Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
sexta-feira
n. 1941
14:57h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 21 de agosto de 2014
Mandado de Segurança n. 2014.050466-6, de Balneário Piçarras
Impetrantes: Adriana Maria Bento e outros
Advogado: Dr. Sérgio Renato de Mello (15582/SC)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
Interessado: Maria Norberta Silva Bento
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
DESPACHO
1. Adriana Maria Bento e outros impetraram mandado de segurança
com pedido de liminar contra ato praticado pelo Senhor Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cancelou
precatórios expedidos em favor dos impetrantes e de seu causídico.
Sustentam, em síntese, que foram tomadas todas as providências
para a expedição dos precatórios, o devedor não se insurgiu contra o
crédito apresentado e concordou com os valores exigidos e a certeza
acerca de quem são os titulares do crédito decorre da mera leitura
das peças dos autos.
Pugnam pela concessão de liminar, para que seja anulada a decisão que
determinou o cancelamento dos requisitórios e, ao final, a confirmação
da medida.
2. Preenchidos os requisitos legais, defiro em favor dos impetrantes
o benefício da justiça gratuita.
3. Preleciona Hely Lopes Meirelles que “para a concessão da liminar
devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a
ser conhecido na decisão de mérito” (Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, RT,
13ª ed., p. 51).
Os dois requisitos “são conexos ou aditivos e não alternativos” (AgRgMS
n.º 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) devem coexistir. Ausente um só
deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias.
Ao largo de um indesejável avanço sobre o mérito da presente
impetração nesta incipiente fase processual, do exame perfunctório
dos argumentos lançados na exordial não se verifica a relevância que
ensejaria o deferimento da medida liminar.
Isso porque, ao que tudo indica, o ato apontado como coator está de
acordo com o §1º do art. 7º da Resolução n. 49/2013-GP do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, segundo a qual “ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos”.
E o art. 6º, X, e XI da supracitada resolução é categórico ao determinar
que a requisição de pagamento deverá vir acompanhada de “certidão
de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição
da requisição” e “eventuais outros documentos considerados
indispensáveis ao processamento da requisição”, não havendo como
considerar dispensável a efetiva comprovação de quem são os sucessores
da credora originária.
22 de agosto de 2014
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E quanto ao precatório emitido em favor do causídico (que, a propósito,
sequer figura no polo ativo do presente writ), os impetrantes sequer
apontaram qual seria o motivo da pretendida anulação da decisão que
determinou o cancelamento da requisição, a qual foi objetivamente
fundamentada no art. 15, § 2º da Resolução n. 49/2013-GP, de acordo
com o qual “havendo destaque de honorários contratuais, os valores
do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma
requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a
vinculação”
4. Por todo o exposto, indefiro o pedido da concessão da medida
liminar. Concedo aos impetrantes o benefício da Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste
suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no
art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Cientifiquem-se a Procuradoria Geral do Estado acerca da presente
impetração, remetendo-lhes cópia da exordial, para que, querendo,
prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Florianópolis, 20 de agosto de 2014.
Marcus Tulio Sartorato
Relator
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 21 de agosto de 2014
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n.
2014.049640-0/0001.00, da Capital
Agravante: Leonardo Cazonatti Marcinko
Advogados: Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro
Agravado: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
Relator: Des. João Henrique Blasi
DESPACHO
Leonardo Cazonatti Marcinko impetrou mandado de segurança mercê
de ato do Primeiro Vice-Presidente deste Tribunal, ao argumento
axial de que titulariza direito líquido e certo de ver analisado recurso
administrativo que interpôs no âmbito do concurso em andamento
para ingresso na Magistratura barriga-verde.
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 123 a 126, essencialmente
sob o fundamento de ter o candidato identificado o “pedido de
saneamento de omissão” com o qual pretende a reanálise do recurso
administrativo manejado em desacordo com as regras de regência da
matéria, que obstam essa identificação.
Em contraposição sobreveio o agravo em exame, interposto com
fundamento no parágrafo único do art. 16 da Lei do Mandado de
Segurança (n. 12.016/2009).
Sustenta, o agravante, que o refalado “pedido de saneamento de
omissão” está fundado no direito constitucional de petição e, portanto,
não ostenta caráter recursal, pelo que seria inaplicável a vedação dizente
com a identificação da peça, cabível apenas aos recursos.
Invoca, também, o princípio da taxatividade, segundo o qual são
considerados recursos apenas aqueles com previsão legislativa,
em numerus clausus, assim como salienta que as razões recursais
propriamente ditas não foram identificadas pelo agravante.
Pondera, ainda, que as normas sobre a não-identificação devem ser
interpretadas com ressalvas e temperamentos e, por fim, que em
sessão pública foi divulgado o número do recurso vinculado ao nome
do candidato, circunstância que tornaria inócuo o sigilo posterior.
É o relatório.
Com a devida vênia aos bem lançados argumentos expendidos pelo ora
agravante, neles não encontro subsídios para formar convencimento
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Órgão Especial
22 de agosto de 2014
capaz de permitir a retratação, no âmbito da decisão agravada, que,
por isso, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, assim
expressos:
Assere o impetrante, em suma, estar participando do indigitado certame
e, por discordar do resultado de prova realizada, interpôs o recurso
administrativo que lhe é facultado, mas não tendo logrado obter o
êxito pretendido, formulou “pedido de saneamento de omissão”,
sob o entendimento de que a apreciação do recurso administrativo
desvelou-se lacunosa (fl. 98).
Invocou em seu prol o disposto no art. 105 da Resolução n. 20/2012TJSC e o item 16.14 do Edital n. 3.2013, assim expressos:
‘Art. 105. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso,
que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do
Tribunal Pleno.’
‘16.14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso,
que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do
Tribunal Pleno.’ (fl. 37)
O Primeiro-Vice Presidente desta Corte, ao apreciar o petitório
administrativo, reconheceu como factível o exame da admissibilidade
da insurgência, à luz do art. 8º, inc. XIV, da Resolução n. 20/2012,
cujo teor é o seguinte:
‘Art. 8º Compete à Comissão de Concurso:’
[...]
‘XIV - apreciar outras questões inerentes ao concurso.’
Mas, no caso concreto, entendeu dita autoridade não ser possível
conhecer da irresignação (cognominada de “pedido de saneamento
de omissão”) à vista do fundamento que segue:
No que concerne ao pedido deduzido pelo requerente, não há como
conhecê-lo.
Com efeito, o art. 70, § 3º, da Resolução n. 75/2009, do Conselho
Nacional de Justiça, estabelece que o “candidato identificará somente
a petição da interposição, vedada qualquer identificação nas razões
do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
No mesmo diapasão prescrevem o art. 89, § 3º, da Resolução n.
20/2012-TJ, e o item 13.3 do Edital n. 3/2013, que deflagrou o
concurso público em comento.
Todavia, o exame do “pedido de saneamento de omissão” revela que
não foi observada a regra que veda sua identificação, pois o requerente
não deduziu suas razões em peça apartada (fls. 72-73), circunstância
que obsta o seu conhecimento. (fl. 104)
As normas supra invocadas para o não-conhecimento do pleito
administrativo ofertado pelo ora impetrante portam a seguinte dicção:
Resolução n. 75/2009 do CNJ:
‘Art. 70. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte
ao da publicação do ato impugnado.’
‘§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.’
‘§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso,
nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta
e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão
Examinadora.’
‘§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição,
vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de
não conhecimento do recurso.’ (negritei)
Resolução n. 20/2012-TJ:
‘Art. 89. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte
ao da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico.’
‘§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.’
‘§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso,
nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta
e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão
Examinadora.’
‘§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição,
vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de
não conhecimento do recurso.’ (negritei)
Com o mesmíssimo teor apresenta-se o item 13.3 do Edital do concurso.
Verbis:
‘13 DOS RECURSOS’
[...]
‘13.3 O candidato identificará somente a petição de interposição,
vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de
não conhecimento.’ (negritei - fl. 36)
Haure-se, in casu, que, efetivamente, o requerente não reverenciou
essa regra de imperativa observância, dizente com a não-identificação
do candidato, eis que, como ressai do petitório de fls. 98 e 99, lançou
seu nome nas razões do recurso, identificando-se portanto.
Tenho comigo que essas normativas, que consagram a não-identificação
de candidato em concurso público, não se constituem em formalismo
exacerbado, senão que se substanciam em medidas voltadas para o
concreto asseguramento do primado da impessoalidade, dotado de
status constitucional (art. 37, caput, CF).
E, tendo em conta que a autoridade impetrada procedeu nos lindes de
tais normas (Resolução n. 75/2009 do CNJ e Resolução n. 20/2012TJ), e, em especial, consoante o regrado pelo edital do certame (item
n. 13.3 - fl. 36), ao qual os candidatos e a própria Administração
acham-se indissociavelmente vinculados, não se lhe pode irrogar o
cometimento de qualquer abusividade.
Daí porque, em cognição própria desta fase processual, não diviso a
presença de fumus boni juris, ou fundamento jurídico relevante, a teor
do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, para autorizar a concessão
do provimento liminar vindicado.
Por isso, indefiro a liminar. (fls. 199 a 202)
Embora, a rigor, o agravante não considere o “pedido de saneamento
de omissão” (fl. 98) como recurso, é indubitável que por meio dele,
se provido for, as razões recursais serão identificadas.
Ou seja, independentemente da natureza que se atribua ao novo
petitório, a identificação nele posta conduzirá à identificação do recurso,
vedada pelo edital e pelas demais normas de regência da matéria,
como visto na decisão agravada.
Em última análise, portanto, o recurso administrativo será
inexoravelmente identificado.
Assim sendo, tenho que inexistem subsídios suficientes para caracterizar
a prática de abusividade ou de ilegalidade no ato de não-conhecimento
do recurso aparelhado. Demais disso, a pretendida interpretação com
ressalvas ou temperamentos contrários ao edital e às normativas
aplicáveis não tem como ser albergada.
Nio mais, o impetrante argumenta que o recurso administrativo por
ele, de início, interposto recebeu numeração que foi, em sessão pública,
divulgada atreladamente ao seu nome, o que torna irrelevante o fato
de o malsinado “pedido de saneamento de omissão” também estar
identificado. Ora, a não-identificação do recurso é medida que se
impõe visando a evitar qualquer tipo de influência no seu julgamento.
Por certo que para a divulgação do resultado exige-se que, ao depois,
seja feita correlação do recurso com o candidato que o interpôs.
Segue-se que, no caso concreto, se não tivesse havido a identificação
do ora agravante no “pedido de saneamento de omissão” que aviou,
e caso este viesse a ser examinado, se-lo-ia sob o inafastável sinete da
“desidentificação”. Mas, tendo sido, não há como dele conhecer-se.
Logo, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos,
a ela agregando as ponderações aqui inseridas.
Anoto, em remate, que o agravo regimental sob exame foi por mim
inserido na “pauta de mesa” da sessão de hoje do Órgão Especial,
entretanto toda a sessão gravitou em torno, unicamente, de inquérito
em tramitação, motivo pelo qual estou exarando esta manifestação
unipessoal, que, na sequência, haverei de submeter ao citado Órgão.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2014, às 18:56 h.
João Henrique Blasi
Relator
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22 de agosto de 2014
Presidência
Presidência
Portaria
PORTARIA N. 539/2014-GP, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, no
uso de suas atriuições, de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar
n. 367, de 07.12.2006,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a licença para tratamento de saúde concedida à juíza
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, matrícula n. 4764, pelo período de
24 a 26 do corrente, tendo em vista a convocação da magistrada pelo
Comitê Gestor de Segurança do CNJ.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 24 do corrente.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
PORTARIA GP N. 531, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito Fernando de Castro Faria (10564)
para, a partir de 25 do corrente, atuar como cooperador da Unidade
de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da
Região Metropolitana de Florianópolis, sem prejuízo das designações
anteriores.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
1ª Vice-Presidência
Edital
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DA MAGISTRATURA
EDITAL N. 23/2014
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA
INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e, com fundamento
no item 9.4.5 do Edital n. 3/2013, que deflagrou o Concurso Público
para provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado de Santa
Catarina, TORNA PÚBLICO que a Comissão do Concurso, reunida
nesta data, decidiu, à unanimidade, deferir a inscrição definitiva da
candidata abaixo nominada:
Sirlene Daniela Puhl
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
TORRES MARQUES
Presidente da Comissão do Concurso
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.038365-0/0001.00, de Modelo
Recorrente: Egon Teodoro Muller
Advogados: Drs. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Egon Teodoro Müller, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que excluiu a
condenação ao pagamento de astreintes por descumprimento de ordem
judicial. Sustentou que o valor da multa poderia ter sido reduzido,
mas não suprimido e alegou violação aos comandos dos arts. 461,
§6º, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 103-117).
Com contrarrazões (fls. 122-126).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, pois foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões recursais.
Ademais, em casos tais, a possibilidade de redução do valor da
multa cominatória encontra respaldo legal e jurisprudencial tendo, o
magistrado sentenciante, inclusive, adotado tal providência. Entretanto,
a necessidade de manutenção da medida coercitiva também possui
ressonância na Corte de destino. Confira-se, a propósito, a decisão
monocrática proferida no REsp n. 1.441.319/MT.
Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelo
recorrente, a ascensão do recurso é medida que se impõe.
À vista do exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0181142/0001.00, da Capital
Recorrente: André Luiz dos Santos
Defa. Pública: Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública
do Estado de Santa Catarina).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
André Luiz dos Santos, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal
que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou
provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração
ao disposto nos arts. 155, § 4º, I, c/c 61, I e 65, III, “d”, e 14, II,
todos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando dos arts.
5º, LIV, e 129, I, da CRFB/88 (fls. 232-241).
Contrarrazões às fls. 246-253.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos
precedentes, assegurou à Defensoria Pública a prerrogativa do prazo
em dobro para recorrer, consoante pode ser conferido nas seguintes
decisões: ARE 766187/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 27.03.2014,
DJe 31.03.2014; ARE 768812/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
29.10.2013, DJe 05.11.2013; HC 91098 ED/RJ, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 26.06.2007, DJe 17.08.2007; HC 84348/RS, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 22.06.2004, DJ 06.08.2004.
Nesse passo, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil,
considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos
defensores públicos.
Pois bem. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado
o comando dos arts. 5º, LIV, e 129, I, da CRFB/88, uma vez que
“[...] pleiteada a condenação do acusado na forma de furto simples
tentado pelo Ministério Público no caso concreto, abrindo mão da
pretensão acusatória de forma parcial, entende-se que sentença não
pode condenar por furto qualificado tentado, como infelizmente o
fez. Da mesma forma, o v. Acórdão recorrido, não pode fazê-lo” (fls.
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
239-240), o que, ao fim, implicaria ofensa ao princípio da correlação
ou congruência.
A propósito, destaca-se da decisão recorrida:
“Preliminarmente, a defesa do apelante levanta o princípio da correlação
entre acusação e sentença, requerendo seja considerada a adequação
proposta pelo Ministério Público em sede de alegações finais, que
postulou pela procedência parcial da denúncia, para que o réu fosse
condenado pelo delito de furto simples tentado, sendo desconsiderada
a qualificadora, ante a ausência de laudo pericial capaz de comprovar
o arrombamento.
Sorte não lhe assiste.
Ressalta-se, que, no processo penal, ‘o acusado se defende dos fatos
que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal
sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva,
após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem
modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa [...]’ (STJ - RHC n. 32135/RO, Recurso
Ordinário em Habeas Corpus 2012/0036450-2, rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 28-8-2012, DJe 11-9-2012.
[...].
No caso em tela, verifica-se, da leitura da exordial acusatória, que o
representante do Ministério Público não só narrou o fato delituoso,
descrevendo a qualificadora, como a capitulou no dispositivo legal.
Portanto, não houve prejuízos ao apelante, tendo o magistrado singular
agido com congruência ao condená-lo pelo delito devidamente expresso
na denúncia” (fls. 218-219).
Em linha de princípio, o extraordinário não tem como ascender porque
o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 286 do STF.
Confira-se:
“1. O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o
acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação
jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação
entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu
foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de
eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes:
RHC 115.654, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
de 21.11.13; HC 92.484-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 19.06.12; HC 103.431, Primeira Turma,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.05.11; HC 102.375,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20.08.10;
RHC 97.669, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de
12.02.10; AI 625.389-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos
Britto, DJe de 19.06.13” (HC 120587/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em
20.05.2014, DJe 05.06.2014).
E:
“[...] essa Corte já firmou entendimento no sentido de que o denunciado
deve defender-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
jurídica estabelecida pelo Ministério Público” (HC 119204/BA, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. em 15.05.2014, DJe 20.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.088163-7/0001.00, de
Joinville
Recorrente: Cristiano Rode
Advogado: Dr. André Luiz de Souza Araujo (Defensor Público)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso especial integra uma multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “se a prática
de falta grave importa na interrupção dos prazos para a obtenção
de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da
sua contagem”.
In casu, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão relativamente
ao TEMA 709/STJ, cujo leading case (REsp n. 1.364.192/RS, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior), julgado em 12.02.2014, ainda pende de
publicação e, consequentemente, do trânsito em julgado.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-C, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos
termos deste artigo. <../_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados
ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça”.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até a publicação
do referido julgamento.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080674-9/0001.00, de
Joinville
Recorrente: M. D. P.
Advogados: Drs. Ricardo Afonso Baptista (4245/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessada: X. T. R. de C. e L. L.
DECISÃO MONOCRÁTICA
M. D. P., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que deu provimento ao apelo ministerial. Sustentou,
em síntese, divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 3º
do Decreto-Lei n. 3.240/41 (fls. 177-180).
Contrarrazões às fls. 185-188.
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no
âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da
Lei n. 8.038/1990.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação
criminal foi disponibilizada na edição n. 1879 do Diário da Justiça
Eletrônico, considerada publicada no dia 28.05.2014 (quarta-feira) (fl.
173), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o
prazo recursal em 29.05.2014 (quinta-feira) e findando-se em 13.06.2014
(sexta-feira), de acordo com a Resolução TJ n. 10 de 24.04.2014.
Decorre daí que tendo o recurso especial sido interposto em 16.06.2014
(fl. 177), revela-se, pois, intempestivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante
o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.028819-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Marcelo Piske
Advogados: Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcelo Piske, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra a decisão que deu parcial provimento ao seu apelo para reduzir
a pena por infração ao disposto no art. 168, §1º, III, c/c art. 71, ambos
do Código Penal, para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de
reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo, no
mais, a sentença que fixou o regime aberto.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido
no art. 5º, LVII, da CRFB/88 (fls. 325-337).
Contrarrazões às fls. 344-347.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, LVII, da
CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não
cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação
de competência do STF.
Demais disso, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de
forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado
ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a
incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 28.04.2009).
Não fosse isso, vislumbra-se que o recorrente busca claramente a
modificação do julgado para que seja absolvido da prática do referido
crime de apropriação indébita, no entanto, necessária seria a incursão
no contexto fático-probatório arrolado aos autos, de sorte que “[...]
Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012).
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais
revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal,
provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode
conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto
no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O acórdão a quo chegou a uma fundamentada solução condenatória
após minucioso exame de fatos e provas. A alteração de solução
condenatória para absolutória, postulada pela defesa, implicaria o
reexame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável, em razão
da Súmula 7/STJ.
[...]5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1251285/MG,
rel. Min. Sebastião reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014).
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.040040-4/0002.00, de Brusque
Recorrente: HSBC Investment Bank (Brasil) S/A
Advogados: Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (24498/PR)
e outros
Recorrido: Município de Brusque
Procuradora: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC)
Interessado: HSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A
DESPACHO
Diante da informação de que o depósito foi efetuado na ação de
execução fiscal (fls. 754-758), portanto, no primeiro grau de jurisdição,
o requerimento deve ser formulado naquele juízo.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2013.028491-2/0002.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Recorrido: Israel Amilton dos Santos
Advogados: Drs. Fernando Manoel Nunes (19584/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento
ao apelo do recorrente, confirmando a sentença que concedeu
parcialmente a segurança pleiteada por Israel Amilton dos Santos,
para declarar nulo o processo administrativo disciplinar a partir do
indeferimento da produção de provas quando da apresentação da
defesa prévia (oitiva das testemunhas e prova pericial) (fls. 259-265);
b) desacolheu os embargos declaratórios (fls. 273-277).
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 1º da Lei 12.016/09
e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88
(fls. 283-286).
Sem contrarrazões (fl. 289).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase
recursal (fl. 292).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
De início, no que tange à alegada violação do disposto no art. 2º da
CRFB/88, o recurso não merece prosperar, diante da impropriedade
da via eleita, porquanto suposta ofensa a dispositivo constitucional
não enseja recurso especial, consoante se depreende do comando do
art. 105, “a”, da CRFB/88. Nesse sentido:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Nas razões do especial, o recorrente alega que o acórdão violou o art.
1º da Lei 12.016/09, sustentando que não há direito líquido e certo
e, ainda, que o caso requer dilação probatória.
A Quarta Câmara de Direito Público concluiu, com base na prova
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
5
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
dos autos, pela manutenção da sentença de primeiro grau, na qual
foi concedida parcialmente a segurança pleiteada, para declarar nulo
o procedimento administrativo disciplinar a partir do indeferimento
da produção de provas quando da apresentação da defesa prévia,
porquanto entendido que inobservados os princípios do contraditório
e da ampla defesa. Transcrevem-se excertos do acórdão vergastado,
para melhor elucidação:
[...]
É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, com base na separação
dos poderes, analisar o mérito das decisões administrativas, salvo
em caso de erro grave ou de ofensa aos princípios constitucionais.
[...]
Entretanto, da análise do Processo Administrativo n. 1386/HPM/2012,
nota-se que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
O impetrante, por diversas vezes, requereu a produção de provas,
porém a medida foi indeferida.
A fim de evitar tautologia, retira-se das razões de decidir do Magistrado
sentenciante, bem como da decisão proferida na esfera administrativa
(fls. 214/215):
‘No mérito, consta dos autos que o impetrante requereu em sua defesa
prévia a produção de provas documentais e testemunhas, especificandoas respectivamente (fls. 12-35). Reiterou o pedido na apresentação
das alegações finais (fls. 52-54).
É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, com base na separação
dos poderes, analisar o mérito das decisões administrativas, salvo
em caso de erro grave ou de ofensa aos princípios constitucionais.
[...]
Nesse norte, bem andou o Ministério Público (fls. 205/206):
Ainda que nos processos disciplinares o formalismo processual
seja mitigado, para o exercício do contraditório e da ampla defesa é
imprescindível que ao acusado seja oportunizado requerer a produção
de todo o meio de prova em direito admitido visando provar sua
inocência, sob pena de nulidade. Com isso, no que tange à prova
testemunhal,é necessário intimá-lo para comparecer ao ato solene de
inquirição de testemunhas, para ouvir os depoimentos prestados e
formular reperguntas de interesse da defesa, contraditá-las e impugnálas, observando-se as regras de impedimentos e suspeições que devem
ser igualmente observadas no processo administrativo.
No entanto, constata-se que a decisão exarada no procedimento
administrativo atacado se fundou no relatório da autoridade processante
que, no entanto, baseou-se exclusivamente nas provas contidas na
sindicância originalmente instaurada a respeito do fato (366/SIN/2012,
fls. 005 a 257 do PAD), não tendo havido, no âmbito do procedimento
administrativo disciplinar, a produção de qualquer prova que autorizasse
a conclusão exarada.
[...]
Ademais, como bem salientado na decisão que concedeu a liminar,
o encarregado do PAD poderia ter aberto prazo para o impetrante
informar o endereço das testemunhas por ele arroladas, ou designar
audiência, cientificando previamente o acusado para apresentá-las
espontaneamente no dia a hora marcados. Porém, não foi o que ocorreu
no caso concreto, prosseguindo o feito sem a completa produção de
prova, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Dessa feita, considerando a ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, é medida que se impõe a intervenção, excepcional,
do Poder Judiciário, para anular a decisão proferida.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da remessa e do apelo,
para manter incólume a sentença objurgada. (fls. 262-265, grifou-se).
Nesse contexto, a pretendida modificação do acórdão demandaria
o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso tendo em vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO À
INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO QUE NÃO SE SUBSUME
AO DE LEI FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 AMBOS
DO CPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
[...]
4. Aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança
demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido,
com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica
reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 508551/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, grifou-se).
Demais disso, quanto à possibilidade de ser declarado nulo o
procedimento administrativo disciplinar, quando inobservados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, denota-se que a decisão
combatida está em sintonia com o seguinte precedente da Primeira
Seção da Corte Especial, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM
OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM
OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
[...]
2. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que
resultou na sua demissão encontra-se eivado de nulidades, uma vez
que nele houve utilização de Incidente de Sanidade Mental instaurado
em outro processo administrativo disciplinar, sem oportunização de
contraditório e ampla defesa; e, ainda, pela ausência de intimação
pessoal relativamente aos atos praticados no PAD.
3. Com razão o impetrante, uma vez que não consta dos autos do
Incidente de Sanidade Mental notificação para que pudesse exercer o
contraditório e ampla defesa, especialmente indicar assistente técnico
e apresentar quesitos; e, ademais, a Junta Médica – cujos membros
foram identificados sem a indicação de suas áreas de especialidade
médica -, concluiu pela sanidade mental do acusado sem apresentar
fundamentação apropriada.
4. Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar
a partir da utilização do aludido Incidente de Sanidade Mental e
determinar a reintegração do impetrante. (MS 20336/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 1º.4.2014).
Destarte, incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula n. 83/
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Por derradeiro, observa-se que o decisum guerreado assentou-se em
fundamento constitucional, e não tendo o recorrente interposto o
pertinente recurso extraordinário para o STF, aplicável o enunciado da
Súmula 126/STJ: (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida
não manifesta recurso extraordinário”).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.002459-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
Recorrida: Eliana Kuhn dos Santos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Homologa-se o pedido de desistência do recurso pelo recorrente (fl.
218), para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 501
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declara-se extinto o
procedimento recursal. Custas legais.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.071066-8/0002.01, de São Joaquim
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Recorrido: Jucemar de Oliveira
Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento
ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, mantendo a implantação do
benefício auxílio-acidente em favor do segurado. Sustentou, em síntese,
violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto o perito
judicial atestou inexistência de redução da capacidade laborativa do
obreiro, e ao disposto no art. 436 do Código de Processo Civil (fls.
195-202 e 204-211).
Sem contrarrazões (fl. 214)
É o relatório.
Da análise do caderno processual, observa-se que foram interpostos
dois recursos especiais pela parte ora recorrente e ambos possuem o
mesmo objeto, pois impugnam o acórdão de fls. 181-187.
Contudo, vige em nosso sistema processual civil o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível
há um único recurso previsto. Assim, o direito de recorrer exauriu-se
com a interposição do primeiro recurso especial (fls. 195-202), restando
o segundo prejudicado pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE DUAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO
CONHECIDOS. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é
vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um
mesmo ato judicial. Incide na hipótese a preclusão consumativa, tendo
o direito da parte de impugnar os fundamentos da decisão agravada se
exaurido com a interposição do primeiro recurso. II - Nos termos da
Súmula 182/STJ, “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada “. III
- Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg nos EREsp 1260306/
CE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 04.06.2014, DJe 11.06.2014).
Dessa forma, não se admite o recurso especial de fls. 204-211.
Transposta tal peculiaridade, o tema em questão – possibilidade de
concessão do benefício auxílio-acidente nos casos de perda mínima
da capacidade laboral (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão
n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo de multiplicidade de recursos
especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido
Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade
de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para
a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência
de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido
habitualmente, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso
Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10).
Na hipótese, constata-se do acórdão recorrido que o Órgão Julgador,
observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu o direito do
segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente com base
nas informações prestadas pelo perito judicial, que embora tenha
concluído pela aptidão para exercício das atividades laborativas, atestou
a “ausência das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita”
(fl. 183). Veja-se:
A prova dessa limitação funcional é verificada, notadamente, com a
perícia judicial, a qual, em consideração aos demais dados colhidos
nos autos, é apta a explicitar o grau de invalidez do segurado.
Dos documentos acostados é possível identificar, com clareza, a lesão
sofrida pelo autor. Também na perícia apontou-se a ocorrência de
“ausência das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita”.
Em resposta aos quesitos formulados, contudo, embora tenha se
afirmado que a lesão está consolidada e que há diminuição de função
do 5º dedo da mão direita, atestou-se que não há necessidade de maior
esforço físico para realização das mesmas atividades. Concluiu o perito,
então, que o autor está “apto para exercer suas atividades laborativas”.
Em que pese a conclusão pericial, é justo seja reconhecida a limitação
funcional do obreiro, haja vista a notoriedade da limitação imposta a
partir da amputação de um dedo da mão. A lesão, por certo, obriga
o trabalhador a despender maior esforço para realizar as funções de
pedreiro até então exercidas, onde a força e habilidade manual são
exigências constantes.
Pertinente destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formular suas conclusões a partir de sua experiência e de
outros dados constantes nos autos.
[...]
De qualquer forma, na perícia restou também reconhecida a diminuição
da função do membro em razão do acidente.
[...]
Por certo, a perda de qualquer dedo ocasiona uma maior dificuldade
na realização das tarefas diárias, embora não impossibilite tal mister.
A situação, como se apresenta, autoriza a concessão do benefício de
auxílio- acidente, que visa justamente compensar o maior desgaste
do trabalhador. (fls. 183-186)
Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se
com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso
representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art.
543-C, § 7º, I, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
[...]
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Ante o exposto:
1. Não se admite o recurso especial de fls. 204-211
2. Nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao
recurso de fls. 195-202 (TEMA 416/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031174-5/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Alfonso Maria Souza
Advogada: Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Município de Aurora
Advogados: Drs. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alfonso Maria Souza, com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento
à apelação do réu para minorar o valor da multa civil, confirmando,
no mais, a sentença que o condenou por ato de improbidade
administrativa; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou,
em síntese, divergência jurisprudencial com precedente do Superior
Tribunal de Justiça – STJ (fls. 794-824).
Contrarrazões às fls. 847-859.
É o relatório.
Inicialmente, não há como atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial, porquanto inapropriada a via eleita para formular o respectivo
requerimento, que, a teor da iterativa jurisprudência do STJ, deve ser
veiculado por meio de medida cautelar inominada e não por intermédio
de pleito incidental no corpo do especial.
Nesse sentido:
[...] 1. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao acórdão
impugnado, verifica-se, de plano, a falta de cumprimento do requisito
formal exigido, uma vez que não foi utilizada da via cautelar para
deduzir tal pedido. Além disso, conforme se verá adiante, a parte
recorrente não logrou êxito ao tentar demonstrar a viabilidade das
alegações nele veiculadas, e tampouco a presença do periculum in
mora, razão pela qual essa parte do pedido não deve ser acolhida. [...]
(AgRg no AREsp 208364 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. em 21.05.2013, DJe 28.05.2013).
Transposta essa questão,verifica-se que o recurso não comporta
ascensão. Isso porque, conquanto o recorrente afirme a existência
de dissídio jurisprudencial, não indica, pontualmente, sobre qual
dispositivo de lei federal recai a divergência, atraindo, assim, a incidência
do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF,
aplicável por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “Impossível conhecer do especial
interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,
sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia (fundamentação deficiente)”(AgRgAREsp n. 263.444,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.2013).
Afora isso, o insurgente não juntou cópia autenticada da íntegra dos
acórdãos tidos como paradigmas, não indicou repositório oficial de
jurisprudência e tampouco realizou o cotejo analítico entre as decisões
supostamente dissonantes a fim de demonstrar a similitude fáticojurídica. Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art.
541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC
e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Por fim, extrai-se dos fundamentos recursais que o recorrente pretende
demonstrar que o seu direito de defesa foi cerceado ao ser indeferido
o pedido de inspeção judicial. Certo é que, o Superior Tribunal de
Justiça – STJ tem considerado que a avaliação da suficiência ou não
da instrução do feito implica o exame do contexto fático-probatório
dos autos, esbarrando a admissibilidade do reclamo no óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
[...] 1.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da
necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade
com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
[...] (AgRg no AREsp 442191/PR, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em
25.02.2014, DJe 19.03.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081978-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Adriana Jurema da Silva
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Ana Júlia Hallmann (32089/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adriana Jurema da Silva interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu
recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a
pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto
para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias
sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e
quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 123-140) e b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 155-161).
Alegou que a decisão recorrida negou vigência ao comando do art.
2º da Lei Federal n. 11.738/08 e às Leis Federais n. 9.394/96 e n.
12.014/09, bem como julgou válido ato do poder público municipal –
de pagar vencimentos aos auxiliares de sala abaixo do piso nacional do
magistério – contrário àqueles instrumentos normativos (fls. 164-173).
Contrarrazões às fls. 197-212.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação ao disposto no art. 2º da Lei
Federal n. 11.738/08.
Argumentou a recorrente que, “a despeito de a lei municipal ter excluído
os auxiliares de sala da carreira do magistério, suas funções são típicas
de profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem no
apoio aos regentes de classe. Não se trata de equiparar-lhes, por analogia,
aos professores, mas considerar que estão contidos na definição legal
de ‘profissionais da educação’” (fl. 167-v). Sustentou, a par disso,
que “na literalidade do texto legal interpreta-se que a pretensão foi
estender o direito ao piso salarial do magistério àqueles profissionais
em atividades de docência ou suporte à docência, cujas funções são
exercidas em unidades escolares, detentores da formação mínima exigida
pela Lei nº 9.394/96. Portanto, a norma jurídica em comento não
aponta a absoluta identidade exclusiva de professores com a expressão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
8
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
‘profissionais do magistério’. A profusão do direito reclamado é bem
mais extensiva que o r. acórdão pretendeu dar, favorecendo inclusive
os auxiliares de sala.” (fl. 168-v).
À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça – STJ
acerca da interpretação do comando do art. 2º da Lei Federal n.
11.738/08, especialmente no tocante à extensão do termo “profissionais
do magistério público”, revela-se prudente e necessário possibilitar
eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.081978-4/0003.00,
da Capital
Recorrente: Adriana Jurema da Silva
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Ana Júlia Hallmann (32089/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adriana Jurema da Silva interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao
seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente
a pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial
previsto para os profissionais do magistério, terço constitucional de
férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento)
e quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 123-140) e b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 155-161).
Alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc.
XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88 (fls. 175-190).
Contrarrazões às fls. 214-232.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada ofensa aos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º
e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do
alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do
Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da
violação ao previsto no art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88.
Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária o exame de eventual afronta aos demais dispositivos
constitucionais mencionados, uma vez que tal providência será realizada
pelo STF ao julgar o presente recurso.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.085047-4/0001.00, de Rio
do Campo
Recorrente: Wilmar Wilson Muller
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wilmar Wilson Muller interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pelo recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 210-227).
Contrarrazões às fls. 236-244.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009420-6/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Ricardo Pereira Serafim
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ricardo Pereira Serafim interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pelo recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 159-176).
Contrarrazões às fls. 181-188.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076512-0/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Francine Meneghelli
Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Francine Meneghelli interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 154-171).
Contrarrazões às fls. 175-183.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078465-6/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Ana Claudia Andre
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ana Claudia Andre interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 143-160).
Contrarrazões às fls. 165-174.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.089581-8/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Lindaura de Fátima Fernandes
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lindaura de Fátima Fernandes interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou,
em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§
1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 188-205).
Contrarrazões às fls. 209-217.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
10
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061499-5/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Marcia Fernandes
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Sadi Lima (Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcia Fernandes interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 200-217).
Contrarrazões às fls. 232-241.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078382-9/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Alexson Machado
Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alexson Machado interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 153-170).
Contrarrazões às fls. 174-194.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de julho de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009868-9/0002.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrentes: Fiorindo Ebone e outros
Advogado: Dr. Renato Hartwig Grahl (4566/SC)
Recorrido: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados: Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fiorindo Ebone e outros interpuseram recurso especial, com
fundamento na disposição do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que:
a) negou provimento à apelação dos autores, confirmando a sentença
de improcedência do pedido; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentaram, contrariedade dos comandos dos arts. 524, 159, 986, I,
988 e 1.066 do Código Civil de 1916, 1.228, 186, 927, 349 e 287 do
atual Código Civil e 31 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alegaram, ainda,
divergência jurisprudencial (fls. 236-252).
Contrarrazões às fls. 268-273.
É o relatório.
Verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à
admissão do especial: a decisão judicial recorrida é de última instância,
o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões
acerca da sustentada interpretação divergente conferida à matéria
(subrogação dos direitos do antigo proprietário pelo adquirente do
bem submetido à desapropriação), bem como o cotejo analítico dos
acórdãos paradigmas, merecendo, pois, ascender o recurso.
Deveras, a dissidência de julgados entre as Cortes impõe análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da lei
federal em todo o país.
Por fim, em razão do seguimento do recurso por esse fundamento,
torna-se desnecessária a análise de suposta divergência jurisprudencial,
uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o especial.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
11
índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2013.052259-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Roberto José Bombílio
Advogado: Dr. Alexandre Pedro Dutra (31153/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto José Bombílio
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88 contra as decisões que: a) considerou
legais a apreensão e a retenção de veículo em razão de suspeita de
adulteração de chassis; b) rejeitou os embargos de declaração por
si opostos. Alegou violação aos comandos dos arts. 5º, XXII, da
CRFB/88; 1.228, do Código Civil - CC; 458, do Código de Processo
Civil - CPC (fls. 161-174).
Com contrarrazões (fls. 178-180).
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
Inicialmente, consigna-se que não merece prosperar a alegação de
suposta violação ao disposto no art. 5º, XXII, da CRFB/88 em razão da
impropriedade da via eleita, porquanto é incabível o manejo do especial
para a apreciação de questões outras que não a contrariedade ou a
negativa de vigência a tratado ou lei federal. A apreciação de dispositivos
constitucionais, ademais, significaria usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal – STF.
No tocante à tese de ausência de prestação jurisdicional (ofensa às
disposições do art. 458, do CPC), verifica-se dos autos que o acórdão
dirimiu, ainda que sucintamente, todas as questões trazidas à discussão
de forma clara, expressa e fundamentada, não havendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou outra eiva por parte do órgão
jurisdicional que justificasse a decretação de nulidade, hipótese em que
a Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de reapreciação
do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
DOS DECLARATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa
aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC quando as questões foram
devidamente apreciadas e decididas, com fundamentação suficiente,
indicados os motivos do convencimento, de forma que não se ressente
o acórdão de nenhuma nulidade. Ademais, ao qualificar os fatos levados
a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento
legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. A ausência de prequestionamento
inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula
nº 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
93650/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.06.2013,
DJe 27.06.2013).
Ademais, a pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual
está assentada a decisão recorrida – de que a autoridade praticou ato
legal ao apreender e reter o veículo do recorrente por suspeita de
adulteração de chassis – implica o revolvimento do contexto fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055861-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrida: Market Analysis Brasil Ltda
Advogados: Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A.,
com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o
acórdão que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para
afastar a condenação relativa à multa por litigância de má-fé imposta
na sentença singular.
Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial, postulando a redução
do quantum indenizatório (fls. 521-534).
Sem contrarrazões (fl. 645).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
De início, constata-se que as razões recursais estão dissonantes dos
reais fundamentos do acórdão recorrido, do que aplicável o enunciado
da Súmula n. 284 do STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Nessa senda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011).
Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela
divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois o recorrente, além de
não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma
divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo
analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o
recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia
da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que
os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições
necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no
art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ.
Sobre o tema, já decidiu o STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.093067-6/0001.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
12
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Recorrido: Ashok Mohan Thadani
Advogado: Dr. Alisson Luiz Soligo (20264/SC)
Interessado: Município de Fraiburgo
Advogados: Drs. Osmar Antônio do Valle Ransolin (16045/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sul Financeira Crédito
Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/88, contra o acórdão que desproveu a sua apelação mantendo
a condenação em ação de reparação por danos morais decorrentes
de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Sustentou,
em síntese, violação ao disposto nos arts. 944 e 945, do Código Civil
– CC (fls. 413-439).
Sem contrarrazões (fl. 442).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque rever a conclusão alcançada por esta Corte relativa ao
quantum indenizatório (sustentadas afrontas aos dispostos nos arts.
944 e 945, do CC) não seria possível sem o revolvimento da matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/
STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”.
De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a
fixação da reparação por danos morais comporta modificação apenas
quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Veja-se, a propósito:
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 411032/RS,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014).
Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o
valor da indenização (R$ 12.000,00 – doze mil reais) mostra-se razoável.
No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre
ao recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da
divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada
caso a caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados
(AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
12.5.2011).
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055893-1/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrida: Market Analysis Brasil Ltda
Advogados: Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A.,
com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o
acórdão que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para
afastar a condenação relativa à multa por litigância de má-fé imposta
na sentença singular.
Sustentou, em suma, divergência jurisprudencial, postulando a redução
do quantum indenizatório (fls. 225-238).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
De início, constata-se que as razões recursais estão dissonantes dos
reais fundamentos do acórdão recorrido, do que aplicável o enunciado
da Súmula n. 284 do STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Nessa senda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011).
Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela
divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois o recorrente, além de
não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma
divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo
analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o
recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia
da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que
os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições
necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no
art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ.
Sobre o tema, já decidiu o STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.024583-1/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador
Federal) (18491/SC) e outro
Recorrido: Edson Evandro de França
Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) proveu
o apelo manejado pelo segurado para que lhe fosse implantado o
benefício auxílio-acidente (fls. 171-181); b) e rejeitou os embargos de
declaração opostos (fls. 189-192). Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto o perito judicial
atestou inexistência de redução da capacidade laborativa do obreiro, e
ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 195-204).
Sem contrarrazões (fl. 207)
É o relatório.
O tema em debate – possibilidade de concessão do benefício auxílio-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
13
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
acidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral – era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil –, tendo como
leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC.
Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
25.08.10, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, por unanimidade de
votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo, para
julgar procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente
nos casos em que mínima lesão, desde que, todavia, reste configurada a
efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ).
Veja-se o que dispôs a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
E do corpo do voto, colhe-se:
[...] Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente
de trabalho, é devido o benefício.
O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante,
pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa
circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a
concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe
lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas,
incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (original sem grifo).
Na hipótese, constata-se que o laudo pericial produzido em juízo
concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, todavia, o
Órgão Julgador entendeu que dada a natureza da lesão, é devida a
concessão do benefício (fl. 176).
Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise
de eventual juízo de adequação, consoante sistemática processual
preconizada no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Após, voltem conclusos para análise do recurso.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2014.013483-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Maria de Lourdes Branco Sarda
Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria de Lourdes Branco Sarda interpôs recurso extraordinário,
com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que
negou provimento ao seu apelo e confirmou a sentença que denegou
a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de
impor às autoridades coatoras a implementação do piso nacional do
magistério público previsto na Lei Federal n. 11.738/08, devidamente
atualizado conforme o art. 14 da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º,
parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 153-158).
Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º,
205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e
n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei
Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 159-171).
Contrarrazões às fls. 176-184.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF.
Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts.
1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de
forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve
sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de
modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo
a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria,
necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal
n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto
que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da
Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”).
Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada
violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n.
11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve
ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do
STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor
do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0585780/0001.00, de Rio do Oeste
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Marlon Maia de Oliveira
Advogado: Dr. Silvio Kafka (14517/SC)
DESPACHO
Em face do que noticia a certidão de fl. 370, intime-se pessoalmente o
defensor dativo da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do Código
de Processo Penal, Dr. Silvio Kafka (OAB n. 14517/SC) (fl. 173), para
apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Expeça-se Carta
de Ordem (prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.078679-1/0002.00, da
Capital
Recorrente: Felipe Alves de Lima
Advogados: Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Felipe Alves de Lima interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração ao disposto
no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Alegou, em síntese, que foi dada interpretação divergente da de outros
tribunais a respeito do estabelecido no art. 121, § 2º, IV, do CP (fls.
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22 de agosto de 2014
441-444).
Contrarrazões às fls. 449-452.
É o relatório.
O recurso especial de fls. 436-439 foi ratificado às fls. 441-444,
encontrando-se tempestivo e, por isso, não incide o óbice do enunciado
da Súmula n. 418/STJ.
Ultrapassada esta fase inicial, passa-se à análise do recurso.
O recorrente sustentou ter havido contrariedade ao comando do
art. 121, § 2º, IV, do CP, na medida em que o decisum vergastado
manteve incólume a sentença de pronúncia, tendo em vista que “não
foi demonstrada e sequer mencionada a ocorrência da traição, de
emboscada e de dissimulação aptas a impossibilitar ou dificultar a
defesa da vítima” (fl. 444 v.).
Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e entendeu ser inviável, nesta fase, a absolvição sumária
ou a impronúncia, considerando estar devidamente caracterizada a
materialidade do delito, os indícios de sua autoria, bem como da
presença da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121
do CP, conforme pode ser conferido, mais precisamente, à fl. 422,
senão veja-se:
Acerca do afastamento da qualificadora, no mesmo modo, a pretensão
não pode ser satisfeita. Isso porque existem elementos os autos que
permitem concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime foi, em
tese, praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Portanto, havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético
da qualificadora, inviável seu afastamento nesta fase processual,
competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do
julgamento em plenário.
A despeito disso, “é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as
qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só podem ser afastadas
quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos
autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri.
De fato, não pode a decisão de pronúncia se antecipar ao julgamento
do mérito, razão pela qual deve o juiz, salvo nos casos de manifesta
improcedência, manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho
de Sentença proferir manifestação acerca do tema. 3. Não sendo
possível em juízo de pronúncia adentrar no mérito das qualificadoras,
incumbe ao Tribunal do Júri verificar a sua incidência na hipótese dos
autos, porquanto estas se mostram controvertidas diante do estágio
da ação penal. Assim, não há se falar em incidência do enunciado n.
7/STJ, pois, exatamente por não ser possível revolver fatos e provas
na via eleita é que devem as qualificadoras ser remetidas ao crivo do
tribunal do júri. Com efeito, cabe ao Conselho de Sentença aferir se
havia ou não vontade de surpreender a vítima, bem como se o crime
foi praticado por motivo fútil. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1077453/RS, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.04.2014, DJe 02.05.2014). (grifou-se)
Como visto, o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado
Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2013.012389-6/0003.00, de Joinville
Recorrente: D V T Participações Ltda
Advogado: Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC)
Recorrido: Município de Joinville
Procurador: Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC)
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Joinville
DECISÃO MONOCRÁTICA
D V T Participações Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) manteve a sentença
que denegou a segurança do mandamus, entendendo pela validade da
relação jurídica tributária que ensejou a cobrança do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no exercício de
2011 e posteriores, em razão da edição do Decreto n. 17.338/2010,
que tão somente atualizou o valor venal do imóvel (base de cálculo)
com base na Planta Geral de Valores estabelecida pela legislação
anterior (Lei Complementar Municipal n. 196/2005), já conhecida pelos
contribuintes. Não obstante, reconheceu a ineficácia dos dispositivos
legais que para suas execuções dependeriam do prévio conhecimento
dos Mapa de Setores e Mapa de Zona Alíquota publicados apenas
em 2011, em específico o art. 3º, parágrafo único, incluido a Tabela
I, e o art. 8º, III, IV, V, e §§1º e 3º, da Lei Complementar Municipal
n. 317/2010 (fls. 297-309); e b) rejeitou os embargos de declaração
(fls. 550-553).
Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada ao legitimar a cobrança
do IPTU com fundamento no Decreto n. 17.338, de 20 de dezembro de
2010 – que regulamentou a Lei Complementar Municipal n. 196/2005
–, violou o art. 150, I, da CRFB/88. Isso porque, ter-se-ia concedido
ultratividade à Lei Complementar n. 196/2005 a fim de legitimar a
cobrança do IPTU no ano de 2011, uma vez que a referida legislação
fora integralmente revogada pela Lei Complementar Municipal n.
317/2010. Aduziu, ainda, que a declaração de ineficácia parcial da
Lei Complementar Municipal n. 317/2010 por ausência de publicação
do Mapa de Setores e do Mapa de Zona Alíquota que serviriam de
fundamento para o cálculo do IPTU, não concederia vigência, validade
e eficácia de dispositivos revogados por ela, menos ainda a exação do
tributo com valores lançados e atualizados por meio decreto editado
posteriormente à lei revogadora (Lei Complementar Municipal n.
317/2010) (fls. 557-584).
Sem contrarrazões (fl. 649), sobreveio decisão desta 2ª Vice-Presidência,
sobrestando o recurso extraordinário até o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal quanto ao TEMA 211/STF – necessidade de lei em
sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis acima dos
índices inflacionários anuais de correção monetária – (fls. 661-662).
É o relatório.
Publicado em 24.02.2014, o acórdão do leading case Recurso
Extraordinário n. 648.245/MG (TEMA 211/STF) revela, a priori, a
não interferência do tema na presente hipótese.
Isso porque, no caso em análise, o acórdão recorrido declarou existente
a relação jurídico-tributária apta a tornar exigível o IPTU, em razão de
o Município recorrido ter utilizado a Planta Geral de Valores previsto
em lei vigente no ano anterior (LCM 196/2005) e ter atualizado, por
meio do Decreto Municipal n. 17.338/2010, o valor venal dos imóveis
no limite dos índices inflacionários anuais de correção monetária.
Dito isso e cumpridos os requisitos necessários à sua admissão – a
decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação ao comando dos dispositivos constitucionais elencados,
devidamente prequestionados – o recurso merece ascender.
Ademais, revelam-se, em tese, plausíveis as alegações da recorrente
no sentido de que tal procedimento concederia ultratividade ao texto
revogado da Lei Complementar Municipal n. 196/2005, cujos elementos
da base de cálculo foram reconhecidos, pelo acórdão recorrido, como
diferentes dos utilizados pela Lei Complementar Municipal n. 317/3010,
a qual teve os Mapa de Setores e Mapa de Zona Alíquota publicados
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apenas em 28.01.2011.
Bem como a argumentação de que estar-se-ia, desta forma, ferindo
o art. 150, I, da CRFB/88, porquanto o imposto teria sido cobrado
com base em decreto editado sem lei anterior que o estabelecesse, pois
a Lei Complementar Municipal n. 196/2005 teria sido revogada em
29.09.2010, quando da publicação da Lei Complementar Municipal n.
317/2010, e o Decreto Municipal n. 17.338/2010 teria sido publicado
somente em 20.12.2010.
Com efeito, a situação merece análise pelo Supremo Tribunal Federal,
ao qual compete aferir a aduzida violação ao texto constitucional.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.024759-2/0002.00, de Campo
Erê
Recorrente: Itacir Detofol
Advogados: Drs. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Município de Santa Terezinha do Progresso
Advogada: Dra. Salete Inês Weschenfelder (27699/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Itacir Detofol interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, contra o acórdão que manteve a sentença que o condenou
por infração aos arts. 9, XI e 10, I e XII, c/c art. 12, I e II, todos da
Lei n. 8.429/92. Sustentou, em síntese, violação aos arts. 1º, 2º, 9º, XI,
10, I e XII, todos da Lei n. 8.429/92, e ensejou dissídio jurisprudencial.
Alegou, ainda, que “não se pode cogitar da aplicação de penalidades
tão severas como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, ressarcimento ao erário, a aplicação de multas, etc, sem a
demonstração do elemento volitivo – dolo” (fl. 794) (fls. 777-800).
Contrarrazões às fls. 944-959
É o relatório.
O reclamo merece ascender, pois os pressupostos de admissibilidade
entremostram-se satisfeitos: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o recurso é tempestivo, o preparo restou realizado e foram
devidamente alicerçadas as razões da eventual violação às regras
expressas nos arts. 9º, XI, 10, I e XII, todos da Lei n. 8.429/92
Constata-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ que versam sobre dosimetria de penas aplicadas em ações de
improbidade administrativa que a Corte Superior ora tem admitido
o recurso especial, promovendo incursão pela proporcionalidade e
razoabilidade das sanções impostas, ora tem deixado de admiti-lo,
mediante o fundamento de que a análise da pretensão demandaria
reexame de provas, encontrando óbice no enunciado da Súmula n.
7 do STJ.
Veja-se a divergência nos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRO
EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO
ART. 23 DA LIA. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da
pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula 7/
STJ). (AgRg no REsp 1159035/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. em
21.11.2013).
E:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. COMBINAÇÃO ENTRE
EMPRESAS PARA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
DESTINADOS À PREFEITURA. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA
LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
458, INCISOS II E III E DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSIGNA A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS E DO DANO
AO ERÁRIO. SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO
AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL.
ARTIGO 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES
IMPOSTAS.
1. Recurso especial em que se discute a proporcionalidade das sanções
impostas aos recorrentes pela prática de ato ímprobo consubstanciado
pela ilegalidade na dispensa de licitação de compras de materiais de
construção, hidráulica e eletricidade destinados à Prefeitura Municipal
de Casa Branca/SP, por intermédio do respectivo prefeito, mediante
a combinação entre as empresas rés para dividir as compras a fim
de não ultrapassar o limite legal previsto para dispensa de licitação
(R$ 8.000,00).
2. O juízo a quo, ponderando a respeito da extensão do dano causado,
do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade
do elemento subjetivo dos agentes, decidiu pela prática de ato ímprobo
causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei
8.429/1992, mantendo as penas impostas de ressarcimento aos cofres
públicos do valor dado à causa no montante de R$ 276.027,00 (duzentos
e setenta e seis mil e vinte e sete reais), devidamente atualizado, e de
proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há falar em desproporcionalidade
quanto à pena de proibição de contratar com o Poder Público, porque
não pode o agente público, valendo-se de seu cargo ou função, celebrar
negócio jurídico que vise frustrar o caráter competitivo da licitação,
através de dissimulação para aquisição de materiais, para evitar que as
compras ultrapassem o limite de dispensa de licitação, notadamente
em virtude da existência de outros estabelecimentos comerciais em
igualdade de condições com as empresas rés.
4. O fato de os recorrentes não apontarem em suas razões recursais
o motivo pelo qual consideram a pena de ressarcimento ao erário
desproporcional ou desarrazoada caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF, devido
à ausência de causa de pedir.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1170868/SP, rel. Min Benedito Gonçalves, j. em 03.12.2013).
Assim, diante da controvérsia instaurada pelo Superior Tribunal do
Justiça sobre a admissibilidade do reclamo para debate da gradação
punitiva em casos de improbidade administrativa, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ademais, a questão de impossibilidade de processamento e julgamento
de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei
n. 8.429/92, ao que parece, não está consolidada no STJ, apesar de
não se desconhecer a existência de raros precedentes sobre o tema.
Em razão do seguimento do reclamo por esses fundamentos, tornase inoportuna a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados e de suposto dissenso jurisprudencial, uma vez que tal
providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar
o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.015326-3/0001.00, de
Chapecó
Recorrente: Domingos da Silva Missel
Advogado: Dr. Celito Damo Gastaldo (10523/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Domingos da Silva Missel, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação por infração ao disposto no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP. Alegou
contrariedade ao comando dos arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, e 59 do CP,
e divergência jurisprudencial (fls. 179-196).
Contrarrazões às fls. 201-207.
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no
âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da
Lei n. 8.038/1990.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação
foi disponibilizada na edição n. 1887 do Diário da Justiça Eletrônico,
considerada publicada no dia 09.06.2014 (segunda-feira), nos termos
do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal
em 10.06.2014 (terça-feira) e findando-se em 24.06.2014 (terça-feira).
Decorre daí que, tendo o recurso especial sido postado na agência
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Chapecó
no dia 23.06.2014 (segunda-feira - fl. 179 verso), mas protocolizado
neste Tribunal apenas em 25.06.2014 (quarta-feira - fl. 306), revelase, pois, intempestivo.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 216 do Superior Tribunal de
Justiça: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal
de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela
data da entrega na agência do correio”.
A propósito:
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação
da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da
Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências
dos correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ, in verbis: ‘A
tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça
é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da
entrega na agência do correio’”(AgRg no AREsp 363893/MG, rel.
Min. Moura Ribeiro, j. em 19.09.2013, DJe 25.09.2013).
E:
“É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da
petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do
enunciado nº 216 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 413466/
RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.11.2013, DJe
18.11.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.086570-5/0001.00, da
Capital
Recorrente: G. R. Z.
Advogadas: Drs. Cristiane Karine Campana (23019/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
G. R. Z., com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a
sentença que o condenou por infração ao disposto no art. 16, caput,
da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão,
em regime inicial aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e
pela prática do delito previsto no art. 28 da lei n. 11.343/06, à pena
de advertência.
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou lei federal e gerou
divergência jurisprudencial (fls. 150-161).
Contrarrazões às fls. 166-171.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de
forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado
ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a
incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 28.04.2009).
Demais disso, o recorrente busca sua absolvição pelo delito de posse
ilegal de munição de uso restrito, nos termos do art. 386, III, do
CPP, sob o argumento de que “não passa despercebido que além da
munição ser antiga, pertencente ao acervo histórico da família, já que,
herdada do avô do Requerente, ex combatente da segunda guerra
mundial, logo, não representava nenhum perigo por não se prestar
ao fim qual era destinado, restando cabalmente demonstrado efetivo
CRIME IMPOSSÍVEL, nos termos do art. 17 do Código Penal, ainda,
não havia sob posse do Recorrente ou sequer ao seu alcance qualquer
arma de fogo, desta feita, não havia sequer perigo abstrato no caso
em deslinde, ante as circunstâncias envolvidas.” (fl. 152)
Ocorre que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À
PAZ COLETIVA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação
da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico
tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é
presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta,
que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as
que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à
segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à posse
ilegal de 48 (quarenta e oito) munições de revólver calibre 38 e um
recipiente contendo pólvora, por se tratar de crime de perigo abstrato,
que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a
conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar
de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato
é a segurança coletiva.
2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse
ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições
ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza
o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse
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22 de agosto de 2014
ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente.
[...]2. Recurso improvido. (RHC 43756/AL, rel. Min. Jorge Mussi, j.
em 08.04.2014, DJe 23.04.2014) (grifou-se)
Ou:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que o crime descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003 é de mera
conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança
pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante que a munição esteja
desacompanhada da respectiva arma. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217746/SP, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 11.03.2014, DJe
31.03.2014)
O recorrente também postulou sua absolvição pelo delito de posse
de drogas de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), com base no
art. 386, I, do CPP, diante da “inexistência de qualquer prova sobre
a efetiva propriedade da droga” (fl. 160).
No entanto, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR
A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação
de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão
que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na
via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e
desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre
convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,
pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas
corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões
e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção
pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
[...]3. Habeas corpus não conhecido. (HC 267543/SP, rel, Min. Jorge
Mussi, j. em 21/05/2013, DJe 05.06.2013)
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENUNCIADO
N. 7/STJ. ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja
a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A tese de absolvição por falta de provas da autoria e materialidade,
implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fáticoprobatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido de desclassificação implica, inevitavelmente, em incursão
no arcabouço probatório, o que é inviável na sede eleita, nos termos do
que se depreende da leitura do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
60619/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 07.02.2012, DJe
22.02.2012)
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.024759-2/0003.00,
de Campo Erê
Recorrente: Itacir Detofol
Advogados: Drs. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Município de Santa Terezinha do Progresso
Advogada: Dra. Salete Inês Weschenfelder (27699/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja:
“Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade
administrativa, com base na Lei 8.429/92”.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao TEMA 576/STF, cujo leading case
(RE n. 683.235) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema
Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 576/
STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.005323-1/0001.00, de
Palhoça
Recorrente: Átila Perseus Romano
Advogado: Dr. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Átila Perseus Romano, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que,
por unanimidade, deu provimento parcial à sua apelação, tão somente
para majorar a verba honorária, confirmando, no mais, a condenação
por infração ao disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Alegou
violação à lei federal (fls. 125-151).
Contrarrazões às fls. 156-161.
É o relatório.
O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum
momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão
impugnado teria desrespeitado ou, ainda, atribuído interpretação
divergente de outros tribunais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
18
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
rejeitou os embargos declaratórios. Sustentaram, em síntese, violação
do comando dos arts. 1.219 do Código Civil – CC, 26, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, 535, II, do Código de Processo Civil – CP.
Alegaram, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 256-242).
Contrarrazões às fls. 324-328.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas
as razões recursais.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça - STJ acerca
do alcance da indenização por desapropriação - se extensível ou não
às benfeitorias edificadas na área alcançada pelo desapossamento, mas
ainda sob uso dos expropriados -, entende-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise de eventual ensejo à divergência jurisprudencial,
uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.035068-2/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Altair da Silva
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Primeira Câmara de Direito Público para
fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O
Órgão Julgador procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA
555/STJ; REsp 1.296.673/MG; ordem de inclusão n. 672), cujo teor
vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual
deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria.
