TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: ASPECTOS LEGAIS Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha 19 de outubro de 2015 1. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA 1. Conceito Trata-se da transferência de conhecimentos técnicos entre dois ou mais sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas). • Essa transferência pode ocorrer entre empresas pertecentes ao mesmo grupo econômico ou entre empresas sem qualquer vinculação societária – cada cenário possui implicações jurídicas distintas. • Há dois caminhos para se obter a tecnologia necessária aos processos produtivos de uma empresa: desenvolvê-la internamente (obtê-la por meio próprio), ou adquiri-la de um terceiro (estrangeiro ou nacional) (transferência internacional ou nacional). • Decisão que depende de uma série de fatores (e.g. recursos financeiros; setor industrial; e ambiente econômico e político do país). 1. Vantagens em se adquirir tecnologia (externa) Para o cedente: • amortizar o custo do desenvolvimento da tecnologia (recebimento de royalties); • minizar riscos ao entrar em outros mercados; • obter rentabilidade por tecnologia eventualmente não mais explorada; e • utilizar-se de melhoramentos desenvolvidos pelo adquirente. Para o cessionário: • Custo menor (não exige recurso financeiros imprevisíveis); 1. Vantagens em se adquirir tecnologia (externa) • Obtenção em espaço menor de tempo (a transferência é imediata, ao passo que o tempo para desenvolvimento interno da tecnologia é difícil de ser estimado); • Tecnologia já testada e comprovada (em outras indústrias – evita-se o risco de fracasso); • Fácil substituição por outra mais avançada (investimento é pequeno; não precisa ser amortizado integralmente); e • Atração de clientela já gerada pela tecnologia adquirida. Atenção: (i) não se trata de recomendação para aquisição de tecnologia no exterior, em vez de desenvolvê-la internamente; e (i) ainda que se adquira externamente, naõ se deve ignorar investimentos em P&D – importância que a empresa possa absorver a tecnologia, aplicá-la corretamente e aprimorá-la. 1. Vantagens em se adquirir tecnologia (externa) • A tecnologia industrial contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país, tornando as empresas mais competitivas no mercado. Beneficia tanto o setor empresarial através do aumento de produtividade e competitividade, e a sociedade, através do crescimento, desenvolvimento e sustentabilidade econômica. Aumento de produção de tecnologia nova (concorrência tecnológica) no país fornecedor. Aumento de produção de bens e serviços no país receptor. Beneficia a importação e internalização de tecnologia no país; Desenvolve e aperfeiçoa a indústria nacional; Importante para a qualificação de mão-de-obra interna; Impulsiona a independência para fabricação e comercialização de produto, bem como prestação de serviço; e Estimula a possibilidade de aprimoramento da tecnologia absorvida. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO • Os contratos de transferência de tecnologia são, atualmente, regulados por um conjunto disperso de normas (e.g. normas de natureza fiscal, cambial, e normas que regulam a propriedade industrial e o direito da concorrência). • A regulamentação da transferência de tecnologia teve início na década de 50. Assim, historicamente, foi ela afetada pelos modelos políticos e econômicos adotados nas mais variadas épocas. Leis Propriedade Industrial Lei nº 9.279/96 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Lei nº 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising). Direito da Concorrência Lei nº 12.529/11 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO Leis Direito Tributário Lei nº 3.470/58 - Altera a legislação do imposto de renda. Lei nº 4.131/62 - Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Lei nº 4.506/64 - Dispõe sobre o Imposto que Recai sobre as Rendas e Proventos de qualquer Natureza. Lei nº 8.383/91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda. Lei nº 11.196/05 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO Decretos Decreto nº 55.762/65 - Regulamenta a legislação sobre aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Decreto-Lei nº 1.730/79 - Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Decreto Legislativo nº 30/94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre Carne Bovina. Decreto nº 3.000/99 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Decreto nº 3.201/99 - Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o Art. 71 da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO Portarias Portaria/MF nº 436/58 - Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade. Portaria/MF nº 60/94 – Inclui um item no 2º Grupo - Indústrias de Transformação - Essenciais, da Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958. Portarias/MF nº 113/59 e 314/70 - Incluem um item no 1º Grupo- Indústria de base (nº 113/59) e no 2º Grupo- Indústria de Transformação (nº 314/70). 