Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Des. Joaquim Herculano Rodrigues Presidente Des. José Tarcízio de Almeida Melo 1º Vice-Presidente Des. José Antonino Baía Borges 2º Vice-Presidente Des. Manuel Bravo Saramago 3º Vice-Presidente Des. Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade Vice-Corregedora-Geral de Justiça CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO V - BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2012 - Nº 191 Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art. 4º “Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui forma de encriptação eletrônica do documento. Ela está empregada neste documento eletrônico como recurso tecnológico da segurança da informação. Os dados que compõem cada informação deste documento foram cifrados pela assinatura digital quando do respectivo armazenamento no equipamento-banco-de-dados do TJMG. Para a cifragem e armazenamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregou certificados digitais expedidos por instituição certificadora devidamente credenciada na ICP-Brasil (InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira). O presente documento recebeu assinatura digital com uso de Certificado de padrão ICP-Brasil com algoritmo de assinatura “sha1RSA”, expedido pela Autoridade Certificadora denominada “AC PRODEMGE SRF”, usado padrão de algorítimos criptográficos de RSA(1024 bits). Os métodos criptográficos empregados impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento digitalmente assinado e armazenado sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.” PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete: Luiz Antonio Bernardino Alves Júnior 10/10/2012 PORTARIA Nº 2808/2012 Determina providências para o cumprimento da Resolução nº 156, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, relativamente à proibição de designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, proibindo a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; dje.tjmg.jus.br CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, RESOLVE: Art. 1º Fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau de pessoa condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos: I - atos de improbidade administrativa; II - crimes: a) contra a administração pública; b) contra a incolumidade pública; c) contra a fé pública; d) hediondos; e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham: I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público; II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente; III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da: I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos; II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público; III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos. Art. 4º O indicado à função de confiança ou a cargo de provimento em comissão declarará, antes da nomeação e sob as penas da lei, não incidir nas hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Portaria. Edição nº: 191/2012 Art. 5º Para comprovação da veracidade da declaração de que trata o art. 4º, o servidor indicado à função de confiança ou a cargo comissionado deverá apresentar as seguintes certidões negativas: I - das Justiças: a) Federal; b) Eleitoral; c) Estadual ou Distrital; d) do Trabalho; e) Militar; II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; V - dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público. § 1º As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado. § 2º Considera-se domicílio o lugar onde o nomeado: I – estabelecer sua residência com ânimo definitivo; II – exercer permanentemente suas funções. Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau deverão protocolizar na Coordenação de Movimentação e Expedição de Documentos – COMEX, até 07.11.2012, declaração de que não incorrem nas hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Portaria, em conformidade com o modelo Anexo, instruída com os documentos indicados no art. 5º. Art. 7º Compete à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos/Gerência de Provimento e Concessões aos Servidores – DEARHU/GERSEV: I – o recebimento, a conferência e o armazenamento dos documentos de que trata esta Portaria; II – assegurar o devido processo legal aos servidores que não atenderem ao disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, apresentando até o dia 01.02.2013 proposta motivada de decisão a ser proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; III – a elaboração de informação acerca do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria a ser enviada ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG. Página 1 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012. Desembargador JOAQUIM RODRIGUES, Presidente HERCULANO Consultar Anexo a que se refere a Portaria nº 2808 no final desta publicação. ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Administrativo ATO DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, DR. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE, REFERENTE À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 1ª INSTÂNCIA Colocando à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a servidora Rosana de Figueiredo Brito, PJPI 23.549-9, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Varginha, para prestar serviços no Cartório da 273ª Zona Eleitoral de Três Pontas, até 31/12/2012, sem ônus para aquele órgão, nos termos da Lei n.º 6.999/82, considerando a aprovação de sua requisição, em decisão de 03/09/2012, no Processo Administrativo Digital n.º 1209207/2012 (Portaria n.º 2210/2012). MAGISTRATURA Deferindo ao(s) seguinte(s) Desembargador (es), o que indica, nos termos da legislação vigente: - Desembargador Amorim Siqueira, 05 (cinco) dias úteis de compensação, a serem usufruídos no período de 25.10.12 a 31.10.12; - Desembargador Arnaldo Maciel 03 (três) dias úteis de compensação, a serem usufruídos no período 30.10.12 a 01.11.12; - Desembargador Cássio Salomé, 01 (um) dia útil de compensação a ser usufruído no dia 15.10.12; - Desembargador Júlio César Lorens, 01 (um) dia útil de compensação a ser usufruído no dia 11.10.12; - Desembargador Versiani Penna, 04 (quatro) dias úteis de compensação, a serem usufruídos no período de 04.12.12 a 07.12.12. 2ª INSTÂNCIA Exonerando Victorino José de Cerqueira Filho, TJ 2.293-9, em decorrência de aposentadoria, a partir de 15/09/2012, do cargo em comissão de Gerente, TJ-DAS-05, GE-L37, PJ-77, da Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial – Região 2 da Corregedoria Geral de Justiça (Portaria n.º 2206/2012). 1ª INSTÂNCIA Retificando o prazo, consignado no ato publicado em 13/01/2012, da disposição para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, sem ônus para este Tribunal, da servidora efetiva Aline Ribeiro Paiva, PJPI 22.817-1, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário, da comarca de Rio Paranaíba, passando a constar o período de 01/01/2012 a 22/04/2012, em virtude de sua dispensa a partir de 23/04/2012, homologada em decisão de 28/08/2012, no Processo Administrativo Digital n.º 1207245/2012 (Portaria n.º 2207/2012). Retificando o ato de prorrogação do prazo de requisição para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, publicado em 13/01/2012, da servidora Elisandra Lemos Ferreira, PJPI 16.056-4, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Uberaba, no tocante ao período de disposição da servidora, que prestou serviços no Cartório da 277ª Zona Eleitoral de Uberaba, de 01/01/2012 a 23/07/2012, sem ônus para aquele órgão, nos termos da Lei 6.999/82, considerando a decisão de 11/09/2012, no Processo Administrativo Digital n.º 1209888/2012 (Portaria n.º 2208/2012). Tornando sem efeito o ato de disposição para prestar serviços no Cartório da 112ª Zona Eleitoral de Extrema, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, publicado em 08/08/2012, no tocante à servidora Andréa de Lima Costa do Carmo, PJPI 24.905-2, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Ervália, considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Digital n.º 1206987/2012 (Portaria n.º 2209/2012). dje.tjmg.jus.br ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS 10 de OUTUBRO de 2012. De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de Oliveira, da ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DO TJMG - ASPREC, tornam-se públicas aos interessados as seguintes decisões e despachos, conforme lista em discriminação. Referência: Autos de Sequestro n°001/2011 do Município de Itaobim Devedor: Município de Itaobim Extrato de decisão/despacho: Considerando que houve solução em relação à dívida objeto do sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência, efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se, em seguida, os autos. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Itapecerica Devedor: Município de Itapecerica Extrato de decisão/despacho: Considerando que houve solução em relação à dívida objeto do sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência, efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se, em seguida, os autos. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Luminárias Devedor: Município de Luminárias Extrato de decisão/despacho: Considerando que houve solução em relação à dívida objeto do sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência, efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se, em seguida, os autos. Referência: Autos de Sequestro n°001/2011 do Município de Coronel Murta Devedor: Município de Coronel Murta Extrato de decisão/despacho: Considerando que houve solução em relação à dívida objeto do sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência, efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se, em seguida, os autos. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Nacip Raydan Devedor: Município de Nacip Raydan Extrato de decisão/despacho: Em face das informações prestadas pelo Banco do Brasil, noto que há a possibilidade de transferência dos valores do FPM pela prefeitura antes do cumprimento do seqüestro. Dessa forma, oficie-se ao gerente do Banco do Brasil da agência de Virgolândia para que seja bloqueada a conta do FPM do município de Nacip Raydan, até que seja cumprida integralmente a ordem de seqüestro contida no ofício/ASPREC nº 1346/2012. Cumpra-se. Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Passos Devedor: Município de Passos Extrato de decisão/despacho: Em face da informação de fls. 242/245, a decisão de fls. 81 não foi cumprida. O Município de Passos insiste em mudança do seu regime de pagamento dos precatórios. Ora, essa questão já está superada, até porque o regime de pagamentos dos precatórios não é maleável, mas sim obrigatório, nas situações especificadas pela Constituição. O Município de Passos não fez jus ao Regime Especial de Pagamentos, não havendo como mudar isso. Efetivese o seqüestro. Cumpra-se. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Passos Devedor: Município de Passos Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um procedimento de sequestro instaurado contra o Município de Passos, a requerimento de Enedir Torres de Souza Melo e Ultra Produtos de Limpeza Ltda, credores dos precatórios 13/Alimentar e 49/Comum, vencidos em 2011, pelo fato de não ter havido o pagamento de seu crédito, que está em regime geral. O município foi intimado para pagar o valor de R$ 1.419.132,76 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao crédito dos precatórios 09/Alimentar, 10/Alimentar, 11/Alimentar, 12/Alimentar, 13/Alimentar, 31/Comum, 32/Comum, 33/Comum, 34/Comum, 35/Comum, 36/Comum, 37/Comum, 38/Comum, 39/Comum, 40/Comum, 41/Comum, 42/Comum, 43/Comum, 44/Comum, 45/Comum, 46/Comum, 47/Comum, 48/Comum, 49/Comum, e se fez omisso em relação a R$ 451.882,76 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). O Ministério Público informa que não há necessidade da sua participação neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConstPGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido pelo município de PASSOS, FAÇA, conforme regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no Fundo de Participação desse Município (FPM), da quantia de R$ 451.882,76 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), devendo esse valor sequestrado ser depositado na seguinte conta: Conta 3100127037262, da agência nº 1615-2, do Banco do Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as medidas determinadas nesta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Ipatinga Devedor: Município de Ipatinga Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um procedimento de sequestro instaurado contra o município de Ipatinga, a requerimento de Marcos Antônio Camargo, Rosely Assunção Alves Souza, Heraldo Catão Filho, Monterey Empreendimentos Ltda, Comtran Serviços Industriais Ltda, Ipacon Empreendimentos Ltda, Welby Geraldo Coelho, José Ambrósio Horsth, José Eustáquio Leite Soares, Márcio de Barros Quintão, Ricardo José de Andrade, Márcio de Barros Quintão, José Garcia Neves e Ipatinvest Part. e Investimentos Ltda, credores respectivamente dos precatórios nº 20/Alimentar, 26/Alimentar, 97/Comum, 98/Comum, 99/Comum, 100/Comum, 101/Comum, 102/Comum, 103/Comum, 104/Comum, 106/Comum, 111/Comum, 121/Comum e 124/Comum, vencidos em 2010 e 2011, pelo fato de não ter havido pagamento de seu crédito, que está em regime geral. O município foi intimado para pagar o valor de R$ 2.397.887,23 (dois milhões, trezentos e noventa e Página 2 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), que corresponde ao crédito dos precatórios 20/Alimentar, 21/Alimentar, 22/Alimentar, 23/Alimentar, 24/Alimentar, 25/Alimentar 26/Alimentar, 97/Comum, 98/Comum, 99/Comum, 100/Comum, 101/Comum, 102/Comum, 103/Comum, 104/Comum, 105/Comum, 106/Comum, 107/Comum, 108/Comum, 109/Comum, 110/Comum, 111/Comum, 112/Comum, 113/Comum, 114/Comum, 115/Comum, 116/Comum, 117/Comum, 118/Comum, 119/Comum, 120/Comum, 121/Comum, 122/Comum, 123/Comum e 124/Comum, e se fez omisso. O Ministério Público informa que não há necessidade da sua participação neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConstPGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido pelo município de IPATINGA, FAÇA, conforme regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no Fundo de Participação desse Município (FPM), da quantia de R$ 2.397.887,23 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), devendo esse valor seqüestrado ser depositado na seguinte conta: Conta 300127041406, da agência nº 1615-2, do Banco do Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as medidas determinadas nesta decisão. Publique-se. Cumpra-se. reais e cinqüenta e seis centavos), que corresponde ao crédito dos precatórios 02/Alimentar a 21/Alimentar, para que não houvesse quebra de ordem e se fez omisso em relação a R$ 38.339,90 (trinta e oito mil trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), referente aos precatórios nº 04/Alimentar, 06/Alimentar, 09/Alimentar, 18/Alimentar e 19/Alimentar. O Ministério Público informa que não há necessidade da sua participação neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConstPGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido pelo município de ITAMONTE, FAÇA, conforme regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no Fundo de Participação desse Município (FPM), da quantia de R$ 38.339,90 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), devendo esse valor seqüestrado ser depositado na seguinte conta: Conta 1600127037132, da agência nº 1615-2, do Banco do Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as medidas determinadas nesta decisão. Publique-se. Cumpra-se. 3800133521675, ambas do Município de Gonzaga vinculadas à CEPREC. Cumpra-se. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Nanuque Devedor: Município de Nanuque Extrato de decisão/despacho: Considerando que houve solução em relação à dívida objeto do sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência, efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se, em seguida, os autos. Precatório n°: 06/2011 Alimentar Credor: Rogéria Mendes Junqueira Dias Devedor: Município de Prata Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos OAB/MG 53.340 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida feito no Juízo de origem do precatório gera, por responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma, o precatório está extinto. Oficie-se ao Juízo da execução quanto a esta extinção. Encaminhem-se, oportunamente, os autos à Central de Arquivos para a sua baixa. Junte-se cópia desta decisão nos autos de cobrança do município para fins de dedução do valor de sua dívida em aberto. Dê-se ciência. Cumpra-se. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Itamonte Devedor: Município de Itamonte Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um seqüestro feito contra o Município de Itamonte, pelo não –pagamento dos precatórios nº 02/Alimentar, 03/Alimentar, 04/Alimentar, 05/Alimentar, 06/Alimentar, 07/Alimentar, 08/Alimentar, 09/Alimentar, 10/Alimentar, 11/Alimentar, 12/Alimentar, 13/Alimentar, 14/Alimentar, 15/Alimentar, 16/Alimentar, 17/Alimentar, 18/Alimentar, 19/Alimentar, 20/Alimentar e 21/Alimentar. Intimado, o Município de Itamonte, alega que tem direito ao Regime Especial dos 15 anos, mas também alega que fez acordos nos precatórios nº 02/Alimentar, 03/Alimentar, 05/Alimentar, 07/Alimentar, 08/Alimentar, 10/Alimentar, 11/Alimentar, 12/Alimentar, 13/Alimentar, 14/Alimentar, 15/Alimentar, 16/Alimentar, 17/Alimentar, 20/Alimentar e 21/Alimentar. Pois bem, quanto ao Regime Especial, o município não é integrante desse regime, pois a listagem dos devedores de precatórios em Regime Especial foi publicada no DJE de 15/09/2011 e DJE de 23/07/2012, estando o Município de Itamonte fora dela, porque inclusive não estava em mora na sua dívida de precatórios em 10/12/2009 (Art. 97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009). De toda forma, como o município diz que celebrou acordos em alguns precatórios, faça a conferência, devendo ser seqüestrado os valores dos precatórios nãointegrantes dos acordos e que não podem ficar sem pagamento por quebra de ordem. Com a conferência e certificação, retornem-se estes autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Itamonte Devedor: Município de Itamonte Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um procedimento de sequestro instaurado contra o município de Itamonte, a requerimento dos credores dos precatórios 02/Alimentar, 03/Alimentar, 07/Alimentar, 08/Alimentar, 10/Alimentar, 20/Alimentar e 21/Alimentar, vencidos em 2011, pelo fato de não ter havido pagamento de sua dívida de precatórios em regime geral. O município foi intimado para pagar o valor de R$ 812.743,56 (oitocentos e doze mil, setecentos e quarenta e três dje.tjmg.jus.br Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do Município de Santa Bárbara do Leste Devedor: Município de Santa Bárbara do Leste Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um procedimento de sequestro instaurado contra o município de Santa Bárbara do Leste, a requerimento de Marta Maria Medeiros Silva e outra, credoras do precatório 02/Comum, vencido em 2010, pelo fato de não ter havido pagamento de seu crédito, que está em regime geral. O município foi intimado para pagar o valor de R$ 86.772,79 (oitenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), que corresponde ao crédito dos precatórios 01/Comum e 02/Comum, e se fez omisso. O Ministério Público informa que não há necessidade da sua participação neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConst-PGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido pelo município de SANTA BÁRBARA DO LESTE, FAÇA, conforme regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no Fundo de Participação desse Município (FPM), da quantia de R$ 86.772,79 (oitenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), devendo esse valor sequestrado ser depositado na seguinte conta: Conta 3200127041564, da agência nº 1615-2, do Banco do Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as medidas determinadas nesta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Referência: Autos de Cobrança do Município de Gonzaga Devedor: Município de Gonzaga Extrato de decisão/despacho: Da análise das contas do Município de Gonzaga vinculadas à CEPREC, noto que a conta de nº 2800130359656 concentra a totalidade do valor depositado pelo município de Gonzaga, enquanto a outra conta, de nº 3800133521675, possui apenas R$0,01. Assim, para regularizar a situação das contas supra, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que transfira 50% do valor da conta de nº 2800130359656 para a conta de nº Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Referência: Autos de Cobrança do Município de Prata Devedor: Município de Prata