102h O SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (PORTUGUÊS) E A DIVULGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL DAS EMPRESAS (RSAE) Manuela Duarte Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa Tânia Alves de Jesus Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa José Luis Miguel da Silva Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa Pedro Pinheiro Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa Área temática: h) Responsabilidad Social Corporativa Palavras-Chave: Responsabilidade Social Corporativa, Responsabilidade social e ambiental, SNC. Idioma: Português 1 O Sistema de Normalização Contabilística (Português) e a Divulgação da Responsabilidade Social e Ambiental das Empresas (RSAE). RESUMO A globalização criou novas oportunidades e desafios às empresas, contribuindo igualmente para o aumento da complexidade organizacional a todos os níveis (Duarte, 2006). Com a expansão para mercados internacionais, as empresas assumem novas responsabilidades, às quais têm de responder com rapidez e eficiência não só para aproveitar todos os benefícios daquela expansão, como também para não perderem competitividade. Entre os novos desafios e responsabilidades enfrentadas pelas empresas nestes processos, encontra-se, sem dúvida, toda a problemática relativa à responsabilidade social e ambiental das empresas (RSAE). Neste contexto, o presente artigo pretende analisar como podem as empresas com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) reportar nas demonstrações financeiras a sua RSAE. Área temática: h) Responsabilidad Social Corporativa Palavras-Chave: Responsabilidade Social Corporativa, Responsabilidade social e ambiental, SNC. 2 1. INTRODUÇÃO Nos últimos anos, a natureza do negócio modificou-se. Na era da globalização, da competitividade, avanço das tecnologias de informação e comunicação, alterações ambientais e sociais, provocaram também alterações no comportamento de quem informa e dos destinatários dessa informação. Neste sentido, os investidores e outros utilizadores da informação financeira, sentem cada vez mais necessidade de conhecer mais informações, para além das económico-financeiras, nomeadamente, sobre o desempenho ambiental e social das empresas. Os acontecimentos económicos, como a globalização, a evolução tecnológica, as grandes assimetrias sociais, a degradação e delapidação dos recursos naturais, e outros, começam a colocar em causa a sobrevivência das empresas com estratégias de gestão baseadas exclusivamente na maximização do valor para os accionistas. Neste cenário, assiste-se a uma crescente consciencialização e discussão sobre a temática da responsabilidade social. De acordo com o comunicado da Comissão das Comunidades Europeias, de Julho de 2002 “existe hoje na esfera empresarial a percepção de que o sucesso das empresas e os benefícios duradouros para os agentes seus associados não se obtêm através de uma tónica na maximização de lucros a curto prazo, mas sim de um comportamento orientado pelo mercado, porém coerente e responsável.” Neste sentido, são cada vez em maior número as empresas que reconhecem explicitamente a sua responsabilidade social e ambiental (RSAE), considerando-a como parte da sua gestão. Esta responsabilidade manifesta-se em relação não só aos trabalhadores, mas, mais genericamente, em relação a todas as partes interessadas e potencialmente afectadas pela actividade da empresa. Este progresso quanto à RSAE reflecte as expectativas crescentes dos cidadãos e das partes interessadas face ao papel evolutivo das empresas na actual sociedade em mutação, estando também em consonância com a mensagem do desenvolvimento sustentável. Assim sendo, a prazo o crescimento económico, a coesão social e a protecção ambiental serão indissociáveis, podendo concluir-se que há um reforço da competitividade empresarial sempre que a empresa vai mais além do que as obrigações legais no domínio social e ou ambiental. Neste sentido, não se estranhou que a União Europeia, preocupada com a apresentação e prestação de contas das empresas, procurasse através de legislação na área da contabilidade, financeira, contribuir para uma harmonização de princípios, regras e procedimentos, que tornasse possível e facilitasse a transparência, compreensibilidade e comparabilidade das demonstrações financeiras a apresentar pelas empresas. Neste contexto, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, um novo modelo contabilístico em Portugal com a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS), nos termos do Regulamento CE1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Estas normas foram então de aplicação obrigatória para todas as sociedades cotadas num dos mercados regulamentados da União Europeia relativamente às suas contas anuais individuais e consolidadas, podendo os EstadosMembros exigir a sua aplicabilidade também às restantes empresas. Mais recentemente, com o aparecimento do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, muitas alterações surgiram ao nível do reconhecimento, mas essencialmente ao nível das divulgações em Contabilidade Financeira. 3 Neste sentido, a contabilidade financeira, através do relato das operações e acontecimentos ocorridas durante o normal desenrolar da actividade da empresa, desempenha em simultâneo várias funções, entre as quais se destacam: • Ser instrumento de relato dos resultados económico-financeiros; • Ser meio de normalização para compilar, tratar e comunicar a informação financeira da empresa, especialmente para as audiências externas; • Fornecer informação financeira que explicita, ajudando os gestores na tomada de decisão de planeamento e controlo das actividades da empresa; • Possibilitar a avaliação do desempenho da empresa, através da informação financeira que fornece. Todas estas funções são conseguidas porque a contabilidade inclui sistemas completos de identificação, registo e relato dos factos patrimoniais resultantes da actividade normal da empresa. Nestes factos patrimoniais incluem-se os resultantes de impactes ambientais, os quais devem ser integrados nas decisões empresariais dos custos, dos preços e até do desenho dos produtos, na orçamentação dos capitais ou ainda na avaliação do desempenho da empresa (Duarte, 2006). Deste modo, pode dizer-se que há muitas razões para que os factos ambientais sejam integrados pela contabilidade da empresa. Como exemplo, podem apresentar-se os seguintes: • As contas da empresa devem reflectir a sua posição financeira e atitude relativamente ao ambiente, assim como as despesas, os riscos e as responsabilidades dos impactes ambientais; • Os investidores necessitam de informação sobre o desempenho e as despesas ambientais da empresa para tomarem decisões de investimento; • Os factos ambientais são factos de gestão, pelo que os gestores precisam de identificar e localizar os custos ambientais para os produtos terem o preço correcto e ainda para que as decisões de investimento se baseiem em custos e proveitos verdadeiros; • A empresa pode obter uma vantagem competitiva através dos clientes se conseguir demonstrar-lhes que os seus bens ou serviços são ambientalmente preferíveis aos da concorrência, por serem amigos do ambiente; • A contabilização dos factos ambientais é um factor chave para o desenvolvimento sustentável, na medida em que este requer a obtenção de ecoeficiência pelas empresas, o que só poderá ser medido através da correcta produção de informação sobre os custos, proveitos e desempenho ambiental. Neste contexto, uma empresa que seja ambientalmente responsável, o mesmo é dizer uma empresa que assume a sua interacção com o ambiente, deve, não só, contabilizar os gastos ambientais que tem, mas também as responsabilidades a que pode ser chamada no futuro, devido aos impactes ambientais. A informação sobre futuras potenciais responsabilidades ambientais da empresa pode ser utilizada para: • Encorajar operações prudentes, defensivas e a redução dos desperdícios; • Aumentar a produção, colocar os desperdícios e as práticas de expedição; • Negociar e resolver litígios com as companhias de seguros; • Influenciar os reguladores e os responsáveis pelas políticas públicas; • Determinar os níveis aceitáveis dos recursos financeiros; • Reafirmar a estratégia e as práticas verdes da empresa; • Articular um programa de risco de gestão aceitável; • Aumentar a cidadania pública; • Impedir riscos de tomadas ou aquisições da empresa. 