Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
17.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1440134-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPALDE RIACHO DAS ALMAS (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
INTERESSADO: Sr. GLEYDSON DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0221/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1440134-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que as impropriedades apontadas
pela auditoria foram consideradas como sanadas por
ocasião da apresentação da defesa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES as contas do gestor da Câmara
Municipal de Riacho das Almas, Sr. Gleydson de Oliveira
Silva, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe
quitação.
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480140-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABROBÓ (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPALDE CABROBÓ
INTERESSADO: Sr. CRISTIAN DINIZ SIMÕES DE MEDEIROS
ADVOGADO: Drs. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS
SANTOS – OAB/PE N° 30.746, MAYRA GABRIELLA
REMÍGIO DA COSTA – OAB/PE N° 6.778, E VALÉRIO
ÁTICO LEITE – OAB/PE N° 26.504
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0222/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1480140-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas não
são de natureza grave;
CONSIDERANDO que não há nada nos autos que aponte
para danos ao erário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Cristian Diniz Simões de Medeiros, Presidente da
Câmara e ordenador de despesas, relativas ao exercício
financeiro de 2013, dando-lhe a respectiva quitação.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que os atuais
gestores da Câmara Municipal de Cabrobó, ou quem vier
a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
Proceder a realização do necessário concurso público em
face do excessivo número de cargos comissionados integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Atentar para a remessa dos documentos ao SAGRES
dentro do prazo.
Proceder à divulgação dos dados no sítio eletrônico do
Poder Legislativo.
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Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1403740-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS GESTORAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GOIANA – GOIANAPREVI (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA – GOIANAPREVI
INTERESSADAS: Sras. ANA MARIA DIAS PAZ E NERISE MARIA DA SILVA TRINDADE
ADVOGADO: Dr. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PE
Nº 11.946
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0225/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403740-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da
Nota Técnica de Esclarecimento, ambos produzidos na
Inspetoria Regional Metropolitana Norte;
CONSIDERANDO as peças e os documentos das defesas apresentadas;
CONSIDERANDO a ausência de documento na
prestação de contas, que no presente caso não se apresentou capaz de macular as contas em apreciação;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei
Estadual nº 12.600 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco) e alterações,
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Ana Maria Dias Paz (Gerente de Previdência no
período 01.01.2013 a 15.07.2013) e da Sra. Nerise Maria
da Silva Trindade (Gerente de Previdência no período
16.07.2013 a 31.12.2013), ambas ordenadoras de despe-
sas, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhes,
em consequência, quitação.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do
Instituto de Previdência Social do Município de Goiana
– GOIANAPREV, ou quem vier a sucedê-lo, adote a
medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Instruir a prestação de contas anual com todas as informações e todos os documentos exigidos pela Resolução
deste Tribunal que regulamenta a matéria.
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto-Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1330081-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS
PALMARES
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ BARTOLOMEU DE
ALMEIDA MELO E ROGERSON SILVA FONSECA
ADVOGADOS: Drs. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA –
OAB/PE N° 16.691 E AMARO JOSÉ DA SILVA –
OAB/PE N° 22.864
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0226/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1330081-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que os interessados, embora devidamente notificados, tendo, inclusive, requisitado carga dos
autos, não apresentaram defesa;
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Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
CONSIDERANDO o não empenho (e o consequente não
recolhimento) de contribuições previdenciárias do exercício de 2012, no valor de R$ 314.563,39, relativo ao “INSS
incidente sobre as despesas com: contratação por tempo
determinado, outros serviços terceiros pessoa física e
serviços de consultoria”;
CONSIDERANDO o pagamento, no valor de R$
61.102,00, desacompanhado de qualquer documento fiscal que comprove a aquisição de produtos relacionados no
empenho (gêneros alimentícios);
CONSIDERANDO o pagamento, com recursos do FUNDEB, de profissionais que não estão atuando na
Educação Básica;
CONSIDERANDO o pagamento, com recursos da parcela
de 60% do FUNDEB, para remuneração de profissionais
alheios às atividades de magistério, “em desacordo com o
art. 22 da Lei nº 11.494/2007, no qual determina que o
mínimo de 60% dos valores anuais transferidos à conta do
Fundo seja destinado à remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício na educação básica”;
CONSIDERANDO a realização de dispêndios, com recursos do FUNDEB (40%), não vinculados com o desenvolvimento e a manutenção da educação básica;
CONSIDERANDO a existência, em Edital de Contratação
dos Serviços de Transporte Escolar, de cláusulas restritivas à competitividade;
CONSIDERANDO a subcontratação total dos serviços de
transporte escolar do município de Palmares, quando o
Edital e o contrato não previam tal possibilidade;
CONSIDERANDO as deficiências relativas aos controles
de bens patrimoniais, bem como as relacionadas ao controle da dívida pública;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, combinado
com o artigo 62, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em Julgar IRREGULARES as contas relativas ao exercício financeiro de 2012, do Sr. José Bartolomeu de Almeida
Melo, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura
Municipal dos Palmares, imputando-lhe um débito no valor
de R$ 61.102,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Sr. José Bartolomeu de Almeida Melo multa no
valor de R$ 7.000,00, prevista nos incisos II e III, do artigo
73, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Quitar o Sr. Rogerson Silva Fonseca (Pregoeiro).
E, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da
Prefeitura Municipal, ou quem vier a sucedê-lo, adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Repor, por meio de recursos não vinculados, a conta do
FUNDEB 40% o valor de R$ 37.859,00, considerando o
apontamento relativo ao item 3.8 do Relatório de Auditoria;
b) Providenciar a elaboração de inventário anual de bens,
no intuito de promover o devido registro e controle dos
bens patrimoniais já existentes, assim como os, porventura, adquiridos desde a última atualização dos registros; em
razão do relatado no item 3.9 do Relatório de Auditoria; e
c) Realizar levantamento da dívida do município e o
respectivo controle, de modo que tais registros estejam
devidamente, e corretamente, evidenciados nas demonstrações financeiras, tendo em vista o apontamento do
item 3.9 do Relatório de Auditoria.
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300573-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
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Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DO OURO
INTERESSADO: Sr. ALDEMAR JÚNIOR MONTEIRO
MARQUES
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0227/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300573-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que não houve seleção objetiva dos
profissionais contratados, mesmo de modo simplificado,
em desconformidade com o artigo 3º, alínea “g”, da Lei
Municipal nº 270/2006, além de tal omissão afrontar os
princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência - artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, durante toda a gestão do Sr.
Aldemar Júnior Monteiro Marques (2009/2012), não houve
a realização de concurso público, valendo-se o gestor do
excepcional instituto da contratação temporária para fazer
face às necessidades da prefeitura;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 270/2006, em
seu artigo 3º, alínea “a”, estabelece que o prazo de
duração do contrato temporário será de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, o que, na prática, declara o fim do concurso público para provimento das
necessidades de pessoal na Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de concurso público para admissão de pessoal de forma efetiva
para fazer face aos serviços ordinariamente oferecidos
pela prefeitura, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas,
Em julgar ILEGAIS as contratações objeto dos autos, as
quais se encontram listadas no Anexo Único, negando, via
de consequência, os respectivos registros.
Outrossim, pelas irregularidades verificadas nas contratações temporárias objeto destes autos, aplicar ao Sr.
Aldemar Júnior Monteiro Marques, ex-prefeito municipal,
com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº
12.600/2004, multa no valor de R$ 4.655,49 – equivalente a 30% do limite atualizado até março/2015 da multa
prevista no caput do antes citado artigo 73 (redação original) – que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o
determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando
à cobrança do débito.
Determinar ao atual gestor municipal, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena
de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado diploma legal, que:
(1) promova o levantamento da necessidade de pessoal
para execução dos serviços ordinariamente oferecidos
pela prefeitura, inclusive para as estratégias e as ações de
governo erroneamente tratadas como programas, objetivando a realização de concurso público para a solução
definitiva do problema de pessoal do município, num prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação
deste Acórdão, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, caso
ainda não o tenha feito; e
(2) adote medidas voltadas à modificação da alínea “a” do
artigo 3º da Lei nº 270/2006, para que o prazo máximo das
contratações seja limitado a 12 (doze) meses, harmonizando-se, assim, com o disposto no artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal.
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo
que, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
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Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1302397-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORMENTES –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
DORMENTES
INTERESSADO: Sr. RONIERE MACEDO REIS
ADVOGADOS: Drs. LUIZ ANTÔNIO COSTA DE SANTANA – OAB/BA N° 14.469 E OAB/PE N° 794-A, CARLOS ALBERTO COELHO – OAB/PE N° 31.000,
NADIELSON BARBOSA DA FRANÇA – OAB/BA N°
26.489 E OAB/PE N° 1.85-A, E RAFAEL ANTÔNIO CAVALCANTI – OAB/PE N° 29.684
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0228/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302397-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as contratações objeto destes
autos foram para as áreas da saúde e da educação, as
quais não devem sofrer solução de continuidade, em face
de suas relevâncias para o bem estar social;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 117/97 não estabelece a necessidade da realização de uma seleção pública para que o Poder Executivo local contrate pessoal por
prazo determinado;
CONSIDERANDO que a extrapolação do limite da
Despesa com Pessoal verificada no 3º quadrimestre de
2012 ocorreu sob a gestão do prefeito anterior e que
houve uma considerável redução do comprometimento da
RCL do município com a DTP da prefeitura durante a
gestão do Sr. Roniere Macedo Reis;
CONSIDERANDO que constam destes autos, nos pactos
originais, as informações faltosas (números dos CPFs e
cargos) nos termos aditivos relacionados no Anexo III do
Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que as contratações, num total de 59
(cinquenta e nove) durante todo o exercício de 2013, ocorreram nos primeiros meses da gestão do Sr. Roniere
Macedo Reis;
CONSIDERANDO os postulados da Proporcionalidade e
da Razoabilidade;
CONSIDERANDO que a contratação por prazo determinado é providência excepcional que deve ser considerada
restritivamente, devendo a oferta dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal, em regra, ocorrer por meio
de concurso público, conforme determina o texto constitucional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e
no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas,
Em julgar LEGAIS todas as contratações objeto destes
autos, as quais se encontram listadas no Anexo Único,
concedendo, via de consequência, os respectivos registros.
