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INMETRO
A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin
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TEMA
CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I
SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
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Função fiscalizatória na Constituição da República
Federativa do Brasil:
Art. 70 CRFB/88. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
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A fiscalização é exercida mediante:
Controle Externo
Pelo Congresso Nacional
Controle Interno
Pelo Sistema de Controle
Interno de cada Poder
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Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União
Controle Externo
Exercido Pelo Congresso
Nacional
com auxílio do:
Tribunal de Contas da
União TCU
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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno
Controle Interno
Controladoria Geral da
União – CGU
(Órgão Central do Sistema de Controle Interno)
Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo
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Controle Externo
Controle Interno
(Podes Legislativo)
(Poder Executivo)
Tribunal de Contas da União
TCU
Inmetro
Controladoria Geral da
União - CGU
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Inmetro
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
(Elemento de Controle Interno da Instituição)
Serviços Externos
Serviços de Auditorias Externas
SEAEX
Serviços Internos
Serviços de Auditorias Internas
SEAIN
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ESTRUTURA DA AUDIN
AUDITOR CHEFE
SECRETARIA
SERVIÇOS DE AUDITORIA
EXTERNA – SEAEX
SETOR DE APOIO
SERVIÇOS DE AUDITORIA
INTERNA – SEAIN
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OBJETOS DOS SERVIÇOS DE AUDITORIAS
Audin
SERVIÇOS DE AUDITORIA
EXTERNA – SEAEX
SERVIÇOS DE AUDITORIA
INTERNA – SEAIN
AUDITORIAS DOS CONVÊNIOS
CELEBRADOS ENTRE O INMETRO
E SEUS ÓRGÃOS DELEGADOS
AUDITORIAS DAS ATIVIDADES
INTERNAS DO INMETRO
(DIRETORIAS, COORDENAÇÕES ...)
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Audin
(ELEMENTO DE CONTROLE INTERNO NO INMETRO)
SITUAÇÃO REGIMENTAL DA
AUDITORIA INTERNA – AUDIN:
Conforme art. 9º, do Anexo I, do Decreto n.º 6.275,
de 28/11/2007, c/c art. 30 do Regimento Interno,
aprovado em 03/4/2008, a Auditoria Interna é um
dos Órgãos Seccionais dentro da Estrutura
Organizacional do Inmetro.
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MISSÃ0
Dar o suporte técnico e administrativo à Presidência
do Inmetro na realização das atividades de sua
competência, bem como verificar e certificar a
exatidão e a regularidade das contas e comprovar a
eficiência na aplicação dos recursos do Inmetro.
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COMPETÊNCIAS DA AUDITORIA INTERNA
Verificar a conformidade às normas vigentes,
certificando a exatidão e regularidade das contas e
comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos da União;
criar condições indispensáveis para assegurar a
eficácia nos controles internos;
examinar a legislação específica e normas correlatas,
orientando quanto a sua observância;
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promover inspeções regulares nas áreas de atuação
do INMETRO;
realizar auditorias administrativas, contábeis e
financeiras e de desempenho nas diversas áreas do
INMETRO e seus conveniados, com o propósito de
avaliar e certificar a exatidão e regularidade das
contas e comprovar a eficiência e a eficácia na
aplicação dos recursos da União;
executar auditorias extraordinárias, de cunho
específico, que, no interesse da administração, venham
a ser determinadas pelo Presidente.
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ATUAÇÃO DA
AUDITORIA INTERNA - AUDIN
Base Legal (fundamento):
 Art.70, § único da CRFB/88: Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
 Art. 74 da CRFB/88: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
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DECRETO No 3.591, DE 6 DE SETEMBRO 2000
(Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.)
Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta
deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de
fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.440, de 2002);
Art. 15.
As unidades de auditoria interna das entidades da
Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos
órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa
e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de
jurisdição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
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Art. 15. § 2o A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade
de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações
de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.304, de 2002)
Art. 15. § 5o A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de
unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à
aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso,
e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.304, de 2002)
Art. 15. § 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação
de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.304, de 2002)
Art. 15. § 7o A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente
parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. (Alínea incluída pelo
Decreto nº 4.304, de 2002)
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A atuação da Auditoria Interna é programada no
exercício anterior, através do Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna - PAINT, onde são
descritas todas as unidades internas e externas do
INMETRO, bem como os órgãos conveniados a
serem auditados no exercício seguinte.
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Até o último dia do mês de janeiro de cada ano, é
encaminhado, para a Controladoria Geral da União
- CGU, o Relatório Anual de Atividades de
Auditoria Interna - RAINT, contendo o relato das
atividades desenvolvidas pela auditoria interna
durante o exercício anterior.
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CICLO DOS TRABALHOS DA AUDIN
Plano
Anual de
Atividades
de
Auditoria
Interna
–
PAINT
Plano
Operacional
de
Atividades
de Auditoria
Interna
–
POAAI
Ações de
Auditorias
Externas
Ações de
Auditorias
Internas
Análise Comparativa: Planejado x Realizado
Relatório
Anual de
Atividades
de
Auditoria
Interna
RAINT
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R E S U LTAD O
O resultado da auditoria é consubstanciado em relatório
pela equipe de Auditores e submetido à apreciação do
Auditor-Chefe que, após sua
ratificação, encaminha-o ao
Presidente do INMETRO, que posteriormente o envia às
áreas envolvidas para providências cabíveis, inclusive dando
ciência às Secretarias dos Estados, às Prefeituras (Entidades
superiores dos Órgãos Conveniados) e à CGU.
