TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 013.843/2010-9 Fiscalização nº 301/2010 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 442/2010 - Plenário Objeto da fiscalização: Dragagem no Porto do Rio de Janeiro (RJ) Funcional programática: • 26.784.1458.122A.0033/2010 - Dragagem e Adequação da Navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro (RJ) No Estado do Rio de Janeiro Tipo da obra: Dragagem e Derrocamento Período abrangido pela fiscalização: 26/03/2009 a 18/06/2010 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADA Órgão/entidade fiscalizada: Secretaria Especial de Portos Vinculação (ministério): Presidência da República Vinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle Externo Responsável pelo órgão/entidade: nome: Pedro Brito do Nascimento cargo: Ministro da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República período: a partir de 15/05/2007 Outros responsáveis: vide rol no volume principal às folhas 2/4 PROCESSO DE INTERESSE - TC nº 013.843/2010-9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Secretaria Especial de Portos, no período compreendido entre 27/05/2010 e 02/07/2010. A presente auditoria teve por objetivo a fiscalização nas obras de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro/RJ. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento? 3 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento? 4 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 9 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. A metodologia utilizada consistiu na análise documental dos papéis relativos à Concorrência Pública Internacional SEP/PR nº 04/2009 e à execução do Contrato SEP/PR nº 20/2009 . Foram realizadas entrevistas com os servidores da SEP/PR, responsáveis pela fiscalização das obras. Ademais, foi realizada visita ao local da dragagem. A principal constatação deste trabalho foi: . Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 117.612.040,06. Esse total é resultante da soma dos empenhos emitidos em 2009 (R$ 31.000.000,00) e 2010 (R$ 86.612.040,06), seguindo a metodologia definida pela Portaria - TCU nº 222/2003. Os valores contratuais alcançam R$ 117.801.084,22, sendo R$ 115.200.00,28 referentes ao Contrato SEP/PR nº 20/2009 (execução da dragagem) e R$ 2.600.883,94 relativos ao Contrato SEP/PR nº 06/2010 (apoio à fiscalização). Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionados o exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade e o fortalecimento do controle preventivo, na medida em que se possibilita a correção tempestiva de irregularidades relacionadas, ao mesmo tempo em que se auxilia o agente público a cumprir seus objetivos, com eficiência e respeito à legislação. Ressalte-se que a atuação tempestiva do Tribunal, no sentido de prevenir a ocorrência de danos, é uma medida que, embora muitas vezes não possa ser quantificada objetivamente em termos de economia financeira, contribui sobremaneira para a missão do TCU de assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 públicos em prol da sociedade brasileira. As propostas de encaminhamento para a principal constatação contemplam audiência de responsáveis e determinação à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - VRF 2.6 - Benefícios estimados Página 1 3 3 3 5 5 5 5 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 6 3.1 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. (IGC) 6 4 - CONCLUSÃO 22 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 22 6 - ANEXO 30 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Contratos secundários 6.1.5 - Editais 6.1.6 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Acórdão 1978/2010 6.4 - Acórdão 2355/2010 6.5 - Anexo Fotográfico 30 30 30 31 32 32 32 32 38 57 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 1 - APRESENTAÇÃO Trata-se de levantamento de auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras 2010, referente às obras de dragagem do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária (PND). Esta auditoria, em específico, compreende a obra de dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro/RJ. O PND foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 11.610, de 12/12/2007, para ser implementado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Esse programa teve sua implementação num contexto de diversos problemas de profundidade vivenciados pelos Portos brasileiros, após duas décadas sem a realização de programas regulares de dragagens por parte da maioria das Administrações Portuárias. Cabe destacar que, dentre os 34 portos públicos marítimos brasileiros, foram selecionados 18 para participar do PND. A Lei introduziu um novo conceito para projetos de dragagem, denominado "dragagem por resultado", que consiste, basicamente, na contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua, com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado. Ressalte-se que os serviços de dragagem deixaram de ser qualificados como atividade de navegação de apoio portuário, como vinha ocorrendo desde a edição da Portaria do Ministério dos Transportes 461/99, passando a se enquadrar no conceito de obra ou serviço de engenharia. Dessa forma, tornou-se possível a participação de empresas estrangeiras para a prestação de serviço no setor, por meio de licitações internacionais. Para o Porto do Rio de Janeiro/RJ, a SEP lançou o edital nº 04/2009, cujo objeto são as obras de dragagem por resultado, compreendendo o aprofundamento dos canais, incluindo retirada e contenção de material contaminado. O Projeto Básico, elaborado a partir de relatórios do INPH (Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias), foi analisado segundo o Plano de Trabalho nº 30.001.08.01.54.01, firmado entre o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) do Exército Brasileiro e a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), o qual teve a finalidade de fornecer apoio técnico especializado ao Programa Nacional de Dragagem (PND), por meio de profissionais qualificados ligados ao Centro de Excelência em Engenharia de Transportes (CENTRAN). Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 No caso específico da dragagem dos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro/RJ, não houve contratação simultânea de serviços de manutenção da profundidade, pois, devido às características geológicas e geográficas da região, o assoreamento é considerado baixo, o que torna prescindível a manutenção do canal utilizando o mesmo contrato. O Edital possui em anexo uma planilha orçamentária estimativa, cujo valor da obra foi calculado em R$ 122.112.709,77. A licitação foi vencida pela empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda. (CNPJ 30.276.927/0001-10), pelo valor de R$ 115.200.200,28, com um desconto de 5,66% em relação ao preço estimado. O contrato foi assinado em 23/10/2009 e a primeira ordem de serviço foi emitida em 10/02/2010. O Contrato SEP/PR nº 20/2009 prevê a execução da dragagem de aprofundamento em 12 meses, prazo a contar da data de emissão da 1ª ordem de serviço, que ocorreu em 10/02/2010. O objetivo do contrato é dragar aproximadamente 4 milhões de m³ de sedimentos, incluindo materiais contaminados, para aprofundar o canal do porto até as cotas de projeto definidas para cada uma das 4 áreas, que vão de 11m a 15,5m. Os trabalhos da equipe de auditoria foram realizados nos termos da Portaria de Fiscalização 1.057, de 24/05/2010. Importância socioeconômica Com uma costa de 8,5 mil quilômetros navegáveis, o Brasil possui um setor portuário que movimenta anualmente cerca de 700 milhões de toneladas das mais diversas mercadorias, respondendo, sozinho, por mais de 90% das exportações. No entanto, as profundidades dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos brasileiros encontram-se incompatíveis com as necessidades do mercado global, em virtude do aumento do porte e das dimensões dos navios. O Programa Nacional de Dragagem visa proporcionar ao setor aquaviário brasileiro, em especial aos portos marítimos, condições de receber navios de porte e dimensões variadas. Como conseqüência dessa ação, tem-se a diminuição dos custos dos fretes, tornando os produtos nacionais mais competitivos no mercado internacional, trazendo reflexos benéficos para a economia e para a balança comercial do país. O Porto do Rio de Janeiro é responsável pela movimentação anual de 9.013.585 de toneladas de cargas (período 01/10/2007 a 30/09/2008), o que representa significativa arrecadação de impostos para a Página 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 União, o Estado e o Município, gerados pela circulação de mercadorias e pela prestação de serviços portuários. Vários segmentos produtivos estão diretamente ligados às atividades portuárias desenvolvidas no porto, tornando-o de fundamental importância para o Estado do Rio de Janeiro. A intervenção das obras de dragagem programadas para o Porto do Rio de Janeiro visa permitir, em um futuro a médio prazo, a acessibilidade de embarcações porta-contêineres de até 8.000 TEUs e navios graneleiros até 75.000 TPB, em atendimento ao crescimento da demanda de comércio exterior. (Fonte: Projeto Básico de Dragagem) 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 442/2010 - Plenário, de caráter sigiloso, realizou-se auditoria na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, no período compreendido entre 31/05/2010 e 15/07/2010. As razões para a realização deste Levantamento de Auditoria constituem-se do fato desse empreendimento: (1) Fazer parte do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) do Governo Federal; (2) Possuir significativa materialidade, com alocação de recursos que deve atingir, ao longo de sua execução, o montante de R$ 117 milhões; (3) Contribuir para o crescimento da economia, com a ampliação da capacidade de transações comerciais no Porto do Rio de Janeiro, que possui elevada importância sócio-econômica. 2.2 - Visão geral do objeto A Concorrência Pública Internacional SEP/PR nº 4/2009, cujo objeto foi a contratação da execução das obras de dragagem nos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro/RJ, teve como data de abertura o dia 13/05/2009. O valor máximo a ser pago foi calculado em R$ 122.112.709,77. As profundidades a serem atingidas variam de 11m a 15,5m, dependendo do trecho. Foram considerados preços unitários variáveis em função do tipo de material a ser dragado, sendo eles: *R$ 17,61 por m³ - Materiais de fácil remoção; *R$ 32,11 por m³ - Materiais de fácil remoção a pouca profundidade na área 2; *R$ 46,61 por m³ - Sedimentos de alta resistência; *R$ 131,49 por m³ - Material contaminado, incluindo contenção. Página 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Quatro empresas estiveram presentes na reunião de recebimento dos envelopes. Foram elas: *Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda.; *Dragtec Engenharia Ltda.; *Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda.; *Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. Somente as 3 primeiras apresentaram a documentação de habilitação. A empresa Bandeirantes, que declinou de participar da licitação, solicitou que constasse em ata um pronunciamento em que alega a falta de critérios técnicos objetivos para que se pudesse determinar com precisão a quantificação e localização dos materiais a seres dragados. Durante a licitação, a empresa MRB Engenharia Ltda., que não chegou a participar, formulou representação junto ao Ministério Público Federal, alegando omissão da Comissão de Licitação em responder as consultas dos interessados no prazo legal, além de possível inadequação do Edital. No dia 05/06/2009, a Comissão Especial de Licitação de Dragagens (CELDRAG) divulgou uma ata na qual informava sobre a habilitação das 3 empresas que entregaram os documentos requeridos. No dia 22/07/2009, foi realizada a abertura das propostas de preços, que apresentava: *Somar: R$ 118.878.799,39; *Dragtec: R$ 121.482.463,73; *Dragabrás: R$ 135.817.686,53. Após análise das propostas, a CELDRAG divulgou uma ata no dia 18/08/2009, onde informava a decisão de desclassificar as 3 propostas, em razão de não conformidades a itens do Edital. As empresas Somar e Dragtec protocolaram recursos administrativos, que foram denegados. A CELDRAG ofereceu oportunidade aos competidores para envio de novas propostas de preço. No dia 05/10/2009, foi divulgada ata contendo os novos valores apresentados: *Somar: R$ 115.200.200,28; *Dragtec: R$ 116.886.000,00. A licitante Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda. optou por não apresentar nova proposta de preço. Finalmente, no dia 13/10/2009, foi publicada ata em que foi declarada vencedora da licitação a empresa Somar. O contrato foi celebrado no dia 23/10/2009. Licitaram-se, também, serviços de apoio à fiscalização da dragagem, por meio da Concorrência SEP/PR nº 11/2009. O Edital determinava o valor máximo a ser pago de R$ 2.652.335,15. Foi vencedor o Consórcio formado pelas empresas Internave Engenharia Ltda., Fausto de Souza Engenharia Ltda. e Jruano Consultoria e Serviços Ltda. O Contrato SEP/PR nº 06/2010 foi assinado Página 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 em 22/03/2010, com vigência de 15 meses e valor de R$ 2.600.883,94. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo a fiscalização nas obras de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro/RJ. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento? 3 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento? 4 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 9 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 2.4 - Metodologia utilizada A metodologia utilizada consistiu na análise documental dos papéis relativos à Concorrência Pública Internacional SEP/PR nº 04/2009 e à execução do Contrato SEP/PR nº 20/2009 . Foram realizadas entrevistas com os servidores da SEP/PR, responsáveis pela fiscalização das obras. Ademais, foi realizada visita ao local da dragagem. 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 117.612.040,06. Esse total é resultante da soma dos empenhos emitidos em 2009 (R$ 31.000.000,00) e 2010 (R$ 86.612.040,06), seguindo a metodologia definida pela Portaria - TCU nº 222/2003. Os valores contratuais alcançam R$ 117.801.084,22, sendo R$ 115.200.00,28 referentes ao Contrato SEP/PR nº 20/2009 (execução da dragagem) e R$ 2.600.883,94 relativos ao Contrato SEP/PR nº 06/2010 (apoio à fiscalização). 2.6 - Benefícios estimados Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionados o exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade e o fortalecimento do controle preventivo, na medida em Página 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 que se possibilita a correção tempestiva de irregularidades relacionadas, antes da celebração dos contratos, ao mesmo tempo em que se auxilia o agente público a cumprir seus objetivos, com eficiência e respeito à legislação. Ressalte-se que a atuação tempestiva do Tribunal, no sentido de prevenir a ocorrência de danos, é uma medida que, embora muitas vezes não possa ser quantificada objetivamente em termos de economia financeira, contribui sobremaneira para a missão do TCU de assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em prol da sociedade brasileira. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A irregularidade detectada não enseja o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato por não se configurar fato materialmente relevante, vislumbrando-se a possibilidade de saneamento deste achado sem a necessidade de bloqueio dos recursos orçamentários. 