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 555/STJ; REsp
1.296.673/MG; ordem de inclusão n. 672).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.007392-9/0003.00, de Tubarão
Recorrente: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Recorrido: HSBC Investment Bank (Brasil) S/A
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
DESPACHO
Diante da informação de que o depósito foi efetuado na ação de
execução fiscal (fls. 754-758), portanto, no primeiro grau de jurisdição,
o requerimento deve ser formulado naquele juízo.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012764-6/0002.00, de Coronel
Freitas
Recorrentes: Telmo Jaime Zuffo e outro
Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Recorrido: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas: Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Telmo Jaime Zuffo e esposa interpuseram, com base no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 - CRFB/88, recurso especial contra os acórdãos que: a) deu
provimento parcial ao apelo do Departamento Estadual de Estradas
de Rodagem do Estado de Santa Catarina – DEINFRA, para excluir
da indenização o valor correspondente às benfeitorias e para fixar
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da
indenização; e concedeu parcial provimento ao recurso dos autores,
para fixar o percentual dos juros compensatórios em 6% (seis por
cento) ao ano após a Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.2001; b)
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036428-9/0001.00, de Xanxerê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Ademar de Lima Maciel
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014769-3/0001.00, de Chapecó
Recorrentes: Laudenir de Agostini e outro
Advogados: Drs. Cláudio César da Silva Santos (16338/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
19
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Trata-se de recurso especial interposto por Laudenir de Agostini e
Neusa Aparecida de Agostini, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra
o acórdão que proveu parcialmente o apelo do Estado e desproveu o
recurso adesivo dos recorrentes para minorar o quantum indenizatório
por danos morais em razão de agressão policial. Apontou violação ao
comando do art. 944, do Código Civil – CC (fls. 435-441).
Sem contrarrazões (fl. 444).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
É que rever a conclusão alcançada por essa Corte no tocante ao quantum
indenizatório arbitrado para reparar as lesões extrapatrimoniais sofridas
pelos recorrentes – alegada afronta ao art. 944 do CC – demandaria
nova e aprofundada incursão ao acervo fático-probatório presente
nos autos, o que é inviável por meio de recurso especial a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Não desbordando a indenização fixada dos lindes de razoabilidade
e proporcionalidade, não cabe revisar valor fixado a título de danos
morais defluentes de injusta agressão do agravado por policiais militares.
Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
465.461/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 18.03.2014, DJe 02.04.2014)
Na hipótese enfocada, em que pese minoradas, as condenações foram
fixadas com razoabilidade e proporcionalidade por esta Corte –
R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, ora insurgentes.
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.069786-9/0003.01,
de Chapecó
Agravante: Casas Néri Tecidos e Confecções Ltda
Advogadas: Drs. Heloísa Cristina Vanin (22301/SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Chapecó
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para análise da
aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil TEMA 660/STF (fl. 525).
Sucede, entretanto, que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE n. 748.371,
Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013).
A decisão do STF, no particular, é abrangente e aplicável a todos os
casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas,
uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral
do tema (art. 543-B, § 2º, do CPC), verbis:
Art. 543-B. [...]
§ 2º. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do Código de
Processo Civil e art. 328-A, §1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, declara-se prejudicado o recurso extraordinário
(TEMA 412/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036513-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Ilmo Vilmes
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.083635-4/0002.00, de Lages
Recorrente: José Osni Ribeiro
Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.013745-8/0001.00,
de Porto União
Recorrente: Bruno Garcia dos Santos
Advogado: Dr. Martim Canever (10103/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bruno Garcia dos Santos, com arrimo no que dispõe o art. 102, III, “a”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao
apelo do recorrente, confirmando a sentença que julgou improcedentes
os pedidos formulados na presente demanda, porquanto entendido
que a prisão em flagrante, quando obediente aos pressupostos que
a autorizam, não se confunde com o erro judiciário (fls. 197-218).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, e violação aos comandos
dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88 (fls. 221-228).
Contrarrazões às fls. 233-236.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender à Corte Suprema. Isso
porque, no caso, não houve demonstração, em sede de preliminar,
da repercussão geral da questão constitucional contestada, de modo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
20
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
que não preencheu item obrigatório para o conhecimento do reclamo,
consoante se depreende do disposto no art. 102, § 3º, da CRFB/88
e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 11.418/06.
Sobre o tema, Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona:
“A ‘repercussão geral’ é um pré-requisito genérico ao juízo de
admissibilidade do RE, porém, manejável secundum eventum: (i) quando
a avaliação resulta ‘negativa’, é absoluta excludente, dispensando o
exame de pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (prazo,
preparo, prequestionamento, adequação, interessem legitimidade),
inclusive projetando eficácia ‘panprocessual’ (CPC, § 5º do art. 543A; § 2º do art. 543-B; RISTF, art. 326, cf. ER 21/2007)” (Recurso
extraordinário e recurso especial. 10. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007. v.3. p. 208).
A jurisprudência do STF corrobora este entendimento:
“1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e
fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração
da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso
extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal
mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral
prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa
preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem
como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o
inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido”
(STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU em 30.5.08).
“Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão
geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Ausência
de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral” (STF, AI-AgR 681.209/RJ, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJU em 9.5.08).
Demais disso, a Quarta Câmara de Direito Público, com fundamento
nos elementos fático-probatório dos autos, no que tange aos fatos
ensejadores dos danos morais e materiais decorrentes da suposta
prisão ilegal do recorrente, concluiu pela ausência de responsabilidade
do Estado, assentando que “[...] não existe prova de que o ente
público tenha extrapolado os limites do exercício regular ou o estrito
cumprimento do seu poder-dever de fiscalização e disciplina [...]”
(fl. 207).
Destarte, para divergir do entendimento firmado e verificar a legalidade
dos referidos atos que culminaram na prisão sob exame, seria necessário
o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é
cabível em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula
n. 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do
Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil
do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo
criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de
indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial
regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos
autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do
Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi
submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas
circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro
judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas
hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na
sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal,
bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, §
6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados
de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
4. Agravo regimental não provido.(AI 803831/SP-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.5.13).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.077632-9/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrido: Juliano dos Santos
Advogado: Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC)
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S.A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com
arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o
acórdão que deu provimento ao recurso para majorar a indenização
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou a incidência dos
juros de mora a partir do evento danoso. Alegou, em síntese, que
o acórdão guerreado “[...] merece urgente reforma para reduzir o
quantum indenizatório, haja vista a divergência da decisão vergastada
com diversas outras decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
– TJSC e do Superior Tribunal de Justiça - STJ “ (fls.111-121).
Com contrarrazões (fls. 179-186).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, verifica-se
que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo
de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada
por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF,
por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se:
O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar
a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 3.2.2014).
Demais disso, depreende-se das razões recursais que a intenção do
insurgente é minorar a verba indenizatória fixada para reparação de
dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede
a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de
prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor
da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg
no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe
17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos.
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação
da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é
analisada caso a caso.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da
Corte Especial:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
21
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com
base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança
nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
são distintos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo
analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de
identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões
supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os
requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes
do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049998-1/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrida: Ani Macedo da Silva Lopes
Advogados: Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S.A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A.,
com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao recurso da Brasil Telecom
S/A e deu provimento ao recurso da autora para majorar o valor da
indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e, de ofício, fixou a correção monetária a partir da publicação
da decisão que arbitrou a verba indenizatória, e os juros de mora com
a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.
54 do STJ. Alegou, em síntese, que o acórdão guerreado “[...] merece
urgente reforma para reduzir o quantum indenizatório, haja vista a
divergência da decisão vergastada com diversas outras decisões do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC e do Superior Tribunal
de Justiça - STJ “ (fl. 188-198).
Com contrarrazões (fls. 258-274).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, verifica-se
que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo
de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada
por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF,
por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se:
O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar
a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 3.2.2014).
Demais disso, depreende-se das razões recursais que a intenção do
insurgente é minorar a verba indenizatória fixada para reparação de
dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede
a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de
prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor
da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg
no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe
17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos.
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação
da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é
analisada caso a caso.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da
Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com
base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança
nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
são distintos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo
analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de
identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões
supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os
requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes
do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043185-9/0001.00, de São José
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fabrício Griesbach (Procurador)
Recorrido: Eduardo Freitas Machado
Advogado: Dr. Ubiratan Carvalho dos Santos (13154/SC)
Interessados: Firenze Comunicação e Produção Ltda e outro
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC)
DESPACHO
Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 403.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.078789-6/0001.01, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recorrido: CIA Real de Arrendamento Mercantil Alfa
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte
do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado
como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é
estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo,
conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149, I e 174
do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 86-91).
Contrarrazões às fls. 96-100.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
arts. 142, 149, I e 174, todos do CTN.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.002330-0/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogado: Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Recorrida: Nathalia Tomasoni Mazocoli
Advogado: Dr. Kátia Regina Bernardes (29801/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, com arrimo no que dispõe
o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que não conheceu
do agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), porquanto a irresignação
recursal deixou de atacar propriamente a decisão do Relator de fl.
144, qual seja, de perda do objeto do presente agravo, tendo em vista
o julgamento do ‘writ’ na origem (fls. 155-156).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao comando
do art. 5º da Lei 9.870/99 (fls. 159-172).
Sem contrarrazões (fl. 178).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial.
De uma simples análise do acórdão recorrido, denota-se que a Terceira
Câmara Direito Público, ao analisar o caso, consignou expressamente
que “[...] a irresignação da instituição ora agravante diz respeito tãosomente à decisão de primeiro grau que determinou a matrícula
da aluna/agravada, inobstante seu inadimplemento, sem atacar
propriamente a decisão do Relator de fl. 144, qual seja, de perda
do objeto, motivo pelo qual não há conhecer do recurso” (fl. 156).
Ocorre que, novamente, constata-se que as razões recursais estão
completamente dissonantes dos reais fundamentos do acórdão
recorrido, do que aplicável o enunciado da Súmula 284 do STF, por
analogia, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.”
Nessa senda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059714-6/0002.00, de
Forquilhinha
Recorrente: Cooperativa Pioneira de Eletrificação COOPERA
Advogados: Drs. Tito Lívio de Assis Góes (3280/SC) e outro
Recorrida: Julherci dos Santos Rabello
Advogados: Drs. Ronaldo Cassettari Rupp (21056/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa Pioneira
de Eletrificação, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os
acórdãos que: a) desproveu o agravo retido e a sua apelação e proveu
o apelo adesivo para majorar o quantum indenizatório em ação de
reparação por danos morais decorrentes de corte no fornecimento
de energia elétrica. Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos
arts. 1º, caput e IV, 5º, caput e XXIII, 170, caput e III, da CRFB/88;
535, do Código de Processo Civil – CPC; 186 e 974, do Código Civil
– CC (fls. 235-290).
Com contrarrazões (fls. 294-303).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, consigna-se que não prospera a alegação de suposta
violação ao disposto nos arts. 1º, caput e IV, 5º, caput e XXIII, 170,
caput e III, da CRFB/88 em razão da impropriedade da via eleita,
porquanto é incabível o manejo do especial para a apreciação de
questões outras que não a contrariedade ou a negativa de vigência a
tratado ou a lei federal. A apreciação de dispositivos constitucionais,
ademais, significaria usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal – STF.
No tocante à alegada ofensa ao art. 535, do CPC verifica-se que inexiste
obscuridade, omissão, contradição ou ausência de fundamentação
a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso neste
particular uma vez que a Primeira Câmara de Direito Público decidiu
fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautando-se pelo Princípio
do Livre Convencimento Motivado, o julgador não é obrigado a
responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme
a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto,
falar em violação à regra legal mencionada.
Por fim, rever a conclusão alcançada por esta Corte relativa ao quantum
indenizatório (sustentadas afrontas aos dispostos nos arts. 186 e 974,
do CC) não seria possível sem o revolvimento da matéria fáticoprobatória, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a
fixação da reparação por danos morais comporta modificação apenas
quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO
MORAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO
VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu
ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade do quantum arbitrado
a título de danos morais, para minorar o valor, a fim de adequar o
valor à extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula
7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
n. 503.013/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.06.2014, DJe
27.06.2014)
Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso,
o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) mostra-se
razoável e proporcional.
No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre
à recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da
divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada
caso a caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados
(AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
12.5.2011).
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2013.005896-0/0002.01, de Laguna
Agravante: Maria de Lourdes Pires Leandro
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Silveira (6998/SC)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Interposto agravo (art. 544 do Código de Processo Civil) da decisão
que não admitiu o recurso extraordinário, retornaram os autos do
colendo Supremo Tribunal Federal, para que esta Corte analise a
incidência, ao caso, do disposto no art. 543-B, § 2°, do CPC, ante a
aplicação do TEMA 599/STF (leading case Recurso Extraordinário
687.813/RS) (fl. 109 v).
É o relatório.
Inicialmente, anota-se que o recurso extraordinário não foi admitido
por esta 2ª Vice-Presidência por ausência de prequestionamento do
art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Dito isso, tem-se que a controvérsia discutida nestes autos se restringe
à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, nos termos do art.
6º da Lei n. 6.367/76, com aposentadoria por invalidez acidentária,
quando ambos decorrem do mesmo fato gerador.
Veja-se a ementa do acórdão impugnado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ÚNICO FATO
GERADOR. RECURSO PROVIDO.
“É inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e
aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo
fato gerador” (AgRgAg n. 1.019.077, Min. Laurita Vaz), ainda que
anterior à Lei n. 9.528/1997 (fl. 64).
Por outro lado, constata-se que o TEMA 599/STF versa sobre
“Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela
normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art.
86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva”.
Como se pode perceber do cotejo da matéria recursal com a questão
relativa ao TEMA 599/STF, a questão abordada no presente feito
não guarda identidade com o referido tema, sendo, inviável, pois,
sua aplicação.
Diante disso, devolvam-se os autos ao STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2013.069335-5/0001.00, de Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Mario Idelmar do Amarante Lima
Defa. Pública: Dra. Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública)
Interessado: Carlos Henrique da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da
Seção Criminal que decidiu, por maioria, “[...] rejeitar a preliminar
de não conhecimento do pedido revisional suscitada, de ofício, pelo
ilustre Relator” (fl. 49). Alegou negativa de vigência ao disposto no
art. 623 do Código de Processo Penal – CPP (fls. 78-88).
Contrarrazões às fls. 93-105.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência
ao comando do art. 623 do CPP, “[...] ao entender que é possível
o ajuizamento de revisão criminal pela Defensoria Pública sem a
anuência do condenado” (fl. 82).
O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino,
porque o acórdão impugnado encontra-se calcado em fundamentos
infraconstitucional e constitucional, e, nada obstante, o recorrente
não interpôs o indispensável recurso extraordinário, indicindo, na
hipótese, o enunciado n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: “’É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário’ (Súmula 126/STJ)” (AgRg no REsp 1082426/
RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 18.04.2013, DJe 16.05.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.030901-8/0001.00, de
Palhoça
Recorrente: Cassio de Oliveira
Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cassio de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento aos embargos
infringentes (fls. 326-331), mantendo a apelação criminal que reduziu
pra 1/6 o critério modulador da causa especial de diminuição da pena
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena
por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas em 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 281-297).
Sustentou violação ao previsto nos arts. 180 do CPP e 44 e 49 do CP,
bem com como divergência jurisprudencial (fls. 336-358).
Contrarrazões às fls. 462-465.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
24
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a ofensa ao comando do art. 49 do Código Penal.
À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da
questão – discussão acerca da aplicação da pena de multa nos patamares
previstos no art. 49 do CP, por suposta inconstitucionalidade do
dispositivo da Lei n. 11.343/06 –, revela-se prudente e necessário
possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais
mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos
requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise
preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como
violadas.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.030901-8/0002.00,
de Palhoça
Recorrente: Cassio de Oliveira
Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cassio de Oliveira interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento aos embargos
infringentes (fls. 326-331), mantendo a apelação criminal que reduziu
pra 1/6 o critério modulador da causa especial de diminuição da pena
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena
por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas em 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 281-297).
Sustentou violação ao previsto no art. 5º, caput e incisos XLV e LV,
todos da CRFB/88 (fls. 432-454).
Contrarrazões às fls. 467-471.
É o relatório.
Denota-se que o art. 5º, caput e incisos XLV e LV, da CRFB/88,
apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer
foram opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência
de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados
das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina.
Rosa Weber, j. 28-08-2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2012.076968-2/0001.03, da Capital
Recorrente: Armando Santino da Silva
Advogada: Dra. Dulcinéia Costa Menegatti (18415/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação do TEMA 730/STF – base de cálculo da hora
plantão e sobreaviso dos servidores da saúde do Estado de Santa
Catarina.
O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o RE
774927/SC, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca
do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA.
VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS
EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem
denominada “horas plantão” é de natureza infraconstitucional, já
que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar
estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais,
em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, que demanda a revisão da interpretação das
normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905- AgR/PE, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/
PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional
a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal
se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN
GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE
774927/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.05.14, DJe 04.06.14).
Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme
dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
25
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028333-3/0002.00, de Videira
Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Videira - INPREVID
Advogada: Dra. Joiceane Savian (28944/SC)
Recorrida: Mazilda Rocio Soares
Advogadas: Drs. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) e outro
Interessado: Município de Videira
Advogada: Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Videira – INPREVID interpôs, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, recurso
especial contra o acórdão que: a) deu provimento ao recurso manejado
pela autora, ora recorrida, condenando-lhe à implementar em favor
dela aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como
pagar a diferença entre os proventos percebidos e os efetivamente
devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora (fls. 257265); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 274-276).
Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 535 do
Código de Processo Civil – CPC, no art. 40, caput e § 1º, inc. I, da
CRFB/88, bem como o comando da Lei Federal n. 9.717/98, do art.
151 da Lei Federal n. 8.213/91 e dos arts. 16, 26, 27, 28 e 29 da Lei
Complementar Municipal n. 023/02 (fls. 279-296).
Sem contrarrazões (fl. 300).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Inicialmente, no tocante à alegada afronta ao disposto no art. 535 do
CPC, verifica-se que não existe omissão ou ausência de fundamentação
a ensejar o acolhimento do recurso nesse particular, uma vez que a
Câmara Julgadora procedeu ao exame de todas as questões relevantes
postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, sobretudo
em relação aos arts. 27, 28 (expressamente), 26 e 29 (implicitamente)
da Lei Complementar Municipal n. 023/02 (fls. 260-265).
Quanto aos arts. 40, caput e § 1º, inc. I, da CRFB/88 e 151 da Lei
Federal n. 8.213/91, que, de fato, não foram abordados no acórdão
recorrido, não se vislumbra omissão apta a macular o julgamento e
permitir a admissão do reclamo, porque os arts. 27, inc. I e 28 da Lei
Complementar Municipal n. 023/02 reproduziram os termos dos
referidos comandos constitucional e legal ao preverem proventos
integrais para a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (art.
28) e listarem rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (art.
27, inc. I), de modo que a manifestação do julgador sobre aqueles
dispositivos (art. 40, caput e § 1º, inc. I, da CRFB/88 e art. 151 da
Lei Federal n. 8.213/91) não teria o condão de alterar a conclusão a
que se alcançou com base na legislação municipal (arts. 27, inc. I e
28 da Lei Complementar Municipal n. 023/02).
Da mesma forma a Lei Federal n. 9.717/98, porquanto sua análise se
apresentava desnecessária à solução da controvérsia por dispor, tãosomente, sobre “regras gerais para a organização e o funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Outrossim, o art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 023/02, que,
embora não enfrentado na decisão guerreada, se o fosse não teria
a virtude de modificar a convicção formada pelo Órgão Julgador,
pois, apenas, versa sobre as espécies de benefícios previdenciários
compreendidas no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
públicos do Município de Videira.
Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não é obrigado a responder
todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu
convencimento, como ocorreu na hipótese em comento, não havendo
falar em violação do referido artigo.
A jurisprudência do STJ ratifica esse entendimento:
2. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há falar em violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais (AgRg no AREsp
385783/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.05.2014, DJe
21.05.2014 – grifou-se).
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar
de sua nulidade (REsp 1061770/RS, rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em
15.12.09, DJe 02.02.2010).
Ademais, como é cediço, a utilização dos embargos declaratórios para
fins de prequestionamento somente se presta quando comprovada a
omissão no acórdão debatido, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não se há, portanto, falar em afronta ao disposto no art. 535 do CPC,
pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados
os motivos que redundaram no decisum impugnado.
Ultrapassada essa questão, o recurso não merece ser admitido em
razão da suposta ofensa às disposições do art. 40, caput e § 1º, inc. I,
da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria
deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da competência
exclusiva do STF para a análise de violação a dispositivo constitucional,
a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, restando
impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014).
A par disso, constata-se que o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s)
da Lei Federal n. 9.717/98 que teria(m) sido efetivamente violado(s) pelo
acórdão vergastado, o que impede a exata compreensão da controvérsia
proposta no recurso, atraindo a aplicação, por analogia, do verbete da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Demais, tem-se que a decisão combatida dirimiu a controvérsia –
aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão da
caracterização da moléstia que acomete a autora/recorrida como
doença grave – com base na interpretação da legislação local (Lei
Complementar Municipal n. 023/02) e no acervo fático-probatório
dos autos, sendo que a análise dos argumentos defendidos no recurso
especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas
fático-probatórias adotadas pelo acórdão recorrido, bem como no
exame de lei local, o que enseja a incidência dos enunciados da Súmula
n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”) e, por similitude, da Súmula n. 280 do STF (“Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Por fim, constata-se que a tese adotada no acórdão vergastado no
sentido de que é exemplificativo o rol de doenças graves e incuráveis
previsto em lei, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento
atribuído à matéria pelo STJ, esbarrando a admissibilidade do recurso
no óbice trazido pelo verbete da Súmula n. 83 do STJ (“Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Veja-se, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
26
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90.
ROL NÃO TAXATIVO.
1. A questão no recurso especial cinge-se à possibilidade de o servidor
inativo, aposentado por invalidez, em razão de doença grave e incurável
(patologia classificada com o CID 10: F 20.5 - esquizofrenia residual),
perceber proventos integrais, apesar de a referida enfermidade não
estar prevista no rol legal.
2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, conforme
assentada jurisprudência, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo
em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças
consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis,
sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso
I do art. 40 da Constituição Federal (cf. AgRg no REsp 1379747/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/06/2013).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1353152/AM, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04.02.2014, DJe 10.02.2014).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA
INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186
DA LEI Nº 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO
A PROVENTOS INTEGRAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE
DIVERGE DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Houve, de fato, um realinhamento da jurisprudência desta Corte,
em especial de sua Terceira Seção, no sentido de que o rol de doenças
constantes do art. 186, §1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, mas
exemplificativo. Precedente.
2. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a doença que
acometeu o requerente era grave e incapacitante, conquanto não
estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90, escorreito,
quanto à questão jurídica, o entendimento do Tribunal.
3. Agravo regimental a que se dá provimento (AgRg no REsp 1129910/
RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013).
E, derradeiramente, cumpre consignar ser assente a orientação firmada
pelo STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais
interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’”
(AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
28.10.2013).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008384-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Emanueli Dimon Massucco
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Emanueli Dimon Massucco interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
pagamento da diferença entre o vencimento percebido e o devido
por força da Lei Federal n. 11.738/08. Sustentou, em suma, que o
aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 3º e do art. 6º
da Lei 11.738/2008 (fls. 130-139).
Sem contrarrazões (fl. 142).
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos à míngua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp n. 1455887/SC, rel. Min.
OG Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp n. 1455884/SC, rel.ª Min.ª Assusete
Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp n. 1453163/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe 02.06.2014; REsp n. 1456116/SC, rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 30.05.2014; REsp n. 1423986/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 15.05.2014; REsp n. 1442997/SC, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 30.04.2014; REsp n. 1421236/SC, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.051901-8/0002.00, de Lages
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Recorrido: Município de Lages
Advogados: Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para possibilitar a sua retratação em
relação à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o
rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.111.234, Ordem de Inclusão
n. 130,Tema 132).
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), presentes
os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso nos termos do art. 543-C, §8º,
do CPC.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.067220-3/0001.00, de
Meleiro
Recorrente: Reginaldo Acordi Schneider
Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Reginaldo Acordi Schneider, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara
Criminal que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua
apelação, confirmando a condenação por infração ao art. 14 da Lei
n. 10.826/2003. Alegou violação à lei federal (fls. 329-341).
Contrarrazões às fls. 346-349.
É o relatório.
O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum
momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o
acórdão impugnado teria violado.
Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
27
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Neste sentido:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2011.040127-5/0002.00,
da Capital
Recorrente: Santelina Vieira Schmidt
Advogados: Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança originário, em que a impetrante
requer o cumprimento da decisão (fls. 143-149).
Assim, remetam-se os autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público
para análise da petição, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, do Ato
Regimental n. 101/2010, bem assim o Ato Regimental n. 48/01, com
as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05, que restringe a
competência da Segunda Vice-Presidência ao juízo de admissibilidade
dos recursos especial e extraordinário.
Dê-se baixa no registro.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.031366-0/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Reciclo Química Ltda
Advogados: Drs. Izo Cadorin (26878/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Reciclo Química Ltda, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que minorou o valor diário das astreinte, bem
como condenou a recorrente ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios. Sustentou, em síntese,
violação ao disposto nos arts. 461, §§ 4º e 6º, e 20, todos do Código
de Processo Civil - CPC (fls. 90-103).
Contrarrazões às fls. 210-219.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC – revisão do valor
da multa cominatória – demandaria nova e aprofundada incursão no
acervo probatório da lide, o que se revela descabido por meio do
instrumento recursal apresentado, a teor do enunciado da Súmula n.
7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”.
Da mesma forma, para se analisar a alegação de “não haver ocorrência
de proveito econômico em favor da Recorrida” (fl. 97), motivo pelo
qual não deveria ter sido arbitrado honorários sucumbenciais para,
a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria
imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos,
o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado
pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Por outro lado, quanto à condenação em honorários sem pedido
expresso do recorrido – art. 20 do CPC –, o Superior Tribunal de
Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é desnecessário
o requerimento pela parte. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE
DE PEDIDO EXPRESSO. SÚMULA 256/STF.
REVERSÃO.
1. “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em
honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo
Civil” (Súmula 256/STF).
2. Provido o recurso especial, impõe-se, no particular, a inversão dos
ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em favor
da embargante fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido.
3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1276151/
SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.02.2012, DJe 17.02.2012)
No mesmo sentido: Resp n. 1.418.51, Rel. Min. Herman BenjamiN,
j. 18.04.14, DJe 12.052014; AREsp n. 266.399, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 02.03.13, DJe 07.08.13.
Assim, incide, nesse ponto, o verbete da Súmula n. 83/STJ: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004478-9/0001.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Giovane Cardoso
Advogado: Dr. Ângelo Eugênio Zomer (5262/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.016491-6/0001.00, de
Tangará
Recorrente: Dirlei de Oliveira
Advogados: Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessada: Pamela Carla Bedendo
Advogado: Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dirlei de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por
infração ao disposto no art. 218-B, § 1º, do Código Penal – CP. Alegou
divergência jurisprudencial referente ao comando do art. 218-B, § 1º,
do CP (fls. 262-314).
Contrarrazões às fls. 319-322.
É o relatório.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria divergido da
interpretação atribuída ao art. 218-B, § 1º, do CP, por outros tribunais,
ao confirmar sua condenação pela prática do crime de favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável.
Defende, nesse passo, a atipicidade da conduta a si atribuída, uma vez
que não havia qualquer vulnerabilidade na menor, à época com 17
(dezessete) anos, que já se prostituía anteriormente e procurou a boate
espontaneamente, não tendo sido atraída ou induzida a se prostituir.
Por pertinente, destaca-se do acórdão recorrido:
“Da leitura dos depoimentos supramencionados, infere-se que de
fato as acusadas incorreram no tipo penal descrito no artigo 218-B,
§1º, do Código Penal, porquanto atraíram a adolescente J. C. da S.
para o estabelecimento “Boate Fragatas”, bem como utilizavam-se
do espaço para a sua exploração sexual” (fl. 253).
O dissídio jurisprudencial não permite a ascensão do recurso, uma vez
não existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Neste sentido:
“’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais
fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’
(STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual
sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete
Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0118348/0001.00, de Lages
Recorrente: Luis Fernando Silva Vieira
Advogada: Dra. Anne Teive Auras (Defensora Pública)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Luis Fernando Silva Vieira
em que se discute a compensação da agravante da reincidência com
a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da
pena, questão alvo de multiplicidade de recursos especiais (REsp n.
1.341.370/MT; Ordem de Inclusão n. 723; Tema n. 585) que estavam
sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil – CPC.
O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido” (REsp 1341370/MT, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 10.04.2013, DJe 17.04.2013).
Tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal prolatou decisão
dissonante desse entendimento (fls. 134-161), com fundamento no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos àquele
órgão para o exercício do juízo de adequação.
Após, voltem conclusos para análise do recurso especial.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2006.029561-4/0005.01, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Felipe Lückmann Fabro (17517/SC) e outros
Agravado: Município de Tubarão
Advogada: Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Por meio da petição de fl. 444, a recorrente formulou pedido de
desistência.
Pois bem. Prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil que “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira, a propósito, observa que “validamente
manifestada, a desistência total produz a extinção do procedimento
recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras
formalidades.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V,
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 330).
Nessa compreensão, com esteio no art. 501 do CPC, declara-se extinto
o procedimento recursal.
Assim, encaminhem-se os autos à origem para as providências
pertinentes.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080960-4/0001.00,
de Turvo
Recorrente: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrida: Sandra Cadorin Rigotti
Advogadas: Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
manejado pela recorrente, confirmando a decisão proferida em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual inacolheu
o alegado excesso de execução, invocado sob o argumento da
desproporcionalidade da multa aplicada com o valor da obrigação
principal (fls. 280-283).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao valor arbitrado
a título de multa diária, e violação aos comandos dos arts. 412 e 413
do Código Civil Brasileiro - CC/02 e, ainda, do art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil -CPC (fls. 286-320).
Sem contrarrazões (fl. 323).
É o relatório.
Da análise dos autos, depreende-se que se trata de decisão interlocutória
proferida em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual
não se aplica a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, §
3º, do CPC.
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
PETIÇÃO.
PEDIDO
DE
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º,
DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA RETENÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização, em situações
excepcionais, de simples petição para pleitear o destrancamento de
recurso especial. Precedentes: Pet 8.470/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 01/09/2011;
Rcl 8.036/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 27.2.2013, DJe 15.3.2013.
2. O recurso especial do ora requerente foi interposto contra acórdão
do Tribunal de origem, o qual, em agravo de instrumento, manteve
decisão proferida durante o cumprimento da sentença de mérito, já
transitada em julgado.
3. Hipótese em que se afastada a regra de retenção prevista no art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Petição deferida para determinar o destrancamento do recurso especial.
(Pet 10.125/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
5.2.2014).
No que tange ao tema inserto nos arts. 412 e 413 do Código Civil
Brasileiro – CC/02, tidos por violados, verifica-se que não foram
debatidos no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos
declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Aplicável, assim,
o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal –
STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento.”
Quanto à alegada violação ao preconizado no 461, § 6º, do CPC, a
empresa recorrente alega exorbitante o valor arbitrado (R$ 34.041,97),
argumentando que a multa não pode ultrapassar o valor do principal
(R$ 8.000,00).
Ocorre que a própria Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal
procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da
multa imposta, e chegou à conclusão de que não se mostra exorbitante
nem irrisório. É o que se pode depreender do seguinte excerto do
acórdão recorrido:
[...]
A multa do art. 461 do CPC, ou astreinte, ademais, não merece revisão.
A responsabilidade da empresa de telefonia ficou devidamente assentada
no julgado da ação de indenização, verbis: -[..] fácil ver que o episódio
causou dano moral à autora, pois, apesar de cumprir regularmente a sua
obrigação, o serviço, além de ter sido indisponibilizado sem nenhuma
razão, não foi restabelecido após pedido administrativo, situação que
gera angústia e estresse. Acrescente-se a isso o fato de que a requerente
utiliza a referida linha telefônica em seu estabelecimento comercial, de
modo que a suspensão do serviço passa a impressão à sua clientela de
ser pessoa inadimplente, constrangimento que certamente ultrapassa
o mero aborrecimento. Por essas razões, está caracterizado o dano
moral, pelo que não merece retoque o comando condenatório. Nesse
sentido: Apelação Cível n. 2011.080229-5, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. 21/6/2012; Apelação Cível n. 2011.002896-1, rel. Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 24/3/2011. - (acórdão, fl.201).
Essa responsabilidade se espraia pelas astreintes até que restabelecido
o serviço telefônico interrompido inadvertidamente.
Assim, são devidas as astreintes pelo montante postulado, porquanto
afigura-se dentro do razoável, à vista dos 242 dias em que a empresa
manteve inerte.
Alias, sobre essa desídia, bem anotou a eminente Desembargadora
Denise de Souza Luiz Francoski, em seu despacho de fls. 267-269,
verbis:
Isso porque, conforme muito bem ressaltou o magistrado “a quo”
“[...] não se pode perder de vista que as astreintes somente alcançaram
esse patamar porque a desídia da requerida/executada levou a autora
a ser mantida, indevidamente, por simplesmente duzentos e trinta e
dois dias nos cadastros restritivos ao crédito.
Ora, tamanha desídia (ou desorganização interna, não importa) merece
ser sancionada fortemente, sem nenhuma dúvida.” (fls. 261/262)
[...]
O valor em cobrança (R$ 34.041,97), aliás, não é exagerado, astronômico
ou fora de propósito, seguindo a realidade de inúmeros outros julgados.
(TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3; Apelação Cível
n. 2012.070666-6; Apelação Cível n. 2013.055726-2; STJ - AgRg no
REsp 7873/SC).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. (fls. 281-283,
grifou-se).
A jurisprudência da Corte Especial tem se firmado no sentido de que
a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica
o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses
de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso,
consoante assentado na decisão recorrida. A propósito, os seguintes
precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EXCLUSÃO
DO NOME DOS AUTORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
SÚMULA 7/STJ.
1.- A redução do valor atribuído às astreintes implica no revolvimento
dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula
7, sendo lícita sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o
valor fosse irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente
caso no atual momento processual.
2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 14.122/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1º.12.2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR
FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 2.000,00). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a
fixação da astreintes, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória,
o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
[...]
3. Agravo Regimental do Estado do Amapá desprovido.(AgRg no
AREsp 335859/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
21.5.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, a
recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a
demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as
similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente
tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os requisitos
indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.082673-1/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Lisandréia Tonin Thomé
Advogado: Dr. Ciro Antônio Celli Damo (22643/SC)
Recorrido: Município de Chapecó
Advogada: Dra. Ilse May Nöthen Oliveira Lima (12240/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Lisandréia Tonin Thomé,
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que
negou provimento à sua apelação mantendo integralmente a sentença
de improcedência do seu pedido de indenização por danos materiais
decorrentes de acidente de trânsito. Sustentou, em síntese, violação
ao disposto nos arts. 1º, §3º, 29, III, “c”, 44, 88 e 90, §1º, do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB e apontou divergência jurisprudencial
(fls. 145-171).
Com contrarrazões (fls. 175-183).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque rever a conclusão, alcançada por esta Corte, relativa à
ausência de configuração da responsabilidade civil do Município no
acidente de trânsito ocorrido na hipótese (sustentadas afrontas aos
comandos dos arts. 1º, §3º, 29, III, “c”, 44, 88 e 90, §1º, do CTB)
não seria possível sem o revolvimento da matéria fático-probatória,
o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, reproduz-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente
da Corte de destino:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DO
DANO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade
da empresa pelo acidente e pela comprovação do dano material. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
n. 178.867/AL, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 10.06.2014,
DJe 17.06.2014)
No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre
à recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de ação de indenização, não há falar em comprovação da divergência
jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso e
igualmente exige reexame de provas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)
– AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
[...]
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do apelo especial
fundado no dissídio interpretativo, na medida em que, para verificação
dos casos confrontados se faz necessária a análise da situação fática do
caso concreto 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
231.849/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 15.08.2013, DJe 23.08.2013)
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078788-9/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outro
Recorrida: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Alexandre Sansone Pacheco (160078/SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte
do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado
como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é
estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo,
conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139,
142, 168 e 173 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028 do
Código Civil – CC e a LC 118/05, além da divergência jurisprudencial
(fls. 100-117).
Contrarrazões às fls. 121-128.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065052-0/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Município de Chapecó
Procuradora: Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC)
Recorrida: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogadas: Drs. Flávia Cristina Prates (13670/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Chapecó, com arrimo no que dispõe o art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento ao
apelo da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. para reformar a sentença e
anular o Auto de Infração n. 2.556/2009, que aplicou pena de multa à
respectiva apelante, julgando prejudicado o recurso do ora recorrente
(fls. 279-285); b) desacolheu os embargos declaratórios, diante da
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 303-308);
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 4º, II e VI, 6º
VI e VII, 56 e 57 da Lei 8.078/90 (fls. 311-328).
Contrarrazões às fls. 333-354.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, tendo em vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões recursais.
O recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.
4º, II e VI, 6º VI e VII, 56 e 57 da Lei 8.078/90, sustentando que “[...]
é inadimissível sustentar a ilegalidade na imposição da multa, sob o
argumento de se configurar exercício da função jurisdicional – tal como
o fizera o Egrégio Tribunal catarinense -, uma vez que a penalidade
fora imposta em observância à legislação pertinente (artigo 56 do
CDC), bem como em razão do regular exercício do Poder de Polícia,
também conferido ao órgão de defesa do consumidor.” (fl. 320).
No caso dos autos, a Terceira Câmara de Direito de Público deu
provimento ao apelo da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. para reformar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
31
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
a sentença e anular o Auto de Infração n. 2.556/2009, que aplicou
pena de multa à respectiva apelante, julgando prejudicado o recurso
do Município de Chapecó, o qual pretendia o restabelecimento do
valor fixado a título de multa administrativa ao patamar, anteriormente,
fixado pelo Procon. Trancreve-se a ementa do julgado vergastado:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA
- PROCON - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
ACESSO À JUSTIÇA
O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação
de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter
partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um
dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da
jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário.
A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à
Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela
fora dos casos autorizados em lei. (AC n. 2013.065052-0, rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros, DJe 12.12.13).
Da leitura, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese recursal, tendo
em vista que a conclusão alcançada pela Câmara julgadora não está em
sintonia com a jurisprudência da Corte Especial, firmada no sentido
de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes
de transgressão às regras preconizadas pela Lei n. 8.078/90.
A propósito, confira-se recente precedente da Primeira Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS
ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER
REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.
[...].
[...]
2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição
legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços
sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a
proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração,
vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
3. Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor
proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre
fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade.
Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97.
[...]
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1256998 /GO, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 6.5.2014, grifou-se).
E, ainda, da Segunda Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPFL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO ABUSIVA DO
FORNECIMENTO. MULTA APLICADA. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRÁTICAS
ABUSIVAS COMETIDAS PELA EMPRESA EM OFENSA AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE
DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. OFENSA À
RESOLUÇÃO N. 456/00 DA ANEEL. ANÁLISE. INVIABILIDADE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do
Consumidor é legitimada pelo poder de polícia – atividade administrativa
de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas
à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no
AREsp 476062/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.4.2014, grifou-se).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084553-8/0002.00, de Brusque
Recorrente: Município de Brusque
Advogada: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC)
Recorrido: Bornhausen e Zimmer Advogados
Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)
Interessado: Bradesco BCN Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Brusque, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da
CFRB/88, interpôs recurso especial (fls. 217-223) contra o acórdão
que reconheceu a ilegitimidade do Município para arrecadar o ISS
originada nas operações de arrendamento mercantil e fixou os
honorários advocatícios em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC, quando da fixação da verba honorária em
patamar elevado.
Contrarrazões às fls. 228-232.
É o relatório.
O recurso deve ser admitido.
A Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem
mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ (A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nas situações
de reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de
evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR
IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando
se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu.
2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em
valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que
atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser
recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de
aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento
da Justiça.
3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração
apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo
advogado, assim como a complexidade da causa.
Honorários advocatícios majorados.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial
somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância
do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl
no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório.
2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 14.11.2013).
À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no
tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios
reveste-se de plausibilidade jurídica.
Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
32
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2013.084553-8/0003.00,
de Brusque
Recorrente: Bornhausen e Zimmer Advogados
Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)
Recorrido: Município de Brusque
Advogada: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC)
Interessado: Bradesco BCN Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bornhausen e Zimmer Advogados, com fundamento no art. 105, III,
‘a’, da CFRB/88, interpôs recurso especial adesivo (fls. 234-238) contra
o acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Município para arrecadar
o ISS originada nas operações de arrendamento mercantil e fixou os
honorários advocatícios em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC, quando da fixação da verba honorária em patamar
irrisório, considerando-se o valor da demanda (R$ 13.604.364,64).
Contrarrazões às fls. 246-252.
É o relatório.
O recurso deve ser admitido.
A Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem
mitigado a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ (A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial) nas situações
de reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de
evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR
IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando
se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu.
2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em
valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que
atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser
recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de
aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento
da Justiça.
3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração
apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo
advogado, assim como a complexidade da causa.
Honorários advocatícios majorados.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg n. REsp 1399400/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial
somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância
do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg nos EDcl
no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório.
2. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 306.697/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 14.11.2013).
À vista dos precedentes invocados, as alegações da recorrente no
tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios
reveste-se de plausibilidade jurídica.
Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.051431-4/0002.00, da
Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Cléber Barbosa de Andrade
Advogado: Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC)
Recorrido: Evandro Renato de Souza
Advogado: Dr. Mário Davi Barbosa (30125/SC)
DESPACHO
As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar da intimado
pessoalmente o defensor dativo (Dr. Mário Davi Barbosa - OAB/SC
30.125, fl. 428-429, 432).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.051431-4/0002.00, da
Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Cléber Barbosa de Andrade
Advogado: Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC)
Recorrido: Evandro Renato de Souza
Advogado: Dr. Mário Davi Barbosa (30125/SC)
DESPACHO
As contrarrazões do recurso não foram apresentadas, apesar de intimado
o procurador constituído (fls. 415-416) e o réu pessoalmente (fls.
430-431).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões do recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0003.00, de Tubarão
Recorrente: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC)
Recorrido: Município de Tubarão
Advogada: Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA
355/STJ), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente,
motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à
matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta
Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
33
índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem
de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0005.00,
de Tubarão
Recorrente: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) e outros
Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA
355/STJ), cujo teor esvazia a pretensão da parte recorrente, motivo
pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria
(REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. em 13.12.11, DJe 01.02.12).
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem
de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.032541-7/0001.00, da Capital
Recorrente: Matrix Internet S/A
Advogadas: Drs. Roberta Dias Fernandes (31110/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Matrix Internet S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra a decisão monocrática que negou seguimento
ao apelo. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 736 c/c
738, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 6.830/80.
Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 124-142).
Com contrarrazões às fls. 149-153.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento
da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez
que o julgamento da apelação foi proferido por decisão monocrática,
sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos
moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse
exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento
dos recursos constitucionais - especial e extraordinário.
Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de
ascender à Corte de Destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado
sumular n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente
ao caso dos autos, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.”
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
281/STF.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática.
A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a
inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de
1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua
admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de “única
ou última instância”. Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em
que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não
ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento
firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso
especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg
no AREsp 378275/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.11.2013, DJe
12.11.2013)
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049928-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Licino Feijó
Advogados: Drs. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Licino Feijó, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial
contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, mantendo
a sentença que julgou improcedente os pedidos, à exceção daqueles
relativos à incorporação de rubricas na aposentadoria e pagamento de
auxílio-alimentação durante os afastamentos do trabalho. Sustentou,
em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao comando do
art. 17 da Lei n. 1.137/92, art. 7º, caput, XVI c/c art. 37, XI, da
CRFB/88 (fls. 247-258).
Com contrarrazões às fls. 263-271.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento
da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez
que o julgamento da apelação foi proferido por decisão monocrática,
sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos
moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse
exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento
dos recursos constitucionais - especial e extraordinário.
Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de
ascender à Corte de Destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado
sumular n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente
ao caso dos autos, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.”
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
281/STF.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática.
A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a
inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de
1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua
admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de “única
ou última instância”. Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em
que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não
ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
34
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso
especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg
no AREsp 378275/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.11.2013, DJe
12.11.2013)
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.030907-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Angela Maria Batista
Advogado: Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ângela Maria Batista,
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) manteve
a sentença de improcedência do seu pedido indenizatório motivado
por alegado erro médico; b) rejeitou os embargos declaratórios por
si opostos. Apontou violação aos comandos dos arts. 436, 535, I e
II, do Código de Processo Civil - CPC; 159, 1.538, §§1º e 2º, 1.539
e 1.545, do Código Civil - CC (fls. 704-735).
Com contrarrazões (fls. 740-743).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Inicialmente, consigna-se que não prospera a alegada ofensa ao art.
535, do CPC, pois verifica-se que inexiste obscuridade, omissão,
contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento
da pretensão de reanálise do recurso já que a Segunda Câmara de
Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço,
pautando-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o
julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes,
devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em
espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada.
Ademais, rever a conclusão, alcançada por esta Corte, relativa à ausência
de configuração da responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina
nos procedimentos cirúrgicos realizados na recorrente (sustentadas
afrontas aos comandos dos arts. 436, do CPC; 159, 1.538, §§1º e
2º, 1.539 e 1.545, do CC) não seria possível sem o revolvimento
da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
A propósito, reproduz-se o seguinte precedente da Corte de destino:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REEXAME DE
PROVA. INVIABILIDADE.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1374257/RS,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 08.05.2014, DJe 27.05.2014)
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0007.00, de Tubarão
Recorrente: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Tubarão nos
termos do comando do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em que se discute o TEMA
355/STJ - Ordem de Inclusão n. 385/STJ, referente à competência
arrecadatória do ISS incidente sobre operações de leasing financeiro
(fls. 1041-1079).
Afasta-se, inicialmente, a contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela
impossibilidade de ser alegada omissão, contradição ou obscuridade
quando o recorrente buscar apenas a prevalência de tese já rejeitada no
julgamento do leading case submetido à sistemática do comando do art.
543-C do CPC, a exemplo do EDcl no AgRg no REsp 1052026/PE.
No mais, no REsp 1.060.210/SC, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou quanto ao Município
competente para a cobrança do imposto da seguinte forma:
[...]
3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei
complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou
que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias,
o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.
4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento
das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou
seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo
altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes
centros financeiros do País.
5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter
sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação
tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata,
sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes
fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do
afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do
princípio da legalidade tributária.
6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo
unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no
Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o
fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.
7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual
predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando
do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto
na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o
núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que
completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva
aprovação do financiamento.
8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente
em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam
os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais
para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito
e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do
financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a
aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar
que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa,
que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003,
assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para
fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações
de arrendamento mercantil.
9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não
vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser
adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de
documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem
são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários
do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre
a concessão, aprovação e liberação do financiamento.
[...] (REsp n. 1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
05.03.13). (original sem grifos).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
35
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de
modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil.
No que refere à necessidade de trânsito em julgado do acórdão
representativo, a norma legal exige, tão somente, a publicação do
acórdão pela corte de destino (art. 543-C, § 7º, do CPC).
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA 355/
STJ - Ordem de Inclusão n. 385/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.038818-4/0008.00,
de Tubarão
Recorrente: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Tubarão
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88, no qual insurge-se contra a decisão
que reconheceu a ilegitimidade arrecadatória do Município do ISS
sobre operações de leasing (fls. 1005-1009).
Sustentou, em suma, violação aos arts. 1º, 2º, 5º, 44, 60, §4º, 93, IX
e 156, III, todos da CRFB/88 (fls. 1081-1112).
Contrarrazões às fls. 1132-1145.
É o relatório.
Cuida-se de recurso extraordinário no qual as teses defendidas
pelo recorrente dizem respeito à violação das seguintes normas
constitucionais: arts. 5º, LV e 93, IX (ausência de fundamentação);
art. 156, III (base de cálculo); art. 5º, II, LIV, e XXXV (contraditório
e ampla defesa), e arts. 2º, 44, 60, §4º, e 156, III (organização e
independência dos poderes, e poder tributante).
No que refere à ausência de fundamentação, para o Supremo
Tribunal Federal, em regra, a alegada violação ao art. 5º e seus
incisos e ao art. 93, IX, da CRFB, quando dependente de exame de
legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa
ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário, como no caso. Inadmissível, portanto, o recurso quanto
a esta questão.
Acerca da base de cálculo, o STF mantém o entendimento segundo o
qual a ofensa ao art. 156, III, da CRFB/88, se daria de forma reflexa,
o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário. Ademais,
cuida-se de matéria infraconstitucional, cuja solução compete ao
Superior Tribunal de Justiça.
A respeito colaciona-se:
[...] “(...) as questões relativas à ‘base de cálculo’ e ao local da
tributação do ISS incidente sobre o arrendamento mercantil
financeiro (‘leasing’ financeiro) é matéria restrita ao campo do
contencioso infraconstitucional que não dá ensejo à admissão do
recurso extraordinário (AI 790.283-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 03.9.10; AI 853.732-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
13.3.12; AI 843.914-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.12.2011).
Isso porque, ainda que se considere indissociáveis a definição da
composição da base de cálculo do ISS da delimitação do conceito de
serviço tributável (CF, art. 156, III) – vez que a base de cálculo nada
mais é do que o critério de dimensionamento da intensidade do aspecto
matéria da hipótese de incidência –, não se pode perder de vista que
o texto constitucional ‘remete à lei complementar’ dispor sobre tal
matéria (CF, art. 146, III, ‘a’), tanto que o art. 9º da DL 406/68 e o
art. 7º da LC 116/03 estabelecem que a base de cálculo do ISS é ‘o
preço do serviço’. Assim, eventual conclusão do que componha, ou
não, o preço do serviço nos contratos de arrendamento mercantil
financeiro (‘leasing’ financeiro) demandaria, ‘necessariamente’, a prévia
interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (LC 116/03;
Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96). A violação ao art. 156, III, da CF,
se ocorrente, seria indireta ou reflexa, não autorizando a admissão do
recurso extraordinário. Por se tratar de matéria infraconstitucional, o
tema encontra solução definitiva no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo
do ISS nos contratos de arrendamento mercantil financeiro deve
corresponder ‘ao valor total da operação contratada’ (STJ – AgRg nos
EDcI no Ag 855.164, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.08.2007;
AgRg nos EDcl no REsp 982.956, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 06.08.2009, ‘inter plures’) (RE 707086/PR, rel. Min.
Celso de Mello, j. em 29.04.13, DJe 07.05.13).
Neste ponto, o recurso também não merece ascensão.
Tocante ao contraditório e ampla defesa, a alegação de ofensa aos
princípios da legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido,
ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, também configura, quando muito,
ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. Precedentes
do STF: RE 563816 AgR/MT, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
j. em 26/10/2010).
Quanto à organização e independência dos poderes, “[...] cabe ao
Judiciário, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta
da lei. Para isto, há de interpretar a lei ou a Constituição, sem que
isto implique ofensa ao princípio inscrito no art. 2. da Constituição
Federal (AI 153436 AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 14.11.95,
DJ 23.02.96).
Ademais, sendo o cerne da questão a competência arrecadatória do
ISS sobre operações de leasing, importante destacar o TEMA 287/
STF, onde no leading case (AI 790283/DF) a Corte Suprema decidiu
pela inexistência de repercussão geral, restando assim ementado:
ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do
estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional.
Repercussão geral rejeitada (AI 790283 RG/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 13.08.10, DJe 02.09.10).
Dessa forma, aplicável o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis, “negada a
existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”.
Diante do exposto, resta prejudicado o recurso extraordinário (TEMA
287/STF).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087515-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fiat Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil interpôs recurso especial,
com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu
provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para reconhecer
a inocorrência do lustro prescricional referente ao crédito tributário
relativo ao IPVA.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149, 156, V
e 174, todos do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 175-181v).
Contrarrazões às fls. 194-199.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
36
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.075817-0/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Susana Gerônimo
Advogados: Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Susana Gerônimo, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que proveu o agravo de instrumento manejado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para afastar a condenação
da Autarquia em relação aos honorários advocatícios fixados na fase
de execução (fls. 286-293).
Sustentou, em síntese, que ao deixar de arbitrar honorários advocatícios
na execução, por entender que a autarquia apresentou os cálculos
voluntariamente, o acórdão objurgado violou o comando do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, bem como atribuiu interpretação
divergente à que é dada por outros Tribunais (fls. 297-303).
Contrarrazões às fls. 162-166.
É o breve relatório.
Inicialmente, ressalta-se que o presente caso não comporta a aplicação
do TEMA 721/STJ, pois, na hipótese dos autos, a controvérsia envolve
a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução
contra a Fazenda Pública não embargada, quando o valor executado
se tratar de dívida de pequeno valor sujeita à Requisição de Pequeno
Valor – RPV, enquanto o TEMA 721/STJ abrange a discussão tocante
ao não cabimento de honorários advocatícios em execução contra a
Fazenda Pública não embargada, quando, promovida sob o rito do
art. 730 do CPC, a parte, posteriormente, renuncia ao valor excedente
previsto no art. 87 do ADCT para fins de expedição de Requisição
de Pequeno Valor – RPV.
Feita essa observação, tem-se que o reclamo reúne condições de
ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários
à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca
da ofensa ao dispositivo legal (art. 20, § 4º, do CPC), o qual foi
devidamente prequestionado.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se
recente orientação no mesmo sentido das razões recursais:
No que tange à fixação de honorários, o Supremo Tribunal Federal,
julgando o Recurso Extraordinário 420.816/PR deu interpretação
conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494, de 1997 (Informativo/STF n.
363/2004), nos seguintes termos:
a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra
a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP
n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos;
b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública,
ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.18035/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição
de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);
c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a
Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente
à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento
deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários
mínimos) [...] (REsp n. 1.455.938/RS, rel. Min. Humberto Martins,
j em 30.05.14 – DJe 11.06.14). (grifou-se)
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/
STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(REsp n. 1.441.765/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
10.06.14). (original sem grifo)
Dessarte, afigura-se conveniente o seguimento do recurso para que
o STJ aprecie a matéria em debate.
Nesse passo, torna-se desnecessária a análise preliminar de
admissibilidade quanto à alínea “c” do permissivo constitucional,
incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.062000-5/0002.00, de
Curitibanos
Recorrente: D’Agostini Auto Peças Ltda.
Advogados: Drs. Claudiomiro Filippi Chiella (21196/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
D’Agostini Auto Peças Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que reconheceu a regularidade dos
documentos juntados em grau de recurso, bem como a possibilidade
de arbitramento da base de cálculo consoante descrito em pauta fiscal
e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 113-134 e 146-150).
Sustentou, em síntese, afronta ao art. 148, do CTN e art. 535 do
CPC (fls. 153-172).
Contrarrazões às fls. 202-207.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos
infraconstitucionais elencados.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, no
sentido da impossibilidade de cobrança do ICMS com base em valores
submetidos ao regime de pauta fiscal (Súmula n. 431/STJ), como
também a necessidade de instauração de prévio processo administrativo,
assegurando, assim, o contraditório e ampla defesa.
Bem a propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
1. Discute-se nos autos a legalidade da aplicação da pauta fiscal para
a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia
instauração de procedimento administrativo.
2. O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante
discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e
aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em
princípio, a prática da infração fiscal prevista na legislação de regência.
Consignou, outrossim, a legalidade do arbitramento previsto no art.
148 do CTN com posterior instauração, pela Fazenda Pública, do
processo administrativo fiscal.
3. A jurisprudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime
de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento
encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente por
se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
assegurados o contraditório e a ampla defesa (AgRg no REsp 1363312/
MT, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.05.13, DJe 24.05.13).
Desse modo, se faz necessário o encaminhamento da matéria para a
análise do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.062000-5/0003.00,
de Curitibanos
Recorrente: D’Agostini Auto Peças Ltda.
Advogados: Drs. Claudiomiro Filippi Chiella (21196/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
D’Agostini Auto peças Ltda., com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a regularidade da
juntada de documentos em grau de recurso, bem como a possibilidade
de arbitramento da base de cálculo consoante descrito em pauta fiscal
(fls. 113-134).
Sustentou, em síntese, afronta aos arts. 150, I e IV, e 145, § 1º, da
CRFB/88, bem como ausência do devido processo legal administrativo,
importando em cerceamento de defesa (fls. 177-191).
Contrarrazões às fls. 209-213.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos
constitucionais elencados.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente,
no sentido da impossibilidade de cobrança do ICMS com base em
valores submetidos ao regime de pauta fiscal sem existência de lei
que a estabeleça, como também ofensa à capacidade econômica do
contribuinte e tributação com efeito de confisco, além da necessidade
de instauração de prévio processo administrativo, assegurando, assim,
o contraditório e ampla defesa, de modo que se faz necessário o
encaminhamento da matéria para a análise do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079949-9/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Recorrido: Marcon Veiculos Ltda
Advogado: Dr. Geraldino Ribeiro (7979/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina –
DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso de apelação;
b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, ofensa
do disposto nos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC
e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 233-241).
Contrarrazões às fls. 256-265.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade
jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do
CPC, sob o fundamento de que não cabe ao autor manejar ação
indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se
apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis
pelas limitações na propriedade.
Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que
deve ser mudado:
1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e
venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes
dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de
São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi
considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir
a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência,
não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser
utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela
legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006).
Mais:
As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel
não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade,
máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e
da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005
p. 215). [...] (REsp 1168632/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010,
DJe 01.07.2010).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se
que merece ascender o reclamo por suposta violação do art. 267, VI,
do CPC. Vale destacar que, em razão do seguimento do recurso por
esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual ofensa
do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, uma vez que tal providência
será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2013.078050-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Clara Alice Soares Menezes
Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Recorridos: Município de Florianópolis e outros
Advogados: Drs. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Clara Alice Soares Meneses interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de
segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras
a implementação do piso nacional do magistério público previsto na
Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14
da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal
n. 11.738/08 (fls. 146-154).
Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º,
205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e
n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei
Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 157-169).
Contrarrazões às fls. 174-181.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF.
Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts.
1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de
forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de
modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo
a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria,
necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal
n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto
que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da
Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”).
Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada
violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n.
11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve
ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do
STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor
do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.063302-6/0001.00, de Brusque
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
Recorrido: Indústria e Comércio de Fios Brusque Ltda
Advogado: Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial do acórdão que deu provimento ao recurso para julgar
extinta a execução, reconhecendo a impossibilidade ajuizamento da
execução fiscal na pendência de recurso administrativo (fls. 687-692).
Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o comando
do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil (696-698v).
Contrarrazões às fls. 703-716.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, em
razão da ausência de prequestionamento, que é requisito indispensável
de admissibilidade.
Com efeito, o disposto no art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil
não foi objeto de análise pela decisão impugnada e sequer foram
interpostos embargos de declaração para essa finalidade.
A questão federal suscitada, portanto, não restou examinada pela
Corte Estadual, devendo incidir, por analogia, os enunciados das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.”
Aliás, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal
de Justiça admita o prequestionamento implícito não se constata tal
circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca
do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados.
Bem a propósito, é a jurisprudência do STJ:
Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não
foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF (AgRg no AREsp 208242
SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. em 05.06.14, DJe 11.06.14).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.064589-1/0002.00,
da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores: Drs. Aor Steffens Miranda (Promotor) e outro
Recorridos: Dalmar Vitor Vinciprova Faria Neto e outro
Advogado: Dr. Waltoir Menegotto (3058/SC)
Interessados: Fábio Ritzmann e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que:
a) deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a decretação
de indisponibilidade de bens; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, contrariedade dos comandos dos arts. 7º,
parágrafo único, 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, 273, II e § 6º, 320 e
334 do Código de Processo Civil – CPC (fls. 215-232).
Contrarrazões às fls. 239-240
É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem aplicado com temperança a regra prevista no art. 542,
§ 3º, do Código de Processo Civil – CPC, elidindo sua incidência em
situação específicas, como na concessão ou indeferimento de liminar
ou antecipação de tutela.
In casu, tratando-se de indisponibilidade de bens para garantia de futura
satisfação do decisum, a mitigação do dispositivo legal evidencia-se
oportuna, sob pena de a demora na prestação da tutela jurisidicional
inviabilizá-la.
