NOVEMBRO 2015 www.bdo.pt BOLETIM BDO FORMAÇÃO BDO Página 3 NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Página 9 NOTÍCIAS BDO Página 10 ATRIBUÍDO À BDO O PRÉMIO IAB NETWORK OF THE YEAR SUMÁRIO Legislação Publicada em Outubro de 2015 Formação BDO Jurisprudência O IAB (International Accounting Bulletin), atribuiu em 1 de outubro, o prémio Network of the Year, relativo a 2015 à rede BDO (conjunto de firmas independentes sedeadas em 152 países, da qual a BDO Portugal faz parte). Este prémio visa galardoar as entidades que se destacam na execução de estratégias de crescimento no setor da auditoria e consultoria, durante os últimos 12 meses, e que sobressaiam nas áreas estratégica e operacional. Este prémio, visa também reconhecer uma marca respeitável que consistentemente proporciona serviços profissionais de alta qualidade. A votação do prémio é efetuada por diversos empresários de renome internacional, a operar em diferentes setores. O pémio IAB Network of the Year vem demonstrar a dimensão da rede BDO, enquanto uma das maiores firmas de auditoria, consultoria e contabilidade do mundo, estando presente em 152 países, com cerca de 60 mil profissionais distribuídos por 1.328 escritórios. No que diz respeito a legislação publicada em outubro, destacamos a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, de emissão obrigatória para os sujeitos passivos de IRS. No domínio das Resoluções Administrativas, publicamos nesta edição do Boletim BDO o ofício circulado nº: 60096/2015, de 29 de outubro, relativo ao tema: “Processo de execução fiscal para cobrança de créditos das ordens profissionais”, que visa clarificar as situações em que é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Publicamos nesta edição do Boletim BDO, no capítulo das Informações Vinculativas, os esclarecimentos veiculados pela AT quanto à tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de mercadorias. Quanto às obrigações fiscais a cumprir em novembro, destacamos o pagamento da última prestação do IMI, relativo a 2014, bem como do Imposto do Selo, relativo à propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial seja igual ou superior a €1.000.000. Resoluções Administrativas Informações Vinculativas Feiras Nacionais Obrigações Fiscais e Parafiscais Normalização Contabilística Outros Assuntos Notícias BDO 2 BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2015 IRS - NOVOS MODELOS DE FATURA, DE RECIBO E DE FATURARECIBO Despacho n.º 11485/2015, publicado no DR n.º 201/2015, Série II, de 14 de outubro de 2015 Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro Aprova o formulário Modelo 27-RFI e respetivas instruções de preenchimento. Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro. OBRIGAÇÕES FISCAIS – DIVERSAS DECLARAÇÕES Portaria n.º 383/2015, de 26 de outubro Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento. Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro. Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «rendimentos e retenções a taxas liberatórias» aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro. Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro Aprova a declaração modelo 49 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS. Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro Aprova o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARAÇÃO MODELO 25 Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro Aprova a declaração modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais. IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril. IRS – MODELO 3 – ANOS DE 2001 A 2014 Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 3, para declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2001 a 2014, e respetivas instruções de preenchimento. SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Declaração de Retificação n.º 914/2015, publicada no DR n.º 204/2015, Série II de 19 de outubro de 2015 Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística. Declaração de Retificação n.º 915/2015, publicada no DR nº 204/2015, Série II de 19 de outubro de 2015 Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística. Declaração de Retificação n.º 916/2015, publicada no DR n.º 204/2015, Série II de 19 de outubro de 2015 Retifica o aviso n.º 8259/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor não Lucrativo do Sistema de Normalização Contabilística. Declaração de Retificação n.º 917/2015, publicada no DR n.º 204/2015, Série II de 19 de outubro de 2015 Retifica o Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série n.º 146, referente à Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística. Declaração de Retificação n.º 918/2015, publicada no DR n.