Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 3, 02 DE FEVEREIRO DE 2011 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA- PLENÁRIO APROVADA EM 04 DE FEVEREIRO DE 2011 PUBLICADA EM 07 DE FEVEREIRO DE 2011 ACÓRDÃOS Nºs 214, 216, 217, 221 e 222 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 2 ATA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 (Sessão Extraordinária Reservada do Plenário) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori Às 16 horas e 50 minutos, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado, a Presidência registrou a ausência, em missão oficial, do Presidente Benjamin Zymler e do Ministro Aroldo Cedraz e declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 2, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 26 de janeiro de 2010 (Regimento Interno, artigo 101). PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos relatores e proferiu os seguintes Acórdãos: Acórdão nº 214, adotado no processo nº TC-034.018/2010-7, constante da Ministro Valmir Campelo. Acórdão nº 215, adotado no processo nº TC-028.402/2010-3, constante da Ministro Valmir Campelo. Acórdão nº 216, adotado no processo nº TC-010.682/2010-4, constante da Ministro José Jorge. Acórdão nº 217, adotado no processo nº TC-033.316/2010-4, constante da Ministro José Jorge. Acórdão nº 218, adotado no processo nº TC-009.980/2010-5, constante da Ministro José Jorge. Acórdão nº 219, adotado no processo nº TC-015.046/2010-9, constante da Ministro José Jorge. Acórdão nº 220, adotado no processo nº TC-021.140/2010-3, constante da Ministro José Jorge. Acórdão nº 221, adotado no processo nº TC-029.569/2010-9, constante da Ministro José Múcio. Acórdão nº 222, adotado no processo nº TC- 020.681/2006-8, constante da Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Acórdão nº 223, adotado no processo nº TC-029.469/2010-4, constante da Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Relação nº 5 do Relação nº 6 do Relação nº 3 do Relação nº 3 do Relação nº 4 do Relação nº 4 do Relação nº 4 do Relação nº 6 do Relação nº 2 do Relação nº 3 do Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3 Acórdão nº 224, adotado no processo nº TC-031.478/2010-7, constante da Relação nº 3 do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Acórdão nº 225, adotado no processo nº TC-015.703/2009-0, constante da Relação nº 3 do Ministro-Substituto André Luis de Carvalho. Acórdão nº 226, adotado no processo nº TC-021.140/2010-3, constante da Relação nº 3 do Ministro-Substituto André Luis de Carvalho. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário examinou os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos abaixo relacionados: Acórdão nº 227, adotado no processo nº TC-026.007/2010-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luis de Carvalho. Acórdão nº 228, adotado no processo nº TC-021.629/2007-0, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro. Acórdão nº 229, adotado no processo nº TC-006.126/2003-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes. LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS Em razão do levantamento de sigilo dos respectivos processos, tornaram-se públicos os acórdãos nºs 214, 216, 217, 221 e 222, a seguir transcritos. Em cumprimento ao disposto no artigo 133, parágrafo único, do Regimento Interno estes mesmos acórdãos serão publicados na ata da sessão ordinária realizada nesta data. Os acórdãos relativos aos processos em que foi mantido o sigilo constam do Anexo Único desta Ata, que será arquivado na Secretaria das Sessões. RELAÇÃO Nº 5/2011 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 214/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea “p”; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235, retirar a chancela de sigiloso dos autos, dar ciência deste acórdão ao denunciante, acompanhado de cópia da instrução constante à peça 4 e ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, para adoção das providências que entender pertinentes, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.018/2010-7 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo no Pantanal (Agecopa) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 3/2011 – Plenário Data da Sessão: 2/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado RELAÇÃO Nº 3/2011 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 216/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso XVI, 43, inciso I, e 53 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea p; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo e retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos, fazendo-se o encaminhamento e as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.682/2010-4 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Unidade: Município de General Maynard/SE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 217/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 55, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea p, 143, inciso III, 169, inciso III, 235, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da denúncia a seguir relacionada, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade, arquivar o processo e levantar o sigilo que recai sobre os autos, sem prejuízo de fazer a comunicação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.316/2010-4 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde (Vinculador) 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 3/2011 – Plenário Data da Sessão: 2/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado RELAÇÃO Nº 6/2011 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 221/2011 - TCU - Plenário Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/92; 143, inciso III, 169, inciso IV, e 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da presente denúncia, em razão da falta de pressuposto de admissibilidade; fazer o encaminhamento de cópia digitalizada dos autos, conforme proposto pela Segecex; dar ciência ao denunciante; retirar a chancela de sigilo aposta ao processo; e arquivar os autos. 