Empreitada
e
Concessão
de
Obras Públicas
Regime pré-contratual
23 de Abril de 2007
Obra pública
“São consideradas obras públicas quaisquer obras de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza,
restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis,
destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou
técnica, executadas por conta de um dono de obra pública”
(artigo 1.º, n.º 1 do RJEOP)
Empreitada de obra pública
“ (…) o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de
um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra
pública e um empreiteiro de obras públicas, e que tenha por objecto
quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das
obras (…) realizados seja por que meio for e que satisfaçam as
necessidades indicadas pelo dono da obra”
(artigo 2.º, n.º 3 do RJEOP)
Concessão de obra pública
3 degraus:
 Obra pública
+
 Empreitada de obra pública
+
 Exploração da obra
Concessão de obra pública
“ (…) o contrato administrativo que, apresentando as mesmas
características definidas no número anterior [empreitada de obra
pública], tenha como contrapartida o direito de exploração da obra,
acompanhado ou não do pagamento de um preço”
(artigo 2.º, n.º 3, do RJEOP)
Contexto normativo nacional actual
 Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (regime jurídico das
empreitadas e concessões de obras públicas)
 Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico da locação e
aquisição de bens e serviços)
 Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (contratação pública nos
sectores especiais)
 Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime das parcerias
público-privadas)
 Código de Procedimento Administrativo (CPA)
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
Contexto normativo nacional iminente
 Código dos Contratos Públicos
 Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime das parcerias
público-privadas)
 Código de Procedimento Administrativo (CPA)
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
Contexto normativo comunitário
 Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de Março
 Directiva 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de Março
 Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro
 Tratado
Modos de execução de obras públicas
 Empreitada
 Concessão
 Administração directa
Entidades sujeitas ao DL 59/99
 Estado, institutos públicos e associações públicas
 Autarquias locais e Regiões Autónomas
 Associações de autarquias locais e de outras pessoas colectivas de
direito público
 Empresas públicas
 Concessionárias de serviço público, quando o valor da obra exceda
os limiares previstos nas directivas comunitárias
 Entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer
de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter
industrial ou comercial, relativamente às quais se verifique uma das
circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 3º
(art. 3º)
 Concessionários de obras públicas, sempre que o valor da obra
ultrapasse Euros 5. 923.624
(art. 252º)
Contratos excluídos do DL 59/99
 Contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados à
execução ou exploração conjunta de uma obra, celebrados entre o
Estado Português e um ou vários países terceiros à União Europeia
 Contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados
com empresas de outro Estado, por força de acordo internacional
relativo ao estacionamento de tropas
 Contratos celebrados por força de regras específicas de uma
organização internacional
 Contratos cujo valor seja inferior ao estabelecido para efeitos de
aplicação das directivas comunitárias e que tenham sido isentados
por lei da aplicação deste regime (ex. Leis de Orçamento de Estado)
Regime pré-contratual
Escolha do co-contratante
 CPA (art. 182º): prévio procedimento adjudicatório
 DL 59/99: regime pré-contratual
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Escolha do procedimento
Concessão: obrigatoriedade de concurso público (art. 244º)
Empreitada
 regra: concurso público
salvo quando a lei permita:
• Concurso limitado
• Concurso por negociação
• Ajuste directo
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Tipos de Procedimento (art. 47º)
 concurso público: todas as entidades podem apresentar proposta
 concurso limitado: entidades convidadas (mínimo 5)
• com publicação de anúncio
• sem publicação de anúncio
 concurso por negociação: negociação directa das condições do
contrato com entidades seleccionadas (mínimo 3)
 ajuste directo: 1 entidade escolhida
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Critérios de escolha do procedimento
 Critério do valor
 Critérios materiais
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Critério do valor (art. 48º)
 Ajuste directo sem consulta obrigatória: < 5.000 €
 Ajuste directo com consulta obrigatória a 3 entidades: < 25.000€
 Concurso por negociação: < 40.000€
 Concurso limitado sem publicação de anúncio: < 125.000€
 Concurso público ou limitado com publicação de anúncio: qualquer
valor
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Critérios materiais
 Concurso limitado com publicação de anúncio (art. 122º)
↓
quando a complexidade do objecto do concurso
aconselhe maior exigência de qualificação dos
participantes, designadamente experiência anterior
reconhecida em domínios específicos
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Critérios materiais
 Concurso por negociação (art. 134º)
• Quando as propostas apresentadas em concurso público ou
limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por
negociação se destine à execução da mesma obra, em
condições substancialmente idênticas
• Quando se trate de obras para fins de investigação, ensaio ou
aperfeiçoamento
• Quando, excepcionalmente a natureza ou condicionalismos
não permitam uma fixação prévia e global dos preços
• Nos casos em que seja admitido o ajuste directo (em função
dos critérios materiais)
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Critérios materiais
 Ajuste directo (art. 136º)
• Quando em concurso público ou limitado não tiver sido
apresentada nenhuma proposta, ou ainda quando só tenham sido
apresentadas propostas que sejam causa de não adjudicação (art.
