Número: 00225.000975/2013-26 Unidade Examinada: Prefeitura Municipal de São Vicente/SP Relatório de Demandas Externas n° 00225.000975/2013-26 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União - CGU no âmbito do Município de São Vicente – SP, cujos trabalhos foram realizados no período de 19/08/2013 a 23/08/2013. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 35.867 de 25/11/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 09/12/2013, quanto aos fatos relatados. A ação de controle apresenta como escopo único Convênio n° 01.0047.00/2010 (SICONV n° 746417/2010), firmado entre o Ministério de Ciência e Tecnologia e Informação – MCTI e a Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, assinado em 21/12/2010, cujo objeto consiste na implantação de um portal de gestão para convergência de Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação. O valor pactuado foi de R$ 16.304.437,87 (dezesseis milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) a cargo da Concedente e 1.304.437,87 (um milhão, trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de contrapartida. De um montante fiscalizado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), foram identificadas as seguintes impropriedades: Item 2.1.1.3 - Ausência de disponibilização da contrapartida municipal. Item 2.1.1.6 - Inexistência de pesquisa prévia de preços. Item 2.1.1.7 - Vigência de 5 contratos ultrapassa a vigência do convênio. Item 2.1.1.10 - Inexecução parcial de serviços contratados junto à Perfil Informática. Item 2.1.1.11 - Inexecução parcial de serviços contratados junto à Support Net Informática. Item 2.1.1.12 - Serviços executados em desacordo com o previsto e com os objetivos do convênio. Item 2.1.1.13 - Serviços prestados pela Support Net em desacordo com o Termo de Referência e o instrumento editalício. Item 2.1.1.16 - Empresas contratadas não localizadas em seu endereço físico. Item 2.1.1.17 - Fragilidade no acompanhamento realizado pelo Ministério Concedente prejudicou o atingimento dos objetivos do convênio. Item 2.1.1.18 - Público-alvo dos cursos inadequado para as metas do projeto. 3.1.2) Falhas com dano ao erário Item 2.1.1.4 - Desvio de R$ 10.500.000,00 por meio de movimentação em contas bancárias diversas da específica do convênio. Item 2.1.1.8 - Falta de comprovação quanto à execução de serviços preliminares resultando em um prejuízo de R$ 131.280,00. Item 2.1.1.9 - Pagamentos por serviços não prestados resultando em prejuízo potencial de R$3.663.714,46. Item 2.1.1.14 - Pagamento indevido de R$ 2.739.720,00 em adiantamentos e desrespeito à Lei n° 4.320/1964 no que tange à liquidação das despesas. Item 2.1.1.15 - Extravio de equipamentos. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00225.000975/2013-26 1 de 54 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO 2.1.1 – Programa: Gestão da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação Ação: Formulação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia 3. CONCLUSÃO 2 de 54 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de São Vicente/SP, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00225.000975/2013-26. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de Santos n° 1.34.012.000279/2013-81). 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 19/08/2013 a 23/08/2013. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 01/12/2010 a 31/07/2013 pelo MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. 1.4. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício n° 35.867 de 25/11/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 09/12/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.5. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a Situação Apontada: - Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. 1.6. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - Convênios - Avaliação Execução e Fiscalização - AVALIAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO-CONVÊNIO - PESQUISA DE PRECOS - INSPEÇÃO FÍSICA - CONVÊNIOS 1.7. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, está apresentado no item 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO 2.1.1 – Programa: Gestão da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação Ação: Formulação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia Objeto Examinado: Formulação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia 3 de 54 Agente Executor Local: 46.177.523/0001-09 SAO VICENTE GABINETE PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 15.000.000,00 Ordem de Serviço: 201314613 Forma de Transferência: 746417 Convênio 2.1.1.1 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. INFORMAÇÃO Informações básicas sobre o convênio. a) Fato: Trata-se do Convênio n° 01.0047.00/2010 (SICONV n° 746417/2010), firmado entre o Ministério de Ciência e Tecnologia e Informação – MCTI e a Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, assinado em 21/12/2010, cujo objeto consiste na implantação de um portal de gestão para convergência de Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação. O valor pactuado foi de R$ 16.304.437,87 (dezesseis milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) a cargo do Concedente e 1.304.437,87 (um milhão, trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de contrapartida, a qual foi divida em R$ 254.437,84 (duzentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em contrapartida financeira e R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) em serviços economicamente mensuráveis. O fim da vigência foi originalmente estabelecido para o dia 31/07/2012, conforme consta do documento de celebração (Cláusula Oitava – Da Vigência). Ocorre, entretanto, que no dia 31/07/2012 foi assinado termo aditivo prorrogando o prazo final para o dia 31/07/2013. O documento estatui como objeto a “Implantação de um portal de gestão para convergência de Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação”. Conforme consta do Termo de Referência, documento anexo do convênio, o objetivo geral da avença é: “Disponibilizar um Portal de Gestão Unificada Georreferenciada com Implantação de um Framework integrado ao Cadastro Prévio do Portal da Cidade Digital, objetivando gestão, controle e fiscalização e possibilitando o monitoramento de todas as etapas de prestação de serviços disponibilizados pelo projeto Cidade Digital, fomentando o uso dos CATIS, (Centros de Acesso a Tecnologia para a Inclusão Social) seja por intermédio de eventos voltados a capacitação tecnológica, tais como, cursos, palestras vocacionais, eventos hands-on, entre outros, bem como ao acesso a rede mundial de computadores.” De maneira geral, a criação do portal contemplaria a integração dos seguintes serviços: Cadastro definitivo; Gestão do acesso ao projeto cidade digital; Central de vagas para eventos de capacitação tecnológica; Integração e modernização de politicas públicas nas áreas de: Saúde; Educação; Assistência 4 de 54 Social; Convergência Social. Auditoria para o autocontrole e autofiscalização; Modulo de georreferenciamento. Da leitura do Plano de Trabalho e Termo de Referência do ajuste citado pode-se depreender que o objeto consistiu, essencialmente, no desenvolvimento e disponibilização do Portal de Gestão Unificado – PGU, sistema que visava, dentre outra coisas, integração ao cadastro prévio do Projeto Cidade Digital e modernização dos serviços municipais de saúde, educação e assistência social, permitindo aperfeiçoar, controlar, fiscalizar e democratizar o acesso do munícipe à prestação dos serviços públicos. Foram estabelecidos cinco pilares para a consecução dos objetivos: - Desenvolvimento do Portal; - Data Center para armazenagem das informações; - Cadastramento dos Munícipes no Portal; - Outsourcing de impressão para emissão de carteirinhas. Serviço de Suporte ao Cadastramento de Munícipes; e - Cursos de tecnologia da informação (TI) para a capacitação da população. Visando o atingimento dos objetivos, a municipalidade efetuou diversas licitações, conforme tabela a seguir: Licitação Objeto Contratada Pregão Presencial n° Projeto Executivo Paraízo 251/2010 para Data Center Bomfim Pregão Presencial n° Portfólio de Cursos 79/2011 Contrato & 99/2011 Valor (R$) R$ 35.000,00 Net Easy 136/2011 R$ 25.000,00 Pregão Presencial n° Projeto Executivo Net Easy 80/2011 para o Portal - PGU 137/2011 R$ 71.280,00 Pregão Presencial n° Cadastramento 87/2012 Coleta de dados 111/2012 R$ 763.000,00 e Emprinf Pregão Eletrônico n° 38 Notebooks 157/2011 Santos Mayer Pregão Eletrônico n° Mesas e Cadeiras 104/2012 LR Lima 119/2011 R$ 14.820,00 de Simpress 211/2011 R$ 595.200,00 Pregão Eletrônico n° Locação 166/2011 Impressoras & 65/2012 R$ 102.220,00 5 de 54 Pregão Eletrônico n° 38 Webcams 107/2012 LZ Comércio 122/2012 R$ 5.499,74 Concorrência 004/2011 n° Data Center Kaô 114/2012 R$ 960.000,00 Concorrência 001/2012 n° Desenv. (PGU) 65/2012 R$ 3.167.600,00 Concorrência 002/2012 n° Cursos Capacitação 64/2012 R$ 8.808.000,00 do Portal Perfil de Support Net Total R$ 14.547.619,74 b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.2 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. INFORMAÇÃO a) Fato: Conforme anteriormente registrado, o objetivo geral previsto no Termo de Referência consistia em: “Disponibilizar um Portal de Gestão Unificada Georreferenciada com Implantação de um Framework integrado ao Cadastro Prévio do Portal da Cidade Digital, objetivando gestão, controle e fiscalização e possibilitando o monitoramento de todas as etapas de prestação de serviços disponibilizados pelo projeto Cidade Digital, fomentando o uso dos CATIS, (Centros de Acesso a Tecnologia para a Inclusão Social) seja por intermédio de eventos voltados a capacitação tecnológica, tais como, cursos, palestras vocacionais, eventos hands-on, entre outros, bem como ao acesso a rede mundial de computadores.” (grifos nossos). A cidade de São Vicente implantou o “Projeto São Vicente Digital” (também chamado de “Cidade Digital”), que teve como objetivo disponibilizar o acesso à internet em banda larga sem fio, cujo acesso seria disponibilizado de forma gratuita a qualquer cidadão. Os resultados esperados na implantação do projeto foram: Implantação do acesso aos serviços públicos através da internet sem fio; Ampliação da gestão integrada da administração publica municipal através da internet; Ampliação da conectividade dos Centros de Acesso à Tecnologia e de Inclusão Digital, Telecentros, e Laboratórios de Informática; Implantação da oferta de conexão sem fio e aumento do acesso a internet; 6 de 54 Ampliação da produção de conteúdos digitais e o compartilhamento de saberes através de redes de conhecimento; Integração das escolas a outras instituições de pesquisa e ensino; Modernização da administração pública, com a integração, via internet, de todas as entidades diretas e indiretas. Interatividade de professores e alunos através da tecnologia de informação. Aulas interativas e interdisciplinares nas unidades de ensino através da internet sem fio. Implantação de Lousa Interativa e Digitais nas unidades administrativas e de Ensino, interagindo com as aulas interativas e interdisciplinares. A primeira fase do “Projeto São Vicente Digital” teve como plano geral viabilizar internet grátis para 22 mil lares na cidade por meio da instalação de 07 torres, 26 antenas repetidoras, 36 Centros de Acesso à Tecnologia para Inclusão Social – CATIS, 81 lousas digitais nas escolas municipais, além de 151 pontos de acesso à internet nas unidades administrativas da Prefeitura. O resultado desta fase já seria o acesso à internet gratuita em São Vicente, bastando aos munícipes apenas identificar, em seu computador, a rede sem fio (SV Digital) e fazer a conexão. Logo após, abrir a tela do portal http://svdigital.saovicente.sp.gov.br e cadastrar, inserindo o CPF do usuário e criando uma senha. A segunda fase deu ensejo ao Convênio n.º 01.0047.00/2010 (SICONV n.