto de audiência. No entanto, em nenhum momento o responsável teceu comentários sobre os fatos que realmente serviram de fundamento à proposta da unidade técnica de rejeição de suas razões de justificativa e aplicação de multa. Nesse sentido, vale lembrar que o parecer possui data, feita à mão, de 5/12/2005, mas faz referência a recolhimento de quantia pela Anara aos cofres públicos ocorrida em data posterior, qual seja, em 9/12/2005 (fl. 273 do anexo 1). No mesmo dia da assinatura do referido parecer (5/12/2005), foi também emitido parecer favorável pela área técnica e a prestação de contas foi aprovada pela entidade (fls. 277-278 do anexo 1). Em 6/12/2005 foi prorrogado o prazo para entrega da prestação de contas relativa ao convênio CRT/DF 51.800/2005, no valor de R$ 2.181.080,00, e, em 7/12/2005, foi assinado o Convênio CRT/DF 58.100/2005, no valor de R$ 2.471.712,00. Assim, considerando que o responsável demonstrou em sua peça ter conhecimento do teor das instruções anteriores, questionamo-nos o motivo pelo qual, em nova manifestação nos autos, não aproveitou o Sr. Edinar para esclarecer esse ponto. Ao que tudo indica, essas ações foram tomadas para que mais recursos fossem liberados à entidade. 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Além disso, em que pese o senhor Bruno Maranhão ter recentemente encaminhado ao Tribunal uma vasta documentação sobre os convênios, foi registrado na análise das primeiras razões de justificativa enviadas pelo senhor Edinar Ferreira Araújo que ‘nos autos do convênio CRT/DF 111.000/2003 consta a relação de pagamentos e o extrato bancário relativo ao convênio, mas não constaram recibos e notas fiscais. No entanto, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a execução do objeto e os recursos do convênio, condição essencial para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos’ (fl. 442). Esse fato também é suficiente para macular o parecer emitido pelo responsável. Assim, entendemos que as novas razões de justificativa encaminhadas pelo senhor Edinar Ferreira Araújo não são aptas a alterar o entendimento já emitido pela unidade técnica de que o responsável deve ter suas razões de justificativa rejeitadas e que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Passemos então a tratar dos fatos relativos às citações realizadas. Conforme relatamos no início desta instrução, foi realizada a citação da Anara na pessoa do seu representante legal, senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação em vigor, em razão de não ter comprovado a execução dos convênios nos CRT/DF 111.000/03, CRT /DF 42.900/04 e CRT/DF 51.800/05, celebrados com o Incra, conforme ofício de citação fls. 362-363: – Convênio CRT/DF 111.000/03 – R$ 250.000,00; – Convênio CRT/DF 42.900/04 – R$ 1.122.394,50; – Convênio CRT/DF 51.800/05 – R$ 1.976.226,00. Por meio de advogado legalmente constituído nos autos, a entidade apresentou alegações de defesa às fls. 404-419, as quais foram analisadas na instrução fls. 423-472. Transcrevemos a seguir o trecho da referida instrução que contém o resumo das alegações de defesa apresentadas e sua análise: Alegações de defesa apresentadas pela entidade (fls. 404 a 419, Principal) 232) Os convênios tinham como objetivo a melhoria das condições de vida nos assentamentos de reforma agrária, especialmente capacitando famílias para desenvolvimento de projeto de reestruturação produtiva dos assentamentos. 233) A conclusão a que chegaram os auditores, relativamente à instauração da TCE desvela contradição indissolúvel, sem respaldo no ordenamento jurídico, inclusive na jurisprudência do TCE. 234) Evidencia-se afronta aos preceitos legais quando apresentam de forma genérica, possível dano ao erário, apontando alguns fatos isolados, mas sem considerar que as atividades-metas previstas nos diversos planos de trabalho foram efetivamente cumpridas. 235) Admite-se algumas irregularidades formais, não sendo razoável concluir pela devolução integral dos recursos. O controle interno do órgão determinou a devolução dos recursos pela requerente, no valor de R$ 10.260,00, em conformidade com as irregularidades apontadas. 236) A missão do Tribunal é zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, mas não propiciar enriquecimento ilícito por parte do Estado. 237) No presente caso, no que concerne aos itens dos Planos de Trabalho que foram questionados, restará demonstrado não ter havido desvio de finalidade por parte da requerente. 238) A auditoria deveria ter apontado os fatos nos quais se demonstra ter havido dano ao erário. Não há que se admitir afirmação genérica para que se produza conclusão também genérica, porém desproporcional e injusta, de devolução integral de recursos. Corre-se o risco da entidade ser condenada a devolver, inclusive, os valores referentes à contrapartida. 239) Os convênios em análise na presente tomada de contas especial concretizaram projetos que, resultando de um processo de construção participativo realizado pelo Incra e os movimentos sociais, buscaram aproximar políticas públicas das reais necessidades das famílias beneficiárias da reforma agrária. 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 240) A orientação para que o Incra buscasse parcerias visando a realização de determinados serviços partiu desta colenda Corte, quando manifestou no Acórdão 391/2004 o entendimento de que ‘ao Incra não cabe a execução dos serviços, mas como órgão responsável pela implantação e desenvolvimento dos assentamentos, deve, necessariamente promover a execução da ação’. Buscamse entidades com capilaridade no meio rural que possam desenvolver políticas que interessam ao Estado e a toda a sociedade. 241) Nos convênios analisados no presente processo, o objeto era a qualificação de famílias beneficiárias da reforma agrária, no sentido de que se realizasse uma reestruturação produtiva, sendo que a terminologia usada tem um premissa implícita, ou seja, a necessidade de provocar mudanças na matriz tecnológica e organizacional dos assentamentos, pois vários deles encontravam-se inviabilizados. 242) No plano de trabalho, diferente do que foi apontado pela auditoria, foram apresentados os Estados, com os respectivos assentamentos e números de famílias a serem atingidas pelo projeto, não havendo generalidade na proposta. A suposta generalidade apresentada pela auditoria apresenta-se, em verdade, como uma recusa ao método participativo estabelecido na própria norma de execução a que estava submetida a entidade. 243) A proposta apresentada pela convenente era realizar, juntamente com as famílias, um diagnóstico de seu processo produtivo, e construir, também com elas, outra proposta que garantisse melhoria em suas rendas. O resultado fundamental a ser alcançado era propiciar às famílias o conhecimento de suas realidades produtivas, quanto suas possibilidades e limites, construindo um projeto de reestruturação dos assentamentos. 244) A discussão estabelecida entre as famílias e os assistentes técnicos da Anara foi mencionada nos relatórios de viagens dos técnicos do Incra, com destaque para o avanço alcançado no Estado de Alagoas, ficando registrado – ‘O trabalho que vem sendo realizado pela ANARA, no Estado de Alagoas, deve servir de exemplo para o resto dos Estados assistidos por essa Associação como forma de alcançar o objetivo do convênio’. A título de ilustração, seguem as fotos tiradas de alguns dos assentamentos, em que a produção gera renda mensal de R$ 78.000,00. 245) Evidentemente que cada grupo de família tem histórias distintas, capacidade organizativa diferenciada e condições naturais do imóvel que favorecem ou dificultam o desenvolvimento da produção, porém não há como deixar de reconhecer que os planos de trabalho apresentados tinham descrição completa do objeto a ser executado, bem como a descrição de suas metas e fases de execução. Ressalte-se que em todos os casos os projetos foram analisados por diversos técnicos do órgão, sendo todos considerados aptos à aprovação. 246) A análise do cumprimento do objeto deve ser balizada pela realização ou não das diversas oficinas e atividades propostas, bem como do conteúdo nelas ministrados e executados, e, tendo as famílias acesso ao conhecimento e realizado a discussão que lhes permitisse construir um projeto de reestruturação, pode-se afirmar que o objeto foi plenamente cumprido. As provas constantes dos autos e as que a interessada apresentará durante a instrução processual não deixarão dúvidas quanto aos benefícios alcançados e ao efetivo cumprimento do objeto dos convênios. 247) Os convênios, além de terem passado por rigorosa análise dos diversos setores do órgão concedente, foram adequados aos interesses da autarquia. 248) As atividades programadas nos planos de trabalho foram efetivamente confirmadas por visita nos locais indicados pela convenente, conforme exposição da servidora Maria Mota Pires, ao afirmar: ‘(...) para cumprir com o previsto no inciso I, §1º, do art. 31, da IN/STN 01/97, as técnicas do Incra estiveram nos projetos de assentamento e conversaram com os trabalhadores rurais, os quais foram beneficiados com as capacitações’. 249) A conclusão das servidoras, conforme peça apresentada pela servidora Maria Mota foi: 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Tendo por base a vistoria in loco e a juntada dos relatórios das técnicas do INCRA aos autos, quando ficou efetivamente comprovada a efetiva realização do objeto do convênio, é que manifesteime pela aprovação das contas. (...) Conclui-se assim que o objeto foi fiscalizado e executado, conforme fica comprovado pela leitura dos relatórios das técnicas.’ 250) As técnicas do Incra foram aos locais onde ocorreram as oficinas e confirmaram a realização das mesmas, constando dos autos os recibos dos técnicos responsáveis pelos trabalhos, bem como fotos das atividades. Dessa forma, admite-se questionar irregularidades quanto à formalização dos comprovantes, mas jamais deixar de reconhecer que as atividades efetivamente aconteceram. 251) A conclusão pela devolução integral dos recursos demonstra-se inadequada e extremamente rigorosa para uma entidade que, como o próprio servidor do Incra afirma em seu relatório, propiciou, através de seus projetos de capacitação, o êxito de uma família assentada no Estado de Alagoas. 252) A utilização de um único cheque para pagamento a diversos credores ou a prática do ‘saque na boca de caixa’ não inviabilizou a fiscalização da aplicação dos recursos públicos, em virtude de outros elementos existentes nos autos (recibos, relação de presenças nas atividades, fotos de oficinas, relatório de técnicos), estando demonstrado o nexo entre a movimentação bancária e os documentos de despesas com as respectivas atividades programadas. 253) Também relativamente à movimentação bancária ocorrida posteriormente ao fim da vigência do convênio, não há qualquer proibição legal que impeça uma entidade de utilizar a conta bancária para fim diverso, após a prestação de contas do convênio. 254) Das alegações apresentadas pelos auditores, reconhece-se a não aplicação financeira dos recursos do convênio. Dessa forma, aplicando o princípio da proporcionalidade, deve-se apurar os períodos em que as aplicações não foram realizadas, compensando-se com os valores depositados como contrapartida, senão teremos mais uma vez enriquecimento ilícito sem causa por parte do Estado. 255) O processo licitatório relativo à contratação de assistentes técnicos não foi realizado porque um dos convênios foi celebrado e executado antes de setembro/2003, data anterior à alteração realizada na IN/STN 01/97, especialmente o artigo 27. Ressalte-se que a convenente executa convênios realizando ações com um dos públicos mais excluídos da nação, onde transporte é realizado com ‘paus de arara’, transportes coletivos informais, em que os documentos hábeis de comprovação de despesa simplesmente inexistem. 256) Por fim, a defesa requer que sejam as contas dos convênios CRT/DF 111.000/2003 no valor de R$ 250.000,00, CRT/DF 42.900/2004, no valor de R$ 1.122.394,50, e CRT/DF 51.800/2005, no valor de R$ 1.976.226,00, celebrados com a Anara, julgados regulares ou regulares com ressalvas. Análise das alegações de defesa apresentadas pela entidade 257) Inicialmente, para contextualizar a análise dos argumentos apresentados pela defesa, listaremos os objetos propostos pela entidade, conforme definidos nos termos de convênio: – CRT/DF 111.000/2003 – prestação de serviços de assistência técnica, em 10 áreas de concentração, localizadas em nove estados da federação, abrangendo cursos, estudos e pesquisas, acompanhamento, visitas a outros assentamentos, produção de textos e cartilhas, elaboração de proposta de funcionamento de empresas agrícolas, assessoria técnico/jurídica às associações, cooperativas e empresas agrícolas; – CRT/DF 42.900/2004 – reestruturação produtiva, social e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de pólos de desenvolvimento em 10 áreas de concentração, localizados em 9 estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias; – CRT/DF 51.800/2005 – capacitar 7.340 trabalhadores e trabalhadoras para a realização de 55 cursos de formação, 110 oficinas e 89 encontros, elaboração de 1 plano de reestruturação e 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO execução de 10 planos de reestruturação, confecção de 11.000 cartilhas/textos e o acompanhamento das ações nos projetos, em 11 pólos instalados em 10 estados da Federação (RN, PE, AL, BA, MA, TO, MG, SP e GO) e o intercâmbio em outras experiências. 258) A defesa ressaltou que as atividades-metas previstas nos diversos planos de trabalho foram efetivamente cumpridas, no entanto, o único convênio que teve a prestação de contas analisada e aprovada pelo Incra foi o CRT/DF 111.000/2003. Relativamente à prestação de contas dos demais convênios, até o encerramento dos trabalhos de inspeção, em 11/08/2006, os documentos comprobatórios da execução ainda não haviam sido entregues. Atualmente, todos os convênios estão com registro de inadimplência no Siafi. Ressaltamos que a aprovação das contas do convênio CRT/DF 111.000/2003 foi desqualificada no relatório de inspeção e também nestes autos, por entendermos que não restou demonstrada a execução do objeto. 259) Quanto à devolução do valor de R$ 10.260,00, argumento que segundo a defesa demonstra a boa-fé e moralidade da convenente na aplicação dos recursos públicos, registramos que se refere a valor devido pela entidade, segundo entendimento da área contábil na prestação de contas do convênio CRT/DF 111.000/2003. No entanto, conforme análise disposta no item 3.4, a prestação de contas apresentada pela entidade não demonstrou o nexo de causalidade entre a execução do objeto pactuado e os recursos do convênio, condição essencial para se demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, tendo sido questionada, inclusive, a emissão do parecer financeiro em data anterior ao pagamento efetuado pela Anara, demonstrando a fragilidade do parecer. 260) A defesa alega que restou demonstrado não ter havido desvio de finalidade por parte da requerente, no entanto, deve ficar claro que o objeto deste ponto de citação foi a inexecução dos convênios CRT/DF 111.000/2003, CRT/DF 42.900/2004 e CRT/DF 51.800/2005, e não desvio de finalidade. 261) Se há que se falar em justiça, como alegou a defendente ser injusta a condenação, essa revela-se na forma como a convenente adMinistrou os recursos públicos que lhe foram concedidos, sem que no final da vigência do convênio tenham se revertido em benefício da sociedade, no caso dos assentados da reforma agrária. Justiça traduz a conformidade com o direito, e, no caso, seria a execução dos objetos dos convênios nos moldes do que foi contratado, fato que não restou demonstrado nos autos, como alegou a defesa. 262) Conforme pode ser verificado, o valor imputado à convenente, em razão da não comprovação da execução dos objetos dispostos nos termos de convênio, refere-se à parte repassada pelo Incra, não se colocando em momento nenhum o valor que deveria ter sido disponibilizado pela convenente. 263) Quanto aos termos do Acórdão 391/2004, mencionado pela defesa, não se discute que o Incra deve estabelecer parcerias para o atingimento de sua missão, mas também é indiscutível a responsabilidade do órgão para com a qualidade das parcerias firmadas, devendo utilizar os meio ao seu dispor para garantir que os recursos repassados sejam empregados em benefício da sociedade. 264) A defesa alega que a generalidade apresentada pela auditoria revela uma recusa ao método participativo utilizado pela convenente, como faz supor a informação de que houve ‘recusa ao método participativo estabelecido na própria norma de execução a que estava submetida a entidade’, porém, em momento algum o método foi objeto de questionamento pela equipe de inspeção. A inspeção realizada no Incra teve por objeto verificar a aplicação dos recursos concedidos à Anara, em razão de representação realizada pela 5ª Secex, e foi exatamente este o trabalho da equipe, concluindo pela não comprovação da aplicação dos recursos no objeto contratado. 265) Com relação à alegada descrição completa do objeto, elemento necessário no Plano de Trabalho, registramos que já foi examinada quando da análise das razões de justificativa dos gestores responsáveis. Dessa forma, mantemos o entendimento de que não atendeu ao que dispõe a IN/STN 01/97, especificamente ao disposto no art. 2º, incisos I ao V. 266) O argumento trazido pela defesa, para demonstrar que não teria havido generalização no objeto, é o de que foram apresentados os Estados e os respectivos assentamentos a serem atingidos 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pelo projeto. Entendemos que essa informação não permite que se conclua não ter havido generalização, pois perguntas como ‘quais os assentamentos seriam contemplados? Quais os cursos seriam ministrados e em que assentamentos? Quem ministraria os cursos? Quando seriam ministrados os cursos? Qual o material disponibilizado nos cursos? Qual o custo relativo a cada curso? E o plano de reestruturação? Todos os assentamentos seriam beneficiados?’ permaneceram sem resposta, algumas até após a prestação de contas, como foi o caso do convênio CRT/DF 111.000/2003. 267) Outra alegação da defesa, refere-se a discussões realizadas entre assistentes técnicos da Anara e assentados, mencionadas em relatórios de técnicos do Incra, as quais relatariam o cumprimento do objeto. Registramos que os depoimentos colhidos dos assentados, também objeto de análise nestes autos, foram desconsiderados, pois a fiscalização do convênio CRT 111.000/2003, foi realizada sete meses após o fim da vigência, e as informações relativas aos eventos foram fornecidas por pessoas que não estão incluídas entre aquelas com amparo legal, ou seja, a fiscalização do convênio ocorreu em completo desacordo com a legislação. 268) Quanto à menção de fotos dos assentamentos que teriam renda superior a R$ 78.000,00 entendemos que nada esclarecem relativamente ao objeto da citação, mesmo porque a jurisprudência do Tribunal é no sentido da não-aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como elementos de prova (Acórdão 191/2001 – 2ª Câmara). 269) Mais uma vez, registramos que a aprovação dos planos de trabalho apresentados pela convenente, considerados suficientes pelos técnicos do Incra, foram objeto de análise nestes autos, quando da análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, tendo sido mantido o entendimento de que os planos de trabalho não atenderam ao disposto na legislação. 270) A defesa argumenta que a análise do cumprimento do objeto deve ser balizada pela realização ou não das diversas oficinas e atividades propostas. No entanto, além delas não restarem comprovadas, o objeto proposto pela convenente não se resumia a isto, como pode ser verificado nas transcrições dispostas no início desta análise. 271) A alegada adequação do convênio aos interesses da autarquia, necessária para evitar a duplicidade do objeto do convênio CRT/DF 51.800/2005 com o serviço de ATES, foi objeto de análise quando do ponto relativo à aprovação do plano de trabalho desse convênio, tendo sido demonstrado que, ao que se chamou de alteração na proposta, não passou da mudança de algumas palavras, mantendo-se o projeto original, conforme demonstramos a seguir: a) Proposta inicial X – Assistência Técnica (versão encaminhada pela Anara em 24/12/2004) ‘A proposta de assistência técnica da ANARA deve priorizar o planejamento da reestruturação dos assentamentos tendo em vista a organização de uma economia solidária integrada, a nível nacional, complementando-se as regiões entre si, tanto na produção agrícola como na produção agroindustrial’ (grifo nosso). ‘A visão geral situa o nosso campo de ação como alternativa ao agronegócio empresarial, voltado mais para a exportação que para o mercado interno. Nossa alternativa não exclui o mercado externo, mas prioriza o mercado interno como objeto da distribuição do produto [...]’ b) Proposta após alteração sugerida pelo Setor de Convênios: X – A Formação e a Capacitação (versão encaminhada pela Anara em 03/03/2005) ‘A proposta de assistência técnica da ANARA deve priorizar a capacitação e a formação das famílias assentadas para a reestruturação dos assentamentos tendo em vista a organização de uma economia solidária integrada, a nível nacional, complementando-se as regiões entre si, tanto na produção agrícola como na produção agroindustrial’ (grifo nosso). ‘A visão geral situa o nosso campo de ação como alternativa ao agronegócio empresarial, voltado mais para a exportação que para o mercado interno. Nossa alternativa não exclui o mercado externo, mas prioriza o mercado interno como objeto da distribuição do produto [...]’ 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 272) A defesa também traz como argumento relativo ao cumprimento do objeto dos convênios o relatório de visita de técnicas do Incra, as quais teriam confirmado a realização das oficinas. Ressaltamos que esta informação refere-se, unicamente, ao convênio CRT/DF 111.000/2003, sendo que a análise relativa a ela foi realizada no item 3.3, relativo às razões de justificativas apresentadas pela responsável Maria Mota Pires. 273) Naquela análise, foram desqualificadas as conclusões apresentadas pelas técnicas, por terem ocorrido sete meses após o fim da vigência do convênio e terem sido resultado de consultas a pessoas sem respaldo legal para fornecer informações relativas ao cumprimento do objeto, de acordo com o disposto nos arts. 23 e 31 da IN/STN 01/97. A informação de que o objeto havia sido executado não foi considerada, inclusive porque a responsável confirma, em suas razões de justificativa, que a fiscalização do convênio não foi realizada. 274) A defesa apresenta como argumento para comprovar a execução do convênio informação transcrita de relatório de técnico do Incra, no qual haveria o registro de uma família beneficiada no estado de Alagoas. Não mencionou a qual convênio se refere esta informação, uma constante nas alegações de defesa, e também não conseguimos localizá-la nos autos. 275) No entanto, considerando que a fiscalização dos convênios foi realizada sempre posteriormente à vigência desses, fato que caracteriza o descumprimento à legislação, que as informações eram colhidas dos assentados, pessoas não incluídas entre aquelas que possuem amparo legal para prestar este tipo de declaração, e que o objeto dos convênios CRT/DF 42.900/2004 e CRT/DF 51.800/2005 previa beneficiar 6.234 famílias e 7.340 trabalhadores, respectivamente, acreditamos que o registro de uma família beneficiada não é suficiente para demonstrar a execução de R$ 3.348.620,50, valor relativo aos três convênios objetos desta citação. Registramos que não está sendo considerado o convênio CRT/DF 58.100/2005, no valor de R$ 2.247.467,28, pois a tomada de contas especial foi instaurada pelo Incra. 276) Argumenta a defesa que não há na legislação proibição quanto ao uso da conta bancária dos recursos do convênio para fim diversos, desde que ocorra após a prestação de contas. Realmente o art. 20 da IN/STN 01/97 disciplina que os recursos devem ser mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para despesas previstas no Plano de Trabalho. 277) Registramos que a informação relativa à movimentação bancária ocorrida posteriormente à vigência do convênio, refere-se ao convênio CRT/DF 111.000/2003, e, quando da análise pela equipe de inspeção, o que se comprovou foi a movimentação de recursos do convênio, e não da convenente, como alega a defesa. A vigência do mencionado convênio encerrou-se em 21/05/2004, sendo que até esta data haviam sido sacados R$ 183.109,02, ou seja, ainda havia valor relativo ao convênio, que foi de R$ 250.000,00, desconsiderada a contrapartida. 278) A defesa concorda com o ponto relativo à não aplicação financeira dos recursos, levantado pela equipe de inspeção, e propõe que seja feita uma compensação entre o valor que seria relativo às receitas de aplicação com aquele depositado a título de contrapartida. Entendemos ser totalmente improcedente a proposta apresentada pela defesa, pois não há o que se falar em compensação do valor depositado, a título de contrapartida, com o valor devido pela não aplicação financeira dos recursos. O valor da contrapartida faz parte dos recursos do convênio, tanto que deve integrar a prestação de contas. É valor devido pela convenente, conforme dispõem cláusulas dos contratos firmados com o Incra. A seguir transcrevemos a Cláusula Sexta – Dos Recursos – convênio CRT/DF 111.000/2003 que ratifica a informação: ‘Os recursos necessários para a execução do objeto do presente Convênio é o montante de R$ 277.746,00 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais), sendo do INCRA a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), e da ANARA o valor de R$ 27.746,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais), como contrapartida, que será comprovada com material de consumo, deslocamento, serviços de terceiros e encargos sociais.’ 279) Mais uma vez, a defesa apresenta argumentos, desta vez relativamente à não realização do processo licitatório quando da contratação dos serviços pela convenente, que entendemos 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO improcedentes. Primeiro, porque o questionamento da equipe de inspeção não foi quanto à realização do devido processo licitatório para a contratação dos técnicos, mas sim dos serviços relativos a transporte, impressão gráfica, entre outros. 280) Segundo, porque a defesa cometeu um equívoco ao alegar que quando da celebração do convênio CRT/DF 111.000/2003 ainda não vigia a alteração na IN/STN 01/97 que determinava à sujeição do convenente, mesmo que entidade privada, às disposições da Lei 8.666/93. O referido convênio foi assinado em 22/12/2003, ou seja, posteriormente à alteração da IN, ocorrida em 03/09/2003. 281) E terceiro, porque as informações de despesas presentes na Relação de Pagamento, no caso do convênio CRT/DF 111.000/2003, não se referem a pagamentos a ‘paus de arara’, como alegou a defesa. Por exemplo, foram efetuados pagamentos à empresa Nassau Viagens e Turismo Ltda., entre outros, no total de R$ 72.442,00, o que nos leva a crer que o processo licitatório poderia ter sido perfeitamente realizado. 282) Ressaltamos que o último convênio firmado com a Anara – CRT/DF 58.100/2005, no valor de R$ 2.471.712,00, não foi objeto de análise nestes autos, tendo o Incra instaurado a TCE, em razão da não apresentação da prestação de contas, conforme relatório nestes autos (Anexo 2, Volume 2, fls. 489 a 510). 283) Dessa forma, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara não são suficientes para refutar as irregularidades listadas no termo de citação. 284) Ante o exposto, em face da falta não comprovação da execução dos convênios CRT/DF 111.000/2003, CRT/DF 42.900/2004 e CRT/DF 51.800/2005, sugerimos, com base no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara. Ao apreciar o assunto relativo à citação da Anara, o Ministério Público junto ao TCU esclareceu que o senhor Bruno Maranhão também é responsável pelo débito imputado neste processo, em face do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição, uma vez que foi o gestor dos recursos recebidos. Além de ter assinado todos os convênios, consignou o MP/TCU que o estatuto da Anara determina que seu Coordenador-Presidente assine quaisquer documentos que criem obrigações ou impliquem despesas para a Anara. Além disso, o Ministério Público colheu documentos em cartório (anexos às fls. 544-587) que não indicavam deliberação no sentido de substituição do Presidente da Associação. Assim, além do que foi proposto pela unidade técnica relativamente a este caso, propôs a citação do senhor Bruno Maranhão, nos mesmos termos da que fora realizada à Anara (fls. 479 e 481). Em seu voto, o Relator concordou com a citação do senhor Bruno Maranhão, solidariamente com a Anara. No entanto, entendeu que o exame da proposta de julgamento de irregularidade das contas da Anara deveria aguardar a manifestação do mencionado responsável, quando então poderia ser feita uma avaliação global da atuação dos envolvidos (itens 18-20 do voto, fl. 539). Nesse sentido, foi exarado o Acórdão 387/2009-TCU-Plenário, determinando no item 9.4, já transcrito, a citação do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, Coordenador-Presidente da Anara. A citação foi feita por meio do Ofício 29/2009-TCU/Secex/8, de 27/3/2009 (fls. 593-594). Após várias tentativas, o documento foi entregue em 28/7/2010, conforme Aviso de Recebimento encaminhado pelos Correios (fl. 663). O responsável apresentou defesa às fls. 669-685. Esses documentos foram analisados na instrução fls. 691-713. Transcrevemos a seguir o trecho que contém o resumo das alegações de defesa e a análise: 8. Após a autorização de prorrogação de prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias, em 14/09/2009, de forma tempestiva, o senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão apresentou suas alegações de defesa. Na peça apresentada, de fls. 669-685, constam, em suma, as seguintes alegações: 8.1 A conclusão a que chegaram os auditores do TCU culminou na citação para a devolução integral dos recursos repassados por meio do Convênios CRT/DF 111.000/2003 (R$ 250.000,00), 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CRT/DF 42.900/2004 (R$ 1.122.394,50) e CRT/DF 51.800/2005 (R$ 1.976.226,00). Essa conclusão é contraditória, pois os auditores apresentaram de forma genérica um possível dano ao erário (irregularidades formais), apontando alguns fatos isolados, a despeito de que as atividades-metas previstas nos diversos planos de trabalho foram efetivamente cumpridas. 8.2 Logo, não seria razoável concluir pela devolução integral dos recursos, mas apenas na proporção dos equívocos efetivamente ocorridos. Essa foi a conclusão a que chegou a auditoria interna do Incra, a partir da qual a Anara devolveu aos cofres públicos a importância de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), fato esse que consta no item 57 relatório de inspeção do TCU (fl. 91). 8.3 Não se pode admitir o enriquecimento ilícito por parte do Estado; o dano deve ser quantificado; não houve desvio de finalidade nos itens questionados dos planos de trabalho; a auditoria do TCU deveria ter demonstrado os itens em que houve dano ao erário. 8.4 Os convênios em análise são fruto de negociações entre o Incra e os movimentos sociais, com o objetivo de aproximar as políticas públicas das reais necessidades das famílias beneficiadas com a reforma agrária. Também é fruto dessas negociações o normativo do Incra que estabelece critérios e procedimentos referentes ao Serviço de Assistência Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária – Ates. A orientação para que o Incra buscasse parcerias na realização de determinados serviços é fruto de orientação do TCU, por meio do Acórdão nº 391/2009 – Plenário: ‘Ao Incra não cabe a execução dos serviços, mas, como órgão responsável pela implantação e desenvolvimento dos assentamentos, deve, necessariamente, promover a execução da ação’. O Incra busca entidades com capilaridade no meio rural para desenvolver as políticas públicas; a Anara é uma dessas entidades. 8.5 O objeto dos convênios em análise era a qualificação das famílias para a realização de uma reestruturação produtiva; vários assentamentos encontravam-se inviabilizados; de acordo com o normativo do Incra relativo a Ates, a reestruturação deve contar com a participação das famílias. A proposta do plano de trabalho não é genérica, pois foram discriminados os Estados, com os respectivos assentamentos e número de famílias contemplados pelo projeto. 8.6 Conforme a proposta da convenente, foi realizado um diagnóstico do processo produtivo junto com as famílias para conhecer suas realidades produtivas e construir uma proposta que garantisse melhoria de renda. Cita trecho de um relatório de viagem de um técnico do Incra, o qual destaca situação encontrada no estado de Alagoas, onde conseguiu-se uma renda de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) por família assentada. Os planos de trabalho apresentados tinham descrição completa do objeto a ser executado e foram aprovados por diversos técnicos do Incra. 8.7 A análise do cumprimento do objeto deve pautar-se pela realização das diversas atividades e oficinas propostas. 8.8 Os convênios objeto destes autos foram rigorosamente analisados pela entidade concedente, inclusive com visita aos locais indicados pela convenente, conforme relatório da servidora Maria Mota Pires, que atesta o efetivo cumprimento do objeto do convênio. Assim, admite-se apenas questionar irregularidades de cunho formal. 8.9 Os auditores do TCU apontaram que houve a prática de utilização de um único cheque para pagamento a diversos credores e de ‘saque na boca do caixa’, inviabilizando a fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Afirma que essas práticas, apesar de serem irregulares, não tornou inviável a fiscalização, em vista de outros elementos constantes dos autos, tais como recibos, relação de presença nas atividades, fotos de oficinas, relatórios dos técnicos do Incra e relatórios descritivos. Nessas circunstâncias, entende que está demonstrado o nexo entre a movimentação bancária e os documentos de despesas com as atividades realizadas. A convenente já havia esclarecido que teve problemas que impossibilitaram a retirada de talões de cheque. 8.10 Quanto à movimentação da conta bancária específica do convênio após o encerramento de sua vigência, com recursos particulares, não há proibição legal para isso. 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.11 Reconhece que durante alguns períodos a entidade deixou de fazer aplicações financeiras dos recursos, contrariando a IN 01/97, mas deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade para apurar o débito decorrente de tais períodos. 8.12 Conforme exposto pelos auditores do TCU, a Anara não realizou processo licitatório para a contratação de assistentes técnicos. Ocorre que um dos convênios foi celebrado antes de setembro de 2003 e, nessa época, o art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/97 possuía a seguinte redação: Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida Lei. 8.13 Em cumprimento a esse dispositivo, a Anara adotou os seguintes procedimentos análogos: • não ocorrência de preços superfaturados: os valores pagos não foram superiores aos previstos nos planos de trabalho; • qualidade dos serviços: foi atestada por técnicos do Incra ao visitar e entrevistar famílias. 8.14 Após a modificação do art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/97, a Anara solicitou parecer jurídico sobre a obrigatoriedade de realizar processo licitatório e recebeu parecer que posicionava-se pela não obrigatoriedade, o qual indicava o posicionamento de um número significativo de renomados doutrinadores. 8.15 Segundo o TCU, há situações em que não há que se cogitar em condenação do administrador quando foi assessorado por parecer jurídico razoável, bem fundamentado (TC 025.707/1982-5 – Decisão nº 326/95). 8.16 A Anara realiza ações com um dos públicos mais excluídos da nação, em locais onde o transporte é realizado de maneira precária e simplesmente não existem documentos hábeis de comprovação de despesas. As atividades realizadas exigiram transporte de pessoas de assentamentos longínquos e a alimentação era adquirida de pequenos agricultores. 8.17 Diante do exposto, o responsável requer que as contas sejam julgadas regulares ou regulares com ressalva. 9. Análise das alegações de defesa apresentadas pelo senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão: 9.1 Inicialmente, verificamos que há uma grande similaridade entre essas alegações de defesa e as apresentadas pelos mesmos advogados no TC 027.429/2008-5 (fls. 256-264), que trataram especificamente do Convênio CRT/DF 58.100/2005, conforme noticiamos no item 2 desta instrução. De fato, os itens 8.1, parte do 8.2, 8.3, 8.4, parte do 8.5 e 8.7, acima enumerados, são os mesmos. Ou seja, todas as alegações daqueles autos estão contidas nas destes autos. Dessa maneira, toda a análise feita naqueles autos pode ser aproveitada para a presente TCE. Assim, transcrevemos os itens 12 a 19 da instrução fls. 387-402 do TC 027.429/2008-5: 12. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre os gastos efetuados, bem como o nexo causal entre esses e os recursos repassados (Acórdãos 8/2006, 2010/2006, 2011/2006, 1533/2008, 2634/2008, 2635/2008, todos do Plenário, e Acórdão 327/2008 – Primeira Câmara). Os documentos apresentados a título de prestação de contas devem ser suficientes para comprovar que os recursos repassados foram efetivamente empregados no objeto pactuado. No caso em tela, a ausência dos extratos bancários não permite que se faça esta vinculação. 13. O responsável argumenta que a devolução dos recursos deveria ser proporcional às irregularidades constatadas, conforme ocorreu no Convênio CRT/DF 111.000/2003. Entretanto, a análise da prestação de contas que seria realizada pelo concedente foi inviabilizada pela ausência de documentos, em especial dos extratos bancários, assim não é possível afirmar que parte do objeto foi executada, não se aplicando ao caso a devolução parcial dos recursos. Ao contrário do que alega o responsável, na análise inicial, não foi apresentado de forma genérica um possível dano ao erário. Como não pode ser estabelecido o nexo causal entre os recursos transferidos e gastos efetuados, faz- 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO se necessário a devolução integral dos recursos. Não é possível estabelecer correlação entre parte dos recursos e um suposto cumprimento parcial do objeto. 14. Cabe esclarecer que o valor imputado à convenente, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos refere-se à parte repassada pelo Incra, não se incluindo em momento algum o valor relativo à contrapartida. 15. Em relação ao Convênio 111.000/03, no qual, segundo o responsável, foi determinada a devolução parcial dos recursos, há que se informar que a aprovação das contas do referido convênio foi desqualificada em relatório de inspeção nos autos do TC 013.299/2006-0, por não ter sido comprovada a execução do objeto. 16. Quanto aos termos do Acórdão 391/2004, mencionado pela defesa, não se discute que o Incra deve estabelecer parcerias para o atingimento de sua missão, mas também é indiscutível a responsabilidade do órgão para com a qualidade das parcerias firmadas, devendo utilizar os meio ao seu dispor para garantir que os recursos repassados sejam empregados em benefício da sociedade. 17. Não procede também a alegação de que a Norma de Execução nº 39, 30/03/2004, na qual se estabeleceu critérios e procedimentos referentes ao Serviço de Assistência Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária, foi fruto de um processo de discussão ocorrido no âmbito do convênio em análise. Ora, o simples confronto das datas já desqualifica esse argumento: a norma é de março de 2004 enquanto o convênio foi assinado em dezembro de 2005. 18. Finalmente, ressalte-se que, embora tenha mencionado na sua defesa que as provas constantes dos autos e as que apresentaria durante a instrução processual não deixaria dúvidas quanto aos benefícios alcançados e ao efetivo cumprimento do objeto do convênio, o responsável não apresentou documentação alguma que comprovasse a regular aplicação dos recursos públicos. 19. Ante o exposto, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados mediante o convênio CRT/DF 58.100/2005, propomos rejeitar as alegações de defesa apresentadas. 9.2 Endossamos toda a análise acima ao presente caso. De fato, conforme assinalado, o responsável não apresentou documentação alguma que comprovasse a regular aplicação dos recursos públicos. A análise acima foi feita para as alegações de defesa apresentadas pela Anara. Ainda no TC 027.429/2008-5, o senhor Bruno Maranhão apresentou alegações de defesa com idêntico teor às que haviam sido apresentadas pela Anara (fls. 429-437 do TC 027.429/2008-5), as quais também receberam proposta de serem rejeitadas pelo Auditor Instrutor da peça às fls. 440-445 daqueles autos, cuja proposta foi endossada pelo escalão hierárquico da unidade técnica. 9.3 Além disso, as alegações de defesa em análise, apresentadas pelo senhor Bruno Maranhão, são as mesmas que já haviam sido apresentadas pela Anara às fls. 404-419, nestes autos, as quais já foram analisadas pela unidade técnica Unidade Técnica (fls. 472 e 474) com proposta de rejeição. Não alguns, mas todos os itens (8.1 a 8.17 acima enumerados) são os mesmos, de forma que todas as alegações já foram analisadas nesses autos. No entanto, faremos alguns comentários sobre alguns itens. 9.4 Quanto à alegação de que um dos convênios foi celebrado antes de setembro de 2003, sob a vigência anterior do art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/97, essa afirmação não procede. 9.5 O primeiro convênio celebrado entre o Incra e a Anara foi o CRT/DF 111.000/2003, assinado em 22/12/2003 (ver fl. 130 do anexo 1), portanto, inverídica a afirmação de que fora celebrado antes de setembro de 2003. De fato, a IN/STN nº 01/97 possuiu a redação transcrita pelo responsável até a edição da IN/STN nº 3, de 25/09/2003, situação em que ganhou a redação atual: Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. 9.6 Portanto, quando os convênios que são objeto desta TCE foram assinados entre o Incra e a Anara, a referida IN já havia sido modificada e sujeitava a convenente às disposições da Lei de 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Licitações. Ressalte-se que, mesmo com a redação anterior do normativo de convênios, a entidade deveria adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida Lei, e esses procedimentos não se limitam à ausência de superfaturamento e qualidade atestada dos serviços prestados, como quer o responsável. Tratava-se, pelo menos, de tomar medidas semelhantes à estabelecida na Lei, tais como o convite de empresas interessadas, divulgação da contratação por algum meio, escolha da proposta mais vantajosa, dentre outros princípios. No entanto, não foi comprovado que procedimentos como esses foram adotados. Ainda assim, frisamos que, quando os convênios foram celebrados, a IN/STN nº 01/97 já sujeitava o convenente à fiel observância da Lei nº 8.666/93. 9.7 Alega o responsável que, após a alteração do citado art. 27 pela STN, a entidade, baseada em parecer jurídico, ainda entendia que não se sujeitava à Lei nº 8.666/93. No entanto, o responsável não apresentou cópia do tal parecer. Apenas alega que o documento baseava-se no posicionamento de um número significativo de renomados doutrinadores. 9.8 Não é possível firmar entendimento com base em documentos que não estão nos autos. Portanto, devemos desconsiderar a informação de que a Anara teria agido com base em parecer jurídico. No entanto, mesmo que tivesse enviado cópia do parecer, estaria totalmente em afronta à jurisprudência do TCU, posto que a alteração promovida pela STN no art. 27 da IN/STN nº 01/97 fora feita a partir de determinação do Tribunal, tendo em vista a ilegalidade da redação anterior. 9.9 O Tribunal determinou à Secretaria do Tesouro Nacional, mediante o Acórdão nº 1070/2003 – Plenário, na sessão de 06/08/2003, que: 9.2 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Secretário da Secretaria do Tesouro Nacional/STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, publicada no DOU de 31 de janeiro de 1997, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal que exige lei específica na realização de licitação, no caso a Lei nº 8.666/93, quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 45 c/c o art. 58 inciso II, da mesma Lei; (Vide Acórdão 353/2005 Plenário – Ata 11. Alteração da redação.) e 9.10 Portanto, a não observância da Lei de Licitações nas contratações realizadas pela Anara caracteriza irregularidade grave, descumprindo preceitos da Constituição Federal e da Lei de Licitações (mencionados no excerto supra), bem como da jurisprudência consolidada desta Corte. 9.11 É improcedente também o argumento de que o administrador, quando assessorado por parecer jurídico razoável, bem fundamentado, não pode ser condenado. Para tanto, cita um processo de 1982 e uma decisão de 1995, jurisprudência muito anterior à própria celebração dos convênios. A jurisprudência do Tribunal está em constante aprimoramento, e não foi diferente no caso da responsabilização do gestor que age respaldado em parecer jurídico. 9.12 O atual entendimento do Tribunal pode ser visto nos excertos abaixo: Acórdão 336/2008 – Plenário: [ACÓRDÃO] [...] 9.5. determinar à Direção da CBTU que advirta seu Departamento Jurídico de que a emissão de pareceres jurídicos, que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas ou com grave ofensa à ordem jurídica, ou que deixem de considerar jurisprudência consolidada desta Corte ou, ainda, que ignorem determinações proferidas à entidade, podem resultar na apenação dos consultores jurídicos que concorreram para a irregularidade praticada; [...] [VOTO] [...] 23. O próprio trecho do Acórdão nº 287/2002-Plenário, citado pela 1ª Secex, em que se advertiu as Procuradorias do Dnit que a 'emissão de pareceres jurídicos desprovidos de lógica jurídica razoável, ou que deixem de observar jurisprudência consolidada desta Corte... podem resultar em 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO multa ou, eventualmente, imputação de débito aos consultores jurídicos que hajam concorrido para a irregularidade', evidencia a possibilidade de apenação dos pareceristas jurídicos, não apenas no caso de haver dolo ou da existência de dano ao erário. [...] 26. Quanto à tentativa dos gestores responsáveis pela contratação, de se eximirem de responsabilidade em virtude da existência de parecer jurídico respaldando suas condutas, ela não deve prosperar. Conforme ressaltou a 1ª Secex, a jurisprudência dominante nesta Casa é no sentido de que a existência de parecer jurídico não afasta a responsabilidade dos gestores. Acórdão 1020/2008 – Primeira Câmara: [RELATÓRIO] 15. Alega o recorrente que a dispensa do certame fundou-se em competente parecer jurídico emitido por Procurador do Município de Porto Velho/RO e aprovado pelo Procurador Geral daquele ente federativo. Aduz que o Parecer nº 135/PGM/2003 (cópia em anexo), diante do quadro fático analisado, concluiu pela caracterização de emergência apta a ensejar a dispensa da competição. [...] 34. No que concerne, especificamente, à questão do parecer jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas: `[...] Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é faculdade e não obrigação do gestor. 6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor, que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da gestão e indelegável. 7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir. [...] 8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será, necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta temerária para o parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão'. [...] [VOTO] 7. Para terminar, ressalto que o parecer jurídico em questão foi meramente opinativo, submetido ao ex-prefeito, por meio do secretariado, para que ele resolvesse, e não para substituí-lo na sua função. Afinal, não era o parecerista a pessoa encarregada de tomar as decisões administrativas. 8. Tanto é assim que o parecer foi encaminhado, de acordo com a sua própria redação, 'para fins de deliberação acerca da contratação direta, via despacho fundamentado', a ser 'ratificado pela 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO autoridade superior, em Termo de Ratificação que deverá ser elaborado pelo Gabinete do Prefeito'. (fl. 13 do anexo 4) Acórdão 1491/2007 – Primeira Câmara [RELATÓRIO] [...] 29. Ademais, o entendimento desta Corte e mesmo do Supremo Tribunal Federal vem sendo firmado no sentido de que o parecer emitido por órgão jurídico não tem o condão de vincular o administrador público, pois tem caráter apenas opinativo e, ainda, que em caso de parecer desarrazoado há possibilidade, inclusive, de se responsabilizar o emitente do parecer. [...] 9.13 Portanto, o responsável não trouxe argumentos que pudessem isentá-lo de ser responsabilizado pela ausência de processos licitatórios. 9.14 As alegações finais do responsável apenas o prejudicam. O fato dos serviços serem prestados em assentamentos de difícil acesso não justifica a realização de despesas sem comprovantes. A análise dos resultados obtidos com os projetos implementados não supre a devida prestação de contas dos recursos recebidos. 9.15 Assim, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão devem ser rejeitadas, bem como que seja condenado pelo débito. Lembramos também, conforme noticiamos no item 7.4, que ainda devem ser rejeitadas as alegações de defesa da Anara e condenada solidariamente com o senhor Bruno Maranhão. A proposta de condenação solidária do Sr. Bruno Maranhão juntamente com a Anara contou com a concordância da Diretora (fl. 714-716), mas não foi endossada pelo Secretário (fls. 717-721). Entendeu o titular que a responsabilidade pelo débito deveria ser atribuída somente ao gestor da entidade, senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, sendo excluída a responsabilidade da pessoa jurídica, em vista de não haver nos autos, naquela ocasião, evidência de que a entidade tinha se beneficiado dos recursos. Nesse sentido, entende que ‘a jurisprudência do Tribunal tem caminhado no sentido de conferir o mesmo tratamento às entidades privadas o que é dado a estados e municípios, no que se refere às hipóteses de responsabilização da entidade convenente’. Enviados os autos ao Ministério Público junto ao TCU, o Procurador Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, após suas devidas considerações, manifestou-se favoravelmente à proposta oferecida pelo auditor, no sentido de responsabilizar também a pessoa jurídica beneficiária das transferências. Nesse sentido, afirma: Ressaltamos, todavia, que a situação dos entes federados beneficiários não é a mesma das entidades particulares beneficiárias – como é o caso da Anara –, aliás, não contempladas pelo mencionado normativo. Com efeito, como o pressuposto de interesse público dos entes federados não se confunde com o das entidades puramente privadas, é irrelevante perquirir se tais entidades foram beneficiadas, por exemplo, em custeio, investimentos ou ações próprias de seu fim institucional. Ademais, as normas de controle prevêem a responsabilidade de todos aqueles que derem causa a dano ao erário ou dele se beneficiarem, subsumindo-se tanto às situações tanto da convente Anara quanto de seu responsável signatário. Assim, a Anara é responsabilizada como efetiva parte convenente e beneficiária dos recursos, juntamente com o seu responsável. Após os autos serem encaminhados ao gabinete do Relator, o senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão encaminhou em 6/4/2011 vasta documentação relativa aos convênios objetos desta TCE (fls. 742-748 e anexo 11, com 2537 folhas). Assim, em 13/4/2011 o relator restituiu os autos a essa unidade técnica para análise dos documentos (fl. 741). Com o objetivo de complementar a análise dos convênios em pauta, foi realizada inspeção junto ao Incra para que se verificasse a documentação entregue ao Incra pela Anara a título de prestações de contas, a fim de confrontá-las com os novos elementos recentemente acostados aos autos. A inspeção realizou-se entre 29/8/2011 e 2/9/2011, sob as Portarias de Fiscalização 1964 e 1965, ambas 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de 26/8/2011 (fls. 785-790). Foram colhidos documentos relativos aos convênios CRT/DF 111.000/2003 (anexo 12), 42.900/2004 (anexo 13) e 51.800/2005 (anexo 14). A seguir, analisaremos os novos elementos de defesa apresentados pelo senhor Bruno Maranhão. Argumento/indicação nº 1: DAS NOVAS RAZÕES DE DEFESA COM PROVAS DOCUMENTAIS Com vistas a demonstrar de forma satisfatória que os convênios, objeto deste autuado foram executados sem nenhum ferimento aos comandos legais, passaremos a enfocar de per si cada um destes, juntando os documentos abaixo relacionados que por si só são esclarecedores, senão vejamos: 1. DO CONVENIO CRT/DF 111.000/2003 a) Relação de comprovante de depósitos/pagamentos. (Doc. 01 a 21); Os documentos incluem cinco planilhas com relação de pagamentos, que totalizam R$ 222.880,20 (fls. 4-9 do anexo 11) e cópias de depósitos bancários (fls. 10-23 do anexo 11). Antes de iniciar nossa análise, descrevemos abaixo as informações básicas sobre o Convênio CRT/DF 111.000/2003: Convênio CRT/DF 111.000/2003 (Siafi 489114). Data de celebração: 22/12/2003. Vigência: de 24/12/2003 a 21/05/2004. Data do crédito dos recursos na conta bancária: 7/4/2004 (fl. 25 do anexo 11). Ordem bancária (data utilizada no ofício citatório): 2004OB900222, de 5/4/2004 (fl. 148 do anexo 1). Valor pactuado: R$ 277.746,00, sendo R$ 250.000,00 do concedente e R$ 27.746,00 do convenente, que seria comprovado com material de consumo, deslocamentos, serviços de terceiros e encargos sociais. Projeto básico: fls. 85-113 do anexo 1. Termo de convênio fls. 125-130 do anexo 1. Plano de trabalho: fls. 143-145 do anexo 1. Objeto: prestação de serviços de assistência técnica em 10 áreas de concentração, localizadas em nove estados da federação, abrangendo cursos, estudos e pesquisas, acompanhamento, visitas a outros assentamentos, produção de textos e cartilhas, elaboração de proposta de funcionamento de empresas agrícolas, assessoria técnico/jurídica às associações, cooperativas e empresas agrícolas. Os estados da federação e os assentamentos contemplados, incluindo a discriminação do número de famílias e hectares por assentamento, estão detalhados no projeto básico, fls. 104-106 do anexo 1. Detalhamento das despesas, conforme o projeto básico, fl. 113 do anexo 1 (o projeto também detalha as despesas da equipe técnica nacional e local e atividades regionais): Descrição Honorários Encargos Aluguel de Veículo Combustível Aluguel escritório Transporte (frete) Passagens aéreas Passagens terrestres Alimentação Diárias Hospedagem INCRA 72.144,00 43.287,00 14.850,00 12.150,00 7.200,00 2.250,00 65.880,00 450,00 11.475,00 4.050,00 6.480,00 CONTRAPARTIDA 8.016,00 4.809,00 1.650,00 1.350,00 800,00 250,00 7.320,00 50,00 1.275,00 450,00 720,00 TOTAL 80.160,00 48.096,00 16.500,00 13.500,00 8.000,00 2.500,00 73.200,00 500,00 12.750,00 4.500,00 7.200,00 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Material Diadático 2.745,00 305,00 Aluguel de 2.764,00 276,00 equipamentos Confecção de cartilhas 4.275,00 475,00 Total Geral 250 000,00 27.746,00 TOTAL GERAL DO PROJETO R$ 277.746,00 3.050,00 3.040,00 4.750,00 277.746,00 Detalhamento das despesas (conforme o plano de trabalho, fl. 144 do anexo 1): Especificação Material de consumo Deslocamento Serviços de Terceiros Serviços de Terceiros Encargos Total Concedente 14.895,00 83.430,00 72.144,00 36.244,00 43.287,00 250.000,00 Proponente 1.655,00 9.270,00 8.016,00 3.996,00 4.809,00 27.746,00 TOTAL 16.550,00 92.700,00 80.160,00 40.240,00 48.096,00 277.746,00 O projeto básico relaciona 22 produtos esperados (fls. 108-109 do anexo 1) e o plano de trabalho, oito metas (fl. 144 do anexo 1). Análise: as cinco planilhas apresentadas como relação de pagamentos totalizam R$ 222.880,20 (fls. 4-9 do anexo 11). Esses documentos parecem estar incompletos, pois foi enviada também uma outra relação de pagamentos às fls. 51-56, com o valor de R$ 274.335,79. Essa outra planilha, além de estar consolidada num único documento, apresenta valor total bem próximo ao valor do convênio. Por isso, adotaremos essa outra planilha em nossa análise, em tópico mais adiante. Quanto às cópias de depósitos bancários, aproximadamente metade dos comprovantes apresentados às fls. 10-23 estão ilegíveis. Ainda assim, percebe-se que a maioria dos comprovantes são de depósitos em dinheiro na conta de diversas pessoas físicas, não havendo como comprovar que se tratam de recursos do convênio. Ainda que alguns comprovantes refiram-se a transferência de recursos a partir da conta bancária do convênio, não foi apresentada nenhuma correlação entre esses comprovantes e a prestação de serviços com vistas ao cumprimento de metas do convênio. Ao que parece, o responsável pelo convênio quis transferir ao TCU a responsabilidade por demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, tarefa essa de sua responsabilidade. O responsável alega que os documentos apresentados ‘por si só são esclarecedores’, mas não foi esse nosso entendimento. Assim, entendemos que esses comprovantes de depósitos não comprovam, por si só ou quando relacionados aos outros documentos apresentados, a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 2: b) Ofício para o Dr. Roberto Kiel – Diretor de Programas do INCRA – com data de recebimento pelo INCRA dia 13/04/2005, contendo os extratos da conta corrente Banco do Brasil, Agência 3413-4, conta corrente 14.293-X; comprovante de recolhimento do INSS e FGTS. (Doc. 22 a 44); Os documentos enviados incluem o mencionado ofício (fl. 24 do anexo 11), os extratos da conta bancária específica do convênio de abril/2004 a outubro/2005 (fls. 25-41 do anexo 11), e comprovantes de recolhimento de impostos, no valor total de R$ 1.848,52, relativos a tributos no montante de R$ 1.510,50 e multa, juros e encargos no montante de R$ 338,02 (fls. 42-47 do anexo 1); Análise: percebe-se que o responsável não fez uma correlação entre os extratos bancários, os comprovantes de despesas e a relação de despesas, menos ainda desses itens com o cumprimento das metas do convênio, tarefa essa de sua responsabilidade. Ainda assim, o que se verifica é que utilizouse a prática de agrupar vários pagamentos sob a rubrica pagamentos diversos e o desconto de 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cheques no caixa do banco, o que impossibilita, apenas com as informações constantes dos autos, vincular os comprovantes de despesas aos extratos. Quanto aos comprovantes de pagamentos de impostos, verificamos que não há nenhuma indicação de que esses comprovantes refiram-se ao convênio em análise. Além disso, confrontamos a autenticação bancária dos comprovantes com os extratos bancários, e verificamos que esses pagamentos não constam nos referidos extratos. Assim, entendemos que os extratos bancários e os comprovantes de pagamento de impostos não comprovam, por si só ou quando relacionados aos outros documentos apresentados, a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 3: c) Relação de pagamento de todas as despesas do convênio (Relatório de Execução FísicoFinanceiro, Relatório de Receita e Despesa, Planilha Resumo). (Doc. 45 a 60); Análise: a relação de despesas apresentadas (fls. 48-63 do anexo 1), no valor de R$ 274.335,79, não está assinada, não indica o CPF ou CNPJ da maioria dos beneficiários e não é possível confrontá-la com os extratos bancário. Além disso, as colunas ‘meta’ e ‘etapa fase’ não estão preenchidas, de maneira que não há como vincular as despesas incorridas com o cumprimento das metas do convênio. Percebe-se também a inexistência de documentação comprobatória de muitos gastos indicados, como gastos com combustível. Assim, entendemos que esses documentos também não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 4 (agrupamos os itens relativos a pessoal): d) Folha de pagamento das folhas dos meses de abril e maio/04. (Doc. 61 a 76); e) Relatório de rescisão e encargos sociais – maio /04. (Doc. 77-78); f) Curriculum dos técnicos da ANARA. (Doc. 79 a 170); (...) i) Relação de empregados da ANARA abril de 2004. (Doc. 184 a 233); Relativamente ao pagamento de despesas com pessoal, foram apresentados os seguintes documentos: • resumo das folhas de pagamento da Anara de abril e maio de 2004 (fls. 64-79 do anexo 1). Resumimos as informações apresentadas no quadro a seguir: abr/04 total de empregados 53 salário líquido 38.413,66 (+) INSS 3.803,35 (+) IRRF 208,38 (=) total geral de vencimentos 42.425,39 mai/04 53 39.434,18 3.755,78 274,20 43.464,16 total FGTS a recolher 3.394,16 3.477,26 6.871,42 GPS empresa GPS outras entidades GPS total 8.909,33 9.127,47 18.036,80 1.909,14 1.955,89 3.865,03 14.621,82 14.839,14 29.460,96 77.847,84 7.559,13 482,58 85.889,55 • planilha com dados sobre uma suposta rescisão e encargos sociais de 50 empregados da Anara em maio de 2004 (fls. 80-81 do anexo 1); • curriculum vitae de 42 funcionários da Anara (fls. 82-173 do anexo 1); • folhas 4-54 do livro de registro de empregados da Anara (fls. 187-238 do anexo 1). 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise: nenhum dos documentos apresentados está assinado. O resumo da folha de pagamento e a planilha de rescisão e encargos sociais são documentos de uso gerencial da Anara que não possuem qualquer valor probatório. Quanto às cópias do livro de registro de empregado, o fato dos registros não estarem assinados pelos empregados lhes retira qualquer valor probatório. Além disso, não constam nos referidos documentos as fotografias e vários campos não foram preenchidos. Caso tivessem sido enviadas as cópias das carteiras de trabalho ou das homologações de rescisões, poderia ser formada uma melhor convicção sobre os fatos. Ainda que se suponha que a documentação enviada seja fidedigna, estaria comprovado apenas que aquelas pessoas trabalharam na entidade naquele período. As falhas apontadas levantam suspeitas sobre esse fato. Ainda assim, não há qualquer vínculo entre a atuação daquelas pessoas e a execução do objeto do convênio. Por esses motivos, entendemos que esses documentos também não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 5: g) Lista de presença dos encontros do pólo norte (Maranhão e Tocantins) — abril 2004. (Doc. 171 a 180); Foram apresentadas duas listas de presença (fls. 174-183 do anexo 1). Uma relativa a um evento realizado em 05/04/2004, assinada por 94 pessoas, e outra relativa a evento realizado em 06/04/2004, assinada por 96 pessoas. Análise: não foi indicado se houve despesa para a realização desses eventos. Além disso, não há qualquer esclarecimento de modo a vincular esses eventos a algum produto esperado ou meta do convênio. Esses fatos são suficientes para a rejeição desses documentos como prestação de contas. Além disso, os eventos indicados teriam sido realizados em dois dias, agrupando assentados de duas unidades da federação, ao passo que o objeto do convênio menciona serviços que seriam prestados em nove estados da federação, num período de cinco meses, o que indica uma pequena expressividade dos eventos face à amplitude do objeto pactuado. Assim, o documento em análise não é hábil para comprovar o cumprimento do objeto do convênio, e não há despesas associadas à sua realização. Argumento/indicação nº 6: h) Cotação de preços de passagens aéreas de abril a maio/04. (Doc. 181 a 183); Foram apresentadas três propostas para aquisição de passagens aéreas: Nassau Viagens e Turismo Ltda., no valor de R$ 73.200,00; Exata Turismo e Viagens Ltda., no valor de R$ 75.000,00; e Brasluso Turismo Ltda., no valor de R$ 75.500,00 (fls. 184-186 do anexo 1). Análise: inicialmente, verificamos que se trata apenas de propostas, pois não foi encaminhado nenhum outro documento que demonstre que alguma dessas empresas tenha sido escolhida para prestar serviços à entidade, nem notas fiscais emitidas pela empresa contratada, que justifiquem a realização de pagamentos. No entanto, verificamos na relação de pagamentos que foram feitos doze pagamentos à empresa Nassau Viagens e Turismo Ltda., no total de R$ 72.422,00 (fl. 53 do anexo 1). Assim, a primeira irregularidade constatada é a ausência de processo licitatório, contrariando o art. 27 da IN/STN 1/97, alterada pela IN/STN 3/2003. Além disso, as propostas não identificam precisamente os serviços que seriam prestados e não é possível realizar uma cotação de preços a partir das informações disponibilizadas. Os serviços são descritos da seguinte maneira: TRECHOS MAIS UTILIZADOS Brasília Goiânia Imperatriz Maceió Natal Palmas TOTAL 11 04 04 03 10 04 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ribeirão Preto Salvador Uberlândia TOTAL 02 06 04 48 A tabela acima é idêntica nos três orçamentos. A única conclusão a que se pode chegar, conforme a proposta de preço mais baixo, é que um trecho entre as mencionadas cidades custará R$ 1.525,00. Mas considerando que não foram enviadas notas fiscais, não se sabe quantas e quais passagens foram fornecidas pela empresa contratada e não há como acolher essa documentação. Em que pese essas irregularidades, o fato mais grave encontrado são fortes evidências da ocorrência de fraude na documentação enviada. Conforme consta nas três propostas, seriam fornecidas ‘passagens aéreas a serem adquiridas no período de abril a maio de 2004’, período esse que coincide com a vigência do convênio. A proposta fornecida pela empresa Nassau Viagens e Turismo Ltda. possui data de 15/3/2004, mas as fornecidas pelas empresas Exata Turismo e Viagens Ltda. e Brasluso Turismo Ltda. contêm o mesmo erro, tendo como data ‘17/03/2005’. Ressaltamos que se trata de uma falha pouco provável de ter ocorrida, ainda mais em duas propostas simultaneamente, pois é até comum errar o ano preenchendo o ano anterior, especialmente no início do ano, mas é estranho errar o ano preenchendo o ano posterior. Esse fato levanta duas suspeitas. A primeira, de que as propostas tenham sido feitas a posteriori, para fins de montagem da prestação de contas. A segunda, de que tenham sido elaboradas pela mesma empresa. Pudemos comprovar a ocorrência dessas duas fraudes, tendo em vista que nas três propostas, na parte de cima folha, foi incluída na fotocópia o comprovante do envio de fax. As três propostas possuem como remetente ‘Nassau Turismo’ e foram encaminhadas a partir do mesmo telefone e no mesmo dia, 27/10/2005, às 14:19, 14:20 e 14:23. Esse fato evidencia a má-fé do senhor Bruno Maranhão ao tentar comprovar de forma fraudulenta a aplicação dos recursos dos convênios celebrados com a Administração Pública. Percebe-se que a documentação encaminhada foi uma tentativa de ludibriar este Tribunal. Este fato deve ser considerado não só no julgamento em débito do responsável, mas também na gradação da multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que pode chegar a até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário. Argumento/indicação nº 7: i) Cartilha do convênio com fotos do Encontro Nacional realizado no período de 19 a 21/05/2004 na sede do SEBRAE/RN. Esse encontro teve a presença do Ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, representantes da ouvidoria agrária Nacional (Marcos e Josimar), Deputada Federal Fátima Bezerra, entre outros. (Doc. 234 a 301); Análise: conforme relatado, foi previsto no projeto básico o valor de R$ 4.750,00 para confecção de cartilhas. Em que pese o documento apresentado (fls. 239-306 do anexo 11), não consta nota fiscal dos serviços prestados. Na relação de despesas (fls. 51-56 do anexo 11), não há item desse valor, nem a identificação de alguma empresa gráfica beneficiária de pagamento. Assim, entendemos que o documento apresentado não é hábil para fins de comprovação de realização de despesas do convênio. Argumento/indicação nº 8 (agrupamos os itens relativos a demonstrativos contábeis): k) Livro Razão janeiro a dezembro/2004. (Doc. 302 a363); I) Balancete analítico janeiro a dezembro/2004. (Doc. 364 a 378); m) Livro Diário janeiro-dezembro/2004. (Doc. 379 a 422); n) Demonstração do superávit ou déficit – dezembro 2004. (Doc. 423 a 423); o) Balanço Patrimonial dezembro/2004. (Doc.424 a 425); Os demonstrativos contábeis enviados (fls. 307-442 do anexo 11) não possuem valor documental por não estarem assinados pelo contador responsável e pelo Presidente da Anara. Além disso, diante da absoluta falta de documentação que comprove a regular execução das despesas do convênio, não 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO seriam demonstrativos contábeis da convenente que realizariam esse feito. Por fim, concluímos a análise do Convênio CRT/DF 111.000/2003 propondo a rejeição das alegações de defesa apresentas pelo senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, a condenação em débito pelos recursos repassados e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Argumento/indicação nº 9: 2. DO CONVENIO CRT/DF 429.00/2004 a) Extrato da conta corrente – agosto/dezembro 2004, Conta corrente nº 16548-4, Agência 3413-4; Extrato da conta corrente (janeiro a julho/2005) e Poupança (janeiro a maio/2005). (Doc. 01 a 18); Os documentos incluem extrato da conta corrente de agosto de 2004 a julho de 2005 (fls. 444455 do anexo 11) e de conta poupança de janeiro a maio de 2005 (fls. 456-460 do anexo 11). Antes de iniciar nossa análise, descrevemos abaixo as informações básicas sobre o Convênio CRT/DF 111.000/2003: Convênio CRT/DF 42.900/2004 (Siafi 509402). Data da celebração: 18/08/2004. Vigência: de 18/08/2004 a 17/01/2005. Data do crédito dos recursos na conta bancária: 27/08/2004 (fl. 444 do anexo 11). Ordem bancária (data utilizada no ofício citatório): 2004OB901942, de 25/8/2004 (fl. 324 do anexo 1). Valor pactuado: R$ 1.247.105,00, sendo R$ 1.122.394,50 do concedente e R$ 124.710,50 do convenente, que seria comprovado com serviços de terceiros, diárias e material de consumo. Projeto básico: fls. 3-29 do anexo 13. Termo de convênio fls. 307-313 do anexo 1. Plano de trabalho: fls. 314-317 do anexo 1. Objeto: reestruturação produtiva, social e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de pólos de desenvolvimento em dez áreas de concentração, localizados em nove estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias. Os estados da federação e os assentamentos contemplados estão discriminados no projeto básico, fls. 22-25 do anexo 13. Quanto ao detalhamento das despesas, a planilha que consta no projeto básico está com problemas, pois os valores informados não batem com os totais e, consequentemente, com o valor pactuado (fl. 29 do anexo 13). Assim, utilizamos uma outra planilha que também constava nos autos, cujos totais coincidem com o valor pactuado (fl. 285 do anexo 1). O projeto também detalha as despesas da equipe técnica nacional e local e atividades regionais: Rubrica 335030/material de consumo Combustível Material Expediente Alimentação Material Didático Subtotal 335033/passagem/locomoção Passagem aérea Passagem terrestre Locação de veículo Subtotal INCRA ANARA TOTAL 60.750,00 13.500,00 54.000,00 9.270,00 137.520,00 6.750,00 1.500,00 6.000,00 1.030,00 15.280,00 67.500,00 15.000,00 60.000,00 10.300,00 152.800,00 113.400,00 10.125,00 90.450,00 213.975,00 12.600,00 1.125,00 10.050,00 23.775,00 126.000,00 11.250,00 100.500,00 237.750,00 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 335036/pessoa física Honorários Aluguel escritório Ajuda custo/diária (coord.) Ajuda custo/diária (local) Subtotal 360.720,00 27.000,00 23.490,00 56.250,00 467.460,00 40.080,00 3.000,00 2.610,00 6.250,00 51.940,00 400.800,00 30.000,00 26.100,00 62.500,00 519.400,00 335039/pessoa jurídica Aluguel de equipamento Hospedagem Alimentação Confecção cartilhas Subtotal 270,00 6.480,00 4.050,00 42.835,50 53.635,50 30,00 720,00 450,00 4.759,50 5.959,50 300,00 7.200,00 4.500,00 47.595,00 59.595,00 335047/encargos sociais 249.804,00 27.756,00 277.560,00 TOTAL 1.122.394,50 124.710,50 1.247.105,00 O plano de trabalho prevê oito metas, divididas em 34 etapas ou fases (fls. 315-316 do anexo 1). Análise: verificamos nos extratos enviados que no dia 27/8/2004 foram creditados de forma integral os recursos repassados pelo Incra, no montante de R$ 1.122.394,50. No dia 13/9/2004, foi realizado um saque da conta corrente no valor de R$ 800.000,00. Nos dias 3, 12 e 31/1/2005, foram realizados saques de R$ 10.000,00, R$ 128.414,55 e R$ 146.899,05, respectivamente, todos da conta poupança. Os saques equivalem a 96,7% dos recursos repassados. Entendemos que isso caracteriza infração às normas legais, pelo fato de os recursos não serem mantidos em conta bancária específica, conforme prevê o art. 20 da IN/STN 1/97: Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Além disso, os demais pagamentos realizados não identificam o credor, como prevê o normativo citado. Esses fatos impossibilitam o confronto dos extratos com os demais documentos enviados e apenas permitem concluir que a entidade apropriou-se dos recursos do convênio e os utilizou em benefício próprio. Argumento/indicação nº 10: b) Relação das notas fiscais e recibos da prestação de contas – agosto de 2004 a janeiro de 2005. (Doc. 19 a 236); Foram apresentados 247 documentos, no valor total de R$ 240.190,67 (fls. 462-681 do anexo 11). Análise: abaixo, relacionamos nossos achados: • Comprovantes de despesa não prevista no plano de trabalho: ‘honorários contábeis sobre serviços – folha de pagamento’, pagos a pessoa jurídica, no valor total de R$ 4.150,00 (fls. 475, 514, 570 e 596 do anexo 11). No plano de trabalho, consta a previsão de pagamento de honorários a pessoa física, pelo que entendemos que se trata do pagamento de instrutores ou consultores. No entanto, foram feitos pagamentos de honorários a pessoa jurídica, não relacionados ao cumprimento das metas do convênio, em benefício da entidade; 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO • Notas fiscais relativas a locação de três veículos, no valor de R$ 4.950,00 cada, sem descrever o tipo de veículo locado, o período e o preço da diária (fls. 476, 567, 624, 649 do anexo 11); • Recibos de aluguel, no valor de R$ 600,00 cada, sem discriminar o endereço ou outros detalhes que permitam identificar o imóvel alugado (fls. 481, 485, 486, 495, 510, 522, 524, 527, 551, 568, 569, 575, 577, 585, 613, 621, 625, 628, 658, 661, 666, 668 e 669 do anexo 11); • Pagamento de despesa não prevista no plano de trabalho, de 150 ‘bonés em tecido fivela’, no valor de R$ 240,00 (fl. 582); • Recibos para pagamento de despesas com hospedagem, transporte e alimentação, sem apresentar as notas fiscais correspondentes a essas despesas. Em alguns casos, nem foi discriminado quanto foi gasto em cada tipo de despesa. Esses recibos não podem ser aceitos, pela ausência das notas fiscais. Além disso, os recibos podem se referir às outras notas fiscais apresentadas, o que ocasionaria a contagem em duplicidade dos valores caso fossem aceitos. São nove recibos, no valor total de R$ 29.597,30 (fls. 469, 572, 605, 606, 650, 651, 652, 654 e 662 do anexo 11); • Recibos para pagamento de despesas com combustível, sem apresentar as notas fiscais correspondentes a essas despesas. Esses recibos não podem ser aceitos, pois podem se referir a outras notas fiscais também apresentadas, o que ocasionaria a contagem em duplicidade dos valores caso fossem aceitos. São seis recibos, no valor total de R$ 7.769,96 (fls. 468, 489, 517, 571, 641 e 659 do anexo 11). Notamos que foram apresentadas notas fiscais e recibos no montante de R$ 240.190,67, dos quais apontamos inconsistências em documentos que totalizam R$ 78.957,26, sobrando outros que somam R$ 161.233,41, que equivalem a cerca de 13% do valor do convênio. No entanto, nenhum documento apresentado pode ser aceito, pelo fato de não terem sido emitidos com a identificação do título e do número do convênio, como prescreve o art. 30 da IN/STN 1/97: Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. Por fim, o responsável não se preocupou em relacionar nenhum dos comprovantes apresentados ao cumprimento das metas no convênio, motivo pelo qual não é possível afirmar se essas despesas concorreram para o cumprimento do objeto pactuado ou se são relativas a outros eventos de interesse da entidade. Portanto, entendemos que os documentos apresentados não comprovam, por si só ou quando relacionados aos outros elementos apresentados, a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 11: c) Comprovantes de diversos pagamentos, objetos do escopo do convênio. (Doc. 237 a 243); Trata-se de comprovantes de DOC, ordens de pagamento e depósitos (fls. 682-688 do anexo11). São 33 comprovantes, no valor de R$ 72.649,79. Análise: todos os comprovantes possuem a data de 12/1/2005 e não há lançamentos nos extratos da conta corrente e da conta poupança nesse dia que permitam vincular esses comprovantes aos recursos do convênio. Percebe-se que há vários casos de depósito em dinheiro em nome de terceiros, sem vinculação à conta bancária do convênio. Assim, entendemos que não há como relacionar os comprovantes de pagamentos apresentados com a realização de despesas próprias do convênio. Argumento/indicação nº 12 (agrupamos os itens relativos a pessoal): d) Relação de empregados da ANARA abril de 2004. (Doc. 244 a 296); (...) g) Folha de pagamento – setembro, outubro e novembro/2004 e 13º salário. (Doc. 330 a 361); (...) 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO i) Demonstrativo de pagamento de salário. (Doc. 419 a 503); (...) k) GFPI; GPS; DARF; FGTS. (Doc. 505 a 568); Relativamente ao pagamento de despesas com pessoal, foram apresentados os seguintes documentos: • folhas 55-100 e 2-8 dos livros de registro de empregados da Anara (fls. 689-742 do anexo 11); • resumo das folhas de pagamento da Anara de setembro, outubro e novembro de 2004 e décimo terceiro salário (fls. 776-809 do anexo 11). Resumimos as informações apresentadas no quadro a seguir: set/04 total de empregados 52 salário líquido 66.268,47 (+) INSS 8.229,60 (+) IRRF 1.667,10 (+) contribuição sindical 2.794,83 (=) total geral de vencimentos 78.960,00 out/04 52 69.063,30 8.229,60 1.667,10 0,00 78.960,00 nov/04 53 70.111,97 8.337,60 1.667,10 43,33 80.160,00 13º sal 53 9.920,00 0,00 0,00 0,00 9.920,00 total FGTS a recolher 6.316,80 6.316,80 7.206,40 7.206,40 27.046,40 GPS empresa GPS outras entidades GPS total 16.581,60 16.581,60 16.833,60 0,00 3.553,20 3.553,20 3.607,20 0,00 28.364,40 28.364,40 28.778,40 0,00 215.363,74 24.796,80 5.001,30 2.838,16 248.000,00 49.996,80 10.713,60 85.507,20 • demonstrativos de pagamento de salário dos empregados da Anara (fls. 867-952 do anexo 11), relativos às folhas de pagamento descritas no item precedente; • Comprovantes de pagamentos de INSS, PIS s/folha de pagamento, IR Fonte s/ rendimentos do trabalho assalariado e FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP) – fls. 954-1017 do anexo 11. Resumimos as informações sobre os comprovantes apresentados nas tabelas a seguir: Guia Previdência – GPS 8301 – PIS fls. fls. 955 e 956 955 e 957 competência 10/2004 11/2004 data de recolhimento 31/01/2005 31/01/2005 da contribuição 24.811,20 25.171,20 Social 954 e 958 12/2004 2.590,06 1.438,92 outras entidades total 3.607,20 31.368,46 3.607,20 30.217,32 968 966 967 total 31/01/2005 31/01/2005 25.171,20 27.085,12 102.238,72 ATM/Multa/Juros 3.823,52 3.553,20 32.187,92 954 e 959 01/2005 960 e 965 7.852,50 3.907,80 30.992,92 960 e 963 14.675,40 124.766,62 962 e 969 total 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO s/folha de período de pagamento apuração data de recolhimento valor principal multa juros ou encargos total 0561 – IR Fonte s/ rendimentos do trabalho assalariado fls. período de apuração data de recolhimento valor principal multa juros ou encargos total fls. competência data de FGTS recolhimento FGTS encargos total 30/04/2004 31/05/2004 31/05/2004 30/09/2004 31/10/2004 31/12/2004 09/08/2004 09/08/2004 15/10/2004 15/10/2004 19/11/2004 31/01/2005 424,25 434,64 169,03 789,60 789,60 1.066,80 3.673,92 84,85 78,88 33,80 10,42 52,80 260,75 14,93 9,95 6,05 524,03 523,47 208,88 789,60 800,02 1.119,60 3.965,60 967 966 961 e 965 961 e 963 964 e 968 962 e 969 total 30,93 08/05/2004 05/06/2004 02/10/2004 06/11/2004 04/12/2004 01/01/2005 09/08/2004 09/08/2004 15/10/2004 19/11/2004 31/01/2005 31/01/2005 208,38 41,67 274,20 54,29 7,33 257,38 6,27 334,76 1.667,10 126,53 1.793,63 1.667,10 49,51 1.667,10 297,07 1.716,61 16,67 1.980,84 1.667,10 143,03 7.150,98 712,10 1.810,13 30,27 7.893,35 971-972 e 973-975 e 970 e 976- 983 e 998-1003 1005-1010 982 1011-1017 984-990 09/2004 10/2004 11/2004 12/2004 01/2005 991-993 02/2005 994-997 03/2005 19/11/2004 6.711,60 750,19 7.461,79 19/05/2005 352,24 51,83 404,07 19/08/2005 352,24 35.292 49,02 3.374,4 401,26 38.667 19/11/2004 6.711,60 372,63 7.084,23 31/01/2005 7.656,80 875,47 8.532,27 31/01/2005 8.224,60 464,99 8.689,59 19/08/2005 5.283,60 810,36 6.093,96 total Análise: Quanto às cópias dos livros de registro de empregados, não estão assinados pelos empregados, o que retira qualquer valor probatório desse documento. Além disso, não constam nos referidos documentos as fotografias e vários campos não foram preenchidos. O resumo da folha de pagamento são documentos de uso gerencial da Anara que não possuem qualquer valor probatório. No entanto, cabe destacar o envio dos demonstrativos de pagamento de salário, devidamente assinado pelos empregados (com exceção do documento fl. 925 do anexo 11). O envio de cópia das carteiras de trabalho ou das homologações de rescisões poderia nos ajudar a formar uma melhor convicção sobre os fatos. Quanto aos comprovantes de pagamento de impostos, trata-se de impostos decorrentes da folha de pagamento da Anara. Inicialmente, registramos a desorganização dos documentos apresentados, pois quase todos os comprovantes constam em duplicidade, conforme se observa nas tabelas acima, na indicação das folhas dos autos. Os comprovantes apresentados totalizam R$ 175.292,74. 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O convênio teve vigência entre 18/08/2004 e 17/01/2005. No entanto, foram enviados comprovantes de pagamentos de tributos cujos períodos de apuração são anteriores ou posteriores à vigência do convênio, no montante de R$ 2.653,85. Apesar do reduzido valor, isso mostra que o responsável pela Anara atuou no sentido de incluir na prestação de contas as despesas próprias da entidade. Além disso, de forma injustificada, a entidade perpetuou a prática do pagamento de tributos em atraso, com o pagamento de multas, juros e encargos, no montante de R$ 11.822,17, sem considerar os tributos mencionados no item anterior. Em que pese as diversas falhas apontadas, os documentos enviados apenas tendem a comprovar que a Anara realizou o pagamento de pessoal e de tributos no período de vigência do convênio. Ainda assim, não há qualquer vínculo entre a atuação daquelas pessoas e a execução do objeto do convênio. Pela análise global dos documentos encaminhados, entendemos que a Anara se apropriou dos recursos do convênio e utilizou parte desses recursos para o pagamento de suas despesas administrativas. Por esses motivos, entendemos que esses documentos também não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 13: e) Lista de presença das atividades realizadas no Estado do Maranhão – novembro-dezembro de 2004. (doc. 297 a 323); Foram apresentadas quinze listas de presença, assinadas por um total de 411 pessoas (fls. 743769 do anexo 11). Foi indicado como tema ‘Apresentação e discussão do projeto de reestruturação dos assentamentos e planejamento do diagnóstico sócio-ambiental do projeto de assentamento’. Resumimos no quadro a seguir as informações sobre as listas de presença: data 1/11/2004 1/11/2004 1/11/2004 2/11/2004 2/11/2004 7/11/2004 7/11/2004 7/11/2004 7/11/2004 10/11/2004 11/11/2004 12/11/2004 12 e 13/12/2004 18 e 19/12/2004 21/12/2004 quantidade de fls. anexo pessoas 11 MA Estreito Bom Jesus I 24 743-744 MA Estreito Aparecida 42 745-746 MA Estreito Vale da Formosa 20 747-748 MA Estreito Vitória 17 749 MA Estreito Braço Forte 30 750-751 não consta Tabuleirão I 10 752 não consta Taboleirão II 42 753-754 não consta 1º de Maio 17 755 não consta Novo Horizonte I 34 756-757 não consta Sol Brilhante 34 758-759 não consta São José 17 760 não consta São Jorge 23 761-762 MA Estreito não consta 43 763-765 MA Cidelândia são vários 23 766-767 não consta não consta 35 768-769 TOTAL DE PESSOAS 411 UF Município Comunidade Análise: não foi indicado se houve despesa para a realização desses eventos. Além disso, não há qualquer esclarecimento de modo a vincular esses eventos a alguma das 34 etapas ou fases previstas no plano de trabalho (fls. 315-316 do anexo 1). Esses fatos são suficientes para a rejeição desses documentos como prestação de contas. 