NOVEMBRO 2015
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BOLETIM BDO
FORMAÇÃO BDO
Página 3
NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA
Página 9
NOTÍCIAS BDO
Página 10
ATRIBUÍDO À BDO O PRÉMIO
IAB NETWORK OF THE YEAR
SUMÁRIO
Legislação Publicada em Outubro de 2015
Formação BDO
Jurisprudência
O
IAB (International Accounting
Bulletin), atribuiu em 1 de outubro,
o prémio Network of the Year, relativo
a 2015 à rede BDO (conjunto de firmas
independentes sedeadas em 152 países, da
qual a BDO Portugal faz parte).
Este prémio visa galardoar as entidades
que se destacam na execução de
estratégias de crescimento no setor da
auditoria e consultoria, durante os últimos
12 meses, e que sobressaiam nas áreas
estratégica e operacional.
Este prémio, visa também reconhecer uma
marca respeitável que consistentemente
proporciona serviços profissionais de alta
qualidade.
A votação do prémio é efetuada por
diversos empresários de renome
internacional, a operar em diferentes
setores.
O pémio IAB Network of the Year vem
demonstrar a dimensão da rede BDO,
enquanto uma das maiores firmas de
auditoria, consultoria e contabilidade
do mundo, estando presente em 152
países, com cerca de 60 mil profissionais
distribuídos por 1.328 escritórios.
No que diz respeito a legislação publicada
em outubro, destacamos a Portaria n.º
338/2015, de 8 de outubro, que aprova os
novos modelos de fatura, de recibo e de
fatura-recibo, de emissão obrigatória para
os sujeitos passivos de IRS.
No domínio das Resoluções
Administrativas, publicamos nesta edição
do Boletim BDO o ofício circulado nº:
60096/2015, de 29 de outubro, relativo
ao tema: “Processo de execução fiscal
para cobrança de créditos das ordens
profissionais”, que visa clarificar as
situações em que é possível a cobrança de
receitas das Ordens Profissionais (quotas
e taxas por prestação de serviços) através
de processo de execução fiscal, a instaurar
pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT).
Publicamos nesta edição do Boletim BDO,
no capítulo das Informações Vinculativas,
os esclarecimentos veiculados pela
AT quanto à tributação autónoma
dos encargos com viaturas ligeiras de
mercadorias.
Quanto às obrigações fiscais a cumprir
em novembro, destacamos o pagamento
da última prestação do IMI, relativo a
2014, bem como do Imposto do Selo,
relativo à propriedade, usufruto ou direito
de superfície de prédios urbanos cujo
valor patrimonial seja igual ou superior a
€1.000.000.
Resoluções Administrativas
Informações Vinculativas
Feiras Nacionais
Obrigações Fiscais e Parafiscais
Normalização Contabilística
Outros Assuntos
Notícias BDO
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BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2015
IRS - NOVOS MODELOS DE
FATURA, DE RECIBO E DE FATURARECIBO
Despacho n.º 11485/2015, publicado
no DR n.º 201/2015, Série II, de 14 de
outubro de 2015
Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro
Aprova o formulário Modelo 27-RFI e respetivas
instruções de preenchimento.
Aprova os novos modelos de fatura, de recibo
e de fatura-recibo, bem como as respetivas
instruções de preenchimento, de acordo com
as novas redações do artigo 115.º do Código do
IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga
a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro.
OBRIGAÇÕES FISCAIS – DIVERSAS
DECLARAÇÕES
Portaria n.º 383/2015, de 26 de outubro
Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC
e respetivas instruções de preenchimento.
Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de
outubro
Aprova as instruções de preenchimento da
declaração modelo 30, aprovada pela Portaria
n.º 372/2013, de 27 de dezembro.
Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro
Aprova as novas instruções de preenchimento
da declaração modelo 39 «rendimentos e
retenções a taxas liberatórias» aprovada pela
Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro.
Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro
Aprova a declaração modelo 49 e respetivas
instruções de preenchimento, para efeitos do
disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 60.º do Código
do IRS.
Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro
Aprova o modelo oficial da declaração modelo
48, prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 10.º-A
do Código do IRS e respetivas instruções de
preenchimento.
BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARAÇÃO MODELO 25
Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro
Aprova a declaração modelo 25 e respetivas
instruções de preenchimento a utilizar pelas
entidades que recebam donativos fiscalmente
relevantes no âmbito do regime consagrado no
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL
SIMPLIFICADA
Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro
Aprova os termos a que deve obedecer o envio
da informação empresarial simplificada (IES) e
revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril.