3.1.2 - Situação encontrada: O orçamento que compõe o projeto básico de dragagem de aprofundamento no Porto do Rio de Janeiro é considerado inadequado pela equipe de auditoria. Esse não contempla em sua totalidade o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8666/1993, bem como não obedece ao princípio constitucional da transparência, que deve reger todos os atos do administrador público. Também contém itens considerados em duplicidade, devido à inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". O orçamento não apresenta de forma clara e precisa todas as memórias de cálculo que formam os preços utilizados, contém valores arbitrados não devidamente justificados e motivados e é elaborado por meio de um sistema cujos parâmetros de entrada do cálculo do preço do material dragado são altamente sensíveis para a definição do preço global da obra, constituindo um orçamento com alto grau de imprecisão. Tal problema pode ocasionar o chamado "orçamento de chegada", quando o orçamentista atribui os preços, produtividades ou outros critérios não técnicos ou obscuros, a fim de se obter um preço previamente desejado à obra ou serviço. A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), mediante convênio firmado junto ao DEC/CENTRAN, repassou a esse a função de elaborar os orçamentos estimativos base para as licitações das obras decorrentes do Plano Nacional de Dragagem. A partir disso, a equipe técnica do CENTRAN elaborou um método de cálculo baseado em um sistema de planilhas eletrônicas integradas, em formato Excel (.xls), na tentativa de aperfeiçoar o SINCTRAN - Sistema Nacional de Custos de Transportes (atual SICRO 3, em audiência pública pelo DNIT). O Página 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 sistema é alimentado por um total de 31 parâmetros de entrada. Cada planilha tem como objetivo calcular um conteúdo específico e, para se chegar ao valor final, depende do resultado de cálculo de insumos contidos nas outras planilhas, constituindo um complexo conjunto de fórmulas para obtenção de um resultado final, composto pelo valor unitário de dragagem por metro cúbico e valor de mobilização e de desmobilização dos equipamentos. O valor unitário de dragagem multiplicado pela quantidade de sedimento, somado ao valor de mobilização e desmobilização dos equipamentos (dragas), constitui o valor total estimado do projeto. O arquivo Excel (.xls) do orçamento de dragagem do Porto do Rio de Janeiro foi obtido pela equipe de auditoria através de ofício de requisição junto à SEP, e possui as seguintes planilhas (total de 13): (1 - Casco nu) - custo mensal de propriedade das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); (2 - Pessoal) - custo da mão-de-obra (quadro de funcionários das dragas e salários); (3 - Operação) - custos mensais de operação das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); (4 - Produção) - cálculo da capacidade de produção mensal das 4 dragas (produtividade); (5 - Mobilização) - cálculo do custo de mobilização das 4 dragas; (6a - Escavadeira) - Equipamento - definição do custo mensal da draga escavadeira e composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada; (6b - CPU 1.202) - Equipamento - definição do custo mensal da draga Hopper de 1.202 m³ e composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada; (6c - CPU 4.600) - Equipamento - definição do custo mensal da draga Hopper de 4.600 m³, composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada, cálculo do valor médio ponderado para as 4 dragas e apresentação do valor estimado total com a planilha orçamentária sintética; (6d - CPU 300C) - Equipamento - definição do custo mensal da draga de sucção e recalque e composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada; (A - BDI) cálculo do BDI; (B - ENC Sociais) - cálculo dos encargos sociais; (Marcos Contratuais) - cálculo dos valores para os 23 marcos contratuais definidos; e (Cronograma) - apresentação do cronograma físico-financeiro para execução em 12 meses. A partir desse sistema de planilhas em Excel, e seus resultados, são apresentadas algumas planilhas e tabelas no Projeto Básico, para demonstração do orçamento estimativo da obra, através do "item 14 Composição de Preços Unitários". São apresentadas as planilhas nos seguintes subitens do Projeto Básico: item 14.5 - Custo Unitário de uma Draga Autotransportadora de 1.000m³ Teórica e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6b - CPU 1.202) e (5 - Mobilização) da planilha principal); item 14.6 - Custo Unitário de uma Draga Autotransportadora de 5.000m³ Teórica e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6c - CPU 4.600) e (5 - Mobilização) da planilha principal); item 14.7 - Custo Unitário de uma Draga Escavadeira de 16m³ Teórica, com a Utilização de 2 Batelões Página 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 de 750m³ e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6a - Escavadeira) e (5 Mobilização) da planilha principal); item 14.8 - Custo Unitário de Uma Draga de Sucção e Recalque de 300mm Teórica, Incluindo o Confinamento do Material Contaminado e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6d - CPU 300C) e (5 - Mobilização) da planilha principal); item 14.9 - Benefícios e Despesas Indiretas (proveniente da planilha (A - BDI) da planilha principal); item 14.10 - Encargos Sociais (proveniente da planilha (B - ENC Sociais) da planilha principal); e item 14.11 - Planilha Orçamentária Sintética (proveniente da planilha (6c - CPU 4.600) da planilha principal). Também são demonstrados no Projeto Básico os itens "15 - CRONOGRAMA" e "16 - MARCOS CONTRATUAIS" provenientes das planilhas (Cronograma) e (Marcos Contratuais) da planilha Excel. Analisando-se o orçamento do Edital, pelas planilhas apresentadas no Projeto Básico e pelas planilhas do sistema integrado em formato Excel (.xls), entende-se que este é incompleto e inadequado, ao revelar-se quatro problemas principais, quais sejam: (1) não atender o art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8666/1993, por não possuir um orçamento suficientemente detalhado com a composição de todos os seus custos unitários e por ser elaborado em um sistema de planilhas com adoção de parâmetros de entrada altamente sensíveis para o preço final da obra, constituindo um orçamento com alto grau de imprecisão; (2) falta de transparência no orçamento; (3) falta de uma efetiva pesquisa de mercado para subsidiar a atribuição dos preços estimados de aquisição das dragas; e (4) duplicidade gerada pela inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". O primeiro problema apontado foi detectado pela equipe de auditoria em análise da planilha Excel obtida junto à SEP, dos documentos do Edital e Projeto Básico e dos autos do processo da licitação 04/2009 SEP/PR. O orçamento estimativo da obra apresentado no Projeto Básico, no "item 14 - Composição de Preços Unitários", não é suficientemente detalhado e não apresenta a composição de todos os seus custos unitários. Nem todas as planilhas do sistema integrado (Excel) do CENTRAN são demonstradas no Projeto Básico. As seguintes planilhas do sistema Excel, que compõem o orçamento da obra, não são demonstradas: (1 - Casco nu) - custo mensal de propriedade das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); (2 - Pessoal) - custo da mão-de-obra (quadro de funcionários das dragas e salários); (3 - Operação) - custos mensais de operação das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); e (4 - Produção) - cálculo da capacidade de produção mensal das 4 dragas (produtividade). Página 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Dessa forma, o orçamento estimativo apresentado no Projeto Básico é incompleto e de difícil compreensão. Por exemplo, não é possível saber, pela consulta aos documentos pertinentes ao Edital e ao Projeto Básico, como foram atribuídos os valores apresentados na planilha do Projeto Básico, no "item 14.7 - Escavadeira de 16m³ Teórica". Essa planilha calcula o custo unitário da draga da seguinte forma: O custo unitário de operação da draga, de R$ 46,61/m³, equivale ao quociente do custo total mensal da draga, R$ 3.372.022,93/mês, pelo valor de produção mensal de 72.341,35 m³/mês. Por sua vez, o custo total mensal da draga é composto pela soma do custo mensal de operação e custo mensal do casco (ao resultado são somados 5% de "despesas eventuais" e 30,15% de BDI). Os valores constantes do "custo mensal de operação da draga", "custo mensal do casco" e "valor de produção mensal" são provenientes das planilhas (3 - Operação), (1 - Casco nu) e (4 - Produção), respectivamente. Como se pode ver, sem acesso à planilha Excel, o interessado concorrente da licitação não pode saber como foram calculados os valores apresentados nesta planilha do item 14.7 do projeto básico. O mesmo acontece com os itens 14.5, 14.6 e 14.8, ou seja, com as composições de preço unitário das outras dragas. As planilhas dos itens 14.5 a 14.8 estão aqui reproduzidas e apresentadas na tabela 3.1.5 ao final do achado. Há outra constatação considerada de difícil compreensão no Projeto Básico. Os itens "15 Cronograma" (total de 12 meses) e "16 - Marcos Contratuais" (total de 23 marcos) apresentam valores unitários sem relação com o quantitativo de dragagem a ser realizado. Os quantitativos de dragagem apenas podem ser obtidos por consulta na planilha Excel, ou seja, não é disponibilizado no projeto básico da licitação. Também não se compreende a relação entre os marcos contratuais e o cronograma. Por exemplo, o mês 2 do cronograma físico financeiro, com o valor total de R$ 8.136.092,86, é equivalente à execução dos marcos contratuais 1 e 4. O marco 1, com valor de R$ 1.210.825,67, equivale à remoção de 9.208,50 m³ de material contaminado com a draga de sucção e recalque. O marco 4, com valor de R$ 6.925.267,19, equivale à remoção de 148.579,00 m³ de material de difícil remoção com a draga escavadeira. Interessante que o item "28.1 pagamentos" do edital de licitação descreve que "Os pagamentos serão efetuados conforme Cronograma Físico-Financeiro do Projeto Executivo" e que "o Cronograma Físico-Financeiro, constante no Modelo 8 do Anexo I - Modelos da Proposta tem função meramente orientativa". Este modelo apresenta a planilha de Marcos Contratuais do Projeto Básico. Chama a atenção o fato de que, durante o procedimento licitatório, na fase de habilitação, a empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda protocolou uma carta manifestando desistência de participar do certame, alegando que: "em função da falta de critérios técnicos objetivos que possam determinar com precisão a quantificação X localização X qualificação do material a ser dragado, e pela sua enorme variação de preço unitário, em função da utilização do tipo de equipamento, com subjetiva correlação com a qualificação desse material". A manifestação da empresa foi considerada intempestiva, porém autuada no processo licitatório. Página 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Após a fase de habilitação, no dia 10/06/2009, a empresa MRB Engenharia Ltda, formulou junto ao Ministério Público federal representação solicitando apuração em relação a possíveis demoras para responder consultas e por entender estar o edital confuso. Essa também foi considerada intempestiva pela comissão de licitação e foi defendida pela assessoria jurídica da SEP ao MPU. Outro fato que evidencia a inadequação do orçamento é que este é elaborado mediante utilização de um sistema de planilhas cujos parâmetros de entrada são altamente sensíveis para formação do preço final da obra, os quais, caso não sejam precisamente definidos e devidamente fundamentados, podem resultar em um orçamento com alto grau de imprecisão. A variação dos valores adotados como parâmetros no sistema, mesmo que feitas de forma sutil (em baixas variações percentuais), provocam uma influência altamente desproporcional e modificações significativas no preço final do orçamento. Esta característica do sistema faz com que o orçamento tenha um baixo grau de precisão. Considerando a magnitude do investimento na obra e o nível de detalhamento que um projeto de engenharia requer, a composição orçamentária da obra deveria possuir um grau significativamente maior de precisão, situação inversa do ocorrido no referido orçamento. O próprio CENTRAN, responsável pela elaboração do orçamento, admite, na Nota Técnica nº 016/2009/PND a fragilidade do sistema orçamentário utilizado, ao constatar que a variação simultânea dos 31 parâmetros de entrada pode ocasionar diferenças significativas no orçamento. Estes manifestaram que: "...observa-se que a variação de 1% (um por cento) em cada parâmetro acarretará, pelo efeito cumulativo, uma variação de até 14,79% (quatorze vírgula setenta e nove por cento) no caso de uma draga de sucção e recalque." Para comprovar tal afirmativa e avaliar o efeito orçamentário com a variação dos valores dos dados do projeto, a equipe de auditoria realizou um estudo com a comparação do valor estimado unitário de dragagem por m³ em função da variação percentual de alguns parâmetros de entrada do orçamento e elaborou as tabelas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4, apresentadas ao final do achado. Nesta análise, foi utilizado o mesmo conjunto de planilhas integradas em formato Excel (.xls) do CENTRAN, referente ao orçamento da obra de dragagem do Porto do Rio de Janeiro, que foi obtida junto à SEP por meio de ofício de requisição. Na análise, foram avaliados alguns parâmetros de entrada, dos 31 existentes. Foram realizadas simulações nas planilhas de cálculo do preço unitário por m³ de material dragado para as 4 dragas definidas no projeto e comparações com os valores de referência da licitação de R$ 32,11/m³, R$ 17,61/m³, R$ 46,61/m³ e R$ 131,49/m³. Cada simulação foi feita variando-se isoladamente um parâmetro de entrada em 10% positivos ou negativos, mantendo-se os outros fixos, e verificando a influência dessa variação no preço final de dragagem por m³. Página 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Como pode ser verificado em alguns exemplos, a hipotética variação do parâmetro de entrada "eficiência de velocidade" em 10%, feita isoladamente, causaria uma diminuição do preço final de dragagem em 8,81%, para a draga autotransportadora de 1000m³, e em 7,31%, para a draga autotransportadora de 5000m³. A influência do parâmetro de entrada "eficiência de operação" no preço final de dragagem, quando aumentado em 10%, nas dragas escavadeira e de sucção e recalque, é de 10,40% e -24,92%, respectivamente. O que se critica nesse tema é que o orçamento da obra é elaborado em um sistema no qual a modificação dos parâmetros, feitas em pequenas variações percentuais, provoca mudanças desproporcionais no custo final estimado de dragagem, e, conseqüentemente, proporciona grande influência no orçamento final, fato que certamente não reflete a realidade em operações de dragagem na mesma proporção. Tal fato causa receio em relação à credibilidade do sistema. O sistema orçamentário utilizado para compor o preço da referida obra é inadequado e necessita ser aperfeiçoado. O "orçamento de chegada" pode ser facilmente atingido com a utilização deste sistema integrado de planilhas. Como exemplo, utilizando exatamente a mesma planilha do orçamento de dragagem do Porto do Rio de Janeiro, caso se desejasse obter um preço unitário final de R$ 50,00 /m³ para a draga escavadeira, ao invés dos R$ 46,61 /m³ (um aumento de 6,8%), bastaria uma pequena modificação do valor de apenas um parâmetro de entrada. Nesta situação hipotética, poderia ser modificado o parâmetro "eficiência de operação" com o valor de 75%, para o valor de 68,6%. O resultado desta modificação unicamente no valor deste parâmetro de entrada seria o preço final de dragagem de R$ 50,00 /m³. Ressaltamos que não foi encontrada, no projeto básico, nenhuma referência que justifique o valor para "eficiência de operação", arbitrada em 75%, ou seja, poderia ser arbitrado um valor ainda mais desfavorável, ou favorável, a depender, subjetivamente, do orçamentista. O segundo problema apontado, falta de transparência, é evidente no sistema integrado de planilhas. Analisando a planilha, foi detectado que esta possui diversos insumos com valores arbitrados, sem justificativa no Projeto Básico e sem sequer referências ao parâmetro no local indicado como fonte. O CENTRAN apresenta, como uma espécie de "manual de preenchimento dos dados" para obtenção do orçamento, um conjunto de tabelas com explanação de como as planilhas são alimentadas e a fonte dos parâmetros. Segundo esta metodologia, as planilhas são alimentadas por um total de 31 parâmetros, que podem ser econômicos, oceanográficos, do equipamento ou operacionais. Nessas tabelas, são elencados os 31 parâmetros de entrada para alimentação das planilhas, bem como as referências consultadas (projeto básico, internet etc.). Por exemplo, segundo a metodologia, para obtenção do custo mensal de propriedade da draga na planilha (1 - Casco nu), é necessário o preenchimento dos parâmetros: valor do euro, valor do equipamento, tempo de depreciação, fator de utilização do equipamento, tipo de draga e potência da draga. Não foram encontradas, por exemplo, quaisquer informações ou citações nos documentos publicados Página 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 