Transposta essa particularidade, cumpre destacar que embora não se
desconheça da existência do TEMA 701/STJ, a questão em debate
não se ajusta com perfeição aos limites da controvérsia estabelecida
no leading case, razão pela qual deixa-se de aplicá-lo.
Pois bem. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos
todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial
recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram
devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação
dos mencionados dispositivos legais, os quais foram efetivamente
prequestionados.
Assevera o insurgente, em apertada síntese, que os arts. 7º, parágrafo
único, 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 e 273, II e § 6º, 320 e 334 do
Código de Processo Civil – CPC, diferentemente do entendimento
propugnado no acórdão, não têm o condão de afastar o cabimento de
indisponibilidade de bens no caso de o ato de improbidade restringirse à hipótese prevista exclusivamente no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
A tese do recorrente reveste-se de plausibilidade jurídica, isso porque
há decisão do Superior Tribunal de Justiça que a sustenta. Confira-se:
[...]
1.O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que “quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade
dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que
se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito”. 2. Uma interpretação literal
deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria
possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de
improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da
administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da
Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade
que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento
integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que
a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus
em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir
o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n.
8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o
poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida
cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada
aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos
princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a
multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. [...] (AgRg no
REsp 1311013 / RO, rel. Humberto Martins, j. em 04.12.2012, DJe
13.12.2012).
Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e havendo
plausibilidade jurídica na tese apresentada pelo ora recorrente, a
admissão do reclamo é medida que se impõe.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2012.035703-0/0001.02, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Recorrido: Fernando Roberto Gomes
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fulcro
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao recurso
manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que determinou
o pagamento ao recorrido da gratificação de produtividade instituída
pela Lei Estadual n. 13.761/06. Alegou que a decisão contrariou o
disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88 (fls. 127-133).
Contrarrazões às fls. 138-142.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Isso porque a questão em debate foi decidida com base na aplicação
e na interpretação da Lei Estadual n. 13.761/06 e, desta forma, para
se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido,
seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie, o que inviabiliza a admissibilidade do reclamo
extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário”.
A respeito do assunto, colhe-se do Supremo Tribunal Federal – STF:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
FISCAL DE TRIBUTO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR
TRABALHO NOTURNO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS
ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 05.9.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar
o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Tendo a
Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de
legislação estadual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo
regimental conhecido e não provido. (AI 746967 AgR/SE, Rel. Min.
Rosa Weber, j. em 07.05.2013, DJe 22.05.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.066618-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Sandra Helena Lino
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sandra Helena Lino interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu
recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a
pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto
para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias
sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e
quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 156-172) e b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 187-193).
Alegou que a decisão recorrida negou vigência ao comando do art.
2º da Lei Federal n. 11.738/08 e às Leis Federais n. 9.394/96 e n.
12.014/09, bem como julgou válido ato do poder público municipal –
de pagar vencimentos aos auxiliares de sala abaixo do piso nacional do
magistério – contrário àqueles instrumentos normativos (fls. 196-205).
Contrarrazões às fls. 229-245.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação ao disposto no art. 2º da Lei
Federal n. 11.738/08.
Argumentou a recorrente que, “a despeito de a lei municipal ter excluído
os auxiliares de sala da carreira do magistério, suas funções são típicas
de profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem no
apoio aos regentes de classe. Não se trata de equiparar-lhes, por analogia,
aos professores, mas considerar que estão contidos na definição legal
de ‘profissionais da educação’” (fl. 199-v). Sustentou, a par disso,
que “na literalidade do texto legal interpreta-se que a pretensão foi
estender o direito ao piso salarial do magistério àqueles profissionais
em atividades de docência ou suporte à docência, cujas funções são
exercidas em unidades escolares, detentores da formação mínima exigida
pela Lei nº 9.394/96. Portanto, a norma jurídica em comento não
aponta a absoluta identidade exclusiva de professores com a expressão
‘profissionais do magistério’. A profusão do direito reclamado é bem
mais extensiva que o r. acórdão pretendeu dar, favorecendo inclusive
os auxiliares de sala.” (fl. 200-v).
À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça – STJ
acerca da interpretação do comando do art. 2º da Lei Federal n.
11.738/08, especialmente no tocante à extensão do termo “profissionais
do magistério público”, revela-se prudente e necessário possibilitar
eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Criminal n.
2013.078965-6/0001.01, de Indaial
Recorrente: Amauri Antonio Bittencourt
Advogado: Dr. Diego Warmling Valgas (34887/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Amauri Antonio Bittencourt, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Turma
de Recursos.
Sustentou, em linhas gerais, violação ao disposto no parágrafo único do
art. 66 da Lei n. 9.099/95 e divergência jurisprudencial (fls. 133-148).
Contrarrazões às fls. 162-168.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário
prequestionamento e foram devidamente alicerçadas suas razões
recursais.
Ademais, plausíveis são as alegações do recorrente, consubstanciadas
ao argumento de que “não sendo o acusado encontrado para ser citado,
o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção
do procedimento previsto em Lei, o que corresponde a hipótese de
modificação de competência, que se desloca do Juizado Especial
Criminal para a Justiça Comum.” (fls. 135-136)
Para corroborar tal assertiva, o Ministério Público manifestou-se no
sentido de que “não localizado o autor dos fatos para que seja citado
pessoalmente na forma estabelecida, a solução será a declinação da
competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum,
com modificação do procedimento sumaríssimo para procedimento
sumário.” Destarte, concluiu ser “inviável a pretensão de remessa dos
autos à Turma de Recursos, pois, ainda que se trate de crime definido
como de menor potencial ofensivo, a tramitação do processo no Juízo
Comum desloca a competência recursal para o Tribunal de Justiça.
“ (fls. 165 e 166)
Com efeito, estas alegações encontram respaldo na jurisprudência
do STJ, senão veja-se:
HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL.
CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados
todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu.
2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial
ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada
citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação
da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum,
nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95.
3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta,
prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia
que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do
esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado,
sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de
índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88).
4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois
possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência
infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a
competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço
remanescente.
5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor
dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/
MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive. (HC 224343/MS,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.09.2012, DJe 09.10.2012) (grifou-se)
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2010.060218-0/0001.00, de Joinville
Recorrente: Docol Metais Sanitários Ltda.
Advogados: Drs. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Interessado: Gerente Regional da Secretaria da Fazenda do Estado
em Joinville - 5ª Gerência
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, quais sejam:
“Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003,
do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo
empregados na elaboração de produtos destinados à exportação,
independentemente de regulamentação infraconstitucional” (TEMA
633/STF), como também o “Aproveitamento, nas operações de
exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens
destinados ao ativo fixo da empresa” (TEMA 619/STF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral relativamente aos TEMAS 633 e 619, cujos leading case (RE
704815 e RE 662976, respectivamente) ainda não tiveram seu mérito
apreciado pela Suprema Corte.
Inarredável, portanto, aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de
Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo aos TEMAS
633/STF e 619/STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.066618-3/0003.00,
da Capital
Recorrente: Sandra Helena Lino
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Suzana Maria Souza Encarnação (33901/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sandra Helena Lino interpôs recurso extraordinário, com arrimo no
art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou provimento ao seu
recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a
pretensão de perceber vencimento não inferior ao piso salarial previsto
para os profissionais do magistério, terço constitucional de férias
sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de 2% (dois por cento) e
quinquênio calculado sobre a remuneração (fls. 156-172) e b) rejeitou
os embargos de declaração (fls. 187-193).
Alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc.
XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88 (fls. 207-222).
Contrarrazões às fls. 247-265.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada ofensa aos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do
alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do
Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da
violação ao previsto no art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88.
Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária o exame de eventual afronta aos demais dispositivos
constitucionais mencionados, uma vez que tal providência será realizada
pelo STF ao julgar o presente recurso.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2013.077701-5/0001.00,
de Araquari
Recorrente: Victor Hugo Machado
Advogadas: Drs. Margarida Terezinha de Campos (18696/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Victor Hugo Machado, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial, contra o acórdão que negou provimento aos embargos
infringentes que opôs, mantendo a decisão que o condenou por infração
ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Sustentou, em síntese, violação ao previsto nos arts. 33, § 2º, “c” e
44, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial
(fls. 289-303).
Contrarrazões às fls. 339-343.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
O recorrente defende que o acórdão impugnado teria contrariado
o comando dos arts. 33,§ 2º, “c” e 44, ambos do CP, na medida em
que fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena
de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, deixou de
substituir esta pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
com base em motivação inidônea.
No que pertinente, destaca-se do decisum:
Na espécie, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade
de entorpecentes apreendidos - 1 (um) cigarro de maconha, parcialmente
queimado, com massa bruta de 1 g (um grama); 4 (quatro) porções
de haxixe, com massa líquida de 1,8 g (um vírgula oito gramas); e 1
(uma) porção de crack, com massa líquida de 5,1 (cinco vírgula um
gramas) (laudo pericial de fls. 81-84) -, justifica a imposição do regime
fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 3º, do CP
c/c o art. 42 do SISNAD) e satisfaz a exigência de motivação idônea
exigida pela Súmula 719 do STF:
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
Muito embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva
(exatamente 7 gramas), a experiência na área criminal revela que
a porção de 5,1 (cinco vírgula um) gramas de crack poderiam ser
transformadas em 15 ou 20 pedras, ou seja, quantidade que poderia
atingir um número considerável de usuários.
Como se sabe, o crack é substância entorpecente de efeitos altamente
nocivos à saúde, a qual conduz seus usuários à dependência com
extrema facilidade e rapidez, razão pela qual a espécie e diversidade
de drogas apreendidas devem ser levadas em consideração para fins
do disposto nos art. 33, § 2º, e 44 do CP. (fls. 271)
Sobressai do destaque que a fixação do regime incialmente fechado para
o resgate da pena corporal, bem como a negativa de substituição desta
pena por restritivas de direito estão fundamentadas em circunstâncias
do caso concreto, como a natureza da droga apreendida e a dedicação
à atividade criminosa.
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões,
incide no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
A par disso, o acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o
enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Neste sentido:
“VII - Não se configura flagrante ilegalidade a fixação do regime inicial
fechado para cumprimento da reprimenda, bem como a impossibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder
do Paciente. Precedentes. VIII - A decisão agravada não merece reparos,
porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior” (AgRg no HC 222037/SP, rel. Min. Regina Helena Costa,
j. em 08.04.2014, DJe 14.04.2014).
E:
“2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação
da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, podendo ser considerada
a quantidade de droga, tanto para agravar a pena-base, quanto para
afastar o redutor de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, as instâncias
ordinárias bem fundamentaram a fixação do regime inicial fechado,
em razão da elevada quantidade de droga encontrada em poder do
agravante, o que não dissente dos julgados desta Corte Superior. 4.
Em referência à possibilidade de substituição da pena corporal por
restritiva de direitos, esta Corte já a admitia ao condenado por tráfico
de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código
Penal. 5. Contudo, in casu, há decisão fundamentada e respaldada em
elementos concretos, entendendo que a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos se demonstra insuficiente,
havendo, portanto, motivação idônea, estando em conformidade com
o art. 44, III, do CP” (AgRg no AREsp 126/PR, rel. Min. Campos
Marques, j. em 28.05.2013, DJe 05.06.2013).
É inadmissível, ainda, o recurso, com fundamento na alínea “c” do
permissivo constitucional, pois a orientação do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83,
STJ), bem como a controvérsia requer o revolvimento do conteúdo
fático-probatório (Súmula 7, STJ).
A propósito:
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial
quando sua análise exigir o exame da situação fática entre os acórdãos
paradigmas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 451101/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
em 08.04.2014, DJe 15.04.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013270-2/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogados: Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro
Recorrida: Daiane dos Santos Pereira de Almeida
Advogado: Dr. Lidiane Rafaela Cagnetti (28168SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A.,
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou
provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que fixou os
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.035,09
(hum mil, trinta e cinco reais, nove centavos) pelos danos materiais;
b) os embargos de declaração foram rejeitados. Alegou violação aos
comandos dos arts. 333, I, e 535, ambos do Código de Processo
Civil – CPC e arts. 403, 884, 886, 944 e 946, todos do Código Civil
– CC (fls. 182-191).
Com contrarrazões às fls. 197-207.
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
Inicialmente, o presente recurso não pode ser admitido no que
concerne ao alegado malferimento ao disposto no art. 333, I, do
Código de Processo Civil. Questionar tal entendimento implicaria,
indubitavelmente, o reexame das circunstâncias fático-probatórias
dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
“[...] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ” (STJ, REsp 785.540/
SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3-3-08).
Ademais, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535, do CPC
verifica-se que o acórdão dirimiu todas as questões trazidas à discussão
de forma clara, expressa e fundamentada, não havendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou ausência de prestação jurisdicional
que justifique a decretação de nulidade, hipótese em que a Corte
Superior tem entendido pela impossibilidade de reapreciação do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
DOS DECLARATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAPRECIAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa
aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC quando as questões foram
devidamente apreciadas e decididas, com fundamentação suficiente,
indicados os motivos do convencimento, de forma que não se ressente
o acórdão de nenhuma nulidade. Ademais, ao qualificar os fatos levados
a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento
legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. A ausência de prequestionamento
inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial (Súmula
nº 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
93650/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 20.06.2013,
DJe 27.06.2013).
Em relação ao pedido de condenação pela lesão extrapatrimonial
(alegadas violações aos arts. 403, 884, 886, 944 e 946 do CC),
indiscutivelmente incursionar na análise do acerto ou do desacerto
da decisão impugnada implicaria reexame de prova, o que, a teor das
disposições da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, revelase inviável por meio de recurso especial (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Veja-se, mutatis mutandis, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos
fáticos e nas provas constantes no processo. Assim, qualquer conclusão
em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame
do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (grifou-se – AgRg no AREsp
n. 451905/PI, rel. Min. Hermann Benjamin, j. em 11.03.2014, DJe
19.03.2014).
De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a
fixação da reparação por danos morais comporta modificação, apenas,
quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Veja-se, a propósito:
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 411032/RS,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014).
Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o
valor da indenização (R$10.000,00 – dez mil reais) de danos morais e(
R$ 1.035,09 - hum mil, trinta e cinco reais, nove centavos) de danos
materiais, não se mostra desarrazoado.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.061397-9/0002.00,
da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradores: Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros
Recorrida: Lucy Inês Schmitt Berkenbrock
Advogadas: Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outros
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia: Direito adquirido
aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão
por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (TEMA 396/
STF), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito
apreciado pela Suprema Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 396/
STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2011.024132-5/0005.00, de
Ituporanga
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Antônio Bizatto
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Interessado: Município de Chapadão do Lageado
Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC)
Interessados: Adilson Michels e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra as decisões que: a) julgou
parcialmente procedente a ação rescisória, para afastar a pena de perda
do cargo de oficial de justiça, imposta ao ora recorrido na ação de
improbidade administrativa; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, violação dos comandos dos arts. 485, V, do
Código de Processo Civil – CPC e 12, III, da Lei n. 8.429/92 (fls.
978-1002).
Contrarrazões às fls. 1.030-1.038.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, pois foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões do recurso.
Deveras, uma das teses defendida pelo recorrente - de que a ação
rescisória não se presta à verificação da razoabilidade da sanção imposta
em ação de improbidade administrativa - possui plausibilidade jurídica,
valendo destacar o seguinte precedente da Corte de destino:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
SANÇÕES COMINADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO DE LEI. 1. A questão central ao recurso referese à possibilidade de se verificar, em ação rescisória, a correção da
aplicação de sanções em Ação de Improbidade Administrativa frente
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Sabe-se que os
critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados
como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são
passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto
não se constituem como violação “literal” de dispositivo legal. (Sobre
a matéria: REsp 827.288/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 18.5.2010, DJe 22.6.2010.) 3. Como bem expôs o juízo
anterior, a “via rescisória que não se presta ao reexame da prova dos
autos da ação originária (ação civil por ato de improbidade) como o
objetivo de perquirir circunstâncias agora alegadas pelo agente político,
como a sua boa-fé e a efetiva prestação dos serviços pela servidora
ilegalmente contratada.” 4. “A errônea interpretação da lei não pode
ser constatada por via subjetiva, pois só autoriza tal entendimento ação
de impugnação quando houver clara violação objetiva a texto expresso
de lei.” (AR 717/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 17.6.2002, DJ 31.3.2003, p. 137.) (AgRg no REsp 1220274/
SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 15.02.2011, DJe 22.02.2011).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Ação Rescisória n. 2011.024132-5/0006.00,
de Ituporanga
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Antônio Bizatto
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Interessado: Município de Chapadão do Lageado
Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC)
Interessados: Adilson Michels e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra as decisões que: a)
julgou parcialmente procedente a ação rescisória, para afastar a pena de
perda do cargo de oficial de justiça, imposta ao ora recorrido na ação
de improbidade administrativa; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 93, IX, da CRFB/88
(fls. 1.006-1.021).
Contrarrazões às fls. 1.041-1.048.
É o relatório.
Embora em outras decisões se tenha assentado o entendimento de
que a afronta do art. 93, IX, da CRFB/88 implique ofensa reflexa, a
hipótese dos autos configura exceção de tal premissa, merecendo, pois,
ascender o reclamo, sobretudo porque cumpridos todos os requisitos
necessários à sua admissão, ou seja, a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta
de preparo e foram devidamente alicerçadas as razões recursais.
Sustenta o decisum objurgado que a aplicação da sanção de perda de
cargo público, expressa no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, enseja o
desligamento, do apenado, apenas do cargo em que cometeu o ato de
improbidade administrativa, devendo, caso se pretenda alcançar algum
outro vínculo funcional estabelecido com a Administração Pública,
haver fundamentação específica em relação a essa segunda relação.
Já o recorrente defende que a imposição da reprimenda (perda de cargo
público), alcança automaticamente todo e qualquer cargo ocupado
pelo servidor, independentemente de justificativa particularizada.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca
da referida controvérsia, entende-se prudente e necessário possibilitar
eventual exame da quaestio por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083205-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Leandro Bernardino Rachadel
Advogada: Dra. Patricia Machado (33854/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Recorrido: Reinaldo da Silva Lelis
Advogados: Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro
Recorrida: Patrícia Motta Reigota
Advogados: Drs. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Leandro Bernardino Rachadel interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
apelo manejado pelo ora recorrente. Sustentou, em síntese, violação
do comando do art. 25, da Lei n. 8.935/94 e dissídio jurisprudencial
(fls. 480-491).
Contrarrazões às fls. 522-526, 534-539 e 550-557.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação do comando do dispositivo
elencado.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Justiça acerca da
questão – (im)possibilidade de acumulação de cargo público, do qual
o servidor se encontra em licença não-remunerada, com a atividade
notarial e de registro – entende-se prudente e necessário possibilitar
eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.045310-8/0003.00,
de Joaçaba
Recorrente: Laticínios Leitevida Ltda
Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Laticínios Leitevida Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo para
reconhecer a higidez do título executivo, mantendo a multa pecuniária.
Sustentou, em síntese, que o decisum contrariou o disposto nos arts.
202 e 203 do CTN, art. 2ª da Lei n. 6.830/80, art. 150, IV, da CRFB/88,
art. 52, § 1º, da Lei n. 9.298/96 e art. 630 do Decreto n. 33.118/91
(fls. 137-147).
Contrarrazões às fls. 155-159.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, a análise de ocorrência de afronta aos comandos dos
arts. 202 e 203, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º
da Lei de Execução Fiscal, diga-se, nulidade da CDA por ausência de
requisito legal, demandaria, para a sua configuração, o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado em
sede de recurso especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula
n. 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
O reconhecimento de nulidade da CDA, quando requer o reexame
aprofundado do preenchimento de seus requisitos legais por esta
Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do
STJ (AgRg no AREsp 353956/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 19.12.13).
E ainda:
“O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame
acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de
validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe
02/08/2013)” (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13”. (AgRg no AREsp
337432/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe 30.10.13).
Também:
Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os
requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no
conjunto fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ (AgRg no Ag 1331941/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
10.02.11).
Da mesma forma, não merece admissão o recurso em razão da ausência
de prequestionamento, que é requisito indispensável de admissibilidade.
Com efeito, o disposto no art. 52, § 1º, da Lei n. 9.298/96 e art. 630
do Decreto n. 33.118/91 não foram objeto de análise pela decisão
impugnada, sendo os embargos de declaração interposto tão somente
para efeito de prequestionamento, sem indicar qualquer dispositivo
legal sujeito à omissão, contradição ou obscuridade.
A questão federal suscitada, portanto, não restou examinada pela
Corte Estadual, devendo incidir, por analogia, os enunciados das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.”
Aliás, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal
de Justiça admita o prequestionamento implícito não se constata tal
circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca
do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados.
Bem a propósito, é a jurisprudência do STJ:
Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não
foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF (AgRg no AREsp 208242
SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. em 05.06.14, DJe 11.06.14).
Por fim, no que refere à suposta violação ao art. 150, IV, da CRFB/88,
registra-se que o recurso especial não se presta a analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2013.001197-9/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Jorge Luiz Figueiredo Ramos
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jorge Luiz Figueiredo Ramos, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou improcedente
o pedido de revisão criminal, mantendo sua condenação por infração
ao previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal,
à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
semiaberto.
Alegou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 458, § 1º e 564,
III, “j”, ambos do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls.
557-576).
Contrarrazões às fls. 587-591.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, para analisar
a violação ao estabelecido nos arts. 458, § 1º e 564, III, “j”, ambos
do CPP, com a qual busca o recorrente a nulidade processual por
entender que houve quebra de incomunicabilidade entre os membros
do Tribunal do Júri, necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA QUEBRA
DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REEXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA DE PLANO.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido não ser possível, na via do recurso especial,
desconstituir a decisão do Tribunal a quo que, mediante a análise das
circunstâncias fáticas e da prova constante nos autos, expressamente
se manifestou no sentido de que não ocorreu a alegada quebra da
incomunicabilidade dos jurados. Precedentes.
5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 33110/PR, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. em 26.11.2013, DJe 09.12.2013).
Demais disso, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional,
denota-se que o insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de
cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas,
a fim de identificar as similitudes entre os acórdãos guerreados e
aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, o que não
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
se aperfeiçoa pela simples transcrição das ementas e trechos dos
julgados dos acórdãos paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos
indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art.
541, § único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
n. 2013.090856-2/0001.00, de Camboriú
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Recorrido: M. A. A. de P. J.
Advogados: Drs. Cássio Temoteo da Costa (32714 SC) e outros
DESPACHO
Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora
intimado o procurador legalmente constituído (fl. 158).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.089499-9/0001.01, de São Bento do Sul
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC)
e outros
Agravada: Transwerna Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência com o juízo de
admissibilidade do recurso especial (fls. 274-276), remeta-se a petição
de fls. 317-323 ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto ainda
pendente de trânsito em julgado naquela Corte a decisão do Agravo
em Recurso Especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010037-6/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro
Recorrido: Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda
Advogados: Drs. Airton Luiz Zolet (5099/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que, por votação
unânime, reconheceu a impossibilidade de redirecionamento da
execução fiscal diante da impossibilidade de aferição da ocorrência
de sucessão empresarial (fls. 155-170).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do
art. 133 do CTN (fls. 234-240).
Contrarrazões às fls. 245-255.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que:
02.01. Não há prova da aquisição, pelo Laboratório Industrial Vida e
Saúde Ltda., do “estabelecimento comercial” ou do “estabelecimento
industrial” da Distribuidora Chá Chileno Ltda. Nem sequer há prova
de que esta empresa possuía bens corpóreos.
Quais bens incorpóreos caracterizariam o “fundo de comércio” da
Distribuidora Chá Chileno Ltda.? Detinha ela uma “marca”, um
“ponto”, “clientela cativa”? Pelo que consta dos autos, a resposta
é negativa.
02.02. O Estado de Santa Catarina requereu o redirecionamento da
execução afirmando que o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda.
“continua a explorar a mesma atividade econômica que Distribuidora
Chá Chileno, no mesmo endereço”. Também desses dois fatos não
há prova.
Repito: o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. foi constituído em
04.04.1991; a Distribuidora Chá Chileno Ltda., em 18.05.1999. Desde
1994, aquele tinha como objetivo social a “fabricação de produtos
farmacêuticos e extração de substâncias tanantes, produtos aromáticos,
medicinais, fitoterápicos e apiterápicos” (fl. 25); este tinha como objeto
social “a distribuição de produtos naturais, chás e ervas medicinais”
(fl. 88). (fl. 167).
Assim, alterar o julgado como pretende o recorrente implicaria reanálise
do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da
Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à
comprovação da sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade
tributária do recorrente, pelo redirecionamento da execução fiscal,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 330778/RS, rel. Min.
Sérgio Kukina, j. em 26.11.13, DJe 03.12.13).
E ainda:
O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos
elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão
versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta
Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete
sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no
AREsp 451789/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.05.14,
DJe 14.05.14).
Também:
O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à
solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0438058/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Recorrido: Bruno Adriano Aguiar
Advogados: Drs. Ariella Maris Adriano (34532SC) e outro
Interessado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Trata-se de mandado de segurança originário, em que o impetrante
requer a desistência do mandamus (fl. 149).
Assim, remetam-se os autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público
para análise da petição de fl. 149, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, do
Ato Regimental n. 101/2010, bem assim o Ato Regimental n. 48/01,
com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05, que restringe a
competência da Segunda Vice-Presidência ao juízo de admissibilidade
dos recursos especial e extraordinário.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013979-6/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outro
Recorrido: Douglas Nunes Belmiro
Advogado: Dr. Jailson da Silva (24284/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial do acórdão que deu provimento ao recurso
para reconhecer a isenção do IPVA sobre veículo automotor adaptado
para deficiente físico (fls. 84-93).
Sustentou, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o comando
do art. 111 do Código Tributário Nacional (fls. 97-103).
Contrarrazões às fls. 110-118.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, em
razão da ausência de prequestionamento, que é requisito indispensável
de admissibilidade.
Com efeito, o disposto no art. 111 do CTN não foi objeto de análise
pela decisão impugnada e sequer foram interpostos embargos de
declaração para essa finalidade.
A questão federal suscitada, portanto, não restou examinada pela
Corte Estadual, devendo incidir, por analogia, os enunciados das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.”
Aliás, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal
de Justiça admita o prequestionamento implícito não se constata tal
circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca
do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados.
Bem a propósito, é a jurisprudência do STJ:
Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não
foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF (AgRg no AREsp 208242
SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. em 05.06.14, DJe 11.06.14).
Ademais, não fosse por isso, observa-se que o litígio travado nos
autos foi solucionado pelo acórdão impugnado à luz da interpretação
da legislação local.
No caso concreto, o exame das razões recursais exigiria a análise
de legislação local (Lei Estadual n. 7.543/88 e Decreto Estadual n.
2.993/89), o que torna imprópria a via eleita, haja vista o contido
no enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é
alegada ofensa a norma de direito local (AgRg no AREsp 464930/
MT, rel. Min. Og Fernandes, j. em 11.03.14, DJe 28.03.14).
E ainda:
Se o acórdão recorrido decidiu a questão à base de fundamento
constitucional (ofensa ao princípio da isonomia) e de direito local
(Lei Complementar Estadual nº 59, de 2004), é inviável a sua reforma
no âmbito do recurso especial (STF, Súmula nº 280 e art. 102, III, da
Constituição Federal). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp
440445/PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 18.03.14, DJe 28.03.14).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.083205-0/0002.00,
da Capital
Recorrente: Leandro Bernardino Rachadel
Advogada: Dra. Patricia Machado (33854/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Recorrido: Reinaldo da Silva Lelis
Advogados: Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro
Recorrida: Patrícia Motta Reigota
Advogados: Drs. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Leandro Bernardino Rachadel interpôs recurso extraordinário, com
arrimo no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou
provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente. Sustentou, em
síntese, violação do comando do art. 37, XVI, da CRFB/88 (fls.
508-213).
Contrarrazões às fls. 528-532, 542-547 e 561-568.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação do comando do dispositivo
constitucional elencado.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da
questão – (in) compatibilidade do exercício da função notarial ou
registrária com a ocupação de cargo público do qual, inclusive, o
servidor se encontra em licença remunerada - entende-se prudente e
necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062211-6/0002.00, de
Jaguaruna
Recorrente: Osmar Elias da Silva
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Osmar Elias da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) proveu o recurso de apelação manejado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para julgar procedente
os embargos à execução e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade
do título judicial excutido (fls. 56-66); b) rejeitou os embargos de
declaração (fls. 92-95).
Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto
nos arts. 741, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, 6º da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Lei de Introdução ao Código Civil e 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 97-114).
Contrarrazões às fls. 147-155.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está
suspenso e a matéria relativa à desconstituição de título executivo através
do art. 741, II e parágrafo único, do CPC encontra-se devidamente
prequestionada.
Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se
recente orientação no mesmo sentido das razões recursais:
1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute
a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade
externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste
egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR,
6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014.
2. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP
2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra
a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
3. No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não
declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade
da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal.
4. Ademais, o fato de ter sido julgada a matéria afeta à repercussão
geral no julgamento no RE 613.033 - que, consequentemente, tem
efeito erga omnes - pela Suprema Corte, não tem o condão de conceder
efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão
em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o
entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário. Precedente
do STF: RE 592.912 AgR, 2T, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe229 DIVULG 21.11.2012. 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg
no REsp n. 1394965/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
em 13.05.14 - DJe 26.05.14).
E ainda:
1. Dispõe o art. 741, parágrafo único, do CPC que os embargos à
execução contra a fazenda pública podem versar sobre a inexigibilidade
de título, também assim considerado aquele “fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal”.
2. A Lei n. 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º da Lei
nº 8.213/91, unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do
salário de benefício, não foi declarada inconstitucional, não incidindo,
portanto, a hipótese prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC.
Precedentes (AgRg no REsp 1411325/SC, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 05.12.13 - DJe 16.12.13).
Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte
de destino.
Em razão da admissão do reclamo por estes fundamentos, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao
julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.088450-9/0001.00, de
Gaspar
Recorrente: Marcio Marcellos Pereira
Advogado: Dr. José Geraldo Pereira da Silva (11140/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcio Marcellos Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento
à sua apelação, confirmando a condenação imposta por infração ao
comando do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena
de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de
10 (dez) dias-multa.
Alegou, em síntese, violação a lei federal e divergência jurisprudencial
(fls. 221-226).
Contrarrazões às fls. 231-236.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de
forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado
ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a
incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 28.04.2009).
Demais disso, pleiteou o recorrente a desclassificação do delito previsto
no artigo 16 para o disposto no artigo 12, ambos do Estatuto do
Desarmamento, sob a assertiva de que se “não tinha, conforme desde
o início demonstrou, intenção de usar a arma de fogo e somente a
levava para o local onde prestaria trabalho” (fl. 225), acrescentando
que “não se pode imputar ao acusado a raspagem do número da arma,
pois o mesmo já a adquiriu da forma como foi encontrada” (fl. 225),
restando atípica a conduta.
No entanto, o acórdão guerreado decidiu pela impossibilidade da
desclassificação, tendo em vista que a arma de fogo permitido com
numeração raspada equipara-se à de uso restrito. Aliás este é o
entendimento uníssono do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE
DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU
ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI
N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA.
EXCLUDENTE
DE
PUNIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PORTE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
1. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma
passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo
de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada
após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis
temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos
previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu,
temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou
uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30
da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da
punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido
a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso
não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva ocorreu em 12/11/2009.
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48
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
5. O porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente
de ser arma de uso restrito ou proibido, caracteriza o delito descrito
no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois constitui
espécie de crime autônomo, não vinculado à restrição feita no caput.
6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1313550/RS,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/05/2012). (grifou-se)
Ou, ainda:
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. POTENCIALIDADE LESIVA DO
ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO. LAUDO
PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO DO REVÓLVER.
IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE
MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com
numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera
conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança
coletiva.
2. A existência de laudo pericial atestando a inaptidão do revólver
apreendido mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se
com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos
no tipo penal repressor, ainda que o instrumento esteja desmuniciado.
3. Ordem denegada. (HC 158279/SP, rel. Min. Jorge Mussi , j. em
16.09.2010, DJe 16.11.2010) (grifou-se)
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
no enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Já em relação ao pleito absolutório pela atipicidade da conduta, com
fulcro no art. 32 da Lei n. 10.826/03, em que alega o insurgente
que sua conduta estaria abrangida pelo abolitio criminis temporalis,
denota-se que tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente
com a jurisprudência do STJ, o presente expediente recursal não
merece seguimento, mais uma vez em razão do Enunciado Sumular n.
83 do Superior Tribunal de Justiça, inteligência que se aplica também
aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal:
“[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ - AgRg
no Resp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009).
Nesse norte, pacífico o entendimento da Corte destinatária quando
“[...] A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ,
passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e
munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração
raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005.” (HC
137664/RJ, Rel. Min. M.ª Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j
em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
Nessa esteira:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA
AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N.º
10.826/03. TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA DESCRITA
NA DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO
ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido
com numeração raspada, equiparada à de uso restrito, praticada em
22 de janeiro de 2008, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art.
16, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Desarmamento.
2. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio
criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03,
tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais
pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008,
prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso
permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito,
como no caso dos autos.
3. Recurso ministerial provido para reformar o acórdão recorrido nos
termos explicitados no voto. (Resp 1265679/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, j em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0222070/0001.00, de Rio do Sul
Recorrente: Edwin Luis Theiss Ramos
Advogados: Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edwin Luis Theiss Ramos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que,
por votação unânime, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação imposta por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II,
do Código Penal – CP. Alegou, em síntese, violação ao comando dos
arts. 59, 68, 61 e 121, § 2º II, todos do CP, e 155 do CPP, bem como
divergência jurisprudencial (fls. 321-349).
Contrarrazões às fls. 437-441.
É o relatório.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente, ao
alegar violação ao disposto nos arts. 121, § 2º, II, do CP e 155, do
CPP, pretende a desclassificação do crime de homicídio qualificado
por motivo fútil para homicídio simples, mediante a reanálise do
acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência:
Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de absolvição ou
desclassificação de crime formulado por réu condenado pelo Tribunal
do Júri por homicídio qualificado, tendo em vista que o STJ não
é sucedâneo de instâncias ordinárias, não podendo desconstituir a
conclusão do Conselho de Sentença, já que necessário o reexame
de matéria de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ. (STJ/AgRg no
AREsp 98901/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 27.03.2012,
DJe 16.04.2012).
E:
O pedido de desclassificação implica, inevitavelmente, em incursão
no arcabouço probatório, o que é inviável na sede eleita, nos termos
do que se depreende da leitura do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no
AREsp 60.619/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 07.02.2012,
DJe 22.02.2012).
Do mesmo modo, o recurso não merece ascender pela suposta
contrariedade aos arts. 59, 68 e 61, todos do CP. Isso porque, a
pretendida revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de
circunstâncias judiciais, incide, também, no óbice do verbete da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas,
sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante
da Súmula 7, do STJ. (STJ/AgRg no REsp 1380518/PR, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 01.04.2014, DJe 14.04.2014).
A simples pretensão de revisão da dosimetria da pena, com nova
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
valoração de circunstâncias judiciais esbarra no óbice do verbete
sumular 7/STJ. (STJ/AgRg no REsp 1350634/SP, rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. em 04.04.2013, DJe 10.04.2013).
De qualquer maneira, a matéria pertinente à majoração da pena-base,
em razão do crime de homicídio ter deixado duas crianças órfãs
de mãe, incide, também, no óbice do verbete da Súmula n. 83 do
Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Senão, veja-se:
[...] em relação à sustentada ilegalidade referente à análise negativa das
consequências do crime, que foram consideradas graves “haja vista que
a vítima deixou filhos os quais por certo sofreram a angústia e dor da
orfandade” (fls. 16), cumpre esclarecer que leciona a doutrina que as
mencionadas consequências “são os efeitos da conduta do agente, o
maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima ou para
a própria coletividade” (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal
Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 188). Assim, na hipótese que
se apresenta, constata-se que foram apontados elementos concretos
e idôneos para fundamentar a desfavorabilidade dessa circunstância
judicial, tendo em vista que a vítima deixou filhos órfãos, o que revela
que, de fato, o mal causado pelo evento criminoso perpetrado pelo
paciente transcendeu o resultado típico, pois não se pode dizer que
do homicídio sempre irá resultar a morte de um pai de família com
filhos, a autorizar a elevação da reprimenda na primeira etapa da
dosimetria. (STJ/HC 199101, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18.02.2013).
E mais:
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO-EVIDENCIADO.
QUANTUM
FIXADO
MOTIVADAMENTE.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. A culpabilidade acentuada, a personalidade fria e violenta do agente
e as circunstâncias do delito, retiradas do modo pelo qual o crime foi
perpetrado, uma vez que o réu perseguiu a vítima e, após atingi-la com
vários golpes de tesoura, “foi ao banheiro, tomou banho, trocou de
roupas e fugiu do local, deixando a vítima agonizando”, bem como
as graves conseqüências da empreitada criminosa, que resultou na
morte de uma mulher que, à época, contava com apenas 22 anos,
deixando órfão um filho de 7 anos, constituem causas idôneas a
justificar a exasperação da pena-base. 2. Saber se o quantum arbitrado,
motivadamente, à pena-base pelo julgador a quo é adequado implica
análise do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 3.
Ordem denegada. (STJ/HC n. 81.987/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 14.10.2008, DJe 3.11.2008). (original sem grifo)
A propósito, é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83
não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea
‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos
recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Quanto ao pleito pelo “REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR
PENA ALTERNATIVA” (fl. 346), tem-se que o recorrente não apontou
com a necessária precisão e clareza, qual dispositivo de lei federal
teria sido violado ou recebido interpretação divergente, demonstrando
nítida deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Veja-se:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (STJ/Edcl no REsp 692086/SP, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 28.4.2009). (original sem grifo)
Por fim, cabe registrar que a apontada divergência jurisprudencial
também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento
dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo
analítico, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal.
Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III,
alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ/AgRg no REsp 1405924/
RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
(original sm grifo).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.086009-4/0002.00, de
Imbituba
Recorrente: Cristiane Rodrigues dos Santos Cardoso
Advogado: Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Recorrida: Celesc Distribuição S/A
Advogada: Dra. Gisele Fidelis Constante (18595/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cristiane Rodrigues dos Santos Cardoso, com arrimo no que dispõe
o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos
que: a) deu parcial provimento ao apelo da parte ora recorrida, para
reduzir o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição indevida do nome
da recorrente em órgãos de proteção ao crédito (fls. 107-112); b)
desacolheu os embargos declaratórios (fls. 120-123).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao valor arbitrado
a título de danos morais, e violação aos comandos dos arts. 186 e
927 do Código Civil/CC, sustentando irrisória a quantia estabelecida
(fls.126-131).
Contrarrazões às fls. 136-145.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial.
Da análise das razões recursais, denota-se que a intenção da insurgente
é majorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano moral.
Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão do
reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como no
caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor
da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg
no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe
17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos (R$ 5.000,00).
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de
indenização por danos morais, não há falar em comprovação da
divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é analisada
caso a caso. Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira
Turma da Corte Especial:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com
base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança
nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
são distintos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que a recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo
analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de
identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões
supostamente tidas como divergentes, tampouco acostou cópia dos
acórdãos apontados como paradigma, não suprindo, portanto, os
requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes
do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.062021-1/0002.00, de
Concórdia
Recorrente: Artur Castaman Brunoro ME
Advogado: Dr. Marcos Klein (21849/SC)
Recorrida: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Leonardo Stringhini (23212/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Artur Castaman Brunoro
ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a)
deu parcial provimento ao recurso que interpôs e desproveu o apelo
da ré; b) rejeitou os embargos declaratórios do recorrente. Alegou
violação aos comandos dos arts. 186, 398 e 406, do Código Civil - CC
e apontou divergência jurisprudencial (fls. 198-235).
Com contrarrazões (fls. 240-255).
É o relatório.
O recurso não comporta ascensão.
Por primeiro, registra-se que o recorrente, em que pese sustentar dissídio
jurisprudencial, deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais
supostamente violados para a revisão do litígio no ponto relativo ao
termo a quo do prazo prescricional. Ou seja, a fundamentação recursal
revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/
STF, aplicável por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Colhe-se, a propósito, precedente do STJ, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
284/STF. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇA
DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
“TRATADO OU LEI FEDERAL”. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
[...] (AgRg no AREsp 450.267/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em
18.03.2014, DJe 25.03.2014)
No que toca à pretensão de alteração do termo inicial de aplicação dos
juros de mora e da correção monetária em demandas de restituição
de tarifas de serviços tem-se, da leitura da decisão objurgada, que o
entendimento da Corte Estadual encontra-se em consonância com
aqueles pacificamente proferidos pelo Tribunal de destino.
Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME
TARIFÁRIO. ÁGUA E ESGOTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de demanda de repetição de indébito ajuizada
contra empresa concessionária de serviço público de fornecimento de
água e tratamento de esgoto. O autor impugna o sistema de cálculo
das tarifas e pleiteia a restituição do montante pago a maior.
[...]
5. Quanto aos acréscimos da dívida, o STJ possui jurisprudência
consolidada no sentido de que, na restituição de valores pagos a título
de tarifa de serviços, a correção monetária incide a partir de cada
pagamento indevido, e os juros de mora contam-se da citação (Grifouse - REsp 1.280.937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 2/2/2012; REsp 631.469/MG, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/3/2008).
6. Agravo Regimental conhecido parcialmente, e, nessa parte, não
provido. (AgRg no Ag 1372080/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
em 02.10.2012, DJe 10.10.2012)
Aplicam-se, desse modo, as disposições do enunciado da Súmula n.
83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.”
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062211-6/0003.00,
de Jaguaruna
Recorrente: Osmar Elias da Silva
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja:
possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com
trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao TEMA 100/STF, cujo leading
case (RE n. 586.068/PR) ainda não teve seu mérito apreciado pela
Suprema Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
51
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 100.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092542-1/0001.00, de Taió
Recorrente: HDI Seguros S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Recorridos: Valdemar da Cunha e outros
Advogado: Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
HDI Seguros S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso
do Município de Taió tão-somente para minorar o valor arbitrado
a título de danos morais; deu parcial provimento ao recurso dos
autores, apenas para estender a pensão mensal a ser paga ao requerente
Valdemar da Cunha até a data em que Solange Terezinha Farias Ribeiro
completaria 70 anos de idade; deu parcial provimento ao recurso de
HDI Seguros S/A, para afastar a condenação da litisdenunciada ao
pagamento de indenização por danos morais e limitar sua condenação
aos valores contratados na apólice, excluindo-se a incidência de verba
honorária e custas processuais na lide secundária, confirmando os
demais termos da sentença em reexame necessário (fls. 466-492).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto à incidência de
juros de mora sobre o capital segurado, apontando como paradigma
a AC n. 1.0024.10.193889-2/001 do TJ/MG (fls. 496-515).
Contrarrazões às fls. 542-553.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar nesta fase recursal
(fl. 559).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. Isso
porque o recorrente não indicou, especificamente, qual dispositivo
legal foi objeto da suposta divergência jurisprudencial, limitando-se
a tecer considerações a respeito da impossibilidade de aplicação de
juros de mora sobre o capital segurado.
Nesse contexto, tem aplicação, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, confira-se recente precedente da Quarta Turma da Corte
Superior:
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. No que tange ao dever de indenizar, não se revela cognoscível a
insurgência especial, pois, conforme assentado no decisum monocrático,
a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. A interposição de recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a
fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses
divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
1.2. Ademais, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio,
nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Contudo, esta
circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.403.195/SC,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.3.2014, grifou-se).
Com efeito, para o Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses
de divergência jurisprudencial, “é necessária a indicação do dispositivo
da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,
sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia (fundamentação deficiente)” (AgRgAREsp n. 263.444,
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.2.2013).
Por fim, o cotejo analítico está deficitário, apenas com transcrições
de ementas, sem elencar as semelhanças, descumprindo o disposto
no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil
e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Conforme já decidiu a Corte Especial: “A caracterização do
dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da
divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e
recorrido” (AgRg no AREsp n. 355812/RS, rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, j. em 17.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055020-3/0002.00, de
Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Laudelino Maccari
Advogados: Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Público para
fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O
Órgão Julgador procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 544/
STJ; REsp n. 1.309.529/PR; ordem de inclusão n. 646), cujo teor vai
ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa
de haver interesse recursal no que se refere à matéria.
Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 544/STJ; REsp n.
1.309.529/PR; ordem de inclusão n. 646).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.064782-2/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
(9488SC) e outro
Recorrido: Jacir Expedito da Cruz
Advogado: Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.052315-1/0002.00, de
Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro
Recorrido: Solano Donizete Damas de Souza
Advogado: Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022463-8/0002.00, de Anchieta
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Olivo Santa Catarina
Advogado: Dr. Fleúr Rogério Garlet (18237/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091602-3/0001.00, de Orleans
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Antônio Balthazar Lopes Noronha (Procurador
Federal) (14653/SC) e outro
Recorrido: Darcinei Silva
Advogadas: Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.047576-1/0001.00, de Ponte
Serrada
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Adão Gilberto Farias Bento
Advogados: Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de adequação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079994-6/0002.00, de Turvo
Recorrente: Município de Turvo
Advogados: Drs. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) e outro
Recorrido: Cedro Infraestrutura Viária Ltda.
Advogada: Dra. Marina Carvalho Ledoux (23597/SC)
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 701-702 intime-se a autora, ora
recorrida, para que regularize, em 10 (dez) dias, a representação
processual.
Em seguida, intime-se o novo procurador para, se quiser, contrarrazoar
o recurso especial interposto pela parte adversa às fls. 665-681.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.012186-4/0001.01, de Tubarão
Recorrentes: Patrícia Pacheco de Mello e outro
Advogado: Dr. João Batista Demétrio (16094/SC)
Recorrida: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados: Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Patrícia Pacheco de Mello, com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo
do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil – CPC por si interposto.
Apontou divergência jurisprudencial (fls. 75-140).
Sem contrarrazões (fl. 143).
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque ainda que haja pedido expresso de concessão do benefício
de justiça gratuita o pagamento do preparo deveria ter sido comprovado
quando da interposição do especial (art. 511, caput, CPC), sob pena de
decretação de deserção. Oportuno frisar que a concessão de prazo para
regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente
e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no
ato de sua interposição.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não
possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado
do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido.
3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da
ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em
apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido
formulado na própria petição do recurso especial.
4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos.
5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Mina. Nancy
Andrighi, j. em 10.06.2014, DJe 18.06.2014)
Diante disso, o recurso revela-se inadmissível incidindo, à hipótese,
o óbice do enunciado da Súmula n. 187 do STJ: “É deserto o recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos”.
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.084079-0/0003.00,
de Chapecó
Recorrentes: Valmir Kazeski e outro
Advogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros
Recorrido: Município de Chapecó
Advogados: Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Valmir Kazeski e outros interpuseram recurso extraordinário, com
arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento
ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso do Município
para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação
indireta, despesas com benfeitorias e gastos eventuais com doença
e com avarias sobrevindas sobre mobiliários dos demandantes; b)
rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação
do comando do art. 5º, caput, XXII, XXIII, XXIV e 182, §§ 2º e 3º
da CRFB/88 (fls. 564-592).
Sem contrarrazões (fl. 598).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, em relação ao disposto no art. 182, §§ 2º e 3º, da CRFB/88,
verifica-se que não foi proferido qualquer juízo decisório a respeito das
questões nos acórdãos objurgados e sequer os embargos declaratórios
foram opostos para suprir referida omissão, incidindo, nesse ponto,
o enunciado da Súmula n. 282, que dispõe: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento
do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão
vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da
questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o
prequestionamento implícito, senão veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência
da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios
para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356
do STF. II - Agravo regimental improvido. (STF - ARE 708036 AgR/
MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 23.04.2013).
No tocante à ofensa do 5º, caput, XXII, XXIII, XXIV e, também,
do art. 182, §§ 2º e 3º, da CRFB/88 é assente o entendimento na
Suprema Corte no sentido de que a violação a princípios constitucionais
não autoriza a interposição de recurso extraordinário, por importar,
quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição da República
Federativa do Brasil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, mudando o que deve ser
mudado:
[...] I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra,
a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente
de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento
do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido (ARE
646526 AgR / RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.11.2011).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.018602-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) e outro
Recorrido: Maurício Rosa Coelho
Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que deu provimento em parte ao
apelo manejado pelo ora recorrido, para determinar que o sobreaviso
reflita no cálculo das férias e gratificação natalina. Sustentou que o
acórdão vergastado violou os comandos dos arts. 2º, 128 e 460 do
Código de Processo Civil – CPC (fls. 219-225).
Sem contrarrazões (fl. 252).
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da violação aos dispositivos legais apontados.
Ademais, há plausibilidade nas alegações recursais, no sentido de que
o recorrido teria vinculado o pleito dos reflexos da verbas perseguidas
sobre as férias, gratificação natalina, adicionais e triênios, à procedência
do pedido de modificação da base de cálculo da hora-plantão e de
sobreaviso, de forma acessória, tendo sido tratado no acórdão de forma
autônoma (fls. 210-216). Ou seja, de acordo com o recorrente, uma
vez julgado improcedente o pleito principal de alteração da base de
cálculo da hora-plantão e de sobreaviso, estaria, consequentemente,
prejudicado o pedido acessório de reflexos sobre as citadas verbas.
Por esta razão, vislumbra-se a necessidade de ascensão do recurso
para melhor análise da matéria pela Corte Superior.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086248-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Recorrida: Valdirene da Silva Cardoso
Advogada: Dra. Dulcinéia Costa Menegatti (18415/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento aos recursos
de apelação manejados pelas partes, mantendo a sentença que julgou
procedente em parte o pedido para determinar que o sobreaviso reflita
no cálculo das férias e gratificação natalina. Sustentou que o acórdão
vergastado violou os comandos dos arts. 2º, 128 e 460 do Código de
Processo Civil – CPC (fls. 257-265).
Sem contrarrazões (fl. 268).
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da violação aos dispositivos legais apontados.
Ademais, há plausibilidade nas alegações recursais, no sentido de que
o recorrido teria vinculado o pleito dos reflexos da verbas perseguidas
sobre as férias, gratificação natalina, adicionais e triênios, à procedência
do pedido de modificação da base de cálculo da hora-plantão e de
sobreaviso, de forma acessória, tendo sido tratado no acórdão de forma
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
autônoma (fls. 219-242). Ou seja, de acordo com o recorrente, uma
vez julgado improcedente o pleito principal de alteração da base de
cálculo da hora-plantão e de sobreaviso, estaria, consequentemente,
prejudicado o pedido acessório de reflexos sobre as citadas verbas.
Por esta razão, vislumbra-se a necessidade de ascensão do recurso
para melhor análise da matéria pela Corte Superior.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2009.054476-7/0003.00, de Tubarão
Recorrente: Indústria e Comércio de Molduras Santa Luzia Ltda
Advogado: Dr. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Tubarão - 11ª
GEREG
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para análise da
aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil
(fl. 774)
O presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, quais sejam:
“Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003,
do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo
empregados na elaboração de produtos destinados à exportação,
independentemente de regulamentação infraconstitucional” (TEMA
633/STF), como também o “Aproveitamento, nas operações de
exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens
destinados ao ativo fixo da empresa” (TEMA 619/STF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral relativamente aos TEMAS 633 e 619, cujos leading case (RE
704815 e RE 662976, respectivamente) ainda não tiveram seu mérito
apreciado pela Suprema Corte.
Inarredável, portanto, aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de
Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo aos TEMAS
633/STF e 619/STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.086398-3/0001.00, de
Gaspar
Recorrente: N. D. M.
Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: V. da S. M.
Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
N. D. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por
infração ao disposto no art. 214, caput, c/c art. 224, “a”, c/c art.
226, II, c/c art. 29, caput, na forma do art. 71, caput, e art.13, § 2º,
“a”, todos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando do
art. 71 do CP e do art. 460 do Código de Processo Civil – CPC, além
de divergência jurisprudencial e, ao final, requereu a “concessão dos
benefícios da justiça gratuita”. (fls. 232-242).
Contrarrazões às fls. 263-266.
É o relatório.
Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se
como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o
recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço
ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante
do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária,
mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado,
dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares
da justiça.
Aqui, vê-se, o requerimento da ré é pelo deferimento da justiça gratuita,
ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de custas e de
despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato oferecido
pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se assistida,
no presente processo, por procurador constituído (fl. 165).
Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada
à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige,
para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante,
bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade
financeira.
Dos autos, infere-se que a ré comprovou tal condição (fl. 23),
autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-la,
enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas
e despesas processuais, unicamente.
Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado a
lei federal ao confirmar sua condenação, diante da insuficiência de
provas para embasar o decreto condenatório.
O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum
momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão
impugnado teria desrespeitado ou, ainda, atribuído interpretação
divergente de outros tribunais.
Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
A propósito:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
A par disso, o acórdão impugnado analisou acuradamente o acervo
probatório e assentou a suficiência da prova para a condenação,
conforme pode ser verificado às fls. 219-228.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do
Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o
reexame do acervo probatório dos autos, o que não é permitido a esta
Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado
na Súmula n.º 07/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 150487/SP, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06/06/2013).
Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto
no art. 71 do CP, na medida em que manteve sua incidência por ocasião
da dosimetria da pena, e no art. 460 do CPC, porque haveria “falta
da congruência dos fatos em relação à decisão” (fl. 240).
A suposta violação não enseja recurso especial porque padece do
necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados
das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento”.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados
divergentemente por outros tribunais, o especial também está em
desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma
vez que foram apenas transcritas ementas, sem a juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas e tampouco feito o necessário cotejo
analítico entre os julgados comparados.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069992-4/0001.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Margarida Sousa Gonçalves
Advogadas: Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro
Recorrido: Município de Lauro Müller
Advogada: Dra. Camilla Piava Pizzolatti (27152SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Margarida Sousa Gonçalves interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de pagamento do adicional de insalubridade em virtude da ausência
de previsão na legislação municipal (fls. 169-176).
Alegou que a decisão recorrida contrariou o princípio constitucional
da dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), negou vigência
à CRFB/88 e ao Código Civil, bem como divergiu de “acórdãos
deste Egrégio Tribunal Superior e de outros Tribunais” (fls. 179-192).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
De início, infere-se que o reclamo não merece ser admitido pela
alegada violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inc. III, da CRFB/88), pela impropriedade da via eleita, porquanto
tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF para a
análise de ofensa a dispositivo constitucional, a teor do disposto no
art. 102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, restando
impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 442266/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 19.03.2014).
Verifica-se, também, a deficiência na fundamentação recursal, porquanto
a recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido
efetivamente violado pelo acórdão guerreado, limitando-se a alegar
que a decisão recorrida “negou vigência ao Código Civil Brasileiro”
(fl. 195), aspecto que impede a exata compreensão da controvérsia
proposta no recurso, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado
da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”).
Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável a comprovação
do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de
lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do
julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado
foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de
demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e
a decisão supostamente divergente, o que não foi observado pela
insurgente nos autos.
Dessa forma, tem-se que a recorrente descumpriu o disposto no art.
541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 2º, do RISTJ.
Sobre o tema, colhe-se do STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.084079-0/0002.00, de Chapecó
Recorrentes: Valmir Kazeski e outro
Advogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outros
Recorrido: Município de Chapecó
Advogados: Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Valmir Kazeski e outros interpuseram recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao
recurso dos autores e deu provimento ao recurso do Município para
julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação
indireta, despesas com benfeitorias e gastos eventuais com doença
e com avarias sobrevindas sobre mobiliários dos demandantes; b)
rejeitou os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação do
comando do art. 3º, I e V, 4º, 12, § 3º, 13, I e 40 Lei n. 6.766/79, 332
e 333, I e II, 1.228, § § 1º, 2º e 3º, do Código Civil - CC e divergência
jurisprudencial (fls. 530-561).
Sem contrarrazões (fl. 598).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação do disposto no art. 1.228,
§§ 1º, 2º e 3º, do CC.
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Deveras, enquanto o acórdão sustenta que a restrições impostas sobre
o imóvel dos autores não ensejam desapropriação indireta, mas mera
limitação administrativa, os recorrentes apontam, no especial, que
este Tribunal, em situação a análoga, reconheceu que a intervenção
da Administração, no loteamento, enseja esvaziamento completo da
utilização econômica do bem, atraindo o dever de indenizar.
Registre-se que embora não se desconheça a vedação de análise do
conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula
n. 7/STJ), constata-se que a hipótese trata de valoração de prova,
procedimento permitido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela
Corte de destino. Cabe referir, ainda, que em razão da admissão do
reclamo por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de
afronta dos demais dispositivos legais, uma vez que tal providência
será realizada pelo STJ, caso lá também seja admitido.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.012433-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Vilmar Valdemiro Alexandre
Advogado: Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vilmar Valdemiro Alexandre interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que reconheceu, de ofício, a
prescrição, extinguindo o processo que objetivava a recomposição
da perda oriunda da inobservância dos critérios previstos na Lei n.
8.880/94, para fins de conversão dos vencimentos em Unidade Real de
Valor - URV. Sustentou, em resumo, que o acórdão objurgado violou
o comando dos arts. 193 do Código Civil; 512 e 515 do Código de
Processo Civil e 1º do Decreto n. 20.910/32 (fls. 280-285).
Contrarrazões às fls. 289-292.
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça
- STJ, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários
à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da
plausibilidade jurídica das teses expostas no recurso.
Preliminarmente, no tocante à matéria de fundo - relativa à compensação
de perdas salariais resultantes da conversão equivocada dos vencimentos
em URV, com reajustes determinados por leis supervenientes à Lei
Federal n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão
sob a ótica dos Recursos Repetitivos, decidindo que os “Reajustes
determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o
condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos
dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (REsp
n. 1101726/SP).
A hipótese dos autos, todavia, cuida de matéria diversa referente à
prescrição da pretensão dos servidores de pleitearem as diferenças
decorrentes da conversão da moeda. Neste ponto, o recurso comporta
seguimento, porquanto há plausibilidade nas razões invocadas, havendo
precedente na Corte Superior que afasta a prescrição de fundo do
direito, e reconhece a incidência do enunciado da Súmula n. 85/STJ
(prescrição de trato sucessivo).
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido
de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais
para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento
da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Reclamação
julgada procedente. (Rcl 12077/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
27.11.2013, DJe 05.12.2013).
Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que
tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente reclamo.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005960-4/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Adelinda Garcia de Freitas
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 200, desentranhe-se a petição de fls.
181-198 e devolva-se-a ao subscrevente.
Cumpra-se o disposto no art. 542 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065860-5/0002.00, de Joaçaba
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Recorrido: Alexandre Luiz Blanger
Advogadas: Drs. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que, por votação
unânime, reconheceu a impossibilidade de tributar a transferência
de cotas empresarias haja vista que não integralizadas (fls. 105-112).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando dos
arts. 128 e 131 do CTN e art. 20 do CPC (fls. 127-132).
Sem contrarrazões (fl. 135).
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que:
Pois bem. Na hipótese em análise, nota-se que, conquanto o contribuinte
tenha, em 26.3.08, declarado ter recebido a doação de 60.000 cotas
sociais da empresa Ambla Empreendimentos e Participações Ltda.,
as quais seriam transferidas da sócia Angela Maria Zoldan Blanger,
houve a desistência por parte da doadora em efetivar o ato.
Em sendo assim, como se pode verificar do contrato social 23/27 e
64/69, tendo em vista a desistência da doação pela sócia, as quotas não
sofreram qualquer modificação de sua propriedade. Corroborando com
tal entendimento, extrai-se da certidão emitida pela Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, datada de 12.2.10, que não houve qualquer
alteração em relação à divisão do capital social da empresa (fl. 12).
Aliás, este é o entendimento desta Corte: “Na doação de quotas de
participação em sociedade empresária, o fato gerador do ITCMD
ocorre com a data do arquivamento da alteração do contrato na Junta
Comercial (Decreto n. 2.884/2004, art. 6º, § 4º, I)” (TJSC, Mandado
de Segurança n. 2011.097190-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
j. 08-08-2012).
Logo, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do tributo,
qual seja a doação das cotas, uma vez que o fato gerador do ITCMD
ocorre com a data do arquivamento do contrato social alterado na
Junta Comercial e que e que, in casu, não houve qualquer alteração
(fl. 12), como já dito alhures, tem-se que a sentença de procedência
deve ser mantida (fl. 110).
Assim, aferir o quadro societário da pessoa jurídica, transferência de
cotas e integralização de capital, registro perante a Junta Comercial
e demais peculiaridades do caso concreto, implicariam reanálise do
contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula
n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos
elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão
versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta
Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete
sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no
AREsp 451789/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.05.14,
DJe 14.05.14).