IRS – MODELO 3 – ANOS DE 2001
A 2014
Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro
Aprova os novos modelos de impressos
da declaração modelo 3, para declarar
os rendimentos respeitantes aos anos de
2001 a 2014, e respetivas instruções de
preenchimento.
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA
Declaração de Retificação n.º 914/2015,
publicada no DR n.º 204/2015, Série II
de 19 de outubro de 2015
Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho,
publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à
Norma Contabilística para Microentidades do
Sistema de Normalização Contabilística.
Declaração de Retificação n.º 915/2015,
publicada no DR nº 204/2015, Série II de
19 de outubro de 2015
Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho,
publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente
à Norma Contabilística e de Relato Financeiro
para Pequenas Entidades do Sistema de
Normalização Contabilística.
Declaração de Retificação n.º 916/2015,
publicada no DR n.º 204/2015, Série II
de 19 de outubro de 2015
Retifica o aviso n.º 8259/2015, de 29 de julho,
publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente
à Norma Contabilística e de Relato Financeiro
para Entidades do Setor não Lucrativo do
Sistema de Normalização Contabilística.
Declaração de Retificação n.º 917/2015,
publicada no DR n.º 204/2015, Série II
de 19 de outubro de 2015
Retifica o Aviso n.º 8254/2015, de 29 de
julho, publicado no DR, 2.ª série n.º 146,
referente à Estrutura Conceptual do Sistema de
Normalização Contabilística.
Declaração de Retificação n.º 918/2015,
publicada no DR n.º 204/2015, Série II
de 19 de outubro de 2015
Retifica o Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho,
publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente às
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
do Sistema de Normalização Contabilística.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DAS
SOCIEDADES FINANCEIRAS
Portaria n.º 362/2015, de 15 de outubro
Nona alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de
fevereiro, que fixa o capital social mínimo
das instituições de crédito e das sociedades
financeiras.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
PRÉ-EXECUTIVO
Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro
Regula a plataforma informática de suporte
ao procedimento extrajudicial pré-executivo
e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de
agosto, que regulamenta vários aspetos das
ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º
233/2014, de 14 de novembro.
PLATAFORMAS DE
FINANCIAMENTO
COLABORATIVO
Portaria n.º 344/2015, de 12 de outubro
Estabelece as regras aplicáveis ao
procedimento de comunicação prévia de início
de atividade das plataformas de financiamento
colaborativo nas modalidades de donativo e/
ou com recompensa consagradas na Lei n.º
102/2015, de 24 de agosto
CADASTRO PREDIAL
Portaria n.º 380/2015, de 23 de outubro
Regula a duração e conteúdos do curso de
formação complementar em cadastro predial,
bem como as entidades habilitadas para
ministrar essa formação e os trâmites da sua
certificação.
FUNDO DE CAPITAL E QUASE
CAPITAL
Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro
Procede à criação do Fundo de Capital e Quase
Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira
de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado
para a criação ou reforço de instrumentos
financeiros de capitalização de empresas com
recurso a financiamento de fundos europeus
estruturais e de investimento.
FUNDO DE DÍVIDA E GARANTIAS
Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de
outubro
Procede à criação do Fundo de Dívida e
Garantias, gerido pela IFD - Instituição
Financeira de Desenvolvimento, S. A., e
vocacionado para a criação ou reforço de
instrumentos financeiros de capitalização de
empresas com recurso a financiamento de
fundos europeus estruturais e de investimento.
BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
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LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2015
CÓDIGO DE PROCESSO NOS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PRÁTICAS INDIVIDUAIS
RESTRITIVAS DO COMÉRCIO
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro
Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de
outubro
No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto,
revê o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código dos
Contratos Públicos, o Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação, a Lei de
Participação Procedimental e de Ação Popular,
o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova
o regime aplicável às práticas individuais
restritivas do comércio.
TABACO MANUFATURADO ESTAMPILHA FISCAL
Portaria n.º 329/2015, de 5 de outubro
Sexta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de
1 de outubro, que aprova o novo modelo e as
especificações técnicas da estampilha fiscal
aplicável aos produtos de tabaco manufaturado
destinado a ser introduzido no consumo no
território nacional.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA
Portaria n.º 333/2015, de 6 de outubro
Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de
cartões de identificação dos trabalhadores da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
BALCÃO DO EMPREENDEDOR
Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro
OBRIGAÇÕES DO TESOURO
Resolução do Conselho de Ministros n.º
86/2015, de 2 de outubro
Estabelece as condições em que é permitida a
emissão de novas Obrigações do Tesouro, com
taxa de juro variável, designadas «Obrigações
do Tesouro de Rendimento Variável», nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 3/2015, de 12 de janeiro.
