102h
O SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (PORTUGUÊS) E A
DIVULGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL DAS EMPRESAS
(RSAE)
Manuela Duarte
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
Tânia Alves de Jesus
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
José Luis Miguel da Silva
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
Pedro Pinheiro
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
Área temática: h) Responsabilidad Social Corporativa
Palavras-Chave: Responsabilidade Social Corporativa, Responsabilidade social e
ambiental, SNC.
Idioma: Português
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O Sistema de Normalização Contabilística (Português) e a Divulgação da
Responsabilidade Social e Ambiental das Empresas (RSAE).
RESUMO
A globalização criou novas oportunidades e desafios às empresas, contribuindo
igualmente para o aumento da complexidade organizacional a todos os níveis (Duarte,
2006). Com a expansão para mercados internacionais, as empresas assumem novas
responsabilidades, às quais têm de responder com rapidez e eficiência não só para
aproveitar todos os benefícios daquela expansão, como também para não perderem
competitividade. Entre os novos desafios e responsabilidades enfrentadas pelas
empresas nestes processos, encontra-se, sem dúvida, toda a problemática relativa à
responsabilidade social e ambiental das empresas (RSAE). Neste contexto, o presente
artigo pretende analisar como podem as empresas com o Sistema de Normalização
Contabilística (SNC) reportar nas demonstrações financeiras a sua RSAE.
Área temática: h) Responsabilidad Social Corporativa
Palavras-Chave: Responsabilidade Social Corporativa, Responsabilidade social e
ambiental, SNC.
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1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, a natureza do negócio modificou-se. Na era da globalização, da
competitividade, avanço das tecnologias de informação e comunicação, alterações
ambientais e sociais, provocaram também alterações no comportamento de quem
informa e dos destinatários dessa informação. Neste sentido, os investidores e outros
utilizadores da informação financeira, sentem cada vez mais necessidade de conhecer
mais informações, para além das económico-financeiras, nomeadamente, sobre o
desempenho ambiental e social das empresas.
Os acontecimentos económicos, como a globalização, a evolução tecnológica, as
grandes assimetrias sociais, a degradação e delapidação dos recursos naturais, e
outros, começam a colocar em causa a sobrevivência das empresas com estratégias
de gestão baseadas exclusivamente na maximização do valor para os accionistas.
Neste cenário, assiste-se a uma crescente consciencialização e discussão sobre a
temática da responsabilidade social.
De acordo com o comunicado da Comissão das Comunidades Europeias, de Julho
de 2002 “existe hoje na esfera empresarial a percepção de que o sucesso das
empresas e os benefícios duradouros para os agentes seus associados não se obtêm
através de uma tónica na maximização de lucros a curto prazo, mas sim de um
comportamento orientado pelo mercado, porém coerente e responsável.”
Neste sentido, são cada vez em maior número as empresas que reconhecem
explicitamente a sua responsabilidade social e ambiental (RSAE), considerando-a
como parte da sua gestão. Esta responsabilidade manifesta-se em relação não só aos
trabalhadores, mas, mais genericamente, em relação a todas as partes interessadas e
potencialmente afectadas pela actividade da empresa.
Este progresso quanto à RSAE reflecte as expectativas crescentes dos cidadãos e das
partes interessadas face ao papel evolutivo das empresas na actual sociedade em
mutação, estando também em consonância com a mensagem do desenvolvimento
sustentável. Assim sendo, a prazo o crescimento económico, a coesão social e a
protecção ambiental serão indissociáveis, podendo concluir-se que há um reforço da
competitividade empresarial sempre que a empresa vai mais além do que as
obrigações legais no domínio social e ou ambiental.
Neste sentido, não se estranhou que a União Europeia, preocupada com a
apresentação e prestação de contas das empresas, procurasse através de legislação
na área da contabilidade, financeira, contribuir para uma harmonização de princípios,
regras e procedimentos, que tornasse possível e facilitasse a transparência,
compreensibilidade e comparabilidade das demonstrações financeiras a apresentar
pelas empresas.
Neste contexto, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, um novo modelo
contabilístico em Portugal com a aplicação das Normas Internacionais de
Contabilidade (IAS/IFRS), nos termos do Regulamento CE1606/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho. Estas normas foram então de aplicação obrigatória para
todas as sociedades cotadas num dos mercados regulamentados da União Europeia
relativamente às suas contas anuais individuais e consolidadas, podendo os EstadosMembros exigir a sua aplicabilidade também às restantes empresas.
Mais recentemente, com o aparecimento do Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, muitas alterações surgiram ao
nível do reconhecimento, mas essencialmente ao nível das divulgações em
Contabilidade Financeira.
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Neste sentido, a contabilidade financeira, através do relato das operações e
acontecimentos ocorridas durante o normal desenrolar da actividade da empresa,
desempenha em simultâneo várias funções, entre as quais se destacam:
• Ser instrumento de relato dos resultados económico-financeiros;
• Ser meio de normalização para compilar, tratar e comunicar a informação
financeira da empresa, especialmente para as audiências externas;
• Fornecer informação financeira que explicita, ajudando os gestores na tomada
de decisão de planeamento e controlo das actividades da empresa;
• Possibilitar a avaliação do desempenho da empresa, através da informação
financeira que fornece.
Todas estas funções são conseguidas porque a contabilidade inclui sistemas
completos de identificação, registo e relato dos factos patrimoniais resultantes da
actividade normal da empresa. Nestes factos patrimoniais incluem-se os resultantes
de impactes ambientais, os quais devem ser integrados nas decisões empresariais
dos custos, dos preços e até do desenho dos produtos, na orçamentação dos capitais
ou ainda na avaliação do desempenho da empresa (Duarte, 2006).
Deste modo, pode dizer-se que há muitas razões para que os factos ambientais sejam
integrados pela contabilidade da empresa. Como exemplo, podem apresentar-se os
seguintes:
• As contas da empresa devem reflectir a sua posição financeira e atitude
relativamente ao ambiente, assim como as despesas, os riscos e as
responsabilidades dos impactes ambientais;
• Os investidores necessitam de informação sobre o desempenho e as despesas
ambientais da empresa para tomarem decisões de investimento;
• Os factos ambientais são factos de gestão, pelo que os gestores precisam de
identificar e localizar os custos ambientais para os produtos terem o preço
correcto e ainda para que as decisões de investimento se baseiem em custos e
proveitos verdadeiros;
• A empresa pode obter uma vantagem competitiva através dos clientes se
conseguir demonstrar-lhes que os seus bens ou serviços são ambientalmente
preferíveis aos da concorrência, por serem amigos do ambiente;
• A contabilização dos factos ambientais é um factor chave para o
desenvolvimento sustentável, na medida em que este requer a obtenção de ecoeficiência pelas empresas, o que só poderá ser medido através da correcta
produção de informação sobre os custos, proveitos e desempenho ambiental.
