Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 17.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1440134-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPALDE RIACHO DAS ALMAS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS INTERESSADO: Sr. GLEYDSON DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0221/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1440134-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que as impropriedades apontadas pela auditoria foram consideradas como sanadas por ocasião da apresentação da defesa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES as contas do gestor da Câmara Municipal de Riacho das Almas, Sr. Gleydson de Oliveira Silva, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe quitação. Recife, 16 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480140-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPALDE CABROBÓ INTERESSADO: Sr. CRISTIAN DINIZ SIMÕES DE MEDEIROS ADVOGADO: Drs. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE N° 30.746, MAYRA GABRIELLA REMÍGIO DA COSTA – OAB/PE N° 6.778, E VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE N° 26.504 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0222/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1480140-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas não são de natureza grave; CONSIDERANDO que não há nada nos autos que aponte para danos ao erário; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Cristian Diniz Simões de Medeiros, Presidente da Câmara e ordenador de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe a respectiva quitação. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que os atuais gestores da Câmara Municipal de Cabrobó, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: Proceder a realização do necessário concurso público em face do excessivo número de cargos comissionados integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo. Atentar para a remessa dos documentos ao SAGRES dentro do prazo. Proceder à divulgação dos dados no sítio eletrônico do Poder Legislativo. 1 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Recife, 16 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1403740-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS GESTORAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA – GOIANAPREVI (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA – GOIANAPREVI INTERESSADAS: Sras. ANA MARIA DIAS PAZ E NERISE MARIA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: Dr. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PE Nº 11.946 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0225/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403740-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento, ambos produzidos na Inspetoria Regional Metropolitana Norte; CONSIDERANDO as peças e os documentos das defesas apresentadas; CONSIDERANDO a ausência de documento na prestação de contas, que no presente caso não se apresentou capaz de macular as contas em apreciação; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) e alterações, Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Ana Maria Dias Paz (Gerente de Previdência no período 01.01.2013 a 15.07.2013) e da Sra. Nerise Maria da Silva Trindade (Gerente de Previdência no período 16.07.2013 a 31.12.2013), ambas ordenadoras de despe- sas, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhes, em consequência, quitação. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Instituto de Previdência Social do Município de Goiana – GOIANAPREV, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Instruir a prestação de contas anual com todas as informações e todos os documentos exigidos pela Resolução deste Tribunal que regulamenta a matéria. Recife, 16 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto-Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1330081-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES INTERESSADOS: Srs. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO E ROGERSON SILVA FONSECA ADVOGADOS: Drs. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 16.691 E AMARO JOSÉ DA SILVA – OAB/PE N° 22.864 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0226/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1330081-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que os interessados, embora devidamente notificados, tendo, inclusive, requisitado carga dos autos, não apresentaram defesa; 2 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 CONSIDERANDO o não empenho (e o consequente não recolhimento) de contribuições previdenciárias do exercício de 2012, no valor de R$ 314.563,39, relativo ao “INSS incidente sobre as despesas com: contratação por tempo determinado, outros serviços terceiros pessoa física e serviços de consultoria”; CONSIDERANDO o pagamento, no valor de R$ 61.102,00, desacompanhado de qualquer documento fiscal que comprove a aquisição de produtos relacionados no empenho (gêneros alimentícios); CONSIDERANDO o pagamento, com recursos do FUNDEB, de profissionais que não estão atuando na Educação Básica; CONSIDERANDO o pagamento, com recursos da parcela de 60% do FUNDEB, para remuneração de profissionais alheios às atividades de magistério, “em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, no qual determina que o mínimo de 60% dos valores anuais transferidos à conta do Fundo seja destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica”; CONSIDERANDO a realização de dispêndios, com recursos do FUNDEB (40%), não vinculados com o desenvolvimento e a manutenção da educação básica; CONSIDERANDO a existência, em Edital de Contratação dos Serviços de Transporte Escolar, de cláusulas restritivas à competitividade; CONSIDERANDO a subcontratação total dos serviços de transporte escolar do município de Palmares, quando o Edital e o contrato não previam tal possibilidade; CONSIDERANDO as deficiências relativas aos controles de bens patrimoniais, bem como as relacionadas ao controle da dívida pública; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 62, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em Julgar IRREGULARES as contas relativas ao exercício financeiro de 2012, do Sr. José Bartolomeu de Almeida Melo, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal dos Palmares, imputando-lhe um débito no valor de R$ 61.102,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Sr. José Bartolomeu de Almeida Melo multa no valor de R$ 7.000,00, prevista nos incisos II e III, do artigo 73, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Quitar o Sr. Rogerson Silva Fonseca (Pregoeiro). E, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Repor, por meio de recursos não vinculados, a conta do FUNDEB 40% o valor de R$ 37.859,00, considerando o apontamento relativo ao item 3.8 do Relatório de Auditoria; b) Providenciar a elaboração de inventário anual de bens, no intuito de promover o devido registro e controle dos bens patrimoniais já existentes, assim como os, porventura, adquiridos desde a última atualização dos registros; em razão do relatado no item 3.9 do Relatório de Auditoria; e c) Realizar levantamento da dívida do município e o respectivo controle, de modo que tais registros estejam devidamente, e corretamente, evidenciados nas demonstrações financeiras, tendo em vista o apontamento do item 3.9 do Relatório de Auditoria. Recife, 16 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300573-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 3 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO INTERESSADO: Sr. ALDEMAR JÚNIOR MONTEIRO MARQUES RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0227/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300573-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que não houve seleção objetiva dos profissionais contratados, mesmo de modo simplificado, em desconformidade com o artigo 3º, alínea “g”, da Lei Municipal nº 270/2006, além de tal omissão afrontar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência - artigo 37, caput, da Carta Magna; CONSIDERANDO que, durante toda a gestão do Sr. Aldemar Júnior Monteiro Marques (2009/2012), não houve a realização de concurso público, valendo-se o gestor do excepcional instituto da contratação temporária para fazer face às necessidades da prefeitura; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 270/2006, em seu artigo 3º, alínea “a”, estabelece que o prazo de duração do contrato temporário será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, o que, na prática, declara o fim do concurso público para provimento das necessidades de pessoal na Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de realização de concurso público para admissão de pessoal de forma efetiva para fazer face aos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, Em julgar ILEGAIS as contratações objeto dos autos, as quais se encontram listadas no Anexo Único, negando, via de consequência, os respectivos registros. Outrossim, pelas irregularidades verificadas nas contratações temporárias objeto destes autos, aplicar ao Sr. Aldemar Júnior Monteiro Marques, ex-prefeito municipal, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa no valor de R$ 4.655,49 – equivalente a 30% do limite atualizado até março/2015 da multa prevista no caput do antes citado artigo 73 (redação original) – que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Determinar ao atual gestor municipal, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, que: (1) promova o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, inclusive para as estratégias e as ações de governo erroneamente tratadas como programas, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema de pessoal do município, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Acórdão, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, caso ainda não o tenha feito; e (2) adote medidas voltadas à modificação da alínea “a” do artigo 3º da Lei nº 270/2006, para que o prazo máximo das contratações seja limitado a 12 (doze) meses, harmonizando-se, assim, com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo que, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 16 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 4 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1302397-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE DORMENTES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORMENTES INTERESSADO: Sr. RONIERE MACEDO REIS ADVOGADOS: Drs. LUIZ ANTÔNIO COSTA DE SANTANA – OAB/BA N° 14.469 E OAB/PE N° 794-A, CARLOS ALBERTO COELHO – OAB/PE N° 31.000, NADIELSON BARBOSA DA FRANÇA – OAB/BA N° 26.489 E OAB/PE N° 1.85-A, E RAFAEL ANTÔNIO CAVALCANTI – OAB/PE N° 29.684 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0228/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302397-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as contratações objeto destes autos foram para as áreas da saúde e da educação, as quais não devem sofrer solução de continuidade, em face de suas relevâncias para o bem estar social; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 117/97 não estabelece a necessidade da realização de uma seleção pública para que o Poder Executivo local contrate pessoal por prazo determinado; CONSIDERANDO que a extrapolação do limite da Despesa com Pessoal verificada no 3º quadrimestre de 2012 ocorreu sob a gestão do prefeito anterior e que houve uma considerável redução do comprometimento da RCL do município com a DTP da prefeitura durante a gestão do Sr. Roniere Macedo Reis; CONSIDERANDO que constam destes autos, nos pactos originais, as informações faltosas (números dos CPFs e cargos) nos termos aditivos relacionados no Anexo III do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que as contratações, num total de 59 (cinquenta e nove) durante todo o exercício de 2013, ocorreram nos primeiros meses da gestão do Sr. Roniere Macedo Reis; CONSIDERANDO os postulados da Proporcionalidade e da Razoabilidade; CONSIDERANDO que a contratação por prazo determinado é providência excepcional que deve ser considerada restritivamente, devendo a oferta dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal, em regra, ocorrer por meio de concurso público, conforme determina o texto constitucional; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, Em julgar LEGAIS todas as contratações objeto destes autos, as quais se encontram listadas no Anexo Único, concedendo, via de consequência, os respectivos registros. DETERMINAR ao atual mandatário municipal de Dormentes, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, que: - Promova o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema de pessoal do município, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta deliberação, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, caso ainda não o tenha feito; - Adote medidas voltadas à modificação da Lei Municipal nº 117/97 para fins de regulamentação da seleção simplificada, fazendo incluir a necessidade de realização de tal processo para escolha dos contratados, assim como realize prévio processo seletivo quando configurada a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado; - Abstenha-se de promover admissões em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a ressalva prevista em lei; - Faça constar nos pactos firmados pela prefeitura, quer nos originais, quer em seus aditivos, a qualificação completa dos contratados. DETERMINAR à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. 