JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
3ª Turma Recursal – Juízo A
Processo nº 2010.70.52.000341-6
VOTO
Relator:
Juiz Federal André Luís Medeiros Jung
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que
julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade,
com reconhecimento de labor da autora como empregada doméstica nos períodos
de 12/07/1993 a 31/07/1998, de 08/1998 a 08/2004 (constante do CNIS), de
01/09/2004 a 30/09/2004 e de 10/2004 a 07/2008 (este também constante do
CNIS).
Irresignada, a autarquia pugna pela reforma da decisão,
argumentando que a autora não faz jus à aplicação da tabela progressiva do artigo
142 da Lei n. 8213/1991, que ela não comprovou adequadamente o exercício dos
períodos de trabalho reconhecidos judicialmente e que os períodos de labor
desacompanhados das contribuições previdenciárias devidas, ou tendo estas sido
recolhidas a destempo, não poderiam ser considerados no cômputo da carência
exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Pois bem, assiste razão ao INSS.
Inicialmente, observo que a tabela progressiva trazida pelo
artigo 142 da LBPS é, realmente, inaplicável no caso concreto. Para que o
segurado possa aproveitar a carência reduzida nela prevista faz-se necessário que
comprove que sua filiação ao RGPS deu-se antes de julho de 1991, conforme
prevê o caput do dispositivo em questão.
Apesar de a autora afirmar que trabalhou como boia-fria antes
do início dos vínculos empregatícios controvertidos, ela não apresentou início de
prova material a sustentar essa informação, a qual não foi corroborada também
pela prova testemunhal constante dos autos.
Assim, não resta alternativa senão reconhecer que o
benefício pleiteado está sujeito ao período de carência regularmente exigido
para a concessão de aposentadoria por idade, que é de 180 contribuições
mensais (Lei 8.213/91, artigo 25, II), e não ao período de 162 meses referido pelo
Juízo a quo.
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Quanto ao trabalho da autora como empregada doméstica,
cabem algumas considerações preliminares.
Partindo do pressuposto de que a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições decorrentes do labor do empregado doméstico é
exclusivamente de seu empregador, a jurisprudência majoritária adota o
entendimento de que o recolhimento intempestivo dessas contribuições, e mesmo a
falta do recolhimento, não pode ser invocada pelo INSS em prejuízo do segurado,
para negar-lhe a cobertura previdenciária.
Com isso, independentemente da regularidade das
contribuições, o exercício de trabalho doméstico, devidamente comprovado, por
si só é suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado e para cômputo de
carência.
Nessas circunstâncias, exige-se do julgador maior cuidado na
apreciação da prova produzida com o fim de demonstrar o exercício de labor
doméstico.
Isso considerado, verifico que é justamente na falta de
comprovação adequada dos períodos de trabalho controvertidos que a pretensão da
autora encontra óbice.
A única evidência concreta do trabalho da autora como
empregada doméstica de 12/07/1993 a 31/07/1998 e de 13/03/2001 a 03/01/2005
(períodos inicialmente não registrados em CTPS) está vinculada a sentenças
trabalhistas, as quais reconheceram a existência de vínculos empregatícios nesses
períodos. Vale destacar que uma dessas sentenças decorreu do reconhecimento
da procedência do pedido declaratório formulado pela autora (era reclamada a
Sra. Maria Terezinha Dagostim) e a outra derivou de conciliação entre a autora e a
Sra. Cirene Maria de Souza Geremia, alegada empregadora durante o segundo dos
períodos mencionados.
Ao que tudo indica, não houve instrução probatória nas
reclamatórias trabalhistas.
Tenho por válido o entendimento consolidado na Súmula n. 31
da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “A anotação na CTPS
decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários”. Ocorre que, como início de prova material,
a anotação decorrente de sentença trabalhista homologatória – e, analogicamente,
de sentença proferida em processo em que não houve instrução probatória – não
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serve como prova plena de um período de labor para fins previdenciários, devendo
o substrato fático daquela decisão ser confirmado por outros elementos de
convicção.
Como já adiantado, as sentenças trabalhistas mencionadas – e
as anotações em CTPS delas decorrentes - constituem o único início de prova
material favorável à autora. Já a prova testemunhal produzida neste processo é
formada pelos depoimentos das alegadas empregadoras da autora durante os
períodos controvertidos e da Sra. Ana Ramos Ferreira, que se disse amiga da
Sra. Maria Terezinha Dagostim e era vizinha desta na época em que a autora
trabalhava para ela (de 1993 a 2001).
Que as empregadoras tenham corroborado o que foi
reconhecido na seara trabalhista era esperado, mas seus depoimentos em nada
contribuíram para aferição da credibilidade das alegações da autora.
Por sua vez, o depoimento da Sra. Ana Ramos não apresenta
valor probatório, pois mostra-se superficial, obscuro e contraditório: a testemunha
afirmou que conhece a amiga “há mais de 10 anos” (provavelmente não muito
mais do que isso, caso contrário outro marco temporal seria usado) e sabe que a
autora trabalhou como empregada doméstica de 1993 a 2001, mas “que não sabe
explicar o porquê de saber a data que a autora entrou na casa da Maria
Terezinha, mas tem na sua cabeça que foi dia 02/07/1993”.
Não nego que as alegações da autora sejam, em alguns pontos,
bastante plausíveis, principalmente quanto ao vínculo de emprego mantido com a
Sra. Cirene Maria – o fato de as contribuições previdenciárias relativas ao período
de trabalho não registrado em CTPS terem sido recolhidas integralmente após a
conciliação homologada judicialmente pode até ser interpretado como indício da
boa-fé da autora. Entretanto, a verdade é que a concessão da aposentadoria ora
pleiteada depende do reconhecimento de um período extenso de atividade
profissional que não foi adequadamente comprovado. Em síntese, a fragilidade do
conjunto probatório dos autos inviabiliza o reconhecimento judicial do trabalho da
autora durante os períodos controvertidos, particularmente em se considerando que
estes acabariam incorporados na contagem da carência exigida pelo benefício sem
o devido suporte contributivo.
Dessa forma, entendo que o recurso do INSS merece prosperar,
uma vez que o juízo de procedência em relação ao pleito da autora mostra-se
insustentável, por ausência de início de prova material dos períodos de labor como
empregada doméstica.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo
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INSS, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de
honorários advocatícios, pois o recorrente obteve êxito em sua pretensão
recursal.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso à Instância
“ad quem”, dou por prequestionados aqueles dispositivos legais e/ou
constitucionais invocados pelas partes e que, por não os ter reputado relevantes
para a solução da causa, deixei sem menção explícita aqui. Entendam-se julgados
tais dispositivos por inaplicáveis ao caso.
É o voto.
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