Meio Ambiente Municipal: Decisões da Justiça do Rio Grande do Sul
ACÓRDÃOS DA 3ª CÂMARA
Mandado de Segurança impetrado contra ato do
70013934542
Prefeito Municipal de São Borja. Damas Colares
da Costa, sustenta em suas razões que o uso de
poço artesiano é um direito líquido e certo, bem
como é ilegal o uso exclusivo de água somente
Prefeito
Municipal de São pela CORSAN. Requereu a concessão do feito
suspensivo, para que seja vedada a interdição e/ou
Borja
lacramento do poço, até a conclusão do laudo de
X
Damas Colares potabilidade.
Não foi agregado o efeito suspensivo ao recurso.
da Costa
Em linhas gerais, o parecer ministerial de lavra da
Dra. Denise Maria Neto Duarte, é no sentido de
que NÃO É INCONSTITUCIONAL a legislação
estadual, então, ainda em vigor o artigo 18 da Lei
Estadual 6.503/72 e os artigos 96 e 97 do Decreto
23.430/74.
Agravo de Instrumento interposto pelo Hotel Ibiá
70013842448
Ltda., no curso do MS, atacando que a decisão
indeferiu a liminar que autorizava a utilização de
poço artesiano em sua propriedade. Parecer do
Ministério Público desprovendo o Agravo de
Município de
Instrumento. No acórdão referido, o Tribunal da
Montenegro
Justiça, entendeu que o Município de Montenegro
X
Hotel Ibia Ltda. de forma alguma agiu ilegalmente ao providenciar
a fiscalização do referido poço, tendo em vista a
preservação da saúde pública em face do interesse
do particular. Foi acolhido o parecer do Ministério
Público da lavra do Dr. Eduardo Roth Dalcin.
Ação civil Pública condenatória em obrigação de
70013608781
fazer, com pedido de antecipação de tutela ajuizada
contra o Município de Uruguaiana e Estado do RS,
visando os obrigados a exercer o poder de polícia
Ministério
sanitário e ambiental, a fim de que reiniciem as
Público
atividades de fiscalização relacionadas as fontes
alternativas de água (poços artesianos) em
X
Uruguaiana. Foi deferido o pedido de antecipação
de tutela, determinando que o Município no prazo
Município de
de 24 horas reinicie as ações, visando a interdição
Uruguaiana
cautelar e colocação de lacre físico em todos
aqueles que não possuem outorga do DRH, sob
pena de multa diária de 40 salários mínimos.
Desde
12/04/2006, os
autos
encontram-se
com o relator
para
julgamento.
A
decisão
transitou em
julgado e em
02/05/2006 os
autos
foram
elim.
Resol.
488/2004-CM
Em 18/05/06
ao relator para
julgamento
O Município interpôs agravo contra referida
1
decisão concessiva de tutela antecipada.
O Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin
opinou pelo provimento parcial do agravo de
instrumento, apenas para reduzir a multa
diária estipulada em 40 s.m em 1º grau.
70013723218
Fras-le
X
Estado do RS
Ação ordinária. Trata-se de apelação interposta Em 18/05/2006
pela Fras-le contra o Estado do RS, objetivando julgado em
que seja impedido o lacre de dois poços artesianos 20/04/06
de sua propriedade. Alega em linhas gerais que
inexiste vedação legal quanto a utilização do poço
artesiano em sua propriedade.
O Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto
Tesheiner, manifestou-se pelo provimento do
apelo, sob fundamento de que tal vedação
não encontra amparo legal, registrando ainda,
que a interdição poderá advir somente em
tratando-se de impropriedade da água para
consumo humano, o que não ocorreu in casu.
Julgado no dia 20/04/2006. A Terceira
Câmara Cível, entendeu que é o Decreto
Estadual 23.430, não é inconstitucional ao
regulamentar a Lei 6.503/73, uma vez que
está em consonância com a promoção,
proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acordaram também que a perfuração de poço
artesiano necessita de outorga do Poder
Público, conforme disposto no artigo 12, inciso
II, da Lei 9433/97 e nos artigos 3º e 35, da Lei
Estadual 10.350/94. Quanto a questão da
saúde pública deve sobrepujar o interesse
particular, principalmente pelo fato de que o
impetrante não estar privado ao acesso à
água potável a qual é fornecida regularmente
pela CORSAN em seu estabelecimento
comercial.
70013888656
Estado do Rio
Grande do Sul
ACÓRDÃOS DA 4ª CÂMARA
Carlos Alberto Pippi irresignado com a decisão
proferida nos autos da ação declaratória que propôs
contra o Estado do Rio Grande do Sul, que
indeferiu a antecipação de tutela, que visa
assegurar a contínua utilização de poço artesiano
Em
18/05/2006,
aguarda
intimação do
MP.
