Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 Notícias do Escritório RV&LC lança seu novo portal na internet O novo portal do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados na internet, cujo endereço eletrônico é www.rolimvlc.com, foi lançado neste mês, após ser reformulado. Ele está interativo, dinâmico e fácil de navegar. O site contém informações institucionais, sobre os advogados, áreas de atuação e rankings (Chambers and Partners e Análise Advocacia 500) que vêm reconhecendo o Escritório como líder de mercado, bem como boletins informativos, notícias jurídicas e da firma. X Fórum Direito de Energia Elétrica Maria João C. P. Rolim e Cristiano Augusto Ganz Viotti, sócios do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, participam do X Fórum Direito de Energia Elétrica que acontece em São Paulo nos dias 5 e 6 de abril no Golden Tulip Park Plaza (Alameda Lorena, 360). O evento é promovido pelo IBC Brasil e tem como objetivo propiciar uma discussão profunda sobre revisão tarifária, concessões, contratos e leilões, tributos e encargos setoriais, mitigação de riscos e licenciamento ambiental. Maria João C. P. Rolim participa no dia 5 de abril às 9h30min do Painel “O que os Agentes do Mercado esperam do Próximo Governo? Discussão das políticas tributárias e regulatórias necessárias para a expansão e consolidação do setor elétrico brasileiro nos ambientes livre e regulado”. E Cristiano Augusto Ganz Viotti participa no dia 5 de abril às 14h do Painel “Tributos e Encargos nas Operações de Energia Elétrica: Até onde chegaremos?” que abordará estrutura tributária, natureza jurídica dos encargos setoriais, incidências e alternativas legais para reduzir a carga tributária. Investments in Argentina. A Legal Vision, Policy and Perspectives Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados e o Estudio O´Farrel da Argentina realizarão o seminário “Investments in Argentina. A Legal Vision, Policy and Perspectives”, no auditório do escritório de São Paulo, à Alameda Santos, 1940, no dia 7 de abril, a partir das 9 hs. 1 Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 Regulação e Tributos em Mineração Marina Ferrara, advogada do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, participa do painel de debates “Impactos do Anteprojeto de Lei para a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais: Quais Impostos Deduzir na Base de Cálculo e Reflexos da Alteração da Sistemática de Royalties” que acontece no Seminário Regulação e Tributos em Mineração, dia 26 de abril, no Hotel Mercure BH à Av. do Contorno, 7315, em Belo Horizonte. Rolim, Viotti & Leite Campos realiza o Painel de Debates “PIS e Cofins Não-Cumulativos” e “ICMS” Rolim, Viotti & Leite Campos realiza o Painel de Debates “PIS e Cofins Não-Cumulativos” e “ICMS”, nos escritório do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, nos dias 28/03, 30/03, 05/04 e 08/04, respectivamente, a partir das 9 hs. Maiores informações: http://www. rolimvlc.com/convite/17032011_painel_debates/ Sócio do RV&LC participa de evento promovido pela International Fiscal Association (IFA) UK Branch João Dácio Rolim, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, palestrou no painel “Tax Treaty Issues”, no seminário “The UK and the BRICs: key treaty issues and recent developments”, realizado em Londres, no dia 16 de fevereiro de 2011. Equipe de regulatório tem nova associada Ticiane Moraes Franco passou a integrar a equipe de regulatório do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados para atuar especialmente nos setores de Telecomunicações e Energia. Graduada em Direito e com Especialização em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília – UNB/DF, em Direito Empresarial e Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU/MG, possui mais de 10 anos de experiência no setor de telecomunicações. Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 Índice Empresarial Incoterms 2010 – Novas regras no Comércio Internacional Procedimentos de celebração de Termo de Compromisso é modificado pela CVM Orientações para a elaboração das demonstrações financeiras de 2010 CVM atualiza as hipóteses de infração grave Regulatório Atualização da Regulamentação de Telecomunicações pela ANATEL Gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis é regulamentado pela ANEEL Tributário Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais define o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS Incentivos fiscais estabelecidos pelo Programa Paraná Competitivo Solução de consulta da Receita Federal do Brasil dispõe sobre o tratamento tributário do rateio de despesas de grupo econômico STF reconhece repercussão geral para o tema da tributação da contribuição ao PIS e da COFINS para as instituições financeiras Empresarial Incoterms 2010 – Novas regras no Comércio Internacional Em 01.01.2011 entrou em vigor a nova versão dos Incoterms (siglas utilizadas no comércio internacional, para determinar custos, responsabilidade no transporte das mercadorias e demais regras de logística entre as partes contratantes), publicada em setembro de 2010, pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), sediada em Paris, França. 