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Apesar de não constar a informação em algumas listas sobre o Município e a UF em que foram realizados os supostos eventos, entendemos que nesses casos os eventos também foram realizados no Estado do Maranhão, tendo em vista a informação constante no cabeçalho das listas com um endereço da Anara no Município de Imperatriz/MA. Portanto, se por um lado as listas apresentadas referem-se ao atendimento de 411 pessoas residentes em uma única UF, o convênio possuía como objeto o atendimento de ‘dez áreas de concentração, localizados em nove estados da Federação, (...) beneficiando aproximadamente 6.234 famílias’ (grifamos). Apesar de não ser possível afirmar com convicção, há a grande possibilidade de que muitas das pessoas que assinaram as listas sejam da mesma família. Assim, os documentos enviados possuem pouca expressividade face à amplitude do objeto pactuado. Notamos também que em quase todos os casos não foi preenchido o campo com o número do documento do participante. Assim, o documento em análise não é hábil para comprovar o cumprimento do objeto do convênio, e não há despesas associadas à sua realização. Argumento/indicação nº 14: f) Cartilha – Curso de identificação bovino de leite. (Doc. 324 a 329); Análise: conforme relatado, foi previsto no projeto básico o valor de R$ 47.595,00 para confecção de cartilhas. Em que pese o documento apresentado (fls. 770-775 do anexo 11), não consta nos autos processo licitatório e nota fiscal dos serviços prestados para a impressão das cartilhas, pelo que entendemos que o documento apresentado não é hábil para fins de comprovação de realização de despesas do convênio. Além disso, em relação à cópia da apostila apresentada, constam apenas as páginas ímpares entre as páginas 3 a 13, e apenas as pares entre as páginas 14 a 20, não sendo possível a leitura do documento. Também não é possível associar essa apostila ao cumprimento do objeto do convênio. Argumento/indicação nº 15: h) Projeto agroindústria da mandioca – produto do convênio – Pólo Mato Grande/RN. (Doc. 362 a 418); Trata-se de um trabalho denominado Projeto de agroindústria da mandioca – amido e farinha e outros derivados (fls. 810-866 do anexo 11). Análise: Trata-se de uma proposta para a implantação de uma agroindústria da mandioca na região do Mato Grande, que fica no norte do Estado do Rio Grande do Norte. O projeto é acompanhado de uma proposta comercial para a sua implantação. São descritos cinquenta equipamentos para a implantação do projeto, a um custo de R$ 745.030,00. São mencionados outros três equipamentos também necessários, a um preço ‘orientativo’ de R$ 112.109,00, um equipamento opcional de R$ 43.012,00 e outros 41 equipamentos que fazem parte do projeto, mas não foram incluídos na proposta. O responsável não encaminhou nenhum documento relatando se o projeto foi ou não aprovado e executado com recursos do convênio. Não há evidências de que esse projeto esteja incluído no escopo do convênio e, a julgar pelo volume de recursos necessários à sua implantação, é bem provável que não tenha sido executado com recursos do convênio. Portanto, o documento enviado não oferece nenhum elemento que evidencie a utilização de recursos do convênio, não havendo despesa indicada que possa ser objeto de avaliação. Argumento/indicação nº 16: j) Ofício 0072/2005 da ANARA em resposta ao TELEFAX/INCRA/SD/D/N2 008/2005. (Doc. 504 a 504); Por meio do mencionado ofício (fl. 953 do anexo 11), a Anara teria encaminhado ao Incra os ‘documentos comprobatórios do cumprimento da lei 8.666/93 e exemplar da ‘cartilha’ solicitada através do tele-fax em epígrafe, itens 2 e 3’. Aparentemente, se trata se um atendimento de requisição do Incra, fato que em nada contribui nesse momento para comprovar a utilização dos recursos. Nossa única observação diz respeito ao conteúdo do ofício, segundo o qual a Anara estaria encaminhado ao Incra ‘documentos 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO comprobatórios do cumprimento da lei 8.666/93’, sendo que não consta nos autos nenhum indicativo de que a Lei de Licitações tenha sido cumprida. Argumento/indicação nº 17: l) Cotação de preços (passagens aéreas e Locadora de Veículo) – agências de viagens – setembro/2004 a janeiro/2005. (Doc. 569 a 574); Foram apresentadas três propostas para aquisição de passagens aéreas: Nassau Viagens e Turismo Ltda., no valor de R$ 126.000,00; Exata Turismo e Viagens Ltda., no valor de R$ 180.000,00; e Brasluso Turismo Ltda., no valor de R$ 180.500,00. Foram apresentadas também três propostas para a locação de veículos: Eduardo Rent a Car, no valor de R$ 84.000,00; Carla Michele de Moura Ferreira, no valor de R$ 75.750,00; e Mada Silva Autolocadora, no valor de R$ 78.750,00 (fls. 10201025 do anexo 1). Análise: semelhante ao primeiro convênio analisado, verificamos que se trata apenas de propostas, pois não foi encaminhado nenhum outro documento que demonstre que alguma dessas empresas tenha sido escolhida para prestar serviços à entidade, nem notas fiscais emitidas pela empresa contratada, que justifiquem a realização de pagamentos. Assim, a primeira irregularidade constatada, tanto nos orçamentos para aquisição de passagens aéreas quanto nas propostas de locação de veículos, é a ausência de processo licitatório, contrariando o art. 27 da IN/STN 1/97, alterada pela IN/STN 3/2003. No caso das passagens aéreas, tudo é muito semelhante ao que ocorreu no primeiro convênio analisado. As propostas não identificam precisamente os serviços que seriam prestados e não é possível realizar uma cotação de preços a partir das informações disponibilizadas. Os serviços são descritos da seguinte maneira: TRECHOS MAIS UTILIZADOS Brasília Goiânia Imperatriz Maceió Natal Palmas Ribeirão Preto Salvador Uberlândia TOTAL TOTAL 40 05 10 05 20 05 05 20 10 120 A tabela acima é idêntica nos três orçamentos. A única conclusão a que se pode chegar, conforme a proposta de preço mais baixo, é que um trecho entre as mencionadas cidades custaria R$ 1.050,00. Mas considerando que não foram enviadas notas fiscais, não se sabe quantas e quais passagens foram fornecidas pela empresa contratada e não há como acolher essa documentação. Ainda no caso das passagens aéreas, identificamos que foi cometida a mesma fraude utilizada na prestação de contas do convênio 111.000/2003, analisada no tópico ‘Argumento/indicação nº 6’, que descobrimos a partir da ocorrência do mesmo erro de data nas propostas das empresas Exata Turismo e Viagens Ltda. e Brasluso Turismo Ltda. e a inclusão, na parte de cima folha, do comprovante do envio de fax, que mostra que as três propostas foram enviadas a partir do fax da empresa Nassau Viagens e Turismo Ltda. Quanto às propostas de locação de veículos, além da ausência de processo licitatório e de notas fiscais, nos questionamos como uma locadora de veículos localizada em Natal/RN pode locar veículos que seriam utilizados em nove estados da Federação. Não seria mais econômico locar veículos em locais mais próximos de onde seriam utilizados? Além disso, a suposta locação ocorreria pelo período 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de cinco meses, que coincide com a vigência do convênio. Seria mesmo necessária a utilização de sete veículos durante toda a vigência do convênio, incluindo finais de semana e feriados? Não consta nos autos qualquer justificativa a essa demanda. Assim, entendemos que a documentação encaminhada contém evidências de má-fé do responsável ao tentar comprovar a utilização dos recursos e não pode ser acolhida. Argumento/indicação nº 18 (agrupamos os itens relativos a demonstrativos contábeis): m) Balancete analítico janeiro a dezembro/2004. (Doc. 575 a 593); n) Demonstração de Resultado. (Doc. 594 a 601); o) Demonstração do Superávit ou Déficit e Balanço Patrimonial – Dezembro/2004. (Doc. 602 a 604). p) Livro Diário janeiro-dezembro/2004. (Doc. 605 a 662); q) Livro Razão janeiro a dezembro/2004. (Doc. 663 a 720); Os demonstrativos contábeis enviados (fls. 1026-1200 do anexo 11) não são meios hábeis a comprovar a utilização dos recursos. Toda a documentação encaminhada não foi hábil para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos do Convênio CRT/DF 42.900/2004. Os documentos enviados somam valores de cerca de R$ 1.650.000,00, considerando o projeto de agroindústria da mandioca, no valor de R$ 745.030,00. O valor total do convênio é de R$ 1.247.105,00. Conforme comentamos, há grandes chances de despesas serem contadas em duplicidade, nos recibos, nas notas fiscais e nos comprovantes de transferência. Assim, em vista da ausência de documentação completa e organizada, não nos cabe inferir no que os recursos foram gastos. Além de todas as inconsistências detectadas, o gestor não conseguiu demonstrar o cumprimento das metas e das etapas do convênio, e também podemos pressupor esse fato. Por fim, concluímos a análise do Convênio CRT/DF 111.000/2003 propondo a rejeição das alegações de defesa apresentas pelo senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, a condenação em débito pelos recursos repassados e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Argumento/indicação nº 19 (agrupamos os itens relativos a pessoal): 3. DO CONVENIO CRT/DF 51.800/2005 a) GPS (02, 03, 07 e 08/2005), DARF (02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09/2005. (Doc. 01 a 15); b) Relação de Registro de Empregado da ANARA Setembro/2005. (Doc. 16 a 49); c) Folha de pagamento meses: abril, maio, julho, setembro, outubro/2005. (Doc. 50 a 93); d) Listagem sintética empregados. (Doc. 94 a 95); (...) n) Relação dos empregados da ANARA dezembro/2005 e janeiro de 2006. (Doc. 1.244 a 1.258). Antes de iniciar nossa análise, descrevemos abaixo as informações básicas sobre o Convênio CRT/DF 51.800/2005: Convênio CRT/DF 51.800/2005 (Siafi 522621). Data da celebração: 11/4/2005. Vigência: de 11/4/2005 a 11/9/2005. Data do crédito dos recursos na conta bancária: 24/4/2005 (fl. 1371 do anexo 11). Ordem bancária (data utilizada no ofício citatório): 2005OB901212, de 20/4/2005 (fl. 572 do anexo 1). Valor pactuado: R$ 2.181.080,00, sendo R$ 1.976.226,00 do concedente e R$ 204.854,00 do convenente, que seria comprovado com material de consumo, serviços de terceiros/pessoa física e jurídica e encargos sociais. Projeto básico: fls. 484-512, 524-529 do anexo 1. Termo de convênio fls. 574-579 do anexo 1. Plano de trabalho: fls. 580-582 do anexo 1. 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Objeto: capacitar 7.340 trabalhadores e trabalhadoras, com a realização de 55 cursos de formação, 110 oficinas, 89 encontros, elaboração de um plano de reestruturação e execução de dez planos de reestruturação, confecção de 11.000 cartilhas/textos e o acompanhamento das ações nos projetos, em 11 pólos instalados em 10 estados da Federação (RN, PE, AL, BA, MA, TO, MG, SP e GO) e o intercâmbio em outras experiências. Observação nossa: possivelmente por falha, o termo de convênio não mencionou o estado do Ceará, que consta no projeto básico (fl. 499 do anexo 1). Os estados da federação e os assentamentos contemplados (setenta assentamentos), incluindo o número de famílias por assentamento, no total de 7.346 famílias, estão discriminados no projeto básico, fls. 499-501 do anexo 1. Detalhamento das despesas, conforme o projeto básico, fl. 528 do anexo 1 (o projeto também detalha as despesas da equipe técnica nacional e local e atividades regionais): Rubrica Descrição Incra Anara Total 335030 Material de consumo Combustível Material didático 67.500,00 382,50 6.750,00 42,50 74.250,00 425,00 Passagens/Locomoção Passagens aéreas Locação de veículos 333.450,00 112.500,00 37.050,00 11.250,00 370.500,00 123.750,00 Pessoa Jurídica Confecção de cartilhas Alimentação Hospedagem Oficinas/cursos/encontros 60.000,00 4.819,50 13.770,00 290.400,00 6.000,00 535,50 1.530,00 29.040,00 66.000,00 5.355,00 15.300,00 319.440,00 Pessoa Física Honorários Diárias 496.909,00 298.350,00 49.691,00 33.150,00 546.600,00 331.500,00 Encargos sociais 298.145,00 29.815,00 327.960,00 Total Geral 1.976.226,00 204.854,00 2.181.080,00 335033 335039 335036 335047 O plano de trabalho prevê nove etapas ou fases a serem cumpridas (fl. 581 do anexo 1). Relativamente ao pagamento de despesas com pessoal, foram apresentados os seguintes documentos: • Comprovantes de pagamentos de INSS, PIS s/folha de pagamento e IR Fonte s/ rendimentos do trabalho assalariado (fls. 1202-1216 do anexo 11). Resumimos as informações sobre os comprovantes apresentados nas tabelas a seguir: 2100 1708 e fls. – competência 1.202 02/2005 1.203 03/2005 1.211 1.209 18/06/20 07/2005 1.212 07/2005 1.210 08/2005 total 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Guia da 05 Previdênc data de 20/07/20 20/07/20 14/06/20 20/07/20 20/07/20 ia Social recolhimento 05 05 05 05 05 – GPS 34.267,2 contribuição 1.187,31 1.187,31 31,74 859,20 0 ATM/Multa/Ju ros 226,68 207,30 outras entidades 186,48 186,48 124,20 4.903,20 39.170,4 total 1.600,47 1.581,09 31,74 983,40 0 fls. período de apuraçã o data de 8301 – recolhi PIS mento s/folha valor de principa pagam l ento multa juros ou encargo s total fls. período de 0561 – apuraç IR ão Fonte data de s/ recolhi rendim mento entos valor do trabalh princip al o assalar multa iado juros ou encargo s 1.204 1.204 1.206 1.207 1.205 1.208 1.213 12/08/20 05 35.058,1 72.590, 9 95 433,98 10.425, 5.024,88 24 40.083,0 83.450, 7 17 1.214 1.216 total 28/02/ 31/03/ 30/04/ 31/05/ 30/06/ 30/06/ 31/07/ 31/07/ 31/08/ 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 20/07/ 20/07/ 20/05/ 20/05/ 29/06/ 29/06/ 20/07/ 20/07/ 12/08/ 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 41,44 8,28 41,44 8,28 2,27 1,69 51,99 51,41 1.206 1.207 66,00 1,08 1.063, 41 27,60 1.085, 04 1.089, 60 27,60 1.181, 71 4.623 ,84 17,64 67,08 1.063, 41 27,60 1.085, 04 1.089, 60 27,60 1.181, 71 3,96 4.645 ,44 1.205 1.208 1.213 1.214 1.215 1.215 1.216 total 30/04/ 04/06/ 02/07/ 02/07/ 06/08/ 06/08/ 13/08/ 27/08/ 03/09/ 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 20/05/ 20/05/ 29/06/ 29/06/ 20/07/ 20/07/ 12/08/ 12/08/ 12/08/ 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2.268, 2.186, 18 46 33,66 119,75 2.355, 2.250, 46 63 33,66 2.168, 11.81 179,98 334,63 91 1,57 119,7 5 0,00 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO total 2.387, 2.186, 93 46 33,66 2.355, 2.250, 46 63 33,66 2.168, 11.93 179,98 334,63 91 1,32 • folhas 9-42 do livro de registro de empregados da Anara (fls. 1217-1252 do anexo 11); • resumo das folhas de pagamento da Anara de abril, maio, julho, setembro e outubro/2005 (fls. 1253-1296 do anexo 11). Resumimos as informações apresentadas no quadro a seguir: total de empregados salário líquido (+) faltas (+) INSS (+) IRRF (+) contribuição sindical (=) total geral de vencimentos FGTS a recolher abr/05 66 84.825,44 jul/05 73 97.727,18 set/05 69 6.324,06 95.872,00 523,94 out/05 67 3.160,50 99.296,00 262,06 total 8.092,80 8.937,60 547,84 273,92 17.852,16 192.037,18 195.168,00 10.575,60 11.665,20 23.026,80 2.106,18 2.284,29 4.390,47 3.652,78 43,33 1,44 3.697,55 101.160,00 111.720,00 102.720,00 102.720,00 418.320,00 GPS empresa 21.243,60 23.461,20 2.058,00 719,04 47.481,84 GPS outras entidades 4.552,20 5.027,40 441,00 154,08 10.174,68 GPS total 36.371,40 40.153,80 3.257,09 1.135,18 80.917,47 Observação: relativamente ao mês de maio de 2005, os documentos apresentados não contêm todas as informações necessárias ao preenchimento da tabela acima. São disponibilizadas as seguintes informações: salário (não informa se é o líquido ou o bruto): R$ 91.711,70; INSS (não informa se é o valor dos segurados, empresa ou total): R$ 38.151,07; FGTS: 9.020,88; IRRF: 2.186,46; e PIS: 1.063,41. • Listagem sintética dos empregados do dia 12/7/2005, contendo o nome de setenta pessoas (fls. 1297-1298 do anexo 11); • folhas 43-57 do livro de registro de empregados da Anara (fls. 2523-2537 do anexo 11); Análise: Quanto às cópias dos livros de registro de empregados, não estão assinados pelos empregados, o que retira qualquer valor probatório desses documentos. Com exceção de duas folhas, não constam nos referidos documentos as fotografias e, em todos os casos, vários campos não foram preenchidos. As folhas 9-42 do livro de registro de empregados da Anara indicam, em sua maioria, a data de admissão de 1º/4/2005, ao passo que o convênio foi celebrado no dia 11/4/2005. Quanto às fls. 43-57, indicam como data de admissão 8/12/2005 ou 2/1/2006, ao passo que a vigência do convênio findou em 11/9/2005. Assim, as fls. 43-57 do livro de registro de empregados da Anara não possuem relação com o convênio celebrado com o Incra. O resumo da folha de pagamento são documentos de uso gerencial da Anara que não possuem qualquer valor probatório. O envio de cópia das carteiras de trabalho ou das homologações de rescisões poderia nos ajudar a formar uma melhor convicção sobre os fatos. No entanto, percebemos que o responsável enviou a folha de pagamento da Anara do mês de abril de 2005, incluindo todo o mês, ao passo que o convênio foi celebrado no dia 11 desse mês. Além disso, em que pese o convênio ter se encerrado no dia 11/9/2005, o responsável encaminhou as folhas de pagamento de setembro e outubro de 2005, na íntegra. No entanto, conforme o quadro acima, observa-se que, nesses meses, quase todo o salário foi descontado por faltas dos funcionários, o que justifica pelo menos o mês de setembro, em que haveria um pagamento parcial. 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Quanto aos comprovantes de pagamento de impostos, trata-se de impostos decorrentes da folha de pagamento da Anara. Os comprovantes apresentados totalizam R$ 100.026,93. Estava previsto no projeto básico o valor de R$ 327.960,00 para o pagamento de encargos sociais. O convênio teve vigência entre 11/04/2005 e 11/09/2005. No entanto, foram enviados comprovantes de pagamentos de tributos cujos períodos de apuração são anteriores à vigência do convênio, no montante de R$ 3.284,96. Apesar do reduzido valor, isso mostra que o responsável pela Anara atuou no sentido de incluir na prestação de contas as despesas próprias da entidade. Além disso, de forma injustificada, a entidade realizou o pagamento de alguns tributos em atraso, com o pagamento de multas, juros e encargos, no montante de R$ 454,50, quanto aos tributos relativos a períodos anteriores ao início da vigência do convênio, e R$ 120,83, quanto aos tributos cujo período de apuração coincide com a vigência do convênio. Por fim, alertamos que os valores previstos no projeto básico e transferidos à entidade são muito superiores aos pleiteados pelo responsável, conforme se observa nas tabelas acima. Em que pese as diversas falhas apontadas, os documentos enviados apenas tendem a comprovar que a Anara realizou o pagamento de pessoal e de tributos no período de vigência do convênio. Ainda assim, não há qualquer vínculo entre a atuação daquelas pessoas e a execução do objeto do convênio. Pela análise global dos documentos encaminhados, entendemos que a Anara se apropriou dos recursos do convênio e utilizou parte desses recursos para o pagamento de suas despesas administrativas. Por esses motivos, entendemos que esses documentos também não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Argumento/indicação nº 20 (agrupamos os informes de rendimentos e os extratos bancários): e) Informe de rendimentos financeiros trimestrais: abril, maio, junho e julho, agosto e setembro/2005. (Doc. 96 a 96); (...) i) Extrato da conta corrente – janeiro a setembro/05. (Doc. 185 a 198); Os documentos enviados incluem: • informe de rendimentos financeiros de abril a setembro de 2005 (fl. 1299 do anexo 11); e • extrato da conta corrente de 31/1/2005 a 21/11/2005 (fls. 1371-1377 do anexo 11) e extrato do fundo BB C Prazo 50 mil de 31/03/2005 a 12/09/2005 (fls. 1378-1383 do anexo 11). Na tabela abaixo, consolidamos todos os lançamentos constantes dos extratos bancários: saldo anterior (+) ordem bancária (-) emissão de DOC/TED – DOC devolvido (-) tarifa DOC/TED (+) depósitos (-) saques (-) pagamentos diversos (-) CPMF (-) tarifa pacote de serviços (-) outros (+) rendimentos de aplicação financeira (=) saldo final 1,60 1.976.226,00 77.703,13 210,00 33.579,42 904.833,84 1.051.324,78 13.664,99 160,00 15,00 38.115,95 11,23 Análise: inicialmente, verifica-se que a entidade convenente não cumpriu com a obrigação referente à contrapartida, definida no valor de R$ 204.854,00. Além disso, nota-se que a entidade se apropriou de recursos do convênio no montante R$ 871.254,42 (saques menos depósitos), ou cerca de 44% dos recursos transferidos. 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Notamos que foram realizados onze pagamentos diversos, no valor total de R$ 1.051.324,78. Os fatos narrados demonstram descumprimento do art. 20 da IN/STN 1/97, já transcrito. A prática adotada pela entidade impossibilita o confronto dos extratos com a documentação enviada, em relação à quase totalidade dos recursos, e apenas permite concluir que a entidade utilizou os recursos do convênio em benefício próprio. Argumento/indicação nº 21 (agrupamos os itens relativos a diárias): f) Comprovantes de depósitos (salários, diárias). (doc. 97 a 146); (...) k) Recibo de diárias dos técnicos. (Doc. 330 a 416); Foram apresentados os seguintes documentos: • Diversos comprovantes bancários (fls. 1300-1349 do anexo 11); • Recibos de pagamento de diárias (fls. 1518-1604 do anexo 11). São 121 recibos no valor de R$ 900,00 e quinze recibos no valor de R$ 1.200,00, totalizando R$ 126.900,00. Análise: informamos que não totalizamos os comprovantes bancários apresentados, pois muitos recibos estão ilegíveis ou tiveram alguns campos cortados. No entanto, considerando que o responsável informou que esses recibos referem-se ao pagamento de diárias e salários, considerando que os fatos relativos ao pagamento de pessoal foram analisados no argumento/indicação nº 19, e considerando que a análise do pagamento de diárias será feita nesse tópico, com base nos recibos de pagamento de diárias, a análise dos fatos não ficou prejudicada. No entanto, ainda em relação aos comprovantes bancários, alertamos que muitos depósitos foram feitos em dinheiro, o que mostra que a entidade optou por gerir os recursos fora da conta bancária específica do convênio. Em relação aos recibos de pagamento de diárias, informamos inicialmente que o projeto básico previa o pagamento de diárias a pessoa física no valor de R$ 331.500,00, ao passo que os comprovantes enviados totalizam R$ 126.900,00. Em que pese a existência dessa previsão,verificamos que a entidade optou por pagar a seus funcionários um valor fixo mensal de diárias, contrariando a natureza desse instituto. Além disso, os recibos não informam o local e o período em que houve o deslocamento a serviço e o valor individual da diária. Não foi informada nenhuma justificativa para o pagamento das diárias, tal como por exemplo um evento ou um curso. Assim, não é possível relacionar os referidos recibos ao cumprimento das metas pactuadas no convênio. Nesse sentido, entendemos que a mencionada documentação enviada não pode ser acolhida para fins de prestação de contas. Argumento/indicação nº 22 (agrupamos os itens que contêm despesas com passagens aéreas): g) Cotação de preço: Agência de viagem – abril a setembro/2005. (Doc. 147 a 149); (...) m) Notas Fiscais da Agência de Viagem e Gráfica (Doc. 1.235-1.243); Foram apresentados os seguintes documentos: • três propostas para aquisição de passagens aéreas: Nassau Viagens e Turismo Ltda., no valor de R$ 370.500,00; Exata Turismo e Viagens Ltda., no valor de R$ 420.000,00; e Brasluso Turismo Ltda., no valor de R$ 400.000,00 (fls. 1350-1352 do anexo 1); • cinco faturas emitidas pela empresa Nassau Viagens e Turismo Ltda., no valor total de R$ 118.368,84 (fls. 2516-2522 do anexo 11); e • duas faturas emitidas pela empresa L&M Gráfica e Editora Ltda. – ME, no valor total de R$ 66.000,00 (fls. 2514-2515 do anexo 11). Análise: em relação aos supostos gastos com passagens aéreas, o responsável apresentou três propostas elaboradas pelas mesmas empresas que apresentaram orçamentos nos outros convênios analisados. Frisamos que, em todos os casos, a empresa Nassau sempre apresenta o menor preço, e as empresas Exata e Brasluso sempre perdem. No entanto, conforme relatamos nos demais convênios, comprovamos que as nove propostas (três propostas em cada convênio) foram encaminhadas por fax 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de uma só vez a partir de telefone da empresa Nassau, conforme se verifica no cabeçalho dos documentos. Nesse sentido, se torna desnecessário repetir todas as irregularidades cometidas, descritas nas análises dos argumentos/indicações nos 6 e 17. No entanto, é necessário informar que, diferentemente dos demais convênios, o responsável apresentou faturas emitidas pela empresa Nassau. Alertamos que esses documentos, por não estarem acompanhados das respectivas notas fiscais, não possuem valor tanto para fins fiscais quanto para fins de comprovação da realização de despesas. Além disso, não consta a justificativa para a realização de cada viagem bem como a vinculação ao objeto do convênio. Frisamos que o projeto executivo previa o pagamento de passagens aéreas no montante de R$ 370.500,00, o mesmo valor da proposta da empresa Nassau. Apesar disso, conforme mencionado, as faturas apresentadas totalizam R$ 118.368,84. Quanto às faturas emitidas pela empresa L&M Gráfica e Editora Ltda. – ME, também não podem ser acatadas, por não possuírem valor fiscal ou probatório. Frisamos que nem foi informado a que se referem essas faturas, apesar do valor coincidir com o constante no projeto executivo para a confecção de cartilhas. Portanto, entendemos que a mencionada documentação enviada não pode ser acolhida para fins de prestação de contas. Argumento/indicação nº 23: h) Duas cartilhas: curso de galinha caipira e horticultura. (Doc. 150 a 184); Foi apresentada uma cartilha chamada ‘Curso Horticultura’ e outra chamada ‘Curso Galinha Caipira’ (fls. 1353-1370 do anexo 11) Análise: informamos que não foram apresentadas cópias na íntegra das apostilas e não é possível ler os documentos. Quanto à apostila chamada ‘Curso Horticultura’, constam apenas as páginas ímpares entre as páginas 1 a 38, e apenas as pares entre as páginas 39 a 76. O mesmo problema ocorre com a outra apostila. Em que pese a falha apontada, o responsável não apresentou nenhum custo para a elaboração das cartilhas. Os supostos gastos para a impressão das cartilhas foi analisado no tópico anterior. Argumento/indicação nº 24: j) Lista de presença dos cursos e oficinas realizados nos assentamentos. (Doc. 199 a 329); Análise: foram encaminhadas várias listas de presença (fls. 1385-1517 do anexo 11). Com exceção de algumas listas que não identificam a unidade da federação, os documentos encaminhados referem-se a cursos no estado do Maranhão, assim como ocorreu nos outros convênios. O responsável não encaminhou nenhuma justificativa sobre a ausência de lista de presença nos outros estados previstos, tendo em vista que o projeto básico previa atividades em dez unidades da federação. Não foi possível totalizar o número de participantes por curso, com o objetivo de dimensionar quantas pessoas foram treinadas, tendo em vista que uma mesma pessoa participou vários cursos, como por exemplo Wanusa Maria Carvalho Silva, em que verificamos seu nome em quatorze listas (fls. 1385, 1388, 1389, 1391 e 1395 a 1404), havendo vários outros casos como esse. Além disso, não foi informado quais foram as despesas incorridas para a realização de cada um dos eventos e não há qualquer esclarecimento de modo a vincular esses eventos a alguma das nove etapas ou fases previstas no plano de trabalho (fl. 581 do anexo 1). Assim, entendemos que esses fatos são suficientes para a rejeição desses documentos como prestação de contas. Argumento/indicação nº 25: l) Recibos das pessoas beneficiadas com os cursos e oficinas realizados nos assentamentos. (Doc. 417 a 1.234); O responsável encaminhou 2.168 recibos, no valor total de R$ 91.000,37 (fls. 1605-2513 do anexo 11). Análise: Alguns recibos mencionam que a importância recebida refere-se ao pagamento das despesas durante a participação do evento. Outros mencionam que o valor se refere ao custeio de 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO diárias. Foi previsto no plano de trabalho o valor de R$ 319.440,00 para a realização de oficinas, cursos e encontros na rubrica pessoa jurídica, ao passo que, conforme a documentação encaminhada, os recursos teriam sido distribuídos aos participantes dos cursos. Portanto, o pagamento de valores diretamente aos participantes do curso não estava previsto no plano de trabalho, pelo que propomos a rejeição desses documentos. Além disso, verifica-se que o valor previsto no convênio é bem superior ao valor dos recibos encaminhados. Ainda assim, analisamos os recibos encaminhados, mas alertamos que a verificação foi feita por amostragem, tendo em vista a grande quantidade de documentos. Há indícios de que os recibos tenham sido assinados em branco pelos beneficiários. Os recibos fls. 1687, 1688, 1728, 1729, 1761, 1768, 23,12, 2320, 2325, 2375, 2445 e 2446 do anexo 11, apesar de estarem assinados, não indicam o valor recebido e/ou o curso ou oficina a que se refere. Entendemos que esses recibos foram assinados em branco ou que se trata de uma falha cometida no processo de montagem da prestação de contas, dada a grande quantidade de trabalho que foi feito. O recibo fl. 1730, em nome de Onofre Rosa, está assinado, mas a assinatura foi riscada. Apesar de estar riscada, ainda é possível ler o nome ‘Onofre Rosa’. Ao lado da assinatura está escrito ‘não assina – analfabeto’. Isso mostra que outra pessoa havia assinado em seu lugar. O recibo fl. 1733, em nome de Eurípedes dos Reis, está assinado por Antônio. Nos recibos fls. 1740-1760, não há a identificação do beneficiário no corpo do recibo. Em compensação, todas as assinaturas foram grafadas por extenso, o que permite identificar o nome do beneficiário, o que seria pouco provável de ocorrer. A maioria das assinaturas nessas folhas possui grafia muito parecida, o que nos faz entender que há a possibilidade de ter ocorrido falsificação de assinaturas. Enquanto a maioria dos recibos está em torno de R$ 30,00 a R$ 50,00, há um recibo no valor de R$ 5.434,14, o qual entendemos ser uma falha na organização dos documentos de prestação de contas, tendo em vista as disparidades deste recibo com os demais. Não consideramos esse documento do cálculo do valor total dos recibos. Considerando todas essas informações, entendemos que não há como acolher os recibos encaminhados na prestação de contas. Por fim, concluímos a análise do Convênio CRT/DF 51.800/2005 propondo a rejeição das alegações de defesa apresentas pelo senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, a condenação em débito pelos recursos repassados e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Considerações finais Não existe nenhuma explicação nos autos sobre a disparidade existente entre os três convênios analisados no que se refere à relação entre o valor do convênio e o número de famílias que seriam beneficiadas, constante no projeto básico de cada convênio. O convênio 111.000/2003, celebrado no valor de R$ 277.746,00, previa atender 6.234 famílias. O convênio 42.900/2004, celebrado no valor de R$ 1.247.105,00, também previa atender 6.234 famílias, exatamente as mesmas do convênio anterior. O convênio 51.800/2005, celebrado no valor de R$ 2.181.080,00, previa atender 7.346 famílias, sendo que a relação de assentamentos assemelha-se muito às dos dois outros convênios. Assim, o que se percebe é que foram celebrados sucessivos convênios para a realização do mesmo objeto. Daí o responsável não conseguir provar, dentro do escopo de cada convênio, o cumprimento do objeto. Tampouco foi cumprido o objeto num contexto global dos três convênios. É possível que algumas atividades tenham sido realizadas, principalmente nos Estados do Maranhão e Tocantins, pois as listas de presença encaminhadas nos três convênios referem-se a essa localidade. Algumas listas até mesmo mencionam um endereço da Anara no Maranhão (veja fls. 743-769 do anexo 11), o que explicaria em parte o fato da entidade aparentemente ter atuado somente nesse local. Em que pese termos refutados todos os documentos apresentados, verificamos, quanto ao Convênio CRT/DF 51.800/2005, que os comprovantes de despesas encaminhados, quando somados, estão muito aquém dos valores repassados. O convênio foi celebrado no valor de R$ 2.181.080,00, mas os comprovantes encaminhados totalizam cerca de R$ 700 mil. 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ainda que venha a ser argumentado de forma divergente de nossa análise sobre a aceitabilidade de algum documento encaminhado, afirmamos que em nosso entendimento não há nenhuma comprovação de que o objeto dos convênios tenha sido cumprido. Entendemos, em consonância que o que já foi afirmado em instruções anteriores, que os projetos básicos e os planos de trabalho foram muito mal elaborados e imprecisos em relação às atividades que seriam desenvolvidas, dificultando a comprovação do objeto, mas não isentando o gestor dessa responsabilidade Além disso, entendemos que a situação da entidade agravou-se ao identificarmos a tentativa de fraude nas propostas de aquisição de passagens aéreas, caracterizando má-fé do responsável. Processo apensado: TC 013.375/2006-4 Estado: encerrado. Relator: ex-Ministro Ubiratan Aguiar. Este processo tratou de solicitação de realização de fiscalização formulada pelo então Deputado Federal Arnaldo Madeira (PSDB/SP), para que fosse analisada e avaliada a ‘ação governamental quanto aos recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)’, por meio dos convênios 383.499, 489.114, 509.402, 522.621, 531.854 e 543.765, à Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara). Os autos foram apreciados pelo Plenário do Tribunal por meio do Acórdão 1882/2006, sendo adotada a seguinte deliberação: 9.1. não conhecer da presente solicitação, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no inciso IV do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso I do art. 38 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o inciso III do art. 232 do RI/TCU e os incisos I a IV e § 2º do art. 66, da Resolução/TCU 191/2006; 9.2. informar ao Excelentíssimo Sr. Deputado Arnaldo Madeira que: 9.2.1. este Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar – art. 71, inciso IV, da Constituição Federal/88 c/c os arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, do Regimento Interno/TCU e o 66, incisos I a IV e § 2º, da Resolução/TCU 191/2006 – está adstrito a atender, exclusivamente, solicitação de realização de auditorias e inspeções que tenha sido formulada pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem assim pelos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovada; 9.2.2. tramita nesta Corte de Contas o TC 013.299/2006-0, que trata de representação formulada por Unidade Técnica deste Tribunal, em razão de notícias veiculadas na imprensa, acerca da ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos transferidos por Órgão ou Entidade da Administração Pública à Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara/Sede), que resultou na realização de inspeção no Instituto Nacional de Reforma Agrária, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e no Ministério do Trabalho e Emprego; 9.2.3. tramita, também, neste Tribunal, o TC 016.480/2006-3, que versa sobre Representação de unidade técnica, para apurar, especificamente, possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Anara-Maranhão, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente/MMA; 9.2.4. tão logo sejam os processos acima identificados apreciados, os acórdãos decorrentes serlhe-ão encaminhados; 9.3. anexar cópia deste acórdão, como também do relatório e do voto que o fundamentam, aos TCs 013.299/2006-0 e 016.480/2006-3; e este processo ao TC 013.299/2006-0; e, por cópia, ao TC 016.480/2006-3; e 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao solicitante, ao Instituto Nacional de Reforma Agrária, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Fundo Nacional do Meio Ambiente/MMA. A documentação relativa àquele processo foi juntada às fls. 94-121. Em que pese o referido processo não ter sido conhecido por ausência dos requisitos de admissibilidade, bem quanto ao fato do mandato de Deputado Federal do solicitante ter se encerrado, entendemos que, em cumprimento ao item 9.2.4 do acórdão supra, após o proferimento de decisão de mérito nestes autos, seja dada 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ciência do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao senhor Arnaldo de Abreu Madeira. Processo apensado: TC 016.587/2006-0 Estado: encerrado. Relator: ex-Ministro Guilherme Palmeira. Trata-se de processo autuado como representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal que teve origem em documento encaminhado pelo então Deputado Distrital Augusto Carvalho (atual Deputado Federal) versando sobre possíveis irregularidades com respeito ao Convênio 58.100/2005 (Siafi 531854). Naquela época, a primeira inspeção realizada nestes autos estava em execução e contemplava o mencionado convênio. Assim, por meio do Acórdão 1525/2006-TCU-Plenário, o Tribunal conheceu da representação e determinou o apensamento daqueles autos ao TC 013.299/2006-0, por guardar identidade de assunto. Registramos que o convênio objeto daquela representação está sendo atualmente tratado no TC 027.429/2008-5. Considerando que este processo apura fatos ocorridos em convênios celebrados entre as mesmas entidades (Incra e Anara); considerando que a representação foi oferecida a partir de documento encaminhado pelo então Deputado Distrital Augusto Carvalho (atual Deputado Federal), entendemos que, após o proferimento de decisão de mérito nestes autos, seja dada ciência do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao referido Deputado, ainda que no acórdão proferido no âmbito daquela representação não conste essa providência. Processo Apensado: TC 024.364/2007-7 Estado: encerrado. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Trata-se de solicitação de informações do Procurador da República Rômulo Moreira Conrado, com vista a instruir o procedimento administrativo nº 1.16.000.001780/2006-93, em trâmite na Procuradoria da República no Distrito Federal, acerca da apresentação de prestação de contas pela Anara no âmbito do TC 013.299/2006-0. Por meio do Ofício 0710/2007-5ª Secex, de 25/05/2007, foram prestadas informações ao solicitante sobre a situação dos autos àquela época. No entanto, no mesmo ofício, foi comunicado que seria remetida cópia da deliberação após o julgamento definitivo do processo. Nesse sentido, incluiremos o devido encaminhamento em nossa proposta. Processo Apensado: TC 012.275/2009-9 Estado: encerrado. Relator: Ministro José Jorge. Trata-se do processo no qual foram autuados os recursos de reconsideração impetrados por Roberto Kiel, Maria Mota Pires e Odimilson Soares Queiroz contra o Acórdão 387/2009-TCU-Plenário, mediante o qual foram rejeitadas suas razões de justificativa e aplicadas multas individuais. Os recursos foram julgados por meio do Acórdão 1458/2010-TCU-Plenário, mediante o qual lhes foi negado provimento, mantendo-se os termos do acórdão ora expedido. Ainda no âmbito desse processo, foi expedido o Acórdão 3338/2010-TCUPlenário, dando quitação a Roberto Kiel e Odimilson Soares Queiroz, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas. Processo Conexo: TC 027.253/2006-3 Estado: encerrado. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Este processo foi anexo por cópia às fls. 125-159. Tratou de solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria nos convênios firmados entre a União e a Anara. Tendo em vista que o assunto já se encontrava em análise no Tribunal em vários processos, o então Presidente do TCU, Ministro Walton Alencar Rodrigues, expediu aviso ao Senador Renan Calheiros, então Presidente do Senado Federal, informando que ‘tão logo os processos nos TC 013.299/2006-0, TC 020.122/2006-0, TC 016.480/2006-3 e TC 016.748/2006-2 – os quais referem-se a matéria em questão – sejam apreciados por esta Corte de Contas, ser-lhe-ão encaminhadas cópia dos Acórdãos que vierem a ser proferidos’ (fl. 157). Portanto, entendemos que, após o proferimento de decisão de mérito nestes autos, seja dada ciência do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, em atendimento ao pedido de auditoria formulado pelo 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Senador Álvaro Dias, contido no requerimento nº 661, de 9/6/2006, aprovado pelo Plenário daquela Casa na sessão de 21/11/2006 (fls. 127-129). Processo Conexo: TC 020.122/2006-0 Estado: encerrado. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Trata-se de processo apartado do TC 013.299/2006-0 em que se verificou o Contrato de Repasse nº 0157.665-41/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, e a Anara, no valor de R$ 55.080,00, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros da União para a execução, no âmbito do Pronaf, da capacitação de agricultores familiares. Os autos foram julgados por meio do Acórdão 2017/2007-TCU-Plenário, sendo, dentre outras medidas adotadas, rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Humberto Oliveira, Secretário de Desenvolvimento Territorial/SDT/MDA, e aplicada a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Por meio do Acórdão 515/2008-TCU-Plenário, foi dada quitação ao Sr. José Humberto Oliveira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada. Processo Conexo: TC 020.123/2006-7 Estado: encerrado. Relator: ex-Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Trata-se de processo apartado do TC 013.299/2006-0 em que se verificou a concessão de diárias a colaboradores eventuais integrantes de movimentos sociais vinculados à reforma agrária, para participarem da elaboração do Plano Nacional de Reforma Agrária. Entendeu-se que os pagamentos foram realizados obedecendo aos ditames legais. Por meio do Acórdão 3.058/2006-TCU-1ª Câmara, o Tribunal conheceu da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a. Processo Conexo: TC 020.124/2006-4 Estado: encerrado. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer. Trata-se de processo apartado do TC 013.299/2006-0 em que se verificou a concessão de diárias a colaboradores eventuais integrantes de movimentos sociais vinculados à reforma agrária, para participarem de palestras, conferências e seminários. Entendeu-se que os pagamentos foram realizados obedecendo aos ditames legais. Por meio do Acórdão 2.681/2006-TCU-1ª Câmara, o Tribunal determinou o arquivamento dos autos. Processo Conexo: TC 016.480/2006-3 Estado: encerrado. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Trata-se de processo apartado do TC 013.299/2006-0 em que se verificou o Convênio siafi nº 543765, celebrado entre o Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e a filial da Anara em Imperatriz/MA. O convênio foi celebrado em 29/12/2005, no valor total de R$ 149.936,00. Verificouse, entretanto, que houve repasse de apenas R$ 11.951,00 à Anara e que esse convênio foi rescindido em razão de descumprimento do plano de trabalho ajustado. Em função da baixa materialidade (arts. 5º e 11 da IN/TCU 56/2007), o processo foi arquivado (Acórdãos 59/2007 e 1.104/2008, ambos do Plenário). Processo Conexo:TC 027.429/2008-5 Estado: aberto. Relator: Ministro-substituto André Luis de Carvalho. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Incra em virtude da não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF nº 58.100/2005 celebrado entre a autarquia e Anara. Inicialmente, esse convênio foi tratado nestes autos, tendo sido inclusive realizada a audiência do ex-presidente do Incra, Senhor Rolf Hackbart (Ofício 272/2007-5ª Secex, fls. 178-179), quanto à seguinte ocorrência: celebração do Convênio CRT/DF 58.100/2005, em 07/12/2005, sendo que a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara) encontrava-se em mora junto ao Incra quanto à prestação de contas de outros convênio firmados anteriormente, contrariando o art. 5º, inciso I, c/c o § 1º, inciso I, da IN/STN 01/97 Considerando que, posteriormente à realização dessa audiência, foi protocolado nesta Corte o TC 027.429/2008-5, tratando especificamente do Convênio CRT/DF nº 58.100/2005, os elementos relativos a esse assunto foram desentranhados destes autos e incluídos naquele processo, por força de determinação constante do Acórdão 387/2009-TCU-Plenário: 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.7 determinar o desentranhamento dos elementos destes autos [TC 013.299/2006-0] referentes à audiência do Sr. Rolf Hackbart quanto à irregularidade associada ao Convênio CRT/DF 58.100/2005 e sua inclusão no TC 027.429/2008-5, no qual estão sendo analisados os atos relativos ao mencionado convênio, devendo a unidade técnica considerar as razões de justificativa já apresentadas pelo responsável no exame de mérito a ser efetuado no referido processo; No âmbito do TC 027.429/2008-5, a partir de determinação constante no Acórdão 2.675/2009TCU-Plenário, foi realizada a citação do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e do Sr. Edmilson de Oliveira Lima, respectivamente, Coordenador-Presidente e Coordenador-Secretário da Anara, à época dos fatos, solidariamente com a Anara, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio CRT/DF 58.100/2005, celebrado entre o Incra e a Anara. O valor original do débito é de R$ 2.247.467,28. O processo encontra-se em análise nesta unidade técnica com proposta de restituição integral dos recursos repassados e aplicação de sanções aos responsáveis, em vista de irregularidades muito semelhantes às tratadas nestes autos. Processo Conexo: TC 010.493/2004-8 Estado: aberto. Relator: Ministro José Jorge. Trata-se de prestação de contas do Incra relativas ao exercício de 2003. Foi julgado por meio do Acórdão 5053/2008-TCU-2ª Câmara. O Ministério Público junto ao TCU impetrou recurso de revisão com vistas à reabertura das contas de forma a propiciar o prosseguimento do julgamento destes autos em relação ao Sr. Carlos Mário Guedes de Guedes. O responsável foi ouvido em audiência e apresentou razões de justificativa naqueles autos. O Relator sorteado para aquele recurso, Ministro José Jorge, determinou o sobrestamento do julgamento daqueles autos até a apreciação deste processo. Processo Conexo: TC 015.068/2005-4 Estado: aberto. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Trata-se de prestação de contas do Incra relativas ao exercício de 2004. Por meio do Acórdão 2132/2009-TCU-2ª Câmara, foram julgadas as contas de diversos responsáveis. No entanto, mediante o mesmo acórdão foram sobrestadas as contas dos senhores Rolf Hackbart, Odimilson Soares Queiroz e Maria Mota Pires, tendo em vista os possíveis reflexos do Acórdão 387/2009-TCU-Plenário (TC 013.299/2006-0, sessão de 11/3/2009) sobre as contas dos referidos responsáveis. Processo Conexo: TC 017.407/2006-8 Estado: aberto. Relator: ex-Ministro Ubiratan Aguiar. Trata-se de prestação de contas do Incra relativas ao exercício de 2005. Por meio do Acórdão 2680/2009-TCU-2ª Câmara, foram julgadas as contas de diversos responsáveis. No entanto, mediante o mesmo acórdão foram sobrestadas as contas dos senhores Edinar Ferreira de Araújo e Roberto Kiel até a apreciação final deste processo. Conclusão Em relação aos novos documentos encaminhados pelo Senhor Bruno Maranhão percebe-se que foram efetuados gastos com os recursos do convênio sem se preocupar em atender às metas e às ações previstas nos planos de trabalho e nos projetos básicos dos ajustes firmados com o Incra e sem qualquer compromisso em comprovar, em detalhes, o bom emprego dos valores recebidos da autarquia. A rigor, os comprovantes de despesas enviados estão muito aquém do volume de recursos repassados. O que se verificou foi a gestão dos recursos públicos para custear despesas administrativas da entidade privada, a exemplo de sua folha de pagamento e dos encargos dela decorrentes, do pagamento de diárias a empregados da Anara, da indenização de despesas com combustível e da remuneração de assentados para finalidades desconhecidas, visto que não há comprovação de que as atividades que deveriam beneficiá-los foram realizadas. Considerando que os documentos juntados ao processo pelo Sr. Bruno Maranhão após a apreciação inicial de suas alegações de defesa não demonstraram a correta aplicação dos recursos repassados pelo Incra à Anara para execução dos convênios CRT/DF 111.000/2003, 42.900/2004 e 51.800/2005, reitera-se a proposta de rejeição de suas justificativas, na qualidade de responsável pelo 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO débito imputado neste processo, uma vez que foi o gestor dos recursos recebidos, solidariamente com entidade convenente. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, conforme determina o art. 202, § 2º, do RITCU, não há nos autos elementos que permitam reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito, nos termos do § 6º do mencionado artigo do RITCU. No caso da Anara, por se tratar de pessoa jurídica, não cabe examinar a ausência ou existência de boa ou má-fé. Devem as contas do Senhor Bruno Maranhão e da Anara, portanto, ser julgadas irregulares, com a consequente imputação de débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. A responsabilização nos termos que está sendo proposto nesta instrução, das pessoas física e jurídica em solidariedade, está de acordo com a jurisprudência atual do Tribunal. Foi recentemente julgado na Sessão de 19/10/2011, por meio do Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário, o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em processo de Tomada de Contas Especial (TC 006.310/2006-0) instaurada em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Incra, mediante convênio para a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (Anca). Foi adotada a seguinte deliberação: 9.2. firmar o seguinte entendimento quanto à responsabilização das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública: 9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano; Quanto aos convênios analisados nos presentes autos, ressaltamos que a ONG recebeu os recursos federais em conta corrente sob sua titularidade e deles se beneficiou, embora esse fato não seja um pré-requisito pra a responsabilização da pessoa jurídica que tenha recebido recursos federais, conforme se entende da referida deliberação. Ainda assim, destacamos que o benefício para a ONG, conforme explorado nesta instrução, foi materializado em vários aspectos, tal como pelo desvio dos recursos dos convênios mediante saque, pela não aplicação da contrapartida, pelo pagamento da folha de pessoal da entidade à custa de recursos dos três convênios analisados, sem a comprovação de que o pagamento de funcionários da Anara serviu ao atendimento das metas previstas nos respectivos ajustes, pelo recolhimento de tributos devidos pela entidade com recursos dos convênios e pelo pagamento de despesas diversas da entidade, também não relacionadas às metas previstas nos convênios. Como o Sr. Bruno Maranhão geriu os recursos públicos sob o manto da pessoa jurídica da Anara, não tendo logrado êxito em comprovar o regular emprego dos recursos públicos que lhes foram confiados, não há como separar a responsabilidade de cada um. Essa conclusão tem suporte nas irregularidades detectadas pelo TCU não apenas neste processo, mas, também, no TC 027.429/2008-5. Além da multa com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, a ser proposta em relação à Anara e ao senhor Bruno Maranhão, a gravidade da conduta desse responsável justifica a proposta de aplicação da sanção prevista no art. 60 da Lei Orgânica/TCU c/c o art. 270 do RI/TCU, qual seja, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. A aplicação dessa sanção deve ser feita levando-se em consideração o fato de que o responsável atuou de má-fé nestes autos, simulando ter havido concorrência na escolha de empresa para fornecimento de passagens aéreas, assunto tratados nos argumentos/indicações nos 6, 17 e 22, bem como pelas demais irregularidades identificadas nestes autos. Ressaltamos que, diferentemente de nossa última proposta de mérito na instrução de fls. 691713, será proposta a aplicação da sanção tratada no item anterior somente ao senhor Bruno Maranhão, pelo fato de que a má-fé desse responsável ficou bem caracterizada nos autos, o que não 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ocorreu com os demais responsáveis. Idêntica proposta desta unidade técnica foi efetivada no âmbito do TC 027.429/2008-5, tendo sido constatado outros atos eivados de má-fé praticados pelo mesmo responsável. Conforme também analisado nesta instrução, devem ser rejeitadas as razões de justificativa e aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araujo e Rolf Hackbart. Em pesquisa realizada no Siape e na internet, verificamos que atualmente o Sr. Carlos Mário Guedes de Guedes exerce o cargo de Secretário Executivo Adjunto no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que o Sr. Edinar Ferreira Araujo exerce o cargo de Coordenador-Geral de Contabilidade do Incra e que o Sr. Rolf Hackbart exerce o cargo de Assessor Parlamentar no Ministério da Ciência e Tecnologia. Nesses casos, pode ser efetuado o oportuno desconto da dívida que vier a ser constituída pelo TCU na remuneração dos responsáveis, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, observado o art. 46 da Lei 8.112/1990. São benefícios esperados a partir da apreciação do mérito desta TCE: a) recolhimento de multa e ressarcimento do débito: decorrentes do julgamento irregular das contas dos responsáveis. Esses benefícios não serão registrados no sistema eletrônico, em consonância com o Memorando-Circular nº 17/2004 – Segecex, 2º parágrafo, de 18/03/2004; b) redução do sentimento de impunidade: o ressarcimento do débito e a aplicação das sanções propostas desestimulam a prática de novos ilícitos. Além disso, espera-se que os órgãos e entidades governamentais não mais repassem recursos federais à Anara, que demonstrou total incapacidade para geri-los e deles prestar contas. Entendemos não ser necessário expedir determinações corretivas ao Incra. Entendemos também que deve ser determinado o arresto de bens do Sr. Bruno Maranhão e da Anara, de forma a garantir o ressarcimento da importância devida. Assim, reproduzimos trecho da instrução de mérito do TC 027.429/2008-5, em que esses dois assuntos foram bem analisados e cuja análise pode ser aproveitada nestes autos: 208. Embora tenha sido verificada neste processo e no TC 013.299/2006-0 irregularidades que demonstraram o descumprimento de diversos dispositivos da IN STN 1/1997, não serão propostas medidas corretivas ao Incra para evitar que ilegalidades idênticas ou semelhantes as que foram objeto de exame nesta TCE ocorram em futuros convênios que vierem a ser firmados pela autarquia. 209. No âmbito do TC 021.081/2009-4 foi realizada auditoria na área de convênios do Instituto a fim de verificar a regularidade das transferências voluntárias realizadas pela autarquia a entidades privadas, estando as determinações ao Incra, decorrentes do Acórdão 2.508/2010-TCU-Plenário, por meio do qual referido processo foi apreciado, em monitoramento pela 8ª Secex. 210. No que tange à recuperação do débito que se propõe seja imputado aos responsáveis, entende-se que o julgamento de mérito desta TCE requer a adoção da medida prevista no art. 61 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 275 do RI/TCU (‘arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito’). 211. Em momento processual anterior, por meio do item 9.2 do Acórdão 2.675/2009-TCUPlenário, este Tribunal havia decretado, com base no art. 44, § 2º, da Lei Orgânica/TCU, a indisponibilidade dos bens da Anara. Como o prazo máximo de eficácia dessa medida é de um ano, nos termos do dispositivo legal mencionado, tal indisponibilidade não se encontra mais em vigor. 212. Quanto aos dirigentes da Anara, o Plenário deste Tribunal, conforme item 9.3 do Acórdão 2.675/2009, concedeu a oportunidade de exercício do contraditório aos Sres Bruno Maranhão e Edmilson Lima para que apresentassem, se entendessem pertinente, ‘defesa acerca de possível futura decretação de indisponibilidade de seus bens por parte do Plenário do TCU, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 (...)’. 213. No mencionado item do Acórdão 2.675/2009-TCU-Plenário destacou-se que a futura possível indisponibilidade de bens poderia recair ‘em especial, sobre dois imóveis rurais de propriedade daquele primeiro responsável [Sr. Bruno Maranhão], matriculados no Incra sob os códigos 224073 031020 8 e 229091 037702 2’, conforme pesquisa desses bens no Sistema Nacional de 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cadastro Rural (SNCR), às fls. 267-272, realizada em abril de 2009). Pesquisa atualizada acerca desses bens na base de dados do SNCR, em setembro de 2011, demonstram que os bens continuam sob propriedade do Sr. Bruno Maranhão (fl. 509). 214. O Sr. Edmilson Lima optou pela revelia e o Sr. Bruno Maranhão não se manifestou em suas alegações de defesa (inclusos os novos elementos de defesa) sobre a possível decretação da indisponibilidade de seus bens (que não mais vem ao caso). 215. Como a indisponibilidade de bens é medida cautelar, adotada no curso da apuração do débito (vide art. 44, caput e § 2º, da Lei 8.443/1992, que mencionam, respectivamente, as expressões ‘no início ou no curso de qualquer apuração’ e ‘danos em apuração’), entende-se que a medida adequada nesta fase processual, na qual está sendo proposto o julgamento de mérito da TCE, com o débito devidamente apurado e quantificado, é o arresto dos bens dos responsáveis. 216. A perda da eficácia da indisponibilidade decretada por meio do item 9.2 do Acórdão 2.675/2009-TCU-Plenário, a materialidade do débito resultante do oportuno julgamento desta TCE – R$ 5.077.842,67, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora na presente data (fl. 520) -, ao qual se somará aquele que está sendo imputado à Anara e a seus dirigentes no TC 013.299/2006-0, oriundos das graves irregularidades identificadas nos quatro convênios firmados entre a ONG e o Incra, as quais evidenciaram descaso da ONG e de seus dirigentes no trato com os recursos públicos, justifica a adoção dessa medida. Nos presentes autos, a indisponibilidade dos bens dos responsáveis não chegou a ser decretada, tendo sido somente determinado à unidade técnica que promovesse ‘o levantamento de bens de propriedade da Anara e do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, com indicação daqueles que, em razão do valor, possam ter sua indisponibilidade decretada para assegurar o ressarcimento dos débitos eventualmente imputados àqueles responsáveis, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992’ (item 9.6 do Acórdão 387/2009-TCU-Plenário). Considerando os argumentos expostos no trecho transcrito, e que também está sendo proposto o julgamento de mérito desta TCE, com o débito devidamente apurado e quantificado, entendemos adequado propor o arresto dos bens dos responsáveis. No quadro a seguir, demonstramos os valores históricos e atuais dos débitos apurados nos convênios celebrados entre o Incra e a Anara, apurados neste processo e no TC 027.429/2008-5. Utilizamos o sistema Débito do TCU, com o cálculo de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês: Convênio Valor repassado 111.000/2003 42.900/2004 51.800/2005 Débito total apurado nestes autos 58.100/2005 (em análise no TC 027.429/2008-5) Débito total relativo aos convênios celebrados entre o Incra e a Anara 250.000,00 1.122.394,50 1.976.226,00 3.348.620,50 1.247.467,28 1.000.000,00 5.596.087,78 Data Ordem Bancária 5/4/2004 25/8/2004 20/4/2005 12/12/2005 1º/2/2006 da Valor atualizado até 24/11/2011 708.514,50 3.037.495,83 4.880.965,97 8.626.976,30 5.077.842,67 13.704.818,97 Há informações de que os convênios objetos desta TCE foram objetos de investigação pelo Ministério Público Federal, consubstanciada no Procedimento Administrativo nº 1.16.000.004077/2008-24, referente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002608/2009-08, referente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, e Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002609/2009-44, referente ao Convênio CRT/DF 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51.800/2005. Assim, entendemos que deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal da decisão de mérito que vier a ser adotada nestes auto. Proposta Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo: a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araújo e Rolf Hackbart; b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados no subitem acima multa individual, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações por parte dos responsáveis e após o trânsito em julgado da deliberação que vier a ser proferida pelo TCU, que descontem as dívidas apontadas no item precedente da remuneração dos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araújo e Rolf Hackbart, respectivamente, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; d) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara); e) julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, as presentes contas irregulares e em débito o senhor Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, solidariamente com a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), condenando-os ao pagamento dos valores a seguir relacionados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra): Convênio 111.000/2003 42.900/2004 51.800/2005 Débito 250.000,00 1.122.394,50 1.976.226,00 Data da ocorrência 5/4/2004 25/8/2004 20/4/2005 f) aplicar à Anara e ao Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo que vier a ser fixado, até a data dos efetivos pagamentos; g) autorizar, desde logo: g1) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos itens b, e e f desta instrução, caso não sejam atendidas as notificações e não seja possível a implementação da medida consignada no item c, na forma da legislação em vigor; g2) o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; h) alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento da dívida na forma do item ‘g2’, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; i) declarar Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF: 253.722.034-04) inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; j) determinar à 8ª Secex que, após o trânsito em julgado da deliberação que vier a ser proferida, em relação ao disposto no item ‘i’, nos termos do art. 270, § 3º, do Regimento Interno/TCU, expeça comunicação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão – SRH/MP e à Secretaria Federal de Controle Interno, informando-as a respeito da inabilitação ora declarada, com a indicação da data do referido trânsito em julgado, e solicite à SRH/MP que adote as providências necessárias à efetivação do citado impedimento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape; k) solicitar à Presidência do Incra, com fundamento no art. 61 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 275 do Regimento Interno/TCU, por intermédio do Ministério Público junto a este Tribunal (MP/TCU), caso não haja o recolhimento do débito dentro do prazo estabelecido no item e, que adote as medidas necessárias ao arresto dos bens do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara) – a exemplo dos dois imóveis rurais de propriedade do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão -, tantos quantos considerados suficientes para garantir o ressarcimento do débito indicado no referido item, em seu valor atualizado, com os devidos juros de mora; l) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, aos responsáveis, ao Incra, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e também: l1)ao senhor Arnaldo de Abreu Madeira, ex-Deputado Federal, em cumprimento ao item 9.2.4 do Acórdão 1882/2006-TCU-Plenário (TC 013.375/2006-4); l2) ao Deputado Federal Augusto Carvalho, em decorrência do Acórdão 1525/2006-TCUPlenário (TC 016.587/2006-0); l3) ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado, com vistas a instruir o procedimento administrativo nº 1.16.000.001780/2006-93, em atendimento ao Ofício nº 503/07-GAB RO/PRDF/MPF (TC 024.364/2007-7); l4) à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, em atendimento ao pedido de auditoria formulado pelo Senador Álvaro Dias, contido no requerimento nº 661, de 9/6/2006, aprovado pelo Plenário daquela Casa na sessão de 21/11/2006 (TC 027.253/2006-3); l5) ao Ministério Público Federal, com vistas a instruir o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.004077/2008-24, referente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002608/2009-08, referente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, e Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002609/2009-44, referente ao Convênio CRT/DF 51.800/2005; m) determinar a juntada de cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003 (TC 010.493/2004-8), 2004 (TC 015.068/2005-4) e 2005 (TC 017.407/2006-8), para exame em conjunto, e ao TC 027.429/2008-5; n) determinar à 8ª Secex que retire o sobrestamento dos processos de contas anuais mencionados no item anterior, no que concerne ao TC 013.299/2006-0, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.” 7. O Ministério Público/TCU concordou com a proposta da unidade técnica. 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Em 9/10/2012, quando o presente processo já estava em meu gabinete, após a instrução de mérito da unidade técnica, o Sr. Rolf Hackbart apresentou nova documentação intitulada de “manifestação em forma de memoriais”. É o Relatório. VOTO A presente TCE foi constituída em função de irregularidades nas fases de celebração, execução e prestação de contas dos Convênios CRT/DF 111.000/2003, 42.900/2004 e CRT/DF 51.800/2005, todos celebrados entre o Incra e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara. 2. Originalmente, o presente processo tratava de quatro convênios. Além dos três acima mencionados, também fazia parte do escopo destes autos o Convênio 58.100/2005. No curso do processo, ante a constatação de que o Incra já havia instaurado e encaminhado ao TCU a Tomada de Contas Especial relativa a esse último ajuste, a análise referente ao Convênio 58.100/2005 passou a se desenvolver de forma autônoma, no âmbito do TC 027.429/2008-5. Há que se ressaltar a similaridade de diversas das questões tratadas nos dois processos, pois apesar de tratarem de convênios distintos, os objetos de ambos são bastante próximos, como se depreende de trecho da manifestação da unidade técnica às fls. 469, v. 2: “0 processo de celebração desses convênios e das respectivas prestações de contas deve ser visto de maneira sequencial, como se fosse relativo à liberação de parcelas de um mesmo convênio, apesar de se referir a quatro convênios diferentes. Em nosso entendimento, os procedimentos de prorrogação do prazo para apresentação dos documentos relativos à prestação de contas do convênio CRT/DF 51.800/2005 e a aprovação das contas do convênio CRT/DF 111.000/2003, que possibilitaram a assinatura do convênio CRT/DF 58.100/2005, foram realizados de maneira que se possibilitasse a liberação dos recursos, no total de R$ 5.596.088,00, mesmo que o cumprimento da “parcela” anterior não tivesse sido comprovado e/ou aprovado.”. 3. O TC 027.429/2008-5, da Relatoria do Ministro André Luis de Carvalho, foi julgado por meio do Acórdão 2.606/2012-Plenário. Pela conexão das matérias, em alguns pontos deste voto farei referência a este acórdão que, em suma, adotou as seguintes providências: – julgamento irregular das contas, com a condenação dos Sr es Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e Edimilson de Oliveira Lima, solidariamente com a Anara, à devolução do valor integral repassado no Convênio 58.100/2005, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; – inabilitação dos dois responsáveis acima para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal por 8 anos; – rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Rolf Hackbart, então Presidente do Incra, com aplicação da multa do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 4. Inicialmente, apurou-se a eventual responsabilidade de seis agentes do Incra por irregularidades na fase de celebração e de prestação de contas dos convênios: Roberto Kiel, Diretor de Programa; Maria Mota Pires, Gerente do Convênio 111.000/2003; Odimilson Soares Queiroz, Ordenador de Despesas; Carlos Mário Guedes de Guedes, Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário; Edinar Ferreira Araújo, Coordenador-Geral de Contabilidade e Rolf Hackbart, Presidente. 5. Com relação aos três primeiros, a análise de suas razões de justificativa já foi realizada e eles foram multados, por intermédio do Acórdão 387/2009-Plenário. Após a interposição de recursos de reconsideração, que não tiveram provimento por parte do TCU (1.458/2010-TCU-Plenário), os Sres 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Roberto Kiel e Odimilson Soares Queiroz recolheram as multas que lhes foram impostas enquanto a Srª Maria Mota Pires tem feito o recolhimento mensalmente das parcelas da multa, conforme noticiado pela unidade técnica. 6. No que se refere aos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo, em que pese já terem sido feitas suas audiências, eles não tiveram as razões de justificativa analisadas pelo Tribunal, tendo em vista que já tinham tido suas contas julgadas regulares. Nos termos do art. 206 do Regimento Interno/TCU então vigente, nenhum tipo de sanção poder-lhes-ia ser aplicada, sem a reabertura de suas contas. Assim, o Acórdão 387/2009-Plenário determinou que o MP/TCU avaliasse a conveniência e a oportunidade de interpor recurso de revisão contra a decisão que julgou as contas ordinárias. 7. O MP/TCU, ao avaliar a situação referente ao Sr. Edinar, apurou que a conduta questionada referia-se na realidade ao exercício de 2005. As contas do citado responsável naquele exercício estão sobrestadas (TC 017.407/2006-8). Portanto, não haveria óbices para a continuidade da apuração de sua responsabilidade nestes autos. 8. Em relação ao Sr. Carlos Mário, o MP/TCU propôs a reabertura de suas contas referentes a 2003 (TC 010.493/2004-8), o sobrestamento desses autos até a decisão definitiva deste processo e a realização da audiência do responsável em contrarrazões recursais para apresentar as razões de justificativa quanto à reabertura de suas contas. Essa audiência já foi realizada e as justificativas apresentadas, tendo o Relator daquele recurso, Ministro José Jorge, determinado o sobrestamento do processo. Assim, nesta oportunidade, também deverá ser avaliada sua responsabilidade quanto à irregularidade a ele imputada. No processo de contas ordinárias deverá ser avaliado tão somente o impacto dessa irregularidade na gestão anual. 9. No que tange ao Sr. Rolf Hackbart, no Acórdão 387/2009-Plenário detectou-se a necessidade de realização de nova audiência, em relação a outro fato que não havia sido apontado na audiência inicialmente promovida. Por esse motivo, ele também não teve suas justificativas analisadas por ocasião da prolação do Acórdão 387/2009-Plenário. Levando-se em consideração todos os elementos de defesa trazidos por ele aos autos, deverá ser agora avaliada sua responsabilidade pelas irregularidades. 10. Quanto à execução dos convênios, nesta oportunidade, também serão analisadas as defesas apresentadas pelo Sr. Bruno Maranhão e pela Anara, para, ao final, verificar se subsiste o débito inicialmente calculado. 11. Nesta assentada, portanto, serão analisadas as responsabilidades dos Sres Rolf Hackbart, Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar Ferreira Araújo em relação às irregularidades a eles imputadas relativamente à fase de celebração e de prestação de contas dos três convênios e da Anara e do seu então Coordenador-Presidente quanto à execução dos ajustes. 12. Desde já, registro que estou de acordo com a minuciosa instrução elaborada pela unidade técnica, que analisou com propriedade os elementos apresentados pelos responsáveis em suas defesas. Incorporo, portanto, os argumentos utilizados pelo auditor da então 8ª Secex em sua instrução, sem prejuízo de tecer algumas considerações adicionais. 13. Em relação ao Sr. Carlos Mário Guedes de Guedes, ele foi ouvido em audiência pela aprovação do projeto de trabalho apresentado pela Anara relativamente ao Convênio CRT/DF 111.000/03, sem que constassem os requisitos para celebração enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, da IN STN 01/97. 14. Os referidos dispositivos da IN/STN 1/97, assim dispõem: “Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – razões que justifiquem a celebração do convênio; II – descrição completa do objeto a ser executado; 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; [...] § 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras [...].” 15. Em suma, a norma exige que o convenente apresente de forma detalhada para que ele deseja fazer aquele convênio, que objetivos quer atingir, por meio de quais atividades, em quanto tempo etc. Conforme apontado pela unidade técnica, os documentos apresentados pela Anara utilizavam expressões amplas, genéricas, de forma que ficava difícil extrair qual era o verdadeiro objeto daquele convênio. Não havia o detalhamento das atividades propostas, nem informação de onde, quando e quem iria executá-las. A celebração de um convênio nessas circunstâncias representava um grande risco de insucesso, como de fato acabou acontecendo. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade do Sr. Carlos Mário, que aprovou o plano de trabalho apresentado pela entidade. 16. Ressalte-se que situação bastante similar foi encontrada com relação ao Convênio 42.900/2004, em que os projetos que consubstanciaram a aprovação do ajuste padeciam do mesmo tipo de fragilidade. O responsável pela aprovação desses ‘projetos técnicos’, Sr. Odimilson Soares Queiroz, foi condenado no Acórdão 387/2009-Plenário, pelos mesmos motivos que também devem ensejar a aplicação de multa ao Sr. Carlos Mário. 17. O Sr. Edinar Ferreira Araújo foi ouvido em audiência pela emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 111.000/03, não obstante constassem irregularidades graves, como a efetivação de pagamentos não realizados por meio de cheque nominativo ou ordem bancária e o descumprimento, pela Anara, da Lei 8.666/93, em desacordo com o que dispõem os arts. 20, inciso I, e 27 da IN STN 01/97. 18. O parecer a que se refere a audiência é o documento de fls. 274/275, anexo 1, em que o responsável atesta que não havia pendências de ordem financeira referentes ao convênio, o que não era realidade. Também pesa contra o responsável os indícios de que esse parecer teve sua data aposta de forma retroativa, uma vez que ele faz referência a um pagamento ocorrido em 9/12/2005, apesar de a data do parecer (colocada à mão), ser 5/12/2005. Ao que tudo indica, esse documento foi mais uma peça que serviu ao fim de liberar mais recursos à Anara, uma vez que a aprovação da prestação de contas do Convênio 111.000/03 ocorreu no mesmo dia 5/12 e no dia 6/12 foi prorrogado o prazo para entrega da prestação de contas do Convênio CRT/DF 51.800/2005. Esses dois fatos permitiram que em 7/12/2005 fosse celebrado novo ajuste com a Anara, no valor de R$ 2.471.712,00 (Convênio 58.100/2005), apesar de todos os problemas na execução dos ajustes anteriores, inclusive o de nº 111.000/2003. 19. Considerando todos esses aspectos, não há como se acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edinar, aplicando-se a ele a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 20. Em relação ao Sr. Rolf Hackbart, ele foi ouvido em audiência em razão dos seguintes fatos: – celebração do Convênio CRT/DF 42.900/2004, sem que constassem os requisitos enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, e sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da IN STN 01/97; – celebração do Convênio CRT/DF 58.100/2005, em 7/12/2005, sendo que a Anara encontravase em mora junto ao Incra quanto à prestação de contas de outros convênios firmados anteriormente, contrariando o art. 5º, inciso I, c/c o § 1º, da IN STN 01/97. – assinatura do Convênio CRT/DF 51.800/2005, em 11/4/2005, sem que constassem os requisitos para celebração de convênios enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, da IN STN 01/97, sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme dispõe o art. 7º, 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inciso I, da referida norma, e sem que estivessem sanadas as pendências nos convênios CRT/DF 111.000/2003 e CRT/DF 42.900/2004, condição estabelecida pela Procuradoria Federal Especializada do Incra para que se desse seguimento ao processo; 21. A questão envolvendo o Convênio 58.100/2005 passou a ser analisada na TCE específica para aquele ajuste. Nestes autos, devem ser avaliadas as irregularidades referentes aos Convênios 42.900/2004 e 51.800/2005. 22. No que se refere à celebração dos Convênios 42.900/2004 e 51.800/2005 sem a obediência aos requisitos estabelecidos na IN/TCU 1/97, valem as considerações feitas nos itens 12 a 15 deste voto. Apesar de naquela oportunidade ter sido abordado o Convênio 111.000/2003, todos os ajustes eram bastante semelhantes e padeciam de problemas muito similares. 23. Também ficou evidenciada a celebração do Convênio 51.800/2005 apesar das pendências relativas à execução dos dois convênios anteriores firmados com a mesma entidade. Em que pese a própria Procuradoria Federal junto ao Incra ter registrado que não seria possível a celebração de novo convênio, sem a solução de pendências anteriores (fls. 545/549), o novo ajuste foi firmado, no valor de R$ 2.181.080,00, significando o repasse de mais recursos a uma entidade que já tinha mostrado problemas na gestão dos recursos anteriormente repassados. 24. No TC 027.429/2008-5, o Sr. Rolf Hackbart foi responsabilizado por situação semelhante – a celebração do Convênio 58.100/2005, apesar da mora da Anara em relação aos convênios anteriormente firmados. O Tribunal considerou grave essa irregularidade, diante de todo o panorama que envolveu a celebração dos convênios com aquela entidade, tanto que fixou a multa em R$ 40.000,00, valor próximo ao máximo permitido pela legislação. Nestes autos, entendo pertinente que se aplique nova multa, sem perigo de incidir em bis in idem. Primeiro porque este processo trata de outros convênios, celebrados em exercícios distintos, e também porque outras irregularidades foram objeto da audiência do responsável (formalização dos ajustes sem a presença dos requisitos previstos na IN/STN 1/97). No entanto, considerando a correlação que as questões tratadas neste processo têm com aquelas abordadas no TC 027.429/2008-5, proponho a este Plenário a aplicação de uma multa com valor consideravelmente inferior ao que foi aplicado no Acórdão 2.606/2012-Plenário, de modo a não onerar o responsável de forma excessiva em dois processos que têm uma forte conexão entre si. 25. Ressalto que os documentos juntados pelo responsável aos autos, quando estes já se encontravam em meu gabinete após a instrução de mérito da unidade técnica, intitulados de ‘manifestação em forma de memoriais’ são fundamentalmente uma repetição dos argumentos já apresentados pelo responsável anteriormente, não trazendo elementos novos que possam mudar o deslinde do processo. 26. Com relação ao débito inicialmente apontado, os documentos apresentados pelos responsáveis para tentar demonstrar que os convênios foram efetivamente executados com os recursos federais repassados absolutamente não o fazem. As fragilidades e as inconsistências detectadas na criteriosa análise feita pela unidade técnica demonstram inequivocamente que a documentação apresentada é inadequada para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Cito apenas alguns exemplos que bem exemplificam essas inconsistências: – aproximadamente metade dos comprovantes de depósitos bancários supostamente relativos ao Convênio 111.000/2003 está ilegível, sendo que maioria deles corresponde a depósitos nas contas de pessoas físicas, sem que ficasse evidenciado qualquer nexo entre essas transferências e a execução das metas do convênio; – desconto de diversos cheques ‘na boca do caixa’. No Convênio 42.900/2004, quase 97% do valor do ajuste foi sacado dessa forma; – a documentação apresentada contém fortes indícios de fraude à licitação para contratação de agência de turismo para fornecimento de passagens aéreas, com indicativos inclusive que as propostas de preços tenham sido montadas a posteriori; – generalizada falta de indicação nos documentos comprobatórios de despesas de que elas teriam sido feitas no âmbito dos convênios firmados; 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – apresentação de documentos no intuito de demonstrar que os recursos foram utilizados para pagamento da folha de pessoal da entidade – além da ausência de fidedignidade desses documentos (que não contêm assinatura, não têm o preenchimento de diversos campos), não há qualquer evidência do vínculo entre aquelas pessoas supostamente pagas com recursos do convênio e os ajustes celebrados com a entidade. 27. Cabe destacar que o tipo de documentação encaminhada continha inconsistências semelhantes às contidas nos documentos apresentados no âmbito do TC 027.429/2008-5 para tentar demonstrar a correta aplicação dos recursos referentes ao Convênio 58.100/2005. No julgamento daquele processo, os documentos também não foram acolhidos. 28. Assim como considerou o Tribunal naqueles autos, não há como acolher a documentação apresentada pelos responsáveis. Em razão disso, só resta condená-los à devolução dos valores repassados por meio dos três convênios. A responsabilidade pela devolução deve recair sobre o Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, Coordenador-Presidente da entidade à época dos fatos, em solidariedade com a própria entidade, em conformidade com o decidido pelo Tribunal mediante o Acórdão 2.763/2011-Plenário, ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência. 29. Deixo de acolher a proposta da unidade de declarar o Sr. Bruno Maranhão inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal, uma vez que tal medida já foi adotada no Acórdão 2.606/2012-Plenário. ACÓRDÃO Nº 1149/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.299/2006-0. 1.1. Apensos: 013.375/2006-4; 024.364/2007-7; 016.587/2006-0; 012.275/2009-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (CNPJ 02.931.961/0001-45); Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF 606.955.950-91); Edinar Ferreira Araujo (CPF 093.880.013-20); Maria Mota Pires (CPF 149.547.37168); Odimilson Soares Queiroz (CPF 067.777.911-91); Roberto Kiel (CPF 424.832.390-72) e Rolf Hackbart (CPF 266.471.760-04). 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MDA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex/8 – extinta). 8. Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas Costa, OAB/CE 11098 e OAB/SP 272546; Patrick Mariano Gomes, OAB/SP 195844 e Paulo Juliano Garcia Carvalho OAB/RS 51193. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão de processo de Representação formulada por unidade técnica do Tribunal versando sobre possíveis irregularidades em convênios celebrados pelo Incra e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária – Anara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara); 9.2 julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, irregulares as contas do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão e da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), condenando-os, de forma solidária, ao pagamento dos valores a seguir relacionados, atualizados 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra): Convênio Débito Data da ocorrência 111.000/2003 250.000,00 5/4/2004 42.900/2004 1.122.394,50 25/8/2004 51.800/2005 1.976.226,00 20/4/2005 9.3 aplicar à Anara e ao Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo que vier a ser fixado, até a data dos efetivos pagamentos; 9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araújo e Rolf Hackbart; 9.5 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados no item acima multa individual nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6 determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações por parte dos responsáveis e após o trânsito em julgado da deliberação que vier a ser proferida pelo TCU, que descontem as dívidas apontadas no item precedente da remuneração dos Sres Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar Ferreira Araújo e Rolf Hackbart, respectivamente, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.7 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos itens 9.2 e 9.3 acima, caso não sejam atendidas as notificações e caso não seja possível a implementação da medida consignada no item 9.6; 9.8 autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9 alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento da dívida na forma do item acima, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.10 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.10.1 ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra); 9.10.2 ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA); 9.10.3 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); 9.10.4 ao senhor Arnaldo de Abreu Madeira, ex-Deputado Federal, em cumprimento ao item 9.2.4 do Acórdão 1882/2006-TCU-Plenário (TC 013.375/2006-4); 9.10.5 ao Deputado Federal Augusto Carvalho, em decorrência do Acórdão 1525/2006-TCUPlenário (TC 016.587/2006-0); 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.10.6 ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado, com vistas a instruir o procedimento administrativo nº 1.16.000.001780/2006-93, em atendimento ao Ofício nº 503/07-GAB RO/PRDF/MPF (TC 024.364/2007-7); 9.10.7 à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, em atendimento ao pedido de auditoria formulado pelo Senador Álvaro Dias, contido no requerimento nº 661, de 9/6/2006, aprovado pelo Plenário daquela Casa na sessão de 21/11/2006 (TC 027.253/2006-3); 9.10.8 ao Ministério Público Federal, com vistas a instruir o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.004077/2008-24, referente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002608/2009-08, referente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, e Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002609/2009-44, referente ao Convênio CRT/DF 51.800/2005; 9.11 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003 (TC 010.493/2004-8), 2004 (TC 015.068/2005-4) e 2005 (TC 017.407/2006-8), para exame em conjunto, e ao TC 027.429/2008-5; 9.12 determinar à SecexAmb que, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, retire o sobrestamento dos processos de contas anuais mencionados no item anterior, no que concerne ao TC 013.299/2006-0. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE III – Plenário TC 016.304/2012-8 Apenso: TC 014.108/2012-7 Natureza: Consulta. Unidade: Secretaria de Comunicação Social – SCS/PR. Interessada: Secretaria de Comunicação Social – SCS/PR. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: CONSULTA. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DO INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO PREVISTO NO ART. 74 DO DECRETO 6.505/2008. REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DA EBC E SUA REPERCUSÃO NA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 11.162/2008 E 8.666/1993. POSSIBILIDADE DO USO DO CREDENCIAMENTO, ATENDIDAS ALGUMAS CONDICIONANTES. FRAGILIDADES NAS NORMAS OPERACIONAIS DA EBC COM RISCOS AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ESCLARECIMENTOS À CONSULENTE. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. RELATÓRIO 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Dada a complexidade da matéria, transcrevo a seguir a íntegra da instrução elaborada por Auditor Federal de Controle Externo da 6ª Secex e que contou com a anuência dos dirigentes daquela unidade técnica: “INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de consulta formulada pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), Srª Helena Maria de Freitas Chagas, encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício 42/2012/GAB/SECOM-PR, de 8/6/2012 (peça 1, p. 12). 2. A dúvida em questão recai, em síntese, sobre a possibilidade de se utilizar a figura do credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a contratação de prestação de serviços afetos à atividade-fim da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), tendo como fundamento legal o art. 74 do regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, aprovado pelo Decreto 6.505, de 4/7/2008 (peça 1, p. 3-7). HISTÓRICO 3. De início, cabe esclarecer que os argumentos apresentados pela consulente foram objeto de análise de mérito em instrução elaborada pela 6ª Secex, datada de 24/7/2012 (peça 3). No entanto, em razão de a Secom/PR ter apresentado informações adicionais, mediante Ofício 80/2012/GAB/SECOMPR, de 4/10/2012 (peça 9), o Relator entendeu necessário o retorno dos autos à 6ª Secex, para o reexame da matéria (peça 10). 4. Em resumo, a consulente havia informado que o Decreto 6.505/2008, em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei 11.652, de 7/4/2008, aprovou regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens por parte da EBC. A Srª Ministra de Estado apresentou, ainda, esclarecimentos sobre peculiaridades relativas ao setor de comunicação (necessidade de agilidade operacional, competitividade do mercado) e à EBC (atuação na atividade econômico-empresarial, necessidade de disponibilizar programas de qualidade, quadro profissional enxuto) que, segundo ela, demandariam a utilização de procedimentos de contratação mais ágeis (peça 3, p. 1-2). Dessa forma, solicitou manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de a EBC adotar o instituto do credenciamento para: a contratação de produtoras para a prestação de serviços afetos à sua atividade-fim, tais como os serviços de produção, sejam eles de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, de vídeos empresariais, de documentários, bem como, serviços de produção de áudio para programas de rádio, locução, spots e gravações externas, tendo como fundamentação legal o artigo 74 do seu Regulamento Simplificado para Contratação de Serviços e Aquisição de Bens, que foi aprovado pelo Decreto 6.505/2008 (peça 1). 5. Por sua vez, o art. 25 da Lei 11.652/2008 e o art. 74 do Decreto 6.505/2008 trazem os seguintes textos: ‘Art. 25. A EBC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, editado por decreto, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Art. 74. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EBC. § 1º O credenciamento é indicado quando: I – o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum; II – houver interesse na diluição da demanda por razões de estratégia logística; ou 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III – estiver caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC, que justifique a utilização desse procedimento.’ 6. Na análise de mérito anterior (peça 3, p. 2-5), verificou-se que a atividade-fim da EBC é a prestação de serviços de radiofusão, comunicação e serviços conexos, sendo de sua competência a produção e difusão de programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação. 7. Foi destacado que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 11.652/2008, que autorizou a constituição da EBC, foi dispensada a licitação para a contratação da mencionada empresa pelos órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à realização de atividades referentes ao seu objeto, desde que exista compatibilidade do valor contratado com os preços de mercado. Ao considerar esse fato, entendeu-se que, diante da hipótese de a EBC poder credenciar empresas fornecedoras de serviços de produção de TV e rádio, ela se tornaria mera intermediadora na prestação desses serviços quando eles fossem produzidos por credenciados, para fornecimento a órgão ou entidade pública, o que, ao final, poderia implicar maiores custos à Administração Pública. 8. Em complementação, observou-se que a EBC realizou investimentos da ordem de R$ 243 milhões, nos exercícios de 2009 a 2011, para a aquisição de equipamentos, veículos e móveis, bem como abriu concurso em 2011 para o preenchimento de 537 cargos. Tudo isso com vistas a cumprir sua missão institucional e realizar seus objetivos estratégicos, definidos pela lei de criação da empresa. 9. Ao final, concluiu que a contratação de serviços, por meio de credenciamento, para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da EBC ou às respectivas categorias funcionais, caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de atividades exclusivas dos servidores efetivos, o que contraria o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, e não pode ser justificado nem mesmo pela existência de déficit de pessoal, conforme se verifica nos Acórdãos 2.084/2007-TCUPlenário, 1.193/2006-TCU-Plenário, 256/2005-TCU-Plenário, 341/2004-TCU-Plenário, 593/2005TCU-1ª Câmara e 975/2005-TCU-2ª Câmara. 10. Por outro lado, no documento posteriormente acrescido aos autos, denominado ‘memorial’ (peça 9), a Secom/PR argumenta que o núcleo essencial da atividade finalística da EBC estaria no ‘empacotamento’, ‘que consiste no ato de gestão de programação com vistas à escolha do conteúdo’. As demais macro-atividades – ‘produção’ e ‘distribuição’ – seriam tarefas atribuídas a qualquer radiodifusor, pouco se diferenciando na prática, ‘em se tratando de emissora pública, estatal ou privada’ (peça 9, p. 17-18). Explica que o núcleo central do papel da EBC se confirma no momento em que ela exibe na programação de seus canais conteúdos de terceiros produzidos por terceiros, citando como exemplo ‘A voz do Brasil’, que apresenta conteúdo de produções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 11. Em razão disso, afirma que as atividades objeto de credenciamento, nos moldes expostos na presente consulta, deveriam ser entendidas como ações complementares, conexas às atividades finalísticas de uma empresa de comunicação pública, e que visam a agregar qualidade, expertise e valor aos serviços ofertados pela EBC, permitindo-lhe competir em condições mínimas no mercado em que atua (peça 9, p. 20-21). 12. Argumenta que a Lei 11.652/2008 estabelece, entre os princípios, competências e atribuições legais da EBC, o ‘estímulo e fomento da produção de conteúdos regionais e independentes, em mínimos legalmente estabelecidos’, para que a empresa tenha incluída em sua programação toda a diversidade prevista na mencionada lei. Os mínimos a que se refere trata-se dos 10% de conteúdo regional e dos 5% de conteúdo independente, na programação semanal, em programas veiculados no horário entre 6h e 24h, conforme previsto no art. 8º da lei em questão. Assim, no entendimento da Secom/PR e da EBC, a utilização de conteúdos de terceiros (regionais e independentes) teria fundamento em imposição legal, com definição expressa de limites mínimos e sem estipulação de percentual máximo, o que, segundo eles, poderia levar à interpretação de que com maior participação da produção independente regional nos conteúdos exibidos pelos veículos da EBC, ‘mais se levará a 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cabo os objetivos da lei’ (peça 9, p. 10). Essa seria, portanto, mais uma justificativa para a utilização do credenciamento. 13. Complementa que a contratação de terceiros, ‘caracterizados ora como produtores regionais, ora como produtores independentes, ora como colaboradores em pontos específicos da atividade-fim’ são necessários para que a EBC possa cumprir as previsões constitucionais e legais da radiodifusão pública e atividades conexas, a exemplo do que ocorreu nos seguintes programas/documentário: ‘Samba na Gamboa’, ‘Sem censura’ e ‘Brasília – Um sonho de três séculos’. Afinal, segundo o gestor, ‘a comunicação pública em última instância deve viabilizar os meios para veicular o pensamento plural da nossa sociedade, o que não pode ser sempre realizado por um corpo permanente de empregados públicos’ (peça 9, p. 23-25). 14. Segundo informação contida no memorial, os serviços objeto do credenciamento envolveriam: produção de programas radiofônicos; criação musical e produção de fonogramas; produção de programas de televisão; captação de imagens e transmissão de sinal via satélite, ao vivo; desenvolvimento de sistemas de gerenciamento de conteúdo para internet; hospedagem de sistemas de gerenciamento de conteúdo para internet; soluções na área de aplicativos; e serviços multimídias de agências digitais. 15. Alega ainda que a EBC está sujeita a nuances do mercado, como custos sazonais, decorrentes de escassez ou abundância de produtos e serviços, fatores que, segundo o informado, demandariam ‘mão de obra elástica’, conforme as necessidades dos serviços a serem contratados. Diante disso, informa que a EBC ‘nunca terá a força de trabalho total para atender a sazonalidade, eventualidade e velocidade dos serviços que venham a ser demandados pelo mercado privado ou pelo Estado’ (peça 9, p. 22). 16. Além disso, apresenta os ritos de credenciamento que a EBC pretenderia adotar, entre eles: instituição de comissão técnica de credenciamento, realização de inspeção técnica junto ao proponente, distribuição dos serviços de acordo com a ordem de credenciados definida em sorteio, tabelas de referência sobre valores de serviços, obrigatoriedade de observância ao manual da empresa credenciada, utilização de formulários padronizados e regras de descredenciamento (peça 9, p. 10-14). E adiciona comentários sobre o objetivo de incrementar as receitas próprias da EBC, como forma de garantir a respectiva sustentabilidade financeira, informando que essa competência foi atribuída à Diretoria de Captação e Serviços da empresa. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 17. Registre-se que a consulente é legitimada para formular consulta junto a este Tribunal, conforme o disposto no art. 264, inc. VI, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU). Somado a isso, a consulta apresenta indicação precisa do respectivo objeto, possui pertinência temática com a área de atribuição do órgão e está acompanhada de parecer emitido pela área jurídica da EBC (Parecer 333/2012-DIJUR, peça 1, p. 8-13), de modo a atender ao contido no art. 264, §§ 1º e 2º, do RI/TCU. Destaque-se, ainda, que a consulta não versa sobre caso concreto, estando, portanto, em consonância com o art. 265 do RI/TCU. EXAME TÉCNICO 18. Em primeiro lugar, considera-se necessário avaliar as características dos serviços que a EBC pretende contratar mediante credenciamento. Conforme exposto, esses serviços envolvem: serviços de produção, sejam eles de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, de vídeos empresariais, de documentários, bem como, serviços de produção de áudio para programas de rádio, locução, spots e gravações externas; (item 4) produção de programas radiofônicos; criação musical e produção de fonogramas; produção de programas de televisão; captação de imagens e transmissão de sinal via satélite, ao vivo; desenvolvimento de sistemas de gerenciamento de conteúdo para internet; hospedagem de sistemas de 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO gerenciamento de conteúdo para internet; soluções na área de aplicativos; e serviços multimídias de agências digitais. (item 14) 19. Observa-se que a Secom/PR considera que tais serviços são atividades complementares ao núcleo essencial da atividade finalística da EBC (item 11). 20. Para examinar essa questão, buscou-se na internet o edital do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva promovido pela EBC, no exercício de 2011 (peça 12), bem como se solicitou à EBC o respectivo Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS), anexando-se aos autos apenas o encadernamento do PECS (peça 11), uma vez que é nesse instrumento que se encontra registrada a descrição detalhada de cada cargo existente na mencionada empresa. 21. Somado a isso, verificou-se que, em termos básicos, os estágios envolvidos na produção de um programa para televisão, rádio ou outras mídias seriam: concepção da ideia (desenvolvimento do projeto), planejamento (pré-produção), filmagem ou gravação (produção), produto final (pós-produção / edição), finalização e distribuição (KELLISSON, Cathrine, Produção e Direção para TV e Vídeo, uma abordagem prática, tradução de Natalie Gerhardt, Rio de Janeiro/Elsevier, 2007 – 2ª reimpressão, p. 8). 22. Após isso, identificou-se, na descrição resumida das atribuições inerentes aos cargos relacionados no encadernamento do PECS, bem como no edital do concurso, os seguintes requisitos exigidos para os analistas ou técnicos de operações de empresa de comunicação pública, na atividade de: a) locução especializada – ‘apresentar, produzir e editar programas e peças de áudio e vídeo ao vivo ou gravadas (...), além de desempenhar atividades afins e correlatas’ (peça 11, p. 17); b) produção executiva de rádio, televisão e mídias digitais – ‘organizar, planejar e executar todos os processos de produção de peças de rádio, televisão e mídias digitais. (...) Conceituar e dirigir produtos audiovisuais, radiofônicos e para mídias digitais de acordo com o suporte de veículo de comunicação. (...) Escrever roteiros para formatos audiovisuais e de rádio – documentários, ficções, institucionais, VTs e spots publicitários, programas de televisão – empregando técnicas e linguagens específicas de acordo com o suporte e mídia. (...) Produzir, organizar e acompanhar captações para produtos documentais, ficcionais, institucionais e educativos, além de desempenhar atividades afins e correlatas’ (peça 11, p. 22); c) criação e desenvolvimento em web e plataformas digitais – ‘Operar software de edição, composição e efeitos para internet, vídeo, produtos gráficos e outros suportes. Conceber, elaborar e executar representações visuais da informação na forma de ilustrações, desenhos, quadros, tabelas, gráficos e etc. (...) Conhecer as ferramentas de hardware e software específicos de produção de recursos de arte em multimídia e manter-se atualizado. Diagramar imagens e textos para diferentes mídias, além de desempenhar atividades afins e correlatas’ (peça 11, p. 11); d) engenharia de software – ‘(...) projetar aplicativos em linguagem de baixo, médio e alto nível, implementar soluções em tecnologia da informação, gerenciar ambientes operacionais. elaborar documentação (...), além de desempenhar atividades afins e correlatas’ (peça 11, p. 13); e) produção de arte e cenografia – ‘Conceber produtos de interatividade, vinhetas, ilustrações, infografias animadas e inanimadas. (...) Criar, conceituar, projetar, produzir, coordenar e executar a construção e instalação de cenários, inclusive cenários virtuais e em locações, para diversos formatos. Compor e realizar vinhetas, desenhos, artes, ilustrações com recursos gráficos animados e inanimados. Diagramar imagens e textos para diferentes mídias. Conceber, elaborar e executar representações visuais da informação na forma de ilustrações, desenhos, quadros, tabelas, gráficos, além de desempenhar atividades afins e correlatas’ (peça 11, p. 20); f) sonoplastia – ‘Produzir peças acústicas e musicais para produtos e veículos de comunicação sociais tais como televisão, rádio e internet (...), além de desempenhar atividades afins e correlatas’ (peça 11, p. 27); e 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO g) sistemas – ‘Controlar e administrar o tráfego de sinal; monitorar a transmissão e recepção de sinais de televisão; manipular áudio e vídeo; viabilizar gerações de sinais de áudio e vídeo’ (peça 11, p. 38). 23. Há ainda o cargo de jornalista de empresa de comunicação pública, que possui, entre suas atribuições: redigir e editar notícias e noticiários, redigir textos jornalísticos e releases, apresentar notícias e noticiários, organizar e planejar coberturas jornalísticas, além de desempenhar atividades afins e correlatas (peça 11, p. 29). 24. Em complementação, verificam-se no Regimento Interno da EBC (peça 13) as seguintes competências que reforçam as atribuições da EBC e do respectivo quadro de pessoal, atribuídas à: a) diretoria de produção: ‘produzir (...) programas e demais produtos para exibição na televisão pública gerida pela EBC’; b) diretoria de jornalismo: ‘produzir, adquirir ou contratar os conteúdos de natureza jornalística a serem veiculados pelos canais públicos de rádio, de televisão e de novas mídias da EBC (...); produzir, editar e veicular programas jornalísticos’. 25. Comparando as descrições de atividades contidas no PECS (itens 22 e 23) com as constantes na consulta e no memorial (item 18), verifica-se que os serviços que a EBC pretende contratar mediante credenciamento estão inseridos nas atribuições do pessoal efetivo da mencionada empresa, não podendo ser objeto de terceirização, sob pena de contrariar o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. E, como se destacou na análise anterior, nem mesmo a carência de pessoal pode ser utilizada como justificativa para tal finalidade (item 9). 26. Além disso, considera-se que os serviços que se pretende repassar às empresas credenciadas são, na verdade, a essência do produto que será entregue ao cliente da EBC, pois, conforme comentado no memorial, trazem o diferencial (qualidade, expertise e valor) dos serviços que serão ofertados comercialmente pela EBC (peça 9, p. 20-22). Depois dessa fase, tem-se apenas a edição, finalização e distribuição, conforme estágios básicos apresentados no item 21 do presente documento. 27. Nesse ponto, vale lembrar que, conforme comentado na instrução à peça 3 (p. 4), a EBC pode ser contratada sem licitação pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim, entendese que poderia haver ofensa aos princípios da economicidade e da moralidade, caso esses entes viessem a contratar serviços da EBC, que seriam, por sua vez, demandados às empresas credenciadas. Afinal, se o valor de mercado de um dado programa custa um valor x para a EBC, em tese, deveria custar o mesmo valor para qualquer outro órgão ou entidade pública. Nesse caso, a EBC estaria intermediando o negócio, com possibilidade de tornar o produto mais caro para a Administração Pública. Mesmo que a EBC repassasse custo idêntico ao cobrado pelo terceiro, haveria obviamente frustração ao dever de licitar por parte dos entes públicos que contratarem serviços nos moldes apresentados. 28. Diante do exposto, entende-se que o instituto do credenciamento não pode ser aplicado para a contratação de serviços de produção relativos à cobertura e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, de vídeos empresariais, de documentários, bem como, serviços de produção de áudio para programas de rádio, locução, spots e gravações externas, uma vez que esse procedimento contraria também o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. 29. Além disso, torna-se oportuno comentar que, segundo entendimento deste Tribunal, conforme o exposto na Decisão 663/2002-TCU-Plenário e nos Acórdãos 405/2010, 560/2010 e 2811/2012, todos também do Plenário, o disposto no art. 25 da Lei 11.652/2008 e, em consequência, o completo teor do Decreto 6.505/2008, encontra-se em desacordo com o art. 173, § 1º, da Carta Magna, que dispõe o que segue. Art. 173 (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (grifo nosso) (...) 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 30. Sobre o assunto, vale transcrever análise realizada no âmbito da Decisão 663/2002-TCUPlenário: (...) a simples permissão para a edição de um Regulamento Simplificado por meio de decreto não é dispor sobre as matérias da forma como o constituinte derivado pretendeu. A intenção do constituinte foi de que a lei prescrevesse, determinasse, estabelecesse, estatuísse; nunca que a lei se desfizesse, se desincumbisse ou se desonerasse da responsabilidade a ela imposta (...) (...) consoante a EC nº 19, as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deverão ser estabelecidas em uma lei específica, que será o estatuto jurídico dessas entidades. A edição dessa lei compete privativamente à União. (...) as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, continuam sendo definidas na Lei de Licitações e Contratos, publicada em 1993. Quando do advento da lei prevista no § 1º do art. 173, será afastada a incidência da Lei nº 8.666/93 sobre essas empresas. Nesse momento, essas entidades passarão a contar com estatuto próprio, estabelecido em ato normativo adequado para tanto: lei ordinária. (...) O caput do § 1º do art. 173 ordena que a lei disporá sobre todos os incisos a ele subordinados. (...) Enquanto não é elaborado o Estatuto, é a Lei nº 8.666/93 que traz as restrições. (...) O estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias exploradoras de atividade econômica ainda será editado e disporá sobre os limites de discricionariedade admitidos ao gestor. 31. Nota-se, portanto, o entendimento do TCU no sentido de que o art. 173, § 1º, da Constituição Federal ainda não foi normatizado, nos moldes previstos pela Carta Magna. Na mesma direção, vê-se o posicionamento de doutrinadores como Marçal Justen Filho, conforme transcrito na Decisão 663/2002-TCU-Plenário: Em síntese, as entidades da Administração indireta permanecerão sujeitas ao regime da Lei nº 8.666 até a edição de novas regras. No futuro, haverá dois regimes básicos, um destinado à Administração direta, autárquica e indireta prestadora de serviços públicos (aí incluída a atuação de suporte à Administração) e outro para as entidades privadas exercentes de atividade econômica. O regime especial para essas últimas não consistirá na liberação pura e simples para realização de contratações, sem observância de limites ou procedimentos determinados (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ed. 6, São Paulo/Dialética, 1999, p. 21). 32. Em razão disso, esta Corte considerou que padecem de vício de inconstitucionalidade o art. 67 da Lei 9.478/1997 e o Decreto 2.745/1998, que tratam do regulamento simplificado de contratação pela Petrobras. 33. No que tange à EBC, cumpre ressaltar que, conforme exposto pela Secom/PR (item 4), a EBC atua na atividade econômico-empresarial, o que se confirma nos arts. 3º, inc. VII, 8º, incs. I e II, 11, incs. II e IV, da Lei 11.652/2008, que fazem referência a características do seu campo de atuação, como, por exemplo, a exploração e a prestação de serviços de radiodifusão, com caráter competitivo. 34. Desse modo, uma vez que a Lei 11.652/2008 e o Decreto 6.505/2008 foram elaborados nos moldes das normas anteriormente mencionadas, relativas à Petrobras, entende-se oportuno dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S.A. que o art. 25 da Lei 11.652/2008 e o Decreto 6.505/2008 apresentam vício de inconstitucionalidade, e que, até a edição da lei de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, as licitações e contratos da empresa devem observar os ditames da Lei 8.666/1993. 35. Com relação aos demais argumentos acrescidos ao processo, cabe comentar o que segue. 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36. No que tange à sazonalidade das atividades desempenhadas pela EBC (item 15), conforme expôs a Secom/PR, trata-se de característica do mercado em que a EBC atua. Dessa forma, entende-se que, em tese, todas as empresas do ramo estão sujeitas a ela. Assim, é louvável que a EBC busque alternativas para resolver essa questão, mas as soluções devem estar condizentes com a sua condição de empresa pública exploradora de atividade econômica, submetida, portanto, às normas de direito público. 37. Ademais, cabe destacar que o art. 27 da Lei 11.652/2008 prevê a possibilidade de a EBC contratar, por inexigibilidade de licitação, especialistas para a execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados, procedimento que, em tese, permite à mencionada empresa atender eventual aumento de demanda. 38. Quanto à previsão em lei sobre o fomento à produção de conteúdos regionais e independentes (itens 12 e 13), cabe trazer aos autos os exatos termos apresentados na Lei 11.652/2008: Art. 2º A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios: (...) IV – promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente; Art. 8º Compete à EBC: (...) IX – garantir os mínimos de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal (...). (...) § 4º Para os fins no disposto no inciso IX deste artigo, entende-se: I – conteúdo regional: conteúdo produzido num determinado Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes locais; II – conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico. (...) § 5º Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, deverão ser veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do País. 39. Note-se que a lei dispõe que a EBC tem por princípio, entre outros, estimular a produção regional e a produção independente. No Dicionário Aurélio, vê-se que a palavra ‘estimular’ refere-se a termos como ‘excitar’, ‘instigar’, ‘encorajar’, ações que podem ser realizadas de outras formas pela EBC, por exemplo, por meio de concurso ou contratação direta, adequada a cada caso específico. 40. Ademais, a consulta não versa sobre a ‘contratação’ de conteúdos de terceiros, mas sobre a contratação de produtoras para a prestação regular de serviços. A veiculação de conteúdos de terceiros, por meio de contrato, convênio ou outro tipo de ajuste, é estimulada pela Lei 11.652/2008, conforme consta em seus arts. 2º, incs. II e IV, 3º, incs. V, VIII, IX, e 8º, incs. III, IV e IX. Há ainda a exceção prevista no art. 27 da mencionada lei (item 36). Assim, ratifica-se que o credenciamento também não seria, em princípio, a solução mais efetiva para as contratações em questão. CONCLUSÃO 41. A consulta, constante à peça 1, deve ser conhecida, por preencher os requisitos previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU. 42. Diante das análises efetuadas na presente instrução, entende-se que a adoção do credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, pela EBC, para efeito de contratação de serviços de produção, sejam eles de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais e empresariais, de documentários, bem como serviços de produção de áudio para programas de rádio, locução, spots e gravações externas, contraria o art. 37, caput e inc. II, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.666/1993, uma vez que caracteriza contratação indireta e terceirização de atribuições afetas à atividade-fim da EBC e às respectivas categorias funcionais (itens 25 e 28). 43. Considerada a situação prevista no art. 27 da Lei 11.652/2008 e na Decisão 663/2002-TCUPlenário, entende-se necessário, ainda, dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação que o art. 25 da Lei 11.652/2008 e o Decreto 6.505/2008 padecem de vício de inconstitucionalidade, e que, até a edição da lei de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, as licitações e contratos da empresa devem observar os ditames da Lei 8.666/1993 (item 34). BENEFÍCIOS DE CONTROLE 44. Em conformidade com a Portaria-Segecex 10/2012 e seu anexo, registram-se como benefícios potenciais da ação de controle, advindos da proposta de encaminhamento dos presentes autos, o incremento da expectativa de controle e a melhoria da gestão administrativa da Unidade. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 45. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: I. conhecer da presente consulta, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU (item 17); II. responder à consulente que não é possível a adoção do credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas pela EBC, conforme o previsto no art. 74 do respectivo regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, bem como a utilização de quaisquer das modalidades licitatórias constantes do art. 11 desse mesmo regulamento, para a contratação de serviços afetos à atividade-fim da empresa ou às suas categorias funcionais, tais como serviços de produção, sejam eles de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais e empresariais, de documentários, bem como serviços de produção de áudio para programas de rádio, locução, spots e gravações externas, uma vez que caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de atividade-fim, contrariando a exigibilidade constitucional de concurso público e os princípios da economicidade, da legalidade e da moralidade, conforme o previsto no art. 37, caput e inc. II, da Constituição Federal, e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (itens 25 e 28); III. dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) que o art. 25 da Lei 11.652/2008 e o Decreto 6.505/2008 padecem de vício de inconstitucionalidade, e que, até a edição da lei de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, as licitações e contratos da empresa devem observar os ditames da Lei 8.666/1993; IV. encaminhar à Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), Srª Helena Maria de Freitas Chagas, e à Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) cópia da decisão que vier a ser adotada pelo Relator, acompanhada do respectivo Relatório e Voto; V. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inc. V, do RI/TCU. É o Relatório. VOTO Trago à apreciação deste Plenário consulta formulada pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), Exmª Srª Helena Maria de Freitas Chagas, encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício 42/2012/GAB/SECOMPR, de 8/6/212. 2. Preliminarmente, averbo que a consulta atende a todos os requisitos formais postos no art. 264 do Regimento Interno deste nosso Tribunal de Contas da União, quais sejam: a) formulada por Ministra de Estado (inciso IV); b) instruída com parecer jurídico (§ 1º); c) indica de forma precisa seu 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO objeto (§ 1º); d) o qual tem pertinência temática com a respectiva área de atribuição da consulente (§ 2º); d) tendo caráter abstrato, conforme transcrevo, verbis: ‘Considerando as reiteradas decisões do TCU no sentido de que o credenciamento deve ser utilizado para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento, desde que a Administração fixe critérios objetivos, e ainda que sejam observados quatro aspectos fundamentais quando da análise da adequação do uso do credenciamento, quais sejam: contratação de todos os selecionados, mesmo que demandados em quantidade não uniforme; impessoalidade/objetividade na definição da demanda por contratado; que reste demonstrado, no processo, a vantagem/igualdade dos valores definidos em relação aos preços de mercado; e, por fim, que o objeto, e não as características pessoais do selecionado, satisfaçam as exigências do Edital, seria, no entendimento dessa Corte, juridicamente viável a utilização pela EBC da figura do credenciamento para a contratação de produtoras para prestação de serviços afetos a sua atividade fim, tais como os serviços de produção, sejam eles de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, de vídeos empresariais, de documentários, bem como, serviços de produção de áudio para programas de radio, locução, spots e gravações externas, , tendo como fundamentação legal o artigo 74 do seu Regulamento Simplificado para Contratação de Serviços e Aquisição de Bens, que foi aprovado pelo Decreto no 6.505/2008?’ (grifos meus) 3. Superada a preliminar, cabe-me passar ao mérito e para estruturar meu voto o dividi em três momentos essenciais. Primeiramente, demonstrarei a existência de duas matrizes constitucionais distintas no campo da licitação e contratação públicas, com repercussão em toda a interpretação das normas a elas referentes. Em um segundo momento, aplicarei essas premissas interpretativas à questão da possibilidade, ou não, da convivência das atividades fins da Empresa Brasil de Comunicação S.A. prestadas diretamente por pessoal do quadro de empregados e prestadas por empresas contratadas. Por fim, caso seja possível essa convivência, analisarei o regime de credenciamento previsto no art. 74 do Decreto 6.505/2008, que regulamenta a Lei nº 11.652/2008, não apenas pela sua possibilidade jurídica, mas também em relação ao detalhamento operacional do referido instituto, tal como empreendido pela EBC. Para realizar esta última tarefa, atuarei nos moldes da investigação de acidentes aéreos, ou seja, utilizarei o que apreendemos com os fatos narrados na Ação Penal nº 470, recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Passo ao primeiro elemento de meu voto: a existência de duas matrizes constitucionais distintas no campo da licitação e contratação públicas, com repercussão em toda a interpretação das normas a elas referentes. A abordagem desta matéria convergirá para as empresas de comunição, pois esse é o objeto desta Consulta e nos permitirá observar as diferenças mais agudas em relação às contratações públicas firmadas pela administração direta, autárquica e fundacional. Tal afirmação deriva das seguintes normas constitucionais: ‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º – A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.’ 5. A moldura constitucional me autoriza formular algumas conclusões. A primeira delas é a de que, ainda que falte a lei geral de licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista, não posso aplicar a elas a mesma lógica na interpretação da Lei 8.666/1993 utilizada para as fundações públicas e autarquias. Explico: como se sabe, interpretar é ato de concretizar a 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO norma e, como diz Friedrich Müller, “os textos de prescrições que encontramos nos jornais oficiais ou as compilações legislativas, os textos de normas, portanto, não são normativos. Eles são incapazes de levar a uma solução obrigatória do caso concreto. São os dados iniciais não (ainda) normativos do processo concretizador” (Discours de la Méthode Juridique, p. 196-197), pois, segundo Müller, a normatividade seria então a propriedade dinâmica de uma norma, sendo tal propriedade dividida em duas concepções: a de ordenar a realidade que lhe é subjacente e a de ser condicionada por tal realidade. 6. Dito isso, nos termos do inciso XXVII do art. 22, devo ler as normas a partir dos princípios da administração pública dispostos na cabeça do art. 37, e não das regras postas no inciso XXI do art. 37, todos da Constituição. Outra conclusão essencial é a de que o ramo de comunicação explorado pela EBC caracteriza-se como atividade econômica, tal como decorre da leitura do artigo 175 da Constituição, dada a total incompatibilidade do referido dispositivo para a atividade da EBC. Não vejo como aplicar aos veículos de comunicação as amarras postas nas regras de controle das atividades das empresas concessionárias de serviços públicos. Posso concluir que se trata de atividade econômica descrita no art. 173 combinadamente com o art. 223, ambos da Constituição, que o Estado explora por relevante interesse coletivo e em caráter de complementaridade. Dessa constatação e das regras constitucionais específicas estou autorizado a afirmar se tratar de atividade econômica sui generis, porquanto está pautada pela liberdade de criação e de informação, exigindo, dada sua natureza, elasticidade, agilidade e competências criativas incomuns, porquanto se trata de um mercado altamente criativo e competitivo, no qual a escolha do consumidor depende de apenas um toque no controle remoto. Daí a necessidade de um Direito Privado Administrativo, na classificação doutrinária de Ossenbühl (Oeffentliches Recht um Privatrecht in der Leistungsverwaltung, 1974, p. 543), onde o direito privado é mitigado pelos princípios do direito administrativo (a abertura do direito público ao direito privado na gestão de desempenho). Dessa concepção emerge uma afirmação: a inexistência da lei de que fala o § 1º do art. 173 da Constituição autoriza a aplicação da Lei 8.666/1993, mas interpretá-la a partir de institutos puros de direito administrativo gera resultados inconstitucionais. Para evitá-los temos que trabalhar com o efeito transacional sinalagmático (a expressão não é minha), ou seja, a inexistência da lei requerida pelo art. 173 da Constituição legitima a aplicação da Lei nº 8.666/1993, mas a interpretação da Lei 8.666/1993 para as sociedades de economia mista e empresas públicas está condicionada pelas disposições do art. 173 da Constituição. 7. Passo a sindicar a Lei nº 11.652/2008, que autorizou a criação da EBC, e argumentarei em contraste com a Lei 9.478/1997, que tantas vezes foi alvo de análise neste nosso Tribunal. Diz a lei do petróleo: Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. 8. Vejamos agora o dispositivo semelhante da Lei nº 11.162/2008: Art. 25. A EBC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, editado por decreto, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. 9. Bem de ver que a Lei nº 11.162/2008 cumpre o requisito da observância dos princípios da administração pública previsto no inciso III do § 1º do art. 173, silenciando sobre a simplificação de todos os procedimentos licitatórios. Acresço que a própria Lei da EBC coloca-a sob a submissão da Lei nº 8.666/1993. Esse é o caso do art. 27, verbis: Art. 27. A EBC poderá contratar, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, especialistas para a execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados, sendo inexigível a licitação quando configurada a hipótese referida no caput do art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 10. Não tenho dúvida de que está afastada a questão da constitucionalidade do Decreto 6.505/2008, porquanto ele se sustenta na Lei nº 11.162/2008, a qual submete a EBC a dispositivo da 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei 8.666/1993, pelo que posso bem entender que se aplica ao decreto, por analogia, o art. 119 da lei geral de licitações e contratos, ou seja, o decreto está autorizado por ambas as leis. Daí não poder acompanhar a unidade técnica no sentido de afastar o citado regulamento por inconstitucionalidade ou ilegalidade de forma abstrata. De outra, boa parte da doutrina, a meu ver acertadamente, define o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação precedida de chamamento público como garantia do princípio da impessoalidade. Resta-me perquirir se o procedimento de credenciamento estabelecido pelo decreto é compatível com o art. 26 da Lei 8.666/1993 (define os elementos integrantes do processo de inexigibilidade de licitação). 11. Nessa perspectiva, passo a tratar da validade do art. 74 do referido Decreto nº 6.505/2008, ou seja, no instituto do credenciamento nele previsto, verbis: ‘Art. 74. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EBC. § 1º O credenciamento é indicado quando: I – o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum; II – houver interesse na diluição da demanda por razões de estratégia logística; ou III – estiver caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC, que justifique a utilização desse procedimento. § 2º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela EBC, a qual poderá utilizar-se de tabelas de referência. § 3º No credenciamento, o edital deverá prever: I – o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto; II – o projeto dos serviços desejados e os critérios técnicos que utilizará para julgamento; III – o prazo mínimo de oito dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação; IV – a aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital; e V – a validade de até um ano, admitida uma única prorrogação por igual período.’ 12. Acerca do tema, estamos diante de um falso paradoxo, pois o credenciamento não é licitação (como dito acima, doutrinadores o conceituam como hipótese de inexigibilidade), mas é precedido de edital, no qual todos que cumpram seus requisitos serão considerados vencedores. Segundo Adilson Abreu Dallari o credenciamento é “o ato ou contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física ou jurídica, a prerrogativa de exercer certas atividades materiais ou técnicas, em caráter instrumental ou de colaboração com o Poder Público, a título oneroso”. Portanto, o credenciamento afigura-se como hipótese prevista na lei, uma espécie de inexigibilidade de licitação no momento de contratação, precedida de etapa prévia, na qual todos tiveram igual oportunidade de se credenciar, ampliando notavelmente as exigências do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 (que se resume à justificação do preço e da escolha do contratado). No Acórdão nº 1.913/2006 – 2ª Câmara – Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, apesar de o tema ter sido a contratação de serviços advocatícios, este Tribunal de Contas estabeleceu importantes parâmetros, como segue: “deve-se proceder o devido certame licitatório, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 8666/93, e no caso da competição se tornar inviável, realize a pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem o serviço, adotando sistemática objetiva e imparcial da distribuição de causas entre os pré-qualificados, de forma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade”. 13. Cabe-me formular outra pergunta: o que tornaria a competição inviável para o caso de contratação de serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, ou, como consta da consulta, contratação de produtoras para prestação de serviços afetos a sua atividade fim, tais como os serviços de produção, 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sejam eles de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, de vídeos empresariais, de documentários, bem como, serviços de produção de áudio para programas de radio, locução, spots e gravações externas? A resposta decorre da atividade a EBC, conforme declinado por ela própria e confirmado pela Lei 11.162/2008. Vejamos alguns dispositivos legais exemplificadores, seguidos de meus comentários. O art. 3º estabelece dentre os objetivos da radiodifusão: a) “I – oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;”: entendo que os temas de relevância nacional e internacional podem surgir por catástrofes e eventos imprevistos. Imaginemos a renúncia do papa, a morte inesperada de um líder mundial, o ‘11 de Setembro’. Caso a EBC necessite mobilizar meios especiais, aparelhagem de última geração, especialistas no tema e, para isso, tenha que licitar, o tema continuaria relevante, mas perderia o timing da informação. A EBC promoveria um debate público quando todos pararam de debater sobre o tema; b) “V – apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;”: uma das formas de garantir das produções regionais é, quando dos temas regionais relevantes, utilizar de produtores regionais credenciados; c) “VII – direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;”: o permanente desafio de manter o caráter competitivo na busca do interesse dos telespectadores e ouvintes requer arejamento, ideias novas etc. Estamos efetivamente diante de um mercado ágil, flexível e criativo. Em uma frase: a EBC é uma empresa pública que explora atividade econômica sob o severo regime de liberdade de imprensa. Um mercado onde não apenas basta informar, mas é necessário criar o interesse pela informação e instigar a cultura da reflexão e do debate público. Daí que não posso interpretar as normas da EBC como fazemos com outras atividades exploradas diretamente pelo Estado. Creio ser oportuno rememorar que na essência do julgamento acerca do Regime Diferenciado de Contratação – RDC – estão duas premissas: a) o processo licitatório estabelecido na Lei nº 8.666/1993 não é um valor em si, ou seja, caso se consiga estabelecer outros mecanismos que garantam o resultado com maior eficiência e consoante os princípios basilares da administração pública, a solução será constitucional; b) as situações fáticas diferenciadas legitimam a convivência de vários regimes de licitação também diferenciados. 14. Firmadas a constitucionalidade, a legalidade e a legitimidade do procedimento de credenciamento, passo à segunda questão: a possibilidade, ou não, da convivência das atividades fins da Empresa Brasil de Comunicação S.A. prestadas diretamente por pessoal do quadro de empregados e por empresas contratadas. 15. Falei acima sobre a sazonalidade típica da atividade de comunicação. Os fatos cotidianos, em suas velocidade e multiplicidade conduzem o mercado de comunicação, e não a lógica da economia. Nesse sentido, teríamos três possibilidades de resolver o problema: a) para enfrentar a flexibilidade do mercado a EBC decide implantar um quadro de empregados excessivamente grande, de forma a garantir a existência de mão de obra, complementada por razoável quantidade de equipamentos reserva, trabalhando em regime de ociosidade em boa parte do tempo; b) trabalha com efetivo para a demanda prevista normal, não atendendo as exigências decorrentes dos fatos imprevisíveis; c) adota uma postura híbrida, garantindo quadro de empregados para as atividades planejáveis e cotidianas, aliado a uma reserva de pessoas contratáveis no mercado, suprindo agilmente as demandas de última hora. A solução que melhor prestigia os princípios da eficácia e da eficiência é a última, cuja obviedade me dispensa de maiores comentários. 16. Em sendo assim, não posso concordar com a tese de que o credenciamento ofende o inciso II do art. 37 da Constituição, ou seja, configuraria burla ao concurso público. A burla ao concurso público requer o desejo de burlar, bem assim que empregos não sejam apenas permanentes, mas que seu preenchimento seja precedido do requisito da necessidade. Potencializar exacerbadamente a regra pela regra, admitindo as hipóteses do gigantismo do quadro em regime de ociosidade ou a ineficiência da empresa pelas aporias decorrentes da interpretação “exagerada” do dispositivo constitucional, não 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO realiza a Constituição como um todo. Essa interpretação “exagerada” não está sincronizada com a exploração da atividade econômica pelo Estado, cujos “instrumentos de atuação extravasam os esquemas tradicionais” (Vasco Pereira da Silva. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina, 2003, p. 129), o que nos exigirá redirecionar o foco do controle para os resultados (as finalidades da EBC), com as salvaguardas dos princípios da administração pública. E não há nada nos autos que me autorize a concluir, sem a ocorrência concreta da hipótese, que a não execução direta dos serviços pela EBC feriria os princípios da economicidade e da moralidade. Isso porque não posso, na condição de magistrado, partir da premissa incomprovada de que a EBC não agregará nada ao produto contratado ao credenciado, figurando como mera intermediária. 17. Portanto, o instituto do credenciamento convive perfeitamente com a existência no quadro da EBC de empregados com atribuições semelhantes. A convivência se dará pela utilização do instituto do credenciamento para projetos ou prazos limitados segundo requisitos a serem fixados pelo Conselho de Administração da EBC (art. 27 da Lei 11.652/2008), a exemplo da regionalização, dos efeitos da plasticidade do mercado em função da dinamicidade dos fatos e da insuficiência quantitativa e qualitativa (especialização) dos recursos humanos e materiais da EBC para o cumprimento de determinadas tarefas. 18. Passo ao último quesito da estrutura de meu voto, qual seja: analisar o regime de credenciamento previsto no art. 74 do Decreto 6.505/2008 em relação ao detalhamento operacional do referido instituto, tal como empreendido pela EBC. Para isso, atuarei nos moldes da investigação de acidentes aéreos, ou seja, utilizarei o que apreendemos com os fatos narrados na Ação Penal nº 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira a impedir que acontecimentos se repitam pela fragilidade normativa ou pela anomia. É que o direito administrativo tem hoje a missão de harmonizar o controle da Administração com sua eficiência. Construir tal sistema de equilíbrio mostra-se como o maior desafio dessa disciplina jurídica (Patrícia Baptista. Transformações do Direito Administrativo. Renovar, 2003, p. 23). 19. Vejamos os ritos específicos de credenciamento instituídos pela EBC, demonstrado por ela própria no item 36 dos Memoriais: – Instituição de Comissão Técnica de Credenciamento – Comissão da EBC especialmente formada para julgamento da solicitação de credenciamento em sessões internas; – Realização de Inspeção Técnica – Consiste em inspeção as instalações da proponente, com avaliação feita durante a inspeção será registrada no “Termo de Inspeção” pela Comissão Técnica de Credenciamento da EBC; – Distribuição de Serviços por Critérios – Os critérios para a distribuição dos serviços padronizados são e de acordo com a conveniência da EBC, mediante a realização de seguimento alternado entre as empresas credenciadas, obedecida a ordem estabelecida em sorteio, de acordo com os critérios previstos em edital de credenciamento; – Convocação por “Solicitação de Atendimento de Demanda” – Trata da convocação das empresas integrantes da lista de credenciadas, efetuada por meio de regras padrão definidas na “Solicitação de Atendimento de Demanda”; – Atendimentos em Caráter de Urgência – Há previsão expressa contratual de atendimento para situações sazonais e excepcionais nas demandas com caráter de urgência, pela qual a empresa proponente credenciada deverá responder a EBC sobre a confirmação de aceitação dos serviços no prazo máximo de ate 06 (seis) horas a contar do recebimento da comunicação, observado o horário comercial; – Utilização de Demanda Vinculada – Na previsão de demanda vinculada, derivada ou complementar, a uma demanda em andamento, a distribuição dos serviços será dirigida, preferencialmente, para a Credenciada que esteja atuando no serviço; – Tabelas de Referenda sobre Valor de Serviços – a EBC utiliza sua “Tabela de Valores Referência”, “Fórmula para Desconto com Quantidade” e “Tabela de Limites Máximos para Despesas Variáveis” nos contratos com credenciados; e 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Obrigatoriedade de observância ao “Manual da Empresa Credenciada” – Há menção expressa dirigida ao credenciado sobre o cumprimento de “Manual da Empresa Credenciada”, documento com as regras de atendimento das formulações da EBC a e respeito de rotinas, etapas de produção e os prazos para execução e conclusão dos serviços no qual estão estabelecidos, composto por: a) Definição de Rotinas – trata do âmbito de aplicação que define as rotinas, etapas de produção, a forma de relacionamento entre a EBC e a empresa credenciada, e a qualidade técnica da prestação de serviços da contratada; b) Definição da Expertise – trata da expertise técnica atrelados a Certificação da Capacidade Técnica com requisitos mínimos de expertise do prestador do serviço, detalhado por categorias profissionais e atestos pregressos sobre atuação profissional; c) Definição Produção – trata de rotinas, etapas de produção e entrega com: i) Envio de “Solicitação de Atendimento de Demanda” , Envio de Resposta a “Solicitação de Atendimento de Demanda”, ii) Briefing para definição dos parâmetros do produto (conteúdo, especificações técnicas e prazos) a ser entregue pela contratada dentro do prazo acordado), iii) “Proposta de Atendimento de Demanda”, informando obrigatoriamente o descritivo do Briefing recebido, Equipe necessária para o pleno atendimento da demanda, Eventual necessidade de viagens e deslocamentos (Despesas Variáveis); Orçamento, detalhado em planilha observando os preços contidos na “Tabela de Valores Referência”, na “Formula de Desconto com Quantidade” e na “Tabela de Limites Máximos para Despesas Variáveis”, estabelecidas pela EBC; e “Cronograma de Execução”, além de quaisquer outras informações relevantes para a prestação de serviços; iv) Aceite da proposta por parte da EBC; v) Apresentação de piloto do produto encomendado, observando os parâmetros de conteúdo e especificações técnicas definidos no Briefing e o prazo acordado entre as partes; e vi) Entrega do produto final para o atesto formal da EBC; d) Apuração certificada no “Termo de Avaliação da Empresa Credenciada” – Documento de avaliação e registro emitido após a conclusão dos serviços demandados com objetivo aperfeiçoar os subsequentes processos de Credenciamento e melhorar a prestação de serviços realizados pelas contratadas e/ou deflagrar eventuais descredenciamentos em razão de prestação de serviços não satisfatória. 20. Ao analisar o Decreto nº 6.505/2008 havia percebido um ponto de fragilidade e pontos positivos na sistemática de credenciamento, os últimos com vantagens sobre o regime de inexigibilidade de licitação previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993. 21. A fragilidade estaria exatamente no fato de que no credenciamento de médicos e odontólogos a isonomia e a impessoalidade estão garantidas pelo fato de a escolha dos referidos profissionais, no momento da prestação dos serviços, recair sobre o usuário direto, ou seja, o paciente é quem escolhe e não a administração pública. De pronto, senti a necessidade de critérios objetivos no momento da escolha do prestador credenciado, exatamente para não reincidir a EBC nos eventos julgados na AP 470 (direcionamento a determinadas empresas de publicidade de serviços mais rentáveis e de controles mais difíceis em função de suas características). Verifico que a EBC instituiu critérios objetivos, quais sejam: a) Distribuição de Serviços por Critérios; b) Convocação por “Solicitação de Atendimento de Demanda”; c) Atendimentos em Caráter de Urgência; d) Utilização de Demanda Vinculada. 22. Passarei a analisar alguns desses critérios objetivos. O primeiro deles, a “Distribuição de Serviços por Critérios” deve seguir o interesse público e não a simples conveniência da EBC. Adicionalmente, embora o critério de sorteio seja louvável, a objetividade pode ser destruída caso a ordem dos serviços seja indevidamente manipulada por empregados da EBC. Mais especificamente: sabedores de quem será a próxima contratada ordenar-se-ia a fila dos serviços de modo a que aquele mais atraente coincida com a empresa a ser beneficiada. A princípio não vejo como a “Solicitação de Atendimento de Demanda” contorne esse risco. Note-se bem, não estou a pré-julgar a EBC ou a 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerar essa hipótese como viável. Estou a fazer uma análise de riscos, uma vez que não se deve esperar a repetição do ‘acidente’ para instituir mecanismos de prevenção. 23. Seguindo na análise, preocupam-me as regras postas para “Atendimentos em Caráter de Urgência” em função de situações sazonais e excepcionais. Como disse durante todo este meu Voto, uma das principais causas justificadoras da adoção do regime de credenciamento pela EBC é a flexibilidade decorrente da sazonalidade e da excepcionalidade das situações. Portanto, a urgência é praticamente a tônica do credenciamento. Nessa perspectiva, creio que o prazo de 6 (seis) horas, como regra geral, deveria ser o mínimo e não o máximo. De outra, uma vez que a excepcionalidade das situações é a sustentação da própria utilização do credenciamento, entendo que todo e qualquer prazo deve ser definido em função dessa excepcionalidade, cuja fixação deve estar sempre justificada no procedimento de contratação do credenciado. 24. O último tópico relativo à distribuição dos serviços pelas credenciadas é a “Utilização de Demanda Vinculada”. Considero o critério objetivo e opera como uma espécie de prevenção com possibilidade de maximar qualidade e minimizar custos, pois quem já executa o serviço principal terá maior possibilidade de melhor executar os serviços derivados ou complementares. Preocupa-me o fato de inexistir exatamente essa definição: principal e complementar. De forma mais explícita, as regras deixam a possibilidade de o derivado sem maior que a própria demanda em andamento. Nesse sentido, além da fragilidade demonstrada no item 21 deste Voto, está aberta a porta para criar demandas de forma a beneficiar um credenciado por meio da ampliação de um serviço em execução. 25. Deixo de analisar a metodologia de fixação de preços pela EBC, porquanto não tenho elementos para fazê-lo e tratar-se de objeto estranho à presente consulta. Entretanto, da análise das regras apresentadas pela EBC, não verifiquei nenhum dispositivo que impedisse, de maneira segura, que o credenciado passasse a operar como mera “administração contratada”, regime banido pela Lei nº 8.666/1993 e considerado como fonte de peculato pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da AP 470. Uma vez que a empresa de publicidade recebia a demanda, a repassava a outras empresas para a efetiva execução dos serviços, recebendo percentuais pela intermediação. Em síntese, não verifico regra alguma de subcontratação a ser imposta aos credenciados pela EBC. 26. Dada as características do mercado, onde o trabalho intelectual é uma das tônicas, todas as etapas de execução e o próprio resultado devem ser, de alguma forma, formalizáveis para fins de controle (atas de reuniões de Briefing etc.). 27. Tais constatações me fazem votar no sentido de determinar à Segecex que autue e instrua processo para a análise das regras operacionais de credenciamento estabelecidas pela EBC, submetendo-o ao relator no prazo de 60 dias 28. Ante o exposto VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. ACÓRDÃO Nº 1150/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.304/2012-8. 1.1. Apenso: 014.108/2012-7 2. Grupo II – Classe II – Consulta 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Secretaria de Comunicação Social – SCS/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pela Exmª Srª Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta para esclarecer a consulente que: 9.1.1. é juridicamente viável a utilização pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC – da figura do credenciamento destinado à contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços afetos à sua atividade fim, tais como serviços de produção de coberturas e programas jornalísticos, de vídeos institucionais, documentários e os demais narrados na consulta, tendo por fundamento, além dos dispositivos da Constituição Federal detalhados no Voto condutor, os artigos 25 e 27 da Lei nº 11.652/2008, os artigos 25, 26 e 119 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74 do Decreto nº 6.505/2008; 9.1.2. o instituto do credenciamento, para conviver com o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, deverá ser utilizado para projetos específicos ou por prazos limitados segundo requisitos a serem fixados pelo Conselho de Administração da EBC (art. 27 da Lei 11.652/2008), a exemplo da regionalização, dos efeitos da plasticidade do mercado em função da dinamicidade dos fatos e da insuficiência quantitativa e qualitativa (especialização) dos recursos humanos e materiais da EBC para o cumprimento de determinadas tarefas; 9.1.3. as normas operacionais instituídas pela EBC apresentam fragilidades, que colocam em risco os princípios da moralidade e da impessoalidade, conforme descrito nos itens 21 a 25 do Voto condutor deste acórdão; 9.2. determinar à EBC que, no prazo de 30 (trinta) dias, aperfeiçoe as normas procedimentais destinadas à aplicação do instituto do credenciamento, encaminhando os resultados a este Tribunal, sem prejuízo da imediata aplicação do instituto, observadas as cautelas postas no Voto do Relator; 9.3. determinar à Segecex que autue e instrua processo específico para a análise das regras operacionais de credenciamento estabelecidas pela EBC em cumprimento ao item 9.2, incluída a metodologia para a fixação dos preços a serem praticados, submetendo-o ao relator. 9.4. encaminhar o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, para a consulente e para o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE III – Plenário TC 036.695/2011-4 Natureza: Consulta. Órgão: Ministério da Defesa. Interessado: Ministério da Defesa. 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: CONSULTA. MINISTÉRIO DA DEFESA. SOBRE A POSSIBILIDADE DE INATIVO ACUMULAR CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO, COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA b, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. RESPOSTA AFIRMATIVA. RELATÓRIO Trata-se de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, mediante a qual indaga a esta Corte de Contas sobre a “possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal”. 2. Ao examinar a matéria, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip elaborou a instrução a seguir transcrita, cuja conclusão foi endossada pelos Dirigentes da Unidade Técnica, expressa nos seguintes termos: “Trata-se do Aviso nº 295/MD, datado de 18/11/2011, encaminhado ao Tribunal pelo Ministro de Estado da Defesa, por meio do qual o interessado faz ‘(...) consulta acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal’ (peça 1). 2. Primeiramente, destaco que o interessado figura entre as autoridades descritas no art. 264 do Regimento Interno do TCU para formular consulta a este Tribunal. Em segundo lugar, o questionamento não versa sobre caso concreto. E, por fim, a demanda se faz acompanhada de parecer da Consultoria Jurídica do Órgão consulente. Portanto, a peça introdutória preenche os requisitos de admissibilidade ínsitos no art. 265 do Regimento Interno do TCU. 3. De qualquer modo, impende registrar que a opinião jurídica (Parecer nº 245 2011/CONJURMD/AGU) que acompanha a dúvida do consulente foi elaborada em resposta a um requerimento administrativo de brigadeiro engenheiro, que intentava acumular ‘(...) seus proventos da reserva com subsídio de professor em instituição pública’ (peça 1). O pleito foi indeferido com fundamento no que segue: ‘(...) os termos do art. 142, § 3º, incs. II e III da Constituição Federal combinados com os artigos 98 e 117 da Lei nº 6.880/80, em suas redações atuais, a decisão proferida no Acórdão nº 1310/2005 TCU-Plenário e a conclusão posta no Parecer nº 373/CONJUR-MD/2009’(peça 1). 4. Mediante o Acórdão 1310/2005-TCU-Plenário, mencionado no Parecer nº 245 2011/CONJUR-MD/AGU, o Tribunal apreciou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.840/2003, prolatado também pelo Plenário, tendo se posicionado nos seguintes termos: ‘9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Exmo Sr. Ministro de Estado da Defesa e acolhê-los, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para dar nova redação aos itens 9.1 e seguintes do Acórdão 1.840/2003-Plenário: ‘9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar, com exceção da hipótese do item 9.1.4; 9.1.2. o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 permitiu àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998, continuar acumulando os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitandose o limite salarial do funcionalismo público; 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.3. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos de aposentadoria de cargo civil e implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior; 9.1.4. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo’. 5. A inquirição do consulente, portanto, não é respondida pela nova redação do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.840/2003-TCU-Plenário. O cerne deste processo reside na discussão sobre a regularidade (ou não) de o militar inativo acumular proventos com remuneração de cargo público de professor, uma vez que na atividade o militar fica impedido de tomar posse em cargo público civil. Nos autos do TC 023.311/2011-8 (auditoria de conformidade no Comando do Exército), ainda em execução, esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal, por intermédio da 4ª Diretoria Técnica, realizou extenso estudo sobre as regras de acumulação de cargos públicos por parte dos militares. Por abarcar a situação hipotética a que se refere a presente consulta, transcrevo a seguir inteiro teor desse trabalho: ‘A proibição de acumular cargos/funções públicos foi tratada na CF/1967, com redação dada pela EC 01/1969, em seu art. 99, nos seguintes termos: Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I – a de juiz com um cargo de professor; II – a de dois cargos de professor; III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV – a de dois cargos privativos de médico. § 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista. § 3º Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 2. Quanto aos militares, aquela ordem constitucional previu, explicitamente, regras diferenciadas relativamente à acumulação de cargos e funções públicas. Observe o disposto nos §§ 4º e 9º do art. 93: Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados. (...) § 4º O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. (...) § 9º A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. (Grifo nosso) 3. Posteriormente, o Estatuto dos Militares, Lei 6.880, de 9/12/1980, ao regulamentar as regras acima transcritas, reproduziu, em seu art. 57, o disposto no § 9º; e no art. 117, com redação dada pela Lei 9.297/1996, regulamentou a situação do militar ativo empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira: Art. 57. Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. 4. A Constituição Federal de 1988 inovou ao cuidar da questão da acumulação remunerada de cargos públicos, estabelecendo nos incisos XVI e XVII do art. 37 que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 5. Quanto aos militares, especificamente, o art. 142 da atual Carta Magna dispõe nos incisos II e VIII do § 3º, o seguinte: ‘Art. 142 (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (grifo nosso) II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (...) VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (...)’ 6. Observe que ambos os incisos foram incluídos no art. 142 pela EC 18/1998. 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Merece, ainda, reprodução, a regra contida no § 10 do art. 37, incluído pela EC 20/1998: ‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.’ (Grifo nosso) 8. Inicialmente, registre-se que não há que se falar em acumulação de cargos públicos por militar que se encontrar em atividade. Isso porque o inciso II do § 3º do art. 142 da atual Carta Magna, transcrito anteriormente, traz proibição nesse sentido. Essa mesma previsão já constava da EC 1/1969, no § 4º do art. 93. Significa dizer que o militar ativo não pode exercer seu ofício de forma simultânea com qualquer outro ofício civil. A explicação para isso é que a carreira militar requer dedicação exclusiva, caracterizando-se por ser atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas (art. 5º da Lei 6.880/1980). Além disso, o § 1º do mesmo artigo preceitua que ‘a carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos’ (grifo nosso). 9. Sobre esse assunto, cita-se trecho da manifestação do então titular desta Secretaria acerca da proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica, que analisou Embargos de Declaração opostos ao Acórdão TCU-1840/2003-Plenário, na forma determinada pelo Ministro Relator do TC 006.538/2003-7 Walton Alencar Rodrigues, reproduzida em seu relatório: ‘(...) Assim, o fato de os cargos da carreira militar não poderem ser acumulados, na atividade, com outros, dada a natureza das atribuições a eles inerentes, que requerem integral dedicação ao trabalho, não constitui fator impeditivo, de per si, para que, afastado o requisito de dedicação integral ao serviço (o que se dá com a inativação), tais cargos venham a ser acumulados com outros. Feito esse registro, penso que a matéria ventilada na presente Consulta tem sua norma de regência adstrita ao texto constitucional, sendo irrelevante, para o seu deslinde, as circunstâncias específicas que disciplinam o efetivo exercício das funções militares (...).’ 10. Há que se ressaltar, entretanto, o disposto no § 1º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): ‘É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta’ (grifo nosso). Isso porque, conforme visto, é proibida a acumulação de cargos públicos por militar da ativa, inclusive na vigência da constituição anterior. Além disso, a regra constante do § 9º do art. 93 da EC 1/1969, reproduzida no art. 57 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), não incluía, entre as ressalvas, a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico sendo exercidos por médico militar na administração pública. Apesar disso, optou o constituinte originário por convalidar situações fáticas existentes na época da promulgação da CF/1988, de médicos militares ocupando outro cargo privativo de médico na administração pública, inserindo o referido dispositivo no ADCT, garantindo, desse modo, a preservação de ambos os vínculos, com todos os direitos a eles inerentes. 11. Observa-se que o citado dispositivo do ADCT aplica-se, tão somente, para as situações constituídas na época da promulgação da CF/1988. Ou seja, o texto constitucional só legitimou a acumulação de dois cargos privativos de médicos na administração pública aos militares que já estavam exercendo os referidos cargos na data de sua promulgação. Veja-se a jurisprudência do STF nesse sentido (AI 734.060-DF, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 3/12/2008): ‘(...) 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. A ressalva derivada do artigo 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT alcança exclusivamente os médicos que se encontravam exercendo 02 (dois) cargos públicos à data em que fora promulgada a Constituição Federal, à medida que, tratando-se de regra de natureza transitória e endereçada a regular especificamente as situações que se encontravam consolidadas, não pode ser transmudada em regra de natureza permanente e alcançar situações que somente se estabilizaram em tempo consideravelmente posterior à entrada em vigor da Carta Magna. (...)’ 12. Ressalte-se, ainda, o caso do militar da ativa que tomar posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta. É que, para esse caso, o inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988 permite que ele fique afastado, por até dois anos, contínuos ou não, permanecendo agregado ao respectivo quadro militar enquanto durar o afastamento, e posteriormente, seja transferido para a reserva, caso opte pelo cargo público civil. Vejamos o inteiro teor do dispositivo constitucional: ‘III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;’ (grifo nosso) 13. Observe que no Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, já havia essa previsão: ‘Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...) XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e (...) Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: (...) XV – ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e (...)’ 14. Tendo em conta as regras quanto à acumulação de cargos públicos, as questões que se colocam, no que se refere aos militares, são as seguintes: 1ª As regras constantes do art. 37 da CF/1988 são aplicáveis, indistintamente, a toda a administração pública e a todos os servidores públicos, inclusive aos militares? 2ª O fato de os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, que tratam da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, não constarem, explicitamente, como aplicáveis aos militares, nos termos do art. 142, § 3º, inciso VIII, da CF/1988, significa que, em razão disso, podem acumular quaisquer cargos? 3ª o art. 57 da Lei 6.880/1980, que reproduz a regra contida no § 9º do art. 93 da CF/1967, com a redação dada pela EC 1/1969, foi recepcionada pela atual Carta Política, vez que esta estabelece normas diferenciadas, mais elásticas, quanto à vedação da acumulação de cargos públicos? 15. Responder a essas perguntas não se mostra uma tarefa fácil. Contudo, à luz do vigente texto constitucional, do Estatuto dos Militares, da jurisprudência deste Tribunal, do STJ e do STF, bem 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO como da doutrina, faz-se, a seguir, uma análise técnica pormenorizada, visando encontrar as respostas possíveis. 16. Para tanto, faz-se necessário o uso da hermenêutica jurídica, consistente em interpretar as normas, princípios e valores jurídicos dentro de um sistema hierarquizado, tendo o atual texto constitucional como parâmetro. No caso em análise, o método de interpretação sistemática parece-nos o mais adequado, já que as regras vigentes atinentes aos militares devem ser consideradas e analisadas em conexão com o restante do ordenamento jurídico, visto que elas se comunicam. Isso porque, caso consideradas, de per si, como ilhas estanques, podem apresentar aparentes antinomias. 17. Quanto à primeira questão que se apresenta, forçoso examinar a opção do constituinte reformador em estabelecer, no caput do art. 37, que ‘A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:’ (grifo nosso). 18. Da simples leitura desse comando, observa-se que toda a administração pública e seus respectivos servidores, estão sujeitos aos princípios e regras ali estabelecidos, não havendo razão plausível para se isentar, ou excluir qualquer órgão ou entidade pública, tampouco os servidores públicos, do seu efetivo cumprimento. Isso porque o texto do artigo não impõe qualquer restrição sobre sua aplicabilidade. Sendo assim, o Ministério da Defesa, órgão da administração pública federal direta, incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como os respectivos militares, devem obediência àquelas regras e estão a elas subordinados. 19. Visando corroborar a afirmação de que o Ministério da Defesa integra a administração pública federal direta, veja-se o que dispõe o art. 1º do Anexo I do Decreto 7.364/2010: ‘O Ministério da Defesa, órgão da administração federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:’ (grifo nosso). 20. A segunda questão a ser analisada é quanto ao fato de os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988 não estarem, explicitamente, consignados no inciso VIII do § 3º do art. 142 como aplicável aos militares. Isso significa que os militares podem acumular quaisquer cargos públicos? 21. À primeira vista, a resposta poderia ser positiva, ou seja, as regras de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos não se aplicariam aos militares. No que se refere aos militares em atividade, por força do disposto no art. 142, § 3º, inciso II, tem-se que a proibição de acumular com outros cargos ou empregos públicos é a regra geral, sendo possível apenas as acumulações dispostas no art. 17, § 1º do ADCT e no art. 142, § 3º, inciso III, ambos da CF/1988, nos termos do que já foi explanado na presente instrução. No que atine à possível acumulação de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, aplica-se, aos militares, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/1988, incluído pela EC 20/1998: ‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. 22. Veja-se que o dispositivo proíbe a acumulação simultânea de proventos da aposentadoria de origem civil (art. 40); ou de origem militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42); ou de origem militar das Forças Armadas (art.142) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, exceto para os cargos acumuláveis, na forma prevista na própria Constituição. 23. Em outras palavras, é vedado ao militar da reserva ou reforma remunerada acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo público, a não ser que essa acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24. Portanto, o § 10 do art. 37 da CF/1988 permite ao militar da reserva ou reforma remunerada, decorrente da inativação do art. 142, acumular, simultaneamente, seus proventos, com a remuneração de cargo público, desde que os cargos sejam acumuláveis. 25. Por todo o exposto, pode-se inferir que o legislador constituinte reformador, quando da promulgação da EC 18/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 142, optou por não incluir dentro do rol do inciso VIII daquele parágrafo, o inciso XVI do art. 37, pelo fato de que essa matéria já havia sido tratada em outros dispositivos da Constituição. Senão vejamos: a proibição de acumular cargos públicos por militar que se encontrar em atividade está prevista no inciso II do § 3º do art. 142. Ao militar reformado, prescreve o § 10 do art. 37, transcrito nesta instrução, que é vedado acumular os proventos decorrentes de aposentadoria do art. 142 com a remuneração de cargos públicos, exceto aqueles acumuláveis na forma da Constituição, remetendo, indiretamente, para as possibilidades de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37. 26. Sendo assim, aplicam-se as regras do inciso XVI do art. 37 da CF/1988 aos militares da reserva ou reforma remunerada. E, neste caso, não há que se falar em incompatibilidade de horários, visto que esse óbice está superado face à inatividade do militar. 27. Merece ainda comentário a possibilidade de percepção simultânea de proventos da inatividade com vencimentos da ativa, nas situações constituídas até a promulgação da EC 20, em 15/12/1998. O Ministro Marco Aurélio, Relator do processo que apreciou o MS-24.742-DF no STF, contra Acórdão deste Tribunal, assim se manifestou sobre esse assunto: (...) A Carta de 1988, na redação primitiva, nada dispôs a respeito, em si, da acumulação de proventos. Com a Emenda Constitucional nº 20, deu-se disciplina interpretativa para viabilizar a acumulação de proventos e vencimentos considerados aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vedando-se, isso em 1998, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, (...). 28. Citando outros precedentes do STF que acolheram tese análoga (Mandados de Segurança: 24.958, Relator Ministro Marco Aurélio; 25.152, 25.123, 25.096, 25.084 e 25.050, Relator Ministro Carlos Velloso; 25.090, 24.997, 25.037, 25.036, 25.015, 25.095 e 25.113, Relator Ministro Eros Grau), o eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, no voto condutor do Acórdão 1310-2005Plenário, transcreve trecho do voto do Ministro Eros Grau, ao apreciar o MS-25.192-DF, na sessão de 07/4/2005: ‘6. Ficou ressalvada, desse modo, até a data da publicação da emenda [EC 20/1998], a percepção de proventos, fossem eles de natureza civil ou militar, cumulada com remuneração do serviço público. 7. O preceito, outrossim, vedou a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis, previsto no art. 40 da Constituição do Brasil. Não há, note-se bem, qualquer menção à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição. 8. Tendo o impetrante reformado-se na carreira militar em 1983 e, posteriormente, aposentado-se como servidor civil, em 1993, não houve acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da Constituição do Brasil, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a percepção do provento civil [regime próprio do art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [regime próprio do art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da Emenda. 9. Neste sentido os precedentes julgados pelo Plenário no último dia 2 de fevereiro, MS nº 24.997, MS nº 25.015, MS 25.036, MS nº 25.037, MS nº 25.090 e MS nº 25.095, dos quais sou Relator, e MS nº 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, nos termos dos quais entendeu-se que a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.’ 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29. Portanto, com a EC 20/1998, incluiu-se o § 10 ao art. 37 da Carta da República vedando a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargos públicos, ressalvando-se, contudo, os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos, bem como aqueles demissíveis ad nutum. O art. 11 daquela Emenda viabilizou a acumulação de proventos e vencimentos, para aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público pelas formas previstas na Carta Maior, vedando-se a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF/1988. Ou seja, o art. 11 da EC 20/1998 convalidou as situações de acumulação de proventos e vencimentos até então existentes no serviço público, independentemente de o beneficiário ser servidor público civil ou militar e de os cargos serem inacumuláveis na forma da constituição. 30. Tem-se, portanto, duas situações distintas. A primeira refere-se aos servidores inativos que reingressaram no serviço público, por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, antes da EC 20/1998. Neste caso, não restam dúvidas da possibilidade da acumulação conforme discorrido nos itens anteriores, independentemente dos cargos cujas remunerações e proventos se acumulam. 