Declaração de Retificação n.º 45/2015,
de 13 de outubro
COMPETITIVIDADE E
INTERNACIONALIZAÇÃO
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 86/2015, de 2 de outubro, da Presidência
do Conselho de Ministros, que estabelece as
condições em que é permitida a emissão de
novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro
variável, designadas «Obrigações do Tesouro de
Rendimento Variável», nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de
janeiro, publicada no Diário da República, n.º
193, 1.ª Série, de 2 de outubro de 2015.
Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de
outubro
AMBIENTE
Define o formato, características e mecanismos
de tratamento da informação relevante para
o exercício de atividades económicas, através
do balcão único eletrónico, designado «Balcão
do Empreendedor», e revoga a Portaria n.º
131/2011, de 4 de abril.
Segunda alteração à Portaria n.º 57-A/2015,
de 27 de fevereiro que adota o regulamento
específico do domínio da Competitividade e
Internacionalização.
EMPREENDEDORISMO
COOPERATIVO
Portaria n.º 354/2015, de 13 de outubro
Cria o Programa COOPJOVEM, programa de
apoio ao empreendedorismo cooperativo e
revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de
dezembro.
Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro
Aprova os requisitos e condições de exercício
da atividade de verificador de pós-avaliação
de projetos sujeitos a avaliação de impacte
ambiental.
Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro
Estabelece o valor da taxa ambiental única,
a sua cobrança, pagamento e afetação da
respetiva receita, aplicável aos procedimentos
ambientais previstos no regime de
Licenciamento Único de Ambiente.
FORMAÇÃO BDO
para empresas e outras entidades
IVA - TEMAS PARA DISCUSSÃO
OPERAÇÕES ADUANEIRAS
Dias 9 e 10 de novembro (Lisboa)
Dias 26 e 27 de novembro (Lisboa) e 3 e
4 de dezembro (Porto)
GESTÃO DE COMPRAS E DE
STOCKS
Dia 10 de novembro (Lisboa) e 12 de
novembro (Porto)
FINANÇAS PARA NÃO
FINANCEIROS
Dias 12 e 13 de novembro (Lisboa) e 17 e
18 de novembro (Porto)
ENCERRAMENTO DAS CONTAS
– ASPETOS CONTABILÍSTICOS E
FISCAIS
Dia 7 de dezembro (Lisboa) e 9 de
dezembro (Porto)
SAIBA MAIS EM:
www.bdo.pt/eventos/formacao
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BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2015
Portaria n.º 345/2015, de 12 de outubro
Estabelece a lista de resíduos com potencial de
reciclagem e ou valorização.
PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO
CONTINENTE
Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro
Cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria
Europeia de Inovação para a produtividade e
sustentabilidade agrícolas, abreviadamente
designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente
para efeitos do apoio previsto na ação
1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1,
«Inovação», do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Portaria n.º 352/2015, de 13 de outubro
Estabelece os termos e os critérios aplicáveis
à avaliação dos incumprimentos de
compromissos ou outras obrigações, para
efeitos da aplicação das reduções e exclusões
previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º
50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece
o regime de aplicação dos apoios nºs 7.4,
«Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente
da água», 7.6, «Culturas permanentes
tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo»,
7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio
agroambiental à apicultura», da medida n.º 7,
«Agricultura e recursos naturais», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro
Procede à primeira alteração à Portaria n.º
25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece
o regime das ações nºs 7.1, «Agricultura
biológica», e 7.2, «Produção integrada», à
primeira alteração à Portaria n.º 50/2015,
de 25 de fevereiro, que estabelece o regime
das ações nºs 7.4, «Conservação do solo»,
7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas
permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio
extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e
7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»,
à primeira alteração à Portaria n.º 55/2015,
de 27 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação do apoio «Manutenção de
raças autóctones em risco», da ação n.º
7.8, «Recursos genéticos», à segunda
alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de
fevereiro, que estabelece o regime da ação
n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», e à
primeira alteração à Portaria n.º 24/2015,
de 9 de fevereiro, relativa à medida n.º 9,
«Manutenção da atividade agrícola em zonas
desfavorecidas», do PDR 2020.
Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro
Estabelece o regime de aplicação da ação
n.º 5.2, «Organizações interprofissionais»,
integrada na medida 5, «Organização da
produção», do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Declaração de Retificação n.º 47B/2015, de 26 de outubro
Retifica a Portaria n.º 261/2015, de 27 de
agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar,
que estabelece o regime de aplicação da ação
n.º 7.11, «Investimentos não produtivos»,
integrada na medida n.º 7, «Agricultura e
recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima», do
Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020», publicada no Diário da República
n.º 167, 1.ª série, de 27 de agosto de 2015.
Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro
Estabelece as regras do regime de autorizações
para plantação de vinha, no âmbito do disposto
no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro, que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas, e
no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.
Decreto-Lei n.º 237/2015, de 14 de outubro
Cria uma linha de crédito com juros
bonificados, dirigida aos produtores do leite de
vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio
a encargos de tesouraria ou de investimento
associados à atividade.
FUNDOS EUROPEUS
ESTRUTURAIS E DE
INVESTIMENTO
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 5 de outubro
Procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que
estabelece as regras gerais de aplicação dos
programas operacionais e dos programas de
desenvolvimento rural financiados pelos fundos
europeus estruturais e de investimento, para o
período de programação 2014-2020.
REGIÕES AUTÓNOMAS
Decreto Legislativo Regional n.º
23/2015/A, de 26 de outubro
SETOR AGRÍCOLA
Terceira alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que
procede à aprovação do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2015.
Portaria n.º 328-B/2015, de 2 de
outubro
Decreto Regulamentar Regional n.º
23/2015/A, de 29 de outubro
Estabelece as condições de dispensa do
pagamento de contribuições para a segurança
social, relativamente aos produtores de leite de
vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores.
Estabelece o regime de apoios a conceder
pela administração regional autónoma à
preservação do património cultural imóvel
e móvel da Região Autónoma dos Açores,
pertencente a entidades privadas.
BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
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JURISPRUDÊNCIA
IRS –- RENDIMENTOS DE MAIS-VALIAS
CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015,
publicado no DR n.º 209/2015, de 26 de outubro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015,
publicado no DR n.º 202/2015, de 15 de outubro
As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há
mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei
n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido
entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime
legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo
10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e,
como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de
mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS.
«É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos
termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO».
TÍTULOS EXECUTIVOS
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado
no DR n.º 201/2015, de 14 de outubro
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data
anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º
1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º
do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
FUNÇÃO PÚBLICA
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015, publicado
no DR n.º 207/2015, de 22 de outubro
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar
acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração
autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA
DE CRÉDITOS DAS ORDENS PROFISSIONAIS
Ofício Circulado nº: 60096/2015, de 29 de outubro, da Justiça
Tributária e Aduaneira - DSGCT
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais
(Ordens Profissionais) e revoga o anterior, aprovado pela Lei n.º 6/2008,
de 13 de fevereiro.
O novo diploma é aplicável a todas as Ordens Profissionais (criadas e por
criar), ao contrário do anterior que apenas se aplicava àquelas que fossem
criadas após a sua entrada em vigor.
O n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 prevê a cobrança dos créditos
resultantes das receitas de quotas dos membros das Associações Públicas
Profissionais e das taxas cobradas pela prestação de serviços através de
processo de execução fiscal.
Pretendendo-se clarificar o enquadramento jurídico-tributário da
cobrança coerciva das dívidas às Ordens Profissionais e uniformizar os
procedimentos, por meu despacho de 08/10/2015, foi sancionado o
entendimento seguinte:
1.
A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas
poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo
148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Caso contrário, a instauração do processo de execução fiscal apenas
será possível se houver uma lei especial que assim o preveja.
2. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei n.º
2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação
de serviços em dívida através de processo de execução fiscal.
3. As diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas
necessárias ao cumprimento da Lei n.º 2/2013 e adequar os seus
estatutos em conformidade.
4. Este novo regime encerra em si uma norma especial face ao artigo
148.º do CPPT, prevendo a execução fiscal para cobrança das dívidas
às Ordens Profissionais.
5. Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens
Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de
processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes
da AT.
6. Como a Lei n.º 2/2013 exige a adequação dos respetivos estatutos
em conformidade, a instauração do processo de execução fiscal fica
limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já cumpriram
essa obrigação e onde essa possibilidade não seja expressamente
excluída.
7.
É revogado o Ofício Circulado n.º 60063, de 2008-10-06.
Em outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira, publicou ainda a
seguinte Resolução Administrativa:
ISENÇÃO DO IMT, IS E IMI PARA PRÉDIOS
RÚSTICOS ADERENTES A ZONAS DE INTERVENÇÃO
FLORESTAL OU SUBMETIDOS A PLANO DE GESTÃO
FLORESTAL
Circular n.º 11/2015, de 6 de outubro, do Gabinete do Diretor
Geral
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BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
Diploma: Código do IRC
Artigo: 88.º, n.º 3 do Código do IRC (CIRC)
Assunto: Tributação autónoma dos encargos com viaturas
ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).