DETERMINAR ao atual mandatário municipal de
Dormentes, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal,
que:
- Promova o levantamento da necessidade de pessoal
para execução dos serviços ordinariamente oferecidos
pela prefeitura, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema de pessoal do
município, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta deliberação, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, caso ainda não o tenha
feito;
- Adote medidas voltadas à modificação da Lei Municipal
nº 117/97 para fins de regulamentação da seleção simplificada, fazendo incluir a necessidade de realização de tal
processo para escolha dos contratados, assim como realize prévio processo seletivo quando configurada a
hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado;
- Abstenha-se de promover admissões em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a ressalva
prevista em lei;
- Faça constar nos pactos firmados pela prefeitura, quer
nos originais, quer em seus aditivos, a qualificação completa dos contratados.
DETERMINAR à Coordenadoria de Controle Externo,
por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte
zelando pela efetividade das deliberações desta
Casa.
5
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
18.03.2015
PROCESSO TC. Nº 0303119-6
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
INTERESSADA: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E
LEDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 5001/05
EMENTA: Legal a pensão previdenciára a dependente de
ex-servidor público, nos termos da legislação vigente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº0303119-6, ACORDAM à unanimidade os Conselheiros
da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão,
em considerar legal a Portaria nº 0119, do Vice-Prefeito do
Recife,
no exercício do cargo de Prefeito, publicada no Diário
Oficial do Recife em 19 de janeiro de 2002, e republicada
pelo Prefeito do Recife em 16 de abril de 2002, que concedeu pensão previdenciária à Sra. ANA MARIA DA
CONCEIÇÃO SILVA, CPF nº 421.188.754-87, e à Sra.
LEDA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 256.050.704-87,
viúva e companheira, respectivamente, do ex-servidor
daquela Prefeitura, Sr. ARTUR GONÇALO DA SILVA, cuja
matrícula era de nº 05089-1, com a fundamentação legal
constante na citada portaria, retroagindo os seu efeitos a
partir de 08 de setembro de 2001, fixando em favor de
cada uma das interessadas a pensão mensal no valor de
R$ 173,34 (cento e setenta e três reais e trinta e quatro
centavos), equivalente a 50% da totalidade dos proventos
que vinha percebendo o ex-servidor, ressalvadas as melhorias posteriores, como segue:
Proventos de Fiscal de Serviços Urbanos,
em 08/09/01........................................
R$ 200,00
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço-30%... .R$
60,00
Extra Diurno.......................................
R$ 66,67
Total..............................................
R$ 346,67
Cota de 50%........................................
R$ 173,34
Remeta-se o Processo à Repartição competente, para
cumprimento desta Decisão.
Recife, 30 de dezembro de 2005.
Conselheiro Roldão Joaquim dos Santos - Presidente da
2ª Câmara e Relator
Auditora Alda Magalhães - Conselheira em exercício
Auditor Marcos Flávio Tenório de Almeida - Conselheiro
em exercício
Fui presente: Dr. Gilmar Severino de Lima-Subprocurador
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1408517-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015
MEDIDA CAUTELAR
UNIDADE GESTORA: COMPANHIA DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU
INTERESSADOS: Srs. TACIANA FERREIRA (PRESIDENTE DA CTTU), CECÍLIA MARIA DE BARROS CARVALHO (PREGOEIRA), E TRIVALE ADMINISTRAÇÃO
LTDA. (REPRESENTANTE)
ADVOGADOS: DRS. WANDERLEY ROMANO DONADEL - OAB/MG Nº 78.870, E DANIEL QUEIROGA
GOMES - OAB/PE Nº 34.962
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0229/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408517-3, Medida Cautelar referendada por
meio do Acórdão T.C. nº 0002/15 (DOE-TCE de
10/01/2015), que determinou à Companhia de Trânsito e
Transporte Urbano da Cidade do Recife (CTTU) que se
abstivesse de dar prosseguimento a qualquer ato decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2014, ACORDAM, à
unanimidade os Conselheiros da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente Acórdão,
6
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
CONSIDERANDO que a CTTU revogou o Pregão
Eletrônico nº 004/2014, cujo objeto era o registro de preços
para a contratação do serviço de gerenciamento do
abastecimento de combustíveis da frota de veículos,
envolvendo a implantação e operação de um sistema
informatizado, via internet, de gestão de frota com a
aquisição de combustíveis, através da tecnologia de
cartão eletrônico com chip ou tecnologia RFID, para os
veículos da CTTU;
CONSIDERANDO que a nova licitação realizada para
contratar o mesmo objeto — Pregão Eletrônico nº
001/2015 — excluiu a exigência considerada restritiva da
competitividade, qual seja, o uso da tecnologia de cartão
eletrônico com chip ou tecnologia RFID;
CONSIDERANDO que também foi alterada a fórmula de
preço adotada para apresentação da proposta, permitindo
a obtenção de melhor proposta para a Administração;
CONSIDERANDO que, em virtude dessas alterações,
acudiram mais licitantes ao Pregão Eletrônico nº
001/2015, gerando competitividade e obtenção de proposta de R$ 144.452,21 menor que a obtida no Pregão
Eletrônico revogado;
CONSIDERANDO que, com a revogação do Pregão
Eletrônico nº 004/2014, resta prejudicada a medida cautelar referendada por meio do Acórdão T.C. nº 0002/15, não
havendo mais questão de mérito a ser analisada,
Em ARQUIVAR a Medida Cautelar objeto dos presentes
autos, por perda de objeto.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1440130-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DO BREJO DA MADRE DE
DEUS (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO
BREJO DA MADRE DE DEUS
INTERESSADOS: Srs. HILÁRIO PAULO DA SILVA (DE
01/01/2013 A 25/04/2013 E DE 31/07/2013 A 31/12/2013)
E JOSEVALDO LOPES DE AGUIAR (DE 26/04/2013 A
31/07/2013)
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0232/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1440130-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa dos
interessados;
CONSIDERANDO o elevado número de servidores
comissionados em detrimento à realização de Concurso
Público;
CONSIDERANDO que as demais impropriedades apontadas pela auditoria foram consideradas como sanadas
por ocasião da apresentação da defesa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos gestores da Câmara Municipal do Brejo da Madre de
Deus, relativas ao exercício financeiro de 2013, dandolhes quitação.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual
nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal do
Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a sucedê-lo, adote a
medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação
deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
? Proceder ao estudo das necessidades de pessoal da
Câmara, ato contínuo realizando o necessário concurso
público em face do excessivo número de cargos comissionados integrantes do quadro de pessoal do Poder
Legislativo.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
7
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1302820-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE RECURSOS
HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
INTERESSADOS: Sr. JOSÉ ALMIR CIRILO E A
ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0233/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302820-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE RECURSOS
HÍDRICOS E ENERGÉTICOS, COM O OBJETIVO DE
APURAR IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE
GESTÃO FIRMADO ENTRE A CITADA SECRETARIA E
A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE
PERNAMBUCO – ITEP/OS, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 86/2015, elaborado pelo Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO a deficiência na fiscalização da
prestação de contas do contrato de gestão firmado entre a
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos - SRHE e
a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco ITEP (Responsável: José Almir Cirilo);
CONSIDERANDO a antecipação de despesas para o
contrato de gestão SRHE/ITEP com recursos provenientes do contrato de gestão SECTEC/ITEP
(Responsável: José Almir Cirilo);
CONSIDERANDO a realização de despesas sem a
adoção de critérios específicos de rateio (Responsáveis:
José Almir Cirilo e ITEP);
CONSIDERANDO que tais achados foram também identificados no bojo do Processo T.C. nº 1301094-3 - Auditoria
Especial relativa à execução do mesmo contrato de
gestão, no curso do exercício financeiro de 2011, cujo
objeto fora julgado regular, com ressalvas, nos termos do
Acórdão T.C. nº 335/2014;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO, por fim, o postulado da coerência e da
uniformidade dos julgados,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial. Aplicar multa no valor de R$
7.730,45 ao Sr. José Almir Cirilo, com base no artigo 73,
inciso I, § 8º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado - Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, à Conta Única do Estado.
Outrossim, fazer as seguintes recomendações ao atual
gestor da referida Secretaria:
1. Atentar para que a fiscalização da prestação de contas
dos contratos de gestão firmados pelo órgão seja realizada de forma mais eficiente, com o devido acompanhamento e controle das diversas etapas presentes em seu
processamento;
2. Atentar para que, na prestação de contas anual do
órgão junto a esta Egrégia Corte de Contas, quando da
existência de contratos de gestão, seja incluída a declaração/parecer mencionada no artigo 2º e § 1º do artigo 3º
da Resolução T.C. nº 020/2005;
3. Cuidar para que os recursos vinculados a um determinado contrato de gestão sejam utilizados exclusivamente
para a consecução de seus objetivos e metas. Cada contrato deve ser considerado de forma estanque. A transferência de recursos vinculados a um determinado contrato
para um outro contrato de gestão deve ser vedada, pois
acarretará prejuízos ao comprometer os indicadores,
metas e cronograma físico-financeiro do contrato de
gestão cedente dos referidos recursos;
4. Cobrar do ITEP, nos casos de rateio de suas despesas,
para que sejam normatizados os percentuais, através de
critérios razoáveis e proporcionais a serem adotados, possibilitando a verificação da real contribuição dos gastos
concernentes ao contrato de gestão e, consequentemente, poder ser devidamente comprovada a boa aplicação dos recursos públicos; e
5. Exigir do ITEP que proceda à devida realização da
cotação de preços no sentido de garantir que a aquisição
efetuada foi a mais vantajosa para a Administração Pública.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
8
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Conselheira Substituta Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1500313-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO FIGUEIROA DE
SIQUEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0234/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1500313-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAL a admissão, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro do ato do servidor
listado no Anexo Único.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1105224-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GLÓRIA DO GOITÁ
INTERESSADOS: DJALMA SOUTO MAIOR PAES
JÚNIOR, ÂNGELO JOSÉ CAMAROTTI JÚNIOR E A
EMPRESA RPL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
(REPRESENTADA POR MIGUEL PORTELA LIMA)
ADVOGADOS: Drs. RAFAEL BEZERRA DE SOUZA
BARBOSA – OAB/PE N° 24.989, ROGÉRIO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA BARBOSA – OAB/PE N° 17.902, EDINALDO PAULO TENÓRIO VERÍSSIMO DO AMARAL –
OAB/PE N° 30.642, MÁRIO BASTOS DE FIGUEIREDO
NETO – OAB/PE N° 25.865, E VADSON DE ALMEIDA
PAULA – OAB/PE N° 22.405.
