Meio Ambiente Municipal: Decisões da Justiça do Rio Grande do Sul ACÓRDÃOS DA 3ª CÂMARA Mandado de Segurança impetrado contra ato do 70013934542 Prefeito Municipal de São Borja. Damas Colares da Costa, sustenta em suas razões que o uso de poço artesiano é um direito líquido e certo, bem como é ilegal o uso exclusivo de água somente Prefeito Municipal de São pela CORSAN. Requereu a concessão do feito suspensivo, para que seja vedada a interdição e/ou Borja lacramento do poço, até a conclusão do laudo de X Damas Colares potabilidade. Não foi agregado o efeito suspensivo ao recurso. da Costa Em linhas gerais, o parecer ministerial de lavra da Dra. Denise Maria Neto Duarte, é no sentido de que NÃO É INCONSTITUCIONAL a legislação estadual, então, ainda em vigor o artigo 18 da Lei Estadual 6.503/72 e os artigos 96 e 97 do Decreto 23.430/74. Agravo de Instrumento interposto pelo Hotel Ibiá 70013842448 Ltda., no curso do MS, atacando que a decisão indeferiu a liminar que autorizava a utilização de poço artesiano em sua propriedade. Parecer do Ministério Público desprovendo o Agravo de Município de Instrumento. No acórdão referido, o Tribunal da Montenegro Justiça, entendeu que o Município de Montenegro X Hotel Ibia Ltda. de forma alguma agiu ilegalmente ao providenciar a fiscalização do referido poço, tendo em vista a preservação da saúde pública em face do interesse do particular. Foi acolhido o parecer do Ministério Público da lavra do Dr. Eduardo Roth Dalcin. Ação civil Pública condenatória em obrigação de 70013608781 fazer, com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Município de Uruguaiana e Estado do RS, visando os obrigados a exercer o poder de polícia Ministério sanitário e ambiental, a fim de que reiniciem as Público atividades de fiscalização relacionadas as fontes alternativas de água (poços artesianos) em X Uruguaiana. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município no prazo Município de de 24 horas reinicie as ações, visando a interdição Uruguaiana cautelar e colocação de lacre físico em todos aqueles que não possuem outorga do DRH, sob pena de multa diária de 40 salários mínimos. Desde 12/04/2006, os autos encontram-se com o relator para julgamento. A decisão transitou em julgado e em 02/05/2006 os autos foram elim. Resol. 488/2004-CM Em 18/05/06 ao relator para julgamento O Município interpôs agravo contra referida 1 decisão concessiva de tutela antecipada. O Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin opinou pelo provimento parcial do agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa diária estipulada em 40 s.m em 1º grau. 70013723218 Fras-le X Estado do RS Ação ordinária. Trata-se de apelação interposta Em 18/05/2006 pela Fras-le contra o Estado do RS, objetivando julgado em que seja impedido o lacre de dois poços artesianos 20/04/06 de sua propriedade. Alega em linhas gerais que inexiste vedação legal quanto a utilização do poço artesiano em sua propriedade. O Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Tesheiner, manifestou-se pelo provimento do apelo, sob fundamento de que tal vedação não encontra amparo legal, registrando ainda, que a interdição poderá advir somente em tratando-se de impropriedade da água para consumo humano, o que não ocorreu in casu. Julgado no dia 20/04/2006. A Terceira Câmara Cível, entendeu que é o Decreto Estadual 23.430, não é inconstitucional ao regulamentar a Lei 6.503/73, uma vez que está em consonância com a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. Acordaram também que a perfuração de poço artesiano necessita de outorga do Poder Público, conforme disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 9433/97 e nos artigos 3º e 35, da Lei Estadual 10.350/94. Quanto a questão da saúde pública deve sobrepujar o interesse particular, principalmente pelo fato de que o impetrante não estar privado ao acesso à água potável a qual é fornecida regularmente pela CORSAN em seu estabelecimento comercial. 