31. A segunda situação refere-se aos inativos, civis ou militares, que reingressaram no serviço público, por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Carta Federal, após a EC 20/1998. Nesse caso, deve-se observar a regra constante no § 10 do art. 37, incluída pela EC 20/1998. Conforme visto, um servidor somente poderá acumular proventos decorrentes de aposentadoria do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de outro cargo público, caso a acumulação esteja contemplada pela ressalva constante no § 10 do art. 37 da CF/1988, ou seja, esteja prevista dentro das possibilidades de acumulação insertas na Constituição. 32. Nesse contexto, um professor, militar reformado ou da reserva remunerada, submetido a concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo de professor em uma universidade pública, estaria amparado pela ressalva prevista na alínea a do inciso XVI do art. 37, c/c o § 10 do mesmo artigo. Da mesma forma, um engenheiro militar reformado ou da reserva remunerada, que ingressa em uma universidade pública, no cargo de professor, após aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, estaria amparado pela ressalva constante na alínea b do mesmo inciso, c/c o § 10, ambos do mesmo artigo. E, ainda, um médico militar reformado ou da reserva remunerada, empossado em um cargo de médico de um hospital público, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, estaria amparado pela ressalva constante na alínea c do mesmo inciso, c/c o § 10, ambos do mesmo artigo. 33. A terceira questão, apresentada no item 14, trata da recepção ou não pela atual Carta Política do art. 57 da Lei 6.880/1980, que reproduz a regra contida no § 9º do art. 93 da CF/1967, com a redação dada pela EC 1/1969, vez que aquela estabelece normas diferenciadas, mais flexíveis, quanto a ressalvas às vedações de acumulação de cargos públicos. Não foram encontradas jurisprudências do STF, em que se analisou, especificamente, a recepção ou não do artigo em questão. Contudo, há jurisprudência daquele Tribunal reconhecendo a recepção, bem como rejeitando a aplicação de certos dispositivos da citada lei (RE 600.885-RS, RE 387.789-SP, entre outros). 34. Independentemente de haver ou não jurisprudência do STF reconhecendo ou não, de forma expressa, a recepção do mencionado artigo, entende-se que, conforme defendido em todo esse texto, aplicam-se as regras do inciso XVI do art. 37 da CF/1988 aos militares da reserva ou reforma remunerada. Nesse ponto, observa-se que a lei castrense é mais restritiva, poder-se-ia dizer, mais onerosa que a atual Carta Magna. Sendo assim, tendo em conta o princípio da supremacia da constituição, conclui-se que esta deve prevalecer. É dizer, com a nova ordem constitucional, estabelecendo novas regras a respeito das possibilidades de acumulação de cargos públicos, mais elásticas que as constantes de lei editada com base na constituição anterior, então aquelas devem ser aplicadas em detrimento do regramento estabelecido pela lei antiga. Em outras palavras, a lei atual ou recepcionada, não pode fazer restrições que a Constituição Federal de 1988 não fez. 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35. Sobre a supremacia constitucional, Inocêncio Mártires Coelho (in Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, p. 14-15, obra em co-autoria com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco), assim leciona: ‘Visualizado o ordenamento jurídico como uma estrutura hierarquizada de normas, cuja base repousa na ficção da norma fundamental hipotética, de que se utilizou Hans Kelsen para descrever a estática e a dinâmica jurídicas e, assim, a própria existência do direito, emerge, nítida, a supremacia da Constituição como ponto de apoio e condição de validade de todas as normas jurídicas, na medida em que é a partir dela, como dado de realidade, que se desencadeia o processo de produção normativa, a chamada nomogênese jurídica, que, em nosso direito positivo, por exemplo, está disciplinada, sob o título do processo legislativo, nos arts. 59 a 69 da Constituição de 1988. Noutras palavras, pela sua própria localização na base da pirâmide normativa, é a Constituição a instância de transformação da normatividade, puramente hipotética, da norma fundamental, em normatividade concreta, dos preceitos de direito positivo – comandos postos em vigor – cuja forma e conteúdo, por isso mesmo, subordinam-se aos ditames constitucionais. Daí se falar em supremacia constitucional formal e material, no sentido de que qualquer ato jurídico – seja ele normativo ou de efeito concreto –, para ingressar ou permanecer, validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos da Constituição.‘ 36. Há que se mencionar recente decisão, de 18/8/2011, proferida monocraticamente pelo Ministro Relator do MS-17.447-DF Herman Benjamin, do STJ, em que um professor titular do ITA intenta usufruir da acumulação de proventos da reserva militar com os vencimentos de docente federal. A liminar foi parcialmente concedida ‘para garantir ao impetrante o direito à posse no cargo pleiteado sem a necessidade de apresentação de termo de opção pela remuneração do cargo ou emprego’. A referida concessão se baseou no disposto no art. 57 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sem, contudo, levar em consideração as questões constitucionais que pairam sobre o assunto. 37. Portanto, para fins do presente trabalho, tem-se por irrelevante a análise da recepção ou não do art. 57 da Lei 6.880/1980 pela ordem constitucional de 1988, na medida em que a acumulação de proventos de militar com a remuneração de cargo público encontra-se tratada no § 10 do art. 37 da CF/1988. 38. Por fim, há ainda que se examinar se o militar exerce cargo técnico ou científico para efeitos da acumulação prevista na letra b do inciso XVI do art. 37 da CF/88. Para tanto, torna-se necessária a análise acerca da hierarquia militar. 39. Dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 6.880/1980: ‘A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade’. Segundo a primeira parte do disposto no § 1º do art. 16, ‘posto é o grau hierárquico do oficial’, e o § 3º do mesmo artigo, ‘graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente’. Assim, os Oficiais são classificados por postos, e as Praças são classificados por graduações. Essa hierarquia é assim distribuída dentro do Exército Brasileiro (partindo do primeiro para o último nível): a) Praças ou Graduados: soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente; b) Oficiais: aspirante a oficial, segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenentecoronel, coronel, general de brigada, general de divisão, general de exército. 40. Outrossim, verifica-se que nem a Carta Magna tampouco a legislação infraconstitucional definem o que é ‘cargo técnico ou científico’. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que ‘cargo técnico ou científico’, para os efeitos da acumulação prevista na letra b do inciso XVI do art. 37 da CF/88, é aquele para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos ou 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS 20.033/RS – Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ 12/3/2007, p. 261): ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃOOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII [sic], da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (Grifo nosso) (...) 41. Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, já que o texto constitucional não exige formação superior para tanto, sendo necessária a comprovação de atribuições de natureza específica (RMS 12.352/DF – Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23/10/2006, p. 356): ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas. (Grifo nosso) (...)’ 42. Este Tribunal segue esse mesmo entendimento. É o que se verifica no voto condutor do Acórdão 211/2008 – 2ª Câmara, em que o Ministro Relator Aroldo Cedraz assim se manifestou: ‘3. Como foi bem colocado no parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, transcrito no Relatório que precede a este Voto, as acumulações observadas não se encaixam na permissão de acumulação conferida pelo inciso XVI do art. 37 b, da Constituição Federal, visto que a leitura do dispositivo permite considerar a possibilidade de acumulação de cargo técnico ou científico que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou mesmo os cargos de nível médio para os quais se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o seu provimento, não sendo aceitos, para esse fim, os cargos e empregos, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.’ (Grifo nosso) 43. Tendo em conta a hierarquia militar, bem como os graus de escolaridade e qualificação técnica exigidos para a ocupação dos diferentes postos e graduações, verifica-se que a atividade militar requer conhecimento técnico ou habilitação legal tanto para Oficiais quanto para as Praças. Pois, além de comprovar nível de escolaridade, submetem-se a cursos de formação para qualificação técnica militar nas áreas específicas de atuação. Senão vejamos. 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44. A Lei 6.880/1980 estabelece no art. 10 que ‘O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’. O § 2º do art. 20 prevê que ‘As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas’. Já o art. 21 dispõe que ‘Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho’. 45. Além disso, o § 4º do art. 16 daquela Lei estabelece que ‘Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais’. E o art. 40 dispõe que ‘Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional’. (Grifo nosso). 46. A título de exemplo, vale citar o Decreto 3.182, de 23/9/1999, que regulamenta a Lei 9.786, de 8/2/1999, que, por sua vez, dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, estabelecendo no artigo 6º que: ‘Art. 6º O ensino no Exército compreende três graus: I – fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; II – médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e III – universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.’ (Grifo nosso) 47. Portanto, as funções de soldados e cabos, por exigirem apenas nível fundamental de escolaridade, não estão inseridas no conceito de ‘cargo técnico ou científico’. Quanto aos Oficiais, por sua vez, como devem comprovar nível superior de escolaridade para sua ocupação, estão incluídos, por isso, no referido conceito. 48. Analisemos, por fim, as funções de sargento que requerem nível médio ou técnico de escolaridade. Neste último caso, vale destacar que a função exige conhecimentos técnicos para a sua ocupação, estando, por isso, também inserto no conceito de ‘cargo técnico ou científico’. Além disso, todos os candidatos a sargento do Exército, independentemente de nível médio ou técnico, submetemse a cursos de formação para habilitação técnica na área específica escolhida para atuação. Vejamos alguns dos requisitos para inscrição no processo seletivo para os Cursos de Formação de Sargentos para o período de 2012-2013: ‘a. Requisitos exigidos O candidato à inscrição no processo seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos do Exército deverá satisfazer aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula: (os grifos constam do original) 1. (...) 2. ter concluído o Ensino Médio, na forma da legislação federal que regula a matéria. Se estiver cursando a última série desse nível escolar (3ª série) no ano da inscrição para o concurso, somente será habilitado à matrícula se concluí-la com aproveitamento, antes do encerramento do processo seletivo; (grifo nosso) (...) 19. os candidatos da área Saúde haver concluído o curso de graduação ou Técnico em Enfermagem até a data de sua apresentação na organização militar de corpo de tropa (OMCT), portando, nessa ocasião, cópia do certificado ou declaração de conclusão do curso, autenticada em 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cartório, expedida pelo estabelecimento de ensino civil responsável; o curso deverá ter seu registro reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Regional de Enfermagem (COREN), em conformidade com a legislação federal; (os grifos constam do original) 20. os candidato da área Música deverão executar o instrumento musical correspondente a um dos naipes abrangidos pelas vagas estabelecidas em portaria do Estado-Maior do Exército (EME), a ser verificada em exames específicos do processo seletivo, objeto destas Instruções.’ (Os grifos constam do original). 49. Citam-se trechos de normativos internos do Exército que regulam a admissão nos cursos de formação de sargentos: ‘PORTARIA Nº 002 /DGP, DE 05 JANEIRO DE 2001 Regula a situação dos Candidatos aprovados no Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) Art. 1º Estabelecer que os civis ou militares aprovados no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), depois de relacionados, serão matriculados nos órgãos de formação na condição de alunos, inclusive para efeito de remuneração. (...) Art. 5º O aluno do CFS que concluir o Curso com aproveitamento será desligado do mesmo, promovido à graduação de 3º Sargento e movimentado de conformidade com o Regulamento de Movimentação (R-50), obedecendo ao princípio da regionalização. PORTARIA Nº 142-EME, DE 1º DE OUTUBRO DE 2011. Aprova a Diretriz para a Formação de Sargentos de Carreira e dá outras providências. 2. OBJETIVOS (...) c. Aumentar o tempo de formação dos sargentos de carreira de forma a permitir a consolidação e sedimentação de conhecimentos técnico-profissionais e de valores e virtudes militares. 4. PREMISSAS BÁSICAS a. O CFS tem a duração de 77 (setenta e sete) semanas e será realizado em 2 (dois) períodos, um Básico e um de Qualificação. (...) c. O período de qualificação funcionará na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), para as qualificações militares de subtenentes e sargentos (QMS) de Infantaria (Inf), Cavalaria (Cav), Artilharia (Art), Engenharia (Eng) e Comunicações (Com); na Escola de Sargentos de Logística (EsSLog), para as QMS Material Bélico – Manutenção de Viatura Auto (MB-Mnt Vtr Auto), Material Bélico – Manutenção de Armamento (MB-Mnt Armt), Material Bélico – Mecânico Operador (MBMec Op), Topografia (Topo), Intendência (Int), Músico (Mus), Saúde (Sau); e no Centro de Instrução de Aviação do Exército, para as QMS Aviação – Apoio (Av Ap) e Aviação – Manutenção (Av Mnt). 5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO (...) c. Período Básico 1) Duração 34 (trinta e quatro) semanas. d. Período de Qualificação 1) Duração 43 (quarenta e três) semanas.’ 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50. Como se verifica dos normativos acima colacionados, bem como de diversos outros que regulam a matéria no âmbito do Exército Brasileiro, pode-se constatar que os cursos de formação – que possuem duração de aproximadamente um ano e meio – oferecidos aos sargentos conferem qualificação técnica e habilitação específica para ocupação dos cargos militares nas respectivas áreas de atuação. Assim, não há possibilidade de um sargento que possui apenas o nível médio de escolaridade desempenhar a função de topógrafo, por exemplo. Tal função só pode ser exercida, satisfatoriamente, por quem tenha qualificação e habilitação técnica para tanto. 51. Desse modo, considerando a hierarquia da carreira militar, os requisitos de escolaridade e qualificação técnica para ocupá-los, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, observa-se que somente poderão acumular cargos públicos os militares da reserva ou reforma remunerada ocupantes da graduação a partir de terceiro-sargento, inclusive, com qualificação técnica. 52. Assim, dentre os terceiros-sargentos devem ser excluídos aqueles pertencentes ao Quadro Especial (QE), visto que, neste caso, o requisito escolar é 4ª série do ensino fundamental, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei 10.951, de 22/9/2004, que reorganiza o QE de Terceiros-Sargentos do Exército. Os ocupantes desses cargos eram cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada e que cumpriram os requisitos para promoção, nos termos dos incisos do art. 2º daquela Lei. CONCLUSÃO 53. Por todo o exposto, conclui-se que as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva ou reforma remunerada, da mesma forma que para os demais servidores públicos. A uma, porque interpretação literal do inciso II do § 3º do art. 142 da CF/88 revela que a vedação de acumular cargos públicos aplica-se, tão somente, ao militar da ativa. A duas, porque interpretação sistemática do texto constitucional permite concluir que o militar da reserva ou reforma deve ser considerado, para fins de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, em igualdade com os demais servidores públicos inativos por força do estabelecido no § 10 do art. 37 da CF/1988. A três, devido ao princípio da supremacia constitucional, visto que as regras constantes do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, editada com base na constituição anterior, são mais restritivas que aquelas constantes da atual Carta Política. Sendo assim, lei editada com base em constituição anterior não pode fazer restrições que o atual ordenamento constitucional não fez. CRITÉRIOS DA AUDITORIA 54. Tendo em conta tudo o que foi dito, os militares que não podem acumular cargos públicos são: a) qualquer militar da ativa, com exceção daqueles alcançados pelo § 1º do art. 17 do ADCT, bem como daqueles que tomarem posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, nos termos do inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) os militares da reserva remunerada ou reformados, nos seguintes casos: b.1) soldados; b.2) cabos; b.3) terceiros-sargentos pertencentes ao QE (Quadro Especial); b.4) sargentos para os quais não se exige formação técnica especializada ou nível superior de escolaridade; b.5) não alcançados pelo § 10 do art. 37 da CF/1988 nem pelas ressalvas previstas no inciso XVI do mesmo artigo..’ 6. Como visto, o estudo acima transcrito responde satisfatoriamente à inquirição do consulente no que se refere ao Comando do Exército. 7. Relativamente aos Comandos da Marinha e da Aeronáutica, é de citar que os ensinos são tratados de forma distinta, regidos por leis específicas – Lei 11.279, de 2006, no que se refere à primeira Força e Lei 12.464, de 2011, atinente à última. 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Em ambos os casos, não se verifica a associação do grau de ensino (fundamental, médio e superior) com posto ou graduação militar, a exemplo do que foi disciplinado pelo art. 6º do Decreto 3.182/1999 no âmbito do Comando do Exército. 9. Assim, em relação aos Comandos da Marinha e da Aeronáutica, a aferição se determinado posto ou graduação do militar da reserva ou reformado correspondia, quando em atividade, a cargo técnico ou científico deve ser efetuada caso a caso, para fins de aplicação do § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do inciso XVI, alínea ‘b’, do mesmo artigo; exceção feita aos oficiais, visto que possuem nível superior de escolaridade. 10. Pelo exposto, submeto à consideração superior proposta no sentido de que o Tribunal: I – conheça dos presentes elementos como Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que: I.1. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal; II.2. os militares que não podem acumular cargos públicos são: a) no âmbito dos três comandos militares, qualquer militar da ativa, com exceção daqueles alcançados pelo § 1º do art. 17 do ADCT, bem como os que tomarem posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, nos termos do inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) os militares da reserva remunerada ou reformados do Exército, nos seguintes casos: b.1) soldados; b.2) cabos; b.3) terceiros-sargentos pertencentes ao QE (Quadro Especial); b.4) sargentos para os quais não se exige formação técnica especializada ou nível superior de escolaridade; b.5) não alcançados pelas ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988; c) quanto aos militares da reserva remunerada ou reformados da Marinha e da Aeronáutica, a aplicação do art. 37, § 10, e inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 deve ser precedida da aferição, caso a caso, se determinado posto ou graduação, quando em atividade, correspondia a cargo técnico ou científico, com exceção dos oficiais, visto que possuem nível superior de escolaridade; e III. arquive o presente processo.” 3. O Ministério Público, Representado pelo Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se por meio do Parecer transcrito a seguir, verbis: “Trata-se de Consulta formulada pelo Ex.mo Sr. Celso Amorim, Ministro de Estado da Defesa, com fundamento nos artigos 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal (Aviso 295/MD, de 18.11.2011, peça 1, fl. 1). A Consulta está acompanhada por dois pareceres jurídicos, a saber (peça 1, fls. 2/15 e 16/30): ‘PARECER 245/2011/ Conjur-MD/AGU. PROCESSO MD 60000.004195/2011-50 INTERESSADO: Maurício Panzini Brandão. ASSUNTO: Administrativo. Militar da reserva. Possibilidade de acumular subsídios de professor em instituição pública para o qual foi concursado com os proventos da reserva remunerada. Comando da Aeronáutica. I – Requerimento administrativo. 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO II – Militar inativo solicita acumulação de proventos da reserva remunerada com remuneração de cargo público de magistério em órgão público. III – Parecer jurídico com opinativo pela impossibilidade, face aos termos do art. 142, inc. VIII, e § 3º, incs. II e III, da Constituição Federal, combinados com os artigos 98 e 117 da Lei 6.880/1980, em suas redações atuais, da decisão proferida no Acórdão 1.310/2005 – TCU – Plenário e do Parecer 373/Conjur-MD/2009. IV – Impossibilidade de interpretação ampliativa e analógica das exceções taxativamente previstas no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal. Militares e servidores civis possuem regimes jurídicos diferenciados. V – Providências a serem tomadas quanto aos demais casos de acumulação indevida relatados pelo requerente. VI – Recomenda-se remessa do presente Parecer às três Forças, para que informem sobre as situações dos militares que estariam acumulando cargos indevidamente, principalmente a respeito do envio dos seus processos de reforma/reserva ao TCU para julgamento.’ ‘PARECER 596/2011/Conjur-MD/AGU. PROCESSO MD 60000.004195/2011-50 INTERESSADO: Maurício Pazini Brandão. ASSUNTO: Administrativo. Militar da reserva. Requerimento de militar a respeito de cumulação de subsídios de professor em instituição pública para o qual foi concursado com os proventos da reserva remunerada. Comando da Aeronáutica. I – Solicitação, por parte do Gabinete do Comando da Marinha, a respeito da possibilidade deste Ministério efetuar consulta ao TCU quanto à questão da cumulação por militar inativo de cargo de professor. II – Procedimento referente a requerimento administrativo em que militar inativo solicita acumulação de proventos da reserva remunerada com remuneração de cargo público de magistério em órgão público. III – Inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de elidir o entendimento consagrado no Despacho Decisório 10, de 11 de maio de 2011 (fl. 145), do Ministro de Estado da Defesa, que aprovou o Parecer 245/2011/Conjur-MD/AGU e indeferiu o pleito do militar. IV – Decisão discricionária e definitiva do Ministro de Estado da Defesa sobre a formulação ou não da consulta.’ A Advocacia-Geral da União – AGU ampara sua tese de impossibilidade de ‘acumulação de proventos da reserva remunerada com remuneração de cargo público de magistério em órgão público’ nos argumentos que se seguem: a) em face dos ditames do artigo 142, § 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, ao militar da ativa é vedado acumular cargo público. O TCU permitiu, por meio do Acórdão 1.840/2003, com a redação dada pelo 1.310/2005, ambos do Plenário, a cumulação de proventos com remuneração apenas àqueles que pudessem acumular os cargos na atividade e que, até a publicação da Emenda 20, de 15.12.1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal; b) ante o entendimento do TCU, é vedado ao militar inativo cumular proventos com remuneração, tendo ingressado no serviço público após a EC 20/1998; c) a situação do requerente (militar Brigadeiro Engenheiro), que solicitou, no dia 4.3.2011, ou seja, após a Emenda 20/1998, a cumulação de cargo público com proventos de reserva remunerada, não se encontra excetuada da regra geral de proibição; e) o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos e estabelece as exceções a esta regra, não foi incluído no rol de dispositivos referentes ao regime jurídico 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dos servidores públicos federais aplicáveis aos militares, que se encontram explicitados no inciso VIII do artigo 142 da Lei Maior; f) dessa forma, depreende-se que a Constituição Federal não autoriza a interpretação elástica almejada pelo requerente, no sentido de que estaria facultada a equiparação de militar a servidor civil, em se tratando de exercício de cargo técnico; g) a doutrina de Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar. São Paulo: Método, 2010. p. 272) corrobora esse entendimento e salienta a diferenciação entre os regimes jurídicos civil e militar, a saber: ‘10.4 MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DA INATIVIDADE MILITAR E REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL. De acordo com o § 10 do art. 37 da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Em razão disso, os militares da reserva remunerada não podem perceber simultaneamente proventos da inatividade militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública, exceto nos casos de cargo eletivo ou em comissão, pois a primeira ressalva contida no § 10 do art. 37 não é aplicável aos militares, visto que o art. 142, § 3º, II, da CF/1988 veda, categoricamente, a eles a acumulação da atividade militar com cargo ou emprego público civil permanente. Convém registrar que, antes mesmo da EC 20/1998, a Corte Suprema já havia firmado o entendimento de que era impossível a acumulação, quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade.’ h) a Constituição tratou dos militares e dos servidores públicos civis em capítulos diferenciados, de modo que a aplicação dos princípios e das normas dirigidas a estes não pode ser aplicada a aqueles sem os devidos temperamentos, devendo também, tais normas, serem interpretadas de forma sistemática, à luz dos demais regramentos constitucionais afetos à matéria de direito militar; i) inclusive, por meio da Emenda Constitucional 18/1998, promoveu-se alteração topográfica da regulamentação pertinente aos militares das Forças Armadas, tendo este tema se deslocado do Título III – Da Organização do Estado, Capítulo VII – Da Administração Pública, para o Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo II — Das Forças Armadas; j) veja-se o que dispõe o artigo 142, § 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, normas estas que disciplinam especificamente o regime jurídico dos membros das Forças Armadas: ‘Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998): (...) II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998)’ k) o constitucionalista Alexandre de Moraes comenta esse dispositivo (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7 ed. atual. até a EC 55/2007. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1792/3): ‘O art. 142, § 3º, inciso II, da CF prevê que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. Analisando a disciplina constitucional anterior, cuja redação do § 3º do art. 42, atualmente revogado pela EC 18/1998, estipulava que o militar em atividade que aceitasse cargo público civil permanente seria transferido para a reserva, o STF entendeu que não estaria assegurada a passagem do militar para a reserva remunerada. Dessa forma, caberia ao Presidente da República, com base no Estatuto dos Militares, a decisão discricionária sobre a possibilidade ou não da transferência remunerada para reserva nessa hipótese. A nova redação constitucional transformou essa hipótese constitucional em norma de eficácia limitada, devendo a lei estabelecer as condições da passagem para a reserva do militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente. Enquanto não for editada nova norma exigida pela EC 18/1998, permanece em pleno vigor, pois recepcionada, a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).’ l) ante a interpretação proclamada pela doutrina, a norma constitucional (artigo 142, § 3º, inciso II) tem eficácia limitada, ou seja, ‘deve a lei estabelecer as condições da passagem para a reserva do militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente’; m) a lei referida no citado artigo constitucional vem a ser o Estatuto dos Militares, recepcionado pela Constituição Federal, o qual dispõe o seguinte: ‘Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho a sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei 9.297, de 1996)’ n) ora, tomando como base o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 117 da Lei 6.880/1980, vê-se que, também sob esse aspecto, não há respaldo constitucional para que o militar acumule cargo público e proventos de reserva remunerada; o) com razão, embora o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal não faça menção ao fato de a reserva ser remunerada ou não, outorga à lei a definição deste ponto (norma de eficácia limitada). No caso, o artigo 117 do Estatuto dos Militares refere-se especificamente à demissão ex officio e à transferência para a reserva não remunerada quando o militar da ativa passar a exercer cargo ou emprego público permanente, lembrando-se, ademais, que a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade; p) historicamente, o Estatuto dos Militares foi alterado no sentido de excluir a permissão de cumulação de proventos da inatividade com cargo de magistério, conforme excerto da Informação 256/Ciset-MD, de 17.8.2004: ‘3. Não obstante as orientações recebidas, a matéria, considerando as últimas questões trazidas a esta secretaria, comporta novas avaliações, notadamente envolvendo a acumulação de proventos de reserva remunerada ou reforma com a aposentadoria no cargo de magistério civil público, à vista do 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO teor da Lei 6.880, de 8.12.08 [9.12.1980], que trata do Estatuto dos Militares, antes e depois das alterações implementadas pela Lei 9.297, de 25.7.1996. 4. A Lei 6.880/1980, em seu art. 57, exclui da proibição de acumulação de proventos de inatividades os militares da reserva remunerada e os reformados quando no exercício de mandato eletivo, nos casos de desempenho de função de magistério, de cargo em comissão ou quando no cumprimento de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 5. O art. 117 da referida lei, antes das alterações introduzidas pela Lei 9.297/1996, dispunha que ‘O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possui na ativa e com obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com remuneração do cargo ou emprego público permanente’ (grifo nosso) 6. Nos mesmos termos, o art. 122 da Lei 6.880/1980 dispunha na linha de que ‘O GuardaMarinha, o Aspirante a Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego público permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão, imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.’ (grifo nosso). 7. O inciso XIV, art. 98 da Lei 6.880/1980, também excepcionava a acumulação do vencimento do cargo público civil de professor com os proventos de militar inativo, uma vez que admitia a transferência, ex officio, para a reserva remunerada. 8. Como se vê, a referida legislação, na medida em que excetuava vedações legais, admitia a acumulação de proventos da reserva ou da reforma da atividade militar, regida pelo art. 142 da Constituição Federal, com os decorrentes da função pública de magistério civil. 9. Ocorre que a Lei 9.297, de 25.7.1996, revogou o inciso XIV do art. 98 da Lei 6.880/1980 e implementou nova redação aos seus arts. 177 [117] e 122, cujo inteiro teor transcrevemos a seguir, nesse caso, sem fazer exceção ao permissivo de acumulação do cargo público civil de professor com o de militar: ‘Art. 177 [117]. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos dos art. 116 no que se refere às indenizações. ...................................................................................................................... Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante a Oficial e as demais praças empossadas em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferido para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.’ 10. Registra-se, entretanto, que, com todas as modificações implementadas na legislação, não houve nenhuma alteração no teor do art. 57 do mesmo Estatuto dos Militares, o qual admite aquele tipo de acumulação. 11. Do exposto, depreende-se que as normas atualmente em vigor comportam divergências de interpretação, dada a manutenção do permissivo de acumulação pelo pessoal da reserva remunerada, prevista no art. 57 do Estatuto dos Militares, no tocante à legalidade de assunção de cargo público de magistério, parecendo querer preservar direitos adquiridos, sem a exceção anteriormente prevista nos arts. 117 e 122 da mesma legislação, com a modificação implementada pelo art. 1º da Lei 9.297/1996. 12. Ademais, o referido Estatuto dos Militares, parece-nos que preservando o princípio da jurisprudência, concernente à impossibilidade de retroagir os efeitos da lei para prejudicar, coerente, portanto, com estabelecimento no inciso XXXVI do art. 59 da Constituição Federal de 1988, mantém, no art. 157, o instituto do direito adquirido das situações definidas anteriormente, mesmo com vigência da Lei 9.297/1996.’ 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO q) o inciso XIV do artigo 98 da Lei 6.880/1980, que permitia a transferência para a reserva remunerada, ex officio, quando o militar passasse a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções fossem de magistério, foi revogado pela Lei 9.297/1996. Vejase a redação da norma revogada: ‘Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: (...) XIV – passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (Revogado pela Lei 9.297, de 1996)’ r) a citada Lei 9.297/1996 deu nova redação ao artigo 117 do Estatuto dos Militares, excluindo expressa autorização ao exercício de função de magistério em cumulação com carreira de militar. Compare-se, em seguida, a antiga e a nova redação do citado artigo: ‘Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.’ ‘Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei 9.297, de 1996)’ s) observa-se, pois, que, anteriormente, o legislador ressalvava a função de magistério em relação à cumulação de cargo ou emprego público permanente, por militar, hipótese na qual se facultava a cumulação. Após a vigência da Lei 9.297/1996, que promoveu alterações no Estatuto dos Militares, não mais resiste a mencionada ressalva em relação à função de magistério, valendo, portanto, a regra geral da inacumulabilidade; t) necessário mencionar, entretanto, que não houve revogação do artigo 57 do Estatuto dos Militares, o qual permite a cumulação por militar de cargo de magistério, nos termos do artigo 93, § 9º, da Constituição de 1969, deixando a salvo da proibição de acumulação atual as situações configuradas sob a égide da antiga Constituição, a saber: ‘Art. 57. Nos termos do § 9º do artigo 93 da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.’ u) em um panorama constitucional sobre a matéria, aliado à análise histórica das alterações promovidas no Estatuto dos Militares, consubstanciadas no artigo 142 da Constituição Federal, c/c os artigos 98 e 117 da Lei 6.880/1980, em suas redações atuais, vê-se que tanto o constituinte quanto o legislador não concederam aos militares o mesmo tratamento conferido aos servidores, no sentido de permitir a acumulação entre cargo técnico e de magistério; v) essa interpretação se confirma, ainda, na medida em que se verifica autorização constitucional específica em relação à cumulação de cargos de médico por militar, ao amparo do artigo 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nada se dispondo a respeito da cumulação de cargos técnicos por militares. São seus termos: 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.’ w) o artigo 37, inciso XVI, alínea b, da CF, dispositivo referente aos servidores civis, não se aplica analogicamente aos militares, pois há norma constitucional expressa sobre a matéria (artigo 142, § 3º, inciso II), bem como legislação específica, que vedam a referida acumulação (artigos 98 e 117 da Lei 6.880/1980), não se permitindo ao intérprete alargar a abrangência do artigo 37, inciso XVI, da CF; x) não bastasse, deve-se levar em conta que a regra constitucional é pela inacumulabilidade de cargos, sendo as exceções absolutamente restritas às hipóteses taxativamente previstas na Constituição; y) no sentido de que a regra indicada no artigo 37, inciso XVI, deve ser interpretada restritivamente, não incluindo os militares, cabe transcrever o seguinte trecho do artigo ‘Acumulação de cargos públicos por militares das Forças Armadas’, da autoria de José Carlos Dutra: ‘É de se observar que na Carta atual, assim como nas anteriores, o legislador estabeleceu a vedação e logo a seguir enumerou as exceções, em numerus clausus, não sendo possível uma interpretação ampliativa do dispositivo, ou seja, só é possível a acumulação dos cargos enumerados e nas condições ali estabelecidas. (...) Segundo o art. 142, § 3º, os membros das Forças Armadas são denominados militares. Portanto, independentemente da especialização, da forma de acesso, da função ou de qualquer outra situação pessoal, todo o indivíduo que passar a integrar as Forças Armadas passará a ostentar a condição de militar, excetuando-se, evidentemente, os servidores civis lotados nas Forças Singulares ou no próprio Ministério da Defesa. Como tal, essa pessoa passa a ser destinatária de todas as normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado. Não interessa se se trata de combatente, médico, professor, administrador, capelão, etc., todos são militares e todos, portanto, estão sujeitos às mesmas normas. A questão que se levanta é se esses profissionais, formados em estabelecimentos de ensino superior civis, são, antes de qualquer situação, militares para todos os efeitos. Por exemplo: o médico que ingressa nas Forças Armadas é médico militar ou militar médico? Há quem defende a tese de que, ao ingressar no Exército, Marinha ou Aeronáutica, o cidadão já ostentava a condição de médico, razão pela qual devem se aplicar a ele todas as normas relativas aos profissionais da medicina em primeiro lugar, sendo a condição de militar secundária. Outro entendimento, mais afinado, a meu ver, com a norma constitucional, considera a especialização apenas um atributo pessoal exigível para o desempenho de determinada função na estrutura organizacional da instituição. Porém, antes de qualquer condição pessoal, todos são militares, isto porque o legislador constitucional não fez ressalvas quando definiu essa categoria de servidores, nem tampouco quando elencou, no inciso XVI do art. 37, os cargos passíveis de acumulação remunerada. Há, ainda, um derradeiro argumento, inconsistente a meu ver, de que os cargos ocupados pelos militares podem ser considerados como cargos técnicos ou científicos. Não concordo com tal argumento. O militar é um especialista, treinado e preparado, antes de mais nada, para a arte da guerra, para a defesa da pátria, dos poderes constituídos, da lei e da ordem e em atividades administrativas e de gestão, ou seja, atividades meio da própria Força. Ocorre, porém, que nem todo o trabalho especializado pode ser considerado técnico. O labor para ser técnico deve possuir, além de uma especialização, a natureza científica ou artística, o que não se vislumbra na atividade militar.’ 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO z) não se considerando o militar habilitado em profissão regulamentada (no caso, engenheiro) como cargo técnico, a gozar da exceção de cumulação de cargos facultada pelo artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, incide no caso o disposto no artigo 37, § 10, in verbis: ‘Art. 37 (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.’ a) no caso, deve ser aplicada a norma prevista no artigo 19 do Decreto 2.027, de 11 de outubro de 1996, que ‘dispõe sobre a nomeação para cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Federal direta e indireta do servidor público civil aposentado ou servidor público militar reformado ou da reserva remunerada’, no seguinte sentido: ‘Art. 1º Somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública Federal direta, nas autarquias, nas fundações mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade, o servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fizer a opção pela remuneração do cargo ou emprego. § 1º Até a data da sua posse, o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal sua situação de aposentado, apresentando seu termo de opção. § 2º Readquirirá o direito à percepção dos proventos o servidor, a que se refere este artigo, exonerado do cargo efetivo ou emprego permanente.’ b) sendo assim, caso o requerente entenda por tomar posse em outro cargo público para o qual foi concursado, deverá fazer opção pelo referido cargo, abdicando dos proventos de militar; c) os militares que não se enquadrem na situação excepcional prevista no artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 não podem acumular cargo público: ‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ d) não existe norma alguma que equipare os militares oficiais inativos a cargo técnico, o que permitiria a cumulação com cargo de magistério, embora exista norma específica dirigida aos servidores civis, qual seja, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Este dispositivo, que veda a acumulação de cargos e estabelece as exceções a essa regra, não foi incluído no rol de dispositivos referentes ao regime jurídico dos servidores públicos federais aplicáveis aos militares; e) as regras de cumulação da ativa se aplicam na inatividade. Não se trata simplesmente de verificação quanto à compatibilidade de horário ou ocorrência de atividade de dedicação integral, mas da própria existência de uma norma que faculte ao militar ativo ou inativo cumular cargo de magistério; f) o Estatuto dos Militares foi alterado para inadmitir a cumulação de cargo militar e de magistério, de modo que se repisa: não existe qualquer respaldo jurídico para que os militares inativos sejam equiparados aos servidores civis, pois eles devem ser equiparados aos militares da ativa; 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO g) o TCU apresenta, diuturnamente, entendimento pela impossibilidade de cumulação na inatividade quando também o for na ativa. Também entende que as regras que possibilitam a cumulação devem ser expressas (Acórdãos 207/2003 e 1.853/2003, ambos da 2ª Câmara, e 531/2004 – 1ª Câmara); h) na linha do TCU e do STF, a regra geral é pela inacumulabilidade, de modo que não seria permitido enquadrar os militares inativos na categoria de cargo técnico, com o fim de lhes outorgar direito à cumulação, pois tal configuraria verdadeira interpretação extensiva – não autorizada – das hipóteses de acumulação; i) no voto condutor do Acórdão 1.909/2003 – 2ª Câmara, o Ministro-Relator Benjamin Zymler destacou a impossibilidade de cumulação de cargo público de magistério por militar inativo, nos seguintes termos (grifos do original): ‘Ementa Reforma. Processo consolidado. Acumulação de proventos de aposentadoria com reforma. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Opção pelos proventos de reforma por um dos interessados. Legalidade desse ato. (...) Voto do Ministro Relator Examinam-se, nesta oportunidade, atos de concessão de reforma de militares da Aeronáutica, também beneficiários de aposentadorias em cargos civis. A situação dos interessados neste processo é a seguinte: a) Alcyr Lintz Geraldo, ocupante do posto de Tenente-Coronel e transferido para reserva em 10.4.1974; ato de reforma com vigência a partir de 1.12.1993; aposentado no cargo de Professor de 1º e 2º graus no Ministério da Defesa (ato já julgado legal com recomendação, por este Tribunal, segundo informação constante à fl. 9); (...) Da situação do Sr. Alcyr Lintz Geraldo Conforme anteriormente mencionado, a Constituição de 1988 sequer autoriza a acumulação de proventos de militar com a remuneração de professor, salvo se for entendido que o posto ou graduação militar pode ser equiparado a ‘cargo técnico’, de que cuida a alínea ‘b’ do inciso XVI do art. 37, o que não me parece correto. Porque, se assim fosse, o militar deveria poder acumular, em atividade, seu posto com o cargo ou emprego de professor, o que não ocorre na espécie, tendo em vista o teor do art. 42 da CF de 1988, em sua redação original, ou do art. 142, com a redação conferida peta EC 18/1998. Contudo, nunca houve autorização expressa para esse tipo de acumulação – posto ou graduação militar e cargo de magistério. Tal acumulação era prevista no § 9º do art. 93 da EC 1/1969 apenas para as militares da reserva ou da reforma. Baseado no argumento de que a vedação do art. 11 da EC 20/1998 mencionava tão somente as aposentadorias concedidas pelo regime de previdência de que cuida o art. 40 da CF, o interessado Alcyr Lintz Geraldo, que assina a peça de fls. 86/93 (por ele designada como ‘parecer’), intenta acumular proventos de reforma com de aposentadoria pelo art. 40. Na mesma linha é o entendimento do Ministério do Planejamento, segundo o qual é juridicamente possível a acumulação de proventos de servidor civil com de militar. De fato, não se pode olvidar que a EC 20/1998 não obstou expressamente a percepção cumulativa de proventos de reserva ou reforma com proventos concedidos com base no art. 40 da CF. Numa primeira leitura, poder-se-ia concluir pela possibilidade de acumular proventos de militar e de servidor civil. Contudo, creio não ser essa a melhor exegese. Em primeiro lugar, porque, na linha do entendimento do STF, os cargos inacumuláveis na atividade continuam a sê-lo quando o servidor se inativa em um dos cargos. 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Portanto, forçoso concluir que, se, ao militar, não é possível acumular seu posto com outro cargo, por falta de previsão constitucional, também não poderia fazê-lo na inatividade. Reforça esse entendimento o fato de que o inciso II do § 3º do art. 142 da CF, com a redação conferida pela EC 20/1998, determina que o militar que assumir cargo permanente deve ser transferido para reserva, nos termos da lei. Nesse ponto, cabe observar que a lei que regulamenta a transferência para a reserva não estará autorizada a permitir a percepção de proventos enquanto o militar inativo ocupar cargo público. Do contrário, estaria subvertendo a ordem constitucional, que fez da impossibilidade de acumulação a regra. Dessa maneira, como antes referi, a circunstância de não se ter repetido o disposto no § 4º do art. 99, da Emenda Constitucional 1, de 1969, no âmbito da Constituição de 1988, pesa em desfavor da tese dos que defendem a acumulação ampla de proventos com vencimentos, porque não contemplada qualquer referência ou restrição aos inativos. O sistema da Constituição é o da vedação das acumulações remuneradas de vencimentos e proventos, resguardadas, apenas, as ressalvas expressas. A locução 'acumulação remunerada' abrange vencimentos e proventos, pois estes guardam sempre remissão ao cargo público que foi exercido pelo ora inativo. A noção de proventos, portanto, se equipara à de vencimentos, para os efeitos de acumulação remunerada.’ Assim, a partir do momento em que o STF proferiu esse histórico julgamento, ficou assente que a vedação de acumulação de proventos e cargo foi mantida na Carta de 1988. A mais alta Corte do País entendeu que, mesmo sob o pálio da nova Constituição, a acumulação remunerada é sempre a exceção e deve ser expressa. Sob esse enfoque é que deve ser analisada a possibilidade de o militar da reserva ou da reforma acumular proventos com remuneração. A partir daí, perquirir-se-ia sobre a possibilidade de acumulação de dois tipos de proventos. Do texto constitucional de 1988, depreende-se que não foi dada ao militar a possibilidade de acumulação de cargos, na atividade. Nem mesmo foi repetido o comando da EC 1/1969 que permitia ao militar da reserva desempenhar função de magistério. Tampouco existe disposição que permita ao servidor civil acumular proventos com soldo ou com proventos de reserva ou reforma. Donde se conclui, na linha do STF, que, longe de permitir a acumulação, a Carta Constitucional de 1988 a vedou, tendo em vista que as exceções à regra – a impossibilidade de acumulação – devem ser expressas.’ j) de acordo com o trecho acima citado, o TCU afastou, de plano, a aplicação do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da CF/1988 aos militares, ao afirmar que: ‘a Constituição de 1988 sequer autoriza a acumulação de proventos de militar com a remuneração de professor, salvo se for entendido que o posto ou graduação militar pode ser equiparado a 'cargo técnico', de que cuida a alínea ‘b’ do inciso XVI do art. 37, o que não me parece correto’; k) no citado julgamento, põe-se a salvo apenas as situações configuradas sob o pálio da EC de 1969, conforme também salientado no Parecer 245/2011/Conjur-MD/AGU, em que se fez alusão, inclusive, à não revogação do artigo 57 do Estatuto dos Militares; l) a conclusão do Parecer 596/2011/Conjur-MD/AGU foi a seguinte (peça 1, fl. 29): ‘57. Considerando que o tema já foi amplamente debatido no âmbito desta Conjur e da Secretaria de Controle Interno deste Ministério, consolidando-se o entendimento no sentido de que o militar habilitado em profissão regulamentada não pode ser equiparado a cargo técnico, a gozar da faculdade de cumulação de cargos contida no art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal, pertinente aos servidores civis; 58. Considerando que a parte do relatório do Acórdão 1.310/2005 do TCU que refere sobre a possibilidade de cumulação de cargo técnico por militar trata, em verdade, de transcrição pura e 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO simples, pelo Ministro-Relator, da instrução apresentada pela Sefip (Secretaria de Fiscalização de Pessoal), não indicando, propriamente, o entendimento dos Ministros do Tribunal de Contas da União; 59. Considerando que a situação específica do militar tratada nos autos, de cumulação de reforma remunerada com remuneração de cargo de magistério, está contida nos comandos gerais delimitados no voto do Ministro-Relator do Acórdão 1.310/2005, de forma que aqueles militares que não se encontrem na situação excepcional prevista no art. 11 da EC 20/1998 não poderão acumular cargo público; 60. Considerando que ficou expresso no voto do Min. Relator o mesmo entendimento referido no Parecer 245/2011/Conjur-MD/AGU, no sentido de que a transferência para a reserva remunerada em virtude de assunção de cargo público de magistério somente foi possível até o advento da Lei 9.297/1996, que revogou o inc. XIV do art. 98 do Estatuto dos Militares, de forma que não subsiste, atualmente, qualquer norma a permitir a mencionada transferência ou a própria cumulação de cargos por militares; 61. Considerando que ao militar da ativa não é facultada a cumulação de cargos e tendo em vista que vige o princípio segundo o qual as regras de cumulação da ativa se aplicam na inatividade, verifica-se que tal proibição inclui o militar inativo; 62. Considerando que não existe qualquer respaldo jurídico para que os militares inativos sejam equiparados aos servidores civis, tendo em vista que a regra geral é pela inacumulabilidade e que as exceções devem ser expressas; 63. Considerando que, no Acórdão 1.909/2003 – Segunda Câmara, o Min. Relator do Tribunal de Contas da União afastou, de plano, a aplicação do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, aos militares, ao afirmar que: ‘a Constituição de 1988 sequer autoriza a acumulação de proventos de militar com a remuneração de professor, salvo se for entendido que o posto ou graduação militar pode ser equiparado a 'cargo técnico', de que cuida a alínea 'b' do inciso XVI do art. 37, o que não me parece correto. Porque, se assim fosse, o militar deveria poder acumular, em atividade, seu posto com o cargo ou emprego de professor, o que não ocorre na espécie, tendo em vista o teor do art. 42 da CF de 1988, em sua redação original, ou do art. 142, com a redação conferida pela EC 18/1998’: 64. Este órgão de execução setorial da Advocacia-Geral da União opina no sentido de que não foi posto aos autos qualquer fato ou argumento novo capaz de elidir o entendimento consolidado no Despacho Decisório 10/MD, de 11 de maio de 2011, que concluiu pela improcedência do pedido de cumulação de remuneração de cargo público de magistério com os proventos da inatividade militar.’ Para delimitar o tema e a resposta ao consulente, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip desta Corte entendeu que, em face das regras vigentes quanto à acumulação de cargos públicos, três questões se colocam para o deslinde da matéria, quais sejam (peça 2, fl. 5): ‘1ª As regras constantes do art. 37 da CF/1988 são aplicáveis, indistintamente, a toda a administração pública e a todos os servidores públicos, inclusive aos militares? 2ª O fato de os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, que tratam da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, não constarem, explicitamente, como aplicáveis aos militares, nos termos do art. 142, § 3º, inciso VIII, da CF/1988, significa que, em razão disso, podem acumular quaisquer cargos? 3ª O art. 57 da Lei 6.880/1980, que reproduz a regra contida no § 9º do art. 93 da CF/1967, com a redação dada pela EC 1/1969, foi recepcionado pela atual Carta Política, vez que esta estabelece normas diferenciadas, mais elásticas, quanto à vedação da acumulação de cargos públicos?’ Após examinar as questões suscitadas, em 15.2.2012, a unidade técnica especializada propôs, em pareceres uniformes, que o Tribunal (peças 2 e 3): ‘I. conheça dos presentes elementos como Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que: I.1. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal; II.2. os militares que não podem acumular cargos públicos são: a) no âmbito dos três comandos militares, qualquer militar da ativa, com exceção daqueles alcançados pelo § 1º do art. 17 do ADCT, bem como os que tomarem posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, nos termos do inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) os militares da reserva remunerada ou reformados do Exército, nos seguintes casos: b.1) soldados; b.2) cabos; b.3) terceiros-sargentos pertencentes ao QE (Quadro Especial); b.4) sargentos para os quais não se exige formação técnica especializada ou nível superior de escolaridade; b.5) não alcançados pelas ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988; c) quanto aos militares da reserva remunerada ou reformados da Marinha e da Aeronáutica, a aplicação do art. 37, § 10, e inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 deve ser precedida da aferição, caso a caso, se determinado posto ou graduação, quando em atividade, correspondia a cargo técnico ou científico, com exceção dos oficiais, visto que possuem nível superior de escolaridade; e III. arquive o presente processo.’ A Sefip ampara sua proposta nos seguintes argumentos, em especial (peça 2): a) o constituinte reformador estabeleceu, no caput do artigo 37, que ‘A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:’ (grifos da unidade técnica); b) da simples leitura desse comando, observa-se que toda a administração pública e seus respectivos servidores estão sujeitos aos princípios e às regras estabelecidos no artigo 37, não havendo razão plausível para se isentar ou excluir qualquer órgão ou entidade pública, tampouco os servidores públicos, do seu efetivo cumprimento. Isto porque o texto do artigo não impõe qualquer restrição sobre sua aplicabilidade. Sendo assim, o Ministério da Defesa, órgão da administração pública federal direta, incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como os respectivos militares, devem obediência àquelas regras e estão a elas subordinados; c) com vistas a corroborar a afirmação de que o Ministério da Defesa integra a administração pública federal direta, veja-se o que dispõe o art. 1º do Anexo I do Decreto 7.364/2010: ‘O Ministério da Defesa, órgão da administração federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:’ (grifos da Sefip); d) apenas à primeira vista, poderia parecer que as regras de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos não se aplicariam aos militares, ante o fato de os incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF/1988 não estarem, explicitamente, consignados no inciso VIII do § 3º do artigo 142, aplicável aos militares; e) no que se refere aos militares em atividade, por força do disposto no artigo 142, § 3º, inciso II, tem-se que a proibição de acumular com outros cargos ou empregos públicos é a regra geral, sendo possível apenas as acumulações dispostas no artigo 17, § 1º, do ADCT e no artigo 142, § 3º, inciso III, ambos da CF/1988; f) no que atine à possível acumulação de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, aplica-se, aos militares, o disposto no § 10 do artigo 37 da CF/1988, incluído pela EC 20/1998: ‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’; g) esse dispositivo [§ 10 do artigo 37 da CF/1988] proíbe a acumulação simultânea de proventos da aposentadoria de origem civil (artigo 40); ou de origem militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (artigo 42); ou de origem militar das Forças Armadas (artigo 142) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, exceto para os cargos acumuláveis, na forma prevista na própria Constituição; h) em outras palavras, é vedado ao militar da reserva ou reforma remunerada acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo público, a não ser que esta acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no inciso XVI do artigo 37 da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do artigo 37 da CF/1988. Portanto, o § 10 do artigo 37 da CF/1988 permite ao militar da reserva ou reforma remunerada, decorrente da inativação do artigo 142, acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo público, desde que os cargos sejam acumuláveis; i) o legislador constituinte reformador, por ocasião da promulgação da EC 18/1998, que acrescentou o § 3º ao artigo 142, optou por não incluir, no rol do inciso VIII daquele parágrafo, o inciso XVI do artigo 37, pelo fato de que essa matéria já havia sido tratada em outros dispositivos da Constituição. ‘Senão vejamos: a proibição de acumular cargos públicos por militar que se encontrar em atividade está prevista no inciso II do § 3º do art. 142. Ao militar reformado, prescreve o § 10 do art. 37, transcrito nesta instrução, que é vedado acumular os proventos decorrentes de aposentadoria do art. 142 com a remuneração de cargos públicos, exceto aqueles acumuláveis na forma da Constituição, remetendo, indiretamente, para as possibilidades de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37’; j) aplicam-se, pois, as regras do inciso XVI do artigo 37 da CF/1988 aos militares da reserva ou reforma remunerada. E, neste caso, não há falar em incompatibilidade de horários, visto que este óbice está superado em face da inatividade do militar; k) o ordenamento reconhece a possibilidade de percepção simultânea de proventos da inatividade com vencimentos da ativa, nas situações constituídas até a promulgação da Emenda Constitucional 20, em 15.12.1998. O Ministro Marco Aurélio, Relator do processo que apreciou o Mandado de Segurança 24.742/DF, no STF, contra acórdão deste Tribunal, assim se manifestou sobre esse assunto: ‘(...) A Carta de 1988, na redação primitiva, nada dispôs a respeito, em si, da acumulação de proventos. Com a Emenda Constitucional 20, deu-se disciplina interpretativa para viabilizar a acumulação de proventos e vencimentos considerados aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vedando-se, isso em 1998, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, (...).’ l) citando outros precedentes do STF que acolheram tese análoga (MS 24.958, 25.152, 25.123, 25.096, 25.084 e 25.050, 25.090, 24.997, 25.037, 25.036, 25.015, 25.095 e 25.113), o eminente Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, no voto condutor do Acórdão 1.310/2005 –Plenário, transcreveu trecho do voto do Ministro Eros Grau, ao apreciar o MS 25.192/DF, na sessão de 7.4.2005: ‘6. Ficou ressalvada, desse modo, até a data da publicação da emenda [EC 20/1998], a percepção de proventos, fossem eles de natureza civil ou militar, cumulada com remuneração do serviço público. 7. O preceito, outrossim, vedou a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis, previsto no art. 40 da Constituição do Brasil. Não há, note-se bem, qualquer menção à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição. 8. Tendo o impetrante reformado-se na carreira militar em 1983 e, posteriormente, aposentado-se como servidor civil, em 1993, não houve acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da Constituição do Brasil, vedada pelo art. 11 da EC 20/1998, mas a percepção do provento civil [regime próprio do art. 40 CB/1988] cumulado com provento militar [regime próprio do art. 42 CB/1988], situação não abarcada pela proibição da emenda. 9. Neste sentido os precedentes julgados pelo Plenário no último dia 2 de fevereiro, MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, dos quais sou Relator, e MS 24.958, 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, nos termos dos quais entendeu-se que a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.’ m) com a EC 20/1998, portanto, incluiu-se o § 10 no artigo 37 da Carta da República, vedando a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargos públicos, ressalvando-se, contudo, os cargos acumuláveis na forma da Constituição e os cargos eletivos, bem como aqueles demissíveis ad nutum. O artigo 11 daquela emenda viabilizou a acumulação de proventos e vencimentos para aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público pelas formas previstas na Carta Maior, vedando-se a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF/1988. Ou seja, o artigo 11 da EC 20/1998 convalidou as situações de acumulação de proventos e vencimentos até então existentes no serviço público, independentemente de o beneficiário ser servidor público civil ou militar e de os cargos serem inacumuláveis na forma da Constituição; n) tem-se, por conseguinte, duas situações distintas. A primeira refere-se aos servidores inativos que reingressaram no serviço público, por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, antes da EC 20/1998. Neste caso, não restam dúvidas da possibilidade da acumulação, independentemente dos cargos cujas remunerações e proventos se acumulam; o) a segunda situação refere-se aos inativos, civis ou militares, que reingressaram no serviço público, por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Carta Federal, após a EC 20/1998. Neste caso, deve-se observar a regra constante no § 10 do artigo 37, incluída pela EC 20/1998. Conforme visto, um servidor somente poderá acumular proventos decorrentes de aposentadoria do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de outro cargo público, caso a acumulação esteja contemplada pela ressalva constante no § 10 do artigo 37 da CF/1988, ou seja, esteja prevista dentro das possibilidades de acumulação insertas na Constituição; p) nesse contexto, um professor, militar reformado ou da reserva remunerada, submetido a concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo de professor em uma universidade pública, estaria amparado pela ressalva prevista na alínea a do inciso XVI do artigo 37, c/c o § 10 do mesmo artigo. Da mesma forma, um engenheiro militar reformado ou da reserva remunerada, que ingressa em uma universidade pública, no cargo de professor, após aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, estaria amparado pela ressalva constante na alínea b do mesmo inciso, c/c o § 10, ambos do mesmo artigo. E, ainda, um médico militar reformado ou da reserva remunerada, empossado em um cargo de médico de um hospital público, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, estaria amparado pela ressalva constante na alínea c do mesmo inciso, c/c o § 10, ambos do mesmo artigo; q) o artigo 57 da Lei 6.880/1980 reproduz a regra contida no § 9º do artigo 93 da CF/1967, com a redação dada pela EC 1/1969, e estabelece normas diferenciadas, mais flexíveis que as da Constituição de 1988, quanto a ressalvas às vedações de acumulação de cargos públicos. Não foi encontrada jurisprudência do STF em que se analisou, especificamente, a recepção ou não do artigo 57 em questão pela atual Carta Política. Contudo, há jurisprudência daquele Tribunal reconhecendo a recepção, bem como rejeitando a aplicação de certos dispositivos da citada lei (RE 600.885-RS e RE 387.789-SP, entre outros); r) independentemente de haver ou não jurisprudência do STF reconhecendo ou não, de forma expressa, a recepção do mencionado artigo, entende-se que se aplicam as regras do inciso XVI do artigo 37 da CF/1988 aos militares da reserva ou da reforma remunerada. Neste ponto, a lei castrense é mais restritiva, poder-se-ia dizer, mais onerosa que a atual Carta Magna. Sendo assim, tendo em conta o princípio da supremacia da Constituição, conclui-se que esta deve prevalecer. É dizer, com a nova ordem constitucional, estabelecendo novas regras a respeito das possibilidades de acumulação de 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cargos públicos, mais elásticas que as constantes de lei editada com base na Constituição anterior, então aquelas devem ser aplicadas em detrimento do regramento estabelecido pela lei antiga. Em outras palavras, a lei atual ou recepcionada não pode fazer restrições que a Constituição Federal de 1988 não fez, conforme doutrina de Inocêncio Mártires Coelho, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (in Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, p. 14-15); s) em recente decisão do STJ, de 18.8.2011, proferida monocraticamente pelo Ministro-Relator Herman Benjamin (MS 17.447/DF), em que um professor titular do ITA intenta usufruir da acumulação de proventos da reserva militar com os vencimentos de docente federal, a liminar foi parcialmente concedida ‘para garantir ao impetrante o direito à posse no cargo pleiteado sem a necessidade de apresentação de termo de opção pela remuneração do cargo ou emprego’. A referida concessão baseou-se no disposto no artigo 57 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sem, contudo, levar em consideração as questões constitucionais que pairam sobre o assunto; t) no caso concreto, a análise da recepção ou não do artigo 57 da Lei 6.880/1980 pela ordem constitucional de 1988 não é relevante, na medida em que a acumulação de proventos de militar com a remuneração de cargo público encontra-se tratada no § 10 do artigo 37 da CF/1988; u) com vistas a verificar se o militar exerce cargo técnico ou científico para efeitos da acumulação prevista na letra b do inciso XVI do artigo 37 da CF/1988, torna-se necessária a análise acerca da hierarquia militar; v) o artigo 14, § 1º, da Lei 6.880/1980 dispõe: ‘A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade’. Segundo a primeira parte do disposto no § 1º do artigo 16, ‘posto é o grau hierárquico do oficial’, e o § 3º do mesmo artigo, ‘graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente’. Assim, os oficiais são classificados por postos, e as praças são classificadas por graduações. Esta hierarquia é assim distribuída no âmbito do Exército Brasileiro (partindo do primeiro para o último nível): • praças ou graduados: soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente; • oficiais: aspirante a oficial, segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenente-coronel, coronel, general de brigada, general de divisão, general de exército; w) a Carta Magna e a legislação infraconstitucional não definem o que é ‘cargo técnico ou científico’. A jurisprudência do STJ tem-se manifestado no sentido de que ‘cargo técnico ou científico’, para os efeitos da acumulação prevista na letra b do inciso XVI do artigo 37 da CF/1988, é aquele para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS 20.033/RS – Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ 12.3.2007, p. 261): ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII [sic], da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (grifo nosso) (...)’ 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO x) além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, uma vez que o texto constitucional não exige formação superior para tanto, sendo necessária a comprovação de atribuições de natureza específica (RMS 12.352/DF – Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.10.2006, p. 356): ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas. (grifo nosso) (...)’ y) o TCU segue esse mesmo entendimento, nos termos do voto condutor do Acórdão 211/2008 – 2ª Câmara, em que o Ministro-Relator Aroldo Cedraz assim se manifestou: ‘3. Como foi bem colocado no parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, transcrito no relatório que precede a este voto, as acumulações observadas não se encaixam na permissão de acumulação conferida pelo inciso XVI do art. 37, ‘b’, da Constituição Federal, visto que a leitura do dispositivo permite considerar a possibilidade de acumulação de cargo técnico ou científico que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou mesmo os cargos de nível médio para os quais se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o seu provimento, não sendo aceitos, para esse fim, os cargos e empregos cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade. (grifo nosso)’ z) a atividade militar requer conhecimento técnico ou habilitação legal tanto para oficiais quanto para praças. Ambos necessitam comprovar nível de escolaridade e se submeter a cursos de formação para qualificação técnica militar nas áreas específicas de atuação; aa) a esse respeito, a Lei 6.880/1980 estabelece que (grifos da Sefip): aa1) ‘O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ (artigo 10); aa2) ‘As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas’ (artigo 20, § 2º); aa3) ‘Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho’ (artigo 21); aa4) ‘Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais’ (artigo 16, § 4º); aa5) ‘Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnicoprofissional’ (artigo 40); bb) a título de exemplo, o Decreto 3.182/1999, que regulamentou a Lei 9.786/1999, assim dispôs (grifos da unidade técnica): ‘Art. 6º O ensino no Exército compreende três graus: 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO I – fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; II – médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e III – universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.’ cc) as funções de soldados e cabos, portanto, por exigirem apenas nível fundamental de escolaridade, não estão inseridas no conceito de ‘cargo técnico ou científico’. Os oficiais, por sua vez, como devem comprovar nível superior de escolaridade para sua ocupação, estão incluídos, por isto, no referido conceito; dd) as funções de sargento requerem nível médio ou técnico de escolaridade. Neste último caso, a função exige conhecimentos técnicos para a sua ocupação, estando, por isto, também inserto no conceito de ‘cargo técnico ou científico’. Além disto, todos os candidatos a sargento do Exército, independentemente de nível médio ou técnico, submetem-se a cursos de formação para habilitação técnica na área específica escolhida para atuação. Vejamos alguns dos requisitos para inscrição no processo seletivo para os Cursos de Formação de Sargentos para o período de 2012-2013: dd1) ter concluído o ensino médio, na forma da legislação federal que regula a matéria; dd2) no caso de candidatos da área ‘Saúde’, haver concluído o curso de graduação ou Técnico em Enfermagem até a data de sua apresentação na organização militar de corpo de tropa (OMCT); dd3) no caso de candidatos da área ‘Música’, executar o instrumento musical correspondente a um dos naipes abrangidos pelas vagas estabelecidas em portaria do Estado-Maior do Exército (EME), a ser verificada em exames específicos do processo seletivo; ee) ainda sobre o assunto, citam-se trechos de normas internas do Exército que regulam a admissão nos cursos de formação de sargentos (grifos da Sefip): ‘PORTARIA 2/DGP, DE 5 [DE] JANEIRO DE 2001 Regula a situação dos Candidatos aprovados no Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) Art. 1º Estabelecer que os civis ou militares aprovados no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), depois de relacionados, serão matriculados nos órgãos de formação na condição de alunos, inclusive para efeito de remuneração. (...) Art. 5º O aluno do CFS que concluir o curso com aproveitamento será desligado do mesmo, promovido à graduação de 3º Sargento e movimentado de conformidade com o Regulamento de Movimentação (R-50), obedecendo ao princípio da regionalização.’ ‘PORTARIA 142-EME, DE 1º DE OUTUBRO DE 2011. Aprova a Diretriz para a Formação de Sargentos de Carreira e dá outras providências. 2. OBJETIVOS (...) c. Aumentar o tempo de formação dos sargentos de carreira de forma a permitir a consolidação e sedimentação de conhecimentos técnico-profissionais e de valores e virtudes militares. 4. PREMISSAS BÁSICAS a. O CFS tem a duração de 77 (setenta e sete) semanas e será realizado em 2 (dois) períodos, um Básico e um de Qualificação. (...) c. O período de qualificação funcionará na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), para as qualificações militares de subtenentes e sargentos (QMS) de Infantaria (Inf), Cavalaria (Cav), Artilharia (Art), Engenharia (Eng) e Comunicações (Com); na Escola de Sargentos de Logística (EsSLog), para as QMS Material Bélico – Manutenção de Viatura Auto (MB-Mnt Vtr Auto), Material 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Bélico – Manutenção de Armamento (MB-Mnt Armt), Material Bélico – Mecânico Operador (MBMec Op), Topografia (Topo), Intendência (Int), Músico (Mus), Saúde (Sau); e no Centro de Instrução de Aviação do Exército, para as QMS Aviação – Apoio (Av Ap) e Aviação – Manutenção (Av Mnt). 5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO (...) c. Período Básico 1) Duração 34 (trinta e quatro) semanas. d. Período de Qualificação 1) Duração 43 (quarenta e três) semanas.’ ff) pode-se, pois, verificar que os cursos de formação oferecidos aos sargentos – que possuem duração de aproximadamente um ano e meio – conferem qualificação técnica e habilitação específica para ocupação dos cargos militares nas respectivas áreas de atuação. Assim, não há possibilidade de um sargento que possui apenas o nível médio de escolaridade desempenhar a função de topógrafo, por exemplo. Tal função só pode ser exercida, satisfatoriamente, por quem tenha qualificação e habilitação técnica para tanto; gg) desse modo, considerando a hierarquia da carreira militar, os requisitos de escolaridade e a qualificação técnica para ocupá-los, a jurisprudência do STJ e a deste Tribunal, observa-se que somente poderão acumular cargos públicos os militares da reserva ou reforma remunerada ocupantes da graduação a partir de terceiro-sargento, inclusive, com qualificação técnica; hh) assim, dentre os terceiros-sargentos, devem ser excluídos aqueles pertencentes ao Quadro Especial (QE), visto que, neste caso, o requisito escolar é 4ª série do ensino fundamental, nos termos do inciso V do artigo 2º da Lei 10.951/2004, que reorganiza o QE de Terceiros- Sargentos do Exército. Os ocupantes destes cargos eram cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada e que cumpriram os requisitos para promoção, nos termos dos incisos do artigo 2º daquela lei; ii) em relação aos Comandos da Marinha (Lei 11.279/2006) e da Aeronáutica (Lei 12.464/2011), o ensino é tratado de forma distinta. Em ambos os casos, não se verifica a associação do grau de ensino (fundamental, médio e superior) com posto ou graduação militar, a exemplo do que foi disciplinado pelo artigo 6º do Decreto 3.182/1999 no âmbito do Comando do Exército; jj) assim, em relação aos Comandos da Marinha e da Aeronáutica, a aferição se determinado posto ou graduação do militar da reserva ou reformado correspondia, quando em atividade, a cargo técnico ou científico deve ser efetuada caso a caso, para fins de aplicação do § 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e do inciso XVI, alínea b, do mesmo artigo, exceção feita aos oficiais, visto que estes possuem nível superior de escolaridade. A conclusão da Sefip é, em síntese, a seguinte (peça 2, fl. 13): ‘53. Por todo o exposto, conclui-se que as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva ou reforma remunerada, da mesma forma que para os demais servidores públicos. A uma, porque interpretação literal do inciso II do § 3º do art. 142 da CF/1988 revela que a vedação de acumular cargos públicos aplica-se, tão somente, ao militar da ativa. A duas, porque interpretação sistemática do texto constitucional permite concluir que o militar da reserva ou reforma deve ser considerado, para fins de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, em igualdade com os demais servidores públicos inativos por força do estabelecido no § 10 do art. 37 da CF/1988. A três, devido ao princípio da supremacia constitucional, visto que as regras constantes do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, editada com base na Constituição anterior, são mais restritivas que aquelas constantes da atual Carta Política. Sendo assim, lei editada com base em Constituição anterior não pode fazer restrições que o atual ordenamento constitucional não fez.’ 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Ministério Público de Contas, por meio do representante infra-assinado, requereu vista dos autos, considerando tratar-se de matéria idêntica à versada no âmbito do TC 015.649/2011-3, que cuida de representação originária deste Gabinete (peça 4). Vossa Excelência determinou o encaminhamento dos autos a este Gabinete, para atendimento da solicitação de vista do processo (peça 5). II De início, veja-se, por oportuno, o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, do STJ, em 22.8.2011, nos autos do Mandado de Segurança 17.447/DF, impetrado pelo Sr. Maurício Panzini Brandão, militar inativo que deu causa à emissão dos Pareceres 245/2011/Conjur-MD/AGU e 596/2011/Conjur-MD/AGU (item I deste Parecer), os quais motivaram a presente Consulta: ‘Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar da reserva remunerada contra ato do Ministro de Estado da Defesa. Afirma que foi aprovado para a vaga de Professor Titular do ITA e busca usufruir da acumulação de proventos de inatividade com os vencimentos de docente federal. Aduz que o referido decreto [Decreto Federal 2.027/1996] condiciona a posse à declaração de que não exerce outro cargo público ou recebe vencimentos, proventos ou pensão inacumuláveis e que a acumulação foi indeferida por despacho no Processo MD 60000.004195/2011-50. Registra que seu direito é amparado pela Constituição e pelo Estatuto dos Militares. Requereu a concessão da liminar para suspender o despacho atacado e assegurar-lhe a cumulação de proventos como militar inativo com os vencimentos do cargo de professor titular do ITA a partir de sua posse, sem ser obrigado a fazer opção por um deles. Após o indeferimento da liminar, sobreveio pedido de reconsideração acompanhado dos autos do Processo MD 60000.004195/2011-50, no qual foram reiteradas as alegações do mandamus. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.8.2011. De fato, a questão não é linear. É bem verdade que a Constituição Federal estabelece no art. 37, IV [XVI], ser ‘vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico’. Essa disciplina não foi incorporada explicitamente pelo regime das Forças Armadas (CF, art. 142, inc. VIII). Ao contrário, a Constituição não é favorável à possibilidade de cumulação de cargos, consoante o seu art. 142, § 3º, inc. II, referindo-se, contudo, aos militares em atividade, deixando ainda a cargo da lei a regulamentação da respectiva transferência para a reserva. Há, portanto, uma vedação que não se amolda plenamente à questão posta e que é norma de eficácia limitada em relação à reserva. O § 10 do art. 37 da CF também não outorga solução definitiva à contenda, porquanto remete à possibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função públicos às hipóteses constitucionais, que não se subsumem, portanto, na espécie. Assim, a ausência de autorização expressa, específica no caso de cumulação de proventos da reserva decorrente de tempo de serviço com os vencimentos do magistério, poderia ser interpretada como uma negação expressa. Se examinarmos o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), a questão tende ao esclarecimento. Seu art. 57 estabelece que ‘a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados’. Cuida-se de autorização específica, que disciplina a inatividade decorrente de transferência para a reserva remunerada a pedido, após mais de trinta anos de serviços (Estatuto dos Militares, arts. 96, I, e 97, caput – um equivalente à ‘aposentadoria’). Nesta cognição sumária, há lógica na ponderação, especialmente quando se está diante de magistério, que não é óbice à atividade de caserna e cujos vencimentos não representam uma recompensa ao militar que opta por outra carreira. Nessa linha, as vedações previstas nos arts. 117 e 122 do estatuto não se amoldam in casu, porque tratam de hipótese de demissão/licenciamento ex officio e transferência para a reserva não remunerada de militar da ativa que passe a exercer emprego público permanente. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 213-214/STJ e defiro parcialmente a liminar para garantir ao impetrante o direito à posse no cargo pleiteado sem a necessidade de apresentação de termo de opção pela remuneração do cargo ou emprego.’ III No pleno exercício de seu poder-dever de promover a defesa da ordem jurídica e de dizer de direito em todos os assuntos sujeitos à decisão do TCU (artigo 81 da Lei 8.443/1992), o Ministério Público oferece seus contributos para o enriquecimento da discussão e para a melhor efetividade do controle externo. Conta com a adesão do Ministério Público a proposta de encaminhamento sugerida pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com ressalva apenas quanto aos militares da ativa que desempenhem atividades privativas de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Estes, mesmo na ativa, podem acumular sua atividade no âmbito militar com outro cargo de natureza civil, observados o teto remuneratório e a compatibilidade de horários. De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal: ‘O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/1969, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/1998, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedente (MS 24.742, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 360). Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/1998, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CF/1988, vedada pelo art. 11 da EC 20/1998, mas a percepção de provento civil (art. 40 da CF/1988) cumulado com provento militar (art. 42 da CF/1988), situação não abarcada pela proibição da emenda.’ (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2.2.2005, Plenário, DJ de 1º4.2005.) No mesmo sentido: MS 25.149, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9.6.2005, Plenário, DJE de 18.9.2009; MS 24.448, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27.9.2007, Plenário, DJE de 14.11.2007; MS 25.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7.4.2005, Plenário, DJ de 14.10.2005; MS 24.958, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.2.2005, Plenário, DJ de 1º4.2005. Estes autos tratam, porém, da possibilidade ou não de militar inativo cumular cargo público de magistério na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que, dentre outras medidas, acrescentou o § 10 ao artigo 37 e explicou o alcance deste, por meio do artigo 11, nos seguintes termos: ‘Art. 37 (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.’ 