Neste contexto, uma empresa que seja ambientalmente responsável, o mesmo é dizer
uma empresa que assume a sua interacção com o ambiente, deve, não só,
contabilizar os gastos ambientais que tem, mas também as responsabilidades a que
pode ser chamada no futuro, devido aos impactes ambientais.
A informação sobre futuras potenciais responsabilidades ambientais da empresa pode
ser utilizada para:
• Encorajar operações prudentes, defensivas e a redução dos desperdícios;
• Aumentar a produção, colocar os desperdícios e as práticas de expedição;
• Negociar e resolver litígios com as companhias de seguros;
• Influenciar os reguladores e os responsáveis pelas políticas públicas;
• Determinar os níveis aceitáveis dos recursos financeiros;
• Reafirmar a estratégia e as práticas verdes da empresa;
• Articular um programa de risco de gestão aceitável;
• Aumentar a cidadania pública;
• Impedir riscos de tomadas ou aquisições da empresa.
2. A RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL DAS EMPRESAS
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Segundo Duarte e Sarmento (2004), as empresas, ao serem confrontadas com os
desafios da globalização e da economia em permanente mudança, tomam consciência
de que a sua responsabilidade social é passível de se revestir de um valor económico
directo, na medida em que pode contribuir para fortalecer a sua imagem favorável
É neste contexto extremamente competitivo em que as empresas operam, que a
importância da sua imagem e reputação tem um papel cada vez mais proeminente.
Assim, a responsabilidade social e ambiental das empresas, (RSAE) aparece como
uma questão de cultura da própria empresa, pois o interesse delas por esta
responsabilização deve ser encarado como um benefício a médio e longo prazos,
podendo também contribuir para prosseguir e atingir o tão necessário desenvolvimento
sustentado.
Há várias formas de abordar a responsabilidade social das empresas, sendo as que a
seguir se indicam as mais referidas na literatura da especialidade:
§ Deve ser encarada como fazendo parte integrante da sua gestão;
§ É uma forma de comportamento voluntariamente adoptado, que vai para além
das leis existentes;
§ É uma forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da
empresa com todos os grupos com os quais se relaciona;
§ Estabelece metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento
sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para
as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das
desigualdades sociais.
A evidência mostra que existe uma estreita e compreensível ligação entre a
responsabilidade social das empresas e o que se entende por desenvolvimento
sustentável, na medida em que quando a empresa faz a internalização dos impactes
ambientais, sociais e económicos, está a acautelar o futuro; ou seja, a empresa está a
actuar de acordo com um desenvolvimento sustentado.
Não deve, porém, encarar-se a responsabilidade social das empresas como um
substituto da regulamentação ou legislação nos domínios, quer dos direitos sociais,
quer das normas ambientais, designadamente da aprovação de nova e apropriada
legislação.
Cada vez mais se assume que a responsabilidade social é pertinente para todo o tipo
de empresa, pertencente a qualquer sector de actividade e seja qual for a sua
dimensão
A responsabilidade social e ambiental de uma empresa extravasa a sua própria esfera
de acção, estendendo-se à comunidade local onde a empresa está inserida. As
empresas são um bem público, pois dão um significativo contributo para a vida das
comunidades, em termos de emprego, remunerações, outros benefícios e impostos.
Esta ligação ou dependência mútua, entre a empresa e sua comunidade envolvente, é
bem visível, não só no recrutamento da mão-de-obra de que necessita e que em
grande parte pode ser feito no mercado de trabalho da própria comunidade local,
como também em termos de escoamento dos seus bens e/ou serviços.
A reputação duma empresa no seu meio envolvente imediato, assim como a sua
imagem, não só enquanto empregadora e produtora, mas também, como agente
interventor no plano local, são factores que influenciam a sua competitividade.
As empresas interagem igualmente com o meio físico local, havendo algumas que
apostam num ambiente limpo, de ar solo e água, para a sua produção de bens ou
prestação de serviços.
Muitas vezes é imputada às empresas a responsabilidade por um conjunto de acções
de poluição, tais como ruído, luz, poluição das águas, emissões de gases nocivos para
a atmosfera, contaminação do solo e problemas ambientais inerentes ao transporte e
eliminação de resíduos, principalmente dos tóxicos. É por estas razões que as
empresas mais sensíveis às questões ambientais se encontram duplamente
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envolvidas na educação e preservação ambiental da comunidade local em que se
inserem.
Neste contexto, cada vez mais empresas se empenham em causas locais,
nomeadamente através da oferta de espaços adicionais para formação e acções de
promoção ambiental.
Devido ao efeito transfronteiriço de muitos dos problemas ambientais relacionados
com a sua actividade e a exploração de recursos naturais, as empresas são também
agentes no meio global, podendo, por conseguinte, propor-se objectivos de
responsabilidade social local, nacional e internacional.
Assim, está ao seu alcance, por exemplo, incentivar no âmbito do PPI um melhor
desempenho ambiental ao longo da sua cadeia de valor e recorrer aos instrumentos
internacionais existentes de gestão e relativos a produtos, de facto, o papel das
empresas na prossecução do desenvolvimento sustentável é cada vez mais relevante
e acentuado.
De entre os grupos de pressão sobre as empresas, aqueles que exigem mais e melhor
informação sobre as condições de produção, dos produtos e dos impactes gerados
pela sua actividade sobre o ambiente, podem referir-se os seguintes:
§ As organizações não governamentais;
§ Os grupos ecologistas e ambientalistas;
§ Os investidores;
§ Os consumidores.
A ética e a responsabilidade de uma empresa em relação a terceiros inscreve-se
numa lógica de relações a longo prazo, pois o respeito pelo parceiro actual é uma
necessidade, porque ele pode vir a ser também o parceiro no futuro (La Bruslerie,
1998: 78).
Nesta perspectiva e de acordo com Mercier (2003: 55), as responsabilidades da
empresa em relação aos seus parceiros são as seguintes:
§ Clientes: estabelecer relações assentes na integridade e no respeito mútuo,
imparcialidade e não discriminação. Cada cliente deve ter igual oportunidade
em termos de preços, vendas e promoções, Deve inovar-se e oferecer bens e
serviços de qualidade, responder às expectativas dos clientes e respeitar as
promessas.
§ Fornecedores: estabelecer relações de qualidade a longo prazo. Dar
prioridade aos princípios de justiça, equidade, respeito mútuo e não
discriminação. Seleccionar os fornecedores em função da qualidade dos seus
bens e/ou serviços, ou seja, fiabilidade, preço, utilidade e honestidade.
§ Concorrência: promover a lealdade e rejeitar os possíveis acordos que
tenham como objectivo fixar os preços, partilhar os mercados ou os clientes,
nunca impedindo terceiros de entrar na concorrência.
§ Accionistas ou sócios: assegurar uma rentabilidade aceitável e agarrar todas
as oportunidades oferecidas, de modo a assegurar um crescimento rentável.
Proteger o seu investimento financeiro e preservar a reputação da empresa.
