Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Des. Joaquim Herculano Rodrigues
Presidente
Des. José Tarcízio de Almeida Melo
1º Vice-Presidente
Des. José Antonino Baía Borges
2º Vice-Presidente
Des. Manuel Bravo Saramago
3º Vice-Presidente
Des. Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Vice-Corregedora-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO V - BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2012 - Nº 191
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art. 4º
“Assinatura Digital: o presente documento está
assinado digitalmente, nos termos da Lei
11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura
digital constitui forma de encriptação
eletrônica do documento. Ela está empregada
neste documento eletrônico como recurso
tecnológico da segurança da informação. Os
dados que compõem cada informação deste
documento foram cifrados pela assinatura
digital quando do respectivo armazenamento no
equipamento-banco-de-dados do TJMG. Para a
cifragem e armazenamento, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais empregou certificados
digitais expedidos por instituição certificadora
devidamente credenciada na ICP-Brasil (InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira). O
presente documento recebeu assinatura digital
com uso de Certificado de padrão ICP-Brasil
com algoritmo de assinatura “sha1RSA”,
expedido pela Autoridade Certificadora
denominada “AC PRODEMGE SRF”, usado
padrão de algorítimos criptográficos de
RSA(1024 bits). Os métodos criptográficos
empregados impedem que a assinatura
eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
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sejam adulterados ou copiados, tornando-os
invioláveis. Encontram-se garantidas, pela
assinatura digital, a autenticidade e a
inviolabilidade de todos os dados do presente
DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.”
PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete:
Luiz Antonio Bernardino Alves Júnior
10/10/2012
PORTARIA Nº 2808/2012
Determina providências para o cumprimento da
Resolução nº 156, de 2012, do Conselho Nacional
de Justiça, relativamente à proibição de designação
para função de confiança ou nomeação para cargo
em comissão de pessoa que tenha praticado os atos
que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art.
26 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho
de 2012,
CONSIDERANDO a edição, pelo
Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 156,
de 8 de agosto de 2012, proibindo a designação para
função de confiança ou a nomeação para cargo em
comissão de pessoa que tenha praticado os atos que
especifica, tipificados como causa de inelegibilidade
prevista na legislação eleitoral;
dje.tjmg.jus.br
CONSIDERANDO que os princípios
constitucionais da moralidade, da legalidade e da
probidade devem orientar os atos administrativos
praticados pelo Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a designação para
função de confiança ou a nomeação para cargo em
comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeiro Grau de pessoa condenada em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição
análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º
incidem aqueles que tenham:
I - praticado atos causadores da perda do
cargo ou emprego público;
II - sido excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória judicial ou
administrativa do órgão profissional competente;
III - tido suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, por decisão
irrecorrível do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do
art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou
considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as
vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco
anos da:
I - extinção da punibilidade do crime
respectivo, salvo em caso de absolvição pela
instância superior, que retroagirá para todos os
efeitos;
II - decisão que tenha ocasionado a
exclusão do exercício profissional, a perda do cargo
ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão
dos direitos políticos.
Art. 4º O indicado à função de confiança
ou a cargo de provimento em comissão declarará,
antes da nomeação e sob as penas da lei, não incidir
nas hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta
Portaria.
Edição nº: 191/2012
Art. 5º Para comprovação da veracidade
da declaração de que trata o art. 4º, o servidor
indicado à função de confiança ou a cargo
comissionado deverá apresentar as seguintes
certidões negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) do Trabalho;
e) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do
Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional
competente, constando a informação de que não foi
excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos em que tenha
trabalhado nos últimos dez anos, constando a
informação de que não foi demitido ou exonerado a
bem do serviço público.
§ 1º As certidões ou declarações
negativas de que tratam os incisos I e II deste artigo
devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição
sobre o domicílio do nomeado.
§ 2º Considera-se domicílio o lugar onde
o nomeado:
I – estabelecer sua residência com ânimo
definitivo;
II – exercer permanentemente suas
funções.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos de
provimento em comissão lotados na Secretaria do
Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau
deverão
protocolizar
na
Coordenação
de
Movimentação e Expedição de Documentos –
COMEX, até 07.11.2012, declaração de que não
incorrem nas hipóteses de vedação previstas em lei
ou nesta Portaria, em conformidade com o modelo
Anexo, instruída com os documentos indicados no
art. 5º.
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva de
Administração de Recursos Humanos/Gerência de
Provimento e Concessões aos Servidores –
DEARHU/GERSEV:
I – o recebimento, a conferência e o
armazenamento dos documentos de que trata esta
Portaria;
II – assegurar o devido processo legal aos
servidores que não atenderem ao disposto nos arts.
4º e 5º desta Portaria, apresentando até o dia
01.02.2013 proposta motivada de decisão a ser
proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais;
III – a elaboração de informação acerca
do cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria a ser enviada ao Conselho Nacional de
Justiça, por intermédio da Secretaria Executiva de
Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional –
SEPLAG.
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012.
Desembargador
JOAQUIM
RODRIGUES, Presidente
HERCULANO
Consultar Anexo a que se refere a Portaria nº
2808 no final desta publicação.
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Administrativo
ATO DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA,
DR. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE,
REFERENTE À DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
1ª INSTÂNCIA
Colocando à disposição do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais, a servidora Rosana de
Figueiredo Brito, PJPI 23.549-9, Oficial de Apoio
Judicial D, da comarca de Varginha, para prestar
serviços no Cartório da 273ª Zona Eleitoral de Três
Pontas, até 31/12/2012, sem ônus para aquele órgão,
nos termos da Lei n.º 6.999/82, considerando a
aprovação de sua requisição, em decisão de
03/09/2012, no Processo Administrativo Digital n.º
1209207/2012 (Portaria n.º 2210/2012).
MAGISTRATURA
Deferindo ao(s) seguinte(s) Desembargador (es), o
que indica, nos termos da legislação vigente:
- Desembargador Amorim Siqueira, 05 (cinco) dias
úteis de compensação, a serem usufruídos no
período de 25.10.12 a 31.10.12;
- Desembargador Arnaldo Maciel 03 (três) dias úteis
de compensação, a serem usufruídos no período
30.10.12 a 01.11.12;
- Desembargador Cássio Salomé, 01 (um) dia útil de
compensação a ser usufruído no dia 15.10.12;
- Desembargador Júlio César Lorens, 01 (um) dia
útil de compensação a ser usufruído no dia 11.10.12;
- Desembargador Versiani Penna, 04 (quatro) dias
úteis de compensação, a serem usufruídos no
período de 04.12.12 a 07.12.12.
2ª INSTÂNCIA
Exonerando Victorino José de Cerqueira Filho, TJ
2.293-9, em decorrência de aposentadoria, a partir
de 15/09/2012, do cargo em comissão de Gerente,
TJ-DAS-05, GE-L37, PJ-77, da Gerência de
Fiscalização Regional do Foro Judicial – Região 2 da Corregedoria Geral de Justiça (Portaria n.º
2206/2012).
1ª INSTÂNCIA
Retificando o prazo, consignado no ato publicado
em 13/01/2012, da disposição para o Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais, sem ônus para
este Tribunal, da servidora efetiva Aline Ribeiro
Paiva, PJPI 22.817-1, Oficial Judiciário D,
especialidade Oficial Judiciário, da comarca de Rio
Paranaíba, passando a constar o período de
01/01/2012 a 22/04/2012, em virtude de sua
dispensa a partir de 23/04/2012, homologada em
decisão de 28/08/2012, no Processo Administrativo
Digital n.º 1207245/2012 (Portaria n.º 2207/2012).
Retificando o ato de prorrogação do prazo de
requisição para o Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais, publicado em 13/01/2012, da
servidora Elisandra Lemos Ferreira, PJPI 16.056-4,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Uberaba,
no tocante ao período de disposição da servidora,
que prestou serviços no Cartório da 277ª Zona
Eleitoral de Uberaba, de 01/01/2012 a 23/07/2012,
sem ônus para aquele órgão, nos termos da Lei
6.999/82, considerando a decisão de 11/09/2012, no
Processo Administrativo Digital n.º 1209888/2012
(Portaria n.º 2208/2012).
Tornando sem efeito o ato de disposição para prestar
serviços no Cartório da 112ª Zona Eleitoral de
Extrema, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais, publicado em 08/08/2012, no tocante à
servidora Andréa de Lima Costa do Carmo, PJPI
24.905-2, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca
de Ervália, considerando a decisão proferida no
Processo Administrativo Digital n.º 1206987/2012
(Portaria n.º 2209/2012).
dje.tjmg.jus.br
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
10 de OUTUBRO de 2012.
De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de
Oliveira, da ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DO TJMG - ASPREC, tornam-se públicas aos
interessados as seguintes decisões e despachos,
conforme lista em discriminação.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2011 do
Município de Itaobim
Devedor: Município de Itaobim
Extrato de decisão/despacho: Considerando que
houve solução em relação à dívida objeto do
sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em
virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência,
efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se,
em seguida, os autos.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Itapecerica
Devedor: Município de Itapecerica
Extrato de decisão/despacho: Considerando que
houve solução em relação à dívida objeto do
sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em
virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência,
efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se,
em seguida, os autos.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Luminárias
Devedor: Município de Luminárias
Extrato de decisão/despacho: Considerando que
houve solução em relação à dívida objeto do
sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em
virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência,
efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se,
em seguida, os autos.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2011 do
Município de Coronel Murta
Devedor: Município de Coronel Murta
Extrato de decisão/despacho: Considerando que
houve solução em relação à dívida objeto do
sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em
virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência,
efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se,
em seguida, os autos.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Nacip Raydan
Devedor: Município de Nacip Raydan
Extrato de decisão/despacho: Em face das
informações prestadas pelo Banco do Brasil, noto
que há a possibilidade de transferência dos valores
do FPM pela prefeitura antes do cumprimento do
seqüestro. Dessa forma, oficie-se ao gerente do
Banco do Brasil da agência de Virgolândia para que
seja bloqueada a conta do FPM do município de
Nacip Raydan, até que seja cumprida integralmente
a ordem de seqüestro contida no ofício/ASPREC nº
1346/2012. Cumpra-se.
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Passos
Devedor: Município de Passos
Extrato de decisão/despacho: Em face da informação
de fls. 242/245, a decisão de fls. 81 não foi
cumprida. O Município de Passos insiste em
mudança do seu regime de pagamento dos
precatórios. Ora, essa questão já está superada, até
porque o regime de pagamentos dos precatórios não
é maleável, mas sim obrigatório, nas situações
especificadas pela Constituição. O Município de
Passos não fez jus ao Regime Especial de
Pagamentos, não havendo como mudar isso. Efetivese o seqüestro. Cumpra-se.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Passos
Devedor: Município de Passos
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um
procedimento de sequestro instaurado contra o
Município de Passos, a requerimento de Enedir
Torres de Souza Melo e Ultra Produtos de Limpeza
Ltda, credores dos precatórios 13/Alimentar e
49/Comum, vencidos em 2011, pelo fato de não ter
havido o pagamento de seu crédito, que está em
regime geral. O município foi intimado para pagar o
valor de R$ 1.419.132,76 (um milhão, quatrocentos
e dezenove mil, cento e trinta e dois reais e setenta e
seis centavos), que corresponde ao crédito dos
precatórios
09/Alimentar,
10/Alimentar,
11/Alimentar,
12/Alimentar,
13/Alimentar,
31/Comum, 32/Comum, 33/Comum, 34/Comum,
35/Comum, 36/Comum, 37/Comum, 38/Comum,
39/Comum, 40/Comum, 41/Comum, 42/Comum,
43/Comum, 44/Comum, 45/Comum, 46/Comum,
47/Comum, 48/Comum, 49/Comum, e se fez omisso
em relação a R$ 451.882,76 (quatrocentos e
cinqüenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais
e setenta e seis centavos). O Ministério Público
informa que não há necessidade da sua participação
neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConstPGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido
pelo município de PASSOS, FAÇA, conforme
regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da
República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do
Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no
Fundo de Participação desse Município (FPM), da
quantia de R$ 451.882,76 (quatrocentos e cinqüenta
e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e
seis centavos), devendo esse valor sequestrado ser
depositado
na
seguinte
conta:
Conta
3100127037262, da agência nº 1615-2, do Banco do
Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de
Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de
Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as
medidas determinadas nesta decisão. Publique-se.
Cumpra-se.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Ipatinga
Devedor: Município de Ipatinga
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um
procedimento de sequestro instaurado contra o
município de Ipatinga, a requerimento de Marcos
Antônio Camargo, Rosely Assunção Alves Souza,
Heraldo Catão Filho, Monterey Empreendimentos
Ltda, Comtran Serviços Industriais Ltda, Ipacon
Empreendimentos Ltda, Welby Geraldo Coelho,
José Ambrósio Horsth, José Eustáquio Leite Soares,
Márcio de Barros Quintão, Ricardo José de Andrade,
Márcio de Barros Quintão, José Garcia Neves e
Ipatinvest Part. e Investimentos Ltda, credores
respectivamente dos precatórios nº 20/Alimentar,
26/Alimentar, 97/Comum, 98/Comum, 99/Comum,
100/Comum,
101/Comum,
102/Comum,
103/Comum,
104/Comum,
106/Comum,
111/Comum, 121/Comum e 124/Comum, vencidos
em 2010 e 2011, pelo fato de não ter havido
pagamento de seu crédito, que está em regime geral.
O município foi intimado para pagar o valor de R$
2.397.887,23 (dois milhões, trezentos e noventa e
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Administrativo
sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e
três centavos), que corresponde ao crédito dos
precatórios
20/Alimentar,
21/Alimentar,
22/Alimentar,
23/Alimentar,
24/Alimentar,
25/Alimentar 26/Alimentar, 97/Comum, 98/Comum,
99/Comum, 100/Comum, 101/Comum, 102/Comum,
103/Comum,
104/Comum,
105/Comum,
106/Comum,
107/Comum,
108/Comum,
109/Comum,
110/Comum,
111/Comum,
112/Comum,
113/Comum,
114/Comum,
115/Comum,
116/Comum,
117/Comum,
118/Comum,
119/Comum,
120/Comum,
121/Comum,
122/Comum,
123/Comum
e
124/Comum, e se fez omisso. O Ministério Público
informa que não há necessidade da sua participação
neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConstPGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido
pelo município de IPATINGA, FAÇA, conforme
regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da
República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do
Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no
Fundo de Participação desse Município (FPM), da
quantia de R$ 2.397.887,23 (dois milhões, trezentos
e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais
e vinte e três centavos), devendo esse valor
seqüestrado ser depositado na seguinte conta: Conta
300127041406, da agência nº 1615-2, do Banco do
Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de
Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de
Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as
medidas determinadas nesta decisão. Publique-se.
Cumpra-se.
reais e cinqüenta e seis centavos), que corresponde
ao crédito dos precatórios 02/Alimentar a
21/Alimentar, para que não houvesse quebra de
ordem e se fez omisso em relação a R$ 38.339,90
(trinta e oito mil trezentos e trinta e nove reais e
noventa centavos), referente aos precatórios nº
04/Alimentar,
06/Alimentar,
09/Alimentar,
18/Alimentar e 19/Alimentar. O Ministério Público
informa que não há necessidade da sua participação
neste procedimento (ofício nº. 003/2012/CCConstPGJ). Assim, já que não houve o pagamento devido
pelo município de ITAMONTE, FAÇA, conforme
regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da
República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do
Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no
Fundo de Participação desse Município (FPM), da
quantia de R$ 38.339,90 (trinta e oito mil, trezentos
e trinta e nove reais e noventa centavos), devendo
esse valor seqüestrado ser depositado na seguinte
conta: Conta 1600127037132, da agência nº 1615-2,
do Banco do Brasil S/A, vinculada à Central de
Conciliação de Precatórios do TJMG; Fica o juiz da
Central de Conciliação de Precatórios autorizado a
tomar as medidas determinadas nesta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
3800133521675, ambas do Município de Gonzaga
vinculadas à CEPREC. Cumpra-se.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Nanuque
Devedor: Município de Nanuque
Extrato de decisão/despacho: Considerando que
houve solução em relação à dívida objeto do
sequestro, JULGO EXTINTO este procedimento em
virtude do cumprimento da obrigação. Dê-se ciência,
efetuando as anotações necessárias. Arquivem-se,
em seguida, os autos.
Precatório n°: 06/2011 Alimentar
Credor: Rogéria Mendes Junqueira Dias
Devedor: Município de Prata
Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior
OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos
OAB/MG 53.340 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida
feito no Juízo de origem do precatório gera, por
responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma,
o precatório está extinto. Oficie-se ao Juízo da
execução quanto a esta extinção. Encaminhem-se,
oportunamente, os autos à Central de Arquivos para
a sua baixa. Junte-se cópia desta decisão nos autos
de cobrança do município para fins de dedução do
valor de sua dívida em aberto. Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Itamonte
Devedor: Município de Itamonte
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um
seqüestro feito contra o Município de Itamonte, pelo
não –pagamento dos precatórios nº 02/Alimentar,
03/Alimentar,
04/Alimentar,
05/Alimentar,
06/Alimentar,
07/Alimentar,
08/Alimentar,
09/Alimentar,
10/Alimentar,
11/Alimentar,
12/Alimentar,
13/Alimentar,
14/Alimentar,
15/Alimentar,
16/Alimentar,
17/Alimentar,
18/Alimentar, 19/Alimentar,
20/Alimentar e
21/Alimentar. Intimado, o Município de Itamonte,
alega que tem direito ao Regime Especial dos 15
anos, mas também alega que fez acordos nos
precatórios
nº
02/Alimentar,
03/Alimentar,
05/Alimentar,
07/Alimentar,
08/Alimentar,
10/Alimentar,
11/Alimentar,
12/Alimentar,
13/Alimentar,
14/Alimentar,
15/Alimentar,
16/Alimentar, 17/Alimentar, 20/Alimentar e
21/Alimentar. Pois bem, quanto ao Regime Especial,
o município não é integrante desse regime, pois a
listagem dos devedores de precatórios em Regime
Especial foi publicada no DJE de 15/09/2011 e DJE
de 23/07/2012, estando o Município de Itamonte
fora dela, porque inclusive não estava em mora na
sua dívida de precatórios em 10/12/2009 (Art. 97 do
ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009). De toda
forma, como o município diz que celebrou acordos
em alguns precatórios, faça a conferência, devendo
ser seqüestrado os valores dos precatórios nãointegrantes dos acordos e que não podem ficar sem
pagamento por quebra de ordem. Com a conferência
e certificação, retornem-se estes autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Itamonte
Devedor: Município de Itamonte
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um
procedimento de sequestro instaurado contra o
município de Itamonte, a requerimento dos credores
dos precatórios 02/Alimentar, 03/Alimentar,
07/Alimentar,
08/Alimentar,
10/Alimentar,
20/Alimentar e 21/Alimentar, vencidos em 2011,
pelo fato de não ter havido pagamento de sua dívida
de precatórios em regime geral. O município foi
intimado para pagar o valor de R$ 812.743,56
(oitocentos e doze mil, setecentos e quarenta e três
dje.tjmg.jus.br
Referência: Autos de Sequestro n°001/2012 do
Município de Santa Bárbara do Leste
Devedor: Município de Santa Bárbara do Leste
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um
procedimento de sequestro instaurado contra o
município de Santa Bárbara do Leste, a
requerimento de Marta Maria Medeiros Silva e
outra, credoras do precatório 02/Comum, vencido
em 2010, pelo fato de não ter havido pagamento de
seu crédito, que está em regime geral. O município
foi intimado para pagar o valor de R$ 86.772,79
(oitenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e
setenta e nove centavos), que corresponde ao crédito
dos precatórios 01/Comum e 02/Comum, e se fez
omisso. O Ministério Público informa que não há
necessidade da sua participação neste procedimento
(ofício nº. 003/2012/CCConst-PGJ). Assim, já que
não houve o pagamento devido pelo município de
SANTA BÁRBARA DO LESTE, FAÇA, conforme
regras do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da
República, e art. 33, § 5º, da Res. nº 115/2010, do
Conselho Nacional de Justiça, o SEQUESTRO, no
Fundo de Participação desse Município (FPM), da
quantia de R$ 86.772,79 (oitenta e seis mil,
setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove
centavos), devendo esse valor sequestrado ser
depositado
na
seguinte
conta:
Conta
3200127041564, da agência nº 1615-2, do Banco do
Brasil S/A, vinculada à Central de Conciliação de
Precatórios do TJMG; Fica o juiz da Central de
Conciliação de Precatórios autorizado a tomar as
medidas determinadas nesta decisão. Publique-se.
Cumpra-se.
Referência: Autos de Cobrança do Município de
Gonzaga
Devedor: Município de Gonzaga
Extrato de decisão/despacho: Da análise das contas
do Município de Gonzaga vinculadas à CEPREC,
noto que a conta de nº 2800130359656 concentra a
totalidade do valor depositado pelo município de
Gonzaga, enquanto a outra conta, de nº
3800133521675, possui apenas R$0,01. Assim, para
regularizar a situação das contas supra, OFICIE-SE
ao Banco do Brasil para que transfira 50% do valor
da conta de nº 2800130359656 para a conta de nº
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Referência: Autos de Cobrança do Município de
Prata
Devedor: Município de Prata
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de ofício do
juízo da Vara Única da Comarca de Prata, que
informou o pagamento da dívida do precatório nº
14/Comum, vencido em 2011. Entretanto, tal
pagamento foi feito com quebra da cronologia dos
precatórios do Município de Prata. Nada obstante, o
referido pagamento causou a perda de objeto do
precatório nº 14/Comum, que foi extinto, conforme
decisão no precatório (cópia de fls.13). Assim, em
face da quebra na ordem cronológica dos precatórios
do Município de Prata, OFICIE-SE ao município
para que regularize, em 30 dias, a dívida preterida na
cronologia. Publique-se.
De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de
Oliveira, da ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DO TJMG - ASPREC, ficam intimadas as partes e
procuradores a seguir, das decisões e despachos,
conforme lista em discriminação.