Processo: 750/2015
No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas pela alteração operada pela Lei
n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, ao n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, relativo
à tributação autónoma, no qual se passou a incluir as viaturas ligeiras de
mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV, aplicável
aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015,
foi, por despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento:
1.
Por força da remissão do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC para a alínea b)
do n.º 1 do art.º 7.º do CISV no que respeita às viaturas ligeiras de
mercadorias, deverá considerar-se que o legislador pretendeu enquadrar
na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com
veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa
intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos art.ºs
8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CISV.
2. Trata-se de veículos que, embora sejam homologados tecnicamente
pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P.) como “ligeiros de mercadorias” (considerados
da categoria N1 – veículos concebidos e construídos para o
transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5
t), assemelham-se pelas características específicas com que se
apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação
de 4 ou 5 lugares) como ligeiros de passageiros, razão pela qual são
tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes
aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de
passageiros – vide art.º 7.º, n.º 1, alínea a) do CISV.
3. Para aferir se os encargos relativos a um determinado veículo ligeiro
de mercadorias está ou não sujeito a tributação autónoma em sede
de IRC (art.º 88.º, n.º 3 do CIRC), torna-se necessário proceder à sua
classificação fiscal à luz dos critérios constantes do CISV (tomando
em consideração designadamente, o tipo de caixa, a lotação, o
número de eixos motores, etc..) por forma a aquilatar se o mesmo
reúne ou não as características que o enquadrem no âmbito da
previsão das citadas normas, ou seja, é determinante saber se o
mesmo está ou não sujeito à taxa intermédia ou taxas reduzidas.
4. Nesta linha de raciocínio, caso o veículo seja tributado pela taxa
intermédia prevista no artigo 8.º, n.º 3 ou por uma das taxas
reduzidas a que se refere o art.º 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 (ambos do
CISV), estará desde logo afastado da tributação autónoma prevista
no art.º 88.º, n.º 3 do CIRC.
5. No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere
o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da
tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique nem a taxa
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Royalties obtidos em
função de “contratos de franchising”
Processo: nº 9106, por despacho de 2015-10-20, do SDG
do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira - AT.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I- Factos Apresentados
1.
1. A Requerente questiona o enquadramento em sede de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), enquanto sujeito passivo
de imposto, relativamente a um contrato de franquia, a que
comummente designam de “contrato de franchising”, apresentando
os factos que sinteticamente se enunciam:
“A empresa requerente com a atividade a que corresponde o CAE
70220, detentora do master franchising para Portugal de cuidados
de saúde (apoio domiciliário) para seniores, sendo a sua receita
os respetivos royalties, pretende instalar a sua sede na Região
Autónoma dos Açores.
Ao estar sedeada nos Açores, a taxa de IVA que a empresa está
sujeita e que passará a debitar aos seus clientes será de 18%.
Os seus clientes são os franchisados que desenvolvem essa atividade
(CAE 88990 e 88101) a qual está isenta de IVA ao abrigo do n.º7, do
art.º 9.º do CIVA.
Nesse sentido e uma vez que não podem deduzir o IVA constante
nas faturas de royalties, suportaram apenas 18%de IVA,
contrariamente aos 23% que suportariam se a empresa detentora
do master franchising se encontrasse sedeada no continente.”
2. 2. Concretizando, a requerente pratica “Outras atividades de
consultoria para os negócios e a gestão”, a que corresponde o CAE
70220 e os franchisados, seus clientes, são empresas que praticam
“Outras atividades de apoio social sem alojamento, n.e.”, com o
CAE 88990 e “atividades de apoio social para pessoas idosas, sem
alojamento”, com o CAE 88101.
3. 3. A questão a analisar prende-se, pois, com a aplicação das regras
de localização, constantes no artigo 6.º do Código do IVA (a seguir
“CIVA”), a um serviço que consiste na “prestação de cuidados de
saúde (apoio domiciliário) para seniores”, objeto do contrato de
franquia de que a requerente é detentora e são adquirentes, os
clientes franchisados que desenvolvem essa atividade.
BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
Em outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou ainda as seguintes informações vinculativas:
2015-10-27
CIVA
006
9460
2015-10-27
CIVA
036
9456
2015-10-27
CIVA
2015-10-27
CIVA
2015-10-27
CIVA
9367
2015-10-27
CIVA
9352
2015-10-27
CIVA
2015-10-22
CIVA
2015-10-22
CIVA
2015-10-22
CIVA
2015-10-22
CIVA
009
2015-10-22
CIVA
2015-10-22
CIVA
2015-10-22
CIVA
8670
2015-10-22
CIVA
8566
2015-10-22
CIVA
016
8437
2015-10-20
CIVA
007
8220
2015-10-20
CIVA
006
8207
2015-10-20
CIVA
007
6637
9415
009
9373
RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratada, prestadora de serviços que faz
aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes.