º 746417/2010), objeto da presente ação de controle. Nela foram consubstanciados, em linhas gerais, (i) o investimento de R$ 15 milhões em cursos de capacitação dos usuários da internet e professores, (ii) a criação do Portal de Gestão Unificada – PGU, bem como (iii) o cadastramento biométrico de todos os usuários dos serviços públicos. Desta forma, o cadastramento biométrico dos munícipes utilizaria a estrutura implementada na fase 1, bastando ao cidadão dirigir-se a um dos equipamentos públicos integrados a Cidade Digital (“Projeto São Vicente Digital”), que já contaria com 151 pontos de acesso. A estratégia de capilaridade da ação governamental estaria aderente à proposta de cadastramento, pois todos os munícipes teriam um ponto de acesso estrategicamente localizados perto de sua residência, local de trabalho ou escola. É importante destacar que a abrangência de acesso aos serviços ofertados pelo “Projeto São Vicente Digital” seria ampla, visto que a estrutura propiciada ofereceria um grande suporte de infraestrutura. O êxito do Projeto do Portal de Gestão Unificada – PGU esteve ligado ao sucesso da Cidade Digital, pois este guarda relação de continuidade com aquele. Conforme registrado na apresentação deste item, o sucesso na realização dos objetivos do convênio nº 01.0047.00/2010 também esteve diretamente ligado à realização dos cursos de capacitação que utilizariam a estrutura física dos Centros de Acesso a Tecnologias de Inclusão Social – CATIS. Assim, através do PGU, o cidadão poderia selecionar as capacitações ofertadas, as quais seriam ministradas no ambiente dos CATIS, o que demandaria o cadastramento definitivo e a reserva de vaga. O acima exposto expande o contexto de políticas públicas no qual se insere o Convênio nº 01.0047.00/2010 (SIAFI 746417/2010), tendo sido identificadas outras avenças celebradas entre a municipalidade e o MCTI, conforme abaixo elencado: Convênio SIAFI CR.NR.0260018-84 630352/2008 Repasse R$ Contrapartida Objeto 155.100,00 113.052,46 ¹ Implantação de 2 CATIS, a saber: 1 CER Vila Melo e 2 CER Samaritá 7 de 54 ¹ contrapartida financeira ² contrapartida econômica Os acordos acima listados não foram objeto da presente ação de controle, embora impactos diretos e indiretos não tenham sido descartados na análise conclusiva deste relatório. É o caso, por exemplo, da ausência de sinal wi-fi ocorrida no Projeto São Vicente Digital e registrada pela equipe ao longo de nosso período de campo. Por conta dessa falha o curso “.NET”, que tem no acesso à rede mundial de computadores pré-requisito básico para sua execução, sofreu impacto negativo direto. Nesse mesmo sentido, o próprio funcionamento dos CATIS que foi prejudicado pela ausência de acesso a internet. Aliás, conforme será relatado em item específico do presente relatório, os centros não funcionaram em sua totalidade. Registramos, por derradeiro, que o conceito de centro tecnológico foi objeto de acordo anterior entre o MCTI e a Prefeitura Municipal de São Vicente. No exercício de 2005 foi celebrado o Convênio nº 01.0183.00/2005 (SICONV 535106), visando apoio ao Projeto “Implantação e Melhoria dos Centros Tecnológicos de Inclusão Digital Fortaleza do Saber”. O acordo teve alocação de recursos no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) à titulo de contrapartida. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.3 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Ausência de disponibilização da contrapartida municipal. a) Fato: Por meio de exame do termo de convênio, identificou-se o seguinte: “ SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O CONVENENTE aportará ao Convênio, como contrapartida financeira, o valor de R$ 254.437,84 (duzentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)...” Todavia, mediante análise dos extratos bancários da conta específica do convênio não se evidenciou tal depósito, tendo sido solicitada à municipalidade a comprovação do aporte supracitado. Sendo assim, a Prefeitura, por meio do Ofício n° 434/2013-GP, corroborou o entendimento dessa Equipe de Fiscalização informando não ter a comprovação requisitada. Dessa forma, entende-se restar caracterizados a ausência de boas práticas na gestão financeira do convênio (responsabilidade do Prefeito Municipal CPF n° ***.555.288-** e do Secretário Municipal de Fazenda CPF n° ***.260.988-**) e o consequente descumprimento ao previsto no 8 de 54 ajuste sob exame. b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se que o MCTI avalie a melhor forma de minimizar os prejuízos decorridos das falhas identificadas, seja por meio do acompanhamento quanto à efetiva devolução, por parte da municipalidade, dos recursos malversados, seja através da realização de ajustes no plano de trabalho com a garantia do devido e tempestivo aporte da contrapartida municipal. d) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as evidências levantadas durante os trabalhos de campo, bem como a ausência de fatos novos e/ou justificativas, entende-se que restou caracterizada impropriedade na gestão financeira do ajuste sob exame, pois não houve disponibilização da contrapartida municipal prevista no termo de convênio. 2.1.1.4 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Desvio de R$ 10.500.000,00 por meio de movimentação em contas bancárias diversas da específica do convênio. a) Fato: Por meio de exame dos extratos bancários relativos à conta específica do Convênio n° 0047/2010 e à respectiva conta de aplicação financeira, evidenciou-se que os recursos recebidos do MCTI foram movimentados reiteradamente em contas distintas da específica, bem como que R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) foram retirados da conta e não retornaram. O termo de convênio prevê na Cláusula Quinta, Subcláusula Sexta: “ Os recursos alocados pelo CONCEDENTE serão mantidos em conta bancária específica conforme determina o Art. 10 do Decreto n° 6.170/07, somente sendo permitidos pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços...” Abaixo segue excerto do Art. 10 do Decreto n° 6.170/2007: 9 de 54 “§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV;” Cumpre destacar que a conta específica se refere à conta corrente n° 200055-0, Agência n° 0354, da Caixa Econômica Federal – CEF e que o repasse dos recursos por parte do Concedente (MCTI) se deu em parcela única, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), creditada em 28/12/2010. A movimentação irregular dos recursos se iniciou no dia do repasse (28/12/2010) com a transferência dos R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para a conta corrente n° 20009-8 (Agência n° 0354, CEF), sempre culminando com o retorno dos recursos à conta específica e continuou até a retirada, nos dias 14 e 18/11/2012, dessa vez sem retorno, dos R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), conforme tabela a seguir, que contém todas as transferências efetuadas para a conta corrente n° 20009-8 (Agência n° 0354, CEF): Saídas da Conta Específica para a Conta n° 20009-8 (Agência n° 0354, CEF) Data da movimentação Valor transferido para a C/C n° 20009-8 (R$) 28/12/2010 R$ 15.000.000,00 21/09/2011 R$ 15.600.000,00 20/10/2011 R$ 895.000,00 24/10/2011 R$ 550.000,00 25/10/2011 R$ 1.067.000,00 26/10/2011 R$ 587.000,00 27/10/2011 R$ 856.000,00 25/11/2011 R$ 2.500.000,00 29/12/2011 R$ 2.840.000,00 17/07/2012 R$ 12.000.000,00 10 de 54 14/11/2012 R$ 6.000.000,00 28/11/2012 R$ 4.500.000,00 Destaca-se que, das retiradas listadas na tabela acima, as duas últimas, ocorridas em 14 e 28/11/2012, não retornaram à conta específica, caracterizando utilização em finalidade diversa dos objetivos do convênio e impossibilitando a continuidade do projeto, pois, com a suspensão dos pagamentos, as empresas com contratos vigentes cessaram a prestação de seus serviços, inviabilizando a consecução dos objetivos do convênio. Evidenciou-se que os responsáveis pela movimentação dos recursos à época das transações supracitadas incorreram na ausência de boas práticas na gestão financeira do convênio: - Prefeito Municipal; CPF n° ***.555.288-** - Secretário Municipal de Fazenda; CPF n° ***.260.988-** Cabe ressaltar que, no mês de dezembro de 2012, o saldo remanescente da conta específica foi utilizado para pagamento da empresa responsável pelos cursos de capacitação, em detrimento de outros contratos menos custosos e essenciais para o prosseguimento do projeto como o de manutenção do próprio portal (PGU), o de locação do Data Center e o relativo às ações de cadastramento, as quais se encontravam em situação crítica de atraso. A tabela a seguir indica os valores e objetos das principais notas faturadas em dezembro: Empresa emitente Objeto da Nota Valor (R$) Emprinf Cadastramento R$ 43.600,00 Kaô Data Center R$ 33.400,00 Perfil Manutenção do Portal R$ 95.028,00 Simpress Locação de impressoras para cadastramento R$ 24.800,00 Support Net Cursos de Capacitação R$ 306.365,21 Portanto, entende-se que restou configurada a malversação dos recursos do convênio com consequente descumprimento à legislação e ao termo de convênio, bem como prejuízo de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais). b) Dano ao Erário: R$ 10.500.000,00 c) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de São Vicente/SP se manifestou por meio do Ofício n° 630/2013-GP, de 09/12/2013, conforme transcrição a seguir: “ Como é sabido, a atual gestão municipal tomou posse em janeiro do corrente ano, depois, portanto, dos fatos narrados. 11 de 54 No início do ano foram constatados problemas na execução do convênio em tela. Analisando a conta bancária do convênio ficou demonstrado que os valores foram encaminhados para a conta movimento da Prefeitura e que os valores não foram empregados exclusivamente nos termos do convênio e da legislação vigente. Em razão de tais fatos, foi interposta ação de improbidade em face dos responsáveis pela movimentação das contas, o ex-prefeito e o então secretário da Fazenda, conforme cópia da petição inicial e andamento que acompanha esta manifestação. Portanto, a atual gestão tomou as providências cabíveis quanto à tais irregularidades, apurando o ocorrido e ingressando com a ação competente em face dos responsáveis.” d) Análise do Controle Interno: As justificativas apresentadas pela Prefeitura corroboram a falha apontada pela equipe desta CGU/SP. Informam que os responsáveis pelo desvio dos recursos não pertencem aos quadros dessa administração e que foi instaurada ação civil de improbidade, a qual, segundo consulta ao portal de serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem como requeridos o Ex-Prefeito e o antigo Secretário Municipal de Fazenda e valor de R$ 19.895.267,57. Portanto, não obstante os atos que originaram a malversação apontada terem sido praticados pela gestão que antecedeu a atual, bem como terem sido tomadas medidas visando a apuração de responsabilidade, entende-se restar configurado o prejuízo aos cofres públicos e à sociedade. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCTI que apure as responsabilidades e acompanhe a devolução dos valores desviados (devidamente atualizados). e) Conclusão sobre a situação verificada: Os exames efetuados por esta equipe de fiscalização evidenciaram irregularidades na gestão financeira dos recursos do convênio, as quais culminaram em um desvio no valor de R$ 10.500.000,00 da conta específica, dessa forma, conclui-se que a situação verificada configura relevante falha na execução do ajuste sob exame. 2.1.1.5 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. INFORMAÇÃO Movimentação dos recursos desviados da conta específica. a) Fato: 12 de 54 Houve retirada, nos dias 14 e 18/11/2012, de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) da conta específica do convênio para a conta corrente n° 20009-8 (Agência n° 0354, CEF), os quais não retornaram à conta específica. Sendo assim, visando identificar o destino desses recursos, foram solicitados e analisados os extratos bancárias das contas creditadas, tendo se chegado aos seguintes fatos: No dia 14/11/2012, logo após receber R$ 6.000.000,00 oriundos da conta específica, R$ 3.350.000,00 foram transferidos para a conta corrente n° 32523-6 (Banco do Brasil, Agência n° 1263-7) e R$ 2.660.000,00 para a de n° 45000008-4 (Santander Agência n° 0135) e, no dia 28/11/2012, imediatamente após receber R$ 4.500.000,00 provenientes da conta específica, houve a transferência dos mesmos R$ 4.500.000,00 para a conta corrente n° 45000008-4 (Santander Agência n° 0135). Cabe ressaltar que as contas citadas são pertencentes à Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. Ao se analisar os extratos bancários das diversas contas em que os recursos do convênio foram movimentados, foi possível evidenciar que foram utilizados, dentre outras despesas de menor vulto, para o pagamento do seguinte: - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente – CNPJ n° 05.448.443/0001-63; - Santa Casa de São Vicente – CNPJ n° 45.077.492/0001-51; - CPFL – Cia Piratininga de Força e Luz – CNPJ n° 04.172.213/0001-51; - Codesavi – Cia de Desenv. de São Vicente – CNPJ n°49.189.822/0001-51; - Folha de Pagamento da Prefeitura; e - Desconto em Folha de Pensão Alimentícia. Evidenciou-se que os responsáveis pela movimentação dos recursos à época das transações supracitadas foram: - Prefeito Municipal; CPF n° ***.555.288-** - Secretário Municipal de Fazenda; CPF n° ***.260.988-** Salienta-se que o Prefeito Municipal supracitado (CPF n° ***.555.288-**) foi sócio da Codesavi – Cia de Desenvolvimento de São Vicente – CNPJ n°49.189.822/0001-51 até 30/12/2003, bem como apurou-se que seu sogro (CPF n° ***.617.348-**) foi presidente da companhia de 30/12/2003 a 07/02/2013. A empresa, que é uma Sociedade de Economia Mista especializada na coleta e tratamento de resíduos, foi uma das principais favorecidas quando da utilização dos recursos desviados da conta específica, recebendo um montante de, aproximadamente, de R$ 1.200.009,99 (um milhão, duzentos mil, nove reais e noventa e nove centavos) provenientes das contas n°s 45000008-4 (Santander) e 32523-6 (Banco do Brasil). b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.6 13 de 54 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Inexistência de pesquisa prévia de preços. a) Fato: A análise dos processos licitatórios referentes aos contratos das empresas Perfil Informática e Support Net sugere que não foi realizada a pesquisa de preço dos serviços licitados. Embora o Plano de Trabalho apresente planilha (Cronograma Físico-Financeiro) com os gastos previstos para cada item do Convênio, entendemos que tais valores não suprem o dever imposto no artigo 40, §2º, II e no artigo 43, IV, da Lei 8.666/93. Para calcular o custo dos objetos propostos, os gestores deveriam ter realizado prévias pesquisas de preços no mercado fornecedor dos serviços pleiteados. Também poderiam se valer de informações contidas em bancos de dados informatizados, pesquisas na internet, publicações especializadas e outras fontes. Destarte, os procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços devem conter, anexado aos instrumentos convocatórios, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Nesse mesmo sentido, conforme Acórdão nº 154/2007, a orientação para que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Vale acrescentar, ainda, que os valores registrados nos anexos do Convênio nº 047 foram fixados no exercício de 2010. Com efeito, a realização dos certames no exercício de 2012 já sugeriria defasagem daqueles números, impedindo que o orçamento estimativo refletisse, de fato, os preços praticados no mercado à época do certame. Em resposta ao questionamento desta equipe de fiscalização, os gestores informaram o que segue: “Ofício nº 434/13 – GP (...) c. Pesquisa prévia de preço referente ao processo licitatório: Com relação a pesquisa de preço referente as licitações que originaram os Contratos de Serviços nº 064/2012 – celebrado com a empresa Support Net Informática Ltda. e nº 065/12 – celebrado com a empresa Perfil Informática Comércio e Manutenção Ltda., após consulta realizada, apuramos que não foram efetuadas tendo em vista que as informações técnicas e o valor das contratações foram estimados pela Secretaria de Ciências e Tecnologia da gestão passada.” É válido observar, que a responsabilidade sobre a realização da pesquisa de preço é incumbência do setor ou pessoa competente envolvido na aquisição dos serviços (Acórdão TCU nº 3516/2007 – 1ª Câmara). Ademais, a obrigatoriedade da pesquisa de preço visa minimizar o risco de ocorrer sobrepreço no certame. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de São Vicente/SP se manifestou por meio do Ofício n° 630/2013-GP, de 09/12/2013, conforme transcrição a seguir: "Concernente ao Item 2.1.1.6 - constatação 006 - Inexistência de Pesquisa Prévia de Preços nos procedimentos licitatórios para contratação das empresas Perfil Informática e Support Net: 14 de 54 Consta nos referidos certames, Plano de Trabalho com planilha de Cronograma Físico-financeiro, com os gastos previstos para cada item do Convênio. Entretanto, a fiscalização entendeu que tais valores não suprem o dever imposto no artigo 40, §2º, II e no artigo 43, IV, da Lei 8.666/93. Em que pese a conclusão da sobejada fiscalização, cabe ressaltar que o objeto dos certames se refere à prestação de serviços técnicos especializados na área de informática e não a execução de obras. Nesse sentido o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a questão da ausência de planilha de preços unitários em razão da singularidade do mercado. Vejamos: "Edital - anexos - obrigatoriedade TCU determinou: "...a) o edital de licitação referente a obras deverá conter os anexos previstos no art. § 2º, do art. 40, assim como observar o disposto no § 2º do art. 7º e § 1º do art. 62 da lei 8.666/93" Fonte: TCU. Processo nº 550.173/96-0. Acórdão nº 518/1998 - 1ª Câmara. (grifamos) "Publicação - ausência - possibilidade Nota: o Plenário do TCU considerou falha formal a ausência de planilha de preços unitários porque é singularidade do mercado - setor elétrico - a inexistência de bando de preços. Conclui que a Administração evitou publicar preços irreais e disponibilizou, previamente, à CPFL seus valores para fins de aferição de preços." Fonte: TCU. Processo nº TC-006.368/2000. Acórdão nº 329/2004 - Plenário. (grifamos) "...a simples publicação de estimativas de preço não traz nenhum prejuízo a administração. Ao contrário, propiciam a todos os interessados, conhecer, antecipadamente, o limite máximo que a administração, em tese, pretende pagar. Nesse sentido, afasta de imediato, empresas que não possuem uma estrutura de custo compatível com os preços estimados. Fixado o parâmetro, as licitantes apresentarão suas propostas não com base no preço estimado, mas nas suas reais condições de estrutura de custo e de acordo com a rentabilidade que pretende obter." (Acórdão nº 1.178/2008, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cebraz). (grifamos) "...por último, outro ítem editalício questionado pela empresa... é o que se refere à proposta de preços, mas precisamente à ausência de orçamento detalhado em planilhas, contendo especificações dos itens que formaram o preço total estimado pela entidade licitante. (...) Em que pese não constar do edital a planilha detalhado do valor a ser contratado, o processo 006627/2004-8, que instaurou o certame licitatório possui este detalhamento dos custos estimados para os serviços a serem realizados." (Acórdão 646/2006, 2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer). (grifamos) Depreende-se do exposto, data vênia, que as planilhas apresentadas no Plano de Trabalho (Cronograma Físico-financeiro) que constam dos certames sob análise, diferente do entendimento da fiscalização levada a efeito, supriram o exigido no artigo 40, §2º, e 43, IV da Lei de Licitações , uma vez que referem-se aos serviços e valores estimados pelo gestor responsável pelas contratações e serviram de parâmetro para análise das propostas financeiras apresentadas nas licitações em comento." c) Análise do Controle Interno: Impende destacar, de início, que o presente apontamento versa sobre duas situações identificadas em relação ao mesmo tema: (i) ausência de documento imposto em normativo (artigo 40, §2º, II e no artigo 43, IV, da Lei 8.666/93) e (ii) eventual defasagem dos valores constantes da planilha de cronograma Físico-financeiro. A justificativa apresentada pelos gestores carece de elementos argumentativos quanto ao item (ii) supra, razão pela qual deixamos de tecer comentários. No que tange aos argumentos apresentados pelo município, entendemos que o serviço contratado 15 de 54 não impôs singularidade que ensejasse tratamento de exceção ao que impõe a obrigatoriedade da pesquisa prévia. Tal fato é corroborado pelo fato do certame licitatório contar com outras empresas além daquela que ofereceu a proposta ganhadora. Pelo exposto, em que pese os argumentos apresentados pelo gestor, mantemos o presente apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se que o MCTI adote medidas para avaliar os preços de mercado dos equipamentos e serviços contratados e verifique a adequação das propostas de preços das empresas contratadas pela prefeitura com recursos do convênio, adotando medidas para recuperação de eventuais prejuízos. d) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as informações colhidas em campo, bem como as justificativas apresentadas pela municipalidade, conclui-se que a ausência de pesquisa prévia de preços no contrato sob exame compromete a lisura da contratação. 2.1.1.7 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. INFORMAÇÃO Vigência de 5 contratos ultrapassa a vigência do convênio. a) Fato: Mediante exame dos contratos firmados pelo Município de São Vicente/SP para execução do Convênio n° 0047/2010, constatou-se que em 5 (cinco) deles o prazo de vigência extrapolou a vigência do convênio. O ajuste citado foi assinado em 21/12/2010, sendo aditivado uma vez e tendo sua vigência fixada até 31/07/2013. Os contratos supramencionados estão discriminados na tabela a seguir: Contrato Empresa Objeto Fim da Vigência 211/2011 Simpress Locação de impressoras 26/12/2013 111/2012 Emprinf Cadastramento e coleta de dados 21/08/2013 114/2012 Kaô Locação de Data Center 21/08/2013 065/2012 Perfil Desenvolvimento do Portal 09/05/2014 16 de 54 064/2012 Support Net Cursos de capacitação 11/05/2014 Cabe ressaltar que o termo de convênio em sua Cláusula Quarta veda a realização de pagamentos após a vigência, conforme transcrição a seguir: “É vedada ao CONVENENTE sob pena de nulidade e responsabilidade: (...) III. efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do objeto pactuado;” Todavia, não foram identificados pagamentos efetuados com recursos do convênio após a vigência contratual, bem como cabe salientar que os contratos poderiam ter prosseguimento em sua execução após essa data caso as despesas passassem a ser custeadas com recursos próprios do município. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.8 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Falta de comprovação quanto à execução de serviços preliminares resultando em um prejuízo de R$ 131.280,00. a) Fato: Dos inúmeros contratos firmados pela municipalidade para a realização dos objetivos do convênio n° 0047/2010, tem-se que 3 (três) consistiram na contratação de serviços preliminares: Contrato Objeto Contratada Valor (R$) 99/2011 Projeto Executivo para Data Center Paraízo & Bomfim R$ 35.000,00 136/2011 Portfólio de Cursos Net Easy R$ 25.000,00 137/2011 Projeto Executivo para o Portal - PGU Net Easy R$ 71.280,00 Total R$ 131.280,00 17 de 54 Ao se examinar toda documentação relativa à contratação, pagamentos e prestações de contas inerente aos contratos relacionados acima, constatou-se falhas no que tange à identificação dos serviços efetivamente prestados. O Contrato n° 99/2011 teve como objeto, consoante cláusula primeira – Do Objeto: “...a elaboração de projeto executivo para especificação de Data Center, para hospedagem de equipamentos e mídias da CONTRATANTE, e conectividade à internet destes equipamentos...” Ou seja, tais serviços deveriam servir de balizamento para a efetiva contratação do Data Center, que se deu por meio do Contrato n° 114/2012 firmado com a empresa Kaô; todavia, não foi possível evidenciar que os serviços prestados pela Kaô tenham se fundamentado em projeto elaborado pela empresa sob exame. A municipalidade apresentou um documento intitulado "PGU Projeto Data Center", no qual constam informações que poderiam ser consideradas como um projeto executivo; contudo, não há qualquer evidência de que o documento tenha sido de autoria da Paraízo & Bomfim. Cumpre ressaltar que foi realizada inspeção in loco junto à empresa supracitada tendo se evidenciado que se trata de uma loja especializada na venda de periféricos e manutenção de microcomputadores. O Contrato n° 136/2011 teve como objeto o desenvolvimento do portfólio de cursos, devendo servir, dessa forma, como base para a efetiva contratação de cursos, a qual se deu mediante Contrato n° 64/2012 firmando com a Support Net. Ao examinarmos a documentação referente à execução dos cursos pela Support Net, evidenciou-se que, no início dos trabalhos, essa se embasou em relatório emitido pela Net Easy, que, de fato, tratava sobre o portfólio dos cursos. Entretanto, ao se avaliar o conteúdo desse documento, constatou-se que não apresentava informações diferentes das já constantes do Termo de Referência do convênio, no qual foi identificada grande quantidade e detalhamento de informações sobre os cursos. Sendo assim, entende-se ter sido redundante a contratação dos serviços previstos no Contrato n° 136/2011, destacando-se que no termo citado já constava: - Portfólio de Cursos; - Estrutura Mínima dos Cursos de Capacitação; - Capacitação dos Instrutores; - Operacionalização da Capacitação; - Público Alvo; e - Plano de Aula (detalhadamente descrito em mais de 120 páginas). Já o Contrato n° 137/2011 previu a parametrização de sistemas de médio e grande porte para desenvolvimento do Portal de Gestão Unificada – PGU, serviços que balizariam o efetivo desenvolvimento do PGU, o qual ocorreu por meio do Contrato n° 65/2012 firmando com a empresa Perfil. Contudo, também foi possível evidenciar que os serviços prestados pela Perfil se fundamentaram exclusivamente nas informações constantes do Plano de Trabalho e Termo de Referência do convênio n° 0047/2010. Portanto, analisando-se a documentação relativa à execução dos 3 (três) contratos retrocitados, não foi possível identificar a produção, no caso dos serviços preliminares, de qualquer documentação que contivesse informações diferentes das já constantes do plano de trabalho e termo de referência 18 de 54 do convênio em comento, configurando fragilidades nos controles internos municipais (responsabilidade do Prefeito Municipal CPF n° ***.555.288-** e do Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia que atestou a prestação dos serviços CPF n° ***.857.908-**) e envolvendo um prejuízo de R$ 131.800,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos reais). R$ 131.280,00 b) Dano ao Erário: c) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. d) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCTI que apure as responsabilidades e acompanhe a devolução dos valores pagos indevidamente. e) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as informações colhidas nos trabalhos de campo, bem como a ausência de manifestação por parte da municipalidade, conclui-se que a situação verificada consiste em falha na execução do ajuste em tela, pois não foi apresentada comprovação da efetiva execução de R$ 131.280,00 em serviços preliminares. 