º 204/2015, Série II de 19 de outubro de 2015 Retifica o Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente às Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS Portaria n.º 362/2015, de 15 de outubro Nona alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro. PLATAFORMAS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO Portaria n.º 344/2015, de 12 de outubro Estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto CADASTRO PREDIAL Portaria n.º 380/2015, de 23 de outubro Regula a duração e conteúdos do curso de formação complementar em cadastro predial, bem como as entidades habilitadas para ministrar essa formação e os trâmites da sua certificação. FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro Procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento. FUNDO DE DÍVIDA E GARANTIAS Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro Procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento. BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 3 LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2015 CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. TABACO MANUFATURADO ESTAMPILHA FISCAL Portaria n.º 329/2015, de 5 de outubro Sexta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Portaria n.º 333/2015, de 6 de outubro Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira. BALCÃO DO EMPREENDEDOR Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro OBRIGAÇÕES DO TESOURO Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro Estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro. Declaração de Retificação n.º 45/2015, de 13 de outubro COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 193, 1.ª Série, de 2 de outubro de 2015. Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro AMBIENTE Define o formato, características e mecanismos de tratamento da informação relevante para o exercício de atividades económicas, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», e revoga a Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril. Segunda alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. EMPREENDEDORISMO COOPERATIVO Portaria n.º 354/2015, de 13 de outubro Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro. Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro Aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental. Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente. FORMAÇÃO BDO para empresas e outras entidades IVA - TEMAS PARA DISCUSSÃO OPERAÇÕES ADUANEIRAS Dias 9 e 10 de novembro (Lisboa) Dias 26 e 27 de novembro (Lisboa) e 3 e 4 de dezembro (Porto) GESTÃO DE COMPRAS E DE STOCKS Dia 10 de novembro (Lisboa) e 12 de novembro (Porto) FINANÇAS PARA NÃO FINANCEIROS Dias 12 e 13 de novembro (Lisboa) e 17 e 18 de novembro (Porto) ENCERRAMENTO DAS CONTAS – ASPETOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS Dia 7 de dezembro (Lisboa) e 9 de dezembro (Porto) SAIBA MAIS EM: www.bdo.pt/eventos/formacao 4 BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2015 Portaria n.º 345/2015, de 12 de outubro Estabelece a lista de resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro Cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente para efeitos do apoio previsto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Portaria n.º 352/2015, de 13 de outubro Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios nºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro Procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações nºs 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», à primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações nºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», à primeira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», à segunda alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», e à primeira alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020. Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Declaração de Retificação n.º 47B/2015, de 26 de outubro Retifica a Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020», publicada no Diário da República n.º 167, 1.ª série, de 27 de agosto de 2015. Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro Estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto. Decreto-Lei n.º 237/2015, de 14 de outubro Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores do leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade. FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO Decreto-Lei n.º 215/2015, de 5 de outubro Procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020. REGIÕES AUTÓNOMAS Decreto Legislativo Regional n.º 23/2015/A, de 26 de outubro SETOR AGRÍCOLA Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que procede à aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015. Portaria n.