ESCLARECIMENTOS CONCORRENCIA Nº 02/2015 Tendo em vista solicitação de esclarecimentos referente à Concorrência nº 02/2015 Regularização Fundiária, temos a esclarecer: O item 8.9 do edital veda a participação de consórcio com cooperativas. No caso de duas ou mais empresas, é possível a participação em consórcio? R: O Edital veda somente a participação de consórcio com cooperativas.(item 8.9 do Edital). No caso de duas ou mais empresas é possível a participação, desde que NÃO seja com cooperativa. No caso de participação em consórcio, haverá a necessidade da apresentação de mais alguma documentação, além de um Termo de Compromisso de Consórcio? R: Neste caso, a apresentação dos documentos das empresas consorciadas. Referente à qualificação técnica, nosso entendimento para o item 31.2.3.1 do edital é a de que é necessária a comprovação da proponente de um atestado referente a georreferenciamento de imóvel rural, com a indicação de profissional responsável, encaixado na categoria de profissional executante de georreferenciamento. Este entendimento é correto? Caso contrário, qual seria a orientação? R: Seguir o texto do item do Edital e do Projeto Básico. É possível na proposta de preços a participação para alguma composição (Estado) em específico e não para todos? R: Sim o Edital não veda a participação em um item somente. A licitante poderá participar de quanto itens (Estados) que desejar. Solicitamos que se for participar de mais de um item (Estado) que apresente as propostas em um único envelope, com quantos itens (Estados) desejar. Observar Nota de Rodapé nas páginas 09 e 16 do Edital. Os custos de documentação em levantamentos em cartórios para a cadeia dominial serão da contratada ou da contratante? R: Os custos de documentação será da empresa CONTRATADA. A proposta de preço é por Estado ? pode-se participar de vários ? R: A proposta é por item (cada item um Estado) e as empresas poderão participar de quantos itens (Estados) se julgarem aptos. Conforme item 30, página 09, do Edital, onde consta em sua Nota de Rodapé a sugestão de não indicar no envelope quantos itens a empresa irá participar, para que seja preservada a integridade da proposta e ITEM 35 - Da Proposta de Preços - onde fica bem claro que a empresa poderá participar de quantos itens assim desejar. Pela planilha percebe-se que a mesma está apresentada em Horas. O somatório das duas (serviços técnicos e serviços operacionais) no caso do Ceará da um total de 5 anos. Esse serviço pode ser feito em menos tempo com a utilização de mais equipes? R: O prazo para a execução dos serviços está estimado em até 05 (cinco) anos, podendo ser realizado em menos ou mais tempo. OBSERVAÇÃO: Foi publicado no site do ICMBio, no endereço http://www.icmbio.gov.br/portal/servicos/licitacoes/uaaf/uaaf-teresopolis ; UMA RETIFICAÇÃO do EDITAL, solicito que o senhor entre no site e retire novamente o EDITAL com a retificação. - Na pag. 17 do Edital republicado há menção do modelo da proposta comercial constante no Projeto Basico, porém no texto do projeto básico não encontramos o modelo de proposta comercial. Onde posso obter o modelo de proposta comercial? R. Respondendo ao seu questionamento, esclarecemos que os modelos de propostas foram publicadas como anexo do Edital e Projeto Básico. Por um erro material, foi indicado no Edital que estaria dentro do Projeto Básico. Os modelos são as planilhas de custo, por Estado da Federação, que estão disponibilizados no site do ICMBio e comprasgovernamentais, onde constam os valores das horas técnicas por Estado. - Gostaríamos de saber como obter o edital abaixo. R- O Edital e anexos da Concorrência nº 02/2015 - Regularização Fundiária - poderá ser obtido no site do comprasgovernamentais, inserindo o nÚmero da UASG 443036 UAAF Teresópolis/RJ - ICMBio ou ainda, com todas as atualizações realizadas, no site do ICMBio, a saber: http://www.icmbio.gov.br/portal/servicos/licitacoes/uaaf/uaafteresopolis - 2015 - Concorrência nº 02/2015 - Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados para este e-mail : [email protected] que serão respondidos no prazo determinado no Edital. - Pergunto, se o profissional vinculado a empresa, independente do tipo de contratação, deverá constar o registro/nome do mesmo no CRQ (CREA)?CERTIDÃO esta que, demonstra que o profissional é Responsável Técnico da empresa. R. Se o que o senhor deseja saber é que se o profissional a ser contratado pela empresa licitante, deverá ter o nome inscrito no CREA a resposta é sim. Tanto o profissional quanto à empresa deverá ter o registro no CREA. - Queremos saber se, o profissional apresentado com os atestados e que o vínculo demonstrado através de declaração de contratação futura , deverá estar inserido no quadro técnico da empresa? R: Se o profissional já for funcionário contratado da empresa, este deverá constar no quadro técnico da mesma e não precisará apresentar Declaração de contratação futura, e sim os demais documentos constantes no Edital. Caso o profissional, ainda não faça parte do quadro técnico da empresa, e será contratado futuramente, ai sim a empresa deverá apresentar a Declaração de contratação futura do profissional e este (o profissional) deverá também apresentar a declaração de anuência, de que aceita ser contratado pela empresa. Falta a pergunta R- O prazo para execução do contrato é de 60 (sessenta) meses