RELEMBRANDO...
 Criação da Justiça do Trabalho no Brasil – CF 1934 – Art. 122 “ Para
dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela
legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica
o disposto no Capítulo IV do Título I”. (Obs.: não integrava o Poder
Judiciário).
 Getúlio Vargas – CF 1937 – Art. 136 “ A todos é garantido o direito de
subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de
subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado
proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa”.

-
Em 1939 – Criação :
Junta de Conciliação e Julgamento e os juízes de direito;
Conselhos Regionais do Trabalho
Conselho Nacional do Trabalho – Câmara de Justiça do Trabalho
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 CF de 1946 – Art. 94 “O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes
órgãos:
- Supremo Tribunal Federal;
- Tribunal Federal de Recursos;
- Juízes e Tribunais Militares;
- Juízes e Tribunais Eleitorais;
- Juízes e Tribunais do Trabalho
 CF de 1988 - Deu ênfase especial aos direitos dos trabalhadores –
Capítulo II – Dos Direitos Sociais (Arts. 6º ao 11).
 EC 45/04 – ações oriundas da relação de trabalho (incluindo trabalhadores
eventuais, autônomos, temporários, cooperados, etc.)
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A JUSTIÇA DO TRABALHO

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SÃO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 111 CF/1988:
Tribunal Superior do Trabalho;
Tribunal Regional do Trabalho;
Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho – Antiga JCJ)
 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 114 CF/1988 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e outras
controvérsias oriundas da relação de trabalho, ainda que não haja relação
empregatícia.
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A JUSTIÇA DO TRABALHO
 FINALIDADE DO PROCESSO TRABALHO
• “Enquanto o Direito do Trabalho (material) reivindica a humanização
do Direito nos últimos tempos, o Direito Processual do Trabalho
realiza a função excelsa do Estado, a mais transcendental de nossa
época – distribuir justiça social”. – Coqueijo Costa.
 O JUIZ DO TRABALHO
•
-
-
Este dirige o processo mediante dois poderes:
Jurisdicional (atua no processo como parte integrante da relação
processual desde o protocolo da inicial até a extinção do feito – ex.:
ordinatórios, instrutórios, decisórios e executórios)
De polícia (aquele exercido como autoridade judiciária – Art. 445 CPC: “O
juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I- Manter a ordem e o
decoro na audiência; II – Ordenar que se retirem da sala de audiência os
que se comportarem inconvenientemente; III – Requisitar, quando
necessário, a força policial”.
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A JUSTIÇA DO TRABALHO
 O JUIZ DO TRABALHO
 No processo trabalhista predomina o princípio inquisitorial, seja no
dissídio individual, seja no dissídio coletivo, estabelecendo ampla
liberdade ao magistrado na direção do feito, podendo, até,
impulsionar de ofício o andamento processual, inclusive dando
início à execução independentemente de provocação das partes –
Art. 765 CLT.
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 VARAS DO TRABALHO – 1º GRAU
- Investida pelo juiz togado (juiz, bacharel de direito recrutado através de
concurso de provas e títulos ou pelo quinto constitucional (lista tríplice
elaborada pelo MPT e pela OAB – estes não passam pelos órgãos de 1ª
instância, vão direto para o TRT). Este juiz togado goza de:
 Vitaliciedade (não pode ser demitido senão por sentença judicial;
 Inamovibilidade (não pode ser removido, exceto por motivo de interesse
público;
 Irredutibilidade de subsídios (porém sujeitos aos impostos gerais, inclusive
o IR).
 Criação: - existência na base territorial prevista para sua jurisdição de 24
mil empregados ou ao ajuizamento de média no último triênio, de 240
reclamações anuais.
• Nas áreas de jurisdição das Varas do Trabalho já existentes, serão criadas
novas Varas quando exceder 1.500 reclamações por ano.
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 VARAS DO TRABALHO – 1º GRAU
 Composição: - Juiz do Trabalho com competência originária para os
dissídios individuais nos procedimentos: sumário (Lei 5584/70),
Sumaríssimo (Lei 9957/2000) e ordinário.
 Funcionamento: - Juiz Titular e/ou Juiz Substituto, Secretária, Diretor,
Auxiliares do juízo e Oficial de Justiça.
•
(OBS.: Quando não existir Vara do Trabalho em uma determinada
Comarca, é competente o Juiz de Direito para julgas e conciliar as
reclamações trabalhistas).
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT – 2º GRAU
 Exceção aos processos do rito sumário, todo processo trabalhista segue o
duplo grau de jurisdição e sendo assim, podem ser remetidos para a 2ª
instância.
 Os Tribunais são divididos por região, com jurisdição em seus respectivos
territórios.
 Possuem duas competências: recursal e originária.
 Dividem-se em Pleno e Turmas, cada um com sua competência específica.
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT – 2º GRAU
 Composição: - Juiz do Trabalho togado, oriundo da Vara do Trabalho
(promovido por antiguidade ou merecimento) e o juiz denominado quinto
constitucional.
 Funcionamento: - Podem funcionar, segundo o número de seus membros,
divididos ou não em Turmas. Naqueles que existe Turmas à competência
para julgar os dissídios coletivos ou individuais podem ser atribuídos à
Seção Especializada. (Lei 7701/88 – art. 6º)
 Possuímos hoje, 25 TRT no Brasil – Em São Paulo temos 2, o TRT da 2ª
Região-SP e o 15ª Região-Campinas.
 Os Tribunais que funcionavam em Grupos de Turmas passaram a contar
com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais, de
competência originária (SDCI).
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST – 3º GRAU
 Órgão superior da Justiça do Trabalho com jurisdição sobre todo o País.
 Compõe-se de juízes togados, denominados Ministros.
 Seus órgãos são:
- Tribunal Pleno – dá posse aos membros eleitos aos cargos de direção e aos
ministros nomeados para o Tribunal.
- Órgão Especial – competência judiciária e administrativa.
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos – atuação originária e de
julgamento.
- Seção Especializada em Dissídios Individuais – julgar.
- Turmas – eleger seu presidente e julgar.
- Presidência
- Corregedoria-Geral
- Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho – supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial.
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ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
• Órgão do Poder Executivo que promove e fiscaliza a execução das leis
trabalhistas, no interesse da sociedade.
•
Além de todas as competências ditas, cabe em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, ajuizar dissídio
coletivo perante o TRT.
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PETIÇÃO INICIAL
 PETIÇÃO– Ato de pedir; pedido por escrito; requerimento.
Juridicamente – é o instrumento de que se vale o interessado para
provocar a prestação jurisdicional do Estado.
 ESPÉCIES