Precatório n°: 07/2011 Alimentar
Credor: João Antônio Franco Junqueira - ME
Devedor: Município de Prata
Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior
OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos
OAB/MG 53.340 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida
feito no Juízo de origem do precatório gera, por
responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma,
o precatório está extinto. Oficie-se ao Juízo da
execução quanto a esta extinção. Encaminhem-se,
oportunamente, os autos à Central de Arquivos para
a sua baixa. Junte-se cópia desta decisão nos autos
de cobrança do município para fins de dedução do
valor de sua dívida em aberto. Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Precatório n°: 08/2011 Alimentar
Credor: Celeida Ferreira Silva Souto
Devedor: Município de Prata
Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior
OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos
OAB/MG 53.340 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida
feito no Juízo de origem do precatório gera, por
responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma,
o precatório está extinto. Oficie-se ao Juízo da
execução quanto a esta extinção. Encaminhem-se,
oportunamente, os autos à Central de Arquivos para
a sua baixa. Junte-se cópia desta decisão nos autos
de cobrança do município para fins de dedução do
valor de sua dívida em aberto. Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Precatório n°: 14/2011 Comum
Credor: Elena Macedo Bernardes - ME
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Devedor: Município de Prata
Advogado(s): Jorge Alves de Oliveira Júnior
OAB/MG 80.304; Cezar Menezes dos Anjos
OAB/MG 53.340 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de ofício do
juízo da Vara Única da Comarca de Prata, com o
informe da ocorrência do pagamento da dívida deste
precatório. O pagamento referido causa a perda de
objeto deste precatório, que fica extinto. Registre-se,
nos autos e sistema, sobre essa extinção. Junte-se
cópia desta decisão nos autos de cobrança, para que
sejam tomadas as providências legais em relação à
dívida preterida na cronologia. Dê-se baixa,
oficiando-se. Publique-se
Advogado(s): Julimara Magalhães Bruno Mendes
OAB/MG 90.068; José Eduardo Câmara Pinto
OAB/MG 24.207 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de
sequestro de recursos do Município de Bambui, já
que até a presente data não houve o pagamento da
dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da
CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº
62/2009, existe uma disciplina específica para o
sequestro, que depende do regime de pagamento,
geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente
devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de
cobrança aberto para cada ente, determino a
anotação deste requerimento no respectivo auto,
sendo certo que as providências legais estão sendo
tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada
e eventuais anomalias no pagamento, referente às
parcelas anuais devidas pelos municípios em regime
especial. Aguarde-se. Dê-se ciência.
Precatório n°: 02/2007 Alimentar
Credor: Francisco Rodrigues de Andrade
Devedor: Município de Córrego Novo
Advogado(s): Isaac José da Silva OAB/MG 43.465;
Márcio Estevão Sousa Furtado OAB/MG 25.844 –
Procurador do Município, Edilberto Castro Araújo
OAB/MG 31.544 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O credor Francisco
Rodrigues de Andrade e o Município de Córrego
Novo fizeram o acordo às fls. 29/31, para a quitação
da dívida neste precatório. Feita a liquidação da
dívida (fls. 33), noto que o acordo supera o montante
devido. Dê-se ciência às partes para ajustarem o
acordo à realidade da dívida, para que o precatório
possa ser extinto. Por ora, o acordo não pode ser
homologado. Cumpra-se.
Precatório n°: 05/2004 Comum
Credor: Madeireira e Materiais de Construção
Rodominas Ltda
Devedor: Município de Córrego Novo
Advogado(s): Osmar Sebastião de Oliveira
OAB/MG 66.869; Márcio Estevão Sousa Furtado
OAB/MG 25.844 – Procurador do Município,
Edilberto Castro Araújo OAB/MG 31.544 –
Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O Município de
Córrego Novo e o credor Madereira e Materiais de
Construção Rodominas Ltda fizeram o acordo de fls.
52/55, para a quitação da dívida neste precatório.
Feita a liquidação da dívida (fls. 59), o credor em
petição de fls. 62, dá quitação da dívida existente
pelo valor de R$ 29.802,29, calculado por este
TJMG, e requer o pagamento do precatório. Assim,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes
para que produza os seus efeitos legais.
SUSPENDA-SE o precatório supra, até a data do
vencimento da última parcela do acordo.
Transcorrido o mês de outubro de 2012, data do
vencimento da última parcela do acordo, voltem-me
os autos conclusos para, havendo saldo suficiente na
conta da cronologia, que se faça o pagamento e que
haja a extinção e baixa do precatório, salvo
manifestação em contrário das partes. Junte-se cópia
desta decisão no procedimento de sequestro feito
contra o município. Cumpra-se. Aguarde-se para a
baixa. Publique-se.
Precatório n°: 06/2004 Comum
Credor: João Batista Fernandes
Devedor: Município de Córrego Novo
Advogado(s): Isaac José da Silva OAB/MG 43.465;
Márcio Estevão Sousa Furtado OAB/MG 25.844 –
Procurador do Município, Edilberto Castro Araújo
OAB/MG 31.544 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O credor João Batista
Fernandes e o Município de Córrego Novo fizeram o
acordo às fls. 33/36, para a quitação da dívida neste
precatório. Feita a liquidação da dívida (fls. 44),
noto que o acordo supera o montante devido. Dê-se
ciência às partes para ajustarem o acordo à realidade
da dívida, para que o precatório possa ser extinto.
Por ora, o acordo não pode ser homologado.
Cumpra-se.
Precatório n°: 06/2011 Alimentar
Credor: Jaci Botinha
Devedor: Município de Bambuí
dje.tjmg.jus.br
Precatório n°: 10/2011 Alimentar
Credor: Julimara Magalhães Bruno
Devedor: Município de Bambuí
Advogado(s): Julimara Magalhães Bruno Mendes
OAB/MG 90.068; José Eduardo Câmara Pinto
OAB/MG 24.207 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de
sequestro de recursos do Município de Bambui, já
que até a presente data não houve o pagamento da
dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da
CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº
62/2009, existe uma disciplina específica para o
sequestro, que depende do regime de pagamento,
geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente
devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de
cobrança aberto para cada ente, determino a
anotação deste requerimento no respectivo auto,
sendo certo que as providências legais estão sendo
tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada
e eventuais anomalias no pagamento, referente às
parcelas anuais devidas pelos municípios em regime
especial. Aguarde-se. Dê-se ciência.
Precatório n°: 13/2008 Comum
Credor: Roberto Calixto S/A Imóveis
Devedor: Município de Guaxupé
Advogado(s): Celso Garcia Gonçalves OAB/MG
71.483; Lisiane Cristina Durante OAB/MG 92.257 –
Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de
sequestro de recursos do Município de Guaxupé, já
que até a presente data não houve o pagamento da
dívida neste precatório. Nos termos do art. 100, da
CR/88, com as inovações trazidas pela EC nº
62/2009, existe uma disciplina específica para o
sequestro, que depende do regime de pagamento,
geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente
devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de
cobrança aberto para cada ente, determino a
anotação deste requerimento no respectivo auto,
sendo certo que as providências legais estão sendo
tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada
e eventuais anomalias no pagamento, referente às
parcelas anuais devidas pelos municípios em regime
especial. Aguarde-se. Dê-se ciência.
Precatório n°: 13/2006 Comum
Credor: Amair Efigênio Pinto
Devedor: Município de Santana dos Montes
Advogado(s): Paula Maria Roque OAB/MG 88.115;
Gisela Silveira Alves de Miranda OAB/MG 31.652
– Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de pedido de
sequestro de recursos do Município de Santana dos
Montes, já que até a presente data não houve o
pagamento da dívida neste precatório. Nos termos do
art. 100, da CR/88, com as inovações trazidas pela
EC nº 62/2009, existe uma disciplina específica para
o sequestro, que depende do regime de pagamento,
geral ou especial, no qual se encontra inserido o ente
devedor. Considerando, ainda, que existe um auto de
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
cobrança aberto para cada ente, determino a
anotação deste requerimento no respectivo auto,
sendo certo que as providências legais estão sendo
tomadas, com vistas à apuração da dívida atualizada
e eventuais anomalias no pagamento, referente às
parcelas anuais devidas pelos municípios em regime
especial. Aguarde-se. Dê-se ciência.
Precatório n°: 02/2011 Alimentar
Credor: Wagner Aparecido Lima Pereira
Devedor: Município de Estrela do Indaiá
Advogado(s): Paulo Marcos Couto Fiúza OAB/MG
85.444; Maurício Vinhal Neto OAB/MG 39.715 –
Procurador
do
Município.Extrato
de
decisão/despacho: WAGNER APARECIDO LIMA
PEREIRA e o MUNICÍPIO DE ESTRELA DO
INDAIÁ afirmaram que fizeram acordo às fls.
84/86, para a quitação da dívida neste precatório.
Feita a liquidação da dívida, noto que o acordo
supera o montante devido. Dê-se ciência às partes
para ajustarem o acordo à realidade da dívida, para
que o precatório possa ser extinto. Por ora, o acordo
não pode ser homologado. Cumpra-se.
Precatório n°: 3/2008 Comum
Credor: Terrena Agronegócios Ltda
Devedor: Município de Vazante
Advogado(s): Mírian Gontijo Moreira da Costa
OAB/MG 45.028; José Ferreira da Silva OAB/MG
60.363 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: O pagamento da dívida
feita no juízo da origem do Precatório gera, por
responsabilidade dele, a EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO E DO PRECATÓRIO. Dessa forma
o precatório está extinto. Oficie-se a ele quanto a
essa extinção. Encaminhem-se, oportunamente, os
autos à Central de Arquivos para a sua baixa. Junte
cópia desta decisão nos autos de cobrança do
município para fins de dedução do valor de sua
dívida em aberto. Publique-se.
Precatório n°: 4/2011 Comum
Credor: BPA Transportes Ltda
Devedor: Município de Curvelo
Advogado(s): Juliano Junqueira de Faria OAB/MG
84.646; Maria Eunice Ascendino França OAB/MG
43.604 – Procurador do Município.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de um
informe feito pelo Município de Curvelo para que
haja a extinção deste precatório, pois já foi pago. A
documentação de fls. 48/60 atesta que a dívida foi
depositada nas contas judiciais nº 1400132511828 e
1600132512132 da Agência nº 103-1 Curvelo, em
29/12/2011. Não existe também, pelo informe da
Assessoria de Precatórios, quebra da ordem
cronológica. Assim, OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Curvelo para enviar os valores
em depósito para a conta do Município de Curvelo
vinculada à CEPREC. Elabore, ainda, a liquidação
do precatório para que a dívida seja paga. Dê-se
ciência. Cumpra-se.
Precatório n°: 169/2004 Alimentar
Credor: Maria das Graças Vasconcelos Rocha
Devedor: IPSEMG
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374, Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107,
Álvaro Alexis Loureiro Júnior OAB/MG 74.188,
Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira OAB/MG 63.816,
Giovana Machado Cornacchia OAB/MG 133.328.
Extrato de decisão/despacho: Através da petição de
fls. 62/70, Banco Bonsucesso S/A comunica que
recebeu, por cessão, direitos da credora original
Maria das Graças Vasconcelos Rocha, nestes autos
de precatório. Dê-se ciência à entidade devedora
sobre essa cessão para os fins de direito (EC n° 62,
art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF).
Precatório n°: 1023/2010 - Alimentar
Credor: Linduara do Espírito Santo
Devedor: IPSEMG
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Advogado(s): Mário Lúcio de Moura Alves
OAB/MG 58.323, Alexandre de Andrade Gomes
OAB/MG 52.857, Flávio Henrique Ferreira
OAB/MG 100.124, Mariana Souza do Amaral
OAB/MG 86.702.Extrato de decisão/despacho:
Trata-se de uma cessão PARCIAL do crédito dos
herdeiros de Lindaura do Espírito Santo em favor de
Ricardo Nascimento (fls. 108/111).O Ente devedor
do precatório foi comunicado sobre a cessão
ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato
(fls. 112).1º) Considerando que a cessão dos direitos
dos herdeiros de Lindaura do Espírito Santo para
Ricardo Nascimento foi parcial, registre-se, nos
autos e no sistema informatizado dos precatórios,
Ricardo Nascimento como credor cessionário dos
direitos previstos na cessão.2º) Anote-se, também,
nos registros, em face de ter havido cessão parcial,
quanto à existência de crédito residual em favor dos
cedentes herdeiros de Lindaura do Espírito
Santo.Esclareço que a ordem cronológica do
precatório fica mantida, e que o cessionário não faz
jus às preferências do § 2º, do art. 100, da
Constituição da República.
Júnior OAB/MG 55.150, Álvaro Alexis Loureiro
Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e
Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado
Cornacchia
OAB/MG
133.328.Extrato
de
decisão/despacho: Através da petição de fls.
404/410, Banco Bonsucesso S/A comunica que
recebeu, por cessão, direitos da credora original
Maria Aparecida de Castro Naves, nestes autos de
precatório. INTIME-SE a requerente para apresentar
a escritura pública de cessão de crédito mencionada
às fls. 404/410. Após, dê-se ciência à entidade
devedora sobre essa cessão para os fins de direito
(EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF).
com a beneficiária do precatório.Apresentou a
documentação de fls. 78.Pois bem, com base no
artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal
de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para
pagamento oportuno, os honorários contratuais do
advogado, se o destaque não vier assinalado pelo
juízo da execução, quando da expedição do ofício
requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls.
76/78.Registre-se os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários
dos honorários contratuais advocatícios apontados
em sua petição, para quitação oportuna.
Precatório n°: 2.880/2013 Alimentar
Credor: Geralda Maria da Rocha Santos
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Nivaldo de Souza Januário OAB/MG
43.544.Extrato de decisão/despacho: A dívida
alimentar tem previsão de pagamento para 2.013,
ano de vencimento do precatório. Inclua-se o crédito
preferencial por idade na cronologia prioritária dos
pagamentos no referido ano de 2.013, dando-se
ciência à entidade devedora. O próprio juízo da
execução assentou registro de prioridade no ofício
requisitório.Pedido de prioridade formulado pelo
advogado da credora juntado às fls. 72/73.
Precatório n°: 3.004/2013 Alimentar
Credor: José Custódio Neto
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Álvaro Maia Custódio OAB/MG
87.961.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 60, Francisco Custódio Neto informa
que desistiu do pedido de cancelamento do protocolo
do precatório nº 3.004/2013 – Alimentar, requerendo
a manutenção do protocolo.Dessa forma, aguarde-se
o pagamento do crédito do precatório no momento
oportuno.
Precatório n°: 1.563/2013 Alimentar
Credor: Augusto Rodrigues Siqueira Filho
Devedor: IPSEMG
Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 47/49, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago ao credor Augusto Rodrigues Siqueira Filho,
como forma de receber os honorários advocatícios
contratados
com
o
beneficiário
do
precatório.Apresentou a documentação de fls.
49.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n°
2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo
da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os
honorários contratuais do advogado, se o destaque
não vier assinalado pelo juízo da execução, quando
da expedição do ofício requisitório.Desse modo,
DEFIRO o pedido de fls. 47/49.Registre-se os
advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n°
49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639
como beneficiários dos honorários contratuais
advocatícios apontados em sua petição, para
quitação oportuna.
Precatório n°: 1.455/2013 Alimentar
Credor: Dayanni de Souza Rocha
Devedor: IPSEMG
Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 48/50, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago a credora Dayanni de Souza Rocha, como
forma de receber os honorários advocatícios
contratados
com
a
beneficiária
do
precatório.Apresentou a documentação de fls.
50.Pois bem, com base no artigo 11, da Portaria n°
2498/2010, deste Tribunal de Justiça, cabe ao juízo
da CEPREC destacar, para pagamento oportuno, os
honorários contratuais do advogado, se o destaque
não vier assinalado pelo juízo da execução, quando
da expedição do ofício requisitório.Desse modo,
DEFIRO o pedido de fls. 48/50.Registre-se os
advogados Norma Sueli Mendes Rocha OAB/MG n°
49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG 71.639
como beneficiários dos honorários contratuais
advocatícios apontados em sua petição, para
quitação oportuna.
Precatório n°: 232/2004 Alimentar
Credor: Maria Aparecida de Castro Naves e outros
Devedor: IPSEMG
Advogado(s): José Alfredo de Oliveira Baracho
dje.tjmg.jus.br
Precatório n°: 2.872/2013 Alimentar
Credor: José da Fonseca Sobrinho
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): João Alfredo Drumond Ferreira de
Melo OAB/MG 96.301, Marcos Chaves Viana
OAB/MG 58.673.Extrato de decisão/despacho: A
dívida alimentar tem previsão de pagamento para
2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o
crédito preferencial por idade e doença grave na
cronologia prioritária dos pagamentos no referido
ano de 2.013, dando-se ciência à entidade devedora.
O próprio juízo da execução assentou registro de
prioridade no ofício requisitório.Pedido de
prioridade formulado pelo advogado do credor
juntado às fls. 113/115.
Precatório n°: 3.066/2013 Alimentar
Credor: Maria Ferreira Torres
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 61/63, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago a credora Maria Ferreira Torres, como forma
de receber os honorários advocatícios contratados
com a beneficiária do precatório.Apresentou a
documentação de fls. 63.Pois bem, com base no
artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal
de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para
pagamento oportuno, os honorários contratuais do
advogado, se o destaque não vier assinalado pelo
juízo da execução, quando da expedição do ofício
requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls.
61/63.Registre-se os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários
dos honorários contratuais advocatícios apontados
em sua petição, para quitação oportuna.
Precatório n°: 3.233/2013 Alimentar
Credor: Geralda Santos Cunha
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 76/78, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago a credora Geralda Santos Cunha, como forma
de receber os honorários advocatícios contratados
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Precatório n°: 3.097/2013 Alimentar
Credor: Gabriel Nasser Barix
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 51/53, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago ao credor Gabriel Nasser Barix, como forma de
receber os honorários advocatícios contratados com
o beneficiário do precatório.Apresentou a
documentação de fls. 53.Pois bem, com base no
artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal
de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para
pagamento oportuno, os honorários contratuais do
advogado, se o destaque não vier assinalado pelo
juízo da execução, quando da expedição do ofício
requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls.
51/53.Registre-se os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários
dos honorários contratuais advocatícios apontados
em sua petição, para quitação oportuna.
Precatório n°: 2.874/2013 Alimentar
Credor: Paulo de Araújo
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Norma Sueli Mendes Rocha
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 55/57, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago ao credor Paulo de Araújo, como forma de
receber os honorários advocatícios contratados com
o beneficiário do precatório.Apresentou a
documentação de fls. 57.Pois bem, com base no
artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal
de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para
pagamento oportuno, os honorários contratuais do
advogado, se o destaque não vier assinalado pelo
juízo da execução, quando da expedição do ofício
requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls.
55/57.Registre-se os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários
dos honorários contratuais advocatícios apontados
em sua petição, para quitação oportuna.
Precatório n°: 2.875/2013 Alimentar
Credor: Maria de Araújo
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Norma Sueli Mendes
Rocha
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
OAB/MG 49.323 e Sérgio Carneiro Rossi OAB/MG
71.639.Extrato de decisão/despacho: Através da
petição de fls. 56/58, os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 requereram o
destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a ser
pago a credora Maria de Araújo, como forma de
receber os honorários advocatícios contratados com
a beneficiária do precatório.Apresentou a
documentação de fls. 58.Pois bem, com base no
artigo 11, da Portaria n° 2498/2010, deste Tribunal
de Justiça, cabe ao juízo da CEPREC destacar, para
pagamento oportuno, os honorários contratuais do
advogado, se o destaque não vier assinalado pelo
juízo da execução, quando da expedição do ofício
requisitório.Desse modo, DEFIRO o pedido de fls.
56/58.Registre-se os advogados Norma Sueli
Mendes Rocha OAB/MG n° 49.323 e Sérgio
Carneiro Rossi OAB/MG 71.639 como beneficiários
dos honorários contratuais advocatícios apontados
em sua petição, para quitação oportuna.
OAB/MG 21.204, Álvaro Alexis Loureiro Júnior
OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira
OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia
OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho:
Trata-se de uma cessão TOTAL do crédito de
Cláudio Norberto Gonçalves em favor de Banco
Bonsucesso S/A (fls. 631/638), com a ressalva de
que 15% do valor cedido deve ser reservado para
quitação dos honorários advocatícios contratuais.O
Ente devedor do precatório foi comunicado sobre a
cessão ocorrida e não apresentou qualquer objeção
ao ato (fls. 639).1º) Considerando que a cessão dos
direitos de Cláudio Norberto Gonçalves para Banco
Bonsucesso S/A foi total, registre-se, nos autos e no
sistema informatizado dos precatórios, Banco
Bonsucesso S/A como credor cessionário dos
direitos previstos na cessão.2º) Deixe 15% do valor
de Cláudio Norberto Gonçalves para o advogado, a
título de seus honorários contratuais.sclareço que a
ordem cronológica do precatório fica mantida, e que
o cessionário não faz jus às preferências do § 2º, do
art. 100, da Constituição da República.
Precatório n°: 2.816/2013 - Alimentar
Credor: Elcir Miranda Pinto
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Rodrigo Dumont de Miranda
OAB/MG 106.639.Extrato de decisão/despacho: A
dívida alimentar tem previsão de pagamento para
2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o
crédito preferencial por idade na cronologia
prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013,
dando-se ciência à entidade devedora. O próprio
juízo da execução assentou registro de prioridade no
ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado
pelo advogado do credor juntado às fls. 61/64.
Precatório n°: 2.812/2013 - Alimentar
Credor: Geralda Júlia de Oliveira de Castro
Devedor: Estado de Minas Gerais
Advogado(s): Geralda Júlia de Oliveira de Castro
OAB/MG 31.383.Extrato de decisão/despacho: A
dívida alimentar tem previsão de pagamento para
2.013, ano de vencimento do precatório. Inclua-se o
crédito preferencial por idade na cronologia
prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013,
dando-se ciência à entidade devedora. O próprio
juízo da execução assentou registro de prioridade no
ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado
pela advogada em causa própria, juntado às fls.
31/33.
