EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JALES/SP. DISTRIBUIÇÃO URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça ao final assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, letra a, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 5º, da Lei de Ação Civil Pública, para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a ser processada segundo o rito ordinário, com pedido LIMINAR, em face de CASA DE CARNE E MERCEARIA NOSSA SENHORA APARECIDA, de propriedade de DEVANIR BRANDÃO, com sede a Rua Itacolomi, 1668, Centro, no Município de Pontalinda-SP; CASA SÃO BENTO, de propriedade de ROSELI SOUZA LEITE, com sede a Rua Itacolomi, 1474, Centro, no Município de Pontalinda-SP; QUITANDA SANTA LUCIA, de propriedade de RALF TOMAZ GARCIA, com sede a Rua Neo de Carvalho, 1497, Centro, no Município de Pontalinda-SP; e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA-SP, com sede à Rua José Joaquim Lourenço, n°. 1723, Centro, Pontalinda, tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir aduzidos: DOS FATOS: Segundo consta do inquérito civil n°. 025/2008, cujas peças passam a integrar a presente petição, a Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão da Comarca de Jales recebeu denúncia anônima (fls. 02), noticiando a ausência dos devidos cuidados técnicos para a manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Gás de Cozinha, nos estabelecimentos comerciais supracitados. O Corpo de Bombeiros, Órgão integrante da Policia Militar do Estado de São Paulo, e esta, por sua vez, diretamente ligada a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em visita aos locais discriminados pela denúncia anônima constatou que nenhuns dos três locais visitados atendem aos requisitos de seguranças dispostos na Instrução Técnica 28/2004 (Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo), do próprio Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Conclui o Auto de Vistoria juntado a estes autos a fls. 20, que: LOCAL 01 Propriedade de Devanir Brandão: Local de armazenamento totalmente inadequado, sem ventilação e próximo de fiações elétricas, com risco eminente de incêndio e ou explosão ambiental em caso de vazamentos. Sem nenhum tipo de sinalização indicando o perigo de gás inflamável e sem proteção por extintores, não atendendo nenhum dos requisitos de segurança da Instrução Técnica nº 28; LOCAL 02 Propriedade de Roseli Souza Leite: Local de armazenamento totalmente inadequado, sem ventilação e próximo a fiações elétricas, com risco eminente de incêndio e ou explosão ambiental em caso de vazamentos. Sem nenhum tipo de sinalização indicando o perigo de gás inflamável e sem proteção por extintores, não atendendo nenhum dos requisitos de segurança da Instrução Técnica nº 28; LOCAL 03 Propriedade de Ralf Tomaz Garcia: Local de armazenamento totalmente inadequado, dentro de mercearia, sem ventilação e próximo a fiações elétricas, com risco eminente de incêndio e ou explosão ambiental em caso de vazamentos. Sem nenhum tipo de sinalização indicando o perigo de gás inflamável e sem proteção por extintores, não atendendo nenhum dos requisitos Técnica nº 28. de segurança da Instrução Por conseguinte, os locais acima citados encontram-se em grave estado de rico de incêndio, uma vez que não foram observados nenhuns dos requisitos elencados pela Instrução Técnica nº 28/2004, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Os recipientes do gás (GLP) encontram-se expostos a perigos eminentes de explosão, uma vez que nos três locais onde foram realizadas as visitas, os mesmos estão próximos às fiações elétricas não especificadas conformes classificações de área da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Um dos locais visitados trata-se de uma mercearia, ou seja, um mercado onde diversas pessoas podem entrar e sair durante todo o dia, circulando assim por entre os recipientes transportáveis, contrariando a ressalva nº 5.2.11.16, da Instrução Técnica nº 28/2004, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Existe aí, a possibilidade de ocorrência de acidentes graves nos locais visitados, o que pode vir a atingir com incêndio nos imóveis vizinhos, bem como as pessoas que se encontrarem em visita a tais locais. Não há como fracionar o exercício do direito à proteção coletiva contra incêndios, uma vez que é indivisível a sua fruição, alcançando sujeitos indeterminados (consumidores e vizinhos). O serviço deve ser fornecido com a observância do dever de não acarretar danos à vida ou a saúde. Portanto, existe ai divergência com as Instruções Técnicas de segurança, engendrando grave perigo de incêndios, uma vez que se trata de produto altamente inflamável, mal armazenado e acomodado nas dependências dos locais visitados, em sendo assim, as pessoas que por ali passam (consumidores, transeuntes), bem como as pessoas que por ali vivem correm grandes riscos de sofrerem mal injusto, devido a não observação da devida segurança, por parte dos comerciantes supracitados. DO DIREITO Os cuidados de guarda, conservação, aprimoramento e segurança, cabem, dada sua inerência ao direito de propriedade, ao titular do patrimônio, ou seja, aos proprietários dos comércios que se encontram em desacordo com as normas técnicas de segurança. O Código de Defesa do Consumidor confere proteção à saúde do consumidor frente aos serviços defeituosos e perigosos, permitindo a prevenção de danos difusos e individuais. A este respeito o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é o ponto de partida para a tutela da proteção coletiva contra incêndios, sob o enfoque da adequada prestação de serviços nos interiores das edificações. Dispõe o referido artigo, que são direitos básicos do consumidor a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos. Entende-se por prática de fornecimento de serviços perigosos e nocivos, aqueles serviços em que um estado ou situação prenuncia um mal para alguém ou algo. A confirmação da existência dos riscos pode ser procedida mediante o Corpo de Bombeiros, dentre outros órgãos. A policia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos à freqüência coletiva (presente caso). Nesse sentido é consoante a lição de Amílcar Rasori (in Revista de Derecho y Adminitración Municipal, 1932, p.1) ao dizer que: “os habitantes da cidade na satisfação de suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam por assim dizer o