136º e 107º) e o contrato se celebre em condições
substancialmente idênticas às do concurso
• Quando, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a
protecção de exclusivos a obra só possa ser adjudicada a uma
entidade
• Por motivos de urgência imperiosa, resultantes de acontecimentos
imprevisíveis não possam ser cumpridos os prazos inerentes à
realização de outro procedimento, desde que as circunstâncias
invocadas não sejam imputáveis aos dono da obra
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Critérios materiais
 Ajuste directo
• Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de
obras similares contratadas pelo mesmo dono de obra, com a
mesma entidade, desde que essas obras estejam em
conformidade com o projecto base comum e não tenham
decorrido mais de 3 anos sobre a celebração do contrato base
inicial
• Quando se trate de contratos declarados secretos ou cuja
execução deva ser acompanhada de medidas especiais de
segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais do
Estado Português o exigir
Regime pré-contratual (DL 59/99)
Fases do concurso público (art. 59º)
 Abertura do concurso
 Acto público do concurso
 Qualificação dos concorrentes
 Análise das propostas e elaboração do relatório
 Adjudicação
Fases do concurso público
Abertura do concurso
 A empreitada/ concessão tem por base um projecto, programa do
concurso e caderno de encargos (62.º, 63.º e 64.º)
 Publicitação
• no Diário da República, num jornal nacional e num jornal
da região na qual a obra vá ser executada (artigos 80.º e
52.º)
• no JOUE quando exceda € 5.923.624 ou €5.000.000
Fases do concurso público
Abertura do concurso
 Os esclarecimentos serão solicitados no primeiro terço do prazo
fixado para apresentação das propostas e prestados por escrito pela
entidade para o efeito indicada no programa de concurso (art. 81º)
 As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio
do concurso (art. 82º e 83º)
• mínimo: 30 dias ou a 52 dias, consoante a obra seja de valor
inferior ou superior ao limiar fixado na directiva comunitária
(neste caso, pode ser excepcionalmente fixado em 36 ou 22 dias)
• máximo:88 dias (excepto nos concursos em que o concorrente
deve apresentar projecto base)
Fases do concurso público
Abertura do concurso
 As propostas devem ser encerradas em invólucros opacos,
fechados e lacrados (art. 84º)
 Comissão de abertura do concurso (art. 60º) e comissão de
análise das propostas (art. 60º)
Fases do concurso público
Acto público do concurso
 O acto público é fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do
prazo para apresentação das propostas (art. 85º)
 Decorre perante a comissão de abertura do concurso
• Abertura dos invólucros exteriores
• Abertura dos documentos
• Abertura das propostas
Fases do concurso público
Acto público do concurso
 São excluídos os concorrentes que:
• Não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de
apresentação obrigatória em prazo
• Não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa
ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o
sendo, com declaração do concorrente que aceita a sua
prevalência
• Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja
falta não possa ser suprida
Fases do concurso público
Acto público do concurso
 Admissão condicional:
• concorrentes cujos documentos sejam apresentados com
preterição de formalidades não essenciais
Fases do concurso público
Acto público do concurso
 Não são admitidas as propostas:
• Que tiverem sido entregues depois do prazo
• Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos
por lei e pelo programa do concurso
• Que não estejam redigidas em língua portuguesa, ou
acompanhados de tradução legalizada ou ainda de declaração por
parte do concorrente de que aceita a sua prevalência
