PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 25
Programas de Governo executados na base municipal de São Joaquim de Bicas/MG em
decorrência do 11º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com dois servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação
da CGU, no período de 12 a 16 de julho de 2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e
procedimentos como inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo, que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Ministério
Supervisor
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas.
Programa/Ação Fiscalizado
Fiscalização da Prestação
Telecomunicações – Nacional.
Ministério das
Comunicações
Quantida
Valores
de de
Fiscaliza envolvidos (R$)
ções
dos
Serviços
de
01
Não se aplica
Fiscalização da Universalização dos Serviços de
Telecomunicações –Nacional.
01
Não se aplica
Operação do Sistema de Acesso a Serviço Público por
Meio Eletrônico – Nacional
01
Não se aplica
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Quantida
de de
Valores
Fiscaliza envolvidos (R$)
ções
Ministério do
Desenvolvimento Financiamento e equalização de juros para agricultura
familiar – PRONAF
Agrário
02
Não se aplica
01
14.296,80
01
Não se aplica
01
25.685,00
01
12.870,00
02
78.736,00
01
58.500,00
01
600,00
01
53.526,04
01
Não se aplica
02
Não se aplica
01
212.627,34
02
141.748,00
01
19.529,04
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte
variável do piso de atenção básica – PAB, para ações
de prevenção e controle das doenças transmissíveis
01
56.840,64
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte
variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a
saúde da família
01
22.000,00
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
01
43.980,00
Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público
de esgotamento sanitário para a prevenção e controle de
agravos.
01
91.600,27
Atendimento à criança em creche
Capacitação de conselheiros, gestores e técnicos de
assistência social
Ministério do
Desenvolvimento Transferencia de renda diretamente às famílias em
Social e Combate condição de pobreza e extrema pobreza
à Fome
Participação em programas municipais de garantia de
renda mínima associados a ações sócio-educativas –
bolsa escola
Toda criança na escola – alimentação escolar
PNAE
Ministério da
Educação
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE
Dinheiro Direto na Escola – PDDE
Ministério de
Minas e Energia
Fiscalização da Atividade Minerária - Nacional
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições
Ministério da
Previdência Social Previdenciárias
Pagamento de aposentadorias e Pensões
Atendimento assistencial básico nos municípios
brasileiros – PAB fixo
Implantação, aparelhamento e adequação de unidades
de saúde do SUS
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte
variável do piso de atenção básica – PAB, para
assistência farmacêutica básica
Ministério da
Saúde
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Ministério
Supervisor
Ministério do
Trabalho e
Emprego
Ministério das
Cidades
Ministério do
Esporte
Ministério da
Justiça
TOTAL
Programa/Ação Fiscalizado
Quantida
de de
Valores
Fiscaliza envolvidos (R$)
ções
Estudos e pesquisas na área do trabalho
01
Não se aplica
Implantação de Serviços de Saneamento Básico em
Municípios com População de até 75 mil Habitantes.
01
146.310,52
Implantação de infra-estrutura esportiva
02
128.226,22
Apoio a projetos de defesa dos direitos difusos
01
227.140,00
30
R$1.334.215,87
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos dos Ministérios das
Cidades, dos Esportes e do Trabalho e Emprego.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério das Comunicações:
1.1. Inexistência de posto de atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STF.
2.1. Inexistência de telefone público em instituição pública de ensino na zona urbana.
3.1. Equipamentos de informática sem condições de uso por falta de manutenção.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1. Falhas na composição dos processos de concessão do crédito na Agência do
Banco do Brasil.
1.2. Inconsistência na aplicação do crédito quanto ao tipo de plantação prevista.
1.3. Concessão de crédito a agricultores não amparados pelo Decreto Nº 3.991, de
30.10 .01 e pelo Manual do Crédito Rural - MCR 10.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1. Pagamento de mais de um benefício a uma mesma família.
2.1. O Conselho de Controle Social não desempenha adequadamente suas atribuições
legais.
3.1. O Conselho de Assistência Social não desempenha adequadamente suas
atribuições legais.
3.2. Conselho de Assistência Social não comprovou a realização de capacitação.
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Ministério da Educação:
1.1. Impropriedade referente ao número de propostas apresentadas nos processos
licitatórios que têm por objeto aquisição de merenda escolar.
1.2. Falta de atuação adequada do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
2.1. Utilização do veículo adquirido para transporte de alunos em finalidades
diversas do previsto em convênio.
Ministério de Minas e Energia:
1.1. Uso indevido de recursos da CFEM para pagamento de despesas de pessoal.
1.2. Inexistência de Termo de convênio de cooperação técnica entre Prefeitura
Municipal e o DNPM.
Ministério da Previdência Social:
1.1 Atraso no recolhimento da retenção previdenciária de 11% ao INSS.
1.2 Divergências entre os dados do INSS e os documentos/informações obtidos
sobre os beneficiários.
1.3 Falha na alimentação de dados no Sistema SISOBI
Ministério da Saúde:
1.1. Recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças –
TFECD (Dengue) não estão sendo movimentados em conta específica.
1.2. Divergência no quantitativo de casos de dengue informados pela Secretaria de
Estado da Saúde - SES em relação aos identificados pela Secretaria Municipal
de Saúde - SMS.
1.3. Falta de registro de visitas dos agentes de campo nas fichas dos domicílios e
pontos estratégicos.
2.1. Atraso da SES na remessa de medicamentos da Farmácia Básica para o
município.
3.1. Atraso na construção de edificação para Unidade de Saúde.
4.1. Falta de três propostas válidas no procedimento licitatório para aquisição da
unidade móvel.