Precatório n°: 396/2005 Alimentar
Credor: Maria do Rosário Dupin Coutinho e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204, Álvaro Alexis Loureiro Júnior
OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira
OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia
OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho:
Trata-se de uma cessão PARCIAL do crédito de
Benny David em favor de Banco Bonsucesso S/A
(fls. 623/630), com a ressalva de que 15% do valor
de Benny David deve ser reservado para quitação
dos honorários advocatícios contratuais.O Ente
devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão
ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato
(fls. 640).1º) Considerando que a cessão dos direitos
de Benny David para Banco Bonsucesso S/A foi
parcial, registre-se, nos autos e no sistema
informatizado dos precatórios, Banco Bonsucesso
S/A como credor cessionário dos direitos previstos
na cessão.2º) Deixe 15% do valor de Benny David
para o advogado, a título de seus honorários
contratuais.Esclareço que a ordem cronológica do
precatório fica mantida, e que o cessionário não faz
jus às preferências do § 2º, do art. 100, da
Constituição da República.
Precatório n°: 396/2005 Alimentar
Credor: Maria do Rosário Dupin Coutinho e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
dje.tjmg.jus.br
Precatório n°: 396/2005 Alimentar
Credor: Maria do Rosário Dupin Coutinho e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204, Priscila Antoniazzi Calomeno
OAB/PR 36.726, Sandro Vicentini OAB/PR 22.911.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão
TOTAL do crédito de IBQ Indústrias Químicas S/A,
adquirido do credor Pedro Paulo Nogueira de
Rezende (fls. 206/222), em favor de CR Almeida
S/A – Engenharia de Obras (fls. 642/667). O Ente
devedor do precatório foi comunicado sobre a cessão
ocorrida e não apresentou qualquer objeção ao ato
(fls. 668).1º) Considerando que a cessão dos direitos
de IBQ Indústrias Químicas S/A para CR Almeida
S/A – Engenharia de Obras foi total, registre-se, nos
autos e no sistema informatizado dos precatórios,
CR Almeida S/A – Engenharia de Obras como
credora cessionária dos direitos previstos na cessão.
2º) Exclua-se dos registros dos autos a cedente IBQ
Indústrias Químicas S/A da condição de cessionária
do precatório.Esclareço que a ordem cronológica do
precatório fica mantida, e que o cessionário não faz
jus às preferências do § 2º, do art. 100, da
Constituição da República.
Precatório n°: 158/2004 Alimentar
Credor: Élcio Januário dos Reis e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204, Max Felipe Rosa Júnior
OAB/MG
84.723.Extrato
de
decisão/despacho:MÁRIO ROBERTO PEREIRA
PEIXOTO, credor neste precatório, faleceu deixando
seus direitos a seus sucessores. Às fls. 444/511
apresentaram habilitação a sua viúva MARIA
CRISTINA PINTAUDI PEIXOTO e seus filhos
MÁRIO CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO e HUGO
CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO.Assim, como a
documentação apresentada pelos sucessores às fls.
444/511 atende aos requisitos exigidos pelos artigos
654, §1º, do Código Civil e 400, XVIII, do RITJMG,
DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros
MARIA CRISTINA PINTAUDI PEIXOTO,
MÁRIO CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO e HUGO
CÉSAR PINTAUDI PEIXOTO formulado nos
autos.Faça, assim, a inclusão dessa habilitação nos
registros dos autos.
Aguarde-se o pagamento deste precatório.
Precatório n°: 373/2005 Alimentar
Credor: Walter Nicolau Alves de Queiroz e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204, Álvaro Alexis Loureiro Júnior
OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira
OAB/MG 63.816, Giovana Machado Cornacchia
OAB/MG 133.328.Extrato de decisão/despacho:
Através da petição de fls. 198/206, Banco
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Bonsucesso S/A comunica que recebeu, por cessão,
direitos do credor original José Leonardo
Vasconcelos, nestes autos de precatório.Dê-se
ciência à entidade devedora sobre essa cessão para
os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c art.
100, § 13 e 14, CF).
Precatório n°: 172/2004 Alimentar
Credor: Carmen Lúcia Costa Inácio e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204; Priscila Antoniazzi Calomeno
OAB/PR 36.726, Sandro Vicentini OAB/PR 22.911.
Extrato de decisão/despacho: Trata-se de uma cessão
TOTAL do crédito de IBQ – Indústrias Químicas
S/A, adquirido do credor original Pedro Paulo
Nogueira de Rezende (fls. 111/127), em favor de CR
Almeida S/A – Engenharia de Obras (fls.
332/357).O Ente devedor do precatório foi
comunicado sobre a cessão ocorrida e não
apresentou qualquer objeção ao ato (fls. 358).1º)
Considerando que a cessão dos direitos de IBQ –
Indústrias Químicas S/A para CR Almeida S/A –
Engenharia de Obras foi total, registre-se, nos autos
e no sistema informatizado dos precatórios, CR
Almeida S/A – Engenharia de Obras como credora
cessionária dos direitos previstos na cessão.2º)
Exclua-se dos registros dos autos a cedente IBQ –
Indústrias Químicas S/A da condição de cessionária
do precatório.Esclareço que a ordem cronológica do
precatório fica mantida, e que o cessionário não faz
jus às preferências do § 2º, do art. 100, da
Constituição da República.
Precatório n°: 2.225/2013 - Alimentar
Credor: Helena de Souza
Devedor: IPSM
Advogado(s): Antônio Messias Filho OAB/MG
28.916.Extrato de decisão/despacho: A dívida
alimentar tem previsão de pagamento para 2.013,
ano de vencimento do precatório. Inclua-se o
crédito preferencial por idade na cronologia
prioritária dos pagamentos no referido ano de 2.013,
dando-se ciência à entidade devedora. O próprio
juízo da execução assentou registro de prioridade no
ofício requisitório.Pedido de prioridade formulado
pelo advogado da credora, juntado às fls. 36.
Precatório n°: 05/2011 Alimentar
Credor: Denilson Victor Machado Teixeira
Devedor: IPREMBE Boa Esperança
Advogado(s): Denilson Victor Macahdo Teixeira
OAB/MG 76.787.Extrato de decisão/despacho:
Através do ofício de fls. 52/53, o juízo da 2ª Vara da
Comarca de Boa Esperança solicita o cancelamento
deste precatório.
Diante dessa solicitação, O PRECATÓRIO ESTÁ
CANCELADO. Junte cópia desta decisão nos autos
de cobrança do ente devedor para fins de dedução do
valor de sua dívida em aberto.Comunique-se ao
juízo da origem deste procedimento que o precatório
está cancelado.Encaminhem-se, oportunamente,
estes autos à Central de Arquivos para a sua baixa.
Precatório n°: 1.422/2012 - Comum
Credor: Donino Germano Ramos Filho
Devedor: Município de Belo Horizonte
Advogado(s): Armando Quintão Bello de Oliveira
Júnior OAB/MG 58.616, Dione Ferreira Santos
OAB/MG 62.567.Extrato de decisão/despacho:
Através da petição de fls. 41/42, o Município de
Belo Horizonte comunica a cessão total do crédito
de Donino Germano Ramos Filho em favor de
Cláudio Jaqueira Loyola, nestes autos de
precatório.Dê-se ciência às partes sobre essa cessão
para os fins de direito (EC n° 62, art. 97, caput, c/c
art. 100, § 13 e 14, CF).
Precatório n°: 161/2004 Alimentar
Credor: Elizabeth de Castro Figueiroa e outro
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
OAB/MG 21.204, José Alfredo de Oliveira Baracho
Júnior, OAB/MG 55.150, Álvaro Alexis Loureiro
Júnior OAB/MG 74.188, Fábio Luiz de Oliveira e
Ferreira OAB/MG 63.816, Giovana Machado
Cornacchia OAB/MG 133.328, Elton Cacella Vieira
OAB/RJ 111.801, Priscila Antoniazzi Calomeno
OAB/PR 36.726, Sandro Vicentini OAB/PR 22.911.
Extrato de decisão/despacho: Através da petição de
fls. 845/848, ANTÔNIO REIS SILVEIRA
TEODORO comunica que cedeu, totalmente, seus
direitos de credor para Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios
Selecionados I, nestes autos de precatório,
ressalvado o direito de 15% referente aos honorários
contratuais do advogado.Através da petição de fls.
849/857, Banco Bonsucesso S/A comunica que
recebeu, por cessão, a totalidade dos direitos do
credor original ANTÔNIO CARLOS DA SILVA,
nestes autos de precatório, ressalvado o direito de
10% referente aos honorários contratuais do
advogado.Através da petição de fls. 868/918,
ARAM Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não – Padronizados, comunica que
recebeu por cessão, os direitos de Fabiane Carvalho
de Miranda, adquiridos do credor original CLÉBER
MARQUES
DE
SÁ,
nestes
autos
de
precatório.Através da petição de fls. 919/991, CR
Almeida S/A – Engenharia e Construções (sucessora
de Britanite S/A Indústrias Químicas) comunica que
cedeu, totalmente, seus direitos creditórios,
adquiridos de Pedro Paulo Nogueira de Rezende,
para Primav Construções e Comércio S/A, nestes
autos de precatório.Dê-se ciência à entidade
devedora sobre essas cessões para os fins de direito
(EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF).
Precatório n°: 161/2004 Alimentar
Credor: Elizabeth de Castro Figueiroa e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204; Álvaro Alexis Loureiro Júnior
OAB/MG 74.188; Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira
OAB/MG 63.816; Giovana Machado Cornacchia
OAB/MG 133.328Extrato de decisão/despacho:
Através da petição de fls. 1001/1009, Banco
Bonsucesso S.A comunica que recebeu, por cessão,
direitos do credor original Jairo Milton Magalhães,
nestes autos de precatório.Dê-se ciência à entidade
devedora sobre essa cessão para os fins de direito
(EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF).
Precatório n°: 161/2004 Alimentar
Credor: Elizabeth de Castro Figueiroa e outros
Devedor: DER/MG
Advogado(s): Pedro Paulo Nogueira de Rezende
OAB/MG 21.204; Álvaro Alexis Loureiro Júnior
OAB/MG 74.188; Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira
OAB/MG 63.816; Giovana Machado Cornacchia
OAB/MG 133.328Extrato de decisão/despacho:
Através da petição de fls. 1011/1019, Banco
Bonsucesso S.A comunica que recebeu, por cessão,
direitos do credor original Célio Borges Silva, nestes
autos de precatório.Dê-se ciência à entidade
devedora sobre essa cessão para os fins de direito
(EC n° 62, art. 97, caput, c/c art. 100, § 13 e 14, CF).
Tiago Nogueira Starling
Assessor de Precatórios
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
10 de outubro de 2012.
De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de
Oliveira, da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS - CEPREC, ficam intimadas as
partes e procuradores a seguir, das decisões e
despachos, conforme lista em discriminação.
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II
Precatório n°: 1732/2009 Alimentar
Credor: Yvone Martins Carvalho
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s):
Hugo
Hellenberg
Scaldaferri
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1730/2009 Alimentar
Credor: Arlinda Gonçalves Malard
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Flávia Neves Soares OAB/MG
77.107; Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG 78.374;
Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107; Fábio Murilo
Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de
Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib
OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de Arlinda Gonçalves Malard nestes autos de
precatório.
Precatório n°: 1288/2007 Alimentar
Credor: Hila Flávia Marinho Teodoro
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar
OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade
OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib
OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1658/2009 Alimentar
Credor: Nízia Maria Attademo e outros
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vicente de Paula Mendes OAB/MG
15.116; Marília Ferreira Bicalho OAB/MG 23.394;
Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo
Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo
Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de NIZIA MARIA ATTADEMO nestes autos de
precatório.
Precatório n°: 2365/2011 Alimentar
Credor: Ribeldino Ventura e Silva
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar
OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade
OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib
OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2032/2010 Alimentar
Credor: Íris Diniz Graciano
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar
OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade
OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib
OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1086/2006 Alimentar
Credor: Humberto Dias da Silva
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Helio Batista Bolognani OAB/MG
72.004; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Extrato de decisão/despacho: Mantenho a reserva do
crédito feita às fls. 42. Dê-se ciência ao devedor
sobre o alegado. Após, conclusos.
Precatório n°: 2315/2011 Alimentar
Credor: Diosceli Benícia de Abreu Prokop
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2762/2012 Alimentar
Credor: Maria da Consolação Oliveira
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1378/2008 Alimentar
Credor: Nair Gomes Luz
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2241/2011 Alimentar
Credor: Irene Alves de Jesus
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1156/2006 Alimentar
Credor: Maria Augusta Pereira Rabelo
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2001/2010 Alimentar
Credor: Gilcelda de Souza Barros
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Fábio Murilo Nazar
OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade
OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib
OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2687/2012 Alimentar
Credor: Maurício Martins Wanderley - Espólio
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de Lucas Hellenberg Scaldaferri Ziegler, Hugo
Hellenberg Scaldaferri Ziegler e Christiano Oliveira
Prates nestes autos de precatório.
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1231/2007 Alimentar
Credor: Francisca Maria Corrêa Fernandes
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107;
Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo
Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo
Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1426-A/2008 Alimentar
Credor: Beatriz Torga Bruzzi
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107;
Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo
Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo
Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2653/2012 Alimentar
Credor: Guilherme Mundim
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de Christiano Oliveira Prates, Lucas Hellenberg
Scaldaferri Ziegler e Hugo Hellenberg Scaldaferri
Ziegler nestes autos de precatório.
Precatório n°: 2725/2012 Alimentar
Credor: Mauro Antônio de Oliveira Faria
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Humberto Lucchesi de Carvalho
OAB/MG 58.317; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1122/2006 Alimentar
Credor: Anna Izabel Chaves
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1297/2007 Alimentar
Credor: Dumar Santos
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2735/2012 Alimentar
Credor: Dumar Santos
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
dje.tjmg.jus.br
Precatório n°: 2593/2012 Alimentar
Credor: Júlio Celso Campos Moreira
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Advogado(s): Alexandre Desotti Costa OAB/MG
67.189; Rogério Vieira Santiago OAB/MG 64.560;
Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo
Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo
Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1690/2009 Alimentar
Credor: Maria da Paz Araújo Costa
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 931/2005 Alimentar
Credor: Stella D’Alva Sarmento e Outras
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vicente de Paula Mendes OAB/MG
15.116; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto os
créditos de Therezinha Costa e Neuza Ribeiro
Marques de Campos nestes autos de precatório.
Precatório n°: 1878/2010 Alimentar
Credor: Ruth Pereira Mariano
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1925/2010 Alimentar
Credor: Terezinha Teodoro Rocha Salles
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório
Precatório n°: 1639/2009 Alimentar
Credor: Branca Maria Lara
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2107/2010 Alimentar
Credor: Sílvio Augusto Vieira
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hélio Batista Bolognani OAB/MG
72.004; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório
Precatório n°: 2542/2012 Alimentar
Credor: Maria Elza Pereira de Lima
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2195/2011 Alimentar
Credor: Maria Edna Costa Ferreira Leite
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório
Precatório n°: 1479/2008 Alimentar
Credor: Vera Lúcia Andrade
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1290/2007 Alimentar
Credor: Maria de Loudes Cavaliere
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Edição nº: 191/2012
Precatório n°: 1583/2009 Alimentar
Credor: Bernadete Dias Fonseca
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 884/2005 Alimentar
Credor: Maria Tereza Melo de Oliveira
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374; Flávia Neves Soares OAB/MG 77.107;
Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo
Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo
Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2202/2011 Alimentar
Credor: Ana Maria Conceição de Oliveira
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 8 de 20
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1854/2010 Alimentar
Credor: Olímpia de Oliveira Rocha - Espólio
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hugo Hellenberg Scaldaferri Ziegler;
OAB/MG 81.327; Lucas Hellenberg Scaldaferri
Ziegler OAB/MG 78.020; Christiano Oliveira Prates
OAB/MG 78.008; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2274/2011 Alimentar
Credor: Almezinda da Silva
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG
60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2643/2012 Alimentar
Credor: Eni Manoelina de Carvalho
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG
60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de Eni Manoelina de Carvalho nestes autos de
precatório.
Precatório n°: 2638/2012 Alimentar
Credor: Maria José Moreira Paiva
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG
60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de Maria José Moreira Paiva nestes autos de
precatório.
Precatório n°: 1637/2009 Alimentar
Credor: Abigail França Ribeiro e outros
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Myrian Passos Santiago OAB/MG
54.419; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2690/2012 Alimentar
Credor: Luiz Correia Neto
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG
57.527; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2027/2010 Alimentar
Credor: Norma Brandão Rodrigues
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG
60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Precatório n°: 1490/2008 Alimentar
Credor: Raquel Furst Miranda e Outro
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Myrian Passos Santiago OAB/MG
54.419; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto o crédito
de Raquel Furst Miranda e Rodrigo Medrado dos
Santos nestes autos de precatório.
Precatório n°: 2691/2012 Alimentar
Credor: Paulo de Pompéia Moreira dos Santos
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG
57.527; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2728/2012 Alimentar
Credor: Mirete Correa Alves
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Sinval Pereira da Silva OAB/MG
57.899; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 1879/2010 Alimentar
Credor: Roberto Puccini
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Stella Maria Jorge Bastianetto
OAB/MG 54.699; Ana Luisa Brandão Teixeira
Banterli OAB/MG 93.850; Fábio Murilo Nazar
OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade
OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio Cheib
OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2695/2012 Alimentar
Credor: Miguel de Paula
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG
57.527; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 2028/2010 Alimentar
Credor: Antônia Faier Dilon
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Renato Passos Silva OAB/MG
60.306; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a
obrigação e o precatório.
Precatório n°: 19/2010 Comum
Credor:Fernando Lessa Gomes Fernando Lessa
Gomes e outros Leandro Siqueira Gomes
Devedor:MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
Advogado(s): Cibere Rocha Pereira OAB/MG
67.295; Kátia Aparecida de Lima OAB/MG 66.952;
Kele Cristina Martins de Mendonça OABMG
65.581; Cláudio Luís dos Santos Lopes OAB/MG
57.741; Rosemary Cipriano da Silva OABMG
108.956; Sirlei Cristina da Silva OAB/MG 70.615;
Extrato de decisão/despacho:FERNANDO LESSA
GOMES, credor neste precatório, peticionou às fls.
69 e requereu o levantamento do crédito reservado
às fls. 67. A documentação apresentada pelo credor
está regular, razão pela qual poderá sacar seu
crédito. Assim, DETERMINO a liberação da
quantia reservada às fls. 67 e a expedição de alvará
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
para pagamento ao credor FERNANDO LESSA
GOMES, mediante o recolhimento dos tributos, se
for o caso, com comprovação nos autos e os
registros contábeis. O alvará deverá ser expedido
para transferência para a conta bancária indicada no
requerimento de fls. 69.
Precatório n°: 351/2011 Comum
Credor:Construtora Apia Ltda.
Devedor:MUNICÍPIO DE BETIM
Advogado(s): Paulo da Gama Torres OAB/MG
55.288; Cynthia Aparecida Espaladori de Brito
OABMG 77.768
Extrato de decisão/despacho:Trata-se de pedido da
credora Construtora Ápia Ltda. para liberação da
quantia de R$19.436,28, reservada à fls. 42. Esta
quantia foi reservada, tendo em vista a alegação do
Município de Betim, de que existe execução fiscal
pendente, na qual figura como devedora a
Construtora Ápia Ltda. Afirma a Construtora Ápia
Ltda., às fls. 50/70, que o débito referente à citada
execução fiscal foi quitado. O Município de Betim,
às fls. 78/81, alega que os recibos apresentados pela
Construtora Ápia Ltda às fls. 78/81 são referentes a
somente parte do pagamento do crédito do processo
nº 0027.01.014.128-4. Afirma ainda que não foi
comprovado o pagamento do crédito do processo
0027.00.001.566-2. Requer a intimação da
Construtora Ápia Ltda para comprovar o pagamento
total dos débitos supracitados.
Intime-se a
Construtora Ápia Ltda para que comprove o
pagamento da dívida, em 10 dias.
Precatório n°: 13/2011 Comum
Credor:Cristina Angélica Eufrásio Turbino Santos
Devedor:MUNICÍPIO DE MARIANA
Advogado(s): Joaquim José de Oliveira Silva
OAB/MG 80.545
Extrato de decisão/despacho:Em face do informe de
fls.45 que noticia o depósito feito pelo Município,
do valor deste precatório, no juízo da origem,
OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e
Execução Criminal da Comarca de Mariana,
solicitando-lhe que transfira o valor depositado para
pagamento do precatório nº 13/2011 - comum para
uma conta vinculada ao juízo desta CEPREC.
Precatório n°: 5/2011 Alimentar
Credor:Copasa
Devedor:MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
Advogado(s):Márcia Antonieta Cruz Trigueiro
OAB/MG 72.859; Kelsem Ricardo Rios Lima
OAB/MG 81.709
Extrato de decisão/despacho:Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG
peticionou à fl. 67, alegando a existência de
diferença entre o valor acordado para pagamento da
dívida deste precatório e o valor efetivamente pago,
e requereu o pagamento dessa diferença. Dê-se
ciência à requerente de que não há como acolher
esse pedido, pois o pagamento desse precatório foi
feito com base no cálculo elaborado pela CEPREC
de fl. 50, com o qual a credora concordou à fl. 51 e,
por isso, não existe diferença a ser paga.
Este
precatório está extinto pela decisão de fls. 66. Após
a publicação, remetam-se os autos deste precatório
ao arquivo, com as comunicações de praxe.