Fases do concurso público
Acto público do concurso
• Que careçam de algum dos seguintes elementos
 Identificação do concorrente e da empreitada
 Declaração em como o concorrente se obriga a executar a
empreitada de harmonia com o caderno de encargos
 Indicação do preço por extenso e por algarismos
 Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei
portuguesa
Fases do concurso público
Reacções graciosas das deliberações em acto público
 Reclamações
• São formuladas e decididas no próprio acto público
(artigo 88º)
 Recurso hierárquico
• Goza de efeito suspensivo
• Tem de ser interposto no próprio acto público
• O prazo para alegações é de 5 dias a contar do acto
público ou da recepção da acta do mesmo, caso tenha
sido requerida
• Considera-se indeferido, caso a decisão não seja
proferida no prazo de 10 dias
(artigo 99.º)
Fases do concurso público
Qualificação dos concorrentes
 Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos
concorrentes
 Exclusão dos concorrentes que não demonstrem aptidão para a
execução da obra posta a concurso
 Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em
condições de igualdade
 Relatório fundamentado notificado a todos os concorrentes
(art. 98º)
Fases do concurso público
Requisitos relativos aos concorrentes
 Requisitos de admissão (art. 54º e 57º)
 Requisitos de idoneidade (art. 55º)
 Documentos de habilitação (art 56º e 67º e ss)
Fases do concurso público
Avaliação das propostas
 Em função do critério de adjudicação estabelecido no programa de
concurso (critério da proposta economicamente mais vantajosa) e dos
factores e eventuais sub factores de apreciação das propostas
 Relatório fundamentado sobre o mérito das propostas e respectiva
ordenação
 A comissão não pode ter em consideração a aptidão dos
concorrentes avaliada em fase anterior
(art. 100º e ss)
Fases do concurso público
Avaliação das propostas
 Submissão do projecto de decisão final à audiência prévia dos
concorrentes
 Relatório final fundamentado
Fases do concurso público
Casos de não adjudicação (art. 107º)
 Quando por circunstâncias supervenientes resolva adiar a execução da
obra pelo prazo mínimo de um ano
 Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço
consideravelmente superior ao preço ao preço base do concurso
 Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou
variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projecto
ou variantes não lhe convenham
Fases do concurso público
Casos de não adjudicação (art. 107º)
 Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à
revisão e alteração do projecto posto a concurso
 Quando haja indícios de conluio entre os concorrentes
 Quando todas as propostas ofereçam preço anormalmente baixo
Regime pré-contratual (DL 59/99)
 Princípios gerais de direito adjudicatório
• Legalidade e da prossecução do interesse público
• Transparência e da publicidade
• Igualdade e da imparcialidade
• Concorrência
• Proporcionalidade
• Boa-fé
• Estabilidade
Parcerias público-privadas
Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril
“Contrato ou união de contratos, por via dos quais entidades privadas,
designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura,
perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma
actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em
que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela
exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado”
Parcerias público-privadas
 Aspectos essenciais
• Atribuição de tarefas ao parceiro privado que incluem a concepção,
realização, renovação ou exploração da obra ou serviço
• Relação relativamente longa
• Relação directa entre o parceiro privado e o utente final
• Remuneração do parceiro privado através:
 Taxas cobradas aos utentes do serviço
