REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Globaliza?, Mercosul: Media? de conflitos e arbitragem
Resumo: A ordem internacional é a globalização, costumam sumarizar os ganhos líquidos advindos de um processo de integração econômica,
normalmente sob a forma de um mercado comum, a União Européia é um bloco político econômico que se operacionaliza através de instituições
supranacionais, bem como, o Mercosul, não obstante, a arbitragem e a mediação apresentam vantagens de rapidez, economia, sigilo e
desburocratização.
Palavras – chave: globalização, Mercosul, mercado comum, União Européia, tratado de Assunção, arbitragem, Tratado de Ouro Preto, mediação,
Constituição.
A globalização econômica, tem contribuído para alterar o papel do Estado: a ênfase da ação governamental que esta é agora dirigida para a
criação e a sustentação de condições estruturais de competitividade “ em escala global, isto envolve canalizar investimentos para a infra- estrutura e
para os serviços públicos básicos, entre os quais educação e saúde retirando do estado da função de produtor de bens básicos, na dimensão da
relações interpessoais a desigualdade passa a ser encarada com fruto das diferenças qualitativas de trabalho, das competências e habilidades
inatas ou adquiridas, na dimensão das relações interestatais, a desigualdade é vista menos como um fenômeno histórico e político, econômico e
cultural do que como uma incapacidade de adaptação a novos padrões de produção da economia globalizada ou ao quadro institucional e ideológico
prevalente nas nações vencedoras, este esmaecimento da explicação econômica, sociológicas, histórica ou ética da desigualdade leva ao
crescimento da indiferença e da intolerância em relação aos perdedores, que são classificados como os únicos responsáveis por seu atraso (
ABREU, 1996). A nacionalidade é o vínculo jurídico une o indivíduo ao Estado, resulta de emanação soberana, sendo originariamente atribuída e,
secundariamente, concedidas o teor da legislação, ( ARAÚJO et.al., 2001). Artigo 12, I, II ( PINTO, 2003).Os processos de integração
econômico-regionais de países em desenvolvimento estão calcados na busca de recursos comuns a serem investidos na obtenção de tecnologia que
possibilite uma participação competitiva dos produtos regionais no mercado internacional, ( ALMEIDA, 1993). Dentro desse contexto internacional, os
países do Cone Sul, representados pelo governos do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, pactuaram, em 26 de março de 1991, o Tratado de
Assunção, instituindo o Mercosul, (ABREU, 1996).A Carta de Assunção, quando de sua assinatura, era constituída pelo próprio Tratado e por cinco
anexos, com diferentes finalidades: o Anexo I trata do Programa de Liberação Comercial; o Anexo II, do Regime Geral de Origem; o Anexo III, da
Solução de Controvérsias; o Anexo IV, das Cláusulas de Salvaguarda; o Anexo V, dos subgrupos de trabalho do Grupo de Mercado Comum,neste
Tratado de Assunção estão traçados os objetivos da integração, que Santos (1997) resume de forma bastante clara: – inserir, mais competitivamente,
as economias dos Países-Membros num cenário internacional marcado pelos grandes espaços econômicos e em que o progresso tecnológico
constitui a chave para o desenvolvimento; – incrementar a produtividade, nos Estados-Membros, através do estabelecimento das economias de
escala; pretendem equilibrar as ações dos setores privados e da sociedade como um todo, reconhecendo, nestes, os propulsores da integração; –
promover a abertura nas economias dos Países-Membros, visando a uma integração gradual da América Latina, dentro dos países constituídos pela
ALADI; estimulando o incremento do comércio com o resto do mundo, buscando atrair investimentos externos para a região, fundado no princípio da
globalização.", (ALMEIDA, 1993). A globalização é um mundo só três fatos a caracterizam : mobilidade total dos fatores; dissolução das fronteiras
nacionais computadores fazem registros contínuos em bancos planetário de dados; telecomunicações, câmaras estáticas ou móveis de tv, gravam e
mostram tudo todo o tempo; telefones celulares asseguram comunicações contínuas; dispensa de intermediação, assim sendo os governos são
descartáveis e descartados, visto que as regras são feitas pelos os que se relacionam, dispensando um direito formal, escrito legislado, por outro
lado, na globalizações as várias faces são distinguíveis, destacando –se a internacionalização dos mercados de capitais, globalização do mercado