2. A RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL DAS EMPRESAS 4 Segundo Duarte e Sarmento (2004), as empresas, ao serem confrontadas com os desafios da globalização e da economia em permanente mudança, tomam consciência de que a sua responsabilidade social é passível de se revestir de um valor económico directo, na medida em que pode contribuir para fortalecer a sua imagem favorável É neste contexto extremamente competitivo em que as empresas operam, que a importância da sua imagem e reputação tem um papel cada vez mais proeminente. Assim, a responsabilidade social e ambiental das empresas, (RSAE) aparece como uma questão de cultura da própria empresa, pois o interesse delas por esta responsabilização deve ser encarado como um benefício a médio e longo prazos, podendo também contribuir para prosseguir e atingir o tão necessário desenvolvimento sustentado. Há várias formas de abordar a responsabilidade social das empresas, sendo as que a seguir se indicam as mais referidas na literatura da especialidade: § Deve ser encarada como fazendo parte integrante da sua gestão; § É uma forma de comportamento voluntariamente adoptado, que vai para além das leis existentes; § É uma forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os grupos com os quais se relaciona; § Estabelece metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais. A evidência mostra que existe uma estreita e compreensível ligação entre a responsabilidade social das empresas e o que se entende por desenvolvimento sustentável, na medida em que quando a empresa faz a internalização dos impactes ambientais, sociais e económicos, está a acautelar o futuro; ou seja, a empresa está a actuar de acordo com um desenvolvimento sustentado. Não deve, porém, encarar-se a responsabilidade social das empresas como um substituto da regulamentação ou legislação nos domínios, quer dos direitos sociais, quer das normas ambientais, designadamente da aprovação de nova e apropriada legislação. Cada vez mais se assume que a responsabilidade social é pertinente para todo o tipo de empresa, pertencente a qualquer sector de actividade e seja qual for a sua dimensão A responsabilidade social e ambiental de uma empresa extravasa a sua própria esfera de acção, estendendo-se à comunidade local onde a empresa está inserida. As empresas são um bem público, pois dão um significativo contributo para a vida das comunidades, em termos de emprego, remunerações, outros benefícios e impostos. Esta ligação ou dependência mútua, entre a empresa e sua comunidade envolvente, é bem visível, não só no recrutamento da mão-de-obra de que necessita e que em grande parte pode ser feito no mercado de trabalho da própria comunidade local, como também em termos de escoamento dos seus bens e/ou serviços. A reputação duma empresa no seu meio envolvente imediato, assim como a sua imagem, não só enquanto empregadora e produtora, mas também, como agente interventor no plano local, são factores que influenciam a sua competitividade. As empresas interagem igualmente com o meio físico local, havendo algumas que apostam num ambiente limpo, de ar solo e água, para a sua produção de bens ou prestação de serviços. Muitas vezes é imputada às empresas a responsabilidade por um conjunto de acções de poluição, tais como ruído, luz, poluição das águas, emissões de gases nocivos para a atmosfera, contaminação do solo e problemas ambientais inerentes ao transporte e eliminação de resíduos, principalmente dos tóxicos. É por estas razões que as empresas mais sensíveis às questões ambientais se encontram duplamente 5 envolvidas na educação e preservação ambiental da comunidade local em que se inserem. Neste contexto, cada vez mais empresas se empenham em causas locais, nomeadamente através da oferta de espaços adicionais para formação e acções de promoção ambiental. Devido ao efeito transfronteiriço de muitos dos problemas ambientais relacionados com a sua actividade e a exploração de recursos naturais, as empresas são também agentes no meio global, podendo, por conseguinte, propor-se objectivos de responsabilidade social local, nacional e internacional. Assim, está ao seu alcance, por exemplo, incentivar no âmbito do PPI um melhor desempenho ambiental ao longo da sua cadeia de valor e recorrer aos instrumentos internacionais existentes de gestão e relativos a produtos, de facto, o papel das empresas na prossecução do desenvolvimento sustentável é cada vez mais relevante e acentuado. De entre os grupos de pressão sobre as empresas, aqueles que exigem mais e melhor informação sobre as condições de produção, dos produtos e dos impactes gerados pela sua actividade sobre o ambiente, podem referir-se os seguintes: § As organizações não governamentais; § Os grupos ecologistas e ambientalistas; § Os investidores; § Os consumidores. A ética e a responsabilidade de uma empresa em relação a terceiros inscreve-se numa lógica de relações a longo prazo, pois o respeito pelo parceiro actual é uma necessidade, porque ele pode vir a ser também o parceiro no futuro (La Bruslerie, 1998: 78). Nesta perspectiva e de acordo com Mercier (2003: 55), as responsabilidades da empresa em relação aos seus parceiros são as seguintes: § Clientes: estabelecer relações assentes na integridade e no respeito mútuo, imparcialidade e não discriminação. Cada cliente deve ter igual oportunidade em termos de preços, vendas e promoções, Deve inovar-se e oferecer bens e serviços de qualidade, responder às expectativas dos clientes e respeitar as promessas. § Fornecedores: estabelecer relações de qualidade a longo prazo. Dar prioridade aos princípios de justiça, equidade, respeito mútuo e não discriminação. Seleccionar os fornecedores em função da qualidade dos seus bens e/ou serviços, ou seja, fiabilidade, preço, utilidade e honestidade. § Concorrência: promover a lealdade e rejeitar os possíveis acordos que tenham como objectivo fixar os preços, partilhar os mercados ou os clientes, nunca impedindo terceiros de entrar na concorrência. § Accionistas ou sócios: assegurar uma rentabilidade aceitável e agarrar todas as oportunidades oferecidas, de modo a assegurar um crescimento rentável. Proteger o seu investimento financeiro e preservar a reputação da empresa. Prestar informação precisa e sincera e assumir, em relação a todos os sócios e/ou accionistas, as mesmas responsabilidades sem fazer distinções. Segundo o Livro Verde (2001: 7), a responsabilidade social e ambiental das empresas é apresentada pela maioria dos autores, como sendo a integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte das empresas, nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas. Ser socialmente responsável significa que a empresa não se limita ao estrito cumprimento de todas as obrigações legais, mas vai mais além, não só com investimentos em capital humano e no ambiente, como também nas relações com outras partes interessadas, como por exemplo interligações com as comunidades locais. 