5.1. Construção da obra de esgoto sanitário não comprovada em sua totalidade.
Ministério da Justiça.
1.1. Inexistência de parte da documentação comprobatória da execução do convênio
e produtos previstos.
1.2. Pagamento de despesas com alimentos sem especificação dos produtos.
Belo Horizonte/MG, 30 de junho de 2004
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS -MG
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações – Nacional.
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações –
Nacional.
Operação do Sistema de Acesso a Serviço Público por Meio Eletrônico –
Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Fiscalizar o cumprimento de obrigações contratuais, a cargo das
concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Plano Geral de Metas de
Qualidade – PGMQ.
Ordem de Serviço: 148912
Objeto Fiscalizado: Atuação da concessionária de telefonia, no que tange à implantação de postos
de atendimento ao público.
Agente Executor Local: Concessionária de telefonia TELEMAR.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há recursos envolvidos.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Comunidade local.
1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STF.
Fato:
Constatou-se, mediante entrevistas com a comunidade local, que não existe posto de
atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STF.
Evidência:
Informações obtidas de servidores da Prefeitura Municipal e habitantes de São Joaquim
de Bicas-MG.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
2 – Programa/Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações –
Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Controlar as obrigações contratuais assumidas pelas
concessionárias.
Ordem de Serviço: 149226.
Objeto Fiscalizado: Atuação da concessionária de telefonia, no que tange à instalação de telefones
em escolas públicas e postos de saúde e acesso coletivo a serviços emergenciais.
Agente Executor Local: Concessionária de telefonia TELEMAR.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há recursos envolvidos.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Verificar a existência de telefones públicos em escolas públicas e postos de
saúde.
2.1) Inexistência de telefone público em instituição pública de ensino na zona urbana.
Fato:
Em visita à Escola Municipal Ildeu Gabriel de Resende, zona urbana, verificamos a
ausência de telefone público na referida escola. Apesar de não haver solicitação expressa da
Prefeitura para a instalação de telefones públicos, a Diretora da referida escola apresentou
expediente solicitando instalação de um telefone público na parte interna da escola, sem, contudo,
ser atendida pela concessionária de telefonia.
Evidência:
Informações obtidas da Prefeitura Municipal, da Diretora da Escola Municipal Ildeu
Gabriel de Resende, Ofício nº 001/03, de 12.05.2003 e vistoria “in loco”.
3 – Programa/Ação: Operação do Sistema de Acesso a Serviço Público por Meio Eletrônico –
Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Disponibilizar o acesso dos cidadãos à internet.
Ordens de Serviço: 148848.
Objeto Fiscalizado: Acesso à internet via satélite.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Educação.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Verificação da existência de equipamentos, modens e antena junto a Escola
Estadual São Joaquim de Bicas.
3.1) Equipamentos de informática sem condições de uso por falta de manutenção.
Fato:
Em visita “in loco” ao laboratório da Escola Estadual São Joaquim de Bicas, verificamos
que a comunidade local vem fazendo pouco uso dos serviços de internet via satélite, em virtude de
problemas técnicos - falta de manutenção dos equipamentos de informática. Testes realizados pela
equipe de fiscalização nos 10 (dez) equipamentos destinados ao serviço de internet comprovaram
que em apenas 03 (três) o acesso foi permitido. Verificamos ainda que a escola não mantém
contrato de manutenção dos equipamentos, nem cadastro do público usuário da internet. Por fim,
verificamos que não existe outra forma de acesso à Internet, senão via satélite.
Evidência:
Inspeção física ao laboratório da Escola Estadual São Joaquim de Bicas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS - MG
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16 de julho de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar –
PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992)
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à execução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Agricultura Familiar – PRONAF
Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 149320 e 149660.
Objeto Fiscalizado: Financiamentos do PRONAF
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência Igarapé/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão de Financiamento por meio de
contratos individuais.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 47.823,20
Extensão dos Exames: oito financiamentos concedidos para custeio de pequenos produtores rurais.
1.1)
Falhas na composição dos processos de concessão do crédito na Agência do Banco do
Brasil
Fato:
Em visita à agência do Banco do Brasil, na cidade de Igarapé – MG, constatamos que a
liberação dos recursos dos projetos aprovados foram enquadradas no Pronaf ”D”, com
disponibilização dos recursos em parcela única. Os contratos são vincendos, prevendo pagamento
integral na data de vencimentos. As operações foram contratadas mediante adesão ao Contrato
Padrão de Cláusulas Gerais, estabelecido pelo Banco do Brasil.
Verificamos que nos processos formalizados não constavam: declarações a respeito do
montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito
rural e dos fundos constitucionais de financiamento, conforme disposto no Manual do Crédito Rural
- MCR 10; plano de custeio e assinatura no contrato do Gerente e demais testemunhas.
Controladoria - Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Considerando a necessidade da adequação do processo, em relação a esse apontamento, por
meio da Solicitação de Fiscalização nº 02, requeremos informações da Agência, que assim se
manifestou:
“...1.Ausência de Declaração de Dívidas Junto a instituições Financeiras ao Amparo do Crédito Rural ou Fundos.
R. Conforme consta do LIC 123.1.2. 9991-2 ... é dispensada o acolhimento da Declaração de Dívidas Junto a
instituições Financeiras ao Amparo do Crédito Rural e Fundos, para operações contratadas com Adesão ao Contrato
Padrão de Cláusulas Gerais , quando da inexistência de débitos.