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ A Emenda Constitucional 20/1998, ao introduzir o § 10 no artigo 37 da Constituição da República, apenas transformou o entendimento jurisprudencial consubstanciado na interpretação do artigo 37, incisos XVI e XVII, e do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República em texto constitucional, firmado no sentido de que é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, salvo em relação a cargos acumuláveis na atividade (STJ, AgRg no RMS 14617, DJ 21.7.2005). O artigo 11 da EC 20/1998 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, por meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria (STF: RE 489.776-AgR, RE 547.900AgR, RE 599.909-AgR, AI 483.076-AgR-AgR). Já decidiu esta Corte que (Acórdão 351/2006 – 1ª Câmara): ‘PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESERVA REMUNERADA. HIPÓTESE DO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. LEGALIDADE. PROVIMENTO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS. CARGOS INACUMULÁVEIS. ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1 – Enquadrando-se o servidor na hipótese prevista no artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, e percebendo proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma, poderá, caso implemente as condições para se aposentar no novo cargo, acumular os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior. 2 – Pedido de reexame provido, para considerar legais as concessões. 3 – É ilegal a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos tão somente de cargos de natureza civil inacumulável na atividade.’ Também já deliberou no sentido de que (Acórdão 2.032/2007 – 2ª Câmara): ‘O servidor que se enquadre na hipótese do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, perceba proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar em novo cargo poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior.’ Os colegiados do egrégio STF não se têm pronunciado acerca da acumulação de cargos públicos por parte de militares, ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, conforme precedentes a seguir: ‘a) RE 592.658 RG/MG (julgamento: 9.10.2008, DJe 24.10.2008): ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARGO DE ENFERMEIRO MILITAR COM OUTRO DE MESMA NATUREZA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ministro MENEZES DIREITO Relator’ b) RE 579.720 RG/MG (julgamento: 17.4.2008, DJe 2.5.2008) ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTS. 37, XVI, B; 42, § 1º; E 142, § 3º, II E VIII. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM CARGO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator’ No bojo do Recurso Extraordinário 592.658/MG, acima mencionado, o Ministro Marco Aurélio, cujo voto restou vencido, fez as seguintes ponderações: ‘(...) 2. Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa. Em princípio, chega-se a vislumbrar grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário. O tema de fundo sinaliza a necessidade de manifestação do Supremo, verificando-se que é possível haver a repetição do caso em inúmeros processos. Incumbe definir o aparente conflito entre o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual o militar, ao assumir cargo civil, passa para a reserva, e o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘a’ [‘c’], também da Carta da República. A Corte de origem placitou a acumulação, afastando a regra específica relativa aos militares. 3. Admito a repercussão geral.’ No âmbito do RE 579.720/MG, também mencionado acima, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que alertou para a necessidade de se ‘definirem, passo a passo, as situações concretas em que permitida pela Carta Federal a acumulação de cargos, evitando-se a insegurança jurídica’, e Ricardo Lewandowski, este último assim se manifestou: ‘Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela possibilidade de acumulação dos cargos de sargento da Polícia Militar com outro de professor municipal, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição, porquanto a função militar possui natureza técnica. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II e VIII, da mesma Carta. Sustentou-se que, ‘fosse intenção do constituinte permitir o acúmulo de cargos públicos ao policial militar, teria mencionado o inciso XVI do art. 37 no art. 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal, e não o fez’. (fl. 115) Quanto à preliminar de repercussão geral, o recorrente sustentou, em suma, que o caso possui relevância do ponto de vista jurídico, pois visa a preservar a correta interpretação e aplicação da Constituição Federal. Ademais, argumentou que, caso prevaleça a decisão recorrida, inúmeros militares desejarão ocupar um segundo cargo público, de natureza civil, com prejuízo para a dedicação exclusiva que devem ter para com as funções de policial militar. 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entendo que a presente questão constitucional oferece repercussão geral, pois ultrapassa os interesses subjetivos das partes, podendo atingir os interesses de toda a categoria de policiais e oficiais militares. Além disso, a hipótese descrita nos autos possui relevância jurídica, porquanto o julgamento definirá se a acumulação dos cargos de militar e de magistério é vedada pelos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II e VIII, da Constituição. Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário (art. 543-A, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.418/2006, combinado com o art. 322 do RISTF).’ Monocraticamente, há diversas deliberações do STF contrárias à acumulação de cargo público por militares (v.g., RE 566.028/SP, julgamento: 3.2.2011, DJe 17.2.2011; RE 482.832/DF, julgamento: 18.3.2010, DJe 5.42010; AI 765.754/SP, julgamento: 24.11.2009, DJe 15.12.2009; RE 389.290/SP, julgamento: 20.5.2008, DJe 30.5.2008). Pautam-se, especialmente, nos seguintes argumentos: a) a despeito de o artigo 37, inciso XVI, alínea b, da CF/1988 referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos públicos – um de professor com outro técnico ou científico – quando houver compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico na Lei Maior acerca do tema; b) o artigo 42, § 1º, combinado com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente será transferido para a reserva; c) ante o caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação extensiva; d) caso fosse intenção do constituinte outorgar o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou função, independentemente da necessidade de ser transferido para a reserva (artigo 142, § 3º, inciso II), teria incluído referido direito no elenco do artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição, que determina a aplicação de alguns incisos do artigo 37 aos militares; e) o artigo 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, da Lei Maior, que enumera as hipóteses autorizadas de acumulação remunerada de cargos, é de cunho excepcional, não sendo dado ao intérprete estendê-lo para abranger situações não contempladas em seu texto. Há precedente específico do STJ, relativamente antigo, acerca da matéria versada na presente Consulta, a saber (REsp 399.298/DF, julgamento: 26.6.2008, SEXTA TURMA, DJe 4.8.2008 – grifos acrescidos): ‘RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DA POSSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. 1. É com a posse que o servidor adquire os direitos e deveres do cargo, razão pela qual a partir de tal ato que começa ele a ser regido pelas normas que formam sua base de sustentação. 2. A possibilidade de cumulação de proventos da reserva remunerada com remuneração pelo exercício de cargo público diverso do militar foi afastada pela Lei 9.297/1996. 3. Nos termos da expressa dicção do art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980, é cabível o direito do militar de ser transferido para a reserva remunerada, no caso de ter sido empossado em cargo de magistério, sem que isso, contudo, lhe confira o direito à cumulação de proventos. 4. Recurso especial provido.’ O Ministério Público defende que esta Corte deve, ao examinar a matéria, atentar para outros aspectos da questão. No bojo do Processo TC 015.649/2011-3, que hoje se encontra no Gabinete do Ministro-Relator Raimundo Carreiro, discute-se, além da competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO originários do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, custeado pelo Tesouro Nacional (Lei 10.633/2002), a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos por parte de militares, especialmente de militares profissionais de saúde. Naquele feito, o Ministério Público reafirmou sua absoluta convicção acerca da legalidade e da constitucionalidade da acumulação de cargos públicos por parte de militares profissionais de saúde. Esta Corte de Contas já se debruçou sobre o tema da acumulação de cargo civil de profissional de saúde com posto militar de mesma finalidade, isto é, pode o militar médico, dentista, enfim, profissional de saúde, com profissão regulamentada, ocupar também um cargo com a mesma finalidade na esfera da administração pública civil? Tanto por meio do Acórdão 3.382/2008 da 1ª Câmara, como por meio do recente Acórdão 3.295/2010 – Plenário, considerou esta Corte de Contas ser plenamente constitucional tal acumulação. Também o STF e o STJ, em recentes deliberações, sustentam, acertadamente, à luz do ordenamento jurídico em vigor, a possibilidade e a viabilidade da acumulação de cargos públicos por parte de militares profissionais de saúde (STF: AI 551988, Despacho do Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento 1º10.2009, DJe 6.11.2009; STJ: RMS 22765/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; julgamento 3.8.2010, DJe 23.8.2010). Mediante o aludido Acórdão 3.295/2010 – Plenário (Relação 54/2010 – Gabinete do Ministro Benjamin Zymler), esta Casa considerou improcedente denúncia de suposta acumulação indevida dos cargos públicos de Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal (área Apoio Especializado, especialidade Odontologia, 30 horas, posse em 30.10.2008) e de 1º Tenente Cirurgião-Dentista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (especialidade Endodontia, 30 horas, posse em 23.12.2008). No caso do TC 015.649/2011-3, o despacho do Sr. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF buscou fundamentos em oscilações da jurisprudência – seja no âmbito dos Tribunais Superiores, em decisões menos recentes (STF e STJ), dos Tribunais de Justiça (v.g., RJ, SP, MG e DF) ou do TCDF, por exemplo –, acerca da possibilidade de acumulação de cargos/empregos públicos por parte de militar. Os principais argumentos dos que sustentam a ilicitude da cumulação são os seguintes: a) a proibição de acumulação de cargos é a regra na legislação vigente, excepcionada em casos específicos previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; b) a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se estenderia aos militares, ante o disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, incisos II e VIII, da Carta Magna; c) o artigo 142, inciso VIII, da Lei Maior contém enumeração taxativa, e não meramente exemplificativa, de modo que não poderia o intérprete estender aos militares outros direitos previstos nos artigos 7º e 37 da Constituição de 1988, vale dizer, o inciso VIII do § 3º do artigo 142, ao enumerar os direitos do artigo 37 aplicáveis aos militares, não incluiu o inciso XVI deste, que versa exatamente sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos; d) as exceções possíveis, constitucionalmente previstas, seriam, no caso de militares: apenas os militares médicos que, à época da promulgação da CF/1988, já acumulavam os cargos, por força do artigo 17, § 1º, do ADCT, e os militares que, após a aposentadoria, reingressaram no serviço público civil anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/1998. Os militares profissionais de saúde não exercem atividades militares stricto sensu, ou seja, tipicamente militares, mas atividades inerentes a profissões civis. Sua função imediata não é defender a Pátria e garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem, mas dispensar cuidados tendentes à manutenção da saúde, bem como à prevenção, ao tratamento e à cura de doenças. A percepção da distinção existente entre atividade militar stricto sensu e atividade lato sensu é vital para a correta compreensão da quaestio juris no tocante aos militares profissionais de saúde. 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A atividade tipicamente militar caracteriza-se por ser continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, com base na hierarquia e na disciplina. Justamente por esta devoção, exige-se dos militares stricto sensu, dedicação integral e exclusiva ao serviço, fidelidade à instituição e até mesmo, em momentos extremados, o sacrifício da própria vida. Nesse cenário, não seria mesmo plausível cogitar-se da acumulação de cargos por parte de brasileiros que exercem a atividade tipicamente militar, os quais, na prática, precisam estar permanentemente à disposição da corporação, ainda que de sobreaviso, particularidade esta que, naturalmente, os impede de assumir compromissos e de conciliar interesses com outro empregador, porque nada é mais importante do que a defesa nacional e dos seus e a garantia da lei e da ordem. Eis, portanto, a razão da ausência de previsão constitucional expressa que autorize a acumulação de cargos pelos militares em geral, conforme a vedação constante do artigo 142, § 3º, inciso II. Contudo, definitivamente, essa não é, nem pode ser, em tempos de paz, a realidade imanente aos profissionais de saúde da corporação, que têm competências específicas, as quais não se confundem com a salvaguarda do bem-estar coletivo e nacional. Tanto são diferentes os militares da área da saúde que, sem questionamento algum dos diversos segmentos da sociedade, inclusive com expressa previsão legal, admite-se o exercício da profissão, por parte dos militares da área de saúde, na seara civil, em cargos privados (v.g., consultórios, universidades particulares, clínicas e hospitais privados). Prova disto, por exemplo, é que a Lei 7.479/1986, ao aprovar o Estatuto dos Bombeiros Militares do DF, assim dispôs (grifos acrescidos): ‘Art. 30. Ao bombeiro militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. (...) § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.’ Especificamente no que se refere aos bombeiros militares do Distrito Federal, a possibilidade de exercício de atividade técnico-profissional pelos oficiais do Quadro de Saúde, e apenas pelos oficiais do Quadro de Saúde, conforme visto acima, avulta a existência de diferença fundamental entre o tratamento legal dado a estes e o tratamento dado aos demais oficiais da corporação distrital, consagrando o princípio constitucional da igualdade, vale dizer, dispensando tratamento desigual aos que são fundamentalmente desiguais. Essa peculiaridade não atinge somente o DF. Ao contrário. Idêntica previsão consta do artigo 29, § 3º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), in verbis: ‘No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos quadros ou serviços de saúde e de veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo’. Daí não fazer o menor sentido lógico-jurídico, nem haver razoabilidade social alguma, em admitir-se que os militares da saúde possam se dedicar às suas profissões no âmbito civil, na esfera privada, mas não possam prestar sua colaboração qualificada para a saúde pública, voltada especialmente para os segmentos mais carentes da população brasileira. Afigura-se não somente possível, mas imperativo reconhecer, como esta Corte já o fez, a licitude da atuação dos militares da saúde em instituições públicas de saúde ou em hospitais universitários, em que não somente atendem a população, como também emprestam seu saber e sua experiência para a formação de novas gerações de profissionais da saúde. 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Não é razoável, à vista da valorização dessa mão de obra no mercado de trabalho e da sua significativa importância para o seio da sociedade, que o militar da saúde possa desempenhar suas atividades na esfera privada, visando ao lucro, e não o possa na seara pública, que visa ao atendimento gratuito da população. É muito mais consentâneo com a ética e com os valores que regem as corporações militares, voltadas para a segurança e o bem maior da sociedade, que seus militares da saúde possam prestar colaboração na esfera da saúde pública, em vez de disponibilizá-los apenas para o segmento da saúde privada. Há que se ler a Constituição em sintonia com os valores que ela mesma proclama. Nossa Constituição é extremamente marcada pela preocupação social. Basta ver que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Carta Magna). Assim, há que se perceber a diferença fundamental existente entre os militares stricto sensu e os militares da saúde e reconhecer que a exceção contida no artigo 37, inciso XVI, alínea c, excepciona não somente a regra geral voltada para os servidores civis de não acumulação de cargos, mas também a regra geral de não acumulação voltada para os militares, contida no artigo 142, § 3º, inciso II. É preciso ressaltar, também, que essa regra excepcional que permite a acumulação de cargos pelos profissionais da saúde não existe para conferir-lhes privilégios, mas para atender às necessidades da sociedade brasileira. Bem de ver que não se trata de ‘marajás’ da administração. Bem ao contrário, são remunerados de forma até bastante econômica para seu nível de qualificação. Certamente é economicamente vantajoso para a sociedade brasileira, para a saúde pública e para as corporações militares poder contar com esses profissionais em seus quadros. Além disso, esses profissionais que acumulam a condição de militar da saúde e de servidores de hospitais públicos são extremamente bem qualificados. Foram aprovados não somente em um, mas em dois concursos públicos rigorosos. Sua contribuição tanto para as corporações militares como para a saúde pública é extremamente valiosa e necessária. Com todas as vênias, cometem um erro grave contra a qualidade da saúde pública ou contra o serviço de saúde prestado aos militares aqueles que pretendem impedir essa salutar acumulação com base numa interpretação literal, pobre e mesmo simplória de nossa Constituição. Insistir nessa restrição é discriminar a saúde pública. Por que entender que a Administração Pública deve renunciar à força de trabalho desses profissionais altamente qualificados, atraídos por rigorosos processos seletivos e de competência inquestionável? Por que abrir mão destes profissionais, pura e simplesmente, em favor da iniciativa privada? Seria mesmo um contrassenso vetar a acumulação tão somente porque um vínculo é de natureza pública e o outro também. Certamente este não é o espírito da Constituição nem o ideal de justiça do legislador constituinte. Mesmo na seara militar, frise-se, os profissionais de saúde têm jornada de trabalho diferenciada da dos demais integrantes da corporação. Esta distinção, claro, não é aleatória: é fruto da diferença de escopo das atribuições de cada cargo e já sinaliza que os profissionais de saúde, mesmo no meio castrense, estão jungidos à regulamentação de suas profissões, cada qual com especificidades próprias. É nesse contexto que recentes decisões do STF e do STJ sustentam, acertadamente, à luz do ordenamento jurídico em vigor, a possibilidade e a viabilidade da acumulação de cargos públicos por parte de militares profissionais de saúde (STF: AI 551988, Despacho do Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento 1º10.2009, DJe 6.11.2009; STJ: RMS 22765/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; julgamento 3.8.2010, DJe 23.8.2010). Este é exatamente o caminho a ser trilhado pelo TCU, nos mesmos moldes do entendimento adotado nos Acórdãos 3.295/2010 – Plenário e 3.382/2008 – 1ª Câmara. Ao satisfazer necessidades públicas, mediante redução da carência de recursos humanos, a prerrogativa constitucional de acumulação de cargos na área da saúde tem como premissa o benefício da coletividade, de modo que não constitui privilégio injustificado para conceder prestígio a determinadas carreiras. 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se firmando exatamente no sentido defendido na aludida Representação do Ministério Público (TC 015.649/20113). Por meio do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança (AgRg no RMS) 28.234/PA, da relatoria do Ministro Vasco Della Giustina, a Sexta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, o seguinte (julgamento em 20.10.2011, DJe 9.11.2011): ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CIVIL E MILITAR. ODONTÓLOGA. POSSIBILIDADE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. ‘Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea ‘c’, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis’. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.’ O voto do Ministro Vasco Giustina foi lavrado nos moldes a seguir: ‘Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, o qual se funda na mais recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal. No mais, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos: ‘Anota-se que o v. acórdão recorrido destoa da jurisprudência assente deste Egrégio Tribunal, o qual tem entendido que ‘diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea ‘c’, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis’. Confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, ‘C’, C/C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro. O impetrante sustenta a legalidade do acúmulo de cargos de fisioterapeuta concursado da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras. 2. Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea ‘c’, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS 33.550/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.6.2011, DJe 1º9.2011) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, ‘C’, COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea ‘c’, com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. 2. Recurso conhecido e provido. (RMS 22.765/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3.8.2010, DJe 23.8.2010) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.’ Outra deliberação do Tribunal da Cidadania, igualmente aprovada por unanimidade (Relator Humberto Martins, Segunda Turma), também merece destaque. Trata-se do RMS 32.930/SE (julgamento em 20.9.2011, DJe 27.9.2011), cuja ementa reza o seguinte: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPROVADA ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE. ART. 37, XVI, ‘C’, COM O ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO FÁTICA ABRANGIDA PELO ART. 28, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.066/1976 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em postulação acerca da possibilidade de acumular cargo militar da área de saúde com outra atividade privada congênere. A denegação fundou-se em duas razões. A primeira decorre do entendimento de que o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, aplicável aos Estados, pelo que dispõe o art. 42, § 1º, da Carta Política, veda o exercício de outra atividade aos servidores militares. A segunda decorre de que o cargo do recorrente não seria do quadro da saúde. 2. O acervo probatório trazido aos autos (fls. 30-31) informa que o recorrente atua na área de saúde. Alega no recurso que a acumulação é permitida pelo art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, bem como pelo art. 28, § 3º, da Lei Estadual 2.066/1976 (Estatuto Estadual dos Policiais Militares). 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que deve haver interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, nestes casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos servidores militares que atuem na área de saúde: RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 222-227. Neste sentido, no STJ: RMS 22.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.8.2010. Ademais, cabe frisar que a Lei 2.066/1976 (Estatuto dos Policiais Militares) permite a pleiteada acumulação. Recurso ordinário provido.’ Em síntese, o Ministro Humberto Martins assim se posicionou nos respectivos relatório e voto: ‘Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ERMESSON LEITE, com fundamento no art. 105, II, ‘b’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 72-73): ‘Mandado de Segurança – Policial Militar que atua como técnico de enfermagem junto ao Sesi – Aplicação da teoria da encampação para suprir a irregularidade representada pela indicação errônea da autoridade coatora – Impossibilidade de cumulação das atividades policiais com o emprego civil – Regras especiais que normatizam o serviço militar, em razão da essencialidade e natureza especial deste – Segurança denegada. 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. A indicação errônea da autoridade coatora conduz à extinção do mandamus. Todavia, tendo a defesa de mérito sido apresentada pelo órgão superior hierárquico, sem que haja alteração da competência, é cabível a aplicação da teoria da encampação para suprir a irregularidade. 2. O exercício da atividade policial deve ser desenvolvido sob o regime de dedicação integral, haja vista a natureza do serviço prestado, que exige a presença do policial em qualquer momento do dia ou da noite, o que impossibilita a assunção de qualquer emprego no âmbito civil, salvo as exceções legalmente previstas no Estatuto dos Policiais. 3. Segurança denegada.’ Nas razões do recurso ordinário (e-STJ, fls. 85-96), descreve o recorrente que o ato coator é consubstanciado pela determinação para que opte pelo cargo que exerce na polícia, em razão de possuir outro emprego de técnico de enfermagem no Sesi. Defende o impetrante que, apesar de ser técnico em segurança pública do Estado, exerce função de saúde no banco de sangue do hospital da corporação e que, portanto, haveria possibilidade jurídica para acumulação, com base no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, bem como no art. 28, § 3º, da Lei Estadual 2.066/1976 (Estatuto Estadual dos Policiais Militares). Contrarrazões (e-STJ, fls. 125-160) nas quais alega que a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos por militares, com força do art. 142, § 3º, II e VIII. E, ademais, aduz que a hipótese dos autos não se refere ao art. 37, XVI, 'c', da Carta Política, já que a acumulação pleiteada é de um cargo público com emprego privado, que seria impossível no regime castrense. (...) VOTO Assiste razão ao recorrente. Há que fixar as balizas fáticas da controvérsia. O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar do Estado de Sergipe (e-STJ, fl. 15) e possui emprego privado (e-STJ, fl. 16) em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Note-se que, no cargo militar, o recorrente atua na área de saúde, como se comprova nos autos (e-STJ, fls. 30-31). Neste sentido, o opinativo do Parquet (e-STJ, fl. 173): ‘Desta forma, como o impetrante não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no Banco de Sangue do Hospital Militar), como está comprovado pelos documentos assinados pelo impetrante 'Requisição de Transfusão' e 'Evolução de Enfermagem' (fls. 31/2), é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar.’ Logo, a questão vertente não está cingida à fixação da possibilidade de acumular dois cargos, empregos ou funções estatais. O tema diz respeito à incidência, ou não, da proibição de exercer qualquer outra atividade profissional por servidores militares, mesmo que eles atuem, no caso, na área de saúde. O Tribunal de origem denegou a ordem, com base na interpretação de que o recorrente não pode acumular as atividades privadas com o cargo público, porquanto o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, aplicável aos militares dos Estados, pelo que dispõe o art. 42, § 1º, da Carta Política, estabelece que a posse em novo cargo civil enseja a passagem à reserva. Firma, ainda, que o exercício funcional dos servidores militares exige a dedicação integral que, no entender, ensejaria incompatibilidade, com base no art. 30, I, da Lei Estadual 2.066/1976. Por fim, o Tribunal de origem demonstra que a sua conclusão partiu da premissa fática de que o servidor é militar e que exerce atividades de natureza castrense. Cito (e-STJ, fl. 80): ‘Ademais, registro que o caso em voga não constitui a hipótese prevista no art. 28, § 3º, da Lei 2.066/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), como quer fazer crer o impetrante. Aquele dispositivo, citado na exordial, excepciona o exercício de atividades no meio civil, para os policiais militares integrantes do Quadro de Saúde, o que não é o caso do impetrante, que é soldado.’ Pois bem. Decido. 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O douto parecer do Parquet federal demonstra com ênfase que sobreveio alteração constitucional – art. 37, XVI, ‘c’, por força da Emenda Constitucional 34/2001 -, que ensejou alteração jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Relevante conferir os julgados aludidos: ‘Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2º, do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ (RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.5.2006, DJ 30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 222-227.) ‘RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, 'C', COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea 'c', com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. 2. Recurso conhecido e provido.’ (RMS 22.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 23.8.2010.) Em síntese, os acórdãos indicam que, por interpretação sistemática, é possível acumular cargos militares com empregos ou funções públicas, desde que as atividades sejam sempre exercidas na área de saúde. No caso em tela, cabe frisar a existência de permissão jurídica para que os servidores militares da área de saúde possam exercer outra atividade, desde que haja compatibilidade. À semelhança do regime jurídico federal, o Estado de Sergipe também abarca a possibilidade no seu Estatuto dos Militares (Lei Estadual 2.066/1976), como bem sinaliza o MPF (e-STJ, fl. 174): ‘Por fim, observa-se que o art. 28, § 3º, da Lei Estadual 2.066/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) permite a acumulação de cargo na área civil dos profissionais integrantes do Quadro da Saúde, 'no intuito de desenvolver a prática profissional', sendo permitido o exercício da atividade técnica-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço, e este dispositivo legal deve ser estendido a todos os policiais militares que atuem efetivamente não em atividade castrense típica, e sim, como é o caso do impetrante (técnico em enfermagem), em funções típicas da área da saúde, abrangendo, além de médicos, enfermeiros e outros profissionais da área da saúde.’ Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário. É como penso. É como voto.’ Veja-se outro precedente emanado do STJ, também em votação unânime, favorável à acumulação versada nos autos do TC 015.649/2011-3, conforme ementa a seguir (RMS 33.357/GO, Segunda Turma, julgamento em 20.9.2011, DJe 26.9.2011): ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. ART. 37, XVI, ‘C’, COM O ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. MONOCRÁTICAS. 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em postulação acerca da possibilidade de acumular cargo militar privativo de médico com outro cargo civil, também de médico. A denegação fundou-se em duas razões. A primeira decorre do entendimento de que o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, aplicável aos Estados, pelo que dispõe o art. 42, § 1º, da Carta Política, veda o exercício de outra atividade aos servidores militares. A segunda decorre de que o art. 142, § 3º, VIII, não recepcionou a isonomia de direitos dos militares com os civis e, logo, não haveria falar em direito à acumulação. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que deve haver interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, nestes casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos servidores militares que atuem na área de saúde: RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 222-227. Neste sentido, no STJ: RMS 22.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.8.2010. 3. A jurisprudência trazida como divergente – oriunda do STF e do STJ – refere-se a decisões monocráticas e a um indeferimento de liminar. Ao ponderar sobre a prevalência de entendimento na interpretação da Constituição e da legislação federal, deve-se atribuir força primária aos acórdãos. Recurso ordinário provido.’ As pertinentes ponderações do Ministro Humberto Martins no voto condutor do RMS 33.357 bem contextualizam os fatos e os contornos jurídicos da matéria, impondo-se, portanto, a transcrição de alguns excertos da aludida deliberação: ‘Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCELO DE SOUZA E SILVA, com fundamento no art. 105, II, ‘b’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 187-188): ‘MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO. MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MILITAR EM ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 142, § 2º, II E III. NÃO APLICAÇÃO NO DISPOSTO NO ART. 37, XVI, 'C'. RESSALVA DO ART. 17, § 1º, DO ADCT. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Ao integrante das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – em atividade é proibida a acumulação do cargo militar que ocupa com outro cargo ou emprego público permanente ou temporário, implicando a afronta a tal vedação no seu deslocamento para a reserva ou agregação, nos moldes da regra estatuída no art. 142, § 3º, II e III. 2 – A previsão constitucional de acumulação de cargos públicos constante do art. 37, XVI, 'c', refere-se aos servidores civis, considerando que os militares subordinam-se ao regramento próprio contido no art. 142, § 3º, II e III, da Carta Magna. 3 – A ressalva constante do art. 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT atinge apenas os médicos que se encontravam exercendo dois cargos públicos na data de entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que se tratando de regra de natureza transitória, cuja função é regular situações que encontravam consolidadas, não pode a mesma ser transformada em norma de natureza permanente e alcançar situações que somente tornariam-se estáveis após a promulgação da Carta Magna. 4 – Inexistindo afronta a direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. Segurança denegada.’ Nas razões do recurso ordinário, o recorrente postula que é possível a acumulação dos dois cargos que ocupa – médico na Polícia Militar do Estado de Goiás e médico na Secretaria de Saúde do 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Distrito Federal, com base no art. 37, VI, ‘c’, art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X, todos da Constituição Federal. Alega que a legislação estadual de regência (Lei 8.033/1975, Estatuto dos Militares) permite o direito. Menciona que o seu cargo no Estado de Goiás está enquadrado como de Primeiro Tenente; porém, que seu concurso previu o provimento exclusivo por médicos e que suas atribuições funcionais são inerentes à área de saúde. Alega que sua jornada de trabalho, também, está fixada como médico, e não como militar (e-STJ, fls. 195-217). Contrarrazões nas quais se alega que o cargo ocupado é de militar e que, portanto, impõe-se a vedação prevista no art. 142, § 3º, II. Também, frisa que o inciso VIII do mesmo artigo não outorgou aos servidores militares a isonomia do alegado direito no rol daqueles listados. Logo, não seria possível a aplicação do art. 37, XVI, ‘c’, ao caso do recorrente. Traz decisões monocráticas do STF (RE 592.207 e o AI 734.060) e do STJ (RMS 29.827/RJ) em seu socorro (e-STJ, fls. 251-262). Parecer do Subprocurador-Geral da República opina no sentido do não provimento do recurso ordinário, em parecer cuja ementa transcrevo (e-STJ, fl. 289): ‘Recurso em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Médico da Polícia Militar do Estado de Goiás e Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Impossibilidade. A despeito do art. 37, XVI, 'c', da CF/1988, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, os militares, acerca do tema, receberam disciplinamento específico na Lei Maior. Com efeito, o art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, II, da Constituição, estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente será transferido para a reserva. Inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado na via estreita do mandamus. Parecer no sentido do desprovimento do recurso.’ É, no essencial, o relatório. VOTO Assiste razão ao recorrente. Há que fixar as balizas fáticas da controvérsia. O recorrente ocupa dois cargos públicos, concernentes a atividades de médico. O primeiro, oriundo de concurso público, no Estado de Goiás, no qual foi provido como Primeiro Tenente, com exercício na Polícia Militar. O segundo, também de médico civil, na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O tema diz respeito à possibilidade constitucional de serem acumulados dois cargos com atividades na área de saúde, sendo um deles exercido em lotação militar. A quaestio iuris demanda que haja opção por duas interpretações críveis. O Tribunal de origem denegou a ordem, com base na interpretação de que o recorrente não pode acumular os dois cargos, porquanto o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, aplicável aos militares dos Estados, pelo que dispõe o art. 42, § 1º, da Carta Política, estabelece que a posse em novo cargo civil enseja a passagem à reserva. Firma, ainda, que o art. 37, XVI, ‘c’, da Carta Política de 1988 somente seria aplicável aos servidores civis; baseia essa interpretação no silêncio em dar equivalência do inciso XVI do art. 37, por parte do art. 142, § 3º, VIII. Pois bem. Decido. O douto parecer do Parquet federal, exarado no RMS 32.930/SE, demonstra com ênfase que sobreveio alteração constitucional – art. 37, XVI, ‘c’, por força da Emenda Constitucional 34/2001 -, que ensejou alteração jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Relevante conferir os julgados aludidos: (...) 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Em síntese, os acórdãos indicam que, por interpretação sistemática, é possível acumular cargos militares com empregos ou funções públicas, desde que as atividades sejam sempre exercidas na área de saúde. Faz-se necessário frisar que a jurisprudência divergente, trazida nas contrarrazões – oriunda do STF e do STJ – refere-se a decisões monocráticas. No caso do STF: RE 592.207/MG, e o Agravo de Instrumento 734.060/DF, ambas de Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No caso do STJ, o RMS 29.827/RJ, Rel. Min. Felix Fischer; e a MC 16.481/GO, na apreciação de liminar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário. É como penso. É como voto.’ Mais um precedente unânime do STJ (RMS 33.550/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe 1º9.2011): ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, ‘C’, C/C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro. O impetrante sustenta a legalidade do acúmulo de cargos de fisioterapeuta concursado da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras. 2. Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea ‘c’, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso Ordinário provido.’ Colhe-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Herman Benjamin: ‘Posta a divergência instalada pelo colendo Supremo Tribunal Federal sobre a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde à luz da interpretação dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do ADCT, passo à análise acerca da possibilidade de cumulação de dois cargos de profissionais de saúde, um no âmbito do serviço público civil, e outro na esfera militar, sob a leitura do artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c’, em face do disposto no artigo 142, § 3º, inciso II, todos da Carta Cidadã de 1988. A meu sentir, a vedação estabelecida pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal reflete-se apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas, cujos critérios e requisitos da seleção para a ocupação dos respectivos postos espelham o nível de dificuldade que a atividade castrense exige. No caso dos autos, o manual do candidato do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em relação aos profissionais da área de saúde, não indica ‘postos militares’ a serem equiparados como cargos, mas atividades civis, cujos requisitos não exigem a capacidade para as atribuições tipicamente castrenses, e sim o exercício das funções de profissionais de saúde. Portanto, na medida em que não há o exercício de atividades tipicamente militares, e sim atribuições inerentes a profissões de civis, não vejo óbice a permitir a possibilidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde. Nesse contexto, de acordo com a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, a recorrente, que inicialmente ocupava o cargo de enfermeira na municipalidade do Rio de Janeiro e, posteriormente, ingressou na Polícia Militar do referido Estado, em preenchendo os requisitos estabelecidos pelo artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tem o direito de acumular 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO os dois cargos privativos de profissionais de saúde, uma vez que, no âmbito da caserna estadual, não exerce a função tipicamente militar, de maneira que a vedação contida no artigo 142, § 3º, inciso II, a ela não se aplica. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e lhe dou provimento, a fim de conceder a segurança e permitir a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que obedecidos os requisitos constitucionais expressos no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição de 1988.’ No âmbito do TC 015.649/2011-3, o Ministério Público manifestou-se no sentido de o TCU: ‘a) conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) reafirmar o entendimento de que, por força do disposto nos artigos 21, inciso XIV, 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso I, e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992, os recursos federais destinados à organização e à manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estão sujeitos às ações de controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União (v.g., Acórdãos 739/2004 e 824/2004, ambos do Plenário); c) determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que observe a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF: AI 551988, Despacho do Relator Ministro Marco Aurélio; STJ: RMS 22.765/RJ, AgRg no RMS 28.234/PA, RMS 32.930/SE, RMS 33.357/GO e RMS 33.550/RJ) e a deliberação do TCU no tocante à possibilidade de acumulação de cargo/emprego/função pública por parte de militar profissional de saúde (Acórdão 3.295/2010 – Plenário), com profissão regulamentada, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que respeitados a compatibilidade de horários (v.g., Acórdão 5.737/2011 – 1ª Câmara) e o teto remuneratório previsto no inciso XI do aludido dispositivo da Lei Maior; d) dar ciência desta deliberação aos órgãos distritais de segurança pública, bem como ao Governo, à Procuradoria-Geral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.’ Após a intervenção do Ministério Público no TC 015.649/2011-3 (dezembro de 2011), novos precedentes do STJ surgiram no cenário jurídico. A título de ilustração, veja-se decisão monocrática proferida no âmbito do RMS 29.025 (DJe 11.4.2012): ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ESFERAS CÍVEL E MILITAR. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de dois cargos privativos da área da saúde, é possível a cumulação, desde que o cargo desempenhado na esfera militar não seja de caráter tipicamente castrense. 2. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento.’ Na esteira do entendimento que se vem firmando no âmbito do STJ, outros tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de cumulação na área de saúde, conforme julgados, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT (destaques não são do original): ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE. DOIS CARGOS PÚBLICOS. CORPO DE SAÚDE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ENFERMEIRA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. ENFERMEIRA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ART. 142, § 3º, INCISO II, DA CF. ABRANDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O objetivo da impetração consiste em se determinar a possibilidade da acumulação de cargo de militar reformada da FAB e de enfermeira da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A aplicação do art. 142, § 3º, inciso II, da CF, pode ser abrandada desde que no cargo militar a pessoa não desempenhe atividades exclusivamente de militar, como ocorre no caso da impetrante que desempenhava a função de enfermeira no quadro da Força Aérea Brasileira. 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Acórdão 556256, 20110020196481ªGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 14.12.2011, DJ 12.1.2012, p. 39). ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE NATURAZA CIVIL E MILITAR. MÉDICO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO E MÉDICO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. É possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, nas esferas civil e militar, desde que haja compatibilidade de horário e o servidor não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense. Precedente do STJ (RMS 32930/SE). (Acórdão 549174, 20090110083617ªPC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16.11.2011, DJ 22.11.2011, p. 91) A acumulação de proventos ou de proventos e vencimentos no âmbito civil somente é permitida, conforme visto, quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (v.g., STF/RE 163.204 e Acórdão 2.829/2009 – TCU – 2ª Câmara). No âmbito militar, a função de magistério civil não é cumulável com a função tipicamente militar. Embora a Carta Cidadã de 1988 não tenha repetido o comando do artigo 93, § 9º, da EC 1/1969, que permitia ao militar da reserva e aos reformados desempenharem função de magistério, regra atualmente positivada no artigo 57 da Lei 8.880/1980, a vasta jurisprudência ora trazida aos autos denota que as exceções previstas no inciso XVI do artigo 37 são aplicáveis, em tese, aos militares ativos que não exerçam atividades tipicamente castrenses, bem assim aos militares da reserva remunerada ou reformados. Em sua instrução, a Sefip destacou, com base em julgados do STJ e desta Corte e ante a ausência de definição constitucional ou infraconstitucional, que (peça 2): a) cargo técnico ou científico, para os efeitos da acumulação prevista na letra b do inciso XVI do artigo 37 da CF/1988, é aquele para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS 20.033/RS, DJ 12.3.2007), e que o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, uma vez que o texto constitucional não exige formação superior para tanto, sendo necessária a comprovação de atribuições de natureza específica (RMS 12.352/DF, DJ 23.10.2006); b) no voto condutor do Acórdão 211/2008 – 2ª Câmara, o Ministro-Relator Aroldo Cedraz manifestou-se no sentido de que ‘as acumulações observadas não se encaixam na permissão de acumulação conferida pelo inciso XVI do art. 37, ‘b’, da Constituição Federal, visto que a leitura do dispositivo permite considerar a possibilidade de acumulação de cargo técnico ou científico que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou mesmo os cargos de nível médio para os quais se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o seu provimento, não sendo aceitos, para esse fim, os cargos e empregos cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade’. De fato, cargos/empregos cujas atribuições ostentem características simples e repetitivas afastam a incidência do permissivo do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição (STF, AI 192.918-AgR, DJ de 12.9.1997). Conforme manifestação do nobre Ministro Marcos Bemquerer, ao examinar matéria análoga (Acórdão 2.485/2008 – Plenário): ‘22. Os argumentos invocados pela servidora, conforme apontado pela unidade técnica, são incapazes para descaracterizar a irregularidade na acumulação de cargos públicos, porquanto não apontam situação de acumulação admitida pela norma constitucional nem pela jurisprudência. 23. Não obstante as várias atribuições do cargo de Técnico Judiciário e sua respectiva importância para o bom desempenho das atividades da Justiça Trabalhista, ressalto, tal como fiz na Proposta de Deliberação condutora do Acórdão 572/2008 – 1ª Câmara, que, apesar do nome do cargo 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO trazer a expressão de 'Técnico', isso, por si só, é insuficiente para classificá-lo na categoria do cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. 24. Ademais, destaco, com base na jurisprudência do TCU e STJ (v.g.: Decisão 87/2002 – 2ª Câmara, Acórdão 408/2004 – 1ª Câmara, ambos do TCU, e RMS 2.124/RR, RMS 14.456/AM, RMS 6.116/SC, todos do STJ), que o cargo técnico a que alude o dispositivo constitucional acima referenciado é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, não sendo admissível a acumulação dos cargos de Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática (...).’ Na mesma linha, o entendimento adotado no Acórdão 1.587/2008 – 1ª Câmara, nos termos do sumário do julgado e do voto condutor do Ministro Guilherme Palmeira: ‘PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO COM EMPREGO PÚBLICO DE ESCRITUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. DETERMINAÇÕES. Para fins da acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal, não se qualifica como de natureza técnica ou científica o cargo cujas atribuições sejam meramente operacionais ou burocráticas.’ ‘VOTO (...) Conforme ressalta o Parquet, depreende-se do quadro constante da fl. 10 que a Srª (...) acumula o cargo de escriturário do Banco do Brasil com o cargo de professor de 3º grau substituto. Ocorre que, em recente julgado da 2ª Câmara (Acórdão 211/2008), tratando de situação análoga, entendeu por bem este Tribunal considerar ilegal a referida acumulação, por falta de respaldo legal, ainda que comprovada a compatibilidade de horários. Deveras, ao que se verifica das exigências para ocupação do referido cargo, infere-se que o mesmo não se qualifica como de natureza técnica ou científica, tendo, na verdade, natureza burocrática e operacional. Logo, não preenche os requisitos estabelecidos no art. 37, inciso XVI, alínea 'b', da Constituição Federal. Desta forma, embora reconhecendo a relevância das atribuições exercidas pela Srª (...) no âmbito do Banco do Brasil, entendo que seu ato de admissão deve ser considerado ilegal, ressalvando-se a possibilidade da interessada optar entre o emprego público e o cargo de professor substituto, dispensando-a, contudo, do ressarcimento das quantias até então indevidamente percebidas, já que houve contraprestação laboral.’ Também merece destaque o posicionamento do eminente Ministro Raimundo Carreiro, acolhido pela 2ª Câmara, por meio do Acórdão 7.021/2010: ‘Conforme consta do relatório precedente, cuidam os autos de ato de concessão de aposentadoria ao Analista de Indústria Gráfica Legislativa do Senado Federal, Carlos Alberto de Melo Cruz, com possível acumulação irregular desta aposentadoria com a de Professor do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal. 2. Ressalto que a acumulação indevida fora identificada por este Tribunal nos autos do TC 014.491/2006-8, que tratou de Tomada de Contas referente ao exercício de 2005 da Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Seep e do Fundo da Secretaria de Editoração e Publicações – Funseep. 3. Naquela ocasião, por intermédio do Acórdão 2.701/2008-TCU-1ª Câmara, determinou-se a anulação do ato e cancelamento dos pagamentos relativos à aposentadoria do servidor ora interessado. 4. Analisando a acumulação indevida suscitada, cabe tecer maiores esclarecimentos. A Constituição Federal prevê, dentre outras, a seguinte possibilidade de acumulação lícita de cargos públicos: 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.’ 5. Sobre a natureza técnica do cargo, esclarecedor é o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 408/2004-TCU-2ª Câmara, da lavra do eminente Ministro Humberto Guimarães Souto: ‘Manifesto minha anuência à proposição da insigne representante do Ministério Público, haja vista a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abranger os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.’ 6. Esse é o entendimento que já havia sido consolidado no âmbito deste Tribunal pela Decisão 87/2002-2ª Câmara, do qual trago excerto de seu relatório: ‘A jurisprudência do STJ definiu, de forma pacífica, que o cargo público para cuja investidura seja exigida, tão somente, a escolaridade de nível secundário (2º grau completo) não configura cargo técnico para efeitos do dispositivo constitucional referente às acumulações lícitas de cargos públicos, sendo irrelevantes a definição do cargo e o fato de o servidor ser ou não diplomado em grau de nível superior. São exemplos dessa jurisprudência os seguintes julgados: RMS 6116-SC/95, ROMS 7632DF/96, ROMS 7570-PB/96 (fls. 133/137, vol. 1). Em seu Voto no RMS 6116-SC/95, o Exmo Sr. Ministro Fernando Gonçalves, ao se referir a cargos que exigem apenas escolaridade secundária, definiu claramente que verbis ‘não podem ser classificados (...) como técnicos ou científicos, por não exigirem conhecimento específico de nível superior ou profissional. Assim, a simples denominação técnico não configura o permissivo autorizado na ordem jurídica’ (fl. 133, vol. 1).’ 7. Compulsando a Resolução 58/1972 do Senado Federal, que trata do Regulamento Administrativo daquela Casa Legislativa, temos que seu art. 77 assim dispõe acerca das atribuições do cargo ocupado pelo interessado: ‘Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico, incumbem atividades de planejamento, supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de pesquisas, análises, projetos e estudos referentes ao processo industrial gráfico; emissão de pareceres técnicos sobre definição de sistemas, equipamentos e matérias-primas; e executar outras tarefas correlatas.’ 8. Considerando, portanto, que o cargo ocupado pelo interessado é de nível superior e exige conhecimentos profissionais específicos na área de processo industrial gráfico, entendo que se enquadre devidamente na definição de cargo de natureza técnica para fins da acumulação prevista no art. 37, XVI, ‘b’, da Constituição Federal. Resta verificar, agora, se houve compatibilidade de horários entre os cargos exercidos.’ Retomando o exame da questão central de que trata a presente Consulta, o fato de se tratar de carreira militar não exclui, de pronto, a existência de cargos técnicos no meio castrense. A possibilidade de acumulação de cargos por parte de militares, quer ativos, quer inativos, tem encontrado limites na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a constitucionalidade da cumulação ao desempenho de atividades não tipicamente castrenses. É nesse sentido, além dos precedentes citados anteriormente, a decisão monocrática do Ministro Vasco Della Giustina, do STJ, nos autos do RMS 24.280 (decisão de 26.9.2011, publicação em 3.10.2011): ‘Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ASPIRANTE A OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS E MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XVI, DA CF/1988 AOS MILITARES. REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA CARTA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERMISSIVA DA ACUMULAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – O art. 37, XVI, da CF/1988, que prevê as exceções à impossibilidade de cumulação de cargos, não tem aplicação aos militares, sendo expressa a exclusão no art. 142, § 3º, VIII, da norma constitucional; II – Embora o art. 103, VIII da Lei 5.251/1985 traga permissão acúmulo de cargo de magistério com a carreira militar, tal dispositivo não foi recepcionado pela Magna Carta, que expressamente prevê a obrigatoriedade de transferência para a reserva militar que tomar posse em cargo ou emprego público civil, sem excepcionar o magistério; III – Precedente deste Tribunal; IV – Ação mandamental denegada, por ausência de violação a direito líquido e certo. Decisão unânime. (e-STJ fl. 92) Alega o recorrente, em síntese, a possibilidade de acumulação de cargos públicos de servidor militar e de magistério. O Ministério Público Federal, no parecer do Exmo Subprocurador José Eduardo de Santana, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 122/128). É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Anota-se que a jurisprudência assente deste Egrégio Tribunal entende que ‘diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea ‘c’, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis’. Confiram-se os seguintes precedentes: (...) In casu, verifica-se que o impetrante exerce função tipicamente militar sendo aspirante a oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, não sendo possível a acumulação de cargos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.’ A possibilidade de acumulação de cargos por militares que não exercem função tipicamente militar aplica-se também, por evidente, aos inativos. Se podem acumular na atividade, com muito mais razão poderão fazê-lo na inatividade. Não há nisso dificuldade alguma de compreensão. Considerando, porém, que, nos termos do § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998, somente é permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, no caso de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, poderiam sustentar os partidários de interpretações mais restritivas que, não sendo possível a acumulação da atividade civil da docência com a atividade dos militares que desempenham atividades tipicamente castrenses, também na inatividade isso não se poderia dar. Esse argumento parece impressionar a muitos, tanto que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 215/2003, a qual recebeu, em 3.4.2012, requerimento de inclusão na Ordem do Dia e cujo teor é o seguinte: ‘Acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal que dispõe sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional. Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida da seguinte alteração: ‘Art. 42................................................................................... § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a vedação constante do art. 37, exceto quando, além da compatibilidade de horários, a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas’. Art. 2º Esta proposta de emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.’ Essa PEC tem por base os seguintes fundamentos: ‘JUSTIFICAÇÃO Busca a presente proposta evoluir a nossa lei maior, aperfeiçoando um dispositivo que pode e merece ser reformado. Embora desenvolvam atividades extremamente técnicas ou científicas, algumas vezes atuando até mesmo na área da pesquisa, a natureza da função dos militares os impede de acumular outros cargos possíveis às demais categorias como nas áreas de saúde ou de educação, professor por exemplo. Várias oportunidades não são possíveis a esses profissionais pela simples condição de ser militar. Nessas instituições existem milhares de profissionais que podem e querem contribuir com algo mais, principalmente nas áreas de saúde e educação, molas mestras entre as prerrogativas estatais. No momento em que o País necessita afirmar perante o mundo a sua capacidade de propiciar uma melhor educação e implantar um atendimento de saúde eficiente, alimentar uma norma de exclusão não corrobora com os ideais republicanos de fazer da cultura e do saber o dínamo para o fortalecimento do Brasil. A proibição de acumulação, empedernida à realidade de um novo momento, representa um anacronismo, se entendermos que a educação e a saúde não podem prescindir dos melhores e mais qualificados profissionais. A educação, semente do germinar de um povo livre e do alvorecer de uma nação independente, não deve estar atada a obstáculos formais, pois a sua causa plural assume contornos majestosos. O acesso universal à educação é um direito de todos; não existem mais fronteiras para as pessoas que distribuem o saber, são cidadãos cosmopolitas com reconhecimento erga omnes. Predestinados às causas de interesse comum, médicos, enfermeiros, professores, técnicos e cientistas não podem sofrer restrições. Onde quer que desenvolva o seu trabalho, deve, antes, ser assistido, auxiliado, facilitado e reconhecido. Afora isso, a interação construtiva entre os operadores da segurança pública e estudantes desde as primeiras séries do ensino fundamental vai operar uma importante união entre o conhecimento e a inexperiência nessa importante prioridade para a população, que é o combate à violência e à criminalidade, onde o beneficiado será a sociedade. Na saúde e na educação, prioritariamente, esse incentivo ilimitado tem o poder de engendrar um ciclo fértil de motivação, num levante nacional pela qualidade de vida, no qual os militares podem e querem participar. Não podemos eximir a voluntária participação desses profissionais qualificados, principalmente no atendimento público, onde a maioria da população é assistida. São essas razões que sustentam e recomendam a aprovação da presente proposta e com as quais conto com o consciente apoio dos amigos parlamentares. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2003. Deputado Alberto Fraga.’ Ao ver do Ministério Público, a solução dessa questão não carece de alteração alguma no texto constitucional. A resposta a essa indagação extrai-se naturalmente da principiologia que informa nossa Carta Magna As mesmas razões constitucionais que autorizam o servidor civil ativo a cumular seu cargo de natureza técnica com outro de magistério se apresentam com muito maior intensidade quando se trata de servidor civil aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado. O que a Constituição Federal quis e quer nunca foi realçar o acréscimo remuneratório que um ou outro indivíduo terá com a atividade de docência, mas, antes de tudo, prestigiar a nobre função do magistério, essencial para o desenvolvimento de toda e qualquer sociedade e com muito mais razão em 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO um país subdesenvolvido como o nosso, que precisa formar quadros qualificados para o país em todas as áreas. Um país como o Brasil, e a Constituição Federal reflete isso ao permitir a cumulação de que se trata, não pode se dar ao luxo de excluir da possibilidade de docência os profissionais mais gabaritados, mais experientes, pouco importando se em sua atividade anterior eram eles civis ou militares. Em matéria de cumulação de proventos com remuneração de cargo de magistério, uma interpretação restritiva, muito mais que restringir o direito de um indivíduo ou um grupo de indivíduos, seria extremamente punitiva para a sociedade, destinatária das promessas e anseios constitucionais. Evidente que o militar que desempenha atividade tipicamente castrense não pode dedicar-se a nenhuma outra atividade enquanto estiver no serviço ativo. Há aí uma patente incompatibilidade de natureza ontológica, razão mesma da regra constitucional restritiva. Já uma vez transferido para a reserva remunerada ou reformado, nada mais obsta que possa contribuir com o país formando novas gerações de profissionais. Isso não deve ser apenas permitido, deve ser prestigiado, deve ser louvado e, a nosso sentir, está em plena consonância com a vontade e com o espírito de nossa Constituição. Não se trata de conferir tratamento mais benéfico aos militares que aos civis, dado que estes não podem cumular na inatividade cargos que não poderiam cumular na atividade. É exatamente o contrário. O regime dos militares é que é mais restritivo que o dos civis enquanto estão em atividade, ressalvados, como visto, os que não desempenham atividades tipicamente castrense. Passado o período de atividade, nenhuma razão mais subsiste para que se não igualem os militares e os civis quanto à possibilidade de cumularem seus proventos com a remuneração de novo cargo civil de docência. Essa igualdade na inatividade não torna o regime jurídico dos militares mais benéfico que o dos civis. Continua sendo mais restritivo, porém com restrições incidindo apenas nas situações em que há uma razão ontológica para tanto. Ao ver do Ministério Público, com todas as vênias aos que pensam o contrário, trata-se de uma questão de justiça, de inteligência e de bom senso. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que o Tribunal: ‘I. conheça dos presentes elementos como Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264, inciso VII, e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que: I. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal II. a exceção prevista no inciso XVI, alínea c, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, por cuidar de atividades que não são tipicamente castrenses, é aplicável também aos militares da ativa, observada a compatibilidade de horários; III. os militares que não podem acumular cargos públicos são: a) no âmbito dos três comandos militares, qualquer militar da ativa, com exceção daqueles que desempenhem funções privativas de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, bem como os que tomarem posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, nos termos do inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) os militares da reserva remunerada ou reformados do Exército, nos seguintes casos: b.1) soldados; b.2) cabos; b.3) terceiros-sargentos pertencentes ao QE (Quadro Especial); b.4) sargentos para os quais não se exige formação técnica especializada ou nível superior de escolaridade; b.5) não alcançados pelas ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988; 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) quanto aos militares da reserva remunerada ou reformados da Marinha e da Aeronáutica, a aplicação do art. 37, § 10, e inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 deve ser precedida da aferição, caso a caso, se determinado posto ou graduação, quando em atividade, correspondia a cargo técnico ou científico, com exceção dos oficiais, visto que possuem nível superior de escolaridade; IV. em todos os casos de acumulações permitidas, aplica-se o teto remuneratório à soma das remunerações e proventos; e V. arquive o presente processo.” É o Relatório. VOTO Em exame Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip examinou a matéria, concluindo a sua instrução com proposta de encaminhamento no sentido de que o Tribunal: “I. conheça dos presentes elementos como Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que: I.1. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal; II.2. os militares que não podem acumular cargos públicos são: a) no âmbito dos três comandos militares, qualquer militar da ativa, com exceção daqueles alcançados pelo § 1º do art. 17 do ADCT, bem como os que tomarem posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, nos termos do inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) os militares da reserva remunerada ou reformados do Exército, nos seguintes casos: b.1) soldados; b.2) cabos; b.3) terceiros-sargentos pertencentes ao QE (Quadro Especial); b.4) sargentos para os quais não se exige formação técnica especializada ou nível superior de escolaridade; b.5) não alcançados pelas ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988; c) quanto aos militares da reserva remunerada ou reformados da Marinha e da Aeronáutica, a aplicação do art. 37, § 10, e inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 deve ser precedida da aferição, caso a caso, se determinado posto ou graduação, quando em atividade, correspondia a cargo técnico ou científico, com exceção dos oficiais, visto que possuem nível superior de escolaridade; e III. arquive o presente processo.” 3. O Ministério Público oficiou nos autos por intermédio do Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o qual destacou, inicialmente, que requereu vistas destes autos por tratar-se de matéria idêntica àquela analisada no âmbito do TC 015.649/2011-3, relativo a Representação por ele formulada. 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.1. Em seguida, faz menção à decisão monocrática proferida pelo Senhor Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar Mandado de Segurança 17.447/DF, impetrado pelo militar da reseva Mauricio Panzini Brandão, mediante o qual deferiu, parcialmente, liminar para garantir ao impetrante o direito à posse no cargo de Professor Titular do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica – ITA sem a necessidade de apresentação de termo de opção pela remuneração do cargo ou emprego. 3.2. No mérito o Representante do Parquet especializado concordou com as conclusões da Sefip, com ressalvas apenas quanto aos militares da ativa que desempenham atividades privativas de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Explicou, a propósito, que estes últimos, mesmo na ativa, podem acumular sua atividade no âmbito militar com outro cargo de natureza civil, observados o teto remuneratório e a compatibilidade de horário. Prosseguindo em sua argumentação, o Senhor Procurador citou alguns julgados deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que dariam suporte ao seu entendimento ora apresentado neste caso. 3.3. Em conclusão, o Ministério Público, manifesta-se no sentido de que o Tribunal: “I. conheça dos presentes elementos como Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264, inciso VII, e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que: I. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal II. a exceção prevista no inciso XVI, alínea c, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, por cuidar de atividades que não são tipicamente castrenses, é aplicável também aos militares da ativa, observada a compatibilidade de horários; III. os militares que não podem acumular cargos públicos são: a) no âmbito dos três comandos militares, qualquer militar da ativa, com exceção daqueles que desempenhem funções privativas de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, bem como os que tomarem posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, nos termos do inciso III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) os militares da reserva remunerada ou reformados do Exército, nos seguintes casos: b.1) soldados; b.2) cabos; b.3) terceiros-sargentos pertencentes ao QE (Quadro Especial); b.4) sargentos para os quais não se exige formação técnica especializada ou nível superior de escolaridade; b.5) não alcançados pelas ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988; c) quanto aos militares da reserva remunerada ou reformados da Marinha e da Aeronáutica, a aplicação do art. 37, § 10, e inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 deve ser precedida da aferição, caso a caso, se determinado posto ou graduação, quando em atividade, correspondia a cargo técnico ou científico, com exceção dos oficiais, visto que possuem nível superior de escolaridade; IV. em todos os casos de acumulações permitidas, aplica-se o teto remuneratório à soma das remunerações e proventos; e V. arquive o presente processo”. 4. Inicialmente, deve-se registrar que a Consulta em questão preenche os requisitos de admissibilidade exigidos no art. 264 do Regimento Interno do Tribunal, podendo, portanto, ser esta conhecida. 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Antes de adentrar no exame do mérito da questão, entendo oportuno registrar que encontrar resposta para a dúvida suscitada na presente Consulta não é tarefa das mais fáceis, porquanto envolve uma série de questões a serem consideradas, sem contar a condição peculiar inerente aos militares brasileiros, a carência de disciplinamento normativo especifico sobre o assunto. 6. Deve-se esclarecer, ademais, que a abrangência da análise a ser empreendida pelo Tribunal deve ficar adstrita ao objeto da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, qual seja, “acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal”. 7. Nesse sentido, não me parece adequando que o Tribunal adentre por questões que não estão diretamente relacionadas com a dúvida suscitada pelo Consulente, como propõe o Representante do Ministério Público. 8. De qualquer sorte, considero importante que esta Corte de Contas apresente resposta à indagação que lhe foi formulada, já que o deslinde da questão pode ter grande repercussão no seio das Forças Armadas e, por conseguinte, na Administração Pública Federal como um todo. 9. Iniciando o exame da matéria propriamente dita, observa-se que a temática da acumulação de cargos públicos está presente no ordenamento jurídico há muito tempo. Consoante leciona João Lopes Guimarães “o nascedouro da vedação de acumular cargos remonta à Carta Régia de 1.629, passando por Alvarás, vários Decretos Reais que proibiam que a pessoa tivesse mais de um ofício”. 10. Mais próximo ao nosso tempo, consta que foi publicado o Decreto da Regência de 18 de junho de 1822, assinado por D. Pedro e referendado por José Bonifácio de Andrada e Silva, o qual continha vedação à acumulação de cargos públicos, por esta implicar prejuízos à Administração Pública. 11. Tais exemplos de normativos disciplinadores da matéria são evidências de que já naquela época tão remota havia a preocupação em se observar se o indivíduo detentor de mais de um cargo público de fato exercia suas funções a contento e, com isso, não traria prejuízo para Administração Pública. 12. Estas mesmas premissas foram incorporadas no direito constitucional brasileiro, a partir da Carta Política de 1891, a qual, em seu art. 73, vedou acumulações remuneradas. Daí em diante a vedação de acumulação de cargos públicos passou a estar presente em todas as Constituições Brasileiras, variando tão somente quanto à abrangência da proibição e em relação às exceções estabelecidas à regra geral de não acumulação. 13. Como se sabe, a atual Constituição do Brasil estabeleceu como regra básica a proibição à acumulação de cargos, empregos e funções pública, sendo ressalvados tão somente os casos expressamente nela enumerados, a exemplo dos dispositivos constantes do. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, 38, 95, inciso I, e 128, inciso II, alínea d, da Carta Magna. 14. Observa-se, assim, que em relação aos servidores públicas e aos demais beneficiários das exceções estabelecidas, quanto à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, porquanto os normativos específicos e a jurisprudência, em especial a do Supremo Tribunal Federal, já delimitaram o alcance e a abrangência da matéria, inclusive após as a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 34/2001. 15. O mesmo não se pode dizer da situação dos militares, em relação a qual pairam muitas dúvidas sobre o assunto, haja vista, inclusive, os termos da própria Consulta em exame. 16. Como se sabe, a situação dos militares é peculiar. Eles têm características próprias que os diferenciam dos servidores públicos civis e, também, os impedem de usufruírem de diretos que são concedidos aos servidores públicos civis. Por exemplo, a eles são impostas várias proibições, entre estas, do direito de greve, de sindicalização, de filiarem-se a partido político enquanto estiverem em serviço ativo. 17. Outra limitação importante imposta aos militares diz respeito à proibição de exercer qualquer outra atividade alheia à sua carreira, incluindo o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto em atividade, esta a questão relacionada com a dúvida suscitada na Consulta. 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18. Nesse aspecto, devo registrar que, a rigor, não se pode afirmar que os militares estejam sujeitos ao “regime de proibição de acumular”, mas ao de incompatibilidade de exercer outra atividade estranha à sua carreira. 19. Reforça essa assertiva o fato de que, logo que foi incluída na Constituição Federal a menção aos militares, especificamente, na Carta Política de 1934, apareceu não propriamente a regra de vedação à acumulação, mas o impedimento de que os militares da ativa pudesse exercer qualquer cargo público permanente. 20. Nesse mesmo sentido, constou do art. 164 da Constituição de 1934, disposição no sentido de que “Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira, salvo a exceção constante do art. 172, § 1º” (os cargos de magistério e técnicos-científicos), desde que houvesse compatibilidade dos horários de serviço. 21. Posteriormente, a referência aos militares apareceu, também, nas Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1988, sempre com disposições na mesma linha daquela inaugurada na Lei Fundamental de 1934. 22. Na Constituição de 1946, além da regra de impedimento que o militar pudesse aceitar cargo público, apareceu, pela primeira vez, a menção de que essa transferência seria feita na forma da lei. Disposição nesse mesmo sentido constou das Constituições seguintes. 23. Especificamente quanto à Constituição de 1988, esta após a alteração incorporada pela Emenda Constitucional 18, consta do art. 142, inciso X, disposição no sentido de que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. 24. Pode-se se afirmar que a regra genérica de acumulação de cargos, empregos e funções públicas contida no art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, da Constituição Federal destina-se aos servidores públicos civis, não se aplicando aos militares, os quais dispõem de disciplinamento especifico, consubstanciado no art. 142 antes mencionado. 25. De outra parte, o inciso VIII do § 3º do art. 142 do Constituição Federal foi taxativo ao mencionar que somente se aplicam aos militares o disposto no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, não alcançando, portanto, o inciso XVI, não podendo interpretar-se extensivamente o Texto Constitucional, para incluir o mencionado inciso entre aqueles aplicáveis aos integrantes das Forças Armadas. 26. É oportuno assinalar que esse entendimento, inclusive, já está consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido, a exemplo, no Recurso Extraordinário RE 197.4796/DF e no Mandado de Segurança MS 566028. 27. Essa proibição foi estendida aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por força do contido no art. 42, § 1º, da Carta Magna, o qual dispôs sobre a aplicação a tais militares das disposições do art. 142, §§ 2º e 3º 28. Observa-se das considerações antes expostas que, embora a Constituição Federal tenha definido que o militar da ativa que tomar posse em cargo público permanente seja obrigatoriamente transferido para a reserva, não traçou maiores detalhes sobre a matéria, como, de fato, deve-se esperar dos dispositivos constitucionais. A Carta preferiu delegar à lei o disciplinamento, entre outros aspectos, das condições em que o militar será transferido para a reserva, os seus direitos e deveres, bem assim a sua remuneração. 29. Portanto, no silêncio da Constituição Federal as condições em que os militares serão transferidos para a reserva devem ser aquelas estabelecidas no diploma legal ao a que se refere a Carta Política como disciplinador da matéria. 30. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, antes preconizado no § 9 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do art. 42, em sua redação original, e, atualmente, no art. 142, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 18/1998, é o preexistente Estatuto dos Militares, consubstanciado na Lei 6.880/1980, o qual é considerado como recepcionado pelo atual ordenamento constitucional, conforme consta, a exemplo do MS 22.575-1/RN. 31. Nos termos do art. 57 da mencionada Lei 6.880/1980, é possível a acumulação de proventos de inatividade pelos militares transferidos para reserva remunerada ou reformados com proventos do cargo de professor. Dispõe o dispositivo legal em referência que “a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados”. 32. É oportuno registrar que o citado Estatuto dos Militares foi alterado pela Lei 9.297/1996, a qual deu nova redação a alguns dos seus dispositivos e, inclusive, revogou o inciso XVI e o § 2º daquele normativo legal. Outras normas legais também foram editadas fazendo alterações na redação de artigos da Lei 6.880/1980, a exemplo da Medida Provisória 2.215/2001 e da Lei 8.237/1991. 33. No entanto, em tais alterações legislativas não foi erguida qualquer óbice quanto à vigência do citado art. 57 do Estatuto dos Militares e, por conseguinte, sobre a possibilidade de militares da reserva remunerada ou reformados possam acumular proventos da inatividade com vencimentos de cargo de magistério. De igual sorte, não se tem conhecimento de lei posterior revogando o mencionado dispositivo legal. 34. Como isso, é possível concluir que, à luz do disposto no art. 57 da Lei 6.880/1980, a situação dos militares da reserva ou reformados que passam a exercer cargo público de magistério está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 35. No que diz respeito à acumulação de proventos com vencimentos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que esta situação somente é possível quando a acumulação envolver cargos acumuláveis na atividade (RE 163.204, RE 197.699, AGRRE 245.200 e ADI 1.541-9). 36. Posteriormente, essa regra veio a ser incluída no próprio texto da Constituição Federal, mais precisamente no seu art. 37, § 10, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, o qual dispõe que “È vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” 37. Considerando que a Carta Magna somente permite a acumulação de proventos da inatividade com a remuneração de outro cargo público nas hipóteses de cargos acumuláveis na atividade e, ainda, o fato de que o militar da ativa está proibido de acumular cargos públicos, resta a indagação a ser feita, no sentido de que: quais seriam as hipóteses de acumulação dos proventos da inatividade decorrentes dos arts. 42 e 142 da Constituição com a remuneração de cargos, empregos ou funções públicas a que se refere o mencionado § 10 do art. 37 da Carta Política? 38. Tendo em mente a condição peculiar dos integrantes das Forças Armadas, os quais estão impedidos de exercerem qualquer outro cargo público enquanto na ativa, ainda, que passiveis de serem acumuladas pelos servidores públicos civis e, considerando o principio de que não há palavras ou expressões sem utilidade na Constituição Federal, entendo que o dispositivo constante do aludido art. 37, § 10 dever ser interpretado de forma sistêmica com o disposto no art. 142 da Carta Política, incluindo o seu inciso X, e, ainda, com os arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980. 39. Fazendo-se essa interpretação sistêmica é possível chegar-se à conclusão de que o militar quando na reserva remunerada ou reformado, para os fins do disposto no referido art. 37, § 10, da Constituição, equiparam-se aos servidores civis, podendo, nesse caso, acumularem na inatividade os cargos e empregos públicos que estes últimos podem acumular na atividade, entre entres o de professor. 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40. A propósito dessa questão, é pertinente assinalar que em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a posse de militar da ativa em cargo público permanente está condicionada à prévia transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 98, § 3º, alínea a, da Lei 6.880/1980 (MS 22.402/RJ, 22.481/SP, 22.431/MA e 310.235/RJ). 41. Portanto, a conclusão lógica a que se chega é a de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o militar que passar para a reserva remunerada com a autorização do Presidente da República ou do Ministro da Defesa possa exercer o magistério. Com isso, não vejo sentido em se admitir que o militar que passou para a reserva nos termos do art. 98, § 3º, do Estatuto do Militares possa acumular os seus proventos da inatividade com o vencimento do cargo de professor e, ao mesmo tempo, seja negado igual direito ao militar que voluntariamente passou à condição da reserva ou de reformado. 42. Entendo que pensar diferente seria dar tratamento diferente a situações iguais. E mais, seria atribuir ao Presidente da República ou ao Ministro da Defesa poderes para tornar legal e legitima uma situação que aparentemente seria irregular à luz da Constituição Federal. Ou seja, acumulação dos proventos da inatividade com vencimentos do cargo de professor seria legal apenas por conta da autorização do Mandatário da Nação ou do Ministro de Estado. Somente vejo sentido nessa interpretação se esta puder alcançar, igualmente, os militares inativados por vontade própria. 