6 De entre os vários factores que contribuíram e, de certo modo, pressionaram a evolução positiva das empresas na assunção da sua responsabilidade social, podem referir-se, entre outros, os seguintes: § As novas preocupações e expectativas dos cidadãos, dos consumidores, das autoridades públicas e dos investidores no contexto da globalização e da alteração industrial em larga escala. § Os critérios sociais, que influenciam forte e crescentemente as decisões individuais ou institucionais de investimento, não só na qualidade de consumidores, mas também na de investidores. § A crescente preocupação face aos danos provocados no ambiente, nomeadamente pelas actividades económicas. § A transparência gerada nas actividades empresariais devido, não só, aos meios de comunicação social, mas também às tecnologias de informação e de comunicação. A responsabilidade social das empresas implica práticas éticas e transparentes em relação à comunidade, aos trabalhadores e suas famílias, aos fornecedores, ao ambiente, ao Estado, aos clientes e aos consumidores, à sociedade e aos investidores. A responsabilidade social e ambiental de uma empresa deve ser considerada como um investimento e não um custo, pois é possível adoptar uma abordagem inclusiva, do ponto de vista financeiro, comercial e social, conducente a uma estratégia que minimiza, a longo prazo, os riscos relacionados com algumas incógnitas não totalmente controláveis pela empresa. 3.O SNC E A DIVULGAÇÃO DA RSAE No Sistema de Normalização Contabilística (SNC) podem encontrar-se as ferramentas necessárias para a divulgação no relato financeiro da RSAE. Nesta secção ir-se-á apresentar, analisar e comentar quais os instrumentos específicos do SNC aplicáveis e também, o como dessa aplicação nesta área da RSAE. O SNC é composto por três grupos ou partes de ferramentas: • Estrutura conceptual; • Modelos das demonstrações financeiras e código de contas; • Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF). A estrutura conceptual (EC) pode ser entendida como o mais importante documento de todo o sistema de normalização contabilística, na medida em que estabelece conceitos que estão subjacentes à preparação e apresentação das demonstrações financeiras para utilizadores externos. Assim, o propósito da EC é o de ajudar os preparadores das demonstrações financeiras na aplicação das NCRF e no tratamento de tópicos que ainda tenham de constituir assunto de uma dessas Normas; ajudar a formar opinião sobre a aderência das demonstrações financeiras às NCRF; ajudar os utilizadores na interpretação da informação contida nas demonstrações financeiras preparadas. A EC trata: • Do objectivo das demonstrações financeiras; • Das características qualitativas que determinam a utilidade da informação contida nas demonstrações financeiras; • Da definição, reconhecimento e mensuração dos elementos a partir dos quais se constroem as demonstrações financeiras; • Dos conceitos de capital e de manutenção de capital. As demonstrações financeiras são preparadas e apresentadas pelo menos anualmente e dirigem-se às necessidades comuns de informação de um vasto leque de utentes. Alguns destes utentes podem exigir, e têm o poder de obter, informação para além da contida nas demonstrações financeiras. Muitos utentes, porém, têm de 7 depender das demonstrações financeiras como a sua principal fonte de informação financeira e, por isso, tais demonstrações financeiras devem ser preparadas e apresentadas com vista às suas necessidades. Os relatórios financeiros de finalidades especiais, por exemplo, prospectos e cálculos preparados para efeitos de tributação, estão fora do âmbito desta Estrutura Conceptual. Contudo, a Estrutura Conceptual pode ser aplicada na preparação de tais relatórios para finalidades especiais quando os seus requisitos o permitam. Esta EC aplica-se às demonstrações financeiras de todas as entidades comerciais, industriais e de negócios que relatam, sejam do sector público ou do privado. Uma entidade que relata é uma entidade relativamente à qual existem utentes que confiam nas demonstrações financeiras como a sua principal fonte de informação financeira acerca da entidade. Neste contexto, a plena aplicação da EC obriga a que todos os acontecimentos ocorridos durante o período de relato, sejam avaliados, registados e divulgados, pelo que, tudo o que diga respeito à problemática da RSAE, também o será. Deste modo as demonstrações financeiras apresentadas incluirão de facto, todas as operações ou acontecimentos ocorridos no período. De entre as NCRF existentes e, para além da NCRF 1 – Estrutura e conteúdo das Demonstrações Financeiras, pode assumir-se que, as que mais directamente podem contribuir para as empresas internalizarem a sua responsabilidade social e ambiental são: § NCRF 4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros; § NCRF 6 – Activos intangíveis; § NCRF 7 – Activos fixos tangíveis; § NCRF 12 - Imparidade de activos; § NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais; § NCRF 17 – Agricultura; § NCRF 18 – Inventários; § NCRF 21 – Provisões, passivos contingentes e activos contingentes; § NCRF 22 – Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do governo; § NCRF 26 – Matérias ambientais; § NCRF 28 – Benefícios dos empregados. Em seguida e de forma sucinta, serão indicados pontos de algumas das NCRF enunciadas, cuja aplicabilidade é directa para a divulgação da RSAE. NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros; O objectivo desta NCRF é o de prescrever os critérios para a selecção e alteração das políticas contabilísticas, bem como o tratamento contabilístico e divulgação das alterações nas políticas contabilísticas e correcções de erros. A Norma destina-se a melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade, e a sua comparabilidade ao longo do tempo e com as demonstrações financeiras de outras entidades. Os requisitos de divulgação relativos a políticas contabilísticas, excepto aqueles que digam respeito a alterações nas políticas contabilísticas, são estabelecidos na NCRF 1 - Apresentação de Demonstrações Financeiras. Quanto ao âmbito, esta Norma deve ser aplicada na selecção e aplicação de políticas contabilísticas e na contabilização de alterações nas políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e correcções de erros de períodos anteriores. 