Prestar informação precisa e sincera e assumir, em relação a todos os sócios
e/ou accionistas, as mesmas responsabilidades sem fazer distinções.
Segundo o Livro Verde (2001: 7), a responsabilidade social e ambiental das empresas
é apresentada pela maioria dos autores, como sendo a integração voluntária de
preocupações sociais e ambientais por parte das empresas, nas suas operações e na
sua interacção com outras partes interessadas. Ser socialmente responsável significa
que a empresa não se limita ao estrito cumprimento de todas as obrigações legais,
mas vai mais além, não só com investimentos em capital humano e no ambiente,
como também nas relações com outras partes interessadas, como por exemplo
interligações com as comunidades locais.
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De entre os vários factores que contribuíram e, de certo modo, pressionaram a
evolução positiva das empresas na assunção da sua responsabilidade social, podem
referir-se, entre outros, os seguintes:
§ As novas preocupações e expectativas dos cidadãos, dos consumidores, das
autoridades públicas e dos investidores no contexto da globalização e da
alteração industrial em larga escala.
§ Os critérios sociais, que influenciam forte e crescentemente as decisões
individuais ou institucionais de investimento, não só na qualidade de
consumidores, mas também na de investidores.
§ A crescente preocupação face aos danos provocados no ambiente,
nomeadamente pelas actividades económicas.
§ A transparência gerada nas actividades empresariais devido, não só, aos
meios de comunicação social, mas também às tecnologias de informação e
de comunicação.
A responsabilidade social das empresas implica práticas éticas e transparentes em
relação à comunidade, aos trabalhadores e suas famílias, aos fornecedores, ao
ambiente, ao Estado, aos clientes e aos consumidores, à sociedade e aos
investidores.
A responsabilidade social e ambiental de uma empresa deve ser considerada como
um investimento e não um custo, pois é possível adoptar uma abordagem inclusiva, do
ponto de vista financeiro, comercial e social, conducente a uma estratégia que
minimiza, a longo prazo, os riscos relacionados com algumas incógnitas não
totalmente controláveis pela empresa.
3.O SNC E A DIVULGAÇÃO DA RSAE
No Sistema de Normalização Contabilística (SNC) podem encontrar-se as ferramentas
necessárias para a divulgação no relato financeiro da RSAE. Nesta secção ir-se-á
apresentar, analisar e comentar quais os instrumentos específicos do SNC aplicáveis
e também, o como dessa aplicação nesta área da RSAE.
O SNC é composto por três grupos ou partes de ferramentas:
• Estrutura conceptual;
• Modelos das demonstrações financeiras e código de contas;
• Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
A estrutura conceptual (EC) pode ser entendida como o mais importante documento
de todo o sistema de normalização contabilística, na medida em que estabelece
conceitos que estão subjacentes à preparação e apresentação das demonstrações
financeiras para utilizadores externos. Assim, o propósito da EC é o de ajudar os
preparadores das demonstrações financeiras na aplicação das NCRF e no tratamento
de tópicos que ainda tenham de constituir assunto de uma dessas Normas; ajudar a
formar opinião sobre a aderência das demonstrações financeiras às NCRF; ajudar os
utilizadores na interpretação da informação contida nas demonstrações financeiras
preparadas. A EC trata:
• Do objectivo das demonstrações financeiras;
• Das características qualitativas que determinam a utilidade da informação
contida nas demonstrações financeiras;
• Da definição, reconhecimento e mensuração dos elementos a partir dos quais se
constroem as demonstrações financeiras;
• Dos conceitos de capital e de manutenção de capital.
As demonstrações financeiras são preparadas e apresentadas pelo menos
anualmente e dirigem-se às necessidades comuns de informação de um vasto leque
de utentes. Alguns destes utentes podem exigir, e têm o poder de obter, informação
para além da contida nas demonstrações financeiras. Muitos utentes, porém, têm de
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depender das demonstrações financeiras como a sua principal fonte de informação
financeira e, por isso, tais demonstrações financeiras devem ser preparadas e
apresentadas com vista às suas necessidades. Os relatórios financeiros de finalidades
especiais, por exemplo, prospectos e cálculos preparados para efeitos de tributação,
estão fora do âmbito desta Estrutura Conceptual. Contudo, a Estrutura Conceptual
pode ser aplicada na preparação de tais relatórios para finalidades especiais quando
os seus requisitos o permitam.
Esta EC aplica-se às demonstrações financeiras de todas as entidades comerciais,
industriais e de negócios que relatam, sejam do sector público ou do privado. Uma
entidade que relata é uma entidade relativamente à qual existem utentes que confiam
nas demonstrações financeiras como a sua principal fonte de informação financeira
acerca da entidade.
Neste contexto, a plena aplicação da EC obriga a que todos os acontecimentos
ocorridos durante o período de relato, sejam avaliados, registados e divulgados, pelo
que, tudo o que diga respeito à problemática da RSAE, também o será. Deste modo
as demonstrações financeiras apresentadas incluirão de facto, todas as operações ou
acontecimentos ocorridos no período.
De entre as NCRF existentes e, para além da NCRF 1 – Estrutura e conteúdo das
Demonstrações Financeiras, pode assumir-se que, as que mais directamente podem
contribuir para as empresas internalizarem a sua responsabilidade social e ambiental
são:
§ NCRF 4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas
e erros;
§ NCRF 6 – Activos intangíveis;
§ NCRF 7 – Activos fixos tangíveis;
§ NCRF 12 - Imparidade de activos;
§ NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais;
§ NCRF 17 – Agricultura;
§ NCRF 18 – Inventários;
§ NCRF 21 – Provisões, passivos contingentes e activos contingentes;
§ NCRF 22 – Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios
do governo;
§ NCRF 26 – Matérias ambientais;
§ NCRF 28 – Benefícios dos empregados.
Em seguida e de forma sucinta, serão indicados pontos de algumas das NCRF
enunciadas, cuja aplicabilidade é directa para a divulgação da RSAE.
NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e
Erros;
O objectivo desta NCRF é o de prescrever os critérios para a selecção e alteração das
políticas contabilísticas, bem como o tratamento contabilístico e divulgação das
alterações nas políticas contabilísticas e correcções de erros. A Norma destina-se a
melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade,
e a sua comparabilidade ao longo do tempo e com as demonstrações financeiras de
outras entidades.
Os requisitos de divulgação relativos a políticas contabilísticas, excepto aqueles que
digam respeito a alterações nas políticas contabilísticas, são estabelecidos na NCRF 1
- Apresentação de Demonstrações Financeiras.
Quanto ao âmbito, esta Norma deve ser aplicada na selecção e aplicação de políticas
contabilísticas e na contabilização de alterações nas políticas contabilísticas,
alterações nas estimativas contabilísticas e correcções de erros de períodos
anteriores.
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Os efeitos fiscais de correcções de erros de períodos anteriores e ajustamentos
retrospectivos feitos para aplicação de alterações nas políticas contabilísticas são
contabilizados e divulgados de acordo com a NCRF 25 - Impotos sobre o Rendimento.