de câmbio, globalização do mercado de derivados, globalização dos processos produtivos, globalização da ciência e tecnologia e a globalização da
informação e das emoções,(ABREU, 1996). Os poderes de decisão dos órgãos do Mercosul: o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado
Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul, todos eles de natureza intergovernamental, ( ALMEIDA, 1993). A união européia, é um bloco
político econômico que se operacionaliza através de instituições supranacionais , o North América Free Trade Argreemnet,. NAFTA e a APEC, os
números sobre o PIB, são utilizados em termos globais e percapita, são medidos pelo banco mundial, segundo critérios a seguir:, a primeira série de
dados é obtida por um método especial de conversão da moeda, o método do Atlas , segundo o qual o fator de conversão da moeda nacional em
dólares do Estados Unidos é a média da taxa de câmbio do ano em causa e dois anos precedentes , tendo em conta o desvio entre a taxa a de
inflação do país em questão e a dos países do G5 ( Alemanha, Estados Unidos, França, Japão, Reino Unido), a segunda série de números do PIB é
expressa em paridade de poder de compra ( PPC), que se define como o número de unidades da moeda de um país necessário para comprar no
mercado deste país a mesma quantidade de bens e de serviços que com um dólar se comprará nos Estados Unidos, os números pertinentes às
exportações de mercadorias são os da Organização Internacional do Comércio ( O Comércio Internacional , 1995, Genebra), ( ABREU, 1996). O
Mercosul possui ainda órgãos apenas consultivos: a Comissão Parlamentar Conjunta e o Foro Consultivo Econômico-Social, a função da Comissão
Parlamentar Conjunta é consultiva, ela apenas expede recomendações, que podem, ou não, ser acolhidas e, esse órgão tem a finalidade de
acelerar os procedimentos internos para a implantação do Mercosul, já no que se refere a Comissão cuida para que os acordos celebrados sejam
ratificados pelo Congresso Nacional, trazendo os parlamentares para junto do Mercosul, o Foro Econômico –Social é um órgão novo, criado pelo
Protocolo de Ouro Preto, representativo dos setores produtivos, com a finalidade de orientá-los sobre o aspecto econômico e também nas relações
sociais dos Estados-Partes; trata das implicações ligadas à contratação de mão-de-obra e das relativas aos encargos sociais, tributários e
previdenciários, a secretaria administrativa do Mercosul é um órgão de apoio operacional, e sua função é de prestação de serviços aos demais
órgãos, ( ALMEIDA, 1993). Este órgãos, dizem os diplomas de Sérgio Abreu e Lima Florêncio e Ernesto Henrique Fraga Araújo, apresentavam duas
características básicas, eram instituições intergovernamentais e não supranacionais; tomavam suas decisões por consenso dos quatro países
membros, e anotavam as diferenças entre instituições intergovernamentais e supranacionais essencial para compreender a dimensão jurídica dos
processo de integração, os órgãos intergovernamentais são aqueles que exercem uma função no quadro administrativo interno de cada país e
que são encarregados, também, de participar das negociações; a decisão de um órgão intergovernamental é simplesmente uma decisão conjunta
dos governos nele representados, já os órgãos supranacionais são formados por um quadro próprio de funcionários desvinculados dos governos dos
países membros, e suas decisões são autônomas em relação a esses governos, ao que se refere ao Tratado de Assunção, observam, os diplomatas,
optou a esclarecer que: todas as decisões tomadas em todos os níveis são de responsabilidade dos quatros governos, assim qualquer ato oriundo
dos órgãos do Mercosul que afeta a vida de um cidadão brasileiro, foi decidido pelo governo brasileiro, em conjunto com os governos dos outros três
países, e que todas as decisões são fruto de consenso, visto que com esta atitude todos se sentem mais seguros, cada país sabe que nada poderá
ser resolvido à sua revelia, quando chega a uma decisão por consenso todos eles estão com ela comprometidos, o sistema de voto ponderado
criaria, a cada decisão maiorias vitoriosas e minorais vencidas, ressentimentos e acusações, um país que visse seus interesses constantemente
sobrepujados pela a maioria sentiria cada vez menos afinidades com o processo e se afastaria, o Mercosul é um sistema de consenso e funciona
como uma força de agregação, é um sistema que leva à permanente busca do equilíbrio entre as particularidades individuais e sobre o projeto
coletivo: cada país vê o tempo todo obrigado a saber que ponto pode ceder em seus interesses para permitir a formação do consenso e partir de