8 Os efeitos fiscais de correcções de erros de períodos anteriores e ajustamentos retrospectivos feitos para aplicação de alterações nas políticas contabilísticas são contabilizados e divulgados de acordo com a NCRF 25 - Impotos sobre o Rendimento. Esta NCRF apresenta, como outras, algumas definições, ou seja, o modo como certos termos devem ser entendidos e aplicados, no seu contexto. Tem-se então: • Políticas contabilísticas: são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados por uma entidade na preparação e apresentação de demonstrações financeiras. • Alteração na estimativa contabilística é um ajustamento na quantia escriturada de um activo ou de um passivo, ou a quantia de consumo periódico de um activo, que resulta da avaliação do presente estado dos activos e passivos, e obrigações e benefícios futuros esperados associados aos mesmos. As alterações nas estimativas contabilísticas resultam de nova informação ou novos desenvolvimentos e, em conformidade, não são correcções de erros. • Erros de períodos anteriores são omissões, e declarações incorrectas, nas demonstrações financeiras da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorrecto, de informação fiável que: 1. Estava disponível quando as demonstrações financeiras desses períodos foram autorizadas para emissão; 2. Poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sido obtida e tomada em consideração na preparação e apresentação dessas demonstrações financeiras. Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contabilísticas, fraudes e descuidos ou interpretações incorrectas de factos. • Aplicação retrospectiva é a aplicação de uma nova política contabilística a transacções, outros acontecimentos e condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada. • Reexpressão retrospectiva é a correcção do reconhecimento, mensuração e divulgação de quantias de elementos das demonstrações financeiras como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido. • Aplicação prospectiva de uma alteração numa política contabilística e de reconhecimento do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, respectivamente, é: Neste contexto esta Norma, poderá por exemplo, ser directamente aplicada para corrigir estimativas feitas em períodos anteriores que se mostrem insuficientes, para fazer face a problemas ambientais futuros, cujas estimativas, por causas justificadas teriam sido insuficientemente calculadas. Deste modo os valores das estimativas registadas para fins ambientais, poderão ser alterados. NCRF 6 – Activos intangíveis; O objectivo desta NCRF é o de prescrever o tratamento de activos intangíveis que não sejam especificamente tratados noutras Normas. Esta Norma exige que uma entidade reconheça um activo intangível se, e apenas se, critérios especificados forem satisfeitos. A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de activos intangíveis e exige divulgações especificadas acerca de activos intangíveis. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de activos intangíveis. 1. Alguns activos intangíveis podem estar contidos numa substância física tal como um disco compacto (no caso de software de computadores), documentação legal (no caso de uma licença ou patente) ou filme. Ao determinar se um activo que incorpore tanto elementos intangíveis como tangíveis deve ser tratado segundo a NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis ou como um activo intangível segundo esta Norma, a entidade usa o juízo de valor para avaliar qual o elemento mais significativo. Por exemplo, o software de computador de uma máquina ferramenta 9 controlada por computador que não funcione sem esse software específico é uma parte integrante do equipamento respectivo e é tratado como activo fixo tangível. O mesmo se aplica ao sistema operativo de um computador. Quando o software não for uma parte integrante do hardware respectivo, o software de computador é tratado como um activo intangível. 2. Esta Norma aplica-se, entre outras coisas, a dispêndios com publicidade, formação, arranque e actividades de pesquisa e desenvolvimento. As actividades de pesquisa e desenvolvimento destinam-se ao desenvolvimento de conhecimentos. Por isso, se bem que estas actividades possam resultar num activo com substância física (por exemplo, num protótipo), o elemento físico do activo é secundário em relação ao seu componente intangível, i.e. o conhecimento incorporado no mesmo. 3. No caso de uma locação financeira, o activo subjacente pode ser tangível ou intangível. Após o reconhecimento inicial, um locatário contabiliza um activo intangível, detido sob uma locação financeira, de acordo com esta Norma. Os direitos protegidos por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos, peças de teatro, manuscritos, patentes e copyrights são excluídos do âmbito da NCRF 9 – Locações e caem dentro do âmbito desta Norma. 4. As exclusões do âmbito de uma Norma podem ocorrer se as actividades ou transacções forem tão especializadas que dêem origem a questões contabilísticas que podem necessitar de ser tratadas de uma maneira diferente. Tais questões surgem na contabilização dos dispêndios com a exploração de, ou desenvolvimento e extracção de, petróleo, gás e depósitos minerais em indústrias extractivas e no caso de contratos de seguros. Por isso, esta Norma não se aplica a dispêndios com tais actividades e contratos. Porém, esta Norma aplica-se a outros activos intangíveis usados (tais como software de computador), e a outros dispêndios incorridos (tais como custos de arranque), em indústrias extractivas. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: • Um mercado activo é um mercado no qual se verifiquem todas as condições seguintes: 1. Os itens negociados no mercado são homogéneos; 2. Compradores e vendedores dispostos a negociar podem ser encontrados em qualquer momento; 3. Os preços estão disponíveis ao público. • A data de acordo para uma concentração de actividades empresariais, é a data em que um acordo substantivo entre as partes concentradas é celebrado e, no caso de entidades cotadas, anunciado ao público. No caso de um takeover hostil, a data mais recente em que um acordo substantivo entre as partes concentradas é celebrado é a data em que um número suficiente dos proprietários da adquirida aceita a oferta do adquirente para que este obtenha o controlo da adquirida. • Amortização é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo intangível durante a sua vida útil. • Um activo é um recurso: 1. Controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados; 2. Do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros para a entidade. • Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço após dedução de qualquer amortização acumulada e de perdas por imparidade acumuladas a ele inerentes. • Custo é a quantia de caixa ou seus equivalentes paga ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição ou 10 construção, ou, quando aplicável, a quantia atribuída a esse activo aquando do reconhecimento inicial de acordo com os requisitos específicos de outras NCRF. • Quantia depreciável é o custo de um activo ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual. • Desenvolvimento é a aplicação das descobertas derivadas da pesquisa ou de outros conhecimentos a um plano ou concepção para a produção de materiais, mecanismos, aparelhos, processos, sistemas ou serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início da produção comercial ou uso. • Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera que resultem do uso continuado de um activo e da sua alienação no final da sua vida útil ou em que espera incorrer ao liquidar um passivo. • Justo valor de um activo é a quantia pela qual esse activo pode ser trocado entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transacção em que não existe relacionamento entre elas. • Perda por imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um activo excede a sua quantia recuperável. • Um activo intangível é um activo não monetário identificável sem substância física. • Activos monetários são dinheiros detidos e activos a ser recebidos em quantias