Agosto 2014 Mudanças nas regras do Programa Inovar-Auto O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), criado pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (convertida na Lei 12.715/2012) e regulamentado pelo Decreto 7.819/2012, recentemente sofreu alterações significativas em suas regras com a publicação do Decreto nº 8.294, de 12 de agosto de 2014. Dentre elas, destacam-se: (i) ampliação dos conceitos de dispêndios de engenharia e tecnologia industrial básica; (ii) estipulação de prazo máximo para depósitos espontâneos no FNDCT; (iii) novas regras para apuração do crédito presumido de IPI sobre gastos com pesquisa e desenvolvimento e engenharia; e (iv) mudanças no programa de rastreamento, com inclusão de novos riscos e multas. No quadro abaixo demonstramos as modificações: Tema Conceito de dispêndios com engenharia, tecnologia industrial básica (Alteração de redação) Agosto 2014 Redação Anterior § 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de: (…) V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I; Redação Atual § 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de: (…) V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças VI - construção de laboratórios para de reposição, nacionais, necessários para a o desenvolvimento das atividades realização das atividades previstas no inciso I; previstas no inciso II; VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de VII - desenvolvimento de pesquisa aplicada, pista de testes e da ferramental, moldes e modelos infraestrutura para seu funcionamento e para moldes, instrumentos e aquisição de equipamentos, serviços e peças aparelhos industriais e de controle de reposição, nacionais, necessários para a de qualidade, novos, e os realização das atividades previstas no inciso II; respectivos acessórios, VII - desenvolvimento de ferramental, moldes sobressalentes e peças de e modelos para moldes, matrizes e reposição, utilizados no processo dispositivos, como instrumentos e aparelhos produtivo; industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; Depósito no Fundo Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, Nacional de desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento tecnológico, engenharia, Desenvolvimento engenharia, tecnologia industrial tecnologia industrial básica e capacitação de Científico e Tecnológico básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III - FNDCT fornecedores de que tratam os do caput do art. 7º: (Inclusão de redação) incisos II e III do caput do art. 7º: (...) § 4º Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 5º O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao anocalendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º. Crédito presumido IPI sobre dispêndios com P&D e Engenharia/TIB (Alteração de redação) Agosto 2014 Art. 12º § 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitado ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013) Art. 12º § 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mêscalendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 10-A. A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada. A inclusão dos artigos 32-B, 32-C e 32-D no Decreto 7.819/2012 visa regulamentar aspectos do programa de rastreamento para insumos estratégicos e ferramentaria previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715/2012. Foram instituídas mudanças importantes que impactaram não apenas as empresas habilitadas ao Inovar-Auto, mas também toda a cadeia automotiva. A partir de agora, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A omissão na prestação dessas informações ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de venda dos fornecedores. Já na hipótese de prestação de informações incorretas, ensejará a aplicação de multa de 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. Importante ressaltar que essa nova regra será aplicável às operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições anteriormente mencionados, mas que ainda carece de regulamentação pelo MDIC. Adicionalmente, a omissão na prestação dessas informações impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, em relação à operação de venda a que se referir a omissão, porém, não é requisito para o cancelamento da sua habilitação ao programa. Ressalta-se que, na hipótese de prestação de informações incorretas pelo fornecedor, estas poderão ser corrigidas até o último dia útil do terceiro mês calendário subsequente àquele em que foram prestadas, afastando, inclusive, a multa de 1%. Salienta-se também que, como consequência, a empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá, em no máximo 60 dias, contados a partir da correção das informações, promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, ou, na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido acrescido de juros Selic. Após o prazo de 60 dias sem a devida correção, a empresa habilitada ao Inovar-Auto terá sua inscrição no programa cancelada. Por fim, destaca-se que essas novas regras têm vigência imediata e deverão ser observadas prontamente por todas as empresas que se relacionam com o Programa Inovar-Auto. A EY conta com uma equipe experiente e preparada para auxiliá-los a cumprir todos os requisitos e exigências do Programa Inovar-Auto. Contatos Andrés Valle | Sócio-líder de Tax Brasil - São Paulo [email protected] • +55 11 2573 5756 Sergio Fontenelle | Sócio-líder de Impostos Indiretos - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3857 Luiz S. Vieira | Sócio-líder de International Tax Services - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3710 Agosto 2014 Tatiana Ponte | Sócia-líder de Global Compliance Reporting - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3773 Frederico H. God | Sócio-líder de Labor - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 4495 Andrea Weichert | Sócia-líder de Transaction Tax - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3636 Enéas Moreira | Sócio-líder de Business Tax Services - São Paulo [email protected] • +55 11 2573 3157 Carlos Martins | Sócio-líder de Human Capital – Rio de Janeiro [email protected] • +55 21 3263 7209 Andre Souza | Sócio de Impostos - Salvador [email protected] • +55 71 3501 9013 Ronaldo Marsolla | Sócio de Impostos – Campinas [email protected] • +55 19 3322 0553 Alessandro Lacerda | Sócio de Impostos - Belo Horizonte e Goiânia [email protected] • +55 31 3232 2104 Marcos Hirano | Sócio de Impostos - Porto Alegre [email protected] • +55 51 3204 5633 Ricardo Gomes | Sócio de Impostos - Rio de Janeiro [email protected] • +55 21 3263 7209 Maria do Carmo | Sócia de Impostos – Fortaleza e Recife [email protected] • +55 85 3392 5651 / +55 81 3201 4801 Evans de Siqueira | Sócio de Impostos – Curitiba [email protected] • +55 41 3593 0704 Paulo Cesar Viana | Diretor executivo de Impostos – Blumenau [email protected] • +55 47 2111 0704 Rogerio Bretas | Diretor executivo de Impostos – Goiânia [email protected] • +55 62 3605 1102