43. É oportuno assinalar que o Supremo Tribunal Federal já deliberou nesse mesmo sentido. É o que se depreende do Acórdão proferido no Mandado de Segurança 22.182-8/RJ, no qual o STF decidiu que a questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual. 44. Assim, entendo que a presente consulta deve ser respondida afirmativamente quanto à possibilidade de que o militar inativo exerça cargo de magistério público e acumule os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor. Com essas considerações, acolho os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes considerados necessários, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. ACÓRDÃO Nº 1151/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 036.695/2011-4 2. Grupo I – Classe III – Consulta. 3. Interessado: Celso Amorim, Ministro de Estado da Defesa. 4. Órgão: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC-011.466/2006-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: César Roberto Zílio (ex-Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso) e outros Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA POR CONVERSÃO DE REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA ALA FEDERAL E REFORMA DO PRESÍDIO PASCOAL RAMOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ESCOLHA ARBITRÁRIA DA CONTRATADA. AFASTAMENTO DO DÉBITO. RETORNO DO PROCESSO À CONDIÇÃO ORIGINAL DE REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE UM RESPONSÁVEL. MULTA. ACOLHIMENTO DAS DEFESAS DE OUTROS RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada por conversão de processo de representação apresentada pela Secex/MT, acerca de possíveis irregularidades na contratação das obras de construção de ala federal e reforma do Presídio Pascoal Ramos, em Mato Grosso. 2. Por meio do Acórdão nº 2.134/2006-Plenário, diante da constatação de superfaturamento e outras irregularidades na obra, o Tribunal decidiu: “9.1. conhecer da presente representação, para converter o processo em tomada de contas especial, determinando à Secex/MT que, segundo a forma e o prazo regimentais, promova a citação dos responsáveis solidários César Roberto Zilio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho, Paulo Roberto C. Berigo e ANN Construção e Incorporação Ltda., pelo valor de R$ 173.724,53 (cento e setenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado e acrescido dos juros de mora a partir da data de 08/09/2004, referente ao montante de recursos federais no superfaturamento verificado no Contrato nº 002/2004, assinado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso com a mencionada empresa construtora, para a execução de obras no Presídio Pascoal Ramos; 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. determinar à Secex/MT que, segundo a forma e o prazo regimentais, promova a audiência de César Roberto Zilio quanto às seguintes irregularidades atinentes ao aludido Contrato nº 002/2004: 9.2.1. adoção indevida de dispensa de licitação, por não atender concretamente ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; 9.2.2. escolha discricionária da proposta contratada, com aparência de seleção objetiva pelo menor preço global, uma vez que os valores apresentados pelas empresas supostamente concorrentes no processo de dispensa resultam apenas da multiplicação dos orçamentos de cada parte componente das obras (Raios 1, 3 e 5, Saúde II e Cozinha) por um fator constante individual, sem significar legítima formação de custos; 9.2.3. adoção de projeto básico falho e inconsistente, em desatendimento ao inciso IX do art. 6º e ao § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; 9.3. determinar à Secex/MT que, segundo a forma e o prazo regimentais, promova a audiência de Élcio Hardoim quanto às alterações contratuais acima dos limites legais, em desatendimento aos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; 9.4. determinar à Secex/MT que examine as supostas irregularidades relativas à inobservância das exigências ambientais e à falta de alvará de construção para as obras em comento, incluindo esses assuntos, se necessário, no objeto das audiências; 9.5. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Governo do Estado de Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Ministério da Justiça e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando a esta que as obras em referência estão concluídas.” 3. A Secex/MT promoveu as audiências e as citações determinadas. Em nova instrução, a unidade técnica entendeu necessária a realização de audiências e citações adicionais. As citações foram endereçadas a Clayton Alfredo Nunes, então diretor do Depen/MJ, Celeste Aida Falcão Azevedo Novais, então chefe da Divisão de Análise de Acompanhamento de Projetos do Depen e a Cláudia Maria de Freitas Chagas, então Secretária Nacional de Justiça, em razão da aprovação da planilha orçamentária referente à obra do Presídio Pascoal Ramos, com valores unitários de referência em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 101 da Lei nº 10.707/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004). 4. Foram também promovidas as audiências de Willian de Oliveira Blanck, então chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ, de Waldir Santos Moreira, então fiscal de obra da Sejusp/MT, de Osvaldo Dias de Moraes, então fiscal de obra da Sejusp/MT e de Edson Luís Raia, então engenheiro da Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso – Sinfra/MT. As audiências se basearam na possível ocorrência de negligência na manifestação pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção. 5. Transcrevo, a seguir, a análise feita pelo auditor da Secex/MT encarregado do processo: “3. ANÁLISE 3.1 Promovidas as citações e audiências alvitradas e remetidas as respostas correspondentes, conforme informações reunidas na Tabela 1, passa-se à análise dos fatos. TABELA 1 LOCALIZAÇÃO NOS AUTOS DAS RESPOSTAS ÀS CITAÇÕES E AUDIÊNCIAS RESPONSÁVEL LOCALIZAÇÃO NOS AUTOS ANN Construção e Incorporação Ltda. Fls. 201-277, Volume Principal Sra. Celeste Aida Falcão Azevedo Novais Fls. 292-310, Volume Principal Sr. Clayton Alfredo Nunes Fls. 311-332, Volume Principal Sra. Cláudia Maria de Freitas Chagas Fls. 335-349, Volume Principal Sr. César Roberto Zílio Fls. 1-73, Anexo 10 Sr. Élcio Hardoim Fls. 1-55, Anexo 11 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sr. Sebastião Ribeiro da Silva Filho Fls. 1-53, Anexo 12 Sr. Paulo Roberto Carvalho Berigo Fls. 3-18, Anexo 13 Sr. Willian de Oliveira Blanck Fls. 279-280, Volume Principal Sr. Edson Luís Raia Fl. 291, Volume Principal Sr. Osvaldo Dias de Moraes Fls. 362-363, Volume Principal Sr. Waldir Santos Moreira Fls. 289-290, Volume Principal Citação de ANN Construção e Incorporação Ltda. Alegações de defesa: 3.2 Em suas alegações de defesa, a empresa ANN Construção e Incorporação Ltda., por meio de representante legal, defende que os preços adotados em Mato Grosso são apurados pela Central de Preços de Referência de Obras Civis e Rodoviárias, mantida e atualizada pela Sinfra/MT. 3.3 As licitações realizadas no estado resultariam em preços muito próximos aos apurados pela Central de Preços da Sinfra/MT, pois não haveria espaços para grandes reduções, sob pena de tornar inexequível o objeto licitado. 3.4 Especificamente no caso em análise, o preço do contrato teria sido menor do que o preço da planilha orçamentária da Administração. O sobrepreço apontado por este TCU – e, consequentemente, o superfaturamento – seria, portanto, equivocado, eis que o preço contratado teria sido mais baixo do que o constante da planilha orçamentária elaborada com base em dados da Central de Preços da Sinfra/MT. 3.5 A coleta de preços da tabela Sinapi seria realizada por métodos diversos dos utilizados pela Sinfra/MT. Assim, ainda que regionalizada, a tabela Sinapi não seria apropriada porque não refletiria peculiaridades da obra objeto dos presentes autos. 3.6 A tabela Sinapi seria adequada para refletir os custos de obras padronizadas, tais como casas populares. Contudo, para obras como a tratada nestes autos, o Sinapi seria impreciso. O sistema não seria adaptado para refletir custos de obras que não seguem um protótipo, seja em razão de serviços específicos, seja em função da diversidade e qualidade do material empregado ou, ainda, pela necessidade de mão de obra mais qualificada. 3.7 Ressalta que a tabela Sinapi não contemplaria uma série de despesas. Para fundamentar sua afirmação relaciona exemplos de despesas indiretas, tais como depreciação, equipamentos de segurança, administração da obra e lucro da construtora. 3.8 Outro fator que explicaria a discrepância de preço seria o procedimento adotado na elaboração da tabela Sinapi que consiste em adotar a especificação de menor valor no mês da pesquisa de preços em situações na qual existe mais de uma especificação para um mesmo padrão de acabamento. 3.9 As divergências entre os custos constantes do Sinapi e os aplicáveis a construções e reformas de penitenciárias teriam sido reconhecidas pelo TCU, que determinou ao Depen/MJ que realizasse estudo específico a fim de apurar o real preço de obras de presídios, conforme Acórdão 496/2004 – 2ª Câmara. 3.10 Mais ainda, o TCU teria reconhecido, em certas ocasiões, a inadequação da utilização da tabela Sinapi (Decisão 891/2002 – Plenário). 3.11 O preço-paradigma adotado pelo TCU não poderia ser tomado isoladamente como prova absoluta. Além disso, defende que este Tribunal já teria lançado mão de tabelas de preço da ‘Emlurb e Revista Construção’, concluindo que não seria descabido se esperar oscilações razoáveis entre o preço-paradigma e o aduzido pelo licitante adjudicado, conforme Decisão 291/2000 – Plenário. 3.12 Não obstante a referência ao uso do Sinapi constante do art. 101 da Lei nº 20.707/2003, haveria Decreto Estadual que determinaria a utilização do preço de referência fornecido pela Sinfra/MT. 3.13 A planilha orçamentária teria sido prévia e devidamente aprovada pelo Ministério da Justiça, por meio do Depen/MJ. Portanto, não haveria de se falar em superfaturamento, uma vez que 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a planilha de preços foi aprovada pelo órgão repassador dos recursos. Com isso, entende o defendente que o uso da tabela Sinapi poderia ser abdicado. 3.14 O § 1º do art. 101 da Lei nº 10.707/2003 autorizaria a contratação por valores que excedessem o limite fixado: ‘Art. 101. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. § 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.’ 3.15 Por fim, a ANN Construção e Incorporação Ltda. compara itens da tabela Sinapi às composições praticadas pela Central de Preços da Sinfra/MT, com o fito de demonstrar que aquela não contemplaria determinados custos indiretos, bem como se referiria a materiais diversos dos empregados na obra. Análise: 3.16 As justificativas iniciais da empresa de que não poderia ser exigida a observância dos preços da tabela Sinapi, porque esta só teria sido disponibilizada pela Caixa Econômica Federal no dia 30/7/2009, não merece acolhimento. O uso do Sinapi como indicador oficial para a aferição da razoabilidade dos custos de obras públicas, em especial aquelas executadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, passou a ser obrigatório a partir da edição da Lei nº 10.524/2002 (LDO para 2003). 3.17 Contudo, é importante observar que o Convênio nº 043/2003 MJ (Siafi nº 487087) foi firmado em 5/12/2003. Dessa forma, a LDO aplicável ao caso em análise seria a Lei nº 10.524/2002 (LDO para 2003), que determinou a limitação de custos a todo e qualquer tipo de obra de engenharia executada com recursos da União, tendo como referência de preços unitários o Sinapi acrescido de 30%: ‘Art. 93. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. § 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.’ 3.18 Já na Lei nº 10.707/2003 (LDO/2004), o Sinapi foi mantido como indicativo de parâmetro de custos para as obras de engenharia executadas com o orçamento da União, porém a margem de 30% além dos preços de referência deixou de ser admitida a partir de 2004, considerando-se, desde então, a mediana dos custos previstos no Sinapi. 3.19 O fato de a margem de 30% além dos preços do Sinapi ter sido eliminada a partir do exercício financeiro 2004 é relevante para o caso em análise, pois, conforme instrução de fls. 17 a 25, Volume Principal, em uma amostra correspondente a R$ 1.214.649,33, este Tribunal identificou superfaturamento de R$ 237.122,17, o que equivale a, aproximadamente, 19,5%. 3.20 Há precedente genérico desta Corte de Contas, arrimado no Acórdão 1461/2003 – Plenário, no sentido de que a margem de 30% seria aplicável tão somente à análise individualizada dos custos unitários da obra, mas não sobre o valor global, o qual deveria representar o valor final do empreendimento, com a aplicação direta dos preços de referência. 3.21 Esse é o entendimento que ficou registrado nas razões de decidir do Acórdão 1461/2003, da lavra do Exmo. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, conforme o excerto a seguir transcrito: 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘6. Quanto à irregularidade dos sobrepreços, acolho a análise da Secob, a qual se contrapõe à da Secex/AM. De fato, o que a LDO/2003 permite são sobrepreços unitários inferiores a 30%, e não globais. No caso em tela, os sobrepreços calculados (fls. 149/150) de 21,78% (penitenciária de Puraquequara) e 17,18% (penitenciária feminina) são relativos aos custos globais das respectivas obras, pois se considerarmos o custo unitário dos itens, os sobrepreços são bem superiores a 30%.’ 3.22 Nada obstante, em casos tais como o ora examinado, o Tribunal tem adotado posição diversa, a exemplo dos Acórdãos 1742/2003 – Plenário e Acórdão 2483/2008 – Plenário. Nesses casos, o TCU admitiu a extrapolação do valor global do empreendimento em relação ao referencial do Sinapi, quando respeitada a margem de 30% estabelecida pela LDO e, cumulativamente, o valor da obra concluída não tiver apresentado superfaturamento, segundo esse mesmo parâmetro. Eis a dicção do voto condutor do Acórdão 1742/2003, do Exmo. Ministro Marcos Vilaça, in verbis: ‘7. Acerca dos indícios de sobrepreço na aquisição de defensas, na elaboração do projeto executivo e em itens diversos, tais como, edificações provisórias, subestações abaixadoras, fornecimento e lançamento de concreto, e equipe e equipamento de mergulho, os exames inicialmente realizados identificaram um excesso de 32% no valor global contratado em relação aos preços de mercado, partindo-se de uma amostra dos itens de preço mais representativos, da ordem de 81,23%. No estudo complementar por mim determinado, a equipe de Auditoria estendeu, na medida de suas possibilidades, a amostra até 93,94% dos itens contratados, reduzindo-se nesse caso o excesso para 24,7%, com as ressalvas apontadas quanto à redução da confiabilidade dos dados. 8. Conclui ao final a equipe de Auditoria, seguida da concordância dos dirigentes da Secex/RN pela inexistência de superfaturamento nos preços do Contrato nº 006/99, em virtude de o excesso apurado na faixa de 24,7% a 32%, a depender da extensão da amostra, estar situado na mesma ordem de grandeza de parâmetros levados em consideração na jurisprudência desta Corte de Contas e em legislação orçamentária mencionada [LDO/2003: Lei nº 10.524, de 2002]. Aponta, também, como razões para tal variação, as flutuações normais de preços de mercado decorrentes da distinção entre a data de coleta para sistemas de referência e a de apresentação de proposta nas licitações, considerando, ainda, as particularidades operacionais entre as empresas por diferenças existentes nos ganhos de economia de escala ou nos encargos administrativos. 9. De início, acolho a justificativa complementar da equipe de auditoria a respeito da utilização de um BDI de mercado de 40%, em virtude de ser compatível e proporcional à onerosidade da administração pública e do contratado, para aferição do preço usual de mercado e para efeito de comparação com os preços da proposta da contratada. 10. Em prosseguimento, considero que pode ser aceita, especificamente na situação concreta do Contrato nº 006/99, a metodologia de exame global dos preços empregada pela equipe de Auditoria, com ênfase nos itens de preços mais significativos, levando em conta os critérios, adaptações e ajustes de preços que se fizeram necessários nos itens de sistema de referência de preços para avaliação de itens de campo de atividade não especificamente contemplado no sistema. 11. Observo, todavia, que, regra geral, é necessária, sim, a análise de itens específicos da planilha de licitantes, tomados os preços isoladamente, com vistas a avaliar um eventual impacto de determinado material ou serviço nos encargos financeiros na fase do contrato, levando-se em consideração as características técnicas do objeto a ser executado. Tal procedimento é devido a que, não raro, se verifica superfaturamento no decurso de obras e serviços em virtude de alteração ou acréscimo de especificações de projeto por aditivos contratuais, com correspondente aumento nos quantitativos de itens de materiais ou serviços cujos preços, embora estivessem acima dos de mercado à época da contratação, não tinham representação significativa no valor global nem foram considerados excessivos. A metodologia empregada pode ser aceita, portanto, sob a ótica de não comprovação de sobrepreço ou superfaturamento, uma vez que, na situação particular do presente processo, não se apurou alteração de projeto com as implicações financeiras ora por mim mencionadas. 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. De qualquer modo, embora não constem nos autos as razões que levaram o gestor público, no caso, os membros da comissão de licitação, a aceitar a expressiva variação a maior de itens de preços da contratada em relação ao orçamento estimativo da Codern, conforme mencionado no item 12 do relatório que acompanha este voto, entendo que tal aspecto perde relevância perante a não comprovação de sobrepreço ou superfaturamento no contrato executado, bem como ante a ausência de indícios de impropriedade de outra natureza, não ensejando a realização de audiência dos responsáveis acerca do assunto.’ 3.23 Conclui-se que, dada a margem de 30% estabelecida pela LDO então vigente e a não existência de superfaturamento no valor da obra concluída, não há que se falar em débito a ser imputado aos gestores e à empresa contratada. Com relação à impropriedade de se não usar o referencial de preços estabelecido pela legislação federal em obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, propõe-se a expedição de alerta aos órgãos públicos pertinentes. Citação da Sra. Celeste Aída Falcão Azevedo Novais Alegações de defesa: 3.24 Foi realizada citação solidária da Sra. Celeste Aída Falcão Azevedo Novais, então chefe da Divisão de Análise e Acompanhamentos de Projetos – DIAAP, do Depen/MJ. O débito decorre da aprovação da planilha orçamentária referente à obra do Presídio Pascoal Ramos com valores unitários de referência que não observaram o limite estabelecido pela Lei nº 10.707/2003, art. 101, uma vez que a contratação obedeceu outra referência de preços, ensejando sobrepreço em relação ao Sinapi. O superfaturamento foi calculado em R$ 237.122,17, cujo débito apurado pela participação da União na obra é de R$ 173.724,53. 3.25 Inicialmente a responsável atribui a competência para analisar os projetos de engenharia a uma comissão incumbida de promover análise e aprovação de projetos de engenharia e arquitetura, bem como seus respectivos custos, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional. Tal comissão teria sido designada pela Portaria nº 1, de 24/1/2003, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 27/1/2003, Seção 2, pág. 12 (fl. 31, anexo 15). 3.26 Alega que sua formação acadêmica, administradora de empresas, e o cargo para o qual prestou concurso público não permitiriam que ela aprovasse conteúdos que demandassem conhecimentos de engenharia, arquitetura, cálculos matemáticos e orçamentação. Seus conhecimentos administrativos e sua condição de chefe de divisão não seriam compatíveis com uma responsabilização por tarefas de caráter eminentemente técnico de engenharia, mais especificamente, engenharia de orçamentação. 3.27 Ressalta que aprovou a planilha orçamentária em questão com base em parecer técnico elaborado por três membros da comissão de que trata a Portaria nº 1/2003, do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional (fl. 31, anexo 15). Tal documento seria o Parecer DEPEN/DIAAP/ENG nº 476/2003, de 31/10/2003 (fl. 33, anexo 15). Ela destaca os seguintes trechos do parecer: ‘O custo global apresentado está compatível com o custo unitário básico apresentado pela revista Construção Mercado da Editora PINI. [...] Após análise do pleito, constatou-se que a documentação apresentada está dentro dos padrões técnicos exigidos segundo os critérios técnicos de engenharia, podendo ser aprovado o pleito.’ 3.28 Alega que não aprovou qualquer planilha, mas simplesmente fez encaminhamento dos autos por mero despacho de expediente ao diretor do Departamento Penitenciário Nacional. 3.29 Defende que sua responsabilidade administrativa equivaleria à do Ministro da Justiça e à do Governador de Mato Grosso, que firmaram o convênio com base em pareceres técnicos e jurídicos de engenheiros e consultores jurídicos. 3.30 Aduz que a Lei de Diretrizes Orçamentárias aplicável à espécie seria a Lei nº 10.524/2002 (LDO para 2003), haja vista que o Convênio nº 043/2003-MJ (Siafi nº 487087) foi firmado em 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5/12/2003, e não a Lei nº 10.707/2003 (LDO para 2004). Portanto, considerando que a LDO para 2003 determinou a limitação de custos a todo e qualquer tipo de obra de engenharia executada com recursos da União tendo como referência de preços unitários o Sinapi acrescido de 30%, entende a responsável que não haveria sobrepreço ou superfaturamento, uma vez que o débito seria correspondente a, aproximadamente, 12% do valor repassado pelo Governo Federal. 3.31 Argumenta que, à época, o Sinapi não seria adequado para refletir os custos de construção de presídios. Além disso, o sistema seria incompleto com relação a várias composições de serviços normalmente utilizados em obras de penitenciárias. 3.32 Acrescenta que o acesso ao Sinapi por parte de servidores do Departamento Penitenciário Nacional estava prejudicado, conforme relatado pelo diretor do departamento em ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, Ofício nº 703/2004-DEPEN/GAB, de 5/3/2004 (fl. 86, Volume Principal). 3.33 Relata que, com o fito de melhorar o desempenho das atividades de acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos penais, o Departamento Penitenciário Nacional buscou parceria com a Caixa Econômica Federal, o que resultou no Contrato nº 3/2004, de 27/12/2004. Esse contrato teria dado poderes ao banco público para atuar como mandatário do Departamento Penitenciário Nacional na operacionalização do programa de construção de estabelecimentos penais nos estados. 3.34 Transcreve decisões desta Corte de Contas relacionadas a obras do Sistema Penitenciário Nacional em que o uso de outros referenciais de preços foi aceito, dentre os quais, a tabela de preços PINI, conforme Acórdão 554/2005 – Plenário. Ademais, transcreveu decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que discorre acerca de dificuldades no acesso ao Sinapi à época dos fatos analisados nestes autos. 3.35 Sustenta que o sobrepreço indicado pelo TCU teve por base comparações entre materiais e serviços com diferentes características, apresentando o detalhamento dos casos em que tal situação teria ocorrido. 3.36 Por fim, a defendente conclui que o dano teria que advir de prejuízo efetivo e concreto, o que não teria ocorrido na situação em análise. Reconhecendo que não havia justificativa nos autos do Convênio nº 043/2003-MJ (Siafi nº 487087) para a não utilização do Sinapi como referencial de preços, argumenta que se utilizou de critério subsidiário para a elaboração do orçamento, o qual seria previsto na Lei nº 8.666/1993. Análise: 3.37 Dada a margem de 30% estabelecida pela LDO então vigente, Lei nº 10.524/2002, e a não existência de superfaturamento no valor da obra concluída, não há que se falar em débito a ser imputado aos gestores e à empresa contratada. Com relação à impropriedade de se não usar o referencial de preços estabelecido pela legislação federal em obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, propõe-se a expedição de alerta aos órgãos públicos pertinentes, conforme já tratado no item 3.23 desta instrução. Citação do Sr. Clayton Alfredo Nunes Alegações de defesa: 3.38 Foi realizada a citação solidária do Sr. Clayton Alfredo Nunes, então diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. O débito decorre da aprovação da planilha orçamentária referente à obra do Presídio Pascoal Ramos com valores unitários de referência que não observaram o limite estabelecido pela Lei nº 10.707/2003, art. 101, uma vez que a contratação obedeceu outra referência de preços, ensejando sobrepreço em relação ao Sinapi. O superfaturamento foi calculado em R$ 237.122,17, cujo débito apurado pela participação da União na obra é de R$ 173.724,53. 3.39 Os principais pontos das alegações do defendente são semelhantes aos apresentados pela Sra. Celeste Aída Falcão Azevedo Novais. Análise: 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.40 Dada a margem de 30% estabelecida pela LDO então vigente, Lei nº 10.524/2002, e a não existência de superfaturamento no valor da obra concluída, não há que se falar em débito a ser imputado aos gestores e à empresa contratada. Com relação à impropriedade de se não usar o referencial de preços estabelecido pela legislação federal em obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, propõe-se a expedição de alerta aos órgãos públicos pertinentes, conforme já tratado no item 3.23 desta instrução. Citação da Sra. Cláudia Maria de Freitas Chagas Alegações de defesa: 3.41 Foi realizada a citação solidária do Sra. Cláudia Maria de Freitas Chagas, então Secretária Nacional de Justiça. O débito decorre da aprovação da planilha orçamentária referente à obra do Presídio Pascoal Ramos com valores unitários de referência que não observaram o limite estabelecido pela Lei nº 10.707/2003, art. 101, uma vez que a contratação obedeceu outra referência de preços, ensejando sobrepreço em relação ao Sinapi. O superfaturamento foi calculado em R$ 237.122,17, cujo débito apurado pela participação da União na obra é de R$ 173.724,53. 3.42 A princípio, a defendente contesta que tenha aprovado expressamente a planilha orçamentária em questão. Defende que tal aprovação teria sido realizada pela então chefe da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos, Sra. Celeste Aída Falcão Azevedo de Novais, e pelo então diretor do Departamento Penitenciário Nacional, Sr. Clayton Alfredo Nunes, conforme documento cuja cópia está à fl. 337, Volume Principal. 3.43 Sua participação teria sido somente a de concordar com o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, nos seguintes termos: ‘De acordo. À Consultoria Jurídica para as providências cabíveis.’. 3.44 Ademais, argumenta que a gestão do Fundo Penitenciário Nacional, origem dos recursos transferidos, é de responsabilidade, por expressas disposições legais e regulamentares, do Departamento Penitenciário Nacional. 3.45 Para comprovar tal afirmação, transcreve os seguintes trechos: ‘Lei nº 7.210, 11/7/1984 Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: (...) IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; Decreto nº 4.720, 5/6/2003 ‘Art. 10. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete: (...) VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN’ 3.46 Além disso, a Lei Complementar nº 79, de 7/1/1994, atribuiria ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça (hoje Departamento Penitenciário Nacional) a incumbência de gerir o Fundo Penitenciário Nacional. Mais ainda, o Decreto nº 1.093, de 23/3/1994, que regulamenta a citada lei complementar, atribuiria expressamente ao diretor do Departamento Penitenciário Nacional a gestão do fundo. ‘Decreto nº 4.720, 5/6/2003 Art. 3º O FUNPEN será gerido pelo Diretor do Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça.’ 3.47 Os demais pontos das alegações do defendente são semelhantes aos apresentados pela Sra. Celeste Aída Falcão Azevedo Novais e pelo Sr. Clayton Alfredo Nunes, no sentido de que o Sinapi, à época, não seria adequado para refletir os custos de obras em presídios, bem como o acesso ao sistema não era concedido aos interessados. Análise: 3.48 No que diz respeito à responsabilidade de gestor que decide com base em informações de subalternos, o caso concreto em análise se assemelha ao tratado nos autos que deram origem ao 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdão 65/1997 - Plenário, no qual o Tribunal deliberou pela isenção do agente público que autorizou operação de venda de imóvel indevida baseado em informações errôneas prestadas por terceiros: ‘5. Não creio, entretanto, que a responsabilidade por tal descumprimento possa ser atribuída ao Sr. Gilberto Machado Mourão. Consoante verifiquei, o responsável autorizou a transação com base nas informações recebidas do Subgerente da Gerência Regional do Rio de Janeiro. De fato, aquele Subgerente, ao solicitar a autorização para a realização da venda, mencionou que o imóvel era de difícil comercialização, conforme se vê claramente no Of. GERHA/RJ 417/86 (fls. 53, Vol. II), que transcrevo a seguir: ‘Vimos solicitar a V. Sª. autorização para promovermos a venda do imóvel supra mencionado ao empregado desta CEF, considerando as dificuldades de comercialização e de conformidade com as orientações emanadas da DIRHA/MZ, através do OF 068/86, de 12.09.86, redução de 2% na taxa e um aumento no prazo de 5 anos, para o Sistema Hipotecário’. 6. O Sr. Gilberto Machado Mourão autorizou a operação enfatizando que o fazia ‘em face dos motivos expostos por essa Gerência’, ou seja, arrimou-se na premissa fornecida pela Gerência Regional do Rio de Janeiro. Não pode ser ele culpado, contudo, por erros decorrentes de informações prestadas por terceiros. Não se pode, tampouco, pretender que todas as informações de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse, não seriam necessários os servidores subalternos. Bastariam os chefes...’ 3.49 Não se pode dizer que houve culpa da agente, uma vez que ela não deixou de praticar ação que lhe era devida à luz do cuidado e da diligência que de todos se espera, haja vista os controles internos que o precederam na análise do convênio não indicarem qualquer irregularidade. 3.50 Vale ressaltar que, como exposto pela defendente, a gestão dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional é de responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional, conforme dispositivos legais e regulamentares já transcritos nesta instrução. 3.51 De mais a mais, conforme exposto no item 3.23 desta instrução, dada a margem de 30% estabelecida pela LDO então vigente, Lei nº 10.524/2002, e a não existência de superfaturamento no valor da obra concluída, não há que se falar em débito a ser imputado aos gestores e à empresa contratada. 3.52 Diante do exposto, as alegações de defesa apresentadas pela responsável devem ser acatadas. Citação solidária dos Srs. César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho e Paulo Roberto Carvalho Berigo Alegações de defesa: 3.53 Em atendimento ao item 9.1. do Acórdão 2134/2006 – Plenário, foi realizada citação solidária dos Srs. César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho e Paulo Roberto Carvalho Berigo em razão de superfaturamento verificado no Contrato nº 002/2004. 3.54 As defesas apresentadas pelos Srs. César Roberto Zílio, Élcio Hardoim e Sebastião Ribeiro da Silva Filho são muito semelhantes, de forma que não existe prejuízo em uma apresentação conjunta dos argumentos trazidos por eles. Já as alegações de defesa do Sr. Paulo Roberto Carvalho Berigo possuem características próprias e serão descritas, em seus aspectos mais relevantes, depois das apresentadas pelos outros três responsáveis. 3.55 Em suas alegações de defesa, os Srs. César Roberto Zílio, Élcio Hardoim e Sebastião Ribeiro da Silva Filho defendem o uso da tabela de preços elaborada pela Central de Preços de Referência de Obras Civis e Rodoviárias, mantida e atualizada pela Sinfra/MT. 3.56 Os preços ofertados pelas três empresas consultadas seriam muito próximos aos apurados pela Central de Preços da Sinfra/MT, pois não haveria espaços para grandes reduções. Preços muito menores dos que os constantes do orçamento-paradigma poderiam acarretar riscos à viabilidade econômico-financeira na execução das obras. 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.57 Alegam que a tabela Sinapi, à época, não seria adequada para refletir os custos de obras de presídios. Diante disso, o preço-paradigma adotado pelo TCU não poderia ser tomado isoladamente como prova absoluta. 3.58 Além disso, os três responsáveis comparam itens da tabela elaborada por este TCU para demonstrar o sobrepreço, alegando que em alguns casos houve impropriedades no trabalho realizado, como, por exemplo, em um item no qual se considerou que o isopor utilizado na junta de dilatação teria 10 mm de espessura, quando na realidade o material utilizado na obra teria 100 mm. 3.59 O Sr. Paulo Roberto Carvalho Berigo, além de defender que o Sinapi não era adequado para refletir os custos de obras em presídios, argumenta que o convênio em questão teria sido firmado por conta do Orçamento Geral da União de 2003. Portanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias aplicável seria a Lei nº 10.524/2002. Diante disso, considerando o art. 93 da citada lei, não haveria irregularidade, pois o preço da obra estaria, aproximadamente, 24% acima do preço calculado pelo Sinapi, enquanto o retromencionado dispositivo legal admitiria uma margem de até 30%. Análise: 3.60 Conforme exposto no item 3.23 desta instrução, dada a margem de 30% estabelecida pela LDO então vigente, Lei nº 10.524/2002, e a não existência de superfaturamento no valor da obra concluída, não há que se falar em débito a ser imputado aos gestores e à empresa contratada. Audiência do Sr. César Roberto Zílio Razões de justificativa: 3.61 Em atendimento ao item 9.2. do Acórdão 2134/2006 – Plenário, foi realizada audiência do Sr. César Roberto Zílio, então secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT, em razão das seguintes irregularidades atinentes ao Contrato nº 002/2004: a) adoção indevida de dispensa de licitação, por não atender concretamente ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; b) escolha discricionária da proposta contratada, com aparência de seleção objetiva pelo menor preço global, uma vez que os valores apresentados pelas empresas supostamente concorrentes no processo de dispensa resultam apenas da multiplicação dos orçamentos de cada parte componente das obras (Raios 1, 3 e 5, Saúde II e Cozinha) por um fator constante individual, sem significar legítima formação de custos; e c) adoção de projeto básico falho e inconsistente, em desatendimento ao inciso IX do art. 6º e ao § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. 3.62 O defendente afirma que, no caso em exame, não existiria qualquer alternativa viável que não fosse a dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. A justificativa para tal entendimento seria uma crise que estaria atingindo o sistema prisional de Mato Grosso à época, com insuportável superlotação carcerária. Outro fator complicador seria o iminente encaminhamento ao Estado de um preso que seria chefe da mais poderosa organização criminosa de Mato Grosso, quiçá do Brasil, Sr. João Arcanjo Ribeiro. Além disso, haveria a necessidade de encarceramento de diversos membros da referida organização criminosa. 3.63 Alega que o atraso na inauguração e ocupação do Raio 5 da prisão, a ala federal – fato que supostamente desautorizaria, por incompatibilidade, a realização da dispensa de licitação por urgência –, somente se deu por culpa única e exclusiva da União. 3.64 Acrescenta que o Raio 5 acabou por ser cedido pela União a Mato Grosso ante a ausência de efetiva utilização do espaço por presos federais. 3.65 Argumenta que a redução na quantidade de fugas de presos percebida após a conclusão das obras em análise justificaria não só a contratação emergencial, como também a eficiência do projeto e da obra realizada, o que daria mostra incontestável da boa aplicação dos recursos recebidos. 3.66 O responsável também foi chamado em audiência para se manifestar sobre a escolha discricionária da proposta contratada, com aparência de seleção objetiva pelo menor preço global, uma vez que os valores apresentados pelas empresas supostamente concorrentes no processo de 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dispensa resultam apenas da multiplicação dos orçamentos de cada parte componente das obras (Raios 1, 3 e 5, Saúde II e Cozinha) por um fator constante individual, sem significar legítima formação de custos. Sobre o assunto aduz que as empresas ofereceram preços muito próximos à tabela de referência da Central de Preços da Secretária de Infraestrutura de Mato Grosso. 3.67 Alega que valores menores do que os ofertados poderiam acarretar, no entendimento das empresas, riscos à viabilidade econômico-financeira da execução da obra. 3.68 Sobre a ausência de publicidade da contratação, o responsável afirma que esse requisito não se faria presente em contratações diretas. 3.69 Abordando a deficiência do projeto básico identificada pelo TCU, o responsável alterca que as alterações mais significativas do projeto foram precedidas de aprovação pela União, por meio do Departamento Penitenciário Nacional. Para fundamentar sua afirmação, remete ao documento acostado às fls. 256 a 261, Anexo 10. 3.70 Seria inadequado lançar a pecha de defeituoso ou inconsistente ao projeto básico simplesmente porque ele foi alterado. A Lei Licitatória expressamente ressalvaria a possibilidade de alteração do projeto quando visar ‘melhor adequação técnica aos seus objetivos’, nos termos do art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 8.666/1993. Dois exemplos dados pelo responsável para justificar as alterações de projeto são a colocação de chapas intermediárias entre as celas – para dificultar ou eliminar a criação de ‘janelas’ ou ‘fones’ entre as celas – e a modificação da cozinha – que resultaria em significativas economias no custo das refeições dos detentos. 3.71 A modificação do sistema de fundação direta para sistema de tubulão seria uma decorrência de inesperadas chuvas. 3.72 Alega que todas as despesas adicionais decorrentes da alteração do projeto foram suportadas exclusivamente pelo Estado de Mato Grosso. Além disso, os acréscimos teriam sido realizados com base nos preços de referência fornecidos pela Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso. 3.73 Esclarece que, diante da premente necessidade de reforma do presídio, o levantamento de dados técnicos para o projeto básico teria sido realizado em curtíssimo intervalo de tempo, o que naturalmente poderia ocasionar modificações posteriores. 3.74 Por fim, considera que a partir do recebimento definitivo da obra pelo Departamento Penitenciário Nacional não deveria haver discussão adicional sobre o assunto, pois o recebimento definitivo supriria qualquer ausência de prévia autorização do órgão federal para alterações do projeto. Análise: 3.75 De início, é importante frisar que o Sr. César Roberto Zílio confirma a informação de que o Raio 5, correspondente a 54,85% do valor final da obra, não havia sido inaugurado mesmo depois de longo interregno após a contratação. Mais ainda, mesmo depois da conclusão da conclusão da obra, a área não foi rapidamente colocada em uso. O responsável atribui a responsabilidade por tais fatos única e exclusivamente à União. Contudo, ele não traz aos autos qualquer elemento probatório dessa afirmação. Considerando que havia tempo suficiente para a realização de um processo licitatório, desfaz-se a urgência alegada. 3.76 Argumentos no sentido de que os órgãos de segurança pública passam por constante situação emergencial ou que haveria uma crise no sistema prisional de Mato Grosso não justificam a indevida dispensa de licitação possibilitada pelos atos do Sr. César Roberto Zílio. Restou demonstrada a incompatibilidade entre o demorado uso efetivo do Raio 5 e a exigência da Lei nº 8.666/1993 que limita as contratações desse tipo a parcelas que possam ser concluídas em no máximo 180 dias corridos da ocorrência da emergência ou calamidade. 3.77 A regra geral é sempre licitar e somente em casos excepcionais é que se pode dispensar o procedimento licitatório. Caso prevalecesse a interpretação do responsável, obras de presídios seriam, em regra, contratadas por dispensa de licitação. 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.78 Acerca da escolha discricionária da proposta contratada, apenas com aparência de seleção objetiva pelo menor preço global, restou demonstrado que os valores apresentados nas três propostas foram formulados a partir da multiplicação de índices constantes pelos valores do orçamento-base da Administração. 3.79 Constatou-se que não houve tentativa formal de ampla divulgação do interesse de se contratar as obras em questão, fato confirmado pelo responsável que entende se tratar de requisito dispensável em contratações por dispensa de licitação. 3.80 Assim sendo, considerando a fórmula utilizada na formação dos preços das propostas ofertadas, a falta de ampla divulgação do interesse de se contratar, a contratação emergencial de obra não utilizada após sua conclusão, temos indícios de violação dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva que não foram afastados pelas razões de justificativa apresentadas. 3.81 No respeitante às deficiências encontradas no projeto básico, impende observar que, por meio de uma análise de cada uma das parcelas da reforma, observa-se que o Raio 5, correspondente a 54,85% do valor global final, teve 58,47% dos serviços suprimidos para posterior inclusão de 76,58%. Os Raios 1 e 3 passaram por supressão de, aproximadamente, 70%, para receberem inclusões pouco menores do que 80%. 3.82 Restou demonstrando que o projeto básico que serviu de base para a contratação era deficiente, em descumprimento ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. As razões de justificativa apresentadas corroboram essa constatação. De acordo com o responsável, diante da premente necessidade de reforma do presídio, o levantamento de dados técnicos para o projeto básico teria sido realizado em curtíssimo intervalo de tempo, o que, em suas palavras, naturalmente poderia ocasionar modificações posteriores. Como já discutido nos itens 3.75 e 3.76 desta instrução, a urgência a que alude o Sr. César Roberto Zílio não existiu. 3.83 Os argumentos adotados pelo responsável para tentar justificar as significativas alterações de projeto – no sentido de que elas seriam absolutamente necessárias e de que o recebimento definitivo da obra pelo Departamento Penitenciário Nacional supriria a ausência de prévia autorização do órgão concedente dos recursos – não encontram guarida na jurisprudência desta Corte de Contas. 3.84 Vale frisar que o documento a que se refere o Sr. César Roberto Zílio quando argumenta que as alterações mais significativas do projeto foram precedidas de aprovação pela União, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (fls. 256-261, anexo 10), e que os acréscimos foram integralmente suportados por recursos estaduais, ao contrário de confirmar a posição do responsável, na realidade a contradiz. Transcrevem-se, a seguir, trechos do citado documento: ‘Em contato telefônico com o Estado foram relatadas alterações no projeto e no valor da obra, não informadas previamente ao DEPEN. Cabe lembrar que o Estado, através do técnico responsável pela obra, não encaminhou nenhum relatório de obra, embora esta já tenha quatro meses de execução. Havia sido informado o aumento de vagas ampliadas para 47. Na verdade esta informação não procede, permanecendo as 41 previstas. As modificações foram a ampliação da área da cozinha e do sistema construtivo das fundações. A área da cozinha foi ampliada para produzir as refeições programadas que agora superam as inicialmente previstas devido a uma nova diretriz da administração do sistema prisional. Quanto à alteração das fundações, estavam, previstas sapatas que foram substituídas por tubulões. A justificativa se baseia na dificuldade imposta pelas chuvas contínuas em escavar e concretar uma fundação mais superficial. Estas alterações geraram um aditivo de recursos da ordem de R$ 176.556,31, somando R$ 1.661.359,38 como valor global da obra. Este valor será pago utilizando o rendimento bancário da aplicação financeira dos recursos federais, mais a diferença do Contrato de Obras para o valor conveniado, mais uma importância de advinda do tesouro estadual. O Aditivo não trará ônus ao Ministério da Justiça.’ (sic) (grifos não presentes no original) 3.85 Diante do exposto, conclui-se que as razões de justificativas não são capazes de ilidir a irregularidade, motivo pelo qual o responsável deve ser sancionado, nos termos da Lei nº 8.443/1992. 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Audiência do Sr. Élcio Hardoim Razões de justificativa: 3.86 Em atendimento ao item 9.3. do Acórdão 2134/2006 – Plenário, foi realizada audiência do Sr. Élcio Hardoim, sucessor do Sr. César Roberto Zílio no cargo de secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT, em razão de alterações contratuais acima dos limites legais, em desatendimento aos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. 3.87 O responsável se mostra irresignado com a irregularidade apontada, argumentando, in verbis: ‘Assim, v.g., se a Administração, suprime certos serviços, que representem 60% (sessenta por cento) do valor do contrato, mas simultaneamente, acresce outros serviços qualitativos no mesmo percentual (60%), como se pode dizer que há ofensa ao limite estabelecido no § 1º do artigo 65, se a Administração não vai dispor de um centavo a mais ????’ (sic) (fl. 40, Anexo 11) 3.88 Ele defende que o acréscimo no valor da obra foi de 24,99%. Defende, também, que não há limites legais para alterações qualitativas. 3.89 Aduz que o limite para acréscimos deve ter como base o valor total do contrato e não itens específicos que compõem o preço global. Análise: 3.90 Relativamente a essa matéria, a jurisprudência consolidada do TCU, consubstanciada, por exemplo, nos Acórdãos 336/2008 – Plenário, 2079/2007 – 2ª Câmara e Decisão 379/1999 – Plenário, é de que tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aos mencionados limites da Lei de Licitações. Admite-se excepcionalmente, a celebração de aditivos que impliquem acréscimos superiores a 25% ou 50%, conforme o caso, quando observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos, cumulativamente, os pressupostos previstos na Decisão 215/1999 – Plenário, quais sejam: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) restar demonstrado na motivação do ato que as consequências da alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. 3.91 Ademais, o cálculo realizado pelo Sr. Élcio Hardoim, que conclui por um percentual de acréscimo de 24,99% (vide fl. 39, Anexo 11), está equivocado e é incompatível com o entendimento dominante neste Tribunal. Isso porque o procedimento de debitar inicialmente o valor dos serviços a serem excluídos para, então, calcular o limite financeiro de aditivos contraria os Acórdãos nº 872/2008 e 2206/2006, ambos do Plenário, os quais sacramentam o entendimento que: ‘(...) o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, para as alterações contratuais, aplica-se sobre o valor inicial do contrato, liberado de acréscimos e supressões de serviços efetuadas’. 3.92 Dessa forma, não tendo sido comprovada a existência dos pressupostos previstos na Decisão 215/1999 – Plenário, a alteração realizada no contrato é ilegal, pois acima dos limites máximos previstos na legislação vigente. 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Audiência do Sr. Willian de Oliveira Blanck Razões de justificativa: 3.93 Foi realizada audiência do Sr. Willian de Oliveira Blanck, então chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ, em razão de possível negligência na manifestação em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção. 3.94 Inicialmente o responsável reconhece que os normativos aplicáveis determinam que é necessária a apresentação de Licença Prévia do órgão ambiental da unidade da federação para construção, reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos de estabelecimento penal. 3.95 Contudo, à época da celebração do Convênio nº 043/2003 MJ (Siafi nº 487087), o pleito teria sido aprovado por outros técnicos do Depen/MJ, sem sua participação, haja vista que ele não fazia parte do quadro de pessoal do órgão naquele momento. 3.96 Quanto ao alvará de construção da reforma da unidade prisional, alega que sua emissão seria de responsabilidade da prefeitura municipal e que caberia ao órgão executor das obras exigi-lo. 3.97 Ressalta que em vistoria por ele realizada em 22/7/2004, a obra se encontrava em fase de recebimento e que tal documento não era de costume exigido pelo Depen/MJ. Análise: 3.98 Verifica-se do Relatório de Vistoria de Obra nº 48/2004 (fl. 77, Anexo 10), documento que serviu de base para a audiência do Sr. Willian de Oliveira Blanck, que, no momento da visita, algumas parcelas das obras já estavam em avançado estágio de execução. O Raio 5 estava 100% executado, o Raio 1 e o trecho Saúde II estavam com execução de 90%, a cozinha havia sido executada em 50% e o Raio 3 havia sido 10% executado. 3.99 Considerando que as obras já estavam em execução, não seria esperado que o engenheiro responsável pela vistoria averiguasse a existência de Licença Prévia. No entanto, seria esperado de um vistoriador razoavelmente diligente uma verificação quanto à existência de Licença de Instalação e o cumprimento das condicionantes desta. O mesmo se pode dizer a respeito do alvará de construção. É de amplo conhecimento das pessoas que atuam na engenharia civil que previamente ao início da execução de obras, deve ser obtido alvará de construção. 3.100 Diante do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados não foram capazes de afastar a irregularidade apontada, razão pela qual o responsável deverá ser sancionado por este TCU. Audiência do Sr. Edson Luís Raia Razões de justificativa: 3.101 Foi realizada audiência do Sr. Edson Luís Raia, então engenheiro da Sinfra/MT, em razão de possível negligência na manifestação em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção. 3.102 Inicialmente o responsável alega que o licenciamento ambiental não seria exigível, uma vez que se tratava de obra em presídio já existente e em operação. Afirma que seria práxis não emitir licenciamento para obras públicas já existentes. 3.103 Com relação ao alvará de construção, esclareceu que o imóvel em reforma já contava à época com mais de 20 (vinte) anos de construção. Análise: 3.104 Verifica-se em instrução precedente (fl. 153, Volume Principal) que o documento que subsidiou a audiência do Sr. Edson Luís Raia foi o Termo de Recebimento Provisório de fl. 85, anexo 10. Considerando que o referido termo foi emitido ao final da execução das obras, considera-se que irregularidades relacionadas à ausência de verificação das licenças ambientais e alvará de construção por parte do recebedor são de natureza formal e possuem baixo potencial ofensivo. Portanto, não há que se sancionar o Sr. Edson Luís Raia. Audiência do Sr. Osvaldo Dias de Moraes Razões de justificativa: 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.105 Foi realizada audiência do Sr. Osvaldo Dias de Moraes, então engenheiro da Sejusp/MT, em razão de possível negligência na manifestação em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção. 3.106 O responsável apresenta razões de justificativa muito semelhantes às apresentadas pelo Sr. Edson Luís Raia, indicando que seria praxe não emitir licenciamento para obras públicas já existentes e que o imóvel em reforma já contava à época com mais de 20 (vinte) anos de construção. Análise: 3.107 Verifica-se em instrução precedente (fl. 153, Volume Principal) que o documento que subsidiou a audiência do Sr. Osvaldo Dias de Moraes foi o Termo de Recebimento Provisório de fl. 85, anexo 10. Considerando que o referido termo foi emitido ao final da execução das obras, considera-se que irregularidades relacionadas à ausência de verificação das licenças ambientais e alvará de construção por parte do recebedor são de natureza formal e possuem baixo potencial ofensivo. Portanto, deixa-se de propor aplicação de multa ao responsável. Audiência do Sr. Waldir Santos Moreira Razões de justificativa: 3.108 Foi realizada audiência do Sr. Waldir Santos Moreira, então engenheiro da Sejusp/MT, em razão de possível negligência na manifestação em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção. 3.109 O responsável apresenta razões de justificativa muito semelhantes às apresentadas pelo Sr. Edson Luís Raia e pelo Sr. Osvaldo Dias de Moraes, indicando que seria praxe não emitir licenciamento para obras públicas já existentes e que o imóvel em reforma já contava à época com mais de 20 (vinte) anos de construção. Análise: 3.110 Apesar de apresentar argumentos muito semelhantes aos dos Srs. Edson Luís Raia e Osvaldo Dias de Moraes, observa-se que a situação do Sr. Waldir Santos Moreira é mais similar à do Sr. Willian de Oliveira Blanck. Isso porque, ao contrário dos dois primeiros engenheiros, o Sr. Waldir Santos Moreira se manifestou sobre as obras ainda quando elas estavam sendo executadas, vide formulário de vistoria de obra cuja cópia segue às fls. 82 e 83, anexo 10. Assim sendo, da mesma maneira como foi analisada a situação do Sr. Willian de Oliveira, seria esperado de um vistoriador razoavelmente diligente uma verificação quanto à existência de Licença de Instalação e o cumprimento das condicionantes desta. O mesmo se pode dizer a respeito do alvará de construção. 3.111 Assim sendo, os argumentos apresentados não foram capazes de afastar a irregularidade apontada, razão pela qual o responsável deverá ser sancionado por este TCU. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a seguinte proposta: 4.2 acatar as alegações de defesa dos Srs. César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho, Paulo Roberto Carvalho Berigo, Celeste Aida Falcão Azevedo Novais, Clayton Alfredo Nunes, Cláudia Maria de Freitas Chagas, bem como da empresa ANN Construção e Incorporação Ltda; 4.3 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Willian de Oliveira Blanck e Waldir Santos Moreira; 4.4 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Edson Luís Raia e Osvaldo Dias de Moraes. 4.5 aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. César Roberto Zílio, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes irregularidades atinentes ao Contrato nº 002/2004, conforme tratado nos itens 3.75 a 3.85 da presente instrução: a) adoção indevida de dispensa de licitação, por não atender concretamente ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; b) escolha discricionária da proposta contratada, com aparência de seleção objetiva pelo menor preço global, uma vez que os valores apresentados pelas empresas supostamente concorrentes no processo de dispensa resultam apenas da multiplicação dos orçamentos de cada parte componente das obras (Raios 1, 3 e 5, Saúde II e Cozinha) por um fator constante individual, sem significar legítima formação de custos; e c) adoção de projeto básico falho e inconsistente, em desatendimento ao inciso IX do art. 6º e ao § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. 4.6 aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Élcio Hardoim, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão de alterações contratuais acima dos limites legais atinentes ao Contrato nº 002/2004, em desatendimento aos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, conforme tratado nos itens 3.90 a 3.92 da presente instrução. 4.7 aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Willian de Oliveira Blanck, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão de negligência em manifestação proferida com base em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção, conforme tratado nos itens 3.98 a 3.100 da presente instrução. 4.8 aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Waldir Santos Moreira, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão de negligência em manifestação proferida com base em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção, conforme tratado nos itens 3.110 e 3.111 da presente instrução. 4.9 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 4.10 alertar o Ministério da Justiça e a Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, na orçamentação de obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União caracteriza descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal, conforme tratado no item 3.23 desta instrução; 4.11 arquivar a presente tomada de contas especial.” 6. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelos dirigentes da Secex/MT. 7. Em parecer de fl. 397 do vol. 10, o representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou concordância com a proposta da unidade técnica, com exceção da aplicação de multa a Willian de Oliveira Blanck e Waldir Santos Moreira, por considerar que a irregularidade a eles atribuída tem caráter formal, não justificando a sanção alvitrada. Acrescenta que os responsáveis Edson Luís Raia e Osvaldo Dias de Moraes foram ouvidos pela mesma irregularidade e a unidade técnica propôs o acolhimento da defesa, procedimento este que poderia ser adotado também no que se refere às razões de justificativa de Willian de Oliveira Blanck e 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Waldir Santos Moreira, que emitiram pareceres à mesma época que os outros dois responsáveis, ou seja, ao final da execução das obras. É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial originada da conversão de processo de representação acerca de possíveis irregularidades na contratação de obras de construção de ala federal e reforma do Presídio Pascoal Ramos, em Mato Grosso. 2. Examinam-se nesta fase processual as defesas apresentadas pelos responsáveis que foram citados e ouvidos em audiência, tanto em decorrência das determinações constantes do Acórdão nº 2.134/2006-Plenário, quanto em razão de citações e audiências adicionais consideradas necessárias pela unidade técnica. 3. Motivaram as citações de César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho, Paulo Roberto Carvalho Berigo e ANN Construção e Incorporação Ltda. os indícios de superfaturamento no Contrato nº 002/2004, assinado entre a Sejusp/MT e a referida empresa, para execução de obras no Presídio Pascoal Ramos. Além disso, foram citados Clayton Alfredo Nunes, Celeste Aida Falcão Azevedo Novais e Cláudia Maria de Freitas Chagas, devido à aprovação da planilha orçamentária relativa à obra com valores unitários de referência em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 101 da Lei nº 10.707/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2004), que seria a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi. 4. Entretanto, o Convênio nº 043/2003-MJ, por meio do qual foram repassados os recursos, foi firmado em 5/12/2003, sendo aplicável a ele a LDO para 2003 (Lei nº 10.524/2002), segundo a qual as obras de engenharia executadas com recursos da União teriam como referência de preços unitários o Sinapi acrescido de 30%. 5. Alguns precedentes do Tribunal admitiram a utilização do limite de 30% não apenas para os preços unitários, mas também para o valor global, quando a obra não tiver apresentado superfaturamento, segundo esse mesmo parâmetro. É o caso dos Acórdãos nºs 1.742/2003 e 2.483/2008, ambos do Plenário. Entendo ser aplicável ao presente processo o mesmo entendimento, tendo em vista o excesso apurado, correspondente a 19,5%. Dessa forma, não subsistindo débito a ser imputado aos gestores e à empresa contratada, devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas, excluindo-se a empresa da relação processual, e retornando o processo à sua natureza original de representação, de acordo com linha jurisprudencial que vem se firmando nesta Corte. Acrescento que, no que se refere à não utilização do referencial de preços estabelecido pela legislação federal em obras custeadas com recursos da União (Sinapi), entendo cabível a expedição de alerta, na forma proposta pela unidade técnica. 6. Passando ao exame das audiências, verifico que César Roberto Zílio não conseguiu afastar as irregularidades a ele atribuídas. De fato, não houve comprovação de situação de urgência que pudesse justificar a adoção da dispensa de licitação, principalmente se considerado que o assim chamado Raio 5 (construção de ala destinada aos presos da Justiça Federal), correspondente a 54,85% do valor final da obra, não havia entrado em funcionamento depois de três meses da conclusão, o que foi confirmado pelo responsável em sua defesa e mostra-se incompatível com a ideia de urgência. 7. Esse fato, conjugado com a ausência de publicidade da licitação e com a constatação de que as propostas apresentadas contemplaram valores oriundos da multiplicação de índices constantes pelos valores do orçamento-base, indica a ocorrência de violação aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva. Ademais, o responsável não conseguiu elidir as irregularidades no projeto básico da obra, que atribuiu ao açodamento com que foi desenvolvido, 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO devido à urgência na obra de reforma do presídio, urgência essa que, como já visto, não se confirmou. Cabe, assim, rejeitar as razões de justificativa desse responsável, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 8. Élcio Hardoim, sucessor de César Roberto Zílio no cargo de secretário adjunto de gestão administrativa e financeira da Sejusp/MT, foi ouvido quanto às alterações contratuais acima dos limites legais. Observo, no entanto, que somente com o Acórdão nº 749/2010-Plenário o Tribunal consolidou a jurisprudência segundo a qual é vedada qualquer compensação entre o total das supressões e dos acréscimos para fins de observação dos limites dispostos em lei. As deliberações anteriores, mencionadas pela Unidade Técnica, apenas definem que o limite deve ser calculado sobre o valor inicial do contrato. Deve o responsável, assim, ter suas justificativas acolhidas. 9. Outros quatro responsáveis foram ouvidos em razão de possível negligência na manifestação em vistoria pela regularidade das obras do Presídio Pascoal Ramos, ante a ausência de licenciamento ambiental e de alvará de construção. Sob o argumento de que os documentos que subsidiaram as audiências de Edson Luís Raia e Osvaldo Dias de Moraes foram emitidos ao final da execução das obras, em 23/8/2004 (fl. 85 do anexo 10), a unidade técnica propõe o acolhimento das justificativas desses responsáveis, uma vez que, dado o avanço da obra, os engenheiros teriam deixado de verificar documentos que seriam exigíveis principalmente no início dos trabalhos. Entendo que o mesmo raciocínio se aplica a Willian de Oliveira Blanck e Waldir Santos Moreira, uma vez que emitiram seus pareceres em época próxima à dos outros responsáveis, em 22/7/2004 (fls. 82 a 84 do anexo 10). Desse modo, devem ser acatadas as justificativas dos responsáveis ouvidos sobre a emissão de pareceres omissos quanto ao licenciamento ambiental e quanto ao alvará de construção. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. DECLARAÇÃO DE VOTO Cuidam os autos de tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de representação, dando conta de possíveis irregularidades na contratação das obras de construção da ala federal e reforma do Presídio Pascoal Ramos, em Mato Grosso. 2. Em essência, manifesto minha concordância com o voto e com a proposta de deliberação trazidos pelo eminente Ministro Relator José Múcio, porém faço as ressalvas expostas a seguir. 3. Compreendo que a melhor exegese do art. 93 da LDO/2003, de modo a preservar os princípios constitucionais da economicidade e do interesse público, é o de que o limite de 30% aplicase aos custos unitários de materiais e serviços de obras constantes do Sinapi e não ao custo global da obra, que deve está abaixo dos preços praticados pelo mercado. Dessa forma, eventuais sobrepreços em itens unitários, dentro da margem de tolerância especificado pela referida lei, devem ser compensados por outros itens integrantes da planilha orçamentária, a fim de que, ao final, o preço global esteja abaixo dos valores praticados pelo mercado. 4. Inobstante o exposto, entendo, em linha de princípio, que pode ser afastada a responsabilidade de todos os agentes administrativos e da empresa contratada, no presente caso concreto, em razão de o entendimento acima esposado não ser de fácil apreensão a partir da leitura do art. 93 da LDO/2003, se considerada a noção de homem médio. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2013. BENJAMIN ZYMLER Ministro ACÓRDÃO Nº 1152/2013 – TCU – Plenário 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC-011.466/2006-1 2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: César Roberto Zílio (CPF nº 389.663.369-49, ex-Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Élcio Hardoim (CPF nº 434.199.767-04, ex-Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Sebastião Ribeiro da Silva Filho (CPF nº 760.344.458-68, Secretário Adjunto de Justiça e do Sistema Prisional da Sejusp/MT), Paulo Roberto Carvalho Berigo (CPF nº 138.529.061-72, engenheiro orçamentista da Sejusp/MT), Osvaldo Dias de Moraes (CPF nº 208.806.261-00, fiscal da obra da Sejusp/MT), Edson Luís Raia (CPF nº 284.388.41104, engenheiro da Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso), Waldir Santos Moreira (CPF nº 078.309.471-04, fiscal de obras da Sejusp/MT), Willian de Oliveira Blanck (CPF nº 098.366.958-93, ex-chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ), Clayton Alfredo Nunes (CPF nº 038.486.298-52, ex-diretor do Depen/MJ), Celeste Aida Falcão Azevedo Novais, (CPF nº 182.166.331-49, ex-chefe da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos do Depen/MJ), Cláudia Maria de Freitas Chagas (CPF nº 287.750.151-53, ex Secretária Nacional de Justiça) e ANN Construção e Incorporação Ltda. (CNPJ nº 01.705.842/0001-01) 4. Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: André Macedo de Oliveira (OAB/DF 15.014) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda de conversão de processo de representação acerca de possíveis irregularidades nas obras de construção e reforma do Presídio Pascoal Ramos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 11, 28, inciso II e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a” e 268, inciso II, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. retornar o processo à sua natureza original de representação; 9.2. excluir a empresa ANN Construção e Incorporação Ltda. da relação processual; 9.3. acolher as alegações de defesa de César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da Silva Filho, Paulo Roberto Carvalho Berigo, Clayton Alfredo Nunes, Celeste Aida Falcão Azevedo Novais e Cláudia Maria de Freitas Chagas; 9.4. acolher as razões de justificativa de Élcio Hardoim, Osvaldo Dias de Moraes, Edson Luís Raia, Waldir Santos Moreira e Willian de Oliveira Blanck; 9.5. rejeitar as razões de justificativa de César Roberto Zílio e aplicar-lhe multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. alertar o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, na orçamentação de obras custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, caracteriza descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro que votou com ressalva: Benjamin Zymler. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 017.022/2012-6 Natureza: Embargos de Declaração. Recorrente: Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro. Advogados constituídos nos autos: Procuradores: Luciana Fonseca de Lima (OAB/ES 9.470) e Juliano Couto Gondim (OAB/DF 21.149) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AJUSTE DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. CIÊNCIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a aclarar ou corrigir o teor de julgados que contenham vícios, relativos à obscuridade, omissão ou contradição. 2. Não cabem embargos de declaração para apontar contradição entre o acórdão recorrido e outras deliberações do TCU ou Tribunais Superiores. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração, peça 24, opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, contra o Acórdão 1.954/2012, peça 19, inserido na Relação 30/2012 – de minha relatoria, na Sessão de 1º/8/2012 – Plenário, em face do contido nos subitens ora transcritos: “1.7.1.dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Regional São Paulo quanto a irregularidade constatada na aplicação da Lei 8.666/1993, relativa ao Pregão Eletrônico 1.688/2012: 1.7.1.1. ausência, no termo de referência integrante de editais de licitação, na modalidade pregão, tipo eletrônico, de item relativo a custo estimado da contratação e valor máximo mensal e anual da contratação estimados por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos do itens referentes ao serviço e por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, conforme disposições contidas no art. 15, inc. XII, letras “a” e “b”, da IN-SLTI 2/2008;” 2. Adoto em meu relatório a percuciente instrução realizada pela Secex-SP (peça 17), com os ajustes de forma que julgo necessários: “2. O Tribunal conheceu da representação para dar ciência ao representado da irregularidade na aplicação da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, relativamente ao Pregão Eletrônico (PE) 1.688/2012, por ausência de inclusão no termo de referência integrante do respectivo edital de item contendo o custo estimado e o valor máximo da contratação objetivada (peça 19). 3. A decisão em referência foi adotada mediante relação, modalidade simplificada de julgamento no qual o relator acolhe o parecer e respectivos fundamentos emitidos por unidade técnica, nos termos do art. 143, inc. III, do Regimento Interno; o relator Ministro Valmir Campelo, então, determinou o encaminhamento do recurso a esta unidade técnica para que se pronuncie quanto à sua admissibilidade e, se for o caso, no tocante ao seu mérito (peça 26). 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. O embargante alega que o parecer técnico foi contraditório ante o teor da análise e conclusão constantes no seu item 19. As contradições estariam caracterizadas entre os subitens 19.2.8 no sentido da ocorrência de irregularidade na aplicação da Lei 8.666/1993, por falta de inclusão no termo de referência do PE 1.688/2012 de item relativo a custo estimado e do preço máximo da contratação, e o subitem 19.2.14, no sentido da inocorrência desta. 5. Requer o acolhimento dos presentes embargos por não se exigir, tanto na Lei 8.666/1993 como na Instrução Normativa (IN) SLTI/MPOG 2/2008, a menção no edital de licitação desses valores de referência, para ver aplicada, no caso, o entendimento deste Tribunal nos Acórdãos 1.789/2009 Plenário, 5.263/2009 - 2ª Câmara, e 2.080/2012 - Plenário, no sentido da faculdade de a Administração indicar os valores antes mencionados no instrumento de convocação de certames, sem prejuízo de o orçamento constar no processo de contratação e também da disponibilização dos preços unitários e global estimados, em pregão eletrônico, apenas após a fase de lances. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 6. Inicialmente, deve-se registrar que os embargos de declaração preenchem os requisitos gerais de admissibilidade, alusivos a todas as espécies recursais, conforme abaixo: a) cabimento – a decisão é recorrível; b) singularidade – o recorrente está opondo os embargos de declaração contra o Acórdão 1.954/2012-TCU - Plenário pela primeira vez; c) tempestividade – os embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 (peça 19); d) legitimidade – o recorrente é parte legítima para opor embargos de declaração, consoante o estabelecido no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992; e) interesse de agir – houve sucumbência da parte e não houve perda de objeto; f) adequação – a peça recursal foi apresentada em conformidade com o disposto no art. 32, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 277, inciso III, do RI/TCU. 7. Em relação aos requisitos específicos, os embargos de declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, conforme o art. 287, caput, do RI/TCU, devendo o recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão. 8. No caso em exame, o embargante aduz que há contradição na instrução da unidade técnica (peça 16) a qual fundamenta o acórdão ora objeto de embargos (peça 19). 9. Considerando que o embargante apontou contradição no acórdão atacado, nos termos do art. 287, §1º, do RI/TCU, e considerando, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, porquanto tal verificação deve ser feita quando da análise de mérito, os requisitos específicos de admissibilidade previstos para a espécie foram preenchidos. EXAME TÉCNICO 10. Preliminarmente insta transcrever os subitens 19.2.8 e 19.2.14 objeto de alegada contradição no contexto da instrução da unidade técnica (peça 16): 19.2. Análise técnica ( ... ) 19.2.8 Procedente a representação no particular sentido da necessidade de a Administração incluir, no Edital do PE 1.688/2012, item relativo a custo estimado da contratação e o valor máximo global e mensal em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, conforme os atos normativos antes mencionados (itens 19.2.1 e 19.2.2 da instrução). ( ... ) 19.2.11 Requer-se, na espécie, a atuação deste Tribunal, consoante o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, à vista da ocorrência de irregularidade na aplicação da mesma lei, objeto da representação, 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, para ser expedida, nos termos do art. 18 da sua Lei Orgânica, determinação de seguinte teor. a) (de mesmo teor do item 1.7.1 do Acórdão 1.954/2012-TCU - Plenário); a.1) (de mesmo teor do subitem 1.7.1.1 do Acórdão 1.954/2012-TCU - Plenário); 19.2.13 Improcedente a representação no particular sentido da necessidade de a Administração anexar o orçamento ao Edital PE 1.688/2012, por inobservância a disposições dos atos normativos aplicáveis (item 13 da instrução). 19.2.14 Prejudicada, no caso, a atuação deste Tribunal, consoante o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, à vista da inocorrência de irregularidade na aplicação da mesma lei, objeto da representação. 11. Importa fazer devida remissão ao teor da denúncia constante na instrução (peça 16): 19. Irregularidade denunciada ( ... ): a) falta de indicação no Edital e no Anexo I [termo de referência] do valor estimado da contratação [definido por meio de planilha de custos e formação de preços e por pesquisa dos preços praticados em contratações similares], conforme o art. 40, §2º, inc. I, da Lei 8.666, de 1993 [o termo constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante] e art. 15, inc. XII, da IN-SLTI 2/2008 [o termo de referência ou projeto básico deverá conter o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido]; b) falta de anexação, ao Edital PE 1.688/2012, do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme o art. 40, §2º, da Lei 8.666/1993; 12. Em seguida, impende relacionar os atos normativos os quais deram fundamento à proposta de mérito constante no subitem 19.2.8 da instrução (anexa na peça 16), no sentido da procedência da representação por ser devida a indicação do custo estimado da contratação e do valor máximo mensal e global desta no termo de referência anexo a edital de pregão eletrônico (item 19, letra “a”, idem): a) Lei 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos pela Administração Pública: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo ( ... ), e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ( ... ) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo ( ... ); Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: ( ... ) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação ( ... ), devendo conter os seguintes elementos: ( ... ) f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; b) Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta a modalidade de licitação, na forma eletrônica: Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: ( ... ) § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. c) IN SLTI 2/2008, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre a contratação de serviços continuados ou não pela Administração: Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ( ... ) XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma: a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; e b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso. 13. A proposta da unidade técnica, nos subitens 19.2.8 e 19.2.14 da instrução, foi com fundamento no item transcrito abaixo do Acórdão 1.925/2006-TCU - Plenário e também no Acórdão 5.263/2009-TCU-2ª Câmara (peça 16), pela improcedência da representação porquanto desnecessária a anexação do orçamento estimativo no edital e pela procedência da representação no particular sentido da necessidade de indicação dos valores de referência no edital ou nos anexos, quando se tratar de pregão eletrônico, ante a ressalva contida naquele julgado deste Tribunal (grifado no essencial): Acórdão 1.925/2006-Plenário 9.1 nos procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços de informática, anexe aos instrumentos convocatórios o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente o Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los; 14. Não obstante os julgados indicados no item anterior, a embargante menciona: a) de início, que a empresa pública se utiliza “da prerrogativa de não divulgar, no edital, os valores estimados para as contratações a serem realizadas por meio de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico” e que os projetos básicos e termos de referência indicam os custos estimados para a contratação, conforme Norma [interna] GA-005 (item 1.4 do documento anexo na peça 24); b) o art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005, e o art. 15, inc. II, da IN-SLTI/MPOG 2/2008 não “exigem a inclusão dos custos estimados da contratação e o valor máximo global e mensal no edital de licitação e sim no projeto básico ou termo de referência” (item 2.2.2 do documento anexo na peça 24); c) no caso concreto, o Serpro “decidiu não incluir o termo de referência ou o próprio orçamento no edital publicado” (item 2.2.2 do documento anexo na peça 24), conforme os Acórdãos do TCU 1.925/2006-Plenário e 1.789/2009-Plenário e 5.263/2009-2ª Câmara; d) o valor estimado da contratação em planilhas ou os preços unitários deverão constar no processo administrativo tão somente após da fase de lances do pregão eletrônico e não no edital do certame, consoante entendimento deste Tribunal nos Acórdãos da 2ª Câmara 5.263/2009, 1.935/2006, 114/2007, 1.248/2009, 1.789/2009 e no Acórdão 2.080/2012-Plenário, este último, no seguinte extrato: 10. Sobre o primeiro ponto, há pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3º [fase preparatória da licitação], da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Nesse último caso, deve constar do instrumento convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso ao documento. Dentre muitos outros nessa linha, cite-se os Acórdãos 1.248/2009, 114/2007 e 1.935/2006, todos do Plenário. ( ... ) 10.13 Ocorre que, com respeito ao FNDE, foi dirigida recomendação, por meio do Acórdão 1.789/2009-TCU - Plenário, que autoriza interpretação diversa do tema. Consta da citada decisão: 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO "9.5. recomendar ao Fundo Nacional de Educação (FNDE), caso julgue conveniente, que faça constar dos editais dos pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a obrigatoriedade de o mesmo constar do processo administrativo que fundamenta a licitação, após a fase de lances." 10.14 Do voto que a embasou, extrai-se a seguinte passagem: “6. Já em relação à recomendação constante do subitem 9.5, conquanto não tenha caráter cogente, considero oportuno ajustar a redação do item, de modo a esclarecer que a entidade adote o procedimento descrito nas hipóteses que julgar conveniente. Ademais, me parece adequado ressaltar que a obrigatoriedade deve ser observada após a fase de lances, sob pena de tornar inócua a desnecessidade de constar do edital, além de, por se tratar de pregão eletrônico, potencialmente ferir o princípio da isonomia, diante da possibilidade de acesso ao processo administrativo por licitante presente no mesmo local do órgão, ao contrário de licitantes localizados em outras cidades.” 10.15 Observa-se no decisum preocupação de que, uma vez não divulgado o valor estimado no edital, tal informação fosse obtida antes da fase de lances por apenas um ou poucos licitantes que se fizessem presentes ao local onde se encontrassem os autos do processo administrativo, facilidade que interessados localizados em outras cidades não teriam. Haveria, portanto, risco ao princípio da isonomia. 15. Ante todo o articulado acima pelo embargante, é de se ponderar: a) o art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005, e o art. 15, inc. XII, alíneas “a” e “b”, da IN-SLT 2/2008, estabelecem o conteúdo do termo de referência de pregão eletrônico (item 12, letras “b” e “c”, acima); b) o termo de referência deve ser obrigatoriamente anexo a instrumentos convocatórios de pregões eletrônicos (item 12, letra “b”, acima); c) deveras, o orçamento de referência elaborado na fase interna da licitação poderá não constar anexo aos editais licitatórios, mas deverá constar no processo administrativo, no entendimento deste Tribunal (item 13 acima); d) de fato, os preços unitários e global estimados poderão ser disponibilizados apenas após a fase de lances, conforme entendeu o TCU no recente Acórdão 2.080/2012-Plenário exarado em 8/8/2012 (item 14, letra “d”, acima); 16. Ora impende analisar o mérito dos embargos, para assinalar a inexistência da contradição apontada pelo embargante, considerando-se alusivos os itens 19.2.8 e 19.2.14 da instrução (peça 16), respectivamente, ao valor estimado da contratação constante de termo de referência de edital de pregão eletrônico e ao orçamento estimado dessa modalidade de licitação, portanto, a objetos distintos e a acrescentar que o contido no subitem 1.7.1.1 do Acórdão 1.954/2012-Plenário encontra a devida fundamentação no item 19 do documento da unidade técnica (peça 16). 17. Podendo-se, assim, concluir sobre a inexistência de contradição interna no Acórdão 1.954/2012-TCU - Plenário. 18. Requer-se registrar o entendimento deste Tribunal no sentido de o vício que se pretende sanar pela via dos embargos deve ser aquele eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que chegou e não a alegação de contradição entre o acórdão embargado e a doutrina, jurisprudência ou comando legal, tal confronto é pertinente em sede de recurso de reconsideração ou pedido de reexame, nos termos art. 34, caput, da Lei 8.4443/1992 (Acórdãos 2.598/2007-Plenário, 1.295/2008-2ª Câmara, 1.743/2010-Plenário, 2.299/2010-1ª Câmara). 19. Considerando-se a fundamentação (exposta pela unidade técnica) e a conclusão (parte dispositiva do acórdão), abordando o valor estimado da contratação constante em termo de referência de edital de pregão eletrônico e não sendo alusivo a orçamento estimado dessa modalidade de licitação, constata-se inexistir a contradição apontada pela parte a demandar o acolhimento dos embargos de declaração. 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20. De todo modo, a disponibilização, em pregão eletrônico, dos preços unitários e global estimados apenas após a fase de lances (não no edital do certame), como o embargante entende ser devida, encontra amparo na legislação vigente bem como o procedimento interno, caso adotado pela empresa pública, ajusta-se à recomendação efetuada pelo Tribunal por meio de outros, que não aquelas que deram fundamento ao acórdão ora objeto de embargos, Acórdãos do TCU - Plenário 1.935/2006, 114/2007, 1.248/2009, 1.789/2009, e 2.080/2012, conforme registra o Informativo de Licitações e Contratos nº 118 deste Tribunal (item 14, letra “d”, da instrução). CONCLUSÃO 21. No recurso em análise, o embargante alega haver contradição entre a fundamentação, exposta nos itens 19.2.8 e 19.2.14 da unidade técnica (peça 16), adotada pelo relator, nos termos do art. 143, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal, e a parte dispositiva do Acórdão 1.954/2012-TCU – Plenário, inserido na Relação 30/2012, Sessão de 1/8/2012, juntado na peça 24. 