Extrato de decisão/despacho: Trata-se de ofício do juízo da Vara Única da Comarca de Prata, que informou o pagamento da dívida do precatório nº 14/Comum, vencido em 2011. Entretanto, tal pagamento foi feito com quebra da cronologia dos precatórios do Município de Prata. Nada obstante, o referido pagamento causou a perda de objeto do precatório nº 14/Comum, que foi extinto, conforme decisão no precatório (cópia de fls.13). Assim, em face da quebra na ordem cronológica dos precatórios do Município de Prata, OFICIE-SE ao município para que regularize, em 30 dias, a dívida preterida na cronologia. Publique-se. De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de Oliveira, da ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DO TJMG - ASPREC, ficam intimadas as partes e procuradores a seguir, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação. Precatório n°: 07/2011 Alimentar Credor: João Antônio Franco Junqueira - ME Devedor: Município de Prata Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos OAB/MG 53.340 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida feito no Juízo de origem do precatório gera, por responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma, o precatório está extinto. Oficie-se ao Juízo da execução quanto a esta extinção. Encaminhem-se, oportunamente, os autos à Central de Arquivos para a sua baixa. Junte-se cópia desta decisão nos autos de cobrança do município para fins de dedução do valor de sua dívida em aberto. Dê-se ciência. Cumpra-se. Precatório n°: 08/2011 Alimentar Credor: Celeida Ferreira Silva Souto Devedor: Município de Prata Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos OAB/MG 53.340 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida feito no Juízo de origem do precatório gera, por responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma, o precatório está extinto. Oficie-se ao Juízo da execução quanto a esta extinção. Encaminhem-se, oportunamente, os autos à Central de Arquivos para a sua baixa. Junte-se cópia desta decisão nos autos de cobrança do município para fins de dedução do valor de sua dívida em aberto. Dê-se ciência. Cumpra-se. Precatório n°: 14/2011 Comum Credor: Elena Macedo Bernardes - ME Página 3 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Devedor: Município de Prata Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos OAB/MG 53.340 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de ofício do juízo da Vara Única da Comarca de Prata, com o informe da ocorrência do pagamento da dívida deste precatório. O pagamento referido causa a perda de objeto deste precatório, que fica extinto. Registre-se, nos autos e sistema, sobre essa extinção. Junte-se cópia desta decisão nos autos de cobrança, para que sejam tomadas as providências legais em relação à dívida preterida na cronologia. Dê-se baixa, oficiando-se. Publique-se Advogado(s): Julimara Magalhães Bruno Mendes OAB/MG 90.068; José Eduardo Câmara Pinto OAB/MG 24.207 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de sequestro de recursos do Município de Bambui, já que até a presente data não houve o pagamento da dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº 62/2009, existe uma disciplina específica para o sequestro, que depende do regime de pagamento, geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de cobrança aberto para cada ente, determino a anotação deste requerimento no respectivo auto, sendo certo que as providências legais estão sendo tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada e eventuais anomalias no pagamento, referente às parcelas anuais devidas pelos municípios em regime especial. Aguarde-se. Dê-se ciência. Precatório n°: 02/2007 Alimentar Credor: Francisco Rodrigues de Andrade Devedor: Município de Córrego Novo Advogado(s): Isaac José da Silva OAB/MG 43.465; Márcio Estevão Sousa Furtado OAB/MG 25.844 – Procurador do Município, Edilberto Castro Araújo OAB/MG 31.544 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O credor Francisco Rodrigues de Andrade e o Município de Córrego Novo fizeram o acordo às fls. 29/31, para a quitação da dívida neste precatório. Feita a liquidação da dívida (fls. 33), noto que o acordo supera o montante devido. Dê-se ciência às partes para ajustarem o acordo à realidade da dívida, para que o precatório possa ser extinto. Por ora, o acordo não pode ser homologado. Cumpra-se. Precatório n°: 05/2004 Comum Credor: Madeireira e Materiais de Construção Rodominas Ltda Devedor: Município de Córrego Novo Advogado(s): Osmar Sebastião de Oliveira OAB/MG 66.869; Márcio Estevão Sousa Furtado OAB/MG 25.844 – Procurador do Município, Edilberto Castro Araújo OAB/MG 31.544 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O Município de Córrego Novo e o credor Madereira e Materiais de Construção Rodominas Ltda fizeram o acordo de fls. 52/55, para a quitação da dívida neste precatório. Feita a liquidação da dívida (fls. 59), o credor em petição de fls. 62, dá quitação da dívida existente pelo valor de R$ 29.802,29, calculado por este TJMG, e requer o pagamento do precatório. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os seus efeitos legais. SUSPENDA-SE o precatório supra, até a data do vencimento da última parcela do acordo. Transcorrido o mês de outubro de 2012, data do vencimento da última parcela do acordo, voltem-me os autos conclusos para, havendo saldo suficiente na conta da cronologia, que se faça o pagamento e que haja a extinção e baixa do precatório, salvo manifestação em contrário das partes. Junte-se cópia desta decisão no procedimento de sequestro feito contra o município. Cumpra-se. Aguarde-se para a baixa. Publique-se. Precatório n°: 06/2004 Comum Credor: João Batista Fernandes Devedor: Município de Córrego Novo Advogado(s): Isaac José da Silva OAB/MG 43.465; Márcio Estevão Sousa Furtado OAB/MG 25.844 – Procurador do Município, Edilberto Castro Araújo OAB/MG 31.544 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O credor João Batista Fernandes e o Município de Córrego Novo fizeram o acordo às fls. 33/36, para a quitação da dívida neste precatório. Feita a liquidação da dívida (fls. 44), noto que o acordo supera o montante devido. Dê-se ciência às partes para ajustarem o acordo à realidade da dívida, para que o precatório possa ser extinto. Por ora, o acordo não pode ser homologado. Cumpra-se. Precatório n°: 06/2011 Alimentar Credor: Jaci Botinha Devedor: Município de Bambuí dje.tjmg.jus.br Precatório n°: 10/2011 Alimentar Credor: Julimara Magalhães Bruno Devedor: Município de Bambuí Advogado(s): Julimara Magalhães Bruno Mendes OAB/MG 90.068; José Eduardo Câmara Pinto OAB/MG 24.207 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de sequestro de recursos do Município de Bambui, já que até a presente data não houve o pagamento da dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº 62/2009, existe uma disciplina específica para o sequestro, que depende do regime de pagamento, geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de cobrança aberto para cada ente, determino a anotação deste requerimento no respectivo auto, sendo certo que as providências legais estão sendo tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada e eventuais anomalias no pagamento, referente às parcelas anuais devidas pelos municípios em regime especial. Aguarde-se. Dê-se ciência. Precatório n°: 13/2008 Comum Credor: Roberto Calixto S/A Imóveis Devedor: Município de Guaxupé Advogado(s): Celso Garcia Gonçalves OAB/MG 71.483; Lisiane Cristina Durante OAB/MG 92.257 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de sequestro de recursos do Município de Guaxupé, já que até a presente data não houve o pagamento da dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº 62/2009, existe uma disciplina específica para o sequestro, que depende do regime de pagamento, geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de cobrança aberto para cada ente, determino a anotação deste requerimento no respectivo auto, sendo certo que as providências legais estão sendo tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada e eventuais anomalias no pagamento, referente às parcelas anuais devidas pelos municípios em regime especial. Aguarde-se. Dê-se ciência. Precatório n°: 13/2006 Comum Credor: Amair Efigênio Pinto Devedor: Município de Santana dos Montes Advogado(s): Paula Maria Roque OAB/MG 88.115; Gisela Silveira Alves de Miranda OAB/MG 31.652 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de sequestro de recursos do Município de Santana dos Montes, já que até a presente data não houve o pagamento da dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº 62/2009, existe uma disciplina específica para o sequestro, que depende do regime de pagamento, geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 cobrança aberto para cada ente, determino a anotação deste requerimento no respectivo auto, sendo certo que as providências legais estão sendo tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada e eventuais anomalias no pagamento, referente às parcelas anuais devidas pelos municípios em regime especial. Aguarde-se. Dê-se ciência. Precatório n°: 02/2011 Alimentar Credor: Wagner Aparecido Lima Pereira Devedor: Município de Estrela do Indaiá Advogado(s): Paulo Marcos Couto Fiúza OAB/MG 85.444; Maurício Vinhal Neto OAB/MG 39.715 – Procurador do Município.Extrato de decisão/despacho: WAGNER APARECIDO LIMA PEREIRA e o MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ afirmaram que fizeram acordo às fls. 84/86, para a quitação da dívida neste precatório. Feita a liquidação da dívida, noto que o acordo supera o montante devido. Dê-se ciência às partes para ajustarem o acordo à realidade da dívida, para que o precatório possa ser extinto. Por ora, o acordo não pode ser homologado. Cumpra-se. Precatório n°: 3/2008 Comum Credor: Terrena Agronegócios Ltda Devedor: Município de Vazante Advogado(s): Mírian Gontijo Moreira da Costa OAB/MG 45.028; José Ferreira da Silva OAB/MG 60.363 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida feita no juízo da origem do Precatório gera, por responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma o precatório está extinto. Oficie-se a ele quanto a essa extinção. Encaminhem-se, oportunamente, os autos à Central de Arquivos para a sua baixa. Junte cópia desta decisão nos autos de cobrança do município para fins de dedução do valor de sua dívida em aberto. Publique-se. Precatório n°: 4/2011 Comum Credor: BPA Transportes Ltda Devedor: Município de Curvelo Advogado(s): Juliano Junqueira de Faria OAB/MG 84.646; Maria Eunice Ascendino França OAB/MG 43.604 – Procurador do Município. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um informe feito pelo Município de Curvelo para que haja a extinção deste precatório, pois já foi pago. A documentação de fls. 48/60 atesta que a dívida foi depositada nas contas judiciais nº 1400132511828 e 1600132512132 da Agência nº 103-1 Curvelo, em 29/12/2011. Não existe também, pelo informe da Assessoria de Precatórios, quebra da ordem cronológica. Assim, OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo para enviar os valores em depósito para a conta do Município de Curvelo vinculada à CEPREC. Elabore, ainda, a liquidação do precatório para que a dívida seja paga. Dê-se ciência. Cumpra-se. Precatório n°: 169/2004 Alimentar Credor: Maria das Graças Vasconcelos Rocha Devedor: IPSEMG Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374, Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107, Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328. Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 62/70, Banco Bonsucesso S/A comunica que recebeu, por cessão, direitos da credora original Maria das Graças Vasconcelos Rocha, nestes autos de precatório. Dê-se ciência à entidade devedora sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). Precatório n°: 1023/2010 - Alimentar Credor: Linduara do Espírito Santo Devedor: IPSEMG Página 4 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Advogado(s): Mário Lúcio de Moura Alves OAB/MG 58.323, Alexandre de Andrade Gomes OAB/MG 52.857, Flávio Henrique Ferreira OAB/MG 100.124, Mariana Souza do Amaral OAB/MG 86.702.Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão PARCIAL do crédito dos herdeiros de Lindaura do Espírito Santo em favor de Ricardo Nascimento (fls. 108/111).O Ente devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato (fls. 112).1º) Considerando que a cessão dos direitos dos herdeiros de Lindaura do Espírito Santo para Ricardo Nascimento foi parcial, registre-se, nos autos e no sistema informatizado dos precatórios, Ricardo Nascimento como credor cessionário dos direitos previstos na cessão.2º) Anote-se, também, nos registros, em face de ter havido cessão parcial, quanto à existência de crédito residual em favor dos cedentes herdeiros de Lindaura do Espírito Santo.Esclareço que a ordem cronológica do precatório fica mantida, e que o cessionário não faz jus às preferências do § 2º, do art. 100, da Constituição da República. Júnior OAB/MG 55.150, Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 404/410, Banco Bonsucesso S/A comunica que recebeu, por cessão, direitos da credora original Maria Aparecida de Castro Naves, nestes autos de precatório. INTIME-SE a requerente para apresentar a escritura pública de cessão de crédito mencionada às fls. 404/410. Após, dê-se ciência à entidade devedora sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). com a beneficiária do precatório.Apresentou a documentação de fls. 78.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 76/78.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. Precatório n°: 2.880/2013 Alimentar Credor: Geralda Maria da Rocha Santos Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Nivaldo de Souza Januário OAB/MG 43.544.Extrato de decisão/despacho: A dívida alimentar tem previsão de pagamento para 2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o crédito preferencial por idade na cronologia prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013, dando-se ciência à entidade devedora. O próprio juízo da execução assentou registro de prioridade no ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado pelo advogado da credora juntado às fls. 72/73. Precatório n°: 3.004/2013 Alimentar Credor: José Custódio Neto Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Álvaro Maia Custódio OAB/MG 87.961.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 60, Francisco Custódio Neto informa que desistiu do pedido de cancelamento do protocolo do precatório nº 3.004/2013 – Alimentar, requerendo a manutenção do protocolo.Dessa forma, aguarde-se o pagamento do crédito do precatório no momento oportuno. Precatório n°: 1.563/2013 Alimentar Credor: Augusto Rodrigues Siqueira Filho Devedor: IPSEMG Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 47/49, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago ao credor Augusto Rodrigues Siqueira Filho, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com o beneficiário do precatório.Apresentou a documentação de fls. 49.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 47/49.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. Precatório n°: 1.455/2013 Alimentar Credor: Dayanni de Souza Rocha Devedor: IPSEMG Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 48/50, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago a credora Dayanni de Souza Rocha, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com a beneficiária do precatório.Apresentou a documentação de fls. 50.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 48/50.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. Precatório n°: 232/2004 Alimentar Credor: Maria Aparecida de Castro Naves e outros Devedor: IPSEMG Advogado(s): José Alfredo de Oliveira Baracho dje.tjmg.jus.br Precatório n°: 2.872/2013 Alimentar Credor: José da Fonseca Sobrinho Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): João Alfredo Drumond Ferreira de Melo OAB/MG 96.301, Marcos Chaves Viana OAB/MG 58.673.Extrato de decisão/despacho: A dívida alimentar tem previsão de pagamento para 2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o crédito preferencial por idade e doença grave na cronologia prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013, dando-se ciência à entidade devedora. O próprio juízo da execução assentou registro de prioridade no ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado pelo advogado do credor juntado às fls. 113/115. Precatório n°: 3.066/2013 Alimentar Credor: Maria Ferreira Torres Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 61/63, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago a credora Maria Ferreira Torres, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com a beneficiária do precatório.Apresentou a documentação de fls. 63.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 61/63.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. Precatório n°: 3.233/2013 Alimentar Credor: Geralda Santos Cunha Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 76/78, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago a credora Geralda Santos Cunha, como forma de receber os honorários advocatícios contratados Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Precatório n°: 3.097/2013 Alimentar Credor: Gabriel Nasser Barix Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 51/53, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago ao credor Gabriel Nasser Barix, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com o beneficiário do precatório.Apresentou a documentação de fls. 53.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 51/53.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. Precatório n°: 2.874/2013 Alimentar Credor: Paulo de Araújo Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 55/57, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago ao credor Paulo de Araújo, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com o beneficiário do precatório.Apresentou a documentação de fls. 57.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 55/57.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. Precatório n°: 2.875/2013 Alimentar Credor: Maria de Araújo Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha Página 5 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 56/58, os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser pago a credora Maria de Araújo, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com a beneficiária do precatório.Apresentou a documentação de fls. 58.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os honorários contratuais do advogado, se o destaque não vier assinalado pelo juízo da execução, quando da expedição do ofício requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 56/58.Registre-se os advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. OAB/MG 21.204, Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão TOTAL do crédito de Cláudio Norberto Gonçalves em favor de Banco Bonsucesso S/A (fls. 631/638), com a ressalva de que 15% do valor cedido deve ser reservado para quitação dos honorários advocatícios contratuais.O Ente devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato (fls. 639).1º) Considerando que a cessão dos direitos de Cláudio Norberto Gonçalves para Banco Bonsucesso S/A foi total, registre-se, nos autos e no sistema informatizado dos precatórios, Banco Bonsucesso S/A como credor cessionário dos direitos previstos na cessão.2º) Deixe 15% do valor de Cláudio Norberto Gonçalves para o advogado, a título de seus honorários contratuais.sclareço que a ordem cronológica do precatório fica mantida, e que o cessionário não faz jus às preferências do § 2º, do art. 100, da Constituição da República. Precatório n°: 2.816/2013 - Alimentar Credor: Elcir Miranda Pinto Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Rodrigo Dumont de Miranda OAB/MG 106.639.Extrato de decisão/despacho: A dívida alimentar tem previsão de pagamento para 2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o crédito preferencial por idade na cronologia prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013, dando-se ciência à entidade devedora. O próprio juízo da execução assentou registro de prioridade no ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado pelo advogado do credor juntado às fls. 61/64. Precatório n°: 2.812/2013 - Alimentar Credor: Geralda Júlia de Oliveira de Castro Devedor: Estado de Minas Gerais Advogado(s): Geralda Júlia de Oliveira de Castro OAB/MG 31.383.Extrato de decisão/despacho: A dívida alimentar tem previsão de pagamento para 2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o crédito preferencial por idade na cronologia prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013, dando-se ciência à entidade devedora. O próprio juízo da execução assentou registro de prioridade no ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado pela advogada em causa própria, juntado às fls. 31/33. Precatório n°: 396/2005 Alimentar Credor: Maria do Rosário Dupin Coutinho e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204, Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão PARCIAL do crédito de Benny David em favor de Banco Bonsucesso S/A (fls. 623/630), com a ressalva de que 15% do valor de Benny David deve ser reservado para quitação dos honorários advocatícios contratuais.O Ente devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato (fls. 640).1º) Considerando que a cessão dos direitos de Benny David para Banco Bonsucesso S/A foi parcial, registre-se, nos autos e no sistema informatizado dos precatórios, Banco Bonsucesso S/A como credor cessionário dos direitos previstos na cessão.2º) Deixe 15% do valor de Benny David para o advogado, a título de seus honorários contratuais.Esclareço que a ordem cronológica do precatório fica mantida, e que o cessionário não faz jus às preferências do § 2º, do art. 100, da Constituição da República. Precatório n°: 396/2005 Alimentar Credor: Maria do Rosário Dupin Coutinho e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende dje.tjmg.jus.br Precatório n°: 396/2005 Alimentar Credor: Maria do Rosário Dupin Coutinho e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204, Priscila Antoniazzi Calomeno OAB/PR 36.726, Sandro Vicentini OAB/PR 22.911. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão TOTAL do crédito de IBQ Indústrias Químicas S/A, adquirido do credor Pedro Paulo Nogueira de Rezende (fls. 206/222), em favor de CR Almeida S/A – Engenharia de Obras (fls. 642/667). O Ente devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato (fls. 668).1º) Considerando que a cessão dos direitos de IBQ Indústrias Químicas S/A para CR Almeida S/A – Engenharia de Obras foi total, registre-se, nos autos e no sistema informatizado dos precatórios, CR Almeida S/A – Engenharia de Obras como credora cessionária dos direitos previstos na cessão. 2º) Exclua-se dos registros dos autos a cedente IBQ Indústrias Químicas S/A da condição de cessionária do precatório.Esclareço que a ordem cronológica do precatório fica mantida, e que o cessionário não faz jus às preferências do § 2º, do art. 100, da Constituição da República. Precatório n°: 158/2004 Alimentar Credor: Élcio Januário dos Reis e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204, Max Felipe Rosa Júnior OAB/MG 84.723.Extrato de decisão/despacho:MÁRIO ROBERTO PEREIRA PEIXOTO, credor neste precatório, faleceu deixando seus direitos a seus sucessores. Às fls. 444/511 apresentaram habilitação a sua viúva MARIA CRISTINA PINTAUDI PEIXOTO e seus filhos MÁRIO CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO e HUGO CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO.Assim, como a documentação apresentada pelos sucessores às fls. 444/511 atende aos requisitos exigidos pelos artigos 654, §1º, do Código Civil e 400, XVIII, do RITJMG, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARIA CRISTINA PINTAUDI PEIXOTO, MÁRIO CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO e HUGO CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO formulado nos autos.Faça, assim, a inclusão dessa habilitação nos registros dos autos. Aguarde-se o pagamento deste precatório. Precatório n°: 373/2005 Alimentar Credor: Walter Nicolau Alves de Queiroz e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204, Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 198/206, Banco Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Bonsucesso S/A comunica que recebeu, por cessão, direitos do credor original José Leonardo Vasconcelos, nestes autos de precatório.Dê-se ciência à entidade devedora sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). Precatório n°: 172/2004 Alimentar Credor: Carmen Lúcia Costa Inácio e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204; Priscila Antoniazzi Calomeno OAB/PR 36.726, Sandro Vicentini OAB/PR 22.911. Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão TOTAL do crédito de IBQ – Indústrias Químicas S/A, adquirido do credor original Pedro Paulo Nogueira de Rezende (fls. 111/127), em favor de CR Almeida S/A – Engenharia de Obras (fls. 332/357).O Ente devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato (fls. 358).1º) Considerando que a cessão dos direitos de IBQ – Indústrias Químicas S/A para CR Almeida S/A – Engenharia de Obras foi total, registre-se, nos autos e no sistema informatizado dos precatórios, CR Almeida S/A – Engenharia de Obras como credora cessionária dos direitos previstos na cessão.2º) Exclua-se dos registros dos autos a cedente IBQ – Indústrias Químicas S/A da condição de cessionária do precatório.Esclareço que a ordem cronológica do precatório fica mantida, e que o cessionário não faz jus às preferências do § 2º, do art. 100, da Constituição da República. Precatório n°: 2.225/2013 - Alimentar Credor: Helena de Souza Devedor: IPSM Advogado(s): Antônio Messias Filho OAB/MG 28.916.Extrato de decisão/despacho: A dívida alimentar tem previsão de pagamento para 2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o crédito preferencial por idade na cronologia prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013, dando-se ciência à entidade devedora. O próprio juízo da execução assentou registro de prioridade no ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado pelo advogado da credora, juntado às fls. 36. Precatório n°: 05/2011 Alimentar Credor: Denilson Victor Machado Teixeira Devedor: IPREMBE Boa Esperança Advogado(s): Denilson Victor Macahdo Teixeira OAB/MG 76.787.Extrato de decisão/despacho: Através do ofício de fls. 52/53, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Esperança solicita o cancelamento deste precatório. Diante dessa solicitação, O PRECATÓRIO ESTÁ CANCELADO. Junte cópia desta decisão nos autos de cobrança do ente devedor para fins de dedução do valor de sua dívida em aberto.Comunique-se ao juízo da origem deste procedimento que o precatório está cancelado.Encaminhem-se, oportunamente, estes autos à Central de Arquivos para a sua baixa. Precatório n°: 1.422/2012 - Comum Credor: Donino Germano Ramos Filho Devedor: Município de Belo Horizonte Advogado(s): Armando Quintão Bello de Oliveira Júnior OAB/MG 58.616, Dione Ferreira Santos OAB/MG 62.567.Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 41/42, o Município de Belo Horizonte comunica a cessão total do crédito de Donino Germano Ramos Filho em favor de Cláudio Jaqueira Loyola, nestes autos de precatório.Dê-se ciência às partes sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). Precatório n°: 161/2004 Alimentar Credor: Elizabeth de Castro Figueiroa e outro Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende Página 6 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG OAB/MG 21.204, José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, OAB/MG 55.150, Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328, Elton Cacella Vieira OAB/RJ 111.801, Priscila Antoniazzi Calomeno OAB/PR 36.726, Sandro Vicentini OAB/PR 22.911. Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 845/848, ANTÔNIO REIS SILVEIRA TEODORO comunica que cedeu, totalmente, seus direitos de credor para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Selecionados I, nestes autos de precatório, ressalvado o direito de 15% referente aos honorários contratuais do advogado.Através da petição de fls. 849/857, Banco Bonsucesso S/A comunica que recebeu, por cessão, a totalidade dos direitos do credor original ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, nestes autos de precatório, ressalvado o direito de 10% referente aos honorários contratuais do advogado.Através da petição de fls. 868/918, ARAM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados, comunica que recebeu por cessão, os direitos de Fabiane Carvalho de Miranda, adquiridos do credor original CLÉBER MARQUES DE SÁ, nestes autos de precatório.Através da petição de fls. 919/991, CR Almeida S/A – Engenharia e Construções (sucessora de Britanite S/A Indústrias Químicas) comunica que cedeu, totalmente, seus direitos creditórios, adquiridos de Pedro Paulo Nogueira de Rezende, para Primav Construções e Comércio S/A, nestes autos de precatório.Dê-se ciência à entidade devedora sobre essas cessões para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). Precatório n°: 161/2004 Alimentar Credor: Elizabeth de Castro Figueiroa e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204; Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188; Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816; Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 1001/1009, Banco Bonsucesso S.A comunica que recebeu, por cessão, direitos do credor original Jairo Milton Magalhães, nestes autos de precatório.Dê-se ciência à entidade devedora sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). Precatório n°: 161/2004 Alimentar Credor: Elizabeth de Castro Figueiroa e outros Devedor: DER/MG Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende OAB/MG 21.204; Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188; Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816; Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328Extrato de decisão/despacho: Através da petição de fls. 1011/1019, Banco Bonsucesso S.A comunica que recebeu, por cessão, direitos do credor original Célio Borges Silva, nestes autos de precatório.Dê-se ciência à entidade devedora sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF). Tiago Nogueira Starling Assessor de Precatórios CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS 10 de outubro de 2012. De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de Oliveira, da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CEPREC, ficam intimadas as partes e procuradores a seguir, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação. dje.tjmg.jus.br Administrativo Marilene de Vasconcelos Albrigo Assessora Técnica II Precatório n°: 1732/2009 Alimentar Credor: Yvone Martins Carvalho Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1730/2009 Alimentar Credor: Arlinda Gonçalves Malard Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107; Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de Arlinda Gonçalves Malard nestes autos de precatório. Precatório n°: 1288/2007 Alimentar Credor: Hila Flávia Marinho Teodoro Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1658/2009 Alimentar Credor: Nízia Maria Attademo e outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vicente de Paula Mendes OAB/MG 15.116; Marília Ferreira Bicalho OAB/MG 23.394; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de NIZIA MARIA ATTADEMO nestes autos de precatório. Precatório n°: 2365/2011 Alimentar Credor: Ribeldino Ventura e Silva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2032/2010 Alimentar Credor: Íris Diniz Graciano Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1086/2006 Alimentar Credor: Humberto Dias da Silva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Helio Batista Bolognani OAB/MG 72.004; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Extrato de decisão/despacho: Mantenho a reserva do crédito feita às fls. 42. Dê-se ciência ao devedor sobre o alegado. Após, conclusos. Precatório n°: 2315/2011 Alimentar Credor: Diosceli Benícia de Abreu Prokop Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2762/2012 Alimentar Credor: Maria da Consolação Oliveira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1378/2008 Alimentar Credor: Nair Gomes Luz Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2241/2011 Alimentar Credor: Irene Alves de Jesus Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1156/2006 Alimentar Credor: Maria Augusta Pereira Rabelo Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2001/2010 Alimentar Credor: Gilcelda de Souza Barros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2687/2012 Alimentar Credor: Maurício Martins Wanderley - Espólio Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG Página 7 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler, Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler e Christiano Oliveira Prates nestes autos de precatório. Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1231/2007 Alimentar Credor: Francisca Maria Corrêa Fernandes Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1426-A/2008 Alimentar Credor: Beatriz Torga Bruzzi Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2653/2012 Alimentar Credor: Guilherme Mundim Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de Christiano Oliveira Prates, Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler e Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler nestes autos de precatório. Precatório n°: 2725/2012 Alimentar Credor: Mauro Antônio de Oliveira Faria Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Humberto Lucchesi de Carvalho OAB/MG 58.317; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1122/2006 Alimentar Credor: Anna Izabel Chaves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1297/2007 Alimentar Credor: Dumar Santos Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2735/2012 Alimentar Credor: Dumar Santos Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS dje.tjmg.jus.br Precatório n°: 2593/2012 Alimentar Credor: Júlio Celso Campos Moreira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Advogado(s): Alexandre Desotti Costa OAB/MG 67.189; Rogério Vieira Santiago OAB/MG 64.560; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1690/2009 Alimentar Credor: Maria da Paz Araújo Costa Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 931/2005 Alimentar Credor: Stella D’Alva Sarmento e Outras Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vicente de Paula Mendes OAB/MG 15.116; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto os créditos de Therezinha Costa e Neuza Ribeiro Marques de Campos nestes autos de precatório. Precatório n°: 1878/2010 Alimentar Credor: Ruth Pereira Mariano Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1925/2010 Alimentar Credor: Terezinha Teodoro Rocha Salles Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório Precatório n°: 1639/2009 Alimentar Credor: Branca Maria Lara Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2107/2010 Alimentar Credor: Sílvio Augusto Vieira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hélio Batista Bolognani OAB/MG 72.004; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório Precatório n°: 2542/2012 Alimentar Credor: Maria Elza Pereira de Lima Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2195/2011 Alimentar Credor: Maria Edna Costa Ferreira Leite Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório Precatório n°: 1479/2008 Alimentar Credor: Vera Lúcia Andrade Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1290/2007 Alimentar Credor: Maria de Loudes Cavaliere Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Edição nº: 191/2012 Precatório n°: 1583/2009 Alimentar Credor: Bernadete Dias Fonseca Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 884/2005 Alimentar Credor: Maria Tereza Melo de Oliveira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2202/2011 Alimentar Credor: Ana Maria Conceição de Oliveira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Página 8 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1854/2010 Alimentar Credor: Olímpia de Oliveira Rocha - Espólio Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler; OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2274/2011 Alimentar Credor: Almezinda da Silva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG 60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2643/2012 Alimentar Credor: Eni Manoelina de Carvalho Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG 60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de Eni Manoelina de Carvalho nestes autos de precatório. Precatório n°: 2638/2012 Alimentar Credor: Maria José Moreira Paiva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG 60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de Maria José Moreira Paiva nestes autos de precatório. Precatório n°: 1637/2009 Alimentar Credor: Abigail França Ribeiro e outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Myrian Passos Santiago OAB/MG 54.419; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2690/2012 Alimentar Credor: Luiz Correia Neto Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG 57.527; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2027/2010 Alimentar Credor: Norma Brandão Rodrigues Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG 60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. dje.tjmg.jus.br Administrativo Precatório n°: 1490/2008 Alimentar Credor: Raquel Furst Miranda e Outro Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Myrian Passos Santiago OAB/MG 54.419; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito de Raquel Furst Miranda e Rodrigo Medrado dos Santos nestes autos de precatório. Precatório n°: 2691/2012 Alimentar Credor: Paulo de Pompéia Moreira dos Santos Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG 57.527; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2728/2012 Alimentar Credor: Mirete Correa Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Sinval Pereira da Silva OAB/MG 57.899; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 1879/2010 Alimentar Credor: Roberto Puccini Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Stella Maria Jorge Bastianetto OAB/MG 54.699; Ana Luisa Brandão Teixeira Banterli OAB/MG 93.850; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2695/2012 Alimentar Credor: Miguel de Paula Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG 57.527; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 2028/2010 Alimentar Credor: Antônia Faier Dilon Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG 60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação e o precatório. Precatório n°: 19/2010 Comum Credor:Fernando Lessa Gomes Fernando Lessa Gomes e outros Leandro Siqueira Gomes Devedor:MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE Advogado(s): Cibere Rocha Pereira OAB/MG 67.295; Kátia Aparecida de Lima OAB/MG 66.952; Kele Cristina Martins de Mendonça OABMG 65.581; Cláudio Luís dos Santos Lopes OAB/MG 57.741; Rosemary Cipriano da Silva OABMG 108.956; Sirlei Cristina da Silva OAB/MG 70.615; Extrato de decisão/despacho:FERNANDO LESSA GOMES, credor neste precatório, peticionou às fls. 69 e requereu o levantamento do crédito reservado às fls. 67. A documentação apresentada pelo credor está regular, razão pela qual poderá sacar seu crédito. Assim, DETERMINO a liberação da quantia reservada às fls. 67 e a expedição de alvará Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 para pagamento ao credor FERNANDO LESSA GOMES, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e os registros contábeis. O alvará deverá ser expedido para transferência para a conta bancária indicada no requerimento de fls. 69. Precatório n°: 351/2011 Comum Credor:Construtora Apia Ltda. Devedor:MUNICÍPIO DE BETIM Advogado(s): Paulo da Gama Torres OAB/MG 55.288; Cynthia Aparecida Espaladori de Brito OABMG 77.768 Extrato de decisão/despacho:Trata-se de pedido da credora Construtora Ápia Ltda. para liberação da quantia de R$19.436,28, reservada à fls. 42. Esta quantia foi reservada, tendo em vista a alegação do Município de Betim, de que existe execução fiscal pendente, na qual figura como devedora a Construtora Ápia Ltda. Afirma a Construtora Ápia Ltda., às fls. 50/70, que o débito referente à citada execução fiscal foi quitado. O Município de Betim, às fls. 78/81, alega que os recibos apresentados pela Construtora Ápia Ltda às fls. 78/81 são referentes a somente parte do pagamento do crédito do processo nº 0027.01.014.128-4. Afirma ainda que não foi comprovado o pagamento do crédito do processo 0027.00.001.566-2. Requer a intimação da Construtora Ápia Ltda para comprovar o pagamento total dos débitos supracitados. Intime-se a Construtora Ápia Ltda para que comprove o pagamento da dívida, em 10 dias. Precatório n°: 13/2011 Comum Credor:Cristina Angélica Eufrásio Turbino Santos Devedor:MUNICÍPIO DE MARIANA Advogado(s): Joaquim José de Oliveira Silva OAB/MG 80.545 Extrato de decisão/despacho:Em face do informe de fls.45 que noticia o depósito feito pelo Município, do valor deste precatório, no juízo da origem, OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e Execução Criminal da Comarca de Mariana, solicitando-lhe que transfira o valor depositado para pagamento do precatório nº 13/2011 - comum para uma conta vinculada ao juízo desta CEPREC. Precatório n°: 5/2011 Alimentar Credor:Copasa Devedor:MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS Advogado(s):Márcia Antonieta Cruz Trigueiro OAB/MG 72.859; Kelsem Ricardo Rios Lima OAB/MG 