º 328-B/2015, de 2 de outubro Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/A, de 29 de outubro Estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores. Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel e móvel da Região Autónoma dos Açores, pertencente a entidades privadas. BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 5 JURISPRUDÊNCIA IRS –- RENDIMENTOS DE MAIS-VALIAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015, publicado no DR n.º 209/2015, de 26 de outubro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015, publicado no DR n.º 202/2015, de 15 de outubro As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS. «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO». TÍTULOS EXECUTIVOS Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no DR n.º 201/2015, de 14 de outubro Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. FUNÇÃO PÚBLICA Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015, publicado no DR n.º 207/2015, de 22 de outubro Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DAS ORDENS PROFISSIONAIS Ofício Circulado nº: 60096/2015, de 29 de outubro, da Justiça Tributária e Aduaneira - DSGCT A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais) e revoga o anterior, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro. O novo diploma é aplicável a todas as Ordens Profissionais (criadas e por criar), ao contrário do anterior que apenas se aplicava àquelas que fossem criadas após a sua entrada em vigor. O n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 prevê a cobrança dos créditos resultantes das receitas de quotas dos membros das Associações Públicas Profissionais e das taxas cobradas pela prestação de serviços através de processo de execução fiscal. Pretendendo-se clarificar o enquadramento jurídico-tributário da cobrança coerciva das dívidas às Ordens Profissionais e uniformizar os procedimentos, por meu despacho de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento seguinte: 1. A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Caso contrário, a instauração do processo de execução fiscal apenas será possível se houver uma lei especial que assim o preveja. 2. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação de serviços em dívida através de processo de execução fiscal. 3. As diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei n.º 2/2013 e adequar os seus estatutos em conformidade. 4. Este novo regime encerra em si uma norma especial face ao artigo 148.º do CPPT, prevendo a execução fiscal para cobrança das dívidas às Ordens Profissionais. 5. Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT. 6. Como a Lei n.º 2/2013 exige a adequação dos respetivos estatutos em conformidade, a instauração do processo de execução fiscal fica limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já cumpriram essa obrigação e onde essa possibilidade não seja expressamente excluída. 7. É revogado o Ofício Circulado n.º 60063, de 2008-10-06. Em outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira, publicou ainda a seguinte Resolução Administrativa: ISENÇÃO DO IMT, IS E IMI PARA PRÉDIOS RÚSTICOS ADERENTES A ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL OU SUBMETIDOS A PLANO DE GESTÃO FLORESTAL Circular n.º 11/2015, de 6 de outubro, do Gabinete do Diretor Geral 6 BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Diploma: Código do IRC Artigo: 88.º, n.º 3 do Código do IRC (CIRC) Assunto: Tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV). Processo: 750/2015 No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas pela alteração operada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, ao n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, relativo à tributação autónoma, no qual se passou a incluir as viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, foi, por despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento: 1. Por força da remissão do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV no que respeita às viaturas ligeiras de mercadorias, deverá considerar-se que o legislador pretendeu enquadrar na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos art.ºs 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CISV. 2. Trata-se de veículos que, embora sejam homologados tecnicamente pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) como “ligeiros de mercadorias” (considerados da categoria N1 – veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), assemelham-se pelas características específicas com que se apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação de 4 ou 5 lugares) como ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de passageiros – vide art.º 7.º, n.º 1, alínea a) do CISV. 3. Para aferir se os encargos relativos a um determinado veículo ligeiro de mercadorias está ou não sujeito a tributação autónoma em sede de IRC (art.