Verbal (para dissídio individual)– formulada pelo próprio interessado
(reclamante) perante um funcionário da secretaria da Vara do Trabalho ou
perante o distribuidor, nas localidades onde haja mais de uma Vara
Trabalhista.
Escrita (para dissídio individual e coletivo) - preparada pela parte ou
pelo seu procurador (advogado), via de regra datilografada ou digitada,
onde o interessado expõe os fatos e formula a sua pretensão.
 Provimento TRT – 05/2008
 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
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PETIÇÃO INICIAL
 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - Art. 840 CLT e 282 CPC
1. Designação do juiz da Vara
2. Qualificação do reclamante e do reclamado
3. Causa de Pedir (Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio)
4. Pedidos
5. Provas
6. Pedidos de citação e condenação
7. Valor da Causa
8. Pedido de deferimento
9. Local e data
10. Assinatura do reclamante ou de seu representante
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PETIÇÃO INICIAL
 RITOS

SUMÁRIO – até 2 salários mínimos (artigo 2º, par.3º e 4º da Lei Nº
5584/70)

SUMARÍSSIMO – acima de 2 salários mínimos, até 40 salários mínimos.
(Artigo 852-A da CLT)

ORDINÁRIO – Acima de 40 salários mínimos ou quando a parte fora a
Fazenda Pública qualquer que seja o valor da causa.


Novo valor do salário mínimo federal – R$ 465,00 – 02/02/2009
Salário mínimo estadual (SP) – de R$ 505,00 à R$ 545,00 – 06/04/2009 –
Lei 13.485/2009.
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PETIÇÃO INICIAL
 ADITAMENTO À INICIAL
Inclusão de um pedido que foi omitido, ainda que já citado o réu.
 INDEFERIMENTO DA INICIAL – 295 CPC
 Faltar-lhe pedido ou causa de pedir
 Incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir
(Ocorre quando o pedido não corresponde aos fatos)
 Impossibilidade jurídica do pedido
 Incompatibilidade dos pedidos (ocorre na cumulação de pedidos)
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PETIÇÃO INICIAL – R. Ordinário
ENUNCIADO
Emanuele foi contratada pela empresa “Charme roupas para noivas
Ltda”, em 1º de março de 1990, exercendo ultimamente as funções
de telefonista, trabalhando sempre na jornada de 8 horas diárias, de
segunda a sexta. Percebia como último salário a quantia de R$
500,00 (Quinhentos reais) por mês. Nunca recebeu qualquer hora
extraordinária. Em 1º de outubro de 2008, a empresa “Charme
roupas para noivas Ltda” foi vendida para a empresa “Cinderella
Sapatos Finos Ltda”, e esta dispensou a empregada Emanuele sem
justa causa, junto com outros 60 empregados. Até a presente data
nada foi pago à empregada.
Questão: Como advogado de Emanuele, acione o meio judicial
cabível.
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o juiz do trabalho