Faturas globais - Via eletrónica - Venda de óculos (mensais) e serviços de assistência (semanais) Emissão de faturas em formato PDF.
RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta serviços de assistência
técnica a diversos postos de abastecimento de combustíveis.
Enquadramento - Atividades paramédicas - “Ortoprotésico” - Momento da entrega da ortótese não
coincidente com o momento da avaliação das necessidades do paciente.
Taxas - Produtos alimentares à base de soja (bebidas e creme culinário).
9495
Taxas - Prestações de serviços, efetuados por outros terceiros, relacionadas com a sementeira,
colheita e preparação embalamento e acondicionamento de produtos hortofrutícolas frescos em
terrenos e instalações afetas à atividade da requerente.
Taxas - Aluguer de WC’s portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha,
armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos.
Taxas - “XXXX - Delicias do Mar ... gr”, género alimentício destinado a uma alimentação especial
9442
Enquadramento - “Centro de Explicações” e “Ensino de Actividades Culturais e Educativas”
9258
9250
Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão” denominado
comercialmente por “Spray Chantilly XXX 1X250g “.
Baldios - Operações desenvolvidas em baldios.
018
9244
Taxas - “Noodles de frango “, e de “Noodles de camarão”.
007
8812
Facto gerador - Exigibilidade - Taxas - Faturação - Processos de inventário, com benefício de apoio
judiciário - Prestações de serviços realizadas por notário - Honorários
TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem incorporados em motores
de automóveis produzidos por um cliente estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui
situados.
Taxas - «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal»
018
009
8159
Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos clientes/alunos, de taxas
legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais.
Vouchers - Promoção e publicidade feita através de vouchers, os quais conferem aos adquirentes o
acesso a vários serviços.
Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em centro comercial
situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do
continente.
Vouchers - Promoção de bens e serviços através de vouchers comercializados numa plataforma
online - tais como relógios, malas de viagem, serviços de alojamento, refeições, serviços de SPA,
cabeleireiros, entre outros.
FEIRAS NACIONAIS
FIL – FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA
EXPONOR – FEIRA INTERNACIONAL DO PORTO
5 A 8 DE NOVEMBRO DE 2015
3 E 4 DE NOVEMBRO DE 2015
LISBOA GAMES WEEK - Salão da Indústria de Videojogos e do
Entretenimento Digital
1ª Feira Internacional do Emprego da U. Porto – FINDE.UP
7 E 8 DE NOVEMBRO DE 2015
EXPO ABREU -Mercado de Viagens de Inverno 2015
21 A 23 DE NOVEMBRO DE 2015
PORTUGAL AGRO - Feira Internacional das Regiões, da Agricultura e
do Agro Alimentar
22 A 24 DE NOVEMBRO DE 2015
ALIMENTARIA & HOREXPO LISBOA - Salão Internacional da
Alimentação, Hotelaria e Tecnologia para a Indústria Alimentar
5 A 7 DE NOVEMBRO DE 2015
MAQUITEX 2015
5 A 7 DE NOVEMBRO DE 2015
MAQUISHOES 2015 - Feira de Máquinas, Tecnologia e Acessórios para
a Indústria do Calçado
12 E 13 DE NOVEMBRO DE 2015
SPQ EXPO 2015 - Fórum e Exposição de Normalização, Metrologia e
Qualificação
7
8
BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
OBRIGAÇÕES FISCAIS E PARAFISCAIS
NOVEMBRO 2015
DIA 10
IRS/SEGURANÇA SOCIAL
Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica
de dados, pelas entidades devedoras de
rendimentos do trabalho dependente
sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem
como os que se encontrem excluídos de
tributação, nos termos dos artigos 2.º e
12.º do Código do IRS, para comunicação
daqueles rendimentos e respetivas
retenções de imposto, das deduções
efetuadas relativamente a contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social
e subsistemas legais de saúde e a quotizações
sindicais, relativas ao mês anterior.
IVA - REGIME NORMAL MENSAL
Entrega das declarações relativas às
operações efetuadas no mês de setembro de
2015, no exercício das respetivas atividades
para os sujeitos passivos enquadrados neste
regime.
localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA,
e para os sujeitos passivos do regime normal
trimestral quando o total das transmissões
intracomunitárias de bens a incluir na
declaração tenha no trimestre em curso (ou
em qualquer mês do trimestre) excedido o
montante de € 50.000.