E ainda:
O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à
solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069651-9/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Michele Garcia Jacobi
Advogado: Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC)
Recorrido: Município de Chapecó
Advogado: Dr. Carlos Zamprogna (8306/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Michele Garcia Jacobi, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento,
para reduzir o valor indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três
mil reais), determinando-se, de ofício, que sobre esse valor incida juros
de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor
da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base nos
índices da caderneta de poupança, além de correção monetária deste
o arbitramento; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou,
em síntese, que a decisão afrontou as disposições do art. 535, II,
do Código de Processo Civl – CPC. Aduziu, ainda, a majoração do
quantum indenizatório (fls. 160-169).
Sem contrarrazões (fl. 178).
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Inicialmente, quanto ao comando do art. 535, II, do Código de Processo
Civil, verifica-se que inexiste obscuridade ou contradição a ensejar
o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda
Câmara decidiu fundamentadamente a lide. O julgador não é obrigado
a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a questão
conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie,
por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência
da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se:
“Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide” (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em
17.12.13. DJe 07.02.2014).
Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de
prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão
ou obscuridade no acórdão debatido, o que não ocorre no caso em
apreço, em que as razões recursais apenas revelam o inconformismo
da insurgente com o julgado.
Pela mesma razão - inviabilidade de rediscussão das circunstâncias
fático-probatórias em sede de recurso especial -, inadmissível a
apreciação do pedido de majoração da verba indenizatória, pois o
Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do
valor da indenização somente é possível quando o montante fixado no
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg
no AREsp 429169/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.12.2013.
DJe 10.12.2013).
Por fim, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional,
constata-se que a parte recorrente não cumpriu com os requisitos
previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541, caput e
parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Dec.em Embargos de Dec.em Recurso Extraordinário
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.0766617/0001.06, da Capital
Embargante: Rossana Pereira Bez
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradoras: Drs. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal – STF da controvérsia acerca do “cômputo do tempo
de serviço prestado em funções de magistério diversas da docência,
para fins de aposentadoria especial” (Item n. 53 da tabela de Recursos
Representativos da Controvérsia do STF). Alegou, em síntese, que o
Estado de Santa Catarina, ora embargado, teria interposto dois recursos
extraordinários nos presentes autos, tendo sido ambos sobrestados,
o que contraria o princípio da unirrecorribilidade.
É o relatório.
Verifica-se dos autos que, ao contrário do que afirma o embargante,
não houve dupla interposição de recurso extraordinário por parte do
Estado, pois o reclamo de fls. 206-212 foi manejado pelo Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, de modo que
está correto o sobrestamento de ambos, em observância à sistemática
prevista no art. 543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.086398-3/0002.00, de
Gaspar
Recorrente: V. da S. M.
Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
58
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: N. D. M.
Advogado: Dr. Fabrício Korb (12113/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
V. da S. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação por
infração ao disposto no art. 214, caput, c/c art. 224, “a”, c/c art.
226, II, c/c art. 29, caput, na forma do art. 71, caput, todos do
Código Penal – CP. Alegou violação ao comando do art. 71 do CP e
do art. 460 do Código de Processo Civil – CPC, além de divergência
jurisprudencial e, ao final, requereu a “concessão dos benefícios da
justiça gratuita”. (fls. 244-255).
Contrarrazões às fls. 268-271.
É o relatório.
Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se
como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o
recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço
ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante
do desenvolvimento dos atos do processo. Já, a assistência judiciária,
mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado,
dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares
da justiça.
Aqui, vê-se, o requerimento do réu é pelo deferimento da justiça
gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento de
custas e de despesas do processo. Não pretende, pois, dispor do aparato
oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já encontra-se
assistido, no presente processo, por procurador constituído (fl. 168).
Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada
à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige,
para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante,
bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade
financeira.
Dos autos, infere-se que o réu comprovou tal condição (fl. 21),
autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-lo,
enquanto permanecer em estado de pobreza, do pagamento de custas
e despesas processuais, unicamente.
Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado a
lei federal ao confirmar sua condenação, diante da insuficiência de
provas para embasar o decreto condenatório.
O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum
momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal o acórdão
impugnado teria desrespeitado ou, ainda, atribuído interpretação
divergente de outros tribunais.
Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
A propósito:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
A par disso, o acórdão impugnado analisou acuradamente o acervo
probatório e assentou a suficiência da prova para a condenação,
conforme pode ser verificado às fls. 219-228.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“A reforma do acórdão recorrido no que se refere à condenação do
Acusado se mostra inviável, uma vez que o afastamento das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o
reexame do acervo probatório dos autos, o que não é permitido a esta
Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento sufragado
na Súmula n.º 07/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 150487/SP, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06/06/2013).
Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto
no art. 71 do CP, na medida em que manteve sua incidência por
ocasião da dosimetria da pena, e no art. 460 do Código de Processo
Civil, porque haveria “falta da congruência dos fatos em relação à
decisão” (fl. 253).
A suposta violação não enseja recurso especial porque padece do
necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados
das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento”.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados
divergentemente por outros tribunais, o especial também está em
desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma
vez que foram apenas transcritas ementas, sem a juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas e tampouco feito o necessário cotejo
analítico entre os julgados comparados.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072761-5/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Sucametal Comércio de Metais Ltda
Advogado: Dr. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
(32601/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sucametal Comércio de Metais Ltda., com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos que reconheceu a
regularidade do ato que desenquadrou a recorrente da condição de
empresa de pequeno porte e rejeitou os embargos declaratórios (fls.
237-246 e 260-266).
Sustentou, em síntese, afronta ao comando do art. 535, II, do CPC
e art. 3º, II, da Lei n. 9.841/99 (fls. 284-295).
Sem contrarrazões (fl. 300).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação ao comando dos dispositivos
infraconstitucionais elencados.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente,
no sentido da existência de contradição no julgado, notadamente no
que refere à aplicabilidade de lei ulterior aos fatos que determinaram o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
desenquadramento da empresa, bem como os limites da receita bruta
global anual, o que não foi impugnado no apelo.
Bem a propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada
pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa
(AgRg no REsp 1446617/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. em
03.06.14, DJe 24.06.14).
Desse modo, se faz necessário o encaminhamento da matéria para a
análise do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0273452/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Orivaldo Luiz Bernardes
Advogado: Dr. Celito Damo Gastaldo (10523/SC)
Recorrido: Leopoldo Rodrigues
Advogado: Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da
Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento
parcial à apelação de Orivaldo Luiz Bernardes “[...] para adequar a
reprimenda, estendendo, de ofício, seus efeitos, somente no tocante
ao afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III,
da Lei n. 11.343/06, ao corréu” (fl. 512). Alegou negativa de vigência
e divergência jurisprudencial referente ao disposto no art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006 (fls. 534-555).
Contrarrazões à fl. 579.
É o relatório.
Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado e
divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando do
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque “[...] a conduta de utilizar-se
de transporte público para trazer a substância ilícita é suficiente para a
incidência da majorante do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06, sendo
dispensável que tal comércio tenha como alvo as pessoas presentes
no local” (fl. 539).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso está de acordo com o
disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados,
demonstrou-se que, diversamente do que restou decidido no acórdão
impugnado, o Superior Tribunal de Justiça considerou que “A aplicação
da causa de aumento de pena em razão da prática do crime em transporte
coletivo (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) não está limitada àquelas
hipóteses em que o agente efetivamente venda, exponha à venda ou
ofereça droga. É bastante, para tanto, a ocorrência de quaisquer dos
verbos contidos no tipo penal dentro de coletivo” (HC 241703/MT,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.06.2013, DJe 01.08.2013,
fls. 547-555).
Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a” do permissivo
constitucional, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Uma vez que as contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria
Pública do Estado, em favor de ambos os recorridos, proceda-se a
devida alteração no cadastro processual para as próximas intimações.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.062648-5/0001.00, de Brusque
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Sílvio Luiz Machado
Advogadas: Drs. Rosana Ferreira da Silva (13730/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra o acórdão que proveu o recurso de
apelação cível manejado por Sílvio Luiz Machado para lhe conceder
o benefício auxílio-acidente (fls. 143-149).
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do disposto
no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar
o juízo de retratação previsto na sistemática dos recursos repetitivos
em relação ao TEMA 416/STJ (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de
inclusão n. 469).
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de retratação (fls. 166-170), passa-se a análise de
admissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 543-C, §8º do CPC.
É o relatório.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido
Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC, reconheceu que o nível
do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do
auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que
implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente.
O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, em sede
de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), consignou que “o
segurado não possui a mesma facilidade para apreender objetos com
a mão direita, e que apresenta pequena dificuldade para desempenhar
a mesma atividade que exercia antes do infortúnio sofrido (quesitos
complementares ns. 1 e 2, fl. 65)” (fl. 169), motivo pelo qual concluiu
que, comprovada a redução da capacidade laborativa do obreiro, o
decisum de fls. 124-137 não contrariou o posicionamento firmado
pelo STJ.
Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se
com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso
representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art.
543-C, § 7º, I, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
[...]
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão
n. 469; TEMA 416/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.065967-6/0001.00, de
Joinville
Recorrente: Augusto Gozdeki
Advogado: Dr. Claiton Rodrigues Meira (29161SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Augusto Gozdeki, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
60
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal,
mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto
no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 59, caput, e art. 71, caput ,
do Código Penal, condenando-o ao cumprimento de pena de 8 (oito)
meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto e pagamento
de 13 (treze) dias-multa.
Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 5º, LIV, LV e
LXVII, da CRFB/88 (fls. 200-208).
Com contrarrazões às fls. 218-224.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Inicialmente, no que se refere à propalada violação ao disposto no art.
5º, LIV, LV e LXVII, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade
do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob
pena de usurpação de competência do STF.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não
compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. (EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 28368/RJ. Rela. Mina. Regina Helena
Costa. j. 10.06.2014. DJe 18.06.2014).
No mais, verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de
forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado
ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por similitude, a
incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação
precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada
um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº
284 do STF. (AgRg no AREsp 457771/RS. Rel. Min. Mauro Campbell
Marques. j. 01.04.2014. DJe 07/04/2014).
Por fim, registre-se que, não fosse isso, analisar a alegação de ausência de
comprovação do aproveitamento financeiro dos valores supostamente
apropriados pelo recorrente apresenta-se inviável em sede de recurso
especial, porquanto implicaria revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado sumular
n. 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.065967-6/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Augusto Gozdeki
Advogado: Dr. Claiton Rodrigues Meira (29161SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Augusto Gozdeki, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso
extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática
do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 59, caput,
e art. 71, caput , do Código Penal, condenando-o ao cumprimento
de pena de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime
aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Sustentou, em suma, alegou violação ao comando do art. 5º, LIV, LV
e LXVII, da CRFB/88 (fls. 188-196).
Com contrarrazões às fls. 226-234.
É o relatório.
A rigor, o recurso extraordinário não tem como ascender por conta
da ausência da preliminar formal de repercussão geral da questão
constitucional sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da
CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Denota-se, ainda, que o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, apontado
como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram
opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência de
seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido
de ser indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha
se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que
não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina.
Rosa Weber, j. 28-08-2013).
Não fosse isso, a violação ao art. 5º, LIV, LV e LXVII, da CRFB/88,
configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a
interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus
incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria
reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen
Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Quanto às alegações relativas à materialidade e o dolo específico,
verifica-se que o insurgente pretende rediscutir a matéria fáticoprobatória referente ao caso dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Demais, observa-se que o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência do STF, porquanto adota o entendimento de
que os crimes contra ordem tributária não podem ser equiparados
com a prisão civil por dívida, vedada pela constituição em seu art. 5º,
LXVII, e sim de caráter criminal. A respeito, colaciona-se:
Observo, no entanto, que a prisão de que trata o art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90, longe de reduzir-se ao perfil jurídico e à noção conceitual
de prisão meramente civil, qualifica-se como sanção de caráter penal
resultante, quanto à sua imponibilidade, da prática de comportamento
juridicamente definido como ato delituoso. A norma legal em questão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
61
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
encerra, na realidade, uma típica hipótese de prisão penal, cujos
elementos essenciais permitem distingui-la, especialmente em função
de sua finalidade e de sua natureza mesma, do instituto da prisão
civil, circunstância esta que, ao menos em caráter delibatório, parece
tornar impertinente a alegação de que o Estado, ao editar o art. 2º,
II, da Lei nº 8.137/90 (que define pena criminal, em decorrência
da prática de delito contra a ordem tributária), teria transgredido,
segundo sustentam os impetrantes, a cláusula vedatória inscrita no
art. 5º, LXVII, da Carta Política, que proíbe - ressalvadas as hipóteses
previstas no preceito constitucional em referência - a prisão civil por
dívida. (STF, Decisão da Presidência em HC 77631 MC/SC, Rel. Min.
José Celso de Mello Filho, j. 03.08.1998) (grifou-se).
Diante do exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis,19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.076829-8/0002.00,
de Tijucas
Recorrente: Autopista Litoral Sul S. A.
Advogadas: Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro
Recorrida: Marlete Santos de Souza Nunes
Advogado: Dr. Luiz Ricardo Flôres (23544/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Autopista Litoral Sul S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu
recurso, confirmando a decisão de deferimento de antecipação de
tutela postulada em ação indenizatória; b) acolheu parcialmente os
embargos declaratórios que opôs. Sustentou violação ao comando do
art. 420, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 74-85).
Sem contrarrazões (fl. 88).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça de que não é cabível recurso especial contra acórdão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, “porque, em
decorrência da natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em sede de liminar, não ocorre o esgotamento das
instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do
STF” (AgRg no Ag 1361190/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe 25.2.2011)
Na mesma linha, colaciona-se:
[...] 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. [...] (AgRg no AREsp 438485/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
Afora isso, a revisão da conclusão alcançada pelo magistrado ao indeferir
o pedido de realização de prova pericial exige reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em decorrência do óbice
decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se, aliás, da Corte de destino:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS AGRAVOS. CONHECIMENTO SOMENTE DO PRIMEIRO.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE
URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a
concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela,
é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a
“prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”,
nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, mormente na espécie, onde
o convencimento pautou-se exclusivamente nas provas carreadas nos
autos. Primeiro agravo regimental de Charles Caetano Rosa improvido.
Segundo agravo regimental de Charles Caetano Rosa não conhecido.
(AgRg no AREsp 471.979/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. em
13.05.2014, DJe 19.05.2014)
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.049496-0/0002.00, de
Videira
Recorrente: Mauro Celso Rodrigues
Advogado: Dr. Daniel Argenta Coelho (26529/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Ivo Brasil Fernandes
Advogado: Dr. Nelson Luiz Damo (11725/SC)
Interessado: Adilson Aparecido Fogaça
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mauro Celso Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que,
por votação unânime: a) negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação imposta por infração ao comando do art. 157, § 2º, I
e II, do Código Penal; b) não conheceu os embargos de declaração.
Alegou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 5º, LIV e 93, IX,
ambos da CRFB/88, e 386, VII e 620, ambos do Código de Processo
Penal (fls. 808-814).
Contrarrazões às fls. 819-825.
É o relatório.
Inicialmente, vale informar que o presente recurso não é intempestivo,
como alegado pelo recorrido, pois, “consoante a jurisprudência do
STJ, ‘a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para
interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos
em que estes não são conhecidos por intempestividade’. (AgRg no
REsp 1352199/MG, rel. Min. Benedito Gançalves, DJe 02.04.2013).
Na hipótese dos autos, os embargos não foram conhecidos por se
tratar de rediscussão da matéria.
Ultrapassada esse pormenor, passa-se à análise do recurso.
Pois bem. No que se refere à propalada violação ao comando dos
arts. 5º, LV e 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade
do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob
pena de usurpação de competência do STF.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é
possível apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância
especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional,
pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF. [...]” (EDcl
no REsp 1103795/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.2009).
E:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (STJ/AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Em relação à alegada contrariedade ao previsto no art. 620 do CPP,
nota-se que o aresto combatido vai ao encontro da jurisprudência
consolidada pelo STJ, no sentido de que, caso o recorrente não tenha
se conformado com as razões declaradas pelo Tribunal de origem, ou
entenda ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, não são
os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão do
mérito do acórdão, haja vista limitar-se à correção de obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão, bem como em caso de erro
material, razão pela qual incide o entendimento da Súmula 83 da
Corte Superior, in verbis: “não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381, III,
619 E 620, DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDO
REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM
SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/
STJ. OFENSA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 2. Não está o magistrado obrigado a responder
à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível
inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu
acolhimento. Ausência de violação aos artigos 381, inciso III, 619 e
620, todos do Código de Processo Penal. Incidência do enunciado 83
da Súmula desta Corte. (STJ/AgRg no REsp 10387738/ PR, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 21.03.2012).
A propósito, é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83
não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea
‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos
recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Por fim, denota-se que para se analisar a suposta contrariedade ao
art. 386, VII, do CPP, em que se busca a alteração da conclusão a que
chegou o Tribunal, com o revolvimento de fatos e provas contidos no
caderno processual, necessário seria a incursão no contexto fáticoprobatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável
o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”
(STJ/AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 16.08.2012).
Confira-se, ainda:
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
GAUCHO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Ainda que assim
não fosse, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal
de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a
absolvição, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo
das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fáticoprobatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 475610 / RS, rel. Min. Jorge
Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014).
Igualmente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. [...]. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Induvidoso que o pedido de absolvição
por falta de provas implicaria incursão em matéria probatória, medida
defesa em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no AREsp
365072/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. em 24/09/2013, DJe 04.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039327-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Celesc Distribuição S/A
Advogada: Dra. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC)
Recorrida: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda
Advogados: Drs. Geraldo Bemfica Teixeira (7775/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Celesc Distribuição S/A, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento aos
apelos de ambas as partes litigantes, confirmando a sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e julgou
procedente a medida cautelar; b) rejeitou os embargos de declaração
opostos pela recorrida (fls. 1141-1157).
Alegou, em síntese, que “a pretensão da Recorrida contraria
frontalmente o art. 36 do Decreto-Lei n. 2.283/86 e parágrafo 2º do
art. 35, do Decreto-Lei 2.284/86, bem como o art. 167 da Emenda
Constitucional n. 1/69 e o art. 153, parágrafos 2º e 3º, vigentes à
época [...]” (fl. 1147).
Com contrarrazões (fls. 1181-1203).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Ao analisar os autos, extrai-se que o recurso ora manejado não apontou
com as necessárias precisão e clareza quais dispositivos legais teriam
sido violados, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o
que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, aplicável
por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Veja-se:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (STJ - Edcl no Resp 692086/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009).
Não fosse isso, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, constata-se a existência do TEMA 318/STJ (ordem de inclusão
n. 345 - REsp n. 1.110.321/DF), o qual já teve seu mérito apreciado
pela Corte Superior, no sentido de que “o prazo prescricional para
ação ajuizada para reaver o ‘quantum’ pago a maior, em decorrência
da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e
45/86, é de 20 anos.”
No tocante à pretensão recursal de atacar a decisão que considerou
ilegal a majoração de tarifas de energia elétrica durante período de
congelamento de preços verifica-se que a Corte de destino também
afetou a matéria ao recurso especial supramencionado (TEMA 319/STJ
– ordem de inclusão n. 345) cuja decisão foi a seguinte: “A majoração
da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE
38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento
de preços instituído pelo cognominado “Plano Cruzado”. Ressalta-se,
todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da
vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais
vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração
da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86
deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais
atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à
repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
63
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
assiste o direito à repetição.”
E, estando o acórdão recorrido (fls. 1105-1122) em consonância com
os entendimentos assentados no STJ aplicável ao caso o disposto
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, negando-se seguimento ao recurso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
nega-se seguimento ao recurso (TEMAS 318 e 319/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.010523-1/0002.00, de
Criciúma
Recorrente: Guilherme Tereza Soares
Advogado: Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Guilherme Tereza Soares interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença de pronúncia por suposta infração ao disposto
no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Alegou, em síntese, violação ao estabelecido nos arts. 155 e 414,
ambos do CPP (fls. 577-585).
Contrarrazões às fls. 590-594.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
O recorrente, ao alegar violação ao comando dos arts. 155 e 414, ambos
do CPP, alega que a decisão que o pronunciou está “em desacordo com
a norma reguladora”, porquanto “o único indício de que o recorrente
esteve na cena do crime é oriundo da fase policial”. Por isso, “por
restar cristalina a ausência de indícios suficientes de ter o recorrente
participado do ilícito, deve este ser impronunciado” (fl. 582).
No entanto, observa-se no acórdão recorrido que a sentença que
pronunciou o recorrente por infração ao disposto no art. 121, § 2º,
I e IV, do CP, baseou-se na materialidade do delito e em indícios de
autoria lastreados por todo o caderno processual, ou seja, tanto na
fase indiciária como na judicial.
Nesse contexto, percebe-se que as razões recursais estão divorciadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, neste ponto,
o enunciado da Súmula n. 284/STF: “é inadmissível o recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 e 284/STF. MILITAR ESTADUAL. INDIGNIDADE
PARA O OFICIALATO COM PERDA DE POSTO E PATENTE.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. DEMISSÃO
PELO GOVERNADOR. ATO EXECUTÓRIO.
1. Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das
razões recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
[...]4. Recurso ordinário improvido. (RMS 31520/SP, rela. Mina. Maria
Thereza de Assis Moura, j. em 16.08.2012, DJe 27.08.2012)
Não fosse isso, o recurso não merece ser admitido, porquanto busca
o recorrente a reforma a decisão com a sua consequente absolvição
sumária ou impronúncia, e necessária seria a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade
de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se
inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012).
Nesse sentido, são os precedentes:
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira
fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para
pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente
o acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas,
conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (STJ/AgRg
no AREsp 436003/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
em 04.02.2014, DJe 18.02.2014).
Ainda:
Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de
pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios
da materialidade e autoria do delito. Precedentes. - A pretendida
reforma da decisão de pronúncia é questão que demandaria o reexame
de provas, inviável em recurso especial ante o óbice do enunciado
n. 7 da Súmula do STJ. (STJ/AgRg no AREsp 265109/DF, relatora
Ministra Marilza Maynard, j. em 18.04.2013, DJe 25.04.2013).
Por fim:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO. SUPOSTA NULIDADE NA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E DA INTIMAÇÃO PARA
OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS
EM OUTRO FEITO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 538 DO CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
(SÚMULA 83/STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC E
DOS ARTS. 413, 414 E 415 DO CPP. PRETENSÃO QUE OBJETIVA
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA
ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/
RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
[...[3. A pretensão recursal que objetiva alcançar a absolvição sumária,
com base em insuficiência de provas, implica o revolvimento do
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
[...]5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 87619/PA,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.05.2013, DJe 23.05.2013).
De todo modo, o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado
Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Confira-se:
Quanto à alegada violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, é
sabido que não se faz necessário, na pronúncia, um juízo de certeza a
respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência
do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. [...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1203815/RO, relatora
Ministra Laurita Vaz , j. em 05.02.2013, DJe 15.02.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.061685-8/0002.00, de
Joinville
Recorrente: Welton dos Reis
Advogados: Drs. Alex Blaschke Romitto de Almeida (20149/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Welton dos Reis, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que manteve sua condenação por infração ao disposto
no art. 171, caput e art. 171, caput, c/c art. 14, II, na forma do art.
71, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses
de reclusão, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas
restritivas de direitos.
Alegou, em síntese, que o decisum violou o previsto no art. 77, § 1º
Código Penal (fls. 274-280).
Contrarrazões às fls. 287-290.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque, no tocante
à avultada contrariedade ao art. 77, § 1º do CP, o acórdão objurgado
encontra-se em consonância com o entendimento perfilhado pela
Corte de destino, no sentido de que “Substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, como na espécie, é incabível o
benefício da suspensão condicional da pena (art. 7, III, do CP). (HC
198609/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2013, DJe
14.11.2013). (original sem grifo).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM O
RITO DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SURSIS. CONCESSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 77,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231
DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Ao contrário do arguido na
impetração, as instâncias ordinárias apontaram de forma clara suas
convicções a respeito da materialidade e autoria delitivas. Infirmar
tais conclusões implicaria o reexame da matéria fático-probatória,
imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição
sumária. Precedentes. 2. A pena-base dos Pacientes foi fixada no
patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante
da confissão espontânea, nos termos do enunciado n.º 231 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Pacientes foram beneficiados
com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, o que inviabiliza a análise de eventual concessão do pedido de
sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC
134278/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 18.10.2011, DJe 03.11.2011).
(original sem grifo)
E:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME
PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO.
SURSIS. QUESTÃO PREJUDICADA. [...] 4. Verificado o cabimento
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
fica prejudicado o pedido de concessão de sursis (art. 77, III, do
CP). 5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e,
de ofício, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução.
(HC 134.571/SP, rel. Min. Sebastão Reis Júnior, j. em. 04.08.2011,
DJe 22.08.2011). (original sem grifo)
Desse modo, incide o enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal
de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
A propósito, é assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83
não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea
‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos
recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Demais disso, os argumentos trazidos pela parte tornam indispensável
a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é
vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela
Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.065119-9/0001.00, de
Campos Novos
Recorrente: Roseli Camargo
Advogado: Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Sérgio Marcelo Nunes
Advogado: Dr. Alvadí Mantovani (8351/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Roseli Camargo, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que proveu parcialmente o apelo
ministerial a fim de rechaçar a causa especial de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, alterando a pena dos réus para
5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa
por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06 e, por
consequência, afastar a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito e modificar o regime inicial de cumprimento
da reprimenda para o fechado (fls. 345-374).
Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou as disposições
dos arts. 155, 157, 187, inc. V, do Código de Processo Penal – CPP, do
art. 44, § 3º, da Lei n. 11.433/06, apontando divergência jurisprudencial
tocante ao regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do Código
Penal – CP) (fls. 378-406).
Contrarrazões às fls. 411-417.
É o relatório.
O reclamo merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, haja
vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a
decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo,
houve o necessário prequestionamento e foram devidamente alicerçadas
suas razões recursais, sobretudo, em relação à existência de dissídio
jurisprudencial sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Isso porque, considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.464/07,
que estabelecia a forma inicial fechada para o cumprimento da pena
em relação aos crimes hediondos cometidos após a sua entrada em
vigor, tem-se que o regime prisional para esses tipos de delito deve
ser fixado conforme os parâmetros estabelecidos no art. 33 do CP, o
que torna necessária a ascensão da insurgência ao STJ.
Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM
SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ, NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA VEDAÇÃO LEGAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM
TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
65
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional,
e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada. Esta Corte,
na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende
ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação
de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, a imposição do regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
basearam-se, exclusivamente, na hediondez, na gravidade abstrata do
delito e na vedação legal, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das
Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo
não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos
à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos,
do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente
para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado no
tocante ao crime de tráfico de drogas e o óbice do art. 44 da Lei n.º
11.343/06, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie
a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de
pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. (HC 232077/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura,
j. em 26.11.2013, DJe 12.12.2013). (grifou-se)
Ou, ainda:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO
STF. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA
LEI N.º 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PATAMAR DE METADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE. RESOLUÇÃO
N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. REGIME PRISIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º
8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA N.º 440/
STJ. APELO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO
CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação
da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta
consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do
devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável
duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração
originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o
writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente,
se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.
2. Paciente condenado às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e
250 dias-multa, como incurso no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006,
porque, segundo a denúncia, encontrado com 96,5g de maconha
acondicionados em 51 trouxinhas.
3. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado,
na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos
critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de
matéria fático-probatória.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendose observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena,
o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. O Paciente, réu primário, foi condenado a pena reclusiva inferior
a 04 anos de reclusão, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias
judiciais. Portanto, não é legítimo agravar o regime de cumprimento
da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código
Penal. Incidência da Súmula n.º 440/STJ.
6. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC n.° 97.256/RS, julgou
inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e também no art.
44 da Lei n.º 11.343/2006, o que resultou na edição da Resolução n.º
05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte
final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. No caso, preenchidos
os requisitos legais, o Paciente faz jus à substituição da reprimenda
privativa de liberdade.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não
conhecida. Ordem parcialmente concedida ex officio para, mantida
a condenação, fixar o regime prisional aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, devendo
as regras aplicáveis ao regime e as penas substitutivas serem fixadas
pelo Juízo das Execuções Penais.(HC 237702/SP, rela. Mina. Laurita
Vaz, j. em 19.11.2013, DJe 02.12.2013).
Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais apontados como violados (arts. 155, 157, 187, inc. V, do CPP
e art. 44, § 3º, da Lei n. 11.433/06), uma vez que tal providência será
realizada pelo STJ ao julgar o presente recurso especial.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.030301-6/0002.00, de
Chapecó
Recorrente: Adionir Coelho de Ávila
Advogados: Drs. Carlos Röcker (23047/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Mauro Tiecher
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adionir Coelho de Ávila interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao recurso para
receber a denúncia com relação ao recorrente por suposta infração
ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90.
Sustentou violação ao disposto no art. 395, III, do CPP e 2º, parágrafo
único, do CP (fls. 210-229).
Contrarrazões às fls. 242-244.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, no tocante à alegada violação ao previsto no art. 2º,
parágrafo único, do CP, vislumbra-se que não foi examinado pelo
acórdão recorrido. Embora tenha havido a oposição de embargos
declaratórios, as razões do recurso não fazem menção ao citado
dispositivo e a matéria não foi enfrentada, caracterizando inovação não
permitida em sede de recurso especial. Nesse caso incide o enunciado
da Súmula n. 211 do STJ, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do STJ:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
66
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância
a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide
o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ AgRg no AREsp 347139/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013).
Demais disso, sustentou o recorrente que o acórdão recorrido teria
contrariado o comando do art. 395, III, do CPP, porque “[...] nunca,
jamais exerceu qualquer ato de gestão ou administração na empresa
Nord” (fl. 216), tendo em vista que “sua situação na empresa era
eminentemente técnica, pois que ligado exclusivamente à área industrial,
ao desenvolvimento e execução de projetos, não tendo qualquer atuação
ou participação na área financeira, fiscal ou tributária” (fls. 226-227),
reforçando a manutenção da sentença que rejeitou a denúncia contra si.
De outro modo, o acórdão recorrido assentou:
Consta da ata da Assembleia Geral Extraordinária n. 4 da sociedade
Nord Equipamentos Industriais S.A. (fls. 98-100), registrada na Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina em 16.12.2009, a alteração do
art. 11 do estatuto social, que passou a vigorar com o seguinte teor:
Art. 11. A sociedade será administrada por uma Diretoria Executiva
composta por 04 (quatro) Diretores, acionistas ou não, residentes no
País, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral,
com mandato de 03 (três) anos,permitida a reeleição, sendo: 01 (um)
Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro, 01
(um) Diretor Comercial e 01 (um) Diretor Industrial.
Na mesma oportunidade, foi eleito Adionir Coelho de Ávila para a
função de diretor industrial. Tal composição permaneceu inalterada pela
Assembleia Geral Extraordinária n. 5, referida na decisão vergastada.
Evidentemente, a rejeição da denúncia parte de premissa equivocada,
eis que os documentos acima referidos trazem fortes indícios de que
o denunciado recorrido possuía poderes de decisão por ocasião dos
fatos narrados na peça acusatória. (fl. 180)
Nesse contexto, vê-se que a pretensão recursal de desconstituir tal
conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. (STJ/
AgRg no AREsp 348200/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assin
Moura, j. em 06.08.2013, DJe 15.08.2013).
E:
A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o
julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova
apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento
de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame
do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.095670-1/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Recorridos: Wanderlei Pereira das Neves e outros
Advogado: Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que reconheceu o direito dos recorridos
à progressão por tempo de serviço, no período compreendido entre
a revogação da Lei Complementar n. 254/06 e a vigência da Lei
Complementar n. 352/06. Alegou que o acórdão violou o disposto
nos arts. 93, IX e 37, XIV, da CRFB/88 (fls. 389-400).
Contrarrazões às fls. 405-418.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos
constitucionais elencados.
Ademais, verifica-se a plausibilidade das alegações do recorrente no
sentido de que a cumulação do adicional por tempo de serviço com a
progressão funcional viola o disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88,
por possuírem as verbas o mesmo suporte fático, havendo precedente
do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é
no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional
por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com
idêntico fundamento. Precedentes. II - A questão de mérito foi
decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União,
ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. (RE 587123 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 19.05.2009, DJe 05.06.2009).
No mesmo sentido: RE 603304 AgR/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, j.
em 24.08.2010, DJe 24.09.2010.
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo (art. 39 da Lei 8.038/90) em Recurso Extraordinário em Apelação
Criminal n. 2013.067741-6/0002.01, de Armazém
Agravantes: João Manoel Fernandes e outro
Advogada: Dra. Ariana Scarduelli (32632SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DESPACHO
1. Recebe-se, a presente insurgência recursal como agravo regimental,
porquanto ataca decisão desta 2ª Vice-Presidência na parte em que
julgou prejudicado o recurso extraordinário por força da sistemática
do art. 543-B, § 3º, do CPC (Tema 237/STF), conforme se depreende
da leitura das fls. 916-926. Retifique-se o registro no SAJ.
2. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
3. Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação
deste reclamo, na forma do art. 195 e seguintes do RITJSC.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0441358/0002.01, de Joinville
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Agravado: Trans Karnopp Serviços de Transportes Ltda
Advogada: Dra. Cybelle Regina Benjamim Jares (20797/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
67
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
1. Recebe-se, a presente insurgência recursal como agravo do art. 544
do Código de Processo Civil – CPC (Lei n. 12.322/2010), porquanto
ataca decisão que não admitiu o recurso interposto, não se tratando,
pois, de matéria atinente ao procedimento do art. 543-C do CPC.
Retifique-se o registro no SAJ.
2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
legal.
3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2011.044135-8/0003.01, de Joinville
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Agravado: Trans Karnopp Serviços de Transportes Ltda
Advogada: Dra. Cybelle Regina Benjamim Jares (20797/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Recebe-se, a presente insurgência recursal como agravo do art. 544
do Código de Processo Civil – CPC (Lei n. 12.322/2010), porquanto
ataca decisão que não admitiu o recurso interposto, não se tratando,
pois, de matéria atinente ao procedimento do art. 543-B do CPC.
Retifique-se o registro no SAJ.
2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
legal.
3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2013.068332-3/0002.01, da Capital
Embargantes: Therezinha Muller Seleme e outros
Advogadas: Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Sigrid Anja Reichert (10055/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Therezinha Müller Seleme, Vilma Araújo, Maria Zilene Cardoso, Ana
Elba Amarante de Castro, Leda Teresinha Weber Sarmento, Adelir da
Silva Raupp, Ursula Herta Mülbert, Eliana Gomes da Silva, Edel Ern,
Sueli Gadotti Rogrigues, Doraci Vargas Schütz, Ana Maria Cezário
e Ana Maria Dias opuseram embargos de declaração contra decisão
desta 2ª Vice-Presidência que, em razão do julgamento do REsp n.
1.406.296/RS (TEMA 721/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça –
STJ, determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora de origem
para análise do juízo de adequação, com fundamento no art. 543-C,
§ 7º, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 518-520).
Apontaram a existência de obscuridade, argumentando que: a) “em
nenhum momento processual, a celeuma Renúncia X RPV X Honorários
foi ventilada pelo Estado de Santa Catarina, ou arguida nas decisões
judiciais já proferidas”; b) “o Recurso Especial do Estado nem menciona
sobre a hipótese de renúncia do excedente para fins de expedição
do RPV, e muito menos sobre o novo posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o cabimento – ou não – de honorários nestas
circunstâncias fáticas-jurídicas”; e c) “o acórdão da Quarta Câmara de
Direito Público também não se manifestou sobre a controvérsia, bem
como, ausente este discurso quando das contrarrazões ao Recurso
de Apelação pelo Estado de Santa Catarina”. Argumentaram, ainda,
que “as razões esgrimidas no Recurso Especial, e também as matérias
jurídicas que foram apreciadas, debatidas e decididas nestes autos, não
autorizam um juízo de admissibilidade positivo”. Sustentaram, por
fim, que, a questão objeto do reclamo não guarda relação com o tema
examinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do
REsp n. 1.406.296/RS (fls. 523-524).
É o relatório.
Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição
ou obscuridade, constantes em decisões colegiadas ou monocráticas
(art. 535 do CPC).
A par disso, é cediço que aos embargos declaratórios pode ser atribuído,
excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para correção
de erro material, suprimento de omissão e extirpação de contradição.
No caso em apreço, entretanto, inexiste qualquer eiva a ser sanada,
porquanto os fundamentos que ensejaram a remessa dos autos à
Câmara Julgadora de origem para análise do juízo de adequação, nos
termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC,
foram expostos com clareza na decisão de fls. 318-320.
Das considerações tecidas nos aclaratórios (fls. 523-524), sobressai
o manifesto intuito das embargantes em rediscutir a temática pela
estreita via dos embargos de declaração, o que, certamente, escapa
aos fins a que é destinado.
Por oportuno, cumpre sublinhar que o exercício do juízo de adequação,
previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, se trata de faculdade
conferida pela norma comentada ao órgão do Tribunal a quo que
proferiu o acórdão impugnado (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante. 11. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 983). Frise-se, a retratação
pelo Tribunal de origem é facultativa (ob. cit. p. 983) e o envio dos
autos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação
não implica, automaticamente, que o acórdão vergastado será – ou
não – alterado, tampouco que o juízo de admissibilidade do recurso
especial interposto será positivo.
Até porque, na hipótese de o Órgão Julgador de origem se retratar,
o recurso especial estará prejudicado, mas, se mantida a decisão,
far-se-á o exame de admissibilidade do reclamo e, caso admitido, os
autos ascenderão ao STJ.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535) e haja
vista o propósito das embargantes em rediscutir a matéria, rejeitam-se
os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.010037-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
Recorrido: Loreno Weisshemer
Advogados: Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento
ao apelo manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido de repetição dos valores indevidamente
recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a indenização
de atividade especial paga ao recorrido, e decretou a não sujeição
da referida verba ao teto constitucional. Sustentou contrariedade ao
disposto nos arts. 43, I, II e §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional
– CTN; e 3º, §§ 1º e 4º da Lei n. 7713/88 (fls. 131-137).
Contrarrazões às fls. 142-145.
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da violação aos dispositivos legais apontados.
À míngua de precedentes na Corte Superior a respeito da natureza da
verba em questão, se indenizatória ou remuneratória, vislumbra-se a
necessidade de ascensão do recurso para melhor análise da matéria.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
68
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal
n. 2014.014825-5/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Rafael Andrey Coelho
Advogados: Drs. Alessandro Vasson (26659/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Rafael Andrey Coelho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão da Seção Criminal que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo sequencial e, assim
sendo, confirmou a decisão monocrática de fls. 58-63, que negou
seguimento monocraticamente à sua revisão criminal. Alegou violação
e dissídio jurisprudencial ao comando do art. 64, I, do Código Penal
– CP (fls. 92-147).
Contrarrazões às fls. 152-156.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado e, ainda,
divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto
no art. 64, I, do CP, na medida em que “[...] persiste a consideração
de que o recorrente ostenta maus antecedentes por duas condenações
anteriores exaradas nos autos dos processos criminais nº 033.99.0115960 e 033.02.009054-7, cujas penas foram extintas há mais de 10 (dez)
anos da data da prolação da sentença e há mais de 05 (cinco) anos da
data do fato apurado nos autos originários” (fl. 103).
O recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado
está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Confira-se:
“Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco
anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (REsp
1389054/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 03.02.2014, DJ
07.02.2014).
E:
“É entendimento pacificado nesta Corte que condenações anteriores
transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64,
inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para
valorar negativamente os antecedentes, ao passo que, embora esse
período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus
antecedentes. Precedentes” (HC 216667/SP, rel. Min. Marilza Maynard,
j. em 20.06.2013, DJe 25.06.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2012.039327-0/0003.00,
da Capital
Recorrente: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda
Advogados: Drs. Geraldo Bemfica Teixeira (7775/SC) e outros
Recorrida: Celesc Distribuição S/A
Advogada: Dra. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mineração Nossa Senhora do Carmo LTDA com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou
provimento aos apelos de ambas as partes litigantes, confirmando
a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação
principal e julgou procedente a medida cautelar; b) rejeitou os embargos
de declaração opostos pela recorrida. Alegou violação aos comandos
dos arts. 21, do Código de Processo Civil – CPC e apontou divergência
jurisprudencial (fls. 1164-1179).
Com contrarrazões (fls. 1208-1211).
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
A pretensão da recorrente de rediscutir, na Corte Superior, o grau de sua
sucumbência na demanda não merece prosperar. É que para a revisão
de tal critério indispensável seria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é obstado pela incidência do enunciado
da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
Por oportuno, reproduz-se precedente daquele órgão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO
AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. AFERIÇÃO
DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente
trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida.
Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de
declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de
agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal.
2. Não é viável a aferição de percentuais e valores de condenação a
fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência
integral ou em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para
fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios
nesta instância excepcional, pois a efetivação de tal procedimento
requer inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n.
1368708/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 18.03.2014, DJe 25.04.2014)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1318110/PR, Rel. Min.
Sideni Beneti, j. em 13.05.2014, DJe 02.06.2014; STJ, AgRg no AREsp
n. 429.470/RJ, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 03.04.2014,
DJe 22.04.2014.
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Criminal n. 2012.012596-9/0002.01, de Itapema
Agravante: Hercília Maria Medeiros de Patta
Advogadas: Drs. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Stalin Passos
Advogados: Drs. René Ariel Dotti (2612/PR) e outros
DESPACHO
Consoante a petição de fl. 1118, os embargos de declaração de fls.
1105-1115 foram juntados nestes autos equivocadamente, pela indicação
errônea do número do processo, referindo-se, na verdade, à apelação
criminal n. 2012.019133-9.
Ante o exposto: a) desentranhem-se os embargos de declaração de fls.
1105/1115; b) proceda-se o encaminhamento e a juntada do referido
recurso nos autos da apelação criminal n. 2012.019133-9; d) promovase a baixa no registro; e) após, dê-se processamento ao agravo em
recurso especial de fls. 1092-1097.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recurso Especial em Queixa-Crime n. 2012.022808-3/0002.00, de Balneário
Camboriú
Recorrentes: C. da C. do B. e outro
Advogados: Drs. Vilza Weber (31300SC) e outro
Recorrido: M. V. J.
Advogado: Dr. Ailton Fulvio da Silva (1184/SC)
DESPACHO
Constata-se, à fl. 1410, que o recorrido constituiu o Dr. Julyo Cezar
Conte, OAB/SC n. 29.667, para assumir sua defesa nos presentes
autos e, em não sendo procedida a respectiva alteração no cadastro
processual, a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso
especial foi publicada em nome do defensor anterior (fl. 1412).
Pelo exposto, proceda-se a alteração do cadastro processual referente
ao procurador do recorrido e, após, renove-se sua intimação para
apresentar contrarrazões ao recurso, tornando-se sem efeito a certidão
de decurso de prazo de fl. 1413.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061161-4/0001.00, de Coronel
Freitas
Recorrente: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrida: Josefa Alves Tavares
Advogadas: Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A.,
com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso e, de ofício,
fixou a correção monetária a partir da publicação da decisão que
arbitrou a verba indenizatória, e os juros com incidência desde a data
do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ (fls. 79-89).
Alegou, em síntese, que o acórdão guerreado “[...] merece urgente
reforma para reduzir o quantum indenizatório, haja vista a divergência
da decisão vergastada com diversas outras decisões do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina - TJSC como do Superior Tribunal de Justiça
- STJ” (fls. 92-102).
Sem contrarrazões (fl. 155).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, verifica-se
que o recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo
de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada
por este Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF,
por similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. A propósito, confira-se:
O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar
a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 3.2.2014).
Demais disso, depreende-se das razões recursais que a intenção do
insurgente é minorar a verba indenizatória fixada para reparação de
dano moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede
a admissão do reclamo em hipóteses que demandam reexame de
prova, como no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor
da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg
no REsp 1124213/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.3.2010, DJe
17.3.2010), o que não é a hipótese dos autos.
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação
da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é
analisada caso a caso.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da Terceira Turma da
Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com
base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança
nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
são distintos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que o recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo
analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de
identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões
supostamente tidas como divergentes, não suprindo, portanto, os
requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes
do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004674-5/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Rufino Preis
Advogado: Dr. Caluto Juarez Zandonai (16907/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação da empresa ré, mantendo a sentença que:
a)condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente
acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar
do evento danoso (13.9.2010) e correção monetária pelo INPC; b)
condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (art. 20, § 4º, do
CPC); c) desacolheu os embargos declaratórios. Alegou, em síntese,
violação ao comando do art. 944, parágrafo único, do Código Civil,
asseverando exorbitante o valor indenizatório arbitrado (fls. 166-182).
Sem contrarrazões (fl. 217).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Isso porque incursionar na análise do acerto ou do desacerto da
decisão impugnada – leia-se, fixação do montante para indenizar lesão
extrapatrimonial – demandaria, necessariamente, reexame de prova,
o que é inviável por meio de recurso especial a teor do enunciado da
Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
enseja recurso especial”.
De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a
fixação da reparação por danos morais comporta modificação, apenas,
quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1.- Quanto à responsabilidade da Agravante e à ocorrência de dano
moral, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar
o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o
quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou
exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 460.293/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 18.3.2014, DJe 28.3.2014)
Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso,
o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) não se mostra
desarrazoado.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tem-se que
o entendimento firmado por esta Corte está em consonância com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na
responsabilidade civil extracontratual devem ser computados desde
o evento danoso.
Sobre o assunto, verifica-se:
[...]
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos
juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade
extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais,
ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual
“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 12223/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.9.2011).
Desse modo, considerando que o acórdão objurgado possui, no ponto,
entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo
STJ, inadmissível o reclamo em razão do enunciado da Súmula n.
83 do STJ, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Por fim, destaca-se que “o reexame fático-probatório dos autos impede
a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea
“c” do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no Resp n. 1.151.806/RJ,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.2.2014, DJe 28.2.2014).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.006355-2/0001.00, de Joinville
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Softin Sistemas Ltda
Advogados: Drs. Alessandro Bunn Machado (10828/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
14 Brasil Telecom Celular S/A., com arrimo no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que deu provimento parcial ao
recurso da empresa ré, a fim de que a aplicação da correção monetária
seja a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula n. 362 do STJ
e deu parcial provimento à insurgência da autora, para majorar a
verba indenizatória para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
e os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. Sustentou, em síntese, violação ao
comando do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, asseverando
exorbitante o valor indenizatório arbitrado. Aduziu, ainda, afronta à
lei federal (art. 405 do CC) (fls. 416-432).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 470-476.
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido. Isso porque incursionar na análise
do acerto ou do desacerto da decisão impugnada – leia-se, fixação
do montante para indenizar lesão extrapatrimonial – demandaria,
necessariamente, reexame de prova, o que é inviável por meio de
recurso especial a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a
fixação da reparação por danos morais comporta modificação, apenas,
quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS.
QUANTUM EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1.- Quanto à responsabilidade da Agravante e à ocorrência de dano
moral, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar
o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o
quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou
exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 460.293/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 18.3.2014, DJe 28.3.2014)
Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso,
o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) não se mostra
desarrazoado.
Destarte, a pretensão do recorrente para que os juros de mora tenham
o arbitramento como marco inicial de incidência – suposta afronta
ao art. 405 do CC e divergência jurisprudencial – confronta com
posicionamento pacífico da Corte de destino, a qual editou, inclusive, o
enunciado sumular n. 54 sobre o tema, conforme se observa: “Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade
extracontratual”.
Ademais, a matéria não restou adequadamente prequestionada pela
insurgente, nem, tampouco, foram opostos embargos de declaração
para tal fim. Somente foi mencionado o dispositivo sob comento no
recurso especial, não havendo debate pretérito acerca de sua aplicação
ao caso em debate.
Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual, “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Assim, ainda que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal
de Justiça admita o prequestionamento implícito não se vislumbra tal
circunstância no presente caso, pois não houve manifestação acerca
do conteúdo do dispositivo legal apontado como violado.
Por fim, destaca-se que “o reexame fático-probatório dos autos impede
a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea
“c” do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no Resp n. 1.151.806/RJ,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.2.2014, DJe 28.2.2014).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.086223-5/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Gisele Schmidtt
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gisele Schmidtt interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da
diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por
força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional
de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao
pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto
vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008
(fls. 147-164).
Sem contrarrazões (fl. 167).
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.074051-3/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Ivonete Maria Felippe
Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivonete Maria Felippe interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 170-187).
Contrarrazões às fls. 192-199.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.071429-5/0001.00, de
Braço do Norte
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Valdeci Heidemann
Advogados: Drs. Mário José Corrêa (2956/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu
provimento ao apelo do recorrido para absolvê-lo das imputações
da prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
Sustentou, em linhas gerais, violação ao disposto no art. 311, caput,
do CP e divergência jurisprudencial (fls. 117-129).
Contrarrazões às fls. 139-140.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente
alicerçadas suas razões recursais no que tange à alínea “c” do permissivo
constitucional.
Observa-se que o recorrente realizou satisfatoriamente o indispensável
cotejo analítico, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e
art. 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, e estando demonstrada a similitude
entre os acórdãos retro transcritos e o presente apelo, maneira outra
não há, senão admitir o especial no que condiz a este argumento.
Ademais, verifica-se que há plausibilidade jurídica nas razões recursais,
visto que “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
substituição das placas originais do veículo constitui nítida adulteração
de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do
art. 311 do Código Penal.” (Agravo Regimental n. 126.860, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 06.09.2012, DJe 12.09.2012).
Nesta mesma esteira:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. (2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. (3) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA.
ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (4) ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311
DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA.
(5) WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
72
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
no sentido de que não se mostra necessário o dolo específico para
configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 194217/GO, rela. Mina. Maria
Thereza de Assis Moura, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014)
Ou, ainda:
PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE “PLACA FRIA”.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO
EXIGÊNCIA.
I. Para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal,
não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração
de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra
infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e
consciente de praticar o ato. Precedentes do STJ e do STF.
II. Na forma da jurisprudência, “o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico no sentido de que não se mostra necessário
o dolo específico para configuração do delito de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311
do Código Penal” (STJ, AgRg no Ag 1.361.634/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
01/02/2011).
III. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1268357/MS, rela. Mina. Assussete Magalhães, j. em 20.08.2013, DJe
23.09.2013).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.086409-5/0001.01, de Trombudo Central
Recorrente: Kátia Helene Wulf Betta
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Kátia Helene Wulf Betta interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 140-157).
Contrarrazões às fls. 161-164.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.091192-3/0002.00,
de Jaguaruna
Recorrente: Aneli Mendes Gislon
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aneli Mendes Gislon interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou
que o acórdão vergastado contrariou o disposto nos arts. 37, X;
205; 206, VIII da CFRB/88 e 60, III, “e” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 228-250).
Contrarrazões às fls. 255-258.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Suprema Corte.
Verifica-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pelo acórdão
impugnado à luz da interpretação da legislação infraconstitucional
e, sendo assim, a suposta violação aos dispositivos constitucionais
apontados, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta
Superior.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, mutatis mutandis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL
NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E
LEI ESTADUAL 6.672/1974. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2012. A suposta
ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local
apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual
afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em
interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 745206 AgR/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014).
In casu, há que se aplicar o enunciado da Súmula n. 280 do STF,
porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação
infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual n.
14.406/2008 e Lei Complementar Estadual n. 539/2011), o que não
é permitido pela via eleita.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.051083-1/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
73
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Município de Blumenau
Advogado: Dr. Marlon Carabaca (12811/SC)
Recorridas: Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro
Advogados: Drs. Waldir Francisco Johann (4581/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no que
dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que:
a) julgou prejudicada a apelação do Município e negou provimento ao
apelo do recorrente, confirmando a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar os réus à obrigação de não tolerar
ou construir qualquer edifício unido ao casarão de número 93, da
Rua Hermann Fering, exceto se respeitado o distanciamento mínimo
expresso nos projetos; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Alegou, em síntese, violação dos comandos dos arts. 535, II, do Código
de Processo Civil e 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 (fls. 753-764).
Contrarrazões às fls. 795-807.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
De início, no tocante ao suposto malferimento do art. 535, II, do Código
de Processo Civil, verifica-se que inexiste obscuridade, omissão ou
ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de
reanálise do recurso neste particular, uma vez que a Segunda Câmara
de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço,
o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes,
devendo decidir conforme o seu convencimento, como ocorreu no
caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação do comando
do dispositivo mencionado.
Em relação ao art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, a pretensão do
recorrente, ao discutir o prejuízo que a visibilidade do bem protegido
pelo Poder Público supostamente sofreria com a edificação de edifício
multifamiliar a uma distância de 1,5m (um metro e meio) de um de
seus trechos, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação do
édito da Súmula 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OBRA EM IMÓVEL LOCALIZADO NA
ÁREA DO ENTORNO DE CONJUNTO ARQUITETÔNICO
TOMBADO E SOB FISCALIZAÇÃO DO IPHAN. REDUÇÃO
DA VISIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
7. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que as
irregularidades apontadas pelo IPHAN não dizem respeito à altura
do imóvel do agravado, de modo a dificultar ou impedir a visibilidade
do conjunto arquitetônico, mas referem-se a modificações exigidas
em imóvel tombado, e não para imóvel localizado em seu entorno,
de que se trata o presente caso, tendo ressaltado, ainda, conforme as
provas constantes dos autos, que a obra no imóvel do agravado não
impede, reduz ou afeta a visibilidade do referido conjunto arquitetônico
das Avenidas Nazaré e Governador José Malcher, em Belém/PA. 8.
Assim, quanto ao tema inserto no art. 18 do Decreto-Lei 25/37, para
a inversão do julgado com o consequente acolhimento das alegações
deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo
a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial. (AREsp 35189, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p.
em 02.08.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.074428-1/0002.00,
de Imaruí
Recorrente: Regilane Sebastião Fernandes
Advogado: Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Regilane Sebastião Fernandes interpôs recurso extraordinário, com
arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou
que o acórdão vergastado contrariou o disposto nos arts. 37, X;
205; 206, VIII da CFRB/88 e 60, III, “e” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 225-247).
Contrarrazões às fls. 251-256.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Suprema Corte.
Verifica-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pelo acórdão
impugnado à luz da interpretação da legislação infraconstitucional
e, sendo assim, a suposta violação aos dispositivos constitucionais
apontados, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta
Superior.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, mutatis mutandis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL
NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E
LEI ESTADUAL 6.672/1974. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2012. A suposta
ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local
apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual
afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em
interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 745206 AgR/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014).
In casu, há que se aplicar o enunciado da Súmula n. 280 do STF,
porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação
infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual n.
14.406/2008 e Lei Complementar Estadual n. 539/2011), o que não
é permitido pela via eleita.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.002910-0/0002.01, da Capital
Embargante: Fatima Joana Mazurek
Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fatima Joana Mazurek opôs embargos de declaração contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora embargante.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
74
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Sustentou que houve o esgotamento da jurisdição com a interposição
de embargos declaratórios (fls. 209-217).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os
aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que inadmitiu o
recurso especial - efeitos infringentes - não se vislumbra, na hipótese,
qualquer fundamento que sustente a suposta alegação de afronta
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil e seus incisos,
motivo pelo qual deixa-se de determinar a intimação do embargado.
Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para que
se identifique o nítido descontentamento do embargante com a não
admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação
ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida: o
não exaurimento da instância ordinária.
Registre-se que, no caso em exame, a Câmara de origem, por maioria
de votos, deu provimento parcial ao apelo para reformar a sentença
de mérito (fls. 171-190), de modo que cabia à parte interpor embargos
infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC, não servindo
para tanto a simples interposição de embargos de declaração. Não
o fazendo, incide o óbice do enunciado da Súmula 207/STJ: “É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
do CDC. Súmula 7/STJ. Aplicação também ao dissídio. 3. “Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento” (verbete 385 da Súmula/STJ). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1174990/RS.
Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. j. 06/02/2014. DJe 21/02/2014)
Por derradeiro, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional,
denota-se que o insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de
cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático-jurídicas, a
fim de identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas
decisões supostamente tidas como divergentes, simples transcrição das
ementas e trechos dos julgados dos acórdãos paradigmas, não suprem,
portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio,
nos moldes do art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco:
(...) 2. O recurso especial para ser conhecido pelo alínea “c” do
permissivo constitucional, além do necessário cotejo analítico entre
os acórdãos recorrido e paradigma, deve apontar especificamente os
dispositivos de lei federal que foram objeto de interpretação divergente
entre os tribunais. A falta dessa indicação atrai o óbice da Súmula nº
284/STF.(...) (AgRg no REsp 1291533 / DF, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 12.6.2012)
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.029068-5/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Joivani Antônio Rosa
Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros
Recorrido: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Joivani Antônio Rosa, interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) desproveu o recurso; b)
negou provimento aos embargos de declaração por si opostos. Aponta,
em síntese, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente do
entendimento jurisprudencial do STJ no tocante ao comando do art. 43,
§§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (fls. 150-166).
Com contrarrazões às fls. 184-191.
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
Colhe-se das razões recursais que a intenção do ora insurgente é
rediscutir a matéria fática diante do seu inconformismo com o julgado
– alegando, para tanto, ofensa ao comando do art. 43, §§ 1º e 3º, do
Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tal providência, todavia,
demandaria reexame de prova, o que impede o seguimento do recurso,
nos termos do enunciado da Súmula n.7 do STJ.
Dispõe a Súmula comentada: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
Desse modo, para que a Corte de destino profira um juízo decisório
sobre a matéria, deverá invariavelmente analisar os fundamentos de
fato que redundaram na improcedência do pleito inicial, o que, como
dito, refoge aos estreitos limites de admissão do especial.
E, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA
COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES
PREEXISTENTES. [...] 2. Demandaria reexame de matéria de fato
alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da inadimplência
do autor e do envio da notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º,
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0686051/0002.00, de Trombudo Central
Recorrente: Paulo César Farias
Advogada: Dra. Monisa de Jesus Costa (33014SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Jean Carlos Mengarda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo César Farias interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto
no art. 297, caput, por vinte vezes, c/c os arts. 29 e 71, todos do
Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Sustentou violação ao previsto nos arts. 5º, XLVI, XLV e LVII, e 93,
IX, ambos da CRFB/88 (fls. 752-766).
Contrarrazões à (fls. 801-807).
É o relatório.
Inicialmente, denota-se que os arts. 5º, XLVI, XLV e LVII, e 93, IX,
ambos da CRFB/88, apontados como violados, não foram abordados
no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios,
restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que
se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que
dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”;
“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
75
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina.
Rosa Weber, j. 28-08-2013).
Não fosse isso, a violação aos arts. 5º, XLVI, XLV e LVII, e 93, IX,
ambos da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal,
o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus
incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria
reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen
Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Demais disso, verifica-se que, na verdade, o insurgente pretende
rediscutir a matéria fático-probatória referente ao caso dos autos,
o que é vedado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0686051/0001.00, de Trombudo Central
Recorrente: Paulo César Farias
Advogada: Dra. Monisa de Jesus Costa (33014SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Jean Carlos Mengarda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo César Farias interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto
no art. 297, caput, por vinte vezes, c/c os arts. 29 e 71, todos do
Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Sustentou violação ao previsto nos arts. 59, 65, III, “d”, e 68, todos
do Código Penal (fls. 721-733).
Contrarrazões à (fls. 794-799).
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte destinatária.
Observa-se que, da leitura das razões recursais, verifica-se que o
recorrente, ao alegar violação ao disposto no art. 59 do CP, pretende
o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais para
a aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante a reanálise do
acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência:
4. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem
como o o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base acima do
mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo
incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.
(AgRg no AREsp 397846/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.02.2014,
DJe 17.02.2014).
Ou:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
59 E 68, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias verificaram que a culpabilidade, os motivos,
as circunstâncias e as consequências do crime extrapolaram o comum
para a espécie, diante das nuances do caso concreto. Dessa forma,
o aumento da pena-base revelou-se proporcional e fundamentado.
Ademais, a reanálise das circunstâncias judiciais, visando a redução
da pena, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
491138/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.05.2014, DJe
10.06.2014).
O recorrente também alegou violação ao comando dos arts. 65, III,
“d”, e 68, ambos do CP, sob o argumento de que “as instâncias de
origem deixaram de justificar a fração utilizada para mitigar a sanção
na segunda fase da dosimetria, motivo pelo qual se impõe a sua
redução para 1/6” (fl. 731).