22. Na oportunidade, acordaram os ministros do TCU, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, fazendo a medida tendente a dar ciência ao Serpro para a devida inclusão, nos termos de referência de pregões eletrônicos, de item relativo a custo estimado da contratação (subitem 1.7.1.1 do Acórdão 1.954/2012 - Plenário). 23. Em resumo, argui a contradição entre os termos da instrução, nos seus itens 19.2.8 e 19.2.14, no sentido, respectivamente, da necessidade de indicação do valor de referência da licitação no edital do certame e da desnecessidade de anexação do orçamento estimado no ato convocatório, requerendose a disponibilização do custo estimado da contratação apenas após a fase de lances em pregão eletrônico, com fundamento nos julgados deste Tribunal mencionados no Informativo de Licitações e Contratos nº 118 do TCU (item 14 acima). 24. É de se constatar que os subitens da instrução referem-se a objetos distintos (conteúdo do orçamento e o orçamento da Administração) e a acrescentar que o contido no subitem 1.7.1.1 do acórdão embargado encontra o devido fundamento na instrução da unidade técnica (item 13 acima). 25. Considerando-se a inexistência da contradição entre os fundamentos da decisão, conforme aponta o embargante, ou entre estes e sua parte dispositiva, impõe-se propor o conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, a rejeição dos embargos (itens 16 a 20 acima). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 26. Ante todo o exposto, compete submeter o processo à consideração superior, propondo: a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra o Acórdão 1.954/2012-TCU - Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do RI/TCU; b) no mérito, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Serpro, por inexistir contradição na decisão embargada; c) manter em seus exatos termos os itens do Acórdão 1.954/2012-TCU - Plenário; d) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao embargante.” É o relatório. VOTO Primeiramente, importa consignar que o recurso pode ser conhecido como embargos de declaração pelo Tribunal, eis que preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Os embargos de declaração encontram-se disciplinados, no âmbito deste Tribunal, pelas disposições consubstanciadas no art. 287, caput, e seus parágrafos 1°, 2° e 3°, do Regimento Interno do TCU, a saber: “Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal. § 1° Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183. § 2° Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso. § 3° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1° do art. 285.” 3. A leitura dos preceitos regimentais transcritos anteriormente e as judiciosas manifestações de eminentes Ministros desta Casa em reiterados julgamentos de casos análogos não deixam dúvidas quanto à finalidade do recurso em apreço. 4. No que tange ao mérito do recurso, com as devidas vênias à unidade instrutiva, divirjo em parte da conclusão exposta no relatório precedente e reconheço que as razões reportadas nos embargos podem ser parcialmente admitidas. 5. A motivação dos embargos opostos contra os subitens 1.7.1 e 1.7.1.1, do Acórdão 1.954/2012 – Plenário, deliberado por relação, remete a contradições existentes: entre os subitens “19.2.8” e “19.2.14”, da instrução da unidade técnica (peça 16) que fundamentou essa decisão; e entre o entendimento esposado no mesmo subitem “19.2.8” e as normas legais aplicáveis ao pregão. 6. Não observo incongruência entre os subitens criticados da peça instrutiva que possa alterar o acórdão questionado. Enquanto o “19.2.8” aborda a questão da necessidade de o termo de referência do pregão conter estimativas de custos, conforme definido no art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005 e no art. 15, inciso XII, da Instrução Normativa do MPOG 2/2008, o item “19.2.14” conclui pela improcedência da alegação quanto à necessidade de o edital ter de contemplar o orçamento previsto no art. 6º, inciso IX e no art. 40, §2º, inciso II, todos da Lei de Licitações. Vejo pertinência no entendimento da unidade instrutiva, uma vez que existe normativo específico sobre o tema para o pregão – Decreto 5.450/2005, que regulamenta a Lei nº 10.520/2002 – e a Lei de Licitações ser de aplicação subsidiária para essa modalidade de licitação. 7. Quanto à contradição apontada entre o subitem “19.2.8” e a legislação vigente afeta ao pregão, noto imprecisão na ciência direcionada ao jurisdicionado que, por poder gerar dúvida, merece ajuste. Tal imprecisão refere-se à obrigatoriedade ou não de se ter, diretamente no edital, o registro do custo do objeto em licitação. Apesar de o subitem ora questionado indicar a necessidade de o edital dispor da dita estimativa de custo, não verifico tal obrigatoriedade na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, que instituiu e regulamentou essa modalidade de licitação, bem como na Instrução Normativa do Ministério do Planejamento. 8. Cotejando esses dispositivos legais, observo que a legislação específica para essa modalidade de licitação possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que pese os normativos legais não dispensar o registro do custo estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o instrumento convocatório terá de informar aos interessados o local do processo e os meios para obter esta informação. 9. Igual entendimento pode ser extraído de decisões anteriores desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos nº 1.925/2006-Plenário e 201/2006-Segunda Câmara e 144/2009-Plenário. Dessa última decisão, de relatoria do eminente Ministro Benjamin Zymler, transcrevo excerto do voto que a fundamentou e que, de forma bastante esclarecedora, enfrentou a questão: 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. A primeira questão suscitada pela representante diz respeito à ausência de critérios mínimos para a fixação do preço máximo dos serviços licitados, sem a divulgação, no edital, do orçamento previsto e do preço máximo a ser aceito pelo Banco, o que impediria a formulação de propostas adequadas, competitivas e exequíveis. 6. A Lei nº 10.520/02, que institui o pregão, estabelece que a fase preparatória dessa modalidade de licitação observará a inclusão, nos autos do procedimento, dentre outros itens, do orçamento dos bens ou serviços a serem licitados (artigo 3º, inciso III). 7. O artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma legal, determina que, do edital, deverão constar todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso. 8. O supracitado inciso I do artigo 3º estabelece, por sua vez, que “a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”. 9. Não se afigura cabível, portanto, defender a aplicabilidade da Lei nº 8.666/93, uma vez que esta norma somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária e que, em relação a este tópico, a norma específica possui disciplinamento próprio, o qual afasta a Lei de Licitações e Contratos. 10. Na hipótese vertente, o Banco do Brasil afirmou que seus processos de compras e alienações contêm estimativas de preço elaboradas conforme a Lei. Ademais, a planilha de custos, individualizada por modalidade de cartão e cada componente de preço de materiais e serviços, estaria inserida no bojo do processo. 11. O fato dessa planilha ter sido inserida no edital sem o preenchimento dos valores não traduz prática que viola os dispositivos legais atinentes à matéria. Como visto, na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatório do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. 12. Esse tem sido o entendimento exarado por este Tribunal em recentes decisões acerca da matéria, ex vi dos Acórdãos nº 1.925/2006-Plenário e 201/2006-Segunda Câmara. 10. Por fim, acompanho a unidade técnica ao apontar falha no Pregão Eletrônico 1.688/2012 ao não registrar a estimativa do custo do objeto licitado no termo de referência do certame. Nesse caso, não encontro lacuna nos normativos legais dessa modalidade que faculte ao gestor público a disponibilidade dessa informação em momento posterior à data de recebimento das propostas dos licitantes. 11. Quanto a possíveis divergências entre decisões desta Corte, esclareço que não cabe impetrar embargos de declaração para alegar contradição do decisum recorrido com outras decisões, seja do próprio TCU ou do Judiciário, ou com disposições do ordenamento jurídico vigente. 12. Nesse sentido, reproduzo o ensinamento contido no voto condutor do Acórdão 1.619/2005Plenário: "16. Importa esclarecer que a contradição passível de embargos há que estar contida na própria decisão embargada, ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da deliberação a embargar. Contradição entre a decisão e as peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do Tribunal não dão ensejo aos embargos de declaração. 17. Ao tratar dessa questão, Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, p. 550) esclarece que: “Não há cogitar de contradição entre o acórdão ou outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de algumas peça dos autos (caso de error in iudicando)”. 18. Nessa mesma linha é a posição jurisprudencial, consoante se pode perceber nas ementas abaixo transcritas: “Embargos de declaração - Contradição entre dois acórdãos distintos - Impossibilidade Rediscussão sobre o acerto do julgamento de apelação - Efeitos modificativos - Impossibilidade Omissão inexistente - Aclaratórios rejeitados. A Contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão e não aquela que se encontra entre decisões diversas, em especial se os dois acórdãos cuidam de matérias distintas e independentes. Os embargos de declaração têm por escopo sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. É inadmissível desnaturá-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes do julgado, salvo situações excepcionalíssimas” (Ac. un. da 3ª T. Civ. do TJMS - EDcl classe “b”, XI - n° 61.128-5/01 - rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - j. 04.11.1998: apud Fernandes, Luís Eduardo Simardi, in Embargos de Declaração, Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, Recursos no Processo Civil, 11, p. 78/79). “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável. (STF: RE 174144 ED/RS, DJ 13/03/1988, p. 10).” 13. Dito isso, acolho parcialmente os embargos ora opostos contra os subitens 1.7.1 e 1.7.1.1, do Acórdão 1.954/2012 – Plenário, e julgo pela necessidade de ajuste da notificação direcionada ao embargante, de forma a esclarecê-lo da possibilidade de a estimativa de custo do objeto do pregão constar apenas nos autos do procedimento da licitação, sem prejuízo da necessidade de o respectivo edital ter de informar aos interessados os meios para obtê-la. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 1153/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 017.022/2012-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Recorrente: Serpro. 4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex-SP. 8. Advogado constituído nos autos: Juliano Couto Gondim Naves, OAB/DF n° 21.149, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, contra o Acórdão 1.954/2012-Plenário, constante da Relação 30/2012, do Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Sessão de 1º/8/2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando a redação dos itens 1.7.1 e 1.7.1.1, do Acórdão 1.974/2012-TCU - Plenário para a seguinte: 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Regional São Paulo quanto à seguinte irregularidade no Pregão Eletrônico 1.688/2012, em desconformidade com a Lei 10.520/2002, e regulamentos dela decorrentes: 1.7.1.1. ausência, no termo de referência previsto no art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005 e no art. 15, inciso XII, da Instrução Normativa SLTI 2/2008 para a modalidade de licitação pregão, do custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;” 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC-019.588/2011-9 Apenso: TC-031.713/2010-6 Natureza: Relatório de Auditoria de Conformidade Entidade: Estado da Paraíba - órgãos estaduais e entidades Responsáveis: Sr. Waldson Dias de Souza, atual Secretário de Saúde; Srs. Mário Toscano de Brito Filho, José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, ex-Secretários de Saúde; Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas e Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, ex-Diretores do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CEDMEX) Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA (SES/PB). IREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO ENTE FEDERATIVO NO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, ENTRE 2007 E 2011. MULTA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA À SES/PB. RELATÓRIO Tratam os autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao ente federativo no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, relativamente aos seguintes aspectos: isenção fiscal relativa ao ICMS prevista para aquisição dos mencionados bens; forma de escolha e efetiva contratação dos respectivos fornecedores; preços de aquisição; registros e controles de estoques; distribuição desses medicamentos à população. 2. Instruindo o processo, a Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) apresentou inicialmente o histórico da fiscalização e a metodologia de apuração do débito adotada, na forma abaixo transcrita: 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “3. As razões que motivaram esta auditoria foram as informações contidas em relatório de produção de conhecimento da Secex/PB, de 2010, o qual tratou da informação oriunda da Procuradoria da República na Paraíba - MPF e do Grupo de Trabalho de Aplicação de Verbas Federais em Saúde (GTVFS) da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, noticiando que a conduta ilícita das principais fornecedoras de medicamentos no Estado de Goiás e que motivou a instauração de inquérito civil público e a propositura das respectivas ações civis públicas, para coibir o superfaturamento na venda de medicamentos para o Sistema Único de Saúde, estaria se reproduzindo no âmbito do Estado da Paraíba. 4. A auditoria constatou diversas irregularidades, para as quais foram propostas audiências dos responsáveis e oitiva prévia das empresas fornecedoras de medicamentos. Dentre os principais achados podem ser citados: sobrepreço e superfaturamento de medicamentos adquiridos, compras sem licitação e descumprimento da obrigatoriedade de desoneração do ICMS, além de precariedade no registro e controle de estoque dos fármacos e da perda de medicamentos do estoque, por desaparecimento ou por expiração do prazo de validade. 5. Em virtude do período abrangido pela auditoria (2007-2011), foram fiscalizadas as gestões (no âmbito da Secretaria de Saúde) de três governos estaduais diferentes. Este fato teve implicações de suma relevância, uma vez que a mudança de gestão e de gestores algumas vezes vem acompanhada do desaparecimento de documentos, processos e até mesmo itens de estoque, além de desorganização administrativa de toda ordem. 6. Não obstante isso, o grande limitador da fiscalização foi a atitude do atual gestor, o Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário Estadual de Saúde da Paraíba, para quem foram encaminhados ofícios de requisição onde foram solicitados documentos, informações e esclarecimentos sobre os itens que compunham o objeto a ser fiscalizado. Todavia, houve grande morosidade em responder a questionamentos simples e muitas informações e documentos foram entregues com atraso ou até deixaram de ser entregues, como foi o caso dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos celebrados com fornecedores de medicamentos (ver peça 56, p. 1-2). 7. Diante das limitações encontradas no curso da auditoria, notadamente no que tange à documentação e informações solicitadas, porém não disponibilizadas pela SES/PB, a equipe julgou oportuna a adoção de algumas medidas preliminares, como a realização de audiência dos gestores envolvidos e a oitiva prévia das empresas fornecedoras de medicamentos, para que apresentassem as justificativas e esclarecimentos pertinentes a cada achado, os quais pudessem eventualmente elidir as irregularidades inicialmente verificadas. 8. Os gestores responsáveis foram convocados para apresentar suas razões de justificativa e as empresas fornecedoras, para se manifestarem acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 686/2011. (...). 9. Em que pese terem sido expedidas correspondências para todos os gestores e empresas envolvidos nas irregularidades constatadas, alguns não responderam ao chamado para apresentar esclarecimentos prévios. Desse modo, serão analisadas as justificativas apresentadas apenas pelos gestores e fornecedores que se manifestaram diante do chamamento desse Tribunal. 10. Ressalte-se que, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 11. Assim, configurada a revelia frente à audiência deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos para a compra de medicamentos excepcionais, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo, inclusive podendo-se aplicar penalidades aos gestores omissos, com base nos elementos até aqui presentes, uma vez que não existem nos autos elementos comprobatórios da efetiva utilização dos recursos transferidos. (...) 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. A empresa Elfa Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda., por meio de seus advogados e procuradores, pediu vista e cópia do processo (peça 97, p. 1-9) e solicitou prorrogação de prazo para apresentar defesa, por meio do expediente à peça 104, p. 1, contudo não se manifestou. As empresas Jorge Batista e Cia. e Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. também permaneceram silentes frente ao chamado deste Tribunal. 14. Os Srs. Geraldo de Almeida Cunha Filho e José Maria de França, embora cientes da audiência determinada por este Tribunal, conforme AR às peças 79, p.1 e 84, p. 1, não se manifestaram. Ao não apresentar suas razões de justificativa, esses gestores deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’ METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO DÉBITO 15. É importante esclarecer qual foi a fórmula de cálculo do preço de referência, a ser comparado com os valores praticados pelas empresas, utilizada na apuração do débito relativo à venda de medicamentos por valores superiores aos tabelados pela CMED/Anvisa. 16. A equipe adotou como preço de referência o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, que, conforme consta no sítio da Anvisa <www.anvisa.gov.br/regulacaodemercado/compraspublicas/perguntas e respostas>, é calculado a partir da seguinte fórmula: ► Para aqueles medicamentos sobre os quais o CAP deve incidir, o PMVG é: PMVG = PF * (1 - CAP), onde: PMVG = Preço Máximo de Venda ao governo; PF = Preço-fábrica; CAP = Coeficiente de Adequação de Preço; Observação: Desonerar o ICMS antes da aplicação do desconto, quando for o caso, então: PMVG = (PF - ICMS) * (1 - CAP), ►Para aqueles medicamentos sem incidência do CAP: PMVG = PF - ICMS 17. Ressalte-se que o valor do preço-fábrica de cada medicamento foi retirado da tabela CMED/Anvisa vigente no ano de realização do procedimento licitatório, ou seja, no ano de cotação dos preços. Ademais, o preço de referência está desonerado do ICMS, uma vez que todos os Estados devem seguir a isenção concedida pelo Convênio Confaz 87/2002, conforme transcrição do seu conteúdo a seguir: ‘Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. § 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - REVOGADO IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. § 3º Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este convênio. § 4º REVOGADO § 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°. § 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.’ 18. Para todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2007, a apuração do débito não considerou a incidência do CAP, uma vez que o Comunicado/CMED 7/2007, de 12/6/2007, que definiu o rol de medicamentos sobre os quais deveria incidir o desconto compulsório, foi publicado em data posterior à de realização do pregão presencial 19/2007, de 13/3/2007, ao qual está vinculada a maioria dos documentos fiscais emitidos naquele ano. 19. Nos exercícios de 2008 e 2009, a apuração do débito considerou o CAP no valor de 24,92%, conforme previsto no Comunicado/CMED 15, de 28/12/2007. Em 2010, o valor considerado foi de 22,85%, de acordo com o Comunicado/CMED 1, de 3/2/2010. E em 2011, o CAP utilizado foi de 2,38%, conforme Resolução/CMAD 3, de 2/3/2011.” 3. Promovida a audiência dos responsáveis e a manifestação das empresas fornecedoras, a unidade técnica analisou cada um dos argumentos apresentados e manifestou a sua conclusão geral sobre a presente auditoria, nos seguintes termos: “Defesa apresentada pelo atual Secretário de Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza (peça 118, p. 1-106) 21. As irregularidades atribuídas ao defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foram: a) realização de pagamentos de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, contrariando ao disposto no art. 28 da Portaria 2577/2006 e art. 48 da Portaria 2981/2009, ambas do Ministério da Saúde; b) não observância da isenção de ICMS quando da licitação e contratação do fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento às disposições contidas no Convênio CONFAZ 87/2002; c) insuficiência de justificativa e/ou fundamentação legal para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para aquisição de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, contrariando as disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 24 da Lei 8.666/93; d) realização de compras sem o devido processo licitatório ocorrência que configura irregularidade, em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93; e) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; f) perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo; g) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; h) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão 967/2004-TCU-Plenário; i) não atendimento de itens constantes de ofícios de requisição oriundos de equipe de auditoria designada por portaria deste Tribunal, fato que representou obstáculo ao regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB, caracterizando descumprimento das disposições contidas no art. 42 da Lei 8.443/92. Argumento 22. Em sua defesa, o Sr. Waldson Dias de Souza alega, preliminarmente, que assumiu a gestão da saúde na Paraíba, enfrentando uma grave situação decorrente da falta de medicamentos, destacando, ainda, que desde meados do exercício de 2010, a gestão anterior acumulava dívidas com fornecedores deixando vários pacientes sem os seus medicamentos mais indispensáveis. 23. No tocante à não observância das disposições contidas no Convênio CONFAZ 87/2002, referente à isenção do ICMS, o gestor informou que, ao assumir a Secretaria de Saúde, deparou-se com muitas dificuldades orçamentárias e, principalmente, as dificuldades com os fornecedores que não tinham interesse em negociar com o Estado em face das várias dívidas pendentes. 24. E acrescentou que, apesar das dificuldades, a Secretaria da Saúde adotou todas as providências para tentar sanar as dificuldades de isenção do ICMS, informando ao Ministério Público Federal, entre outros órgãos, para que fosse orientado em quais providências poderiam ser adotadas para evitar que os pacientes ficassem sem os medicamentos. 25. Nesse particular, o então Secretário anexou à sua defesa vários documentos que comprovam a informação dessa problemática a órgãos como o Ministério Público Estadual e Federal, o Poder Judiciário e o Ministério da Saúde. Análise 26. No curso dos trabalhos de auditoria, verificou-se a ocorrência de casos em que o Estado da Paraíba deixou de auferir o benefício do ICMS (vide peças 9 a 11 e 13 a 26) nas compras de determinados medicamentos. Tal constatação é fruto da observação dos termos contidos nas notas fiscais emitidas, nas quais foi possível perceber que o ICMS foi efetivamente cobrado e, portanto, foi computado como parte do valor final pago pelo fármaco, resultando em dano aos cofres federais. 27. A equipe de auditoria foi informada, de maneira informal, de que alguns fornecedores exercem pressão na Administração, quando da realização de licitações e também à época dos pagamentos dos itens adquiridos, para que não seja exigido o desconto do ICMS. 28. Compulsando os autos, observou-se que as comunicações dirigidas ao Poder Judiciário e Ministério Público Estadual e Federal, anexadas pelo defendente junto às suas justificativas, são de datas posteriores ao término dos trabalhos da auditoria. Assim, resta óbvio que esta ação do gestor foi impulsionada pela audiência dele, feita por este Tribunal, o que não garante que ele buscaria, sem uma medida desta Corte, solucionar as dificuldades relacionadas à isenção do ICMS na aquisição dos medicamentos excepcionais junto a determinados fornecedores. 29. As justificativas apresentadas pelo gestor não se mostraram suficientes para elidir a irregularidade aqui tratada, relativa a não observância da isenção do ICMS na aquisição de determinados medicamentos, devendo ser mantida a irregularidade referente ao não cumprimento das disposições contidas no Convênio CONFAZ 87/2002. Argumento 30. Quanto à insuficiência de justificativa e/ou fundamentação legal para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para aquisição de medicamentos do CEAF, o gestor destaca que os procedimentos realizados no curso da sua gestão adotam os mecanismos necessários para 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO justificar e fundamentar, através de pareceres jurídicos, as aquisições de dispensa e inexigibilidade, além de pesquisas de preços, as quais são anexadas nos procedimentos aquisitivos. Análise 31. É importante registrar que, no curso da auditoria, apesar das constantes requisições de todos os processos de licitações, inclusive dispensas e inexigibilidades, ocorridos no período de 2007 a 2011, apenas uma dispensa de licitação foi disponibilizada pela SES/PB para exame da equipe. Ademais, nas justificativas do gestor não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegação de que as dispensas e inexigibilidades de licitações estavam fundamentadas em pareceres jurídicos anexados aos respectivos processos de aquisições, o que impossibilita esta Corte de Contas de elidir essa irregularidade. Portanto, as justificativas apresentadas para esse tópico não comportam acolhimento, devendo o atual Secretário de Saúde ser responsabilizado por essa falha. Argumento 32. No tocante à questão das aquisições realizadas sem o devido processo licitatório no período de 2011, o defendente alegou que elas decorreram da necessidade de atendimento de determinações judiciais, oriundas de gestões anteriores, e que as situações de compras diretas representaram a tentativa do gestor de minimizar a situação calamitosa encontrada, possibilitando atender aos jurisdicionados, em nítida boa fé. 33. E acrescentou que as causas da impropriedade detectada decorreram, em sua maioria, do fracasso dos procedimentos licitatórios, além da suspensão das entregas de medicamentos por parte dos fornecedores e a recusa de alguns fabricantes em vender para o Estado da Paraíba. 34. Por fim, afirmou que a falta de recursos para pagamento a fornecedores, foi o que ocasionou o abastecimento irregular e/ou desabastecimento de medicamentos nos primeiros meses do ano de 2011. Consequentemente, estimulou a procura da solução pelo Judiciário, dificultando a quantificação das necessidades da entidade pública da saúde, as quais exigiam celeridade na resposta, ocasionava as aquisições não programadas, com dispensa de licitação devido à urgência. Análise 35. Durante a auditoria, foram requisitados ao gestor, esclarecimentos acerca da não realização de licitação. Em resposta, o Sr. Secretário limitou-se a afirmar que as compras diretas realizadas no exercício de 2011, sob sua gestão, seriam resultado de imposição advinda de determinações judiciais e recomendações do Ministério Público. Quanto às compras dos demais exercícios questionados, não houve qualquer esclarecimento. 36. O excesso de compras diretas caracteriza total ausência de planejamento das aquisições por parte da SES/PB, o que acarreta situações em que a Administração se vê na necessidade de realizar compras sob o pretexto da ‘urgência’ ou ‘emergência’ sem submeter-se à licitação. 37. Na defesa apresentada, não foram trazidos aos autos documentos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Unidade Técnica no Relatório de Auditoria 686/2011. Quanto à conduta do Sr. Waldson Dias de Souza, julga-se razoável tratá-la como uma falha de natureza regulamentar, uma vez que foi infringida uma norma legal, demandando a aplicação ao responsável da multa a que alude o art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992. Argumento 38. No que tange ao sobrepreço e ao superfaturamento resultantes da aquisição de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o gestor citou o Acórdão 95/2007-TCU-Plenário ao afirmar que ‘a análise de superfaturamento deve considerar a realidade fática enfrentada pelo gestor’. E acrescentou que a irregularidade apontada mostra-se desarrazoada e desproporcional, na medida em que, em nenhum momento, demonstrou o dolo do defendente em seu agir ou mesmo em sua omissão. Análise 39. Com relação a este ponto, não foram trazidos aos autos documentos novos capazes de justificar a compra de medicamentos por valores superiores ao PMVG. Logo, a defesa não foi 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO suficiente para elidir a irregularidade atribuída ao Sr. Waldson Dias de Souza, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição desses bens. Argumento 40. Quanto ao controle de estoque da SES/PB, o gestor afirmou que o controle e distribuição das demandas são feitos através do levantamento da quantidade necessária de cada medicamento, da periodicidade necessária para reposição dos estoques e do volume de recursos necessários para a aquisição desses medicamentos em beneficio dos pacientes cadastrados. 41. Acrescentou que a Secretaria de Saúde realiza a consolidação dos dados de consumo e de demanda dos medicamentos e produtos de saúde, utilizando histórico de consumo, consumo médio mensal, perfil epidemiológico, oferta e demanda por serviços de saúde e cobertura assistencial por nível de atenção nas regionais de forma a atender aos pacientes. Análise 42. Em que pese as informações prestadas pelo gestor em suas razões de justificativa, a equipe de auditoria não constatou ou presenciou a existência dos controles, rotinas e procedimentos citados pelo Secretário de modo a garantir a confiabilidade no registro e controle de estoque da SES/PB. 43. Os documentos apresentados relativos aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 continham rasuras, erros no cálculo de saldos, ausência de informação sobre o responsável pela movimentação, falta de indicação do destinatário da saída de fármacos, modificação do saldo sem as correspondentes saídas e saídas sem alteração do saldo. Foram também constatadas fichas de estoque que sequer possuíam indicação de qual era o medicamento estocado ou sua data de validade (vide cópias juntadas nas peças 47 a 52). 44. De fato, relativamente ao exercício de 2011, a auditoria constatou um melhor padrão de organização e cuidado nas movimentações de fármacos e nos respectivos lançamentos nas fichas de prateleira. Entretanto, o fato de o registro e o controle continuarem sendo feitos de forma manual compromete a confiabilidade das informações. E a concentração de todas as responsabilidades pelo registro e controle em um só funcionário possibilita a perda de informações relevantes sobre os estoques, ora em razão de possíveis ausências, ora em virtude de afastamentos desse servidor, comprometendo, assim, a disponibilidade das informações, que devem estar sempre acessíveis e utilizáveis a quem de direito. 45. Assim, apesar da desorganização ter sido mais evidente nos anos de 2007 a 2010, a forma de registro e controle de estoque da SES/PB também se mostrou precária no exercício de 2011, fato que resultou na ausência de credibilidade das informações relativas a todos esses exercícios. 46. Ademais, durante os trabalhos de auditoria, constatou-se que não existem mecanismos capazes de acompanhar ou fiscalizar a unidade e os agentes encarregados da estocagem de medicamentos, o que contribui para a ocorrência de irregularidades. 47. Desse modo, em face da dissonância entre as informações prestadas pelo Sr. Waldson Dias de Souza, em sua defesa, e as constatações reais da situação do estoque da SES/PB no curso da auditoria, os argumentos apresentados não merecem ser acatados, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios de que estão sendo adotadas providências administrativas diante das ocorrências aqui verificadas, e a defesa apresentada não é suficiente para elidir a negligência do gestor diante da precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB. Argumento 48. Quanto à perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração do prazo de validade, a principal alegação do responsável refere-se ao fato de que as ocorrências relatadas não coincidem com seu período de gestão, mas para preservar o erário público, será iniciado procedimento para averiguar essas constatações. Análise 49. Durante a realização dos trabalhos de auditoria, foi solicitado ao atual Secretário Estadual de Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza, por meio do Ofício 004/2011 (peça 5, p. 10-12), de 8/9/2011, que informasse acerca de eventuais providências adotadas em razão das ocorrências citadas, como 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO por exemplo, a instauração de procedimentos administrativos. Entretanto, não houve resposta por parte do gestor. 50. De fato, observou-se que a perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração do prazo de validade, não ocorreu na gestão do Sr. Waldson Dias de Souza. Entretanto, a sua conduta foi negligente, na medida em que permaneceu inerte diante da situação em que se encontrava o setor de estoques da SES/PB. 51. Quanto à informação de que será iniciado procedimento para averiguar essa irregularidade, resta óbvio que esta ação do gestor foi impulsionada pela audiência dele, feita por este Tribunal, o que não garante que ele buscará, sem uma medida desta Corte, solucionar as pendências relacionadas à perda de medicamentos em gestões anteriores. 52. Contudo, em virtude de não restar caracterizada a perda de medicamentos na gestão do atual Secretário de Saúde, entende-se que a sua justificativa mereça acolhimento, devendo sua responsabilidade com relação esta ocorrência ser afastada. Argumento 53. Quanto à ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, o gestor limitou-se a informar que estão sendo adotadas providências para ampliar o controle das informações necessárias à efetivação do planejamento nas aquisições dos medicamentos. Análise 54. Durante a auditoria, por meio do ofício de requisição 05/2011 (peça 5, p. 13), de 19/9/2011, foi solicitada a programação de compras trimestral e anual de medicamentos excepcionais, entretanto, o gestor não apresentou qualquer documento ou informação sobre a questão. 55. A falta de planejamento das aquisições concorre para o comprometimento da regularidade da dispensação de medicamentos à população, configurando irregularidade. 56. A informação de que estão sendo adotadas providências para ampliar o controle das informações necessárias à efetivação do planejamento nas aquisições dos medicamentos não é suficiente para comprovar a regularização da situação encontrada na execução da auditoria, uma vez que o gestor não apresentou documentos novos que evidenciassem a informação prestada. Nesse particular, a defesa apresentada pelo responsável não merece ser acatada, devendo ser mantida a sua responsabilização quanto a esta irregularidade. Conclusão 57. Em relação ao mérito, acata-se parcialmente a defesa apresentada pelo Sr. Waldson Dias de Souza, especificamente no que tange ao acolhimento da justificativa de que a perda de medicamentos do estoque do CEDMEX, por desaparecimento ou perecimento, não ocorreu durante a sua gestão, o que isenta o gestor da responsabilização por essa irregularidade. Permanece, entretanto, o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo o gestor, nesse caso, também ser punido com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. 58. No tocante à não desoneração do ICMS de determinados produtos, à ausência/insuficiência de justificativas para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação, à realização de compras sem o devido processo licitatório, à precariedade do registro e controle dos estoques da SES/PB e à ausência de planejamento das aquisições, julga-se razoável tratá-las como falhas de natureza regulamentar, uma vez que foram infringidas normas legais, demandando a aplicação ao responsável da multa a que alude o art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992. 59. Quanto ao não atendimento de itens constantes dos ofícios de requisição da equipe de auditoria, fato que representou obstáculo ao regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB, o gestor não se manifestou. Desse modo, entende-se oportuna a aplicação da multa a que alude o art. 58, inciso VI, da Lei 8443, de 16/7/1992, por ter o responsável sonegado informações requeridas durante a realização da auditoria. 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Defesa apresentada pelo ex-Secretário de Saúde, Sr. Mário Toscano de Brito Filho (peça 125, p. 1-19) 60. As irregularidades atribuídas ao defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foram: a) realização de pagamentos de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, contrariando ao disposto no art. 28, da Portaria 2577/2006 e art. 48 da Portaria 2981/2009, ambas do Ministério da Saúde; b) não observância da isenção de ICMS quando da licitação e contratação do fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento às disposições contidas no Convênio CONFAZ 87/2002; c) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004 - Plenário; d) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; e) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário. Argumento 61. Preliminarmente, o defendente informa ter exercido o cargo de Secretário da Saúde no período de 3/1/2011 a 11/3/2011, tendo executado poucos atos de pagamento na sua gestão, apenas para atender demandas judiciais e outras urgências. 62. O defendente alega, ainda como preliminar, a sua ilegitimidade passiva no presente processo, haja vista não poder responder por atos estranhos ao seu período de gestão. Dessa forma, requer a sua exclusão dos autos, uma vez que não cabe responsabilização pelos atos apurados no período de janeiro/2007 a outubro/2011, já que o defendente não autorizou as aquisições e pagamentos de medicamentos no período investigado. Análise 63. Esta preliminar não comporta acolhimento, pois o período de gestão do defendente (3/1/2011 a 11/3/2011), embora exíguo, está contido no período abrangido pela fiscalização (1/1/2007 a 14/10/2011), devendo, portanto, o Sr. Mário Toscano de Brito Filho responder por todos os atos praticados na sua gestão. 64. Não bastasse isso, o próprio mérito da defesa apresentada pelo responsável, onde ele rebate os pontos que ensejaram a sua responsabilização, desconstitui, por si só, o álibi utilizado como fundamento desta preliminar. Portanto, esta preliminar não procede. 65. Importante ressaltar que a defesa apresentada pelo Sr. Mário Toscano de Brito Filho e pelo Sr. Waldson Dias de Souza é a mesma, contendo apenas algumas adaptações em virtude do período de gestão de cada um. Argumento 66. No tocante à não observância das disposições contidas no Convênio CONFAZ 87/2002, referente à isenção do ICMS, o gestor informou que não teve tempo hábil para autorizar pagamentos de fornecedores, principalmente, por questões de limitação orçamentária, tendo apenas iniciado alguns procedimentos, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelas aquisições dos exercícios de 2007 a 2011. Análise 67. Durante os trabalhos de auditoria, foram analisados os processos de pagamento dos fornecedores de medicamentos no período de 2007 a 2011. Verificou-se a realização de um 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pagamento para a Distribuidora Expressa, sem a desoneração do ICMS, no dia 10/2/2011 (vide peça 24, p. 2), referente à nota fiscal 144935, de 18/11/2010 (vide peça 24, p. 10), ou seja, o pagamento foi realizado durante a gestão do Sr. Mário Toscano de Brito Filho. 68. Ressalte-se que apenas a informação de que o gestor não teve tempo hábil para autorizar pagamentos de fornecedores não é suficiente para aboná-lo dessa irregularidade, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios das justificativas para a ocorrência de não cumprimento da isenção do ICMS na aquisição de determinados medicamentos durante sua gestão. Desse modo, deve ser mantida a irregularidade relativa ao não cumprimento das disposições contidas no Convênio CONFAZ 87/2002. Argumento 69. Quanto à insuficiência de justificativa e/ou fundamentação legal para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para aquisição de medicamentos do CEAF, o gestor destaca que, ao assumir o cargo, no início de 2011, os estoques de fármacos encontravam-se esgotados, por inércia de gestões anteriores. E acrescentou que, para evitar maiores prejuízos, restavam efetivadas compras emergenciais através de dispensa ou inexigibilidade, quando fosse o caso, os quais recebiam pareceres jurídicos e técnicos, sendo acompanhados inclusive pelo setor técnico de controle interno da SES/PB. Análise 70. No curso da auditoria, apesar das constantes requisições de todos os processos de licitações, inclusive dispensas e inexigibilidades, ocorridos no período de 2007 a 2011, apenas uma dispensa de licitação foi disponibilizada pela SES/PB para exame da equipe. Ademais, nas justificativas do gestor não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegação de que as dispensas e inexigibilidades de licitações estavam fundamentadas em pareceres jurídicos anexados aos respectivos processos de aquisições, o que impossibilita esta Corte de Contas de elidir essa irregularidade. Portanto, as justificativas apresentadas para esse tópico não comportam acolhimento, devendo o Sr. Mário Toscano de Brito Filho ser responsabilizado por essa falha. Argumento 71. No que tange ao sobrepreço e ao superfaturamento resultantes da aquisição de medicamentos excepcionais por preços acima do PMVG, o gestor citou o Acórdão 95/2007TCU/Plenário ao afirmar que ‘a análise de superfaturamento deve considerar a realidade fática enfrentada pelo gestor’. Análise 72. Com relação a este ponto, não foram trazidos aos autos documentos novos capazes de justificar a compra de medicamentos por valores superiores ao PMVG. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída ao Sr. Mário Toscano de Brito Filho, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição desses bens. Argumento 73. Quanto ao controle de estoque da SES/PB, o gestor apresentou a defesa nos mesmos termos daquela apresentada pelo Sr. Waldson Dias de Souza, afirmando que o controle e distribuição das demandas são feitos através do levantamento da quantidade necessária de cada medicamento, da periodicidade necessária para reposição dos estoques e do volume de recursos necessários para a aquisição desses medicamentos em beneficio dos pacientes cadastrados. 74. Acrescentou que a Secretaria de Saúde realiza a consolidação dos dados de consumo e de demanda dos medicamentos e produtos de saúde, utilizando histórico de consumo, consumo médio mensal, perfil epidemiológico, oferta e demanda por serviços de saúde e cobertura assistencial por nível de atenção nas regionais de forma a atender aos pacientes. Análise 75. Em que pese as informações prestadas pelo ex-gestor em suas razões de justificativa, a equipe de auditoria não constatou ou presenciou a existência dos controles, rotinas e procedimentos por ele citados, de modo a garantir a confiabilidade no registro e controle de estoque da SES/PB. 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76. Desse modo, os argumentos apresentados não merecem ser acatados, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios de que foram adotadas providências administrativas diante das ocorrências aqui verificadas, e a defesa apresentada não é suficiente para elidir a negligência do gestor diante da precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB. Argumento 77. Quanto à ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, o gestor limitou-se a informar que no período de sua gestão foram adotados os procedimentos para realizar um planejamento adequado. Análise 78. A informação de que foram adotados os procedimentos para realização de um planejamento adequado não é suficiente para elidir a irregularidade encontrada na execução da auditoria, uma vez que o gestor não apresentou documentos novos que comprovassem a informação prestada. Nesse particular, a defesa apresentada pelo responsável não merece ser acatada, devendo ser mantida a sua responsabilização quanto a esta falha. Conclusão 79. A defesa apresentada pelo Sr. Mário Toscano de Brito Filho, onde ele rebate os pontos que ensejaram a sua audiência, não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios das justificativas para elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanece o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo o gestor, nesse caso, também ser punido com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. 80. No tocante à não desoneração do ICMS de determinados produtos, à ausência/insuficiência de justificativas para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação, à precariedade do registro e controle dos estoques da SES/PB e à ausência de planejamento das aquisições, julga-se razoável tratá-las como falhas de natureza regulamentar, uma vez que foram infringidas normas legais, demandando a aplicação ao responsável da multa a que alude o art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pelo ex-Diretor do CEDMEX, Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas (peça 89, p. 1-20) 81. A irregularidade atribuída ao defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo. 82. Inicialmente o defendente informa ter exercido a condição de Diretor do departamento de distribuição de medicamentos excepcionais no período de 10/8/2008 a 17/2/2011. 83. Em sua defesa, o Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas alega, preliminarmente, que a boa-fé em suas ações serviu como norte para exercício da chefia do CEDMEX, primando sempre pelo zelo com a coisa pública, apesar da subordinação administrativa com o Secretário de Saúde. Argumento 84. O defendente destacou, durante sua gestão, a perda de quatro medicamentos excepcionais: Sacarato de Hidróxido Férrico 100 mg (Sucrofer), Alfapeginterferona (Pegasys), Alfapoetina 2000 e Imunoglobulina 5 mg. 85. Quanto ao Sacarato de Hidróxido Férrico 100 mg (Sucrofer), informou que a Anvisa cancelou o registro desse medicamento, em face da constatação de que a dosagem de 100 mg causava transtornos aos pacientes (náuseas, cansaço, indisposição, etc.). Desse modo, foi realizado o recolhimento e separação dessa medicação da área de distribuição para um armazenamento próprio para medicamentos com problemas ou de uso questionado. 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86. No tocante ao medicamento Alfapoetina 2000, o ex-diretor justificou o estoque de dez unidades vencidas, em razão da falta de demanda para o remédio, haja vista a esporacidade do seu uso. Ademais, informou que a compra desse medicamento era feita pelo Ministério da Saúde e que este enviou para SES/PB as unidades do remédio em 8/10/2008 e o prazo de validade destes expiraria em 13/2/2009, fato este que indica, pó si só, a possibilidade do medicamento vencer antes da sua distribuição. 87. Quanto ao medicamento Alfapeginterferona (Pegasys), o defendente considerou perfeita sua distribuição e explicou a destinação de algumas unidades desse medicamento para a farmácia do CEDMEX porque a função de distribuidor desse remédio passou da 1ª GRS, localizada em João Pessoa, para o próprio CEDMEX, que fazia, então, a entrega direta ao usuário. 88. No que se refere ao medicamento Imunoglobulina 5 mg, explicou que foi feita uma compra emergencial para cumprir determinação judicial e, por engano do controle de estoque do CEDMEX, o medicamento teve sua entrada registrada naquela unidade de armazenamento, mas tão logo esclarecido o verdadeiro objetivo da compra, esse medicamento foi recolhido e entregue ao autor da ação. Análise 89. Acerca da perda de medicamentos excepcionais do setor de estoque da SES/PB por desaparecimento ou expiração do prazo de validade, as justificativas apresentadas pelo ex-diretor poderiam ser consideradas plausíveis, se não fosse a total ausência de documentação comprobatória dos argumentos apresentados, o que impossibilita esta Corte de Contas de elidir essa irregularidade. Portanto, as justificativas apresentadas não comportam acolhimento, devendo ser mantido o débito relativo à perda desses bens. Argumento 90. No tocante a não adoção de providências administrativas para o desaparecimento e/ou perecimento dos medicamentos na gestão do Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas, o defendente alega que tal medida seria desnecessária com relação aos quatro medicamentos aos quais se referiu, haja vista a boa-fé e o zelo com o controle desses fármacos. Análise 91. A alegação de que a boa-fé e o zelo suprem a adoção de providências administrativas diante das ocorrências aqui verificadas não é suficiente para elidir a negligência do gestor diante dos ilícitos ocorridos, uma vez que sua conduta foi caracterizada pela inércia e omissão diante da perda de medicamentos quando, em verdade, deveria ter adotado medidas não apenas para prevenir tais ocorrências, zelando pelo patrimônio, como também para impedir a perpetuação desses ilícitos. Conclusão 92. A defesa apresentada pelo responsável, onde ele rebate os pontos que ensejaram a sua audiência, não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios das justificativas para a perda de medicamentos por desaparecimento ou expiração do prazo de validade durante sua gestão. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir as irregularidades atribuídas ao Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas, devendo ser mantido o débito relativo à perda desses bens. Defesa apresentada pela Ex-diretora do CEDMEX, Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire (peça 90, p. 1-18) 93. A irregularidade atribuída a defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo. Argumento 94. Em sua defesa, a Sra. Maria Roberlândia, referindo-se à perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, alegou que não tomou 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conhecimento de nenhum desaparecimento de medicamentos por parte dos funcionários, e que, ao realizar o balanço mensal, os funcionários do almoxarifado identificavam poucas vezes insumos vencidos, e ela informava a Secretaria de Saúde para providenciar a incineração desses remédios, conforme ilustra o Ofício 173/2010, de 11/11/2010 (peça 90, p. 6-7). 95. Acrescentou que quando ocorria desequilíbrio na oferta e na procura dos medicamentos que se venciam era em virtude de óbitos, tratamento finalizado ou fragilidade no controle de medicamentos, tendo em vista a precariedade do sistema em controlar o estoque, uma vez que era realizado manualmente de forma rústica, o que acarretava possivelmente falha humana. 96. Quanto à precariedade do sistema de controle de estoque, ressaltou que trabalhavam com mais de 250 tipos de medicações e para que tivessem mais precisão era necessária a informatização, lembrando que alguns insumos vinham da gestão passada, dificultando cada vez mais o controle, mesmo assim, todas as anotações constavam nas fichas de prateleiras mostrando a boa fé dos que trabalhavam no setor. Análise 97. A alegação de falta de conhecimento acerca do desaparecimento de medicamentos não é justificativa suficiente para elidir a irregularidade atribuída à responsável, que incorreu na culpa in vigilando, caracterizada pela falta de atenção com o procedimento de outrem que lhe é subordinado. Assim, a ex-diretora não agiu com os devidos cuidados na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte de seus funcionários, logo, suas justificativas não comportam acolhimento, devendo ser mantido o débito relativo à perda desses bens. 98. Ressalte-se que a ausência de um sistema informatizado acarreta a precariedade do sistema de controle de estoque, conforme reconhece a ex-diretora em sua defesa. Não há identificação dos responsáveis pela saída de fármacos, nem pelo recebimento de itens adquiridos, o que dificulta a responsabilização por um possível desaparecimento de medicamentos. Ademais, não existe qualquer sistema de alerta (informatizado) que avise sobre a proximidade da expiração de data de validade dos medicamentos, o que dificulta também a adoção de medidas para prevenir tais ocorrências. Argumento 99. No tocante a não adoção de providências administrativas para apurar o desaparecimento e/ou perecimento dos medicamentos na sua gestão, a Sra. Maria Roberlândia esclareceu que o CEDMEX não tinha autonomia administrativa e financeira, e que estava impossibilitada de instaurar processos administrativos ou sindicâncias, apenas lhe cabendo informar ao Secretário de Saúde para tomar medidas cabíveis. Análise 100. Nesse aspecto, faz-se necessário tecer alguns comentários, à guisa dos fatos e documentos juntados pela Sra. Maria Roberlândia, em suas justificativas. 101. A ex-diretora informou que o CEDMEX não tinha autonomia administrativa e financeira para instaurar processos administrativos ou sindicância frente ao desaparecimento dos medicamentos excepcionais, seja por desaparecimento ou perecimento. Entretanto, era sua função informar essas ocorrências ao Secretário de Saúde para adoção das medidas cabíveis. 102. A esse respeito, considera-se plausível a justificativa apresentada pela ex-gestora, uma vez que conforme ilustra o Ofício 173/2010, de 11/11/2010 (peça 90, p. 6-7), o Secretário era informado do vencimento do prazo de validade dos medicamentos, ou seja, cientificado da situação pela diretora do CEDMEX, cabia a ele determinar a apuração dos fatos. 103. A ex-diretora do CEDMEX, ao manter o Secretário informado do perecimento dos medicamentos, adotou medidas que poderiam impedir a perpetuação dessas ocorrências, caso tivessem sido adotadas as providências necessárias para tanto. Dessa forma, a conduta da Sra. Maria Roberlândia, nesse particular, mostrou-se capaz de elidir essa irregularidade, isentando-a da responsabilização pela não adoção de providências administrativas para apurar o perecimento dos medicamentos. 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104. A ex-diretora não juntou aos autos documentos relativos à comunicação ao Secretário de Saúde acerca do desaparecimento de medicamentos, até mesmo porque afirmou não ter conhecimento dessas ocorrências, logo, suas justificativas não são suficientes para comprovar a sua conduta frente à perda desses fármacos. Argumento 105. Quanto à realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades, sem respaldo legal, a ex-diretora do CEDMEX informou que, na sua gestão, a prática nacional dos órgãos que coordenam a distribuição dos medicamentos nacionais era a realização de empréstimo ou trocas de medicamentos quando necessário, sendo comum observar que em alguns estados ocorria sobra de insumos e em outros faltava, o que proporcionava estes mecanismos, muitas vezes intermediados pelo próprio Ministério da Saúde. 106. Especificamente com relação à doação do medicamento Biperideno (peça 50 p.8), informou que desde novembro de 2009, este medicamento e outros foram retirados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Portaria 2981, de 26/11/2009, (peça 90, p. 913), logo o CEDMEX não poderia distribuí-lo aos usuários, e a SES/PB autorizou a sua distribuição para entidades estaduais e municipais que necessitavam deste medicamento, a exemplo do Hospital Juliano Moreira e do Centro de Atenção Psicossocial (peça 90, p. 16). Desse modo, alega que não houve nenhum dano ao erário público, uma vez que o Estado pagou e distribuiu para seus próprios órgãos, evitando desperdício num provável vencimento desses insumos. Análise 107. Não restou esclarecido na defesa apresentada quem detinha a responsabilidade pela autorização dos empréstimos e doações para outras entidades estaduais e municipais e até para outros estados. Ademais, durante a auditoria e nas justificativas apresentadas pela Sra. Maria Roberlândia, não existem documentos comprobatórios da legitimidade dessas ações. Essa prática compromete a credibilidade do registro e controle de estoque da SES/PB, dificultando a responsabilização por um possível desaparecimento de medicamentos, tendo em vista não se saber de que forma tais operações eram realizadas, qual o respaldo legal e quem era o responsável por essas transações. 108. Assim, entende-se que não assiste razão a defendente e sua defesa não comporta acolhimento, haja vista a insuficiência das justificativas juntadas ao processo, devendo esta ser responsabilizada pela irregularidade relativa à realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades, sem respaldo legal. Conclusão 109. Em relação ao mérito, acata-se parcialmente a defesa apresentada pela Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, especificamente no que tange ao acolhimento da justificativa de que o CEDMEX não detinha autonomia administrativa e financeira para instaurar processos administrativos ou sindicância frente ao desaparecimento dos medicamentos excepcionais, o que isenta a ex-diretora da responsabilização por essa irregularidade. Permanece, entretanto, o débito relativo à perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, haja vista a ex-gestora ter incorrido em culpa in vigilando, caracterizada pela falta de atenção com o procedimento de seus subordinados. ANÁLISE DA OITIVA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MEDICAMENTOS Defesa apresentada pela empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. (peça 105, p. 1-46) 110. As irregularidades atribuídas à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foram: a) não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 (vide peça 45, p. 1-2); b) realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011 (ver peça 43, p. 1-4) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Argumento 111. Em sua defesa a Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. alega que, além da venda de produtos onerada do ICMS não constituir qualquer infração fiscal, os preços dos medicamentos por ela fornecidos à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba sempre observaram o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). 112. Particularmente no tocante à venda de medicamentos isentos de ICMS, a empresa citou a cláusula primeira, §1°, do convênio CONFAZ 87/2002 (que isenta da incidência de ICMS as operações de compra e venda de certos medicamentos, desde que o seu adquirente seja a Administração Pública federal, estadual e municipal), a qual estabelecia que o gozo dessa isenção está atrelado ao simultâneo atendimento de alguns requisitos, quais sejam: i) que os medicamentos comercializados também fossem isentos ou tributados à alíquota zero por meio do imposto de importação e pelo imposto sobre produtos industrializados (IPI), de competência federal; ii) que a receita bruta decorrente da venda desses medicamentos também fosse isenta da incidência do PIS e da COFINS, de competência federal; iii) que a empresa comerciante de medicamentos deduzisse esse benefício fiscal do preço de venda da mercadoria, assim considerado aquele praticado pelo comerciante caso essa isenção de ICMS não existisse, identificando explicitamente essa dedução e o seu valor no correspondente documento fiscal; iv) que essa exoneração tributária não implicasse na redução dos recursos repassados pelo SUS às entidades federadas. 113. Ressaltou que, para a aplicação da isenção do ICMS incidente sobre a venda de medicamentos realizada para a Administração Pública, era imprescindível que concorressem todas as condições descritas nos incisos I a IV do parágrafo primeiro da cláusula 1ª do Convênio CONFAZ 87/02, sendo que a falta de qualquer uma delas pressupunha a venda dos fármacos onerada do ICMS incidente à espécie. E afirma que se trata de isenção condicionada que, diversamente das isenções compulsórias e obrigatórias, tem os seus efeitos atrelados à verificação da situação concreta dos particulares. 114. A defendente alega ainda que a sua situação concreta não permitia com que a condição para aplicação da isenção prevista no inciso III do §1°, da cláusula primeira do Convênio CONFAZ 87/02, pudesse ser atendida para possibilitar o abatimento do imposto devido na outra fase da operação de venda de todo e qualquer medicamento destinado à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. 115. Explica que o ICMS cobrado nas operações de entrada de mercadorias (operações anteriores) é apropriado pelo adquirente (contribuinte) como crédito e, posteriormente, compensado com o montante do imposto devido nas operações de saída de mercadorias (operações posteriores), de tal sorte que as operações anteriores geram crédito e as operações posteriores geram débito de ICMS. 116. E alega que nas circunstâncias de venda desonerada de ICMS, a defendente não detém condições de efetuar a compensação do crédito pago na operação anterior de compra de medicamentos, assumindo integralmente o ônus econômico e financeiro dessa operação com relação ao ICMS. E acrescenta que a venda desonerada do ICMS implicaria em verdadeira margem negativa para comercialização dos medicamentos. 117. Por essa razão, a empresa afirma que definitivamente (grifo nosso) não está obrigada a aplicar a isenção do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o ‘preço fábrica’ dos medicamentos fornecidos à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. 118. Não obstante a alegação da impossibilidade da defendente fornecer medicamentos para Secretaria de Saúde da Paraíba desonerados dos valores correspondentes ao ICMS, a empresa ressalta, ainda, o caráter facultativo da isenção prevista no Convênio CONFAZ 87/02, afirmando que como essa isenção pode vir a representar um ônus concreto para as empresas, assim como se verifica em seu caso, cumpre exclusivamente (grifo nosso) a elas optar ou não pela sua fruição. 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119. E acrescenta que, para que os Estados abdiquem do seu legítimo interesse de tributar essas operações pelo ICMS, é necessário que o particular beneficiado por meio dessa isenção tenha condições concretas de suprimir a expressão econômica desse benefício fiscal do preço de venda dos medicamentos. 120. Ademais, questiona a legalidade da isenção concedida pelo Convênio Confaz 87/2002, citando o art. 150, inciso I, parágrafo 6°, da Constituição Federal/1988, ao afirmar que: ‘(...) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)’. Desse modo, ressalta a inexistência de lei específica tendente a incorporar a isenção referida ao ordenamento jurídico interno do Distrito Federal, domicílio da empresa, e, assim, afirma que o Convênio Confaz 87/2002 não tem aptidão para produzir efeitos na esfera de direitos dos contribuintes. 121. Por fim, requer que este Tribunal reconheça a ausência de irregularidade das vendas oneradas do ICMS incidente sobre as operações de venda realizadas pela Distribuidora Expressa, durante os exercícios financeiros de 2008 a 2011, para a Secretaria de Saúde da Paraíba. Análise 122. Nesse ponto, faz-se necessário tecer alguns comentários, à guisa dos fatos e documentos juntados pela Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., em suas justificativas. 123. A Constituição da República confere ao Estado e aos particulares a prerrogativa de oferecer à coletividade um distinto conjunto de comodidades e utilidades materiais. Reserva ao Estado a prestação de serviços públicos e aos particulares o desempenho de atividades econômicas. 124. No desempenho dessas atividades o Estado e os particulares estão submetidos a distintos regimes jurídicos. Enquanto o Estado presta serviço público por força e nos termos de normas de direito público (onde impera o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade, pela Administração, do interesse público), o particular desempenha atividades econômicas no campo da livre iniciativa. 125. Todavia, por força da Lei Maior, excepcionalmente o Estado poderá intervir no domínio econômico: a) por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173, caput); ou b) como agente normativo e regulador, oportunidade em que exercerá função de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174, caput). 126. O art. 174, § 4º da CF/1988 afirma que ‘a lei reprimirá o abuso do poder econômico ‘que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros1. Desse modo, alguns estudiosos admitem a atuação estatal no controle de preços, por exemplo, a fim de formar um mercado privado e concorrencial ou para restabelecê-lo. 127. Uma parcela do poder do Estado é destinada à atividade de tributação, por meio da qual os particulares são obrigados a entregar parcela do seu patrimônio ao Estado. Trata-se, portanto, de uma modalidade constitucionalmente autorizada de ingerência do Estado sobre o direito de propriedade. 128. Assim, sempre que uma pessoa praticar determinado fato economicamente relevante poderá ser colocada no dever de levar parte dessa riqueza ao Estado, ou seja, de pagar um tributo. Entretanto, em algumas situações o direito positivo prevê que a prática desse fato econômico não faz nascer o tributo. Três são os institutos que disciplinam essa situação: não-incidência, imunidade e isenção. 129. Segundo o art. 150, § 6º, da Constituição Federal/1988, toda isenção deve ser necessariamente prevista em lei. Assim, a pessoa política pode criar um tributo por lei e, somente por lei, poderá isentá-lo. Entretanto, em relação ao ICMS a concessão de isenção é diferente, uma vez que todos os Estados e o Distrito Federal devem concordar com a outorga de uma isenção no âmbito do ICMS. Assim, qualquer espécie de isenção de ICMS é, pois, condicionada a uma comunhão de vontades de todos os Estados, o que se dá por meio de Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 130. Nesse contexto, não há qualquer vício formal nas isenções de ICMS veiculadas por meio do Convênio CONFAZ 87/02, já que todos os Estados e o Distrito Federal consentiram com a outorga desse benefício fiscal. Desse modo, resta prejudicada a alegação do defendente quanto à ilegalidade da isenção concedida por esse convênio. 131. Em Nota Técnica (peças 141 e 142), a Secretaria da Receita da Paraíba se manifestou acerca da aplicabilidade do Convênio Confaz 87/2002 em licitações para compra de medicamentos excepcionais no Estado da Paraíba, especificamente no caso do Pregão Presencial 80/2011, cujo ato convocatório foi impugnado pela empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., que sob a alegação de ser licitante estabelecida no Distrito Federal, não estaria obrigada a apresentar proposta com exclusão do ICMS, conforme exigido pelo edital. 132. A Secretaria da Receita citou o art. 7º da Lei Complementar 24/75, o qual estabelece que ‘os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião’. E acrescenta que o Convênio Confaz 87/2002 integra a legislação tributária de todas as Unidades da Federação e, como tal, tem aplicabilidade em todo território nacional. 133. Por todo o exposto, entende-se que não assiste razão à defendente quando questiona a legalidade da isenção concedida pelo Convênio Confaz 87/2002, alegando a inexistência de lei específica tendente a incorporar essa isenção ao ordenamento jurídico interno do Distrito Federal, domicílio da empresa, uma vez que tais convênios representam um acordo de vontades entre todos os Estados da Federação, que se vinculam aos termos do ajuste, não havendo que se questionar a eficácia do referido convênio em qualquer ente federado. E caso as isenções de ICMS fossem concedidas unilateralmente pelos Estados, estar-se-ia diante do que se denomina ‘guerra fiscal’. 134. Também não merece acolhimento a alegação de que a isenção do ICMS prevista no Convênio CONFAZ 87/02 tem caráter facultativo, cabendo exclusivamente à empresa optar ou não pela sua fruição. Nesse aspecto, entende-se ser completamente descabida a alegação da defendente, uma vez que não cabe ao particular escolher entre cumprir ou não uma decisão do Estado, amparada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 135. Segundo Marçal Justen Filho, ‘a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade’. Os interesses privados não podem prevalecer sobre os interesses públicos. Ou seja, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse coletivo deve prevalecer o interesse público. 136. Entende-se que, em face da supremacia do interesse público sobre o privado, a Secretaria de Saúde da Paraíba só deve contratar empresas que forneçam medicamentos desonerados do ICMS, conforme previsão do Convênio Confaz 87/2002, e tais empresas, nos processos licitatórios devem apresentar suas propostas em consonância com o instrumento convocatório. Ademais, caso a empresa não tenha interesse em arcar com o ônus econômico e financeiro dessa operação com relação ao ICMS, conforme alegação da defendente, ela tem liberdade para não participar do certame. 137. Assim, restou esclarecida a questão relativa a não desoneração do ICMS no fornecimento de medicamentos pela Distribuidora Expressa, uma vez que o próprio mérito da defesa apresentada, onde ela afirma não ter condições de arcar com o ônus financeiro da isenção e assume a não concessão desse benefício, comprova a irregularidade constatada pela equipe de auditoria. Portanto, suas justificativas não comportam acolhimento, devendo ser mantida a irregularidade relativa à venda de medicamentos sem a isenção prevista no Convênio Confaz 87/2002. 138. Ressalte-se que a apuração de eventual possibilidade de compensação do crédito pago na operação anterior de compra de medicamentos pela referida empresa, assim como outras questões levantadas na sua defesa, poderão ser discutidas no âmbito do Poder Judiciário, em ações apropriadas. Argumento 139. No tocante à realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011 para a Secretaria de Saúde da Paraíba, por preços acima do Preço Máximo de 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Venda ao Governo - PMVG, a Distribuidora de Medicamentos Expressa afirmou que não há nenhuma irregularidade nos valores dos medicamentos fornecidos e que absolutamente todos os produtos vendidos à SES/PB observaram rigorosamente o PMVG. 140. Especificamente com relação ao exercício financeiro de 2007, a empresa informou que o certame licitatório 019/2007-SES/PB, vencido parcialmente pela defendente, foi concluído antes da edição do Comunicado/CMED 7, de 12 de junho de 2007, que definiu o rol de medicamentos cujos preços deveriam ser submetidos ao Coeficiente de Adequação de Preço - CAP. 141. A ata de registro de preços referente ao pregão presencial 019/2007 foi lavrada e assinada pelas partes em 23/3/2007, e o Comunicado/CMED 7 foi publicado em 12/6/2007, ou seja, no momento do encerramento do referido pregão, a lista de produtos objeto do CAP ainda não havia sido nem mesmo divulgada pela CMED. Por essa razão, os preços dos medicamentos vendidos no exercício de 2007 não estavam sujeitos à aplicação do desconto compulsório por parte da defendente. 142. Com relação aos exercícios de 2008 e 2009, a empresa informou o valor do CAP de 24,92%, previsto no Comunicado/CMED 15, de 28/12/2007, vigente até 3/2/2010. Em 2010, o CAP vigente foi definido em 22,85%, de acordo com o Comunicado/CMED 1, de 3/2/2010, vigente de 4/2/2010 até 8/3/2011. E em 2011, o CAP foi definido em 24,38%, conforme a Resolução/CMED 3, de 2/3/2011, vigente de 9/3/2011 até a presente data. Análise 143. Inicialmente, é importante esclarecer que, no exercício de 2007, a apuração do débito não considerou a incidência do CAP, justamente por observar que o Comunicado/CMED 7/2007, que definiu o rol de medicamentos sobre os quais deveria incidir o desconto compulsório, havia sido publicado em data posterior à de realização do pregão. Portanto, o procedimento de apuração do débito adotado pela equipe de auditoria não tendeu a reduzir o preço de referência a ser utilizado para comparar com os preços praticados pelas empresas, e, assim, em nada prejudicou a defendente, cujos valores de venda dos medicamentos foram superiores ao PMVG para o exercício de 2007, mesmo sem a aplicação do CAP (vide peça 43, p. 1-4). 144. Nos exercícios de 2008 e 2009, a apuração do débito considerou o valor de 24,92%, conforme previsto no Comunicado/CMED 15, de 28/12/2007. Em 2010, o valor considerado foi de 22,85%, de acordo com o Comunicado/CMED 1, de 3/2/2010. E em 2011, o CAP utilizado foi de 24,38%, conforme a Resolução/CMED 3, de 2/3/2011. 145. Desse modo, observa-se que os valores do CAP para cada exercício, utilizados pela equipe de auditoria, foram adequados e em estrita conformidade com os normativos que os instituíram. Assim, não há que se falar em erro nos cálculos para apuração do débito em questão. 146. Quanto ao comparativo entre notas fiscais e valores CMED/Anvisa realizado pela Distribuidora Expressa (peça 109, p. 24-53, peça 110, p. 1-48, peça 111, p. 1-69, peça 112, p. 1-57, peça 113, p. 1-120, peça 114, p. 1-71 e peça 115, p. 1-13), este não condiz com o trabalho realizado pela equipe de auditoria, uma vez que comparou os preços praticados pela empresa com os preçosfábrica dos medicamentos com ICMS, ou seja, nesse comparativo, a Distribuidora não subtraiu o CAP nem o ICMS do preço-fábrica, o que resultaria no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Desse modo, os valores constantes das notas fiscais dão a impressão de estar sempre aquém dos valores tabelados. 147. Diante do exposto, observa-se que não foram trazidos aos autos argumentos e documentos capazes de justificar a venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG, nos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída à defendente, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na venda desses bens. Conclusão 148. A defesa apresentada pela Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., onde ela rebate os pontos que ensejaram a sua oitiva, não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios das justificativas para elidir as irregularidades que lhe foram 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanecem o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG e a irregularidade referente a não desoneração do ICMS de determinados produtos, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pela empresa Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. (peça 92, p. 1-122) 149. As irregularidades atribuídas à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foram: a) não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, nos exercícios de 2009 e 2010 (vide peça 45, p. 1-2); b) realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011 (ver peça 43, p. 1-4) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Argumento 150. Em sua defesa, a Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. alega, preliminarmente, que a fiscalização empreendida por este Tribunal não contou com os documentos necessários para averiguação de eventuais regularidades, uma vez que não dispôs de nenhum processo licitatório ou contrato administrativo relativos às operações questionadas, conforme restou explicitado no Relatório de Auditoria 686/2011. 151. E acrescenta que qualquer alegação acerca da desoneração do ICMS ou desconto do CAP restará inviabilizada pela ausência dos documentos represados indevidamente pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (contratos administrativos e processos licitatórios). Análise 152. Esta preliminar não comporta acolhimento, pois o Relatório de Auditoria 686/2011 (peça 58, p. 1-52) deixou claro que as limitações encontradas ao longo da auditoria dificultaram o desenvolvimento dos trabalhos, mas não impediram sua realização. 153. Ademais, o próprio planejamento da auditoria previu como objeto principal da questão relativa à verificação da isenção do ICMS os processos de pagamento, incluindo notas fiscais, empenhos, ordens bancárias, cheques, recibos, no período de 2007 a 2011. De tal sorte que, os processos licitatórios ou contratos administrativos em nada impactaram essa questão. 154. Quanto à questão da venda de medicamentos para a SES/PB por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, os processos licitatórios e contratos administrativos representaram uma limitação às constatações de sobrepreço. Entretanto, o superfaturamento foi plena e suficientemente comprovado pelos processos de pagamento analisados pela equipe de auditoria. 155. Não bastasse isso, o próprio mérito da defesa apresentada pela Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., onde ela rebate os pontos que ensejaram a sua oitiva, desconstitui, por si só, o álibi utilizado como fundamento desta preliminar. Portanto, esta preliminar não procede. Argumento 156. Particularmente no tocante à venda de medicamentos isentos de ICMS, a empresa destacou que a Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba não possui qualquer norma, ainda que infralegal, esclarecendo a forma de demonstração do ICMS dispensado na operação. Assim, temerosa das consequências de uma interpretação equivocada por parte do Fisco, a defendente informou, em determinadas notas fiscais, o valor líquido de venda do produto, já contemplando o desconto do ICMS, recolhendo, todavia, por excesso de cautela, o imposto que incidiria na operação. 157. E acrescentou que, atuando dessa forma, a empresa buscou evitar fiscalizações que entendessem pela incidência do ICMS, face a não demonstração da desoneração do imposto, nas vendas destinadas aos órgãos da administração pública. 158. Em suma, a Distribuidora Exata recolhia o ICMS sobre o valor líquido aposto na nota fiscal como ‘valor total da nota’. 159. Outrossim, alegou também que, em processo licitatório que prevê operação isenta como o caso ora tratado, o preço vencedor estará inquestionavelmente (grifo nosso) desonerado do imposto 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dispensado. E afirma serem impertinentes as colocações da auditoria, ao mencionar ser do interesse de alguns fornecedores incluir o ‘custo ICMS’ no produto. 160. E diz que pensar de forma diversa é atribuir ao preenchimento de documento fiscal, não regulado pelo ente fiscalizador, poder probante superior ao fim maior da Lei de Licitações, que garante a obtenção do melhor preço viável. Seguindo a trilha argumentativa, afirma que o fato de a empresa ter recolhido ICMS sobre operação isenta não onerou o produto, eis que o preço fornecido fora vencedor em disputa. 161. Por fim, conclui que o preço obtido em situação de disputa licitatória hígida deve ser, necessária e logicamente, considerado desonerado dos impostos dispensados. Análise 162. Na apuração da irregularidade relativa a não desoneração do ICMS na venda dos medicamentos excepcionais, restou esclarecido o modus operandi da Distribuidora Exata ao preencher as notas fiscais, o qual, de fato, condiz com o procedimento descrito pela empresa na sua defesa. Entretanto, a equipe identificou duas notas fiscais emitidas pela defendente em 2009 (NF 8163, peça 17, p. 182) e 2010 (NF 11568, peça 22, p. 285), inclusive ambas apresentadas em sua defesa à peça 92, p. 85 e 90, onde consta o destaque e o recolhimento do tributo, não havendo como elidir a irregularidade encontrada, uma vez que não foram apresentados fatos ou documentos novos capazes de modificar o entendimento adotado pela equipe de auditoria, durante a fiscalização. 163. Portanto, as justificativas apresentadas pela Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. não comportam acolhimento, devendo ser mantida a irregularidade relativa à venda de medicamentos sem a isenção de ICMS prevista no Convênio Confaz 87/2002. 164. No tocante à alegação de que, ‘em processo licitatório que prevê operação isenta de ICMS, como o caso ora tratado, o preço vencedor estará inquestionavelmente desonerado do imposto’, entende-se que não há como se generalizar tal afirmativa, primeiro por terem sido constatadas várias ocorrências contrárias a tal assertiva durante a auditoria, e segundo porque os órgãos de fiscalização são cientes da possibilidade de apresentação de propostas em conluio, que ocorre quando os proponentes, em vez de competirem, como seria de se esperar, conspiram secretamente para aumentar os preços ou baixar a qualidade dos bens e serviços ofertados. 165. Nas licitações públicas, preços baixos e/ou melhores produtos são desejáveis porque permitem que os recursos sejam economizados ou liberados para serem utilizados na aquisição de outros bens ou serviços. Entretanto, o processo competitivo só pode atingir preços mais baixos ou uma melhor qualidade e inovação quando as empresas competem genuinamente. 166. As conspirações entre licitantes podem assumir diversas formas, sendo que qualquer delas impede a Administração Pública de obter produtos e serviços ao mais baixo preço possível, ou seja, de selecionar a proposta mais vantajosa para contratar. Um objetivo comum numa conspiração de propostas é o aumento do valor da proposta vencedora e, consequentemente, do lucro dos proponentes escolhidos. 167. Do exposto, entende-se desarrazoada a afirmativa da Distribuidora Exata de que a proposta vencedora do processo licitatório, necessária e logicamente, está desonerada de ICMS. Argumento 168. No que tange à realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011 para a Secretaria de Saúde da Paraíba, por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, a Distribuidora de Medicamentos Exata afirma que, desprovida dos processos licitatórios, jamais poderia a auditoria firmar as datas em que os preços foram fixados e as cláusulas impostas no contrato (edital). 169. E acrescentou que a fiscalização utilizou como momento de perscrutação de regularidade do preço do medicamento a data de emissão das notas fiscais, ao invés daquela em que ocorreu o certame licitatório, posto essa última ser desconhecida e, ao assim proceder, o relatório do TCU incorreu em inquestionável nulidade. 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 170. A seguir, a empresa apresenta as notas fiscais emitidas ano a ano, a fim de comprovar a regularidade da sua conduta. 171. A empresa informou que todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2007 representam as vendas apenas do medicamento DYSPORT (Toxina Botulínica), fármaco que somente foi incluído no rol do CAP pelo Comunicado/CMED 10/2009. 172. Informou, ainda, que os medicamentos COMTAN (entacapona) 200 mg com 30 comprimidos e o EXELON (rivastigmina) 6 mg com 28 cápsulas, contidos na nota fiscal 12773, apesar de terem sido incluídos no rol de incidência do CAP pelo Comunicado/CMED 7/2007, publicado em 12/6/2007, o pregão que deu origem à compra foi realizado em 13/3/2007. Desse modo, as acusações de que esses fármacos foram fornecidos por preços superiores aos tabelados são descabidas, haja vista não eram considerados para fins de incidência do CAP no momento da licitação, não tendo a empresa a obrigação de proceder com qualquer desconto. 