para a referida licitação (Edital, Projeto Básico e documentos correlatos) e em outros documentos obtidos junto à SEP, para os seguintes parâmetros: valor estimado do equipamento; fator de carga; eficiência de velocidade; e eficiência de carga. O parâmetro "valor estimado do equipamento" é citado como sendo obtido junto ao sítio "www.dredgebrokers.com" na internet. Os outros três parâmetros citados acima, são apontados pelo CENTRAN como obtidos por "informações contidas no projeto básico e seus estudos" e pelas informações contidas no "Sistema Capricornius". Consultando-se o Projeto Básico e o documento entitulado "Anexo VII D - Sistema Capricornius", não foi possível encontrar os valores atribuídos no projeto ou alguma referência para tal. Conclui-se que alguns parâmetros de entrada do orçamento tiveram os seus valores arbitrados pela equipe do CENTRAN sem a devida motivação nos autos do processo base da licitação. O terceiro problema constatado no orçamento é a falta de uma efetiva pesquisa de mercado para subsidiar a atribuição dos preços estimados de aquisição das dragas. Segundo informações do CENTRAN, o valor é reajustado para cada draga teórica pela informação contida no projeto básico e pela informação contida no sítio "www.dredgebrokers.com" na internet. Os valores utilizados no orçamento da obra de dragagem do porto do Rio de Janeiro, observados na planilha (1 - casco nu) da planilha Excel, foram os seguintes: Draga Autotransportadora de 1.202m³: 19 milhões de euros = R$ 60.420.000,00; Draga Autotransportadora de 4.600m³: 85 milhões de euros = R$ 270.300.000,00; Draga Escavadeira de 16m³: 8 milhões de euros x (16/4) = R$ 50.880.000,00; e Draga de Sucção e Recalque de 300mm: 4,5 milhões de euros = R$ 14.310.000,00 Foi considerado que 1 euro = R$ 3,18. Não é informado a data base na planilha. Contudo, consultando o referido sítio, os dados do projeto básico e os autos do processo, não foram encontrados valores próximos aos adotados para as dragas padrão. Da mesma forma, não são justificados no processo os preços de referência utilizados para a aquisição das dragas. Tais pontos já foram levantados em fiscalização anterior (TC 005.788/2009-4), resultando no Acórdão 29/2010 - TCU - Plenário, o qual, em suma, determina à SEP/PR que envide esforços para obtenção de preços de dragas e aperfeiçoamento do sistema de cálculo do preço unitário de dragagem. Por último, foi constatado pela equipe de auditoria, que o orçamento base da licitação contém um item considerado em duplicidade, gerada pela inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". Página 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Nas planilhas de cálculo do custo total mensal das dragas consta o item "Despesas Eventuais", de valor 5%, incidindo sobre a soma do custo mensal de operação da draga com o custo mensal do casco. Sobre esse total, ainda é aplicado percentual de 30,15%, relativo ao BDI. No entanto, na própria composição do BDI apresentada pela SEP/PR, existe o item "Taxa de Margem de Incerteza", correspondente a 4,5%. Verifica-se aí a duplicidade de custos no orçamento, já que a margem de incerteza é justamente para a cobertura de algo eventual, imprevisível, ou seja, ambos os elementos tratam do mesmo propósito. Ademais, verifica-se que, no próprio cálculo do custo de afretamento mensal da draga, é incluído valor correspondente a "seguro anual dos equipamentos", minimizando sobremaneira os riscos advindos de uma hipotética perda total da draga, bem como é computado um percentual de 10% do custo de aquisição do equipamento novo para fins de "grandes reparos". Também é inserido, no cálculo do custo mensal de operação, um percentual de 50% sobre o custo total de combustível utilizado, somente para manutenção das dragas. Restam, portanto, os riscos associados intrinsecamente à operação, que seriam completamente cobertos pelo percentual de 4,5% (Taxa de margem de incerteza) incluso no BDI. Portanto, entende a equipe de auditoria que não deve existir "Despesas eventuais" sobre o orçamento, pois já é incluso no BDI uma "margem de incerteza" no valor de 4,5%, o que, por si só, já seria razoável para a cobertura de riscos eventuais. Assim, conclui-se pela duplicidade de despesas. De acordo com o exposto, calculou-se que essa duplicidade pela inclusão de "Taxa de Margem de Incerteza" e "Despesas Eventuais" está gerando uma diferença de R$ 5.435.862,44 (equivalente a 4,45%) no orçamento total estimado da obra. Chegou-se a esse montante com a anulação do item "Despesas Eventuais", por meio da alteração de seu valor de 5% para 0%, mantendo-se os demais parâmetros. Tais valores e cálculos são apresentados nas tabelas 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8 e 3.1.9 ao final da descrição do achado. No entanto, apesar da diferença causada pelo item considerado em duplicidade, não há sobrepreço contratual para esse caso, pois o possível sobrepreço foi "absorvido" pela competição de mercado na licitação. O certame foi vencido pela empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda.com o valor de R$ 115.200.200,28, obtendo-se um desconto de R$ 6.912.509,49 (equivalente a 5,66%) em relação ao preço estimado do Projeto Básico. Portanto, concluindo os argumentos supracitados em relação à inadequação do orçamento, pode-se inferir que, para a licitação de dragagem do Porto do Rio de Janeiro/RJ, não foi realizado um estudo aprofundado dos custos associados à dragagem, conforme evidenciado pela equipe de auditoria. O orçamento da obra é insuficientemente detalhado e foi elaborado por um sistema que produz um resultado com alto grau de imprecisão. Página 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 O orçamento deve ser claro, de fácil compreensão, com a devida motivação para adoção de todos os parâmetros, devidamente respaldadas em pareceres técnicos. Conforme já dito, mesmo que um parâmetro seja adotado levando-se em conta a "sensibilidade" do técnico, os motivos que o levaram a tomar tal decisão devem ser expressos, calculados, reduzidos a termo e devem constar obrigatoriamente do processo base que originou a licitação. Para que esses problemas não ocorram, deve a SEP/PR (1) adotar providências com vistas ao cumprimento no disposto do Acórdão 29/2010 - Plenário, itens 9.2.1 e 9.2.2, e (2) elaborar orçamentos-base para licitação dos serviços de dragagem com respaldo técnico, de forma a justificar, para cada parâmetro de entrada, os critérios objetivos de escolha dos valores utilizados. Contudo, isso não afasta a responsabilidade dos agentes públicos ligados diretamente à elaboração do orçamento sem o devido respeito à transparência. Devem os gestores ser ouvidos em audiência, a fim de apresentarem razões de justificativa pela elaboração do orçamento sem as devidas fundamentações para a adoção de cada parâmetro utilizado na planilha de orçamento do Porto do Rio de Janeiro/RJ. Página 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Tabela 3.1.1 - Draga Autotransportadora de 1.000 m³ Simulação da sensibilidade do preço unitário de dragagem por m³ em função da variação dos parâmetros de entrada. Comparação com o valor unitário estimado no projeto de R$ 32,11 /m³. variação do valor do variação do preço unitário valor utilizado parâmetro parâmetro final de dragagem /m³ no Proj. Básico % valor % (R$/m³) -10% 1,601 -8,74% 29,53 densidade média do sedimento 1,779 +10% 815,6 m³ -7,90% 29,76 capacidade da draga (carga máxima) 741,4 m³ +10% 100% -8,74% 29,53 fator de carga 90% +10% 9,02 nós -7,10% 29,98 velocidade média da draga 8,20 nós +10% 90% -8,81% 29,51 eficiência de velocidade 80% -45,89% 22,01 total = efeito acumulado das 5 variações acima Tabela 3.1.2 - Draga Autotransportadora de 5.000 m³ Simulação da sensibilidade do preço unitário de dragagem por m³ em função da variação dos parâmetros de entrada. Comparação com o valor unitário estimado no projeto de R$ 17,61 /m³. variação do valor do variação do preço unitário valor utilizado parâmetro parâmetro final de dragagem /m³ no Proj. Básico % valor % (R$/m³) -10% 1,691 -7,05% 16,45 densidade média do sedimento 1,879 +10% 4.215,0 m³ -6,40% 16,55 capacidade da draga (carga máxima) 3.831,8 m³ +10% 100% -7,05% 16,45 fator de carga 90% +10% 13,42 nós -5,89% 16,63 velocidade média da draga 12,20 nós +10% 90% -7,31% 16,41 eficiência de velocidade 80% -35,36% 13,01 total = efeito acumulado das 5 variações acima Tabela 3.1.3 - Draga Escavadeira de 16 m³ Simulação da sensibilidade do preço unitário de dragagem por m³ em função da variação dos parâmetros de entrada. Comparação com o valor unitário estimado no projeto de R$ 46,61 /m³. variação do valor do variação do preço unitário valor utilizado parâmetro parâmetro final de dragagem /m³ no Proj. Básico % valor % (R$/m³) -10% 1,511 -8,70% 42,88 densidade média do sedimento 1,679 +10% 17,6 m³ -2,10% 45,65 caçamba 16 m³ +10% 85% -10,40% 42,22 eficiência de operação 75% -22,92% 37,92 total = efeito acumulado das 3 variações acima Tabela 3.1.4 - Draga de Sucção e Recalque Simulação da sensibilidade do preço unitário de dragagem por m³ em função da variação dos parâmetros de entrada. Comparação com o valor unitário estimado no projeto de R$ 131,49 /m³. variação do valor do variação do preço unitário valor utilizado parâmetro parâmetro final de dragagem /m³ no Proj. Básico % valor % (R$/m³) -10% 1,511 -13,08% 116,28 densidade média do sedimento 1,679 +10% 24,00% -10,01% 119,53 empolamento médio do sedimento 21,80% +10% 95% -24,92% 105,26 eficiência de operação 85% -55,39% 84,62 total = efeito acumulado das 3 variações acima Página 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Tabela 3.1.5 - Definição do custo mensal das dragas e composição do preço unitário com a produtividade calculada VALORES REFERENCIAIS DA LICITAÇÃO Draga Escavadeira 16m³ 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 1.2 - Combustível 1.3 - Lubrificantes 1.4 - Manutenção 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 139.224,63 483.195,02 72.479,25 120.798,76 911.672,63 Draga Auto-transportadora de 1.000m³ 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 355.207,77 1.2 - Combustível 262.008,77 1.3 - Lubrificantes 39.301,32 1.4 - Manutenção 131.004,39 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 55.800,00 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato 231.272,73 185.018,18 46.254,55 69.381,82 138.763,64 69.381,82 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato sub-total 2.467.443,02 3.0- Despesas Eventuais 5% da soma 1 e 2 123.372,15 sub-total 1.722.158,61 3.0- Despesas Eventuais Sub-Total Custo Mensal 2.590.815,17 4.0- B.D.I. 30,15% 781.207,76 5% da soma 1 e 2 4.0- B.D.I. 30,15% 545.246,09 Custo Total Mensal 2.353.512,63 72.341,35 m³ Produção 73.288,90 m³ Custo Unitário Final /m³ R$ Draga Auto-transportadora de 5.000m³ 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 1.2 - Combustível 1.3 - Lubrificantes 1.4 - Manutenção 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato 46,61 580.102,63 979.725,48 146.958,82 489.862,74 55.800,00 1.228.636,36 982.909,09 245.727,27 368.590,91 737.181,82 368.590,91 Custo Unitário Final /m³ R$ Draga de Sucção e Recalque 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 1.2 - Combustível 1.3 - Lubrificantes 1.4 - Manutenção 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 1.6 - Espalhamento bota-fora em terra 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato sub-total 6.184.086,04 3.0- Despesas Eventuais 5% da soma 1 e 2 309.204,30 3.0- Despesas Eventuais Sub-Total Custo Mensal 6.493.290,34 4.0- B.D.I. 30,15% 86.107,93 Sub-Total Custo Mensal 1.808.266,54 Custo Total Mensal 3.372.022,93 Produção 274.636,36 219.709,09 54.927,27 82.390,91 164.781,82 82.390,91 1.957.919,98 4.0- B.D.I. Custo Total Mensal 8.451.210,32 139.224,63 22.185,09 3.327,76 11.092,55 9.300,00 346.620,00 65.045,45 52.036,36 13.009,09 19.513,64 39.027,27 19.513,64 sub-total 739.895,49 da soma 1 e 2 36.994,77 Sub-Total Custo Mensal 776.890,26 30,15% 234.255,50 5% Custo Total Mensal 1.011.145,76 Produção 479.782,53 m³ Custo Unitário Final /m³ R$ 32,11 Produção 7.689,70 m³ 17,61 Custo Unitário Final /m³ R$ Página 16 131,49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Tabela 3.1.6 - Cálculo do valor médio ponderado e apresentação da Planilha Orçamentária Sintética VALORES REFERENCIAIS DA LICITAÇÃO CÁLCULO DO VALOR MÉDIO PONDERADO EQUIPAMENTO UN 2 ESCAVADEIRAS 16m³ m³ AUTO-TRANSPORTADORA DE 1.000m³ m³ AUTO-TRANSPORTADORA DE 5.000m³ m³ SUCÇÃO E RECALQUE DE 300mm m³ TOTAL m³ VALOR MÉDIO PONDERADO QUANTIDADE 1.300.582,10 246.168,30 2.393.284,90 27.747,50 3.967.782,80 PREÇOS (R$) UNITÁRIO 46,61 32,11 17,61 131,49 28,81 TOTAL 60.620.131,68 7.904.464,11 42.145.747,09 3.648.518,78 114.318.861,66 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA SINTÉTICA ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UN QUANTIDADE 1 1.1 Mobilização Mobilização dos Equipamentos un 5 2 2.1 Dragagem Dragagem Rio de Janeiro (com m 3 3.1 Desmobilização Desmobilização dos Equipamentos un 3 PREÇOS (R$) 780.088,73 TOTAL 3.900.443,65 3.900.443,65 3.967.782,80 28,81 114.311.822,47 114.311.822,47 5 780.088,73 3.900.443,65 3.900.443,65 TOTAL UNITÁRIO 122.112.709,77 Página 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Tabela 3.1.7 - Definição do custo mensal das dragas e composição do preço unitário com a produtividade calculada VALORES CALCULADOS PELA EQUIPE DE AUDITORIA (considerando "Despesas Eventuais" = 0%) Draga Escavadeira 16m³ 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 1.2 - Combustível 1.3 - Lubrificantes 1.4 - Manutenção 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 139.224,63 483.195,02 72.479,25 120.798,76 911.672,63 Draga Auto-transportadora de 1.000m³ 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 355.207,77 1.2 - Combustível 262.008,77 1.3 - Lubrificantes 39.301,32 1.4 - Manutenção 131.004,39 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 55.800,00 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato 231.272,73 185.018,18 46.254,55 69.381,82 138.763,64 69.381,82 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato sub-total 2.467.443,02 3.0- Despesas Eventuais 0% da soma 1 e 2 0,00 sub-total 1.722.158,61 3.0- Despesas Eventuais Sub-Total Custo Mensal 2.467.443,02 4.0- B.D.I. 30,15% 744.007,39 0% da soma 1 e 2 4.0- B.D.I. 30,15% 519.281,99 Custo Total Mensal 2.241.440,60 72.341,35 m³ Produção 73.288,90 m³ Custo Unitário Final /m³ R$ Draga Auto-transportadora de 5.000m³ 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 1.2 - Combustível 1.3 - Lubrificantes 1.4 - Manutenção 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato 44,39 580.102,63 979.725,48 146.958,82 489.862,74 55.800,00 1.228.636,36 982.909,09 245.727,27 368.590,91 737.181,82 368.590,91 Custo Unitário Final /m³ R$ Draga de Sucção e Recalque 1 - CUSTO MENSAL DE OPERAÇÃO 1.1 - Mão de obra, salários com encargos de 126,00% 1.2 - Combustível 1.3 - Lubrificantes 1.4 - Manutenção 1.5 - Viaturas, equipamentos e embarcações de apoio 1.6 - Espalhamento bota-fora em terra 2 - CUSTO MENSAL DO CASCO 2.1 - Grandes Reparos 2.2 - Seguro 2.3 - Assistência Técnica 2.4 - Juros 2.5 - Depreciação 2.6 - Grandes Equipamentos sem contrato sub-total 6.184.086,04 3.0- Despesas Eventuais 0% da soma 1 e 2 0,00 3.0- Despesas Eventuais Sub-Total Custo Mensal 6.184.086,04 4.0- B.D.I. 30,15% 0,00 Sub-Total Custo Mensal 1.722.158,61 Custo Total Mensal 3.211.450,41 Produção 274.636,36 219.709,09 54.927,27 82.390,91 164.781,82 82.390,91 1.864.685,70 4.0- B.D.I. Custo Total Mensal 8.048.771,74 Custo Unitário Final /m³ R$ 139.224,63 22.185,09 3.327,76 11.092,55 9.300,00 346.620,00 65.045,45 52.036,36 13.009,09 19.513,64 39.027,27 19.513,64 sub-total 739.895,49 da soma 1 e 2 0,00 Sub-Total Custo Mensal 739.895,49 30,15% 223.100,48 0% Custo Total Mensal Produção 479.782,53 m³ 30,58 962.995,97 Produção 7.689,70 m³ 16,77 Custo Unitário Final /m³ R$ Página 18 125,23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Tabela 3.1.8 - Cálculo do valor médio ponderado e apresentação da Planilha Orçamentária Sintética VALORES CALCULADOS PELA EQUIPE DE AUDITORIA (considerando "Despesas Eventuais" = 0%) CÁLCULO DO VALOR MÉDIO PONDERADO EQUIPAMENTO UN 2 ESCAVADEIRAS 16m³ m³ AUTO-TRANSPORTADORA DE 1.000m³ m³ AUTO-TRANSPORTADORA DE 5.000m³ m³ SUCÇÃO E RECALQUE DE 300mm m³ TOTAL m³ VALOR MÉDIO PONDERADO QUANTIDADE 1.300.582,10 246.168,30 2.393.284,90 27.747,50 3.967.782,80 