Novamente, para a análise das supostas contrariedades, necessária
seria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, de sorte
que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG,
rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16.08.2012, DJe 11.09.2012).
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL. REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA
LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA
NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA QUE
JÁ FOI JULGADA EM HC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 182/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO. PATAMAR
DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. JUÍZO
DE RAZOABILIDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ.
2. Quanto à fração utilizada para reduzir a pena em virtude do
reconhecimento de circunstância atenuante, este Sodalício tem entendido
que a dosagem do decréscimo depende do juízo de razoabilidade e
proporcionalidade do julgador, haja vista que o Código Penal não
estabeleceu limites neste particular.
3. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca
do quantum de redução mais adequado ao caso implica revolvimento
de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da
Súmula do STJ.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp
1250816/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.06.2014, DJe 11.06.2014).
(grifou-se)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.051083-1/0003.00,
de Blumenau
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Município de Blumenau
Advogado: Dr. Marlon Carabaca (12811/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
76
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recorridas: Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro
Advogados: Drs. Waldir Francisco Johann (4581/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no que
dispõe o art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos
que: a) julgou prejudicada a apelação do Município e negou provimento
ao apelo do recorrente, confirmando a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar os réus à obrigação de não tolerar
ou construir qualquer edifício unido ao casarão de número 93, da
Rua Hermann Fering, exceto se respeitado o distanciamento mínimo
expresso nos projetos; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Alegou, em síntese, violação do comando do art. 216, caput, da
CRFB/88 (fls. 771-787).
Contrarrazões às fls. 809-823.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Suprema Corte, pois a
questão em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
Com efeito, a partir da análise da motivação exposta nos acórdãos
impugnados, verifica-se que a decisão está calcada em legislação local
(Leis Complementares Municipais n. 793/2011, 794/2011, 751/2010),
e no contexto fático-probatório dos autos e, sendo assim, a ofensa à
CRFB/88, quando muito, seria apenas reflexa, razão pela qual o reclamo
não merece ascender em face dos óbices contidos nos enunciados
das Súmulas ns. 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal/STF, que
dispõem, respectivamente: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário” e “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
A respeito do assunto, destaca-se o seguinte precedente, mudando o
que deve ser mudado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO DE BENS IMÓVEIS.
TRANSFERÊNCIA
DE
DOMÍNIO.
CONTROVÉRSIA
DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a
análise dos fatos e provas constantes dos autos.Providências vedadas
neste momento processual. [...] (AI 494.060-gR/SP, rel. Min. Ayres
Britto, DJe 18.8.2011).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Habeas Corpus ns.
2011.074114-8/0002.00 e 2011.074114-8/0003.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Daniel Rodrigues Ilhéo
Advogado: Dr. Antônio Giovani Coelho da Silva (27965SC)
DESPACHO
Certifique-se o processamento da ação penal originária.
Após voltem os autos conclusos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.086225-9/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Liliane Scheidt Jasper
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Município de Chapadão do Lageado
Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Liliane Scheidt Jasper interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que não conheceu do agravo
do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil – CPC, mantendo a
decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação
manejado pela autora, ora recorrente, e confirmou a sentença que
julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença entre o
vencimento percebido e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08,
de reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira
do magistério e de pagamento do Prêmio Educar (fls. 235-240).
Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do
art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 243-260).
Sem contrarrazões (fl. 263).
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores das redes estadual e
municipal de ensino vinham sendo admitidos à míngua de precedentes
do Superior Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem se manifestado repetidamente, em
recursos similares ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp n. 1455887/SC, rel. Min.
OG Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp n. 1455884/SC, rel.ª Min.ª Assusete
Magalhães, DJe 03.06.2014; REsp n. 1453163/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe 02.06.2014; REsp n. 1456116/SC, rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 30.05.2014; REsp n. 1423986/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 15.05.2014; REsp n. 1442997/SC, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 30.04.2014; REsp n. 1421236/SC, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 27.03.2014, entre outros.
A par disso, ainda que assim não fosse, tem-se que o acórdão recorrido,
com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a
autora, ora recorrente, não demonstrou que “o seu ‘vencimento’ era
inferior ao ‘piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica’ e que não lhe foi pago o
Prêmio-Educar até a sua incorporação aos vencimentos por força da
Lei n. 14.406/2008” (fl. 240).
Assim é que, a análise dos argumentos defendidos no recurso especial
implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fáticoprobatórias adotadas na decisão impugnada, o que atrai a incidência
do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável a comprovação
do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de
lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do
julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado
foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de
demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e
a decisão supostamente divergente, o que não foi observado pela
insurgente nos autos.
Dessa forma, tem-se que a recorrente descumpriu o disposto no art.
541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 2º, do RISTJ.
Sobre o tema, já decidiu o STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
77
índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação Criminal ns.
2012.057340-7/0002.00 e 2012.057340-7/0003.00, de Tangará
Recorrente: Santapel Santa Catarina Papéis Ltda
Advogado: Dr. Danilo Martelli Júnior (30989SC)
Recorrido: Nelzi Ferreira de Queiroz
Advogado: Dr. Juarez Antônio de Souza (11677/SC)
Recorrido: Josemir Antonio Sacth
Advogado: Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC)
Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Interessado: Assistente do Ministério Público
Advogado: Dr. Rafael Leniesky (11893/SC)
DESPACHO
Constata-se que o recorrido Josemir Antonio Sacht não apresentou
contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído
(fls. 786-787).
Diante disso, intime-se pessoalmente referido réu para que constitua
novo procurador para oferecer contrarrazões aos recursos, no prazo
legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, serlhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.048234-3/0002.00,
de Tangará
Recorrente: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Recorrido: Altemio Gemo
Advogado: Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Interessados: Antonio Rosseto e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) não conheceu do agravo de instrumento
manejado pela recorrente, porquanto caracterizada a preclusão (fls.
972-979) ; b) desacolheu os embargos declaratórios (fls. 989-994).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento da
multa diária em ação cautelar de exibição de documentos, acostando
julgados em prol da sua tese (fls. 997-1.044).
Sem contrarrazões (fl. 1.048).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
A recorrente sustenta dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade
de aplicação de multa diária, quando se está a tratar de ação cautelar
de exibição de documentos, consoante dispõe o enunciado da recente
Súmula 372/STJ.
Da simples análise dos autos, verifica-se que as razões recursais estão
dissociadas do decidido no acórdão vergastado, que não conheceu do
agravo de instrumento interposto pela recorrente, porquanto operada
a preclusão. Para que não restem dúvidas, trancreve-se a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE
APENAS REITERA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE
NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO MANTIDA.
Segundo o artigo 473 do Código de Processo Civil é “defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão”. Não se pode conhecer de agravo interposto
contra determinação judicial que apenas reiterou decisão anterior
contra a qual não houver recurso algum, de modo a operar-se a
preclusão.(AI n. 2013.048234-3, Rel. Des. Jaime Ramos, DJe 21.5.14).
Com efeito, as razões recursais encontram-se completamente
dissonantes dos reais fundamentos do julgado recorrido, do que
aplicável o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia, para o qual:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Nesse sentido, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021651-7/0001.00, de Lauro
Müller
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoras: Drs. Luciana Carvalho Gabriel Dayer (100002/RJ) e
outro
Recorrido: Dorvalino Machado
Advogado: Dr. Eduardo Luiz Zanini Fernandes (4415/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colegiado procedeu
ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 555/STJ; REsp 1.296.673/
MG; ordem de inclusão n. 672), razão pela qual o recurso não merece
ascender, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da
pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual se verifica a ausência
de interesse recursal no que se refere à matéria.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC (TEMA 555/STJ; REsp 1.296.673/
MG; ordem de inclusão n. 672).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.043802-1/0002.00, de
Catanduvas
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Recorrido: Juarez Marques Ferraz
Advogados: Drs. Marcelo Guerra (11734/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a)
deu provimento ao apelo da parte ora recorrida, para condenar o
ente estatal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título
de indenização por danos morais, e remeteu à liquidação os danos
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
materiais, reconhecendo que houve erro judiciário na prisão e no
afastamento do militar Juarez Marques Ferraz (fls. 1.526-1.539); b)
em decisão monocrática, o relator negou seguimento aos embargos
declaratórios opostos pela parte ora recorrida, porquanto prejudicado
pela perda de interesse, tendo em vista o erro material apontado foi
corrigido de ofício pelo relator (fls. 2.550-2.551).
Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 944 e 946 do
Código Civil-CC/02, sustentando divergência jurisprudencial em
relação ao quantum arbitrado a título de danos morais. Asseverou
que o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende
necessariamente de prévio inquérito policial, ou de que ele esteja
concluído (fls. 2.558-2.566).
Contrarrazões às fls. 2.570-2.583.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar nesta fase recursal
(fl. 2.586).
É o relatório.
De rigor, o recurso não merece ascensão à Corte Superior, porquanto
para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da
via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que
o julgamento dos embargos de declaração foi proferido por decisão
monocrática (fls. 246-258).
Contudo, no caso, o relator negou seguimento, monocraticamente,
aos embargos declaratórios opostos pela parte recorrida, porque
prejudicado o recurso pela perda de interesse, uma vez que o erro
material foi corrigido de ofício pelo relator, para constar que: “a
Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
dar provimento ao apelo” (fl. 1.540).
A jurisprudência da Corte Especial está consolidada no sentido de que
a admissão do especial requer o esgotamento das vias ordinárias, o que
não ocorre quanto o reclamo é interposto contra decisão monocrática
proferida no julgamento dos embargos de declaração, a não ser que a
matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso
especial, como se está a tratar na hipótese dos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser necessária
a interposição de agravo regimental quando os embargos de declaração
opostos contra decisão colegiada são julgados monocraticamente,
salvo se a matéria discutida nos aclaratórios for diversa da abordada
no apelo especial. Precedentes (AgRg no AREsp n. 410079/PR, rel.
Min. Raul Araújo, DJe 6.6.14).
Superado esse pormenor, verifica-se que, no mérito, o recorrente alega
que havia elementos probatórios que autorizavam a segregação cautelar,
sustentando indevida a indenização arbitrada, e, ainda, violação ao
preconizado nos arts. 944 e 946 do Código Civil-CC/02 por entender
que o quantum indenizatório mostra-se excessivo (R$ 30.000,00), além
de divergir do valor arbitrado por outros tribunais pátrios.
Assim, denota-se das razões recursais que a intenção do insurgente é
discutir/minorar a verba indenizatória fixada para reparação de dano
moral. Ocorre que o enunciado da Súmula n. 7/STJ impede a admissão
do reclamo em hipóteses que demandam reexame de prova, como
no caso. Dispõe o enunciado da Súmula comentada: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO
JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
- É inadmissível o recurso especial cujo acolhimento demanda o
reexame de matéria de fato, a teor do disposto no verbete n. 7 da
Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 39090/RS, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 30.3.2012).
Aliás, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor
da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo
Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não é a hipótese dos dos autos (R$ 30.000,00). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, 535,
I E II E 537 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRISÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE
(R$ 30.000, 00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 630 DO CPP E ART. 133 DO CPC
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.(AREsp
393325/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.10.2013).
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando
de indenização por danos morais, não há falar em comprovação
da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a sua fixação é
analisada caso a caso. Nesse sentido, o seguinte julgado da Terceira
Turma da Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com
base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança
nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
são distintos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 446604/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.4.2014).
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o
recorrente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a
demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as
similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente
tidas como divergentes, tampouco acostou cópia dos julgados apontados
como paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis
ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0151630/0001.00, de Guaramirim
Recorrente: Diego de Andrade
Advogado: Dr. Walmor Alberto Strebe Júnior (29475/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessada: Kelvyn Claudio Silva do Nascimento
Advogados: Drs. Marciano Cruz da Silva (37047SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diego de Andrade, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por
unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, negou provimento
à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou contrariedade ao
comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de divergência
jurisprudencial (fls. 1556-1597).
Contrarrazões às fls. 1611-1618.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que
aplicou esta causa especial de diminuição de pena no seu patamar
mínimo (1/6), quando estariam preenchidos os requisitos legais
autorizadores da incidência desta minorante em percentual máximo
(2/3).
O Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e
concluiu pela não aplicação desta minorante em seu patamar máximo em
razão da quantidade e lesividade da substância apreendida – 100 (cem)
comprimidos de ecstasy, conforme pode ser conferido especificamente
à fl. 1551.
Em linha de princípio, o recurso especial não tem como ascender
porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Confira-se:
“’Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de
fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06
em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços), em razão da
qualidade e da quantidade de droga apreendida’. (AgRg no REsp
1.349.370/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, DJe 28/06/2013)” (AgRg no REsp 1408252/SP, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 27.05.2014, DJe 09.06.2014).
E:
“Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior
Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu
faz jus à causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei Antidrogas, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores
estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração
os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância da
natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos,
haja vista o disposto no art. 42 da mesma lei, objetivando atender aos
fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade
vinculada e da individualização da pena” (AgRg no REsp 1388065/
SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.04.2014, DJe 15.04.2014).
Por sobre isso, releva observar que, embora o recorrente também
tenha se irresignado contra o regime inicial de cumprimento de pena,
não apontou, em nenhum momento, quais dispositivos de lei federal o
acórdão recorrido teria contrariado ou, ainda, atribuído interpretação
divergente de outros tribunais.
Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
Especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem
sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido
interpretados divergentemente de outros tribunais, o especial também
está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
uma vez que foram apenas transcritas ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados comparados.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.025529-7/0003.01, de Jaraguá do Sul
Agravante: União Motores Elétricos Ltda
Advogados: Drs. José Manoel Freitas da Silva (22582/SC) e outros
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Jocélia Aparecida Lulek (Procuradora) e outro
Interessado: Kohlbach Motores Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação do TEMA 460/STF – execução fiscal lastreada
em Certidão de Dívida Ativa supostamente ilíquida (fl. 649).
O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o AI
846803/SP, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca
do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional.
Veja-se:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Execução Fiscal. Prosseguimento. Certidão
de Dívida Ativa supostamente ilíquida. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário
que, tendo por objeto possibilidade de se prosseguir em execução
fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, supostamente ilíquida,
por cobrar, entre outras, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 846.803/
SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 05.08.11, DJe 09.09.11).
Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme
o que dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2008.062870-9/0001.01, de Jaguaruna
Recorrente: Aldição Bez Fontana
Advogados: Drs. Edson de Carvalho (13542/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada: Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que o Grupo de Câmaras de Direito Público manteve
a decisão recorrida em sede de embargos infringentes (fls. 214-218),
estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem
os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do § 8º do art. 543-C do CPC.
Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017001-5/0002.00,
de Blumenau
Recorrente: Orani Oeschler
Advogado: Dr. Pierre Hackbarth (24717/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Batista dos Santos, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) desproveu seu recurso
de apelação (fls. 75-78); b) rejeitou os embargos de declaração (fls.
98-100). Sustentou, em síntese, ofensa ao disposto no art. 201, § 2º,
da CRFB/88, sob o fundamento de que faz jus à equiparação do seu
auxílio-acidente ao valor de 1 (um) salário-mínimo (fls. 104-117).
Sem contrarrazões (fl. 131).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o TEMA 609/
STF, o qual tem como leading case o ARE n. 705141/PR, reconheceu
a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido no
presente apelo - a possibilidade, ou não, de o valor do auxílio-acidente
ser inferior ao salário mínimo - sob o argumento de que a matéria em
comento trata de questão infraconstitucional.
Veja-se o que restou assentado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR
AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA
JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 705141/PR, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 26.10.12).
Desse modo, aplicável à espécie o disposto no art. 543-B, § 2º, do
CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Ante exposto, com fundamento no §2º do art. 543-B do CPC, não se
admite o recurso (TEMA 609/STF, ARE n. 705141/PR).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.028235-8/0001.01, da Capital
Recorrente: MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
DECISÃO MONOCRÁTICA
MKJ Importação e Comércio Ltda., com arrimo no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o agravo de
instrumento mantendo a penhora sobre vendas efetuadas com cartão
de crédito. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 620
do Código de Processo Civil – CPC, em razão da não observância
do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como apontou
divergência jurisprudencial (fls. 149-217).
Com contrarrazões (fls. 221-235).
É o relatório.
O reclamo não merece ascensão.
Isso porque analisar os documentos contábeis da empresa e apreciar
a aplicação do princípio da menor onerosidade, no caso, implicaria,
indubitavelmente, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido é o posicionamento da Corte de Destino, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM
DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/
STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui
diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as
situações fáticas específicas do caso assim o recomendem.
2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a
disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo
probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram
suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a
aferição de eventual desrespeito ao “princípio da menor onerosidade”.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 63.710/DF,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 15.05.2014, DJe 28.05.2014
– grifou-se)
E, também:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE
VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática,
inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 443.217/
MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25.03.2014, DJe 15.04.2014
– grifou-se)
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.055296-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
Recorrido: Espólio de Maria Turnes Becker
Advogado: Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Florianópolis, com fundamento no artigo 105, III,
“a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou
provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a
prescrição intercorrente dos créditos executados, sob fundamento
de que transcorreu o lapso prescricional entre o ajuizamento e a
citação pessoal por desídia do exequente; e b) rejeitou os embargos
de declaração.
Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 174, I, do Código
Tributário Nacional – CTN (com redação anterior à Lei Complementar
n. 118/2005) e ao enunciado da Súmula 106/STJ, bem como divergência
jurisprudencial (fls. 115-125).
Sem contrarrazões (fl. 128).
É o relatório.
Nota-se pelas razões recursais que o insurgente pretende ver declarada
a inércia exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, com
a consequente afastamento da prescrição intercorrente declarada.
Sucede que, em 12.09.2009, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.102.431/RJ (TEMA 179/STJ, Ordem de Inclusão
n. 200), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob
a relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu que a verificação da (ir)
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, que
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
levaram a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de
tempo, implicaria indispensável reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em recurso especial, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso
de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via
da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez
que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo
é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho
judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no
Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido
de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos
mecanismos da Justiça, verbis: “Com efeito, examinando a execução
fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em
19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a
citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido
em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça
logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante
do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por
ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por
edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes
autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em
2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado,
os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que
fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o
que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim,
que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do
artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei
6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito,
por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor,
conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos
autos da execução.”
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso
especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos
à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos
termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.
1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2009, DJe 01.02.2010)
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, negando-se seguimento ao recurso ante
o TEMA 179/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA
179/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2009.070578-1/0001.02, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Recorrida: Jovita Rocha Tomas
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Homologa-se o pedido de desistência do recurso pelo recorrente (fl.
131), para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 501
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declara-se extinto o
procedimento recursal. Custas legais.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.076080-7/0001.00,
de Pinhalzinho
Recorrente: Município de Pinhalzinho
Advogada: Dra. Gabriele Ana Paula Danielli Schmitz (27264/SC)
Recorrido: Dorival Rigotti
Advogado: Dr. Gilmar Sartori (22829/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Pinhalzinho interpôs recurso extraordinário, com arrimo
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo
do ora recorrido para julgar procedentes os embargos à execução
fiscal, julgando-a extinta, com base na impossibilidade de aplicação
do IPTU progressivo no caso analisado.
Alegou, em suma, violação aos comandos dos arts. 156, I, §1º, e II e
30, I, III e VIII, da CRFB/88 (fls. 160-170)
Contrarrazões às fls. 237-242.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições para ascender.
Isso porque, verifica-se que os permissivos constitucionais
apontados como violados não foram abordados expressamente no
acórdão recorrido, fato que, sem dúvida alguma, evidencia a falta de
prequestionamento da matéria. Irretorquível, pois, a aplicação do
enunciado da Súmula n. 282/STF, a qual dispõe: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”.
Aliado a isso cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por
violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
82
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa
Weber, j. 28-08-2013).
Além disso, ainda que houvesse o necessário prequestionamento,
percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos
do acórdão. Veja-se.
O decisum entendeu não ser aplicável a alíquota diferenciada (IPTU
progressivo) na hipótese, sob o fundamento de que “sobre a área está
sendo construído um grande edifício, o que já indica o aproveitamento
econômico do imóvel” (fl. 144).
O recurso extraordinário, por sua vez, limita-se a discutir a competência
municipal para tratar de assuntos de interesse particular e a adoção
de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel.
Assim, a admissibilidade recursal esbarra no óbice do enunciado da
Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Por fim, não fossem tais fundamentos, para rever o entendimento
objurgado e proferir decisão em sentido contrário, reconhecendo,
pois, a possibilidade de adoção da alíquota diferenciada no caso em
concreto, seria indispensável analisar os termos do art. 46, I e parágrafo
único, da Lei Complementar Municipal n. 24/1998, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário”), bem como o conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário”).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.000987-4/0002.00, de Anchieta
Recorrente: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Recorridos: Edemar Puttlitz e outro
Advogados: Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina –
DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
contra os acórdãos que: a) negou provimento ao agravo retido, mas
concedeu parcial provimento à apelação da autarquia para readequação
dos juros; b) acolheu os embargos de declaração apenas para fins
de prequestionamento. Sustentou, em suma, violação do comando
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 27 do
Decreto-lei n. 3.365/41 (fls. 189-197).
Sem contrarrazões (fl. 200).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade
jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do
CPC, sob o fundamento de que não cabe aos autores manejarem ação
indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se
apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis
pelas limitações na propriedade.
Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que
deve ser mudado:
1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e
venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes
dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de
São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi
considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir
a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência,
não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser
utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela
legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006).
Mais:
As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel
não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade,
máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e
da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005
p. 215). [...] (REsp 1168632/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010,
DJe 01.07.2010).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se
que merece ascender o reclamo por suposta violação do art. 267, VI,
do CPC. Vale destacar que, em razão do seguimento do recurso por
esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de suposta ofensa
do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, uma vez que tal providência
será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.084478-7/0001.01, de Rio do Campo
Recorrente: Rosemar Junkes Preis
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Rosemar Junkes Preis interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 225-242).
Contrarrazões às fls. 247-264.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
83
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.090721-6/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Maria Zenaide Senen de Souza
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Zenaide Senen de Souza interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou,
em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§
1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 206-223).
Contrarrazões às fls. 228-238.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.090726-1/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Edna Aparecida Marques
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edna Aparecida Marques interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 184-201).
Contrarrazões às fls. 205-212.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.064656-9/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Maristela Rocha Ugioni
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maristela Rocha Ugioni interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 203-220).
Contrarrazões às fls. 224-232.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
84
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.086221-1/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Telma Elisa Sebold Bilk
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Telma Elisa Sebold Bilk interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 191-208).
Contrarrazões às fls. 214-223.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089686-5/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Josiani Machado de Pinho
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Josiani Machado de Pinho interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou,
em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§
1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 246-263).
Sem contrarrazões (fl. 266).
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092109-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Marisa Alves dos Santos
Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marisa Alves dos Santos, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à
apelação cível manejada pela ora recorrente, confirmando a sentença
de improcedência do pedido inicial, que pretendia a condenação do
Estado de Santa Catarina ao pagamento das verbas denominadas hora
plantão e sobreaviso, tendo como base de cálculo sua remuneração,
com os reflexos legais. Sustentou violação ao disposto nos arts. 269
e 557 do Código de Processo Civil - CPC, do art. 19, §§ 4º e 5º da
Lei Complementar Estadual n. 323/06, dos arts. 81, 82 e 83 da Lei
Estadual n. 6.745/85 e dos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs. IX e XVI
da CRFB/88 (fls. 171-272).
Contrarrazões às fls. 266-277.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado no
recurso, o órgão julgador não negou seguimento ao apelo com fulcro no
art. 557 do CPC, apoiado na jurisprudência dominante deste Tribunal,
mas sim, julgou as irresignações por meio de acórdão, de modo que
as razões recursais, neste particular, encontram-se completamente
dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado. Assim, no tocante
à alegada violação ao comando dos arts. 269 e 557 do CPC, o reclamo
esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF, aplicável por analogia, que expressa: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A irresignação não reúne condições de ascender, ainda, com base
na alegada violação ao disposto nos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs.
IX e XVI da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto
tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise
de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art.
102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização
do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
85
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal (AgRg no AREsp 432990/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
19.12.2013).
Outrossim, a análise da apontada violação aos comandos dos arts. 19,
§§ 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 323/06 e arts. 81, 82 e
83 da Lei Estadual n. 6.745/85, implicaria, invariavelmente, o exame
de norma local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, de modo que
o recurso não merece ascender, neste particular.
Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela
divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente, além de
não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma
divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo
analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o
recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia
da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que
os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições
necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no
art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.092109-3/0003.00,
da Capital
Recorrente: Marisa Alves dos Santos
Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação do TEMA 730/STF – base de cálculo da hora
plantão e sobreaviso dos servidores da saúde do Estado de Santa
Catarina.
O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o RE
774927/SC, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca
do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA.
VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS
EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem
denominada “horas plantão” é de natureza infraconstitucional, já
que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar
estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais,
em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, que demanda a revisão da interpretação das
normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905- AgR/PE, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/
PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional
a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal
se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN
GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE
774927/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.05.14, DJe 04.06.14).
Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme
dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.087948-8/0003.00,
da Capital
Recorrente: Léia Belarmina Elias
Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação do TEMA 730/STF – base de cálculo da hora
plantão e sobreaviso dos servidores da saúde do Estado de Santa
Catarina.
O STF, ao apreciar a matéria, a qual tem como leading case o RE
774927/SC, reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca
do assunto discutido por tratar-se de questão infraconstitucional.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA.
VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS
EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem
denominada “horas plantão” é de natureza infraconstitucional, já
que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar
estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais,
em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, que demanda a revisão da interpretação das
normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905- AgR/PE, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/
PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional
a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal
se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN
GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE
774927/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.05.14, DJe 04.06.14).
Deste modo, não se deve admitir o recurso extraordinário, conforme
dispõe o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
86
índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.087948-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Léia Belarmina Elias
Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Léia Belarmina Elias, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação
cível manejada pela ora recorrente, confirmando a sentença de
improcedência do pedido inicial, que pretendia a condenação do
Estado de Santa Catarina ao pagamento das verbas denominadas hora
plantão e sobreaviso, tendo como base de cálculo sua remuneração,
com os reflexos legais. Sustentou violação ao disposto nos arts. 269
e 557 do Código de Processo Civil - CPC, do art. 19, §§ 4º e 5º da
Lei Complementar Estadual n. 323/06, dos arts. 81, 82 e 83 da Lei
Estadual n. 6.745/85 e dos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs. IX e XVI
da CRFB/88 (fls. 255-296).
Contrarrazões às fls. 363-377.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado no
recurso, o órgão julgador não negou seguimento ao apelo com fulcro no
art. 557 do CPC, apoiado na jurisprudência dominante deste Tribunal,
mas sim, julgou as irresignações por meio de acórdão, de modo que
as razões recursais, neste particular, encontram-se completamente
dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado. Assim, no tocante
à alegada violação ao comando dos arts. 269 e 557 do CPC, o reclamo
esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF, aplicável por analogia, que expressa: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A irresignação não reúne condições de ascender, ainda, com base
na alegada violação ao disposto nos arts. 5º, inc. XXXV e 7º, incs.
IX e XVI da CRFB/88, pela impropriedade da via eleita, porquanto
tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, em face da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise
de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art.
102, inc. III, da CRFB/88.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização
do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame
de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal (AgRg no AREsp 432990/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
19.12.2013).
Outrossim, a análise da apontada violação aos comandos dos arts. 19,
§§ 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 323/06 e arts. 81, 82 e
83 da Lei Estadual n. 6.745/85, implicaria, invariavelmente, o exame
de norma local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, de modo que
o recurso não merece ascender, neste particular.
Finalmente, o reclamo não preenche os requisitos para ascender pela
divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente, além de
não indicar o dispositivo legal que teria sido interpretado de forma
divergente por este Tribunal, também não realizou o necessário cotejo
analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e as decisões supostamente discrepantes, cingindo-se o
recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntou cópia
da íntegra dos acórdãos, nem elencou o repositório oficial em que
os julgados foram publicados, não suprindo, portanto, as condições
necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano previstas no
art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§1° e 2° do RISTJ.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.035400-7/0002.00, da Capital
Recorrente: Ângela Regina Heinzen Amin Helou
Advogado: Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Promotor) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Angela Regina Heinzen Amin Helou, com arrimo no art. 105, III, “a”,
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) por maioria de votos,
julgou procedente a apelação do Ministério Público, para condená-la
ao ressarcimento do dano ao erário, pela prática de ato de improbidade
administrativa; b) rejeitou seus embargos declaratórios e acolheu, em
parte, os embargos de declaração do órgão ministerial para esclarecer
que houve unanimidade de votos quanto ao reconhecimento do ato
ímprobo e divergência apenas quanto à pena aplicada.
Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 37, § 1º, da
CRFB/88 e da Lei n. 8.429/92 (fls. 735-759).
Contrarrazões às fls. 883-846.
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
A insurgente veiculou o expediente recursal em 20.07.2011 (fl. 735),
antes dos embargos infringentes opostos pelo Ministério Público serem
decididos pelo órgão julgador, em 10.01.2014 (fl. 833), deixando de
ratificar seu inconformismo destinado à Corte Superior após publicação
daquele julgado em 18.02.2014 (fl. 842).
Desse modo, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 418 do STJ,
que dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”.
A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou
o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência
de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga
os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial,
apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o
recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado
418 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 276977/ES, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.06.13, DJe 07.08.13).
E ainda:
Considera-se extemporâneo ou prematuro o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos
embargos infringentes, quando não reiterado ou ratificado mediante
petição rematada do interessado nem interposto novo recurso especial
(Súmula 418/STJ) (REsp n. 1319473/RJ, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. em 09.04.13, DJe 22.04.13).
Demais disso, verifica-se que não houve comprovação do recolhimento
das custas processuais e tampouco do despacho de admissibilidade
por ocasião da interposição do reclamo, o que conduz à deserção do
especial, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo
Civil-CPC e no édito da Súmula 187/STJ.
Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é
admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando
inexistente o preparo, como na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária:
1.A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no
sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a
comprovação do preparo há de ser feita antes ou concomitantemente
ao protocolo do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção,
mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A jurisprudência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
87
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte
de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da
sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 3. A Segunda Turma deste
Tribunal, reafirmou o entendimento no sentido de que “a intimação
da parte para a complementação do preparo só é admitida quando
o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e
retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente
o pagamento de uma das guias” (AgRg no AREsp 297.893/MG,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/2/2014, DJe 25/2/2014). [...] (AgRg no AREsp 517555 / MG,
rel Min. Humberto Martins, j. Em 18.06.2014, DJe 27.06.2014). (sem
destaque no original)
Como se não bastasse, no que se refere à alegada violação do artigo
37, § 1º, da CRFB/88, constata-se total impropriedade do recurso,
pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
Afora isso, verifica-se que o reclamo ora manejado não apontou de
forma clara e objetiva qual dispositivo da Lei Federal n. 8.429/92 teria
sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai, por
similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal - STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaca-se:
Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso
especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos
federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena
de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Na hipótese, a recorrente
não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e,
no tocante à alínea “c” do recurso especial, limitou-se a transcrever
precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria
recebido interpretação divergente. [...] (STJ, AgRg no AREsp 511537 /
PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.06.2014, DJe 04.08.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2014.002815-9/0002.00, de Joinville
Recorrente: Gerente da Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda
Advogadas: Drs. Marcilene Cristina da Silva Godoy (17068/SC) e outros
Recorridos: Condomínio do Edifício Platz Residence Hotel e outro
Advogados: Drs. Rafael Bello Zimath (18311/SC) e outros
Interessado: Município de Joinville
Procuradora: Dra. Vanessa Cristina do Nascimento Kalef (9751/SC)
Interessados: Secretário da Fazenda do Município de Joinville e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gerente da Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. interpôs
recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a)
negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu
a impossibilidade de inclusão da metragem da garagem na base de
cálculo da Tarifa de Limpeza Urbana, concedendo a segurança para
determinar a exclusão da metragem da base de cálculo; e b) rejeitou
os embargos de declaração.
Alegou, em suma, violação aos comandos dos arts. 535, II, e 333, I,
do Código de Processo Civil – CPC e 3º da Lei n. 12.016/2009 (fls.
1711-1726)
Contrarrazões às fls. 1740-1750.
É o relatório.
Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, constata-se que
inexiste omissão a ensejar o acolhimento do recurso neste particular,
uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente a lide.
O julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes,
devendo decidir a questão conforme o seu convencimento, como
ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo
citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento,
senão veja-se:
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em
17.12.13. DJe 07.02.2014).
De outro lado, quanto à ofensa às disposições dos arts. 333, I, do CPC e
3º da Lei n. 12.016/2009, constata-se que o acórdão recorrido entendeu
que independentemente do conhecimento ou não da metragem das
vagas de garagem, é possível aferir pelas provas constantes nos autos
que na hipótese deveria ter sido utilizado aos apartamentos, por
possuírem 33,71m², o índice aplicável ao imóveis que possuem até
50m² (0,80) e às coberturas, por possuírem a metragem de 67,42m²,
o índice aplicável aos imóveis que possuem até 100m² (1,0). Veja-se:
Por seu turno, com relação à impetrante Condomínio doEdifício Platz
Residence Hotel, apesar de igualmente não constar dos autos nenhuma
prova que demonstre, de forma específica, que a área das garagens foi
incluída no cálculo da taxa, o cenário probatório constante dos autos
permite concluir, com a segurança necessária, que efetivamente ocorreu
indevida inclusão, culminando em cobrança a maior, senão vejamos:
A concessionária impetrada aduziu que a maioria dos apartamentos do
Condomínio do Edifício Platz Residence Hotel, possui área privativa
de 33,71 m² e dois apartamentos coberturas apresentam 67,42 m².
Sustentou, outrossim, que estes últimos certamente se enquadram
em outra categoria de fator de porte, de forma que a inclusão, ou
não, da vaga de garagem não afetaria o cálculo da taxa devida, posto
que se considerada somente a área privativa, esta já seria maior que o
mínimo exigido para a classificação no menor valor do fator de porte.
Entretanto, razão assiste à impetrante.
Isso porque, conforme informações da própria concessionária
impetrada e confirmado pelos documentos de fls. 94/102, apenas
as coberturas (n. 1901 e 1902) justificariam a cobrança com base em
índice maior – no caso, até 100m2. As demais unidades, comportam
cobrança com base no índice até 50 m2.
Ocorre que os carnês de cobrança da taxa acostados nas fls. 863/1188
e 1475/1534 (no endereço da impetrante Condomínio do Edifício
Platz Residence Hotel – rua Comandante Frederico Stoll, n. 47, nesta
cidade), evidenciam que todas as cobranças levaram em conta a área
de até 100m2 (índice 1,00) e não de até 50m2 (índice 0,80) eis que
apenas as coberturas poderiam ser incluídas naquele item, e não as
demais unidades.
Tal situação, culmina por evidenciar a indevida inclusão da área das
garagens, a justificar a cobrança em parâmetros superiores à área
privativa do imóvel. (fls. 1659-1660)
Assim, para proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria
imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos,
o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado
pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Quanto à solicitação deduzida às fls. 1730-1731 (pedido de devolução
de valores vinculados ao Segunda Grau de Jurisdição), deve ser realizada
pelo meio administrativo, de modo que o causídico deve seguir as
orientações descritas do sítio eletrônico do TJSC, podendo acessá-las
diretamente pelo link http://www.tjsc.jus.br/jur/custas/frj.Htm (item
1.3 – Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau
de Jurisdição) ou seguir o caminho Jurisdição > Custas/Emolumentos
> Orientações > Instruções para a devolução dos valores recolhidos
indevidamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça > Cartórios
Judiciais (item 1.3 – Pedidos de devolução de valores vinculados ao
Segundo Grau de Jurisdição), a partir da home page (página inicial)
do sítio eletrônico oficial deste Tribunal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
88
índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.056561-6/0002.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Paulo Odebrecht
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Odebrecht interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo
ministerial para aplicar a causa de redução decorrente da tentativa
em seu patamar mínimo e, por conseguinte, majorar a reprimenda
por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos
do Código Penal, para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime fechado.
Sustentou violação ao previsto nos arts. 59 e 68 do CP e 93, IX, da
CRFB/88 (fls. 733-743).
Contrarrazões à (fls. 770-775).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
A rigor, o recurso extraordinário não tem como ascender por conta
da ausência da preliminar formal de repercussão geral da questão
constitucional sob foco, consoante disposto no art. 102, § 3º, da
CRFB/88, e no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Demais disso, cumpre registrar que o recurso não merece ser admitido no
tocante à aventada ofensa aos arts. 59 e 68 do CP, dada a impropriedade
da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional
desafia recurso especial, não cabendo a interposição do extraordinário
para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo
constitucional.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIORMENTE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão
restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em
recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido (STF - RE
n. 557323 AgR/ RS, rel. Min. Carlos Britto, j. 27-10-2009).
Denota-se, ainda, que o art. 93, IX, da CRFB/88, apontado como
violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram
opostos os embargos declaratórios, restando evidente a ausência de
seu prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina.
Rosa Weber, j. 28-08-2013).
Não fosse isso, a violação ao art. 93, IX, da CRFB/88, configura
ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição
de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus
incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria
reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen
Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.056561-6/0001.00, de
Jaraguá do Sul
Recorrente: Paulo Odebrecht
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Odebrecht interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que deu provimento ao apelo
ministerial para aplicar a causa de redução decorrente da tentativa
em seu patamar mínimo e, por conseguinte, majorar a reprimenda
por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos
do Código Penal, para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime fechado.
Sustentou violação ao previsto nos arts. 59, 68 e 121, § 2º, IV, do CP,
93, IX, da CRFB/88 e 155 e 593, III, “c” e “d”, do CPP, bem com o
divergência jurisprudencial (fls. 716-731).
Contrarrazões à (fls. 763-768).
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Em relação à alegada violação ao estabelecido no art. 93, IX, da
CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não
cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação
de competência do STF.
No tocante a contrariedade ao comando do art. 68, do CP, verifica-se
que o recurso ora manejado deixou de apontar com a necessária precisão
e clareza de que forma e maneira houve a violação do mencionado
artigo, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o
que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por
similitude, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Demais disso, ao alegar ofensa ao disposto nos arts. 155 do CPP e 59 e
121, § 2º, IV, do CP, busca, na verdade, seja “absolvido sumariamente
ou submetido a novo julgamento pela Corte do Povo, ou quando muito,
a reforma do Acórdão com a adequação da reprimenda nos moldes
da política do Direito Penal, qual seja, a pena base no seu mínimo
legal – art. 121, § 2º em 12 anos – e, a causa de especial diminuição,
do seu grau máximo – art. 14, II em 2/3” (fl. 723).
Contudo, para analisar os argumentos trazidos pela parte e proferir um
juízo decisório em sentido contrário à conclusão do aresto vergastado,
faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
89
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento
perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se:
4. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem
como o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base acima do
mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo
incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.
(AgRg no AREsp 397846/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.02.2014,
DJe 17.02.2014).
Ou:
A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas,
sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante
da Súmula 7, do STJ. (STJ/AgRg no REsp 1380518/PR, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 01.04.2014, DJe 14.04.2014).
Do mesmo modo, o recorrente sustentou ter havido contrariedade
ao comando do art. 593, III, “c” e “d”, do CPP, na medida em que o
acórdão vergastado confirmou a condenação imposta pelo Conselho
de Sentença, embora manifestamente contrária à prova dos autos.
Em princípio, este Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo
probatório e entendeu ser inviável a anulação do julgamento,
considerando estar devidamente caracterizada a materialidade do delito,
bem como sua autoria, conforme pode ser conferido às fls. 694-703.
Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão, mediante
a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, encontra
óbice novamente no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, são os precedentes:
Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto
no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses
em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e
qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente.
Ademais, para se reconhecer que o julgamento teria sido manifestamente
contrário à prova dos autos seria indispensável, no caso, o reexame
de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal
de Justiça. (AgRg nos EDcl no AREsp 42431/PR, rela. Mina. Laurita
Vaz, j. em 15.03.2012, DJe 27.03.2012).
E:
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
contrariedade ou não da decisão do júri às provas dos autos demanda
necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra
óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 203.282/MT, rela. Mina. Marilza Maynard, DJe
10.5.2013).
Por fim:
[...] não prospera a irresignação recursal. Isso porque, para se concluir
pela caracterização de que a decisão do júri tenha sido manifestamente
contrária à prova dos autos, ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede
de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça. (AREsp 460155, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 28.02.2014).
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0151630/0002.00, de Guaramirim
Recorrente: Kelvyn Claudio Silva do Nascimento
Advogados: Drs. Marciano Cruz da Silva (37047SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Diego de Andrade
Advogado: Dr. Walmor Alberto Strebe Júnior (29475/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Kelvyn Claudio Silva do Nascimento, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Terceira
Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente de sua
apelação, afastou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento,
confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006. Alegou contrariedade ao comando dos arts. 28 e 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP,
além de divergência jurisprudencial (fls. 1599-1603).
Contrarrazões às fls. 1611-1618.
É o relatório.
Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado
teria contrariado o disposto no art. 65, inc. III, “d”, do CP, ao não
aplicar esta circunstância atenuante, uma vez que sua confissão acerca
da propriedade da droga apreendida teria sido utilizada como prova
para a condenação.
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
“É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de
confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada
como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014).
E:
“É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega
teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no
REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
06.05.2014, DJe 15.05.2014).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto aos demais dispositivos de lei federal supostamente contrariados
e à alínea “c”, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2009.001924-0/0001.01, de Criciúma
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Agravada: Sonia Alves
Advogado: Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC)
DESPACHO
1. Cuida-se de agravo regimental (art. 195 e ss do Regimento Interno
do TJSC) contra a decisão que: a) não admitiu o recurso especial em
relação à suposta violação ao comando do art. 535, I, do CPC, à Súmula
210/TFR, aos dispositivos da legislação estadual e do RICMS; e b)
negou seguimento, com fundamento do art. 543-C, §7º, I, do CPC,
quanto à matéria relativa ao TEMA 102/STJ.
O agravo não aborda única e exclusivamente o tema submetido à
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
sistemática do art. 543-C do CPC, havendo discussão de questão
alheia, como a violação ao comando do art. 535, I, do CPC, motivo
pelo qual recebe-se a presente insurgência recursal como agravo do
art. 544 do Código de Processo Civil – CPC.
Retifique-se o registro no SAJ.
2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
legal.
3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.025271-2/0001.00, de
Camboriú
Recorrente: Jonatas Eliseu Fagundes
Advogados: Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jonatas Eliseu Fagundes, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que
decidiu, por unanimidade, prover parcialmente sua apelação, para
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mantida,
no mais, a condenação por infração ao disposto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. Alegou negativa de vigência ao comando dos
arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e contrariedade ao disposto no
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (fls. 233-250).
Contrarrazões às fls. 255-257.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o
disposto nos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do
CPP, ao confirmar sua condenação, na medida em que não restou
comprovada a figura do tráfico, sendo impositiva a desclassificação
deste crime para o de uso.
O decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo
probatório, concluindo que a conduta do recorrente tipifica o crime
de tráfico de drogas e que a prova encartada era suficiente para amparar
o decreto condenatório, conforme pode ser conferido especificamente
às fls. 225-229.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu
estar provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ
a desconstituição de tal entendimento” (AgRg no REsp 1375073/SC,
rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 03.04.2014, DJe 14.04.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003477-4/0001.00, de
Ituporanga
Recorrente: Patricia Dias Tabarelli
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Patricia Dias Tabarelli interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 169-186).
Contrarrazões às fls. 190-197.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.000981-0/0004.01, de Tubarão
Agravante: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Agravado: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Cláudio Merten (15647/RS) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Recebe-se a presente insurgência como agravo regimental, porquanto
ataca decisão que aplica a sistemática do disposto no art. 543-C do
Código de Processo Civil - CPC, devendo-se proceder às devidas
alterações nos registros do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ.
Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso
Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da
Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.07.12.
A decisão agravada reconheceu a inexistência de interesse recursal
diante do juízo de retratação proferido pela Câmara de origem, restando,
portanto, prejudicado o recurso.
Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RISTJ,
na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do
Ato Regimental 120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
91
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Agravo de Instrumento n. 2010.038311-8/0005.01, de Tubarão
Agravante: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outros
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) e outros
Interessado: BESC S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Recebe-se a presente insurgência como agravo regimental, porquanto
ataca decisão que aplica a sistemática do disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil - CPC, devendo-se proceder às devidas
alterações nos registros do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ.
Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso
Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da
Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.7.2012.
A decisão agravada não admitiu o recurso nos termos do art. 543-B,
§ 2º, do CPC, considerando o TEMA 287/STF.
Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RITJSC,
na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do
Ato Regimental 120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098523-8/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Celso Antonio Spillere
Advogadas: Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em debate – possibilidade de cumular auxílio-acidente
com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (DOU. 11.11.1997),
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 –, era alvo de
multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo como
leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
03.09.2012, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade
de votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo n.
1.296.673/MG, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para julgar improcedente o pedido de cumulação dos benefícios
auxílio-acidente e aposentadoria, sustentando nesse propósito que,
somente é possível a cumulação das duas benesses nos casos em que
tanto lesão ensejadora do direito ao auxílio-acidente quanto o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e º3,
da Lei n. 8.213/91, promovida em 11.11.97 pela Medida Provisória n.
1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (Resp n.
1296673/MG; ordem de inclusão n. 672; TEMA 555/STJ) . Veja-se
o que dispôs a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO
CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR
AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente,
pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração
imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou
o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente
foi convertida na Lei 9.528/1997. [...]. (original sem grifo).
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que
o acórdão guerreado negou provimento ao recurso do recorrente,
afirmando que:
[...] a despeito dos respeitáveis argumentos em que está esteado o
pleito recursal, é de se ver que a questão posta nos autos não merece
solução diversa, pois muito embora o apelante seja portador de “perda
auditiva neurossensorial bilateral leve a moderada” sugestiva de PAIR
(perda auditiva induzida por ruído) e que, atualmente, está com sua
capacidade laborativa reduzida, não se consegue afirmar a data em
que a lesão consolidou, nem o momento em que ocorreu a efetiva
redução de tal capacidade.
Dessa forma, cabe ressaltar que o motivo para a não concessão do
benefício acidentário não está na comprovação da incapacidade ou no
nexo de causalidade, mas sim na cumulação de benefícios, porquanto
o apelante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde
14.8.1995 (fl. 30).
[...]
Logo, a interpretação adotada pela doutrina e pela jurisprudência
de que a cumulação é possível nos casos em que o fato gerador
dos benefícios é anterior à Lei n. 9.528/97, não se aplica ao caso
concreto, pois mesmo que a doença do apelante tenha iniciado antes
da alteração legislativa, o termo inicial do auxílio-acidente seria, na
hipótese, a data da citação da autarquia (28.8.2009 – fl. 24), pois é
assente o entendimento desta E. Corte de que “deverá ser observado,
por força do art. 59, da Lei n. 8.213/91, o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença, e caso este não tenha sido concedido, será utilizada a
data em que a autarquia tomou ciência da situação do segurado com
a realização da perícia quando do requerimento administrativo ou,
ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que
se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219, caput,
do CPC.” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055883-5, de Içara, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.12.2011) (fls. 112-113).
Nesse contexto, o acórdão objurgado possui entendimento consonante
àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o
disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, em situação similar a dos autos, vale destacar o seguinte julgado
do Tribunal Superior:
3 - A Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.543/1997, vedou
a possibilidade de cumular o benefício acidentário com aposentadoria
e manteve a necessidade de comprovação do nexo causal da moléstia
incapacitante com a atividade profissional e a diminuição da capacidade
produtiva.
4 - A decisão monocrática rescindenda exarou entendimento de que é
vedada a cumulação do benefício de aposentadoria com o de auxílioacidente após a edição da Lei n. 9.528/1997 e de que não há elementos
nos autos que comprovem a eclosão da doença incapacitante em
período anterior à edição da citada norma infraconstitucional que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
92
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
proibiu a pretendida cumulação.
5 - O autor, aposentado por tempo de serviço desde 18.2.1998, o
qual não se afastou da atividade laborativa, período em que teria
adquirido a moléstia incapacitante, cujo ajuizamento da ação deu-se
em momento posterior à inovoção legislativa.
6 - O laudo pericial não conclui pelo nexo de causalidade da doença
com o labor exercido, assim como pela inexistência de redução da
capacidade produtiva.
7 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
perceber concomitantemente benefício acidentário e aposentadoria,
quando o acidente ocorreu após a mudança legislativa operada pela Lei
n. 9.528/1997. Precedentes (AR 3492/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. em 12.03.14 - DJe 27.03.14).
Demais disso, destaca-se que os paradigmas citados são anteriores ao
julgamento do recurso repetitivo pela Corte de Destino, em 03.09.2012,
traduzindo entendimento ultrapassado, o que impossibilita a ascensão
do recurso.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (ordem de
inclusão n. 672; TEMA 555/STJ).
Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.037889-1/0004.00, de Chapecó
Recorrente: Município de Chapecó
Advogados: Drs. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) e outros
Recorrida: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Chapecó nos
termos do comando do art. 105, III, ‘c’, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em juízo de retratação,
em que se discute o TEMA 355/STJ - Ordem de Inclusão n. 385/
STJ, referente à competência arrecadatória do ISS incidente sobre
operações de leasing financeiro (fls. 841-846).
No REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC,
o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, quanto ao Município
competente para a cobrança do imposto, da seguinte forma:
[...]
3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei
complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou
que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias,
o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.
4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento
das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou
seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo
altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes
centros financeiros do País.
5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter
sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação
tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata,
sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes
fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do
afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do
princípio da legalidade tributária.
6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo
unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no
Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o
fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.
7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual
predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando
do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto
na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o
núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que
completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva
aprovação do financiamento.
8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente
em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam
os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais
para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito
e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do
financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a
aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar
que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa,
que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003,
assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para
fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações
de arrendamento mercantil.
9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não
vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser
adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de
documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem
são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários
do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre
a concessão, aprovação e liberação do financiamento. [...] (REsp n.
1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.03.13).
(original sem grifos).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui entendimento
consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, diferentemente dos
julgados trazidos pelo recorrente, posto que anteriores ao recurso
representativo (REsp n. 1.060.210/SC), de modo que se aplica ao
caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Acerca da prova sobre o poder decisório do estabelecimento localizado
em seu território, tratam-se de fatos geradores ocorridos na vigência
do DL n. 406/68 (fl. 41), de sorte que, segundo a orientação do STJ,
compete ao Município sede do estabelecimento arrendador arrecadar
o tributo decorrente do arrendamento mercantil.
Bem a propósito, é entendimento do STJ:
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de
que: “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68,
é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a
partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado,
onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se
comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição
financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação
do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo” (AgRg no AgRg no REsp 1221309/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 04.04.13, DJe 10.04.13).
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial (TEMA
355/STJ - Ordem de Inclusão n. 385/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.037889-1/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
Recorrido: Município de Chapecó
Advogados: Drs. Éder Luiz Werlang (16185/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp n. 1.060.210; TEMA 355/STJ; Ordem de Inclusão n.
385/STJ), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente,
motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
93
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta
Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12).
À vista do exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210;
TEMA 355/STJ; Ordem de Inclusão n. 385/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.081378-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Recorrido: Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte
do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado
como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é
estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo,
conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139,
142, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028
do Código Civil – CC, a LC 118/05 e art. 535, I e II, do CPC (fls.
134-143).
Contrarrazões às fls. 149-157.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.081379-9/0001.02, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Recorrido: Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Interessado: Banco Volkswagen S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte
do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado
como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é
estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo,
conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139,
142, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028
do Código Civil – CC, a LC 118/05 e art. 535, I e II, do CPC (fls.
177-186).
Contrarrazões às fls. 191-199.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.081376-8/0001.02, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Recorrido: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte
do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado
como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é
estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo,
conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 113, § 1º, 139,
142, 168, 173 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2028
do Código Civil – CC, a LC 118/05 e art. 535, I e II, do CPC (fls.
168-177).
Contrarrazões às fls. 182-190.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.088404-2/0001.01, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro
Recorrido: Banco Fiat S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que negou provimento ao
recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de parte
do crédito tributário relativo ao IPVA, em razão de ter considerado
como termo a quo o último dia para pagamento do tributo, que é
estabelecido de acordo com o dígito final da placa de cada veículo,
conforme regulamento da Lei Estadual n. 7.543/88.
Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149, I e 174
do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 117-122).
Contrarrazões às fls. 126-130v.
É o relatório.
O reclamo merece ascender em razão da alegada contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Isso porque, foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão:
a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada
violação aos comandos dos referidos dispositivos infraconstitucionais.
Além disso, o entedimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para contagem do prazo
prescricional para cobrança do IPVA, ao que parece, não é viável de
ser aplicado aos casos do Estado de Santa Catarina, uma vez que nesse
não há notificação do proprietário do veículo automotor.
Assim, à míngua de precedente específicos do Estado de Santa Catarina,
revela-se prudente e necessária a ascensão do recurso para análise do
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.086841-6/0002.00, de Brusque
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outros
Recorrida: Gracielle Boing Lyra
Advogados: Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 – CRFB/88, em face do acórdão que, por votação
unânime, reconheceu a impossibilidade de tributar a transferência
de cotas empresarias haja vista que não integralizadas (fls. 86-97).
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o comando do
art. 118 do CTN, art. 538 do CC e art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.136/04,
bem como divergência jurisprudencial (fls. 117-126).
Contrarrazões às fls. 130-134.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, o acórdão foi claro ao afirmar que:
No caso em comento, a sociedade foi constituída com o registro da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC em 21.12.2006,
figurando como sócios Ivo Boing, Beatrice Boing Tiedje e Gracielle
Boing Lyra, constando no contrato social que o capital social seria
integralizado em moeda corrente e imóveis, exclusivamente pelo sócio
Ivo Boing, o qual, no mesmo ato, doou 240.000 (duzentas e quarenta
mil) cotas para cada uma das sócias (fls. 14/18).
Não obstante, em 4.4.2007, foi registrado na JUCESC o distrato
social da sociedade, no qual constou que “o sócio Ivo Boing recebe
o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dividido em 500.000
(quinhentas mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada
uma, referente a sua integralização e incorporação de seus bens não
transferidos e incorporados na empresa conforme 6ª cláusula, Parágrafo
Primeiro e não cede e não transfere por doação as 240.000 (duzentas
e quarenta mil) cotas a cada uma de suas filhas Beatrice Boing Tiedje
e Graciele Boing Lyra, conforme 6ª Clausula Parágrafo Segundo”
(fls. 19/20- grifou-se).
Da mesma forma, observa-se pelas matrículas atualizadas dos registros
de imóveis que os bens imóveis que integrariam o capital nunca foram
incorporados à sociedade (fls. 21/26).
Assim, conclui-se que, de fato, o capital social não foi integralizado,
de forma que não houve transferência da propriedade dos bens à
sociedade, e, por consequência, a doação não chegou a ser concretizada,
uma vez que não houve acréscimo patrimonial em favor da parte
donatária, no caso, da apelante.
E, não havendo transmissão de propriedade, não incide o ITCMD
(fls. 122-123) (original com grifo).
Assim, aferir o quadro societário da pessoa jurídica, transferência
de cotas e integralização de capital, e demais peculiaridades do caso
concreto, implicariam reanálise do contexto fático-probatório, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Em casos semelhantes o STJ assentou:
O eventual conhecimento do presente especial, quanto aos pontos
elencados no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão
versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta
Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete
sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no
AREsp 451789/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 08.05.14,
DJe 14.05.14).
E ainda:
O revolvimento das provas carreadas aos autos e a alteração das
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, necessários à
solução da lide, é providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 288053/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.02.14, DJe 17.02.14 ).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2013.071841-3/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogado: Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Recorrido: Jacques Marcelo Furtado Junior
Advogadas: Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra
a decisão que considerou ilegal a negativa de matrícula do recorrido
em semestre letivo ao argumento de inadimplência em outro curso
superior que frequentou. Alegou violação ao comando do art. 5º, da
Lei n. 9.870/99 (fls. 173-189).
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Sem contrarrazões (fl. 192).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada interpretação divergente
conferida a matéria pelo acórdão objurgado.
Ademais, plausíveis são as alegações da recorrente, porquanto o
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade
de negar matrícula a estudante inadimplente (STJ, AgRG em AREsp
300910, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.06.13), não analisando, ao
que parece, quando a inadimplência se verificou em contrato diverso
(curso anterior).
Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça,
ao qual compete a uniformização da lei federal em todo o país.
Diante do exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031981-0/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Antonio Bonassa
Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Bonassa, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra a decisão monocrática que afastou a preliminar de cerceamento
de defesa e, no mérito, desproveu o recurso por ausência de diminuição
da capacidade laborativa do obreiro (fls. 103-109). Sustentou, em
síntese, ofensa ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (fls. 113-116).
Sem contrarrazões (fl. 121).
É o relatório.
O recurso não merece ascensão, porquanto para o manejo do recurso
especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o
que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação
foi proferido por decisão monocrática (fls. 103-109).
Na hipótese, era exigível ao recorrente a interposição do agravo
sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao
processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário
– incidindo no óbice do enunciado da Súmula n. 281/STF, por analogia:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
A propósito:
A ausência de exaurimento da instância ordinária impõe a inadmissão
do reclamo, sob pena de indevida supressão de instância, dando ensejo
à aplicação do óbice contido no Enunciado n. 281, da Súmula do STF,
que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”(AgRg nos
EDcl no AREsp 348813/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. Em 05.12.13,
DJe 12.12.13).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.047221-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
e outro
Recorrido: Carlos Alberto Carvalho Filho
Advogados: Drs. Flavio Sarmento Leite do Couto e Silva (10135/
RS) e outro
Interessado: Microcom do Brasil Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina
com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB/88 contra a decisão que reconheceu a
ilegitimidade passiva de sócio que integrou o quadro societário após
a ocorrência dos fatos geradores.
Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 135 do CTN,
além de divergência jurisprudencial (fls. 83-91).
Contrarrazões às fls. 95-98v.
É o relatório.
O recurso não deve ser admitido.
Isso porque, o objeto litigioso centra-se no redirecionamento da
execução fiscal contra a pessoa física de sócio da empresa executada
que integrou o quadro societário posteriormente a ocorrência dos fatos
geradores. Sucede que o acórdão hostilizado adotou posicionamento
congruente com jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal
de Justiça.
Veja-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM
A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR
E DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução
irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias.
2. “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente
no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável
pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da
gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá
responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo
(daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do
vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela
irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)” (Sublinhei - EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
3. Hipótese em que à época dos fatos geradores a agravada não
integrava o quadro societário da sociedade executada. Impossibilidade
de redirecionamento da execução fiscal. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Resp 1.418.854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em
17.12.13, DJe 05.02.14).
E ainda:
2. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 261.019/SP
(Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.5.2013), deixou consignado
que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária,
conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal
à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar
ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da
dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da
certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade,
à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso
de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art.
135 do CTN (AgRg no REsp 1375899/PE, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. Em 16.08.13, DJe 20.08.13).
Nesse contexto, o expediente recursal não merece ascender em razão
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 83 do STJ, verbis: “não
se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se, por fim, ser assente o entendimento do STJ de que “a
Súmula n. 83 do STJ também é aplicável às hipóteses de especial fundado
na alínea “a” do permissivo constitucional” (REsp. n. 1013417/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.09.10).
Por fim, constata-se que o recorrente, em que pese fundamentar
suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o
cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre
os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever
ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças
dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541,
caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ.
Confira-se:
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
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Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.014245-9/0001.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Município de Rio do Sul
Advogado: Dr. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC)
Recorrida: Rita de Cássia Moreira Branco
Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro
Interessado: Gabriel Weiss Repr. p/ pai Ademar Weiss
Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Rio
do Sul, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que
proveu parcialmente a apelação dos recorridos para condenar o ente
municipal ao pagamento de indenização em virtude de lesões material
e moral, bem como de pensão mensal. Sustentou, em síntese, violação
ao disposto no comando do art. 37, §6º, da CRFB/88 (fls. 596-751).
Sem contrarrazões (fl. 757).
É o relatório.
O recurso não deve ascender.
Isso porque rever a conclusão alcançada por esta Corte relativa à
configuração da responsabilidade civil imputada ao Município em
virtude do acidente de trânsito que vitimou o menor (sustentada
afronta ao comando do arts. 37, §6º, da CRFB/88) não seria possível
sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai o óbice
do enunciado da Súmula n. 279/STF: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”.