2. Não constar PLANO DE CUSTEIO:
R. De acordo com LIC 123.1.10.3.1. nota 1e 2 não é necessária a apresentação do plano.
3. Falta de assinatura do Gerente e demais testemunhas:
R. Providenciado imediatamente...”
Diante dos esclarecimentos, verificando que o Manual do Crédito Rural - MCR 10 não
faculta a dispensa da declaração, a ação do Banco denota descumprimento na formalização
requerida para a concessão do crédito.
Evidências:
Contratos de financiamento, efetuados pela Agência do Banco do Brasil no município de
Igarapé – MG, números 212.200.803; 212.200.804; 212.200.854; 212.200.857; 212.200.869;
212.200.870; 212.200.874; 212.200.876.
1.2)
Inconsistência na aplicação do crédito quanto ao tipo de plantação prevista
Fato:
Verificamos nas visitas aos mutuários as seguintes situações, em relação aos oito contratos
examinados:
Contrato n° 212.200.803:
- finalidade: plantação de pimentão;
- aplicação do recurso: localizada a residência, conforme endereço no contrato, porém, a esposa
do mutuário informou que ele não possui plantação no município de São Joaquim de Bicas,
indicado como local para aplicação do recurso recebido;
Contrato n° 212.200.804:
- finalidade: plantação de pimentão;
- aplicação do recurso: o mutuário apresentou plantação de chuchu, na fazenda Indequié, em São
Joaquim de Bicas, como objeto da aplicação do recurso recebido;
Contrato n° 212.200.854:
- finalidade: plantação de pimentão;
- aplicação do recurso: o mutuário apresentou plantação de chuchu e de couve-flor, em São
Joaquim de Bicas, como objeto da aplicação do recurso recebido;
Contrato n° 212.200.857:
- finalidade: plantação de pimentão;
- aplicação do recurso: o mutuário não possui plantação de pimentão e informou que não tem
lavoura no local indicado no contrato como Fazenda Pau de Vinho. Informou ser meeiro de
outro proprietário que não o indicado na declaração do dossiê do Banco.
Contrato n° 212.200.869:
- finalidade: plantação de chuchu;
- aplicação do recurso: o mutuário informou que não aplicou o recurso.
Contrato n° 212.200.870:
- finalidade: plantação de chuchu;
Controladoria - Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
-
aplicação do recurso: o mutuário estava em viagem, na data da visita, conforme informação de
seu cunhado, que estava na propriedade indicada como o local para aplicação do recurso e ainda
acrescentou que a plantação de chuchu é anterior a obtenção do crédito. Fato que não permite
afirmar que o recurso tenha sido aplicado em conformidade com o contrato.
Contrato n° 212.200.870 - Parreira de chuchu
Contrato n° 212.200.870 - Parreira de chuchu
Contrato n° 212.200.874:
- finalidade: plantação de chuchu;
- aplicação do recurso: localizada a residência, conforme endereço no contrato, porém, a esposa
do mutuário informou que ele passou a plantação para outro agricultor. Em visita à área
plantada, o agricultor confirmou ter recebido a plantação de chuchu em estágio inicial, sem
formalização ou comprometimento de pagamento pela aquisição. As informações obtidas não
permitem afirmar que o recurso recebido do Pronaf tenha sido aplicado em conformidade com o
contrato.
Contrato n° 212.200.874 - Parreira de chuchu
Contrato n° 212.200.874 - Parreira de chuchu
Contrato n° 212.200.876:
- finalidade: plantação de chuchu;
- aplicação do recurso: o mutuário informou que aplicou o recurso na plantação de chuchu e na de
tomate. A plantação de chuchu é anterior a concessão do crédito. As informações obtidas não
permitem afirmar que o recurso recebido do Pronaf tenha sido aplicado em conformidade com o
contrato
Controladoria - Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Contrato n° 212.200.876- Parreira de chuchu
Contrato n° 212.200.876 - estaleiro de tomate
Evidências:
Processos examinados na Agência do Banco do Brasil no município de Igarapé – MG,
números 212.200.803; 212.200.804; 212.200.854; 212.200.857; 212.200.869; 212.200.870;
212.200.874; 212.200.876.
1.3)
Concessão de crédito a agricultores não amparados pelo Decreto Nº 3.991, de 30 .10 .01 e
pelo Manual do Crédito Rural - MCR 10.
Fato:
Verificamos em seis contratos enquadramento improcedente de beneficiários do Pronaf,
sendo cinco Meeiros e um Comodatário. Conforme consignado no art 5º do Decreto nº 3.991, de 30
de outubro de 2001, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e
dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros,
comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou nãoagrícolas e que atendam, simultaneamente, aos requisitos elencados nos incisos I a IV, desse artigo.
Em relação ao Manual do Crédito Rural, são beneficiários do Pronaf no Grupo "D",
agricultores familiares que explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Evidências:
Processos examinados na Agência do Banco do Brasil no município de Igarapé – MG,
números 212.200.803; 212.200.804; 212.200.857; 212.200.869; 212.200.870 (comodato);
212.200.874; 212.200.876.
1.4)
Concessão de crédito a servidor público municipal.
Fato:
Dos contratos sob exame, somente o mutuário relativo ao contrato n° 212.200.876 reside no
local da plantação. No entanto, em que pese a atividade agrícola desenvolvida, verificamos, com
base nas suas informações e no seu registro funcional na prefeitura, que o mutuário é servidor do
município de São Joaquim de Bicas, desde 1997, e exerce a função de Auxiliar de Serviços.
Considerando que a categoria funcional do mutuário não consta do rol de beneficiários
amparados pelo Decreto Nº 3.991, de 30 .10 .01 e citados no Manual do Crédito Rural - MCR 10, a
concessão do crédito é improcedente.
Evidências:
Entrevista com o mutuário e pasta funcional na prefeitura, disponibilizada para consulta.