PREÇOS (R$) UNITÁRIO 44,39 30,58 16,77 125,23 27,44 TOTAL 57.732.839,42 7.527.826,61 40.135.387,77 3.474.819,43 108.870.873,23 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA SINTÉTICA PREÇOS (R$) ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UN QUANTIDADE 1 1.1 Mobilização Mobilização dos Equipamentos un 5 780.088,73 TOTAL 3.900.443,65 3.900.443,65 2 2.1 Dragagem Dragagem Rio de Janeiro (com m 3.967.782,80 27,44 108.875.960,03 108.875.960,03 3 3.1 Desmobilização Desmobilização dos Equipamentos un 5 780.088,73 3.900.443,65 3.900.443,65 3 UNITÁRIO TOTAL 116.676.847,33 DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESTIMATIVO DO EDITAL 5.435.862,44 4,45% Página 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Tabela 3.1.9 - Proposta comercial vencedora da licitação Planilha Contratada PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E PREÇO TOTAL Quantidade PREÇOS (R$) DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Unidade Total Unitário (R$/unid) Total (R$) Mobilização de pessoal a da(s) draga(s) autotransportadora e escavadeira un 2,00 780.088,73 1.560.177,46 Mobilização de pessoal e equipamentos para dragar sedimentos de alta resistência 02 (dois) batelões lameiros split un 2,00 780.088,73 1.560.177,46 Mobilização de pessoal e equipamentos para dragar material contaminado (sucção e recalque) un 1,00 780.088,73 780.088,73 Dragagem de material de fácil remoção nas áreas 1; 2 e 4 m³ 2.393.284,90 16,49 39.465.268,00 Dragagem de sedimentos de alta resistência nas áreas1; 2; 3 e 3a m³ 1.300.582,10 44,26 57.563.763,75 Dragagem de material de fácil remoção e pouca profundidadena área 2 m³ 246.168,30 30,19 7.431.820,98 Dragagem de material contaminado na área 3, incluindo sua contenção m³ 27.747,50 105,90 2.938.460,25 Mobilização de pessoal a da(s) draga(s) autotransportadora e escavadeira un 2,00 780.088,73 1.560.177,46 Mobilização de pessoal e equipamentos para dragar sedimentos de alta resistência 02 (dois) batelões lameiros split un 2,00 780.088,73 1.560.177,46 Mobilização de pessoal e equipamentos para dragar material contaminado (sucção e recalque) un 1,00 780.088,73 780.088,73 TOTAL GERAL 115.200.200,28 DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESTIMATIVO DO EDITAL 6.912.509,49 5,66% Página 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2009, 23/10/2009, Dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro - RJ, Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles - Falta de controles internos da SEP/PR, que acarretaram falta de transparência na elaboração dos orçamentos, impedindo a avaliação sobre a economicidade dos preços contratuais. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de aquisição ou contratação de equipamentos por preços maiores que o de mercado (efeito potencial) 3.1.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12, inciso III Lei 12017/2009, art. 94, § 1º, inciso IV, alínea a; art. 94, § 1º, inciso IV, alínea b Súmula 258/2010, Tribunal de Contas da União 3.1.7 - Evidências: Ata Comissão de Licitação (Anexo 2 - Principal - folhas 72/74) Carta de desistência Bandeirantes Dragagens (Anexo 2 - Principal - folhas 75/76) Representação ao MPU da MRB Engenharia (Anexo 2 - Principal - folhas 83/85) Resposta ao MPU da Comissão de Licitação (Anexo 2 - Principal - folhas 92/95) Resposta ao MPU da Assessoria Jurídica da SEP (Anexo 2 - Principal - folhas 96/104) Proposta contratada Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda (Anexo 2 - Principal - folhas 205/215) Relatório final Comissão de LIcitação (Anexo 2 - Principal - folhas 233/236) Contrato SEP/PR nº 20/2009 (Anexo 2 - Principal - folhas 242/251) Projeto Básico - item 14 - Orçamento (Anexo 2 - Volume 1 - folhas 358/368) Edital - Modelos de propostas de preços (Anexo 2 - Volume 1 - folhas 369/373) Edital e Projeto Básico, Planlhas, diários Somar e documentos da SEP em meio digital, presente em CD (Anexo 2 - Volume 1 - folha 316) 3.1.8 - Conclusão da equipe: O orçamento que compõe o projeto básico de dragagem de aprofundamento no Porto do Rio de Janeiro não contempla em sua totalidade o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f da Lei 8.666/1993, pois esse não possui o detalhamento do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Da mesma forma, não atende integralmente ao art. 7º, parágrafo 2º, inciso II da mesma lei, pois as obras e os serviços somente podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Também não obedece ao princípio constitucional da transparência. Tais afirmações se devem ao fato de que o orçamento não apresenta de forma clara e precisa todas as memórias de cálculo que formam os preços e contém parâmetros de entrada para o cálculo do preço do Página 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 material dragado que, embora sejam altamente sensíveis para a definição do preço global da obra, não foram devidamente justificados e motivados. 4 - CONCLUSÃO A seguinte constatação foi identificada neste trabalho: Questão 9 Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. (item 3.1) Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionados o exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade e o fortalecimento do controle preventivo, na medida em que se possibilita a correção tempestiva de irregularidades relacionadas, antes da celebração dos contratos, ao mesmo tempo em que se auxilia o agente público a cumprir seus objetivos, com eficiência e respeito à legislação. Ressalte-se que a atuação tempestiva do Tribunal, no sentido de prevenir a ocorrência de danos, é uma medida que, embora muitas vezes não possa ser quantificada objetivamente em termos de economia financeira, contribui sobremaneira para a missão do TCU de assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em prol da sociedade brasileira. No presente trabalho, constatou-se que o orçamento estimativo para a contratação da obra de dragagem do canal de acesso ao Porto do Rio de Janeiro não foi elaborado com a devida transparência. Foram entregues complexas planilhas, elaboradas por equipe do CENTRAN, que subsidiaram a estipulação do preço paradigma da Administração Pública, mas não havia fundamentação ou justificativas para a utilização de parâmetros que influenciaram bastante os preços unitários de dragagem dos diversos tipos de sedimentos. Diante desse fato, devem os gestores da SEP/PR, juntamente com a equipe técnica do CENTRAN, ser ouvidos em audiência, para que apresentem razões de justificativa quanto à falta de fundamentação dos parâmetros adotados para se chegar ao preço de referência. Analisando-se o orçamento presente nas planilhas fornecidas pela SEP/PR, também se verificou irregularidade decorrente da duplicidade de despesas gerada pela inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". No entanto, não há sobrepreço contratual para este caso, pois o possível sobrepreço do Edital da licitação foi "absorvido" pela competição de mercado. 5 - ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Página 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator José Jorge, com as seguintes propostas: Responsável: Fabrizio Pierdomenico, Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário, CPF 070.228.188-35 Audiência de Responsável: Realizar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do responsável, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa: (i) pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (ii) pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (iii) pela aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009 com inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo estimativo total da obra. (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) Responsável: Jorge Luiz Zuma e Maia, Diretor do Departamento de Planejamento Portuário, CPF 487.281.107-06 Audiência de Responsável: Realizar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do responsável, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa: (i) pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (ii) pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (iii) pela aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009 com inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo estimativo total da obra. (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) Página 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Responsável: José Carlos Martins da Lomba, membro do CENTRAN, CPF 275.440.877-00 Audiência de Responsável: Realizar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do responsável, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa: (i) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (ii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (iii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, com a inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo total estimativo da obra. (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) Responsável: José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, CPF 204.559.257-04 Audiência de Responsável: Realizar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do responsável, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa: (i) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (ii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (iii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, com a inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo total estimativo da obra. (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) Responsável: Leopoldo Spinola Bittencourt, membro do CENTRAN, CPF 125.930.797-20 Audiência de Responsável: Página 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Realizar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do responsável, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa: (i) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (ii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (iii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, com a inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo total estimativo da obra. (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) Responsável: Odmir Andrade Aguiar, membro do CENTRAN, CPF 839.316.357-91 Audiência de Responsável: Realizar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência do responsável, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa: (i) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (ii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) (iii) por ter elaborado orçamento base para a licitação SEP/PR nº 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, com a inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo total estimativo da obra. (Orçamento do Edital / Contrato incompleto ou inadequado) Determinação de Providências Internas ao TCU: (i) Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, na presente fiscalização, não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010); (ii) Comunicar a 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1), unidade do TCU a cuja clientela a Página 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 SEP/PR pertence, uma vez que os desdobramentos desta fiscalização poderão influenciar as contas do órgão, do teor da decisão que vier a ser proferida nos autos deste processo; (iii) Remeter cópia deste relatório e comunicar ao Ministério Público Federal do teor da decisão que vier a ser proferida nos autos deste processo; (iv) Remeter cópia do Acórdão que o Tribunal vier a proferir nos autos deste processo, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e aos responsáveis chamados em audiência. À consideração superior. Secob-1, 4 de novembro de 2010 Página 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Proposta do supervisor As obras de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro/RJ estão inseridas em um conjunto de obras que têm por objetivo mitigar as restrições atualmente observadas no desenvolvimento da infraestrutura da cidade. Em especial, as obras objetivam a implementação tempestiva de soluções que possibilitem o recebimento de vultosos investimentos voltados à realização dos dois grandes eventos previstos para o país nos próximos anos: a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Observo que a equipe de auditoria realizou percuciente análise dos vários aspectos envolvidos nas obras de dragagem, as quais se apresentam com complexidade acima da média, especialmente em função dos cuidados na dragagem, contenção e armazenamento final de material contaminado, exigindo tecnologia específica para essa atividade. Outro ponto relevante levantado pela equipe diz respeito à necessária tempestividade nas ações de remoção das interferências observadas no caminho dos equipamentos de dragagem, cuja responsabilidade recai sobre a Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro (fls. 37/38, vol. Principal), são elas: (i) remoção dos cabos de energia que alimentam as instalações da Marinha do Brasil na ilha das cobras (atividade em andamento); e (ii) remoção de emissário submarino na altura da refinaria de Manguinhos (questão ainda a equacionar). Importa destacar que a equipe de auditoria tomou conhecimento de representação efetuada por um dos potenciais licitantes (MRB Engenharia) junto ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, inconformado com pontos do Edital e com as respostas da SEP/PR às consultas dos interessados. A esse respeito, cabe destacar também que, a convite da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF/5ªCCR), a qual constituiu Grupo de Trabalho para abordar assuntos da Copa do Mundo, esta Secob-1 participou de reunião ocorrida no dia 21 de maio na PGR, em Brasília/DF. Na referida reunião, a Secretaria Especial de Portos (SEP/PR) trouxe informações atualizadas acerca das intervenções que serão efetuadas nos portos das cidades-sede da Copa do Mundo de 2014, inclusive o porto do Rio de Janeiro. Em razão disso, entendo pertinente a proposta da equipe de envio de cópia da deliberação que vier a ser proferida ao MPF, para que continue com o relevante acompanhamento que vem realizando. Diante do exposto, manifesto concordância com as propostas de equipe de auditoria, lançadas às fls. 66/70 do processo. À consideração superior. Página 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Secob-1, 4 de novembro de 2010 Página 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Proposta do secretário De acordo com a proposta da equipe corroborada pelo supervisor às fls. 81/82. Secob-1, 4 de novembro de 2010 Página 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Não Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 08/06/2010 Percentual executado: 30 Data do início da obra: 10/02/2010 Data prevista para conclusão: 10/02/2011 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Até a data da vistoria, só haviam sido dragados os materiais de fácil remoção, com a draga hopper Geopotes 15. Não foi atingido nenhum marco contratual com essa draga, devido às interferências existentes, mas já foram dragados aproximadamente 2 milhões de m³ de materiais. Estava em fase de montagem e liberação pelas autoridades competentes a draga tipo escavadeira Goliath, que continuará os trabalhos de remoção de materiais que não puderam ser dragados com a hopper. Observações: Sem Observações Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 10/2009 Valor estimado para conclusão: R$ 114.500.000,00 Desembolso Funcional programática: 26.784.1458.122A.0033/2010 - Dragagem e Adequação da Navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro (RJ) No Estado do Rio de Janeiro Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Página 30 Créditos Moeda TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditos autorizados Moeda União 2010 97.435.825,00 1.596.207,60 97.435.825,00 Real União 2009 28.680.000,00 0,00 28.680.000,00 Real Observações: Até o fim dos trabalhos de campo, só havia sido paga a mobilização da draga Hopper Geopotes 15. Não foi possível o atingimento de nenhum marco contratual com essa draga, devido às interferências existentes na região. 