Precatório n°: 327/2005 Alimentar
Credor: Zulma Leandro Carvalhais
Devedor: IPSM – Instituto Prev. Servidores
Militares de Minas Gerais
Advogado(s): Joaquim Rocha Dourado OAB/MG
78.539; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Precatório n°: 1370/2008 Alimentar
Credor: Maria dos Anjos Martins Camargos
Devedor: IPSM – Instituto Prev. Servidores
Militares de Minas Gerais
Advogado(s): José Geraldo da Rocha OAB/MG
42.009/B; Marcos Alberto Silva Morcef OAB/MG
90.517; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 2180/2012 Alimentar
Credor: Maria Linete de Oliveira Souza
Devedor: IPSM – Instituto Prev. Servidores
Militares de Minas Gerais
Advogado(s): José Marcelo Ferreira Marques
OAB/MG 55.448; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 705/2007 Alimentar
Credor: Vaudir Vieira da Costa
Devedor: IPSEMG – Inst. Previdência Serv. Estado
de Minas Gerais
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374; Alessandro Fernandes Braga OAB/MG
72.065; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 3572/2009 Comum
Credor: Robson Carlos de Paiva
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Gustavo Muniz Franco OAB/DF
27.158; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 2727/2012 - Alimentar
Credor: Hugo Avelino dos Anjos Lima
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Humberto Lucchesi de Carvalho
OAB/MG 58.317; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 1826/2010 - Alimentar
Credor: Humberto Dias da Silva
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Humberto Lucchesi de Carvalho
OAB/MG 58.317; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
Administrativo
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 1932/2010 - Alimentar
Credor: Samuel de Souza Tibúrcio
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Fadaian Chagas Carvalho OAB/MG
72.007; Geraldino Emílio Jorgelino OAB/MG
66.572; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 2733/2012 - Alimentar
Credor: Gervasio de Paula Fraga
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Hélio Batista Bolognani OAB/MG
72.004; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 1131/2006 - Alimentar
Credor: Maria Machado de Lima
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Eduardo Gomes Aramayo OAB/MG
78.374; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 1850/2010 - Alimentar
Credor: Maria Ignácia Godoy Vieira
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Getúlio Barbosa de Queiroz OAB/MG
9.589; Salma Jorge Cury OAB/MG 44.854; Fábio
Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando
de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo Maurílio
Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 1183/2007 - Alimentar
Credor: Antônio George Salgado Helt
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Gustavo de Aguiar Ferreira Alves
OAB/MG 79.362; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 766-A/2004 - Alimentar
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Credor: Isac José de Paula
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Isac José de Paula OAB/MG 59.323;
Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo
Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127; Ronaldo
Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 879/2005 - Alimentar
Credor: Eliza Maria de Jesus e Outra
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Maria Magda Vasconcelos OAB/MG
60.200; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955;
Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG 64.127;
Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeçam-se os
alvarás dos pagamentos feitos. Faça o recolhimento
dos tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 2688/2012 - Alimentar
Credor: Antônio Marcelino de Menezes
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vinício Kalid Antônio OAB/MG
57.527; Carlos Henrique Rodrigues de Faria
OAB/MG 110.090; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 2543/2012 - Alimentar
Credor: Maria de Lourdes Pessoa Brant
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Vicente de Paula Mendes OABMG
15.116; Vera Lúcia Soares Barbosa Campos
OABMG 68.215; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Mantenho a
reserva do crédito feita às fls. 79. Por ocasião da
liberação do crédito, recolha os tributos devidos,
mediante os registros e comprovação nos autos,
além dos informes aos interessados (credor e
devedor).
Precatório n°: 2323/2011 - Alimentar
Credor: Rosy de Abreu Macedo e outra
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado(s): Leonardo Carneiro Assumpção Vieira
OABMG 91.864; Fábio Murilo Nazar OAB/MG
76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933.
Extrato de decisão/despacho: JULGO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO. Expeça-se o
alvará do pagamento feito. Faça o recolhimento dos
tributos retidos, mediante os registros e
comprovação nos autos, além dos informes aos
interessados (credor e devedor).
Precatório n°: 6/2004 Comum
Credor:CIPAPEL - Comércio e Representações Ltda
Devedor:MUNICÍPIO
DE
SÃO
JOÃO
EVANGELISTA
Advogado(s):Brenno Cunha Machado OAB/MG
85.098
Extrato de decisão/despacho:Providencie-se o
acertamento das contas bancárias do Município de
São João Evangelista, disponibilizando os recursos
meio a meio nas contas bancárias dos acordos e da
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
cronologia. Certifique sobre os repasses realizados
ao TRT. Após, conclusos.
Precatório n°: 5/2011 Alimentar
Credor:Nilo Sérgio Pereira e Outros
Devedor:SAAE - SERV. AUT. DE ÁGUA E
ESGOTO
Advogado(s):Marinês Alchieri OAB/MG 77.656;
Ricardo Moreira Carraro OAB/MG 109.353
Extrato de decisão/despacho:Nilo Sérgio Pereira e
outros alegam, na petição de fls. 130 e 143, a
ocorrência de erro no cálculo de fls.122/128, que foi
realizado para a apuração de seu crédito atualizado.
Afirma que sobre o valor atualizado não há
incidência de desconto a título de contribuição
previdenciária e não há contribuição patronal a ser
recolhida. A devedora também se manifestou às
fls.145/158, concordando com a alegação dos
credores. Ao setor de cálculos desta CEPREC, para
que esclareça sobre as alegações da credora. Após,
conclusos.
Precatório n°: 6/2010 Comum
Credor:Libertas Auditores e Consultores Ltda.
Devedor:MUNICÍPIO DE ITAPECERICA
Advogado(s):Eduardo Apgáua Zeh Pinto OAB/MG
76.835; Analúcia C. Carvalho Pedrosa OAB/MG
89.767
Extrato de decisão/despacho:Em face da certidão
supra e considerando que existe na conta vinculada à
CEPREC nº 2.600.127.036.652, de titularidade do
Município de Itapecerica, recurso suficiente para
atender ao pagamento do crédito devido neste
precatório, e que a dívida neste precatório atinge o
valor de
R$ 22.575,69, conforme cálculo
de fls. 36, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O
PRECATÓRIO.
EXPEÇA-SE o alvará para
pagamento a Libertas Auditores e Consultores Ltda,
mediante saque do recurso da conta do Município de
nº 2.600.127.036.652, conforme requerimento de fls.
39.
Quanto ao crédito de honorários de
sucumbência, FAÇA A RESERVA do valor bruto
de R$ 2.035,54 em favor do procurador Eduardo
Apgáua Zeh Pinto, para liberação após requerimento
do credor. Providencie-se o recolhimento dos
tributos, se for o caso, mediante comprovação nos
autos e anotações necessárias.
Precatório n°: 10/2011 Alimentar
Credor:Francisco Tavares - Espólio
Devedor:MUNICÍPIO DE BARROSO
Advogado(s):Gian Miller Brandão OAB/MG
93.019; Lauro César Lamounier OAB/MG 114.457;
Cícero Beserra Mouteira OAB/MG 97.723
Extrato de decisão/despacho:Em face da promoção
supra, faça a reserva do crédito bruto devido à Ana
Izabel Ferreira de Melo até que se resolva a
pendência sobre os recolhimentos tributários.
Intimem-se as partes.
Precatório n°: 3/2007 Comum
Credor:Adair Júlio da Costa
Devedor:MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Advogado(s):Jair Ramos Barra OAB/MG 47.775;
Eduardo de Castro Teixeira OAB/MG 105.911
Extrato de decisão/despacho:ADAIR JÚLIO DA
COSTA peticionou às fls.78/79, requerendo a
expedição de alvará do saldo existente na conta do
Município de Tabuleiro. Alega o credor que o valor
de R$ 416,27, existente na conta vinculada à
CEPREC, deve ser pago a ele, como forma de
pagamento dos juros e correção monetária do
dinheiro depositado pelo Município para pagamento
das parcelas do acordo celebrado neste precatório.
NOTO que há previsão na cláusula nº 1, c, do acordo
de fls.40/41, de que não haveria incidência de
correção futura , cobrança de juros, desde que não
houvesse mora no pagamento das parcelas do
acordo. Como todas as parcelas foram pagas no
momento oportuno, não havendo inclusive nenhuma
manifestação do credor em sentido contrário,
conforme informado na promoção supra,
INDEFIRO o pedido formulado nos autos, devendo
o saldo existente na conta vinculada à CEPREC ser
devolvido ao Município de Tabuleiro. Publique-se.
Precatório n°: 16/2010 Comum
Credor:Hélia Pedrosa Bastos e outros
Devedor:MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Advogado(s):Leandro de Assis Buffoni OAB/MG
94.966; Jefferson Francisco de Paula OAB/MG
49.331; Lisiane Cristina Durante OAB/MG 92.257
Extrato de decisão/despacho:Intime-se o gerente do
Banco do Brasil para disponibilizar imediatamente
nestes autos o crédito de Hilmar Silva Pedrosa e
Jefferson Francisco de Paula, haja vista que a
responsabilidade de pagar o crédito é do banco. A
medida também sugerida pelo Banco do Brasil, fls.
43, para solução da questão, não gerou efeitos.
Cumpra-se.
dje.tjmg.jus.br
Precatório n°: 979/2009 Alimentar
Credor:Maria Margarida Campos Linhares
Devedor:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Advogado(s):Rogério Machado Flores Pereira
OAB/MG 61.418; Dione Ferreira Santos OAB/MG
62.567
Extrato de decisão/despacho:O município de Belo
Horizonte, através da petição de fls. 39/40,
impugnou o cálculo de fls. 36. Afirma que houve
erro material nesse cálculo, no qual foram somados
como dívida do município os valores descontados
dos proventos da credora desde 1997, em desacordo
com a sentença executada, através da qual foi
determinada a devolução das quantias descontadas
somente após 23/10/2001. Alega ainda a existência
de erros de soma. Ao setor de cálculos para que
certifique sobre as alegações do município,
retificando, se for o caso, o cálculo de fls. 36.
Precatório n°: 1018/2009 Alimentar
Credor:S/A Casa Romualdo Cançado
Devedor:MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Advogado(s):Sebastião Roberto Diniz Borges
OAB/MG 50.264B; Dione Ferreira Santos OAB/MG
62.567
Extrato de decisão/despacho:O município de Belo
Horizonte, através da petição de fls. 42/43,
impugnou o cálculo de fls. 40. Alega que a
aplicação dos juros após o trânsito em julgado da
sentença da qual se origina o crédito deste precatório
deve ser de 0,5% ao mês. Ao setor de cálculos para
que certifique sobre as alegações do município,
retificando, se for o caso, o cálculo de fls. 40.
Precatório n°: 7/2009 Comum
Credor:Edméa Fonseca Viana
Devedor:MUNICÍPIO DE VESPASIANO
Advogado(s):Wellington Azevedo Araújo OAB/MG
63.891; Cristiane Lacerda Rodrigues OAB/MG
44.744; Fábio Luís Guimarães OAB/MG 74.496
Extrato de decisão/despacho:MARCELLO VIANA
DE SOUZA MARQUES, MARCOS VIANA DE
SOUZA MARQUES, EDUARDO VIANA DE
SOUZA MARQUE requereram a sua habilitação
como sucessores de EDMEA FONSECA VIANA,
então credora dos direitos do precatório, pelo seu
falecimento, conforme comprovado pela certidão de
fls. 84. Como a documentação apresentada atende
aos requisitos exigidos pelos artigos 654, §1º, do
Código Civil e 400 § 2º, do RITJMG, DEFIRO o
pedido. Faça a inclusão solicitada nos autos e
sistema.
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA
DIRETORIA EXECUTIVA DA
GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E
PATRIMÔNIO
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Diretora Executiva: Selma Michaelsen Dias
Gerência de Contratos e Convênios
Gerente: Daniela Ataíde Giovannini
10.10.2012
Termos Aditivos – Contratos (Extratos)
Mais Tecnologia Ltda. - 1°TA de 10.10. 2012 ao Ct.
701/2011 de 19.01.2012 - Processo: 1539/2012 Objeto: Prorrogação do prazo de execução e
vigência, acréscimo no objeto e valor. - Vigência:
10.10.2012 a 27.01.2013. – Valor do termo: R$
21.244,90
Dotação
Orçamentária
nº.
1031.02.061.723.2.117.4.4.90.51.03 – Execução de
Obras por Contrato de Bens Patrimoniáveis.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
FINANÇAS E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Diretor Executivo: Hilton Secundino Alves
GERÊNCIA DE CONTABILIDADE
Gerente: Paulo Roberto da Silva Coutinho
Diárias de Viagem:
Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA, Cargo:
Assistente Especializado, Destino: Nova Era - MG,
Atividade Desenvolvida: Conduzir Veículo Oficial.,
Data saída: 04/10/2012, Data retorno: 04/10/2012,
Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Antônio Ribeiro Martins, Cargo: Técnico
Judiciário B, Destino: Poço Fundo - MG, Atividade
Desenvolvida: FISCALIZAÇÃO DE OBRAS., Data
saída: 17/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt.
Diárias: "2,5".
Nome: Daniela Fernanda da Silva Castro Santos,
Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Borda da
Mata - MG, Atividade Desenvolvida: Em
atendimento
às
PORTARIAS
2.362
e
2.363/CGJ/2012., Data saída: 15/10/2012, Data
retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias: "4,5".
Nome: Denes Marcos Vieira, Cargo: Juiz de Direito
Substituto, Destino: Jabuticatubas - MG, Atividade
Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO CURSO IXVITALICIAR., Data saída: 17/05/2012, Data
retorno: 20/05/2012, Qt. Diárias: "3,5".
Nome: Fernando Rosa de Sousa, Cargo: Técnico
Judiciário C, Destino: Borda da Mata - MG,
Atividade Desenvolvida: Em atendimento às
PORTARIAS 2.362 e 2.363/CGJ/2012., Data saída:
15/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias:
"4,5".
Nome: Helder Alves Vespúcio Júnior, Cargo:
Técnico Judiciário C, Destino: Borda da Mata - MG,
Atividade Desenvolvida: Em atendimento às
PORTARIAS 2.362 e 2.363/CGJ/2012., Data saída:
15/10/2012, Data retorno: 19/10/2012, Qt. Diárias:
"4,5".
Nome: Henrique Mendonça Schvartzman, Cargo:
Juiz de Direito Substituto, Destino: Pirapora - MG,
Atividade Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO 12º
ENCOR., Data saída: 18/10/2012, Data retorno:
20/10/2012, Qt. Diárias: "2".
Nome: Joaquim Morais Junior, Cargo: Juiz de
Segunda Entrância, Destino: Belo Horizonte - MG,
Atividade Desenvolvida: Participação no Curso
Sobre Funcionamento dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania., Data saída:
21/09/2012, Data retorno: 22/09/2012, Qt. Diárias:
"1,5".
Nome: José Antônio Maciel, Cargo: Juiz de
entrância especial, Destino: Belo Horizonte - MG,
Atividade Desenvolvida: Participação no II Curso
Sobre Funcionamentos dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania., Data saída:
20/09/2012, Data retorno: 21/09/2012, Qt. Diárias:
"1,5".
Nome: Jussara Hamacek Pinto, Cargo: Técnico
Judiciário C, Destino: Brasília - DF, Atividade
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Desenvolvida: Participação no curso "Sistema de
Registro de Preços - do planejamento e julgamento
do pregão até a gestão da ata e do contrato"., Data
saída: 15/10/2012, Data retorno: 18/10/2012, Qt.
Diárias: "2,5".
Nome: Leonardo Machado Cardoso, Cargo: Juiz de
Segunda Entrância, Destino: Carmópolis de Minas MG, Atividade Desenvolvida: Comparecer às
Comarcas de Carmópolis e Passa Tempo, para
presidir audiências, despachar e sentenciar
processos., Data saída: 26/09/2012, Data retorno:
28/09/2012, Qt. Diárias: "1".
Nome: Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, Cargo:
Juiz de entrância especial, Destino: Novo Cruzeiro MG, Atividade Desenvolvida: DESIGNAÇÃO DO
TJMG PARA RESPONDER PELA COMARCA DE
NOVO CRUZEIRO., Data saída: 17/08/2012, Data
retorno: 21/09/2012, Qt. Diárias: "4,5".
Nome: Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, Cargo:
Juiz de entrância especial, Destino: Novo Cruzeiro MG, Atividade Desenvolvida: DESIGNAÇÃO DO
TJMG PARA RESPONDER PELA COMARCA DE
NOVO CRUZEIRO., Data saída: 15/10/2012, Data
retorno: 16/10/2012, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Luiz Carlos da Silva, Cargo: Assistente
Especializado, Destino: Cataguases - MG, Atividade
Desenvolvida: CONDUZIR VEÍCULO OFICIAL.,
Data saída: 05/10/2012, Data retorno: 06/10/2012,
Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Luiz Eduardo Oliveira de Faria, Cargo: Juiz
de Segunda Entrância, Destino: Belo Horizonte MG, Atividade Desenvolvida: ENTREGA DE
PROCESSOS DESTA COMARCA NA SEDEDO
PROGRAMA NOVOS RUMOS DA EXECUÇÃO
PENAL, EM BH., Data saída: 22/08/2012, Data
retorno: 22/08/2012, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Marcos Antônio Ferreira, Cargo: Juiz de
entrância especial, Destino: Pirapora - MG,
Atividade Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO 12º
ENCOR., Data saída: 18/10/2012, Data retorno:
19/10/2012, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Maria Cristina de Souza Trúlio, Cargo: Juiz
de Segunda Entrância, Destino: Alto Rio Doce MG, Atividade Desenvolvida: Substituição na
comarca de Alto Rio Doce. Diárias referente aos
dias 28/08/2012 a 29/08/2012, 03/09/2012 a
04/09/2012, 11/09/2012 a 12/09/2012 e 18/09/2012
a 19/09/2012., Data saída: 28/08/2012, Data retorno:
19/09/2012, Qt. Diárias: "6".
Nome: Mariana Siani, Cargo: Juiz de Segunda
Entrância, Destino: Pirapora - MG, Atividade
Desenvolvida: PARTICIPAÇÃO NO 12º ENCOR.,
Data saída: 18/10/2012, Data retorno: 19/10/2012,
Qt. Diárias: "1".
Nome: Maurício Leitão Linhares, Cargo: Juiz de
entrância especial, Destino: Grão-Mogol - MG,
Atividade Desenvolvida: Realização de audiências e
prolação de sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. Diárias referente aos dias 22/08/2012,
29/08/2012, 30/08/2012, 05/09/2012, 12/09/2012,
14/09/2012 e 19/09/2012., Data saída: 22/08/2012,
Data retorno: 19/09/2012, Qt. Diárias: "3,5".
Nome: Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, Cargo:
Desembargador, Destino: Rio de Janeiro - RJ,
Atividade Desenvolvida: ENCONTRO NACIONAL
DE JUÍZES DE COOPERAÇÃO PROMOVIDO
PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.,
Data saída: 19/10/2012, Data retorno: 19/10/2012,
Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Otto Leonardo Vieira, Cargo: Técnico
Judiciário B, Destino: Itaúna - MG, Atividade
Desenvolvida: VISTORIA EM IMÓVEIS DE
INTERESSE DO TJMG NAS COMARCAS DE
DIVINÓPOLIS E ITAÚNA., Data saída:
18/10/2012, Data retorno: 18/10/2012, Qt. Diárias:
"0,5".
Nome: Paulo Ornelas Mourthé, Cargo: Técnico
Judiciário B, Destino: Uberlândia - MG, Atividade
Desenvolvida: Fiscalização de obras, Data saída:
10/10/2012, Data retorno: 11/10/2012, Qt. Diárias:
"1,5".
Nome: Raquel de Almeida Pifano, Cargo: Técnico
Judiciário B, Destino: Conselheiro Pena - MG,
Atividade Desenvolvida: REUNIÃO COM A REDE
DE SAÚDE MENTAL DE CONSELHEIRO
PENA., Data saída: 01/10/2012, Data retorno:
01/10/2012, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Rodrigo Márcio de Sousa Rezende, Cargo:
Juiz de Segunda Entrância, Destino: São Roque de
Minas
MG,
Atividade
Desenvolvida:
COOPERAÇÃO NA COMARCA DE SÃO
ROQUE DE MINAS., Data saída: 04/09/2012, Data
retorno: 25/09/2012, Qt. Diárias: "2".
Nome: Wesley Fahd Guimãres, Cargo: Oficial
Judiciário D, Destino: Belo Horizonte - MG,
Atividade Desenvolvida: INTERCAMBIO COM
SETOR DE DEPOSITO JUDICIÁRIO PARA
IMPLANTAÇÃO
NA
COMARCA
DE
UBERLÂNDIA., Data saída: 07/10/2012, Data
retorno: 12/10/2012, Qt. Diárias: "5,5".
dje.tjmg.jus.br
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende,
10 de Outubro de 2012
GERÊNCIA DA MAGISTRATURA
GERENTE, em exercício: Ana Paula Campos
Esteves Pereira
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, a Gerência da Magistratura comunica aos
Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que,
nos termos da Resolução nº 537/2007, modificada
pela Resolução nº 560/2008, o prazo para o envio
das sugestões de férias referentes ao 1º semestre do
ano de 2013 será até o dia 31.10.2012.
Comunica, ainda, que os Juízes de Direito deverão
observar os seguintes quesitos, para o deferimento
de suas férias:
- As férias só poderão ser divididas em 2 períodos de
15 dias ou gozadas em um único período de 30 dias;
- Na sugestão de férias deverá constar o período a
ser usufruído e a indicação do seu substituto, nos
termos do disposto no artigo 3º da Resolução nº
537/07.
- Para a formação do grupo de férias entre comarcas
distintas deverá ser observado a Tabela de Comarcas
Substitutas ou a Tabela das Microrregiões do
Plantão de Final de semana e feriados, conforme
Anexo II da Resolução nº 572/08 e a PortariaConjunta nº 250/13.
- Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 613/09
(JDAE) as indicações de substituições deverão
constar nas sugestões de férias das comarcas de
entrância especial do interior do Estado de Minas
Gerais.
Comunica, finalmente, que se encontra disponível na
intranet modelos de requerimentos de férias, que
deverão ser utilizados para o envio das sugestões.
AVISO
A Diretoria Executiva de Administração
de Recursos Humanos informa aos Srs. Juízes de
Direito, que desejarem enviar sugestões ou
indicações para a modificação da Tabela de
Comarcas Substitutas, que o prazo para tal
providência encerra-se no dia 31 de outubro do ano
corrente, conforme dispõe o artigo 259 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As
sugestões ou indicações justificadas somente
poderão ser feitas pelo Juiz da Comarca a ser
substituída. Nas Comarcas em que houver mais de
um Juiz, caberá ao mais antigo a atribuição acima
mencionada.