2.1.1.9 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Pagamentos por serviços não prestados resultando em prejuízo potencial de R$ 3.663.714,46. a) Fato: Mediante análise de documentação, inspeções físicas e entrevistas efetuadas junto a servidores municipais foi possível constatar que o cronograma de pagamentos não acompanhou a efetiva prestação dos serviços por algumas das empresas contratadas. O descompasso evidenciado está ilustrado na tabela a seguir e detalhado nos parágrafos que a seguem. Empresa Contratada % Execução Física % Pgtos Recebidos Valores (R$) Recebidos 19 de 54 Support Net Ltda. 15,41% 41% R$ 3.599.791,26 Emprinf S/C Ltda. 18% 43% R$ 392.400,00 KAÔ Ltda. 33% 69% R$ 659.400,00 Perfil Ltda. 20% 46% R$ 1.457.096,00 Total R$ 6.108.687,26 Contrato n° 111/2012 – Emprinf Empreiteira de Mão de Obra e Serviços Informatizados S/C Ltda. No caso da Emprinf, responsável pelos serviços de “Cadastramento e Coleta de Dados Biométricos”, dos 38 (trinta e oito) postos de cadastramento previstos no Anexo I do Contrato n° 111/2012, apenas 7 (sete) efetivamente estiveram em operação. Seis desses postos de trabalho funcionaram na antiga sede da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia - SMCT onde agora funciona agência do Banco do Povo, sendo que três cadastradores trabalhavam pela manhã e três no período da tarde. O outro posto de cadastramento funcionou em local conhecido como “Náutica”. No que tange ao número de cadastros efetivamente registrados pelos atendentes disponibilizados pela empresa, tem-se que, segundo informações prestadas pela SMCT, foram efetuados 3.000 (três mil), ou seja, 3.000 (três mil) cartões emitidos de um total de 150.000 (centro e cinquenta mil) adquiridos. Esta equipe de fiscalização considerou como indicador do nível de execução, a quantidade de atendentes cadastradores efetivamente operantes (7) durante o cumprimento contratual em comparação com o previsto (38), ou seja, 7/38 que resulta em aproximadamente 18% (dezoito por cento). Contrato n° 114/2012 – KAÔ Sistemas de Telecomunicações Ltda. O contrato n° 114/2012 firmado com a KAÔ previa a prestação de serviços de Data Center, Centro de Controle de Operações – CCO e Centro de Operações e Suporte – COS; contudo, somente foi evidenciada a prestação de serviços referentes à locação do Data Center. Dessa forma, considerando que dentre os três serviços citados, apenas o Data Center foi disponibilizado, entende-se que o percentual de execução física do contrato foi de, aproximadamente, 33% (trinta e três por cento). Contratos n°s 064/2012 - Support Net Informática Ltda e 065/2012 - Perfil Informática Ltda. Tratam-se dos contratos de maior relevância em termos de materialidade (R$ 8.808.000,00 e R$ 3.167.600,00, respectivamente) e em termos de criticidade, pela quantidade de falhas evidenciadas em sua execução, dessa forma, as impropriedades inerentes a esses instrumentos estão detalhadas em pontos específicos desse Relatório. Portanto, considerando-se que somente os serviços efetivamente prestados deveriam ter sido pagos, restam caracterizados a fragilidade nos controles internos municipais e a ausência de boas práticas na gestão dos contratos (responsabilidade da administração - Prefeito Municipal CPF n° ***.555.288-** e dos Secretários Municipais de Ciência e Tecnologia que atestaram os serviços pagos CPF n°s ***.492.718-** e ***.981.098-**), bem como um prejuízo potencial de R$ 3.420.322,70 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois 20 de 54 centavos), conforme a tabela a seguir indica: Empresa Contratada Valor Pago Valor Devido Prejuízo (R$) Support Net Ltda. R$ 3.599.791,26 R$ 1.357.312,80 R$ 2.224.478,46 Emprinf S/C Ltda. R$ 392.400,00 R$ 316.800,00 R$ 342.600,00 KAÔ Ltda. R$ 659.400,00 R$ 570.185,82 R$ 570.150,18 Perfil Ltda. R$ 1.457.096,00 R$ 633.520,00 R$ 823.576,00 TOTAIS R$ 6.108.687,26 R$ 2.444.972,80 b) Dano ao Erário: R$ 3.663.714,46 R$ 3.663.714,46 c) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. d) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCTI que apure as responsabilidades e acompanhe a devolução dos valores pagos indevidamente. e) Conclusão sobre a situação verificada: Tendo em vista as evidências levantadas em campo, bem como a ausência de justificativas por parte da municipalidade, entende-se que houve irregularidade na execução do Convênio n° 0047/2010, pois houve cerca de R$ 3.663.714,46 em pagamentos por serviços não prestados, caracterizando prejuízo aos cofres públicos e à sociedade. 2.1.1.10 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO 21 de 54 Inexecução parcial de serviços contratados junto à Perfil Informática. a) Fato: O contrato nº 065/2012 previa o desenvolvimento de sistemas para disponibilização de um Portal de Gestão Unificada - PGU. O Termo de Referência e o edital previram o cronograma de trabalho abaixo sintetizado, consoante os serviços avençados: Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 Coleta, análise, definição de arquitetura e modelagem de dados Módulo Gestão de Capacitação Módulo Gestão de Acesso Módulo Gestão de Saúde Módulo Gestão de Educação Módulo Gestão de Auto-Controle Módulo Gestão de Assistência Social Módulo Georreferenciamento X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Vale alertar que a meta acima foi ambiciosa para a realização de um trabalho complexo e dependente de etapas atreladas a ações de outras iniciativas administrativas do poder público municipal. Nesse contexto, o funcionamento pleno do Projeto São Vicente Digital seria condição importante para o sucesso do PGU, bem como as instalações dos CATIS. Em resposta ao questionamento da equipe, os gestores disponibilizaram o cronograma físico abaixo apresentado: 22 de 54 De acordo com os gestores municipais, a empresa Perfil Informática teria executado as ações referentes aos módulos Gestão de Capacitação, Gestão de Acesso e Gestor de Saúde. Destarte, passamos a análise individualizada dos produtos faturados pela contratada, conforme abaixo apresentado: Valor Pago Ordem de Serviço Objeto Valor Faturado (R$) % do Contrato NF Inicial Levantamento e Coleta de Dados 633.520,00 20,0% 3698 633.520,00 (R$) 001 Módulo Gestão de Acesso e Cadastro Único 237.570,00 7,5% 3760 237.570,00 002 Módulo Gestão de Acesso e Cadastro Único 237.570,00 7,5% 3803 316.760,00 003 Gestão de Acesso nível I e II + Módulo de Capacitação 79.190,00 2,5% 004 Gestão de Acesso nível I e II + Módulo de Capacitação 79.190,00 2,5% 3851 79.190,00 005 Saúde 1/10 95.028,00 3,0% 3909 95.028,00 006 Saúde 2/10 95.028,00 3,0% 3856 95.028,00 007 Saúde 3/10 95.028,00 3,0% 23 de 54 008 Saúde 4/10 95.028,00 3,0% 009 Cadastro Único, Capacitação e Migração de dados 95.028,00 3,0% 1.742.180,00 55% TOTAL 1.457.096,00 I – Coleta, Análise, definição de arquitetura e modelagem de dados A fase inicial do serviço previa a realização de visitas domiciliares para início do projeto com banco de dados de pelo menos 25% da população de São Vicente ou 82.500 registros, conforme dado estimado do IBGE 2010. A coleta desse material tinha como objetivo o início do projeto “Portal de Gestão Unificada” e a atenuação das filas durante o período das matrículas escolares. Nada obstante, a realização da presente ação no período de 30 dias, conforme cronograma estabelecido, incorreria em grande esforço de pessoal e equipamentos, sobretudo a se considerar a disposição geográfica do município e uma população estimada pelo IBGE em 332.445 habitantes. O Relatório de Visita Técnica nº 46/2013, emitido pelo Departamento de Ações Regionais do MCTI, apresenta a seguinte informação sobre o assunto: “A coleta de dados foi ineficaz, pois foram informados 3.000 cadastros pelo Diretor de Tecnologia, equivalente a 2% do contrato, com execução financeira de 43% do valor” Cumpre-nos registrar, todavia, que o número apresentado diz respeito ao total de inscritos após a operacionalização do Módulo Gestão de Acesso e Cadastro Único, fase posterior ao trabalho em questão. Assim, conforme apurado no decorrer dos trabalhos, não existem documentos comprobatórios das visitas domiciliares ou qualquer outra forma de registro. Em resposta ao questionamento desta equipe CGU-R/SP, os gestores municipais ratificaram a inexistência de documentação. Tal fato enseja glosa no valor de R$ 633.520,00 (seiscentos e trinta e três mil quinhentos e vinte reais), consoante o montante descrito no documento “OS – Ordem de Serviço Inicial (Levantamento e Coleta de Dados)” assinado pelas partes. II – Módulo Gestão de Acesso e Cadastro Único A análise sobre a realização do Módulo de Acesso e Cadastro Único evidenciou que foram emitidas as ordens de serviço 001 e 002, cada uma delas no valor de R$ 237.570,00 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta reais). O montante somado corresponde a 15% do total contratado. A consulta ao endereço eletrônico http://187.17.74.242/, sítio oficial do PGU, sugere a realização desta etapa de trabalho. De acordo com a documentação apresentada a realização do módulo teria consumido 55 dias, compreendendo o período entre 23/05 e 12/07/2012. No que tange à ordem de serviço 009, no valor de R$ 95.028,00, registramos que não foram apresentadas informações e documentos relacionados a efetiva realização do serviço. Tal fato enseja a glosa integral do valor. Segue abaixo as telas relacionadas ao Módulo de Acesso e Cadastro Único, acessadas por esta equipe de fiscalização: 24 de 54 1 - Tela inicial 2 - Tela de cadastramento 3 - Tela secundária de cadastramento (Interesse de Capacitação) 25 de 54 4 - Tela de login 5 - Tela interna de gerenciamento do cadastro III – Módulo Gestão de Capacitação O levantamento das ordens de serviço (003 e 004) referente ao presente módulo indica que ambas congregam os serviços referente à Central de Vagas (Capacitação) e a atualização do Módulo Gestão de Acesso e Cadastro Único. A previsão para a conclusão das ordens de serviço supracitadas seria de 125 dias, compreendendo o período entre 12/07/12 e 17/01/2013. Os documentos enumeram as seguintes telas para o Módulo de Capacitação: gerenciamento dos CATIS; gerenciamentos dos instrutores; gerenciamento das turmas (manter); pré-cadastro dos munícipes via web; gerenciamento das turmas (montar); gerenciamento das presenças dos munícipes nas turmas; gerenciamento das notas dos munícipes nas turmas; emissão dos certificados dos munícipes. A consulta ao sistema com a senha fornecida pelo gestor municipal indica que foram realizadas somente as seguintes telas: (i) cadastro de instrutores; (ii) cadastro de turmas; e (iii) cadastro de unidades. 26 de 54 As ordens de serviço indicam, ainda, os seguintes produtos (telas): gerenciar os perfis de usuários no sistema; auditar as ações realizadas no sistema; relatório estatístico de capacitação; relatório gerencial de acesso. Os 2 primeiros produtos estão atrelados ao módulo de segurança do portal, funções restritas aos usuários administradores, e foram evidenciados no portal. Nesse mesmo sentido, o relatório estatístico de capacitação está comprovadamente inserido no portal. No que tange ao relatório gerencial de acesso, não identificamos a funcionalidade deste produto no PGU. Do total de 12 produtos elencados nas ordens de serviço 003 e 004 (desconsiderando atualizações de segurança no Módulo de Acesso e o complemento do Cadastro Único), a equipe entende terem sido cumpridos 6 itens. Tal fato enseja a glosa de 50% dos serviços faturados em cada uma das ordens de serviço retro citadas, originando o montante de R$ 79.190,00 (setenta e nove mil cento e noventa reais) para o presente módulo. IV – Módulo Gestor de Saúde A execução da meta foi registrada nas ordens de serviço nº 005, 006, 007 e 008, sendo cada uma delas com o valor de R$ 95.028,00 (noventa e cinco mil e vinte e oito reais). Em todos os documentos a especificação do serviço é idêntica, conforme abaixo transcrito: “Objetivos do Release Levantamento de dados dos sistemas de Saúde com entrevistas com os responsáveis da Saúde; Sistemas pré-analisados com os responsáveis da Saúde: (...) Estudo de integração dos sistemas da Saúde entre si e com o Cadastro Único dos Munícipes; Acompanhamento com os responsáveis da Saúde nos atendimentos aos munícipes em pontos de atendimentos a fim de aplicar melhor usabilidade nos sistemas da Saúde; Estruturação do Banco de Dados para comtemplar as informações de saúde dos munícipes;” É imperioso que o processo de criação de um software tenha no levantamento e análise de requisitos uma de suas fases mais importantes. Essa etapa oferece o suporte para a construção de modelos com o objetivo de representar o módulo a ser desenvolvido. 27 de 54 A partir da validação e verificação do modelo será possível a criação do projeto do sistema que considerará: (i) arquitetura do sistema, (ii) linguagem de programação utilizada, (iii) Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) utilizado, (iv) padrão de interface gráfica, entre outros. O acima exposto é um esboço das ações que já deveriam ter sido demonstradas na execução do Módulo de Saúde. Ocorre, entretanto, que dentre os documentos apresentados à equipe não foi entregue qualquer produto que indicasse a efetiva execução do presente módulo. Nesse passo, a suposta execução de 55% deste módulo carece de documentos que corroborem tal percentual. O montante faturado pela execução das 4 ordens de serviço totalizou R$ 475.140,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil cento e quarenta reais), correspondendo a 15% do contrato geral. A análise indica que tal percentual é incongruente com o nível e complexidade das demais etapas a serem realizadas na conclusão do referido módulo. Assim, considerando o acima exposto, defendemos a glosa total dos valores faturados para esse módulo. A Prefeitura Municipal de São Vicente realizou o pagamento de 2 ordens de serviço (005 e 006), totalizando R$ 190.056,00 (cento e noventa mil cinquenta e seis reais). V - Conclusão Em resumo, o cotejamento entre as notas fiscais faturadas, os valores pagos pela Prefeitura Municipal de São Vicente e as evidências de execução dos serviços sugerem descompasso entre os valores. Assim, em conformidade com as análises anteriormente apresentadas para cada um dos módulos/etapas do serviço contratado e as respectivas ordens de serviço emitidas, a equipe conclui que a efetiva prestação dos serviços contratados atingiu o montante de R$ 633.520,00 (seiscentos e trinta e três mil quinhentos e vinte reais) o que equivale a 20% do total de serviços contratados. Esse percentual vai ao encontro do valor apurado no Relatório de Visita Técnica nº 46/2013, de, 23/05/2013, emitido pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (“Sobre o cumprimento da meta 2”). A diferença entre o valor pago (R$ 1.457.096,00) e a prestação apurada sugere pagamentos a maior no valor de R$ 823.576,00 (oitocentos e vinte e três mil quinhentos e setenta e seis). b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se que o MCTI adote medidas para apurar a responsabilidade pelo pagamento de serviços contratados junto a Perfil informática, que tiveram a inexecução parcial e promova a recuperação de valores. d) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as informações colhidas em campo, bem como a ausência de justificativas por parte 28 de 54 da municipalidade, entende-se que houve irregularidade na execução do Convênio n° 0047/2010, pois houve inexecução parcial de serviços contratados junto à Perfil Informática, a qual configura, além do prejuízo à população vicentina, um prejuízo potencial de R$ 823.576,00 aos cofres públicos. 