º 88.º, n.º 3 do CIRC), torna-se necessário proceder à sua classificação fiscal à luz dos critérios constantes do CISV (tomando em consideração designadamente, o tipo de caixa, a lotação, o número de eixos motores, etc..) por forma a aquilatar se o mesmo reúne ou não as características que o enquadrem no âmbito da previsão das citadas normas, ou seja, é determinante saber se o mesmo está ou não sujeito à taxa intermédia ou taxas reduzidas. 4. Nesta linha de raciocínio, caso o veículo seja tributado pela taxa intermédia prevista no artigo 8.º, n.º 3 ou por uma das taxas reduzidas a que se refere o art.º 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 (ambos do CISV), estará desde logo afastado da tributação autónoma prevista no art.º 88.º, n.º 3 do CIRC. 5. No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique nem a taxa Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Royalties obtidos em função de “contratos de franchising” Processo: nº 9106, por despacho de 2015-10-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I- Factos Apresentados 1. 1. A Requerente questiona o enquadramento em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), enquanto sujeito passivo de imposto, relativamente a um contrato de franquia, a que comummente designam de “contrato de franchising”, apresentando os factos que sinteticamente se enunciam: “A empresa requerente com a atividade a que corresponde o CAE 70220, detentora do master franchising para Portugal de cuidados de saúde (apoio domiciliário) para seniores, sendo a sua receita os respetivos royalties, pretende instalar a sua sede na Região Autónoma dos Açores. Ao estar sedeada nos Açores, a taxa de IVA que a empresa está sujeita e que passará a debitar aos seus clientes será de 18%. Os seus clientes são os franchisados que desenvolvem essa atividade (CAE 88990 e 88101) a qual está isenta de IVA ao abrigo do n.º7, do art.º 9.º do CIVA. Nesse sentido e uma vez que não podem deduzir o IVA constante nas faturas de royalties, suportaram apenas 18%de IVA, contrariamente aos 23% que suportariam se a empresa detentora do master franchising se encontrasse sedeada no continente.” 2. 2. Concretizando, a requerente pratica “Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão”, a que corresponde o CAE 70220 e os franchisados, seus clientes, são empresas que praticam “Outras atividades de apoio social sem alojamento, n.e.”, com o CAE 88990 e “atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento”, com o CAE 88101. 3. 3. A questão a analisar prende-se, pois, com a aplicação das regras de localização, constantes no artigo 6.º do Código do IVA (a seguir “CIVA”), a um serviço que consiste na “prestação de cuidados de saúde (apoio domiciliário) para seniores”, objeto do contrato de franquia de que a requerente é detentora e são adquirentes, os clientes franchisados que desenvolvem essa atividade. BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Em outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou ainda as seguintes informações vinculativas: 2015-10-27 CIVA 006 9460 2015-10-27 CIVA 036 9456 2015-10-27 CIVA 2015-10-27 CIVA 2015-10-27 CIVA 9367 2015-10-27 CIVA 9352 2015-10-27 CIVA 2015-10-22 CIVA 2015-10-22 CIVA 2015-10-22 CIVA 2015-10-22 CIVA 009 2015-10-22 CIVA 2015-10-22 CIVA 2015-10-22 CIVA 8670 2015-10-22 CIVA 8566 2015-10-22 CIVA 016 8437 2015-10-20 CIVA 007 8220 2015-10-20 CIVA 006 8207 2015-10-20 CIVA 007 6637 9415 009 9373 RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratada, prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes. Faturas globais - Via eletrónica - Venda de óculos (mensais) e serviços de assistência (semanais) Emissão de faturas em formato PDF. RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta serviços de assistência técnica a diversos postos de abastecimento de combustíveis. Enquadramento - Atividades paramédicas - “Ortoprotésico” - Momento da entrega da ortótese não coincidente com o momento da avaliação das necessidades do paciente. Taxas - Produtos alimentares à base de soja (bebidas e creme culinário). 9495 Taxas - Prestações de serviços, efetuados por outros terceiros, relacionadas com a sementeira, colheita e preparação embalamento e acondicionamento de produtos hortofrutícolas frescos em terrenos e instalações afetas à atividade da requerente. Taxas - Aluguer de WC’s portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos. Taxas - “XXXX - Delicias do Mar ... gr”, género alimentício destinado a uma alimentação especial 9442 Enquadramento - “Centro de Explicações” e “Ensino de Actividades Culturais e Educativas” 9258 9250 Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão” denominado comercialmente por “Spray Chantilly XXX 1X250g “. Baldios - Operações desenvolvidas em baldios. 