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO Resoluções do INPI Resolução nº 147/2015 - Institui o Peticionamento Eletrônico do Sistema eCONTRATOS. Resolução nº 135 /2014 - Dispõe sobre o requerimento de averbação ou registro de contratos e faturas e dos procedimentos relativos a numeração do requerimento. Resolução PR nº 53 de 18/03/2013 - Dispõe sobre a instituição de formulários, para apresentação de requerimento na área de transferência de tecnologia. Resolução nº 54 /2013 - Dispõe sobre os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros – DICIG. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO Resoluções Resolução BACEN nº 3.844/2010 - Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências (Royalties, Serviços Técnicos e Assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento). Instruções Normativas do INPI IN nº 39/2015 - Dispõe sobre o prazo de análise da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros – DICIG, consoante o disposto nos artigos 211 e 224 da Lei n° 9.279, de 1996 e prazo para os efeitos legais, decorrentes do requerimento de averbação de contrato. IN nº 16/2013 - Dispõe sobre o requerimento de averbação ou registro de contratos e faturas e dos procedimentos relativos a numeração do requerimento. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA REGULAMENTAÇÃO Atos e Decisões da Coordenação Geral do Sistema de Tributação Ato Declaratório (Normativo) nº 1 - Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Decisão nº 9 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Ementa: Dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes. Ato Declaratório (Interpretativo) nº 2 - Dispõe sobre a dedutibilidade das remunerações paga por franqueado a franqueador da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MODALIDADES • Licença de Uso de Marca (Contratos que objetivam o licenciamento de uso de marca registrada ou pedido de registro depositado no INPI) • Licença de Exploração de Patentes (Contratos que objetivam o licenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado no INPI) • Licença de Exploração de Desenho Industrial (Contratos que objetivam o licenciamento de desenho industrial registrado no INPI) • Fornecimento de Tecnologia (Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços) 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MODALIDADES • Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica (Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados) • Franquia (Contratos que se destinam à concessão temporária de direitos que envolvam uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo) 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA CARACTERÍSTICAS GERAIS i. ii. iii. iv. v. vi. Natureza jurídica de compra e venda; Contratos com prazo limitado; Necessidade de justificativa para sua renovação; Pagamento de royalties e dedução fiscal em observância aos limites estabelecidos em lei; Necessidade de averbação no INPI; e Verificação pelo INPI acerca da submissão das cláusulas à legislação interna. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES • Patente: Direito concedido pelo Estado, limitado no tempo, que dá ao seu titular a exclusividade para a exploração de uma tecnologia. Patente de Invenção (PI): criação do homem que represente uma solução nova para um problema técnico existente dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada (novidade, atitividade inventiva e aplicação industrial) (navalha vs. barbeador elétrico). Duração da proteção: 20 anos, contados do depósito (mas nunca inferiror a 10 anos, contados da concessão). 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES Modelo de Utilidade (MU): Nova forma ou disposição conferida a objeto de uso prático, ou parte deste, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, e que seja suscetível de aplicação industrial (jarra de água vs. jarra de água com tampa acoplada). Duração da proteção: 15 anos, contados do depósito (mas nunca inferior a 7 anos, contados da concessão). 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES • Contrato que objetiva o licenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado no INPI, por um período determinado ou durante a validade da patente no Brasil. • Partes: Licenciante e Licenciado • Previsão legal: Art. 61, da LPI: Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES • Elementos obrigatórios: • Número do pedido ou da patente; • Título da patente; • Descrição dos produtos a serem produzidos através da exploração da patente; • Condições relacionadas à exclusividade ou não da licença; e • Eventual permissão para sublicenciar. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES • Remuneração (royalties): percentual sobre o preço líquido de venda dos produtos (descontados, e.g., frete e seguro) vinculados à patente licenciada. • Remessa de royalties: a remessa só é possível após a concessão da patente e a averbação do contrato. Enquando a patente não for concedida, não é possível remunerar o licenciante. Retroatividade do pagamento da remuneração à data do protocolo do pedido de averbação do contrato no INPI. • Limites para remessa: em contrato envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, o limite para remessa de royalties é calculado entre 1% e 5%, de acordo com o setor industrial (limites estabelecidos pela Portaria 436/58). • Vigência: os contratos de Licença de Exploração de Patentes são averbáveis no máximo pelo prazo de vigência da patente. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PATENTES • As seguintes regras são utilizadas em contratos de licença de exploração de patentes : • Contratos específicos para cada patente a ser licenciada. • Possibilidade de resolução de conflitos tanto pela via judicial quanto por arbitragem. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • Know-how (tecnologia que não é objeto de pedido de patente ou de patente concedida no Brasil) Conhecimentos, informações e técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção e à comercialização de bens industriais e serviços. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • O contrato de fornecimento de tecnologia (know-how) é um contrato de transferência de conhecimentos tecnológicos. • Envolve obrigações de dar (documentos, listagens) e de fazer (comunicar experiências, o “know-how”), bem como bens materiais e imateriais. •A essência dos contratos de know-how é: • A comunicação de experiências do fornecedor de tecnologia ao receptor, para os fins próprios do segundo, de forma a transmitir os meios necessários e suficientes para uma oportunidade empresarial, definida no contrato; • A retribuição do receptor por essa comunicação; • A manutenção, pelo receptor, da substância econômica do bem, impedindo que as vantagens concorrenciais resultantes do segredo ou escassez relativa das informações comunicadas se tornem de acesso geral. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • Contrato que objetiva a aquisição de know-how. • Partes: Cedente e Cessionário • Elementos obrigatórios: • O objeto (know-how) da contratação, detalhado com clareza; • Descrição da tecnologia a ser transferida; • Prazo e validade do contrato; • Origem e montante da importação de matéria-prima para fabricação dos produtos, se aplicável. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • Remuneração (royalties): percentual sobre o preço líquido de venda dos produtos (descontados, e.g., frete, seguro, matéria-prima importada) vinculados ao know-how transferido. Se a importação de matéria prima for do fornecedor, de uma afiliada ou de terceiros, esses custos deverão ser deduzidos do preço de venda líquido antes de calcular o valor sobre o qual a porcentagem será aplicada (regra fundamentada no entendimento do INPI de que o fornecedor não pode receber pela transferência de tecnologia e pela exportação de matéria-prima) • Remessa de royalties: a remessa só é possível após a averbação do contrato. Retroatividade à data de apresentação do contrato perante o INPI, e não à data de assinatura do contrato. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • Limites para remessa: em contrato envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, o limite para remessa de royalties é calculado entre 1% e 5%, de acordo com o setor industrial das partes (limites estabelecidos pela Portaria 436/58). • Sigilo: cláusula de confidencialidade de 5 anos, contados de cada informação transmitida, é comumente aceita INPI. • Vigência: o prazo de vigência dos Certificados de Averbação de Contratos de Fornecimento de Tecnologia é limitado a cinco anos. Possibilidade de prorrogação por mais cinco anos, desde que o contrato envolva os mesmos produtos, porém com nova tecnologia. Encerrada a prorrogação, caso exista nova tecnologia sobre o mesmo produto, pode-se celebrar novo contrato por mais cinco anos, prorrogáveis por mais cinco anos. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • Em contrato de fornecimento de tecnologia, não devem ser utilizados termos como “licenciamento” e “direitos de licença” (termos utilizados, e.g., em contratos de licença de marca e patente) • Quando o cessionáriao adquire a tecnologia, torna-se o proprietário da mesma. Assim, não é possível incluir cláusula de devolução de documentos relacionados à tecnologia no término do contrato, exceto se o término do contrato for provocado pela cessionária. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • As seguintes regras são utilizadas em contratos de de fornecimento de tecnologia: • Contratos específicos para cada tecnologia (mais simples), caso a parte cedente possua mais de uma tecnologia a ser transferida. • A remuneração de serviço de envio de equipe técnica, pela cedente, para assistir a cessionária, deve ser incluído no valor dos royalties. • A cláusula de delimitação de território para venda de produtos não é permitida. • Possibilidade de resolução de conflitos tanto pela via judicial quanto por arbitragem. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA • Serviços de Assistência Técnica (averbado pelo INPI quando se refere a serviços de engenharia) Serviços para promover a transferência de tecnologia entre o ofertante e o demandante relativos à obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados das atividades fim da empresa e relacionados a equipamentos adquiridos do ofertante pelo demandante. Ex. Construção ou ampliação de uma unidade fabril. Contrata-se serviço técnico (fase pré-operacional), que consiste, por exemplo, na vinda de técnicos do exterior. Pronta/ampliada a fábrica, celebra-se, então, o contrato de fornecimento de know-how (fase pós-operacional). 