2.1.1.11 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Inexecução parcial de serviços contratados junto à Support Net Informática. a) Fato: Partimos da análise apresentada no Relatório de Visita Técnica nº 46/2013, emitido pelo Departamento de Ações Regionais do MCTI, do qual trazemos o seguinte excerto: “No contrato, estão definidas 432 turmas com 10 pessoas = 4320 pessoas beneficiadas. No termo de referência, são 432 turmas (fls. 558 a 571) e 360 vagas por curso disponível (fl. 460), sendo 4 cursos ofertados, com capacitação simultânea em 36 locais (CATIs); Considerando que no relatório parcial da gestão anterior eram 157 alunos em 24/10/2012 e mais 66 alunos iniciando em 28/11/2012 = foram hipoteticamente executados até dez/2012 – 5% (223 alunos), com liberação de 41% do recurso total; Para comprovação da execução pela empresa contratada, foram emitidos relatórios com listas de presença, que não são dados consistentes. Os cursos foram teoricamente executados em 9 CATIs” O Relatório da Prestação de Serviços nº 05/2012, emitido em dezembro, registra os seguintes dados sobre os alunos: Inscritos 2853 Atendidos 1098 Iniciados 803 Aguardando Início Jan/2013 173 Finalizados 470 Cursando 109 29 de 54 Desistentes 223 Não Compareceram 167 Em complemento às análises, os gestores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Metropolização e Trabalho disponibilizaram o documento interno “Relatório de Análise Técnica”, sem data, emitido após as visitas do MCTI no primeiro semestre de 2013. Sobre a execução das capacitações, o documento registra: “SUPNET: Deverá promover a capacitação de 432 turmas, com 10 alunos em cada turma. Total de 4.320 alunos formados. Cursos ministrados ate o momento: 609 Índice de execução do objeto: 14 %” Registramos que a equipe CGU-R/SP não obteve os documentos complementares que deram ensejo ao número de 609 alunos capacitados. Em entrevista, os gestores explicitaram que o registro conta com dados até março de 2013. O cotejamento dos dados sobre os serviços executados se manteve limitada pela ausência de informações precisas sobre as turmas iniciadas e concluídas no exercício de 2013. A metodologia de cálculo aplicada em nossa análise apresentou resultado divergente daqueles apontados nos relatórios do MCTI e da Prefeitura Municipal de São Vicente. O Relatório da Prestação de Serviço nº 04/2012, emitido pela Support Net em novembro de 2012, informa que 396 alunos concluíram os cursos oferecidos. O Ofício 6.04/2013, emitido pela contratada em 15/04/2013, registra que a empresa permanecia pendente de emissão um total de 270 certificados aos alunos/ munícipes concluintes dos cursos no período de dezembro/2012 a março/2013. A equipe realizou testes de hipótese estatística para validação dos dados utilizados. Primeiramente, cruzamos os nomes de alunos que concluíram os cursos até novembro de 2012 com a lista dos 270 certificados a serem entregues. A amostra de 20% dos registros, com nível de significância de 10%, não originou nomes coincidentes nas entre a listagem de certificados entregues e o rol de alunos concluintes em novembro/2012. Destarte, o resultado alcançado na prestação do serviço de capacitação atingiu o montante de 666 de alunos/ munícipes ou 15,41% do total contratado (4.320 beneficiários). A análise das notas fiscais faturadas pela SUPNET originou a tabela abaixo: NF Data da NF Valor Faturado % do (R$) Contrato 596 15/02/2012 1.761.600,00 20,00 645 04/06/2012 306.365,21 3,47 744 20/08/2012 306.365,21 3,47 30 de 54 796 24/09/2012 306.365,21 3,47 823 03/10/2012 306.365,21 3,47 859 05/11/2012 306.365,21 3,47 890 03/12/2012 306.365,21 3,47 922 03/01/2013 306.365,21 3,47 951 04/02/2013 306.365,21 3,47 985 04/03/2012 306.365,21 3,47 4.518.886,89 51,30 O exame financeiro evidenciou que a Prefeitura Municipal de São Vicente realizou pagamentos no montante de R$ 3.599.791,26 (três milhões quinhentos e noventa e nove mil setecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) ou 40,86% do recurso financeiro contratado. É importante registrar que as notas fiscais nº 922, 951 e 985, primeiras a serem emitidas no exercício de 2013, encontram-se pendentes de pagamento. O valor total das faturas não pagas é de R$ 919.095,63 (novecentos e dezenove mil noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). O cruzamento dos resultados percentuais da execução física (15,41% - resultado de 666/4.320) e do desembolso financeiro (40,86%) ratificam as conclusões dos relatórios emitidos pelos partícipes do Convênio nº 047/2010 quanto à inexecução parcial dos serviços pagos. O resultado da análise desta equipe CGU-R/SP indica que houve prejuízo ao erário pelo pagamento a maior no valor de R$ 2.242.478,46 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se que o MCTI adote medidas para apurar a responsabilidade pelo pagamento de serviços contratados junto a Suport Net Informática que tiveram a inexecução parcial e promova a recuperação de valores. 31 de 54 d) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as evidências levantadas pela equipe desta CGU/SP, bem como a ausência de manifestação por parte da municipalidade, conclui-se que houve irregularidade na execução do ajuste sob exame pois houve inexecução parcial de serviços contratados junto à Support Net Informática, a qual caracteriza, além do prejuízo à população, um prejuízo potencial de R$ 2.242.478,46 aos cofres públicos. 2.1.1.12 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Serviços executados em desacordo com o previsto e com os objetivos do convênio. a) Fato: Dos 12 (doze) contratos firmados visando a consecução dos objetivos do convênio sob exame, foi possível constatar falhas na forma de execução dos serviços em 3 (três) deles, conforme informações a seguir: Contrato n° 111/2012 – Emprinf Empreiteira de Mão de Obra e Serviços Informatizados S/C Ltda. No caso da Emprinf, responsável pelos serviços de “Cadastramento e Coleta de Dados Biométricos”, além da falha referente ao baixo quantitativo de cadastradores efetivamente disponibilizados ao PGU, também constatou-se o seguinte: Não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva contratação e disponibilização dos 38 (trinta e oito) cadastradores previstos, tendo sido disponibilizados, pela Emprinf à SMCT, apenas dois contratos de prestação de serviços, ao invés dos 38 (trinta e oito) previstos ou mesmo dos 7 (sete) postos efetivamente preenchidos, sendo que o exame dos 2 (dois) contratos apresentados evidenciou a ocorrência de subcontratação e de divergência entre o local e o horário de trabalho efetivamente praticado pelos cadastradores e o previsto no Contrato n° 111/2012. Um dos contratos apresentados pela empresa indica a contratação, por parte da Emprinf, da empresa “MEI-Micro empresa individual” para trabalhar como atendente no PGU, sendo que a cláusula oitava do Contrato n° 111/2012 veda a subcontratação. No tocante ao horário de prestação dos serviços, tem-se que o Anexo I do contrato supracitado define o seguinte: “Essa coleta será realizada em 38 (trinta e oito) pontos geograficamente distantes espalhados pelo município de forma simultânea...” (...) “Os serviços serão executados durante o horário de expediente da CONTRATANTE” Todavia, constatou-se que 6 dos 7 postos de cadastramento efetivamente operantes foram instalados em um mesmo imóvel, bem como que o horário de trabalho estabelecido no contrato com a MEI-Micro era das 12:00hs as 18:00hs, divergindo do horário de expediente da Prefeitura 32 de 54 Municipal de São Vicente/SP, que é das 8:00hs as 15:00hs. Contrato n° 114/2012 – KAÔ Sistemas de Telecomunicações Ltda. A KAÔ foi responsável pela prestação de serviços de Data Center, Centro de Controle de Operações – CCO e Centro de Operações e Suporte – COS, sendo que somente foi evidenciada a prestação de serviços referentes à locação do Data Center. O Data Center consistiu, dentre outros serviços, na locação de dois servidores, no Município de Marília/SP, para armazenagem de informações sobre o município e seus munícipes. O Plano de Trabalho do convênio sob exame, em seu Item 4 – Suporte Físico e Lógico, descreve que uma das ações a serem empreendidas deveria ser a adequação do espaço pela Convenente, ou seja, ao invés da locação teria sido mais adequada a compra de servidores e estruturação de um Data Center no próprio Município de São Vicente/SP. Também há de se ressaltar que, com a falta de recursos (novembro de 2012) para continuidade das ações do PGU, as empresas deixaram de ser pagas e consequentemente cessaram a prestação de seus serviços, o que no caso em tela, tornou inacessíveis as informações arquivadas nos servidores outrora locados e ainda localizados a cerca de 500 (quinhentos) km distantes da Convenente. Ao se analisar os objetivos do Convênio n° 0047/2010, entende-se que o Data Center consiste em serviço vitalício indispensável à continuidade do projeto (PGU), fato que corrobora a necessidade de compra e caracteriza a falha na forma de contratação por meio de locação. Contrato n° 064/2012 - Support Net Informática Ltda. Trata-se do contrato de maior relevância em termos de materialidade, pois envolve R$ 8.808.000,00 (oito milhões, oitocentos e oito mil reais) e em termos de criticidade, pela quantidade de falhas evidenciadas em sua execução, dessa forma, as impropriedades inerentes a esse instrumento estão detalhadas em ponto específico desse Relatório. b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCIT que aprimore seus métodos de monitoramento sobre a execução dos ajustes nos quais figure como concedente, visando evitar que serviços sejam efetuados de forma divergente à prevista nos planos de trabalho/contratos. d) Conclusão sobre a situação verificada: Tendo em vista as evidências levantadas em campo, bem como a ausência de justificativas por parte da municipalidade, entende-se que houve falhas na execução do Convênio n° 0047/2010, pois foi possível constatar falhas na forma de execução de três dos principais contratos firmados na execução do acordo sob exame, as quais implicaram negativamente no atingimento dos objetivos do PGU e na qualidade dos serviços prestados aos munícipes vicentinos. 33 de 54 2.1.1.13 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Serviços prestados pela Support Net em desacordo com o Termo de Referência e o instrumento editalício. a) Fato: A análise do grau de aderência dos serviços prestados pela Support Net ao que dispõe o Termo de Referência e o Edital nº 03/2012 evidenciou diversas ações executadas em desacordo com o previsto naqueles documentos. De plano, destacamos que a contratada apresentou, durante a licitação, atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de São Vicente. No documento está consignada a realização de capacitação/treinamento em informática para 36.753 alunos e professores da rede municipal de ensino, de forma simultânea, com fornecimento de material didático e infraestrutura. A prestação do serviço, resultado da Concorrência Pública nº 09/2001 (Empenho 4839/02), no valor de R$ 5.994.651,60 (cinco milhões novecentos e noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), indica relação anterior entre as partes para execução de serviço dessa ordem. Não obstante a experiência demonstrada no atestado, apresentamos os problemas detectados no curso da prestação de serviço sob exame: I – Início dos cursos sem o Módulo Gestão de Capacitação (Central de Vagas) do PGU A visão ampla sobre o Convênio nº 047/2010 impõe que a execução dos cursos estaria atrelada ao regular andamento do cronograma estabelecido para o Portal de Gestão Unificada – PGU. O sistema seria responsável pelo cadastramento do portfólio de capacitações, cadastrando todos os cursos disponíveis por CATIS, de maneira a incluir a carga horária, número de vagas disponíveis, conteúdo programático, dias e horários disponíveis para realização do curso e, ainda, um cadastro de interesse. Destarte, a realização dos cursos dependeria do acesso e cadastramento dos munícipes no PGU, o que incluiria os alunos da rede de ensino local, bem como a inscrição nos cursos disponíveis naquela ferramenta web. Tratam-se, pois, dos módulos “Gestão de Acesso e Cadastro Único” e “Gestão de Capacitação”. Conforme descrito no item específico sobre a inexecução dos serviços prestados pela empresa Perfil Informática, a operacionalização do Módulo Gestão de Capacitação ocorreu somente em janeiro de 2013. A consulta aos relatórios apresentados pela Support Net indica, entretanto, que a maioria dos cursos registrados ocorreram entre agosto e dezembro de 2012. II – Utilização de ferramenta web própria A execução dos cursos antes da conclusão do módulo correspondente no PGU implicou na criação de página web pela própria empresa contratada, fato não previsto no contrato de prestação do serviço. 