estimativo, conforme o Item 20.5 – " Do total estimado para Horas de Serviços Técnicas e Operacionais, considera-se uma projeção de 384 HST‟s20, além das respectivas horas operacionais concomitantes, conforme o planejamento de cronograma estimado no Plano de Trabalho. O cronograma físico estima que o contrato de escopo tenha a duração de 60 (sessenta) meses. De toda sorte consideram-se os valores estimativos, considerando a incerteza relativa à natureza das tarefas e das variáveis incidentes sobre a prestação dos serviços – o que impele ao ICMBio a execução por preço unitário - e não determinam direito subjetivo de custos, uma vez que o ICMBio verificará, caso a caso, mediante a respectiva Ordem de Serviços, a necessidade do atendimento e o pagamento pelas horas técnicas utilizadas" Portanto, o prazo de execução do contrato é estimativo e o serviço poderá ser executado em prazo menor ou maior. A contratada poderá ter em seu quadro técnico numero maior de profissionais ao que foi determinado no Edital e anexos, respeitando o mínimo solicitado e com isso finalizar a execução do contrato em menor prazo. - Conforme segue exposições, ficará claro a necessidade do tempestivo parecer, desta respeitável Comissão, por se tratar, esta solicitante, de potencial licitante que se situa em distância considerável, e o despendimento em vão de representante para participação deste certame seria desnecessário. Informamos a existência de suspensão aplicada a esta empresa no Estado do Espírito Santo, a qual não só é injusta, como é também descabida e está sendo discutida em vias administrativas e judiciais. Informamos também que estão sendo logrados sucessos em suas decisões. Porém ainda não há decisão terminativa e conclusiva dos presentes. Solicito um parecer preventivo quanto ao entendimento do que se trata de suspensão, mesmo que equivocadamente, como é o caso desta potencial licitante. Sendo assim, a necessidade de deste parecer é imperiosa, como fator preventivo para participação deste certame, de forma preventiva. Segue trecho pertinente no presente edital, conforme a seguir: 8. Não poderão concorrer nesta Concorrência: 8.1- empresas que estejam suspensas de participar em licitação realizada pelo ICMBio, na forma da Lei nº 8.666/93, bem como as que estejam suspensas de licitar em contratar com a Administração Pública, quando penalizadas na forma da Lei nº 10.520/02; e (grifo nosso) Para nortear o entendimento sobre a questão levantada, segue as correntes dominantes sobre os entendimentos, legal, jurisprudencial, doutrinário e jurídico sobre: Lei 8.666/93: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Instrução Normativa MPOG/SLTI Nº 2, de 11 DE outubro de 2010 - DOU de 13/10/2010: Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever: (...) V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. (...) § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção: (Nova redação dada pela IN MOG/SLTI Nº 1, de 10/02/2012) O TCU, órgão específico e majestoso para julgamento de questões similares ao caso em tela, já decidiu, com escopo de pacificar o entendimento legal, através de seus boletins informativos. Conforme se segue: “A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou. Agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão cautelar que determinara a correção do edital do Pregão Eletrônico 122/ADCO/SRCO/2012 de modo a ajustá-lo ao disposto no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, ou seja, para que a penalidade ali prevista alcance apenas as empresas suspensas por aquela estatal, consoante o entendimento do Acórdão 3.243/2012-Plenário. Argumentou a recorrente que: (i) a jurisprudência do TCU não estaria pacificada nos termos da citada decisão; (ii) diante da dúvida objetiva, seria tecnicamente impróprio falar-se em fummus boni iuris; (iii) a aplicação retroativa do novel entendimento atentaria contra o princípio da segurança jurídica consubstanciado no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. O relator refutou todos os argumentos, esclarecendo que “o Tribunal pacificou a sua jurisprudência em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que impõe a „suspensão temporária para participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos‟, tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a aplicou” e restabeleceu “o entendimento já consolidado na sua jurisprudência, no sentido de fazer a distinção nítida entre as sanções previstas nos aludidos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993, conforme Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário”. Quanto à suposta aplicação retroativa, o relator contra-argumentou que, além de o acórdão em questão não ter criado novo entendimento, mas restabelecido a jurisprudência antes consolidada, “a Infraero teve oportunidade de corrigir o instrumento convocatório logo após tomar conhecimento da edição da mencionada deliberação e, também, ao receber a impugnação apresentada ... , o que, entretanto, preferiu não fazer, mesmo após ter sido comunicada da Cautelar concedida no mesmo sentido pelo Tribunal”. “Em segundo lugar, as jurisprudências deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o disposto na Lei 9.784/1999 não se aplica aos processos de controle externo apreciados por esta Corte de Contas.” O Plenário acompanhou o relator e negou provimento ao