fixadas ou determináveis de dinheiro. • Pesquisa é a investigação original e planeada levada a efeito com a perspectiva de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos. • O valor residual de um activo intangível é a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação do activo, após dedução dos custos de alienação estimados, se o activo já tivesse a idade e as condições esperadas no final da sua vida útil. • Vida útil é: 1. O período durante o qual uma entidade espera que um activo esteja disponível para uso; 2. O número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade espera obter do activo. Olhando para algumas das definições contidas nesta NCRF 6, pode-se ver como são importantes no âmbito da RSAE. Assim, e como exemplo, atente-se em: activo intangível, quantia escriturada, perda por imparidade, pesquisa e desenvolvimento. Qualquer um dos termos agora ressaltados pode ser aplicado na internalização das externalidades ambientais, começando logo, no que se regista como activo intangível em termos ambientais, isto é quais de entre os activos intangíveis de uma empresa serão os que se podem classificar com tal. Quanto à quantia escriturada, no caso de activos intangíveis ambientais, não haverá maior dificuldade do que para a generalidade dos outros intangíveis. No entanto, pode é haver perdas por imparidade em activos intangíveis ambientais, causadas por questões ou mais concretamente por danos ambientais. No que respeita tanto à pesquisa como ao desenvolvimento, podem ser componentes importantes em empresas com preocupações de responsabilidade ambiental, na medida em que procurem poupanças de energia proveniente de fontes convencionais, ou ao tentarem encontrar novos produtos ambientalmente correctos. Estas situações podem ocasionar elevados valores nestes tipos de activos intangíveis com todos os custos daí inerentes, incluindo os de amortização. NCRF 7 – Activos fixos tangíveis; O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para activos fixos tangíveis, para que os utentes das demonstrações financeiras possam discernir a 11 informação acerca do investimento de uma entidade nos seus activos fixos tangíveis, bem como as alterações nesse investimento. Os principais aspectos a considerar na contabilização dos activos fixos tangíveis são o seu reconhecimento e a sua mensuração. Esta NCRF deve ser aplicada na contabilização de activos fixos tangíveis excepto quando uma outra Norma exija ou permita um tratamento contabilístico diferente. Uma entidade deve aplicar esta Norma a propriedades que estejam a ser construídas ou desenvolvidas para futuro uso como propriedades de investimento, mas que não satisfaçam ainda a definição de “propriedade de investimento” constante da NCRF 11 Propriedades de Investimento. Uma vez que esteja concluída a construção ou o desenvolvimento, a propriedade torna-se propriedade de investimento e exige-se à entidade que aplique a NCRF 11. A NCRF 11 também se aplica a propriedades de investimento que estejam a ser novamente desenvolvidas para uso futuro continuado como propriedades de investimento. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: • Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo está reconhecido após dedução de qualquer depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas. • Custo é a quantia de caixa ou seus equivalentes paga ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição ou construção ou, quando aplicável, a quantia atribuída a esse activo aquando do reconhecimento inicial de acordo com os requisitos específicos de outras NCRF • .Quantia depreciável é o custo de um activo, ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual. • Depreciação é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil. • Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera que resultem do uso continuado de um activo e da sua alienação no final da sua vida útil ou em que espera incorrer ao liquidar um passivo. • Justo valor é a quantia pela qual um activo pode ser trocado entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas.Uma • Perda por imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um activo excede a sua quantia recuperável. • Activos fixos tangíveis são itens tangíveis que: 1. Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; 2. Se espera que sejam usados durante mais do que um período. 3. Quantia recuperável é o valor mais elevado entre o preço de venda líquido de um activo e o seu valor de uso. 4. Valor residual de um activo é a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um activo, após dedução dos custos estimados de alienação, se o activo já tivesse a idade e as condições esperadas no final da sua vida útil. • Vida útil é: 1. O período durante o qual uma entidade espera que um activo esteja disponível para uso; 2. O número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade espera obter do activo. Esta NCRF pode ter aplicabilidade directa em termos da problemática da responsabilidade ambiental das empresas, para exemplificar, uma vez mais se recorre 12 a algumas das definições atrás descritas. Assim basta analisarmos as seguintes definições: activo fixo tangível, quantia escriturada e perda por imparidade. Um activo fixo tangível é registado pelo seu custo, sendo esta a sua quantia escriturada. No entanto, pode haver circunstâncias internas ou externas à empresa, que poderão ocasionar perdas por imparidade. Pode ser exemplo como implicação de ordem externa à empresa, o aparecimento de uma nova tecnologia que torne ambientalmente obsoletas, as que a empresa possui. Ou como factor interno da empresa, pode ser o facto de a empresa ter desenvolvido, ela própria, uma tecnologia ambientalmente mais avançada do que as que tinha em funcionamento. NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais: O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico da exploração e avaliação de recursos minerais. Esta Norma exige: 1. Melhorias limitadas a práticas contabilísticas existentes relacionadas com dispêndios de exploração e avaliação; 2. Que as entidades que reconheçam activos de exploração e avaliação apreciem esses activos quanto a imparidade de acordo com esta Norma e mensurem qualquer imparidade de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Activos; 3. Divulgações que identifiquem e expliquem as quantias nas demonstrações financeiras da entidade que resultem da exploração e avaliação de recursos minerais e ajudem os utentes dessas demonstrações financeiras a compreender a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros de quaisquer activos de exploração e avaliação reconhecidos. 5. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos dispêndios de exploração e avaliação em que incorra. A Norma não se aplica ao tratamento de outros aspectos contabilísticos de entidades que desenvolvam operações de exploração e avaliação de recursos minerais. Uma entidade não deve aplicar esta Norma a dispêndios incorridos: (a) Antes da exploração e avaliação de recursos minerais, tais como dispêndios incorridos antes de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área específica; (b) Depois de serem demonstráveis a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Exploração e avaliação de recursos minerais são a pesquisa de recursos minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes depois de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica, bem como a determinação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extrair o recurso mineral. Activos de exploração e avaliação são dispêndios de exploração e avaliação reconhecidos como activos de acordo com a política contabilística da entidade. Dispêndios de exploração e avaliação são dispêndios incorridos por uma entidade em ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral seja demonstrável. Neste caso, a própria Norma refere problemas de carácter ambiental e como os mesmos devem ser registados e divulgados. NCRF 17 – Agricultura; O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico, a apresentação de demonstrações financeiras e as divulgações relativas à actividade agrícola. 