34 de 54 Embora limitado a apenas um única página, a visita ao sítio eletrônico http://cadalunospgu.supnet.com.br/ apresenta os dados a serem preenchidos pelos candidatos para pleitear uma das vagas disponíveis. 1 – Tela para cadastramento de alunos Vale registrar, que as listagens de participantes apresentadas não apresentam diversas das informações básicas que deveriam ser incluídas já no cadastramento do interessado. Tal fato foi limitador no plano desta equipe CGU-R/SP para contatar os participantes dos cursos. III – Cursos não simultâneos e em número reduzido de locais O Termo de Referência e o edital indicam que as capacitações ocorreriam, de forma simultânea, no interior dos 36 Centros de Acesso a Tecnologia para a Inclusão Social – CATIS (item 1.1.1 do Edital). Entretanto, conforme registrado nos relatórios fornecidos pela Support Net, os cursos foram oferecidos ao longo do 2º semestre de 2012 e no 1º semestre de 2013. O Relatório da Prestação de Serviços nº 04.06.2012 registra que foram realizadas visitas em 09 (nove) CATIS. A ação teve como objetivo a preparação dos laboratórios, incluindo a implantação e manutenção do sistema de cabeamento estruturado e rede elétrica, de maneira a indicar as medidas técnicas a serem realizadas em cada uma daquelas unidades. O relatório indica terem sido instalados e revisados os pontos de rede lógica e rede elétrica distribuídos nos CATIS. Na implantação da infraestrutura teriam sido instalados cabos par trançado cat.5e (rede lógica) e cabos elétricos flexíveis 2,5mm (rede elétrica), em 06 (seis) CATIS. Além disso, os laboratórios receberam a instalação de quadros elétricos para disponibilização de tomadas no padrão brasileiro de 10A, visando a alimentação individual de cada estação de trabalho. Vale lembrar, conforme relatado no início do presente documento, que o município já havia celebrado 2 convênios com o MCTI (SIAFI 630352/2008 e 630357/2008) para a implantação de 36 CATIS, totalizando o montante de R$ 2.496.043,52 (dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Em que pese tal fato, o Relatório da Prestação de Serviços nº 04.06.2012 apresenta inúmeras adequações nas instalações físicas, assim como registro fotográfico das inadequadas instalações encontradas. O documento diagnosticou a seguinte situação geral: Revisão, reparo e manutenção de toda a infraestrutura lógica e elétrica existente (2 unidades/ 20 pontos); Implantação de infraestrutura lógica e elétrica adequada (7 unidades/130 pontos); Transferência de mobiliários (mesas e cadeiras) e equipamentos (micros, impressoras, telas e projetores) em 13 unidades; Preparação dos laboratórios com as ferramentas e os recursos necessários para a capacitação 35 de 54 (9 unidades/ 150 micros). É imperioso destacar que o Edital nº 03/2012 determinou (item 18 – Da Visita Técnica Obrigatória) a vistoria aos 36 locais de execução dos cursos como condição obrigatória para participação no certame. Além disso, o Anexo VIII daquele instrumento editalício apresentou o seguinte rol de locais (CATIS) para as visitas: 1 – EMEF Antonio 10 – EMEF Profº José 19 – CER Parque São 28 – CER Parque São Pacífico Meirelles Vicente I Vicente II 2 – EMEF Armindo 11 – EMEF Profª Laura 20 – CER Novo Mundo 29 – CER Ponte Nova Ramos Filgueiras II 3 – EMEF CAIC 12 – EMEF República 21 – CER Náutica III Ayrton Senna da Silva de Portugal 30 – CER Pompeba Jardim 4 – EMEF Carolina 13 – EMEF Profª Vera 22 – CER Jardim Rio 31 – CER Parque São Dantas Lúcia Machado Massis Branco Vicente III 5 – EMEF Lions Clube 14 – EMEIEF Duque de 23 – CER Ponte Nova 32 – CER Parque Bitaru Caxias I 6 – EMEF Matteo Bei 15 - EMEIEF Profº 24 – CER Jockey Saulo de Tarso Marques de Mello 33 – CER Vila Melo 7 – EMEF Pastor 16 – EMEF Dr. Mario 25 – CER Vila Ema Joaquim Rodrigues da Covas Silva 34 – CER Samaritá 8 – EMEF Prefeito 17 – CER Castelo Novo 26 – CER Parque das 35 – Paço Municipal Jorge Bierrembach Bandeiras Senra 9 – EMEF Profº Lúcio 18 – CER Martins Rodrigues Margarida Vila 27 – CER Humaitá 36 – SUPAC – Subprefeitura da Área Continental A tabela abaixo apresenta os cursos oferecidos e seus respectivos CATIS, ao longo de 2012: Local SETEC Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro PeríodoCurso PeríodoCurso PeríodoCurso PeríodoCurso PeríodoCurso M WindowsM Windows 36 de 54 T T .NET N CECAP M Campo Beija Flor .NET N .NET M M Windows M SUPAC Laboratório 1 T M .NET M SUPAC Laboratório 2 T Windows T .NET Java M Espaço Juventude T Java .NET M Windows T .NET T .NET .NET T .NET .NET T M T N Java N Linux M Java T M Windows M M Java M N T M M Java T M M Java T PROA Centro Linux Java EMEF Lucio Martins Linux M M de T Windows Windows T M M Linux T WindowsN .NET M T EMEF Saulo Tarso N M Java T Java T Java T .NET M .NET 37 de 54 Tecnológico Sala 72 T N Centro Tecnológico Sala 73 T Linux N M .NET/ Java M .NET/ Windows T .NET/ Java T .NET N Linux/ Java N Java Os primeiros cursos foram realizados no mês de agosto, quando estavam disponíveis os CATIS referentes aos seguintes locais: SETEC, CECAP, Campo da Beija-flor, SUPAC, EMEF Profº Lúcio Martins Rodrigues e EMEIF Profº Saulo de Tarso Marques de Melo. Naquela ocasião ainda estavam em preparação para uso as unidades PROA, Centro de Treinamento Tecnológico – Centro São Vicente e Centro de Treinamento Tecnológico – Área Continental. Cabe registro de que as 2 últimas são salas comerciais da empresa Support Net. O Relatório da Prestação de Serviços nº 02/2012, emitido no mês de setembro, informa que foram realizadas capacitações em 9 (nove) unidades e que foram desativados os CATIS EMEF Profª Laura Filgueiras e EMEF Profº José Meirelles, tendo sido remanejados os munícipes cadastrados nestes locais. O relatório supra também faz nova menção à preparação das unidades Centro de Treinamento Tecnológico – Centro São Vicente e Centro de Treinamento Tecnológico – Área Continental. Além disso, reproduz informação de que o CATIS SETEC estaria indisponível para os cursos de capacitação, por solicitação da Prefeitura, no período de 15/10 a 30/11. O Relatório da Prestação de Serviços nº 03/2012, emitido no mês de outubro, informa a que foram iniciadas turmas em 7 (sete) unidades. O documento apresenta, ainda, um plano de ação para captação de interessados e divulgação dos cursos PGU. Ademais, indica que o hotsite, ferramenta web criada pela Support Net, foi desativado e que foram realizados encaminhamentos de munícipes à sede da Secretaria de Ciência e Tecnologia – SETEC. No mês de novembro, o Relatório da Prestação de Serviços nº 04/2012, apresenta somente 4 (quatro) turmas iniciadas. O relatório informa que o hotsite da Support Net foi reativado. Por fim, o Relatório da Prestação de Serviços nº 05/2012 informa que foram iniciadas turmas em 5 (cinco) unidades, sendo o Centro Tecnológico - Sala 73 listado uma vez e o Centro Tecnológico Sala 72 em duas linhas. IV – Utilização de salas comerciais da Support Net para execução dos cursos O problema relacionado ao reduzido número de CATIS disponíveis foi contornado pela utilização de espaço físico da própria empresa contratada. Assim, evidenciamos que parte dos cursos teriam sido realizados em 2 salas comerciais que faziam parte do imóveis locados para a sede administrativa da Support Net. Urge registrar que os relatórios de prestação de serviço apresentados pela Support Net incluem como unidades CATIS 2 (duas) salas comerciais da própria empresa contratada. As salas foram 38 de 54 registradas nas tabelas como Centro Tecnológico, sendo que sua individualização é evidenciada pelo endereço registrado nos quadros (sala 72 e sala 73). A análise dos documentos indicou que foi registrada uma das salas como unidade CATIS nos meses de setembro e outubro. Ao seu turno, nos meses de novembro e dezembro foram registradas as duas salas na contagem de unidades CATIS em funcionamento. Registramos, por fim, que o Ofício 08.04/2013, emitido pela Support Net em 18/04/2013, revela que o pedido de desativação do Centro Tecnológico Support Net ocorreu, em 17/04/2013, através de ofício da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Metropolização e Trabalho. V – Número de alunos por sala em desacordo que o previsto Outra situação identificada nos relatórios analisado foi a realização de salas com número de alunos maior que as 10 matrículas previstas no Termo de Referência e no edital. Embora afigure-se inicialmente como questão secundária, a realização dos cursos com número maior de participantes implica em menor qualidade das aulas e estruturação dos espaços físicos para uma quantidade não prevista de pessoas e equipamentos. A título de exemplo, o Relatório da Prestação de Serviço nº 03/2012 apresenta a turma referente ao curso .NET, realizado no CATIS SETEC, no período de 24/09/2012 a 22/10/2012), com 40 (quarenta) nomes. O registro informa, ainda, que 16 alunos desistiram do curso durante o seu andamento. Importante frisar, que o Relatório da Prestação de Serviço nº 04.06.2012 indica no relatório de ocorrência sobre o CATIS SETEC, resultado da vistoria inicial de trabalho, a existência de 20 (vinte) computadores e 1 (um) servidor. Situação similar, quanto ao número de participantes, foi verificada no curso Linux realizado no CATIS Centro Tecnológico que contou com 27 participantes, tendo sido contabilizado 2 não comparecimentos e 11 desistências. Em sentido inverso, o Relatório da Prestação de Serviço nº 04/2012 apresenta a turma referente ao curso Windows Server, realizado no CATIS Profº Saulo de Tarso, no período de 24/10/2012 a 27/11/2012, com 6 (seis) nomes. O registro informa, ainda, que 2 (dois) não compareceram e 3 (três) alunos desistiram do curso durante o seu andamento. Registramos, por fim, que não se tratam de situações isoladas e pontuais, pois estão evidenciadas em todos os relatórios de prestação de serviço emitidos pela Support Net. VI – Realização de atividade extra-classe não prevista Conforme registrado no Relatório da Prestação de Serviços nº 03/2012, um grupo de alunos dos cursos do PGU visitaram as instalações da rede Globo de Televisão, em São Paulo, e participaram das gravações da atração “Programa do Jô”. O documento cita, ainda, que “a SUPNET acredita que passeios como esses possibilitam momentos inesquecíveis para os alunos, que passam a conviver extra-sala de aula e a interagirem com os estudantes de todos os cursos do projeto”. VII – Não realização da contratação de Instrutores O Termo de Referência estatui o abaixo transcrito: “Objetivando fomentar a economia local, será recomendado na execução dos serviços de capacitação a escolha por profissionais preferencialmente residentes em áreas localizadas próximas as regiões onde estão situados os CATIS (Centros de Acesso a Tecnologias para Inclusão Social). Estima-se a necessidade de 36 instrutores para realizar a capacitação em 36 CATIS de forma simultânea.” 39 de 54 Ao seu turno, o Relatório da Prestação de Serviços nº 15.05.2012 apresenta o que segue: “Capacitação dos Instrutores Seleção, Contratação e Dispensa de Professores. O Coordenador do Curso deve participar do recrutamento e seleção de docentes. Afinal, trata-se da escolha de futuro membro do departamento e como tal, outras características devem ser levadas em conta, além da capacitação profissional e pedagógica.” O mesmo documento inclui, ainda, fotos e respectivos primeiros nomes de 10 instrutores. A análise dos demais relatórios de prestação de serviços incluem os nomes destes mesmos instrutores, bem como fotos no ambiente de trabalho. Os fatos relatos indicam que a empresa contratada não efetuou qualquer ação para a contratação de instrutores, utilizando profissionais do quadro de funcionários. VIII – Eventos tecnológicos em desacordo com o previsto A leitura do Termo de Referência e do Edital nº 03/2012 indica que havia previsão de realização de eventos tecnológicos relacionados aos cursos ministrados pelo prestador de serviço. Exemplificamos o relato com a transcrição do plano geral para um dos cursos planejados: “Abaixo apresentamos conteúdo mínimo exigido, e Plano de Aulas conforme Anexo II Curso 1: Desenvolvimento .Net Carga-horaria: 80 horas Material Didático a ser entregue: apostila Certificado:sim Software Utilizado: Visual C# Express e SQL Server Express Evento Tecnológico: 1 por semestre Instrutores: 1” (grifo nosso) O que se queria, nos parece, era a conclusão da formação dos alunos através de um evento no qual suas habilidades pudessem ser praticadas e divulgadas para o público em geral e empregadores em potencial. Considere-se, ainda, que a formação completa do aluno estava atrelada ao cumprimento dos 4 (quatro) cursos disponibilizados no curso do projeto. O entendimento acima é corroborado pelas planilhas de execução física e financeira. Em todas as versões de cronograma dos documentos a rubrica para os eventos tecnológicos (item 3.5) é registrada como ação posterior ao início dos cursos de capacitação. A situação verificada pela equipe evidenciou ação completamente divergente. O documento “Planejamento – Evento Tecnológico – Apostila Técnica, 2011”, emitido pela Support Net, estatui como objetivo a orientação dos alunos da rede municipal de ensino sobre os avanços tecnológicos, bem como a ampliação os conhecimentos sobre a área de Tecnologia da Informação. Ainda, os temas apresentados seriam de acordo com os assuntos atuais no mundo. O documento faz a seguinte referência aos participantes: “Direcionados aos alunos da rede Municipal de Ensino, esse evento atenderá principalmente aos 720 (setecentos e vinte) alunos dos CATIS (Centro de Acesso as Tecnologias para a Inclusão Social).” 