Extrai-se, da Corte Suprema, na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO
ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. FATO E NEXO
CAUSAL COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/
STF. ATRIBUIÇÃO DE JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR
NA RELATORIA DE FEITO. COMPATIBILIDADE DA
RESOLUÇÃO Nº 148/2001 DO TJ/PE COM A LOMAN. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. Para solucionar controvérsia relativa à
imputação de responsabilidade por acidente de trânsito envolvendo
veículo de propriedade do Estado, quando comprovados o fato
e o nexo causal, seria necessário nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência da Súmulas 279/STF. Situa-se no âmbito
da legalidade, e não da constitucionalidade, discussão que envolve
eventual extrapolação por parte de norma regulamentadora em face
de comando legal regulamentado. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AI 766165 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. em 11.03.2014, DJe 11.04.2014).
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000581-8/0002.00, de Videira
Recorrente: Ademir Alves
Advogado: Dr. José Emílio Bogoni (4151/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ademir Alves, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) conheceu do reexame necessário, negou
provimento ao seu recurso de apelação, proveu o apelo manejado pelo
INSS e, de ofício, modificou os parâmetros de incidência dos encargos
moratórios (fls. 200-208); b) rejeitou os embargos de declaração (fls.
217-220). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 42
da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que “está absolutamente
incapacitado para exercer suas atividades laborativas”. Aduziu ainda,
existência de divergência jurisprudencial (fls. 224-231).
Sem contrarrazões (fl. 240).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, vislumbra-se que o acórdão recorrido, fundamentandose no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos,
entendeu que restaram evidenciados os requisitos necessários à
concessão do auxílio-acidente, e não da aposentadoria por invalidez,
de modo que questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente,
no reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça:
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo
não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez,
razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária.
2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a
recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos
da aposentadoria por invalidez, demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em
vista do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 404799/SP, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 17.10.13 - DJe 25.10.13).
Por fim, o recurso igualmente não pode ser admitido com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto cediço que “a
interposição do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige
que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão
impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e
§ 2º, do RI/STJ” (AgRgAg n. 1.387.980, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 28.05.12), o que não se aperfeiçoa pela simples transcrição de
ementas ou excertos, conforme verifica-se na hipótese dos autos.
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016492-9/0002.00, de Meleiro
Recorrente: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Recorridas: Velozia Fátima Malgarise Nicoletti e outro
Advogado: Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA
interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os
acórdãos que: a) negou provimento à apelação e ao recurso adesivo,
confirmando a sentença que condenou a autarquia ao pagamento de
indenização aos autores; b) acolheu os embargos de declaração apenas
para fins de prequestionamento. Sustentou, em suma, violação do
comando do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC e do
art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 (fls. 189-197).
Sem contrarrazões (fl. 200).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade
jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do
CPC, sob o fundamento de que não cabe aos autores manejarem ação
indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se
apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis
pelas limitações na propriedade.
Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que
deve ser mudado:
1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e
venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes
dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de
São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi
considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir
a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma
de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência,
não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser
utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela
legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006).
Mais:
As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel
não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade,
máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e
da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005
p. 215). [...] (REsp 1168632/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010,
DJe 01.07.2010).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se
que merece ascender o reclamo por suposta violação do art. 267, VI,
do CPC. Vale destacar que, em razão do seguimento do recurso por
esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de suposta ofensa
do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, uma vez que tal providência
será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.003322-9/0002.00, de Biguaçu
Recorrente: Município de Biguaçu
Advogados: Drs. Daniel César da Luz (35994/SC) e outro
Recorrida: Neli Fatima da Silva
Advogada: Dra. Kely Cristina Silva (14822/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Biguaçu, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que: a) deu parcial provimento ao
apelo manejado pela autora/recorrida a fim de reconhecer a prescrição
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento
da ação, determinar a aplicação do percentual estabelecido na Lei
Municipal n. 1.265/98 (1%) sobre a quantidade de triênios acumulados
no serviço público desde a admissão da autora/recorrida, bem como
a incidência dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional,
no décimo terceiro salário e no cálculo da aposentadoria (fls. 133-140);
e b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 160-162).
Alegou que a decisão recorrida violou o comando dos arts. 884, 885
e 886 do Código Civil e do art. 4º da Lei Municipal n. 1.265/98,
divergindo do entendimento adotado por outras Câmaras desta Corte
e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 165-170-v).
Sem contrarrazões (fl. 180).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior.
Inicialmente, verifica-se que, embora tenha havido prequestionamento
implícito dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, quando rechaçada
a alegação de bis in idem (fls. 138-139), o recurso não merece ser
admitido, porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação
local e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu prevê o cômputo
integral do tempo de serviço para fins de triênio e, assim, mesmo após
a mudança para o novo regime jurídico, que alterou o percentual do
adicional de triênio para 1%, não poderá ser desconsiderado todo o
tempo laborado pelo servidor no serviço público.
A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria,
invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias
adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação
local, o que atrai a aplicação dos verbetes da Súmula n. 7 do STJ e,
analogicamente, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal – STF.
No tocante ao prazo prescricional previsto em lei municipal (art. 4º da
Lei n. 1.265/98) e à suposta inobservância deste pela parte recorrida,
ressalta-se que não se admite recurso especial por ofensa a direito
local, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
Ademais, o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32,
fundamento que não foi abrangido pelo recurso especial, atraindo,
por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 283 do STF.
Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação
do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de
lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do
julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim
de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido
e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado
pela insurgente nos autos.
Desta forma, a recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º,
do RISTJ.
Nessa seara, já decidiu o STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DJe 12.02.2014).
Além disso, o recorrente aponta divergência do julgamento em relação
a outras Câmaras deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete
da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo
tribunal não enseja recurso especial.”
Por fim, cumpre destacar que a Corte Superior já negou provimento
a recurso de agravo versando sobre idêntica questão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ALTERAÇÃO DO
PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE
DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA
280/STF. 1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo
pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que
a matéria inserta nos arts. 884, 885 e 886 do CPC não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n.
211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial
por ausência de prequestionamento. 2. Quanto à alegada ocorrência da
prescrição, o recurso não logra êxito, pois conclui-se que o exame acerca
da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente,
a interpretação de norma local, Lei Municipal n. 1.265/98, o que é
impossível na via do especial, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal (v.g.: AgRg no AREsp 414693/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 29/11/2013). 3. O recurso não merece passagem
também pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que não
houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e
a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC
e 255 do RISTJ. 4. O recorrente não realizou a necessária indicação
do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência,
incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp n. 436674/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. em 17.12.2013 e DJe 05.02.2014).
No mesmo sentido: AREsp 395394, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe
18.06.2014; AREsp 527287, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.06.2014;
AREsp 465468, rel. Min. Humberto Martins, DJe 11.03.2014; AREsp
461330, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.02.2014; AREsp
n. 402230, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 09.12.2013; AREsp n.
402686, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.12.2013; AgRg no AREsp
408204/SC, rel. Min. OG Fernandes, DJe 09.11.2013, dentre outros.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2011.076992-6/0002.00, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados: Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Recorrido: Lanordo Cardoso
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia: Direito adquirido
aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão
por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (TEMA 396/
STF), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito
apreciado pela Suprema Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 396/
STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2013.068940-4/0001.00, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Recorrida: Regina Pereira da Mota Antônio
Advogado: Dr. Ary Paulo dos Santos (17186/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia: Direito adquirido
aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão
por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (TEMA 396/
STF), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito
apreciado pela Suprema Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao TEMA 396/
STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2014.014454-9/0001.00, do
Tribunal
Recorrente: Giovani Bordini
Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Giovani Bordini, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso
especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao seu recurso em sentido estrito,
confirmando a decisão de pronúncia pela prática, em tese, dos delitos
capitulados no art. 121, § 2º, I, e no art. 129, § 1º, I, ambos do Código
Penal – CP. Alegou violação à lei federal (fls. 247-260).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Contrarrazões às fls. 265-270.
É o relatório.
O recurso especial não tem como ascender porque, em nenhum
momento, foram mencionados quais dispositivos de lei federal e de
que maneira o acórdão impugnado teria violado.
Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
“As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
“A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização
do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de
fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula
n.º 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no RCD no AREsp
343785/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 19.09.2013, DJe 27.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086841-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Sandra Patrícia dos Santos Souza
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Carlos Valério de Assis (5314/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sandra Patrícia dos Santos Souza interpôs recurso especial, com
arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que
julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior
ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço
constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de
2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração
(fls. 139-156) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 171-177).
Alegou que a decisão recorrida negou vigência ao comando do art.
2º da Lei Federal n. 11.738/08 e às Leis Federais n. 9.394/96 e n.
12.014/09, bem como julgou válido ato do poder público municipal –
de pagar vencimentos aos auxiliares de sala abaixo do piso nacional do
magistério – contrário àqueles instrumentos normativos (fls. 180-179-v).
Sem contrarrazões (fl. 211).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação ao disposto no art. 2º da Lei
Federal n. 11.738/08.
Argumentou a recorrente que, “a despeito de a lei municipal ter excluído
os auxiliares de sala da carreira do magistério, suas funções são típicas
de profissionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem no
apoio aos regentes de classe. Não se trata de equiparar-lhes, por analogia,
aos professores, mas considerar que estão contidos na definição legal
de ‘profissionais da educação’” (fl. 183-v). Sustentou, a par disso,
que “na literalidade do texto legal interpreta-se que a pretensão foi
estender o direito ao piso salarial do magistério àqueles profissionais
em atividades de docência ou suporte à docência, cujas funções são
exercidas em unidades escolares, detentores da formação mínima exigida
pela Lei nº 9.394/96. Portanto, a norma jurídica em comento não
aponta a absoluta identidade exclusiva de professores com a expressão
‘profissionais do magistério’. A profusão do direito reclamado é bem
mais extensiva que o r. acórdão pretendeu dar, favorecendo inclusive
os auxiliares de sala.” (fl. 188-v).
À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça – STJ
acerca da interpretação do comando do art. 2º da Lei Federal n.
11.738/08, especialmente no tocante à extensão do termo “profissionais
do magistério público”, revela-se prudente e necessário possibilitar
eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.086841-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Sandra Patrícia dos Santos Souza
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Carlos Valério de Assis (5314/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sandra Patrícia dos Santos Souza interpôs recurso especial, com
arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que: a) negou
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que
julgou improcedente a pretensão de perceber vencimento não inferior
ao piso salarial previsto para os profissionais do magistério, terço
constitucional de férias sobre 65 (sessenta e cinco) dias, anuênio de
2% (dois por cento) e quinquênio calculado sobre a remuneração
(fls. 139-156) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 171-177).
Alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc.
XVII, 39, § 3º e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88 (fls. 191-206).
Sem contrarrazões (fl. 211).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita) e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada ofensa aos arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º
e 206, incs. V e VIII, da CRFB/88.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do
alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do
Magistério Público pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ademais, são plausíveis as alegações da parte recorrente a respeito da
violação ao previsto no art. 206, incs. V e VIII, da CRFB/88.
Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária o exame de eventual afronta aos demais dispositivos
constitucionais mencionados, uma vez que tal providência será realizada
pelo STF ao julgar o presente recurso.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027640-4/0002.00, de São José
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
100
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recorridos: Dário Elias Berger e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a)
negou provimento à apelação para confirmar a sentença que julgou
improcedente o pleito, vencido o Des. Francisco Oliveira Neto quanto
à preliminar; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em
síntese, contrariedade dos comandos dos arts. 214, caput, 330, I, e
535, II, do Código de Processo Civil -CPC (fls. 401-422)
Sem contrarrazões (fl. 426).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as
razões que sustentam a alegada violação à disposição dos arts. 214,
caput, e 330, I, do CPC.
Depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações
da recorrente quando afirma:
A decisão recorrida, no nosso entender, violou o disposto no art.
214, caput, do CPC, o qual impõe a citação dos réus como condição
para a validade da relação processual.
É de se destacar que a presente controvérsia não diz respeito a
formalismos dispensáveis, mas à condição essencial à constituição
de uma relação processual válida. [...]
Como bem observa Pedro da Silva Dinamarco, quando ausente a citação
“o processo existe, mas, em princípio, os atos nele praticados não
serão válidos se o demandado não tiver sido citado. Trata-se, portanto,
de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme
doutrina majoritária” (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código
de Processo Civil interpretado. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 571).
Além disso, a nosso sentir, o acórdão recorrido também incidiu em
violação ao art. 330, I, do CPC, quanto à análise da impossibilidade
do julgamento antecipado da lide em uma questão que demandaria
incursão mais profunda na colheita de provas, cuja produção, inclusive,
foi expressamente requerida na inicial (fl. 11).
É de se destacar, na linha do que foi sustentado na apelação cível
interposta pelo Ministério Público (fl. 359), que só há três hipóteses
em que chamado julgamento prima facie da lide é autorizado, conforme
já destacou a Promotora de Justiça no recurso interposto:
Há três exemplos de improcedência prima facie previstos na legislação
brasileira: o indeferimento em razão da prescrição ou decadência (arts.
219, § 5º, 267, I, 269, IV e 295, VI, CPC), o julgamento imediato de
causas repetitivas (art. 285-A, CPC) e a rejeição liminar dos embargos
à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC).” (Curso
de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de
conhecimento, v. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2007, p. 411 – Sem
grifo no original).
[...]
Com efeito, não se poderia cogitar, em nosso entender, a resolução
prematura do feito [...]
[...]
A fim de acentuar o caráter prematuro da extinção do feito, basta
recordar que, como já exposto, nem sequer a citação dos réus havia
acontecido.
Nesse sentido, remete-se a dois procedentes que foram trazidos à
colação na declaração de voto vencido quando do julgamento da
apelação cível:
“Não autorizando o art. 330, I, do CPC, o julgamento antecipado
da lide, sem a citação da parte contrária, deve esta ser devidamente
oportunizada. Apelação provida” (TRF-4, AC n. 36293420094047205,
SC 0003629-34.2009.404.7205, rel. Des. Otávio Roberto Pamplona,
Segunda Turma, j. 4.5.10)”
“RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE
PROCESSUAL.
(...) o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso
I, do CPC, só pode ser realizado quando o feito está em condições
de receber decisão. Tal ocorre quando ao réu já tiver sido dada
oportunidade de se fazer ouvir, ou seja, de apresentar, querendo, sua
contrariedade, sendo certo, ainda, que a citação é o ato que implica
contraditório, garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, CF).
Nulidade processual que se declara de ofício, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem” (TRT-6, RO n. 95912011506, PE
0000095-91.2011.5.06.0312, rel. Ana Catarina Cisneiros Barbosa de
Araújo, j. 6.7.11) (fl. 386) (fls. 417-419).
Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
n. 2013.079495-6/0001.00, de Joaçaba
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Recorrido: J. O. C. F.
Advogado: Dr. Leonardo Sanguanini (27416/SC)
Recorrida: L. I. das E. de S. de J. e H. D. L.
Advogados: Drs. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) e outro
Interessado: J. C. de M. A.
Advogados: Drs. Jerri José Brancher Júnior (11750/SC) e outro
DESPACHO
Constata-se que os recorridos não apresentaram contrarrazões, embora
intimados os procuradores legalmente constituídos (fl. 330).
Diante disso, intimem-se pessoalmente os réus para que constituam
novos procuradores para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo
legal, cientificando-lhes de que, na hipótese de eventual omissão, serlhe-ão nomeados defensores dativos nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2013.080792-3/0002.00, da
Capital
Recorrente: Emerson Barcelos
Advogado: Dr. Marcelo Madeira Cunha (27567SC)
Recorrido: Assistente da Acusação
Advogado: Dr. Amarildo Alcino de Miranda (18037/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Rodrigo Nascimento de Jesus
DECISÃO MONOCRÁTICA
Emerson Barcelos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que
decidiu, por unanimidade: a) negar provimento ao seu recurso em
sentido estrito, confirmando a decisão de pronúncia pela prática, em
tese, do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP;
e b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou violação ao disposto
no art. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 469-475).
Contrarrazões às fls. 483-488.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado
o disposto no art. 535, II, do CPC, na medida em que deixaram de
fundamentar sobre a legalidade da prova que embasou a decisão de
pronúncia, constituída apenas de elementos colhidos na fase policial.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Ressalta que a prova produzida em juízo ser-lhe-ia totalmente favorável,
o que, consequentemente, inviabilizaria sua submissão a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Consta expressamente consignado no acórdão que julgou os embargos
de declaração que há prova judicial corroborando os indícios e
provas amealhados na fase policial, sendo este acervo suficiente para
amparar a decisão de pronúncia, que, como sabido, constitui mero
juízo de admissibilidade da acusação, para o qual bastam provas da
materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o que encontrase satisfatoriamente apurado no caso sob exame (fls. 459-464).
Dessarte, a pretensão recursal de desconstituir tais conclusões requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto à presença dos
indícios de autoria e materialidade suficientes para pronunciar o Réu,
bem como manter as qualificadoras para serem submetida à análise
do Tribunal do Júri, implica o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 417732/
PI, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 05.06.2014, DJe 10.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.069784-1/0001.01, de Campos Novos
Agravante: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Agravado: Clóvis José Torri
Advogado: Dr. Fernando Edmilson Silva (6744/SC)
Interessada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o
encaminhamento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça
- STJ (fls. 209-211), deverá o peticionante reiterar o pleito de fls.
228-229 e endereçá-lo àquela Corte.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.035478-0/0005.00, de Chapecó
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Interessado: Município de Chapecó
Advogado: Dr. Éder Luiz Werlang (16185/SC)
DESPACHO
Conforme requerido pelo procurador da recorrida defere-se, por 10
(dez) dias, o pedido de vista dos autos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0081285/0001.00, de Balneário Camboriú
Recorrentes: Dieimes Humberto Ferreira da Costa e outro
Advogado: Dr. Samuel Silva (22211/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Andreson Trevisan
Advogado: Dr. Michell Roberto Pires Amorim (21888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dieimes Humberto Ferreira da Costa e Alisson dos Santos Silveira,
com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra
o acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos recorrentes tão
somente para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, sem
reflexos, contudo, na dosimetria da pena, mantendo, no mais, a sentença
de condenação por infração ao previsto no art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, sendo o primeiro réu à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco)
meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze)
dias-multa, bem como o segundo acusado à pena de 5 (cinco) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial, com violação ao
disposto no enunciado da Súmula n. 443/STJ e 93, IX, da CRFB/88
(fls. 507-525).
Contrarrazões às fls. 544-548.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte destinatária.
No que se refere à propalada violação ao disposto no art. 93, IX, da
CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não
cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação
de competência do STF.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é
possível apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância
especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional,
pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF. [...]” (EDcl
no REsp 1103795/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.2009).
Tocante à suposta contrariedade ao enunciado da Súmula n. 443 do
STJ, sabe-se que “o Recurso Especial não constitui via adequada para
análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar
este compreendido na expressão “lei federal”, constante da alínea
“a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (AgRg no
AREsp 449753/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.03.2014,
DJe 19.03.2014)
Observa-se, ainda, que o recurso ora manejado não indicou, de
forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria recebido
interpretação divergente daquela adotada por este Tribunal, o que atrai
o enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito, confira-se o entendimento do STJ:
O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar
a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 226115/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014).
No mais, o recorrente alegou divergência jurisprudencial argumentando
que “segundo o entendimento traçado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em caso de roubo com duas causas de aumento de pena, não
se deve proceder à exasperação da pena acima do mínimo legal, apenas
em virtude do número de qualificadoras como entende o TJSC, e
quando acrescido acima do mínimo legal, deve haver a devidamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
102
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
fundamentação – qualitativamente, e jamais desprezadas outras
considerações, sob pena de afronta ao Princípio da individualização
da pena “(fl. 512).
Contudo, denota-se que o acórdão adotou tese congruente com a
atual jurisprudência do STJ, no sentido de que “o entendimento desta
Corte é no sentido de que a presença de duas causas de aumento
previstas no §2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do
patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias e peculiaridades do
caso concreto assim justifiquem” (HC 251695/SP, rel. Min. Moura
Ribeiro, j. em 11.03.2014, DJe 19.03.2014)
Nesse caso, aplica-se o Enunciado Sumular n. 83 do STJ: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026184-2/0002.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrente: Inês Biffe Dal Santo
Advogados: Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inês Biffe Dal Sarto, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso
especial contra os acórdãos que: proveu seu recurso de apelação
para transformar o benefício auxílio-acidente em aposentadoria por
invalidez, a contar da citação em 04.02.13 (fls. 150-164); rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (fls. 177-180). Sustentou, em síntese, ofensa ao comando
do art. 43 da Lei n. 8.213/91 (fls. 183-188).
Sem contrarrazões (fl. 203).
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
A insurgente veiculou o expediente recursal em 07.01.14 (fl. 183), antes
dos embargos de declaração opostos pela Autarquia serem decididos
pelo órgão julgador em 18.03.14 (fl. 176), deixando de ratificar seu
inconformismo destinado à Corte Superior após a intimação daquele
julgado em 25.03.14 (fl. 180).
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula 418 do STJ, que dispõe:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou
o Superior Tribunal de Justiça:
É necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula n.
418/STJ (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1288410/SP,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.02.14 - DJe 14.02.14).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 418/STJ.
1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida
nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte
contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob
pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula
418/STJ (AgRg no AREsp n. 424264/RO, rel. Min. Eliana Calmon,
j. em 03.12.13 - DJe 16.12.13).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026184-2/0003.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador
Federal) (18491/SC) e outro
Recorrida: Inês Biffe Dal Santo
Advogados: Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: proveu
o recurso de apelação manejado pela segurada para transformar o
benefício auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez (fls. 150-164);
rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 177-180). Sustentou,
em síntese, que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela
ausência de redução da capacidade laboral da obreira (fls. 190-197).
Sem contrarrazões (fl. 201).
É o relatório.
O recurso não comporta admissão.
Isso porque, constata-se que diante do laudo médico judicial produzido
e demais documentos anexados aos autos, o órgão julgador entendeu
que restou devidamente evidenciada a existência de incapacidade laboral
para o exercício de funções que garantam a subsistência da autora,
bem como para sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 154-158).
Desse modo, verificando-se que a conclusão alcançada no acórdão
objurgado baseou-se no conjunto de provas apresentadas nos autos,
questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes da Corte Superior
de Justiça:
1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo
a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a
incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que
evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir
no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho,
é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/
STJ (AgRg no AREsp n. 312719/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j
em 20.08.13 – DJe 12.09.13)
E:
[...]
2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade
parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos
relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e
cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a
incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia,
tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/
STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”) (AgRg no AREsp n. 308378/RS, rel. Min. Sérgio Kukina,
j em 16.05.13 – DJe 21.50.13).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
103
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.068386-6/0001.01, de Palhoça
Recorrente: Augustinho Pinheiro
Advogadas: Drs. Jarrie Nichele Almeida (23644/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Augustinho Pinheiro, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo (art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de
fls. 140-148 que negou seguimento aos recursos de apelação e de ofício,
corrigiu os índices de correção monetária (fls. 158-161). Sustentou,
em síntese, violação ao comando do art. 6º da Lei n. 6.637/76, sob o
fundamento de que faz jus ao auxílio-acidente (fls. 165-169).
Sem contrarrazões (fl. 172).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque, vislumbra-se que a decisão recorrida, fundamentandose no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos,
entendeu que restaram evidenciados os requisitos necessários à
concessão do auxílio-suplementar (art. 9º da Lei n. 6.367/76), e
não do auxílio-acidente (art. 6º da Lei n. 6.367/76), de modo que
questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça:
2. A revisão da compreensão fixada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a segurada não preencheu os requisitos necessários
ao deferimento do benefício pleiteado, não pode ser levada a cabo
em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula
7/STJ (AgRg no AREsp 449095/PR, rel. Min. Og Fernandes, j. em
18.03.14 - DJe 02/04/2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.050853-7/0002.00, de
Camboriú
Recorrente: Amilton Pereira
Advogado: Dr. Rodrigo de Carvalho (23795/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Amilton Pereira, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra os acórdãos que: a) negou provimento aos recursos e, em sede
de reexame necessário, confirmou os termos da sentença; b) rejeitou os
embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, que o auxílio-acidente
é devido a partir da cessação do auxílio-doença. Apontou violação aos
comandos dos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil - CPC;
86, §2º, da Lei n. 8.213/91, bem como divergência jurisprudencial
(fls. 514-607).
Sem contrarrazões (fl. 610).
É o relatório.
O reclamo merece ascender haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento
da matéria e as razões acerca da violação ao dispositivo de lei federal
invocado encontram-se devidamente alicerçadas.
A tese defendida pelo recorrente é no sentido de que, nos termos
do 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente tem a cessação do
auxílio-doença como termo a quo.
Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica,
haja vista que a Corte de Destino já se manifestou em situação análoga
à presente. Para ilustrar, veja-se:
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário
concedido não implica o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
2. “O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílioacidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o
auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício
é a citação”. (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 7/3/14) (AgRg no REsp n. 1413362/SP, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j em 08.04.14 - DJe 25.04.14).
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos,
entende-se que o reclamo merece ascender.
À vista do exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Mandado de Segurança
n. 2012.042883-4/0006.01, da Capital
Embargante: Elpidio Ardigo
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do recurso
especial manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de contradição
no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível (fls. 1028-1035).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os
aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o
recurso especial interposto pelo recorrido - efeitos infringentes não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a
suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar
a intimação do Ministério Público embargado.
Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para
que se identifique o nítido descontentamento do embargante com
a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação
ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrecorrível
a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste
sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A
decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível,
à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgRg
no AgRg no Ag 671.788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg
no Ag 548.957/SP (DJ de 24.10.2005). (AgRg no Ag 1246095/SP,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.08.2010, DJe 17.08.2010).
No mesmo sentido: REsp 1320285/PE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 15/6/2012; EDcl no AgRg no Ag 1125905/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. em 19.02.2013, DJe 25.02.2013; AgRg no Ag 1392954/RS,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
104
índice
22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Rel. Min. Castro Meira, j. em 11.12.2012, DJe 04.02.2013, entre outros.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Mandado de
Segurança n. 2012.042883-4/0007.01, da Capital
Embargante: Elpidio Ardigo
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal – STF do recurso
extraordinário manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de
contradição no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível
(fls. 1038-1046).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os
aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o
recurso extraordinário interposto pelo recorrido - efeitos infringentes
- não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente
a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar
a intimação do Ministério Público embargado.
Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para
que se identifique o nítido descontentamento do embargante com
a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação
ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida.
Registre-se que o O Supremo Tribunal Federal entende ser irrecorrível
a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste
sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. É irrecorrível a decisão que provê
agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso
extraordinário, ressalvada a hipótese relativa à admissibilidade e
regularidade processual do próprio agravo de instrumento (cf. RE
179.984-ED-EDv). Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 387938 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 18.10.2011,
DJe 04.11.2011).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Mandado de Segurança
n. 2012.042895-1/0004.01, da Capital
Embargante: Marlene Teixeira Seara
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do recurso
especial manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de contradição
no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível (fls. 770-776).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os
aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o
recurso especial interposto pelo recorrido - efeitos infringentes não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente a
suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar
a intimação do Ministério Público embargado.
Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para
que se identifique o nítido descontentamento do embargante com
a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação
ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrecorrível
a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste
sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A
decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível,
à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgRg
no AgRg no Ag 671.788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg
no Ag 548.957/SP (DJ de 24.10.2005). (AgRg no Ag 1246095/SP,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.08.2010, DJe 17.08.2010).
No mesmo sentido: REsp 1320285/PE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 15/6/2012; EDcl no AgRg no Ag 1125905/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. em 19.02.2013, DJe 25.02.2013; AgRg no Ag 1392954/RS,
Rel. Min. Castro Meira, j. em 11.12.2012, DJe 04.02.2013, entre outros.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Mandado de
Segurança n. 2012.042895-1/0005.01, da Capital
Embargante: Marlene Teixeira Seara
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal – STF do recurso
extraordinário manejado pelo ora recorrido. Alegou a existência de
contradição no decisum embargado, por ser o reclamo inadmissível
(fls. 784-792).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que, embora tenha o embargante oposto os
aclaratórios com o objetivo de reforma da decisão que admitiu o
recurso extraordinário interposto pelo recorrido - efeitos infringentes
- não se vislumbra, na hipótese, qualquer fundamento que sustente
a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil e seus incisos, motivo pelo qual deixa-se de determinar
a intimação do Ministério Público embargado.
Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para
que se identifique o nítido descontentamento do embargante com
a admissão do reclamo, mormente quando toda sua fundamentação
ataca precisamente o próprio fundamento da decisão recorrida.
Registre-se que o O Supremo Tribunal Federal entende ser irrecorrível
a decisão de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. Neste
sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. É irrecorrível a decisão que provê
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
105
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso
extraordinário, ressalvada a hipótese relativa à admissibilidade e
regularidade processual do próprio agravo de instrumento (cf. RE
179.984-ED-EDv). Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 387938 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 18.10.2011,
DJe 04.11.2011).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.008393-3/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Município de Criciúma
Advogada: Dra. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC)
Recorrido: Alfredo Gava
Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Criciúma, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que extinguiu a execução fiscal em
razão da ausência de notificação do contribuinte para cobrança de
ISS. Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 2º, §5º, VI,
da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), bem como divergência
jurisprudencial (fls. 70-75).
Sem contrarrazões (fl. 78).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, este Tribunal não se manifestou sobre o art. 2º, § 5º,
VI, da Lei n. 6.830/80, de sorte que faltou o prequestionamento
imprescindível à admissão do recurso especial, incidindo o óbice
do verbete da Súmula n. 282/STF, por analogia: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
[...]
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 404.676/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
em 11,02.2014, DJe 18.02.2014)
Doutro lado, no tocante à divergência jurisprudencial invocada, não
foi apontado, com a clareza e precisão necessárias, o dispositivo
infraconstitucional a que foi dada interpretação divergente pela decisão
atacada, ou seja, a fundamentação recursal nesse ponto revela-se
deficiente, incidindo, por similitude, o óbice do enunciado da Súmula
n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Para o Superior Tribunal de Justiça mesmo nos casos de dissídio
jurisprudencial “é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia (fundamentação deficiente)” (AgRgAREsp n. 263.444,
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/02/2013), resultando, pois,
na impossibilidade de se conhecer do recurso especial interposto.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022241-1/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Município de Rio do Sul
Advogado: Dr. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC)
Recorrido: Imobiliária Panorama Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Rio do Sul interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu
apelo, mantendo a sentença que declarou inexistentes os débitos de
IPTU da recorrida; e b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou,
em suma, violação ao comando art. 535, II, do Código de Processo
Civil - CPC (fls. 638-643)
Contrarrazões às fls. 648-661.
É o relatório.
O recorrente sustenta que o decisum se omitiu quanto a alegação de
nulidade da prorrogação do alvará, o que tornaria exigível o imposto
sobre propriedade territorial e predial urbana (IPTU).
Contudo, constata-se que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do
recurso, uma vez que a Colenda Câmara decidiu fundamentadamente
a lide, inclusive acerca desse particular, veja-se:
A decisão da Câmara está alicerçada nas premissas assim enunciadas:
a) “a revogação do ato administrativo consistente na aprovação de
loteamento é nula se ao loteador e aos adquirentes dos lotes não foi
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”;
b) “no caso em exame, nem sequer há prova de que o ato que prorrogou
o prazo para a empresa concluir a infraestrutura do loteamento foi
anulado”.
Com elas são incompatíveis as teses suscitadas pelo embargante. (fl. 634)
Sabe-se, ademais, o julgador não é obrigado a responder todas as
alegações das partes, devendo decidir a questão conforme o seu
convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há
falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. A jurisprudência da Corte
Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se:
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em
17.12.13. DJe 07.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.010533-1/0002.00,
da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com
arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que concedeu
a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para
reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez
da impetrante. Alegou que o aresto vergastado violou o comando dos
arts. 54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 (fls. 512-528).
Contrarrazões às fls. 583-607.
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
106
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação à legislação federal suscitada.
Ademais, são plausíveis as alegações do recorrente no sentido da
inviabilidade, na estreita via do mandado de segurança, de dilação
probatória para comprovar a boa-fé ou má-fé do servidor, quanto à
subsistência dos motivos geradores da sua incapacidade laborativa.
Relativamente às questões em debate, existe precedente na Corte
Superior em consonância com a pretensão perseguida neste especial,
consoante se infere do seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM
PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA.
1. O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria,
procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria
com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica
considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas em lei. 2. São devidos os proventos integrais quando a
invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis
para este fim. 3. A capacidade laborativa da servidora para fins de
reversão, bem como a susceptibilidade de cura para fins de conversão
em aposentadoria com proventos integrais, ante a conclusão do laudo
particular em contraposição à alcançada pelas juntas médicas oficiais,
enquanto denotam controvérsia fáctica, reclamam alta indagação e
requisitam dilação probatória, são estranhas ao estreito âmbito de
cabimento do mandado de segurança, próprio à violação ou ameaça
de violação de direito cuja liquidez e certeza emergem diretamente
da sua prova pré-constituída. 4. Ordem denegada (MS 15141/DF,
rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 04.05.2011, DJe 24.05.2011).
Em face da admissão do recurso por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que
tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o presente reclamo.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.010533-1/0003.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC)
Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado
de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer a ilegalidade
do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que
a decisão recorrida violou o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99
(fls. 531-540).
Contrarrazões às fls. 615-631.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
A insurgência recursal está fundamentada na suposta violação
ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, ao argumento de que
o acórdão teria reconhecido a decadência do direito de anulação
do ato administrativo concessivo da aposentadoria, o que não
poderia prevalecer em razão de não se tratar, in casu, de anulação de
aposentadoria, mas sim de reversão em razão de alteração do quadro
clínico que ensejou a inativação por invalidez, hipótese que não se
sujeita à decadência.
A decisão recorrida, por sua vez, está assentada em outros fundamentos
que não foram objeto de impugnação pelo recurso interposto, os quais,
por si só, justificam a conclusão do julgado, como a necessidade de
instauração de processo administrativo pela Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina para a reversão ou revisão do ato
de aposentadoria por invalidez que se suspeita fraudulento; e a
inaplicabilidade das normas de reversão contidas na Lei Complementar
Estadual n. 412/2008 à aposentadoria do impetrante.
Neste particular, incide como óbice à ascensão do recurso, por analogia,
o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2013.0105331/0004.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC)
Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu a ordem no
mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer
a ilegalidade do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante.
Alegou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 5º, XXXVI,
LIV e LV da CRFB/88 (fls. 542-555).
Contrarrazões às fls. 639-650.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Verifica-se dos autos que o acórdão decidiu a matéria com fundamento
na interpretação da legislação local e, sendo assim, a afronta ao art.
5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, configuraria, quando muito,
ofensa reflexa à Carta Superior.
Com efeito, as questões atinentes à possibilidade ou não de reversão
da aposentadoria do servidor, assim como da incidência ou não da
decadência administrativa, foram decididas à luz da Lei 4.425/1970
em detrimento da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, assim
como do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 427-454).
Dessarte, a subida do reclamo esbarra no óbice contido no enunciado
da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário), porquanto o exame
das razões recursais exigiria a análise da legislação local, o que não é
permitido pela via eleita.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
107
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Nesse sentido, já decidiu o STF em caso análogo ao presente:
(...) O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado
nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao ato
jurídico perfeito (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano,
a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie,
de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (...)
(ARE 770709, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe-236 DIVULG
29/11/2013 PUBLIC 02/12/2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.010533-1/0005.00,
da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrida: Maria Bernadete Simas Ribeiro
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradora: Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no
art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que concedeu a
ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para
reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez
da impetrante. Apontou contrariedade ao comando do art. 535, II,
do Código de Processo Civil - CPC, por omissão do acórdão sobre
questão essencial à resolução da controvérsia, quanto à inexistência de
direito adquirido ao regime jurídico, ao argumento de que a reversão
é instituto diferente da aposentadoria, devendo submeter-se à lei
vigente no ato da reversão, no caso, a Lei Complementar Estadual n.
412/2008 (fls. 557-574).
Contrarrazões às fls. 658-665.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
suas razões acerca da sustentada contrariedade ao comando do art.
535, II, do CPC.
Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente,
no sentido de que o Tribunal a quo deixou de esclarecer ponto essencial
à compreensão da controvérsia, quanto ao fato de que a reversão é
instituto diferente da aposentadoria, devendo ser submetida à lei vigente
no ato da reversão, em 2011, da mesma forma que à aposentadoria
aplica-se a lei vigente à época da aposentação.
Consoante argumenta o recorrente: “a lei a ser aplicada para a reversão
da impetrante é a Lei Complementar Estadual n. 421/2008, a qual
não impõe qualquer limitação relativa à idade, permitindo o retorno
à atividade, portanto, a maiores de 60 (sessenta) anos” (fl. 565), e
o acórdão relativo aos embargos de declaração apenas repetiu as
razões do acórdão embargado (fls. 500-504), ambos deixando de se
manifestar acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico
em relação à reversão da aposentadoria.
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos,
verifica-se que merece ascender o reclamo nesse particular.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO
CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO
OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. É omisso o julgado que deixa de analisar as
questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente
pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado
diverso do proclamado. 2. Necessidade da análise de questão relacionada
à decadência do direito de anulação do ato de demarcação das terras
de marinha no Município de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais
de cinco anos depois da homologação do procedimento administrativo
que determinou a linha preamar média de 1831. 3. Recurso especial da
UNIÃO provido. 4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER
S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA prejudicado. (REsp 1343519/SC, rel.
Min. Eliana Calmon, j. em 12.11.2013, DJe 20.11.2013).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2013.028653-8/0002.00, de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Município de Joinville
Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC)
Interessado: Hw Participações ltda
Advogada: Dra. Marisa Dietrich (6861/SC)
Interessado: Secretário Municipal de Infra Estrutura de Joinville
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou
provimento à apelação do Município para confirmar a sentença que
concedeu em parte a segurança, a fim de que a impetrada se abstenha de
condicionar a emissão do alvará de construção ao recuo de 30 (trinta)
metros a partir do leito do rio; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, negativa de vigência ao disposto no art. art.
2º, “a”, item 1 e parágrafo único, da Lei n. 4.771/95 (fls. 269-281).
Sem contrarrazões (fl. 303).
É o relatório.
O recurso reúne condições de ascender. Isso porque se apresenta
próprio, tempestivo e as razões da insurgência mostram-se devidamente
fundamentadas.
Deveras, vislumbra-se plausibilidade jurídica nas alegações do recorrente
acerca da negativa de vigência ao comando do art. art. 2º, “a”, item 1 e
parágrafo único, da Lei n. 4.771/95, haja vista que a Corte de destino,
ao julgar o REsp n. 1.153.566/MG, assentou ser aplicável os ditames
do Código Florestal aos imóveis situados na zona urbana. Confira-se:
Finalmente, importante destacar que a proteção ao meio ambiente
não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a
atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo
texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas
legais sobre o tema.
Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar
fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado
dano ao meio ambiente.
O próprio artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal encampa essa
proteção às áreas urbanas, conforme se atesta: Art. 2º Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo. (REsp n. 1.153.566/MG, rel. Min. Francisco
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Falcão, j. em 1º.12.2011, p. em 14.12.2011) (sem destaque no original)
Nesse contexto, tendo sido afastadas as regras do Código Florestal,
na solução do caso concreto, em virtude de o imóvel situar-se em
zona urbana, deve o recurso ascender para apreciação da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
do apelo extremo e diante da existência de decisões do STF que, em
casos assemelhados, ora determinam a incidência do TEMA 445/STF,
ora julgam o mérito dos recursos sem fazer menção ao referido tema,
se mostra prudente a subida dos autos para possibilitar eventual análise
da matéria e evitar equivocado sobrestamento de expediente recursal.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.008373-6/0002.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/
SC) e outro
Recorrido: Marinho Bortolini
Advogado: Dr. César Antonio Lenzi (14926/SC)
Interessado: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro
Interessado: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais ISSEM
Advogados: Drs. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e
“c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que: a) negou
provimento ao seu apelo e ao do Município de Jaraguá do Sul,
mantendo a sentença, embora por fundamento diverso, que declarou
a nulidade da Portaria n. 1.343/09 e determinou o restabelecimento
da aposentadoria anteriormente concedida ao autor/recorrido pela
Portaria n. 438/97, bem como condenou o Instituto de Seguridade
dos Servidores Municipais – ISSEM “ao pagamento de todos os
proventos de aposentadoria que o autor deixou de receber desde
a data da edição da Portaria n. 1.343/2009 [...]” (fls. 346-354) e b)
rejeitou os embargos de declaração (fls. 363-365).
Sustentou, em suma, que a decisão vergastada violou o disposto no art.
5º, incs. LIV e LV, no art. 93, inc. IX, e no art. 103-A, da CRFB/88,
assim como afrontou o enunciado da Súmula Vinculante n. 03 do
Supremo Tribunal Federal – STF (fls. 368-377).
Sem contrarrazões (fl. 380).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a existência
do TEMA 445/STF, no qual se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV
e LV; 37, caput; 71 e 74, da Constituição Federal, a necessidade, ou
não, de o Tribunal de Contas da União – TCU observar os princípios
do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do
prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99”.
Contudo, em consulta à jurisprudência do STF, constata-se a existência
de julgados envolvendo hipóteses que, em princípio, comportariam o
sobrestamento dos recursos em razão do TEMA 445/STF, mas não
foi aplicada a sistemática processual preconizada no art. 543-B do
Código de Processo Civil – CPC. Veja-se: MS 25116 ED-segundos/
DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 22.05.2014, DJe 13.06.2014; MS
28576/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27.05.2014, DJe
11.06.2014; MS 27296 AgR-segundo/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j.
em 27.05.2014, DJe 18.06.2014; MS 27580 AgR/DF, rel. Min. Dias
Toffoli, j. em 10.09.2013, DJe 07.10.2013.
Por sua vez, também há recentes decisões que têm imposto a aplicação
do TEMA 445/STF e, por consequência, determinado a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC
(RE 807970/RS, rel. Luiz Fux, j. em 27.06.2014, DJe 01.08.2014; RE
749525/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.03.2014, DJe 31.03.2014;
ARE 707441/PE, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 27.02.2014, DJe
07.03.2014).
Nesse contexto, porque cumpridos os requisitos necessários à admissão
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2011.048981-5/0002.00, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
Recorridos: Afonso José da Cunha e outro
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Jaraguá do Sul, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento
à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de
IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de 2010, uma
vez que calculadas com base nas Leis Complementares Municipais n.
94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da irretroatividade
da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração.
Sustentou, em suma, violação aos comandos dos 9º, I, 77, 79 e 97,
caput e §1º, todos do Código Tributário Nacional - CTN (fls. 960-992).
Contrarrazões às fls. 1109-1118.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, deixou de ser apontado, com a clareza e precisão
necessárias, o dispositivo infraconstitucional supostamente violado
pelo acórdão recorrido no que tange às alegações de ítens “a”, “b”,
“c” e “d” constantes nas fls. 970 a 983 do recurso, bem como ao
arrazoado “da não-instituição, não majoração da base de cálculo do
tributo pela Lei Complementar n. 95/2009 – simples apuração do valor
venal dos imóveis”, ou seja, a fundamentação recursal nesses pontos
revela-se deficiente, incidindo, por similitude, o óbice do enunciado
da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Doutro lado, constata-se que o decisum declarou a nulidade do
lançamento do IPTU relativo ao ano-exercício de 2010 ante a não
observância do princípio da irretroatividade da lei tributária, in verbis:
O fato de a norma constitucional exigir apenas o cumprimento da
anterioridade de exercício para a majoração da base de cálculo de IPTU,
não impede o ente tributante de assegurar aos contribuintes outra
garantia constitucional, como no caso a anterioridade nonagesimal,
conforme autoriza o art. 150, caput, da Constituição Federal. Não
há ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei que observa também o
princípio da anterioridade nonagesimal para a alteração da base de
cálculo do IPTU.
Aprovada e publicada a LC n. 95/2009 em 23.12.2009, com a previsão
expressa de que passaria a produzir efeitos 90 dias após sua publicação,
conclui-se que apenas os fatos geradores de IPTU ocorridos após
23.03.2010 poderiam ser por ela regulados.
O fato gerador do IPTU no Município de Jaraguá do Sul ocorre no
dia 1º de janeiro do exercício em que for lançado, segundo dispõe o
art. 107 do Código Tributário Municipal: “o imposto é de lançamento
anual, respeitada a situação do imóvel conforme cadastro existente,
no início do exercício a que se referir a tributação”. Deste modo, a
alteração da base de cálculo promovida pela LC n. 95/2009 somente
poderia embasar o lançamento de IPTU do exercício seguinte ao
início de sua vigência. Ou seja, vigente a lei a partir de 23.03.2010, o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
109
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
fato gerador do IPTU do exercício seguinte é aquele que se operou
em 01.01.2011. Aos fatos geradores ocorridos em 01.01.2010 seria
aplicável, portanto, a legislação anterior à LC n. 95/2009.
Logo, apesar de respeitar o princípio da anterioridade de exercício, o
lançamento de IPTU relativo ao fato gerador ocorrido em 01.01.2010
com fundamento na LC n. 95/2009 é nulo por afronta ao princípio
da irretroatividade tributária inscrito no art. 150, inc. III, ‘a’, da
Constituição Federal de 1988, pois efetivado durante o período de
vacatio legis e portanto antes do início da vigência da lei que ocorreu
em 23.03.2010.
Admitir que não precisaria ser respeitado o prazo de vacatio legis
expresso na lei que embasou o lançamento fiscal impugnado implicaria
em desconsiderar a garantia de não surpresa na instituição de tributos
que decorre dos princípios da irretroatividade e da anterioridade
tributária, e por consequência do princípio da segurança jurídica.
(fls. 885-886)
Desta forma, as razões do especial, que pretendem demonstrar a não
violação ao princípio da anterioridade – respeito à anterioridade geral
e desnecessidade de observância da anterioridade nonagesimal –, estão
divorciadas dos fundamentos do acórdão, esbarrando a admissibilidade
recursal no óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, no tocante à alegada ofensa aos arts. 77 e 79, ambos do CTN,
o decisum concluiu com base no Código Tributário Municipal que o
lançamento da taxa de coleta e remoção do lixo domiciliar ocorreu em
01.01.2010, motivo pelo qual declarou a nulidade da exação também
em virtude da ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária.
Assim, para proferir decisão em sentido contrário imprescindível
seria a análise da lei local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula
280/STF, aplicado por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”.
Por fim, não se instaurou controvérsia atinente à legitimidade ativa
do recorrente para cobrar a taxa de coleta de lixo, motivo pelo qual
não há interesse recursal no que se refere à matéria.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.036561-4/0001.00, de
Lages
Recorrente: Michael de Lima Alves
Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Recorrido: Assistente da Acusação
Advogado: Dr. Roberto Everton Calbusch (23055/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Robson Machado
Advogado: Dr. Luiz Alfredo Ribeiro (1322/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Michael de Lima Alves, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial do acórdão que deu parcial provimento ao apelo
ministerial para excluir a atenuante de confissão, sem, contudo, alterar a
pena aplicada e, de ofício, fixou o regime semiaberto para cumprimento
da pena, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por infração
ao disposto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena
de 6 (seis) anos de reclusão.
Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 65, III, “d”, do
Código Penal (fls. 354-365).
Contrarrazões às fls. 371-373.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o
previsto no art. 65, III, “d”, do CP, na medida em que “se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada, sendo irrelevante
se a confissão foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo
se houve retratação” (fl. 361).
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
“É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de
confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada
como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014).
E:
“É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega
teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no
REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
06.05.2014, DJe 15.05.2014).
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2013.028653-8/0003.00, de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Recorrido: Município de Joinville
Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC)
Interessado: Hw Participações ltda
Advogada: Dra. Marisa Dietrich (6861/SC)
Interessado: Secretário Municipal de Infra Estrutura de Joinville
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
102, III, “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou
provimento à apelação do Município para confirmar a sentença que
concedeu em parte a segurança, a fim de que a impetrada se abstenha de
condicionar a emissão do alvará de construção ao recuo de 30 (trinta)
metros a partir do leito do rio; b) rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em síntese, que o acórdão julgou válida lei local (art. 93,
§ 1º, Lei Municipal n. 29/96) em face de Lei Federal (art. 2º, “a”, 1,
e parágrafo único, Lei n. 4.771/65) (fls. 283-296).
Sem contrarrazões (fl. 303).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento
de preparo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da
sustentada negativa de vigência de lei local em detrimento de lei federal.
Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente,
no sentido de que não se pode afastar a incidência de normas federais
e/ou estaduais sobre direito ambiental mais restritivas que aquelas
editadas pelo Município, haja vista que a competência legislativa
sobre direito ao meio ambiente é concorrente, sendo vedado à lei
local contrariar ou ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas
proferidas pela União e pelo Estado.
A propósito, colhe-se do Supremo Tribunal Federal, mudando o que
deve ser mudado:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE
ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
110
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO: NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE
DIREITO URBANÍSTICO, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. JULGADO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
[...]
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea
a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina: “A Lei Complementar n. 035/2001, de
Florianópolis, alterou o zoneamento do bairro de Canasvieiras. Ocorre,
entretanto, que a regra em debate já tinha sido apreciada pela Lei n.
2.193/1985. Destarte, percebe-se que esse novo regramento vai de
encontro ao comando insculpido no art. 25 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo prescreve
que ‘até a promulgação da lei que instituir o Plano Plurianual de
Gerenciamento Costeiro, não poderão ser expedidas pelos Municípios
localizados na orla marítima normas e diretrizes gerais menos restritivas
que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem
como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território’ (…).
(RE 474922 / SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 22.06.2012).
Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2011.048981-5/0003.00, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
Recorridos: Afonso José da Cunha e outro
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Jaraguá do Sul, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento
à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de
IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de 2010, uma
vez que calculadas com base nas Leis Complementares Municipais n.
94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da irretroatividade
da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração.
Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 150, “b” e “c” da
CRFB/88 (fls. 997-1028).
Contrarrazões às fls. 1145-1162.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, deixou de ser apontado, com a clareza e precisão
necessárias, o dispositivo constitucional supostamente violado pelo
acórdão recorrido no que tange às alegações de ítens “a”, “b”, “c” e
“d” constantes nas fls. 1007 a 1020 do recurso, bem como ao arrazoado
“da não-instituição, não majoração da base de cálculo do tributo pela
Lei Complementar n. 95/2009 – simples apuração do valor venal dos
imóveis”, ou seja, a fundamentação recursal nesses pontos revela-se
deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Doutro lado, constata-se que o decisum declarou a nulidade do
lançamento do IPTU relativo ao ano-exercício de 2010 ante a não
observância do princípio da irretroatividade da lei tributária, in verbis:
O fato de a norma constitucional exigir apenas o cumprimento da
anterioridade de exercício para a majoração da base de cálculo de IPTU,
não impede o ente tributante de assegurar aos contribuintes outra
garantia constitucional, como no caso a anterioridade nonagesimal,
conforme autoriza o art. 150, caput, da Constituição Federal. Não
há ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei que observa também o
princípio da anterioridade nonagesimal para a alteração da base de
cálculo do IPTU.
Aprovada e publicada a LC n. 95/2009 em 23.12.2009, com a previsão
expressa de que passaria a produzir efeitos 90 dias após sua publicação,
conclui-se que apenas os fatos geradores de IPTU ocorridos após
23.03.2010 poderiam ser por ela regulados.
O fato gerador do IPTU no Município de Jaraguá do Sul ocorre no
dia 1º de janeiro do exercício em que for lançado, segundo dispõe o
art. 107 do Código Tributário Municipal: “o imposto é de lançamento
anual, respeitada a situação do imóvel conforme cadastro existente,
no início do exercício a que se referir a tributação”. Deste modo, a
alteração da base de cálculo promovida pela LC n. 95/2009 somente
poderia embasar o lançamento de IPTU do exercício seguinte ao
início de sua vigência. Ou seja, vigente a lei a partir de 23.03.2010, o
fato gerador do IPTU do exercício seguinte é aquele que se operou
em 01.01.2011. Aos fatos geradores ocorridos em 01.01.2010 seria
aplicável, portanto, a legislação anterior à LC n. 95/2009.
Logo, apesar de respeitar o princípio da anterioridade de exercício, o
lançamento de IPTU relativo ao fato gerador ocorrido em 01.01.2010
com fundamento na LC n. 95/2009 é nulo por afronta ao princípio
da irretroatividade tributária inscrito no art. 150, inc. III, ‘a’, da
Constituição Federal de 1988, pois efetivado durante o período de
vacatio legis e portanto antes do início da vigência da lei que ocorreu
em 23.03.2010.
Admitir que não precisaria ser respeitado o prazo de vacatio legis
expresso na lei que embasou o lançamento fiscal impugnado implicaria
em desconsiderar a garantia de não surpresa na instituição de tributos
que decorre dos princípios da irretroatividade e da anterioridade
tributária, e por consequência do princípio da segurança jurídica.
(fls. 885-886)
Dessa forma, as razões do extraordinário, que pretendem demonstrar
a não violação ao princípio da anterioridade – respeito à anterioridade
geral e desnecessidade de observância da anterioridade nonagesimal
–, estão divorciadas dos fundamentos do acórdão, esbarrando a
admissibilidade recursal no óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018145-5/0002.00, de Otacílio
Costa
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Município de Otacílio Costa
Advogado: Dr. Tiago Silvestrin Matias (21363/SC)
Recorrido: Altamir José Paes
Advogados: Drs. Ruy Samuel Espíndola (9189/SC) e outros
Recorrido: Joao Antunes Dias
Advogado: Dr. Mauro Melo Vieira (8637/SC)
Interessado: Manoel Antunes Schilischting
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à
apelação apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios,
confirmando, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento
de mérito; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese,
violação do disposto nos arts. 535, II, do Código de Processo Civil –
CPC e no art. 17, §11, da Lei n. 8.429/92 (fls. 586-603).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
111
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Contrarrazões às fls. 609-632.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento
da matéria e as razões acerca da afronta do art. 17, §11, da Lei n.
8.429/92, encontram-se devidamente alicerçadas.
Com efeito, o aresto combatido decidiu pela extinção da demanda sem
julgamento de mérito, afirmando que o autor não conseguiu promover
os atos necessários ao prosseguimento do feito e que inexistia dolo
que caracterizasse improbidade administrativa.
A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que,
para o momento processual em que se acha a ação civil pública, é
desnecessária a descrição minudente e particularizada das condutas,
assim como é indevida a análise do elemento subjetivo dos agentes,
bastando a verificação da existência de indícios da ocorrência de ato
de improbidade administrativa e a identificação de elementos que
demonstrem não se tratar de lide temerária.
Esse entendimento apresenta, ao menos em princípio, plausibilidade
jurídica, conforme se depreende do seguinte precedente da Corte
de destino:
[...]
Por outro lado, a instância judicante de origem, ao apreciar a
controvérsia, consignou o seguinte (fls. 441-443): O Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, consoante disposto na peça inicial, informa
que os servidores ali relacionados foram contratados 02 de junho de
1998. Apesar de não haver um só documento a comprovar a afirmação,
o Município de Ipatinga não nega o fato, informando que, em janeiro
de 2007, foi publicado o Edital do concurso para provimento de
316 vagas para os cargos existentes. As contratações ocorreram com
base em Lei Municipal e, segundo consta, para suprir necessidade de
pessoal decorrente de cargo criado e ainda não provido, na ocasião,
por concurso público. Verifica-se, portanto, que não se pode afirmar
com segurança que o então Prefeito de Ipatinga tenha cometido ato
de improbidade. As contratações foram realizadas antes da realização
do certame e tendo por fundamento leis municipais que portavam
presunção de constitucionalidade e, ao que tudo indica, já foi realizado
concurso para provimento dos cargos municipais. [...] Não há, destarte,
prova da configuração do alegado ato de improbidade administrativa.
Houve, de fato, alguns contratos que tiveram duração superior ao prazo
previsto na lei municipal. Mas esses contratos foram realizados em
razão da carência de pessoal, sem demonstração de que tenha havido
dano ao erário ou de que o agente público agiu visando outro fim que
não o bem público. [...] Assim, à mingua de provas concretas acerca do
alegado ato de improbidade administrativa, de se reafirmar o preceito
contido no §11 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Ora,
a partir das premissas do acórdão, revela-se prematuro descartar, neste
momento prefacial (admissibilidade da ação), a existência de dolo na
conduta do agente, ao menos na modalidade genérica, revelando-se
açodada a rejeição da inicial. Com efeito, somente após a regular
instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual
lesão a princípios da Administração Pública, bem como de elemento
subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. Ressalte-se que
da fundamentação do voto condutor do acórdão consta que “não
se pode afirmar com segurança que o então Prefeito de Ipatinga
tenha cometido ato de improbidade”, bem assim que não há “provas
concretas acerca do alegado ato de improbidade administrativa”. Por
outro lado, o elucidativo voto vencido assim consignou (fl. 445): Há
indícios nos autos de que o réu, em sua gestão como Prefeito do
Município de Ipatinga, tenha procedido a contratação irregular de
diversas pessoas para ocupar cargos públicos sem o devido certame.
Tal conduta violaria diversos princípios do regime administrativo,
assim como a Constituição da República, além de possivelmente
comprometer o Erário. [...] Contraria o interesse público a rejeição
liminar de ação de improbidade administrativa, quando há controvérsia
fática e jurídica sobre o caso em exame e há necessidade de maior
dilação probatória para verificar se, de fato, houve ou não prática
de ato de improbidade administrativa. Assim, havendo indícios de
ocorrência de ato lesivo aos princípios que regem a Administração
Pública, tenho como temerária e precipitada a extinção prematura
de uma ação tão importante como esta em que se examina a suposta
prática de improbidade administrativa lesiva ao erário. É bem de ver
que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que “é
suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos
de improbidade e autoria, para que se determine o processamento
da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a
fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (REsp
1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013). Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda: AgRg no REsp
1.186.672/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 13/9/2013; AgRg no REsp 1.317.127/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013. Assim, tendo
em mira o princípio in dubio pro societate, prevalescente nesta fase
processual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para que a
ação tenha regular trâmite. Ante o exposto, provejo o agravo de
instrumento e, desde logo, dou parcial provimento ao recurso especial,
para determinar o regular prosseguimento do feito. (Ag 1348893, rel.
Min. Sérgio Kukina, p. 27.02.2014).
Em razão do seguimento do reclamo por esse fundamento, torna-se
inoportuna a análise de eventual afronta ao outro dispositivo legal,
uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o presente recurso.
Pelo exposto, admite-se o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.043934-2/0001.00, de
São Miguel do Oeste
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Recorrida: Cleuza Korb Persch
Advogadas: Drs. Adriana Cagol (29650/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra a decisão que deu
parcial provimento ao recurso do réu para adequar a pena imposta
por infração ao disposto no art. 339 do Código Penal, para 2 (dois)
anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo, no
mais, a sentença que fixou o regime aberto.
Alegou, em síntese, violação ao previsto no art. 59 do Código Penal
(fls. 171-179).
Contrarrazões às fls. 184-191.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
O recorrente, ao alegar violação ao estabelecido no art. 59 do Código
Penal, pretende, na verdade, a revisão da dosimetria da pena, com
nova valoração de circunstâncias judiciais, mediante a reanálise do
acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se:
A simples pretensão de revisão da dosimetria da pena, com nova
valoração de circunstâncias judiciais esbarra no óbice do verbete
sumular 7/STJ. (AgRg no REsp 1350634/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. em 04.04.2013, DJe 10.04.2013).
Ou:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
112
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
59 E 68, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias verificaram que a culpabilidade, os motivos,
as circunstâncias e as consequências do crime extrapolaram o comum
para a espécie, diante das nuances do caso concreto. Dessa forma,
o aumento da pena-base revelou-se proporcional e fundamentado.
Ademais, a reanálise das circunstâncias judiciais, visando a redução
da pena, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
491138/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.05.2014, DJe
10.06.2014)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2011.048981-5/0004.00, de Jaraguá do Sul
Recorrentes: Afonso José da Cunha e outro
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Recorrido: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Afonso José da Cunha e outro, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpuseram recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial
provimento à apelação cível, para declarar a nulidade dos lançamentos
fiscais de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo em relação ao exercício de
2010, uma vez que calculadas com base nas Leis Complementares
Municipais n. 94/2009 e 95/2009 sem observância do princípio da
irretroatividade da lei tributária; e b) rejeitou os embargos de declaração.
Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 535 do Código
de Processo Civil – CPC e 97 do Código Tributário Nacional – CTN
(fls. 1031-1048).
Sem contrarrazões (fl. 1197).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a possibilidade de análise da legalidade do
processo legislativo pelo Poder Judiciário.
