UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS AUXÍLIO-TRANSPORTE Código (uso do DGP):_______ Eu, __________________________________________________________________________, Ocupante do cargo de: ___________________________________________________________ Matrícula SIAPE:________________________ Matrícula UFES: _________________________ Setor de lotação: _______________________________________________________________ Jornada de trabalho:________ Horário de trabalho:____________________________________ Residência (rua/av/nº):___________________________________________________________ Bairro:____________________________________________ CEP:_______________________ Cidade:____________________ Tel. Res.:__________________ Tel. Trab.:________________ E-mail: ______________________________________________________________ DECLARO que, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE e sob as penas da Lei (art. 299 do Código Penal Brasileiro), no trajeto de deslocamento residência / trabalho (RT), trabalho/residência (TR) ou, no caso de acumulação lícita, trabalho/trabalho (TT), utilizo os transportes coletivos abaixo relacionados, na quantidade diária e semanal indicadas: Tipo de Trajeto: Empresa Linha (RT; TR; TT) Tarifa Unitária Quantidade Diária de Passagens Quantidade Semanal de Passagens DECLARO ainda que o itinerário acima informado possibilita o cumprimento de minha jornada de trabalho. Sendo assim, solicito o pagamento do benefício do Auxílio-Transporte e comprometo-me a atualizar este REQUERIMENTO no momento em que ocorrer alteração nas circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício. Vitória-ES, ____ de _______________ de _______. __________________________________ Assinatura do(a) Servidor(a) De acordo, encaminha-se ao DGP Em: ____/____/_____ __________________________________ Assinatura e carimbo da chefia imediata ___________________________________________________________________________________________ Av. Fernando Ferrari, 514, Prédio da Reitoria, 1º andar, Campus Universitário – Goiabeiras CEP 29.075-910 Vitória-ES – Tel.: (27) 4009-2260 – FAX: (27) 4009-2278 AUXÍLIO TRANSPORTE Definição: É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos. Dentro do contexto de transporte coletivo, para efeito de concessão do auxilio transporte, se insere o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, e os transportes marítimos fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa. Documentação necessária para instruir o processo: 1.Requerimento padrão devidamente assinado pelo servidor e por sua chefia imediata 2.Cópia do comprovante de residência fixa: Entende-se como comprovante de residência o documento, em nome do servidor, do imóvel em que reside (Escritura, IPTU, Contrato de Locação, Conta de Luz ou Água) ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhado do documento do imóvel, atestando a residência do servidor. Todos os documentos deverão ser autenticados, podendo sê-lo pelo DRH diante da verificação de autenticidade dos originais. Se o comprovante de residência estiver em nome do cônjuge, deverá ser anexado também a Certidão de Casamento. Informações Gerais: 1.O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme a definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. 2.A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. 3.O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, em face de determinação legal. 4.Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte todas as ocorrências de afastamento, licenças, férias ou faltas. 5.O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização. 6.O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho" em substituição a um percurso "residência-trabalho". 7.O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). 8.As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana. 9.Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês. 10.O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos e especiais. Previsão Legal: 1.Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001. FLUXO: 1 ORIGEM:Envia formulário ao Protocolo com a documentação necessária, devidamente assinada pelo servidor e pela chefia imediata; 2 PROTOCOLO:Abre protocolado e encaminha ao DRH. 3 DRH: Analisa o protocolado, se correto registra dados no SIE-RH e SIAPE, arquivando-o, caso contrário devolve o protocolado para origem.