Agravo.” [1] “A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou Representação formulada por empresa apontou suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico 13/2013, conduzido pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, com o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. Constou do edital disposição no sentido de que “2.2 - Não será permitida a participação de empresas: (...) c) suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a Administração; d) declaradas inidôneas para licitar ou para contratar com a Administração Pública;”. O relator, por aparente restrição ao caráter competitivo do certame, suspendeu cautelarmente o andamento do certame e promoveu a oitiva do órgão, medidas essas que vieram a ser ratificadas pelo Tribunal. O relator, ao examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência recente desta Corte de Contas é no sentido de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdãos 3.439/2012Plenário e 3.243/2012-Plenário)”. E mais: “Interpretação distinta de tal entendimento poderia vir a impedir a participação de empresas que embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal”. Anotou, ainda, que, a despeito de o edital em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração” constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos prestados revelaram que tal expressão “refere-se à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal” e que, portanto, “o entendimento do órgão está em consonância com as definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento desta Corte”. Por esse motivo, considerou pertinente a revogação da referida cautelar e o julgamento pela improcedência da representação. A despeito disso e com o intuito de “evitar questionamentos semelhantes no futuro”, considerou pertinente a expedição de recomendação ao órgão para nortear a elaboração de futuros editais. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a representação e revogar a cautelar anteriormente concedida; b) “recomendar à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”.” [2] “A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a aplicar. Representação versando sobre pregão eletrônico promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional de São Paulo (Serpro/SP) apontara possível restrição à competitividade decorrente de disposição editalícia vedando a participação de empresas “que estejam com o direito de licitar e contratar suspenso com o SERPRO e/ou outros órgãos da Administração Pública, bem como tenham sido declaradas inidôneas pela mesma”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o relator esclareceu que o Plenário do TCU vem “reafirmando a ausência de base legal para uma interpretação da norma que amplie os efeitos punitivos temporária do de art. 87, inciso participação III em [suspensão licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos], da Lei 8.666/1993 a todos os entes e órgãos da Administração Pública (Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012, 3.465/2012, 842/2013, 739/2013, 1.006/2013 e 1.017/2013, todos do Plenário)”. A propósito, relembrou que o voto condutor do Acórdão 3.439/2012-Plenário sintetizou os elementos nos quais se funda a posição do TCU sobre a matéria: “a) as sanções do art. 87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e autoridade competente para aplicálas, o legislador pretendia distinguir as penalidades dos incisos III e IV [declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública]; b) em se tratando de norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabe interpretação restritiva; c) o art. 97 da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar, atribuindo àquela maior gravidade”. Noutro giro, versando agora sobre os limites de sanção correlata prevista na Lei do Pregão (Lei 10.520/02, art. 7º – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), e diante da possibilidade de que o Serpro/SP venha a conferir demasiado alcance a esse dispositivo, consignou o relator que “a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do Plenário 739/2013, 1.006/2013 e 1.017/2013) é firme no sentido de que tal penalidade impede o concorrente punido de licitar e contratar apenas no âmbito do ente federativo que aplicou a sanção, em consonância com o que dispõe o art. 40, inciso V e § 3º, da IN SLTI 2/2010”. Nesse sentido, e tendo em vista que as falhas verificadas não comprometeram efetivamente a competitividade do certame e tampouco frustraram o objetivo da contratação, o Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou parcialmente procedente a representação, revogando a cautelar expedida e cientificando o Serpro/SP de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar”.” [3] “A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a aplicar. Representação versando sobre pregão eletrônico promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional de São Paulo (Serpro/SP) apontara possível restrição à competitividade decorrente de disposição editalícia vedando a participação de empresas “que estejam com o direito de licitar e contratar suspenso com o SERPRO e/ou outros órgãos da Administração Pública, bem como tenham sido declaradas inidôneas pela mesma”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o relator esclareceu que o Plenário do TCU vem “reafirmando a ausência de base legal para uma interpretação