81.709 Extrato de decisão/despacho:Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG peticionou à fl. 67, alegando a existência de diferença entre o valor acordado para pagamento da dívida deste precatório e o valor efetivamente pago, e requereu o pagamento dessa diferença. Dê-se ciência à requerente de que não há como acolher esse pedido, pois o pagamento desse precatório foi feito com base no cálculo elaborado pela CEPREC de fl. 50, com o qual a credora concordou à fl. 51 e, por isso, não existe diferença a ser paga. Este precatório está extinto pela decisão de fls. 66. Após a publicação, remetam-se os autos deste precatório ao arquivo, com as comunicações de praxe. Precatório n°: 327/2005 Alimentar Credor: Zulma Leandro Carvalhais Devedor: IPSM – Instituto Prev. Servidores Militares de Minas Gerais Advogado(s): Joaquim Rocha Dourado OAB/MG 78.539; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Página 9 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Precatório n°: 1370/2008 Alimentar Credor: Maria dos Anjos Martins Camargos Devedor: IPSM – Instituto Prev. Servidores Militares de Minas Gerais Advogado(s): José Geraldo da Rocha OAB/MG 42.009/B; Marcos Alberto Silva Morcef OAB/MG 90.517; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 2180/2012 Alimentar Credor: Maria Linete de Oliveira Souza Devedor: IPSM – Instituto Prev. Servidores Militares de Minas Gerais Advogado(s): José Marcelo Ferreira Marques OAB/MG 55.448; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 705/2007 Alimentar Credor: Vaudir Vieira da Costa Devedor: IPSEMG – Inst. Previdência Serv. Estado de Minas Gerais Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Alessandro Fernandes Braga OAB/MG 72.065; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 3572/2009 Comum Credor: Robson Carlos de Paiva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Gustavo Muniz Franco OAB/DF 27.158; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 2727/2012 - Alimentar Credor: Hugo Avelino dos Anjos Lima Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Humberto Lucchesi de Carvalho OAB/MG 58.317; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 1826/2010 - Alimentar Credor: Humberto Dias da Silva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Humberto Lucchesi de Carvalho OAB/MG 58.317; Fábio Murilo Nazar OAB/MG Administrativo 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 1932/2010 - Alimentar Credor: Samuel de Souza Tibúrcio Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Fadaian Chagas Carvalho OAB/MG 72.007; Geraldino Emílio Jorgelino OAB/MG 66.572; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 2733/2012 - Alimentar Credor: Gervasio de Paula Fraga Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Hélio Batista Bolognani OAB/MG 72.004; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 1131/2006 - Alimentar Credor: Maria Machado de Lima Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 1850/2010 - Alimentar Credor: Maria Ignácia Godoy Vieira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Getúlio Barbosa de Queiroz OAB/MG 9.589; Salma Jorge Cury OAB/MG 44.854; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 1183/2007 - Alimentar Credor: Antônio George Salgado Helt Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Gustavo de Aguiar Ferreira Alves OAB/MG 79.362; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 766-A/2004 - Alimentar dje.tjmg.jus.br Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Credor: Isac José de Paula Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Isac José de Paula OAB/MG 59.323; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 879/2005 - Alimentar Credor: Eliza Maria de Jesus e Outra Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Maria Magda Vasconcelos OAB/MG 60.200; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeçam-se os alvarás dos pagamentos feitos. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 2688/2012 - Alimentar Credor: Antônio Marcelino de Menezes Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG 57.527; Carlos Henrique Rodrigues de Faria OAB/MG 110.090; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 2543/2012 - Alimentar Credor: Maria de Lourdes Pessoa Brant Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Vicente de Paula Mendes OABMG 15.116; Vera Lúcia Soares Barbosa Campos OABMG 68.215; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Mantenho a reserva do crédito feita às fls. 79. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 2323/2011 - Alimentar Credor: Rosy de Abreu Macedo e outra Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado(s): Leonardo Carneiro Assumpção Vieira OABMG 91.864; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933. Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos tributos retidos, mediante os registros e comprovação nos autos, além dos informes aos interessados (credor e devedor). Precatório n°: 6/2004 Comum Credor:CIPAPEL - Comércio e Representações Ltda Devedor:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA Advogado(s):Brenno Cunha Machado OAB/MG 85.098 Extrato de decisão/despacho:Providencie-se o acertamento das contas bancárias do Município de São João Evangelista, disponibilizando os recursos meio a meio nas contas bancárias dos acordos e da Página 10 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo cronologia. Certifique sobre os repasses realizados ao TRT. Após, conclusos. Precatório n°: 5/2011 Alimentar Credor:Nilo Sérgio Pereira e Outros Devedor:SAAE - SERV. AUT. DE ÁGUA E ESGOTO Advogado(s):Marinês Alchieri OAB/MG 77.656; Ricardo Moreira Carraro OAB/MG 109.353 Extrato de decisão/despacho:Nilo Sérgio Pereira e outros alegam, na petição de fls. 130 e 143, a ocorrência de erro no cálculo de fls.122/128, que foi realizado para a apuração de seu crédito atualizado. Afirma que sobre o valor atualizado não há incidência de desconto a título de contribuição previdenciária e não há contribuição patronal a ser recolhida. A devedora também se manifestou às fls.145/158, concordando com a alegação dos credores. Ao setor de cálculos desta CEPREC, para que esclareça sobre as alegações da credora. Após, conclusos. Precatório n°: 6/2010 Comum Credor:Libertas Auditores e Consultores Ltda. Devedor:MUNICÍPIO DE ITAPECERICA Advogado(s):Eduardo Apgáua Zeh Pinto OAB/MG 76.835; Analúcia C. Carvalho Pedrosa OAB/MG 89.767 Extrato de decisão/despacho:Em face da certidão supra e considerando que existe na conta vinculada à CEPREC nº 2.600.127.036.652, de titularidade do Município de Itapecerica, recurso suficiente para atender ao pagamento do crédito devido neste precatório, e que a dívida neste precatório atinge o valor de R$ 22.575,69, conforme cálculo de fls. 36, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. EXPEÇA-SE o alvará para pagamento a Libertas Auditores e Consultores Ltda, mediante saque do recurso da conta do Município de nº 2.600.127.036.652, conforme requerimento de fls. 39. Quanto ao crédito de honorários de sucumbência, FAÇA A RESERVA do valor bruto de R$ 2.035,54 em favor do procurador Eduardo Apgáua Zeh Pinto, para liberação após requerimento do credor. Providencie-se o recolhimento dos tributos, se for o caso, mediante comprovação nos autos e anotações necessárias. Precatório n°: 10/2011 Alimentar Credor:Francisco Tavares - Espólio Devedor:MUNICÍPIO DE BARROSO Advogado(s):Gian Miller Brandão OAB/MG 93.019; Lauro César Lamounier OAB/MG 114.457; Cícero Beserra Mouteira OAB/MG 97.723 Extrato de decisão/despacho:Em face da promoção supra, faça a reserva do crédito bruto devido à Ana Izabel Ferreira de Melo até que se resolva a pendência sobre os recolhimentos tributários. Intimem-se as partes. Precatório n°: 3/2007 Comum Credor:Adair Júlio da Costa Devedor:MUNICÍPIO DE TABULEIRO Advogado(s):Jair Ramos Barra OAB/MG 47.775; Eduardo de Castro Teixeira OAB/MG 105.911 Extrato de decisão/despacho:ADAIR JÚLIO DA COSTA peticionou às fls.78/79, requerendo a expedição de alvará do saldo existente na conta do Município de Tabuleiro. Alega o credor que o valor de R$ 416,27, existente na conta vinculada à CEPREC, deve ser pago a ele, como forma de pagamento dos juros e correção monetária do dinheiro depositado pelo Município para pagamento das parcelas do acordo celebrado neste precatório. NOTO que há previsão na cláusula nº 1, c, do acordo de fls.40/41, de que não haveria incidência de correção futura , cobrança de juros, desde que não houvesse mora no pagamento das parcelas do acordo. Como todas as parcelas foram pagas no momento oportuno, não havendo inclusive nenhuma manifestação do credor em sentido contrário, conforme informado na promoção supra, INDEFIRO o pedido formulado nos autos, devendo o saldo existente na conta vinculada à CEPREC ser devolvido ao Município de Tabuleiro. Publique-se. Precatório n°: 16/2010 Comum Credor:Hélia Pedrosa Bastos e outros Devedor:MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Advogado(s):Leandro de Assis Buffoni OAB/MG 94.966; Jefferson Francisco de Paula OAB/MG 49.331; Lisiane Cristina Durante OAB/MG 92.257 Extrato de decisão/despacho:Intime-se o gerente do Banco do Brasil para disponibilizar imediatamente nestes autos o crédito de Hilmar Silva Pedrosa e Jefferson Francisco de Paula, haja vista que a responsabilidade de pagar o crédito é do banco. A medida também sugerida pelo Banco do Brasil, fls. 43, para solução da questão, não gerou efeitos. Cumpra-se. dje.tjmg.jus.br Precatório n°: 979/2009 Alimentar Credor:Maria Margarida Campos Linhares Devedor:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado(s):Rogério Machado Flores Pereira OAB/MG 61.418; Dione Ferreira Santos OAB/MG 62.567 Extrato de decisão/despacho:O município de Belo Horizonte, através da petição de fls. 39/40, impugnou o cálculo de fls. 36. Afirma que houve erro material nesse cálculo, no qual foram somados como dívida do município os valores descontados dos proventos da credora desde 1997, em desacordo com a sentença executada, através da qual foi determinada a devolução das quantias descontadas somente após 23/10/2001. Alega ainda a existência de erros de soma. Ao setor de cálculos para que certifique sobre as alegações do município, retificando, se for o caso, o cálculo de fls. 36. Precatório n°: 1018/2009 Alimentar Credor:S/A Casa Romualdo Cançado Devedor:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado(s):Sebastião Roberto Diniz Borges OAB/MG 50.264B; Dione Ferreira Santos OAB/MG 62.567 Extrato de decisão/despacho:O município de Belo Horizonte, através da petição de fls. 42/43, impugnou o cálculo de fls. 40. Alega que a aplicação dos juros após o trânsito em julgado da sentença da qual se origina o crédito deste precatório deve ser de 0,5% ao mês. Ao setor de cálculos para que certifique sobre as alegações do município, retificando, se for o caso, o cálculo de fls. 40. Precatório n°: 7/2009 Comum Credor:Edméa Fonseca Viana Devedor:MUNICÍPIO DE VESPASIANO Advogado(s):Wellington Azevedo Araújo OAB/MG 63.891; Cristiane Lacerda Rodrigues OAB/MG 44.744; Fábio Luís Guimarães OAB/MG 74.496 Extrato de decisão/despacho:MARCELLO VIANA DE SOUZA MARQUES, MARCOS VIANA DE SOUZA MARQUES, EDUARDO VIANA DE SOUZA MARQUE requereram a sua habilitação como sucessores de EDMEA FONSECA VIANA, então credora dos direitos do precatório, pelo seu falecimento, conforme comprovado pela certidão de fls. 84. Como a documentação apresentada atende aos requisitos exigidos pelos artigos 654, §1º, do Código Civil e 400 § 2º, do RITJMG, DEFIRO o pedido. Faça a inclusão solicitada nos autos e sistema. SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DIRETORIA EXECUTIVA DA GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E PATRIMÔNIO Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Diretora Executiva: Selma Michaelsen Dias Gerência de Contratos e Convênios Gerente: Daniela Ataíde Giovannini 10.10.2012 Termos Aditivos – Contratos (Extratos) Mais Tecnologia Ltda. - 1°TA de 10.10. 2012 ao Ct. 701/2011 de 19.01.2012 - Processo: 1539/2012 Objeto: Prorrogação do prazo de execução e vigência, acréscimo no objeto e valor. - Vigência: 10.10.2012 a 27.01.2013. – Valor do termo: R$ 21.244,90 Dotação Orçamentária nº. 1031.02.061.723.2.117.4.4.90.51.03 – Execução de Obras por Contrato de Bens Patrimoniáveis. DIRETORIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Diretor Executivo: Hilton Secundino Alves GERÊNCIA DE CONTABILIDADE Gerente: Paulo Roberto da Silva Coutinho Diárias de Viagem: Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA, Cargo: Assistente Especializado, Destino: Nova Era - MG, Atividade Desenvolvida: Conduzir Veículo Oficial., Data saída: 04/10/2012, Data retorno: 04/10/2012, Qt. Diárias: "0,5". Nome: Antônio Ribeiro Martins, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Poço Fundo - MG, Atividade Desenvolvida: FISCALIZAÇÃO DE OBRAS., Data saída: 17/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "2,5". Nome: Daniela Fernanda da Silva Castro Santos, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Borda da Mata - MG, Atividade Desenvolvida: Em atendimento às PORTARIAS 2.362 e 2.363/CGJ/2012., Data saída: 15/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "4,5". Nome: Denes Marcos Vieira, Cargo: Juiz de Direito Substituto, Destino: Jabuticatubas - MG, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO CURSO IXVITALICIAR., Data saída: 17/05/2012, Data retorno: 20/05/2012, Qt. Diárias: "3,5". Nome: Fernando Rosa de Sousa, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Borda da Mata - MG, Atividade Desenvolvida: Em atendimento às PORTARIAS 2.362 e 2.363/CGJ/2012., Data saída: 15/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "4,5". Nome: Helder Alves Vespúcio Júnior, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Borda da Mata - MG, Atividade Desenvolvida: Em atendimento às PORTARIAS 2.362 e 2.363/CGJ/2012., Data saída: 15/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "4,5". Nome: Henrique Mendonça Schvartzman, Cargo: Juiz de Direito Substituto, Destino: Pirapora - MG, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO 12º ENCOR., Data saída: 18/10/2012, Data retorno: 20/10/2012, Qt. Diárias: "2". Nome: Joaquim Morais Junior, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Belo Horizonte - MG, Atividade Desenvolvida: Participação no Curso Sobre Funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania., Data saída: 21/09/2012, Data retorno: 22/09/2012, Qt. Diárias: "1,5". Nome: José Antônio Maciel, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Belo Horizonte - MG, Atividade Desenvolvida: Participação no II Curso Sobre Funcionamentos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania., Data saída: 20/09/2012, Data retorno: 21/09/2012, Qt. Diárias: "1,5". Nome: Jussara Hamacek Pinto, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Brasília - DF, Atividade Página 11 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Desenvolvida: Participação no curso "Sistema de Registro de Preços - do planejamento e julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato"., Data saída: 15/10/2012, Data retorno: 18/10/2012, Qt. Diárias: "2,5". Nome: Leonardo Machado Cardoso, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Carmópolis de Minas MG, Atividade Desenvolvida: Comparecer às Comarcas de Carmópolis e Passa Tempo, para presidir audiências, despachar e sentenciar processos., Data saída: 26/09/2012, Data retorno: 28/09/2012, Qt. Diárias: "1". Nome: Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Novo Cruzeiro MG, Atividade Desenvolvida: DESIGNAÇÃO DO TJMG PARA RESPONDER PELA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO., Data saída: 17/08/2012, Data retorno: 21/09/2012, Qt. Diárias: "4,5". Nome: Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Novo Cruzeiro MG, Atividade Desenvolvida: DESIGNAÇÃO DO TJMG PARA RESPONDER PELA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO., Data saída: 15/10/2012, Data retorno: 16/10/2012, Qt. Diárias: "1,5". Nome: Luiz Carlos da Silva, Cargo: Assistente Especializado, Destino: Cataguases - MG, Atividade Desenvolvida: CONDUZIR VEÍCULO OFICIAL., Data saída: 05/10/2012, Data retorno: 06/10/2012, Qt. Diárias: "1,5". Nome: Luiz Eduardo Oliveira de Faria, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Belo Horizonte MG, Atividade Desenvolvida: ENTREGA DE PROCESSOS DESTA COMARCA NA SEDEDO PROGRAMA NOVOS RUMOS DA EXECUÇÃO PENAL, EM BH., Data saída: 22/08/2012, Data retorno: 22/08/2012, Qt. Diárias: "0,5". Nome: Marcos Antônio Ferreira, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Pirapora - MG, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO 12º ENCOR., Data saída: 18/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "1,5". Nome: Maria Cristina de Souza Trúlio, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Alto Rio Doce MG, Atividade Desenvolvida: Substituição na comarca de Alto Rio Doce. Diárias referente aos dias 28/08/2012 a 29/08/2012, 03/09/2012 a 04/09/2012, 11/09/2012 a 12/09/2012 e 18/09/2012 a 19/09/2012., Data saída: 28/08/2012, Data retorno: 19/09/2012, Qt. Diárias: "6". Nome: Mariana Siani, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Pirapora - MG, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO 12º ENCOR., Data saída: 18/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "1". Nome: Maurício Leitão Linhares, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Grão-Mogol - MG, Atividade Desenvolvida: Realização de audiências e prolação de sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Diárias referente aos dias 22/08/2012, 29/08/2012, 30/08/2012, 05/09/2012, 12/09/2012, 14/09/2012 e 19/09/2012., Data saída: 22/08/2012, Data retorno: 19/09/2012, Qt. Diárias: "3,5". Nome: Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, Cargo: Desembargador, Destino: Rio de Janeiro - RJ, Atividade Desenvolvida: ENCONTRO NACIONAL DE JUÍZES DE COOPERAÇÃO PROMOVIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA., Data saída: 19/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "0,5". Nome: Otto Leonardo Vieira, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Itaúna - MG, Atividade Desenvolvida: VISTORIA EM IMÓVEIS DE INTERESSE DO TJMG NAS COMARCAS DE DIVINÓPOLIS E ITAÚNA., Data saída: 18/10/2012, Data retorno: 18/10/2012, Qt. Diárias: "0,5". Nome: Paulo Ornelas Mourthé, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Uberlândia - MG, Atividade Desenvolvida: Fiscalização de obras, Data saída: 10/10/2012, Data retorno: 11/10/2012, Qt. Diárias: "1,5". Nome: Raquel de Almeida Pifano, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Conselheiro Pena - MG, Atividade Desenvolvida: REUNIÃO COM A REDE DE SAÚDE MENTAL DE CONSELHEIRO PENA., Data saída: 01/10/2012, Data retorno: 01/10/2012, Qt. Diárias: "0,5". Nome: Rodrigo Márcio de Sousa Rezende, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: São Roque de Minas MG, Atividade Desenvolvida: COOPERAÇÃO NA COMARCA DE SÃO ROQUE DE MINAS., Data saída: 04/09/2012, Data retorno: 25/09/2012, Qt. Diárias: "2". Nome: Wesley Fahd Guimãres, Cargo: Oficial Judiciário D, Destino: Belo Horizonte - MG, Atividade Desenvolvida: INTERCAMBIO COM SETOR DE DEPOSITO JUDICIÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO NA COMARCA DE UBERLÂNDIA., Data saída: 07/10/2012, Data retorno: 12/10/2012, Qt. Diárias: "5,5". dje.tjmg.jus.br DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende, 10 de Outubro de 2012 GERÊNCIA DA MAGISTRATURA GERENTE, em exercício: Ana Paula Campos Esteves Pereira De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, a Gerência da Magistratura comunica aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que, nos termos da Resolução nº 537/2007, modificada pela Resolução nº 560/2008, o prazo para o envio das sugestões de férias referentes ao 1º semestre do ano de 2013 será até o dia 31.10.2012. Comunica, ainda, que os Juízes de Direito deverão observar os seguintes quesitos, para o deferimento de suas férias: - As férias só poderão ser divididas em 2 períodos de 15 dias ou gozadas em um único período de 30 dias; - Na sugestão de férias deverá constar o período a ser usufruído e a indicação do seu substituto, nos termos do disposto no artigo 3º da Resolução nº 537/07. - Para a formação do grupo de férias entre comarcas distintas deverá ser observado a Tabela de Comarcas Substitutas ou a Tabela das Microrregiões do Plantão de Final de semana e feriados, conforme Anexo II da Resolução nº 572/08 e a PortariaConjunta nº 250/13. - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 613/09 (JDAE) as indicações de substituições deverão constar nas sugestões de férias das comarcas de entrância especial do interior do Estado de Minas Gerais. Comunica, finalmente, que se encontra disponível na intranet modelos de requerimentos de férias, que deverão ser utilizados para o envio das sugestões. AVISO A Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos informa aos Srs. Juízes de Direito, que desejarem enviar sugestões ou indicações para a modificação da Tabela de Comarcas Substitutas, que o prazo para tal providência encerra-se no dia 31 de outubro do ano corrente, conforme dispõe o artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As sugestões ou indicações justificadas somente poderão ser feitas pelo Juiz da Comarca a ser substituída. Nas Comarcas em que houver mais de um Juiz, caberá ao mais antigo a atribuição acima mencionada. GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE CONCESSÕES AOS SERVIDORES Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Pela 1ª Instância Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, bem como prorrogação de licença-maternidade, nos termos do art.3º da Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, à servidora a seguir relacionada: -Camila Borges da Costa Guimarães, PJPI-22479-0, Bom Despacho, a partir de 08.10.2012. Aprovando Portaria do Diretor do Foro: Substituição - designação a partir da data da publicação, durante afastamento do titular: -André Fernandes de Souza, Nova Lima, Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador D, PJ-28, até 22.10.2012; -Elaine Cristina Rodrigues da Silva, Virginópolis, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 19.12.2012; -Suely Lisboa de Assis, Contagem, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 17.12.2012. Substituição - designação durante afastamento do titular: -Alesandro Alarcão Naves, Araguari, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 19.09.2012; -Aurélio José Couto Andreza dos Santos, Leopoldina, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia 19.09.2012; -Bárbara Alice Carvalho Paiva, Campo Belo, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 15 dias, a partir de 01.10.2012; -Bárbara Teixeira Teodorak de Jesus, Almenara, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação até 17.12.2012; -Charles Miranda Pinto, Salinas, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 05 dias, a partir de 10.09.2012; -Clarice Almeida Dias Sales, Janaúba, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação até 14.12.2012; -Débora Trindade Leite, Manhuaçu, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de 10.10.2012 até 24.10.2012; -Décio Fagundes, Várzea da Palma, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 27.08.2012; -Edney José da Silva, Resende Costa, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 25 dias, a partir de 01.10.2012; -Evaldo José Martins, Ferros, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, nos dias, 16.07.2012, 19.07.2012, 23.07.2012, 02.08.2012 e 06.08.2012; -Fabíola Reis Vilela Mansur, Governador Valadares, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação até 24.09.2012; -Fernando Porfírio da Silva, Itajubá, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, PJ-28, em prorrogação até 01.11.2012; -Flávia Maria Lopes de Souza, Itaúna, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 120 dias, a partir de 02.10.2012; -Gilberto Chaves, Resende Costa, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 05 dias, a partir de 26.09.2012; -Glauciene de Oliveira Silva, Uberlândia, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 02 dias, a partir de 10.09.2012 e no dia 20.09.2012; -Graziele Medina dos Santos, Barbacena, Técnico Judiciário, da especialidade de Assistente Social Judicial C, PJ-42, em prorrogação até 16.12.2012; -Kathia Teixeira da Silva Santos, Aimorés, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, no dia 17.09.2012; -Kelen Cristina Vieira Costa, Araguari, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 05 dias, a partir de 17.09.2012; -Marcel Romeiro Alves Moreira, Governador Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 05 dias, a partir de 03.10.2011 e no dia 27.04.2012; Página 12 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo -Mariana Bernardes de Freitas Neta Faria, São Roque de Minas, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 19 dias, a partir de 09.01.2012; -Natalia Saldanha de Pinho Garcia, Ferros, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-49, 03 dias, a partir de 04.06.2012; -Ramon Santos de Araújo, Abaeté, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, 09 dias, a partir de 09.08.2012; -Raphaela Mendes Fernandes de Souza Lôbo, Matozinhos, Oficial Judiciário, da especialidade de Oficial Judiciário D, PJ-28, em prorrogação, a partir de 15.09.2012 até 15.09.2013, ficando retificada a publicação do dia 10.10.2012; -Rosiléia Maria Coelho de Souza, Visconde do Rio Branco, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 03 dias, a partir de 23.05.2012; -Selene Souza de Carvalho, Pouso Alegre, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 04 dias, a partir de 28.08.2012 e no dia 03.09.2012; -Sérgio Augusto Montalvão Pinto, Montalvânia, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, PJ-28, a partir de 16.10.2012 até 14.12.2012; -Sueli Maria Araújo Leite dos Santos, Passa Quatro, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 22 dias, a partir de 15.10.2012; -Vinícius Honorato Gomes da Silva, Araçuaí, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 02 dias, a partir de 30.08.2012. -Eny Loula Brito, PJPI-7515-0, Lagoa Santa, 30 dias, a partir de 22.10.2012; -Esmeralda Cristina Stempniewski, PJPI-5328-0, Guaxupé, 30 dias, a partir de 19.11.2012; -Everson Luiz Silva, PJPI-12773-8, Nova Ponte, 15 dias, a partir de 16.07.2012 e 15 dias, a partir de 08.10.2012; -Flávia Teixeira de Figueiredo, PJPI-20211-9, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012; -Gabriella Pissolato Alvim de Mattos Ribeiro e Mene, PJPI-24775-9, Vespasiano, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Gláucia Maria Lopes Mandolesi Avelar, PJPI-90522, Itajubá, 46 dias, a partir de 16.10.2012; -Graziele Lopes Pereira Rios e Silva, PJPI-19158-5, Pará de Minas, 60 dias, a partir de 23.10.2012; -Hamilton da Costa, PJPI-2722-7, Belo Horizonte, 18 dias, a partir de 15.10.2012; -Heladia Gomes Cordeiro, PJPI-9159-5, Minas Novas, 30 dias, a partir de 19.11.2012; -Hildegardo dos Reis Salgado, PJPI-6087-1, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Isabela dos Santos Menezes Fernandes, PJPI24114-1, Açucena, 49 dias, a partir de 19.10.2012; -Jiuliano Ferreira Freitas, PJPI-24772-6, Uberlândia, 58 dias, a partir de 18.10.2012; -Juarez Resende Junior, PJPI-9688-3, São Sebastião do Paraíso, 30 dias, a partir de 19.10.2012; -Júlia Guimarães Neves, PJPI-20777-9, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012; -Juliana Cássia Costa, PJPI-24645-4, Mateus Leme, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Jussara Aparecida Santana, PJPI-6218-2, Contagem, 35 dias, a partir de 22.10.2012; -Leonardo Bruno Battaglia Moreira, PJPI-20672-2, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012; -Lídia Soares Garcia, PJPI-19873-9, Divinópolis, 28 dias, a partir de 21.11.2012; -Marcia Maria Alves de Deus, PJPI-11802-6, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Marcos Aurélio de Souza, PJPI-5368-6, Cataguases, 30 dias, a partir de 16.10.2012; -Maria Alice Luiz Aguiar, PJPI-3990-9, Sete Lagoas, 30 dias, a partir de 08.10.2012; -Maria Aniceta Gomes Pereira, PJPI-3412-4, Manhuaçu, 15 dias, a partir de 10.10.2012; -Maria da Conceição Souza Lopes, PJPI-3029-6, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 16.10.2012; -Maria das Graças R. Oliveira, PJPI-7178-7, Belo Horizonte, 30 dias, a partir de 15.10.2012; -Maria de Fátima Domingos Carvalho, PJPI-9375-7, Uberaba, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Maria de Fátima Noceli, PJPI-8929-2, Juiz de Fora, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Marildo Magela de Paula, PJPI-6658-9, Pompéu, 30 dias, a partir de 15.10.2012; -Mário Mendes da Conceição, PJPI-11695-4, Porteirinha, 30 dias, a partir de 19.11.2012; -Max Alan Matheus, PJPI-24353-5, Leopoldina, 15 dias, a partir de 19.10.2012; -Merci Meire de Oliveira, PJPI-4341-4, Contagem, 15 dias, a partir de 19.11.2012; -Milton Ribeiro de Oliveira, PJPI-12063-4, Campos Gerais, 30 dias, a partir de 16.10.2012; -Neima de Rezende Pereira Rodrigues, PJPI-122176, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012; -Patrícia de Araújo Aguiar, PJPI-20440-4, Belo Horizonte, 30 dias, a partir de 19.11.2012; -Priscila Aparecida Lamana Diniz, PJPI-19805-1, Uberlândia, 30 dias, a partir de 17.10.2012; -Renata Catarina Araújo Moura, PJPI-14001-2, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012; -Ricardo Leite Camargos Portela, PJPI-22280-2, Carangola, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Ronaldo Pereira da Silva, PJPI-24589-4, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 22.10.2012; -Sergio Luiz de Maria Carvalho, PJPI-2713-6, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Sioly Sales da Silva, PJPI-4201-0, Camanducaia, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Sonia Maria dos Santos Machado, PJPI-6277-8, Nova Lima, 15 dias, a partir de 15.10.2012; Deferindo nos termos da legislação vigente: Averbação de tempo de serviço, requerida pelos seguintes servidores: -Hugo Spini Júnior, PJPI-19644-4, Uberlândia, 3221 dias, certificados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de aposentadoria; -Keila da Silva Moreira Assis, PJPI-22754-6, Coronel Fabriciano, 2121 dias, certificados pela SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/MG, para fins de adicionais, férias - prêmio e 209 dias, referente abono, na forma do art. 120 do ADCT da CE. Deferindo: Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores, nos prazos indicados: -Adilson de Freitas Oliveira, PJPI-14050-9, Extrema, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Adriana Aparecida Sangy Dutra, PJPI-3028-8, Vespasiano, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Adriane Caldeira Resende, PJPI-5506-1, Barroso, 30 dias, a partir de 15.10.2012; -Alessandra Godoy dos Santos, PJPI-23338-7, Ponte Nova, 58 dias, a partir de 23.10.2012; -Amélia Aparecida de Carvalho Pimenta, PJPI9785-7, Perdões, 30 dias, a partir de 15.10.2012; -Ana Cristina Rezende Carvalho, PJPI-23135-7, Conselheiro Lafaiete, 58 dias, a partir de 23.10.2012; -Ana Elisa Menezes Ramos, PJPI-22009-5, Uberlândia, 30 dias, a partir de 16.10.2012; -Ana Regina Lopes Rodrigues, PJPI-24121-6, Contagem, 15 dias, a partir de 18.10.2012; -Angelina Evangelista, PJPI-2789-6, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012; -Antonio José de Ávila Neto, PJPI-20956-9, Itajubá, 15 dias, a partir de 16.10.2012; -Audrey Horta Drumond, PJPI-24841-9, Timóteo, 18 dias, a partir de 19.11.2012; -Cesar Eduardo Dias Costa, PJPI-11746-5, Belo Horizonte, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Chandler Correa de Azevedo, PJPI-2772-2, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 19.11.2012; -Claudia Antunes Luiz, PJPI-3329-0, Governador Valadares, 24 dias, a partir de 26.11.2012; -Cleonice de Fátima Vieira, PJPI-19962-0, Belo Horizonte, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Edilane Pereira da Silva, PJPI-23513-5, Ipatinga, 30 dias, a partir de 23.10.2012; -Edwane Ferreira Santos Rodrigues, PJPI-25363-3, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012; dje.tjmg.jus.br Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 -Tania Rodrigues Neves, PJPI-4439-6, Sabará, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Úrsula Rodrigues Vieira de Oliveira, PJPI-22136-6, Santa Rita de Caldas, 30 dias, a partir de 19.11.2012; -Valéria Campos Silva Gonçalves, PJPI-2920-7, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012; -Vicente Calixto Filho, PJPI-2955-3, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012; -Virgínia Nunes Coelho Paes, PJPI-21654-9, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012; -Viviane da Cunha Berto, PJPI-15832-9, Belo Horizonte, 30 dias, a partir de 19.11.2012; -Vladmila Esteves Lauar, PJPI-21102-9, Belo Horizonte, 30 dias, a partir de 20.11.2012; -Wiataiana de Freitas Elias, PJPI-23593-7, Uberaba, 90 dias, a partir de 14.11.2012; -Wilson Murilo Santos, PJPI-7785-9, Itaúna, 15 dias, a partir de 15.10.2012. Indeferindo férias-prêmio: -Caril Monteiro Porto, PJPI-9621-4, João Pinheiro, 30 dias, a partir de 08.10.2012; -Lucrécio Vitor Bastos, PJPI-23691-9, Perdões, 15 dias, a partir de 08.10.2012; -Nilma Aparecida Souza, PJPI-11314-2, Monte Belo, 65 dias, a partir de 15.10.2012. Expedindo título declaratório do direito ao recebimento do adicional por quinquênio, nos termos do art. 112 do A.D.C.T. da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de 15.07.2003, aos servidores: -Adenise de Jesus Bueno Stopa Salgado, PJPI24661-1, Raul Soares, 5º adicional, a partir de 03.06.2012; -Austen de Pádua Queiroz, PJPI-11087-4, Pratápolis, 4º adicional, a partir de 29.07.2012; -Fabiola Aparecida de Souza, PJPI-4056-8, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28.07.2012; -Keila da Silva Moreira Assis, PJPI-22754-6, Coronel Fabriciano, 1º (primeiro) e 2º (segundo) adicionais, a partir de 25.06.2012; -Laurinda Paiva da Silva Neves, PJPI-3668-1, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28.07.2012; -Maria Antônia Alvarenga Pereira, PJPI-11362-1, Piumhi, 8º adicional, a partir de 16.08.2012; -Roberto Rodrigues de Sousa, PJPI-9422-7, Uberaba, 7º adicional, a partir de 02.08.2012. Tornando sem efeito concessão do adicional por desempenho, referente ao nível I, da servidora Keila da Silva Moreira Assis, PJPI-22754-6, Coronel Fabriciano, publicada em 26.08.2010. GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO Gerente: Jeane Possato Amaral Machado 09/10/2012 Primeira Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidores: CAPITAL Adonira Coutinho de Andrade Oliveira, PJPI 215988, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Ana Catarina Góes Samary, PJPI 273359, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 05 de outubro de 2012, em prorrogação; Ana Cristina Matos de Queiroz, PJPI 288340, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012, em prorrogação; Áries Rocha de Morais, PJPI 245159, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012, em prorrogação; Bruno Omar Barroso Sperandio, PJPI 28720, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Carolina Faria Baptista Peres, PJPI 275255, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 02 de outubro de 2012; Gabriela Casasanta Lopes Ferreira, PJPI 201483, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012; Genesio Massao Yamanoi, PJPI 217224, de Belo Horizonte, 08 (oito) Página 13 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Guilherme Dal Magro Ferreira, PJPI 285601, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2012; Luciana Remiggi, PJPI 30510, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012, em prorrogação; Priscila Gallo D'avila Valle, PJPI 272898, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012, em prorrogação; Regina Cássia Bittencourt, PJPI 280859, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 05 de outubro de 2012; Silvia Ferreira Fernandes Leão, PJPI 257253, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012; Viviane Patrícia Leite Ferreira, PJPI 245571, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012, em prorrogação; 02 de outubro de 2012; Maria do Carmo de Castro, PJPI 47480, de Carmo do Cajuru, 01 (um) dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012; Maria Helena de Faria Campos, PJPI 49221, de Pompéu, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de setembro de 2012; Milene Resende Tolentino Marques, PJPI 225128, de Cláudio, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012; Neide Andrade Bastos, PJPI 54130, de Ipatinga, 45 (quarenta e cinco) dia(s), a partir de 10 de outubro de 2012, em prorrogação; Neuseli Teodoro de Souza, PJPI 241612, de Ribeirão das Neves, 07 (sete) dia(s), a partir de 11 de outubro de 2012, em prorrogação; Neyde Farias Dutra Portes, PJPI 237792, de Divino, 30 (trinta) dia(s), a partir de 17 de setembro de 2012; Patrícia Aparecida Izidoro, PJPI 145946, de Bambuí, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012, em prorrogação; Patrícia Freesz Lima, PJPI 35311, de Muriaé, 03 (três) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012, em prorrogação; Plauto Giani Gonçalves, PJPI 69740, de Divinópolis, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012; Raquel de Melo Castro Leão, PJPI 137976, de Formiga, 02 (dois) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012; Raquel Silveira Santos Cardoso, PJPI 230383, de Formiga, 01 (um) dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012; Raquel Silveira Santos Cardoso, PJPI 230383, de Formiga, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de setembro de 2012, em prorrogação; Raquel Silveira Santos Cardoso, PJPI 230383, de Formiga, 10 (dez) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012, em prorrogação; Regina Coeli Bonfim, PJPI 31005, de Manhumirim, 02 (dois) dia(s), a partir de 26 de setembro de 2012; Renata Faria de Araújo, PJPI 234245, de Além Paraíba, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012; Roberta Natália Paes e Silva, PJPI 184283, de Ubá, 02 (dois) dia(s), a partir de 14 de setembro de 2012; Rosangela Fasolo Gaspar Esteves, PJPI 97535, de Itanhandu, 15 (quinze) dia(s), a partir de 12 de outubro de 2012, em prorrogação; Sônia Maria da Cruz, PJPI 116640, de Pará de Minas, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012; Tania Maria Monteiro Santos, PJPI 125161, de Itapecerica, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012; Walace Acipreste, PJPI 249243, de São João do Paraíso, 10 (dez) dia(s), a partir de 16 de outubro de 2012, em prorrogação; INTERIOR Alessandra Abdom da Fonseca, PJPI 197673, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012; Aline Faria Brito de Mattos, PJPI 34025, de Cataguases, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2012, em prorrogação; Aloísio Antônio Carneiro, PJPI 35949, de Ubá, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012, em prorrogação; Ana Cristina Ferreira Vieira, PJPI 189233, de Oliveira, 03 (três) dia(s), a partir de 29 de agosto de 2012; Ana Cristina Ferreira Vieira, PJPI 189233, de Oliveira, 04 (quatro) dia(s), a partir de 03 de setembro de 2012, em prorrogação; Arilma Cecília dos Santos, PJPI 40154, de Morada Nova de Minas, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012; Beatriz Falbo Bezerra, PJPI 154385, de Divinópolis, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012; Cinthya Milione Pimenta de Almeida, PJPI 282582, de Araxá, 01 (um) dia(s), a partir de 21 de setembro de 2012; Cinthya Milione Pimenta de Almeida, PJPI 282582, de Araxá, 04 (quatro) dia(s), a partir de 25 de setembro de 2012, em prorrogação; Cláudia Augusta Gonçalves, PJPI 224642, de Bocaiúva, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012; Cláudia Maria de Melo Guadanini, PJPI 45203, de Ribeirão das Neves, 03 (três) dia(s), a partir de 26 de setembro de 2012; Daniela Cristina Martins, PJPI 107896, de Uberaba, 03 (três) dia(s), a partir de 26 de setembro de 2012; Fabiana Vizani Bretas, PJPI 250878, de Além Paraíba, 02 (dois) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2012, em prorrogação; Fabrício Silva Rodrigues, PJPI 225672, de Curvelo, 01 (um) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012; Fernando Tadeu Lanes, PJPI 108928, de Espera Feliz, 30 (trinta) dia(s), a partir de 12 de outubro de 2012, em prorrogação; Giselda Adenir Souza, PJPI 255539, de Iturama, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de agosto de 2012; Gláucio Lins Peixoto, PJPI 256115, de Contagem, 15 (quinze) dia(s), a partir de 09 de outubro de 2012, em prorrogação; Greicimar Goulart da Silva, PJPI 244764, de Carmo do Cajuru, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de setembro de 2012; Ieda Torres de Carvalho, PJPI 105593, de Bambuí, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012, em prorrogação; Joana D'arc de Moraes, PJPI 122689, de Formiga, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012; José Carlos de Oliveira Pimenta, PJPI 98392, de Iturama, 30 (trinta) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2012, em prorrogação; Lívia Carla Lima Cruz, PJPI 219006, de Montes Claros, 30 (trinta) dia(s), a partir de 12 de outubro de 2012, em prorrogação; Marcelo Ferreira Damasceno, PJPI 135392, de Igarapé, 15 (quinze) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2012; Marcelo Geraldo Estevam Silva, PJPI 50385, de Arcos, 05 (cinco) dia(s), a partir de 14 de setembro de 2012; Márcia Antonia Soares Alkimim, PJPI 98509, de Iturama, 30 (trinta) dia(s), a partir de 27 de setembro de 2012, em prorrogação; Marcus Alberto Andrade Siqueira, PJPI 60111, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012; Maria de Cassia Jorge Seabra, PJPI 70045, de Conceição do Mato Dentro, 01 (um) dia(s), a