Controladoria - Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS - MG
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate À Fome:
Atendimento à criança em creche e outras alternativas comunitárias.
Transferência de renda diretamente às famílias em condições de pobreza e
extrema pobreza. – Bolsa Família
Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima
Associados a Ações Socioeducativas – Bolsa Escola- Minas Gerais.
Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Transferência de renda diretamente às famílias em condição de pobreza e
extrema pobreza - Nacional
Objetivo da ação de governo: Combater a fome, a pobreza e as desigualdades por meio de
transferência de benefício financeiro a famílias em situação de pobreza, associado a garantia do
acesso a direitos sociais básicos, como: saúde, educação, assistência social e segurança alimentar.
Ordem de Serviço: 148563
Objeto fiscalizado: Execução do programa no município.
Agente executor local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas.
Qualificação do instrumento de transferência: Transferência voluntária.
Montante de recursos financeiros: R$ 25.685,00.
Extensão dos exames: Janeiro a maio de 2004.
1.1) Pagamento de mais de um benefício a uma mesma família.
Fato:
O sistema de cadastramento único para programas sociais utilizados pela Prefeitura de São
Joaquim de Bicas apresenta famílias cadastradas em duplicidade. Dessa forma, dezenove famílias
observadas nestas condições receberam indevidamente mais de um benefício: quatorze famílias
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
recebem cumulativamente bolsa-família e bolsa escola; quatro, recebem dois auxílio-gás e uma,
recebe duas bolsas-escolas.
Evidências: Relação de benefícios dos programas sociais disponibilizados pela CEF e Consulta ao
Sistema de Cadastramento existente na prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
Decorrente às observações feitas à duplicidade de cartões de Programas Sociais, informamos
o seguinte:
- Além do que foi citado no relatório recolhemos um total de 27 (vinte e sete) cartões em
situação de duplicidade.
- O problema da duplicidade é decorrente do sistema, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura realiza somente o cadastro e o sistema não oferece informações acerca da aceitação ou não.
- Não temos ajuda de custo do Governo Federal e estamos há dois meses sem formulários,
tendo custo para imprimir via Internet e xerox. Solicitamos diversas vezes, via ofício e a resposta
que recebemos é que ultrapassamos as metas.
As metas previstas então defasadas, pois nossa cidade cresce 6% ao ano- Pedimos revisão das
metas.
Análise da Equipe:
A manifestação da Prefeitura consubstancia e agrega novos detalhes à constatação
apresentada.
2 – Programa/Ação: Participação em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações sócio-educativas - Bolsa Escola - Minas Gerais.
Objetivo da ação de governo: Incentivar financeiramente o processo educacional das crianças de
famílias de menor renda, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da
evasão escolar e da repetência.
Ordem de Serviço: 148356
Objeto fiscalizado: Funcionamento do programa no município e pertinência quanto ao recebimento
do benefício.
Agente executor local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas - MG.
Qualificação do instrumento de transferência: Transferência voluntária.
Montante de recursos financeiros: R$ 12.870,00
Extensão dos exames: Exercício de 2003.
2.1) O Conselho de Controle Social não desempenha adequadamente suas atribuições legais.
Fato:
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Mínima do Município de São Joaquim de Bicas – MG, foi criado por meio da Lei Municipal n.º
127, de 02.05.2001, e seus integrantes foram nomeados por intermédio da Portaria Municipal s/nº
datada de 03.05.2001. Apesar de formalmente instituído, nos foi apresentado o Livro de Atas do
Conselho, constando que a última reunião foi realizada em 19.09.2002, ou seja a praticamente dois
anos, demonstrando dessa forma a reduzida atuação do referido Conselho.
Evidência(s):
- Análise do Livro de Atas do Conselho e Portaria de designação dos conselheiros.
Manifestação do Prefeito:
Quanto a argumentação da redução de reuniões do Conselho, informo que as poucas
reuniões realizadas, se devem a inexistência de Problemas e que são feitas quando necessários, o
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
relatório de freqüência escolar e o comunicado no Conselho Tutelar dos raros casos de Evasão ou
infreqüência.
Análise da Equipe:
A manifestação do prefeito exprimem as razões pelo qual foi realizado um número menor de
reuniões do CCS do que o previsto, contudo, não refuta o fato que a previsão legal de uma reunião
mensal não foi atingido. As atribuições dos conselheiros do CCS, dessa forma, acabam sendo
desempenhadas pelos funcionários da prefeitura e, também, pelo Conselho Tutelar.
3 – Programa/Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social
Objetivo da ação de governo: Capacitar 15 mil pessoas em todo o País, visando reforçar a
necessidade de acompanhamento da execução dos programas assistenciais.
Ordem de Serviço: 148643
Objeto fiscalizado: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social, bem
como acompanhamento do Programa PAC no município de São Joaquim de Bicas
Agente executor local: Conselho Municipal de Assistência Social.
Qualificação do instrumento de transferência: Não se aplica
Montante de recursos financeiros: Não se aplica
Extensão dos exames: Exercício de 2003 e 2004.
3.1) O Conselho de Assistência Social não desempenha adequadamente suas atribuições legais.
Fato:
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de São Joaquim de Bicas –
MG, foi criado por meio da Lei Municipal n.º 156, de 19.02.2002, e seus integrantes foram
nomeados por intermédio da Portaria nº 735, de 11.12.2002. Apesar de formalmente instituído, de
acordo com o Livro de Atas do Conselho, verificou-se que dos seus 12 membros apenas 03
participaram das 03 últimas reuniões realizadas. Segundo a Presidente do Conselho não há
participação efetiva dos membros do Conselho sendo que vários se afastaram e não foram
nomeados substitutos.