Esta NCRF apresenta, como outras, algumas definições, ou seja, o modo como certos
termos devem ser entendidos e aplicados, no seu contexto. Tem-se então:
• Políticas contabilísticas: são os princípios, bases, convenções, regras e práticas
específicos aplicados por uma entidade na preparação e apresentação de
demonstrações financeiras.
• Alteração na estimativa contabilística é um ajustamento na quantia escriturada
de um activo ou de um passivo, ou a quantia de consumo periódico de um
activo, que resulta da avaliação do presente estado dos activos e passivos, e
obrigações e benefícios futuros esperados associados aos mesmos. As
alterações nas estimativas contabilísticas resultam de nova informação ou novos
desenvolvimentos e, em conformidade, não são correcções de erros.
• Erros de períodos anteriores são omissões, e declarações incorrectas, nas
demonstrações financeiras da entidade de um ou mais períodos anteriores
decorrentes da falta de uso, ou uso incorrecto, de informação fiável que:
1. Estava disponível quando as demonstrações financeiras desses
períodos foram autorizadas para emissão;
2. Poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sido obtida e tomada em
consideração na preparação e apresentação dessas demonstrações
financeiras.
Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas
contabilísticas, fraudes e descuidos ou interpretações incorrectas de factos.
• Aplicação retrospectiva é a aplicação de uma nova política contabilística a
transacções, outros acontecimentos e condições, como se essa política tivesse
sido sempre aplicada.
• Reexpressão retrospectiva é a correcção do reconhecimento, mensuração e
divulgação de quantias de elementos das demonstrações financeiras como se
um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.
• Aplicação prospectiva de uma alteração numa política contabilística e de
reconhecimento do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística,
respectivamente, é:
Neste contexto esta Norma, poderá por exemplo, ser directamente aplicada para
corrigir estimativas feitas em períodos anteriores que se mostrem insuficientes, para
fazer face a problemas ambientais futuros, cujas estimativas, por causas justificadas
teriam sido insuficientemente calculadas. Deste modo os valores das estimativas
registadas para fins ambientais, poderão ser alterados.
NCRF 6 – Activos intangíveis;
O objectivo desta NCRF é o de prescrever o tratamento de activos intangíveis que não
sejam especificamente tratados noutras Normas. Esta Norma exige que uma entidade
reconheça um activo intangível se, e apenas se, critérios especificados forem
satisfeitos. A Norma também especifica como mensurar a quantia escriturada de
activos intangíveis e exige divulgações especificadas acerca de activos intangíveis.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de activos intangíveis.
1. Alguns activos intangíveis podem estar contidos numa substância física tal como
um disco compacto (no caso de software de computadores), documentação legal
(no caso de uma licença ou patente) ou filme. Ao determinar se um activo que
incorpore tanto elementos intangíveis como tangíveis deve ser tratado segundo a
NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis ou como um activo intangível segundo esta
Norma, a entidade usa o juízo de valor para avaliar qual o elemento mais
significativo. Por exemplo, o software de computador de uma máquina ferramenta
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controlada por computador que não funcione sem esse software específico é uma
parte integrante do equipamento respectivo e é tratado como activo fixo tangível. O
mesmo se aplica ao sistema operativo de um computador. Quando o software não
for uma parte integrante do hardware respectivo, o software de computador é
tratado como um activo intangível.
2. Esta Norma aplica-se, entre outras coisas, a dispêndios com publicidade,
formação, arranque e actividades de pesquisa e desenvolvimento. As actividades
de pesquisa e desenvolvimento destinam-se ao desenvolvimento de
conhecimentos. Por isso, se bem que estas actividades possam resultar num
activo com substância física (por exemplo, num protótipo), o elemento físico do
activo é secundário em relação ao seu componente intangível, i.e. o conhecimento
incorporado no mesmo.
3. No caso de uma locação financeira, o activo subjacente pode ser tangível ou
intangível. Após o reconhecimento inicial, um locatário contabiliza um activo
intangível, detido sob uma locação financeira, de acordo com esta Norma. Os
direitos protegidos por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos,
peças de teatro, manuscritos, patentes e copyrights são excluídos do âmbito da
NCRF 9 – Locações e caem dentro do âmbito desta Norma.
4. As exclusões do âmbito de uma Norma podem ocorrer se as actividades ou
transacções forem tão especializadas que dêem origem a questões contabilísticas
que podem necessitar de ser tratadas de uma maneira diferente. Tais questões
surgem na contabilização dos dispêndios com a exploração de, ou
desenvolvimento e extracção de, petróleo, gás e depósitos minerais em indústrias
extractivas e no caso de contratos de seguros. Por isso, esta Norma não se aplica
a dispêndios com tais actividades e contratos. Porém, esta Norma aplica-se a
outros activos intangíveis usados (tais como software de computador), e a outros
dispêndios incorridos (tais como custos de arranque), em indústrias extractivas.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
• Um mercado activo é um mercado no qual se verifiquem todas as condições
seguintes:
1. Os itens negociados no mercado são homogéneos;
2. Compradores e vendedores dispostos a negociar podem ser
encontrados em qualquer momento;
3. Os preços estão disponíveis ao público.
• A data de acordo para uma concentração de actividades empresariais, é a data
em que um acordo substantivo entre as partes concentradas é celebrado e, no
caso de entidades cotadas, anunciado ao público. No caso de um takeover
hostil, a data mais recente em que um acordo substantivo entre as partes
concentradas é celebrado é a data em que um número suficiente dos
proprietários da adquirida aceita a oferta do adquirente para que este obtenha o
controlo da adquirida.
• Amortização é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo
intangível durante a sua vida útil.
• Um activo é um recurso:
1. Controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados;
2. Do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros para a
entidade.
• Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço
após dedução de qualquer amortização acumulada e de perdas por imparidade
acumuladas a ele inerentes.
• Custo é a quantia de caixa ou seus equivalentes paga ou o justo valor de outra
retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição ou
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construção, ou, quando aplicável, a quantia atribuída a esse activo aquando do
reconhecimento inicial de acordo com os requisitos específicos de outras NCRF.
• Quantia depreciável é o custo de um activo ou outra quantia substituta do custo,
menos o seu valor residual.
• Desenvolvimento é a aplicação das descobertas derivadas da pesquisa ou de
outros conhecimentos a um plano ou concepção para a produção de materiais,
mecanismos, aparelhos, processos, sistemas ou serviços, novos ou
substancialmente melhorados, antes do início da produção comercial ou uso.
• Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma
entidade espera que resultem do uso continuado de um activo e da sua
alienação no final da sua vida útil ou em que espera incorrer ao liquidar um
passivo.
• Justo valor de um activo é a quantia pela qual esse activo pode ser trocado entre
partes conhecedoras e dispostas a isso numa transacção em que não existe
relacionamento entre elas.