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0235/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1105224-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GLÓRIA DO GOITÁ, CUJO OBJETO FOI EXAMINAR A
CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
“REFORMA EM DIVERSAS UNIDADES ESCOLARES”,
NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2010 E 2011,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº
347/2014, do Ministério Público de Contas (fls. 647661/vol. III dos autos);
CONSIDERANDO que a alegada regularidade da conduta do interessado é questão inerente ao mérito do processo, cabendo rejeição da preliminar de ausência de responsabilidade suscitada pelo Sr. Djalma Souto Maior Paes
Júnior;
CONSIDERANDO a contratação de obras e serviços de
recuperação, reforma e pintura de escolas, mediante
adesão à Ata de Registro de Preços formada para atender
à demanda diversa, da qual não constavam alguns dos
itens contratados pela Administração Municipal, em descumprimento ao dever de licitar, tendo sido apurada a
responsabilidade do Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior;
CONSIDERANDO que a contratação sem a existência de
projeto básico, por escola, dificultou a identificação das
desigualdades entre o objeto da Ata de Registro de Preços
adotada e os serviços pretendidos pela Administração,
9
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
resultando em contratação sem a precedência de competição, em detrimento da possibilidade de alcançarem-se
preços mais vantajosos para a Administração, de responsabilidade do Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior;
CONSIDERANDO que a defesa apresentada não conseguiu afastar as graves irregularidades apontadas, relacionadas a pagamentos por serviços não executados ou
executados a menor, com prejuízo aos cofres públicos, no
montante de R$ 17.331,95, de responsabilidade da
empresa RPL Engenharia e Serviços Ltda.;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
REJEITAR a preliminar suscitada pelo Sr. Djalma Souto
Maior Paes Júnior e julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, realizada na
Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, relativa aos exercícios financeiros de 2010 e 2011, de responsabilidade do
Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior (Prefeito e Ordenador
de Despesas), do Sr. Ângelo José Camarotti Júnior
(Engenheiro contratado pela Prefeitura) e da empresa
RPL Engenharia e Serviços Ltda. (representada pelo Sr.
Miguel Portela Lima), imputando à empresa RPL
Engenharia e Serviços Ltda. um débito no valor de R$
17.331,95, que deverá ser atualizado monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente
ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR ao Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior multa no
valor de R$ 3.092,18, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04 (com redação anterior à edição da
Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste
Tribunal em reunião administrativa em 30/07/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta
PROCESSO TCE-PE Nº 1101109-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
INTERESSADA: Sra. LUCICLEIDE XAVIER FERREIRA
DOS SANTOS
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0236/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1101109-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as admissões objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos atos dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
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Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 0590080-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS
(EXERCÍCIO DE 2004)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUAS BELAS
INTERESSADOS: NOMERIANO FERREIRA MARTINS,
JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA DA SILVA E ROSE’S
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.- ME
LTDA.
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, PAULO ROBERTO
FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301,
MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA – OAB/PE Nº
21.241, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO
– OAB/PE Nº 20.773, E FERNANDO PEREIRA NETO
DE CASTRO MONTENEGRO – OAB/PE Nº 16.789.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0237/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0590080-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a aquisição de alimentos (achocolatado, açúcar cristal, bolacha cream cracker e biscoito Maria)
e material de limpeza por preços acima dos previstos nos
processos licitatórios, resultando num excesso de R$
8.005,08;
CONSIDERANDO as despesas com combustíveis sem
especificação clara;
CONSIDERANDO os “Restos a Pagar” de 2003, no montante de R$ 242.169,36, relativos ao ensino fundamental,
que foram pagos indevidamente com recursos financeiros
do FUNDEF do exercício financeiro de 2004;
CONSIDERANDO a aplicação de 50,65% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do
magistério em efetiva atividade no ensino fundamental,
em descumprimento ao percentual de 60% fixado pela
Lei;
CONSIDERANDO o Laudo de Auditoria Técnica de Obras
e Serviços de Engenharia;
CONSIDERANDO o excesso de R$ 16.984,49 na obra de
construção de canteiros centrais na Avenida Coronel
Alfredo Duarte;
CONSIDERANDO o excesso de R$ 30.309,83 na obra de
reposição de pavimentação e serviços em galeria em
diversas ruas do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II,
VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e
“c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de
Despesas, Sr. Nomeriano Ferreira Martins, referentes ao
exercício financeiro de 2004, determinando-lhe a
devolução do valor de R$ 8.005,08 ao Erário Municipal, e
IRREGULARES as contas do Sr. José Bonifácio Teixeira
da Silva, signatário dos boletins de medição das obras e
serviços de engenharia, determinando-lhe a devolução,
solidariamente com a pessoa jurídica Rose’s Construtora
Incorporadora Ltda.- ME, contratada para a execução das
obras, do valor de R$ 47.294,32, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício
financeiro subsequente ao das contas ora analisadas,
segundo os índices e condições estabelecidos na
Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento
ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o
fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o
débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob
pena de responsabilidade.
Como já são decorridos mais de 5 anos da autuação deste
Processo, resta prejudicada a aplicação de multa (§ 6º do
artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04).
Determinar, que a atual Administração Municipal efetue a
compensação do FUNDEF no valor total de R$
242.169,36.
Ademais, determinar ainda, à atual Administração a
observância das recomendações contidas no item 14 do
Relatório de Auditoria (fls. 3682/3683, vol. XIX), quais
sejam:
01-Observar rigorosamente as normas de execução da
despesa estabelecidas na Lei nº 4.320/64, com destaque
para a exigência de que seu pagamento só poderá ser efetuado após sua regular liquidação, com a verificação do
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Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
direito adquirido pelo credor através dos títulos e documentos comprobatórios do correspondente crédito;
02-Adotar medidas efetivas que permitam o gerenciamento das despesas com combustíveis e lubrificantes, em
todas as suas etapas - desde a requisição de abastecimento até o consumo do veículo/mês;
03-Não realizar despesas para as quais não haja autorização legal, ou que não atendam ao interesse público, tendo
em vista os Princípios da Legalidade, Moralidade,
Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, consolidados no
artigo 37, “caput”, da Constituição Federal/88;
04-Reestruturar o plano de cargos para adequar o quantitativo de cargos às necessidades do Município;
05–Não realizar contratações temporárias que firam a Lei
Municipal n.º 856/99;
06-Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados e patronal;
07–Não investir na remuneração do magistério menos do
que os 60% determinados pela Lei nº 9.424/96, artigo 7º;
08-Observar, quando do repasse do duodécimo, os limites
mínimo e máximo determinados pela legislação vigente;
09-Não assumir novas despesas sem que haja lastro
financeiro, mesmo que sua realização se estenda para
exercício seguinte.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida
– Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0590080-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2004)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUAS BELAS
INTERESSADO: Sr. NOMERIANO FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, PAULO ROBERTO
FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301,
MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA – OAB/PE Nº
21.241, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO
– OAB/PE Nº 20.773, E FERNANDO PEREIRA NETO
DE CASTRO MONTENEGRO – OAB/PE Nº 16.789.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a aquisição de alimentos (achocolatado,
açúcar cristal, bolacha cream cracker e biscoito Maria) e material de limpeza por preços acima dos previstos nos processos
licitatórios, resultando num excesso de R$ 8.005,08;
CONSIDERANDO as despesas com combustíveis sem
especificação clara;
CONSIDERANDO os “Restos a Pagar” de 2003, no montante de R$ 242.169,36, relativos ao ensino fundamental,
que foram pagos indevidamente com recursos financeiros
do FUNDEF do exercício financeiro de 2004;
CONSIDERANDO a aplicação de 50,65% dos recursos
do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetiva atividade no ensino fundamental, em
descumprimento ao percentual de 60% fixado pela Lei;
CONSIDERANDO o Laudo de Auditoria Técnica de Obras
e Serviços de Engenharia;
CONSIDERANDO o excesso de R$ 16.984,49 na obra de
construção de canteiros centrais na Avenida Coronel
Alfredo Duarte;
CONSIDERANDO o excesso de R$ 30.309,83 na obra de
reposição de pavimentação e serviços em galeria em
diversas ruas do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 03 de março de 2015,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Águas Belas a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Nomeriano Ferreira Martins, relativas ao exercício financeiro de 2004, de acordo com o disposto nos
artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e
86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida
– Relator
12
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
19.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1470112-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA (EXERCÍCIO
DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
TUPARETAMA
INTERESSADO: Sr. JOEL GOMES PESSOA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0238/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470112-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que o Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do SAGRES foi alimentado
com atraso em apenas um mês;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do gestor da Câmara Municipal de Tuparetama, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe
quitação.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1403764-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA
(EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FEIRA NOVA
INTERESSADOS: Srs. NICODEMOS FERREIRA DE
BARROS, IVAN FELIPE DA SILVA, ODETE HERCULANO DE PAIVA FERREIRA E RAFAEL CÂNDIDO DA
SILVA.
ADVOGADOS: Drs. PAULO FERNANDO DE SOUZA
SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE
PETRIBU NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, E DR. TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº
33.868.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS
BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0239/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403764-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as falhas que devem ser alvo apenas
de determinação de não repetição ou saneamento (Itens
II, III, IV, V e VI do relatório do voto do Relator);
CONSIDERANDO o pagamento de despesas do ensino
superior com verbas do FUNDEB;
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, da
defesa, da Nota Técnica de Esclarecimento e demais documentos acostados;
CONSIDERANDO que a rejeição das contas seria desproporcional à gravidade das irregularidades remanescentes;
CONSIDERANDO que as irregularidades não possuem
forças sequer para a aplicação de multa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Ordenador de Despesas, Sr. Nicodemos Ferreira de
Barros e demais responsáveis, dando-lhes quitação.
13
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Determinar o envio ao atual gestor de cópia do Relatório
de Auditoria e do Inteiro Teor da Deliberação para que
adote todas as recomendações ali exaradas, sob pena de
multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Substituto Carlos Barbosa Pimentel – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1408507-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA
ILHA DE ITAMARACÁ
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA
ILHA DE ITAMARACÁ
INTERESSADO: Sr. PAULO BATISTA ANDRADE
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0240/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408507-0, Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal da Ilha de Itamaracá, referente ao 2º semestre
do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o
Chefe do Executivo do Município da Ilha de Itamaracá, Sr.