2
X
Carlos Alberto
Pippi
70015007685
Município de São
Borja
X
Ministério
Público
70013495361
perfurado em sua residência. Em suas razões alega
que ajuizou Ação Declaratória, em razão do DRH
ter determinado o tamponamento do poço em sua
residência, tendo em vista que as determinações
legais não foram atendidas. Sustenta que não
contrariou a legislação, inexistindo prática de
crime ambiental, alega também que o Decreto
23.430/74, onde o DRH fulcra a ordem de
tamponar poço artesiano é inconstitucional. Não
foi agregado efeito suspensivo ao recurso.
Em linhas gerais a Procuradora de Justiça, Dra.
Denise Duarte, sustenta que é indiscutível que a
captação de água por meio de poço artesiano
encontra-se prevista em lei, devendo para tanto,
obter-se outorga do poder público, consoante
dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei 9.433/97.
Dessa feita, não merece prosperar a irresignação do
agravante.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil
Pública condenatória em obrigação de fazer, com
pedido de tutela antecipada em face do Município
de São Borja, requerendo que seja deferida a
antecipação de tutela. Indeferida a liminar
pleiteada. Dessa feita o Ministério Público interpõe
Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão
agravada dissociou-se da realidade, ignorando a
desordenada exploração das águas subterrâneas por
particulares. Argumenta que o Prefeito Municipal
de São Borja, na contramão da política estadual de
preservação e controle do uso das águas
subterrâneas por particulares. Em sede de agravo
de instrumento, o Desembargador Araken de Assis,
afirmou que “o tamponamento atingirá tão-só os
poços que não possuem outorga. Mas como
alguém pode reclamar disso? Tem poço de
outorga? Então, é irregular e ninguém pode
reclamar se pilhado nesta situação.” Dessa forma,
o agravo do admitido no duplo efeito e defiro a
antecipação dos efeitos da pretensão recursal,
ordenando o Município de São Borja, de forma
principal, e o Estado do Rio Grande do Sul, de
forma solidária e na inação do primeiro,
imediatamente exerçam o poder sanitário de polícia
sanitário e ambiental.
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio
Edifício Residencial Fortaleza, inconformado com
a sentença que julgou improcedente o pedido
efetuado no MS impetrado contra o Coordenador
Acórdão
solicitado à
Sala do MP no
TJ, porém
ainda, não
está
disponível.
Em 18/05/2006
PET 25499617
de 17052006
14:26 PET.
DIV.
Em 18/05/2006
Pet.. 25327941
de 23/03/06
rec.
3
Município de
Erechim
da Vigilância Sanitária do Município de Erechim. extraordinário
O recorrente sustentou que o artigo 22 da CF prevê
privativamente ser da União a competência para
legislar sobre águas, bem como a Vigilância
X
Condomínio Edifício Sanitária Municipal cabe somente a fiscalização da
Fortaleza
potabilidade da água , sendo que qualquer outro
tipo de interferência relativa à sua utilização é
ilegal.
Em contra-razões o Município sustenta que a
partir da promulgação da CF, a água passou
a ser bem público, bem como é competente o
Município de Erechim para efetuar o controle
do uso das águas.
O Procurador de Justiça Dr. Bardou proferiu
em parecer que é correto o ato emanado da
Vigilância Sanitária ao vedar a utilização de
poço artesiano quando o condomínio é
abastecido pela rede pública, pois a lei
6.503/72, torna inevitável a sua utilização, nos
termos do artigo 18. Desproveu o referido
recurso de apelação.
70012036521
Município de
Erechim
X
Paiol Grande
Hotel
Mandado de Segurança com pedido de Em 18/05/2006,
liminar ajuizado por Paiol Grande Hotel contra baixa a origem
ato do Coordenador da Vigilância Sanitária de
Erechim. Em linhas gerais sustentou a
ilegalidade do ato da Vigilância por estar
usando água de poço artesiano, uma vez que
a competência é privativa da União para
legislar sobre o uso das águas que existem no
subsolo.
A autoridade coatora sustentou a legalidade
do ato, argüindo que a legislação vigente
estabelece obrigatoriedade do tratamento da
água para fins potáveis, onde exista rede de
abastecimento.
Foi denegada a segurança. Autor apelou.
Procuradoria de Justiça opinou pelo
desprovimento do recurso.
O Desembargador Vasco Della Giustina
entendeu que o Decreto regulamentador
24.430/77 não contravém as normas
constitucionais, bem como a Lei Estadual
4
10.350/94 e a Lei Federal 9.433/97. Ressalta
também que não vislumbra nenhuma
ilegalidade no Decreto 23.470/74, quando
obriga a utilização exclusiva da água servida
por rede pública. Por fim, entende que a
utilização da água de poço artesiano, sem
comunicação prévia dos consumidores, fere o
direito fundamental do consumidor previsto no
artigo 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor. Apelo negado.