Ademais, depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as
alegações do recorrente no sentido de que “Claro está que o Judiciário
[...] pode e deve – quando se argúi lesão de direito individual – verificar
se o processo foi atendido em sua plenitude, inclusive na tramitação
regimental.” (fl. 1038).
Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
REGIMENTAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO, COMISSIVO
OU OMISSIVO, ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA. INADMISSIBILIDADE.
1. Os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem:
a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das
Assembléias Legislativas, porque ato ligado à atividade política, é
da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis),
não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Nada obstante,
há necessidade de análise, caso a caso, da existência de violação a
direito subjetivo daqueles que reclamam a inobservância das normas
do regimento interno, porquanto a eventual violação pode decorrer
tanto do não cumprimento de preceitos constitucionais, quanto de
norma regimental. [...] STJ, (RMS n. 38.430/AM, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. em 13.08.2013, DJe 27.08.2013)
Em razão da ascensão do reclamo por esses fundamentos, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0044311/0001.00, de Blumenau
Recorrentes: Andressa Beltrame e outro
Advogados: Drs. Altamir França (21986/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Andressa Beltrame e Gilmar Rodrigues da Silva, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão da
Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento
à apelação de ambos, confirmando, a condenação por infração ao
disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegaram violação e dissídio jurisprudencial referente ao comando
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 400-455).
Contrarrazões às fls. 459-462.
É o relatório.
Sustentam os recorrentes que o acórdão impugnado teria violado e
divergido da interpretação atribuída por o disposto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, na medida em que confirmou a condenação pelo crime
de associação para o tráfico, uma vez que não teria sido comprovada
circunstância elementar deste tipo, consistente na “estabilidade da
associação criminosa” (fl. 403).
Após análise detalhada de toda a prova encartada, a decisão recorrida
concluiu que há prova suficiente para confirmar a condenação pela
prática do crime de associação para o tráfico, conforme pode ser
conferido especificamente às fls. 391-393.
Nesse contexto, a pretensão recursal de verificar a suficiência do
acervo probatório para amparar a condenação requer reexame de
prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Confira-se:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386,
VII, DO CPP. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO” (AgRg
no AREsp 248497/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 13.05.2014, DJe
21.05.2014).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão
do recurso, uma vez não existir similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, incidindo, mais uma vez, o enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
Neste sentido:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.053221-9/0002.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Lojas Renner S/A
Advogados: Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado: Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o
encaminhamento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça
- STJ (fls. 474-479), deverá o peticionante reiterar o pleito de fls.
501-503 e endereçá-lo àquela Corte porquanto o apelo especial ainda
aguarda julgamento.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.040526-2/0002.00,
de Dionísio Cerqueira
Recorrente: Iolete Regina Mucelini Mistura
Advogada: Dra. Roselilce Franceli Campana (17210/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Iolete Regina Mucelini Mistura interpôs recurso extraordinário, com
arrimo no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu o apelo
manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para julgar
improcedente o pedido inicial (fls. 219-226). Sustentou, em síntese,
ofensa aos comandos dos arts. 1º, II e III, 201 ,I, da CRFB/88 e 86
da Lei n. 8.213/91 (fls. 255-260).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15
(quinze) dias, conforme determina o art. 508 do Código de Processo
Civil e art. 26 da Lei n. 8.038/90.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação cível
foi disponibilizada na edição n. 1776 do Diário da Justiça Eletrônico
considerada publicada no dia 10.12.13 (terça-feira) (fl. 227), nos termos
do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal
em 11.12.13 (quarta-feira) e findando-se em 13.01.14 (segunda-feira).
Decorre daí que tendo o recurso extraordinário sido interposto apenas
em 25.06.14 (fl. 255), revela-se, pois, intempestivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário é
intempestivo. A União foi intimada do acórdão recorrido em 26/3/2007
e o apelo extremo foi protocolado somente em 26/4/2007, após o
término do prazo recursal de 30 dias, ocorrido em 25/4/2007. Inviável,
portanto, o RE. (RE n. 633598, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
em 29.11.11).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0243813/0001.00, de Canoinhas
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Evandro Vieira
Advogada: Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Interessado: Leandro Ribeiro
Advogadas: Drs. Ortenila Dick (26710/SC) e outro
Interessada: Rosana Pires Rodrigues
Advogados: Drs. Marlon Peruci (15122/SC) e outro
Interessados: Ivã Ribeiro e outro
Advogadas: Drs. Ortenila Dick (26710/SC) e outro
Interessados: Fernando Mizva da Silva e outro
Advogada: Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
DESPACHO
As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar da intimado
o procurador constituído e o próprio réu pessoalmente (fls. 705 e
723, respectivamente).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0704098/0001.00, da Capital
Recorrente: Fernando Ribeiro da Silva
Defa. Pública: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Maicon Ribeiro da Silva
Advogado: Dr. Valdir Mendes (1718/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fernando Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que,
por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a
condenação por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art.
14, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando
dos arts. 5º, LIV, da CRFB/88, art. 197 do Código de Processo
Penal – CPP e art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP (fls. 510-516).
Contrarrazões às fls. 531-537.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto
no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público, não se aplica ao feitos de natureza
penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente
à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013).
“’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais
fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’
(STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual
sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete
Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
114
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Dessarte, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil,
considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos
defensores públicos.
Pois bem. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado
o disposto nos arts. 5º, LIV, da CRFB/88.
A suposta ofensa ao dispositivo constitucional não enseja recurso
especial devido à impropriedade da via eleita, consoante se depreende
do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88.
Confira-se:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Defende, ainda, que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto
no art. 65, inc. III, “d”, do CP, ao não aplicar esta circunstância
atenuante, sob o fundamento de que a sua confissão teria sido
qualificada, eis que acompanhada da tese de legítima defesa putativa.
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
“É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de
confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada
como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014).
E:
“É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega
teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no
REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
06.05.2014, DJe 15.05.2014).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto ao outro dispositivo de lei federal supostamente contrariado,
incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Maicon Ribeiro da Silva
Advogado: Dr. Valdir Mendes (1718/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fernando Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c
art. 14, II, ambos do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando
dos arts. 5º, LIV, da CRFB/88 (fls. 518-523).
Contrarrazões às fls. 539-546.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos
precedentes, assegurou à Defensoria Pública a prerrogativa do prazo
em dobro para recorrer, consoante pode ser conferido nas seguintes
decisões: ARE 766187/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 27.03.2014,
DJe 31.03.2014; ARE 768812/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. em
29.10.2013, DJe 05.11.2013; HC 91098 ED/RJ, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 26.06.2007, DJe 17.08.2007; HC 84348/RS, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 22.06.2004, DJ 06.08.2004.
Dessarte, tem-se que o recurso foi interposto em tempo hábil,
considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos
defensores públicos.
Pois bem. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado
o disposto nos arts. 5º, LIV, da CRFB/88, “[...] na medida em que a
decisão combatida não observou o devido processo legal, já que não
se admite a condenação com base exclusivamente na confissão do
réu (art. 197 do CPP)” (fl. 519 verso).
O tema recursal abordado no apelo raro está diretamente ligado ao
explorado no recurso especial (suposta violação ao disposto no art.
197 do Código de Processo Penal – CPP), o que significa dizer que
a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa.
A propósito:
“A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
n. 2010.074560-0/0001.01, e Recurso Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2010.074560-0/0001.02 de Tubarão
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros
Recorrido: João José Saturno
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
DESPACHO
Abra-se vista dos autos ao recorrente, pelo prazo de 10 (dez) dias,
conforme requerido à fl.146.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.045868-9/0001.00,
de Palhoça
Recorrente: João Carlos Pereira
Advogado: Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Carlos Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu
agravo de instrumento, confirmando a decisão de indeferimento de
antecipação de tutela postulada em ação acidentária (fls. 103-106).
Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 273 do Código
de Processo Civil (fls. 109-113).
Sem contrarrazões (fl. 117).
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça de que não é cabível recurso especial contra acórdão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, “porque, em
decorrência da natureza precária e provisória do juízo de mérito
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0704098/0002.00, da Capital
Recorrente: Fernando Ribeiro da Silva
Defa. Pública: Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (Defensora Pública)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
115
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
desenvolvido em sede de liminar, não ocorre o esgotamento das
instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do
STF” (AgRg no Ag 1361190/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe 25.2.2011).
Na mesma linha, colaciona-se:
[...] 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF
(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. [...] (AgRg no AREsp 438485/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
Afora isso, a revisão dos pressupostos de fato necessários à concessão
dos efeitos da antecipação da tutela para implantação do benefício
auxílio-doença em favor do segurado exige reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em decorrência do óbice
decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
n. 2009.025588-4/0001.01, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Recorrida: Claudina Eva Angeli
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
A controvérsia ventilada nestes autos – direito dos professores da
rede estadual de ensino de receber o Prêmio Educar, instituído pela
Medida Provisória Estadual 145, de 12-3-2008, convertida na Lei
14.406, de 9-4-2008, quando sujeitos a readaptação, licença saúde ou
licença prêmio – era objeto de multiplicidade de recursos fundados
em idêntica questão de direito.
Ocorre que, em 22.06.2010, o recurso especial representativo da
controvérsia n. 1.189.904/SC não foi conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça STJ, ante o óbice imposto pelo enunciado sumular n. 280
do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicado por analogia: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Os embargos
declaratórios opostos desta decisão foram rejeitados em 09.08.2011,
mantendo, na íntegra, o acórdão proferido pela Corte Superior.
Pelo exposto, com fundamento nas disposições do art. 543-C, § 7º, I,
do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075402-8/0003.00, de
Ipumirim
Recorrente: Nilo Bortoli
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessado: Gerhard e Rizzo Advogados Associados S/C
Advogados: Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outro
Interessado: Marcos César Gerhard
Interessado: Município de Ipumirim
Advogados: Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outros
Interessado: Darci Frare
Advogado: Dr. Oscar Furlanetto (5664/SC)
Interessada: Cleusa Aparecida Canton Delai
DESPACHO
Constata-se do Diário da Justiça Eletrônico (www.tjsc.jus.sc), edição n.
1.820, p. 20, que a publicação da decisão proferida às fls. 2.323-2.324
se deu em nome dos antigos procuradores do recorrente Nilo Bortoli,
republique-se, pois, os termos do referido decisum, intimando-se o
atual causídico, José Sérgio da Silva Cristóvam, com restituição do
pertinente prazo recursal.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2011.048981-5/0005.00, de Jaraguá do Sul
Recorrentes: Afonso José da Cunha e outro
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Recorrido: Município de Jaraguá do Sul
Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Afonso José da Cunha e outro, com fundamento no art. 102, III,
“a”, “c” e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpuseram recurso extraordinário contra os acórdãos
que: a) deu parcial provimento à apelação cível, para declarar a
nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo
em relação ao exercício de 2010, uma vez que calculadas com base
nas Leis Complementares Municipais n. 94/2009 e 95/2009 sem
observância do princípio da irretroatividade da lei tributária; e b)
rejeitou os embargos de declaração.
Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 29, XI, 5º, II,
150, I, 29, XI, 30, I, e 65, todos da CRFB/88 (fls. 1057-1092).
Sem contrarrazões (fl. 1197).
É o relatório.
O recurso não merece ascensão, porquanto verifica-se que os
permissivos constitucionais apontados como violados não foram
abordados expressamente nos acórdãos recorridos (dos recursos de
apelação e de embargos de declaração), fato que, sem dúvida alguma,
evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Irretorquível, pois,
a aplicação do enunciado da Súmula n. 282/STF, a qual dispõe: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”.
Aliado a isso cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por
violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa
Weber, j. 28-08-2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
116
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080781-3/0001.00, de
Tijucas
Recorrente: Decio Ullrisch
Advogados: Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Decio Ullrisch, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que,
por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação por infração ao disposto no art. 302 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB. Alegou negativa de vigência e divergência
jurisprudencial referente ao comando do art. 302 do CTB e no art.
18, II, do Código Penal – CP (fls. 307-370).
Contrarrazões às fls. 378-384.
É o relatório.
Sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão impugnado
teria contrariado e divergido da interpretação atribuída por outros
tribunais ao disposto no art. 302 do CTB e no art. 18, II, do CP, na
medida em que manteve a pena de suspensão do direito de dirigir
veículo automotor, mesmo em se tratando de motorista profissional.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso está de acordo com o
disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados,
demonstrou-se que, diversamente do que restou decidido no
acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios decidiu que a “[...] pretensão de substituição da pena de
suspensão de seu direito de dirigir procede às escâncaras, pois sendo
o mesmo motorista profissional uma pena neste sentido o levaria
ao desemprego, e isso efetivamente não é do interesse do legislador
nem do operador do Direito, que devem atender ao interesse maior
do Estado em recuperar os violadores da lei permitindo-lhes um
melhor convívio com os demais membros da sociedade, sem que
isso, todavia, signifique qualquer espécie de impunidade” (TJDFT/
Apelação Criminal n. 1998.031006382-0, rel. Des. Pedro Aurélio Rosa
de Farias, j. em 09.05.2002, fls. 343-350).
Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a” do permissivo
constitucional, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2005.008191-9/0003.01, da Capital
Agravante: Olavio Costa
Advogados: Drs. Pedro Augusto Lemos Carcereri (10454/SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do
Estado de SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para
a aplicação do TEMA n. 660/STF, o qual teve seu leading case (ARE
748371) julgado no Plenário Virtual em 07.06.2013, que concluiu
pela inexistência de Repercussão Geral, por tratar-se de questão
infraconstitucional.
Veja-se:
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INTEMPESTIVIDADE NA
CONTESTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PURGAÇÃO
DA MORA AFASTADAS PURGAÇÃO DA MORA DECRETO-LEI
911/69 ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04 EXCLUSÃO
DAS PARCELAS VINCENDAS INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR INTEPRETAÇÃO SEGUNDO OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo pronunciamento do Juízo a quo quanto às questões
da suspensão da Ação de Busca e Apreensão e intempestividade
da contestação cumulada com pedido de purgação da mora, deve o
Agravo de Instrumento limitar-se à análise do conteúdo da decisão
objurgada, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios
do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Não obstante a atual redação do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
dada pela Lei 10.931/04, é possível a purgação da mora pelo devedor
fiduciante no valor correspondente às parcelas vencidas até o ingresso
da inicial, somadas àquelas que vencerem no curso da lide.
A interpretação da lei deverá ser pautada nos ideais de equidade,
moderação e proporcionalidade, prevalecendo o interesse do
consumidor (fl. 193).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar,
a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, apontase violação ao art. 5º, LV, do texto constitucional.
Alega-se, em síntese, o cerceamento do direito de defesa do ora
agravante, decorrente de ausência de intimação para que se manifestasse
acerca da apuração de cálculo referente à purgação de mora.
No caso, o recorrido tornou-se inadimplente em relação a contrato
que houvera celebrado com a recorrente, razão pela qual ajuizou
ação de busca e apreensão de bem dado em garantia. Ocorre que o
recorrido postulou a purgação da mora, nos termos do § 2º do art. 3º
da do Decreto-Lei 911/1969, o que foi deferido pelo Juízo a quo. Em
seguida, o autos foram encaminhados à Contadoria, para apuração do
cálculo referente à purgação da mora, sem intimação do recorrente
para que se manifestasse sobre o pedido formulado.
É o breve relatório.
Devido ao potencial multiplicador da demanda, submeto o tema à
análise de repercussão geral.
Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em
suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência
de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação
da mora que fora requerida.
Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade
constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto
esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte,
por meio de recurso extraordinário.
A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: Na interpretação
do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados
(Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros
fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros,
então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar;
nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso
constitucional (Verfassungsbeschwerde).
Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas
dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico
Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a
Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em
face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda
decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
117
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional
interposto contra decisão judicial ilegal.
Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a
impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua
admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de
que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por
completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que
a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação
e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os
limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte
Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável,
porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma
legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit
objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm).
Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo
Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo
brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito
ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional
tem aplicação também entre nós.
Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na
aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência
podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula
Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de
reclamação constitucional.
Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia
no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação
infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil.
Registro que o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, negado
seguimento monocraticamente a casos como este. Nesse sentido,
confiram-se, os seguintes julgados monocráticos: RE 704.143, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 1º.10.2012; AI 720.556, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe 4.3.2010; ARE 734.631, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.5.2013; ARE
659.794, de minha relatoria, DJe 14.5.2013; ARE 645.591, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 9.5.2013; ARE 743.209, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 743.209; ARE 743.742, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6.5.2013;
RE 594.459, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.5.2013; AI 760.304,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21.11.2012; e ARE 737.256, Rel.
Min. Marco Aurélio.
Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização
do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de
processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz
sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado
nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem.
Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a
dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos
repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para
racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas.
Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às
questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório,
e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta
afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas
desta Corte: AI-AgR 798.725, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje
19.2.2013; AI-AgR 739.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
Dje 14.8.2012; AI-AgR 816.034, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, Dje 22.2.2011; AI-AgR 243.406, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 24.11.2000; RE-AgR 418.544, Rel. Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 22.4.2005; AI-AgR 322.082, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.8.2001; AI-AgR 272.191,
Rel. Min. Néri Da Silveira, Segunda Turma, DJ 23.2.2001; AI-AgR
237.138, Rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJ 08.9.2000;
ARE-AgR 731.030, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
10.5.2013; AI-AgR 669.411, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,
Dje 25.9.2009; AI-AgR-AgR 628.219, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJe 23.11.2007.
O mesmo entendimento já foi ratificado pelo Plenário, nos seguintes
precedentes: RE 583.747, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 30.4.2009;
; RE-RG 637.135, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 5.9.2011; ARE-RG
639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.8.2011, este último com a
seguinte ementa:
Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório
e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de
provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.
Deste modo, não se deve admitir o recurso, conforme dispõe o art.
543-B, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
Ante o exposto, não se admite o recurso, com fulcro no art. 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 328-A, § 1°, do RISTF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.036161-6/0002.00, da
Capital
Recorrentes: Maicon César Ramp e outro
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maicon César Ramp e Rosimeri Ramp interpuseram recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu
parcialmente o apelo de Maicon para reduzir a pena por infração ao
disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, para
8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e negou provimento ao
apelo de Rosimeri, confirmando a sentença que a condenou pelo delito
descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de
8 (oito) anos de reclusão.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido
nos arts. 217, 370, § 4º e 593, III, “d”, do CPP, 1º, 29, 65 e 68, do
CP, 110, § 5º, do RITJSC e 5º, XXXVIII, “c” e LIV, da CRFB/88
(fls. 849-890).
Contrarrazões às fls. 1.423-1.432.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
as razões que sustentam a alegada violação ao comando do art. 370,
§ 4º, do CPP.
Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a
alegação dos recorrentes quando alegaram que “o advogado nomeado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
118
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
(dativo) para representar Rosimeri Ramp e Caetano Peres Filho não
foi intimado pessoalmente da referida sessão de julgamento ocorrida
em 09/08/2011, e do próprio resultado do aresto”, sendo que “a
exigência de intimação pessoal do defensor dativo em relação à sessão
de julgamento que julgou os recursos em sentido estrito decorre de
imperativo de norma prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal e nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada
e por ele mantida, o Defensor Público, ou quem quer que exerça
cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do
processo” (fl. 865).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, assim
vem se manifestando:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR
DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA
DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO
DA ORDEM.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do
defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no
artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei
1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, consoante informado pela Juíza da 1ª Vara da
comarca de Lagoa Santa, não há qualquer comprovação de que o
defensor nomeado para patrocinar o paciente tenha sido pessoalmente
intimado da data da sessão de julgamento da apelação, havendo apenas
notícia de que teria sido enviado e-mail para o seu endereço eletrônico,
sem confirmação de recebimento, bem como a remessa de carta
registrada para endereço diverso do noticiado no processo.
3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal
n.1.0148.04.05953-0/002, determinando-se que outro seja realizado
com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo. (HC
288517/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014).
E:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
1. A intimação pessoal do defensor público ou dativo está assegurada
na legislação pátria (arts. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP,
44, I, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94) e sua falta é
causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, não sendo o
Diário da Justiça Eletrônico meio adequado para suprir essa exigência
legal. Precedentes.
2. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação,
determinando-se que outro seja realizado, com a observância da prévia
intimação pessoal da Defensoria Pública. (HC 220870/SP, rela. Mina.
Alderita Ramos de Oliveira, j. em 25.09.2012, DJe 02.10.20120)
Ou:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
DIREITO DE AGUARDAR NOVO JULGAMENTO NO
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da
sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão
proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes.
2. Ordem concedida, ratificada a liminar e acolhido em parte o
parecer ministerial, para declarar a nulidade absoluta do acórdão, a
fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a
prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de
julgamento, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar o novo
julgamento no regime semiaberto, em atenção ao Enunciado Sumular
n.° 269 desta Corte. (HC 227.161/SP, rela. Mina. Maria Thereza de
Assis Moura, j. em 13.03.2012, DJe 26.03.2012)
Dessa forma, a ascensão do recurso à Corte destinatária impõe-se.
Nesse norte, em razão da admissão do reclamo por esse fundamento,
torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais
dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2008.074892-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Recorrida: Aldete Therezinha Teodoro de Quadros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 171, intime-se novamente o recorrente
a respeito da decisão de fl. 138.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2008.0748922/0003.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Recorrida: Aldete Therezinha Teodoro de Quadros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Este recurso extraordinário cogita ofensa ao comando do art. 97
da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em
decisão que declarou o direito do servidor de receber o Prêmio Educar
previsto na Lei Estadual n. 14.406/08, mesmo quando afastado de
suas atividades.
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-B,
§ 3º, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de possibilitar o juízo
de retratação previsto na sistemática da repercussão geral em relação ao
TEMA 93/STF, representado pelo RE-QO 580.108/SP. O Colegiado
procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 153-164).
Nesse contexto, não mais se verifica interesse recursal do Estado,
de modo que evidente a prejudicialidade do reclamo extraordinário
quanto à alegada ofensa ao disposto no art. 97 da CRFB/88.
Pelo exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, julga-se
prejudicado o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.075402-8/0004.00,
de Ipumirim
Recorrente: Nilo Bortoli
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Interessado: Gerhard e Rizzo Advogados Associados S/C
Advogados: Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outro
Interessado: Marcos César Gerhard
Interessado: Município de Ipumirim
Advogados: Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outros
Interessado: Darci Frare
Advogado: Dr. Oscar Furlanetto (5664/SC)
Interessada: Cleusa Aparecida Canton Delai
DESPACHO
Constata-se do Diário da Justiça Eletrônico (www.tjsc.jus.sc), edição n.
1.820, p. 21, que a publicação da decisão proferida às fls. 2.326-2.327
se deu em nome dos antigos procuradores do recorrente Nilo Bortoli,
republique-se, pois, os termos do referido decisum, intimando-se o
atual causídico, José Sérgio da Silva Cristóvam, com restituição do
pertinente prazo recursal.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.005566-5/0002.00, de
Curitibanos
Recorrente: Município de Curitibanos
Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
Recorridas: Guiomar Mattos de Souza e outro
Advogados: Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Curitibanos, com arrimo no que dispõe o art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que deu
parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para adequar os
índices de reajustes incidentes sobre os valores devidos a título de
pensão mensal e determinou que seja resguardado o valor de 1/3
(um terço) da pensão em razão de eventual direito a ser reconhecido
em favor do autor da ação de indenização n. 022.13.001102-0, sem
prejuízo do direito de acréscimo, e deu provimento ao recurso dos
autores, majorando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da
indenização arbitrada a título de danos morais, sendo devidos R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de cada, adequando,
ainda, em sede de reexame necessário, a correção monetária e os juros
de mora incidentes sobre a referida quantia, mediante aplicação dos
índices previstos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09. Os embargos declaratórios foram rejeitados,
por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
sanadas (art. 535 do CPC).
Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 535 do Código de
Processo Civil – CPC e divergência jurisprudencial em relação ao
comando do art. 407 do Código Civil - CC (fls. 328-355).
Com contrarrazões às fls. 382-393 e 425-436.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
De início, verifica-se que no tocante à alegada ofensa ao art. 535, do
CPC verifica-se que inexiste obscuridade, omissão, contradição ou
ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de
reanálise do recurso neste particular uma vez que a Terceira Câmara
de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço,
pautando-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o
julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes,
devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em
espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte. [...] 3. A reforma do julgado
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/
STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1188571/SC.
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 20-05-2014. DJe 30-05-14).
E mais:
“Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide” (STJ, REsp 1203149/RS, rela. Mina. Eliana Calmon. j. em
17.12.13. DJe 07.02.2014).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tem-se que
o entendimento firmado por esta Corte está em consonância com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na
responsabilidade civil extracontratual devem ser computados desde
o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Sobre o assunto, verifica-se:
[...]
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos
juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade
extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais,
ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual
“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 12223/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.9.2011).
Desse modo, considerando que o acórdão objurgado possui, no ponto,
entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo
STJ, inadmissível o reclamo em razão do enunciado da Súmula n.
83 do STJ, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o
apelo não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, uma
vez que o insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo
analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de
identificar as similitudes entre o acórdão guerreado e aquelas decisões
supostamente tidas como divergentes, tampouco acostou cópia dos
julgados apontados como paradigmas, não suprindo, portanto, os
requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes
do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013).
Diante do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.068994-7/0001.00, da
Capital
Recorrente: Edson Osvaldo da Silveira Júnior
Advogado: Dr. Juliano Damásio Madeira (27961/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
120
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edson Osvaldo da Silveira Junior, com fundamento no art. 105, inc.
III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, de ofício,
o absolveu do delito previsto no art. 330 do Código Penal – CP e
desproveu seu apelo, mantendo a sentença que lhe condenou à pena
de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, substituída
por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois)
salários mínimos, por infração ao disposto no art. 180 e 311 do CP,
na forma do art. 69 do CP (fls. 160-169)
Alegou contrariedade ao comando dos arts. 155 e 156 do Código de
Processo Penal – CPP e dos arts. 180 e 311 do Código Penal – CP,
bem como divergência jurisprudencial (fls. 319-325).
Contrarrazões às fls. 330-333.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Argumentou o recorrente que seu inconformismo “reside no fato
de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter mantido a condenação
pelo crime de receptação sem que houvesse qualquer suporte fáticoprobatório para tanto”, salientando, ainda, que o “Ministério Público
não se desincumbiu de demonstrar a autoria do crime de adulteração
de sinal identificador de veículo automotor”.
A par disso, sustentou que o acórdão impugnado afrontou o disposto no
art. 156 do CPP na medida em que confirmou a sentença condenatória,
ratificando o entendimento segundo o qual “nos casos de receptação
dolosa (CP, art. 180, caput), ocorre a inversão do ônus da prova,
incumbindo, assim, ao réu, a demonstração da origem lícita do bem
apreendido, quando surpreendido na posse dele [...]” (fl. 309).
Pois bem. A decisão recorrida analisou detalhadamente todo o
acervo probatório, concluindo pela existência de provas suficientes
da materialidade e autoria das condutas delitivas descritas nos arts.
180 e 311 do CP e imputadas ao réu, ora insurgente, para amparar o
édito condenatório, conforme pode ser constatado às fls. 302-316.
Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar a conclusão
alcançada pela Câmara Julgadora de origem ensejaria o reexame do
arcabouço fático-probatório formado nos autos, o que encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”).
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STJ:
2. Se o Tribunal de origem consigna que há comprovação nos autos
da autoria e materialidade do delito, o exame da alegação recursal
referente à insuficiência da prova implica necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes (AgRg no AREsp 450137/BA, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. em 20.05.2014, DJe 29.05.2014).
III- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à comprovação
da autoria e materialidade criminosa, implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso
Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no Ag 1420725/SC, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 08.05.2014,
DJe 14.05.2014).
Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas
coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que restaram devidamente
comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, fizeram-no tendo
por base o acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão de
tal entendimento, para entender-se equivocada tal conclusão, exigiria,
inevitavelmente, o reexame do contexto fático dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 301779/
SP, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 21.11.2013, DJe 19.12.2013).
Ademais, tocante à tese afeta à inversão do ônus da prova, o reclamo
não merece ser admitido, porquanto a decisão objurgada está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo, pois, nesse particular,
o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito:
O art. 156 do CPP não tem comando normativo capaz de amparar
as razões aduzidas no recurso especial e desconstituir o fundamento
do acórdão recorrido de que a apreensão da coisa subtraída em poder
do réu gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da
prova (AgRg no AREsp 197224/SP, rel. Min. Marilza Maynard, j. em
06.11.2012, DJe 20.11.2012).
E:
Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do
Código de Processo Penal (REsp 1342749/SP, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. em 12.12.2013, DJe 19.12.2013).
Mais:
O art. 156 do CPP não tem comando normativo capaz de amparar
as razões aduzidas no recurso especial e desconstituir o fundamento
do acórdão recorrido de que a apreensão da coisa subtraída em poder
do réu gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da
prova (AgRg no AREsp 197224/SP, rel. Min. Marilza Maynard, j. em
06.11.2012, DJe 20.11.2012).
Quanto à suposta violação ao disposto nos arts. 180 e 311 do CP, o
recorrente não apontou de forma clara e precisa de que forma tais
dispositivos tiveram suas vigências negadas ou foram contrariados pela
decisão combatida, aspecto que revela a deficiência da fundamentação
recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a
incidência, por analogia, do óbice trazido pelo enunciado da Súmula
n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”).
Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável a comprovação
do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de
lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do
julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado
foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de
demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e
a decisão supostamente divergente, o que não foi observado pelo
insurgente nos autos.
Dessarte, tem-se que o recorrente descumpriu o disposto no art. 541,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e no
art. 255, § 2º, do RISTJ.
Nesse sentido, extrai-se precedente do STJ:
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Além disso, o recorrente aponta divergência do julgamento em relação
a outra Câmara deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete
da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo
tribunal não enseja recurso especial.”
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.036161-6/0003.00,
da Capital
Recorrentes: Rosemeri Ramp e outro
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
121
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maicon César Ramp e Rosimeri Ramp interpuseram recurso
extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que
proveu parcialmente o apelo de Maicon para reduzir a pena por infração
ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP,
para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e negou provimento
ao apelo de Rosimeri, confirmando a sentença que a condenou pelo
delito descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, à
pena de 8 (oito) anos de reclusão.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estabelecido
nos arts. 5º, XXXVIII, “c”, XLVI, LIV e LV, 93, IX, ambos da
CRFB/88, bem como o art. 110, § 5º, do RITJSC (fls. 1.142-1.175).
Contrarrazões às fls. 1.434-1.439.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Inicialmente, vale informar que o presente recurso não é intempestivo,
como alegado pelo recorrido, pois, “consoante a jurisprudência do
STJ, ‘a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para
interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos
em que estes não são conhecidos por intempestividade’. (AgRg no
REsp 1352199/MG, rel. Min. Benedito Gançalves, DJe 02.04.2013).
No caso dos autos, os embargos foram rejeitados por considerar a
decisão embargada clara, coerente e devidamente completa para os
fins a que se destina, não havendo necessidade de qualquer alteração.
Ultrapassada essa fase inicial, passa-se à análise do recurso.
Denota-se que o art. 5º, XLVI, da CRFB/88, apontado como violado,
não foi abordado no acórdão recorrido e, apesar de opostos os embargos
declaratórios, não foi proferido qualquer juízo decisório, restando
evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplicam
os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina.
Rosa Weber, j. 28-08-2013).
Não fosse isso, a violação aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, XLVI, LIV e
LV, e 93, IX, da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª
Ellen Gracie, j. 06.10.2009).
Demais disso, cumpre registrar que o recurso também não merece
ser admitido no tocante à aventada ofensa ao art. 110, 5º, do RITJSC,
dada a impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei
infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição
do extraordinário para apreciar questões outras que não a contrariedade
a dispositivo constitucional.
A respeito, em caso análogo, decidiu-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO AO CARGO
DE DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO 3/1989 DO TJRJ.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam
a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando
o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
664355 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19.11.2013,
DJe 03.12.2013).
Defendeu, também, que o acórdão objurgado violou o princípio da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88), porque não
fez incidir a circunstância atenuante da menoridade penal para aquém
do mínimo legal.
Na hipótese, o Tribunal assentou que não obstante o reconhecimento
da referida atenuante em favor do réu Maicon César Ramp, não foi
possível diminuir a pena quantificada para aquém do mínimo, em
razão do enunciado Sumular n. 231 do STJ (fls. 811-813).
Esse tema recursal integra uma multiplicidade de recursos fundados
em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão
geral da questão constitucional invocada (TEMA 158/STF).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (RE 597270 QO-RG/RS), ratificou sua
jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de fixação
da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante
genérica.
Confira-se:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas
de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG/RS,
Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário,
rel. Min. Cezar Peluso, j. em 26.03.2009, DJe 05.06.2009).
In casu, o acórdão objurgado possui entendimento que se coaduna
com aquele atribuído à matéria pelo STF, motivo pelo qual aplica-se
ao caso o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil CPC, segundo o qual, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo
STF acerca da matéria repetitiva, verificando-se que o entendimento
expresso na decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada
pela Suprema Corte, devem ser julgados prejudicados os recursos
extraordinários.
Pelo exposto:
1. Julga-se prejudicado o recurso extraordinário por força da sistemática
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
122
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
do art. 543-B, § 3º, do CPC (TEMA 158/STF);
2. Não se admite o recurso extraordinário quanto à violação aos arts. 5º,
XXXVIII, “c”, LIV e LV, 93, IX, da CRFB/88 e 110, § 5º, do RITJSC.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Mandado de Segurança
n. 2012.042867-6/0002.01, n. 2012.042867-6/0003.01 e 2012.042867-6/0004.01
da Capital
Embargante: Ari de Freitas Cunha
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (8379/SC)
DESPACHO
Cumpram-se as decisões de fls. 941-946.
Dê-se baixa no registro.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.080781-3/0002.00,
de Tijucas
Recorrente: Decio Ullrisch
Advogados: Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Decio Ullrisch, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação por infração ao disposto no art. 302 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB. Alegou violação ao comando dos arts. 5º,
XVII, e 6º, ambos da CRFB/88 (fls. 283-305).
Contrarrazões às fls. 386-388.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto
nos arts. 5º, XVII, e 6, ambos da CRFB/88, na medida em que manteve
a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mesmo
em se tratando de motorista profissional.
As supostas violações não ensejam o apelo raro porque padecem do
necessário prequestionamento, incidindo, pois, os enunciados das
Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e, “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
Neste sentido:
“O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa
Weber, j. em 20.08.2013, DJe 04.09.2013).
A par disso, o tema recursal abordado no apelo raro está diretamente
ligado ao explorado no recurso especial (supostas negativa de vigência
e divergência jurisprudencial referente ao comando do art. 302 do
CTB e no art. 18, II, do Código Penal – CP), o que significa dizer que
a dita afronta aos preceitos constitucionais, se existisse, seria reflexa,
tudo a inviabilizar o manejo da via eleita.
A propósito:
“A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082162-4/0001.00, de Videira
Recorrente: Darcísio Antônio Müller
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Interessada: Catia Chagas da Costa
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Darcísio Antonio Muller, com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que desproveu seu recurso de
apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(fls. 47-52). Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial ao
comando do art. art. 23 da Lei n. 8.906/94, no tocante a possibilidade
do causídico executar seus honorários, ainda que o segurado tenha
recebido seu crédito administrativamente (fls. 56-65).
Sem contrarrazões (fl. 80).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, pois foram cumpridos todos os requisitos
necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última
instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas
suas razões acerca da sustentada interpretação divergente conferida
a matéria, bem como o cotejo analítico do acórdão paradigma.
Ademais, depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade
as alegações do recorrente no sentido de que os julgados “divergem
no tocante a possibilidade do advogado da parte autora executar seus
honorários, independentemente da parte autora ter recebido algum
valor na esfera administrativa” (fl. 64).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal
de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após
a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios
(AgRg no REsp 1408383/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j
em 26.11.13 - DJe 04.12.13).
Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça,
ao qual compete a uniformização da lei federal em todo o país.
À vista do exposto, admite-se o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
123
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2013.005566-5/0003.00,
de Curitibanos
Recorrentes: Guiomar Mattos de Souza e outro
Advogados: Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outros
Recorrido: Município de Curitibanos
Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Guiomar Mattos de Souza e outro, interpuseram recurso especial
adesivo com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que
deu parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para adequar
os índices de reajustes incidentes sobre os valores devidos a título
de pensão mensal e determinou que seja resguardado o valor de 1/3
(um terço) da pensão em razão de eventual direito a ser reconhecido
em favor do autor da ação de indenização n. 022.13.001102-0, sem
prejuízo do direito de acréscimo, e deu provimento ao recurso dos
autores, majorando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da
indenização arbitrada a título de danos morais, sendo devidos R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de cada, adequando,
ainda, em sede de reexame necessário, a correção monetária e os juros
de mora incidentes sobre a referida quantia, mediante aplicação dos
índices previstos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09. Os embargos declaratórios foram rejeitados,
por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
sanadas (art. 535 do CPC).
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial entre a decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina – TJSC em face de decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo - TJSP (fls. 438-451).
Sem contrarrazões (fl. 462). O Procurador-Geral de Justiça deixou
de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 467).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte Superior.
A análise da admissibilidade do recurso especial adesivo resta
prejudicada quando não admitido o principal, por força do comando
do art. 500, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor
e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra
parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se
rege pelas disposições seguintes:
[...]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Bem a propósito é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do
recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC.
(Precedentes: AgRg no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2011 e REsp 1251548/
PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011) (AgRg no AREsp
398480/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 03.12.13, DJe
10.12.13).
E ainda:
Com a confirmação da inviabilidade do apelo principal, fica prejudicado
o processamento de recurso especial adesivo (AgRg no AREsp 239469/
SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19.02.13, DJe 01.03.13).
Assim, o presente caso amolda-se à hipótese do dispositivo processual,
razão pela qual a análise deste reclamo resta prejudicada.
Pelo exposto, declaro prejudicado o recurso especial adesivo.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2013.081893-3/0001.00, de Braço
do Norte
Recorrente: Jacira Zanelato
Advogadas: Drs. Edite Kulkamp Pereira Warmling (32003/SC) e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jacira Zanelato, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório, ante
a inexistência de violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do
Código de Processo Civil) no acórdão proferido na apelação cível
n. 2011.091692-7 (fls. 71-86). Sustentou, em síntese, divergência
jurisprudencial quanto a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) aos consectários legais
(fls. 89-97).
Sem contrarrazões (fl. 117).
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15
(quinze) dias, conforme determina o art. 508 do Código de Processo
Civil e art. 26 da Lei n. 8.038/90.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou a ação rescisória
foi disponibilizada na edição n. 1853 do Diário da Justiça Eletrônico,
considerada publicada no dia 15.04.2014 (terça-feira), nos termos do
art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em
16.04.2014 (quarta-feira) e findando-se em 30.04.2014 (quarta-feira).
Decorre daí que tendo o recurso especial sido postado na agência
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Braço do
Norte no dia 30.04.14 (quarta-feira - fl. 89 verso) e protocolizado
neste Tribunal apenas em 02.05.14 (sexta-feira - fl. 89), revela-se,
pois, intempestivo.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 216 do Superior Tribunal de
Justiça: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal
de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela
data da entrega na agência do correio”.
A propósito:
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação
da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da
Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências
dos correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ, in verbis: ‘A
tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça
é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da
entrega na agência do correio’ (STJ/AgRg no AREsp 363893/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.09.2013, DJe 25.09.2013).
E:
“É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da
petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do
enunciado nº 216 da Súmula desta Corte” (STJ/AgRg no AREsp
413466/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em
05.11.2013, DJe 18.11.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2012.042754-0/0002.00, de
Capinzal
Recorrente: Elisandra Mônica Cesa
Advogada: Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
124
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
Elisandra Mônica Cesa, com fundamento no art. 105, III, “a” da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: julgou procedente a ação
rescisória para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
implantar o benefício auxílio-acidente (fls. 167-181); b) proveu
parcialmente seus embargos declaratórios (fls. 206-216). Sustentou,
em síntese, ofensa ao comando do art. 20 do Código de Processo
Civil (fls. 221-230).
Sem contrarrazões (fl. 233).
É o relatório.
O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15
(quinze) dias, conforme determina o art. 508 do Código de Processo
Civil e art. 26 da Lei n. 8.038/90.
Na hipótese, a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos
de declaração em ação rescisória foi disponibilizada na edição n.
1779 do Diário da Justiça Eletrônico considerada publicada no dia
13.12.13 (sexta-feira) (fl. 217), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006, iniciando-se o prazo recursal em 16.12.13 (segundafeira) e findando-se em 17.01.14 (sexta-feira).
Decorre daí que tendo o recurso especial sido interposto apenas em
30.01.14 (fl. 221), revela-se, pois, intempestivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante
o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
415432/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013)
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060289-7/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Helena Pereira Alexandre
Advogados: Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Helena Pereira Alexandre, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso
de apelação mantendo a sentença denegatória do pedido de concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustentou, em síntese,
violação ao comando do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91 (fls. 168-175).
Sem contrarrazões (fl. 179).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte Superior.
Isso porque, vislumbra-se que o acórdão recorrido, fundamentandose no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos,
entendeu que não restaram evidenciados os requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença, nem, tampouco, da aposentadoria por
invalidez. Assim, rever tal entendimento implicaria, indubitavelmente,
reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse sentido, colhe-se julgado do STJ:
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo
não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez,
razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária.
2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a
recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos
da aposentadoria por invalidez, demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em
vista do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 404799/SP, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 17.10.13 - DJe 25.10.13).
À vista do exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.085248-9/0001.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Município de Rio do Sul
Advogados: Drs. Diogo Machado Ulisses Figueiredo (30037SC) e outros
Recorridos: Gabriel Weiss Repr. p/ pai Ademar Weiss e outro
Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Rio do Sul, com arrimo no que dispõe o art. 102, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que, à unanimidade,
conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento, condenando
o Município de Rio do Sul ao pagamento de: a) todas as despesas
decorrentes dos procedimentos já realizados e aqueles futuros que o
autor venha a sofrer no tratamento dos danos sofridos, inclusive caso
venha ser demonstrado nos autos, a necessidade de acompanhamento de
enfermeira ou cuidadora, os quais deverão ser apurados em liquidação
de sentença; b) indenização a título de danos morais em favor do
autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em favor da
autora em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso
(Súmula n. 54 do STJ), até a data da entrada em vigor da Lei n.
11.960/09 (1º.07.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice
aplicável à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA
a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); c) pensão mensal
vitalícia em favor do autor, inclusive férias e gratificação natalina, no
valor de 1 (um) salário mínimo a partir da data em que completaria
14 (quatorze) anos; d) honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor arbitrado a título de danos materiais
e morais, além das parcelas da pensão mensal vencidas, mais doze
vincendas, observando-se a insenção legal do apelado ao pagamento
das custas processuais (art. 35, “h”, da LC 156/97, alterada pela LC
524/2010) (fls. 581-582).
Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral e a violação a
o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88 (fls. 586-596).
Sem contrarrazões (fl. 748).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
O cerne do litígio consiste na discussão acerca da responsabilidade
do ente estatal em decorrência do acidente sofrido pelo recorrido,
estudante da escola Municipal Guilherme Butzke que, no referido dia,
após discutir com a sua professora foi encaminhado para a direção,
contudo em vez de dirigir-se à diretoria, o mesmo pegou sua bicicleta
e abandonou a escola, vindo a ser atropelado e deste atropelamento
resultaram-lhe sequelas. O ente estatal arguiu afronta à regra insculpida
no art. 37, § 6º, da CRFB/88, pretendendo a reforma da decisão deste
Tribunal para imputar a responsabilidade pessoal do autor, “porquanto
o acidente que causou danos ao recorrido deu-se fora do recinto
escolar e, o dever do Estado é para com aqueles que adentram suas
dependências [...]” (fl. 592).
Sucede, entretanto, que a reapreciação da matéria depende de nova
e aprofundada incursão ao acervo probatório da lide, o que se revela
descabido por meio do instrumento recursal apresentado.
Extrai-se, a propósito, da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
125
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO.
NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada
ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula
279 do STF. Precedentes.
II – A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder
Público. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido. (AReg. no AI n. 856.249/MG,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16.10.2012, DJe 08.11.2012).
Conclui-se, pois, pela incidência ao caso do enunciado da Súmula
n. 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Diante do exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0016408/0002.00, de Brusque
Recorrente: Jailton de Almeida Marques
Advogado: Dr. Fernanda Trajano de Cristo (46826RS)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Regis Cristiano Cardoso
Advogada: Dra. Caroline dos Santos (33571/SC)
Interessado: Paulo Eder Benites
Advogado: Dr. Alexandro Marina (33104SC)
Interessado: Rafael Augusto Vanini
Advogados: Drs. Ivan Roberto Martins Júnior (23.617/SC) e outro
Interessado: Maicol Santos de Souza
Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC)
Interessado: Cláudio Batista Santos
Advogado: Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jailton de Almeida Marques interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu
parcialmente seu apelo para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos,
11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.706
(um mil, setecentos e seis) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença
que o condenou por infração ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput,
c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06 e art. 304, na forma do art.
69, ambos do CP.
Sustentou violação ao previsto no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88
(fls. 1.138-1.153).
Contrarrazões à (fls. 1.248-1.252).
É o relatório.
Inicialmente, denota-se que o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, apontado
como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram
opostos embargos declaratórios, restando evidente a ausência de seu
prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito. Veja-se:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (STF - ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina.
Rosa Weber, j. 28-08-2013).
Não fosse isso, a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, configura
ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição
de recurso extraordinário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus
incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria
reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen
Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
Demais disso, verifica-se que, na verdade, o insurgente pretende
rediscutir a matéria fático-probatória referente ao caso dos autos,
o que é vedado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.057154-7/0001.00, de
Gaspar
Recorrente: Raul Alfredo Isensee
Advogado: Dr. Cláudio César Miglióli (16188/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessada: Maria Solange Rocha Schmitt
Advogado: Dr. Ênio César Müller (18852/SC)
Interessadas: Daiana Hipólito e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Raul Alfredo Isensee, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que,
por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando a
condenação por infração ao disposto nos arts. 184, § 2º, c/c art. 65,
III, “d”, do Código Penal – CP. Alegou violação ao comando dos arts.
1º, III, 4º, II, e 5º, I, da CRFB/88, art. 7º do Pacto de São José da
Costa Rica e arts. art. 184, § 2º, do CP, além de dissídio jurisprudencial
(fls. 410-421).
Contrarrazões às fls. 426-430.
É o relatório.
Inicialmente, a suposta ofensa a dispositivos constitucionais e eventual
inconstitucionalidade de dispositivos federais não ensejam recurso
especial devido a impropriedade da via eleita, consoante se depreende
do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88.
Nesse sentido:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
126
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Quanto ao alegado malferimento do Pacto de San José da Costa Rica,
também não permite o manejo da via eleita porque padece do necessário
prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas
n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a
questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sustenta o recorrente, ainda, que o acórdão impugnado teria violado
e divergido da interpretação atribuída ao art. 184, § 2º, do CP, na
medida em que confirmou sua condenação.
O especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado está
em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Neste sentido:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior
orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a
conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs “pirateados”, prevista
no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio
da adequação social ou da insignificância. Entendimento pacificado
pela 3ª Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.193.196/MG e
mediante a edição da Súmula 502/STJ” (AgRg no REsp 1351683/
SE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0016408/0001.00, de Brusque
Recorrente: Jailton de Almeida Marques
Advogado: Dr. Fernanda Trajano de Cristo (46826RS)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Regis Cristiano Cardoso
Advogada: Dra. Caroline dos Santos (33571/SC)
Interessado: Paulo Eder Benites
Advogado: Dr. Alexandro Marina (33104SC)
Interessado: Rafael Augusto Vanini
Advogados: Drs. Ivan Roberto Martins Júnior (23.617/SC) e outro
Interessado: Maicol Santos de Souza
Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC)
Interessado: Cláudio Batista Santos
Advogado: Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jailton de Almeida Marques interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu
apelo para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.706 (um mil, setecentos
e seis) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o condenou
por infração ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos
da Lei n. 11.343/06 e art. 304, na forma do art. 69, ambos do CP.
Sustentou violação ao previsto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
CRFB/88, 6º, § 1º, e 9º, da Lei n. 9.296/96, 386, IV, V e VII, 563
e 564, IV, do CPP, 59, do CP, 33, caput, 35, caput e 40, V, da Lei n.
11.343/06 e divergência jurisprudencial (fls. 1.093-1.135).
Contrarrazões à (fls. 1.240-1.247).
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao estabelecido nos
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total
impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
A respeito da ofensa ao previsto nos arts. 6º, § 1º, e 9º, ambos da Lei n.
9.296/96, observa-se que referida tese não foi debatida em momento
algum na decisão recorrida, porquanto não arguida pelo recorrente
em sede de apelação criminal, e sequer foram opostos embargos de
declaração. Portanto, este Tribunal não enfrentou a matéria suscitada,
o que caracteriza inovação não permitida em sede de recurso especial,
incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento.”
Demais disso, para análise da suposta violação aos arts. 33, caput, e
35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 386, IV, V e VII,
do CPP, na qual busca o recorrente a absolvição pelos delitos de
tráfico e associação, necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável
o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em
16.08.2012, DJe 11.09.2012).
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consignado no acórdão recorrido que foi sobejamente demonstrada
a autoria e a materialidade do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006,
tendo em vista que “No tocante à condenação pelo crime de associação
para o tráfico, defluo certa sua caracterização para o presente caso,
dado que restou comprovado o caráter duradouro e estável da suposta
organização criminosa.”, a pretensa absolvição esbarra no óbice contido
no verbete sumular n.º 7 desta Corte.
2. Com efeito, se o Tribunal de origem decidiu por uma das versões
igualmente amparadas pelo conjunto fático-probatório dos autos, não
cabe a esta Corte Superior de Justiça emitir qualquer juízo de valor
acerca de qual versão seria mais acertada, por demandar minucioso
exame das provas produzidas, o que não se coaduna com a missão
do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1327847/AC, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. em 25.02.2014, DJe 12.03.2014)
O recorrente também postulou a nulidade do processo, alegando
contrariedade ao disposto nos arts. 563 e 564, IV, do CPP, na medida
em que foi “adotado o procedimento especial da lei de drogas quando
deveria ter sido adotado o rito comum ordinário, tendo em vista os
delitos conexos, causando enorme prejuízo ao recorrente” (fl. 1.135).
Nesse caso, observa-se como o acórdão recorrido decidiu:
Com efeito, a denúncia imputou ao acusado, além dos delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico – que demandam procedimento
especial –, também o de uso de documento falso – que comporta o
rito comum ordinário –, tendo sido adotado pelo Juiz singular aquele
previsto na Lei n. 11.343/06.
Sabe-se que, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, nos casos em que há concurso de crimes deve ser
aplicado o procedimento mais ampli, ou seja, o que propicie maior
possibilidade de defesa ao réu.
Na espécie, não foi demonstrada a existência de perda concreta advinda
da inobservância do rito comum ordinário e, ausente o prejuízo para
a defesa, não deve ser reconhecida a nulidade do processo (art. 563
do Código de Processo Penal).
Não bastasse, colhe-se dos autos que, ao apresentar resposta à acusação,
o advogado não se manifestou contra o procedimento adotado pelo
Magistrado a quo (fls. 353/354), tampouco há qualquer ressalva ou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
impugnação nos termos das audiências de instrução e julgamento
(fls. 446, 525, 568, 574).
Dessa forma, a existência de eventual nulidade em razão do rito
processual adotado foi alcançada pela preclusão. (fls. 1.030-1.031).
A par disso, o acórdão impugnado está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o
enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”. Veja-se:
[...]1. A Lei 11.343/2006 regulamenta o procedimento a ser seguido
nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali
descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo,
assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código
de Processo Penal.
[...]CONEXÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006
E O DISPOSTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ADOÇÃO
DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a
garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão
da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode
olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria,
servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a
aplicação do direito ao caso concreto.
2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade
do processo se houver prejuízo às partes, o que, de fato, não se verifica
ter ocorrido na hipótese, já que a impetrante se limitou a pleitear a
anulação da ação penal sem declinar, contudo, a extensão de eventuais
danos suportados pela defesa.
3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma
nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente,
circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento
ilegal. (HC 184530/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 05.02.2013, DJe
15.02.2013)
No tocante à contrariedade ao estipulado no art. 59 do CP, verificase que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo,
sabe-se que a reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos
encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência:
4. O Tribunal de origem ao analisar a autoria e materialidade, bem
como o art. 59, do Código Penal, manteve a pena-base acima do
mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo
incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.
(AgRg no AREsp 397846/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11.02.2014,
DJe 17.02.2014).
Ou, ainda:
A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas,
sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante
da Súmula 7, do STJ. (STJ/AgRg no REsp 1380518/PR, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 01.04.2014, DJe 14.04.2014).
Não fosse isso, o pedido de “diminuição da fração da majoração
constante no artigo 40 da Lei 11.343/06” (fl. 1.132), igualmente não
merece ascender. Isso porque, o insurgente deixou de indicar com
a precisão e clareza necessárias, o dispositivo do referido pertinente
àquela matéria que supostamente foi violado pelo acórdão combatido,
bem como em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo, por
similitude, o óbice do enunciado da súmula n. 284 do STF, que dispõe:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
elo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
n. 2013.071808-0/0002.01, de Joaçaba
Embargante: Eliana Maria de Pelegrin
Advogadas: Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Embargada: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogada: Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
não admitiu o recurso extraordinário interposto pela ora embargante.
Alegou, em síntese, que a repercussão geral da matéria foi sustentada
de forma implícita, assim como a violação ao princípio da igualdade,
razão pela qual requer seja admitido o reclamo (fls. 228-231).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que a embargante opôs os aclaratórios com o
objetivo de reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário,
não se vislumbrando, na hipótese, qualquer fundamento que sustente
a suposta alegação de afronta ao disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil e seus incisos.
Na hipótese, basta simples leitura das razões dos embargos para
que se identifique o nítido descontentamento da embargante com a
inadmissão do reclamo, providência esta que foi tomada em respeito
ao entendimento da Suprema Corte no sentido da necessidade de
preliminar formal de repercussão geral da matéria, bem como de
indicação precisa do dispositivo constitucional contrariado pela decisão
recorrida. Veja-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso
extraordinário. Repercussão Geral. Preliminar formal fundamentada.
Ausência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários
interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem
demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a
existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral
deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso
extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou
presumida. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental não provido. (ARE 662376 AgR/SE, Rel: Min.
Dias Toffoli, j. em 23.04.2013, DJe 27.06.2013).
E ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por
violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento
do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de
posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada
na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da
Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido. (ARE 801459 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20.05.2014,
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
DJe 04.06.2014).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, art. 535), rejeitamse os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0016408/0003.00, de Brusque
Recorrente: Paulo Eder Benites
Advogado: Dr. Alexandro Marina (33104SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Regis Cristiano Cardoso
Advogada: Dra. Caroline dos Santos (33571/SC)
Interessado: Rafael Augusto Vanini
Advogados: Drs. Ivan Roberto Martins Júnior (23.617/SC) e outro
Interessado: Maicol Santos de Souza
Advogada: Dra. Mayra Cadori Gonçalves (33738SC)
Interessado: Jailton de Almeida Marques
Advogado: Dr. Fernanda Trajano de Cristo (46826RS)
Interessado: Cláudio Batista Santos
Advogado: Dr. Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Eder Benites interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu
apelo para reduzir a pena para 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 1.584 (um mil, quinhentos e
oitenta e quatro) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o
condenou por infração ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art.
40, V, todos da Lei n. 11.343/06.
Sustentou violação ao previsto nos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CRFB/88,
68 do CP, 33, § 4º, 35, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/06 e divergência
jurisprudencial (fls. 1.156-1.178).
Contrarrazões à (fls. 1.253-1.256).
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao estabelecido
nos arts. 5º, XII, e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total
impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
Demais disso, para análise da suposta violação ao art. 35, caput,
da Lei n. 11.343/06, na qual busca o recorrente a absolvição pelo
delito de associação, necessária seria a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável
o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRg AREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em
16.08.2012, DJe 11.09.2012).
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consignado no acórdão recorrido que foi sobejamente demonstrada
a autoria e a materialidade do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006,
tendo em vista que “No tocante à condenação pelo crime de associação
para o tráfico, defluo certa sua caracterização para o presente caso,
dado que restou comprovado o caráter duradouro e estável da suposta
organização criminosa.”, a pretensa absolvição esbarra no óbice contido
no verbete sumular n.º 7 desta Corte.
2. Com efeito, se o Tribunal de origem decidiu por uma das versões
igualmente amparadas pelo conjunto fático-probatório dos autos, não
cabe a esta Corte Superior de Justiça emitir qualquer juízo de valor
acerca de qual versão seria mais acertada, por demandar minucioso
exame das provas produzidas, o que não se coaduna com a missão
do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1327847/AC, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. em 25.02.2014, DJe 12.03.2014)
Não fosse isso, o recurso ora manejado não apontou com a necessária
precisão e clareza de que forma e maneira os arts. 68 do CP e 33, § 4º
e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 teriam sido violados, demonstrando
clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para o qual: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja
admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ,
porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos
como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o
requisito legal.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081022-6/0002.00, de
São Carlos
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Marco Luiz Barela
Advogado: Dr. César José Poletto (020.644/SC)
DESPACHO
Constata-se que o recorrido não apresentou contrarrazões, embora
intimado o procurador legalmente constituído (fl. 243).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze)
dias.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2014.013072-2/0001.00, de
Abelardo Luz
Recorrente: Edson Marcos Scheis
Advogado: Dr. Claudio Camargo de Arruda (14836PR)
Interessados: Ludinei de Lima Scheis e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edson Marcos Scheis, com fundamento no art. 105 da Constituição da
República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra decisão monocrática de fls. 51-58 que não conheceu do seu
pedido de revisão criminal (fls. 62-87).
Contrarrazões às fls. 92-95.
É o relatório.
O recurso especial não tem como ascender.
Para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento
da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez
que o indeferimento do pedido de revisão criminal ocorreu por meio
de decisão monocrática (fls. 51-58), sendo exigível ao recorrente a
interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil – CPC, para que fosse exaurida a instância
ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos
constitucionais – especial e extraordinário.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de
ascender à Corte Superior, porquanto esbarra no óbice do enunciado
sumular n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à
hipótese sob análise: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
A propósito:
“Conforme a orientação firmada nesta Corte, a não interposição de
Agravo Regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos
declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento
da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial
é estranha à dos declaratórios opostos (EREsp. 884.009/RJ, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14.10.2010)” (AgRg
no AREsp 211371/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em
11.09.2012, DJe 18.09.2012).
E:
“O recurso especial não tem cabimento se interposto logo após decisão
monocrática proferida em sede de embargos de declaração, já que não
esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária.Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 844.782/MT, Rel.
Min. Nancy Andrigui, j. em 14.06.2007, DJ de 29.06.2007).
A par disso, o recurso também não tem como ascender porque, em
nenhum momento, foram mencionados os fundamentos do apelo raro
e, ainda, quais dispositivos de lei federal o acórdão impugnado teria
desrespeitado ou atribuído interpretação diversa de outros tribunais,
fazendo incidir na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
“[...] a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federa” (AgRg nos
EDcl no REsp 1304406/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17.12.2013,
DJe 03.02.2014).
E:
“Impossível a interposição de recurso especial quando ocorre violação
de súmula, uma vez que esta não se enquadra no conceito de lei federal,
conforme dispõe o art. 105, III, “a” da Constituição Federal”(Ag
1269498/PE, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. em 19.11.2012,
DJe 26/11/2012).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2008.0459173/0003.00, de Tubarão
Recorrente: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Recorrido: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (110862/
SP) e outro
Interessada: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal para análise da
aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil –
CPC, relativamente ao TEMA 125/STF (fl. 709).
Importa consignar que o ARE n. 748.371, ao qual a Corte Suprema
determinou a vinculação desta lide refere-se à “Incidência do ISS sobre
operações de arrendamento mercantil” (TEMA 125/STF).
Sucede, entretanto, que a matéria supracitada aparentemente não tem
pertinência com o presente caso, no qual se discute a possiblidade de
devolução de valores pelo Município independentemente de expedição
de precatório.
Diante disso, devolvam-se os autos ao STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2014.013340-5/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Marco Antonio Branco
Advogado: Dr. Samuel Silva (22211/SC)
Interessados: Dari Lucatelli e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marco Antonio Branco, com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Seção Câmara Criminal que
decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão criminal e,
por maioria, afastar a análise negativa da personalidade na primeira
fase da dosimetria. Alegou divergência jurisprudencial no que se refere
ao disposto no art. 5º, LIII, da CRFB/88 (fls. 63-85 ).