018 9244 Taxas - “Noodles de frango “, e de “Noodles de camarão”. 007 8812 Facto gerador - Exigibilidade - Taxas - Faturação - Processos de inventário, com benefício de apoio judiciário - Prestações de serviços realizadas por notário - Honorários TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem incorporados em motores de automóveis produzidos por um cliente estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui situados. Taxas - «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal» 018 009 8159 Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais. Vouchers - Promoção e publicidade feita através de vouchers, os quais conferem aos adquirentes o acesso a vários serviços. Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em centro comercial situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do continente. Vouchers - Promoção de bens e serviços através de vouchers comercializados numa plataforma online - tais como relógios, malas de viagem, serviços de alojamento, refeições, serviços de SPA, cabeleireiros, entre outros. FEIRAS NACIONAIS FIL – FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA EXPONOR – FEIRA INTERNACIONAL DO PORTO 5 A 8 DE NOVEMBRO DE 2015 3 E 4 DE NOVEMBRO DE 2015 LISBOA GAMES WEEK - Salão da Indústria de Videojogos e do Entretenimento Digital 1ª Feira Internacional do Emprego da U. Porto – FINDE.UP 7 E 8 DE NOVEMBRO DE 2015 EXPO ABREU -Mercado de Viagens de Inverno 2015 21 A 23 DE NOVEMBRO DE 2015 PORTUGAL AGRO - Feira Internacional das Regiões, da Agricultura e do Agro Alimentar 22 A 24 DE NOVEMBRO DE 2015 ALIMENTARIA & HOREXPO LISBOA - Salão Internacional da Alimentação, Hotelaria e Tecnologia para a Indústria Alimentar 5 A 7 DE NOVEMBRO DE 2015 MAQUITEX 2015 5 A 7 DE NOVEMBRO DE 2015 MAQUISHOES 2015 - Feira de Máquinas, Tecnologia e Acessórios para a Indústria do Calçado 12 E 13 DE NOVEMBRO DE 2015 SPQ EXPO 2015 - Fórum e Exposição de Normalização, Metrologia e Qualificação 7 8 BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 OBRIGAÇÕES FISCAIS E PARAFISCAIS NOVEMBRO 2015 DIA 10 IRS/SEGURANÇA SOCIAL Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior. IVA - REGIME NORMAL MENSAL Entrega das declarações relativas às operações efetuadas no mês de setembro de 2015, no exercício das respetivas atividades para os sujeitos passivos enquadrados neste regime. localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA. SEGURANÇA SOCIAL Pagamento das contribuições que se mostrem devidas, com referência ao mês anterior. IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí DIA 30 IRS/IRC - MODELO 30 Entrega da Declaração Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referente ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do RCESE. IVA - REGIME NORMAL TRIMESTRAL Pagamento das Retenções na Fonte de IRS/ IRC e Imposto do Selo, apuradas no mês anterior. Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO - MODELO 27 DIA 16 IRS / IRC / IS IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS A declaração Modelo 30 refere-se a rendimentos que se considerem obtidos em território português, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes e deve ser entregue, através de transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras desses rendimentos, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o facto tributário Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos. DIA 20 DIA 25 Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em setembro de 2015. IRS / IMT - DECLARAÇÃO MODELO 11 Entrega, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 3.º trimestre. A liquidação desse documento de pagamento pode ser efetuada em qualquer caixa ATM (pagamento de serviços / compras) ou via Internet, por homebanking. IS - IMPOSTO DO SELO FUNDOS DE COMPENSAÇÃO Efetuar as entregas que se mostrem devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), que se encontram a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, por referência ao vencimento e diuturnidades dos trabalhadores relativos ao mês anterior. O pagamento das entregas devidas pela entidade empregadora é efetuado em 2 passos distintos: Através do site www.fundoscompensação. pt, a entidade empregadora valida o valor a entregar ao FCT, validação que determina a emissão de um documento de pagamento contendo uma referência multibanco cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Pagamento da 2ª prestação do Imposto do Selo previsto na verba 28 da Tabela Geral referente ao ano anterior, se superior a € 250,00 e igual ou inferior a € 500,00 ou da 3.ª prestação, se superior a € 500,00. IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano anterior, se superior a € 250,00 e igual ou inferior a € 500,00 ou da 3.