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE
CONCESSÕES AOS SERVIDORES
Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Pela 1ª Instância
Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120
(cento e vinte) dias, bem como prorrogação de
licença-maternidade, nos termos do art.3º da
Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, à
servidora a seguir relacionada:
-Camila Borges da Costa Guimarães, PJPI-22479-0,
Bom Despacho, a partir de 08.10.2012.
Aprovando Portaria do Diretor do Foro:
Substituição - designação a partir da data da
publicação, durante afastamento do titular:
-André Fernandes de Souza, Nova Lima, Oficial
Judiciário, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador D, PJ-28, até 22.10.2012;
-Elaine Cristina Rodrigues da Silva, Virginópolis,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 19.12.2012;
-Suely Lisboa de Assis, Contagem, Oficial de Apoio
Judicial D, PJ-28, até 17.12.2012.
Substituição - designação durante afastamento do
titular:
-Alesandro Alarcão Naves, Araguari, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 19.09.2012;
-Aurélio José Couto Andreza dos Santos,
Leopoldina, Técnico de Apoio Judicial de Segunda
Entrância C, PJ-58, no dia 19.09.2012;
-Bárbara Alice Carvalho Paiva, Campo Belo,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-58, 15 dias, a partir de 01.10.2012;
-Bárbara Teixeira Teodorak de Jesus, Almenara,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação
até 17.12.2012;
-Charles Miranda Pinto, Salinas, Técnico de Apoio
Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 05 dias, a
partir de 10.09.2012;
-Clarice Almeida Dias Sales, Janaúba, Oficial de
Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação até
14.12.2012;
-Débora Trindade Leite, Manhuaçu, Oficial de
Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de
10.10.2012 até 24.10.2012;
-Décio Fagundes, Várzea da Palma, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 27.08.2012;
-Edney José da Silva, Resende Costa, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 25
dias, a partir de 01.10.2012;
-Evaldo José Martins, Ferros, Técnico de Apoio
Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, nos dias,
16.07.2012, 19.07.2012, 23.07.2012, 02.08.2012 e
06.08.2012;
-Fabíola Reis Vilela Mansur, Governador Valadares,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação
até 24.09.2012;
-Fernando Porfírio da Silva, Itajubá, Oficial
Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, PJ-28, em prorrogação até 01.11.2012;
-Flávia Maria Lopes de Souza, Itaúna, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, 120 dias, a partir de
02.10.2012;
-Gilberto Chaves, Resende Costa, Técnico de Apoio
Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 05 dias, a
partir de 26.09.2012;
-Glauciene de Oliveira Silva, Uberlândia, Técnico
de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 02
dias, a partir de 10.09.2012 e no dia 20.09.2012;
-Graziele Medina dos Santos, Barbacena, Técnico
Judiciário, da especialidade de Assistente Social
Judicial C, PJ-42, em prorrogação até 16.12.2012;
-Kathia Teixeira da Silva Santos, Aimorés, Oficial
de Apoio Judicial B, PJ-52, no dia 17.09.2012;
-Kelen Cristina Vieira Costa, Araguari, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 05
dias, a partir de 17.09.2012;
-Marcel Romeiro Alves Moreira, Governador
Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância
Especial C, PJ-64, 05 dias, a partir de 03.10.2011 e
no dia 27.04.2012;
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
-Mariana Bernardes de Freitas Neta Faria, São
Roque de Minas, Técnico de Apoio Judicial de
Primeira Entrância C, PJ-52, 19 dias, a partir de
09.01.2012;
-Natalia Saldanha de Pinho Garcia, Ferros, Técnico
de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-49, 03
dias, a partir de 04.06.2012;
-Ramon Santos de Araújo, Abaeté, Oficial de Apoio
Judicial B, PJ-52, 09 dias, a partir de 09.08.2012;
-Raphaela Mendes Fernandes de Souza Lôbo,
Matozinhos, Oficial Judiciário, da especialidade de
Oficial Judiciário D, PJ-28, em prorrogação, a partir
de 15.09.2012 até 15.09.2013, ficando retificada a
publicação do dia 10.10.2012;
-Rosiléia Maria Coelho de Souza, Visconde do Rio
Branco, Técnico de Apoio Judicial de Segunda
Entrância C, PJ-58, 03 dias, a partir de 23.05.2012;
-Selene Souza de Carvalho, Pouso Alegre, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-64, 04 dias, a partir de
28.08.2012 e no dia 03.09.2012;
-Sérgio Augusto Montalvão Pinto, Montalvânia,
Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, PJ-28, a partir de 16.10.2012 até
14.12.2012;
-Sueli Maria Araújo Leite dos Santos, Passa Quatro, Técnico de Apoio Judicial de Primeira
Entrância C, PJ-52, 22 dias, a partir de 15.10.2012;
-Vinícius Honorato Gomes da Silva, Araçuaí,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-58, 02 dias, a partir de 30.08.2012.
-Eny Loula Brito, PJPI-7515-0, Lagoa Santa, 30
dias, a partir de 22.10.2012;
-Esmeralda Cristina Stempniewski, PJPI-5328-0,
Guaxupé, 30 dias, a partir de 19.11.2012;
-Everson Luiz Silva, PJPI-12773-8, Nova Ponte, 15
dias, a partir de 16.07.2012 e 15 dias, a partir de
08.10.2012;
-Flávia Teixeira de Figueiredo, PJPI-20211-9, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012;
-Gabriella Pissolato Alvim de Mattos Ribeiro e
Mene, PJPI-24775-9, Vespasiano, 30 dias, a partir
de 20.11.2012;
-Gláucia Maria Lopes Mandolesi Avelar, PJPI-90522, Itajubá, 46 dias, a partir de 16.10.2012;
-Graziele Lopes Pereira Rios e Silva, PJPI-19158-5,
Pará de Minas, 60 dias, a partir de 23.10.2012;
-Hamilton da Costa, PJPI-2722-7, Belo Horizonte,
18 dias, a partir de 15.10.2012;
-Heladia Gomes Cordeiro, PJPI-9159-5, Minas
Novas, 30 dias, a partir de 19.11.2012;
-Hildegardo dos Reis Salgado, PJPI-6087-1, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012;
-Isabela dos Santos Menezes Fernandes, PJPI24114-1, Açucena, 49 dias, a partir de 19.10.2012;
-Jiuliano Ferreira Freitas, PJPI-24772-6, Uberlândia,
58 dias, a partir de 18.10.2012;
-Juarez Resende Junior, PJPI-9688-3, São Sebastião
do Paraíso, 30 dias, a partir de 19.10.2012;
-Júlia Guimarães Neves, PJPI-20777-9, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012;
-Juliana Cássia Costa, PJPI-24645-4, Mateus Leme,
30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Jussara
Aparecida
Santana,
PJPI-6218-2,
Contagem, 35 dias, a partir de 22.10.2012;
-Leonardo Bruno Battaglia Moreira, PJPI-20672-2,
Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012;
-Lídia Soares Garcia, PJPI-19873-9, Divinópolis, 28
dias, a partir de 21.11.2012;
-Marcia Maria Alves de Deus, PJPI-11802-6, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012;
-Marcos Aurélio de Souza, PJPI-5368-6,
Cataguases, 30 dias, a partir de 16.10.2012;
-Maria Alice Luiz Aguiar, PJPI-3990-9, Sete
Lagoas, 30 dias, a partir de 08.10.2012;
-Maria Aniceta Gomes Pereira, PJPI-3412-4,
Manhuaçu, 15 dias, a partir de 10.10.2012;
-Maria da Conceição Souza Lopes, PJPI-3029-6,
Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 16.10.2012;
-Maria das Graças R. Oliveira, PJPI-7178-7, Belo
Horizonte, 30 dias, a partir de 15.10.2012;
-Maria de Fátima Domingos Carvalho, PJPI-9375-7,
Uberaba, 30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Maria de Fátima Noceli, PJPI-8929-2, Juiz de Fora,
15 dias, a partir de 15.10.2012;
-Marildo Magela de Paula, PJPI-6658-9, Pompéu, 30
dias, a partir de 15.10.2012;
-Mário Mendes da Conceição, PJPI-11695-4,
Porteirinha, 30 dias, a partir de 19.11.2012;
-Max Alan Matheus, PJPI-24353-5, Leopoldina, 15
dias, a partir de 19.10.2012;
-Merci Meire de Oliveira, PJPI-4341-4, Contagem,
15 dias, a partir de 19.11.2012;
-Milton Ribeiro de Oliveira, PJPI-12063-4, Campos
Gerais, 30 dias, a partir de 16.10.2012;
-Neima de Rezende Pereira Rodrigues, PJPI-122176, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012;
-Patrícia de Araújo Aguiar, PJPI-20440-4, Belo
Horizonte, 30 dias, a partir de 19.11.2012;
-Priscila Aparecida Lamana Diniz, PJPI-19805-1,
Uberlândia, 30 dias, a partir de 17.10.2012;
-Renata Catarina Araújo Moura, PJPI-14001-2, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012;
-Ricardo Leite Camargos Portela, PJPI-22280-2,
Carangola, 30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Ronaldo Pereira da Silva, PJPI-24589-4, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 22.10.2012;
-Sergio Luiz de Maria Carvalho, PJPI-2713-6, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012;
-Sioly Sales da Silva, PJPI-4201-0, Camanducaia, 15
dias, a partir de 15.10.2012;
-Sonia Maria dos Santos Machado, PJPI-6277-8,
Nova Lima, 15 dias, a partir de 15.10.2012;
Deferindo nos termos da legislação vigente:
Averbação de tempo de serviço, requerida pelos
seguintes servidores:
-Hugo Spini Júnior, PJPI-19644-4, Uberlândia, 3221
dias, certificados pelo INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, para fins de aposentadoria;
-Keila da Silva Moreira Assis, PJPI-22754-6,
Coronel Fabriciano, 2121 dias, certificados pela
SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão/MG, para fins de adicionais, férias - prêmio e
209 dias, referente abono, na forma do art. 120 do
ADCT da CE.
Deferindo:
Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores,
nos prazos indicados:
-Adilson de Freitas Oliveira, PJPI-14050-9,
Extrema, 30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Adriana Aparecida Sangy Dutra, PJPI-3028-8,
Vespasiano, 15 dias, a partir de 15.10.2012;
-Adriane Caldeira Resende, PJPI-5506-1, Barroso,
30 dias, a partir de 15.10.2012;
-Alessandra Godoy dos Santos, PJPI-23338-7, Ponte
Nova, 58 dias, a partir de 23.10.2012;
-Amélia Aparecida de Carvalho Pimenta, PJPI9785-7, Perdões, 30 dias, a partir de 15.10.2012;
-Ana Cristina Rezende Carvalho, PJPI-23135-7,
Conselheiro Lafaiete, 58 dias, a partir de
23.10.2012;
-Ana Elisa Menezes Ramos, PJPI-22009-5,
Uberlândia, 30 dias, a partir de 16.10.2012;
-Ana Regina Lopes Rodrigues, PJPI-24121-6,
Contagem, 15 dias, a partir de 18.10.2012;
-Angelina
Evangelista,
PJPI-2789-6,
Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012;
-Antonio José de Ávila Neto, PJPI-20956-9, Itajubá,
15 dias, a partir de 16.10.2012;
-Audrey Horta Drumond, PJPI-24841-9, Timóteo,
18 dias, a partir de 19.11.2012;
-Cesar Eduardo Dias Costa, PJPI-11746-5, Belo
Horizonte, 30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Chandler Correa de Azevedo, PJPI-2772-2, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 19.11.2012;
-Claudia Antunes Luiz, PJPI-3329-0, Governador
Valadares, 24 dias, a partir de 26.11.2012;
-Cleonice de Fátima Vieira, PJPI-19962-0, Belo
Horizonte, 30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Edilane Pereira da Silva, PJPI-23513-5, Ipatinga, 30
dias, a partir de 23.10.2012;
-Edwane Ferreira Santos Rodrigues, PJPI-25363-3,
Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 17.10.2012;
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
-Tania Rodrigues Neves, PJPI-4439-6, Sabará, 15
dias, a partir de 15.10.2012;
-Úrsula Rodrigues Vieira de Oliveira, PJPI-22136-6,
Santa Rita de Caldas, 30 dias, a partir de 19.11.2012;
-Valéria Campos Silva Gonçalves, PJPI-2920-7,
Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012;
-Vicente Calixto Filho, PJPI-2955-3, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 15.10.2012;
-Virgínia Nunes Coelho Paes, PJPI-21654-9, Belo
Horizonte, 15 dias, a partir de 18.10.2012;
-Viviane da Cunha Berto, PJPI-15832-9, Belo
Horizonte, 30 dias, a partir de 19.11.2012;
-Vladmila Esteves Lauar, PJPI-21102-9, Belo
Horizonte, 30 dias, a partir de 20.11.2012;
-Wiataiana de Freitas Elias, PJPI-23593-7, Uberaba,
90 dias, a partir de 14.11.2012;
-Wilson Murilo Santos, PJPI-7785-9, Itaúna, 15
dias, a partir de 15.10.2012.
Indeferindo férias-prêmio:
-Caril Monteiro Porto, PJPI-9621-4, João Pinheiro,
30 dias, a partir de 08.10.2012;
-Lucrécio Vitor Bastos, PJPI-23691-9, Perdões, 15
dias, a partir de 08.10.2012;
-Nilma Aparecida Souza, PJPI-11314-2, Monte
Belo, 65 dias, a partir de 15.10.2012.
Expedindo título declaratório do direito ao
recebimento do adicional por quinquênio, nos
termos do art. 112 do A.D.C.T. da Constituição
Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda
Constitucional nº57, de 15.07.2003, aos servidores:
-Adenise de Jesus Bueno Stopa Salgado, PJPI24661-1, Raul Soares, 5º adicional, a partir de
03.06.2012;
-Austen de Pádua Queiroz, PJPI-11087-4,
Pratápolis, 4º adicional, a partir de 29.07.2012;
-Fabiola Aparecida de Souza, PJPI-4056-8, Juiz de
Fora, 4º adicional, a partir de 28.07.2012;
-Keila da Silva Moreira Assis, PJPI-22754-6,
Coronel Fabriciano, 1º (primeiro) e 2º (segundo)
adicionais, a partir de 25.06.2012;
-Laurinda Paiva da Silva Neves, PJPI-3668-1, Juiz
de Fora, 4º adicional, a partir de 28.07.2012;
-Maria Antônia Alvarenga Pereira, PJPI-11362-1,
Piumhi, 8º adicional, a partir de 16.08.2012;
-Roberto Rodrigues de Sousa, PJPI-9422-7,
Uberaba, 7º adicional, a partir de 02.08.2012.
Tornando sem efeito concessão do adicional por
desempenho, referente ao nível I, da servidora Keila
da Silva Moreira Assis, PJPI-22754-6, Coronel
Fabriciano, publicada em 26.08.2010.
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO
Gerente: Jeane Possato Amaral Machado
09/10/2012
Primeira Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
CAPITAL
Adonira Coutinho de Andrade Oliveira, PJPI
215988, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir
de 04 de outubro de 2012; Ana Catarina Góes
Samary, PJPI 273359, de Belo Horizonte, 15
(quinze) dia(s), a partir de 05 de outubro de 2012,
em prorrogação; Ana Cristina Matos de Queiroz,
PJPI 288340, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a
partir de 03 de outubro de 2012, em prorrogação;
Áries Rocha de Morais, PJPI 245159, de Belo
Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 03 de outubro
de 2012, em prorrogação; Bruno Omar Barroso
Sperandio, PJPI 28720, de Belo Horizonte, 01 (um)
dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Carolina
Faria Baptista Peres, PJPI 275255, de Belo
Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 02 de outubro
de 2012; Gabriela Casasanta Lopes Ferreira, PJPI
201483, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir
de 03 de outubro de 2012; Genesio Massao
Yamanoi, PJPI 217224, de Belo Horizonte, 08 (oito)
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Guilherme
Dal Magro Ferreira, PJPI 285601, de Belo
Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 28 de
setembro de 2012; Luciana Remiggi, PJPI 30510, de
Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 04 de
outubro de 2012, em prorrogação; Priscila Gallo
D'avila Valle, PJPI 272898, de Belo Horizonte, 03
(três) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012, em
prorrogação; Regina Cássia Bittencourt, PJPI
280859, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir
de 05 de outubro de 2012; Silvia Ferreira Fernandes
Leão, PJPI 257253, de Belo Horizonte, 03 (três)
dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012; Viviane
Patrícia Leite Ferreira, PJPI 245571, de Belo
Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 08 de
outubro de 2012, em prorrogação;
02 de outubro de 2012; Maria do Carmo de Castro,
PJPI 47480, de Carmo do Cajuru, 01 (um) dia(s), a
partir de 05 de setembro de 2012; Maria Helena de
Faria Campos, PJPI 49221, de Pompéu, 01 (um)
dia(s), a partir de 06 de setembro de 2012; Milene
Resende Tolentino Marques, PJPI 225128, de
Cláudio, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro
de 2012; Neide Andrade Bastos, PJPI 54130, de
Ipatinga, 45 (quarenta e cinco) dia(s), a partir de 10
de outubro de 2012, em prorrogação; Neuseli
Teodoro de Souza, PJPI 241612, de Ribeirão das
Neves, 07 (sete) dia(s), a partir de 11 de outubro de
2012, em prorrogação; Neyde Farias Dutra Portes,
PJPI 237792, de Divino, 30 (trinta) dia(s), a partir de
17 de setembro de 2012; Patrícia Aparecida Izidoro,
PJPI 145946, de Bambuí, 01 (um) dia(s), a partir de
10 de setembro de 2012, em prorrogação; Patrícia
Freesz Lima, PJPI 35311, de Muriaé, 03 (três)
dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012, em
prorrogação; Plauto Giani Gonçalves, PJPI 69740,
de Divinópolis, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de
setembro de 2012; Raquel de Melo Castro Leão,
PJPI 137976, de Formiga, 02 (dois) dia(s), a partir
de 10 de setembro de 2012; Raquel Silveira Santos
Cardoso, PJPI 230383, de Formiga, 01 (um) dia(s), a
partir de 05 de setembro de 2012; Raquel Silveira
Santos Cardoso, PJPI 230383, de Formiga, 01 (um)
dia(s), a partir de 08 de setembro de 2012, em
prorrogação; Raquel Silveira Santos Cardoso, PJPI
230383, de Formiga, 10 (dez) dia(s), a partir de 10
de setembro de 2012, em prorrogação; Regina Coeli
Bonfim, PJPI 31005, de Manhumirim, 02 (dois)
dia(s), a partir de 26 de setembro de 2012; Renata
Faria de Araújo, PJPI 234245, de Além Paraíba, 01
(um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012;
Roberta Natália Paes e Silva, PJPI 184283, de Ubá,
02 (dois) dia(s), a partir de 14 de setembro de 2012;
Rosangela Fasolo Gaspar Esteves, PJPI 97535, de
Itanhandu, 15 (quinze) dia(s), a partir de 12 de
outubro de 2012, em prorrogação; Sônia Maria da
Cruz, PJPI 116640, de Pará de Minas, 02 (dois)
dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012; Tania
Maria Monteiro Santos, PJPI 125161, de Itapecerica,
01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012;
Walace Acipreste, PJPI 249243, de São João do
Paraíso, 10 (dez) dia(s), a partir de 16 de outubro de
2012, em prorrogação;
INTERIOR
Alessandra Abdom da Fonseca, PJPI 197673, de
Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de outubro
de 2012; Aline Faria Brito de Mattos, PJPI 34025,
de Cataguases, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de
setembro de 2012, em prorrogação; Aloísio Antônio
Carneiro, PJPI 35949, de Ubá, 01 (um) dia(s), a
partir de 01 de outubro de 2012, em prorrogação;
Ana Cristina Ferreira Vieira, PJPI 189233, de
Oliveira, 03 (três) dia(s), a partir de 29 de agosto de
2012; Ana Cristina Ferreira Vieira, PJPI 189233, de
Oliveira, 04 (quatro) dia(s), a partir de 03 de
setembro de 2012, em prorrogação; Arilma Cecília
dos Santos, PJPI 40154, de Morada Nova de Minas,
01 (um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012;
Beatriz Falbo Bezerra, PJPI 154385, de Divinópolis,
02 (dois) dia(s), a partir de 05 de setembro de 2012;
Cinthya Milione Pimenta de Almeida, PJPI 282582,
de Araxá, 01 (um) dia(s), a partir de 21 de setembro
de 2012; Cinthya Milione Pimenta de Almeida, PJPI
282582, de Araxá, 04 (quatro) dia(s), a partir de 25
de setembro de 2012, em prorrogação; Cláudia
Augusta Gonçalves, PJPI 224642, de Bocaiúva, 60
(sessenta) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2012;
Cláudia Maria de Melo Guadanini, PJPI 45203, de
Ribeirão das Neves, 03 (três) dia(s), a partir de 26 de
setembro de 2012; Daniela Cristina Martins, PJPI
107896, de Uberaba, 03 (três) dia(s), a partir de 26
de setembro de 2012; Fabiana Vizani Bretas, PJPI
250878, de Além Paraíba, 02 (dois) dia(s), a partir
de 24 de setembro de 2012, em prorrogação;
Fabrício Silva Rodrigues, PJPI 225672, de Curvelo,
01 (um) dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012;
Fernando Tadeu Lanes, PJPI 108928, de Espera
Feliz, 30 (trinta) dia(s), a partir de 12 de outubro de
2012, em prorrogação; Giselda Adenir Souza, PJPI
255539, de Iturama, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de
agosto de 2012; Gláucio Lins Peixoto, PJPI 256115,
de Contagem, 15 (quinze) dia(s), a partir de 09 de
outubro de 2012, em prorrogação; Greicimar Goulart
da Silva, PJPI 244764, de Carmo do Cajuru, 01 (um)
dia(s), a partir de 06 de setembro de 2012; Ieda
Torres de Carvalho, PJPI 105593, de Bambuí, 01
(um) dia(s), a partir de 10 de setembro de 2012, em
prorrogação; Joana D'arc de Moraes, PJPI 122689,
de Formiga, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de
setembro de 2012; José Carlos de Oliveira Pimenta,
PJPI 98392, de Iturama, 30 (trinta) dia(s), a partir de
28 de setembro de 2012, em prorrogação; Lívia
Carla Lima Cruz, PJPI 219006, de Montes Claros,
30 (trinta) dia(s), a partir de 12 de outubro de 2012,
em prorrogação; Marcelo Ferreira Damasceno, PJPI
135392, de Igarapé, 15 (quinze) dia(s), a partir de 30
de setembro de 2012; Marcelo Geraldo Estevam
Silva, PJPI 50385, de Arcos, 05 (cinco) dia(s), a
partir de 14 de setembro de 2012; Márcia Antonia
Soares Alkimim, PJPI 98509, de Iturama, 30 (trinta)
dia(s), a partir de 27 de setembro de 2012, em
prorrogação; Marcus Alberto Andrade Siqueira,
PJPI 60111, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de
08 de outubro de 2012; Maria de Cassia Jorge
Seabra, PJPI 70045, de Conceição do Mato Dentro,
01 (um) dia(s), a partir de 02 de outubro de 2012, em
prorrogação; Maria de Lourdes Dantas Gonçalves,
PJPI 40964, de Uberaba, 10 (dez) dia(s), a partir de
dje.tjmg.jus.br
Segunda Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
Andréa Simões Mendes, TJ 14415, 10 (dez) dia(s), a
partir de 08 de outubro de 2012, em prorrogação;
Carolina Andrade de Souza, TJ 28589, 02 (dois)
dia(s), a partir de 03 de outubro de 2012, em
prorrogação; Danilo José Severino de Azevedo, TJ
74609, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de outubro de
2012; Deise Mendes Corrêa, TJ 6700, 01 (um)
dia(s), a partir de 08 de outubro de 2012, em
prorrogação; Felipe Caixeta Carvalho, TJ 72371, 01
(um) dia(s), a partir de 26 de setembro de 2012;
Juliane Miranda de Carvalho, TJ 69989, 05 (cinco)
dia(s), a partir de 09 de outubro de 2012, em
prorrogação; Maria Regina Conceição Dias, TJ
44560, 30 (trinta) dia(s), a partir de 01 de outubro de
2012; Paula Carvalho Lupatini, TJ 67595, 02 (dois)
dia(s), a partir de 04 de outubro de 2012; Ricardo
Ferreira Sacco, TJ 26229, 01 (um) dia(s), a partir de
05 de outubro de 2012, em prorrogação; Sirlene Reis
Reynaldo, TJ 62059, 05 (cinco) dia(s), a partir de 08
de outubro de 2012;
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 0014/2012
Dispõe sobre objetivos e metas dos
Cartórios do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E SUPERINTENDENTE
JUDICIÁRIO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 29, II, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar
os objetivos e metas dos Cartórios visando à
consecução dos resultados previstos para o bom
desempenho da prestação jurisdicional, com
eficiência, rapidez e segurança;
CONSIDERANDO as consultas efetivadas e
as reuniões do titular da Superintendência Judiciária
com os escrivães;
RESOLVE:
Art. 1º. São metas e objetivos dos Cartórios da
Superintendência Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais:
I. As petições que ingressarem no Cartório
serão juntadas aos autos no prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas).
