Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 sexta-feira n. 1941 14:57h Tribunal de Justiça Órgão Especial Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 21 de agosto de 2014 Mandado de Segurança n. 2014.050466-6, de Balneário Piçarras Impetrantes: Adriana Maria Bento e outros Advogado: Dr. Sérgio Renato de Mello (15582/SC) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) Interessado: Maria Norberta Silva Bento Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato DESPACHO 1. Adriana Maria Bento e outros impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cancelou precatórios expedidos em favor dos impetrantes e de seu causídico. Sustentam, em síntese, que foram tomadas todas as providências para a expedição dos precatórios, o devedor não se insurgiu contra o crédito apresentado e concordou com os valores exigidos e a certeza acerca de quem são os titulares do crédito decorre da mera leitura das peças dos autos. Pugnam pela concessão de liminar, para que seja anulada a decisão que determinou o cancelamento dos requisitórios e, ao final, a confirmação da medida. 2. Preenchidos os requisitos legais, defiro em favor dos impetrantes o benefício da justiça gratuita. 3. Preleciona Hely Lopes Meirelles que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito” (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, RT, 13ª ed., p. 51). Os dois requisitos “são conexos ou aditivos e não alternativos” (AgRgMS n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias. Ao largo de um indesejável avanço sobre o mérito da presente impetração nesta incipiente fase processual, do exame perfunctório dos argumentos lançados na exordial não se verifica a relevância que ensejaria o deferimento da medida liminar. Isso porque, ao que tudo indica, o ato apontado como coator está de acordo com o §1º do art. 7º da Resolução n. 49/2013-GP do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual “ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos”. E o art. 6º, X, e XI da supracitada resolução é categórico ao determinar que a requisição de pagamento deverá vir acompanhada de “certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição” e “eventuais outros documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição”, não havendo como considerar dispensável a efetiva comprovação de quem são os sucessores da credora originária. 22 de agosto de 2014 índice E quanto ao precatório emitido em favor do causídico (que, a propósito, sequer figura no polo ativo do presente writ), os impetrantes sequer apontaram qual seria o motivo da pretendida anulação da decisão que determinou o cancelamento da requisição, a qual foi objetivamente fundamentada no art. 15, § 2º da Resolução n. 49/2013-GP, de acordo com o qual “havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação” 4. Por todo o exposto, indefiro o pedido da concessão da medida liminar. Concedo aos impetrantes o benefício da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Cientifiquem-se a Procuradoria Geral do Estado acerca da presente impetração, remetendo-lhes cópia da exordial, para que, querendo, prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Florianópolis, 20 de agosto de 2014. Marcus Tulio Sartorato Relator EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 21 de agosto de 2014 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.049640-0/0001.00, da Capital Agravante: Leonardo Cazonatti Marcinko Advogados: Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro Agravado: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Des. João Henrique Blasi DESPACHO Leonardo Cazonatti Marcinko impetrou mandado de segurança mercê de ato do Primeiro Vice-Presidente deste Tribunal, ao argumento axial de que titulariza direito líquido e certo de ver analisado recurso administrativo que interpôs no âmbito do concurso em andamento para ingresso na Magistratura barriga-verde. A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 123 a 126, essencialmente sob o fundamento de ter o candidato identificado o “pedido de saneamento de omissão” com o qual pretende a reanálise do recurso administrativo manejado em desacordo com as regras de regência da matéria, que obstam essa identificação. Em contraposição sobreveio o agravo em exame, interposto com fundamento no parágrafo único do art. 16 da Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/2009). Sustenta, o agravante, que o refalado “pedido de saneamento de omissão” está fundado no direito constitucional de petição e, portanto, não ostenta caráter recursal, pelo que seria inaplicável a vedação dizente com a identificação da peça, cabível apenas aos recursos. Invoca, também, o princípio da taxatividade, segundo o qual são considerados recursos apenas aqueles com previsão legislativa, em numerus clausus, assim como salienta que as razões recursais propriamente ditas não foram identificadas pelo agravante. Pondera, ainda, que as normas sobre a não-identificação devem ser interpretadas com ressalvas e temperamentos e, por fim, que em sessão pública foi divulgado o número do recurso vinculado ao nome do candidato, circunstância que tornaria inócuo o sigilo posterior. É o relatório. Com a devida vênia aos bem lançados argumentos expendidos pelo ora agravante, neles não encontro subsídios para formar convencimento índice Órgão Especial 22 de agosto de 2014 capaz de permitir a retratação, no âmbito da decisão agravada, que, por isso, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, assim expressos: Assere o impetrante, em suma, estar participando do indigitado certame e, por discordar do resultado de prova realizada, interpôs o recurso administrativo que lhe é facultado, mas não tendo logrado obter o êxito pretendido, formulou “pedido de saneamento de omissão”, sob o entendimento de que a apreciação do recurso administrativo desvelou-se lacunosa (fl. 98). Invocou em seu prol o disposto no art. 105 da Resolução n. 20/2012TJSC e o item 16.14 do Edital n. 3.2013, assim expressos: ‘Art. 105. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno.’ ‘16.14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso, que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno.’ (fl. 37) O Primeiro-Vice Presidente desta Corte, ao apreciar o petitório administrativo, reconheceu como factível o exame da admissibilidade da insurgência, à luz do art. 8º, inc. XIV, da Resolução n. 20/2012, cujo teor é o seguinte: ‘Art. 8º Compete à Comissão de Concurso:’ [...] ‘XIV - apreciar outras questões inerentes ao concurso.’ Mas, no caso concreto, entendeu dita autoridade não ser possível conhecer da irresignação (cognominada de “pedido de saneamento de omissão”) à vista do fundamento que segue: No que concerne ao pedido deduzido pelo requerente, não há como conhecê-lo. Com efeito, o art. 70, § 3º, da Resolução n. 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o “candidato identificará somente a petição da interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo diapasão prescrevem o art. 89, § 3º, da Resolução n. 20/2012-TJ, e o item 13.3 do Edital n. 3/2013, que deflagrou o concurso público em comento. Todavia, o exame do “pedido de saneamento de omissão” revela que não foi observada a regra que veda sua identificação, pois o requerente não deduziu suas razões em peça apartada (fls. 72-73), circunstância que obsta o seu conhecimento. (fl. 104) As normas supra invocadas para o não-conhecimento do pleito administrativo ofertado pelo ora impetrante portam a seguinte dicção: Resolução n. 75/2009 do CNJ: ‘Art. 70. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.’ ‘§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.’ ‘§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.’ ‘§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.’ (negritei) Resolução n. 20/2012-TJ: ‘Art. 89. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico.’ ‘§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.’ ‘§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.’ ‘§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.’ (negritei) Com o mesmíssimo teor apresenta-se o item 13.3 do Edital do concurso. Verbis: ‘13 DOS RECURSOS’ [...] ‘13.3 O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento.’ (negritei - fl. 36) Haure-se, in casu, que, efetivamente, o requerente não reverenciou essa regra de imperativa observância, dizente com a não-identificação do candidato, eis que, como ressai do petitório de fls. 98 e 99, lançou seu nome nas razões do recurso, identificando-se portanto. Tenho comigo que essas normativas, que consagram a não-identificação de candidato em concurso público, não se constituem em formalismo exacerbado, senão que se substanciam em medidas voltadas para o concreto asseguramento do primado da impessoalidade, dotado de status constitucional (art. 37, caput, CF). E, tendo em conta que a autoridade impetrada procedeu nos lindes de tais normas (Resolução n. 75/2009 do CNJ e Resolução n. 20/2012TJ), e, em especial, consoante o regrado pelo edital do certame (item n. 13.3 - fl. 36), ao qual os candidatos e a própria Administração acham-se indissociavelmente vinculados, não se lhe pode irrogar o cometimento de qualquer abusividade. Daí porque, em cognição própria desta fase processual, não diviso a presença de fumus boni juris, ou fundamento jurídico relevante, a teor do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, para autorizar a concessão do provimento liminar vindicado. Por isso, indefiro a liminar. (fls. 199 a 202) Embora, a rigor, o agravante não considere o “pedido de saneamento de omissão” (fl. 98) como recurso, é indubitável que por meio dele, se provido for, as razões recursais serão identificadas. Ou seja, independentemente da natureza que se atribua ao novo petitório, a identificação nele posta conduzirá à identificação do recurso, vedada pelo edital e pelas demais normas de regência da matéria, como visto na decisão agravada. Em última análise, portanto, o recurso administrativo será inexoravelmente identificado. Assim sendo, tenho que inexistem subsídios suficientes para caracterizar a prática de abusividade ou de ilegalidade no ato de não-conhecimento do recurso aparelhado. Demais disso, a pretendida interpretação com ressalvas ou temperamentos contrários ao edital e às normativas aplicáveis não tem como ser albergada. Nio mais, o impetrante argumenta que o recurso administrativo por ele, de início, interposto recebeu numeração que foi, em sessão pública, divulgada atreladamente ao seu nome, o que torna irrelevante o fato de o malsinado “pedido de saneamento de omissão” também estar identificado. Ora, a não-identificação do recurso é medida que se impõe visando a evitar qualquer tipo de influência no seu julgamento. Por certo que para a divulgação do resultado exige-se que, ao depois, seja feita correlação do recurso com o candidato que o interpôs. Segue-se que, no caso concreto, se não tivesse havido a identificação do ora agravante no “pedido de saneamento de omissão” que aviou, e caso este viesse a ser examinado, se-lo-ia sob o inafastável sinete da “desidentificação”. Mas, tendo sido, não há como dele conhecer-se. Logo, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, a ela agregando as ponderações aqui inseridas. Anoto, em remate, que o agravo regimental sob exame foi por mim inserido na “pauta de mesa” da sessão de hoje do Órgão Especial, entretanto toda a sessão gravitou em torno, unicamente, de inquérito em tramitação, motivo pelo qual estou exarando esta manifestação unipessoal, que, na sequência, haverei de submeter ao citado Órgão. Intime-se. Florianópolis, 20 de agosto de 2014, às 18:56 h. João Henrique Blasi Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 2 índice 22 de agosto de 2014 Presidência Presidência Portaria PORTARIA N. 539/2014-GP, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, no uso de suas atriuições, de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, RESOLVE: Art. 1º Suspender a licença para tratamento de saúde concedida à juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, matrícula n. 4764, pelo período de 24 a 26 do corrente, tendo em vista a convocação da magistrada pelo Comitê Gestor de Segurança do CNJ. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 24 do corrente. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 531, DE 19 DE AGOSTO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar o Juiz de Direito Fernando de Castro Faria (10564) para, a partir de 25 do corrente, atuar como cooperador da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, sem prejuízo das designações anteriores. Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados 1ª Vice-Presidência Edital CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA EDITAL N. 23/2014 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e, com fundamento no item 9.4.5 do Edital n. 3/2013, que deflagrou o Concurso Público para provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO que a Comissão do Concurso, reunida nesta data, decidiu, à unanimidade, deferir a inscrição definitiva da candidata abaixo nominada: Sirlene Daniela Puhl Florianópolis, 22 de agosto de 2014. TORRES MARQUES Presidente da Comissão do Concurso 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.038365-0/0001.00, de Modelo Recorrente: Egon Teodoro Muller Advogados: Drs. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Egon Teodoro Müller, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que excluiu a condenação ao pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial. Sustentou que o valor da multa poderia ter sido reduzido, mas não suprimido e alegou violação aos comandos dos arts. 461, §6º, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 103-117). Com contrarrazões (fls. 122-126). É o relatório. O reclamo merece ascender, pois foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões recursais. Ademais, em casos tais, a possibilidade de redução do valor da multa cominatória encontra respaldo legal e jurisprudencial tendo, o magistrado sentenciante, inclusive, adotado tal providência. Entretanto, a necessidade de manutenção da medida coercitiva também possui ressonância na Corte de destino. Confira-se, a propósito, a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.441.319/MT. Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelo recorrente, a ascensão do recurso é medida que se impõe. À vista do exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0181142/0001.00, da Capital Recorrente: André Luiz dos Santos Defa. Pública: Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA André Luiz dos Santos, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 155, § 4º, I, c/c 61, I e 65, III, “d”, e 14, II, todos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando dos arts. 5º, LIV, e 129, I, da CRFB/88 (fls. 232-241). Contrarrazões às fls. 246-253. É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, assegurou à Defensoria Pública a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, consoante pode ser conferido nas seguintes decisões: ARE 766187/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 27.03.2014, DJe 31.03.2014; ARE 768812/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 29.10.2013, DJe 05.11.2013; HC 91098 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.06.2007, DJe 17.08.2007; HC 84348/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 22.06.2004, DJ 06.08.2004. Nesse passo, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Pois bem. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o comando dos arts. 5º, LIV, e 129, I, da CRFB/88, uma vez que “[...] pleiteada a condenação do acusado na forma de furto simples tentado pelo Ministério Público no caso concreto, abrindo mão da pretensão acusatória de forma parcial, entende-se que sentença não pode condenar por furto qualificado tentado, como infelizmente o fez. Da mesma forma, o v. Acórdão recorrido, não pode fazê-lo” (fls. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 3 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 239-240), o que, ao fim, implicaria ofensa ao princípio da correlação ou congruência. A propósito, destaca-se da decisão recorrida: “Preliminarmente, a defesa do apelante levanta o princípio da correlação entre acusação e sentença, requerendo seja considerada a adequação proposta pelo Ministério Público em sede de alegações finais, que postulou pela procedência parcial da denúncia, para que o réu fosse condenado pelo delito de furto simples tentado, sendo desconsiderada a qualificadora, ante a ausência de laudo pericial capaz de comprovar o arrombamento. Sorte não lhe assiste. Ressalta-se, que, no processo penal, ‘o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa [...]’ (STJ - RHC n. 32135/RO, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0036450-2, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28-8-2012, DJe 11-9-2012. [...]. No caso em tela, verifica-se, da leitura da exordial acusatória, que o representante do Ministério Público não só narrou o fato delituoso, descrevendo a qualificadora, como a capitulou no dispositivo legal. Portanto, não houve prejuízos ao apelante, tendo o magistrado singular agido com congruência ao condená-lo pelo delito devidamente expresso na denúncia” (fls. 218-219). Em linha de princípio, o extraordinário não tem como ascender porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 286 do STF. Confira-se: “1. O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes: RHC 115.654, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21.11.13; HC 92.484-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19.06.12; HC 103.431, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.05.11; HC 102.375, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20.08.10; RHC 97.669, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12.02.10; AI 625.389-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 19.06.13” (HC 120587/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). E: “[...] essa Corte já firmou entendimento no sentido de que o denunciado deve defender-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica estabelecida pelo Ministério Público” (HC 119204/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15.05.2014, DJe 20.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.088163-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Cristiano Rode Advogado: Dr. André Luiz de Souza Araujo (Defensor Público) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso especial integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “se a prática de falta grave importa na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem”. In casu, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão relativamente ao TEMA 709/STJ, cujo leading case (REsp n. 1.364.192/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior), julgado em 12.02.2014, ainda pende de publicação e, consequentemente, do trânsito em julgado. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. <../_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm> § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até a publicação do referido julgamento. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080674-9/0001.00, de Joinville Recorrente: M. D. P. Advogados: Drs. Ricardo Afonso Baptista (4245/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessada: X. T. R. de C. e L. L. DECISÃO MONOCRÁTICA M. D. P., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao apelo ministerial. Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41 (fls. 177-180). Contrarrazões às fls. 185-188. É o relatório. O recurso não merece ser admitido. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação criminal foi disponibilizada na edição n. 1879 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 28.05.2014 (quarta-feira) (fl. 173), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 29.05.2014 (quinta-feira) e findando-se em 13.06.2014 (sexta-feira), de acordo com a Resolução TJ n. 10 de 24.04.2014. Decorre daí que tendo o recurso especial sido interposto em 16.06.2014 (fl. 177), revela-se, pois, intempestivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 4 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.028819-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Marcelo Piske Advogados: Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Marcelo Piske, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra a decisão que deu parcial provimento ao seu apelo para reduzir a pena por infração ao disposto no art. 168, §1º, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que fixou o regime aberto. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido no art. 5º, LVII, da CRFB/88 (fls. 325-337). Contrarrazões às fls. 344-347. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, LVII, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Demais disso, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2009). Não fosse isso, vislumbra-se que o recorrente busca claramente a modificação do julgado para que seja absolvido da prática do referido crime de apropriação indébita, no entanto, necessária seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O acórdão a quo chegou a uma fundamentada solução condenatória após minucioso exame de fatos e provas. A alteração de solução condenatória para absolutória, postulada pela defesa, implicaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável, em razão da Súmula 7/STJ. [...]5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1251285/MG, rel. Min. Sebastião reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014). Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.040040-4/0002.00, de Brusque Recorrente: HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Advogados: Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (24498/PR) e outros Recorrido: Município de Brusque Procuradora: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC) Interessado: HSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A DESPACHO Diante da informação de que o depósito foi efetuado na ação de execução fiscal (fls. 754-758), portanto, no primeiro grau de jurisdição, o requerimento deve ser formulado naquele juízo. Intime-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.028491-2/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Recorrido: Israel Amilton dos Santos Advogados: Drs. Fernando Manoel Nunes (19584/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao apelo do recorrente, confirmando a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Israel Amilton dos Santos, para declarar nulo o processo administrativo disciplinar a partir do indeferimento da produção de provas quando da apresentação da defesa prévia (oitiva das testemunhas e prova pericial) (fls. 259-265); b) desacolheu os embargos declaratórios (fls. 273-277). Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 1º da Lei 12.016/09 e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 (fls. 283-286). Sem contrarrazões (fl. 289). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 292). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. De início, no que tange à alegada violação do disposto no art. 2º da CRFB/88, o recurso não merece prosperar, diante da impropriedade da via eleita, porquanto suposta ofensa a dispositivo constitucional não enseja recurso especial, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Nas razões do especial, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 1º da Lei 12.016/09, sustentando que não há direito líquido e certo e, ainda, que o caso requer dilação probatória. A Quarta Câmara de Direito Público concluiu, com base na prova Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 5 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 dos autos, pela manutenção da sentença de primeiro grau, na qual foi concedida parcialmente a segurança pleiteada, para declarar nulo o procedimento administrativo disciplinar a partir do indeferimento da produção de provas quando da apresentação da defesa prévia, porquanto entendido que inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcrevem-se excertos do acórdão vergastado, para melhor elucidação: [...] É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, com base na separação dos poderes, analisar o mérito das decisões administrativas, salvo em caso de erro grave ou de ofensa aos princípios constitucionais. [...] Entretanto, da análise do Processo Administrativo n. 1386/HPM/2012, nota-se que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O impetrante, por diversas vezes, requereu a produção de provas, porém a medida foi indeferida. A fim de evitar tautologia, retira-se das razões de decidir do Magistrado sentenciante, bem como da decisão proferida na esfera administrativa (fls. 214/215): ‘No mérito, consta dos autos que o impetrante requereu em sua defesa prévia a produção de provas documentais e testemunhas, especificandoas respectivamente (fls. 12-35). Reiterou o pedido na apresentação das alegações finais (fls. 52-54). É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, com base na separação dos poderes, analisar o mérito das decisões administrativas, salvo em caso de erro grave ou de ofensa aos princípios constitucionais. [...] Nesse norte, bem andou o Ministério Público (fls. 205/206): Ainda que nos processos disciplinares o formalismo processual seja mitigado, para o exercício do contraditório e da ampla defesa é imprescindível que ao acusado seja oportunizado requerer a produção de todo o meio de prova em direito admitido visando provar sua inocência, sob pena de nulidade. Com isso, no que tange à prova testemunhal,é necessário intimá-lo para comparecer ao ato solene de inquirição de testemunhas, para ouvir os depoimentos prestados e formular reperguntas de interesse da defesa, contraditá-las e impugnálas, observando-se as regras de impedimentos e suspeições que devem ser igualmente observadas no processo administrativo. No entanto, constata-se que a decisão exarada no procedimento administrativo atacado se fundou no relatório da autoridade processante que, no entanto, baseou-se exclusivamente nas provas contidas na sindicância originalmente instaurada a respeito do fato (366/SIN/2012, fls. 005 a 257 do PAD), não tendo havido, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, a produção de qualquer prova que autorizasse a conclusão exarada. [...] Ademais, como bem salientado na decisão que concedeu a liminar, o encarregado do PAD poderia ter aberto prazo para o impetrante informar o endereço das testemunhas por ele arroladas, ou designar audiência, cientificando previamente o acusado para apresentá-las espontaneamente no dia a hora marcados. Porém, não foi o que ocorreu no caso concreto, prosseguindo o feito sem a completa produção de prova, o que caracteriza cerceamento de defesa. Dessa feita, considerando a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é medida que se impõe a intervenção, excepcional, do Poder Judiciário, para anular a decisão proferida. Diante do exposto, voto pelo desprovimento da remessa e do apelo, para manter incólume a sentença objurgada. (fls. 262-265, grifou-se). Nesse contexto, a pretendida modificação do acórdão demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso tendo em vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO QUE NÃO SE SUBSUME AO DE LEI FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 AMBOS DO CPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 508551/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, grifou-se). Demais disso, quanto à possibilidade de ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, quando inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, denota-se que a decisão combatida está em sintonia com o seguinte precedente da Primeira Seção da Corte Especial, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão encontra-se eivado de nulidades, uma vez que nele houve utilização de Incidente de Sanidade Mental instaurado em outro processo administrativo disciplinar, sem oportunização de contraditório e ampla defesa; e, ainda, pela ausência de intimação pessoal relativamente aos atos praticados no PAD. 3. Com razão o impetrante, uma vez que não consta dos autos do Incidente de Sanidade Mental notificação para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, especialmente indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e, ademais, a Junta Médica – cujos membros foram identificados sem a indicação de suas áreas de especialidade médica -, concluiu pela sanidade mental do acusado sem apresentar fundamentação apropriada. 4. Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar a partir da utilização do aludido Incidente de Sanidade Mental e determinar a reintegração do impetrante. (MS 20336/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.4.2014). Destarte, incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula n. 83/ STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por derradeiro, observa-se que o decisum guerreado assentou-se em fundamento constitucional, e não tendo o recorrente interposto o pertinente recurso extraordinário para o STF, aplicável o enunciado da Súmula 126/STJ: (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.002459-9/0003.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) Recorrida: Eliana Kuhn dos Santos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 6 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Homologa-se o pedido de desistência do recurso pelo recorrente (fl. 218), para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declara-se extinto o procedimento recursal. Custas legais. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.071066-8/0002.01, de São Joaquim Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrido: Jucemar de Oliveira Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, mantendo a implantação do benefício auxílio-acidente em favor do segurado. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto o perito judicial atestou inexistência de redução da capacidade laborativa do obreiro, e ao disposto no art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 195-202 e 204-211). Sem contrarrazões (fl. 214) É o relatório. Da análise do caderno processual, observa-se que foram interpostos dois recursos especiais pela parte ora recorrente e ambos possuem o mesmo objeto, pois impugnam o acórdão de fls. 181-187. Contudo, vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto. Assim, o direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro recurso especial (fls. 195-202), restando o segundo prejudicado pela preclusão consumativa. Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DUAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Incide na hipótese a preclusão consumativa, tendo o direito da parte de impugnar os fundamentos da decisão agravada se exaurido com a interposição do primeiro recurso. II - Nos termos da Súmula 182/STJ, “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada “. III - Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg nos EREsp 1260306/ CE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 04.06.2014, DJe 11.06.2014). Dessa forma, não se admite o recurso especial de fls. 204-211. Transposta tal peculiaridade, o tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, a saber: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10). Na hipótese, constata-se do acórdão recorrido que o Órgão Julgador, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente com base nas informações prestadas pelo perito judicial, que embora tenha concluído pela aptidão para exercício das atividades laborativas, atestou a “ausência das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita” (fl. 183). Veja-se: A prova dessa limitação funcional é verificada, notadamente, com a perícia judicial, a qual, em consideração aos demais dados colhidos nos autos, é apta a explicitar o grau de invalidez do segurado. Dos documentos acostados é possível identificar, com clareza, a lesão sofrida pelo autor. Também na perícia apontou-se a ocorrência de “ausência das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita”. Em resposta aos quesitos formulados, contudo, embora tenha se afirmado que a lesão está consolidada e que há diminuição de função do 5º dedo da mão direita, atestou-se que não há necessidade de maior esforço físico para realização das mesmas atividades. Concluiu o perito, então, que o autor está “apto para exercer suas atividades laborativas”. Em que pese a conclusão pericial, é justo seja reconhecida a limitação funcional do obreiro, haja vista a notoriedade da limitação imposta a partir da amputação de um dedo da mão. A lesão, por certo, obriga o trabalhador a despender maior esforço para realizar as funções de pedreiro até então exercidas, onde a força e habilidade manual são exigências constantes. Pertinente destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formular suas conclusões a partir de sua experiência e de outros dados constantes nos autos. [...] De qualquer forma, na perícia restou também reconhecida a diminuição da função do membro em razão do acidente. [...] Por certo, a perda de qualquer dedo ocasiona uma maior dificuldade na realização das tarefas diárias, embora não impossibilite tal mister. A situação, como se apresenta, autoriza a concessão do benefício de auxílio- acidente, que visa justamente compensar o maior desgaste do trabalhador. (fls. 183-186) Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. [...] § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Ante o exposto: 1. Não se admite o recurso especial de fls. 204-211 2. Nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso de fls. 195-202 (TEMA 416/STJ). Registre-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 7 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031174-5/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Alfonso Maria Souza Advogada: Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Município de Aurora Advogados: Drs. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Alfonso Maria Souza, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação do réu para minorar o valor da multa civil, confirmando, no mais, a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial com precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 794-824). Contrarrazões às fls. 847-859. É o relatório. Inicialmente, não há como atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto inapropriada a via eleita para formular o respectivo requerimento, que, a teor da iterativa jurisprudência do STJ, deve ser veiculado por meio de medida cautelar inominada e não por intermédio de pleito incidental no corpo do especial. Nesse sentido: [...] 1. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao acórdão impugnado, verifica-se, de plano, a falta de cumprimento do requisito formal exigido, uma vez que não foi utilizada da via cautelar para deduzir tal pedido. Além disso, conforme se verá adiante, a parte recorrente não logrou êxito ao tentar demonstrar a viabilidade das alegações nele veiculadas, e tampouco a presença do periculum in mora, razão pela qual essa parte do pedido não deve ser acolhida. [...] (AgRg no AREsp 208364 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 21.05.2013, DJe 28.05.2013). Transposta essa questão,verifica-se que o recurso não comporta ascensão. Isso porque, conquanto o recorrente afirme a existência de dissídio jurisprudencial, não indica, pontualmente, sobre qual dispositivo de lei federal recai a divergência, atraindo, assim, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicável por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Para o Superior Tribunal de Justiça, “Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)”(AgRgAREsp n. 263.444, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.2013). Afora isso, o insurgente não juntou cópia autenticada da íntegra dos acórdãos tidos como paradigmas, não indicou repositório oficial de jurisprudência e tampouco realizou o cotejo analítico entre as decisões supostamente dissonantes a fim de demonstrar a similitude fáticojurídica. Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Por fim, extrai-se dos fundamentos recursais que o recorrente pretende demonstrar que o seu direito de defesa foi cerceado ao ser indeferido o pedido de inspeção judicial. Certo é que, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem considerado que a avaliação da suficiência ou não da instrução do feito implica o exame do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a admissibilidade do reclamo no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] 1.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. [...] (AgRg no AREsp 442191/PR, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 25.02.2014, DJe 19.03.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081978-4/0002.00, da Capital Recorrente: Adriana Jurema da Silva Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Adriana Jurema da Silva interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 123-140) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 155-161). Alegou que a decisão recorrida negou vigência ao comando do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08 e às Leis Federais n. 9.394/96 e n. 12.014/09, bem como julgou válido ato do poder público municipal – de pagar vencimentos aos auxiliares de sala abaixo do piso nacional do magistério – contrário àqueles instrumentos normativos (fls. 164-173). Contrarrazões às fls. 197-212. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação ao disposto no art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08. Argumentou a recorrente que, “a despeito de a lei municipal ter excluído os auxiliares de sala da carreira do magistério, suas funções são típicas de profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem no apoio aos regentes de classe. Não se trata de equiparar-lhes, por analogia, aos professores, mas considerar que estão contidos na definição legal de ‘profissionais da educação’” (fl. 167-v). Sustentou, a par disso, que “na literalidade do texto legal interpreta-se que a pretensão foi estender o direito ao piso salarial do magistério àqueles profissionais em atividades de docência ou suporte à docência, cujas funções são exercidas em unidades escolares, detentores da formação mínima exigida pela Lei nº 9.394/96. Portanto, a norma jurídica em comento não aponta a absoluta identidade exclusiva de professores com a expressão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 8 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 ‘profissionais do magistério’. A profusão do direito reclamado é bem mais extensiva que o r. acórdão pretendeu dar, favorecendo inclusive os auxiliares de sala.” (fl. 168-v). À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça – STJ acerca da interpretação do comando do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08, especialmente no tocante à extensão do termo “profissionais do magistério público”, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.081978-4/0003.00, da Capital Recorrente: Adriana Jurema da Silva Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Adriana Jurema da Silva interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 123-140) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 155-161). Alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88 (fls. 175-190). Contrarrazões às fls. 214-232. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada ofensa aos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da violação ao previsto no art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88. Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária o exame de eventual afronta aos demais dispositivos constitucionais mencionados, uma vez que tal providência será realizada pelo STF ao julgar o presente recurso. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.085047-4/0001.00, de Rio do Campo Recorrente: Wilmar Wilson Muller Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Wilmar Wilson Muller interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pelo recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 210-227). Contrarrazões às fls. 236-244. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009420-6/0001.00, de Tubarão Recorrente: Ricardo Pereira Serafim Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ricardo Pereira Serafim interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pelo recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 159-176). Contrarrazões às fls. 181-188. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 9 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076512-0/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Francine Meneghelli Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Francine Meneghelli interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 154-171). Contrarrazões às fls. 175-183. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078465-6/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Ana Claudia Andre Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Claudia Andre interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 143-160). Contrarrazões às fls. 165-174. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.089581-8/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Lindaura de Fátima Fernandes Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Lindaura de Fátima Fernandes interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 188-205). Contrarrazões às fls. 209-217. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 10 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061499-5/0001.00, de Criciúma Recorrente: Marcia Fernandes Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Sadi Lima (Procurador Geral do Estado de Santa Catarina) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Marcia Fernandes interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 200-217). Contrarrazões às fls. 232-241. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078382-9/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Alexson Machado Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Alexson Machado interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 153-170). Contrarrazões às fls. 174-194. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de julho de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009868-9/0002.00, de São Lourenço do Oeste Recorrentes: Fiorindo Ebone e outros Advogado: Dr. Renato Hartwig Grahl (4566/SC) Recorrido: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados: Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Fiorindo Ebone e outros interpuseram recurso especial, com fundamento na disposição do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação dos autores, confirmando a sentença de improcedência do pedido; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentaram, contrariedade dos comandos dos arts. 524, 159, 986, I, 988 e 1.066 do Código Civil de 1916, 1.228, 186, 927, 349 e 287 do atual Código Civil e 31 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alegaram, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 236-252). Contrarrazões às fls. 268-273. É o relatório. Verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à admissão do especial: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada interpretação divergente conferida à matéria (subrogação dos direitos do antigo proprietário pelo adquirente do bem submetido à desapropriação), bem como o cotejo analítico dos acórdãos paradigmas, merecendo, pois, ascender o recurso. Deveras, a dissidência de julgados entre as Cortes impõe análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da lei federal em todo o país. Por fim, em razão do seguimento do recurso por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de suposta divergência jurisprudencial, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 11 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052259-9/0002.00, da Capital Recorrente: Roberto José Bombílio Advogado: Dr. Alexandre Pedro Dutra (31153/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Roberto José Bombílio com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 contra as decisões que: a) considerou legais a apreensão e a retenção de veículo em razão de suspeita de adulteração de chassis; b) rejeitou os embargos de declaração por si opostos. Alegou violação aos comandos dos arts. 5º, XXII, da CRFB/88; 1.228, do Código Civil - CC; 458, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 161-174). Com contrarrazões (fls. 178-180). É o relatório. O recurso não deve ser admitido. Inicialmente, consigna-se que não merece prosperar a alegação de suposta violação ao disposto no art. 5º, XXII, da CRFB/88 em razão da impropriedade da via eleita, porquanto é incabível o manejo do especial para a apreciação de questões outras que não a contrariedade ou a negativa de vigência a tratado ou lei federal. A apreciação de dispositivos constitucionais, ademais, significaria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal – STF. No tocante à tese de ausência de prestação jurisdicional (ofensa às disposições do art. 458, do CPC), verifica-se dos autos que o acórdão dirimiu, ainda que sucintamente, todas as questões trazidas à discussão de forma clara, expressa e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou outra eiva por parte do órgão jurisdicional que justificasse a decretação de nulidade, hipótese em que a Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de reapreciação do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC quando as questões foram devidamente apreciadas e decididas, com fundamentação suficiente, indicados os motivos do convencimento, de forma que não se ressente o acórdão de nenhuma nulidade. Ademais, ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 93650/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.06.2013, DJe 27.06.2013). Ademais, a pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual está assentada a decisão recorrida – de que a autoridade praticou ato legal ao apreender e reter o veículo do recorrente por suspeita de adulteração de chassis – implica o revolvimento do contexto fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055861-8/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrida: Market Analysis Brasil Ltda Advogados: Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação relativa à multa por litigância de má-fé imposta na sentença singular. Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial, postulando a redução do quantum indenizatório (fls. 521-534). Sem contrarrazões (fl. 645). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. De início, constata-se que as razões recursais estão dissonantes dos reais fundamentos do acórdão recorrido, do que aplicável o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nessa senda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011). Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois o recorrente, além de não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ. Sobre o tema, já decidiu o STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.093067-6/0001.00, de Fraiburgo Recorrente: Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 12 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Recorrido: Ashok Mohan Thadani Advogado: Dr. Alisson Luiz Soligo (20264/SC) Interessado: Município de Fraiburgo Advogados: Drs. Osmar Antônio do Valle Ransolin (16045/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sul Financeira Crédito Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/88, contra o acórdão que desproveu a sua apelação mantendo a condenação em ação de reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 944 e 945, do Código Civil – CC (fls. 413-439). Sem contrarrazões (fl. 442). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque rever a conclusão alcançada por esta Corte relativa ao quantum indenizatório (sustentadas afrontas aos dispostos nos arts. 944 e 945, do CC) não seria possível sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/ STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a fixação da reparação por danos morais comporta modificação apenas quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, a propósito: 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. [...] 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 411032/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014). Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o valor da indenização (R$ 12.000,00 – doze mil reais) mostra-se razoável. No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados (AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.5.2011). À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055893-1/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrida: Market Analysis Brasil Ltda Advogados: Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação relativa à multa por litigância de má-fé imposta na sentença singular. Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial, postulando a redução do quantum indenizatório (fls. 225-238). Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. De início, constata-se que as razões recursais estão dissonantes dos reais fundamentos do acórdão recorrido, do que aplicável o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nessa senda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011). Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois o recorrente, além de não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ. Sobre o tema, já decidiu o STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.024583-1/0002.00, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) e outro Recorrido: Edson Evandro de França Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) proveu o apelo manejado pelo segurado para que lhe fosse implantado o benefício auxílio-acidente (fls. 171-181); b) e rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 189-192). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto o perito judicial atestou inexistência de redução da capacidade laborativa do obreiro, e ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 195-204). Sem contrarrazões (fl. 207) É o relatório. O tema em debate – possibilidade de concessão do benefício auxílio- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 13 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 acidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil –, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25.08.10, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, por unanimidade de votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente nos casos em que mínima lesão, desde que, todavia, reste configurada a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. E do corpo do voto, colhe-se: [...] Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (original sem grifo). Na hipótese, constata-se que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, todavia, o Órgão Julgador entendeu que dada a natureza da lesão, é devida a concessão do benefício (fl. 176). Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Após, voltem conclusos para análise do recurso. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.013483-0/0001.00, da Capital Recorrente: Maria de Lourdes Branco Sarda Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Lourdes Branco Sarda interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras a implementação do piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 153-158). Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 159-171). Contrarrazões às fls. 176-184. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF. Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n. 11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0585780/0001.00, de Rio do Oeste Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Marlon Maia de Oliveira Advogado: Dr. Silvio Kafka (14517/SC) DESPACHO Em face do que noticia a certidão de fl. 370, intime-se pessoalmente o defensor dativo da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, Dr. Silvio Kafka (OAB n. 14517/SC) (fl. 173), para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Expeça-se Carta de Ordem (prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.078679-1/0002.00, da Capital Recorrente: Felipe Alves de Lima Advogados: Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Felipe Alves de Lima interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alegou, em síntese, que foi dada interpretação divergente da de outros tribunais a respeito do estabelecido no art. 121, § 2º, IV, do CP (fls. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 14 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 441-444). Contrarrazões às fls. 449-452. É o relatório. O recurso especial de fls. 436-439 foi ratificado às fls. 441-444, encontrando-se tempestivo e, por isso, não incide o óbice do enunciado da Súmula n. 418/STJ. Ultrapassada esta fase inicial, passa-se à análise do recurso. O recorrente sustentou ter havido contrariedade ao comando do art. 121, § 2º, IV, do CP, na medida em que o decisum vergastado manteve incólume a sentença de pronúncia, tendo em vista que “não foi demonstrada e sequer mencionada a ocorrência da traição, de emboscada e de dissimulação aptas a impossibilitar ou dificultar a defesa da vítima” (fl. 444 v.). Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e entendeu ser inviável, nesta fase, a absolvição sumária ou a impronúncia, considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito, os indícios de sua autoria, bem como da presença da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, conforme pode ser conferido, mais precisamente, à fl. 422, senão veja-se: Acerca do afastamento da qualificadora, no mesmo modo, a pretensão não pode ser satisfeita. Isso porque existem elementos os autos que permitem concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime foi, em tese, praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Portanto, havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético da qualificadora, inviável seu afastamento nesta fase processual, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. A despeito disso, “é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só podem ser afastadas quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri. De fato, não pode a decisão de pronúncia se antecipar ao julgamento do mérito, razão pela qual deve o juiz, salvo nos casos de manifesta improcedência, manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema. 3. Não sendo possível em juízo de pronúncia adentrar no mérito das qualificadoras, incumbe ao Tribunal do Júri verificar a sua incidência na hipótese dos autos, porquanto estas se mostram controvertidas diante do estágio da ação penal. Assim, não há se falar em incidência do enunciado n. 7/STJ, pois, exatamente por não ser possível revolver fatos e provas na via eleita é que devem as qualificadoras ser remetidas ao crivo do tribunal do júri. Com efeito, cabe ao Conselho de Sentença aferir se havia ou não vontade de surpreender a vítima, bem como se o crime foi praticado por motivo fútil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1077453/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.04.2014, DJe 02.05.2014). (grifou-se) Como visto, o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.012389-6/0003.00, de Joinville Recorrente: D V T Participações Ltda Advogado: Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC) Recorrido: Município de Joinville Procurador: Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC) Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Joinville DECISÃO MONOCRÁTICA D V T Participações Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) manteve a sentença que denegou a segurança do mandamus, entendendo pela validade da relação jurídica tributária que ensejou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no exercício de 2011 e posteriores, em razão da edição do Decreto n. 17.338/2010, que tão somente atualizou o valor venal do imóvel (base de cálculo) com base na Planta Geral de Valores estabelecida pela legislação anterior (Lei Complementar Municipal n. 196/2005), já conhecida pelos contribuintes. Não obstante, reconheceu a ineficácia dos dispositivos legais que para suas execuções dependeriam do prévio conhecimento dos Mapa de Setores e Mapa de Zona Alíquota publicados apenas em 2011, em específico o art. 3º, parágrafo único, incluido a Tabela I, e o art. 8º, III, IV, V, e §§1º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 317/2010 (fls. 297-309); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 550-553). Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada ao legitimar a cobrança do IPTU com fundamento no Decreto n. 17.338, de 20 de dezembro de 2010 – que regulamentou a Lei Complementar Municipal n. 196/2005 –, violou o art. 150, I, da CRFB/88. Isso porque, ter-se-ia concedido ultratividade à Lei Complementar n. 196/2005 a fim de legitimar a cobrança do IPTU no ano de 2011, uma vez que a referida legislação fora integralmente revogada pela Lei Complementar Municipal n. 317/2010. Aduziu, ainda, que a declaração de ineficácia parcial da Lei Complementar Municipal n. 317/2010 por ausência de publicação do Mapa de Setores e do Mapa de Zona Alíquota que serviriam de fundamento para o cálculo do IPTU, não concederia vigência, validade e eficácia de dispositivos revogados por ela, menos ainda a exação do tributo com valores lançados e atualizados por meio decreto editado posteriormente à lei revogadora (Lei Complementar Municipal n. 317/2010) (fls. 557-584). Sem contrarrazões (fl. 649), sobreveio decisão desta 2ª Vice-Presidência, sobrestando o recurso extraordinário até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao TEMA 211/STF – necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis acima dos índices inflacionários anuais de correção monetária – (fls. 661-662). É o relatório. Publicado em 24.02.2014, o acórdão do leading case Recurso Extraordinário n. 648.245/MG (TEMA 211/STF) revela, a priori, a não interferência do tema na presente hipótese. Isso porque, no caso em análise, o acórdão recorrido declarou existente a relação jurídico-tributária apta a tornar exigível o IPTU, em razão de o Município recorrido ter utilizado a Planta Geral de Valores previsto em lei vigente no ano anterior (LCM 196/2005) e ter atualizado, por meio do Decreto Municipal n. 17.338/2010, o valor venal dos imóveis no limite dos índices inflacionários anuais de correção monetária. Dito isso e cumpridos os requisitos necessários à sua admissão – a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos constitucionais elencados, devidamente prequestionados – o recurso merece ascender. Ademais, revelam-se, em tese, plausíveis as alegações da recorrente no sentido de que tal procedimento concederia ultratividade ao texto revogado da Lei Complementar Municipal n. 196/2005, cujos elementos da base de cálculo foram reconhecidos, pelo acórdão recorrido, como diferentes dos utilizados pela Lei Complementar Municipal n. 317/3010, a qual teve os Mapa de Setores e Mapa de Zona Alíquota publicados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 15 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 apenas em 28.01.2011. Bem como a argumentação de que estar-se-ia, desta forma, ferindo o art. 150, I, da CRFB/88, porquanto o imposto teria sido cobrado com base em decreto editado sem lei anterior que o estabelecesse, pois a Lei Complementar Municipal n. 196/2005 teria sido revogada em 29.09.2010, quando da publicação da Lei Complementar Municipal n. 317/2010, e o Decreto Municipal n. 17.338/2010 teria sido publicado somente em 20.12.2010. Com efeito, a situação merece análise pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual compete aferir a aduzida violação ao texto constitucional. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.024759-2/0002.00, de Campo Erê Recorrente: Itacir Detofol Advogados: Drs. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Município de Santa Terezinha do Progresso Advogada: Dra. Salete Inês Weschenfelder (27699/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Itacir Detofol interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que manteve a sentença que o condenou por infração aos arts. 9, XI e 10, I e XII, c/c art. 12, I e II, todos da Lei n. 8.429/92. Sustentou, em síntese, violação aos arts. 1º, 2º, 9º, XI, 10, I e XII, todos da Lei n. 8.429/92, e ensejou dissídio jurisprudencial. Alegou, ainda, que “não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, ressarcimento ao erário, a aplicação de multas, etc, sem a demonstração do elemento volitivo – dolo” (fl. 794) (fls. 777-800). Contrarrazões às fls. 944-959 É o relatório. O reclamo merece ascender, pois os pressupostos de admissibilidade entremostram-se satisfeitos: a decisão judicial recorrida é de última instância, o recurso é tempestivo, o preparo restou realizado e foram devidamente alicerçadas as razões da eventual violação às regras expressas nos arts. 9º, XI, 10, I e XII, todos da Lei n. 8.429/92 Constata-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ que versam sobre dosimetria de penas aplicadas em ações de improbidade administrativa que a Corte Superior ora tem admitido o recurso especial, promovendo incursão pela proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, ora tem deixado de admiti-lo, mediante o fundamento de que a análise da pretensão demandaria reexame de provas, encontrando óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se a divergência nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRO EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula 7/ STJ). (AgRg no REsp 1159035/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 21.11.2013). E: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. COMBINAÇÃO ENTRE EMPRESAS PARA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS À PREFEITURA. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISOS II E III E DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS E DO DANO AO ERÁRIO. SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. Recurso especial em que se discute a proporcionalidade das sanções impostas aos recorrentes pela prática de ato ímprobo consubstanciado pela ilegalidade na dispensa de licitação de compras de materiais de construção, hidráulica e eletricidade destinados à Prefeitura Municipal de Casa Branca/SP, por intermédio do respectivo prefeito, mediante a combinação entre as empresas rés para dividir as compras a fim de não ultrapassar o limite legal previsto para dispensa de licitação (R$ 8.000,00). 2. O juízo a quo, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo dos agentes, decidiu pela prática de ato ímprobo causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, mantendo as penas impostas de ressarcimento aos cofres públicos do valor dado à causa no montante de R$ 276.027,00 (duzentos e setenta e seis mil e vinte e sete reais), devidamente atualizado, e de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos. 3. No caso dos autos, verifica-se que não há falar em desproporcionalidade quanto à pena de proibição de contratar com o Poder Público, porque não pode o agente público, valendo-se de seu cargo ou função, celebrar negócio jurídico que vise frustrar o caráter competitivo da licitação, através de dissimulação para aquisição de materiais, para evitar que as compras ultrapassem o limite de dispensa de licitação, notadamente em virtude da existência de outros estabelecimentos comerciais em igualdade de condições com as empresas rés. 4. O fato de os recorrentes não apontarem em suas razões recursais o motivo pelo qual consideram a pena de ressarcimento ao erário desproporcional ou desarrazoada caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF, devido à ausência de causa de pedir. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1170868/SP, rel. Min Benedito Gonçalves, j. em 03.12.2013). Assim, diante da controvérsia instaurada pelo Superior Tribunal do Justiça sobre a admissibilidade do reclamo para debate da gradação punitiva em casos de improbidade administrativa, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ademais, a questão de impossibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/92, ao que parece, não está consolidada no STJ, apesar de não se desconhecer a existência de raros precedentes sobre o tema. Em razão do seguimento do reclamo por esses fundamentos, tornase inoportuna a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados e de suposto dissenso jurisprudencial, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.015326-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Domingos da Silva Missel Advogado: Dr. Celito Damo Gastaldo (10523/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 16 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos da Silva Missel, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP. Alegou contrariedade ao comando dos arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, e 59 do CP, e divergência jurisprudencial (fls. 179-196). Contrarrazões às fls. 201-207. É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação foi disponibilizada na edição n. 1887 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 09.06.2014 (segunda-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 10.06.2014 (terça-feira) e findando-se em 24.06.2014 (terça-feira). Decorre daí que, tendo o recurso especial sido postado na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Chapecó no dia 23.06.2014 (segunda-feira - fl. 179 verso), mas protocolizado neste Tribunal apenas em 25.06.2014 (quarta-feira - fl. 306), revelase, pois, intempestivo. Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 216 do Superior Tribunal de Justiça: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”. A propósito: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ, in verbis: ‘A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio’”(AgRg no AREsp 363893/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.09.2013, DJe 25.09.2013). E: “É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do enunciado nº 216 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 413466/ RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.11.2013, DJe 18.11.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.086570-5/0001.00, da Capital Recorrente: G. R. Z. Advogadas: Drs. Cristiane Karine Campana (23019/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA G. R. Z., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou por infração ao disposto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e pela prática do delito previsto no art. 28 da lei n. 11.343/06, à pena de advertência. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou lei federal e gerou divergência jurisprudencial (fls. 150-161). Contrarrazões às fls. 166-171. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2009). Demais disso, o recorrente busca sua absolvição pelo delito de posse ilegal de munição de uso restrito, nos termos do art. 386, III, do CPP, sob o argumento de que “não passa despercebido que além da munição ser antiga, pertencente ao acervo histórico da família, já que, herdada do avô do Requerente, ex combatente da segunda guerra mundial, logo, não representava nenhum perigo por não se prestar ao fim qual era destinado, restando cabalmente demonstrado efetivo CRIME IMPOSSÍVEL, nos termos do art. 17 do Código Penal, ainda, não havia sob posse do Recorrente ou sequer ao seu alcance qualquer arma de fogo, desta feita, não havia sequer perigo abstrato no caso em deslinde, ante as circunstâncias envolvidas.” (fl. 152) Ocorre que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à posse ilegal de 48 (quarenta e oito) munições de revólver calibre 38 e um recipiente contendo pólvora, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 17 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente. [...]2. Recurso improvido. (RHC 43756/AL, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 08.04.2014, DJe 23.04.2014) (grifou-se) Ou: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante que a munição esteja desacompanhada da respectiva arma. Habeas corpus não conhecido. (HC 217746/SP, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 11.03.2014, DJe 31.03.2014) O recorrente também postulou sua absolvição pelo delito de posse de drogas de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), com base no art. 386, I, do CPP, diante da “inexistência de qualquer prova sobre a efetiva propriedade da droga” (fl. 160). No entanto, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. [...]3. Habeas corpus não conhecido. (HC 267543/SP, rel, Min. Jorge Mussi, j. em 21/05/2013, DJe 05.06.2013) E: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A tese de absolvição por falta de provas da autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido de desclassificação implica, inevitavelmente, em incursão no arcabouço probatório, o que é inviável na sede eleita, nos termos do que se depreende da leitura do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60619/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 07.02.2012, DJe 22.02.2012) Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.024759-2/0003.00, de Campo Erê Recorrente: Itacir Detofol Advogados: Drs. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Município de Santa Terezinha do Progresso Advogada: Dra. Salete Inês Weschenfelder (27699/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: “Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92”. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 576/STF, cujo leading case (RE n. 683.235) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 576/ STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.005323-1/0001.00, de Palhoça Recorrente: Átila Perseus Romano Advogado: Dr. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Átila Perseus Romano, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento parcial à sua apelação, tão somente para majorar a verba honorária, confirmando, no mais, a condenação por infração ao disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Alegou violação à lei federal (fls. 125-151). Contrarrazões às fls. 156-161. É o relatório. O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão impugnado teria desrespeitado ou, ainda, atribuído interpretação divergente de outros tribunais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 18 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente rejeitou os embargos declaratórios. Sustentaram, em síntese, violação do comando dos arts. 1.219 do Código Civil – CC, 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, 535, II, do Código de Processo Civil – CP. Alegaram, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 256-242). Contrarrazões às fls. 324-328. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas as razões recursais. À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça - STJ acerca do alcance da indenização por desapropriação - se extensível ou não às benfeitorias edificadas na área alcançada pelo desapossamento, mas ainda sob uso dos expropriados -, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual ensejo à divergência jurisprudencial, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.035068-2/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Altair da Silva Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Primeira Câmara de Direito Público para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Órgão Julgador procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 555/STJ; REsp 1.296.673/MG; ordem de inclusão n. 672), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 555/STJ; REsp 1.296.673/MG; ordem de inclusão n. 672). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.007392-9/0003.00, de Tubarão Recorrente: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Recorrido: HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro DESPACHO Diante da informação de que o depósito foi efetuado na ação de execução fiscal (fls. 754-758), portanto, no primeiro grau de jurisdição, o requerimento deve ser formulado naquele juízo. Intime-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012764-6/0002.00, de Coronel Freitas Recorrentes: Telmo Jaime Zuffo e outro Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Recorrido: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas: Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Telmo Jaime Zuffo e esposa interpuseram, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento parcial ao apelo do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina – DEINFRA, para excluir da indenização o valor correspondente às benfeitorias e para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da indenização; e concedeu parcial provimento ao recurso dos autores, para fixar o percentual dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano após a Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.2001; b) Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036428-9/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Ademar de Lima Maciel Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014769-3/0001.00, de Chapecó Recorrentes: Laudenir de Agostini e outro Advogados: Drs. Cláudio César da Silva Santos (16338/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 19 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Trata-se de recurso especial interposto por Laudenir de Agostini e Neusa Aparecida de Agostini, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente o apelo do Estado e desproveu o recurso adesivo dos recorrentes para minorar o quantum indenizatório por danos morais em razão de agressão policial. Apontou violação ao comando do art. 944, do Código Civil – CC (fls. 435-441). Sem contrarrazões (fl. 444). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. É que rever a conclusão alcançada por essa Corte no tocante ao quantum indenizatório arbitrado para reparar as lesões extrapatrimoniais sofridas pelos recorrentes – alegada afronta ao art. 944 do CC – demandaria nova e aprofundada incursão ao acervo fático-probatório presente nos autos, o que é inviável por meio de recurso especial a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Não desbordando a indenização fixada dos lindes de razoabilidade e proporcionalidade, não cabe revisar valor fixado a título de danos morais defluentes de injusta agressão do agravado por policiais militares. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 465.461/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 18.03.2014, DJe 02.04.2014) Na hipótese enfocada, em que pese minoradas, as condenações foram fixadas com razoabilidade e proporcionalidade por esta Corte – R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, ora insurgentes. Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.069786-9/0003.01, de Chapecó Agravante: Casas Néri Tecidos e Confecções Ltda Advogadas: Drs. Heloísa Cristina Vanin (22301/SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Chapecó DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para análise da aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil TEMA 660/STF (fl. 525). Sucede, entretanto, que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE n. 748.371, Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013). A decisão do STF, no particular, é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema (art. 543-B, § 2º, do CPC), verbis: Art. 543-B. [...] § 2º. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, declara-se prejudicado o recurso extraordinário (TEMA 412/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036513-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Ilmo Vilmes Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.083635-4/0002.00, de Lages Recorrente: José Osni Ribeiro Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.013745-8/0001.00, de Porto União Recorrente: Bruno Garcia dos Santos Advogado: Dr. Martim Canever (10103/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Bruno Garcia dos Santos, com arrimo no que dispõe o art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, porquanto entendido que a prisão em flagrante, quando obediente aos pressupostos que a autorizam, não se confunde com o erro judiciário (fls. 197-218). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, e violação aos comandos dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 (fls. 221-228). Contrarrazões às fls. 233-236. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender à Corte Suprema. Isso porque, no caso, não houve demonstração, em sede de preliminar, da repercussão geral da questão constitucional contestada, de modo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 20 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 que não preencheu item obrigatório para o conhecimento do reclamo, consoante se depreende do disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88 e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 11.418/06. Sobre o tema, Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona: “A ‘repercussão geral’ é um pré-requisito genérico ao juízo de admissibilidade do RE, porém, manejável secundum eventum: (i) quando a avaliação resulta ‘negativa’, é absoluta excludente, dispensando o exame de pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (prazo, preparo, prequestionamento, adequação, interessem legitimidade), inclusive projetando eficácia ‘panprocessual’ (CPC, § 5º do art. 543A; § 2º do art. 543-B; RISTF, art. 326, cf. ER 21/2007)” (Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.3. p. 208). A jurisprudência do STF corrobora este entendimento: “1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido” (STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU em 30.5.08). “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (STF, AI-AgR 681.209/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU em 9.5.08). Demais disso, a Quarta Câmara de Direito Público, com fundamento nos elementos fático-probatório dos autos, no que tange aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais decorrentes da suposta prisão ilegal do recorrente, concluiu pela ausência de responsabilidade do Estado, assentando que “[...] não existe prova de que o ente público tenha extrapolado os limites do exercício regular ou o estrito cumprimento do seu poder-dever de fiscalização e disciplina [...]” (fl. 207). Destarte, para divergir do entendimento firmado e verificar a legalidade dos referidos atos que culminaram na prisão sob exame, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula n. 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido.(AI 803831/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.5.13). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.077632-9/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrido: Juliano dos Santos Advogado: Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S.A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao recurso para majorar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Alegou, em síntese, que o acórdão guerreado “[...] merece urgente reforma para reduzir o quantum indenizatório, haja vista a divergência da decisão vergastada com diversas outras decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC e do Superior Tribunal de Justiça - STJ “ (fls.111-121). Com contrarrazões (fls. 179-186). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se: O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 3.2.2014). Demais disso, depreende-se das razões recursais que a intenção do insurgente é minorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe 17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos. Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da Corte Especial: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 21 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049998-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrida: Ani Macedo da Silva Lopes Advogados: Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S.A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso da Brasil Telecom S/A e deu provimento ao recurso da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, de ofício, fixou a correção monetária a partir da publicação da decisão que arbitrou a verba indenizatória, e os juros de mora com a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Alegou, em síntese, que o acórdão guerreado “[...] merece urgente reforma para reduzir o quantum indenizatório, haja vista a divergência da decisão vergastada com diversas outras decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC e do Superior Tribunal de Justiça - STJ “ (fl. 188-198). Com contrarrazões (fls. 258-274). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se: O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 3.2.2014). Demais disso, depreende-se das razões recursais que a intenção do insurgente é minorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe 17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos. Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043185-9/0001.00, de São José Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fabrício Griesbach (Procurador) Recorrido: Eduardo Freitas Machado Advogado: Dr. Ubiratan Carvalho dos Santos (13154/SC) Interessados: Firenze Comunicação e Produção Ltda e outro Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) DESPACHO Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 403. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.078789-6/0001.01, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 22 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recorrido: CIA Real de Arrendamento Mercantil Alfa Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo, conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149, I e 174 do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 86-91). Contrarrazões às fls. 96-100. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos arts. 142, 149, I e 174, todos do CTN. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002330-0/0001.01, de Itajaí Recorrente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogado: Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Recorrida: Nathalia Tomasoni Mazocoli Advogado: Dr. Kátia Regina Bernardes (29801/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que não conheceu do agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), porquanto a irresignação recursal deixou de atacar propriamente a decisão do Relator de fl. 144, qual seja, de perda do objeto do presente agravo, tendo em vista o julgamento do ‘writ’ na origem (fls. 155-156). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao comando do art. 5º da Lei 9.870/99 (fls. 159-172). Sem contrarrazões (fl. 178). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. De uma simples análise do acórdão recorrido, denota-se que a Terceira Câmara Direito Público, ao analisar o caso, consignou expressamente que “[...] a irresignação da instituição ora agravante diz respeito tãosomente à decisão de primeiro grau que determinou a matrícula da aluna/agravada, inobstante seu inadimplemento, sem atacar propriamente a decisão do Relator de fl. 144, qual seja, de perda do objeto, motivo pelo qual não há conhecer do recurso” (fl. 156). Ocorre que, novamente, constata-se que as razões recursais estão completamente dissonantes dos reais fundamentos do acórdão recorrido, do que aplicável o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nessa senda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059714-6/0002.00, de Forquilhinha Recorrente: Cooperativa Pioneira de Eletrificação COOPERA Advogados: Drs. Tito Lívio de Assis Góes (3280/SC) e outro Recorrida: Julherci dos Santos Rabello Advogados: Drs. Ronaldo Cassettari Rupp (21056/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa Pioneira de Eletrificação, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) desproveu o agravo retido e a sua apelação e proveu o apelo adesivo para majorar o quantum indenizatório em ação de reparação por danos morais decorrentes de corte no fornecimento de energia elétrica. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 1º, caput e IV, 5º, caput e XXIII, 170, caput e III, da CRFB/88; 535, do Código de Processo Civil – CPC; 186 e 974, do Código Civil – CC (fls. 235-290). Com contrarrazões (fls. 294-303). É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, consigna-se que não prospera a alegação de suposta violação ao disposto nos arts. 1º, caput e IV, 5º, caput e XXIII, 170, caput e III, da CRFB/88 em razão da impropriedade da via eleita, porquanto é incabível o manejo do especial para a apreciação de questões outras que não a contrariedade ou a negativa de vigência a tratado ou a lei federal. A apreciação de dispositivos constitucionais, ademais, significaria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal – STF. No tocante à alegada ofensa ao art. 535, do CPC verifica-se que inexiste obscuridade, omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso neste particular uma vez que a Primeira Câmara de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautando-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada. Por fim, rever a conclusão alcançada por esta Corte relativa ao quantum indenizatório (sustentadas afrontas aos dispostos nos arts. 186 e 974, do CC) não seria possível sem o revolvimento da matéria fáticoprobatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a fixação da reparação por danos morais comporta modificação apenas quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, a propósito: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 23 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade do quantum arbitrado a título de danos morais, para minorar o valor, a fim de adequar o valor à extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 503.013/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014) Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional. No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados (AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.5.2011). À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.005896-0/0002.01, de Laguna Agravante: Maria de Lourdes Pires Leandro Advogado: Dr. Ricardo Augusto Silveira (6998/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Interposto agravo (art. 544 do Código de Processo Civil) da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, retornaram os autos do colendo Supremo Tribunal Federal, para que esta Corte analise a incidência, ao caso, do disposto no art. 543-B, § 2°, do CPC, ante a aplicação do TEMA 599/STF (leading case Recurso Extraordinário 687.813/RS) (fl. 109 v). É o relatório. Inicialmente, anota-se que o recurso extraordinário não foi admitido por esta 2ª Vice-Presidência por ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Dito isso, tem-se que a controvérsia discutida nestes autos se restringe à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, nos termos do art. 6º da Lei n. 6.367/76, com aposentadoria por invalidez acidentária, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. Veja-se a ementa do acórdão impugnado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ÚNICO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. “É inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador” (AgRgAg n. 1.019.077, Min. Laurita Vaz), ainda que anterior à Lei n. 9.528/1997 (fl. 64). Por outro lado, constata-se que o TEMA 599/STF versa sobre “Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva”. Como se pode perceber do cotejo da matéria recursal com a questão relativa ao TEMA 599/STF, a questão abordada no presente feito não guarda identidade com o referido tema, sendo, inviável, pois, sua aplicação. Diante disso, devolvam-se os autos ao STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2013.069335-5/0001.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Mario Idelmar do Amarante Lima Defa. Pública: Dra. Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública) Interessado: Carlos Henrique da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Seção Criminal que decidiu, por maioria, “[...] rejeitar a preliminar de não conhecimento do pedido revisional suscitada, de ofício, pelo ilustre Relator” (fl. 49). Alegou negativa de vigência ao disposto no art. 623 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 78-88). Contrarrazões às fls. 93-105. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência ao comando do art. 623 do CPP, “[...] ao entender que é possível o ajuizamento de revisão criminal pela Defensoria Pública sem a anuência do condenado” (fl. 82). O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porque o acórdão impugnado encontra-se calcado em fundamentos infraconstitucional e constitucional, e, nada obstante, o recorrente não interpôs o indispensável recurso extraordinário, indicindo, na hipótese, o enunciado n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: “’É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’ (Súmula 126/STJ)” (AgRg no REsp 1082426/ RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 18.04.2013, DJe 16.05.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.030901-8/0001.00, de Palhoça Recorrente: Cassio de Oliveira Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Cassio de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes (fls. 326-331), mantendo a apelação criminal que reduziu pra 1/6 o critério modulador da causa especial de diminuição da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 281-297). Sustentou violação ao previsto nos arts. 180 do CPP e 44 e 49 do CP, bem com como divergência jurisprudencial (fls. 336-358). Contrarrazões às fls. 462-465. É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 24 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a ofensa ao comando do art. 49 do Código Penal. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – discussão acerca da aplicação da pena de multa nos patamares previstos no art. 49 do CP, por suposta inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n. 11.343/06 –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.030901-8/0002.00, de Palhoça Recorrente: Cassio de Oliveira Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Cassio de Oliveira interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes (fls. 326-331), mantendo a apelação criminal que reduziu pra 1/6 o critério modulador da causa especial de diminuição da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 281-297). Sustentou violação ao previsto no art. 5º, caput e incisos XLV e LV, todos da CRFB/88 (fls. 432-454). Contrarrazões às fls. 467-471. É o relatório. Denota-se que o art. 5º, caput e incisos XLV e LV, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.076968-2/0001.03, da Capital Recorrente: Armando Santino da Silva Advogada: Dra. Dulcinéia Costa Menegatti (18415/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do TEMA 730/STF – base de cálculo da hora plantão e sobreaviso dos servidores da saúde do Estado de Santa Catarina. O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o RE 774927/SC, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada “horas plantão” é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que demanda a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905- AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/ PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 774927/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.05.14, DJe 04.06.14). Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 25 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028333-3/0002.00, de Videira Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID Advogada: Dra. Joiceane Savian (28944/SC) Recorrida: Mazilda Rocio Soares Advogadas: Drs. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) e outro Interessado: Município de Videira Advogada: Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Videira – INPREVID interpôs, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, recurso especial contra o acórdão que: a) deu provimento ao recurso manejado pela autora, ora recorrida, condenando-lhe à implementar em favor dela aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como pagar a diferença entre os proventos percebidos e os efetivamente devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora (fls. 257265); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 274-276). Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil – CPC, no art. 40, caput e § 1º, inc. I, da CRFB/88, bem como o comando da Lei Federal n. 9.717/98, do art. 151 da Lei Federal n. 8.213/91 e dos arts. 16, 26, 27, 28 e 29 da Lei Complementar Municipal n. 023/02 (fls. 279-296). Sem contrarrazões (fl. 300). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, no tocante à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifica-se que não existe omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso nesse particular, uma vez que a Câmara Julgadora procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, sobretudo em relação aos arts. 27, 28 (expressamente), 26 e 29 (implicitamente) da Lei Complementar Municipal n. 023/02 (fls. 260-265). Quanto aos arts. 40, caput e § 1º, inc. I, da CRFB/88 e 151 da Lei Federal n. 8.213/91, que, de fato, não foram abordados no acórdão recorrido, não se vislumbra omissão apta a macular o julgamento e permitir a admissão do reclamo, porque os arts. 27, inc. I e 28 da Lei Complementar Municipal n. 023/02 reproduziram os termos dos referidos comandos constitucional e legal ao preverem proventos integrais para a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (art. 28) e listarem rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (art. 27, inc. I), de modo que a manifestação do julgador sobre aqueles dispositivos (art. 40, caput e § 1º, inc. I, da CRFB/88 e art. 151 da Lei Federal n. 8.213/91) não teria o condão de alterar a conclusão a que se alcançou com base na legislação municipal (arts. 27, inc. I e 28 da Lei Complementar Municipal n. 023/02). Da mesma forma a Lei Federal n. 9.717/98, porquanto sua análise se apresentava desnecessária à solução da controvérsia por dispor, tãosomente, sobre “regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Outrossim, o art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 023/02, que, embora não enfrentado na decisão guerreada, se o fosse não teria a virtude de modificar a convicção formada pelo Órgão Julgador, pois, apenas, versa sobre as espécies de benefícios previdenciários compreendidas no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Videira. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu na hipótese em comento, não havendo falar em violação do referido artigo. A jurisprudência do STJ ratifica esse entendimento: 2. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais (AgRg no AREsp 385783/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.05.2014, DJe 21.05.2014 – grifou-se). 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade (REsp 1061770/RS, rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 15.12.09, DJe 02.02.2010). Ademais, como é cediço, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se presta quando comprovada a omissão no acórdão debatido, o que não ocorreu no caso em apreço. Não se há, portanto, falar em afronta ao disposto no art. 535 do CPC, pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Ultrapassada essa questão, o recurso não merece ser admitido em razão da suposta ofensa às disposições do art. 40, caput e § 1º, inc. I, da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência exclusiva do STF para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014). A par disso, constata-se que o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) da Lei Federal n. 9.717/98 que teria(m) sido efetivamente violado(s) pelo acórdão vergastado, o que impede a exata compreensão da controvérsia proposta no recurso, atraindo a aplicação, por analogia, do verbete da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Demais, tem-se que a decisão combatida dirimiu a controvérsia – aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão da caracterização da moléstia que acomete a autora/recorrida como doença grave – com base na interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal n. 023/02) e no acervo fático-probatório dos autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pelo acórdão recorrido, bem como no exame de lei local, o que enseja a incidência dos enunciados da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e, por similitude, da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Por fim, constata-se que a tese adotada no acórdão vergastado no sentido de que é exemplificativo o rol de doenças graves e incuráveis previsto em lei, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento atribuído à matéria pelo STJ, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido pelo verbete da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Veja-se, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 26 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A questão no recurso especial cinge-se à possibilidade de o servidor inativo, aposentado por invalidez, em razão de doença grave e incurável (patologia classificada com o CID 10: F 20.5 - esquizofrenia residual), perceber proventos integrais, apesar de a referida enfermidade não estar prevista no rol legal. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, conforme assentada jurisprudência, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal (cf. AgRg no REsp 1379747/ RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1353152/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04.02.2014, DJe 10.02.2014). ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DIVERGE DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Houve, de fato, um realinhamento da jurisprudência desta Corte, em especial de sua Terceira Seção, no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 186, §1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo. Precedente. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, conquanto não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90, escorreito, quanto à questão jurídica, o entendimento do Tribunal. 3. Agravo regimental a que se dá provimento (AgRg no REsp 1129910/ RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). E, derradeiramente, cumpre consignar ser assente a orientação firmada pelo STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008384-9/0002.00, da Capital Recorrente: Emanueli Dimon Massucco Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Emanueli Dimon Massucco interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença entre o vencimento percebido e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08. Sustentou, em suma, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 3º e do art. 6º da Lei 11.738/2008 (fls. 130-139). Sem contrarrazões (fl. 142). É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos à míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp n. 1455887/SC, rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp n. 1455884/SC, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp n. 1453163/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp n. 1456116/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.05.2014; REsp n. 1423986/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp n. 1442997/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp n. 1421236/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.051901-8/0002.00, de Lages Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Recorrido: Município de Lages Advogados: Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para possibilitar a sua retratação em relação à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.111.234, Ordem de Inclusão n. 130,Tema 132). Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso nos termos do art. 543-C, §8º, do CPC. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.067220-3/0001.00, de Meleiro Recorrente: Reginaldo Acordi Schneider Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Reginaldo Acordi Schneider, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Alegou violação à lei federal (fls. 329-341). Contrarrazões às fls. 346-349. É o relatório. O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão impugnado teria violado. Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 27 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Neste sentido: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2011.040127-5/0002.00, da Capital Recorrente: Santelina Vieira Schmidt Advogados: Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DESPACHO Trata-se de mandado de segurança originário, em que a impetrante requer o cumprimento da decisão (fls. 143-149). Assim, remetam-se os autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público para análise da petição, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010, bem assim o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05, que restringe a competência da Segunda Vice-Presidência ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Dê-se baixa no registro. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.031366-0/0002.00, de Criciúma Recorrente: Reciclo Química Ltda Advogados: Drs. Izo Cadorin (26878/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Reciclo Química Ltda, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que minorou o valor diário das astreinte, bem como condenou a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 461, §§ 4º e 6º, e 20, todos do Código de Processo Civil - CPC (fls. 90-103). Contrarrazões às fls. 210-219. É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC – revisão do valor da multa cominatória – demandaria nova e aprofundada incursão no acervo probatório da lide, o que se revela descabido por meio do instrumento recursal apresentado, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Da mesma forma, para se analisar a alegação de “não haver ocorrência de proveito econômico em favor da Recorrida” (fl. 97), motivo pelo qual não deveria ter sido arbitrado honorários sucumbenciais para, a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, quanto à condenação em honorários sem pedido expresso do recorrido – art. 20 do CPC –, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento pela parte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SÚMULA 256/STF. REVERSÃO. 1. “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil” (Súmula 256/STF). 2. Provido o recurso especial, impõe-se, no particular, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em favor da embargante fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1276151/ SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.02.2012, DJe 17.02.2012) No mesmo sentido: Resp n. 1.418.51, Rel. Min. Herman BenjamiN, j. 18.04.14, DJe 12.052014; AREsp n. 266.399, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02.03.13, DJe 07.08.13. Assim, incide, nesse ponto, o verbete da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004478-9/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Giovane Cardoso Advogado: Dr. Ângelo Eugênio Zomer (5262/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.016491-6/0001.00, de Tangará Recorrente: Dirlei de Oliveira Advogados: Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessada: Pamela Carla Bedendo Advogado: Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Dirlei de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 28 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 218-B, § 1º, do Código Penal – CP. Alegou divergência jurisprudencial referente ao comando do art. 218-B, § 1º, do CP (fls. 262-314). Contrarrazões às fls. 319-322. É o relatório. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria divergido da interpretação atribuída ao art. 218-B, § 1º, do CP, por outros tribunais, ao confirmar sua condenação pela prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Defende, nesse passo, a atipicidade da conduta a si atribuída, uma vez que não havia qualquer vulnerabilidade na menor, à época com 17 (dezessete) anos, que já se prostituía anteriormente e procurou a boate espontaneamente, não tendo sido atraída ou induzida a se prostituir. Por pertinente, destaca-se do acórdão recorrido: “Da leitura dos depoimentos supramencionados, infere-se que de fato as acusadas incorreram no tipo penal descrito no artigo 218-B, §1º, do Código Penal, porquanto atraíram a adolescente J. C. da S. para o estabelecimento “Boate Fragatas”, bem como utilizavam-se do espaço para a sua exploração sexual” (fl. 253). O dissídio jurisprudencial não permite a ascensão do recurso, uma vez não existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido: “’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’ (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0118348/0001.00, de Lages Recorrente: Luis Fernando Silva Vieira Advogada: Dra. Anne Teive Auras (Defensora Pública) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Luis Fernando Silva Vieira em que se discute a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da pena, questão alvo de multiplicidade de recursos especiais (REsp n. 1.341.370/MT; Ordem de Inclusão n. 723; Tema n. 585) que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido” (REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 10.04.2013, DJe 17.04.2013). Tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal prolatou decisão dissonante desse entendimento (fls. 134-161), com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos àquele órgão para o exercício do juízo de adequação. Após, voltem conclusos para análise do recurso especial. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.029561-4/0005.01, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Felipe Lückmann Fabro (17517/SC) e outros Agravado: Município de Tubarão Advogada: Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio da petição de fl. 444, a recorrente formulou pedido de desistência. Pois bem. Prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. José Carlos Barbosa Moreira, a propósito, observa que “validamente manifestada, a desistência total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 330). Nessa compreensão, com esteio no art. 501 do CPC, declara-se extinto o procedimento recursal. Assim, encaminhem-se os autos à origem para as providências pertinentes. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080960-4/0001.00, de Turvo Recorrente: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrida: Sandra Cadorin Rigotti Advogadas: Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, confirmando a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual inacolheu o alegado excesso de execução, invocado sob o argumento da desproporcionalidade da multa aplicada com o valor da obrigação principal (fls. 280-283). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de multa diária, e violação aos comandos dos arts. 412 e 413 do Código Civil Brasileiro - CC/02 e, ainda, do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil -CPC (fls. 286-320). Sem contrarrazões (fl. 323). É o relatório. Da análise dos autos, depreende-se que se trata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não se aplica a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 29 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização, em situações excepcionais, de simples petição para pleitear o destrancamento de recurso especial. Precedentes: Pet 8.470/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 01/09/2011; Rcl 8.036/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.2.2013, DJe 15.3.2013. 2. O recurso especial do ora requerente foi interposto contra acórdão do Tribunal de origem, o qual, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida durante o cumprimento da sentença de mérito, já transitada em julgado. 3. Hipótese em que se afastada a regra de retenção prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Petição deferida para determinar o destrancamento do recurso especial. (Pet 10.125/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.2.2014). No que tange ao tema inserto nos arts. 412 e 413 do Código Civil Brasileiro – CC/02, tidos por violados, verifica-se que não foram debatidos no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Aplicável, assim, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal – STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Quanto à alegada violação ao preconizado no 461, § 6º, do CPC, a empresa recorrente alega exorbitante o valor arbitrado (R$ 34.041,97), argumentando que a multa não pode ultrapassar o valor do principal (R$ 8.000,00). Ocorre que a própria Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que não se mostra exorbitante nem irrisório. É o que se pode depreender do seguinte excerto do acórdão recorrido: [...] A multa do art. 461 do CPC, ou astreinte, ademais, não merece revisão. A responsabilidade da empresa de telefonia ficou devidamente assentada no julgado da ação de indenização, verbis: -[..] fácil ver que o episódio causou dano moral à autora, pois, apesar de cumprir regularmente a sua obrigação, o serviço, além de ter sido indisponibilizado sem nenhuma razão, não foi restabelecido após pedido administrativo, situação que gera angústia e estresse. Acrescente-se a isso o fato de que a requerente utiliza a referida linha telefônica em seu estabelecimento comercial, de modo que a suspensão do serviço passa a impressão à sua clientela de ser pessoa inadimplente, constrangimento que certamente ultrapassa o mero aborrecimento. Por essas razões, está caracterizado o dano moral, pelo que não merece retoque o comando condenatório. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2011.080229-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21/6/2012; Apelação Cível n. 2011.002896-1, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 24/3/2011. - (acórdão, fl.201). Essa responsabilidade se espraia pelas astreintes até que restabelecido o serviço telefônico interrompido inadvertidamente. Assim, são devidas as astreintes pelo montante postulado, porquanto afigura-se dentro do razoável, à vista dos 242 dias em que a empresa manteve inerte. Alias, sobre essa desídia, bem anotou a eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, em seu despacho de fls. 267-269, verbis: Isso porque, conforme muito bem ressaltou o magistrado “a quo” “[...] não se pode perder de vista que as astreintes somente alcançaram esse patamar porque a desídia da requerida/executada levou a autora a ser mantida, indevidamente, por simplesmente duzentos e trinta e dois dias nos cadastros restritivos ao crédito. Ora, tamanha desídia (ou desorganização interna, não importa) merece ser sancionada fortemente, sem nenhuma dúvida.” (fls. 261/262) [...] O valor em cobrança (R$ 34.041,97), aliás, não é exagerado, astronômico ou fora de propósito, seguindo a realidade de inúmeros outros julgados. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3; Apelação Cível n. 2012.070666-6; Apelação Cível n. 2013.055726-2; STJ - AgRg no REsp 7873/SC). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. (fls. 281-283, grifou-se). A jurisprudência da Corte Especial tem se firmado no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, consoante assentado na decisão recorrida. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. 1.- A redução do valor atribuído às astreintes implica no revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7, sendo lícita sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 14.122/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1º.12.2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 2.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a fixação da astreintes, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. [...] 3. Agravo Regimental do Estado do Amapá desprovido.(AgRg no AREsp 335859/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.5.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, a recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.082673-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Lisandréia Tonin Thomé Advogado: Dr. Ciro Antônio Celli Damo (22643/SC) Recorrido: Município de Chapecó Advogada: Dra. Ilse May Nöthen Oliveira Lima (12240/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Lisandréia Tonin Thomé, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 30 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação mantendo integralmente a sentença de improcedência do seu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 1º, §3º, 29, III, “c”, 44, 88 e 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e apontou divergência jurisprudencial (fls. 145-171). Com contrarrazões (fls. 175-183). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque rever a conclusão, alcançada por esta Corte, relativa à ausência de configuração da responsabilidade civil do Município no acidente de trânsito ocorrido na hipótese (sustentadas afrontas aos comandos dos arts. 1º, §3º, 29, III, “c”, 44, 88 e 90, §1º, do CTB) não seria possível sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, reproduz-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente da Corte de destino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa pelo acidente e pela comprovação do dano material. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 178.867/AL, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 10.06.2014, DJe 17.06.2014) No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando de ação de indenização, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso e igualmente exige reexame de provas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do apelo especial fundado no dissídio interpretativo, na medida em que, para verificação dos casos confrontados se faz necessária a análise da situação fática do caso concreto 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.849/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 15.08.2013, DJe 23.08.2013) À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078788-9/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outro Recorrida: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Alexandre Sansone Pacheco (160078/SP) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo, conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139, 142, 168 e 173 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028 do Código Civil – CC e a LC 118/05, além da divergência jurisprudencial (fls. 100-117). Contrarrazões às fls. 121-128. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais apontados. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065052-0/0002.00, de Chapecó Recorrente: Município de Chapecó Procuradora: Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC) Recorrida: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogadas: Drs. Flávia Cristina Prates (13670/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Chapecó, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento ao apelo da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. para reformar a sentença e anular o Auto de Infração n. 2.556/2009, que aplicou pena de multa à respectiva apelante, julgando prejudicado o recurso do ora recorrente (fls. 279-285); b) desacolheu os embargos declaratórios, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 303-308); Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 4º, II e VI, 6º VI e VII, 56 e 57 da Lei 8.078/90 (fls. 311-328). Contrarrazões às fls. 333-354. É o relatório. O reclamo merece ascender, tendo em vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões recursais. O recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 4º, II e VI, 6º VI e VII, 56 e 57 da Lei 8.078/90, sustentando que “[...] é inadimissível sustentar a ilegalidade na imposição da multa, sob o argumento de se configurar exercício da função jurisdicional – tal como o fizera o Egrégio Tribunal catarinense -, uma vez que a penalidade fora imposta em observância à legislação pertinente (artigo 56 do CDC), bem como em razão do regular exercício do Poder de Polícia, também conferido ao órgão de defesa do consumidor.” (fl. 320). No caso dos autos, a Terceira Câmara de Direito de Público deu provimento ao apelo da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. para reformar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 31 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 a sentença e anular o Auto de Infração n. 2.556/2009, que aplicou pena de multa à respectiva apelante, julgando prejudicado o recurso do Município de Chapecó, o qual pretendia o restabelecimento do valor fixado a título de multa administrativa ao patamar, anteriormente, fixado pelo Procon. Trancreve-se a ementa do julgado vergastado: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei. (AC n. 2013.065052-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 12.12.13). Da leitura, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese recursal, tendo em vista que a conclusão alcançada pela Câmara julgadora não está em sintonia com a jurisprudência da Corte Especial, firmada no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras preconizadas pela Lei n. 8.078/90. A propósito, confira-se recente precedente da Primeira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. [...]. [...] 2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 3. Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade. Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97. [...] 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1256998 /GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6.5.2014, grifou-se). E, ainda, da Segunda Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPFL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO ABUSIVA DO FORNECIMENTO. MULTA APLICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS COMETIDAS PELA EMPRESA EM OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 456/00 DA ANEEL. ANÁLISE. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia – atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 476062/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.4.2014, grifou-se). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084553-8/0002.00, de Brusque Recorrente: Município de Brusque Advogada: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC) Recorrido: Bornhausen e Zimmer Advogados Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC) Interessado: Bradesco BCN Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Brusque, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CFRB/88, interpôs recurso especial (fls. 217-223) contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Município para arrecadar o ISS originada nas operações de arrendamento mercantil e fixou os honorários advocatícios em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, quando da fixação da verba honorária em patamar elevado. Contrarrazões às fls. 228-232. É o relatório. O recurso deve ser admitido. A Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nas situações de reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu. 2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento da Justiça. 3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa. Honorários advocatícios majorados. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2013). À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios reveste-se de plausibilidade jurídica. Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 32 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2013.084553-8/0003.00, de Brusque Recorrente: Bornhausen e Zimmer Advogados Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC) Recorrido: Município de Brusque Advogada: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC) Interessado: Bradesco BCN Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Bornhausen e Zimmer Advogados, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CFRB/88, interpôs recurso especial adesivo (fls. 234-238) contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Município para arrecadar o ISS originada nas operações de arrendamento mercantil e fixou os honorários advocatícios em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, quando da fixação da verba honorária em patamar irrisório, considerando-se o valor da demanda (R$ 13.604.364,64). Contrarrazões às fls. 246-252. É o relatório. O recurso deve ser admitido. A Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nas situações de reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu. 2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento da Justiça. 3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa. Honorários advocatícios majorados. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2013). À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios reveste-se de plausibilidade jurídica. Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.051431-4/0002.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Cléber Barbosa de Andrade Advogado: Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) Recorrido: Evandro Renato de Souza Advogado: Dr. Mário Davi Barbosa (30125/SC) DESPACHO As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar da intimado pessoalmente o defensor dativo (Dr. Mário Davi Barbosa - OAB/SC 30.125, fl. 428-429, 432). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.051431-4/0002.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Cléber Barbosa de Andrade Advogado: Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) Recorrido: Evandro Renato de Souza Advogado: Dr. Mário Davi Barbosa (30125/SC) DESPACHO As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar de intimado o procurador constituído (fls. 415-416) e o réu pessoalmente (fls. 430-431). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0003.00, de Tubarão Recorrente: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) Recorrido: Município de Tubarão Advogada: Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 33 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0005.00, de Tubarão Recorrente: Município de Tubarão Advogados: Drs. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) e outros Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ), cujo teor esvazia a pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12). Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.032541-7/0001.00, da Capital Recorrente: Matrix Internet S/A Advogadas: Drs. Roberta Dias Fernandes (31110/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Matrix Internet S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 736 c/c 738, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 6.830/80. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 124-142). Com contrarrazões às fls. 149-153. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação foi proferido por decisão monocrática, sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário. Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de ascender à Corte de Destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado sumular n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao caso dos autos, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. 1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de “única ou última instância”. Precedentes. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 378275/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.11.2013, DJe 12.11.2013) Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049928-3/0001.00, da Capital Recorrente: Licino Feijó Advogados: Drs. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Licino Feijó, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos, à exceção daqueles relativos à incorporação de rubricas na aposentadoria e pagamento de auxílio-alimentação durante os afastamentos do trabalho. Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao comando do art. 17 da Lei n. 1.137/92, art. 7º, caput, XVI c/c art. 37, XI, da CRFB/88 (fls. 247-258). Com contrarrazões às fls. 263-271. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação foi proferido por decisão monocrática, sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário. Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de ascender à Corte de Destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado sumular n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao caso dos autos, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. 1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de “única ou última instância”. Precedentes. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 34 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 378275/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.11.2013, DJe 12.11.2013) Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.030907-4/0002.00, da Capital Recorrente: Angela Maria Batista Advogado: Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ângela Maria Batista, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) manteve a sentença de improcedência do seu pedido indenizatório motivado por alegado erro médico; b) rejeitou os embargos declaratórios por si opostos. Apontou violação aos comandos dos arts. 436, 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC; 159, 1.538, §§1º e 2º, 1.539 e 1.545, do Código Civil - CC (fls. 704-735). Com contrarrazões (fls. 740-743). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Inicialmente, consigna-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 535, do CPC, pois verifica-se que inexiste obscuridade, omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso já que a Segunda Câmara de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautando-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada. Ademais, rever a conclusão, alcançada por esta Corte, relativa à ausência de configuração da responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina nos procedimentos cirúrgicos realizados na recorrente (sustentadas afrontas aos comandos dos arts. 436, do CPC; 159, 1.538, §§1º e 2º, 1.539 e 1.545, do CC) não seria possível sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, reproduz-se o seguinte precedente da Corte de destino: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1374257/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 08.05.2014, DJe 27.05.2014) Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0007.00, de Tubarão Recorrente: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Tubarão nos termos do comando do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em que se discute o TEMA 355/STJ - Ordem de Inclusão n. 385/STJ, referente à competência arrecadatória do ISS incidente sobre operações de leasing financeiro (fls. 1041-1079). Afasta-se, inicialmente, a contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela impossibilidade de ser alegada omissão, contradição ou obscuridade quando o recorrente buscar apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do leading case submetido à sistemática do comando do art. 543-C do CPC, a exemplo do EDcl no AgRg no REsp 1052026/PE. No mais, no REsp 1.060.210/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou quanto ao Município competente para a cobrança do imposto da seguinte forma: [...] 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. [...] (REsp n. 1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.03.13). (original sem grifos). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 35 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. No que refere à necessidade de trânsito em julgado do acórdão representativo, a norma legal exige, tão somente, a publicação do acórdão pela corte de destino (art. 543-C, § 7º, do CPC). Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 355/ STJ - Ordem de Inclusão n. 385/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0008.00, de Tubarão Recorrente: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Tubarão com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, no qual insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade arrecadatória do Município do ISS sobre operações de leasing (fls. 1005-1009). Sustentou, em suma, violação aos arts. 1º, 2º, 5º, 44, 60, §4º, 93, IX e 156, III, todos da CRFB/88 (fls. 1081-1112). Contrarrazões às fls. 1132-1145. É o relatório. Cuida-se de recurso extraordinário no qual as teses defendidas pelo recorrente dizem respeito à violação das seguintes normas constitucionais: arts. 5º, LV e 93, IX (ausência de fundamentação); art. 156, III (base de cálculo); art. 5º, II, LIV, e XXXV (contraditório e ampla defesa), e arts. 2º, 44, 60, §4º, e 156, III (organização e independência dos poderes, e poder tributante). No que refere à ausência de fundamentação, para o Supremo Tribunal Federal, em regra, a alegada violação ao art. 5º e seus incisos e ao art. 93, IX, da CRFB, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, como no caso. Inadmissível, portanto, o recurso quanto a esta questão. Acerca da base de cálculo, o STF mantém o entendimento segundo o qual a ofensa ao art. 156, III, da CRFB/88, se daria de forma reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário. Ademais, cuida-se de matéria infraconstitucional, cuja solução compete ao Superior Tribunal de Justiça. A respeito colaciona-se: [...] “(...) as questões relativas à ‘base de cálculo’ e ao local da tributação do ISS incidente sobre o arrendamento mercantil financeiro (‘leasing’ financeiro) é matéria restrita ao campo do contencioso infraconstitucional que não dá ensejo à admissão do recurso extraordinário (AI 790.283-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03.9.10; AI 853.732-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.3.12; AI 843.914-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.12.2011). Isso porque, ainda que se considere indissociáveis a definição da composição da base de cálculo do ISS da delimitação do conceito de serviço tributável (CF, art. 156, III) – vez que a base de cálculo nada mais é do que o critério de dimensionamento da intensidade do aspecto matéria da hipótese de incidência –, não se pode perder de vista que o texto constitucional ‘remete à lei complementar’ dispor sobre tal matéria (CF, art. 146, III, ‘a’), tanto que o art. 9º da DL 406/68 e o art. 7º da LC 116/03 estabelecem que a base de cálculo do ISS é ‘o preço do serviço’. Assim, eventual conclusão do que componha, ou não, o preço do serviço nos contratos de arrendamento mercantil financeiro (‘leasing’ financeiro) demandaria, ‘necessariamente’, a prévia interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (LC 116/03; Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96). A violação ao art. 156, III, da CF, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, não autorizando a admissão do recurso extraordinário. Por se tratar de matéria infraconstitucional, o tema encontra solução definitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo do ISS nos contratos de arrendamento mercantil financeiro deve corresponder ‘ao valor total da operação contratada’ (STJ – AgRg nos EDcI no Ag 855.164, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.08.2007; AgRg nos EDcl no REsp 982.956, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.08.2009, ‘inter plures’) (RE 707086/PR, rel. Min. Celso de Mello, j. em 29.04.13, DJe 07.05.13). Neste ponto, o recurso também não merece ascensão. Tocante ao contraditório e ampla defesa, a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, também configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. Precedentes do STF: RE 563816 AgR/MT, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, j. em 26/10/2010). Quanto à organização e independência dos poderes, “[...] cabe ao Judiciário, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei. Para isto, há de interpretar a lei ou a Constituição, sem que isto implique ofensa ao princípio inscrito no art. 2. da Constituição Federal (AI 153436 AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 14.11.95, DJ 23.02.96). Ademais, sendo o cerne da questão a competência arrecadatória do ISS sobre operações de leasing, importante destacar o TEMA 287/ STF, onde no leading case (AI 790283/DF) a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral, restando assim ementado: ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada (AI 790283 RG/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13.08.10, DJe 02.09.10). Dessa forma, aplicável o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis, “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”. Diante do exposto, resta prejudicado o recurso extraordinário (TEMA 287/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087515-3/0002.00, da Capital Recorrente: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Fiat Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para reconhecer a inocorrência do lustro prescricional referente ao crédito tributário relativo ao IPVA. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149, 156, V e 174, todos do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 175-181v). Contrarrazões às fls. 194-199. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais apontados. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 36 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.075817-0/0001.00, de Criciúma Recorrente: Susana Gerônimo Advogados: Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Susana Gerônimo, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para afastar a condenação da Autarquia em relação aos honorários advocatícios fixados na fase de execução (fls. 286-293). Sustentou, em síntese, que ao deixar de arbitrar honorários advocatícios na execução, por entender que a autarquia apresentou os cálculos voluntariamente, o acórdão objurgado violou o comando do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como atribuiu interpretação divergente à que é dada por outros Tribunais (fls. 297-303). Contrarrazões às fls. 162-166. É o breve relatório. Inicialmente, ressalta-se que o presente caso não comporta a aplicação do TEMA 721/STJ, pois, na hipótese dos autos, a controvérsia envolve a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando o valor executado se tratar de dívida de pequeno valor sujeita à Requisição de Pequeno Valor – RPV, enquanto o TEMA 721/STJ abrange a discussão tocante ao não cabimento de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando, promovida sob o rito do art. 730 do CPC, a parte, posteriormente, renuncia ao valor excedente previsto no art. 87 do ADCT para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Feita essa observação, tem-se que o reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da ofensa ao dispositivo legal (art. 20, § 4º, do CPC), o qual foi devidamente prequestionado. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se recente orientação no mesmo sentido das razões recursais: No que tange à fixação de honorários, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário 420.816/PR deu interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494, de 1997 (Informativo/STF n. 363/2004), nos seguintes termos: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.18035/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos) [...] (REsp n. 1.455.938/RS, rel. Min. Humberto Martins, j em 30.05.14 – DJe 11.06.14). (grifou-se) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/ STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (REsp n. 1.441.765/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.14). (original sem grifo) Dessarte, afigura-se conveniente o seguimento do recurso para que o STJ aprecie a matéria em debate. Nesse passo, torna-se desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.062000-5/0002.00, de Curitibanos Recorrente: D’Agostini Auto Peças Ltda. Advogados: Drs. Claudiomiro Filippi Chiella (21196/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA D’Agostini Auto Peças Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que reconheceu a regularidade dos documentos juntados em grau de recurso, bem como a possibilidade de arbitramento da base de cálculo consoante descrito em pauta fiscal e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 113-134 e 146-150). Sustentou, em síntese, afronta ao art. 148, do CTN e art. 535 do CPC (fls. 153-172). Contrarrazões às fls. 202-207. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos infraconstitucionais elencados. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, no sentido da impossibilidade de cobrança do ICMS com base em valores submetidos ao regime de pauta fiscal (Súmula n. 431/STJ), como também a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, assegurando, assim, o contraditório e ampla defesa. Bem a propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: 1. Discute-se nos autos a legalidade da aplicação da pauta fiscal para a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. 2. O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal prevista na legislação de regência. Consignou, outrossim, a legalidade do arbitramento previsto no art. 148 do CTN com posterior instauração, pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3. A jurisprudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente por se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 37 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência assegurados o contraditório e a ampla defesa (AgRg no REsp 1363312/ MT, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.05.13, DJe 24.05.13). Desse modo, se faz necessário o encaminhamento da matéria para a análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.062000-5/0003.00, de Curitibanos Recorrente: D’Agostini Auto Peças Ltda. Advogados: Drs. Claudiomiro Filippi Chiella (21196/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA D’Agostini Auto peças Ltda., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a regularidade da juntada de documentos em grau de recurso, bem como a possibilidade de arbitramento da base de cálculo consoante descrito em pauta fiscal (fls. 113-134). Sustentou, em síntese, afronta aos arts. 150, I e IV, e 145, § 1º, da CRFB/88, bem como ausência do devido processo legal administrativo, importando em cerceamento de defesa (fls. 177-191). Contrarrazões às fls. 209-213. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos constitucionais elencados. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, no sentido da impossibilidade de cobrança do ICMS com base em valores submetidos ao regime de pauta fiscal sem existência de lei que a estabeleça, como também ofensa à capacidade econômica do contribuinte e tributação com efeito de confisco, além da necessidade de instauração de prévio processo administrativo, assegurando, assim, o contraditório e ampla defesa, de modo que se faz necessário o encaminhamento da matéria para a análise do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079949-9/0002.00, de Chapecó Recorrente: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Recorrido: Marcon Veiculos Ltda Advogado: Dr. Geraldino Ribeiro (7979/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso de apelação; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, ofensa do disposto nos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 233-241). Contrarrazões às fls. 256-265. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que não cabe ao autor manejar ação indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade. Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado: 1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006). Mais: As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 215). [...] (REsp 1168632/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010, DJe 01.07.2010). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se que merece ascender o reclamo por suposta violação do art. 267, VI, do CPC. Vale destacar que, em razão do seguimento do recurso por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual ofensa do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.078050-0/0001.00, da Capital Recorrente: Clara Alice Soares Menezes Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Recorridos: Município de Florianópolis e outros Advogados: Drs. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Clara Alice Soares Meneses interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras a implementação do piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 146-154). Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 157-169). Contrarrazões às fls. 174-181. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF. Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 38 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n. 11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.063302-6/0001.00, de Brusque Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) Recorrido: Indústria e Comércio de Fios Brusque Ltda Advogado: Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que deu provimento ao recurso para julgar extinta a execução, reconhecendo a impossibilidade ajuizamento da execução fiscal na pendência de recurso administrativo (fls. 687-692). Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o comando do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil (696-698v). Contrarrazões às fls. 703-716. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, em razão da ausência de prequestionamento, que é requisito indispensável de admissibilidade. Com efeito, o disposto no art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pela decisão impugnada e sequer foram interpostos embargos de declaração para essa finalidade. A questão federal suscitada, portanto, não restou examinada pela Corte Estadual, devendo incidir, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Aliás, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito não se constata tal circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados. Bem a propósito, é a jurisprudência do STJ: Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF (AgRg no AREsp 208242 SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. em 05.06.14, DJe 11.06.14). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.064589-1/0002.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores: Drs. Aor Steffens Miranda (Promotor) e outro Recorridos: Dalmar Vitor Vinciprova Faria Neto e outro Advogado: Dr. Waltoir Menegotto (3058/SC) Interessados: Fábio Ritzmann e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a decretação de indisponibilidade de bens; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, contrariedade dos comandos dos arts. 7º, parágrafo único, 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, 273, II e § 6º, 320 e 334 do Código de Processo Civil – CPC (fls. 215-232). Contrarrazões às fls. 239-240 É o relatório. Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado com temperança a regra prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, elidindo sua incidência em situação específicas, como na concessão ou indeferimento de liminar ou antecipação de tutela. In casu, tratando-se de indisponibilidade de bens para garantia de futura satisfação do decisum, a mitigação do dispositivo legal evidencia-se oportuna, sob pena de a demora na prestação da tutela jurisidicional inviabilizá-la. Transposta essa particularidade, cumpre destacar que embora não se desconheça da existência do TEMA 701/STJ, a questão em debate não se ajusta com perfeição aos limites da controvérsia estabelecida no leading case, razão pela qual deixa-se de aplicá-lo. Pois bem. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação dos mencionados dispositivos legais, os quais foram efetivamente prequestionados. Assevera o insurgente, em apertada síntese, que os arts. 7º, parágrafo único, 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 e 273, II e § 6º, 320 e 334 do Código de Processo Civil – CPC, diferentemente do entendimento propugnado no acórdão, não têm o condão de afastar o cabimento de indisponibilidade de bens no caso de o ato de improbidade restringirse à hipótese prevista exclusivamente no art. 11 da Lei n. 8.429/92. A tese do recorrente reveste-se de plausibilidade jurídica, isso porque há decisão do Superior Tribunal de Justiça que a sustenta. Confira-se: [...] 1.O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. 2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 39 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. [...] (AgRg no REsp 1311013 / RO, rel. Humberto Martins, j. em 04.12.2012, DJe 13.12.2012). Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e havendo plausibilidade jurídica na tese apresentada pelo ora recorrente, a admissão do reclamo é medida que se impõe. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.035703-0/0001.02, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Recorrido: Fernando Roberto Gomes Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que determinou o pagamento ao recorrido da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.761/06. Alegou que a decisão contrariou o disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88 (fls. 127-133). Contrarrazões às fls. 138-142. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. Isso porque a questão em debate foi decidida com base na aplicação e na interpretação da Lei Estadual n. 13.761/06 e, desta forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza a admissibilidade do reclamo extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A respeito do assunto, colhe-se do Supremo Tribunal Federal – STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação estadual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 746967 AgR/SE, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 07.05.2013, DJe 22.05.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.066618-3/0002.00, da Capital Recorrente: Sandra Helena Lino Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sandra Helena Lino interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 156-172) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 187-193). Alegou que a decisão recorrida negou vigência ao comando do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08 e às Leis Federais n. 9.394/96 e n. 12.014/09, bem como julgou válido ato do poder público municipal – de pagar vencimentos aos auxiliares de sala abaixo do piso nacional do magistério – contrário àqueles instrumentos normativos (fls. 196-205). Contrarrazões às fls. 229-245. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação ao disposto no art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08. Argumentou a recorrente que, “a despeito de a lei municipal ter excluído os auxiliares de sala da carreira do magistério, suas funções são típicas de profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem no apoio aos regentes de classe. Não se trata de equiparar-lhes, por analogia, aos professores, mas considerar que estão contidos na definição legal de ‘profissionais da educação’” (fl. 199-v). Sustentou, a par disso, que “na literalidade do texto legal interpreta-se que a pretensão foi estender o direito ao piso salarial do magistério àqueles profissionais em atividades de docência ou suporte à docência, cujas funções são exercidas em unidades escolares, detentores da formação mínima exigida pela Lei nº 9.394/96. Portanto, a norma jurídica em comento não aponta a absoluta identidade exclusiva de professores com a expressão ‘profissionais do magistério’. A profusão do direito reclamado é bem mais extensiva que o r. acórdão pretendeu dar, favorecendo inclusive os auxiliares de sala.” (fl. 200-v). À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça – STJ acerca da interpretação do comando do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08, especialmente no tocante à extensão do termo “profissionais do magistério público”, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Criminal n. 2013.078965-6/0001.01, de Indaial Recorrente: Amauri Antonio Bittencourt Advogado: Dr. Diego Warmling Valgas (34887/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Amauri Antonio Bittencourt, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 40 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Turma de Recursos. Sustentou, em linhas gerais, violação ao disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95 e divergência jurisprudencial (fls. 133-148). Contrarrazões às fls. 162-168. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais. Ademais, plausíveis são as alegações do recorrente, consubstanciadas ao argumento de que “não sendo o acusado encontrado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em Lei, o que corresponde a hipótese de modificação de competência, que se desloca do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum.” (fls. 135-136) Para corroborar tal assertiva, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que “não localizado o autor dos fatos para que seja citado pessoalmente na forma estabelecida, a solução será a declinação da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, com modificação do procedimento sumaríssimo para procedimento sumário.” Destarte, concluiu ser “inviável a pretensão de remessa dos autos à Turma de Recursos, pois, ainda que se trate de crime definido como de menor potencial ofensivo, a tramitação do processo no Juízo Comum desloca a competência recursal para o Tribunal de Justiça. “ (fls. 165 e 166) Com efeito, estas alegações encontram respaldo na jurisprudência do STJ, senão veja-se: HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95. 3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88). 4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço remanescente. 5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/ MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive. (HC 224343/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.09.2012, DJe 09.10.2012) (grifou-se) Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.060218-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Docol Metais Sanitários Ltda. Advogados: Drs. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Interessado: Gerente Regional da Secretaria da Fazenda do Estado em Joinville - 5ª Gerência DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, quais sejam: “Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional” (TEMA 633/STF), como também o “Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa” (TEMA 619/STF). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente aos TEMAS 633 e 619, cujos leading case (RE 704815 e RE 662976, respectivamente) ainda não tiveram seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Inarredável, portanto, aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo aos TEMAS 633/STF e 619/STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.066618-3/0003.00, da Capital Recorrente: Sandra Helena Lino Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sandra Helena Lino interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 156-172) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 187-193). Alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88 (fls. 207-222). Contrarrazões às fls. 247-265. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada ofensa aos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 41 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da violação ao previsto no art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88. Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária o exame de eventual afronta aos demais dispositivos constitucionais mencionados, uma vez que tal providência será realizada pelo STF ao julgar o presente recurso. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2013.077701-5/0001.00, de Araquari Recorrente: Victor Hugo Machado Advogadas: Drs. Margarida Terezinha de Campos (18696/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Victor Hugo Machado, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial, contra o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes que opôs, mantendo a decisão que o condenou por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Sustentou, em síntese, violação ao previsto nos arts. 33, § 2º, “c” e 44, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 289-303). Contrarrazões às fls. 339-343. É o relatório. O recurso não merece ascender. O recorrente defende que o acórdão impugnado teria contrariado o comando dos arts. 33,§ 2º, “c” e 44, ambos do CP, na medida em que fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, deixou de substituir esta pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com base em motivação inidônea. No que pertinente, destaca-se do decisum: Na espécie, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos - 1 (um) cigarro de maconha, parcialmente queimado, com massa bruta de 1 g (um grama); 4 (quatro) porções de haxixe, com massa líquida de 1,8 g (um vírgula oito gramas); e 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 5,1 (cinco vírgula um gramas) (laudo pericial de fls. 81-84) -, justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 do SISNAD) e satisfaz a exigência de motivação idônea exigida pela Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Muito embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva (exatamente 7 gramas), a experiência na área criminal revela que a porção de 5,1 (cinco vírgula um) gramas de crack poderiam ser transformadas em 15 ou 20 pedras, ou seja, quantidade que poderia atingir um número considerável de usuários. Como se sabe, o crack é substância entorpecente de efeitos altamente nocivos à saúde, a qual conduz seus usuários à dependência com extrema facilidade e rapidez, razão pela qual a espécie e diversidade de drogas apreendidas devem ser levadas em consideração para fins do disposto nos art. 33, § 2º, e 44 do CP. (fls. 271) Sobressai do destaque que a fixação do regime incialmente fechado para o resgate da pena corporal, bem como a negativa de substituição desta pena por restritivas de direito estão fundamentadas em circunstâncias do caso concreto, como a natureza da droga apreendida e a dedicação à atividade criminosa. Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões, incide no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A par disso, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: “VII - Não se configura flagrante ilegalidade a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do Paciente. Precedentes. VIII - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior” (AgRg no HC 222037/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 08.04.2014, DJe 14.04.2014). E: “2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, podendo ser considerada a quantidade de droga, tanto para agravar a pena-base, quanto para afastar o redutor de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a fixação do regime inicial fechado, em razão da elevada quantidade de droga encontrada em poder do agravante, o que não dissente dos julgados desta Corte Superior. 4. Em referência à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, esta Corte já a admitia ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Contudo, in casu, há decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se demonstra insuficiente, havendo, portanto, motivação idônea, estando em conformidade com o art. 44, III, do CP” (AgRg no AREsp 126/PR, rel. Min. Campos Marques, j. em 28.05.2013, DJe 05.06.2013). É inadmissível, ainda, o recurso, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, STJ), bem como a controvérsia requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula 7, STJ). A propósito: 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando sua análise exigir o exame da situação fática entre os acórdãos paradigmas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 451101/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.04.2014, DJe 15.04.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013270-2/0002.00, de Itajaí Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogados: Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro Recorrida: Daiane dos Santos Pereira de Almeida Advogado: Dr. Lidiane Rafaela Cagnetti (28168SC) DECISÃO MONOCRÁTICA VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A., Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 42 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que fixou os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.035,09 (hum mil, trinta e cinco reais, nove centavos) pelos danos materiais; b) os embargos de declaração foram rejeitados. Alegou violação aos comandos dos arts. 333, I, e 535, ambos do Código de Processo Civil – CPC e arts. 403, 884, 886, 944 e 946, todos do Código Civil – CC (fls. 182-191). Com contrarrazões às fls. 197-207. É o relatório. O recurso não deve ser admitido. Inicialmente, o presente recurso não pode ser admitido no que concerne ao alegado malferimento ao disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “[...] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ” (STJ, REsp 785.540/ SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3-3-08). Ademais, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535, do CPC verifica-se que o acórdão dirimiu todas as questões trazidas à discussão de forma clara, expressa e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ausência de prestação jurisdicional que justifique a decretação de nulidade, hipótese em que a Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de reapreciação do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC quando as questões foram devidamente apreciadas e decididas, com fundamentação suficiente, indicados os motivos do convencimento, de forma que não se ressente o acórdão de nenhuma nulidade. Ademais, ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 93650/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.06.2013, DJe 27.06.2013). Em relação ao pedido de condenação pela lesão extrapatrimonial (alegadas violações aos arts. 403, 884, 886, 944 e 946 do CC), indiscutivelmente incursionar na análise do acerto ou do desacerto da decisão impugnada implicaria reexame de prova, o que, a teor das disposições da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, revelase inviável por meio de recurso especial (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Veja-se, mutatis mutandis, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (grifou-se – AgRg no AREsp n. 451905/PI, rel. Min. Hermann Benjamin, j. em 11.03.2014, DJe 19.03.2014). De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a fixação da reparação por danos morais comporta modificação, apenas, quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, a propósito: 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. [...] 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 411032/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014). Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o valor da indenização (R$10.000,00 – dez mil reais) de danos morais e( R$ 1.035,09 - hum mil, trinta e cinco reais, nove centavos) de danos materiais, não se mostra desarrazoado. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.061397-9/0002.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros Recorrida: Lucy Inês Schmitt Berkenbrock Advogadas: Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outros Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (TEMA 396/ STF), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 396/ STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2011.024132-5/0005.00, de Ituporanga Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Antônio Bizatto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 43 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Interessado: Município de Chapadão do Lageado Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC) Interessados: Adilson Michels e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra as decisões que: a) julgou parcialmente procedente a ação rescisória, para afastar a pena de perda do cargo de oficial de justiça, imposta ao ora recorrido na ação de improbidade administrativa; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, violação dos comandos dos arts. 485, V, do Código de Processo Civil – CPC e 12, III, da Lei n. 8.429/92 (fls. 978-1002). Contrarrazões às fls. 1.030-1.038. É o relatório. O reclamo merece ascender, pois foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões do recurso. Deveras, uma das teses defendida pelo recorrente - de que a ação rescisória não se presta à verificação da razoabilidade da sanção imposta em ação de improbidade administrativa - possui plausibilidade jurídica, valendo destacar o seguinte precedente da Corte de destino: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE SANÇÕES COMINADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. 1. A questão central ao recurso referese à possibilidade de se verificar, em ação rescisória, a correção da aplicação de sanções em Ação de Improbidade Administrativa frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Sabe-se que os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação “literal” de dispositivo legal. (Sobre a matéria: REsp 827.288/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.5.2010, DJe 22.6.2010.) 3. Como bem expôs o juízo anterior, a “via rescisória que não se presta ao reexame da prova dos autos da ação originária (ação civil por ato de improbidade) como o objetivo de perquirir circunstâncias agora alegadas pelo agente político, como a sua boa-fé e a efetiva prestação dos serviços pela servidora ilegalmente contratada.” 4. “A errônea interpretação da lei não pode ser constatada por via subjetiva, pois só autoriza tal entendimento ação de impugnação quando houver clara violação objetiva a texto expresso de lei.” (AR 717/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 17.6.2002, DJ 31.3.2003, p. 137.) (AgRg no REsp 1220274/ SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 15.02.2011, DJe 22.02.2011). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Ação Rescisória n. 2011.024132-5/0006.00, de Ituporanga Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Antônio Bizatto Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Interessado: Município de Chapadão do Lageado Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC) Interessados: Adilson Michels e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra as decisões que: a) julgou parcialmente procedente a ação rescisória, para afastar a pena de perda do cargo de oficial de justiça, imposta ao ora recorrido na ação de improbidade administrativa; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 93, IX, da CRFB/88 (fls. 1.006-1.021). Contrarrazões às fls. 1.041-1.048. É o relatório. Embora em outras decisões se tenha assentado o entendimento de que a afronta do art. 93, IX, da CRFB/88 implique ofensa reflexa, a hipótese dos autos configura exceção de tal premissa, merecendo, pois, ascender o reclamo, sobretudo porque cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, ou seja, a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo e foram devidamente alicerçadas as razões recursais. Sustenta o decisum objurgado que a aplicação da sanção de perda de cargo público, expressa no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, enseja o desligamento, do apenado, apenas do cargo em que cometeu o ato de improbidade administrativa, devendo, caso se pretenda alcançar algum outro vínculo funcional estabelecido com a Administração Pública, haver fundamentação específica em relação a essa segunda relação. Já o recorrente defende que a imposição da reprimenda (perda de cargo público), alcança automaticamente todo e qualquer cargo ocupado pelo servidor, independentemente de justificativa particularizada. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da referida controvérsia, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da quaestio por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083205-0/0001.00, da Capital Recorrente: Leandro Bernardino Rachadel Advogada: Dra. Patricia Machado (33854/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Recorrido: Reinaldo da Silva Lelis Advogados: Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro Recorrida: Patrícia Motta Reigota Advogados: Drs. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Leandro Bernardino Rachadel interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 25, da Lei n. 8.935/94 e dissídio jurisprudencial (fls. 480-491). Contrarrazões às fls. 522-526, 534-539 e 550-557. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação do comando do dispositivo elencado. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Justiça acerca da questão – (im)possibilidade de acumulação de cargo público, do qual o servidor se encontra em licença não-remunerada, com a atividade notarial e de registro – entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 44 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.045310-8/0003.00, de Joaçaba Recorrente: Laticínios Leitevida Ltda Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Laticínios Leitevida Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo para reconhecer a higidez do título executivo, mantendo a multa pecuniária. Sustentou, em síntese, que o decisum contrariou o disposto nos arts. 202 e 203 do CTN, art. 2ª da Lei n. 6.830/80, art. 150, IV, da CRFB/88, art. 52, § 1º, da Lei n. 9.298/96 e art. 630 do Decreto n. 33.118/91 (fls. 137-147). Contrarrazões às fls. 155-159. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, a análise de ocorrência de afronta aos comandos dos arts. 202 e 203, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, diga-se, nulidade da CDA por ausência de requisito legal, demandaria, para a sua configuração, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: O reconhecimento de nulidade da CDA, quando requer o reexame aprofundado do preenchimento de seus requisitos legais por esta Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 353956/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.12.13). E ainda: “O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013)” (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13”. (AgRg no AREsp 337432/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe 30.10.13). Também: Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 1331941/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.11). Da mesma forma, não merece admissão o recurso em razão da ausência de prequestionamento, que é requisito indispensável de admissibilidade. Com efeito, o disposto no art. 52, § 1º, da Lei n. 9.298/96 e art. 630 do Decreto n. 33.118/91 não foram objeto de análise pela decisão impugnada, sendo os embargos de declaração interposto tão somente para efeito de prequestionamento, sem indicar qualquer dispositivo legal sujeito à omissão, contradição ou obscuridade. A questão federal suscitada, portanto, não restou examinada pela Corte Estadual, devendo incidir, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Aliás, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito não se constata tal circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados. Bem a propósito, é a jurisprudência do STJ: Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF (AgRg no AREsp 208242 SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. em 05.06.14, DJe 11.06.14). Por fim, no que refere à suposta violação ao art. 150, IV, da CRFB/88, registra-se que o recurso especial não se presta a analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2013.001197-9/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Jorge Luiz Figueiredo Ramos Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Jorge Luiz Figueiredo Ramos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo sua condenação por infração ao previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Alegou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 458, § 1º e 564, III, “j”, ambos do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 557-576). Contrarrazões às fls. 587-591. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, para analisar a violação ao estabelecido nos arts. 458, § 1º e 564, III, “j”, ambos do CPP, com a qual busca o recorrente a nulidade processual por entender que houve quebra de incomunicabilidade entre os membros do Tribunal do Júri, necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido não ser possível, na via do recurso especial, desconstituir a decisão do Tribunal a quo que, mediante a análise das circunstâncias fáticas e da prova constante nos autos, expressamente se manifestou no sentido de que não ocorreu a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados. Precedentes. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 33110/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 26.11.2013, DJe 09.12.2013). Demais disso, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denota-se que o insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre os acórdãos guerreados e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, o que não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 45 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 se aperfeiçoa pela simples transcrição das ementas e trechos dos julgados dos acórdãos paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.090856-2/0001.00, de Camboriú Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Recorrido: M. A. A. de P. J. Advogados: Drs. Cássio Temoteo da Costa (32714 SC) e outros DESPACHO Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 158). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089499-9/0001.01, de São Bento do Sul Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC) e outros Agravada: Transwerna Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência com o juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 274-276), remeta-se a petição de fls. 317-323 ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto ainda pendente de trânsito em julgado naquela Corte a decisão do Agravo em Recurso Especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010037-6/0002.00, de Chapecó Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Recorrido: Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda Advogados: Drs. Airton Luiz Zolet (5099/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que, por votação unânime, reconheceu a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal diante da impossibilidade de aferição da ocorrência de sucessão empresarial (fls. 155-170). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do art. 133 do CTN (fls. 234-240). Contrarrazões às fls. 245-255. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que: 02.01. Não há prova da aquisição, pelo Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda., do “estabelecimento comercial” ou do “estabelecimento industrial” da Distribuidora Chá Chileno Ltda. Nem sequer há prova de que esta empresa possuía bens corpóreos. Quais bens incorpóreos caracterizariam o “fundo de comércio” da Distribuidora Chá Chileno Ltda.? Detinha ela uma “marca”, um “ponto”, “clientela cativa”? Pelo que consta dos autos, a resposta é negativa. 02.02. O Estado de Santa Catarina requereu o redirecionamento da execução afirmando que o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. “continua a explorar a mesma atividade econômica que Distribuidora Chá Chileno, no mesmo endereço”. Também desses dois fatos não há prova. Repito: o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. foi constituído em 04.04.1991; a Distribuidora Chá Chileno Ltda., em 18.05.1999. Desde 1994, aquele tinha como objetivo social a “fabricação de produtos farmacêuticos e extração de substâncias tanantes, produtos aromáticos, medicinais, fitoterápicos e apiterápicos” (fl. 25); este tinha como objeto social “a distribuição de produtos naturais, chás e ervas medicinais” (fl. 88). (fl. 167). Assim, alterar o julgado como pretende o recorrente implicaria reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade tributária do recorrente, pelo redirecionamento da execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 330778/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 26.11.13, DJe 03.12.13). E ainda: O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no AREsp 451789/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.05.14, DJe 14.05.14). Também: O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0438058/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Recorrido: Bruno Adriano Aguiar Advogados: Drs. Ariella Maris Adriano (34532SC) e outro Interessado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 46 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Trata-se de mandado de segurança originário, em que o impetrante requer a desistência do mandamus (fl. 149). Assim, remetam-se os autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público para análise da petição de fl. 149, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010, bem assim o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05, que restringe a competência da Segunda Vice-Presidência ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013979-6/0001.00, de Tubarão Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outro Recorrido: Douglas Nunes Belmiro Advogado: Dr. Jailson da Silva (24284/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a isenção do IPVA sobre veículo automotor adaptado para deficiente físico (fls. 84-93). Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o comando do art. 111 do Código Tributário Nacional (fls. 97-103). Contrarrazões às fls. 110-118. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, em razão da ausência de prequestionamento, que é requisito indispensável de admissibilidade. Com efeito, o disposto no art. 111 do CTN não foi objeto de análise pela decisão impugnada e sequer foram interpostos embargos de declaração para essa finalidade. A questão federal suscitada, portanto, não restou examinada pela Corte Estadual, devendo incidir, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Aliás, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito não se constata tal circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados. Bem a propósito, é a jurisprudência do STJ: Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF (AgRg no AREsp 208242 SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. em 05.06.14, DJe 11.06.14). Ademais, não fosse por isso, observa-se que o litígio travado nos autos foi solucionado pelo acórdão impugnado à luz da interpretação da legislação local. No caso concreto, o exame das razões recursais exigiria a análise de legislação local (Lei Estadual n. 7.543/88 e Decreto Estadual n. 2.993/89), o que torna imprópria a via eleita, haja vista o contido no enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é alegada ofensa a norma de direito local (AgRg no AREsp 464930/ MT, rel. Min. Og Fernandes, j. em 11.03.14, DJe 28.03.14). E ainda: Se o acórdão recorrido decidiu a questão à base de fundamento constitucional (ofensa ao princípio da isonomia) e de direito local (Lei Complementar Estadual nº 59, de 2004), é inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial (STF, Súmula nº 280 e art. 102, III, da Constituição Federal). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 440445/PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 18.03.14, DJe 28.03.14). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.083205-0/0002.00, da Capital Recorrente: Leandro Bernardino Rachadel Advogada: Dra. Patricia Machado (33854/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Recorrido: Reinaldo da Silva Lelis Advogados: Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro Recorrida: Patrícia Motta Reigota Advogados: Drs. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Leandro Bernardino Rachadel interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 37, XVI, da CRFB/88 (fls. 508-213). Contrarrazões às fls. 528-532, 542-547 e 561-568. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação do comando do dispositivo constitucional elencado. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da questão – (in) compatibilidade do exercício da função notarial ou registrária com a ocupação de cargo público do qual, inclusive, o servidor se encontra em licença remunerada - entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062211-6/0002.00, de Jaguaruna Recorrente: Osmar Elias da Silva Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Osmar Elias da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) proveu o recurso de apelação manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para julgar procedente os embargos à execução e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do título judicial excutido (fls. 56-66); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 92-95). Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto nos arts. 741, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, 6º da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 47 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Lei de Introdução ao Código Civil e 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 97-114). Contrarrazões às fls. 147-155. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso e a matéria relativa à desconstituição de título executivo através do art. 741, II e parágrafo único, do CPC encontra-se devidamente prequestionada. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se recente orientação no mesmo sentido das razões recursais: 1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR, 6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014. 2. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. 4. Ademais, o fato de ter sido julgada a matéria afeta à repercussão geral no julgamento no RE 613.033 - que, consequentemente, tem efeito erga omnes - pela Suprema Corte, não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário. Precedente do STF: RE 592.912 AgR, 2T, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe229 DIVULG 21.11.2012. 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1394965/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13.05.14 - DJe 26.05.14). E ainda: 1. Dispõe o art. 741, parágrafo único, do CPC que os embargos à execução contra a fazenda pública podem versar sobre a inexigibilidade de título, também assim considerado aquele “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”. 2. A Lei n. 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, não foi declarada inconstitucional, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1411325/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05.12.13 - DJe 16.12.13). Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Em razão da admissão do reclamo por estes fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.088450-9/0001.00, de Gaspar Recorrente: Marcio Marcellos Pereira Advogado: Dr. José Geraldo Pereira da Silva (11140/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Marcellos Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação imposta por infração ao comando do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Alegou, em síntese, violação a lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 221-226). Contrarrazões às fls. 231-236. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2009). Demais disso, pleiteou o recorrente a desclassificação do delito previsto no artigo 16 para o disposto no artigo 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, sob a assertiva de que se “não tinha, conforme desde o início demonstrou, intenção de usar a arma de fogo e somente a levava para o local onde prestaria trabalho” (fl. 225), acrescentando que “não se pode imputar ao acusado a raspagem do número da arma, pois o mesmo já a adquiriu da forma como foi encontrada” (fl. 225), restando atípica a conduta. No entanto, o acórdão guerreado decidiu pela impossibilidade da desclassificação, tendo em vista que a arma de fogo permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito. Aliás este é o entendimento uníssono do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. 1. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva ocorreu em 12/11/2009. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 48 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 5. O porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser arma de uso restrito ou proibido, caracteriza o delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois constitui espécie de crime autônomo, não vinculado à restrição feita no caput. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1313550/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/05/2012). (grifou-se) Ou, ainda: PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. A existência de laudo pericial atestando a inaptidão do revólver apreendido mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor, ainda que o instrumento esteja desmuniciado. 3. Ordem denegada. (HC 158279/SP, rel. Min. Jorge Mussi , j. em 16.09.2010, DJe 16.11.2010) (grifou-se) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido no enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Já em relação ao pleito absolutório pela atipicidade da conduta, com fulcro no art. 32 da Lei n. 10.826/03, em que alega o insurgente que sua conduta estaria abrangida pelo abolitio criminis temporalis, denota-se que tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência do STJ, o presente expediente recursal não merece seguimento, mais uma vez em razão do Enunciado Sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, inteligência que se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: “[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ - AgRg no Resp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009). Nesse norte, pacífico o entendimento da Corte destinatária quando “[...] A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005.” (HC 137664/RJ, Rel. Min. M.ª Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). Nessa esteira: RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N.º 10.826/03. TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido com numeração raspada, equiparada à de uso restrito, praticada em 22 de janeiro de 2008, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Desarmamento. 2. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos. 3. Recurso ministerial provido para reformar o acórdão recorrido nos termos explicitados no voto. (Resp 1265679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0222070/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Edwin Luis Theiss Ramos Advogados: Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Edwin Luis Theiss Ramos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por votação unânime, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação imposta por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal – CP. Alegou, em síntese, violação ao comando dos arts. 59, 68, 61 e 121, § 2º II, todos do CP, e 155 do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 321-349). Contrarrazões às fls. 437-441. É o relatório. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente, ao alegar violação ao disposto nos arts. 121, § 2º, II, do CP e 155, do CPP, pretende a desclassificação do crime de homicídio qualificado por motivo fútil para homicídio simples, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência: Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de crime formulado por réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, tendo em vista que o STJ não é sucedâneo de instâncias ordinárias, não podendo desconstituir a conclusão do Conselho de Sentença, já que necessário o reexame de matéria de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ. (STJ/AgRg no AREsp 98901/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 27.03.2012, DJe 16.04.2012). E: O pedido de desclassificação implica, inevitavelmente, em incursão no arcabouço probatório, o que é inviável na sede eleita, nos termos do que se depreende da leitura do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no AREsp 60.619/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 07.02.2012, DJe 22.02.2012). Do mesmo modo, o recurso não merece ascender pela suposta contrariedade aos arts. 59, 68 e 61, todos do CP. Isso porque, a pretendida revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de circunstâncias judiciais, incide, também, no óbice do verbete da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. (STJ/AgRg no REsp 1380518/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 01.04.2014, DJe 14.04.2014). A simples pretensão de revisão da dosimetria da pena, com nova Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 49 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 valoração de circunstâncias judiciais esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. (STJ/AgRg no REsp 1350634/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04.04.2013, DJe 10.04.2013). De qualquer maneira, a matéria pertinente à majoração da pena-base, em razão do crime de homicídio ter deixado duas crianças órfãs de mãe, incide, também, no óbice do verbete da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Senão, veja-se: [...] em relação à sustentada ilegalidade referente à análise negativa das consequências do crime, que foram consideradas graves “haja vista que a vítima deixou filhos os quais por certo sofreram a angústia e dor da orfandade” (fls. 16), cumpre esclarecer que leciona a doutrina que as mencionadas consequências “são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima ou para a própria coletividade” (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 188). Assim, na hipótese que se apresenta, constata-se que foram apontados elementos concretos e idôneos para fundamentar a desfavorabilidade dessa circunstância judicial, tendo em vista que a vítima deixou filhos órfãos, o que revela que, de fato, o mal causado pelo evento criminoso perpetrado pelo paciente transcendeu o resultado típico, pois não se pode dizer que do homicídio sempre irá resultar a morte de um pai de família com filhos, a autorizar a elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. (STJ/HC 199101, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18.02.2013). E mais: HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO MOTIVADAMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA. 1. A culpabilidade acentuada, a personalidade fria e violenta do agente e as circunstâncias do delito, retiradas do modo pelo qual o crime foi perpetrado, uma vez que o réu perseguiu a vítima e, após atingi-la com vários golpes de tesoura, “foi ao banheiro, tomou banho, trocou de roupas e fugiu do local, deixando a vítima agonizando”, bem como as graves conseqüências da empreitada criminosa, que resultou na morte de uma mulher que, à época, contava com apenas 22 anos, deixando órfão um filho de 7 anos, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base. 2. Saber se o quantum arbitrado, motivadamente, à pena-base pelo julgador a quo é adequado implica análise do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 3. Ordem denegada. (STJ/HC n. 81.987/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 14.10.2008, DJe 3.11.2008). (original sem grifo) A propósito, é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Quanto ao pleito pelo “REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA” (fl. 346), tem-se que o recorrente não apontou com a necessária precisão e clareza, qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação divergente, demonstrando nítida deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Veja-se: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ/Edcl no REsp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 28.4.2009). (original sem grifo) Por fim, cabe registrar que a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ/AgRg no REsp 1405924/ RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). (original sm grifo). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.086009-4/0002.00, de Imbituba Recorrente: Cristiane Rodrigues dos Santos Cardoso Advogado: Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Recorrida: Celesc Distribuição S/A Advogada: Dra. Gisele Fidelis Constante (18595/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cristiane Rodrigues dos Santos Cardoso, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento ao apelo da parte ora recorrida, para reduzir o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição indevida do nome da recorrente em órgãos de proteção ao crédito (fls. 107-112); b) desacolheu os embargos declaratórios (fls. 120-123). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, e violação aos comandos dos arts. 186 e 927 do Código Civil/CC, sustentando irrisória a quantia estabelecida (fls.126-131). Contrarrazões às fls. 136-145. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. Da análise das razões recursais, denota-se que a intenção da insurgente é majorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe 17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos (R$ 5.000,00). Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da Corte Especial: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 50 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que a recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, tampouco acostou cópia dos acórdãos apontados como paradigma, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.062021-1/0002.00, de Concórdia Recorrente: Artur Castaman Brunoro ME Advogado: Dr. Marcos Klein (21849/SC) Recorrida: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Leonardo Stringhini (23212/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Artur Castaman Brunoro ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento ao recurso que interpôs e desproveu o apelo da ré; b) rejeitou os embargos declaratórios do recorrente. Alegou violação aos comandos dos arts. 186, 398 e 406, do Código Civil - CC e apontou divergência jurisprudencial (fls. 198-235). Com contrarrazões (fls. 240-255). É o relatório. O recurso não comporta ascensão. Por primeiro, registra-se que o recorrente, em que pese sustentar dissídio jurisprudencial, deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados para a revisão do litígio no ponto relativo ao termo a quo do prazo prescricional. Ou seja, a fundamentação recursal revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/ STF, aplicável por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Colhe-se, a propósito, precedente do STJ, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “TRATADO OU LEI FEDERAL”. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] (AgRg no AREsp 450.267/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 18.03.2014, DJe 25.03.2014) No que toca à pretensão de alteração do termo inicial de aplicação dos juros de mora e da correção monetária em demandas de restituição de tarifas de serviços tem-se, da leitura da decisão objurgada, que o entendimento da Corte Estadual encontra-se em consonância com aqueles pacificamente proferidos pelo Tribunal de destino. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME TARIFÁRIO. ÁGUA E ESGOTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de demanda de repetição de indébito ajuizada contra empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. O autor impugna o sistema de cálculo das tarifas e pleiteia a restituição do montante pago a maior. [...] 5. Quanto aos acréscimos da dívida, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na restituição de valores pagos a título de tarifa de serviços, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido, e os juros de mora contam-se da citação (Grifouse - REsp 1.280.937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; REsp 631.469/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/3/2008). 6. Agravo Regimental conhecido parcialmente, e, nessa parte, não provido. (AgRg no Ag 1372080/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 02.10.2012, DJe 10.10.2012) Aplicam-se, desse modo, as disposições do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062211-6/0003.00, de Jaguaruna Recorrente: Osmar Elias da Silva Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 100/STF, cujo leading case (RE n. 586.068/PR) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 51 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 100. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092542-1/0001.00, de Taió Recorrente: HDI Seguros S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Recorridos: Valdemar da Cunha e outros Advogado: Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA HDI Seguros S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Município de Taió tão-somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais; deu parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para estender a pensão mensal a ser paga ao requerente Valdemar da Cunha até a data em que Solange Terezinha Farias Ribeiro completaria 70 anos de idade; deu parcial provimento ao recurso de HDI Seguros S/A, para afastar a condenação da litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos morais e limitar sua condenação aos valores contratados na apólice, excluindo-se a incidência de verba honorária e custas processuais na lide secundária, confirmando os demais termos da sentença em reexame necessário (fls. 466-492). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto à incidência de juros de mora sobre o capital segurado, apontando como paradigma a AC n. 1.0024.10.193889-2/001 do TJ/MG (fls. 496-515). Contrarrazões às fls. 542-553. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar nesta fase recursal (fl. 559). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. Isso porque o recorrente não indicou, especificamente, qual dispositivo legal foi objeto da suposta divergência jurisprudencial, limitando-se a tecer considerações a respeito da impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre o capital segurado. Nesse contexto, tem aplicação, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se recente precedente da Quarta Turma da Corte Superior: DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. No que tange ao dever de indenizar, não se revela cognoscível a insurgência especial, pois, conforme assentado no decisum monocrático, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. A interposição de recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 1.2. Ademais, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. (...) 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.403.195/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.3.2014, grifou-se). Com efeito, para o Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de divergência jurisprudencial, “é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)” (AgRgAREsp n. 263.444, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.2.2013). Por fim, o cotejo analítico está deficitário, apenas com transcrições de ementas, sem elencar as semelhanças, descumprindo o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já decidiu a Corte Especial: “A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido” (AgRg no AREsp n. 355812/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 17.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055020-3/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Laudelino Maccari Advogados: Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Público para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Órgão Julgador procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 544/ STJ; REsp n. 1.309.529/PR; ordem de inclusão n. 646), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 544/STJ; REsp n. 1.309.529/PR; ordem de inclusão n. 646). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.064782-2/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) e outro Recorrido: Jacir Expedito da Cruz Advogado: Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 52 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.052315-1/0002.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro Recorrido: Solano Donizete Damas de Souza Advogado: Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022463-8/0002.00, de Anchieta Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Olivo Santa Catarina Advogado: Dr. Fleúr Rogério Garlet (18237/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091602-3/0001.00, de Orleans Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Antônio Balthazar Lopes Noronha (Procurador Federal) (14653/SC) e outro Recorrido: Darcinei Silva Advogadas: Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.047576-1/0001.00, de Ponte Serrada Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Adão Gilberto Farias Bento Advogados: Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079994-6/0002.00, de Turvo Recorrente: Município de Turvo Advogados: Drs. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) e outro Recorrido: Cedro Infraestrutura Viária Ltda. Advogada: Dra. Marina Carvalho Ledoux (23597/SC) DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 701-702 intime-se a autora, ora recorrida, para que regularize, em 10 (dez) dias, a representação processual. Em seguida, intime-se o novo procurador para, se quiser, contrarrazoar o recurso especial interposto pela parte adversa às fls. 665-681. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.012186-4/0001.01, de Tubarão Recorrentes: Patrícia Pacheco de Mello e outro Advogado: Dr. João Batista Demétrio (16094/SC) Recorrida: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados: Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Patrícia Pacheco de Mello, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil – CPC por si interposto. Apontou divergência jurisprudencial (fls. 75-140). Sem contrarrazões (fl. 143). É o relatório. O recurso não merece ser admitido. Isso porque ainda que haja pedido expresso de concessão do benefício de justiça gratuita o pagamento do preparo deveria ter sido comprovado quando da interposição do especial (art. 511, caput, CPC), sob pena de decretação de deserção. Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10.06.2014, DJe 18.06.2014) Diante disso, o recurso revela-se inadmissível incidindo, à hipótese, o óbice do enunciado da Súmula n. 187 do STJ: “É deserto o recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 53 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.084079-0/0003.00, de Chapecó Recorrentes: Valmir Kazeski e outro Advogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros Recorrido: Município de Chapecó Advogados: Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Valmir Kazeski e outros interpuseram recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso do Município para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, despesas com benfeitorias e gastos eventuais com doença e com avarias sobrevindas sobre mobiliários dos demandantes; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 5º, caput, XXII, XXIII, XXIV e 182, §§ 2º e 3º da CRFB/88 (fls. 564-592). Sem contrarrazões (fl. 598). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. Inicialmente, em relação ao disposto no art. 182, §§ 2º e 3º, da CRFB/88, verifica-se que não foi proferido qualquer juízo decisório a respeito das questões nos acórdãos objurgados e sequer os embargos declaratórios foram opostos para suprir referida omissão, incidindo, nesse ponto, o enunciado da Súmula n. 282, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. (STF - ARE 708036 AgR/ MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 23.04.2013). No tocante à ofensa do 5º, caput, XXII, XXIII, XXIV e, também, do art. 182, §§ 2º e 3º, da CRFB/88 é assente o entendimento na Suprema Corte no sentido de que a violação a princípios constitucionais não autoriza a interposição de recurso extraordinário, por importar, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado: [...] I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido (ARE 646526 AgR / RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.11.2011). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.018602-8/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) e outro Recorrido: Maurício Rosa Coelho Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento em parte ao apelo manejado pelo ora recorrido, para determinar que o sobreaviso reflita no cálculo das férias e gratificação natalina. Sustentou que o acórdão vergastado violou os comandos dos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil – CPC (fls. 219-225). Sem contrarrazões (fl. 252). É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da violação aos dispositivos legais apontados. Ademais, há plausibilidade nas alegações recursais, no sentido de que o recorrido teria vinculado o pleito dos reflexos da verbas perseguidas sobre as férias, gratificação natalina, adicionais e triênios, à procedência do pedido de modificação da base de cálculo da hora-plantão e de sobreaviso, de forma acessória, tendo sido tratado no acórdão de forma autônoma (fls. 210-216). Ou seja, de acordo com o recorrente, uma vez julgado improcedente o pleito principal de alteração da base de cálculo da hora-plantão e de sobreaviso, estaria, consequentemente, prejudicado o pedido acessório de reflexos sobre as citadas verbas. Por esta razão, vislumbra-se a necessidade de ascensão do recurso para melhor análise da matéria pela Corte Superior. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086248-6/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Recorrida: Valdirene da Silva Cardoso Advogada: Dra. Dulcinéia Costa Menegatti (18415/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação manejados pelas partes, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que o sobreaviso reflita no cálculo das férias e gratificação natalina. Sustentou que o acórdão vergastado violou os comandos dos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil – CPC (fls. 257-265). Sem contrarrazões (fl. 268). É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da violação aos dispositivos legais apontados. Ademais, há plausibilidade nas alegações recursais, no sentido de que o recorrido teria vinculado o pleito dos reflexos da verbas perseguidas sobre as férias, gratificação natalina, adicionais e triênios, à procedência do pedido de modificação da base de cálculo da hora-plantão e de sobreaviso, de forma acessória, tendo sido tratado no acórdão de forma Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 54 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 autônoma (fls. 219-242). Ou seja, de acordo com o recorrente, uma vez julgado improcedente o pleito principal de alteração da base de cálculo da hora-plantão e de sobreaviso, estaria, consequentemente, prejudicado o pedido acessório de reflexos sobre as citadas verbas. Por esta razão, vislumbra-se a necessidade de ascensão do recurso para melhor análise da matéria pela Corte Superior. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.054476-7/0003.00, de Tubarão Recorrente: Indústria e Comércio de Molduras Santa Luzia Ltda Advogado: Dr. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Tubarão - 11ª GEREG DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para análise da aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil (fl. 774) O presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, quais sejam: “Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional” (TEMA 633/STF), como também o “Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa” (TEMA 619/STF). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente aos TEMAS 633 e 619, cujos leading case (RE 704815 e RE 662976, respectivamente) ainda não tiveram seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Inarredável, portanto, aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo aos TEMAS 633/STF e 619/STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.086398-3/0001.00, de Gaspar Recorrente: N. D. M. Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: V. da S. M. Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA N. D. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 214, caput, c/c art. 224, “a”, c/c art. 226, II, c/c art. 29, caput, na forma do art. 71, caput, e art.13, § 2º, “a”, todos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando do art. 71 do CP e do art. 460 do Código de Processo Civil – CPC, além de divergência jurisprudencial e, ao final, requereu a “concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (fls. 232-242). Contrarrazões às fls. 263-266. É o relatório. Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária, mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado, dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares da justiça. Aqui, vê-se, o requerimento da ré é pelo deferimento da justiça gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de custas e de despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se assistida, no presente processo, por procurador constituído (fl. 165). Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige, para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante, bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade financeira. Dos autos, infere-se que a ré comprovou tal condição (fl. 23), autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-la, enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas e despesas processuais, unicamente. Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado a lei federal ao confirmar sua condenação, diante da insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão impugnado teria desrespeitado ou, ainda, atribuído interpretação divergente de outros tribunais. Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). A par disso, o acórdão impugnado analisou acuradamente o acervo probatório e assentou a suficiência da prova para a condenação, conforme pode ser verificado às fls. 219-228. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 55 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 150487/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06/06/2013). Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 71 do CP, na medida em que manteve sua incidência por ocasião da dosimetria da pena, e no art. 460 do CPC, porque haveria “falta da congruência dos fatos em relação à decisão” (fl. 240). A suposta violação não enseja recurso especial porque padece do necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados divergentemente por outros tribunais, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas, sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e tampouco feito o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069992-4/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Margarida Sousa Gonçalves Advogadas: Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro Recorrido: Município de Lauro Müller Advogada: Dra. Camilla Piava Pizzolatti (27152SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Margarida Sousa Gonçalves interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em virtude da ausência de previsão na legislação municipal (fls. 169-176). Alegou que a decisão recorrida contrariou o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), negou vigência à CRFB/88 e ao Código Civil, bem como divergiu de “acórdãos deste Egrégio Tribunal Superior e de outros Tribunais” (fls. 179-192). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. De início, infere-se que o reclamo não merece ser admitido pela alegada violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF para a análise de ofensa a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014). Verifica-se, também, a deficiência na fundamentação recursal, porquanto a recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado pelo acórdão guerreado, limitando-se a alegar que a decisão recorrida “negou vigência ao Código Civil Brasileiro” (fl. 195), aspecto que impede a exata compreensão da controvérsia proposta no recurso, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável a comprovação do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão supostamente divergente, o que não foi observado pela insurgente nos autos. Dessa forma, tem-se que a recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do RISTJ. Sobre o tema, colhe-se do STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.084079-0/0002.00, de Chapecó Recorrentes: Valmir Kazeski e outro Advogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros Recorrido: Município de Chapecó Advogados: Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Valmir Kazeski e outros interpuseram recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso do Município para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, despesas com benfeitorias e gastos eventuais com doença e com avarias sobrevindas sobre mobiliários dos demandantes; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 3º, I e V, 4º, 12, § 3º, 13, I e 40 Lei n. 6.766/79, 332 e 333, I e II, 1.228, § § 1º, 2º e 3º, do Código Civil - CC e divergência jurisprudencial (fls. 530-561). Sem contrarrazões (fl. 598). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação do disposto no art. 1.228, §§ 1º, 2º e 3º, do CC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 56 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Deveras, enquanto o acórdão sustenta que a restrições impostas sobre o imóvel dos autores não ensejam desapropriação indireta, mas mera limitação administrativa, os recorrentes apontam, no especial, que este Tribunal, em situação a análoga, reconheceu que a intervenção da Administração, no loteamento, enseja esvaziamento completo da utilização econômica do bem, atraindo o dever de indenizar. Registre-se que embora não se desconheça a vedação de análise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ), constata-se que a hipótese trata de valoração de prova, procedimento permitido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Cabe referir, ainda, que em razão da admissão do reclamo por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de afronta dos demais dispositivos legais, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ, caso lá também seja admitido. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.012433-8/0002.00, da Capital Recorrente: Vilmar Valdemiro Alexandre Advogado: Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Vilmar Valdemiro Alexandre interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que reconheceu, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo que objetivava a recomposição da perda oriunda da inobservância dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para fins de conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor - URV. Sustentou, em resumo, que o acórdão objurgado violou o comando dos arts. 193 do Código Civil; 512 e 515 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto n. 20.910/32 (fls. 280-285). Contrarrazões às fls. 289-292. É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da plausibilidade jurídica das teses expostas no recurso. Preliminarmente, no tocante à matéria de fundo - relativa à compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada dos vencimentos em URV, com reajustes determinados por leis supervenientes à Lei Federal n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão sob a ótica dos Recursos Repetitivos, decidindo que os “Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (REsp n. 1101726/SP). A hipótese dos autos, todavia, cuida de matéria diversa referente à prescrição da pretensão dos servidores de pleitearem as diferenças decorrentes da conversão da moeda. Neste ponto, o recurso comporta seguimento, porquanto há plausibilidade nas razões invocadas, havendo precedente na Corte Superior que afasta a prescrição de fundo do direito, e reconhece a incidência do enunciado da Súmula n. 85/STJ (prescrição de trato sucessivo). Neste sentido: PROCESSO CIVIL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 12077/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 27.11.2013, DJe 05.12.2013). Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente reclamo. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005960-4/0001.00, de Tubarão Recorrente: Adelinda Garcia de Freitas Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 200, desentranhe-se a petição de fls. 181-198 e devolva-se-a ao subscrevente. Cumpra-se o disposto no art. 542 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065860-5/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Recorrido: Alexandre Luiz Blanger Advogadas: Drs. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que, por votação unânime, reconheceu a impossibilidade de tributar a transferência de cotas empresarias haja vista que não integralizadas (fls. 105-112). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando dos arts. 128 e 131 do CTN e art. 20 do CPC (fls. 127-132). Sem contrarrazões (fl. 135). É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que: Pois bem. Na hipótese em análise, nota-se que, conquanto o contribuinte tenha, em 26.3.08, declarado ter recebido a doação de 60.000 cotas sociais da empresa Ambla Empreendimentos e Participações Ltda., as quais seriam transferidas da sócia Angela Maria Zoldan Blanger, houve a desistência por parte da doadora em efetivar o ato. Em sendo assim, como se pode verificar do contrato social 23/27 e 64/69, tendo em vista a desistência da doação pela sócia, as quotas não sofreram qualquer modificação de sua propriedade. Corroborando com tal entendimento, extrai-se da certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, datada de 12.2.10, que não houve qualquer alteração em relação à divisão do capital social da empresa (fl. 12). Aliás, este é o entendimento desta Corte: “Na doação de quotas de participação em sociedade empresária, o fato gerador do ITCMD ocorre com a data do arquivamento da alteração do contrato na Junta Comercial (Decreto n. 2.884/2004, art. 6º, § 4º, I)” (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.097190-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 57 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 j. 08-08-2012). Logo, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja a doação das cotas, uma vez que o fato gerador do ITCMD ocorre com a data do arquivamento do contrato social alterado na Junta Comercial e que e que, in casu, não houve qualquer alteração (fl. 12), como já dito alhures, tem-se que a sentença de procedência deve ser mantida (fl. 110). Assim, aferir o quadro societário da pessoa jurídica, transferência de cotas e integralização de capital, registro perante a Junta Comercial e demais peculiaridades do caso concreto, implicariam reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no AREsp 451789/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.05.14, DJe 14.05.14). E ainda: O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069651-9/0002.00, de Chapecó Recorrente: Michele Garcia Jacobi Advogado: Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) Recorrido: Município de Chapecó Advogado: Dr. Carlos Zamprogna (8306/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Michele Garcia Jacobi, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento, para reduzir o valor indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando-se, de ofício, que sobre esse valor incida juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança, além de correção monetária deste o arbitramento; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, que a decisão afrontou as disposições do art. 535, II, do Código de Processo Civl – CPC. Aduziu, ainda, a majoração do quantum indenizatório (fls. 160-169). Sem contrarrazões (fl. 178). É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Inicialmente, quanto ao comando do art. 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente a lide. O julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide” (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em 17.12.13. DJe 07.02.2014). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão ou obscuridade no acórdão debatido, o que não ocorre no caso em apreço, em que as razões recursais apenas revelam o inconformismo da insurgente com o julgado. Pela mesma razão - inviabilidade de rediscussão das circunstâncias fático-probatórias em sede de recurso especial -, inadmissível a apreciação do pedido de majoração da verba indenizatória, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado no Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 429169/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.12.2013. DJe 10.12.2013). Por fim, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, constata-se que a parte recorrente não cumpriu com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541, caput e parágrafo único do CPC. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Dec.em Embargos de Dec.em Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.0766617/0001.06, da Capital Embargante: Rossana Pereira Bez Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF da controvérsia acerca do “cômputo do tempo de serviço prestado em funções de magistério diversas da docência, para fins de aposentadoria especial” (Item n. 53 da tabela de Recursos Representativos da Controvérsia do STF). Alegou, em síntese, que o Estado de Santa Catarina, ora embargado, teria interposto dois recursos extraordinários nos presentes autos, tendo sido ambos sobrestados, o que contraria o princípio da unirrecorribilidade. É o relatório. Verifica-se dos autos que, ao contrário do que afirma o embargante, não houve dupla interposição de recurso extraordinário por parte do Estado, pois o reclamo de fls. 206-212 foi manejado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, de modo que está correto o sobrestamento de ambos, em observância à sistemática prevista no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.086398-3/0002.00, de Gaspar Recorrente: V. da S. M. Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 58 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: N. D. M. Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA V. da S. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 214, caput, c/c art. 224, “a”, c/c art. 226, II, c/c art. 29, caput, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando do art. 71 do CP e do art. 460 do Código de Processo Civil – CPC, além de divergência jurisprudencial e, ao final, requereu a “concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (fls. 244-255). Contrarrazões às fls. 268-271. É o relatório. Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária, mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado, dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares da justiça. Aqui, vê-se, o requerimento do réu é pelo deferimento da justiça gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de custas e de despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se assistido, no presente processo, por procurador constituído (fl. 168). Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige, para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante, bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade financeira. Dos autos, infere-se que o réu comprovou tal condição (fl. 21), autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-lo, enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas e despesas processuais, unicamente. Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado a lei federal ao confirmar sua condenação, diante da insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão impugnado teria desrespeitado ou, ainda, atribuído interpretação divergente de outros tribunais. Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). A par disso, o acórdão impugnado analisou acuradamente o acervo probatório e assentou a suficiência da prova para a condenação, conforme pode ser verificado às fls. 219-228. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 150487/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06/06/2013). Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 71 do CP, na medida em que manteve sua incidência por ocasião da dosimetria da pena, e no art. 460 do Código de Processo Civil, porque haveria “falta da congruência dos fatos em relação à decisão” (fl. 253). A suposta violação não enseja recurso especial porque padece do necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados divergentemente por outros tribunais, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas, sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e tampouco feito o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072761-5/0002.00, de Criciúma Recorrente: Sucametal Comércio de Metais Ltda Advogado: Dr. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sucametal Comércio de Metais Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que reconheceu a regularidade do ato que desenquadrou a recorrente da condição de empresa de pequeno porte e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 237-246 e 260-266). Sustentou, em síntese, afronta ao comando do art. 535, II, do CPC e art. 3º, II, da Lei n. 9.841/99 (fls. 284-295). Sem contrarrazões (fl. 300). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos infraconstitucionais elencados. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, no sentido da existência de contradição no julgado, notadamente no que refere à aplicabilidade de lei ulterior aos fatos que determinaram o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 59 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 desenquadramento da empresa, bem como os limites da receita bruta global anual, o que não foi impugnado no apelo. Bem a propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa (AgRg no REsp 1446617/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 03.06.14, DJe 24.06.14). Desse modo, se faz necessário o encaminhamento da matéria para a análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0273452/0001.00, de Chapecó Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Orivaldo Luiz Bernardes Advogado: Dr. Celito Damo Gastaldo (10523/SC) Recorrido: Leopoldo Rodrigues Advogado: Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação de Orivaldo Luiz Bernardes “[...] para adequar a reprimenda, estendendo, de ofício, seus efeitos, somente no tocante ao afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, ao corréu” (fl. 512). Alegou negativa de vigência e divergência jurisprudencial referente ao disposto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 534-555). Contrarrazões à fl. 579. É o relatório. Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque “[...] a conduta de utilizar-se de transporte público para trazer a substância ilícita é suficiente para a incidência da majorante do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06, sendo dispensável que tal comércio tenha como alvo as pessoas presentes no local” (fl. 539). Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente do que restou decidido no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça considerou que “A aplicação da causa de aumento de pena em razão da prática do crime em transporte coletivo (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) não está limitada àquelas hipóteses em que o agente efetivamente venda, exponha à venda ou ofereça droga. É bastante, para tanto, a ocorrência de quaisquer dos verbos contidos no tipo penal dentro de coletivo” (HC 241703/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.06.2013, DJe 01.08.2013, fls. 547-555). Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a” do permissivo constitucional, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Uma vez que as contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado, em favor de ambos os recorridos, proceda-se a devida alteração no cadastro processual para as próximas intimações. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.062648-5/0001.00, de Brusque Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Sílvio Luiz Machado Advogadas: Drs. Rosana Ferreira da Silva (13730/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão que proveu o recurso de apelação cível manejado por Sílvio Luiz Machado para lhe conceder o benefício auxílio-acidente (fls. 143-149). Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do disposto no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o juízo de retratação previsto na sistemática dos recursos repetitivos em relação ao TEMA 416/STJ (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469). Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fls. 166-170), passa-se a análise de admissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 543-C, §8º do CPC. É o relatório. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC, reconheceu que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente. O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), consignou que “o segurado não possui a mesma facilidade para apreender objetos com a mão direita, e que apresenta pequena dificuldade para desempenhar a mesma atividade que exercia antes do infortúnio sofrido (quesitos complementares ns. 1 e 2, fl. 65)” (fl. 169), motivo pelo qual concluiu que, comprovada a redução da capacidade laborativa do obreiro, o decisum de fls. 124-137 não contrariou o posicionamento firmado pelo STJ. Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. [...] § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.065967-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Augusto Gozdeki Advogado: Dr. Claiton Rodrigues Meira (29161SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Augusto Gozdeki, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 60 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 59, caput, e art. 71, caput , do Código Penal, condenando-o ao cumprimento de pena de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 5º, LIV, LV e LXVII, da CRFB/88 (fls. 200-208). Com contrarrazões às fls. 218-224. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Inicialmente, no que se refere à propalada violação ao disposto no art. 5º, LIV, LV e LXVII, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 28368/RJ. Rela. Mina. Regina Helena Costa. j. 10.06.2014. DJe 18.06.2014). No mais, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. (AgRg no AREsp 457771/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j. 01.04.2014. DJe 07/04/2014). Por fim, registre-se que, não fosse isso, analisar a alegação de ausência de comprovação do aproveitamento financeiro dos valores supostamente apropriados pelo recorrente apresenta-se inviável em sede de recurso especial, porquanto implicaria revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.065967-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Augusto Gozdeki Advogado: Dr. Claiton Rodrigues Meira (29161SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Augusto Gozdeki, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 59, caput, e art. 71, caput , do Código Penal, condenando-o ao cumprimento de pena de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Sustentou, em suma, alegou violação ao comando do art. 5º, LIV, LV e LXVII, da CRFB/88 (fls. 188-196). Com contrarrazões às fls. 226-234. É o relatório. A rigor, o recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral da questão constitucional sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Denota-se, ainda, que o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de ser indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Não fosse isso, a violação ao art. 5º, LIV, LV e LXVII, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Quanto às alegações relativas à materialidade e o dolo específico, verifica-se que o insurgente pretende rediscutir a matéria fáticoprobatória referente ao caso dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Demais, observa-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STF, porquanto adota o entendimento de que os crimes contra ordem tributária não podem ser equiparados com a prisão civil por dívida, vedada pela constituição em seu art. 5º, LXVII, e sim de caráter criminal. A respeito, colaciona-se: Observo, no entanto, que a prisão de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, longe de reduzir-se ao perfil jurídico e à noção conceitual de prisão meramente civil, qualifica-se como sanção de caráter penal resultante, quanto à sua imponibilidade, da prática de comportamento juridicamente definido como ato delituoso. A norma legal em questão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 61 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 encerra, na realidade, uma típica hipótese de prisão penal, cujos elementos essenciais permitem distingui-la, especialmente em função de sua finalidade e de sua natureza mesma, do instituto da prisão civil, circunstância esta que, ao menos em caráter delibatório, parece tornar impertinente a alegação de que o Estado, ao editar o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (que define pena criminal, em decorrência da prática de delito contra a ordem tributária), teria transgredido, segundo sustentam os impetrantes, a cláusula vedatória inscrita no art. 5º, LXVII, da Carta Política, que proíbe - ressalvadas as hipóteses previstas no preceito constitucional em referência - a prisão civil por dívida. (STF, Decisão da Presidência em HC 77631 MC/SC, Rel. Min. José Celso de Mello Filho, j. 03.08.1998) (grifou-se). Diante do exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis,19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.076829-8/0002.00, de Tijucas Recorrente: Autopista Litoral Sul S. A. Advogadas: Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro Recorrida: Marlete Santos de Souza Nunes Advogado: Dr. Luiz Ricardo Flôres (23544/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Autopista Litoral Sul S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu recurso, confirmando a decisão de deferimento de antecipação de tutela postulada em ação indenizatória; b) acolheu parcialmente os embargos declaratórios que opôs. Sustentou violação ao comando do art. 420, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 74-85). Sem contrarrazões (fl. 88). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, “porque, em decorrência da natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede de liminar, não ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF” (AgRg no Ag 1361190/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 25.2.2011) Na mesma linha, colaciona-se: [...] 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. [...] (AgRg no AREsp 438485/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). Afora isso, a revisão da conclusão alcançada pelo magistrado ao indeferir o pedido de realização de prova pericial exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em decorrência do óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se, aliás, da Corte de destino: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS. CONHECIMENTO SOMENTE DO PRIMEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a “prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, mormente na espécie, onde o convencimento pautou-se exclusivamente nas provas carreadas nos autos. Primeiro agravo regimental de Charles Caetano Rosa improvido. Segundo agravo regimental de Charles Caetano Rosa não conhecido. (AgRg no AREsp 471.979/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.05.2014, DJe 19.05.2014) Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.049496-0/0002.00, de Videira Recorrente: Mauro Celso Rodrigues Advogado: Dr. Daniel Argenta Coelho (26529/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Ivo Brasil Fernandes Advogado: Dr. Nelson Luiz Damo (11725/SC) Interessado: Adilson Aparecido Fogaça DECISÃO MONOCRÁTICA Mauro Celso Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que, por votação unânime: a) negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação imposta por infração ao comando do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; b) não conheceu os embargos de declaração. Alegou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 5º, LIV e 93, IX, ambos da CRFB/88, e 386, VII e 620, ambos do Código de Processo Penal (fls. 808-814). Contrarrazões às fls. 819-825. É o relatório. Inicialmente, vale informar que o presente recurso não é intempestivo, como alegado pelo recorrido, pois, “consoante a jurisprudência do STJ, ‘a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade’. (AgRg no REsp 1352199/MG, rel. Min. Benedito Gançalves, DJe 02.04.2013). Na hipótese dos autos, os embargos não foram conhecidos por se tratar de rediscussão da matéria. Ultrapassada esse pormenor, passa-se à análise do recurso. Pois bem. No que se refere à propalada violação ao comando dos arts. 5º, LV e 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional, pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF. [...]” (EDcl no REsp 1103795/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.2009). E: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (STJ/AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 62 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Em relação à alegada contrariedade ao previsto no art. 620 do CPP, nota-se que o aresto combatido vai ao encontro da jurisprudência consolidada pelo STJ, no sentido de que, caso o recorrente não tenha se conformado com as razões declaradas pelo Tribunal de origem, ou entenda ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão do mérito do acórdão, haja vista limitar-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como em caso de erro material, razão pela qual incide o entendimento da Súmula 83 da Corte Superior, in verbis: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381, III, 619 E 620, DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/ STJ. OFENSA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento. Ausência de violação aos artigos 381, inciso III, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. (STJ/AgRg no REsp 10387738/ PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 21.03.2012). A propósito, é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Por fim, denota-se que para se analisar a suposta contrariedade ao art. 386, VII, do CPP, em que se busca a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal, com o revolvimento de fatos e provas contidos no caderno processual, necessário seria a incursão no contexto fáticoprobatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” (STJ/AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2012). Confira-se, ainda: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO GAUCHO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Ainda que assim não fosse, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fáticoprobatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 475610 / RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014). Igualmente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. [...]. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Induvidoso que o pedido de absolvição por falta de provas implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no AREsp 365072/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. em 24/09/2013, DJe 04.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039327-0/0002.00, da Capital Recorrente: Celesc Distribuição S/A Advogada: Dra. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) Recorrida: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda Advogados: Drs. Geraldo Bemfica Teixeira (7775/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Celesc Distribuição S/A, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento aos apelos de ambas as partes litigantes, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e julgou procedente a medida cautelar; b) rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrida (fls. 1141-1157). Alegou, em síntese, que “a pretensão da Recorrida contraria frontalmente o art. 36 do Decreto-Lei n. 2.283/86 e parágrafo 2º do art. 35, do Decreto-Lei 2.284/86, bem como o art. 167 da Emenda Constitucional n. 1/69 e o art. 153, parágrafos 2º e 3º, vigentes à época [...]” (fl. 1147). Com contrarrazões (fls. 1181-1203). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Ao analisar os autos, extrai-se que o recurso ora manejado não apontou com as necessárias precisão e clareza quais dispositivos legais teriam sido violados, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, aplicável por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Veja-se: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ - Edcl no Resp 692086/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009). Não fosse isso, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça – STJ, constata-se a existência do TEMA 318/STJ (ordem de inclusão n. 345 - REsp n. 1.110.321/DF), o qual já teve seu mérito apreciado pela Corte Superior, no sentido de que “o prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o ‘quantum’ pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos.” No tocante à pretensão recursal de atacar a decisão que considerou ilegal a majoração de tarifas de energia elétrica durante período de congelamento de preços verifica-se que a Corte de destino também afetou a matéria ao recurso especial supramencionado (TEMA 319/STJ – ordem de inclusão n. 345) cuja decisão foi a seguinte: “A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado “Plano Cruzado”. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 63 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 assiste o direito à repetição.” E, estando o acórdão recorrido (fls. 1105-1122) em consonância com os entendimentos assentados no STJ aplicável ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, negando-se seguimento ao recurso. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso (TEMAS 318 e 319/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.010523-1/0002.00, de Criciúma Recorrente: Guilherme Tereza Soares Advogado: Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Guilherme Tereza Soares interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Alegou, em síntese, violação ao estabelecido nos arts. 155 e 414, ambos do CPP (fls. 577-585). Contrarrazões às fls. 590-594. É o relatório. O recurso não merece ascender. O recorrente, ao alegar violação ao comando dos arts. 155 e 414, ambos do CPP, alega que a decisão que o pronunciou está “em desacordo com a norma reguladora”, porquanto “o único indício de que o recorrente esteve na cena do crime é oriundo da fase policial”. Por isso, “por restar cristalina a ausência de indícios suficientes de ter o recorrente participado do ilícito, deve este ser impronunciado” (fl. 582). No entanto, observa-se no acórdão recorrido que a sentença que pronunciou o recorrente por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, baseou-se na materialidade do delito e em indícios de autoria lastreados por todo o caderno processual, ou seja, tanto na fase indiciária como na judicial. Nesse contexto, percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, neste ponto, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 e 284/STF. MILITAR ESTADUAL. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO COM PERDA DE POSTO E PATENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. DEMISSÃO PELO GOVERNADOR. ATO EXECUTÓRIO. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. [...]4. Recurso ordinário improvido. (RMS 31520/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 16.08.2012, DJe 27.08.2012) Não fosse isso, o recurso não merece ser admitido, porquanto busca o recorrente a reforma a decisão com a sua consequente absolvição sumária ou impronúncia, e necessária seria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). Nesse sentido, são os precedentes: É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (STJ/AgRg no AREsp 436003/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). Ainda: Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios da materialidade e autoria do delito. Precedentes. - A pretendida reforma da decisão de pronúncia é questão que demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (STJ/AgRg no AREsp 265109/DF, relatora Ministra Marilza Maynard, j. em 18.04.2013, DJe 25.04.2013). Por fim: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. SUPOSTA NULIDADE NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E DA INTIMAÇÃO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS EM OUTRO FEITO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC E DOS ARTS. 413, 414 E 415 DO CPP. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/ RISTJ. INOBSERVÂNCIA. [...[3. A pretensão recursal que objetiva alcançar a absolvição sumária, com base em insuficiência de provas, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. [...]5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 87619/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.05.2013, DJe 23.05.2013). De todo modo, o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: Quanto à alegada violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, é sabido que não se faz necessário, na pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1203815/RO, relatora Ministra Laurita Vaz , j. em 05.02.2013, DJe 15.02.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.061685-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Welton dos Reis Advogados: Drs. Alex Blaschke Romitto de Almeida (20149/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Welton dos Reis, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 64 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que manteve sua condenação por infração ao disposto no art. 171, caput e art. 171, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos. Alegou, em síntese, que o decisum violou o previsto no art. 77, § 1º Código Penal (fls. 274-280). Contrarrazões às fls. 287-290. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque, no tocante à avultada contrariedade ao art. 77, § 1º do CP, o acórdão objurgado encontra-se em consonância com o entendimento perfilhado pela Corte de destino, no sentido de que “Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como na espécie, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 7, III, do CP). (HC 198609/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2013, DJe 14.11.2013). (original sem grifo). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SURSIS. CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Ao contrário do arguido na impetração, as instâncias ordinárias apontaram de forma clara suas convicções a respeito da materialidade e autoria delitivas. Infirmar tais conclusões implicaria o reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. A pena-base dos Pacientes foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Pacientes foram beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o que inviabiliza a análise de eventual concessão do pedido de sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 134278/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 18.10.2011, DJe 03.11.2011). (original sem grifo) E: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. SURSIS. QUESTÃO PREJUDICADA. [...] 4. Verificado o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fica prejudicado o pedido de concessão de sursis (art. 77, III, do CP). 5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e, de ofício, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. (HC 134.571/SP, rel. Min. Sebastão Reis Júnior, j. em. 04.08.2011, DJe 22.08.2011). (original sem grifo) Desse modo, incide o enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito, é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Demais disso, os argumentos trazidos pela parte tornam indispensável a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.065119-9/0001.00, de Campos Novos Recorrente: Roseli Camargo Advogado: Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Sérgio Marcelo Nunes Advogado: Dr. Alvadí Mantovani (8351/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Roseli Camargo, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que proveu parcialmente o apelo ministerial a fim de rechaçar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, alterando a pena dos réus para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06 e, por consequência, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o fechado (fls. 345-374). Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou as disposições dos arts. 155, 157, 187, inc. V, do Código de Processo Penal – CPP, do art. 44, § 3º, da Lei n. 11.433/06, apontando divergência jurisprudencial tocante ao regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do Código Penal – CP) (fls. 378-406). Contrarrazões às fls. 411-417. É o relatório. O reclamo merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais, sobretudo, em relação à existência de dissídio jurisprudencial sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda. Isso porque, considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.464/07, que estabelecia a forma inicial fechada para o cumprimento da pena em relação aos crimes hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, tem-se que o regime prisional para esses tipos de delito deve ser fixado conforme os parâmetros estabelecidos no art. 33 do CP, o que torna necessária a ascensão da insurgência ao STJ. Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 65 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. In casu, a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos basearam-se, exclusivamente, na hediondez, na gravidade abstrata do delito e na vedação legal, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e o óbice do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC 232077/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). (grifou-se) Ou, ainda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PATAMAR DE METADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA N.º 440/ STJ. APELO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Paciente condenado às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, como incurso no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, porque, segundo a denúncia, encontrado com 96,5g de maconha acondicionados em 51 trouxinhas. 3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendose observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. O Paciente, réu primário, foi condenado a pena reclusiva inferior a 04 anos de reclusão, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Portanto, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 440/STJ. 6. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC n.° 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e também no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. No caso, preenchidos os requisitos legais, o Paciente faz jus à substituição da reprimenda privativa de liberdade. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. Ordem parcialmente concedida ex officio para, mantida a condenação, fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, devendo as regras aplicáveis ao regime e as penas substitutivas serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.(HC 237702/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 19.11.2013, DJe 02.12.2013). Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais apontados como violados (arts. 155, 157, 187, inc. V, do CPP e art. 44, § 3º, da Lei n. 11.433/06), uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente recurso especial. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.030301-6/0002.00, de Chapecó Recorrente: Adionir Coelho de Ávila Advogados: Drs. Carlos Röcker (23047/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Mauro Tiecher DECISÃO MONOCRÁTICA Adionir Coelho de Ávila interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao recurso para receber a denúncia com relação ao recorrente por suposta infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Sustentou violação ao disposto no art. 395, III, do CPP e 2º, parágrafo único, do CP (fls. 210-229). Contrarrazões às fls. 242-244. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao previsto no art. 2º, parágrafo único, do CP, vislumbra-se que não foi examinado pelo acórdão recorrido. Embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios, as razões do recurso não fazem menção ao citado dispositivo e a matéria não foi enfrentada, caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do STJ: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 66 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ AgRg no AREsp 347139/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013). Demais disso, sustentou o recorrente que o acórdão recorrido teria contrariado o comando do art. 395, III, do CPP, porque “[...] nunca, jamais exerceu qualquer ato de gestão ou administração na empresa Nord” (fl. 216), tendo em vista que “sua situação na empresa era eminentemente técnica, pois que ligado exclusivamente à área industrial, ao desenvolvimento e execução de projetos, não tendo qualquer atuação ou participação na área financeira, fiscal ou tributária” (fls. 226-227), reforçando a manutenção da sentença que rejeitou a denúncia contra si. De outro modo, o acórdão recorrido assentou: Consta da ata da Assembleia Geral Extraordinária n. 4 da sociedade Nord Equipamentos Industriais S.A. (fls. 98-100), registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em 16.12.2009, a alteração do art. 11 do estatuto social, que passou a vigorar com o seguinte teor: Art. 11. A sociedade será administrada por uma Diretoria Executiva composta por 04 (quatro) Diretores, acionistas ou não, residentes no País, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos,permitida a reeleição, sendo: 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro, 01 (um) Diretor Comercial e 01 (um) Diretor Industrial. Na mesma oportunidade, foi eleito Adionir Coelho de Ávila para a função de diretor industrial. Tal composição permaneceu inalterada pela Assembleia Geral Extraordinária n. 5, referida na decisão vergastada. Evidentemente, a rejeição da denúncia parte de premissa equivocada, eis que os documentos acima referidos trazem fortes indícios de que o denunciado recorrido possuía poderes de decisão por ocasião dos fatos narrados na peça acusatória. (fl. 180) Nesse contexto, vê-se que a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. (STJ/ AgRg no AREsp 348200/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assin Moura, j. em 06.08.2013, DJe 15.08.2013). E: A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.095670-1/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Recorridos: Wanderlei Pereira das Neves e outros Advogado: Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que reconheceu o direito dos recorridos à progressão por tempo de serviço, no período compreendido entre a revogação da Lei Complementar n. 254/06 e a vigência da Lei Complementar n. 352/06. Alegou que o acórdão violou o disposto nos arts. 93, IX e 37, XIV, da CRFB/88 (fls. 389-400). Contrarrazões às fls. 405-418. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos constitucionais elencados. Ademais, verifica-se a plausibilidade das alegações do recorrente no sentido de que a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional viola o disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88, por possuírem as verbas o mesmo suporte fático, havendo precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. Precedentes. II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental. III - Agravo regimental improvido. (RE 587123 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19.05.2009, DJe 05.06.2009). No mesmo sentido: RE 603304 AgR/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 24.08.2010, DJe 24.09.2010. Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo (art. 39 da Lei 8.038/90) em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.067741-6/0002.01, de Armazém Agravantes: João Manoel Fernandes e outro Advogada: Dra. Ariana Scarduelli (32632SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DESPACHO 1. Recebe-se, a presente insurgência recursal como agravo regimental, porquanto ataca decisão desta 2ª Vice-Presidência na parte em que julgou prejudicado o recurso extraordinário por força da sistemática do art. 543-B, § 3º, do CPC (Tema 237/STF), conforme se depreende da leitura das fls. 916-926. Retifique-se o registro no SAJ. 2. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do art. 195 e seguintes do RITJSC. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0441358/0002.01, de Joinville Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Agravado: Trans Karnopp Serviços de Transportes Ltda Advogada: Dra. Cybelle Regina Benjamim Jares (20797/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 67 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 1. Recebe-se, a presente insurgência recursal como agravo do art. 544 do Código de Processo Civil – CPC (Lei n. 12.322/2010), porquanto ataca decisão que não admitiu o recurso interposto, não se tratando, pois, de matéria atinente ao procedimento do art. 543-C do CPC. Retifique-se o registro no SAJ. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.044135-8/0003.01, de Joinville Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Agravado: Trans Karnopp Serviços de Transportes Ltda Advogada: Dra. Cybelle Regina Benjamim Jares (20797/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebe-se, a presente insurgência recursal como agravo do art. 544 do Código de Processo Civil – CPC (Lei n. 12.322/2010), porquanto ataca decisão que não admitiu o recurso interposto, não se tratando, pois, de matéria atinente ao procedimento do art. 543-B do CPC. Retifique-se o registro no SAJ. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.068332-3/0002.01, da Capital Embargantes: Therezinha Muller Seleme e outros Advogadas: Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Sigrid Anja Reichert (10055/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Therezinha Müller Seleme, Vilma Araújo, Maria Zilene Cardoso, Ana Elba Amarante de Castro, Leda Teresinha Weber Sarmento, Adelir da Silva Raupp, Ursula Herta Mülbert, Eliana Gomes da Silva, Edel Ern, Sueli Gadotti Rogrigues, Doraci Vargas Schütz, Ana Maria Cezário e Ana Maria Dias opuseram embargos de declaração contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que, em razão do julgamento do REsp n. 1.406.296/RS (TEMA 721/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora de origem para análise do juízo de adequação, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 518-520). Apontaram a existência de obscuridade, argumentando que: a) “em nenhum momento processual, a celeuma Renúncia X RPV X Honorários foi ventilada pelo Estado de Santa Catarina, ou arguida nas decisões judiciais já proferidas”; b) “o Recurso Especial do Estado nem menciona sobre a hipótese de renúncia do excedente para fins de expedição do RPV, e muito menos sobre o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento – ou não – de honorários nestas circunstâncias fáticas-jurídicas”; e c) “o acórdão da Quarta Câmara de Direito Público também não se manifestou sobre a controvérsia, bem como, ausente este discurso quando das contrarrazões ao Recurso de Apelação pelo Estado de Santa Catarina”. Argumentaram, ainda, que “as razões esgrimidas no Recurso Especial, e também as matérias jurídicas que foram apreciadas, debatidas e decididas nestes autos, não autorizam um juízo de admissibilidade positivo”. Sustentaram, por fim, que, a questão objeto do reclamo não guarda relação com o tema examinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp n. 1.406.296/RS (fls. 523-524). É o relatório. Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, constantes em decisões colegiadas ou monocráticas (art. 535 do CPC). A par disso, é cediço que aos embargos declaratórios pode ser atribuído, excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para correção de erro material, suprimento de omissão e extirpação de contradição. No caso em apreço, entretanto, inexiste qualquer eiva a ser sanada, porquanto os fundamentos que ensejaram a remessa dos autos à Câmara Julgadora de origem para análise do juízo de adequação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC, foram expostos com clareza na decisão de fls. 318-320. Das considerações tecidas nos aclaratórios (fls. 523-524), sobressai o manifesto intuito das embargantes em rediscutir a temática pela estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa aos fins a que é destinado. Por oportuno, cumpre sublinhar que o exercício do juízo de adequação, previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, se trata de faculdade conferida pela norma comentada ao órgão do Tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 983). Frise-se, a retratação pelo Tribunal de origem é facultativa (ob. cit. p. 983) e o envio dos autos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação não implica, automaticamente, que o acórdão vergastado será – ou não – alterado, tampouco que o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto será positivo. Até porque, na hipótese de o Órgão Julgador de origem se retratar, o recurso especial estará prejudicado, mas, se mantida a decisão, far-se-á o exame de admissibilidade do reclamo e, caso admitido, os autos ascenderão ao STJ. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535) e haja vista o propósito das embargantes em rediscutir a matéria, rejeitam-se os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.010037-6/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) Recorrido: Loreno Weisshemer Advogados: Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a indenização de atividade especial paga ao recorrido, e decretou a não sujeição da referida verba ao teto constitucional. Sustentou contrariedade ao disposto nos arts. 43, I, II e §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional – CTN; e 3º, §§ 1º e 4º da Lei n. 7713/88 (fls. 131-137). Contrarrazões às fls. 142-145. É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da violação aos dispositivos legais apontados. À míngua de precedentes na Corte Superior a respeito da natureza da verba em questão, se indenizatória ou remuneratória, vislumbra-se a necessidade de ascensão do recurso para melhor análise da matéria. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 68 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal n. 2014.014825-5/0001.01, de Itajaí Recorrente: Rafael Andrey Coelho Advogados: Drs. Alessandro Vasson (26659/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Rafael Andrey Coelho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Seção Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo sequencial e, assim sendo, confirmou a decisão monocrática de fls. 58-63, que negou seguimento monocraticamente à sua revisão criminal. Alegou violação e dissídio jurisprudencial ao comando do art. 64, I, do Código Penal – CP (fls. 92-147). Contrarrazões às fls. 152-156. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto no art. 64, I, do CP, na medida em que “[...] persiste a consideração de que o recorrente ostenta maus antecedentes por duas condenações anteriores exaradas nos autos dos processos criminais nº 033.99.0115960 e 033.02.009054-7, cujas penas foram extintas há mais de 10 (dez) anos da data da prolação da sentença e há mais de 05 (cinco) anos da data do fato apurado nos autos originários” (fl. 103). O recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (REsp 1389054/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 03.02.2014, DJ 07.02.2014). E: “É entendimento pacificado nesta Corte que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente os antecedentes, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes” (HC 216667/SP, rel. Min. Marilza Maynard, j. em 20.06.2013, DJe 25.06.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2012.039327-0/0003.00, da Capital Recorrente: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda Advogados: Drs. Geraldo Bemfica Teixeira (7775/SC) e outros Recorrida: Celesc Distribuição S/A Advogada: Dra. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Mineração Nossa Senhora do Carmo LTDA com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento aos apelos de ambas as partes litigantes, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e julgou procedente a medida cautelar; b) rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrida. Alegou violação aos comandos dos arts. 21, do Código de Processo Civil – CPC e apontou divergência jurisprudencial (fls. 1164-1179). Com contrarrazões (fls. 1208-1211). É o relatório. O recurso não deve ser admitido. A pretensão da recorrente de rediscutir, na Corte Superior, o grau de sua sucumbência na demanda não merece prosperar. É que para a revisão de tal critério indispensável seria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é obstado pela incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por oportuno, reproduz-se precedente daquele órgão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. AFERIÇÃO DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal. 2. Não é viável a aferição de percentuais e valores de condenação a fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência integral ou em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios nesta instância excepcional, pois a efetivação de tal procedimento requer inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1368708/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 18.03.2014, DJe 25.04.2014) No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1318110/PR, Rel. Min. Sideni Beneti, j. em 13.05.2014, DJe 02.06.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 429.470/RJ, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 03.04.2014, DJe 22.04.2014. Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.012596-9/0002.01, de Itapema Agravante: Hercília Maria Medeiros de Patta Advogadas: Drs. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Stalin Passos Advogados: Drs. René Ariel Dotti (2612/PR) e outros DESPACHO Consoante a petição de fl. 1118, os embargos de declaração de fls. 1105-1115 foram juntados nestes autos equivocadamente, pela indicação errônea do número do processo, referindo-se, na verdade, à apelação criminal n. 2012.019133-9. Ante o exposto: a) desentranhem-se os embargos de declaração de fls. 1105/1115; b) proceda-se o encaminhamento e a juntada do referido recurso nos autos da apelação criminal n. 2012.019133-9; d) promovase a baixa no registro; e) após, dê-se processamento ao agravo em recurso especial de fls. 1092-1097. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 69 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recurso Especial em Queixa-Crime n. 2012.022808-3/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrentes: C. da C. do B. e outro Advogados: Drs. Vilza Weber (31300SC) e outro Recorrido: M. V. J. Advogado: Dr. Ailton Fulvio da Silva (1184/SC) DESPACHO Constata-se, à fl. 1410, que o recorrido constituiu o Dr. Julyo Cezar Conte, OAB/SC n. 29.667, para assumir sua defesa nos presentes autos e, em não sendo procedida a respectiva alteração no cadastro processual, a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial foi publicada em nome do defensor anterior (fl. 1412). Pelo exposto, proceda-se a alteração do cadastro processual referente ao procurador do recorrido e, após, renove-se sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, tornando-se sem efeito a certidão de decurso de prazo de fl. 1413. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061161-4/0001.00, de Coronel Freitas Recorrente: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrida: Josefa Alves Tavares Advogadas: Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso e, de ofício, fixou a correção monetária a partir da publicação da decisão que arbitrou a verba indenizatória, e os juros com incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ (fls. 79-89). Alegou, em síntese, que o acórdão guerreado “[...] merece urgente reforma para reduzir o quantum indenizatório, haja vista a divergência da decisão vergastada com diversas outras decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC como do Superior Tribunal de Justiça - STJ” (fls. 92-102). Sem contrarrazões (fl. 155). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se: O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 3.2.2014). Demais disso, depreende-se das razões recursais que a intenção do insurgente é minorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe 17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos. Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004674-5/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Rufino Preis Advogado: Dr. Caluto Juarez Zandonai (16907/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da empresa ré, mantendo a sentença que: a)condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso (13.9.2010) e correção monetária pelo INPC; b) condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (art. 20, § 4º, do CPC); c) desacolheu os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, asseverando exorbitante o valor indenizatório arbitrado (fls. 166-182). Sem contrarrazões (fl. 217). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque incursionar na análise do acerto ou do desacerto da decisão impugnada – leia-se, fixação do montante para indenizar lesão extrapatrimonial – demandaria, necessariamente, reexame de prova, o que é inviável por meio de recurso especial a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 70 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 enseja recurso especial”. De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a fixação da reparação por danos morais comporta modificação, apenas, quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Quanto à responsabilidade da Agravante e à ocorrência de dano moral, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 460.293/ PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 18.3.2014, DJe 28.3.2014) Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) não se mostra desarrazoado. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tem-se que o entendimento firmado por esta Corte está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na responsabilidade civil extracontratual devem ser computados desde o evento danoso. Sobre o assunto, verifica-se: [...] “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 12223/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.9.2011). Desse modo, considerando que o acórdão objurgado possui, no ponto, entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STJ, inadmissível o reclamo em razão do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, destaca-se que “o reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no Resp n. 1.151.806/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.2.2014, DJe 28.2.2014). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.006355-2/0001.00, de Joinville Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Softin Sistemas Ltda Advogados: Drs. Alessandro Bunn Machado (10828/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 14 Brasil Telecom Celular S/A., com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso da empresa ré, a fim de que a aplicação da correção monetária seja a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula n. 362 do STJ e deu parcial provimento à insurgência da autora, para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, asseverando exorbitante o valor indenizatório arbitrado. Aduziu, ainda, afronta à lei federal (art. 405 do CC) (fls. 416-432). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 470-476. É o relatório. O recurso não merece ser admitido. Isso porque incursionar na análise do acerto ou do desacerto da decisão impugnada – leia-se, fixação do montante para indenizar lesão extrapatrimonial – demandaria, necessariamente, reexame de prova, o que é inviável por meio de recurso especial a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a fixação da reparação por danos morais comporta modificação, apenas, quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Quanto à responsabilidade da Agravante e à ocorrência de dano moral, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 460.293/ PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 18.3.2014, DJe 28.3.2014) Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) não se mostra desarrazoado. Destarte, a pretensão do recorrente para que os juros de mora tenham o arbitramento como marco inicial de incidência – suposta afronta ao art. 405 do CC e divergência jurisprudencial – confronta com posicionamento pacífico da Corte de destino, a qual editou, inclusive, o enunciado sumular n. 54 sobre o tema, conforme se observa: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual”. Ademais, a matéria não restou adequadamente prequestionada pela insurgente, nem, tampouco, foram opostos embargos de declaração para tal fim. Somente foi mencionado o dispositivo sob comento no recurso especial, não havendo debate pretérito acerca de sua aplicação ao caso em debate. Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Assim, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito não se vislumbra tal circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo do dispositivo legal apontado como violado. Por fim, destaca-se que “o reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no Resp n. 1.151.806/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.2.2014, DJe 28.2.2014). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 71 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086223-5/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Gisele Schmidtt Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Gisele Schmidtt interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 147-164). Sem contrarrazões (fl. 167). É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.074051-3/0001.00, de Tubarão Recorrente: Ivonete Maria Felippe Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA Ivonete Maria Felippe interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 170-187). Contrarrazões às fls. 192-199. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.071429-5/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Valdeci Heidemann Advogados: Drs. Mário José Corrêa (2956/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido para absolvê-lo das imputações da prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Sustentou, em linhas gerais, violação ao disposto no art. 311, caput, do CP e divergência jurisprudencial (fls. 117-129). Contrarrazões às fls. 139-140. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional. Observa-se que o recorrente realizou satisfatoriamente o indispensável cotejo analítico, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, e estando demonstrada a similitude entre os acórdãos retro transcritos e o presente apelo, maneira outra não há, senão admitir o especial no que condiz a este argumento. Ademais, verifica-se que há plausibilidade jurídica nas razões recursais, visto que “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a substituição das placas originais do veículo constitui nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do art. 311 do Código Penal.” (Agravo Regimental n. 126.860, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 06.09.2012, DJe 12.09.2012). Nesta mesma esteira: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (3) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (4) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. [...]4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 72 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 no sentido de que não se mostra necessário o dolo específico para configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 194217/GO, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014) Ou, ainda: PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE “PLACA FRIA”. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA. I. Para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato. Precedentes do STJ e do STF. II. Na forma da jurisprudência, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não se mostra necessário o dolo específico para configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal” (STJ, AgRg no Ag 1.361.634/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2011). III. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1268357/MS, rela. Mina. Assussete Magalhães, j. em 20.08.2013, DJe 23.09.2013). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086409-5/0001.01, de Trombudo Central Recorrente: Kátia Helene Wulf Betta Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Kátia Helene Wulf Betta interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 140-157). Contrarrazões às fls. 161-164. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.091192-3/0002.00, de Jaguaruna Recorrente: Aneli Mendes Gislon Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Aneli Mendes Gislon interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou que o acórdão vergastado contrariou o disposto nos arts. 37, X; 205; 206, VIII da CFRB/88 e 60, III, “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 228-250). Contrarrazões às fls. 255-258. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Suprema Corte. Verifica-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pelo acórdão impugnado à luz da interpretação da legislação infraconstitucional e, sendo assim, a suposta violação aos dispositivos constitucionais apontados, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E LEI ESTADUAL 6.672/1974. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2012. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 745206 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014). In casu, há que se aplicar o enunciado da Súmula n. 280 do STF, porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual n. 14.406/2008 e Lei Complementar Estadual n. 539/2011), o que não é permitido pela via eleita. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.051083-1/0002.00, de Blumenau Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 73 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Município de Blumenau Advogado: Dr. Marlon Carabaca (12811/SC) Recorridas: Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro Advogados: Drs. Waldir Francisco Johann (4581/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) julgou prejudicada a apelação do Município e negou provimento ao apelo do recorrente, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à obrigação de não tolerar ou construir qualquer edifício unido ao casarão de número 93, da Rua Hermann Fering, exceto se respeitado o distanciamento mínimo expresso nos projetos; b) rejeitou os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, violação dos comandos dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil e 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 (fls. 753-764). Contrarrazões às fls. 795-807. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. De início, no tocante ao suposto malferimento do art. 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso neste particular, uma vez que a Segunda Câmara de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação do comando do dispositivo mencionado. Em relação ao art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, a pretensão do recorrente, ao discutir o prejuízo que a visibilidade do bem protegido pelo Poder Público supostamente sofreria com a edificação de edifício multifamiliar a uma distância de 1,5m (um metro e meio) de um de seus trechos, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação do édito da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRA EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DE CONJUNTO ARQUITETÔNICO TOMBADO E SOB FISCALIZAÇÃO DO IPHAN. REDUÇÃO DA VISIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que as irregularidades apontadas pelo IPHAN não dizem respeito à altura do imóvel do agravado, de modo a dificultar ou impedir a visibilidade do conjunto arquitetônico, mas referem-se a modificações exigidas em imóvel tombado, e não para imóvel localizado em seu entorno, de que se trata o presente caso, tendo ressaltado, ainda, conforme as provas constantes dos autos, que a obra no imóvel do agravado não impede, reduz ou afeta a visibilidade do referido conjunto arquitetônico das Avenidas Nazaré e Governador José Malcher, em Belém/PA. 8. Assim, quanto ao tema inserto no art. 18 do Decreto-Lei 25/37, para a inversão do julgado com o consequente acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (AREsp 35189, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. em 02.08.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.074428-1/0002.00, de Imaruí Recorrente: Regilane Sebastião Fernandes Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA Regilane Sebastião Fernandes interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou que o acórdão vergastado contrariou o disposto nos arts. 37, X; 205; 206, VIII da CFRB/88 e 60, III, “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 225-247). Contrarrazões às fls. 251-256. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Suprema Corte. Verifica-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pelo acórdão impugnado à luz da interpretação da legislação infraconstitucional e, sendo assim, a suposta violação aos dispositivos constitucionais apontados, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E LEI ESTADUAL 6.672/1974. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2012. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 745206 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014). In casu, há que se aplicar o enunciado da Súmula n. 280 do STF, porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual n. 14.406/2008 e Lei Complementar Estadual n. 539/2011), o que não é permitido pela via eleita. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.002910-0/0002.01, da Capital Embargante: Fatima Joana Mazurek Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fatima Joana Mazurek opôs embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora embargante. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 74 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Sustentou que houve o esgotamento da jurisdição com a interposição de embargos declaratórios (fls. 209-217). É o relatório. Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial - efeitos infringentes - não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar a intimação do embargado. Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que se identifique o nítido descontentamento do embargante com a não admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida: o não exaurimento da instância ordinária. Registre-se que, no caso em exame, a Câmara de origem, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para reformar a sentença de mérito (fls. 171-190), de modo que cabia à parte interpor embargos infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC, não servindo para tanto a simples interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, incide o óbice do enunciado da Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente do CDC. Súmula 7/STJ. Aplicação também ao dissídio. 3. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (verbete 385 da Súmula/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1174990/RS. Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. j. 06/02/2014. DJe 21/02/2014) Por derradeiro, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denota-se que o insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático-jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, simples transcrição das ementas e trechos dos julgados dos acórdãos paradigmas, não suprem, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco: (...) 2. O recurso especial para ser conhecido pelo alínea “c” do permissivo constitucional, além do necessário cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, deve apontar especificamente os dispositivos de lei federal que foram objeto de interpretação divergente entre os tribunais. A falta dessa indicação atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.(...) (AgRg no REsp 1291533 / DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.6.2012) Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.029068-5/0002.00, de Chapecó Recorrente: Joivani Antônio Rosa Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros Recorrido: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Joivani Antônio Rosa, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) desproveu o recurso; b) negou provimento aos embargos de declaração por si opostos. Aponta, em síntese, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente do entendimento jurisprudencial do STJ no tocante ao comando do art. 43, §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (fls. 150-166). Com contrarrazões às fls. 184-191. É o relatório. O recurso não deve ser admitido. Colhe-se das razões recursais que a intenção do ora insurgente é rediscutir a matéria fática diante do seu inconformismo com o julgado – alegando, para tanto, ofensa ao comando do art. 43, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tal providência, todavia, demandaria reexame de prova, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula n.7 do STJ. Dispõe a Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Desse modo, para que a Corte de destino profira um juízo decisório sobre a matéria, deverá invariavelmente analisar os fundamentos de fato que redundaram na improcedência do pleito inicial, o que, como dito, refoge aos estreitos limites de admissão do especial. E, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. [...] 2. Demandaria reexame de matéria de fato alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da inadimplência do autor e do envio da notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0686051/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Paulo César Farias Advogada: Dra. Monisa de Jesus Costa (33014SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Jean Carlos Mengarda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo César Farias interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 297, caput, por vinte vezes, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Sustentou violação ao previsto nos arts. 5º, XLVI, XLV e LVII, e 93, IX, ambos da CRFB/88 (fls. 752-766). Contrarrazões à (fls. 801-807). É o relatório. Inicialmente, denota-se que os arts. 5º, XLVI, XLV e LVII, e 93, IX, ambos da CRFB/88, apontados como violados, não foram abordados no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 75 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Não fosse isso, a violação aos arts. 5º, XLVI, XLV e LVII, e 93, IX, ambos da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Demais disso, verifica-se que, na verdade, o insurgente pretende rediscutir a matéria fático-probatória referente ao caso dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0686051/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: Paulo César Farias Advogada: Dra. Monisa de Jesus Costa (33014SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Jean Carlos Mengarda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo César Farias interpôs recurso especial, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 297, caput, por vinte vezes, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Sustentou violação ao previsto nos arts. 59, 65, III, “d”, e 68, todos do Código Penal (fls. 721-733). Contrarrazões à (fls. 794-799). É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte destinatária. Observa-se que, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente, ao alegar violação ao disposto no art. 59 do CP, pretende o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência: 4. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem como o o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. (AgRg no AREsp 397846/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.02.2014, DJe 17.02.2014). Ou: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime extrapolaram o comum para a espécie, diante das nuances do caso concreto. Dessa forma, o aumento da pena-base revelou-se proporcional e fundamentado. Ademais, a reanálise das circunstâncias judiciais, visando a redução da pena, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 491138/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014). O recorrente também alegou violação ao comando dos arts. 65, III, “d”, e 68, ambos do CP, sob o argumento de que “as instâncias de origem deixaram de justificar a fração utilizada para mitigar a sanção na segunda fase da dosimetria, motivo pelo qual se impõe a sua redução para 1/6” (fl. 731). Novamente, para a análise das supostas contrariedades, necessária seria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA QUE JÁ FOI JULGADA EM HC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO. PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 2. Quanto à fração utilizada para reduzir a pena em virtude do reconhecimento de circunstância atenuante, este Sodalício tem entendido que a dosagem do decréscimo depende do juízo de razoabilidade e proporcionalidade do julgador, haja vista que o Código Penal não estabeleceu limites neste particular. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução mais adequado ao caso implica revolvimento de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp 1250816/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.06.2014, DJe 11.06.2014). (grifou-se) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.051083-1/0003.00, de Blumenau Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Município de Blumenau Advogado: Dr. Marlon Carabaca (12811/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 76 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recorridas: Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro Advogados: Drs. Waldir Francisco Johann (4581/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) julgou prejudicada a apelação do Município e negou provimento ao apelo do recorrente, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus à obrigação de não tolerar ou construir qualquer edifício unido ao casarão de número 93, da Rua Hermann Fering, exceto se respeitado o distanciamento mínimo expresso nos projetos; b) rejeitou os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, violação do comando do art. 216, caput, da CRFB/88 (fls. 771-787). Contrarrazões às fls. 809-823. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Suprema Corte, pois a questão em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Com efeito, a partir da análise da motivação exposta nos acórdãos impugnados, verifica-se que a decisão está calcada em legislação local (Leis Complementares Municipais n. 793/2011, 794/2011, 751/2010), e no contexto fático-probatório dos autos e, sendo assim, a ofensa à CRFB/88, quando muito, seria apenas reflexa, razão pela qual o reclamo não merece ascender em face dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas ns. 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal/STF, que dispõem, respectivamente: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A respeito do assunto, destaca-se o seguinte precedente, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO DE BENS IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos.Providências vedadas neste momento processual. [...] (AI 494.060-gR/SP, rel. Min. Ayres Britto, DJe 18.8.2011). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Habeas Corpus ns. 2011.074114-8/0002.00 e 2011.074114-8/0003.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Daniel Rodrigues Ilhéo Advogado: Dr. Antônio Giovani Coelho da Silva (27965SC) DESPACHO Certifique-se o processamento da ação penal originária. Após voltem os autos conclusos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086225-9/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Liliane Scheidt Jasper Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Município de Chapadão do Lageado Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Liliane Scheidt Jasper interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que não conheceu do agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil – CPC, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela autora, ora recorrente, e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença entre o vencimento percebido e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, de reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e de pagamento do Prêmio Educar (fls. 235-240). Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 243-260). Sem contrarrazões (fl. 263). É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores das redes estadual e municipal de ensino vinham sendo admitidos à míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem se manifestado repetidamente, em recursos similares ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp n. 1455887/SC, rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp n. 1455884/SC, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp n. 1453163/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp n. 1456116/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.05.2014; REsp n. 1423986/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp n. 1442997/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp n. 1421236/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. A par disso, ainda que assim não fosse, tem-se que o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a autora, ora recorrente, não demonstrou que “o seu ‘vencimento’ era inferior ao ‘piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica’ e que não lhe foi pago o Prêmio-Educar até a sua incorporação aos vencimentos por força da Lei n. 14.406/2008” (fl. 240). Assim é que, a análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fáticoprobatórias adotadas na decisão impugnada, o que atrai a incidência do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável a comprovação do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão supostamente divergente, o que não foi observado pela insurgente nos autos. Dessa forma, tem-se que a recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do RISTJ. Sobre o tema, já decidiu o STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 77 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação Criminal ns. 2012.057340-7/0002.00 e 2012.057340-7/0003.00, de Tangará Recorrente: Santapel Santa Catarina Papéis Ltda Advogado: Dr. Danilo Martelli Júnior (30989SC) Recorrido: Nelzi Ferreira de Queiroz Advogado: Dr. Juarez Antônio de Souza (11677/SC) Recorrido: Josemir Antonio Sacth Advogado: Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC) Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Interessado: Assistente do Ministério Público Advogado: Dr. Rafael Leniesky (11893/SC) DESPACHO Constata-se que o recorrido Josemir Antonio Sacht não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fls. 786-787). Diante disso, intime-se pessoalmente referido réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões aos recursos, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, serlhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.048234-3/0002.00, de Tangará Recorrente: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrido: Altemio Gemo Advogado: Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Interessados: Antonio Rosseto e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) não conheceu do agravo de instrumento manejado pela recorrente, porquanto caracterizada a preclusão (fls. 972-979) ; b) desacolheu os embargos declaratórios (fls. 989-994). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento da multa diária em ação cautelar de exibição de documentos, acostando julgados em prol da sua tese (fls. 997-1.044). Sem contrarrazões (fl. 1.048). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. A recorrente sustenta dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de aplicação de multa diária, quando se está a tratar de ação cautelar de exibição de documentos, consoante dispõe o enunciado da recente Súmula 372/STJ. Da simples análise dos autos, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão vergastado, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, porquanto operada a preclusão. Para que não restem dúvidas, trancreve-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE APENAS REITERA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO MANTIDA. Segundo o artigo 473 do Código de Processo Civil é “defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Não se pode conhecer de agravo interposto contra determinação judicial que apenas reiterou decisão anterior contra a qual não houver recurso algum, de modo a operar-se a preclusão.(AI n. 2013.048234-3, Rel. Des. Jaime Ramos, DJe 21.5.14). Com efeito, as razões recursais encontram-se completamente dissonantes dos reais fundamentos do julgado recorrido, do que aplicável o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021651-7/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradoras: Drs. Luciana Carvalho Gabriel Dayer (100002/RJ) e outro Recorrido: Dorvalino Machado Advogado: Dr. Eduardo Luiz Zanini Fernandes (4415/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 555/STJ; REsp 1.296.673/ MG; ordem de inclusão n. 672), razão pela qual o recurso não merece ascender, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual se verifica a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (TEMA 555/STJ; REsp 1.296.673/ MG; ordem de inclusão n. 672). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.043802-1/0002.00, de Catanduvas Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Recorrido: Juarez Marques Ferraz Advogados: Drs. Marcelo Guerra (11734/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento ao apelo da parte ora recorrida, para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, e remeteu à liquidação os danos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 78 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 materiais, reconhecendo que houve erro judiciário na prisão e no afastamento do militar Juarez Marques Ferraz (fls. 1.526-1.539); b) em decisão monocrática, o relator negou seguimento aos embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrida, porquanto prejudicado pela perda de interesse, tendo em vista o erro material apontado foi corrigido de ofício pelo relator (fls. 2.550-2.551). Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 944 e 946 do Código Civil-CC/02, sustentando divergência jurisprudencial em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais. Asseverou que o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende necessariamente de prévio inquérito policial, ou de que ele esteja concluído (fls. 2.558-2.566). Contrarrazões às fls. 2.570-2.583. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar nesta fase recursal (fl. 2.586). É o relatório. De rigor, o recurso não merece ascensão à Corte Superior, porquanto para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração foi proferido por decisão monocrática (fls. 246-258). Contudo, no caso, o relator negou seguimento, monocraticamente, aos embargos declaratórios opostos pela parte recorrida, porque prejudicado o recurso pela perda de interesse, uma vez que o erro material foi corrigido de ofício pelo relator, para constar que: “a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao apelo” (fl. 1.540). A jurisprudência da Corte Especial está consolidada no sentido de que a admissão do especial requer o esgotamento das vias ordinárias, o que não ocorre quanto o reclamo é interposto contra decisão monocrática proferida no julgamento dos embargos de declaração, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial, como se está a tratar na hipótese dos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser necessária a interposição de agravo regimental quando os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são julgados monocraticamente, salvo se a matéria discutida nos aclaratórios for diversa da abordada no apelo especial. Precedentes (AgRg no AREsp n. 410079/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 6.6.14). Superado esse pormenor, verifica-se que, no mérito, o recorrente alega que havia elementos probatórios que autorizavam a segregação cautelar, sustentando indevida a indenização arbitrada, e, ainda, violação ao preconizado nos arts. 944 e 946 do Código Civil-CC/02 por entender que o quantum indenizatório mostra-se excessivo (R$ 30.000,00), além de divergir do valor arbitrado por outros tribunais pátrios. Assim, denota-se das razões recursais que a intenção do insurgente é discutir/minorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. - É inadmissível o recurso especial cujo acolhimento demanda o reexame de matéria de fato, a teor do disposto no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 39090/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.3.2012). Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos dos autos (R$ 30.000,00). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, 535, I E II E 537 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 30.000, 00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 630 DO CPP E ART. 133 DO CPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.(AREsp 393325/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.10.2013). Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, o seguinte julgado da Terceira Turma da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, tampouco acostou cópia dos julgados apontados como paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0151630/0001.00, de Guaramirim Recorrente: Diego de Andrade Advogado: Dr. Walmor Alberto Strebe Júnior (29475/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessada: Kelvyn Claudio Silva do Nascimento Advogados: Drs. Marciano Cruz da Silva (37047SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Diego de Andrade, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou contrariedade ao comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de divergência jurisprudencial (fls. 1556-1597). Contrarrazões às fls. 1611-1618. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 79 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que aplicou esta causa especial de diminuição de pena no seu patamar mínimo (1/6), quando estariam preenchidos os requisitos legais autorizadores da incidência desta minorante em percentual máximo (2/3). O Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu pela não aplicação desta minorante em seu patamar máximo em razão da quantidade e lesividade da substância apreendida – 100 (cem) comprimidos de ecstasy, conforme pode ser conferido especificamente à fl. 1551. Em linha de princípio, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: “’Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços), em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida’. (AgRg no REsp 1.349.370/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2013)” (AgRg no REsp 1408252/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 27.05.2014, DJe 09.06.2014). E: “Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da mesma lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena” (AgRg no REsp 1388065/ SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.04.2014, DJe 15.04.2014). Por sobre isso, releva observar que, embora o recorrente também tenha se irresignado contra o regime inicial de cumprimento de pena, não apontou, em nenhum momento, quais dispositivos de lei federal o acórdão recorrido teria contrariado ou, ainda, atribuído interpretação divergente de outros tribunais. Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). Especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados divergentemente de outros tribunais, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que foram apenas transcritas ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.025529-7/0003.01, de Jaraguá do Sul Agravante: União Motores Elétricos Ltda Advogados: Drs. José Manoel Freitas da Silva (22582/SC) e outros Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Jocélia Aparecida Lulek (Procuradora) e outro Interessado: Kohlbach Motores Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do TEMA 460/STF – execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa supostamente ilíquida (fl. 649). O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o AI 846803/SP, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional. Veja-se: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Execução Fiscal. Prosseguimento. Certidão de Dívida Ativa supostamente ilíquida. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto possibilidade de se prosseguir em execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, supostamente ilíquida, por cobrar, entre outras, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 846.803/ SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 05.08.11, DJe 09.09.11). Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme o que dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.062870-9/0001.01, de Jaguaruna Recorrente: Aldição Bez Fontana Advogados: Drs. Edson de Carvalho (13542/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada: Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que o Grupo de Câmaras de Direito Público manteve a decisão recorrida em sede de embargos infringentes (fls. 214-218), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017001-5/0002.00, de Blumenau Recorrente: Orani Oeschler Advogado: Dr. Pierre Hackbarth (24717/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 80 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Batista dos Santos, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) desproveu seu recurso de apelação (fls. 75-78); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 98-100). Sustentou, em síntese, ofensa ao disposto no art. 201, § 2º, da CRFB/88, sob o fundamento de que faz jus à equiparação do seu auxílio-acidente ao valor de 1 (um) salário-mínimo (fls. 104-117). Sem contrarrazões (fl. 131). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o TEMA 609/ STF, o qual tem como leading case o ARE n. 705141/PR, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido no presente apelo - a possibilidade, ou não, de o valor do auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo - sob o argumento de que a matéria em comento trata de questão infraconstitucional. Veja-se o que restou assentado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 705141/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.10.12). Desse modo, aplicável à espécie o disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Ante exposto, com fundamento no §2º do art. 543-B do CPC, não se admite o recurso (TEMA 609/STF, ARE n. 705141/PR). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.028235-8/0001.01, da Capital Recorrente: MKJ Importação e Comércio Ltda Advogados: Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) DECISÃO MONOCRÁTICA MKJ Importação e Comércio Ltda., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento mantendo a penhora sobre vendas efetuadas com cartão de crédito. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 620 do Código de Processo Civil – CPC, em razão da não observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como apontou divergência jurisprudencial (fls. 149-217). Com contrarrazões (fls. 221-235). É o relatório. O reclamo não merece ascensão. Isso porque analisar os documentos contábeis da empresa e apreciar a aplicação do princípio da menor onerosidade, no caso, implicaria, indubitavelmente, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o posicionamento da Corte de Destino, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações fáticas específicas do caso assim o recomendem. 2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual desrespeito ao “princípio da menor onerosidade”. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 63.710/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 15.05.2014, DJe 28.05.2014 – grifou-se) E, também: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 443.217/ MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25.03.2014, DJe 15.04.2014 – grifou-se) À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.055296-3/0002.00, da Capital Recorrente: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) Recorrido: Espólio de Maria Turnes Becker Advogado: Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Florianópolis, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados, sob fundamento de que transcorreu o lapso prescricional entre o ajuizamento e a citação pessoal por desídia do exequente; e b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 174, I, do Código Tributário Nacional – CTN (com redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005) e ao enunciado da Súmula 106/STJ, bem como divergência jurisprudencial (fls. 115-125). Sem contrarrazões (fl. 128). É o relatório. Nota-se pelas razões recursais que o insurgente pretende ver declarada a inércia exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, com a consequente afastamento da prescrição intercorrente declarada. Sucede que, em 12.09.2009, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.102.431/RJ (TEMA 179/STJ, Ordem de Inclusão n. 200), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu que a verificação da (ir) responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 81 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 levaram a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, implicaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: “Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução.” 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2009, DJe 01.02.2010) Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, negando-se seguimento ao recurso ante o TEMA 179/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 179/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.070578-1/0001.02, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Recorrida: Jovita Rocha Tomas Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Homologa-se o pedido de desistência do recurso pelo recorrente (fl. 131), para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declara-se extinto o procedimento recursal. Custas legais. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.076080-7/0001.00, de Pinhalzinho Recorrente: Município de Pinhalzinho Advogada: Dra. Gabriele Ana Paula Danielli Schmitz (27264/SC) Recorrido: Dorival Rigotti Advogado: Dr. Gilmar Sartori (22829/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Pinhalzinho interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo do ora recorrido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, julgando-a extinta, com base na impossibilidade de aplicação do IPTU progressivo no caso analisado. Alegou, em suma, violação aos comandos dos arts. 156, I, §1º, e II e 30, I, III e VIII, da CRFB/88 (fls. 160-170) Contrarrazões às fls. 237-242. É o relatório. O reclamo não reúne condições para ascender. Isso porque, verifica-se que os permissivos constitucionais apontados como violados não foram abordados expressamente no acórdão recorrido, fato que, sem dúvida alguma, evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Irretorquível, pois, a aplicação do enunciado da Súmula n. 282/STF, a qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Aliado a isso cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 82 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Além disso, ainda que houvesse o necessário prequestionamento, percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos do acórdão. Veja-se. O decisum entendeu não ser aplicável a alíquota diferenciada (IPTU progressivo) na hipótese, sob o fundamento de que “sobre a área está sendo construído um grande edifício, o que já indica o aproveitamento econômico do imóvel” (fl. 144). O recurso extraordinário, por sua vez, limita-se a discutir a competência municipal para tratar de assuntos de interesse particular e a adoção de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel. Assim, a admissibilidade recursal esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, não fossem tais fundamentos, para rever o entendimento objurgado e proferir decisão em sentido contrário, reconhecendo, pois, a possibilidade de adoção da alíquota diferenciada no caso em concreto, seria indispensável analisar os termos do art. 46, I e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 24/1998, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), bem como o conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.000987-4/0002.00, de Anchieta Recorrente: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Recorridos: Edemar Puttlitz e outro Advogados: Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao agravo retido, mas concedeu parcial provimento à apelação da autarquia para readequação dos juros; b) acolheu os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento. Sustentou, em suma, violação do comando do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 (fls. 189-197). Sem contrarrazões (fl. 200). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que não cabe aos autores manejarem ação indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade. Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado: 1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006). Mais: As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 215). [...] (REsp 1168632/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010, DJe 01.07.2010). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se que merece ascender o reclamo por suposta violação do art. 267, VI, do CPC. Vale destacar que, em razão do seguimento do recurso por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de suposta ofensa do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.084478-7/0001.01, de Rio do Campo Recorrente: Rosemar Junkes Preis Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Rosemar Junkes Preis interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 225-242). Contrarrazões às fls. 247-264. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 83 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.090721-6/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Maria Zenaide Senen de Souza Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Zenaide Senen de Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 206-223). Contrarrazões às fls. 228-238. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.090726-1/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Edna Aparecida Marques Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Edna Aparecida Marques interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 184-201). Contrarrazões às fls. 205-212. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.064656-9/0001.01, de Criciúma Recorrente: Maristela Rocha Ugioni Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maristela Rocha Ugioni interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 203-220). Contrarrazões às fls. 224-232. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 84 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086221-1/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Telma Elisa Sebold Bilk Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Telma Elisa Sebold Bilk interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 191-208). Contrarrazões às fls. 214-223. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089686-5/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Josiani Machado de Pinho Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Josiani Machado de Pinho interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 246-263). Sem contrarrazões (fl. 266). É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092109-3/0002.00, da Capital Recorrente: Marisa Alves dos Santos Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Marisa Alves dos Santos, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação cível manejada pela ora recorrente, confirmando a sentença de improcedência do pedido inicial, que pretendia a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das verbas denominadas hora plantão e sobreaviso, tendo como base de cálculo sua remuneração, com os reflexos legais. Sustentou violação ao disposto nos arts. 269 e 557 do Código de Processo Civil - CPC, do art. 19, §§ 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 323/06, dos arts. 81, 82 e 83 da Lei Estadual n. 6.745/85 e dos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs. IX e XVI da CRFB/88 (fls. 171-272). Contrarrazões às fls. 266-277. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado no recurso, o órgão julgador não negou seguimento ao apelo com fulcro no art. 557 do CPC, apoiado na jurisprudência dominante deste Tribunal, mas sim, julgou as irresignações por meio de acórdão, de modo que as razões recursais, neste particular, encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado. Assim, no tocante à alegada violação ao comando dos arts. 269 e 557 do CPC, o reclamo esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicável por analogia, que expressa: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A irresignação não reúne condições de ascender, ainda, com base na alegada violação ao disposto nos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs. IX e XVI da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 85 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 432990/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.12.2013). Outrossim, a análise da apontada violação aos comandos dos arts. 19, §§ 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 323/06 e arts. 81, 82 e 83 da Lei Estadual n. 6.745/85, implicaria, invariavelmente, o exame de norma local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, de modo que o recurso não merece ascender, neste particular. Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente, além de não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.092109-3/0003.00, da Capital Recorrente: Marisa Alves dos Santos Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do TEMA 730/STF – base de cálculo da hora plantão e sobreaviso dos servidores da saúde do Estado de Santa Catarina. O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o RE 774927/SC, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada “horas plantão” é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que demanda a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905- AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/ PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 774927/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.05.14, DJe 04.06.14). Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.087948-8/0003.00, da Capital Recorrente: Léia Belarmina Elias Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do TEMA 730/STF – base de cálculo da hora plantão e sobreaviso dos servidores da saúde do Estado de Santa Catarina. O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o RE 774927/SC, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada “horas plantão” é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que demanda a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905- AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/ PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 774927/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.05.14, DJe 04.06.14). Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 86 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.087948-8/0002.00, da Capital Recorrente: Léia Belarmina Elias Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Léia Belarmina Elias, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação cível manejada pela ora recorrente, confirmando a sentença de improcedência do pedido inicial, que pretendia a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das verbas denominadas hora plantão e sobreaviso, tendo como base de cálculo sua remuneração, com os reflexos legais. Sustentou violação ao disposto nos arts. 269 e 557 do Código de Processo Civil - CPC, do art. 19, §§ 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 323/06, dos arts. 81, 82 e 83 da Lei Estadual n. 6.745/85 e dos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs. IX e XVI da CRFB/88 (fls. 255-296). Contrarrazões às fls. 363-377. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado no recurso, o órgão julgador não negou seguimento ao apelo com fulcro no art. 557 do CPC, apoiado na jurisprudência dominante deste Tribunal, mas sim, julgou as irresignações por meio de acórdão, de modo que as razões recursais, neste particular, encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado. Assim, no tocante à alegada violação ao comando dos arts. 269 e 557 do CPC, o reclamo esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicável por analogia, que expressa: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A irresignação não reúne condições de ascender, ainda, com base na alegada violação ao disposto nos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs. IX e XVI da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 432990/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.12.2013). Outrossim, a análise da apontada violação aos comandos dos arts. 19, §§ 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 323/06 e arts. 81, 82 e 83 da Lei Estadual n. 6.745/85, implicaria, invariavelmente, o exame de norma local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, de modo que o recurso não merece ascender, neste particular. Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente, além de não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.035400-7/0002.00, da Capital Recorrente: Ângela Regina Heinzen Amin Helou Advogado: Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Promotor) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Angela Regina Heinzen Amin Helou, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, julgou procedente a apelação do Ministério Público, para condená-la ao ressarcimento do dano ao erário, pela prática de ato de improbidade administrativa; b) rejeitou seus embargos declaratórios e acolheu, em parte, os embargos de declaração do órgão ministerial para esclarecer que houve unanimidade de votos quanto ao reconhecimento do ato ímprobo e divergência apenas quanto à pena aplicada. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 37, § 1º, da CRFB/88 e da Lei n. 8.429/92 (fls. 735-759). Contrarrazões às fls. 883-846. É o relatório. O recurso não merece ser admitido. A insurgente veiculou o expediente recursal em 20.07.2011 (fl. 735), antes dos embargos infringentes opostos pelo Ministério Público serem decididos pelo órgão julgador, em 10.01.2014 (fl. 833), deixando de ratificar seu inconformismo destinado à Corte Superior após publicação daquele julgado em 18.02.2014 (fl. 842). Desse modo, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial, apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 276977/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.06.13, DJe 07.08.13). E ainda: Considera-se extemporâneo ou prematuro o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, quando não reiterado ou ratificado mediante petição rematada do interessado nem interposto novo recurso especial (Súmula 418/STJ) (REsp n. 1319473/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 09.04.13, DJe 22.04.13). Demais disso, verifica-se que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais e tampouco do despacho de admissibilidade por ocasião da interposição do reclamo, o que conduz à deserção do especial, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil-CPC e no édito da Súmula 187/STJ. Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária: 1.A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há de ser feita antes ou concomitantemente ao protocolo do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A jurisprudência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 87 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 3. A Segunda Turma deste Tribunal, reafirmou o entendimento no sentido de que “a intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias” (AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 25/2/2014). [...] (AgRg no AREsp 517555 / MG, rel Min. Humberto Martins, j. Em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). (sem destaque no original) Como se não bastasse, no que se refere à alegada violação do artigo 37, § 1º, da CRFB/88, constata-se total impropriedade do recurso, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Afora isso, verifica-se que o reclamo ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo da Lei Federal n. 8.429/92 teria sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaca-se: Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e, no tocante à alínea “c” do recurso especial, limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. [...] (STJ, AgRg no AREsp 511537 / PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.06.2014, DJe 04.08.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.002815-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Gerente da Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda Advogadas: Drs. Marcilene Cristina da Silva Godoy (17068/SC) e outros Recorridos: Condomínio do Edifício Platz Residence Hotel e outro Advogados: Drs. Rafael Bello Zimath (18311/SC) e outros Interessado: Município de Joinville Procuradora: Dra. Vanessa Cristina do Nascimento Kalef (9751/SC) Interessados: Secretário da Fazenda do Município de Joinville e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Gerente da Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu a impossibilidade de inclusão da metragem da garagem na base de cálculo da Tarifa de Limpeza Urbana, concedendo a segurança para determinar a exclusão da metragem da base de cálculo; e b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em suma, violação aos comandos dos arts. 535, II, e 333, I, do Código de Processo Civil – CPC e 3º da Lei n. 12.016/2009 (fls. 1711-1726) Contrarrazões às fls. 1740-1750. É o relatório. Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, constata-se que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente a lide. O julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em 17.12.13. DJe 07.02.2014). De outro lado, quanto à ofensa às disposições dos arts. 333, I, do CPC e 3º da Lei n. 12.016/2009, constata-se que o acórdão recorrido entendeu que independentemente do conhecimento ou não da metragem das vagas de garagem, é possível aferir pelas provas constantes nos autos que na hipótese deveria ter sido utilizado aos apartamentos, por possuírem 33,71m², o índice aplicável ao imóveis que possuem até 50m² (0,80) e às coberturas, por possuírem a metragem de 67,42m², o índice aplicável aos imóveis que possuem até 100m² (1,0). Veja-se: Por seu turno, com relação à impetrante Condomínio doEdifício Platz Residence Hotel, apesar de igualmente não constar dos autos nenhuma prova que demonstre, de forma específica, que a área das garagens foi incluída no cálculo da taxa, o cenário probatório constante dos autos permite concluir, com a segurança necessária, que efetivamente ocorreu indevida inclusão, culminando em cobrança a maior, senão vejamos: A concessionária impetrada aduziu que a maioria dos apartamentos do Condomínio do Edifício Platz Residence Hotel, possui área privativa de 33,71 m² e dois apartamentos coberturas apresentam 67,42 m². Sustentou, outrossim, que estes últimos certamente se enquadram em outra categoria de fator de porte, de forma que a inclusão, ou não, da vaga de garagem não afetaria o cálculo da taxa devida, posto que se considerada somente a área privativa, esta já seria maior que o mínimo exigido para a classificação no menor valor do fator de porte. Entretanto, razão assiste à impetrante. Isso porque, conforme informações da própria concessionária impetrada e confirmado pelos documentos de fls. 94/102, apenas as coberturas (n. 1901 e 1902) justificariam a cobrança com base em índice maior – no caso, até 100m2. As demais unidades, comportam cobrança com base no índice até 50 m2. Ocorre que os carnês de cobrança da taxa acostados nas fls. 863/1188 e 1475/1534 (no endereço da impetrante Condomínio do Edifício Platz Residence Hotel – rua Comandante Frederico Stoll, n. 47, nesta cidade), evidenciam que todas as cobranças levaram em conta a área de até 100m2 (índice 1,00) e não de até 50m2 (índice 0,80) eis que apenas as coberturas poderiam ser incluídas naquele item, e não as demais unidades. Tal situação, culmina por evidenciar a indevida inclusão da área das garagens, a justificar a cobrança em parâmetros superiores à área privativa do imóvel. (fls. 1659-1660) Assim, para proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Quanto à solicitação deduzida às fls. 1730-1731 (pedido de devolução de valores vinculados ao Segunda Grau de Jurisdição), deve ser realizada pelo meio administrativo, de modo que o causídico deve seguir as orientações descritas do sítio eletrônico do TJSC, podendo acessá-las diretamente pelo link http://www.tjsc.jus.br/jur/custas/frj.Htm (item 1.3 – Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau de Jurisdição) ou seguir o caminho Jurisdição > Custas/Emolumentos > Orientações > Instruções para a devolução dos valores recolhidos indevidamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça > Cartórios Judiciais (item 1.3 – Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau de Jurisdição), a partir da home page (página inicial) do sítio eletrônico oficial deste Tribunal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 88 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.056561-6/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Paulo Odebrecht Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Odebrecht interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo ministerial para aplicar a causa de redução decorrente da tentativa em seu patamar mínimo e, por conseguinte, majorar a reprimenda por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Sustentou violação ao previsto nos arts. 59 e 68 do CP e 93, IX, da CRFB/88 (fls. 733-743). Contrarrazões à (fls. 770-775). É o relatório. O recurso não merece ascender. A rigor, o recurso extraordinário não tem como ascender por conta da ausência da preliminar formal de repercussão geral da questão constitucional sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Demais disso, cumpre registrar que o recurso não merece ser admitido no tocante à aventada ofensa aos arts. 59 e 68 do CP, dada a impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição do extraordinário para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo constitucional. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido (STF - RE n. 557323 AgR/ RS, rel. Min. Carlos Britto, j. 27-10-2009). Denota-se, ainda, que o art. 93, IX, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Não fosse isso, a violação ao art. 93, IX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.056561-6/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Paulo Odebrecht Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Odebrecht interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo ministerial para aplicar a causa de redução decorrente da tentativa em seu patamar mínimo e, por conseguinte, majorar a reprimenda por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Sustentou violação ao previsto nos arts. 59, 68 e 121, § 2º, IV, do CP, 93, IX, da CRFB/88 e 155 e 593, III, “c” e “d”, do CPP, bem com o divergência jurisprudencial (fls. 716-731). Contrarrazões à (fls. 763-768). É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Em relação à alegada violação ao estabelecido no art. 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. No tocante a contrariedade ao comando do art. 68, do CP, verifica-se que o recurso ora manejado deixou de apontar com a necessária precisão e clareza de que forma e maneira houve a violação do mencionado artigo, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Demais disso, ao alegar ofensa ao disposto nos arts. 155 do CPP e 59 e 121, § 2º, IV, do CP, busca, na verdade, seja “absolvido sumariamente ou submetido a novo julgamento pela Corte do Povo, ou quando muito, a reforma do Acórdão com a adequação da reprimenda nos moldes da política do Direito Penal, qual seja, a pena base no seu mínimo legal – art. 121, § 2º em 12 anos – e, a causa de especial diminuição, do seu grau máximo – art. 14, II em 2/3” (fl. 723). Contudo, para analisar os argumentos trazidos pela parte e proferir um juízo decisório em sentido contrário à conclusão do aresto vergastado, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 89 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Veja-se: 4. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem como o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. (AgRg no AREsp 397846/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.02.2014, DJe 17.02.2014). Ou: A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. (STJ/AgRg no REsp 1380518/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 01.04.2014, DJe 14.04.2014). Do mesmo modo, o recorrente sustentou ter havido contrariedade ao comando do art. 593, III, “c” e “d”, do CPP, na medida em que o acórdão vergastado confirmou a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora manifestamente contrária à prova dos autos. Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e entendeu ser inviável a anulação do julgamento, considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito, bem como sua autoria, conforme pode ser conferido às fls. 694-703. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra óbice novamente no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, são os precedentes: Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente. Ademais, para se reconhecer que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos seria indispensável, no caso, o reexame de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg nos EDcl no AREsp 42431/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 15.03.2012, DJe 27.03.2012). E: O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a contrariedade ou não da decisão do júri às provas dos autos demanda necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 203.282/MT, rela. Mina. Marilza Maynard, DJe 10.5.2013). Por fim: [...] não prospera a irresignação recursal. Isso porque, para se concluir pela caracterização de que a decisão do júri tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. (AREsp 460155, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.02.2014). Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0151630/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Kelvyn Claudio Silva do Nascimento Advogados: Drs. Marciano Cruz da Silva (37047SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Diego de Andrade Advogado: Dr. Walmor Alberto Strebe Júnior (29475/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Kelvyn Claudio Silva do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente de sua apelação, afastou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alegou contrariedade ao comando dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP, além de divergência jurisprudencial (fls. 1599-1603). Contrarrazões às fls. 1611-1618. É o relatório. Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, ao não aplicar esta circunstância atenuante, uma vez que sua confissão acerca da propriedade da droga apreendida teria sido utilizada como prova para a condenação. Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). E: “É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014, DJe 15.05.2014). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto aos demais dispositivos de lei federal supostamente contrariados e à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.001924-0/0001.01, de Criciúma Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Agravada: Sonia Alves Advogado: Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) DESPACHO 1. Cuida-se de agravo regimental (art. 195 e ss do Regimento Interno do TJSC) contra a decisão que: a) não admitiu o recurso especial em relação à suposta violação ao comando do art. 535, I, do CPC, à Súmula 210/TFR, aos dispositivos da legislação estadual e do RICMS; e b) negou seguimento, com fundamento do art. 543-C, §7º, I, do CPC, quanto à matéria relativa ao TEMA 102/STJ. O agravo não aborda única e exclusivamente o tema submetido à Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 90 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 sistemática do art. 543-C do CPC, havendo discussão de questão alheia, como a violação ao comando do art. 535, I, do CPC, motivo pelo qual recebe-se a presente insurgência recursal como agravo do art. 544 do Código de Processo Civil – CPC. Retifique-se o registro no SAJ. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.025271-2/0001.00, de Camboriú Recorrente: Jonatas Eliseu Fagundes Advogados: Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Jonatas Eliseu Fagundes, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, prover parcialmente sua apelação, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mantida, no mais, a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alegou negativa de vigência ao comando dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e contrariedade ao disposto no do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (fls. 233-250). Contrarrazões às fls. 255-257. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do CPP, ao confirmar sua condenação, na medida em que não restou comprovada a figura do tráfico, sendo impositiva a desclassificação deste crime para o de uso. O decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório, concluindo que a conduta do recorrente tipifica o crime de tráfico de drogas e que a prova encartada era suficiente para amparar o decreto condenatório, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 225-229. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu estar provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ a desconstituição de tal entendimento” (AgRg no REsp 1375073/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 03.04.2014, DJe 14.04.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003477-4/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Patricia Dias Tabarelli Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Patricia Dias Tabarelli interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 169-186). Contrarrazões às fls. 190-197. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.000981-0/0004.01, de Tubarão Agravante: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Agravado: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Cláudio Merten (15647/RS) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Recebe-se a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca decisão que aplica a sistemática do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, devendo-se proceder às devidas alterações nos registros do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.07.12. A decisão agravada reconheceu a inexistência de interesse recursal diante do juízo de retratação proferido pela Câmara de origem, restando, portanto, prejudicado o recurso. Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RISTJ, na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 91 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2010.038311-8/0005.01, de Tubarão Agravante: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) e outros Interessado: BESC S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA Recebe-se a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca decisão que aplica a sistemática do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, devendo-se proceder às devidas alterações nos registros do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.7.2012. A decisão agravada não admitiu o recurso nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC, considerando o TEMA 287/STF. Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RITJSC, na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098523-8/0002.00, de Criciúma Recorrente: Celso Antonio Spillere Advogadas: Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em debate – possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (DOU. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 –, era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03.09.2012, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade de votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para julgar improcedente o pedido de cumulação dos benefícios auxílio-acidente e aposentadoria, sustentando nesse propósito que, somente é possível a cumulação das duas benesses nos casos em que tanto lesão ensejadora do direito ao auxílio-acidente quanto o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e º3, da Lei n. 8.213/91, promovida em 11.11.97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (Resp n. 1296673/MG; ordem de inclusão n. 672; TEMA 555/STJ) . Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. [...]. (original sem grifo). Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o acórdão guerreado negou provimento ao recurso do recorrente, afirmando que: [...] a despeito dos respeitáveis argumentos em que está esteado o pleito recursal, é de se ver que a questão posta nos autos não merece solução diversa, pois muito embora o apelante seja portador de “perda auditiva neurossensorial bilateral leve a moderada” sugestiva de PAIR (perda auditiva induzida por ruído) e que, atualmente, está com sua capacidade laborativa reduzida, não se consegue afirmar a data em que a lesão consolidou, nem o momento em que ocorreu a efetiva redução de tal capacidade. Dessa forma, cabe ressaltar que o motivo para a não concessão do benefício acidentário não está na comprovação da incapacidade ou no nexo de causalidade, mas sim na cumulação de benefícios, porquanto o apelante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.8.1995 (fl. 30). [...] Logo, a interpretação adotada pela doutrina e pela jurisprudência de que a cumulação é possível nos casos em que o fato gerador dos benefícios é anterior à Lei n. 9.528/97, não se aplica ao caso concreto, pois mesmo que a doença do apelante tenha iniciado antes da alteração legislativa, o termo inicial do auxílio-acidente seria, na hipótese, a data da citação da autarquia (28.8.2009 – fl. 24), pois é assente o entendimento desta E. Corte de que “deverá ser observado, por força do art. 59, da Lei n. 8.213/91, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data em que a autarquia tomou ciência da situação do segurado com a realização da perícia quando do requerimento administrativo ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219, caput, do CPC.” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055883-5, de Içara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.12.2011) (fls. 112-113). Nesse contexto, o acórdão objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Ainda, em situação similar a dos autos, vale destacar o seguinte julgado do Tribunal Superior: 3 - A Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.543/1997, vedou a possibilidade de cumular o benefício acidentário com aposentadoria e manteve a necessidade de comprovação do nexo causal da moléstia incapacitante com a atividade profissional e a diminuição da capacidade produtiva. 4 - A decisão monocrática rescindenda exarou entendimento de que é vedada a cumulação do benefício de aposentadoria com o de auxílioacidente após a edição da Lei n. 9.528/1997 e de que não há elementos nos autos que comprovem a eclosão da doença incapacitante em período anterior à edição da citada norma infraconstitucional que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 92 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 proibiu a pretendida cumulação. 5 - O autor, aposentado por tempo de serviço desde 18.2.1998, o qual não se afastou da atividade laborativa, período em que teria adquirido a moléstia incapacitante, cujo ajuizamento da ação deu-se em momento posterior à inovoção legislativa. 6 - O laudo pericial não conclui pelo nexo de causalidade da doença com o labor exercido, assim como pela inexistência de redução da capacidade produtiva. 7 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de perceber concomitantemente benefício acidentário e aposentadoria, quando o acidente ocorreu após a mudança legislativa operada pela Lei n. 9.528/1997. Precedentes (AR 3492/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 12.03.14 - DJe 27.03.14). Demais disso, destaca-se que os paradigmas citados são anteriores ao julgamento do recurso repetitivo pela Corte de Destino, em 03.09.2012, traduzindo entendimento ultrapassado, o que impossibilita a ascensão do recurso. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (ordem de inclusão n. 672; TEMA 555/STJ). Registre-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.037889-1/0004.00, de Chapecó Recorrente: Município de Chapecó Advogados: Drs. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) e outros Recorrida: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Chapecó nos termos do comando do art. 105, III, ‘c’, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em juízo de retratação, em que se discute o TEMA 355/STJ - Ordem de Inclusão n. 385/ STJ, referente à competência arrecadatória do ISS incidente sobre operações de leasing financeiro (fls. 841-846). No REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, quanto ao Município competente para a cobrança do imposto, da seguinte forma: [...] 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. [...] (REsp n. 1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.03.13). (original sem grifos). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, diferentemente dos julgados trazidos pelo recorrente, posto que anteriores ao recurso representativo (REsp n. 1.060.210/SC), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Acerca da prova sobre o poder decisório do estabelecimento localizado em seu território, tratam-se de fatos geradores ocorridos na vigência do DL n. 406/68 (fl. 41), de sorte que, segundo a orientação do STJ, compete ao Município sede do estabelecimento arrendador arrecadar o tributo decorrente do arrendamento mercantil. Bem a propósito, é entendimento do STJ: 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que: “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo” (AgRg no AgRg no REsp 1221309/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04.04.13, DJe 10.04.13). À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 355/STJ - Ordem de Inclusão n. 385/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.037889-1/0002.00, de Chapecó Recorrente: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros Recorrido: Município de Chapecó Advogados: Drs. Éder Luiz Werlang (16185/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210; TEMA 355/STJ; Ordem de Inclusão n. 385/STJ), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 93 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12). À vista do exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; TEMA 355/STJ; Ordem de Inclusão n. 385/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.081378-2/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Recorrido: Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo, conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139, 142, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028 do Código Civil – CC, a LC 118/05 e art. 535, I e II, do CPC (fls. 134-143). Contrarrazões às fls. 149-157. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais apontados. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.081379-9/0001.02, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Recorrido: Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Interessado: Banco Volkswagen S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo, conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139, 142, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028 do Código Civil – CC, a LC 118/05 e art. 535, I e II, do CPC (fls. 177-186). Contrarrazões às fls. 191-199. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais apontados. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.081376-8/0001.02, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo, conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139, 142, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028 do Código Civil – CC, a LC 118/05 e art. 535, I e II, do CPC (fls. 168-177). Contrarrazões às fls. 182-190. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais apontados. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 94 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.088404-2/0001.01, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Recorrido: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo, conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88. Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149, I e 174 do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 117-122). Contrarrazões às fls. 126-130v. É o relatório. O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais apontados. Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais. Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse não há notificação do proprietário do veículo automotor. Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina, revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.086841-6/0002.00, de Brusque Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outros Recorrida: Gracielle Boing Lyra Advogados: Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que, por votação unânime, reconheceu a impossibilidade de tributar a transferência de cotas empresarias haja vista que não integralizadas (fls. 86-97). Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do art. 118 do CTN, art. 538 do CC e art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.136/04, bem como divergência jurisprudencial (fls. 117-126). Contrarrazões às fls. 130-134. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que: No caso em comento, a sociedade foi constituída com o registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC em 21.12.2006, figurando como sócios Ivo Boing, Beatrice Boing Tiedje e Gracielle Boing Lyra, constando no contrato social que o capital social seria integralizado em moeda corrente e imóveis, exclusivamente pelo sócio Ivo Boing, o qual, no mesmo ato, doou 240.000 (duzentas e quarenta mil) cotas para cada uma das sócias (fls. 14/18). Não obstante, em 4.4.2007, foi registrado na JUCESC o distrato social da sociedade, no qual constou que “o sócio Ivo Boing recebe o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dividido em 500.000 (quinhentas mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, referente a sua integralização e incorporação de seus bens não transferidos e incorporados na empresa conforme 6ª cláusula, Parágrafo Primeiro e não cede e não transfere por doação as 240.000 (duzentas e quarenta mil) cotas a cada uma de suas filhas Beatrice Boing Tiedje e Graciele Boing Lyra, conforme 6ª Clausula Parágrafo Segundo” (fls. 19/20- grifou-se). Da mesma forma, observa-se pelas matrículas atualizadas dos registros de imóveis que os bens imóveis que integrariam o capital nunca foram incorporados à sociedade (fls. 21/26). Assim, conclui-se que, de fato, o capital social não foi integralizado, de forma que não houve transferência da propriedade dos bens à sociedade, e, por consequência, a doação não chegou a ser concretizada, uma vez que não houve acréscimo patrimonial em favor da parte donatária, no caso, da apelante. E, não havendo transmissão de propriedade, não incide o ITCMD (fls. 122-123) (original com grifo). Assim, aferir o quadro societário da pessoa jurídica, transferência de cotas e integralização de capital, e demais peculiaridades do caso concreto, implicariam reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em casos semelhantes o STJ assentou: O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no AREsp 451789/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.05.14, DJe 14.05.14). E ainda: O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.071841-3/0001.00, de Itajaí Recorrente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogado: Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Recorrido: Jacques Marcelo Furtado Junior Advogadas: Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra a decisão que considerou ilegal a negativa de matrícula do recorrido em semestre letivo ao argumento de inadimplência em outro curso superior que frequentou. Alegou violação ao comando do art. 5º, da Lei n. 9.870/99 (fls. 173-189). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 95 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Sem contrarrazões (fl. 192). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada interpretação divergente conferida a matéria pelo acórdão objurgado. Ademais, plausíveis são as alegações da recorrente, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de negar matrícula a estudante inadimplente (STJ, AgRG em AREsp 300910, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.06.13), não analisando, ao que parece, quando a inadimplência se verificou em contrato diverso (curso anterior). Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da lei federal em todo o país. Diante do exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031981-0/0001.00, de Criciúma Recorrente: Antonio Bonassa Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Bonassa, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra a decisão monocrática que afastou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, desproveu o recurso por ausência de diminuição da capacidade laborativa do obreiro (fls. 103-109). Sustentou, em síntese, ofensa ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 113-116). Sem contrarrazões (fl. 121). É o relatório. O recurso não merece ascensão, porquanto para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação foi proferido por decisão monocrática (fls. 103-109). Na hipótese, era exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário – incidindo no óbice do enunciado da Súmula n. 281/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito: A ausência de exaurimento da instância ordinária impõe a inadmissão do reclamo, sob pena de indevida supressão de instância, dando ensejo à aplicação do óbice contido no Enunciado n. 281, da Súmula do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”(AgRg nos EDcl no AREsp 348813/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. Em 05.12.13, DJe 12.12.13). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.047221-9/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) e outro Recorrido: Carlos Alberto Carvalho Filho Advogados: Drs. Flavio Sarmento Leite do Couto e Silva (10135/ RS) e outro Interessado: Microcom do Brasil Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio que integrou o quadro societário após a ocorrência dos fatos geradores. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 135 do CTN, além de divergência jurisprudencial (fls. 83-91). Contrarrazões às fls. 95-98v. É o relatório. O recurso não deve ser admitido. Isso porque, o objeto litigioso centra-se no redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física de sócio da empresa executada que integrou o quadro societário posteriormente a ocorrência dos fatos geradores. Sucede que o acórdão hostilizado adotou posicionamento congruente com jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)” (Sublinhei - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). 3. Hipótese em que à época dos fatos geradores a agravada não integrava o quadro societário da sociedade executada. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1.418.854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 17.12.13, DJe 05.02.14). E ainda: 2. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 261.019/SP (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.5.2013), deixou consignado que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN (AgRg no REsp 1375899/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 16.08.13, DJe 20.08.13). Nesse contexto, o expediente recursal não merece ascender em razão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 96 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 83 do STJ, verbis: “não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se, por fim, ser assente o entendimento do STJ de que “a Súmula n. 83 do STJ também é aplicável às hipóteses de especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional” (REsp. n. 1013417/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.09.10). Por fim, constata-se que o recorrente, em que pese fundamentar suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541, caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.014245-9/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Município de Rio do Sul Advogado: Dr. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC) Recorrida: Rita de Cássia Moreira Branco Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro Interessado: Gabriel Weiss Repr. p/ pai Ademar Weiss Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Rio do Sul, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente a apelação dos recorridos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização em virtude de lesões material e moral, bem como de pensão mensal. Sustentou, em síntese, violação ao disposto no comando do art. 37, §6º, da CRFB/88 (fls. 596-751). Sem contrarrazões (fl. 757). É o relatório. O recurso não deve ascender. Isso porque rever a conclusão alcançada por esta Corte relativa à configuração da responsabilidade civil imputada ao Município em virtude do acidente de trânsito que vitimou o menor (sustentada afronta ao comando do arts. 37, §6º, da CRFB/88) não seria possível sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Extrai-se, da Corte Suprema, na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. FATO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. ATRIBUIÇÃO DE JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NA RELATORIA DE FEITO. COMPATIBILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 148/2001 DO TJ/PE COM A LOMAN. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para solucionar controvérsia relativa à imputação de responsabilidade por acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Estado, quando comprovados o fato e o nexo causal, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmulas 279/STF. Situa-se no âmbito da legalidade, e não da constitucionalidade, discussão que envolve eventual extrapolação por parte de norma regulamentadora em face de comando legal regulamentado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 766165 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 11.03.2014, DJe 11.04.2014). À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000581-8/0002.00, de Videira Recorrente: Ademir Alves Advogado: Dr. José Emílio Bogoni (4151/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Ademir Alves, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) conheceu do reexame necessário, negou provimento ao seu recurso de apelação, proveu o apelo manejado pelo INSS e, de ofício, modificou os parâmetros de incidência dos encargos moratórios (fls. 200-208); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 217-220). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 42 da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que “está absolutamente incapacitado para exercer suas atividades laborativas”. Aduziu ainda, existência de divergência jurisprudencial (fls. 224-231). Sem contrarrazões (fl. 240). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, vislumbra-se que o acórdão recorrido, fundamentandose no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos, entendeu que restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, e não da aposentadoria por invalidez, de modo que questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça: 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria por invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 404799/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 17.10.13 - DJe 25.10.13). Por fim, o recurso igualmente não pode ser admitido com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto cediço que “a interposição do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e § 2º, do RI/STJ” (AgRgAg n. 1.387.980, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.05.12), o que não se aperfeiçoa pela simples transcrição de ementas ou excertos, conforme verifica-se na hipótese dos autos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 97 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016492-9/0002.00, de Meleiro Recorrente: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Recorridas: Velozia Fátima Malgarise Nicoletti e outro Advogado: Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, confirmando a sentença que condenou a autarquia ao pagamento de indenização aos autores; b) acolheu os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento. Sustentou, em suma, violação do comando do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 (fls. 189-197). Sem contrarrazões (fl. 200). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que não cabe aos autores manejarem ação indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade. Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado: 1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006). Mais: As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 215). [...] (REsp 1168632/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010, DJe 01.07.2010). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se que merece ascender o reclamo por suposta violação do art. 267, VI, do CPC. Vale destacar que, em razão do seguimento do recurso por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de suposta ofensa do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.003322-9/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Município de Biguaçu Advogados: Drs. Daniel César da Luz (35994/SC) e outro Recorrida: Neli Fatima da Silva Advogada: Dra. Kely Cristina Silva (14822/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Biguaçu, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao apelo manejado pela autora/recorrida a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, determinar a aplicação do percentual estabelecido na Lei Municipal n. 1.265/98 (1%) sobre a quantidade de triênios acumulados no serviço público desde a admissão da autora/recorrida, bem como a incidência dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário e no cálculo da aposentadoria (fls. 133-140); e b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 160-162). Alegou que a decisão recorrida violou o comando dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil e do art. 4º da Lei Municipal n. 1.265/98, divergindo do entendimento adotado por outras Câmaras desta Corte e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 165-170-v). Sem contrarrazões (fl. 180). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior. Inicialmente, verifica-se que, embora tenha havido prequestionamento implícito dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, quando rechaçada a alegação de bis in idem (fls. 138-139), o recurso não merece ser admitido, porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu prevê o cômputo integral do tempo de serviço para fins de triênio e, assim, mesmo após a mudança para o novo regime jurídico, que alterou o percentual do adicional de triênio para 1%, não poderá ser desconsiderado todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público. A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação local, o que atrai a aplicação dos verbetes da Súmula n. 7 do STJ e, analogicamente, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal – STF. No tocante ao prazo prescricional previsto em lei municipal (art. 4º da Lei n. 1.265/98) e à suposta inobservância deste pela parte recorrida, ressalta-se que não se admite recurso especial por ofensa a direito local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. Ademais, o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32, fundamento que não foi abrangido pelo recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 283 do STF. Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pela insurgente nos autos. Desta forma, a recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do RISTJ. Nessa seara, já decidiu o STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 98 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DJe 12.02.2014). Além disso, o recorrente aponta divergência do julgamento em relação a outras Câmaras deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.” Por fim, cumpre destacar que a Corte Superior já negou provimento a recurso de agravo versando sobre idêntica questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 280/STF. 1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a matéria inserta nos arts. 884, 885 e 886 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 2. Quanto à alegada ocorrência da prescrição, o recurso não logra êxito, pois conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação de norma local, Lei Municipal n. 1.265/98, o que é impossível na via do especial, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (v.g.: AgRg no AREsp 414693/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/11/2013). 3. O recurso não merece passagem também pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. O recorrente não realizou a necessária indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 436674/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.12.2013 e DJe 05.02.2014). No mesmo sentido: AREsp 395394, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 18.06.2014; AREsp 527287, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.06.2014; AREsp 465468, rel. Min. Humberto Martins, DJe 11.03.2014; AREsp 461330, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.02.2014; AREsp n. 402230, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 09.12.2013; AREsp n. 402686, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.12.2013; AgRg no AREsp 408204/SC, rel. Min. OG Fernandes, DJe 09.11.2013, dentre outros. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.076992-6/0002.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Recorrido: Lanordo Cardoso Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (TEMA 396/ STF), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 396/ STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068940-4/0001.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Recorrida: Regina Pereira da Mota Antônio Advogado: Dr. Ary Paulo dos Santos (17186/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (TEMA 396/ STF), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 396/ STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.014454-9/0001.00, do Tribunal Recorrente: Giovani Bordini Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Giovani Bordini, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu recurso em sentido estrito, confirmando a decisão de pronúncia pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, e no art. 129, § 1º, I, ambos do Código Penal – CP. Alegou violação à lei federal (fls. 247-260). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 99 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Contrarrazões às fls. 265-270. É o relatório. O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal e de que maneira o acórdão impugnado teria violado. Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: “As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: “A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp 343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086841-9/0002.00, da Capital Recorrente: Sandra Patrícia dos Santos Souza Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Carlos Valério de Assis (5314/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sandra Patrícia dos Santos Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 139-156) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 171-177). Alegou que a decisão recorrida negou vigência ao comando do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08 e às Leis Federais n. 9.394/96 e n. 12.014/09, bem como julgou válido ato do poder público municipal – de pagar vencimentos aos auxiliares de sala abaixo do piso nacional do magistério – contrário àqueles instrumentos normativos (fls. 180-179-v). Sem contrarrazões (fl. 211). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação ao disposto no art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08. Argumentou a recorrente que, “a despeito de a lei municipal ter excluído os auxiliares de sala da carreira do magistério, suas funções são típicas de profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem no apoio aos regentes de classe. Não se trata de equiparar-lhes, por analogia, aos professores, mas considerar que estão contidos na definição legal de ‘profissionais da educação’” (fl. 183-v). Sustentou, a par disso, que “na literalidade do texto legal interpreta-se que a pretensão foi estender o direito ao piso salarial do magistério àqueles profissionais em atividades de docência ou suporte à docência, cujas funções são exercidas em unidades escolares, detentores da formação mínima exigida pela Lei nº 9.394/96. Portanto, a norma jurídica em comento não aponta a absoluta identidade exclusiva de professores com a expressão ‘profissionais do magistério’. A profusão do direito reclamado é bem mais extensiva que o r. acórdão pretendeu dar, favorecendo inclusive os auxiliares de sala.” (fl. 188-v). À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça – STJ acerca da interpretação do comando do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/08, especialmente no tocante à extensão do termo “profissionais do magistério público”, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.086841-9/0003.00, da Capital Recorrente: Sandra Patrícia dos Santos Souza Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Carlos Valério de Assis (5314/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sandra Patrícia dos Santos Souza interpôs recurso especial, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 139-156) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 171-177). Alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88 (fls. 191-206). Sem contrarrazões (fl. 211). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada ofensa aos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da violação ao previsto no art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88. Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária o exame de eventual afronta aos demais dispositivos constitucionais mencionados, uma vez que tal providência será realizada pelo STF ao julgar o presente recurso. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027640-4/0002.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 100 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recorridos: Dário Elias Berger e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação para confirmar a sentença que julgou improcedente o pleito, vencido o Des. Francisco Oliveira Neto quanto à preliminar; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, contrariedade dos comandos dos arts. 214, caput, 330, I, e 535, II, do Código de Processo Civil -CPC (fls. 401-422) Sem contrarrazões (fl. 426). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação à disposição dos arts. 214, caput, e 330, I, do CPC. Depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações da recorrente quando afirma: A decisão recorrida, no nosso entender, violou o disposto no art. 214, caput, do CPC, o qual impõe a citação dos réus como condição para a validade da relação processual. É de se destacar que a presente controvérsia não diz respeito a formalismos dispensáveis, mas à condição essencial à constituição de uma relação processual válida. [...] Como bem observa Pedro da Silva Dinamarco, quando ausente a citação “o processo existe, mas, em princípio, os atos nele praticados não serão válidos se o demandado não tiver sido citado. Trata-se, portanto, de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme doutrina majoritária” (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 571). Além disso, a nosso sentir, o acórdão recorrido também incidiu em violação ao art. 330, I, do CPC, quanto à análise da impossibilidade do julgamento antecipado da lide em uma questão que demandaria incursão mais profunda na colheita de provas, cuja produção, inclusive, foi expressamente requerida na inicial (fl. 11). É de se destacar, na linha do que foi sustentado na apelação cível interposta pelo Ministério Público (fl. 359), que só há três hipóteses em que chamado julgamento prima facie da lide é autorizado, conforme já destacou a Promotora de Justiça no recurso interposto: Há três exemplos de improcedência prima facie previstos na legislação brasileira: o indeferimento em razão da prescrição ou decadência (arts. 219, § 5º, 267, I, 269, IV e 295, VI, CPC), o julgamento imediato de causas repetitivas (art. 285-A, CPC) e a rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC).” (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2007, p. 411 – Sem grifo no original). [...] Com efeito, não se poderia cogitar, em nosso entender, a resolução prematura do feito [...] [...] A fim de acentuar o caráter prematuro da extinção do feito, basta recordar que, como já exposto, nem sequer a citação dos réus havia acontecido. Nesse sentido, remete-se a dois procedentes que foram trazidos à colação na declaração de voto vencido quando do julgamento da apelação cível: “Não autorizando o art. 330, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide, sem a citação da parte contrária, deve esta ser devidamente oportunizada. Apelação provida” (TRF-4, AC n. 36293420094047205, SC 0003629-34.2009.404.7205, rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, j. 4.5.10)” “RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL. (...) o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do CPC, só pode ser realizado quando o feito está em condições de receber decisão. Tal ocorre quando ao réu já tiver sido dada oportunidade de se fazer ouvir, ou seja, de apresentar, querendo, sua contrariedade, sendo certo, ainda, que a citação é o ato que implica contraditório, garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, CF). Nulidade processual que se declara de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem” (TRT-6, RO n. 95912011506, PE 0000095-91.2011.5.06.0312, rel. Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, j. 6.7.11) (fl. 386) (fls. 417-419). Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.079495-6/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Recorrido: J. O. C. F. Advogado: Dr. Leonardo Sanguanini (27416/SC) Recorrida: L. I. das E. de S. de J. e H. D. L. Advogados: Drs. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) e outro Interessado: J. C. de M. A. Advogados: Drs. Jerri José Brancher Júnior (11750/SC) e outro DESPACHO Constata-se que os recorridos não apresentaram contrarrazões, embora intimados os procuradores legalmente constituídos (fl. 330). Diante disso, intimem-se pessoalmente os réus para que constituam novos procuradores para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhes de que, na hipótese de eventual omissão, serlhe-ão nomeados defensores dativos nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.080792-3/0002.00, da Capital Recorrente: Emerson Barcelos Advogado: Dr. Marcelo Madeira Cunha (27567SC) Recorrido: Assistente da Acusação Advogado: Dr. Amarildo Alcino de Miranda (18037/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Rodrigo Nascimento de Jesus DECISÃO MONOCRÁTICA Emerson Barcelos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade: a) negar provimento ao seu recurso em sentido estrito, confirmando a decisão de pronúncia pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP; e b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou violação ao disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 469-475). Contrarrazões às fls. 483-488. É o relatório. Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o disposto no art. 535, II, do CPC, na medida em que deixaram de fundamentar sobre a legalidade da prova que embasou a decisão de pronúncia, constituída apenas de elementos colhidos na fase policial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 101 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Ressalta que a prova produzida em juízo ser-lhe-ia totalmente favorável, o que, consequentemente, inviabilizaria sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta expressamente consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração que há prova judicial corroborando os indícios e provas amealhados na fase policial, sendo este acervo suficiente para amparar a decisão de pronúncia, que, como sabido, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para o qual bastam provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o que encontrase satisfatoriamente apurado no caso sob exame (fls. 459-464). Dessarte, a pretensão recursal de desconstituir tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto à presença dos indícios de autoria e materialidade suficientes para pronunciar o Réu, bem como manter as qualificadoras para serem submetida à análise do Tribunal do Júri, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 417732/ PI, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 05.06.2014, DJe 10.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069784-1/0001.01, de Campos Novos Agravante: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Agravado: Clóvis José Torri Advogado: Dr. Fernando Edmilson Silva (6744/SC) Interessada: 14 Brasil Telecom Celular S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o encaminhamento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 209-211), deverá o peticionante reiterar o pleito de fls. 228-229 e endereçá-lo àquela Corte. Dê-se baixa no registro. Intimem-se Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.035478-0/0005.00, de Chapecó Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Interessado: Município de Chapecó Advogado: Dr. Éder Luiz Werlang (16185/SC) DESPACHO Conforme requerido pelo procurador da recorrida defere-se, por 10 (dez) dias, o pedido de vista dos autos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0081285/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrentes: Dieimes Humberto Ferreira da Costa e outro Advogado: Dr. Samuel Silva (22211/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Andreson Trevisan Advogado: Dr. Michell Roberto Pires Amorim (21888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Dieimes Humberto Ferreira da Costa e Alisson dos Santos Silveira, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos recorrentes tão somente para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, sem reflexos, contudo, na dosimetria da pena, mantendo, no mais, a sentença de condenação por infração ao previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo o primeiro réu à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, bem como o segundo acusado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial, com violação ao disposto no enunciado da Súmula n. 443/STJ e 93, IX, da CRFB/88 (fls. 507-525). Contrarrazões às fls. 544-548. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte destinatária. No que se refere à propalada violação ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional, pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF. [...]” (EDcl no REsp 1103795/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.2009). Tocante à suposta contrariedade ao enunciado da Súmula n. 443 do STJ, sabe-se que “o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp 449753/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.03.2014, DJe 19.03.2014) Observa-se, ainda, que o recurso ora manejado não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, confira-se o entendimento do STJ: O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014). No mais, o recorrente alegou divergência jurisprudencial argumentando que “segundo o entendimento traçado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de roubo com duas causas de aumento de pena, não se deve proceder à exasperação da pena acima do mínimo legal, apenas em virtude do número de qualificadoras como entende o TJSC, e quando acrescido acima do mínimo legal, deve haver a devidamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 102 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 fundamentação – qualitativamente, e jamais desprezadas outras considerações, sob pena de afronta ao Princípio da individualização da pena “(fl. 512). Contudo, denota-se que o acórdão adotou tese congruente com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a presença de duas causas de aumento previstas no §2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto assim justifiquem” (HC 251695/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.03.2014, DJe 19.03.2014) Nesse caso, aplica-se o Enunciado Sumular n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026184-2/0002.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Inês Biffe Dal Santo Advogados: Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Inês Biffe Dal Sarto, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: proveu seu recurso de apelação para transformar o benefício auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a contar da citação em 04.02.13 (fls. 150-164); rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 177-180). Sustentou, em síntese, ofensa ao comando do art. 43 da Lei n. 8.213/91 (fls. 183-188). Sem contrarrazões (fl. 203). É o relatório. O recurso não merece ser admitido. A insurgente veiculou o expediente recursal em 07.01.14 (fl. 183), antes dos embargos de declaração opostos pela Autarquia serem decididos pelo órgão julgador em 18.03.14 (fl. 176), deixando de ratificar seu inconformismo destinado à Corte Superior após a intimação daquele julgado em 25.03.14 (fl. 180). Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula 418 do STJ, que dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou o Superior Tribunal de Justiça: É necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 418/STJ (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1288410/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.02.14 - DJe 14.02.14). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ (AgRg no AREsp n. 424264/RO, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.12.13 - DJe 16.12.13). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026184-2/0003.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) e outro Recorrida: Inês Biffe Dal Santo Advogados: Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: proveu o recurso de apelação manejado pela segurada para transformar o benefício auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez (fls. 150-164); rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 177-180). Sustentou, em síntese, que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral da obreira (fls. 190-197). Sem contrarrazões (fl. 201). É o relatório. O recurso não comporta admissão. Isso porque, constata-se que diante do laudo médico judicial produzido e demais documentos anexados aos autos, o órgão julgador entendeu que restou devidamente evidenciada a existência de incapacidade laboral para o exercício de funções que garantam a subsistência da autora, bem como para sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 154-158). Desse modo, verificando-se que a conclusão alcançada no acórdão objurgado baseou-se no conjunto de provas apresentadas nos autos, questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes da Corte Superior de Justiça: 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/ STJ (AgRg no AREsp n. 312719/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j em 20.08.13 – DJe 12.09.13) E: [...] 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/ STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) (AgRg no AREsp n. 308378/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j em 16.05.13 – DJe 21.50.13). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 103 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.068386-6/0001.01, de Palhoça Recorrente: Augustinho Pinheiro Advogadas: Drs. Jarrie Nichele Almeida (23644/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Augustinho Pinheiro, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de fls. 140-148 que negou seguimento aos recursos de apelação e de ofício, corrigiu os índices de correção monetária (fls. 158-161). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 6º da Lei n. 6.637/76, sob o fundamento de que faz jus ao auxílio-acidente (fls. 165-169). Sem contrarrazões (fl. 172). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, vislumbra-se que a decisão recorrida, fundamentandose no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos, entendeu que restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão do auxílio-suplementar (art. 9º da Lei n. 6.367/76), e não do auxílio-acidente (art. 6º da Lei n. 6.367/76), de modo que questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça: 2. A revisão da compreensão fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a segurada não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 449095/PR, rel. Min. Og Fernandes, j. em 18.03.14 - DJe 02/04/2014). Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.050853-7/0002.00, de Camboriú Recorrente: Amilton Pereira Advogado: Dr. Rodrigo de Carvalho (23795/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Amilton Pereira, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento aos recursos e, em sede de reexame necessário, confirmou os termos da sentença; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, que o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença. Apontou violação aos comandos dos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil - CPC; 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, bem como divergência jurisprudencial (fls. 514-607). Sem contrarrazões (fl. 610). É o relatório. O reclamo merece ascender haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e as razões acerca da violação ao dispositivo de lei federal invocado encontram-se devidamente alicerçadas. A tese defendida pelo recorrente é no sentido de que, nos termos do 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente tem a cessação do auxílio-doença como termo a quo. Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica, haja vista que a Corte de Destino já se manifestou em situação análoga à presente. Para ilustrar, veja-se: 1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. “O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílioacidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação”. (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 7/3/14) (AgRg no REsp n. 1413362/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j em 08.04.14 - DJe 25.04.14). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, entende-se que o reclamo merece ascender. À vista do exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042883-4/0006.01, da Capital Embargante: Elpidio Ardigo Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do recurso especial manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de contradição no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível (fls. 1028-1035). É o relatório. Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o recurso especial interposto pelo recorrido - efeitos infringentes não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar a intimação do Ministério Público embargado. Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que se identifique o nítido descontentamento do embargante com a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrecorrível a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP (DJ de 24.10.2005). (AgRg no Ag 1246095/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.08.2010, DJe 17.08.2010). No mesmo sentido: REsp 1320285/PE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/6/2012; EDcl no AgRg no Ag 1125905/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 19.02.2013, DJe 25.02.2013; AgRg no Ag 1392954/RS, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 104 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Rel. Min. Castro Meira, j. em 11.12.2012, DJe 04.02.2013, entre outros. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2012.042883-4/0007.01, da Capital Embargante: Elpidio Ardigo Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal – STF do recurso extraordinário manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de contradição no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível (fls. 1038-1046). É o relatório. Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o recurso extraordinário interposto pelo recorrido - efeitos infringentes - não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar a intimação do Ministério Público embargado. Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que se identifique o nítido descontentamento do embargante com a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida. Registre-se que o O Supremo Tribunal Federal entende ser irrecorrível a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL. É irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso extraordinário, ressalvada a hipótese relativa à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento (cf. RE 179.984-ED-EDv). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 387938 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 18.10.2011, DJe 04.11.2011). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042895-1/0004.01, da Capital Embargante: Marlene Teixeira Seara Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do recurso especial manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de contradição no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível (fls. 770-776). É o relatório. Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o recurso especial interposto pelo recorrido - efeitos infringentes não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar a intimação do Ministério Público embargado. Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que se identifique o nítido descontentamento do embargante com a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrecorrível a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP (DJ de 24.10.2005). (AgRg no Ag 1246095/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.08.2010, DJe 17.08.2010). No mesmo sentido: REsp 1320285/PE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/6/2012; EDcl no AgRg no Ag 1125905/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 19.02.2013, DJe 25.02.2013; AgRg no Ag 1392954/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 11.12.2012, DJe 04.02.2013, entre outros. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2012.042895-1/0005.01, da Capital Embargante: Marlene Teixeira Seara Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal – STF do recurso extraordinário manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de contradição no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível (fls. 784-792). É o relatório. Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o recurso extraordinário interposto pelo recorrido - efeitos infringentes - não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar a intimação do Ministério Público embargado. Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que se identifique o nítido descontentamento do embargante com a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida. Registre-se que o O Supremo Tribunal Federal entende ser irrecorrível a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL. É irrecorrível a decisão que provê Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 105 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso extraordinário, ressalvada a hipótese relativa à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento (cf. RE 179.984-ED-EDv). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 387938 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 18.10.2011, DJe 04.11.2011). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.008393-3/0001.00, de Criciúma Recorrente: Município de Criciúma Advogada: Dra. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) Recorrido: Alfredo Gava Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Criciúma, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de notificação do contribuinte para cobrança de ISS. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 2º, §5º, VI, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), bem como divergência jurisprudencial (fls. 70-75). Sem contrarrazões (fl. 78). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, este Tribunal não se manifestou sobre o art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/80, de sorte que faltou o prequestionamento imprescindível à admissão do recurso especial, incidindo o óbice do verbete da Súmula n. 282/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: [...] 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 404.676/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11,02.2014, DJe 18.02.2014) Doutro lado, no tocante à divergência jurisprudencial invocada, não foi apontado, com a clareza e precisão necessárias, o dispositivo infraconstitucional a que foi dada interpretação divergente pela decisão atacada, ou seja, a fundamentação recursal nesse ponto revela-se deficiente, incidindo, por similitude, o óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Para o Superior Tribunal de Justiça mesmo nos casos de dissídio jurisprudencial “é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)” (AgRgAREsp n. 263.444, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2013), resultando, pois, na impossibilidade de se conhecer do recurso especial interposto. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022241-1/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Município de Rio do Sul Advogado: Dr. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC) Recorrido: Imobiliária Panorama Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Rio do Sul interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que declarou inexistentes os débitos de IPTU da recorrida; e b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em suma, violação ao comando art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 638-643) Contrarrazões às fls. 648-661. É o relatório. O recorrente sustenta que o decisum se omitiu quanto a alegação de nulidade da prorrogação do alvará, o que tornaria exigível o imposto sobre propriedade territorial e predial urbana (IPTU). Contudo, constata-se que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente a lide, inclusive acerca desse particular, veja-se: A decisão da Câmara está alicerçada nas premissas assim enunciadas: a) “a revogação do ato administrativo consistente na aprovação de loteamento é nula se ao loteador e aos adquirentes dos lotes não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”; b) “no caso em exame, nem sequer há prova de que o ato que prorrogou o prazo para a empresa concluir a infraestrutura do loteamento foi anulado”. Com elas são incompatíveis as teses suscitadas pelo embargante. (fl. 634) Sabe-se, ademais, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a questão conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em 17.12.13. DJe 07.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.010533-1/0002.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC) Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que o aresto vergastado violou o comando dos arts. 54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 (fls. 512-528). Contrarrazões às fls. 583-607. É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 106 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação à legislação federal suscitada. Ademais, são plausíveis as alegações do recorrente no sentido da inviabilidade, na estreita via do mandado de segurança, de dilação probatória para comprovar a boa-fé ou má-fé do servidor, quanto à subsistência dos motivos geradores da sua incapacidade laborativa. Relativamente às questões em debate, existe precedente na Corte Superior em consonância com a pretensão perseguida neste especial, consoante se infere do seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA. 1. O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em lei. 2. São devidos os proventos integrais quando a invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis para este fim. 3. A capacidade laborativa da servidora para fins de reversão, bem como a susceptibilidade de cura para fins de conversão em aposentadoria com proventos integrais, ante a conclusão do laudo particular em contraposição à alcançada pelas juntas médicas oficiais, enquanto denotam controvérsia fáctica, reclamam alta indagação e requisitam dilação probatória, são estranhas ao estreito âmbito de cabimento do mandado de segurança, próprio à violação ou ameaça de violação de direito cuja liquidez e certeza emergem diretamente da sua prova pré-constituída. 4. Ordem denegada (MS 15141/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 04.05.2011, DJe 24.05.2011). Em face da admissão do recurso por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente reclamo. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.010533-1/0003.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC) Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (fls. 531-540). Contrarrazões às fls. 615-631. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. A insurgência recursal está fundamentada na suposta violação ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a decadência do direito de anulação do ato administrativo concessivo da aposentadoria, o que não poderia prevalecer em razão de não se tratar, in casu, de anulação de aposentadoria, mas sim de reversão em razão de alteração do quadro clínico que ensejou a inativação por invalidez, hipótese que não se sujeita à decadência. A decisão recorrida, por sua vez, está assentada em outros fundamentos que não foram objeto de impugnação pelo recurso interposto, os quais, por si só, justificam a conclusão do julgado, como a necessidade de instauração de processo administrativo pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina para a reversão ou revisão do ato de aposentadoria por invalidez que se suspeita fraudulento; e a inaplicabilidade das normas de reversão contidas na Lei Complementar Estadual n. 412/2008 à aposentadoria do impetrante. Neste particular, incide como óbice à ascensão do recurso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0105331/0004.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC) Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 5º, XXXVI, LIV e LV da CRFB/88 (fls. 542-555). Contrarrazões às fls. 639-650. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Verifica-se dos autos que o acórdão decidiu a matéria com fundamento na interpretação da legislação local e, sendo assim, a afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, configuraria, quando muito, ofensa reflexa à Carta Superior. Com efeito, as questões atinentes à possibilidade ou não de reversão da aposentadoria do servidor, assim como da incidência ou não da decadência administrativa, foram decididas à luz da Lei 4.425/1970 em detrimento da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, assim como do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 427-454). Dessarte, a subida do reclamo esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação local, o que não é permitido pela via eleita. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 107 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Nesse sentido, já decidiu o STF em caso análogo ao presente: (...) O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (...) (ARE 770709, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe-236 DIVULG 29/11/2013 PUBLIC 02/12/2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.010533-1/0005.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC) Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Apontou contrariedade ao comando do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, por omissão do acórdão sobre questão essencial à resolução da controvérsia, quanto à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico, ao argumento de que a reversão é instituto diferente da aposentadoria, devendo submeter-se à lei vigente no ato da reversão, no caso, a Lei Complementar Estadual n. 412/2008 (fls. 557-574). Contrarrazões às fls. 658-665. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada contrariedade ao comando do art. 535, II, do CPC. Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente, no sentido de que o Tribunal a quo deixou de esclarecer ponto essencial à compreensão da controvérsia, quanto ao fato de que a reversão é instituto diferente da aposentadoria, devendo ser submetida à lei vigente no ato da reversão, em 2011, da mesma forma que à aposentadoria aplica-se a lei vigente à época da aposentação. Consoante argumenta o recorrente: “a lei a ser aplicada para a reversão da impetrante é a Lei Complementar Estadual n. 421/2008, a qual não impõe qualquer limitação relativa à idade, permitindo o retorno à atividade, portanto, a maiores de 60 (sessenta) anos” (fl. 565), e o acórdão relativo aos embargos de declaração apenas repetiu as razões do acórdão embargado (fls. 500-504), ambos deixando de se manifestar acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico em relação à reversão da aposentadoria. Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, verifica-se que merece ascender o reclamo nesse particular. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado. 2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento administrativo que determinou a linha preamar média de 1831. 3. Recurso especial da UNIÃO provido. 4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA prejudicado. (REsp 1343519/SC, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 12.11.2013, DJe 20.11.2013). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.028653-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Município de Joinville Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC) Interessado: Hw Participações ltda Advogada: Dra. Marisa Dietrich (6861/SC) Interessado: Secretário Municipal de Infra Estrutura de Joinville DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação do Município para confirmar a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de que a impetrada se abstenha de condicionar a emissão do alvará de construção ao recuo de 30 (trinta) metros a partir do leito do rio; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, negativa de vigência ao disposto no art. art. 2º, “a”, item 1 e parágrafo único, da Lei n. 4.771/95 (fls. 269-281). Sem contrarrazões (fl. 303). É o relatório. O recurso reúne condições de ascender. Isso porque se apresenta próprio, tempestivo e as razões da insurgência mostram-se devidamente fundamentadas. Deveras, vislumbra-se plausibilidade jurídica nas alegações do recorrente acerca da negativa de vigência ao comando do art. art. 2º, “a”, item 1 e parágrafo único, da Lei n. 4.771/95, haja vista que a Corte de destino, ao julgar o REsp n. 1.153.566/MG, assentou ser aplicável os ditames do Código Florestal aos imóveis situados na zona urbana. Confira-se: Finalmente, importante destacar que a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente. O próprio artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal encampa essa proteção às áreas urbanas, conforme se atesta: Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: [...] Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (REsp n. 1.153.566/MG, rel. Min. Francisco Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 108 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Falcão, j. em 1º.12.2011, p. em 14.12.2011) (sem destaque no original) Nesse contexto, tendo sido afastadas as regras do Código Florestal, na solução do caso concreto, em virtude de o imóvel situar-se em zona urbana, deve o recurso ascender para apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente do apelo extremo e diante da existência de decisões do STF que, em casos assemelhados, ora determinam a incidência do TEMA 445/STF, ora julgam o mérito dos recursos sem fazer menção ao referido tema, se mostra prudente a subida dos autos para possibilitar eventual análise da matéria e evitar equivocado sobrestamento de expediente recursal. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.008373-6/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/ SC) e outro Recorrido: Marinho Bortolini Advogado: Dr. César Antonio Lenzi (14926/SC) Interessado: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro Interessado: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais ISSEM Advogados: Drs. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu apelo e ao do Município de Jaraguá do Sul, mantendo a sentença, embora por fundamento diverso, que declarou a nulidade da Portaria n. 1.343/09 e determinou o restabelecimento da aposentadoria anteriormente concedida ao autor/recorrido pela Portaria n. 438/97, bem como condenou o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais – ISSEM “ao pagamento de todos os proventos de aposentadoria que o autor deixou de receber desde a data da edição da Portaria n. 1.343/2009 [...]” (fls. 346-354) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 363-365). Sustentou, em suma, que a decisão vergastada violou o disposto no art. 5º, incs. LIV e LV, no art. 93, inc. IX, e no art. 103-A, da CRFB/88, assim como afrontou o enunciado da Súmula Vinculante n. 03 do Supremo Tribunal Federal – STF (fls. 368-377). Sem contrarrazões (fl. 380). É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a existência do TEMA 445/STF, no qual se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de o Tribunal de Contas da União – TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99”. Contudo, em consulta à jurisprudência do STF, constata-se a existência de julgados envolvendo hipóteses que, em princípio, comportariam o sobrestamento dos recursos em razão do TEMA 445/STF, mas não foi aplicada a sistemática processual preconizada no art. 543-B do Código de Processo Civil – CPC. Veja-se: MS 25116 ED-segundos/ DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 22.05.2014, DJe 13.06.2014; MS 28576/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27.05.2014, DJe 11.06.2014; MS 27296 AgR-segundo/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 18.06.2014; MS 27580 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.09.2013, DJe 07.10.2013. Por sua vez, também há recentes decisões que têm imposto a aplicação do TEMA 445/STF e, por consequência, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC (RE 807970/RS, rel. Luiz Fux, j. em 27.06.2014, DJe 01.08.2014; RE 749525/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.03.2014, DJe 31.03.2014; ARE 707441/PE, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 27.02.2014, DJe 07.03.2014). Nesse contexto, porque cumpridos os requisitos necessários à admissão Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048981-5/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro Recorridos: Afonso José da Cunha e outro Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Jaraguá do Sul, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de 2010, uma vez que calculadas com base nas Leis Complementares Municipais n. 94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da irretroatividade da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos 9º, I, 77, 79 e 97, caput e §1º, todos do Código Tributário Nacional - CTN (fls. 960-992). Contrarrazões às fls. 1109-1118. É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, deixou de ser apontado, com a clareza e precisão necessárias, o dispositivo infraconstitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido no que tange às alegações de ítens “a”, “b”, “c” e “d” constantes nas fls. 970 a 983 do recurso, bem como ao arrazoado “da não-instituição, não majoração da base de cálculo do tributo pela Lei Complementar n. 95/2009 – simples apuração do valor venal dos imóveis”, ou seja, a fundamentação recursal nesses pontos revela-se deficiente, incidindo, por similitude, o óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Doutro lado, constata-se que o decisum declarou a nulidade do lançamento do IPTU relativo ao ano-exercício de 2010 ante a não observância do princípio da irretroatividade da lei tributária, in verbis: O fato de a norma constitucional exigir apenas o cumprimento da anterioridade de exercício para a majoração da base de cálculo de IPTU, não impede o ente tributante de assegurar aos contribuintes outra garantia constitucional, como no caso a anterioridade nonagesimal, conforme autoriza o art. 150, caput, da Constituição Federal. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei que observa também o princípio da anterioridade nonagesimal para a alteração da base de cálculo do IPTU. Aprovada e publicada a LC n. 95/2009 em 23.12.2009, com a previsão expressa de que passaria a produzir efeitos 90 dias após sua publicação, conclui-se que apenas os fatos geradores de IPTU ocorridos após 23.03.2010 poderiam ser por ela regulados. O fato gerador do IPTU no Município de Jaraguá do Sul ocorre no dia 1º de janeiro do exercício em que for lançado, segundo dispõe o art. 107 do Código Tributário Municipal: “o imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel conforme cadastro existente, no início do exercício a que se referir a tributação”. Deste modo, a alteração da base de cálculo promovida pela LC n. 95/2009 somente poderia embasar o lançamento de IPTU do exercício seguinte ao início de sua vigência. Ou seja, vigente a lei a partir de 23.03.2010, o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 109 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 fato gerador do IPTU do exercício seguinte é aquele que se operou em 01.01.2011. Aos fatos geradores ocorridos em 01.01.2010 seria aplicável, portanto, a legislação anterior à LC n. 95/2009. Logo, apesar de respeitar o princípio da anterioridade de exercício, o lançamento de IPTU relativo ao fato gerador ocorrido em 01.01.2010 com fundamento na LC n. 95/2009 é nulo por afronta ao princípio da irretroatividade tributária inscrito no art. 150, inc. III, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, pois efetivado durante o período de vacatio legis e portanto antes do início da vigência da lei que ocorreu em 23.03.2010. Admitir que não precisaria ser respeitado o prazo de vacatio legis expresso na lei que embasou o lançamento fiscal impugnado implicaria em desconsiderar a garantia de não surpresa na instituição de tributos que decorre dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária, e por consequência do princípio da segurança jurídica. (fls. 885-886) Desta forma, as razões do especial, que pretendem demonstrar a não violação ao princípio da anterioridade – respeito à anterioridade geral e desnecessidade de observância da anterioridade nonagesimal –, estão divorciadas dos fundamentos do acórdão, esbarrando a admissibilidade recursal no óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, no tocante à alegada ofensa aos arts. 77 e 79, ambos do CTN, o decisum concluiu com base no Código Tributário Municipal que o lançamento da taxa de coleta e remoção do lixo domiciliar ocorreu em 01.01.2010, motivo pelo qual declarou a nulidade da exação também em virtude da ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária. Assim, para proferir decisão em sentido contrário imprescindível seria a análise da lei local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, aplicado por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Por fim, não se instaurou controvérsia atinente à legitimidade ativa do recorrente para cobrar a taxa de coleta de lixo, motivo pelo qual não há interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.036561-4/0001.00, de Lages Recorrente: Michael de Lima Alves Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Recorrido: Assistente da Acusação Advogado: Dr. Roberto Everton Calbusch (23055/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Robson Machado Advogado: Dr. Luiz Alfredo Ribeiro (1322/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Michael de Lima Alves, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que deu parcial provimento ao apelo ministerial para excluir a atenuante de confissão, sem, contudo, alterar a pena aplicada e, de ofício, fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 65, III, “d”, do Código Penal (fls. 354-365). Contrarrazões às fls. 371-373. É o relatório. O recurso merece prosperar. Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o previsto no art. 65, III, “d”, do CP, na medida em que “se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação” (fl. 361). Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). E: “É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014, DJe 15.05.2014). Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.028653-8/0003.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Município de Joinville Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC) Interessado: Hw Participações ltda Advogada: Dra. Marisa Dietrich (6861/SC) Interessado: Secretário Municipal de Infra Estrutura de Joinville DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação do Município para confirmar a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de que a impetrada se abstenha de condicionar a emissão do alvará de construção ao recuo de 30 (trinta) metros a partir do leito do rio; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, que o acórdão julgou válida lei local (art. 93, § 1º, Lei Municipal n. 29/96) em face de Lei Federal (art. 2º, “a”, 1, e parágrafo único, Lei n. 4.771/65) (fls. 283-296). Sem contrarrazões (fl. 303). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento de preparo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada negativa de vigência de lei local em detrimento de lei federal. Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente, no sentido de que não se pode afastar a incidência de normas federais e/ou estaduais sobre direito ambiental mais restritivas que aquelas editadas pelo Município, haja vista que a competência legislativa sobre direito ao meio ambiente é concorrente, sendo vedado à lei local contrariar ou ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas proferidas pela União e pelo Estado. A propósito, colhe-se do Supremo Tribunal Federal, mudando o que deve ser mudado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 110 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “A Lei Complementar n. 035/2001, de Florianópolis, alterou o zoneamento do bairro de Canasvieiras. Ocorre, entretanto, que a regra em debate já tinha sido apreciada pela Lei n. 2.193/1985. Destarte, percebe-se que esse novo regramento vai de encontro ao comando insculpido no art. 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo prescreve que ‘até a promulgação da lei que instituir o Plano Plurianual de Gerenciamento Costeiro, não poderão ser expedidas pelos Municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes gerais menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território’ (…). (RE 474922 / SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 22.06.2012). Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048981-5/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro Recorridos: Afonso José da Cunha e outro Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Jaraguá do Sul, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de 2010, uma vez que calculadas com base nas Leis Complementares Municipais n. 94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da irretroatividade da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 150, “b” e “c” da CRFB/88 (fls. 997-1028). Contrarrazões às fls. 1145-1162. É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, deixou de ser apontado, com a clareza e precisão necessárias, o dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido no que tange às alegações de ítens “a”, “b”, “c” e “d” constantes nas fls. 1007 a 1020 do recurso, bem como ao arrazoado “da não-instituição, não majoração da base de cálculo do tributo pela Lei Complementar n. 95/2009 – simples apuração do valor venal dos imóveis”, ou seja, a fundamentação recursal nesses pontos revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Doutro lado, constata-se que o decisum declarou a nulidade do lançamento do IPTU relativo ao ano-exercício de 2010 ante a não observância do princípio da irretroatividade da lei tributária, in verbis: O fato de a norma constitucional exigir apenas o cumprimento da anterioridade de exercício para a majoração da base de cálculo de IPTU, não impede o ente tributante de assegurar aos contribuintes outra garantia constitucional, como no caso a anterioridade nonagesimal, conforme autoriza o art. 150, caput, da Constituição Federal. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei que observa também o princípio da anterioridade nonagesimal para a alteração da base de cálculo do IPTU. Aprovada e publicada a LC n. 95/2009 em 23.12.2009, com a previsão expressa de que passaria a produzir efeitos 90 dias após sua publicação, conclui-se que apenas os fatos geradores de IPTU ocorridos após 23.03.2010 poderiam ser por ela regulados. O fato gerador do IPTU no Município de Jaraguá do Sul ocorre no dia 1º de janeiro do exercício em que for lançado, segundo dispõe o art. 107 do Código Tributário Municipal: “o imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel conforme cadastro existente, no início do exercício a que se referir a tributação”. Deste modo, a alteração da base de cálculo promovida pela LC n. 95/2009 somente poderia embasar o lançamento de IPTU do exercício seguinte ao início de sua vigência. Ou seja, vigente a lei a partir de 23.03.2010, o fato gerador do IPTU do exercício seguinte é aquele que se operou em 01.01.2011. Aos fatos geradores ocorridos em 01.01.2010 seria aplicável, portanto, a legislação anterior à LC n. 95/2009. Logo, apesar de respeitar o princípio da anterioridade de exercício, o lançamento de IPTU relativo ao fato gerador ocorrido em 01.01.2010 com fundamento na LC n. 95/2009 é nulo por afronta ao princípio da irretroatividade tributária inscrito no art. 150, inc. III, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, pois efetivado durante o período de vacatio legis e portanto antes do início da vigência da lei que ocorreu em 23.03.2010. Admitir que não precisaria ser respeitado o prazo de vacatio legis expresso na lei que embasou o lançamento fiscal impugnado implicaria em desconsiderar a garantia de não surpresa na instituição de tributos que decorre dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária, e por consequência do princípio da segurança jurídica. (fls. 885-886) Dessa forma, as razões do extraordinário, que pretendem demonstrar a não violação ao princípio da anterioridade – respeito à anterioridade geral e desnecessidade de observância da anterioridade nonagesimal –, estão divorciadas dos fundamentos do acórdão, esbarrando a admissibilidade recursal no óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018145-5/0002.00, de Otacílio Costa Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Município de Otacílio Costa Advogado: Dr. Tiago Silvestrin Matias (21363/SC) Recorrido: Altamir José Paes Advogados: Drs. Ruy Samuel Espíndola (9189/SC) e outros Recorrido: Joao Antunes Dias Advogado: Dr. Mauro Melo Vieira (8637/SC) Interessado: Manoel Antunes Schilischting DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, confirmando, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, violação do disposto nos arts. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC e no art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92 (fls. 586-603). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 111 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Contrarrazões às fls. 609-632. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e as razões acerca da afronta do art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92, encontram-se devidamente alicerçadas. Com efeito, o aresto combatido decidiu pela extinção da demanda sem julgamento de mérito, afirmando que o autor não conseguiu promover os atos necessários ao prosseguimento do feito e que inexistia dolo que caracterizasse improbidade administrativa. A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que, para o momento processual em que se acha a ação civil pública, é desnecessária a descrição minudente e particularizada das condutas, assim como é indevida a análise do elemento subjetivo dos agentes, bastando a verificação da existência de indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa e a identificação de elementos que demonstrem não se tratar de lide temerária. Esse entendimento apresenta, ao menos em princípio, plausibilidade jurídica, conforme se depreende do seguinte precedente da Corte de destino: [...] Por outro lado, a instância judicante de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (fls. 441-443): O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, consoante disposto na peça inicial, informa que os servidores ali relacionados foram contratados 02 de junho de 1998. Apesar de não haver um só documento a comprovar a afirmação, o Município de Ipatinga não nega o fato, informando que, em janeiro de 2007, foi publicado o Edital do concurso para provimento de 316 vagas para os cargos existentes. As contratações ocorreram com base em Lei Municipal e, segundo consta, para suprir necessidade de pessoal decorrente de cargo criado e ainda não provido, na ocasião, por concurso público. Verifica-se, portanto, que não se pode afirmar com segurança que o então Prefeito de Ipatinga tenha cometido ato de improbidade. As contratações foram realizadas antes da realização do certame e tendo por fundamento leis municipais que portavam presunção de constitucionalidade e, ao que tudo indica, já foi realizado concurso para provimento dos cargos municipais. [...] Não há, destarte, prova da configuração do alegado ato de improbidade administrativa. Houve, de fato, alguns contratos que tiveram duração superior ao prazo previsto na lei municipal. Mas esses contratos foram realizados em razão da carência de pessoal, sem demonstração de que tenha havido dano ao erário ou de que o agente público agiu visando outro fim que não o bem público. [...] Assim, à mingua de provas concretas acerca do alegado ato de improbidade administrativa, de se reafirmar o preceito contido no §11 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Ora, a partir das premissas do acórdão, revela-se prematuro descartar, neste momento prefacial (admissibilidade da ação), a existência de dolo na conduta do agente, ao menos na modalidade genérica, revelando-se açodada a rejeição da inicial. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual lesão a princípios da Administração Pública, bem como de elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. Ressalte-se que da fundamentação do voto condutor do acórdão consta que “não se pode afirmar com segurança que o então Prefeito de Ipatinga tenha cometido ato de improbidade”, bem assim que não há “provas concretas acerca do alegado ato de improbidade administrativa”. Por outro lado, o elucidativo voto vencido assim consignou (fl. 445): Há indícios nos autos de que o réu, em sua gestão como Prefeito do Município de Ipatinga, tenha procedido a contratação irregular de diversas pessoas para ocupar cargos públicos sem o devido certame. Tal conduta violaria diversos princípios do regime administrativo, assim como a Constituição da República, além de possivelmente comprometer o Erário. [...] Contraria o interesse público a rejeição liminar de ação de improbidade administrativa, quando há controvérsia fática e jurídica sobre o caso em exame e há necessidade de maior dilação probatória para verificar se, de fato, houve ou não prática de ato de improbidade administrativa. Assim, havendo indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios que regem a Administração Pública, tenho como temerária e precipitada a extinção prematura de uma ação tão importante como esta em que se examina a suposta prática de improbidade administrativa lesiva ao erário. É bem de ver que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda: AgRg no REsp 1.186.672/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013; AgRg no REsp 1.317.127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013. Assim, tendo em mira o princípio in dubio pro societate, prevalescente nesta fase processual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para que a ação tenha regular trâmite. Ante o exposto, provejo o agravo de instrumento e, desde logo, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o regular prosseguimento do feito. (Ag 1348893, rel. Min. Sérgio Kukina, p. 27.02.2014). Em razão do seguimento do reclamo por esse fundamento, torna-se inoportuna a análise de eventual afronta ao outro dispositivo legal, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso. Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.043934-2/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Recorrida: Cleuza Korb Persch Advogadas: Drs. Adriana Cagol (29650/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso do réu para adequar a pena imposta por infração ao disposto no art. 339 do Código Penal, para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que fixou o regime aberto. Alegou, em síntese, violação ao previsto no art. 59 do Código Penal (fls. 171-179). Contrarrazões às fls. 184-191. É o relatório. O recurso não merece ascender. O recorrente, ao alegar violação ao estabelecido no art. 59 do Código Penal, pretende, na verdade, a revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de circunstâncias judiciais, mediante a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: A simples pretensão de revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de circunstâncias judiciais esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ. (AgRg no REsp 1350634/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04.04.2013, DJe 10.04.2013). Ou: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 112 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 59 E 68, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime extrapolaram o comum para a espécie, diante das nuances do caso concreto. Dessa forma, o aumento da pena-base revelou-se proporcional e fundamentado. Ademais, a reanálise das circunstâncias judiciais, visando a redução da pena, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 491138/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048981-5/0004.00, de Jaraguá do Sul Recorrentes: Afonso José da Cunha e outro Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Recorrido: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Afonso José da Cunha e outro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de 2010, uma vez que calculadas com base nas Leis Complementares Municipais n. 94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da irretroatividade da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 535 do Código de Processo Civil – CPC e 97 do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 1031-1048). Sem contrarrazões (fl. 1197). É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a possibilidade de análise da legalidade do processo legislativo pelo Poder Judiciário. Ademais, depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações do recorrente no sentido de que “Claro está que o Judiciário [...] pode e deve – quando se argúi lesão de direito individual – verificar se o processo foi atendido em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental.” (fl. 1038). Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO, COMISSIVO OU OMISSIVO, ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem: a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Assembléias Legislativas, porque ato ligado à atividade política, é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Nada obstante, há necessidade de análise, caso a caso, da existência de violação a direito subjetivo daqueles que reclamam a inobservância das normas do regimento interno, porquanto a eventual violação pode decorrer tanto do não cumprimento de preceitos constitucionais, quanto de norma regimental. [...] STJ, (RMS n. 38.430/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 13.08.2013, DJe 27.08.2013) Em razão da ascensão do reclamo por esses fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0044311/0001.00, de Blumenau Recorrentes: Andressa Beltrame e outro Advogados: Drs. Altamir França (21986/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Andressa Beltrame e Gilmar Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à apelação de ambos, confirmando, a condenação por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alegaram violação e dissídio jurisprudencial referente ao comando do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 400-455). Contrarrazões às fls. 459-462. É o relatório. Sustentam os recorrentes que o acórdão impugnado teria violado e divergido da interpretação atribuída por o disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na medida em que confirmou a condenação pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que não teria sido comprovada circunstância elementar deste tipo, consistente na “estabilidade da associação criminosa” (fl. 403). Após análise detalhada de toda a prova encartada, a decisão recorrida concluiu que há prova suficiente para confirmar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 391-393. Nesse contexto, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo probatório para amparar a condenação requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO” (AgRg no AREsp 248497/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 13.05.2014, DJe 21.05.2014). Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão do recurso, uma vez não existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo, mais uma vez, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 113 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.053221-9/0002.00, da Capital - Continente Recorrente: Lojas Renner S/A Advogados: Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado: Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o encaminhamento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 474-479), deverá o peticionante reiterar o pleito de fls. 501-503 e endereçá-lo àquela Corte porquanto o apelo especial ainda aguarda julgamento. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.040526-2/0002.00, de Dionísio Cerqueira Recorrente: Iolete Regina Mucelini Mistura Advogada: Dra. Roselilce Franceli Campana (17210/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Iolete Regina Mucelini Mistura interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu o apelo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 219-226). Sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 1º, II e III, 201 ,I, da CRFB/88 e 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 255-260). Sem contrarrazões. É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 508 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei n. 8.038/90. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação cível foi disponibilizada na edição n. 1776 do Diário da Justiça Eletrônico considerada publicada no dia 10.12.13 (terça-feira) (fl. 227), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 11.12.13 (quarta-feira) e findando-se em 13.01.14 (segunda-feira). Decorre daí que tendo o recurso extraordinário sido interposto apenas em 25.06.14 (fl. 255), revela-se, pois, intempestivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário é intempestivo. A União foi intimada do acórdão recorrido em 26/3/2007 e o apelo extremo foi protocolado somente em 26/4/2007, após o término do prazo recursal de 30 dias, ocorrido em 25/4/2007. Inviável, portanto, o RE. (RE n. 633598, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 29.11.11). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0243813/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Evandro Vieira Advogada: Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) Interessado: Leandro Ribeiro Advogadas: Drs. Ortenila Dick (26710/SC) e outro Interessada: Rosana Pires Rodrigues Advogados: Drs. Marlon Peruci (15122/SC) e outro Interessados: Ivã Ribeiro e outro Advogadas: Drs. Ortenila Dick (26710/SC) e outro Interessados: Fernando Mizva da Silva e outro Advogada: Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) DESPACHO As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar da intimado o procurador constituído e o próprio réu pessoalmente (fls. 705 e 723, respectivamente). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0704098/0001.00, da Capital Recorrente: Fernando Ribeiro da Silva Defa. Pública: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Maicon Ribeiro da Silva Advogado: Dr. Valdir Mendes (1718/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fernando Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando dos arts. 5º, LIV, da CRFB/88, art. 197 do Código de Processo Penal – CPP e art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP (fls. 510-516). Contrarrazões às fls. 531-537. É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não se aplica ao feitos de natureza penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013). “’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’ (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 114 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Dessarte, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Pois bem. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 5º, LIV, da CRFB/88. A suposta ofensa ao dispositivo constitucional não enseja recurso especial devido à impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Confira-se: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Defende, ainda, que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, ao não aplicar esta circunstância atenuante, sob o fundamento de que a sua confissão teria sido qualificada, eis que acompanhada da tese de legítima defesa putativa. Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). E: “É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014, DJe 15.05.2014). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto ao outro dispositivo de lei federal supostamente contrariado, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Maicon Ribeiro da Silva Advogado: Dr. Valdir Mendes (1718/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fernando Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando dos arts. 5º, LIV, da CRFB/88 (fls. 518-523). Contrarrazões às fls. 539-546. É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, assegurou à Defensoria Pública a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, consoante pode ser conferido nas seguintes decisões: ARE 766187/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 27.03.2014, DJe 31.03.2014; ARE 768812/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 29.10.2013, DJe 05.11.2013; HC 91098 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.06.2007, DJe 17.08.2007; HC 84348/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 22.06.2004, DJ 06.08.2004. Dessarte, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Pois bem. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 5º, LIV, da CRFB/88, “[...] na medida em que a decisão combatida não observou o devido processo legal, já que não se admite a condenação com base exclusivamente na confissão do réu (art. 197 do CPP)” (fl. 519 verso). O tema recursal abordado no apelo raro está diretamente ligado ao explorado no recurso especial (suposta violação ao disposto no art. 197 do Código de Processo Penal – CPP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa. A propósito: “A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.074560-0/0001.01, e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.074560-0/0001.02 de Tubarão Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros Recorrido: João José Saturno Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro DESPACHO Abra-se vista dos autos ao recorrente, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à fl.146. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.045868-9/0001.00, de Palhoça Recorrente: João Carlos Pereira Advogado: Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA João Carlos Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, confirmando a decisão de indeferimento de antecipação de tutela postulada em ação acidentária (fls. 103-106). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 273 do Código de Processo Civil (fls. 109-113). Sem contrarrazões (fl. 117). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, “porque, em decorrência da natureza precária e provisória do juízo de mérito Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0704098/0002.00, da Capital Recorrente: Fernando Ribeiro da Silva Defa. Pública: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 115 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 desenvolvido em sede de liminar, não ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF” (AgRg no Ag 1361190/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 25.2.2011). Na mesma linha, colaciona-se: [...] 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. [...] (AgRg no AREsp 438485/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). Afora isso, a revisão dos pressupostos de fato necessários à concessão dos efeitos da antecipação da tutela para implantação do benefício auxílio-doença em favor do segurado exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em decorrência do óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2009.025588-4/0001.01, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Recorrida: Claudina Eva Angeli Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia ventilada nestes autos – direito dos professores da rede estadual de ensino de receber o Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória Estadual 145, de 12-3-2008, convertida na Lei 14.406, de 9-4-2008, quando sujeitos a readaptação, licença saúde ou licença prêmio – era objeto de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito. Ocorre que, em 22.06.2010, o recurso especial representativo da controvérsia n. 1.189.904/SC não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, ante o óbice imposto pelo enunciado sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicado por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Os embargos declaratórios opostos desta decisão foram rejeitados em 09.08.2011, mantendo, na íntegra, o acórdão proferido pela Corte Superior. Pelo exposto, com fundamento nas disposições do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075402-8/0003.00, de Ipumirim Recorrente: Nilo Bortoli Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Gerhard e Rizzo Advogados Associados S/C Advogados: Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outro Interessado: Marcos César Gerhard Interessado: Município de Ipumirim Advogados: Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outros Interessado: Darci Frare Advogado: Dr. Oscar Furlanetto (5664/SC) Interessada: Cleusa Aparecida Canton Delai DESPACHO Constata-se do Diário da Justiça Eletrônico (www.tjsc.jus.sc), edição n. 1.820, p. 20, que a publicação da decisão proferida às fls. 2.323-2.324 se deu em nome dos antigos procuradores do recorrente Nilo Bortoli, republique-se, pois, os termos do referido decisum, intimando-se o atual causídico, José Sérgio da Silva Cristóvam, com restituição do pertinente prazo recursal. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014 Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048981-5/0005.00, de Jaraguá do Sul Recorrentes: Afonso José da Cunha e outro Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Recorrido: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Afonso José da Cunha e outro, com fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de 2010, uma vez que calculadas com base nas Leis Complementares Municipais n. 94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da irretroatividade da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 29, XI, 5º, II, 150, I, 29, XI, 30, I, e 65, todos da CRFB/88 (fls. 1057-1092). Sem contrarrazões (fl. 1197). É o relatório. O recurso não merece ascensão, porquanto verifica-se que os permissivos constitucionais apontados como violados não foram abordados expressamente nos acórdãos recorridos (dos recursos de apelação e de embargos de declaração), fato que, sem dúvida alguma, evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Irretorquível, pois, a aplicação do enunciado da Súmula n. 282/STF, a qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Aliado a isso cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 116 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080781-3/0001.00, de Tijucas Recorrente: Decio Ullrisch Advogados: Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Decio Ullrisch, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Alegou negativa de vigência e divergência jurisprudencial referente ao comando do art. 302 do CTB e no art. 18, II, do Código Penal – CP (fls. 307-370). Contrarrazões às fls. 378-384. É o relatório. Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado teria contrariado e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto no art. 302 do CTB e no art. 18, II, do CP, na medida em que manteve a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mesmo em se tratando de motorista profissional. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente do que restou decidido no acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que a “[...] pretensão de substituição da pena de suspensão de seu direito de dirigir procede às escâncaras, pois sendo o mesmo motorista profissional uma pena neste sentido o levaria ao desemprego, e isso efetivamente não é do interesse do legislador nem do operador do Direito, que devem atender ao interesse maior do Estado em recuperar os violadores da lei permitindo-lhes um melhor convívio com os demais membros da sociedade, sem que isso, todavia, signifique qualquer espécie de impunidade” (TJDFT/ Apelação Criminal n. 1998.031006382-0, rel. Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, j. em 09.05.2002, fls. 343-350). Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a” do permissivo constitucional, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2005.008191-9/0003.01, da Capital Agravante: Olavio Costa Advogados: Drs. Pedro Augusto Lemos Carcereri (10454/SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do Estado de SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do TEMA n. 660/STF, o qual teve seu leading case (ARE 748371) julgado no Plenário Virtual em 07.06.2013, que concluiu pela inexistência de Repercussão Geral, por tratar-se de questão infraconstitucional. Veja-se: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INTEMPESTIVIDADE NA CONTESTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA AFASTADAS PURGAÇÃO DA MORA DECRETO-LEI 911/69 ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04 EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INTEPRETAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo pronunciamento do Juízo a quo quanto às questões da suspensão da Ação de Busca e Apreensão e intempestividade da contestação cumulada com pedido de purgação da mora, deve o Agravo de Instrumento limitar-se à análise do conteúdo da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Não obstante a atual redação do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 10.931/04, é possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante no valor correspondente às parcelas vencidas até o ingresso da inicial, somadas àquelas que vencerem no curso da lide. A interpretação da lei deverá ser pautada nos ideais de equidade, moderação e proporcionalidade, prevalecendo o interesse do consumidor (fl. 193). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, apontase violação ao art. 5º, LV, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, o cerceamento do direito de defesa do ora agravante, decorrente de ausência de intimação para que se manifestasse acerca da apuração de cálculo referente à purgação de mora. No caso, o recorrido tornou-se inadimplente em relação a contrato que houvera celebrado com a recorrente, razão pela qual ajuizou ação de busca e apreensão de bem dado em garantia. Ocorre que o recorrido postulou a purgação da mora, nos termos do § 2º do art. 3º da do Decreto-Lei 911/1969, o que foi deferido pelo Juízo a quo. Em seguida, o autos foram encaminhados à Contadoria, para apuração do cálculo referente à purgação da mora, sem intimação do recorrente para que se manifestasse sobre o pedido formulado. É o breve relatório. Devido ao potencial multiplicador da demanda, submeto o tema à análise de repercussão geral. Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida. Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário. A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 117 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal. Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm). Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de reclamação constitucional. Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. Registro que o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, negado seguimento monocraticamente a casos como este. Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados monocráticos: RE 704.143, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º.10.2012; AI 720.556, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.3.2010; ARE 734.631, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.5.2013; ARE 659.794, de minha relatoria, DJe 14.5.2013; ARE 645.591, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 9.5.2013; ARE 743.209, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 743.209; ARE 743.742, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6.5.2013; RE 594.459, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.5.2013; AI 760.304, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21.11.2012; e ARE 737.256, Rel. Min. Marco Aurélio. Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: AI-AgR 798.725, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 19.2.2013; AI-AgR 739.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14.8.2012; AI-AgR 816.034, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 22.2.2011; AI-AgR 243.406, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 24.11.2000; RE-AgR 418.544, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 22.4.2005; AI-AgR 322.082, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.8.2001; AI-AgR 272.191, Rel. Min. Néri Da Silveira, Segunda Turma, DJ 23.2.2001; AI-AgR 237.138, Rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJ 08.9.2000; ARE-AgR 731.030, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013; AI-AgR 669.411, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 25.9.2009; AI-AgR-AgR 628.219, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.11.2007. O mesmo entendimento já foi ratificado pelo Plenário, nos seguintes precedentes: RE 583.747, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 30.4.2009; ; RE-RG 637.135, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 5.9.2011; ARE-RG 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.8.2011, este último com a seguinte ementa: Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Deste modo, não se deve admitir o recurso, conforme dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 328-A, § 1°, do RISTF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.036161-6/0002.00, da Capital Recorrentes: Maicon César Ramp e outro Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Maicon César Ramp e Rosimeri Ramp interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente o apelo de Maicon para reduzir a pena por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e negou provimento ao apelo de Rosimeri, confirmando a sentença que a condenou pelo delito descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido nos arts. 217, 370, § 4º e 593, III, “d”, do CPP, 1º, 29, 65 e 68, do CP, 110, § 5º, do RITJSC e 5º, XXXVIII, “c” e LIV, da CRFB/88 (fls. 849-890). Contrarrazões às fls. 1.423-1.432. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação ao comando do art. 370, § 4º, do CPP. Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a alegação dos recorrentes quando alegaram que “o advogado nomeado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 118 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 (dativo) para representar Rosimeri Ramp e Caetano Peres Filho não foi intimado pessoalmente da referida sessão de julgamento ocorrida em 09/08/2011, e do próprio resultado do aresto”, sendo que “a exigência de intimação pessoal do defensor dativo em relação à sessão de julgamento que julgou os recursos em sentido estrito decorre de imperativo de norma prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por ele mantida, o Defensor Público, ou quem quer que exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo” (fl. 865). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, assim vem se manifestando: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, consoante informado pela Juíza da 1ª Vara da comarca de Lagoa Santa, não há qualquer comprovação de que o defensor nomeado para patrocinar o paciente tenha sido pessoalmente intimado da data da sessão de julgamento da apelação, havendo apenas notícia de que teria sido enviado e-mail para o seu endereço eletrônico, sem confirmação de recebimento, bem como a remessa de carta registrada para endereço diverso do noticiado no processo. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.1.0148.04.05953-0/002, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo. (HC 288517/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014). E: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. A intimação pessoal do defensor público ou dativo está assegurada na legislação pátria (arts. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP, 44, I, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94) e sua falta é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, não sendo o Diário da Justiça Eletrônico meio adequado para suprir essa exigência legal. Precedentes. 2. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação, determinando-se que outro seja realizado, com a observância da prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. (HC 220870/SP, rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira, j. em 25.09.2012, DJe 02.10.20120) Ou: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO DE AGUARDAR NOVO JULGAMENTO NO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Ordem concedida, ratificada a liminar e acolhido em parte o parecer ministerial, para declarar a nulidade absoluta do acórdão, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar o novo julgamento no regime semiaberto, em atenção ao Enunciado Sumular n.° 269 desta Corte. (HC 227.161/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 13.03.2012, DJe 26.03.2012) Dessa forma, a ascensão do recurso à Corte destinatária impõe-se. Nesse norte, em razão da admissão do reclamo por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2008.074892-2/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Recorrida: Aldete Therezinha Teodoro de Quadros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 171, intime-se novamente o recorrente a respeito da decisão de fl. 138. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2008.0748922/0003.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Recorrida: Aldete Therezinha Teodoro de Quadros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Este recurso extraordinário cogita ofensa ao comando do art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em decisão que declarou o direito do servidor de receber o Prêmio Educar previsto na Lei Estadual n. 14.406/08, mesmo quando afastado de suas atividades. Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de possibilitar o juízo de retratação previsto na sistemática da repercussão geral em relação ao TEMA 93/STF, representado pelo RE-QO 580.108/SP. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 153-164). Nesse contexto, não mais se verifica interesse recursal do Estado, de modo que evidente a prejudicialidade do reclamo extraordinário quanto à alegada ofensa ao disposto no art. 97 da CRFB/88. Pelo exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, julga-se prejudicado o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.075402-8/0004.00, de Ipumirim Recorrente: Nilo Bortoli Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 119 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Interessado: Gerhard e Rizzo Advogados Associados S/C Advogados: Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outro Interessado: Marcos César Gerhard Interessado: Município de Ipumirim Advogados: Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outros Interessado: Darci Frare Advogado: Dr. Oscar Furlanetto (5664/SC) Interessada: Cleusa Aparecida Canton Delai DESPACHO Constata-se do Diário da Justiça Eletrônico (www.tjsc.jus.sc), edição n. 1.820, p. 21, que a publicação da decisão proferida às fls. 2.326-2.327 se deu em nome dos antigos procuradores do recorrente Nilo Bortoli, republique-se, pois, os termos do referido decisum, intimando-se o atual causídico, José Sérgio da Silva Cristóvam, com restituição do pertinente prazo recursal. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014 Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.005566-5/0002.00, de Curitibanos Recorrente: Município de Curitibanos Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros Recorridas: Guiomar Mattos de Souza e outro Advogados: Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Curitibanos, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para adequar os índices de reajustes incidentes sobre os valores devidos a título de pensão mensal e determinou que seja resguardado o valor de 1/3 (um terço) da pensão em razão de eventual direito a ser reconhecido em favor do autor da ação de indenização n. 022.13.001102-0, sem prejuízo do direito de acréscimo, e deu provimento ao recurso dos autores, majorando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, sendo devidos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de cada, adequando, ainda, em sede de reexame necessário, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a referida quantia, mediante aplicação dos índices previstos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Os embargos declaratórios foram rejeitados, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (art. 535 do CPC). Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 535 do Código de Processo Civil – CPC e divergência jurisprudencial em relação ao comando do art. 407 do Código Civil - CC (fls. 328-355). Com contrarrazões às fls. 382-393 e 425-436. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. De início, verifica-se que no tocante à alegada ofensa ao art. 535, do CPC verifica-se que inexiste obscuridade, omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso neste particular uma vez que a Terceira Câmara de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautando-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. [...] 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/ STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1188571/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 20-05-2014. DJe 30-05-14). E mais: “Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide” (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em 17.12.13. DJe 07.02.2014). Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tem-se que o entendimento firmado por esta Corte está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na responsabilidade civil extracontratual devem ser computados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Sobre o assunto, verifica-se: [...] “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 12223/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.9.2011). Desse modo, considerando que o acórdão objurgado possui, no ponto, entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STJ, inadmissível o reclamo em razão do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o apelo não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, uma vez que o insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, tampouco acostou cópia dos julgados apontados como paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.068994-7/0001.00, da Capital Recorrente: Edson Osvaldo da Silveira Júnior Advogado: Dr. Juliano Damásio Madeira (27961/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 120 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Edson Osvaldo da Silveira Junior, com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, de ofício, o absolveu do delito previsto no art. 330 do Código Penal – CP e desproveu seu apelo, mantendo a sentença que lhe condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, por infração ao disposto no art. 180 e 311 do CP, na forma do art. 69 do CP (fls. 160-169) Alegou contrariedade ao comando dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal – CPP e dos arts. 180 e 311 do Código Penal – CP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 319-325). Contrarrazões às fls. 330-333. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Argumentou o recorrente que seu inconformismo “reside no fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter mantido a condenação pelo crime de receptação sem que houvesse qualquer suporte fáticoprobatório para tanto”, salientando, ainda, que o “Ministério Público não se desincumbiu de demonstrar a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor”. A par disso, sustentou que o acórdão impugnado afrontou o disposto no art. 156 do CPP na medida em que confirmou a sentença condenatória, ratificando o entendimento segundo o qual “nos casos de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, ao réu, a demonstração da origem lícita do bem apreendido, quando surpreendido na posse dele [...]” (fl. 309). Pois bem. A decisão recorrida analisou detalhadamente todo o acervo probatório, concluindo pela existência de provas suficientes da materialidade e autoria das condutas delitivas descritas nos arts. 180 e 311 do CP e imputadas ao réu, ora insurgente, para amparar o édito condenatório, conforme pode ser constatado às fls. 302-316. Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora de origem ensejaria o reexame do arcabouço fático-probatório formado nos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STJ: 2. Se o Tribunal de origem consigna que há comprovação nos autos da autoria e materialidade do delito, o exame da alegação recursal referente à insuficiência da prova implica necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes (AgRg no AREsp 450137/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 20.05.2014, DJe 29.05.2014). III- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à comprovação da autoria e materialidade criminosa, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1420725/SC, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 08.05.2014, DJe 14.05.2014). Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, fizeram-no tendo por base o acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão de tal entendimento, para entender-se equivocada tal conclusão, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 301779/ SP, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 21.11.2013, DJe 19.12.2013). Ademais, tocante à tese afeta à inversão do ônus da prova, o reclamo não merece ser admitido, porquanto a decisão objurgada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo, pois, nesse particular, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: O art. 156 do CPP não tem comando normativo capaz de amparar as razões aduzidas no recurso especial e desconstituir o fundamento do acórdão recorrido de que a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova (AgRg no AREsp 197224/SP, rel. Min. Marilza Maynard, j. em 06.11.2012, DJe 20.11.2012). E: Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal (REsp 1342749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 12.12.2013, DJe 19.12.2013). Mais: O art. 156 do CPP não tem comando normativo capaz de amparar as razões aduzidas no recurso especial e desconstituir o fundamento do acórdão recorrido de que a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova (AgRg no AREsp 197224/SP, rel. Min. Marilza Maynard, j. em 06.11.2012, DJe 20.11.2012). Quanto à suposta violação ao disposto nos arts. 180 e 311 do CP, o recorrente não apontou de forma clara e precisa de que forma tais dispositivos tiveram suas vigências negadas ou foram contrariados pela decisão combatida, aspecto que revela a deficiência da fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável a comprovação do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão supostamente divergente, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Dessarte, tem-se que o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e no art. 255, § 2º, do RISTJ. Nesse sentido, extrai-se precedente do STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Além disso, o recorrente aponta divergência do julgamento em relação a outra Câmara deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.” Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.036161-6/0003.00, da Capital Recorrentes: Rosemeri Ramp e outro Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 121 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Maicon César Ramp e Rosimeri Ramp interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente o apelo de Maicon para reduzir a pena por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e negou provimento ao apelo de Rosimeri, confirmando a sentença que a condenou pelo delito descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido nos arts. 5º, XXXVIII, “c”, XLVI, LIV e LV, 93, IX, ambos da CRFB/88, bem como o art. 110, § 5º, do RITJSC (fls. 1.142-1.175). Contrarrazões às fls. 1.434-1.439. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, vale informar que o presente recurso não é intempestivo, como alegado pelo recorrido, pois, “consoante a jurisprudência do STJ, ‘a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade’. (AgRg no REsp 1352199/MG, rel. Min. Benedito Gançalves, DJe 02.04.2013). No caso dos autos, os embargos foram rejeitados por considerar a decisão embargada clara, coerente e devidamente completa para os fins a que se destina, não havendo necessidade de qualquer alteração. Ultrapassada essa fase inicial, passa-se à análise do recurso. Denota-se que o art. 5º, XLVI, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e, apesar de opostos os embargos declaratórios, não foi proferido qualquer juízo decisório, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Não fosse isso, a violação aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, j. 06.10.2009). Demais disso, cumpre registrar que o recurso também não merece ser admitido no tocante à aventada ofensa ao art. 110, 5º, do RITJSC, dada a impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição do extraordinário para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo constitucional. A respeito, em caso análogo, decidiu-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO 3/1989 DO TJRJ. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 664355 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19.11.2013, DJe 03.12.2013). Defendeu, também, que o acórdão objurgado violou o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88), porque não fez incidir a circunstância atenuante da menoridade penal para aquém do mínimo legal. Na hipótese, o Tribunal assentou que não obstante o reconhecimento da referida atenuante em favor do réu Maicon César Ramp, não foi possível diminuir a pena quantificada para aquém do mínimo, em razão do enunciado Sumular n. 231 do STJ (fls. 811-813). Esse tema recursal integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada (TEMA 158/STF). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 597270 QO-RG/RS), ratificou sua jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante genérica. Confira-se: “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 26.03.2009, DJe 05.06.2009). In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se ao caso o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos extraordinários. Pelo exposto: 1. Julga-se prejudicado o recurso extraordinário por força da sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 122 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 158/STF); 2. Não se admite o recurso extraordinário quanto à violação aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, LIV e LV, 93, IX, da CRFB/88 e 110, § 5º, do RITJSC. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042867-6/0002.01, n. 2012.042867-6/0003.01 e 2012.042867-6/0004.01 da Capital Embargante: Ari de Freitas Cunha Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (8379/SC) DESPACHO Cumpram-se as decisões de fls. 941-946. Dê-se baixa no registro. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.080781-3/0002.00, de Tijucas Recorrente: Decio Ullrisch Advogados: Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Decio Ullrisch, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Alegou violação ao comando dos arts. 5º, XVII, e 6º, ambos da CRFB/88 (fls. 283-305). Contrarrazões às fls. 386-388. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 5º, XVII, e 6, ambos da CRFB/88, na medida em que manteve a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mesmo em se tratando de motorista profissional. As supostas violações não ensejam o apelo raro porque padecem do necessário prequestionamento, incidindo, pois, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e, “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Neste sentido: “O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.08.2013, DJe 04.09.2013). A par disso, o tema recursal abordado no apelo raro está diretamente ligado ao explorado no recurso especial (supostas negativa de vigência e divergência jurisprudencial referente ao comando do art. 302 do CTB e no art. 18, II, do Código Penal – CP), o que significa dizer que a dita afronta aos preceitos constitucionais, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita. A propósito: “A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082162-4/0001.00, de Videira Recorrente: Darcísio Antônio Müller Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Interessada: Catia Chagas da Costa Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Darcísio Antonio Muller, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 47-52). Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial ao comando do art. art. 23 da Lei n. 8.906/94, no tocante a possibilidade do causídico executar seus honorários, ainda que o segurado tenha recebido seu crédito administrativamente (fls. 56-65). Sem contrarrazões (fl. 80). É o relatório. O reclamo merece ascender, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada interpretação divergente conferida a matéria, bem como o cotejo analítico do acórdão paradigma. Ademais, depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações do recorrente no sentido de que os julgados “divergem no tocante a possibilidade do advogado da parte autora executar seus honorários, independentemente da parte autora ter recebido algum valor na esfera administrativa” (fl. 64). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1408383/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j em 26.11.13 - DJe 04.12.13). Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da lei federal em todo o país. À vista do exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 123 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2013.005566-5/0003.00, de Curitibanos Recorrentes: Guiomar Mattos de Souza e outro Advogados: Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outros Recorrido: Município de Curitibanos Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Guiomar Mattos de Souza e outro, interpuseram recurso especial adesivo com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para adequar os índices de reajustes incidentes sobre os valores devidos a título de pensão mensal e determinou que seja resguardado o valor de 1/3 (um terço) da pensão em razão de eventual direito a ser reconhecido em favor do autor da ação de indenização n. 022.13.001102-0, sem prejuízo do direito de acréscimo, e deu provimento ao recurso dos autores, majorando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, sendo devidos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de cada, adequando, ainda, em sede de reexame necessário, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a referida quantia, mediante aplicação dos índices previstos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Os embargos declaratórios foram rejeitados, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (art. 535 do CPC). Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial entre a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC em face de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP (fls. 438-451). Sem contrarrazões (fl. 462). O Procurador-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 467). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte Superior. A análise da admissibilidade do recurso especial adesivo resta prejudicada quando não admitido o principal, por força do comando do art. 500, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Bem a propósito é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2011 e REsp 1251548/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011) (AgRg no AREsp 398480/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 03.12.13, DJe 10.12.13). E ainda: Com a confirmação da inviabilidade do apelo principal, fica prejudicado o processamento de recurso especial adesivo (AgRg no AREsp 239469/ SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19.02.13, DJe 01.03.13). Assim, o presente caso amolda-se à hipótese do dispositivo processual, razão pela qual a análise deste reclamo resta prejudicada. Pelo exposto, declaro prejudicado o recurso especial adesivo. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2013.081893-3/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Jacira Zanelato Advogadas: Drs. Edite Kulkamp Pereira Warmling (32003/SC) e outros Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Jacira Zanelato, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório, ante a inexistência de violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil) no acórdão proferido na apelação cível n. 2011.091692-7 (fls. 71-86). Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial quanto a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) aos consectários legais (fls. 89-97). Sem contrarrazões (fl. 117). É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 508 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei n. 8.038/90. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a ação rescisória foi disponibilizada na edição n. 1853 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 15.04.2014 (terça-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 16.04.2014 (quarta-feira) e findando-se em 30.04.2014 (quarta-feira). Decorre daí que tendo o recurso especial sido postado na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Braço do Norte no dia 30.04.14 (quarta-feira - fl. 89 verso) e protocolizado neste Tribunal apenas em 02.05.14 (sexta-feira - fl. 89), revela-se, pois, intempestivo. Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 216 do Superior Tribunal de Justiça: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”. A propósito: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ, in verbis: ‘A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio’ (STJ/AgRg no AREsp 363893/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.09.2013, DJe 25.09.2013). E: “É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do enunciado nº 216 da Súmula desta Corte” (STJ/AgRg no AREsp 413466/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.11.2013, DJe 18.11.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2012.042754-0/0002.00, de Capinzal Recorrente: Elisandra Mônica Cesa Advogada: Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 124 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA Elisandra Mônica Cesa, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: julgou procedente a ação rescisória para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício auxílio-acidente (fls. 167-181); b) proveu parcialmente seus embargos declaratórios (fls. 206-216). Sustentou, em síntese, ofensa ao comando do art. 20 do Código de Processo Civil (fls. 221-230). Sem contrarrazões (fl. 233). É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 508 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei n. 8.038/90. Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos de declaração em ação rescisória foi disponibilizada na edição n. 1779 do Diário da Justiça Eletrônico considerada publicada no dia 13.12.13 (sexta-feira) (fl. 217), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 16.12.13 (segundafeira) e findando-se em 17.01.14 (sexta-feira). Decorre daí que tendo o recurso especial sido interposto apenas em 30.01.14 (fl. 221), revela-se, pois, intempestivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060289-7/0001.00, de Araranguá Recorrente: Helena Pereira Alexandre Advogados: Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Helena Pereira Alexandre, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação mantendo a sentença denegatória do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91 (fls. 168-175). Sem contrarrazões (fl. 179). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte Superior. Isso porque, vislumbra-se que o acórdão recorrido, fundamentandose no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos, entendeu que não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, nem, tampouco, da aposentadoria por invalidez. Assim, rever tal entendimento implicaria, indubitavelmente, reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, colhe-se julgado do STJ: 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria por invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 404799/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 17.10.13 - DJe 25.10.13). À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.085248-9/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Município de Rio do Sul Advogados: Drs. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC) e outros Recorridos: Gabriel Weiss Repr. p/ pai Ademar Weiss e outro Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Rio do Sul, com arrimo no que dispõe o art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento, condenando o Município de Rio do Sul ao pagamento de: a) todas as despesas decorrentes dos procedimentos já realizados e aqueles futuros que o autor venha a sofrer no tratamento dos danos sofridos, inclusive caso venha ser demonstrado nos autos, a necessidade de acompanhamento de enfermeira ou cuidadora, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em favor da autora em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (1º.07.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); c) pensão mensal vitalícia em favor do autor, inclusive férias e gratificação natalina, no valor de 1 (um) salário mínimo a partir da data em que completaria 14 (quatorze) anos; d) honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado a título de danos materiais e morais, além das parcelas da pensão mensal vencidas, mais doze vincendas, observando-se a insenção legal do apelado ao pagamento das custas processuais (art. 35, “h”, da LC 156/97, alterada pela LC 524/2010) (fls. 581-582). Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral e a violação a o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 (fls. 586-596). Sem contrarrazões (fl. 748). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. O cerne do litígio consiste na discussão acerca da responsabilidade do ente estatal em decorrência do acidente sofrido pelo recorrido, estudante da escola Municipal Guilherme Butzke que, no referido dia, após discutir com a sua professora foi encaminhado para a direção, contudo em vez de dirigir-se à diretoria, o mesmo pegou sua bicicleta e abandonou a escola, vindo a ser atropelado e deste atropelamento resultaram-lhe sequelas. O ente estatal arguiu afronta à regra insculpida no art. 37, § 6º, da CRFB/88, pretendendo a reforma da decisão deste Tribunal para imputar a responsabilidade pessoal do autor, “porquanto o acidente que causou danos ao recorrido deu-se fora do recinto escolar e, o dever do Estado é para com aqueles que adentram suas dependências [...]” (fl. 592). Sucede, entretanto, que a reapreciação da matéria depende de nova e aprofundada incursão ao acervo probatório da lide, o que se revela descabido por meio do instrumento recursal apresentado. Extrai-se, a propósito, da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 125 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II – A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (AReg. no AI n. 856.249/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16.10.2012, DJe 08.11.2012). Conclui-se, pois, pela incidência ao caso do enunciado da Súmula n. 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0016408/0002.00, de Brusque Recorrente: Jailton de Almeida Marques Advogado: Dr. Fernanda Trajano de Cristo (46826RS) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Regis Cristiano Cardoso Advogada: Dra. Caroline dos Santos (33571/SC) Interessado: Paulo Eder Benites Advogado: Dr. Alexandro Marina (33104SC) Interessado: Rafael Augusto Vanini Advogados: Drs. Ivan Roberto Martins Júnior (23.617/SC) e outro Interessado: Maicol Santos de Souza Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC) Interessado: Cláudio Batista Santos Advogado: Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Jailton de Almeida Marques interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.706 (um mil, setecentos e seis) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por infração ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06 e art. 304, na forma do art. 69, ambos do CP. Sustentou violação ao previsto no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88 (fls. 1.138-1.153). Contrarrazões à (fls. 1.248-1.252). É o relatório. Inicialmente, denota-se que o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28-08-2013). Não fosse isso, a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Demais disso, verifica-se que, na verdade, o insurgente pretende rediscutir a matéria fático-probatória referente ao caso dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.057154-7/0001.00, de Gaspar Recorrente: Raul Alfredo Isensee Advogado: Dr. Cláudio César Miglióli (16188/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessada: Maria Solange Rocha Schmitt Advogado: Dr. Ênio César Müller (18852/SC) Interessadas: Daiana Hipólito e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Raul Alfredo Isensee, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 184, § 2º, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando dos arts. 1º, III, 4º, II, e 5º, I, da CRFB/88, art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica e arts. art. 184, § 2º, do CP, além de dissídio jurisprudencial (fls. 410-421). Contrarrazões às fls. 426-430. É o relatório. Inicialmente, a suposta ofensa a dispositivos constitucionais e eventual inconstitucionalidade de dispositivos federais não ensejam recurso especial devido a impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 126 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Quanto ao alegado malferimento do Pacto de San José da Costa Rica, também não permite o manejo da via eleita porque padece do necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sustenta o recorrente, ainda, que o acórdão impugnado teria violado e divergido da interpretação atribuída ao art. 184, § 2º, do CP, na medida em que confirmou sua condenação. O especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs “pirateados”, prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da adequação social ou da insignificância. Entendimento pacificado pela 3ª Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.193.196/MG e mediante a edição da Súmula 502/STJ” (AgRg no REsp 1351683/ SE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0016408/0001.00, de Brusque Recorrente: Jailton de Almeida Marques Advogado: Dr. Fernanda Trajano de Cristo (46826RS) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Regis Cristiano Cardoso Advogada: Dra. Caroline dos Santos (33571/SC) Interessado: Paulo Eder Benites Advogado: Dr. Alexandro Marina (33104SC) Interessado: Rafael Augusto Vanini Advogados: Drs. Ivan Roberto Martins Júnior (23.617/SC) e outro Interessado: Maicol Santos de Souza Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC) Interessado: Cláudio Batista Santos Advogado: Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Jailton de Almeida Marques interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.706 (um mil, setecentos e seis) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por infração ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06 e art. 304, na forma do art. 69, ambos do CP. Sustentou violação ao previsto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88, 6º, § 1º, e 9º, da Lei n. 9.296/96, 386, IV, V e VII, 563 e 564, IV, do CPP, 59, do CP, 33, caput, 35, caput e 40, V, da Lei n. 11.343/06 e divergência jurisprudencial (fls. 1.093-1.135). Contrarrazões à (fls. 1.240-1.247). É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao estabelecido nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. A respeito da ofensa ao previsto nos arts. 6º, § 1º, e 9º, ambos da Lei n. 9.296/96, observa-se que referida tese não foi debatida em momento algum na decisão recorrida, porquanto não arguida pelo recorrente em sede de apelação criminal, e sequer foram opostos embargos de declaração. Portanto, este Tribunal não enfrentou a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede de recurso especial, incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Demais disso, para análise da suposta violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, na qual busca o recorrente a absolvição pelos delitos de tráfico e associação, necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consignado no acórdão recorrido que foi sobejamente demonstrada a autoria e a materialidade do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que “No tocante à condenação pelo crime de associação para o tráfico, defluo certa sua caracterização para o presente caso, dado que restou comprovado o caráter duradouro e estável da suposta organização criminosa.”, a pretensa absolvição esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 desta Corte. 2. Com efeito, se o Tribunal de origem decidiu por uma das versões igualmente amparadas pelo conjunto fático-probatório dos autos, não cabe a esta Corte Superior de Justiça emitir qualquer juízo de valor acerca de qual versão seria mais acertada, por demandar minucioso exame das provas produzidas, o que não se coaduna com a missão do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1327847/AC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 25.02.2014, DJe 12.03.2014) O recorrente também postulou a nulidade do processo, alegando contrariedade ao disposto nos arts. 563 e 564, IV, do CPP, na medida em que foi “adotado o procedimento especial da lei de drogas quando deveria ter sido adotado o rito comum ordinário, tendo em vista os delitos conexos, causando enorme prejuízo ao recorrente” (fl. 1.135). Nesse caso, observa-se como o acórdão recorrido decidiu: Com efeito, a denúncia imputou ao acusado, além dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico – que demandam procedimento especial –, também o de uso de documento falso – que comporta o rito comum ordinário –, tendo sido adotado pelo Juiz singular aquele previsto na Lei n. 11.343/06. Sabe-se que, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos casos em que há concurso de crimes deve ser aplicado o procedimento mais ampli, ou seja, o que propicie maior possibilidade de defesa ao réu. Na espécie, não foi demonstrada a existência de perda concreta advinda da inobservância do rito comum ordinário e, ausente o prejuízo para a defesa, não deve ser reconhecida a nulidade do processo (art. 563 do Código de Processo Penal). Não bastasse, colhe-se dos autos que, ao apresentar resposta à acusação, o advogado não se manifestou contra o procedimento adotado pelo Magistrado a quo (fls. 353/354), tampouco há qualquer ressalva ou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 127 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 impugnação nos termos das audiências de instrução e julgamento (fls. 446, 525, 568, 574). Dessa forma, a existência de eventual nulidade em razão do rito processual adotado foi alcançada pela preclusão. (fls. 1.030-1.031). A par disso, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Veja-se: [...]1. A Lei 11.343/2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. [...]CONEXÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006 E O DISPOSTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que, de fato, não se verifica ter ocorrido na hipótese, já que a impetrante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem declinar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. (HC 184530/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.02.2013, DJe 15.02.2013) No tocante à contrariedade ao estipulado no art. 59 do CP, verificase que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo, sabe-se que a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência: 4. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem como o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. (AgRg no AREsp 397846/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.02.2014, DJe 17.02.2014). Ou, ainda: A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. (STJ/AgRg no REsp 1380518/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 01.04.2014, DJe 14.04.2014). Não fosse isso, o pedido de “diminuição da fração da majoração constante no artigo 40 da Lei 11.343/06” (fl. 1.132), igualmente não merece ascender. Isso porque, o insurgente deixou de indicar com a precisão e clareza necessárias, o dispositivo do referido pertinente àquela matéria que supostamente foi violado pelo acórdão combatido, bem como em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo, por similitude, o óbice do enunciado da súmula n. 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. elo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.071808-0/0002.01, de Joaçaba Embargante: Eliana Maria de Pelegrin Advogadas: Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Embargada: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogada: Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto pela ora embargante. Alegou, em síntese, que a repercussão geral da matéria foi sustentada de forma implícita, assim como a violação ao princípio da igualdade, razão pela qual requer seja admitido o reclamo (fls. 228-231). É o relatório. Verifica-se dos autos que a embargante opôs os aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos. Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que se identifique o nítido descontentamento da embargante com a inadmissão do reclamo, providência esta que foi tomada em respeito ao entendimento da Suprema Corte no sentido da necessidade de preliminar formal de repercussão geral da matéria, bem como de indicação precisa do dispositivo constitucional contrariado pela decisão recorrida. Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 662376 AgR/SE, Rel: Min. Dias Toffoli, j. em 23.04.2013, DJe 27.06.2013). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 801459 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20.05.2014, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 128 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência DJe 04.06.2014). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0016408/0003.00, de Brusque Recorrente: Paulo Eder Benites Advogado: Dr. Alexandro Marina (33104SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Regis Cristiano Cardoso Advogada: Dra. Caroline dos Santos (33571/SC) Interessado: Rafael Augusto Vanini Advogados: Drs. Ivan Roberto Martins Júnior (23.617/SC) e outro Interessado: Maicol Santos de Souza Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC) Interessado: Jailton de Almeida Marques Advogado: Dr. Fernanda Trajano de Cristo (46826RS) Interessado: Cláudio Batista Santos Advogado: Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Eder Benites interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo para reduzir a pena para 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.584 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por infração ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06. Sustentou violação ao previsto nos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CRFB/88, 68 do CP, 33, § 4º, 35, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/06 e divergência jurisprudencial (fls. 1.156-1.178). Contrarrazões à (fls. 1.253-1.256). É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao estabelecido nos arts. 5º, XII, e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Demais disso, para análise da suposta violação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na qual busca o recorrente a absolvição pelo delito de associação, necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consignado no acórdão recorrido que foi sobejamente demonstrada a autoria e a materialidade do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que “No tocante à condenação pelo crime de associação para o tráfico, defluo certa sua caracterização para o presente caso, dado que restou comprovado o caráter duradouro e estável da suposta organização criminosa.”, a pretensa absolvição esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 desta Corte. 