da norma que amplie os efeitos punitivos do art. 87, inciso III [suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos], da Lei 8.666/1993 a todos os entes e órgãos da Administração Pública (Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012, 3.465/2012, 842/2013, 739/2013, 1.006/2013 e 1.017/2013, todos do Plenário)”. A propósito, relembrou que o voto condutor do Acórdão 3.439/2012-Plenário sintetizou os elementos nos quais se funda a posição do TCU sobre a matéria: “a) as sanções do art. 87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e autoridade competente para aplicálas, o legislador pretendia distinguir as penalidades dos incisos III e IV [declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública]; b) em se tratando de norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabe interpretação restritiva; c) o art. 97 da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada inidônea, reforça penalidades de a diferenciação inidoneidade e entre as suspensão temporária/impedimento de contratar, atribuindo àquela maior gravidade”. Noutro giro, versando agora sobre os limites de sanção correlata prevista na Lei do Pregão (Lei 10.520/02, art. 7º – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), e diante da possibilidade de que o Serpro/SP venha a conferir demasiado alcance a esse dispositivo, consignou o relator que “a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do Plenário 739/2013, 1.006/2013 e 1.017/2013) é firme no sentido de que tal penalidade impede o concorrente punido de licitar e contratar apenas no âmbito do ente federativo que aplicou a sanção, em consonância com o que dispõe o art. 40, inciso V e § 3º, da IN SLTI 2/2010”. Nesse sentido, e tendo em vista que as falhas verificadas não comprometeram efetivamente a competitividade do certame e tampouco frustraram o objetivo da contratação, o Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou parcialmente procedente a representação, revogando a cautelar expedida e cientificando o Serpro/SP de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar”.” [4] Acerca do assunto, o jurista Marçal Justen Filho leciona: "Portanto, um sujeito punido no âmbito de um município não teria afastada sua idoneidade para participar de licitação promovida na orbita de outro ente federal."[5] Podemos citar ainda o Prof. Dr. Joel de Menezes Niebuhr, explica claramente a diferença no alcance das penalidades: Ora, como se percebe com extrema facilidade, o inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 prescreve expressamente que a penalidade de suspensão temporária incide sobre a Administração, isto é, somente sobre o órgão ou entidade contratante. Noutro lado, o inciso IV do mesmo artigo prescreve que a declaração de inidoneidade incide sobre a Administração Pública, isto é sobre todo o aparato administrativo do Estado. [...] Trocando-se em miúdos, quem é declarado inidôneo não pode participar de licitação nem ser contratado por qualquer órgão ou entidade integrante do aparato administrativo estatal, isto é por qualquer órgão ou entidade que exerça função administrativa. Em sentido bem diferente, quem é suspenso temporariamente somente não pode participar de licitação e contratar com aquele órgão ou entidade que aplicou a penalidade. [6] A utilização da preposição “ou” indica disjunção, alternatividade. Isso significa que a punição terá efeitos na órbita interna do ente federativo que aplicar a sanção. Logo, é considerando o enfoque mais tradicional adotado a propósito da sistemática da Lei n. 8.666, ter-se-ia de reconhecer que a sanção prevista no art. 7º da Lei do Pregão consiste em suspensão do direito de licitar e contratar. Não é uma declaração de inidoneidade. Mais uma vez, Marçal Justen Filho, acertadamente prega em sua obra, como a seguir: “Portanto, um sujeito punido no âmbito de um Município não teria afetada sua idoneidade para participar de licitação promovida na órbita de outro ente federal.” [7] Ressalto, para comprovar que o entendimento é majoritário, inclusive pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública, que estamos em atividade e cumprimento de diversos Contratos com a Administração em esferas diversas da desta Federação. Podemos citar Universidade Federal Rural do Pernambuco/UFRPE, Prefeitura Municipal de Contagem/MG, Prefeitura Municipal de Buri/SP, Telebrás/DF, conforme cópias de Contratos anexas, entre outras com contratos já executados e finalizados. Sendo assim, fica lúcido o que tange a abrangência da referida suspensão, onde em Estados e Municípios diversos do órgão aplicador, esfera administrativa, esta não tem alcance. Tendo ainda, o fato relevante de estas estarem sendo discutidas devido seu descabimento e injustiça. Prova salutar disto, é o nosso Cadastro de Fornecedores no âmbito Federal o Sicaf, o qual se encontra em plena atividade, além do CAUFESP, este no âmbito Estadual. Fica clara sim a boa fé objetiva dessa potencial licitante. Por fim, espero que o entendimento rezado acima, o qual restringe a sanção apenas no âmbito da esfera administrativa do ente aplicador, e ainda o fato de ser uma suspensão temporária, ainda que injusta de descabida, e não o impedimento por inidoneidade de licitar coincida com o dessa Prezada Comissão de Licitação e possamos participar do presente e lograr o sucesso de um contrato bem executado e sucedido. Sendo assim solicito um parecer desta comissão a respeito dos fatos e direitos, acima, elencados. R - Após seu requerimento, formulamos consulta específica a Procuradoria Federal Sede do ICMBio que nos demonstrou o seguinte entendimento: A penalidade prevista no inc. III do Art. 87 (suspensão temporária) restringe que o licitante concorra nos certames promovidos pela entidade que o puniu. A despeito de ter havido certa oscilação no entendimento do TCU sobre a matéria, o tema restou pacificado neste sentido. ( Precedentes: Acórdão nº 2.218/2011 – Plenário. Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012. ) Porquanto, do fato de o suposto licitante ter sido punido com suspensão temporária por outro ente ou órgão não se permite concluir que não possa concorrer a uma licitação do ICMBio. Muito pelo contrário. No que respeita ao impedimento de contratar aludido no Art. 7º da Lei do Pregão - que, por ser Lei Geral, aplica-se também aos Estados (inc. XXVII do Art. 22 da CF) -, esta espécie de penalidade obsta a contratação com todo os órgãos e entes integrantes do ente federativo que aplicou a sanção. (Precedente: TCU. INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATO NÚMERO 165 ) Dessa mesma forma o Ilustre Procurador encerrou com as seguintes menções: Desse modo, se o suposto licitante sofreu pena de suspensão temporária aplicada por outro ente que não o ICMBio, e se o suposto licitante foi punido com a pena de impedimento da Lei de Pregão pelo Estado do Espírito Santo, então não há óbice em participar da licitação e, se se sagrar vencedor, firmar contrato com o Instituto. A Câmara Permanente de Licitações e Contratos da PGF chegou às mesmas conclusões quando tratou desses assuntos (Através do Parecer CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU nº 08/2013). Como a manifestação foi aprovada pelo PGF, esta PFE está a ela vinculada. Logo, vislumbramos não haver óbice à sua participação no certame, uma vez que a penalidade de suspensão temporária de licitar tem efeitos em relação ao DS/PMES do Estado do Espírito Santo e o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública o é em relação a Administração Pública Estadual. - Solicitamos informações para procedimento de visita de vistoria para a Licitação do Instituto Chico Mendes. Pretendemos participar do processo nos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. Onde serão realizadas as visitas para estes Estados? R- No site do ICMBio poderá ser encontrado o endereço das unidades de conservação que o Projeto Basico, em sua página 21 discrimina, à saber: http://www.icmbio.gov.br/portal/unidades-de-conservacao.html As vistorias, caso desejem fazer, deverá ser agendada na própria unidade de conservação, com o chefe local. O escritório poderá ser localizada na cidade sede da empresa Contratada, ou deverá se localizar em Teresópolis? R: Não existe exigência no Edital de se ter um escritório em Teresópolis ou na localidade onde o serviço será executado A Composição de Custos Unitários não prevê despesas de alimentação e hospedagem das equipes. Onde incluí-las, tendo em vista que as equipes atuarão em deslocamentos pelas diversas Unidades de Conservação? R- Já está tudo incluso no valor da hora técnica. Nas Composições de Custos apresentadas, a Remuneração da Empresa incide sòmente sobre o custo de mão de obra. No nosso entendimento deveria incidir também sobre o custo de suporte e apoio. R- Já está tudo incluso no valor da hora técnica - Na Planilha de Composição de Custos Unitários Minas Gerais – Composição A, verificamos o seguinte equívoco nos cálculos efetuados: No Custo Total Mensal foram contemplados sómente o Total do Item 1 e Total do Item 2, não tendo sido incluído o Total do Item 3. Desta forma o valor do Custo Total é de R$ 39.962,82, ao invés de R$ 30.717,89. A Hora de Serviço Técnica é portanto R$ 227,06, ao invés de R$ 174,53 Corrigindo este valor na Planilha do Orçamento Estimativo, o orçamento passa a ser de R$ 2.816.228,64, que deverá ser considerado como referência para o Estado de Minas Gerais e não R$ 2.432.995,04, conforme planilhado Solicitamos confirmação deste nosso entendimento, R- O erro material deverá ser observado na planilha de custo apresentada por Vossa Senhoria no envelope de propostas, sua planilha deverá ser apresentada com os valores corretos, e a comissão de licitação irá proceder com a verificação. - Será aceito, tanto para a comprovação da capacidade técnica da licitante, quanto para os profissionais designados como Responsável Técnico e Coordenador Operacional, atestado(s) devidamente registrado(s) no CREA, que contemplem a atividade descrita abaixo para fins de implantação de rodovia? "Projeto de desapropriação das propriedades atingidas permanente ou temporariamente pela rodovia, através do levantamento físico (topográfico e fotográfico), cadastral e dominial (documentação de propriedade ou posse) dos imóveis; Elaboração de plantas individuais das propriedades e Laudo de Avaliação baseado em critérios técnicos e valor de mercado de cada imóvel". R- Sendo as etapas a serem seguidas para a desapropriação de imóveis, neste caso as mesmas, então, contanto que no atestado de capacidade técnica constem as atividades exigidas no projeto básico e que nos atestados de capacidade técnica, tanto da licitante quanto do responsável técnico, constem expressamente que estes serviços