3.2) O Conselho de Assistência Social não comprovou a realização de capacitação.
Fato:
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de São Joaquim de Bicas –
MG, através da sua Presidenta informou que foi realizada capacitação de conselheiros, entretanto
não confirmou documentalmente o quantitativo dos capacitados nem apresentou qualquer
documento comprovando sua capacitação, como folha de freqüência ou certificado de conclusão de
treinamento.
Evidência(s):
- Entrevista com a Presidenta do Conselho, Analise do Livro de Atas e Portaria de
nomeação dos conselheiros.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUM DE BICAS - MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Toda Criança na Escola / Alimentação Escolar - PNAE
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Toda Criança na Escola / Alimentação Escolar.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 148797 e 148833.
Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de
merenda aos alunos e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (fundo a fundo).
Montante de Recursos Financeiros: R$78.736,00.
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos do PNAE utilizados pela Prefeitura Municipal entre
janeiro de 2003 e abril de 2004.
1.1) Impropriedade referente ao número de propostas apresentadas nos processos licitatórios que
têm por objeto aquisição de merenda escolar.
Fato:
Nos sete processos licitatórios examinados no âmbito da Secretaria de Educação, na
modalidade de Carta-Convite, referentes às aquisições de gêneros alimentícios realizadas entre
janeiro de 2003 e abril de 2004, foi constatado que as mesmas três empresas foram contactadas:
Mini Preço Lisboa LTDA, Comercial Lagoinha produtos Alimentícios LTDA e Supermercado WN
LTDA, sendo que esta última não apresentou propostas em nenhuma das ocasiões. Desta forma,
descumpriu-se o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, o qual, segundo o reiterado posicionamento do
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Tribunal de Contas da União, requer a apresentação de 3 propostas válidas para o prosseguimento
dos procedimentos licitatórios, como no recente Acórdão 838/2004 – Plenário.
Evidência: Análise de 7 processos de licitação na modalidade convite e 1 dispensa de licitação.
1.2) Falta de atuação adequada do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
Fato:
O Conselho de Alimentação Escolar não vem desempenhando regularmente suas
atribuições institucionais de acompanhar as aquisições de gêneros alimentícios e fiscalizar as
condições de armazenamento e preparo dos alimentos nas escolas, as quais foram absorvidas pela
Prefeitura. Desta forma, a instituição do Conselho restringe-se, tão somente, à exigência legal
necessária à implementação do Programa no município.
Evidência:
Atas das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar, entrevistas realizadas quando da
visita “in loco” nas escolas referentes a amostra definida na Ordem de Serviço e entrevista com o
representante do CAE.
Manifestação do Prefeito:
O Conselho de Alimentação Escolar tem feito a atuação de acompanhamento nas escolas e
controle de estoques sem fazer registros em ata, as escolas possuem cardápio e informamos ainda
que o mandato do referido Conselho vencem em setembro e estamos providenciando contatos para
formação do novo Conselho.
Análise da Equipe:
A ausência da atuação adequada dos membros do CAE foi constatada, não somente pela
ausência de documentação, mas também pelas entrevistas realizadas nas escolas e um representante
do CAE.
2 – Programa/Ação: Veículos para transporte escolar - Nacional.
Objetivo da ação de governo: Garantir o acesso e a permanência na escola dos alunos
matriculados na rede pública de ensino fundamental e na educação especial.
Ordem de Serviço: 149005
Objeto fiscalizado: Aquisição de veículo, zero quilômetro, destinado, exclusivamente, ao
transporte dos alunos matriculados nas escolas da rede pública do ensino fundamental.
Agente executor local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas.
Qualificação do instrumento de transferência: Termo de Convênio nº 750761/2003.
Montante de recursos financeiros: R$ 56.000,00 (R$ 50.000,00, pelo concedente, e R$ 6.000,00,
pelo convenente).
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos executados.
2.1) Utilização do veículo adquirido para transporte de alunos em finalidades diversas do previsto
em convênio.
Fato:
O veículo adquirido está sendo utilizado para transportar alunos e também servidores das
escolas, contrariando a cláusula segunda, II, g, do termo de convênio em que ficou pactuada a
utilização do veículo exclusivamente para o transporte de alunos.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Evidência(s):
Análise de termo de convênio e entrevistas com diretoras de escolas.
Manifestação do Prefeito:
“O que prevê no Convênio nº 750761/2003 está sendo cumprido. Se ocorreu transporte
contrariando o objeto do programa não foi com a permissão ou autorização da Secretaria Municipal
de que ocorrem foi caso em uma escola distante, cerca de 7 Km o que não impediu ou comprometeu
o transporte dos alunos e informamos ainda que ao sermos informados suspendemos
imediatamente”.
Análise da Equipe:
A administração municipal admitiu as impropriedades constatadas e informou que adotará
medidas para saná-las.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
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MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia:
Desenvolvimento da Produção Mineral
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Desenvolvimento da Produção Mineral
Ação: Fiscalização da Atividade Minerária
Objetivo da Ação de Governo: Verificar o cumprimento pelas Prefeituras Municipais quanto ao
cumprimento da legislação referente à aplicação dos recursos da CFEM repassados ao município
pelo DNPM.
Ordem de Serviço: 148010
Objeto Fiscalizado: CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Agente Executor Local: 3º Distrito do DNPM
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse de Recursos – CFEM.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 61.925,16 (de outubro de 2003 a junho de 2004).
Extensão dos exames: uma empresa detentora de autorização de exploração mineral.
1.1) Uso indevido de recursos da CFEM em despesas de pessoal.
