RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 49 /2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Inquérito Civil Público que acompanha a execução do programa MPEDUC no Município de São Pedro do Piauí/PI, pelo Procurador da República e Promotor de Justiça infra-assinados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da CRFB/1988), assegurando educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria (artigo 208, I da CRFB/1988); CONSIDERANDO as informações colhidas durante a audiência pública realizada no Município de São Pedro do Piauí/PI, no dia 01/12/2014, na qual diversos professores afirmaram que muitos pais de alunos beneficiados pelo programa bolsa-família, preocupam-se apenas com a frequência dos filhos à escola para não perder o benefício, não zelam pela aprendizagem deles, descuidam da organização material e disciplinar dos filhos, deixando de acompanhar tarefas, trabalhos e notas escolares, bem como de estabelecer regras familiares com relação ao estudo em casa, o que pode ter contribuído para que São Pedro do Piauí tivesse um IDEB de 2,8; CONSIDERANDO que constituem benefícios financeiros do bolsa-família, na forma da lei n. 10.836/2004, art. 2º:“ I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família; IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família”; CONSIDERANDO que, na forma do art. 3º da lei n. 10.836/2004, “a concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.” CONSIDERANDO que a negligência dos pais em relação ao desempenho escolar de seus filhos constitui violação de um dever legal, vez que a Educação é “dever da família e do Estado” (art. 2º da lei n. 9.394/96), cabendo-lhes o dever de zelar pela aprendizagem de seus filhos, o que vai além da mera presença física na escola, pois implica na necessidade de acompanhamento do processo de aprendizagem; CONSIDERANDO que as condicionalidades do programa bolsa-família representam contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para manutenção dos benefícios (art. 27 do Decreto n. 5.209/04); CONSIDERANDO ser possível incluir, entre as condicionantes para recebimento do bolsa-família variável (não para o básico), além da exigência de que crianças e adolescentes frequentem o ensino regular, de que elas também apresentem desempenho escolar mínimo, a ser aferido na forma do art. 25, V, “a”, da LDB: avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; CONSIDERANDO que constitui uma das metas da lei n. 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação - Meta 7: “ fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: IDEB 2015 Anos iniciais 5,2 do ensino fundamental Anos finais 4,7 do ensino fundamental 2017 5,5 2019 5,7 2021 6,0 5,0 5,2 5,5 Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2 CONSIDERANDO que o IDEB do Estado Piauí (5º ano: 4,1; 9º ano ,3,6), assim como de outros Estados do Nordestes que têm boa parte de sua população dependente do benefício bolsa-família, é muito inferior à meta pretendida pelo PNE já para o ano de 2015; RECOMENDAM ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME e ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que adotem as providências necessárias para incluir, entre as condicionalidades para recebimento do bolsa-família variável (não para o básico), que: 1) as crianças e adolescentes beneficiadas tenham um desempenho escolar mínimo, conforme critério a ser definido pelo MEC; 2) as famílias beneficiadas prestem contas do desempenho escolar de seus filhos. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador da República NIELSEN SILVA MENDES LIMA Promotor de Justiça