foram efetuados em imóveis rurais, não existem impedimentos para a habilitação considerando este critério. - o georreferenciamento objeto desta concorrência pública, será das unidades de conservação e dos imóveis inseridos dentro desta unidades, ou somente dos imóveis particulares dentro das unidades. R. O objeto deste Projeto Básico é fornecer os elementos necessários para a contratação de empresa especializada em engenharia consultiva, para realização dos serviços de regularização fundiária envolvendo, entre outros levantamento extrajudicial, caracterização da situação fundiária, analise de cadeia dominial; georreferenciamento, vistoria e/ou avaliação de imóveis e a instrução de processos de indenização de ocupantes de imóveis públicos, obtenção de imóveis por doação e/ou desapropriação. No Item 5. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1.Os serviços a serem contratados pelo ICMBIO para viabilizar os procedimentos voltados a promover a regularização fundiária das unidades de conservação devem contemplar as seguintes etapas: a. Identificação de proprietários e ocupantes de imóveis inseridos nos limites das UCs e levantamento de dados cadastrais dos imóveis e seus detentores; b. Levantamento de dados e montagem das cadeias dominiais sucessórias dos imóveis de presumível domínio privado e fornecimento da documentação que possibilite a comprovação do exercício da posse de boa fé quando se tratar de imóveis de domínio público; É possível dimensionar por Estado e por unidade de conservação quantos imóveis serão objetos de georreferenciamento por Item licitado. R- No item 17.3. - há um quadro onde listam a quantidade de Unidades de Conservação por Estado da Federação. Somente é possível dimensionar a quantidade de imóveis se for feita uma vistoria em cada unidade de conservação. No site do ICMBio poderá ser encontrado o endereço das unidades de conservação que o Projeto Básico, em sua página 21 discrimina, à saber: http://www.icmbio.gov.br/portal/unidades-de-conservacao.html As vistorias, caso desejem fazer, deverá ser agendada na própria unidade de conservação, com o chefe local. - A equipe técnica deverá conter todos os técnicos constantes na planilha de composição de custos, que cota, Engenheiro, Auxiliar técnico de Engenharia, Auxilar Técnico de topografia, auxiliar geral, e estabelece a quantidade de horas/mês o que sugere o numero de pessoas para cumprir a quantidade de horas/mês. R - A equipe deverá ser a mínima prevista no Edital e Anexos, para que o serviço seja executado dentro do Cronograma. Podendo ser a mesma equipe para todos os itens que a licitante deseje participar, desde que o cronograma dos serviços seja respeitado. O pagamento será por hora técnica, conforme Item 20.4 e 20.5 do Projeto Básico, descrito a seguir: 20.4. Economicamente, a opção pela empreitada por preço unitário é a que se mostra mais precisa em virtude desse grau de incerteza daquilo que se irá diagnosticar. Igualmente referente, o já citado parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente ainda recomenda que a contratação seja pela entrega de produtos18 E, pelas disposições do já citado Decreto Normativo, ainda se verifica em seu artigo 3º o imperativo do uso do SINAPI como elemento balizador na estimativa de custos19. Dessa forma, considerando os dados do SINAPI, através do que determina o diploma citado, em pesquisa nacional, conforme se fará juntar a seguir, determina-se o pagamento através da Hora de Serviço Técnica e Operacionais efetivamente prestadas, como se verá na previsão pela orçamentação de planilhas, Anexo I deste Projeto Básico. 20.5. Do total estimado para Horas de Serviços Técnicas e Operacionais, considera-se uma projeção de 384 HST’s20, além das respectivas horas operacionais concomitantes, conforme o planejamento de cronograma estimado no Plano de Trabalho. O cronograma físico estima que o contrato de escopo tenha a duração de 60 (sessenta) meses. De toda sorte consideram-se os valores estimativos, considerando a incerteza relativa à natureza das tarefas e das variáveis incidentes sobre a prestação dos serviços – o que impele ao ICMBio a execução por preço unitário - e não determinam direito subjetivo de custos, uma vez que o ICMBio verificará, caso a caso, mediante a respectiva Ordem de Serviços, a necessidade do atendimento e o pagamento pelas horas técnicas utilizadas. - Sobre a Concorrência nº 02/2015, cujo objeto é “Serviços de regularização fundiária, envolvendo, entre outros levantamento e caracterização da situação fundiária relativas às unidades de Conservação Federais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, o georreferenciamento de imóveis e a instrução de processos com vista à obtenção de imóveis por doação, desapropriação, cadastramento das benfeitorias e respectiva avaliação patrimonial, e acompanhamento das obras”, como não consta vedação para a participação de consórcio entre empresas, entendemos que sua participação é permitida. Está correto nosso entendimento? R- Sim. Seu entendimento está correto. A vedação contida no instrumento editalício diz respeito às cooperativas, vide item 8.9. - Deverão as empresas comprovar – Item 31.2.3 “31.2.3- para habilitação referente ao itens 01 a 27: 31.2.3.1- 31.2.3.1- comprovação de possuir em seu quadro permanente, na data fixada para entrega dos envelopes “documentação” e “propostas”, 