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA • Contrato que estipula as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. • São passíveis de registro no INPI os serviços relacionados à atividade fim da empresa, assim como os serviços prestados em equipamentos e/ou máquinas no exterior. Apenas os contratos de assistência técnica em que o prestador de serviços é domiciliado no exterior são passíveis de registro no INPI. Contratos internos e de exportação de SAT, cujo prestador de serviço é uma empresa domiciliada no Brasil, não são registrados no INPI. 2. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA • Partes: Contratado e Contratante • Elementos obrigatórios: • Descrição detalhada dos serviços prestados, incluindo as datas de início e término. •Descrição do custo em função do número de homens/hora ou homem/dia, total de horas e moeda em que se está sendo cobrado; e • Valor total da prestação do serviço. • Forma de pagamento: Homem/hora ou Homem/dia. • Os contratos de SAT são registrados pelo prazo previsto para a realização do serviço. 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Necessidade de averbação de Contratos de Transferência de Tecnologia (Arts. 62, 140 e 211, da LPI): Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Efeitos da averbação de contratos perante o INPI: i. ii. iii. produzir efeitos contra terceiros; permitir a remessa de pagamento de royalties para o exterior (efeito cambial); e permitir a dedução fiscal dos valores pagos a título de royalties do imposto de renda (efeito fiscal). 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Documentos necessários para requerer a averbação de contrato: • Contrato e anexos técnicos; • Carta justificativa; • Procuração com outorga de poderes de representação perante o INPI; e • Documento comprobatório de que os representantes das patentes têm poderes para assinar o contrato. Se emitido no exterior e em língua estrangeira, deverá estar notarizado e legalizado. 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Documentos necessários para requerer a averbação de contrato (continuação): • Cópia autenticada do Contrato e do aditivo contratual (se houver) ou cópia autenticada da(s) fatura(s); No contrato e no aditivo contratual, deve haver indicação da data e do local de assinatura. Quando assinados no exterior, esses documentos devem estar notarizados e legalizados. Se assinados no Brasil, devem estar subscritos por duas testemunhas, devidamente identificadas por nome completo, de forma legível, e documento de identificação. Anexos citados no contrato ou em carta explicativa devem ser apresentados. A fatura deve conter o número, a data de sua expedição, a descrição do serviço e o período em que esse foi executado, o valor e moeda de pagamento, além do nome e cargo do signatário da mesma. Deve também estar notarizada e consularizada. 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Documentos necessários para requerer a averbação de contrato (continuação): • Formulário de requerimento, devidamente preenchido. • Pagamento das taxas oficiais (atualmente, estimadas em R$ 2.250,00, para protocolo eletrônico). • Tradução de todo e qualquer documento apresentado que esteja em língua estrangeira, inclusive textos notariais. Caso a tradução dos documentos seja juramentada, é necessária cópia autenticada. Na notarização, o notário público estrangeiro reconhece a autenticidade da assinatura no documento pela parte estrangeira. Em seguida, o documento deve ser apresentado ao Consulado Brasileiro do país, para legalização consular. 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Após protocolado o requerimento de averbação, a documentação enviada será submetida à exame formal. Cumpridas as condições mínimas, o processo segue para a análise técnica. • A decisão da análise técnica é publicada em até 30 dias úteis, a partir da publicação na Revista da Propriedade Industrial. A decisão da área técnica pode ser pelo deferimento, solicitação de cumprimento de exigência ou ainda indeferimento dos requerimentos. • Na hipótese de exigência ou indeferimento, o Requerente terá um prazo de 60 dias para cumprir a exigência ou apresentar recurso, respectivamente, contados a partir da publicação da decisão na RPI. 3. AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA • Se o requerimento for deferido, o INPI emitirá o Certificado de Averbação. • O Certificado de Averbação é necessário para realização do Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras do Banco Central do Brasil, por meio do qual são realizados os pagamentos ao exterior à titulo de royalties pela exploração de direitos de propriedade industrial e os pagamentos por knowhow, assistência técnica e científica e franquia (Resolução BACEN nº 3.844/2010). O Registro da Operação Financeira (ROF) equivale aos documentos de registro de capitais externos emitidos pelo Banco Central para todas as finalidades legais. Av. Dr. Cardoso de Melo, 900, 10th floor, 04548-003 São Paulo Brazil e-mail: [email protected] website: www.bheringadvogados.com.br