2 Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 Os Incoterms 2010 introduziram significativas mudanças no grupo D, o de máxima obrigação para o exportador, reduzindo de 13 para 11 o número de termos. Foram excluídos os termos DAF (Delivered at Frontier), DDU (Delivered Duty Unpaid), DEQ (Delivered Ex-Quay) e DES (Delivered Ex-Ship), e incluídos dois, o DAT (Delivered at Terminal), e o DAP (Delivered at Place). O primeiro determina que os custos e riscos são transferidos do vendedor para o comprador quando da entrega da mercadoria em qualquer terminal dentro ou fora do porto, a ser escolhido pelos contratantes. O segundo determina que a mercadoria considerar-se-á entregue quando posta à disposição do comprador no local acordado pelas partes, pronta para embarque, quando então são os riscos e custos transferidos do vendedor para o comprador. Além disso, a versão atualizada ampliou os preâmbulos de cada termo com notas explicativas, o que reduz significativamente as dúvidas e divergências e supre as lacunas existentes anteriormente. Os Incoterms 2010 poderão ainda ser utilizados em transações domésticas, ou dentro dos blocos regionais de comércio. Outra mudança significativa diz respeito à possibilidade da utilização de documentos eletrônicos para a comprovação da importação/exportação e do transporte, desde que expressamente assim acordado pelas partes. Importante frisar que os Incoterms 2010 não revogaram as versões anteriores, sendo de livre escolha das partes os termos a serem utilizados, bastando para tanto a citação de forma expressa, requisito necessário também para a adoção dos novos termos como cláusula contratual. ____________________________________________________________________________________ Procedimentos de celebração de Termo de Compromisso é modificado pela CVM A referida Deliberação CVM admitiu a apresentação de proposta de celebração de Termo de Compromisso ainda na fase de investigação preliminar, que deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral. A proposta originária discutida na Audiência Pública da SDM nº 07/2010 pretendia unificar o prazo para apresentação de defesa e de apresentação, pelos interessados, de proposta de Termo de Compromisso. Contudo tal proposta não foi acatada, mantendo-se o procedimento vigente de separar os momentos. Permanece, assim, o procedimento de que o acusado/interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar Termo de Compromisso até o final do prazo para apresentação de defesa e, em ato posterior, apresentar a proposta completa de Termo de Compromisso no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa. Outra inovação trazida pela Deliberação CVM nº 657/2011 é a possibilidade de, em casos excepcionais justificados pelo interesse público e pela demonstração da modificação da situação de fato existente quando do término do respectivo prazo (a justificar a não apresentação tempestiva), o Colegiado (e não mais monocraticamente o Diretor Relator) poder preciar proposta de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo regulamentar pelo acusado/interessado. ____________________________________________________________________________________ Orientações para a elaboração das demonstrações financeiras de 2010 Por meio do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 002 emitido em 04.03.2011, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou suas orientações quanto aos aspectos relevantes a serem observados pelas companhias abertas na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2010. Este Ofício-Circular nº 002/2011 tem como objetivo consolidar os assuntos constantes do Ofício-Circular nº 001/2011, que havia salientado os desvios mais frequentes identificados nas DFs divulgadas em 2010 e destacado algumas regras específicas para a elaboração das DFs relativas ao exercício de 2010, bem como (i) alertar o mercado em relação à contabilização do reconhecimento de receitas em atividades imobiliárias 3 Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 e (ii) alertar os auditores sobre a necessidade de apresentação do relatório sobre os controles internos das entidades auditadas e sobre a obrigação de verificar o eventual descumprimento de disposições