I.1. O termo inicial do prazo será a data
do recebimento dos autos, pelo Cartório,
quando nele não estiverem, salvo se o
relator determinar a remessa avulsa que
será acompanhada pela ficha da
movimentação processual.
I.2. Quando os autos estiverem conclusos
ao relator, as petições lhe serão remetidas
junto com a ficha da movimentação
processual.
I.3. O prazo contará a partir do término
da jurisdição da Câmara a que o Cartório
estiver vinculado quando se tratar de
petições de recursos extraordinário,
especial ou ordinário.
I.4. Quando houver prazo em curso, o
termo inicial ocorrerá no dia seguinte ao
do término do prazo.
I.5. Caso seja apresentado recurso que
dependa de decisão em recurso que possa
ser apresentado concomitantemente, com
prazo menor, aguardar-se-á o decurso do
prazo ou o julgamento deste.
II. Os processos com pedido de dia ou em
mesa serão incluídos no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas a contar de sua devolução ao
Cartório.
II.1. Quando ocorrer caso de previsão de
falta de quorum, ausência de juiz certo ou
necessidade de convocar substituto, o
prazo fluirá a contar da data em que
forem
preenchidos
os
requisitos
exigíveis.
III. As decisões nas medidas urgentes serão
comunicadas à Primeira Instância no dia em que
chegarem ao Cartório.
IV. As súmulas das decisões monocráticas
serão lançadas para publicação no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas de sua entrada em cartório
ou de sua inclusão digital, conforme for o caso.
V. As decisões monocráticas serão veiculadas
na internet concomitantemente com a publicação da
decisão no DJe - Diário Oficial Eletrônico.
VI. Haverá estrito controle dos
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
VI.1. Adiamentos dos julgamentos,
solicitados pelos advogados, visando a
que os autos sejam reincluídos em pauta
da primeira sessão subsequente em que
estiverem presentes os juízes certos para
a tomada de decisão.
VI.2.
Pedidos
de
vista
dos
Desembargadores para que os autos
sejam reincluídos em pauta na primeira
sessão posterior ao decurso do prazo de
10 (dez) dias do pedido, a que o autor do
pedido deva comparecer, salvo se houver
declaração de inclusão na pauta da sessão
imediatamente seguinte (Regimento
Interno, art. 107, § 2º).
VII. Os processos findos serão baixados à
comarca de origem ou remetidos ao Arquivo pelo
Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado.
VIII. Os processos nos quais sejam interpostos
recursos para outros Tribunais (ordinário, especial
ou extraordinário) devem ser remetidos ao
respectivo Cartório de Recursos para Outros
Tribunais após o decurso completo do prazo
recursal.
IX. 100% (cem por cento) das súmulas das
decisões serão publicados no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas da assinatura dos respectivos
acórdãos (Regimento Interno, art. 123).
X. As conclusões aos relatores de processos
em que exista petição a despachar deverão efetivarse do dia que seguir ao de sua apresentação, salvo se
houver determinação do Desembargador para que se
adote outro critério.
X.1. Quando o Desembargador se
encontrar afastado, a remessa far-se-á no
dia subsequente ao do respectivo retorno.
X.2. Tratando-se de matéria urgente, a
conclusão far-se-á imediatamente ao
substituto legal.
XI. Os gerentes de cartório identificarão
pontos que devem ser aperfeiçoados, quanto aos
procedimentos, e encaminharão sugestões de
aprimoramento à Primeira Vice-Presidência.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012.
Desembargador Almeida Melo
Primeiro Vice-Presidente
Administrativo
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Edital nº 01/2011
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Fernando Caldeira Brant, Presidente da Comissão do
Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao
subitem 7.1 do comunicado publicado no DJe do dia
04 de setembro de 2012 com informações detalhadas
acerca da Avaliação Psicológica, a EJEF informa
que ficam designados para realizar a análise dos
aspectos técnicos apresentados nas alegações dos
recursos, que porventura forem interpostos pelos
candidatos, os psicólogos abaixo relacionados:
Ana Cristina Ávila Batista
Joice Lima Carvalho de Paula
Valéria Miranda Tolentino
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012.
Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E
TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Edital nº 01/2011
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Fernando Caldeira Brant, Presidente da Comissão do
Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao
disposto nos itens 14.13 a 14.16 do Edital, a EJEF
publica a relação dos candidatos que tiveram a
inscrição definitiva deferida ou indeferida, em duas
listas, sendo a primeira uma lista geral, incluído o
candidato com deficiência inscrito para as vagas
reservadas, e a segunda uma lista somente com o
nome deste último.
A EJEF informa que os candidatos que tiveram a
inscrição definitiva indeferida serão intimados no
prazo de 2 (dois) dias contado desta publicação,
acerca dos motivos do indeferimento, por meio do email pessoal fornecido à Fundação VUNESP, por
ocasião da inscrição preliminar no certame.
Em cumprimento ao item 14.16 do Edital, a EJEF
convoca os candidatos habilitados à quarta etapa do
concurso, cuja data de realização do sorteio dos
pontos da prova oral, bem como para a realização
das arguições, será publicada oportunamente.
Listas com o resultado da inscrição definitiva
encontram-se
ao
final
deste
Caderno
Administrativo.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012.
SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
ESCOLA JUDICIAL
DESEMBARGADOR EDÉSIO
FERNANDES
DIRETORIA EXECUTIVA DE
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS
Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça
Terra e Almeida Sá
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E
TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA
dje.tjmg.jus.br
Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
AVISO
12º Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais
12º ENCOR – Dias 18 e 19 de outubro de 2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do
TJMG e Superintendente da EJEF, e o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Audebert Delage Filho, Corregedor-Geral de Justiça,
convocam os senhores Juízes Diretores do Foro,
Juízes da Infância e Juventude e Juízes da
Execuções Penais das comarcas indicadas,
integrantes da 6ª Região de atuação da CorregedoriaGeral de Justiça, para participarem do “12º ENCOR
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
– Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais”, a ser realizado na
Comarca de Pirapora, conforme o que se segue:
1 – OBJETIVOS: promover a interação do
Corregedor-Geral de Justiça, dos Juízes Auxiliares e
servidores da Corregedoria com os juízes de Direito
da 6ª região; discutir temas de interesse
jurisdicional, administrativo e de cunho prático nas
atividades forenses; esclarecer sobre as orientações
normativas da Corregedoria-Geral de Justiça.
2 - COMARCAS PARTICIPANTES: Águas
Formosas, Aimorés, Almenara, Alvinópolis,
Araçuaí, Bocaiúva, Brasília de Minas, Buenópolis,
Capelinha, Carlos Chagas, Conceição do Mato
Dentro, Conselheito Pena, Coração de Jesus,
Corinto, Curvelo, Diamantina, Espinosa, Ferros,
Francisco Sá, Galiléia, Governador Valadares, Grão
Mogol, Guanhães, Itamarandiba, Itambacuri,
Itanhomi, Jacinto, Janaúba, Januária, Jequitinhonha,
Malacacheta, Manga, Mantena, Medina, Minas
Novas, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros,
Nanuque, Nova Era, Novo Cruzeiro, Peçanha, Pedra
Azul, Pirapora, Porteirinha, Resplendor, Rio Pardo
de Minas, Rio Vermelho, Sabinópolis, Salinas, Santa
Maria do Suacuí, São Francisco, São João
Evangelista, São Domingos do Prata, São João da
Ponte, São João do Paraíso, São Romão, Serro,
Taiobeiras, Teófilo Otoni, Turmalina, Várzea da
Palma, Virginópolis.
3 - PERÍODO: dias 18 e 19 de outubro de 2012.
4 – LOCAL DE REALIZAÇÃO: Pirapora/MG
5 – PROGRAMAÇÃO:
Dia 18 de outubro
18h - Recepção e Credenciamento
19h - Solenidade de Abertura
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Segundo
Vice-Presidente
do
TJMG
e
Superintendente
da
EJEF
Desembargador José Antonino Baía Borges
19h15 - Palestra Magna: "Conhecendo a
Corregedoria"
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais
Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
20h30 – Jantar
Dia 19 de outubro
9h - "Judicialização da Saúde"
Palestrante: Desembargadora Vanessa Verdolim
Hudson Andrade (Vice-Corregedora-Geral de
Justiça)
Debatedor: Dr. Rodrigo Audebert Andrade Delage Defensor Público do Estado de Minas Gerais
9h50 – Debates
10h - "Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MG" e "Coordenadoria da Infância e da
Juventude - COINJ"
Palestrante: Desembargador Wagner Wilson Ferreira
10h40 - Debates
10h50 – Intervalo
11h10 - "PJE - Processo Judicial Eletrônico" - Juiz
Wilson Almeida Benevides (Juiz Auxiliar da
Corregedoria)
11h50 – Debates
12h30 – Almoço
14h - "Questões Relevantes sobre a Fiscalização dos
Serviços Notariais e de Registro"
Palestrantes: Juiza Andréa Cristina de Miranda
Costa e Juiz Wagner Sana Duarte Morais (Juízes
Auxiliares da Corregedoria)
14h40 – Debates
15h - "Temas Administrativos da Rotina Forense e
Questões Relevantes sobre a Direção do Foro"
Palestrante: Juiz Marco Antônio Feital Leite (Juiz
Auxiliar da Corregedoria)
15h40 – Debates
16h – Intervalo
16h20 - "Banco Nacional de Mandados de Prisão BEMP"
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Palestrante: Drª Ana Letícia Ferreira Lott Borges
(Assessora da Gerência de Orientação dos Serviços
Judiciais Informatizados do TJMG)
17h – Debates
17h10- "Destinação de Armas, Munições e Bens
Apreendidos" e "Questões Relevantes do CESI Centro de Segurança Institucional"
Palestrante: Tenente-Coronel PM Renato Batista
Carvalhais (Chefe da Assessoria Militar do Tribunal
de Justiça de Estado de Minas Gerais
Debatedores: Juiza Andréa Cristina de Miranda
Costa e Juiz Marcos Henrique Caldeira Brant (Juízes
Auxiliares da Corregedoria e membros da Comissão
de Segurança do CESI)
17h50 – Debates
18h - Encerramento e Entrega de Certificados
Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
(Corregedor-Geral de Justiça)
6 - INFORMAÇÕES: poderão ser obtidas pelo
telefone (31) 3247-8710, na Coordenação de
Formação Permanente da Capital - COFOP.
na Corregedoria-Geral de Justiça.
Serão excluídas as inscrições daqueles
que informarem um e-mail utilizado por
outra pessoa. O endereço de e-mail deve
ser pessoal e de uso exclusivo do aluno.
9 - DO RESULTADO DA SELEÇÃO: As
inscrições confirmadas serão divulgadas
no site http://www.ead.tjmg.jus.br no dia
24 de outubro de 2012, a partir das 14h.
10 - ACESSO AO CURSO:
O estudante deverá acessar o endereço
http://www.ead.tjmg.jus.br. A seguir,
deve clicar em “Cursos” e localizar o
nome do seu curso na listagem de cursos
em andamento. Deve clicar no link
"Entrar", que aparece em frente ao nome
do seu curso e digitar o login e senha de
acesso ao ambiente do curso.
11 - PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS
10.1- Possuir ou ter acesso a um
computador multimídia, capaz de
reproduzir áudios e vídeos;
10.2 - Acesso à internet, com velocidade
mínima de conexão de 256 kbps;
10.3 - Possuir endereço de correio
eletrônico (e-mail) válido e atual; o email deverá ser de uso exclusivo do
aluno e consultado, preferencialmente,
diariamente;
10.4 – Sistema Operacional e Navegador
de Internet atualizados. Adobe Flash
Player, Adobe Acrobat Reader e
Windows Media Player instalados e
atualizados.
12 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
11.1- No decorrer do curso, o aluno será
submetido a testes por meio de
questionários.
11.2- O aluno deverá obter, no mínimo,
70%
(setenta
por
cento)
de
aproveitamento no total de pontos
distribuídos durante o curso para
obtenção de certificado da EJEF.
13
DO
CANCELAMENTO
DA
PARTICIPAÇÃO:
12.1 – Será cancelada a inscrição do(a)
aluno(a) que não acessar o curso até o
dia 31 de outubro de 2012, às 18horas.
12.2 – O aluno deverá encaminhar uma
justificativa sobre sua desistência para a
Coordenação de Formação Inicial COFAC ([email protected]).
12.3 - As justificativas serão analisadas
pela
Diretoria
Executiva
de
Desenvolvimento de Pessoas - DIRDEP.
12.4 – Se a desistência for considerada
injustificada, o aluno não poderá
participar de outras turmas do curso de
Comissários da Infância e da Juventude
até que todos os comissários interessados
tenham participado do treinamento.
14 - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DO
CURSO:
A utilização e impressão dos materiais do
curso somente serão permitidas para uso
pessoal do aluno, visando facilitar o
aprendizado dos temas tratados, sendo
proibida sua reprodução e distribuição
sem prévia autorização da EJEF.
15 - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Gerência de Recrutamento, Seleção e
Formação Inicial – GESFI, por meio da
Coordenação de Formação Inicial –
COFAC.
16 - COORDENAÇÃO METODOLÓGICA E
TÉCNICA:
Gerência de Formação Permanente –
GEFOP, por meio da Coordenação de
Formação Permanente do Interior COFINT.
17- SUPORTE TÉCNICO:
CURSO PARA COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE
Modalidade: a distância
8ª TURMA
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador José
Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do
TJMG e Superintendente da Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos
que estarão abertas as inscrições para a 8ª turma do
Curso a Distância “Comissários da Infância e da
Juventude”, conforme abaixo especificado:
1 - METODOLOGIA: Integralmente baseada na
utilização da Internet, com a orientação de tutores. A
proposta pedagógica combina procedimentos
didáticos e utilização de recursos técnicos próprios
da Educação a Distância (EAD).
2 - PÚBLICO-ALVO: Comissários efetivos e os
voluntários
devidamente
cadastrados
na
Corregedoria-Geral de Justiça, atuantes no Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais.
3 - VAGAS LIMITADAS.
4 - CARGA HORÁRIA: 15 horas.
5 - PERÍODO DO CURSO: 25 de outubro a 30 de
novembro de 2012.
(o ambiente do curso estará acessível a partir das
14h do dia 25/10/12 e será encerrado às 18h do dia
30/11/12)
6 - PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 08/10/12, às
14h, a 15/10/12, às 18h.
7- INSCRIÇÕES:
7.1 - Acessar o endereço
http://www.ead.tjmg.jus.br/inscricoes;
7.2 - Na página de inscrições, clicar no
link para o formulário de inscrição;
7.3 - Ler e concordar com os termos do
Aviso do Curso;
7.4 - Preencher integral e corretamente o
formulário de inscrição apresentado em
seguida;
7.5 - Os campos CPF e senha,
preenchidos durante o procedimento de
inscrição,
serão
utilizados,
respectivamente, para Login e Senha de
acesso ao ambiente virtual do curso,
devendo ser anotados pelo candidato,
como forma de lembrete.
8 - CRITÉRIO DE SELEÇÃO:
•
Serão efetivadas as primeiras inscrições
válidas, considerado o critério de no
mínimo um candidato por comarca,
atendendo aos comissários efetivos e aos
voluntários.
•
Não será permitida a inscrição de
comissários que já participaram de
turmas anteriores, bem como de
Comissários voluntários não cadastrados
dje.tjmg.jus.br
•
Edição nº: 191/2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Equipe de Educação a Distância:
http://www.ead.tjmg.jus.br/faleconosco
Telefone: (31) 3247-8825, no horário de
funcionamento do TJMG.
18 - MAIS INFORMAÇÕES:
COFAC, pelo telefone (31) 3247-8771 e e-mail:
[email protected].
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012.
(a)
Mônica Alexandra de Mendonça Terra e
Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
– DIRDEP/EJEF
CURSO de REDAÇÃO OFICIAL
Modalidade: a distância
Curso oferecido pela EJEF em parceria com o
Instituto Educere
De ordem do Exmº. Sr. Desembargador José
Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do
TJMG e Superintendente da Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos
que estarão abertas as inscrições para o Curso de
Redação Oficial, a distância, conforme abaixo
especificado:
1 - METODOLOGIA: Integralmente baseada na
utilização da Internet e com tutoria - isto é, o aluno,
por meio do site da empresa Instituto Educere
o
(http://www.institutoeducere.com.br), acessa
ambiente virtual do curso e realiza seu próprio
percurso de aprendizagem, com a orientação de
tutor.
2 – PÚBLICO ALVO: Magistrados, Assessores e
Servidores Efetivos da 1ª e 2ª Instância do TJMG.
3 – PERÍODO DO CURSO: de 05 de novembro a
07 de dezembro de 2012.
* O ambiente virtual do curso estará acessível a
partir das 10h00 do dia 05/11/2012 e encerrado as
18h00 do dia 07/12/2012.
4 – CARGA HORÁRIA: 30 horas.
5 - METODOLOGIA: integralmente baseada na
utilização da Internet e com apoio de tutores.
6 - Nº de VAGAS: 875
7 - INSCRIÇÕES: de 23 e 24 de outubro de 2012
* As inscrições serão abertas a partir das 09h00 do
dia 23/10/2012 e encerradas às 18h00 do dia
24/10/2012.
* Como efetuar sua inscrição:
1) Acesse o site www.institutoeducere.com.br
2) Clique na logomarca do TJMG no canto superior
direito
3) Clique na indicação "clique aqui" logo abaixo do
título do curso desejado
4) Leia as orientações
5) Preencha todo o formulário
6) Clique em "enviar"
8 – CRITÉRIO DE SELEÇÃO: as 875 primeiras
inscrições válidas.
9 – PUBLICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
VALIDADAS: dia 01 de novembro de 2012, a
partir
das
10h00,
no
site
www.institutoeducere.com.br (clicar na logomarca
do TJMG).
* Nesta data, o aluno que obtiver sua inscrição
validada receberá, por meio do e-mail cadastrado no
momento da inscrição, orientações de acesso ao
curso.
Para algumas contas de e-mail, como, por
exemplo, Hotmail, gentileza verificar a caixa de
lixo eletrônico.
10 – PRÉ-REQUISITOS TECNÓLOGICOS:
Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail)
válido e atual; o e-mail deverá ser de uso exclusivo
do aluno e consultado, preferencialmente,
diariamente. Ter acesso a um computador
multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos.
Acesso à Internet, com velocidade mínima de
conexão de 256 kbps. Sistema Operacional e
Página 16 de 20
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Navegador de Internet atualizados. Adobe Flash
Player, Adobe Reader e Windows Media Player
instalados.
11 – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO: O aluno
deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de
aproveitamento no total de pontos distribuídos
durante o curso para obtenção do certificado.
O certificado será emitido pelo Instituto Educere e o
aluno receberá, ao final do curso, orientações de
como emitir o certificado virtual do curso.
12 – CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO:
Será automaticamente excluída do ambiente virtual
a inscrição do (a) aluno (a) que não acessar o curso
até o dia 19 de novembro de 2012, às 18h00, ou o
abandonar sem justificativa por escrito à COFINT.