Paulo Batista Andrade, não enviou no prazo e condições
estabelecidas pela LRF a este Tribunal de Contas o
Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º semestre do
exercício financeiro de 2013, contrariando os artigos 54 e
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinados com o
artigo 39 da Lei nº 12.600/04 Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE);
CONSIDERANDO que não restou comprovado nos autos
o atraso do envio do citado Relatório ter sido significativo e
ter trazido prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configura razoável aplicar vultosa sanção pecuniária ao agente
político responsabilizado nestes autos, tendo em vista que
ficou comprovado que o mesmo tomou ações concretas
para o encaminhamento do RGF;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe,
em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal
da Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá, referente ao
2º semestre do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Batista Andrade.
DETERMINAR a anexação do Inteiro Teor da Deliberação
à Prestação de Contas do Prefeito do Município da Ilha de
Itamaracá, relativa ao exercício financeiro de 2013.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1302215-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO FINANCEIRO DE
APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN
INTERESSADOS: Srs. TATIANA DE LIMA NÓBREGA,
CLÁUDIA CORREIA DE ARAÚJO SANTANA, DÉBORA
MACIEL MAYRINCK MELLO, MAURÍCIO ROBERTO
DE SOUZA BENEDITO, FÁBIO EDUARDO TAVARES
SOBRAL E SÉRGIO ALVES LONGO
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0241/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302215-5, ACORDAM, à unanimidade, os
14
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Prestação de
Contas do Fundo Financeiro de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAFIN, referente ao exercício financeiro de 2012, quitando-se os responsáveis.
Outrossim, sejam feitas as seguintes recomendações:
1. A fixação do prazo de 6 (seis) meses para a implantação
e funcionamento da Previdência Complementar, consoante LCE 257/2013, artigo 13, quer na alternativa prevista exclusivamente no caput, quer na alternativa complementar prevista no Parágrafo Único; (itens A2.1, A3.1,
A3.2, A4.1 do Relatório de Auditoria);
2. A fixação do prazo de 6 (seis) meses para a implantação
e funcionamento do fundo capitalizado (FUNAPREV), prevista no artigo 2º, da LCE nº 258/2013; (itens A2.1, A3.1,
A3.2, A4.1 do Relatório de Auditoria);
3. A implantação, no prazo de 3 (três) meses, de mecanismos de monitoramento do déficit atuarial do RPPS, de
maneira a identificar riscos, impedir a repetição do seu
aumento, conforme tópico 2.1.1, do Relatório de Auditoria,
e a adoção das medidas legais e gerenciais para a gestão
do déficit atuarial. (itens A2.1, A3.1, A3.2, A4.1 do Relatório
de Auditoria).
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheira Substituta Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1408514-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
INTERESSADOS: Srs. MANOEL DE HOLANDA CAVALCANTI BASTOS, DALVA SOARES NASCIMENTO
MELO, CARLINDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR,
IZAIR BULHÕES DO NASCIMENTO E PAULO FERRER
DE MORAIS JÚNIOR.
ADVOGADO: Dr. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE N° 24.201
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0242/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408514-8, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS Srs. MANOEL
DE HOLANDA CAVALCANTI BASTOS, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO NO EXERCÍCIO DE 2009, DALVA SOARES
NASCIMENTO MELO, CARLINDO FRANCISCO XAVIER
JÚNIOR, IZAIR BULHÕES DO NASCIMENTO E PAULO
FERRER DE MORAIS JÚNIOR, (MEMBROS DA CPL),
AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1550/14 (PROCESSO TCE-PE Nº
1001634-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto da Relatora, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 022/2015,
Em CONHECER, preliminarmente, dos Embargos de
Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos do Acórdão T.C. nº 1550/14.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheira Substituta Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1180081-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA (EXERCÍCIO
DE 2010)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
PETROLINA
15
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
INTERESSADOS: Srs. OSÓRIO FERREIRA SIQUEIRA,
MÁRCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA,
MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO, ALVORLANDE HENRIQUE DA CRUZ, ANATÉLIA LOPES
VIANA PORTO, IBAMAR FERNANDES LIMA, JOSÉ
CRISPINIANO COELHO, JUSÁRIA AZEVEDO DE CARVALHO SOUZA, MARIA ELENA DE ALENCAR, OSINALDO VALDEMAR DE SOUZA, PÉRSIO ANTUNES
DA SILVA, RAIMUNDA MARIA SOL POSTO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LOPES E
ZENILDO NUNES DA SILVA.
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, TERCIANA CAVALCANTI SOARES - OAB/PE Nº 866-B, AMARO ALVES
DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO - OAB/PE Nº 26.183,
EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES OAB/PE Nº 26.760, PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA OAB/PE Nº 5.791, E DINIZ EDUARDO CAVALCANTE
DE MACÊDO - OAB/PE Nº 672-A.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO
RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0243/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1180081-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as divergências verificadas em demonstrativos contábeis;
CONSIDERANDO a ausência de registro de despesas
com terceirização de mão de obra como despesa com
pessoal;
CONSIDERANDO a reiterada extrapolação do limite para
Despesa Total com o Poder Legislativo, em desobediência
ao disposto no inciso II do artigo 29-A da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite para
Despesa com Folha de Pagamento, em desobediência
ao disposto no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
de 1988;
CONSIDERANDO o pagamento indevido por serviços
extraordinários;
CONSIDERANDO a concessão de diárias para participação em eventos promovidos por empresas com indícios
de fraude;
CONSIDERANDO o pagamento de inscrições em eventos
promovidos por empresas com indícios de fraude;
CONSIDERANDO o pagamento de prestação de serviços
sem comprovação;
CONSIDERANDO a adoção indevida de tipo de julgamento em processo licitatório;
CONSIDERANDO a verificação reiterada de excesso de
servidores em cargos comissionados;
CONSIDERANDO a realização de despesas com
refeições sem a comprovação da obediência ao Princípio
da Impessoalidade;
CONSIDERANDO as reiteradas irregularidades constatadas na concessão de verbas de gabinete;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Osório
Ferreira Siqueira, então Presidente e Ordenador de
Despesas da Câmara Municipal de Petrolina, relativas ao
exercício financeiro de 2010, imputando-lhe um débito no
valor de R$ 491.334,80, pelas condutas constatadas nos
itens 4., 5., 6., e 7. do corpo do voto do Relator, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia
do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos
na legislação local para atualização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do
Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua
execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR ao Sr. Osório Ferreira Siqueira multa no valor de
R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei
Estadual n° 12.600/04 (redação original), que deverá ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
16
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
relativas às verbas de gabinete dos senhores Vereadores
Osório Ferreira Siqueira, Márcia Maria Reis Cavalcante
Santana, Maria Cristina Costa de Carvalho, Alvorlande
Henrique da Cruz, Anatélia Lopes Viana Porto, Ibamar
Fernandes Lima, José Crispiniano Coelho, Jusária
Azevedo de Carvalho Souza, Maria Elena de Alencar,
Osinaldo Valdemar de Souza, Pérsio Antunes da Silva,
Raimunda Maria Sol Posto dos Santos, Raimundo Nonato
de Sousa Lopes e Zenildo Nunes da Silva, dando-lhes, em
consequência, quitação quanto às referidas verbas, nos
termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004
e alterações;
E ainda, DETERMINAR, com base no disposto no artigo
69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da
Câmara Municipal de Petrolina, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
Legal:
Registre as despesas com terceirização de mão de obra
no elemento relativo à despesa com pessoal;
Alimente os demonstrativos contábeis com dados fidedignos, de forma a evitar divergências entre os mesmos;
Obedeça o limite para despesa total com o Poder
Legislativo disposto no inciso II do artigo 29-A da
Constituição Federal de 1988;
Obedeça o limite para despesa com folha de pagamento
do Legislativo, estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 29A da Constituição Federal de 1988;
Abstenha-se de realizar pagamentos de horas a extras a
servidores ocupantes de cargos comissionados;
Mantenha registro do pagamento de horas extras pagas a
servidores ocupantes de cargos efetivos, demonstrando a
real necessidade para tanto;
Abstenha-se de conceder diárias sem a comprovação da
efetiva realização do evento para a qual a mesma se destina;
Não realize inscrições de Vereadores e servidores em
eventos promovidos por empresas cuja fraude esteja
sendo questionada em processos, tais como INATEG,
Instituto Nacional Municipalista, CEBRAS, CENTRALBRAC e IBRACAP;
Instrua as despesas realizadas com publicidade com comprovantes capazes de atestar o seu conteúdo e período de
realização;
Adote a modalidade licitatória adequada ao caso concreto,
obedecendo ao disposto nos artigos 22 e 23 da Lei de
Licitações e Contratos nº 8.666/93 e, no caso de despesas
com publicidade, adote o julgamento estabelecido no artigo 46 da supracitada Lei;
Realize estudo com o objeto de apurar a verdadeira
necessidade de pessoal do Legislativo Municipal e verifique a viabilidade de realizar concurso público para
preenchimento dos cargos, tudo em respeito aos limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Instrua as despesas realizadas com refeições com documentos comprobatórios capazes de demonstrar o respeito
aos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade;
Verifique a necessidade de concessão regular de alimentação a servidores da Câmara Municipal e, em caso positivo, opte por programas específicos de alimentação, tais
como vale-alimentação e ticket refeição, que atendam ou
estejam uniformemente à disposição da totalidade do
quadro de servidores;
Que as despesas ordinárias dos gabinetes dos
Vereadores da Câmara Municipal de Petrolina sejam
supridas pela Administração do Legislativo, seguindo o
processamento normal para a despesa;
Abstenha-se de realizar despesas ordinárias dos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de Petrolina
através de verbas indenizatórias/verbas de gabinete.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Ricardo Rios – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480148-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITACURUBA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
ITACURUBA
INTERESSADO: Sr. MÁRCIO CÉSAR DA LUZ NOVAES
ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE
17
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Nº 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
– OAB/PE Nº 30.746, E MAYRA GABRIELLA REMÍGIO
DA COSTA – OAB/PE Nº 36.778.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0244/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1480148-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.
126 a 153), da defesa apresentada (fls. 160 a 187) e da
Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 191 a 192);
CONSIDERANDO que não foi realizado um concurso
público para admitir pessoal para a Câmara Municipal de
Itacuruba, em desconformidade com os princípios de que
tratam os artigos 5o e 37, caput e inciso II, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes
não tiveram o condão de macular a presente Prestação de
Contas, porém são dignas de recomendação de forma
que não voltem a ocorrer em exercícios futuros;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Márcio César da Luz Novaes, Presidente e
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de
Itacuruba, relativas ao exercício financeiro de 2013, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.100,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04, que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas www.tce.pe.gov.br.
DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos
69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Câmara Municipal de Itacuruba adote as medidas a seguir
relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Realizar um levantamento da necessidade de pessoal
do Poder Legislativo, com fins de identificar o montante de
profissionais necessários às funções permanentes do
Legislativo, fixando, de forma proporcional e razoável, os
cargos efetivos e os cargos comissionados, assim como
proceder à realização do devido concurso público, nos termos da Constituição da República, artigos 5º e 37, e da
jurisprudência deste Tribunal.
b) Proceder à publicação eletrônica da Prestação de
Contas da Câmara Municipal no sítio específico, em consonância com o princípio da transparência pública e normas constitucionais correlatas.
c) Adotar providências para o envio tempestivo das
informações ao Sistema SAGRES – Módulos de
Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal,
bem como atentar para a sua respectiva consistência.
d) Efetuar o pagamento tempestivo das obrigações trabalhistas, em especial a relativa a 13º Salário, conforme preceituam as normas vigentes.
e) Regulamentar a concessão de empréstimo consignado
aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1105066-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGUARACY
INTERESSADO: Sr. ALBÉRICO MESSIAS DA ROCHA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0245/15
18
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1105066-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGUARACY, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR
IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA
PREFEITURA E DEMAIS UGs QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, RELATIVAMENTE AO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE
2009 E MAIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, a defesa apresentada, a Nota Técnica
de Esclarecimento e o Parecer elaborado pelo Ministério
Público de Contas;
CONSIDERANDO os indícios de irregularidades referentes à existência de: pagamento de remuneração em
favor de pessoas falecidas; pagamentos associados a
CPFs inexistentes na base de dados da Receita Federal;
acumulação ilegal de cargo/função/emprego públicos;
servidores com remuneração inferior ao mínimo legal; professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria; servidores com mais de setenta anos em atividade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial e, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, determinar ao atual
gestor da Prefeitura Municipal de Iguaracy, ou quem vier
a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com vistas
a apurar os indícios de acumulação indevida de cargos
públicos e o exercício de funções por servidores com
mais de 70 (setenta) anos de idade, e, nos demais casos,
a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas.
Determinar ao atual gestor municipal:
O saneamento das falhas existentes nos registros funcionais, conforme exposto no voto do Relator;
A verificação da legalidade da acumulação de
cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos;
A adequação da remuneração dos servidores que
recebem salário abaixo do mínimo constitucional;
A adequação da remuneração dos professores ao piso
salarial da categoria.
À CCE (Coordenadoria de Controle Externo) deste
Tribunal de Contas, determinar o acompanhamento acerca do cumprimento do presente Acórdão.
Por fim, determinar o envio de cópia do Inteiro Teor da
Deliberação ao Ministério Público de Contas, para as
providências que entender cabíveis, e ao Prefeito de
Iguaracy, para cumprimento das determinações acima
exaradas.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1360027-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE FREI MIGUELINHO
INTERESSADA: Sra. POLLYANNA BARROS RUFINO
DE SIQUEIRA, JOSIMAR SIMÃO DE LIMA, MARIA DA
CONCEIÇÃO DE SOUSA E JUSSARA NATALÍCIA DA
SILVA
ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA OAB/PE Nº 14.853 E RICARDO JORGE GUEIROS CAVALCANTE JÚNIOR - OAB/PE Nº 20.166
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS
PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0246/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1360027-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE FREI MIGUELINHO, CUJO OBJETO É APURAR AS
IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PROCESSOS
19
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
LICITATÓRIOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2011,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO todos os indícios de fraude nos
Processos Licitatórios nºs 01, 02 e 03/2011, do Fundo
Municipal de Saúde de Frei Miguelinho;
CONSIDERANDO que o Laudo Pericial elaborado pelo
Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, da
Gerência Geral de Polícia Científica de Pernambuco (fls.
326 a 350) apontou a falsidade das assinaturas do
Presidente da CPL em documentos dos certames licitatórios;
CONSIDERANDO que a responsabilidade das irregularidades foram atribuídas à Sra. Pollyanna Barros Rufino de
Siqueira (Secretária de Saúde) e aos membros da CPL Sr. Josimar Simão de Lima (Presidente), Maria da
Conceição de Sousa (Secretária da CPL) e Jussara
Natalícia da Silva (Membro da CPL);
CONSIDERANDO a necessidade de envio dos autos ao
MPPE, órgão competente para investigação ampla dos
fatos e deflagração das ações competentes que entender
necessárias, por possibilidade de enquadramento na Lei
Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso III, alíneas “a” e “b” e artigo 13 § 2º e artigo 40, caput,
todos da Lei Estadual nº 12.600/04;
Em julgar IRREGULARES as contas objeto desta
Auditoria Especial;
Aplicar multa aos Responsáveis, de acordo com as
responsabilizações apontadas no voto do Relator, como
segue:
Sra. Pollyanna Barros Rufino de Siqueira (Secretária de
Saúde), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no
valor de R$ 7.000,00;
Sr. Josimar Simão de Lima (Presidente da CPL), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de R$
7.000,00;
Sra. Maria da Conceição de Sousa (Secretária da CPL),
com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de
R$ 7.000,00;
Sra. Jussara Natalícia da Silva (Membro da CPL), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de R$
7.000,00;
As multas deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Ainda, determinar, o envio de cópia dos presentes autos
ao Ministério Público de Contas, para envio ao Ministério
Público Estadual, em virtude da falsificação de assinatura
aposta em documento público, comprovada através da
perícia grafotécnica e dos indícios de montagem em
processo licitatório.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Carlos Pimentel - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1307225-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUSTÓDIA
INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE
QUEIROZ
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0247/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307225-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as 12 (doze) admissões objeto
destes autos foram de agentes de combate às endemias,
os quais desenvolvem relevantes atividades para o bem
estar social, mormente quanto às medidas técnicas no
combate aos surtos endêmicos e na difusão de informações junto à população para combate a diversas
doenças;
CONSIDERANDO que este Tribunal tem os serviços da
área da saúde como imprescindíveis à população;
20
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
CONSIDERANDO que foi realizado processo seletivo
público, nos moldes previstos no § 4º do artigo 198 da
CR/88 (acrescido pela Emenda Constitucional nº
51/2006);
CONSIDERANDO que a auditoria considerou regulares
as admissões quanto ao ato de homologação do certame,
existência de cargo vago e obediência à ordem classificatória;
CONSIDERANDO o postulado da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal e
no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas (LOTCE-PE),
Em julgar LEGAIS todas as admissões objeto destes
autos, as quais se encontram listadas no Anexo Único ,
concedendo, via de consequência, os respectivos registros.
Recomendar ao gestor municipal que observe, com rigor,
os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sob
pena da dura aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico, assim como determinar-lhe, com base no
disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado diploma legal, que:
- A publicação dos atos administrativos ocorra nos moldes
estabelecidos no artigo 97, inciso I, alínea b, da
Constituição Estadual; e
- Em futuros certames, corrija as impropriedades do Edital
do processo seletivo público relacionado a este feito
(descritas no Relatório Técnico da auditoria).
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo
que, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da
presente determinação, destarte zelando pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1440070-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CUMARU (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUMARU
INTERESSADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABOSA
JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ
FILHO – OAB/PE Nº 26.183.
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a Nota
Técnica de Esclarecimento, ambos elaborados pela
Inspetoria Regional de Bezerros-IRBE;
CONSIDERANDO os argumentos constantes na defesa
apresentada;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa
Total com Pessoal durante todo o exercício financeiro,
tendo alcançado o percentual de 56,17% da Receita
Corrente Líquida do Município ao término do 3º
quadrimestre de 2013, contrariando o artigo 20, inciso III,
alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o desenquadramento ocorreu
desde o último quadrimestre do exercício de 2012, quando o interessado já chefiava o Executivo Municipal, não
sendo demonstrada a tomada de providências, nos
quadrimestres seguintes, buscando a redução do excesso
de gastos com pessoal, o que contraria o artigo 20, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a aplicação do equivalente a 17,11%
da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento
do ensino, restando descumprido o limite mínimo exigido
pelo artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 05 de março de 2015,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Cumaru a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior, relativas
ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86,
§ 1º, da Constituição de Pernambuco.
21
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
E, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito
do Município de Cumaru, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador
a) Elaborar programação financeira e cronograma mensal
de desembolso, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro do município;
b) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas
próprias do município;
c) Investir na melhoria de sistemática de cobrança administrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida
Ativa do Município;
d) Verificar a consistência das informações prestadas pelo
município na prestação de contas e no sistema SAGRES;
e) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e à Despesa Total com Pessoal, promovendo medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) Apresentar os instrumentos de planejamento da saúde
de acordo com a legislação pertinente;
g) Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneira
ambientalmente adequada e devidamente licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o
recebimento de recursos provenientes do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores;
h) Enviar tempestivamente, através do SAGRES, as informações relacionadas ao Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do Município, bem como os
dados relacionados ao Módulo de Pessoal; e
i) Implementar a transparência na gestão fiscal, com a
disponibilização de informações e a realização das audiências públicas determinadas pelo artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
PROCESSO TCE-PE Nº 1480065-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE OURICURI (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CÉZAR ARAÚJO
RODRIGUES
ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE
N° 26.504, E JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE N° 30.746.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
DETERMINAR, ainda, que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à documentação da prestação de contas de gestão da Prefeitura
Municipal de Cumaru, relativa ao exercício financeiro de
2013.
Recife, 18 de março de 2015.
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.
497 a 606), da Defesa apresentada (fls. 609 a 647) e da
Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 697 a 702);
CONSIDERANDO que o presente Processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo
primordialmente a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 05 de março de 2015,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Ouricuri a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cézar Araújo
Rodrigues, relativas ao exercício financeiro de 2013, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de
Pernambuco.