1 (um) profissional de nível superior como responsável técnico, com formação em engenharia na especialidade determinada no Projeto Básico, observando-se as Decisões CONFEA PL 2087/2004 e PL 1221/2010, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA/CAU da região competente, relativo(s) aos serviços em áreas rurais, observando-se que a parcela mais relevante está vinculada ao que dispõe o art. 12 da Lei nº 8.629/93,, compatíveis com o objeto da presente licitação, assim como do respectivo Coordenador Operacional, na forma definida no Projeto Básico – Anexo I deste Edital. (NR)2” Perguntamos: A necessidade da comprovação para habilitação refere-se apenas ao Responsável Técnico e o Coordenador Operacional? O item 17.4.1 do Projeto Básico refere-se as Equipes de Apoio Técnico, estes não precisam serem apresentados na fase de habilitação? R- Em relação ao seu questionamento, cabe-nos transcrever como abaixo segue: Como consta no item 17. Referentes á (Atestados de Capacidade Técnica). 17.4.1.1. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao georeferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. 17.4.1.1.1. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; 17.4.1.1.2. Compete aos licitantes comprovar a análise curricular feita pelas câmaras especializadas da análise curricular do Responsável Técnico; 17.4.1.1.3. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no subitem 17.4.1.1., pelo princípio da ampla competitividade, poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais –CNIR, desde que autorizados pela respectiva câmara especializada competente do Conselho Regional da profissão, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico – CAT; 17.4.1.1.4. O Confea e os Creas deverão atestar a capacidade mediante rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional; 17.4.1.1.5. A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (art. 4º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrônomo (art. 5º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (art. 6º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (art. 7º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Florestal (art. 10 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (art. 16 da Resolução 218, de 1973); Arquiteto e Urbanista (art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Operação -nas especialidades Estradas e Civil (art. 22 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrícola (art. 1º da Resolução 256, de 27 de maio de 1978); Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei 6.664, de 26 de junho de 1979); Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo -da área específica (art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura; Técnicos de Nível Médio em Topografia; e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao Crea. 17.5.1.1.6. O Responsável Técnico deverá comprovar, nos seus atestados, experiência em gerenciamento, supervisão e coordenação em serviços de regularização fundiária, levantamento topográfico cadastral e documental, avaliação de imóveis rurais e de benfeitorias, de porte similar ao objeto da presente licitação, com expressa comprovação de experiência relativa a: 17.4.1.1.1. Levantamentos cadastrais de propriedades; 17.4.1.1.2. Levantamentos topográficos; 17.4.1.1.3. Elaboração e análise de laudos de avaliação imobiliária, observando-se as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629 A necessidade da comprovação para habilitação refere-se apenas ao Responsável Técnico e o Coordenador Operacional? R - Segundo o que dispõe o item 17.4.2.1 do Projeto Básico, aplica-se ao Coordenador Operacional as mesmas exigências habilitatórias do Responsável Técnico, devendo comprovar experiência relativa a Cadastramento de imóveis rurais, levantamento topográfico de imóveis, trabalho de campo, programa ArcGIS ou rigorosamente equivalente, elaboração e acompanhamento de cronograma físico/financeiros, avaliação de imóveis e coordenação e integração de equipes técnicas multidisciplinares. O item 17.4.1 do Projeto Básico refere-se as Equipes de Apoio Técnico, estes não precisam serem apresentados na fase de habilitação? R - A Equipe de Apoio Técnico não é critério de habilitação. A responsabilidade técnica profissional é em relação ao responsável técnico e ao coordenador. Favor observar o item 18.1.2.8 e a íntegra do item 19 do Projeto Básico. R: Trata-se de impugnação ao Edital de Concorrência nº 02/2015, pelo processo administrativo nº 02204.000193/2014-41, manejado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificada no petitório sob comento, registrado sob o nº xxxxxxxxxxx. 