• Perda por imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um activo
excede a sua quantia recuperável.
• Um activo intangível é um activo não monetário identificável sem substância
física.
• Activos monetários são dinheiros detidos e activos a ser recebidos em quantias
fixadas ou determináveis de dinheiro.
• Pesquisa é a investigação original e planeada levada a efeito com a perspectiva
de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos.
• O valor residual de um activo intangível é a quantia estimada que uma entidade
obteria correntemente pela alienação do activo, após dedução dos custos de
alienação estimados, se o activo já tivesse a idade e as condições esperadas no
final da sua vida útil.
• Vida útil é:
1. O período durante o qual uma entidade espera que um activo esteja disponível
para uso;
2. O número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade espera
obter do activo.
Olhando para algumas das definições contidas nesta NCRF 6, pode-se ver como são
importantes no âmbito da RSAE. Assim, e como exemplo, atente-se em: activo
intangível, quantia escriturada, perda por imparidade, pesquisa e desenvolvimento.
Qualquer um dos termos agora ressaltados pode ser aplicado na internalização das
externalidades ambientais, começando logo, no que se regista como activo intangível
em termos ambientais, isto é quais de entre os activos intangíveis de uma empresa
serão os que se podem classificar com tal.
Quanto à quantia escriturada, no caso de activos intangíveis ambientais, não haverá
maior dificuldade do que para a generalidade dos outros intangíveis. No entanto, pode
é haver perdas por imparidade em activos intangíveis ambientais, causadas por
questões ou mais concretamente por danos ambientais.
No que respeita tanto à pesquisa como ao desenvolvimento, podem ser componentes
importantes em empresas com preocupações de responsabilidade ambiental, na
medida em que procurem poupanças de energia proveniente de fontes convencionais,
ou ao tentarem encontrar novos produtos ambientalmente correctos. Estas situações
podem ocasionar elevados valores nestes tipos de activos intangíveis com todos os
custos daí inerentes, incluindo os de amortização.
NCRF 7 – Activos fixos tangíveis;
O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico para activos
fixos tangíveis, para que os utentes das demonstrações financeiras possam discernir a
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informação acerca do investimento de uma entidade nos seus activos fixos tangíveis,
bem como as alterações nesse investimento. Os principais aspectos a considerar na
contabilização dos activos fixos tangíveis são o seu reconhecimento e a sua
mensuração.
Esta NCRF deve ser aplicada na contabilização de activos fixos tangíveis excepto
quando uma outra Norma exija ou permita um tratamento contabilístico diferente.
Uma entidade deve aplicar esta Norma a propriedades que estejam a ser construídas
ou desenvolvidas para futuro uso como propriedades de investimento, mas que não
satisfaçam ainda a definição de “propriedade de investimento” constante da NCRF 11 Propriedades de Investimento. Uma vez que esteja concluída a construção ou o
desenvolvimento, a propriedade torna-se propriedade de investimento e exige-se à
entidade que aplique a NCRF 11. A NCRF 11 também se aplica a propriedades de
investimento que estejam a ser novamente desenvolvidas para uso futuro continuado
como propriedades de investimento.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
• Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo está reconhecido após
dedução de qualquer depreciação acumulada e perdas por imparidade
acumuladas.
• Custo é a quantia de caixa ou seus equivalentes paga ou o justo valor de outra
retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição ou
construção ou, quando aplicável, a quantia atribuída a esse activo aquando do
reconhecimento inicial de acordo com os requisitos específicos de outras NCRF
• .Quantia depreciável é o custo de um activo, ou outra quantia substituta do
custo, menos o seu valor residual.
• Depreciação é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo
durante a sua vida útil.
• Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma
entidade espera que resultem do uso continuado de um activo e da sua
alienação no final da sua vida útil ou em que espera incorrer ao liquidar um
passivo.
• Justo valor é a quantia pela qual um activo pode ser trocado entre partes
conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista
relacionamento entre as mesmas.Uma
• Perda por imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um activo
excede a sua quantia recuperável.
• Activos fixos tangíveis são itens tangíveis que:
1. Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos;
2. Se espera que sejam usados durante mais do que um período.
3. Quantia recuperável é o valor mais elevado entre o preço de venda
líquido de um activo e o seu valor de uso.
4. Valor residual de um activo é a quantia estimada que uma entidade
obteria correntemente pela alienação de um activo, após dedução dos
custos estimados de alienação, se o activo já tivesse a idade e as
condições esperadas no final da sua vida útil.
• Vida útil é:
1. O período durante o qual uma entidade espera que um activo esteja
disponível para uso;
2. O número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade
espera obter do activo.
Esta NCRF pode ter aplicabilidade directa em termos da problemática da
responsabilidade ambiental das empresas, para exemplificar, uma vez mais se recorre
12
a algumas das definições atrás descritas. Assim basta analisarmos as seguintes
definições: activo fixo tangível, quantia escriturada e perda por imparidade.
Um activo fixo tangível é registado pelo seu custo, sendo esta a sua quantia
escriturada. No entanto, pode haver circunstâncias internas ou externas à empresa,
que poderão ocasionar perdas por imparidade. Pode ser exemplo como implicação de
ordem externa à empresa, o aparecimento de uma nova tecnologia que torne
ambientalmente obsoletas, as que a empresa possui. Ou como factor interno da
empresa, pode ser o facto de a empresa ter desenvolvido, ela própria, uma tecnologia
ambientalmente mais avançada do que as que tinha em funcionamento.
NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais:
O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico da exploração e
avaliação de recursos minerais. Esta Norma exige:
1. Melhorias limitadas a práticas contabilísticas existentes relacionadas com
dispêndios de exploração e avaliação;
2. Que as entidades que reconheçam activos de exploração e avaliação apreciem
esses activos quanto a imparidade de acordo com esta Norma e mensurem
qualquer imparidade de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Activos;
3. Divulgações que identifiquem e expliquem as quantias nas demonstrações
financeiras da entidade que resultem da exploração e avaliação de recursos
minerais e ajudem os utentes dessas demonstrações financeiras a
compreender a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros de
quaisquer activos de exploração e avaliação reconhecidos.
5. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos dispêndios de exploração e avaliação
em que incorra.
A Norma não se aplica ao tratamento de outros aspectos contabilísticos de entidades
que desenvolvam operações de exploração e avaliação de recursos minerais.
Uma entidade não deve aplicar esta Norma a dispêndios incorridos:
(a) Antes da exploração e avaliação de recursos minerais, tais como dispêndios
incorridos antes de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área
específica;
(b) Depois de serem demonstráveis a exequibilidade técnica e viabilidade
comercial da extracção de um recurso mineral.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Exploração e avaliação de recursos minerais são a pesquisa de recursos minerais,
incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes
depois de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica,
bem como a determinação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial de
extrair o recurso mineral.
Activos de exploração e avaliação são dispêndios de exploração e avaliação
reconhecidos como activos de acordo com a política contabilística da entidade.