70013888656 Estado do Rio Grande do Sul ACÓRDÃOS DA 4ª CÂMARA Carlos Alberto Pippi irresignado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória que propôs contra o Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a antecipação de tutela, que visa assegurar a contínua utilização de poço artesiano Em 18/05/2006, aguarda intimação do MP. 2 X Carlos Alberto Pippi 70015007685 Município de São Borja X Ministério Público 70013495361 perfurado em sua residência. Em suas razões alega que ajuizou Ação Declaratória, em razão do DRH ter determinado o tamponamento do poço em sua residência, tendo em vista que as determinações legais não foram atendidas. Sustenta que não contrariou a legislação, inexistindo prática de crime ambiental, alega também que o Decreto 23.430/74, onde o DRH fulcra a ordem de tamponar poço artesiano é inconstitucional. Não foi agregado efeito suspensivo ao recurso. Em linhas gerais a Procuradora de Justiça, Dra. Denise Duarte, sustenta que é indiscutível que a captação de água por meio de poço artesiano encontra-se prevista em lei, devendo para tanto, obter-se outorga do poder público, consoante dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei 9.433/97. Dessa feita, não merece prosperar a irresignação do agravante. O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública condenatória em obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em face do Município de São Borja, requerendo que seja deferida a antecipação de tutela. Indeferida a liminar pleiteada. Dessa feita o Ministério Público interpõe Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão agravada dissociou-se da realidade, ignorando a desordenada exploração das águas subterrâneas por particulares. Argumenta que o Prefeito Municipal de São Borja, na contramão da política estadual de preservação e controle do uso das águas subterrâneas por particulares. Em sede de agravo de instrumento, o Desembargador Araken de Assis, afirmou que “o tamponamento atingirá tão-só os poços que não possuem outorga. Mas como alguém pode reclamar disso? Tem poço de outorga? Então, é irregular e ninguém pode reclamar se pilhado nesta situação.” Dessa forma, o agravo do admitido no duplo efeito e defiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, ordenando o Município de São Borja, de forma principal, e o Estado do Rio Grande do Sul, de forma solidária e na inação do primeiro, imediatamente exerçam o poder sanitário de polícia sanitário e ambiental. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Residencial Fortaleza, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido efetuado no MS impetrado contra o Coordenador Acórdão solicitado à Sala do MP no TJ, porém ainda, não está disponível. Em 18/05/2006 PET 25499617 de 17052006 14:26 PET. DIV. Em 18/05/2006 Pet.. 25327941 de 23/03/06 rec. 3 Município de Erechim da Vigilância Sanitária do Município de Erechim. extraordinário O recorrente sustentou que o artigo 22 da CF prevê privativamente ser da União a competência para legislar sobre águas, bem como a Vigilância X Condomínio Edifício Sanitária Municipal cabe somente a fiscalização da Fortaleza potabilidade da água , sendo que qualquer outro tipo de interferência relativa à sua utilização é ilegal. Em contra-razões o Município sustenta que a partir da promulgação da CF, a água passou a ser bem público, bem como é competente o Município de Erechim para efetuar o controle do uso das águas. O Procurador de Justiça Dr. Bardou proferiu em parecer que é correto o ato emanado da Vigilância Sanitária ao vedar a utilização de poço artesiano quando o condomínio é abastecido pela rede pública, pois a lei 6.503/72, torna inevitável a sua utilização, nos termos do artigo 18. Desproveu o referido recurso de apelação. 70012036521 Município de Erechim X Paiol Grande Hotel Mandado de Segurança com pedido de Em 18/05/2006, liminar ajuizado por Paiol Grande Hotel contra baixa a origem ato do Coordenador da Vigilância Sanitária de Erechim. Em linhas gerais sustentou a ilegalidade do ato da Vigilância por estar usando água de poço artesiano, uma vez que a competência é privativa da União para legislar sobre o uso das águas que existem no subsolo. A autoridade coatora sustentou a legalidade do ato, argüindo que a legislação vigente estabelece obrigatoriedade do tratamento da água para fins potáveis, onde exista rede de abastecimento. Foi denegada a segurança. Autor apelou. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. O Desembargador Vasco Della Giustina entendeu que o Decreto regulamentador 24.430/77 não contravém as normas constitucionais, bem como a Lei Estadual 4 10.350/94 e a Lei Federal 9.433/97. Ressalta também que não vislumbra nenhuma ilegalidade no Decreto 23.470/74, quando obriga a utilização exclusiva da água servida por rede pública. Por fim, entende que a utilização da água de poço artesiano, sem comunicação prévia dos consumidores, fere o direito fundamental do consumidor previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Apelo negado. 