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 20/2009 Objeto do contrato: Dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro - RJ Data da assinatura: 23/10/2009 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 30.276.927/0001-10 Razão social: Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda. CNPJ contratante: 08.855.874/0001-32 Razão social: Secretaria Especial de Portos Situação inicial Situação atual Vigência: 23/10/2009 a 23/01/2011 Vigência: a Valor: R$ 115.200.200,28 Valor: R$ 115.200.200,28 Data-base: 23/10/2009 Data-base: 23/10/2009 Volume do serviço: 3.967.782,80 m3 Volume do serviço: 3.967.782,80 m3 Custo unitário: 29,03 R$/m3 Custo unitário: 29,03 R$/m3 Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: 6.1.4 - Contratos secundários Página 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Nº contrato: 06/2010 Objeto do contrato: Serviços técnicos de apoio à fiscalização da obra de dragagem por resultado nos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro - RJ CNPJ contratada: 53.496.774/0001-11 Razão social: Internave Engenharia S C Ltda CNPJ contratante: 08.855.874/0001-32 Razão social: Secretaria Especial de Portos SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 22/03/2010 Valor atual: R$ 2.600.883,94 Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 22/03/2010 a 22/06/2011 Observações: 6.1.5 - Editais Nº do edital: 04/2009 Objeto: Contratação da execução das obras de dragagem de aprofundamento por resultado nos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro/RJ UASG: Modalidade de licitação: Concorrência Data da publicação: 26/03/2009 Tipo de licitação: Menor Preço Data da abertura da documentação: 13/05/2009 Valor estimado: R$ 122.112.709,77 Data da adjudicação: 13/10/2009 Quantidade de propostas classificadas: 2 Observações: 6.1.6 - Histórico de fiscalizações 2007 2008 2009 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 13843/2010-9 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Página 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Não há deliberação para este Processo de Interesse. Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 1: 9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos senhores mencionados no item 9.1 supra, à empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0 Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS: 9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos senhores mencionados no item 9.1 supra, à empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO (VINCULADOR) - Empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda: 9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos senhores mencionados no item 9.1 supra, à empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO (VINCULADOR) - Empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda: 9.2 determinar a oitiva da empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda para que, caso queira, manifeste-se , no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do sobrepreço estimado no Contrato n.º SEP/PR 20/2009, celebrado com a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), decorrente da inclusão imotivada, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra, tendo em vista a possibilidade de repactuação do mencionado contrato; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS. Página 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Audiência de Responsável: Odmir Andrade Aguiar: 9.1.2 José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar, membros do CENTRAN: 9.1.2.1 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.2.2 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela elaboração de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Audiência de Responsável: Leopoldo Spinola Bittencourt: 9.1.2 José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar, membros do CENTRAN: 9.1.2.1 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.2.2 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela elaboração de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Audiência de Responsável: José Carlos Martins da Lomba: 9.1.2 José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt Página 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 e Odmir Andrade Aguiar, membros do CENTRAN: 9.1.2.1 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.2.2 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela elaboração de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Audiência de Responsável: José Cupertino de Oliveira Sampaio: 9.1.2 José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar, membros do CENTRAN: 9.1.2.1 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.2.2 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela elaboração de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Audiência de Responsável: Jorge Luiz Zuma e Maia: 9.1 determinar, com fulcro no art. 43, II, da Lei n.º 8.443/92, a audiência dos responsáveis a seguir indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Tribunal suas razões de justificativa quanto aos seguintes indícios de irregularidades: 9.1.1 Fabrizio Pierdomenico, Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário, e Jorge Luiz Zuma e Maia, Diretor do Departamento de Planejamento Portuário: Página 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 9.1.1.1 pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.1.2 pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-1.978-29/2010-PL Data: 11/08/2010 Audiência de Responsável: Fabrizio Pierdomenico: 9.1 determinar, com fulcro no art. 43, II, da Lei n.º 8.443/92, a audiência dos responsáveis a seguir indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Tribunal suas razões de justificativa quanto aos seguintes indícios de irregularidades: 9.1.1 Fabrizio Pierdomenico, Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário, e Jorge Luiz Zuma e Maia, Diretor do Departamento de Planejamento Portuário: 9.1.1.1 pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.1.2 pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-2.355-34/2010-PL Data: 15/09/2010 Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Fabrizio Pierdomenico Página 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 do item 9.1.1 da deliberação constante na apreciação de 11-AUG-10 do documento do Colegiado: AC-1.97829/2010-PL Processo: 013.843/2010-9 Deliberação: AC-2.717-38/2010-PL Data: 13/10/2010 Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 15 dias (a partir da ciência) o prazo da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Jorge Luiz Zuma e Maia do item 9.1.1 da deliberação constante na apreciação de 11-AUG-10 do documento do Colegiado: AC-1.97829/2010-PL Página 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 6.3 - Acórdão 1978/2010 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 013.843/2010-9 (com 3 anexos) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Órgão: Secretaria Especial de Portos – SEP/PR Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: FISCOBRAS/2010. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA NAS OBRAS DE DRAGAGEM DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. ORÇAMENTO INADEQUADO E ICNLUSÃO INDEVIDA DE ITEM NO CONTRATO.. AUDIÊNCIA. OITIVA. REMESSA DE CÓPIAS. RELATÓRIO Cuidam os autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR, no PT 25 26.784.1458.122A.0033/2010 - Dragagem e Adequação da Navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro, em cumprimento ao Acórdão n.º 442/2010 Plenário (Fiscobras 2010), empreendimento previsto no PAC - Plano de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. 2. Informou a equipe de auditoria que a referida obra está inserida no Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária (PND), criado pelo Governo Federal, por meio da Lei n.º 11.610, de 12/12/2007, para ser implementado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 2.1 E, ainda, que a mencionada lei introduziu novo conceito para projetos de dragagem, denominado "dragagem por resultado", que consiste, basicamente, na contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua, com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado. 2.2 Registra que, desse modo, os serviços de dragagem deixaram de ser qualificados como atividade de navegação de apoio portuário, como vinha ocorrendo desde a edição da Portaria do Ministério dos Transportes 461/99, passando a se enquadrar no conceito de obra ou serviço de engenharia, tornando possível a participação de empresas estrangeiras para a prestação de serviço no setor, por meio de licitações internacionais. 3. Segundo ressaltado pela aludida equipe, o PND visa proporcionar ao setor aquaviário brasileiro, em especial aos portos marítimos, condições de receber navios de porte e dimensões variadas, com a consequente a diminuição dos custos dos fretes, tornando os produtos nacionais mais competitivos no mercado internacional, trazendo reflexos benéficos para a economia e para a balança comercial do país. 3.1 Especificamente em relação ao Porto do Rio de Janeiro, as obras de dragagem programadas objetiva permitir, em um futuro a médio prazo, a acessibilidade de embarcações porta-contêineres de até 8.000 TEUs e navios graneleiros até 75.000 TPB, em atendimento ao crescimento da demanda de comércio exterior. Página 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Para a contratação das obras em apreço, a SEP/PR lançou o edital n.º 04/2009, cujo objeto foi definido como ‘obras de dragagem por resultado, compreendendo o aprofundamento dos canais, incluindo retirada e contenção de material contaminado’. 4.1 O Projeto Básico, elaborado a partir de relatórios do INPH (Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias), foi analisado segundo o Plano de Trabalho n.º 30.001.08.01.54.01, firmado entre o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) do Exército Brasileiro e a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), o qual teve a finalidade de fornecer apoio técnico especializado ao Programa Nacional de Dragagem (PND), por meio de profissionais qualificados ligados ao Centro de Excelência em Engenharia de Transportes (CENTRAN). 4.2 No caso específico da dragagem dos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro/RJ, não houve contratação simultânea de serviços de manutenção da profundidade, pois, devido às características geológicas e geográficas da região, o assoreamento é considerado baixo, o que torna prescindível a manutenção do canal utilizando o mesmo contrato. 4.3 O Edital possui em anexo uma planilha orçamentária estimativa, cujo valor da obra foi calculado em R$ 122.112.709,77. A licitação foi vencida pela empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda. (CNPJ 30.276.927/0001-10), pelo valor de R$ 115.200.200,28, com um desconto de 5,66% em relação ao preço estimado. O contrato foi assinado em 23/10/2009 e a primeira ordem de serviço foi emitida em 10/02/2010. 4.4 O Contrato SEP/PR n.º 20/2009 prevê a execução da dragagem de aprofundamento em 12 meses, prazo a contar da data de emissão da 1ª ordem de serviço, que ocorreu em 10/02/2010. O objetivo do contrato é dragar aproximadamente 4 milhões de m³ de sedimentos, incluindo materiais contaminados, para aprofundar o canal do porto até as cotas de projeto definidas para cada uma das 4 áreas, que vão de 11m a 15,5m, dependendo do trecho. 4.4.1 Foram considerados preços unitários variáveis em função do tipo de material a ser dragado, sendo eles: a) R$ 17,61 por m³ - Materiais de fácil remoção; b) R$ 32,11 por m³ - Materiais de fácil remoção a pouca profundidade na área 2; c) R$ 46,61 por m³ - Sedimentos de alta resistência; d) R$ 131,49 por m³ - Material contaminado, incluindo contenção. 4.5 Quatro empresas estiveram presentes na reunião de recebimento dos envelopes, a saber: Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda.; Dragtec Engenharia Ltda.; Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda. e Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. 4.5.1 Somente as três primeiras apresentaram a documentação de habilitação, sendo que a Bandeirantes, que declinou de participar da licitação, solicitou que constasse em ata pronunciamento no sentido da ausência de critérios técnicos objetivos para que se pudesse determinar com precisão a quantificação e localização dos materiais a seres dragados. 4.6 Durante a licitação, a empresa MRB Engenharia Ltda., que não chegou a participar, formulou representação junto ao Ministério Público Federal, alegando omissão da Comissão de Licitação em responder as consultas dos interessados no prazo legal, além de possível inadequação do Edital. 4.7 No dia 05/06/2009, a Comissão Especial de Licitação de Dragagens (CELDRAG) divulgou uma ata na qual informava sobre a habilitação das três empresas que entregaram os documentos requeridos e, no dia 22/07/2009, foi realizada a abertura das propostas de preços: (a) Somar: R$ 118.878.799,39; (b) Dragtec: R$ 121.482.463,73 e (c) Dragabrás: R$ 135.817.686,53. Página 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.8 Após análise das propostas, a CELDRAG divulgou uma ata no dia 18/08/2009, onde informava a decisão de desclassificar as três propostas, em razão de não conformidades a itens do Edital. As empresas Somar e Dragtec protocolaram recursos administrativos, que foram denegados. 4.9 A CELDRAG ofereceu oportunidade aos competidores para envio de novas propostas de preço. No dia 05/10/2009, foi divulgada ata contendo os novos valores apresentados: (a) Somar: R$ 115.200.200,28 e (b) Dragtec: R$ 116.886.000,00. A licitante Dragabrás Serviços de Dragagem Ltda. optou por não apresentar nova proposta de preço. 4.10 Finalmente, no dia 13/10/2009, foi publicada ata em que foi declarada vencedora da licitação a empresa Somar. O contrato foi celebrado no dia 23/10/2009. 4.11 Foram licitados, também, serviços de apoio à fiscalização da dragagem, por meio da Concorrência SEP/PR n.º 11/2009. O Edital determinava o valor máximo a ser pago de R$ 2.652.335,15. Foi vencedor o consórcio formado pelas empresas Internave Engenharia Ltda., Fausto de Souza Engenharia Ltda. e Jruano Consultoria e Serviços Ltda. O Contrato SEP/PR n.º 06/2010 foi assinado em 22/03/2010, com vigência de 15 meses e valor de R$ 2.600.883,94. 5. Seguem os resultados apurados na presente auditoria (fls. 48/66-vp): “(...) 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A irregularidade detectada não enseja o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato por não se configurar fato materialmente relevante, vislumbrando-se a possibilidade de saneamento deste achado sem a necessidade de bloqueio dos recursos orçamentários. 