legais. ____________________________________________________________________________________ CVM atualiza as hipóteses de infração grave Por meio da Instrução nº 491, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atualizou as hipóteses de infração grave, cujas remissões feitas a normas societárias encontravam-se defasadas por força de alterações promovidas na Lei nº 6.404/76. Tais hipóteses se referem ao abuso de poder pelo acionista controlador e violação de deveres dos administradores e não observância de normas referentes ao pagamento de dividendos, dentre outros casos. A classificação pela CVM de uma violação à legislação societária como infração grave permite à autarquia aplicar determinadas sanções previstas na Lei nº 6.385/76, tais como suspensão do exercício do cargo de administrador e suspensão ou cassação do registro de companhia aberta. Por fim, a CVM revogou as Instruções nº 06/1979, 18/1981 e 131/1990, que regulamentavam de forma fragmentada a matéria. ____________________________________________________________________________________ Regulatório Atualização da Regulamentação de Telecomunicações pela ANATEL A ANATEL, em continuidade às ações para atualização da regulamentação das telecomunicações, e, no bojo da revisão dos Contratos de Concessão do STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado (ciclo 2011-2015) finaliza no mês de março de 2011 relevantes consultas à sociedade. Destacamos, a seguir, dentre o conjunto das mudanças propostas, algumas inovações: (i) liberdade tarifária para as chamadas de longa distância internacional (mantendo o controle tarifário atual para as chamadas telefônicas locais e de longa distância nacional); (ii) possibilidade de as concessionárias prestarem diretamente serviços de instalação e manutenção da rede interna de assinantes (em substituição à vedação atualmente existente, art. 72, inciso III da Resolução nº 426). Essa disposição, se aprovada, permitirá a execução de objeto distinto daquele concedido pela União, e, portanto, abre espaço para novas prestações pelas concessionárias, originalmente vedado pelo art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações; (iii) ampliação de direitos e deveres inerentes a prestação do STFC, tais como, definição de modelo padrão para o contrato de adesão ao serviço, que será estabelecido pela Agência, transferência de titularidade do contrato de prestação de serviço sem ônus, e, possibilidade de fidelização do assinante em planos de serviços, mediante a concessão de benefícios; (iv) ampliação, para grupo com PMS (Poder de Mercado Significativo) na oferta de EILD (Exploração Industrial de linha dedicada), das obrigações de fornecimento de EILD padrão, diminuindo as negociações para fornecimento de EILD especial, reduzindo, com isso, as hipóteses de recusa no atendimento de EILD por grupo com PMS; (v) possibilidade de Grupos detentores de PMS na oferta de EILD constituir Entidade Administradora de EILD; (vi) possibilidade de alienação ou substituição de bem reversível vinculado à concessão do STFC sem sujeição ao processo de aprovação prévia (nos casos previamente determinados pela ANATEL). E, dispensa de aprovação pela ANATEL de contratos de bens e direitos vinculados à concessão, desde que o valor não supere 4 Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 R$ 600.000,00. Merece destaque ainda a Proposta de Edital de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para o Transporte de Sinais de Telecomunicações. Se aprovada, permitirá o lançamento de até quatro satélites geoestacionários, permitindo a ampliação da capacidade satelital brasileira. Objetiva a ANATEL, antecipar o atendimento das demandas futuras por serviços de telecomunicações no País, como, por exemplo, as decorrentes de eventos como Copa do Mundo e Olimpíadas. ____________________________________________________________________________________ Gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis é regulamentado pela ANEEL Foi publicada a Resolução Normativa ANEEL nº 427, que estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), com o objetivo de regulamentar o disposto na Lei nº 12.111/09 e Decreto nº 7.246/10. A CCC, um dos encargos do setor elétrico, foi criada em 1973 para subsidiar os custos incorridos na utilização de combustíveis fósseis na geração de energia termelétrica e estendida aos sistemas isolados em 1993. Em 2009, algumas das regras aplicáveis à CCC foram alteradas pela Lei 12.111, regulamentada pela Resolução ANEEL nº 427. Dentre as modificações implementadas, destaca-se a alteração da fórmula de cálculo da CCC dos sistemas isolados. Ao ser criada, a conta reembolsava apenas o custo líquido incorrido na utilização do combustível na geração