Processo n.º: 035559-06.2011.8.19.0203 Sentença - Descrição: RÉUS: TAM LINHAS AÉREAS S/A. AMERICAN AIRLINES IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - JACAREPAGUÁ Processo nº: 003555906.2011.8.19.0203 Autor: Camila Letícia Faber Almeida. Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. Réu: American Airlines Inc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto às preliminares suscitadas, adotando-se a teoria da asserção, serão analisadas juntamente com o mérito da presente. Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, via de conseqüência, cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito no caso concreto. O vôo da parte autora de Los Angeles para Miami sofreu atraso de cerca de uma hora, o que fez a autora perder a conexão de Miami para o Rio de Janeiro. A parte autora, que tem apenas 19 anos, permaneceu sozinha por um dia em Miami, quando estava voltando pra casa de uma viagem para visitar sua tia. A primeira ré alocou a parte autora em vôo da segunda ré para o Rio de Janeiro, que, de acordo com a primeira ré, não teria mais escalas, mas o avião parou em São Paulo, quando a autora foi informada, novamente, que não embarcaria para o Rio de Janeiro, tendo, a segunda ré, mudado seu trajeto unilateralmente. Não se trata aqui de responsabilizar as rés por problemas que as mesmas não têm controle, como fatores meteorológicos, dentre outros. O fato é que foi violado o Código do Consumidor, em especial o direito à informação e ao bom atendimento. Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, houve falha na prestação do serviço e violação de princípios básicos consumeristas, como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Portanto, quanto ao pedido de danos materiais, presente o nexo de causalidade e, estando comprovados às fls.08, deve o mesmo prosperar, a fim de que a empresa ré restitua à autora o valor de R$ 386,85 gastos pela parte autora com a compra de passagem de São Paulo para o Rio de Janeiro. Considerando, no caso, o risco do negócio e a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço conforme disposto nos artigos 6º e 14 do CDC e presente a má prestação do serviço que originou inúmeros transtornos à parte autora, resta caracterizado o dano moral. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de reparação, incumbe ressaltar a dupla finalidade da mesma, que deve ser punitiva para o agente causador do dano, a fim de estimular a ré a implantar ou melhorar a qualificação de suas atividades, e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com tais critérios, razoável fixá-lo em R$ 10.000,00. Verifica-se que a responsabilidade das empresas é solidária, nos termos do art. 18 do CDC. A parte autora ficou no meio de um ´jogo de empurra´ travado entre as mesmas, como ainda ocorre, só que agora em juízo. Eventuais problemas ocorridos entre as rés não poderão ser destinados ao consumidor que realizou sua obrigação, pelo que eventual ação de regresso está assegurada a uma em face da outra. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 386,85 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária segundo o índice do TJ-RJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, segundo o índice do TJ-RJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da presente. Em conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011. Flávia Coelho Barboza Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, por sentença, para que a decisão proferida pelo i. Juiz Leigo produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9099/1995. Anote-se o nome dos advogados da parte ré para fins de futuras publicações. Com a vinda das informações sobre o depósito, havendo quitação, expeça-se mandado de pagamento. Registre-se. A publicação e a intimação dar-se-ão na data designada para leitura da sentença. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do ato normativo conjunto 01/2005 publicado no D.O. em 07/01/2005, com a alteração feita através do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicada no DOERJ em 17.11.2009. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011.