5 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Recife, 16 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 18.03.2015 PROCESSO TC. Nº 0303119-6 PENSÃO PREVIDENCIÁRIA INTERESSADA: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E LEDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 5001/05 EMENTA: Legal a pensão previdenciára a dependente de ex-servidor público, nos termos da legislação vigente. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº0303119-6, ACORDAM à unanimidade os Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, em considerar legal a Portaria nº 0119, do Vice-Prefeito do Recife, no exercício do cargo de Prefeito, publicada no Diário Oficial do Recife em 19 de janeiro de 2002, e republicada pelo Prefeito do Recife em 16 de abril de 2002, que concedeu pensão previdenciária à Sra. ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF nº 421.188.754-87, e à Sra. LEDA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 256.050.704-87, viúva e companheira, respectivamente, do ex-servidor daquela Prefeitura, Sr. ARTUR GONÇALO DA SILVA, cuja matrícula era de nº 05089-1, com a fundamentação legal constante na citada portaria, retroagindo os seu efeitos a partir de 08 de setembro de 2001, fixando em favor de cada uma das interessadas a pensão mensal no valor de R$ 173,34 (cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 50% da totalidade dos proventos que vinha percebendo o ex-servidor, ressalvadas as melhorias posteriores, como segue: Proventos de Fiscal de Serviços Urbanos, em 08/09/01........................................ R$ 200,00 Gratificação Adicional por Tempo de Serviço-30%... .R$ 60,00 Extra Diurno....................................... R$ 66,67 Total.............................................. R$ 346,67 Cota de 50%........................................ R$ 173,34 Remeta-se o Processo à Repartição competente, para cumprimento desta Decisão. Recife, 30 de dezembro de 2005. Conselheiro Roldão Joaquim dos Santos - Presidente da 2ª Câmara e Relator Auditora Alda Magalhães - Conselheira em exercício Auditor Marcos Flávio Tenório de Almeida - Conselheiro em exercício Fui presente: Dr. Gilmar Severino de Lima-Subprocurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1408517-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015 MEDIDA CAUTELAR UNIDADE GESTORA: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU INTERESSADOS: Srs. TACIANA FERREIRA (PRESIDENTE DA CTTU), CECÍLIA MARIA DE BARROS CARVALHO (PREGOEIRA), E TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. (REPRESENTANTE) ADVOGADOS: DRS. WANDERLEY ROMANO DONADEL - OAB/MG Nº 78.870, E DANIEL QUEIROGA GOMES - OAB/PE Nº 34.962 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0229/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408517-3, Medida Cautelar referendada por meio do Acórdão T.C. nº 0002/15 (DOE-TCE de 10/01/2015), que determinou à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano da Cidade do Recife (CTTU) que se abstivesse de dar prosseguimento a qualquer ato decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2014, ACORDAM, à unanimidade os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, 6 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 CONSIDERANDO que a CTTU revogou o Pregão Eletrônico nº 004/2014, cujo objeto era o registro de preços para a contratação do serviço de gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota de veículos, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado, via internet, de gestão de frota com a aquisição de combustíveis, através da tecnologia de cartão eletrônico com chip ou tecnologia RFID, para os veículos da CTTU; CONSIDERANDO que a nova licitação realizada para contratar o mesmo objeto — Pregão Eletrônico nº 001/2015 — excluiu a exigência considerada restritiva da competitividade, qual seja, o uso da tecnologia de cartão eletrônico com chip ou tecnologia RFID; CONSIDERANDO que também foi alterada a fórmula de preço adotada para apresentação da proposta, permitindo a obtenção de melhor proposta para a Administração; CONSIDERANDO que, em virtude dessas alterações, acudiram mais licitantes ao Pregão Eletrônico nº 001/2015, gerando competitividade e obtenção de proposta de R$ 144.452,21 menor que a obtida no Pregão Eletrônico revogado; CONSIDERANDO que, com a revogação do Pregão Eletrônico nº 004/2014, resta prejudicada a medida cautelar referendada por meio do Acórdão T.C. nº 0002/15, não havendo mais questão de mérito a ser analisada, Em ARQUIVAR a Medida Cautelar objeto dos presentes autos, por perda de objeto. Recife, 17 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1440130-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO BREJO DA MADRE DE DEUS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO BREJO DA MADRE DE DEUS INTERESSADOS: Srs. HILÁRIO PAULO DA SILVA (DE 01/01/2013 A 25/04/2013 E DE 31/07/2013 A 31/12/2013) E JOSEVALDO LOPES DE AGUIAR (DE 26/04/2013 A 31/07/2013) RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0232/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1440130-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa dos interessados; CONSIDERANDO o elevado número de servidores comissionados em detrimento à realização de Concurso Público; CONSIDERANDO que as demais impropriedades apontadas pela auditoria foram consideradas como sanadas por ocasião da apresentação da defesa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos gestores da Câmara Municipal do Brejo da Madre de Deus, relativas ao exercício financeiro de 2013, dandolhes quitação. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal do Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: ? Proceder ao estudo das necessidades de pessoal da Câmara, ato contínuo realizando o necessário concurso público em face do excessivo número de cargos comissionados integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo. Recife, 17 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 7 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1302820-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS INTERESSADOS: Sr. JOSÉ ALMIR CIRILO E A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0233/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302820-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS, COM O OBJETIVO DE APURAR IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A CITADA SECRETARIA E A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 86/2015, elaborado pelo Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO a deficiência na fiscalização da prestação de contas do contrato de gestão firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos - SRHE e a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco ITEP (Responsável: José Almir Cirilo); CONSIDERANDO a antecipação de despesas para o contrato de gestão SRHE/ITEP com recursos provenientes do contrato de gestão SECTEC/ITEP (Responsável: José Almir Cirilo); CONSIDERANDO a realização de despesas sem a adoção de critérios específicos de rateio (Responsáveis: José Almir Cirilo e ITEP); CONSIDERANDO que tais achados foram também identificados no bojo do Processo T.C. nº 1301094-3 - Auditoria Especial relativa à execução do mesmo contrato de gestão, no curso do exercício financeiro de 2011, cujo objeto fora julgado regular, com ressalvas, nos termos do Acórdão T.C. nº 335/2014; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO, por fim, o postulado da coerência e da uniformidade dos julgados, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial. Aplicar multa no valor de R$ 7.730,45 ao Sr. José Almir Cirilo, com base no artigo 73, inciso I, § 8º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado - Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à Conta Única do Estado. Outrossim, fazer as seguintes recomendações ao atual gestor da referida Secretaria: 1. Atentar para que a fiscalização da prestação de contas dos contratos de gestão firmados pelo órgão seja realizada de forma mais eficiente, com o devido acompanhamento e controle das diversas etapas presentes em seu processamento; 2. Atentar para que, na prestação de contas anual do órgão junto a esta Egrégia Corte de Contas, quando da existência de contratos de gestão, seja incluída a declaração/parecer mencionada no artigo 2º e § 1º do artigo 3º da Resolução T.C. nº 020/2005; 3. Cuidar para que os recursos vinculados a um determinado contrato de gestão sejam utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e metas. Cada contrato deve ser considerado de forma estanque. A transferência de recursos vinculados a um determinado contrato para um outro contrato de gestão deve ser vedada, pois acarretará prejuízos ao comprometer os indicadores, metas e cronograma físico-financeiro do contrato de gestão cedente dos referidos recursos; 4. Cobrar do ITEP, nos casos de rateio de suas despesas, para que sejam normatizados os percentuais, através de critérios razoáveis e proporcionais a serem adotados, possibilitando a verificação da real contribuição dos gastos concernentes ao contrato de gestão e, consequentemente, poder ser devidamente comprovada a boa aplicação dos recursos públicos; e 5. Exigir do ITEP que proceda à devida realização da cotação de preços no sentido de garantir que a aquisição efetuada foi a mais vantajosa para a Administração Pública. Recife, 17 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara 8 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Conselheira Substituta Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1500313-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO FIGUEIROA DE SIQUEIRA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0234/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1500313-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAL a admissão, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro do ato do servidor listado no Anexo Único. Recife, 17 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1105224-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ INTERESSADOS: DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR, ÂNGELO JOSÉ CAMAROTTI JÚNIOR E A EMPRESA RPL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (REPRESENTADA POR MIGUEL PORTELA LIMA) ADVOGADOS: Drs. RAFAEL BEZERRA DE SOUZA BARBOSA – OAB/PE N° 24.989, ROGÉRIO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA BARBOSA – OAB/PE N° 17.902, EDINALDO PAULO TENÓRIO VERÍSSIMO DO AMARAL – OAB/PE N° 30.642, MÁRIO BASTOS DE FIGUEIREDO NETO – OAB/PE N° 25.865, E VADSON DE ALMEIDA PAULA – OAB/PE N° 22.405. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0235/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1105224-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ, CUJO OBJETO FOI EXAMINAR A CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE “REFORMA EM DIVERSAS UNIDADES ESCOLARES”, NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2010 E 2011, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 347/2014, do Ministério Público de Contas (fls. 647661/vol. III dos autos); CONSIDERANDO que a alegada regularidade da conduta do interessado é questão inerente ao mérito do processo, cabendo rejeição da preliminar de ausência de responsabilidade suscitada pelo Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior; CONSIDERANDO a contratação de obras e serviços de recuperação, reforma e pintura de escolas, mediante adesão à Ata de Registro de Preços formada para atender à demanda diversa, da qual não constavam alguns dos itens contratados pela Administração Municipal, em descumprimento ao dever de licitar, tendo sido apurada a responsabilidade do Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior; CONSIDERANDO que a contratação sem a existência de projeto básico, por escola, dificultou a identificação das desigualdades entre o objeto da Ata de Registro de Preços adotada e os serviços pretendidos pela Administração, 9 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 resultando em contratação sem a precedência de competição, em detrimento da possibilidade de alcançarem-se preços mais vantajosos para a Administração, de responsabilidade do Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior; CONSIDERANDO que a defesa apresentada não conseguiu afastar as graves irregularidades apontadas, relacionadas a pagamentos por serviços não executados ou executados a menor, com prejuízo aos cofres públicos, no montante de R$ 17.331,95, de responsabilidade da empresa RPL Engenharia e Serviços Ltda.; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), REJEITAR a preliminar suscitada pelo Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior e julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, relativa aos exercícios financeiros de 2010 e 2011, de responsabilidade do Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior (Prefeito e Ordenador de Despesas), do Sr. Ângelo José Camarotti Júnior (Engenheiro contratado pela Prefeitura) e da empresa RPL Engenharia e Serviços Ltda. (representada pelo Sr. Miguel Portela Lima), imputando à empresa RPL Engenharia e Serviços Ltda. um débito no valor de R$ 17.331,95, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. Djalma Souto Maior Paes Júnior multa no valor de R$ 3.092,18, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em reunião administrativa em 30/07/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 17 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta PROCESSO TCE-PE Nº 1101109-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA INTERESSADA: Sra. LUCICLEIDE XAVIER FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0236/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1101109-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 17 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 10 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 0590080-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2004) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS INTERESSADOS: NOMERIANO FERREIRA MARTINS, JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA DA SILVA E ROSE’S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.- ME LTDA. ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301, MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA – OAB/PE Nº 21.241, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, E FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO – OAB/PE Nº 16.789. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0237/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0590080-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a aquisição de alimentos (achocolatado, açúcar cristal, bolacha cream cracker e biscoito Maria) e material de limpeza por preços acima dos previstos nos processos licitatórios, resultando num excesso de R$ 8.005,08; CONSIDERANDO as despesas com combustíveis sem especificação clara; CONSIDERANDO os “Restos a Pagar” de 2003, no montante de R$ 242.169,36, relativos ao ensino fundamental, que foram pagos indevidamente com recursos financeiros do FUNDEF do exercício financeiro de 2004; CONSIDERANDO a aplicação de 50,65% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetiva atividade no ensino fundamental, em descumprimento ao percentual de 60% fixado pela Lei; CONSIDERANDO o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia; CONSIDERANDO o excesso de R$ 16.984,49 na obra de construção de canteiros centrais na Avenida Coronel Alfredo Duarte; CONSIDERANDO o excesso de R$ 30.309,83 na obra de reposição de pavimentação e serviços em galeria em diversas ruas do Município; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Nomeriano Ferreira Martins, referentes ao exercício financeiro de 2004, determinando-lhe a devolução do valor de R$ 8.005,08 ao Erário Municipal, e IRREGULARES as contas do Sr. José Bonifácio Teixeira da Silva, signatário dos boletins de medição das obras e serviços de engenharia, determinando-lhe a devolução, solidariamente com a pessoa jurídica Rose’s Construtora Incorporadora Ltda.- ME, contratada para a execução das obras, do valor de R$ 47.294,32, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Como já são decorridos mais de 5 anos da autuação deste Processo, resta prejudicada a aplicação de multa (§ 6º do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04). Determinar, que a atual Administração Municipal efetue a compensação do FUNDEF no valor total de R$ 242.169,36. Ademais, determinar ainda, à atual Administração a observância das recomendações contidas no item 14 do Relatório de Auditoria (fls. 3682/3683, vol. XIX), quais sejam: 01-Observar rigorosamente as normas de execução da despesa estabelecidas na Lei nº 4.320/64, com destaque para a exigência de que seu pagamento só poderá ser efetuado após sua regular liquidação, com a verificação do 11 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 direito adquirido pelo credor através dos títulos e documentos comprobatórios do correspondente crédito; 02-Adotar medidas efetivas que permitam o gerenciamento das despesas com combustíveis e lubrificantes, em todas as suas etapas - desde a requisição de abastecimento até o consumo do veículo/mês; 03-Não realizar despesas para as quais não haja autorização legal, ou que não atendam ao interesse público, tendo em vista os Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, consolidados no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal/88; 04-Reestruturar o plano de cargos para adequar o quantitativo de cargos às necessidades do Município; 05–Não realizar contratações temporárias que firam a Lei Municipal n.º 856/99; 06-Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados e patronal; 07–Não investir na remuneração do magistério menos do que os 60% determinados pela Lei nº 9.424/96, artigo 7º; 08-Observar, quando do repasse do duodécimo, os limites mínimo e máximo determinados pela legislação vigente; 09-Não assumir novas despesas sem que haja lastro financeiro, mesmo que sua realização se estenda para exercício seguinte. Recife, 17 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0590080-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS (EXERCÍCIO DE 2004) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS INTERESSADO: Sr. NOMERIANO FERREIRA MARTINS ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301, MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA – OAB/PE Nº 21.241, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, E FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO – OAB/PE Nº 16.789. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a aquisição de alimentos (achocolatado, açúcar cristal, bolacha cream cracker e biscoito Maria) e material de limpeza por preços acima dos previstos nos processos licitatórios, resultando num excesso de R$ 8.005,08; CONSIDERANDO as despesas com combustíveis sem especificação clara; CONSIDERANDO os “Restos a Pagar” de 2003, no montante de R$ 242.169,36, relativos ao ensino fundamental, que foram pagos indevidamente com recursos financeiros do FUNDEF do exercício financeiro de 2004; CONSIDERANDO a aplicação de 50,65% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetiva atividade no ensino fundamental, em descumprimento ao percentual de 60% fixado pela Lei; CONSIDERANDO o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia; CONSIDERANDO o excesso de R$ 16.984,49 na obra de construção de canteiros centrais na Avenida Coronel Alfredo Duarte; CONSIDERANDO o excesso de R$ 30.309,83 na obra de reposição de pavimentação e serviços em galeria em diversas ruas do Município; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2015, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Águas Belas a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Nomeriano Ferreira Martins, relativas ao exercício financeiro de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 17 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator 12 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador 19.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1470112-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADO: Sr. JOEL GOMES PESSOA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0238/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470112-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que o Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do SAGRES foi alimentado com atraso em apenas um mês; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do gestor da Câmara Municipal de Tuparetama, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe quitação. Recife, 18 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1403764-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA INTERESSADOS: Srs. NICODEMOS FERREIRA DE BARROS, IVAN FELIPE DA SILVA, ODETE HERCULANO DE PAIVA FERREIRA E RAFAEL CÂNDIDO DA SILVA. ADVOGADOS: Drs. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, E DR. TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0239/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403764-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as falhas que devem ser alvo apenas de determinação de não repetição ou saneamento (Itens II, III, IV, V e VI do relatório do voto do Relator); CONSIDERANDO o pagamento de despesas do ensino superior com verbas do FUNDEB; CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, da defesa, da Nota Técnica de Esclarecimento e demais documentos acostados; CONSIDERANDO que a rejeição das contas seria desproporcional à gravidade das irregularidades remanescentes; CONSIDERANDO que as irregularidades não possuem forças sequer para a aplicação de multa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Nicodemos Ferreira de Barros e demais responsáveis, dando-lhes quitação. 13 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Determinar o envio ao atual gestor de cópia do Relatório de Auditoria e do Inteiro Teor da Deliberação para que adote todas as recomendações ali exaradas, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Recife, 18 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Carlos Barbosa Pimentel – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1408507-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ILHA DE ITAMARACÁ UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ILHA DE ITAMARACÁ INTERESSADO: Sr. PAULO BATISTA ANDRADE RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0240/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408507-0, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá, referente ao 2º semestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o Chefe do Executivo do Município da Ilha de Itamaracá, Sr. Paulo Batista Andrade, não enviou no prazo e condições estabelecidas pela LRF a este Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º semestre do exercício financeiro de 2013, contrariando os artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinados com o artigo 39 da Lei nº 12.600/04 Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE); CONSIDERANDO que não restou comprovado nos autos o atraso do envio do citado Relatório ter sido significativo e ter trazido prejuízo ao erário; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configura razoável aplicar vultosa sanção pecuniária ao agente político responsabilizado nestes autos, tendo em vista que ficou comprovado que o mesmo tomou ações concretas para o encaminhamento do RGF; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá, referente ao 2º semestre do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Batista Andrade. DETERMINAR a anexação do Inteiro Teor da Deliberação à Prestação de Contas do Prefeito do Município da Ilha de Itamaracá, relativa ao exercício financeiro de 2013. Recife, 18 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1302215-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN INTERESSADOS: Srs. TATIANA DE LIMA NÓBREGA, CLÁUDIA CORREIA DE ARAÚJO SANTANA, DÉBORA MACIEL MAYRINCK MELLO, MAURÍCIO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO, FÁBIO EDUARDO TAVARES SOBRAL E SÉRGIO ALVES LONGO RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0241/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302215-5, ACORDAM, à unanimidade, os 14 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Prestação de Contas do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAFIN, referente ao exercício financeiro de 2012, quitando-se os responsáveis. Outrossim, sejam feitas as seguintes recomendações: 1. A fixação do prazo de 6 (seis) meses para a implantação e funcionamento da Previdência Complementar, consoante LCE 257/2013, artigo 13, quer na alternativa prevista exclusivamente no caput, quer na alternativa complementar prevista no Parágrafo Único; (itens A2.1, A3.1, A3.2, A4.1 do Relatório de Auditoria); 2. A fixação do prazo de 6 (seis) meses para a implantação e funcionamento do fundo capitalizado (FUNAPREV), prevista no artigo 2º, da LCE nº 258/2013; (itens A2.1, A3.1, A3.2, A4.1 do Relatório de Auditoria); 3. A implantação, no prazo de 3 (três) meses, de mecanismos de monitoramento do déficit atuarial do RPPS, de maneira a identificar riscos, impedir a repetição do seu aumento, conforme tópico 2.1.1, do Relatório de Auditoria, e a adoção das medidas legais e gerenciais para a gestão do déficit atuarial. (itens A2.1, A3.1, A3.2, A4.1 do Relatório de Auditoria). Recife, 18 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheira Substituta Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1408514-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INTERESSADOS: Srs. MANOEL DE HOLANDA CAVALCANTI BASTOS, DALVA SOARES NASCIMENTO MELO, CARLINDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR, IZAIR BULHÕES DO NASCIMENTO E PAULO FERRER DE MORAIS JÚNIOR. ADVOGADO: Dr. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE N° 24.201 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0242/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408514-8, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS Srs. MANOEL DE HOLANDA CAVALCANTI BASTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO NO EXERCÍCIO DE 2009, DALVA SOARES NASCIMENTO MELO, CARLINDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR, IZAIR BULHÕES DO NASCIMENTO E PAULO FERRER DE MORAIS JÚNIOR, (MEMBROS DA CPL), AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1550/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1001634-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 022/2015, Em CONHECER, preliminarmente, dos Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos do Acórdão T.C. nº 1550/14. Recife, 18 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheira Substituta Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1180081-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA 15 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 INTERESSADOS: Srs. OSÓRIO FERREIRA SIQUEIRA, MÁRCIA MARIA REIS CAVALCANTE SANTANA, MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO, ALVORLANDE HENRIQUE DA CRUZ, ANATÉLIA LOPES VIANA PORTO, IBAMAR FERNANDES LIMA, JOSÉ CRISPINIANO COELHO, JUSÁRIA AZEVEDO DE CARVALHO SOUZA, MARIA ELENA DE ALENCAR, OSINALDO VALDEMAR DE SOUZA, PÉRSIO ANTUNES DA SILVA, RAIMUNDA MARIA SOL POSTO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LOPES E ZENILDO NUNES DA SILVA. ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, TERCIANA CAVALCANTI SOARES - OAB/PE Nº 866-B, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO - OAB/PE Nº 26.183, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES OAB/PE Nº 26.760, PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA OAB/PE Nº 5.791, E DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO - OAB/PE Nº 672-A. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0243/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1180081-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as divergências verificadas em demonstrativos contábeis; CONSIDERANDO a ausência de registro de despesas com terceirização de mão de obra como despesa com pessoal; CONSIDERANDO a reiterada extrapolação do limite para Despesa Total com o Poder Legislativo, em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a extrapolação do limite para Despesa com Folha de Pagamento, em desobediência ao disposto no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o pagamento indevido por serviços extraordinários; CONSIDERANDO a concessão de diárias para participação em eventos promovidos por empresas com indícios de fraude; CONSIDERANDO o pagamento de inscrições em eventos promovidos por empresas com indícios de fraude; CONSIDERANDO o pagamento de prestação de serviços sem comprovação; CONSIDERANDO a adoção indevida de tipo de julgamento em processo licitatório; CONSIDERANDO a verificação reiterada de excesso de servidores em cargos comissionados; CONSIDERANDO a realização de despesas com refeições sem a comprovação da obediência ao Princípio da Impessoalidade; CONSIDERANDO as reiteradas irregularidades constatadas na concessão de verbas de gabinete; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Osório Ferreira Siqueira, então Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Petrolina, relativas ao exercício financeiro de 2010, imputando-lhe um débito no valor de R$ 491.334,80, pelas condutas constatadas nos itens 4., 5., 6., e 7. do corpo do voto do Relator, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. Osório Ferreira Siqueira multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). 16 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas relativas às verbas de gabinete dos senhores Vereadores Osório Ferreira Siqueira, Márcia Maria Reis Cavalcante Santana, Maria Cristina Costa de Carvalho, Alvorlande Henrique da Cruz, Anatélia Lopes Viana Porto, Ibamar Fernandes Lima, José Crispiniano Coelho, Jusária Azevedo de Carvalho Souza, Maria Elena de Alencar, Osinaldo Valdemar de Souza, Pérsio Antunes da Silva, Raimunda Maria Sol Posto dos Santos, Raimundo Nonato de Sousa Lopes e Zenildo Nunes da Silva, dando-lhes, em consequência, quitação quanto às referidas verbas, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações; E ainda, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal de Petrolina, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: Registre as despesas com terceirização de mão de obra no elemento relativo à despesa com pessoal; Alimente os demonstrativos contábeis com dados fidedignos, de forma a evitar divergências entre os mesmos; Obedeça o limite para despesa total com o Poder Legislativo disposto no inciso II do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988; Obedeça o limite para despesa com folha de pagamento do Legislativo, estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 29A da Constituição Federal de 1988; Abstenha-se de realizar pagamentos de horas a extras a servidores ocupantes de cargos comissionados; Mantenha registro do pagamento de horas extras pagas a servidores ocupantes de cargos efetivos, demonstrando a real necessidade para tanto; Abstenha-se de conceder diárias sem a comprovação da efetiva realização do evento para a qual a mesma se destina; Não realize inscrições de Vereadores e servidores em eventos promovidos por empresas cuja fraude esteja sendo questionada em processos, tais como INATEG, Instituto Nacional Municipalista, CEBRAS, CENTRALBRAC e IBRACAP; Instrua as despesas realizadas com publicidade com comprovantes capazes de atestar o seu conteúdo e período de realização; Adote a modalidade licitatória adequada ao caso concreto, obedecendo ao disposto nos artigos 22 e 23 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93 e, no caso de despesas com publicidade, adote o julgamento estabelecido no artigo 46 da supracitada Lei; Realize estudo com o objeto de apurar a verdadeira necessidade de pessoal do Legislativo Municipal e verifique a viabilidade de realizar concurso público para preenchimento dos cargos, tudo em respeito aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; Instrua as despesas realizadas com refeições com documentos comprobatórios capazes de demonstrar o respeito aos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade; Verifique a necessidade de concessão regular de alimentação a servidores da Câmara Municipal e, em caso positivo, opte por programas específicos de alimentação, tais como vale-alimentação e ticket refeição, que atendam ou estejam uniformemente à disposição da totalidade do quadro de servidores; Que as despesas ordinárias dos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de Petrolina sejam supridas pela Administração do Legislativo, seguindo o processamento normal para a despesa; Abstenha-se de realizar despesas ordinárias dos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de Petrolina através de verbas indenizatórias/verbas de gabinete. Recife, 18 de março de 2015. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Ricardo Rios – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480148-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACURUBA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITACURUBA INTERESSADO: Sr. MÁRCIO CÉSAR DA LUZ NOVAES ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE 17 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Nº 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 30.746, E MAYRA GABRIELLA REMÍGIO DA COSTA – OAB/PE Nº 36.778. RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0244/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1480148-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 126 a 153), da defesa apresentada (fls. 160 a 187) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 191 a 192); CONSIDERANDO que não foi realizado um concurso público para admitir pessoal para a Câmara Municipal de Itacuruba, em desconformidade com os princípios de que tratam os artigos 5o e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não tiveram o condão de macular a presente Prestação de Contas, porém são dignas de recomendação de forma que não voltem a ocorrer em exercícios futuros; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Márcio César da Luz Novaes, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Itacuruba, relativas ao exercício financeiro de 2013, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.100,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas www.tce.pe.gov.br. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Câmara Municipal de Itacuruba adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Realizar um levantamento da necessidade de pessoal do Poder Legislativo, com fins de identificar o montante de profissionais necessários às funções permanentes do Legislativo, fixando, de forma proporcional e razoável, os cargos efetivos e os cargos comissionados, assim como proceder à realização do devido concurso público, nos termos da Constituição da República, artigos 5º e 37, e da jurisprudência deste Tribunal. b) Proceder à publicação eletrônica da Prestação de Contas da Câmara Municipal no sítio específico, em consonância com o princípio da transparência pública e normas constitucionais correlatas. c) Adotar providências para o envio tempestivo das informações ao Sistema SAGRES – Módulos de Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal, bem como atentar para a sua respectiva consistência. d) Efetuar o pagamento tempestivo das obrigações trabalhistas, em especial a relativa a 13º Salário, conforme preceituam as normas vigentes. e) Regulamentar a concessão de empréstimo consignado aos servidores do Poder Legislativo Municipal. Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 18 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1105066-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARACY INTERESSADO: Sr. ALBÉRICO MESSIAS DA ROCHA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0245/15 18 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1105066-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARACY, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REFERIDA PREFEITURA E DEMAIS UGs QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2009 E MAIO DE 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento, a defesa apresentada, a Nota Técnica de Esclarecimento e o Parecer elaborado pelo Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO os indícios de irregularidades referentes à existência de: pagamento de remuneração em favor de pessoas falecidas; pagamentos associados a CPFs inexistentes na base de dados da Receita Federal; acumulação ilegal de cargo/função/emprego públicos; servidores com remuneração inferior ao mínimo legal; professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria; servidores com mais de setenta anos em atividade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial e, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Iguaracy, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com vistas a apurar os indícios de acumulação indevida de cargos públicos e o exercício de funções por servidores com mais de 70 (setenta) anos de idade, e, nos demais casos, a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Determinar ao atual gestor municipal: O saneamento das falhas existentes nos registros funcionais, conforme exposto no voto do Relator; A verificação da legalidade da acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos; A adequação da remuneração dos servidores que recebem salário abaixo do mínimo constitucional; A adequação da remuneração dos professores ao piso salarial da categoria. À CCE (Coordenadoria de Controle Externo) deste Tribunal de Contas, determinar o acompanhamento acerca do cumprimento do presente Acórdão. Por fim, determinar o envio de cópia do Inteiro Teor da Deliberação ao Ministério Público de Contas, para as providências que entender cabíveis, e ao Prefeito de Iguaracy, para cumprimento das determinações acima exaradas. Recife, 18 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1360027-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO INTERESSADA: Sra. POLLYANNA BARROS RUFINO DE SIQUEIRA, JOSIMAR SIMÃO DE LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E JUSSARA NATALÍCIA DA SILVA ADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA OAB/PE Nº 14.853 E RICARDO JORGE GUEIROS CAVALCANTE JÚNIOR - OAB/PE Nº 20.166 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0246/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1360027-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO, CUJO OBJETO É APURAR AS IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PROCESSOS 19 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 LICITATÓRIOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2011, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO todos os indícios de fraude nos Processos Licitatórios nºs 01, 02 e 03/2011, do Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, da Gerência Geral de Polícia Científica de Pernambuco (fls. 326 a 350) apontou a falsidade das assinaturas do Presidente da CPL em documentos dos certames licitatórios; CONSIDERANDO que a responsabilidade das irregularidades foram atribuídas à Sra. Pollyanna Barros Rufino de Siqueira (Secretária de Saúde) e aos membros da CPL Sr. Josimar Simão de Lima (Presidente), Maria da Conceição de Sousa (Secretária da CPL) e Jussara Natalícia da Silva (Membro da CPL); CONSIDERANDO a necessidade de envio dos autos ao MPPE, órgão competente para investigação ampla dos fatos e deflagração das ações competentes que entender necessárias, por possibilidade de enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a” e “b” e artigo 13 § 2º e artigo 40, caput, todos da Lei Estadual nº 12.600/04; Em julgar IRREGULARES as contas objeto desta Auditoria Especial; Aplicar multa aos Responsáveis, de acordo com as responsabilizações apontadas no voto do Relator, como segue: Sra. Pollyanna Barros Rufino de Siqueira (Secretária de Saúde), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de R$ 7.000,00; Sr. Josimar Simão de Lima (Presidente da CPL), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de R$ 7.000,00; Sra. Maria da Conceição de Sousa (Secretária da CPL), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de R$ 7.000,00; Sra. Jussara Natalícia da Silva (Membro da CPL), com fulcro no inciso III do artigo 73 da LOTCE no valor de R$ 7.000,00; As multas deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, determinar, o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público de Contas, para envio ao Ministério Público Estadual, em virtude da falsificação de assinatura aposta em documento público, comprovada através da perícia grafotécnica e dos indícios de montagem em processo licitatório. Recife, 18 de março de 2015. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Carlos Pimentel - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1307225-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0247/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307225-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as 12 (doze) admissões objeto destes autos foram de agentes de combate às endemias, os quais desenvolvem relevantes atividades para o bem estar social, mormente quanto às medidas técnicas no combate aos surtos endêmicos e na difusão de informações junto à população para combate a diversas doenças; CONSIDERANDO que este Tribunal tem os serviços da área da saúde como imprescindíveis à população; 20 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 CONSIDERANDO que foi realizado processo seletivo público, nos moldes previstos no § 4º do artigo 198 da CR/88 (acrescido pela Emenda Constitucional nº 51/2006); CONSIDERANDO que a auditoria considerou regulares as admissões quanto ao ato de homologação do certame, existência de cargo vago e obediência à ordem classificatória; CONSIDERANDO o postulado da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (LOTCE-PE), Em julgar LEGAIS todas as admissões objeto destes autos, as quais se encontram listadas no Anexo Único , concedendo, via de consequência, os respectivos registros. Recomendar ao gestor municipal que observe, com rigor, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sob pena da dura aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico, assim como determinar-lhe, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, que: - A publicação dos atos administrativos ocorra nos moldes estabelecidos no artigo 97, inciso I, alínea b, da Constituição Estadual; e - Em futuros certames, corrija as impropriedades do Edital do processo seletivo público relacionado a este feito (descritas no Relatório Técnico da auditoria). Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo que, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da presente determinação, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 18 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1440070-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUMARU (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU INTERESSADO: Sr. EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR ADVOGADO: Dr. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a Nota Técnica de Esclarecimento, ambos elaborados pela Inspetoria Regional de Bezerros-IRBE; CONSIDERANDO os argumentos constantes na defesa apresentada; CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa Total com Pessoal durante todo o exercício financeiro, tendo alcançado o percentual de 56,17% da Receita Corrente Líquida do Município ao término do 3º quadrimestre de 2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que o desenquadramento ocorreu desde o último quadrimestre do exercício de 2012, quando o interessado já chefiava o Executivo Municipal, não sendo demonstrada a tomada de providências, nos quadrimestres seguintes, buscando a redução do excesso de gastos com pessoal, o que contraria o artigo 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a aplicação do equivalente a 17,11% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino, restando descumprido o limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de março de 2015, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cumaru a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. 21 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 E, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito do Município de Cumaru, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador a) Elaborar programação financeira e cronograma mensal de desembolso, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro do município; b) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas próprias do município; c) Investir na melhoria de sistemática de cobrança administrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do Município; d) Verificar a consistência das informações prestadas pelo município na prestação de contas e no sistema SAGRES; e) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e à Despesa Total com Pessoal, promovendo medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; f) Apresentar os instrumentos de planejamento da saúde de acordo com a legislação pertinente; g) Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada e devidamente licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores; h) Enviar tempestivamente, através do SAGRES, as informações relacionadas ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município, bem como os dados relacionados ao Módulo de Pessoal; e i) Implementar a transparência na gestão fiscal, com a disponibilização de informações e a realização das audiências públicas determinadas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. PROCESSO TCE-PE Nº 1480065-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CÉZAR ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE N° 26.504, E JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE N° 30.746. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO DETERMINAR, ainda, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à documentação da prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Cumaru, relativa ao exercício financeiro de 2013. Recife, 18 de março de 2015. CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 497 a 606), da Defesa apresentada (fls. 609 a 647) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 697 a 702); CONSIDERANDO que o presente Processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de março de 2015, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Ouricuri a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cézar Araújo Rodrigues, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. 22 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o Gestor da Prefeitura Municipal de Ouricuri, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Apresentar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) à Prestação de Contas dos próximos exercícios. b) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promovendo medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos Sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como, a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. d) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempestiva contabilização e recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município. e) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente no resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o Gestor foi notificado). f) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria). g) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimonial do Município. h) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do Município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. i) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos. j) Envidar esforços no sentido de melhorar os índices de Educação (IDEB, taxa de distorção idade-série, relação IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (quantidade de médicos por habitante e taxa de mortalidade infantil) verificados no Município de Ouricuri. k) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental. l) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de Ouricuri à Política Nacional de Resíduos Sólidos. m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação, à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos Órgãos Municipais e à criação do Serviço de Informação ao Cidadão. n) Providenciar a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos (LDO e Orçamentos), assim como para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme exigência contida a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (artigo 9o). o) Encaminhar tempestiva e consistentemente as informações exigidas pelo Tribunal para composição do SAGRES. Determinar, também, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ouricuri, relativa ao exercício de 2013 (Processo TC no 1480154-1, Tipo: Gestor Municipal). Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 18 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador 23 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 20.