de energia. Com a nova regulamentação, a CCC passa a reembolsar o custo total da produção de energia nos sistemas isolados – incluindo não só o combustível utilizado, como os custos de compra de energia adicional, de geração própria e encargos e tributos não recuperados pelas distribuidoras – o que provoca um aumento no valor a ser recolhido pelas distribuidoras, e posteriormente repassado à tarifa do consumidor final. Antes com prazo de vigência vinculado à interligação dos diversos subsistemas pela progressiva desnecessidade de utilização da geração térmica, a CCC, com o novo regulamento, passou a ter prazo de validade relacionado aos prazos dos contratos de fornecimento de energia. O cálculo do valor anual da CCC será elaborado pela ANEEL após a realização de consulta pública, na qual ficará definido o custo unitário por distribuidora a ser incluído nos processos tarifários de cada concessionária. ____________________________________________________________________________________ Tributário Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais define o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS A 3ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o Recurso Especial nº 248.457, definiu, à unanimidade, que o conceito de insumos, para fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS, recolhidos na sistemática não-cumulativa, abrange todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços. No caso concreto, foi analisado Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão que reconheceu o direito de contribuinte, que atua no ramo de curtimento e outras preparações de couro, utilizar créditos da Contribuição ao PIS decorrentes de dispêndios (i) com combustíveis e lubrificantes, utilizados pela frota de veículos que serve para o transporte de produtos e insumos entre estabelecimentos, e (ii) com a remoção de resíduos industriais. A PGFN sustentou em seu recurso que insumo, conforme definido na legislação do IPI, restringe-se à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens. 5 Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 Ao negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a 3ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais destacou que o legislador não restringiu a apropriação de créditos da Contribuição ao PIS aos parâmetros adotados para a apropriação dos créditos de IPI. O próprio art. 3° da Lei nº 10.637/2002, que instituiu a Contribuição ao PIS na sistemática não-cumulativa, incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica, além de combustíveis e lubrificantes. Ademais, permitiu o creditamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados na atividade da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Assim, a 3ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais concluiu que insumos, para fins da legislação que regula a tributação do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa, são “os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada”. ____________________________________________________________________________________ Incentivos fiscais estabelecidos pelo “Programa Paraná Competitivo” Foi publicado o Decreto nº 630/2011 que institui o “Programa Paraná Competitivo” que visa “atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado” (art. 1ª, caput). O Programa instituí incentivos fiscais para investimentos no Estado do Paraná vinculados a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, realizado nos últimos 24 meses anteriores ao protocolo do requerimento do benefício. Nos casos de pedidos de enquadramento no “Programa Paraná Bom Emprego” (programa de incentivos revogado pelo “Programa Paraná Competitivo”) que ainda dependem da edição de atos necessários à sua implementação serão aplicadas as disposições do Decreto nº 630/2011. Os benefícios fiscais do “Programa Paraná Competitivo” consistem no parcelamento do ICMS incremental pelo prazo de 02 a 08 anos, no diferimento do pagamento do ICMS de energia elétrica e de gás natural, bem como de parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por empresas em recuperação judicial. Como ICMS incremental o Decreto entende ser: (i) para os casos de implantação ou reativação de estabelecimentos industriais, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica; (ii) para os casos de expansão de estabelecimentos, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos 24 meses anteriores ao início da expansão. ____________________________________________________________________________________ Solução de consulta da Receita Federal do Brasil dispõe sobre o tratamento tributário do rateio de despesas de grupo econômico Foi publicada a Solução de Consulta nº 38/2011, da 9ª Região