173. No exercício de 2008, a responsável alega que a auditoria incorreu no mesmo equívoco verificado em relação às notas fiscais de 2007, ao reclamar a ausência de aplicação do CAP nos preços dos medicamentos contidos nas notas fiscais 20568, 20572, 20390, 21763 e 22964, emitidas, respectivamente, em 31/07/2008, 01/08/2008, 24/07/2008, 25/09/2008 e 19/11/2008. A Distribuidora Exata alega que os referidos documentos representam vendas de medicamentos que, à época, não constavam do rol sujeito à incidência do CAP, quais sejam: DYSPORT (Toxina Botulínica), OSTRIOL (Calcitriol) 0,25 mcg com 30 cápsulas, BUSONID (Budesonida) 200 mcg com 60 cápsulas, LEVOID 50 mvg com 30 comp., PROSIGNE (Toxina Botulínica) 100U injetável por frasco ampola e TOPTIL (Topiramato) 50 mg com 60 comp. 174. No ano de 2009, a empresa menciona situação idêntica relativa às notas fiscais 4015, 4451 e 8163. A primeira representa a venda do medicamento DYSPORT (Toxina Botulínica), enquanto a segunda representa o medicamento PROSIGNE (Toxina Botulínica) 100U injetável por frasco ampola, os quais não sofriam a incidência do CAP no momento da licitação. Quanto à nota 8163, a defendente esclareceu que o preço do fármaco vendido (DYSPORT) está em conformidade com os valores estabelecidos no pregão presencial 26/2008, realizado em 29/4/2008, assim resta afastada a aplicação do CAP, na medida em que o referido medicamento somente foi incluído no rol de incidência com a publicação do Comunicado/CMED 10, de 30 de novembro de 2009, ocorrida em 1/12/2009. 175. Em 2010, a empresa busca comprovar a ausência de irregularidade nas vendas descritas nas notas fiscais 11568, 12988 e 15183, que se referem ao medicamento DYSPORT (Toxina Botulínica). Tais documentos se reportam ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços 67/2009, conduzido pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, e ocorrido em 8/9/2009, ou seja, aproximadamente três meses antes da publicação do Comunicado/CMED 10/2009 ocorrida em 1/12/2009, o qual incluiu o referido medicamento no rol de incidência do CAP. A empresa entende que essa constatação afasta toda e qualquer alegação de irregularidade. 176. Por fim, no exercício de 2011, a empresa informa que nas notas fiscais 19347, 19382 e 19383, referentes mais uma vez ao medicamento DYSPORT (Toxina Botulínica), foi aplicado o CAP de 22,85%, previsto no Comunicado 1, de 3/2/2010, pois o pregão ao qual esses documentos estão vinculados aconteceu em data anterior à publicação da Resolução 3, de 9/3/2011, que aumentou o percentual do desconto para 24,38%. Análise 177. À guisa dos argumentos apresentados pela Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., inicialmente se faz necessário esclarecer a diferença conceitual entre sobrepreço e superfaturamento. 178. Consoante o Acórdão 310/2006-TCU/Plenário, ‘o sobrepreço ocorre quando uma cotação de um bem ou serviço é superior ao valor praticado pelo mercado. Já o superfaturamento se verifica após a regular liquidação da despesa, ou seja, depois da aquisição, faturamento e pagamento de um bem ou serviço’. 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 179. Do exposto, decorre o entendimento de que o sobrepreço ocorre na licitação, quando um licitante apresenta proposta com valores superiores aos praticados no mercado, e tal situação representa prejuízo potencial para a contratante. No momento em que ocorre o pagamento de um bem ou serviço, há a concretização desse prejuízo, ou seja, no momento da emissão de uma nota fiscal com valores superiores aos de mercado, acontece o superfaturamento, que representa o dano real para o contratante. 180. Desse modo, não assiste razão à defendente quando questiona o procedimento de apuração do débito relativo à venda de medicamentos por preços acima dos tabelados realizado pela equipe de auditoria, afirmando que deveria ter sido considerada a data em que ocorreu o certame licitatório. 181. Nesse particular, esclarece-se que, apesar de não terem sido disponibilizados os processos licitatórios em meios físicos, conforme consta no Relatório de Auditoria 686/2011 (peça 58, p. 1-52), a SES/PB informou a qual licitação cada nota fiscal estava vinculada, de modo que foi possível determinar em que ano ocorreu a cotação dos preços oferecidos por cada licitante. 182. Assim, para definição do sobrepreço, foi utilizado o ano de realização do processo licitatório a que o documento fiscal estava vinculado, enquanto para definição do superfaturamento, a data considerada pela equipe de auditoria como data de ocorrência do real dano foi a constante das notas de pagamento, quando se deu o efetivo crédito na conta corrente do fornecedor, e não a data das notas fiscais, como alegou a defendente. 183. Do exposto, entende-se que a defesa incorreu em engano, uma vez que no momento da licitação o prejuízo ao erário era apenas potencial, não havia ainda se concretizado. Daí o motivo pelo qual a ausência dos processos licitatórios e contratos não inviabilizou a apuração do dano efetivo, tampouco causou a nulidade do relatório de auditoria, conforme esboçou a defendente em seu errôneo entendimento. 184. É importante esclarecer, ainda, que o objetivo da auditoria não foi verificar simplesmente se os fornecedores de medicamentos estavam aplicando o CAP na venda dos produtos, conforme menção constante da Distribuidora Exata em sua defesa. Um dos objetivos da fiscalização empreendida por esta Secretaria de Controle Externo foi observar se os preços de venda dos medicamentos excepcionais estavam condizentes com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 185. Após os esclarecimentos acima, convém analisar as justificativas apresentadas pela Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. para a venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG. 186. Conforme já explicado na metodologia, no exercício de 2007, a apuração do débito não considerou a incidência do CAP, uma vez que o Comunicado/CMED 7/2007, que definiu o rol de medicamentos sobre os quais deveria incidir o desconto compulsório, havia sido publicado em data posterior (12/6/2007) à de realização do pregão (13/3/2007). Ainda assim, os valores de venda dos medicamentos praticados pela Exata foram superiores ao PMVG no exercício de 2007, mesmo sem considerar a aplicação do CAP (vide peça 43, p. 1-4). 187. No exercício de 2008, em que pese a empresa ter se defendido, a auditoria não constatou irregularidades nos preços dos medicamentos constantes das notas fiscais emitidas nesse ano. 188. Quanto às notas fiscais emitidas no exercício de 2009, esclarece-se que a apuração do débito utilizou o preço-fábrica constante da tabela CMED/Anvisa de 2008, uma vez que todos esses documentos estavam vinculados a licitações realizadas em 2008, e não considerou a incidência do CAP sobre tais fármacos, pois, à época, não constavam do rol sujeito à incidência do desconto compulsório. Apesar disso, os valores de venda dos medicamentos pela Distribuidora Exata foram superiores ao PMVG (vide peça 43, p. 1-4). 189. Para as notas fiscais emitidas no ano de 2010, a apuração do débito utilizou o preçofábrica constante da tabela CMED/Anvisa de 2009, uma vez que os referidos documentos estavam vinculados ao pregão 67/2009. De fato, a definição do preço de referência considerou a incidência do CAP de 24,92% sobre o medicamento DYSPORT (Toxina Botulínica). Entretanto, esse fármaco só foi acrescido no rol do desconto compulsório em 1/12/2009, data de publicação do Comunicado/CMED 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10/2009. Desse modo, considera-se plausível a alegação da empresa de que o desconto não deveria ter incidido sobre esse produto nesse momento. 190. Assim, entende-se razoável a modificação do valor do débito sobre a venda desse medicamento oriundo das notas fiscais 11568 e 12988, emitidas em 21/5/2010 e 20/7/2010, respectivamente. O medicamento foi vendido pelo preço unitário de R$ 1.260,74, coincidente com o preço-fábrica constante da Tabela CMED/Anvisa. Entretanto, como já explicado anteriormente, o preço de referência considerado na apuração do dano, quando não há incidência do CAP, é o preçofábrica desonerado do ICMS, uma vez que todos os Estados devem seguir a isenção concedida pelo Convênio Confaz 87/2002. Daí o valor de referência desse fármaco é R$ 1.046,41 e o novo valor do débito é de R$ 32.149,50 (NF 11568) e R$ 64.299,00 (NF 12988). 191. Exceto quanto as notas fiscais emitidas no exercício de 2010, observa-se que os valores do preço-fábrica e do CAP para cada exercício, utilizados pela equipe de auditoria, foram adequados e em estrita conformidade com os normativos que os instituíram. Assim, não há que se falar em erro nos cálculos para apuração do débito em questão. Conclusão 192. Em relação ao mérito, acata-se parcialmente a defesa apresentada pela Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., especificamente no que tange ao acolhimento da justificativa de que o CAP não deveria ter incidido sobre o medicamento a que se referem as duas notas fiscais emitidas no exercício de 2010, o que reduz o valor do dano apurado nesse ano, mas não isenta a responsabilidade da empresa por essa irregularidade. Permanecem, assim, o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG e a falha referente a não desoneração do ICMS de determinados produtos, uma vez que as alegações de defesa não lograram êxito em descaracterizar essas irregularidades, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pela empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. (peça 129, p. 1-50) 193. A irregularidade atribuída à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007 e 2008 (ver peça 43, p. 14) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Argumento 194. Em sua defesa a empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. informa, inicialmente, que participou do pregão presencial 19/2007, tipo ‘Menor Preço’, ocorrido no dia 13/03/2007, alegando que o edital licitatório foi omisso em estabelecer a estimativa dos preços que deveriam ser praticados pelos fornecedores, não tendo em nenhum momento determinado que o preço a ser observado deveria ser o preço-fábrica, já que era comum a observância dos valores praticados no mercado. 195. Ressaltou que o edital (peça 129, p. 26-37), ao tratar ‘do preço e realinhamento’, limitouse a dizer que: Na hipótese do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Gerência Operacional de Registro de Preço, notificará o fornecedor com o primeiro menor preço registrado para o item ou lote, visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações. 196. A empresa salientou que na época da realização do certame não havia obrigatoriedade de prática do preço-fábrica, que somente veio a existir em nosso ordenamento jurídico em novembro de 2009, quando expedida a Resolução/CMED 03, de 04/03/2009, ou seja, quando da realização do pregão, no ano de 2007, não existia lei que obrigasse à adoção do preço-fábrica. 197. Acrescenta que a conivência do órgão em homologar as propostas da defendente corroboram esse entendimento, pois, se na época fosse obrigatória a observância do preço-fábrica, a proposta teria sido desclassificada e os preços não teriam sido homologados. E afirma que, se a 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SES/PB não desclassificou é porque a conduta estava correta, mas se a conduta era irregular, nada mais justo considerar a falha da própria Administração em conduzir o certame. Análise 198. A Orientação Interpretativa 2, de 13/11/2006, da CMED, estabelece que ‘em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do preço fabricante’. 199. Conforme definição constante dessa Orientação Interpretativa o preço fábrica ou preço fabricante é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz. O PF é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública. 200. O art. 1º da Resolução/CMED 4, de 18/12/2006, alterado pela Resolução CMED nº 4, de 7/8/2008, estabelece que as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos [laboratórios], os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 201. Assim, as vendas de medicamentos efetuadas para entes da Administração Pública, além de respeitar o preço-fábrica - PF, devem obedecer ao Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica desonerado do ICMS, sendo este o maior preço permitido para venda do medicamento a entes da Administração Pública. 202. Pelo exposto, entende-se que não assiste razão à defendente quando alega que na época de realização do pregão, no ano de 2007, não existia lei que obrigasse à adoção do preço-fábrica, afirmando que este só foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico com a expedição da Resolução/CMED 3, de 4/3/2009. Ora, conforme exposição supra, a Orientação Interpretativa 2, de 13/11/2006, emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, já estabelecia, como teto de preço de venda, o preço-fabricante, tanto para o setor público quanto para o privado. 203. A CMED foi criada pela Lei 10.742, de 6/10/2003, e entre suas competências está a definição de diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos e a definição de critérios para fixação e ajuste de preços dos fármacos. Desse modo, não há que se questionar a legitimidade da Orientação Interpretativa 2/2006 ao definir o preço-fábrica como teto de preço das vendas no mercado brasileiro. 204. Ademais, observa-se que, na época de realização do pregão 19/2007, em 13/3/2007, já havia sido publicada a Resolução/CMED 4, de 18/12/2006, que dispôs sobre a obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP sobre os medicamentos nas vendas para entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, a lista de produtos objeto do CAP só foi divulgada pela CMED, por meio do Comunicado/CMED 7, publicado em 12/6/2007, ou seja, em momento posterior à realização do referido pregão. 205. Desse modo, para as notas fiscais emitidas em 2007 e 2008, a apuração do débito não considerou a incidência do CAP, justamente por observar que o Comunicado/CMED 7/2007, que definiu o rol de medicamentos sobre os quais deveria incidir o desconto compulsório, havia sido publicado em data posterior à de realização do pregão. 206. Portanto, a Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., na proposta de preços apresentada por ocasião da realização do Pregão 19/2007, deveria ter adotado como limite dos valores dos medicamentos a serem fornecidos o preço-fábrica. 207. Quanto à alegação de que o edital licitatório foi omisso em estabelecer a estimativa dos preços que deveriam ser praticados pelos fornecedores, é importante transcrever trecho do tópico 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘perguntas e respostas’ contido na seção de regulação de mercado no sítio www.anvisa.gov.br, o qual reflete o entendimento desse órgão acerca da questão suscitada pela defendente. É recomendável que o edital de licitação mencione expressamente a obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, nos casos em que a regulamentação da CMED o exigir, ou seja, para a aquisição de medicamentos que estejam incluídos no rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP e os que devam ser adquiridos por força de ação judicial. Entretanto, a ausência dessa ressalva, não desobriga a empresa vencedora do certame a respeitar a legislação, sob pena de responder administrativamente, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. 208. Adotando-se a mesma interpretação dada à obrigatoriedade de aplicação do CAP sobre o preço dos medicamentos, entende-se que, mesmo sem a expressa previsão editalícia quanto à adoção do preço-fábrica, a empresa fornecedora não estava desobrigada de respeitar as diretrizes da CMED/Anvisa. 209. No que tange à conduta da SES/PB em homologar a proposta da empresa Hospfar, com valores superiores ao preço-fábrica, assiste razão à defendente ao afirmar que houve falha da Administração em conduzir o certame. Entretanto, a responsabilidade dos gestores da Secretaria de Saúde também está sendo apurada em solidariedade com as empresas fornecedoras de medicamentos, que incorreram nessa mesma irregularidade. 210. Diante do exposto, observa-se que não foram trazidos aos autos argumentos e documentos capazes de justificar a venda de medicamentos por valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos exercícios de 2007 e 2008, logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída à defendente. Dessa forma, mantém-se o débito, uma vez que a própria empresa reconhece, em sua manifestação, o cometimento da irregularidade, ao afirmar que ‘na época da realização do certame não havia obrigatoriedade de prática do Preço de Fábrica, sendo comum a aceitação de preços ofertados entre o Preço de Fábrica e o Preço Máximo ao Consumidor, e os preços por ela ofertados estavam entre essa média’. Conclusão 211. A defesa apresentada pela Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios das justificativas para elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanece o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pela empresa Hosp-Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. (peça 117, p. 1-22) 212. A irregularidade atribuída à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2009 (ver peça 43, p. 1-4) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Argumento 213. Em sua defesa a empresa Hosp-Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. informou que participou de certame licitatório para fornecimento do medicamento AVONEX, tendo sua proposta de preço sido aceita pela comissão de licitação. Acrescentou que o fornecimento desse fármaco se deu por meio das notas fiscais NF 22369, de 20/7/2009 e NF 16879, datada de 28/5/2009, não pairando quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da compra e venda efetuadas, sendo que eventuais irregularidades são de única e exclusiva responsabilidade do órgão licitante e de sua respectiva comissão de licitação. Análise 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 214. A empresa Hosp-Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. não trouxe aos autos argumentos e documentos novos capazes de justificar a venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG, no exercício de 2009. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída à defendente, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na venda desses bens. 215. A conduta da SES/PB e da comissão de licitação em homologar a proposta da empresa Hosp-Log com valores superiores ao PMVG, coloca a Administração na condição de co-responsável pela irregularidade aqui tratada. Entretanto, a responsabilidade dos gestores da Secretaria de Saúde também está sendo apurada ao longo desse relatório, solidariamente com as empresas fornecedoras de medicamentos. Conclusão 216. A defesa apresentada pela Hosp-Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos fatos ou documentos novos para elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanece o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pela empresa Majela Hospitalar Ltda. (peça 95, p. 1-45) 217. A irregularidade atribuída à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 (ver peça 43, p. 1-4) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Argumento 218. Em sua defesa a empresa Majela Hospitalar Ltda. informa que nos exercícios de 2009 e 2010, vendeu mercadorias para a Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba em face do pregão eletrônico 489/2008/SESA/CE, ocorrido em 21/8/2009, e do pregão eletrônico 11/2009/SESAP/RN, realizado em 10/12/2009, a cujas Atas de Registro de Preço a SES/PB aderiu. 219. Ademais, informou que o CAP foi devidamente observado nos produtos objeto de ambos os certames, tendo incidido sobre o preço-fábrica dos medicamentos constantes da lista CMED/Anvisa de 2009. 220. Por fim, alegou que a comercialização dos medicamentos feita pela empresa sempre se adstringiu à política de preço máximo determinado pelo governo, não havendo inconformidades nas vendas decorrentes dos certames em foco. Análise 221. Inicialmente, é importante esclarecer que o objetivo da auditoria não foi verificar simplesmente se os fornecedores de medicamentos estavam aplicando o CAP na venda dos produtos, conforme menciona a Sad-Med Ltda. em sua manifestação. Um dos objetivos da fiscalização empreendida por esta Secex foi observar se os preços de venda dos medicamentos excepcionais estavam condizentes com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 222. As notas fiscais emitidas pela empresa nos exercícios de 2007 e 2008 estão vinculadas ao Pregão 19/2007. A apuração do débito relativo a esses documentos utilizou a tabela CMED/Anvisa de 2007 e não considerou a incidência do CAP, por observar que o Comunicado/CMED 7/2007, que definiu o rol de medicamentos sobre os quais deveria incidir o desconto compulsório, havia sido publicado em data posterior (12/6/2007) à de realização do pregão 19/2007 (13/3/2007). Ressalte-se que a defendente, cujos valores de venda dos medicamentos foram superiores ao PMVG (vide peça 43, p. 1-4), não apresentou defesa para esses exercícios. 223. Quanto às notas fiscais emitidas nos exercícios de 2009 e 2010, observou-se que elas estavam vinculadas, de fato, aos pregões eletrônicos 489/2008 e 11/2009. Daí, na definição do preço de referência, a ser comparado com o preço praticado pela empresa, utilizou-se o preço-fábrica da 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tabela CMED/Anvisa de 2009 e considerou-se o valor de 24,92% para o CAP, conforme previsto no Comunicado/CMED 15, de 28/12/2007, vigente até 3/2/2010. 224. Em relação às notas fiscais emitidas em 2009, a empresa Majela Hospitalar Ltda. fez um comparativo entre esses documentos e os valores CMED/Anvisa (peça 95, p. 37-45). Entretanto, este não condiz com o trabalho realizado pela equipe de auditoria, uma vez que comparou os preços praticados pela empresa com os preços-fábrica dos medicamentos com ICMS, enquanto o preço de referência (PMVG) considerado pela equipe na apuração do dano foi o preço-fábrica desonerado do ICMS, uma vez que todos os Estados devem seguir a isenção concedida pelo Convênio Confaz 87/2002. Com isso, a empresa apresentou valores que dão a impressão de estar iguais aos tabelados. 225. Diante do exposto, observa-se que não foram trazidos aos autos argumentos e documentos capazes de justificar a venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG, nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída à defendente, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na venda desses bens. Conclusão 226. A defesa apresentada pela Majela Hospitalar Ltda. não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos capazes de elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanece o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pela empresa Sad-Med Ltda. (peça 93, p. 1-68) 227. A irregularidade atribuída à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (ver peça 43, p. 1-4) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Argumento 228. Em sua defesa a empresa Sad-Med Ltda. alega que o desconto obrigatório preconizado na Resolução/CMED 4/2006 (CAP) apenas passou a vigorar nos certames realizados após a publicação do Comunicado/CMED 7/2007, ou seja, a partir de 12/6/2007. 229. Informou que os certames nos quais restou vencedora e, com efeito, fornecedora foram apenas dois: o Pregão Presencial 19/2007, realizado em 13/3/2007, e o Pregão Presencial 190/2009, ocorrido em 21/10/2009. 230. E acrescentou que os medicamentos objeto do Pregão Presencial 19/2007 não observaram os preços da lista do CAP, visto que tal certame ocorreu antes da publicação da relação dos medicamentos sobre os quais incidiriam o desconto obrigatório, não estando sujeito à aplicação daquele desconto. Ademais, informou que o CAP foi devidamente observado nos produtos objeto do Pregão Presencial 190/2009, sendo que foi aplicado sobre o preço-fábrica do medicamento constante da lista CMED de 2009. Análise 231. Mais uma vez esclarece-se que o objetivo da auditoria não foi verificar simplesmente se os fornecedores de medicamentos estavam aplicando o CAP na venda dos produtos, conforme menciona a Sad-Med Ltda. em sua manifestação. Um dos objetivos da fiscalização empreendida por esta Secex foi observar se os preços de venda dos medicamentos excepcionais estavam condizentes com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 232. As notas fiscais emitidas pela empresa nos exercícios de 2007 e 2008 estão vinculadas ao Pregão 19/2007. A apuração do débito relativo a esses documentos utilizou a tabela CMED/Anvisa de 2007 e não considerou a incidência do CAP, justamente por observar que o Comunicado/CMED 7/2007, que definiu o rol de medicamentos sobre os quais deveria incidir o desconto compulsório, havia sido publicado em data posterior (12/6/2007) à de realização do pregão 19/2007 (13/3/2007). 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Portanto, o procedimento de apuração do débito adotado pela equipe de auditoria não tendeu a reduzir o preço de referência a ser utilizado para comparar com os preços praticados pelas empresas, e, assim, em nada prejudicou a defendente, cujos valores de venda dos medicamentos foram superiores ao PMVG para o exercício de 2007, mesmo sem considerar a aplicação do CAP (vide peça 43, p. 1-4). 233. Quanto às notas fiscais emitidas nos exercícios de 2009 e 2010, observou-se que elas estavam vinculadas, de fato, a um pregão realizado em 2009. Daí, o preço de referência (PMVG), a ser comparado com o preço praticado pela empresa, utilizou o preço-fábrica da Tabela CMED/Anvisa de 2009 e considerou o valor de 24,92% para o CAP, conforme previsto no Comunicado/CMED 15, de 28/12/2007, vigente até 3/2/2010. 234. Em relação a essas notas fiscais (2009 e 2010), a empresa Sad-Med Ltda. fez um comparativo entre notas fiscais e valores CMED/Anvisa (peça 93, p. 63-64). Entretanto, este não condiz com o trabalho realizado pela equipe de auditoria, uma vez que comparou os preços praticados pela empresa com os preços-fábrica dos medicamentos com ICMS, enquanto o preço de referência (PMVG) considerado pela equipe na apuração do dano foi o preço-fábrica desonerado do ICMS, uma vez que todos os Estados devem seguir a isenção concedida pelo Convênio Confaz 87/2002. Com isso, a empresa apresentou valores que dão a impressão de estar iguais aos tabelados. 235. Observa-se que os valores do CAP para cada exercício, utilizados pela equipe de auditoria, foram adequados e em estrita conformidade com os normativos que os instituíram. Assim, não há que se falar em erro nos cálculos para apuração do débito em questão. Ressalte-se, que o preço de referência, adotado como parâmetro comparativo, está desonerado do ICMS. 236. Diante do exposto, observa-se que não foram trazidos aos autos argumentos e documentos capazes de justificar a venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG, nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída à defendente, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na venda desses bens. Conclusão 237. A defesa apresentada pela Sad-Med Ltda. não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios das justificativas para elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanece o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na aquisição de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. Defesa apresentada pela empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. (peça 139, p. 1-13) 238. A Irregularidade atribuída à defendente pelo Relatório de Auditoria 686/2011 foi a realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2009 (ver peça 43, p. 1-4) à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Argumento 239. Inicialmente, a Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. informou que a nota fiscal 24538 de 10/11/2009 fora emitida após a empresa sagrar-se vencedora para o fornecimento dos produtos adjudicados junto ao pregão presencial 225/08, ocorrido em 14/10/2008, tendo sua proposta de preço sido aceita pela comissão de licitação. 240. Ademais, caso realmente tivesse ocorrido a prática de preços ‘superfaturados’, caberia única e exclusivamente a Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, não aceitar a proposta de preços apresentada pela empresa. Assim, como isto não ocorreu, entende-se que os preços ofertados estavam dentro dos padrões exigíveis, tanto que foram contratados para os fornecimentos. 241. Dessa forma, a empresa refuta qualquer acusação de superfaturamento e/ou prática de preços acima do PMVG. 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise 242. Inicialmente é importante esclarecer que a apuração do débito relativo à nota fiscal 24538, emitida em 10/11/2009, utilizou o preço-fábrica constante da tabela CMED/Anvisa de 2008, uma vez que esse documento estava vinculado ao pregão 225/2008. Além disso, não se considerou a incidência do CAP sobre o fármaco fornecido, pois, à época, não constava do rol sujeito à incidência do desconto compulsório. Apesar disso, o valor de venda do medicamento ‘Imunoglobulina Humana 5g’ pela Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. foi superior ao PMVG. 243. A empresa não trouxe aos autos argumentos e documentos novos capazes de justificar a venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG, no exercício de 2009. Logo, a defesa não foi suficiente para elidir a irregularidade atribuída à defendente, devendo ser mantido o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na venda desses bens. 244. A conduta da SES/PB e da comissão de licitação em homologar a proposta da empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. com valores superiores aos tabelados pela CMED/Anvisa, coloca a Administração na condição de co-responsável pela irregularidade aqui tratada. Entretanto, a responsabilidade dos gestores da Secretaria de Saúde também está sendo apurada ao longo desse relatório, solidariamente com as empresas fornecedoras de medicamentos. Conclusão 245. A defesa apresentada pela Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. não merece ser acatada, uma vez que não foram trazidos aos autos fatos ou documentos novos para elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas no Relatório de Auditoria 686/2011. Logo, permanece o débito relativo ao sobrepreço e superfaturamento na venda de medicamentos por valores superiores ao PMVG, devendo a empresa, nesse caso, também ser punida com aplicação da multa a que alude o art. 57 da Lei 8443, de 16/7/1992. CONCLUSÃO GERAL 246. O Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG é um valor de referência, a ser comparado com os preços praticados pelas empresas, utilizado na apuração do débito relativo à venda de medicamentos por valores superiores aos tabelados pela CMED/Anvisa, sendo calculado a partir da seguinte fórmula: PMVG = (PF-ICMS) * (1- CAP). 247. De modo geral, verificou-se que os valores de venda dos medicamentos praticados pelas empresas foram superiores ao PMVG, nos exercícios fiscalizados (2007 a 2011), o que resultou em um prejuízo para o erário da ordem de R$ 10.123.205,93. 248. Após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como se vislumbrar a boa-fé na conduta dos responsáveis. Com efeito, as razões de justificativa apresentadas não alcançaram o intento de comprovar a aplicação dos recursos que lhes foram confiados, restringindose a apresentar argumentos improcedentes e incapazes de elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas pelo Relatório de Auditoria 686/2011. 249. A conduta das empresas fornecedoras de medicamentos, em realizar vendas por preços acima do PMVG, não tem como eximi-las da responsabilidade pela reparação do dano causado ao erário, posto que, por já estarem há muito tempo no mercado, deveriam ter conhecimento das normas que as obrigam a vender pelo PMVG. Assim, ainda que não tenham agido com dolo, resta patente a culpa das empresas na consumação do dano, com enriquecimento indevido, circunstância que implica o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pela reparação do erário, conforme dispõe o art. 876 do novo Código Civil (art. 964 do Código Civil de 1916), quando prevê que ‘todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado à restituição’. 250. A responsabilidade no dano causado ao erário decorre, portanto, da atuação das empresas em cumplicidade com o atual e os ex-gestores da SES/PB. A solidariedade do débito foi organizada por gestão, ou seja, cada gestor foi arrolado como co-responsável com todas as empresas que forneceram medicamentos durante a sua gestão. 251. Tendo em vista o cometimento de infrações a normas legais, em virtude da prática de atos como não observância da isenção de ICMS, realização de compras sem o devido processo licitatório, 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ausência ou precariedade do registro e controle de estoque, ausência de planejamento das aquisições, entre outros, considera-se oportuna a aplicação da multa a que alude o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU para os responsáveis arrolados nos autos, inclusive os revéis. 252. Diante do não atendimento de itens constantes de ofícios de requisição oriundos de equipe de auditoria designada por portaria deste Tribunal, fato que representou obstáculo ao regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB, julga-se oportuna a aplicação de multa ao atual Secretário de Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza, nos termos do art. 58, inciso VI, da Lei 8443/1992 c/c art. 268, inciso IV, do RI/TCU. 253. No tocante à perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração do prazo de validade, ocorrência que, no entendimento da equipe de auditoria, também gerou dano ao erário, considera-se razoável não apurar o débito relativo a essa irregularidade, tendo em vista a falta de confiabilidade das informações contidas nas fichas de estoque analisadas, a precariedade da atividade de registro e controle do estoque da SES/PB e a concentração dessa atividade em um único servidor. Essas limitações dificultam a apuração dos fatos e a quantificação e data de ocorrência do dano de modo a promover o ressarcimento ao erário. 254. Pelo exposto, considera-se oportuno determinar à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba - SES/PB que, no prazo de 180 dias, contados a partir da ciência da comunicação, promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apurar a perda de medicamentos, seja por desaparecimento do estoque ou por expiração do prazo de validade, com a correta apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, para posterior monitoramento por este Tribunal.” 4. Com base no que foi apurado pela auditoria, nas análises acima e no entendimento de que a multa a ser aplicada pelo Tribunal aos condenados é a prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, e não a do art. 58, inciso II, da mesma Lei c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, a Secex-PB formulou proposta de encaminhamento no sentido de: “255.1. converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 252 do RI/TCU c/c art. 47 da Lei 8.443/1992, uma vez que restou configurada a ocorrência de dano ao erário; 255.2. determinar à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba - SES/PB que, no prazo de 180 dias, contados a partir da ciência da comunicação, promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apurar a perda de medicamentos, seja por desaparecimento do estoque ou por expiração do prazo de validade, com a correta apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, para posterior monitoramento por este Tribunal, e uma vez terminado o prazo acima, comunique a esta Secretaria de Controle Externo a situação das apurações; 255.3. aplicar multa aos gestores abaixo elencados, individualmente, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU, tendo em vista o cometimento de infração a normas legais, em virtude da prática dos atos impugnados discriminados a seguir: 255.3.1. Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71) Atos impugnados: a) insuficiência de justificativa e/ou fundamentação legal para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para aquisição de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, contrariando as disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 24 da Lei 8.666/93; b) realização de compras sem o devido processo licitatório, ocorrência que configura irregularidade, em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93; c) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; e e) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário; 255.3.2. Sr. Mário Toscano de Brito Filho (CPF 133.254.344-87) Atos impugnados: a) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; b) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; e c) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário. 255.3.3. Sr. José Maria de França (CPF 069.535.064-15), ex-Secretário Estadual de Saúde Atos impugnados: a) realização de compras sem o devido processo licitatório ocorrência que configura irregularidade, em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93; b) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; c) perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo; d) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; e e) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário. 255.3.4. Sr. Geraldo de Almeida Cunha Filho (CPF 136.455.364-34), ex-Secretário Estadual de Saúde Atos impugnados: a) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo; c) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; e d) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário. 255.3.5. Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas (CPF 570.476.344-87), ex-Diretor do CEDMEX Ato impugnado: a) perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo. 255.3.6. Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire (CPF 760.758.344-00), ex-Diretora do CEDMEX Ato impugnado: a) perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo. 255.4. aplicar a multa a que alude o art. 58, inciso VI, da Lei 8443/1992 c/c art. 268, inciso IV, do RI/TCU ao Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71), por ter sonegado informações requeridas durante a realização da auditoria, fato que representou obstáculo ao regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB; 255.5. realizar, preliminarmente, as citações solidárias, abaixo indicadas, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, para que os responsáveis, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres especificados a quantia devida, atualizada monetariamente, calculados a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em virtude dos atos a seguir apontados. Citação 1 - Qualificação dos responsáveis, atos impugnados e quantificação do débito: Qualificação dos Responsáveis Solidários: Nome Responsável 1: Waldson Dias de Souza CPF: 028.578.024-71 Ato impugnado: realização de pagamentos de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, contrariando ao disposto no art. 28 da Portaria 2577/2006 e art. 48 da Portaria 2981/2009, ambas do Ministério da Saúde, inclusive, com alguns fornecedores, pela não observância da isenção de ICMS quando da licitação, contratação e pagamento de fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002; Nome Responsável 2: Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. CNPJ: 08.401.564/0001-48 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Nome Responsável 3: Elfa Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. CNPJ: 35.425.172/0001-91 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, no exercício de 2011, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. Nome Responsável 4: Exata Distribuidora Hospitalar CNPJ: 05.008.240/0001-56 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Nome Responsável 5: Expressa Distribuidora de Medicamentos CNPJ: 06.234.797/0001-78 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, no exercício de 2011, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. Nome Responsável 6: Jorge Batista e Cia Ltda. CNPJ: 07.222.185/0002-09 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. b) Quantificação do débito: Fornecedor NF Data NF Valor do dano Pagamento Droguistas Potiguares R$ Reunidos Ltda. 28282 7/4/2011 103.156,85 13/5/2011 Droguistas Potiguares R$ Reunidos Ltda. 28292 8/4/2011 96.404,02 13/5/2011 Droguistas Potiguares R$ Reunidos Ltda. 28272 30/3/2011 19.284,00 13/5/2011 Subtotal R$ 218.844,87 Elfa Medicamentos R$ Ltda. 27183 26/4/2011 71.602,35 22/8/2011 Elfa Medicamentos R$ Ltda. 25661 25/3/2011 312,17 22/8/2011 Subtotal R$ 71.914,52 Exata Dist. R$ Hosp. 19347 31/3/2011 32.028,68 8/6/2011 Exata Dist. 19382 4/4/2011 R$ 8/6/2011 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Hosp. Exata Hosp. Subtotal Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Dist. 19383 4/4/2011 R$ 96.086,04 87257 10/3/2010 83443 19/2/2010 166824 16/2/2011 166837 16/2/2011 178388 4/4/2011 177867 31/3/2011 177782 31/3/2011 178221 4/4/2011 164118 3/2/2011 166810 16/2/2011 177735 31/3/2011 172225 14/3/2011 R$ 568.494,30 32.028,68 R$ 32.028,68 R$ 242.111,46 R$ 140.258,95 R$ 42.384,27 R$ 14.427,60 R$ 76.163,78 R$ 19.145,96 R$ 26.079,16 R$ 319,20 R$ 1.276,80 R$ 3.709,90 R$ 1.969,03 R$ 648,19 8/6/2011 1/4/2011 1/4/2011 16/5/2011 16/5/2011 8/6/2011 8/6/2011 8/6/2011 29/7/2011 29/7/2011 29/7/2011 29/7/2011 29/7/2011 Subtotal Jorge Batista e R$ Cia Ltda. 361280 10/5/2011 791,20 27/6/2011 TOTAL R$ 956.130,93 c) Cofre para recolhimento: Fundo Nacional de Saúde d) Valor total do débito atualizado até 10/5/2012: R$ 999.862,34 (Demonstrativo às p. 1-3, peça 143). Citação 2 - Qualificação dos responsáveis, atos impugnados e quantificação do débito: a) Qualificação dos Responsáveis Solidários: Nome Responsável 1: Mário Toscano de Brito Filho CPF: 133.254.344-87 Ato impugnado: realização de pagamentos de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, contrariando ao disposto no art. 28 da Portaria 2577/2006 e art. 48 da Portaria 2981/2009, ambas do Ministério da Saúde, inclusive, com alguns fornecedores, pela não observância da isenção de ICMS quando da licitação, contratação e pagamento de fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002; Nome Responsável 2: Exata Distribuidora Hospitalar CNPJ: 05.008.240/0001-56 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Nome Responsável 3: Expressa Distribuidora de Medicamentos CNPJ: 06.234.797/0001-78 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais no exercício de 2011 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, no exercício de 2011, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. b) Quantificação do débito: Fornecedor NF Data NF Valor do dano Pagamento Exata Dist. R$ Hosp. 15183 7/10/2010 166.283,29 10/2/2011 R$ Expressa 144935 18/11/2010 751,41 10/2/2011 R$ TOTAL 167.034,69 c) Cofre para recolhimento: Fundo Nacional de Saúde d) Valor total do débito atualizado até 10/5/2012: R$ 178.593,50 (Demonstrativo às p. 1, peça 144). Citação 3 - Qualificação dos responsáveis, ato impugnado e quantificação do débito: a) Qualificação dos Responsáveis Solidários: Nome Responsável 1: José Maria de França CPF: 069.535.064-15 Ato impugnado: realização de pagamentos de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, contrariando ao disposto no art. 28 da Portaria 2577/2006 e art. 48 da Portaria 2981/2009, ambas do Ministério da Saúde, inclusive, com alguns fornecedores, pela não observância da isenção de ICMS quando da licitação, contratação e pagamento de fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002; Nome Responsável 2: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. CPF: 67.729.178/0002-20 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2009 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Nome Responsável 3: Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. CNPJ: 08.401.564/0001-48 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2009 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Nome Responsável 4: Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. CNPJ: 06.081.203/0001-36 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais no exercício de 2009 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, no exercício de 2009, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. Nome Responsável 5: Exata Distribuidora Hospitalar 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CNPJ: 05.008.240/0001-56 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2009 e 2010 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, nos exercícios de 2009 e 2010, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. Nome Responsável 6: Expressa Distribuidora de Medicamentos CNPJ: 06.234.797/0001-78 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2009 e 2010 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, nos exercício de 2009 e 2010, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. Nome Responsável 7: Majela Hospitalar CNPJ: 02.483.928/0001-08 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2009 e 2010 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Nome Responsável 8: Sad Med CNPJ: 01.828.146/0001-92 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2009 e 2010 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. c) Quantificação do débito: Fornecedor Comercial Cirúrgica Rio Clarense Ltda. Subtotal Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. Subtotal Hosp Log Ltda. Hosp Log Ltda. Subtotal Exata Dist. Hosp. Exata Dist. Hosp. Exata Dist. Hosp. Exata Dist. Hosp. NF Data NF Valor do dano R$ 24538 10/11/2009 31.188,00 R$ 31.188,00 19386 R$ 21/12/2009 11.041,47 R$ 19385 21/12/2009 38.895,50 R$ 49.936,97 R$ 22369 20/7/2009 10.620,16 R$ 16879 28/5/2009 7.965,12 R$ 18.585,28 R$ 54 10/12/2008 1.041,90 R$ 4015 16/6/2009 50.595,55 R$ 4451 7/7/2009 66.437,65 8163 17/12/2009 R$ Pagamento 31/8/2009 30/12/2009 30/12/2009 1/9/2009 1/9/2009 7/5/2009 17/8/2009 15/9/2009 30/12/2009 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exata Dist. Hosp. Exata Dist. Hosp. Subtotal Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa 11568 21/5/2010 12988 20/7/2010 R$ 402.700,13 29153 28/5/2009 45668 21/8/2009 39609 24/7/2009 71960 21/12/2009 72811 24/12/2009 72844 24/12/2009 72707 23/12/2009 72676 23/12/2009 72698 23/12/2009 73588 29/12/2009 73519 29/12/2009 84977 26/2/2010 87221 10/3/2010 87323 10/3/2010 111059 30/10/2010 112342 6/7/2010 112517 6/7/2010 101411 14/5/2010 101409 14/5/2010 102964 21/5/2010 104893 31/5/2010 117472 27/7/2010 70.833,00 R$ 71.263,50 R$ 142.528,53 R$ 24.265,60 R$ 399,96 R$ 15.620,98 R$ 23.842,06 R$ 63.950,00 R$ 12.845,52 R$ 42.122,80 R$ 798,00 R$ 36.550,00 R$ 123.712,95 R$ 8.484,77 R$ 1.308,61 R$ 17.904,30 R$ 53.810,76 R$ 49.614,24 R$ 8.484,77 R$ 83.445,80 R$ 14.827,28 R$ 8.640,28 R$ 23.467,56 R$ 51.809,56 R$ 30/6/2010 12/8/2010 1/7/2009 30/9/2009 10/12/2009 2/3/2010 2/3/2010 2/3/2010 2/3/2010 2/3/2010 2/3/2010 16/3/2010 29/3/2010 31/5/2010 9/6/2010 9/6/2010 10/8/2010 10/8/2010 10/8/2010 11/8/2010 11/8/2010 11/8/2010 11/8/2010 19/8/2010 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Subtotal Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar 116496 22/7/2010 107597 15/6/2010 116495 22/7/2010 103796 26/5/2010 104697 31/5/2010 105576 4/6/2010 105870 7/6/2010 120780 10/8/2010 118577 30/7/2010 88135 15/3/2010 81357 8/2/2010 75588 11/1/2010 87191 10/3/2010 87322 10/3/2010 R$ 1.835.437,76 10716 10718 10719 10720 10910 12825 13990 14388 11989 Majela Hospitalar 13215 322.731,51 R$ 178.468,88 R$ 183.160,71 R$ 30.651,00 R$ 1.803,00 R$ 3.606,00 R$ 7.212,00 R$ 18.030,00 R$ 143.266,38 R$ 143.266,38 R$ 79.729,63 R$ 868,33 R$ 2.602,36 R$ 3.949,99 R$ 50.185,79 R$ 15/12/2009 47.656,04 R$ 15/12/2009 47.656,04 R$ 15/12/2009 47.656,04 R$ 15/12/2009 47.656,04 R$ 21/12/2009 145.193,55 R$ 10/2/2010 352.792,00 R$ 10/3/2010 140.109,43 R$ 17/3/2010 94.293,62 R$ 21/1/2010 37.630,92 19/2/2010 R$ 19/8/2010 19/8/2010 19/8/2010 19/8/2010 19/8/2010 19/8/2010 19/8/2010 20/10/2010 20/10/2010 28/12/2010 28/12/2010 28/12/2010 28/12/2010 28/12/2010 30/12/2009 30/12/2009 30/12/2009 30/12/2009 30/12/2009 2/3/2010 29/3/2010 13/5/2010 17/5/2010 2/6/2010 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Majela Hospitalar Subtotal 13216 19/2/2010 14974 30/3/2010 14973 30/3/2010 17428 21/5/2010 R$ 1.384.072,66 59.570,05 R$ 59.570,05 R$ 115.316,40 R$ 112.633,02 R$ 76.339,46 2/6/2010 2/6/2010 2/6/2010 30/8/2010 R$ 22/12/2009 17.700,78 30/12/2009 R$ SAD MED 12080 17/12/2009 9.891,59 30/12/2009 R$ SAD MED 13851 19/2/2010 20.824,45 2/6/2010 R$ SAD MED 14098 26/2/2010 9.891,61 2/6/2010 R$ SAD MED 13859 19/2/2010 93.768,53 2/6/2010 R$ SAD MED 16671 31/5/2010 14.056,50 12/11/2010 R$ SAD MED 16132 10/5/2010 14.056,50 12/11/2010 Subtotal R$ 180.189,96 TOTAL R$ 3.902.110,75 c) Cofre para recolhimento: Fundo Nacional de Saúde d) Valor total do débito atualizado até 10/5/2012: R$ 5.034.676,31 (Demonstrativo às p. 1-6, peça 145). Citação 4 - Qualificação dos responsáveis, ato impugnado e quantificação do débito: a) Qualificação dos Responsáveis solidários Nome Responsável 1: Geraldo de Almeida Cunha Filho CPF: 136.455.364-34 Ato impugnado: realização de pagamentos de medicamentos excepcionais por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, contrariando ao disposto no art. 28 da Portaria 2577/2006 e art. 48 da Portaria 2981/2009, ambas do Ministério da Saúde, inclusive, com alguns fornecedores, pela não observância da isenção de ICMS quando da licitação, contratação e pagamento de fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002; Nome Responsável 2: Exata Distribuidora Hospitalar CNPJ: 05.008.240/0001-56 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2007 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG; Nome Responsável 3: Expressa Distribuidora de Medicamentos CNPJ: 06.234.797/0001-78 Atos impugnados: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2007 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG e não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à Secretaria SAD MED 12245 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Estadual de Saúde da Paraíba, no exercício de 2008, ocorrência que constitui irregularidade, em virtude do descumprimento do Convênio CONFAZ 87/2002. Nome Responsável 4: Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares CNPJ: 26.921.908/0003-93 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007 e 2008 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Nome Responsável 5: Jorge Batista e Cia Ltda. CNPJ: 07.222.185/0002-09 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, no exercício de 2007 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. Nome Responsável 6: Majela Hospitalar CNPJ: 02.483.928/0001-08 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007 e 2008 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Nome Responsável 7: Sad Med CNPJ: 01.828.146/0001-92 Ato impugnado: realização de vendas de medicamentos excepcionais, nos exercícios de 2007 e 2008 à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. b) Quantificação do débito: Fornecedor NF Data NF Valor do dano Pagamento Exata Dist. R$ Hosp. 12302 21/5/2007 19.917,00 4/6/2007 Exata Dist. R$ Hosp. 12773 19/6/2007 23.893,99 13/7/2007 Exata Dist. R$ Hosp. 13288 17/7/2007 20.913,30 19/7/2007 Exata Dist. R$ Hosp. 14682 28/9/2007 33.859,63 15/10/2007 Exata Dist. R$ Hosp. 13574 1/8/2007 34.855,50 15/10/2007 Exata Dist. R$ Hosp. 20568 31/7/2008 12.142,93 19/8/2008 Exata Dist. R$ Hosp. 20572 1/8/2008 52.619,37 19/8/2008 Exata Dist. R$ Hosp. 20390 24/7/2008 26.309,69 10/9/2008 Exata Dist. R$ Hosp. 21763 25/9/2008 30.357,33 20/11/2008 Exata Dist. R$ Hosp. 22964 19/11/2008 51.389,54 16/12/2008 Subtotal R$ 306.258,28 R$ Expressa 59414 28/5/2007 7.550,40 4/6/2007 R$ Expressa 59416 28/5/2007 6.849,44 4/6/2007 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Expressa Subtotal Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar R$ 31.663,50 R$ 63145 29/6/2007 49.443,72 R$ 65010 18/7/2007 31.564,10 R$ 64902 17/7/2007 15.109,00 R$ 66729 31/7/2007 23.110,51 R$ 66198 27/7/2007 985,60 R$ 66725 31/7/2007 31.026,00 R$ 80777 30/11/2007 55.568,17 R$ 80797 30/11/2007 4.459,79 R$ 112133 31/7/2008 20.049,12 R$ 112392 31/7/2008 21.101,81 R$ 112389 31/7/2008 477,18 R$ 111842 30/7/2008 10.788,00 R$ 111916 30/7/2008 901,34 R$ 111981 30/7/2008 109,89 R$ 112048 30/7/2008 5.651,20 R$ 112197 31/7/2008 53,02 R$ 112099 30/7/2008 8.061,92 R$ 130095 12/11/2008 3.184,86 R$ 327.708,57 R$ 4988 15/5/2007 38.974,13 R$ 5009 18/5/2007 18.800,28 R$ 5010 18/5/2007 3.386,89 R$ 5115 31/5/2007 38.974,13 R$ 5116 31/5/2007 60.725,54 59131 24/5/2007 13/6/2007 3/8/2007 10/9/2007 10/9/2007 20/9/2007 20/9/2007 15/10/2007 20/12/2007 20/12/2007 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 19/8/2008 16/12/2008 4/6/2007 4/6/2007 4/6/2007 2/7/2007 3/8/2007 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO R$ 72.011,40 R$ Hospfar 5717 8/8/2007 90.683,15 R$ Hospfar 6896 26/12/2007 17.144,14 R$ Hospfar 6897 26/12/2007 16,47 R$ Hospfar 7326 18/3/2008 40.301,07 Subtotal R$ 381.017,20 Jorge Batista e 960353R$ Cia Ltda. 1 15/10/2007 3.780,64 Subtotal R$ 3.780,64 Majela R$ Hospitalar 35850 31/5/2007 28.777,80 Majela R$ Hospitalar 35852 31/5/2007 34.576,11 Majela R$ Hospitalar 35858 31/5/2007 3.248,18 Majela R$ Hospitalar 36483 13/7/2007 17.323,62 Majela R$ Hospitalar 36399 10/7/2007 57.384,49 Majela R$ Hospitalar 36250 29/6/2007 158.135,73 Majela R$ Hospitalar 38927 19/12/2007 139.257,39 Majela R$ Hospitalar 39199 10/1/2008 108.059,42 Majela R$ Hospitalar 40925 8/4/2008 9.744,57 Majela R$ Hospitalar 40662 28/3/2008 10.542,40 Majela R$ Hospitalar 37886 18/10/2007 28.532,44 Majela R$ Hospitalar 37594 28/9/2007 40.060,87 Subtotal R$ 635.643,02 R$ SAD MED 48785 30/4/2007 23.831,33 R$ SAD MED 48796 30/4/2007 150.349,95 R$ SAD MED 49650 6/6/2007 43.503,55 R$ SAD MED 49244 21/5/2007 4.235,85 R$ SAD MED 49651 6/6/2007 193.154,38 Hospfar 5700 6/8/2007 11/9/2007 15/10/2007 10/3/2008 10/3/2008 16/5/2008 1/11/2007 13/6/2007 13/6/2007 13/6/2007 3/8/2007 22/8/2007 17/10/2007 10/3/2008 14/4/2008 1/8/2008 16/12/2008 25/2/2008 25/2/2008 4/6/2007 13/6/2007 20/6/2007 2/7/2007 13/7/2007 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED SAD MED 50231 29/6/2007 50440 9/7/2007 50438 9/7/2007 50439 9/7/2007 50372 5/7/2007 50449 9/7/2007 48786 30/4/2007 50684 19/7/2007 52044 18/9/2007 54300 18/12/2007 54345 19/12/2007 54121 12/12/2007 54138 12/12/2007 53970 6/12/2007 52488 8/10/2007 52040 18/9/2007 51999 17/9/2007 54137 12/12/2007 56638 26/3/2008 56268 11/3/2008 56798 31/3/2008 56636 26/3/2008 56410 17/3/2008 55865 56994 26/3/2008 8/4/2008 R$ 107.993,39 R$ 160.611,00 R$ 3.695,24 R$ 17.244,43 R$ 189.622,58 R$ 45.574,57 R$ 96.366,60 R$ 317.037,36 R$ 110.393,29 R$ 25.866,65 R$ 110.458,03 R$ 22.171,41 R$ 85.659,20 R$ 7.390,47 R$ 41.359,55 R$ 110.658,52 R$ 228.084,43 R$ 239.496,04 R$ 10.752,55 R$ 114.768,95 R$ 252.373,42 R$ 29.182,10 R$ 123.119,28 R$ 4.902,59 R$ 3/8/2007 3/8/2007 3/8/2007 3/8/2007 11/9/2007 20/9/2007 20/9/2007 15/10/2007 1/11/2007 12/2/2008 12/2/2008 12/2/2008 12/2/2008 12/2/2008 25/2/2008 25/2/2008 25/2/2008 10/3/2008 14/4/2008 14/4/2008 30/4/2008 12/6/2008 12/6/2008 12/6/2008 12/6/2008 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 144.670,70 R$ SAD MED 57960 12/5/2008 9.950,13 8/7/2008 R$ SAD MED 59749 6/6/2008 29.850,38 8/7/2008 R$ SAD MED 57070 9/4/2008 198.204,82 1/8/2008 R$ SAD MED 57033 9/4/2008 23.880,31 1/8/2008 R$ SAD MED 57165 14/4/2008 13.930,18 1/8/2008 R$ SAD MED 57959 12/5/2008 41.790,54 5/9/2008 R$ SAD MED 54394 20/12/2007 111.388,08 24/11/2008 Subtotal R$ 3.443.521,85 TOTAL R$ 5.097.929,56 c) Cofre para recolhimento: Fundo Nacional de Saúde d) Valor total do débito atualizado até 10/5/2012: R$ 6.420.225,93 (Demonstrativo às p. 1-7, peça 146). 255.6. verificar o cumprimento da determinação contida no item 255.2 desta instrução, por meio de processo de monitoramento a ser constituído por esta Secretaria de Controle Externo, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU - RI/TCU; 255.7. nos termos do art. 198 do RI/TCU, cientificar o Ministro de Estado da Saúde, acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial, uma vez que restou configurada a ocorrência de dano ao erário.” 5. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, pronunciou-se nos termos que seguem: “II 6. Com relação à proposta de conversão destes autos em TCE, com vistas à citação dos responsáveis, considero, com as devidas vênias, que a quantia relativa à isenção do ICMS prevista no Convênio Confaz 87/2002, que não foi aplicada na aquisição de determinados medicamentos, não pode ser considerada como débito. 7. Cumpre observar, inicialmente, que a ocorrência objeto da audiência dos gestores, consistente na não observância da isenção de ICMS quando da licitação e contratação do fornecimento de medicamentos excepcionais, em descumprimento às disposições contidas no Convênio Confaz 87/2002, não é um fato isolado, vez que esse mesmo problema tem sido observado em outras unidades da federação. 8. Nestes casos, esta Corte, em recentes deliberações, tem optado por recomendar que seja inserido, nos editais de licitação para aquisição de medicamentos, bem como nos contratos decorrentes desses certames, cláusula que trate especificamente da aplicação do Convênio Confaz 87/2002, como se observa nos Acórdãos de Relação nº 1.140/2012-Plenário e nº 9.790/2011-2ª Câmara. 9. Para uma melhor contextualização do assunto, é oportuno reproduzir os argumentos da unidade técnica contidos na instrução do processo TC nº 031.014/2011-9, que deram ensejo ao supracitado Acórdão de Relação nº 1.140/2012-Plenário, in verbis: ‘15. O edital referente ao Pregão Presencial 55/2010/SAD não faz menção ao Convênio CONFAZ 87/2002 (...). Tal achado ofende ao disposto na cláusula primeira do parágrafo sexto do mencionado convênio, que traz a seguinte previsão: 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. § 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.’ 16. Essa irregularidade gera falta de transparência quanto à apresentação das propostas de preços pelos fornecedores, tendo em vista que não fica estabelecido se os orçamentos devem estar ou não desonerados do ICMS quando o medicamento for objeto de isenção pelo Convênio Confaz n.º 87/2002. No caso concreto, por exemplo, houve três fornecedores que apresentaram suas propostas de preço com omissão quanto à aplicação do ICMS, a saber: empresa Expressa (...); empresa BSB Comércio de Produtos (...) e empresa Scheid e Castro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos (...). 17. Como fica evidente, a situação relatada pode gerar seleção de proposta menos vantajosa para a Administração, uma vez que alguns licitantes podem apresentar orçamentos incluindo a incidência tributária e outros podem não considerá-la, fazendo com que estes últimos possam apresentar preço aparentemente menor por já estar desonerado do ICMS, enquanto o primeiro, se fosse retirado tal tributo, alcançaria valor mais baixo. A situação relatada, além de gerar prejuízo ao erário, provoca iniquidade entre os licitantes, pois o fornecedor que apresenta sua proposta onerada do ICMS pode sair-se prejudicado quando tiver seus preços comparados com os de outro licitante que venha a apresentar orçamento isento do referido tributo. 18. Considerando a relevância de tais efeitos, cabe ao Tribunal tomar providências para corrigir essa situação. Com esse objetivo, propõe-se que se dê ciência à Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso sobre a ausência de cláusula que trate especificamente da aplicação do Convênio ICMS Confaz n.º 87/2002 no âmbito do edital do Pregão Presencial 55/2010/SAD e se recomende ao mesmo órgão que insira, nos editais de licitação para aquisição de medicamentos, bem como nos contratos decorrentes desses certames, cláusula que trate especificamente da aplicação do Convênio ICMS Confaz n.º 87/2002.’ 10. Cumpre observar que o mencionado precedente trata de situação similar à discutida nestes autos, não tendo resultado na condenação em débito ou na aplicação de multa a gestores e empresas. 11. Além disso, esta Corte, objetivando disseminar a prática da isenção do ICMS pelos entes da federação, proferiu o Acórdão de Relação nº 140/2012-Plenário, por meio do qual decidiu determinar ‘ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, com fundamento na Cláusula Primeira do Convênio - Confaz 87/2002, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, oriente os gestores federais, estaduais e municipais acerca da aplicação da isenção do ICMS nas aquisições de medicamentos por meio de cartilhas, palestras, manuais ou outros instrumentos que propiciem uma repercussão ampla, alertando aos entes que as propostas dos licitantes devem contemplar a isenção do tributo’. 12. Nota-se, portanto, que a matéria relativa à isenção do ICMS, até o presente momento, não se encontra plenamente sedimentada no âmbito da Administração Pública, a ponto de se exigir o seu cumprimento sob pena de aplicação de multa ou de condenação em débito. 13. Tecidas as considerações acima, mais relacionadas às atitudes dos gestores, passa-se a examinar a questão sob o enfoque das empresas contratadas. 14. A respeito do assunto, vale ressaltar que a instrução informa que, a partir da observação das notas fiscais emitidas, ‘foi possível perceber que o ICMS foi efetivamente cobrado e, portanto, foi computado como parte do valor final pago pelo fármaco, resultando em dano aos cofres federais’ (peça 147, p. 07). 15. Ora, se houve a incidência do ICMS na venda efetuada, indicado na nota fiscal, somente se poderia falar em locupletamento da empresa se fosse constatada a sua inadimplência junto ao fisco. Como não há notícia neste sentido, o pressuposto é o de que não houve benefício para a empresa que cobrou o referido tributo e o recolheu ao tesouro estadual, não havendo, portanto, que se falar em 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO débito. Mesmo na hipótese da empresa se apropriar do valor cobrado a título de ICMS, caberia ao fisco adotar as medidas cabíveis para o ressarcimento do dano e a punição pela infração cometida, também não havendo, neste caso, que se falar na apuração de débito por meio de TCE. 16. Além disso, não há indícios de que as empresas, ao cobrarem o referido tributo, tenham agido de má-fé, com vistas a se beneficiarem desta situação. 17. Isto posto, considero que não deva ser considerado como débito, neste caso concreto, a não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB. 18. Por este mesmo motivo, entendo, com relação ao possível dano decorrente das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, correspondente ao preço-fábrica desonerado do ICMS, isto é, preço de referência a ser comparado com os preços praticados pelas empresas, utilizado na apuração do débito relativo à venda de medicamentos por valores superiores aos tabelados pela CMED/Anvisa, calculado consoante a metodologia indicada na instrução (peça 147, pp. 04/05), que se deve proceder, previamente à conversão destes autos em TCE, a novo cálculo, excluindo-se a parcela relativa ao referido tributo. III 19. Relativamente à aplicação de multa aos responsáveis, acompanho a proposta da unidade técnica (peça 148, pp. 01/04), com exceção dos casos abaixo mencionados. 20. Com as devidas vênias, divirjo da aplicação de multa ao Sr. Mário Toscano de Brito Filho, que exerceu o cargo de Secretário de Saúde no período de 03/01/2011 a 11/03/2011, tendo em vista o pequeno tempo disponível para resolver as irregularidades remanescentes a ele atribuídas (peça 148, p. 02), correspondentes à ausência ou precariedade do registro e controle de estoque; à inexistência de mecanismos externos implementados para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos; e à ausência de planejamento das aquisições de medicamentos. 21. Também considero que não seja o caso de se aplicar, neste momento, multa ao Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas e à Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, pela perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo, tendo em vista que está sendo proposta determinação à SES/PB para que, no prazo de 180 dias, promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, para posterior monitoramento por este Tribunal. 22. Pela mesma razão, tal ocorrência deve ser excluída dos motivos de aplicação de multa aos Srs. José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho. IV 23. Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público, com as devidas vênias por divergir parcialmente da proposta da Secex/PB, manifesta-se no sentido de que: a) seja aplicada ao Sr. Waldson Dias de Souza a multa prevista no art. 58, incisos II e VI, da Lei nº 8.443/92; b) seja aplicada aos Srs. José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c) seja determinado à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba - SES/PB que, no prazo de 180 dias, contados a partir da ciência da comunicação, promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apurar a perda de medicamentos, seja por desaparecimento do estoque ou por expiração do prazo de validade, com a correta apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando-se ciência a este Tribunal; d) seja determinado à Secex/PB que promova novo cálculo para apurar possível dano aos cofres públicos federais decorrente das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, excluindo do cálculo a parcela relativa ao ICMS, que 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO havia sido desonerada do preço-fábrica, e deixando de considerar como débito a quantia relativa à isenção do ICMS prevista no Convênio Confaz 87/2002, que não foi aplicada na aquisição de determinados medicamentos.” É o Relatório. VOTO Cuida-se de relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao ente federativo no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, relativamente aos seguintes aspectos: isenção fiscal do ICMS prevista para aquisição dos mencionados bens; forma de escolha e efetiva contratação dos respectivos fornecedores; preços de aquisição; registros e controles de estoques; distribuição desses medicamentos à população. 2. A presente fiscalização foi motivada por informações contidas em relatório de produção de conhecimento da Secex/PB, de 2010, decorrente de comunicação da Procuradoria da República na Paraíba - MPF e do Grupo de Trabalho de Aplicação de Verbas Federais em Saúde (GTVFS) da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, noticiando que a conduta ilícita das principais fornecedoras de medicamentos no Estado de Goiás, causa da instauração de inquérito civil público e da propositura das respectivas ações civis públicas para coibir o superfaturamento na venda de medicamentos para o Sistema Único de Saúde, estaria se reproduzindo no Estado da Paraíba. 3. Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpido como cláusula pétrea no inciso LV do art. 5º Constituição Federal, foi promovida a audiência dos responsáveis e das empresas fornecedoras de medicamentos excepcionais acerca das irregularidades constatadas na auditoria. 4. O atual Secretário de Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza; os ex-Secretários de Saúde, Srs. Mário Toscano de Brito Filho, José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho; os exDiretores do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CEDMEX), Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas e Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, de acordo com o período de gestão de cada um, manifestaram-se sobre as irregularidades que lhes foram imputadas. 5. O Sr. Waldson Dias de Souza também foi questionado a respeito do não atendimento de itens constantes de ofícios de requisição oriundos da equipe de auditoria, que ocasionou obstáculo ao regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB, caracterizando descumprimento das disposições contidas no art. 42 da Lei 8.443/92. 6. Por sua vez, as empresas Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hosp. Ltda., Hosp-Log Com. de Prod. Hospitalares Ltda., Majela Hospitalar Ltda., Sad-Med Ltda., Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Elfa Prod. Farmacêuticos e Hosp. Ltda., Jorge Batista e Cia. Ltda. e Droguistas Potiguares Reunidos Ltda. foram ouvidas acerca das seguintes ocorrências: a) realização de vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB por preços acima do PMVG; b) não desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB. 7. Com respeito ao mérito das irregularidades suscitadas neste processo, adoto como razões de decidir o que segue. 8. Ao examinar casos semelhantes em outras unidades da federação, esta Corte de Contas tem optado por recomendar que seja inserido, nos editais de licitação para aquisição de medicamentos, bem como nos contratos decorrentes desses certames, cláusula que trate especificamente da aplicação do Convênio Confaz 87/2002, como se observa nos Acórdãos de Relação nº 1.140/2012-TCU-Plenário, e de nº 9.790/2011-TCU-2ª Câmara. 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Além disso, objetivando disseminar a prática da isenção do ICMS pelos entes da federação, o Tribunal, por meio do Acórdão de Relação nº 140/2012-TCU-Plenário, determinou “ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, com fundamento na Cláusula Primeira do Convênio - Confaz 87/2002, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, oriente os gestores federais, estaduais e municipais acerca da aplicação da isenção do ICMS nas aquisições de medicamentos por meio de cartilhas, palestras, manuais ou outros instrumentos que propiciem uma repercussão ampla, alertando aos entes que as propostas dos licitantes devem contemplar a isenção do tributo”. 10. Na mesma linha de interpretação, entendo que a quantia proveniente da isenção do ICMS prevista no Convênio Confaz 87/2002, que deixou de ser aplicada pelos gestores quando da licitação e contratação do fornecimento de medicamentos excepcionais à SES/PB, não deve ser considerada como débito. Portanto, rejeito a proposta de conversão destes autos em TCE, com vistas à citação dos responsáveis. 11. As análises constantes do relatório precedente fundamentam, a meu ver, a aplicação da a multa prevista no art. 58, incisos II e VI, da Lei 8.443/92 ao Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71), pois os argumentos que apresentou não elidiram as irregularidades abaixo: a) insuficiência de justificativa e/ou fundamentação legal para a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para aquisição de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, contrariando as disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 24 da Lei 8.666/93; b) realização de compras sem o devido processo licitatório, ocorrência que configura irregularidade, em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93; c) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; d) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; e) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário; f) não atendimento de itens constantes de ofícios de requisição oriundos da equipe de auditoria, que ocasionou obstáculo ao regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB, caracterizando descumprimento das disposições contidas no art. 42 da Lei 8.443/92. 12. Alicerçado também nas referidas análises, opino no sentido de ser aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 aos Srs. José Maria de França (CPF 069.535.06415) e Geraldo de Almeida Cunha Filho (CPF 136.455.364-34), visto que as justificativas por eles apresentados não suprimiram as seguintes ilicitudes: a) ausência ou precariedade do registro e controle de estoque da SES/PB, o que constitui descumprimento de determinação exarada por este Tribunal, conforme item 9.8 do Acórdão 967/2004Plenário; b) inexistência de mecanismos externos implementados pelos gestores da SES/PB para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos do CEAF, ocorrência que constitui descumprimento das disposições previstas nos arts. 87 e 88 do Decreto-Lei 200/67; 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) ausência de planejamento das aquisições de medicamentos do CEAF, acarretando descontinuidade na dispensação de fármacos, ocorrência que configura descumprimento das disposições contidas no art. 40 da Portaria 2577/2006 e arts. 45 e 46 da Portaria 2981/2009, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde, além de desatendimento de determinação contida no Acórdão TCU 967/2004-Plenário. 13. Observo que o gestor José Maria de França ainda realizou compras sem o devido processo licitatório, infringindo as disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93. O fato agrava a pena a ser-lhe aplicada. 14. Consta do acima relatado que o Sr. Mário Toscano de Brito Filho exerceu o cargo de Secretário de Saúde no período de 03/01/2011 a 11/03/2011. Em razão do pequeno tempo disponível para resolver as irregularidades remanescentes a ele atribuídas, relativas: à ausência ou precariedade do registro e controle de estoque, à inexistência de mecanismos externos implementados para fiscalizar a atuação do setor responsável pelo registro e controle de estoque de medicamentos e à ausência de planejamento das aquisições de medicamentos; deixo de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92. 15. Pela perda de medicamentos do setor de estoque da SES/PB, por desaparecimento ou por expiração de validade, sem adoção de providências para apuração dos fatos e realização de empréstimos e doações de medicamentos excepcionais a outros órgãos ou entidades sem respaldo legal ou processo administrativo, considero não ser oportuna, no momento, a proposta de cominação de multa ao Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas e à Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire. 16. No meu entender, a medida mais adequada consiste em determinação à SES/PB para que no prazo de 60 (sessenta) dias promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, e posterior monitoramento por esta Corte de Contas. 17. Pela mesma razão, a ocorrência deve ser excluída dos motivos de aplicação de multa aos Srs. José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho. 18. Na hipótese levantada nos autos de a empresa contratada se apropriar indevidamente do valor cobrado a título de ICMS, cabe ao fisco a adoção das medidas saneadoras da irregularidade, relativas ao ressarcimento do dano e à punição pela infração cometida. Portanto, não há que se falar na apuração de débito por meio de TCE. 19. Como no caso concreto não há indícios de que as empresas tenham agido de má-fé ao cobrarem o referido tributo, com vistas a se beneficiarem desta situação; creio que a ausência de desoneração de ICMS quando das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB não deve ser considerada como débito. 20. Com relação ao possível dano decorrente das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo, correspondente ao preço-fábrica desonerado do ICMS, sou de opinião de que, previamente à conversão dos autos em TCE, deve ser realizado novo cálculo, excluindo-se a parcela relativa ao referido tributo. Por todo o acima exposto e considerado, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à este Plenário. ACÓRDÃO Nº 1154/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC-019.588/2011-9 1.1. Apenso: TC-031.713/2010-6 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.1. Responsáveis: Sr. Waldson Dias de Souza, atual Secretário de Saúde; Srs. Mário Toscano de Brito Filho, José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, ex-Secretários de Saúde; Sr. Eduardo Antônio Cruz Viegas e Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, ex-Diretores do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CEDMEX) 4. Entidade: Estado da Paraíba - órgãos estaduais e entidades 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao ente federativo no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, relativamente aos seguintes aspectos: isenção fiscal relativa ao ICMS prevista para aquisição dos mencionados bens; forma de escolha e efetiva contratação dos respectivos fornecedores; preços de aquisição; registros e controles de estoques; distribuição desses medicamentos à população. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mario Toscano de Brito Filho, acerca da aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Waldson Dias de Souza, com base no art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, bem como não atendeu aos itens constantes de ofícios de requisição oriundos da equipe de auditoria, obstaculizando o regular desenvolvimento da fiscalização empreendida na SES/PB e descumprindo as disposições contidas no art. 42 da Lei 8.443/92; 9.3. aplicar ao Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71) a multa prevista no art. 58, incisos II, III e VI, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, com base no art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011; 9.5. aplicar ao Sr. José Maria de França (CPF 069.535.064-15) a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Geraldo de Almeida Cunha Filho (CPF 136.455.364-34) a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 217 do Regimento Interno, caso seja do interesse dos responsáveis e requerido, o parcelamento das dividas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do citado art. 26 da Lei Orgânica do Tribunal combinado com o art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.9) determinar: 9.9.1) à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) que, no prazo de 60 dias, contados a partir da ciência da comunicação, promova a abertura de processos administrativos e/ou sindicâncias, com vistas a apurar a perda de medicamentos, seja por desaparecimento do estoque ou por expiração do prazo de validade, com a correta apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando-se ciência a este Tribunal; 9.9.2) à Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB) que promova novo cálculo para apurar possível dano aos cofres públicos federais decorrente das vendas de medicamentos excepcionais à SES/PB por preços acima do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), excluindo do cálculo a parcela relativa ao ICMS, que havia sido desonerada do preço-fábrica, e deixando de considerar como débito a quantia relativa à isenção do ICMS prevista no Convênio Confaz 87/2002, que não foi aplicada na aquisição de determinados medicamentos. 9.10) encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba. 10. Ata n° 16/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-16/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-043.414/2012-5 Apenso: TC 018.772/2012-9 Natureza: Administrativo Órgão: Tribunal de Contas da União Interessada: Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA A IN TCU Nº 63/2010, QUE ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES QUE CONSTITUIRÃO OS PROCESSOS DE CONTAS ANUAIS. PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA QUE DISPÕE ACERCA DAS UNIDADES JURISDICIONADAS CUJOS DIRIGENTES MÁXIMOS DEVEM 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APRESENTAR RELATÓRIO DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013, ESPECIFICANDO A ORGANIZAÇÃO, A FORMA, OS CONTEÚDOS E OS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO PELO PLENÁRIO SEM APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU SUGESTÕES. PARECER PELA APROVAÇÃO DO PROJETO, COM EMENDAS DO RELATOR PREVIAMENTE DISCUTIDAS COM O GABINETE DA PRESIDÊNCIA E COM A UNIDADE TÉCNICA RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Cuidam os autos de proposta oriunda da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo, com o objetivo de apresentar dois projetos de normativos a serem apreciados de forma conjunta. 2. O primeiro se refere à alteração da Instrução Normativa nº 63/2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas anuais. 3. O segundo trata da Decisão Normativa que disporá acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2013. 4. Passo a transcrever o inteiro teor do arrazoado do Serviço de Gestão da Prestação de Contas, da Adgecex (peça 6): “Trata-se de representação da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo – Agecex, com objetivo de apresentar dois anteprojetos de normas que regulamentam a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União: o primeiro refere-se à proposta de instrução normativa (IN) que altera alguns dispositivos da IN TCU nº 63/2010; o segundo trata de decisão normativa (DN) que disciplinará a organização e a apresentação dos relatórios de gestão (RG) relativos ao exercício 2013, a serem enviados pelas unidades jurisdicionadas ao TCU (UJ) em 2014, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU n.º 63, de 1º de setembro de 2010 (IN 63/2010). 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a junção em uma única representação dos citados anteprojetos de atos normativos decorre da conexão das matérias de que tratam tais normas. A instrução normativa dispõe sobre as regras gerais para a organização e a apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, enquanto a decisão normativa, circunscrita a cada exercício, dispõe sobre as unidades jurisdicionadas que apresentarão os relatórios de gestão, fixa prazos e detalha os conteúdos a serem contemplados na prestação de contas. Nesse contexto, ressalta-se, por exemplo, que a previsão de apresentação de relatórios de gestão pelos conselhos de fiscalização profissional de que trata o Acórdão nº 2666/2012 – TCU – Plenário, a ser detalhada adiante, demanda a inserção de dispositivos específicos em ambos os normativos, de forma complementar e dependente entre si, o que implica, necessariamente, a análise conjunta da matéria. 3. Para a definição da relatoria da matéria, em razão de um dos anteprojetos desta representação referir-se à decisão normativa prevista no 3º da IN 63/2010, o processo deverá ser encaminhado para sorteio de relator, conforme estabelece o inciso I do art. 4º da Resolução TCU nº 234/2010, observadas ainda as disposições contidas no inciso XXX do art. 28, c/c o inciso III do art. 154 do RITCU. 4. O referido sorteio de relator e o encaminhamento do anteprojeto de DN de que trata esta representação deveriam ter ocorrido até o final do exercício de 2012. Entretanto, considerando mudança de gestão do TCU no ínicio de 2013, quando se iniciaram, também, alterações significativas na estrutura e na forma de trabalho das unidades técnicas da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), e ainda em razão da determinação do Acórdão nº 2666/2012 – Plenário para inclusão dos conselhos de fiscalização profissional no rol das entidades que apresentam contas ao TCU, a Segecex optou por adiar as ações relacionadas à elaboração do anteprojeto de norma a fim de acomodar a necessidade de potenciais ajustes decorrentes desse novo cenário. 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Os anteprojetos de que trata esta representação foram elaborados no âmbito do Serviço de Gestão da Prestação de Contas (CONTAS) da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex) e contemplam, além do cumprimento das decisões exaradas pelo Tribunal conexas à matéria, sugestões provenientes de atores internos – unidades técnicas – e externos ao Tribunal – unidades jurisdicionadas e órgãos de controle interno – interessados na sistemática de organização e de formação das contas do exercício de 2013, conforme documentos inseridos na peça nº 1 deste Processo. 6. Essa importante participação dos atores interessados na elaboração das normas que regem esse processo de trabalho tem contribuído de forma significativa para que o instrumento de controle externo ‘Prestação de Contas’ possibilite, não somente aos órgãos de controle, mas também a diversos setores da sociedade, avaliar melhor a gestão dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 7. Com fundamento previsto na Constituição Federal, a prestação de contas constitui um dos principais instrumentos de accountability do uso de recursos públicos junto ao TCU e à própria sociedade. Nesse contexto, constitui um permanente desafio do Serviço de Gestão da Prestação de Contas da Adgecex propor normativos conexos à matéria que favoreçam a identificação dos resultados da gestão pública, bem como dos processos que permeiam tais realizações. 8. Outro aspecto que merece ser ressaltado é que, para muito além da verificação da simples regularidade dos procedimentos adotados pelo gestor, muitos dos conteúdos exigidos na prestação de contas atualmente possibilitam não só a maior transparência da gestão e a verificação do cumprimento dos objetivos estratégicos das entidades, mas, também funcionam como indutores de comportamento, vez que neles são exigidas análises e reflexões sobre macroprocessos importantes da gestão, como, por exemplo, estruturas de governança e de controles internos, observância de requisitos de sustentabilidade ambiental nas aquisições, gestão do patrimônio imobiliário, controle das transferências por meio de convênios e contratos de repasse. 9. De fato, a abrangência do atual processo de prestação de contas remete, de forma clara e inequívoca, ao que se espera dos agentes responsáveis pela gestão de recursos públicos em uma visão mais abrangente do papel que desempenham. Nesse contexto, tomam relevância aspectos como eficácia, eficiência e efetividade das ações adotadas, além da necessária conf