partir de 02 de outubro de 2012, em prorrogação; Maria de Lourdes Dantas Gonçalves, PJPI 40964, de Uberaba, 10 (dez) dia(s), a partir de dje.tjmg.jus.br Segunda Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidores: Andréa Simões Mendes, TJ 14415, 10 (dez) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012, em prorrogação; Carolina Andrade de Souza, TJ 28589, 02 (dois) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012, em prorrogação; Danilo José Severino de Azevedo, TJ 74609, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012; Deise Mendes Corrêa, TJ 6700, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012, em prorrogação; Felipe Caixeta Carvalho, TJ 72371, 01 (um) dia(s), a partir de 26 de setembro de 2012; Juliane Miranda de Carvalho, TJ 69989, 05 (cinco) dia(s), a partir de 09 de outubro de 2012, em prorrogação; Maria Regina Conceição Dias, TJ 44560, 30 (trinta) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012; Paula Carvalho Lupatini, TJ 67595, 02 (dois) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Ricardo Ferreira Sacco, TJ 26229, 01 (um) dia(s), a partir de 05 de outubro de 2012, em prorrogação; Sirlene Reis Reynaldo, TJ 62059, 05 (cinco) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012; PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 0014/2012 Dispõe sobre objetivos e metas dos Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SUPERINTENDENTE JUDICIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, II, do Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de explicitar os objetivos e metas dos Cartórios visando à consecução dos resultados previstos para o bom desempenho da prestação jurisdicional, com eficiência, rapidez e segurança; CONSIDERANDO as consultas efetivadas e as reuniões do titular da Superintendência Judiciária com os escrivães; RESOLVE: Art. 1º. São metas e objetivos dos Cartórios da Superintendência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: I. As petições que ingressarem no Cartório serão juntadas aos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas). I.1. O termo inicial do prazo será a data do recebimento dos autos, pelo Cartório, quando nele não estiverem, salvo se o relator determinar a remessa avulsa que será acompanhada pela ficha da movimentação processual. I.2. Quando os autos estiverem conclusos ao relator, as petições lhe serão remetidas junto com a ficha da movimentação processual. I.3. O prazo contará a partir do término da jurisdição da Câmara a que o Cartório estiver vinculado quando se tratar de petições de recursos extraordinário, especial ou ordinário. I.4. Quando houver prazo em curso, o termo inicial ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo. I.5. Caso seja apresentado recurso que dependa de decisão em recurso que possa ser apresentado concomitantemente, com prazo menor, aguardar-se-á o decurso do prazo ou o julgamento deste. II. Os processos com pedido de dia ou em mesa serão incluídos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua devolução ao Cartório. II.1. Quando ocorrer caso de previsão de falta de quorum, ausência de juiz certo ou necessidade de convocar substituto, o prazo fluirá a contar da data em que forem preenchidos os requisitos exigíveis. III. As decisões nas medidas urgentes serão comunicadas à Primeira Instância no dia em que chegarem ao Cartório. IV. As súmulas das decisões monocráticas serão lançadas para publicação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrada em cartório ou de sua inclusão digital, conforme for o caso. V. As decisões monocráticas serão veiculadas na internet concomitantemente com a publicação da decisão no DJe - Diário Oficial Eletrônico. VI. Haverá estrito controle dos Página 14 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG VI.1. Adiamentos dos julgamentos, solicitados pelos advogados, visando a que os autos sejam reincluídos em pauta da primeira sessão subsequente em que estiverem presentes os juízes certos para a tomada de decisão. VI.2. Pedidos de vista dos Desembargadores para que os autos sejam reincluídos em pauta na primeira sessão posterior ao decurso do prazo de 10 (dez) dias do pedido, a que o autor do pedido deva comparecer, salvo se houver declaração de inclusão na pauta da sessão imediatamente seguinte (Regimento Interno, art. 107, § 2º). VII. Os processos findos serão baixados à comarca de origem ou remetidos ao Arquivo pelo Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. VIII. Os processos nos quais sejam interpostos recursos para outros Tribunais (ordinário, especial ou extraordinário) devem ser remetidos ao respectivo Cartório de Recursos para Outros Tribunais após o decurso completo do prazo recursal. IX. 100% (cem por cento) das súmulas das decisões serão publicados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da assinatura dos respectivos acórdãos (Regimento Interno, art. 123). X. As conclusões aos relatores de processos em que exista petição a despachar deverão efetivarse do dia que seguir ao de sua apresentação, salvo se houver determinação do Desembargador para que se adote outro critério. X.1. Quando o Desembargador se encontrar afastado, a remessa far-se-á no dia subsequente ao do respectivo retorno. X.2. Tratando-se de matéria urgente, a conclusão far-se-á imediatamente ao substituto legal. XI. Os gerentes de cartório identificarão pontos que devem ser aperfeiçoados, quanto aos procedimentos, e encaminharão sugestões de aprimoramento à Primeira Vice-Presidência. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012. Desembargador Almeida Melo Primeiro Vice-Presidente Administrativo DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edital nº 01/2011 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Caldeira Brant, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 7.1 do comunicado publicado no DJe do dia 04 de setembro de 2012 com informações detalhadas acerca da Avaliação Psicológica, a EJEF informa que ficam designados para realizar a análise dos aspectos técnicos apresentados nas alegações dos recursos, que porventura forem interpostos pelos candidatos, os psicólogos abaixo relacionados: Ana Cristina Ávila Batista Joice Lima Carvalho de Paula Valéria Miranda Tolentino Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012. Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edital nº 01/2011 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Caldeira Brant, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto nos itens 14.13 a 14.16 do Edital, a EJEF publica a relação dos candidatos que tiveram a inscrição definitiva deferida ou indeferida, em duas listas, sendo a primeira uma lista geral, incluído o candidato com deficiência inscrito para as vagas reservadas, e a segunda uma lista somente com o nome deste último. A EJEF informa que os candidatos que tiveram a inscrição definitiva indeferida serão intimados no prazo de 2 (dois) dias contado desta publicação, acerca dos motivos do indeferimento, por meio do email pessoal fornecido à Fundação VUNESP, por ocasião da inscrição preliminar no certame. Em cumprimento ao item 14.16 do Edital, a EJEF convoca os candidatos habilitados à quarta etapa do concurso, cuja data de realização do sorteio dos pontos da prova oral, bem como para a realização das arguições, será publicada oportunamente. Listas com o resultado da inscrição definitiva encontram-se ao final deste Caderno Administrativo. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012. SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA dje.tjmg.jus.br Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas AVISO 12º Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais 12º ENCOR – Dias 18 e 19 de outubro de 2012 O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da EJEF, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, Corregedor-Geral de Justiça, convocam os senhores Juízes Diretores do Foro, Juízes da Infância e Juventude e Juízes da Execuções Penais das comarcas indicadas, integrantes da 6ª Região de atuação da CorregedoriaGeral de Justiça, para participarem do “12º ENCOR Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 – Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”, a ser realizado na Comarca de Pirapora, conforme o que se segue: 1 – OBJETIVOS: promover a interação do Corregedor-Geral de Justiça, dos Juízes Auxiliares e servidores da Corregedoria com os juízes de Direito da 6ª região; discutir temas de interesse jurisdicional, administrativo e de cunho prático nas atividades forenses; esclarecer sobre as orientações normativas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2 - COMARCAS PARTICIPANTES: Águas Formosas, Aimorés, Almenara, Alvinópolis, Araçuaí, Bocaiúva, Brasília de Minas, Buenópolis, Capelinha, Carlos Chagas, Conceição do Mato Dentro, Conselheito Pena, Coração de Jesus, Corinto, Curvelo, Diamantina, Espinosa, Ferros, Francisco Sá, Galiléia, Governador Valadares, Grão Mogol, Guanhães, Itamarandiba, Itambacuri, Itanhomi, Jacinto, Janaúba, Januária, Jequitinhonha, Malacacheta, Manga, Mantena, Medina, Minas Novas, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nanuque, Nova Era, Novo Cruzeiro, Peçanha, Pedra Azul, Pirapora, Porteirinha, Resplendor, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Sabinópolis, Salinas, Santa Maria do Suacuí, São Francisco, São João Evangelista, São Domingos do Prata, São João da Ponte, São João do Paraíso, São Romão, Serro, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Turmalina, Várzea da Palma, Virginópolis. 3 - PERÍODO: dias 18 e 19 de outubro de 2012. 4 – LOCAL DE REALIZAÇÃO: Pirapora/MG 5 – PROGRAMAÇÃO: Dia 18 de outubro 18h - Recepção e Credenciamento 19h - Solenidade de Abertura Corregedor-Geral de Justiça Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da EJEF Desembargador José Antonino Baía Borges 19h15 - Palestra Magna: "Conhecendo a Corregedoria" Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais Desembargador Luiz Audebert Delage Filho 20h30 – Jantar Dia 19 de outubro 9h - "Judicialização da Saúde" Palestrante: Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade (Vice-Corregedora-Geral de Justiça) Debatedor: Dr. Rodrigo Audebert Andrade Delage Defensor Público do Estado de Minas Gerais 9h50 – Debates 10h - "Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MG" e "Coordenadoria da Infância e da Juventude - COINJ" Palestrante: Desembargador Wagner Wilson Ferreira 10h40 - Debates 10h50 – Intervalo 11h10 - "PJE - Processo Judicial Eletrônico" - Juiz Wilson Almeida Benevides (Juiz Auxiliar da Corregedoria) 11h50 – Debates 12h30 – Almoço 14h - "Questões Relevantes sobre a Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro" Palestrantes: Juiza Andréa Cristina de Miranda Costa e Juiz Wagner Sana Duarte Morais (Juízes Auxiliares da Corregedoria) 14h40 – Debates 15h - "Temas Administrativos da Rotina Forense e Questões Relevantes sobre a Direção do Foro" Palestrante: Juiz Marco Antônio Feital Leite (Juiz Auxiliar da Corregedoria) 15h40 – Debates 16h – Intervalo 16h20 - "Banco Nacional de Mandados de Prisão BEMP" Página 15 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Palestrante: Drª Ana Letícia Ferreira Lott Borges (Assessora da Gerência de Orientação dos Serviços Judiciais Informatizados do TJMG) 17h – Debates 17h10- "Destinação de Armas, Munições e Bens Apreendidos" e "Questões Relevantes do CESI Centro de Segurança Institucional" Palestrante: Tenente-Coronel PM Renato Batista Carvalhais (Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais Debatedores: Juiza Andréa Cristina de Miranda Costa e Juiz Marcos Henrique Caldeira Brant (Juízes Auxiliares da Corregedoria e membros da Comissão de Segurança do CESI) 17h50 – Debates 18h - Encerramento e Entrega de Certificados Desembargador Luiz Audebert Delage Filho (Corregedor-Geral de Justiça) 6 - INFORMAÇÕES: poderão ser obtidas pelo telefone (31) 3247-8710, na Coordenação de Formação Permanente da Capital - COFOP. na Corregedoria-Geral de Justiça. Serão excluídas as inscrições daqueles que informarem um e-mail utilizado por outra pessoa. O endereço de e-mail deve ser pessoal e de uso exclusivo do aluno. 9 - DO RESULTADO DA SELEÇÃO: As inscrições confirmadas serão divulgadas no site http://www.ead.tjmg.jus.br no dia 24 de outubro de 2012, a partir das 14h. 10 - ACESSO AO CURSO: O estudante deverá acessar o endereço http://www.ead.tjmg.jus.br. A seguir, deve clicar em “Cursos” e localizar o nome do seu curso na listagem de cursos em andamento. Deve clicar no link "Entrar", que aparece em frente ao nome do seu curso e digitar o login e senha de acesso ao ambiente do curso. 11 - PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS 10.1- Possuir ou ter acesso a um computador multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos; 10.2 - Acesso à internet, com velocidade mínima de conexão de 256 kbps; 10.3 - Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e atual; o email deverá ser de uso exclusivo do aluno e consultado, preferencialmente, diariamente; 10.4 – Sistema Operacional e Navegador de Internet atualizados. Adobe Flash Player, Adobe Acrobat Reader e Windows Media Player instalados e atualizados. 12 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: 11.1- No decorrer do curso, o aluno será submetido a testes por meio de questionários. 11.2- O aluno deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento no total de pontos distribuídos durante o curso para obtenção de certificado da EJEF. 13 DO CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO: 12.1 – Será cancelada a inscrição do(a) aluno(a) que não acessar o curso até o dia 31 de outubro de 2012, às 18horas. 12.2 – O aluno deverá encaminhar uma justificativa sobre sua desistência para a Coordenação de Formação Inicial COFAC ([email protected]). 12.3 - As justificativas serão analisadas pela Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas - DIRDEP. 12.4 – Se a desistência for considerada injustificada, o aluno não poderá participar de outras turmas do curso de Comissários da Infância e da Juventude até que todos os comissários interessados tenham participado do treinamento. 14 - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DO CURSO: A utilização e impressão dos materiais do curso somente serão permitidas para uso pessoal do aluno, visando facilitar o aprendizado dos temas tratados, sendo proibida sua reprodução e distribuição sem prévia autorização da EJEF. 15 - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA: Gerência de Recrutamento, Seleção e Formação Inicial – GESFI, por meio da Coordenação de Formação Inicial – COFAC. 16 - COORDENAÇÃO METODOLÓGICA E TÉCNICA: Gerência de Formação Permanente – GEFOP, por meio da Coordenação de Formação Permanente do Interior COFINT. 17- SUPORTE TÉCNICO: CURSO PARA COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Modalidade: a distância 8ª TURMA De ordem do Exmo. Sr. Desembargador José Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas as inscrições para a 8ª turma do Curso a Distância “Comissários da Infância e da Juventude”, conforme abaixo especificado: 1 - METODOLOGIA: Integralmente baseada na utilização da Internet, com a orientação de tutores. A proposta pedagógica combina procedimentos didáticos e utilização de recursos técnicos próprios da Educação a Distância (EAD). 2 - PÚBLICO-ALVO: Comissários efetivos e os voluntários devidamente cadastrados na Corregedoria-Geral de Justiça, atuantes no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. 3 - VAGAS LIMITADAS. 4 - CARGA HORÁRIA: 15 horas. 5 - PERÍODO DO CURSO: 25 de outubro a 30 de novembro de 2012. (o ambiente do curso estará acessível a partir das 14h do dia 25/10/12 e será encerrado às 18h do dia 30/11/12) 6 - PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 08/10/12, às 14h, a 15/10/12, às 18h. 7- INSCRIÇÕES: 7.1 - Acessar o endereço http://www.ead.tjmg.jus.br/inscricoes; 7.2 - Na página de inscrições, clicar no link para o formulário de inscrição; 7.3 - Ler e concordar com os termos do Aviso do Curso; 7.4 - Preencher integral e corretamente o formulário de inscrição apresentado em seguida; 7.5 - Os campos CPF e senha, preenchidos durante o procedimento de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para Login e Senha de acesso ao ambiente virtual do curso, devendo ser anotados pelo candidato, como forma de lembrete. 8 - CRITÉRIO DE SELEÇÃO: • Serão efetivadas as primeiras inscrições válidas, considerado o critério de no mínimo um candidato por comarca, atendendo aos comissários efetivos e aos voluntários. • Não será permitida a inscrição de comissários que já participaram de turmas anteriores, bem como de Comissários voluntários não cadastrados dje.tjmg.jus.br • Edição nº: 191/2012 quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Equipe de Educação a Distância: http://www.ead.tjmg.jus.br/faleconosco Telefone: (31) 3247-8825, no horário de funcionamento do TJMG. 18 - MAIS INFORMAÇÕES: COFAC, pelo telefone (31) 3247-8771 e e-mail: [email protected]. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012. (a) Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas – DIRDEP/EJEF CURSO de REDAÇÃO OFICIAL Modalidade: a distância Curso oferecido pela EJEF em parceria com o Instituto Educere De ordem do Exmº. Sr. Desembargador José Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas as inscrições para o Curso de Redação Oficial, a distância, conforme abaixo especificado: 1 - METODOLOGIA: Integralmente baseada na utilização da Internet e com tutoria - isto é, o aluno, por meio do site da empresa Instituto Educere o (http://www.institutoeducere.com.br), acessa ambiente virtual do curso e realiza seu próprio percurso de aprendizagem, com a orientação de tutor. 2 – PÚBLICO ALVO: Magistrados, Assessores e Servidores Efetivos da 1ª e 2ª Instância do TJMG. 3 – PERÍODO DO CURSO: de 05 de novembro a 07 de dezembro de 2012. * O ambiente virtual do curso estará acessível a partir das 10h00 do dia 05/11/2012 e encerrado as 18h00 do dia 07/12/2012. 4 – CARGA HORÁRIA: 30 horas. 5 - METODOLOGIA: integralmente baseada na utilização da Internet e com apoio de tutores. 6 - Nº de VAGAS: 875 7 - INSCRIÇÕES: de 23 e 24 de outubro de 2012 * As inscrições serão abertas a partir das 09h00 do dia 23/10/2012 e encerradas às 18h00 do dia 24/10/2012. * Como efetuar sua inscrição: 1) Acesse o site www.institutoeducere.com.br 2) Clique na logomarca do TJMG no canto superior direito 3) Clique na indicação "clique aqui" logo abaixo do título do curso desejado 4) Leia as orientações 5) Preencha todo o formulário 6) Clique em "enviar" 8 – CRITÉRIO DE SELEÇÃO: as 875 primeiras inscrições válidas. 9 – PUBLICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES VALIDADAS: dia 01 de novembro de 2012, a partir das 10h00, no site www.institutoeducere.com.br (clicar na logomarca do TJMG). * Nesta data, o aluno que obtiver sua inscrição validada receberá, por meio do e-mail cadastrado no momento da inscrição, orientações de acesso ao curso. Para algumas contas de e-mail, como, por exemplo, Hotmail, gentileza verificar a caixa de lixo eletrônico. 10 – PRÉ-REQUISITOS TECNÓLOGICOS: Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e atual; o e-mail deverá ser de uso exclusivo do aluno e consultado, preferencialmente, diariamente. Ter acesso a um computador multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos. Acesso à Internet, com velocidade mínima de conexão de 256 kbps. Sistema Operacional e Página 16 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Navegador de Internet atualizados. Adobe Flash Player, Adobe Reader e Windows Media Player instalados. 11 – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO: O aluno deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento no total de pontos distribuídos durante o curso para obtenção do certificado. O certificado será emitido pelo Instituto Educere e o aluno receberá, ao final do curso, orientações de como emitir o certificado virtual do curso. 12 – CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO: Será automaticamente excluída do ambiente virtual a inscrição do (a) aluno (a) que não acessar o curso até o dia 19 de novembro de 2012, às 18h00, ou o abandonar sem justificativa por escrito à COFINT. Este (a) aluno (a) ficará impedido (a) de ter sua inscrição validada nos próximos cursos a distância da EJEF, pelo período de 06 (seis) meses. A justificativa de desistência deverá ser encaminhada à Coordenação de Formação Permanente do Interior COFINT ([email protected]). A justificativa será analisada pela Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas - DIRDEP. 