70013408968 Condomínio Edifício San Diego X Minicípio de Erechim Coordenador da Vigilância Sanitária de Erechim 70012031514 Estado do Rio Grande do Sul X O Condomínio Edifício San Diego inconformado Em 18/05/06 com a decisão proferida em 1º grau, onde foi autos no denegada sua segurança, sendo mantida a gabinete impossibilidade da condomínio abastecer-se de água proveniente de poço artesiano. Em suas razões sustenta seu direito líquido e certo de se utilizar de tal água, bem como não compete ao Município legislar sobre águas. Sustenta a ilegalidade do Decreto 23.430/74, pois este diploma impõe o monopólio do abastecimento de água, bem como não tem força de lei porque fere o princípio da legalidade. O Procurador de Justiça Dr. José Túlio Barbosa em seu parecer ministerial sustenta o improvimento da presente apelação, sob fundamento de que o artigo 23, inciso XI, da CF, prevê como competência comum da União dos Estados e do Município o acompanhamento e fiscalização das concessões de direito e pesquisa e exploração de recursos hídricos em seus territórios, estando de acordo com o enunciado no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.433, isto é, impõe a gestão dos recursos hídricos de modo descentralizado e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. ACÓRDÃO DA 21ª CÂMARA Agravo de Instrumento interposto pelo Em 18/05/06 Condomínio Edifício Planalto contra decisão AUTOS que indeferiu o pedido de liminar formulado ELIMINADOS nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Diretor do DRH. 5 Condomínio Habitacional Planalto O mandamus, relata que em janeiro de 2005, postulou junto ao DRH –SEMA, autorização para a perfuração de um poço para captação de água subterrânea. O pedido restou indeferido, com fundamento na Lei Estadual 6.503/72. Em suas razões o recorrente alega que não há Lei Estadual qualquer dispositivo que vede a utilização de água captada para consumo humano, bem como qualquer norma que determine a exclusividade de utilização do sistema público de abastecimento. Sustentou a ilegalidade dos arts. 87 e 96 do Decreto Estadual 23.430/74. A Procuradora de Justiça Dra. Jussara Maria Lahude Ritter em seu parecer ministerial entendeu que em se tratando de tema que envolve diretamente a saúde pública tem-se como prudente e razoável a decisão hostilizada que, em sede de liminar, houve por bem obstar a pretensão da agravante. ACÓRDÃO DA 22ª CÂMARA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo 70012720652 Hospital Providência Ltda., em face da decisão proferida em execução civil pública de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público, que Ministério determinou que terceiro (CORSAN) procedesse o Público lacre do poço artesiano e ligação da rede pública para distribuição interna da água. Postula o X provimento integral do agravo com a revogação da decisão que determinou o lacre do poço artesiano, Hospital Providência Ltda. bem como seja autorizada a sua utilização. Em 18/05/06 retirado de pauta do dia 20/04/06 O MP sustentou que ajuizou a ação de execução de obrigação de fazer, fundada em título executivo extrajudicial, e que o agravante não cumpriu a obrigação acordada qual seja o lacramento do poço. A Procuradora de Justiça Marta Leal Pacheco, proferiu em seu parecer ministerial que é manifesta a situação de irregularidade do poço artesiano existente na propriedade do agravante, na medida em que estava se utilizando de bem público sem a respectiva autorização administrativa. Conquanto tenha a União competência privativa para legislar sobre águas, compete à União, Estados e Distrito 6 Federal legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente, controle e poluição da saúde. Sustenta ainda, que a abertura crescente e indiscriminada de poços artesianos acarreta rebaixamento do lençol freático, diminuindo o nível da água do subsolo. A Lei Estadual (6.503/72)estabelece a obrigatoriedade da ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, está em perfeita conformidade com tal imposição legal o Decreto que a regulamentou (23.430/74) asseverando que somente pela rede pública de abastecimento da água potável, quando houver, far-se-á o suprimento da edificação. Manifesta-se pelo improvimento do agravo interposto. (Transcrito do site www.mp.rs.gov.br em abril de 2007). 7