3.1.2 - Situação encontrada: O orçamento que compõe o projeto básico de dragagem de aprofundamento no Porto do Rio de Janeiro é considerado inadequado pela equipe de auditoria. Esse não contempla em sua totalidade o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8666/1993, bem como não obedece ao princípio constitucional da transparência, que deve reger todos os atos do administrador público. Também contém itens considerados em duplicidade, devido à inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". O orçamento não apresenta de forma clara e precisa todas as memórias de cálculo que formam os preços utilizados, contém valores arbitrados não devidamente justificados e motivados e é elaborado por meio de um sistema cujos parâmetros de entrada do cálculo do preço do material dragado são altamente sensíveis para a definição do preço global da obra, constituindo um orçamento com alto grau de imprecisão. Tal problema pode ocasionar o chamado "orçamento de chegada", quando o orçamentista atribui os preços, produtividades ou outros critérios não técnicos ou obscuros, a fim de se obter um preço previamente desejado à obra ou serviço. A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), mediante convênio firmado junto ao DEC/CENTRAN, repassou a esse a função de elaborar os orçamentos estimativos base para as licitações das obras decorrentes do Plano Nacional de Dragagem. A partir disso, a equipe técnica do CENTRAN elaborou um método de cálculo baseado em um sistema de planilhas eletrônicas integradas, em formato Excel (.xls), na tentativa de aperfeiçoar o SINCTRAN - Sistema Nacional de Custos de Transportes (atual SICRO 3, em audiência pública pelo Página 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DNIT). O sistema é alimentado por um total de 31 parâmetros de entrada. Cada planilha tem como objetivo calcular um conteúdo específico e, para se chegar ao valor final, depende do resultado de cálculo de insumos contidos nas outras planilhas, constituindo um complexo conjunto de fórmulas para obtenção de um resultado final, composto pelo valor unitário de dragagem por metro cúbico e valor de mobilização e de desmobilização dos equipamentos. O valor unitário de dragagem multiplicado pela quantidade de sedimento, somado ao valor de mobilização e desmobilização dos equipamentos (dragas), constitui o valor total estimado do projeto. O arquivo Excel (.xls) do orçamento de dragagem do Porto do Rio de Janeiro foi obtido pela equipe de auditoria através de ofício de requisição junto à SEP, e possui as seguintes planilhas (total de 13): (1 - Casco nu) - custo mensal de propriedade das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); (2 - Pessoal) - custo da mão-de-obra (quadro de funcionários das dragas e salários); (3 - Operação) - custos mensais de operação das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); (4 - Produção) - cálculo da capacidade de produção mensal das 4 dragas (produtividade); (5 - Mobilização) - cálculo do custo de mobilização das 4 dragas; (6a - Escavadeira) - Equipamento - definição do custo mensal da draga escavadeira e composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada; (6b - CPU 1.202) - Equipamento - definição do custo mensal da draga Hopper de 1.202 m³ e composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada; (6c - CPU 4.600) - Equipamento - definição do custo mensal da draga Hopper de 4.600 m³, composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada, cálculo do valor médio ponderado para as 4 dragas e apresentação do valor estimado total com a planilha orçamentária sintética; (6d - CPU 300C) - Equipamento - definição do custo mensal da draga de sucção e recalque e composição do preço unitário de dragagem com a produtividade calculada; (A - BDI) cálculo do BDI; (B - ENC Sociais) - cálculo dos encargos sociais; (Marcos Contratuais) - cálculo dos valores para os 23 marcos contratuais definidos; e (Cronograma) - apresentação do cronograma físico-financeiro para execução em 12 meses. A partir desse sistema de planilhas em Excel, e seus resultados, são apresentadas algumas planilhas e tabelas no Projeto Básico, para demonstração do orçamento estimativo da obra, através do "item 14 - Composição de Preços Unitários". São apresentadas as planilhas nos seguintes subitens do Projeto Básico: item 14.5 - Custo Unitário de uma Draga Autotransportadora de 1.000m³ Teórica e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6b - CPU 1.202) e (5 - Mobilização) da planilha principal); item 14.6 - Custo Unitário de uma Draga Autotransportadora de 5.000m³ Teórica e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6c - CPU 4.600) e (5 - Mobilização) da planilha principal); item 14.7 - Custo Unitário de uma Draga Escavadeira de 16m³ Teórica, com a Utilização de 2 Batelões de 750m³ e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6a - Escavadeira) e (5 - Mobilização) da planilha principal); Página 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO item 14.8 - Custo Unitário de Uma Draga de Sucção e Recalque de 300mm Teórica, Incluindo o Confinamento do Material Contaminado e valor de mobilização da draga (proveniente das planilhas (6d - CPU 300C) e (5 - Mobilização) da planilha principal); item 14.9 - Benefícios e Despesas Indiretas (proveniente da planilha (A - BDI) da planilha principal); item 14.10 - Encargos Sociais (proveniente da planilha (B - ENC Sociais) da planilha principal); e item 14.11 - Planilha Orçamentária Sintética (proveniente da planilha (6c - CPU 4.600) da planilha principal). Também são demonstrados no Projeto Básico os itens "15 - CRONOGRAMA" e "16 - MARCOS CONTRATUAIS" provenientes das planilhas (Cronograma) e (Marcos Contratuais) da planilha Excel. Analisando-se o orçamento do Edital, pelas planilhas apresentadas no Projeto Básico e pelas planilhas do sistema integrado em formato Excel (.xls), entende-se que este é incompleto e inadequado, ao revelar-se quatro problemas principais, quais sejam: (1) não atender o art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8666/1993, por não possuir um orçamento suficientemente detalhado com a composição de todos os seus custos unitários e por ser elaborado em um sistema de planilhas com adoção de parâmetros de entrada altamente sensíveis para o preço final da obra, constituindo um orçamento com alto grau de imprecisão; (2) falta de transparência no orçamento; (3) falta de uma efetiva pesquisa de mercado para subsidiar a atribuição dos preços estimados de aquisição das dragas; e (4) duplicidade gerada pela inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". O primeiro problema apontado foi detectado pela equipe de auditoria em análise da planilha Excel obtida junto à SEP, dos documentos do Edital e Projeto Básico e dos autos do processo da licitação 04/2009 SEP/PR. O orçamento estimativo da obra apresentado no Projeto Básico, no "item 14 - Composição de Preços Unitários", não é suficientemente detalhado e não apresenta a composição de todos os seus custos unitários. Nem todas as planilhas do sistema integrado (Excel) do CENTRAN são demonstradas no Projeto Básico. As seguintes planilhas do sistema Excel, que compõem o orçamento da obra, não são demonstradas: (1 - Casco nu) - custo mensal de propriedade das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); (2 - Pessoal) - custo da mão-de-obra (quadro de funcionários das dragas e salários); (3 - Operação) - custos mensais de operação das dragas (previsão de 4 tipos de dragas diferentes); e (4 - Produção) - cálculo da capacidade de produção mensal das 4 dragas (produtividade). Dessa forma, o orçamento estimativo apresentado no Projeto Básico é incompleto e de difícil compreensão. Por exemplo, não é possível saber, pela consulta aos documentos pertinentes ao Edital e ao Projeto Básico, como foram atribuídos os valores apresentados na planilha do Projeto Básico, no "item 14.7 - Escavadeira de 16m³ Teórica". Essa planilha calcula o custo unitário da draga da seguinte forma: Página 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O custo unitário de operação da draga, de R$ 46,61/m³, equivale ao quociente do custo total mensal da draga, R$ 3.372.022,93/mês, pelo valor de produção mensal de 72.341,35 m³/mês. Por sua vez, o custo total mensal da draga é composto pela soma do custo mensal de operação e custo mensal do casco (ao resultado são somados 5% de "despesas eventuais" e 30,15% de BDI). Os valores constantes do "custo mensal de operação da draga", "custo mensal do casco" e "valor de produção mensal" são provenientes das planilhas (3 - Operação), (1 - Casco nu) e (4 - Produção), respectivamente. Como se pode ver, sem acesso à planilha Excel, o interessado concorrente da licitação não pode saber como foram calculados os valores apresentados nesta planilha do item 14.7 do projeto básico. O mesmo acontece com os itens 14.5, 14.6 e 14.8, ou seja, com as composições de preço unitário das outras dragas. As planilhas dos itens 14.5 a 14.8 estão aqui reproduzidas e apresentadas na tabela 3.1.5 ao final do achado. Há outra constatação considerada de difícil compreensão no Projeto Básico. Os itens "15 Cronograma" (total de 12 meses) e "16 - Marcos Contratuais" (total de 23 marcos) apresentam valores unitários sem relação com o quantitativo de dragagem a ser realizado. Os quantitativos de dragagem apenas podem ser obtidos por consulta na planilha Excel, ou seja, não é disponibilizado no projeto básico da licitação. Também não se compreende a relação entre os marcos contratuais e o cronograma. Por exemplo, o mês 2 do cronograma físico financeiro, com o valor total de R$ 8.136.092,86, é equivalente à execução dos marcos contratuais 1 e 4. O marco 1, com valor de R$ 1.210.825,67, equivale à remoção de 9.208,50 m³ de material contaminado com a draga de sucção e recalque. O marco 4, com valor de R$ 6.925.267,19, equivale à remoção de 148.579,00 m³ de material de difícil remoção com a draga escavadeira. Interessante que o item "28.1 pagamentos" do edital de licitação descreve que "Os pagamentos serão efetuados conforme Cronograma FísicoFinanceiro do Projeto Executivo" e que "o Cronograma Físico-Financeiro, constante no Modelo 8 do Anexo I - Modelos da Proposta tem função meramente orientativa". Este modelo apresenta a planilha de Marcos Contratuais do Projeto Básico. Chama a atenção o fato de que, durante o procedimento licitatório, na fase de habilitação, a empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda protocolou uma carta manifestando desistência de participar do certame, alegando que: "em função da falta de critérios técnicos objetivos que possam determinar com precisão a quantificação X localização X qualificação do material a ser dragado, e pela sua enorme variação de preço unitário, em função da utilização do tipo de equipamento, com subjetiva correlação com a qualificação desse material". A manifestação da empresa foi considerada intempestiva, porém autuada no processo licitatório. Após a fase de habilitação, no dia 10/06/2009, a empresa MRB Engenharia Ltda, formulou junto ao Ministério Público federal representação solicitando apuração em relação a possíveis demoras para responder consultas e por entender estar o edital confuso. Essa também foi considerada intempestiva pela comissão de licitação e foi defendida pela assessoria jurídica da SEP ao MPU. Outro fato que evidencia a inadequação do orçamento é que este é elaborado mediante utilização de um sistema de planilhas cujos parâmetros de entrada são altamente sensíveis para formação do preço final da obra, os quais, caso não sejam precisamente definidos e devidamente fundamentados, podem resultar em um orçamento com alto grau de imprecisão. A variação dos valores adotados como parâmetros no sistema, mesmo que feitas de forma sutil (em baixas variações percentuais), provocam uma influência altamente desproporcional e modificações significativas no preço final do orçamento. Esta característica do sistema faz com que o orçamento tenha um baixo grau de precisão. Considerando a magnitude do investimento na obra e o nível de detalhamento que um projeto de engenharia requer, a composição orçamentária da obra deveria possuir um grau significativamente maior de precisão, situação inversa do ocorrido no referido orçamento. O próprio CENTRAN, responsável pela elaboração do orçamento, admite, na Nota Técnica n.º 016/2009/PND a fragilidade do sistema orçamentário utilizado, ao constatar que a variação Página 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO simultânea dos 31 parâmetros de entrada pode ocasionar diferenças significativas no orçamento. Estes manifestaram que: "...observa-se que a variação de 1% (um por cento) em cada parâmetro acarretará, pelo efeito cumulativo, uma variação de até 14,79% (quatorze vírgula setenta e nove por cento) no caso de uma draga de sucção e recalque." Para comprovar tal afirmativa e avaliar o efeito orçamentário com a variação dos valores dos dados do projeto, a equipe de auditoria realizou um estudo com a comparação do valor estimado unitário de dragagem por m³ em função da variação percentual de alguns parâmetros de entrada do orçamento e elaborou as tabelas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4, apresentadas ao final do achado. Nesta análise, foi utilizado o mesmo conjunto de planilhas integradas em formato Excel (.xls) do CENTRAN, referente ao orçamento da obra de dragagem do Porto do Rio de Janeiro, que foi obtida junto à SEP por meio de ofício de requisição. Na análise, foram avaliados alguns parâmetros de entrada, dos 31 existentes. Foram realizadas simulações nas planilhas de cálculo do preço unitário por m³ de material dragado para as 4 dragas definidas no projeto e comparações com os valores de referência da licitação de R$ 32,11/m³, R$ 17,61/m³, R$ 46,61/m³ e R$ 131,49/m³. Cada simulação foi feita variando-se isoladamente um parâmetro de entrada em 10% positivos ou negativos, mantendo-se os outros fixos, e verificando a influência dessa variação no preço final de dragagem por m³. Como pode ser verificado em alguns exemplos, a hipotética variação do parâmetro de entrada "eficiência de velocidade" em 10%, feita isoladamente, causaria uma diminuição do preço final de dragagem em 8,81%, para a draga autotransportadora de 1000m³, e em 7,31%, para a draga autotransportadora de 5000m³. A influência do parâmetro de entrada "eficiência de operação" no preço final de dragagem, quando aumentado em 10%, nas dragas escavadeira e de sucção e recalque, é de -10,40% e -24,92%, respectivamente. O que se critica nesse tema é que o orçamento da obra é elaborado em um sistema no qual a modificação dos parâmetros, feitas em pequenas variações percentuais, provoca mudanças desproporcionais no custo final estimado de dragagem, e, consequentemente, proporciona grande influência no orçamento final, fato que certamente não reflete a realidade em operações de dragagem na mesma proporção. Tal fato causa receio em relação à credibilidade do sistema. O sistema orçamentário utilizado para compor o preço da referida obra é inadequado e necessita ser aperfeiçoado. O "orçamento de chegada" pode ser facilmente atingido com a utilização deste sistema integrado de planilhas. Como exemplo, utilizando exatamente a mesma planilha do orçamento de dragagem do Porto do Rio de Janeiro, caso se desejasse obter um preço unitário final de R$ 50,00 /m³ para a draga escavadeira, ao invés dos R$ 46,61 /m³ (um aumento de 6,8%), bastaria uma pequena modificação do valor de apenas um parâmetro de entrada. Nesta situação hipotética, poderia ser modificado o parâmetro "eficiência de operação" com o valor de 75%, para o valor de 68,6%. O resultado desta modificação unicamente no valor deste parâmetro de entrada seria o preço final de dragagem de R$ 50,00 /m³. Ressaltamos que não foi encontrada, no projeto básico, nenhuma referência que justifique o valor para "eficiência de operação", arbitrada em 75%, ou seja, poderia ser arbitrado um valor ainda mais desfavorável, ou favorável, a depender, subjetivamente, do orçamentista. O segundo problema apontado, falta de transparência, é evidente no sistema integrado de planilhas. Analisando a planilha, foi detectado que esta possui diversos insumos com valores arbitrados, sem justificativa no Projeto Básico e sem sequer referências ao parâmetro no local indicado como fonte. O CENTRAN apresenta, como uma espécie de "manual de preenchimento dos dados" para obtenção do orçamento, um conjunto de tabelas com explanação de como as planilhas são alimentadas e a fonte dos parâmetros. Segundo esta metodologia, as planilhas são alimentadas por um total de 31 parâmetros, que podem ser econômicos, oceanográficos, do equipamento ou operacionais. Nessas tabelas, são elencados os 31 parâmetros de entrada para alimentação das Página 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO planilhas, bem como as referências consultadas (projeto básico, internet etc.). Por exemplo, segundo a metodologia, para obtenção do custo mensal de propriedade da draga na planilha (1 - Casco nu), é necessário o preenchimento dos parâmetros: valor do euro, valor do equipamento, tempo de depreciação, fator de utilização do equipamento, tipo de draga e potência da draga. Não foram encontradas, por exemplo, quaisquer informações ou citações nos documentos publicados para a referida licitação (Edital, Projeto Básico e documentos correlatos) e em outros documentos obtidos junto à SEP, para os seguintes parâmetros: valor estimado do equipamento; fator de carga; eficiência de velocidade; e eficiência de carga. O parâmetro "valor estimado do equipamento" é citado como sendo obtido junto ao sítio "www.dredgebrokers.com" na internet. Os outros três parâmetros citados acima, são apontados pelo CENTRAN como obtidos por "informações contidas no projeto básico e seus estudos" e pelas informações contidas no "Sistema Capricornius". Consultando-se o Projeto Básico e o documento entitulado "Anexo VII D - Sistema Capricornius", não foi possível encontrar os valores atribuídos no projeto ou alguma referência para tal. Conclui-se que alguns parâmetros de entrada do orçamento tiveram os seus valores arbitrados pela equipe do CENTRAN sem a devida motivação nos autos do processo base da licitação. O terceiro problema constatado no orçamento é a falta de uma efetiva pesquisa de mercado para subsidiar a atribuição dos preços estimados de aquisição das dragas. Segundo informações do CENTRAN, o valor é reajustado para cada draga teórica pela informação contida no projeto básico e pela informação contida no sítio "www.dredgebrokers.com" na internet. Os valores utilizados no orçamento da