1. PRELIMINARMENTE – DA TEMPESTIVIDADE A regra editalícia, em seu item 68, impõe, com base no art. 41 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os termos do edital e seus anexos no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao da realização do certame. A petição veio via correio eletrônico no dia 05/05/2015 com afirmação de que o original seguiria via postal. Considerando a realização do certame prevista para o dia 07 de maio de 2015 se tem por intempestiva pelo critério firmado na Lei. O artigo 12 do Decreto 3555/2000 c/c o item 69 do edital, contudo, permitem que o interessado, já na condição de licitante, possa impugnar os termos do Edital e seus anexos até o segundo dia útil antecedente ao da abertura da sessão pública, entretanto, pelos prazos já vistos, a peça, ainda que a peticionante declarasse expressamente que é licitante, restaria extemporânea não podendo ser conhecida de pronto e nem tampouco através de utilização de analogia à Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Essa é, inclusive, a condição de se utilizar os editais-modelo da Advocacia Geral da União, que contém tais disposições, diga-se de passagem. Nesse sentido, o pedido é prejudicado para ser conhecido nessa condição, razão pela qual, em preliminar, o mesmo é RECEBIDO e NÃO CONHECIDO por intempestividade, visto que o prazo de impugnação por qualquer cidadão já expirou, bem como o prazo para licitantes, este último, por exemplo, findou-se no último minuto do expediente do dia 04 de maio de 2015, na forma do artigo 110 da LLC, onde se exclui o dia do início e se inclui o dia do vencimento. A esse respeito, para demonstrar claramente a contagem de prazos, reportamo-nos ao seu melhor exemplo trazido pela obra do ilustre jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral estabelecida para o dia da apresentação da proposta. [...] O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia de início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 16, último minuto do encerramento do expediente do órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos.1 1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3. Ed., Belo Horizonte: Fórum. 2009, p.539-540 O mestre ainda esclarece sobre qual é a medida a ser tomada pelo agente público: “Caso a impugnação seja oferecida fora do prazo, não deve ser conhecida com essa natureza, mas merece ser respondida, como qualquer documento que é dirigido à Administração. Seguindo a melhor técnica processual, o pregoeiro deve registrar na sua resposta um parágrafo inicial informando que a impugnação foi protocolizada fora do prazo, sendo intempestiva, fato que implica a impossibilidade de ser conhecida. Esclarecerá, no entanto, que na sua condição de servidor público, tendo compromisso com a legalidade e com o dever de assegurar a eficácia do direito de petição, passar a apreciar de ofício, os pontos debatidos.2 Muito embora a doutrina da qual se traz o excerto faça alusão à modalidade pregão, a lógica da contagem dos prazos é a mesma, pois se funda no artigo 110 da Lei nº 8666/93. Assim, por carência de legitimidade no pedido, o mesmo não será conhecido nos termos da impugnação, passando a Administração a tecer os esclarecimentos necessários por dever da transparência. 2. DO MÉRITO a) Impugnação – o peticionante informa que “(...) o presente Edital trata com excesso de zelo ao exigir vínculo empregatício com Carteira de Trabalho e Previdência Social registrada, sendo que o simples Contrato de Prestação de Serviços, regido pelo nosso Código Civil, em seu artigo 593 e seguintes, por si só, já vincula o profissional à empresa licitante, conforme elucida a exposição do texto legal adiante. CAPÍTULO VII. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ART. 593 (...)” ANÁLISE - Permissa vênia, a inferência é equivocada, visto que o texto do Edital preleciona o que abaixo segue: 5) no que concerne à documentação de que tratam os subitens 31.2.3, 31.2.4 e 31.2.5, a comprovação de vínculo profissional far-se-á com a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como contratante, do contrato social da licitante em que conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou de atestado técnico da empresa, devidamente registrado no CREA da região competente, em que conste o profissional como responsável técnico, ou, ainda, declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional; (Grifo nosso) 2 Ibid. Ora, pelo conteúdo editalício não houve nenhum tipo de cerceamento uma vez que há a possibilidade de que seja apresentada a declaração de contratação futura de profissional. Nesse sentido, destacamos que em nenhum momento houve menção à Profissional Pessoa Física, podendo a declaração ser firmada entre o licitante e Profissional Pessoa Jurídica na forma de Contratação de Prestação de Serviços, contudo, o pretenso contratado deve declarar, expressamente, e comprovar, mediante apresentação de documentação, que possui o Profissional detentor dos atestados e este profissional deve apresentar declaração de anuência para figurar como responsável técnico na futura contratação de prestação de serviços. Assim, após a análise, efetuada em razão do princípio da transparência da Administração Pública, não foram identificados elementos capazes de tornar as disposições constantes no edital e nos seus anexos contrárias à lei. Assim, ainda que o petitório não fosse extemporâneo não haveria que se falar em efeito suspensivo para o mesmo e nem tampouco de correções no texto da exordial editalícia e seus anexos, visto que os mesmos estão em conformidade com a legislação nacional e suas fontes. Por tal razão, RECEBO, NÃO CONHEÇO a impugnação POR SUA INTEMPESTIVIDADE e informo que quanto ao mérito, caso o petitório fosse apreciado como tempestivo, qualquer pretensão do peticionante embasada na argumentação apresentada haveria de ser DENEGADA em razão de todo o acima exposto. Dê-se ciência ao interessado e divulgue-se na página do ICMBio extrato da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Federal, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União da presente decisão.