Fato:
A cota parte da CFEM recebida pelo Município, no período de outubro de 2003 a junho de
2004, totalizou R$ 61.925,16. Parte do recurso recebido da CFEM, no valor de R$ 28.795,53,
equivalente a 47% do total recebido, foi utilizado para pagamento de despesa com pessoal do
Município, contrariando vedação expressa do artigo 26 do Decreto nº 1/91.
Evidências:
Extratos de movimentação da conta bancária da CFEM e comunicações do Secretário
Municipal de Fazenda dirigidas ao Banco do Brasil solicitando a transferência de recursos da conta
bancária da CFEM para outra conta bancária da Prefeitura com o objetivo de pagar funcionários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Manifestação do Prefeito:
“O valor de R$28.795,53, foi utilizado para pagamento do pessoal da Usina de
Compostagem de Lixo, e recuperação do Meio Ambiente, porém, em virtude do que foi verificado e
orientado pelos fiscais da Controladoria Geral da União, o valor citado será depositado na conta do
CFEM nº7.653-8, até o dia 14 de setembro de 2004, e que será utilizado da forma descrito em Lei”.
Análise da Equipe:
A administração municipal admitiu as impropriedades constatadas e informou que adotará
medidas para saná-las.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS - MG
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
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Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Arrecadação de Receitas Previdenciárias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 149171
Objeto Fiscalizado: Recolhimentos previdenciários.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Vinte e cinco notas fiscais e respectivas guias de previdência social-GPS.
1.1) Atraso no recolhimento da retenção previdenciária de 11% ao INSS.
Fato:
Foram verificadas notas fiscais de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
contratados pelo Município, confrontando com as respectivas guias de previdência social-GPS. O
escopo do exame compreendeu os anos de 2003 e 2004.
Constatou-se que os recolhimentos das retenções, referentes a todas as notas fiscais
analisadas (vinte e cinco), foram realizados com atraso de até oito meses e sem pagamento de multa
e juros moratórios. Saliente-se que os recolhimentos referentes à retenção de duas notas fiscais
foram realizados em 16.07.2004, portanto, durante a realização dos exames de fiscalização.
Manifestação do Prefeito:
“O recolhimento da retenção de 11% de INSS, é sempre efetuado na data do pagamento da
NF, e posterior a data da emissão”.
Análise da Equipe:
O prazo estabelecido na Lei 8.212/91 (art. 31) para o recolhimento é de até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura. Quando a administração
municipal, na sua manifestação, informa que efetua o recolhimento na data do pagamento, e não no
prazo legal, ela admite as impropriedades.
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Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para ações de prevenção e controle das doenças
transmissíveis.
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para assistência farmacêutica básica – no Estado de
Minas Gerais.
Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do SUS.
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de esgotamento
sanitário para a prevenção e controle de agravos.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para ações de prevenção e controle das doenças transmissíveis.
Objetivo da Ação de Governo: Realizar análises epidemiológicas de cada agravo com
identificação de fatores determinantes para proposição e viabilização da execução de medidas
visando a redução/controle ou eliminação dos agravos.
Ordem de Serviço: 147901.
Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal nas ações de epidemiologia e controle de
doenças, particularmente a dengue.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasses do Fundo Nacional de Saúde - FNS
para o Fundo Municipal de Saúde - FMS.
Montante de Recursos Financeiros Fiscalizados: R$ 56.840,64.
Extensão dos exames: Período de junho de 2003 a junho de 2004.
Controladoria-Geral da União
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1.1) Recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD (Dengue) não
estão sendo movimentados em conta específica.
Fato(s):
Após análise dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e pagas com
recursos do TFECD, verificou-se que a movimentação não está sendo realizada em conta específica,
conforme orienta o artigo 19 da Portaria no 1172/GM de 15 de junho de 2004.
O município recebe os incentivos na conta corrente n° 6.453-x, agência no 3873-3 do
Banco do Brasil e transfere para conta única do FMS no 5.049-0, onde é realizada a movimentação
bancária. Esta prática dificultou a avaliação criteriosa da aplicação dos recursos do TFECD
transferidos ao município.
Evidências:
Extratos bancários das contas do FMS e processos de pagamentos.
Manifestação do Prefeito:
“Após a visita dos fiscais do CGUMG, os recursos somente estão sendo movimentados
conforme orientação, não mais transferindo para a conta do Fundo Municipal de Saúde.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura acatou o posicionamento da equipe.
1.2) Divergência no quantitativo de casos de dengue informados pela Secretaria de Estado da Saúde
- SES em relação aos identificados pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Fato(s):
A SES informou que em São Joaquim de Bicas foram confirmados 43 casos de dengue em
2003. A SMS, por meio do Serviço de Epidemiologia, apresentou documentação demonstrando que
no exercício auditado houve 187 casos notificados da doença, sendo 112 casos positivos,
confirmados por meio de controle laboratorial e investigação epidemiológica, e 75 casos não
confirmados.
Evidências: Documentação disponibilizada pelo setor de epidemiologia da SMS e da SES.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou acerca deste fato.
1.3) Falta de registro de visitas dos agentes de campo nas fichas dos domicílios e pontos
estratégicos.
Fato(s):
Nas fichas de visitas domiciliares dos pontos estratégicos e nas residências urbanas e da
zona rural do município visitados por amostragem constatamos que os agentes de campo não estão
efetuando as devidas anotações, relativas às visitas efetuadas nas ações de prevenção e controle da
dengue e de erradicação do aedes aegypti. Além disto, verificamos que o tamanho e o material
utilizado na confecção de tais formulários dificultam a anotação e o acompanhamento das ações de
controle desenvolvidas. Entretanto, segundo relato dos moradores, as visitas estão sendo realizadas
com a freqüência preconizada na normatização do Programa.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Evidências: Entrevistas e visitas a pontos estratégicos e domicílios no centro e zona rural do
município.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou acerca deste fato.