40 de 54 O acima exposto já demostra dicotomia entre os conceitos verificados no documento norteador do Convênio nº 047/2010 e no documento da contratada. A análise dos relatórios de execução aprofundou o fosso verificado. O primeiro evento, ocorrido em 02/08/2012, tratou da divulgação do portal PGU. A reunião fugiu do propósito anteriormente analisado para os eventos tecnológicos e, ainda, foi realizado em data anterior ao início dos cursos de capacitação. A ação foi dividida em duas partes: I – Evento Institucional, direcionado às autoridades, onde foi apresentado o portal PGU; II – Divulgação da capacitação tecnológica, aberto ao público em geral, informou sobre o projeto de capacitação e assuntos ligados à área de TI. O segundo relatório, referente ao evento de 26/11/2012, foi integralmente apresentado pela Support Net. A ação visou divulgar os cursos de capacitação oferecidos pela contratada. b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCIT que aprimore seus métodos de monitoramento sobre a execução dos ajustes nos quais figure como concedente, visando evitar que serviços sejam efetuados de forma divergente à prevista nos planos de trabalho/contratos. d) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as informações levantadas em campo, bem como a ausência de justificativas por parte da municipalidade, entende-se que houve falhas na execução do ajuste em tela, pois foi possível constatar falhas na execução do contrato firmando junto à Support Net por terem sido prestados em desacordo com o Termo de Referência e o instrumento editalício. Portanto, tendo em vista que este foi o contrato de maior materialidade firmado durante a execução do Convênio n° 0047/2010, entende-se que as falhas apontadas impactaram negativamente no atingimento dos objetivos do PGU e na qualidade dos serviços prestados à população. 2.1.1.14 Situação Verificada 41 de 54 Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Pagamento indevido de R$ 2.739.720,00 em adiantamentos e desrespeito à Lei n° 4.320/1964 no que tange à liquidação das despesas. a) Fato: Mediante exame dos processos licitatórios realizados pela municipalidade visando a consecução dos objetivos do convênio sob análise, constatou-se que, em alguns deles, houve falhas no tocante à forma de pagamento estabelecida em contrato e efetivamente efetuada. Em 4 (quatro) dos 12 (doze) contratos examinados evidenciou-se o pagamento de adiantamento, conforme informações a seguir: O Contrato n° 065/2012, firmado com a empresa Perfil para prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção do PGU previu, na Cláusula Quarta, o pagamento de adiantamento, consoante excerto a seguir: “O projeto prevê o pagamento correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato a título de mobilização, análise, coleta de dados e planejamento das entregas.” No Contrato n° 111/2012, firmado com a Emprinf e cujo objeto consistiu na coleta de dados cadastrais por meio da disponibilização de 38 (trinta e oito) atendentes, constatou-se que na Cláusula Sexta - Dos Pagamentos houve a previsão de pagamentos parcelados com antecipação, conforme transcrição a seguir: “6.1. Os pagamentos serão efetuados parceladamente, da seguinte forma: - R$ 152.600,00 (Cento e Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos Reais), correspondente a 20% no valor do contrato no prazo de até 05 (cinco) dias; - R$ 610.400,00 (Seiscentos e Dez Mil e Quatrocentos Reais), correspondente ao saldo remanescente divididos em 14 (quatorze) parcelas iguais no valor de R$ 43.600,00 (Quarenta e Três Mil e Seiscentos Reais), mediante apresentação de documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor requisitante.” Conforme se depreende da leitura do excerto acima, o primeiro pagamento ocorreu inadequadamente sob a forma de adiantamento, falha agravada pelo fato de que o contrato em tela apresentou falhas no tocante aos serviços efetivamente prestados, os quais ocorreram em quantidade inferior à prevista sem que houvesse qualquer alteração nos valores pagos. Nos Contratos n° 114/2012, firmado com a Kaô e cujo objeto consistiu em serviços de Data Center, Centro de Controle de Operações – CCO e Centro de Operações e Suporte – COS e n° 064/2012, firmado com a Support Net para a realização de cursos de capacitação, da leitura da Cláusula Sexta - Dos Pagamentos dos dois termos, evidenciou-se a mesma previsão de pagamento antecipado, conforme excerto a seguir: “06.02. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor requisitante a título de mobilização e distribuição de material didático, a primeira parcela inicial será correspondente a 20% (vinte) do valor total do contrato, permanecendo os demais vencimentos mensais vinculados à emissão da nota fiscal/fatura e sua referida aprovação pelo órgão gestor.” 42 de 54 No caso específico do Contrato n° 114/2012, além da falha relativa ao adiantamento, também identifica-se inconsistência na justificativa contida na cláusula contratual transcrita, pois itens como mobilização e material didático não guardam relação com a locação de servidores (Data Center), que foi o serviço efetivamente contratado/prestado. Consoante se pode constatar, resta evidenciado, nos 4 (quatro) casos listados acima, o pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) dos valores contratuais, configurando desrespeito ao que rege a Lei n° 4.320/1964 (no que se refere à liquidação das despesas) e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme excetos a seguir: Lei n° 4.320/1964: “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Acórdão 103/2008 Plenário: “Não admita clausulas que prevejam a possibilidade de pagamento antecipado, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/1964.” Acórdão 157/2008 Plenário: “Abstenha-se de realizar pagamento antecipado, em face do que estabelece o art. 62 da Lei no 4.320/1964, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual, nas hipóteses previstas no art. 38 do Decreto no 93.872/1986.” Esta Equipe de Fiscalização entende que o pagamento antecipado, quando aceito, é condicionado à caracterização de situações excepcionais e à apresentação das devidas cautelas/garantias; todavia, dentre os casos supracitados, não se evidenciou qualquer excepcionalidade, bem como identificou-se a previsão de caução de apenas 3% (três por cento) e somentes nos ajustes n°s 64 e 65/2012 (No ajuste n° 114/2012 há previsão de caução de 3% apenas no edital, mas não no contrato). A tabela a seguir relaciona os valores antecipados indevidamente: Contrato Empresa Objeto Valor Antecipado (R$) 111/2012 Emprinf 38 Pontos de Cadastramento R$ 152.600,00 114/2012 Kaô Data Center, CCO e COS R$ 192.000,00 065/2012 Perfil Desenvolvimento do PGU R$ 633.520,00 064/2012 Support Net Cursos de Capacitação R$ 1.761.600,00 Total R$ 2.739.720,00 A falha sob comento recai sobre a inadequada previsão contratual dos pagamentos adiantados (responsabilidade do Prefeito Municipal CPF n° ***.555.288-** que assinou os termos supracitados) e sobre os pagamentos indevidamente realizados (responsabilidade do Secretário Municipal de Fazenda; CPF n° ***.260.988-**). 43 de 54 Portanto, além de os contratos supracitados terem apresentado falhas e insuficiência na execução, descritas em pontos específicos desse Relatório, entende-se também restar configurado o pagamento inadequado de adiantamentos, ensejando descumprimento à legislação e à jurisprudência da Egrégia Corte de Contas e envolvendo R$ 2.739.720,00 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte reais) em adiantamentos indevidos. b) Dano ao Erário: R$ 2.739.720,00 c) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de São Vicente/SP se manifestou por meio do Ofício n° 630/2013-GP, de 09/12/2013, conforme transcrição a seguir: “O artigo 62 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, reza que “o pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação”. O artigo 63, da mencionada lei, aduz in verbis: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” (grifamos). Pois bem. Como é fartamente sabido, a despesa passa, entre outras, pelas seguintes fases: o empenho, a liquidação, definida no caput do artigo acima transcrito; e o pagamento. A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, afim de evitar obras e serviços fantasmas. O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva. Nada na Lei n° 4.320/64 impede o pagamento de uma parcela por antecipação, mas a Administração deve precatar-se com cláusula contratual que garanta a realização da obra ou serviço; ou, em caso contrário, multa por inadimplemento contratual. A antecipação de parcela do pagamento é possível, desde que redunde em desconto no valor a ser despendido pela administração, esteja previsto no instrumento convocatório e no termo de contrato e seja acompanhada de prestação de garantia pelo contratado. 44 de 54 O art. 40 da Lei Nacional de Licitações e Contratos fixa que: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: (...) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”(grifamos). A antecipação de pagamento, em caráter excepcional – e vinculado ao interesse público – vem sendo admitida pelo Tribunal de Contas da União. Vejamos: Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra. Originalmente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular (...). Julgo mais adequado condicionar a possibilidade de pagamento adiantado à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsto no edital e exigência de garantias. (Acórdão m° 1.442/2003 – Plenário, rel. Min. Marcos Vilaça). Do teor dos contratos sob análise, n° 134/2012. N° 065/2012 e n° 064/2012, observa-se que há evidente interesse público, pois os serviços do Portal de Gestão Unificado – PGU são em prol de toda a população vicentina. A previsão de caução garantidora da proposta financeira consta do Edital e foi devidamente recolhida aos cofres públicos, em que pese a omissão da previsão contratual apontada pela fiscalização. Quanto ao percentual da caução, a Lei de Licitações no §2° do art. 56, determina que não deva exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, contudo, a regra não é taxativa. Ao contrário. A regra é discricionária, podendo a Administração exigir a caução em percentual que entender conveniente e oportuno.” d) Análise do Controle Interno: As justificativas apresentadas pela municipalidade recaem sobre a possibilidade de pagamentos mediante adiantamento tendo em vista sua previsão na Lei n° 8.666/1993 e em trecho de acórdão emitido no exercício de 2003 pela Egrégia Corte de Contas. Consoante entendimento apresentado por esta CGU/SP na constatação em tela, o pagamento antecipado, quando aceito, é condicionado à caracterização de situações excepcionais e à apresentação das devidas cautelas/garantias, sendo que nos casos examinados, não se evidenciou qualquer excepcionalidade. Com relação às garantias, identificou-se a previsão de pagamento de caução (cujo percentual é discricionário, conforme cita a municipalidade) em apenas três dos quatro ajustes relacionados, sendo que, em um deles, apenas em edital. No tocante à jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, entende-se que os acórdãos apresentados por esta equipe da CGU/SP, ambos emitidos no exercício de 2008, determinam que se evite o pagamento por adiantamentos, admitindo-o apenas em casos excepcionais. Nos casos examinados, tem-se que foram admitidos pagamentos antecipados nos quatro principais e 45 de 54 mais volumosos contratos firmados para a realização do PGU, sendo que todos apresentaram falhas e insuficiência na execução. Portanto, não obstante ter existido interesse público nos contratos do PGU, conforme citado na justificativa analisada, não foi identificada excepcionalidade que justificasse o pagamento antecipado, restando configurada a falha. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCTI que apure as responsabilidades e acompanhe a devolução dos valores pagos indevidamente. e) Conclusão sobre a situação verificada: Tendo em vista as evidências levantadas em campo, bem como o entendimento da Egrégia Corte de Contas, entende-se que houve falha na execução do dos ajustes citados, pois constataram-se volumosos pagamentos antecipados em contratos que apresentaram insuficientes níveis de execução, restando configurada a falha na gestão dos contratos. 