Entrega da Declaração Recapitulativa por
transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo
53º que tenham efetuado prestações de
serviços noutros Estados Membros, no mês
anterior, quando tais operações sejam aí
localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA.
SEGURANÇA SOCIAL
Pagamento das contribuições que se
mostrem devidas, com referência ao mês
anterior.
IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA
Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime normal
mensal que tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações
de serviços noutros Estados Membros, no
mês anterior, quando tais operações sejam aí
DIA 30
IRS/IRC - MODELO 30
Entrega da Declaração Modelo 27, por
transmissão eletrónica de dados, referente ao
apuramento da contribuição extraordinária
sobre o setor energético, a que se refere o n.º
1 do artigo 7.º do RCESE.
IVA - REGIME NORMAL TRIMESTRAL
Pagamento das Retenções na Fonte de IRS/
IRC e Imposto do Selo, apuradas no mês
anterior.
Comunicação por transmissão eletrónica de
dados dos elementos das faturas emitidas
no mês anterior pelas pessoas singulares ou
coletivas que tenham sede, estabelecimento,
estável ou domicílio fiscal em território
português e que aqui pratiquem operações
sujeitas a IVA.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
SOBRE O SETOR ENERGÉTICO - MODELO 27
DIA 16
IRS / IRC / IS
IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS
A declaração Modelo 30 refere-se a
rendimentos que se considerem obtidos em
território português, pagos ou colocados
à disposição de sujeitos passivos não
residentes e deve ser entregue, através
de transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras desses rendimentos, até
ao final do segundo mês seguinte àquele em
que ocorre o facto tributário
Entrega da Declaração Modelo 11, por
transmissão eletrónica de dados, pelos
notários e outros funcionários ou entidades
que desempenhem funções notariais, bem
como as entidades ou profissionais com
competência para autenticar documentos
particulares que titulem atos ou contratos
sujeitos a registo predial, ou que intervenham
em operações previstas nas alíneas b), f) e g
do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos
praticados no mês anterior, suscetíveis de
produzir rendimentos.
DIA 20
DIA 25
Declaração de rendimentos pagos ou
colocados à disposição de sujeitos passivos
não residentes em setembro de 2015.
IRS / IMT - DECLARAÇÃO MODELO 11
Entrega, por transmissão eletrónica de dados,
acompanhada dos anexos que se mostrem
devidos, pelos sujeitos passivos do regime
normal trimestral, relativa às operações
efetuadas no 3.º trimestre.
A liquidação desse documento de pagamento
pode ser efetuada em qualquer caixa ATM
(pagamento de serviços / compras) ou via
Internet, por homebanking.
IS - IMPOSTO DO SELO
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
Efetuar as entregas que se mostrem devidas
ao Fundo de Compensação do Trabalho
(FCT), que se encontram a pagamento
entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, por
referência ao vencimento e diuturnidades dos
trabalhadores relativos ao mês anterior.
O pagamento das entregas devidas pela
entidade empregadora é efetuado em 2
passos distintos:
Através do site www.fundoscompensação.
pt, a entidade empregadora valida o valor a
entregar ao FCT, validação que determina a
emissão de um documento de pagamento
contendo uma referência multibanco cujo
valor engloba a parcela correspondente ao
FCT e a parcela correspondente ao Fundo
de Garantia de Compensação do Trabalho
(FGCT).
Pagamento da 2ª prestação do Imposto do
Selo previsto na verba 28 da Tabela Geral
referente ao ano anterior, se superior a €
250,00 e igual ou inferior a € 500,00 ou da
3.ª prestação, se superior a € 500,00.
IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS
Pagamento da 2.ª prestação do Imposto
Municipal sobre Imóveis referente ao ano
anterior, se superior a € 250,00 e igual ou
inferior a € 500,00 ou da 3.ª prestação, se
superior a € 500,00.
IUC
Data limite do pagamento do Imposto Único
de Circulação - IUC, relativo a veículos à data
do aniversário da matrícula que ocorra no
presente mês. As pessoas singulares poderão
solicitar a liquidação em qualquer Serviço de
Finanças.
BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
9
NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
(CNC)
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
Em 19 de outubro de 2015 foram publicadas as Declarações de
Retificação n.ºs 914/2015, 915/2015, 916/2015, 917/2015 e 918/2015,
que procedem a retificações aos Avisos que publicaram as normas
contabilísticas e a estrutura concetual do SNC.