2 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – no Estado de Minas Gerais.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 148211.
Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal nas ações de assistência farmacêutica básica à
população do município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto dos medicamentos pela SES.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 19.529,04.
Extensão dos exames: Repasses do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde entre
junho/2003 a junho/2004.
2.1) Atraso da SES na remessa de medicamentos da Farmácia Básica para o município.
Fato(s):
Os recursos federais destinados ao Programa Farmácia Básica são mensalmente
depositados na conta do Fundo Estadual de Saúde – FES. De acordo com a Deliberação CIBE no
005 de 01/03/1999, a SES deveria enviar trimestralmente medicamentos básicos aos municípios
habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica, relativos às contrapartidas federal, estadual e
municipal, repassados na forma de medicamentos produzidos pela Fundação Ezequiel Dias –
FUNED.
Entretanto, tanto o município, quanto o Estado estão inadimplentes. A última entrega de
medicamentos da FUNED no município ocorreu em 26 de maio de 2004, mas refere-se à 4a.
distribuição de 2002 (out/nov/dez de 2002), coincidindo com o último depósito da contrapartida
municipal na conta do FES. O atraso do Estado na entrega dos medicamentos pactuados foi
determinante na decisão da Prefeitura de somente depositar os valores da contrapartida municipal
diante da previsão de fornecimento dos itens.
Evidências:
Dados das transferências do Fundo Nacional de Saúde, Notas de Fornecimento de Material
e Controle de Pagamento da Contrapartida Municipal da Diretoria de Assistência Farmacêutica da
SES, inspeção in loco na farmácia municipal.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou acerca deste fato.
3 – Programa/Ação: Implantação, aparelhamento e adequação de Unidades de Saúde do SUS
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecimento do Sistema único de Saúde - SUS
Ordem de Serviço: 147937.
Objeto Fiscalizado: Convênio no 495247.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas – MG
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Montante de Recursos Financeiros: R$ 103.948,00
Extensão dos Exames: execução da ação conveniada.
3.1)
Atraso na construção de edificação para Unidade de Saúde.
Fato(s):
Conforme o Convênio no 527/2003, firmado em 31.12.2003, a Prefeitura de São Joaquim
de Bicas se comprometeu a construir uma Unidade de Saúde no município, no valor de
R$103.948,00, participando com R$ 6.500,00 como contrapartida para a consecução do objetivo.
Esse Convênio tem vigência até 23.02.2004.
Os recursos foram liberados em duas parcelas de R$ 51.974,00, em 26.04.2004 e
03.06.2004. Constatamos que os recursos liberados encontra-se aplicados no Banco do Brasil, na
conta específica da prefeitura municipal. Conforme informou a Comissão de Licitação, ocorreu
atraso na licitação da obra porque a autorização para a instauração do processo licitatório foi
submetida ao Prefeito em 22.06.2004 e que, devido ao excesso de demanda no setor, o edital estava
ainda em elaboração.
Evidências:
Análise do Convênio no 527/2003, consulta OB 401407/2004 e OB 403470/2004;
Entrevista com a Comissão de Licitação; Conciliação Bancária de emissão da Prefeitura de São
Joaquim de Bicas e Extrato emitido pelo Banco do Brasil e demonstrativo de Acompanhamento de
Processos/Convênio.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou acerca deste fato.
4 – Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de SaúdeSUS.
Ordem de Serviço: 147984.
Objeto Fiscalizado: Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio no 706/2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 43.980,00, sendo R$ 4.000,00 relativos à contrapartida
municipal.
Extensão dos exames: Verificar a execução físico-financeira do Convênio e a correta aplicação dos
recursos na aquisição da Unidade Móvel de Saúde.
4.1) Falta de três propostas válidas no procedimento licitatório para aquisição da unidade móvel.
Fato(s):
No processo licitatório 018/2004, licitação no 016/2004, modalidade Carta-Convite, para
aquisição de veículo utilitário para transporte de pacientes, referente ao Convênio no 706/2003 não
houve observância do mínimo de três propostas válidas por item licitado, contrariando o disposto
nos §§ 3º e 7º da Lei no 8.666/93.
Foram convidadas três empresas revendedoras de veículos utilitários, mas apenas duas
apresentaram proposta, o que implicaria em repetição do certame com a convocação de outros
possíveis interessados ou justificativa das circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três
licitantes devidamente qualificados, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei no 8.666/93.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Evidências:
Convênio no 706/2003, SIAFI no 495246, firmado entre o Ministério da Saúde e a
Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas em 31.12.2003, Convite no 018/2003 e Nota Fiscal no
005190 de 20.05.2004 da Minas Fast Car.
Unidade Móvel adquirida pela Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou acerca deste fato.
5 – Programa/Ação: Implantação, ampliação ou melhoria de sistema público de esgotamento
sanitário para a prevenção e controle de agravos.
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de sistema
público de coleta e tratamento de esgoto sanitário adequado visando a prevenção e o controle de
doenças e agravos.
Ordem de Serviço: 148526.
Objeto Fiscalizado: Construção de sistema de esgotamento sanitário.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio no 1.984/99.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 91.600,27, sendo R$ 11.600,27 referentes à contrapartida
municipal.
Extensão dos exames: Verificar a execução de ações referente a construção de 1.600 m de rede de
esgoto com ligações domiciliares no bairro Jardim Vila Rica em São Joaquim de Bicas/MG.
