RESPONSABILIDADE CIVIL
DO DENTISTA
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Art. 1545 do Código Civil - “ Os médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas
são obrigados a satisfazer o dano, sempre que
a imprudência, negligência ou imperícia, em
atos profissionais, resultar morte, inabilitação
de servir, ou ferimento”
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Natureza Jurídica
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Apesar de o Código Civil Brasileiro
colocar a responsabilidade médica
dentre os atos ilícitos, não mais
acende controvérsias caracterizar-se a
responsabilidade
médica
como
contratual.
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Exceção à Responsabilidade Contratual
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Poderá, mesmo assim, existir
responsabilidade do dentista que
não tenha origem no contrato.
Ex: O dentista que porta material
de trabalho e atende alguém
caído na rua com diversos
traumas dentais, necessitando de
primeiros
socorros
naquele
instante, alguém que tenha tido
os dentes arrancandos em um
atropelamento e necessite de
estancamento do sangue.
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Presunção da Culpa
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Contudo, o fato de se
considerar como contratual
a
responsabilidade
do
dentista não tem, ao
contrário do que poderia
parecer, o resultado de
presumir a culpa
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Obrigação de Resultado
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Exceção apenas para o caso dos
cirurgiões plásticos cosmetológicos,
dentistas e anestesiologistas, onde
a finalidade da prestação é o
resultado . Cirurgia para implante
dentário com finalidade estética é
uma obrigaçao de reultado. Art.
14, § 4º do CDC
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As Infringências Contratuais Decorrem de
 Omissão
 Imprudência
 Negligência
 Imperícia
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Negligência
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Falta de cuidado capaz de determinar
responsabilidade por culpa. Ex: erros de
diagnósticos, tratamento impróprio ou
inadequado,
falta
de
cuidados
indispensáveis, falta de higiene.
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Imprudência
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É descautela, descuido, prática de ação
irrefletida ou precipitada, sem as
necessárias precauções, resultante de
imprevisão do agente em relação a ato
que podia e devia pressupor
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Imperícia
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É
ignorância,
incompetência,
desconhecimento,
inexperiência,
inabilidade, imaestria na arte ou
profissão
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DANOS MATERIAIS
(OU PATRIMONIAIS)
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São, em sua maioria, conseqüências de
danos físicos: lucros cessantes, despesas
médico-hospitalares, medicamentos, etc
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Médico - Professora Maria Luísa de Barros Correia
LIQUIDAÇÃO DO DANO
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Consiste em determinar o quantum, em
pecúnia, que incumbirá ao causador
despender em prol do lesado
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Execução
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Se não houver
adimplemento
espontâneo da
obrigação assim
tornada certa,
recorrer-se-á à
execução
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Morte do Paciente
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No que pertine aos danos de índole
patrimonial, sobrevindo morte, privamse os beneficiários da renda auferida pelo
falecido e aí surge dano também
indenizável
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Danos Morais
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Incluem os danos estéticos, a dor sofrida, o
profundo mal-estar advindo de danos
causados à esfera das relações sexuais, a
frustração pela abrupta cessação de uma
atividade profissional e uma infinidade de
outras situações, sobretudo vinculadas aos
direitos da personalidade
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Lesões à Saúde
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No caso de ferimento ou outra lesão à
saúde, o culpado indenizará o ofendido
nas despesas de tratamento e lucros
cessantes, até o fim da convalescença
(art. 1538, CC), atualizado
monetariamente o débito (Súmula 562,
STF)
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Liquidação do Dano Moral
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Deverá ser arbitrado pelo juiz, como
determinado art. 1553 do CC. Insta
frisar que não se trata de liquidação
por arbitramento, regrada no CPC
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Dano Moral
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Incumbe ao
julgador, ele próprio,
não a um árbitro,
estranho ao juízo,
estipular um valor
certo à guisa de dano
moral
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Dano Moral
Como a fixação do montante dessa
compensação, no direito pátrio, é
remetida ao prudente arbítrio do juiz,
não se encontra uniformidade nessas
determinações
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