2. Com efeito, se o Tribunal de origem decidiu por uma das versões igualmente amparadas pelo conjunto fático-probatório dos autos, não cabe a esta Corte Superior de Justiça emitir qualquer juízo de valor acerca de qual versão seria mais acertada, por demandar minucioso exame das provas produzidas, o que não se coaduna com a missão do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1327847/AC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 25.02.2014, DJe 12.03.2014) Não fosse isso, o recurso ora manejado não apontou com a necessária precisão e clareza de que forma e maneira os arts. 68 do CP e 33, § 4º e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 teriam sido violados, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081022-6/0002.00, de São Carlos Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Marco Luiz Barela Advogado: Dr. César José Poletto (020.644/SC) DESPACHO Constata-se que o recorrido não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 243). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2014.013072-2/0001.00, de Abelardo Luz Recorrente: Edson Marcos Scheis Advogado: Dr. Claudio Camargo de Arruda (14836PR) Interessados: Ludinei de Lima Scheis e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Edson Marcos Scheis, com fundamento no art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra decisão monocrática de fls. 51-58 que não conheceu do seu pedido de revisão criminal (fls. 62-87). Contrarrazões às fls. 92-95. É o relatório. O recurso especial não tem como ascender. Para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o indeferimento do pedido de revisão criminal ocorreu por meio de decisão monocrática (fls. 51-58), sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial e extraordinário. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 129 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de ascender à Corte Superior, porquanto esbarra no óbice do enunciado sumular n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à hipótese sob análise: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito: “Conforme a orientação firmada nesta Corte, a não interposição de Agravo Regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos (EREsp. 884.009/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14.10.2010)” (AgRg no AREsp 211371/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 11.09.2012, DJe 18.09.2012). E: “O recurso especial não tem cabimento se interposto logo após decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária.Precedentes. Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 844.782/MT, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 14.06.2007, DJ de 29.06.2007). A par disso, o recurso também não tem como ascender porque, em nenhum momento, foram mencionados os fundamentos do apelo raro e, ainda, quais dispositivos de lei federal o acórdão impugnado teria desrespeitado ou atribuído interpretação diversa de outros tribunais, fazendo incidir na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: “[...] a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federa” (AgRg nos EDcl no REsp 1304406/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014). E: “Impossível a interposição de recurso especial quando ocorre violação de súmula, uma vez que esta não se enquadra no conceito de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, “a” da Constituição Federal”(Ag 1269498/PE, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. em 19.11.2012, DJe 26/11/2012). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2008.0459173/0003.00, de Tubarão Recorrente: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Recorrido: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (110862/ SP) e outro Interessada: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para análise da aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil – CPC, relativamente ao TEMA 125/STF (fl. 709). Importa consignar que o ARE n. 748.371, ao qual a Corte Suprema determinou a vinculação desta lide refere-se à “Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil” (TEMA 125/STF). Sucede, entretanto, que a matéria supracitada aparentemente não tem pertinência com o presente caso, no qual se discute a possiblidade de devolução de valores pelo Município independentemente de expedição de precatório. Diante disso, devolvam-se os autos ao STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2014.013340-5/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Marco Antonio Branco Advogado: Dr. Samuel Silva (22211/SC) Interessados: Dari Lucatelli e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Marco Antonio Branco, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Seção Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão criminal e, por maioria, afastar a análise negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria. Alegou divergência jurisprudencial no que se refere ao disposto no art. 5º, LIII, da CRFB/88 (fls. 63-85 ). Contrarrazões às fls. 168-173. É o relatório. O especial não tem como ascender, uma vez que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor do presente recurso, incidindo, na hipótese, o óbice do enunciado da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. A propósito: “Tem-se por inexistente o recurso interposto, na instância especial, quando o advogado que subscreveu o apelo não possui procuração nos autos (Súmula n.º 115 desta Corte). Ademais, a juntada posterior de instrumento de procuração não sana o referido vício. Precedentes” (AgRg no AREsp 497785/PA, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03.06.2014, DJe 11.06.2014). A par disso, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado não enseja o manejo do apelo raro devido a impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.010979-0/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Município de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) Recorridos: Banco Fibra S/A e outro Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jaraguá do Sul, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) reconheceu ser do Município da sede do estabelecimento prestador a competência arrecadatória do ISS incidente sobre operações de leasing financeiro; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 124, 142, 147, 148, 150, §4º, 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN (fls. 1179-1236). Com contrarrazões (fls. 1242-1270). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 130 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 É o relatório. O recurso não merece ser admitido. O insurgente veiculou o expediente recursal em 06.04.10 (fl. 1123), antes de os embargos infringentes opostos por Fibra Leasing S.A. (fl.1069-1086) serem decididos pelo órgão julgador em 08.05.13 (fl. 1278), deixando de ratificar seu inconformismo destinado à Corte Superior após a intimação daquele julgado, o que ocorreu em 10.07.13 (fl. 1292). Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula 418 do STJ, que dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial, apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado 418 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 276977/ES, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.06.13 - DJe 07.08.13). E ainda: Considera-se extemporâneo ou prematuro o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, quando não reiterado ou ratificado mediante petição rematada do interessado nem interposto novo recurso especial (Súmula 418/STJ) (REsp n. 1319473/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 09.04.13 - DJe 22.04.13) À vista do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.040235-6/0003.01, de Balneário Camboriú Agravante: Ambiental Saneamento e Concessões Ltda Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Agravado: Auri Antonio Pavoni Interessada: Coneville Serviços e Construções Ltda Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo do art. 544 do CPC em Recurso Extraordinário, baixado pelo Supremo Tribunal Federal para os fins do art. 543-B do CPC, cuja controvérsia diz respeito ao TEMA 146/STF – cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza – e ao TEMA 577/ STF – Ocorrência de coisa julgada na hipótese do art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88 –. 2. A matéria debatida (cobrança do serviço público de limpeza), integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE n. 576.321/SP, TEMA 146/STF), ratificou o entendimento comumente adotado pela Corte de que o serviço de limpeza pública em geral tem caráter universal e indivisível, sendo inconstitucional a sua cobrança por meio de taxa. Determina o § 3º do art. 543-B do CPC, que “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Assim, tendo o acórdão objurgado adotado tese consonante com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal de destino, este reclamo fica submetido à regra do art. 543-B, §3º, do CPC c/c o art. 328-A, §1°, do RISTF, de modo que resta prejudicado o recurso quanto a esta questão. 3. Acerca da observância da coisa julgada (TEMA 577/STF), no ARE n. 689765, o STF entendeu pela ausência de repercussão geral na questão relativa à existência de coisa julgada em ação civil pública, porquanto matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (ARE n. 689765, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.8.2012 – sem grifo no original) Importante ressaltar que o STF indicou a aplicação do referido precedente em casos semelhantes ao presente (AI n. 837461/SC; AI n. 481511/SC). A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Assim, em relação ao TEMA 577/STF, impõe-se a não admissão do agravo em recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, §2º, do CPC c/c o art. 328-A, §1°, do RISTF. Ante o exposto: I. Quanto ao TEMA 146/STF, resta prejudicado o recurso, na forma do que dispõem os arts. 543-B, §3º, do CPC c/c 328-A, §1°, do RISTF; II. quanto ao TEMA 577/STF, não se admite o recurso com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC c/c o art. 328-A, §1°, do RISTF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.018295-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Claudio Roberto Korber Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Claudio Roberto Korber, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP) e negou-lhe provimento (fls. 209-219), mantendo a decisão que confirmou a condenação por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e fixou a remuneração dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos com base na tabela emitida pela seccional da OAB/SC, fixando-os em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para o advogado Paulo Rogério Silveira de Fiqueiredo (OAB/SC n. 28920) e em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) para o advogado Pedro Robert Daniel (OAB/SC n. 11888), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97 (fls. 199-201). Sustentou, que a decisão combatida ofendeu o disposto no art. 564, inc. IV, do CPP, bem como negou vigência ao art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, divergindo, nesse ponto, de julgados do STF e do STJ (fls. 223-243). Contrarrazões às fls. 290-298. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e as razões acerca da violação ao art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 encontram-se devidamente alicerçadas. O acórdão guerreado decidiu que os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 131 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) aplica-se nas hipóteses em que o advogado for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de inexistência ou impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, nos termos do dispositivo de lei tido por violado, verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (grifou-se). Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica, consoante se depreende dos seguintes precedentes do STJ: 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB (AgRg no REsp 1370209/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013). OU: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/ MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais violações apontadas, inclusive quanto às alíneas “b” e “c”, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente reclamo. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.018295-8/0003.00, de Joinville Recorrente: Claudio Roberto Korber Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Claudio Roberto Korber, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c” e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP) e negou-lhe provimento (fls. 209-219), mantendo a decisão que confirmou a condenação por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e fixou a remuneração dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos com base na tabela emitida pela seccional da OAB/SC, fixando-os em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para o advogado Paulo Rogério Silveira de Fiqueiredo (OAB/SC n. 28920) e em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) para o advogado Pedro Robert Daniel (OAB/SC n. 11888), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97 (fls. 199-201). Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 1º, IV, 5º, LXXIV, 7º, 61, § 1º, II, “d”, 134 e 170, todos da CRFB/88 e 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (fls. 261-274). Contrarrazões às fls. 300-308. É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, verifica-se que os arts. 1º, 5º, LXXIV, IV, 7º, 61, § 1º, II, “d”, 134 e 170, todos da CRFB/88, apontados como violados, não foram abordados no acórdão recorrido e muito menos proferido qualquer juízo decisório, restando a ausência de seu prequestionamento. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa Weber, j. em 28.08.13). Ademais, tem-se que a controvérsia em exame (violação ao art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94) foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 20, § 4º, do CPC e 3º do CPP), sendo que eventual ofensa à CRFB/88, acaso existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. E, derradeiramente, a esses argumentos somam-se os fundamentos utilizados pela Corte de destino para negar seguimento ao ARE 753940/ SC interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário semelhante a este. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. 1) DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZATIVAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4) INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República. [...] 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 132 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 art. 134 da Constituição da República. Alega que a interposição do recurso com base na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição seria pertinente porque, no caso sub examine, a Lei Complementar estadual n. 155/1997 seria inconstitucional. Com base na alínea d do art. 102 da Constituição sustenta que o Tribunal de Santa Catarina teria julgado válida a Lei Complementar estadual 155/1997 em face da Lei 8.906/1994. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. [...] 7. Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao art. 134 da Constituição da República, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] 8. Atrai a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. [...] 9. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inc. III do art. 102 da Constituição da República depende da existência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, o que não ocorreu na espécie vertente, na qual o Tribunal de origem se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) [...] (ARE 753940/SC, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 27.08.2013, DJe 03.09.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.090093-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: Município de Criciúma Advogada: Dra. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) Recorrido: Clinica Packter Ltda Advogada: Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Criciúma, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a existência de erro no arbitramento do valor do ISS. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 123 e 148, ambos do Código Tributário Nacional – CTN e 1245, §1º, do Código Civil – CC (fls. 338-343v). Contrarrazões às fls. 347-348. É o relatório. O recurso não merece ascender, porquanto analisar a ausência de documento contábil hábil para sustentar a decisão (arts. 123 do CTN e 1245, §1º, do CC) ou a validade do processo de arbitramento (art. 148 do CTN) demandaria nova e aprofundada incursão no acervo probatório da lide, o que se revela descabido por meio do instrumento recursal apresentado, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Nesses sentidos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag n. 1198410/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.08.2014, DJe 14.08.2014) E: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/ STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 447.384/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05.08.2014, DJe 14.08.2014) Ante o exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012612-5/0002.00, da Capital Recorrente: Maria Goreti Machado de Farias Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Goreti Machado de Farias interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 134-143). Contrarrazões às fls. 148-153. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 133 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023214-0/0001.00, de Pomerode Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode Advogado: Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Recorrido: Município de Pomerode Advogada: Dra. Bárbara Morgana Uber Menegotti Rocha (25.401/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de “reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de serviço incorporado em vínculo anterior com o Município réu, e seu aproveitamento em novo vínculo com o mesmo ente federativo” com “seu pagamento imediato, e não apenas após o fim do estágio probatório” (fls. 415-420). Sustentou que a decisão vergastada divergiu de julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 424-429). É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o recorrente não tenha apontado o permissivo constitucional que embasa o recurso – aspecto que, em regra, ensejaria a inadmissibilidade recursal com fulcro no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, aplicado por analogia – constata-se da leitura das razões recursais que o fundamento do reclamo é a suposta existência de divergência jurisprudencial (art. 105, inc. III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88). Entretanto, o recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior pelo alegado dissídio, pois para a comprovação do dissenso pretoriano é indispensável, além da realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo insurgente, razão porque, em virtude da deficiência da fundamentação recursal, a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa seara, colhe-se do STJ: 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/ RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014). 1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/ DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014). 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.091503-8/0001.00, de Itaiópolis Recorrente: E. I. N. Advogados: Drs. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA E. I. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou por infração ao previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Sustentou violação ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e 155, 217 e 386, II, III e VII, do CPP (fls. 271-288). Contrarrazões às fls. 311-316. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao estabelecido nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. No que tange à violação ao disposto nos arts. 155 e 386, II, III e VII, ambos do CPP, denota-se que o recorrente pretende a sua absolvição, sustentando que o decreto condenatório baseou-se em provas produzidas apenas na fase inquisitória, bem como que o dolo necessário à configuração do ilícito não restou demonstrado. Não obstante, verifica-se da leitura do acórdão vergastado que a condenação do recorrente se baseou nos documentos juntados aos autos. Assim, ao contrário do alegado, a autoria delitiva do crime de apropriação indébita imputado ao recorrente encontrou respaldo nos elementos probatórios acostados no processo criminal. Transcrevemse excertos do acórdão recorrido, para melhor elucidação: No caso em tela, verifica-se que a conclusão condenatória atingida pelo decisum impugnado, a despeito do que argumenta a defesa, escorou-se em fundamentação legítima, construída com base em provas submetidas ao contraditório, segundo o livre convencimento do MM. Juiz sentenciante. Afinal, constata-se que, ao perscrutar a materialidade e a autoria do crime narrado na inicial e expor os fundamentos de sua decisão, o Magistrado sentenciante mencionou expressamente não só elementos indiciários, mas também extratos bancários constantes dos autos desde Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 134 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 o oferecimento da denúncia - provas não repetíveis, que se encartam na exceção prevista pela parte final do citado dispositivo -, bem como os depoimentos judiciais de Perla Mara Spautz e da própria ofendida - a qual, segundo o Juiz, ao negar suas anteriores assertivas de forma titubeante, reforçou a certeza do cometimento do ilícito. [...]Por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, entende-se que devidamente comprovados os acontecimentos narrados na preambular de acusação, sendo certo que o agente praticou conduta que se subsume à previsão abstrata insculpida no art. 168 do Código Penal. [...] Na presente hipótese, o sólido arcabouço probatório disponível comprova de forma cabal que o acusado, valendo-se da condição de advogado de Zofia Maria Skibinski, apropriou-se de cifras pertencentes à aludida cliente, correspondentes ao valor recebido por aquela em compra e venda de imóvel, entregues ao causídico tão somente para viabilizar demanda judicial na qual se pretendia obter a declaração de nulidade do mencionado negócio jurídico - ou seja, para ser consignada em juízo e, na eventual procedência do pedido, ser devolvida à outra parte do negócio -. As provas constantes dos autos são firmes no sentido de que o réu/apelante, após receber a quantia, deixou de ajuizar o pleito em questão e também de devolver a quantia à proprietária, em que pese ter conhecimento da firme intenção daquela em reavê-la. [...]O dolo que permeou a conduta do acusado, diante dos elementos esmiuçados, é inconteste. [...]Diante da fundamentação esposada, tem-se que cabalmente comprovado que o acusado cometeu o crime de apropriação indébita circunstanciado pelo recebimento da coisa em razão do ofício, capitulado pelo art. 168, § 1°, inciso III, do Estatuto Repressivo. Devem ser afastadas, outrossim, as teses de que a conduta do réu não constituiria ilícito penal, mas tão somente desacordo a ser dirimido na esfera cível, e de que o princípio da intervenção mínima não recomendaria a persecução penal do réu em razão dos fatos apurados. Com efeito, uma vez presentes todas as circunstâncias elementares pertinentes ao crime de apropriação indébita e o elemento subjetivo que permeou a conduta do acusado, e evidenciada a tipicidade formal e material da conduta perpetrada, afigura-se não só legítima, mas, a rigor, necessária a intervenção do direito penal à espécie. Por tudo o que foi exposto, inviável a absolvição do acusado. (fls. 259, 260, 261, 264 e 266) Nesse contexto, chegar a conclusão diversa quanto à existência ou não de provas suficientes para respaldar o decreto condenatório demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de piso, soberano na reanálise do conjunto fáticoprobatório, concluiu por manter a condenação do ora agravante pelo crime tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos exatos termos constantes da sentença. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que não haveria provas suficientes a embasar o édito condenatório, ou decidir por alterar a dosimetria da pena ante o reconhecimento de causa de diminuição e aplicação de circunstância atenuante, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 307891/ES, rel. Min.Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013) Ou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de piso, soberano no reexame do conjunto fáticoprobatório, concluido pela configuração do crime de apropriação indébita, a desconstituição do julgado por suposta contrariedade a lei federal, visando a absolvição da ré por atipicidade da conduta (ausência de dolo), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 255905/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013) (grifou-se) Demais disso, sustentou ter havido contrariedade ao art. 217 do CPP, pois, com a retirada do acusado da audiência de inquirição das testemunhas de acusação, foi-lhe cerceado o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal. Em linha de princípio, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: 9. A retirada do réu da sala de audiências, durante o depoimento de testemunha de acusação, é procedimento autorizado pelo art. 217 do Código de Processo Penal, que não implica em cerceamento de defesa. (REsp 1357289/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). Ou, ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OITIVA DA TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a inquirição da vítima ou da testemunha sem a presença do acusado, desde que devidamente representado por seu defensor e aquela manifeste constrangimento para depor em tal circunstância. 2. O devido processo legal, importante cláusula constitucional, congrega feixe de garantias que assegura, materialmente, o justo processo, daí defluindo o fundamento para se estabelecer a franca possibilidade da participação do advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp 1181015/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 19.03.02013, DJe 26.03.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008241-4/0001.01, de Imaruí Recorrente: Patrícia Crescêncio Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Patrícia Crescêncio interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 135 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 219-236). Contrarrazões às fls. 241-256. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005759-4/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Recorrido: Município de Joaçaba Advogadas: Drs. Geovana Aparecida Denardi Facin (17785/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação cível do ora recorrente, mantendo a decisão que deu prosseguimento à execução fiscal referente à Taxa de Serviços Urbanos – TSU, por concluir que ela representava, na prática, tão somente a taxa de coleta de lixo e não possuía a mesma base de cálculo do IPTU; e b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 79, III, e 77, caput, ambos do Código Tributário Nacional – CTN, bem como divergência jurisprudencial (fls. 172-187). Contrarrazões às fls. 191-195. É o relatório. O recurso não merece ascender, porquanto a Câmara Julgadora concluiu pela legalidade da exação da Taxa de Serviços Urbanos – TSU, desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 128/2006, por entender que: a) esta traduzia “na prática, um taxa de coleta de lixo” (fl. 145), respeitando, pois, especificidade e a divisibilidade dos serviços prestados; e b) não possuía a mesma base de cálculo do IPTU. Desta forma, para proferir um juízo decisório em sentido contrário seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e a legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 128/2006), o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado nos enunciados das Súmulas 7/ STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e, por analogia, 280/STJ (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), respectivamente. Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável a interposição de recurso especial com alegação de violação aos arts. 77 e 79 do CTN, que cuidam da especificidade e divisibilidade das taxas, por reproduzirem dispositivo constitucional (art. 145 da CRFB/88). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARESP. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Os artigos 77 e 79 do CTN, que cuidam da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduzem dispositivo constitucional, implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial. 2. Não cabe, na via especial, a análise da legislação municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 109.478/ SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19.04.2012, DJe 04.05.2012) E, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. [...] 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública e, bem assim, a violação dos artigos 77 e 79 do CTN, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 363.692/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17.09.2013, DJe 24.09.2013) Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Ante o exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.063505-4/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Recorrido: Madson Ribeiro Izaias de Souza Advogada: Dra. Hilda Maria Cavalcanti Schaefer (20133SC) Interessados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para possibilitar ao impetrante a apresentação da carteira nacional de habilitação até o início do curso de formação profissional no concurso público para ingresso na Polícia Militar. Sustentou violação ao disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/09 (fls. 160-162). Contrarrazões às fls. 167-176. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, ou da ausência de prova pré-constituída, implica o exame do contexto fático-probatório dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 136 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 autos, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PMMG. EXAMES DE SAÚDE. ACUIDADE AUDITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. O Colegiado de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou compreensão no sentido de que (i) o candidato não preencheu todos os requisitos exigidos pelo edital do certame, (ii) o exame de saúde aplicado não estaria eivado de ilegalidade e (iii) o agravante não logrou demonstrar nenhuma irregularidade que ensejasse a ilegalidade do exame realizado dentro do processo seletivo. Rever tais conclusões demandaria a incursão na seara fática e probatória valora pela instância ordinária, o que é vedado pela orientação constante da Súmula 7/STJ. 3. A insurgência pela alínea “c” não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 178397/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 09.04.2013, DJe 16.04.2013). Ademais, a orientação apregoada pelo aresto combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual entende que a carteira nacional de habilitação não deve ser exigida na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. SOLDADO BOMBEIRO MOTORISTA. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. 1. Afastase a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A pretensão de desconstituição do entendimento inserto no acórdão recorrido, segundo o qual “o edital do concurso prevê expressamente como requisito para investidura do cargo a carteira nacional de habilitação categoria D e não como requisito para a realização da prova de habilidade específica” (fl. 180), encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A orientação apregoada pelo TJRJ está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 211985/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05.03.2013, DJe 11.03.2013). E ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. REPRESSIVO. LESÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. HABILITAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÁTICA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A impetração de mandado de segurança pressupõe lesão (repressivo) ou ameaça de lesão (preventivo) a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a impetração só interessaria para o recorrente se, ao requerer sua inscrição no certame, tivesse o seu requerimento indeferido em virtude da exigência editalícia de apresentação de documentos na data do encerramento da inscrição. II - É razoável a exigência de Carteira Nacional de Habilitação Profissional - CNH - , categoria “D”, no momento da realização da prova prática de direção em concurso público para o provimento de cargo de Agente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, essa exigência não se mostra razoável quando da inscrição no certame. Aplicação do princípio da Súmula nº 266/STJ. III - Na espécie, a CNH do recorrente foi emitida em 14/8/2007, 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições do concurso (30/7/2002) e a prova prática de direção realização somente em 26/11/2002. IV - Cabe ressaltar também que, na hipótese em apreço, o recorrente se inscreveu regularmente, participou da prova prática de direção e obteve a 6ª colocação na classificação final do certame, tendo sido até nomeado, cujo ato de nomeação foi tornado sem efeito posteriormente, tão-somente porque a sua CNH não foi expedida até a data do encerramento das inscrições. V - Com efeito, não há como comparar a situação do recorrente, exposta no item anterior, com a de outros candidatos impedidos de realizar a prova prática de direção e com aqueles que deixaram de se inscrever no certame por não atenderem a exigência editalícia. Violação do princípio da isonomia afastada. Recurso ordinário provido. (RMS 22785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 229). Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável aos recursos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (REsp n. 1.263.722, Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2012): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.055277-4/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Maicon Cimardi Advogado: Dr. Rui César Voltolini (25250/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Maicon Cimardi interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo para aplicar o princípio da consunção, excluido-se da pena imposta aquela irrogada ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, remanescendo-lhe as penas pela prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03); e rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em resumo, que a decisão recorrida violou o estabelecido no art. 33, § 2º, “c”, do CP (fls. 168-172). Contrarrazões às fls. 177-180. É o relatório. O reclamo não merece ser admitido. Inicialmente, vale informar que o presente recurso não é intempestivo, como alegado pelo recorrido, pois, “consoante a jurisprudência do STJ, ‘a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade’. (AgRg no REsp 1352199/MG, rel. Min. Benedito Gançalves, DJe 02.04.2013). No caso dos autos, os embargos foram rejeitados porquanto “as teses destacadas no recurso foram analisadas e expostas de maneira clara a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal” (fl. 162). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 137 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Transposta essa questão, vislumbra-se que o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal não foi examinado pelos acórdãos recorridos. Embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios, a matéria não foi objeto das razões da apelação e, por isso, não foi enfrentada, caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. No que pertinente, destaca-se do acórdão que julgou os embargos declaratórios: O embargante alega que o acórdão está omisso, pois não houve manifestação acerca do regime de cumprimento de pena, após a aplicação do princípio da consunção. Todavia, denota-se, pelas razões de apelação de fls. 113-123, que a citada tese sequer foi levantada em momento oportuno. Sendo assim, se o argumento não consta nas razões do recurso de apelação, apreciadas pelo acórdão embargado, não há falar em omissão deste por não tê-lo refutado expressamente. (fl. 162) A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do STJ: Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ AgRg no AREsp 347139/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013). Ou: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2 - Não obstante a oposição do embargos, remanesceu a omissão, no acórdão recorrido, relativamente à violação da legislação federal. Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251644/GO, rel. Min. Rogerio Schietti, j. em 10.06.2014, DJe 27.06.2014) Pelo exposto, não se admite o recuso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.036582-7/0001.00, de São José Recorrente: Francisco Carlos Brasil Advogado: Dr. Carlos Renato Borba (13518/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Carlos Brasil, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, afastou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao comando do art. 180, § 1º, do Código Penal – CP. Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referente ao disposto nos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal – CPP (fls. 545-595). Contrarrazões às fls. 600-603. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, ao confirmar sua condenação amparando-se exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial. A decisão recorrida analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação, a qual não se constitui exclusivamente de elementos de informação colhidos na fase policial, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 529-541. Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013). O dissídio jurisprudencial também não permite a ascensão do recurso. O paradigma STJ/Resp n. 1253537/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em linha de princípio, não guarda similitude fática com o acórdão recorrido, incidindo, mais uma vez, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido: “’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’ (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014). Quanto ao outro acórdão paradigma, TJSC/ACR 32709 SC 2010.0032709, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, é originário desta Corte, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Confira-se: “Nos termos da Súmula n. 13 desta Corte, a divergência entre arestos do mesmo Tribunal, cujo reconhecimento se visa na hipótese vertente, não enseja recurso especial” (AgRg no REsp 1058866/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.08.2009, DJe 13.10.2009). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2010.061680-4/0002.00, da Capital Recorrente: Nolan Rafael Volkweis Advogado: Dr. Marcos Antônio Koncikoski (23874/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Lit. Pass.: Tadeu Luiz Afonso Pelozzi e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 138 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 DESPACHO Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o encaminhamento do Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça - STJ (fl. 361), deverá o peticionante reiterar o pleito de fl. 365 e endereçá-lo àquela Corte. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060557-0/0001.01, de Chapecó Agravante: Oi Móvel S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Agravado: Edson Sbardeloto Advogados: Drs. Fábio Luiz dos Passos (16970/SC) e outro Interessada: 14 Brasil Telecom Celular S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência e diante do encaminhamento do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 285-287), deverá o peticionante reiterar o pleito de fls. 311-313 e endereçá-lo àquela Corte. Dê-se baixa no registro. Intimem-se Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.001762-4/0001.01, da Capital - Continente Agravante: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Agravada: Ana Maria Camilo Madalena Advogados: Drs. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Esgotada a competência desta 2 ª Vice-Presidência e encontrando-se o Agravo em Recurso Especial no STJ (fl. 272), deverá o peticionante reiterar o pleito de fls. 274-276 e endereçá-lo àquela Corte. Dê-se baixa no registro. Intimem-se Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.057657-8/0001.00, de Concórdia Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Eleandro Gonçalves Advogado: Dr. Jean Maicon Kruse (30685SC) DESPACHO As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar da intimado pessoalmente o procurador constituído e o próprio réu (fls. 220 e 230, respectivamente). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102700-1/0002.00, de Caçador Recorrente: M. M. Advogados: Drs. Rodrigo Luis Broleze (11143/SC) e outros Recorrido: Município de Caçador Advogada: Dra. Anemari Socreppa Buscarons (24985/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA M.M. interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo, tãosomente, para minorar o valor atribuídos aos honorários advocatícios, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração do direito à licença-maternidade e ao auxílio-natalidade nos mesmos parâmetros utilizados para a concessão desses benefícios às servidoras gestantes, bem como de conversão em pecúnia da diferença entre o período de licença-maternidade gozado e àquele que entendia ser devido (fls. 213-220). Alegou que a decisão vergastada, ao não reconhecer seu direito, na condição de adotante, ao auxílio-natalidade, deferido às parturientes, e à licença-maternidade em igual prazo ao concedido às gestantes, ofendeu o disposto nos arts. 5º, caput e 227, § 6º, da CRFB/88 (fls. 223-242). Sem contrarrazões (fl. 248). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve pagamento do preparo e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada ofensa ao art. 227, § 6º, da CRFB/88, o qual foi devidamente prequestionado. À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de o legislador infraconstitucional estabelecer para as servidoras adotantes prazos de licença-maternidade diferenciados em relação às servidoras gestantes e restringir o direito ao auxílionatalidade às servidoras parturientes, conclui-se necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da violação ao previsto no art. 227, § 6º, da CRFB/88. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081762-2/0002.00, da Capital Recorrente: Assistente do Ministério Público Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC) Recorrido: I. R. da S. Advogado: Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC) Recorrido: D. P. G. Advogado: Dr. Sérgio Machado Faust (5499/SC) Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) DESPACHO Constata-se que o recorrido D. G. P. não apresentou contrarrazões (fl. 1.825), embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 1.815). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 139 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0068906/0001.00, de Orleans Recorrente: João Stopassoli Neto Advogado: Dr. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA João Stopassoli Neto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que deu parcial provimento ao apelo ministerial para “desconsiderar, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em relação ao crime de homicídio em 13 (treze) anos de reclusão, reprimenda que, somada àquela do crime de porte ilegal de arma, fica finalmente quantificada em 16 (dezesseis) anos de reclusão” (fl. 466). Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 65, III, “d”, do Código Penal e dos arts. 482, parágrafo único e 593, “d”, ambos do Código de Processo Penal (fls. 494-501). Contrarrazões às fls. 507-514. É o relatório. O recurso merece prosperar. Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o previsto no art. 65, III, “d”, do CP, na medida em que tal dispositivo “não faz nenhuma distinção quanto a confissão utilizada como tese defensiva para o afastamento da responsabilidade criminal e a simples confissão da autoria do crime” (fl. 499). Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). E: “É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014, DJe 15.05.2014). Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto aos demais dispositivos supostamente violados, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.053103-1/0001.00, de Ascurra Recorrente: A. S. Advogados: Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA A.S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto nos arts. 217-A, caput, do Código Penal – CP. Alegou contrariedade ao comando do art. 217-A do CP e dos arts. 155, 156 e 386, VI, todos do Código de Processo Penal – CPP (fls. 275-282). Contrarrazões às fls. 286-288. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 217-A do CP e nos arts. 155, 156 e 386, VI, todos do CPP, na medida em que confirmaram sua condenação, malgrado a insuficiência de prova para embasar o decreto condenatório. O decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu ser a prova amealhada suficiente para amparar a condenação, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 268-272. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR” (AgRg no REsp 1428091/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.05.2014, DJe 05.06.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.080226-7/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Marcos Matter Pedroso Advogado: Dr. Francisco Carlos Campos (6054/SC) Recorrido: Assistente da Acusação Advogada: Dra. Gedalva Padilha (17351/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Matter Pedroso, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal – CP. Alegou contrariedade ao comando do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, do art. 381, III, do Código de Processo Penal – CPP e dos arts. 23 e 25 do CP (fls. 211-214). Contrarrazões às fls. 219-228 e 232-235. É o relatório. Inicialmente, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional acima referido não enseja recurso especial devido a impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido: “A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/ SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). Por sobre isso, sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 381, III, do CPP, na medida em que não acatou a tese de nulidade da sentença decorrente da não apreciação da tese defensiva de legítima defesa. Em linha de princípio, o argumento recursal é plausível e encontrase satisfatoriamente exposto, merecendo a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 140 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 uniformização da interpretação da lei federal em todo o país e que, em caso semelhante, já decidiu: “A jurisprudência deste Tribunal é firme em que a sentença deve, em regra, decidir as questões postas pelas partes, mostrando-se nula quando se faz omissa” (AgRg no REsp 1010947/SE, rel. Min. Jane Silva, j. em 19.06.2008, DJe 04.08.2008). Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto aos demais dispositivos legais supostamente afrontados, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Medida Cautelar no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.053678-4/0002.03, de Urussanga Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) e outros Requerido: Gentil Alexandre Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou medida cautelar incidental objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil) em agravo de instrumento. Aduziu que o respectivo recurso extraordinário foi sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência em razão do TEMA 360/STF – Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (RE 611503/SP) -, ainda pendente de julgamento pela Corte Suprema. Contudo, nos autos da execução de sentença (078.01.000383-2/002), a Magistrada determinou o pagamento do débito, sob pena de sequestro. Enfatizando a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, requereu o deferimento de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário com o fim de obstar a determinação de depósito dos valores e do respectivo sequestro. Alternativamente, requereu a concessão de liminar para “impedir, no processo indicado, o levantamento dos valores, que ficarão bloqueados em conta vinculada ao TJ/SC até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF” (fls. 02-26). É o relatório. Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar se os requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora) se fazem presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar almejada. Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de um juízo de certeza, mas de plausibilidade. Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E, continua o processualista, asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar a ocorrência do fumus boni juris, o qual se traduz no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em face do dano ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 61) Pormenorizadamente, “[...] para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar”. (VILLAR, Willard de Castro. Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60). Em outras palavras, deve o julgador, na esteira da faculdade do seu livre convencimento, perquirir se o pedido se apresenta crível o bastante para configurar o fumus boni iuris. Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da prova ordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto Theodoro Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 64) In casu, procedendo ao cotejo da causa de pedir cautelar com a decisão vergastada, verifica-se, por meio de uma análise superficial, a presença dos requisitos para o conhecimento e deferimento da medida de urgência almejada. Sustenta o requerente, em resumo, que o STF ao analisar a questão relativa à incidência da Lei n. 9.032/95 aos benefícios concedidos em período anterior a sua vigência (RE ns. 416.827 e 415.454), consagrou a aplicação do princípio tempus regit actum. Razão lhe assiste. Isso porque a Corte Suprema firmou o entendimento que a Lei n. 9.032/95 não pode ser aplicada a benefícios previdenciários concedidos antes do início de sua vigência, obedecendo ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º da CRFB/88. Nesse desiderato, colacionam-se os seguintes julgados: I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum) (AI 816921 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j em 15.02.11 - DJe 03.03.11). Mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 599576 AgR/PR – rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.08.10 - DJe 23.09.10). Nesse contexto, verifica-se a existência do fumus boni juris necessário ao deferimento da providência cautelar. Transposta essa questão, vislumbra-se o periculum in mora a partir dos bem lançados argumentos expostos pelo Procurador Federal, o qual sintetizou, com objetividade, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese em apreço: A concessão da cautelar se justifica pelo caráter irreversível do pagamento que será concretizado em função do equivocado regramento da matéria, conquanto o valor repassado ao segurado, indevidamente, é de difícil, senão impossível, recuperação para a Autarquia, acaso haja delonga na prestação jurisdicional, conquanto há a invocação de possuírem natureza alimentar. [...] De fato, o perigo na demora em desfavor do INSS reside no fato de que mencionados atos ocorrerão antes do julgamento do Recurso Extraordinário, já admitido pela Corte Estadual, e sua prática selará definitivamente um prejuízo à Fazenda Pública, tornando sem proveito prático o mencionado recurso. Conforme se percebe, o INSS sofrerá lesão grave e de impossível reparação (em razão da natureza das verbas), vez que pagará valor indevido e em total afronta ao regramento constitucional e à iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte e do E. STF (fls. 24-25). Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela, revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento da medida cautelar nesta fase processual a fim de suspender os efeitos da decisão combatida por meio de recurso extraordinário. Pelo exposto, defere-se o pedido liminar formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário até o juízo de admissibilidade por esta 2ª Vice-Presidência após o julgamento relativo ao TEMA n. 360 pelo Supremo Tribunal Federal. Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez que a presente medida se exaure em si mesma (AC 1317 MC-ED/SP, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 141 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.12.06). Apense-se aos autos principais e junte-se cópia desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.005809-7/0001.00, da Capital Recorrente: Isolete da Silva dos Santos Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Izolete da Silva Santos interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras a implementação do piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 154-159). Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 163-177). Contrarrazões às fls. 182-190. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF. Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n. 11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.055760-2/0001.02, de Criciúma Recorrente: Fabíola Silveira Borges Furlan Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fabíola Silveira Borges Furlan interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou que o acórdão vergastado contrariou o disposto nos arts. 37, X; 205; 206, VIII da CFRB/88 e 60, III, “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 218-240). Contrarrazões às fls. 245-260. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Suprema Corte. Verifica-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pelo acórdão impugnado à luz da interpretação da legislação infraconstitucional e, sendo assim, a suposta violação aos dispositivos constitucionais apontados, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E LEI ESTADUAL 6.672/1974. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2012. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 745206 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014). In casu, há que se aplicar o enunciado da Súmula n. 280 do STF, porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual n. 14.406/2008 e Lei Complementar Estadual n. 539/2011), o que não é permitido pela via eleita. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.074052-0/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Ivana Juliana Atanasio Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ivana Juliana Atanasio interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 210-227). Contrarrazões às fls. 231-238. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 142 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.090849-0/0001.01, de Imaruí Recorrente: Alcy Simoni da Silveira Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Alcy Simoni da Silveira interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 264-281). Contrarrazões às fls. 285-293. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.076956-8/0001.00, da Capital Recorrente: Adelir Lauro Carvalho Advogados: Drs. Stephany Sagaz Pereira (35218 SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Adelir Lauro Carvalho interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras a implementação do piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 159-166). Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 170-183). Contrarrazões às fls. 188-195. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF. Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts. 1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n. 11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.085685-4/0001.01, de Trombudo Central Recorrente: Janice Pockszevnicki Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Janice Pockszevnicki interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 143 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 136-153). Contrarrazões às fls. 157-165. É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.041304-9/0001.00, da Capital Recorrentes: Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e outros Advogados: Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outros Interessados: Casildo Maldaner e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Enrico Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Calandrini Guimarães, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos agravantes para afastar a constrição judicialmente imposta sobre seus bens. Sustentaram, em síntese, violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92 e dissídio jurisprudencial (fls. 127-143). Contrarrazões às fls. 184-193. É o relatório. O reclamo deve ser retido. Isso porque dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil que “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões”. No caso, o especial foi interposto contra decisão interlocutória em ação de improbidade administrativa que deixou de afastar a restrição judicial recaída sobre os bens dos réus. Alegam os agravantes que o processo de conhecimento tramita há mais de 12 (doze) anos sem previsão de rápida solução, causando prejuízos aos réus que se mantém com seus bens indisponíveis. É verdade, não se descura, que a delonga processual efetivamente causa transtornos à parte que tem seu patrimônio constrito. Tal fato, entretanto, não enseja, ao menos na hipótese, o pronto conhecimento da insurgência, com flexibilização da regra da retenção prevista para os recursos extraordinário e especial (art. 542, § 3º, CPC), haja vista que inexiste demonstração, pelos agravantes, do risco de prejuízo grave e insanável ou de perda do objeto da demanda com o conhecimento do reclamo apenas por ocasião de sua reiteração, no prazo recursal contra decisão final. Registre-se que a mitigação do comando do dispositivo legal exige demonstração de excepcionalidade, sob pena de seu esvaziamento. E nesse contexto, em que a alegação da insurgência gravita em torno tão só do longo tempo de indisponibilidade dos bens, sem comprovação de prejuízo extraordinário e incomum àquele que a restrição naturalmente ocasiona, não se há como deixar reter o especial aos autos. Nesse sentido, colhe-se da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE PREJUÍZOS SOFRIDOS. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. (AREsp n. 371300, rel. Min. Huberto Martins, p. em 20.08.2013). Pelo exposto, determina-se a retenção do recurso, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.061516-2/0001.01, de Criciúma Recorrente: Isolde Cardoso Correa Disner Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Isolde Cardoso Correa Disner interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 240-257). Sem contrarrazões (fl. 260). É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 144 índice 22 de agosto de 2014 2ª Vice-Presidência Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086257-2/0001.00, de Rio do Campo Recorrente: Edinho Meurer Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Edinho Meurer interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 197-213). Sem contrarrazões (fl. 227). É o relatório. Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.06.2014). No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe 30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros. Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080681-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Ricardo José De Marco Advogados: Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Ricardo José De Marco, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua apelação e, assim sendo, confirmou a condenação por infração ao disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Sustentou, em suma, violação aos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 21 do Código Penal e, ao final, pleiteou a redução da prestação pecuniária (fls. 352-364). Contrarrazões às fls. 370-374. É o relatório. O recurso não merece ascensão. Isso porque, no tocante à alegada ofensa ao art. 21 do CP – erro de proibição escusável – o acórdão recorrido baseou-se nas provas e fatos colacionados, sendo que para se proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível também apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido quanto à suposta ausência de lesividade da conduta, em razão da arma se encontrar desmuniciada - violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 - está em harmonia com a jurisprudência da Corte de Destino, no sentido de que a posse de arma de fogo de uso permitido trata-se de crime em que o dano é presumido, sendo desnecessário, para sua configuração, a ocorrência de dano real, o que impede a ascensão em decorrência do enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a configuração dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo previstos na Lei n.º 10.826/2003, o fato de estar, ou não, a arma municiada. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 2. “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes” (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 250.387/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06.06.2013 – grifou-se). E, também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de subsunção típica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido na hipótese de se encontrar o artefato bélico sem munição (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003). 2. A arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta, transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social. 3. É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. [...] (AgRg no REsp n. 1326383/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05.09.2012) – grifou-se. A propósito, destaca-se que “É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 409.206/RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 25.03.2014, DJe 31.03.2014) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 145 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 Por fim, para se analisar o pedido de redução do valor da prestação pecuniária, necessária seria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRgAREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012). Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - “Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado” (HC 144.299/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 393535/MG, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 22.04.2014, DJe 05.05.2014) Ou: 3. Pena de multa e prestação pecuniária fixadas utlilizando as condições econômicas do Réu como um de seus parâmetros. Redução que exigiria análise probatória da situação patrimonial do Agravante, o que esbarra no óbice do verbete sumular n.º 7 desta Corte Superior. (AgRg no REsp 1217274/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 07.03.2013, DJe 13.03.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042889-6/0002.00, da Capital Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outro Recorrida: Solange Petry Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que o aresto vergastado violou o comando dos arts. 54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 (fls. 521-539). Contrarrazões às fls. 579-602. É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação à legislação federal suscitada. Ademais, são plausíveis as alegações do recorrente no sentido da inviabilidade, na estreita via do mandado de segurança, de dilação probatória para comprovar a boa-fé ou má-fé do servidor, quanto à subsistência dos motivos geradores da sua incapacidade laborativa. Relativamente às questões em debate, existe precedente na Corte Superior em consonância com a pretensão perseguida neste especial, consoante se infere do seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA. 1. O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em lei. 2. São devidos os proventos integrais quando a invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis para este fim. 3. A capacidade laborativa da servidora para fins de reversão, bem como a susceptibilidade de cura para fins de conversão em aposentadoria com proventos integrais, ante a conclusão do laudo particular em contraposição à alcançada pelas juntas médicas oficiais, enquanto denotam controvérsia fáctica, reclamam alta indagação e requisitam dilação probatória, são estranhas ao estreito âmbito de cabimento do mandado de segurança, próprio à violação ou ameaça de violação de direito cuja liquidez e certeza emergem diretamente da sua prova pré-constituída. 4. Ordem denegada (MS 15141/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 04.05.2011, DJe 24.05.2011). Em face da admissão do recurso por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente reclamo. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042889-6/0003.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Recorrida: Solange Petry Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outro Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que a decisão recorrida violou o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (fls. 544-554). Contrarrazões às fls. 610-626. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. A insurgência recursal está fundamentada na suposta violação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 146 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a decadência do direito de anulação do ato administrativo concessivo da aposentadoria, o que não poderia prevalecer em razão de não se tratar, in casu, de anulação de aposentadoria, mas sim de reversão em razão de alteração do quadro clínico que ensejou a inativação por invalidez, hipótese que não se sujeita à decadência. A decisão recorrida, por sua vez, está assentada em outros fundamentos que não foram objeto de impugnação pelo recurso interposto, os quais, por si só, justificam a conclusão do julgado, como a necessidade de instauração de processo administrativo pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina para a reversão ou revisão do ato de aposentadoria por invalidez que se suspeita fraudulento; e a inaplicabilidade das normas de reversão contidas na Lei Complementar Estadual n. 412/2008 à aposentadoria do impetrante. Neste particular, incide como óbice à ascensão do recurso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2012.0428896/0004.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Recorrida: Solange Petry Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outro Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez do impetrante. Alegou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 5º, XXXVI, LIV e LV da CRFB/88 (fls. 556-571). Contrarrazões às fls. 634-645. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Verifica-se dos autos que o acórdão decidiu a matéria com fundamento na interpretação da legislação local e, sendo assim, a afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, configuraria, quando muito, ofensa reflexa à Carta Superior. Com efeito, as questões atinentes à possibilidade ou não de reversão da aposentadoria do servidor, assim como da incidência ou não da decadência administrativa, foram decididas à luz da Lei 4.425/1970 em detrimento da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, assim como do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 454-475). Dessarte, a subida do reclamo esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação local, o que não é permitido pela via eleita. Nesse sentido, já decidiu o STF em caso análogo ao presente: (...) O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (...) (ARE 770709, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe-236 DIVULG 29/11/2013 PUBLIC 02/12/2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069420-9/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Município de Balneário Camboriú Advogados: Drs. Rafael Alessandro Bazzanella (13602/SC) e outro Recorrida: Lorena Voltolini Moretão Advogado: Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Balneário Camboriú, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, confirmando a sentença que lhe condenou ao restabelecimento da gratificação de função, no percentual de 30% (trinta por cento), à servidora pública (professora) em exercício de atividades fora da sala de aula por força de readaptação (fls. 84-90). Sustentou que a decisão vergastada violou o comando do art. 41 da Lei Federal n. 8.112/90 e divergiu do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ tocante à ausência de direito dos servidores públicos readaptados em funções extra classe ao percebimento de gratificação de docência (fls. 94-107). Sem contrarrazões (fl. 119). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior. Inicialmente, verifica-se que não houve prequestionamento do art. 41 da Lei Federal n. 8.112/90, sequer implícito, pois não foi proferida qualquer decisão a respeito da matéria federal suscitada e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido pelos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal – STF, aplicadas por analogia e que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre o tema, menciona-se precedente do STJ: 1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/ RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941 147 índice 2ª Vice-Presidência 22 de agosto de 2014 TURMA, DJe 19/05/2014). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014). A par disso, o recurso não comporta admissão, porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local (Leis Municipais n. 1.069/91 e n. 2.084/01) e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrida faz jus à percepção da gratificação de regência de classe, observado o patamar de 30% (tr