Contrarrazões às fls. 168-173.
É o relatório.
O especial não tem como ascender, uma vez que não consta nos autos
a procuração outorgada ao advogado subscritor do presente recurso,
incidindo, na hipótese, o óbice do enunciado da Súmula n. 115 do
Superior Tribunal de Justiça: “Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A propósito:
“Tem-se por inexistente o recurso interposto, na instância especial,
quando o advogado que subscreveu o apelo não possui procuração
nos autos (Súmula n.º 115 desta Corte). Ademais, a juntada posterior
de instrumento de procuração não sana o referido vício. Precedentes”
(AgRg no AREsp 497785/PA, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03.06.2014,
DJe 11.06.2014).
A par disso, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado
não enseja o manejo do apelo raro devido a impropriedade da via eleita,
consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88.
Nesse sentido:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.010979-0/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Município de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC)
Recorridos: Banco Fibra S/A e outro
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jaraguá do
Sul, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, contra os acórdãos que: a)
reconheceu ser do Município da sede do estabelecimento prestador
a competência arrecadatória do ISS incidente sobre operações de
leasing financeiro; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou,
em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 124, 142, 147, 148, 150,
§4º, 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN (fls. 1179-1236).
Com contrarrazões (fls. 1242-1270).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
O insurgente veiculou o expediente recursal em 06.04.10 (fl. 1123),
antes de os embargos infringentes opostos por Fibra Leasing S.A.
(fl.1069-1086) serem decididos pelo órgão julgador em 08.05.13 (fl.
1278), deixando de ratificar seu inconformismo destinado à Corte
Superior após a intimação daquele julgado, o que ocorreu em 10.07.13
(fl. 1292).
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula 418 do STJ, que dispõe:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou
o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência
de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga
os embargos infringentes, mesmo que se recorra no apelo especial,
apenas da parte unânime do aresto objurgado, torna inadmissível o
recurso especial anteriormente interposto. Incidência do enunciado
418 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 276977/ES, rela.
Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.06.13 - DJe 07.08.13).
E ainda:
Considera-se extemporâneo ou prematuro o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos
embargos infringentes, quando não reiterado ou ratificado mediante
petição rematada do interessado nem interposto novo recurso especial
(Súmula 418/STJ) (REsp n. 1319473/RJ, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. em 09.04.13 - DJe 22.04.13)
À vista do exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.040235-6/0003.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Ambiental Saneamento e Concessões Ltda
Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Agravado: Auri Antonio Pavoni
Interessada: Coneville Serviços e Construções Ltda
Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de Agravo do art. 544 do CPC em Recurso Extraordinário,
baixado pelo Supremo Tribunal Federal para os fins do art. 543-B do
CPC, cuja controvérsia diz respeito ao TEMA 146/STF – cobrança
de taxa em razão de serviços públicos de limpeza – e ao TEMA 577/
STF – Ocorrência de coisa julgada na hipótese do art. 5º, inciso
XXXVI da CRFB/88 –.
2. A matéria debatida (cobrança do serviço público de limpeza), integra
uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito,
com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional
invocada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (RE n. 576.321/SP, TEMA 146/STF),
ratificou o entendimento comumente adotado pela Corte de que o
serviço de limpeza pública em geral tem caráter universal e indivisível,
sendo inconstitucional a sua cobrança por meio de taxa.
Determina o § 3º do art. 543-B do CPC, que “julgado o mérito
do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Assim, tendo o acórdão objurgado adotado tese consonante com a
jurisprudência pacificada pelo Tribunal de destino, este reclamo fica
submetido à regra do art. 543-B, §3º, do CPC c/c o art. 328-A, §1°, do
RISTF, de modo que resta prejudicado o recurso quanto a esta questão.
3. Acerca da observância da coisa julgada (TEMA 577/STF), no
ARE n. 689765, o STF entendeu pela ausência de repercussão geral
na questão relativa à existência de coisa julgada em ação civil pública,
porquanto matéria de cunho eminentemente infraconstitucional.
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
PLANOS
ECONÔMICOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(ARE n. 689765, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.8.2012 – sem grifo
no original)
Importante ressaltar que o STF indicou a aplicação do referido
precedente em casos semelhantes ao presente (AI n. 837461/SC;
AI n. 481511/SC).
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas,
uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral
do tema. Assim, em relação ao TEMA 577/STF, impõe-se a não
admissão do agravo em recurso extraordinário com fundamento no
art. 543-B, §2º, do CPC c/c o art. 328-A, §1°, do RISTF.
Ante o exposto:
I. Quanto ao TEMA 146/STF, resta prejudicado o recurso, na forma
do que dispõem os arts. 543-B, §3º, do CPC c/c 328-A, §1°, do RISTF;
II. quanto ao TEMA 577/STF, não se admite o recurso com fundamento
no art. 543-B, § 2º, do CPC c/c o art. 328-A, §1°, do RISTF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.018295-8/0002.00, de
Joinville
Recorrente: Claudio Roberto Korber
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Claudio Roberto Korber, com fundamento no art. 105, inc. III,
“a”, “b” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que recebeu
os embargos de declaração como agravo interno (art. 557, § 1º, do
CPC, c/c art. 3º do CPP) e negou-lhe provimento (fls. 209-219),
mantendo a decisão que confirmou a condenação por infração ao
disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e fixou a remuneração dos
honorários advocatícios devidos aos defensores dativos com base na
tabela emitida pela seccional da OAB/SC, fixando-os em R$ 165,00
(cento e sessenta e cinco reais) para o advogado Paulo Rogério Silveira
de Fiqueiredo (OAB/SC n. 28920) e em R$ 495,00 (quatrocentos e
noventa e cinco reais) para o advogado Pedro Robert Daniel (OAB/SC
n. 11888), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e utilizando
como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar
Estadual n. 155/97 (fls. 199-201).
Sustentou, que a decisão combatida ofendeu o disposto no art. 564,
inc. IV, do CPP, bem como negou vigência ao art. 22, § 1º, da Lei
8.906/94, divergindo, nesse ponto, de julgados do STF e do STJ (fls.
223-243).
Contrarrazões às fls. 290-298.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento
da matéria e as razões acerca da violação ao art. 22, § 1º, da Lei n.
8.906/94 encontram-se devidamente alicerçadas.
O acórdão guerreado decidiu que os honorários advocatícios devem
ser arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei
Complementar Estadual n. 155/97.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) aplica-se
nas hipóteses em que o advogado for indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de inexistência ou impossibilidade
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, nos termos
do dispositivo de lei tido por violado, verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local
da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz,
segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos
pelo Estado (grifou-se).
Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica,
consoante se depreende dos seguintes precedentes do STJ:
1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento
da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os
valores fixados na tabela da OAB (AgRg no REsp 1370209/ES, rel.
Min. Humberto Martins, j. em 06.06.2013, DJe 14.06.2013).
OU:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.
1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo
nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da
prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários
fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da
tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/
MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009;
AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 20.2.2008.
2. Recurso especial provido (REsp 1225967/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
Em razão da admissão do recurso por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais violações apontadas, inclusive quanto
às alíneas “b” e “c”, uma vez que tal providência será realizada pelo
STJ ao julgar o presente reclamo.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.018295-8/0003.00,
de Joinville
Recorrente: Claudio Roberto Korber
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Claudio Roberto Korber, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c”
e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que recebeu os
embargos de declaração como agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC,
c/c art. 3º do CPP) e negou-lhe provimento (fls. 209-219), mantendo
a decisão que confirmou a condenação por infração ao disposto no
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e fixou a remuneração dos honorários
advocatícios devidos aos defensores dativos com base na tabela emitida
pela seccional da OAB/SC, fixando-os em R$ 165,00 (cento e sessenta
e cinco reais) para o advogado Paulo Rogério Silveira de Fiqueiredo
(OAB/SC n. 28920) e em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco
reais) para o advogado Pedro Robert Daniel (OAB/SC n. 11888),
com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e utilizando como
parâmetro a Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar Estadual
n. 155/97 (fls. 199-201).
Sustentou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 1º, IV, 5º, LXXIV,
7º, 61, § 1º, II, “d”, 134 e 170, todos da CRFB/88 e 22, § 1º, da Lei
8.906/94 (fls. 261-274).
Contrarrazões às fls. 300-308.
É o relatório.
O recurso não merece ascender.
Isso porque, verifica-se que os arts. 1º, 5º, LXXIV, IV, 7º, 61, § 1º,
II, “d”, 134 e 170, todos da CRFB/88, apontados como violados,
não foram abordados no acórdão recorrido e muito menos proferido
qualquer juízo decisório, restando a ausência de seu prequestionamento.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO
DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF
356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...]
O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões
constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a
contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente
considera prequestionada a questão constitucional quando tenha
sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera
oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as
modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam
o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rel. Min. Rosa
Weber, j. em 28.08.13).
Ademais, tem-se que a controvérsia em exame (violação ao art. 22, § 1º,
da Lei 8.906/94) foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (art. 20, § 4º, do CPC e 3º do CPP), sendo que
eventual ofensa à CRFB/88, acaso existente, seria indireta ou reflexa,
o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.
E, derradeiramente, a esses argumentos somam-se os fundamentos
utilizados pela Corte de destino para negar seguimento ao ARE 753940/
SC interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário
semelhante a este. Veja-se:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
PENAL.
1)
DEMONSTRAÇÃO
INSUFICIENTE
DA
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) AUSÊNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZATIVAS DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III
DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4) INVIABILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA D
DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c
e d, da Constituição da República. [...]
2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
art. 134 da Constituição da República. Alega que a interposição do
recurso com base na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição
seria pertinente porque, no caso sub examine, a Lei Complementar
estadual n. 155/1997 seria inconstitucional. Com base na alínea d do
art. 102 da Constituição sustenta que o Tribunal de Santa Catarina
teria julgado válida a Lei Complementar estadual 155/1997 em face
da Lei 8.906/1994.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. [...]
7. Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao art. 134 da
Constituição da República, verifica-se que o dispositivo não foi objeto
de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar
ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.
Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. [...]
8. Atrai a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal a
interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea
c do inc. III do art. 102 da Constituição, pois o Tribunal de origem
não se manifestou sobre a validade de lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição da República. [...]
9. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cabimento do recurso
extraordinário com fundamento na alínea d do inc. III do art. 102
da Constituição da República depende da existência de conflito
de competência legislativa entre os entes da Federação, o que não
ocorreu na espécie vertente, na qual o Tribunal de origem se limitou
à interpretação de legislação infraconstitucional.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal) [...] (ARE 753940/SC, rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia, j. em 27.08.2013, DJe 03.09.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.090093-7/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Município de Criciúma
Advogada: Dra. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC)
Recorrido: Clinica Packter Ltda
Advogada: Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Criciúma, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação
cível, mantendo a sentença que reconheceu a existência de erro no
arbitramento do valor do ISS. Sustentou, em síntese, violação ao
disposto nos arts. 123 e 148, ambos do Código Tributário Nacional
– CTN e 1245, §1º, do Código Civil – CC (fls. 338-343v).
Contrarrazões às fls. 347-348.
É o relatório.
O recurso não merece ascender, porquanto analisar a ausência de
documento contábil hábil para sustentar a decisão (arts. 123 do CTN
e 1245, §1º, do CC) ou a validade do processo de arbitramento (art.
148 do CTN) demandaria nova e aprofundada incursão no acervo
probatório da lide, o que se revela descabido por meio do instrumento
recursal apresentado, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Além disso, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação
do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de
lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do
julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim
de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido
e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado
pelo insurgente nos autos.
Nesses sentidos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
[...]
2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial” (Súmula 7/STJ).
3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da
divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag
n. 1198410/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.08.2014,
DJe 14.08.2014)
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
[...]
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 447.384/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05.08.2014, DJe 14.08.2014)
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012612-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Maria Goreti Machado de Farias
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Goreti Machado de Farias interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela
recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como
ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira
do magistério. Sustentou, em síntese, que o aresto vergastado violou
o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 134-143).
Contrarrazões às fls. 148-153.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023214-0/0001.00, de
Pomerode
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal
de Pomerode
Advogado: Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Recorrido: Município de Pomerode
Advogada: Dra. Bárbara Morgana Uber Menegotti Rocha (25.401/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao
seu apelo, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido
de “reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de
serviço incorporado em vínculo anterior com o Município réu, e seu
aproveitamento em novo vínculo com o mesmo ente federativo”
com “seu pagamento imediato, e não apenas após o fim do estágio
probatório” (fls. 415-420).
Sustentou que a decisão vergastada divergiu de julgados do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça – STJ
(fls. 424-429).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora o recorrente não tenha
apontado o permissivo constitucional que embasa o recurso – aspecto
que, em regra, ensejaria a inadmissibilidade recursal com fulcro no
óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal – STF, aplicado por analogia – constata-se da leitura das
razões recursais que o fundamento do reclamo é a suposta existência
de divergência jurisprudencial (art. 105, inc. III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88).
Entretanto, o recurso não reúne condições de ascender à Corte
Superior pelo alegado dissídio, pois para a comprovação do dissenso
pretoriano é indispensável, além da realização do cotejo analítico
a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados
supostamente confrontantes, a indicação clara do dispositivo de lei
federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo
insurgente, razão porque, em virtude da deficiência da fundamentação
recursal, a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula
n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”).
Nessa seara, colhe-se do STJ:
2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente
violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre
interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/
RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe
15.08.2014).
1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação
do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação
recursal. Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/
DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014).
3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que
entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição
de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que
realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional
(AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014,
DJe 12.02.2014).
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
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Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.091503-8/0001.00, de
Itaiópolis
Recorrente: E. I. N.
Advogados: Drs. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
E. I. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a
sentença que o condenou por infração ao previsto no art. 168, § 1º,
III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Sustentou violação ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos
da CRFB/88, e 155, 217 e 386, II, III e VII, do CPP (fls. 271-288).
Contrarrazões às fls. 311-316.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao estabelecido nos
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, constata-se a total
impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria
constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.
No que tange à violação ao disposto nos arts. 155 e 386, II, III
e VII, ambos do CPP, denota-se que o recorrente pretende a sua
absolvição, sustentando que o decreto condenatório baseou-se em
provas produzidas apenas na fase inquisitória, bem como que o dolo
necessário à configuração do ilícito não restou demonstrado.
Não obstante, verifica-se da leitura do acórdão vergastado que a
condenação do recorrente se baseou nos documentos juntados aos
autos. Assim, ao contrário do alegado, a autoria delitiva do crime de
apropriação indébita imputado ao recorrente encontrou respaldo nos
elementos probatórios acostados no processo criminal. Transcrevemse excertos do acórdão recorrido, para melhor elucidação:
No caso em tela, verifica-se que a conclusão condenatória atingida
pelo decisum impugnado, a despeito do que argumenta a defesa,
escorou-se em fundamentação legítima, construída com base em
provas submetidas ao contraditório, segundo o livre convencimento
do MM. Juiz sentenciante.
Afinal, constata-se que, ao perscrutar a materialidade e a autoria do
crime narrado na inicial e expor os fundamentos de sua decisão, o
Magistrado sentenciante mencionou expressamente não só elementos
indiciários, mas também extratos bancários constantes dos autos desde
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
o oferecimento da denúncia - provas não repetíveis, que se encartam
na exceção prevista pela parte final do citado dispositivo -, bem como
os depoimentos judiciais de Perla Mara Spautz e da própria ofendida
- a qual, segundo o Juiz, ao negar suas anteriores assertivas de forma
titubeante, reforçou a certeza do cometimento do ilícito.
[...]Por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos
autos, entende-se que devidamente comprovados os acontecimentos
narrados na preambular de acusação, sendo certo que o agente praticou
conduta que se subsume à previsão abstrata insculpida no art. 168
do Código Penal.
[...] Na presente hipótese, o sólido arcabouço probatório disponível
comprova de forma cabal que o acusado, valendo-se da condição de
advogado de Zofia Maria Skibinski, apropriou-se de cifras pertencentes
à aludida cliente, correspondentes ao valor recebido por aquela em
compra e venda de imóvel, entregues ao causídico tão somente para
viabilizar demanda judicial na qual se pretendia obter a declaração de
nulidade do mencionado negócio jurídico - ou seja, para ser consignada
em juízo e, na eventual procedência do pedido, ser devolvida à outra
parte do negócio -. As provas constantes dos autos são firmes no
sentido de que o réu/apelante, após receber a quantia, deixou de ajuizar
o pleito em questão e também de devolver a quantia à proprietária,
em que pese ter conhecimento da firme intenção daquela em reavê-la.
[...]O dolo que permeou a conduta do acusado, diante dos elementos
esmiuçados, é inconteste.
[...]Diante da fundamentação esposada, tem-se que cabalmente
comprovado que o acusado cometeu o crime de apropriação indébita
circunstanciado pelo recebimento da coisa em razão do ofício,
capitulado pelo art. 168, § 1°, inciso III, do Estatuto Repressivo.
Devem ser afastadas, outrossim, as teses de que a conduta do réu não
constituiria ilícito penal, mas tão somente desacordo a ser dirimido
na esfera cível, e de que o princípio da intervenção mínima não
recomendaria a persecução penal do réu em razão dos fatos apurados.
Com efeito, uma vez presentes todas as circunstâncias elementares
pertinentes ao crime de apropriação indébita e o elemento subjetivo
que permeou a conduta do acusado, e evidenciada a tipicidade formal
e material da conduta perpetrada, afigura-se não só legítima, mas, a
rigor, necessária a intervenção do direito penal à espécie.
Por tudo o que foi exposto, inviável a absolvição do acusado. (fls.
259, 260, 261, 264 e 266)
Nesse contexto, chegar a conclusão diversa quanto à existência ou não
de provas suficientes para respaldar o decreto condenatório demandaria
o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado
na via do recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO
OU REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de piso, soberano na reanálise do conjunto fáticoprobatório, concluiu por manter a condenação do ora agravante pelo
crime tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos
exatos termos constantes da sentença. Nesse aspecto, desconstituir o
julgado por suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que
não haveria provas suficientes a embasar o édito condenatório, ou
decidir por alterar a dosimetria da pena ante o reconhecimento de causa
de diminuição e aplicação de circunstância atenuante, não encontra
campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material
probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias
e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 307891/ES, rel.
Min.Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013)
Ou:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de piso, soberano no reexame do conjunto fáticoprobatório, concluido pela configuração do crime de apropriação
indébita, a desconstituição do julgado por suposta contrariedade a lei
federal, visando a absolvição da ré por atipicidade da conduta (ausência
de dolo), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo
das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a
teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 255905/ES,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013) (grifou-se)
Demais disso, sustentou ter havido contrariedade ao art. 217 do
CPP, pois, com a retirada do acusado da audiência de inquirição das
testemunhas de acusação, foi-lhe cerceado o direito ao contraditório,
a ampla defesa e ao devido processo legal.
Em linha de princípio, o recurso especial não tem como ascender
porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula
n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Confira-se:
9. A retirada do réu da sala de audiências, durante o depoimento de
testemunha de acusação, é procedimento autorizado pelo art. 217
do Código de Processo Penal, que não implica em cerceamento de
defesa. (REsp 1357289/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 11.02.2014,
DJe 28.02.2014).
Ou, ainda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OITIVA DA
TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO
INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a inquirição
da vítima ou da testemunha sem a presença do acusado, desde que
devidamente representado por seu defensor e aquela manifeste
constrangimento para depor em tal circunstância.
2. O devido processo legal, importante cláusula constitucional, congrega
feixe de garantias que assegura, materialmente, o justo processo, daí
defluindo o fundamento para se estabelecer a franca possibilidade da
participação do advogado em interrogatório de réu diverso daquele
que defende.
3. Recurso parcialmente provido. (REsp 1181015/SP, rela. Mina. Maria
Thereza de Assis Moura, j. em 19.03.02013, DJe 26.03.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.008241-4/0001.01, de Imaruí
Recorrente: Patrícia Crescêncio
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Patrícia Crescêncio interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 219-236).
Contrarrazões às fls. 241-256.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005759-4/0002.00, de Joaçaba
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Recorrido: Município de Joaçaba
Advogadas: Drs. Geovana Aparecida Denardi Facin (17785/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento à apelação
cível do ora recorrente, mantendo a decisão que deu prosseguimento
à execução fiscal referente à Taxa de Serviços Urbanos – TSU, por
concluir que ela representava, na prática, tão somente a taxa de coleta
de lixo e não possuía a mesma base de cálculo do IPTU; e b) rejeitou
os embargos de declaração. Sustentou, em síntese, violação ao disposto
nos arts. 79, III, e 77, caput, ambos do Código Tributário Nacional –
CTN, bem como divergência jurisprudencial (fls. 172-187).
Contrarrazões às fls. 191-195.
É o relatório.
O recurso não merece ascender, porquanto a Câmara Julgadora
concluiu pela legalidade da exação da Taxa de Serviços Urbanos –
TSU, desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 128/2006,
por entender que: a) esta traduzia “na prática, um taxa de coleta de
lixo” (fl. 145), respeitando, pois, especificidade e a divisibilidade dos
serviços prestados; e b) não possuía a mesma base de cálculo do IPTU.
Desta forma, para proferir um juízo decisório em sentido contrário seria
imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos
e a legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 128/2006),
o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado
pela Corte de destino e sufragado nos enunciados das Súmulas 7/
STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”) e, por analogia, 280/STJ (“Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário”), respectivamente.
Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que é inviável a interposição de recurso especial com alegação de
violação aos arts. 77 e 79 do CTN, que cuidam da especificidade e
divisibilidade das taxas, por reproduzirem dispositivo constitucional
(art. 145 da CRFB/88). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARESP. TAXA DE
REMOÇÃO DE LIXO. ARTS.
77 E 79 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Os artigos 77 e 79 do CTN, que cuidam da especificidade e
divisibilidade das taxas, reproduzem dispositivo constitucional,
implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional,
inviável em recurso especial.
2. Não cabe, na via especial, a análise da legislação municipal, nos
termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 109.478/
SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19.04.2012, DJe 04.05.2012)
E, mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ
DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 77 E 79 DO CTN - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE
REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL.
[...]
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que a divisibilidade e especificidade de
taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública
e, bem assim, a violação dos artigos 77 e 79 do CTN, por reproduzirem
regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de
controle no âmbito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 363.692/
DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17.09.2013, DJe 24.09.2013)
Outrossim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação
do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de
lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do
julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim
de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido
e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado
pelo insurgente nos autos.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2013.063505-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Recorrido: Madson Ribeiro Izaias de Souza
Advogada: Dra. Hilda Maria Cavalcanti Schaefer (20133SC)
Interessados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no
mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para possibilitar
ao impetrante a apresentação da carteira nacional de habilitação até
o início do curso de formação profissional no concurso público para
ingresso na Polícia Militar. Sustentou violação ao disposto no art. 1º
da Lei n. 12.016/09 (fls. 160-162).
Contrarrazões às fls. 167-176.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a
análise da existência de direito líquido e certo, ou da ausência de prova
pré-constituída, implica o exame do contexto fático-probatório dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
autos, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice do enunciado
da Súmula n. 7/STJ.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PMMG. EXAMES DE
SAÚDE. ACUIDADE AUDITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
2. O Colegiado de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
firmou compreensão no sentido de que (i) o candidato não preencheu
todos os requisitos exigidos pelo edital do certame, (ii) o exame de
saúde aplicado não estaria eivado de ilegalidade e (iii) o agravante não
logrou demonstrar nenhuma irregularidade que ensejasse a ilegalidade
do exame realizado dentro do processo seletivo. Rever tais conclusões
demandaria a incursão na seara fática e probatória valora pela instância
ordinária, o que é vedado pela orientação constante da Súmula 7/STJ.
3. A insurgência pela alínea “c” não observou o regramento dos artigos
255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, uma vez que o
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que
se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido,
não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos
do voto condutor do acórdão paradigma. 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 178397/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 09.04.2013, DJe 16.04.2013).
Ademais, a orientação apregoada pelo aresto combatido está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual entende que a carteira
nacional de habilitação não deve ser exigida na inscrição ou em qualquer
outra fase do concurso público anterior à posse.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA.
SOLDADO BOMBEIRO MOTORISTA. PROVA PRÁTICA
DE DIREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. 1. Afastase a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. 2. A pretensão de desconstituição do entendimento
inserto no acórdão recorrido, segundo o qual “o edital do concurso
prevê expressamente como requisito para investidura do cargo a carteira
nacional de habilitação categoria D e não como requisito para a
realização da prova de habilidade específica” (fl. 180), encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A orientação apregoada pelo TJRJ está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual entende que o diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido
na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior
à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 211985/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05.03.2013, DJe 11.03.2013).
E ainda:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO. REPRESSIVO. LESÃO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. REQUISITO. HABILITAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE. PROVA PRÁTICA. RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
- A impetração de mandado de segurança pressupõe lesão (repressivo)
ou ameaça de lesão (preventivo) a direito líquido e certo do impetrante.
Dessa forma, a impetração só interessaria para o recorrente se, ao
requerer sua inscrição no certame, tivesse o seu requerimento indeferido
em virtude da exigência editalícia de apresentação de documentos
na data do encerramento da inscrição. II - É razoável a exigência de
Carteira Nacional de Habilitação Profissional - CNH - , categoria “D”,
no momento da realização da prova prática de direção em concurso
público para o provimento de cargo de Agente de Segurança do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, essa exigência
não se mostra razoável quando da inscrição no certame. Aplicação do
princípio da Súmula nº 266/STJ. III - Na espécie, a CNH do recorrente
foi emitida em 14/8/2007, 15 (quinze) dias após o encerramento
das inscrições do concurso (30/7/2002) e a prova prática de direção
realização somente em 26/11/2002. IV - Cabe ressaltar também que, na
hipótese em apreço, o recorrente se inscreveu regularmente, participou
da prova prática de direção e obteve a 6ª colocação na classificação
final do certame, tendo sido até nomeado, cujo ato de nomeação foi
tornado sem efeito posteriormente, tão-somente porque a sua CNH
não foi expedida até a data do encerramento das inscrições. V - Com
efeito, não há como comparar a situação do recorrente, exposta no
item anterior, com a de outros candidatos impedidos de realizar a
prova prática de direção e com aqueles que deixaram de se inscrever no
certame por não atenderem a exigência editalícia. Violação do princípio
da isonomia afastada. Recurso ordinário provido. (RMS 22785/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 229).
Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, também
aplicável aos recursos com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional (REsp n. 1.263.722, Min. Humberto Martins, DJe
02/05/2012): “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.055277-4/0002.00, de
Rio do Sul
Recorrente: Maicon Cimardi
Advogado: Dr. Rui César Voltolini (25250/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maicon Cimardi interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo para
aplicar o princípio da consunção, excluido-se da pena imposta aquela
irrogada ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, remanescendo-lhe
as penas pela prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, § 9º,
do CP) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03); e
rejeitou os embargos declaratórios.
Sustentou, em resumo, que a decisão recorrida violou o estabelecido
no art. 33, § 2º, “c”, do CP (fls. 168-172).
Contrarrazões às fls. 177-180.
É o relatório.
O reclamo não merece ser admitido.
Inicialmente, vale informar que o presente recurso não é intempestivo,
como alegado pelo recorrido, pois, “consoante a jurisprudência do
STJ, ‘a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para
interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos
em que estes não são conhecidos por intempestividade’. (AgRg no
REsp 1352199/MG, rel. Min. Benedito Gançalves, DJe 02.04.2013).
No caso dos autos, os embargos foram rejeitados porquanto “as
teses destacadas no recurso foram analisadas e expostas de maneira
clara a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal” (fl. 162).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Transposta essa questão, vislumbra-se que o art. 33, § 2º, “c”, do
Código Penal não foi examinado pelos acórdãos recorridos. Embora
tenha havido a oposição de embargos declaratórios, a matéria não
foi objeto das razões da apelação e, por isso, não foi enfrentada,
caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial.
Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, a qual
dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”.
No que pertinente, destaca-se do acórdão que julgou os embargos
declaratórios:
O embargante alega que o acórdão está omisso, pois não houve
manifestação acerca do regime de cumprimento de pena, após a
aplicação do princípio da consunção. Todavia, denota-se, pelas razões
de apelação de fls. 113-123, que a citada tese sequer foi levantada em
momento oportuno.
Sendo assim, se o argumento não consta nas razões do recurso de
apelação, apreciadas pelo acórdão embargado, não há falar em omissão
deste por não tê-lo refutado expressamente. (fl. 162)
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do STJ:
Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância
a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide
o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ AgRg no AREsp 347139/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013).
Ou:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA
211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada,
com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado
como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula
211 do STJ.
2 - Não obstante a oposição do embargos, remanesceu a omissão,
no acórdão recorrido, relativamente à violação da legislação federal.
Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório,
porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do
Código de Processo Penal.
3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251644/GO,
rel. Min. Rogerio Schietti, j. em 10.06.2014, DJe 27.06.2014)
Pelo exposto, não se admite o recuso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.036582-7/0001.00, de
São José
Recorrente: Francisco Carlos Brasil
Advogado: Dr. Carlos Renato Borba (13518/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Francisco Carlos Brasil, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que,
por unanimidade, afastou a preliminar suscitada e, no mérito, negou
provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao
comando do art. 180, § 1º, do Código Penal – CP. Alegou negativa de
vigência e dissídio jurisprudencial referente ao disposto nos arts. 155
e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal – CPP (fls. 545-595).
Contrarrazões às fls. 600-603.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência
e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando
dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, ao confirmar sua condenação
amparando-se exclusivamente em elementos de informação colhidos
durante o inquérito policial.
A decisão recorrida analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e concluiu haver prova suficiente para a condenação, a qual não se
constitui exclusivamente de elementos de informação colhidos na fase
policial, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 529-541.
Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tais conclusões
requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
“A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando desconstituir o
julgado por suposta ilegalidade da prova produzida (ausência de prova
apta a embasar a condenação), não encontra campo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento
de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame
do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 7/STJ” (STJ/AgRg no AREsp 228434/PR,
rel. Min. Jorge Mussi, j. em 25.06.2013, DJe 01.08.2013).
O dissídio jurisprudencial também não permite a ascensão do recurso.
O paradigma STJ/Resp n. 1253537/SC, rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, em linha de princípio, não guarda similitude fática com
o acórdão recorrido, incidindo, mais uma vez, o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
Neste sentido:
“’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais
fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’
(STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual
sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete
Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014).
Quanto ao outro acórdão paradigma, TJSC/ACR 32709 SC 2010.0032709, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, é originário desta Corte, o que
atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Confira-se:
“Nos termos da Súmula n. 13 desta Corte, a divergência entre arestos
do mesmo Tribunal, cujo reconhecimento se visa na hipótese vertente,
não enseja recurso especial” (AgRg no REsp 1058866/RJ, rel. Min.
Jorge Mussi, j. em 18.08.2009, DJe 13.10.2009).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2010.061680-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Nolan Rafael Volkweis
Advogado: Dr. Marcos Antônio Koncikoski (23874/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Lit. Pass.: Tadeu Luiz Afonso Pelozzi e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o
encaminhamento do Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de
Justiça - STJ (fl. 361), deverá o peticionante reiterar o pleito de fl.
365 e endereçá-lo àquela Corte.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.060557-0/0001.01, de Chapecó
Agravante: Oi Móvel S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Agravado: Edson Sbardeloto
Advogados: Drs. Fábio Luiz dos Passos (16970/SC) e outro
Interessada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência e diante do
encaminhamento do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal
de Justiça - STJ (fls. 285-287), deverá o peticionante reiterar o pleito
de fls. 311-313 e endereçá-lo àquela Corte.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.001762-4/0001.01, da Capital - Continente
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Agravada: Ana Maria Camilo Madalena
Advogados: Drs. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Esgotada a competência desta 2 ª Vice-Presidência e encontrando-se
o Agravo em Recurso Especial no STJ (fl. 272), deverá o peticionante
reiterar o pleito de fls. 274-276 e endereçá-lo àquela Corte.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.057657-8/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Eleandro Gonçalves
Advogado: Dr. Jean Maicon Kruse (30685SC)
DESPACHO
As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar da intimado
pessoalmente o procurador constituído e o próprio réu (fls. 220 e
230, respectivamente).
Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação
no presente feito.
Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar
contrarrazões ao recurso, facultando-se-lhe carga dos autos.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102700-1/0002.00,
de Caçador
Recorrente: M. M.
Advogados: Drs. Rodrigo Luis Broleze (11143/SC) e outros
Recorrido: Município de Caçador
Advogada: Dra. Anemari Socreppa Buscarons (24985/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
M.M. interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc.
III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88 contra o acórdão que proveu parcialmente seu apelo, tãosomente, para minorar o valor atribuídos aos honorários advocatícios,
confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de
declaração do direito à licença-maternidade e ao auxílio-natalidade nos
mesmos parâmetros utilizados para a concessão desses benefícios às
servidoras gestantes, bem como de conversão em pecúnia da diferença
entre o período de licença-maternidade gozado e àquele que entendia
ser devido (fls. 213-220).
Alegou que a decisão vergastada, ao não reconhecer seu direito, na
condição de adotante, ao auxílio-natalidade, deferido às parturientes,
e à licença-maternidade em igual prazo ao concedido às gestantes,
ofendeu o disposto nos arts. 5º, caput e 227, § 6º, da CRFB/88 (fls.
223-242).
Sem contrarrazões (fl. 248).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de
última instância, o reclamo é tempestivo, houve pagamento do preparo
e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada ofensa
ao art. 227, § 6º, da CRFB/88, o qual foi devidamente prequestionado.
À míngua de precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF acerca
da possibilidade de o legislador infraconstitucional estabelecer para
as servidoras adotantes prazos de licença-maternidade diferenciados
em relação às servidoras gestantes e restringir o direito ao auxílionatalidade às servidoras parturientes, conclui-se necessário possibilitar
eventual exame da matéria por aquela Corte. Ademais, são plausíveis
as alegações da parte recorrente a respeito da violação ao previsto no
art. 227, § 6º, da CRFB/88.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.081762-2/0002.00, da
Capital
Recorrente: Assistente do Ministério Público
Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Recorrido: I. R. da S.
Advogado: Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC)
Recorrido: D. P. G.
Advogado: Dr. Sérgio Machado Faust (5499/SC)
Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
DESPACHO
Constata-se que o recorrido D. G. P. não apresentou contrarrazões
(fl. 1.825), embora intimado o procurador legalmente constituído
(fl. 1.815).
Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo
procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal,
cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo nos termos da lei.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
139
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0068906/0001.00, de Orleans
Recorrente: João Stopassoli Neto
Advogado: Dr. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Stopassoli Neto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial do acórdão que deu parcial provimento ao apelo
ministerial para “desconsiderar, na segunda fase da dosimetria, a
atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em relação
ao crime de homicídio em 13 (treze) anos de reclusão, reprimenda
que, somada àquela do crime de porte ilegal de arma, fica finalmente
quantificada em 16 (dezesseis) anos de reclusão” (fl. 466).
Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 65, III, “d”, do
Código Penal e dos arts. 482, parágrafo único e 593, “d”, ambos do
Código de Processo Penal (fls. 494-501).
Contrarrazões às fls. 507-514.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria contrariado o
previsto no art. 65, III, “d”, do CP, na medida em que tal dispositivo
“não faz nenhuma distinção quanto a confissão utilizada como tese
defensiva para o afastamento da responsabilidade criminal e a simples
confissão da autoria do crime” (fl. 499).
Plausíveis são as alegações do recorrente e, sobre o reconhecimento
da confissão qualificada como circunstância atenuante, vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça:
“É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de
confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada
como elemento de convicção” (AgRg no REsp 1392005/PR, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.06.2014, DJe 27.06.2014).
E:
“É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega
teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código
Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” (AgRg no
REsp 1416247/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
06.05.2014, DJe 15.05.2014).
Nesse passo, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para
sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade
quanto aos demais dispositivos supostamente violados, incumbência
afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.053103-1/0001.00, de
Ascurra
Recorrente: A. S.
Advogados: Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A.S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o
acórdão da Quarta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade,
negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por
infração ao disposto nos arts. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Alegou contrariedade ao comando do art. 217-A do CP e dos arts.
155, 156 e 386, VI, todos do Código de Processo Penal – CPP (fls.
275-282).
Contrarrazões às fls. 286-288.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o disposto
no art. 217-A do CP e nos arts. 155, 156 e 386, VI, todos do CPP, na
medida em que confirmaram sua condenação, malgrado a insuficiência
de prova para embasar o decreto condenatório.
O decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e concluiu ser a prova amealhada suficiente para amparar a condenação,
conforme pode ser conferido especificamente às fls. 268-272.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP.
ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO
DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO
DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR”
(AgRg no REsp 1428091/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em
20.05.2014, DJe 05.06.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.080226-7/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Marcos Matter Pedroso
Advogado: Dr. Francisco Carlos Campos (6054/SC)
Recorrido: Assistente da Acusação
Advogada: Dra. Gedalva Padilha (17351/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcos Matter Pedroso, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal
que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação,
confirmando a condenação por infração ao disposto no art. 129, §
9º, do Código Penal – CP. Alegou contrariedade ao comando do art.
5º, XXXV, da CRFB/88, do art. 381, III, do Código de Processo
Penal – CPP e dos arts. 23 e 25 do CP (fls. 211-214).
Contrarrazões às fls. 219-228 e 232-235.
É o relatório.
Inicialmente, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional acima
referido não enseja recurso especial devido a impropriedade da via eleita,
consoante se depreende do comando do art. 105, “a”, da CRFB/88.
Nesse sentido:
“A via especial, destinada ao debate de temas de direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ocorrência
de afronta a dispositivo da Constituição Federal” (STJ/REsp 1329048/
SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/05/2013)” (AgRg no
AREsp 407116/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
26.11.2013, DJe 12.12.2013).
Por sobre isso, sustenta o recorrente, dentre outras teses, que o acórdão
impugnado teria violado o disposto no art. 381, III, do CPP, na medida
em que não acatou a tese de nulidade da sentença decorrente da não
apreciação da tese defensiva de legítima defesa.
Em linha de princípio, o argumento recursal é plausível e encontrase satisfatoriamente exposto, merecendo a hipótese sob exame
ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
140
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
uniformização da interpretação da lei federal em todo o país e que,
em caso semelhante, já decidiu:
“A jurisprudência deste Tribunal é firme em que a sentença deve,
em regra, decidir as questões postas pelas partes, mostrando-se nula
quando se faz omissa” (AgRg no REsp 1010947/SE, rel. Min. Jane
Silva, j. em 19.06.2008, DJe 04.08.2008).
Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto aos demais dispositivos legais
supostamente afrontados, incumbência afeta à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Medida Cautelar no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.053678-4/0002.03, de Urussanga
Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) e
outros
Requerido: Gentil Alexandre
Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou medida
cautelar incidental objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso
extraordinário interposto contra o acórdão que negou provimento
ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil)
em agravo de instrumento.
Aduziu que o respectivo recurso extraordinário foi sobrestado por esta
2ª Vice-Presidência em razão do TEMA 360/STF – Desconstituição
de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único
do art. 741 do Código de Processo Civil (RE 611503/SP) -, ainda
pendente de julgamento pela Corte Suprema. Contudo, nos autos da
execução de sentença (078.01.000383-2/002), a Magistrada determinou
o pagamento do débito, sob pena de sequestro.
Enfatizando a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum
in mora, requereu o deferimento de medida liminar para que seja
concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário com o fim
de obstar a determinação de depósito dos valores e do respectivo
sequestro. Alternativamente, requereu a concessão de liminar para
“impedir, no processo indicado, o levantamento dos valores, que
ficarão bloqueados em conta vinculada ao TJ/SC até o julgamento
do Recurso Extraordinário pelo STF” (fls. 02-26).
É o relatório.
Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar
se os requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora) se
fazem presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento
da liminar almejada.
Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de
um juízo de certeza, mas de plausibilidade.
Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar,
basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo
principal. E, continua o processualista, asseverando que daí surge a
necessidade de perscrutar a ocorrência do fumus boni juris, o qual
se traduz no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito
cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em face do
dano ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo
cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária
de Direito, 2005. p. 61)
Pormenorizadamente, “[...] para a providência cautelar basta que a
existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo
de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará
o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar”.
(VILLAR, Willard de Castro. Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p.
59-60). Em outras palavras, deve o julgador, na esteira da faculdade
do seu livre convencimento, perquirir se o pedido se apresenta crível
o bastante para configurar o fumus boni iuris.
Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da prova
ordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto
Theodoro Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio,
deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas
necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do
processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo:
Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 64)
In casu, procedendo ao cotejo da causa de pedir cautelar com a
decisão vergastada, verifica-se, por meio de uma análise superficial,
a presença dos requisitos para o conhecimento e deferimento da
medida de urgência almejada.
Sustenta o requerente, em resumo, que o STF ao analisar a questão
relativa à incidência da Lei n. 9.032/95 aos benefícios concedidos em
período anterior a sua vigência (RE ns. 416.827 e 415.454), consagrou
a aplicação do princípio tempus regit actum.
Razão lhe assiste. Isso porque a Corte Suprema firmou o entendimento
que a Lei n. 9.032/95 não pode ser aplicada a benefícios previdenciários
concedidos antes do início de sua vigência, obedecendo ao disposto
nos arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º da CRFB/88.
Nesse desiderato, colacionam-se os seguintes julgados:
I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no
tempo de concessão do benefício (tempus regit actum) (AI 816921
AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j em 15.02.11 - DJe 03.03.11).
Mais:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 599576
AgR/PR – rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.08.10 - DJe 23.09.10).
Nesse contexto, verifica-se a existência do fumus boni juris necessário
ao deferimento da providência cautelar.
Transposta essa questão, vislumbra-se o periculum in mora a partir
dos bem lançados argumentos expostos pelo Procurador Federal, o
qual sintetizou, com objetividade, o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, na hipótese em apreço:
A concessão da cautelar se justifica pelo caráter irreversível do
pagamento que será concretizado em função do equivocado regramento
da matéria, conquanto o valor repassado ao segurado, indevidamente,
é de difícil, senão impossível, recuperação para a Autarquia, acaso
haja delonga na prestação jurisdicional, conquanto há a invocação de
possuírem natureza alimentar.
[...]
De fato, o perigo na demora em desfavor do INSS reside no fato de
que mencionados atos ocorrerão antes do julgamento do Recurso
Extraordinário, já admitido pela Corte Estadual, e sua prática selará
definitivamente um prejuízo à Fazenda Pública, tornando sem proveito
prático o mencionado recurso.
Conforme se percebe, o INSS sofrerá lesão grave e de impossível
reparação (em razão da natureza das verbas), vez que pagará valor
indevido e em total afronta ao regramento constitucional e à iterativa
jurisprudência desta Excelsa Corte e do E. STF (fls. 24-25).
Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela,
revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento
da medida cautelar nesta fase processual a fim de suspender os efeitos
da decisão combatida por meio de recurso extraordinário.
Pelo exposto, defere-se o pedido liminar formulado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para atribuir efeito suspensivo
ao recurso extraordinário até o juízo de admissibilidade por esta 2ª
Vice-Presidência após o julgamento relativo ao TEMA n. 360 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez
que a presente medida se exaure em si mesma (AC 1317 MC-ED/SP,
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.12.06).
Apense-se aos autos principais e junte-se cópia desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2014.005809-7/0001.00, da Capital
Recorrente: Isolete da Silva dos Santos
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Izolete da Silva Santos interpôs recurso extraordinário, com arrimo no
art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de
segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras
a implementação do piso nacional do magistério público previsto na
Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14
da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal
n. 11.738/08 (fls. 154-159).
Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º,
205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e
n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei
Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 163-177).
Contrarrazões às fls. 182-190.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF.
Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts.
1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de
forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve
sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de
modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo
a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria,
necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal
n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto
que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da
Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”).
Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada
violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n.
11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve
ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do
STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor
do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.055760-2/0001.02, de Criciúma
Recorrente: Fabíola Silveira Borges Furlan
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fabíola Silveira Borges Furlan interpôs recurso extraordinário, com
arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou
que o acórdão vergastado contrariou o disposto nos arts. 37, X;
205; 206, VIII da CFRB/88 e 60, III, “e” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 218-240).
Contrarrazões às fls. 245-260.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Suprema Corte.
Verifica-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pelo acórdão
impugnado à luz da interpretação da legislação infraconstitucional
e, sendo assim, a suposta violação aos dispositivos constitucionais
apontados, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta
Superior.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, mutatis mutandis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL
NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E
LEI ESTADUAL 6.672/1974. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2012. A suposta
ofensa aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local
apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual
afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em
interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 745206 AgR/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 10.06.2014).
In casu, há que se aplicar o enunciado da Súmula n. 280 do STF,
porquanto o exame das razões recursais exigiria a análise da legislação
infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual n.
14.406/2008 e Lei Complementar Estadual n. 539/2011), o que não
é permitido pela via eleita.
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.074052-0/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Ivana Juliana Atanasio
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivana Juliana Atanasio interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 210-227).
Contrarrazões às fls. 231-238.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
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142
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.090849-0/0001.01, de Imaruí
Recorrente: Alcy Simoni da Silveira
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alcy Simoni da Silveira interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 264-281).
Contrarrazões às fls. 285-293.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2013.076956-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Adelir Lauro Carvalho
Advogados: Drs. Stephany Sagaz Pereira (35218 SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adelir Lauro Carvalho interpôs recurso extraordinário, com arrimo no
art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao seu
apelo e confirmou a sentença que denegou a ordem no mandado de
segurança impetrado com o objetivo de impor às autoridades coatoras
a implementação do piso nacional do magistério público previsto na
Lei Federal n. 11.738/08, devidamente atualizado conforme o art. 14
da Lei Federal n. 11.494/07 e art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal
n. 11.738/08 (fls. 159-166).
Em suas razões recursais, discorreu sobre os arts. 1º, inc. III, 6º,
205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, as Leis Federais n. 9.394/96 e
n. 11.738/08, bem como acerca da Lei Municipal n. 2.915/88 e Lei
Complementar Municipal n. 427/2012 (fls. 170-183).
Contrarrazões às fls. 188-195.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal
Federal – STF.
Isso porque, embora a recorrente tenha discorrido sobre os arts.
1º, inc. III, 6º, 205 e 206, inc. VIII, da CRFB/88, não indicou de
forma clara e precisa, qual dispositivo constitucional efetivamente teve
sua vigência negada ou foi contrariado pela decisão combatida, de
modo que a fundamentação recursal encontra-se deficiente, atraindo
a incidência do óbice trazido no enunciado da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, tem-se que a análise da pretensão recursal implicaria,
necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Municipal
n. 2.915/88 e Lei Complementar Municipal n. 427/2012), aspecto
que inviabiliza o recurso extraordinário, por força do verbete da
Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”).
Outrossim, a irresignação não merece ser admitida com base na alegada
violação ao disposto na Lei Federal n. 9.394/96 e na Lei Federal n.
11.738/08 pela impropriedade da via eleita, porquanto tal matéria deve
ser objeto de recurso especial em face da competência exclusiva do
STJ para a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a teor
do disposto no art. 105, inc. III, “a”, da CRFB/88.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.085685-4/0001.01, de Trombudo Central
Recorrente: Janice Pockszevnicki
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Janice Pockszevnicki interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao
pagamento da diferença entre o vencimento percebido pela recorrente
e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
143
índice
2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da carreira do
magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese,
que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da
Lei 11.738/2008 (fls. 136-153).
Contrarrazões às fls. 157-165.
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.041304-9/0001.00,
da Capital
Recorrentes: Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda
e outros
Advogados: Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outros
Interessados: Casildo Maldaner e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Enrico
Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Calandrini Guimarães, com arrimo
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos
agravantes para afastar a constrição judicialmente imposta sobre seus
bens. Sustentaram, em síntese, violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92
e dissídio jurisprudencial (fls. 127-143).
Contrarrazões às fls. 184-193.
É o relatório.
O reclamo deve ser retido. Isso porque dispõe o art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil que “o recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo
de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões”.
No caso, o especial foi interposto contra decisão interlocutória em
ação de improbidade administrativa que deixou de afastar a restrição
judicial recaída sobre os bens dos réus.
Alegam os agravantes que o processo de conhecimento tramita há mais
de 12 (doze) anos sem previsão de rápida solução, causando prejuízos
aos réus que se mantém com seus bens indisponíveis.
É verdade, não se descura, que a delonga processual efetivamente
causa transtornos à parte que tem seu patrimônio constrito. Tal fato,
entretanto, não enseja, ao menos na hipótese, o pronto conhecimento
da insurgência, com flexibilização da regra da retenção prevista para
os recursos extraordinário e especial (art. 542, § 3º, CPC), haja vista
que inexiste demonstração, pelos agravantes, do risco de prejuízo grave
e insanável ou de perda do objeto da demanda com o conhecimento
do reclamo apenas por ocasião de sua reiteração, no prazo recursal
contra decisão final.
Registre-se que a mitigação do comando do dispositivo legal exige
demonstração de excepcionalidade, sob pena de seu esvaziamento. E
nesse contexto, em que a alegação da insurgência gravita em torno tão
só do longo tempo de indisponibilidade dos bens, sem comprovação de
prejuízo extraordinário e incomum àquele que a restrição naturalmente
ocasiona, não se há como deixar reter o especial aos autos.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
SOBRE PREJUÍZOS SOFRIDOS. RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA LHE
NEGAR PROVIMENTO. (AREsp n. 371300, rel. Min. Huberto
Martins, p. em 20.08.2013).
Pelo exposto, determina-se a retenção do recurso, nos termos do art.
542, § 3º, do CPC.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.061516-2/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Isolde Cardoso Correa Disner
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Isolde Cardoso Correa Disner interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, objetivando a condenação do Estado de Santa
Catarina ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido
pela recorrente e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08, bem
como ao reajuste proporcional de vencimentos a todos os níveis da
carreira do magistério e ao pagamento do Prêmio Educar. Sustentou,
em síntese, que o aresto vergastado violou o comando do art. 2º, §§
1º a 5º da Lei 11.738/2008 (fls. 240-257).
Sem contrarrazões (fl. 260).
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
144
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22 de agosto de 2014
2ª Vice-Presidência
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086257-2/0001.00, de Rio
do Campo
Recorrente: Edinho Meurer
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edinho Meurer interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da
diferença entre o vencimento percebido pela recorrente e o devido por
força da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao reajuste proporcional
de vencimentos a todos os níveis da carreira do magistério e ao
pagamento do Prêmio Educar. Sustentou, em síntese, que o aresto
vergastado violou o comando do art. 2º, §§ 1º a 5º da Lei 11.738/2008
(fls. 197-213).
Sem contrarrazões (fl. 227).
É o relatório.
Os recursos especiais envolvendo a questão referente à aplicação do
piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público
pela Lei Federal n. 11.738/08 aos professores da rede estadual de
ensino vinham sendo admitidos, à mingua de precedentes do Superior
Tribunal do Justiça sobre a matéria.
A Corte Superior, todavia, tem-se manifestado repetidamente, em
recursos idênticos ao ora em análise, no sentido de que “o deslinde da
controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso,
o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do
enunciado contido na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário’.” (REsp. 1455887/SC, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 03.06.2014).
No mesmo sentido: REsp. 1455884/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 03.06.2014; REsp. 1453163/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 02.06.2014; REsp. 1456116/SC, Rel. Min. Sérgio Kikina, DJe
30.05.2014; REsp. 1423986/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.05.2014; REsp. 1442997/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 30.04.2014; REsp. 1421236/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27.03.2014, entre outros.
Sendo esse o entendimento, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.080681-1/0001.00, de
Chapecó
Recorrente: Ricardo José De Marco
Advogados: Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ricardo José De Marco, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua apelação
e, assim sendo, confirmou a condenação por infração ao disposto no
art. 12 da Lei n. 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Sustentou, em suma, violação aos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 21 do
Código Penal e, ao final, pleiteou a redução da prestação pecuniária
(fls. 352-364).
Contrarrazões às fls. 370-374.
É o relatório.
O recurso não merece ascensão.
Isso porque, no tocante à alegada ofensa ao art. 21 do CP – erro de
proibição escusável – o acórdão recorrido baseou-se nas provas e
fatos colacionados, sendo que para se proferir um juízo decisório em
sentido contrário, seria imprescindível também apreciar as circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial,
conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado
no enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
Além disso, o entendimento do acórdão recorrido quanto à suposta
ausência de lesividade da conduta, em razão da arma se encontrar
desmuniciada - violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 - está em
harmonia com a jurisprudência da Corte de Destino, no sentido de
que a posse de arma de fogo de uso permitido trata-se de crime em
que o dano é presumido, sendo desnecessário, para sua configuração,
a ocorrência de dano real, o que impede a ascensão em decorrência
do enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ARMA
DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO
ABSTRATO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante,
para a configuração dos crimes de posse e porte ilegal de arma de
fogo previstos na Lei n.º 10.826/2003, o fato de estar, ou não, a arma
municiada. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
2. “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera
conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente
da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade
de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso,
o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança
pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo
municiada ou não. Precedentes” (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).
3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 250.387/RJ, rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 28.05.2013, DJe 06.06.2013 – grifou-se).
E, também:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA
DE FOGO. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO.
1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de
subsunção típica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido na hipótese de se encontrar o artefato bélico sem munição
(arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003).
2. A arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar
objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta,
transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social.
3. É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo
penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente,
as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o
simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada.
[...] (AgRg no REsp n. 1326383/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 05.09.2012) – grifou-se.
A propósito, destaca-se que “É possível a aplicação da súmula 83 do
STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.” (STJ,
AgRg no AREsp n. 409.206/RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em
25.03.2014, DJe 31.03.2014)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
Por fim, para se analisar o pedido de redução do valor da prestação
pecuniária, necessária seria a incursão no contexto fático-probatório
dos autos, de sorte que “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar
o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o
prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRgAREsp 142625/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em
16.08.2012, DJe 11.09.2012).
Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na
matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial,
a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- “Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade
da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração
penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou
ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado”
(HC 144.299/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
26/09/2011).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 393535/MG, rela.
Mina. Marilza Maynard, j. em 22.04.2014, DJe 05.05.2014)
Ou:
3. Pena de multa e prestação pecuniária fixadas utlilizando as condições
econômicas do Réu como um de seus parâmetros. Redução que exigiria
análise probatória da situação patrimonial do Agravante, o que esbarra
no óbice do verbete sumular n.º 7 desta Corte Superior. (AgRg no
REsp 1217274/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 07.03.2013, DJe
13.03.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042889-6/0002.00,
da Capital
Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outro
Recorrida: Solange Petry
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Advogado: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com
arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial do acórdão que concedeu
a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para
reconhecer a ilegalidade do ato da mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez
da impetrante. Alegou que o aresto vergastado violou o comando dos
arts. 54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 (fls. 521-539).
Contrarrazões às fls. 579-602.
É o relatório.
O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos
os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação à legislação federal suscitada.
Ademais, são plausíveis as alegações do recorrente no sentido da
inviabilidade, na estreita via do mandado de segurança, de dilação
probatória para comprovar a boa-fé ou má-fé do servidor, quanto à
subsistência dos motivos geradores da sua incapacidade laborativa.
Relativamente às questões em debate, existe precedente na Corte
Superior em consonância com a pretensão perseguida neste especial,
consoante se infere do seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM
PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA.
1. O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria,
procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria
com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica
considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas em lei. 2. São devidos os proventos integrais quando a
invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis
para este fim. 3. A capacidade laborativa da servidora para fins de
reversão, bem como a susceptibilidade de cura para fins de conversão
em aposentadoria com proventos integrais, ante a conclusão do laudo
particular em contraposição à alcançada pelas juntas médicas oficiais,
enquanto denotam controvérsia fáctica, reclamam alta indagação e
requisitam dilação probatória, são estranhas ao estreito âmbito de
cabimento do mandado de segurança, próprio à violação ou ameaça
de violação de direito cuja liquidez e certeza emergem diretamente
da sua prova pré-constituída. 4. Ordem denegada (MS 15141/DF,
rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 04.05.2011, DJe 24.05.2011).
Em face da admissão do recurso por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise das demais violações apontadas, uma vez que
tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o presente reclamo.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2012.042889-6/0003.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Recorrida: Solange Petry
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outro
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Advogado: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado
de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer a ilegalidade
do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
que reverteu a aposentadoria por invalidez da impetrante. Alegou que
a decisão recorrida violou o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99
(fls. 544-554).
Contrarrazões às fls. 610-626.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
A insurgência recursal está fundamentada na suposta violação
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, ao argumento de que
o acórdão teria reconhecido a decadência do direito de anulação
do ato administrativo concessivo da aposentadoria, o que não
poderia prevalecer em razão de não se tratar, in casu, de anulação de
aposentadoria, mas sim de reversão em razão de alteração do quadro
clínico que ensejou a inativação por invalidez, hipótese que não se
sujeita à decadência.
A decisão recorrida, por sua vez, está assentada em outros fundamentos
que não foram objeto de impugnação pelo recurso interposto, os quais,
por si só, justificam a conclusão do julgado, como a necessidade de
instauração de processo administrativo pela Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina para a reversão ou revisão do ato
de aposentadoria por invalidez que se suspeita fraudulento; e a
inaplicabilidade das normas de reversão contidas na Lei Complementar
Estadual n. 412/2008 à aposentadoria do impetrante.
Neste particular, incide como óbice à ascensão do recurso, por analogia,
o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2012.0428896/0004.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Recorrida: Solange Petry
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
Advogadas: Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outro
Interessada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Advogado: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu a ordem no
mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, para reconhecer
a ilegalidade do ato da mesa da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina que reverteu a aposentadoria por invalidez do impetrante.
Alegou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 5º, XXXVI,
LIV e LV da CRFB/88 (fls. 556-571).
Contrarrazões às fls. 634-645.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Verifica-se dos autos que o acórdão decidiu a matéria com fundamento
na interpretação da legislação local e, sendo assim, a afronta ao art.
5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, configuraria, quando muito,
ofensa reflexa à Carta Superior.
Com efeito, as questões atinentes à possibilidade ou não de reversão
da aposentadoria do servidor, assim como da incidência ou não da
decadência administrativa, foram decididas à luz da Lei 4.425/1970
em detrimento da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, assim
como do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 454-475).
Dessarte, a subida do reclamo esbarra no óbice contido no enunciado
da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário), porquanto o exame
das razões recursais exigiria a análise da legislação local, o que não é
permitido pela via eleita.
Nesse sentido, já decidiu o STF em caso análogo ao presente:
(...) O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado
nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao ato
jurídico perfeito (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano,
a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie,
de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (...)
(ARE 770709, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe-236 DIVULG
29/11/2013 PUBLIC 02/12/2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069420-9/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Município de Balneário Camboriú
Advogados: Drs. Rafael Alessandro Bazzanella (13602/SC) e outro
Recorrida: Lorena Voltolini Moretão
Advogado: Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Balneário Camboriú, com arrimo no art. 105, inc.
III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão
que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, confirmando
a sentença que lhe condenou ao restabelecimento da gratificação de
função, no percentual de 30% (trinta por cento), à servidora pública
(professora) em exercício de atividades fora da sala de aula por força
de readaptação (fls. 84-90).
Sustentou que a decisão vergastada violou o comando do art. 41 da Lei
Federal n. 8.112/90 e divergiu do entendimento firmado no Superior
Tribunal de Justiça – STJ tocante à ausência de direito dos servidores
públicos readaptados em funções extra classe ao percebimento de
gratificação de docência (fls. 94-107).
Sem contrarrazões (fl. 119).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior.
Inicialmente, verifica-se que não houve prequestionamento do
art. 41 da Lei Federal n. 8.112/90, sequer implícito, pois não foi
proferida qualquer decisão a respeito da matéria federal suscitada e
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice trazido
pelos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal
Federal – STF, aplicadas por analogia e que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento”.
Sobre o tema, menciona-se precedente do STJ:
1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da
questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede
o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a
qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de
forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas
Súmulas 282 e 356/STF.
3. Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo
legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado,
o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/
PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1941
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2ª Vice-Presidência
22 de agosto de 2014
TURMA, DJe 19/05/2014).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014).
A par disso, o recurso não comporta admissão, porquanto o acórdão,
com base na interpretação da legislação local (Leis Municipais n.
1.069/91 e n. 2.084/01) e no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que a recorrida faz jus à percepção da gratificação de regência
de classe, observado o patamar de 30% (tr
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