Dispêndios de exploração e avaliação são dispêndios incorridos por uma entidade
em ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a
exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral
seja demonstrável.
Neste caso, a própria Norma refere problemas de carácter ambiental e como os
mesmos devem ser registados e divulgados.
NCRF 17 – Agricultura;
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o
tratamento contabilístico, a apresentação de demonstrações financeiras e as
divulgações relativas à actividade agrícola.
13
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione
com a actividade agrícola:
(c) Activos biológicos;
(d) Produto agrícola no ponto da colheita; e
(e) Subsídios governamentais incluídos nos parágrafos ¡Error! No se encuentra
el origen de la referencia. e ¡Error! No se encuentra el origen de la
referencia..
Esta Norma é aplicada ao produto agrícola, que é o produto colhido dos activos
biológicos da entidade, somente no momento da colheita. Após isso, é aplicada a
NCRF 18 - Inventários, ou uma outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro
aplicável. Concordantemente, esta Norma não trata do processamento do produto
agrícola após colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um
vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Se bem que tal
processamento possa ser uma extensão lógica e natural da actividade agrícola e os
acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a
transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de actividade
agrícola nesta Norma.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Actividade Agrícola é a gestão por uma entidade da transformação biológica de
activos biológicos, em produto agrícola ou em activos biológicos adicionais, para
venda.
Produto Agrícola é o produto colhido dos activos biológicos da entidade.
Um activo biológico é um animal ou planta vivos.
A transformação biológica compreende os processos de crescimento natural,
degeneração, produção e procriação que causem alterações qualitativas e
quantitativas num activo biológico.
Um grupo de activos biológicos é uma agregação de animais ou de plantas vivos
semelhantes.
Colheita é a separação de um produto de um activo biológico ou a cessação dos
processos de vida de um activo biológico.
A actividade agrícola cobre uma escala diversa de actividades. Por exemplo, criação
de gado, silvicultura, safra anual ou perene, cultivo de pomares e de plantações,
floricultura e aquacultura (incluindo criação de peixes). Existem certas características
comuns dentro desta diversidade:
(f) Capacidade de alteração: os animais vivos e as plantas são capazes de
transformação biológica;
(g) Gestão de alterações: a gestão facilita a transformação biológica pelo aumento,
ou, pelo menos, estabilização, de condições necessárias para que o processo
tenha lugar (por exemplo, níveis nutricionais, mistura, temperatura, fertilidade e
luz). Tal gestão distingue a actividade agrícola de outras actividades. Por
exemplo, colher de fontes não geridas (tais como pesca oceânica e de
florestação) não é uma actividade agrícola; e
(h) Mensuração de alterações: a alteração de qualidade (por exemplo, mérito
genético, densidade, amadurecimento, cobertura de gordura, conteúdo de
proteínas e resistência das fibras) ou de quantidade (por exemplo, peso,
metros cúbicos, comprimento ou diâmetro das fibras e número de rebentos)
ocasionada por transformação biológica é mensurada e monitorizada como
uma função de gestão rotinada.
A transformação biológica origina as consequências seguintes:
(i) Alterações de activos por intermédio de:
(i) Crescimento (um aumento de quantidade ou melhoramento na qualidade
de um animal ou planta;
14
(ii) Degeneração (uma diminuição na quantidade ou deterioração na qualidade
de um animal ou planta); ou
(iii) Procriação (criação de animais ou de plantas vivos adicionais);
(j) Produção de produto agrícola tal como borracha em bruto (latex), folhas de
chá, lã e leite.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Um mercado activo é um mercado em que existem todas as condições seguintes:
(k) Os itens negociados no mercado são homogéneos;
(l) Podem ser encontrados em qualquer momento compradores e vendedores
dispostos a comprar e vender;
(m) Preços estão disponíveis ao público.
Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço.
Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo
liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que
não exista relacionamento entre elas.
Subsídios governamentais são os definidos na NCRF 22 - Contabilização dos
Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo.
6. O Justo valor de um activo é baseado na sua localização e condição presentes.
Consequentemente, por exemplo, o justo valor do gado numa fazenda é o preço
do gado no mercado relevante menos o custo de transporte e outros para levar o
gado para o mercado.
A natureza dos activos a que esta NCRF se aplica, são na sua substância eles
próprios parte integrante do ambiente. Assim, pode esta norma ser considerada, como
directamente aplicada às responsabilidades ambientais de qualquer empresa, deste
sector.
NCRF 18 – Inventários;
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o
tratamento para os inventários. Um aspecto primordial na contabilização dos
inventários é a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser escriturada
até que os réditos relacionados sejam reconhecidos. Esta Norma proporciona
orientação prática na determinação do custo e no seu subsequente reconhecimento
como gasto, incluindo qualquer ajustamento para o valor realizável líquido. Também
proporciona orientação nas fórmulas de custeio que sejam usadas para atribuir custos
aos inventários.
Esta Norma aplica-se a todos os inventários que não sejam:
(a) Produção em curso proveniente de contratos de construção, incluindo
contratos de serviços directamente relacionados (ver NCRF 19 - Contratos de
Construção);
(b) Instrumentos financeiros; e
(c) Activos biológicos relacionados com a actividade agrícola e produto agrícola na
altura da colheita (ver a NCRF 17 - Agricultura).
Os inventários referidos no parágrafo ¡Error! No se encuentra el origen de la
referencia. são mensurados pelo valor realizável líquido em determinadas fases de
produção. Isto ocorre, por exemplo, quando as culturas agrícolas tenham sido colhidas
e a venda esteja assegurada sob um contrato de futuros ou de uma garantia
governamental ou quando exista um mercado activo e haja um risco negligenciável de
fracasso de venda. Estes inventários apenas são excluídos dos requisitos de
mensuração desta Norma.
Os corretores/negociantes são aqueles que compram ou vendem mercadorias para
outros ou por sua própria conta. Os inventários referidos no parágrafo ¡Error! No se
encuentra el origen de la referencia. são essencialmente adquiridos com a
15
finalidade de vender no futuro próximo e de gerar lucro com base nas variações dos
preços ou na margem dos corretores/negociantes. Quando estes inventários sejam
mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, eles são excluídos apenas
dos requisitos de mensurarão desta Norma.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Os inventários (existências) são activos:
(d) Detidos para venda no decurso ordinário da actividade empresarial;
(e) No processo de produção para tal venda; ou
(f) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de
produção ou na prestação de serviços.
Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso ordinário da
actividade empresarial menos os custos estimados de acabamento e os custos
estimados necessários para efectuar a venda.
Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo
liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que
não exista relacionamento entre elas.
7. O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que uma entidade espera
realizar com a venda do inventário no decurso ordinário da actividade empresarial.
O justo valor reflecte a quantia pela qual o mesmo inventário poderia ser trocado
entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso. O primeiro é
um valor específico de uma entidade, ao passo que o segundo já não é. O valor
realizável líquido dos inventários pode não ser equivalente ao justo valor menos os
custos de vender.