 Pagamentos regulares efectuados pelo parceiro
público
Parcerias público-privadas
 Factores de recurso às PPP
• Restrições orçamentais do sector público
• Vontade de beneficiar da experiência e organização do sector
privado
• Passagem do Estado prestador ao Estado regulador/fiscalizador
Parcerias público-privadas
 Objectivos fundamentais
• Aproveitamento da capacidade de gestão do sector privado
• Melhoria qualitativa e quantitativa do serviço
Avaliação permanente por parte do utente e
do parceiro público
• Poupanças na utilização dos recursos públicos
Parcerias público-privadas
 Contratos abrangidos
• CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
• Concessão de serviços públicos
• Fornecimento contínuo
• Prestação de serviços
• Gestão
• Colaboração
Parcerias público-privadas
 Exclusões expressas
• Empreitada de obras públicas
• Arrendamentos
• Aprovisionamento
• PPP’s valor inferior a 10 milhões de euros ou um
investimento inferior a 25 milhões de euros
• Contratos de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, prazo de duração igual ou inferior a três anos, sem
obrigações adicionais
Parcerias público-privadas
 Parceiros públicos
• Estado
• Entidades públicas estaduais
• Fundos e serviços autónomos
• Entidades públicas empresariais
• Empresas públicas societárias (observância dos art. 4º, 5º, 6º,
7º, 14º-C e 14º-F)
• Extensão às empresas do sector local (Lei n.º 53-F/2006, 29.12)
Parcerias público-privadas
 Etapas fundamentais
• Preparação e estudo (comissão de acompanhamento)
• Lançamento da parceria (despacho conjunto do MF e do M da
tutela sectorial)
• Procedimento adjudicatório aplicável
• Adjudicação
Parcerias público-privadas
 Controlo do Ministério das Finanças
• Notificação Prévia
• Aferição da conveniência
• Comissão de acompanhamento
• Emissão de recomendações
• Aprovação das condições por despacho conjunto
Parcerias público-privadas
 Repartição de responsabilidades (preferencial)
• Parceiro público: acompanhamento e controlo da execução da
parceria
• Parceiro privado: financiamento e gestão da actividade
contratada
Parcerias público-privadas
 Pressupostos principais
• Programação financeira plurianual
• Enunciação dos objectivos, resultados pretendidos,
responsabilidades de cada uma das partes
• Vantagens para o parceiro público e para o parceiro
privado
• Afastamento de regimes indemnizatórios de longo prazo
• Financiamento pelo privado
Parcerias público-privadas
 A partilha/transferência do risco
• Exigência de previsão contratual clara
• Repartição dos riscos entre as partes de acordo com a sua
capacidade para geri-los
• A parceria “deverá implicar uma significativa e efectiva
transferência de risco para o sector privado”
• O risco de insustentabilidade financeira, por causa não imputável
a incumprimento ou modificação unilateral pelo parceiro público, ou
a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível,
transferidos para o privado
Contencioso das empreitadas e concessões
Contencioso pré-contratual
 Tutela principal
• Acção administrativa especial urgente (art. 100º CPTA)
 Tutela cautelar
• Providência relativa a procedimentos de formação
de contratos (art. 132º CPTA)
Contencioso das empreitadas e concessões
Contencioso contratual
 Acção administrativa comum (art. 37º CPTA)
 Prazo de caducidade (art. 255º DL 59/99)
• 132 dias úteis
 Obrigatoriedade de tentativa de conciliação (art. 260º DL
59/99)
• Interrupção dos prazos de prescrição e de
caducidade
www.gpcb.pt
Lisboa, Porto, Maputo, Brussels, New York, Paris, Alicante, Barcelona, Bilbao, Girona, Jerez de la Frontera, Lleida,
Madrid, Palma de Mallorca, San Sebástian, Sevilla, Tarragona, Tenerife, Valência, Vigo, Zaragoza.
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Fases do concurso público - Faculdade de Direito da UNL