2.1.1.15 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Extravio de equipamentos. a) Fato: Objetivando o atingimento dos objetivos do Convênio n° 0047/2010, foram realizadas licitações para a aquisição de equipamentos, sendo que, mediante inspeção física, entrevistas e exame documental, foi constatado que alguns dos bens adquiridos e locados foram extraviados. Consta registro documental do desaparecimento de 8 (oito) notebooks e 12 (doze) webcams, conforme tabela a seguir indica: Bem N° de Patrimônio Valor de Aquisição (R$) Notebook 89734 R$ 2.690,00 Notebook 89738 R$ 2.690,00 46 de 54 Notebook 89739 R$ 2.690,00 Notebook 89743 R$ 2.690,00 Notebook 89750 R$ 2.690,00 Notebook 89751 R$ 2.690,00 Notebook 89760 R$ 2.690,00 Notebook 89761 R$ 2.690,00 Webcam 89983 R$ 144,73 Webcam 89984 R$ 144,73 Webcam 89988 R$ 144,73 Webcam 89991 R$ 144,73 Webcam 89995 R$ 144,73 Webcam 89996 R$ 144,73 Webcam 89997 R$ 144,73 Webcam 89999 R$ 144,73 Webcam 90003 R$ 144,73 Webcam 90006 R$ 144,73 Webcam 90009 R$ 144,73 Webcam 90014 R$ 144,73 Total R$ 23.256,76 Os notebooks se referem ao objeto do Contrato n° 65/2012, firmado com a empresa Santos & Mayer e as webcams pertencem ao Contrato n° 122/2012, firmado com a empresa LZ Comércio, sendo que em ambos os termos foi visada a aquisição de um total de 38 (trinta e oito) unidades. 47 de 54 Também se evidenciou o desparecimento de 22 (vinte e duas) impressoras, as quais fazem parte do Contrato n° 211/2011, firmado com a empresa Simpress e cujo objeto consistiu no outsourcing de impressão em cartões de PVC, o qual envolveu a locação de um total de 38 (trinta e oito) impressoras e teve um custo mensal de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais). No momento da inspeção dessa Equipe de Fiscalização, tendo em vista a finalização do projeto, a empresa citada cobrava do município a devolução das impressoras locadas. Foi evidenciada a emissão dos devidos Boletins de Ocorrência – B.O nos casos dos notebooks e das webcams, B.O n°s 1789/2013 e 2067/2013, respectivamente; todavia, não se identificou a instauração de processo de sindicância. Dessa forma, resta configurada fragilidade nos controles exercidos pela municipalidade (responsabilidade da administração - Prefeito Municipal CPF n° ***.555.288-** e dos Secretários Municipais de Ciência e Tecnologia CPF n°s ***.857.908-**, ***.492.718-** e ***.981.098-**) à época da distribuição e utilização dos bens sob exame. b) Dano ao Erário: R$ 23.256,76 c) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. d) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se ao MCTI que apure as responsabilidades e acompanhe a devolução dos equipamentos extraviados ou dos valores referentes ao ressarcimento. e) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as informações levantadas em campo, bem como a ausência de manifestação por parte da municipalidade, entende-se ter ocorrido falhas na gestão patrimonial dos bens adquiridos/locados com recursos do Convênio n° 0047/2010, pois, à época da inspeção desta equipe de fiscalização, cerca de 20 (vinte) equipamentos, dentre notebooks e impressoras, constavam como extraviados. Portanto, entende-se que a situação verificada configura fragilidade nos controles do município, com consequente prejuízo ao atingimento dos objetivos do PGU e aos serviços prestados à população. 2.1.1.16 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. 48 de 54 CONSTATAÇÃO Empresas contratadas não localizadas em seu endereço físico. a) Fato: Foi realizada inspeção “in loco” junto aos endereços de 5 (cinco) das empresas contratadas durante a execução do Convênio n° 0047/2010, não sendo possível a localização de 2 (duas) delas. Segundo consta do Contrato n° 111/2012, da proposta e notas fiscais emitidas pela Emprinf Empreiteira de Mão de Obra e Serviços Informatizados S/C Ltda., CNPJ n° 04.617.175/0001-01, sua loja/escritório estaria localizada na Avenida Marginal Ponte do Mar Pequeno, 153, bairro Vila Margarida em São Vicente/SP. Inspeção física junto a esse endereço constatou a existência de uma habitação à venda, conforme as fotos n°s 01 e 02 a seguir ilustram: Foto n° 1 Foto n° 2 Dessa forma foi efetuada consulta ao sistema CNPJ, tendo sido identificado outro endereço (Rua Campos Salles, 152, Centro, São Vicente/SP) e efetuada nova inspeção física, a qual evidenciou a existência de pequeno imóvel disponível para locação, consoante fotos n°s 03 e 04 ilustram: Foto n° 3 Foto n° 4 Consulta ao sistema CNPJ efetuado em agosto de 2013 indicou que a empresa continua ativa, sendo que, não obstante a empresa não ter sido encontrada, entende-se que a estrutura dos imóveis acima se mostra incompatível com uma empresa que foi responsável pela execução de um contrato de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais). Já, nos Contratos n°s 136 e 137/2011, identificou-se que foi contratada a empresa Net Easy Consulting e Serviços de Informática Ltda. – CNPJ n° 07.453.059/0001-84 e, segundo consta nos 49 de 54 ajustes, propostas, notas fiscais emitidas e dados do sistema CNPJ, sua localização seria na Av. Washington Luis, 1277, sala 102 A, Bairro Santo Amaro, São Paulo/SP. Sendo assim foi realizada visita ao endereço citado, tendo sido encontrado um prédio residencial, conforme fotos n°s 05 e 06 a seguir: Foto n° 5 Foto n° 6 Segundo informações prestadas por funcionários do prédio, no imóvel existem apenas unidades residenciais. No que tange aos contratos firmados com as empresas não localizadas, tem-se o seguinte: Contratada Contrato Valor Contratual (R$) Valores Recebidos (R$) Net Easy 136/2011 R$ 25.000,00 R$ 25.000,00 Net Easy 137/2011 R$ 71.280,00 R$ 71.280,00 Emprinf 111/2012 R$ 763.000,00 R$ 392.400,00 R$ 859.280,00 R$ 488.680,00 Totais b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se que o MCTI adote medidas para verificação da legalidade dos pagamentos realizados às empresas que não foram localizadas, promovendo a recuperação de eventuais valores desviados. 50 de 54 d) Conclusão sobre a situação verificada: Considerando as informações colhidas durante os trabalhos de campo, bem como a ausência de justificativas por parte da municipalidade, entende-se que a não localização das empresas supracitadas compromete a lisura das contratações realizadas pela municipalidade com recursos do Convênio n° 0047/2010. 2.1.1.17 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Fragilidade no acompanhamento realizado pelo Ministério Concedente prejudicou o atingimento dos objetivos do convênio. a) Fato: Por meio de exame do Termo de Convênio, identificou-se, na Cláusula Décima Quarta – Do Acompanhamento e da Fiscalização que a responsabilidade pelo acompanhamento/fiscalização seria da Divisão de Convênios – DCON e da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social/SECIS, ambas pertencentes ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação – MCTI. Segundo a cláusula citada, o acompanhamento/fiscalização em comento seria realizado por meio da apresentação de relatórios periódicos quadrimestrais, por técnico(a) do MCTI, em atendimento ao previsto no inciso XV do Art. 30 da Portaria Interministerial n° 127/2008. Todavia, foram identificados apenas dois relatórios emitidos pelo Ministério Concedente durante toda a vigência do convênio sob exame. Trata-se de Relatório de Visita realizada em abril de 2013 e Relatório de Visita Técnica realizado em maio de 2013. Considerando que a vigência do termo se iniciou em 21/12/2010, já deveriam ter sido produzidos, até maio de 2013, no mínimo, 7 (sete) relatórios quadrimestrais. Não obstante o insuficiente número de visitas/relatórios realizadas, bem como a intempestividade no início efetivo do acompanhamento sobre o convênio (primeiro relatório de inspeção somente foi gerado em maio de 2013), a fiscalização empreendida pelo MCTI identificou inúmeras falhas e os relatórios produzidos auxiliaram os trabalhos dessa Equipe de Fiscalização, cabendo salientar que o acompanhamento efetuado pelo Concedente culminou com a emissão da Nota Informativa n° 218/2013, de 15/07/2013, a qual conclui pela glosa total dos recursos e demanda do Município de São Vicente/SP o recolhimento de um total de R$ 19.895.267,57 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao repasse total, atualizado e acrescido de juros. Recomendação : 1 Recomenda-se que o MCTI avalie a melhor forma de minimizar os prejuízos decorridos das falhas identificadas, seja por meio do acompanhamento quanto à efetiva devolução, por parte da municipalidade, dos recursos malversados, seja através da realização de ajustes no plano de trabalho. 51 de 54 b) Conclusão sobre a situação verificada: Não obstante a atuação do Ministério Concedente ter sido insuficiente e intempestiva, entende-se que os relatórios produzidos auxiliaram os trabalhos desta CGU/SP. 2.1.1.18 Situação Verificada Possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio n° 0047/2010 pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP. CONSTATAÇÃO Público-alvo dos cursos inadequado para as metas do projeto. a) Fato: A análise dos cursos de qualificação oferecidos no âmbito do Convênio nº 047/2010 indicou descompasso entre o público-alvo e o nível técnico dos cursos. Conforme anteriormente detalhado, o convênio previa o oferecimento mínimo dos seguintes cursos de capacitação: Desenvolvimento .Net – O objetivo do curso é ensinar os alunos a usar as ferramentas e os recursos do .Net Framework; Introdução do Windows Server 2008 – O objetivo do curso é programar e configurar o acesso seguro à rede e programar tecnologias de armazenamento com tolerância a falhas. E também conhecer as tecnologias de rede mais utilizadas com o Windows Server 2008 e com as redes habilitadas para o IP; Desenvolvimento Java – O objetivo do curso é capacitar os participantes a criarem projetos de sites dinâmicos de grande porte, com acesso a banco de dados utilizando todas as camadas: JSP, Servlets. Conceitos fortes sobre a linguagem Java e Orientação a Objetos; Linux com base na Certificação LPI-1 – O objetivo do curso é programar e configurar o acesso seguro à rede e programar tecnologias de armazenamento com tolerância a falhas. E também conhecer as tecnologias de rede mais utilizadas com o Linux e com as redes habilitadas para o IP. O Termo de Referência, ao seu turno, apresenta o seguinte público-alvo: Alunos de ensino fundamental: cursando 7º, 8º e 9º anos; Alunos de ensino médio: cursando 1º, 2º e 3º anos; Público em geral: ter cursado ensino fundamental até pelo menos 7º ano. Embora os cursos não façam menção expressa a qualquer pré-requisito para participação, a leitura dos conteúdos programáticos sugere requisitos altamente desejáveis aos postulantes. É o caso do curso .NET que aplica, entre outros, conceitos de lógica booleana, SQL ,manipulação de vetores e strings. Nesse mesmo sentido, o curso Java inclui polimorfismo, threads, métodos abstratos e estatísticos. Ou, ainda, os cursos server (Windows e Linux) que apresentam conceitos como configuração de DHCP, pacotes Debian e trabalho através da linha de comando. O acima exposto sugere que o nível dos cursos requer um tipo de conhecimento avançado em informática que não seria regularmente encontrado no público demandante dos cursos. Tal assertiva 52 de 54 é corroborada pela alta taxa de evasão identificada nos relatórios da empresa Support Net analisados por esta equipe de fiscalização. b) Manifestação da Unidade Examinada: O gestor não ofereceu argumentos para este item específico na resposta encaminhada em razão do Relatório Preliminar da ação de controle. c) Análise do Controle Interno: A ausência de manifestação do gestor inviabiliza o reexame desta equipe sobre o apontamento de trabalho. Recomendação : 1 Recomenda-se que seja avaliado pelo MCTI o atendimento dos objetivos do convênio, promovendo a recuperação de eventuais prejuízos devidos ao descompasso entre o nível dos cursos e o conhecimento do Público-Alvo. d) Conclusão sobre a situação verificada: Tendo em vista as evidências levantadas em campo, bem como a ausência de justificativas por parte da municipalidade, entende-se que o descompasso entre o nível dos cursos e o público-alvo prejudicou o atingimento dos objetivos do convênio, reduzindo os benefícios oferecidos á população do município. 3. CONCLUSÃO 3.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, cujo montante fiscalizado é de R$ 15.000.000,00 conforme demonstrado no corpo do relatório. 3.1.1) Falhas sem dano ao erário Item 2.1.1.3 - Ausência de disponibilização da contrapartida municipal. Item 2.1.1.6 - Inexistência de pesquisa prévia de preços. Item 2.1.1.7 - Vigência de 5 contratos ultrapassa a vigência do convênio. Item 2.1.1.10 - Inexecução parcial de serviços contratados junto à Perfil Informática. Item 2.1.1.11 - Inexecução parcial de serviços contratados junto à Support Net Informática. Item 2.1.1.12 - Serviços executados em desacordo com o previsto e com os objetivos do convênio. Item 2.1.1.13 - Serviços prestados pela Support Net em desacordo com o Termo de Referência e o instrumento editalício. Item 2.1.1.16 - Empresas contratadas não localizadas em seu endereço físico. Item 2.1.1.17 - Fragilidade no acompanhamento realizado pelo Ministério Concedente prejudicou o atingimento dos objetivos do convênio. 53 de 54 Item 2.1.1.18 - Público-alvo dos cursos inadequado para as metas do projeto. 3.1.2) Falhas com dano ao erário Item 2.1.1.4 - Desvio de R$ 10.500.000,00 por meio de movimentação em contas bancárias diversas da específica do convênio. Item 2.1.1.8 - Falta de comprovação quanto à execução de serviços preliminares resultando em um prejuízo de R$ 131.280,00. Item 2.1.1.9 - Pagamentos por serviços não prestados resultando em prejuízo potencial de R$ 3.663.714,46. Item 2.1.1.14 - Pagamento indevido de R$ 2.739.720,00 em adiantamentos e desrespeito à Lei n° 4.320/1964 no que tange à liquidação das despesas. Item 2.1.1.15 - Extravio de equipamentos. São Paulo/SP, 14 de fevereiro de 2014 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo 54 de 54