22
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o Gestor da
Prefeitura Municipal de Ouricuri, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Apresentar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) à
Prestação de Contas dos próximos exercícios.
b) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promovendo medidas de atendimento aos percentuais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
referidos Sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem
como, a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
d) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempestiva contabilização e recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município.
e) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente no resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e
2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o Gestor foi notificado).
f) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de
Auditoria).
g) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimonial do Município.
h) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do Município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
i) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando
inconsistências e divergências entre os valores neles contidos.
j) Envidar esforços no sentido de melhorar os índices de
Educação (IDEB, taxa de distorção idade-série, relação
IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (quantidade de
médicos por habitante e taxa de mortalidade infantil) verificados no Município de Ouricuri.
k) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota
foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental.
l) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
Ouricuri à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação, à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos Órgãos Municipais e à criação do
Serviço de Informação ao Cidadão.
n) Providenciar a realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão dos
planos (LDO e Orçamentos), assim como para demonstrar
e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, conforme exigência contida a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (artigo 9o).
o) Encaminhar tempestiva e consistentemente as informações exigidas pelo Tribunal para composição do
SAGRES.
Determinar, também, que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestação
de Contas da Prefeitura Municipal de Ouricuri, relativa ao
exercício de 2013 (Processo TC no 1480154-1, Tipo:
Gestor Municipal).
Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus Órgãos Fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Recife, 18 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida
– Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador
23
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
20.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1490198-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PARANATAMA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATAMA
INTERESSADO: Sr. LOURIVAL CIPLIANO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0251/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1490198-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 398442/vol. III) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 521526/vol. III), ambos produzidos pela equipe da Inspetoria
Regional de Garanhuns-IRGA;
CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa
apresentada pelo interessado (fls. 447-516/vol. III);
CONSIDERANDO as prorrogações de contrato de assessoria contábil sem pressuposto legal;
CONSIDERANDO os pagamentos indevidos por serviços
em valores superiores ao efetivamente contratado, decorrentes de prorrogações contratuais irregulares, no montante de R$ 16.650,00;
CONSIDERANDO a irregularidade no pagamento de gratificação por serviços extraordinários a ocupante de cargo
comissionado;
CONSIDERANDO a duplicidade no pagamento pelos
serviços de assessoria contábil, resultando em despesas
indevidas no total de R$ 7.800,00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”,
da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Lourival
Cipliano da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas
da Câmara Municipal de Paranatama, relativas ao exercício financeiro de 2013, imputando-lhe um débito no valor
de R$ 24.450,00, que deverá ser atualizado monetaria-
mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR ao Sr. Lourival Cipliano da Silva multa no valor
de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara
Municipal de Paranatama, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Disponibilizar os dados da prestação de contas da
Câmara Municipal em sítio da internet;
b) Providenciar o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos, objetivando a realização de concurso público, em
cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal;
c) Enviar tempestivamente os Relatórios de Gestão Fiscal,
nos termos das normas regulamentares;
d) Observar as datas de repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, com vista a evitar o pagamento de multas e juros;
e) Disponibilizar as informações ao sistema SAGRES, nos
prazos e nos termos exigidos na legislação pertinente;
f) Abster-se de assinar termo aditivo de contrato que não
atenda aos requisitos legalmente exigidos;
g) Abster-se de realizar o pagamento de gratificação por
serviços extraordinários a ocupantes de cargos comissionados;
h) Abster-se de realizar pagamento relativo à licença de
uso do sistema de contabilidade, já prevista em outros
contratos.
24
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1400641-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICÍPAL DE PANELAS
DENUNCIANTES: Srs. EDSON RUFINO DE MELO E
SILVA, QUITÉRIA MARIA DE LUCENA SILVA E ADELSON CÍCERO DA SILVA
DENUNCIADO: Sr. WELITON JOSÉ SARAIVA
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, E WANESSA
LARISSA DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 30.600
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0252/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1400641-8, REFERENTE À DENÚNCIA
FORMULADA PELOS SRS. EDSON RUFINO DE
MELO E SILVA, QUITÉRIA MARIA DE LUCENA
SILVA E ADELSON CÍCERO DA SILVA,
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PANELAS, CONTRA SR. WELITON JOSÉ SARAIVA, VEREADORPRESIDENTE DA CITADA CÂMARA NO EXERCÍCIO
DE 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o pagamento indevido referente ao
não comparecimento de servidores, comprovado no exercício de 2014;
CONSIDERANDO a ausência de controle de frequência de servidores, evidenciando grave falha no sistema de controle interno da Câmara Municipal de
Panelas;
Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o objeto da presente Denúncia, imputando débito no valor de R$ 6.953,69
ao Sr. Weliton José Saraiva, Presidente da Câmara de
Panelas no exercício de 2013, que deverá ser atualizado
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo
os índices e condições estabelecidos na legislação local
para atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada
ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
Aplicar multa no valor de R$ 12.320,00, nos termos do artigo 73, inciso I da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto
bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de
Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual n° 12.600/2004, que o atual Presidente da
Câmara Municipal de Panelas, ou quem vier a sucedê-lo,
instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Processos
Administrativos Disciplinares, para apurar os casos de não
comparecimento dos servidores ao serviço, bem como
que seja suspenso o pagamento da remuneração e providenciada a devolução dos valores indevidamente percebidos.
DETERMINAR, ainda, que cópia do presente Acórdão e
do Inteiro Teor da Deliberação seja encaminhada ao
Ministério Público de Contas para que este envie ao
Ministério Público de Pernambuco para adoção das medidas que entender pertinentes.
DETERMINAR, por fim, juntada desta deliberação aos
autos do Processo de Prestação de Contas, exercício
financeiro de 2013, da Câmara Municipal de Panelas,
após a sua formalização neste Tribunal.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheira Substituta Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
25
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1407179-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TACARATU
INTERESSADO: Sr. JOSÉ ADAUTO CARVALHO DE
AZEVEDO
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0253/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407179-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela
Gerência de Admissão de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que macule as admissões ora apreciadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal e artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº
12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (LOTCE-PE),
Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo
Único, concedendo, por consequência, o registro dos
respectivos atos.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1301368-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: Sr. ANTONIO FIGUEIROA DE SIQUEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0254/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1301368-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela
Gerência de Admissão de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo
Único, concedendo, por consequência, o registro dos
respectivos atos.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1400808-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
INTERESSADOS: Srs. EDILSON PEREIRA DA SILVA,
GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA (DENUNCIANTES), LEONARDO ÊNIO DE ASSUNÇÃO
QUEIROZ (DENUNCIADO) E GLEIDJANE CATARINE
SOUZA MELO ALMEIDA
ADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES - OAB/PE Nº 30.630, E VANESSA CHAVES
SAAD - OAB/PE Nº 36.858
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0255/15
26
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1400808-7, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELOS Srs. EDILSON PEREIRA DA SILVA E
GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA, MEMBROS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO
CAMBUCÁ, CONTRA O SR. LEONARDO ÊNIO DE
ASSUNÇÃO QUEIROZ, PRESIDENTE DA CITADA
CÂMARA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO a contratação de locação de veículos
realizada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria do
Cambucá, no exercício de 2013, por meio de dispensa de
licitação sem a observância das formalidades exigidas por
lei (artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos);
CONSIDERANDO a falta de controle no uso dos veículos
locados, impossibilitando aferir-se a observância do interesse público em tais despesas;
CONSIDERANDO a deficiência no acompanhamento da
execução dos respectivos contratos, uma vez que os
veículos não correspondiam às especificações constantes
no edital e no contrato de locação;
CONSIDERANDO que não houve a regular liquidação da
despesa com locação de veículos e aquisição de combustíveis, o que contraria as determinações dos artigos 62
e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO que não foi comprovado prejuízo ao
erário, nem verificados indícios de dolo, simulação ou intuito de desvio, não havendo nos autos notícia que informe
o contrário;
CONSIDERANDO que restaram improcedentes os
demais fatos denunciados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 combinado com
o artigo 74, § 2º, e artigo 75, todos da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente
Denúncia, aplicando, com fulcro nos incisos I e III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, em face das
desconformidades descritas nesta deliberação, ao Sr.
LEONARDO ÊNIO DE ASSUNÇÃO QUEIROZ, então
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do
Cambucá, multa no valor de R$ 12.402,00, e à Sra. GLEIDJANE CATARINE SOUZA MELO ALMEIDA, Tesoureira
da Casa Legislativa, multa no valor de R$ 3.100,50 –
equivalentes a 20% e 5%, respectivamente, do limite atualizado até o mês de março/2015 do valor estabelecido no
caput do retrorreferido artigo 73, conforme prevê o § 1º do
mesmo dispositivo – , que devem ser recolhidas, no prazo
de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de Boletos Bancários
a serem emitidos no sítio da internet desta Corte de
Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não procedam conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
visando às cobranças dos débitos.
Outrossim, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal,
determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de
Santa Maria do Cambucá no sentido de:
- Incrementar os controles relativos à liquidação das
despesas, exigindo que o atesto pelo recebimento de bens
e serviços adquiridos pelo órgão legislativo seja dado por
servidor identificado (carimbo com nome, matrícula e
função), responsável pelo recebimento, após conferência
dos materiais/serviços (quantidade, características, etc.)
em confronto com o previsto na respectiva nota fiscal e
nota de empenho;
- Providenciar, mesmo nos casos de contratação direta em
razão do pequeno valor, a publicação do extrato do contrato;
- Implementar controles formais de uso dos veículos do
órgão, com registros de suas saídas e chegadas, em que
devem constar no mínimo: data e hora, placa, quilometragem antes e depois, motivo da viagem, identificação do
motorista (nome, nº da habilitação, etc.);
- Demonstrar, nos casos de contratação direta, a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, mediante pesquisa de preços em pelo menos três empresas do
ramo, devendo a documentação constar do respectivo
processo de dispensa; e
- Instituir um efetivo acompanhamento da execução dos
acertos firmados pela Câmara Municipal, mormente para
verificar a correspondência das especificações constantes
no edital e no respectivo contrato.
Ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio
de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
27
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Por fim, que os denunciantes sejam devidamente cientificados da presente deliberação.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1206074-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRINHA
INTERESSADO: Sr. CARLOS ALBERTO ARRUDA
BEZERRA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0256/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1206074-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria acostado às fls.
913/919;
CONSIDERANDO a contumácia por parte dessa gestão
em detrimento do concurso público;
CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplificada;
CONSIDERANDO a ausência da declaração de que trata
o artigo 16, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF;
CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática compatível com a contratação temporária;
CONSIDERANDO a utilização indevida do instituto da
contratação temporária para composição das equipes das
Unidades de Saúde da Família;
CONSIDERANDO que o interessado, Sr. Carlos Alberto
Arruda Bezerra, apesar de ter firmado de próprio punho a
notificação que lhe foi enviada, deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentação de defesa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias elencadas nos Anexos I a IV, denegando-lhes, em consequência, registro, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste
Tribunal.