Os inventários englobam bens comprados e detidos para revenda incluindo, por
exemplo, mercadorias compradas por um retalhista e detidas para revenda ou terrenos
e outras propriedades detidas para revenda. Os inventários também englobam bens
acabados produzidos, ou trabalhos em curso que estejam a ser produzidos pela
entidade e incluem materiais e consumíveis aguardando o seu uso no processo de
produção. No caso de um prestador de serviços, os inventários incluem os custos do
serviço, tal como descrito no parágrafo ¡Error! No se encuentra el origen de la
referencia., relativamente ao qual a entidade ainda não tenha reconhecido o referido
rédito (ver a NCRF 20 - Rédito).
Nesta área pode haver problemas com a perda de valor dos inventários devido a
causas ambientais, como por exemplo, o aparecimento de produtos concorrentes e
amigos do ambiente. Deste modo a aplicação desta norma será feita, para internalizar
no valor dos inventários, aquelas perdas de valor.
NCRF 22 – Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de
apoios do governo;
Esta norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subsídios do
Governo e na divulgação de outras formas de apoio do Governo.
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Governo refere-se ao Governo, agências do Governo e organismos semelhantes
sejam eles locais, nacionais ou internacionais.
Apoio do Governo é a acção concebida pelo Governo para proporcionar benefícios
económicos específicos a uma entidade ou a uma categoria de entidades que a
eles se propõem segundo certos critérios. O apoio do Governo, para os fins desta
norma, não inclui os benefícios únicos e indirectamente proporcionados através de
acções que afectem as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de
infra-estruturas em áreas de desenvolvimento ou a imposição de restrições
comerciais sobre concorrentes.
16
Subsídios do Governo são auxílios do Governo na forma de transferência de
recursos para uma entidade em troca do cumprimento passado ou futuro de certas
condições relacionadas com as actividades operacionais da entidade. Excluem as
formas de apoio do Governo às quais não possa razoavelmente ser-lhes dado um
valor e transacções com o Governo que não se possam distinguir das transacções
comerciais normais da entidade.
Subsídios relacionados com activos são subsídios do Governo cuja condição
primordial é a de que a entidade que a eles se propõe deve comprar, construir ou
por qualquer forma adquirir activos a longo prazo. Podem também estar ligadas
condições subsidiárias restringindo o tipo ou a localização dos activos ou dos
períodos durante os quais devem ser adquiridos ou detidos.
Subsídios relacionados com rendimentos são subsídios do Governo que não sejam
os que estão relacionados com activos.
Empréstimos perdoáveis são empréstimos em que o emprestador se compromete
a renunciar ao seu reembolso sob certas condições acordadas.
Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo
liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que
não exista relacionamento entre elas.
O apoio do Governo assume muitas formas variando quer na natureza da assistência
dada quer nas condições que estão geralmente ligadas a ele. O propósito dos apoios
pode ser o de encorajar uma entidade a seguir um certo rumo que ela normalmente
não teria tomado se o apoio não fosse proporcionado.
A aceitação de apoio do Governo por uma entidade pode ser significativa para a
preparação das demonstrações financeiras por duas razões. Primeira, porque se os
recursos tiverem sido transferidos, deve ser encontrado um método apropriado de
contabilização para a transferência. Segunda, porque é desejável dar uma indicação
da extensão pela qual a entidade beneficiou de tal apoio durante o período de relato.
Isto facilita as comparações das demonstrações financeiras da entidade com as de
períodos anteriores e com as de outras entidades.
Os subsídios do Governo são algumas vezes denominados por outros nomes, como
por exemplo, dotações, subvenções ou prémios.
Neste ponto, pode até ter-se o caso dos próprios subsídios terem directamente a ver
com a problemática ambiental, o mesmo é dizer que a aplicação desta norma tem
directamente a ver com a RSAE.
NCRF 26 – Matérias ambientais;
O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever os
critérios para o reconhecimento, mensuração e divulgação relativos aos dispêndios de
carácter ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos activos com eles
relacionados resultantes de transacções e acontecimentos que afectem, ou sejam
susceptíveis de afectar, a posição financeira e os resultados da entidade relatada.
Esta NCRF identifica também o tipo de informação ambiental que é apropriado
divulgar, relativamente à atitude da entidade face às matérias ambientais e ao
comportamento ambiental da entidade, na medida em que possam ter consequências
para a sua posição financeira.
Esta Norma deve ser aplicada às informações a prestar nas demonstrações
financeiras e no relatório de gestão das entidades no que diz respeito a matérias
ambientais, devendo os critérios de reconhecimento e mensuração ser aplicados de
forma consistente a todas as entidades que sejam objecto de consolidação.
Contudo, esta Norma não se aplica a relatórios com fins específicos, como por
exemplo os relatórios ambientais, excepto quando se considere adequado articular as
demonstrações financeiras e os relatórios de gestão com os relatórios ambientais
separados com vista a assegurar a coerência das informações neles contidas.
17
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Provisão: é um passivo de tempestividade ou quantia incerta.
Passivo: é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos
passados de cuja liquidação se espera que resulte uma saída de recursos da
entidade incorporando benefícios económicos.
Acontecimento que cria obrigações: é um acontecimento que cria uma obrigação
legal ou construtiva, que faça com que uma entidade não tenha nenhuma
alternativa realista senão liquidar essa obrigação.
Obrigação legal: é uma obrigação que deriva de:
(a) Um contrato (por termos explícitos ou implícitos);
(b) Legislação; ou
(c) Outras obrigações de lei.
Obrigação construtiva: é uma obrigação que deriva de acções de uma entidade em
que:
(a) Por um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicitadas ou
de uma declaração suficientemente específica, a entidade tenha indicado a
outras partes que aceitará certas responsabilidades; e
(b) Em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas
outras partes de que cumprirá essas responsabilidades.
Passivo contingente:
(a) È uma possível obrigação que provenha de eventos passados e cuja existência
somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais
eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade; ou
(b) Uma obrigação presente que surja proveniente de eventos passados mas que
não é reconhecida porque:
(i) Não é provável que uma saída de recursos incorporando benefícios
económicos será exigida para liquidar a obrigação; ou
(ii) A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.
Contrato oneroso: é um contrato em que os custos não evitáveis de satisfazer as
obrigações sob contrato excedam os benefícios económicos que se espera sejam
recebidos sob o mesmo.
Reestruturação: é um programa que seja planeado e controlado pela
administração e que altera materialmente ou:
(a) O âmbito de um negócio empreendido por uma entidade; ou
(b) A maneira como o negócio é conduzido.
Activo contingente: é um possível activo proveniente de acontecimentos passados
e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de
um ou mais eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da
entidade.
Quantia recuperável: é a quantia mais alta de entre o preço de venda líquido de
um activo e o seu valor de uso.