Fiscal, determinando que os valores recebidos por empresa controladora, correspondentes as despesas comuns resultantes de atividades por ela exercida em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, podem ser rateadas entre essas empresas, mas devem ser consideradas receitas tributáveis para fins apuração do IRPJ, PIS/PASEP e COFINS. Já as despesas comuns contratadas com terceiros pela empresa controladora, e rateadas entre as empresas do grupo econômico, devem ser consideradas como “redução de despesas” operacionais para fins de apuração do IRPJ, e não comporá a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. A nosso ver, tal entendimento contraria a atual jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que entende que os valores sujeitos a rateio deverão ser reconhecidos como receitas tributáveis pela controladora (empresa prestadora ou contratante dos serviços), apenas se ela possuir como objeto social 6 Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 (atividade fim) o exercício da atividade causadora do dispêndio. Assim, de acordo com a jurisprudência do CARF, caso a prestação de serviço sujeita a rateio corresponda a uma atividade meio da pessoa jurídica prestadora ou contratante, a receita proveniente de tal atividade não deverá ser considerada na apuração do IRPJ, PIS/PASEP e COFINS. A Solução de Consulta entendeu que é necessária previsão contratual, que estabeleça os coeficientes de rateio de despesas dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação dos gastos a cada pessoa jurídica, para validade do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo. ____________________________________________________________________________________ STF reconhece repercussão geral para o tema da tributação da contribuição ao PIS e da COFINS para as instituições financeiras O STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 609.096. Nesse processo se discute qual deve ser a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras, tendo em vista o anterior reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 que previa que a base de cálculo dessas contribuições seria a totalidade das receitas da pessoa jurídica, tendo o Pleno do STF limitado a base de cálculo as receitas que se enquadrem no conceito de “faturamento”. No entendimento da União Federal, no caso das instituições financeiras o faturamento que integra a base de cálculo das contribuições não se limitaria à receita da prestação de serviços, incluindo outras receitas que sejam consideradas operacionais, como as receitas de intermediação financeira. No processo em que foi reconhecida a repercussão geral existem dois Recursos Extraordinários, da União e do Ministério Público Federal, os quais foram interpostos contra da 2ª Turma do TRF da 4ª Região. Segundo esse acórdão, as receitas financeiras não se enquadram no conceito de faturamento, entendido como o produto da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, pois não haveria suporte constitucional específico para admitir a tributação daquelas receitas a partir de janeiro de 2000. O julgamento foi suspenso em função da similaridade verificada com a matéria em discussão no RE nº 400.479, da Axa Seguros Brasil S/A, que envolve discussão da mesma natureza quanto aos prêmios de seguros das empresas seguradoras, equiparadas por lei às instituições financeiras. No entanto, foi reconhecida a existência da repercussão geral da questão suscitada no RE nº 609.096 pela União Federal e pelo Ministério Público Federal, de forma que o Plenário do STF julgará nesse processo a abrangência do conceito de “faturamento” em se tratando de instituições financeiras. ____________________________________________________________________________________ Boletim Informativo Março 2011 - Edição nº 27 Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais: Fabio Appendino, Tathiana de Souza Pedrosa, Alessandro Mendes Cardoso, Andre Maruch, Armênio Lopes Correia, Carla de Ávila Nascimento, Carolina Queiroz P. D. de Melo, Cláudia Siqueira Monteiro de Andrade, Elisa Silva de Assis Ribeiro, Eloi Vasconcelos L. de Oliveira, Florence Von Urban Coscarelli Antonini, Frederico de Almeida Fonseca, Mariana Ferreira P. Belisario Santos, Marina Ferrara, Michele Giamberardino Fabre, Tadeu Negromonte de Moura, Thiago Faria de Souza, Ticiane M. Franco Para sugestões, críticas e pedidos de esclarecimentos adicionais sobre as notícias e análises veiculadas neste Boletim, encaminhe mensagens para o seguinte endereço: [email protected] * Este informativo destina-se a fornecer um breve sumário sobre a matéria que dele consta, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado e individual necessário a cada caso em concreto.