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1490198-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATAMA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATAMA INTERESSADO: Sr. LOURIVAL CIPLIANO DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0251/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1490198-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 398442/vol. III) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 521526/vol. III), ambos produzidos pela equipe da Inspetoria Regional de Garanhuns-IRGA; CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa apresentada pelo interessado (fls. 447-516/vol. III); CONSIDERANDO as prorrogações de contrato de assessoria contábil sem pressuposto legal; CONSIDERANDO os pagamentos indevidos por serviços em valores superiores ao efetivamente contratado, decorrentes de prorrogações contratuais irregulares, no montante de R$ 16.650,00; CONSIDERANDO a irregularidade no pagamento de gratificação por serviços extraordinários a ocupante de cargo comissionado; CONSIDERANDO a duplicidade no pagamento pelos serviços de assessoria contábil, resultando em despesas indevidas no total de R$ 7.800,00; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Lourival Cipliano da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Paranatama, relativas ao exercício financeiro de 2013, imputando-lhe um débito no valor de R$ 24.450,00, que deverá ser atualizado monetaria- mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. Lourival Cipliano da Silva multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal de Paranatama, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Disponibilizar os dados da prestação de contas da Câmara Municipal em sítio da internet; b) Providenciar o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos, objetivando a realização de concurso público, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; c) Enviar tempestivamente os Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos das normas regulamentares; d) Observar as datas de repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, com vista a evitar o pagamento de multas e juros; e) Disponibilizar as informações ao sistema SAGRES, nos prazos e nos termos exigidos na legislação pertinente; f) Abster-se de assinar termo aditivo de contrato que não atenda aos requisitos legalmente exigidos; g) Abster-se de realizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários a ocupantes de cargos comissionados; h) Abster-se de realizar pagamento relativo à licença de uso do sistema de contabilidade, já prevista em outros contratos. 24 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1400641-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICÍPAL DE PANELAS DENUNCIANTES: Srs. EDSON RUFINO DE MELO E SILVA, QUITÉRIA MARIA DE LUCENA SILVA E ADELSON CÍCERO DA SILVA DENUNCIADO: Sr. WELITON JOSÉ SARAIVA ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, E WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 30.600 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0252/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1400641-8, REFERENTE À DENÚNCIA FORMULADA PELOS SRS. EDSON RUFINO DE MELO E SILVA, QUITÉRIA MARIA DE LUCENA SILVA E ADELSON CÍCERO DA SILVA, VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PANELAS, CONTRA SR. WELITON JOSÉ SARAIVA, VEREADORPRESIDENTE DA CITADA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o pagamento indevido referente ao não comparecimento de servidores, comprovado no exercício de 2014; CONSIDERANDO a ausência de controle de frequência de servidores, evidenciando grave falha no sistema de controle interno da Câmara Municipal de Panelas; Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o objeto da presente Denúncia, imputando débito no valor de R$ 6.953,69 ao Sr. Weliton José Saraiva, Presidente da Câmara de Panelas no exercício de 2013, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar multa no valor de R$ 12.320,00, nos termos do artigo 73, inciso I da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual n° 12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Panelas, ou quem vier a sucedê-lo, instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Processos Administrativos Disciplinares, para apurar os casos de não comparecimento dos servidores ao serviço, bem como que seja suspenso o pagamento da remuneração e providenciada a devolução dos valores indevidamente percebidos. DETERMINAR, ainda, que cópia do presente Acórdão e do Inteiro Teor da Deliberação seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para que este envie ao Ministério Público de Pernambuco para adoção das medidas que entender pertinentes. DETERMINAR, por fim, juntada desta deliberação aos autos do Processo de Prestação de Contas, exercício financeiro de 2013, da Câmara Municipal de Panelas, após a sua formalização neste Tribunal. Recife, 19 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheira Substituta Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 25 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1407179-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU INTERESSADO: Sr. JOSÉ ADAUTO CARVALHO DE AZEVEDO RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0253/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407179-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Admissão de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que macule as admissões ora apreciadas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal e artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE), Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo Único, concedendo, por consequência, o registro dos respectivos atos. Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1301368-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTERESSADO: Sr. ANTONIO FIGUEIROA DE SIQUEIRA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0254/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301368-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Admissão de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo Único, concedendo, por consequência, o registro dos respectivos atos. Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1400808-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ INTERESSADOS: Srs. EDILSON PEREIRA DA SILVA, GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA (DENUNCIANTES), LEONARDO ÊNIO DE ASSUNÇÃO QUEIROZ (DENUNCIADO) E GLEIDJANE CATARINE SOUZA MELO ALMEIDA ADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº 30.630, E VANESSA CHAVES SAAD - OAB/PE Nº 36.858 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0255/15 26 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1400808-7, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELOS Srs. EDILSON PEREIRA DA SILVA E GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA, MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, CONTRA O SR. LEONARDO ÊNIO DE ASSUNÇÃO QUEIROZ, PRESIDENTE DA CITADA CÂMARA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a contratação de locação de veículos realizada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria do Cambucá, no exercício de 2013, por meio de dispensa de licitação sem a observância das formalidades exigidas por lei (artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos); CONSIDERANDO a falta de controle no uso dos veículos locados, impossibilitando aferir-se a observância do interesse público em tais despesas; CONSIDERANDO a deficiência no acompanhamento da execução dos respectivos contratos, uma vez que os veículos não correspondiam às especificações constantes no edital e no contrato de locação; CONSIDERANDO que não houve a regular liquidação da despesa com locação de veículos e aquisição de combustíveis, o que contraria as determinações dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; CONSIDERANDO que não foi comprovado prejuízo ao erário, nem verificados indícios de dolo, simulação ou intuito de desvio, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que restaram improcedentes os demais fatos denunciados; CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 combinado com o artigo 74, § 2º, e artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Denúncia, aplicando, com fulcro nos incisos I e III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, em face das desconformidades descritas nesta deliberação, ao Sr. LEONARDO ÊNIO DE ASSUNÇÃO QUEIROZ, então Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá, multa no valor de R$ 12.402,00, e à Sra. GLEIDJANE CATARINE SOUZA MELO ALMEIDA, Tesoureira da Casa Legislativa, multa no valor de R$ 3.100,50 – equivalentes a 20% e 5%, respectivamente, do limite atualizado até o mês de março/2015 do valor estabelecido no caput do retrorreferido artigo 73, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo – , que devem ser recolhidas, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boletos Bancários a serem emitidos no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não procedam conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando às cobranças dos débitos. Outrossim, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal, determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Cambucá no sentido de: - Incrementar os controles relativos à liquidação das despesas, exigindo que o atesto pelo recebimento de bens e serviços adquiridos pelo órgão legislativo seja dado por servidor identificado (carimbo com nome, matrícula e função), responsável pelo recebimento, após conferência dos materiais/serviços (quantidade, características, etc.) em confronto com o previsto na respectiva nota fiscal e nota de empenho; - Providenciar, mesmo nos casos de contratação direta em razão do pequeno valor, a publicação do extrato do contrato; - Implementar controles formais de uso dos veículos do órgão, com registros de suas saídas e chegadas, em que devem constar no mínimo: data e hora, placa, quilometragem antes e depois, motivo da viagem, identificação do motorista (nome, nº da habilitação, etc.); - Demonstrar, nos casos de contratação direta, a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, mediante pesquisa de preços em pelo menos três empresas do ramo, devendo a documentação constar do respectivo processo de dispensa; e - Instituir um efetivo acompanhamento da execução dos acertos firmados pela Câmara Municipal, mormente para verificar a correspondência das especificações constantes no edital e no respectivo contrato. Ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. 27 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Por fim, que os denunciantes sejam devidamente cientificados da presente deliberação. Recife, 19 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1206074-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA INTERESSADO: Sr. CARLOS ALBERTO ARRUDA BEZERRA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0256/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1206074-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria acostado às fls. 913/919; CONSIDERANDO a contumácia por parte dessa gestão em detrimento do concurso público; CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplificada; CONSIDERANDO a ausência da declaração de que trata o artigo 16, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF; CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática compatível com a contratação temporária; CONSIDERANDO a utilização indevida do instituto da contratação temporária para composição das equipes das Unidades de Saúde da Família; CONSIDERANDO que o interessado, Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra, apesar de ter firmado de próprio punho a notificação que lhe foi enviada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias elencadas nos Anexos I a IV, denegando-lhes, em consequência, registro, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Aplicar ao responsável, Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra, multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso III, do artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/04, (redação original), pelas irregularidades supracitadas, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acódão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 19 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1440064-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTERESSADO: Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507, RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 28 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS – OAB/PE N° 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE N° 31.509, THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO – OAB/PE N° 30.050, E MARÍLIA GOMES OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.916 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 613 a 689), da defesa apresentada (fls. 695 a 843) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 846 a 852); CONSIDERANDO que, não obstante a extrapolação do limite da Despesa Total com Pessoal, trata-se do primeiro ano de gestão do interessado, tendo havido redução do percentual excedido no último quadrimestre da gestão anterior, o que evidenciou interesse do defendente em regularizar a situação; CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instrumentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos, impossibilitando o Município de receber recursos provenientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei Federal no 12.305/2010; CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrônico de alguns documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de informações (receita e despesa) exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio da Transparência; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de março de 2015, Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Joaquim do Monte a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João Tenório Vaz Cavalcanti Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Prefeitura Municipal de São Joaquim do Monte, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promovendo urgentemente medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. b) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente no resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado). c) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria). d) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias. e) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimonial do município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros contábeis. f) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. g) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos. h) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores das áreas de Educação (fracasso escolar, taxa de distorção idade-série e de aprovação) verificados no Município de São Joaquim do Monte. 