Este (a) aluno (a) ficará impedido (a) de ter sua
inscrição validada nos próximos cursos a distância
da EJEF, pelo período de 06 (seis) meses. A
justificativa de desistência deverá ser encaminhada à
Coordenação de Formação Permanente do Interior COFINT ([email protected]). A justificativa será
analisada
pela
Diretoria
Executiva
de
Desenvolvimento de Pessoas - DIRDEP.
13 -SUPORTE TÉCNICO: Instituto Educere
[email protected] ou (61) 3046-8481
(falar com Viviani)
14 - INFORMAÇÕES: [email protected]
ou (31) 3247-8958
15
ORGANIZAÇÃO:
EJEF/DIRDEP/GEFOP/COFINT
-Gestão Financeiro-Orçamentária: carga horária:
20 horas
Turma 6 Início: 08/10/2012 – Término: 02/11/2012
Turma 7 Início: 19/11/2012 – Término: 14/12/2012
-Planejamento Estratégico e Gestão de Projetos:
CH: 60 horas
Turma 5 Início: 29/10/2012 – Término: 07/12/2012
Critérios de seleção: Ordem de Inscrição – vagas
limitadas.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
- O valor da indenização por danos morais deve ter
caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto
compensatório em relação à vítima.
- Aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ para tratar
da correção monetária e juros moratórios nas
indenizações por danos morais.
Apelação Cível nº 1.0024.11.081913-3/001 Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Way TV
Belo Horizonte S.A. - Apelado: Ronaldo Dias
Gontijo - Relator: Des. Pereira da Silva
ACÓRDÃO
Os interessados deverão encaminhar para o e-mail
[email protected] as seguintes informações:
Come do curso e período:
Nome completo:
Comarca/Vara:
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade,
em
negar
provimento
à
apelação,vencido o Vogal.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2012. - Pereira da
Silva - Relator.
Telefone para contato:
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
E-mail:
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes –
EJEF
Gerência de Formação Permanente – GEFOP
AVISO
DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de
apelação, aviado pela Way TV Belo Horizonte S.A.,
contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª
Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos
da ação de reparação por alegados danos morais,
ajuizada por Ronaldo Dias Gontijo, ora apelado.
Tel: (31) 3247-8842
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
José Antonino Baía Borges, Segundo VicePresidente do TJMG e Superintendente da EJEF,
comunicamos que estarão abertas, a partir do dia 9
de outubro de 2012, as inscrições para o Curso de
Rotinas de Secretaria Criminal e SISCOM Presencial conforme abaixo especificado:
1. Público-alvo: servidores das Varas Criminais do
TJMG de Belo Horizonte- 1ª Instância
2. Período de Realização: dias 15, 16, 17 e
19/10/2012
3. Horário do Curso: 8h30 às 11h30
4. Carga Horária: 12h
5. Local de Realização: Fórum Lafayette, Av.
Augusto de Lima, 1549 - Sala AL 469 - 4º andar
6. Número de Vagas: 16
7. Inscrições: a partir do dia 9 de outubro de 2012, a
partir das 8h, pelo telefone (31)3247-8779, sendo
aceitas até duas inscrições por ligação.
8. Informações Complementares:
8.1 - Condições para matrícula e critério de seleção:
as inscrições deverão ser feitas dentro do prazo
estipulado e a seleção se fará pela ordem de
inscrição, observado o público-alvo, até o
preenchimento das vagas.
Cursos de Capacitação à Distância oferecidos
pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM
A EJEF informa que a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, a fim
de atender as exigências de horas aulas conforme
disposto na Resolução 01/2011-Enfam, oferece,
gratuitamente, cursos na modalidade à distância para
os magistrados de todo o país.
Os cursos a serem oferecidos são os seguintes:
-Gestão de Varas Criminais: carga horária: 40
horas
Turma 5: Início: 08/10/2012 – Término: 16/11/2012
-Gestão Cartorária: carga horária: 30 horas
Turma 6 Início: 05/11/2012 – Término: 07/12/2012
dje.tjmg.jus.br
DIRETORIA EXECUTIVA DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DOCUMENTAL
Diretor Executivo: André Borges Ribeiro
GERÊNCIA DE BIBLIOTECA, PESQUISA E
INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA
Gerente: Cláudia Maria Pereira e Silva
Ver BOLETIM DE
LEGISLAÇÃO E ATOS
NORMATIVOS DO TJMG - ao
final desta publicação.
Edição e publicação: COBIB – Coordenação de
Documentação e Biblioteca
Sugestões ou críticas: E-mail: [email protected]
+++++
GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E
PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
INDENIZAÇÃO
DANOS
MORAIS
CANCELAMENTO
DO
PLANO
DE
ASSINATURA MENSAL DE TV A CABO COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO E
MANUTENÇÃO INDEVIDAS NO CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE
INDENIZAR - JUROS REMUNERATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA
- A inscrição do nome do consumidor nos cadastros
de proteção ao crédito por dívida inexistente
caracteriza prática de ato ilícito a ensejar
indenização por danos morais.
Edição nº: 191/2012
No mais, adoto o relatório da sentença objurgada,
acrescentando que o ilustre Magistrado de primeiro
grau julgou procedente o pedido inicial, nos
seguintes termos (f. 46/49):
"Isso posto, julgo procedentes os pedidos
formulados na inicial, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para determinar a exclusão do nome do autor
do cadastro do SPC e condenar o requerido no
pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais)
a título de danos morais, valor esse que será
corrigido monetariamente a contar desta decisão,
levando-se em conta os índices da tabela da
Corregedoria do eg. TJMG e acrescido de juros
legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso,
qual seja 12.08.2010 (data da inclusão do nome do
autor no SPC), nos termos da sumula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Concedo a antecipação de tutela em sentença,
determinando que se oficie de imediato ao SPC para
retirada provisória do nome do autor em relação ao
apontamento de f. 16, até que seja confirmada pelo
trânsito em julgado da sentença".
A apelante, em suas razões de f. 50/76, defende a
necessidade de reforma do julgado, asseverando-se
que o nome do apelado foi negativado, tendo em
vista uma dívida residual existente após o
cancelamento do serviço, alegando que o referido
cancelamento não ocorreu na data indicada pelo
recorrido, e sim um mês após, conforme consta
registrado em seus sistemas. Defende, assim, a
legalidade da cobrança e a negativação do nome do
apelado, que não quitou o débito na data de seu
vencimento. Aduz que o apelado busca forma de
enriquecimento ilícito, a culpa exclusiva de
terceiros, dentre outras teses, e defendendo, ao final,
a inexistência de dano moral. Finalmente, pede a
redução do quantum indenizatório fixado.
O apelado apresentou suas contrarrazões às f. 85/91,
pugnando pelo seu não provimento.
Esse, o breve relatório.
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Conheço dos recursos, porque próprios e
tempestivos, estando preenchidos os demais
requisitos de admissibilidade.
da apelante em tomar os cuidados necessários em
seu setor de cobrança, mesmo após cancelamento de
contrato.
Passo, então, à análise dos pontos controversos.
Não há falar, desta feita, em legalidade da cobrança,
culpa exclusiva de terceiro ou qualquer outra das
teses defendidas pela recorrente.
Conforme relatado, foi reconhecida, na primeira
instância, a conduta indevida da apelante; e, após
analisar estes autos, concluo que deve ser mantida a
sentença objurgada.
No caso em exame, aplica-se a Lei Federal nº 8.078,
de 1990, pois entre as partes existe relação de
consumo e, nos termos do art. 14 da mencionada lei,
se houver prestação de serviço inadequado ou com
algum vício, há responsabilidade civil de reparação
do dano, de ordem objetiva e solidária, de todos os
que participaram da cadeia de prestação do serviço.
Ao contrário do que a apelante deixa entender, a
prova produzida nos autos é clara no sentido de que
os serviços contratados foram cancelados na data
informada pelo apelado em sua petição inicial.
Ora, o documento colacionado à f. 13, consistente
numa "Ordem de Inspeção e Instalação Interna"
demonstra que, no dia 03.04.2010, foi realizada,
"com sucesso", a desconexão do cabo drop e a
retirada do decoder analógico da residência do
apelado.
O documento informa, inclusive, o horário da
prestação do serviço de desconexão, do nome do
técnico, indicando o nome do assinante e o local de
sua residência, onde a desconexão foi efetuada.
Assim, são pueris e inconsistentes as alegações da
apelante de que o serviço somente teria sido
cancelado no dia 12.05.2010, conforme constaria em
seu sistema.
Quanto ao valor da indenização decorrente de danos
morais, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo
bom senso, moderação e prudência. Deve analisar
cada caso concreto, de acordo com o seu livre
convencimento.
Sem perder de vista que, por um lado, a indenização
deve ser a mais completa possível e, por outro, que a
indenização não pode tornar-se fonte de lucro
indevido.
Deve o julgador, ainda, saber distinguir cada caso
concreto, sabendo, por exemplo, que a dor da mãe
que perde um filho não é a mesma daquele que tem
um título protestado indevidamente, que teve o seu
nome inscrito erroneamente nos cadastros dos maus
pagadores.
Devem ser considerados, portanto, no caso presente,
os princípios constitucionais da proporcionalidade e
da razoabilidade.
Levando em consideração as peculiaridades do caso
em questão, a qualificação das partes litigantes e,
ainda, diante do caráter também punitivo da
indenização, entendo que a quantia de R$6.000,00,
arbitrada pelo MM. Juiz, é suficiente e justa, pois
pune a atitude negligente da apelante, bem como
atende ao princípio da razoabilidade.
Quanto ao termo inicial da correção monetária,
correta a sentença porque determinou sua incidência
em conformidade com a Súmula nº 362/STJ:
Ora, para que houvesse a desconexão do cabo da TV
a cabo e a retirada do decoder, mister se faz que,
anteriormente, o assinante tivesse solicitado o
cancelamento do plano.
"A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento".
Aliás, a apelante nem sequer se deu o trabalho de
juntar aos autos qualquer documento que pudesse
dar azo às suas inconsistentes alegações.
Já, quanto aos juros moratórios, o ilícito nasce de
imediato e, em contrapartida, a obrigação ao
ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que
desde o evento danoso surge a mora, pois somente
mais tarde é que ele vem a repará-la.
E, tendo o apelado feito prova do cancelamento do
plano e desligamento dos aparelhos em sua
residência na data indicada na petição inicial,
mostra-se indevida, portanto, a cobrança de débito
residual em período posterior ao do cancelamento.
Mais uma vez, registre-se, a apelante não se
preocupou em, sequer, trazer aos autos documentos
que comprovassem a origem do suposto débito
residual de R$42,90.
Mesmo indevida a cobrança, a apelante inscreveu o
nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito
(agosto de 2010). Este, para ver seu nome sem
máculas, efetuou o pagamento da dívida de cobrança
indevidamente (setembro de 2010). Todavia, mesmo
após o pagamento, a apelante manteve o nome do
apelado nos cadastros do SPC. É o que faz prova o
documento colacionado à f. 16, datado de janeiro de
2011.
Assim, reconhece-se a conduta ilícita praticada pela
apelante.
Ainda que se considerasse existente a dívida e o
pagamento a destempo, subsistiria a conduta
reprovável, porque a apelante manteve o nome do
apelado nos cadastros de restrição mesmo após
pagamento da dívida.
Mas, in caso, trata-se, como já dito, de inscrição de
uma dívida que nunca existiu por falta de diligência
dje.tjmg.jus.br
A Súmula nº 54 do STJ estabelece que:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso,
em
caso
de
responsabilidade
extracontratual".
Com tais considerações, nego provimento ao apelo.
Custas recursais, na forma da lei, pela apelante.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - De acordo
com o Relator.
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA Divirjo parcialmente do e. Des. Relator, dando
provimento parcial à apelação para que os juros de
mora sejam contados a partir da intimação da
decisão judicial que fixou a indenização, pois,
tratando-se de danos morais, o ofensor não conhecia
ainda qual o valor a pagar. De outro lado, observo
que indenização deve servir unicamente para reparar
o dano causado, não tendo o caráter punitivo que se
lhe pretende atribuir.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
DE
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL - VEÍCULO DEVOLVIDO APÓS A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
- A exceção ou objeção de pré-executividade
somente tem sido admitida em casos excepcionais,
quando há irregularidade flagrante no título
executivo ou a matéria admitir conhecimento de
ofício. Deve, pois, restringir-se àqueles casos em
que a nulidade da execução seja flagrante,
impossibilitando o trâmite do procedimento, sendo
incabível quando depender de produção e/ou análise
de prova.
- Tratando-se de contrato de alienação fiduciária, em
que o devedor - fiduciante - tem a posse direta e o
depósito do bem e o fiduciário, que realiza o
financiamento para a aquisição, fica com o direito à
propriedade do bem e a sua posse indireta, a
responsabilidade pelo pagamento do tributo é
solidária, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº
14.937/2003. Logo, o acordo firmado entre o
agravante e o Banco Bradesco S.A., por meio do
qual este invoca para si todos e quaisquer tipos de
obrigações e direitos sobre o bem, objeto gerador do
tributo, não tem o condão de surtir qualquer efeito
perante o Fisco, segundo o que dispõe a norma do
art. 123 do Código Tributário Nacional.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0701.10.0204851/001 - Comarca de Uberaba - Agravante: Paulo
Roberto Souza de Amorim - Agravada: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Mauro Soares de Freitas
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a
Presidência do Desembargador Mauro Soares de
Freitas, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 22 de março de 2012. - Mauro
Soares de Freitas - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Trata-se
de agravo de instrumento interposto por Paulo
Roberto Souza de Amorim contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução
Fiscal, Falência e Registro Público da Comarca de
Uberaba que, nos autos da execução fiscal ajuizada
em seu desfavor pela Fazenda Pública do Estado de
Minas Gerais, rejeitou a exceção de f. 46/52 e
majorou os honorários advocatícios para 15%
(quinze por cento) do valor do débito, apenas em
relação ao excipiente.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o
veículo objeto gerador da obrigação tributária não
pertence ao agravante, que, por isso, é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Assevera que, se existe um devedor, na execução
fiscal, este é o Banco Bradesco S.A., que, por sua
vez, aceitou o carro de volta na ação de depósito por
conversão, dando quitação ao contrato fiduciário
bem como exonerando o agravante do pagamento de
todos e quaisquer outros débitos complementares.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
+++++
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - COBRANÇA DE IPVA - CONTRATO
Edição nº: 191/2012
Em decisão fundamentada, às f. 76, o presente
recurso foi devidamente recebido, apenas no efeito
devolutivo, determinado o seu processamento.
O douto Magistrado primevo, mediante as
informações prestadas à f. 108, comunicou o
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante
bem como a manutenção do decisum hostilizado.
alienante fiduciário - Banco Bradesco S.A. - em
outubro de 2007, conforme consta do documento de
f. 37-TJ, portanto depois da ocorrência dos fatos
geradores.
Contraminuta apresentada às f. 83/89, em óbvia
infirmação.
É o breve relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
A questão trazida aos autos se resume à aferição da
legitimidade do agravante, o Sr. Paulo Roberto
Souza de Amorim, para figurar no polo passivo da
execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo
Estado de Minas Gerais, para fins de recebimento de
IPVA relativo aos exercícios financeiros de 2006 e
2007.
Sobre o tema, é de se notar que doutrina e
jurisprudência vêm admitindo a chamada exceção de
pré-executividade, porém é certo que, em seu
manejo, não é permitido que se traga à discussão
matéria que deva ser analisada em sede de
embargos, meio que se afigura hábil para a defesa do
executado.
Assim, a figura da exceção ou objeção de préexecutividade somente tem sido admitida em casos
excepcionais, quando há irregularidade flagrante no
título executivo ou a matéria admitir conhecimento
de ofício.
Nessa seara, compartilho dos comentários dos
eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery (in Código de Processo Civil
comentado. 3. ed. São Paulo: Editora RT):
"Defesas na execução. Objeção de préexecutividade. É meio de defesa que prescinde da
segurança do juízo para ser exercido, justamente
porque versa sobre matéria de ordem pública, a
respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de
ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido
proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia
executiva ao título, não se poderia onerar o devedor
com a segurança do Juízo, por meio da objeção de
pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa
defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre
as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex
oficio, independentemente de provocação da parte
ou interessada".
Feitas tais considerações, é de se notar que a questão
referente à legitimidade arguida pelo excipiente, ora
agravante, é matéria de ordem pública e por isso
pode ser arguida e ponderada em sede de exceção de
pré-executividade, razão pela qual passo à sua
análise.
Pois bem. Conforme noticia o agravante, o veículo
que deu origem à divida tributária, referente ao não
pagamento do IPVA relativo aos exercícios
financeiros de 2006 e 2007, não lhe pertence mais,
visto que foi devolvido ao Banco Bradesco S.A., na
ação de depósito por conversão, que tramitou sob o
nº 0701.06.153765-3 perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Uberaba - MG; e por essa razão seria
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação
executiva promovida pelo Estado.
Contudo, sem razão. Conforme se verifica dos
documentos colacionados aos autos, o ora agravante
ainda detinha a posse direta do veículo quando da
ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao
crédito tributário executado pelo Estado.
Os créditos relativos aos IPVAs não pagos
correspondem aos exercícios financeiros de 2006 e
2007, sendo que o vencimento da última parcela a
ser paga era na data de 15.03.2007 (f. 18-TJ). Ocorre
que o bem em questão somente foi devolvido ao
dje.tjmg.jus.br
Ademais, o acordo firmado entre o agravante e o
Banco Bradesco S.A., por meio do qual este invoca
para si todos e quaisquer tipos de obrigações e
direitos sobre o bem, objeto gerador do tributo, não
tem o condão de surtir qualquer efeito perante o
Fisco.
Eis o que dispõe a norma do art. 123 do Código
Tributário Nacional:
"Art. 123. Salvo disposição de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes".
Ora, o sujeito passivo é aquele indicado pela lei, seja
na condição de contribuinte ou responsável.
In casu, tratando-se de contrato de alienação
fiduciária, em que o devedor - fiduciante - tem a
posse direta e o depósito do bem e o fiduciário, que
realiza o financiamento para a aquisição, fica com o
direito à propriedade do bem e a sua posse indireta, a
responsabilidade pelo pagamento do tributo é
solidária, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº
14.937/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Logo, a teor do que estabelece o dispositivo
supramencionado do CTN, o acordo firmado entre
as partes, por meio do qual o Banco Bradesco S.A.
assume todas as obrigações e direitos atinentes ao
veículo devolvido pelo recorrente, não pode ser
oposto à Fazenda Pública, razão pela qual se
confirma a legitimidade do recorrente em figurar no
polo passivo da ação executiva intentada em seu
desfavor.
Com tais argumentos, nega-se provimento ao
agravo, restando imaculada a r. decisão de primeiro
grau.
Custas, ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Barros Levenhagen e Versiani
Penna.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
VOLUME
198
197
196
195
194
193
192
191
190
189
188
PERÍODO
jul./set. 2011
abr./jun. 2011
jan./mar. 2011
out./dez. 2010
jul./set. 2010
abr./jun. 2010
jan./mar. 2010
out./dez.2009
jul./set. 2009
abr./jun. 2009
jan./mar. 2009
PREÇO - R$
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
45,00
45,00
45,00
45,00
+++++
CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA
PORTARIA Nº 2.360/CGJ/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 31 da
Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
com as alterações posteriores, c/c os artigos 44 a 47
do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro
de 2006,
Resolve:
Determinar a realização de Inspeção Técnica na
Comarca de Serro, no período compreendido entre
os dias 15 e 19 de outubro de 2012, com a finalidade
de fiscalizar os serviços do foro judicial, para
verificação de sua regularidade, e conhecer de
denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas;
Delegar poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria,
Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do artigo
29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar nº 59,
de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º
da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, para a
realização dos trabalhos correicionais na Comarca
de Serro;
Designar os servidores da Corregedoria-Geral de
Justiça, Gustavo Jorge Pereira e Matheus de Oliveira
Lopes Gonçalves Muradas, para a realização dos
trabalhos correicionais;
Determinar ao magistrado e servidores judiciais da
Comarca de Serro que prestem integral apoio à
equipe técnica da Corregedoria.
+++++
Comunique-se. Registre-se. Cumpra-se.
VENDAS DA REVISTA
"JURISPRUDÊNCIA MINEIRA"
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012.
Volumes impressos da Revista "Jurisprudência
Mineira" podem ser adquiridos na Coordenação de
Arrecadação e Contadoria - CORAC (Tesouraria),
nos seguintes endereços: Rua Goiás, 229, sala TO3,
Centro; e Av. Raja Gabaglia, 1.753, térreo,
Luxemburgo, Belo Horizonte - MG. Fora da Capital,
deve ser feita correspondência endereçada ao
TJMG/EJEF/CODIT, Rua Guajajaras, 40, 22º andar
- Edifício Mirafiori - Centro - CEP 30.180-100 Belo Horizonte - MG, indicando o exemplar, com o
comprovante de depósito original na conta 866.000X da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no Banco do Brasil S.A., com o
preenchimento
obrigatório,
no
campo
"identificador", do CPF ou CNPJ do depositante, e
fornecendo o endereço para remessa.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 2.361/CGJ/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 31 da
Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
com as alterações posteriores, c/c os artigos 38 a 43
do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro
de 2006,
Resolve:
Determinar a realização de Correição Extraordinária
Parcial na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Três Pontas,
com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro
judicial, para verificação de sua regularidade e
TABELA DE PREÇOS DA REVISTA
Edição nº: 191/2012
Página 19 de 20
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões
apresentadas.
Delegar poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria,
Dr. Wilson Almeida Benevides, nos termos do artigo
29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar nº 59,
de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º
da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, para a
realização dos trabalhos correicionais na 1ª e 2ª
Varas da Comarca de Três Pontas, no período
compreendido entre os dias 5 e 9 de novembro de
2012.
Designar os servidores Silmar Godói Ferreira,
Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Patrícia
Xavier dos Santos para auxiliarem o Juiz Auxiliar
delegado do Corregedor-Geral de Justiça na
realização dos trabalhos correicionais.