Preço de venda líquido: é a quantia a obter da venda de um activo numa
transacção entre partes conhecedoras e interessadas, independentes entre si,
menos os custos com a alienação.
Custos com a alienação: são os custos incrementais directamente atribuíveis à
alienação de um activo, excluindo custos de financiamento e impostos sobre o
rendimento.
Valor de uso: é o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros que se
espera que surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da
sua vida útil.
Perda de imparidade: é o excedente da quantia escriturada de um activo em
relação à sua quantia recuperável.
18
Quantia escriturada: é a quantia pela qual um activo é reconhecido no Balanço,
após a dedução de qualquer depreciação acumulada (amortização) e de perdas de
imparidade acumuladas inerentes.
Definições de carácter específico:
O termo ambiente refere-se ao meio físico natural, incluindo o ar, a água, a terra, a
flora, a fauna e os recursos não renováveis como por exemplo os combustíveis fósseis
e os minerais.
Os dispêndios de carácter ambiental incluem os custos das medidas tomadas por uma
entidade ou, em seu nome, por outras entidades, para evitar, reduzir ou reparar danos
de carácter ambiental decorrentes das suas actividades. Estes custos incluem, entre
outros, a eliminação de resíduos ou as iniciativas destinadas a evitar a sua formação,
a protecção dos solos e das águas superficiais e subterrâneas, a preservação do ar
puro e das condições climáticas, a redução do ruído e a protecção da biodiversidade e
da paisagem.
Incluem-se igualmente no conceito de dispêndios de carácter ambiental os custos
adicionais identificáveis cujo objectivo principal consista em evitar, reduzir ou
reparar danos de carácter ambiental.
Caso não seja possível separar a quantia dos custos adicionais de carácter ambiental
relativamente a outros custos nos quais possam estar integrados, pode fazer-se uma
estimativa para a sua mensuração, na condição de a quantia obtida satisfazer o
requisito de ter como objectivo principal a prevenção, a redução ou a reparação de
danos ambientais.
Os custos incorridos susceptíveis de produzir efeitos benéficos para o ambiente, mas
cujo objectivo principal consista em dar resposta a outras necessidades, como por
exemplo um aumento da rendibilidade, a sanidade e a segurança nos locais de
trabalho, a segurança na utilização dos produtos da entidade ou a eficiência produtiva,
devem ser excluídos do conceito de dispêndios de carácter ambiental.
Os dispêndios incorridos em consequência de multas ou outras penalidades, pelo não
cumprimento da regulamentação ambiental, bem como as indemnizações a terceiros
em consequência de perdas ou danos provocados por poluição ambiental no passado,
são também excluídos do conceito de dispêndios de carácter ambiental, embora
sujeitos a divulgação conforme estabelecido na alínea k) do parágrafo ¡Error! No se
encuentra el origen de la referencia. desta NCRF. Apesar de se relacionarem com
os efeitos das actividades da entidade sobre o ambiente, estes dispêndios não evitam,
reduzem ou reparam danos ambientais.
4. A RSAE DIVULGADA OU RELATADA NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Pelo exposto nas secções anteriores, é fácil de se perceber que as empresas já
dispõem das ferramentas necessárias para que a RSAE possa ser não só mensurada
como registada e até divulgada, nas demonstrações financeiras a apresentar
anualmente. Em qualquer uma delas a divulgação das responsabilidades, quer sociais,
quer ambientais podem ser feitas e, caso não o sejam, a empresa não estará a
cumprir com a obrigação de apresentação da informação total, neutra e atempada,
para que os utilizadores da informação financeira da empresa, possam usá-la sem
restrições na sua própria tomada de decisões.
Assim, o balanço deve conter de modo inequívoco e separadamente, os activos
amigos do ambiente, independentemente do activo em questão. No caso dos
inventários, a entidade se detiver artigos verdes ou amigos do ambiente, estes devem
ser apresentados separadamente e com aquela indicação. Quanto aos passivos, a
entidade deve divulgar as responsabilidades da empresa quer a nível de provisões
para acidentes futuros, por exemplo de poluição, quer outras obrigações a que a
19
empresa possa vir a ser responsabilizada tanto no domínio do ambiente, como
também no domínio da responsabilidade social.
Na demonstração dos resultados é divulgada toda a informação relativa a gastos e
rendimentos pelo que todos os acontecimentos com base em factos ambientais ou de
responsabilidade social, aí devem ser divulgados, com a indicação e separados
doutros itens idênticos.
Quanto às divulgações no anexo devem ser de molde a esclarecer dúvidas ou a
completar informação contida no balanço e na demonstração dos resultados. Como
exemplos de divulgações de anexo na área da RSAE podem referir-se as seguintes:
• Alteração do valor de estimativas, anteriormente registadas;
• Alteração de políticas contabilísticas que possam ter a ver com o ambienta ou
compromissos sociais que a empresa assuma de novo;
• Desinvestimento em activos fixos tangíveis por troca com outros mais modernos
e ambientalmente mais correctos, quer a nível de poupança de energia, ou até
mesmo de consumo de energias alternativas, quer a nível de melhor utilização
de recursos naturais;
• Abandono de uma linha de produção por se entender ser prejudicial para a
saúde dos trabalhadores ou para o ambiente;
• Substituição de processo de fabrico por outro ambientalmente mais conveniente;
Todas estas situações poderiam ser facilmente divulgados no anexo tornando deste
modo a informação prestada mais útil e até mais fiável e transparente para os seus
utilizadores, fundamentalmente os externos.
5. ALGUMAS CONCLUSÕES
Para terminar apenas algumas conclusões:
• A RSAE é hoje uma realidade da qual as empresas não podem alhear-se;
• A imagem e reputação das empresas podem ser melhoradas se a RSAE for
assumida, ou seja, divulgada nas demonstrações financeiras;
• Os instrumentos ou ferramentas contabilísticas existentes hoje em dia, são
suficientes para a total divulgação nas demonstrações financeiras da RSAE;
• A RSAE pode contribuir para a competitividade das empresas;
• Uma empresa para ser sustentável tem que assumir a sua RSAE;
• A internalização das externelidades ambientais, mais não é do que a
assumpção da RSAE.
BIBLIOGRAFIA
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Sustentável, Revista TOC, nº 86, Maio.
DUARTE, M., (2006), Os Sistemas de Informação Ambiental e a Gestão de
Excelência, Editora Lusíada: Lisboa.
DUARTE, M., SARMENTO, M. (2004). Responsabilidade social e ambiental das
empresas. Seminário: a transversalidade da ética. Lisboa: Academia Militar.
DRUCKER, P. F. (1997). Inovação e gestão. 4ª ed. Lisboa: Editorial Presença.
IAS/IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade).
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SROUR, R.H., (2003). Ética empresarial: a gestão da reputação, posturas
responsáveis nos negócios, na política e nas relações pessoais. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Editora Campus.
20
Download

o sistema de normalização contabilística (português)