JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 3ª Turma Recursal – Juízo A Processo nº 2010.70.52.000341-6 VOTO Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de labor da autora como empregada doméstica nos períodos de 12/07/1993 a 31/07/1998, de 08/1998 a 08/2004 (constante do CNIS), de 01/09/2004 a 30/09/2004 e de 10/2004 a 07/2008 (este também constante do CNIS). Irresignada, a autarquia pugna pela reforma da decisão, argumentando que a autora não faz jus à aplicação da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8213/1991, que ela não comprovou adequadamente o exercício dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente e que os períodos de labor desacompanhados das contribuições previdenciárias devidas, ou tendo estas sido recolhidas a destempo, não poderiam ser considerados no cômputo da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Pois bem, assiste razão ao INSS. Inicialmente, observo que a tabela progressiva trazida pelo artigo 142 da LBPS é, realmente, inaplicável no caso concreto. Para que o segurado possa aproveitar a carência reduzida nela prevista faz-se necessário que comprove que sua filiação ao RGPS deu-se antes de julho de 1991, conforme prevê o caput do dispositivo em questão. Apesar de a autora afirmar que trabalhou como boia-fria antes do início dos vínculos empregatícios controvertidos, ela não apresentou início de prova material a sustentar essa informação, a qual não foi corroborada também pela prova testemunhal constante dos autos. Assim, não resta alternativa senão reconhecer que o benefício pleiteado está sujeito ao período de carência regularmente exigido para a concessão de aposentadoria por idade, que é de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, artigo 25, II), e não ao período de 162 meses referido pelo Juízo a quo. Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 1 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 3ª Turma Recursal – Juízo A Quanto ao trabalho da autora como empregada doméstica, cabem algumas considerações preliminares. Partindo do pressuposto de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições decorrentes do labor do empregado doméstico é exclusivamente de seu empregador, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que o recolhimento intempestivo dessas contribuições, e mesmo a falta do recolhimento, não pode ser invocada pelo INSS em prejuízo do segurado, para negar-lhe a cobertura previdenciária. Com isso, independentemente da regularidade das contribuições, o exercício de trabalho doméstico, devidamente comprovado, por si só é suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado e para cômputo de carência. Nessas circunstâncias, exige-se do julgador maior cuidado na apreciação da prova produzida com o fim de demonstrar o exercício de labor doméstico. Isso considerado, verifico que é justamente na falta de comprovação adequada dos períodos de trabalho controvertidos que a pretensão da autora encontra óbice. A única evidência concreta do trabalho da autora como empregada doméstica de 12/07/1993 a 31/07/1998 e de 13/03/2001 a 03/01/2005 (períodos inicialmente não registrados em CTPS) está vinculada a sentenças trabalhistas, as quais reconheceram a existência de vínculos empregatícios nesses períodos. Vale destacar que uma dessas sentenças decorreu do reconhecimento da procedência do pedido declaratório formulado pela autora (era reclamada a Sra. Maria Terezinha Dagostim) e a outra derivou de conciliação entre a autora e a Sra. Cirene Maria de Souza Geremia, alegada empregadora durante o segundo dos períodos mencionados. Ao que tudo indica, não houve instrução probatória nas reclamatórias trabalhistas. Tenho por válido o entendimento consolidado na Súmula n. 31 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Ocorre que, como início de prova material, a anotação decorrente de sentença trabalhista homologatória – e, analogicamente, de sentença proferida em processo em que não houve instrução probatória – não Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 2 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 3ª Turma Recursal – Juízo A serve como prova plena de um período de labor para fins previdenciários, devendo o substrato fático daquela decisão ser confirmado por outros elementos de convicção. Como já adiantado, as sentenças trabalhistas mencionadas – e as anotações em CTPS delas decorrentes - constituem o único início de prova material favorável à autora. Já a prova testemunhal produzida neste processo é formada pelos depoimentos das alegadas empregadoras da autora durante os períodos controvertidos e da Sra. Ana Ramos Ferreira, que se disse amiga da Sra. Maria Terezinha Dagostim e era vizinha desta na época em que a autora trabalhava para ela (de 1993 a 2001). Que as empregadoras tenham corroborado o que foi reconhecido na seara trabalhista era esperado, mas seus depoimentos em nada contribuíram para aferição da credibilidade das alegações da autora. Por sua vez, o depoimento da Sra. Ana Ramos não apresenta valor probatório, pois mostra-se superficial, obscuro e contraditório: a testemunha afirmou que conhece a amiga “há mais de 10 anos” (provavelmente não muito mais do que isso, caso contrário outro marco temporal seria usado) e sabe que a autora trabalhou como empregada doméstica de 1993 a 2001, mas “que não sabe explicar o porquê de saber a data que a autora entrou na casa da Maria Terezinha, mas tem na sua cabeça que foi dia 02/07/1993”. Não nego que as alegações da autora sejam, em alguns pontos, bastante plausíveis, principalmente quanto ao vínculo de emprego mantido com a Sra. Cirene Maria – o fato de as contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho não registrado em CTPS terem sido recolhidas integralmente após a conciliação homologada judicialmente pode até ser interpretado como indício da boa-fé da autora. Entretanto, a verdade é que a concessão da aposentadoria ora pleiteada depende do reconhecimento de um período extenso de atividade profissional que não foi adequadamente comprovado. Em síntese, a fragilidade do conjunto probatório dos autos inviabiliza o reconhecimento judicial do trabalho da autora durante os períodos controvertidos, particularmente em se considerando que estes acabariam incorporados na contagem da carência exigida pelo benefício sem o devido suporte contributivo. Dessa forma, entendo que o recurso do INSS merece prosperar, uma vez que o juízo de procedência em relação ao pleito da autora mostra-se insustentável, por ausência de início de prova material dos períodos de labor como empregada doméstica. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 3 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 3ª Turma Recursal – Juízo A INSS, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, pois o recorrente obteve êxito em sua pretensão recursal. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso à Instância “ad quem”, dou por prequestionados aqueles dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes e que, por não os ter reputado relevantes para a solução da causa, deixei sem menção explícita aqui. Entendam-se julgados tais dispositivos por inaplicáveis ao caso. É o voto. Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Página 4