obra de dragagem do porto do Rio de Janeiro, observados na planilha (1 - casco nu) da planilha Excel, foram os seguintes: Draga Autotransportadora de 1.202m³: 19 milhões de euros = R$ 60.420.000,00; Draga Autotransportadora de 4.600m³: 85 milhões de euros = R$ 270.300.000,00; Draga Escavadeira de 16m³: 8 milhões de euros x (16/4) = R$ 50.880.000,00; e Draga de Sucção e Recalque de 300mm: 4,5 milhões de euros = R$ 14.310.000,00 Foi considerado que 1 euro = R$ 3,18. Não é informado a data base na planilha. Contudo, consultando o referido sítio, os dados do projeto básico e os autos do processo, não foram encontrados valores próximos aos adotados para as dragas padrão. Da mesma forma, não são justificados no processo os preços de referência utilizados para a aquisição das dragas. Tais pontos já foram levantados em fiscalização anterior (TC 005.788/2009-4), resultando no Acórdão 29/2010 - TCU - Plenário, o qual, em suma, determina à SEP/PR que envide esforços para obtenção de preços de dragas e aperfeiçoamento do sistema de cálculo do preço unitário de dragagem. Por último, foi constatado pela equipe de auditoria, que o orçamento base da licitação contém um item considerado em duplicidade, gerada pela inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". Nas planilhas de cálculo do custo total mensal das dragas consta o item "Despesas Eventuais", de valor 5%, incidindo sobre a soma do custo mensal de operação da draga com o custo mensal do casco. Sobre esse total, ainda é aplicado percentual de 30,15%, relativo ao BDI. Página 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO No entanto, na própria composição do BDI apresentada pela SEP/PR, existe o item "Taxa de Margem de Incerteza", correspondente a 4,5%. Verifica-se aí a duplicidade de custos no orçamento, já que a margem de incerteza é justamente para a cobertura de algo eventual, imprevisível, ou seja, ambos os elementos tratam do mesmo propósito. Ademais, verifica-se que, no próprio cálculo do custo de afretamento mensal da draga, é incluído valor correspondente a "seguro anual dos equipamentos", minimizando sobremaneira os riscos advindos de uma hipotética perda total da draga, bem como é computado um percentual de 10% do custo de aquisição do equipamento novo para fins de "grandes reparos". Também é inserido, no cálculo do custo mensal de operação, um percentual de 50% sobre o custo total de combustível utilizado, somente para manutenção das dragas. Restam, portanto, os riscos associados intrinsecamente à operação, que seriam completamente cobertos pelo percentual de 4,5% (Taxa de margem de incerteza) incluso no BDI. Portanto, entende a equipe de auditoria que não deve existir "Despesas eventuais" sobre o orçamento, pois já é incluso no BDI uma "margem de incerteza" no valor de 4,5%, o que, por si só, já seria razoável para a cobertura de riscos eventuais. Assim, conclui-se pela duplicidade de despesas. De acordo com o exposto, calculou-se que essa duplicidade pela inclusão de "Taxa de Margem de Incerteza" e "Despesas Eventuais" está gerando uma diferença de R$ 5.435.862,44 (equivalente a 4,45%) no orçamento total estimado da obra. Chegou-se a esse montante com a anulação do item "Despesas Eventuais", por meio da alteração de seu valor de 5% para 0%, mantendo-se os demais parâmetros. Tais valores e cálculos são apresentados nas tabelas 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8 e 3.1.9 ao final da descrição do achado. No entanto, apesar da diferença causada pelo item considerado em duplicidade, não há sobrepreço contratual para esse caso, pois o possível sobrepreço foi "absorvido" pela competição de mercado na licitação. O certame foi vencido pela empresa Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda.com o valor de R$ 115.200.200,28, obtendo-se um desconto de R$ 6.912.509,49 (equivalente a 5,66%) em relação ao preço estimado do Projeto Básico. Portanto, concluindo os argumentos supracitados em relação à inadequação do orçamento, pode-se inferir que, para a licitação de dragagem do Porto do Rio de Janeiro/RJ, não foi realizado um estudo aprofundado dos custos associados à dragagem, conforme evidenciado pela equipe de auditoria. O orçamento da obra é insuficientemente detalhado e foi elaborado por um sistema que produz um resultado com alto grau de imprecisão. O orçamento deve ser claro, de fácil compreensão, com a devida motivação para adoção de todos os parâmetros, devidamente respaldadas em pareceres técnicos. Conforme já dito, mesmo que um parâmetro seja adotado levando-se em conta a "sensibilidade" do técnico, os motivos que o levaram a tomar tal decisão devem ser expressos, calculados, reduzidos a termo e devem constar obrigatoriamente do processo base que originou a licitação. Para que esses problemas não ocorram, deve a SEP/PR (1) adotar providências com vistas ao cumprimento no disposto do Acórdão 29/2010 - Plenário, itens 9.2.1 e 9.2.2, e (2) elaborar orçamentos-base para licitação dos serviços de dragagem com respaldo técnico, de forma a justificar, para cada parâmetro de entrada, os critérios objetivos de escolha dos valores utilizados. Contudo, isso não afasta a responsabilidade dos agentes públicos ligados diretamente à elaboração do orçamento sem o devido respeito à transparência. Devem os gestores ser ouvidos em audiência, a fim de apresentarem razões de justificativa pela elaboração do orçamento sem as devidas fundamentações para a adoção de cada parâmetro utilizado na planilha de orçamento do Porto do Rio de Janeiro/RJ. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2009, 23/10/2009, Dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao Porto do Rio de Janeiro - RJ, Somar - Serviços de Operações Marítimas Ltda. Página 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles - Falta de controles internos da SEP/PR, que acarretaram falta de transparência na elaboração dos orçamentos, impedindo a avaliação sobre a economicidade dos preços contratuais. 3.1.5 - Efeitos/Consequências do achado: Risco de aquisição ou contratação de equipamentos por preços maiores que o de mercado (efeito potencial) 3.1.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12, inciso III Lei 12017/2009, art. 94, § 1º, inciso IV, alínea a; art. 94, § 1º, inciso IV, alínea b Súmula 258/2010, Tribunal de Contas da União 3.1.7 - Evidências: Ata Comissão de Licitação (folhas 72/74 do Anexo 2 - Principal) Carta de desistência Bandeirantes Dragagens (folhas 75/76 do Anexo 2 - Principal) Representação ao MPU da MRB Engenharia (folhas 83/85 do Anexo 2 - Principal) Resposta ao MPU da Comissão de Licitação (folhas 92/95 do Anexo 2 - Principal) Resposta ao MPU da Assessoria Jurídica da SEP (folhas 96/104 do Anexo 2 - Principal) Proposta contratada Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda (folhas 205/215 do Anexo 2 Principal) Relatório final Comissão de LIcitação (folhas 233/236 do Anexo 2 - Principal) Contrato SEP/PR n.º 20/2009 (folhas 242/251 do Anexo 2 - Principal) Projeto Básico - item 14 - Orçamento (folhas 358/368 do Anexo 2 - Volume 1) Edital - Modelos de propostas de preços (folhas 369/373 do Anexo 2 - Volume 1) Edital e Projeto Básico, Planlhas, diários Somar e documentos da SEP em meio digital, presente em CD (folha 316 do Anexo 2 - Volume 1) 3.1.8 - Conclusão da equipe: O orçamento que compõe o projeto básico de dragagem de aprofundamento no Porto do Rio de Janeiro não contempla em sua totalidade o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f da Lei 8.666/1993, pois esse não possui o detalhamento do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Da mesma forma, não atende integralmente ao art. 7º, parágrafo 2º, inciso II da mesma lei, pois as obras e os serviços somente podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Também não obedece ao princípio constitucional da transparência. Tais afirmações se devem ao fato de que o orçamento não apresenta de forma clara e precisa todas as memórias de cálculo que formam os preços e contém parâmetros de entrada para o cálculo do preço do material dragado que, embora sejam altamente sensíveis para a definição do preço global da obra, não foram devidamente justificados e motivados. 3.1.9 - Responsáveis: Nome: Fabrizio Pierdomenico - CPF: 070.228.188-35 - Cargo: Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário (desde 16/06/2008) Página 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nome: Jorge Luiz Zuma e Maia - CPF: 487.281.107-06 - Cargo: Diretor do Departamento de Planejamento Portuário (desde 01/08/2008) Conduta: (i) Aprovar e encaminhar o orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (ii) Aprovar e encaminhar o orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (iii) Aprovar e encaminhar o orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo estimativo total da obra. Nexo de causalidade: A aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memória de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros e sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, afronta os artigos 6º e 7º da lei de licitações, bem como o princípio constitucional da transparência. Do mesmo modo, não é possível aferir se o orçamento realizado é realmente adequado ou não, trazendo sérias dúvidas quanto à economicidade da contratação. Culpabilidade: Em face do exposto, conclui-se que a conduta dos responsáveis é passível de responsabilização, razão pela qual devem ser ouvidos em audiência. Nome: Odmir Andrade Aguiar - CPF: 839.316.357-91 - Cargo: membro do CENTRAN (desde 01/08/2008) Nome: José Cupertino de Oliveira Sampaio - CPF: 204.559.257-04 - Cargo: Coordenador da equipe do CENTRAN (desde 01/08/2008) Nome: Leopoldo Spinola Bittencourt - CPF: 125.930.797-20 - Cargo: Membro da equipe do CENTRAN (desde 01/08/2008) Nome: José Carlos Martins da Lomba - CPF: 275.440.877-00 - Cargo: Membro do CENTRAN (desde 01/01/2008) Conduta: (i) Elaborar orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; (ii) Elaborar orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; (iii) Elaborar orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, com a inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo total estimativo da obra.”. Nexo de causalidade: A elaboração do orçamento base para a licitação n.º 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memória de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses Página 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parâmetros e sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, afronta os artigos 6º e 7º da lei de licitações, bem como o princípio constitucional da transparência. Do mesmo modo, não é possível aferir se o orçamento realizado é realmente adequado ou não, trazendo sérias dúvidas quanto à economicidade da contratação. Culpabilidade: Em face do exposto, conclui-se que a conduta dos responsáveis é passível de responsabilização, razão pela qual devem ser ouvidos em audiência. 4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Na época da visita à obra, dias 08 e 10 de junho de 2010, a empresa contratada já havia executado a dragagem de aproximadamente 2 milhões de m³ de sedimentos de fácil remoção, utilizando uma draga tipo Hopper de nome Geopotes 15. Esta draga já havia sido desmobilizada e a empresa estava efetuando a mobilização de uma nova draga, de nome Goliath, tipo escavadeira, para a retirada de sedimentos de difícil remoção. Havia uma previsão de a draga entrar em operação em mais uma semana.? ? A empresa não havia emitido nenhuma nota fiscal de medição até o momento da vistoria, pois não tinha sido atingido, por completo, nenhum marco contratual, apesar do montante de sedimento já retirado. Isso porque as cotas de projeto dos marcos não foram alcançadas em todo o trecho requerido, havendo locais com cotas maiores, devido à presença de interferências e de materiais de difícil remoção.? ? Essas interferências são as seguintes: (i) Cabos de energia que vão até uma ilha onde existem instalações da Marinha do Brasil, e que estão impedindo a dragagem de, aproximadamente, 174 mil m³ e (ii) uma tubulação de águas pluviais, no bairro de Manguinhos, que está impedindo a dragagem de mais de 250 mil m³.? ? A responsável pela remoção dos cabos e da tubulação de Manguinhos é a Companhia das Docas do Estado do Rio de Janeiro. A retirada dos cabos está em curso, sendo feita pela empresa DEC Engenharia. A tubulação de Manguinhos é uma interferência que está sendo monitorada, mas ainda não representa atraso na obra, em razão de o contratado estar atacando outras áreas.? 5 - CONCLUSÃO A seguinte constatação foi identificada neste trabalho: Questão 9 Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado. (item 3.1) Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionados o exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade e o fortalecimento do controle preventivo, na medida em que se possibilita a correção tempestiva de irregularidades relacionadas, antes da celebração dos contratos, ao mesmo tempo em que se auxilia o agente público a cumprir seus objetivos, com eficiência e respeito à legislação. Ressalte-se que a atuação tempestiva do Tribunal, no sentido de prevenir a ocorrência de danos, é uma medida que, embora muitas vezes não possa ser quantificada objetivamente em termos de economia financeira, contribui sobremaneira para a missão do TCU de assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em prol da sociedade brasileira. No presente trabalho, constatou-se que o orçamento estimativo para a contratação da obra de dragagem do canal de acesso ao Porto do Rio de Janeiro não foi elaborado com a devida Página 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO transparência. Foram entregues complexas planilhas, elaboradas por equipe do CENTRAN, que subsidiaram a estipulação do preço paradigma da Administração Pública, mas não havia fundamentação ou justificativas para a utilização de parâmetros que influenciaram bastante os preços unitários de dragagem dos diversos tipos de sedimentos. Diante desse fato, devem os gestores da SEP/PR, juntamente com a equipe técnica do CENTRAN, ser ouvidos em audiência, para que apresentem razões de justificativa quanto à falta de fundamentação dos parâmetros adotados para se chegar ao preço de referência. Analisando-se o orçamento presente nas planilhas fornecidas pela SEP/PR, também se verificou irregularidade decorrente da duplicidade de despesas gerada pela inclusão, na composição de custos, de um item chamado "Despesas eventuais", com valor 5%, sendo que já foram inclusos, no BDI, 4,5% a título de "Taxa de Margem de Incerteza". No entanto, não há sobrepreço contratual para este caso, pois o possível sobrepreço do Edital da licitação foi "absorvido" pela competição de mercado.”, 6. Ante o exposto propôs a equipe de auditoria, tendo sido acompanhada pelos dirigentes da unidade técnica: a) realização de audiência, com base no art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, dos responsáveis a seguir indicados, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para os fatos discriminados: a.1). Fabrizio Pierdomenico, Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário, e Jorge Luiz Zuma e Maia, Diretor do Departamento de Planejamento Portuário: a.1.1) pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; a.1.2) pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; a.1.3) pela aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo estimativo total da obra. a.2) José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar, membros do CENTRAN: a.2.1) pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; a.2.2) pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; a.2.3) pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem do Porto do Rio de Janeiro, com a inclusão, em duplicidade, sem motivação e justificativas, de "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "Despesas Eventuais" na composição de preços unitários, aumentando o custo total estimativo da obra. Página 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, na presente fiscalização, não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei n.