1. Processo TC-029.569/2010-9 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Florianópolis/SC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Aluísio Coutinho Guedes Pinto (OAB/SC 3.899), Gabriela Steffens Sperb (OAB/SC 12.013), Rodrigo de Abreu (OAB/SC 14.820), Roberta Volpato Hanoff (OAB/SC 24.268), Luis Gustavo de Souza Parente (OAB/SC 20.695), Mariana Linhares Waterkemper (OAB/SC 24.324), Luiz Eduardo Tesserolli Abreu (OAB/SC 22.445), Bruno Condini (OAB/SC 29.236) e Diogo Machado Ulisses Figueiredo (OAB/SC 30.037). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 3/2011 – Plenário Data da Sessão: 2/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado RELAÇÃO Nº 2/2011 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 222/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 47 e 53 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 235 e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; além de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.681/2006-8 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 022.457/2007-9 (DENÚNCIA) 1.2. Responsável: José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã/MA 1.5. Unidade Técnica: Secex/MA 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 Determinar à Secex/MA que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, realize a audiência do Sr. José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, bem como dos membros da Comissão de Licitação e das empresas licitantes, estes quando indicado no relatório de inspeção, relativamente às irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.1.5, 3.2.1.6, 3.2.1.8, 3.2.2.3 e 3.2.2.5 do mencionado relatório; 1.7.2. Determinar à Secex/MA que constitua processo apartado de tomada de contas especial relativo aos recursos do Fundef, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos II e III, da Lei n. Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 6 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, e promova a citação e as audiências indicadas nos itens do relatório de inspeção abaixo referidos: 1.7.2.1. citação solidária do Sr. José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, e das empresas indicadas no anexo IV, conforme item 3.1.3 do relatório de inspeção e itens 3 e 4 do despacho do Sr. Gerente de Divisão às fls. 296; 1.7.2.2. audiência do Sr. José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, bem como dos membros da Comissão de Licitação e das empresas licitantes, estes quando indicado no relatório de inspeção, relativamente às irregularidades descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 do mencionado relatório; 1.7.3. Determinar à Secex/MA que constitua processo apartado de tomada de contas especial relativo aos recursos do SUS, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, e promova as citações e as audiências, indicadas nos itens do relatório de inspeção abaixo referidos: 1.7.3.1. citação solidária do Sr. José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, do Sr. Antonio Pereira de Sousa, ex-Secretário Municipal de Saúde, e das empresas indicadas, conforme o item 3.3.3 do relatório de inspeção e o item 4 do despacho do Sr. Gerente de Divisão às fls. 296; 1.7.3.2. citação solidária do Sr. José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, e do Sr. Antonio Pereira de Sousa, ex-Secretário Municipal de Saúde, conforme o item 3.3.4 do relatório de inspeção; 1.7.3.3. audiência do Sr. José Uilson Silva Brito, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, bem como do Sr. Antonio Pereira de Sousa, ex-Secretário Municipal de Saúde, dos membros da Comissão de Licitação e das empresas licitantes, estes quando indicado no relatório de inspeção, relativamente às irregularidades descritas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.5; 1.7.4. Determinar à Secex/MA que, nas audiências de empresas envolvendo irregularidades em certames licitatórios, informe às destinatárias acerca da possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei n. 8.443/92, nos termos previstos nos normativos internos que regulamentam a expedição de comunicações; 1.7.5. Determinar ao FNDE que adote as seguintes providências e que, no prazo de 60 dias contados a partir da ciência, informe a esta Corte o resultado alcançado: 1.7.5.1. reexamine as contas referentes à execução do Pnae/Pnac pela Prefeitura do Município de Araguanã/MA, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, e adote as providências cabíveis para obter o ressarcimento das quantias relativas às irregularidades apuradas nos itens 3.2.1.3, 3.2.1.4 e 3.2.1.7 do relatório de inspeção, instaurando tomada de contas especial, caso necessário; 1.7.5.2. reexamine as contas referentes à execução do PEJA pela Prefeitura do Município de Araguanã/MA, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, e adote as providências cabíveis para obter o ressarcimento das quantias relativas às irregularidades apuradas nos itens 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.4 e 3.2.2.6 do relatório de inspeção, instaurando tomada de contas especial, caso necessário; 1.7.6. Alertar o FNDE quanto ao indispensável exercício de sua função de supervisão e controle da aplicação dos recursos transferidos para estados e municípios, mormente quanto à criteriosa avaliação das prestações de contas apresentadas por esses entes, tendo em vista a ocorrência descrita no item 3.2.1.9 do relatório de inspeção; 1.7.7. Encaminhar ao FNDE cópia do relatório de inspeção de fls. 242/287 e 296/297 a fim de subsidiar o cumprimento das determinações contidas no item 1.7.5 deste acórdão; 1.7.8. Encaminhar cópia deste acórdão ao Denunciante, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para conhecimento; 1.7.9. Retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos. Ata n° 3/2011 – Plenário Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7 Data da Sessão: 2/2/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado ENCERRAMENTO Às 16 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 4 de fevereiro de 2011 BENJAMIN ZYMLER Presidente