Aplicar ao responsável, Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra,
multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso III, do
artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/04, (redação original),
pelas irregularidades supracitadas, que deve ser recolhida,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acódão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda
conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos
estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
visando à cobrança do débito.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1440064-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO
MONTE (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
INTERESSADO: Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DE
ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, THIAGO LUIZ
PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507,
RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433,
CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N°
28
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS –
OAB/PE N° 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS –
OAB/PE N° 31.509, THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO – OAB/PE N° 30.050, E MARÍLIA GOMES
OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.916
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.
613 a 689), da defesa apresentada (fls. 695 a 843) e da
Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 846 a 852);
CONSIDERANDO que, não obstante a extrapolação do
limite da Despesa Total com Pessoal, trata-se do primeiro
ano de gestão do interessado, tendo havido redução do
percentual excedido no último quadrimestre da gestão
anterior, o que evidenciou interesse do defendente em regularizar a situação;
CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instrumentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos,
impossibilitando o Município de receber recursos provenientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei
Federal no 12.305/2010;
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrônico de alguns documentos exigidos pela Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de informações (receita e despesa) exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio da
Transparência;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 05 de março de 2015,
Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de São Joaquim do Monte a APROVAÇÃO,
COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João
Tenório Vaz Cavalcanti Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31,
§§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da
Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Prefeitura Municipal de São Joaquim do Monte, ou quem
vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas,
a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promovendo urgentemente medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente no resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e
2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado).
c) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de
Auditoria).
d) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido de
identificar os principais riscos e dificuldades encontradas
na cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo a
estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias.
e) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimonial do município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros contábeis.
f) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro
dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
g) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos.
h) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores
das áreas de Educação (fracasso escolar, taxa de distorção idade-série e de aprovação) verificados no
Município de São Joaquim do Monte.
29
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
i) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota
foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental.
j) Apresentar, nas próximas prestações de contas, o Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB), assim como o
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS),
conforme exigência contida na legislação correlata.
k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
São Joaquim do Monte à Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
l) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais.
m) Encaminhar tempestiva e consistentemente as informações exigidas pelo Tribunal para composição do
SAGRES.
Por fim, determinar que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
21.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1405977-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE EMLURB
UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA DO RECIFE - EMLURB
INTERESSADOS: Sr. CARLOS EDUARDO MUNIZ
PACHECO, CLAUDIA MARIA DE SOUZA BARBOSA,
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL E SUEY CUBITS
CAPELA
ADVOGADOS: Drs. JOÃO VIANEY VERAS FILHO –
OAB/PE N° 30.346, E FABIANA PEREIRA DE BELLI –
OAB/PE N° 18.909
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0259/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1405977-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA DO RECIFE – EMLURB, INSTAURADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO INTERNA Nº
012/2012, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS, A PARTIR DE DENÚNCIA ENCAMINHADA
PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA
CIDADANIA DA CAPITAL – PROMOÇÃO E DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, REFERENTE A IRREGULARIDADES NA PERCEPÇÃO DE VERBAS POR
FUNCIONÁRIOS DA EMLURB, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em julgar REGULAR COM
RESSALVAS o objeto desta Auditoria Especial.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a atual administração da
EMLURB somente autorize o pagamento da gratificação
de risco de vida aos vigilantes nos termos do “protocolo de
intenções”, firmado em julho de 1990, se ainda vigente,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma legal, bem como imputação de
débito por eventual pagamento indevido.
Recife, 20 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverede Filho – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1301850-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DO
MORENO – MORENOPREV (EXERCÍCIO DE 2012)
30
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
UNIDADE GESTORA: DO FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DO MORENO – MORENOPREV
INTERESSADOS: Sra. LUSIA TERESA VIEIRA SANTANA, EMERSON GUSTAVO SANTOS DE SOUSA E
GILVAN RODRIGUES TORRES
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0261/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1301850-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
072/2015;
CONSIDERANDO a ausência de documentos, exigidos
nos termos do regramento infralegal plasmado na
Resolução TC nº 03/2013, que estabeleceu normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
Municipal e dos Fundos Especiais Municipais;
CONSIDERANDO a não exaração pelo Ministério da
Previdência Social de certificado de regularidade previdenciária;
CONSIDERANDO a não cobrança dos repasses integrais
das contribuições previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Moreno – MORENOPREV, conforme exige normativos municipais disciplinadores da matéria;
CONSIDERANDO a ausência de pagamento das folhas
dos inativos e pensionistas, em colisão com o disciplinamento legal do Município, e infringência à Orientação
Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009;
CONSIDERANDO os termos de parcelamento em confronto com a normatização legal e infralegal pertinente,
especificamente o artigo 36 e parágrafos da Orientação
Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009;
CONSIDERANDO o não atendimento ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial, posto no artigo 40 da
Constituição Federal, bem como positivado no artigo 1º,
caput, da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998;
CONSIDERANDO a inconsistência no preenchimento dos
demonstrativos previdenciários exigidos pelo normativo
infralegal consubstanciado na Portaria MPS nº 402, de
10/12/2008, disciplinadora dos parâmetros e das diretrizes
gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das
Leis nº 9.717, de 27/11/1998 e nº 10.887, de 18/06/2004;
Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com
o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso
III, letra “b” da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar IRREGULARES as contas dos Ordenadores de
Despesas, Sra. Lusia Teresa Vieira Santana, Diretora Presidente, e Sr. Emerson Gustavo Santos de Sousa,
Diretor Administrativo-Financeiro do MORENOPREV –
Fundo Previdenciário do Município do Moreno, relativas ao
exercício financeiro de 2012.
Outrossim, com fundamento no disposto no artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, aplicar multa individual no valor de R$ 7.500,00 aos Ordenadores de
Despesas - Sra. Lusia Teresa Vieira Santana, DiretoraPresidente, e Sr. Emerson Gustavo Santos de Sousa,
Diretor Administrativo-Financeiro do MORENOPREV –
Fundo Previdenciário do Município do Moreno, que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio
de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Aplicar, ainda, com fundamento no disposto no artigo 73,
inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao Sr. Gilvan Rodrigues
Torres, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser
emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do MORENOPREV – Fundo Previdenciário do Município do Moreno, ou
quem vier a sucedê-lo, adote as medidas abaixo listadas,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Providenciar o registro individualizado das contribuições
de cada servidor;
b) Providenciar o pagamento da folha dos inativos e pensionistas respeitando o prazo previsto na legislação
Municipal;
31
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
c) Adotar procedimentos contábeis, financeiros e administrativos para implementação da segregação de massas
(Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário);
d) Acompanhar os serviços de contabilidade e exigir à adequação às normas brasileiras de contabilidade;
e) Envidar esforços para cumprimentos dos critérios exigidos para emissão do CRP;
f) Providenciar o envio dos demonstrativos previdenciários
e comprovantes de repasses ao MPS tempestivamente.
Recife, 20 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470038-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA TEREZINHA
INTERESSADO: Sr. ADEILSON LUSTOSA DA SILVA
ADVOGADA: Dra. LAUDICÉIA ROCHA DE MELO BARROS – OAB/PE N° 17.355
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada
auditoria nas contas de governo, compreendendo a verificação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório
Complementar de Auditoria, a defesa apresentada e a
Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO a não realização da avaliação atuarial,
conforme previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº
9.717/98;
CONSIDERANDO a existência de inconsistências contábeis;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 10 de março de 2015,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Santa Terezinha a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Adeilson Lustosa
da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, e artigo 86, § 1º, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Santa Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Elaborar a LDO contemplando todos os requisitos legais
e constitucionais;
b) Atentar para o Princípio da Razoabilidade quando do
estabelecimento do percentual autorizado na LOA para
abertura de créditos adicionais;
c) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município;
d) Verificar a consistência das informações prestadas pelo
município na prestação de contas e no sistema SAGRES;
e) Elaborar os instrumentos de planejamento, assim como
tomar as providências necessárias ao cumprimento das
exigências da legislação que regula a gestão ambiental no
âmbito municipal;
f) Disponibilizar na internet demonstrativos e documentos
conforme previsto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Lei Federal nº 12.527/2011;
g) Proceder à elaboração da Avaliação Atuarial anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria
MPAS nº 402/2008;
h) Envidar esforços para que haja eficiência na gestão dos
gastos com saúde, com melhora dos indicadores da
saúde.
Recife, 20 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador
32
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
17.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1300884-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FREI MIGUELINHO
INTERESSADO: Sr. LUIS SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA –
OAB/PE N° 5.786
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0219/15
PROCESSO TCE-PE Nº 1300993-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FREI MIGUELINHO
INTERESSADA: EMPRESA AG COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: Dr. PAULO PEDRO DA SILVA – OAB/PE
Nº 6.417
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0220/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300884-5, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUIS SEVERINO
DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI
MIGUELINHO NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO
T.C. Nº 2195/12 (PROCESSO TCE-PE Nº 1201470-9),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão, em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário, atendidos os
pressupostos de admissibilidade, bem como REJEITAR a
preliminar suscitada de nulidade, e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO.
Outrossim, tendo em vista a dissolução da sociedade empresarial e a extinção da pessoa jurídica contratada, o débito
solidário deve recair sobre o sócio-gerente, que, em evidente
desvio de finalidade, usou a pessoa jurídica no cometimento
de ato ilícito que causou dano ao erário municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do
Processo TCE-PE nº 1300993-0, REFERENTE AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
EMPRESA AG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA., CONTRA O ACÓRDÃO T.C.
Nº 2195/12, (PROCESSO TCE-PE Nº 1201470-9),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso
ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como REJEITAR a preliminar suscitada
de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, tendo em vista a dissolução da sociedade
empresarial e a extinção da pessoa jurídica contratada, o
débito solidário deve recair sobre o sócio-gerente, que, em
evidente desvio de finalidade, usou a pessoa jurídica no
cometimento de ato ilícito que causou dano ao erário
municipal.