º 12.017/2009 (LDO/2010); c) informar à 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1), unidade a cuja clientela a SEP/PR pertence, da deliberação a ser proferida, uma vez que seus desdobramentos poderão influenciar as contas do órgão; d) remeter cópia deste relatório e comunicar ao Ministério Público Federal o teor da decisão que vier a ser proferida nos autos deste processo; e) encaminhar cópia do Acórdão que o Tribunal vier a proferir nos autos deste processo, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e aos responsáveis chamados em audiência. É o Relatório. Página 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 VOTO Cuida-se do Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secob-1, no âmbito do Fiscobras 2010, nas obras de dragagem no Porto do Rio de Janeiro, cuja execução está a cargo da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR. 2. As obras foram licitadas por meio da Concorrência n.º 04/2009, com orçamento-base de R$ 122.112.709,77, sagrando-se vencedora a empresa Somar – Serviços de Operações Marítimas Ltda, ao preço de R$ 115.200.200,28, tendo sido firmado o Contrato SEP/PR 20, em 23/10/2009. A ordem de serviço para o início da obra foi emitida em 10/02/2010. 782.1 À época da auditoria (meados de junho/2010), já havido sido executada a drenagem de 2 milhões de m³ de sedimentos de fácil remoção, com a previsão de início da drenagem dos sedimentos de difícil remoção. 3. A equipe de auditoria apontou como indício de irregularidade o fato de que o orçamento constante do Projeto Básico seria incompleto e inadequado, em razão da: a) ausência de transparência, por não contemplar, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos nos arts. 6º, IX, alínea ‘f’, 7º,§ 2º, II, da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que não está suficientemente detalhado com a composição de todos os seus custos unitários, não apresentando, de forma clara e precisa, todas as memórias de cálculo que formam os preços utilizados, nos seguintes itens: custo mensal de propriedade da draga, custo da mão-de-obra, custo mensal de operação da draga, composição da capacidade de produção mensal da draga paradigma e a composição do custo de mobilização da draga; bem assim por se mostrarem inconsistentes ou desconhecidas as fontes das informações utilizadas nas planilhas elaboradas pelo CENTRAN (‘parâmetros de entrada’); b) ausência de precisão, ante a adoção, na elaboração das planilhas que embasaram o orçamento, de um sistema cujos ‘parâmetros de entrada’ (31: podem ser econômicos, oceanográficos, do equipamento ou operacionais) para o cálculo do preço do material dragado, que não foram devidamente justificados e motivados, são altamente sensíveis para a definição do preço global da obra, ou seja, a modificação em pequenas variações percentuais nos referidos parâmetros, provoca mudanças desproporcionais no custo final estimado de dragagem e, consequentemente, no orçamento final (dos 13 itens analisados pela equipe de auditoria, os parâmetros mais sensíveis foram: fator de carga, eficiência de velocidade, capacidade da draga, velocidade da draga, densidade média do sedimento e distância média de despejo); e c) ausência de efetiva pesquisa de mercado para subsidiar a atribuição dos preços estimados de aquisição do equipamento draga. 4. Assim, considerando que o indício apurado não se enquadrava no conceito de irregularidade grave da Lei n.º 12.017/2009 (LDO/2010), a Secob-1 recomendou a continuidade das obras e a propôs a realização de audiência dos responsáveis para os fatos supra. 5. Acolho tal proposta, sem prejuízo do acréscimo a seguir. 6. A equipe de auditoria também constatou a existência de itens em duplicidade no orçamento: inclusão, na composição de custos, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, ao tempo em que já havia sido incluso, no BDI, o percentual de 4,5%, a título de "Taxa de Margem de Incerteza". 6.1 Quanto ao fato, entendeu não haver razão para a primeira inclusão, uma vez que a existência, no BDI, da ‘margem de incerteza”, no percentual de 4,5%, cobriria justamente os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, motivo pelo qual concluiu que ambos os itens objetivam o mesmo propósito, motivo por que também propôs a realização de audiência dos responsáveis quanto ao fato. Página 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 6.2 Contudo, apesar de a referida equipe ter registrado que tal duplicidade gerou um acréscimo indevido de R$ 5.435.862,44 no orçamento, ressaltou não ter havido sobrepreço, pois esse teria sido ‘absorvido’ pela competição de mercado na licitação, uma vez que o preço contratado de R$ 115.200.200,28, teria obtido um ‘desconto’ de R$ 6.912.502,49 (5,66%) em relação ao preço estimado (R$ 122.200.200,28), superior, portanto, ao acréscimo apontado. 7. Neste ponto, com as vênias de praxe, discordo da equipe de auditoria. 8. Penso que essa ‘absorção’ não existe. A contratação por preço inferior ao estimado decorreu ou da efetiva competição entre os licitantes ou em virtude de orçamentação equivocada que, a princípio, ante as fragilidades apontadas pela equipe de auditoria, não pode ser descartada. Independente desse fato, entendo que foi carreada ao contrato firmado a alegada duplicidade, de modo que o valor pactuado com a empresa Somar poderia ser ainda menor, ao dele ser expurgado o percentual de 5% referente à ‘Despesas Eventuais’, incidente sobre a soma dos custos mensais de operação da draga e do casco, a cujo resultado incide ainda o BDI, no qual está contida a "Taxa de Margem de Incerteza”. 9. Registro que no âmbito do TC 013.874/2010 (obras de dragagens do Porto de Itaguaí/RJ), que também estou apresentando a este Plenário nesta assentada, essa pretensa duplicidade foi igualmente aventada, porém, com indicativo de sobrepreço pela equipe de auditoria responsável e proposta de paralisação da obra, motivo por que o fato foi submetido à manifestação preliminar da SEP/PR. 9.1 Em sua manifestação, a SEP defendeu que os riscos previstos no item ‘Despesas Eventuais’ (de obras: ocorrências que prejudiquem a execução da obra: objetos estranhos ao leito do mar, não captados pela batimetria, que podem danificar a draga; de performance: ocorrências que comprometam a performance da draga: quebra não esperada de algum equipamento ou o desconhecimento de um detalhe do local onde ocorrerá a dragagem ou do tipo do material a ser dragado, que diminua a produtividade da draga; e operacionais: ocorrências que impedem o uso do equipamento, por eventos a ele externos: questões ambientais), embora estejam na mesma linha daqueles constantes na “Taxa de Margem de Incerteza” (do projeto de engenharia: vícios de informação do projeto, que só se confirmam no decorrer da obra: pesquisas não-exaustivas, sondagens insuficientes; climáticos naturais: não-previstos que impedem ou limitam a operação da draga: ventos fortes, ondas de grande altura, neblinas; de término antecipado: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, interferências imprevistas; e jurídicos: tributos, entraves alfandegários), pois objetivam a cobertura de eventos imprevisíveis, que podem aumentar o custo da obra, são, todavia, deles distintos, pois se destinam a custear despesas diferentes, não cobertas por seguros ou outros custos de manutenção incluídos nas planilhas, não estando, portanto, em duplicidade. 9.2 Naquele processo, a Secob-1 não acatou tal justificativa, por entender que todos os fatores elencados nos itens ‘Despesas Eventuais’ e “Taxa de Margem de Incerteza” fazem parte do mesmo gênero - fatos imprevisíveis que oneram o contrato - consubstanciando-se na ‘margem de risco do contrato’, inerente ao contratado, e que devem, portanto, estar inseridos no BDI, que espelharia, então, a soma dos percentuais atinentes a cada espécie diferente de risco. 9.3 Segundo consignou, o valor obtido com a soma dos percentuais de ambos os itens seria extremamente elevado e inaceitável frente ao grau de precisão que requer uma obra com valor de 80 milhões de reais, quando se considera, ainda, a inclusão de 10% sobre o custo de aquisição do equipamento novo, para fins de grandes reparos; o ‘percentual de 50%’ sobre o custo total de combustível utilizado, inserido no custo mensal de operação, para manutenção da draga; a existência de seguro para cobrir situações extremas e a previsão já constante no orçamento para as situações de ‘mau tempo’ e de ‘manutenção’. 9.4 Anuí, naqueles autos, às ponderações da unidade técnica deste Tribunal, ante a convicção de que o ponto fulcral da questão afasta-se de ilações sobre a pertinência ou não da inserção dos chamados fatores de risco no contrato, tampouco da real necessidade daqueles elencados pela SEP para a presente obra. Por óbvio, comunga-se da razoabilidade da existência desse item no orçamento, pois riscos podem Página 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 resultar em prejuízo ao contratado e é lícito que ele venha a se proteger, bem assim a Administração Pública quanto a futuros pedidos de revisão contratual. 9.5 A questão é que tal previsão deve constar somente no BDI, que é o elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas classificadas como custo indireto, estando, dentre os elementos que o compõe, aquele denominado ‘margem de incerteza’, e não na planilha orçamentária como custo direto, que se refere aos elementos diretamente relacionados à execução do objeto contratado. 9.6 Assim, ainda que os elementos integrantes dos itens “Despesas Eventuais” e “Taxa de Margem de Incerteza” não sejam exatamente os mesmos, como asseverou a SEP, referem-se, todos eles, ao mesmo elemento orçamentário, devendo estar previstos uma vez só, em item próprio. Ou seja, todos os fatores de risco que são entendidos como pertinentes deveriam estar previstos na ‘Taxa de Margem de Incerteza’, no BDI. 9.7 Todavia, parece-me que a questão não se resume apenas à inserção equivocada de item na planilha, que uma simples realocação não trouxesse maiores consequências. Considerando-se que, na hipótese da realocação do percentual previsto para ‘despesas eventuais’ para a ‘taxa de margem de incerteza’ no contrato firmado, haveria um acréscimo no BDI, o que impactaria os preços global e unitário da proposta da empresa e do contrato. 10. Desse modo, proponho alterar a redação da audiência referente ao tópico em discussão, como também sugiro a oitiva da empresa contratada. 11. Registro que, a meu ver, o indício de irregularidade ora incluído não se coaduna com a hipótese estabelecida no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei n.º 12.017/2009 (LDO/2010), uma vez que os indícios, para serem considerado grave nos termos dessa lei e ensejar o bloqueio preventivo, devem ser materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, o que, s.m.j., entendo não ser o caso, pois, o prejuízo aventado está na ordem de 7% do valor total contratado. Ademais, o contrato está no início, não tendo sido pago, ainda, qualquer valor à empresa. 12. Por fim, apesar de acompanhar a unidade técnica quanto às audiências propostas, deixo de acolher as comunicações sugeridas à 1ª Secex, tendo em vista que os procedimentos internos neste Tribunal já são suficientes para atingir os fins pretendidos; à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional haja vista a inexistência, até o momento, de irregularidades classificadas como IG-P, o que causaria a imediata comunicação, e o fato de que o relatório consolidado das auditorias Fiscobras/2010 será encaminhado à Presidência do Senado Federal, conforme deliberação contida no Acórdão n.º 442/2010-TCU-Plenário; e ao Ministério Publico Federal, a quem se pode dar conhecimento, se for o caso, quando da apreciação final do presente processo. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de agosto de 2010. JOSÉ JORGE Relator Página 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1978/2010 – TCU – Plenário 1. Processo n.º TC 013.843/2010-9 (com 3 anexos) 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria 3. . Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Secretaria Especial de Portos – SEP/PR. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sec. de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR, no PT 25 26.784.1458.122A.0033/2010 - Dragagem e Adequação da Navegabilidade no Porto do Rio de Janeiro, em cumprimento ao Acórdão n.º 442/2010 - Plenário (Fiscobras 2010), empreendimento previsto no PAC - Plano de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 determinar, com fulcro no art. 43, II, da Lei n.º 8.443/92, a audiência dos responsáveis a seguir indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Tribunal suas razões de justificativa quanto aos seguintes indícios de irregularidades: 9.1.1 Fabrizio Pierdomenico, Subsecretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário, e Jorge Luiz Zuma e Maia, Diretor do Departamento de Planejamento Portuário: 9.1.1.1 pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.1.2 pela aprovação e encaminhamento de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela aprovação e encaminhamento do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; 9.1.2 José Cupertino de Oliveira Sampaio, Coordenador da equipe do CENTRAN, José Carlos Martins da Lomba, Leopoldo Spinola Bittencourt e Odmir Andrade Aguiar, membros do CENTRAN: 9.1.2.1 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a devida transparência quanto às fontes utilizadas para obtenção de parâmetros de cálculo, sem memórias de cálculo ou justificativa adequada para adoção desses parâmetros; 9.1.2.2 pela elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009, dragagem no Porto do Rio de Janeiro, sem a realização de pesquisa de mercado efetiva para obtenção do preço de aquisição das dragas, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993, bem como ao princípio constitucional da transparência; 9.1.1.3 pela elaboração de orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 04/2009 com inclusão, sem motivação e justificativas, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de Página 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra; 9.2 determinar a oitiva da empresa Somar – Serviços de Operações Marítimas Ltda para que, caso queira, manifeste-se , no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do sobrepreço estimado no Contrato n.º SEP/PR 20/2009, celebrado com a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), decorrente da inclusão imotivada, do item "Despesas Eventuais", no percentual de 5%, na composição de preços unitários, quando já havia sido incluso o item "Taxa de Margem de incerteza", no percentual de 4,5%, no BDI, que cobriria os possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, aumentando o custo total da obra, tendo em vista a possibilidade de repactuação do mencionado contrato; e 9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos senhores mencionados no item 9.1 supra, à empresa Somar – Serviços de Operações Marítimas Ltda e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. 10. Ata n° 29/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 11/8/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978-29/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Página 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 6.4 - Acórdão 2355/2010 ACÓRDÃO Nº 2355/2010 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e” e 183, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Fabrizio Pierdomenico, concedendo-lhe mais 15(quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para apresentar razões de justificativa, conforme subitem 9.1.1 do Acórdão TCU n.º 1978/2010 - Plenário: 1. Processo TC-013.843/2010-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional 1.2. Órgão: Secretaria Especial de Portos - SEP/PR 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Dados da Sessão: Ata n° 34/2010 – Plenário Data: 15/9/2010 – Ordinária Relator: Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Presidente: Ministro UBIRATAN AGUIAR Representante do Ministério Público: Procurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO TCU, em 15 de setembro de 2010. Documento eletrônico gerado automaticamente pelo Sistema SAGAS Página 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 6.5 - Anexo Fotográfico Draga tipo escavadeira Goliath. Página 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Draga tipo escavadeira Goliath. Página 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Cabine de comando da draga Goliath. Página 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 1 Caçambas de trabalho da draga. A da direita tem capacidade de 15m³ e a da esquerda de 40m³. Visão geral do canal de acesso aquaviário ao Porto do Rio de Janeiro. 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