Processo n.º: 035559-06.2011.8.19.0203
Sentença - Descrição: RÉUS: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
AMERICAN AIRLINES
IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - JACAREPAGUÁ Processo nº: 003555906.2011.8.19.0203 Autor: Camila Letícia Faber Almeida. Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. Réu:
American Airlines Inc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38
da Lei 9.099/95. Quanto às preliminares suscitadas, adotando-se a teoria da asserção, serão
analisadas juntamente com o mérito da presente. Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do
Consumidor, via de conseqüência, cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em provar os
fatos constitutivos de seu direito no caso concreto. O vôo da parte autora de Los Angeles para
Miami sofreu atraso de cerca de uma hora, o que fez a autora perder a conexão de Miami para
o Rio de Janeiro. A parte autora, que tem apenas 19 anos, permaneceu sozinha por um dia em
Miami, quando estava voltando pra casa de uma viagem para visitar sua tia. A primeira ré
alocou a parte autora em vôo da segunda ré para o Rio de Janeiro, que, de acordo com a
primeira ré, não teria mais escalas, mas o avião parou em São Paulo, quando a autora foi
informada, novamente, que não embarcaria para o Rio de Janeiro, tendo, a segunda ré,
mudado seu trajeto unilateralmente. Não se trata aqui de responsabilizar as rés por problemas
que as mesmas não têm controle, como fatores meteorológicos, dentre outros. O fato é que foi
violado o Código do Consumidor, em especial o direito à informação e ao bom atendimento.
Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, houve falha na prestação do
serviço e violação de princípios básicos consumeristas, como a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos. Portanto, quanto ao pedido de danos materiais, presente o nexo de
causalidade e, estando comprovados às fls.08, deve o mesmo prosperar, a fim de que a
empresa ré restitua à autora o valor de R$ 386,85 gastos pela parte autora com a compra de
passagem de São Paulo para o Rio de Janeiro. Considerando, no caso, o risco do negócio e a
responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço conforme disposto nos artigos 6º e 14 do
CDC e presente a má prestação do serviço que originou inúmeros transtornos à parte autora,
resta caracterizado o dano moral. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de
reparação, incumbe ressaltar a dupla finalidade da mesma, que deve ser punitiva para o
agente causador do dano, a fim de estimular a ré a implantar ou melhorar a qualificação de
suas atividades, e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco
fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com tais critérios, razoável fixá-lo em R$
10.000,00. Verifica-se que a responsabilidade das empresas é solidária, nos termos do art. 18
do CDC. A parte autora ficou no meio de um ´jogo de empurra´ travado entre as mesmas,
como ainda ocorre, só que agora em juízo. Eventuais problemas ocorridos entre as rés não
poderão ser destinados ao consumidor que realizou sua obrigação, pelo que eventual ação de
regresso está assegurada a uma em face da outra. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, a: 1) pagar a parte
autora o valor de R$ 386,85 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a
título de danos materiais, com correção monetária segundo o índice do TJ-RJ, e juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, segundo o índice do
TJ-RJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da presente. Em
conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I do
CPC. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Consoante o
disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito,
para que se produzam os devidos efeitos legais. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011.
Flávia Coelho Barboza Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, por sentença, para que a decisão
proferida pelo i. Juiz Leigo produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei
9099/1995. Anote-se o nome dos advogados da parte ré para fins de futuras publicações. Com
a vinda das informações sobre o depósito, havendo quitação, expeça-se mandado de
pagamento. Registre-se. A publicação e a intimação dar-se-ão na data designada para leitura
da sentença. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes
que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos
do ato normativo conjunto 01/2005 publicado no D.O. em 07/01/2005, com a alteração feita
através do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicada no DOERJ em 17.11.2009. Rio de
Janeiro, 07 de novembro de 2011.
Download

RÉUS: TAM LINHAS AÉREAS S/A. AMERICAN