que ponto não pode ceder, mas deve impedir uma decisão que lhe desfavorece, a busca do consenso constitui, afinal, um exercício muito mais rico
do que a votação pura e simples, a necessidade de articulação entre as dimensões internas e extrema, entre o presente e futuro, de racionalizar as
próprias propostas para convencer os demais, de permanentemente aperfeiçoar as próprias posições e autoquestionar-se , provém da busca do
consenso, que produz tensão, que se traduz em energia, ( ABREU, 1996). Assim como ocorre com a arbitragem, a mediação também apresenta as
vantagens de rapidez, economia, sigilo e desburocratização,só que, além disso, ainda oferece as vantagens adicionais de : solucionar o conflito
sociológico : quando o poder judiciário soluciona o litígio que lhe é submetido, isto ocorre, na maioria das vezes, apenas no plano jurídico, de fato, o
conflito continuará a existir no plano sociológico e com a mediação, a situação é diferente, já que são os próprios envolvidos no conflito que
solucionam , após manterem um amplo diálogo, o que leva ao menos em tese, ao fim do conflito também sob aspecto sociológico, preservar o
relacionamento entre os envolvidos e permitir que os próprios participantes do conflito solucionem (COELHO, 2007). Todo sistema político em
normal funcionamento pressupõe uma ordem de valores sobre o qual repousam as instituições, contudo se tratando de um sistema democrático, do
modelo cultivado no Ocidente essa ordem é representado pela Constituição, cujos princípios guiam a vida política e garantem liberdades aos
cidadãos e reconhece que nos sistemas democráticos, a Constituição é o fundamento de Direito e ergue-se perante a sociedade e o Estado como o
mais alto valor, posto que de sua observância deriva o exercício permanente da autoridade legítima e consentida., a Constituição se converte na
imagem da legitimidade nacional, valor que limita todos os poderes e deve exprimir o estado de cultura política da nação ( Bonavides, 1987).A
Constituição positiva, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, funciona como padrão jurídico fundamental e que não pode ser
contrariado por qualquer outra norma integrante do mesmo sistema jurídico fundamental, condicionam todo o sistema jurídico, resultando boa
exigência de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos dentro do mesmo ordenamento jurídico, ( Dallari, 1989), Para
José Celso de Mello Filho, a Constituição é o nomem júris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e
exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas, num sentido político, Constituição é algo
que emana de um ato de poder soberano, pois no dizer de Carl Schiitt, o que existe como magnitude política, é juridicamente considerado algo de
existir, assim esse ato de poder soberano, fazendo prevalecente, determinaria a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a
titulariedade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais, dando lugar à Constituição, em sentido próprio, outras regras, mesmo que
constantes do documento político, não teriam a mesma importância, motivo pelo qual seriam genericamente denominadas leis constitucionais,
(ARAÚJO, 2001). Na problemática da implementação da integração internacional em blocos sub –regionais, o dado jurídico com destaque para a
dimensão Constitucional, constitui um aspecto basilar da questão e somente na medida em que os direitos internos possibilitarem a integração é
que está poderá efetivamente ocorrer, impondo-se trabalhar por ela, através da elaboração e aplicação de mecanismos legais, no plano dos
ordenamentos jurídicos nacionais, a começar kelsenianamente pelas alterações da Constituições nos Estados –membros, agindo conjuntamente
com o ordenamento jurídico que adveio com a formação do bloco integrado - Tratado de Assunção e demais Protocolos adicionais apresentam
incompatibilidades com as normas Constitucionais do Estados – membros e no modelo Constitucional brasileiro, particularmente, a dinâmica da
integração sofre configurações antinômicas, dificilmente conciliáveis com os pressupostos de soberania e independência nacional nas relações
internacionais, formulados e interpretados, sucedendo que o futuro da empreitada no Mercosul depende, em grande parte, da solução de tais
divergências e faz -se imprescindível, no momento atual, a definição de prioridades e de princípios norteadores do projeto Mercosul, de modo a poder
imprimir orientação à ordem econômica e social que viabilize um modelo claro de integração, seja intergovernamental ou supranacional, sendo uma