BDO – PUBLICAÇÕES IFRS
c) Providenciar mais exemplos ilustrativos que suportem a Norma.
Nas alterações propostas à Taxonomia das IFRS, o IASB tentativamente
decidiu:
a) Não incluir na Taxonomia das IFRS elementos antecipados de prática
comum para as alterações à IAS 7 – Demonstração dos Fluxos de
Caixa relacionadas com a reconciliação;
b) Continuar a realizar pesquisa e expansão sobre a potencial inclusão
de elementos antecipados de prática comum na Taxonomia das
IFRS.
No sítio da BDO Internacional, na área das publicações e na área dos
serviços de auditoria - IFRS, estão disponíveis para consulta e download
várias publicações sobre financial reporting (normas contabilísticas/
relato financeiro), incluindo publicações sobre IFRS e US GAAP e cartas
de comentários da BDO sobre estas temáticas.
II. Princípios do Projeto de Divulgação
IFRS NEWS
b) Redação dos requisitos de divulgação: em setembro de 2015 a
reunião do IASB discutiu um Staff Paper descrevendo a nova
abordagem para redigir os requisitos de divulgação nas Normas.
A publicação IFRS News é a atualização regular da BDO sobre as
novidades do mundo das IFRSs. Das publicações ocorridas durante o
mês de outubro de 2015, destacamos a seguinte IFRS News:
UPDATE ON THE DISCLOSURE INITIATIVE
A Disclosure Initiative é um portfolio de projetos desenhados para
incrementar a forma como a informação é apresentada e divulgada nas
demonstrações financeiras.
As atividades mais recentes da Disclosure Initiative são as seguintes:
I. Alterações propostas à IAS 7 – Demonstração dos Fluxos de Caixa
O IASB decidiu tentativamente prosseguir com as alterações propostas
à IAS 7 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, mas com as seguintes
modificações:
a) Incluir na Norma o objetivo para os requisitos de divulgação;
b) Clarificar na Norma que uma entidade tem a flexibilidade para determinar
qual a informação que é necessária e qual a extensão da mesma;
OUTROS ASSUNTOS
BANCO DE PORTUGAL
Boletim Oficial
Boletim estatístico
Indicadores Coincidentes
PAUTA ADUANEIRA COMUM – NOMENCLATURA
PAUTAL E ESTATÍSTICA
O Regulamento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comissão,
de 16 de outubro de 2014, publicado no JOUE (L 285 de
30.10.2015), altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º
2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e
estatística e à pauta aduaneira comum.
a) Princípios do Disclosure Discussion Paper: Em outubro de 2015 a
reunião do IASB irá discutir os passos a serem tomados antes da
publicação dos princípios do Disclosure Discussion Paper;
III. Outras atividades
O IASB e o FASB receberam um update dos respetivos trabalhos em
curso sobre as divulgações.
EFRAG – EUROPEAN FINANCIAL REPORTING
ADVISORY GROUP
O EFRAG foi constituído em 2001 para assessorar a Comissão
Europeia no endosso das International Financial Reporting Standards
(IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB),
providenciando aconselhamento sobre a qualidade técnica das IFRS.
EU ENDORSEMENT STATUS REPORT
Recentemente, o EFRAG divulgou uma versão atualizada e reportada a
30 de outubro de 2015 do seu “EU endorsement status report”.
10
BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015
NOTÍCIAS BDO
BDO ANNUAL CONFERENCE
D
ecorreu em Hamburgo, de 19 a 21 de outubro, a Conferência Anual da BDO, na qual participaram partners e seniors
managers de todo o Mundo. A BDO de Portugal esteve representada pelos senior partners José Soares Barroso e Pedro Aleixo
Dias. Em Hamburgo, decorreram ainda Conferências específicas, nas quais participaram Paulo Sousa Ferreira (Risk Management);
Miguel Nuno Cardiga (High Level Tax Conference) e Gonçalo Raposo Cruz (Global Audit Conference).
CONTACTOS
Obtenha mais informações em [email protected] ou
Lisboa +351 217 990 420,
Porto +351 226 166 140,
Faro +351 289 880 820,
Funchal +351 291 213 370.
www.bdo.pt
A BDO & Associados, SROC, Lda., BDO Consulting, Lda. e a BDO Outsourcing, Serviços de
Contabilidade e Organização, Lda., sociedades por quotas registadas em Portugal, são membros
da BDO International Limited, sociedade inglesa limitada por garantia, e fazem parte da rede
internacional BDO de firmas independentes.
BDO é a marca da rede internacional BDO e para cada uma das Firmas Membro BDO.
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BOLETIM BDO