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
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Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta
vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de
1987)
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
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Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá
ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos
principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando
estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante
contratos ou concessões.
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DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Define a política e o sistema nacional de
metrologia e dá outras providências.
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Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim
definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções
de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação
do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do
INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e
expressa autorização do INPM, também com funções de administração e
execução.
Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o
território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de
maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decretolei.
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Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Art. 4º o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão
subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I - no plano técnico:
a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as
autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades
metrológicas;
(...)
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Dos Órgãos Delegados
Art. 5º Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e
municipais terão como competência a execução das atividades
metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional
de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente
subordinados.
(...)
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Do Fundo Metrológico e suas Aplicações
Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o
"Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar
supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos
serviços metrológicos.
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Art. 20. O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da
União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não
inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação
metrológica;
c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;
d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;
e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio
de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do
Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
(...)
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Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas
aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:
a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;
b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;
c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de
manutenção e operação de metrologia;
d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como
reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de
natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização
de pessoal.
(...)
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Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear
despesas com a manutenção de pessoal permanente.
Art. 24. O FUMET será administrado por uma Junta designada
pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo DiretorGeral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por
um representante dos órgãos delegados estaduais.
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LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.
Institui o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e dá
outras providências.
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Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política
nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de
qualidade de produtos industriais.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou
privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia,
normalização industrial e certificação da qualidade de produtos
industriais.
(...)
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Art. 4o É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade
jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do
Poder Executivo.
§ 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em
comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o
desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar
entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua
competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)
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Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:
a) mediante incorporação:
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou
indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de
Pesos e Medidas - INPM;
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços
metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de
sua extinção.
b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações
orçamentárias de 1973.
(...)
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Art . 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo
de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder
Executivo.
(...)
Art . 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240,
de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele
decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e
do Fundo de Metrologia.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE
JANEIRO DE 1997.
Disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de
projetos ou realização de eventos e dá outras
providências.
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Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução
de convênio de natureza financeira, para fins de execução
descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de
recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos
orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho,
projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de
mútua cooperação;
(...)
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IV - concedente - órgão da administração pública federal direta
ou indireta, responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do convênio;
(...)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública
direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como
entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração
federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou
evento mediante a celebração de convênio;
(...)
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VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e
indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que
participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a
modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do
objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e
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Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que
economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na
conta bancária específica do convênio em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada
nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por
meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do
convênio cláusula que indique a forma de aferição da
contrapartida.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede
mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.619, de 2008)
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, e
dá outras providências.
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Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de
repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades
da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428,
de 2008.)
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Art. 1o
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que
discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado,
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo
a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede
mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.619, de 2008).
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§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará
como órgão central do sistema, composta por representantes dos
seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
(Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428,
de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades
da administração pública federal que realizem transferências
voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e
a alimentação dos dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de
Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como
outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão
central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no
referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito
da execução dos convênios publicados.
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Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e
entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não
interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.
(Incluído
pelo Decreto nº 76.41, de 2011)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema
próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados
relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar
diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de
recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de
contas. (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de 2011)
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Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008
Estabelece normas para execução do disposto no
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que
dispõe sobre as normas relativas às transferências
de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse, e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse
e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União.
(...)
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de
repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à
consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado
pela Port. n° 342, de 05/11/2008)
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2011
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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e
os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos
e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União.
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Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de
parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por
meio do Portal dos Convênios.
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O art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 11 de junho de 1993 informa:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
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§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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CRFB de 1988
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Princípio da Legalidade
Os atos da Administração Pública estão
sujeitos aos mandamentos da Lei e às exigências
do bem comum. O descumprimento desse
mandamento torna o ato inválido, expondo seu
executor à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
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Na vida privada:
“Tudo é permitido, exceto o que é proibido na
forma da lei”
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Na Administração Pública:
“Tudo é proibido, exceto o que é permitido na
forma da lei”
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Princípio da Impessoalidade
Relaciona-se com a finalidade pública;
O interesse público deve nortear as ações dos
agentes públicos;
Este princípio veda a autopromoção.
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Princípio da Moralidade
O comportamento da Administração, mesmo em consonância
com as leis, não deve ofender a moral, os bons costumes, as
regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade.
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Princípio da Publicidade
Os atos administrativos devem ser públicos, resalvadas as
hipótese de sigilo previstas na Constituição;
A Publicidade é requisito de eficácia e moralidade.
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Princípio da Eficiência
Busca estimular e conseguir os melhores resultados com os
meios de que dispõe ao menor custo;
Infere a exigência da economicidade;
Repele o desperdício;
Largamente contemplado pela Lei das Licitações e Contratos
(Lei 8.666 de 1993).
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“A eficácia de toda atividade administrativa
está condicionada ao atendimento da lei”
(Hely Lopes Meirelles)
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