ª prestação, se superior a € 500,00. IUC Data limite do pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo a veículos à data do aniversário da matrícula que ocorra no presente mês. As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças. BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 9 NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (CNC) SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Em 19 de outubro de 2015 foram publicadas as Declarações de Retificação n.ºs 914/2015, 915/2015, 916/2015, 917/2015 e 918/2015, que procedem a retificações aos Avisos que publicaram as normas contabilísticas e a estrutura concetual do SNC. BDO – PUBLICAÇÕES IFRS c) Providenciar mais exemplos ilustrativos que suportem a Norma. Nas alterações propostas à Taxonomia das IFRS, o IASB tentativamente decidiu: a) Não incluir na Taxonomia das IFRS elementos antecipados de prática comum para as alterações à IAS 7 – Demonstração dos Fluxos de Caixa relacionadas com a reconciliação; b) Continuar a realizar pesquisa e expansão sobre a potencial inclusão de elementos antecipados de prática comum na Taxonomia das IFRS. No sítio da BDO Internacional, na área das publicações e na área dos serviços de auditoria - IFRS, estão disponíveis para consulta e download várias publicações sobre financial reporting (normas contabilísticas/ relato financeiro), incluindo publicações sobre IFRS e US GAAP e cartas de comentários da BDO sobre estas temáticas. II. Princípios do Projeto de Divulgação IFRS NEWS b) Redação dos requisitos de divulgação: em setembro de 2015 a reunião do IASB discutiu um Staff Paper descrevendo a nova abordagem para redigir os requisitos de divulgação nas Normas. A publicação IFRS News é a atualização regular da BDO sobre as novidades do mundo das IFRSs. Das publicações ocorridas durante o mês de outubro de 2015, destacamos a seguinte IFRS News: UPDATE ON THE DISCLOSURE INITIATIVE A Disclosure Initiative é um portfolio de projetos desenhados para incrementar a forma como a informação é apresentada e divulgada nas demonstrações financeiras. As atividades mais recentes da Disclosure Initiative são as seguintes: I. Alterações propostas à IAS 7 – Demonstração dos Fluxos de Caixa O IASB decidiu tentativamente prosseguir com as alterações propostas à IAS 7 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, mas com as seguintes modificações: a) Incluir na Norma o objetivo para os requisitos de divulgação; b) Clarificar na Norma que uma entidade tem a flexibilidade para determinar qual a informação que é necessária e qual a extensão da mesma; OUTROS ASSUNTOS BANCO DE PORTUGAL Boletim Oficial Boletim estatístico Indicadores Coincidentes PAUTA ADUANEIRA COMUM – NOMENCLATURA PAUTAL E ESTATÍSTICA O Regulamento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, publicado no JOUE (L 285 de 30.10.2015), altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. a) Princípios do Disclosure Discussion Paper: Em outubro de 2015 a reunião do IASB irá discutir os passos a serem tomados antes da publicação dos princípios do Disclosure Discussion Paper; III. Outras atividades O IASB e o FASB receberam um update dos respetivos trabalhos em curso sobre as divulgações. EFRAG – EUROPEAN FINANCIAL REPORTING ADVISORY GROUP O EFRAG foi constituído em 2001 para assessorar a Comissão Europeia no endosso das International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), providenciando aconselhamento sobre a qualidade técnica das IFRS. EU ENDORSEMENT STATUS REPORT Recentemente, o EFRAG divulgou uma versão atualizada e reportada a 30 de outubro de 2015 do seu “EU endorsement status report”. 10 BOLETIM BDO - NOVEMBRO 2015 NOTÍCIAS BDO BDO ANNUAL CONFERENCE D ecorreu em Hamburgo, de 19 a 21 de outubro, a Conferência Anual da BDO, na qual participaram partners e seniors managers de todo o Mundo. A BDO de Portugal esteve representada pelos senior partners José Soares Barroso e Pedro Aleixo Dias. Em Hamburgo, decorreram ainda Conferências específicas, nas quais participaram Paulo Sousa Ferreira (Risk Management); Miguel Nuno Cardiga (High Level Tax Conference) e Gonçalo Raposo Cruz (Global Audit Conference). CONTACTOS Obtenha mais informações em [email protected] ou Lisboa +351 217 990 420, Porto +351 226 166 140, Faro +351 289 880 820, Funchal +351 291 213 370. www.bdo.pt A BDO & Associados, SROC, Lda., BDO Consulting, Lda. e a BDO Outsourcing, Serviços de Contabilidade e Organização, Lda., sociedades por quotas registadas em Portugal, são membros da BDO International Limited, sociedade inglesa limitada por garantia, e fazem parte da rede internacional BDO de firmas independentes. BDO é a marca da rede internacional BDO e para cada uma das Firmas Membro BDO.