estrutura institucional de integração do tipo de mercado comum requerer instrumentos jurídicos sólidos e um bloco estável de princípios, no nível
interno ou regional, que informe coerentemente o conjunto do ordenamento jurídico integrado, (ABREU, 1996). O Tribunal Arbitral será composto por
três árbitros e cada Estado envolvido indica um árbitro titular e um suplente, de uma lista de dez por ele apresentada e registrada na Secretaria, não
obstante, o Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelas partes e, na ausência deste, mediante sorteio de uma lista de
dezesseis nomes elaborada pelo Grupo Mercado Comum, desta forma, o Presidente do Tribunal Arbitral não poderá ter nacionalidade de qualquer
das partes envolvidas e os árbitros que compõem a lista deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que constituem objeto da
controvérsia, a arbitragem ocorrerá na sede escolhida pelo Tribunal Arbitral, que também indicará as regras dos procedimentos a serem adotados
durante o processo de realização desta e que a apesar de serem estabelecidas regras específicas para a arbitragem em questão, esta deverá
obedecer aos princípios de ampla defesa, dilação probatória e celeridade processual, conforme o Tribunal Arbitral poderá ditar medidas provisórias
até que seja estabelecido o laudo final em virtude disto, os laudos arbitrais deverão ser obtidos por maioria, além de fundamentados e firmados pelo
Presidente e demais árbitros, na escolha de voto dissidente não pode ser fundamentado, e os laudos arbitrais proferidos são inapeláveis, tornando
sua decisão obrigatória no prazo de quinze dias, ou prazo fixado, a partir do recebimento, pela parte vencida, da notificação, contudo, as partes
poderão solicitar esclarecimentos sobre a forma de cumprimento do laudo, e, neste caso, o Tribunal tem poderes para suspendê-lo até que as
respostas sejam dadas, no momento inicial, se as determinações do laudo não forem cumpridas, a parte vencedora poderá estabelecer medidas
compensatórias, em relevância ao particular, de pessoa física ou jurídica , poderão apresentar reclamação subsidiada por normas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal baixadas por qualquer Estado-Membro em desacordo com tratados,
acordos, decisões e resoluções do Mercosul, poderá vir a instaurar-se o procedimento arbitral, deste modo, a reclamação deverá ser dirigida à
Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Membro no qual o particular tenha residência ou sede de seu negócio, acompanhada de
comprovantes da violação alegada e ameaça de prejuízo, (ALMEIDA, 1993). Francisco Rezek apresentou um histórico da criação do Mercosul, fruto
de um projeto de integração que pretendia envolver , principalmente, Brasil Argentina e que foi estendido a Paraguaia e Uruguai., entretanto o
sistema de soluções de controvérsias no Mercosul foi marcado por dois aspectos: economia e negociação, “ A idéia de negociação direta é o que
conduz à solução de controvérsias, posto que, é possível resolver de modo direto, busca-se a mediação e para algumas questões vão para
arbitragem, sobretudo as que têm aspectos jurídicos importantes e as que em uma conversa “ com boas intenções “ não é suficiente, por isto
Rezek, lembra que , na arbitragem, árbitro atua como juiz e resolve os conflitos pela aplicação do direito e a sentença arbitral tem a mesma força
obrigatória e judicial, não obstante, a diferença é que no caso da arbitragem , não há o braço forte do estado e o cumprimento da lei vai depender do
perdedor, devido a isto, Rezek chama atenção para o fato de que as soluções na arbitragem não serem tão maniqueístas, em que se busca separar
o bem do mal, o vilão da vítima, portanto a arbitragem convive melhor com as sutilezas dos problemas humanos, arbitragem ganhou força apenas em
1966, quando foi editada a Lei 9.307- Lei de Arbitragem, é um meio privado e alternativo para solução de controvérsias extrajudiciais de direito
patrimonial disponíveis na área cível, comercial e trabalhista, podendo ser para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder
Judiciário, é um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra sua vontade, um terceiro é escolhido pelos
participantes do conflito, soluciona a disputa exigente de maneira imparcial, sendo sua decisão vinculativa, é observável em realidade, a
obrigatoriedade da decisão ocorrerá quando a possibilidade de utilização da arbitragem estiver prevista em lei, como ocorre em nosso país, embora