13 -SUPORTE TÉCNICO: Instituto Educere [email protected] ou (61) 3046-8481 (falar com Viviani) 14 - INFORMAÇÕES: [email protected] ou (31) 3247-8958 15 ORGANIZAÇÃO: EJEF/DIRDEP/GEFOP/COFINT -Gestão Financeiro-Orçamentária: carga horária: 20 horas Turma 6 Início: 08/10/2012 – Término: 02/11/2012 Turma 7 Início: 19/11/2012 – Término: 14/12/2012 -Planejamento Estratégico e Gestão de Projetos: CH: 60 horas Turma 5 Início: 29/10/2012 – Término: 07/12/2012 Critérios de seleção: Ordem de Inscrição – vagas limitadas. quarta-feira, 10 de outubro de 2012 - O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. - Aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ para tratar da correção monetária e juros moratórios nas indenizações por danos morais. Apelação Cível nº 1.0024.11.081913-3/001 Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Way TV Belo Horizonte S.A. - Apelado: Ronaldo Dias Gontijo - Relator: Des. Pereira da Silva ACÓRDÃO Os interessados deverão encaminhar para o e-mail [email protected] as seguintes informações: Come do curso e período: Nome completo: Comarca/Vara: Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à apelação,vencido o Vogal. Belo Horizonte, 29 de maio de 2012. - Pereira da Silva - Relator. Telefone para contato: NOTAS TAQUIGRÁFICAS E-mail: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF Gerência de Formação Permanente – GEFOP AVISO DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de apelação, aviado pela Way TV Belo Horizonte S.A., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação de reparação por alegados danos morais, ajuizada por Ronaldo Dias Gontijo, ora apelado. Tel: (31) 3247-8842 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Antonino Baía Borges, Segundo VicePresidente do TJMG e Superintendente da EJEF, comunicamos que estarão abertas, a partir do dia 9 de outubro de 2012, as inscrições para o Curso de Rotinas de Secretaria Criminal e SISCOM Presencial conforme abaixo especificado: 1. Público-alvo: servidores das Varas Criminais do TJMG de Belo Horizonte- 1ª Instância 2. Período de Realização: dias 15, 16, 17 e 19/10/2012 3. Horário do Curso: 8h30 às 11h30 4. Carga Horária: 12h 5. Local de Realização: Fórum Lafayette, Av. Augusto de Lima, 1549 - Sala AL 469 - 4º andar 6. Número de Vagas: 16 7. Inscrições: a partir do dia 9 de outubro de 2012, a partir das 8h, pelo telefone (31)3247-8779, sendo aceitas até duas inscrições por ligação. 8. Informações Complementares: 8.1 - Condições para matrícula e critério de seleção: as inscrições deverão ser feitas dentro do prazo estipulado e a seleção se fará pela ordem de inscrição, observado o público-alvo, até o preenchimento das vagas. Cursos de Capacitação à Distância oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM A EJEF informa que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, a fim de atender as exigências de horas aulas conforme disposto na Resolução 01/2011-Enfam, oferece, gratuitamente, cursos na modalidade à distância para os magistrados de todo o país. Os cursos a serem oferecidos são os seguintes: -Gestão de Varas Criminais: carga horária: 40 horas Turma 5: Início: 08/10/2012 – Término: 16/11/2012 -Gestão Cartorária: carga horária: 30 horas Turma 6 Início: 05/11/2012 – Término: 07/12/2012 dje.tjmg.jus.br DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DOCUMENTAL Diretor Executivo: André Borges Ribeiro GERÊNCIA DE BIBLIOTECA, PESQUISA E INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA Gerente: Cláudia Maria Pereira e Silva Ver BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO TJMG - ao final desta publicação. Edição e publicação: COBIB – Coordenação de Documentação e Biblioteca Sugestões ou críticas: E-mail: [email protected] +++++ GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CANCELAMENTO DO PLANO DE ASSINATURA MENSAL DE TV A CABO COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente caracteriza prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Edição nº: 191/2012 No mais, adoto o relatório da sentença objurgada, acrescentando que o ilustre Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (f. 46/49): "Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do SPC e condenar o requerido no pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor esse que será corrigido monetariamente a contar desta decisão, levando-se em conta os índices da tabela da Corregedoria do eg. TJMG e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja 12.08.2010 (data da inclusão do nome do autor no SPC), nos termos da sumula 54 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedo a antecipação de tutela em sentença, determinando que se oficie de imediato ao SPC para retirada provisória do nome do autor em relação ao apontamento de f. 16, até que seja confirmada pelo trânsito em julgado da sentença". A apelante, em suas razões de f. 50/76, defende a necessidade de reforma do julgado, asseverando-se que o nome do apelado foi negativado, tendo em vista uma dívida residual existente após o cancelamento do serviço, alegando que o referido cancelamento não ocorreu na data indicada pelo recorrido, e sim um mês após, conforme consta registrado em seus sistemas. Defende, assim, a legalidade da cobrança e a negativação do nome do apelado, que não quitou o débito na data de seu vencimento. Aduz que o apelado busca forma de enriquecimento ilícito, a culpa exclusiva de terceiros, dentre outras teses, e defendendo, ao final, a inexistência de dano moral. Finalmente, pede a redução do quantum indenizatório fixado. O apelado apresentou suas contrarrazões às f. 85/91, pugnando pelo seu não provimento. Esse, o breve relatório. Página 17 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. da apelante em tomar os cuidados necessários em seu setor de cobrança, mesmo após cancelamento de contrato. Passo, então, à análise dos pontos controversos. Não há falar, desta feita, em legalidade da cobrança, culpa exclusiva de terceiro ou qualquer outra das teses defendidas pela recorrente. Conforme relatado, foi reconhecida, na primeira instância, a conduta indevida da apelante; e, após analisar estes autos, concluo que deve ser mantida a sentença objurgada. No caso em exame, aplica-se a Lei Federal nº 8.078, de 1990, pois entre as partes existe relação de consumo e, nos termos do art. 14 da mencionada lei, se houver prestação de serviço inadequado ou com algum vício, há responsabilidade civil de reparação do dano, de ordem objetiva e solidária, de todos os que participaram da cadeia de prestação do serviço. Ao contrário do que a apelante deixa entender, a prova produzida nos autos é clara no sentido de que os serviços contratados foram cancelados na data informada pelo apelado em sua petição inicial. Ora, o documento colacionado à f. 13, consistente numa "Ordem de Inspeção e Instalação Interna" demonstra que, no dia 03.04.2010, foi realizada, "com sucesso", a desconexão do cabo drop e a retirada do decoder analógico da residência do apelado. O documento informa, inclusive, o horário da prestação do serviço de desconexão, do nome do técnico, indicando o nome do assinante e o local de sua residência, onde a desconexão foi efetuada. Assim, são pueris e inconsistentes as alegações da apelante de que o serviço somente teria sido cancelado no dia 12.05.2010, conforme constaria em seu sistema. Quanto ao valor da indenização decorrente de danos morais, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência. Deve analisar cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento. Sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, que a indenização não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Deve o julgador, ainda, saber distinguir cada caso concreto, sabendo, por exemplo, que a dor da mãe que perde um filho não é a mesma daquele que tem um título protestado indevidamente, que teve o seu nome inscrito erroneamente nos cadastros dos maus pagadores. Devem ser considerados, portanto, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Levando em consideração as peculiaridades do caso em questão, a qualificação das partes litigantes e, ainda, diante do caráter também punitivo da indenização, entendo que a quantia de R$6.000,00, arbitrada pelo MM. Juiz, é suficiente e justa, pois pune a atitude negligente da apelante, bem como atende ao princípio da razoabilidade. Quanto ao termo inicial da correção monetária, correta a sentença porque determinou sua incidência em conformidade com a Súmula nº 362/STJ: Ora, para que houvesse a desconexão do cabo da TV a cabo e a retirada do decoder, mister se faz que, anteriormente, o assinante tivesse solicitado o cancelamento do plano. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Aliás, a apelante nem sequer se deu o trabalho de juntar aos autos qualquer documento que pudesse dar azo às suas inconsistentes alegações. Já, quanto aos juros moratórios, o ilícito nasce de imediato e, em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la. E, tendo o apelado feito prova do cancelamento do plano e desligamento dos aparelhos em sua residência na data indicada na petição inicial, mostra-se indevida, portanto, a cobrança de débito residual em período posterior ao do cancelamento. Mais uma vez, registre-se, a apelante não se preocupou em, sequer, trazer aos autos documentos que comprovassem a origem do suposto débito residual de R$42,90. Mesmo indevida a cobrança, a apelante inscreveu o nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito (agosto de 2010). Este, para ver seu nome sem máculas, efetuou o pagamento da dívida de cobrança indevidamente (setembro de 2010). Todavia, mesmo após o pagamento, a apelante manteve o nome do apelado nos cadastros do SPC. É o que faz prova o documento colacionado à f. 16, datado de janeiro de 2011. Assim, reconhece-se a conduta ilícita praticada pela apelante. Ainda que se considerasse existente a dívida e o pagamento a destempo, subsistiria a conduta reprovável, porque a apelante manteve o nome do apelado nos cadastros de restrição mesmo após pagamento da dívida. Mas, in caso, trata-se, como já dito, de inscrição de uma dívida que nunca existiu por falta de diligência dje.tjmg.jus.br A Súmula nº 54 do STJ estabelece que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Com tais considerações, nego provimento ao apelo. Custas recursais, na forma da lei, pela apelante. DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - De acordo com o Relator. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA Divirjo parcialmente do e. Des. Relator, dando provimento parcial à apelação para que os juros de mora sejam contados a partir da intimação da decisão judicial que fixou a indenização, pois, tratando-se de danos morais, o ofensor não conhecia ainda qual o valor a pagar. De outro lado, observo que indenização deve servir unicamente para reparar o dano causado, não tendo o caráter punitivo que se lhe pretende atribuir. quarta-feira, 10 de outubro de 2012 DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - VEÍCULO DEVOLVIDO APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A exceção ou objeção de pré-executividade somente tem sido admitida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admitir conhecimento de ofício. Deve, pois, restringir-se àqueles casos em que a nulidade da execução seja flagrante, impossibilitando o trâmite do procedimento, sendo incabível quando depender de produção e/ou análise de prova. - Tratando-se de contrato de alienação fiduciária, em que o devedor - fiduciante - tem a posse direta e o depósito do bem e o fiduciário, que realiza o financiamento para a aquisição, fica com o direito à propriedade do bem e a sua posse indireta, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é solidária, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.937/2003. Logo, o acordo firmado entre o agravante e o Banco Bradesco S.A., por meio do qual este invoca para si todos e quaisquer tipos de obrigações e direitos sobre o bem, objeto gerador do tributo, não tem o condão de surtir qualquer efeito perante o Fisco, segundo o que dispõe a norma do art. 123 do Código Tributário Nacional. Agravo de Instrumento Cível n° 1.0701.10.0204851/001 - Comarca de Uberaba - Agravante: Paulo Roberto Souza de Amorim - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Mauro Soares de Freitas, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 22 de março de 2012. - Mauro Soares de Freitas - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Souza de Amorim contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal, Falência e Registro Público da Comarca de Uberaba que, nos autos da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, rejeitou a exceção de f. 46/52 e majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do débito, apenas em relação ao excipiente. Em suas razões recursais, a agravante alega que o veículo objeto gerador da obrigação tributária não pertence ao agravante, que, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Assevera que, se existe um devedor, na execução fiscal, este é o Banco Bradesco S.A., que, por sua vez, aceitou o carro de volta na ação de depósito por conversão, dando quitação ao contrato fiduciário bem como exonerando o agravante do pagamento de todos e quaisquer outros débitos complementares. Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO. +++++ AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COBRANÇA DE IPVA - CONTRATO Edição nº: 191/2012 Em decisão fundamentada, às f. 76, o presente recurso foi devidamente recebido, apenas no efeito devolutivo, determinado o seu processamento. O douto Magistrado primevo, mediante as informações prestadas à f. 108, comunicou o Página 18 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante bem como a manutenção do decisum hostilizado. alienante fiduciário - Banco Bradesco S.A. - em outubro de 2007, conforme consta do documento de f. 37-TJ, portanto depois da ocorrência dos fatos geradores. Contraminuta apresentada às f. 83/89, em óbvia infirmação. É o breve relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A questão trazida aos autos se resume à aferição da legitimidade do agravante, o Sr. Paulo Roberto Souza de Amorim, para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Minas Gerais, para fins de recebimento de IPVA relativo aos exercícios financeiros de 2006 e 2007. Sobre o tema, é de se notar que doutrina e jurisprudência vêm admitindo a chamada exceção de pré-executividade, porém é certo que, em seu manejo, não é permitido que se traga à discussão matéria que deva ser analisada em sede de embargos, meio que se afigura hábil para a defesa do executado. Assim, a figura da exceção ou objeção de préexecutividade somente tem sido admitida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admitir conhecimento de ofício. Nessa seara, compartilho dos comentários dos eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Editora RT): "Defesas na execução. Objeção de préexecutividade. É meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matéria de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se poderia onerar o devedor com a segurança do Juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex oficio, independentemente de provocação da parte ou interessada". Feitas tais considerações, é de se notar que a questão referente à legitimidade arguida pelo excipiente, ora agravante, é matéria de ordem pública e por isso pode ser arguida e ponderada em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual passo à sua análise. Pois bem. Conforme noticia o agravante, o veículo que deu origem à divida tributária, referente ao não pagamento do IPVA relativo aos exercícios financeiros de 2006 e 2007, não lhe pertence mais, visto que foi devolvido ao Banco Bradesco S.A., na ação de depósito por conversão, que tramitou sob o nº 0701.06.153765-3 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba - MG; e por essa razão seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva promovida pelo Estado. Contudo, sem razão. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, o ora agravante ainda detinha a posse direta do veículo quando da ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao crédito tributário executado pelo Estado. Os créditos relativos aos IPVAs não pagos correspondem aos exercícios financeiros de 2006 e 2007, sendo que o vencimento da última parcela a ser paga era na data de 15.03.2007 (f. 18-TJ). Ocorre que o bem em questão somente foi devolvido ao dje.tjmg.jus.br Ademais, o acordo firmado entre o agravante e o Banco Bradesco S.A., por meio do qual este invoca para si todos e quaisquer tipos de obrigações e direitos sobre o bem, objeto gerador do tributo, não tem o condão de surtir qualquer efeito perante o Fisco. Eis o que dispõe a norma do art. 123 do Código Tributário Nacional: "Art. 123. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Ora, o sujeito passivo é aquele indicado pela lei, seja na condição de contribuinte ou responsável. In casu, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, em que o devedor - fiduciante - tem a posse direta e o depósito do bem e o fiduciário, que realiza o financiamento para a aquisição, fica com o direito à propriedade do bem e a sua posse indireta, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é solidária, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.937/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Logo, a teor do que estabelece o dispositivo supramencionado do CTN, o acordo firmado entre as partes, por meio do qual o Banco Bradesco S.A. assume todas as obrigações e direitos atinentes ao veículo devolvido pelo recorrente, não pode ser oposto à Fazenda Pública, razão pela qual se confirma a legitimidade do recorrente em figurar no polo passivo da ação executiva intentada em seu desfavor. Com tais argumentos, nega-se provimento ao agravo, restando imaculada a r. decisão de primeiro grau. Custas, ex lege. É como voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Barros Levenhagen e Versiani Penna. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. quarta-feira, 10 de outubro de 2012 VOLUME 198 197 196 195 194 193 192 191 190 189 188 PERÍODO jul./set. 2011 abr./jun. 2011 jan./mar. 2011 out./dez. 2010 jul./set. 2010 abr./jun. 2010 jan./mar. 2010 out./dez.2009 jul./set. 2009 abr./jun. 2009 jan./mar. 2009 PREÇO - R$ 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 45,00 45,00 45,00 45,00 +++++ CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 2.360/CGJ/2012 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 31 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, c/c os artigos 44 a 47 do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, Resolve: Determinar a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Serro, no período compreendido entre os dias 15 e 19 de outubro de 2012, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade, e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas; Delegar poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar nº 59, de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, para a realização dos trabalhos correicionais na Comarca de Serro; Designar os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Gustavo Jorge Pereira e Matheus de Oliveira Lopes Gonçalves Muradas, para a realização dos trabalhos correicionais; Determinar ao magistrado e servidores judiciais da Comarca de Serro que prestem integral apoio à equipe técnica da Corregedoria. +++++ Comunique-se. Registre-se. Cumpra-se. VENDAS DA REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA" Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012. Volumes impressos da Revista "Jurisprudência Mineira" podem ser adquiridos na Coordenação de Arrecadação e Contadoria - CORAC (Tesouraria), nos seguintes endereços: Rua Goiás, 229, sala TO3, Centro; e Av. Raja Gabaglia, 1.753, térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG. Fora da Capital, deve ser feita correspondência endereçada ao TJMG/EJEF/CODIT, Rua Guajajaras, 40, 22º andar - Edifício Mirafiori - Centro - CEP 30.180-100 Belo Horizonte - MG, indicando o exemplar, com o comprovante de depósito original na conta 866.000X da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Banco do Brasil S.A., com o preenchimento obrigatório, no campo "identificador", do CPF ou CNPJ do depositante, e fornecendo o endereço para remessa. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça PORTARIA Nº 2.361/CGJ/2012 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 31 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, c/c os artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, Resolve: Determinar a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Três Pontas, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e TABELA DE PREÇOS DA REVISTA Edição nº: 191/2012 Página 19 de 20 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Delegar poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Wilson Almeida Benevides, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar nº 59, de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, para a realização dos trabalhos correicionais na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Três Pontas, no período compreendido entre os dias 5 e 9 de novembro de 2012. Designar os servidores Silmar Godói Ferreira, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Patrícia Xavier dos Santos para auxiliarem o Juiz Auxiliar delegado do Corregedor-Geral de Justiça na realização dos trabalhos correicionais. Anunciar a realização da Correição Extraordinária Parcial, por edital, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso do edifício do Fórum. Determinar aos magistrados e servidores judiciais da Comarca de Três Pontas que prestem integral apoio ao Juiz Auxiliar delegado do Corregedor-Geral de Justiça e à equipe técnica desta casa Corregedora. Comunique-se. Registre-se. Cumpra-se. Administrativo O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 10 da Resolução nº 642/2010, de 24 de junho de 2010, segundo o qual a Corregedoria-Geral de Justiça esclarecerá eventuais dúvidas em relação aos procedimentos do Serviço de Protocolo Postal - SPP - e poderá, para tal fim, baixar normas complementares a esta Resolução; Considerando a variação dos julgados do Supremo Tribunal Federal - STF - e Superior Tribunal de Justiça - STJ - acerca da aferição da tempestividade dos recursos encaminhados por meio do SPP; Considerando a publicação da Portaria nº 01/2012, de 16 de agosto de 2012, da Primeira VicePresidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recomenda aos jurisdicionados a não utilização do SPP para a protocolização das petições de recursos especial e extraordinário, agravos contra sua inadmissão ou de recursos diretamente dirigidos ao STF ou ao STJ contra decisões de Ministros, órgãos fracionários ou os plenários daqueles Tribunais; Considerando o que restou deliberado nos autos do Requerimento nº 50654/SEPAC/2011, Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 26/CGJ/2012 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e XIV do art. 32 da Resolução nº 3, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Considerando a obrigatoriedade de atualização diária e precisa de todos os atos processuais no sistema informatizado do SISCOM, principalmente quando da ocorrência de qualquer motivo justificador de cancelamento da hasta pública; Considerando o requerimento constante nos autos de nº 55.793/2012 e os estudos outrora realizados no processo nº 44.843/2010 para criação de um sistema seguro que garanta às Secretarias de Juízo a alimentação direta dos dados relativos aos leilões e praças pela internet; Avisa aos magistrados, servidores e usuários que prestem a devida atenção ao conteúdo da Portaria nº 01/2012 da Primeira Vice-Presidência deste sodalício, disponível no site do TJMG, de modo a se absterem de utilizar o Serviço de Protocolo Postal nos recursos direcionados aos Tribunais Superiores até deliberação do Órgão Especial deste Tribunal. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2012. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/CGJ/2012 Acresce dispositivos à Instrução de Serviço nº 01/CGJ/2012, que dispõe sobre os procedimentos operacionais de alimentação do Banco Estadual de Mandados de Prisão instituído pela Portaria nº 2.087/CGJ/2012. A Instrução de Serviço nº 01/CGJ/2012, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: (...) Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos e processos de trabalho das Secretarias de Juízo de todas as Instâncias; Recomenda: Aos Escrivães do Estado de Minas Gerais, e até que seja implementada a nova sistemática de processamento dos leilões no formato on line, em um link no site do TJMG, para que a informação de cancelamento, antecipação ou redesignação de leilão ou praça seja processada de modo URGENTE, desde a juntada da petição que solicitar ou informar o seu cancelamento, até o despacho do juiz e a respectiva movimentação no SISCOM, em observância aos dispositivos legais preconizados no Código de Normas da Corregedoria, Provimento 161/CGJ/2006, notadamente o disposto no art. 192. Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça “3.4. Os mandados de prisão civil deverão ser cadastrados no BEMP - Banco Estadual de Mandados de Prisão, obrigatoriamente, não havendo necessidade de sua inclusão no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão, por inexistência de previsão na Resolução nº 137/CNJ/2011. 3.5. Não é necessário proceder ao controle, no BEMP – Banco Estadual de Mandados de Prisão, da validade dos mandados de prisão civil.” (...) A presente Instrução de Serviço passa a vigorar a partir da data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de outubro de 2012. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Rua Gonçalves Dias, 2553 - sala 301 - 30140-092 Belo Horizonte/MG Tel.: 3339-7725 / 7726 / 7609 / 7610 Fax: 3339-7673 - E-mail: [email protected] Edital de Crianças Elegíveis à Adoção A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MG, através de sua Secretaria e no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º – III da Res. nº 239/92 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e de conformidade com a deliberação plenária de 06/08/93 faz publicar o presente edital para conhecimento dos interessados nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, dele constando à disponibilidade do cadastro de crianças elegíveis à adoção para os fins do exercício do direito de preferência, no prazo de 15 dias contados desta publicação, findo os quais, não havendo manifestações legítimas, ficam também, desde já, devidamente intimados, os interessados estrangeiros e brasileiros residentes no exterior habilitados em ordem cronológica de habilitação, para manifestar a aceitação, nos 15 dias subsequentes, do(a) seguinte adolescente em condições de adotabilidade: Menor C.D.R.R. Comarca Data de nascimento 05/08/1999 Belo Horizonte Ficando, pois, os interessados nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, cientificados da disponibilidade das crianças acima elegíveis à adoção, podendo, no prazo de 15 dias contados da publicação deste edital, se dirigir à Secretaria da CEJA/MG, situada na Rua Gonçalves Dias, 2553, sala 301, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG, para os fins do exercício do direito de preferência, findo os quais se inicia o prazo para manifestação de interessados estrangeiros e brasileiros residentes no exterior. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012. (a) Ana Christina Bensemann da Costa Cruz Secretaria da CEJA/MG COMARCAS DO INTERIOR DIREÇÃO DO FORO COMARCA DE JUIZ DE FORA EXTRATO DE ADITAMENTO DA PORTARIA Nº 182/2012 Edir Guerson de Medeiros, Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de suas atribuições, na forma da Lei e etc..., Considerando haver sido deferido o requerimento do servidor Walter Quistroz Gouvêa Filho para que fosse dispensado de compor a Comissão Processante designada através da Portaria nº 182/2012, pelas razões por ele aduzidas; Resolve: Aditar a Portaria nº 182/2012, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 1112/2012, em face da serventuária D.M.C.L. Dispensar o servidor Walter Quistroz Gouvêa Filho da composição da citada Comissão Processante. Designar a servidora estável Senira Regina Rocha para integrar a Comissão Processante referida. Ficam ratificados todos os demais atos e termos da Portaria nº 182/2012, seguindo-se o processo na forma regular. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Juiz de Fora, 9 de outubro de 2012. (a) Edir Guerson de Medeiros Juiz Diretor do Foro Comarca de Juiz de Fora AVISO Nº 51/CGJ/2012 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 191/2012 Página 20 de 20 ANEXO DA PORTARIA Nº 2808/2012 DECLARAÇÃO (modelo) ____________________________, matrícula nº ____________, ocupante do cargo em comissão de ____________________________, DECLARA, para fins de cumprimento da Resolução 156 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Portaria nº 2808/2012 do TJMG, sob as penas da lei que: 1. ( ) não foi condenado (a) em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, relativamente a: 1.1. ( ) atos de improbidade administrativa; 1.2. ( ) crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pela privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 2. ( ) não praticou atos causadores da perda de cargo ou emprego público; 3. ( ) não foi excluído (a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente; 4. ( ) não teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. 5. ( ) não incide em hipóteses de vedação previstas em lei para ocupação do cargo; Observações:___________________________________________ __________ Por ser verdade, firmo a presente. Belo Horizonte de de CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011 RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA INSCRIÇÃO RESULTADO FINAL DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA ADEMIR BERNARDES DE ARAUJO FILHO 01021010 DEFERIDA ADILSON DA SILVA DA CONCEICAO 01023900 DEFERIDA ALINE GOMES DOS SANTOS SILVA 01028952 DEFERIDA ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA 01002104 DEFERIDA ANA MARIA MARCO ANTONIO 01011014 DEFERIDA ANA TEREZA RIBEIRO SALLES GIACOMINI 01019082 DEFERIDA ANDRE LUIZ NOLLI MERRIGHI 01006967 DEFERIDA ANGELO DE ALMEIDA 01044990 DEFERIDA ANNA PAULA VIANNA FRANCO 01009745 DEFERIDA BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO 01013980 DEFERIDA BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA 01032992 INDEFERIDA BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA 01035967 DEFERIDA BRUNO HENRIQUE TENORIO TAVEIRA 01029142 DEFERIDA BRUNO MIRANDA CAMELO 01024027 DEFERIDA CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL 01023705 DEFERIDA CARLOS JUNCKEN RODRIGUES 01006169 DEFERIDA CARLOS RENATO DE OLIVEIRA CORREA 01031350 DEFERIDA CAROLINA MARIA MELO DE MOURA 01026372 DEFERIDA CAROLINE DIAS LOPES BELA 01015672 DEFERIDA CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ 01039628 INDEFERIDA CECILIA DE MOURA BARBOSA LIMA 01021117 DEFERIDA CESAR RODRIGO IOTTI 01019899 DEFERIDA CLAUDIO ROBERTO DOMINGUES JUNIOR 01002368 DEFERIDA DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA 01019260 DEFERIDA DANIELLE RODRIGUES DA SILVA 01012304 DEFERIDA DAYANE REY DA SILVA 01019791 DEFERIDA DEBORA FERREIRA SIMONETTI 01009648 DEFERIDA DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS 01004379 DEFERIDA DIMAS RAMON ESPER 01037927 DEFERIDA EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA 01015214 DEFERIDA NOME CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011 RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA INSCRIÇÃO RESULTADO FINAL DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 01026259 DEFERIDA ELBERTI MATTOS BERNARDINELI 01038524 DEFERIDA ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE 01035460 DEFERIDA ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE 01010140 DEFERIDA FABIANA GONCALVES DA SILVA 01012410 DEFERIDA FABIANO TEIXEIRA PERLATO 01022156 INDEFERIDA FABIOLA PINHEIRO DA COSTA 01009281 DEFERIDA FAMBLO SANTOS COSTA 01008803 DEFERIDA FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES 01045342 INDEFERIDA FELIPE MANZANARES TONON 01002066 DEFERIDA FERNANDA CAMPOS DE CERQUEIRA LANA 01017349 DEFERIDA FERNANDO LINO DOS REIS 01007408 DEFERIDA FILIPE MORAIS SILVA 01046241 INDEFERIDA FRANCIELE CIT 01031686 DEFERIDA GERALDO MAGELA REIS ALVES 01034650 DEFERIDA GISA CARINA GADELHA SABINO 01023420 DEFERIDA GISLAINE REIS PEREIRA SCHUMANN 01011677 DEFERIDA GLAUCIENE GONCALVES DA SILVA 01012517 DEFERIDA GUSTAVO CESAR SANT ANA 01031961 DEFERIDA GUSTAVO MOREIRA 01011570 DEFERIDA HELLEN REGINA DE CARVALHO MARTINI OLIVEIRA 01022083 INDEFERIDA IRANY LARAIA NETO 01031651 INDEFERIDA JADIR HALLEY SILVA CUNHA 01010387 DEFERIDA JEFFERSON VAL IWASSAKI 01026119 DEFERIDA JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA 01029711 DEFERIDA JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA 01022806 DEFERIDA JOSE AFONSO NETO 01004166 DEFERIDA JOSE PAULINO DE FREITAS NETO 01000101 DEFERIDA JULIANA ALCOVA NOGUEIRA 01028375 DEFERIDA JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA 01011154 DEFERIDA NOME CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011 RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA INSCRIÇÃO RESULTADO FINAL DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA KAREN CRISTINA LAVOURA LIMA 01012746 DEFERIDA KARINA ABDUL NOUR TIOSSO 01031147 DEFERIDA KARINA DE AZEVEDO 01021109 INDEFERIDA KARLA DOLABELA IRRTHUM 01041266 DEFERIDA KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS 01020722 DEFERIDA LEILA MORGANA CIAN 01043196 DEFERIDA LEONARDO CURTY BERGAMINI 01008900 DEFERIDA LUDMILA LINS GRILO 01032208 DEFERIDA LUIZ CARLOS DA SILVA 01009435 DEFERIDA MARCELO BRUNO DUARTE E ARAUJO 01004174 DEFERIDA MARCIO BESSA NUNES 01004190 DEFERIDA MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO 01038117 INDEFERIDA MARCOS BARTOLOMEU DE OLIVEIRA 01009907 DEFERIDA MARCOS VINICIUS COELHO RESENDE 01017403 DEFERIDA MARIA CAROLINA SILVEIRA BERALDO 01048597 DEFERIDA MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA 01003348 DEFERIDA MARIA SERRA CARVALHO 01009427 INDEFERIDA MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA 01045458 INDEFERIDA MAURICIO SIMOES COELHO JUNIOR 01000721 DEFERIDA MAX WILD DE SOUZA 01021168 DEFERIDA MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA 01022725 DEFERIDA NATALIA DISCACCIATI REZENDE 01016806 DEFERIDA OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI 01000756 DEFERIDA PATRICIA VIEIRA CELLIS ARRAES 01027883 DEFERIDA PAULA CRISTINA PEREIRA IZABEL 01019279 DEFERIDA PAULA ROSCHEL HUSALUK 01003712 DEFERIDA PAULO SERGIO VIDAL 01036440 INDEFERIDA PEDRO GUIMARAES PEREIRA 01028855 DEFERIDA PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO 01024051 DEFERIDA RACHEL CRISTINA DA SILVA 01035355 DEFERIDA NOME CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011 RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA INSCRIÇÃO RESULTADO FINAL DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA 01016768 DEFERIDA RAFAEL LOPES LORENZONI 01003470 DEFERIDA RAFAEL MOL MELO SOUZA 01007629 INDEFERIDA RAFAELA KEHRIG SILVESTRE 01012487 DEFERIDA RENATA NASCIMENTO BORGES 01004522 DEFERIDA RENZZO GIACCOMO RONCHI 01020641 DEFERIDA RICARDO ALVES CAVALCANTE 01034952 DEFERIDA RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES 01019015 DEFERIDA ROBERTO BERTOLDO GARCIA 01017365 INDEFERIDA RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCAO 01005294 DEFERIDA RODRIGO EUSTAQUIO FERREIRA 01013165 INDEFERIDA RODRIGO FAGUNDES MOURAO 01024000 INDEFERIDA RODRIGO YABAGATA ENDO 01008102 DEFERIDA SAULO CARNEIRO ROQUE 01024230 DEFERIDA SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO 01029045 DEFERIDA SOLANGE DE BORBA REIMBERG RIEMMA 01031244 DEFERIDA THALES CAZONATO CORREA 01020021 DEFERIDA THOMAS FERREIRA ESPESCHIT ARANTES 01043528 DEFERIDA TIAGO FERREIRA BARBOSA 01027018 DEFERIDA UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL 01039148 DEFERIDA VALTER GUILHERME ALVES COSTA 01009176 DEFERIDA VANESSA MANHANI VAZ 01013661 DEFERIDA VINICIUS DA SILVA PEREIRA 01015036 DEFERIDA WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI 01038532 DEFERIDA WILLIAM MATHEUS FOGACA DE MORAES 01020714 DEFERIDA NOME CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011 RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NOME SAULO CARNEIRO ROQUE INSCRIÇÃO RESULTADO FINAL DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA 01024230 DEFERIDA BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO TJMG Periodicidade: semanal Nº 238 – Setembro/Outubro Período de: 29/09/2012 a 05/10/2012 Com o objetivo de fornecer aos magistrados e servidores em geral as informações de que necessitam para o desempenho de suas atividades e de criar subsídios para que se mantenham atualizados, a EJEF disponibiliza, semanalmente, este Boletim. Seu conteúdo é uma seleção da legislação e de atos normativos do TJMG, inclusive da Corregedoria, publicados nos Diários Oficiais (DOU, DJU, DJe, MINAS GERAIS e DOM), tendo em vista a competência do Tribunal e a relevância da matéria para as funções jurisdicionais e administrativas. LEGISLAÇÃO FEDERAL Tipo/Número LEI Nº 12.722 Publicação/ Edição Ementa/Resumo Acesso ao Texto Integral DOU; 04/10/2012 Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências. Lei 12.272 (Site da Presidência da República) ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tipo/Número PORTARIA Nº 2.803 PORTARIA Nº 2.804 PORTARIA Nº 2.805 PORTARIACONJUNTA Nº 254 RESOLUÇÃO Nº 705 Publicação/ Edição DJE; 01/10/2012 DJE; 01/10/2012 Delega competência aos Juízes Auxiliares da Presidência. DJE; 02/10/2012 Dispõe sobre a composição da Coordenadoria da Infância e da Juventude. DJE; 01/10/2012 (Retificação) DJE; 01/10/2012 Ementa/Resumo Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta destinada a regulamentar o art. 3º da Resolução do CNJ nº 88, de 2009. Acesso ao Texto Integral Port. 2.803 (Site do TJMG) Port. 2.804 (Site do TJMG) Port. 2.805 (Site do TJMG) Dispõe sobre a assunção da presidência das câmaras cíveis e criminais do Tribunal de Justiça e dá outras providências. Port.-Conj. 254 (Site do TJMG) Altera a competência de varas da Comarca de Belo Horizonte. Res. 705 (Site do TJMG) ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Tipo/Número AVISO Nº 46 AVISO Nº 47 Publicação/ Edição Ementa/Resumo DJE; 04/10/2012 Avisa a todos os magistrados e servidores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que a etiqueta identificadora de autos gerada pelo Sistema de Registro Único – SRU do Ministério Público ou pelo Sistema Integrado de Controle de Ações da União – SICAU poderá ser afixada em qualquer local que atenda aos interesses do órgão emissor da etiqueta, desde que não acarrete prejuízo à visualização dos dados constantes das capas e ao manuseio e conservação dos autos por parte do Poder Judiciário. DJE; 04/10/2012 Avisa sobre liberação de servidores, para participação no 14º Encontro de Delegados Sindicais, no período de 25 a 28 de outubro de 2012, promovido pelo SERJUSMIG. Acesso ao Texto Integral Diário do Judiciário Eletrônico, disponível no site http://dje.tjmg.jus.br ou Base de atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça, disponível no portal http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo _normas/ AVISO Nº 48 DJE; 02/10/2012 AVISO Nº 49 DJE; 04/10/2012 AVISO Nº 50 DJE; 04/10/2012 PORTARIA Nº 2.358 DJE; 05/10/2012 PROVIMENTO Nº 239 RECOMENDAÇÃO 25 Nº Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que fica sem efeito a notícia divulgada através do Aviso nº 25/CGJ/2012, publicado no “Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG”, de 18 de junho de 2012, sobre extravio de selos de fiscalização que teria ocorrido no Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições notariais do Distrito de Pântano de Santa Cruz, Comarca de Coromandel, do tipo “RECONHE-CIMENTO DE FIRMA”, seqüência alfanumérica “ABU09851 a ABU09900”, tendo em vista que, posteriormente, foi apurado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Foro daquela Comarca que os referidos selos de fiscalização foram devidamente utilizados, razão pela qual continuam todos com regular validade, produzindo seus legais e jurídicos efeitos. Comunica a todos os Escrivães e aos Juízes de Direito que está disponível no Portal TJMG a listagem geral dos processos em que o advogado foi cadastrado (incluindo os processos movimentados há mais de 30 dias). Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, ao enviar as informações relativas à “Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro” e ao módulo “Receitas-Despesas”, os notários e registradores deverão emitir, imprimir e arquivar em cartório os respectivos recibos de transmissão de dados, disponíveis no portal eletrônico do TJMG, www.tjmg.jus.br, menu “Serviços/Serviço Notarial/Sistema”, acessível através da utilização de login e senha próprios para o sistema. Altera a Portaria nº 2.311/CGJ/2012 que constitui Grupo de Trabalho para estudo das medidas e ações necessárias para intercâmbio de informações entre a Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e o SETARIN – Setor de Arquivo e Informações Policiais da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. DJE; 02/10/2012 e 03/10/2012 (Republicação) Altera a redação do caput e dos incisos I e II do artigo 155 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça. DJE; 04/10/2012 Recomenda a todos os Magistrados do Estado de Minas Gerais que, sendo possível e observada a conveniência e oportunidade, no âmbito de sua competência, organizem a sua pauta de audiências de forma a que os feitos em que houver atuação da Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, AdvocaciaGeral do Estado, Procuradorias, Ministério Público, dentre outros, sejam concentrados em determinados dias e horários, quando não houver representante ou estiver vaga a representação desses órgãos na comarca.