Anunciar a realização da Correição Extraordinária
Parcial, por edital, que deverá ser afixado em local
visível e de fácil acesso do edifício do Fórum.
Determinar aos magistrados e servidores judiciais da
Comarca de Três Pontas que prestem integral apoio
ao Juiz Auxiliar delegado do Corregedor-Geral de
Justiça e à equipe técnica desta casa Corregedora.
Comunique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Administrativo
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 10 da Resolução
nº 642/2010, de 24 de junho de 2010, segundo o qual
a Corregedoria-Geral de Justiça esclarecerá
eventuais dúvidas em relação aos procedimentos do
Serviço de Protocolo Postal - SPP - e poderá, para
tal fim, baixar normas complementares a esta
Resolução;
Considerando a variação dos julgados do Supremo
Tribunal Federal - STF - e Superior Tribunal de
Justiça - STJ - acerca da aferição da tempestividade
dos recursos encaminhados por meio do SPP;
Considerando a publicação da Portaria nº 01/2012,
de 16 de agosto de 2012, da Primeira VicePresidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que recomenda aos jurisdicionados a
não utilização do SPP para a protocolização das
petições de recursos especial e extraordinário,
agravos contra sua inadmissão ou de recursos
diretamente dirigidos ao STF ou ao STJ contra
decisões de Ministros, órgãos fracionários ou os
plenários daqueles Tribunais;
Considerando o que restou deliberado nos autos do
Requerimento nº 50654/SEPAC/2011,
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 26/CGJ/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhes conferem os
incisos I e XIV do art. 32 da Resolução nº 3, de 26
de julho de 2012, que dispõe sobre o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
Considerando a obrigatoriedade de atualização diária
e precisa de todos os atos processuais no sistema
informatizado do SISCOM, principalmente quando
da ocorrência de qualquer motivo justificador de
cancelamento da hasta pública;
Considerando o requerimento constante nos autos de
nº 55.793/2012 e os estudos outrora realizados no
processo nº 44.843/2010 para criação de um sistema
seguro que garanta às Secretarias de Juízo a
alimentação direta dos dados relativos aos leilões e
praças pela internet;
Avisa aos magistrados, servidores e usuários que
prestem a devida atenção ao conteúdo da Portaria nº
01/2012 da Primeira Vice-Presidência deste
sodalício, disponível no site do TJMG, de modo a se
absterem de utilizar o Serviço de Protocolo Postal
nos recursos direcionados aos Tribunais Superiores
até deliberação do Órgão Especial deste Tribunal.
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/CGJ/2012
Acresce dispositivos à Instrução de Serviço nº
01/CGJ/2012, que dispõe sobre os procedimentos
operacionais de alimentação do Banco Estadual de
Mandados de Prisão instituído pela Portaria nº
2.087/CGJ/2012.
A Instrução de Serviço nº 01/CGJ/2012, de 13 de
junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
(...)
Considerando a necessidade de uniformização dos
procedimentos e processos de trabalho das
Secretarias de Juízo de todas as Instâncias;
Recomenda:
Aos Escrivães do Estado de Minas Gerais, e até que
seja implementada a nova sistemática de
processamento dos leilões no formato on line, em
um link no site do TJMG, para que a informação de
cancelamento, antecipação ou redesignação de leilão
ou praça seja processada de modo URGENTE,
desde a juntada da petição que solicitar ou informar
o seu cancelamento, até o despacho do juiz e a
respectiva movimentação no SISCOM, em
observância aos dispositivos legais preconizados no
Código de Normas da Corregedoria, Provimento
161/CGJ/2006, notadamente o disposto no art. 192.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
“3.4. Os mandados de prisão civil deverão ser
cadastrados no BEMP - Banco Estadual de
Mandados de Prisão, obrigatoriamente, não havendo
necessidade de sua inclusão no BNMP – Banco
Nacional de Mandados de Prisão, por inexistência de
previsão na Resolução nº 137/CNJ/2011.
3.5. Não é necessário proceder ao controle, no
BEMP – Banco Estadual de Mandados de Prisão, da
validade dos mandados de prisão civil.”
(...)
A presente Instrução de Serviço passa a vigorar a
partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO - CEJA
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Rua Gonçalves Dias, 2553 - sala 301 - 30140-092 Belo Horizonte/MG
Tel.: 3339-7725 / 7726 / 7609 / 7610
Fax: 3339-7673 - E-mail: [email protected]
Edital de Crianças Elegíveis à Adoção
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MG, através de sua Secretaria e no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º – III da Res. nº
239/92 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais e de conformidade com a deliberação
plenária de 06/08/93 faz publicar o presente edital
para conhecimento dos interessados nacionais e
estrangeiros residentes no Brasil, dele constando à
disponibilidade do cadastro de crianças elegíveis à
adoção para os fins do exercício do direito de
preferência, no prazo de 15 dias contados desta
publicação, findo os quais, não havendo
manifestações legítimas, ficam também, desde já,
devidamente intimados, os interessados estrangeiros
e brasileiros residentes no exterior habilitados em
ordem cronológica de habilitação, para manifestar a
aceitação, nos 15 dias subsequentes, do(a) seguinte
adolescente em condições de adotabilidade:
Menor
C.D.R.R.
Comarca
Data de nascimento
05/08/1999
Belo Horizonte
Ficando, pois, os interessados nacionais ou
estrangeiros residentes no Brasil, cientificados da
disponibilidade das crianças acima elegíveis à
adoção, podendo, no prazo de 15 dias contados da
publicação deste edital, se dirigir à Secretaria da
CEJA/MG, situada na Rua Gonçalves Dias, 2553,
sala 301, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG,
para os fins do exercício do direito de preferência,
findo os quais se inicia o prazo para manifestação de
interessados estrangeiros e brasileiros residentes no
exterior.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012.
(a) Ana Christina Bensemann da Costa Cruz
Secretaria da CEJA/MG
COMARCAS DO INTERIOR
DIREÇÃO DO FORO
COMARCA DE JUIZ DE FORA
EXTRATO DE ADITAMENTO DA PORTARIA
Nº 182/2012
Edir Guerson de Medeiros, Diretor do Foro da
Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais,
em pleno exercício de suas atribuições, na forma da
Lei e etc..., Considerando haver sido deferido o
requerimento do servidor Walter Quistroz Gouvêa
Filho para que fosse dispensado de compor a
Comissão Processante designada através da Portaria
nº 182/2012, pelas razões por ele aduzidas; Resolve:
Aditar a Portaria nº 182/2012, de instauração de
Processo Administrativo Disciplinar nº 1112/2012,
em face da serventuária D.M.C.L. Dispensar o
servidor Walter Quistroz Gouvêa Filho da
composição da citada Comissão Processante.
Designar a servidora estável Senira Regina Rocha
para integrar a Comissão Processante referida.
Ficam ratificados todos os demais atos e termos da
Portaria nº 182/2012, seguindo-se o processo na
forma regular.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Juiz de Fora, 9 de outubro de 2012.
(a) Edir Guerson de Medeiros
Juiz Diretor do Foro Comarca de Juiz de Fora
AVISO Nº 51/CGJ/2012
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 191/2012
Página 20 de 20
ANEXO DA PORTARIA Nº 2808/2012
DECLARAÇÃO (modelo)
____________________________, matrícula nº ____________,
ocupante do cargo em comissão de ____________________________,
DECLARA, para fins de cumprimento da Resolução 156 do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ e Portaria nº 2808/2012 do TJMG, sob as
penas da lei que:
1. ( ) não foi condenado (a) em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, relativamente a:
1.1. ( ) atos de improbidade administrativa;
1.2. ( ) crimes contra a administração pública; contra a
incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à
condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pela
privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
2. ( ) não praticou atos causadores da perda de cargo
ou emprego público;
3. ( ) não foi excluído (a) do exercício da profissão,
por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional
competente;
4. ( ) não teve suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão
irrecorrível do órgão competente.
5. ( ) não incide em hipóteses de vedação previstas
em lei para ocupação do cargo;
Observações:___________________________________________
__________
Por ser verdade, firmo a presente.
Belo Horizonte
de
de
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011
RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA
INSCRIÇÃO
RESULTADO FINAL DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
ADEMIR BERNARDES DE ARAUJO FILHO
01021010
DEFERIDA
ADILSON DA SILVA DA CONCEICAO
01023900
DEFERIDA
ALINE GOMES DOS SANTOS SILVA
01028952
DEFERIDA
ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA
01002104
DEFERIDA
ANA MARIA MARCO ANTONIO
01011014
DEFERIDA
ANA TEREZA RIBEIRO SALLES GIACOMINI
01019082
DEFERIDA
ANDRE LUIZ NOLLI MERRIGHI
01006967
DEFERIDA
ANGELO DE ALMEIDA
01044990
DEFERIDA
ANNA PAULA VIANNA FRANCO
01009745
DEFERIDA
BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO
01013980
DEFERIDA
BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA
01032992
INDEFERIDA
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
01035967
DEFERIDA
BRUNO HENRIQUE TENORIO TAVEIRA
01029142
DEFERIDA
BRUNO MIRANDA CAMELO
01024027
DEFERIDA
CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL
01023705
DEFERIDA
CARLOS JUNCKEN RODRIGUES
01006169
DEFERIDA
CARLOS RENATO DE OLIVEIRA CORREA
01031350
DEFERIDA
CAROLINA MARIA MELO DE MOURA
01026372
DEFERIDA
CAROLINE DIAS LOPES BELA
01015672
DEFERIDA
CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ
01039628
INDEFERIDA
CECILIA DE MOURA BARBOSA LIMA
01021117
DEFERIDA
CESAR RODRIGO IOTTI
01019899
DEFERIDA
CLAUDIO ROBERTO DOMINGUES JUNIOR
01002368
DEFERIDA
DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA
01019260
DEFERIDA
DANIELLE RODRIGUES DA SILVA
01012304
DEFERIDA
DAYANE REY DA SILVA
01019791
DEFERIDA
DEBORA FERREIRA SIMONETTI
01009648
DEFERIDA
DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS
01004379
DEFERIDA
DIMAS RAMON ESPER
01037927
DEFERIDA
EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA
01015214
DEFERIDA
NOME
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011
RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA
INSCRIÇÃO
RESULTADO FINAL DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
01026259
DEFERIDA
ELBERTI MATTOS BERNARDINELI
01038524
DEFERIDA
ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE
01035460
DEFERIDA
ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE
01010140
DEFERIDA
FABIANA GONCALVES DA SILVA
01012410
DEFERIDA
FABIANO TEIXEIRA PERLATO
01022156
INDEFERIDA
FABIOLA PINHEIRO DA COSTA
01009281
DEFERIDA
FAMBLO SANTOS COSTA
01008803
DEFERIDA
FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES
01045342
INDEFERIDA
FELIPE MANZANARES TONON
01002066
DEFERIDA
FERNANDA CAMPOS DE CERQUEIRA LANA
01017349
DEFERIDA
FERNANDO LINO DOS REIS
01007408
DEFERIDA
FILIPE MORAIS SILVA
01046241
INDEFERIDA
FRANCIELE CIT
01031686
DEFERIDA
GERALDO MAGELA REIS ALVES
01034650
DEFERIDA
GISA CARINA GADELHA SABINO
01023420
DEFERIDA
GISLAINE REIS PEREIRA SCHUMANN
01011677
DEFERIDA
GLAUCIENE GONCALVES DA SILVA
01012517
DEFERIDA
GUSTAVO CESAR SANT ANA
01031961
DEFERIDA
GUSTAVO MOREIRA
01011570
DEFERIDA
HELLEN REGINA DE CARVALHO MARTINI OLIVEIRA
01022083
INDEFERIDA
IRANY LARAIA NETO
01031651
INDEFERIDA
JADIR HALLEY SILVA CUNHA
01010387
DEFERIDA
JEFFERSON VAL IWASSAKI
01026119
DEFERIDA
JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA
01029711
DEFERIDA
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
01022806
DEFERIDA
JOSE AFONSO NETO
01004166
DEFERIDA
JOSE PAULINO DE FREITAS NETO
01000101
DEFERIDA
JULIANA ALCOVA NOGUEIRA
01028375
DEFERIDA
JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA
01011154
DEFERIDA
NOME
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011
RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA
INSCRIÇÃO
RESULTADO FINAL DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
KAREN CRISTINA LAVOURA LIMA
01012746
DEFERIDA
KARINA ABDUL NOUR TIOSSO
01031147
DEFERIDA
KARINA DE AZEVEDO
01021109
INDEFERIDA
KARLA DOLABELA IRRTHUM
01041266
DEFERIDA
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS
01020722
DEFERIDA
LEILA MORGANA CIAN
01043196
DEFERIDA
LEONARDO CURTY BERGAMINI
01008900
DEFERIDA
LUDMILA LINS GRILO
01032208
DEFERIDA
LUIZ CARLOS DA SILVA
01009435
DEFERIDA
MARCELO BRUNO DUARTE E ARAUJO
01004174
DEFERIDA
MARCIO BESSA NUNES
01004190
DEFERIDA
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO
01038117
INDEFERIDA
MARCOS BARTOLOMEU DE OLIVEIRA
01009907
DEFERIDA
MARCOS VINICIUS COELHO RESENDE
01017403
DEFERIDA
MARIA CAROLINA SILVEIRA BERALDO
01048597
DEFERIDA
MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA
01003348
DEFERIDA
MARIA SERRA CARVALHO
01009427
INDEFERIDA
MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA
01045458
INDEFERIDA
MAURICIO SIMOES COELHO JUNIOR
01000721
DEFERIDA
MAX WILD DE SOUZA
01021168
DEFERIDA
MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA
01022725
DEFERIDA
NATALIA DISCACCIATI REZENDE
01016806
DEFERIDA
OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI
01000756
DEFERIDA
PATRICIA VIEIRA CELLIS ARRAES
01027883
DEFERIDA
PAULA CRISTINA PEREIRA IZABEL
01019279
DEFERIDA
PAULA ROSCHEL HUSALUK
01003712
DEFERIDA
PAULO SERGIO VIDAL
01036440
INDEFERIDA
PEDRO GUIMARAES PEREIRA
01028855
DEFERIDA
PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO
01024051
DEFERIDA
RACHEL CRISTINA DA SILVA
01035355
DEFERIDA
NOME
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011
RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA
INSCRIÇÃO
RESULTADO FINAL DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA
01016768
DEFERIDA
RAFAEL LOPES LORENZONI
01003470
DEFERIDA
RAFAEL MOL MELO SOUZA
01007629
INDEFERIDA
RAFAELA KEHRIG SILVESTRE
01012487
DEFERIDA
RENATA NASCIMENTO BORGES
01004522
DEFERIDA
RENZZO GIACCOMO RONCHI
01020641
DEFERIDA
RICARDO ALVES CAVALCANTE
01034952
DEFERIDA
RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES
01019015
DEFERIDA
ROBERTO BERTOLDO GARCIA
01017365
INDEFERIDA
RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCAO
01005294
DEFERIDA
RODRIGO EUSTAQUIO FERREIRA
01013165
INDEFERIDA
RODRIGO FAGUNDES MOURAO
01024000
INDEFERIDA
RODRIGO YABAGATA ENDO
01008102
DEFERIDA
SAULO CARNEIRO ROQUE
01024230
DEFERIDA
SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO
01029045
DEFERIDA
SOLANGE DE BORBA REIMBERG RIEMMA
01031244
DEFERIDA
THALES CAZONATO CORREA
01020021
DEFERIDA
THOMAS FERREIRA ESPESCHIT ARANTES
01043528
DEFERIDA
TIAGO FERREIRA BARBOSA
01027018
DEFERIDA
UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL
01039148
DEFERIDA
VALTER GUILHERME ALVES COSTA
01009176
DEFERIDA
VANESSA MANHANI VAZ
01013661
DEFERIDA
VINICIUS DA SILVA PEREIRA
01015036
DEFERIDA
WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI
01038532
DEFERIDA
WILLIAM MATHEUS FOGACA DE MORAES
01020714
DEFERIDA
NOME
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital 01/2011
RESULTADO DA TERCEIRA ETAPA: INSCRIÇÃO DEFINITIVA - CANDIDATO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
NOME
SAULO CARNEIRO ROQUE
INSCRIÇÃO
RESULTADO FINAL DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
01024230
DEFERIDA
BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO TJMG
Periodicidade: semanal
Nº 238 – Setembro/Outubro
Período de: 29/09/2012 a 05/10/2012
Com o objetivo de fornecer aos magistrados e servidores em geral as informações de que necessitam para o desempenho de suas atividades e de criar subsídios para
que se mantenham atualizados, a EJEF disponibiliza, semanalmente, este Boletim.
Seu conteúdo é uma seleção da legislação e de atos normativos do TJMG, inclusive da Corregedoria, publicados nos Diários Oficiais (DOU, DJU, DJe, MINAS
GERAIS e DOM), tendo em vista a competência do Tribunal e a relevância da matéria para as funções jurisdicionais e administrativas.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Tipo/Número
LEI Nº 12.722
Publicação/
Edição
Ementa/Resumo
Acesso ao Texto Integral
DOU;
04/10/2012
Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4
de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe
sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito
Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá
outras providências.
Lei 12.272
(Site da Presidência da República)
ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Tipo/Número
PORTARIA Nº 2.803
PORTARIA Nº 2.804
PORTARIA Nº 2.805
PORTARIACONJUNTA Nº 254
RESOLUÇÃO Nº 705
Publicação/
Edição
DJE;
01/10/2012
DJE;
01/10/2012
Delega competência aos Juízes Auxiliares da Presidência.
DJE;
02/10/2012
Dispõe sobre a composição da Coordenadoria da Infância e da
Juventude.
DJE;
01/10/2012
(Retificação)
DJE;
01/10/2012
Ementa/Resumo
Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta destinada a
regulamentar o art. 3º da Resolução do CNJ nº 88, de 2009.
Acesso ao Texto Integral
Port. 2.803
(Site do TJMG)
Port. 2.804
(Site do TJMG)
Port. 2.805
(Site do TJMG)
Dispõe sobre a assunção da presidência das câmaras cíveis e
criminais do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
Port.-Conj. 254
(Site do TJMG)
Altera a competência de varas da Comarca de Belo Horizonte.
Res. 705
(Site do TJMG)
ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Tipo/Número
AVISO Nº 46
AVISO Nº 47
Publicação/
Edição
Ementa/Resumo
DJE;
04/10/2012
Avisa a todos os magistrados e servidores do Estado de Minas
Gerais, bem como a quem mais possa interessar que a etiqueta
identificadora de autos gerada pelo Sistema de Registro Único
– SRU do Ministério Público ou pelo Sistema Integrado de
Controle de Ações da União – SICAU poderá ser afixada em
qualquer local que atenda aos interesses do órgão emissor da
etiqueta, desde que não acarrete prejuízo à visualização dos
dados constantes das capas e ao manuseio e conservação dos
autos por parte do Poder Judiciário.
DJE;
04/10/2012
Avisa sobre liberação de servidores, para participação no 14º
Encontro de Delegados Sindicais, no período de 25 a 28 de
outubro de 2012, promovido pelo SERJUSMIG.
Acesso ao Texto Integral
Diário do Judiciário Eletrônico, disponível
no site http://dje.tjmg.jus.br
ou
Base de atos normativos da Corregedoria
Geral de Justiça, disponível no portal
http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo
_normas/
AVISO Nº 48
DJE;
02/10/2012
AVISO Nº 49
DJE;
04/10/2012
AVISO Nº 50
DJE;
04/10/2012
PORTARIA Nº 2.358
DJE;
05/10/2012
PROVIMENTO Nº 239
RECOMENDAÇÃO
25
Nº
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e
registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem
mais possa interessar que fica sem efeito a notícia divulgada
através do Aviso nº 25/CGJ/2012, publicado no “Diário do
Judiciário Eletrônico/TJMG”, de 18 de junho de 2012, sobre
extravio de selos de fiscalização que teria ocorrido no Registro
Civil das Pessoas Naturais com atribuições notariais do Distrito
de Pântano de Santa Cruz, Comarca de Coromandel, do tipo
“RECONHE-CIMENTO DE FIRMA”, seqüência alfanumérica
“ABU09851 a ABU09900”, tendo em vista que,
posteriormente, foi apurado pelo MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro daquela Comarca que os referidos selos de fiscalização
foram devidamente utilizados, razão pela qual continuam todos
com regular validade, produzindo seus legais e jurídicos
efeitos.
Comunica a todos os Escrivães e aos Juízes de Direito que está
disponível no Portal TJMG a listagem geral dos processos em
que o advogado foi cadastrado (incluindo os processos
movimentados há mais de 30 dias).
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e
registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem
mais possa interessar que, ao enviar as informações relativas à
“Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro” e ao
módulo “Receitas-Despesas”, os notários e registradores
deverão emitir, imprimir e arquivar em cartório os respectivos
recibos de transmissão de dados, disponíveis no portal
eletrônico do TJMG, www.tjmg.jus.br, menu “Serviços/Serviço
Notarial/Sistema”, acessível através da utilização de login e
senha próprios para o sistema.
Altera a Portaria nº 2.311/CGJ/2012 que constitui Grupo de
Trabalho para estudo das medidas e ações necessárias para
intercâmbio de informações entre a Justiça de Primeira
Instância do Estado de Minas Gerais e o SETARIN – Setor de
Arquivo e Informações Policiais da Polícia Civil do Estado de
Minas Gerais.
DJE;
02/10/2012 e
03/10/2012
(Republicação)
Altera a redação do caput e dos incisos I e II do artigo 155 do
Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os
atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça.
DJE;
04/10/2012
Recomenda a todos os Magistrados do Estado de Minas Gerais
que, sendo possível e observada a conveniência e oportunidade,
no âmbito de sua competência, organizem a sua pauta de
audiências de forma a que os feitos em que houver atuação da
Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, AdvocaciaGeral do Estado, Procuradorias, Ministério Público, dentre
outros, sejam concentrados em determinados dias e horários,
quando não houver representante ou estiver vaga a
representação desses órgãos na comarca.
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