13 Esta Norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a actividade agrícola: (c) Activos biológicos; (d) Produto agrícola no ponto da colheita; e (e) Subsídios governamentais incluídos nos parágrafos ¡Error! No se encuentra el origen de la referencia. e ¡Error! No se encuentra el origen de la referencia.. Esta Norma é aplicada ao produto agrícola, que é o produto colhido dos activos biológicos da entidade, somente no momento da colheita. Após isso, é aplicada a NCRF 18 - Inventários, ou uma outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro aplicável. Concordantemente, esta Norma não trata do processamento do produto agrícola após colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Se bem que tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da actividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de actividade agrícola nesta Norma. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Actividade Agrícola é a gestão por uma entidade da transformação biológica de activos biológicos, em produto agrícola ou em activos biológicos adicionais, para venda. Produto Agrícola é o produto colhido dos activos biológicos da entidade. Um activo biológico é um animal ou planta vivos. A transformação biológica compreende os processos de crescimento natural, degeneração, produção e procriação que causem alterações qualitativas e quantitativas num activo biológico. Um grupo de activos biológicos é uma agregação de animais ou de plantas vivos semelhantes. Colheita é a separação de um produto de um activo biológico ou a cessação dos processos de vida de um activo biológico. A actividade agrícola cobre uma escala diversa de actividades. Por exemplo, criação de gado, silvicultura, safra anual ou perene, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e aquacultura (incluindo criação de peixes). Existem certas características comuns dentro desta diversidade: (f) Capacidade de alteração: os animais vivos e as plantas são capazes de transformação biológica; (g) Gestão de alterações: a gestão facilita a transformação biológica pelo aumento, ou, pelo menos, estabilização, de condições necessárias para que o processo tenha lugar (por exemplo, níveis nutricionais, mistura, temperatura, fertilidade e luz). Tal gestão distingue a actividade agrícola de outras actividades. Por exemplo, colher de fontes não geridas (tais como pesca oceânica e de florestação) não é uma actividade agrícola; e (h) Mensuração de alterações: a alteração de qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, amadurecimento, cobertura de gordura, conteúdo de proteínas e resistência das fibras) ou de quantidade (por exemplo, peso, metros cúbicos, comprimento ou diâmetro das fibras e número de rebentos) ocasionada por transformação biológica é mensurada e monitorizada como uma função de gestão rotinada. A transformação biológica origina as consequências seguintes: (i) Alterações de activos por intermédio de: (i) Crescimento (um aumento de quantidade ou melhoramento na qualidade de um animal ou planta; 14 (ii) Degeneração (uma diminuição na quantidade ou deterioração na qualidade de um animal ou planta); ou (iii) Procriação (criação de animais ou de plantas vivos adicionais); (j) Produção de produto agrícola tal como borracha em bruto (latex), folhas de chá, lã e leite. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Um mercado activo é um mercado em que existem todas as condições seguintes: (k) Os itens negociados no mercado são homogéneos; (l) Podem ser encontrados em qualquer momento compradores e vendedores dispostos a comprar e vender; (m) Preços estão disponíveis ao público. Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço. Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas. Subsídios governamentais são os definidos na NCRF 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo. 6. O Justo valor de um activo é baseado na sua localização e condição presentes. Consequentemente, por exemplo, o justo valor do gado numa fazenda é o preço do gado no mercado relevante menos o custo de transporte e outros para levar o gado para o mercado. A natureza dos activos a que esta NCRF se aplica, são na sua substância eles próprios parte integrante do ambiente. Assim, pode esta norma ser considerada, como directamente aplicada às responsabilidades ambientais de qualquer empresa, deste sector. NCRF 18 – Inventários; O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os inventários. Um aspecto primordial na contabilização dos inventários é a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser escriturada até que os réditos relacionados sejam reconhecidos. Esta Norma proporciona orientação prática na determinação do custo e no seu subsequente reconhecimento como gasto, incluindo qualquer ajustamento para o valor realizável líquido. Também proporciona orientação nas fórmulas de custeio que sejam usadas para atribuir custos aos inventários. Esta Norma aplica-se a todos os inventários que não sejam: (a) Produção em curso proveniente de contratos de construção, incluindo contratos de serviços directamente relacionados (ver NCRF 19 - Contratos de Construção); (b) Instrumentos financeiros; e (c) Activos biológicos relacionados com a actividade agrícola e produto agrícola na altura da colheita (ver a NCRF 17 - Agricultura). Os inventários referidos no parágrafo ¡Error! No se encuentra el origen de la referencia. são mensurados pelo valor realizável líquido em determinadas fases de produção. Isto ocorre, por exemplo, quando as culturas agrícolas tenham sido colhidas e a venda esteja assegurada sob um contrato de futuros ou de uma garantia governamental ou quando exista um mercado activo e haja um risco negligenciável de fracasso de venda. Estes inventários apenas são excluídos dos requisitos de mensuração desta Norma. Os corretores/negociantes são aqueles que compram ou vendem mercadorias para outros ou por sua própria conta. Os inventários referidos no parágrafo ¡Error! No se encuentra el origen de la referencia. são essencialmente adquiridos com a 15 finalidade de vender no futuro próximo e de gerar lucro com base nas variações dos preços ou na margem dos corretores/negociantes. Quando estes inventários sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, eles são excluídos apenas dos requisitos de mensurarão desta Norma. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Os inventários (existências) são activos: (d) Detidos para venda no decurso ordinário da actividade empresarial; (e) No processo de produção para tal venda; ou (f) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços. Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso ordinário da actividade empresarial menos os custos estimados de acabamento e os custos estimados necessários para efectuar a venda. Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas. 7. O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que uma entidade espera realizar com a venda do inventário no decurso ordinário da actividade empresarial. O justo valor reflecte a quantia pela qual o mesmo inventário poderia ser trocado entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso. O primeiro é um valor específico de uma entidade, ao passo que o segundo já não é. O valor realizável líquido dos inventários pode não ser equivalente ao justo valor menos os custos de vender. Os inventários englobam bens comprados e detidos para revenda incluindo, por exemplo, mercadorias compradas por um retalhista e detidas para revenda ou terrenos e outras propriedades detidas para revenda. Os inventários também englobam bens acabados produzidos, ou trabalhos em curso que estejam a ser produzidos pela entidade e incluem materiais e consumíveis aguardando o seu uso no processo de produção. No caso de um prestador de serviços, os inventários incluem os custos do serviço, tal como descrito no parágrafo ¡Error! No se encuentra el origen de la referencia., relativamente ao qual a entidade ainda não tenha reconhecido o referido rédito (ver a NCRF 20 - Rédito). Nesta área pode haver problemas com a perda de valor dos inventários devido a causas ambientais, como por exemplo, o aparecimento de produtos concorrentes e amigos do ambiente. Deste modo a aplicação desta norma será feita, para internalizar no valor dos inventários, aquelas perdas de valor. NCRF 22 – Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do governo; Esta norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subsídios do Governo e na divulgação de outras formas de apoio do Governo. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Governo refere-se ao Governo, agências do Governo e organismos semelhantes sejam eles locais, nacionais ou internacionais. Apoio do Governo é a acção concebida pelo Governo para proporcionar benefícios económicos específicos a uma entidade ou a uma categoria de entidades que a eles se propõem segundo certos critérios. O apoio do Governo, para os fins desta norma, não inclui os benefícios únicos e indirectamente proporcionados através de acções que afectem as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas de desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes. 16 Subsídios do Governo são auxílios do Governo na forma de transferência de recursos para uma entidade em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas com as actividades operacionais da entidade. Excluem as formas de apoio do Governo às quais não possa razoavelmente ser-lhes dado um valor e transacções com o Governo que não se possam distinguir das transacções comerciais normais da entidade. Subsídios relacionados com activos são subsídios do Governo cuja condição primordial é a de que a entidade que a eles se propõe deve comprar, construir ou por qualquer forma adquirir activos a longo prazo. Podem também estar ligadas condições subsidiárias restringindo o tipo ou a localização dos activos ou dos períodos durante os quais devem ser adquiridos ou detidos. Subsídios relacionados com rendimentos são subsídios do Governo que não sejam os que estão relacionados com activos. Empréstimos perdoáveis são empréstimos em que o emprestador se compromete a renunciar ao seu reembolso sob certas condições acordadas. Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas. O apoio do Governo assume muitas formas variando quer na natureza da assistência dada quer nas condições que estão geralmente ligadas a ele. O propósito dos apoios pode ser o de encorajar uma entidade a seguir um certo rumo que ela normalmente não teria tomado se o apoio não fosse proporcionado. A aceitação de apoio do Governo por uma entidade pode ser significativa para a preparação das demonstrações financeiras por duas razões. Primeira, porque se os recursos tiverem sido transferidos, deve ser encontrado um método apropriado de contabilização para a transferência. Segunda, porque é desejável dar uma indicação da extensão pela qual a entidade beneficiou de tal apoio durante o período de relato. Isto facilita as comparações das demonstrações financeiras da entidade com as de períodos anteriores e com as de outras entidades. Os subsídios do Governo são algumas vezes denominados por outros nomes, como por exemplo, dotações, subvenções ou prémios. Neste ponto, pode até ter-se o caso dos próprios subsídios terem directamente a ver com a problemática ambiental, o mesmo é dizer que a aplicação desta norma tem directamente a ver com a RSAE. NCRF 26 – Matérias ambientais; O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os critérios para o reconhecimento, mensuração e divulgação relativos aos dispêndios de carácter ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos activos com eles relacionados resultantes de transacções e acontecimentos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a posição financeira e os resultados da entidade relatada. Esta NCRF identifica também o tipo de informação ambiental que é apropriado divulgar, relativamente à atitude da entidade face às matérias ambientais e ao comportamento ambiental da entidade, na medida em que possam ter consequências para a sua posição financeira. Esta Norma deve ser aplicada às informações a prestar nas demonstrações financeiras e no relatório de gestão das entidades no que diz respeito a matérias ambientais, devendo os critérios de reconhecimento e mensuração ser aplicados de forma consistente a todas as entidades que sejam objecto de consolidação. Contudo, esta Norma não se aplica a relatórios com fins específicos, como por exemplo os relatórios ambientais, excepto quando se considere adequado articular as demonstrações financeiras e os relatórios de gestão com os relatórios ambientais separados com vista a assegurar a coerência das informações neles contidas. 17 Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Provisão: é um passivo de tempestividade ou quantia incerta. Passivo: é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados de cuja liquidação se espera que resulte uma saída de recursos da entidade incorporando benefícios económicos. Acontecimento que cria obrigações: é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva, que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Obrigação legal: é uma obrigação que deriva de: (a) Um contrato (por termos explícitos ou implícitos); (b) Legislação; ou (c) Outras obrigações de lei. Obrigação construtiva: é uma obrigação que deriva de acções de uma entidade em que: (a) Por um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicitadas ou de uma declaração suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades; e (b) Em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá essas responsabilidades. Passivo contingente: (a) È uma possível obrigação que provenha de eventos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade; ou (b) Uma obrigação presente que surja proveniente de eventos passados mas que não é reconhecida porque: (i) Não é provável que uma saída de recursos incorporando benefícios económicos será exigida para liquidar a obrigação; ou (ii) A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. Contrato oneroso: é um contrato em que os custos não evitáveis de satisfazer as obrigações sob contrato excedam os benefícios económicos que se espera sejam recebidos sob o mesmo. Reestruturação: é um programa que seja planeado e controlado pela administração e que altera materialmente ou: (a) O âmbito de um negócio empreendido por uma entidade; ou (b) A maneira como o negócio é conduzido. Activo contingente: é um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade. Quantia recuperável: é a quantia mais alta de entre o preço de venda líquido de um activo e o seu valor de uso. Preço de venda líquido: é a quantia a obter da venda de um activo numa transacção entre partes conhecedoras e interessadas, independentes entre si, menos os custos com a alienação. Custos com a alienação: são os custos incrementais directamente atribuíveis à alienação de um activo, excluindo custos de financiamento e impostos sobre o rendimento. Valor de uso: é o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros que se espera que surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da sua vida útil. Perda de imparidade: é o excedente da quantia escriturada de um activo em relação à sua quantia recuperável. 