MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Recurso nº.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº.
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10930.001384/00-69
136.006
IRPF - Ex(s): 1999
PEDRO DA SILVA BRITO
2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
12 de setembro de 2005
104-20.984
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE
PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a
omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, a título de aluguéis,
não pode ser mantido o lançamento, mormente quando ditos rendimentos
forem recebidos e declarados por contribuinte diverso do autuado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA COM
VÍNCULO DE EMPREGO - Confessado o equívoco, pelo contribuinte,
quando da dedução indevida de valores, torna-se incontroverso o
lançamento nesta parte.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
PEDRO DA SILVA BRITO.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
da base de cálculo os rendimentos de aluguéis, nos termos do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
MEIGAN SACK RODRIGUES
RELATORA
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FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ
PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, SÉRGIO MURILO
MARELLO (Suplente convocado), OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS
ALMEIDA ESTOL.
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Recorrente
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136.006
PEDRO DA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PEDRO DA SILVA BRITO, já qualificado nos autos do processo em
epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 49) contra a decisão do
Delegado da Receita Federal de Julgamento de Curitiba - PR, que indeferiu o pedido de
improcedência do lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls 06/10.
Foi lavrado auto de infração decorrente da infração omissão de rendimentos
recebidos de pessoas jurídicas, com vínculo empregatício, omissão de rendimentos de
aluguéis ou royalties recebidos de pessoa jurídica, referente ao ano calendário de 1998,
incluindo multa de ofício e juros de mora.
Cientificado do auto de infração, o recorrente alega que equivocadamente
deixou de incluir valores percebidos de sua fonte pagadora, no montante R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais). Já quanto aos rendimentos oriundo de aluguéis, refere que esta
renda pertence ao Sr. Eduardo Lima Brito e junta declaração retificadora apresentada pela
fonte pagadora, na qual consta o beneficiário Eduardo Lima Brito.
O Delegado da Receita Federal de Julgamento de Curitiba- PR proferiu
decisão (fls. 43/45), pela qual manteve, integralmente, o lançamento consubstanciado no
Auto de Infração. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância
argumentou, em síntese, que o contribuinte declarou o equívoco em deixar de incluir valores
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percebidos de sua fonte pagadora, Banco do Brasil S/A, o que tornou incontroversa esta
parte do lançamento. Já no que tange à omissão dos rendimentos percebidos a título de
aluguéis, entende a autoridade julgadora que o Sr. Eduardo Lima Brito não restou
comprovado como sendo o beneficiário dos rendimentos referidos, porquanto que a
apresentação da cópia da declaração retificadora da fonte pagadora não tem o condão de
provar. Ademais, conta nos autos cópia do contrato locatício em que figura como locador o
recorrente e não o Sr. Eduardo Lima Brito, bem como não consta no presente feito
comprovante de recebimento do aluguel por parte do Sr. Eduardo.
Cientificado da decisão singular, o recorrente protocolou o recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes. O recorrente admite que por um equívoco deduziu
o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) percebidos de sua fonte pagadora o
Banco do Brasil e requer que seja realizado o recálculo do imposto devido sobre o valor
referido. Já no que diz respeito aos rendimentos advindos de aluguéis, refere que foram
percebidos pelo Sr. Eduardo Lima Brito, que inclusive efetuou declaração de rendimentos
no período correto, na qual declara ter percebido rendimentos oriundos de aluguéis, da
fonte pagadora que realizou a declaração retificadora e que inclusive recolheu valores a
título de complemento do imposto, conforme demonstra com documentação que acosta
neste momento processual. Argumenta o recorrente que a Receita Federal estaria
percebendo este imposto em duplicidade, caso o recurso que interpõe seja julgado
improcedente.
O presente feito foi julgado por esta Câmara e convertido em diligência para
que fosse juntada documentação pertinente. Em cumprimento a mesma, os autos
retornaram com cópia da matrícula do imóvel, cópia do contrato de doação, registrado em
cartório, cópia das retificações das DIRF da fonte pagadora, o contrato e aluguel original e
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aditamento e declarações do recorrente e do seu filho.
É o Relatório.
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VOTO
Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora
O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.
O recurso merece procedência em parte. Prospera o auto de infração no
que tange aos valores percebidos pelo recorrente de sua fonte pagadora, Banco do Brasil
S/A, omitidos e confessados como devidos pelo recorrente, tornando a matéria
incontroversa.
Contudo, não merece acolhida a decisão de primeiro grau quanto aos
valores percebidos a título de alugueis, porquanto que comprovado nos autos que referidos
valores foram tributados, pagos e arrecadados aos cofres públicos pelo Sr. Eduardo Lima
Brito, em sua declaração de rendimentos entregue em abril do ano exercício de 1999,
referente ao ano calendário de 1998. Restou devidamente comprovado no presente feito
que, em que pese o contrato locatício, inicialmente constar como locador o recorrente, foi
acompanhado de aditamento, referindo como locador o Sr.Eduardo Lima Brito, bem como
que não foi o recorrente que percebeu os valores em comento.
Neste caminho, importa que se atenha para o fato de que a própria fonte
pagadora, do valore de aluguéis, efetuou declaração retificadora, corrigindo o erro no qual
colocava como beneficiário dos rendimentos o recorrente e não a quem pagou de fato, o Sr.
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Eduardo Lima Brito. Importa que se informe que, em resposta à diligência efetuada, restou
comprovado que o Sr. Eduardo Lima Brito é o proprietário de metade do imóvel em questão,
fruto de doação realizada por seu pai (recorrente), no ano de 1991.
Ademais, outro não pode ser o entendimento, senão o de não permitir que a
Administração Pública transgrida o princípio constitucional da moralidade administrativa,
cobrando em duplicidade um tributo. O intuito do imposto de renda já foi alcançado e
mesmo que o beneficiário não figure como parte do contrato particular inicial, tão somente
do aditamento, anterior ao ano calendário em comento, a declaração de renda e o
recolhimento demonstram que não foi omitido pelo recorrente, já que, da mesma forma, não
foi este quem percebeu tais valores.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso
interposto para excluir a cobrança do imposto referente a aluguéis e royalties, mantendo-se
o lançamento tão somente no que pertine à omissão de rendimentos percebidos da fonte
pagadora Banco do Brasil, no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Sala das Sessões (DF), em 12 de setembro de 2005
MEIGAN SACK RODRIGUES
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INTIMAÇÃO
Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este
Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos
termos do parágrafo 2º, do artigo 37, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
Ministerial nº. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).
Brasília-DF, em
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
Ciente em
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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