seja facultativa e não obrigatória a sua utilização, e tiverem sido respeitados os requisitos estabelecidos, em nosso país está disciplinada pela Lei n
.9.307/1996, que apresenta como principais características:a) existência de convenção entre as partes, a convenção de arbitragem é o gênero,
cujas espécies são o compromisso arbitral e a claúsula compromissória é o acordo feito entre as partes para submeter o litígio que possa vir a
ocorrer em relação a determinado contra a arbitragem, desse modo, a previsão de aplicação da arbitragem ocorre com a ocorrência do conflito,
trata-se de claúsula projetada para o futuro e desvinculando determinado conflito, consistindo apenas no compromisso de submeter um eventual
litígio futuro à arbitragem, (COELHO, 2007). A definição do relacionamento entre as economias européias da UE e sul americanas do Mercosul em
três áreas principais: acesso ao mercado de bens; integração física, transporte e serviços; e aspectos jurídicos da integração, em 15 de dezembro de
1995, em Madrid , os chefes de estado e de governo europeus e sul americanos deverão ratificar o pacto transcontinental o primeiro a crias as bases
de uma área de livre comércio ligando os dois continentes, podemos observar que o mundo nada pelas idéias que implementam e que é preciso ter
proposta para agir e efetivá-la, o conhecimento se desenha partir do real; o mundo se modifica e constrói pela idéia que se implementa, o edifício, a
estrada, o porto, a fundação e a organização do partido político, o modelo de estado, a estrutura administrativa da justiça, em tudo, o caminho é
sempre um concepção ( inteligência ) precede o projeto e a execução (ação), Cline concebe o poder perceptível do estados como um mix de forças
e fragilidades estratégicas , econômicas , políticas e militares, o poder perceptível é determinado em parte, pelo tamanho e localização do território ,
pelas fronteiras, das populações, dos recursos naturais da estatura econômica, do desenvolvimento tecnológico, da força financeira, da mistura ética,
da coesão social, da estabilidade dos processos políticos e das tomadas de posição, também determinado pelas forças armadas e pela doutrina
militar e finalmente é igualmente condicionado por valores intangíveis qualidades tais como espírito e vontade nacional, ( ABREU, 1996). O
problema da conduta ou valor da ação humana é o problema do valor do homem como ser que age, ou melhor, como único ser que se conduz e
atitude do homem perante o mundo e projeção de sua atitude como atividade social e histórica, descrita na teoria dos valores e o direito é uma
ciência tipológica, seus tipos e forma de ordenação da realidade em estruturas e esquemas, representativos do que há de essencial entre os
elementos de uma série de fatos ou de entes que nos interessa conhecer, a razão desta necessidade tipológica prende-os aos elementos de
certeza e de segurança reclamados pela vida jurídica, possui seus princípios, porque não é possível haver ciência não fundada em pressupostos ,(
REALE, 200). Todos os Estados membros e Associados do Mercosul, estão comprometidos com a tarefa de criar um presente de dignidade para
nosso povos, desta forma , precede-se que os diversos Planos e Programas que atendem as condições em que se encontram ainda hoje milhares
de cidadãos e cidadãs corrroboram o sentido de uma renovada prática institucional que coloca o foco na impostergável função de integração social
através de múltiplas modalidades e dispositivos de assistência pública e de promoção social, visto que, a marginalização e a pobreza são
manifestações da exclusão social, travadas como resultado de políticas econômicas hegemônicas aplicadas na maior parte da América Latina nos
anos noventa e da supervalorização do papel do mercado em detrimento do papel ativo do Estado, na defesa e na promoção dos direitos dos
cidadãos, em sociedades altamente vulneráveis.
Referências bibliográficas : BONAVIDES, P. Ciência Política Ed. Melhoramentos. São Paulo. S.P , Brasil, 1987. DALLARI, D. Elementos Teoria
Geral Do Estado. Ed. Saraiva, São Paulo, S.P., Brasil, 1989 ALMEIDA, P.R. O Mercosul no Contexto Regional e Internacional. Ed. Aduaneiras São
Paulo, SP, 1993. ABREU, A. A magistratura no Mercosul. Ed. Obra Jurídica. Florianópolis . S.C. , Brasil, 1996. REALE, M . Filosofia do Direito. Ed.
Saraiva. São Paulo. SP, Brasil, 2000. ARAÚJO,L.A D, , et al , Cusro de Direito Constitucional. Saraiva. São Paulo. S.P. Brasil, 2001.
PINTO, A.L.
T Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. Saraiva. São Paulo. S. P. , Brasil, 2003.
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