sitio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, freqüentar e permanecer. A calçada, a praça, o parque, o veículo, o café, o mercado, o cinema, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais de assistência e freqüência coletiva”. Dentre as atribuições do poder de policia administrativa exercido pelo município cabem as medidas de segurança, estas que se concretizam em inspeções permanentes nos locais e recintos de freqüência pública; na obrigatoriedade de saídas de emergência, na exigência de equipamentos contra incêndio e demais providências que visem à incolumidade pública. Fundamenta ainda a presente Ação a Instrução Técnica nº 28/2004, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, que estabelece as condições necessárias para a proteção contra incêndios nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central GLP, atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº 46.076/2001. DA LEGITIMIDADE ATIVA O artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao Ministério Público legitimidade para tutela de direitos difusos. Constitui Interesse difuso o direito dos consumidores a utilização de serviços seguros, ou seja, prestados com segundo as exigências legais e com autorização da autoridade administrativa detentora do Poder de Policia Administrativa Urbanística. A pretensão, de ordem preventiva, sendo fácil, notar que se está diante de interesse difuso, segundo a definição que lhe empresta o Código de Defesa do Consumido, em seu artigo 81, parágrafo único, inciso I. Com efeito, percebe-se, de pronto, que o interesse na proteção do consumidor, em relação à prevenção dos danos futuros à saúde e ao patrimônio, indivisível e diz respeito a todos aqueles que, ligados por circunstancias exclusivamente fáticas, estão, ou estarão, expostos aos riscos oferecidos pelos serviços defeituosos, traços característicos identificadores dos ditos interesses difusos. DOS PEDIDOS: No caso presente justifica-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 12, da Lei n°. 7.347/85, “inaudita altera pars” e sem justificativa prévia. Enquanto antecipação fática e provisória dos efeitos dos pedidos, fundamentam-se nas necessidades de suas concessões, pela impossibilidade de se aguardar a tutela jurisdicional final, ante a potencialidade de produção de incêndios e explosões, atingindo numero incerto de pessoas, podendo causar, danos de cunho irreparável, conforme exaustivamente demonstrados através dos elementos de provas e demais peças juntadas ao procedimento de inquérito civil. Somente através da medida liminar será possível assegurar a cessação do eminente risco à população do Município de Pontalinda. A natureza do direito que se pretende liminarmente resguardar através deste pedido, não se coaduna com a espera do provimento final, sob o risco de total irreversibilidade dos sinistros que possam vir a ocorrer. Desta forma, requer-se LIMINARMENTE, sem as oitivas das partes contrárias, a imposição: Obrigação de fazer: consistente na 1. busca e apreensão dos botijões de Gás Liquefeito de Petróleo, que se encontrarem em desacordo com armazenamento, as normas nos técnicas de estabelecimentos comerciais supracitados, através de Oficial de Justiça; 2. Comunicação ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como a Prefeitura do Município de Pontalinda, para que acompanhem os atos referentes às buscas e apreensões, bem como que o Corpo de Bombeiros, indique e proceda a destinação do material apreendido; DOS PEDIDOS FINAIS Requer, igualmente, a citação dos proprietários dos estabelecimentos comerciais CASA DE CARNE E MERCEARIA NOSSA SENHORA APARECIDA, de propriedade de DEVANIR BRANDÃO, com sede a Rua Itacolomi, 1668, Centro, no Município de Pontalinda-SP; CASA SÃO BENTO, de propriedade de ROSELI SOUZA LEITE, com sede a Rua Itacolomi, 1474, Centro, no Município de Pontalinda-SP; QUITANDA SANTA LUCIA, de propriedade de RALF TOMAZ GARCIA, com sede a Rua Neo de Carvalho, 1497, Centro, no Município de Pontalinda-SP; bem como a PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE PONTALINDA, para que, querendo, possam contestar os termos da presente ação. Ainda, requer-se o deferimento do disposto no artigo 172, §2º, do CPC. Ao final, a PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com a condenação dos requeridos nas seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER. a) Consistente em realizar a regularização dos estabelecimentos comerciais, no tocante à comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo, de acordo com os requisitos da Instrução Técnica, n°. 28/2004, do Corpo de Bombeiros, bem como, de normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); b) exigir dos requeridos, caso tenham interesse comercialização, regularização na que dos continuidade procedam locais, à da devida através de procedimento junta ao Corpo de Bombeiros, assinado por engenheiros, com a Auto de Responsabilidade Técnica, comunicando-se nos autos; c) consistente em exigir da Prefeitura Municipal de Pontalinda o exercício permanente do poder de policia administrativo no município, para verificação das condições de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo, tomando suas providências administrativas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada infração que venha a ser noticiada pelos órgãos fiscalizatórios colaboradores (Policia Militar, Corpo de Bombeiros, CREA); OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. a) Consistente em proibir que tais estabelecimentos permaneçam comercializando GLP, nas situações evidenciadas nos autos, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como de órgãos correlatos. Requer-se, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento dos encargos da sucumbência, inclusive honorários profissionais. Dá à causa o valor R$ 1.000,00 (um mil reais), meramente para os fins do art. 258, CPC, diante do conteúdo inestimável do objeto da lide. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Jales, 04 de julho de 2008. ANDRÉ LUIS DE SOUZA Promotor de Justiça Carlos de Oliveira Mello Estagiário do Ministério Público Número do Processo Vara Partes : 529/2008 : 3ª Vara da Comarca de Jales : Ministério Público : Casa de Carne e Mercearia Nossa Senhora Aparecida / Devanir Brandão : Casa São Bento / Roseli Souza Leite : Quitanda Santa Lucia / Ralf Tomaz Garcia : Prefeitura Municipal de Pontalinda