18 Quantia escriturada: é a quantia pela qual um activo é reconhecido no Balanço, após a dedução de qualquer depreciação acumulada (amortização) e de perdas de imparidade acumuladas inerentes. Definições de carácter específico: O termo ambiente refere-se ao meio físico natural, incluindo o ar, a água, a terra, a flora, a fauna e os recursos não renováveis como por exemplo os combustíveis fósseis e os minerais. Os dispêndios de carácter ambiental incluem os custos das medidas tomadas por uma entidade ou, em seu nome, por outras entidades, para evitar, reduzir ou reparar danos de carácter ambiental decorrentes das suas actividades. Estes custos incluem, entre outros, a eliminação de resíduos ou as iniciativas destinadas a evitar a sua formação, a protecção dos solos e das águas superficiais e subterrâneas, a preservação do ar puro e das condições climáticas, a redução do ruído e a protecção da biodiversidade e da paisagem. Incluem-se igualmente no conceito de dispêndios de carácter ambiental os custos adicionais identificáveis cujo objectivo principal consista em evitar, reduzir ou reparar danos de carácter ambiental. Caso não seja possível separar a quantia dos custos adicionais de carácter ambiental relativamente a outros custos nos quais possam estar integrados, pode fazer-se uma estimativa para a sua mensuração, na condição de a quantia obtida satisfazer o requisito de ter como objectivo principal a prevenção, a redução ou a reparação de danos ambientais. Os custos incorridos susceptíveis de produzir efeitos benéficos para o ambiente, mas cujo objectivo principal consista em dar resposta a outras necessidades, como por exemplo um aumento da rendibilidade, a sanidade e a segurança nos locais de trabalho, a segurança na utilização dos produtos da entidade ou a eficiência produtiva, devem ser excluídos do conceito de dispêndios de carácter ambiental. Os dispêndios incorridos em consequência de multas ou outras penalidades, pelo não cumprimento da regulamentação ambiental, bem como as indemnizações a terceiros em consequência de perdas ou danos provocados por poluição ambiental no passado, são também excluídos do conceito de dispêndios de carácter ambiental, embora sujeitos a divulgação conforme estabelecido na alínea k) do parágrafo ¡Error! No se encuentra el origen de la referencia. desta NCRF. Apesar de se relacionarem com os efeitos das actividades da entidade sobre o ambiente, estes dispêndios não evitam, reduzem ou reparam danos ambientais. 4. A RSAE DIVULGADA OU RELATADA NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Pelo exposto nas secções anteriores, é fácil de se perceber que as empresas já dispõem das ferramentas necessárias para que a RSAE possa ser não só mensurada como registada e até divulgada, nas demonstrações financeiras a apresentar anualmente. Em qualquer uma delas a divulgação das responsabilidades, quer sociais, quer ambientais podem ser feitas e, caso não o sejam, a empresa não estará a cumprir com a obrigação de apresentação da informação total, neutra e atempada, para que os utilizadores da informação financeira da empresa, possam usá-la sem restrições na sua própria tomada de decisões. Assim, o balanço deve conter de modo inequívoco e separadamente, os activos amigos do ambiente, independentemente do activo em questão. No caso dos inventários, a entidade se detiver artigos verdes ou amigos do ambiente, estes devem ser apresentados separadamente e com aquela indicação. Quanto aos passivos, a entidade deve divulgar as responsabilidades da empresa quer a nível de provisões para acidentes futuros, por exemplo de poluição, quer outras obrigações a que a 19 empresa possa vir a ser responsabilizada tanto no domínio do ambiente, como também no domínio da responsabilidade social. Na demonstração dos resultados é divulgada toda a informação relativa a gastos e rendimentos pelo que todos os acontecimentos com base em factos ambientais ou de responsabilidade social, aí devem ser divulgados, com a indicação e separados doutros itens idênticos. Quanto às divulgações no anexo devem ser de molde a esclarecer dúvidas ou a completar informação contida no balanço e na demonstração dos resultados. Como exemplos de divulgações de anexo na área da RSAE podem referir-se as seguintes: • Alteração do valor de estimativas, anteriormente registadas; • Alteração de políticas contabilísticas que possam ter a ver com o ambienta ou compromissos sociais que a empresa assuma de novo; • Desinvestimento em activos fixos tangíveis por troca com outros mais modernos e ambientalmente mais correctos, quer a nível de poupança de energia, ou até mesmo de consumo de energias alternativas, quer a nível de melhor utilização de recursos naturais; • Abandono de uma linha de produção por se entender ser prejudicial para a saúde dos trabalhadores ou para o ambiente; • Substituição de processo de fabrico por outro ambientalmente mais conveniente; Todas estas situações poderiam ser facilmente divulgados no anexo tornando deste modo a informação prestada mais útil e até mais fiável e transparente para os seus utilizadores, fundamentalmente os externos. 5. ALGUMAS CONCLUSÕES Para terminar apenas algumas conclusões: • A RSAE é hoje uma realidade da qual as empresas não podem alhear-se; • A imagem e reputação das empresas podem ser melhoradas se a RSAE for assumida, ou seja, divulgada nas demonstrações financeiras; • Os instrumentos ou ferramentas contabilísticas existentes hoje em dia, são suficientes para a total divulgação nas demonstrações financeiras da RSAE; • A RSAE pode contribuir para a competitividade das empresas; • Uma empresa para ser sustentável tem que assumir a sua RSAE; • A internalização das externelidades ambientais, mais não é do que a assumpção da RSAE. BIBLIOGRAFIA DUARTE, M. (2007), A Empresa Sustentável como Factor do Desenvolvimento Sustentável, Revista TOC, nº 86, Maio. DUARTE, M., (2006), Os Sistemas de Informação Ambiental e a Gestão de Excelência, Editora Lusíada: Lisboa. DUARTE, M., SARMENTO, M. (2004). Responsabilidade social e ambiental das empresas. Seminário: a transversalidade da ética. Lisboa: Academia Militar. DRUCKER, P. F. (1997). Inovação e gestão. 4ª ed. Lisboa: Editorial Presença. IAS/IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade). SNC (Sistema de Normalização Contabilística). SROUR, R.H., (2003). Ética empresarial: a gestão da reputação, posturas responsáveis nos negócios, na política e nas relações pessoais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus. 20