5.1) Construção da obra de esgoto sanitário não comprovada em sua totalidade.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas celebrou o Convênio no 1.984/99 em
30.12.99 com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA para execução de Sistema de
Esgotamento Sanitário, para atender ao bairro Jardim Vila Rica no município. O projeto prevê a
construção de 24 (vinte e quatro) poços de visitas e de 60 (sessenta) ligações domiciliares, com a
extensão de rede de 1.600 m.
Para a consecução do projeto, a Prefeitura Municipal realizou certame licitatório na
modalidade Convite nº 018/2000, sendo vencedora a empresa ULBRAS – Urbanizadora do Brasil
Ltda., cujo contrato, no valor de R$ 91.600,27, foi assinado em 21/06/2000.
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A vistoria realizada por esta equipe baseou-se na verificação da obra e em entrevistas com
as famílias residentes nas ruas identificadas no projeto básico. O projeto não apresenta o endereço
do lote a ser beneficiado. Das 60 ligações domiciliares previstas no projeto, somente 40 foram
identificadas. A execução das outras 20 ligações não foi localizada, apesar de ter sido percorrido
toda a área contemplada no projeto.
Ressalte-se que o preço unitário de cada ligação é de R$ 125,00, assim as 20 ligações não
localizadas perfazem o valor de R$ 2.500,00.
Relativamente a execução de 24 poços de visitas na avenida, previstos no projeto básico,
esses não puderam ser identificados, tendo em vista que após a conclusão das obras, as ruas foram
pavimentadas impedindo de serem localizados.
De acordo com a análise documental, a obra foi totalmente concluída e recebida pela
Prefeitura Municipal em 24/08/2000. No entanto, não foi possível comprovar a execução da obra
em sua totalidade porque implicaria em escavações do pavimento e utilização de recursos periciais
que não foram executados por esta equipe de fiscalização.
Os fatos relatados evidenciam que, tecnicamente, o objeto do convênio ficou prejudicado
porque os poços de visitas, constantes do projeto, não ficaram expostos com tampas para eventuais
trabalhos de manutenção, e por isso não foi possível comprovar a sua execução, bem como não foi
identificado a totalidade das ligações domiciliares.
Evidências:
Termo de Convênio no 1.984/99, notas fiscais no 1162, 1163, 1231, 1232 e 1233 da
empresa Ulbras – Urbanizadora do Brasil Ltda.; medições da prefeitura municipal, extrato bancário
da conta nº 6129-8, agência 3873-3; Recebimento/Baixa de Obra/Serviço de 24/08/00, Relatório de
Visita Técnica Final da Funasa, datado de 23/09/03; vistoria “in loco”.
Avenida pavimentada onde era prevista a
construção de poços de visita os quais não
foram constatados.
Detalhe de Visita Domiciliar.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou acerca deste fato.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS -MG
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 182
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 12 a 16 de julho de
2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Justiça:
Apoio a Projetos de Defesa dos Direitos Difusos – Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Apoio a Projetos de Defesa dos Direitos Difusos – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento do projeto de formação de comunidade residente
em área degradada para recuperação do meio ambiente e paisagem, sob paradigma da
sustentabilidade e da participação popular através da constituição de um núcleo ecológico.
Ordem de Serviço: 148825
Objeto Fiscalizado: Coordenação, divulgação, mobilização das equipes, pesquisa sóciocultural/história oral e oficinas visando à constituição de um núcleo ecológico.
Agente Executor Local: Organização sócio-ambientalista São Joaquim de Bicas.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ/SDE/FDD nº 013/2003, de
18.06.2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$227.140,00.
Extensão dos exames: Recursos aplicados em 2003.
1.1) Inexistência de parte da documentação comprobatória da execução do convênio e produtos
previstos.
Fato:
Não foi apresentado o relatório final do cumprimento do objeto, informando a quantidade
de pessoas atingidas pelo projeto, os ensinamentos realizados à comunidade e o respectivo grau de
aproveitamento, bem como a conscientização gerada na população local em função do trabalho
executado com recursos do convênio.
Não foram elaboradas atas das oficinas realizadas durante o período de execução do
convênio. Constam apenas as listagens dos participantes em 26 encontros de oficinas realizadas.
A edição da Revista sobre o conjunto das oficinas não foi apresentada. Segundo os
responsáveis pelo projeto, a sua edição ainda está em fase de elaboração. O pagamento pela edição
da Revista já foi efetuada no montante de R$2.984,00, em 31.03.2004.
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Segundo os coordenadores do projeto, o relatório final está em fase de elaboração e a
edição de Revista foi paga antecipadamente para garantir a execução do recurso, considerando que
a vigência do convênio era até 31.03.2004.
Evidência:
Exame da documentação relativa aos pagamentos efetuados, listagem de presenças e
visita a sítios localizados na área de proteção ambiental e entrevista com coordenadores do projeto.
1.2) Pagamento de despesas com alimentos sem especificação dos produtos.
Fato:
Foram pagas despesas com padaria sem discriminar os produtos adquiridos, conforme
notas fiscais de estabelecimentos comerciais de São Joaquim de Bicas, de 05.01.2004 e 05.03.2004,
nos valores de R$110,90 e R$ 78,45. Os coordenadores do projeto informaram que as despesas se
referem a alimentos oferecidos como lanche aos participantes dos eventos, pertencentes à
comunidade local e se comprometeram a obter uma outra via da notas fiscais dos estabelecimentos
comerciais, com as respectivas discriminações dos produtos.
Evidência:
Exame da documentação relativa aos pagamentos efetuados, e entrevista com
coordenadores do projeto.
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