MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Recurso nº. Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nº. : : : : : : : 10930.001384/00-69 136.006 IRPF - Ex(s): 1999 PEDRO DA SILVA BRITO 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR 12 de setembro de 2005 104-20.984 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, a título de aluguéis, não pode ser mantido o lançamento, mormente quando ditos rendimentos forem recebidos e declarados por contribuinte diverso do autuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA COM VÍNCULO DE EMPREGO - Confessado o equívoco, pelo contribuinte, quando da dedução indevida de valores, torna-se incontroverso o lançamento nesta parte. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO DA SILVA BRITO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os rendimentos de aluguéis, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA HELENA COTTA CARDOZO PRESIDENTE MEIGAN SACK RODRIGUES RELATORA MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado), OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 Recurso nº. Recorrente : : 136.006 PEDRO DA SILVA BRITO RELATÓRIO PEDRO DA SILVA BRITO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 49) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento de Curitiba - PR, que indeferiu o pedido de improcedência do lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls 06/10. Foi lavrado auto de infração decorrente da infração omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, com vínculo empregatício, omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de pessoa jurídica, referente ao ano calendário de 1998, incluindo multa de ofício e juros de mora. Cientificado do auto de infração, o recorrente alega que equivocadamente deixou de incluir valores percebidos de sua fonte pagadora, no montante R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Já quanto aos rendimentos oriundo de aluguéis, refere que esta renda pertence ao Sr. Eduardo Lima Brito e junta declaração retificadora apresentada pela fonte pagadora, na qual consta o beneficiário Eduardo Lima Brito. O Delegado da Receita Federal de Julgamento de Curitiba- PR proferiu decisão (fls. 43/45), pela qual manteve, integralmente, o lançamento consubstanciado no Auto de Infração. Em suas razões de decidir, a autoridade julgadora de primeira instância argumentou, em síntese, que o contribuinte declarou o equívoco em deixar de incluir valores 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 percebidos de sua fonte pagadora, Banco do Brasil S/A, o que tornou incontroversa esta parte do lançamento. Já no que tange à omissão dos rendimentos percebidos a título de aluguéis, entende a autoridade julgadora que o Sr. Eduardo Lima Brito não restou comprovado como sendo o beneficiário dos rendimentos referidos, porquanto que a apresentação da cópia da declaração retificadora da fonte pagadora não tem o condão de provar. Ademais, conta nos autos cópia do contrato locatício em que figura como locador o recorrente e não o Sr. Eduardo Lima Brito, bem como não consta no presente feito comprovante de recebimento do aluguel por parte do Sr. Eduardo. Cientificado da decisão singular, o recorrente protocolou o recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes. O recorrente admite que por um equívoco deduziu o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) percebidos de sua fonte pagadora o Banco do Brasil e requer que seja realizado o recálculo do imposto devido sobre o valor referido. Já no que diz respeito aos rendimentos advindos de aluguéis, refere que foram percebidos pelo Sr. Eduardo Lima Brito, que inclusive efetuou declaração de rendimentos no período correto, na qual declara ter percebido rendimentos oriundos de aluguéis, da fonte pagadora que realizou a declaração retificadora e que inclusive recolheu valores a título de complemento do imposto, conforme demonstra com documentação que acosta neste momento processual. Argumenta o recorrente que a Receita Federal estaria percebendo este imposto em duplicidade, caso o recurso que interpõe seja julgado improcedente. O presente feito foi julgado por esta Câmara e convertido em diligência para que fosse juntada documentação pertinente. Em cumprimento a mesma, os autos retornaram com cópia da matrícula do imóvel, cópia do contrato de doação, registrado em cartório, cópia das retificações das DIRF da fonte pagadora, o contrato e aluguel original e 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 aditamento e declarações do recorrente e do seu filho. É o Relatório. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 VOTO Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. O recurso merece procedência em parte. Prospera o auto de infração no que tange aos valores percebidos pelo recorrente de sua fonte pagadora, Banco do Brasil S/A, omitidos e confessados como devidos pelo recorrente, tornando a matéria incontroversa. Contudo, não merece acolhida a decisão de primeiro grau quanto aos valores percebidos a título de alugueis, porquanto que comprovado nos autos que referidos valores foram tributados, pagos e arrecadados aos cofres públicos pelo Sr. Eduardo Lima Brito, em sua declaração de rendimentos entregue em abril do ano exercício de 1999, referente ao ano calendário de 1998. Restou devidamente comprovado no presente feito que, em que pese o contrato locatício, inicialmente constar como locador o recorrente, foi acompanhado de aditamento, referindo como locador o Sr.Eduardo Lima Brito, bem como que não foi o recorrente que percebeu os valores em comento. Neste caminho, importa que se atenha para o fato de que a própria fonte pagadora, do valore de aluguéis, efetuou declaração retificadora, corrigindo o erro no qual colocava como beneficiário dos rendimentos o recorrente e não a quem pagou de fato, o Sr. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 Eduardo Lima Brito. Importa que se informe que, em resposta à diligência efetuada, restou comprovado que o Sr. Eduardo Lima Brito é o proprietário de metade do imóvel em questão, fruto de doação realizada por seu pai (recorrente), no ano de 1991. Ademais, outro não pode ser o entendimento, senão o de não permitir que a Administração Pública transgrida o princípio constitucional da moralidade administrativa, cobrando em duplicidade um tributo. O intuito do imposto de renda já foi alcançado e mesmo que o beneficiário não figure como parte do contrato particular inicial, tão somente do aditamento, anterior ao ano calendário em comento, a declaração de renda e o recolhimento demonstram que não foi omitido pelo recorrente, já que, da mesma forma, não foi este quem percebeu tais valores. Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso interposto para excluir a cobrança do imposto referente a aluguéis e royalties, mantendo-se o lançamento tão somente no que pertine à omissão de rendimentos percebidos da fonte pagadora Banco do Brasil, no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Sala das Sessões (DF), em 12 de setembro de 2005 MEIGAN SACK RODRIGUES 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10930.001384/00-69 104-20.984 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 37, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF, em MARIA HELENA COTTA CARDOZO PRESIDENTE Ciente em PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 8