29 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 i) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental. j) Apresentar, nas próximas prestações de contas, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), assim como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), conforme exigência contida na legislação correlata. k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de São Joaquim do Monte à Política Nacional de Resíduos Sólidos. l) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais. m) Encaminhar tempestiva e consistentemente as informações exigidas pelo Tribunal para composição do SAGRES. Por fim, determinar que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador 21.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1405977-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/03/2015 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE EMLURB UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE - EMLURB INTERESSADOS: Sr. CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO, CLAUDIA MARIA DE SOUZA BARBOSA, JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL E SUEY CUBITS CAPELA ADVOGADOS: Drs. JOÃO VIANEY VERAS FILHO – OAB/PE N° 30.346, E FABIANA PEREIRA DE BELLI – OAB/PE N° 18.909 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0259/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1405977-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE – EMLURB, INSTAURADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO INTERNA Nº 012/2012, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, A PARTIR DE DENÚNCIA ENCAMINHADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL – PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, REFERENTE A IRREGULARIDADES NA PERCEPÇÃO DE VERBAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMLURB, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em julgar REGULAR COM RESSALVAS o objeto desta Auditoria Especial. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a atual administração da EMLURB somente autorize o pagamento da gratificação de risco de vida aos vigilantes nos termos do “protocolo de intenções”, firmado em julho de 1990, se ainda vigente, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, bem como imputação de débito por eventual pagamento indevido. Recife, 20 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Luiz Arcoverede Filho – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1301850-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/03/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DO MORENO – MORENOPREV (EXERCÍCIO DE 2012) 30 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 UNIDADE GESTORA: DO FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DO MORENO – MORENOPREV INTERESSADOS: Sra. LUSIA TERESA VIEIRA SANTANA, EMERSON GUSTAVO SANTOS DE SOUSA E GILVAN RODRIGUES TORRES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0261/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301850-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 072/2015; CONSIDERANDO a ausência de documentos, exigidos nos termos do regramento infralegal plasmado na Resolução TC nº 03/2013, que estabeleceu normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal e dos Fundos Especiais Municipais; CONSIDERANDO a não exaração pelo Ministério da Previdência Social de certificado de regularidade previdenciária; CONSIDERANDO a não cobrança dos repasses integrais das contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Moreno – MORENOPREV, conforme exige normativos municipais disciplinadores da matéria; CONSIDERANDO a ausência de pagamento das folhas dos inativos e pensionistas, em colisão com o disciplinamento legal do Município, e infringência à Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009; CONSIDERANDO os termos de parcelamento em confronto com a normatização legal e infralegal pertinente, especificamente o artigo 36 e parágrafos da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009; CONSIDERANDO o não atendimento ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, posto no artigo 40 da Constituição Federal, bem como positivado no artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998; CONSIDERANDO a inconsistência no preenchimento dos demonstrativos previdenciários exigidos pelo normativo infralegal consubstanciado na Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008, disciplinadora dos parâmetros e das diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 27/11/1998 e nº 10.887, de 18/06/2004; Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso III, letra “b” da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar IRREGULARES as contas dos Ordenadores de Despesas, Sra. Lusia Teresa Vieira Santana, Diretora Presidente, e Sr. Emerson Gustavo Santos de Sousa, Diretor Administrativo-Financeiro do MORENOPREV – Fundo Previdenciário do Município do Moreno, relativas ao exercício financeiro de 2012. Outrossim, com fundamento no disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, aplicar multa individual no valor de R$ 7.500,00 aos Ordenadores de Despesas - Sra. Lusia Teresa Vieira Santana, DiretoraPresidente, e Sr. Emerson Gustavo Santos de Sousa, Diretor Administrativo-Financeiro do MORENOPREV – Fundo Previdenciário do Município do Moreno, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Aplicar, ainda, com fundamento no disposto no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao Sr. Gilvan Rodrigues Torres, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do MORENOPREV – Fundo Previdenciário do Município do Moreno, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas abaixo listadas, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Providenciar o registro individualizado das contribuições de cada servidor; b) Providenciar o pagamento da folha dos inativos e pensionistas respeitando o prazo previsto na legislação Municipal; 31 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 c) Adotar procedimentos contábeis, financeiros e administrativos para implementação da segregação de massas (Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário); d) Acompanhar os serviços de contabilidade e exigir à adequação às normas brasileiras de contabilidade; e) Envidar esforços para cumprimentos dos critérios exigidos para emissão do CRP; f) Providenciar o envio dos demonstrativos previdenciários e comprovantes de repasses ao MPS tempestivamente. Recife, 20 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470038-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA INTERESSADO: Sr. ADEILSON LUSTOSA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAUDICÉIA ROCHA DE MELO BARROS – OAB/PE N° 17.355 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada auditoria nas contas de governo, compreendendo a verificação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório Complementar de Auditoria, a defesa apresentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO a não realização da avaliação atuarial, conforme previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/98; CONSIDERANDO a existência de inconsistências contábeis; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de março de 2015, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Santa Terezinha a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Adeilson Lustosa da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e artigo 86, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Santa Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Elaborar a LDO contemplando todos os requisitos legais e constitucionais; b) Atentar para o Princípio da Razoabilidade quando do estabelecimento do percentual autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais; c) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município; d) Verificar a consistência das informações prestadas pelo município na prestação de contas e no sistema SAGRES; e) Elaborar os instrumentos de planejamento, assim como tomar as providências necessárias ao cumprimento das exigências da legislação que regula a gestão ambiental no âmbito municipal; f) Disponibilizar na internet demonstrativos e documentos conforme previsto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal nº 12.527/2011; g) Proceder à elaboração da Avaliação Atuarial anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria MPAS nº 402/2008; h) Envidar esforços para que haja eficiência na gestão dos gastos com saúde, com melhora dos indicadores da saúde. Recife, 20 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador 32 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 17.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1300884-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO INTERESSADO: Sr. LUIS SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.786 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0219/15 PROCESSO TCE-PE Nº 1300993-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO INTERESSADA: EMPRESA AG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO PEDRO DA SILVA – OAB/PE Nº 6.417 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0220/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300884-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUIS SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2195/12 (PROCESSO TCE-PE Nº 1201470-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como REJEITAR a preliminar suscitada de nulidade, e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO. Outrossim, tendo em vista a dissolução da sociedade empresarial e a extinção da pessoa jurídica contratada, o débito solidário deve recair sobre o sócio-gerente, que, em evidente desvio de finalidade, usou a pessoa jurídica no cometimento de ato ilícito que causou dano ao erário municipal. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300993-0, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA AG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 2195/12, (PROCESSO TCE-PE Nº 1201470-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como REJEITAR a preliminar suscitada de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, tendo em vista a dissolução da sociedade empresarial e a extinção da pessoa jurídica contratada, o débito solidário deve recair sobre o sócio-gerente, que, em evidente desvio de finalidade, usou a pessoa jurídica no cometimento de ato ilícito que causou dano ao erário municipal. Recife, 16 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral Recife, 16 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral 33 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1407984-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAQUEIRA INTERESSADOS: Srs. AMADEU HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, PAULO ALVES FERREIRA, CLAUDEMIR NERY DE SANTANA, MARIA SELMA CAVALCANTI DE CARVALHO, ARLINDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROBERTO CABRAL DE SOUSA E AUGUSTO LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0223/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407984-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. AMADEU HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JAQUEIRA NO EXERCÍCIO DE 2012, PAULO ALVES FERREIRA, CLAUDEMIR NERY DE SANTANA, MARIA SELMA CAVALCANTI DE CARVALHO, ARLINDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROBERTO CABRAL DE SOUSA E AUGUSTO LUIZ DA SILVA FILHO, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1143/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1330087-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0712/2014; CONSIDERANDO que os Recorrentes não obtiveram êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 16 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1307108-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERREIROS INTERESSADA: Sra. MARIA CELMA VELOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA – OAB/PE Nº 30667-D RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0224/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307108-7, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. MARIA CELMA VELOSO DA SILVA, PREFEITA E ORDENADORA DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE FERREIROS NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1498/13 (PROCESSO TC Nº 1260059-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas forma consideradas insuficientes para rejeição de contas; CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas nº 104/2014; CONSIDERANDO a comprovação do serviço de transporte escolar de acordo com os dias letivos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78 § 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, alterando o Acórdão T.C. nº 1498/13, julgar regulares, com ressalvas, as contas da prefeita e ordenadora de despesas Sra. Maria Celma Veloso da Silva, afastando o ressarcimento ao erário do valor de R$ 194.452,28 a ela imputado. Determinar, ainda, a redução da multa para o valor de R$ 7.000,00 com fulcro no artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal. 34 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Recife, 16 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Substituto Ricardo Rios Pereira - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1408384-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM INTERESSADO: Sr. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA ADVOGADOS: Drs. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183, E BRUNO GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 28.723. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0188/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408384-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1445/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 14053172), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que a deliberação não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e II da Lei Orgânica deste Tribunal); nem erro material e de fato, conforme sustentava o embargante, Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão TCE-PE nº 1445/14, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1405317-2, em todos os seus termos. Por oportuno, recomendar ao atual gestor da Prefeitura que se abstenha de realizar compensação de créditos relativos ao antigo FUNDEF para reduzir os recolhimentos previdenciários devidos ao Regime Geral de Previdência (RGPS), uma vez que, além de ainda estarem em fase de execução judicial, não há manifestação judicial que autorize a compensação de créditos do antigo FUNDEF com recolhimentos devidos à previdência, e os créditos discutidos não guardam relação com a natureza previdenciária (artigo 66, § 1º da Lei Federal nº 8.383/91). Determinar o encaminhamento do presente processo ao Ministério Público de Contas deste Tribunal, para as providências cabíveis quanto à compensação afirmada pelo embargante e registrada nesta deliberação, bem como as providências de representação aos órgãos competentes, a exemplo da Receita Federal do Brasil. Por medida meramente acessória, determinar ainda à Diretoria de Plenário deste Tribunal que envie ao atual Prefeito do Município de Sirinhaém cópia do Inteiro Teor da Deliberação. Recife, 09 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - ProcuradorGeral REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO 18.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1307377-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES 35 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 INTERESSADO: MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0230/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307377-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Dr. JÚLIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1584/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1006923-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para recorre, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei n° 12.600/2004); CONSIDERANDO as razões constantes da peça recursal e os documentos anexos a esta; CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 055/2015, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 50 da Lei nº 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito estadual; Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do Acórdão T.C. nº 1584/13. Recife, 17 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1405825-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADO: Sr.WASHINGTON LUIZ DASILVAPEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSÉ HAMILTON FERRO DE SOUSA FILHO – OAB/PE N° 15.784 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0231/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCEPE nº 1405825-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, SR. WASHINGTON LUIZ DA SILVA PEREIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 (PROCESSO TCE-PE Nº 1340079-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro João Carneiro Campos, com o voto de desempate do Conselheiro Presidente, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 17 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente – Proferiu o voto de desempate Conselheira Teresa Duere – Relatora – Vencida por ter votado pelo provimento do recurso Conselheiro Carlos Porto – Vencido por ter votado pelo provimento do recurso Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Vencido por ter votado pelo provimento do recurso Conselheiro João Carneiro Campos – Designado para lavrar o Acórdão Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral 20.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1407486-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 36 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA INTERESSADO: Sr. MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.786, E AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0248/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407486-2, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1213/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1260240-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Recurso Ordinário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas; CONSIDERANDO que não foram apresentados documentos, nem argumentos capazes de afastar as irregularidades constantes no Acórdão hostilizado, Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o Acórdão T.C. nº 1213/14, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1260240-1. Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1408574-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA INTERESSADA: Sra. MARIA POLLYANA SARAIVA DO AMARAL MEDEIROS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0249/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1408574-4, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. MARIA POLLYANA SARAIVA DO AMARALMEDEIROS CONTRAACÓRDÃO T.C. Nº 1392/14, (PROCESSO TCE-PE Nº 1403038-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer do MPCO nº 118/2015 que instrui o processo; CONSIDERANDO que a recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação objeto dos autos primitivos; Em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada o Acórdão recorrido. Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Substituto Carlos Barbosa Pimentel – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1305822-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROCÓ INTERESSADO: Sr. REGINALDO CRATEÚ CAVALCANTE ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, E AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082. 37 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0250/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1305822-8, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. REGINALDO CRATEÚ CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROCÓ NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1238/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1201283-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recorrente não foram suficientes para resultar em esclarecimento da decisão recorrida; CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 1238/13 incólume em todos os seus termos. INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO ADVOGADOS: Drs. ARY DE ALBUQUERQUE BEZERRA – OAB/PE Nº 15.878, E HECTOR LUIZ PEREIRA DE MELO – OAB/PE Nº 18.936. RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0257/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1303949-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES NO EXERCÍCIO DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 695/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1101374-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0557/2014; CONSIDERANDO que o recorrente obteve parcial êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento constante às fls. 32 a 48 dos autos. Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para julgar LEGAIS as contratações constantes no ANEXO I, permanecendo ILEGAIS as contratações constantes no ANEXO II. Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral Recife, 19 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1303949-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES 21.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1404512-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 38 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS INTERESSADA: Sra. MARIA ROSINEIDE ARAÚJO BARBOSA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0258/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TCE-PE Nº 1404512-6, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SRA. MARIA ROSINEIDE ARAÚJO BARBOSA, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 616/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1401220-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0670/14; CONSIDERANDO que a recorrente obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão vergastado, Em CONHECER do presente Recurso e, no mérito, DARLHE provimento, para retirar a multa aplicada à recorrente no Acórdão T.C. n° 616/14. Recife, 20 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1401154-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/03/2015 CONSULTA UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASINHAS - FUNPRECA INTERESSADO: Sr. JOSÉ LUIZ FERNANDES SOARES - GERENTE DE PREVIDÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASINHAS – FUNPRECA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0260/15 LUIZ VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1401154-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em RESPONDER à consulta nos seguintes termos: I. O artigo 40, §§ 1º, 3º e 17, da atual Carta Magna de 1988 c/c o artigo 1º, caput, e os §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 10.887/2004 prescrevem que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, deve ser considerada a remuneração total do servidor e não apenas o seu vencimento-base; II. A base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias será a remuneração e não apenas o vencimento-base do servidor. As parcelas incluídas ou excluídas na expressão “remuneração” devem estar previstas expressamente na legislação de cada ente federado; III. Todas as parcelas de natureza permanente (não transitória) incorporáveis à remuneração do servidor e computadas quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria devem submeter-se à incidência da contribuição previdenciária. Não é possível, portanto, excluí-las, por opção do servidor, da base de cálculo. Lei que permita a exclusão nesse caso revela-se inconstitucional; IV. É possível, desde que previsto em lei, facultar ao servidor público a opção de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas das parcelas de natureza transitória (não permanente); V. Não há como se cogitar em devolução aos servidores de diferença retroativa apurada em função da mudança do salário de contribuição, haja vista desrespeitar aos Princípios da Solidariedade e Equilíbrio Financeiro e Atuarial, previstos no artigo 40, caput, e § 4º, da Constituição Federal e aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos civis; Recife, 20 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto 39 Nº 60 Período: 17/03/2015 a 21/03/2015 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral 40