70013408968
Condomínio
Edifício San
Diego
X
Minicípio de
Erechim
Coordenador da
Vigilância
Sanitária de
Erechim
70012031514
Estado do Rio
Grande do Sul
X
O Condomínio Edifício San Diego inconformado Em
18/05/06
com a decisão proferida em 1º grau, onde foi autos
no
denegada sua segurança, sendo mantida a gabinete
impossibilidade da condomínio abastecer-se de
água proveniente de poço artesiano.
Em suas razões sustenta seu direito líquido e certo
de se utilizar de tal água, bem como não compete
ao Município legislar sobre águas. Sustenta a
ilegalidade do Decreto 23.430/74, pois este
diploma impõe o monopólio do abastecimento de
água, bem como não tem força de lei porque fere o
princípio da legalidade.
O Procurador de Justiça Dr. José Túlio
Barbosa em seu parecer ministerial sustenta o
improvimento da presente apelação, sob
fundamento de que o artigo 23, inciso XI, da
CF, prevê como competência comum da
União dos Estados e do Município o
acompanhamento
e
fiscalização
das
concessões de direito e pesquisa e
exploração de recursos hídricos em seus
territórios, estando de acordo com o
enunciado no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.433,
isto é, impõe a gestão dos recursos hídricos
de modo descentralizado e com a participação
do Poder Público, dos usuários e das
comunidades.
ACÓRDÃO DA 21ª CÂMARA
Agravo de Instrumento interposto pelo Em 18/05/06
Condomínio Edifício Planalto contra decisão AUTOS
que indeferiu o pedido de liminar formulado ELIMINADOS
nos autos de mandado de segurança
impetrado contra o Diretor do DRH.
5
Condomínio
Habitacional
Planalto
O mandamus, relata que em janeiro de 2005,
postulou junto ao DRH –SEMA, autorização
para a perfuração de um poço para captação
de água subterrânea. O pedido restou
indeferido, com fundamento na Lei Estadual
6.503/72.
Em suas razões o recorrente alega que não
há Lei Estadual qualquer dispositivo que vede
a utilização de água captada para consumo
humano, bem como qualquer norma que
determine a exclusividade de utilização do
sistema público de abastecimento. Sustentou
a ilegalidade dos arts. 87 e 96 do Decreto
Estadual 23.430/74.
A Procuradora de Justiça Dra. Jussara Maria
Lahude Ritter em seu parecer ministerial
entendeu que em se tratando de tema que
envolve diretamente a saúde pública tem-se
como prudente e razoável a decisão
hostilizada que, em sede de liminar, houve por
bem obstar a pretensão da agravante.
ACÓRDÃO DA 22ª CÂMARA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
70012720652
Hospital Providência Ltda., em face da decisão
proferida em execução civil pública de obrigação
de fazer promovida pelo Ministério Público, que
Ministério
determinou que terceiro (CORSAN) procedesse o
Público
lacre do poço artesiano e ligação da rede pública
para distribuição interna da água. Postula o
X
provimento integral do agravo com a revogação da
decisão que determinou o lacre do poço artesiano,
Hospital
Providência Ltda. bem como seja autorizada a sua utilização.
Em 18/05/06
retirado de
pauta do dia
20/04/06
O MP sustentou que ajuizou a ação de execução de
obrigação de fazer, fundada em título executivo
extrajudicial, e que o agravante não cumpriu a
obrigação acordada qual seja o lacramento do
poço.
A Procuradora de Justiça Marta Leal Pacheco,
proferiu em seu parecer ministerial que é manifesta
a situação de irregularidade do poço artesiano
existente na propriedade do agravante, na medida
em que estava se utilizando de bem público sem a
respectiva autorização administrativa. Conquanto
tenha a União competência privativa para legislar
sobre águas, compete à União, Estados e Distrito
6
Federal legislar concorrentemente sobre a proteção
do meio ambiente, controle e poluição da saúde.
Sustenta ainda, que a abertura crescente e
indiscriminada de poços artesianos acarreta
rebaixamento do lençol freático, diminuindo o
nível da água do subsolo. A Lei Estadual
(6.503/72)estabelece a obrigatoriedade da ligação
de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgoto, está em perfeita conformidade
com tal imposição legal o Decreto que a
regulamentou (23.430/74) asseverando que
somente pela rede pública de abastecimento da
água potável, quando houver, far-se-á o suprimento
da edificação. Manifesta-se pelo improvimento do
agravo interposto.
(Transcrito do site www.mp.rs.gov.br em abril de 2007).
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