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
33
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1407984-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAQUEIRA
INTERESSADOS: Srs. AMADEU HENRIQUE BARROS
DE OLIVEIRA, PAULO ALVES FERREIRA,
CLAUDEMIR NERY DE SANTANA, MARIA SELMA
CAVALCANTI DE CARVALHO, ARLINDO FRANCISCO
DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROBERTO CABRAL DE
SOUSA E AUGUSTO LUIZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO: Dr. FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0223/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407984-7, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. AMADEU HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JAQUEIRA
NO EXERCÍCIO DE 2012, PAULO ALVES FERREIRA,
CLAUDEMIR NERY DE SANTANA, MARIA SELMA CAVALCANTI DE CARVALHO, ARLINDO FRANCISCO DE
SOUZA JUNIOR, PAULO ROBERTO CABRAL DE
SOUSA E AUGUSTO LUIZ DA SILVA FILHO, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1143/14 (PROCESSO TCE-PE Nº
1330087-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0712/2014;
CONSIDERANDO que os Recorrentes não obtiveram
êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307108-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERREIROS
INTERESSADA: Sra. MARIA CELMA VELOSO DA
SILVA
ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA –
OAB/PE Nº 30667-D
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO
RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0224/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307108-7, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. MARIA CELMA
VELOSO DA SILVA, PREFEITA E ORDENADORA DE
DESPESAS DO MUNICÍPIO DE FERREIROS NO
EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1498/13
(PROCESSO TC Nº 1260059-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual
nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas
forma consideradas insuficientes para rejeição de contas;
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de
Contas nº 104/2014;
CONSIDERANDO a comprovação do serviço de transporte escolar de acordo com os dias letivos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78 § 1º e 2º da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco);
Em CONHECER, preliminarmente, do presente
Recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, alterando o Acórdão T.C. nº 1498/13, julgar
regulares, com ressalvas, as contas da prefeita e ordenadora de despesas Sra. Maria Celma Veloso da Silva,
afastando o ressarcimento ao erário do valor de R$
194.452,28 a ela imputado. Determinar, ainda, a
redução da multa para o valor de R$ 7.000,00 com fulcro no artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica deste
Tribunal.
34
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Recife, 16 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Substituto Ricardo Rios Pereira - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1408384-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SIRINHAÉM
INTERESSADO: Sr. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA
ADVOGADOS: Drs. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ
FILHO – OAB/PE N° 26.183, E BRUNO GOMES DE
OLIVEIRA – OAB/PE N° 28.723.
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0188/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408384-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. FERNANDO
LUIZ URQUIZA LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SIRINHAÉM NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO
TCE-PE Nº 1445/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 14053172), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível
interesse jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que a deliberação não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre
o qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e II
da Lei Orgânica deste Tribunal); nem erro material e de
fato, conforme sustentava o embargante,
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes
Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo o Acórdão TCE-PE nº 1445/14,
proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1405317-2,
em todos os seus termos.
Por oportuno, recomendar ao atual gestor da Prefeitura
que se abstenha de realizar compensação de créditos relativos ao antigo FUNDEF para reduzir os recolhimentos
previdenciários devidos ao Regime Geral de Previdência
(RGPS), uma vez que, além de ainda estarem em fase de
execução judicial, não há manifestação judicial que autorize a compensação de créditos do antigo FUNDEF com
recolhimentos devidos à previdência, e os créditos discutidos não guardam relação com a natureza previdenciária
(artigo 66, § 1º da Lei Federal nº 8.383/91).
Determinar o encaminhamento do presente processo ao
Ministério Público de Contas deste Tribunal, para as
providências cabíveis quanto à compensação afirmada
pelo embargante e registrada nesta deliberação, bem
como as providências de representação aos órgãos competentes, a exemplo da Receita Federal do Brasil.
Por medida meramente acessória, determinar ainda à
Diretoria de Plenário deste Tribunal que envie ao atual
Prefeito do Município de Sirinhaém cópia do Inteiro Teor da
Deliberação.
Recife, 09 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - ProcuradorGeral
REPUBLICADO POR HAVER
SAÍDO COM INCORREÇÃO
18.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1307377-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
JABOATÃO DOS GUARARAPES
35
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
INTERESSADO: MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS
GUARARAPES
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0230/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307377-1, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DO
JABOATÃO DOS GUARARAPES, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR Dr. JÚLIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº
1584/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1006923-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para recorre, nos termos do artigo 78 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas (Lei n° 12.600/2004);
CONSIDERANDO as razões constantes da peça recursal
e os documentos anexos a esta;
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
055/2015, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 50 da
Lei nº 11.781/2000, que regula o processo administrativo
no âmbito estadual;
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do Acórdão T.C. nº 1584/13.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1405825-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TACAIMBÓ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADO: Sr.WASHINGTON LUIZ DASILVAPEREIRA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ HAMILTON FERRO DE SOUSA
FILHO – OAB/PE N° 15.784
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0231/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCEPE nº 1405825-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, SR.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA PEREIRA, RELATIVAS
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 (PROCESSO
TCE-PE Nº 1340079-4), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, por
maioria, nos termos do voto do Conselheiro João Carneiro
Campos, com o voto de desempate do Conselheiro
Presidente, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 17 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente – Proferiu o
voto de desempate
Conselheira Teresa Duere – Relatora – Vencida por ter
votado pelo provimento do recurso
Conselheiro Carlos Porto – Vencido por ter votado pelo
provimento do recurso
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Vencido por
ter votado pelo provimento do recurso
Conselheiro João Carneiro Campos – Designado para
lavrar o Acórdão
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
20.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1407486-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
36
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TIMBAÚBA
INTERESSADO: Sr. MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE N° 5.786, E AMARO ALVES DE SOUZA
NETTO – OAB/PE N° 26.082.
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0248/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407486-2, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. MARINALDO
ROSENDO DE ALBUQUERQUE, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA NO EXERCÍCIO DE 2012,
AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1213/14 (PROCESSO TCE-PE Nº
1260240-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso Ordinário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei
Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que não foram apresentados documentos, nem argumentos capazes de afastar as irregularidades constantes no Acórdão hostilizado,
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo, na íntegra, o Acórdão T.C. nº 1213/14, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1260240-1.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1408574-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA FILOMENA
INTERESSADA: Sra. MARIA POLLYANA SARAIVA DO
AMARAL MEDEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS
BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0249/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE
Nº 1408574-4, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELA Sra. MARIA POLLYANA SARAIVA DO
AMARALMEDEIROS CONTRAACÓRDÃO T.C. Nº 1392/14,
(PROCESSO TCE-PE Nº 1403038-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO nº 118/2015 que
instrui o processo;
CONSIDERANDO que a recorrente não conseguiu
demonstrar a legalidade da contratação objeto dos autos
primitivos;
Em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso,
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
inalterada o Acórdão recorrido.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Substituto Carlos Barbosa Pimentel – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1305822-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OROCÓ
INTERESSADO: Sr. REGINALDO CRATEÚ CAVALCANTE
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, E AMARO ALVES DE SOUZA
NETTO – OAB/PE Nº 26.082.
37
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0250/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1305822-8, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. REGINALDO
CRATEÚ CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
OROCÓ NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C.
Nº 1238/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1201283-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recorrente não foram suficientes para resultar em esclarecimento da decisão recorrida;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 81 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes
Embargos de Declaração, e, no mérito NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 1238/13
incólume em todos os seus termos.
INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO
ADVOGADOS: Drs. ARY DE ALBUQUERQUE BEZERRA – OAB/PE Nº 15.878, E HECTOR LUIZ PEREIRA DE
MELO – OAB/PE Nº 18.936.
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0257/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1303949-0, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DOS PALMARES NO EXERCÍCIO DE 2010,
AO ACÓRDÃO T.C. Nº 695/13 (PROCESSO TCE-PE Nº
1101374-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0557/2014;
CONSIDERANDO que o recorrente obteve parcial êxito
na tentativa de modificar o Acórdão atacado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento constante às fls. 32 a 48 dos autos.
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para julgar
LEGAIS as contratações constantes no ANEXO I, permanecendo ILEGAIS as contratações constantes no
ANEXO II.
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
Recife, 19 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1303949-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS
PALMARES
21.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1404512-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
38
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASINHAS
INTERESSADA: Sra. MARIA ROSINEIDE ARAÚJO
BARBOSA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE
TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0258/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do PROCESSO
TCE-PE Nº 1404512-6, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SRA. MARIA
ROSINEIDE ARAÚJO BARBOSA, CONTRA O
ACÓRDÃO T.C. Nº 616/14 (PROCESSO TCE-PE Nº
1401220-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0670/14;
CONSIDERANDO que a recorrente obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão vergastado,
Em CONHECER do presente Recurso e, no mérito, DARLHE provimento, para retirar a multa aplicada à recorrente
no Acórdão T.C. n° 616/14.
Recife, 20 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1401154-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CASINHAS - FUNPRECA
INTERESSADO: Sr. JOSÉ LUIZ FERNANDES SOARES
- GERENTE DE PREVIDÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASINHAS – FUNPRECA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0260/15
LUIZ
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1401154-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
Em RESPONDER à consulta nos seguintes termos:
I. O artigo 40, §§ 1º, 3º e 17, da atual Carta Magna de 1988
c/c o artigo 1º, caput, e os §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº
10.887/2004 prescrevem que, no cálculo dos proventos de
aposentadoria, deve ser considerada a remuneração total
do servidor e não apenas o seu vencimento-base;
II. A base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias será a remuneração e não apenas o vencimento-base do servidor. As parcelas incluídas
ou excluídas na expressão “remuneração” devem estar
previstas expressamente na legislação de cada ente federado;
III. Todas as parcelas de natureza permanente (não transitória) incorporáveis à remuneração do servidor e computadas quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria devem submeter-se à incidência da contribuição
previdenciária. Não é possível, portanto, excluí-las, por
opção do servidor, da base de cálculo. Lei que permita a
exclusão nesse caso revela-se inconstitucional;
IV. É possível, desde que previsto em lei, facultar ao servidor público a opção de exclusão da base de cálculo das
contribuições previdenciárias apenas das parcelas de
natureza transitória (não permanente);
V. Não há como se cogitar em devolução aos servidores
de diferença retroativa apurada em função da mudança do
salário de contribuição, haja vista desrespeitar aos
Princípios da Solidariedade e Equilíbrio Financeiro e
Atuarial, previstos no artigo 40, caput, e § 4º, da
Constituição Federal e aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos civis;
Recife, 20 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho –
Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
39
Nº 60
Período: 17/03/2015 a 21/03/2015
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
40
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boletim 17 a 21.03.2015.qxd - Governo do Estado de Pernambuco